1) Modalidade da Licitação - Substituição do Pregão Eletrônico por
Concorrência Pública sob a espécie Técnica e Preço:
Entendemos que a opção adotada pelo BRB – Banco Regional de Brasília S.A.
para a contratação dos serviços e equipamentos objeto do certame licitatório
sob a modalidade Pregão Eletrônico, dadas às características técnicas e
estratégicas da qualidade dos serviços que esse Banco pretende ofertar aos
seus clientes, mereceria ser revisitada, conforme detalhamos a seguir.
O Pregão, previsto na Lei 10.520/02, destina-se à realização de licitações para
a aquisição de bens e serviços comuns, considerados como tais cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser definidos objetivamente pelo Edital
(art. 1°, parágrafo único, da Lei em referência). Ademais, ainda quando da
aplicação da Lei 10.520/02, considera-se a premissa de inúmeros fornecedores
com produtos absolutamente comparáveis em termos de qualidade e
funcionalidade, o que dificilmente seria atendido com a descrição ao objeto
descrito no Edital.
Isso porque, a qualidade técnica do prestador certamente importará diferenças
na execução do contrato. Ou seja, a verificação de proposta técnica seria
fundamental para que se aperfeiçoasse a escolha, pelo BRB, do melhor
prestador de serviços dentre os concorrentes.
Essa averiguação técnica exige que a licitação ocorra por modalidade outra de
licitação, que não o Pregão. Aponta-se, assim, a modalidade de Concorrência
Pública sob a espécie Técnica e Preço, regulada pela Lei 8.666/93, como a
mais adequada para a realização da presente licitação. Pretende-se que a
expertise dos licitantes na prestação dos serviços de processamento de
operações bancárias seja relevante para a escolha daquele que será contratado
pelo BRB.
Resposta: A modalidade do pregão (Eletrônico ou Presencial) já foi
extensamente debatida no banco, tendo sido feitas consultas ao
jurídico de forma a compreendermos todas as possibilidades
envolvidas. Diante das deliberações realizadas, o banco optou por
manter o pregão eletrônico, conforme estabelecido no edital.
2) Anexo I – Termo de Referência:
As sugestões e/ou comentários abaixo objetivam que o certame licitatório
proporcione ao BRB uma solução mais completa e de maior qualidade.
2.1) Item 11 – Especificação da Solução de Biometria:
Assim dispõe o subitem 11.3:
“11.3 A solução deverá contemplar, além do periférico da ATM, o sistema de
identificação, o fornecimento da chave de criptografia, software de criptografia
e biblioteca das informações dos usuários.”
Sugere-se que mantenham somente o periférico da ATM, de forma que o
sistema de identificação, chave de criptografia, software de criptografia e
biblioteca de informações dos usuários ficarão a cargo do Banco ou de outro
Fornecedor. Esta sugestão deriva da necessidade de segregação de funções
entre os processos de captura e guarda das informações dos clientes daqueles
que tratam apenas da identificação dos clientes no ato da realização das
transações. Caberia ainda ressaltar que entendemos que essa segregação
também preserva o Banco em relação à legislação que trata do sigilo Bancário.
Resposta: O Banco manterá o item tal como redigido. O BRB entende
que a solução de hardware e software devem ser fornecidas em
conjunto para garantir o melhor funcionamento possível da segurança.
2.2) Item 4 – Teste de Funcionalidade:
Assim dispõe o subitem 4.2:
“4.2 A CONTRATADA será responsável pelo desenvolvimento das
funcionalidades previstas no ANEXO VIII, bem como pelo desenvolvimento de
novas funcionalidades, conforme descrito no item 8 do ANEXO V – Níveis
Mínimos de Serviço, manutenção corretiva e preventiva, sem que para tanto
ocorra à incidência de qualquer custo adicional ao BRB.”
Sugere-se que se inclua no subitem 4.2 a previsão de que uma vez
desenvolvidas as funcionalidades, conforme previstas no Anexo VIII, bem
como novas funcionalidades, estas passem a ser propriedade do BRB, mesmo
após o encerramento do prazo de prestação dos serviços.
Resposta: O Banco não entende que exista a necessidade de se ter a
propriedade das transações desenvolvidas, considerando seu
planejamento para o parque de autoatendimento.
3) Anexo XII – Minuta de Contrato
As sugestões e/ou comentários abaixo objetivam que o certame licitatório
proporcione ao BRB maior segurança jurídica e a redução da exposição a riscos
por atos de terceiros.
Assim dispõem a Cláusula 24 e seu item 24.3 da Minuta de Contrato:
“24. Comunicar formalmente ao representante do BRB todas as ocorrências de
violação nos equipamentos. Fica a CONTRATADA obrigada a assumir toda e
qualquer responsabilidade pela ação de violação nas ATMs, com exceção dos
casos previstos nos itens 24.1 e seus subitens, 24.2 e 24.3 abaixo listados:”
(...)
“24.3 Casos em que a violação corresponder a uma explosão do cofre, o ônus
será compartilhado entre BRB e CONTRATADA;”
Sugere-se que a situação prevista no item 24.3 seja de responsabilidade
integral da Contratada, não sendo compartilhada com o BRB.
Resposta: O Banco manterá seu entendimento de compartilhar o ônus.
Tal decisão está baseada na manutenção do número de concorrentes
na licitação.
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