PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12ª Câmara de Direito Público
Registro: 2014.0000418689
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame
Necessário nº 0001639-45.2013.8.26.0019, da Comarca de Americana, em
que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX
OFFICIO, é apelado BAERLOCHER DO BRASIL S/A.
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram prejudicados os recursos.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
EDSON FERREIRA (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA.
São Paulo, 16 de julho de 2014.
J. M. RIBEIRO DE PAULA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001639-45.2013.8.26.0019.
Comarca de AMERICANA
Apelante:
Apelada:
3ª Vara Cível - Juíza Paula N. de Almeida.
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
BAERLOCHER DO BRASIL S/A.
VOTO Nº 15.517.
MANDADO DE SEGURANÇA Ajuste SINIEF 19/2012
Portaria CAT 174/2012 Inserção, em nota fiscal, do custo de
mercadoria importada Segurança concedida Revogação do
Ajuste e da Portaria aprovado pelo Convênio ICMS 38/2013 e
Portaria CAT nº 64/2013 Perda superveniente do objeto
Feito extinto nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC
Recursos prejudicados.
Relatório
Mandado de segurança impetrado com objetivo de afastar a
exigibilidade das obrigações acessórias instituídas pelas Cláusulas 5ª e 7ª do
Ajuste SINIEF nº 19/92 do CONFAZ, ratificadas pela Portaria nº 174/12,
consistente no cumprimento da obrigação acessória do lançamento na Ficha
de Conteúdo de Importação e na Nota Eletrônica (NF-e) de seus produtos de
informação relativa ao valor da operação de importação.
A r. sentença, de relatório adotado, concedeu a segurança,
para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a
discriminação, na nota fiscal eletrônica do valor da importação ou do valor da
parcela importada do exterior. 1
Recorre a Fazenda pela reforma da sentença; recurso
1
Sentença, fls. 94/96.
Apelação / Reexame Necessário nº 0001639-45.2013.8.26.0019 - Americana
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recebido e contra-arrazoado. 2
Fundamentação
Há reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).
Tendo em vista que o Ajuste SINIEF nº 19/2012 foi
revogado, vigorando, atualmente, o Convênio ICMS, de 22 de maio de 2013,
forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, porquanto o
objeto do presente recurso pereceu.
“Cláusula primeira - Fica revogado o Ajuste SINIEF
19/2012, de 7 de novembro de 2012.
“Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data da
publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2012, de 22 de maio
de 2013.”
A Portaria CAT nº 174/2012, que estipulava as mesmas
obrigações previstas no Ajuste SINIEF nº 19/2012, também foi revogada, nos
termos do art. 12 da Portaria CAT nº 64/2013:
“Art. 12 - Fica revogada a Portaria CAT-174/12, de
28-12-2012.”
Verifica-se, ainda, que o Ajuste SINIEF 09/2013 foi
aprovado pelo Convênio CONFAZ nº 38/2013, ratificado pelo Ato Declaratório
nº 09/2013.
2
Recurso de apelação, fls. 102/122; recebimento, fl. 123; contrarrazões, fls. 127/133.
Apelação / Reexame Necessário nº 0001639-45.2013.8.26.0019 - Americana
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Ademais, pelo Decreto Estadual nº 59.339/2013, todos os
débitos de ICMS advindos do eventual descumprimento das obrigações
acessórias estipuladas no Ajuste SINIEF nº 19/2012 foram remitidos:
“Artigo 1º - Ficam remitidos os créditos tributários relativos
ao ICMS constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações
acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012.”
Portanto, a causa de pedir do recurso ficou esvaziada, vez
que impossível questionar-se eventual ilegalidade ou abusividade da legislação
revogada.
Assim, o pedido da impetrante não lhe é mais útil ou
tampouco necessário em razão de fato superveniente, fundada exclusivamente
nas obrigações estabelecidas no Ajuste SINIEF nº 19/2012 e Portaria CAT nº
174/2012. Nesse sentido, alguns julgados deste Tribunal:
0019307-24.2013.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário
Relator(a): Luis Fernando Camargo de
Barros Vidal
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito
Público
Data do julgamento: 20/01/2014
Data de registro: 28/01/2014
Outros números:
193072420138260053
Ementa: Mandado de segurança Afastamento de imposições estabelecidas pelo
Sinief nº 19/12 Perda superveniente do objeto Feito extinto nos termos do art.
267, inciso VI, do CPC Custas pela impetrante - Recursos não conhecidos.
0017366-39.2013.8.26.0053 Apelação
Relator(a): Renato Delbianco
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito
Apelação / Reexame Necessário nº 0001639-45.2013.8.26.0019 - Americana
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12ª Câmara de Direito Público
Público
Data do julgamento: 17/12/2013
Data de registro: 20/12/2013
Outros números:
173663920138260053
Ementa: Apelação Mandado de Segurança Ajuste SINIEF nº 19/2012 Portaria
CAT 174/2012 Ilegalidade Vindo a lume Ajuste SINIEF nº 09/2013 que revogou o
Ajuste SINIEF 19/2012, e, Portaria CAT 64/2013 que revogou a Portaria CAT
174/2012, o reconhecimento da perda do objeto da ação, se mostra de rigor
Precedente desta E. Corte Preliminar acolhida para se extinguir a ação principal,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil Recursos prejudicados.
0017986-51.2013.8.26.0053 Apelação
Relator(a): Isabel Cogan
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito
Público
Data do julgamento: 27/11/2013
Data de registro: 02/12/2013
Outros números:
179865120138260053
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AJUSTE SINIEF 19/2012 e CAT 174/2012
que determinou a menção do valor do produto importado na nota fiscal eletrônica.
Revogação pelo Ajuste SINIEF 09/2013 aprovado pelo Convênio ICMS 38/2013 e
Portaria CAT nº 64/2013. Decreto Estadual nº 59.339/2013 que autorizou a
remissão dos créditos tributários de eventual descumprimento das obrigações
acessórias estipuladas no Ajuste SINIEF nº 19/2012. Carência superveniente da
ação. Processo extinto sem julgamento do mérito. RECURSO PREJUDICADO.
Ante o exposto, fica prejudicado o recurso, ante a perda
superveniente do objeto, extinguindo-se o mandamus, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
É como voto.
Dispositivo
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO,
PREJUDICADOS.
Desembargador RIBEIRO DE PAULA
RELATOR
Apelação / Reexame Necessário nº 0001639-45.2013.8.26.0019 - Americana
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Apel 001639-45.2013.8.26.019