ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE FEIJÓ Comissão Examinadora – Portaria n° 511/2013 Processo Seletivo Simplificado n° 03/2013 Recorrente: José Venilson Nascimento Lima DECISÃO DE RECURSO Trata–se de recurso interposto pelo candidato José Venilson Nascimento Lima concorrente ao cargo de motorista de ônibus, que insurgem contra o resultado provisório da prova prática, conforme disposto no Edital n° 026/2013 da Comissão do Processo Seletivo Simplificado. O recurso foi protocolado tempestivamente, atendendo ao prazo estabelecido no item 7.4, do Edital n° 18/2013, que regulamenta o presente concurso. O candidato em seu requerimento de recurso fez o questionamento e embasamento, a seguir transcritos: Questionamento: “Eu José Venilson Nascimento Lima venho intervir por conta da pontuação que foi dada pelo instrutor que estava na qualidade de examinador.” Embasamento: “Enquanto isso eu não concordo com o sistema da prova porque nós formos eliminados na baliza então não era pra ter ido para a circulação. Então era pra ter marcado outra prova prática em outra data porque assim ninguém saía prejudicado”. Após análise dos questionamentos levantados pelo candidato, assim decidimos: A administração municipal abriu o processo seletivo para contratar 02 motoristas de ônibus para atender necessidade imediata, visto que no primeiro concurso realizado neste ano não foram preenchidas as vagas existentes, no caso 03, destas vagas somente uma foi preenchida. Com relação ao questionamento da pontuação, salienta-se que o examinador tem prerrogativa de avaliar de acordo com suas convicções técnicas, baseado na legislação de trânsito, nos itens do Edital e boletim de avaliação. Assim, o examinado é soberano na avaliação, desde que não fira a legislação de trânsito, o edital, e os princípios que regem a administração pública. Contudo, o recorrente quando questionou sua pontuação da prova prática não indicou especificadamente o quê, onde e quando foi prejudicado pelo examinador, seu questionamento é genérico: “venho intervir por conta da pontuação que foi dada pelo instrutor”, assim não tem o quê a Comissão analisar, portanto em relação ao questionamento da pontuação entendemos que não tem procedência. Com relação à prova da baliza, convém relatar que diante do resultado, onde todos os 04 únicos concorrentes foram eliminados, a Comissão, naquele momento, após ouvir o examinador, resolveu dá seguimento à prova prática, com base nas seguintes ponderações: 1° - o resultado negativo do certame, traria prejuízo não só para o município, que pela segunda vez faz concurso para selecionar motorista de ônibus escolar, mas também aos candidatos; 2° - O item 9.9 do Edital dá prerrogativa à Comissão resolver casos omissos, e estando diante de um caso sui generis, visto que não se podia imaginar que todos seriam reprovados no teste de baliza; 3° - O fato de dá prosseguimento à prova não infligiria o princípio constitucional da isonomia, já que todos estavam reprovados no teste de baliza, portanto, todos estariam concorrendo em condições de igualdade; 4° - A demora no processo seletivo dos motoristas de ônibus poderia resultar em prejuízo aos alunos que necessitam do transporte escolar para ter acesso à educação; 5° - Em não havendo aprovados, seria necessário abrir novo concurso e isso despenderia mais recursos e ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE FEIJÓ Comissão Examinadora – Portaria n° 511/2013 tempo, assim a Comissão entendeu ser razoável e econômico anular o item do edital referente à 1ª etapa da prova prática, passando a contar somente a 2° etapa da prova, conforme ata de reunião da comissão, e que diante da decisão, o examinador chamou os concorrentes para realizarem a prova de circulação, e os candidatos atenderam sem manifestar questionamentos. A realização de concurso público para provimento de cargo ou emprego público provém de determinação constitucional (artigo 37, II, da Constituição da República). Essa previsão decorre da necessidade de seleção de pessoas efetivamente capacitadas para o desenvolvimento das atividades estatais, e de coibir privilégios e favorecimentos pessoais. O edital estabelece as normas que regem o concurso, estando o Poder Público obrigado a seguir aos seus preceitos. No entanto, a Administração Pública está submetida também, além das normas fixadas em editais de concursos públicos, aos princípios que regem o seu regime jurídico, isto é, o edital deve estar de acordo com a legislação vigente. De acordo com Hely Lopes Meirelles, o edital não se reduz a si só, porque normas superiores e anteriores o complementam, embora não reproduzidas em seu texto. Dentre os princípios que regem a administração pública, o princípio da razoabilidade deve sempre nortear a atuação da administração pública. Por esse princípio, a atuação do Poder Público deve guardar compatibilidade com o fato ocorrido no caso concreto, ou seja, o administrador público deve agir com bom senso. A conduta administrativa que se distanciar deste princípio é considerada ilegal. Com relação ao princípio da razoabilidade, Gasparini explica que “Nada que esteja fora do razoável, do sensato, do normal, é permitido ao agente público, mesmo quando atua na competência discricionária” (GASPARIRI, Diógenes. Direito Administrativo. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 22). Não seria razoável naquele momento encerrar o concurso sem que tenha alcançado seu objetivo, qual seja: selecionar 02 motoristas de ônibus escolar para contratação imediata por extrema necessidade, como também seria antieconômico para a administração pública o encerramento do concurso em andamento e a abertura de um novo concurso, de forma que a Comissão entendeu que agiu para atender somente o interesse público. Ressalta-se que a decisão não agrediu direitos dos concorrentes, pelo contrário, os candidatos foram beneficiados, pois continuaram no concurso em situação de igualdade. Assim, não assiste razão o requerente pelo fato de que o examinador usou os mesmos critérios na aplicação da prova prática de trânsito a todos os candidatos, assim, fica claro que não houve prejudicados. O que interferiu na avaliação foi unicamente as faltas cometidas no percurso. Há de salientar que todos foram tratados de forma isenta e cordial, foram orientados quanto ao exame a ser realizado, buscando tranquilizá-los para uma boa prova. Assim, pelo do exposto, julgamos totalmente IMPROCEDENTE o recurso apresentado pelo candidato José Venilson Nascimento Lima. Dê-se ciência ao candidato recorrente. Feijó – AC, 28 de novembro de 2013. Gelson Moreira de Lima Presidente Jocileia Braga de Souza Membro Márcia Jânia Gomes da Rocha Membro