ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE FEIJÓ
Comissão Examinadora – Portaria n° 511/2013
Processo Seletivo Simplificado n° 03/2013
Recorrente: José Venilson Nascimento Lima
DECISÃO DE RECURSO
Trata–se de recurso interposto pelo candidato José Venilson Nascimento Lima
concorrente ao cargo de motorista de ônibus, que insurgem contra o resultado provisório da
prova prática, conforme disposto no Edital n° 026/2013 da Comissão do Processo Seletivo
Simplificado.
O recurso foi protocolado tempestivamente, atendendo ao prazo estabelecido no
item 7.4, do Edital n° 18/2013, que regulamenta o presente concurso.
O candidato em seu requerimento de recurso fez o questionamento e
embasamento, a seguir transcritos:
Questionamento: “Eu José Venilson Nascimento Lima venho intervir por
conta da pontuação que foi dada pelo instrutor que estava na qualidade de
examinador.”
Embasamento: “Enquanto isso eu não concordo com o sistema da prova
porque nós formos eliminados na baliza então não era pra ter ido para a
circulação. Então era pra ter marcado outra prova prática em outra data porque
assim ninguém saía prejudicado”.
Após análise dos questionamentos levantados pelo candidato, assim decidimos:
A administração municipal abriu o processo seletivo para contratar 02 motoristas
de ônibus para atender necessidade imediata, visto que no primeiro concurso realizado neste ano
não foram preenchidas as vagas existentes, no caso 03, destas vagas somente uma foi preenchida.
Com relação ao questionamento da pontuação, salienta-se que o examinador tem
prerrogativa de avaliar de acordo com suas convicções técnicas, baseado na legislação de
trânsito, nos itens do Edital e boletim de avaliação. Assim, o examinado é soberano na avaliação,
desde que não fira a legislação de trânsito, o edital, e os princípios que regem a administração
pública.
Contudo, o recorrente quando questionou sua pontuação da prova prática não
indicou especificadamente o quê, onde e quando foi prejudicado pelo examinador, seu
questionamento é genérico: “venho intervir por conta da pontuação que foi dada pelo instrutor”,
assim não tem o quê a Comissão analisar, portanto em relação ao questionamento da pontuação
entendemos que não tem procedência.
Com relação à prova da baliza, convém relatar que diante do resultado, onde todos
os 04 únicos concorrentes foram eliminados, a Comissão, naquele momento, após ouvir o
examinador, resolveu dá seguimento à prova prática, com base nas seguintes ponderações: 1° - o
resultado negativo do certame, traria prejuízo não só para o município, que pela segunda vez faz
concurso para selecionar motorista de ônibus escolar, mas também aos candidatos; 2° - O item
9.9 do Edital dá prerrogativa à Comissão resolver casos omissos, e estando diante de um caso sui
generis, visto que não se podia imaginar que todos seriam reprovados no teste de baliza; 3° - O
fato de dá prosseguimento à prova não infligiria o princípio constitucional da isonomia, já que
todos estavam reprovados no teste de baliza, portanto, todos estariam concorrendo em condições
de igualdade; 4° - A demora no processo seletivo dos motoristas de ônibus poderia resultar em
prejuízo aos alunos que necessitam do transporte escolar para ter acesso à educação; 5° - Em não
havendo aprovados, seria necessário abrir novo concurso e isso despenderia mais recursos e
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tempo, assim a Comissão entendeu ser razoável e econômico anular o item do edital referente à
1ª etapa da prova prática, passando a contar somente a 2° etapa da prova, conforme ata de
reunião da comissão, e que diante da decisão, o examinador chamou os concorrentes para
realizarem a prova de circulação, e os candidatos atenderam sem manifestar questionamentos.
A realização de concurso público para provimento de cargo ou emprego público
provém de determinação constitucional (artigo 37, II, da Constituição da República). Essa
previsão decorre da necessidade de seleção de pessoas efetivamente capacitadas para o
desenvolvimento das atividades estatais, e de coibir privilégios e favorecimentos pessoais.
O edital estabelece as normas que regem o concurso, estando o Poder Público
obrigado a seguir aos seus preceitos.
No entanto, a Administração Pública está submetida também, além das normas
fixadas em editais de concursos públicos, aos princípios que regem o seu regime jurídico, isto é,
o edital deve estar de acordo com a legislação vigente.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, o edital não se reduz a si só, porque normas
superiores e anteriores o complementam, embora não reproduzidas em seu texto.
Dentre os princípios que regem a administração pública, o princípio da
razoabilidade deve sempre nortear a atuação da administração pública. Por esse princípio, a
atuação do Poder Público deve guardar compatibilidade com o fato ocorrido no caso concreto, ou
seja, o administrador público deve agir com bom senso. A conduta administrativa que se
distanciar deste princípio é considerada ilegal.
Com relação ao princípio da razoabilidade, Gasparini explica que “Nada que
esteja fora do razoável, do sensato, do normal, é permitido ao agente público, mesmo quando
atua na competência discricionária” (GASPARIRI, Diógenes. Direito Administrativo. 7ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2002. p. 22).
Não seria razoável naquele momento encerrar o concurso sem que tenha
alcançado seu objetivo, qual seja: selecionar 02 motoristas de ônibus escolar para contratação
imediata por extrema necessidade, como também seria antieconômico para a administração
pública o encerramento do concurso em andamento e a abertura de um novo concurso, de forma
que a Comissão entendeu que agiu para atender somente o interesse público. Ressalta-se que a
decisão não agrediu direitos dos concorrentes, pelo contrário, os candidatos foram beneficiados,
pois continuaram no concurso em situação de igualdade.
Assim, não assiste razão o requerente pelo fato de que o examinador usou os
mesmos critérios na aplicação da prova prática de trânsito a todos os candidatos, assim, fica claro
que não houve prejudicados. O que interferiu na avaliação foi unicamente as faltas cometidas no
percurso. Há de salientar que todos foram tratados de forma isenta e cordial, foram orientados
quanto ao exame a ser realizado, buscando tranquilizá-los para uma boa prova.
Assim, pelo do exposto, julgamos totalmente IMPROCEDENTE o recurso
apresentado pelo candidato José Venilson Nascimento Lima.
Dê-se ciência ao candidato recorrente.
Feijó – AC, 28 de novembro de 2013.
Gelson Moreira de Lima
Presidente
Jocileia Braga de Souza
Membro
Márcia Jânia Gomes da Rocha
Membro
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