Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
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BARBOSA DIAS:903621-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de cn=JOAO
março deAUGUSTO
2011
DIAS:903621-0
Date: 2011.03.29 03:39:43 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011. Edição nº 445
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 246, DE 28 DE MARÇO DE 2011.
Convoca Desembargador para compor a 1ª Câmara Criminal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
PA 13979/2011,
RESOLVE
Convocar, nos termos do artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador Jefferson
Alves de Assis para compor a Primeira Câmara Criminal, no dia 29 de março de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 37028/2010.
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 18 de agosto de 2010, DANIELLE GONÇALVES GONÇALVES, cadastro 902.1205, do cargo de Subsecretário dos Juizados Especiais da Comarca da Capital.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 44754/2010.
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 06 de outubro de 2010, FERNANDA AMORIM ALMEIDA OLIVEIRA, cadastro
809.659-7, do cargo de Atendente de Judiciário do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 33509/2010.
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 19 de julho de 2010, JULIA OLIVEIRA MONTAL, cadastro 901.799-2, do cargo de
Atendente Judiciário do 1º Juizado Especial Cível de Trânsito da Comarca da Capital.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 51574/2010.
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 19 de novembro de 2010, LORENA ANDRÉIA OLIVEIRA MENEZES, cadastro
902.167-1, do cargo de Atendente de Recepção do Juizado Modelo Especial Cível da Comarca da Capital.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 33351/2010.
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 02 de agosto de 2010, EFERSON GONÇALVES GOMES, cadastro 902.226-0, do
cargo de Atendente de Recepção do 1º Juizado de Defesa do Consumidor da Comarca da Capital.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 36784/2010.
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 18 de agosto de 2010, ANDERSON VAZ RODRIGUES, cadastro 902.018-7, do
cargo de Atendente Judiciário do 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 3571/2010.
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 02 de fevereiro de 2011, ANALICE PEREIRA NASCIMENTO, cadastro 807.217-5,
do cargo de Digitador do Juizado Modelo Especial Cível da Comarca da Capital.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 34414/2010.
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 05 de agosto de 2010, BERNADETE YOSHIE AGAPITO URASAKI, cadastro
808.257-0, do cargo de Atendente de Recepção do 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 16925/2010.
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 16 de abril de 2010, DMITRI FUSI COSMA, cadastro 902.320-8, do cargo de
Subsecretário do 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista da decisão proferida
pelo Conselho da Magistratura, nos autos do Processo 6666/2009,
RESOLVE
Considerar removido, a partir de 10 de março de 2009, a pedido, MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS, cadastro 902.616-9,
Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Morpará, para a Comarca de Ibotirama, no exercício do mesmo cargo.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011.
Desª Telma Brito
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 28 DE MARÇO DE 2011.
37244/2009 Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO faz solicitação.
Defiro a averbação de tempo de serviço requerida à fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência
(fls. 20/22), que acolho. Á Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
13979/2011
Ciente. Baixe-se o Ato.
13168/2011 Juíza de Direito ADRIANA SILVEIRA BASTOS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$70,00 (setenta reais), conforme documentos de fls.
04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras
comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
13075/2011 Juiz Substituto ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$136,02 (cento e trinta e seis reais e dois centavos),
conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de
Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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13076/2011 Juiz Substituto ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$353,49 (trezentos e cinquenta e três reais e quarenta
e nove centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações
deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
12867/2011 Juiz de Direito ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$432,27 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte sete
centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidente, por meio do Decreto nº 97, para participar da reunião das Varas do Sistema dos Juizados Especiais, em 14/
03/2011. À Diretoria de Finanças, para as providências cabíveis.
12976/2011 Juiz de Direito CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$211,10 (duzentos e onze reais e dez centavos),
conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da
Presidente, por meio do Decreto nº 97, para participar da reunião das Varas do Sistema dos Juizados Especiais, em 14/03/2011.
À Diretoria de Finanças, para as providências cabíveis.
13232/2011 Juíza Substituta DANIELLA OLIVEIRA KHOURI faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$114,48 (cento e quatorze reais e quarenta e oito
centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
12997/2011 Juíza Substituta DANIELLA OLIVEIRA KHOURI faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$130,00 (cento e trinta reais), conforme documentos
de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em
outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
12904/2011 Juiz de Direito ÉRICO RODRIGUES VIEIRA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês dezembro de 2010, conforme certidões de fls.
03 e 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
12913/2011 Juiz de Direito ÉRICO RODRIGUES VIEIRA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês novembro de 2010, conforme certidões de fls.
03 e 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
13064/2011 Juiz de Direito GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$103,57 (cento e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal
de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
1487/2011
Juiz de Direito GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS faz solicitação.
Defiro a averbação de tempo de serviço requerida à fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência
(fls. 20/22), que acolho. Á Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
13265/2011 Juiz de Direito JOÃO LEMOS RODRIGUES faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$128,46 (cento e vinte e oito reais e quarenta e seis
centavos), conforme documentos de fls. 06, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
13205/2011 Juiz Substituto JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$60,00 (sessenta reais), conforme documentos de fls.
03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras
comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
13041/2011 Juíza de Direito PATRÍCIA SOBRAL LOPES faz solicitação.
À Corregedoria das Comarcas do Interior.
12965/2011 Juiz Substituto SÉRGIO LUÍS ROCHA PINHEIRO WEATHROW faz solicitação.
Indefiro a conversão de 1/3 de dias-férias em abono pecuniário, referentes ao 1º período de 2011. À 2ª Vice-Presidência,
Seção Magistrados, para apreciar o período de fruição de férias.
Salvador, 28 de março de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 28 DE MARÇO DE 2011.
37028/2011- Danielle Gonçalves Gonçalves
Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 18 de agosto de
2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
44754/2010 - Fernanda Amorim Almeida Oliveira
Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 06 de outubro de
2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
33509/2010 - Júlia Oliveira Montal
Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 19 de julho de 2010.
Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
51574/2010 - Lorena Andréia Oliveira Menezes
Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 19 de novembro de
2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
33351/2010 - Eferson Gonçalves Gomes
Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 02 de agosto de
2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
36784/2010- Anderson Vaz Rodrigues
Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 18 de agosto de
2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
3571/2011- Analice Pereira Nascimento
Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 02 de fevereiro de
2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
34414/2010 - Bernadete Yoshie Agapito Urasaki
Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 05 de agosto de
2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
16925/2010- Dmitri Fusi Cosma
Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 16 de abril de 2010.
Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
23690/2010 e apensos 49145/2010, 23687/2010, 49226/2008, 10655/2008, 32386/2007, 54468/2006, 3727/2004 - Waldenir
Gomes de Souza
Determino o arquivamento do feito, nos termos da informação do Sr. Chefe de Gabinete, que acolho, dando-se ciência à parte
interessada.
53036/2010 - Ana Maria Rios Doria
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
9537/2008 - Tatiane Richlinde de Souza Mezzedimi
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do
Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
551784/2003 - Ana Maria Vasconcelos de Meireles
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, defiro o pedido, para pagamento da indenização na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
8050/2011- João Santa Rosa de Carvalho Junior
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do
Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
6732/2011- Gerosina Maria Sales
Nos termos do pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, que acolho, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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53843/2010 - Osvaldo Dias da Rocha
Nos termos do pronunciamento da Excelentíssima Senhora Corregedora das Comarcas do Interior, que acolho, indefiro o
pedido. Arquivem-se os autos.
1060/2011- Agnaldo Veloso
Nos termos do pronunciamento do Senhor Chefe da Consultoria Jurídica, que acolho, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos.
54692/2010 - Mario José Carvalho da Silva
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado,
na forma da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
033874/2009 - Bel. Marcelo Figueredo Correia da Rocha
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, mantenho o ato aposentador e determino o retorno dos autos ao
Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
6666/2009 ap. 45042/2009 e 8513/2010 - Manoel Nevton de Deus Martins
Tendo em vista a decisão do Conselho da Magistratura, e nos termos do pronunciamento do Chefe de Gabinete da Presidência,
expeça-se o ato. Após, à Secretaria da Corregedoria para conhecimento do PA 45042/2009.
508594/2003, apenso 47628/2010- Ana Paula dos Santos Soares
Nos termos da manifestação do Senhor Chefe de Gabinete da Presidência, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos.
CHEFIA DE GABINETE
PORTARIA-CHGABP Nº 016, DE 23 DE MARÇO DE 2011.
O CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 1º, inciso II, do Decreto Judiciário nº 330/2010, e à vista do que consta da C.I. nº 29/2011,
RESOLVE
Considerar designado o servidor SÉRGIO ANTONIO PASSOS GUIMARÃES, cadastro 501.843-9, para responder pela Coordenação de Distribuição, no período de 1º a 15 de fevereiro de 2011, em razão das férias do servidor GONÇALO JORGE MENEZES
DE OLIVEIRA, cadastro 501.415-8.
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2011.
Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Chefe de Gabinete
PORTARIA-CHGABPRES Nº 017, DE 23 DE MARÇO DE 2011.
O CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 1º, inciso II, do Decreto Judiciário nº 330/2010, e à vista do que consta do Processo nº 12804/2011,
RESOLVE
Designar a servidora SUZANA ARAÚJO SANTOS DA PURIFICAÇÃO, cadastro 206.314-0, para responder pela Coordenação
de Assistência Médica, no período de 28 de março a 10 de abril de 2011, em razão das férias da servidora ADRIANA VASCONCELOS DE MEIRELLES, cadastro 807.113-6.
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2011.
Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Chefe de Gabinete da Presidência
RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos : PA 47137/2010
PA 40986/2010
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Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR PROCESSOS
Período
04/05/10
Destino
ITABELA
Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR PROCESSOS
Período
06/05/10
Destino
ITABELA
Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR PROCESSOS
Período
10/05/10
Destino
ITABELA
Nome Adalberto Alves de Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência no cumprimento de mandado
Período
19/08/10
Destino
Projeto Formoso A Setor 33
Nome Adalberto Alves de Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência no cumprimento de mandado
Período
20/08/10
Destino
Sítio do Mato
Nome Adalberto Alves de Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência no cumprimento de mandado
Período
23/08/10
Destino
Agrovila 18-Serra do Ramalho
Nome Adalberto Alves de Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência no cumprimento de mandado
Período
25/08/10
Destino
Arraial Santo Antônio da Boa Vista
Nome Adalberto Alves de Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência no cumprimento de mandado
Período
26/08/10
Destino
Sítio do Mato
Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
02/08/10
Destino
Fazenda São José - Zona Rural de Jequié
Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
06/08/10
Destino
Sítio Fernandes, Região da Palmeira, Oriente Novo
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Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
13/08/10
Destino
Fazenda de Carlinhos, Região das Piabas, Zona Rural
Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
16/08/10
Destino
Fazenda Santa Rita - Jacutinga
Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
18/08/10
Destino
Fazenda Fortaleza - Riachão - Zona Rural
Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
20/08/10
Destino
Fazenda Chachoeira Bonita - Jaguarana - Zona Rural
Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
24/08/10
Destino
Fazenda Guanabara - Zona Rural
Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
25/08/10
Destino
Fazenda Floresta - Zona Rural
Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação
Período
31/08/10
Destino
Fazenda Bonfim - Zona Rural
Nome Adriana Márcia Oliveira Tannus Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento mandado de intimação
Período
20/08/10
Destino
Ipiaú
Nome Adriana Márcia Oliveira Tannus Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento mandado de intimação
Período
23/08/10
Destino
Ipiaú
Nome Adriana Márcia Oliveira Tannus Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento mandado de intimação
Período
24/08/10
Destino
Fazenda Santa Elisa - Município de Jitaúna
Nome Adriana Márcia Oliveira Tannus Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento mandado de intimação
Período
30/08/10
Destino
Agerba - Jequié
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Nome Adriana Márcia Oliveira Tannus Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento mandado de intimação
Período
31/08/10
Destino
Jequié
Nome Agmenon Carvalho Magalhães
Cargo Administrador do Fórum
Ativ. Desenv. Condução dos processos para o Juiz
Período
20/08/10
Destino
Bom Jesus da Lapa
Nome Agmenon Carvalho Magalhães
Cargo Administrador do Fórum
Ativ. Desenv. Condução dos processos para o Juiz
Período
25/08/10
Destino
Bom Jesus da Lapa
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais
Período
02/08/10
Destino
Fazenda Poção
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais
Período
03/08/10
Destino
Fazenda Limoeiro
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais
Período
04/08/10
Destino
Vitória da Conquista
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais
Período
05/08/10
Destino
Br 30, Km 06
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais
Período
06/08/10
Destino
Fazenda Romão
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais
Período
09/08/10
Destino
Fazenda Boa Esperança
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais
Período
10/08/10
Destino
Fazenda Tucum
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais
Período
12/08/10
Destino
Fazenda Riachão dos Borges
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais
Período
13/08/10
Destino
Fazenda Pau Ferro
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais
Período
19/08/10
Destino
Fazenda Matriculada
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais
Período
20/08/10
Destino
Fazenda Piabanha
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais
Período
23/08/10
Destino
Fazenda São José
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
03/08/10
Destino
Tiquara, Lagoa do Porco e Lagoa Branca
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados de intimação e citação
Período
Campo Formoso
Destino
12/08/10
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
16/08/10
Destino
Brejão da Caatinga, Lagoa do Porco e São Tomé
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18/08/10
Destino
Campo Formoso
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
20/08/10
Destino
Campo Formoso
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
ríodo 23/08/10
Destino
Curral da Ponta, Pouso Alegre e Baxio
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
24/08/10
Destino
Campo Formoso
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
27/08/10
Destino
Campo Formoso
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
30/08/10
Destino
Campo Formoso
Nome Alessandro Batista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais
Período
16/08/10
Destino
Fazenda Provisão, Estrada Pé de Serra, Povoado de Lagoa das Flores
Nome Alessandro Batista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais
Período
19/08/10
Destino
Fazenda Carrapato
Nome Alessandro Batista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais
Período
20/08/10
Destino
Fazenda Ponto Novo
Nome Alessandro Batista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais
Período
23/08/10
Destino
Povoado de Bispador
Nome Alessandro Batista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais
Período
24/08/10
Destino
Fazenda Salgado
Nome Alessandro Batista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais
Período
25/08/10
Destino
Povoado de Ipiraí
Nome Alessandro Batista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais
Período
26/08/10
Destino
Povoado de Conceição
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
02/08/10
Destino
Veredinha
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Citação
Período
04/08/10
Destino
Tabocas
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
06/08/10
Destino
Ibipitanga
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação e citação
Período
09/08/10
Destino
Contendas
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
10/08/10
Destino
Riachão do Peixe
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
12/08/10
Destino
Covas dos Seixas
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
13/08/10
Destino
Ibipitanga
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
16/08/10
Destino
Pajeú do Pau D'Arco
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Citação
Período
18/08/10
Destino
Coqueiro
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
20/08/10
Destino
Santa Terezinha
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação e citação
Período
24/08/10
Destino
Catulés, Muquem e Contendas
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
25/08/10
Destino
Ibipitanga
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
27/08/10
Destino
Rua do Escritório
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação e citação
Período
30/08/10
Destino
Ibipitanga
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
31/08/10
Destino
Lagoa Clara
Nome Amarilson José Gomes de Oliveira
Cargo Agente de Proteção ao Menor
Ativ. Desenv. Elaboração de relatório circunstanciado
Período
10/08/10
Destino
Comunidade Rural de São José
Nome Amarilson José Gomes de Oliveira
Cargo Agente de Proteção ao Menor
Ativ. Desenv. Realização de estudo social
Período
17/08/10
Destino
Comunidade Rural Santa Terezinha
Nome Amarilson José Gomes de Oliveira
Cargo Agente de Proteção ao Menor
Ativ. Desenv. Realização de estudo social
Período
18/08/10
Destino
Macaúbas
Nome Amarilson José Gomes de Oliveira
Cargo Agente de Proteção ao Menor
Ativ. Desenv. Elaboração de relatório circunstanciado
Período
31/08/10
Destino
Comunidade Rural Cipó de Contendas
Nome Ana Lucia dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de intimação
Período
02/08/10
Destino
Fazenda Várzea da Cutia
Nome Ana Lucia dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Condução de processos para Promotoria
Período
03/08/10
Destino
Jacobina
Nome Ana Lucia dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Condução de processos para Promotoria
Período
07/08/10
Destino
Jacobina
Nome Ana Lucia dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de intimação
Período
09/08/10
Destino
Fazenda São José
Nome Ana Lucia dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Condução de processos para o Juiz
Período
21/08/10
Destino
Pindobaçu
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Nome Angela Audiney Souza Bacelar Lima
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência processo nº 004316-09.2009.805.0137
Período
20/08/10
Destino
Canabrava
Nome Angela Audiney Souza Bacelar Lima
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência processo nº 0007850-58.2009.805.0137
Período
23/08/10
Destino
Mirangaba
Nome Angela Audiney Souza Bacelar Lima
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência processo nº 0002787-18.2010.805.0137
Período
25/08/10
Destino
Fazenda Bom Jardim
Nome Angela Audiney Souza Bacelar Lima
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência processo
Período
26/08/10
Destino
Caem
Nome Antônio dos Santos Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
26/08/10
Destino
Povoado Caxias
Nome Antônio dos Santos Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
27/08/10
Destino
Fazenda Pau Santo
Nome Antônio dos Santos Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
30/08/10
Destino
Fazenda Serra da Rama
Nome Antônio dos Santos Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
31/08/10
Destino
Fazenda Pau Santo
Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Procedimento de intimação
Período
02/08/10
Destino
Ibipitanga
Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Procedimento de intimação
Período
05/08/10
Destino
Ibipitanga
Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Procedimento de citação
Período
09/08/10
Destino
Ibipitanga
Cad 1 / Página 16
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Procedimento de intimação
Período
11/08/10
Destino
Ibipitanga
Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Procedimento de notificação
Período
13/08/10
Destino
Sítio Buriti
Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Procedimento de intimação
Período
16/08/10
Destino
Sítio Pé do Morro
Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Procedimento de intimação
Período
18/08/10
Destino
Ibipitanga
Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Procedimento de notificação
Período
20/08/10
Destino
Sítio Barra Duro - Macaúbas
Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Procedimento de citação
Período
23/08/10
Destino
Ibipitanga
Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Procedimento de intimação
Período
27/08/10
Destino
Ibipitanga
Nome Antônio Dias dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
02/08/10
Destino
Fazenda São Carlos, Região Pau Brasil
Nome Antônio Dias dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
03/08/10
Destino
Zona rural de Itagi, Fazenda Palmeira
Nome Antônio Dias dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
04/08/10
Destino
Fazenda Alto Bonito, Região Jaguarana
Nome Antônio Dias dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
05/08/10
Destino
Fazenda Alto Bonito, Região do Brejo
Cad 1 / Página 17
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Nome Antônio Dias dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado - Estudo social
Período
06/08/10
Destino
Fazenda dos Vieiras, Região Riacho da Onça
Nome Antônio Dias dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
09/08/10
Destino
Fazenda Gaviãozinha, Região Gindiba
Nome Antônio Dias dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação/citação
Período
19/08/10
Destino
Fazenda São José, Região Retiro
Nome Ayrton Marques dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
16/08/10
Destino
Povoado de Várzea da Roça
Nome Ayrton Marques dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
17/08/10
Destino
Povoado de Cabaças
Nome Ayrton Marques dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação
Período
18/08/10
Destino
Fazenda Lagoas
Nome Ayrton Marques dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação
Período
24/08/10
Destino
Agrovila II
Nome Ayrton Marques dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação
Período
26/08/10
Destino
Fazenda Nova I
Nome Ayrton Marques dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação citação
Período
27/08/10
Destino
Bela Vista de Covas I
Nome Ayrton Marques dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
30/08/10
Destino
Povoado de Cercadinho I
Chefia de Gabinete da Presidência, 28 de março de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
Salvador/BA, terça-feira, 29 de março de 2011. Nº 445
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE APOSTILAMENTO 02/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOELMA FERREIRA GONÇALVES, inscrita no CPF/MF sob o nº 036.097.345-07. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de 04 de dezembro de 2009 a 03 de dezembro de 2010, fixando o valor do locativo em R$111,32, cuja despesa
será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 129, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento
36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 54824/2009 e contrato de locação nº 84/09-LI. Data: 28/03/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 03/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TÂNIA MARIA GUIMARÃES, inscrita no CPF/MF sob o nº 570.762.355-87. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do INPC,
correspondente ao período de 22 de dezembro de 2009 a 21 de dezembro de 2010, fixando o valor do locativo em R$235,07,
cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 050, Atividade 4557, Elemento de Despesa
33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 44192/2004 e contrato de locação nº 17/07-L. Data: 28/03/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE DOAÇÃO Nº 05/11-D
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE
DE ALIANÇA ANUNCIA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.774.653/0001-90. Objeto: Doação de bens móveis, sem ônus, habilitada nos termos da Dispensa de Licitação n° 177/10-CONSU/COPAT, consoante PA nº 17980/2009. Data: 28/03/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE DOAÇÃO Nº 06/11-D
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e IGREJA BATISTA BÍBLICA
NOVA JERUSALÉM, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.954.163/0001-00. Objeto: Doação de bens móveis, sem ônus, habilitada
nos termos da Dispensa de Licitação n° 177/10- CONSU/COPAT, consoante PA nº 17980/2009. Data: 28/03/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 11/11-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS DA BAHIA-AMAB, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.556.824/0001-94. Objeto: Ministrar cursos de atualização
e aperfeiçoamento para Magistrados na Capital e Interior, pelo prazo de 01 (um) ano, consoante PA. nº 55906/2010. A despesa
decorrente do presente instrumento é de R$839.120,00, que será atendida pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade
Gestora 006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.13-6 e Fonte 20. Data: 28/03/2011.
DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 001/2010 - DEA
EMPRESA : SANTA BARBARA SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME
CNPJ :
07.286.341/0001-14
ENDEREÇO :
Rua Praia de Pajussara, Quadra 27, Lote 09, Vilas do Atlântico CEP: 42.700-000 Salvador/BA
OBJETO :
Fornecimento e instalação de 63 (sessenta e três) centrais de alarme, a serem instaladas na Capital, Região
Metropolitana, e Interior do Estado da Bahia.
PRAZO :
90 (noventa) dias corridos.
VALOR R$ : R$ 534.918,33 (quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e trinta e três centavos)
CONTRATO : 08/11-S
RECURSOS :
Dotação disponiilizada pela DSP por se tratar de equipamento permanente.
ATIVIDADE 5341
ELEM. DE DESPESA 4.4.90.52
SUB-ELEMENTO 52.04-3
FONTE 20
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UNIDADE GESTORA 007/DSP
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 002371/2011
PROCESSO :
PA 55400/2010
DEA, 28 de março de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
* Republicada por haver saído com incorreção
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 016/2011 - D.E.A.
EMPRESA : CAABA ENGENHARIA LTDA
CNPJ :
42.370.957/0001-70
ENDEREÇO :
Rua Primeira Travessa do Calafate, nº 03 - San Martim - Salvador/Ba.
CEP: 40360 120
OBJETO :
Reforma da cobertura do Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PRAZO :
90( noventa) dias corridos.
VALOR :
R$ 676.450,70 ( seiscentos e setenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta centavos)
CONTRATO :
18/11-S
RECURSOS :
ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004-DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 002566/2011
PROCESSO :
PA 6713/2011
DEA, 28 de março de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
* Republicada por haver saído com incorreção
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0015666-80.2010.805.0000-0, de Poções.
Requerente: Município de Poções
Advogado: Bel. Fernando Machado de Couto Filho
Requerida: Keila Marta Silva Oliveira de Magalhães
Advogado: Bel. Otto Wagner de Magalhães
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - A petição de fls. 94/95, manejada pelo Requerente, restou prejudicada, uma vez que o pedido de reconsideração formulado
pela Requerida já foi apreciado por esta Presidência, nos termos da decisão de fls. 89/90.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 16 de março de 2011.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
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TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0002782-82.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Origem: Salvador/-BA
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
Embagado: AGNELO VINHAS VALENTE E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei.
Após, ao Ministério Público.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 25 de março de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0002848-62.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Origem: Salvador/-BA
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
Embagado: ADILSON MANOEL DE JESUS E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei.
Após, ao Ministério Público.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 25 de março de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0003188-06.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Origem: Salvador/-BA
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
Embagado: ACY TEREZA SOUZA PEIXOTO E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei.
Após, ao Ministério Público.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 25 de março de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0003185-51.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Origem: Salvador/-BA
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
Embagado: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei.
Após, ao Ministério Público.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 25 de março de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0003187-21.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Origem: Salvador/-BA
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
Embagado: AJURICABA TORRES NEGRÃO REIS E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei.
Após, ao Ministério Público.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 25 de março de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0002487-45.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Origem: Salvador/-BA
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
Embagado: ALFREDO RODRIGUES DE CARVALHO E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei.
Após, ao Ministério Público.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 25 de março de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0019286-37.2009.805.0000-0
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LUÍS ABREU E SILVA
IMPETRADA: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI N.º 73883-7/2009
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBSTITUINDO
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Intime-se o Impetrante, conforme promoção do douto Procurador Geral de Justiça às fls. 247/249, "para que informe o endereço
correto e atualizado de RONALDO SOUZA SANTOS, promovendo a sua citação na condição de litisconsorte passivo, ou então
requeira o quanto julgar pertinente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito".
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 25 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
RELATOR
TRIBUNAL PLENO TJ/BA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº. 0002572-70.2007.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE BARRA
AUTOR: MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO
ADVOGADO: JOSAFÁ MARINHO DE AGUIAR
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
(…) em relação ao processo nº 0002575-70.2007.805.0000-0, em que litigam o Município de Muquém de São Francisco e o
Município de Sítio do Mato, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor, com a anuência do município acionado,
com fulcro no art. 267, VIII, c/c o art. 267, § 4º, do CPC, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, suportando a parte
autora os ônus relativos às custas e cada parte com os honorários de seus respectivos advogados (…)
Salvador, 18 de Novembro de 2010.
Desa. Silvia Zarif
Relatora
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0000803-85.2011.805.0000-0 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Origem: Salvador/-BA
Exequente: AILTON BITTENCOURT NEVES E OUTROS
Advogado: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS
Executado: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Acolho o pedido de fl. 2053-2054 dos autos para retificar o prazo concedido à Fazenda Pública à fl. 2045 para 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 1º B da Lei nº 9.494/97.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 28 de março de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0000143-91.2011.805.0000-0 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Origem: Salvador/-BA
Exequente: ALEXANDRE MAGNAVITA NETO E OUTROS
Advogado: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS
Executado: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Acolho o pedido de fl. 1906-1907 dos autos para retificar o prazo concedido à Fazenda Pública à fl. 1899 para 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 1º B da Lei nº 9.494/97.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 28 de março de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0000801-18.2011.805.0000-0 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Origem: Salvador/-BA
Exequente: ESPÓLIO DE ALBERTO PINHEIRO PINTO DE ALMEIDA, REP POR ANA FAUSTA CERQUEIRA DE ALMEIDA E
OUTROS
Advogado: EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS
Executado: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Acolho o pedido de fl. 1712-1713 dos autos para retificar o prazo concedido à Fazenda Pública à fl. 1702 para 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 1º B da Lei nº 9.494/97.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 28 de março de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0000807-25.2011.805.0000-0 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Origem: Salvador/-BA
Exequente: ADIVAL CARDOSO FERREIRA E OUTROS
Advogado: EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS
Executado: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Acolho o pedido de fl. 1733-1734 dos autos para retificar o prazo concedido à Fazenda Pública à fl. 1727 para 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 1º B da Lei nº 9.494/97.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 28 de março de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TRIBUNAL PLENO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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PROCESSO Nº 0000808-10.2011.805.0000-0 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Origem: Salvador/-BA
Exequente: ADMAR LELIS E OUTROS
Advogado: EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS
Executado: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Acolho o pedido de fl. 1921-1922 dos autos para retificar o prazo concedido à Fazenda Pública à fl. 1915 para 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 1º B da Lei nº 9.494/97.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 28 de março de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
PROCESSO Nº 0000804-70.2011.805.0000-0 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Origem: Salvador/-BA
Exequente: ALBERTO MANOEL NAZARE DA SILVA E OUTROS
Advogado: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS
Executado: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Acolho o pedido de fl. 2077-2078 dos autos para retificar o prazo concedido à Fazenda Pública à fl. 2070 para 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 1º B da Lei nº 9.494/97.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 28 de março de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001324-30.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: ARNALDO JOSE FALCÃO NETO
ADVOGADA: ALINE SANTOS MOSSETE
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HELIO VEIGA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça manifesta-se ás fls. 70/72, aduzindo que, em razão de ter havido arguição de
preliminar pelo Estado da Bahia na manifestação de fls. 59/67, se faz necessária a intimação do impetrante, na forma do art. 327, do CPC.
Diante do exposto e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, acolho o pleito ministerial e determino a
intimação do impetrante, por conduto de seus advogados, para, querendo, manifestar-se sobre as alegações do Estado
interveniente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer final.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000354-16.2000.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : EDNA MOREIRA SILVA
ADVOGADOS : OAB/BA 11318 - FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA E OUTROS.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Cumpra o Estado o compromisso assumido voluntariamente à fl 563. Traga aos autos os comprovantes. I.
Salvador, 24/03/11.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0001217-83.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : DANUSA EMILE SILVA LUNA.
ADVOGADA : OAB/BA 27757 - DANUSA EMILE SILVA LUNA
IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça
Salvador, 28/03/11.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0002508-21.2011.805.0000-0 - SALVADOR.
IMPETRANTES : NELSON SILVA FREIRE JUNIOR E OUTROS.
ADVOGADOS : OAB/BA 21720 - NELSON SILVA FREIRE JUNIOR E OUTROS.
IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça
Salvador, 28/03/11.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 0001954-23.2010.805.0000-0
REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, JOÃO
BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Defiro vista dos autos ao Município de Eunápolis, conforme o pedido de fls. 106.,
Publique-se. Intime-se
Salvador, 28 de março de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº 0003592-55.2011.805.0000-0, de Salvador
Requerente: Câmara Municipal de Conceição do Almeida
Advogado: Bel. Pedro da Silva Araújo Júnior
Requeridos: Claúdio Rodolfo Borges Coni e outros
Advogados: Béis. Sanzo Kaciano Biondi Carvalho e outros
DECISÃO
1.0.0 A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, por seu advogado, requereu a Suspensão de Execução de
Liminar concedida no Mandado de Segurança, n° 0000972-72.2011.805.0000-0, pela DESEMBARGADORA DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, integrante do Tribunal Pleno, impetrado por CLAÚDIO RODOLFO BORGES CONI E OUTROS, em que se
determinou "a suspensão da decisão impugnada, restabelecendo o efeito suspensivo ativo concedido originalmente no Agravo
de Instrumento nº. 0017375-53.2010.805.0000-0."
2.0.0 Infere-se, dos autos, que a decisão que se pretende suspender foi proferida por julgadora de segundo grau, o que torna
esta Presidência incompetente para apreciar o pedido, tendo em vista que o Regimento Interno deste Tribunal excepcionou,
expressamente, tal atribuição, limitando a competência deste Órgão Julgador, apenas, para suspender a execução de decisões
- liminares ou sentenças - prolatadas por Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, in verbis:
Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou
concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de
liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de
jurisdição.
3.0.0 Por outro lado, somente o Supremo Tribunal Federal, ou o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, poderá suspender o decisum objurgado, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 8.038, de 28.05.1990, in verbis:
"Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a
requerimento do Procurador Geral da República, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de
decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, ou
pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal."
4.0.0 Assim, se a causa tiver por fundamento matéria exclusivamente constitucional, a competência para determinar a suspensão da decisão é do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, se a fundamentação do pedido for de natureza
infraconstitucional, a competência é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
5.0.0 À vista do exposto, uma vez que se trata de decisão exarada por Desembargadora, falece competência à Presidência
deste Tribunal para suspendê-la, razão pela qual, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, extingo o processo, sem apreciar-lhe o
mérito, determinando o arquivamento dos autos.
6.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 25 de março de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0000869-02.2010.805.0000 - 0
SINDICÂNCIA
COMARCA: SALVADOR
SINDICANTE:
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA
SINDICADO: ANA GABRIELA DE TRINDADE FREITAS
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR
DECISÃO: "DECIDIU-SE PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO, À UNANIMIDADE, SEM O AFASTAMENTO DA MAGISTRADA DE SUAS FUNÇÕES JUDICANTES,POR MAIORIA.
SORTEADO RELATOR O DESEMBARGADOR MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS - PADFM Nº 3234-92.2011.805.0000-0".
0001173-35.2009.805.0000 - 0
SINDICÂNCIA
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
SINDICANTE:
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
SINDICADO: SILVANA SANTOS CHETTO
ADVOGADO(S):
NILTON FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,28 DE MARÇO DE 2011
BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
ATOS ADMINISTRATIVOS
PORTARIA Nº 05, DE 28 DE MARÇO DE 2011
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, 1ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, que instituiu o Plantão Judiciário no âmbito da Justiça de 2º Grau,
R E S O L V E:
Art. 1º - Dar conhecimento aos Advogados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral, da
Escala dos Desembargadores Plantonistas e Substitutos, no período de 02 de abril de 2011 a 06 de maio de 2011, com a
finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, nos dias de
sábado, domingo, feriado, inclusive ponto facultativo, bem assim nos dias úteis, no período compreendido entre 18:00 horas e
08:00 horas, nos âmbitos cível e criminal, nos termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de
Justiça.
Art. 2º - O Plantão Judiciário de 2º grau funciona no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado na 5ª Avenida do CAB, nº
560, Térreo, Centro Administrativo da Bahia, nesta Capital, com telefone nº (71) 3372-5610 e fax nº (71) 3372-5558.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 28 de março de 2011.
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
ESCALA DE PLANTÃO DO MÊS DE ABRIL/2011:
1ª SEMANA:
02.04.2011 a 08.04.2011
Plantonista (Cível): Desembargadora Heloísa Pinto Freitas Graddi
Juiz Substituto:
João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Plantonista (Criminal):
Desembargador Lourival Almeida Trindade
Desembargadora Substituta:
Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
2ª SEMANA:
09.04.2011 a 15.04.2011
Plantonista (Cível): Desembargadora Ilza Maria da Anunciação
Juíza Substituta:
Gardênia Pereira Duarte
Plantonista (Criminal)
Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
Desembargador Substituto: Desembargador Jefferson Alves de Assis
3ª SEMANA: 16.04.2011 a 22.04.2011
Plantonista (Cível): Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Juiz Substituto:
José Alfredo Cerqueira da Silva
Plantonista (Criminal):
Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
Desembargador Substituto: Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
4ª SEMANA: 23.04.2011 a 29.04.2011
Plantonista (Cível): Desembargadora Sílvia Carneiro Santos Zarif
Desembargador Substituto: Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto
Plantonista (Criminal):
Desembargador Jefferson Alves de Assis
Desembargadora Substituta:
Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
5ª SEMANA: 30.04.2011 a 06.05.2011
Plantonista (Cível): Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Juiz Substituto:
José Alfredo Cerqueira da Silva
Plantonista (Criminal):
Desembargadora Vilma Costa Veiga
Desembargadora Substituta:
Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 28 de março de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
043
0003570-96.2011.805.0000 - 0
ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
104
0003334-47.2011.805.0000 - 0
ABEL MANOEL DOS SANTOS
166
0098062-48.2009.805.0001 - 0
ADILSON PINHEIRO GOMES
119
0104284-47.2000.805.0001 - 0
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
203
0003808-18.2011.805.0000 - 0
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
149
0003809-03.2011.805.0000 - 0
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
202
0003807-33.2011.805.0000 - 0
ALDO CAVALCANTE ROCHA
060
0000449-96.2007.805.0001 - 0
ALEXANDRE BRITO LUZ
062
0001908-11.2009.805.0213 - 0
ALEXANDRE JAMAL BATISTA
004
0003475-66.2011.805.0000 - 0
ÁLISSON CARDOSO SILVA
095
0033668-95.2010.805.0001 - 0
ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO
107
0003555-30.2011.805.0000 - 0
ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS
178
0010053-38.2007.805.0080 - 0
ANA CARINA NASCIMENTO PASSOS
024
0001330-48.2009.805.0213 - 0
ANA CAROLINA CALDAS DE JESUS
012
0003632-39.2011.805.0000 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
079
0003637-61.2011.805.0000 - 0
ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
089
0026985-33.2009.805.0080 - 0
ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
179
0089963-26.2008.805.0001 - 0
ANA PAULA TORRES MUNIZ
162
0003638-46.2011.805.0000 - 0
ANDERSON AZEVEDO DE MORAES
090
0043424-65.2009.805.0001 - 0
ANDERSON JOÃO DOS SANTOS ALVES
135
0069033-16.2010.805.0001 - 0
ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA
201
0003805-63.2011.805.0000 - 0
ANDRE DE OLIVEIRA CASTELO BORGES
161
0003610-78.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO
125
0078566-67.2008.805.0001 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
063
0000964-11.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
124
0000197-70.2007.805.0138 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
028
0000301-62.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
064
0000202-92.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
170
0000307-69.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
155
0003367-37.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
003
0003368-22.2011.805.0000 - 0
ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA
096
0011753-44.2010.805.0080 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
162
0003638-46.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
094
0074841-07.2007.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
118
0120916-75.2005.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
169
0018474-26.2008.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
179
0089963-26.2008.805.0001 - 0
ANISIO PINHEIRO DE JESUS
032
0014989-81.2009.805.0001 - 0
ANISIO PINHEIRO DE JESUS
087
0070993-75.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS CORDEIRO BARBOSA
172
0000016-38.2004.805.0247 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
029
0138451-75.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
157
0003481-73.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
177
0009003-69.2010.805.0274 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
162
0003638-46.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
006
0003492-05.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
047
0003493-87.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
094
0074841-07.2007.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
081
0003715-55.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CESAR JOAU E SILVA
007
0003497-27.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS
206
0000546-72.2010.805.0072 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
027
0000844-20.2009.805.0001 - 0
ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA
091
0113722-82.2009.805.0001 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
179
0089963-26.2008.805.0001 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
089
0026985-33.2009.805.0080 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
022
0036353-46.2008.805.0001 - 0
ANTÔNIO LOPES MUNIZ
045
0003450-53.2011.805.0000 - 0
ANTONIO LUIZ RIBEIRO CUNHA
104
0003334-47.2011.805.0000 - 0
ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA
004
0003475-66.2011.805.0000 - 0
ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
052
0003645-38.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 31
ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
111
0003644-53.2011.805.0000 - 0
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
168
0130050-24.2008.805.0001 - 0
ARISTOTELES GOMES TARDIN
037
0060641-68.2002.805.0001 - 0
ARTUR JOSE PIRES VELOSO
034
0155083-79.2009.805.0001 - 0
AURÉLIO PIRES
073
0007506-44.2002.805.0001 - 0
BÁRBARA TATIANA GONÇALVES AMORIM
178
0010053-38.2007.805.0080 - 0
BRUNO HARTURY RODRIGUES
151
0002890-14.2011.805.0000 - 0
CAMILA MARIA HOLANDA DO OUTEIRO
018
0045591-21.2010.805.0001 - 0
CAMILLI QUEIROZ DA SILVA
112
0003676-58.2011.805.0000 - 0
CARLA MARIA NICOLINI
174
0000157-20.2009.805.0235 - 0
CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR
151
0002890-14.2011.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO PIRES DA GAMA JÚNIOR
053
0003668-81.2011.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
125
0078566-67.2008.805.0001 - 0
CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRA
133
0000011-89.2003.805.0040 - 0
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
123
0036238-30.2005.805.0001 - 0
CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA
053
0003668-81.2011.805.0000 - 0
CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO
193
0003597-79.2011.805.0000 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
049
0003502-49.2011.805.0000 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
039
0167076-56.2008.805.0001 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
083
0153397-86.2008.805.0001 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
162
0003638-46.2011.805.0000 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
094
0074841-07.2007.805.0001 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
035
0029839-97.2009.805.0080 - 0
CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA
176
0174276-17.2008.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
048
0003500-79.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
039
0167076-56.2008.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
083
0153397-86.2008.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
075
0003501-64.2011.805.0000 - 0
CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
038
0060778-11.2006.805.0001 - 0
CAROLINA RODRIGUES FEITOSA
196
0003662-74.2011.805.0000 - 0
CASSIANO LUCIO LISBOA VERISSIMO
150
0003848-97.2011.805.0000 - 0
CELIA TERESA SANTOS
038
0060778-11.2006.805.0001 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
016
0003693-94.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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CELSO DAVID ANTUNES
003
0003368-22.2011.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
155
0003367-37.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
074
0003487-80.2011.805.0000 - 0
CELSO MARCON
165
0001347-62.2007.805.0146 - 0
CELSO MARCON
038
0060778-11.2006.805.0001 - 0
CELSO MARCON
177
0009003-69.2010.805.0274 - 0
CELSO MARCON
091
0113722-82.2009.805.0001 - 0
CÍCERO DIAS BARBOSA
059
0088635-66.2005.805.0001 - 0
CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI
167
0046242-63.2004.805.0001 - 0
CLÉCIO DA ROCHA REIS
059
0088635-66.2005.805.0001 - 0
CLORIS DA FRANÇA E ARAUJO
193
0003597-79.2011.805.0000 - 0
CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO
183
0003654-97.2011.805.0000 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
081
0003715-55.2011.805.0000 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
094
0074841-07.2007.805.0001 - 0
DANIELA MACHADO CARVALHO
098
0003056-46.2011.805.0000 - 0
DANILO QUERINO MEDEIROS
090
0043424-65.2009.805.0001 - 0
DANILO RAMOS PRATA
055
0003790-94.2011.805.0000 - 0
DANILO VALVERDE CALASANS
115
0003768-36.2011.805.0000 - 0
DIEGO CORREA RODRIGUES
141
0034917-23.2006.805.0001 - 0
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
084
0061771-59.2003.805.0001 - 0
EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
059
0088635-66.2005.805.0001 - 0
EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
151
0002890-14.2011.805.0000 - 0
EDMÍLSON LIMA DA SILVA JÚNIOR
071
0000007-51.2009.805.0134 - 0
EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM
171
0029946-92.2006.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
106
0003527-62.2011.805.0000 - 0
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA
045
0003450-53.2011.805.0000 - 0
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
053
0003668-81.2011.805.0000 - 0
EDUARDO MOTA ROSA
093
0075992-08.2007.805.0001 - 0
EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ
092
0005465-08.2010.805.0201 - 0
ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
089
0026985-33.2009.805.0080 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
082
0000238-70.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
019
0000259-46.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
056
0000243-92.2008.805.0148 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 33
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
117
0000252-54.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
017
0000485-17.2009.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
164
0000242-10.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
058
0000263-83.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
057
0000253-39.2008.805.0148 - 0
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
016
0003693-94.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
077
0003571-81.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
048
0003500-79.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
039
0167076-56.2008.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
083
0153397-86.2008.805.0001 - 0
EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA
096
0011753-44.2010.805.0080 - 0
ENRICO MENEZES COELHO
029
0138451-75.2009.805.0001 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
038
0060778-11.2006.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
110
0003618-55.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
022
0036353-46.2008.805.0001 - 0
ERALDO GAMA RODRIGUES
062
0001908-11.2009.805.0213 - 0
ETIENNE COSTA MAGALHÃES
158
0003562-22.2011.805.0000 - 0
EUGÊNIO VILAS BÔAS SALES RIOS
142
0000003-06.1990.805.0158 - 0
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
025
0019928-03.2005.805.0080 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
169
0018474-26.2008.805.0001 - 0
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
171
0029946-92.2006.805.0001 - 0
FABIO FRASATO CAIRES
176
0174276-17.2008.805.0001 - 0
FÁBIO SANTOS MACÊDO
020
0007484-93.2009.805.0274 - 0
FABRÍCIO WILLIAM SILVEIRA DE BRITO
023
0000026-94.2008.805.0036 - 0
FERNANDA TELES BARRETTO
125
0078566-67.2008.805.0001 - 0
FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS
038
0060778-11.2006.805.0001 - 0
FERNANDO DE CASTRO VANCONCELLOS
126
0008414-57.2009.805.0001 - 0
FERNANDO DE SANTANA LIMA
060
0000449-96.2007.805.0001 - 0
FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
144
0015905-72.2009.805.0274 - 0
FRANCISCO EDUARDO NAMBU
180
0195409-18.2008.805.0001 - 0
FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUZA
021
0000588-15.2008.805.0033 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
155
0003367-37.2011.805.0000 - 0
GERARDO ALEJANDRO POCHAT
120
0073300-02.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 34
GÉSSICA BAHIA CARVALHO DOS SANTOS
016
0003693-94.2011.805.0000 - 0
GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
099
0003667-96.2011.805.0000 - 0
GILSON MATOS DE OLIVEIRA
142
0000003-06.1990.805.0158 - 0
GISLANE NASCIMENTO
139
0055436-58.2002.805.0001 - 0
GIULIANA BATISTA PAVANELLO
045
0003450-53.2011.805.0000 - 0
GIZÂNIA ALVES NUNES
053
0003668-81.2011.805.0000 - 0
GLEIDOALDO DO NASCIMENTO
026
0058698-35.2010.805.0001 - 0
GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
136
0127319-21.2009.805.0001 - 0
GUILHERME LEAL BRAGA
167
0046242-63.2004.805.0001 - 0
GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
180
0195409-18.2008.805.0001 - 0
GUSTAVO GESTEIRA COSTA
140
0001054-77.2007.805.0054 - 0
HAMILTON FERREIRA MACHADO FILHO
088
0008228-34.2009.805.0001 - 0
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
023
0000026-94.2008.805.0036 - 0
HELDER CARDOSO FERREIRA
108
0003560-52.2011.805.0000 - 0
HELIO MENEZES JUNIOR
115
0003768-36.2011.805.0000 - 0
HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
093
0075992-08.2007.805.0001 - 0
IANA LISETE GAMA DE SOUZA
061
0001336-89.2008.805.0213 - 0
IÊDA MARIA GRAÇA CHAGAS
122
0147694-14.2007.805.0001 - 0
IGOR SILVA FELIX
200
0003803-93.2011.805.0000 - 0
IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA
133
0000011-89.2003.805.0040 - 0
ILCA ANDRADE CUNHA SANTOS
162
0003638-46.2011.805.0000 - 0
INGRID PEREIRA DE SOUSA
015
0003675-73.2011.805.0000 - 0
ISALBERTO ZAVÃO LIMA
018
0045591-21.2010.805.0001 - 0
ITAMAR LOBO DA SILVA
142
0000003-06.1990.805.0158 - 0
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
137
0060471-86.2008.805.0001 - 0
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
059
0088635-66.2005.805.0001 - 0
JAELSON DA SILVA BONFIM
195
0003659-22.2011.805.0000 - 0
JAMILLE DE SANTANA SANTOS
096
0011753-44.2010.805.0080 - 0
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
130
0001341-55.2007.805.0146 - 0
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
133
0000011-89.2003.805.0040 - 0
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
165
0001347-62.2007.805.0146 - 0
JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
014
0003674-88.2011.805.0000 - 0
JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
070
0202912-27.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 35
JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO
112
0003676-58.2011.805.0000 - 0
JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
030
0139289-18.2009.805.0001 - 0
JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO
073
0007506-44.2002.805.0001 - 0
JOÃO MARCOS SANCHES GREGÓRIO
011
0003631-54.2011.805.0000 - 0
JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
104
0003334-47.2011.805.0000 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
162
0003638-46.2011.805.0000 - 0
JOERALDO DOS SANTOS FRAGA
139
0055436-58.2002.805.0001 - 0
JORGE SANTOS ROCHA
129
0154946-97.2009.805.0001 - 0
JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
080
0003646-23.2011.805.0000 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
179
0089963-26.2008.805.0001 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
089
0026985-33.2009.805.0080 - 0
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
071
0000007-51.2009.805.0134 - 0
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
113
0003681-80.2011.805.0000 - 0
JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA
115
0003768-36.2011.805.0000 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
019
0000259-46.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
164
0000242-10.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
057
0000253-39.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
058
0000263-83.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
056
0000243-92.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
017
0000485-17.2009.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
117
0000252-54.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
082
0000238-70.2008.805.0148 - 0
JOSE GOMES SANTOS CRUZ
115
0003768-36.2011.805.0000 - 0
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
153
0003312-86.2011.805.0000 - 0
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
093
0075992-08.2007.805.0001 - 0
JOSÉ MAURICIO BORGES DE MENEZES
138
0000288-15.2008.805.0175 - 0
JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA
113
0003681-80.2011.805.0000 - 0
JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES
073
0007506-44.2002.805.0001 - 0
JOSINEI DOS SANTOS SILVA
135
0069033-16.2010.805.0001 - 0
JULIANA ALBANO CALDAS DE MIRANDA
137
0060471-86.2008.805.0001 - 0
JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM
050
0003503-34.2011.805.0000 - 0
JULIANA MEDINA COSTA
180
0195409-18.2008.805.0001 - 0
JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
154
0003317-11.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 36
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
003
0003368-22.2011.805.0000 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
153
0003312-86.2011.805.0000 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
076
0003542-31.2011.805.0000 - 0
KARLA PAIVA MACHADO
045
0003450-53.2011.805.0000 - 0
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
069
0001045-32.2010.805.0080 - 0
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
036
0004026-35.2007.805.0146 - 0
KENIA FARIAS FONSECA
003
0003368-22.2011.805.0000 - 0
KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA
204
0003813-40.2011.805.0000 - 0
KLEBER AROUCA MACIEL
151
0002890-14.2011.805.0000 - 0
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
067
0097950-79.2009.805.0001 - 0
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
173
0095172-05.2010.805.0001 - 0
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
127
0140359-75.2006.805.0001 - 0
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
031
0118100-81.2009.805.0001 - 0
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
009
0003600-34.2011.805.0000 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
121
0000403-17.2010.805.0094 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
063
0000964-11.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
064
0000202-92.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
170
0000307-69.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
085
0000390-18.2010.805.0094 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
028
0000301-62.2007.805.0138 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
124
0000197-70.2007.805.0138 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
089
0026985-33.2009.805.0080 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
179
0089963-26.2008.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
077
0003571-81.2011.805.0000 - 0
LEON SOUZA VENAS
083
0153397-86.2008.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
039
0167076-56.2008.805.0001 - 0
LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA
094
0074841-07.2007.805.0001 - 0
LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA
162
0003638-46.2011.805.0000 - 0
LEONARDO VIEIRA SANTOS
115
0003768-36.2011.805.0000 - 0
LEONEL WALLAU NORONHA
068
0163978-68.2005.805.0001 - 0
LIA DIAS GREGORIO
165
0001347-62.2007.805.0146 - 0
LILIAN OLIVEIRA URETA
073
0007506-44.2002.805.0001 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
038
0060778-11.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 37
LUCAS GUIDA DE SOUZA
091
0113722-82.2009.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
038
0060778-11.2006.805.0001 - 0
LUCAS VASCONCELOS PERRONE
115
0003768-36.2011.805.0000 - 0
LUCIANA DE SOUZA VIEIRA
157
0003481-73.2011.805.0000 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
094
0074841-07.2007.805.0001 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
135
0069033-16.2010.805.0001 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
162
0003638-46.2011.805.0000 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
035
0029839-97.2009.805.0080 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
008
0003498-12.2011.805.0000 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
090
0043424-65.2009.805.0001 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
105
0003499-94.2011.805.0000 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
136
0127319-21.2009.805.0001 - 0
LUCIANA OLIVEIRA LIMA
026
0058698-35.2010.805.0001 - 0
LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
115
0003768-36.2011.805.0000 - 0
LUCIANO PINTO SEPULVEDA
040
0003801-26.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
003
0003368-22.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
141
0034917-23.2006.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
155
0003367-37.2011.805.0000 - 0
LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
132
0013872-70.2000.805.0001 - 0
LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA
073
0007506-44.2002.805.0001 - 0
LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
166
0098062-48.2009.805.0001 - 0
LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO
151
0002890-14.2011.805.0000 - 0
LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
029
0138451-75.2009.805.0001 - 0
LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ
140
0001054-77.2007.805.0054 - 0
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
038
0060778-11.2006.805.0001 - 0
MANUELA FALCÃO DE SOUZA LOPES
096
0011753-44.2010.805.0080 - 0
MARCELA ANDRADE REBOUÇAS
125
0078566-67.2008.805.0001 - 0
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
048
0003500-79.2011.805.0000 - 0
MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
172
0000016-38.2004.805.0247 - 0
MARCELO FERREIRA DE MOURA
050
0003503-34.2011.805.0000 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
170
0000307-69.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
121
0000403-17.2010.805.0094 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
064
0000202-92.2007.805.0138 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 38
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
085
0000390-18.2010.805.0094 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
124
0000197-70.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
063
0000964-11.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
028
0000301-62.2007.805.0138 - 0
MARCELO MIGUEL ROSSI
118
0120916-75.2005.805.0001 - 0
MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
005
0003476-51.2011.805.0000 - 0
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
004
0003475-66.2011.805.0000 - 0
MARCONI DE SOUZA REIS
148
0003804-78.2011.805.0000 - 0
MARCOS LOBO DE FREITAS LEVY
045
0003450-53.2011.805.0000 - 0
MARCOS RIBEIRO ANDRADE
151
0002890-14.2011.805.0000 - 0
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
070
0202912-27.2007.805.0001 - 0
MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA
035
0029839-97.2009.805.0080 - 0
MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA
053
0003668-81.2011.805.0000 - 0
MARIA CECILIA MIOTTO
045
0003450-53.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
038
0060778-11.2006.805.0001 - 0
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
078
0003614-18.2011.805.0000 - 0
GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO
120
0073300-02.2008.805.0001 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
022
0036353-46.2008.805.0001 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
089
0026985-33.2009.805.0080 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
136
0127319-21.2009.805.0001 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
179
0089963-26.2008.805.0001 - 0
MARIANGELA BAHIA FIGUEIREDO PINTO
126
0008414-57.2009.805.0001 - 0
MARLI BRAGA ALMEIDA DE JESUS
014
0003674-88.2011.805.0000 - 0
MARLI BRAGA ALMEIDA DE JESUS
163
0003696-49.2011.805.0000 - 0
MARTONE COSTA MACIEL
151
0002890-14.2011.805.0000 - 0
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
205
0003839-38.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
152
0003265-15.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
103
0002892-81.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
091
0113722-82.2009.805.0001 - 0
MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
023
0000026-94.2008.805.0036 - 0
MAURICIO SANITA CRESPO
176
0174276-17.2008.805.0001 - 0
MIGUEL ÂNGELO NERY BOAVENTURA JÚNIOR
181
0000146-18.2010.805.0247 - 0
MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 39
MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS
182
0000841-97.2011.805.0000 - 0
MILENA GILA FONTES
008
0003498-12.2011.805.0000 - 0
MOISES BATISTA DE SOUZA
094
0074841-07.2007.805.0001 - 0
MONIQUE LUIZA CARVALHO DO NASCIMENTO
178
0010053-38.2007.805.0080 - 0
MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA
081
0003715-55.2011.805.0000 - 0
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
049
0003502-49.2011.805.0000 - 0
NARCISO QUEIROZ DE LIMA
194
0003604-71.2011.805.0000 - 0
NEILA KARINA FRANCA LIMA
018
0045591-21.2010.805.0001 - 0
NELMA OLIVEIRA CALMON
115
0003768-36.2011.805.0000 - 0
NELSON NUNES DOS SANTOS
086
0131730-49.2005.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
009
0003600-34.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
084
0061771-59.2003.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
107
0003555-30.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
134
0088686-48.2003.805.0001 - 0
NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
102
0003193-28.2011.805.0000 - 0
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
205
0003839-38.2011.805.0000 - 0
NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO
024
0001330-48.2009.805.0213 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
051
0003622-92.2011.805.0000 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
054
0003764-96.2011.805.0000 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
176
0174276-17.2008.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
074
0003487-80.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
060
0000449-96.2007.805.0001 - 0
NINA ROSA GIL REIS
045
0003450-53.2011.805.0000 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
067
0097950-79.2009.805.0001 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
031
0118100-81.2009.805.0001 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
127
0140359-75.2006.805.0001 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
066
0014035-98.2010.805.0001 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
128
0005914-81.2010.805.0001 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
173
0095172-05.2010.805.0001 - 0
NOILSON MOREIRA DIAS
162
0003638-46.2011.805.0000 - 0
NOILSON MOREIRA DIAS
094
0074841-07.2007.805.0001 - 0
NÚBIA GEORGINA ROCHA DE SÁ PINHEIRO
080
0003646-23.2011.805.0000 - 0
OBEED BARBOSA GRIGORIO
104
0003334-47.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 40
ORLANDO CORREIA MACHADO
075
0003501-64.2011.805.0000 - 0
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
089
0026985-33.2009.805.0080 - 0
PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ
162
0003638-46.2011.805.0000 - 0
PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
038
0060778-11.2006.805.0001 - 0
PATRICIA FERNANDES DE SANT' ANNA
126
0008414-57.2009.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
077
0003571-81.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
048
0003500-79.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
039
0167076-56.2008.805.0001 - 0
PAULA PEREIRA PIRES
073
0007506-44.2002.805.0001 - 0
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
008
0003498-12.2011.805.0000 - 0
PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
061
0001336-89.2008.805.0213 - 0
PAULO JOSÉ SUZART FEITOSA
188
0011261-50.2010.805.0113 - 0
PAULO ROCHA BARRA
020
0007484-93.2009.805.0274 - 0
PAULO SANCHES DOS REIS
156
0003445-31.2011.805.0000 - 0
PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARÃES
115
0003768-36.2011.805.0000 - 0
PEDRO LUCIO DA SILVA
021
0000588-15.2008.805.0033 - 0
PERICLES NOVAIS FILHO
035
0029839-97.2009.805.0080 - 0
PERICLES ROMULO DA COSTA
021
0000588-15.2008.805.0033 - 0
PRISCILA FABIO DANTAS
091
0113722-82.2009.805.0001 - 0
PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS
123
0036238-30.2005.805.0001 - 0
RACHEL OLIVEIRA BRANDÃO DO VALE
185
0003682-65.2011.805.0000 - 0
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
040
0003801-26.2011.805.0000 - 0
RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES
116
0216484-50.2007.805.0001 - 0
RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
151
0002890-14.2011.805.0000 - 0
RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA
013
0003634-09.2011.805.0000 - 0
RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA
122
0147694-14.2007.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
012
0003632-39.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
177
0009003-69.2010.805.0274 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
152
0003265-15.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
038
0060778-11.2006.805.0001 - 0
RANIERI LIMA RESENDE
013
0003634-09.2011.805.0000 - 0
RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
181
0000146-18.2010.805.0247 - 0
REGINA MACEDO RIBEIRO CUNHA
104
0003334-47.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 41
REINALDO SABACK SANTOS
060
0000449-96.2007.805.0001 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
081
0003715-55.2011.805.0000 - 0
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
094
0074841-07.2007.805.0001 - 0
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
162
0003638-46.2011.805.0000 - 0
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
050
0003503-34.2011.805.0000 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
079
0003637-61.2011.805.0000 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
090
0043424-65.2009.805.0001 - 0
RICARDO MONTE DE SOUSA
021
0000588-15.2008.805.0033 - 0
RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA
174
0000157-20.2009.805.0235 - 0
RITA PASSOS ZANELLA
037
0060641-68.2002.805.0001 - 0
ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA
074
0003487-80.2011.805.0000 - 0
ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO
093
0075992-08.2007.805.0001 - 0
RODOLFO GERD SEIFERT
176
0174276-17.2008.805.0001 - 0
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
043
0003570-96.2011.805.0000 - 0
ROGÉRIO DIONÍSIO GUTEMBERG DA COSTA
112
0003676-58.2011.805.0000 - 0
ROSANA CAIRES PEREIRA
178
0010053-38.2007.805.0080 - 0
RUBEM FERREIRA GOMES
025
0019928-03.2005.805.0080 - 0
SAMARA LOBO DA SILVA
142
0000003-06.1990.805.0158 - 0
SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ
140
0001054-77.2007.805.0054 - 0
SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO
007
0003497-27.2011.805.0000 - 0
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
065
0063312-20.2009.805.0001 - 0
SEBASTIÃO BARRETO DE CARVALHO
163
0003696-49.2011.805.0000 - 0
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
001
0003460-97.2011.805.0000 - 0
SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
115
0003768-36.2011.805.0000 - 0
SERGIO SOUZA MATOS
155
0003367-37.2011.805.0000 - 0
SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
115
0003768-36.2011.805.0000 - 0
SILVIA ROCHA DE CASTRO
180
0195409-18.2008.805.0001 - 0
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
121
0000403-17.2010.805.0094 - 0
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
085
0000390-18.2010.805.0094 - 0
SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JÚNIOR
181
0000146-18.2010.805.0247 - 0
SORAYA JONES EL-CHAMI
119
0104284-47.2000.805.0001 - 0
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
157
0003481-73.2011.805.0000 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
009
0003600-34.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 42
TAINARA REIS AFLITOS
022
0036353-46.2008.805.0001 - 0
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
040
0003801-26.2011.805.0000 - 0
TÂMARA NEVES SANTOS
178
0010053-38.2007.805.0080 - 0
TARCISIO BATISTA DE LIMA
181
0000146-18.2010.805.0247 - 0
TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO
154
0003317-11.2011.805.0000 - 0
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
167
0046242-63.2004.805.0001 - 0
TERCIO TULIO NUNES MARCATO
184
0003608-11.2011.805.0000 - 0
THAÍS BITENCOURT DE SOUSA
135
0069033-16.2010.805.0001 - 0
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
178
0010053-38.2007.805.0080 - 0
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
135
0069033-16.2010.805.0001 - 0
THAISE SOUZA VILAS BÔAS
101
0003740-68.2011.805.0000 - 0
THAISE SOUZA VILAS BÔAS
100
0003739-83.2011.805.0000 - 0
THÉO CORNACHINI SIMÕES DE CARVALHO
168
0130050-24.2008.805.0001 - 0
THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA
113
0003681-80.2011.805.0000 - 0
THIALA MONTENEGRO BATISTA
178
0010053-38.2007.805.0080 - 0
THIARA BASTOS SANTANA DE ARAÚJO
013
0003634-09.2011.805.0000 - 0
TIAGO RAMOS SANTOS
078
0003614-18.2011.805.0000 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
075
0003501-64.2011.805.0000 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
039
0167076-56.2008.805.0001 - 0
UILTON LOPES MADEIRA
050
0003503-34.2011.805.0000 - 0
UILTON LOPES MADEIRA
071
0000007-51.2009.805.0134 - 0
ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR
025
0019928-03.2005.805.0080 - 0
VALBERTO MATIAS DOS SANTOS
130
0001341-55.2007.805.0146 - 0
VALLÉRIA SOUSA BASTOS
021
0000588-15.2008.805.0033 - 0
VANESSA DA SILVA SANTANA
162
0003638-46.2011.805.0000 - 0
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
162
0003638-46.2011.805.0000 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
089
0026985-33.2009.805.0080 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
179
0089963-26.2008.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
083
0153397-86.2008.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
130
0001341-55.2007.805.0146 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
039
0167076-56.2008.805.0001 - 0
VINICIO KALID ANTONIO
184
0003608-11.2011.805.0000 - 0
VINICIUS MOREIRA BATISTA
131
0042440-47.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 43
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
162
0003638-46.2011.805.0000 - 0
WELLINGTON JESUS SILVA
005
0003476-51.2011.805.0000 - 0
WILSON FEITOSA DE BRITO
137
0060471-86.2008.805.0001 - 0
ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO
174
0000157-20.2009.805.0235 - 0
ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO
________________________________________
CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
055
0003790-94.2011.805.0000 - 0
001
Processo:
0003460-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000641-87.2011.805.0001
Usucapião
REPRESENTADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
E COMERCIAIS
REPRESENTANTE:
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0000026-94.2008.805.0036 - 0
Comarca:
CAETITÉ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000026-94.2008.805.0036 (010/2008)
RESCISAO DE CONTRATO
APELADO:
CRISTIANO VERAS KHOURY
ADVOGADO(S):
APELANTE:
TNL PCS S/A OI
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
039
Processo:
0167076-56.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Proc. Originário:
0167076-56.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
TICIANA CARVALHO DA SILVA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
APELANTE:
CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0000301-62.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000301-62.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
ANÉZIA NERY FARIAS
ADVOGADO(S):
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
LEANDRO SANTOS BARRETO
APELANTE:
ADVOGADO(S):
MUNICÍPIO DE APUAREMA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0000485-17.2009.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000485-17.2009.805.0148 (1.797/09)
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANA CELIA REIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
Cad 1 / Página 44
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
APELAÇÃO
021
Processo:
0000588-15.2008.805.0033 - 0
Comarca:
BUERAREMA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000588-15.2008.805.0033 (146/2002)
INDENIZACAO
APELADO:
GERUZA SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S):
PERICLES ROMULO DA COSTA
PEDRO LUCIO DA SILVA
APELANTE:
HOSPITAL NOSSA SENHORA SANTANA LTDA
ADVOGADO(S):
VALLÉRIA SOUSA BASTOS
RICARDO MONTE DE SOUSA
FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
LUPERCIO GIL DA SILVEIRA NETO
RECURSO ADESIVO:
GERUZA SANTOS SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
0000844-20.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0000844-20.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ELAINE PEREIRA SANTANA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0001330-48.2009.805.0213 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001330-48.2009.805.0213
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANTONIO MARCOS SOUZA SANTOS
Cad 1 / Página 45
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
ADVOGADO(S):
ANA CARINA NASCIMENTO PASSOS
APELANTE:
JAILMA JESUS DE SANTANA
ADVOGADO(S):
NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0000259-46.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000259-46.2008.805.0148 (1.691/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
RITA DE CÁSSIA BRANDÃO SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0155083-79.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0155083-79.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ALAN BORBA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ARTUR JOSE PIRES VELOSO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0139289-18.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0139289-18.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
MILTON DE SOUZA FORTE
Cad 1 / Página 46
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
ADVOGADO(S):
JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
Cad 1 / Página 47
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0138451-75.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0138451-75.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELANTE:
MARIO FRANCA MOREIRA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
002
Processo:
0003124-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
AUTOR:
FERNANDA PAVANELLI LIMA
DEFENSOR:
PRICILLA BERTO SILVA
REU:
MÁRCIA ATHAYDE CAVALCANTE
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0003368-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007011-53.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
NEILSON CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO(S):
KENIA FARIAS FONSECA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 48
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
CELSO DAVID ANTUNES
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0003475-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0035559-59.2007.805.0001
INOMINADA
AGRAVADO:
VALDEMIR LEAL DA CRUZ
ADVOGADO(S):
ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA
AGRAVANTE:
BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADO(S):
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ALEXANDRE JAMAL BATISTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0003476-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SOBRADINHO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000695-16.2010.805.0251
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERV. PÚB. DE ENER
GIA TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA
AGRAVANTE:
ASTRAIS - ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES ALTERNATIVO
INTERMUNICIPAL DE SOBRADINHO
ADVOGADO(S):
MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
WELLINGTON JESUS SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0106472-61.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
0003492-05.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
AGRAVADO:
Cad 1 / Página 49
BANCO BRADESCO S/A
AGRAVANTE:
RENATO LUIZ ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0003497-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SÃO FELIPE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000324-77.2008.805.0233 (94/2008)
Execução de Título Extrajudicial
AGRAVADO:
OYAMA AMADO SIMOES
ADVOGADO(S):
ANTONIO CESAR JOAU E SILVA
AGRAVANTE:
ROBERTO AMADO SIMOES
ADVOGADO(S):
SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0003498-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014018-28.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CARMELITA FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0111739-82.2008.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
0003600-34.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
AGRAVADO:
DENISE MARIA DE ALMEIDA AZEVEDO
ADVOGADO(S):
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
AGRAVANTE:
BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO(S):
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
010
Processo:
0003609-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0010213-67.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
LUCIDIANA FERREIRA DE CERQUEIRA DE SOUZA
DEFENSOR:
ASTOLFO SANTOS SIMÕES CARVALHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
011
Processo:
0003631-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CATU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000632-34.2009.805.0054
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JOSEANE REGO LISBOA
ADVOGADO(S):
JOÃO MARCOS SANCHES GREGÓRIO
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
RUY MARIANO SILVA CARVALHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
012
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005237-17.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
0003632-39.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 50
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
AGRAVADO:
DIONE SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ANA CAROLINA CALDAS DE JESUS
AGRAVANTE:
BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
Cad 1 / Página 51
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
013
Processo:
0003634-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0037649-74.2006.805.0001
OUTRAS
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
CARLOS BASILIO DE SANTANA
ADVOGADO(S):
THIARA BASTOS SANTANA DE ARAÚJO
RANIERI LIMA RESENDE
RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
014
Processo:
0003674-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011773-24.2007.805.0150
ORDINARIA
AGRAVADO:
IDALICIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
CETEBA - CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA DA BAHIA S/C LTDA
ADVOGADO(S):
JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
015
Processo:
0003675-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020268-77.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 52
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SULAMERICA SAUDE
AGRAVANTE:
SAULO AGUIAR DE SÁ
ADVOGADO(S):
INGRID PEREIRA DE SOUSA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
016
Processo:
0003693-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000071-26.1998.805.0141 (98000075-6)
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIO APRILE
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
AGRAVANTE:
BANCO BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES
GÉSSICA BAHIA CARVALHO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
CAUTELAR INOMINADA
040
Processo:
0003801-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TREMEDAL
Proc. Originário:
0000423-92.2010.805.0260
REQUERENTE:
BELARMINO FERRAZ DA SILVA
ADVOGADO(S):
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
REQUERIDO:
MARCELO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LUCIANO PINTO SEPULVEDA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
Proc. Originário:
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DE
0004026-35.2007.805.0146 - 0
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0004026-35.2007.805.0146
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
APELADO:
LUCIANO FERREIRA DE SOUZA
APELANTE:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0007484-93.2009.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007484-93.2009.805.0274
Embargos à Execução
APELADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
APELANTE:
FRANCISCO NARDE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0014989-81.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0014989-81.2009.805.0001
Procedimento Sumário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
CARMEN MARCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANISIO PINHEIRO DE JESUS
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0019928-03.2005.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019928-03.2005.805.0080
EMBARGOS
APELADO:
RUBEM FERREIRA GOMES
Cad 1 / Página 53
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
ADVOGADO(S):
RUBEM FERREIRA GOMES
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR
Cad 1 / Página 54
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0029839-97.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0029839-97.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
MICHEL FAGNER FLORES SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0036353-46.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036353-46.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
APELANTE:
MARCELO ALMEIDA MATARUCO
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
RUBEM PEREIRA DE SOUSA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0045591-21.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Proc. Originário:
0045591-21.2010.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
DIRETOR DA TELEMAR NORTE LESTE S/A
APELANTE:
CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ISALBERTO ZAVÃO LIMA
CAMILA MARIA HOLANDA DO OUTEIRO
NEILA KARINA FRANCA LIMA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
0050629-29.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0050629-29.2001.805.0001
ACIDENTE DE TRABALHO
APELADO:
ANTONIO BATISTA
APELANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DEFENSOR:
JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0058698-35.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0058698-35.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
MARCIO JOSE HORTA MELINS
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA LIMA
GLEIDOALDO DO NASCIMENTO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
037
Processo:
0060641-68.2002.805.0001 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0060641-68.2002.805.0001
DESPEJO
APELADO:
YARA SYLVIA LIMA PASSOS
ADVOGADO(S):
RITA PASSOS ZANELLA
APELANTE:
DELAVEE - SERVIÇOS TECNICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES GOMES TARDIN
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
038
Processo:
0060778-11.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0060778-11.2006.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):
CELSO MARCON
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RAMON CESTARI CARDOSO
APELANTE:
WILLYS DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
CELIA TERESA SANTOS
PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
EPIFANIO ARAUJO NUNES
FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0118100-81.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0118100-81.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
LUCIA MARIA BARRETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
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RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
043
Processo:
0003570-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0008623-55.2011.805.0001
Restituição de Coisas Apreendidas
IMPETRADO:
JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
GUSTAVO REGUERA CONDE FILHO
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
042
Processo:
0003218-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA
REU:
ANTÔNIO DIOMÁRIO GOMES SÁ
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
044
Processo:
0003652-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS
Proc. Originário:
0003186-97.2005.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA VARA DO JÚRI EXECU
ÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CARLOS ROBSON OLIVEIRA LEAO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
041
Processo:
0002738-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE JORGE MEIRELES FREITAS
REU:
SILVIO JOSE SANTANA SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
0000007-51.2009.805.0134 - 0
Comarca:
ITUAÇU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000007-51.2009.805.0134
Procedimento Ordinário
APELADO:
MIRTES GUIMARÃES SOUZA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S):
UILTON LOPES MADEIRA
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0202912-27.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0202912-27.2007.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
JOSE CARLOS DE ALCANTARA PINTO
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
APELAÇÃO
064
Processo:
0000202-92.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000202-92.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
DAILTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0163978-68.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0163978-68.2005.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOANA BATISTA SANTOS
ADVOGADO(S):
LEONEL WALLAU NORONHA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S CAMARA FILHO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0157237-75.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0157237-75.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ZULEIKA SARES DE ALMEIDA
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 60
APELAÇÃO
067
Processo:
0097950-79.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0097950-79.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
ESTAGIARIO:
CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA
PROCURADOR FEDERAL:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
059
Processo:
0088635-66.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0088635-66.2005.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
APELANTE:
TEREZA BARBARA GOMES VIEIRA
ADVOGADO(S):
CLÉCIO DA ROCHA REIS
CÍCERO DIAS BARBOSA
ESTAGIARIO:
VICTOR ASSUNÇÃO SANTOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0063312-20.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
0063312-20.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
APELANTE:
CLESIO DOS SANTOS BARRETO
ADVOGADO(S):
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
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RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
0014035-98.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0014035-98.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
APELANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CARLOS FRANCISCO SOUZA
ADVOGADO(S):
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
PROCURADOR FEDERAL:
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0007506-44.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007506-44.2002.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
MARIA DAS MERCES CARNEIRO DE MENDONCA
ADVOGADO(S):
JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA
PAULA PEREIRA PIRES
AURÉLIO PIRES
JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO
LILIAN OLIVEIRA URETA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
055
Processo:
0003790-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
INHAMBUPE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000465-27.2010.805.0104
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 62
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
LEONIDAS SIMOES DE AZEVEDO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
JOSE CLOVES LOPES DE BRITO
ADVOGADO(S):
DANILO RAMOS PRATA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
054
Processo:
0003764-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0052943-30.2010.805.0001
AGRAVADO:
CELIDALVA MORENO DOS ANJOS
AGRAVANTE:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
053
Processo:
0003668-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001191-35.2011.805.0146
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
KYROS SOTIRIOS VOSNAKIS
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO PIRES DA GAMA JÚNIOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE JUAZEIRO
ADVOGADO(S):
GIZÂNIA ALVES NUNES
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA
MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
052
Processo:
Comarca:
ITAGIMIRIM
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000021-15.2011.805.0118
Procedimento Ordinário
0003645-38.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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AGRAVADO:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
BENJAMIN ANTÔNIO XAVIER
ADVOGADO(S):
ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
051
Processo:
0003622-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008537-84.2011.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
RODRIGO CARIBE SANTIAGO
AGRAVANTE:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
050
Processo:
0003503-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003237-98.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
REJANE DE OLIVEIRA ALVES CARNEIRO
ADVOGADO(S):
JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM
AGRAVANTE:
BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
UILTON LOPES MADEIRA
MARCELO FERREIRA DE MOURA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
049
Processo:
0003502-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0105965-71.2008.805.0001
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DE
AGRAVADO:
ADEILDO DOS SANTOS SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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ADVOGADO(S):
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
AGRAVANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
048
Processo:
0003500-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009045-30.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
EDNALDO BATISTA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CFI
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
0003493-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005956-16.2010.805.0039
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
WILSON ALVES DA COSTA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
0003470-44.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0104467-03.2009.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
MATER DEI INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELLIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045
Processo:
0003450-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0019702-31.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
ESTOK COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S):
MARCOS LOBO DE FREITAS LEVY
MARIA CECILIA MIOTTO
ANTÔNIO LOPES MUNIZ
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA
KARLA PAIVA MACHADO
GIULIANA BATISTA PAVANELLO
NINA ROSA GIL REIS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
062
Processo:
0001908-11.2009.805.0213 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001908-11.2009.805.0213
Monitória
APELADO:
T. S. G. C REP POR ELISDETE MARIA DA GAMA
ADVOGADO(S):
ERALDO GAMA RODRIGUES
APELANTE:
ADALBERTO PINHEIRO SOUZA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE BRITO LUZ
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
061
Processo:
0001336-89.2008.805.0213 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001336-89.2008.805.0213
Cad 1 / Página 65
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
AÇÃO MONITÓRIA
APELADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MEGA INFOR COMPUTADORES LTDA
ADVOGADO(S):
PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0000243-92.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000243-92.2008.805.0148 (1.668/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
OVIDIO SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
0000253-39.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000253-39.2008.805.0148 (1.685/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
CLEONICE VASCONCELOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
0000263-83.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000263-83.2008.805.0148 (1.729/08)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 67
Procedimento Ordinário
APELADO:
NIETE CALHAU DA SILVA MORAIS
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
060
Processo:
0000449-96.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0000449-96.2007.805.0001
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO D
APELADO:
JOSE MAURO DE MATTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
RAIMUNDA MARIA SANTOS SANTANA
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
REINALDO SABACK SANTOS
FERNANDO DE SANTANA LIMA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0000964-11.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000964-11.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
MARIA DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0001045-32.2010.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001045-32.2010.805.0080
Cad 1 / Página 68
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
EUDES EVANGELISTA DE SOUSA
APELANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
078
Processo:
0003614-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001273-98.2011.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE ILHEUS
AGRAVANTE:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
TIAGO RAMOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
082
Processo:
0000238-70.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000238-70.2008.805.0148 (1.703/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
PATRICIA DE SOUSA FONSECA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
076
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0003542-31.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 69
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0066538-96.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ARY DIAS FILGUEIRAS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
090
Processo:
0043424-65.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0043424-65.2009.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
BANCO BMG S.A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ANDERSON AZEVEDO DE MORAES
DANILO QUERINO MEDEIROS
APELANTE:
RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
JOSELITO FREITAS DE SOUSA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
089
Processo:
0026985-33.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0026985-33.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
ELIZANGELA REIS DE JESUS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
VICTOR PASSOS SANTOS
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 70
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
075
Processo:
0003501-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0085241-75.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA FILHO
ADVOGADO(S):
ORLANDO CORREIA MACHADO
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
TICIANA CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
083
Processo:
0153397-86.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0153397-86.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
APELANTE:
EDUARDO SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
088
Processo:
0008228-34.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0008228-34.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
ALARICO DE ALMEIDA GOUVEIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
Cad 1 / Página 71
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
074
Processo:
0003487-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0081034-33.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
UIARA DAMASCENO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
086
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0131730-49.2005.805.0001
APELADO:
CARINA CAFE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NELSON NUNES DOS SANTOS
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
0131730-49.2005.805.0001 - 0
MUNICIPIO DO SALVADOR
MARCELO LUIS ABREU E SILVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
092
Processo:
0005465-08.2010.805.0201 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0005465-08.2010.805.0201
Mandado de Segurança
APELADO:
IVONE AQUINO DE ARAUJO
APELANTE:
MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
ADVOGADO(S):
EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ
DEFENSOR:
JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
Cad 1 / Página 72
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
0075992-08.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0075992-08.2007.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
MANOEL FIGUEIREDO DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO(S):
ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO
HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
EDUARDO MOTA ROSA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0074841-07.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0074841-07.2007.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
MOISES BATISTA DE SOUZA
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
NOILSON MOREIRA DIAS
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA
APELANTE:
LINDIVALDO BONFIM DE SA
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
081
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0003715-55.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0119216-88.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAU S/A
AGRAVANTE:
GIVANILDE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ESTAGIARIO:
THIAGO ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
087
Processo:
0070993-75.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0070993-75.2008.805.0001
OUTRAS
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
SALVADOR MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANISIO PINHEIRO DE JESUS
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
080
Processo:
0003646-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IBICUÍ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000426-66.2010.805.0092
Interdito Proibitório
AGRAVADO:
ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NÚBIA GEORGINA ROCHA DE SÁ PINHEIRO
AGRAVANTE:
ESTEVÃO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
085
Processo:
0000390-18.2010.805.0094 - 0
Cad 1 / Página 73
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Comarca:
IBIRAPITANGA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000390-18.2010.805.0094
Cad 1 / Página 74
Embargos à Execução
APELADO:
ISABELE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S):
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
091
Processo:
0113722-82.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0113722-82.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(S):
PRISCILA FABIO DANTAS
LUCAS GUIDA DE SOUZA
CELSO MARCON
ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA
APELANTE:
MARIA LUZINEIDE BATISTA SANTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
079
Processo:
0003637-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAMARAJU
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000286-11.2011.805.0120
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
ISABELA SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 75
APELAÇÃO
084
Processo:
0061771-59.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0061771-59.2003.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JORGE LAZARO UZEDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
077
Processo:
0003571-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010622-43.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CICERO COSTA DA CRUZ
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A - CFI
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
095
Processo:
0033668-95.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0033668-95.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
INTERESSADO:
JESSE FIGUEIREDO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(S):
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
SUSCITANTE:
Cad 1 / Página 76
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMILIA SUCES.ORFAOS
INTERD. E AUSENTES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
096
Processo:
0011753-44.2010.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0002543-08.2006.805.0080
EXCEPTO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE
CONS CIV E COMERCIAIS
EXCIPIENTE:
FLAMARION NEVES FERNANDES E OUTROS
ADVOGADO(S):
JAMILLE DE SANTANA SANTOS
EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA
MANUELA FALCÃO DE SOUZA LOPES
ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
100
Processo:
0003739-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ALICE MARIA ALENCAR SANTOS
ADVOGADO(S):
THAISE SOUZA VILAS BÔAS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
097
Processo:
0133634-02.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0133634-02.2008.805.0001
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
OSCAR NASCIMENTO SILVA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
099
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0003667-96.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 77
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
098
Processo:
0003056-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MARIA NINA VIEIRA MOZER
ADVOGADO(S):
DANIELA MACHADO CARVALHO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
101
Processo:
0003740-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
RENATA VENTURA BATISTA
ADVOGADO(S):
THAISE SOUZA VILAS BÔAS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
142
Processo:
0000003-06.1990.805.0158 - 0
Comarca:
MAIRI
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000003-06.1990.805.0158 (153/90)
Procedimento Ordinário
INTERESSADO:
VALDENI DE SOUSA RIOS
ADVOGADO(S):
GILSON MATOS DE OLIVEIRA
SAMARA LOBO DA SILVA
ITAMAR LOBO DA SILVA
EUGÊNIO VILAS BÔAS SALES RIOS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE MAIRI
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
133
Processo:
0000011-89.2003.805.0040 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Comarca:
CAMAMU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000011-89.2003.805.0040 (103/03)
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
RENATO SOARES DE MATOS
ADVOGADO(S):
IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA
APELANTE:
BANCO FIAT S.A
ADVOGADO(S):
RECURSO ADESIVO:
RENATO SOARES DE MATOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
124
Processo:
0000197-70.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000197-70.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
MARIA ROSA MAIA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
117
Processo:
0000252-54.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000252-54.2008.805.0148 (1.707/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
SONIA BARRETO DE SOUSA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Cad 1 / Página 78
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
APELAÇÃO
138
Processo:
0000288-15.2008.805.0175 - 0
Comarca:
MUTUÍPE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000288-15.2008.805.0175
ORDINARIA
APELADO:
IRAILDES ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ MAURICIO BORGES DE MENEZES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO AVILA NONATO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
121
Processo:
0000403-17.2010.805.0094 - 0
Comarca:
IBIRAPITANGA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000403-17.2010.805.0094
Embargos à Execução
APELADO:
MARIA JOSÉ SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
LEANDRO SANTOS BARRETO
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S):
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
140
Processo:
0001054-77.2007.805.0054 - 0
Comarca:
CATU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0001054-77.2007.805.0054
DECLARATORIA
APELADO:
MARCOS PAULO CORDEIRO
ADVOGADO(S):
LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ
APELANTE:
BANCO BMG S/A
Cad 1 / Página 79
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 80
SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ
GUSTAVO GESTEIRA COSTA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
130
Processo:
0001341-55.2007.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001341-55.2007.805.0146
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DE
APELADO:
NELSON DE CARVALHO DIAS
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELANTE:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
103
Processo:
0002892-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025754-34.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAÚ S/A
AGRAVANTE:
DAMIÃO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
102
Processo:
0003193-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0129393-19.2007.805.0001
Mandado de Segurança
AUTOR:
JONAS DE SANTANA
ADVOGADO(S):
NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
REU:
SET - SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
104
Processo:
0003334-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007088-62.2010.805.0022
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CARMÉLIA MARIA DE MAGALHÃES BRANDÃO
ADVOGADO(S):
JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
OBEED BARBOSA GRIGORIO
AGRAVANTE:
FRANCISNAY MARTINS DE OLIVEIRA NEVES
ADVOGADO(S):
REGINA MACEDO RIBEIRO CUNHA
ANTONIO LUIZ RIBEIRO CUNHA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
105
Processo:
0003499-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007333-05.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S.A
AGRAVANTE:
AVANILSON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
106
Processo:
0003527-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0018481-13.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
AGRAVANTE:
CARLA MARIA SANTANA HILARIAO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 82
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
107
Processo:
0003555-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0119507-88.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
CARLOS TABAJARA PINHO DE SOUZA
AGRAVANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
108
Processo:
0003560-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
UAUÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000193-10.2011.805.0262
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CARLOS RAMALHO RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
MARIA EVA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
HELDER CARDOSO FERREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
109
Processo:
0003574-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0144880-34.2004.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
CRISTHALSHOP COMERCIO DE VIDROS LTDA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
110
Processo:
0003618-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001912-17.2011.805.0039
Exceção de Incompetência
AGRAVADO:
BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
AGRAVANTE:
ANTONIO CRISTIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
111
Processo:
0003644-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAGIMIRIM
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000020-30.2011.805.0118
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
BENJAMIN ANTÔNIO XAVIER
ADVOGADO(S):
ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
112
Processo:
0003676-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013683-97.2010.805.0274
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
C G A E C G A, REP. POR MARIA APARECIDA DE SOUZA GONÇALVES
ADVOGADO(S):
JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO
CAMILLI QUEIROZ DA SILVA
AGRAVANTE:
JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
113
Processo:
0003681-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0097339-29.2009.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
CAM - CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA A MULHER LTDA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA
THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
114
Processo:
0003763-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0112982-90.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MIRIAN DE OLIVEIRA AZEVEDO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
115
Processo:
0003768-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0033809-22.2007.805.0001
AGRAVADO:
ANGELO CALMON DE SA
ADVOGADO(S):
HELIO MENEZES JUNIOR
LUCAS VASCONCELOS PERRONE
SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARÃES
JOSE GOMES SANTOS CRUZ
NELMA OLIVEIRA CALMON
AGRAVANTE:
AGRICOLA PROVISAO LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 85
JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA
LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
LEONARDO VIEIRA SANTOS
SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
DANILO VALVERDE CALASANS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
128
Processo:
0005914-81.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0005914-81.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
JOSE FRANCISCO SANTOS
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
126
Processo:
0008414-57.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0008414-57.2009.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
APELADO:
MAGNO BERNARDO DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
FERNANDO DE CASTRO VANCONCELLOS
APELANTE:
MIDIÃ MARA DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
MARIANGELA BAHIA FIGUEIREDO PINTO
PATRICIA FERNANDES DE SANT' ANNA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
132
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0013872-70.2000.805.0001
Mandado de Segurança
0013872-70.2000.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
LUIZ ANDRE SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
ESTAGIARIO:
ISMAR B. NASCIMENTO JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
141
Processo:
0034917-23.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0034917-23.2006.805.0001
AÇÃO MONITÓRIA
APELADO:
GUENE MENDES EMPREENDIMENTOS LTDA
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
DIEGO CORREA RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
123
Processo:
0036238-30.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0036238-30.2005.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ANA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
131
Processo:
0042440-47.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042440-47.2010.805.0001
Cad 1 / Página 86
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
RAIMUNDO FARIAS BORGES
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
VINICIUS MOREIRA BATISTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
139
Processo:
0055436-58.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0055436-58.2002.805.0001
APELADO:
MARCIA MARIA FONSECA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
GISLANE NASCIMENTO
APELANTE:
ANTONIO CARLOS BARBOSA
ADVOGADO(S):
JOERALDO DOS SANTOS FRAGA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
137
Processo:
0060471-86.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0060471-86.2008.805.0001
Usucapião
APELADO:
ULISSES MORAES CALDAS
ADVOGADO(S):
WILSON FEITOSA DE BRITO
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
JULIANA ALBANO CALDAS DE MIRANDA
APELANTE:
ANA LUCIA OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
WILSON FEITOSA DE BRITO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
135
Processo:
0069033-16.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0069033-16.2010.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 88
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
ANDERSON JOÃO DOS SANTOS ALVES
THAÍS BITENCOURT DE SOUSA
APELANTE:
JOAO CEZAR SILVA DE JESUS
ADVOGADO(S):
JOSINEI DOS SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
120
Processo:
0073300-02.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0073300-02.2008.805.0001
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
APELADO:
MARIA PAULA MAGALHAES SOUZA
ADVOGADO(S):
GERARDO ALEJANDRO POCHAT
APELANTE:
MARIA JOSE BRITO DOMINGUES
ADVOGADO(S):
MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
125
Processo:
0078566-67.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0078566-67.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ALDINEA DOURADO VALSECCHI
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO
MARCELA ANDRADE REBOUÇAS
CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
FERNANDA TELES BARRETTO
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
PROCURADOR DO ESTADO:
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
143
Processo:
0081266-84.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0081266-84.2006.805.0001
Cad 1 / Página 89
OBRIGACAO DE FAZER
DEFENSOR:
EVA DOS SANTOS RODRIGUES
INTERESSADO:
DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE LUCIANA GOMES DE CERQUEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO BARRETO NEVES
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
134
Processo:
0088686-48.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0088686-48.2003.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
SONIA MARIA SILVA DE JESUS
APELANTE:
BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
119
Processo:
0104284-47.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0104284-47.2000.805.0001
OUTRAS
APELADO:
MAURO RODRIGUES LEAL
ADVOGADO(S):
ADILSON PINHEIRO GOMES
APELANTE:
BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO(S):
SORAYA JONES EL-CHAMI
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
118
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0120916-75.2005.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 90
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0120916-75.2005.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
DANIEL SAMPAIO FONSECA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
136
Processo:
0127319-21.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0127319-21.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S):
GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
APELANTE:
HILBERTO LAZARO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
127
Processo:
0140359-75.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0140359-75.2006.805.0001
REVISÃO DE BENEFÍCIO
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA RISO FILHO
ADVOGADO(S):
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
ESTAGIARIO:
KLEBER KOWALSKI CORREA
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 91
APELAÇÃO
122
Processo:
0147694-14.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0147694-14.2007.805.0001
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁV
APELADO:
ANALICE SUEIRA DE SOUZA SILVA, REP. POR EDVALDA SILVA ALCANTARA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA
APELANTE:
ADRIANA SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
129
Processo:
0154946-97.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0154946-97.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ANTONIO SOUZA SAMPAIO JUNIOR
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
116
Processo:
0216484-50.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
(22/76)
DECLARATORIA
APELADO:
JOAO MARTINS DA COSTA NETO
ADVOGADO(S):
RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MANOEL DIAS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 92
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
147
Processo:
0003759-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABERABA
Proc. Originário:
0006432-97.2008.805.0112
DEFENSOR:
CAMILA MARIA GOES DE SOUSA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
CRISPIM ALVES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
150
Comarca:
Processo:
0003848-97.2011.805.0000 - 0
BOM JESUS DA LAPA
Proc. Originário:
0001809-80.2010.805.0027
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
CASSIANO LUCIO LISBOA VERISSIMO
PACIENTE:
STARLEY OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
CASSIANO LUCIO LISBOA VERISSIMO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
144
Processo:
0015905-72.2009.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0015905-72.2009.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
PETRONILIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
ESTAGIARIO:
DIOGENES SOUZA COSTA
PROMOTOR PUBLICO:
GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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HABEAS CORPUS
146
Processo:
0003294-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0007640-85.2010.805.0229
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
CESAR U. O. M. DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS SUBSTITUTO 1ªV CRI
ME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA EJUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
CRISTIANO LIMA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
145
Processo:
0003293-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Proc. Originário:
0006494-77.2008.805.0229
DEFENSOR:
CESAR U. O. M. DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI
EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
LEONARDO DE JESUS SANTOS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
148
Processo:
0003804-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
QUEIMADAS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000018-87.2011.805.0206
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE QUEIMADAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MARCONI DE SOUZA REIS
PACIENTE:
GILSON SIMÕES MATOS
ADVOGADO(S):
MARCONI DE SOUZA REIS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 94
HABEAS CORPUS
149
Processo:
0003809-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000233-12.2011.805.0223 (AP 35/2011)
Ação Penal - Procedimento Sumário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DA VITORIA VARA CRIME JURI EXEC.
PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
PACIENTE:
ANTONIO COSME ALVES LEITE
ADVOGADO(S):
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
175
Processo:
0003212-73.2004.805.0228 - 0
Comarca:
SANTO AMARO
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003212-73.2004.805.0228
ALIMENTOS
APELADO:
COSME PEREIRA DA SILVA
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE F F DA S,
REP. POR WILLIANA DOS SANTOS FERREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
ADRIANA IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA LAGROTA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
152
Processo:
0003265-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019076-46.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
GEROLINA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 95
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
153
Processo:
0003312-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0114662-13.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
154
Processo:
0003317-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SEABRA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001071-26.2010.805.0243
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA IVONE SANTOS DE ALCANTARA
ADVOGADO(S):
JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
AGRAVANTE:
VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA
ADVOGADO(S):
TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
155
Processo:
0003367-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0048938-62.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INES ALVES DE SAO PEDRO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
ADVOGADO(S):
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ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CELSO DAVID ANTUNES
GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
156
Processo:
0003445-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0131506-72.2009.805.0001
AGRAVADO:
REINALDO FERNANDES RAMOS
ADVOGADO(S):
PAULO SANCHES DOS REIS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
157
Processo:
0003481-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0174480-95.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
AGRAVADO:
GEOVANA SAO JOSE MIRALES
ADVOGADO(S):
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
LUCIANA DE SOUZA VIEIRA
AGRAVANTE:
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
158
Processo:
0003562-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000049-98.2011.805.0112
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
WASHINGTON WADY RODRIGUES
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ITABERABA
ADVOGADO(S):
ETIENNE COSTA MAGALHÃES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
DEFENSOR:
Cad 1 / Página 97
LUDIO RODRIGUES BONFIM
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
159
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
0003576-06.2011.805.0000 - 0
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0042201-53.2004.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
MEGASERVICE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO LTDA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
160
Processo:
0003578-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0098636-71.2009.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
PATRIMONIAL R. MOREIRA LTDA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
151
Processo:
0002890-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016010-13.2010.805.0113
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ALBERTO ALMEIDA SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
ADVOGADO(S):
RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
MARTONE COSTA MACIEL
LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO
BRUNO HARTURY RODRIGUES
CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR
EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
KLEBER AROUCA MACIEL
MARCOS RIBEIRO ANDRADE
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
165
Processo:
0001347-62.2007.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001347-62.2007.805.0146
Busca e Apreensão
APELADO:
MARIA DAS DORES PEREIRA NUNES
APELANTE:
UNIBANCO S/A
ADVOGADO(S):
LIA DIAS GREGORIO
CELSO MARCON
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
170
Processo:
0000307-69.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000307-69.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
ARLETE SANDRA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
164
Processo:
0000242-10.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000242-10.2008.805.0148 (1.664/08)
Cad 1 / Página 98
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOAOSITO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
174
Processo:
0000157-20.2009.805.0235 - 0
Comarca:
SÃO FRANCISCO DO CONDE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000157-20.2009.805.0235
Procedimento Ordinário
APELADO:
BERNADETH COSMA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
ADVOGADO(S):
CARLA MARIA NICOLINI
RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
180
Processo:
0195409-18.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0195409-18.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
MANUEL MARIA CARVALHO DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
FRANCISCO EDUARDO NAMBU
GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA MEDINA COSTA
SILVIA ROCHA DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
172
Processo:
Comarca:
SERRA PRETA
0000016-38.2004.805.0247 - 0
Cad 1 / Página 99
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000016-38.2004.805.0247 (137/2004)
Cad 1 / Página 100
Procedimento Ordinário
APELADO:
MUNICÍPIO DE SERRA PRETA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JEOVANDO DA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
181
Processo:
0000146-18.2010.805.0247 - 0
Comarca:
SERRA PRETA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000146-18.2010.805.0247
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
ELCY VIEIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S):
SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JÚNIOR
TARCISIO BATISTA DE LIMA
MIGUEL ÂNGELO NERY BOAVENTURA JÚNIOR
RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SERRA PRETA VARA CÍVEL
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
176
Processo:
0174276-17.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0174276-17.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
RODOLFO GERD SEIFERT
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
FABIO FRASATO CAIRES
MAURICIO SANITA CRESPO
APELANTE:
ABEL CESAR SALES COSTA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 101
APELAÇÃO
168
Processo:
0130050-24.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0130050-24.2008.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
HERMIVAL DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO(S):
THÉO CORNACHINI SIMÕES DE CARVALHO
ESTAGIARIO:
MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
166
Processo:
0098062-48.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0098062-48.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CASA PROPRIA ADMINISTRACAO DE SOCIEDADES LTDA
ADVOGADO(S):
ABEL MANOEL DOS SANTOS
APELANTE:
VALDIR PEDREIRA SAMPAIO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
173
Processo:
0095172-05.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0095172-05.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
JORGE BISPO CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
ESTAGIARIO:
CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA
PROCURADOR FEDERAL:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
Cad 1 / Página 102
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
179
Processo:
0089963-26.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0089963-26.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
VICTOR PASSOS SANTOS
APELANTE:
MARILSON CONCEICAO BATISTA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
167
Processo:
0046242-63.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046242-63.2004.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
APELANTE:
ANA CRISTINA BACELAR DA SILVA
ADVOGADO(S):
CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI
GUILHERME LEAL BRAGA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
171
Processo:
0029946-92.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 103
0029946-92.2006.805.0001
Procedimento Sumário
APELADO:
JOAO COSME SANTOS DIAS
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMAO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
169
Processo:
0018474-26.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0018474-26.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CLAUDIO DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
178
Processo:
0010053-38.2007.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010053-38.2007.805.0080
COBRANCA
APELADO:
ERIVALDO FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ROSANA CAIRES PEREIRA
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
TÂMARA NEVES SANTOS
ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS
MONIQUE LUIZA CARVALHO DO NASCIMENTO
THIALA MONTENEGRO BATISTA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 104
APELAÇÃO
177
Processo:
0009003-69.2010.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009003-69.2010.805.0274
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
WILSON DE ALMEIDA CASTRO
APELANTE:
BANCO FINASA BMC S.A
ADVOGADO(S):
CELSO MARCON
RAMON CESTARI CARDOSO
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
163
Processo:
0003696-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0143711-80.2002.805.0001
EXECUÇÃO
AGRAVADO:
PLASTPEL EMBALAGENS S/A
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
SEBASTIAO CARLOS NEVES
ADVOGADO(S):
MARLI BRAGA ALMEIDA DE JESUS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
162
Processo:
0003638-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
UBAÍRA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000460-13.2010.805.0263
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
ADVOGADO(S):
VANESSA DA SILVA SANTANA
NOILSON MOREIRA DIAS
ILCA ANDRADE CUNHA SANTOS
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
ANA PAULA TORRES MUNIZ
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ
AGRAVANTE:
ALEX DOS SANTOS BRAGA
ADVOGADO(S):
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
161
Processo:
0003610-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0018541-83.2011.805.0001
AGRAVADO:
SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADILSON BRITO AGAPITO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
184
Processo:
0003608-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0018541-83.2011.805.0001
PROCURADOR DO ESTADO:
ADILSON BRITO AGAPITO
REQUERENTE:
ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO:
SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO(S):
TERCIO TULIO NUNES MARCATO
VINICIO KALID ANTONIO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
185
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0003682-65.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 105
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Proc. Originário:
0013432-88.2011.805.0001
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
REQUERENTE:
ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO:
SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO(S):
RACHEL OLIVEIRA BRANDÃO DO VALE
Cad 1 / Página 106
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
183
Processo:
0003654-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
INGRID MELO REZENDE DE CASTRO
ADVOGADO(S):
CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
182
Processo:
0000841-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
NAYANE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(S):
MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
188
Processo:
0011261-50.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
VARA DO JURI
Proc. Originário:
0011261-50.2010.805.0113
Ação Penal - Procedimento Ordinário
PROMOTOR PUBLICO:
LIVIA MARIA SANTANA E SANT' ANNA VAZ
RECORRENTE:
SUZANA ANDRADE RODRIGUES
ADVOGADO(S):
PAULO JOSÉ SUZART FEITOSA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
APELAÇÃO
187
Processo:
0000200-28.2010.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000200-28.2010.805.0103 (032/2010)
Processo de Apuração de Ato Infraciona
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADOLESCENTE
DEFENSOR:
FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AMELIA SAMPAIO GOES
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
186
Processo:
0005658-12.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0005658-12.2008.805.0001
EXTORSAO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
LUCIANO DA HORA FILHO
DEFENSOR:
ALAN ROQUE SOUZA DE ARAUJO
ESTAGIARIO:
JOZY XAVIER DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA DAS GRACAS POLLI
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
191
Processo:
0003946-98.2010.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0003946-98.2010.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
PAULO SERGIO SOUZA DE ARAUJO
Cad 1 / Página 107
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
DEFENSOR:
FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA
PROMOTOR PUBLICO:
OLIVAN COSTA LEAL
Cad 1 / Página 108
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
190
Processo:
0096010-16.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0096010-16.2008.805.0001
FURTO QUALIFICADO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MATEUS DE JESUS
DEFENSOR:
CYNARA FERNANDES
PROMOTOR PUBLICO:
MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
192
Processo:
0009847-47.2010.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0009847-47.2010.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ROSENILDO DE JESUS SANTOS
DEFENSOR:
FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA
PROMOTOR PUBLICO:
OLIVAN COSTA LEAL
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
200
Processo:
0003803-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CÂNDIDO SALES
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000803-81.2010.805.0045
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANDIDO SALES VARA CRIME, JURI, EXEC.
PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
IMPETRANTE:
IGOR SILVA FELIX
PACIENTE:
NIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Cad 1 / Página 109
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
193
Processo:
0003597-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
Proc. Originário:
0019248-51.2011.805.0001
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM
CONTRA A MULHER
IMPETRANTE:
CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO
PACIENTE:
GABRIEL NASCIMENTO BARROS
ADVOGADO(S):
CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO
CLORIS DA FRANÇA E ARAUJO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
199
Processo:
0003758-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001851-68.2010.805.0112
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
CAMILA MARIA GOES DE SOUSA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JESLE DE QUEIROZ SANTANA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
198
Processo:
0003756-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0005596-36.2010.805.0248
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 110
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JOSEMAR RODRIGUES FERREIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
197
Processo:
0003669-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0031532-28.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
ELAINA ROSAS
ESTAGIARIO:
RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALVES
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
196
Processo:
0003662-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMPO FORMOSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000160-04.2011.805.0041
Habeas Corpus
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMPO FORMOSO SUBSTITUTO VARA CRIME JURI
EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
CAROLINA RODRIGUES FEITOSA
PACIENTE:
CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
CAROLINA RODRIGUES FEITOSA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
195
Processo:
0003659-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 111
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003930-12.2010.805.0244
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JURI EXEC.
PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JAELSON BOMFIM DA SILVA
PACIENTE:
SILVANA ANDREA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JAELSON DA SILVA BONFIM
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
189
Processo:
0074489-44.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0074489-44.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
DIOGO MACHADO ARGOLO
DEFENSOR:
ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA
ESTAGIARIO:
JOÃO JORGE P Q JUNIOR
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
206
Processo:
0000546-72.2010.805.0072 - 0
Comarca:
CRUZ DAS ALMAS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000546-72.2010.805.0072
Ação Penal - Procedimento Ordinário
PROMOTOR PUBLICO:
CHRISTIAN RIBEIRO DE MENEZES
RECORRENTE:
JOSE PAULO SANTANA BUNE
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 112
HABEAS CORPUS
205
Processo:
0003839-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0027024-05.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
PACIENTE:
JAMILE DE JESUS SOUZA
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
204
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
0003813-40.2011.805.0000 - 0
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
0000129-29.2011.805.0123
Relaxamento de Prisão
IMPETRADO:
JUIZ DE DE DIREITO DE ITANHEM VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
KERRY ANNE ESTEVES FARIAS
PACIENTE:
FELIPE CHAVES SOARES
ADVOGADO(S):
KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
203
Processo:
0003808-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BOM JESUS DA LAPA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000325-93.2011.805.0027
Pedido de Prisão Preventiva
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
PACIENTE:
RENIVAL JOSÉ DE JESUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 113
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
202
Processo:
0003807-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BOM JESUS DA LAPA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000130-11.2011.805.0027
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA CRIME, JURI, EXEC.
PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
PACIENTE:
NAZARE RODRIGUES DA MATA
ADVOGADO(S):
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
194
Processo:
0003604-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000930-55.2011.805.0248
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NARCISO QUEIROZ DE LIMA
PACIENTE:
JACKSON DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
NARCISO QUEIROZ DE LIMA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
207
Processo:
0001275-56.2008.805.0044 - 0
Comarca:
CANDEIAS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001275-56.2008.805.0044 (025/2008)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
VIVIANE LUCHINI LEITE
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA EUGENIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
RECORRIDO:
ADOLESCENTE
Cad 1 / Página 114
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
201
Processo:
0003805-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Proc. Originário:
0000775-97.2011.805.0039
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA
PACIENTE:
REMERSON LIMA DE SOUSA
ADVOGADO(S):
ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Ratifico a distribuição na data 28 de março de 2011
Salvador,28 de março de 2011
SecomgeDistribuição
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
ORGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
CLASSE: Habeas Corpus
PROCESSO: 0003805-63.2011.805.0000-0
COMARCA: Camaçari/BA
IMPETRANTE: Bel. Anderson Matos Tavares da Silva - OAB/BA 26.457
PACIENTE: Remerson Lima de Souza
IMPETRADO: M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Camaçari/BA
PLANTONISTA: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Anderson Matos Tavares da Silva - OAB/BA 26.457, com pedido de
provimento liminar, em favor de Remerson Lima de Souza, denunciado por suposta infração ao quanto disposto nos arts. 288 e
157, §2º, ambos do CP. Aponta como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Camaçari/BA.
Como fundamento do writ, sustenta a absoluta desnecessidade da custódia cautelar, argumentando que inexistem os requisitos
legais autorizadores da medida extrema, notadamente porque o Paciente reúne condições favoráveis para a concessão do
benefício da liberdade provisória. Ademais, afirma que a decisão a quo que decretou a segregação preventiva do Paciente
carece de fundamentação idônea.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls.09/31.
É o relatório.
Decido.
O plantão judiciário de segundo grau, instituído através da Resolução n? 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n? 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa
ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte.
Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 115
Com efeito, observa-se que o ato coator foi exarado em 22.02.2011, conforme se infere á fl. 24, sendo o mandado de prisão
cumprido em 23 de fevereiro do mesmo ano. O presente mandamus, entretanto, somente foi impetrado hoje, 27.03.2011, ou
seja, mais de um mês depois.
É consabido que incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com indicação dos possíveis
prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da ordem durante o plantão judiciário.
In casu, o Impetrante apenas tece considerações acerca da desnecessidade da custódia cautelar e ataca o ato coator por
reputá-lo viciado, ante a ausência de fundamentação idônea. Em momento algum indica a existência de situação excepcional
ou de comprovada urgência capaz deslocar a competência para este órgão plantonista.
Ressalte-se, ainda, que o Impetrante é advogado do Paciente desde 13 de março de 2011, consoante se evidencia à fl. 09 dos
autos, podendo, destarte, ter se valido do expediente forense regular para impetrar a presente ordem de habeas corpus perante
o juiz natural para a causa.
De mais a mais a ação de habeas corpus, por tutelar direito fundamental à liberdade individual, é regida pelo princípio da
informalidade, o que equivale a dizer que pode ser impetrada por qualquer pessoa, independentemente de habilitação jurídica
e por qualquer meio, inclusive o eletrônico, nos termos da lei 9800/99.
Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses prevista no art. 1? da Resolução n? 18/
2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para
regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente.
Publique-se.
Salvador, 27 de março de 2011.
Desembargador Nilson Castelo Branco
Plantonista
Plantão Judiciário de Segundo Grau
Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0003802-11.2011.805.0000-0
Comarca: Porto Seguro/BA
Embargante: Paolo Souza de Oliveira
Advogado: Bel. André Luiz Correia Amorim
Impetrado: MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro/BA
Plantonista: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no habeas corpus de n? 3802-11.2011.805.0000-0, tendo como Embargante
Paolo Souza de Oliveira.
Como fundamento do presente recurso, aponta para a existência de omissão/contradição na decisão que indeferiu o pedido de
provimento liminar da ordem formulado no bojo do habeas corpus acima identificado.
A primeira contradição, segundo o Embargante, residiria no fato de que, tendo o Inquérito Policial sido concluído, razões não
haveria para a manutenção do paciente encarcerado ainda que o prazo da prisão temporária não tenha se expirado. A segunda,
por sua vez, diz respeito a alegação de que inexistiria recenticidade da objurgada prisão temporária, o que "é um absurdo, pois
este advogado tentou até sexta feira última, dia 25.03.2011, revogar a ilustrada prisão temporária ilegalmente mantida" (fl. 28).
Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sejam sanadas as omissões/contradições
apontadas.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o presente Recurso não deve ser conhecido, uma vez que, conforme se depreende dos arts. 619 e 620, do CPP,
assim como em face dos arts. 324/326 do RITJ/BA, não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão interlocutória
proferida por Relator, mas tão-somente contra acórdãos proferidos pelo órgão colegiado do Tribunal.
Aliás, este é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais da Federação, inclusive do Tribunal do Rio Grande do Sul:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido do não cabimento
de embargos de declaração em face de decisão monocrática (Rcl 4.571-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 06.12.2007). Deste
modo, converto os presentes declaratórios em agravo regimental. (...) 6. Agravo regimental não provido. (HC 98090 ED, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENTA
VOL-02366-03 PP-00614)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO CONTRA DECISÃO QUE
CONCEDEU HABEAS CORPUS PARA TRANCAR INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA ADVOGADO, FUNDAMENTANDO-SE NA IMUNIDADE PROFISSIONAL. LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). ARGUMENTOS DE QUE A
DECISÃO TERIA AMPLIADO A IMUNIDADE DOS ADVOGADOS EM AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127/DF. 1. Não-cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental. 2. (...) 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 4571 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00020
EMENT VOL-02302-01 PP-00191)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS - DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - CPC, ART. 269, V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS DEVIDOS PELA RENUNCIANTE. - Inadmissíveis embargos declaratórios contra decisão
monocrática de relator, devem os mesmos serem recebidos como agravo regimental, em face do princípio da fungibilidade
recursal.- (...) - Agravo regimental provido para extinguir o feito em relação à renunciante, condenando-a ao pagamento de 1/3
das custas e honorários fixados na sentença. (EDcl no REsp 354.392/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 26/05/2003, p. 317)
Ementa: HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA. 1- Não cabível embargos declaratórios contra o despacho que indeferiu a concessão liminar de liberdade,
por inexistir qualquer omissão, conhece-se como agravo regimental desacolhido. 2- (...). ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus
Nº 70028279115, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 05/
03/2009)
Evidente, portanto, que não se afigura cabível o manejo de embargos declaratórios contra decisão que indefere liminar em
habeas corpus.
No que concerne a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, ante a incidência do princípio da fungibilidade,
caberá ao Relator natural, no exercício do seu poder discricionário, assim proceder ou não.
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos declaratórios em face da sua inadequação.
Determino, por fim, o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça
em horário normal de expediente.
Publique-se.
Salvador, 27 de março de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Desembargador Plantonista
ORGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
CLASSE: Habeas Corpus
PROCESSO: 0003804-78.2011.805.0000-0
COMARCA: Queimadas/BA
IMPETRANTE: Bel. Marconi de Souza Reis - OAB/BA 26.560
PACIENTE: Gilson Simões Matos
IMPETRADO: M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Queimadas/BA
PLANTONISTA: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Marconi de Souza Reis - OAB/BA 26.560, com pedido de provimento
liminar, em favor de Gilson Simões Matos, denunciado por suposta infração ao quanto disposto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14,
II, ambos do CP. Aponta como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Queimadas/BA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Como fundamento do writ, sustenta a absoluta desnecessidade da custódia cautelar, argumentando que inexistem os requisitos
legais autorizadores da medida extrema, notadamente porque o Paciente reúne condições favoráveis para a concessão do
benefício da liberdade provisória. Ademais, afirma que a decisão a quo que decretou a segregação preventiva do Paciente
carece de fundamentação idônea.
Aponta, por fim, para a existência de ilegal e injustificado excesso de prazo, uma vez que o Paciente encontra-se preso há
aproximadamente 100 (cem) dias, sem que tenha havido o encerramento da instrução processual até a presente data.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls.21/243.
É o relatório.
Decido.
O plantão judiciário de segundo grau, instituído através da Resolução n? 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n? 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa
ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte.
Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, observa-se que o ato coator foi exarado em 18.01.2011, conforme se infere ás fls. 250/251. O presente mandamus,
entretanto, somente foi impetrado hoje, 26.03.2011, ou seja, mais de dois meses depois.
É consabido que incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com indicação dos possíveis
prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da ordem durante o plantão judiciário.
In casu, o Impetrante apenas tece considerações acerca da desnecessidade da custódia cautelar e ataca o ato coator por
reputá-lo viciado, ante a ausência de fundamentação idônea, além de invocar o excesso prazal na instrução do feito. Em
momento algum indica a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz deslocar a competência para
este órgão plantonista.
Ressalte-se, ainda, que o Impetrante é advogado do Paciente desde fevereiro de 2011, consoante se evidencia à fl. 23 dos
autos, podendo, destarte, ter se valido do expediente forense regular para impetrar a presente ordem de habeas corpus perante
o juiz natural para a causa.
De mais a mais a ação de habeas corpus, por tutelar direito fundamental à liberdade individual, é regida pelo princípio da
informalidade, o que equivale a dizer que pode ser impetrada por qualquer pessoa, independentemente de habilitação jurídica
e por qualquer meio, inclusive o eletrônico, nos termos da lei 9800/99.
Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses prevista no art. 1? da Resolução n? 18/
2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para
regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente.
Publique-se.
Salvador, 26 de março de 2011.
Desembargador Nilson Castelo Branco
Plantonista
ORGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
CLASSE: Habeas Corpus
PROCESSO: 0003803-93.2011.805.0000-0
COMARCA: Candido Sales/BA
IMPETRANTE: Bel. Igor Silva Félix - OAB/BA 26.662
PACIENTE: Nivaldo Gonçalves de Oliveira
IMPETRADO: M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca Candido Sales/BA
PLANTONISTA: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Igor Silva Félix - OAB/BA 26.662, com pedido de provimento liminar,
em favor de Nivaldo Gonçalves de Oliveira, denunciado por suposta infração ao quanto disposto no art. 217-A, do CP. Aponta
como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Candido Sales/BA.
Como fundamento do writ, sustenta a absoluta desnecessidade da custódia cautelar, argumentando que inexistem os requisitos
legais autorizadores da medida extrema, notadamente porque o Paciente reúne condições favoráveis para a concessão do
benefício da liberdade provisória. Ademais, afirma que a decisão a quo que decretou a segregação preventiva do Paciente
carece de fundamentação idônea.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Aponta, por fim, para a existência de ilegal e injustificado excesso de prazo, uma vez que o Paciente encontra-se preso há
exatamente 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, sem que tenha havido o encerramento da instrução processual até a presente
data.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls.21/99.
É o relatório.
Decido.
O plantão judiciário de segundo grau, instituído através da Resolução n? 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n? 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa
ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte.
Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, observa-se que o ato coator foi exarado em 05.10.2010 (fls. 32/33), sendo o mandado de prisão cumprido na
mesma data (fl.34). O presente mandamus, entretanto, somente foi impetrado hoje, 26.03.2011, ou seja, quase seis meses
depois.
É consabido que incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com indicação dos possíveis
prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da ordem durante o plantão judiciário.
In casu, o Impetrante apenas tece considerações acerca da desnecessidade da custódia cautelar e ataca o ato coator por
reputá-lo viciado, ante a ausência de fundamentação idônea, além de invocar o excesso prazal na instrução do feito. Em
momento algum indica a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz deslocar a competência para
este órgão plantonista.
Ressalte-se, ainda, que o Paciente tem advogado constituído nos autos, já tendo, inclusive, apresentado defesa preliminar em
17.12.2010, consoante se evidencia à fl. 97 dos autos. Verifica-se, assim, que o Impetrante poderia ter se socorrido do expediente forense regular para impetrar a ordem de habeas corpus perante o juiz natural para a causa.
De mais a mais a ação de habeas corpus, por tutelar direito fundamental à liberdade individual, é regida pelo princípio da
informalidade, o que equivale a dizer que pode ser impetrada por qualquer pessoa, independentemente de habilitação jurídica
e por qualquer meio, inclusive o eletrônico, nos termos da lei 9800/99.
Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses prevista no art. 1? da Resolução n? 18/
2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para
regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente.
Publique-se.
Salvador, 26 de março de 2011.
Desembargador Nilson Castelo Branco
Plantonista
PLANTÃO JUDICIÁRIO
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA Nº 0003801-26.2011.805.0000-0
REQUERENTE: BELARMINO FERRAZ DA SILVA
ADVOGADO: TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
REQUERIDO:MARCELO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO PINTO SEPÚLVEDA
RELATORA PLANTONISTA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuida-se de Ação Cautelar Preparatória, com pedido liminar, visando atribuição de recebimento, também no efeito suspensivo,
do recurso de apelação que será interposto em face de sentença prolatada em Mandado de Segurança n.º 000042392.2010.805.0260, em trâmite na Vara Cível da comarca de Tremedal-Ba., e que anula eleição de Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Tremedal, ocorrida em 09/12/2010 referente ao biênio 2011/2012.
Alega o requerente que é o atual Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tremedal, legalmente eleito, e que
o pedido liminar apresenta-se revestido dos requisitos autorizadores para o seu deferimento, isso tendo em vista que o Impetrante,
daquela ação mandamental, já providenciou marcação de data para realização de nova eleição, sendo a mesma prevista para
29 de março de 2011, período em que a sentença anulatória ainda não estará alcançada pelo trânsito em julgado e portanto
passível de ser reformada por recurso competente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Sustenta pois, que a previsão de data para realização de nova eleição configura o periculum in mora, e que o fato da eleição ter
sido anulada tão somente em razão da discordância de datas para sua realização, encontradas na Lei Orgânica do Município e
no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, advogando ainda que a data da efetiva realização acompanhou o calendário
previsto no Regimento Interno, configura o fumus boni iuris capaz de fundamentar a concessão da liminar pretendida.
Afirma que a Constituição Federal confere competência privativa, tanto à Câmara dos Deputados como ao Senado Federal,
para dispor sobre sua organização e funcionamento, o que entende deve ser aplicado analogicamente ao mérito do caso em
questão, o que confere legalidade a eleição ocorrida na última sessão da Câmara de Vereadores de Tremedal, de acordo com
o Regimento Interno desta, validando seu Mandato.
Reitera o periculum in mora diante da previsão de data para nova eleição em 29/03/2011 e fumus boni iuris diante da ausência
de congruência na própria Lei Orgânica que a um só tempo fixa data para eleição da Mesa Diretora da Câmara, conferindo, à
mesma, competência privativa para dispor sobre sua regência interna, inclusive no que pertine a eleições.
Dito isso, pugna pelo deferimento da liminar, para que o recurso de apelação, interposto contra a decisão de mérito do Mandado
de Segurança Originário, seja recebido também no efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que as ações cautelares são dotadas de instrumentalidade e acessoriedade, não tendo fim em si mesmas e servindo
tão-só ao próprio processo, acautelando um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença de mérito.
Como regra geral, visam assegurar a utilidade da ação de conhecimento ou de execução, tendo como requisitos, além, das
condições gerais de toda e qualquer ação, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Portanto pertinente é a presente ação cautelar.
Compulsando os autos, verifica-se que restou evidenciado o perigo da demora a que se sujeita o requerente, uma vez que, de
fato, houve convocação dos membros da Câmara de Vereadores de Tremedal para nova eleição, fls. 45, ainda dentro do prazo
de recurso contra decisão tão importante e gravosa, como foi a proferida no Mandado de Segurança n.º 000042392.2010.805.0260, que anulou eleição daquela casa legislativa, sob o fundamento de "controle de legalidade", fls. 40, sendo
que esta fora realizada em data prevista em seu Regimento Interno.
In casu, é necessário primar pelos princípios da razoabilidade e bom senso, diante inclusive da relevante fundamentação
consubstanciada na controvérsia encontrada na Lei Orgânica Municipal que ora determina data para realização da eleição
discutida, sendo que a Emenda 01/2007, fls.124/125, fixa o dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, para Mandato
de dois anos; ora confere, à Casa Legislativa, competência privativa para sua regência interna, criando tamanha confusão que
torna necessária, de fato, a intervenção judicial, seja para a garantia do devido processo legal, seja para a garantia do exercício
de competência privativa como Princípio Constitucional possivelmente violado.
Portanto, eis que ainda que previsto o recebimento da apelação, em face de sentença em ação mandamental, tão só no efeito
devolutivo, a questão posta trata de necessária adequação formal diante do caso concreto e das peculiaridades envolvidas,
resolvendo o problema do cumprimento imediato da sentença, seja por esta criar uma brecha para evidente "danos irreversíveis",
como no caso do inciso Vll do art. 520, do CPC, seja por limitar, de certa forma, o direito à ampla defesa do requerente, sem o
risco e pressão de iminente realização de nova eleição, esta também fora das datas previstas, urgindo, consequentemente, o
recebimento do apelo também no efeito suspensivo.
Assim, certa e forte nessas razões, entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela perseguida, DEFERE-SE a
liminar, para que seja recebida, a apelação interposta pelo requerente em face do Mandado de Segurança n.º000042392.2010.805.0260, em ambos efeitos, devolutivo e suspensivo, obstando, com isso, o cumprimento imediato da sentença primária e consequentemente obstando qualquer eleição fundamentada ou autorizada pela mesma.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de março de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora Plantonista
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
HABEAS CORPUS 3802-11.2011.805.0000-0
PLANTÃO JUDICIÁRIO
COMARCA: PORTO SEGURO
IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM
PACIENTE: PAOLO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, aviado pelo advogado ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM, em socorro de PAOLO SOUZA
DE OLIVEIRA, acusado da prática de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas, figurando, na qualidade de autoridade
coatora, a MM. Juíza de Direito da Vara Criminai da Comarca de Porto Seguro.
Informa o impetrante que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 22 de novembro de 2010, havendo o respectivo
mandado sido cumprido, em 23 de fevereiro de 2011.
Noticia, outrossim, que, em 11 de março de 2011, a juíza impetrada revogou a prisão preventiva e decretou, na mesma oportunidade, a custódia temporária do paciente.
Neste passo, o acionante conjura a prisão temporária do paciente, cujo prazo ter-se-ia expirado, em 23 de março de 2011, ao
argumento de que, quando da sua decretação, o paciente já estava preso, há 17 dias (os quais deveriam ser descontados da
duração máxima da segregação temporária).
Sobremais, afiança que a prisão temporária teria sido decretada para garantia do encerramento do inquérito policiai, o qual já
estaria concluído, à data da impetração.
A derradeiro, pontuando que a autoridade impetrada, ainda não se teria manifestado, em derredor do pedido de revogação da
prisão temporária, pretende justificar a impetração do presente habeas corpus, no plantão judiciário.
Pleiteia, enfim, o acionante a expedição de alvará de soltura, liminarmente, em favor do paciente.
É o relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, no writ of habeas corpus, impetrado durante o regime de Plantão Judiciário,
pressupõe a comprovação imediata do caráter de urgência, a revestir a demanda, bem como da necessidade de haver sido esta
aviada fora do expediente forense normal, consoante o discurso legislativo do art. 1°, V, da Resolução 18/2009.
Na hipótese dos autos, pretende-se vergastar a prisão temporária do paciente, a qual teria sido decretada, em 11 de março de
2011, e cujo prazo máximo de duração já teria sido extrapolado, em consonância com o impetrante.
Bem é de ver que o prazo de 30 dias, estipulado para a prisão temporária (às fls. 09), ainda, não chegou ao seu termo, pois,
malgrado o paciente encontre-se preso, desde 23 de fevereiro de 2011, por óbvio, encontrava-se, a título de prisão preventiva,
que não se confunde, sobremaneira, com aquel'outra, estampada, na Lei 7.960/89.
Não bastasse isso, em face da ausência de recenticidade da objurgada prisão temporária, datada de 11 de março de 2011, bem
como pelo fato de o inquérito policial haver-se encerrado, desde 17 de março e 2011 - quando se poderia haver acionado este
Sodalício, durante o expediente ordinário -, não se vislumbra caráter urgente, no writ encimado, que não se deve confundir,
sobremaneira, com a natureza expedita de que se reveste todo e qualquer habeas corpus. Até porque o julgamento, durante o
Plantão Judiciário, de demanda, como esta, poderia ensejar o vergastamento ao princípio do juiz natural, uma vez que o
desembargador, designado para assumir o Plantão, é previamente anunciado pelo Tribunal.
Vale escandir que hermenêutica contrária levaria ao entendimento de que todo habeas, com fulcro em eventual ilegalidade do
édito prisional, poderia ser impetrado, no regime excepcionalíssimo de Plantão, o que, por evidente, ocasionaria um verdadeiro
congestionamento neste.
Ex positis, em não se delineando caso típico de plantão judiciário, redistribua-se o processo para um dos eminentes
desembargadores, integrantes de qualquer das Câmaras Criminais.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Plantonista
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº CGJ - 451/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar ANTONIO XAVIER DE SÁ JÚNIOR, técnico de nível médio, cadastro 901.928-6, para ser lotado no 1º Juizado Especial Cível Defesa do Consumidor - UNIVERSO, turno vespertino
Secretaria da Corregedoria Geral, 25 de março de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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ATOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS CORREGEDORIAS GERAL DA JUSTIÇA E DAS COMRACAS DO INTERIOR.
PA-12212/11
Interessado: Mª Helena Lordelo de Sales Ribeiro
Cargo: Juíza Corregedora
Destino: Recife-PE
Atividade Desenvolvida: Acompanhando o Corregedor Geral da Justiça
Período: 17/04/11 a 17/04/11
Interessado: Elisinaldo Almeida Santos
Cargo: Motorista
Destino: Comarcas de Ilhéus, Una, Canavieiras, Santa Lúzia,
Pau Brasil, Camacã e Itacaré.
Atividade Desenvolvida: Acompanhando a Corregedora
das Comarcas do Interior
Período: 22/03/11 a 26/03/11
Interessado: Fábio de Andrade Moura
Cargo: Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça
Destino: Recife-PE
Atividade Desenvolvida: Acompanhando o Corregedor Geral da Justiça
Período:17/04/11 a 17/04/11
Seção de Programação e Execução Orçamentária, 28 de março 2011
Bela. Vilma Amoedo
Chefe da SEPEO/CGJ
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-40525/2010
*Republicação corretiva
Bel. Ercias Rodrigues de Sousa, Procurador da República, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro de fls. 08, por seus
próprios fundamentos, para determinar a expedição de Ofício ao Ministério Público Federal, através da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, vinculada à Procuradoria da República do Estado de Rondônia, noticiando-lhe das apurações e
o posterior arquivamento do presente feito.
PA-8894/2011
Givanildo Cerqueira Barbosa, Escrevente de cartório, solicita transferência temporária
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 281/2011-ASJUC), determinando o encaminhamento dos autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a
matéria. Registre-se, outrossim, não ser recomendável a disposição pleiteada, em face da carência de servidores
na Comarca da Capital.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de março de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PORTARIA Nº CCI - 310/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-26353/2010,
RESOLVE:
Autorizar MARIA HELENA FERREIRA DE SOUZA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 800.099-9, para, excepcionalmente, nos
períodos de plantão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Camacan, assinar, exclusivamente,
guias de sepultamento.
Secretaria da Corregedoria, 25 de março de 2011.
DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI - 0299/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Revogar a Portaria nº CCI - 0215/2010-GSEC que designou ÉRICA CUNHA, portadora do RG nº 335596010 - SSP/BA, para
exercer, voluntariamente, pelo período de 01 (um) ano, as atividades de Conciliador no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ
da Comarca de Teixeira de Freitas, turno matutino, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria, 24 de março de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0302/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Revogar a Portaria nº CCI-0292/2010-GSEC que designou VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA, portadora do RG nº 1013787501 - SSP/BA, para exercer, voluntariamente, pelo período de 01 (um) ano, as atividades de Conciliador no Juizado Especial
Cível da Comarca de Porto Seguro, turno matutino, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria, 25 de março de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0301/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Revogar a Portaria nº CCI - 0366/2009-GSEC que designou a Oficiala de Justiça do Quadro da Corregedoria, ANATÁLIA DOS
SANTOS, Cadastro 809.04-0, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro, fazendo-a retornar
à Justiça Comum, lotando-a na Central de Mandados da referida Comarca.
Secretaria da Corregedoria, 25 de março de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 11319/11
Beneficiário (a): FRANCISCO RICARDO SANTANA DA SILVA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 900.492-0
Comarca: Planalto
Período: 02 (dois) meses
Vigência: 25.04.11 a 23.06.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna
Nº Processo: 10547/11
Beneficiário (a): AVA LOURDES MORAIS ALMEIDA
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 172.459-2
Comarca: Urandi
Período: 02 (dois) meses
Vigência: 25.04.11 a 23.06.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna
Nº Processo: 11362/11
Beneficiário (a): JACILENE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 801.901-0
Comarca: Ipirá
Período: 01 (um) mês
Vigência: 14.04.11 a 13.05.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna
Nº Processo: 11774/11
Beneficiário (a): MARIDALVA PEREIRA COUTO
Cargo: Subtabeliã de Notas
Cadastro nº: 808.417-3
Comarca: Vitória da Conquista
Período: 02 (dois) meses
Vigência: 25.04.11 a 23.06.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna
Nº Processo: 11614/11
Beneficiário (a): SILVIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 209.634-0
Comarca: Ilhéus
Período: 01(um) mês
Vigência: 14.04.11 a 13.05.11, ficando 11 (onze) meses para data oportuna
Nº Processo: 13051/11
Beneficiário (a): EVA VIEIRA DE MELO DE OLIVEIRA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 180.370-0
Comarca: Barreiras
Período: 01(um) mês
Vigência: 14.03.11 a 12.04.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna
Concessão de Licença Médica
Nº Processo: 8582/11
Beneficiário (a): MARIA AUXILIADORA DOURADO CAMPOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 807.700-2
Comarca: Correntina
Período: 30(trinta) dias
Vigência: 03.02.2011 a 04.03.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 27 de março de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
SUSPENSÃO DE LICENÇA PRÊMIO de 06(seis) meses, do total de 01 (um) ano, deferida para o período de 01/04/2011 a 26/
03/2012, do Sr. EDUARDO PEREIRA MOTA, Administrador do Forum da Comarca de Santo Antônio de Jesus, Cadastro nº
209.816-4, publicado no DPJ de 23.02.2011, permanecendo o usufruto de 06 (seis) meses no período de 01/04/2011 a 26/09/
2011, ficando 06(seis) meses para data oportuna. (Proc. nº 11823/2011).
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 27 de março de 2011
Belª. Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Angical
PA-7172/2011
Bel. André Gomma de Azevedo, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 01 e 02/2011 nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que as
designações submetidas a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Angical,
decido REFERENDAR as Portarias nºs 01 e 02/2011 abaixo relacionadas: a) Portaria nº 01/2011 - Designa o Escrevente de
Cartório JOSAFÁ RAMOS DE OLIVEIRA, cadastro nº 801.265-2, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades
inerentes ao cargo de Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis da Comarca de Angical, pelo período de 1 (um) ano a partir de 05/
02/2011; b) Portaria nº 02/2011 - Designa a Administradora do Fórum JOANITA DO CARMO CARVALHO, cadastro nº 213.8581, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades de Escrivã do do Cartório dos Feitos Criminais da Comarca de
Angical, pelo período de 1 (um) ano a partir de 05/02/2011. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Após,
à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Conceição do Almeida
PA-28177/2010 ap. 29695/2010
Bel. Pedro Rogério Castro Godinho, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 06/2010 nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Conceição do
Almeida, decido REFERENDAR a Portaria nº 06/2010, que designa a servidora VERA LÚCIA VASCONCELOS CARNEIRO
escrevente de cartório, cadastro nº 230.834-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Almeida pelo período de 01 (um) ano a partir de 16/07/
2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Feira de Santana
PA-55459/2010 ap.56502/2010
Bel. Walter Ribeiro Costa Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 16/2010 nos termos do Provimento 12/2007.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-270/2011-ASJUC) para determinar o encaminhamento dos
presentes autos à Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete deliberar sobre cargo comissionado. À Secretaria da
CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Ibicaraí
PA-55823/2010
Bel. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 14/2010 nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ibicaraí,
decido REFERENDAR a Portaria nº 14/2010, que designa a servidora MICHELE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO, escrevente de cartório, cadastro nº 901.1845-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Suboficiala do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibicaraí pelo período de 01 (um) ano a partir de 03/12/2010. À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Ibititá
PA-45781/2010
Bela. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 13/2010 nos termos do Provimento 12/2007.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica e determino o arquivamento dos autos, considerando que a portaria nº 13/
2010, que designa o Oficial de Registro Civil lotado no Distrito de Canoão, JOSÉ ADAILTON SOUZA ALENCAR, para auxiliar,
cumulativamente, por determinado período, no Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Ibititá, dispensa o referendo
desta Corregedoria.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
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Comarca de Irará
PA-2353/2011
Bela. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 009/2011 nos termos do Provimento
12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação
submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Irará, decido REFERENDAR a
Portaria nº 09/2011, que designa a servidora MARIONE SANTANA TRINDADE, cadastro nº 207126-6, Escrevente de Cartório, para,
sem prejuízo de suas funções, exercer o cargo de Escrivão dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, pelo prazo de 90
(noventa) dias.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Itagimirim
PA-56498/2010
Bel. Henrique César de Paiva Laraia, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 028/2010 nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itagimirim,
decido REFERENDAR a Portaria nº 28/2010, que designa a servidora JACIRA SILVA DE OLIVEIRA ROSA, escrevente de
cartório, cadastro nº 902.511-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do
cartório do Tabelionato de Notas com funções de Protesto e Oficiala do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itagimirim
pelo período de 06/01/2011 à 04/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência,
para conhecimento.
Comarca de Livramento de Nossa Senhora
PA-58678/2010
Bel. Pedro Henrique Izidro da Silva, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 37/2010 nos termos do Provimento 12/2007.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-261/2011-ASJUC) para determinar o encaminhamento dos
presentes autos à Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete deliberar sobre cargo comissionado. À Secretaria da
CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Luís Eduardo Magalhães
PA-47964/2010 ap. 54805/2010
Bel. Claudemir da Silva Pereira, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 14/2010 nos termos do Provimento 12/2007.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-277/11-ASJUC) para, verificando-se que o cargo de Escrivão
nas Comarcas de Entrância Intermediária fica extinto com a vacância, conforme previsão do art. 207, § 3º da LOJ, INDEFERIR
o pedido constante da portaria nº 14/2010 e determinar a imediata revogação do ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das
providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Presidente Jânio Quadros
PA-643/2011
Bel. Genivaldo Alves Guimarães, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 013/2010 nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Presidente
Jânio Quadros, decido REFERENDAR a Portaria nº 13/2010, que designa a servidora MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ,
escrevente de cartório, cadastro nº 805.665-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Escrivã da Vara Cível da Comarca de Presidente Jânio Quadros, pelo período de 01 (um) ano a partir de 15/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Presidente Jânio Quadros
PA-645/2011
Bel. Genivaldo Alves Guimarães, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 014/2010 nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação
submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Presidente Jânio Quadros,
decido REFERENDAR a Portaria nº 14/2010, que designa a servidora ALEXSANDRA BEZERRA CÂMARA ARAÚJO, escrevente de
cartório, cadastro nº 900.639-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Presidente Jânio Quadros, pelo período de 01 (um) ano a partir de 15/02/2011.
À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Santa Bárbara
PA-57538/2010
Bela. Mabile Machado Borba de Carvalho, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 12/2010 nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Santa Bárbara, decido REFERENDAR a Portaria nº 12/2010, que designa a servidora JUCIENE ALMEIDA ASSAD escrevente de cartório,
cadastro nº 801.324-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Tabelionato
de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Santa Bárbara pelo período de 11/12/2010 à 08/06/2011. À Secretaria da
CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Comarca de São Francisco do Conde
PA-57145/2010
Bel. Hilton de Miranda Gonçalves, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 25/2010 nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de São Francisco, decido REFERENDAR, em parte, a Portaria nº 25/2010, que designa a servidora LILIANE RIBEIRO DE ALMEIDA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 801.009-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, o cargo de Tabeliã de Notas do Cartório
do Tabelionato de Notas com funções de Protesto da Comarca de São Francisco do Conde, pelo período de 01/12/2010 à 30/12/
2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Serra Dourada
PA-2034/2011
Bel. Fernando Machado Paropat Souza, Juiz de Direito, encaminha Portarias nº 02,03 e 04/2011 nos termos do Provimento 12/
2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Jânio Quadros,
decido REFERENDAR as Portarias nº 02/2011, 03/2011 e 04/2011, abaixo relacionadas:Portaria 02/2011 que designa a servidora
MARIA NILDE DE SANTOS CORREIA MENDES, escrevente de cartório, cadastro nº 226.656-2, para exercer, sem prejuízo de
suas funções, as atividades inerentes aos cargos de Oficiala dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de
Tabocas Brejo Velho e da Sede Comarca de Serra Dourada, pelo período de 1 (um) ano, a partir de 24/03/2011;Portaria 03/2011
que designa o servidor GILENO DA CONCEIÇÃO FLORES, escrevente de cartório, cadastro nº 901.532-9, para exercer, sem
prejuízo de suas funções, as atividades inerentes aos cargos de Tabelião do Tabelionato de Notas com função Protesto da Comarca
de Serra Dourada, pelo período de 1 (um) ano, a partir de 24/03/2011; Portaria 04/2011 que designa o servidor GENILSON DA
SILVA PERIERA, escrevente de cartório, cadastro nº 900.808-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes aos cargos de Escrivão da Vara Cível da Comarca de Serra Dourada, pelo período de 1 (um) ano, a partir de 24/03/2011;À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Serra Dourada
PA-9891/2011
Bel. Álerson do Carmo Mendonça, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 07/2011 nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Serra Dourada, decido REFERENDAR a Portaria nº 07/2010, que designa o servidor HENRIQUE FERREIRA ROSA, escrevente de cartório,
cadastro nº 901.317-2, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça
Avaliador da Comarca de Serra Dourada pelo período de 01 (um) ano a partir de 17/02/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção
das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Serrinha
PA-52362/2010
Isaltina Oliveira da Silva, Escrivã, aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-298/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo
na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Una
PA-41625/2010
Bel. Daniel Álvaro Ramos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 01 e 02/10 nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Una, decido
REFERENDAR, com efeitos retroativos, as Portarias nº 01 e 02/2010, abaixo relacionadas: a) Portaria nº 01/2010 - Designa o
servidor ARYVAN SILVA BISPO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.597-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as
atividades inerentes ao cargo de Escrivão do Cartório dos Feitos Criminais da Comarca de Una, pelo período de 07/01/2010 à
05/02/2010. b) Portaria nº 02/2010 - Designa a servidora THIARA PINHEIRO NASCIMENTO, Escrevente de Cartório, cadastro
nº 902.580-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã do Cartório dos Feitos
Cíveis da Comarca de Una, pelo período de 07/01/2010 à 05/02/2010 À Secretaria da CGJ, para adoção das providências
cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Valente
PA-56258/2010
Bela. Renata Furtado Foligno, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 21/2010 nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Valente,
decido REFERENDAR, em parte, a Portaria nº 21/2010, que designa o servidor JOSÉ ROBERTO ARCANJO DE OLIVEIRA,
Subescrivão, cadastro nº 229.325-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, o cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais da Comarca de Valente, pelo período de 1 (um) ano a partir de 30/11/2010. Contudo, tendo em vista a
ausência da excepcionalidade necessária, por haver Escrivão designado, decido INDEFERIR a parte final da Portaria nº 21/
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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2010, que designou o servidor RENILDO CARNEIRO GUIMARÃES, Oficial de Justiça Avaliador, cadastro nº 203.897-8, para o
cargo de Suboficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Valente, determinando a revogação do
referido ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-13104/2011
Bel. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 001/2011 nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Vitória da Conquista,
decido REFERENDAR a Portaria nº 001/2011, que designa a servidora MIRELA MARIA SERTÃO DE ALMEIDA VASCONCELOS,
cadastro nº 809801-8, Escrevente de Cartório, para, sem prejuízo de suas funções, exercer o cargo de Escrivão da 5ª Vara dos
Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-56602/2010
Bela. Elke Beatriz Carneiro Pinto Rocha, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 01/2010 nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão designado, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 01/2010,
que designou a servidora MARINALVA FERRAZ DO PRADO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.550-9, para o cargo de
Subescrivã da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, determinando a revogação do referido ato.À Secretaria da
CCI, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Xique-Xique
PA- 48862/2010 ap. 54952/2010 e 5430/2011
Bel. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 10/2010 nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, vez que a Serventia dispõe de Oficial de Registro Civil designado, decido MANTER A DECISÃO, e assim INDEFERIR o pedido de reconsideração referente à Portaria nº 10/2010, que designou a servidora CELI CAETANO DOS SANTOS,
Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.958-0, para o cargo de Suboficiala do Cartório de Registro Civil da Comarca de XiqueXique, mantendo a revogação do referido ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Paripiranga
PA-11745/2011
Bel. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria nº 003/2011 nos termos do Provimento 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Paripiranga encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 003/2011que
designa a Servidora Marta Ribeiro Oliveira, Subescrivã, para exercer, cumulativamente, as funções de Escrivã da Vara Criminal.
De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem
referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10/03 à 08/04/2011. Publiquese. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Senhor do Bonfim
PA-11384/2011
Bel. Antonio Gomes de Oliveira Neto, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 003/2011 nos termos do Provimento 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Senhor do Bonfim encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 06/2011que
designa a Servidora Égilda Viana Silva Gama, Oficial de Justiça, para exercer, cumulativamente, as funções de Escrivã da 2ª
Vara Cível. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por
bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10/03 à 09/04/2011.
Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Ilhéus
PA-53698/2010
Bel. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito, encaminha Portarias nºs 27/2010 e 28/2010.
O Juízo da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Ilhéus, encaminhou a esta Corregedoria as Portarias
de nº 27 e 28/2010, suspendendo o atendimento ao públicos no Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício daquela Comarca
nos dias 18 e 19 de novembro do ano em curso, bem como às quartas-feiras, sob os seguintes fundamentos: conclusão dos
serviços pendentes, em razão da grande demanda de ordens judiciais, mormente de serviços de penhora, e de requerimento de
órgãos públicos e aliada à carência de servidores no respectivo cartório. Com relação à Portaria nº 27/2010, chamo a atenção
que o recebimento tardio por esta Corregedoria, ocorrido apenas em 29/11/2010, após a data em que se pretendia a suspensão,
impossibilita que haja o correspondente referendo. Por sua vez, no tocante à Portaria nº 28/2010, a medida adotada não se
mostra recomendável, ante a possibilidade de causar prejuízos á sociedade pela ausência de atendimento, ainda que apenas
em um dia da semana. Sendo assim, indefiro o pleito formulado, determinando a revogação da Portaria nº 28/2010, para manter
o expediente normal no Cartório correspondente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Comarca de Itaquara
PA-11499/2011
Bela. Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Itaquara encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 05/2011que designa
o Servidor Ary de Oliveira Seixas, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, para exercer, cumulativamente, as funções de
Administrador do Fórum. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão
pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10/03 à
08/04/2011. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Licínio de Almeida
PA-64284/2009 e ap. 8456/2010
Bel. Rojas Sanches Junqueira, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007.
A Portaria nº 14/2008 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual. Quanto ao pedido de pagamento por substituição encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica desta Corregedoria, para pronunciamento. Publique-se.
Anote-se.
Comarca de Riachão das Neves
PA-10999/2011
Bel. Gustavo Rubens Hungria, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007.
A Portaria nº 0005/2011 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar exclusivamente de substituição eventual. Publiquese. Anote-se.
Comarca de Coaraci
PA-12014/2011
Bel. André Luiz Santos Britto, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Coaraci, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 11/2011 que designou
o Servidor Luiz Marcelo Marques Requião, Depositário Público, para exercer as funções de Subescrivão da Vara Cível, nos termos do
Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual
hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 05/03 a 19/03/2011.
Comarca de Presidente Jânio Quadros
PA-12071/2011 e ap. 12066/2011
Bel. Genivaldo Alves Guimarães, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Presidente Jânio Quadros encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 01/
2011que designa o Servidor Belquisedeque Alves dos Santos, Oficial do Registro de Imóveis, para exercer, cumulativamente,
as funções de Escrivão da Vara Criminal. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em
apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo
período de 01(um) ano. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Belmonte
PA-11940/2011
Bela. Tarcísia de Oliveira Fonseca, Juíza de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Belmonte encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 003/2011que
designa o Servidor Tyrone Carlos Freire Nervino, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, para exercer, cumulativamente,
as funções de Oficial de Justiça. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço,
razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 15/
02 à 03/03/2011. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Mata de São João
PA-11396/2011
Bel. Admar Ferreira Sousa, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007.
Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 010/2011-ADM do Juízo de Direito da Comarca de Mata de São João que designa
a servidora Maria José Paiva Santana, Escrivã da vara Crime, para exercer cumulativamente função de Escrivã da Vara Cível,
dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo Provimento 12/2007, por se tratar de cumulação de cargo na
mesma categoria (Analista Judiciário), cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Encaminhe-se à SIJ, para anotar.
Comarca de Coaraci
PA-26669/2010 e ap. 26815/2010
Bel. Júlio Gonçalves da Silva Júnior, Juiz de Direito, encaminha Portarias nos termos do provimento 12/2007.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Coaraci, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 13/2010, 02,
03, 06, 07, 09 e 10/2011, nos termos do Provimento nº 12/2007. A Portaria nº 10/2011 que designou o Servidor Aminadabe
Jesse Silva Fernandes, Agente de Proteção ao Menor, para substituir a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, no
período de férias da Titular, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão
pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no
respectivo ato. Quanto as demais Portarias, encaminhem-se à Assessoria Jurídica, para pronunciamento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Comarca de Boquira
PA-11341/2011
Bel. João Lemos Rodrigues, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Boquira, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº005/2011, que
designou a servidora Rita Maroly Cardoso Brito Souza, Oficial de Registros de Imóveis, para exercer, cumulativamente, as
funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Bucuituba. De acordo com a justificativa apresentada,
é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento
nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 22/02 a 03/03/2011. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Eunápolis
PA-12200/2011
Bel. Wilson Nunes da Silva Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Eunápolis, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 005/2011, em
que designou a servidora Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã da 2ª Vara Cível, para exercer as funções de Administrador
do Fórum. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por
bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato.
Publique-se. Anote-se.
Comarca de Maragojipe
PA-12559/2011
Bela. Bianca Gomes da Silva, Juíza Substituta, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007.
A Portaria nº 09/2011, que revoga a designação do servidor Eder Pereira de Souza, Administrador do Fórum, cadastro nº
801.062-0, para exercer as funções de Oficial de Justiça, dispensa o referendo desta Corregedoria, cabendo, tão somente,
anotar em ficha funcional. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Mata de São João
PA-12059/2011 e ap. 12108/2011
Bel. Admar F. Sousa, Juiz de Direito, encaminha Portarias nos termos do provimento 12/2007.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Mata de São João, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 011,
012, 013 e 014/2011-ADM, em que designou servidores para exercerem funções distintas do cargo que ocupam, nos termos do
Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, são oportunas e imperiosas as designações em apreço,
razão pela qual hei por bem referendá-las, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período
indicado nos respectivos atos. Publique-se. Anote-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de março de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, no processo abaixo relacionado:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 55566/2010
PROCESSADO: J. P.G.R.- CAD.123.988-0
ADVOGADO(S): CLÁUDIO FABIANO BALTHAZAR - OAB/BA 10901
"Redesigno audiência de instrução para a oitiva da servidora processada para o dia 30 de março de 2011 às14:30 h (quatorze
horas e trinta minutos), na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao
Tribunal de Justiça, acerca dos fatos noticiados no processo." Salvador, 28 de março de 2011.
Salvador, 28 de março de 2011.
Bel. Moacir Reis Fernandes Filho
Juiz Auxiliar da Corregedoria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
ATO ORDINATÓRIO
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0170222-76.2006.805.0001-0 DE SALVADOR*
AGRAVANTE: DIOGO NOVAES FEITOSA
ADVOGADO: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
*Republicação corretiva
Bela. Gabriela Ribeiro
Diretora de Secretaria
CONSELHO DA MAGISTRATURA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE MARÇO DE 2011
PRESENTES OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES: TELMA BRITTO (PRESIDENTE), MARIA JOSÉ
SALES PEREIRA (1ª VICE-PRESIDENTE), CARLOS CINTRA (SUPLENTE DO 2º VICE-PRESIDENTE), JERÔNIMO DOS
SANTOS (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA), LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO (CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR), ESERVAL ROCHA. REPRESENTANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, DR. JOSÉ GOMES BRITO.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR.
21006/2009-RECURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE COCOS
SERVENTUÁRIO: JOACI LOPES PEREIRA, ESCREVENTE DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA
ADVOGADOS: BÉIS. BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY e OUTROS
RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO;
DECISÃO: "ADMITIU-SE O RECURSO, À UNANIMIDADE DE VOTOS".
42970/2009 - RECURSO ADMINISTRATIVO NO PAD DA COMARCA DE LENÇOIS
SERVENTUÁRIO: MANOEL CASTRO SOUZA DE JESUS, TABELIÃO DE NOTAS
ADVOGADOS: BÉIS. GOYA LAMARTINE COSTA E SILVA e JOSENILTON OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO: "ADMITIU-SE O RECURSO, À UNANIMIDADE DE VOTOS".
19277/2010 - RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE CAETITÉ
SERVENTUÁRIO: FRANCISCO MARCELINO DOS SANTOS CARVALHO, OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DA COMARCA
ADVOGADOS: BÉIS. ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO E OUTROS
RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO;
DECISÃO: "ADMITIU-SE O RECURSO, À UNANIMIDADE DE VOTOS".
15179/2006 - RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ISCIPLINAR DA COMARCA DE CASA NOVA
SERVENTUÁRIO: HONORATO PAULO NETO, OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DA COMARCA
ADVOGADO: BÉIS. EDUARDO RODRIGUES CARRERA, CARLOS GOMES DA SILVA E OUTROS
RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO: "ADMITIU-SE O RECURSO, À UNANIMIDADE DE VOTOS".
137644-60.2006.805.0001-0 CORREIÇÃO PARCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: JOSÉ ALVES DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. PEDRO JOAQUIM MACHADO
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA,
(SUBSTITUINDO O DES. SINÉSIO CABRAL, 2º VICE-PRES.)
DECISÃO: "DADO PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE"
15038-91.2010.805.0000-1 AGRAVO REGIMENTAL NA CORREIÇÃO PARCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CRISTIANE MONTEIRO DE SANTANA
ADVOGADOS: BÉIS. RICARDO MAURÍCIO NOGUEIRA E SILVA, BRUNA LÍVIA GUIMARÃES REBELLO FERRO
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA,
(SUBSTITUINDO O DES. SINÉSIO CABRAL, 2º VICE-PRES.)
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0016018-38.2010.805.0000-0 RECURSO ADMINISTRATIVO DA COMARCA DE SALVADOR
RECORRENTE MARIA IRACI VALENÇA CAVALCANTI DE SA
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO CLÁUDIO DE LIMA COSTA
RECORRIDO CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA
RELATOR: DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE".
BEL. LINCOLN ARAÚJO DOS SANTOS
SECRETÁRIO ADJUNTO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003092-88.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: DARCIONE SILVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADOS: Dr. RENATO MÁRCIO A. PASSOS DUARTE E Dra. CLÁUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
IMPETRADO: ILMO. SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DARCIONE SILVEIRA TEIXEIRA em face de
ato omissivo do ILMO. SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA que não apreciou o requerimento por ela apresentado para prorrogação da licença maternidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
No mérito aduz, em síntese, que "não pode, portanto, a Administração Pública impedir que a criança permaneça com a impetrante
de forma integral durante os seus primeiros 06 (seis) meses de vida." (fl. 05).
Requer, por fim, o deferimento da medida liminar pleiteada e, no mérito, que seja concedida a segurança em definitivo.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No concernente ao pleito liminar cumpre observar o quanto previsto no artigo 7o, III, da Lei 12.016/2009, que dispõe sobre o
Mandado de Segurança, in verbis:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(........)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Destarte, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele
introduzidos, quais sejam, 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora.
No caso sob exame, ambos os pressupostos se encontram presentes, como se poderão inferir em linhas futuras.
No que tange à relevância da fundamentação, é de se observar que através da Lei n. 11.770/2008 fora instituído, com previsão
também da administração pública, o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade, sendo justamente o pretendido pela Impetrante.
Quanto ao periculum in mora, exsurge-se tal condição do fato de que em não sendo deferida a prorrogação da licença maternidade, a Impetrante terá que retornar ao trabalho resultando, por conseguinte, em evidente prejuízo aos cuidados do recémnascido.
Assim, presentes os referidos pressupostos outra saída não há senão deferir a medida liminar pleiteada.
DO EXPOSTO,
Em face das razões anteriormente alinhadas, defiro a medida liminar pleiteada para assegurar a Impetrante o direito à licença
maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, resultado da soma dos 120 (cento e vinte) dias da licença gestante
conferida pelo artigo 7o, XVIII, da Constituição Federal, com os 60 (sessenta) dias de prorrogação instituído pela Lei n. 11.770/
2008, até a decisão final do presente mandamus.
Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Determino ainda a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao
Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018240-39.2011.805.0001-0
IMPETRANTE: ROSIMAR SILVA E SILVA
ADVOGADO: JAILSON CONCEIÇÃO RIGAUD
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
ROSIMAR SILVA E SILVA, por seu advogado, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como
autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.
Inicialmente, pugna a impetrante pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não
poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro, nos termos dos arts. 2º e 4º, §
1º, da Lei 1.060/50, às fls. 162.
Narra a impetrante ser portadora da patologia denominada Carcinoma Ductal Mana - Câncer de mama - no seio direito, submetendo-se a processo de quimioterapia, sem, contudo, obter êxito em se tratamento, mas, pelo contrário, um aumento na área
afetada pelo câncer inclusive para o seio esquerdo.
Aduz que diante da piora da doença,. Necessita realizar, por força de determinação médica,um tratamento paralelo com o
medicamento Trastuzumabe (Herceptin), terapia essa que lhe foi negada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO
ESTADO DA BAHIA ao lhe recusar o fornecimento do aludido medicamento.
Transcreve inúmeros dispositivos legais e constitucionais, assim também como excertos jurisprudenciais em reforço a sua tese
para, ao final, asseverando a presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora, requerer seja concedida liminar "determinando a autoridade coatora que faça as providências necessárias no sentido de prover as doses de 8mg/Kg; 700mg e as
demais de 6mg/Kg; 522 mg, a cada 21 dias, pelo período de hum (01) ano, do medicamento Trastuzumabe (Herceptin)".
Para provar o alegado, juntou aos autos os documentos de fls.13/26.
Em sede de cognição sumária, verifica-se estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar postulada,
quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
A documentação trazida aos autos pelo impetrante não deixa qualquer dúvida acerca do seu estado de saúde e da necessidade
premente da agravante na realização do tratamento indicado pelo médico especialista com a aplicação da medicação por ele
prescrita, sob pena de sério comprometimento da sua saúde, consoante se extrai, principalmente, do Relatório de Médico de
fls.23, que possui o seguinte teor:" A Srª. Rosimar Silva e Silva, 45 anos, é portadora de CID: C-50.8 (carcinoma ductal de
mama). A doença foi diagnosticada em dezembro/2010 com dimensões volumosas e já ocupa toda mama direita, a mama
esquerda. Iniciou quimioterapia com programação de realizar esquema AC-T dose densa (…). No exame IMUNO-HISTOQUÍMICA
foi evidenciada ampliação da oncoproteína C-erb-B2 (…). Entretanto, já é mundialmente conhecido que estas lesões que expressam a proteína supramencionada se beneficiam com o tratamento baseado na droga Trastuzumabe (Herceptin) com intuito
adjuvante por 01 ano (…). Sugiro que o caso seja analisado e seja oferecido a esta paciente previamnte hígida, porém, com
uma doença extremamente agressiva a chance de um tratamento mais adequado, para seu caso especificamente, e que possa
lhe proporcionar controle da doença, das dores, das ulcerações para que possamos realizar cirurgia".
Como cediço, a jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de legitimar os Estados
membros da Federação a responderem pelas causas que dizem respeito ao tratamento da saúde. Isto porque, como sabemos,
o Sistema Único de Saúde, tem sua direção descentralizada, cabendo as respectivas Secretarias de Saúde de cada Estado e
de cada Município a sua representação, tanto assim que os repasses de pagamento inerentes aos tratamentos das pessoas
carentes são feito através das respectivas Secretarias aos hospitais e clinicas credenciadas.
Em outra vertente, restou comprovada a necessidade do impetrante da realização com urgência do procedimento indicado pelo
médico assistente, com utilização do medicamento específico (Trastuzumabe).
Vê-se, ainda, que o pleito goza de apoio no princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"Ordinária. Obrigação de fazer. Procedimento cirúrgico gratuito. Admissibilidade. Requisitos fáticos exigidos para a concessão.
Comprovação. Obrigatoriedade da Administração Pública, por meio do SUS, de realizar procedimentos cirúrgicos necessários
ao necessitado. Procedência da ação mantida. Recurso improvido (TJSP - Apelação Com Revisão: CR 7463865900 SP, Rel.:
Ferraz de Arruda. Julgamento: 23/07/2008. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público).
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL -LEGITMIDADE PASSIVA - SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS - CIRURGIA - TRATAMENTO - FORNECIMEN-TO DE MEDICAMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSOR PÚBLICO - CONFIRMAR A SENTENÇA. - É solidária a responsabilidade dos entes federados quanto à má
prestação dos serviços de saúde à população, devendo ser afastadas as alegações de ilegitimidade passiva arguidas pelo
Estado de Minas Gerais e pelo Município de Iguatama. - O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, com a disponibilização
dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, incluindo realização de tratamentos
médicos, internações, cirurgias e o fornecimento de medicamentos prescritos, constituindo violação da ordem constitucional a
negativa do tratamento. - A partir da vigência da Lei Complementar nº 65/2003 os honorários sucumbenciais relativos ao Defensor Público não são convertidos em renda para o Estado, razão pela qual é devido pela fazenda Pública do Estado. (APC/Reex.
Necessário/ DF nº 1.0303.06.000553-3/0001,Rel.: Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câm. Cível, DJ 13/03/2008).
Nesse sentido, vale colacionar importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS:
"O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasilei-ra, não
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pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em
grave comportamento inconstitucional."
Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações
e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado
(CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688).
Na hipótese, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que a espera pelo julgamento do mandamus representará sério risco
de agravamento à saúde da impetrante.
Do mesmo modo, o fumus boni iuris encontra-se evidente vez que repousa na demonstração inequívoca de que é dever do
Estado as ações de proteção e de assistência à saúde, à luz do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal: "Art. 196. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Na lição do professor Eduardo Sodré: "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a
plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (In Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).
Observa ainda Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de
segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem
judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos
efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso
mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante
de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9,
Luiz Orione Neto, ed. Lejus).
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada forneça, imediatamente, o medicamento discriminado na petição inicial e na forma da prescrição médica.
Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança,
para cumprimento imediato da decisão liminar entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos
documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo,
e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR - SUBSTITUINDO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000367-29.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: LILIANE SANDRA BARRETO DE JESUS
ADVOGADO: RICARDO MATOS DAMASCENO
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBST. DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança foi impetrado por LILIANE SANDRA BARRETO DE JESUS contra ato omissivo do
Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, e do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA, consistente na não nomeação da impetrante, até o presente momento, para o cargo de Técnica de Enfermagem da DIRES 02, para qual foi aprovada através de concurso público regido pelo Edital SAEB/02/2008.
Inicialmente, sendo o o Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA indicado como uma das autoridades
coatoras, fora esta Ação Constitucional, por força do art.83, XI, b, 1, do RITJBA, distribuída ao Tribunal Pleno, cabendo a
relatoria a Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal que, consoante se verifica da decisão de fls.88, excluiu da
lide o Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, e determinou a redistribuição deste writ à Seção Cível
de Direito Público deste colendo TJBA.
Nesse contexto, como já prolatou decisão nos presentes autos, e também é integrante da Seção Cível de Direito Público, em
razão da prevenção, a competência para analisar e julgar este Mandado de Segurança é da Desª. Maria da Graça Osório
Pimentel Leal.
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Assim, rementam-se os presentes autos ao SECOMGE para que, em razão da prevenção materializada, realize a redistribuição
deste writ à Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR - SUBSTITUINDO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
INTIMAÇÃO
FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), QUE RETEM INDEVIDAMENTE O(S) PROCESSO(S) ABAIXO
LISTADO(S), INTIMADO(S) PARA DEVOLVÊ-LO(S) NO PRAZO DE VINTE E QUATRO (24) HORAS, SOB AS PENAS DO ART.
196 DO CPC, ART. 356 DO CP E ARTS. 34, XXII E 37, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS):
0001796-31.2011.805.0000-0
MANDADO DE SEGURANÇA, DE FEIRA DE SANTANA
Impetrante- Rubem Cerqueira Teixeira
Impetrado - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família de Feira de Santana
Advogado - Darlen da Silva Massa
OAB nº 16553
Data da Retirada - 23.03.2011
Salvador, 235 de março de 2011
Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro
Diretora de Secretaria das Seções Cíveis
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001877-48.2009.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: THIAGO AMARAL MARTINS
ADVOGADA: ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
O requerimento de f. 207 foi atendido por esta relatoria. Aguarde-se na Secretaria a próxima sessão de julgamento.
P. Intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001892-46.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
ADVOGADOS: MANOEL MONTEIRO FILHO
AGRAVADOS: ADEMILSON PEREIRA SANTOS e outros
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra decisão monocrática
da Desembargadora Relatora Maria da Graça Osório Pimentel Leal que, nos autos da Ação Rescisória nº 001704556.2010.805.0000-0, ajuizada por si, assim decidiu "ante a falta dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil,
indefiro o pedido de antecipação de tutela." (fls. 80)
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Aduz, em suma, que o art. 273 do CPC admite a antecipação da tutela, desde que haja prova inequívoca e o juiz se convença
da verossimilhança das alegações e, em se tratando, na inicial da rescisória, de matéria de direito inexiste prova, a não ser o
próprio acórdão rescindendo, cuja a cópia foi juntada.
Requer assim o agravante "o provimento deste recurso, a fim de que seja deferida a antecipação da tutela, na forma pedida na
inicial."
Extrai-se dos autos que o presente recurso foi interposto contra decisão decisão monocrática da Desembargadora Relatora da
Ação Rescisória nº 0017045-56.2010.805.0000-0 que indeferiu a pleito antecipatório da tutela formulada pelo autor.
Acontece que, como se sabe, não é cabível interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão do segundo grau,
em processo de competência originária do Tribunal, ressalvados apenas os casos de denegação de recurso extraordinário ou
especial, quando, então, o recurso é dirigido aos Tribunais Superiores.
Sobre essa questão, assim dispõe o art. 319 do RITJBA: "A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, VicePresidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de
decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5
(cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência
da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação."(grifo nosso)
Não há duvidas, por conseguinte, que a decisão objurgada deveria ser atacada por meio de recurso de agravo regimental, com
base no art. 319 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Além do mais, a interposição do presente agravo de instrumento representa erro grosseiro, não sendo possível a fungibilidade
recursal, pois para o ato judicial em análise existia recurso próprio, do qual não se valeu o autor, somado ao fato de ter sido
interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias, previsto na norma regimental.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, por manifestamente inadmissível, com base nos artigos 527, inciso I,
e 557, "caput", ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000728-85.2007.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : FERNANDO DA GAMA SANTOS
ADVOGADOS : OAB/BA 10184 - MARIA JOSSÉLIA DA SILVA E OUTROS.
IMPETRADOS : ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Fale o impetrante sobre as informações de pagamento de fl. 695. I.
Salvador, 24/03/11.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0002180-91.2011.805.0000-0
Impetrante: Alisson Humberto Santos Oliveira
Advogado: Vitor Hugo Guimarães Rezende
Impetrados: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Alisson Humberto Santos Oliveira contra ato do
Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia que nomeou
candidato habilitado em posição superior à sua colocação no concurso realizado para Soldado da Policia Militar (SAEB 2006).
Requer inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Relata que prestou concurso para o cargo de Soldado
sendo aprovado na fase objetiva, porém eliminado do certame em razão do psicoteste. Em decorrência deste fato impetrou
mandado de segurança autuado sob o nº 2332414-3/2008, visando retornar ao processo seletivo e garantir sua nomeação,
caso aprovado.
Assevera que foi aprovado em todas as demais fases ficando na 546 colocação, contudo após o candidato habilitado na posição
549 ser convocado o impetrante propôs a ação mandamental a fim de ser convocado a entregar os documentos e participar do
Curso de Formação de Soldados.
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Por fim requereu a concessão da medida liminar e a sua confirmação com a consequente concessão de segurança.
É cediço que a autoridade coatora em sede de mandado de segurança é quem pratica o ato ou se omite de praticá-lo, dando
causa à lesão perpetrada.
Observa-se que o presente mandamus, cuja pretensão mandamental é de investidura no cargo para o qual fora aprovado, foi
impetrado contra o Secretário de Administração e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Entendo que o ato omissivo reputado de ilegal e abusivo é privativo do Governador da Bahia. Existindo precedentes do STJ no
sentido de admitir que a indicação errônea da autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, não enseja a extinção da
ação sem resolução de mérito, desde que pertença a mesma pessoa jurídica de direito público, posto que neste caso não se
altera a polarização processual, preservando a condição da ação, a esta posição me filio.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. LEASING. ISS. AUTORIDADE COATORA. ERRO NA INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. I - "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam
passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização
processual, o que preserva a condição da ação". (REsp nº 806467/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 20.09.2007). II - Hipótese
em que se indicou como autoridade coatora o Prefeito em lugar do Secretário Municipal da Fazenda no mandado de segurança
em que se impugna o lançamento fiscal decorrente do não recolhimento do ISS nas operações de leasing. III - Agravo regimental improvido.AgRg no REsp 1067041 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2008/0135027-7.
Relator(a)Ministro FRANCISCO FALCÃO. Data do Julgamento 16/09/2008. DJe 01/10/2008.(grifo nosso).
Mandado de segurança (recurso ordinário). Autoridade coatora indicação errônea). Emenda da inicial (possibilidade). 1. Excepcionalmente, admite-se se faça a correção na indicação da autoridade coatora; caso em que a autoridade indevidamente
convocada havia recomendado tal procedimento. Aplicação do princípio inscrito no art. 284 do Cód. de Processo Civil. 2.
Precedente do STJ: "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público" (REsp-685.567, DJ de 26.9.05). 3. Recurso ordinário parcialmente provido para
que, na origem, o impetrante emende a inicial no prazo legal.RMS 20193 / DF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 2005/0099512-9. Relator(a)Ministro NILSON NAVES. Data do Julgamento 03/08/2006Data da Publicação. DJ
05/02/2007 p. 381.
Assim, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita conforme disposto na Lei nº 1.060/50 e determino a intimação do
impetrante, para no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial e indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção
do feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no caput do art. 284 e seu parágrafo único do CPC.
Publique-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0003205-42.2011.805.0000-0
Impetrante: Viviane Mascarenhas Gois Prado
Defensor Público: Nelson Alves de Sant'anna Filho
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Bahia
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Viviane Mascarenhas Gois Prado contra ato do Secretário de Saúde do
Estado da Bahia, que indeferiu seu pedido de prorrogação de licença maternidade (fls. 18).
Inicialmente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra a impetrante, empregada pública estadual no cargo
de enfermeira sob a matrícula nº 19.486898-8 (fls. 13) e que, em 01/12/2010, deu à luz a sua filha Laura Gois Prado, tornandose, assim, titular do direito líquido e certo à licença por gestação.
Ressalta que, apesar de ter formulado o requerimento administrativo acerca do pedido de prorrogação de licença pelo período
de 60 (sessenta) dias, teve seu pedido indeferido em razão da carência de suporte legal.
Lastreada no conteúdo normativo da Lei nº 11.770/2008, assim como no fato de que, o referido benefício vem sendo concedido
em diversos Tribunais, inclusive nesta Corte de Justiça, sustenta que a concessão da licença maternidade em 180 (cento e
oitenta) dias prescinde de regulamentação, constituindo premissa autorizadora da concessão da segurança pugnada.
Destaca que, caso não deferida a liminar, o mandamus não terá qualquer efeito prático, tendo em vista que o prazo da licença
maternidade dos 120 (cento e vinte) dias se encerrará em abril do corrente ano.
Pleiteia, em caráter liminar, o direito de usufruir da prorrogação da licença maternidade pelo período de 60 (sessenta) dias, e, no
mérito, a procedência do writ, tornando definitiva a concessão da segurança
É o breve relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do agravo.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme disposto na Lei nº 1.060/50.
Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança se apresenta como uma medida acautelatória, e, por
isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni
iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus.
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In casu, vislumbra-se, nesse primeiro momento, restar delineada a plausibilidade do direito invocado para a concessão da
medida liminar ora pretendida.
A Lei nº 11.770 de 09 de setembro de 2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias e estendeu o referido benefício às servidoras vinculadas à Administração
direta, indireta e fundacional, observados determinados requisitos legais, nos seguintes termos:
"Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal".
"Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei".
Aspirou o legislador ordinário a ampliação da proteção à entidade familiar, em especial à gestante e ao recém-nascido, ao
estender o prazo de licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Ainda, ao acrescentar ao Projeto de Lei nº 281/05 o atual
art. 2º da Lei nº 11.770/08 que prevê o direito do benefício em tela às servidoras públicas, pretendeu o legislador conferir tal
prerrogativa não apenas às trabalhadoras da iniciativa privada, mas também aquelas pertencentes aos quadros do serviço
público.
Nesse passo, destaca-se a importância em dilatar o período de contato permanente entre a mãe e o recém-nascido. Sublinhese, a propósito, que tal postura é absolutamente condizente com o espírito da nossa Constituição Cidadã, que consagra a
proteção à família e à criança nos seus artigos 226 e 227, in verbis:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Por oportuno, vale registrar que a Administração Federal, por meio do Decreto nº 6.990, de 11 de dezembro de 2008, cuidou de
instituir o programa de prorrogação da licença à gestante e à adotante no âmbito de sua competência.
Da mesma forma, tem-se notícia que o Supremo Tribunal Federal (Resolução nº 383/2008), o Conselho da Justiça Federal
(Resolução nº 30/2008), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Instrução Normativa da Presidência nº 1/2008) e esta Corte de
Justiça (Resolução nº 04/2009) deliberaram no sentido de instituir o programa que garanta prorrogação da licença maternidade
para suas servidoras.
Ressalta-se que, de fato, o melhor entendimento repousa no sentido de que o deferimento da prorrogação de tal benefício
independe de norma regulamentadora, tendo em vista se tratar de norma auto-aplicável, em observância ao direito inserto no
art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Sobre o tema, colhem-se recentes julgados:
"MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS PARA 180 DIAS - SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.
1. O art. 2 da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer
regulamentação para a sua aplicação;
2.. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88 é direito social auto-aplicável, não sendo razoável
entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada." (TJBA, MS 000295832.2009.805.0000-0, Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJ 03.03.10).
"MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LEI 11.770/08 - PRORROGAÇÃO BENEFÍCIO - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O direito à licença-maternidade previsto
no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, pelo que não seria razoável entender que a lei infraconstitucional
que ampliou a duração da mesma dependeria de regulamentação, ainda mais se for levado em conta que a referida lei estabelece todas as diretrizes que devem ser observadas para que a gestante permaneça ao lado do filho por mais 60 (sessenta dias)"
(TJMG, MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.09.501777-8/000 - RELATOR: DES. EDUARDO ANDRADE, DP 11.12.09).
No caso, ainda que inexista norma regulamentadora da Secretária da Saúde quanto à prorrogação da licença maternidade,
evidencia-se que não deferir a prorrogação pretendida, ou seja, adotar entendimento contrário significará descompasso com a
adequada hermenêutica da Lei nº 11.770/08, assim como implicará em violação ao princípio da igualdade, inserto no art. 5º,
caput, da Constituição Federal, fatos que indicam, portanto, nesse primeiro momento, violação a direito líquido e certo da
impetrante.
Da mesma sorte, apontado está o perigo da demora, pois, a teor da petição inicial e do documento de fls. 14 e seguintes,
verifica-se que a licença maternidade referente ao cargo exercido pela impetrante terminará no próximo mês, o que implica em
reconhecer que a apreciação da liminar em momento posterior não poderá assegurar e tornar eficaz a decisão final deste
mandamus.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Por tais razões, defiro a liminar pretendida no sentido de assegurar o direito da impetrante de usufruir da licença maternidade
nos termos da regra inserta na Lei nº 11.780/08, e, logo, de ter prorrogada a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias.
Notifiquem-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal.
Ato contínuo, cite-se pessoalmente o representante jurídico do Estado da Bahia, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide.
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas a douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
PETIÇÃO Nº 15775-4/2011
NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020428-13.2008.805.0000-0 - de SALVADOR.
AUTORES: ANTÔNIO MATTEAZZI E MARIA CRISTINA LAMBERT.
ADVOGADA: MARIA CRISTINA E SILVA.
RÉU: JOSÉ GERALDO PAIVA.
ADVOGADO: ROBERTO BANDEIRA LERNER.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
Junte-se.
Aguarde-se para depois do julgamento dos declaratórios a apreciação do pedido de providências necessárias à realização da
citação, a fim de resguardar o feito de eventuais obstáculos à disponibilidade dos autos na Secretaria.
Inclua-se em pauta os embargos de declaração nº 0020428-13.2008.805.0000-1.
P. I.
Salvador, 24 de março de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0007803-76.2000.805.0080-0
COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: PRISCILA SOUZA DE SENA, REP. POR VANILDA DE O. SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRA SOARES DA SILVA; JÂNIO CANDIDO SIMÕES NERI
APELADO: EDVALDO JESUS SENA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se manifestação da Defensoria Pública sobre a ausência de interesse em recorrer, fls. 53.
Neste sentido, nada mais havendo a ser apreciado neste recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, encaminhe-se os
autos ao juízo a quo.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002451-03.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA DAGMAR AZEVEDO VIEIRA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 139
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA DAGMAR AZEVEDO VIEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz
da 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interd. e Ausentes da Comarca de Salvador, que indeferiu a assistência judiciária
gratuita..
Inicialmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Aduz a necessidade de que o presente agravo seja recebido em seu efeito suspensivo, sustentando, ainda, que a decisão
agravada foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50 e a Constituição Federal.
Ao final, requer o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita.
Decido.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, visto que a agravante é uma pessoa idosa, viúva, dona de
casa e residente em bairro popular. Ademais, a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias
fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Assim, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de
recursos mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que ela, por força da lei que rege a espécie, e visando facilitar o
amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do
processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido tem decidido a 2ª Turma do STF, a título exemplificativo (RE 205.029 e 205.746), como também a 1ª Turma (RE
204.305-2/PR, 386.684/MG) e a 5ª Turma (RE 253528/RJ).
Esse é o entendimento jurisprudencial:
Ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
345/STJ. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE
CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção
a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das
alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o
deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ."(REsp 1108218 / RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0275332-4, Rel.
ARNALDO ESTEVES LIMA, da 5ª Turma, Pub. 15/03/2010, STJ).
3. Portanto, constata-se ser tranquilo o entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, de que o pedido de assistência judiciária funda-se, unicamente, na declaração da parte interessada, bastando, para sua concessão a declaração de insuficiência de recursos, consolidando-se o entendimento dos pretórios pela presunção legal da necessidade do benefício, cedendo
ante a prova que vier a ser produzida pela parte contrária, cabendo-lhe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado.
Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, concedendo os
benefícios da assistência judiciária gratuidade ao agravante.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.
Publique-se.
Salvador, 23 de março de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002760-24.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA EDILENE MATOS CAFÉ LOPES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA EDILENE MATOS CAFÉ LOPES, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que indeferiu a assistência
judiciária gratuita.
Inicialmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Aduz a necessidade de que o presente agravo seja recebido em seu efeito suspensivo, sustentando, ainda, que a decisão
agravada foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50 e a Constituição Federal.
Ao final, requer o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita.
Decido.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. No caso sob exame, verifica-se que juiz a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita sob o argumento que os presentes
autos referem-se à Ação de Revisional relativa a financiamento de veículo, bem não essencial, proposta por advogado constituído. Contudo, da análise do autos, entende-se que esse argumento não é válido, percebe-se que o veículo financiado é de
modelo popular (Fiat/Palio; ano/modelo 2003), com valor de financiamento baixo e, a agravante encontra-se realizando corretamente o pagamento do contrato, logo, são relevantes os fundamentos do pedido. Ademais, a atual Constituição, em seu art. 5º,
inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que
comprovarem a insuficiência de recursos.
Assim, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de
recursos mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que ela, por força da lei que rege a espécie, e visando facilitar o
amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do
processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido tem decidido a 2ª Turma do STF, a título exemplificativo (RE 205.029 e 205.746), como também a 1ª Turma (RE
204.305-2/PR, 386.684/MG) e a 5ª Turma (RE 253528/RJ).
Esse é o entendimento jurisprudencial:
Ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
345/STJ. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE
CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção
a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das
alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o
deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ."(REsp 1108218 / RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0275332-4, Rel.
ARNALDO ESTEVES LIMA, da 5ª Turma, Pub. 15/03/2010, STJ).
3. Portanto, constata-se ser tranquilo o entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, de que o pedido de assistência
judiciária funda-se, unicamente, na declaração da parte interessada, bastando, para sua concessão a declaração de insuficiência
de recursos, consolidando-se o entendimento dos pretórios pela presunção legal da necessidade do benefício, cedendo ante a
prova que vier a ser produzida pela parte contrária, cabendo-lhe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, concedendo os
benefícios da assistência judiciária gratuidade ao agravante.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.
Publique-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003110-12.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ILHEUS
AGRAVANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA
AGRAVADO: IEVE TELMA ARAUJO REIS
ADVOGADO: DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS- INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão interlocutória
proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que, em Ação Ordinária de Restabelecimento de
Benefício Previdenciário, movida por IEVE TELMA ARAUJO REIS que deferiu o provimento antecipado ordenando ao INSS que
restabeleça, no prazo de 05 (cinco dias), o pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária ao autor, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento.
Alega o agravante, em resumo, que a medida liminar foi deferida sem que estivessem presentes os requisitos autorizadores
previstos no art. 273, do CPC. Sustenta a ausência de verossimilhança das alegações, vez que não demonstrada incapacidade
para o trabalho, existindo apenas atestados médicos particulares que não têm o condão de elidir a perícia feita pelo órgão
previdenciário, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Alega que o benefício foi cessado em razão da perícia
constatar a ausência de incapacidade laborativa e que os documentos carreados pelo autor não são contemporâneos à cessação do benefício. Pondera, também, acerca da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista a
dificuldade de ressarcimento dos valores pagos, mormente pelo fato de não ter sido prestada caução idônea.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão
agravada.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Inicialmente, cumpre registrar que, em princípio, a decisão recorrida não merece ser reformada, eis que, limitou-se o Juiz a quo,
com base no princípio do livre convencimento motivado, a aplicar o direito à espécie, reconhecendo a presença da verossimilhança das alegações, ratificada pelos documentos apresentados pelo agravado, bem como o receio de dano irreparável, ou de
difícil reparação, pois a antecipação pretendida busca salvaguardar a própria subsistência do agravado, dado o caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário pleiteado, motivo que reclama a urgência e não se ajusta à inafastável demora
da prestação jurisdicional.
Insta acentuar que o magistrado, não estando vinculado aos atestados médicos nem aos laudos do INSS, tem a faculdade de
valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são
apresentados para a apreciação, não se vislumbrando, por ora, qualquer ilegalidade na concessão do provimento antecipado.
A irreversibilidade da medida não constitui pretexto para ensejar o seu indeferimento. Nesses casos, cabe ao magistrado fazer
um juízo de proporcionalidade, ponderando os interesses em litígio, levando em consideração os valores sociais. Na hipótese,
evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar. O risco
do réu com o deferimento da medida é de longe menor que o risco do autor com o indeferimento.
Por derradeiro, ressalta-se que a decisão antecipatória é ato de caráter transitório, precário, podendo ser revista a qualquer
tempo, após regular instrução do feito, com a realização da perícia judicial e desde que venham aos autos elementos de
convicção que autorizem nova decisão, sendo razoável o restabelecimento do benefício até a solução definitiva da demanda.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Ante o exposto, nego o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003324-03.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: BARREIRAS
AGRAVANTES: ALINE FERNANDA DA SILVA E CASSIA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALINE FERNANDA DA SILVA E CASSIA NUNES DOS SANTOS, contra
decisão proferida pelo ilustre Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Barreiras, que indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Inicialmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Alegam que preenchem os requisitos para serem beneficiadas pela assistência judiciária gratuita, uma vez que assinaram
declaração de pobreza, que constitui critério formal para o deferimento da benesse. Aduzem, ainda, que a declaração deve ser
presumida como verdadeira, cabendo ao ex adverso comprovar o contrário, tendo o juiz indeferido o seu pedido de gratuidade
judiciária, pelo fato de as agravantes não terem solicitado defensor dativo ou recorrido aos serviços gratuitos prestados pela
OAB e faculdades de direito.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo o provimento do agravo e, ao final, o provimento do agravo, concedendo-se a assistência judiciária gratuita.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, deferindo,
de logo, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, visto que as agravantes apresentaram declaração de pobreza,
afirmando-se sem condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, conforme documentos de fls. 22 e 30.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica
integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Assim, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, bastando, para o seu deferimento, a simples declaração
do requerente do seu estado de pobreza, gozando de presunção juris tantum de veracidade, competindo à parte contrária o
ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50.
Convém destacar ser tranqüilo o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que o pedido de assistência judiciária
funda-se, unicamente, na declaração da parte interessada, bastando, para sua concessão a declaração de insuficiência de
recursos, consolidando-se o entendimento pela presunção legal da necessidade do benefício, cedendo ante a prova que vier a
ser produzida pela parte contrária, cabendo-lhe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado.
Destarte, para a concessão do benefício da assistência judiciária, bastando a afirmação da parte, só poderá o juiz indeferi-la se
tiver fundadas razões para tal, deixando, caso contrário, a situação ao crivo do adverso, que tem a seu dispor o incidente da
impugnação, previsto na Lei 1.060/50.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Ademais, se dúvida havia, cabia ao magistrado, antes de indeferir de pronto, conceder prazo razoável para juntada de documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros para demandar em juízo.
Neste sentido tem decidido a 2ª Turma do STF, a título exemplificativo (RE 205.029 e 205.746), como também a 1ª Turma (RE
204.305-2/PR, 386.684/MG) e a 5ª Turma (RE 253528/RJ).
Esse é o entendimento jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ.
INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE CARMELINA
BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção
a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das
alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o
deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ."(REsp 1108218 / RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0275332-4, Rel.
ARNALDO ESTEVES LIMA, da 5ª Turma, Pub. 15/03/2010, STJ).
Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, concedendo os
benefícios da assistência judiciária gratuidade às agravantes.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0003351-81.2004.805.0274-0 - de VITÓRIA DA CONQUISTA.
APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A.
ADVOGADO: EVERALDO ASEVEDO MATTOS.
APELADO: JOSAFAR RODRIGUES DA MATA.
ADVOGADO: BRÁULIO ZACARIAS FERRAZ.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DESPACHO
Junte-se.
Intime-se o apelado para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre o pedido de fls. 127-128 e, bem assim, sobre o quanto
requerido nesta petição.
Salvador, 24 de março de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0066542-56.1998.805.0001-0 - de SALVADOR.
APELanteS: JOÃO AMI TOURNILLON E MARIA VALDICE ALVES TOURNILLON.
ADVOGADO: JOÃO AMI TOURNILLON.
APELADA: CONSTRUTORA WM COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO LIMA SODRÉ, FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES E VICTOR MENEZES GARCIA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DESPACHO.
Defiro o pedido de vistas formulado pelo apelante à fl. 403, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
P. I.
Salvador, 28 de março de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 144
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0173667-34.2008.805.0001-0
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: LUCAS MARQUES LUZ DE RESSURREIÇÃO E OUTROS
APELADO: GILSON SILVA PIRES
ADVOGADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação do Apelante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre os novos embargos declaratórios opostos pelo Apelado.
P. I.
Salvador, 28 de março de 2011,
.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009591-25.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSÉ JORGE SOUZA BRAGA
ADVOGADO: POLLYANA RIBEIRO FREITAS KUHN
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado do acórdão de fls. 91/95. Se positivo, encaminhem-se os autos ao Juízo
de origem. P. I.
Salvador, 28 de março de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000553-32.2009.805.0094-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
PROCURADOR: SILVIO ARMEDE
APELADA E RECORRENTE ADESIVA: ERNESTINA EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO CABRAL TAVARES
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Em atenção aos princípios do contraditório e da celeridade processual, determino a intimação do Apelante para, no prazo legal,
apresentar contra-razões ao recurso adesivo da Apelada. P.I.
Salvador, 28 de março de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 0004380-78.2005.805.0001-1
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0004380-78.2005.805.0001-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
EMBARGADO: ISMAELITO MOTA DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 145
Diante do efeito modificativo buscado pela embargante acerca das supostas omissões da análise da matéria de defesa alegada
em suas razões, dê-se vista à parte contrária para querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
P. I.
Cidade do Salvador, 28 de março de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 0026823-86.2006.805.0001-1
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0026823-86.2006.805.0001-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: ITM CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.
ADVOGADOS: PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ E OUTROS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Diante do efeito modificativo buscado pela embargante acerca da suposta omissão, dê-se vista à parte contrária para querendo,
se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
P. I.
Cidade do Salvador, 28 de março de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002105-52.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR.
AGRAVANTES: RICARDO LOPES LIRA E NELCY MARIA LOPES MIRA.
ADVOGADOS: MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA E JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO.
AGRAVADA: VALÉRIA NUNES LACERDA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO
Através da decisão de fls. 431-432 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelos agravantes.
Pugnaram, às fls. 435-438, pela reconsideração da decisão, alegando que teria sido injusta a não atribuição de efeito suspensivo
ativo ao agravo, pois o interlocutório atacado, desfundamentado, cujo relatório teria sido equivocadamente valorizado na decisão proferida neste agravo, deixou de observar e fazer cumprir o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente
Não vislumbro razões para reconsideração, pois, conforme ressaltado na decisão de fls. 431-432, os recorrentes têm livre
acesso ao menor, "inexistindo óbices ao exercício do direito de visita, estando, pois, preservado o convívio entre Pai e Filho",
não tendo tampouco restado demonstrada a possibilidade de dano ao menor enquanto se aguarda a manifestação da agravada.
Cumpra-se a decisão de fls. 431-432, notificando-se a juíza da causa e requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se
a agravada para contraminutar o recurso.
P. I.
Salvador, 28 de março de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002860-76.2011.805.0000-0- DE SALVADOR
AGRAVANTE: DORIVAL HENRIQUE CARVALHO CÉSAR
ADVOGADO:EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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RELATORA:DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
O Agravante/autor interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls.46/
48, do Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais das parcelas
do financiamento fossem de acordo com o valor contratado, condição para que o nome do mesmo não fosse inserido nos
órgãos de proteção ao crédito, e, se já inserido, fosse retirado no prazo de 05(cinco) dias, assim como o bem continuasse em
sua posse, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária.
Irresignado, afirma o Agravante no recurso, que justifica a suspensividade da decisão agravada, porque poderá lhe acarretar
danos, alegando que poderá gerar-lhe uma situação de lesão grave e de difícil reparação, porquanto impõe-lhe a sujeição ao
pagamento de valores abusivos, em um contrato excessivamente oneroso. Por fim, pede para fazer os depósitos das parcelas,
conforme valor que entende devido.
É o relatório.
Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput,
do CPC, abaixo transcrito:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos
efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de
fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto
pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado.
Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA REVISIONAL. CONCESSAO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS
PRESTACOES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBICAO DA INSCRICAO DO DEVEDOR NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CREDITO MANUTENCAO DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDUCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPOSITO DE VALORES INFERIORES AOS
CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL
ABUSIVIDADE DAS CLAUSULAS.- A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPOSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS.- A
OBSTACULARIZAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO, E PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O PRÓPRIO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.( JULGAMENTO EM 24/03/09; JUIZ JOSÉ MARQUES PEDREIRA- 1º CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À
INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA.
O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção.
20.01.09-unanimidade)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DA
INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.(
Des. Antonio Pessoa Cardoso, unanimidade, julgamento em 23.07.08. Quarta Câmara Cível)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Juiz da causa acerca dessa decisão.
P. I.
Salvador, 28 de março de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003245-24.2011.805.0000-0 - JEQUIÉ
AGRAVANTE: DJALMA SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO:MISAEL BARROS CORREIA JÚNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 24/27, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/Ba que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas
Contratuais, com pedido de Antecipação da Tutela, indeferiu o pedido naquele instante processual, por não preencher as
hipóteses previstas no art.273, CPC, diante da ausência de prova inequívoca e a irreversibilidade do provimento antecipado.
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, no qual pleiteia a reforma da decisão.
Sustenta a impossibilidade de continuar adimplindo com o valor das mensalidades na forma fixada no instrumento de financiamento. Defende a necessidade de ser deferida a liminar, para que os depósitos das parcelas do contrato sejam conforme o valor
que entende devido, a manutenção da posse do veículo, assim como a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao
crédito, se ocorreu a inclusão, tudo sob pena de multa diária equivalente a um salário mínimo. Afirma acerca da presença dos
requisitos autorizadores da concessão da medida. Pugna pela reforma da decisão agravada. Requer, outrossim, o benefício da
gratuidade judiciária.
É o relatório.
A formação mínima do agravo (art. 525, I do CPC), é composta pelas peças de obrigatória observância, devendo o recorrente
juntar todas as outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão. Assim, as peças
necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso.
É pacífico o entendimento do STJ no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento,
ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento das
alegações. Este é o entendimento que se extrai da interpretação da súmula n.º 288, do STF:
288 - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a
decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Compulsando os autos, conclui-se que no caso em exame não foram observadas pelo agravante as disposições do código de
ritos, deixando de instruir o recurso com cópia dos documentos que comprovam a fidedignidade das alegações feitas na petição
inicial e que serviriam de substrato à concessão do pedido liminar, o que torna impossível compreender a amplitude da controvérsia.
Observe-se que o agravante não acostou aos autos documentos relativos as parcelas que pretende revisar. Por não ter sido
instruído o agravo com cópias da documentação comprobatória das alegações, não há como se analisar o acerto ou desacerto
da decisão atacada.
Deixando, portanto, o agravante de instruir a petição de agravo com peça facultativa, esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao recorrente, a juntada posterior para
corrigir a irregularidade formal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal.
Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557 do CPC.
Cientifique-se o Juiz da causa sobre essa decisão.
P. I.
Salvador, 28 de março de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
PROC. Nº - 0000372-07.2009.805.0102-0 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - IGUAÍ
JUIZO DE ORIGEM: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERIAIS DA COMARCA DE IGUAÍ
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO INDENIZATÓRIA
EMBARGANTE: FIRMA NETANIAS ALVES VEIGA
ADVOGADOS: DR. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA E PEDRO JORGE GUIMARÃES
EMBARGADA: ARISDETE SANTOS SOUZA
ADVOGADO: DR. JOSÉ ANAILTON RIBEEIRO DE CARVALHO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
O advogado que subscreveu o recurso de embargos de declaração interposto às fls. 107/115, Dr. Pedro Jorge Guimarães, não
tem procuração nos autos.
O defeito de representação, porque se trata de vício sanável, não autoriza que se negue seguimento ao recurso sem antes
conceder à parte oportunidade para que seja a falta suprida nesta instância ordinária.
Neste sentido, a jurisprudência dominante:
"A jurisprudência do STJ é por demais remansosa no sentido de que o recurso oposto, na Instância Ordinária, sem procuração
do seu signatário, não é inexistente, constituindo-se vício sanável, visto que, em face do princípio da instrumentalidade processual, deve-se intimar a parte para sanar a irregularidade. Precedentes de todas as Turmas, Seções e Corte Especial. Esse
entendimento deve ser aplicado na hipótese em que se detecta, ainda no Tribunal a quo, a ausência de procuração do patrono
que subscreve o recurso especial e o submete ao Juízo de admissibilidade. Agravo R6egimental não provido' (AgRg no Ag.
699192/SP, 1ª Turma do STJ, rel. Ministro José Delgado, j. 6.12.2005, DJ 6.2.2006).
Pelo exposto, intime-se a embargante para, no prazo de 5 (cinco), regularizar a representação postulatória, sob pena de não
conhecimento dos embargos declaratórios.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 25 de março de 2011
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002435-49.2011.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 10ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS AGRAVANTE:
IRANILDE OLIVEIRA TORRES
ADVOGADO: Dr. EDUARDO AMORIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento interposto por IRANILDE OLIVEIRA TORRES, atacando respeitável
despacho da Ilustre Magistrada a quo que postergou a apreciação do pedido liminar após apresentação de contestação pela
parte ré.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Irresignada a Recorrente interpõe o presente recurso alegando, em síntese, que o referido despacho tem o condão de lhe
causar lesão grave e de difícil reparação.
Requer, ao final, que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho da lavra da Eminente Juíza de primeiro grau que, nos autos
do processo de origem, postergou a apreciação do pleito antecipatório após a apresentação da contestação.
Dessa forma, do despacho proferido, constata-se que o pleito liminar será apreciado em momento oportuno, após instaurada a
relação processual e após concedido o direito do Agravado de exercer o contraditório, demonstrando a cautela da Ilustre
Magistrada.
Em vista disso, ao assim proceder, a nobre Magistrada a quo não deferiu, muito menos indeferiu o pleito liminar formulado na
inicial do processo de origem.
Conseqüentemente, se não o deferiu, nem o indeferiu, não lavrou decisão agravável, mas sim e tão somente prolatou despacho
incidindo, portanto, o estabelecido no art. 504 do Código Instrumental, in verbis:
"Dos despachos não cabe recurso".
Então, se não cabe recurso atacando o despacho sob exame, aplica-se a norma contida no art. 557, do CPC: "O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível (...)".
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, nego seguimento ao presente recurso, com fundamento no art. 527, I, c.c. o art. 557,
caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002664-09.2011.805.0000-0 - INHAMBUPE
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS AGRAVANTE:
SEVERINO DA SILVA MAIA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ELIANA DE SOUZA BATISTA
AGRAVADA: AGENILDA VIEIRA DA SILVA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SEVERINO DA SILVA MAIA,
atacando decisão proferida pelo Juízo a quo que declarou sua incompetência para o processamento e julgamento do feito de
origem, qual seja, Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada pelo ora Recorrente em face da Agravada.
Irresignado o Agravante alega, em síntese, que "(...) a competência do presente caso é relativa e a competência relativa, não
pode ser declinada de ofício." (fl. 08).
Requer, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Impõe-se que seja dado provimento monocraticamente ao recurso, haja vista o enunciado sumular n. 33 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
Assim sendo, razão assiste ao Agravante, uma vez tratar-se, in casu, de incompetência relativa declarada de ofício pelo Juízo
a quo.
DO EXPOSTO,
Em face dos fundamentos acima lançados e com fulcro no artigo 557, § 1o-A do CPC, dou provimento ao presente recurso para
determinar que o Juízo a quo prossiga o feito de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001628-29.2011.805.0000-0 - SÃO DESIDERIO
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO DESIDERIO
PROCESSO DE ORIGEM: 0001732-*41.2010.85.0231 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AGRAVANTE: IVANNA APEEL SCHIMITT e PEDRO DAVID SCHIMITT
ADV. AGRAVANTE: DRA. ELIVÂNIA BARBOSA SOARES e DR. GIANCARLO AMPESSAN
AGRAVADO: AURI DE TAL
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por IVANNA APEEL SCHIMITT e PEDRO DAVID SCHIMITT, atacando
decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São
Desiderio, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0001732-41.2010.805.0231, nos seguintes termos:
"(...) A situação como um todo é inusitada, e a falta de verossimilhança se agrava quando se observa que o réu não está satisfatoriamente qualificado. Com efeito, entendo que a não indicação precisa das pessoas que acusa de esbulho, muito embora possa
não ser fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito, como defendido no precedente jurisprudencial citado
pelos autores, é uma circunstância que recomenda seja triplicada a cautela mencionada ao início da decisão, posto que tal
expediente pode, em tese, tanto possibilitar simulações processuais, quanto dificultar ao extremo o contraditório e a ampla defesa.
Postas todas essas premissas, INDEFIRO A LIMINAR, por não se poder afirmar nem que os autores estavam na posse da área até
31/10/2009, nem que houve esbulho, ne que o esbulho é imputável a "AURI", nem que os autores perderam para "AURI" a posse
da área, estando ausentes, pois, vários dos requisitos do art. 927 do CPC. (...)" (sic fls. 100/102).
Irresignados, os Agravantes aduzem que perderam a posse sobre sua propriedade, ante o esbulho praticado pelo Agravado,
aqui qualificado como "AURI", acentuando que este "(...) dirigiu-se à Fazenda Vadislau e comunicou (falsamente) ao então
capataz, Nilton Vargas dos Santos, que era para este dirigir-se à cidade porque o autor Pedro Schimitt precisava falar com ele.
(...)" assim sendo, destaca que "(...) a partir de tal data (31/10/2009), mencionado esbulhador (Auri) passou a manter a posse
injusta da Fazenda, impedindo os autores de adentrarem no imóvel e inclusive de retirarem seus pertences e de administrarem
seu negócio, o que vem causando inúmeros e incalculáveis prejuízos aos autores. (...)" (sic fl. 06).
Pondera os Recorrentes em suas razões recursais que, "(...) verificando o julgador a presença inequívoca da prova dos requisitos necessários ao deferimento da proteção possessória, incumbia ao Magistrado determinar a realização de audiência de
justificação prévia, permitindo aos autores a oportunidade de comprovar suas alegações. (...)" (sic fl. 08).
Ressalta a insubsistência dos fundamentos da decisão hostilizada, asseverando que "(...) A posse é protegida pelo ordenamento
jurídico de forma autônoma e independente da propriedade, como meio de preservação de um estado de aparência e de
adequação social, sendo de todo dispensável (e indiferente) a prova da propriedade. (...)" (sic fl. 12).
Requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de Agravo de Instrumento, atacando a decisão de piso que indeferiu a liminar possessória perseguida pelos Agravantes, em face da alegação de eventual esbulho por eles sofrido.
No caso dos autos, ao proporem o feito possessório, apresenta-se lícito aos Agravantes postularem a liminar respectiva, demonstrando a presença dos requisitos dispostos no artigo 927 do Código Instrumental.
De outra sorte, se a inicial não traz a prova de todos os elementos contidos no referido dispositivo processual, não cabe ao Juiz
indeferir de plano a liminar, mas designar audiência de justificação prévia, com citação do réu, oportunizando ao autor a demonstração de tais requisitos para, somente depois, indeferir a liminar, se persistir a ausência dos elementos ensejadores da
sua concessão, ou deferi-la, em decisão que haverá de ser devidamente fundamentada.
Neste sentido aponta a norma disposta no art. 928 do Código de Ritos, in verbis:
"Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de
manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu
para comparecer à audiência que for designada".
Destarte, o Magistrado não detém a faculdade de designar a audiência de Justificação, mas sim o dever de designá-la, ao
verificar que os Recorrentes poderão esclarecer os pontos que o MM. Juiz a quo reputa não demonstrados pela prova anexa à
petição inicial, independentemente de requerimento da parte.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, atribuo o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão atacada, para,
tão somente, determinar que se efetive a supra audiência de Justificação Prévia, com o fito de colher-se a prova necessária
para o deferimento ou não da liminar perseguida.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002969-90.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: EDSON SILVA DE SOUZA
ADVOGADAS: Dra. DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA E Dra. THIARA BASTOS SANTANA DE ARAÚJO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO - INSS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por EDSON SILVA DE SOUZA atacando decisão proferida pelo Juízo a
quo que declarou sua incompetência para o processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se, porque oportuno, que o ora Recorrente ajuizou "Ação Acidentária" em face do ora Recorrido perante a Vara de
Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador.
Ocorre que o Juízo a quo entendeu ser competente o foro da Coaraci, domicílio do Agravante.
Irresignado o Recorrente alega que, em se tratando de incompetência relativa, não poderia o Ilustre Magistrado a quo tê-la
declarado de ofício.
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Impõe-se o provimento, desde já, do presente recurso, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em confronto com matéria
sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Conforme relatado alhures, o Juízo a quo declarou, de ofício, sua incompetência para o processamento e julgamento da ação
proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO - INSS sob o fundamento de o Autor, ora Agravante, ser domiciliado
na Comarca de Coaraci.
Ocorre que, em se tratando de incompetência relativa, como no caso dos autos, o verbete sumular n. 33 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça preceitua o seguinte:
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"
Assim sendo, razão assiste ao Recorrente.
DO EXPOSTO,
Em face dos fundamentos anteriormente aduzidos e com fulcro no artigo 557, § 1o-A, dou provimento ao recurso para cassar a
decisão recorrida, devendo, por conseguinte, o Juízo a quo dar o devido andamento ao feito de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002960-31.2011.805.0000-0 - ILHÉUS
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
PROCESSO DE ORIGEM: 0010900-63.2010.805.0103 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
AGRAVANTE: JADINILSON NOVAIS LEITÃO
DEFENSORA PÚBLICA: DRª. CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JADINILSON NOVAIS
LEITÃO, que se insurge em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Proc. nº 0010900-63.2010.805.0103,
indeferiu a tutela antecipada requerida na inicial, para a concessão de transporte público municipal gratuito.
Ressalte-se, porque oportuno, que a parte Agravante interpôs a presente ação, objetivando a prestação jurisdicional para
declarar a nulidade do ato administrativo emanado por órgão integrante da estrutura administrativa do Município de Ilhéus,
visando ser contemplada com o benefício do "passe-livre" no transporte coletivo urbano, por ser portador de deficiência visual
incapacitante, com baixa acuidade visual em ambos os olhos, inclusive que ensejou sua aposentadoria por invalidez.
Alegou no ensejo, o Juízo a quo, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, que "Apesar de vislumbrar que referido
demandante padece de enfermidade, não percebo, inicialmente, comprovação de que se trate de deficiência ou incapacidade
física, inexistindo laudo médico atualizado nesse sentido." (sic. -fl. 66).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Irresignado com os termos da decisão proferida, a parte Agravante, interpõe recurso de agravo de instrumento, alegando, em
síntese, que, não deve prosperar o entendimento do MM. Juiz a quo, pois "(...) já possuía o passe livre anteriormente." (sic. -fl.
06), salientando, em seguida, que "(...)constam nos autos relatórios e atestados médicos, comprovando a moléstia que incapacita o Recorrente para a vida independente e para o trabalho." (sic - fl. 06), assim sendo, aduz que "(...)a espera do provimento
final da demanda poderá causar-lhe prejuízos ainda maiores, ante a sua dificuldade de locomoção (...) uma vez que o requerente e sua família não tem condição de custear as despesas com tarifas de transporte para o deslocamento com vistas ao
imprescindível tratamento médico.(...)"(sic. - fl. 07), requerendo ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso,
bem como a concessão, em sede de antecipação de tutela para "(...) restabelecer o direito do agravante ao benefício da
gratuidade no transporte coletivo municipal de Ilhéus-BA."( sic. - fl. 13) e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso,
confirmando a decisão antecipatória em definitivo.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso sob exame.
Dispõe o art. 558, do Código de Processo Civil, que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde
que, relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão de grave e de difícil reparação, sendo
assim, o requerimento do agravante merece ser acatado, em face da presença dos requisitos autorizadores.
Nesta senda, em cognição sumária, verifica-se que os elementos constantes dos autos apontam no sentido de que a patologia
que acomete o agravante implica no reconhecimento ao seu direito à gratuidade no transporte coletivo.
Saliente-se que, a existência da patologia alegada pelo agravante, está fortemente sinalizada nos autos. Ademais, a legislação
do Município de Ihéus, estabelece critérios para a concessão da gratuidade do passe-livre aos deficientes e seus acompanhantes. Veja-se, o disposto no art. 1º, da Lei Municipal nº. 2.939/2001:
"Art. 1º- Fica assegurado o direito de gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas
portadoras de deficiência física e ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente e que tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa."
Outrossim, o Decreto Federal nº. 5.296/2004, define as limitações ou incapacidades que, abrangem às pessoas deficientes.
Da análise dos relatórios médicos acostados aos autos às fls. 31/36, verifica-se, dentre eles, declaração médica no sentido de
que o agravante é portador da mencionada deficiência física (CID - H 17) e que se encontra em tratamento.
Ressalte-se que, o agravante era beneficiário da isenção ao pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo urbano do
Município, perdendo o direito à renovação do passe-livre, no momento da solicitação do requerimento administrativo do mesmo.
O cerne da questão orbita em torno da reforma da decisão de piso, no que se refere à aferição dos pressupostos preconizados
no Código de Processo Civil quanto à concessão da antecipação da tutela.
Ao meu sentir, deve ser concedida a antecipação da tutela, haja vista que são relevantes os fundamentos da parte agravante no
sentido de que, padece de deficiência visual, além de dispor de parcas condições financeiras. Acrescente-se à demonstração
da plausibilidade do seu direito o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a imposição de se aguardar o
provimento final da demanda para ver reconhecido o seu direito.
Na hipótese, vê-se que, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravante reside no fato de que os relatórios
e os exames médicos, corroboraram a existência do problema de saúde identificado, portanto, restou provado nos autos da
ação ordinária para a concessão da medida ora pleiteada.
De outra sorte, resta configurado o receio de dano
irreparável.
Dessa forma, o dano irreparável ou de difícil reparação revela-se no fato de que a demora na entrega da prestação jurisdicional
configura, por si só, medida prejudicial, pois o agravante pode vir a sofrer prejuízos ainda maiores, ante a sua dificuldade de
locomoção e conseqüente impossibilidade de continuar o seu tratamento.
Assim sendo, constata-se que o perigo está em não propiciar à parte agravante o reconhecimento do direito ao benefício
assegurado por lei.
Neste sentido, têm admitido os tribunais que, "quanto mais evidente o fumus boni iuris, menos rigor haverá no exame do
periculum in mora; se grave o periculum in mora, maior flexibilidade deve ter o juiz na análise do fumus boni iuris" (TALAMINI,
Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 353)".
Portanto, restando evidenciada a verossimilhança das alegações da parte agravante, bem como o risco de dano, nos termos do
art.273 do Código de Processo Civil, é de se autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar o restabelecimento
em favor do agravante do benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano da Cidade de Ilhéus, até análise do mérito.
DO EXPOSTO,
Ante os argumentos supra mencionados, atribuo efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para assegurar o direito ao
agravante ao benefício da gratuidade no transporte coletivo, até ulterior deliberação.
Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique à digna Juíza de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão,
dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento.
De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art.
527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete
como necessárias.
Intimem-se os Agravados para responder no prazo de 10 dias (dez), conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 23 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003798-70.2009.805.0120-0 ITAMARAJU
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAMARAJU
PROCESSO DE ORIGEM: 0003798-70.2009.805.0120 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
APELANTES: ALFREDO COIMBRA, AFONSO CELSO DE ASSIS, CAMILO LELLIS DOSSANTOS LAMEIDA, DRA. EVACI
BRAGANÇA MARTINS, GRAZIELLE REZENDE E COSTA e DAVID DORIGHETO
ADV. APELANTES: DR. JAILSON ROCHA SIQUEIRA e DR. AMAURY TEIXEIRA
APELADOS: DAVID DORIGHETO, ALFREDO COIMBRA, CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA, e EVACI BRAGANÇA
MARTINS
ADV. APELADOS: DRA. SUZANA DIAS GONÇALVES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALFREDO COIMBRA, AFONSO CELSO DE ASSIS, CAMILO LELLIS DOSSANTOS
LAMEIDA, DRA. EVACI BRAGANÇA MARTINS, GRAZIELLE REZENDE E COSTA e DAVID DORIGHETO, atacando sentença
da lavra do MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju, que
julgou procedente em parte o pedido elencado na vestibular do presente feito.
Posteriormente, os Apelantes acostaram aos autos a peça de fls. 872/873, acompanhada dos documentos de fls. 874/885 na
qual, noticia a desistência do feito, porquanto, "(...) os sócios demandantes na presente ação conciliaram, chegando a um
acordo para a venda das cotas, não restando mais qualquer pendência judicial entre os mesmos. (doc. Anexo 1) (sic fl. 872),
requerendo, destarte, sua baixa e arquivamento.
Assim sendo, determino que venham os Agravados, no prazo de cinco (5) dias, manifestarem-se sobre o quanto noticiado e
requerido na peça de fls. 872/873.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0002999-28.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0119135-42.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV. AGRAVANTE: DRA. PATRÍCIA SOUTO VIANA e DRA. CAROLE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE QUEIROZ
ADV. AGRAVADO: DRA. ROSEANE DOS SANTOS GOMES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 0119135-42.2010.805.0001, nos seguintes termos:
"(...) Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que
determino: a) que o (a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do (a) autor(a) nos cadastros
negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00 no caso de
descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00, b) autorizo a que (a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas
nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 722,83, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até a data do
vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de
correção monetária e juros de mora de 1%,garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo,
mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse (...)" (sic fl. 21).
Irresignado o Agravante sustenta, em síntese, a legitimidade da inscrição do nome do Recorrido nos cadastros de proteção ao
crédito, assim como se insurge contra a multa cominatória determinada pelo Juízo singular, para o caso de descumprimento da
ordem por ele emanada.
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
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Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Por sua vez, não procede a irresignação do Agravante, porquanto, da análise dos argumentos trazidos pela peça recursal,
juntamente com os documentos a ela acostados, não vislumbro a possibilidade da decisão hostilizada causar ao Recorrente
dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Depreende-se da decisão de piso que o digno Magistrado a quo, ao deferir a liminar pleiteada na Ação de Revisão Contratual
não concedera o pedido elencado naquele feito, relacionado com o depósito das prestações, nos valores que o Recorrido
entendera como devido.
Em assim sendo, o Agravante se insurge contra o decisum que determina a não inscrição do nome do Recorrido nos órgãos de
restrição ao crédito, no que se refere ao contrato objeto da ação revisional.
Neste sentido, à inscrição do nome da parte agavada em órgãos de restrição ao crédito, é um direito que assiste ao credor, nos
termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, desde que o débito que originou a inclusão não esteja sendo questionado judicialmente pelo devedor, como na espécie sob exame.
Nesse sentido, é a construção jurisprudencial sedimentada pelos Tribunais Pátrios, a exemplo das decisões colacionadas
abaixo:
"EMENTA: MEDIDA CAUTELAR AFORADA NO CURSO DE APELO EM TRÂMITE ANTE O TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DO
NOME DOS AUTORES NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULIM
IN MORA DETECTADOS - DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC E ART. 5º, LV,
da CF/88 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. O fumus boni juris é caracterizado pela impossibilidade de se manter o nome
dos autores no órgão de proteção ao crédito, enquanto o débito pender de discussão judicial, sob pena de vulneração ao art. 42
do CDC e art. 5º, LV, da CF/88. Por sua vez, o perigo da demora diz respeito ao bloqueio do crédito e seus corolários junto ao
comércio e às instituições financeiras, sujeitando os devedores a situações constrangedoras e vexatórias, a ponto de autorizar
a tutela de urgência como garantia da efetividade do processo principal, instrumento da jurisdição (Conf. TJSC - Medida Cautelar
no Recurso Especial n. 99.018602-4 de Concórdia. Rel. Des. Jorge Mussi)".
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO
¨SUB JUDICE¨. REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA, CADIN, SPC E CONGÊNERES. É cabível, enquanto se discute judicialmente o débito, proibir-se o cadastramento do suposto devedor nos registros creditórios. É
medida que se impõe, com o objetivo de evitar constrangimentos e irreparáveis danos ao consumidor, além do que não deixa de
ser abusivo o cadastro. (TJRS, AI 70020860748, Relator Roque Joaquim Volkweiss, DPJ 28/01/2008)."
Por outro lado, quanto a multa cominatória, vê-se que aquele dispositivo está condicionado ao descumprimento da ordem
judicial, cabendo ao Agravante evitar a sua incidência.
Ademais, o valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão guerreada em todos os
seus termos.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III,
in fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003068-60.2011.6805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0097678-51.2010.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: VITÓRIA LUCIA COSTA ALMEIDA
ADV. AGRAVANTE: DRA. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM e DR. EPIFANIO ARAÚJO NUNES
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato
concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e
vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes.
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2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior".
3. Nega-se seguimento ao recurso.
DECISÃO
Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VITÓRIA
LÚCIA COSTA ALMEIDA em face da decisão editada pelo digno Juízo da 11ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca
do Salvador, cuja parte dispositiva foi editada nos seguintes termos:
"Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, § 7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação
dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, de já autorizando a autorizando a expedição das
respectivas guias. (...)" (sic fl. 38).
Alegou, no ensejo, que "(...) O MM Juiz a quo deferiu o pedido LIMINAR para tão somente que a agravada não negativasse o
nome da autora nos cadastros de inadimplentes, porém não deferiu o pedido de depósito das parcelas consoante planilha
contábil e sim pelas parcelas dos contratos existentes, não podendo ficar o agravante descoberto, podendo o agravado intentar
ação de cobrança contra a mesma por não haver depositado judicialmente os valores das prestações deferidas de forma
equivocada. (...)", acentuando, ainda, no particular que "(...) Cabe salientar que "As cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor" (Art. 47 da Lei nº 8.078/90). Isso traduz na prática que devemos tratar desigualmente os
desiguais na exata medida de suas desigualdades, e no caso concreto nota-se que os juros cobrados pelo Acionado, coloca os
Acionantes em total desvantagem, esmagando cada vez mais o hipossuficiente. (...)" (sic fl. 04).
Fundamentado sua tese na legislação pertinente, entendeu o ora agravante que teria direito a efetuar a consignação dos
valores contratuais no patamar econômico que entendia devido e alheio, portanto, aos dispositivos constantes no instrumento
contratual firmado entre os litigantes.
Requereu, em síntese, a antecipação da tutela recursal pretendida, para outorgar a pretensão do agravante monocraticamente,
limitando o depósito reivindicado pela decisão agravada aos parâmetros que entendia o recorrente devidos.
Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 11/42.
Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria.
Vieram-me os autos conclusos
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pela ora agravante.
É que, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª
Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em
sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato.
Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança
postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes.
MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA.
AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME.
IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento).
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EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO
FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA
DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento
do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito.
Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir
os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse
do bem mantida com o devedor.
A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em
órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da
dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o
devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI
65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE
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INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J.
25/11/2008; grifos nossos).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE
DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA
BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO
DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações
de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos.
2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada,
no caso dos autos.
3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição
creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva.
4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos
termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau.
6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos).
Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe a obstrução monocrática do seguimento do recurso de agravo, manejado em sua forma regimental, com
lastro no art. 557, caput, do Código de Ritos.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
DO EXPOSTO,
Frente aos fundamentos até aqui articulados, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise, em face
das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante
deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0008599-40.2005.805.0000-0
AGRAVANTE: RONILE ALCIDES COSTA LACERDA E LEILA KATIA ANDRADE MACIEL DOS SANTOS LACERDA
ADVOGADO: BEL. RIZODALVO DA SILVA MENEZES
AGRAVADOS :FATOR IMÓVEIS LTDA E TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADO: BEL. MIRONIDES VARGAS DE MOURA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Defiro o pedido de suspensão do processo com esteio no art. 265, I, do CPC. Proceda a Agravante supérstite a regularização do
pólo ativo do recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido no art. 983 do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de março de 2011.
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008524.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTES: NETUNO COMERCIAL E TRANSPORTADORA LTDA ME
TARSILA DE OLIVEIRA FILGUEIRAS
LUCIANO SÉRGIO ABREU
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA
AGRAVADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
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DECISÃO
NETUNO COMERCIAL E TRANSPORTADORA LTDA ME E OUTROS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual de nº 002396-83.2010.805.0001, movida contra o Agravado.
Insurgem os Agravante, contra o deferimento parcial da tutela antecipada, sob o argumento de que a pretensão liminar deduzida
perante o Juízo de Primeiro Grau deveria ter sido deferida na sua totalidade, por acreditar que são ilegais as taxas de juros e
encargos cobrados pela Instituição Financeira, requerendo que os depósitos em Juízo tenham como base o valor que entende
como correto, na forma da planilha acostada aos autos.
Sob tais aspectos, requerem a concessão do efeito ativo ao recurso, pugnando pelo total provimento, com a concessão da tutela
antecipada, para determinar a manutenção da posse dos veículos mediante o depósito dos valores que entende devido.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Inicialmente, registra-se que o pleito ddos Agravantes em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC,
exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se
configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC).
In casu, existe a possibilidade de mostrar-se ineficaz a sentença proferida ao final do processo, visto que, em razão da demora,
os Agravantes poderão sofrer conseqüências prejudiciais provenientes da execução do contrato e apreensão dos veículos.
Porém, no que pertine a matéria ora apreciada, o STJ editou a Súmula 381 que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Portanto, um suposto abuso em contratos bancários deve ser
demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria antes de instruído
o feito, não restando plausível conceder uma tutela judicial para que se possa depositar valor inferior ao contratado.
Contudo, torna-se evidente o perigo da demora do provimento jurisdicional, correndo o risco dos Agravantes terem os veículos
apreendidos. Já para o Agravado não haverá maiores transtornos visto que o depósito das parcelas vencidas e vincendas
deverá ser realizado no valor pactuado contratualmente. Além disso, os bens indigitados são garantidores do contrato.
Ante a presença do sinal do bom direito e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, é
obrigação do juiz concedê-la, mormente se não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa, como é o caso in telam.
Ensina Alexandre Freitas Câmara "Assim sendo, toda vez que houver fundado receio de que a efetividade de um processo
venha a sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, em razão do tempo necessário para que possa ser entregue a tutela
jurisdicional nele buscada, estará presente o requisito do periculum in mora, exigido para a concessão da tutela jurisdicional
cautelar" (Lições de Direito Processual Civil, v. III, 4ª edição, Lúmen júris, p. 33).
Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal, no sentido de que cumpre ao judiciário obstaculizar
a constituição da mora até a efetiva apreciação do mérito em caráter definitivo, desde que o consumidor, ao questionar judicialmente o contrato, efetive a realização de depósitos judicias nos valores contratados.
Desta forma, não laborou com acerto o Juízo a quo ao deferir parcialmente a tutela, concedendo apenas a exclusão do nome
dos Agravantes dos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela, sempre deve exercer a ponderação dos interesses, devendo
priorizar o direito do consumidor, pois, as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e a autonomia da vontade
a elas se subordina, o que autoriza ainda mais a complementação da decisão agravada.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida será capaz de causar lesão de grave ou difícil
reparação aos Agravantes, cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente
Agravo de Instrumento, concedendo o efeito ativo para determinar que o Agravado se abstenha de efetivar qualquer restrição
creditícia, bem como que os veículos sejam mantidos na posse dos Agravantes mediante depósito em Juízo das parcelas
vencidas e vincendas no valor contratado, até decisão final no processo.
Baixem-se os presentes autos para conhecimento e cumprimento desta decisão pelo juízo de primeiro grau e posterior
apensamento ao feito originário.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador- Bahia, março 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002909-20.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTES: CONSTRUTORA VERTI LTDA
LICÍNIO DE SENA LOPES
JOSÉ BERNARDINO LIMA NETO
ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO
AGRAVADA: CONSTRUTORA OAS LTDA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
CONSTRUTORA VERTI LTDA e Outros interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
contra decisão que deferiu pedido de bloqueio das contas dos Agravados, proferida pelo Exma. Dra. Sra. Juíza da 17ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução tombado sob
nº 0115435-58.2010.805.0001, que lhe move a Agravada.
Insurgem-se as Agravantes contra o "decisum", alegando, em síntese, que a própria Agravada indicou como garantia do contrato, prevista na cláusula quinta, os imóveis de matrículas nº 111368, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, nº 11.642, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna e de nº 3187, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Lauro de Freitas, sendo, desta forma, garantida a execução.
Informam que o bloqueio em conta bancária põe a termo o funcionamento da empresa Agravante, trazendo desemprego e
prejuízo a centenas de famílias, e considerando ainda que o pleito executório deve ser operado pela forma menos gravosa ao
Executado, de acordo com o art. 620 do CPC.
Por tais razões, requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso, passando a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, revela-se-nos procedente, na medida em que se observa a verossimilhança das alegações entre os fatos narrados e as provas constantes nos autos.
Isto porque, através de uma análise sumária, vislumbra-se que a Agravada ajuizou Ação de Execução de Título Executivo
Extrajudicial, fls. 13/15, aparelhada por Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Demais Avenças, fls. 49/54, com
garantia real de bens imóveis descritos e discriminados na cláusula quinta.
Dessa forma, é cogente a incidência da penhora sobre os bens dados em garantia no negócio jurídico executado, sob pena de
ineficácia (rectius invalidade), sequer se devendo abrir ao devedor a oportunidade de nomeação de bens, ressalvada a hipótese
de concordância do credor, de forma expressa, com a constrição de bens diversos dos determinados na Lei ou no contrato.
Nesse contexto, a aplicação do princípio da menor onerosidade para o devedor é aplicável, face à previsão legal expressa e
taxativa de incidência da penhora sobre os bens dados em garantia no negócio jurídico (art. 655, § 1º, do CPC), principalmente
tendo este sido firmado de forma válida e entre partes iguais.
Sendo assim, ao requerer a penhora em dinheiro, desconsiderando o quanto previsto contratualmente, e sendo esta deferida e
efetivada, tem o devedor a prerrogativa de não aceitá-la, retornando-lhe o direito de nomeação nos termos previstos contratualmente, amparando-se no art. 656, II, do CPC.
De igual modo, a penhora on line não deve ser utilizada de maneira indiscriminada e sem limitação, sob a justificativa de que se
constitui um método eficiente de satisfação de direito, considerando que importa em restrição ao direito de crédito do devedor,
cujos efeitos podem ser extraprocessuais e com repercussão no meio social.
Veja-se neste sentido Acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. EXAURIMENTO
DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. MATÉRIA SUBMETIDA DO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO CONTRA O
SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADO.
1. A egrégia Corte Especial, na sessão de 15 de setembro de 2010, julgando o REsp nº 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Nancy Andrighi, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ nº 8/2008 (recursos repetitivos),
ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, após as modificações introduzidas pela Lei nº
11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora.
2. Agravo regimental improvido. Prejudicado o agravo regimental contra o sobrestamento do feito.
AgRg no REsp 1184713 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0042421-1, Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/09/2010, Data da Publicação/Fonte DJe
09/11/2010. (grifo e destaque nosso)
Feitas tais ponderações, conclui-se que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento do pedido de efeito
suspensivo ao recurso, sendo estes a plausibilidade do direito alegado, bem como o "periculum in mora" consistente na lesão
decorrente do ato combatido.
Diante disso, concedo efeito suspensivo ao recurso, para determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias das Agravantes, devendo ser expedido alvará para levantamento dos valores bloqueados e, em caso de ter havido levantamento pela parte
Agravada, que seja realizada a sua devolução, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária no importe de
R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a Agravada para que, querendo, responda no decêndio legal.
Comunique-se o inteiro teor do presente "decisum" à Magistrada de piso, a qual, querendo, prestará as informações que
entender necessárias (art. 526, IV, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Ba, março 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000013-04.2011.805.0000-0 - SERRA DOURADA
AGRAVANTE: UELINTON DA SILVA COSTA
ADVOGADO: DR. JOÃO ROBERTH COIMBRA XAVIER
AGRAVADO: GILDÁSIO DOS SANTOS PASSOS, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BREJOLÂNDIA
ADVOGADO: DR. JOSÉ LUIZ RODRIGUES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UELINTON DA SILVA COSTA,
atacando decisão proferida pelo Juízo a quo que revogou decisum que anteriormente deferira medida liminar em favor do
recorrente sustando a eficácia de Decreto Legislativo da lavra do agravado, GILDÁSIO DOS SANTOS PASSOS, anulando
eleição da Edilidade ocorrida em 15 de Dezembro de 2010.
Em razão dos argumentos despendidos no expediente recursal, este Magistrado entendeu por bem conceder o efeito ativo ao
agravo de instrumento, mediante decisão de fls. 124/129.
Ato contínuo, a parte agravada acostou pedido de reconsideração às fls. 152/162, pugnando pela revogação da medida
monocrática que atribuíra efeito suspensivo ao agravo, sob o argumento segundo o qual seria equivocada a premissa de que
"Nenhum vício maculou o certame eleitoral deflagrado pela Edilidade em 15/12/2010, a teor da análise da Ata da Sessão
Legislativa realizada naquela data" (sic - fl. 154).
Afirmara o recorrido que "(...) antes de se proceder a votação, delineou-se em plenário a forma como se conduziria o certame
eleitoral (...)" (sic - fl. 155), sendo que restou aprovado pelo Plenário que "(...) o sinal válido para o voto seria a letra 'X' e que
outro sinal invalidaria o voto (...)" (sic - fl. 155).
Por conseguinte, ponderou que seria "(...) fato incontroverso que 02 (duas) cédulas de votação foram marcadas com dístico
diverso de um 'X', violação que, como aprovado pelo Plenário, ensejaria a invalidação do voto (...)" (sic - fl. 156).
Neste contexto, esclareceu o agravado que, "(...) na condição de condutor do processo eleitoral, não poderia jamais deixar de
apurar tão grave denúncia e, uma vez constatada a veracidade da mesma, adotar as medidas de rigor, ainda que o denunciante
fosse um cidadão comum, (...)" (sic - fl. 161).
Requereu, por fim, fosse reconsiderada a decisão monocrática de fls. 124/129, haja vista que os documentos que instruíram a
peça vestibular do recurso demonstravam, de forma inequívoca, que algumas das cédulas do certame haviam sido marcadas
de forma diversa da consignada previamente pelo Plenário antes da deflagração da eleição.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, é oportuno ter em mente que a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que outorgar efeito ativo
ao agravo de instrumento é faculdade prevista no art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma
no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Pois bem, da minuciosa análise dos autos, em especial dos documentos que guarneciam a peça vestibular do expediente
recursal, se constata que as cédulas do certame eleitoral deflagrado no âmbito da Câmara Municipal de Brejolândia, consignadas às fls. 28/45, possuíam signos distintos da letra "X" apostos em seu corpo.
Com efeito, o fato ora observado por este Magistrado se configura em afronta evidente aos preceitos que deviam nortear o
processo eleitoral, todos devidamente aprovados pelo Plenário e consignados na Ata da Eleição realizada em 15 de Dezembro
de 2010, cuja cópia seguiu às fls. 46/54.
Como bem asseverou a parte agravada, restou decidido pelo Plenário da Edilidade que "(...) o sinal válido para o voto seria a
letra 'X' e que outro sinal invalidaria o voto (...)" (sic - fl. 52 - Trecho da Ata da Sessão Ordinária realizada em 15/12/2010).
Ainda que não tenha sido observado, pelo ora agravado, o rito processual adequado nas hipóteses de suscitação de questão de
ordem, com a manifestação inapropriada de pessoa estranha ao Parlamento municipal, consoante reconhecido no bojo da
decisão monocrática de fls. 124/129, não haveria como deixar de se reconhecer, em estágio de cognição sumária, a existência
de vício absoluto no certame eleitoral decorrente da vulneração de regramento básico do processo de eleição dos membros da
Mesa Diretora para o biênio indicado.
Fora o próprio Plenário do Poder Legislativo, no exercício de sua competência exclusiva, tratando de matéria interna corporis,
que dispôs acerca dos ritos e procedimentos prévios ao processo eleitoral, preenchendo eventuais lacunas existentes no Regimento Interno do Parlamento e na Lei Orgânica Municipal, estipulando eventual sanção daí decorrente acaso verificada a
mácula decorrente da não aposição específica do signo "X" nas cédulas de votação.
Por óbvio, a cautela demonstrada pelo Parlamento municipal no que tange à aprovação de regras prévias ao certame e a rigidez
no tocante existência de uniformidade nas cédulas eleitorais se vincula ao respeito ao princípio da reserva de sigilo ao voto
parlamentar nas eleições internas da Casa Legislativa, preceito este usualmente consignado nos Regimentos Internos das
Edilidades, sem encontrar uma contundente escora constitucional.
Neste diapasão, a fixação de mencionada cláusula de sigilo, reproduzida por diversos parlamentos no país, apesar de não se
configurar em prévia garantia constitucional, busca outorgar maior independência e segurança aos membros do Poder Legislativo,
evitando a conformação de influências externas que possam influir no certame, tampouco a prática de eventuais retaliações em
prejuízo de dissidentes ou minorias em atuação perante as Casas Legislativas.
Anote-se, por necessário, que o sigilo das votações e uniformidade dos processos eleitorais internos do Poder Legislativo são
reivindicados por normas regimentais existentes nas Leis Internas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.
Seja como for, uma vez violados os preceitos aprovados pelo próprio Plenário da Casa Legislativa e relativos às formalidades do
processo eleitoral, adequado se afigurou, em princípio, o ato legislativo que reconheceu a nulidade do certame e procedeu com
a designação de nova Sessão Deliberativa.
Indo mais além, uma melhor análise da controvérsia seria reservada apenas ao Plenário da Segunda Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência do órgão plenário, que haverá de exercer a cognição
exauriente, por este órgão judicante monocrático em sede de cognição sumária.
DO EXPOSTO,
Em face dos fundamentos acima lançados, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 124/129, com lastro no parágrafo
único do art. 527 do Código Instrumental, para revogar a concessão pretérita de efeito ativo ao agravo, tendo como hígidos o
Decreto Legislativo n. 02/2010 da Câmara Municipal de Brejolândia e demais atos legislativos posteriores praticados pela
Edilidade.
Por via de conseqüência, expeça-se ofício à Comarca de Serra Dourada, dando ciência dos termos da presente decisão e
conseqüente revogação da medida anterior, de modo a que seja dada posse à Mesa Diretora eleita na Sessão Deliberativa
realizada no dia 23 de Dezembro de 2010, encabeçada pelo ora agravado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC).
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0006674-64.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: REINALDO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
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APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI
NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0001090-42.2008.805.0230 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTO ESTEVÃO
APELANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(S):
LORENA DE SOUSA SIMÕES
APELANTE: IRANILDE RIOS DE QUEIROZ
APELADO: BANCO FIAT S/A
APELADO: IRANILDE RIOS DE QUEIROZ
ADVOGADO(S):
LEANDRO PIRES FERNANDES, LUCIANO BRITO COTRIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO DA RÉ, À UNANIMIDADE.
0007843-77.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO LIMA
ADVOGADO(S):
RAFAEL FERNANDES PIMENTEL
APELADO: GRACILIANO SANTANA
ADVOGADO(S):
ANTONIO FERREIRA DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0008052-22.2003.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO
APELADO: ABENITE DA SILVA DUTRA BRITO
ADVOGADO(S):
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002436-42.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
APELADO: SIRLENE DE JESUS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002086-54.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
LUCIANO LEITE AFONSO
APELADO: JULIA FONTOURA MIKAEL
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0074325-84.2007.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0074325-84.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
LIVRARIA CULTURA LTDA.
ADVOGADO(S):
ELAINE CRISTINA FERREIRA, ANA PAULA APONTE, GENARO DE OLIVEIRA NETO
EMBARGADO:
LIVRARIA CULTURA S/A
ADVOGADO(S):
GUSTAVO A. S. G. PUGLIESE, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, PEDRO RIBEIRO BRAGA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0155532-08.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, VIVIANE CAMPOS DE SOUZA MELO
APELADO: JORGE ALAN VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0107975-25.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
APELADO: JOSE LUIS CARVALHO BRANDAO
ADVOGADO(S):
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0082522-23.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: ROBERTO BRITO BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0130876-60.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA EDNOLIA MONTAL TANAJURA
ADVOGADO(S):
DANIELA MONTAL TANAJURA, ADRIANA MONTAL TANAJURA, RENATA PINTO CARDOSO
APELADO: SOCIEDADE NACIONAL DE INSTRUCAO - COLEGIO ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO(S):
FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO SA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000212-78.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: LUCIENE CARNEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0139108-17.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PEDRO ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
APELADO: BANCO HSBC S/A
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO, À UNANIMIDADE.
0000519-45.2007.805.0153 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE MARCOS VINICIUS FARIAS DOS SANTOS REP.POR MARIA DO CARMO
B. DE FARIAS
PROMOTOR PUBLICO:
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: RAIMUNDO MARCOS LIMA DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0166073-03.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0166073-03.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
RODOLFO ANATOLIO PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADESSIL FERNANDES GUIMARÃES JUNIOR, ADESSIL FERNANDES GUIMARAES
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ZUVAL GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: ACOLHEU-SE OS EMBARGOS PRA DECLARAR A APELAÇÃO PREJUDICADA, À UNANIMIDADE.
0010492-58.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0010492-58.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
DARIVALDO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
EMBARGADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0119271-73.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: OSMAR BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001965-26.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
APELADO: JOSE FRANCISCO TIMBOIBA
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000909-55.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
LUCIANO LEITE AFONSO, JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, GISELE FERREGUETT,
DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: CARMEM CAMARA PEREIRA
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002215-59.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
APELADO: BENEDITA GOMES SILVA DE JESUS
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0023456-49.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0023456-49.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
EMBARGADO:
MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA MACHADO
EMBARGADO:
NILSON SACRAMENTO ZUANES
EMBARGADO:
AMILTON VARJAO SOARES
ADVOGADO(S):
JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
EMBARGADO:
MARIA VALNICE DE SOUZA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001629-22.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
LUCIANO LEITE AFONSO
APELADO: SOLANGE ALVES FERREIRA
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0035701-97.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO MIGUEL ROSSI
APELADO: CHELDRA GRACA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0044877-42.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO
APELADO: WJM INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(S):
ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
APELADO: BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(S):
MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, CAROLINA MACHADO MARCONI
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002133-28.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: ARENILDO GONÇALVES FONTOURA
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0103183-96.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0103183-96.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JOAO CARLOS TRINCHAO FERREIRA
ADVOGADO(S):
PAULA VIRGÍNIA DEIRÓ DE CARVALHO MELO, FERNANDA REIS MEIRELES, FABIANO SAMARTIN
FERNANDES, VICTOR HUGO JESUS DE SOUZA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000139-15.2009.805.0262 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: UAUÁ
APELANTE: MUNICIPIO DE UAUA
ADVOGADO(S):
CASSANDRA ARIELLA MACÊDO ALMEIDA
APELADO: JOAO BOSCO VARJAO SILVEIRA
ADVOGADO(S):
PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: ACOLHEU-SE O IMPEDIMENTO AVENTADO ANULANDO-SE O PROCESSO, À UNANIMIDADE.
0006747-02.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA
ADVOGADO(S):
RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA
APELADO: RENATO RODRIGUES PIMENTA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0041867-39.1992.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0041867-39.1992.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ELOY MAGALHAES HOLZGREFE
EMBARGADO:
COND EDF CENTRO COMERCIAL BARRA CENTER
ADVOGADO(S):
KLEBER JORGE CARVALHO BEZERRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0216484-50.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0216484-50.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
EMBARGADO:
YOLANDA MASCARENHAS MAGALHAES
ADVOGADO(S):
RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES
EMBARGADO:
ALICE DUTTON DA SILVA SILVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S):
RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES
EMBARGADO:
JOAO MARTINS DA COSTA NETO
ADVOGADO(S):
RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002226-88.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: CLODOMIR DA SILVA CHAVES
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000572-32.2008.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: LUCIA GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000173-14.2009.805.0157 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MACURURÉ
APELANTE: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO(S):
TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
APELADO: SILVINO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
OTAVIO LEAL PIRES
APELADO: EUGENIO PACELLI ALMEIDA GONCALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, À UNANIMIDADE.
0019493-48.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TAM - LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO(S):
DIANA PROTÁSIO DA VEIGA, KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA
APELADO: PAULO DE MAGALHAES BASTOS
APELADO: EDLEUSA LINS DE MAGALHAES BASTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
Cad 1 / Página 166
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
0126814-30.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES, MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA
APELADO: ROZANIA ANDRADE SANTOS
ADVOGADO(S):
LAIZE REGINA PASSINHO DO CARMO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0061191-53.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: SOM AUDIO E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0068210-47.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: ADEMIR FERNANDES VAZ
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
JOSELITO FREITAS DE SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0039399-58.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ARLINDO GOMES DO PRADO
APELADO: AUGUSTO CEZAR RAMACCIOTTI GUSMAO
ADVOGADO(S):
DANIELE RAMACCIOTTI GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0128567-22.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANDERSON LINO SIMOES
ADVOGADO(S):
SARA LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
RODOLFO GERD SEIFERT, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001168-41.2006.805.0057 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CICERO DANTAS
APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA
ADVOGADO(S):
JOSÉ ARMANDO DÉDA ARAÚJO, CINTHIA ALVES NABUCO DE CARVALHO
APELADO: JOSE PAIXAO RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: JOSEFA DA COSTA SANTANA
ADVOGADO(S):
SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA, RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
APELADO: GIVANICE ALVES DE ANDRADE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 168
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ZUVAL GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0011269-09.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA
APELADO: MORGANA GUIMARAES PIRES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009032-90.2008.805.0274 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0009032-90.2008.805.0274 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
EMBARGADO:
EDUARDO DE LIMA LEITE
ADVOGADO(S):
PAULO FLORES DA COSTA, ANDRESON RIBEIRO ALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0102997-05.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: ALESSANDRA SODRE COELHO
ADVOGADO(S):
LEANE MERISE ANDRADE LESSA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0118422-38.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES, EDUARDO DE FARIA LOYO
APELADO: JOEL CARLOS CARVALHO MOREIRA
APELADO: RICARDO DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
LUCIETE SANTOS FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0113648-38.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES, TISSIANA CARVALHO BADARÓ, ROMULO PACHECO BARBERINO
APELADO: ANA MARIA DA SILVA VICTOR
ADVOGADO(S):
JOSE EDMAR DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 169
0003544-88.2005.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
APELANTE: LIMPEC - LIMPEZA PUBLICA DE CAMAÇARI
ADVOGADO(S):
BARTIRA BALKIS CARDOSO CARNEIRO
APELADO: ERNESTO CONSTRUÇÕES LTDA - ME
ADVOGADO(S):
ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA, MARIA AUXILIADORA OLIVA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0188091-81.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AGNALDO DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(S):
MARCELO BISPO DE MELO, MILTON PEREIRA SANTOS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ANDERSON JOÃO DOS SANTOS ALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO, À UNANIMIDADE.
0032673-92.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAU S.A
ADVOGADO(S):
JOSÉ ANTÔNIO VIANNA DOS SANTOS, LUCIANA MASCARENHAS NUNES
APELADO: MARIA DO SOCORRO FARIAS
ADVOGADO(S):
NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0132623-06.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DJALMA GONCALVES PIMENTEL
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA
PEREIRA, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, MARCONI NERY MORENO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: ACOLHIDA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO - UNANIME
0175431-26.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, FABIO
MACEDO PIMENTEL
APELADO: RUY SOUZA TOSTA
ADVOGADO(S):
MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA
CARDOSO CHAGAS, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0084187-74.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
FABIANA RAMOS DE SOUSA
APELADO: ROSALVO SACRAMENTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 170
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000142-43.2010.805.0194 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PILÃO ARCADO
APELANTE: ROBERTO ALVES MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO ARCADO
ADVOGADO(S):
JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA
APELADO: JAIANE RODRIGUES BORGES
ADVOGADO(S):
MARCOS CARVALHO PALMEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO: NEGOU-SE AO RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA INTEGRANDO-SE A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0000251-19.2009.805.0024 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BELO CAMPO
APELANTE: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(S):
CEANE DANIELLE CALIXTO MONTALVÃO ELOI
APELADO: MARINALVA MARIA DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA
RECURSO ADESIVO:
MARINALVA MARIA DE JESUS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE.
0087790-97.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ADAILTON AMANCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, TIAGO FALCÃO FLORES
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO, VERBENA MOTA CARNEIRO, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0028746-84.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO CITICARD S.A
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, ALESSANDRO DE OLIVEIRA THULLER
APELADO: NEWTON NUNO PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0099503-69.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, DANIEL FARIAS HOLANDA
APELADO: JOSE VANTUIR OLAVO
APELANTE: JOSE VANTUIR OLAVO
ADVOGADO(S):
CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0000204-27.2001.805.0153 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE LORENA NEVES PEREIRA TEIXEIRA, REP. POR MARIA APARECIDA
NEVES PEREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: JOAO BATISTA TEIXEIRA
DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ITANHY MACEIO BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0186589-10.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VALMIR FIRMINO DIAS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0044687-40.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
INGRID BRITTO PRESAS
APELADO: JORMEIRE PASSOS ABDALA SALES
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0093712-22.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANNYA MANUELLA COSTA PARENTE, ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001602-31.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001602-31.2011.805.0000 - 0
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
AGRAVANTE:
VERA LÚCIA CAVICHIOLI DE CAMPOS
ADVOGADO(S):
MARIA DE LOURDES MARIN GARCIA, CLODOSVAL ONOFRE LUI
AGRAVADO: GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS
ADVOGADO(S):
GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000267-74.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000267-74.2011.805.0000 - 0
COMARCA: CAMACÃ
AGRAVANTE:
MARIA CLAUDIA DE SANTANA
AGRAVANTE:
JANILE SANTOS DE SANTANA
AGRAVANTE:
VILMA DA SILVA SANTANA
ADVOGADO(S):
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
AGRAVANTE:
FLAVIA SANTOS DE SANTANA SOUZA
AGRAVANTE:
ROCLECIANA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
THALES RAMON SANTOS DE SANTANA
AGRAVANTE:
KATIA LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE LUCIANO JOSÉ DE SANTANA
ADVOGADO(S):
LAURA LIMA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000881-79.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000881-79.2011.805.0000 - 0
COMARCA: PORTO SEGURO
AGRAVANTE:
JRJP&BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA ME
ADVOGADO(S):
INGRID NATASHA PONCHET BORGES
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005971-05.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005971-05.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
FERNANDO LUIS VITORIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ NAÉCIO DE MATOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: BANCO BMG S/A
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO
AGRAVADO: BANCO PINE S/A
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012066-51.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012066-51.2010.805.0000 - 0
COMARCA: LAURO DE FREITAS
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
AGRAVADO: MARLENE DA SILVA ANJOS BARRETO
ADVOGADO(S):
JOSÉ GOMES PIMENTEL FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001579-22.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
EDVALDO FERNANDES DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
AGRAVADO: BRENNO REIS LACERDA ANDRADE REP POR ISABELA REIS LACERDA GOMES
ADVOGADO(S):
NÉFITON VIANA FILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ZUVAL GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 173
0013217-52.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
FUJI PHOTO FILM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S):
ALINE SÁ SANTIAGO, RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
AGRAVADO: HIPERFOTO DISTRIBUIDORA DE PROD DE CINE FOTO SOM LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000382-95.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000382-95.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
ADVOGADO(S):
DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, LUCIANA MIRELLA LACERDA DE JESUS, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: TEREZINHA DE SOUZA FREITAS REP. POR MARIA DAS GRAÇAS FREITAS CORREIA
ADVOGADO(S):
RAFAEL DE SÁ SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014578-07.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: IPIRÁ
AGRAVANTE:
CLARO S.A
ADVOGADO(S):
DIANA KELLY SANTOS DE GÓES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, PATRÍCIA SHIMA
AGRAVADO: SÁLVIO MACEDO MASCARENHAS
AGRAVADO: IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA
AGRAVADO: SIDRONIO MACEDO MASCARENHAS
ADVOGADO(S):
PLORIVALDO MENDES DE ARAGAO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015372-62.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
NATERCIA ALMEIDA FONSECA
ADVOGADO(S):
MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, CLEBER OLIVEIRA AGUIAR
AGRAVADO: MARIA GABRIELA DE ALMEIDA JUSTINIANO
ADVOGADO(S):
MARIZA SILVA DE ALMEIDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ILONA MARCIA REIS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, À UNANIMIDADE.
0012045-12.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ANTONIO JUSTINIANO FILHO
ADVOGADO(S):
MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, CLEBER OLIVEIRA AGUIAR
AGRAVADO: MARIA GABRIELA DE ALMEIDA JUSTINIANO
ADVOGADO(S):
MARIZA SILVA DE ALMEIDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ILONA MARCIA REIS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, À UNANIMIDADE.
SALVADOR, 28 DE MARÇO DE 2011
BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES
SECRETARIO ADJUNTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 174
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0002885-89.2011.805.0000-0
Agravante: José Genonadio da Silva
Advogado: Rita Maria Soares Ferreira da Silva e outros
Agravado: Banco do Brasil S/A
Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Por motivo de foro íntimo declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, § único, do
CPC.
Assim, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Câmara para que seja redistribuído a novo relator.
Publique-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0003325-85.2011.805.0000-0
Agravante: Rosane Vedovato
Advogado: Rui Barata Filho e outros
Agravada: AGRE Incorporadora e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Rosane Vedovato, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária de
obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e perdas e danos por descumprimento contratual ajuizada contra AGRE
Incorporadora e outros, denegou a liminar pleiteada em razão de esta encontrar-se prejudicada pelo próprio pedido liminar (fls.
108/109 - decisão transladada).
A agravante relata que adquiriu imóvel das agravadas para entrega em agosto de 2009 podendo ser prorrogado, segundo o
contrato, por mais 180 (cento e oitenta) dias. Contudo, diante da ausência de informações acerca daquele marco por parte dos
agravados, foi compelida a visitar a obra inúmeras vezes, descobrindo que a mesma estava paralisada.
Aduz que após muita insistência, foi comunicada que a obra havia sido paralisada em razão de incompatibilidades existentes entre as
incorporadoras, em flagrante desrespeito ao consumidor, mas que seria entregue após os 180 (cento e oitenta) dias contratuais, em
fevereiro de 2010. Entretanto, o tempo passou e o empreendimento ainda não fora entregue até o presente momento.
Afirma que não há previsão de entrega da obra e que, inexiste no contrato qualquer previsão de multa para este descumprimento,
motivo pelo qual requereu a liminar a fim de que as rés/agravadas cumprissem o contrato entregando o imóvel a partir de
fevereiro/2010.
Assevera que a decisão agravada não pode ser mantida, pois que o pedido de entrega em fevereiro/2010, apesar de realizada
em setembro/2010, não deveria ser prejudicial, porque o consumidor encontra-se lesado, em razão do flagrante descumprimento
contratual.
Por fim, requereu a concessão da liminar "para passar a vigorar liminarmente os seus efeitos, determinando a entrega imediata
do empreendimento, sob pena de multa diária a se estabelecer desde o primeiro dia de descumprimento contratual, sendo, ao
final, julgado meritoriamente PROVIDO, para reformar a decisão em definitivo, no sentido de que seja DEFERIDA com fundamento na plausibilidade do direito posto e no perigo da demora da prolação da sentença de mérito" (sic. fls. 23).
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com perdas e danos, na qual a agravante requer que a agravada seja
liminarmente compelida a entregar-lhe o bem que outrora adquiriu sob as condições estabelecidas no contrato.
Percebe-se que o tratamento acerca da causa da inexecução do contrato até o presente momento é questão de mérito, contudo
inexistem dúvidas acerca do atraso já consolidado na entrega do bem adquirido.
É dizer, a agravante, consumidora, pactuou com as agravadas a compra e venda de apartamento que, conforme estabelecido
no contrato, lhe seria entregue em agosto de 2009, com tolerância de 180 dias ou seja, no mais tardar em fevereiro/2010,
contudo, até o presente momento, março/2011, a entrega ainda não ocorrera.
Diante deste quadro, forçoso reconhecer que havendo clausula contratual prevendo a entrega no prazo mencionado, e em
virtude do descumprimento de tal prazo, o pedido da agravante deve ser acolhido para evitar tamanho abuso e para estancar o
prejuízo que vem sofrendo continuamente, com o atraso no recebimento do imóvel, pelo qual pagou ou vem pagando.
O fato de a agravante haver formulado pedido para fixação de multa retroativa a fevereiro de 2010 não inviabiliza a apreciação
de antecipação de tutela de todo o pedido, mas de apenas parte dele, posto que embora a fixação judicial de multa não retroaja
à data do inadimplemento, podendo ser imposta apenas a partir da data citação ou da data do conhecimento inequívoco de sua
imposição, não tendo efeito pretérito, evidente que resta demonstrada a necessidade da multa, pois inexistindo qualquer penalidade da obrigação de fazer assumida pelas agravadas, os abusos e atrasos podem se perpetuar por meses, até anos, num
autêntico e evidente desequilíbrio contratual entre as partes, o que é vedado pelo CDC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Desta forma, havendo descumprimento contratual e existindo o perigo da demora uma vez que segundo os documentos acostados todos os prazos que as próprias agravadas se auto-concederam foram descumpridos, não havendo mais qualquer certeza acerca da data em que as mesmas irão se dignar a entregar os imóveis, havendo prejuízo contínuo para a agravada que vem
deixando de usufruir o bem, e a fumaça do bom direito configurada no fato de que é justa a expectativa da agravante de receber
o bem pelo qual pagou, constata-se presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido.
Assim, defiro efeito suspensivo ativo ao agravo, para conceder parcialmente a liminar requerida no sentido de determinar que as
agravadas entreguem o bem objeto do contrato celebrado com a agravante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC.
Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0127554-90.2006.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES
APELADO: NEY PELLEGRINI DE SANDES
ADVOGADO: OAB/BA 16107 EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
O ESTADO DA BAHIA interpôs apelação contra a sentença proferida nos autos do Mandando de Segurança com pedido de
liminar ajuizados contra NEY PELLEGRINI DE SANDES contra a Superintendente de Vigilância e Proteção da Saúde da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, que concedeu a segurança pleiteada.
Os autos vieram-me às mãos.
Todavia, verifica-se, que o Agravo de Instrumento nº48449-8/2006, a estes autos apensados, foi distribuído para a relatoria da
Exma. Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho em 16/04/2007, à época integrante da Turma Julgadora de Quinta
Câmara Cível.
Sendo assim, a referida Desembargadora é competente para relatar, por PREVENÇÃO, o recurso em análise, e deve continuar
dirimindo toda e qualquer questão referente à ação originária, sendo impositiva a distribuição por dependência de todos os
recursos e ações conexas, segundo interpretação lógico-sistemática do parágrafo 5º do artigo 158 e do caput do artigo 160 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis:
"Art. 158 (...)
§ 5º - Não poderão servir como Relator, o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal e os Corregedores de Justiça,
exceto nos feitos que já lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, caso em que fica preventa a competência, e nos
feitos que, por disposição legal ou regimental, forem de suas competências". Grifei
"Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal." Grifei
Destaque-se que a conexão entre ações no juízo de primeiro grau estende-se também na instância recursal, sob pena de
desvirtuar-se o principal objetivo do mencionado artigo 160, qual seja, o de evitar decisões conflitantes.
Frise-se, ademais, que, conquanto a mencionada Desembargadora componha a Mesa Diretora deste Tribunal, os feitos que lhe
foram distribuídos até o dia da eleição ensejam a competência por prevenção para os processos conexos futuros, sobretudo
quando ainda estejam pendentes de julgamento, com o fim de evitarem, repita-se, decisões conflitantes, conforme os dispositivos regimentais anteriormente transcritos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Vale ressaltar que este entendimento regimental está em consonância com as diretrizes dos Tribunais Superiores.
Nestes termos, restituam-se estes autos ao SECOMGE para redistribuí-los à eminente Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de Março de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0014942-35.2007.805.0080-0 - Feira de Santana-Ba.
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
ADVOGADO: KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, ALISSON GOMES DA SILVA.
APELANTE: FERNANDO LIMA MENEZES, ALDEMAR SANTOS DE GOIS
ADVOGADO:JOSÉ BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR, ANDERSON ÍTALO PEREIRA
APELADO: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, Rep. Por Anabel Dias da Silva
ADVOGADO: JOELSON DO ROSÁRIO NASCIMENTO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Entende-se necessário parecer da Procuradoria de Justiça, isso tendo em vista a condição do apelado, na forma regimental.
Salvador, 28 de março de 2011.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0012539-59.2008.805.0274-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADA: OAB/BA 24806 ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES e outros.
APELADO: FERNANDA SANTOS PIRES
ADVOGADO: OAB/BA 25237 VANESSA DAVID SANTOS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I - Conforme regra inserta no artigo 508 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da apelação é de 15 dias.
II - Evidenciado que o recurso foi protocolizado fora deste interregno, impositiva é a negativa de seguimento por manifesta
intempestividade, nos termos do artigo 557 do aludido Diploma Processual.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
O BANCO DO BRASIL interpôs recurso de apelação (fls.83/99) contra a decisão que julgou parcialmente procedente em favor
da autora FERNANDA SANTOS PIRES, condenando o réu a pagar indenização moral no valor de R$ 4.650,00 ao concluir falha
efetiva na prestação de serviço.
Impugnou para que a sentença seja integralmente reformada, afinal, a apelada e terceiros são exclusivamente responsáveis
pelos acontecimentos.
Foram apresentadas as Contra-razões, consoante fls. 104/125, requerendo improvimento do recurso.
È o relatório.
DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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O juízo de admissibilidade recursal, por consistir na análise da presença dos requisitos necessários ao julgamento da matéria
de fundo do recurso, envolve questões de ordem pública, já que, sem eles, não se terá como válido o próprio procedimento na
instância superior.
É sempre preliminar ao exame do mérito, a indicar que o mesmo só será feito se forem atendidos os referidos pressupostos.
Nesse contexto, pode o relator, em qualquer momento antes do julgamento final, verificar, de ofício, se tais se fazem presentes.
A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, como para a prática dos atos processuais em geral,
advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranqüilidade das partes e a instabilidade das
relações.
Para que reste atendido o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser
apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal.
Discorrendo sobre esse requisito de admissibilidade, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade:
"Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser
interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível,
porque intempestivo."
(in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 179)
O artigo 508 do Código de Processo Civil fixa lapso de 15 (quinze) dias para oferecimento da apelação.
No caso sob análise, a sentença apelada, conforme certidão de fl. 152v, foi publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 18/03/
2010 (quinta-feira). O termo a quo do prazo quinzenal se iniciou no dia seguinte (19/03/2010), findando em 02/04/2010 (sextafeira).
O recurso em apreço, por sua vez, só foi interposto no dia 05/04/2010 (fl. 153).
Flagrante é, portanto, a sua intempestividade.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Salvador, 28 de Março de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0101823-24.2008.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO
APELANTE: ALBERTO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPÚLVEDA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Entende-se necessário parecer da Procuradoria de Justiça, isso tendo em vista manifestação do Parquet no primeiro grau, na
forma regimental.
Salvador, 28 de março de 2011.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0002764-61.2011.805.0000-0
Agravante: Jeferson Jesus de Souza
Advogado: Antônio Carlos Souto Costa
Agravado: Banco Itaucard S/A
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Jeferson Jesus de Souza, por meio de seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação
revisional movida contra Banco Itaucard S/A, indeferiu a gratuidade da justiça ao determinar que recolhesse as custas no prazo
legal, sob pena de extinção da ação. (fls. 10 - decisão transladada).
Em síntese, o agravante alegou que a decisão agravada contraria a lei, vez que o pedido foi formulado em conformidade com a
Lei nº 1.060/50, com a necessária declaração de pobreza feita pelo agravante.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão vergastada, para deferir os benefícios da assistência judiciária
gratuita e, no mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo.
É o breve relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Consabido que o direito à gratuidade da justiça há de ser assegurado à parte que o requer, por simples afirmação, independentemente de prévia comprovação de insuficiência de recursos.
Em sendo assim, é dispensável à parte a prova de sua miserabilidade, ainda mais quando nem sequer haja impugnação da
parte adversa.
Este tem sido o entendimento assente dos nossos tribunais, em consonância, aliás, com o art. 4° da Lei nº 1.060/50:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial
contra acórdão que indeferiu a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Defende a recorrente que a juntada
de documento que atesta que os beneficiários estão dispensados da entrega de declaração de isentos é suficiente para inverter
o ônus da prova acerca do estado de hipossuficiência. 2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido
de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza
de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. 3. No caso concreto,
segundo a Corte a quo, a União não logrou comprovar que os autores possuem condições para custear as despesas do
processo. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas apresentadas pela União implica
em reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ.(...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (STJ, REsp 1115300 /PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/08/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS
CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios
alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo
à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade
jurídica. 2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 1047861/RS, Min. Denise Arruda, DJe 09/02/2009).
Em sendo assim, resta claro que a lei em comento faz somente a exigência da mera declaração de pobreza e esclarece que o
benefício da assistência gratuita compreende todos os atos do processo, não sendo tolerável, portanto, interpretá-la de forma
diversa, a fim de modificar os requisitos e condições para a concessão do referido benefício.
Ressalte-se que entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°,
inciso LXXIV, da Constituição Federal.
In casu, resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, indeferir a concessão do referido benefício,
vez que o contrato celebrado foi para financiar R$ 8.000,00 (oito mil reais) e as parcelas pagas no valor de R$ 389,98 (trezentos
e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Ex positis, com fulcro no art. 527 do Código de Processo Civil, conheço e concedo a suspensividade requerida, para conceder
o benefício da justiça gratuita ao agravante até decisão final.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal.
Oficie-se ao juiz da causa para o cumprimento desta decisão e ainda para que preste informações no prazo de 10 dias.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000527-87.2003.805.0112-0
APELANTE: ANTONIO JOSE DE QUEIROZ
APELANTE: COMERCIAL DE SISAL LTDA
ADVOGADO: HERBER SILVA BISPO DOS REIS
APELADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO
APELADO: UBIRATAN THADEU DE CASTRO, REP. POR FRANCILENE SILVEIRA
APELADO: DARCI GARCIA DA ROCHA
ADVOGADO: ELIZABETH CALMON CARVALHO
ADVOGADO: JANAINA CLAUDIA DE MAGALHAES
ADVOGADO: JAMES DE PAULA TOLEDO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Verifica-se que a distribuição das apelações de números: 0000527-87.2003.805.0112-0; 0000526-05.2003.805.0112-0 e
0001409-83.2002.805.0112-0, todas conexas, deu-se por prevenção, em face do Agravo n. 9697-60.2005.805.0112-0, da relatoria
do Des. Paulo Furtado e julgado em 05/04/2006 pela Quarta Câmara Cível (fl. 547).
O SECOMGE apoiou-se na norma do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal para proceder à distribuição por prevenção
(fl. 628)
Todavia, compulsando os autos de n. 0001409-83.2002.805.0112-0, verifico às fls. 585/589 que foi olvidado pelo referido setor
a interposição de outro Agravo de Instrumento de n. 0010093-37.2005.805.0000-0 (antigo 46430-4/2005) julgado em 13.12.2006,
inclusive, com apreciação do mérito, tendo como Relator o Des. Raimundo Antônio de Queiroz e em consequência a PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL deste Tribunal como Turma julgadora.
Desta sorte, segundo o próprio dispositivo regimental acima mencionado, a Câmara preventa deveria ser a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal, vez que o Des. Raimundo Antônio de Queiroz nela se encontrava atuando à época do julgamento do
agravo. Nesse sentido o § 1º, do art. 160, do Regimento Interno dispõe:
§ 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser
distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
Remeto, pois, os presentes autos à Eminente Desembargadora 1ª Vice-Presidente à qual formulo consulta sobre a correta
prevenção da Câmara que deverá proceder ao julgamento das apelações, levando em conta, inclusive, que a v. Sentença
hostilizada (fl. 566), aborda, em vários aspectos, a decisão prolatada no Agravo apreciado pelo Des. Raimundo Antônio de
Queiroz.
Salvador, 23 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000526-05.2003.805.0112-0
APELANTE: ANTONIO JOSE DE QUEIROZ
APELANTE: COMERCIAL DE SISAL LTDA
ADVOGADO: HERBER SILVA BISPO DOS REIS
APELADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ELIZABETH CALMON CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Verifica-se que a distribuição das apelações de números: 0000527-87.2003.805.0112-0; 0000526-05.2003.805.0112-0 e
0001409-83.2002.805.0112-0, todas conexas, deu-se por prevenção, em face do Agravo n. 9697-60.2005.805.0112-0, da relatoria
do Des. Paulo Furtado e julgado em 05/04/2006 pela Quarta Câmara Cível (fl. 547).
O SECOMGE apoiou-se na norma do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal para proceder à distribuição por prevenção
(fl. 628)
Todavia, compulsando os autos de n. 0001409-83.2002.805.0112-0, verifico às fls. 585/589 que foi olvidado pelo referido setor
a interposição de outro Agravo de Instrumento de n. 0010093-37.2005.805.0000-0 (antigo 46430-4/2005) julgado em 13.12.2006,
inclusive, com apreciação do mérito, tendo como Relator o Des. Raimundo Antônio de Queiroz e em consequência a PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL deste Tribunal como Turma julgadora.
Desta sorte, segundo o próprio dispositivo regimental acima mencionado, a Câmara preventa deveria ser a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal, vez que o Des. Raimundo Antônio de Queiroz nela se encontrava atuando à época do julgamento do
agravo. Nesse sentido o § 1º, do art. 160, do Regimento Interno dispõe:
§ 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser
distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Remeto, pois, os presentes autos à Eminente Desembargadora 1ª Vice-Presidente à qual formulo consulta sobre a correta
prevenção da Câmara que deverá proceder ao julgamento das apelações, levando em conta, inclusive, que a v. Sentença
hostilizada (fl. 566), aborda, em vários aspectos, a decisão prolatada no Agravo apreciado pelo Des. Raimundo Antônio de
Queiroz.
Salvador, 23 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010679-98.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BRASIL
ADVOGADO: EMANUEL SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: RAMIRO JOSE CAMPELO DE QUEIROZ
AGRAVADO: SOLANGE LACERDA CAMPELO DE QUEIROZ
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MAGALHAES
ADVOGADO: CARLOS DA SILVA MAGALHÃES
ADVOGADO: CARLOS DA SILVA MAGALHÃES
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por Luis Carlos Brasil contra decisão monocrática proferida neste agravo de
instrumento, às fls. 142/143, que indeferiu o pleito liminar, deixando de conferir o efeito suspensivo pleiteado, e converteu o
recurso interposto em agravo retido.
O embargante renova as mesmas teses já esposadas, não apresentando fatos novos que possam ensejar a retratação da
decisão. O que se verifica é uma insistente tentativa de reexame da matéria, que não se compadece com a natureza da via
eleita.
Como é cediço, os embargos declaratórios são recurso de integração e não de substituição, sobretudo na ausência, como na
espécie, de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, mormente o apontados. Servem pois, para aperfeiçoar a
decisão obscura ou omissa, sendo inaceitável quando utilizado em face de provimento que não desvela nenhum desses vícios.
O decisum originou-se do exame das circunstâncias postas nos autos, da interpretação das regras aplicáveis ao caso, dos
princípios que informam o sistema jurídico, tudo devidamente explicitado não carecendo pois de esclarecimentos.
Resta, pois configurado que o embargante, em verdade, pretende a rediscussão da matéria fática e novo julgamento da pretensão, finalidade para a qual não se ajusta o recurso de embargos de declaração.
Desta feita, não restando comprovada qualquer omissão, obscuridade e contradição no acórdão hostilizado, a rejeição dos
declaratórios se impõe.
Pulique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000120-70.2007.805.0038-0
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PÚBLICO : CLEIDE RAMOS REIS
APELADO: NAILZA BISPO DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Analisando os autos constatei que a intimação da apelada foi efetuada através de publicação do despacho de fl. 198 no Diário
do Poder Judiciário, e que segundo movimentação processual, não houve apresentação de contra-razões.
Desta feita, visando atender parecer da Procuradoria de Justiça à fl. 195, determino que se proceda a intimação pessoal da
agravada, na forma prevista em lei, para que a mesma possa, querendo, apresentar suas contra-razões através do Representante da Defensoria Pública no Município de Camacã, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal.
Em seguida, sem a necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos à apreciação da doutra Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se com urgência.
Salvador, 28 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0001329-31.1996.805.0080-1
APELANTE: E. C. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: LUCIANO BRITO COTRIM
ADVOGADO: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS WILSON SALES COSTA
APELADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTONIO CUNHA SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Compulsando os autos constatei a existência da outorga de um instrumento procuratório de fl. 165 e de um substabelecimento
de fl. 174.
Assim, com arrimo no disposto no art. 13 do CPC, determino que se proceda a intimação do apelante, para que no prazo de
10(dez) dias, providencie sanar o defeito na representação dos seus patronos, sob pena de não conhecimento do presente
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012085-57.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES
ADVOGADO: INDAIA MENEZES LEMOS
ADVOGADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
AGRAVADO: CATIA ELI SANTIAGO DE SENA
ADVOGADO: JANINE FABÍOLA FACTUM DOS ANJOS FREIRE
ADVOGADO: ERASMO BATISTA SANTIAGO
ADVOGADO: ALAÍDE SOARES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Tendo em vista a petição de fl. 146, determino que a Secretaria da Quarta Câmara Cível proceda a intimação dos patronos do
genitor da agravada, Drs. Erasmo Batista Santiago, OAB/Ba 9461, Alaíde Soares da Silva, OAB/Ba 9837 e Genivaldo Silva das
Neves, OAB/Ba 14529, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Cautelar Inominada Nº: 0016118-90.2010.805.0000-0
REQUERENTE: JUANITA SILVA DE MORAES,REP. POR ADEMARIO SILVA DE MORAES
ADVOGADO: ALESSANDRA DUARTE PALUMBO
REQUERIDO: VITALMED - SERVIÇOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Ação Cautelar Inominada, visando compelir plano de saúde a fornecer medicamento à requerente.
Distribuída ação durante Plantão Judiciário de 2º Grau, a então Desembargadora Plantonista não deferiu a liminar, pelas razões
expostas às fls. 22/24.
Redistribuído o feito à minha relatoria, foi determinada a intimação da autora para juntar peças essenciais e manifestar interesse, transcorrendo, in albis, o prazo legal.
Há certidão informando a impossibilidade de intimação pessoal, face à inexistência de endereço da demandante (fl. 35).
Temem-se que o processo deve ser extinto, sem exame de mérito.
Além da inércia da requerente, verifica-se que a competência para apreciar o pedido é do juízo onde tramita a ação originária,
da Comarca de Lauro de Freitas, sendo esta cautelar apenas incidental ao processo já existente.
É o que dispõe o art. 800 do CPC:
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer
da ação principal.
Assim sendo, por ser este juízo incompetente para apreciar a ação, extingo o processo, sem exame do mérito.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003326-70.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: HELLEN LUDMILE PINHEIRO DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
ADVOGADO: CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando os recolhimentos das taxas, sob pena de indeferimento da inicial(fl. 26).
Colhe-se dos autos que o agravante declarou não possuir condições para arcar com as despesas judiciais; considerando o fato
de que, em primeira análise, a manutenção da decisão agravada poderá causar prejuízos de difícil reparação, com a extinção
da ação. Vislumbra-se, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo.
Defiro-o, pois, para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, até decisão ulterior.
Observe-se que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do
requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50), além de ser o requerente condenado ao pagamento de até o
décuplo das custas judiciais, caso seja provada a falsidade da alegação (art. 4º, §1º).
Oficie-se ao juiz da causa sobre esta decisão, informando-o que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003326-70.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: HELLEN LUDMILE PINHEIRO DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
ADVOGADO: CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando os recolhimentos das taxas, sob pena de indeferimento da inicial(fl. 26).
Colhe-se dos autos que o agravante declarou não possuir condições para arcar com as despesas judiciais; considerando o fato
de que, em primeira análise, a manutenção da decisão agravada poderá causar prejuízos de difícil reparação, com a extinção
da ação. Vislumbra-se, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo.
Defiro-o, pois, para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, até decisão ulterior.
Observe-se que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do
requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50), além de ser o requerente condenado ao pagamento de até o
décuplo das custas judiciais, caso seja provada a falsidade da alegação (art. 4º, §1º).
Oficie-se ao juiz da causa sobre esta decisão, informando-o que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0006992-42.2010.805.0250-0
APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: PETROQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PROCURADOR DA FAZENDA: LUIZ FERNANDO CARVALHO DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto em ação de execução fiscal, ajuizada pela União Federal.
Inicialmente, o feito teve curso na Justiça Estadual, quando o julgador viu por bem reconhecer a prescrição intercorrente e
extingui-lo com resolução do mérito, sentença fls. 27/30.
Inconformada, a União Federal interpôs a presente apelação, pedindo o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal Federal da Primeira Região.
É o breve relatório.
Vê-se claramente que falece competência a este Tribunal de Justiça para julgamento deste recurso, tendo em vista que esta é
uma daquelas hipóteses onde o feito tem curso na Justiça Estadual no Primeiro grau, por ausência de órgão da Justiça Federal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Desta feita, declina-se a competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a remessa dos autos, para
tomar conhecimento do recurso e devida baixa no protocolo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0006995-94.2010.805.0250-0
APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: PETROQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ANTAR RIBEIRO
ESTAGIÁRIO: ANDREA BARBOSA MONTENEGRO
PROCURADOR DA FAZENDA: PAULA MORAIS BRITO DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto em ação de execução fiscal, ajuizada pela União Federal.
Inicialmente, o feito teve curso na Justiça Estadual, quando o julgador viu por bem reconhecer a prescrição intercorrente e
extingui-lo com resolução do mérito, sentença fls. 26/29.
Inconformada, a União Federal interpôs a presente apelação, pedindo o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal Federal da Primeira Região.
É o breve relatório.
Vê-se claramente que falece competência a este Tribunal de Justiça para julgamento deste recurso, tendo em vista que esta é
uma daquelas hipóteses onde o feito tem curso na Justiça Estadual no Primeiro grau, por ausência de órgão da Justiça Federal.
Desta feita, declina-se a competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a remessa dos autos, para
tomar conhecimento do recurso e devida baixa no protocolo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000052-98.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO JOSE SILVEIRA
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA
ADVOGADO: JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA
ADVOGADO: ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA
AGRAVADO: SSC, REP. POR ANTONIO PAULA DE CARVALHO
ADVOGADO: CAMILA ALVES GAMA
ADVOGADO: TAÍS SILVA OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARILIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que em Ação Indenizatória, anunciou o julgamento antecipado da
lide.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido à fl. 35.
O magistrado apresentou suas informações à fl. 39, noticiando que fora prolatada a sentença, sendo vencedora da demanda a
ora agravante.
Inconformado com decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o recorrente atravessou recurso de agravo regimental às fls. 603/
613, com os documentos de fls. 614/615
As contrarrazões não foram apresentadas, certidão de fl. 49, e a Procuradoria de Justiça ofereceu parecer de fl. 48, opinando
pela perda do objeto do recurso.
Este o breve relatório.
Diante da decisão de mérito, julgando improcedente a ação indenizatória, consoante informações do Magistrado à fl. 39, não
mais cabe a discussão acerca do julgamento antecipado da lide, que deu lugar ao agravo de instrumento.
Assim sendo, fica inviabilizado o prosseguimento do presente agravo verificada a perda de objeto, restando o mesmo prejudicado.
Em harmonia com o exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, do CPC.
Publique-se. Arquive-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002727-34.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE MARCOS ROSSI
ADVOGADO: SIMONE DE MORAES SOARES RIBEIRO
ADVOGADO: KLEBER GONÇALVES FERNANDES
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA ABREU CARDOSO
ADVOGADO: GUSTAVO SAMPAIO NEVES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Vide decisão de fl. 69 que atendeu à pretensão do requerente.
Em 23-03-2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000141-91.2008.805.0044-0
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DAVI GOMES DE SOUZA
ADVOGADO: FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS
PROCURADOR FEDERAL: JADSON BRANDÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Intime-se o apelado, INSS, no recurso adesivo, para manifestar.
Em 24-03-2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002861-61.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JULIO CARLOS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Contrato, deferiu a inversão do ônus probandi,
porém se reservou para apreciar o pedido liminar após o contraditório (fl. 45).
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 47. Defiro a assistência judiciária gratuita.
Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo ativo, apesar dos argumentos do agravante, não se vislumbra, em princípio, possibilidade de lesão grave e de difícil reparação no breve retardo do feito, suficiente para que se ouça a
parte contrária, até porque a Egrégia Quarta Câmara tem se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o
depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, o que garante o consorciado na posse do bem
e impede a negativação nos cadastros de restrição ao crédito.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, na pessoa do seu representante legal, por carta, com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões,
nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 25 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003200-20.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
AGRAVADO: JAILTON LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS CARVALHO BRITO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
BV FINANCEIRA S/A interpôs agravo de instrumento, contra decisão da Juíza da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais, de Salvador, que, em Ação de Busca e Apreensão, reconheceu a prevenção da 16ª Vara de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos ao juízo
competente, revogando a liminar de busca e apreensão do veículo então deferida.
Argumenta que a Súmula 380 do STJ é clara ao dizer que o ajuizamento da ação revisional não inibe a mora, sendo o veículo
apreendido corretamente, não havendo que se devolver o bem. Acrescenta que a ação revisional informada pelo agravado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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apenas foi contestada em 15/02/2011, ou seja a citação na ação de busca e apreensão ocorreu primeiro, em 22/10/2009,
quando o bem foi apreendido, sendo do Juízo da 6ª Vara Cível a competência para processar e julgar a presente ação.
Requer a concessão do efeito suspensivo para que a ação seja julgada na 6ª Vara Cível, mantendo-se a liminar de busca e
apreensão.
É o breve relato.
Consoante o art. 106 do CPC, "correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial,
considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."
Assim, conforme o andamento dos autos da Ação Revisional, às fls. 41/42, tem-se que o juiz processante da 16ª Vara cível
despachou pela primeira vez em 13/05/2009, enquanto no andamento da presente Ação de Busca e Apreensão consta ter sido
esta somente distribuída em 14/09/2009. Vê-se que o Juiz da 16ª Vara tornou-se prevento para julgamento de ambas as ações
conexas, uma vez que despachou em primeiro lugar a Ação Revisional.
Portanto, o reconhecimento da conexão e posterior declinação de competência, implica na nulidade da decisão que determinou
a busca e apreensão do bem, sendo correta sua revogação.
Assim, indefiro o efeito suspensivo perseguido e determino a devolução do veículo apreendido ao agravado, devendo os autos
da Ação de Busca e Apreensão serem remetidos para 16ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de
Salvador.
Oficie-se ao juiz da causa, que poderá prestar informações, dispensada sua notificação para tanto.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de lei.
Publique-se.
Salvador, 23 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003152-61.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA GOMES
AGRAVADO: BAHIA TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
ADVOGADO: HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO
ADVOGADO: HAMILTON SANTOS SILVEIRA
PROMOTOR PÚBLICO: JULIMAR BARRETO FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação Civil Pública, indeferiu pedido de sustação de venda
de áreas do loteamento sub judice.
Pede efeito suspensivo ativo, para atender a solicitação e deter a retomada das vendas do loteamento apontado irregular,
alegando que o perigo da demora é observado, porque tais atos contrariam o que foi anteriormente decidido na ação, resultando, inclusive, no esvaziamento de seu objeto.
Em análise prefacial, para apreciação do postulado efeito suspensivo e sem prejuízo de posterior decisão do Colegiado, tenho
que a decisão agravada merece imediato reparo.
Ao estudo do tema, é de se entender que não se trata de petição de cunho possessório como quis entender a douta Julgadora
Singular, mas sim de comunicação de atentado à coisa sub judice; sem que conste dos autos notícia o cumprimento das
determinações constantes do Termo de audiência datado de 21.09.2005, no sentido de ser regularizado o loteamento no prazo
de dois meses e juntada a lista dos adquirentes, até aquela data, no prazo de dez dias.
Não devem prosseguir as vendas de áreas de um loteamento urbano apontado irregular, sob pena de ofensa á ordem pública e
prejuízos a terceiros adquirentes.
De fato, estão presentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
Portanto, mostra-se de salutar cautela deferir o efeito suspensivo ativo, para acolher o pedido formulado pelo agravante, determinando-se a sustação da retomada das vendas ou obras praticadas na área do loteamento sub judice.
Intimem-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda a Julgadora de primeiro grau prestar informações caso entenda necessárias.
Oficie-se. Publique-se.
Salvador, 23 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003184-66.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ELIAS CANDIDO CABRAL DE ALMEIDA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO FURLAN DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE
ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE
AGRAVADO: G.C.F.A, REP. POR DENISE OLIVEIRA FAVARO
ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de alimentos, que determinou o pagamento de parcelas
vencidas, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão.
Em que pesem as alegações do agravante, nota-se que lhe foi oportunizada apresentação de defesa, no prazo legal.
Importante assinalar, que a advertência sobre possibilidade de prisão civil, obviamente, se aplica ao descumprimento da obrigação alimentar sobre os últimos três meses, conforme expressamente requerido na petição do alimentado. De relação às demais
e anteriores parcelas não pagas, deve prosseguir a execução na sua forma ordinária.
Por tais razões, em análise prefacial do tema, não vislumbro teratologia ou flagrante mácula na decisão impugnada. Assim,
indefiro a suspensividade requerida.
Intime-se o agravado, para, querendo apresentar resposta. O Juiz da causa poderá prestar informações.
Publique-se.
Salvador, 23 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0017396-63.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSENILSON TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO DE BORJA GONCALVES FILHO
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
ADVOGADO: CAROLINO DIAS
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios movidos por JOSENILSON TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 96/
97, que negou seguimento ao agravo de instrumento, por falta de comprovação de preparo.
No caso em tela, o embargante aponta a existência de contradição e até mesmo erro material, visto que gozava dos benefícios
da gratuidade da justiça, razão pela qual não juntou guia de preparo.
Ao final, teceu alegações de ordem fática e jurídica, e pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de
que seja sanada a omissão e a contradição apontadas.
É o breve relatório.
Conforme preceitua o art. 535 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada e meramente integrativa, só sendo cabível quando verificada na decisão omissão, obscuridade ou contradição.
Não verifico, na espécie, nenhum dos requisitos acima apontados, razão pela qual o presente recurso não merece acolhimento.
É cediço, que embora os embargos declaratórios sejam considerados meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais, não há como lhe atribuir extensão por ele não admitida. Não se pode permitir a sua utilização com a pretensão de alteração
do julgado ou para a simples reapreciação das questões já decididas.
Os embargos de declaração têm seu alcance estritamente delimitado no art. 535 do CPC. Para outras finalidades, que não as
de aclarar obscuridades, suprir omissões ou afastar contradições que possam viciar a sentença ou acórdão, não servem e
menos ainda para provocar manifestação expressa de artigos de lei.
O que se observa nos presentes autos é a falta do devido preparo quando da interposição do agravo de instrumento. Inexiste,
também, qualquer dado que comprove o deferimento, pelo juízo de piso, do beneficio da gratuidade da justiça, não sendo
justificativa plausível a alegação do embargante de que a juíza de 1º grau "não explicitou a concessão do pedido de assistência
judiciária solicitado na inicial, porque considerou despiciendo tal expediente forense".
Dispõe o Código de Processo Civil::
Art. 511 - "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção".
Art. 535 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
(...)
Parágrafo 1º - Acompanhará a petição o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando
devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais".
Desta forma, considerando que a regra processual exige claramente a simultaneidade entre o ato de interposição e o ato de
comprovação de preparo sob pena de deserção, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENCIA DE PREPARO E DE PROVA DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESERTO. Se a recorrente litiga sob a assistência judiciária, deve comprovar , no ato de interposição do recurso, a concessão desse benefício pelo juízo de origem, sob pena de deserção. Aplicação dos arts. 511 e 525, parágrafo 1º do CPC. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO( Agravo de Instrumento nº 70035767086, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator Eduardo Uhlein, julgado em 27/04/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREPARADO. DESERÇÃO. É deserto o agravo não acompanhado de preparo, por força dos arts. 511 e 525, parágrafo 1º do CPC.Caso em que o agravante limita-se a informar nas razões recursal que
litiga sob o amparo da justiça gratuita, sem no entanto acostar elementos que comprovem essa situação. Agravo não conhecido
.(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 700345220973, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Orlando
Heemann, julgado em 29/01/2010).
Por tudo exposto não vislumbro qualquer omissão na decisão guerreada para que se possa conhecer e apreciar o mérito do
presente recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Assim sendo, ante a ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 511 e parágrafo 1º do 535 do CPC, rejeito os embargos
declaratórios mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003444-46.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimentos das taxas (fl. 10).
Colhe-se dos autos que a agravante declarou não possuir condições para arcar com as despesas judiciais; considerando o fato
de que, em primeira análise, a manutenção da decisão agravada poderá causar prejuízos de difícil reparação, com a extinção
da ação, vislumbra-se, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo.
Defiro-o, pois, para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente, até decisão ulterior.
Observe-se que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do
requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50), além de ser a requerente condenado ao pagamento de até o
décuplo das custas judiciais, caso seja provada a falsidade da alegação (art. 4º, §1º).
Oficie-se a juíza da causa sobre esta decisão, informando-a que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se o agravado, por carta de ordem no endereço mencionado às fl. 13, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo
legal.
Publique-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002941-25.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADVOGADO: ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO
AGRAVADO: DORALICE DOS SANTOS OLIVEIRA REP. POR GLECE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO
ADVOGADO: MARTHA SIMÕES DE FREITAS CERQUEIRA
ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CARINHANHA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo vertido pela PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., contra decisão exarada nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA tombada
sob o nº 0013830-35.2011.805.0001.
A referida decisão concedeu a tutela liminar específica, para determinar que o plano de saúde acionado autorize e custeie
imediatamente todas as despesas médicas relacionadas com o tratamento domiciliar da autora.
Aponta a agravante, inicialmente, a incompetência absoluta do Juízo, sob o prisma de que o Programa AMS - Assistência
Multidisciplinar de Saúde, não é um Plano de Saúde/Seguro de Saúde, e sim um dos benefícios concedidos pela Petrobras aos
seus empregados, aposentados e pensionistas, decorrente de Acordo Coletivo de Trabalho.
Por tal razão, alega que não cabe falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as
partes, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição da República, motivo pelo qual requer seja reconhecida a
incompetência absoluta do juízo estadual, com a consequente anulação da decisão liminar combatida.
No mérito, aponta a necessidade de conhecimento do recurso interposto, na forma instrumental, ante a possibilidade de sofrer
dano grave e de difícil reparação.
Assevera que não se encontram presentes no processo originário os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada
concedida, ante a ausência da verossimilhança da alegação.
Pugna pelo provimento do agravo, atribuindo-se, de logo, os efeitos da suspensividade.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição.
Rejeito, de logo, a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer da demanda originária.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Não obstante terem, as regras da AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, sido estipuladas via Acordo Coletivo de Trabalho,
tenho que as obrigações delas decorrentes têm natureza civil e não trabalhista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 da Constituição da República, com as alterações introduzidas pela EC 45/2004, a fim de justificar a
atribuição da competência à Justiça Laboral.
Desse modo foi decidido por uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº
55406-3/2007 (0013162-09.2007.805.0000-0), interposto pela PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A., no qual funcionei como
Relator.
Afasta-se, então, a aplicação do artigo 114 da Constituição Federal.
No mais, ao exame do pleito acautelatório, tenho que a concessão da suspensividade só é de ser autorizada em situações que
traduzam risco concreto de "lesão grave e de difícil reparação", a direito da parte, aqui não identificado.
Ademais, em confronto possível dano a uma e outra parte, emerge inequívoco o periculum in mora inverso, se privada a
recorrida da assistência de que necessita.
Firme em tais razões, não concedo a suspensividade requerida.
Requisitem-se informações ao juízo.
Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo.
Salvador, 23 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002719-57.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GILDETE SOUZA SANTOS FREITAS
ADVOGADO: JUREMA CINTRA BARRETO
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS
AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
REFORMA DA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. ART. 557, §1º-A, DO CPC.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JÁ DETERMINADA PELO JUIZ A QUO.
AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício de Auxílio-doença, indeferiu o pedido
de tutela antecipada, ordenando a realização de perícia técnica.
O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e que seja dado
provimento ao recurso para ordenar o INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e reúne os requisitos necessários para ser conhecido.
Com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dar provimento liminar ao presente
agravo de instrumento.
A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar
provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão
de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da
economia processual levar o recurso perante o colegiado.
O Juiz singular, não concedeu a tutela antecipada, ordenando, contudo, a realização de uma perícia técnica para constatar a
capacidade para o trabalho da agravante.
In casu, presente os requisitos que possibilitam a concessão da tutela antecipada, entendo que é cabível o deferimento do
agravo para restabelecer o benefício até a realização da perícia já determinada pelo Juiz singular, onde deverá se posicionar o
mesmo.
A verossimilhança das alegações encontra-se presente, em face dos documentos (relatórios médico) que constatam a ausência
de condições para o trabalho.
O perigo de dano irreparável, por sua vez, resta evidenciado, já que a segurada, sem condições de trabalhar e sem receber o
benefício, não possui condições de prover seu próprio sustento.
Presentes, portanto, os dois requisitos do art. 273 do CPC, imperativo o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar
a liminar deferida, conforme farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, exemplificativamente:
"(...) 1. Para deferimento da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais, "assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado',
tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso" (REsp nº 131.853/SC, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 8/
2/99). No caso, presentes tais requisitos, conforme constatado no acórdão recorrido, perfeitamente cabível a concessão da
tutela antecipada. (...)" (AgRg no Ag 576.011/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/10/2004, DJ 07/03/2005 p. 241);
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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"(...) TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 07, DO STJ. "- A antecipação de tutela, providência cautelar introduzida
por força da nova redação conferida ao artigo 273, do Código de Processo Civil, exige prova inequívoca da verossimilhança,
equivalente ao fumus boni juris e ao periculum in mora, somado ao receio de dano irreparável, ou ao abuso de direito de defesa
manifestado pelo réu em caráter protelatório. (...)" (REsp 438.272/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado
em 26/11/2002, DJ 19/12/2002 p. 494)
Portanto, dou provimento liminarmente ao agravo ordenando que o INSS restabeleça o auxílio doença até nova decisão do Juiz
singular, após a realização da perícia técnica já determinada pelo mesmo.
Informe o Juiz singular da presente decisão.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 23 de março de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003067-75.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EDINILSON DE ALMEIDA BANDEIRA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDINILSON DE ALMEIDA BANDEIRA, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 36/37), que, nos autos da ação
revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na
forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos
cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita.
Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1)
a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4)
contrato de adesão.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora
in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas
as instâncias.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo.
Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado.
Intime-se o agravado para apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo
singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 23 de Março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002883-22.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
ADVOGADO: FABIANA PINHEIRO DE LIRA
ADVOGADO: LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ
ADVOGADO: JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ
AGRAVADO: AYR SECURYTI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
AGRAVADO: IGOR LEOMAR BRITO FERRAZ
ADVOGADO: DANIELE DA HORA SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 29ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 68/70),
que, nos autos da ação revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as
parcelas judicialmente, no valor incontroverso no importe de R$ 463,32, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Deferida, ainda, a assistência
judiciária gratuita.
Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1)
a concessão do efeito suspensivo; 2) necessidade de depositar o valor contratado para que o autor fique mantido na posse.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
Dos autos, presente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final pode lhe causar prejuízo, com a determinação para
pagar as prestações no valor incontroverso.
O fumus boni iuris, por sua vez, também presente ante a probabilidade de existência do direito pleiteado pelo agravante.
Ante tais circunstâncias, concedo o efeito suspensivo almejado.
Intime-se o agravado para apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo
singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 23 de Março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003000-13.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA
AGRAVADO: JORGE LUIS SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS
TERMOS. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA
MULTA. ART. 557, caput, CPC.
NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, em
desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 36), que, nos
autos da ação revisional, deferiu a liminar pleiteada, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas no valor
contratado. Condenou o agravante, em multa por descumprimento diária.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo que: 1) possibilidade de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; 2) valor da multa exorbitante.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Contudo, não merece seguimento, vejamos:
Da negativação do nome e da manutenção da posse.
O STJ já pacificou o entendimento de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes,
quando existir, concomitantemente, os três requisitos,: "(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral
do débito; (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de
caução idônea", requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos.
Da multa.
A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do
CPC) e necessária para garantir o resultado prático, qual seja a exclusão ou não inclusão do nome do agravado nos cadastros
restritivos de crédito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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De resto, a fixação do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r.
decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a
determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir.
Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 23 de Março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0016636-80.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA
IMPETRANTE: CVI REFRIGERANTES LTDA
IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO BARRETO XAVIER
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS OSORIO FILHO
IMPETRANTE: MARIZES DE ASSIS SOUZA
IMPETRANTE: DEMETRIUS BOREL LUCINDO
IMPETRANTE: SELENA KOLBERG
IMPETRANTE: ALBERTO JORGE PEREIRA
ADVOGADO: RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA CIVEL
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Indefiro o pedido interventivo, constante da petição nº 3899-1/2011 (fls. 86/87), eis que o mandado de segurança já foi julgado
monocraticamente (fls. 78/82), tendo sido extinto sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 267, IV, do CPC.
Desta forma, certifique a Secretaria quanto ao trânsito em julgado da decisão de fls.78/82, e não tendo havido recurso, proceda
ao arquivamento dos autos com a devida baixa do sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003299-87.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LIGIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 557, caput, CPC.
NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM
Juízo da 32ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 44/47), que, nos autos da ação revisional, deferiu
a liminar pleiteada, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão
do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas no valor contratado. Condenou o agravante, em
multa por descumprimento diária.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo, inicialmente, a correção do pólo passivo e: 1) da necessidade
de depósito das parcela no valor contratado; 2) valor da multa exorbitante.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Conhece parcialmente do presente agravo, no ponto que se refere a correção do pólo passivo e necessidade de depositar o
valor contrato, respectivamente, ante a supressão instância e ausência de interesse recursal.
Da multa.
A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do
CPC) e necessária para garantir o resultado prático, qual seja a exclusão ou não inclusão do nome do agravado nos cadastros
restritivos de crédito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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De resto, a fixação do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r.
decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a
determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir.
Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente e NEGO
SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 23 de Março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0004599-23.2007.805.0001-0
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
EMBARGADO: IVONE MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: SÁVIO MAHMED QASEM MENIN
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 324-326 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 186-192) e do recurso extraordinário (fls. 291-304).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 20 de janeiro de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003295-50.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA
ADVOGADO: AUGUSTO SOUZA DE ARAS
ADVOGADO: WESLEY BRITO DOS SANTOS
AGRAVADO: EPAMINONDAS PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: SAIONARA SARAIVA DE SOUZA E SOUSA
ADVOGADO: CUSTODIO LACERDA BRITO
ADVOGADO: RAMON BALEEIRO SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA interpõe Agravo de Instrumento da decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca,
nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Desfazimento de Obra e Cominatória (proc.nº00000005-56.2011.805.0152),
promovida contra EPAMINONDAS PEREIRA DE SOUSA e sua esposa, de que resultou denegado o pleito liminarmente formulado, à falta de comprovação da posse alegada, determinando-se a citação dos réus para responderem à demanda (fl.44).
Em razões, lastra-se a Fazenda Municipal no exercício manso e pacífico da posse sobre o imóvel litigioso, desde 1980, utilizando-a como rua pavimentada, como se evidencia dos documentos carreados de valor probante (fotografias), estando plenamente satisfeitos os pressupostos do art. 927, do CPC.
Tece considerações acerca da inexistência de domínio em favor dos réus e adverte para a supremacia do interesse público
sobre o particular, pugnando pelo provimento do agravo, com a impressão da suspensividade a que alude o art. 527, inciso III,
da Lei de Ritos.
É o breve relatório.
Decido.
Ao exame da providência de antecipação da tutela recursal, não vislumbro identificado o periculum in mora, requisito intransponível
ao deferimento da medida, afigurando-se motivado o juízo denegatório, igualmente não convencido da concorrência dos elementos intrínsecos à proteção legal requerida initio litis, especialmente o risco iminente de dano ao agravante.
Por tais razões, não concedo a suspensividade.
Requisitem-se informações ao 1º grau.
Intimem-se os agravados para contrarrazões de estilo.
P.R.I.
Salvador, 23 de março de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0121792-06.2000.805.0001-0
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
APELADO: ZULEUDA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO: TAIS ARAÚJO DOS PRAZERES
ADVOGADO: JALBA SANTIAGO DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Analisando os autos, constatei que funcionei no feito quando o mesmo tramitou na 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, tendo prolatando diversos despachos e decisões interlocutórias, estando assim impedida de apreciar o recurso ora
interposto, conforme disposto no art. 134, inciso III do Código de Processo Civil.
Isto posto, encaminhe-se os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível para que providencie junto ao SECOMGE a redistribuição
do processo.
Publique-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000945-89.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CELIA BASTOS GIARDINO
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO: ROSANE REIS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO SILVA ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIA BASTOS GIARDINO contra despacho prolatado pelo do MM Juiz da
18ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Exceção de Incompetência
tombada sob o nº 0001534-78.2011.805.0001 movida contra ROSANE REIS SANTOS.
Aduz a agravante que o juiz de piso, ao invés de promover o sobrestamento do feito principal, Ação de Imissão de Posse, logo
que recebeu o incidente de exceção, determinou à excipiente, ora agravante, que trouxesse aos autos, no prazo de 5 (cinco)
dias, a declaração de carência econômica ou alternativamente que apresentasse procuração outorgando poderes específicos
ao seu patrono para requerer o benefício da assistência gratuita.
Argumenta que, apesar de ter protocolizado a argüição de exceção de incompetência em 11/01/2011, o juiz substituto da citada
Vara Cível determinou no dia seguinte ou seja, 12/01/2011, a reexpedição do Mandado de Imissão de Posse em favor da
agravada, e que, se cumprido, provocará à agravante lesão grave e de difícil reparação.
Requer por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão ora atacada, para que o juízo de piso reconsidere e receba a
exceção de incompetência, determinando o sobrestamento da Ação de Imissão de Posse, com a suspensão do mandado já
expedido, remetendo os autos para 10ª Vara Federal da Seção Judiciária doa Bahia, onde já tramita a Ação de Renegociação
de Divida, da qual a agravante é parte, por entender ser o juízo competente para julgamento de ambas as ações, em observância ao principio da prevenção.
Processo distribuído para a Quarta Câmara, cabendo-me a relatoria.
É o breve relatório.
O presente agravo de Instrumento não merece conhecimento, vez que interposto contra mero despacho. Com efeito, na forma
do art. 504 do Código de Ritos, não cabe agravo contra pronunciamentos do juiz sem cunho decisório.
Art. 504 - Dos despachos não cabe recurso.
Ademais, ao exame do despacho agravado verifica-se que o juiz de piso ainda não recebeu a exceção de incompetência em
razão de faltar, ainda, documento que reputa essencial para o seu recebimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. ABERTURA DE PRAZO . AUSENCIA DE DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Corresponde a mero despacho, a mera abertura de prazo para manifestação da parte ré, ausente qualquer carga decisória,
descabendo conhecer do agravo de instrumento, uma vez que este recurso esta destinado a atacar decisões interlocutórias (art.
522, CPC) ( Agravo de Instrumento nº 70036258440- 21ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul, Rel. Dês. Arminio José Abreu
Lima da Rosa, Jul. 06/05/2010).
Acrescento, ainda, que com razão o magistrado a quo ao exigir comprovação de carência econômica para então apreciar o
pedido de assistência gratuita, pois que, em não o fazendo, estaria indo de encontro ao que determina a Constituição Federal,
que assim prevê:
Art. 5º (...)
LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Diante do exposto, eis que manifestamente inadmissível o recurso, nego seguimento ao presente agravo, com base no art. 557
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0128203-50.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS
APELADO: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
APELADO: CONSEIL GESTAO DE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
APELADO: CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES SILVA
ADVOGADO: GIULLIANO DANTAS DE PAULA
ADVOGADO: ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DESPACHO
Tendo em vista a publicação da pauta de julgamento da Sessão do dia 29 de março de 2011 não constar o nome dos advogados
do Apelado, apesar da petição de juntada de substabelecimento de fls. 399/400, defiro o pedido de adiamento, fls. 405/406,
determinando a inclusão do processo para julgamento na próxima pauta, prevista para o dia 05 de abril de 2011.
Proceda, a Secretaria, o imediato registro dos patronos substabelecidos para posteriores publicações e intimações.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003396-87.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: LUISE BATISTA BORGES
AGRAVADO: ODACIR DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO: JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ARNON NONATO MARQUES
ADVOGADO: ARNON NONATO MARQUES FILHO
ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Insurge-se a agravante, por meio do presente recurso, contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, acolheu
o pedido de substituição de penhora de títulos por bloqueio de dinheiro, nos moldes do art. 655 e 655-A, do CPC, no montante
de R$ 87.689,18 (oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), em contas correntes e aplicações
financeiras mantidas pela agravada, através do Sistema BACENJUD2, correspondente ao valor apresentado pelo credor.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo, para determinar que sejam aceitos os títulos, tendo em vista que a execução
deve ser processada da forma menos gravosa para o executado, sendo também desnecessária a estrita observância dos arts.
655 e 655-A, no que tange à ordem de preferência da penhora.
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 122.
Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, tem-se que, inobstante a relevância das alegações da agravante, faz-se necessário que se possibilite o contraditório no presente recurso, antes da análise do pedido de antecipação de tutela.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se o agravado para apresentar contrarrazões nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a
quo prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACORDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES.
0068550-54.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FABIO JOSE SOUSA GOMES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCAÇÃO
REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
0073830-06.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO, CARLA MILANI ZANETTE, MARIA LUCILIA GOMES, MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTEIRO
APELADO: JOSE DOMINGOS DE JESUS
RELATOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCAÇÃO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
0100118-88.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MARILENE DA NOVA CARVALHO
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S): DAIANA MONTINO CARNEIRO
RELATOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCAÇÃO
REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
0073152-40.1998.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
INTERESSADO: DINALVA MARIA OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(S): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, THALINE TEIXEIRA NOVAES CARNEIRO
INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO SALVADOR VARA DE REGISTROS PUBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
PROCURADOR AUTARQUICO: CARLOS DE SOUZA FALCON
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
PROCURADOR AUTARQUICO: CARLOS DE SOUZA FALCON
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. UNÂNIME.
0000329-72.2008.805.0242 - 0 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SAÚDE
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SAUDE VARA CIVEL
INTERESSADO: JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA
INTERESSADO: DELEGADO COORDENADOR DA POLICIA CIVIL DE SAUDE
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME.
0087984-97.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR
APELADO: OSNIESIO PEREIRA SALOMAO
ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0013913-88.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: WELSON FERREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIZ ABREU E SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME
0000583-87.2011.805.0000 - 1 AGRAVO
COMARCA: JEQUIÉ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S): CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
AGRAVADO: EDITE VIEIRA SILVA COSTA
ADVOGADO(S): ELIZEU MAIA MATTOS, ADRIANA QUADROS MATOS, CARLA LEYANE C. MINOLA, BYRON DE CASTRO
MUNIZ TEIXEIRA
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0000099-48.2007.805.0118 - 0 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ITAGIMIRIM
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITAGIMIRIM VARA CÍVEL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAGIMIRIM
ADVOGADO(S): MATHEUS STEFANELLI LEITE
PROMOTOR PUBLICO: VALERIA MAGALHAES PINHEIRO OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME.
0014826-41.2008.805.0000 - 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014826-41.2008.805.0000 - 0
COMARCA: BARREIRAS
EMBARGADO: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, RENATO MARCONDES CÉSAR AFFONSO
EMBARGANTE: MARCELINO WALKER
ADVOGADO(S): ROSIMERI ZANETTI MARTINS, REINALDO PETTENGILL
EMBARGANTE: ELTON WALKER
EMBARGANTE: VILSON WALKER
EMBARGANTE: NEIMAR WALKER
EMBARGANTE: ILTON WALKER
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0008602-46.2005.805.0274 - 0 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO: MERCADINHO VILADOURO LTDA ME
ADVOGADO(S): FRANCISCO FABIO BATISTA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE
PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO
PROCURADOR DA FAZENDA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0003573-73.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: COMISSAO DE FORMATURA DO CURSO DE ENFERMAGEM 2009.1 DA FTC VITORIA DA CONQUISTA.
ADVOGADO(S): IGOR SILVA FELIX, ANDERSON NUNES BRITO, DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO: FERREIRA FOTO E VIDEO LTDA
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0003633-47.2006.805.0146 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: RISLEY DO NASCIMENTO SENA - DISK AREIA
ADVOGADO(S): RICARDO CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ALCIONE ENEAS RODRIGUES
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0000204-23.2009.805.0193 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: PIATÃ
APELADO: CARLOS SILVIO TEIXEIRA PEREIRA
ADVOGADO(S): FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000156-81.2009.805.0252 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SOUTO SOARES
APELADO: MARLI MARIA MIRANDA
ADVOGADO(S): YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS
APELANTE: CREDI-21 PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, CLEVERSONY AMARAL CORREA
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0000334-22.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000334-22.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: CELESTE CRISTINA GONÇALVES
ADVOGADO(S): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
EMBARGADO: BANCO ALVORADA S.A
ADVOGADO(S): JULIANA CABRAL DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0135454-95.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NATERCIO JOSE RIBEIRO DE MENEZES
ADVOGADO(S): NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: CARMEM LUCIA FARIAS CERQUEIRA
ADVOGADO(S): SYLVIO QUADROS MERCES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME
0069091-73.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0069091-73.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE: LUCIANO MOREIRA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, NIVALDO DE CARVALHO
PROCURADOR DO ESTADO: BÁRBARA CAMARDELLI MATOS
RELATOR(A): DES. JOÃO AUGUSTO A OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0062537-44.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0062537-44.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: PAULO ROBERTO SILVA FRANCA
ADVOGADO(S): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
EMBARGADO: OSVALDO SANTOS DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0000545-37.2009.805.0003 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ACAJUTIBA
APELANTE: EDGARD CINACCHI NETO
ADVOGADO(S): EDGARD CINACCHI NETO
APELADO: JOELICE SILVA CAMPOS
ADVOGADO(S): HILDECIO MACEDO DE FARIA
RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0000004-10.2007.805.0056 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: CHORROCHÓ
APELANTE: MARIA JUCILEIDE RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): PAULO JOSÉ DE MENEZES
APELADO: IPRAJ - INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIARIA
ADVOGADO(S): FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR, FELICIANO LOPES DA SILVA FILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PROCESSO EXTINTO. UNÂNIME.
0006428-73.2007.805.0022 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: BARREIRAS
APELANTE: FABIANE PAIVA VALLADARES, REP. POR IANE DE SOUZA PAIVA
ADVOGADO(S): JULIANO TOLEDO FERNANDES
APELADO: NELSON VALLADARES
APELADO: ALICE LEMOS VALLADARES
ADVOGADO(S): JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0149106-48.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ABIGAIL CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(S): JULIANA COSTA GONÇALVES BRAGA, FABIANA ACTIS DE SENNA
APELADO: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO VIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ISA CRISTINA AMORIM DE ABREU
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000173-94.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO METROPOLITAN CENTER
ADVOGADO(S): MAURICIO DOS SANTOS CERQUEIRA
APELADO: GERALDO RIOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): GERALDO RIOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME
0017765-98.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FRANCISCO FELIX CERQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0002309-43.2007.805.0063 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ
APELADO: VERA LUCIA DA SILVA SIMOES
ADVOGADO(S): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO
APELANTE: ESPOLIO DE ADEMILSON EUGENIO DE LIMA, REP. POR KIRLIA DA SILVA LIMA E ASSIST.POR NOELIA PIO
DA SILVA
ADVOGADO(S): LEILA GORDIANO GOMES
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000890-38.2009.805.0153 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
APELADO: JOSÉ CARLOS DE JESUS
PROMOTOR PUBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE THAISE ALMEIDA DE JESUS, REP POR SUELY CONCEICAO ALMEIDA
DE JESUS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME.
0001253-44.2006.805.0213 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
APELANTE: MARIA GONZAGA DE SANTANA
APELANTE: ADRIELE GAMA MENEZES REP.POR,GILVONETE MOTA GAMA.
APELANTE: MICHELE OLIVEIRA DE MENEZES
ADVOGADO(S): EDINAR DANTAS GAMA
APELADO: SILVANIA ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE BRITO LUZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0016143-76.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: EDUARDO LAGO COSTA E SOUZA
ADVOGADO(S): CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
APELANTE: EDUARDO TEIXEIRA COSTA
APELANTE: THAIS TEIXEIRA COSTA
ADVOGADO(S): RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0059414-72.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PAULO MOTTA ALVES PEIXOTO
ADVOGADO(S): CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO ABILIO PEIXOTO
ADVOGADO(S): JOSÉ CURVELLO FILHO
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0103986-11.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ERALDO DANTAS DE SANTANA
ADVOGADO(S): NATÁLIA SILVA LIMA, DANILLO AUGUSTO DE CARVALHO CARDOSO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE SALES VIEIRA
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0006299-36.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: MARIA AUREA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0004011-18.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: JOSELIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0013723-28.2010.805.0000 - 1 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO: BARBARA CRISTINA CAZAES FERREIRA
ADVOGADO(S): SARA LOPES DA SILVA
RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0002726-83.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: LEA ESPINOLA DA MOTA
ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO, MATHEUS COSTA PEREIRA, RICARDO
NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, DANIEL MORENO CASTILLO, JANINE PAGNAN
DE CARVALHO, RODOLFO NUNES FERREIRA
AGRAVADO: MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDENCIA
ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA NEVES
AGRAVADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
AGRAVADO: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVADO: BANCO BMC
AGRAVADO: PREVIMIL PREVIDENCIA PRIVADA
AGRAVADO: FEDERAL VIDA E PREVIDENCIA S/A
AGRAVADO: BANCO BGN S/A
AGRAVADO: BANCO MATONE S/A
RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0015614-84.2010.805.0000 - 1 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
AGRAVADO: CONSULPLAN CON PLAN CONST
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0001160-78.2008.805.0256 - 0 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO: ALANE ALVES SAMPAIO DA COSTA
INTERESSADO: MAGNOGLEIDE MARTINS XAVIER
INTERESSADO: VIRGINIA COSTA GONCALVES
INTERESSADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOGADO(S): ROGERIO DOS SANTOS SOARES
DEFENSOR: IEDA MACIEL GUIMARAES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS
RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME.
0125487-50.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MULTIMAGEM LTDA
ADVOGADO(S): JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA, JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, VIRGÍNIA PRATES MACIEL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME
NECESSÁRIO. UNÂNIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0011243-77.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO,
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAMAR DA COSTA SILVA
ADVOGADO(S): PERICLES NOVAIS FILHO, ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS
RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0000003-65.1997.805.0059 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000003-65.1997.805.0059 - 0
COMARCA: COARACI
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(S): ROBERTO DE ALBUQUERQUE ARLEO BARBOSA, ISMAR DE OLIVEIRA ARAÚJO FILHO
EMBARGADO: MIGUEL REGINALDO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: EDNA REGINALDA NASCIMENTO
EMBARGADO: ELIANA REGINALDA NASCIMENTO
EMBARGADO: REINALDO REGINALDO NASCIMENTO
EMBARGADO: ROSANA REGINALDA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): EMERSON DE OLIVEIRA BRANDÃO
RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0038131-22.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EDVALDO FERREIRA DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADO(S): AGNALDO ARAÚJO PAZELLI
APELADO: SULAMITA BARROS LORDELO CALDAS DE AZEVEDO
DEFENSOR: CLECIA SOUZA MOURA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME
0000034-51.2008.805.0075 - 0 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ENCRUZILHADA
INTERESSADO: FRANKLIN CABRAL OLIVEIRA
INTERESSADO: EDELIO LUIS DIAS SANTOS
ADVOGADO(S): LUCAS LIMA TANAJURA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA
PROCURADOR DA FAZENDA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME.
0004033-76.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: IRAMAIA SANTOS ROCHA
ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0004026-84.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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APELADO: IRAILDA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0003652-68.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELADO: LEONITA DE SOUZA SEBASTIAO
ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO
RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0004919-75.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: SOLANGE MARIA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0006297-66.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELADO: JANE MEIRE NOVAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, MANOEL MONTEIRO FILHO
RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0125471-96.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MULTIMAGEM LTDA
ADVOGADO(S): JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA, JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, VIRGÍNIA PRATES MACIEL
APELADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
0000329-72.2008.805.0242 - 0 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SAÚDE
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SAUDE VARA CIVEL
INTERESSADO: JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA
INTERESSADO: DELEGADO COORDENADOR DA POLICIA CIVIL DE SAUDE
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME.
QUINTA CÂMARA CÍVEL, 28 DE MARÇO DE 2011.
BELA. DENISE MANSUR JOYCE
DIRETORA DE SECRETARIA DE CÂMARA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003080-74.2011.805.0000-0
ORIGEM: CRUZ DAS ALMAS
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA e outros
AGRAVADO: JOSÉ GABRIEL DE JESUS FILHO
ADVOGADA: SILVIA MARIA BORGES VITÓRIA DA SILVA
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Compulsando os autos, constate-se que o agravante juntou uma cópia da guia de pagamento das custas às fls. 28, mas não
comprovou o pagamento do porte de retorno já fixado desde o Decreto Judiciário nº 40/98 (publicado no DPJ do dia 15/09/
1998). Ou seja, o preparo fora efetuado de forma equivocada, visto que, em se tratando de Recurso que se insurge contra
decisão proferida em Comarca do interior do Estado, a saber, na Cidade de Cruz das Almas.
Em sendo assim, intime-se o agravante para, com fundamento no art. 511, §2º, do CPC, promover a efetivação do preparo do
recurso incluindo porte de retorno, sob pena de deserção.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 25 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000023-12.2009.805.0164-0
ORIGEM DO PROCESSO: MATA DO SÃO JOÃO
APELANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO JARDIM IMBASSAI
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE MATA DO SÃO JOÃO
ADVOGADO: JANE MARIA AVELINA NOVATO MEIRELES E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO JARDIM IMBASSAI, nos
autos do Mandado de Segurança, movido em desfavor do MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, onde o Juízo a quo julgou
extinto o processo sem conhecer do mérito, sentença de fls. 103/108, face o autor, ora Apelante, carecer do direito de ação, por
"falta de prova de direito de propriedade, ou de posse, bem assim, a falta de prova da autorização do Poder Executivo Municipal
para edificação, demostra falta de direito líquido e certo, enquanto requisito processual para a ação mandamental", nos termos
do art. 267, VI c/c o art. 295, II, ambos do CPC.
Irresignado, apela o autor, sustentando, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, tendo em vista a falta de participação do
Ministério Público de primeiro grau, nos termos do caput do art. 12, da Lei nº. 12.016/2009. No mérito, argüi a possibilidade
jurídica do pedido, bem como a sua legitimidade de demandar em juízo a presente ação e sustenta haver interesse em agir.
Devidamente intimado, o réu apresentou suas contra-razões, as fls. 136/145.
A Procuradoria de Justiça, em parecer, opina pelo não conhecimento do apelo, face a sua manifesta intempestividade, pois o
recurso foi interposto 28 (vinte e oito) dias após a publicação da sentença no órgão oficial, sem ter havido causa de interrupção
ou suspensão do prazo recursal. Salientou ainda que a ausência de intervenção do Ministério Público de primeiro grau, à luz da
máxima "pas de nullité sans grief", encontra-se sanada em virtude da atuação da Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
1. A presente irresignação não merece ser conhecida, face a sua intempestividade.
2. Com efeito, a sentença que extinguiu o processo sem o conhecimento do mérito, foi publicada, à época, ainda, no Diário do
Poder Judiciário (DPJ), hoje substituído pelo Diário Judiciário Eletrônico (DJe) nos termos da Lei 11.419/06, no dia 17/03/2009
(terça-feira), conforme certidão constante na fls. 111.
Todavia, o apelante veio interpor o presente recurso no dia 14/04/2009 (terça-feira), ou seja, 28 (vinte e oito) dias após a
publicação daquela sentença, conforme carimbo de protocolo de fls. 116.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Verifica-se, desta forma, o desatendimento ao requisito extrínseco de admissibilidade recursal, eis que o apelante deixou de
observar o prazo para a interposição do recurso, previsto no art. 508, do CPC, que é de 15 (quinze) dias. De modo que o recurso
é intempestivo.
Este é o entendimento jurisprudencial:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
IMPROVIMENTO.
I. Conta-se o prazo para interposição da apelação a partir da publicação da sentença no órgão oficial, excluindo-se o dia do
começo e incluído o do vencimento (artigo 184, do CPC).
II. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1187439/PR , Mim. ALDIR PASSARINHO JUNIOR ,
Quarta Turma, Julgado em 17/02/2011).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, conforme disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70040738205,
Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 10/03/2011).
Outrossim, acerca da tempestividade, decidiu este Egrégio Tribunal, por sua Quinta Câmara Cível, em decisão de lavra do
Ilustre Desembargador José Cícero Landin Neto que: "por caracterizar a tempestividade como requisito de admissibilidade do
recurso, na hipótese de sua inobservância pelo recorrente, pode o Relator, ab initio, negar-lhe seguimento, nos termos no art.
557, caput, do CPC" - (Apelação Cível nº 0000003-84.2009.805.0240-0, Julgado em 17/05/2010).
3. Pelo exposto, como não há nos autos qualquer notícia acerca de causa interruptiva ou suspensiva do decurso do prazo
recursal, não conheço do presente recurso, ante a sua irremediável intempestividade, com fulcro nos arts. 508 c/c 557, caput,
todos do CPC.
Publique-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0013603-82.2010.805.0000-0
AGRAVANTE:
BRUNO ROSEMBERG LUZ COSMO
ADVOGADOS:
JOSÉ ROBERTO CAJADO MENEZES e outros
AGRAVADOS:
ANA MARIA FARHA ASSUNÇÃO e outros (2)
ADVOGADOS:
CELSO PEREIRA e outros
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por BRUNO ROSEMBERG LUZ COSMO contra decisão proferida pela douta
Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que,
nos autos da Ação de Atentado nº0013520-20.2010.805.0080, ajuizada por ANA MARIA FARHA ASSUNÇÃO E OUTROS (2),
ora agravados, concedeu liminar "determinando que a parte ré promova a imediata suspensão de quaisquer obras iniciadas no
bem imóvel, objeto da presente demanda, restando proibido inovar na área em questão"
Através da Petição nº.14753-3/2011, o agravante está a requerer a desistência do presente Recurso.
Nos termos dos artigos 501 e 502 do CPC, a renúncia ao direito de recorrer pode ser manifestada a qualquer tempo, e independe
da anuência da outra parte:
Art. 501 do CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502 do CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte
Assim, homologo o presente pedido de desistência.
Publique-se para efeito de intimação e, após, encaminhem-se os autos à sua origem para que sejam apensados ao processo
principal.
Salvador, 22 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR - SUBSTITUINDO
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002801-88.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MAGNO MANUEL BATISTA ARÃO
ADVOGADOS: EPIFÂNIO DIAS FILHO e outros
AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo BANCO GMAC S/A contra decisão proferida pela
douta Juíza da 21ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos
autos da Ação Ordinária nº 0152421-45.2009.805.0001, ajuizada pelo ora agravado, não deferiu o pedido de tutela antecipada
para depósito do valor de R$ 630,82 (Seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos).
O recorrente interpôs o presente agravo, alegando que celebrou com o agravado contrato de financiamento com prazo para
pagamento em 48 (quarenta e oito) meses, visando à aquisição de um veículo da marca GM/PRISMA MAXX, ano 2008/2009,
placa JRN 7315, cor PRATA, sendo que a parcela inicial seria correspondente ao valor de R$ 1.265,77 (Hum mil, duzentos e
sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Afirma que o valor inicial do financiamento correspondeu a importância de R$ 38.000,00 (Trinta e oito mil reais), mas que o valor
total a ser pago pelo agravante ao final do contrato, se mantidas as parcelas fixadas, será o correspondente ao valor de R$
60.756,96 (Sessenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Assim requereu "seja REFORMADA a decisão guerreada, e que esta Ínclita Corte reexamine a questão, dando efeito suspensivo
ao decisum de primeiro grau, almejando um pronunciamento final favorável sobre o direito ora postulado em razão da existência
dos requisitos permissivos para a concessão da tutela quais sejam, a verossimilhança das alegações do Agravante e o fundado
receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação."
Ab initio, imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso para então, após passar a examinar o seu mérito.
De acordo com o art. 525, I, do CPC, a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias: a) da
decisão agravada; b) da certidão da respectiva intimação e c) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
E, do detido exame dos autos, constatou-se que a cópia da decisão agravada acostada pelo recorrente se encontra incompleta
(fls. 77/78), o que inviabiliza a inferência do seu conteúdo.
A cópia da decisão agravada é obrigatória para viabilizar ao Tribunal o acesso ao inteiro teor do ato judicial combatido pelo
recurso. Com efeito, sem essa cópia o Tribunal não tem como analisar os fundamentos utilizados pelo douto Juiz de Primeira
Instância que o levaram a conclusão a que chegou na decisão recorrida para, então, verificar se houve algum equívoco no
entendimento por ele manifestado. Daí ser obrigatória a juntada de cópia integral da decisão agravada. A sua ausência, portanto, acarreta a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento.
Esclareça-se, de logo, que a regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização
e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 522 do CPC.
Por conseguinte, não há que se falar em conversão do julgamento em diligência, com o oferecimento de prazo, para correção
de tal vício, vez que, consoante asseverado, é de exclusiva responsabilidade do agravante o translado correto do Instrumento.
Na hipótese vertente, então, tendo em vista a flagrante preclusão consumativa por não terem sido apresentados, no momento
da interposição do recurso, todos os documentos obrigatórios exigidos pelo art. 525, I, do CPC e não sendo possível ao agravante, em momento posterior ao da interposição do recurso, suprir a falta de documentos obrigatórios, não resta outro caminho
senão a inadmissão do Instrumento interposto.
Frise-se que não se trata de excesso de formalismo, pois há o dever de ser cumprida norma obrigatória. Nesse sentido, o STJ
também já se manifestou:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS) E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º DO
CPC. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 288 E 639 DO STF. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 544, § 1º do CPC e
com as Súmulas 288 e 639 do STF, não se conhece do Agravo cujo instrumento não contém todas as peças obrigatórias e as
essenciais à compreensão da controvérsia. 2. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar
pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544,
§1º, do CPC. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite, na instância especial, a
juntada tardia de peças obrigatórias para a formação do Agravo de Instrumento, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa. 4. Agravo Regimental desprovido (AgRg no Ag 1071269/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ. 27/04/
2009).
Este é o entendimento dos nossos Tribunais:
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantida a decisão monocrática,
eis que ausente razão bastante que justifique a sua reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. Nos
termos do art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com a cópia da decisão agravada
e da certidão da respectiva intimação. Ausência de cópia necessária implica no não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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CONHECIDO. Agravo interno improvido.( (Agravo Nº 70039759048, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Guinther Spode, Julgado em 15/03/2011)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO
AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, DO CPC). A cópia da decisão agravada, peça de traslado obrigatório, não veio
aos autos. Impossibilidade de conhecimento dos fundamentos da decisão. Agravo de instrumento inadmissível, por deficiência
na instrumentalização. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70041380536,
Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 14/03/2011)
Logo, patente está, ante a ausência da cópia completa da decisão agravada, a formação deficiente do instrumento. E, deste
modo, ausentes os pressupostos recursais à sua admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
À vista do delineado, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento é inadmissível e, por tal razão, abre-se a oportunidade
ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557,
caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC c/com o art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça e ante o descumprimento ao art. 525, inciso I, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012414-69.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: PÃO DE AÇÚCAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA ARMENTANO e outros
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ANDERSON BARROSO
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por PÃO DE AÇÚCAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
contra decisão prolatada pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, no no curso
da Execução Fiscal nº 2513720-6/2009, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora agravado, deixou de conhecer a Execução de Pré-Executividade oposta pelo agravante por entender que "no presente caso, cuida-se de matéria própria dos embargos do devedor, onde serão observados o contraditório e o devido processo legal, sendo, assim, incabível a sua apreciação no
bojo dos autos da execução".
Às fls. 169/171, por entender que as questões aventadas pelo agravante na objeção necessitavam de cognição exauriente, o
então Relator negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, em vista das reiteradas decisões da jurisprudência
pátria no sentido de que o critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade é o fato de
ser desnecessária a dilação probatória.
Irresignado, o recorrente aviou pedido de reconsideração às fls. 173/181 visando um juízo de retratação, sem contudo trazer
argumentos aptos a modificar o juízo de convencimento deste Relator, motivo pelo qual indefiro o pleito reconsideratório.
Assim, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-14.2008.805.0124-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA e outros
APELADO: WELLITON LIMA DA HORA
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação foi interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara
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da Fazenda Pública daquela Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada contra WELLITON LIMA DA HORA,
ora apelado, reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU do exercício fiscal de 2002, julgando
extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, quanto ao mencionado exercício.
Em suas razões, expôs o apelante "que propôs, em meados de março de 2008, execução fiscal em face do Recorrido, visando
dele obter o pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, referentes aos fatos
geradores dos exercícios de 2003 a 2007. Encontrava-se, portanto, o Município Exequente, ora Recorrente, dentro do prazo de
prescrição para exercer a aludida pretensão, tendo cumprido sua parte no exercício do seu direito de cobrança".
Salientou "tendo a execução fiscal sido ajuizada dentro do prazo prescricional, dando ao juízo tempo suficiente para determinar
a citação do devedor e, assim, interromper a prescrição, a inércia deste não pode ter o condão de fazer com que a Fazenda
Pública suporte o peso de ter prescrita uma de suas pretensões de cobrança de crédito tributário".
Sustentou, então incidir a Súmula nº 106 do STJ, pois, na hipótese, a causa da prescrição da execução foi a morosidade do
Poder Judiciário.
Requereu o apelante, assim, o provimento do presente Recurso, "reformando-se a decisão vergastada para afastar a declaração de prescrição, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas ao devido prosseguimento
do feito executivo fiscal".
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do
apelado para apresentar contrarrazões.
Inicialmente, registre-se que a execução fiscal foi proposta em 04/03/2008, ou seja, incide na situação em debate o art. 174,
parágrafo único, I, do CTN com a alteração da Lei Complementar nº. 118/2005, in verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
No entanto, a referida execução foi liminarmente extinta pela douta magistrada, vale dizer, antes de determinar a citação do
executado, sendo assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, mas, em prescrição originária, pois, não se materializaram quaisquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN.
Observe-se, ainda, que diversamente do asseverado pelo apelante, o executivo fiscal não refere-se aos exercícios fiscais de
2003 a 2007, mas, de acordo com a documentação que instrui os autos, apenas ao de 2002.
Realizada tais considerações, saliente-se que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o
decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe
27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito
do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/
252)".
Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.
Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.
Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ),
a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Importa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a constituição definitiva do crédito
tributário depende do comportamento do contribuinte em face do lançamento. Caso o contribuinte não o impugne, a constituição
definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei. Na esfera administrativa federal, o prazo é de trinta dias para que seja
protocolizada a impugnação. Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá após o trintídio, a partir da intimação do lançamento
definitivo", conforme se verifica do acórdão proferido no julgamento do REsp. nº. 675.106/SE, relatado pelo Min. Castro Meira,
publicado no DJ em 06.02.06.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva."
Assim, consolidado o lançamento, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que expira o prazo para o
contribuinte impugná-lo na esfera administrativa. Desta forma, não prevalece, em relação a tal tributo, a data de inscrição do
crédito em dívida ativa, o que se configura como mera providência burocrática, não podendo ser considerado como marco para
o início da fluência de prazo prescricional. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado do egrégio STJ:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE IPTU. 1. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado
no curso dos próximos cinco anos. 2. A inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para
marcar algum termo prescricional. 3 Somente a citação é capaz de interromper o prazo prescricional, não podendo ser considerado para tanto o disposto no CPC. 4 Recurso especial provido." (STJ - REsp 605037/MG; Rel. Min. Eliana Calmon; DJ 07.06.04)
In casu, ao analisar os documentos acostados aos autos, não se pode determinar quando foi realizada a notificação do contribu-
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inte acerca do lançamento. Contudo, considerando-se que o fato gerador ocorre no 1º dia de cada exercício fiscal e que, em
regra, o referido imposto é cobrado no mês de janeiro, período em que as guias para pagamento são enviadas aos contribuintes, revela-se possível solucionar a questão.
Outrossim, como não ficou demonstrado, nos autos, que os lançamentos fiscais, objeto da execução, foram impugnados na via
administrativa, o prazo prescricional se inicia após o trintídio conferido ao contribuinte para se opor ao lançamento.
A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de créditos tributários não pagos do exercício de
2002 referente ao IPTU cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em janeiro, não
havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio), dando-se, então, a constituição definitiva dos créditos tributários em fevereiro do ano de 2002. Razão pela qual, aplicando-se o entendimento anteriormente delineado, tem-se como termo inicial para cobrança do aludido crédito tributário fevereiro de 2002.
A propositura da execução fiscal se deu em 04/03/2008, ou seja, após 6 anos e 1 mês da constituição definitiva do IPTU
referente ao exercício de 2002. Quanto a este exercício, portanto, vê-se, claramente, que o prazo fixado no art. 174, caput, do
CTN foi ultrapassado.
Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que,
a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado.
Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade porque da constituição
definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN.
Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª
Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º
397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula
397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Neste contexto, não há que se falar em reforma da sentença recorrida vez que a mesma está em consonância com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de
cobrança do IPTU.
Estando a presente Apelação Cível em confronto com a jurisprudência pacifica do STF e STJ, abre-se a oportunidade ao próprio
Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do
CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC; e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070005-06.1998.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: EVELYN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ANTÔNIO M. B. LOPES
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 6385601/98
ajuizada pelo apelante contra ANTÔNIO M. B. LOPES - ora apelado - reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário
extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.
Em suas razões, sustenta o apelante a impossibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributária ao
argumento de que, em face do art. 146, III, 'b', da CF, necessário seria a existência de lei complementar para reger a questão e
que tal não há.
Argumenta, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80, que não foi intimada, pessoalmente, para se manifestar acerca de
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintivo, o que acarretaria, assim, a nulidade da sentença.
Afirma que não há razão para ser decretada a prescrição por não ter restado caracterizada a desídia da Fazenda Pública e que,
em razão do parcelamento ex legis previsto no Decreto Municipal n.º 12.230/95, "não se cogita de fluxo prescricional, como
decorre, tranquilamente, da norma do art. 151, VI, do Código Tributário, mesmo porque, à falta de inércia do Fisco, o quinquênio
do art. 174 do CTN há que se permanecer suspenso, só retomando a sua contagem após a data de vencimento da última cota".
Esclarece que "o apelante, hora alguma, mostrou-se negligente no andamento do processo, tanto assim que a última movimentação processual, anterior à sentença de extinção, foi promovida pelo próprio apelante, que requereu ao que o executado fosse
citado por edital e que fosse convolado o arresto de fls. 08, pedido este que sequer foi apreciado pelo juízo, demonstrando-se
que em nenhum momento a Fazenda quedou inerte."
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Assim, requer "a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal."
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do
apelado para apresentar contrarrazões.
Ab initio, insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da
Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao
Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária.
Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos
arestos adiante colacionados:
"A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual
parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da
novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a
possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o
escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº
1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos da LEF, o Juiz pode, hoje,
conhecer, de ofício, da prescrição de créditos de natureza fiscal (art. 40, par. 4º, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051, de
2004)" (7ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.043302-4/001, Rel. Des. WANDER MAROTTA, j. 21.06.2005).
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA
LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do
art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de
reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado
proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais
inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade
ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode
ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j.
30.06.2005, "DJ" 09.08.2005).
Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art.
219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do
Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio.
Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive
os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame.
Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º
6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC.
Realizadas tais considerações, importa ressalvar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe
27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito
do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/
252)".Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.
Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.
A tese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF não pode ser acolhida, haja
vista estar pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de prescrição,
por não estar prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN" (AgRg no REsp
991.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009).
Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174
do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior
hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/
03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON:
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"a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp
605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/
03/2009, DJe 26/03/2009).
Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ),
a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que
"o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo".
O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é
lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por
cento).
O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis:
Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo
anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das
demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício."
Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira
parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se
entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento
é a exceção.
Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo
prescricional em 10 meses, o que é inaceitável.
Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma
parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção.
A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de IPTU/TL, cujas notificações se operaram
com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento, respectivamente, em 05/02/1993, 05/02/1995 e 05/02/1996.
Vê-se que o executado não fez a opção de pagamento parcelado quanto às referidas competências.
Assim, não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações apresentadas pelo contribuinte (que pode ser feita no
trintídio), deu-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/1993, 05/03/1995 e 05/03/2000, ou
seja, 30 dias após o vencimento das respectivas cotas únicas.
A propositura da execução fiscal se deu em 13/08/1998, ou seja, após 5 anos, 5 meses e 08 dias da constituição definitiva do
IPTU/TL de 1993. Vê-se que prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado neste particular.
Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que,
a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado.
Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL
de 1993, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no
art. 174, caput, do CTN.
No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção dos
créditos tributários vencidos em 05/03/1995 e 05/03/1996, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim
enunciada: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
A Execução Fiscal foi ajuizada em 13/08/1998, cuja tentativa de citação realizada no dia 30/08/1998 (fl.08) restou frustada,
consoante demonstra a certidão de fl. 07-v, vez que o Oficial de Justiça ao se dirigir ao endereço indicado na inicial da presente
execução foi informado pelo administrador que o imóvel pertencia ao executado, já falecido, não sabendo informar quem eram
os seus herdeiros.
Para garantir o débito, informou o Oficial de Justiça que procedeu ao arresto do imóvel, tendo os autos sido conclusos ao Juiz
em 14/10/1999.
Intimada a Fazenda Pública em 19/10/1999, foi requerida no dia 25/10/1999 diligência - citação do devedor por edital para pagar
o débito no prazo legal, sob pena de ser o arresto convolado em penhora - tendo sido os autos novamente conclusos ao Juiz em
26/10/1999, que somente se manifestou em 03/05/2008 (quase nove anos depois), determinando a expedição do referido edital.
Não consta nos autos a juntada dos exemplares de cada publicação do edital, bem como do anúncio que deveria ter sido afixado
na sede do Juízo, conforme previsto no art. 232, § 1º do CPC, não sendo possível, assim, aferir a realização da citação.
Em 17/08/2009 foi publicada a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, que julgou extinta a
execução com resolução de mérito, registrando que o crédito referente ao exercício de 1993 já havia sido extinto em razão de
já ter transcorrido o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança judicial do fisco.
Salientou, ainda, que como a parte executada não havia sido citada até aquela data, os demais créditos pretendidos (exercícios
de 95 e 96) encontravam-se igualmente prescritos.
Entretanto, a falta de tramitação por quase 09 (nove) anos, porque os autos ficaram conclusos ao juiz, não pode ser imputada
à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, tal período não pode ser contado
para fins de prescrição.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Aplica-se, portanto, aos créditos fiscais vencidos em 1995 e 1996 a Súmula 106 do STJ, pois em casos idênticos ao que se
apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da
prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário:
STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA
CALMON. Data da decisão: 10/02/2009).
STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009).
TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA
DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não
há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não
ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação
em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de
endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ).
À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele
Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando,
monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso"
Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, dou provimento parcial ao presente Recurso para anular, em parte, a sentença, em virtude da inocorrência da prescrição dos créditos tributários vencidos em 1995 e 1996, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê
regular andamento a ação objeto deste recurso, mantendo, no mais, a prescrição do IPTU/TL do exercício de 1993.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: 0085828-34.2009.805.0001-0
APELANTE: PATRÍCIA DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Conforme se pode observar em petição aviada pela parte apelante, foi formulado pedido de DESISTÊNCIA do presente recurso,
com a consequente extinção do mesmo sem apreciação do mérito, sob o argumento de perda do objeto.
Nessas circunstâncias, levando em consideração que o patrono da agravante possui poderes específicos outorgados para
"desistir" (fls. 19), homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 501 do CPC.
Publique-se para efeito de intimação e, após, baixe os autos à sua origem.
Salvador, 28 de março de 2011
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0147285-72.2006.805.0001-0
APELANTE: FINANCEIRA ALFA S/A
ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO e outros
APELADA: FERNANDO CORREIA LIRA
ADVOGADOS: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Converto o feito em diligência, determinando, de logo, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que os Embargos de
Declaração acostados às fls. 162/165 sejam apreciados.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 28 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000031-59.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: Estado da Bahia
PROC. ESTADO: Belª. Andréa Gusmão
AGRAVADOS: José Mário Ferreira Santos Júnior e outrs e outros
ADVOGADO: Bel. Lucas Maciel Lobão Vieira, OAB/Ba 27000
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Bahia, insurgindo-se contra
decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que deferiu a medida liminar vindicada.
O efeito suspensivo vindicado foi postergado para após a apresentação da contraminuta e das informações do MM Juiz a quo.
O MM Juiz a quo apresentou as informações, encaminhando cópia da sentença proferida na ação mandamental nº 003909340.2009.805.0001 (fls. 120/124).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ante a
ausência de interesse recursal.
Examinados, decido.
Com efeito, tendo sido sentenciado o processo de 1º grau, o presente recurso de agravo de instrumento, que pleiteava a
reforma da decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que deferiu a medida liminar, perdeu o seu objeto, sendo mister a aplicação
do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que se encontra vazado nos seguintes termos:
"Art.557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado (...)"
(grifo nosso)
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
Transcorrido in albis o prazo recursal desta decisão, remetam-se os autos à origem, para arquivamento.
Publique-se na íntegra. Intimem-se.
Salvador, 28 de Março de 2011.
Juiz José Alfredo cerqueira da Silva
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AUTOS Nº 0098981-52.2000.805.0001-0 - SALVADOR
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: RAFAEL SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISCO RIGAUD DE AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA
RERALTOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Contra sentença de fls. 174/181 proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória tombada sob o nº 0098981-52.2000.805.0001-0 julgou improcedente a ação, interpõe o autor, recurso de apelação às fls. 187/189.
Em suas razões, o apelante alega, em suma, que os documentos de fls. 83/105 são estranhos ao processo, por tratarem-se de
conta corrente diversa da qual motivou a inserção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e que a aludida negativação,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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como reforça o depoimento testemunhal às fls.79, deu-se em função de inadimplência na conta corrente nº 2372-8 e não na
conta objeto do presente feito. Pugna por fim,pelo provimento do recurso para que seja inteiramente modificada a sentença de
primeiro grau, sendo julgado procedente a demanda.
Intimado a se manifestar, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 195/198, rechaçando as razões do recurso, pugnando
pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Com efeito, não subsiste razão ao recorrente, posto que, da análise dos autos, depreende-se com clareza a sua condição de
inadimplente frente ao recorrido.
Da farta documentação acostada às fls. 111/162, onde constam extratos bancários e cópias de cheques devolvidos, é fácil se
constatar que apelante, efetivamente incorreu em inadimplência com o Banco recorrido, motivo este que ensejou a inserção do
seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, inexistindo, portanto, o nexo causal.
Ademais, ainda que o recorrente alegue que a negativação do seu nome tenha ocorrido em função de conta corrente estranha
ao objeto da demanda, inexiste o alegado dano, vez, que já se encontra pacificado pelo STJ, através da súmula 385, o entendimento de que não há que se falar em indenização por dano moral, quando preexiste legítima inscrição nos cadastros de
proteção ao crédito.
Ante o exposto, por confrontar a tese recursal com matéria já sumulada pelo STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de
instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
Salvador, 28 de Março de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AUTOS Nº 0001265-41.2005.805.0230-0 - SANTO ESTEVÃO
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ROBERTO ALVES SANTANA
ADVOGADO: JOSÉ BARROS SOUSA
APELADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: DANIEL LEITE RIBEIRO
RERALTOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Contra sentença de fls. 277/284 proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Estevão, que, nos autos da ação
ordinária tombada sob o nº 0001265-41.2005.805.0230-0, julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 765 e seguintes do
CC, sem custas em função da concessão da assistência judiciária gratuita, interpõe o autor, recurso de apelação às fls. 288/298.
Em suas razões, o recorrente alega, em suma, não ter a seguradora, à época da celebração do contrato de seguro de vida,
exigido nenhum exame médico por parte do segurado, e que, o fato de te sido comprovado ser o mesmo portador do vírus HIV
antes da celebração do contrato em nada contribuiu para a causa da sua morte, vez que ocorreu de forma fulminante, em
decorrência de infarto agudo no miocárdio, conforme relatório médico de fls. 29. Aduziu ainda, que o segurado possuiu antes da
sua morte um tempo de sobrevida razoável após a aquisição do contrato de seguro, vez que permaneceu em bom estado de
saúde por mais quatro anos e oito meses, com, inclusive, quatro renovações anuais consecutivas do aludido contrato. Requereu, por fim, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, sendo a seguradora obrigada a indenizar o
recorrente nos termos do contrato.
Intimado a se manifestar, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 321/325, rechaçando as razões do recurso, pugnando
pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Com efeito, já é entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça o de que a seguradora, em
face de doença preexistente e não exigido a realização dos exames médicos à época da celebração do contrato, somente se
exime da obrigação de indenizar se demonstrar, através de prova inequívoca de que o segurado tinha conhecimento da gravidade da sua doença e agiu de má-fé.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ DO SEGURADO - OCORRÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que a doença
preexistente só pode ser oposta pela seguradora mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé
do segurado. II. A conclusão a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos referidos suportes, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula
7/STJ. III. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus
próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1186345/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA FÉ E AUSÊNCIA DE EXAME
PRÉVIO. RECUSA. ILÍCITA.DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja
em descompasso com a jurisprudência do STJ. É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente
à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé.
Precedentes.(AgRg no Ag 973.265/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/
02/2008, DJe 17/03/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS DEMONSTRADORES DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. TRATA-SE DE UMA AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE REQUER O
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA AOS AUTORES DA AÇÃO. EM APELAÇÃO, ALEGADA A PRESCRIÇÃO,
ESTA NÃO DEVE PROSPERAR, POIS O PRAZO PRESCRICIONAL FICA SUSPENSO ATÉ QUE A SEGURADORA RESPONDA DEFINITIVAMENTE SOBRE O PAGAMENTO DO SEGURO. O ARGUMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE CARECE DE
FUNDAMENTO POIS, PARA QUE A SEGURADORA POSSA SE DESINCUMBIR DE EVENTUAL PAGAMENTO DO PRÊMIO,
ALEGANDO DOENÇA PREEXISTENTE, SE FAZ NECESSÁRIO O PRÉVIO EXAME MÉDICO OU, COMPROVADA A MÁ FÉ
DO SEGURADO. ADEMAIS, O FALECIMENTO DO SEGURADO SE DEU DE FORMA REPENTINA E SEM SINAIS
ANUNCIADORES, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUA MORTE TER ACONTECIDO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA ANTERIORMENTE EXISTENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NEGOU-SE PROVIMENTO AO
APELO./APELAÇÃO / Processo: 0003385-4/2000 / SEGUNDA CÂMARA CÍVEL / Relator: MARIA JOSE SALES PEREIRA/
Julgamento: 23/02/2010
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA PREEXISTENTE
GRAVE NÃO INFORMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TINHA CONHECIMENTO DA DOENÇA - FALTA DE PAGAMENTO DO VALOR DA APÓLICE - OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E AO
DEVER DE LEALDADE - CLÁUSULA LEGÍTIMA CLARA E EXPRESSA - RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS - RISCOS DO NEGÓCIO QUE DEVEM SER ASSUMIDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO PELO BENEFICIÁRIO
- RECURSO PROVIDO. SENDO A SEGURADA PORTADORA DE DOENÇA PREEXISTENTE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, A SEGURADORA SOMENTE SE EXIME DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SE DEMONSTRAR, ATRAVÉS DE PROVA
INEQUÍVOCA, QUE O SEGURADO TINHA CONHECIMENTO DA GRAVIDADE DA SUA DOENÇA E AGIU DE MÁ-FÉ. SE A
SEGURADORA ACEITA PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA, BEM COMO RECEBE O PRÊMIO, SEM ANTES VERIFICAR O
REAL ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO, ASSUME OS RISCOS DO NEGÓCIO, NÃO PODENDO DEPOIS, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, RECUSAR-SE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OCORRENDO INVALIDEZ DA
SEGURADA, DEVE A SEGURADORA INDENIZAR O BENEFÍCIO SEGURADO. RECURSO PROVIDO. / APELAÇÃO / Processo: 75545-2/2008 / QUARTA CÂMARA CÍVEL /Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA / Julgamento: 10/06/2009
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA PREEXISTENTE
GRAVE NÃO INFORMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TINHA CONHECIMENTO DA DOENÇA - FALTA DE PAGAMENTO DO VALOR DA APÓLICE - OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E AO
DEVER DE LEALDADE - CLÁUSULA LEGÍTIMA CLARA E EXPRESSA - RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS - RISCOS DO NEGÓCIO QUE DEVEM SER ASSUMIDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO PELO BENEFICIÁRIO
- RECURSO PROVIDO. SENDO A SEGURADA PORTADORA DE DOENÇA PREEXISTENTE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, A SEGURADORA SOMENTE SE EXIME DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SE DEMONSTRAR, ATRAVÉS DE PROVA
INEQUÍVOCA, QUE O SEGURADO TINHA CONHECIMENTO DA GRAVIDADE DA SUA DOENÇA E AGIU DE MÁ-FÉ. SE A
SEGURADORA ACEITA PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA, BEM COMO RECEBE O PRÊMIO, SEM ANTES VERIFICAR O
REAL ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO, ASSUME OS RISCOS DO NEGÓCIO, NÃO PODENDO DEPOIS, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, RECUSAR-SE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OCORRENDO INVALIDEZ DA
SEGURADA, DEVE A SEGURADORA INDENIZAR O BENEFÍCIO SEGURADO. RECURSO PROVIDO. / APELAÇÃO /Processo: 75545-2/2008 / QUARTA CÂMARA CÍVEL / Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA / Julgamento: 10/06/2009
No caso sub judice, o recorrido se incumbiu de comprovar através dos documentos de fls. 53/54, 59/78, que o segurado, no
momento da celebração do contrato, em 01/11/2000, negou ter doença grave, embora tivesse pleno conhecimento de ser
portador do vírus HIV. Consta nos autos, inclusive, que o segurado já se submetia a tratamento da doença desde 25/01/2000, ou
seja, muito antes de contratar com a empresa. Ademais, muito embora a morte do segurado tenha ocorrido de forma fulminante
por infarto no miocárdio, não ficou evidenciado, se o mesmo ocorreu em função da doença omitida, ou de alguma propensão
advinda do uso dos medicamentos para tratamento da mesma.
Destarte, restando comprovada a má-fé do segurado, no momento da celebração do contrato, não há que se falar em reforma
da sentença, devendo ser mantida a improcedência da ação.
Ante o exposto, por confrontar a tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO ao presente
agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
Salvador, 28 de Março de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AUTOS Nº 0089298-73.2009.805.0001-0
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE:ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR(A): BEL(A). DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
APELADO: ANTÔNIO FELICIANO DE CASTILHO
ADVOGADO(A): BEL.(A) EZÍQUIO DE ALMEIDA FERREIRA
RERALTOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia às fls. 126/149, contra sentença de fls. 112/120 proferida pelo juízo
da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que , nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 008929873.2009.805.0001-0 julgou procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia a restituir para o autor o montante dos descontos efetivados nos sues proventos de aposentadoria à título de previdência social - FUNPREV, PLANSERV OU IAPSEB, relativos ao período compreendido entre abril de 1998 a dezembro de 2002, devidamente corrigidos monetariamente, acrescidos de
juros legais.
Em suas razões de apelo, o Estado alega prefacialmente a incidência da prescrição quinquenal, aduzindo, no mérito, a legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos dos acionantes por força da EC 006/95 e em função da sua
natureza para fiscal. Alegou ainda inexistência de direito adquirido e inocorrência de incidência retroativa da Lei nova, bem
como afronta do decisum aos arts. 5º XXXVI , 40, "caput" e §8º da CF/88, art. 194, § único e art. 195, II, todos da CF/88.
Contra-razões apresentadas às fls. 74/75, pugnando pelo total improvimento do recurso.
É o relatório.
Tem razão o Estado da Bahia, ao aduzir preliminarmente a prescrição quinquenal, uma vez que já se encontra sedimentado por
força da súmula 85 do STJ, o entendimento de que nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública a prescrição
atinge a apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nos autos, constata-se que o direito concedido ao autor consiste na devolução dos valores descontados à título de contribuição
previdenciária relativos ao período compreendido entre abril de 1998 a dezembro de 2002. O apelado, entretanto, ajuizou a
ação em 19 de junho de 2009, ou seja, mais de dois anos depois do limite prescricional, que, no caso seria em 2007, sem que
houvesse qualquer das causas suspensas ou interruptivas do prazo prescricional. Resta configurada, portanto, a alegada prescrição.
Ante o exposto, com o respaldo do art. 557, §1º, 267, IV, ambos do CPC e na súmula 85 do STJ, dou PROVIMENTO ao recurso
de apelação interposto para extinguir o processo com resolução de mérito, por força da prescrição.
Salvador, 28 de Março de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002161-85.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: JOSE NILTON DA PAIXÃO SALOMÃO
ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA: REGINA POLI CASTRO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional intentada pelo ora Agravante,
concedeu em parte a tutela pretendida.
Examinando-se os pressupostos de admissibilidade recursal, observo que o presente recurso não pode ser conhecido, por
manifesta intempestividade, implicando óbice intransponível ao seu recebimento. Senão vejamos:
Consoante se infere do documento de f. 58, o ora Agravante, por conduto de sua patrona, tomou conhecimento do pronunciamento impugnado no dia 03.02.2011 (quinta-feira) e, de acordo com o dispositivo legal inserto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº
11.419/2006, o prazo de 10 (dez) dias a que alude o art. 522 do CPC, começou a fluir no dia 07.02.2011 (segunda-feira), tendo
sido alcançado o seu termo final no dia 16.02.2011 (quarta-feira).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Entretanto, o recurso sub oculi somente foi protocolado no dia 21.02.2011 (segunda-feira), flagrantemente a destempo.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 28 de março de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000908-02.2008.805.0151-0 - GLÓRIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GLÓRIA
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO, ELISABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL E MANOEL
NATIVIDADE
APELADA: AURORA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: CELSO PEREIRA DE SOUZA E TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
As razões de apelação do MUNICÍPIO DE GLÓRIA para combater a sentença de ff. 34/43, cingiu-se a requerer a declaração da
incompetência da Justiça Comum Estadual para conhecer e decidir a lide.
Por meio do Acórdão de ff. 66/73, o então relator, Des. Antônio Roberto Gonçalves, reconheceu a incompetência absoluta do
Tribunal de Justiça da Bahia para o processamento e julgamento do recurso apresentado pelo Apelante, remetendo-o para o
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o citado Conflito firmou entendimento às ff. 120/122 segundo o qual demanda de índole essencialmente estatutária, atrai a competência da Justiça Comum Estadual.
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO E DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Conflito negativo de competência
instaurado ente um Tribunal Estadual e um Tribunal Regional do Trabalho. 2. Para definição da competência em razão da
matéria, impõe-se a prévia análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. A autora ajuizou ação ordinária
perante a Justiça Estadual, na qual aponta como causa de pedir a existência de vínculo estatutário com o Município de Glória,
por força do art. 12 da Lei Orgânica Municipal, apresentando pedidos intrinsecamente ligados ao reconhecimento da incidência
da referida lei na regulação desse vínculo. 3. Busca-se, portanto, o reconhecimento de um vínculo de natureza estatutária entre
os litigantes, bem como os respectivos consectários, o que atrai a competência da justiça comum estadual. Inteligência do
julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI 3395/DF. Precedentes do STJ. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o suscitado." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.145-BA (2010/-128246-2);
REL. MINISTRO CASTRO MEIRA; DJE 16.09.2010)
Assim, considerando que o Município Recorrente limitou-se a questionar a competência da Justiça Comum para o exame deste
feito e, que o eg. STJ, concluiu por fixar a competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, entendo que resta prejudicado o exame das razões de apelação, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com lastro no caput do art. 557 do CPC.
P. Intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077741-26.2008.805.0001-0
APELANTE: Gersonita Virgens da Silva
ADVOGADA: Bel. Eduardo Gonçalves de Amorim, OAB/SP 214.067
APELADO: Banco Itau S/A
ADVOGADA: Bel. Nelson Paschoalotto, OAB/SP 108.911 e outros
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Certifique-se nos autos se houve interposição de qualquer recurso contra o acórdão de fls. 173/188, publicado no DJE de 07/02/
2011. Inexistindo recurso, baixem-se os autos à origem, para apreciação do quanto requerido às fls. 193/196 e 199/203, com as
cautelas necessárias. P.I.
Salvador, 28 de Março de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004904-09.2006.805.0141-0 -JEQUIÉ
APELANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADA: KAROLYNE MOREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO: ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Compulsando os autos, verifico que a petição e as razões de apelação (ff. 33/35) encontram-se apócrifas, motivo pelo qual
determino que seja sanada a irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não-conhecimento do recurso apelativo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 25 de março de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014746-09.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA e outros
AGRAVADO: LUCY CORREIA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGÉLICA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO
LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
contra decisão do MM. Juiz de Direito da 31ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da
Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0095601-69.2010.0001, ajuizada por ANGÉLICA
MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, ora agravada, deferiu parcialmente a tutela antecipatória requerida determinando que:
"para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao réu que se abstenha de efetuar
cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de
cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA,
SPC, e outros, por conta da dívida em discussão, ou se já efetivado o registros proceda à exclusão no prazo de 72 horas,
proibindo ainda o protesto de títulos referentes as valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória
diária no valor de R$ 100,00 (cem reias). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela
autora dos valores incontroversos no importe de R$ 452,10 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no
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prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de
depósito". (negritou-se)
Sustenta o recorrente, em síntese, "a impossibilidade de redução dos valores contratados, vez que já pacificada a legalidade
dos juros aplicados, não estando limitados a qualquer imposição". Defende ainda a inexistência do pressuposto do fumus boni
iuris, ante o precário direito levantado pelo autor.
Requer assim o agravante que seja concedida antecipação de tutela recursal, e em conseqüência a reforma da decisão recorrida e que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo.
Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.
No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pela agravada são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que
uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do
contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas
contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de
revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado
judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado,
sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel:
Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com
pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da
inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da
medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos,
não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar
eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des.
Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado
na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de
instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado,
o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das
parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente
pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares."
(TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
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Logo, decidiu equivocadamente a douta Juíza 1ª grau, ao determinar que o agravante se abstenha de negativar o nome do
agravado nos órgão de proteção ao crédito sem que se possa fazer o controle do cumprimento das obrigações do consumidordevedor.
E mais, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso" (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
invalidar a decisão recorrida, restabelecendo em sua integralidade o contrato celebrado entre as partes, com todas as conseqüências ali previstas, na hipótese de seu descumprimento, e que tem como objeto o veículo MARCA GM/CELTA, COR PRATA,
ANO 2008/2010 PLACA HMC 7084, autorizando, até o julgamento final da Ação de Procedimento Ordinário nº 009560169.2010.805.0001 em tramitação na 31ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca
de Salvador, que a agravada deposite em juízo as prestações vencidas e vincendas nos moldes contratualmente avençados, as
primeiras no prazo de três dias úteis e as demais na data de seus respectivos vencimentos, enquanto pendente a lide, ficando,
por outro lado, nesta hipótese, impedido o Banco-agravante de lançar o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito
(SPC, SERASA e etc), ou, se já tiver efetivado o registro, que proceda à exclusão, no prazo de três dias, contados da intimação
para ciência da comprovação dos depósitos das parcelas vencidas, bem como de embaraçar a posse provisória do bem com o
agravado, desde que este se mantenha adimplente.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 22 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
RELATOR
SEÇÃO CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEÇÃO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 01 DE ABRIL
DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, 3º ANDAR.
1 - 0000725-28.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
MARCOS ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: HÉRACLES MARCONI GÓES SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
2 - 0003411-90.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
JOSEMAR DIONISIO DOS SANTOS
DEFENSOR: FABIANO CHOI
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
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3 - 0000066-19.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: JUAZEIRO
REQUERENTE:
WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: NIVALDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
4 - 0006640-58.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
RENATO DE OLIVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO: ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
5 - 0018704-37.2009.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
WILTON JOSE OLIVEIRA
ADVOGADO: IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO
ADVOGADO: PAULO A. VILABOIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
6 - 0016468-83.2007.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE:
ALEX ALCANTARA KRUSCHEWSKY
ADVOGADO: LUCIANA SANTOS SILVA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO PAULO DA MATTA NETO (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
7 - 0015178-28.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SANTA TEREZINHA
REQUERENTE:
EURICO DE ARAUJO SANTOS FILHO
ADVOGADO: FERNANDO OLIVEIRA DO ROSÁRIO NETO, DANIEL MARQUES BASTOS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
8 - 0015176-58.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
EDIMILSON MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
9 - 0006933-28.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
IVAN RIBEIRO AGUIAR
DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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10 - 0011615-26.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
SUILAN FERREIRA DE OLIVEIRA
DEFENSOR: HELIA BARBOSA
ESTAGIARIO:
LUCIANO DA SILVA MATTOS
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
FERNANDA CARAMELLO SAMPAIO
DIRETORA DE SECRETARIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1ª TURMA
HABEAS CORPUS N° 0016590-91.2010.805.0000-0 - MORRO DO CHAPÉU
IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
PACIENTE: NILTOMAR BRANDÃO PIRES
ADVOGADO: 20590BA - ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE MORRO DO CHAPÉU
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Homologo o pedido de desistência formulado pelo Bel. Abdon Antônio Abade dos Reis, extinguindo o processo na forma do
art.267, VIII, do CPC.
Remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Publique-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINA-PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0003107-57.2011.805.0000 - SALVADOR/BA
IMPETRANTE: ARTUR JOÉ PIRES VELOSO/6338BA
PACIENTE: MARCOS PAULO PATRÍCIO VELOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 12ª VARA CRIME
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência formulado pelo Bel. ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO, extinguindo o processo na forma do
art.267, VIII, do CPC.
Remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Salvador, 28 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002926-56.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
PACIENTE: ROBERTO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bela. RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS em favor de
ROBERTO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Sustenta a impetrante que o paciente se encontra na mesma situação fático-jurídica de Arionilton Souza Santos e Sued Lopes
Cezimbra, tendo sido igualmente processado nos autos de nº 0006650-02.2010.805.0001.
Observa que no Habeas Corpus 0014879-51.2010.805.0000-0 foi concedida a ordem ao co-réu Josué Rodrigues da Cruz.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0003436-69.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: ANA MARIA COSTA
PACIENTE: SILVIO DOS SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Bela. ANA MARIA COSTA em favor de SILVIO DOS SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Verifica-se, através de Consulta ao SAIPRO, a existência do pedido de Habeas Corpus 0011975-29.2008.805.0000-0, anteriormente distribuído ao Desembargador Eserval Rocha.
Assim sendo, determino que os presentes autos sejam, por prevenção, redistribuídos ao Desembargador Eserval Rocha.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0003466-07.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
PACIENTE: ROBERTO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bela. RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS em favor de ROBERTO
DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Consultando o Sistema SAIPRO constatou-se a existência do Habeas Corpus nº 0002926-56.2011.805.0000-0, que possui as
mesmas partes e fundamentos deste Habeas Corpus e que se encontra aguardando as informações da autoridade indigitada
coatora.
Como é sabido, quando se trata de Habeas Corpus reiterado com os mesmos fundamentos de outro já existente, cabe ao
Relator indeferi-lo liminarmente. Neste sentido, dispõe o art. 259, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal:
"Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim.
§1º - ...
§2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente."
Assim sendo, com fulcro no referido dispositivo regimental, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0003466-07.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
PACIENTE: ROBERTO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bela. RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS em favor de
ROBERTO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de
Salvador.
Consultando o Sistema SAIPRO constatou-se a existência do Habeas Corpus nº 0002926-56.2011.805.0000-0, que possui as
mesmas partes e fundamentos deste Habeas Corpus e que se encontra aguardando as informações da autoridade indigitada
coatora.
Como é sabido, quando se trata de Habeas Corpus reiterado com os mesmos fundamentos de outro já existente, cabe ao
Relator indeferi-lo liminarmente. Neste sentido, dispõe o art. 259, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal:
"Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim.
§1º - ...
§2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente."
Assim sendo, com fulcro no referido dispositivo regimental, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINA-PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0003108-42.2011.805.0000 SALVADOR
IMPETRANTE: MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA-25738BA
PACIENTE: PAULO COSTA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 11ª VARA CRIME
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Aguarde-se as informações de estilo.
Salvador, 28 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002278-13.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS
PACIENTES: FRANCISCA SANTANA, WILMA LISBOA TAVARES, WILMARA LISBOA TAVARES, LAURENIA SANTANA CALDAS E ADAILTON ALVES DAS VIRGENS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal.
I - Aguarde-se as informações solicitadas através do Ofício nº 861/2011 (fls. 178).
II - Prestados os informes necessários, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0003467-89.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTES: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES E ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
PACIENTES: ALMIR DE SOUZA RICARTE E ORLANDINA CARNEIRO GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Os Beis. ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES e ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES ingressaram com pedido de
extensão de benefício da ordem concedida nos autos do Habeas Corpus nº 0014879-51.2010.805.0000-0 em favor de JOSUÉ
RODRIGUES DA CRUZ.
Como razão de pedir, sustentam que ALMIR DE SOUZA RICARTE e ORLANDINA CARNEIRO GOMES se encontram na
mesma situação fático-jurídica de JOSUÉ RODRIGUES DA CRUZ.
Como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade indigitada coatora, para que as preste, no
prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0001231-90.2010.805.0036-0
COMARCA: Caetité
APELANTE: André Magalhães Pereira
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
ADVOGADO: Bel. Whander Charles Soriano de Carvalho
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
É de trivial sabença que, para efetivar-se o princípio constitucional da ampla defesa, torna-se necessária a intimação do réu, em
derredor da sentença penal condenatória, adunada às fls. 79-82.
In specie, o acusado André Magalhães Pereira, não foi intimado, pessoalmente, da sentença penal condenatória, malgrado o
seu patrono haja recorrido desta, às fls. 86, o que poderá, futuramente, escorar possível nulidade processual.
Vale adminicular-se que o fato de haver recurso, em favor do sentenciado, não elide a imperiosidade de intimação deste.
Posto isso, por cautela, converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para
que este, urgentemente, providencie a intimação pessoal de André Magalhães Pereira, do teor da sentença de fls. 79-82.
Após o respectivo cumprimento, encaminhem-se os autos a esta Corte.
Publique-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0003587-35.2011.805.0000-0
COMARCA: ITAPICURU
IMPETRANTE: ANTONIO MARCELO DOS SANTOS
PACIENTE: JOSE DOMINGOS PINHEIRO DOS SANTOS
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Vislumbra-se, neste habeas corpus, com pedido liminar, que o impetrante não cuidou de abojar aos autos os documentos
imprescindíveis à perquirição da existência da indigitada coação.
No entanto, malgrado não haja o requerente comprovado, de plano, ilegalidade, estrepitosa e ostensiva, não há como se
excogitar de indeferimento da liminar, uma vez que a peça intróita deste writ não foi elaborada por profissional do direito.
Por certo, afigurar-se-ia desarrazoado exigir-se do paciente o rigor técnico, próprio dos operadores do direito, na elaboração de
peças processuais. Sobreleve-se que o Estado-juiz não pode aquiescer à desídia do poder público, que não disponibiliza
defensores públicos, em número suficiente e bastante, para promover a defesa processual dos jurisdicionados, carentes de
recursos financeiros.
Assim sendo e assim o é, solicitem-se, com urgência, informações à autoridade impetrada, a serem prestadas, no prazo de
cinco dias, sublinhando-se, ainda, a necessidade de ser adunada a este habeas corpus a cópia do édito prisional.
Após, examinar-se-á a possibilidade de concessão liminar da ordem.
Publique-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0003585-65.2011.805.0000-0
COMARCA: SERRINHA
IMPETRANTE: ANTONIO MARCELO DOS SANTOS
PACIENTE: RAMILTON SANTOS CARDIM
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Vislumbra-se, neste habeas corpus, com pedido liminar, que o impetrante não cuidou de abojar aos autos os documentos
imprescindíveis à perquirição da existência da indigitada coação.
No entanto, malgrado não haja o requerente comprovado, de plano, ilegalidade, estrepitosa e ostensiva, não há como se
excogitar de indeferimento da liminar, uma vez que a peça intróita deste writ não foi elaborada por profissional do direito.
Por certo, afigurar-se-ia desarrazoado exigir-se do paciente o rigor técnico, próprio dos operadores do direito, na elaboração de
peças processuais. Sobreleve-se que o Estado-juiz não pode aquiescer à desídia do poder público, que não disponibiliza
defensores públicos, em número suficiente e bastante, para promover a defesa processual dos jurisdicionados, carentes de
recursos financeiros.
Assim sendo e assim o é, solicitem-se, com urgência, informações à autoridade impetrada, a serem prestadas, no prazo de
cinco dias, sublinhando-se, ainda, a necessidade de ser adunada a este habeas corpus a cópia do édito prisional.
Após, examinar-se-á a possibilidade de concessão liminar da ordem.
Publique-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS n° 0003635-91.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTES: BÉIS. GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E ROSBERG CROZARA
PACIENTE: CRISTOVÃO FERREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: BÉIS. GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E OUTRO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Os advogados GAMIL FOPPEL EL HIRECHE e ROSBERG CROZARAimpetram habeas corpus, com pedido liminar, em socorro de CRISTOVÃO FERREIRA JUNIOR, visando ao trancamento da ação penal, a que responde o paciente, indigitando, como
autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 3ª Turma Recursal do Estado da Bahia.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, informam os impetrantes que o paciente foi denunciado pelo
parquet de primeiro grau, por suposta prática do crime, tipificado, no art. 147, do CP (ameaça), ou seja, delito de menor potencial ofensivo, cujo processo tramita, perante o 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Salvador, tombado sob nº 008714686.2008.805.0001.
Nessa linha de intelecção, arguem, os impetrantes, neste writ, a ausência de justa causa para a ação penal e a ineptude da peça
madrugadora.
Os impetrantes sobrelevam, outrossim, que a denúncia, sub examine, não atenderia aos requisitos do art. 41, do CPP e que,
tampouco, haveria justa causa para a persecução penal, ressaltando que "(...) os únicos suportes que escoltam a exordial da
acusação são os depoimentos da genitora e do irmão do Paciente, os quais não atestam conduta típica" (sic-fl.19).
Acrescem, por igual, os peticionários que "(...) a exordial acusatória não possui lastro probatório idôneo e suficiente a justificar
a pretensão ministerial" (sic-fl.04).
Noticiam os acionantes que impetrou habeas corpus, perante a 3ª Turma Recursal do Estado da Bahia, havendo sido denegado,
ao argumento de que com "a (…) suspensão condicional do processo, desapareceria o constrangimento ilegal, perdendo o
objeto o pedido formulado na impetração". (sic-fl.06)
A derradeiro, porfiam o deferimento liminar da ordem colimando a suspensão dos efeitos da suspensão condicional do processo, e, no que tangencia ao mérito, o trancamento da ação penal originária (fl.24).
Foram adunados aos autos os documentos de fls. 26-131.
É o relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo, bem como dos requisitos, a justificar a necessidade da medida
ante tempus, a saber, a ausência do fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
In specie, haverá de concluir-se, sem qualquer equivocidade, que não se encontram presentes os requisitos legais,
autorizadoresnda concessão da medida liminar porfiada.
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIO, PELO MENOS, NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, o
indeferimento, in limine, da pretensão dos impetrantes, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado,
a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais
dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre o trancamento, ou não, da ação penal multicitada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, a serem prestadas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0016281-70.2010.805.0000-0
Comarca: Salvador
Impetrante: José Carlos Ferreira do Santos
Paciente: José Carlos Ferreira do Santos
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Considerando-se que as informações prestadas pela autoridade impetrada, às fls. 09/21, não são pertinentes ao crime de
homicídio, narrado pelo paciente, na inicial deste writ, solicitem-se informações complementares ao magistrado de origem,
sobre o crime praticado pelo paciente José Carlos Ferreira do Santos, filho de Valdelice Ferreira dos Santos e José dos Santos,
esclarecendo, por oportuno, se já houve sentença condenatória, em seu desfavor.
Aboje-se ao ofício cópia deste despacho.
Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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PRIMEIRA CRIMNAL - 2ª TURMA
APELAÇÃO Nº 0122221-36.2001.805.0001-1
APELANTE: MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Intime-se o advogado do apelante para oferecer as razões do apelo, conforme petição de fls 1165/1167. Em seguida, seja dada
vista do processo ao apelado, para apresentar a contrariedade ao recurso, em lhe convindo. Por fim, encaminhem-se os autos
à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Salvador, 28/03/2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº. 0003507-13.2007.805.0000-0, DA COMARCA DE SAPEAÇU
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: GEORGE VIEIRA GOES, PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEAÇU
ADVOGADOS: DR. ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, DR. FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO E DR. ANTÔNIO
MAGALHÃES LISBOA FILHO
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante do teor da petição de fl. 858 em que o Dr. Fernando Campinho (OAB/BA 15656) requer a juntada do substabelecimento
de fl. 859, bem como vista dos autos fora deste Gabinete, defiro os pedidos formulados, autorizando o requerente a efetuar
carga dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do presente despacho.
Publique-se.
Salvador, 24 de março de 2011
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003237-47.2011.805.00000-0, DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
IMPETRANTES: DR. VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS E LUCINEIA ASSIS CRUZ
PACIENTE: LUCAS NASCIMENTO FONSECA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
LAURO DE FREITAS
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de LUCAS NASCIMENTO FONSECA, qualificado nos autos,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Lauro de Freitas.
Alegam os impetrantes em síntese que o paciente sofre constrangimento ilegal, por se encontrar preso, em razão de suposto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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flagrante desde o dia 31/12/2010, por infringir o art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o magistrado a quo relaxou a sua
prisão decretando, posteriormente a sua preventiva, sem qualquer fundamentação.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 10/32, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto,
dos pressupostos legitimadores da concessão da medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelos impetrantes.
Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade
impetrada, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 28 de março de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003227-03.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
IMPETRANTES: DR. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E DR. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
PACIENTE: HELIO DE OLIVEIRA SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
EUCLIDES DA CUNHA
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de HELIO DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Euclides
da Cunha.
Alegam os impetrantes em síntese que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, por se encontrar preso, em razão de
prisão temporária, desde de 12/11/2009, com posterior decreto preventivo datado de 01/12/2009, com a instrução processual
encerrada desde 14/12/2010, e até o momento não foi sentenciado.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 09/19, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto,
dos pressupostos legitimadores da concessão da medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelos impetrantes.
Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade
impetrada, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 24 de março de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003216-71.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE IBICUÍ
IMPETRANTE: DR. JORGE GARCIA DE ARAÚJO
PACIENTE: ROQUE SOARES DE MELO FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
IBICUÍ
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de ROQUE SOARES DE MELO FILHO, qualificado nos autos,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca
de ibicuí.
Alega o impetrante em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, por se encontrar preso desde o dia 07/07/20140,
em razão de suposto flagrante, pelas práticas delituosas tipificadas no art. 15 da Lei nº 10.826/03 e nos arts. 288,329 e 148 do
Código Penal, uma vez que a situação em que o paciente foi preso, não se enquadra nas hipóteses de flagrante descritas no art.
302 do CPP. Ademais, alega o excesso de prazo na instrução processual.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 09/65, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto,
dos pressupostos legitimadores da concessão da medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelo impetrante.
Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade
impetrada, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 24 de março de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003082-44.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE IBIRATAIA
IMPETRANTE: DR. DAVI SANTANA LOPES FERREIRA
PACIENTE: EGÍDIO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
IBIRATAIA
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de EGÍDIO DE JESUS, qualificado nos autos, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ibirataia.
Alega o impetrante em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, por se encontrar preso desde o dia 21/02/2011, em
razão de suposto flagrante, pela prática do crime de estupro, sem qualquer motivo que justifique a sua prisão, uma vez que este
possui bons antecedentes.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 05/26, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto,
dos pressupostos legitimadores da concessão da medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelo impetrante.
Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade
impetrada, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 21 de março de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003382-06.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTES: Drª. THAÍS BANDEIRA (OAB/BA 20.756), DR. VINÍCIUS ASSUMPÇÃO (OAB/BA 32.035) e DR. DANIEL
SAMPAIO (OAB/BA 24.513E)
PACIENTE: RODRIGO BAHIA DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR (Processo de origem
nº 0021172-97.2011.805.0001)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de habeas corpus impetrado por Drª. THAÍS BANDEIRA (OAB/BA 20.756), DR. VINÍCIUS ASSUMPÇÃO e DR. DANIEL
SAMPAIO, em favor de RODRIGO BAHIA DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da
Comarca de Salvador.
Em apertada síntese, narram os impetrantes, que o paciente foi preso em flagrante em 02.03.2011, no momento que comprava
substância entorpecente para uso próprio, sustentam a ilegalidade da prisão, a falta de fundamentação idônea da decisão que
denegou o pedido de liberdade provisória e a desnecessidade da segregação cautelar requerendo, liminarmente, a concessão
da ordem com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento do writ.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 22 a 116.
Compulsando os autos, entendo que não restou evidenciada, de modo inequívoco, ilegalidade manifesta que possa causar
dano irreparável ao paciente, não se fazendo presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da
medida de urgência, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de liminar.
Oficie-se ao MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, solicitando-lhe as necessárias informações, no
prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA.
Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 23 de março de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003439-24.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
IMPETRANTE: Dr. PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA (OAB/BA 20.274)
PACIENTE: LUCAS SILVA DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA (Processo de origem nº 0000110-94.2011.805.0067)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA (OAB/BA 20.274), em favor de
LUCAS SILVA DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e
Juventude da Comarca de Coração de Maria.
Em apertada síntese, narra o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante em 21.02.2011, acusado da suposta prática do
crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, sustenta a falta de fundamentação idônea da decisão que denegou o pedido de
concessão de liberdade provisória e a desnecessidade da segregação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento do writ.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08 a 23.
Compulsando os autos, entendo que não restou evidenciada, de modo inequívoco, ilegalidade manifesta que possa causar
dano irreparável ao paciente, não se fazendo presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da
medida de urgência, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de liminar.
Oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Coração de Maria,
solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA.
Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 23 de março de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003433-17.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE ALCOBAÇA
IMPETRANTE: DR. ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS (OAB/BA 29.002)
PACIENTES: LUCIANO CABRAL PORTO e ROGÉRIO ANDRADE DE SOUZA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALCOBAÇA (Processo de origem nº. 000026009.2007.805.0005)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de habeas corpus impetrado por DR. ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS (OAB/BA 29.002), em favor de LUCIANO
CABRAL PORTO e ROGÉRIO ANDRADE DE SOUZA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da
Comarca de Alcobaça.
Em apertada síntese, narra a impetrante, que os pacientes encontram-se presos desde 15.11.2011, por força de suposto flagrante delito, como incursos nos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP e art. 39 da Lei 9.605/98, sustentando a
ilegalidade da prisão diante da falta de fundamentação idônea na decisão que denegou a liberdade provisória do paciente, a
ausência dos requisitos legais para prisão preventiva e a desnecessidade da segregação cautelar.
Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14 a 94.
Em que pese a farta documentação acostada aos autos, não restaram evidenciados, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores da medida de urgência, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de liminar.
Oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Alcobaça, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo
de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA.
Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 23 de março de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 0003238-32.2011.805.0000-0 - CRUZ DAS ALMAS
IMPETRANTE: DR. SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB/BA 9153)
PACIENTES: DORANEIDE ALVIM DE SOUZA E DENILSON PINTO DE MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
O Dr. SALVADOR COUTINHO SANTOS, impetrou habeas corpus em favor de DORANEIDE ALVIM DE SOUZA e DENILSON
PINTO DE MELO, individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da
Comarca de Cruz das Almas.
Informa o Impetrante, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 30.10.2010, acusados da prática do
crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Sustentou excesso de prazo e que inexiste, na espécie, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Com base nestes argumentos, requereram a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, bem como a sua confirmação, quando do julgamento final do writ, expedindo-se o
competente Alvará de Soltura.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos de fls. 05/79.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar.
Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível
apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão
grave e de difícil ou impossível reparação), como também do fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
O caso exige um exame mais detalhado das sustentações travadas pelo impetrante, o que ocorrerá por ocasião do julgamento
definitivo, razão que indefiro o pedido de liminar, ao tempo em que solicito requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, visando à obtenção de maiores esclarecimentos a respeito do excesso prazal alegado e da decisão que mantém
os pacientes custodiado cautelarmente, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da
diligência.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 28 de Março de 2011.
Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003354-38.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOSEMAR DE SOUZA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou habeas corpus em favor de JOSEMAR DE SOUZA SANTOS,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Salvador.
Informa a impetração, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 23.12.2010, acusado da prática do delito tipificado no
art. 155, caput, do Código Penal, porque teria subtraído de um turista, uma ponchete contendo R$ 60,00 ( sessenta reais) e
documentos pessoais.
Alega falta de justa causa para a deflagração da ação penal, com base no princípios da insignificância, bem como ilegalidade da
prisão provisória porque de fundamentação inidônea, além de aduzir possível desproporção entre a prisão cautelar do paciente
e a pena a ser aplicada, em caso de condenação, em face, por exemplo, de possível aplicação de substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
Com base nestes argumentos, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido, bem como a sua confirmação, quando do julgamento final do writ, expedindo-se o competente Alvará
de Soltura.
A peça vestibular veio acompanhada dos documentos de fls. 15/30.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar.
Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível
apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão
grave e de difícil ou impossível reparação), como também do fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
O caso exige um exame mais detalhado da alegação sustenta na impetração, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, razão que indefiro o pedido de liminar, ao tempo em que solicito requisição de informações junto à autoridade apontada
coatora, visando a obtenção de maiores esclarecimentos a respeito da ação penal originária, encaminhando-se os autos à
douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 28 de Março de 2011.
Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003458-30.2011.805.0000-0 - SÃO DESIDÉRIO
IMPETRANTE: DR. ISIDRO CARDOSO DA CRUZ (OAB/BA 939A)
PACIENTE: ROBÉRIO SEABRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
O Dr. ISIDRO CARDOSO DA CRUZ, impetrou habeas corpus liberatório em favor de ROBÉRIO SEABRA DOS SANTOS,
individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de São Desidério.
Informa o Impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 15.11. 2010, acusado da prática dos crimes
previstos nos artigos 306/309 da Lei 9.503/97.
A impetração suscitou as seguintes alegações: excesso de prazo na conclusão do processo, uma vez que a prisão perdura por
mais de 112 (cento e doze) dias, sem que tenha concluído o processo; generalidade da denúncia; inexistência de exame de
corpo de delito nos autos principais; intempestividade da defesa preliminar e que o paciente possui condições subjetivas de
responder o processo em liberdade.
Requereu a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo
paciente, bem como a sua confirmação, quando do julgamento final do writ, expedindo-se o competente Alvará de Soltura.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos de fls. 23/77.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar.
Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível
apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão
grave e de difícil ou impossível reparação), como também do fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
O caso exige um exame mais detalhado das sustentações travadas pelo impetrante, o que ocorrerá por ocasião do julgamento
definitivo, razão que indefiro o pedido de liminar, ao tempo em que solicito requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, visando à obtenção de maiores esclarecimentos a respeito do trâmite e situação processual da ação principal,
encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 28 de março de 2011.
Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0017219-65.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE ITIRUÇU
IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E LUCAS LANDEIRO PASSOS
PACIENTE: BRUNO ALVES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE (Processo de
origem n° 0000509-62.2010.805.0131)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Abdon Antônio Abbade dos Reis e outro, em favor de BRUNO ALVES DOS
SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude
da Comarca de Itiruçu.
Informam os impetrantes, em síntese, que o paciente encontra-se preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 213, do
Código Penal. Sustentam a ilegalidade da prisão apontando ausência de fundamentação idônea para justificar a decretação da
prisão preventiva do paciente, ou a sua manutenção, ressaltando ser ele primário, possuidor de residência fixa e ocupação
lícita. Por tais razões, requereram, liminarmente, concessão da ordem e, quanto ao mérito, a manutenção dessa providência.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/26.
Indeferida a liminar pleiteada (fls. 28/30), decisão esta proferida pelo Des. Plantonista Nilson Castelo Branco, os impetrantes
ingressaram com pedido de reconsideração, o qual foi também negado (fl. 38).
Informações prestadas pela autoridade dita coatora às fls. 52/60.
Consta nos autos pedido de desistência da presente ação, formulado pelo Dr. Abdon Antônio Abbade dos Reis, no qual noticia
a revogação da prisão preventiva do paciente (fl. 73).
É o relatório.
A ordem deve ser julgada prejudicada.
Mantido contato telefônico com o Juízo de origem, obteve-se a informação de que a autoridade apontada coatora decidiu
favoravelmente ao paciente, revogando a sua prisão preventiva, nos autos nº. 00000509-62.2010, conforme cópia do alvará de
soltura em favor de Bruno Alves dos Santos, e cópia da certidão expedida pelo oficial de justiça noticiando que o paciente foi
posto em liberdade, enviadas via fax, que seguem em anexo para ser juntadas aos autos. Assim, dá-se inteira aplicação ao
artigo 659 do Código de Processo Penal, inalterado pela reforma processual, segundo o qual "Se o juiz ou o tribunal verificar
que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Por fim, registra-se a impossibilidade de homologação da desistência requerida, diante da ausência de formalidade essencial,
qual seja, a apresentação de procuração em que o paciente confere o poder especial de desistir ao advogado impetrante.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Ante o exposto, extingue-se a presente ação sem resolução de mérito, com base no inciso XXIV, do artigo 162, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (Resolução nº. 13/08), onde consta a atribuição da referida competência ao Relator,
procedendo-se o respectivo arquivamento do feito.
Oportunamente, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça o desapensamento destes autos
de Habeas Corpus nº 017219-65.2010.805.0000-0, uma vez que não haverá mais julgamento conjunto com o Habeas Corpus
nº 0000037-32.2011.805.0000-0.
Publique-se, inclusive para efeitos de intimação.
Salvador, 23 de março de 2011.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0000037-32.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE ITIRUÇU
IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E LUCAS LANDEIRO PASSOS
PACIENTES: ADEMÁRIO CAETITÉ NETO, JESSE LOPES DA SILVA E MILTON SANTOS OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE (Processo de
origem n° 0000509-62.2010.805.0131)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração de liminar em Habeas Corpus, formulado por Dr. Abdon Antônio Abbade dos Reis e outro,
em favor de ADEMÁRIO CAETITÉ NETO, JESSE LOPES DA SILVA e MILTON SANTOS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiruçu.
Informam os impetrantes, em síntese, que o paciente encontra-se preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 213, do
Código Penal. Sustentam a ilegalidade da prisão apontando ausência de fundamentação idônea para justificar a decretação da
prisão preventiva do paciente, ou a sua manutenção, ressaltando ser ele primário, possuidor de residência fixa e ocupação
lícita.
Em que pesem os argumentos dos impetrantes, não se vislumbra a existência dos requisitos autorizadores da medida liminar
pleiteada, razão pela qual mantenho a decisão de fl. 33, por seus próprios fundamentos.
Tendo a autoridade coatora prestado as informações solicitadas (fls. 58/61), dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de
Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 23 de março de 2011.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0003394-20.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: HEITOR MEDRADO DE FARIA
PACIENTE: ISRAEL DE JESUS SOUZA SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIME (pedido de prisão temporária nº 0003500-51.2010.805.0150)
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Dr. Heitor Medrado de Faria, em favor de ISRAEL DE JESUS SOUZA SANTANA,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, a ilegalidade da prisão temporária decretada em desfavor do paciente, acusado da
prática do crime de homicídio, diante da ausência de motivos que justifiquem a custódia cautelar. Alega, ademais, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória, ressaltando ser ele primário, possuidor de residência fixa e
atividade lícita.
Considerando a inexistência de pedido de liminar, e não havendo elementos nos autos que permitam a sua concessão de ofício,
determino que sejam solicitadas as informações de praxe à autoridade apontada coatora e, logo após, encaminhem-se os autos
à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 24 de março de 2011.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003239-17.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: DR. ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS (OAB/BA 32011) E OUTROS
PACIENTE: JOSÉ MILTON ALVES DE SOUZA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR (Processo de
origem nº. 0020873-23.2011.805.0001)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de habeas corpus impetrado por DR. ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS e outros, em favor de JOSÉ MILTON ALVES
DE SOUZA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador.
Em apertada síntese, narram os impetrantes que o paciente, acusado da prática do crime de tortura, se encontra prestes a ser
submetido à prisão administrativa, por ter desrespeitado preceitos éticos e disciplinares da polícia militar, previstos nos art. 39,
I, III, IV, VII, VIII, X, XII, XVI, e art. 41, III e VI, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, ainda mais porque a
autoridade coatora indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
Alegam constrangimento ilegal diante da ausência de justa causa para a sanção disciplinar - 30 (trinta) dias de detenção,
afirmando que o paciente não praticou os fatos delituosos pelos quais foi acusado, tendo, inclusive, sido absolvido na esfera
judicial, ressaltando ser ele primário, possuidor de residência fixa e profissão definida.
Por tais motivos, requerem o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente salvo-conduto em favor do paciente,
e, no mérito, a concessão definitiva desta providência.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/36, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a
fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador,
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 238
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000771-80.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
IMPETRANTE: DRA. MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS (OAB/PE 19462)
PACIENTE: ELIENE OLIVEIRA SOARES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM (Processo de origem
nº 0004232-41.2010.805.0244)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DRA. MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS (OAB/PE 19462), em favor de
ELIENE OLIVEIRA SOARES DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Senhor
do Bonfim.
Em apertada síntese, a impetrante sustentou a ilegalidade da prisão diante da inexistência dos requisitos legais para manutenção da paciente no cárcere.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/34. Liminar indeferida às fls. 36/38. A autoridade impetrada, instada a se
manifestar, prestou as informações de fl. 43.
Através do parecer de fls. 45/46, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da ordem.
É o relatório.
Diante das informações trazidas aos autos pela autoridade impetrada, que esclarecem que foi proferida sentença condenatória
em desfavor da paciente, aplicando-lhe o regime aberto e a posterior substituição da pena por restritiva de direitos, tendo sido
expedido o competente alvará de soltura, entende-se estar superada a alegação de constrangimento ilegal, motivo pelo qual,
julga-se prejudicada a ordem, com fulcro no art. 659 do CPP.
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 22 de março de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000022-49.2011.805.0231-0, DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
IMPETRANTE: DR. ALAN CÂNDIDO DA SILVA (OAB/BA 31242)
PACIENTE: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO (Processo de origem nº 0001716-87.2010.805.0231)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo DR. ALAN CÂNDIDO DA SILVA (OAB/BA 31242), em favor de EDILSON PEREIRA
DOS SANTOS, qualificado nos autos, no qual é apontada como autoridade coatora o Promotor de Justiça Substituto da Comarca
de São Desidério.
Narra o impetrante, em apertada síntese, que o paciente se encontra preso desde 16.10.2010, por força de flagrante, como
incurso no art. 129, § 9º, do CP c/c o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, tendo sido, ao final do inquérito policial, indiciado nas
penas do art. 121, § 2º, IV c/c o art. 14, II, do CP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Sustentou-se o constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para oferecimento da denúncia e, alternativamente, da falta
de justa causa para seu oferecimento, requerendo a imediata soltura do paciente e, no caso de deflagração da ação penal, o seu
trancamento, em caráter liminar.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/46.
O writ foi impetrado perante o Juízo de 1º grau, que declinou da competência em favor deste Tribunal de Justiça, conforme
decisão de fl. 48.
É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que somente se justifica quando demonstrado prima facie
o constrangimento ilegal a que esteja submetido ou em vias de submeter-se o paciente.
Na hipótese versada nos autos, não se vislumbra a demonstração dos requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. A
prova pré-constituída, com efeito, não evidencia, de modo inequívoco, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Em harmonia com o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, solicitando-lhe informações sobre o andamento do feito, no prazo de cinco dias, na forma dos
artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA.
Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 23 de março de 2010.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0002968-08.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE BARRA DO MENDES
IMPETRANTE: DR. GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB/BA 21351)
PACIENTE: JOÃO RÔMULO RODRIGUES DE SOUZA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BARRA DO MENDES (Processo de origem
nº. 0001282-49.2010.805.0021)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo DR. GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB/BA 21351), em favor de JOÃO RÔMULO
RODRIGUES DE SOUZA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Barra do Mendes.
Em apertada síntese, narra o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 13.12.2010, por força de flagrante, como
incurso no crime tipificado no art. 157, § 2º, II c/c o art. 71, todos do CP, sustentando a ilegalidade da prisão em razão do
excesso de prazo para finalização da instrução criminal, da falta de tipicidade material da conduta, bem como, da inexistência
dos requisitos legais para manutenção do paciente no cárcere.
Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem.
A inicial não veio instruída com documentos, notando-se, ademais, a ausência da assinatura do impetrante na petição inicial,
motivos que ensejariam o não conhecimento e consequente arquivamento do writ.
No entanto, através da petição de fls. 18/19, desta vez assinada, o impetrante ratifica e reitera os pedidos formulados e colaciona
aos autos os documentos de fls. 20/35, razão pela qual, conheço da inicial impetrada.
Quanto ao pedido de liminar, em que pese a documentação acostada aos autos, não restaram evidenciados, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida de urgência, motivo pelo qual, o INDEFIRO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Barra do Mendes, solicitando-lhe as necessárias informações,
no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA.
Determino ainda que a Secretaria da Segunda Câmara Criminal, oportunamente, proceda à numeração da petição e dos documentos juntados ao processo.
Enviadas as informações da autoridade impetrada, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 24 de março de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0008583-64.2010.805.0080-0, DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS FERNANDES NETO
ADVOGADO: DR. GHIZE RASSLAN
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº. 0008583-64.2010.805.0080
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
A certidão de fl. 47 evidencia que não houve resposta por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de
Santana, a respeito de ofício ali recebido em 14/02/2011, objetivando a extração de traslado da Ação Penal nº. 000858364.2010.805.0080, onde consta como autor o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como réus, ALEXANDRE DOS SANTOS
FERNANDES NETO e ALEXANDRE ALMEIDA SANTOS, para o fim de instruir o presente recurso.
Do exposto, com a necessária urgência, expeça-se novo ofício dirigido ao juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira
de Santana, reiterando os termos da requisição mencionada, conforme determinado na decisão de fls. 37 a 39, prolatada por
esta relatora.
Publique-se.
Salvador, 28 de março de 2011
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
AMAB - ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 001/2011
A Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais, com base no que
dispõem o art. 23, II, "a", do Estatuto da AMAB, resolve convocar ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a realizar-se no
Salão do Júri do Fórum Ruy Barbosa, no próximo dia 06 de maio de 2011, às 17:00h, em primeira convocação, havendo número
legal, e às 17:30h, em segunda convocação, com qualquer número, conforme deliberado na última Reunião de Diretoria Executiva, Departamentos, Conselhos Fiscal e Deliberativo e Coordenadorias Regionais a AMAB do dia 11 de fevereiro de 2011, para
deliberação da seguinte ordem do dia:
1.
PAE.
2.
O que ocorrer.
Salvador, 28 de março de 2011.
Nartir Dantas Weber
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 147/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003
e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.44540/2011, resolve
exonerar, a pedido, a partir de 22 de março de 2011, o servidor Claudino Silva Santos, matrícula nº 352.520, do cargo de
Assistente Técnico-Administrativo, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de março de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO Nº 149/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto
no § 1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 31/2008, resolve
considerar homologada a escolha dos Promotores de Justiça Ana Paula Coité de Oliveira, Idelzuith Freitas de Oliveira Nunes e
Márcia Morais dos Santos Vaz, como Coordenadora, 1ª Suplente e 2ª Suplente, respectivamente, da Promotoria de Justiça
Regional de Feira de Santana, conforme expediente nº 003.0.48625/2011, no período de março/2011 a fevereiro/2012.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 150/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da
Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.49237/2011,
resolve considerar suspensas as férias do Promotor de Justiça Ricardo Regis Dourado, nos dias 18 e 19/03/2011, a fim de
participar da terceira reunião de alinhamento da Gestão Estratégica, a realizar-se na Cidade de Ilhéus/BA.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
COMUNICADO
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos das
Resoluções nº 002 e 004/2011 do Conselho Superior do Ministério Público, publicadas no DJE de 16/02/2011 e 02/03/2011,
respectivamente, tornar público o resultado da eleição, por ordem de votação, visando à formação da lista tríplice para concorrer
às vagas destinadas aos Ministérios Públicos Estaduais no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de
Justiça, com os seguintes candidatos:
1. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1.1. - Cristiano Chaves de Farias.
2. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
2.1. - Márcia Regina Ribeiro Teixeira;
2.2. - José Renato Oliva de Mattos.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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EDITAL N° 036/2011
A Comissão do III CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme Portaria n° 144/2011,
resolve divulgar a Resultado da questão Redação, pertinente aos cargos de Assistente Técnico-Administrativo e Analista Técnico, de acordo com o subitem 5.5. do Edital Nº 158/2010.
Salvador, 28 de março de 2011.
Márcio José Cordeiro Fahel
Comissão Concurso Público
Inscrição
778255
779939
804716
789402
798349
773371
803373
790478
769963
794932
787919
789446
796111
782460
822298
770124
793243
773195
780771
803790
769125
827244
762053
830090
826329
802356
770988
802840
799019
769899
760475
766830
767145
790148
796097
808399
777854
799866
823558
801917
799979
797894
795736
765383
799478
826323
773197
827123
762477
795513
827431
761920
Nome
ABIMAEL DA SILVA CONCEIÇÃO
ADEMIR REIS DE JESUS
ADLER RAMON CONCEIÇÃO MUNIZ
ADRIANA LIMA DE MENEZES
ADRIANA VIEIRA FRANK MORAES
ADRIANO DE JESUS SILVA
AIRTHON FLÁVIO A SANTANA DO NASCIMENTO
ALAN SILVA COSTA
ALAN VINICUS DANTAS SILVA
ALCIDES BRAZ DOS SANTOS FILHO
ALESSANDRA DA SILVA CRUZ
ALEXANDRE HIROME MOURA TAKEDA
ALINE DE JESUS SOUZA
ALINE MIRANDA PEREIRA
ALINE PORTO BARRAL
ALINE SOUSA VON BECKERATH
ALINNE TOLENTINO NUNES
ALISSON PACHECO FEITOSA
ALLANA MARTINS DO NASCIMENTO REBOUÇAS
ANA CAROLINA CORREIA SANTOS
ANA LÚCIA SANTOS PORTO MAGALHÃES
ANA PAULA MACHADO DA SILVA
ANA ROSA SILVA MASCARENHAS
ANDERSON DA SILVA CARVALHO
ANDERSON SÁ BARRETTO
ANDRE GUIMARAES CORDEIRO
ANDRE JEAN
ANDRE LUIS BASTOS LIMA
ANDREA PHILIPPS DE FIGUEIREDO SENA
ANDRÉIA CONCEIÇÃO SANTOS
ANDREIA DA CRUZ OLIVEIRA
ANGÉLICA DOS REIS
ANGELO DO ROSARIO DE MORAIS
ANNE ROSE ALMEIDA DOS SANTOS
ANTONIO CARLOS DE ARAGÃO BEZERRA
ANTÔNIO CARLOS FREIRE DE ARAÚJO
ANTONIO DOS SANTOS MIRANDA
ANTONIO MARCOS SOUZA
ARIANE SANTANA DOS SANTOS
AROLDO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
ÁTILA CONCEIÇÃO SANTOS
ATMAN ROCHA PEREIRA CRUZ
AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA
BIANCA SA MATTOS DOS SANTOS
BIANCA TORACI GÓIS
BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA
BRUNA COUTINHO MACEDO
BRUNO SACRAMENTO GARCIA
CAMILA BARRETTO ALVES
CAMILA BEATRIZ BOAVENTURA DOS SANTOS
CAMILA VASCONCELOS CARVALHO RIBEIRO
CARLA ALVES RAMOS DE ALMEIDA
Cargo
101
101
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101
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101
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101
101
Nota
REDAÇÃO
21,30
13,65
22,50
13,95
21,45
24,15
21,15
24,60
24,15
18,30
21,60
15,15
20,25
17,85
21,90
22,50
21,60
23,85
26,25
14,25
23,70
19,65
22,20
21,45
18,15
18,45
13,95
17,55
26,70
18,45
22,05
22,95
22,80
21,45
17,55
18,15
22,80
17,40
20,55
19,50
18,75
21,15
23,85
24,15
23,10
24,30
24,60
24,60
24,15
23,85
24,00
19,65
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
777721
802775
806229
777363
807323
766552
770209
761406
808824
767088
768596
831891
763923
781591
760628
780711
775166
793372
804479
820627
764734
796983
783812
793831
780258
772974
783833
808261
772761
831184
779450
778396
798096
780453
760279
836206
775287
798187
805771
771448
777662
791602
769442
803466
775488
786882
803721
765906
796735
795093
827850
831844
828557
771213
763086
765796
809916
789048
832778
780691
783428
807985
809143
805151
774913
CARLA DANIELA GARCEZ CORREIA
CARLA GABRIELA MACEDO NUNES
CAROLINE YAMAMOTO SEIXAS DE SOUZA
CÉLIA BORGES DE ALMEIDA
CÉLIA CÍNTIA SANTOS
CELSO LEAL DE PELLEGRINI
CELSO PASSOS SOARES
CÉSAR AUGUSTO HERMIDA SANTOS
CHRISTIAN HEBERTH SILVA BORGES
CILMO XAVIER CEDRO FILHO
CIRO MACEDO CARVALHO GOMES
CLARA TORRES DIAS
CLARISSA CUMMING FARANI
CLÁUDIA ASLAN RIBEIRO
CLEIDSON RABELO DA SILVA
CLOVIS MENDES LEITE REIMAO DOS REIS
CONSUELO LIMA BASTOS
CRISTIANE PINTO REBOUÇAS
CRISTIANO DA CRUZ PINTO
CYRO CARVALHO SANTOS NOGUEIRA
CYRO OLIVEIRA SERPA
DAÍSE DE SANTANA FONSECA
DALE DUNNINGHAM DE MORAES RAMOS FILHO
DANIEL OLIVEIRA CERSOSIMO
DANIELA PINHEIRO BARRETO MONTEIRO
DANIELLA CASTRO REINEL CAJATY
DANILO OLIVEIRA BARRETO
DANILO SOUSA SERVA DA SILVA
DAVID MARTINS LÍDIO
DAYANE ARAUJO DE ALMEIDA
DIANA CURVELLO DE CERQUEIRA
DIEGO ALVES MATOS
DIEGO GUIMARÃES CAMARGO
DIOGO FARIAS BRITTO BORGES DOS REIS
DOUGLAS FREITAS COSTA
EDILANE FIGUEIREDO COSTA
EDUARDO SÉRGIO RIELLA
EFIGENIA COSTA VEIGA
ELAINE ALCÂNTARA DA COSTA
ÉLIDA MABEL TELES VASCONCELOS
ELIZABETE ALVES SILVA
EVAMARIA NERY CAMPOS GUIMARÃES
EVELINE AGUIAR DOS SANTOS ALVES
EVELYN SEILHE GUERREIRO
EVELYNE PACHECO DE LIMA
FÁBIO COSTA SILVA
FABIOLA PIMENTEL D. LETIER DE ALMEIDA
FERNANDA FONSECA OLIVEIRA DE MELO
FERNANDA GUIMARÃES MAZZA
FERNANDA LIZ PINO DE JESUS
FERNANDA WALESKA ABREU MARQUES
FERNANDO VICENTE MORAES BENITES
FILIPE AUGUSTO SANTOS GOMES
FLÁVIA MARTINS WANDERLEY
FREDERICO FAGUNDES SOARES
GABIANE LIMA ADACHI
GABRIEL AUGUSTO BARRETTO RODRIGUES
GERALDO BRITO MOREIRA
GIANI SANTOS CEZIMBRA
GILSE BATISTA NEVES LIMA
GRAZIELE MARIA GRAVE TEIXEIRA DE ANDRADE
GUSTAVO CHRISTI SANTOS DE OLIVEIRA
GUSTAVO DANTAS ABRANTES
GUSTAVO GAMA SALDANHA
GUSTAVO MEIRELLES DE SOUZA
101
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101
101
101
101
23,10
24,15
21,90
21,45
23,55
23,70
20,25
24,30
21,30
20,40
21,45
23,40
24,15
22,20
22,50
24,15
21,60
21,45
16,50
22,65
21,45
27,60
22,20
24,90
22,50
21,90
21,00
19,50
17,40
25,35
26,25
20,85
24,15
21,60
16,65
19,95
20,40
18,90
25,20
12,90
23,85
24,15
17,40
23,85
23,85
22,20
23,10
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GUSTAVO REBELLO SOARES
HEIDER MARCOS JESUS DE MACEDO
HELEN ROCHA DA SILVEIRA SANTOS
HERBERT RODRIGO PEREIRA GASPAR
IAMARA SANTANA SANTOS
ÍCARO CRUZ DOS SANTOS
ÍCARO LIMA VIEIRA DE CASTRO
IGOR VINICIUS BRITO SOUZA
ILDE MATOS DOS SANTOS ROCHA
INGRID AMY SILVEIRA E SOUZA
ISABELA MARQUES LIMA DANTAS
ISABELA SANTOS DO AMARAL
IVAN RONALDO OLIVEIRA SANTANA
IVANA PATRICIA RIOS ANDRADE ARAUJO
IVES ASSIS CARDOSO GUANABARA
IZABELLE CHRISTINE LEITE SILVA
JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA
JAMILE DOS SANTOS MASCARENHAS
JANAÍNA RIELA BITTENCOURT
JAQUELINE LEAL OLIVEIRA DA SILVA
JESSICA SIQUEIRA SOUZA
JOÃO AUGUSTO RODRIGUES CORTIAL CHAGAS
JOÃO CARLOS ASPRINO FERNANDES
JOCIMAR FERREIRA DOS SANTOS
JONAS BONFIM DE JESUS
JOSE ABDO CHALUB NETO
JOSÉ DE JESUS CASTRO LIMA
JOSÉ GONÇALO DOS SANTOS CAZUMBÁ
JOSEBELLE SOUSA PEREIRA
JOSEVAL DOS ANJOS ARAUJO
JULIA ALMEIDA SAHLIT
JULIANA GOUVEA DUMAS
JULIANA VIENA MIGUEL
JUSSARA FERREIRA SANTOS
JUTANIA ALVES DE ANDRADE
KARINA CARVALHO REGO
LAIS FERNANDA DE OLIVEIRA
LAIS MARINA MARTINS OLIVEIRA
LAIS MASCARENHAS DE SOUZA
LARISSA BRITO GAMA
LARISSA OLIVEIRA DA CUNHA
LAURA CRISTINA MENEZES NUNES
LEANDRO DANTAS FERNANDES MOREIRA
LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE FILHO
LEILA TEIXEIRENSE DA SILVA ARCANJO
LEONARDO LORDELO RODRIGUES
LILIANA HERMIDA E SILVA
LISIANE SOUZA DE ARAUJO
LOUIZE LILIANE CONCEIÇÃO DA SILVA
LOURDES MARIA VIEIRA NASCIMENTO
LUÃ LESSA SOUZA
LUCAS CLAUDIVAN MACIEL VARGAS
LUCAS DA COSTA DUARTE
LUCAS DE RODRIGUES SILVA VAZ SOUSA
LUCIANA BENEDETTO TORRES VILLELA
LUCIANA CONCEICAO DAIELLO
LUCIANO DIAS CUNHA JUNIOR
LUCIENE DOS SANTOS SILVA
LUIS GUSTAVO DA SILVA ALVES
LUIS RICARDO ANDRADE FONTES
LUIZ FERNANDO TAVARES DA SILVA
LUIZ FILIPE BASTOS BENEVIDES
MADSON THOMAZ PRAZERES SOUSA
MAÍRA FOLHA BORGES ARAÚJO
MAÍRA SANTOS ANTUNES MEIRELES
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MANOEL RODRIGO NICODEMOS CANDIDO
MANUELA FERNANDES DE CARVALHO
MARA LOPES COIMBRA
MÁRCIA GUIMARÃES BARBOSA TEIXEIRA
MARCIA MARIA SILVARES RITTER
MÁRCIA MARIA VITAL
MARCIA SAYURI MATSUMOTO
MARCIO DE ALMEIDA LIMA
MARCUS ALEXANDRE OLIVEIRA MENOITA
MARIA ALINE AGUIAR SALES
MARIA AURA SEIXAS PAMPONET BAPTISTA
MARIA JULIANA DE A. COUTINHO A. DO CARMO
MARIA ROZILDA DE OLIVEIRA REIS
MARIANA BASTOS CARDOSO
MARIANA COSTA DE ABREU
MARIANA NASCIMENTO SOTERO PEREIRA
MARIANA PALMEIRA RODRIGUES
MARÍLIA GABRIELE DE O. NASCIMENTO BASTOS
MARINA DE MATTOS CAIRO
MARLON HENRIQUE DE LIMA MAGALHAES
MARTA GUIMARÃES D´AFONSÊCA VIEIRA
MATEUS DIAS DOS SANTOS ANDRADE
MATEUS MARQUES FREITAS AMARAL
MATEUS PEIXOTO COSTA
MAYRA BASTOS RABELO
MICHELINE SANTANA DE OLIVEIRA
MICHELLE QUADROS DALMEIDA
MIGUEL DE SANTANA SOARES
MILENA LINS DE VASCONCELOS
MILENA PITTA VAZ AROUCA
MILSON SOUZA DA SILVA JUNIOR
MILTON FAUSTINO DOS SANTOS SEGUNDO
MIRENA BRITO DE CASTRO ALVES
MOACYR ARAÚJO CÔRTES
MUNIQUE BARBOSA SODRÉ
NILTON ANDRADE ARAÚJO JÚNIOR
NOÉ BISPO DOS SANTOS
PABLO DIMITRI FRANÇA
PATRICIA DE SOUSA SEDRAZ
PATRICIA RABELO NUNES DA SILVA
PAULA DANTAS BARBOSA MASCARENHAS ROSA
PAULA SOUZA DE PAULA
PAULO HENRIQUE GALO SANTOS
PAULO VICTOR MUNIZ FERREIRA MAGALHAES
PEDRO AUGUSTO BERNARDO LIMA FERREIRA
PEDRO RAVEL FREITAS SANTOS
PLINIO GONCALVES DOS SANTOS
PRISCILA ALMEIDA MAGALHAES
PRISCILA CAIRO PEREIRA
RADSON LEAL BARRETO
RAFAEL CARVALHO RIBEIRO
RAFAEL DE OLIVEIRA VILLAS BÔAS
RAFAEL GALVÃO DE ALMEIDA
RAFAEL REVLON SEABRA
RAFAEL TORRES SALES
RAFAELA MELO MAGALHAES
RAMON VINÍCIUS M DIAS MIRANDA DOS SANTOS
RARYANA RODRIGUES NASCIMENTO
RENATA MORAES DIAS MIRANDA DOS SANTOS
RENATA MORBECK COELHO OLIVEIRA
RENATA QUEIROZ SANTOS
RENILDO SILVA GÓES
RICARDO BORGES CASTELLAR SAMPAIO
RICARDO DA CRUZ DE ALMEIDA
RICARDO SANTOS NUNES
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RITA DE CÁSSIA LEAL SANTOS ANDRADE
ROBERTA CAMPOS COSTA LUDUVICE
ROBERTO CATAI FERREIRA JUNIOR
RODRIGO ALMEIDA ALVES
RODRIGO DA SILVA SANTOS
RODRIGO LACERDA DE CARVALHO
RODRIGO MARIANO MOREIRA SOARES
ROGÉRIO SANTOS ARAÚJO
RONYEDJON DE GOIS SANTOS
ROSA FATORELLI TINTI NETA
ROSILENE VARGAS DE OLIVEIRA
RUAN PEREIRA PASSOS
SACHA FIGUEIREDO BAHIA
SAMANTHA CAPELOTTI
SAMI SOUZA NASCIMENTO
SAMUEL REAL MOTA
SANDRA ANDRADE SANTOS
SANDRA REGINA CARDOSO MACIEL
SARA RAQUEL DE MEDEIROS SANTOS COSTA
SARAH TRINCHÃO DE JESUS BAROUH
SCHEILA BARBOSA DE ARAUJO
SHIRLEI PEREIRA SANTOS
SILVIA PINHEIRO BERENGUER
SIMONE SILVA SANTOS
SIMONE TOURINHO SANTANA
SÍRIA LOPES COUTINHO
SOANE MARIA DOS SANTOS SACRAMENTO
SUANE SANTOS DA SILVA
SUZANE QUEIROZ FONTES DO NASCIMENTO
TADEU FRANCO DE SOUZA
TAISE MONTEIRO DOS SANTOS
TÂMARA DUPLAT DOREA
TANIRA BRITO DE ARAÚJO
TATIANA BRASIL MORETO
TATIANA FERREIRA CHAVES MACHADO
TATIANA SOARES GOES
TATIANE DE JESUS MELO
TATINA BARBARA SANTOS GOMES
THAYNANNE DE OLIVEIRA CASTRO
THEANA TORRES RIBEIRO
THIAGO ALVES NILO
THIAGO BOMFIM LIMA
THIAGO LOPES SANTOS
THIAGO SALES PINHEIRO
TIAGO LUIS MENEZES RIBEIRO
VANESSA ABBEHUSEN MIRANDA
VANESSA PEDROZA MENEZES
VANESSA PONTES LIMA SILVA
VICKY CAROLINE VASCONCELOS BUCKER
VICTOR SAMIR FONSECA MENDES
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA
YURI GUSMÃO COSTA SOUZA
ZULENE BARBOSA GOMES
ZUNEIA DE JESUS BARROS REIS
ADEMARIA ARAUJO DA SILVA SIMAS
ADEMILDA ALVES DA SILVA
ADEMILTO CORDEIRO DOS SANTOS
ADEVALDO OLIVEIRA DE SOUSA
ADILSON DE BRITO BISPO
ADIVANIO SOUZA ARAUJO
ADRIANA DANTAS RIBEIRO
ADRIANA FERREIRA DE ARAÚJO
ADRIELLE BARRADAS CARDOSO
ADSON BISPO DE ANDRADE
AFONSO PAULO RODRIGUES BEZERRA JUNIOR
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AIESCA ARAUJO MACHADO
AIRON DE SOUZA SANTOS
ALAN ARGOLO DANTAS
ALANA DE ANDRADE MATOS
ALANE CAMALI RODRIGUES SANTOS
ALBA AMORIM DA SILVA
ALBERTO SÉRGIO SOUSA BASTOS
ALESSANDRO FRANCO DE MELO
ALEXANDRE FERRAZ GOIANA LEAL
ALEXANDRO DA SILVA SANTANA
ALEXANDRO SANTOS OLIVEIRA
ALICE MARIA PINTO TRINDADE
ALINE LIMA DE OLIVEIRA
ALINE PORTO RAMOS
ALON DE JESUS PINHEIRO
ALTINO CARLOS DE JESUS SOUSA
ANA CARLA TAVARES VILAS BOAS
ANA CAROLINE BRAGA FIGUERÊDO CARVALHO
ANA CÁTIA BARBOSA LIMA
ANA KARLA PEREIRA BASTOS
ANA PAULA ANGELINE UZEDA LODI
ANA PAULA CRUZ CARVALHO DA HORA
ANA PAULA DA HORA DOS SANTOS
ANDERSON AMORIM DA SANTA CRUZ
ANDERSON BELINATO VIANA
ANDERSON CARLOS SILVA ROCHA
ANDERSON DIAS SILVA DOS REIS
ANDERSON NOGUEIRA COTA
ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA SOUZA
ANDRÉ LUIZ SANTOS DE SANTANA
ANDRÉ ROBERTO FERREIRA NEVES
ANDREA SILVA BARBOSA
ANDREIA BORGES CONCEIÇÃO
ANDREIA MOREIRA BARBOSA
ANDREO DE BRITO
ANDRÉOLI ALVES BASTOS
ANGELA MARIA FERREIRA ARAUJO
ANITA COSTA SIRIMARCO MARTINS
ANNE KARINE SOUZA COELHO
ANTONIO CARLOS AIRES DA SILVA
ANTÔNIO DA SILVA BORBA
ANTONIO GONÇALVES DE FREITAS JUNIOR
ANTONIO LUÍS ALVES BARBOSA
ANTONIO MANOEL FRAGA DE SANTANA NETO
ANTONIO MARCOS COSTA DA SILVA
ANTONIO MARCOS VIEIRA DE SOUZA
ANTONIO ROMEU SENA OLIVEIRA
ARITUZA DOS SANTOS RAMOS
ARLENE GUEDES GOMES OLIVEIRA
ARLINDO ARAÚJO DE SOUZA NETO
ARYANE PALLADINO ABREU
AUGUSTO CÉSAR SILVA SANTOS
AURINEIS DE JESUS DOS SANTOS
AUXILIADORA MARIA DA SILVA ARAUJO
AYRAN OLIVEIRA SOARES VIEIRA
BÁRBARA SILVA SANTOS
BIANCA SOUZA BOMFIM
BRUNO INÁCIO NOGUEIRA DA SILVA
CAIO CABRAL VINHAS
CAMILA ALVES OLIVEIRA
CAMILA SUZART ROCHA
CANDDYCE HANNA MASCARENHAS LIMA
CARINA SOARES SILVA MOREIRA
CARLA VALERIA SILVA RAMOS
CARLEONI BRITO DE OLIVEIRA
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CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
CARLOS ANDRÉ MATOS DE OLIVEIRA
CARLOS ANDRÉ SANTANA
CARLOS AUGUSTO SMITH FREIRE FILHO
CARLOS CEZAR DE ALMEIDA SANTOS QUEIROZ
CÁSSIA MARGARIDA DE ASSIS BARRETO
CESAR DE JESUS CANARIO
CÍCERO BATISTA DOS SANTOS FILHO
CINTIA MARIA OLIVEIRA MATOS
CÍNTIA SERRA RIOS
CIRO JOSE PARANHOS COSTA
CIRO OLIVEIRA DE MARCO
CLARISSA DIAS PORTO
CLÁSIA RAMAYANA FREITAS DE CARVALHO
CLAUDIO DANIEL COSTA DE OLIVEIRA
CLAUDIO MARCIO DOS SANTOS DANTAS
CLEONICE ALMEIDA DA SILVA
CRISMILEIDE ALVES MARQUES
CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA
DAIANA OLIVEIRA RAMOS
DAIANE BARRETO BARBOSA NEVES NAZARETH
DALILA ALVES SANTOS
DAMASCENO TEODORO DA SILVA
DANIEL DE JESUS SANTANA
DANIELA OLIVEIRA DA SILVA
DANIELE SOUZA CERQUEIRA
DANIELY SANTOS FERREIRA
DANILA BAHIA DE SOUZA
DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO
DANILLO FALCONERY SILVA
DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA
DANILO AMÉRICO DE BRITTO ABUD
DANILO BORGES RIBEIRO
DANILO CÁSSIO SILVA MOTA
DANILO DOS SANTOS MODESTO
DANILO OLIVEIRA SANTOS
DAYSE MARA SOARES ALFAYA
DÉBORA CHISLENE AMORIM OLIVEIRA
DEISE CRISTINA DE LIMA PEREIRA
DEUSALINDA SANTOS CORDEIRO
DIEGO BRAZ DE SOUSA E SOUZA
DIEGO JONNATHAN REGO DANTAS
DIEGO SOLEDADE PEREIRA
DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA
DIMAS LELIS SENHORINHO FERREIRA
DIMITRIUS SANTOS BRITO
DINIKSON SANTOS MASCARENHAS
EDEILDA MARIA DE JESUS SANTANA
EDIMILSON MORAIS DOS REIS
EDISON FERREIRA FILHO
EDIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR
EDNA MARIA DE JESUS
ELEN ORELLANA FILGUEIRA
ELEODORA LOPES DE JESUS
ELIANE BARROS DA MATTA
ELISANGELA BARRETO SANTOS
ELIUDE DANTAS DE OLIVEIRA
ELY LEITE PRIMO FONSECA
EMANUEL CARVALHO LIMA
EMERSON DA SILVA BOSQUE
EMERSON VAL SILVA
ENEIDA ANDRADE CARDOSO
ENOC DOS REIS BARBOSA
ERICA FERNANDA ROSARIO FRAIFE
ESMERALDO NEVES DE QUEIROZ NETO
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ESTHER VERENA GUIMARÃES FRANÇA
EUDES MENDONÇA DOS SANTOS
EVALDO PINHEIRO SAMPAIO JUNIOR
EZEQUIEL PIMENTEL SIMAS NETO
FABIA DUARTE NUNES
FABIANA CORDEIRO CARVALHO
FABIO ARAUJO DOS SANTOS
FÁBIO COSTA OLIVEIRA LEITÃO MEIRELES
FÁBIO CRUZ DE SOUSA
FABIO DA SILVA SANTOS
FÁBIO EMMANUEL OLIVEIRA DOS SANTOS
FABRICIA ARAUJO MATOS PIRES DE SOUZA
FABRÍCIO ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS
FABRICIO DA SILVA MENDES
FAGNER JOAQUIM BARBOSA DE SOUZA
FATIMA TATIANA QUEIROZ DA SILVA
FERNANDA BRAGA PEREIRA VELOSO
FERNANDA DOS SANTOS CERQUIERA CAMPOS
FERNANDA MARIA COSTA SANTOS
FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA LIMA
FERNANDA VELOSO SALGADO
FERNANDO COELHO DOS SANTOS
FERNANDO MARTINS MONTENEGRO GOMES
FLÁVIA NUNES LIMA
FLAVIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA
FLÁVIO MOISÉS DE SANTANA
FLÁVIO RODRIGUES LIMA
FLAVIO SILVA DOMINGUES
FLORA MARIA BRITO PEREIRA
FRANCE FERREIRA DE SOUZA ARNAUT
FRANCENILTON RIBEIRO FREITAS
FRANCESCO GRAZIANI DE BRITO SALES
FRANCISCO CEZAR DOS SANTOS
FRANCISCO EMANOEL NOGUEIRA ROCHA
FRANCISCO MIRANDA VARJÃO
FRANCLIN LEONARDO DE SOUZA SEBASTIÃO
FREDERICK SIMOES CELESTINO
GABIELA SÁ CAMPOS
GABRIEL ALMEIDA FERREIRA
GEISA MARIA CARDOSO FERREIRA
GEORGE ALMEIDA BARBOSA
GEORGE LUÍS CRUZ SILVA
GEORGE NEY ARAUJO LIMA
GERALDINE FARIAS BARRETO
GERBSON DE MATOS SILVA
GERSON SANTOS DE SANTANA
GILBERTO BRITO DO NASCIMENTO
GILDIVAN NASCIMENTO DE CARVALHO
GILSIMARA DE JESUS SANTOS
GILSON DULTRA FILHO
GILVAN SANTANA ROCHA SILVA
GISA GRACIELE DA SILVA ALMEIDA
GISELY DE BRITO SOCORRO SANTOS
GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR
GLADSTON MESSIAS DOS SANTOS
GLEISON NUNES DE SOUZA
GLÓRIA MARIA CARVALHO CORRÊA
GRASIELA MENDES PEREIRA
GRAZIELA GUIMARAES ANDRADE
GRAZIELA SOUZA SE FREITAS
GUIDIA SANTIAGO ANDRADE
GUILHERME DIAS FERREIRO
GUILHERME DUARTE RAGÊPO DO CARMO
GUILHERME UZÊA JACQUES
GUSTAVO LUIS DOS REIS SOUZA
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HALINE DE JESUS CALMON PEIXINHO
HARRISON XAVIER OLIVEIRA
HEIDE DOS SANTOS TRINDADE
HELENILSON SANTANA DA SILVA
HÉLIDA MAYANE DE BRITO ALMEIDA
HELIO MAGALHAES PESSOA
HÉLIO RODRIGUES VIANA JÚNIOR
HELIO RUBEM CAVALCANTI DE ARANDAS
HELTON THIAGO MAIA CAIRES
HERBETH PIRES SILVA DINIZ
HILANA GUIMARAES CEDRAZ
HOSANO LOPES DE LIMA JUNIOR
HUGO EDUAO FERREIRA
HUGO LEONARDO MENDES DE SOUSA
IEDA MARIA DIMAS XAVIER
ILCENARA ALVES DAMASCENO
ILMARA DOS SANTOS SANTANA
IONARA KEILLA ANDRADE RIBEIRO
IRLA NAYANE ARAUJO DE MATOS
ISIS DE OLIVEIRA SILVA
ITACIARA AMORIM CAFE
ÍTALA CHRISTIANE MACIEL FIGUEIREDO
IVÃ MÁRCIO RÊGO SANTOS
IVAN MANUEL CAMPOS MOREIRA
IVAN SANTOS DOS REIS
IVANILDA GUEDES DA SILVA
JADIEL SANTOS DE AZEVEDO
JADSON SOUZA RIBEIRO
JAILSON SOUZA SANTANA
JAIMSON DE MELO BISPO
JAIRO LUIZ DE ALMEIDA SANTANA
JAMILE FONTENELLE BASTOS
JAMILE LINS ARAUJO
JANIS SANTOS LEAL PINHEIRO
JEANNE MARTINS DE MOURA
JEFERSON ASSUNÇÃO DOURADO
JEREMIAS DOS SANTOS COQUEIRO
JIGRIOLA DUARTE DOS SANTOS
JOABES DE JESUS SOARES
JOANILDO BORGES DE JESUS
JOANNES MEDEIROS COUTINHO
JOÃO CARLOS DO PRADO ANJOS JUNIOR
JOAO JOSE DA SILVA SANTOS
JOÃO PAULO SANTANA SILVA
JOAO PEDRO LELIS AGUIAR ALVES
JOÃO PEDRO PAIVA ALVES DE SOUZA
JOÃO SANDALO CAVALCANTE ARAGÃO
JOAQUIM ALVES DE JESUS
JOCELIA DOS SANTOS SILVA
JOELANDIO MACHADO RIBEIRO
JOELLINGTON SANTOS SANDES
JONATAS SOUZA CONCEIÇÃO
JONATHAS DE SOUZA RIOS JORDAO
JONITAS MATOS DOS SANTOS
JÓRDAN DA SILVA BARROS
JORDEAN MARTINS DA SILVA
JORGE ALBERTO RODRIGUES JUNIOR
JORGE GABRIEL DE SOUZA SANTOS
JORGE TENORIO BARRETO CAMPOS
JOSE ANTONIO SANTOS DE GOES
JOSÉ FERNANDES ANDRADE JÚNIOR
JOSÉ GENIVAL DE SOUZA JÚNIOR
JOSÉ LISBOA LIMA
JOSEMAR ANDRADE
JOSENILSON LEANDRO COPQUE DOS SANTOS
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JOSIANE DE AZEVEDO SANTOS
JUCELMA SANTOS SILVA
JUCIMARA DAS MERCÊS NASCIMENTO
JULIANA ANDRADE DE OLIVEIRA
JULIANA CAMPOS DOS SANTOS
JULIANO ARAÚJO NOGUEIRA
JULIETA OLIVEIRA BRITTO
JULIETE PEDROSA LUNA OLIVEIRA
JURANDY RIBEIRO PEREIRA
KATIA SANTOS DE ALMEIDA
KATIANA CHAVES AMORIM
KELY LOPES MIRANDA
KELY VASCONCELOS VILARONGA
KENIA RODRIGUES CRUZ
KENNEDY XAVIER DE JESUS
KLECIA ELAINE RAMOS DOS SANTOS
LAILA QUEIROZ SILVA DE CARVALHO
LAIS ROCHA RIBEIRO
LANDERSON SANTOS SOUZA
LARA SILVA LEITE DA COSTA
LARISA DOS SANTOS SOUZA DE CARVALHO
LARISSA RAISSA PINHEIRO ARAUJO
LAURA RODRIGUES SILVA OLIVEIRA
LEANDRO BARBOSA DE MORGADO
LEANDRO CARNEIRO DA SILVA MATOS
LEANDRO MIRANDA MAIA
LEIANE VIANA LEAL
LELIALDO ALVES VALVERDE
LEONARDO ALMEIDA DE BRITO
LEONARDO DA SILVA HEREDA BIRON
LEONARDO OLIVEIRA HAGE
LEONARDO SAMPAIO DOS SANTOS
LEONARDO SILVA BATISTA
LIDIANE OLIVEIRA DA INVENÇÃO
LIDIANE ROCHA ABREU
LÍVIA SILVA DE JESUS
LUAN SILVA AMARAL
LUANA AQUINO SANTOS
LUANA CAL OLIVEIRA
LUANA MARQUES DOURADO
LUCAS LAERTE ARAUJO FRANÇA
LUCAS MOITINHO DOURADO DE OLIVEIRA
LUCAS PITHON BITTENCOURT
LUCIANA DE OLIVEIRA MIRANDA
LUCIANO BENEVIDES MIRANDA
LUCIANO COSTA VIDIGAL
LUCIANO FIGUEIREDO OLIVEIRA
LÚCIO FLÁVIO SILVA DO NASCIMENTO
LUCIO RENATO ROCHA LOPES
LUDIMILLA MACEDO DE ANDRADE
LUÍS ROGÉRIO FONSECA FERNANDES
LUIZ ADAO PEREIRA ROCHA
LUIZ CLAUDIO SOARES DIAS
LUZAINE ALVES COELHO
MANOEL DO CARMO DOS SANTOS MOREIRA
MARAIZA MUNIQUE SANTOS VIEIRA
MARCELO RIBEIRO OLIVEIRA
MARCIELA PAULA BARBOSA DE JESUS AZEVEDO
MARCIO BEZERRA MASCARENHAS
MÁRCIO FORTUNA ALVES
MARCIO PAULO CORREIA LIMA SANTOS
MARCIO REGINALDO PEREIRA
MARCIO SANTOS ALMEIDA
MÁRCIO VINÍCIUS ASSIZ SANTOS
MARCOS AURELIO SOUZA OLIVEIRA
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MARCOS CESAR SILVA SANTOS
MARCOS IVAN SILVA ROCHA
MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA
MARCUS BAZÍLIO BARROS LIMA
MARCUS CARVALHO DOS ANJOS
MARGARETH FERNANDES FERREIRA
MARGARIDA OLIVEIRA DA CUNHA DA SILVA
MARIA AMALIA BORGES FRANCO
MARIA AUXILIADORA FREITAS DOS SANTOS
MARIA DANIELLE FREIRE VIEIRA LIMA
MARIA DAS GRAÇAS MASCARENHAS QUEIROZ
MARIA DAS NEVES SANTANA ALMEIDA
MARIA EDILEIDE NERIS DOS ANJOS
MARIA ROSINEIDE DA SILVA SALES
MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS
MARIA SILVEIRA PAES GUEDES
MARIA SUZANA BASTOS DE SOUZA
MARIA VANILDA ALVES SANTOS
MARIANA PASSOS RIOS
MARILIA ALMEIDA REIS
MÁRIO CESAR DA COSTA BORGES FILHO
MARIO LUIS MONTENEGRO LIMA
MARTA CAMARGO LIMA MIRANDA
MARTHA SIMONE MIRANDA LUZ SILVA
MATEUS DE SENA NASCIMENTO
MATHEUS SANTOS NUNES DE SOUZA
MAURICIO BOAVENTURA DE OLIVEIRA
MAURÍCIO RAMOS LACERDA
MICHAEL JOHN DIAS FREIRE
MICHEL DANTAS E SILVA BARBOSA
MICHELE CASTRO DONATO
MILENA DA SILVA CARRILHO CORTEZ
MILENA GOMES RODRIGUES
MILENA MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO
MILENA RODRIGUES COSTA
MILENE ALMEIDA DOS SANTOS
MILENE BATISTA ROCHA
MOISÉS DIAS FEREIRA
MOISES LOBO BARBOSA
MONA MOUSTAFA BEZERRA GHANEM
MÔNICA SAMPAIO CERQUEIRA LIMA
MURILO CARVALHO DE SOUZA VIEIRA
MURILO SOUSA ARAÚJO
NADIA REJANE DOS SANTOS THEODORO
NAILTON DE ANGELIS BARROS
NELSILANE SILVA CERQUEIRA
NEYLA ROSANA SOUZA DOS SANTOS
NIELSON ALMEIDA DE SANTANA
NILO SANTOS CERQUEIRA
NOEME SÍLVIA OLIVEIRA SANTOS
ORLANDO ALVES DE BRITO
ORLANDO DIAS DOS SANTOS JUNIOR
OZENILDA DA CONCEIÇÃO NEVES
PATRÍCIA SANTOS DE SOUZA
PATRICIA VALLERIA PEREIRA RODRIGUES
PAULA ARAUJO COVOLO
PAULO ANDRE MASCARENHAS PINTO
PAULO DE JESUS SILVA
PAULO EDUARDO DANTAS MARQUES
PAULO MARCOS DE JESUS SANTOS
PAULO ROBERTO LEÃO DE ALENCAR
PAULO ROBERTO NOLASCO FARIAS FILHO
PAULO SÉRGIO RIBEIRO DOS SANTOS
PAULO VITOR CARVALHO PEDRA BRANCA
PERICLES SILVA REIS
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POLIANA DA SILVA MIRANDA
POLIANA OLIVEIRA SANTOS
POLIANA RIBEIRO MONTEIRO
POLLIANA MATOS ABREU CARNEIRO
POLLYANNA DE SALLES BRASIL BARBOSA
PRISCILA SENA DIAS
RAFAEL BARBOSA CALUMBI DA SILVA
RAFAEL RODRIGUES DE MELO
RAIANNA SILVEIRA GOMES
RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA
RAMALHO CARDOSO DOS SANTOS
RENATA DOURADO MATOS
RENATA TELES PEIXOTO
RICARDO JESUS DA SILVA
RICKSON JOSÉ DA SILVA OITAVEN SAMPAIO
RIDER GUIMARÃES OLIVEIRA
RITA ALVES RIBEIRO NOVAIS
ROBERTA CARVALHO FREIRE DOS SANTOS
ROBERTA FURTADO RIBEIRO SANTOS
ROBERTO ALCANTARA DE SOUZA
ROBSON MARQUES DOS SANTOS
RODRIGO ALVES DOURADO
RODRIGO DA SILVA NUNES
RODRIGO FERREIRA PADILHA
RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS
RODRIGO SANTOS DE ARAÚJO
ROGERIO DO CARMO CONCEICAO
ROGÉRIO MAGALHÃES DE SÁ
ROMILDO NOGUEIRA DA FONSECA JUNIOR
RONALDO MACEDO CORDEIRO
ROSANA PORTELA DAS NEVES
ROSANA SILVA NOVAIS
ROSANA VIEIRA SANTOS
ROSE MARY ALVES COSTA
SABRINA APARECIDA CHAVES SOARES
SARA DA SILVA SANTOS
SARA GARDÊNIA FARIAS BRITO
SAULO SANTOS HAGGE MENEZES
SCHEILA CONCEIÇÃO SACRAMENTO SALDANHA
SELMA TAVARES DE MELO
SHEILA MARIA DA ROCHA
SHEYLLA REBECA CERQUEIRA DE JESUS SUZART
SILVANA SANTANA LEAL
SÍLVIA LETÍCIA CASTRO COSTA
SIMONE KELLY DE OLIVEIRA LIMA
SIMONE OLIVEIRA CAMPOS
SIMONE SOUZA RODRIGUES
SONIA CRISTINA VASCONCELOS DA SILVA
SUELÍ BENTES HUGHES PENNELLA
SUZANA HELENA TEIXEIRA FIGUEIRÊDO
SUZANA SOUZA SANTOS ANDRADE
SYNTHYA TORQUATO DOS REIS
TAISE NOGUEIRA DE ALMEIDA
TALITA BERNARDO NERY
TALITA MATOS LEAO
TALUSE LEITE LIMA CAMPOS
TALYTA PINTO DE ALMEIDA
TARCIZO RODRIGUES BARRETO
TATIANA QUEIROZ BLANDY
TAYRONE CAMPOS DE OLIVEIRA
THAISA DOS SANTOS ALCÂNTARA
THAISE NASCIMENTO SILVA
THALISSA NATHANNE ARAÚJO PEREIRA
THALITA MARA AMARAL CABRAL
THIAGO AUGUSTUS ARAUJO MATTOS
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789481
THIAGO DE CARVALHO QUADROS SILVA
THIAGO VALERIO DE FREITAS
THOMAS SCHONMEIER
TIAGO CARVALHO DE SÁ
TIAGO PEDRA OLIVEIRA
TIZZA LORENA LINO BATISTA
UBIRAJARA DOS SANTOS DA SILVA
UERTER SILVA DOS SANTOS
UESLEY DE OLIVEIRA ROCHA
UILI JOSE SANTANA DOS SANTOS
UILIAM PEREIRA SANTOS
VALDECI DA CONCEIÇÃO
VALDENIRA EVANGELISTA DA SILVA
VALDESSANDRO MASCARENHAS OLIVEIRA
VALDINEIA SANTANA ARAUJO DOS SANTOS
VANDELMA DE MORAIS
VANESSA BORGES SILVA
VANESSA DA SILVA LISBOA
VÂNIA BRITO SANTOS
VERONICA MENDES GUIMARAES SANTOS
VINICIUS CASTRO DA COSTA
VISDAELTON RODRIGUES SANTOS JUNIOR
VITOR NALDI DE MAURO
VIVIANE DE QUEIROZ DIAS
WAGNER RODRIGUES
WANESSA DA SILVA GOMES
WILLIAN GOBIRA MEDEIROS
WILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
WILSON RANGEL CAMPOS JUNIOR
YALLE OLIVEIRA DE JOSÉ G. DE SOUZA FILHO
YGOR WLADMIR BATISTA MOTA
YOLE SAMPAIO DOS ANJOS
YURI BACELAR MATOS
YVELYSE SILVA MORAES
ZENILDE ALVES LIMA
ZILMÁCIA DE ARAÚJO PIMENTEL
DAIRA RENATA MARTINS BOTELHO
FERNANDA F. DE CASTRO FONTAINHA DE SOUZA
FERNANDA MACEDO DOS SANTOS
GABRIEL CORREIA PINHEIRO
GEORGE SOUZA BRTO
HENRIQUE SILVA SOARES
LAIS BARBOSA CASTEJON
LIS XAVIER GRASSI
MARIA FERNANDA DO PATROCÍNIO ROCHA
MILENA NUNES DE MIRANDA NERY
ALESSANDRA COSTA RANGEL
DANIEL BORGES DE SOUSA
DIEGO DANTAS PEREIRA
ERNANI DE OLIVEIRA ROCHA NETO
FRANCISCO ANTONIO POVOAS MENDES DE SOUZA
LILIANE DE FREITAS SOUZA
OTÁVIO ALVARES DE ALMEIDA FILHO
PRISCILA MARIA SOUZA ARAGAO
ROBERTA DE ARAUJO E SILVA
SARA FACTUM DUTRA
ADONIZA DO NASCIMENTO DIAS GOMES
ANA MÁRCIA MARQUES MENEZES
CANDICE MOAES LISBOA
CAROLINE DE JESUS SOUZA
CELIZA MARIA SOUTO TERTO
EDCLEYNE MARIA DE FARIAS SANTOS
JANARY JOSÉ DOS SANTOS
JANIELLE NOGUEIRA DE OLIVEIRA CARNEIRO
TÂMARA ROSSENE ANDRADE BOMFIM
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766550
761020
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824355
769103
795071
822717
764438
799171
799532
780238
763067
799223
779344
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820667
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763831
794814
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820840
827198
760946
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792252
763015
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769123
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823330
760237
772871
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779617
825650
763962
765254
781740
836362
833390
823407
767979
777684
837463
793218
VANYA ARAUJO DA SILVA
ALEX NÉRIO DE ANDRADE BOMFIM
ALEXANDRE MARCELINO RIBEIRO VALVERDE
ANDRÉ LUÍS MONTEIRO PACHECO DOS SANTOS
ANDREI GALVAO DO NASCIMENTO
ANTONIO VIVALDO DE OLIVEIRA FILHO
AUGUSTO CÉSAR DA SILVA SANTOS
CRISTIANO DE ARAGÃO VEIGA
DAVI CÉSAR MARTINS NASCIMENTO
DIEGO SANTOS CORREIA
EMERSON SILVA DE OLIVEIRA
FLAVIA VASCONCELOS COSTA DA SILVA
FRANCISCO RAMOS DA SILVA NETO
GABRIEL ANDRADE DE SANT'ANNA
GEORGE ANDERSON NOVAIS QUEIROZ
GERALDO LUCAS ARGOLO CAFEZEIRO
GESSÉ PINTO DA SILVA
HELDER BARROS GÒES
HELDER SANTANA DE JESUS
HENRIQUE FROTA SOARES
IGOR NOGUEIRA SANTOS
ISABELA MARINHO DA SILVEIRA SAO PAULO
IVONE DOS SANTOS SOUZA
JOSÉ DIHEGO DA SILVA OLIVEIRA
JOSÉ ROGÉRIO POGGIO MOREIRA
JOSÉ TORQUATO SAMPAIO TAVARES
JULIANA DEL REI FRAGA RAPPEL
LEANDRO SORIANO FERREIRA
LIANE RIBEIRO PINTO BANDEIRA
LIDIANY CERQUEIRA SANTOS
LORENA MASCARENHAS LIMA
PAULO ARTHUR ALVES SANTANA DO NASCIMENTO
RAMON ARAÚJO GOMES
RENATO PELLEGRINO CARDOSO
RICARDO OLIVEIRA BORGES DA SILVA
RUBIA TELES DE SOUZA
RUI MAURICIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
VANESSA ALINE DOS SANTOS SENA
VINÍCIUS AZEVEDO DE MELO
WAGNER DE OLIVEIRA PORTO
YURI GONZALEZ ARAUJO
ADEILTON DA CRUZ
ANTONIO MARCOS LOPEZ FERNANDEZ CARIANHA
BRUNO FALCÓN CARDOSO
BRUNO GUIMARÃES SOUSA
DIEGO ELIAS OLIVEIRA
DIEGO LOPES DE MIRANDA
DINO CÉSAR GUERREIRO LIMA
FLÁVIO PIMENTEL BATISTA
GRAZIENO B. PELLEGRINO RIBEIRO
JACKSON BARRETO SILVA
JAMSON ÁTILA DE JESUS BORGES DE OLIVEIRA
JEFERSON TAVARES LIMA
JOSÉ PINTO DE QUEIROZ NETO
JOSÉ RANGEL SILVA FILHO
KARLOS EDUARDO PIRES DA SILVA
LUCAS ARAUJO E SILVA
LÚCIO AGUIAR OLIVEIRA ALMEIRA
MARIA VANUZA DA SILVA PEREIRA
PABLO ALCANTARA
ROBSON ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA
YURI ALEXANDRO DA SILVA FERREIRA
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0,00
18,15
22,35
18,15
18,30
15,00
19,50
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16,80
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15,00
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21,30
18,15
18,60
18,75
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19,35
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18,75
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9,75
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13,05
14,25
13,50
20,70
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad 1 / Página 256
PORTARIA Nº 162/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Ricardo Menezes Souza, titular da 31ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para exercer as funções
do Ministério Público nas audiências da 2ª Vara Criminal de Tóxicos e Entorpecentes da Capital, no dia 28/03/2011, turno
vespertino.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 164/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Karina Gomes Cherubini, titular da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ilhéus, para exercer as funções do
Ministério Público nas audiências da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus, no dia 29/03/2011, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 165/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça José Pereira de Oliveira, titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal - 13º Promotor de Justiça da Capital, para
exercer as funções do Ministério Público nas audiências da 10ª Vara Criminal da Capital, no dia 29/03/2011.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADALVO NUNES DOURADO JÚNIOR, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao plantão
de janeiro/2003, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 11 a 30/10/2011. 003.0.47548/2011.
AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR, Promotor de Justiça da Capital, Abono permanência. 003.0.33322/
2011.
ANA LETÍCIA MORAES SARDINHA, Promotora de Justiça de Juazeiro, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º
período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 01 a 20/10/2011. 003.0.43832/2011.
ANTÔNIO FAUSTINO DE ALMEIDA, Promotor de Justiça da Capital, Abono permanência. 003.0.25199/2011.
CARLA ANDRADE BARRETO VALLE, Promotora de Justiça de Itaberaba, Inclusão de sua filha Larissa Barreto Valle, nascida
em 25/04/2010, como sua dependente, para fins de imposto de renda e previdenciários. Republicado por haver saído com
incorreção.
DARLUSE RIBEIRO SOUSA, Promotora de Justiça de Ilhéus, Licença para tratamento de saúde, no período de 24 a 31/03/
2011, 003.0.47683/2011. Republicado por haver saído com incorreção.
DARRIELLE COSTA FERNANDES ALEIXO, Promotora de Justiça de Porto Seguro, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 01, 04 e 05/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.48428/2011.
DILA MARIA FREIRE NEVES, Promotora de Justiça de Ibotirama, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no
dia 25/03/2011, para participar do II Encontro de Combate à Improbidade Administrativa, a ser realizado no Centro de Estudos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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e Aperfeiçoamento Funcional. 003.0.45185/2011.
EDMUNDO REIS SILVA FILHO, Promotor de Justiça da Capital, 01 mês de licença prêmio, relativo ao 1º quinquênio, para gozo
de 31/08/2011 a 29/09/2011, dando continuidade ao gozo de férias. 003.0.22021/2011.
FERNANDO LUCAS CARVALHO VILLAR DE SOUZA, Promotor de Justiça de Central, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 04, 05 e 06/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.48426 /2011.
FRANCISCA CILENE DE MORAIS, Promotora de Justiça de Itaberaba, Licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no
período de 07/03 a 05/04/2011. 003.0.45069/2011.
HUGO CASCIANO DE SANT'ANNA, Promotor de Justiça de Paulo Afonso, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/09/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em
2012. 003.0.45887/2011.
IZABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS, Promotora de Justiça de Candeias, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º
período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011. 003.0.44451/2011.
JULIMAR BARRETO FERREIRA, Promotor de Justiça de Santo Antônio de Jesus, Transferência, a pedido, de um dia das férias
relativas ao 1º período do exercício de 2011, de 25/04/2011, para o dia 11/07/2011. 003.0.47072/2011.
KARINE CAMPOS ESPINHEIRA, Promotora de Justiça de Santo Estevão, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 01 a 20/05/2011. 003.0.47035/2011.
KARINNY VIRGINIA PEIXOTO DE OLIVEIRA GUEDES, Promotora de Justiça de Santa Terezinha, Autorização para ausentarse da Promotoria de Justiça, no período de 04 a 08/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.48499/2011.
ROBERTO DE ALMEIDA BORGES GOMES, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no dia 23/03/2011, para participar em Brasília, de reunião promovida pela Associação Nacional de Entidades Representativas de Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo - FERGÁS. 003.0.45252/2011.
ROGÉRIO LUIS GOMES DE QUEIROZ, Promotor de Justiça da Capital, Confirmação das férias relativas ao plantão de julho/
2002, para gozo no período de 21/06 a 20/07/2011. 003.0.45446/2011.
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do
exercício de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 01 a 20/05/2011. 003.0.48660/2011.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULO AFONSO
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº 003.0.100384/2010
Objeto: SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO DO SOLO, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE, NA FAZENDA ASA BRANCA, BR 110, POVOADO RIACHO. ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BA;
Data de Instauração: 15/03/2011
Representante: IBAMA; Representado: JOÃO BOSCO ALVES
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº 003.0.93704/2010
Objeto: MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE,
NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO;
Data de Instauração: 15/03/2011
Representante: IBAMA; Representado: JOÃOJOSÉ DE LIMA
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALAGOINHAS
Área: Defesa do Patrimônio Público e Proteção da Moralidade Administrativa
Inquérito Civil nº 04/2011 - 674.0.202764/2010
Objeto: Art. 129 da Constituição Federal e arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.625.
Apurar as irregularidades que levaram a rejeição das contas do Ex-Presidente da Camara de Vereadores de Alagoinhas, João
Carlos Costa Rabelo, exercício financeiro de 2008.
Data de Instauração: 17/03/2011
Representante: Tribunal de Contas dos Municípios
Representado: JOÃO CARLOS COSTA RABELO
Área: Defesa do Patrimônio Público e Proteção da Moralidade Administrativa
Inquérito Civil nº 05/2011 - 674.0.65644/2009
Objeto: Art. 129 da Constituição Federal e arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.625.
Apurar as irregularidades no procedimento licitatório-Pregão Presencial 011/2009 por parte do Pregoeiro Oficial do Município de
Alagoinhas, Josemar Mario de Souza Almeida.
Data de Instauração: 17/03/2011
Representante: EMPRESA ILUMINAR MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Representado: Josemar Mario de Souza Almeida
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA
SIMP Nº 712.0.48910/2011
AUTOS Nº 16/11
DATA: 24/03/2011
INVESTIGADO: A APRURAR
OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: IRREGULARIDADES NO JULGAMENTO DO PREGÃO Nº 20/2011.
ORIGEM: REPRESENTAÇÃO SUBSCRITA PELA EMPRESA COMERCIAL ELÉTRICA E HIDRÁULICA BARBOSA LTDA.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92.
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº SIMP 591.0.40811/2011
Objeto: Lei Federal nº 7.347/1985; 9.605/98 - Apurar notícia anônima acerca de dano ambiental caracterizado pela realização
de aterro e pela colocação de contenção com pneus na margem direita do Rio Ipitanga, na Avenida Gerino de Souza Filho, Cají,
Lauro de Freitas, atribuído a Sra. Alzair Alves Riccaldone, que estaria assim degradando Área de Preservação Permanente APP.
Data de Instauração: 23/03/2011
Representante: Município de Lauro de Freitas
Representado: Alzair Alves Riccaldone
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPETINGA
ÁREA: MEIO AMBIENTE
Inquérito Civil nº (SIMP): 701.0.49193/2011
Objeto: PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO E POLUIÇÃO SONORA CAUSADA POR BARES LOCALIZADOS NA AV.
PORTO SEGURO (PARQUE POLIESPORTIVO DA LAGOA), BAIRRO PRIMAVERA.
Data de Instauração: 28 DE FEVEREIRO DE 2011
Representantes: MORADORES DA AV. PORTO SEGURO E RUA SÃO MATEUS NO BAIRRO PRIMAVERA.
Representados: CHURRASCARIA DO BOLINHA, BAR DO KLÉBER E BAR TROPICAL.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHÃO DAS NEVES
EDITAL
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHÃO DAS NEVES, por intermédio do Promotor de Justiça infra-firmado, no uso no uso
de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e
do art. 26, §1º, da Resolução n.º 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que na data de hoje foram
ARQUIVADOS os autos do Inquérito Civil nº 243.0.34864/20110, instaurado para apurar irregularidades no transporte de gás
liquefeito de petróleo-GLP, em razão de assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta dos distribuidores de
GLP com o Ministério Público.
Riachão das Neves, 02 de março de 2011.
Marcos José Passos Oliveira Santos
Promotor de Justiça Substituto
CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
DESLIGAMENTO DE VOLUNTÁRIOS
CURSO
VIGÊNCIA DO TERMO
NOME DO PRESTADOR DE SERVIÇO
VOLUNTÁRIO
LOTAÇÃO
DATA DO
DESLIGAMENTO
NOME
SEMESTRE
JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS
DIREITO
7º
PROMOTORIA DE
RIBEIRA DO
POMBAL
25/03/2011
INÍCIO
TÉRMINO
01/02/2011
31/01/2012
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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CAOCIFE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Procuradoria Geral da Justiça
Assunto: RESUMO DE ATESTADO DE FUNCIONAMENTO
Nº Processo
Promotoria de Justiça
Entidade
Validade
Nova Fátima
Associação dos
Moradores da
Região do Queijo
25/02/2011 à
25/08/2011
Alagoinhas
Associação Corpo
de Bombeiro
Comunitário de
Alagoinhas ACBC
16/03/2011 à
16/09/2011
Base Legal: Ato Normativo do Procurador-Geral de Justiça nº 003/2005.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
GABINETE
RESUMO DE TERMO DE PARCERIA
CONVENENTES: Ministério Público do Estado da Bahia e o GANA - Grupo Ambientalista Nascentes. OBJETO: Viabilização do
projeto Petrobrás Ambiental 2010, para recuperação de nascentes e matas ciliares (APP - Áreas de Preservação Permanente)
dos povoados de Vila Bonfim, Boa Vista/Ronco D'água e Sapucaia, na zona rural de Santo Antonio de Jesus-BA. VIGÊNCIA:
25.03.2011 a 24.03.2012.
OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado do Brasil
PORTARIA nº 038/2011 - GP
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção da Bahia, no uso de suas atribuições, na forma do quanto dispõe o
art. 65, inciso XX do Regimento Interno, e considerando a instalação da Subsecção de Luiz Eduardo Magalhães através da
Resolução CP-001/2011, RESOLVE:
Art.1º Criar uma Comissão Provisória, com mandato a partir da instalação da Subsecção até o dia 31 de dezembro de 2012,
para substituir a Diretoria, no âmbito de suas competências, devendo o Secretário Geral cumular as funções atribuídas ao Vice
Presidente e o Tesoureiro as do Secretário Geral Adjunto.
Art. 2º Designar os advogados adiante indicados, para compor a Comissão Provisória criada no art. 1º:
a) Presidente: Valdete Aparecida Stresser Duarte- OAB/BA n.º 667B;
b) Secretário Geral: Rafael Martelli D' Agostini - OAB/BA n.º 20.370;
c) Tesoureira: Maria Solange Cristo da Rocha Pauletti- OAB/BA n.º 12.050.
Art. 3º A Comissão Provisória deverá, conjuntamente com a Diretoria do Conselho Seccional, adotar todas as providências
necessárias para dotar a Subsecção de instalações físicas e materiais onde deverá funcionar a sua sede, bem como para a sua
manutenção.
Cumpra-se e publique-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
SAUL QUADROS FILHO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad. 2 / Página 1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011. Edição nº 445
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 28 de março de 2011
0104658-58.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): C. M. Z.
Advogado(s): Eduardo Antonio Borges
Reu(s): F. D. A. B.
Advogado(s): Ana Vírginia Santos Borges de Souza
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial da AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, para RECONHECER que por mais de 18 (dezoito) anos,
com inicio em maio de 1979, houve a união estável do casal CLÉA MARIA ZEIDAN e FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA e
DECLARO dissolvida a união em razão da separação de fato do casal.
Defiro a adjudicação do bem adquirido durante a união em favor da Requerente, conforme pedido na inicial e acolhido na
resposta de fl. 73/74.
Expeça-se oficio ao Cartório de registro de Imoveis do 2º Oficio autorizando as averbações necessárias, inclusive com
cancelamento da restrição anteriormente autorizada.
Defiro em favor das partes o beneficio da assistência judiciária.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia desta em pasta própria
0064362-52.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Tania Riserio D Almeida Gandon, Fernando Riserio Dalmeida, Marcelo Riserio Dalmeida e outros
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa
Inventariado(s): Espolio De Fernando Costa D Almeida
Despacho: Intime-se o Oficial mencionado á fl. 218 para que cumpra na forma determinada as fl. 246. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE O DESPACHO DA FL. 246.
0087568-76.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. M. L. D. S., G. L. D. S.
Representante(s): M. R. L.
Advogado(s): Isolino M dos Santos, Levy Xavier Costa, Branca de Neve Rosas Rocha
Reu(s): J. A. D. S.
Decisão: ATO ORDINATORIO
Manifeste(m) -se a(s) parte(s)autorasobre o oficio de fls. 80 v, em 10 (dez) dias.
0028832-07.1995.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14095467903-5
Inventariante(s): Zilda Dos Santos
Advogado(s): Marilene Marize Menezes Cardoso e Silva, Salma de Santana Magalhães
Inventariado(s): Espolio De Manuel Antonio Dos Santos
Advogado(s): Jessé de Moura Rocha
Decisão: ATO ORDINATÓRIO.
Prazo de lei concedido na forma do pedido de fls. 127.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0055549-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosana Veloso Marques
Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves
Reu(s): Rosalia Veloso Marques
0054262-14.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Apensos: 14002954710-0
Autor(s): A. D. S. S., N. D. O. S.
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Decisão: ATO ORDINATÓRIO
Cumpra-se na forma do quanto requerido ás fls. 26.
0059620-33.1997.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Antonio Chagas De Jesus, Rogerio Silva Chagas De Jesus
Advogado(s): Gilson de Morais Leal
Sentença: Em face do exposto, JULGO por sentença, à produção de seus juridicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do merito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na Distribuição.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO: DR. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 22 de março de 2011
0016072-64.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Sonia Conceicao Vieira Costa
Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues
Reu(s): Luiz Orlando Pires Da Costa
Decisão: Vistos, etc.
Analisando a Inicial e o requerimento de fls. 40/41, decido o seguinte:
1º) Tornar sem efeito o despacho de fls. 39, face à sua notória dissonância com o objeto da presente Ação.
2º) Deferir à autora os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista os argumentos por esta apresentados na pea
inaugural.
3º) Reafirmar a competência desta Vara para conhecer do pedido, tendo em vista a inexistência de qualquer uma das
hipóteses de modificação da competência previstas nos artigos 102 a 111 do CPC.
No que se refere ao pedido que visa a concessão de liminar, com o objetivo de que o requerido seja nomeado para funcionar
como depositário dos bens do casal e que visa, ainda, a obtenção de um provimento, através do qual se declare a impossibilidade deste movimentar contas bancárias e alienar bens imóveis, entendo que, em que pese os argumentos apresentados, a autora não colacionou provas que justifiquem a existência de um fundado receio de que o requerido esteja na
iminência de dissipar ou dilapidar os bens do casal (art. 857, II, do CPC). Sendo assim, faculto à autora a produção de
provas, em audiência de justificação prévia, que de logo designo para o dia 31 do mês em curso, às 1:00 horas, após o que
a questão atinente à concessão da liminar voltará a ser objeto de apreciação.
P.I., inclusive para fins de apresentação de rol de testemunhas que deverão ser inquiridas.
Salvador, 22 de março de 2011
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Juiz de Direito Substituto
0010194-96.1990.805.0001 - INVENTARIO
silvio barbosa da frança
Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões
Despacho: PETIÇÃO AVULSA: Vistos, etc...
Desarquive-se. Junte-se oportunamente. Após, ouça-se o M.P. Salvador, 22/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS.
Juiz de Direito Substituto.
0081155-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Erinaldo Silva Copa
Representante Do Autor(s): Maria Madalena De Souza Silva
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Reginaldo De Oliveira Copa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Despacho: R.H.
Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de arquivamento do mesmo.
P.I.
Salvador, 17 de março de 2011
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Juiz de Direito Substituto
0053153-81.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Deivide Fernando Da Silva Campos
Representante Do Autor(s): Neuzeli Conceição Da Silva
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Evandro Vagner Guimaraes Campos
Despacho: R.H.
Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de arquivamento do mesmo.
P.I.
Salvador, 17 de março de 2011
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Juiz de Direito Substituto
0081971-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Evangivalda Nagila Cunha Dos Santos
Representante Do Autor(s): Maria Ilza Santos Da Cunha
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Evangivaldo Dos Santos
Despacho: R.H.
Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de arquivamento do mesmo.
P.I.
Salvador, 17 de março de 2011
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Juiz de Direito Substituto
0024727-25.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Carolina Pereira Nunes Santos, Guilherme Pereira Nunes Santos
Representante Do Autor(s): Aline Pereira Nunes
Advogado(s): Leonardo Pinho de Oliveira Vitoria
Reu(s): Andre De Jesus Santos
Decisão: Vistos, etc.
O presente feito corre em segredo de justiça.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, diante da declaração constante na Inicial, no sentido de que
não se encontra em condições de arcar com os custos inerentes a esta Ação.
Tendo a autora comprovado que possui legitimidade para requerer em nome dos menores A.C.P.N.S. e G. P. N. S. e provado
que os mesmos são filhos do requerido, defiro, em favor dos referidos menores, os alimentos provisórios requeridos,
fixando-os no valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do réu.
Oficie-se a empregadora do réu para que proceda aos descontos devidos nos ganhos líquidos deste, sob pena de responsabilidade.
Designo o dia 15 de julho de 2011, às 09:20 hs., para a realização da audiência de conciliação e julgamento.
Cite-se o réu e providenciem-se as demais intimações necessárias.
Salvador, 22 DE MARÇO 2011
Bel. João Bosco de Oliveira Seixas
Juiz de Direito
0160135-90.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amelia Maria De Jesus
Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos
Reu(s): Espolio De Domingos Bispo Dos Santos
Despacho: Vistos, etc...
A.I.J. dia 29/07/2011, às 09:30hs. Intimações necessárias. P.I. Salvador, 22/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS.
Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0023578-91.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Bruno Luzio Dos Santos Jesus, Adriele Luziodos Santos Jesus
Representante Do Autor(s): Daiana Luzio Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Adailson Machado De Jesus
Decisão: Vistos, etc.
O presente feito corre em segredo de justiça.
Defiro o beneficio da gratuidade judiciaria em favor da autora, diante da declaração constante na Inicial, no sentido de que
não se encontra em condições de arcar com os custos inerentes a esta Ação.
Tendo a autora comprovado que possui legitimidade para requerer em nome dos menores B.L.S.J. e A.L.S.J. e provado que
os mesmos são filhos do requerido, defiro, em favor dos referidos menores, os alimento provisórios requeridos, fixando-os
no valor correspondente a 40% do salário mínimo.
Designo o dia 29 de julho de 2011, às 09:50hs., para a realização da audiência de conciliação e julgamento.
Cite-se o réu e providenciem-se as demais intimações necessárias.
Salvador, 22 de março de 2011.
Bel. João Bosco de Oliveira Seixas
Juiz de Direito
0011432-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior
Reu(s): Elen Carla Neves Dos Santos
Despacho: Vistos, etc...
Para que o pedido antecipação de Tutela seja analisado, necesário se faz que o A. Junte aos Autos a comprovação de que
a sua filha Elen Carla Neves dos Santos não vem custeando os seus estudos. P.I. Salvador, 22/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO
DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0023913-13.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Oliveira Ruas Junior
Representante Do Autor(s): Matilde Marques Vieira
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Jose Oliveira Ruas
Decisão: Vistos, etc.
O presente feito corre em segredo de justiça.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, diante da declaração constante na Inicial, no sentido de que
não se encontra em condições de arcar com os custos inerentes a esta Ação.
Tendo a autora comprovado que possui legitimidade para requerer em nome do menor J. O. R. J. e provado que o mesmo
é filho do requerido, defiro, em favor do referido menor, os alimentos provisórios requeridos, fixando-os no valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do réu.
Oficie-se a empregadora do réu para que proceda aos descontos devidos nos ganhos líquidos deste, sob pena de responsabilidade.
Designo o dia 15 de julho de 2011, às 09:40 hs., para a realização da audiência de conciliação e julgamento.
Cite-se o réu e providenciem-se as demais intimações necessárias.
Salvador, 22 de março de 2011.
Bel. João Bosco de Oliveira Seixas
Juiz de Direito
0169663-90.2004.805.0001 - Inventário
Apensos: 674104-8/2005, 1744854-8/2007, 1850794-5/2008, 2189188-1/2008, 2412550-6/2009, 2771826-3/2009, 33522745/2010
Autor(s): Maria Das Dores Pereira Schindler
Herdeiro(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler Filho, Renata Ingrid Pereira Schindler, Ileana Schindler e outros
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo, Genaro Telles Souza, Alexandre H.D. de Andrade Santos
Inventariado(s): Espolio De Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Despacho: Vistos, etc.
Procedam-se as novas anotações cabíveis. Intime-se o novo Inventariante, por seu patrono, para que promova o prosseguimento do feito sob as penas da lei. Salvador, 14 de janeiro de 2011.
Bel. ANTONIO MONACO NETO.
Juiz de Direito Substituto
0015975-64.2011.805.0001 - Alteração do Regime de Bens
Autor(s): Jorge Luis Vieira De Queiroz, Alcione De Souza Matos
Advogado(s): José Benedito Brasil Filho
Sentença: Jorge Luís Vieira de Queiroz e Alcione de Souza Matos, devidamente qualificados nos autos, casados pelo regime
da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme documento de fls. 10, requerem a alteração do regime de bens supra citado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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para o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, haja vista que desconheciam a necessidade de declaração expressa,
para a escolha do regime de bens.
O requerente possui dois filhos (Jorge Luís Vieira de Queiroz Filho e Danilo Freitas Moreira de Queiroz), maiores, conforme
comprovam documentos de fls.11/12. Segundo alegado, ambos possuem imóveis próprios que foram adquiridos pelo
genitor (ora requerente) para garantir-lhes estabilidade financeira, razão pela qual ficam ressalvados os direitos destes, por
ventura existentes.
O Ministério Público deixou de exarar parecer por falta de interesse, fls. 14.
O artigo 1.639, §2º do CC, possibilita a alteração do regime de bens mediante autorização judicial, ressalvando-se os
direitos de terceiros.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos transparece, julgo, por sentença, PROCEDENTE a presente
Ação, para alterar o regime da comunhão parcial de bens para o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, conforme
requerido pelos promoventes, Jorge Luís Vieira de Queiroz e Alcione de Souza Matos. Providências de estilo, alterações e
anotações necessárias.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Defiro o pedido da justiça gratuita.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Salvador, 25 de março de 2011
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Juiz de Direito Substituto
0137307-37.2007.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 3433612-4/2010
Autor(s): Adriano Santos Da Silva
Advogado(s): Maria Izabel Rodrigues
Inventariado(s): Espolio De Antonio Florentino Da Silva
Despacho: Vistos, etc...
Ao Inventariante para cumprir conforme parecer da Fazenda Estadual. Salvador, 24/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA
SEIXAS. Juiz de Direito Substituto
0122899-75.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria De Lourdes Perdiz Martinez
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge, Moacyr Montenegro Souto Junior
Inventariado(s): Espolio De Leopoldo Martinez Martinez
Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior
Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se o que foi determinado no despacho de fls. 187. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS.
Juiz de Direito Substituto
0113461-83.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Olindina Gomes De Oliveira
Inventariante(s): Jussara De Oliveira Santos, Evilasio Gomes De Oliveira, Enaldo Gomes De Oliveira e outros
Advogado(s): Josenildo Gomes Sacramento
Inventariado(s): Espolio De Expedito Damasceno De Oliveira
Decisão: Vistos, etc...
Em atendimento ao que foi requerido às fls. 370, nomeio a Srª Olindina Gomes de Oliveira para funcionar como Inventariante.
Tome-se o compromisso através do Termo próprio.
Em seguida a mesma deverá ser intimada para prestar as 1ªs declarações.
Concomitantemente determino a citação da herdeira Iraci Ferreira Marques, conforme requerido. Cumpra-se. P.I. Salvador,
23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto
0104790-13.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Silvia Maria Vieira De Melo Guerreiro Presidio
Herdeiro(s): Alcides De Carvalho Guerreiro, Alcides De Carvalho Guerreiro Filho, Terezinha Maria Vieira De Melo Guerreiro
Advogado(s): Paulo Vicente Guerreiro Peixoto
Inventariado(s): Espolio De Maria Sylvia Peixoto Vieira De Melo Guerreiro
Despacho: "VISTOS EM CORREIÇÃO
Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o andamento do
feito.
Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor.
Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação.
Salvador, 4 de Fevereiro de 2009."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0175499-44.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Arrolante(s): Maria Auxiliadora Mendes Luz, Marilia Luz Daddario, Mauricio De Mendes Luz e outros
Advogado(s): Carlos Henrique Alves Martinez
Arrolado(s): Espolio De Anizio Alves Luz
Despacho: Vistos, etc...
Promova-se a intimação pessoal do arrolante, para providenciar o que foi requerido pela F.P.E. às fls. 40, verso. P.I. Salvador,
23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto
0010485-32.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Milena Cassia Freitas Da Boa Morte
Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos
Reu(s): Alexandre Eduardo Andriani
Despacho: Vistos, etc...
Sobre a contestação se manifeste a parte Autora, no prazo de lei. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA
SEIXAS. Juiz de Direito Substituto
0123475-63.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Monique Souza De Santa Anna Siqueira
Representante(s): Deise Souza De Santa Anna
Reu(s): Jairo De Oliveira Siqueira
Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do valor executado no prazo de 48 horas, sob pena de prisão. P.I.
Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto
0001559-28.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Celina Da Conceicao Do Anjos
Advogado(s): João Leonardo Souza da Costa
Interditado(s): Selma Conceicao Dos Anjos
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a parte pessoalmente para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. P.I. Salvador, 23/03/2011.
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto
0093685-83.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jacira Dos Santos Lima
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Emidio De Castro Lima
Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se o que foi requerido às fls. 21, intimando-se, pessoalmente, a parte interessada. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel.
JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto
0129130-26.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Esmeraldo Batista Dos Santos
Herdeiro(s): Raimundo Eduardo De Oliveira
Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa, Lindinalva Mary Freitas Conceicão, Robervaldo de Oliveira Campos
Arrolado(s): Espolio De Zulmira De Oliveira Galvao
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a Inventariante para comprovar o recolhimento do valor do Imposto. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE
OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto
0031972-93.1988.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14099667219-6
Autor(s): Divalda Maria Santos Celestino
Advogado(s): Defensoria Pública
Inventariado(s): Espolio De Laurindo Celestino, Espolio De Maria Santos Celestino
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a Inventariante para fazer a comprovação do recolhimento do valor do Imposto. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO
BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto
0131446-12.2003.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Aurelio Batista Gusmao
Advogado(s): Carolina Machado Marconi, Flávio José dos Santos
Despacho: Vistos, etc...
Defiro o quanto requerido às fls. 163. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito
Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0051748-10.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Caio Arthur Silva De Souza
Representante Do Autor(s): Joseane Cristina Costa Da Silva
Advogado(s): Plínio José da Silva Sobrinho
Reu(s): Robson Luiz De Souza
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se, na forma requerida às fls. 50. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito
Substituto
0173424-90.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Israel Silva Miranda
Representante(s): Edileide Dos Santos Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Ismael Santos Miranda
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se, a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 35, verso. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE
OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto
0003724-92.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. D. L. M.
Representante(s): V. C. D. L. M.
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): G. L. M.
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se, a parte autora pessoalmente, para se manifestar nos termos da promoção de fls. 35. P.I. Salvador, 23/03/2011.
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto
0108886-08.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rozangela Da Silva Figueroa
Advogado(s): Valmir Castro Souza, Maria do Socorro Costa Pinto, Adilson Dantas Conceição
Inventariado(s): Espolio De Lazaro Francisco Bastos Figueroa
Despacho: Vistos, etc...
Atenda-se ao que foi requerido no anverso pelo douto Procurador do Estado. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE
OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto
0023227-21.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Carlos Luiz Araujo Cunha
Advogado(s): Siomara Muniz Previtera de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Ruth Reis Navarro Araujo Cunha
Despacho: R.H.
1-Nomeio arrolante: CARLOS LUIZ ARAÚJO CUNHA a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar
o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário. Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das
primeiras declarações .
2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C.
3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no
prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :
a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura
tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;
b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;
4- Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados
para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os
herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de
logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às
taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;
5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
6- Após , encaminhem-se os autos à fazenda pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em
ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ' a latere' ; de acordo com os meios dispostos e
vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo cartório;
7 - Em seqüência dê-se vistas ao Ministério Público; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado,
venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será
levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado.
8- INTIMEM-SE . PUBLIQUEM-SE.
SALVADOR, 24 de março de 2011
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0025511-02.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Arthur Matheus Marinho Andrade
Reu(s): Weliton Andrade Da Silva
Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de
praxe.
P.I.
Salvador, 24 de março de 2011.
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Juiz de Direito Substituto
0024492-58.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Do Socorro Santos
Advogado(s): Thiago Ferreira de Jesus
Inventariado(s): Espolio De Joseilton Do Socorro Dos Santos
Despacho: R.H.
1- Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras
declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público.
2- Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações.
3 - Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio
legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP.
4 - Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
5- Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão.
Salvador, 24 de março de 2011
Bel..: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Juiz de Direito Substituto
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA.
Expediente do dia 28 de março de 2011
0136212-06.2006.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Apensos: 1367573-8/2007, 1312752-8/2006
Autor(s): A. M. M. D. C. D. S.
Advogado(s): Luíza Xavier Barbosa
Reu(s): J. S. D. S.
Advogado(s): Moises Dantas dos Santos
Sentença: VISTOS, ETC.
TENDO EM VISTA QUE O DIVÓRCIO DO CASAL FORA DECRETADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 0163666-58.2006,
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO
NO ART. 267, INCISO VI, DO C.P.C., POR PERDA DO OBJETO.
ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R..
CUSTAS DE LEI, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
SALVADOR,BA, 09 de fevereiro de 2011.
0033107-62.1996.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Valmira Conceicao Silva
Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos, Moema Teixeira Vieira
Interditado(s): Espolio De Werdeval Pereira Da Silva
0033107-62.1996.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Valmira Conceicao Silva
Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos, Moema Teixeira Vieira
Interditado(s): Espolio De Werdeval Pereira Da Silva
Despacho: POR ORDEM DA EXMA. SRA. DRA. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA 4ª VARA
DE FAMÍLIA, NA CONFORMIDADE DO ART. 1º, INC. X DO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC, EMANADO DA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, FICA INTIMADO(A) O(A) ILMO(A) ADVOGADO(A)Moema Teixeira Vieira A DEVOL-
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VER, AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, OS AUTOS DISCRIMINADOS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA
DE BUSCA E APREENSÃO.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 28 de março de 2011
0002719-88.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Artur Neres De Souza Neto
Representante Do Autor(s): Artur Luis Oliveira Souza
Advogado(s): Juliana Aguiar Coelho
Reu(s): Gilcelia Souza De Oliveira
Advogado(s): Davi Oliveira Campos, Luciano Veiga Portela
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCI DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/07/11, ás 10hs.
...INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA GRATÚITA PROCEDA DA FORMA DEVIDA.
0033264-44.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Solange De Jesus Costa
Advogado(s): Augusto Nasser Borges, Carlos Rafael de Abreu Silveira, Flavia Mattos e Santos
Reu(s): Aloisio De Jesus Costa
Advogado(s): Fernanda Sanches dos Santos
Despacho: "...EM SENDO ASSIM, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á:
1. RECEITA FEDERAL, PARA QUE SEJA ENVIADO A ESTE JUÍZO ÁS CINCO ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA JURÍDICA, EMPRESA MADECOR, INDICADA NA INICIAL.
2. AO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, PARA QUE GRAVE A INEALIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS INDICADOS NA
INICIAL COMO SENDO DO ACERVO PATRIMONNIAL DO CASAL COM EXCEÇÃO DAQUELE INDICADO NO ÍTEM "6".
3. AO DETRAM PAR QUE GRAVE COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE OS BENS MÓVEIS INDICADOS COMO SENDO
DO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL.DETERMINO QUE REQUISITE-SE, VIA BANCEJUD, OS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS
ÚLTIMOS CINCO ANOS DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS EXISTENTES EM NOME DO DIVORCIADO, DA EMPRESA
MADECOR, BEM COMO OS VALORES EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA DIVORCIANDA.ALEM
DO MAIS DETERMINO A DIVORCIANDA SEJA GARANTIDO O DIREITO DE PERMANECER COM O PLANO DE SAÚDE DA
EMPRESA ATÉ ORDEM POSTERIOR, UMA VEZ QUE O DIREITO Á SAÚDE É UM BEM INERENTE A VIDA, BEM MAIOR DO SER
HUMANO.EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ALIMENTOS, ARBITRO-OS, DESDE JÁ, EM DOIS SALÁRIOS, QUE DEVERÁ SER
DEPOSITADO, ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA DIVORCIANDA.
0085852-67.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Zenilton Almeida Souza
Reu(s): Terezinha Salete Dos Santos
Advogado(s): Carlos Milton França Júnior
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCI DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/07/11, ás 09:30HS.
0097678-56.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 3313018-8/2010
Autor(s): R. A. D. S. M.
Representante(s): S. A. D. S.
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): P. C. B. D. M.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCI DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/07/11, ás 08:30HS
0024181-67.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Joselita Pereira Da Silva Maia, Jose Da Silva Maia
Advogado(s): José Hildemário Rodriguestenório
Despacho: EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DOS ART.269,INCISO I E III, DO CÓDIGO DE
RITOS. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO REMETA-SE CÓPIA DESTE TERMO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
DO SUBDISTRITO SEDE, SÃO FELIPE-BAHIA, TERMO:2761, LIVRO 02-B, FLS 72, AFIM DE QUE SE PROCEDA, MEDIANTE
APRESENTAÇÃO DESTA, A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL.O CASAL POSSUE BENS QUE FORAM
PARTILHADOS CONFORME ACORDO. CUSTAS DA LEI,'PRO RATA'.A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR SEU NOME DE SOLTEIRA. JOSELITA PEREIRA DA SILVA.AS PARTE RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL.EXPEÇA-SE CARTA DE
SENTENÇA.APÓS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, REMETAM-SE OS AUTOS AO SECAPI.
0083027-48.2009.805.0001 - Inventário
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Autor(s): Iolanda Dias Teixeira
Herdeiro(s): Maria De Lourdes Almeida Dos Reis
Advogado(s): Jaqueline Macedo Barboza de Barros, Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Espolio De Manoel Nery Dos Reis Filho
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇAO FORMULADO ÁS FLS 221/224.INTIME-SE A SRA. MARIA DE LOUDES
ALMEIDA DOS REIS, POR SEU PATRONO, PARA QUE INDIQUE OS BENS INTEGRANTES DO ESPÓLIO BEM COMO A ATUAL
SITUAÇÃO DOS MESMOS.
0111227-12.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Sueli Nogueira Messeder
Advogado(s): Almir Pereira da Silva, Juvenal Alves Costa, Luci Guimarães Santana
Reu(s): Helio Da Silva Messeder Filho
Advogado(s): Augusto Cezar Aldir Messeder
Despacho: NTIME-SE A EXEQUENTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE JUNTE AOS AUTO UMA NOVA PLANILHA DO DÉBITO
EXEQUENTE, OBSERVANDO-SE AS PARCELAS PRESCRITAS UMA VEZ QUE OS ALIMENTANDOS ATINGIRAM A MAIORIDADE
CIVIL.
0042015-20.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Leinad Almeida Modesto
Advogado(s): Marinalva Pereira de Miranda Franca
Reu(s): Jose Orlando Modesto
Despacho: "...DECRETO O DIVORCIO DE LEINAD ALMEIDA MODESTO E JOSÉ ORLANDO MODESTO.DOU FORÇA DE
MANDADO A ESSA SENTENÇA.DEVENDO O CARTÓRIO DA 4ª VARA DE CASAMENTOS DESTE COMSRCA PROCEDER Á
MARGEM DO LIVRO DE CASAMENTO SOB O Nº 4-A, ÁS FLS 276,A AVERBAÇÃO DO PRESENTE DIVÓRCIO. A DIVORCIANDA
VOLTARÁ A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA, RESOLVENDO EM CONSEQUENCIA, O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS
DO ART. 260,I DO CPC. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.I.R. ARQUIVEM OS AUTOS.
0012201-36.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Joao Francisco De Jesus
Reu(s): Elisa Marques Da Costa Konsinski
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0026898-28.2006.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Antonio Macêdo De Andrade
Advogado(s): Alexandre Franco Lopes, Soraya Maria Teles Lima Franco
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇÃO DO ARROLANTE, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS CARNÊ DE IPTU DO EXERCICÍO DE 2011 DO IMÓVEL, CÁLCULO DO ITD, E PROMOVA JUNTADA DA
RESPECTIVA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL OBJETO DO ESPÓLIO DA FALECIDA".
0131162-91.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Celeste Ribeiro Toutsis
Advogado(s): Caio Sampaio Bahia Nascimento
Reu(s): Espolio De Maria Da Penha Browne Ribeiro
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE, PARA QUE
JUNTE AOS AUTOS CARNÊ DE IPTU DO EXERCICÍO DE 2011 DO IMÓVEL, CÁLCULO DO ITD,...".
0115880-76.2010.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Claudemiro Simao Pereira De Pinho
Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves
Inventariado(s): Espolio De Claudionor Braulio De Pinho
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE, PARA QUE
JUNTE AOS AUTOS CARNÊ DE IPTU DO EXERCICÍO DE 2011 DO IMÓVEL, CÁLCULO DO ITD, A JUNTADA DO REGISTRO DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL JUNTO A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA-JUCEB, O CONTRATO SOCIAL E
SUAS ALTERAÇÕES, SE FOR O CASO, E, AINDA A APURAÇÃO DOS HAVERES DA REFERIDA ATIVIDADE COMERCIAL COM A
COLAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ( BALANÇO SOCIAL E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS)".
0181972-41.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Pedro Augusto Coelho Matos
Representante(s): Haydee Queiroz Mattos
Advogado(s): Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro, Marcelo Linhares
Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS, DO IMPÓSTO DEVIDO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E
JURÍDICOS EFEITOS.
0106008-37.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Elza Vianna De Oliveira
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Herdeiro(s): Diva Vianna, Adalgiza Oliveira Silva
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes
Arrolado(s): Espolio De Helena Vianna
Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O PLANO DA PARTILHA DE
FLS. 48/51 REFERENTE AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO DE HELENA VIANA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE
QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS.EXPEÇA-SE O
COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA, E ALVARÁS, SE NECESÁRIOS.
P.I.R.ARQUIVE-SE CÓPIA.
0023572-84.2011.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Valerie Jeannine Madeleine Larrose
Advogado(s): Cecília Almerinda Machado da Silva Dultra
Reu(s): Herve Patrick Philippe Larcade
Em Favor De(s): Bahia Larcade, Alize Vitoria Larcade
Despacho: "...ATENTO Á EXPOSIÇÃO DA INICIAL E AOS DOCUMENTOS QUE O INSTRÍRAM, COM RELEVÊNCIA O PARECER
MINISTERIAL DE FLS. 23/24,DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E PRENSÃO PRESCINDINDO DE JUSTIFICAÇÃO (ART 839
E 841 C/C O ART. 804 DO CPC. CITE-SE PELO MESMO MANDADO, PARA CONTESTAR EM (05) CINCO DIAS, INDICANDO
PROVAS(ART. 802,§ ÚNICO, II DO CPS, OBSERVANDO -SE QUE PRESUMIRÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL(ART. 285 E 319),CASO NÃO SEJA A AÇÃO CONTESTADA (ART. 803).
0053824-07.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Daniel Almeida Das Dores, Daniela Almeida Das Dores, Sergio Almeida Das Dores
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."...EXPEDIÇÃO DO REQUERIDO ALVARÁ...".
0078921-09.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Alice Santos De Oliveira, Leandro Santos Da Silva
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."...EXPEDIÇÃO DO REQUERIDO ALVARÁ...".
0025963-12.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Liboria Arcuri
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Inventariado(s): Espolio De Vincenzo Augello, Espolio De Angela Campione In Augello
Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE, POR SEU PATRONO, PAR QUE JUNTE AOS AUTOS A ESCRITURA DO IMÓVEL
INDICADO NA INICIAL.
0026056-72.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Hilda Batista, Neidejane Santos, Hildete Batista e outros
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL E AO INSS, COM A
FINALIDADE REQUERIDA ÁS FLS. 04/05, DOS AUTOS.
0059141-88.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Raimundo Nonato Ferreira De Jesus
Herdeiro(s): Jose Luiz Ferreira De Jesus, Maria Olivia Ferreira De Jesus
Advogado(s): Gustavo Alvarenga de Miranda
Arrolado(s): Espolio De Maria Bonifacia Ferreira De Andrade
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE, PARA QUE
JUNTE AOS AUTOS CARNÊ DE IPTU DO EXERCICÍO DE 2011 DO IMÓVEL, CÁLCULO DO ITD,...".
0171655-86.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Luiza Maria Rodrigues De Oliveira
Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes
Reu(s): Espolio De Camilo Martinez Oitavem
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE...".
0049815-36.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jorge Carlos Batista Dos Santos
Advogado(s): Marildete Silva Brito
Despacho: ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA, DIGA A PARTE AUTORA."EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL".
0099323-14.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Antonio Alves De Oliveira, Araci Lopo Dos Santos Souza, Elmo Lopo Dos Santos
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
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Inventariado(s): Espolio De Waldomira Pedro Dos Santos De Oliveira
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL, APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DO ITD, NOVO ESBOÇO DA PARTILHA....".
0082634-26.2009.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Viviane Lacerda Da Silva, Everaldo Lacerda Da Silva, Vania Lacerda Da Silva e outros
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇAO DA INVENTARIANTE PARA QUE
JUNTE AOS AUTOS CARNÊ DO IPTU EXERCÍCIO 2011 , CÁLCULO DO ITD, NOVO ESBOÇO DA PARTILHA....".
0107919-21.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Mauricio Raimundo Pinheiro Da Silva
Advogado(s): Flávio Cumming da Silva, Maurício Raimundo Pinheiro da Silva
Reu(s): Espolio De Newton Raymundo Da Silva
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA
0128974-28.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Iraci Dos Santos, Maria Do Carmo Santos
Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez, Danilo Souza Ribeiro
Arrolado(s): Espolio De Antonio Carlos Santos Da Cruz
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇAO DA INVENTARIANTE PARA PROCEDER O CADASTRAMENTO DO IPTU, COM CARNÊ E CERTIDÃO..."
0127845-27.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): G. K. S. P.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): J. R. D. S.
Assistente(s): G. S. P.
Despacho: CUMPRA-SE O DESPAÇHO DE FLS 27." INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE A AUTORA MENIFESTE INTERESSE
NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO".
0165463-64.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Maria Rita Cerqueira De Souza
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Iraci Maria Cerqueira De Souza
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE, PARA QUE
JUNTE AOS AUTOS CARNÊ DE IPTU DO EXERCICÍO DE 2011, DO IMÓVEL, CÁLCULO DO ITD,...".
0176386-23.2007.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Ana Claudia Nunes Amorim, Mary Conceicao Nunes Amorim Galvao, Ciro Tadeu Galvao Da Silva
Inventariante(s): Luiz Antonio Nunes Amorim
Advogado(s): David Pereira de Souza, Glauco Roberto da Cruz Silva
Inventariado(s): Espolio De Antronio Oliveira Amorim
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE, PARA QUE
JUNTE AOS AUTOS DECLARAÇÃO DO ITR,CÁLCULO DO ITD,...".
0075167-98.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Genario Camara Guimaraes
Inventariante(s): Elza Guimaraes Gouvea
Advogado(s): Ana Ligia Fernandes Ramos, Márcio César Bartilotti, Vera Lúcia Evaristo de Souza
Inventariado(s): Espolio De Leonidio Guimaraes De Oliveira, Espolio De Esther Camara Guimaraes
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PAR QUE JUNTE AOS AUTOS O ESBOÇO DA PARTILHA.
0061840-96.2000.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA
Apensos: 14000765597-4
Autor(s): L. A. D. M.
Representante(s): G. M. A.
Reu(s): R. P. D. M. F.
Despacho: DEFIRO O PEDIDO RETRO, PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS E EM SEGUIDA, DÊ-SE VISTAS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
0061840-96.2000.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA
Apensos: 14000765597-4
Autor(s): L. A. D. M.
Representante(s): G. M. A.
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Reu(s): R. P. D. M. F.
Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E POR SEU PATRONO, PARA
QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, PARA DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM
RASÃO DE ESTAR PARADO POR MAIS DE UM ANO, CONFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DO ART. 267,II DO CPC.
0038323-18.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Miriam Luzia Moreira De Santana
Herdeiro(s): Francisco Ricardo Moreira De Santana, Lorena Santana Souza
Advogado(s): Sabrina Moreira Batista, Samantha Moreira Batista
Inventariado(s): Espolio De Paulo Roberto De Oliveira Santana E Souza
Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O PLANO DA PARTILHA DE
FLS.65/67 REFERENTE AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTANA E SOUZA,
CONTRA O QUAL NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE
TERCEIROS.EXPEÇA-SE O COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA, E ALVARÁS, SE NECESÁRIOS.
P.I.R.ARQUIVE-SE CÓPIA.
0170176-92.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): S. B. F.
Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires
Reu(s): C. S. B.
0170176-92.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): S. B. F.
Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires
Reu(s): C. S. B.
Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E POR SEU PATRONO, PARA
QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, PARA DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM
RAZÃO DE ESTAR PARADO POR MAIS DE UM ANO, CONFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DO ART. 267,II DO CPC.
0105092-52.2000.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): D. M. D., M. N. T. D.
Advogado(s): João Vicente Pinheiro da Fonseca
Despacho: DEVIDAMENTE COMPROVADO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, LAVRE-SE A COMPETENTE CARTA DE
SENTENÇA.APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0009451-91.1987.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Grimaldo Dantas Da Silva
Inventariante(s): Knoll Sa Prod Quimicos E Farmaceuticos, Maria Wanda Teixeira Da Silva
Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho, Rita de Cassia Silva de Carvalho
Inventariado(s): Benjamin Nunez Fernandez, Esp.De Valdir Cardoso Da Silva
Despacho: INTIME-SE O (A) INVENTARIANTE, PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO ÁS FLS 454-V,
BEM COMO, CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO, PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
0104245-69.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Vanusia Vieira Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Luiz Bernardo Dos Santos
0104245-69.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Vanusia Vieira Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Luiz Bernardo Dos Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O ENDEREÇO CORRETO E
COMPLETO DA PARTE RÉ, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, PARA FINS DE CITAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL.
0064588-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Edna De Brito Santana
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): Edson Tavares
Despacho: ACERCA DO DOCUMENTO DE FLS. 78, DIGA A PARTE RÉ.
0050305-29.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Edna Da Silva Souza, Maria Jose Silva
Advogado(s): Jair Conceição Pitta
Inventariado(s): Espolio De Josias De Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PESSOALMENTE, E POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA PRESTAR AS PRIMEIRAS
DECLARAÇÕES ACERCA DO INVENTÁRIO.
0176966-92.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): P. G. D. S.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Reu(s): A. S. D. S.
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS DO IMPOSTO DEVIDO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E
JURÍDICOS EFEITOS.EXPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE RECOLHIMENTO COM O VALOR INDICADO NA PETIÇÃO
FLS.100.
0015186-80.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO(24-2-2)
Autor(s): M. M. S. P.
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Reu(s): R. A. D. S. P.
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Despacho: CUMPRA-SE O DESPAÇHO DE FLS. 121."DETERMINO QUE SEJA OS PRESENTE AUTO ARQUIVADO COM A
DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0069415-43.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(24-2-2)
Autor(s): Oscar Antonio Pereira Rodrigues
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima, Maria de Fátima de Salles Brasil
Reu(s): Fabio Henrique Reis Rodrigues
Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva
Despacho: "...AGUARDE A RESPOSTA DO OFÍCIO RETIFICADO Á PETROBRAS RESPONDENDO SOBRE O DESCONTO EM
FAVOR DO MENOR.
0070461-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Bernadino Filho
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra
Reu(s): Neli Milton Franca
Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ, PESSOALMENTE, E POR SEU PATRONO PARA QUE ENTREGUE AO AUTOR DA DEMANDADA, O DUT DO VEÍCULO, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. O NÃO CUMPRIMENTO DO QUANTO DETERMINADO, IMPLICARÁ EM MULTA, SOB O FUNDAMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
0100703-09.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): William Souza Borges
Representante(s): Sueli Neri Souza
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Carlos Alberto Araujo Borges
Despacho: "...REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/06/2011 ÁS 10HS".
0022920-67.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Luciane Soliano Pereira Bastos
Advogado(s): Carla Borges de Andrade
Interditado(s): Teresinha Soliano De Melo Pereira
Despacho: "... DEFIRO O PEDIDO DE CURATELA ANTECIPADA. TOME-SE O COMPROMISSO.DECORRIDO O PRAZO DE
IMPUGNAÇÃO, ABRA-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E ENTÃO CONCLUSÃO.
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 28 de março de 2011
0144097-03.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Graca Maria Santos De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Argemira Santos Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Despacho: Cite-se por edital os posíveis interesados no presente feito.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2011 às 13:30, para oitava das testemunhas
arroladas às fls. 15.
0113257-39.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Terezinha Barbosa Do Amparo
Advogado(s): Moseildes Santos
Interditado(s): Germano Costa Barbosa
Despacho: Designo audiência de interrogatório para o dia 30 de março de 2011 às 13:20h.
Cite-se.
0094130-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. S. S. D. S.
Representante Do Autor(s): S. B. S.
Advogado(s): Lucas Andrade Mello
Reu(s): P. S. D. S.
Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, devendo a autora juntar em 10 (dez) dias declaração ou atestado
da alegada necessidade, sob pena de revogação do beneficio. Arbitro alimentos provisórios em favor da autora em percentual
de 20% dos vencimentos e vantagens recebidos pelo réu. Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o
dia 18/05/2011 às 15:00 h.
0112548-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Araujo
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves
Reu(s): Maria Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Ciente. Digam as partes em 05 dias. Arquive-se
0017610-42.1995.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14095451168-3, 14095466576-0
Inventariante(s): Luciana Neves Gomes
Advogado(s): Enrico Menezes Coelho, Raymundo Fernandes Vieira
Inventariado(s): Espolio De Antonio Vanderlei Rocha
Despacho: Consoante parecer Ministerial de fls. 283, defiro o pedido de Alvará formulado às fls. 248/250.
0087860-80.2007.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Carmen Nascimento De Vasconcelos
Inventariante(s): Cesar Cruz Fernandes Dias
Advogado(s): Euberlandio Guimaraes, Henrique Gonçalves Trindade
Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao De Oliveira Nascimento
Despacho: Intime-se ao Inventariante para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre o pedido de arbitramento de honorários
advocatícios formulado às fls. 536.
0030669-97.1995.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14096485719-1, 14002914055-9, 14003027422-3, 1652506-5/2007, 1886658-4/2008, 2564701-2/2009
Autor(s): N. P. D. S.
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto
Em Favor De(s): C. A. P. S., J. A. P. S.
Advogado(s): Bruna Barreto Nery
Despacho: Oficie-se a Polinter requisitando informações sobre o cumprimento da ordem de prisão de fls. 159
Intime-se
0031789-24.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Nilton Pereira Dos Santos
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Joao Antonio Andrade Pereira Santos, Camila Andrade Dos Santos
Advogado(s): Bruna Barreto Nery
Despacho: Decretem-se os efeitos da revelia, porém, defiro as provas requeridas elas partes especialmente o exame de
DNA.
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistente em 10 dias.
Oficie-se encaminhando ao SMPJ para agendamento da coleta do material genético, cuja data deverá ser informada a este
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Juízo, com antecedência suficiente para a intimação das partes.
0031789-24.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Nilton Pereira Dos Santos
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Joao Antonio Andrade Pereira Santos, Camila Andrade Dos Santos
Advogado(s): Bruna Barreto Nery
Despacho: Cumpra o Cartório às diligencias determinadas às fls. 31.
0143978-76.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Nilton Pereira Dos Santos
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Camila Andrade Pereira Santos
Advogado(s): Bruna Barreto Nery
Assistente(s): Irenilda Andrade Dos Santos
Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0135239-56.2003.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA
Autor(s): C. A. P. S., J. A. P. S.
Representante(s): I. A. D. S.
Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Gerson Rodrigues Correa
N. A. P. S.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Despacho: Intime-se a Autora C. A. P. S. para os fins requeridos pelo Parquet, devendo manifestar-se em 10dias, sob pena
de extinção da execução.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 28 de março de 2011
0050003-34.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Josafa Arcanjo Dos Passos
Advogado(s): Kleber de Carvalho
Inventariado(s): Miguel Arcanjo Do Rosário
Advogado(s): Dielson Fernades Lessa
Despacho: "Vistos. a petição de fl. 48 não tem forma e nem figura de peça processual, razão pela qual deixo de recebê-la,
embora intitulada "apelação". Certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença proferida e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. SSA, 18/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0088468-73.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Josue Evangelista Costa, Maria Ivone Moura Costa
Advogado(s): Luiz da Luz
Despacho: "Cumpram os Autores, em 10 dias, o quanto requerido pelo representante da Fazenda Pública Estadual à fl. 17.
Após, dê-se-lhe nova vista dos autos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 22 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR. Juíza de Direito.
0135558-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Costa De Assis
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Luzivina De Lima Cafe
Despacho: "Vistos, etc...Cumpra o cartório o quanto determinado À fl. 20 dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de
março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0029727-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Hamilton Kruschewsky De Oliveira Junior
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): Mayara Catarini Hanske Kruschewsky
Representante Do Réu(s): Luzimar Da Silva Hanske
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre o teor da certidão de fl. 26v. Findo o prazo, inexistindo
manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0086787-05.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Eduardo Dos Santos Pereira
Advogado(s): Charles Sacramento dos Santos
Reu(s): Paulo Roberto Almada Pereira
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a autora, em 10 dias, sobre o teor da certidão de fl. 25v. Findo o prazo, inexistindo
manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0003491-51.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Terezinha Abud Costa, Lygia Jabur Abud, Sonia Jabur Abud e outros
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza , Romulo Guimaraes Brito, Débora Abud Figueirêdo
Reu(s): Espolio De Odete Jabur Abud
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a inventariante sobre os cálculos de fls. 125. Após, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0105645-50.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Celia Maria Dos Santos Oliveira, Severino Batista Dos Santos Filho
Advogado(s): Jon Nei Mota Costa
Sentença: "Vistos etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divórcio Consensual
nº 0105645-50.2010.805.0001, requerido às fls. 02/09, por CÉLIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e SEVERINO BATISTA DOS
SANTOS, ali qualificados, e com o advento da PEC nº 66/2010, torna-se desnecessária a comprovação da separação do
casal. tendo a Drª Curadora emitido parecer Às fls. 20, opinando pela decretação do divórcio. Assim, declaro extinta a
sociendade conjugal e o vínculo existente entre ambos, determinando que, após a publicação desta, seja(m) feita(s) a
averbação(ões) no(s) cartório(s) respectivo(s). Isento de custas. Publique-se, registre-se, intimem-se, arquive-se. Salvador,
07 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0039876-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Paula De Souza Santos Venancio, Willian Lucas Souza Santos Venancio
Representante Do Autor(s): Aldenice Souza Santos
Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes
Reu(s): Wilson Dos Santos Venancio
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se
o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2011. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza
de Direito.
0011137-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Barbara Fabiana Serrao Silva
Advogado(s): Mariana Teixeira Santos Moura
Reu(s): Getsemani Fernandes Carneiro
Despacho: "Vistos. Fixo alimentos provisórios em favor da filha menor do casal em R$2.000,00, observadas as despesas
elencadas no documento de fl. Quanto aos alimentos pedidos pela Autora em nome próprio, reservo-me para apreciá-las
após a contestação. Os alimentos em favor da menor deverão ser pagos a cada dia 05 do mês, em conta corrente a ser
indicada pela parte, ou aberta jutno ao Bradesco Fórum, mediante ofíci do Juízo. Cite-se na forma da lei. I. SSAm 22/04/11."
MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0081153-91.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Julio Cesar Romeiro Giffoni, Raquel Lobo De Fraca Giffoni
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Sentença: "Vistos, etc. homologo, por senteça, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o DIVÓRCIO
CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/04 por JULIO CESAR ROMEIRO GIFFONI e RAQUEL LOBO DE FRANÇA
GIFONNIm ali qualificados, apresentado a Dra. Curadora emitiu parecer de fls. 11. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/1988,
não há necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade
conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação
desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não havia bens a serem partilhados e que a
divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 29 de
novembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0124361-62.2009.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Janete De Souza Bacelar
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Despacho: "Vistos. É equivocado o encaminhamento de pedido de registro de testamento para a fazenda pública, pelo que
desconsidero o "despacho ordinatório" de fl. 18, bem assim os requerimentos de fl. 19 que serão formulados no inventário.
Achando-se o presente testamento público perfeito em suas formalidades intrísecas e extrínsecas, determino-lhe o registro,
arquivamento e cumprimento, remetendo o Sr. Escrivão cópia à repartição fiscal. intime-se, após, a testamenteira nomeada,
para assinar o termo de testametaria nomeada, para assinar o termo de testamentaria, enviando-lhe cópia autêntica do
testamento. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, dê-se baixa, aruivando-se os autos. SSA, 10/03/11." MARIA DE
LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0094889-16.2009.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Adriana Marinho Sampaio, Gloria Marcia Marinho Sampaio, Heide Guimaraes Nunes
Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira
Despacho: "Vistos. Achando-se o presente testamento público perfeito em suas formalidades intrísecas e extrínsecas,
determono-lhe o registro, arquivamento e cumprimento, remetendo o Sr. Escrivão cópia à repartição fiscal. Intime-se, após
o testamenteiro omeado para, em cinco dias, assinar o termo da testamentaria, enviando-lhe cópia autentica do testamento.
Publique-se e intimem-se. SSA, 10/03/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0127372-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3451373-5/2010
Autor(s): Roque Fernando Moreira Costa
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Evani Dos Santos Monteiro
Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro
Despacho: "Vistos, etc...Designo o dia 30.03.11, às 14:00 horas para realização de audiencia de conciliação. Publique-se,
intimem-se, notifique-se. Salvador, 29 de novembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 28 de março de 2011
0076484-05.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 679543-6/2005
Autor(s): B. P. D. S. A.
Representante(s): M. P. D. S.
Advogado(s): Daniela Mariano Barreto da Cunha
Reu(s): D. L. H. D. S.
Despacho: 1 - Acolho o parecer de fl. 83 do M.P.
2 - À Secretaria para intimar a parte na forma requerida no parecer de fl. 83
0049552-67.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marieta Conceicao Camarino
Advogado(s): Joice Santana de Castro Souza
Reu(s): Espolio De Jose Da Silva Camarino
Despacho: Intime-se a herdeira Rita de Cássia Pitanga Camarino a se pronunciar sobre os termos da petição de fls. 34/35.
0116831-70.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Liaria Alves Barreto Dos Anjos
Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves
Reu(s): Manuel Bispo Dos Anjos Filho
Despacho: Homologado o pedido de desistência, conforme fl. 28, publique-se, e, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e
arquive-se.
0129838-03.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-4-3)
Autor(s): Joao Severino Da Conceicao
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi, Oacir Silva Mascarenhas
Despacho: Defiro os requerimentos de fl.s 57 e 58.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0109543-08.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): R. A. D. F. S., G. F. F. F.
Representante(s): C. M. D. S. F.
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Despacho: Defiro o pedido de fl. 73.
0069201-91.2005.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Neuza Machado Meneses
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Hidelbrando Fernandes Duarte
Despacho: Intimem-se os interessados para atenderem aos termos do parecer de fl. 95 da Fazenda Pública.
0111163-94.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Antonia Leal Dos Santos, Jailton Maciel Haine Junior, Vanessa Santos Haine e outros
Advogado(s): Mauricio José Minho Gonçalves
Reu(s): Espolio De Antonio Joaquim Dos Santos
Despacho: Defiro o prazo solicitado na petição de fls. 41/42.
0192339-90.2008.805.0001 - Separação Litigiosa(12-3-1)
Autor(s): Silvana Magalhaes Frenzel
Advogado(s): Cintia da Silva Carvalho
Reu(s): Jose Fernando Amorim Lima
Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial, conforme solicitado às fl. 03 e reiterado às fl. 25.
0034092-79.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 1059175-4/2006
Autor(s): A. L. S. F.
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): M. C. S. F.
Despacho: 1 - J. autos
2 - Intime-se como requer a Defensoria Pública.
0006037-12.1992.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Norma Silveira Castro De Almeida
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Jose Ramos Souza Pedral
Reu(s): Espolio De Manoel Cesar De Almeida
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Jose Ramos Souza Pedral
Despacho: 1 - Defiro o pedido de vista dos autos por 05 (cinco) dias;
2 - Após, retornem os autos conclusos para a apreciação dos embargos.
0136551-57.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Valdir Da Anunciacao Santos
Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros
Reu(s): Veralice Ferreira Santos
Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 56.
0157598-29.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Honorato Batista Dos Anjos
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Reu(s): Damares Pinheiro Dos Anjos
Despacho: 1 - Acolho o parecer de fl. 72 do Ministério Público;
2 - Suspendo o processo por 30(trinta) dias;
3 - À Secretaria para expedir os demais atos relacionados ao parecer do M.P., o qual fica acolhido.
0096716-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Augusto Veloso
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Nancirita Maria Rebelo De Aquino
Despacho: 1 - Acolho o pedido de fls. 10/11 da Defensoria Pública;
2 - Decreto a nulidade do ato de fl. 09 verso;
3 - Defiro a expedição de oficio, conforme descrito na no item B da petição de fl. 11;
4 - Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
0052850-87.1998.805.0001 - Inventário
Apensos: 14099673263-6
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Autor(s): Maria Nazare De Carvalho
Inventariado(s): Espolio De Joao Evaristo De Carvalho
Despacho: Dê-se vista aos interessados para se manifestarem sobre os termos da certidão de fl. 195, inclusive a Fazenda
Pública.
0159210-94.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Dark De Oliveira Filho
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos
Reu(s): Espolio De Dark De Oliveira
Despacho: Intimem-se os interessados para informarem o andamento da venda do imóvel e, se for o caso, prestar contas.
0111155-78.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Ieda Maria Brito Da Silva De Santana
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Reu(s): Edivaldo Dos Santos De Santana Filho
Despacho: 1 - Com a defesa do acionado, novos documentos foram juntados, o que implica no contraditório;
2 - Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a autora se manifestar sobre os documentos novos acostados e, em seguida, com
vista ao Ministério Público.
0158595-80.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Das Gracas Loiola Mota
Advogado(s): Marcelo Luiz Soares Moreira
Reu(s): Edson Borges Costa Junior
Em Favor De(s): Angelo Gabriel Loiola Mota Costa
Despacho: Defiro o pedido de fl. 57, inclusive em razão do próprio afastamento do oficial de justiça para tratamento de saúde.
0001644-34.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): J. L. F.
Advogado(s): Jairlena de França Freitas
Reu(s): E. G. F.
Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho
Interessado(s): A. J. B. D. S.
Testemunha(s): J. P. D. J., J. D. J. S., S. S. E.
Despacho: Dê-se vista ao requerido da certidão de fl. 107 verso.
0091593-54.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. P. V.
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Requerido(s): J. R. V.
Reu(s): M. T. O. V.
Advogado(s): Claudio Lima Filgueiras
Representante Do Réu(s): C. P. O. D. S.
Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças
Despacho: 1)Intime-se o advogado da acionada, para que junte aos autos procuração de Mariana Taís Oliveira Vitória;
2)Conceda-se prazo de lei ao autor Sr. Antônio Pereira Vitória, para que, através de seu procurador, se manifeste sobre a
contestação de fl. 93 e documentos.
3)Com as respostas, fale o genitor da alimentanda, Sr. Jailson Reis Vitória, sobre a manifestação do autor, através de seu
advogado, no prazo estipulado em lei.
0150508-67.2005.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Antonio Carlos Boente Santos
Inventariante(s): Dayse Boente Santos
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Inventariado(s): Espolio De Margarida Boente Santos
Despacho: Diante do conflito de procurações, conforme se evidencia às fl. 43 e fl. 45, determino a intimação do advogado
que assina a petição de fl. 43 para se manifestar sobre o episódio.
0026873-44.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): F. P. D. S.
Advogado(s): Ingrid Leal Schwarzelmuller, Luciano Moral Lopes
Reu(s): I. P. D. S., F. P. D. S., E. P. D. S.
Despacho: Dê-se vista dos autos à nova advogada do requerente
0001287-97.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Anaide Cardoso Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos
Interditado(s): Antonia Barbosa Ferreira
Despacho: 1.À parte autora para manifestar-se sobre petição e documentos de fls. 52/82. Após o exercício do contraditório,
conclusos os autos para o magistrado apreciar o parecer do Ministério Público, parte final.
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
Expediente do dia 28 de março de 2011
0054697-80.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): P. V. D. S., Y. M. D. S.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Reu(s): C. C. B. R.
0054697-80.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): P. V. D. S., Y. M. D. S.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Reu(s): C. C. B. R.
Sentença: A pretenção deduzida na inicial é improcedente, uma vez que há a presença de elementos suficientes para a
contestação de que o réu não é pai biológico do autor conforme comprova o laudo do exame de DNA às fls. 39/41. Não
havendo dúvidas a respeito do resultado. A parte autora nada opõe ao resultado apresentado. Assim, à vista do exposto,
julgo, por sentença, improcedente o pedido inicial, declarando então que PEDRO VITOR DOS SANTOS não é filho de CAIO
CÉSAR BITENCOURT ROCHA. Sem custas, na forma da lei. P.R.I. Cumpra-se
0084347-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cintia Maria Cruz De Cerqueira, Josevaldo Ribeiro Conceicao
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Sentença: Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada, HOMOLOGO por sentença, e ,
assim à produção dos efeitos legais em todas as cláusulas, o acordo descritos na inicial das fls 03, reconhecendo a vontade
entre as partes na dissolução da união entre os requerentes. Diante do exposto homologo por sentença o acordo entre as
partes formulado às fls 02/04 dissolvendo a união estável entre o Sr. JOSIVALDO RIBEIRO CONCEIÇÃO E CINTIA MARIA
CRUZ CERQUEIRA. Procedam-se as formalidades de praxe. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se
0085693-85.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Cleberson Dos Santos Passos Pereira, Marta Dos Santos, Cleber Passos Pereira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada, e o parecer da Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é a parte integrante desta decisão, homologo por sentença, a fim de que produza seus
juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 02/03, para declarar o Sr. CLEBER PASSOS PEREIRA
obrigado a pagar pensão alimentícia ao filho CLEBERSON DOS SANTOS PASSOS PEREIRA e para REGULAMENTAR o
direito de visitas e a guarda da mesma, tudo nos termos do acordo de fls. 02/03. Sem custas, vez que defiro o pedido de
assintência judiciária gratuita. P.R.I.
0031759-57.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Elcy Maria Da Silva Oliveira
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Despacho: Indefiro o pedido de fls 25, devendo o patrono da parte autora providencar o quantum solicitado no prazo de 5
dias, sob pena de arquivamento.
0044022-24.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): G. S. F.
Representante(s): L. S. F.
Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza
Reu(s): R. C. D. S.
Despacho: Indefiro o pedido de fls 14, devendo o patrono d aparte autora providenciar o quantum solicidado no prazo de 48
horas, sob pena de arquivamento.
0057946-44.2002.805.0001 - ALIMENTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Autor(s): A. R. D. S.
Representante(s): M. T. S. D. R.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira
Reu(s): A. C. D. S.
Despacho: Indefiro o pedido de fls 46, devendo o patrono da parte autora providenciar o quantum determinado, no prazo de
5 dias, sob pena de arquivamento.
0037866-83.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. C. D. S. J.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Interditado(s): M. D. L. D. S.
Despacho: Indefiro o pedido de fl 20, cabendo ao Representante Legal providenciar no prazo de 48 horas o quantum
determinado.
0122461-49.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): N. P. S.
Representante(s): A. P. S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): J. L. D. S.
Despacho: Indefiro o pedido de fls 17, devendo o patrono da parte autora informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 48 horas.
0116757-16.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marcos Valerio Silva Lafite Lima, Rosilania Silva Lafite
Advogado(s): Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior
Despacho: Cumpra-se o que requer o Órgão do Ministério Público às fls. 14v
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 28 de março de 2011
0036102-28.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. T. S.
Representante(s): J. T. S.
Advogado(s): Geovardes Leite de Azevedo Júnior
Reu(s): E. S. F.
Sentença: Fls.30:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a
presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei,
se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição,
devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 14 de março de 2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE
DIREITO.(republicação corretiva)
0073190-03.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): J. G. D. S.
Advogado(s): Carolina dos Anjos Azevedo
Reu(s): M. R. S.
Advogado(s): Márcio Jorge Ferreira Carneiro, Francisco Fontes Hupsel
Despacho: Fls.276:Assim sendo, para observância do princípio da economia processual, determino a intimação da parte
autora a promover os meios ao seu alcance para a conversão da presente ação em divórcio, para o que defiro o prazo de
10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. Vencido o prazo , com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos
conclusos. Intimações necessárias. Salvador, 15/03/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0083038-77.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R. N.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Advogado(s): Débora de Santana Cerqueira, Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): N. O. N.
Despacho: Fls.53:Remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/06/2011 às 14:15 horas. Intimações necessárias. Salvador, 23 de março de 2011.
0001686-29.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): C. De O. L.
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura
Despacho: Fls.15:Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre informação prestada às fls.14. Salvador, 21/03/
2011.
0015847-44.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Cristiana Alves Dos Santos Costa, Florisvaldo Mendes Costa
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Despacho: Designo o dia 12/04/2011, às 15:30 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido.
0019878-10.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Rosangela Santiago Sena, Expedito Da Cruz Sena
Advogado(s): Paula Karinne Santos Teixeira
Despacho: Designo o dia 13/04/2011, às 14:30 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido.
0014398-51.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marcos Paulo Sena, Jane Cleia Almeida Sena
Advogado(s): Robson da Silva Santos
Despacho: Designo o dia 13/04/2011, às 15:30 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido.
0013518-59.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Paulo Roberto Azevedo Barbosa, Lucimary Souza Luz Barbosa
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Despacho: Designo o dia 13/04/2011, às 16:00 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido.
0011490-21.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Tiago Silveira De Andrade Cajahyba, Roberta Takei De Andrade Cajahyba
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas
Despacho: Designo o dia 14/04/2011, às 14:30 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido.
0013022-30.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Dione Santos Guttemberg Da Costa, Namil Leone Costa
Advogado(s): José Antônio Cezar Santos
Despacho: Designo o dia 14/04/2011, às 15:00 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido.
0012493-11.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jorge Cleber Carneiro Da Silva, Lilia De Souza Carneiro Da Silva
Advogado(s): Dorothy Duarte Muniz Ferreira
0021968-88.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Michel Americo Da Silva Pereira, Rebeca De Oliveira Amaral Pereira
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira
Despacho: Designo o dia 14/04/2011, às 15:30 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido.
0157876-25.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. M. C. C.
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): P. C. R. C.
Despacho: Fls.66:Defiro os requerimentos supra e remarco audiência para o dia 16/05/2011 às 15:10 horas, ficando os
presentes intimados. Renove a citação do requerido na conformidade do pedido retro, devendo a autora acompanhar a
oficial de justiça na diligência. Salvador, 24 de março de 2011.
0060508-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A.P. F. Dos S.
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): R. J. Dos S. M.
Despacho: Fls.28:Remarco a audiência para o dia 05/05/2011 às 14:20 horas, ficando os presentes intimados. Salvador, 24
de março de 2011.
0007306-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Autor(s): M. C. Da S., J. H. P. A.
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
Reu(s): R. S. T., M. V. C. S.
Em Favor De(s): Y. R. S. T.
Decisão: Fls.39:Vistos, etc... Pelos fundamentos expostos, concedo a antecipação da tutela jurisdicional para deferir a
guarda provisória do menor Y. R. S. T.. Ao SAOF para realização do estudo social. Tome-se o compromisso. P. R. I. Salvador,
17 de março de 2011. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0088163-60.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Vilma Felipe Santiago Carvalho, Eloisio Santiago Carvalho, Adailton Filipe Santiago De Carvalho e outros
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Sentença: Fls.44/45:Vistos, etc...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do Alvará pleiteado, para autorizar a Requerente VILMA FELIPE SANTIAGO CARVALHO a levantar as importâncias existentes na conta de PIS
em nome de LUIZ FRANCISCO DE CARVALHO ,óbito em 26 de abril de 2007, CPF-n°.255.626.575-20. Proceda os descontos como: 50% do valor para viúva meeira Srª VILMA FELIPE SANTIAGO CARVALHO e os 50% restantes dividido em quotas
iguais para os demais herdeiros. Sem custas em face da gratuidade judicial. P.R.I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Salvador, 25 de fevereiro de 2011. BEL ª ARACY LIMA
BORGES Juíza de Direito
0115287-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. M. E S.
Advogado(s): Adão de Assunção Duarte
Reu(s): N. M. E S. F., C. C. M.
Representante Do Réu(s): G. M. C.
Sentença: Fls.40/41:Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e declaro extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, I, c.c. o art. 284, do CPC. Ao trânsito em julgado, havendo solicitação legítima de devolução de documentos proceda-se à entrega mediante recibo nos autos. Sem custas. P. R. I. Salvador, 18 de março de 2011. ARACY LIMA
BORGES Juíza de Direito
0003617-67.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. C. A., L. C. A.
Representante Do Autor(s): V. F. C. A.
Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto
Reu(s): L. C. N. A.
Decisão: Fls.80/81:Vistos, etc... Assim sendo, acolho em parte os presentes embargos para deferir aos embargantes o
direito ao recolhimento das custas subsequentes apenas ao final do presente processo. P. I. Salvador, 18 de março de 2011.
ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0107701-56.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Bernadete Antonio Da Silva
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Despacho: Fls.15v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/11, às 15:15 horas. Intimações necessárias, devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas, independente de intimação. Salvador, 23/02/2011. ARACY LIMA
BORGES JUIZA DE DIREITO.
0038471-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R. N. S. Da F.
Advogado(s): Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes
Reu(s): I. R. Da F.
Despacho: Fls.12:Decreto a revelia do requerido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/11, às 14:30
horas. Intimações necessárias. Salvador, 01/03/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0093992-27.2005.805.0001 - TUTELA
Autor(s): M. D. G. D. S. S.
Advogado(s): Bruno Leonardo de Assis Silva
Reu(s): I. F. D. S.
Em Favor De(s): N. F. D. S. D. S.
Despacho: Fls.57v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/11, às 15:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 01/03/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0059716-91.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. K. S. O.
Representante Do Autor(s): J. S. Dos S. De O.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): M. E. S. De O.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Despacho: Fls.17V:Designo o dia 08/06/11, às 15:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se
o Alimentante para o comparecimento e, querendo, apresentar defesa sob pena de se presumirem como verdadeiros os
fatos articulados pela parte autora. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador,18/03/2011.
0165780-67.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): J. R. De S.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): J. C. S. De S.
Despacho: Fls.52v:Decreto a revelia do requerido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/11, às
15:30 horas. Intimações necessárias, devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas, independente de intimação.
Salvador, 23/02/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0053601-54.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. R. S.
Advogado(s): Patyanne Veiga Nascimento Nader
Reu(s): C. Dos S. S.
Despacho: Fls.21v:Decreto a revelia do requerido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/11, às
15:15 horas. Intimações necessárias, devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas, independente de intimação.
Salvador, 21/02/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0061635-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O. G. De S.
Advogado(s): Carlos André do Nascimento
Reu(s): I. Dos S. C., T. C. De S.
Despacho: Fls.55:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/11, às 15:30 horas. Intimações necessárias, devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas, independente de intimação. Salvador, 21/03/2011. ARACY LIMA
BORGES JUIZA DE DIREITO.
0060779-06.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): V. D. C. S.
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): G. S.
Despacho: Fls.78:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/11, às 14:30 horas. Intimações necessárias, devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas, independente de intimação. Salvador, 09/02/2011. ARACY LIMA
BORGES JUIZA DE DIREITO.
0086166-71.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E. Da C. B.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): M. A. S. B.
Despacho: Fls.13:Decreto a revelia do requerido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/11, às 14:45
horas. Intimações necessárias, devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas, independente de intimação. Salvador, 11/03/11. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0030861-10.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): H. D. S.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): F. A. D. S.
Despacho: Fls.23:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/11 às 14:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 17/03/2011.
0010176-11.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. F. S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): M. E. D. J. S.
Advogado(s): Dpe
Despacho: Fls.50:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/11 às 15:00horas. Intimações necessárias. Salvador, 23/02/2011.
0060400-55.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): M. Da L.L.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): M. M. L.
Despacho: Fls.26:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/11 às 14:15 horas. Intimações necessárias. Salvador, 17/03/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0097443-55.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): M. A. S. D. J.
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): C. D. J. S.
Advogado(s): Roque da S. Pereira de Andrade
Despacho: Fls.50:Designo o dia 02/06/11 às 15:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Salvador, 21/03/2011.
0008138-55.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): N. A. T.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): B. C. S. T.
Despacho: Fls.18:Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 03/06/2011, às 14:15 horas, para o interrogatório do(a)
Interditando(a), que deverá ser citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações
necessárias. Salvador, 01/02/2011.
0016039-74.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Lindinalva Da Conceicao Santios
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Interditado(s): Lindinelson Conceicao Santos
Despacho: Fls.15:Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 03/06/2011, às 14:30 horas, para o interrogatório do(a)
Interditando(a), que deverá ser citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações
necessárias. Salvador, 02/03/2011.
0115355-94.2010.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): L. S. De J.
Advogado(s): Lourildo Pereira de Sousa
Reu(s): A. J. De J.
Despacho: Fls.19v:Designo audiência de justificação para o dia 02/06/11, às 15:00 horas, devendo comparecer acompanhado das testemunhas. Intimações necessárias. Salvador, 23/02/2011.
0005830-46.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Tania Regina Sales Pereira
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): Raimundo Fagundes Ribeiro
Despacho: Fls.22:Designo o dia 03/06/2011, às 14:00 horas, para o interrogatório do(a) Interditando(a), que deverá ser
citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 01/03/
2011.
0026795-79.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): L. N. G.Dos S.
Representante(s): L. N.
Advogado(s): Sara Netto Silva Nastro
Reu(s): R. D. G. Dos S.
Despacho: Fls.21:Designo audiência de Conciliação para o dia 08/06/11 às 15:30 horas. Intimações necessárias. Salvador,
22/02/2011.
0191015-02.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): P. A. C.
Requerente(s): R. H. C. C.
Advogado(s): Dpe
Requerido(s): R. C. C.
Advogado(s): Darci Vigas, Marcelo Santana Neves
Despacho: Fls.64:Face ao pagamento parcial efetuado pela parte requerida, conforme se vê no recibo de depósito às fls.63,
em cumprimento a decisão de fls.53/54, expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do requerido, expedindo-se para
tanto ofício a Polinter par tal fim. Intime-se a parte autora para conhecimento da presente. Designo o dia 08/06/11 às 14:45
hs. para a audiência de conciliação e julgamento. Salvador, 23/02/2011.
0099455-13.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Haide Telma Teles Santos De Oliveira
Inventariante(s): Karine Teles Santos De Oliveira, Lorena Teles De Oliveira Coelho, Ticiana Teles Santos e outros
Advogado(s): Alexandre Franco Queirós
Inventariado(s): Espolio De Silvio Roberto Gomes De Oliveira
Despacho: Fls.29:Recebo a apelação de fls.21/27 em seus efeitos legais. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, com as formalidades de estilo. Intimações necessárias. Salvador, 23/03/2011.
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0014985-78.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): T. F. P. De M.
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Reu(s): A. S. De M.
Advogado(s): Andre Marinho Mendonça
Despacho: Fls.61:Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as formalidades de estilo
e homenagens. SSA, 23/03/2011.
0024184-22.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Andre De Jesus Lima, Luana Dos Santos Lima
Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas
Despacho: Designo o dia 14/04/2011, às 16:00 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido.
0023400-45.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Luiz Augusto Ferreira Guerrieri, Raquel Schettino Werneck Guerrieri
Advogado(s): Alba Martins Cunha
Despacho: Designo o dia 18/04/2011, às 14:30 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 24 de março de 2011
0093763-77.1999.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Apensos: 3557649-7/2010
Autor(s): Sidnei Pacciulli Nardeli
Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho
Reu(s): Sueli Aparecida Dos Santos
Sentença: Resumo...Destarte, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, declaro e
dissolvo a união estável entre o requerente e a requerida. No tocante aos bens, que a partilha proceda-se de forma
equânime.Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta sentença e, após arquive-se estes autos e dê-se baixa na
Distribuição.
0059705-33.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2049498-2/2008, 2683046-4/2009
Autor(s): C. M. F. D. S. F.
Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha
Reu(s): N. J. D. L. F.
Advogado(s): Antonio Francisco Costa
Sentença: Resumo...Ante o exposto, obedecidos os requisitos dos arts 1.701 e 1.724 do Código Civil, julgo procedente o
pedido em parte e fixo a pensão alimentícia no valor de 2 salários mínimos e meio, em favor de Claudia Maria Fernandes de
Souza Fontes.
0167613-23.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2264516-5/2008
Autor(s): P. M. P. M., J. M. P. M.
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral
Reu(s): G. D. A. M.
Sentença: Resumo...Diante da manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, conheço e dou provimento
aos presentes Embargos de Declaração para tornar nula a sentença proferida, afastando a extinção e mantendo o processo
neste MM Juízo, para seu prosseguimento regular. P. R. I.
0002046-61.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Manoel Roque Andrade Sampaio, Lucia Maria Souza Da Silva
Advogado(s): Leonardo Luan da Silva Sampaio
Sentença: Resumo...Vistos, etc..Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos o
Divórcio do casal, peticionando em conversão de uma separação litigiosa sentenciada, tudo de conformidade lavrado e dos
dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as
formalidades da espécie em causa e o pedido, havendo merecido parecer do Ministério Público (fls. 13 verso), através de
sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido opinou favoravelmente, e ainda, com base no art.40 parágrafo
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2º da Lei nº 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal.P.R.I.Sem custas.
0052389-95.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Paulo Barbosa Nogueira
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Rondiane Pereira Rigaud Nogueira
Despacho: Intime-se o autor para informar o atual endereço da ré no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
0131656-87.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Carlos Magno Cunha De Cerqueira
Advogado(s): Jailson Antonio Silva Santos, Eliana Santos do Espírito Santo
Sentença: Resumo...Desta forma, julgo procedente o pedido e concedo Alvará ao Requerente Carlos Magno Cunha de
Cerqueira, para levantar junto ao Banco do Brasil, os valores em nome da Sra. Nilza Sampaio Cunha de Cerqueira (falecida),
referente à valores depositados em conta junto à Instituição Financeira Banco do Brasil.
0146345-05.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ednalva Francisca De Assis
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Ednice Francisca De Assis
Sentença: Resumo...Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a Ação, para decretar a Interdição
de Ednice Francisca de Assis, nomeando Ednalva Francisco de Assis sua curadora, que deverá prestar compromisso legal.
Oficie-se ao cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e arquivese o feito após transitado em julgado desta decisão.
0092030-90.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Nilzete Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Roberto Celestino Da Silva
Sentença: Resumo...Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a Ação, para decretar a Interdição
de Roberto Celestino da Silva, nomeando Nilzete da Silva sua curadora, que deverá prestar compromisso legal. Oficie-se ao
cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e arquive-se o feito
após transitado em julgado desta decisão.
0113231-41.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Valdeck De Aleluia Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Joanita Dos Anjos Silva
Sentença: Resumo...Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a Ação, para decretar a Interdição
de Joanita dos Anjos Silva, nomeando Valdeck de Aleluia Silva seu curador, que deverá prestar compromisso legal. Oficie-se
ao cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e arquive-se o feito
após transitado em julgado desta decisão.P.R.I.
0107633-09.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pedro Batista Da Silva Neto
Advogado(s): Xênia dos Santos Holtz
Reu(s): Daniel De Jesus Silva
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
às fls.15/16, com fulcro no art.269,III,do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício
necessário. P. R. I. Dê-se baixa na Distribuição.
0009544-14.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ademir Oliveira Rodrigues, Estefane Do Carmo Rodrigues, Valdiceli Dejesus Do Carmo
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
às fls.02/04, com fulcro no art.269,III,do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício
necessário. P. R. I. Dê-se baixa na Distribuição.
0013343-65.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Everaldo Francisco Dos Santos, Yasmin Cordeiro Dos Santos, Uiara D Arc Dos Reis Cordeiro
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
às fls.02/04, com fulcro no art.269,III,do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício
necessário. P. R. I. Dê-se baixa na Distribuição.
0102922-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Autor(s): Lussevanje Ferreira Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Azevedo
Reu(s): Lucas Bastos Ferreira De Medeiros, Aurenice Dos Santos Medeiros, Celio Santos Ferreira De Medeiros e outros
Advogado(s): Albert de Souza, Maurício Alexandrino Araujo Souza
Despacho: Intime-se a autora para ter ciência da certidão de fls. 50-v, no prazo de 05 (cinco) dias.
0019406-53.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 539733-3/2004, 749092-2/2005, 1420093-6/2007
Autor(s): W. D. O. S.
Advogado(s): Moysés Maia Fontes Filho
Reu(s): R. H. C. S.
Advogado(s): Márcia Cristina da Silva Oitaven, Mª Auxiliadora M. Lyrio
Despacho: Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pelas partes tendo em vista já ter havido sentença de mérito. Desentranhe-se os documentos para ajuizamento de ação própria. Após publicação, arquive-se.
0049123-76.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Sandra Licia Santos De Souza
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Despacho: Defiro o pedido retro solicitado.
0164986-51.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14003051231-7, 398652-1/2004, 358461-6/2004
Autor(s): R. H. C. S., R. C. S.
Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito
Reu(s): W. D. O. S.
Advogado(s): Moysés Maia Fontes Filho
Despacho: Intime-se as partes para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção.
0011681-04.1990.805.0001 - ARROLAMENTO
Inventariante(s): Sandra Maria Brandao Fonseca
Advogado(s): Murilo Gomes Mattos
Inventariado(s): Domingas Dos Santos Brandao
Despacho: vistas aos interessados.
0072064-83.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): S. M. D. C.
Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza
Reu(s): A. D. F. F.
Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar ao feito endereço dos requeridos às fls. 33 para prosseguimento do
feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
0023898-49.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Terezinha Seixas Dias, Diane Seixas Dias Da Luz Graca, Lucas Seixas Dias
Advogado(s): Ana Maria Pinto de Franca
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a resposta do ofício de fls.91/141.
0004822-68.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Rosemeire Nascimento
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Interditado(s): Maria Pereira Do Nascimento
Despacho: Intime-se a parte autora para ter ciência do parecer do Ministério Público retro.
0076668-92.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Amalia Maria Taboada Cavalcanti
Herdeiro(s): Julio Jorge De Moura Cavalcanti
Advogado(s): Conceição Celeste Lima, Jose Carlos Taboada
Inventariado(s): Espolio De Affonso Jose Taboada Souza
Despacho: Defiro o pedido pelo prazo de 15 (quinze) dias.
0095566-46.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Miguel Arcanjo Santiago Neto
Advogado(s): Adílio Mucury Santos
Reu(s): Nivia Maria Oliva Santiago
Despacho: Intime-se o autor para dizer no prazo de 15 (quinze) dias se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO
JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Escrivão Designado: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 28 de março de 2011
0015788-37.2003.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): L. A. S. M.
Advogado(s): Rita de Cássia Machado Carregosa
Em Favor De(s): G. M. M.
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo
48h, sob pena de arquivamento".
0068299-41.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): D. C. L.
Advogado(s): Laura Fabiola Amaral Fagury
Requerido(s): F. S. C.
Advogado(s): Iran D'El Rei
Despacho: "Defiro pedido fls. 102 dos autos. Intime-se".
0038089-46.2001.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): D. E. C. F. D. F.
Advogado(s): Lauro Azevedo
Reu(s): W. O. D. F.
Advogado(s): Adelaide Rodrigues Silva
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que tome ciencia do parecer Ministerial de fls. 60/61 e adote
as providencias necessarias. Intimações necessárias".
0101610-57.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. R. P. D. S.
Representante(s): C. E. P.
Advogado(s): Thaisa A. de Castro
Reu(s): J. R. I. D. S. E. S.
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo
48h, sob pena de arquivamento".
0103624-77.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. H. C. E. Q.
Representante(s): E. C. D. C.
Advogado(s): Onofre Gonçalves Junior
Reu(s): F. H. E. Q.
Advogado(s): Thais Cristina Thomazi
Despacho: "Designo o dia 17/05/2011 às 9:00h para audiencia de instrução e julgamento. Int. necessarias".
0124502-96.2000.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Eulalia Hansen Benoliel, Giuliana Flora Hansen Benoliel
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo
Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.[...]
0062480-31.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): J. R. F. R.
Advogado(s): Onilda Pereira Alves
Reu(s): A. C. R.
Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.[...]
0135168-88.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): S. M. O. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Advogado(s): Valdelice Almeida Cerqueira
Reu(s): R. A. S.
Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.[...]
0061680-66.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): V. S. D. S.
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima
Reu(s): E. R. D. S.
Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.[...]
0104862-73.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Fabricio De Souza Ferreira
Herdeiro(s): Eduardo De Souza Ferreira
Advogado(s): Arialdo Andrade Oliveira, Rafael Carneiro de Araújo
Inventariado(s): Espolio De Gildasio Medeiros Ferreira, Espolio De Maria Arlete De Souza Ferreira
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 58 procedido nos
autos de inventario, relativo ao Imposto Causa Mortis, em nome dos de cujus MARIA ARLETE DE SOUZA FERREIRA E
GILDASIO MEDEIROS FERREIRA.Expeça-se guia para o recolhimento do Imposto.[...]
0056591-91.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): G. I. M.
Advogado(s): Fernando de Castro Vanconcellos
Reu(s): T. D. O. F., G. F. M.
Sentença: [...]Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso
VI e IX, do Código de Processo Civil.[...]
0030596-37.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. C. M. A.
Advogado(s): Anne Feitosa do Nascimento
Reu(s): E. D. S. A.
Sentença: [...]2 - HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante ás fls.26, satisfeitas estando as recomendações legais
especificas. De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem efeito de resolução de mérito (CPC art. 267/VIII).[...]
0104427-36.2000.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): I. D. R. B., I. D. R. B.
Advogado(s): Antonio Eloy Rodrigues de Oliveira
Reu(s): E. D. R. V.
Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]".
0002824-07.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. B. M., L. B. M., J. R. M. N.
Advogado(s): Abeilar dos Santos Soares Junior
Reu(s): J. V. M.
Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]".
0023249-60.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): M. H. C. D. L., M. H. C. D. L.
Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos
Reu(s): J. H. C.
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]".
0153659-07.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. V. C. U.
Representante(s): V. B. C.
Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz
Reu(s): E. J. F. U.
Advogado(s): Antonio Pedro de Jesus Neto
Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]".
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0104881-11.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): M. R. G.
Advogado(s): Fernanda Giacomo
Reu(s): C. A. Q.
Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]".
0013653-52.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): V. Q. G. F.
Representante(s): J. F. G.
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Reu(s): V. Q. G. N.
Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]".
0089079-07.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Etelvina De Jesus Cruz
Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues
Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]".
0087890-91.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Cosme Trigueiro De Azevedo Xavier, Cosme Trigueiros De Azevedo Xaveir Junior, Carlos Roberto Silva Trigueiros
Xavier
Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo
Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]".
0019988-09.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): A. V. S. A., U. B. D. A.
Advogado(s): Maria Claris Mota Gonçalves dos Santos
Sentença: "Ante o exposto, JULGO procedente a ação e converto em divórcio a separação judicial do casal, com fundamento
no art. 35 da lei 6.515/77. Por consequência extinto o processo com apreciação do mérito (art. 269, I CPC)."
0164919-81.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Marilene Dos Santos
Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48
horas, sob pena de arquivamento."
0105770-91.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): H. F. D. S.
Advogado(s): Daniel Moura Viana de Souza
Reu(s): E. X. D. S. S.
Em Favor De(s): M. D. S. S., R. D. S. S.
Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48
h, sob pena de arquivamento.
0084197-60.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. B. B. D. C., Y. B. B. D. C.
Representante(s): O. S. B.
Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior
Reu(s): E. B. D. C., V. B. D. C.
Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48
h, sob pena de arquivamento.
0129528-07.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Carmedite Moreira Santos Silva
Herdeiro(s): Manoel Messias Da Silva
Advogado(s): Iracema Ramos da Rocha, Cleuber Barbosa, Annie Priscila Machado
Inventariado(s): Espolio De Irene Moreira Santos Silva
Despacho: "Defiro pedido fls. 57 dos autos. Intime-se."
0009042-85.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Karine Da Silva Rangel Cabral
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Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
Despacho: Defiro pedido. Concedo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se.
0042594-65.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. B. G. G., J. H. B. G., P. H. B. G.
Advogado(s): Sarita Mabel de Andrade Bastos
Reu(s): C. H. G. G., M. M. M.
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Despacho: Intime-se o exequente por meio do advogado para manifestar-se sobre petição de fls. 113/115 dos autos. Prazo
de lei.
0022214-26.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): J. R.
Advogado(s): Erika Souza Corrêa Oliveira, Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): E. D. W. F. T., A. C. T. N., F. E. D. B. T.
Advogado(s): Aurelio Pires
Despacho: Partes legítimas e bem representadas. Nada a sanar. Designo o dia 11/05/2011, as 10:00, para audiencia de
instrução e julgamento.
0011818-48.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. S. C.
Advogado(s): Ricardo Falcão Passos
Reu(s): N. C. J.
Despacho: Remeta-se os autos ao Juízo da 3ª Vara de Família desta Comarca, com as nossas homenagens, devendo o
cartório observar as formalidades legais.
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 28 de março de 2011
0022490-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Klara Emilia Barbosa Da Silva
Representante Do Autor(s): Elizanete Emilia Barbosa De Souza
Advogado(s): Jackson Santa Barbara dos Santos
Reu(s): Luciano Barbosa Da Silva
Despacho: Despacho de fls. 08, verso: "Defiro AJG. Fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% dos vencimentos
líquidos do alimentante, incidentes sobre 13º salário e férias, exeto abono e designo audiência de CIJ para 30/06/2011, às
09:45h, quando o alimentante, caso não haja acordo, deverá produzir defesa e provas. Oficie-se para abertura de conta,
informações e descontos. Int. Salvador, 17/03/2011."
Ato ordinatório de fls. 10: "De ordem, intime-se o Dr. Advogado da requerente para que informe o endereço completo da
mesma. Em 25/03/11."
0009372-09.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jose Americo Araujo Filho
Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior
Reu(s): Maria Do Ceu Serbeto De Barros De Araujo
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Despacho: Despacho de fls.52, verso: "Ante ao atestado retro, redesigno audiência de CIJ para o dia 28/04/11 às 10:45h.
Intimem-se, sendo a requerente, por oficial de Justiça, com advertência expressa de confissão. Salvador, 21/03/2011."
0089168-20.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Adrielli Vidal Franca
Advogado(s): Carolina Barreto Longa
Reu(s): Jose Silva De Moura Junior
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Despacho de fls. 108, verso: "Designo o dia 11/04/2011, às 14:15h, para continuidade da instrução. Int. Salvador,
24/02/2011."
0020448-69.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
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Autor(s): D. B. D. S.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Roque Costa Santos Junior
Reu(s): I. M. C. D. S.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Ricardo Claudio Carillo Sá - Curador Especial
Despacho: Despacho de fls. 36, verso: "Anote-se o nome do novo advogado. A citação já foi efetivada, inclusive estamos no
curso da instrução. Salvador, 26/01/2011."
0111193-90.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(9-5-29)
Autor(s): Hildete Da Silva Alves
Advogado(s): Sueli Veloso Silva
Reu(s): Miguel Augusto Alves
Despacho: Despacho de fls. 28, verso: " Vistos em saneador. Feito em ordem. A citação se perfaz validamente, eis que
frustrada a tentativa de localização pessoal, inclusive no endereço fornecido pela Receita Federal. Partes legítimas e bem
representadas. Defiro as provas e designo audiência de CIJ para o dia 13/04/2011, às 15:15h. Int. Salvador, 16/03/2011."
0103718-25.2005.805.0001 - ALIMENTOS(10-2-10)
Autor(s): V. C. D. C. S., V. C. D. C. S.
Representante(s): M. B. C. D. C. S.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): J. S.
Advogado(s): Gildo Lopes Porto Junior, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Despacho de fls. 92, verso: "Reative-se o processo. Intime-se o alimentante para, em 03 dias, quitar o débito, sob
pena de renovação da ordem de prisão. Salvador, 18/03/2011."
0048274-70.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(3-2-10)
Autor(s): M. R.
Representante(s): M. L. G. R.
Advogado(s): Israel Salvador Freire, Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): M. S. D. O.
Despacho: Ato ordinatório de fl. 23: "Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 22, verso,
em 05 dias, penas da lei. Em 25/03/2011."
0081604-19.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Joao Victor Barreto Carneiro Campos
Representante(s): Dariana Barreto Carneiro
Advogado(s): Laede Barreto Borges
Reu(s): Bruno Da Silva Campos
Advogado(s): Mauricio Coutinho Bastos
Despacho: Despacho: "Diligencie-se o Dr. Advogado por sua assinatura nesta peça. Salvador, 25/03/2011."
0083094-76.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lara Castro De Oliveira Santos
Representante(s): Larissa Castro De Oliveira
Advogado(s): Patricia Batista
Reu(s): Leonardo Souza Santos
Despacho: Ato ordinatório de fl. 19: "Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 18, verso,
em 05 dias, penas da lei. Em 24/03/2011."
0105884-40.1999.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Everson Santos Gomes, Erica Santos Gomes, Fabio Santos Gomes e outros
Representante(s): Maria De Fatima Santos
Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva, Tamiride Monteiro Leite
Reu(s): Everaldo Gonzaga Gomes
Despacho: Ato ordinatório de fl. 91: "Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 90, em 05
dias, penas da lei. Em 25/03/2011."
0013505-60.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Amanda Dos Santos Rocha
Representante(s): Fabianny Freire Dos Santos
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Sidney Rocha Santos
Despacho: Ato ordinatório de fl. 28: "Intime-se a parte autora para que forneça o endereço completo do requerido para fins de
citação. Em 24/03/2011."
0042811-84.2005.805.0001 - ALIMENTOS(5-1-5)
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Autor(s): M. L. C. M., D. C. M.
Representante(s): M. D. C. S. C.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Reu(s): L. C. F. M.
Despacho: Despacho de fls. 36, verso: "Complementem-se os dados para efeito de requisição ao INSS. Salvador, 25/03/
2011."
0082625-30.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Diogo Sousa Pereira
Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira
Reu(s): Adriano Pereira Cidade
Advogado(s): Marcos Santana Neves
Despacho: Despacho de fls. 83, verso: "Vistos em saneador. A preliminar da defesa quanto à inépcia não subsiste, eis que
há uma concreta relação jurídica, identificável pelos sujeitos e relação temporal e especial. Não houve, ainda, na espécie,
qualquer óbice à bem lançada defesa. Partes legítimas e bem representadas. Defiro as provas. Ao SAOF, para estudo social.
Salvador, 25/03/11."
0064331-27.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vilobaldo Franca E Araujo
Advogado(s): Cloris da França e Araujo
Reu(s): Barbara Vitoria Sousa E Araujo, Analice Santos Sousa
Despacho: Despacho de fls. 27, verso: "A providência reclamada é ônus do autor, inclusive também junto ao Juízo original.
As cópias aventadas não acompanharam a presente. Salvador, 25/03/2011."
0013692-68.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Roberto Pinto De Castro
Advogado(s): Elaine Souza Dantas, Jonas Ferraz Maia
Reu(s): Maria Tereza Braun De Castro
Representante Do Réu(s): Viviane Campos Braun De Castro
Despacho: Despacho de fls. 69, verso: "À luz do Enunciado 235 da Súmula do STJ, as ações revisionais e exoneratória de
alimentos devem ser livremente distribuídas, pelo que indefiro o pedido retro. Ao Núcleo de Conciliação. Salvador, 23/03/
2011."
0097184-89.2010.805.0001 - Inventário(1-3-13)
Herdeiro(s): Andre Barreto De Brito, Rafael Evangelista Dos Santos, Stela Nascimento De Brito
Inventariante(s): Greiciane Barreto De Brito
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Louriival Fernandes De Brito
Despacho: Despacho de fls. 89: "Requisitem-se os valores. Após, intime-se o inventariante para acatamento da promoção
ministerial, inclusive juntando IPTU/2011 dos imóveis. Salvador, 23/03/2011."
0052353-92.2006.805.0001 - ARROLAMENTO(2-1-2)
Arrolante(s): Osvaldo Alves De Vasconcelos
Autor(s): Reinaldo Alves Vasconcelos, Tamires De Aguiar Vasconcelos, Tatiane De Aguiar Vasconcelos e outros
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Eduardo Henrique Cerqueira de Mello
Arrolado(s): Espolio De Rachel Alves Vasconcelos
Despacho: Despacho de fls. 49, verso: "Intime-se para retificação dos cálculos."
0142729-22.2009.805.0001 - Inventário(2-2-8)
Autor(s): Izabela Maria Oliveira
Herdeiro(s): Marcus Jose Santos Oliveira
Advogado(s): Eliana Barbosa Guedes
Reu(s): Espolio De Neusa Maria Freitas
Despacho: Despacho de fls. 100, verso: " Certifique o cartório se o herdeiro Marcus José se habilitou. Expeçam-se os ofícios
requeridos na petição retro, sendo que ao Bradesco para cancelamento do cartão. Quanto aos débitos em conta, apreciarei
a pretensão após as respostas. Salvador, 25/03/2011".
0090205-14.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Leda Maria Souza Menezes
Advogado(s): Carla Borges de Andrade, Aliana Alves de Souza
Inventariado(s): Espolio De Lourival Domingos Cardoso
Despacho: Ato ordinatório de fls. 93, verso: "De ordem, publique-se o despacho de fls. 91. Em, 25/03/2011."
Despacho de fls. 91: "Defiro as habilitações dos filhos do extinto, ante os títulos. Quanto aos documentos juntados pela
inventariante, nesta sede, os mesmos não fazem prova de sua condição de convivente, salvo anuência dos herdeiros
necessários, cuja manifestação determino em 10 dias, penas de preclusão. Salvador, 16/02/2011."
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0076628-03.2009.805.0001 - Inventário(2-2-7)
Autor(s): Gilcelio Antonio Nascimento Santos, Angela Cristina Alcantara Nascimento
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa, Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Espolio De Eufrasio Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Maria de Lourdes Fonseca Bastos
Despacho: Despacho de fls. 50, verso: "Esclareça-se quanto à interdição de Célia. Salvador, 23/03/2011."
0152577-33.2009.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Odilon Pereira Dos Santos
Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis
Arrolado(s): Espolio De Nilda Pereira Dos Santos
Despacho: Despacho de fls. 39: "Intimem-se para acatamento da promoção retro e supra. Salvador, 23/03/2011."
0100862-49.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Felipe Trajano Andrade
Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana
Reu(s): Espolio De Lourdes Da Silva Andrade
Despacho: Despacho de fls. 43, verso: "Diligencie-se pelos valores junto ao Bradesco. Intime-se o arrolante para acatamento da 2ª parte da manifestação retro e supra. Salvador, 23/03/2011."
0178984-47.2007.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Alexandre Henrique Oliveira Dos Anjos, Rafael Oliveira Dos Anjos
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes, Florisvaldo Pasquinha
Despacho: Despacho de fls. 62, verso: "Homologo à produção de seus efeitos, o cálculo de fls. 61. Pago o imposto, as
custas, apresentadas certidões negativas de ônus, à partilha, voltando-me. Salvador, 23/03/2011."
0106839-22.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Mauricio Jose Dos Santos
Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini, André Ferreira Nunes dos Reis
Reu(s): Espolio De Josefa Dos Santos
Despacho: Despacho de fls. 109, verso: "Anote-se. Ciência ao Sr. Advogado constituído pelo herdeiro L.C dos S., da intervenção retro. Após, diligencie-se pela ultimação. Salvador, 23/03/2011."
0043594-37.2009.805.0001 - Inventário(14-4-21)
Autor(s): Jose Teixeira Filho, Ricardo Franco Teixeira, Daniela Franco Teixeira
Advogado(s): Taise Correia Francuz
Reu(s): Espolio De Jose Teixeira
Despacho: Despacho de fls. 121, v. e 122: "Com o fito de efetivar-se a apuração dos haveres, nomeio o Dr. Carlos Eduardo
Moreira Chaves, perito do juízo, com endereço de conhecimento do cartório, arbitrando honorários em seu favor no equivalente a dois salários mínimos. Efetivado o depósito, intime-se o Sr. Perito a concluir a diligência em até 30 dias. Após, intimese o arrolante para atendimento da parte final do pronunciamento do Fisco. Salvador, 23/03/2011."
0129180-47.2006.805.0001 - INVENTARIO(7-4-24)
Herdeiro(s): Arcanja Maciel Dos Santos
Inventariante(s): Julielba Maria Silva Santos
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho, Rita de Cassia Silva de Carvalho
Inventariado(s): Espolio De Jose Augusto Santos
Despacho: Despacho de fls. 56, v. e 57: "Ciência às partes do saldo perante à CEF. Diligencie-se pela reiteração junto ao
Bradesco. Quanto ao bem nomeado como Rua D. Eduardo, nº29, Fazenda Coutos, ainda que adquirido pela meeira, por
força do regime de bens do casal, integraria a meação. Ocorre que o mesmo foi vendido em 24/05/2006, portanto, antes do
óbito do falecido, não havendo que incluir-se o mesmo. Deverá a inventariante esclarecer quanto ao imóvel nomeado como
Rua G, nº2, Paripe, eis que, do mesmo modo, ainda que adquirido antes do casamento, integraria a meação, salvo disposição eventual quando do divórcio do falecido da primeira mulher. Salvador, 23/03/2011."
0015191-97.2005.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Joseisa De Oliveira Mendonca Abdala
Advogado(s): Renata Pinto Cardoso
Inventariado(s): Espolio De Maria Teresa Mendonça Abdala
Despacho: Despacho de fls. 53, verso: "Intime-se para acatamento da promoção retro e supra, de logo, deferida a expedição
de ofício para informação quanto à venda de ações da Telebahia. Salvador, 23/03/2011."
0035442-68.2007.805.0001 - INVENTARIO(7-4-24)
Apensos: 3313748-5/2010
Inventariante(s): Maria Das Vitorias Freire Moraes
Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Cristiana Maria Falcao de M. Brito, Otoni Barbosa Dórea Santana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Walfrido Moraes
Despacho: Despacho de fls. 65, verso: "Entranhem-se as certidões da contra-capa. Após, intime-se para acatamento da
promoção retro e supra. Salvador, 23/03/2011."
0047368-41.2010.805.0001 - Habilitação
Autor(s): Condominio Edificio Helianto
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Reu(s): Espolio De Walfrido Moraes
Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Otoni Barbosa Dórea Santana
Despacho: Despacho de fls.15, verso: "Apense-se ao feito indicado. Após, ouça-se a inventariante, em dez dias. Salvador, 30/
06/2010."
0072958-20.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Luna Maiane Chaves Caldas
Representante(s): Monica Chaves Dos Santos
Advogado(s): Erasmo Batista Santiago
Reu(s): Alexsandro Pimental Caldas
Despacho: Ato ordinatório de fl. 22: "Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 20, em 05
dias, penas da lei. Em 24/03/2011."
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0019404-10.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Janaina Mattos De Pellegrini Sandes
Representante(s): Jossy Silva De Pellegrini Bellazzi
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Barbara Machado Pinheiro De Mattos, Raimunda Silvia Santos Machado
Despacho: DESIGNO C.I.J. PARA 02 DE JUNHO DE 2011 ÀS 14:30H. CITE-SE E INTIME-SE
Expediente do dia 10 de novembro de 2010
0154721-77.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Clara Sacramento Dos Santos
Representante Do Autor(s): Angelica Sacramento Costa
Advogado(s): Tiago Silva de Freitas
Reu(s): Juvenal Pinheiro Dos Santos
Despacho: DESIGNO NOVA DATA PARA 01 DE JUNHO DE 2011 ÀS 13:30H. I.
0028053-27.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cecilio Antonio Campos Regis
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Ivana Guimaraes Regis
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 24 DE MAIO DE 2011 ÀS 13:20H. I.
Expediente do dia 19 de janeiro de 2011
0036292-20.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Isabela Mascarenhas Lemos, Lara Mascarenhas Lemos
Representante(s): Lorena Mascarenhas Santana Lemos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Luis Carlos Ribeiro Lemos
Decisão: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE
CITADO; CONTUDO, NÃO PAGOU, NÃO PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. O DESCASO DO RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE
DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A
FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CUROS
DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE
MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0085475-96.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. D. L. L. F.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): D. D. S. F.
Sentença: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 1571, IV, DO CÓDIGO CIVIL, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO
PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, ALTERANDO-SE O NOME DA DIVORCIANDA, E PARTILHA DE CRÉDITOS E
DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS. SEM CUSTAS PORQUE AMBAS AS PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA
GRATUITA. P.R.I., EXPEDINDO-SE OPORTUNAMENTE, MANDADO AVERBATÓRIO. ARQUIVE-SE, AO TRÂNSITO EM JULGADO
0018097-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Giuseppe Rizzuto
Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello
Reu(s): Rivanilde Ramos Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 16 DE MAIO DE 2011 ÀS 13:20H. I.
Expediente do dia 26 de janeiro de 2011
0123230-86.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Tania Alves Moreira, Walace Moreira Da Silva, Italo Moreira Da Silva e outros
Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto
Reu(s): Espolio De Reinilton Messias Da Silva
Despacho: AO CURADOR
0095260-63.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): A. A. M. V.
Representante(s): M. C. M. V.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. D. D. O.
Despacho: INTIMEM-SE AS PARTES PARA OFERECIMENTO DAS RAZÕES FINAIS
Expediente do dia 27 de janeiro de 2011
0045713-05.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 2663048-4/2009
Autor(s): L. J. D. S. R.
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Reu(s): M. V. S. R.
Despacho: AO MP
0081244-21.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Laurenco Jose Da Silva Reis
Reu(s): Maria Vanda Silva Reis
Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto Cardoso
Despacho: AO MP
0057994-56.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Antonio Jose Carige Lima
Advogado(s): Liz Jane Rosario Rocha Cardoso, Rafael Alfredi de Matos
Reu(s): Patricia Cerqueira Da Silva Carige
Despacho: AUGARDE-SE O PRONUNCIAMENTO FORMAL DE SUPERIOR INSTÂNCIA PARA O REGULAR ANDAMENTO DO
FEITO
0112591-38.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Antonia Cristina De Souza Nascimento
Advogado(s): Roseli Rêgo Santos
Reu(s): Marcio Santana De Oliveira
Despacho: D.G.J; CITE-SE NA FORMA DA LEI
Expediente do dia 28 de janeiro de 2011
0176587-78.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Daiana Santos Carvalho, Gilmara Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Ivo Alves Carvalho
Decisão: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE
CITADO; CONTUDO, NÃO PAGOU, NÃO PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. O DESCASO DO RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE
DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A
FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA
SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM.
0042264-10.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Jairo Ferreira Sotero Dos Santos, Jeferson Ferreira Sotero Dos Santos, Josias Ferreira Sotero Dos Santos e
outros
Advogado(s): Marcio de Araujo Sena
Arrolado(s): Espolio De Jairo Sotero Dos Santos
Despacho: À F.P.
0021047-18.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Neide Dias Dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Quintino Bernardo Dos Santos, Espolio De Hilda Dias Dos Santos
Despacho: À F.P.
0092745-16.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jacinalva Sacramento Pessoa
Herdeiro(s): Paulo Roberto Tinoco Pessoa Junior, Alexandre Pereira Pessoa, Izenilda Pereira Pessoa e outros
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Inventariado(s): Espolio De Paulo Roberto Tinoco Pessoa
Despacho: À F.P.
0174931-28.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jessica De Andrade Dos Santos, Josemary De Andrade
Advogado(s): Edson Goes Junior
Inventariado(s): Espolio De Francisco Dos Santos
Despacho: À F.P.
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0050991-16.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Vitor Hugo Gomes Viana Dos Santos, Lizandra Gomes Viana Dos Santos
Representante(s): Sueli Silva Gomes Oliveira
Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais
Reu(s): Fabiano Viana Dos Santos
Decisão: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE
CITADO; CONTUDO, NÃO PAGOU, NÃO PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. O DESCASO DO RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE
DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A
FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CUROS
DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE
MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0013643-27.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Jose Santos Couto
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Interditado(s): Antonio Feitosa Dos Santos
Despacho: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 273, DO CPC, DERIFO PEDIDO LIMINAR, PARA NOMEAR MARIA JOSE
SANTOS COUTO, PROVISORIAMENTE, CURADORA DO INTERDITANDO, COM AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS NO PARÁGRAFO
ANTERIOR. P.I. LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO NOS AUTOS E AGUARDE-SE O LAUDO PERICIAL. CITE-SE PARA SER
INTERROGADO NA DATA ABAIXO CONSIGNADA, FICANDO, DE LOGO CIENTIFICADO DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA,
PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUDIÊNCIA 01 DE JUNHO DE 2011 ÀS 13:45H.
0087049-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Klara Carvalho Correia
Representante Do Autor(s): Ana Clei Reis De Carvalho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Advogado(s): Pedro Neves
Reu(s): Valnei De Oliveira Correia
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Despacho: DESIGNO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 01 DE JUNHO DE 2011 ÀS 14:45H. I.
Expediente do dia 10 de março de 2011
0028558-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenilton Bueno Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Marcilia Silva Santos
Despacho: PRESENTE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, E SENDO REGULAR OS ATOS
PROCEDIMENTAIS ATÉ AQUI LEVADOS A TERMO, NADA A SANEAR. DEFIRO AS PROVAS REQUERIDAS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A DATA ABAIXO CONSIGNADA. INTIMEM-SE PARTES, TESTEMUNHAS, DEFENSORES, CURADOR E MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA 03 DE JUNHO DE 2011 ÀS 10:00H
0027810-25.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Rodrigo Alves Souza Bonfim
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Rodrigo Souza Bonfim
Decisão: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE
CITADO; CONTUDO, NÃO PAGOU, NÃO PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. O DESCASO DO RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE
DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A
FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CUROS
DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE
MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM
0031009-84.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Jamyle Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Ariovaldisio Agremiro Silva Cunha
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE DEFERIA O OFICIO REQUERIDO, DETERMINANDO AINDA QUE A EXEQUENTE
SE MANIFESTASSE SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 60/68.
0093444-26.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Nivaldo De Jesus Bispo
Advogado(s): Henrique da Anunciação Valois
Interditado(s): Maria Bonifacia De Jesus Bispo
Despacho: DESIGNOU DRA JUÍZA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA 14 DE ABRIL DE 2011 ÀS 14:30H, INTIMADOS OS
PRESENTES.
0088152-60.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Clara Silva Santos
Representante Do Autor(s): Tairane Silva Santos
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Reu(s): Jailson Conceicao Santos
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE REDESIGNAVA NOVA DATA PARA 19 DE MAIO DE 2011 ÀS 15:00H, DEVENDO SER
O RÉU CITADO E INTIMADO PESSOALMENTE, INTIMADOS OS PRESENTES.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0090679-05.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 331690-7/2003
Autor(s): A. B. D. S.
Representante(s): E. R. D. S.
Reu(s): A. L. M. D. S.
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE INTIME-SE A AUTORA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PARA MANIFESTAR INTERESSE
NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Expediente do dia 14 de março de 2011
0179137-46.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Dos Santos Barbosa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Advogado(s): Manassés de Jesus Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCS.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0087390-44.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rozimeire Moniz Caldeira De Souza, Barbara Cristiana Moniz Caldeira De Souza
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Gildasio Martins De Souza
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE REDESIGNAVA AUDIÊNCIA PARA 24 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:45 HORAS, INTIMADOS OS PRESENTES, DEVENDO SER EXPEDIDO OFÍCIO AO DEPRECADO PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A
PRÓXIMA AUDIÊNCIA, INCLUSIVE PARA PAGAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
0081175-52.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Francisca Dias Gonzaga Cezar
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Interditado(s): Manoel Silva Cezar
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE INTIMASSE O DEFENSOR PÚBLICO PARA QUE NO PRAZO DE CINCO DIAS
INFORME O ENDEREÇO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, FICANDO DE LOGO DESIGNADA NOVA DATA PARA 31 DE MAIO DE 2011
ÀS 13:45H
Expediente do dia 17 de março de 2011
0022851-35.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Antonio Celso Lima De Oliveira
Advogado(s): Weliton Antonio Oliveira Mota
Reu(s): Lesandra Dos Reis Caldas
Em Favor De(s): Joao Vitor Caldas De Oliveira
Despacho: AO MP
0024356-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janete Pinto Azevedo
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Paulo Damiao Mendes Daltro
Advogado(s): Antonio Collins do Nascimento, Daniela Peregrino Barreto
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE INTIMEM-SE, MAS UMA VEZ, O RÉU E TESTEMUNHAS, PESSOALMENTE, PARA
COMPARECER A NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 31 DE MAIO DE 2010 ÀS 14:15, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES.
0006715-31.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2752877-1/2009
Autor(s): Matheus Menezes Dos Santos, Caio Menezes Dos Santos
Representante(s): Marcia Conceicao Menezes Dos Santos
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Carlos Henrique Andrade Dos Santos
Despacho: OFICIE-SE OBSERVANDO-SE O QUE RESTOU ACORDADO
Expediente do dia 22 de março de 2011
0092650-05.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Francisco Reis Ramos Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Menor(s): Eduarda Dos Santos Silva
Representante Do Réu(s): Rosemary Dos Santos
Despacho: DESIGNO INSTRUÇÃO PARA 02 DE JUNHO DE 2011 ÀS 13:30H. I.
Expediente do dia 24 de março de 2011
0016452-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3913353-7/2011
Autor(s): Marcelo Caribe Da Silva Santos
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa, Davi Silva Sampaio, Luciana dos Santos da Cruz
Reu(s): Lilia Andrade Correia
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 01 DE JUNHO DE 2011 ÀS 14:30H. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Expediente do dia 25 de março de 2011
0073812-48.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Apensos: 2797927-6/2009
Autor(s): Ramildson Lira Da Silva
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Karlla De Souza Cesar
Advogado(s): Juliana Santos Peixoto Moro
Despacho: AO MP
Expediente do dia 28 de março de 2011
0113341-40.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Rosa Maria Lima Placido
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Interditado(s): Luzia Barros Cerqueira Santos
Decisão: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 273, DO CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, PARA NOMEAR ROSA MARIA LIMA
PLACIDO, PROVISORIAMENTE, CURADORA DA INTERDITANDA, COM AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR. P.I. LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO NOS AUTOS. ENCAMINHE-SE AO SAOF PARA AS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS
PELO MP. CITE-SE PARA SER INTERROGADO NA DATA ABAIXO CONSIGNADA, FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICADO DE
QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUDIÊNCIA: 03/06/2011,
ÀS 08:30 HORAS. I.
0093835-20.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. C. D. S.
Representante(s): L. D. C. D. R.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): R. D. S.
Decisão: EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO,
CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM.
0078589-81.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Conceicao Maria Evangelista Dos Reis
Advogado(s): José Alberto Cunha
Inventariado(s): Espolio De Renaldo Andrade Santos
Despacho: JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA CONSTANTE
DAS F. 75 E AUTO DE FL. 106, EIS QUE SOBRE ESTA NÃO HOUVE QUALQUER DISCORDÂNCIA. POR CONSEGUINTE, DE
GUARDAR-SE E CUMPRIR-SE O SEU CONTEÚDO, RESSALVADOS APENAS PROVÁVEIS DIREITOS DE TERCEIROS. DESPESAS, PAGAS, OBSERVANDO-SE AS PROPORÇÕES DOS QUINHÕES E O VALOR DADO À CAUSA. HONORÁRIOS, NA
FORMA AVENÇADA. P.R.I. OPORTUNAMENTE, EXPEÇA-SE FORMAL DE PARTILHA.
0140536-44.2003.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Sonia Cabral Corvo
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Despacho: À PARTE AUTORA PARA APRESENTAR OS CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS DO IMPOSTO, CONFORME DESPACHO
DE FLS. 17.
0060321-37.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Bruna Milena Dos Santos Rodrigues, Diego Alex Dos Santos Rodrigues
Advogado(s): Reinan Barreto
Reu(s): Jose Alex Brito Rodrigues
Advogado(s): Diego Rodrigues
Despacho: À EXEQUENTE. APÓS, AO MP.
0117558-63.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Zita Diaz Criten
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Jose Elias Cardoso Dos Santos
Sentença: POSTO ISTO, COM BASE NO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO 1571, IV, DO CÓDIGO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL E CONDENAR O RÉU NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA. P.R.I., EXPEDINDO-SE, OPORTUNAMENTE, MANDADO AVERBATÓRIO. ARQUIVE-SE, AO TRÂNSITO EM JULGADO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0020143-17.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Rose Meire Bacelar De Almeida Miranda
Advogado(s): Catarina Pereira Villarpando
Inventariado(s): Espolio De Jose Edson Miranda Santos
Despacho: DGJ. ENCAMINHE-SE CÓPIA DO EXPEDIENTE DE FLS. 41/42 AO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DE
FORMA A REMOVER O ÓBICE AO REULAR ANDAMENTO DO FEITO JÁ QUE AS PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA
GRATUÍTA E SÃO INÚMEROS OS DEVOLVIDOS MANDADOS DE AVALIAÇÃO.
0171098-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosemary De Jesus
Advogado(s): Alessandro da Silva Silva, José Francisco Santana Neto, Kelly Barreto de Arruda Cabral
Reu(s): Neive Dias Soares
Advogado(s): Defensor Público
Despacho: ENCAMINHEM-SE À SUPERIOR INSTÂNCIA.
0048412-47.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Glicia Noemia Nogueira De Alarcom
Herdeiro(s): Haroldo Nogueira Bezerra, Eurico Kleber Nogueira Bezerra, Jose Ubirajara Nogueira Bezerra e outros
Inventariante(s): Eclebismar Peixoto Matos Filho
Advogado(s): Aloísio Silveira Neto, Eneida G. M. de Souza, Delmir C. de Carvalho, José Mário Santos Gomes
Inventariado(s): Espolio De Lucia Carvalho Nogueira
Advogado(s): Ministerio Publico, Victor Costa de Araujo
Despacho: AO INVENTARIANTE PARA ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO E APRESENTAR PRIMEIRAS DECLARAÇÕES,
CONFORME DESPACHO DE FLS. 256.
0058489-66.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Cleidson Adorno Da Silva
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Despacho: POSTO ISTO, DEFIRO O REQUERIMENTO, MANDANDO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ, PARA O FIM REQUERIDO.
SEM CUSTAS. PRI.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 28 de março de 2011
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0087079-53.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.R.L.
Representante Do Autor(s): D.R.B.M.
Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira
Reu(s): L.L.S.
Data de Audiência: 31/05/2011 às 10:20 horas
0013998-37.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.B.S.
Representante Do Autor(s): R.B.S.
Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt
Reu(s): A.O.S.F.
Data de Audiência: 17/06/2011 às 08:20 horas
0073230-14.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.P.V.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): J.S.C.
Data de Audiência: 19/04/2011 às 09:00 horas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
0071889-50.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): F.J.M.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): G.P.D.
Data de Audiência: 19/04/2011 às 08:00 horas
0097641-24.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.C.G.
Advogado(s): Nelson de Jesus Passos
Reu(s): L.N.S.G.
Representante Do Réu(s): R.S.G.
Data de Audiência: 06/04/2011 às 08:30 horas
0115562-93.2010.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R.S.D.
Advogado(s): Leandro Lopes Pontes Paraense
Reu(s): J.R.S.
Data de Audiência: 07/04/2011 às 09:40 horas
0037634-66.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.S.R.
Representante Do Autor(s): G.S.S.
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Reu(s): J.N.R.
Data de Audiência: 18/04/2011 às 10:00 horas
0093506-66.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.S.S.
Advogado(s): Mhércio Cerqueira Monteiro
Reu(s): R.T.O.S.
Data de Audiência: 16/06/2011 às 08:20 horas
0096836-71.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.C.S.N.
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): J.M.J.S.
Data de Audiência: 16/06/2011 às 10:50 horas
0090834-85.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.F.S., C.A.F.S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Menor(s): M.V.S.S.
Data de Audiência: 16/06/2011 às 08:00 horas
0079223-38.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): E.S.S.
Representante(s): E.A.S.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): R.C.T.S.
Data de Audiência: 16/06/2011 às 09:00 horas
0100843-09.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O.G.R.
Advogado(s): Carla Reis da Silva
Reu(s): M.E.C.R.
Representante Do Réu(s): D.S.C.
Data de Audiência: 17/06/2011 às 08:40 horas
0059326-24.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P.S.C.
Representante Do Autor(s): S.N.S.
Advogado(s): Sebastião Barza
Reu(s): V.S.C.F.
Data de Audiência: 17/06/2011 às 08:00 horas
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0109656-25.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E.R.M.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): J.A.L.
Data de Audiência: 17/06/2011 às 11:10 horas
0099056-42.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.M.S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): A.S.S., M.S.S.
Data de Audiência: 17/06/2011 às 08:20 horas
0098637-22.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.A.E.J.F.
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): E.L.E.J.
Data de Audiência: 01/06/2011 às 11:30 horas
0099066-86.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O.M.F.S.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): W.V.S.S., S.V.S.S.
Representante Do Réu(s): S.C.S.S.
Data de Audiência: 03/05/2011 às 08:40 horas
0067425-80.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.S.S.
Representante Do Autor(s): C.S.S.
Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira
Reu(s): A.S.S.
Data de Audiência: 26/04/2011 às 10:20 horas
0007099-23.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): C.S.A.
Representante Do Autor(s): M.R.S.
Advogado(s): Jianinni de Assis Pereira Costa Gomes
Reu(s): J.F.O.
Data de Audiência: 24/05/2011 às 10:00 horas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira
PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: Bela. Fabiana Duarte
PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: Bel. Fernando J.S.Telles
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Alba Helena Pimentel do Lago
DEFENSOR PÚBLICO: Bel. João Carlos Gavazza Martins
Expediente do dia 28 de março de 2011
0021111-42.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Neolatina Comércio E Indústria Farmacêutica Ltda
Advogado(s): Fernando Neves, Lívia Oliveira de Magalhães
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia, Procurador Chefe Da Procuradoria Fiscal
Do Estado Da Bahia
Decisão: "Vistos, etc ...
Trata-se de mandamus interposto por NEOLATINA COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA contra ato imputado ao
Sr. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DA BAHIA, consistente na recusa ao pleito de compensação de débitos de ICMS, beneficiados
pela redução estabelecida pelo art. 1º, I, da Lei estadual nº 11.908/2010, com crédito materializado em precatório judicial
objeto de cessão à impetrante, sob o argumento de inexistência de lei ordinária estadual para regular a matéria.
Invocando a eficácia plena e a auto-aplicabilidade do disposto no art. 78, § 2º do ADCT da Constituição Federal, e a
irrelevância da inexistência de lei estadual que trate da compensação tributária, requer a exordial a concessão de liminar
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que ordene a suspensão das execuções fiscais nº 0037496-80.2002.805.0001, 0161463-94.2004.805.0001 e 000363217.2003.805.0001, movidas pelo Estado da Bahia e em curso, respectivamente, perante os juízos da 2ª, 4ª e 9ª Varas da
Fazenda Pública da comarca de Salvador, até final julgamento do writ.
Por não vislumbrar configurado o periculum in mora, indeferi o pedido de medida liminar.
Todavia, a impetrante mais uma vez se dirige ao juízo, pleiteando a reconsideração do decisum (fls. 97/98), esclarecendo
que, para fazer jus aos benefícios tributários (redução da dívida, parcelamento, etc) previstos na Lei estadual nº 11.908/2010,
foi obrigada a requerer a desistências das ações de Embargos mediante às quais se defendia das execuções acima
referidas, nos termos do art. 7º, inciso I, da mencionada legislação, havendo portanto risco concreto de que, prosseguindose as execuções, os bens penhorados sejam levados à praça.
A documentação ora apresentada (fls. 100/119) comprova, em princípio, os pedidos de desistência dos embargos e as
penhoras.
Diante deste novo quadro fático, alicerçado em suporte probatório consistente, entendo caracterizado o periculum in mora,
razão pela qual DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar a suspensão das execuções fiscais nº 003749680.2002.805.0001, 0161463-94.2004.805.0001 e 0003632-17.2003.805.0001, movidas pelo Estado da Bahia e em curso,
respectivamente, perante os juízos da 2ª, 4ª e 9ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Salvador, até final julgamento
deste writ.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para, no prazo decendial, prestar as devidas informações. Oficie-se aos MM.
Juízos de Direito da 2ª, 4ª e 9ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para os devidos fins, com cópia desta
decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular"
0023561-55.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Pizzatto Comercio De Roupas Ltda
Advogado(s): Gilberto Oliveira Lins Neto
Impetrado(s): Inspetor Da Inspetoria Fazendaria (Infaz/Varejo)
Decisão: "Vistos, etc …
Trata-se de mandado de segurança interposto por PIZZATO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, sociedade comercial beneficiária
do SIMPLES NACIONAL, contra ato imputado ao Sr. IVAN DIAS DE SOUZA, INSPETOR DA INSPETORIA FAZENDÁRIA (INFAZ/
VAREJO), órgão vinculado à SAT (SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA), consistente na aplicação, por ocasião da lavratura do Auto de Infração nº 210617.0002/00-0 por omissão de receita, das disposições da Lei Complementar nacional nº 123/2006 no tocante à penalidade (multa de 150% - art. 35 da LC 123/2006 e art. 44,
inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430/96) e à forma de pagamento (à vista, sem direito a parcelamento).
Em linhas gerais, alega a impetrante que, conquanto esteja inscrita no SIMPLES NACIONAL, regime especial de recolhimento unificado de diversos impostos e contribuições (arts. 12 e 13 da LC nº 123/2006), fôra autuada tão somente por
omissão de receita tributável pelo ICMS, e como tal deveria ter lhe sido aplicada a penalidade (multa de 100%) prevista na
lei de regência do tributo (art. 42, III, alínea "f", 2, da Lei estadual nº 7.014/96), com possibilidade de redução de percentual
da multa e de pagamento parcelado (art. 45, I, da mencionada lei estadual). Diz, ainda, que mesmo que aplicável ao caso a
Lei Complementar nº 123/2006, houve equívoco da autoridade impetrada ao majorar a multa de 75% para 150%, sem
apresentar qualquer indício ou prova de dolo, fraude ou conluio para lesar o Fisco, como é exigido pelo arts. 71 a 73 da Lei
nº 4.502/64, c/c o art. 35 da LC 123/2006 e o 44, I, e § 1º, da Lei nº 9.430/96.
Diante da ilegalidade da autuação e da impossibilidade de recolhimento a vista do excessivo valor da multa, pondo em risco
a sua permanência no regime do SIMPLES NACIONAL, requer a concessão de liminar que suspenda a exigibilidade do
crédito decorrente do Auto de Infração nº 210617.0002/00-0 para evitar o cancelamento de sua inscrição no SIMPLES
NACIONAL e que lhe autorize, ainda que provisoriamente, o parcelamento do débito, com redução de 70% sobre o valor da
multa aplicada, nos termos do art. 122 do RICMS e 45, inciso I, da Lei estadual nº 7.014/96.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, mister se faz que estejam presentes os requisitos da
relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida se deferida a posteriori.
No caso em tela, não vislumbro relevância na fundamentação invocada pela impetrante.
Basicamente, sustenta a exordial que, tendo a autuação se restringido ao ICMS, o agente autuador deveria ter se valido da
legislação de regência (estadual) em lugar da legislação específica do SIMPLES NACIONAL.
Tal argumento não encontra respaldo jurídico. Um dos princípios que orienta a solução dos conflitos de normas é o da
especialidade, em que a norma específica, no caso a veiculada pela LC nº 123/2006 (lei regedora do SIMPLES NACIONAL),
afasta a incidência da norma geral (lei estadual do ICMS). Não é a toa, portanto, que o art. 35 da LC nº 123/2006 estabelece:
"Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no
Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive,
quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS."
Assim, se a empresa é inscrita no SIMPLES NACIONAL, as normas relativas aos juros e multa de mora de ofício previstas
para o imposto de renda se aplicam a quaisquer impostos e contribuições a serem recolhidas. E ao revés do alegado pela
impetrante, o art. 34 da LC nº 123/2006 não contraria esse entendimento, já que tal dispositivo apenas assegura a aplicação
das "presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no
Simples Nacional".
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Por outro lado, a ausência de cópia integral dos autos do procedimento administrativo de que resultou a autuação hostilizada
obsta a que este juízo se debruce sobre a regularidade da atuação discricionária do impetrado que o levou a concluir pela
ocorrência de dolo, fraude ou conluio na omissão de receita constatada, circunstâncias legitimadoras da majoração da
multa, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64.
A mera leitura da tabela de receitas mês a mês, acostada às fls. 25/26, não permite concluir pela inocorrência de fraude, dolo
ou conluio, como quer fazer crer a impetrante, até porque, segundo a referida tabela, há meses, a exemplo de Dezembro/
2007, em que a divergência entre os números informados pela impetrante e aqueles informados pela administradora de
cartão de crédito, base da autuação fiscal, é superior a 100% (cem por cento). Neste cenário, o ato farpeado se beneficia da
presunção de legitimidade e de veracidade que adorna os atos administrativos em geral.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Notifique-se à autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular"
0178797-39.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Industria De Laticinios Palmeira Dos Indios Sa
Advogado(s): Manise Cunha de Mello Ogando Dacal
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: "Vistos, etc …
Em face da sentença prolatada, o réu interpôs embargos declaratórios, arguindo:
a) omissão do ilustre prolator do julgado quanto "à arguição formulada pela Fazenda no sentido de que, com a confissão da
dívida em relação à qual deduz a Autora sua pretensão em juízo (doc. de fls. 211), houve renúncia expressa ao direito sobre
o qual se funda a presente demanda, o que exigiria a extinção do feito, com resolução do seu mérito, nos moldes do quanto
disposto pelo inciso V, do art. 269 do CPC";
b) omissão de explicitar os motivos que o levaram a entender como válido "estudo" apresentado pelo contribuinte, de modo
a justificar a dispensa da produção de prova pericial.
Ouvida a embargada, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Não merece acolhida os aclaratórios apresentados.
Inexistem na sentença hostilizada quaisquer omissões que tornem o julgado de dificil compreensão e justifiquem o manejo
do recurso interposto.
Inicialmente, anote-se que "é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua
convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode
ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio. 2. Agravo
regimental improvido. (AgRg no Ag 169073/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ
17/08/1998 p. 44) (sem negrito no original)". Assim, o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados
pelas partes.
Ao lado disso, restou evidente o intento do embargante de revisar o conteúdo da sentença prolatada, o que extrapola os
limites e se distancia da finalidade dos Embargos Declaratórios, invadindo a seara reservada à apelação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios apresentados pelo réu às fls. 241/245.
Todavia, reconhecendo o erro material constante da sentença, retifico-a para fazer constar em seu relatório (fl. 237 - 3º
parágrafo), que não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 12.213-6/2008, interposto pela
autora, conforme evidenciado nas fls. 169/172.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular"
0095479-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Laboratorio Odontologico Central Ltda
Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo
executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que
o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC..
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive
baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM
Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
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0065118-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Proneo Profissionais De Pediatria E Neumatologia Ltda
Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo
executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que
o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC..
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive
baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM
Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0091939-97.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Augusto Sergio Ramos Silva
Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo
executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que
o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC..
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive
baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM
Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0050038-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jcg Construtora E Incorporadora Ltda
Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo
executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que
o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC..
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive
baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM
Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0194325-79.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonio Carlos Santos Caetano
Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo
executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que
o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC..
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive
baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM
Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0080051-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fingergut Empreendimentos Ltda
Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo
executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que
o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC..
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive
baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM
Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0176396-67.2007.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Avml Comercio De Roupas E Confeccoes Ltda
Advogado(s): Eduardo Dangremon, Vicente Maia
Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo
executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que
o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC..
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive
baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM
Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0053984-08.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Lacom Laboratorio De Analises Clinicas Ltda
Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza, Cyntia Possídio Lima
Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo
executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que
o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC..
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive
baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM
Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0176021-03.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Maria Estevam Xavier
Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo
executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que
o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC..
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive
baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM
Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0033463-03.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Daniel Alban Counago
Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo
executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que
o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC..
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive
baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM
Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0033500-65.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Maria Jose De Oliveira Lobo
Sentença: "... Homologo, por sentença, o pedido de fls. 35 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no
disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa
na Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença Lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0010203-63.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): J.R.Filgueira
Sentença: "... Homologo, por sentença, o pedido de fls. 34 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no
disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa
na Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença Lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0072530-53.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Alakija Promocoes Modas E Confeccoes Ltda
Representante Do Réu(s): Raquel Silva Alakija, Edmundo Viana Ribeiro
Sentença: "... Homologo, por sentença, o pedido de fls. 41 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no
disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa
na Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença Lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0025503-02.1986.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): R.L.M.Comercio E Turismo Ltda
Sentença: "... Homologo, por sentença, o pedido de fls. 74 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no
disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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na Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença Lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
JUIZ EM EXERCÍCIO: BEL.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 28 de março de 2011
0016729-16.2005.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Ebisa Engenharia Brasileira Industria E Saneamento Sa
Advogado(s): Pedro Leonardo Summers Caymmi, Leonardo Dourado
Reu(s): Municipio Do Salvador
0106638-11.2001.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Citicar Locacao De Veiculos Ltda
Advogado(s): Lício Bastos Silva Neto
Reu(s): Coordenador De Fiscalizacao Da Secretaria Municipal De Fazenda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: " De conformidade com o art 93 inciso XIV
da Constituição Federal de 1988 (EC 45/02004) c/c art 162, parágrafo 4º do CPC e inciso I do art. 1º do Provimento nº CGJ 10/2008-GSEC, do retorno dos autos da Instância Superior, intimo às partes para requererem, no prazo de Lei , o que
entenderem de direito. Ssa., 21.02.11". A Escrivã
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 28 de março de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0097515-81.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Moyses Heliomar Cerbino
Decisão: "Suspendo, com base no artigo 40 da LEF, o curso da execução e o faço pelo prazo de noventa dias. Decorrido o
prazo da suspensão, voltem-me conclusos os autos, com as devidas certificações. Intimações necessárias".
0083136-96.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Edeval Suzart Coutinho
Decisão: "Defiro o requerimento de f. 21 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0107825-78.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Clinica Sao Bernardo S/C Ltda
Despacho: "Designe-se data para o leilão, observando-se a praxe estabelecida nesta Vara".
0047452-28.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Porfirio Da Cruz
Despacho: "Designe-se data para o leilão, observando-se a praxe estabelecida nesta Vara".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
0080289-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joselita Ferreira Leite
Despacho: "Proceda-se à penhora".
0059799-78.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manoel Agnelo Dos Santos
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se no endereço de f. 12.
0014007-38.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Panair Do Brasil S/A
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: cumpra-se despacho de f. 14 no item 06.
0191859-15.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pampas Manutencao De Persianas Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: cite-se no endereço de f.09.
0089188-74.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Soledade Fernandes
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública.
0064223-66.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marcos Nogueira De Oliveira
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública.
0080194-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Luiz Cavalcante De Souza
Despacho: "Cite-se o espólio na pessoa do (a) inventariante".
0004353-52.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sobaplan S A Sociedade Bahiana De Planejamento E Administracao
Despacho: "Recebo a apelação em ambos efeitos. Intime-se a Curadoria para contra-arrazoar",
0034426-31.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Candida M C Branco
Despacho: "A intimação deve ser na pessoa da executada. Renove-se a diligência".
0016855-96.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao De Deus Medeiros
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP".
0008095-90.1989.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Norfrio Refrigeracao Ltda
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s) e o (a) (s) sócios , como requerido pela FP".
0196322-97.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Executado(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP".
0083343-95.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marlucio Cerqueira Soares Palmeira
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP".
0033729-59.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Wetami Empreendimentos E Servicos Gerais Ltda
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP".
0013870-22.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Elisio Crispim De J. Sales
Despacho: "Oficie-se, determinando o registro da penhora/arresto".
0049255-17.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Clinica De Saude Bucal Ltda
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 18".
0128510-04.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Henio Jose E De Sa Leitao
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 29, para assegurar Assistência Judiciária gratuita".
0044886-09.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bancred Sa Invest E Participacoes
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 17".
0000831-56.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Salatiel Ribeiro
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 37".
0026908-87.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jacques Machado P Ferraz
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.".
0103526-87.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Wilson Santos
Despacho: "Proceda-se ao arresto. Após observe-se o disposto no item 10".
0102883-32.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ind Sao Sebastiao Ltda
Despacho: "Proceda-se ao arresto. Após observe-se o disposto no item 10".
0166766-50.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sul A Unibanco Seg S/A
Despacho: "Proceda-se ao arresto. Após observe-se o disposto no item 10".
0124969-94.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Cad. 2 / Página 53
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
Cad. 2 / Página 54
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Pereira Goncalves
Despacho: "Proceda-se ao arresto. Após observe-se o disposto no item 10".
0196640-80.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alana Graziela Ribeiro Leite Barbosa
Despacho: "Proceda-se ao arresto. Após observe-se o disposto no item 10".
0166822-83.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Dos Santos Borges
Despacho: "Proceda-se ao arresto. Após observe-se o disposto no item 10".
0037054-90.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nelson Almeida Taboada
Despacho: "O direito de obter certidões dos órgãos públicos, como a que almeja a exeqüente, prescinde, para ser exercitado, de interferência do Poder Judiciário. Eis porque indefiro o requerimento constante da petição retro. I.".
0098083-73.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Da Silva Camarino
Advogado(s): Ana Maria de Souza Pinto
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Embora entenda que, por se tratar de competência absoluta, a conexão não determinaria a reunião dos processos nesse caso, não descerei à fundamentação, exatamente porque a ação de execução reportada pelo MM. Juiz da 8ª VFP
já foi extinta, tendo os autos sido mesmo arquivados. O STJ já sumulou que "A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado". É a hipótese dos autos, daí porque determino que, após baixa, proceda-se a
devolução dos autos ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. Intimem-se".
0104317-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Casa Do Horto Espaço Terapeutico Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se". (Republicado)
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0035141-49.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Francisco Aquery De Santana
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública Estadual noticia a Remissão do crédito tributário,
requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN,
determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0002723-82.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cloar Comercio De Alimentos Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública Estadual noticia a Remissão do crédito tributário,
requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN,
determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0001332-97.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Maria Gorete Brasil Lopes
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública Estadual noticia a Remissão do crédito tributário,
requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN,
determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0027138-76.1990.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ednaldo Alves Da Silva, Conserma Prestacao De Servicos Manutencao Vendas, Maria De Lourdes Donati Da Silva e
outros
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0010210-06.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Romualdo Pereira Dos Santos, Dihort Distribuidora Agricola Ltda, Mariangela Calil e outros
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, inc. I, do CTN, e 794, inc. I, do CPC, determinando,
ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0018084-42.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0024983-65.2011.805.0001
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Prodoctor Bahia Produtos Farmaceuticos Ltda, Adalmiro Dellape Baptista, Antonio Gilberto Depiere e outros
Advogado(s): Pedro Ferreira de Freitas, Milton Rodrigues
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública, em face de decisão administrativa, requer a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, ao trânsito em
determinando julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0024983-65.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0018084-42.1997.805.0001
Embargante(s): Prodoctor Bahia Produtos Farmacêuticos Ltda
Advogado(s): Pedro Ferreira de Freitas, Milton Rodrigues
Embargado(s): Fazenda Publica Estadual
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 01 de junho de 2006
0084933-39.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14096501157-4
Embargante(s): Toster Sa Industria Do Vestuario
Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Aristotenes dos Santos Moreira, José Eduardo Ferreira da Silva, Rita de
Cassia Ferreira Moreira
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Izabel Cristina Lima Guimaraes
Sentença: Destarte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO A EMBARGANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15%(quinze por cento) do valor do crédito tributário em
execução, devidamenteatualizado, por se tratar de matéria no âmbito dos Tribunais.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal embargada, intimando-se
a Fazenda Pública para atualizar seu crédito.
Arquive-se, oportunamente.
P.R.I.C.
Expediente do dia 02 de maio de 2007
0005718-29.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 1096637-8/2006
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Teixeira De Freitas
Advogado(s): Augusto César Santos Borba
Despacho: Junte-se, como requer.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0016375-88.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Tony S Material De Construção Ltda
Despacho: Arquive-se e dê-se baixa.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0097315-11.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Joselice Gomes De Moura
Despacho: Face ao Acordão de fls. arquive-se e dê-se baixa.
0025024-23.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Liberato De Leite
Despacho: Face ao Acordão de fls. arquive-se e dê-se baixa.
0034375-20.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Roisle Alaor M Coutinho
Despacho: Face ao Acordão de fls. arquive-se e dê-se baixa.
Expediente do dia 21 de outubro de 2010
0138615-16.2004.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Gastroimagem Serviços De Gastroenterologia Hepatologia E Endoscopia
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, Jose Rilton Tenorio Moura
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Sentença: Ex positis, evidenciada a impropriedade da ação e a impossibilidade de convertê-la ao procedimento legal, com
base no art. 295, V, do CPC, indefiro a petição inicial, torno sem efeito o deferimento da medida liminar na via recursal e
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0065298-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sandra Maria Maciel Auster
Decisão: Ante o exposto rejeito os embargos e mantenho tal qual a sentença lançada.
P.R.I.
Expediente do dia 14 de março de 2011
0006895-24.1984.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Nacional
Reu(s): Luiz Caetano Matos Da Silva
Decisão: Determino seja encaminhado ofício à respectiva Corte acompanhado de cópias da inicial do processo executivo
fiscal as fls. 03 e documentos de fls. 04/05, e ainda cópia desta decisão.
Intime-se.
0010451-82.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 3509833-4/2010
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Toster Sa Industria Do Vestuario
Despacho: Sobre o bem penhorado às fls. 06 diga a Fazenda Estadual.
Intime-se.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0065488-35.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Executado(s): Mahera Mohd Ayesh Ahmad Yousef
Decisão: Ante o exposto rejeito os embargos e mantenho tal qual a sentença lançada.
P.R.I.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0018362-19.1992.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14092348052-3
Autor(s): Trevo Industria E Comercio Ltda.
Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães, Eduardo Cirne Amorim, Fernanda Maria Guedes Salazar, Fernando Antonio
Martins da Cunha, Inaldo da Costa Sousa, Jorge Luiz Matos Oliveira, Ricardo Jose Ramos de Carvalho, Smila Carvalho
Correa de Melo
Reu(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Sentença: Isto posto julgo improcedente a ação para manter o auto de infração de fls. 21.
Custas e verba de advogado arbitrado em 10% do valor atribuído a causa pelo Autor.
recorro de ofício à Segunda Instância.
P.R.I.
Expediente do dia 21 de março de 2011
0034519-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alvaro De Santana Brandao
0034536-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Aristides Queiroz Barata Filho & Cia Ltda
0034622-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ampc Publicidade Ltda
0050126-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Motumba Producoes Artisticas Culturais E Entretenimento Ltda
0065459-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Andre Luis Lago Martinez
0065513-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Felisa Presas Rocha
0050516-60.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Berenice Barbosa De Araujo
0065569-81.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Feliciano Muinos Camina
0065242-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Silvia Menezes Barreto
0038325-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Instituto Educacional Raizes Ltda
0052495-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): C E V Empreendimentos Ltda
0065473-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Iva Almeida Do Rosario
Despacho: Em todos os processos acima foi proferido o seguinte despacho:"R.H. Expeça-se mandado de penhora.Int."
0050009-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Unity Sistemas De Seguranca Ltda
0098689-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Umberto Batista Machado
0105768-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Vera Lucia Nunes Siquara
0003408-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Castro Couro Ltda
0089699-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antenógenes F. Conceição
Executado(s): Fertimac Materiais De Construcao Ltda
0017885-29.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rosa Maria Magnavita Oliveira Falcon
0017817-79.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carlos Roberto Rohenkohl Evangelista Santos
0017835-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Silvestre Sobrinho M De Souza E Sócio
0018670-88.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nucleo De Fonoaudiologia Ltda
0087529-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Ventec Comercio E Servicos De Produtos Industriais Ltda
0088678-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Transbras Transportes Brasil E Distribuicao Ltda
0087492-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Restaurante E Lanchonete Way Pont Ltda Me
0003614-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Admilson De Santana Matos
0088887-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Agromarca Alimentos Ltda Epp
0089368-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Transportadora Itapemirim Sa
0087583-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Pavasur Distribuidora E Representacoes Ltda
0089119-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Pier 5 Bar E Restaurante Ltda Me
Despacho: Em todos os processos acima foi proferido o seguinte despacho;"A.R. Cite(m)-se. Penhore-se se for o caso.
Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo de cinco dias."
0029189-50.1996.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alberto De C Lima
0072691-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Uelington De Miranda Deiro
0069341-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luciana Oliveira De Souza E Esposo
0072726-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Henriques Corretora De Seguros E Representacoes Ltda
0065236-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pontual Producoes Artisticas E Edicoes Ltda
0065351-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Dalva Bomfim Silva Oliveira
0072800-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mghg Solucoes Interativas Ltda
0065087-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rodotorno Servicos De Torno E Solda Ltda Me
Despacho: Em todos os processos acima foi proferido o seguinte despacho;"Recebo a Apelação em ambos os efeitos.
Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça."
Expediente do dia 22 de março de 2011
0079248-51.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Clarice Lima De Menezes
Advogado(s): Geraldino Lopes de Lima
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 02.
Intime-se.
0106686-52.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 2579297-0/2009
Autor(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Fabrício Vila Henrique dos Santos, Flávia Presgrave Bruzdzensky, Henrique Gonçalves Trindade, Leonardo
Mendes Cruz, Milena Cintra de Souza, Ramay Sousa Rocha, Tâmara dos Reis de Abreu
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: Recebo os embargos. Suspendo a execução.
O embargado para querendo venha impugnar.
Intime-se.
0083426-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Cristina Barbosa de Paula e Oliveira
Reu(s): Real Encomendas E Cargas Ltda
Despacho: Cite-se como requer.
Intime-se.
0080873-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Riacho Preto Energética S/A
Advogado(s): Andre Davis Almeida, Ariene D'Arc Diniz e Amaral, Rodrigo Badaro de Castro, Simão Torreão Espinheira
Reu(s): Estado Da Bahia, Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Despacho: Apreciarei o pedido antecipatório da tutela após contestação.
Cite-se.
Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0081765-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleber Nunes Andrade
Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Cite-se parte ré para contestar.
Intime-se.
0018243-91.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 3326800-2/2010
Autor(s): Banco Itau Unibanco Sa
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: Recebo os embargos. Suspendo o processo excutivo.
O embargado para, querendo, apresente impugnação.
Intime-se.
Expediente do dia 28 de março de 2011
0083882-90.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14094427634-8
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Izabel Cristina Lima Guimaraes
Executado(s): R Gonzalez E Cia Ltda
Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Aristotenes dos Santos Moreira, Fernando José Maximo Moreira, José
Eduardo Ferreira da Silva, Rita de Cassia Ferreira Moreira
Despacho: Observação: Despacho proferido em 18/09/2001.
Despacho: "Em face da Extinção da Execução que ensejou os presentes Embargos resulta sem objeto a Ação e desaparece
o interesse processual, ficando extinto o feito, sem julgamento do mérito. Dê-se baixa arquive-se.P.R.I."
0024126-78.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 3523419-7/2010
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Salvador Praia Hotel Sa
Advogado(s): Adriano Muricy da Silva Nossa, Antonio Cesar Joau e Silva, Bergson da Cunha Batalha, Claudia Magali Silva
Moreira, Diogenes Daniel Souza da Silva, Fernando José Maximo Moreira, Karina Britto Pereira Lima, Marcos Ferrer Santiago, Marcos Ferrer Santiago, Mônica Machado Bittencourt Campos, Tissiana Fonseca de Oliva
Despacho: OBS: Despacho proferido em 30/09/1996.
Despacho:" Vistos, etc.
Manifeste-se a Exeqüente em 5(cinco) dias.
P.I."
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 28 de março de 2011
0136239-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): André Ricardo Ferreira Melo
Advogado(s): João Daniel Jacobina
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 146: "Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente
resposta no prazo legal. Reservo-me para apreciar o pedido de Antecipação de Tutela após o contraditório. Defiro o pedido
de gratuidade de justiça. Salvador 14/X/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0047462-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luzia Angelo Gonçalves
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 14: "Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta
no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 21/VII/2010.
Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0027678-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espólio De Almira Santana Dos Santos
Advogado(s): Clívia Nogueira de Souza
Reu(s): Estado Da Bahia, Hospital Geral Ernesto Simões Filho
Despacho: Fl. 18: "Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade de
justiça. Intime-se. Salvador, 06/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto."
0124249-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Silva De Carvalho
Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 20: "Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se na forma requerida, para que apresente resposta no prazo legal.
Intime-se. Salvador, 17/IX/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0113845-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Luiz Dos Santos
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 38: "Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta
no prazo legal. Defiro a gratuidade da Justiça na forma requerida. Intime-se. Salvador 31/VIII/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz
Titular."
0008966-27.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edelcique Machado Serra, Jussara Tourinho De Melo, Raimundo Jose Bonfim Nascimento E Outros
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Superintendência De Estudos Econômicos Sociais Da Bahia - SEI, Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade
Despacho: Fl. 155: "Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30(trinta)
dias, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 09/01/2008. Aidê Ouais. Juíza de Direito Substituta."
0122048-02.2007.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Ativa Call Center Consultoria Ltda.
Advogado(s): Alain Alan Correia Pereira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Hélio Veiga
Despacho: Fl. 101: "Chamo o feito à ordem em razão de verificar que a parte autora requereu a citação da empresa
PROVIDER Ltda., na qualidade de litisconsorte necessário, e até a presente data não foi expedida a carta de citação,
considerando que foi solicitado a citação sob a modalidade postal. Cumpra-se imediatamente e assim será regularizado o
feito no que tange o seu elemento subjetivo. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0150343-49.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adalto Dias De Souza
Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho, Eliana França Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Despacho: Fl. 86: "Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se.
Intime-se. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0151270-83.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão Santos
Reu(s): G. G. Comércio De Vidros Ltda.
Despacho: Fl. 12: "Cite-se, na forma requerida com a urgência que o caso requer (META 02/CNJ). Cumpra-se, após intimese. Salvador, 21/X/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0010999-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilberto Gonçalves Dos Santos
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 13: "Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade de
justiça. Intime-se. Salvador, 08/03/2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto."
0002609-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joanita Rodrigues Nascimento Da Silva
Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 81: "Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade de
justiça. Intime-se. Salvador, 08/03/2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto."
0074456-30.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa
Reu(s): Forma E Reforma
Despacho: Fl. 10: "Oficie-se na forma requerida. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 01/10/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0132510-86.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho
Reu(s): Atlanta Eletro Informática Ltda.
Despacho: Fl. 14: "Sobre a inclusa certidão negativa do Oficial de Justiça da Comarca de João Pessoa, ouça-se o exequente,
no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 21/X/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0091013-87.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Reu(s): Renzetti Cortinas E Persianas
Despacho: Fl. 06. ATO ORDINATÓRIO: "Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez)
dias. Salvador/Ba., 12/08/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria."
0000656-90.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Nova Meta Comércio De Sapatos Ltda.
Advogado(s): Benito Paz Baqueiro Júnior
Impetrado(s): Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia
Decisão: Fl. 26. DESPACHO: "Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 03 laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 14/I/2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto."
Fls. 27/29. DECISÃO: "(...) Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria Tributária, em conformidade
com a referida Lei, compete às Varas de Fazenda Pública Fiscal, razão pela qual reconheço a INCOMPETÊNCIA desse Juízo
para processar e julgar a presente ação, considerando a natureza da causa de pedir que envolve questão tributária, de forma
que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas de Fazenda
Pública Tributária de Salvador. Intime-se. Salvador, 14 de janeiro de 2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto."
0151768-48.2006.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Ana Maria Lima Melo, Josélia Lima Melo, Rosivalda Lima Melo
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Igor Nunes Brito
Reu(s): Município De Salvador, Estado Da Bahia
Advogado(s): Décio Gualberto Cardoso, Marcus Vinícius Caminha
Despacho: Fl. 115. REPUBLICAÇÃO: "1 - De acordo com o art. 942 do CPC, defiro o pedido de citação da CONDER, conforme
requerido pelas Autoras às fls. 88/93. 2 - Transcorrido o prazo legal para resposta, voltem-me conclusos. Salvador, 09 de
fevereiro de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0081128-54.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Adriana Meyer Barbuda Gradin
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Despacho: Fl. 41: "Cite-se, na forma requerida pelo exequente. Cumpra-se imediatamente. Salvador, 04/XII/09. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0117501-84.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - CRA
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes, Délio Borges de Araújo, Leonardo Melo Sepúlveda
Reu(s): Mineradora Souza Ramos Ltda.
Despacho: Fl. 38: "Expeça-se Carta Precatória Citatória para as Comarcas de Belo Horizonte (Minas Gerais) e Jequié (na
Bahia), a fim de que os sócios da executada sejam citados e possam pagar o valor em execução. Cumpra-se, após intimese. Acompanhar as duas CP a planilha de cálculo do auto de infração, grampeada na contra capa. Salvador, 04/XII/09.
Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0016873-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Glauber De Almeida Pinto, Joab Goiabeira Dos Santos, Daniel Santos Viana E Outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Despacho: Fl. 29: "Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade de
justiça. Intime-se. Salvador, 08/03/2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto."
0007460-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hermínio Santana Dias
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 38: "Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Reservo-me para apreciar o
requerimento de tutela antecipada após o contraditório. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Salvador, 08/03/
2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto."
0106777-45.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Marcos Henrique De Lima Cardoso
Advogado(s): Isabela Santos Maia, Carla Ferreira Viana
Impetrado(s): Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Júnior
Despacho: Fl. 78. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o documento juntado às fls. 63/77. Salvador/Ba., 22/03/2011. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria."
0099191-25.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Matheus Damasceno Gomes
Advogado(s): Andréa Mascarenhas Pedreira, Juliana Fernandes de Araújo, Juliana Moraes Oliveira Falcão Borges, Lilian
Adorno de Oliveira
Impetrado(s): Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Monteiro do Rego
Despacho: Fl. 279. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o
documento juntado às fls. 256/275. Salvador/Ba., 04/08/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria."
0176540-75.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Construtora E Incorporadora Metropolitana Indústria E Comércio Ltda. - CIMIC
Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues
Reu(s): Fundação De Hematologia E Hemoterapia Da Bahia - HEMOBA
Advogado(s): Evilásio Rocha Souza
Despacho: Fl. 1054: "Sobre o requerimento de parcelamento dos honorários fixados a Sra. Perita, intime-a para manifestação. Cumpra-se. Salvador, 21/X/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 28 de março de 2011
0012618-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Olga Belov Moreira
Advogado(s): Marco Antônio Borges de Barros
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.25 à 28)...DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR...Salvador, 24 de março de 2011.
0024474-37.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Luiz Alberto Malaquias Estrela, Andre Cintra Dos Santos
Advogado(s): Rodrigo Brito da Nova
Impetrado(s): Superintendente Da Sucom-Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Solo Do Municipio De Salvador
Decisão: (Fls.60 à 62)...in limine litis, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA PELOS IMPETRANTES...Salvador, 22 de março de
2011.
0018064-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elival Dos Santos Franca
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.19)Visto,etc... Indefiro os auspicios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossuficiência financiera da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, o prazo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo
Civil.P.I. Salvador, 07 de outubro de 2010. Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0002872-29.2007.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Associacao Dos Consumidores Do Estado Da Bahia Aceba, Nivaldo Silva Cruz
Advogado(s): Fernando Gonçalves da Silva Campinho, Carolina Ribeiro Cavalcante, Manoela Altair de Freitas Azevedo
Reu(s): Agencia Estadual Regulacao De Servicos Publicos Agerba, Associação Dos Transportes Marítimos Da Ilha De
Itaparica - Astramar, Antenor Neto Do Nascimento Paixão - Me e outros
Advogado(s): Albert Sales Andrade, José Curvello Filho, Juliana Reis Santos, Raimundo Bandeira de Ataide
Despacho: (Fls.615)Vistos, examinados etc. Determino a devolução do prazo para a Autora contraminutar a Apelação interposta pela AGERBA, ao tempo em que determino seja desentranhada a petição sob recibo nos autos, uma vez que nos autos
principais não cabe Execução da Cautelar, a qual esta sujeita a remessa necessária ao Segundo Grau de Jurisdição,
devendo também ser desentranhada a petição manuscrita de fls. 583, da apensa este Juízo, bem como é inadequado o
pedido de Cumprimento de Sentença, em processo ainda sujeito ao reexame necessário, o que impossibilita a sua
tramitação, por incompatibilidade de ritos. Contrarrazoadp ou não o recurso apresentado pelo Terceiro Interessado,
litisconsorte passivo necessário da Ação Principal, sob certidão, volte-me concluso, no sentido de se decidir os efeitos
atribuidos às Apelações interpostas junto à Cautelar, verificando a Escrivania a Resposta do Litisconsorte passivo referido,
abrindo vista a outra Parte, sobre as preliminares e/ou documentos apresentados com a Contestação.Publique-se.Intimese. Salvador, 22 de março de 2011.
0064438-71.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Fabiola Nery Gois
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Impetrado(s): Presidente Da Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal
Despacho: (Fls.33)...Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis, comeciais e de Relações de Consumo
do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. PI. Salvador, 18 de março de 2011. Bela.Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Auxiliar.
0145079-22.2005.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Mercia Cristina Reis Dos Santos
Advogado(s): Adrião Silva de Araújo
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Despacho: (Fls.37)RH - Vistos,etc... Determino à parte autora que promova a retificação da inicial, quanto ao pólo passivo da
lide, no prazo de 10(dez) dias, tendo em vista que o Comandante da Polícia Militar não é pessoa jurídica de direito público,
não possui representação jurídica processual para atuar na presente demanda, sob pena de extinção do processo se
resolução do mérito, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil.PI.Salvador, 16 de março de 2011.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
JUÍZA SUBSTITUTA - Belª.MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 23 de março de 2011
0019902-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Messias Dos Santos, Adilton Almeida Sales, Reginaldo Da Silva Amorim e outros
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Sentença: CLS.FLS.196/201. .....Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação, pelos fundamentos já expostos. Deixo de condenar os autores em custas e honorários de advogado por serem
beneficiários da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arquive-se decorrido o prazo de recurso
voluntário.Salvador, 22 de março de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0047266-92.2005.805.0001 - 10095-Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Helio Veiga
Executado(s): Ag-Comercio De Produtos Eletronicos Ltda
Sentença: FLS.35.Intime-se a parte autora/exequente, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar seu interesse no prosse-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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guimento do feito, face o tempo decorrido em que o mesmo se encontra sem andamento.P.Salvador,/Ba, 17.02.2011.Lilian
Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã.
0138729-76.2009.805.0001 - 16286-Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos De Oliveira Alves, Everaldo Pereira Dos Santos, George De Souza Teixeira e outros
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Sentença: CLS.FLS.151/156. ......Do exposto, entendo que não deve prosperar o pleito. Não há, pois, ilegalidade a ser
sanada.Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pelos fundamentos já
expostos. Deixo de condenar os autores em custas e honorários de advogado por serem beneficiários da justiça
gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquive-se decorrido o prazo de recurso voluntário.
Salvador, 22 de março de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0055426-67.2009.805.0001 - 15490-Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberval Boucas Santos, Anderson Oliveira Santos, Edno Cardozo Da Silva e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio César Bartilotti
Sentença: CLS.FLS.127/132. ......Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação, pelos fundamentos já expostos. Deixo de condenar os autores em custas e honorários de advogado por serem
beneficiários da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arquive-se decorrido o prazo de recurso
voluntário.Salvador, 22 de março de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0081611-45.2009.805.0001 - 15725-Procedimento Ordinário
Autor(s): Haylton Lustosa De Souza Filho
Advogado(s): Jerônimo Rocha Machado da Silva Bezerra, Roberto Figueiredo
Reu(s): Ipraj Instituto Pedro Ribeiro De Administracao Judiciaria
Advogado(s): Roberto Figueiredo, Mônica Elizabeth V.M. Garrido
Despacho: FLS.494.Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendem produzir, especificandoas, se for a hipótese.P.I.SSA, de 28 de janeiro de 2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0155768-86.2009.805.0001 - 16446-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Goreti Brito Dos Santos, Raul Brito Dos Santos
Advogado(s): Helconio Brito Morais
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fernanda de Santana Villa
Despacho: FLS.91.Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandose, se for a hipótese.P.I.Sa,25.01.2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0027973-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Genario Gomes De Oliveira
Advogado(s): Isabela Santos Maia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Júnior
Despacho: FLS.186.Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se for a hipótese.P.I.Sa,25.01.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0197750-17.2008.805.0001 - 15069-Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao De Jesus Conceicao, Roberto Silva Santos, Orlanilson De Jesus Franca e outros
Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Barbara Camardelli
Despacho: fls.144.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de
lei.P.I.SSA,18.01.2011.Drª.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0176006-63.2008.805.0001 - 14889-Procedimento Ordinário
Autor(s): Almerinda Ferreira Loiola
Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Luciana Barreto Neves
Despacho: FLS.77.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de
lei.P.I.SSA,21.01.2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0138886-83.2008.805.0001 - 14629-Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Luiz Pereira Da Silva, Joao Paulo Pereira Da Silva
Advogado(s): Cássio Santos Machado
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: FLS.91.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de
lei.P.I.SSA,25.01.2011.Drª.Lisbete Mª. Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito .
0138355-31.2007.805.0001 - 13002-Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Fernando Carneiro Dos Santos, Fernanda Dos Santos Carneiro
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Plano De Saúde Planserv
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa
Despacho: FLS.229.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de
lei.P.I.SSA,26.01.2011.Drª.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito .
0104019-30.2009.805.0001 - 15948-Procedimento Ordinário
Autor(s): Adson Marchesini, Antonio Roque Avila Dos Anjos, Benedito Marcos Dos Santos e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: FLS.182.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de
lei.P.I.SSA,26.01.2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0144510-79.2009.805.0001 - 16348-Procedimento Ordinário
Autor(s): Celina Nascimento De Oliveira, Dalva Vasconcelos Da Cruz, Emmanoel Cabral Velloso e outros
Advogado(s): Milene Costa Miranda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Despacho: FLS.83.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de
lei.P.I.SSA,26.01.2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito .
0168026-36.2006.805.0001 - 12198-COBRANCA
Autor(s): Alessandra Coimbra Pereira
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: fls.61.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de
lei.P.I.SSA,26.01.2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito .
0159437-55.2006.805.0001 - 12106-ANULATORIA
Autor(s): Marcio Cardoso Marinho, Auzerino Clovis Rodrigues
Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Francisco Bertino de Carvalho
Despacho: fls.126.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo, no prazo de
lei.P.I.SSA,18.01.2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.Juíza de Direito .
0078733-50.2009.805.0001 - 15684-Mandado de Segurança
Autor(s): Eliel Santana Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Policia Do Interior - Depin
Despacho: FLS.99.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de
lei.P.I.SSA,26.01.2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito .
Expediente do dia 24 de março de 2011
0061307-88.2010.805.0001 - 17064-Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Miranda Dos Santos Souza
Advogado(s): Sérgio Cavalcante de Souza Júnior
Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Despacho: fls.54.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.33/
52.P.Salvador,31.01.2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0051319-77.2009.805.0001 - 15461-Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Reu(s): Romelsa Comercio E Servicos Ltda
Despacho: FLS.24.Defiro o quanto requerido pelo Estado da Bahia, redirecionando o feito,para seus sócios, até provem em
contrário, que não respondem pelo débito.Citem-se.Cumpra-se.Salvador,22.02.2011.Dra. Mariana Varjão Alves
Evangelista.Juíza de Direito Substituta.
0060216-60.2010.805.0001 - 17054-Procedimento Ordinário
Autor(s): Fleydson Santos De Jesus
Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Júnior
Despacho: fls.44. Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.32/
42.P.Salvador,02/02/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0091447-08.2010.805.0001 - 17518-Procedimento Ordinário
Autor(s): Nailton Morais Miguel Teixeira
Advogado(s): Edson Oliveira Góes Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fernanda de Santana Villa
Despacho: FLS.90.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de
fls.64/89.P.Salvador,02/02/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0088915-61.2010.805.0001 - 17646-Procedimento Ordinário
Autor(s): Ligia Dos Santos Moura
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: FLS.81.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.37/
80.P.Salvador,02/02/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0063331-89.2010.805.0001 - 17090-Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Cruzeiro Do Sul Sa
Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: FLS.154.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.121/
152.P.Salvador,02/02/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0060460-86.2010.805.0001 - 17048-Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidnei Santos Da Silva
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão
Despacho: FLS.30.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.20/
28.P.Salvador,31/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0082115-17.2010.805.0001 - 17354-Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmir Moreira De Souza
Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Despacho: FLS.76.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.68/
73.P.Salvador,31/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0109259-63.2010.805.0001 - 17776-Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Cleude Gomes Ribeiro, Marcus Vinicius Almeida Macedo, Adailson Vidal Dos Santos e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho
Despacho: FLS.35.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.26/
33.P.Salvador,31/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0081784-35.2010.805.0001 - 17356-Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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Autor(s): Adilson De Souza Coelho, Adilson Jose Dos Santos, Antonio Carlos Augusto Dos Santos e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Despacho: fls.169.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de
fls.128/167.P.Salvador,31/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0063001-92.2010.805.0001 - 17084-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Conceicao Barreto Fernandes
Advogado(s): Lorena Amorim Nascimento
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Despacho: FLS.122.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls.106/120.P.Salvador,31/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0067045-57.2010.805.0001 - 17134-Procedimento Ordinário
Autor(s): Genivaldo De Araujo Reis
Advogado(s): Joao Lopes de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho
Despacho: fls.70.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.50/
68.P.Salvador,31/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0091200-27.2010.805.0001 - 17514-Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: fls.278.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de
fls.142/277.P.Salvador,31/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0044333-73.2010.805.0001 - 16826-Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Público, Nayara Valtércia Gonçalves Barreto
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luis Ricardo Teixeira de Abreu
Despacho: fls.38.Intime-se a parte autora para se manifestar-se no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.26/
36.P.Salvador,14/02/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0030027-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmundo Rodrigues De Oliveira, Edmundo Vaz Da Silva, Ivan Ferreira Dos Santos e outros
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): O Departamento De Infra-Estrututa De Transporte Da Bahia- Derba, Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: FLS.170.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls.52/168.P.Salvador,14/02/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0055482-66.2010.805.0001 - 16970-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Fatima Borges
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: FLS.60.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de
fls.29/58.P.Salvador,15/02/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0000425-58.2007.805.0166 - 17845-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Mario Augusto Ferreira Matos
Advogado(s): João Ramilton Santos Requião
Impetrado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Decisão: cls.fls.38/41. .....Isto posto declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao setor da
distribuição, a fim de que sejam encaminhados para uma das Varas Cíveis e Consumidor desta Comarca. P.I.Salvador,17 de
janeiro de 2011.Dra. Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0091077-29.2010.805.0001 - 17510-Procedimento Ordinário
Autor(s): Isabel Travisco Cantalice
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Advogado(s): Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nei Viana Costa Pinto
Despacho: fls.42.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.32/
40.P.Salvador,26/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0082228-68.2010.805.0001 - 17359-Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar Fagundes De Matos
Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: FLS.75.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.67/
73.P.Salvador,25/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0033567-58.2010.805.0001 - 16894-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Regina Sena Ribeiro Almeida
Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Júnior
Despacho: fls.118.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.23/
116.P.Salvador,26/0110/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0094384-88.2010.805.0001 - 17548-Cautelar Inominada
Autor(s): Chapada Comercio De Hortifruti Ltda
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Transalvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: FLS.31.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.23/
30.P.Salvador,20/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0092528-89.2010.805.0001 - 17525-Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilene Santana Lopes
Advogado(s): José Carlos Ribeiro dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Rodrigo A. G. Moura
Despacho: FLS.332.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls.38/330.P.Salvador,20/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
Expediente do dia 28 de março de 2011
0055438-81.2009.805.0001 - 15491-Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Pereira, Walmir Alves De Almeida, Geraldo Souza Pereira e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Sentença: CLS.FLS.239/241. ....Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPOCEDENTE a presente
ação, pelos fundamentos já expostos.Deixo de condenar os autores em custas e honorários de advogado por serem
beneficiários da justiça gratuita.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Arquive-se decorrido o prazo de recurso
voluntário.Salvador,18 de março de 2011.Bela.Mariana Varjão Alves Evangelista.Juíza de Direito.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 17 de março de 2011
0077035-48.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Pontal Turismo Ltda
Advogado(s): Inacio Jose Krauss de Menezes
Impetrado(s): Hercilia Maria Ferreira Doria
Sentença: PONTAL TURISMO LTDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra ato de HERCILIA MARIA FERREIRA
DORIA, pregoeira oficial da Comissão de Licitação da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, ao fundamento de que
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sofreu violação a direito líquido e certo ao ver revogada licitação, na modalidade de pregão presencial, em que se saiu
vencedora, sob o argumento de que haveria outras empresas em outros órgãos estatais que ofereciam maiores descontos
e, sendo o interesse público maior bem da administração e na finalidade da obtenção do preço mais vantajoso, o procedimento foi tornado sem efeito; novo certame licitatório foi instaurado, no qual foi vencedora a empresa Alltour Agência de
Turismo e Viagens Ltda já com adjudicação dos objetos do certame. Requer liminar que determine a suspenção da
adjudicação dos objetos constantes no Edital de Licitação - Pregão Presencial nº001/2005 da Secretaria de Saúd do Estado
da Bahia e da assinatura do contrato administrativo feito com a Alltour Agência de Turismo e Viagens Ltda, bem como o
fornecimento do objeto da licitação, e que, durante o período de suspensão, fique responsável pelo fornecimento dos
serviços a segunda colocada no processo licitatório nº 001/2005.
A liminar foi negada (fls. 88/89)
Citado o réu, este apresentou defesa (fls. 94/100) alegando a falat de interesse de agir, posto que a impetrante "pretende
mandamento judicial no sentido de anular ato que habilitou a licitante vencedora, sendo que a sua irresignação perante o
Poder Judiciário ocorreu apenas em 04 de julho de 2005, ou seja, um mês e alguns dias após o completo encerramento do
procedimento licitatório" (fl.95), e a ausência de direito líquido e certo, posto que a habilitação da empresa vencedora
obedeceu o previsto no edital licitatório.
A pregoeira oficial que realizou o referido processo licitatório prestou informações às fls. 110/112, em que reitera o quanto
alegado pelo Estado da Bahia em sua defesa.
Réplica às fls. 146/152.
DECIDO.
Tendo em vista que, em sua defesa, o Estado da Bahia informa o encerramento do procedimento administrativo de licitação,
evidenciando a perda do objeto desta ação mandamental.
Ex positis, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, por perda do objeto, com fulcro no
art. 267, VIII, do CPC, ficando assim, revogada a liminar de fls.88/89.
Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 17 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0144723-61.2004.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Municipio De Serrinha Bahia
Advogado(s): Angelo Franco Gomes de Rezende
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Sentença: O MUNICÍPIO DE SERRINHA-BA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra a CIA DE ELETRICIDADE
DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ao fundamento de que, através de seu gestor, celebrou com a requerida Termo de
Reconhecimento de Débito, confessando uma suposta dívida e comprometendo-se ao pagamento do seu valor, no entanto
afirma que a consolidação de tal valor se deu de forma equivocada, por meio de valores estimados, face ao consumo
estimado de energia elétrica, além da imposição dos recursos oriundos do ICMS como caução e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano, utilizando-se um sistema de amortização não previsto em lei (tabela price) acrescido de multa de 2% (dois por
cento). A celebração deste contrato se deu face a suspenção do fornecimento de energia ao Município, em desacordo com
o princípio da continuidade no fornecimento dos serviços públicos, com o intuito de restabelecer o quanto antes tal serviço,.
Motivo pelo qual o autor pede que sejam suspensos os efeitos do Termo de Reconhecimento de Débito nº 054/TPSN/03 e
que seja determinado à COELBA que se abstenha de qualquer medida de restrição pecuniária.
DECIDO.
O pedido reclama a suspensão dos efeitos do Termo de Reconhecimento de Débito (TCD) nº 054/TPSN/03 e a adoção, pela
ré, de qualquer medida de restrição pecuniária contra a parte autora.
Na defesa, a ré aponta que já houve o total adimplemento do TCD, de modo que já não há mais utilidade no feito
Ex positis, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, por perda do objeto, com fulcro no
art. 267, VIII, do CPC.
Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 17 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 18 de março de 2011
0071867-02.2004.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Tersergel Terceirizacao De Servicos Gerais Ltda
Advogado(s): Helena Canuto Campos
Impetrado(s): Magnifico Doutor Reitor Antonio Joaquim Bastos Da Silva, Presidente Da Copel Comissao Permanente De
Licitacao
Despacho: TERSERGEL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS LTDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC, Dr. Antônio Joaquim Bastos da Silva, e do
PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COPEL, Sr.José Messias Batista Dias, ao fundamento de que
iminentemente sofrerá violação a direito líquido e certo ao ser impossibilitada de participar de procedimento licitatório pela
exigência, no Edital Convocatório, da apresentação de documentos que extrapolam o ordenamento jurídico regedor da
matéria. Requer medida liminar preventiva que determine a participação e habilitação da Impetrante no certame, na modalidade Concorrência nº 02/2004, em 08/06/2004 às 09:00 horas, desde que a mesma apresente a documentação exigidano
edital supra referido, excluindo desse rol, os documentos exigidos no item 21.3 do edital.
A liminar não foi apreciada.
DECIDO.
Tendo em vista o encerramento do procedimento administrativo licitatório e que o presente mandamus buscava garantir a
participação e habilitação da Imprtrante no mesmo, verifica-se que o feito perdeu o objeto
Ex positis, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, por perda do objeto, com fulcro no
art. 267, VIII, do CPC.
Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 18 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 23 de março de 2011
0172533-11.2004.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Rosangela Maria Cesimbra
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação cautelar inominada em que a autora supra epigrafada, com procurador constituído nos autos,
contende contra o Estado da Bahia ao fundamento de que teve violado direito adquirido com a ocorrência de cortes progressivos do benefício GIQ (Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica), a partir de fevereiro de
2004, e do corte do benefício CET, em março do mesmo ano, em função de uma licença médica de 120 (cento e vinte) dias
para realização de cirúrgia de hérnia de disco, após outras licenças em função de ser a autora portadora do vírus HIV. Motivo
pelo qual requer, com pedido liminar, a restituição nos seus vencimentos das gratificações CET e GIQ, com efeito ex tunc,
referentes aos cortes ocorridos a partir de fevereiro de 2004 e que estas gratificações sejam reincorporadas aos vencimentos mensais, para tanto serviria a presente cautelar.
A liminar não foi apreciada.
Citado o réu, este ofereceu defesa (fls. 47/58) onde, em síntese, sustenta que a via eleita é inadquada, posto que se formula
pedido satisfativo em ação cautelar; alega também a inépcia da inicial posto que a autora não indica a ação principal da qual
dependeria esta cautelar. No mérito, aduz que as gratificações, em geral, possuem natureza transitória, não se incorporando
ao vencimento, exceto quando legalmente previsto, e que a percepção de tais valores está condicionada à idéia de produtividade, enquanto o servidor está prestando o serviço que a enseja, razão pela qual cairia por terra o fumus bonis iuris.
Réplica às fls. 60/65.
DECIDO.
Trata-se de ação cautelar em que a autora busca a a restituição nos seus vencimentos das gratificações CET e GIQ, com
efeito ex tunc, referentes aos cortes ocorridos a partir de fevereiro de 2004 e sua reincorporação aos vencimentos mensais.
Ora, a ação cautelar é meramente instrumental, conforme lição de Galeno Lacerna para quem "a finalidade do processo
cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução"
(Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. I, 6ª ed., Forense, p. 9)
Sendo assim, a existência de uma cautelar satisfativa é excepcionalidade dentro desse parâmetro instrumental.
No caso em tela, o autor persegue uma medida notoriamente satisfativa que deveria ter sido objeto de apreciação nos autos
de ação ordinária.
Pelo exposto, extingo o feito por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e art. 295, V do CPC),
revogando a liminar concedida.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 23 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0029943-31.1992.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Carlos Pereira Amorim Filho, Gildete Santos Silva
Advogado(s): Valmir Santos Carvalho
Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran
Sentença: Trata-se de ação cautelar inominada em que os autores supra epigrafados, com procurador constituído nos
autos, contendem contra o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN ao fundamento de que tiveram violado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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direito quando deixaram de receber vales transporte e tickets refeição, à que tinham direito como funcionários do referido
órgão, sob a alegação que não seriam mais fornecidos a todos sindicalistas e lhes foi dito que deixassem de ser preguiçosos, pois tais vantagens só seriam pagas aos funcionários não-sindicalistas. Motivo pelo qual requer, com pedido liminar,
seja determinada a entrega, nas mesmas quantidades quando da sua implementação, dos vales transportes e tickets
refeição, ainda para o mês de setembro, e, relativo ao mês de agosto, que o pagamento se dê em espécie nos valores
correspondentes ao referido mês.
A liminar foi indeferida (fl.38/38 verso)
Citado o réu, este ofereceu defesa (fls. 42/43) onde. Preliminarmente, argui exceção de incompetência em razão da matéria,
por ser esta de conteúdo trabalhista. No mérito, sustenta a ausência do periculum in mora, pressuposto da medida cautelar,
posto que supressão das vantagens em questão poderia ser superada através de ação própria na Justiça Trabalhista.
DECIDO.
Trata-se de ação cautelar em que os autores buscam a entrega, nas mesmas quantidades quando da sua implementação,
dos vales transportes e tickets refeição, ainda para o mês de setembro, e, relativo ao mês de agosto, que o pagamento se
dê em espécie nos valores correspondentes ao referido mês
Ora, a ação cautelar é meramente instrumental, conforme lição de Galeno Lacerna para quem "a finalidade do processo
cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução"
(Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. I, 6ª ed., Forense, p. 9)
Sendo assim, a existência de uma cautelar satisfativa é excepcionalidade dentro desse parâmetro instrumental.
No caso em tela, o autor persegue uma medida notoriamente satisfativa que deveria ter sido objeto de apreciação nos autos
de ação ordinária.
Pelo exposto, extingo o feito por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e art. 295, V do CPC),
revogando a liminar concedida.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 23 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 25 de março de 2011
0103407-34.2005.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Nildon Raimundo Nascimento Santos
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima
Reu(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio
Sentença: Trata-se de ação cautelar inominada em que o autor supra epigrafado, com procurador constituído nos autos,
contende contra a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo - SUCOM ao fundamento de que teve
violado seu direito de defesa quando não comunicado, como titular da obra, da expedição, pela SUCOM, de Embargo de
Obra, cobrando Alvará de Licença, e posterior Auto de Infração, que não aponta nenhum defeito na referida obra, e Embargo
Administrativo, sendo seu imóvel é, em parte, obra acabada há mais de cinco anos e outra parte em recuperação com ordem
de Alvará de Reparos Gerais expedido pela mesma SUCOM. Alega que não teve garantido seu direito de defesa e, deste
modo, a demolição pode acarretar graves danos de difícil reparação e que para evitá-la serviria a presente cautelar.
A liminar não foi apreciada.
Citado o réu, este ofereceu defesa (fls. 21/32) onde, em síntese, sustenta que agiu atendendo à uma denúncia (Processo
Administrativo nº 23805/2005) e que ao realizar fiscalização no local esta foi confirmada, sendo lavrada notificação para
apresentação do devido Alvará, o que não foi feito pelo autor, motivo pelo qual o autor foi autuado e a obra foi embargada em
seguida, tudo conforme apregoa o Código de Obras do Município. Aduz também a necessidade de que não se conceda a
liminar, posto que isto poderá causar graves lesões à ordem pública.
Réplica às fls. 86/87.
DECIDO.
Trata-se de ação cautelar em que o autor busca a vedação de ato de execução da SUCOM que represente a demolição de
seu imóvel.
Ora, a ação cautelar é meramente instrumental, conforme lição de Galeno Lacerna para quem "a finalidade do processo
cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução"
(Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. I, 6ª ed., Forense, p. 9)
Sendo assim, a existência de uma cautelar satisfativa é excepcionalidade dentro desse parâmetro instrumental.
No caso em tela, o autor persegue uma medida notoriamente satisfativa que deveria ter sido objeto de apreciação nos autos
de ação ordinária.
Pelo exposto, extingo o feito por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e art. 295, V do CPC),
revogando a liminar concedida.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 25 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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0126111-17.2000.805.0001 - Exibição
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Diverbingos Administradora De Eventos Ltda
Sentença: O MUNICÍPIO DDO SALVADOR, qualificado na inicial, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou a
presente ação contra DIVERBINGOS ADMINISTRADORA DE EVENTOS LTDA sob o argumento de que a parte ré se negou a
apresentar documentação, solicitada pela Secretaria Municipal da Fazenda, necessária a procedimento de fiscalização para
verificar aa ocorrência de fatos geradores de tributos minicipais e respectivas obrigações tributárias. Face ao exposto,
requer medida liminar que determine à empresa que apresente ao Auditor Fiscal todos os dados existentes em escrituração
em livros ou em sistema computadorizado.
A liminar foi deferida à fl. 17 e verso.
Citado o réu, este apresentou defesa (fls. 22/31), onde, em síntese, sustenta que inexiste a alegada negativa de exibição dos
documentos invocada pela fiscalização do Município, posto que pelo Decreto Federal nº 3.659/00 a responsabilidade total
quanto ao funcionamento dos bingos teria sido delegada à Caixa Econômica Federal, tratando-se de serviço público de
competência da União e não do Município. Alega ainda que o preposto municipal deveria se ater a fiscalizar aquilo que diz
respeito ao recolhimento dos impostos municipais, qualificando seu pedido como exdrúxulo, mas que, apesar disto, não há
obstáculo, por parte do contribuinte, em permitir o exame dos referidos documentos.
Réplica às fls. 358/359.
DECIDO.
A Administração Pública é dotada de poder de polícia na esfera tributária (art. 77, c/c art. 78, CTN) e pode exigir a entrega de
livros fiscais necessários à seus procedimentos de fiscalização, independentemente de obtenção de ordem judicial.
Assim sendo, aferindo que não existe possibilidade jurídica no pedido formulado, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do
mérito, por falta de condição específica da ação, com espeque no art. 267, VI do CPC.
R.P.I.
Salvador, 25 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0018058-63.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): General Security Vigilancia Ltda
Advogado(s): Elzilene Assis Drumond
Impetrado(s): Alfredo Alves Pereira Filho
Sentença: GENERAL SECURITY VIGILANCIA LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra ato de ALFREDO
ALVES PEREIRA FILHO, ao fundamento que sofreu ameaça a direito líquido e certo ao ver publicada, em Edital de Licitação
na modalidade de Pregão Presencial nº 01/2005, exigência ilegal, constante em seu item XII, de patrimônio líquido mínimo
necessário de R$ 4.837.449,62 (quatro milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e
sessenta e dois centavos), supostamente para assegurar ao Órgão Contratante que a empresa contratada para prestar
serviços, objeto do certame, estaria qualificada para tanto. Alega que tal ato convocatório viola o princípio da isonomia,
afastando determinados interessados e prejudicando o interesse público. Face ao exposto, requer, em sede liminar, seja
suspenso o certame licitatório no estado em que se encontrar, até o julgamento do mérito da presente ação.
Em razão da ausência de instrumento procuratório, bem como de documento capaz de comprovar o valor do seu patrimônio
líquido e a não informação da função/cargo da autoridade coatora, foi exarado despacho,de fl. 54, determinando ao autor que
emendasse a inicial.
DECIDO.
Tendo em vista a falta de instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o autor não
atendeu à ordem de fl. 54, que visava a sua emenda, indefiro a petição inicial com fulcro no art.283 c/c art. 284, parágrafo
único, CPC. Pelo mesmo motivo resta também evidente a falta de interesse processual, posto que, apesar do referido
despacho datado de 23 de março de 2005, o autor não se manifestou desde o ajuizamento da ação..
Ex positis, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO a presente demanda, sem resolução de mérito, face à falta de
interesse processual (art. 267, VI, CPC).
Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 25 de março de 2011
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0048117-34.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Azevedo E Luz Ltda
Advogado(s): Marcelo Bechara de Souza Hobaika
Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitaçao Secretaria De Educaçao Do Estado Da Bahia
Sentença: AZEVEDO & LUZ LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao fundamento que sofreu violação
a direito líquido e certo ao ver-se inabilitada, pela comissão presidida pelo impetrado, por suposto "descumprimento dos
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sub itens 13.4 alínea 'b' e 13.5 alínea 'd' do edital", sendo que, afirma, apresentou rigorosamente todos os documentos
solicitados pela norma editalícia. A impetrante interpôs Recurso Administrativo, sendo este indeferido em decisão publicada
no dia 27 de abril de 2005, mesma data em que foi designada a abertura dos envelopes com as propostas, às 09:00h (nove
horas da manhã), o que privou a impetrante de promovar as medidas judiciais para sua habilitação na abertura dos
envelopes. Frente a isto, requer liminar para suspender o ato ilegal, determinando-se sua imediata habilitação para participação das demais fases do processo licitatório relativo à Concorrência nº 02/05, a começar pela reunião de abertura
suspensa por força judicial.
A liminar foi deferida, conforme decisão de fls.185/186.
Citado o réu, este apresentou defesa (fls. 190/204), onde, em síntese, sustenta a legalidade do ato praticado, posto que os
documentos solicitados à impetrante estavam expressamente previstos no Edital, e afirma que, quanto ao DHP (Declaração
de Habilitação Profissional), a exigibbilidade de um documento não pode ser afastada por força de decisão judicial de outro
estado. Afirma ainda que o deferimento da liminar pleiteada pela impetrante se revela altamente prejudicial ao interesse
público e ao escopo da licitação que busca a proposta mais vantajosa à Administração dentre as que preencham as
exigências atinentes à habilitação das licitantes.
Foi interposto Agravo de Instrumento, conforme documentos de fls. 205/225, onde o réu, em suma, reitera o quanto alegado
na contestação.
Conforme extrato processual anexo aos autos, a liminar foi reformada.
DECIDO.
Tendo em vista que a liminar concedida nos autos foi reformada pela superior instância, como se vê do extrato processual
em anexo, e que o procedimento licitatório já foi encerrado, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO a presente demanda,
sem resolução de mérito, face à perda do objeto da ação mandamental (art. 267, VI, c/c art. 462, CPC).
Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0074827-86.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Nilton Souza Carvalho Junior
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Wilson Chaves de França
Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0114564-96.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Mary Ligia Damasceno Perrone
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva, Vera Lucia da Hora Dultra
Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0049219-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson Matos Do Rosario, Fiel Dos Santos Sacramento, Railton Laureano Dos Santos e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): José Homero Saraiva Camara Filho
Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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Expediente do dia 28 de março de 2011
0136693-95.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Associacao Dos Procuradores Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Mauricio José Minho Gonçalves
Impetrado(s): Presidente Do Ips Instituto De Previdencia Do Salvador
Advogado(s): Daiana Santos Alves, Fernanda Pereira Costa Silva
Despacho: de fls. 540- "Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se. Intime-se. SSA, 24/03/2011- Dr. Mário Augusto Albiani Alves Jr.- Juiz em exercício.
0020425-50.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Felice Arcaro
Advogado(s): Erica Rusch Daltro Pinto
Impetrado(s): Diretor Geral Do Instituto Do Meio Ambiente Do Estado Da Bahia
Decisão: O pedido merece ser atendido.
De fato, observa-se que o ato impugnado, demonstrado por meio do documento de fl. 15, exige do impetrante que faça
acompanhar o recurso do depósito de 30% do valor da multa aplicada, o que conflita com a Súmula Vinculante 21 do STF que
garante o dever da Administração Pública, sem distinção das esferas federativas, de apreciar tais recursos independentemente de depósito prévio, em garantia do devido processo legal.
Sendo assim, é inequívoco o direito subjetivo que tem o autor à providência jurisdicional postulada.
Liminar concedida, para PROIBIR o coator de exigir do impetrante o depósito da quantia que é referida na Notificação 2010022469/TEC/NOTH-0431 (fl. 15), como condição para a apreciação do recurso administrativo.
0093733-27.2008.805.0001 - Mandado de Segurança(10-6-31)
Impetrante(s): Edivanildo Januario Ferreira, Itamar Chaves Dos Santos, Elioenai Chaves Dos Santos e outros
Advogado(s): Marcos Campos Barretto, Jafeh Eustáquio da Silva Júnior, Marcelo Gomes Daltro
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Sentença: No que diz respeito à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de ação desta natureza,
tendo em vista o caráter celetista da função de agente de endemias, isso não deve prosperar.
O que está aqui em julgamento não é o vínculo contratual mas a condução de um procedimento administrativo tendente à
seleção de candidatos que ocuparão o cargo de agente de endemias.
Sendo assim, de nenhuma importância, para o caso em discussão, se o referido posto é celetista ou estatutário.
Preliminar negada.
A segunda preliminar, de litisconsórcio necessário, apesar de admitida pelo juízo, não tinha razão de ser, tendo em vista que
os demais partícipes de um concurso público têm apenas um direito POTENCIAL e não SUBJETIVO a ver defendido, de
modo que isso faz com que eventual litisconsórcio deva ser encarado como FACULTATITIVO e não NECESSÁRIO.
Essa é a conclusão a que chega o TJDF como se vê da ementa abaixo:
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PORQUANTO, ALÉM DO TUMULTO PROCESSUAL
ANTE A QUANTIDADE DE CANDIDATOS APROVADOS, CASO RECONHECIDO O PRETENSO DIREITO DO AGRAVANTE, A
SITUAÇÃO JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO SERIA ATINGIDA DE IMEDIATO, TENDO EM VISTA QUE MESMO APROVADOS, TERIAM APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO. (Apelação Cível, Acórdão 429194, Rel. Juiz Ana Maria Duarte Amarante
Brito)
O próprio STJ, na jurisprudência colacionada pela douta Promotoria, também tem entendimento semelhante ao aqui esposado, como se vê do Acórdão abaixo destacado:
Em regra a anulação de questão de concurso pode afetar a lista de
classificação. Na espécie, todavia, embora o item 14.6 do Edital
preveja o acréscimo nas notas dos candidatos de questão anulada, a
citação dos demais candidatos para integrarem a relação jurídico
processual como litisconsortes passivos necessários, nos termos do
art.47 do CPC, não se mostra indispensável. (RESP 30246, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, DJe 17/12/2010)
Assim sendo, não tinha cabimento algum chamarem-se, por via de Edital, os demais candidatos inscritos no certame.
A terceira preliminar, que entende que os autores deveriam requerer apenas a manutenção do resultado anterior, também
não tem razão de ser. É que, se porventura não houvessem os mesmos pedido para continuar no certame, não haveria
mudança alguma na sua situação, em relação ao processo administrativo em comento.
Sendo assim, é legítimo que os mesmo peçam, na incoativa, que o coator seja obrigado a convocá-los para as etapas
ulteriores do concurso.
Quanto à preliminar de mérito, esta também não ocorreu.
É que os candidatos se insurgem contra a alteração dos termos do Edital do concurso ocorrida após o Município, por meio
do coator, haver firmado TAC com o Ministério Público do Trabalho que implicou em nova avaliação de critérios do Edital,
modificação essa contra a qual insurgem-se os impetrantes.
Preliminar também rejeitada.
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No mérito, há que se frisar que esta ação tem conexão com uma Ação Civil Pública (2049724-8/2008), que tramitou neste
juízo, que se propôs, exatamente, para desconstituir determinados itens do Edital do concurso de Agente de Endemias, nos
tópicos referentes a um TAC firmado entre o ente Municipal e o MPT.
Nessa ocasião, decidimos que:
"Por outro lado, urge notar que o arrazoado do Município traz em seu bojo um adequado histórico da questão e, ainda que o
Ministério Público do Trabalho não seja autoridade competente para ajustar condutas públicas a respeito de concurso
público, há que destacar que as análises da Procuradora do Trabalho evidenciaram conflito entre normas constantes do
Edital que as tornavam contraditórias, tendo o Município, por conta disso, procedido à interpretação que, no seu sentir, estava
mais afinada com os princípios e regras constitucionais.
Ora, se é assim, não se trata de uma mudança nas regras do Edital do concurso, procedida após o início do certame, o que
é vedado, a não ser em caso de alteração legislativa referente ao cargo objeto da seleção, como apropriadamente apontado
pelo Ministério Público, em seu culto Parecer.
O que tratamos aqui, na verdade, diz respeito à INTERPRETAÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REFERENTE A
DETERMINADOS ELEMENTOS DO EDITAL DO CONCURSO. E a mudança quanto a essa atividade exegética não pode ser
impedida já que o agir Administrativo deve, sempre, se pautar pela legalidade e constitucionalidade de seus atos.
Desse modo, se o Município considerou que a interpretação que vinha sendo dada a alguns elementos do Edital era
desconforme à legalidade/constitucionalidade das normas, pode ela modificar o seu entendimento, para abraçar conclusão
que considere mais adequada, sem que com isso malfira qualquer direito coletivo, difuso ou individual. Trata-se de decorrência da autotutela administrativa.
De outro lado, há que se salientar que não vemos, da conclusão do ato exegético feito pela Administração, nenhuma
exacerbação ou conteúdo frontalmente contrário à legalidade, que exija desconstituição por meio desta ação.
Como se vê, a análise acurada do caso levou este juízo à conclusão de que não fora violado qualquer princípio administrativo
e, portanto, seriam válidas as alterações no julgamento das notas atribuídas aos candidatos do concurso público em
questão, fundamentação essa que trago aos autos e a mantenho, em sua inteireza.
Sendo assim, e concluindo, considero que não existe direito líquido e certo a ser salvaguardado por meio de mandado de
segurança, o que implica na extinção do feito antes mesmo de ser este endereçado ao Ministério Público, tudo com
fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0024436-50.1996.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Aida Pazelli Saraiva De Moura, Alfredo Marcelino Da Silva, Alfredo Rodrigues De Carvalho e outros
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia
Despacho: Fls. "Tendo em vista a petição de fls. 183/184 e certidão de fls. 185, acolho pedido do Estado da Bahia, devolvendo-lhe o prazo para manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos pelos impetrantes.
Intime-se."
0002053-87.2010.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Oab Seccao Bahia, Associação Brasileira Terra Verde Viva e outros
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Municipio De Salvador, Saltur Empresa De Turismo Sa
Decisão: Fls. "Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA,
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA e ASSOCIAÇÃO CÉLULA MÃE, impugnando a decisão de fls. 49/54, prolatada
na presente Ação Civil Pública, que concedeu em parte a medida liminar pleiteada pelos autores.
Sustentam, em síntese, haver obscuridade no decisum no que diz respeito à forma de aplicação da multa, tendo tendo sido
especificado se a multa se aplicaria a cada um dos réus ou se incidiria a cada caso de maus tratos verificados no percurso.
Completamente infundados os presentes embargos declaratórios, que, indubitavelmente, buscam o reexame da matéria
pertinente à concessão da liminar, já que não há qualquer omissão a ser reparada.
Os Embargos Declaratórios apenas se justificam nas hipóteses do art. 535 do CPC, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal, o que não se verifica no caso em
análise, tendo sido abordados, de forma categórica, os fundamentos para a concessão da liminar.
Nessa esteira de raciocínio, os Embargos Declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, levando em
conta o seu caráter integrativo ou aclaratório, e, apenas, excepcionalmente, admite-se o efeito modificativo.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis
recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não
muito excepcionalmente é admitida.
2. Embargos de declaração rejeitados1;
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis
recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não
os embargos declaratórios,
à sua modificação, que só
os embargos declaratórios,
à sua modificação, que só
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muito excepcionalmente é admitida.
2. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa2;
Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausentes qualquer dos requisitos do art. 535 do
Código de Processo Civil.3
Ademais, a decisão é clara ao especificar a multa imposta, impondo aos réus a obrigação de fiscalizar a participação de
animais no cortejo da Lavagem do Bonfim, sob pena de incidência da multa, caso a obrigação liminarmente imposta não
seja atendida.
À vista do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, para dar prosseguimento ao feito.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Jr
Juiz em Exercício"
0006174-37.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edivaldo Rodrigues Dos Santos, Geraldo Bispo De Souza, Gildasio De Souza Gomes e outros
Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna
Reu(s): Estado Da Bahia, Dep. De Infra Estrutura De Transp. Da Bahia - Derba
Sentença: Fls. "EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, GERALDO BISPO DE SOUZA, GILDASIO DE SOUZA GOMES, JOSÉ
TEIXEIRA SANTOS, ROSALVO AUGUSTO DE JESUS, qualificados às fls. 02/03, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA,
em face do ESTADO DA BAHIA e do DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIADERBA, nos termos da petição inicial fls. 02/15 e documentos fls. 16/40.
Aduzem os autores que, com o advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória n° 434 de 28/02/1994, que se
converteu na Lei n° 8.880/94, foi prevista sistemática atualização dos salários dos servidores públicos.
Asseveram que naquela oportunidade fora impingida aos demandantes perda sal que se reflete até os dias atuais, em
consequência do cômputo inexato dos seus vencimentos, eis que convertido em URV em valor inferior ao devido.
Sustentam os autores serem servidores estaduais, integrantes do DERBA, à época da edição da referida medida provisória,
e que sofreram lesão que lhe causou redutibilidade sal , eis que naquele mês o Estado da Bahia disponibilizou as verbas
para pagamento dos servidores do DERBA no dia 20, sendo adimplidos os vencimentos dias após, sem que fossem
computados corretamente, uma vez que a correção da URV se fazia diariamente. Assim, sendo pagos os salários apenas no
início do mês seguinte, espelharam a URV equivalente ao dia do repasse das verbas ao DERBA, qual seja, o dia 20, quando
em verdade deveria observar a URV do dia do efetivo pagamento.
Asseveram que sofreram perda sal equivalente a 11,98% dos seus vencimentos, lesão que vem se renovando mês a mês,
mormente porque continuam a receber vencimentos em valor inferior ao devido.
Requerem a condenação dos réus a revisar o salário dos autores, aplicando como índice de correção dos salários de
fevereiro de 1994 o percentual de 11,98%.
Regularmente citado, o DERBA apresentou contestação às fls. 43/56 e documentos fls. 57/151, sustentando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, aduzem que apenas direito ao ressarcimento das perdas havidas com a implantação do
plano real os servidores que tem como data base do efetivo pagamento o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da CF/
88, e que procedeu a conversão dos vencimentos na forma estabelecida no art. 22 da Lei 8.880/94, utilizando-se como
critério de conversão da URV a data do efetivo pagamento, não ocasionando, portanto, qualquer redução no padrão
remuneratório dos autores.
Em réplica (fls. 153/161), a parte autora rechaçou a tese levantada na contestação do DERBA, pugnando pela procedência
do pedido.
O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 165/172, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a
prescrição do fundo do direito. No mérito, sustenta inexistir fundamento para respaldar a pretensão esposada; sinalizou a
verdadeira sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores públicos para unidade real de valor.
Em réplica à contestação do Estado da Bahia (fls. 185/186), os autores rechaçaram a tese esboçada na defesa, pugnando
pela procedência do pedido.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cumpre, inicialmente, o exame das preliminares suscitadas.
No que diz respeito à ilegitimidade ad causam levantada pelo Estado da Bahia, percebe-se que a preliminar merece
acolhida.
O DERBA é autarquia estadual, criada pela Lei 7.314/98, vinculada à Secretaria de Infraestrutura, dotada de personalidade
jurídica própria, autonomia técnica, administrativa e financeira, assim não se confunde com a pessoa da Administração
direta a que se vincula, sendo o Estado da Bahia parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada com a
finalidade de obter o pagamento das diferenças relativas à URV.
Sobre as autarquias, veja-se o que ensina Marçal Justen Filho:
"A autarquia não é um simples órgão da Administração direta. A diferença está em que o órgão não é sujeito de direito, e a
autarquia é pessoa jurídica.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011
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(...)
Sua caracterização como pessoa jurídica importa a ausência de identidade subjetiva da autarquia em face da Administração
direta. A autarquia é titular de direitos e deveres em nome próprio. Há um patrimônio próprio da autarquia. Em termos
práticos, isso significa a diferenciação entre a autarquia e a pessoa da Administração direta a que ela se vincula. Os atos
praticados pela autarquia não são atribuídos à Administração e vice-versa"1.
É cediço é que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, com personalidade jurídica e patrimônio
próprios, razão por que devem responder pessoalmente pelos danos oriundos de atos comissivos ou omissivos de sua
lavra. Com efeito, não se pode confundir a autarquia com o ente federativo que a criou, muito embora seja de curial saber que
aquela sofre regulamentação e controle por parte deste; entretanto, tal interferência dá-se apenas no âmbito administrativo,
mas jamais extrapola os limites da própria autonomia conferida ao ente autárquico.
A doutrina moderna é concorde no assinalar as características das entidades autárquicas, ou seja, a sua criação por lei
específica com personalidade de Direito Público, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração sob controle estatal
e desempenho de atribuições públicas típicas. Sem a conjunção desses elementos não há autarquia.
A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi
outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de Direito Público interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de
seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da
autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico. Há mera
vinculação à entidade-matriz, que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do
serviço autárquico.
"Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos, não se acham integradas na
estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão- somente vinculadas à Administração direta,
compondo, separadamente, a Administração indireta do Estado com outras entidades autônomas (fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista). Por esse motivo não se sujeitam ao controle hierárquico mas, sim, a um
controle diverso, finalístico, atenuado, normalmente de legalidade e excepcionalmente de mérito, visando unicamente a
mantê-las dentro de suas finalidades institucionais, enquadradas no plano global da Administração a que se vinculam e
fiéis às suas normas regulamentares. É um controle de orientação e correção superiores, só apreciando os atos internos e
a conduta funcional de seus dirigentes em condições especialíssimas, autorizadas por lei" (Direito Administrativo Brasileiro,
Hely Lopes Meirelles, 33ª ed., Ed. Malheiros, p. 345; 350/351)
No que diz respeito à prescrição do fundo do direito, a preliminar não pode ser acolhida. Tendo em vista que a obrigação
consistente no pagamento de vencimentos a funcionários públicos estaduais é de trato sucessivo, a prescrição deve ser
contada de forma regressiva, a partir da data que foi interrompida, não sendo, portanto, hipótese de prescrição do fundo do
direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação,
conforme sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça através do verbete n.º 85, que dispõe:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação".
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS - REAJUSTE - CONVERSÃO PARA URV - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da
conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial
conhecido e improvido. (STJ - RESP 200501326981 - (773035 RN) - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 14.11.2005
- p. 00406)
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado da Bahia, excluindo-o do pólo passivo da
presente demanda, e acolho parcialmente a preliminar de prescrição, reconhecendo-se apenas a relativa às parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, o caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que o juiz fica autorizado
a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 330, I, do CPC.
No caso dos autos percebe-se que os autores fazem jus à percepção da diferença sal oriunda da conversão monetária,
utilizando-se a média de cálculo sobre os valores resultantes da divisão do valor nominal da remuneração percebida pela
cotação da URV, na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês, respeitando com isso o princípio da isonomia,
bem como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, que veda toda e qualquer redução nas verbas salariais dos
servidores.
É que este juízo, inspirado nos Tribunais Superiores, comunga do entendimento de que para a conversão dos vencimentos
dos funcionários públicos em URV's, deve ser levada em consideração a data base do efetivo pagamento e não o último dia
do mês de competência, evitando-se, com isso, a redução nominal de seus salários, o que violaria o princípio insculpido no
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inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal.
Observa-se que a conversão com base no último dia do respectivo mês de competência acarretaria aos servidores públicos
uma perda sal significativa, em função da desvalorização diária da moeda, posto que a intenção do legislador, em tais
casos, era a conversão pela média dos valores nominais dos vencimentos recebidos nos quatro últimos meses para que
se mantivesse o poder de compra dos mesmos no momento do recebimento.
Os autores comprovam através dos contra-cheques, que seus pagamentos não possuíam data fixa para realização fls. 18/
39, sendo evidente que as perdas decorrentes da desvalorização diária da moeda não era igual para todos os vencimentos,
já que recebiam seus salários em datas diferentes, devendo o índice de conversão ser apurado de forma individual para
cada servidor, em futura liquidação, porque não existe prova nos autos de quando a Administração disponibilizou os créditos
e efetuou os pagamentos.
No entanto, reconhece-se que a aplicação do percentual de 11,98% não deve ser irrestrita, devendo ser ele observado como
limite máximo por ocasião da liquidação. Da mesma forma, a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada
prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais, a observância da prescrição quinquenal que atinge
as prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, e os limites temporais da apuração da diferença.
Sobre o assunto:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO
DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão
de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, e a do
efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão
por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da
errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 834022 / MA / 2006 / 0238565-8, julgado pela
5a Turma do STJ, em 10/05/2007 Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJ 28.05.2007, p. 39f.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DOS VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 11,98%, DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO OU TRIENAL REJEITADA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO PLEITEADA POR SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO E PAGAMENTO DA DIFERENÇA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER
SIDO PAGA CADA PARCELA DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia. APELAÇÃO Número do Processo: 30339-6/2009 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Relator: ANTONIO PESSOA
CARDOSO Data do Julgamento: 02/09/2009
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS (REAJUSTE/URV) PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO. A INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO PERCENTUAL DE 11,98% NÃO PODE SER
FIXADA GENERICAMENTE PARA OS SERVIDORES VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO. POR ISSO, DEVE-SE PROVER
EM PARTE A APELAÇÃO PARA DETERMINAR QUE AS PERDAS SOFRIDAS PELO SERVIDOR DEVAM SER VERIFICADAS E
APURADAS MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ATÉ O PATAMAR MÁXIMO DE 11,98%, DEVENDO OS JUROS DE MORA
INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO À BASE DE 6% AO ANO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE CADA
PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO PAGA, OBSERVANDO-SE AINDA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL QUE ANTECEDEU O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Classe: APELAÇÃO
Número do Processo: 33687-8/2009 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO Data do
Julgamento: 03/11/2009
Ademais, cumpre destacar que a presente sentença não importa em aumento de vencimentos do servidor e sim na reparação ou restituição do percentual que lhe foi retirado de forma indevida.
Inaplicável, sob esse prisma, a Sumula 339, STF.
Súmula 339. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
Cabe, ainda, observar que, em se tratando de pagamento de verba indenizatória devida a servidores e empregados públicos, não se pode ultrapassar juros de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 16 da Lei 7.347/85, com redação dada
pela Lei 9.494/97.
Essa é a orientação jurisprudencial, como no exemplo a seguir:
ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL... - JUROS DE MORA -... 3. "Os juros de mora, nas condenações impostas a Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar
o percentual de seis por cento ao ano", a teor do que estabelece o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP
n° 2.180-35, ainda vigente. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. TRF 5aR - AC 2003.82.00.003925-0 - 3a T.
- Rel. Des. Fed. Conv. Edilson Nobre - DJU 06.12.2006-p. 653
Da mesma forma, o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o INPC, incidente a partir da data de pagamento
de cada parcela sal .
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Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, excluo o Estado da Bahia do pólo passivo desta demanda e JULGO
PROCEDENTE os pedidos formulados, condenando o DERBA a incorporar aos vencimentos dos autores o percentual
correspondente às suas perdas salariais, bem como a pagar-lhes a diferença decorrente da incorporação, determinando
que a perda sofrida por cada servidor seja verificada individualmente e apurada mediante liquidação até o limite de 11,98%
(onze inteiros e noventa e oito centésimos), observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora em 0,5% (meio
por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir da data de pagamento de cada parcela sal ,
condenando o DERBA ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Jr.
Juiz em Exercício"
0129605-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aldemario Ricardo Dos Santos
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Sentença: Fls. "ALDEMÁRIO RICARDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial
de fls. 02/15, e documentos de fls. 16/26.
O autor sustenta que se inscreveu para as vagas da região de Salvador, no concurso realizado pela Secretaria de Administração, para o cargo de Agente de Polícia Civil da SSP/BA.
Acresce que a SAEB não seguiu as determinações contidas no item 06 do edital, utilizando-se de valor para o desvio padrão
distinto daquele previsto no edital.
Pondera que houve violação às normas editalícias, uma vez que a Administração Pública não utilizou o desvio padrão 10,
previsto no edital, razão pela qual o autor deve ter reconhecido o direito a participar das demais etapas do concurso, pois
com a nota que alcançou, se utilizado o desvio padrão previsto no edital, estaria dentro do rol de aprovados.
Requer a concessão da tutela antecipada para que o autor possa participar das demais fases do concurso.
O exame do pedido de antecipação de tutela deferido às fls. 28/30.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 36/58 e documentos fls. 59/66, sustentando que a
aprovação em concurso público não investe ninguém no direito de ser nomeado, conferindo aos aprovados mera expectativa
de direito, dentro da conveniência e oportunidade da administração; que a pretensão importa em violação do poder discricionário da administração e ofensa à lei de responsabilidade fiscal; que a fixação dos honorários advocatícios no máximo
viola os dispositivos do CPC que tratam da questão.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
utor foi protocolizado junto a PM/Ba em 21/01/2005, tendo a decis da reprovaçso, apesar do preparo que ale
O caso vertente coteja apenas matéria de direito, pelo que, de acordo com o art. 330, I, do CPC, este Juízo fica autorizado a
conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
No mérito, analisando os argumentos expendidos na exordial, verifica-se que o Edital n°001-97/SAEB, determinou, na parte
concernente ao julgamento das provas (item 6.2, fl. 20), que o desvio padrão a ser utilizado para o cálculo das notas seria
igual a 10.
Diante disto, principalmente aplicando-se a regra da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que
regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os candidatos
interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão), é latente a ilegalidade perpetrada
pela administração pública, que não pode desconsiderar o previsto no instrumento convocatório e aplicar, posteriormente à
realização das provas, desvio padrão de distinto daquele inicialmente previsto no edital.
A aferição da média de aprovação dos candidatos depende do valor atribuído ao desvio padrão, sendo que a nota alcançada
baseia-se em dados estatísticos e, a média de corte do concurso, conforme consignado no edital, deve levar em conta o
número de acertos do primeiro candidato, subtraído da média de acertos do grupo, subtraído pelo desvio padrão, multiplicado por 10 e acrescido de 50, para que se chegue à posição do candidato dentro do grupo que compõe.
O edital estabeleceu como forma de cálculo da média dos candidatos a seguinte fórmula:
NP = x-X .10 + 50, onde:
S
NP = nota padronizada
x = número de acertos
X = média de acertos do grupo
S = Desvio-padrão
De fato, aplicando-se a fórmula consignada no edital, o fator multiplicador 10 se anula com o divisor (desvio-padrão) 10.
Percebe-se, desta forma, que a Administração Pública errou ao estabelecer a fórmula retro e, posteriormente, dando-se
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conta de tal erro, editou ato, carente de motivação, com o valor do desvio-padrão a ser utilizado na fórmula, desprezando a
previsão do item 6.2 do edital, in verbis: "Na avaliação da prova será utilizado o escore padronizado, com média igual a 50
(cinqüenta) e desvio-padrão igual a 10" (fl. 20).
Sabe-se que o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso
público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à
lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar. É o que se extrai da
leitura do art. 41 da Lei 8.666/93, que dispõe: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual
se acha estritamente vinculada.
Não pode o Poder Público, desta forma, desconsiderar a previsão editalícia e buscar, de forma discricionária e imotivada,
alterar um dos fatores de cálculo, fato que resvalou diretamente sobre a nota dos candidatos, que foram prejudicados pela
modificação posterior do valor do desvio-padrão da região à qual se submeteram a prova.
É consagrado na doutrina e jurisprudência o poder de autotutela que possui a Administração Pública e a respeito o Supremo
Tribunal Federal sumulou entendimento, conforme o enunciado n° 473 de sua Súmula:
A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitado os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Em todo caso, a anulação somente é possível quando devidamente motivada, sempre se resguardando direitos adquiridos,
e, no caso, se mostra completamente descabida, já que os candidatos já haviam sido submetidos ao concurso, de acordo
com os critérios estabelecidos no edital.
Da análise dos autos, pode-se perceber, inclusive da contestação do réu, que a mudança do fator "desvio-padrão" carece de
motivação razoável, é inadmissível por violar o princípio da vinculação ao edital e infere-se também que não houve neste
certame qualquer retificação ao edital, de forma que tanto a fórmula quanto os valores a ela atribuídos devem ser aqueles
originalmente previstos, sob pena de ofensa ao princípio da publicidade e o já mencionado princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido, confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - TESE DE INFRINGÊNCIA AOS DEVERES DE FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO
QUE NÃO PROSPERA - DEFICIENTE FÍSICO - CONCURSO PÚBLICO - ALTERAÇÃO DA LEI QUE CONSIDERAVA O CANDIDATO COMO DEFICIENTE, DURANTE O CONCURSO - MANUTENÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. 1. Diferentemente do que se sustenta no recurso especial, verifica-se que o Tribunal de origem examinou a questão supostamente omitida
de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional
que desampara a pretensão da embargante. 2. Não há como se admitir que o candidato que se inscreveu no concurso
público na vaga de deficiente físico, em razão de perda auditiva unilateral, deixe de ser assim considerado porque a
legislação posterior ao edital passou a reconhecer a deficiência somente na hipótese de perda auditiva bilateral. 3. O edital
não foi publicado novamente para se adaptar ao preceito normativo superveniente, de maneira que a pretensão recursal
revela nítido desprezo à publicidade dos atos administrativos, bem como desconsidera a vinculação da Administração
pública aos preceitos do edital. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1124595/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 20/11/2009)
Não se trata, como pretende o réu, de revisão do critério de correção pelo Poder Judiciário, mas apenas de fazer valer o
critério de classificação e apuração da nota expressamente previsto no instrumento convocatório.
Sobre o tema, é remansosa a jurisprudência do STJ, vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CONDECORAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO PRAZO
FIXADO NO EDITAL. CONTAGEM DO PONTO CORRESPONDENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O edital é
a lei interna do concurso, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece
regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. (...) 3.
Recurso ordinário improvido.(RMS 28.995/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/
2010, DJe 03/05/2010)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA
LEI 8.666/93. NÃO-OCORRÊNCIA. SESSÃO PÚBLICA DE RECEBIMENTO DOS ENVELOPES. ATRASO NÃO-VERIFICADO.
DOUTRINA. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. 1. A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco
as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art. 41). 2. A
recorrid
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DJE ADM 445.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia