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CONDIÇÕES MINÍMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PARA
PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
OBRA FECHADA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇO, CAPINA,
DESMATAMENTO E LIMPEZA DE FAIXAS DE SERVIDÃO DAS LINHAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE 13,8kV ATÉ 69 kV NOS TRECHOS DA UNN.
I – FINALIDADE
Definir critérios de Segurança e Medicina do Trabalho a serem exigidas das
Empreiteiras, em obra fechada.
II – ABRANGÊNCIA
Todas Empreiteiras contratadas pela CERON.
III – PROCEDIMENTOS (EXIGÊNCIAS)
1. Da Equipe
1.1. A Contratada deverá dimensionar e manter equipe de empregados
habilitados e qualificados para as funções, em número adequado para
andamento normal da obra em cada fase.
2. Da Contratada
2.1. A Contratada deverá cumprir toda a legislação em vigor relativa a Segurança
e Medicina do Trabalho, de Prevenção e combate a Incêndios, Leis
Ambientais, Normas e Procedimentos da Contratante.
2.2. A Contratada deverá realizar em seus empregados os exames médicos
conforme NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, da
Portaria 3214/78.
2.3. A Contratada obriga-se a fornecer sem ônus, a cada um dos componentes da
equipe, os EPI´s - Equipamentos de Proteção Individual, com os respectivos
CA´s - Certificados de Aprovação, de acordo com a NR 06 - Equipamentos
de Proteção Individual, da Portaria 3214/78.
2.4. A Contratada obriga-se a fornecer sem ônus, a cada equipe os EPC´s Equipamentos de Proteção Coletivo, de acordo com a NR 06.
2.5. A Contratada deverá fornecer uniforme e crachá
empregados.
padronizados aos seus
2.6. A Contratada deverá fornecer os equipamentos de segurança individual e
coletivos considerando os critérios de qualidade disposto no Guia Série Gridis
nº 28 – Catálogo de Equipamentos de Segurança para o Setor de Energia
Elétrica, da Eletrobrás.
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Não será permitido o uso de esporas e/ou de talabarte de corda.
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CONDIÇÕES MINÍMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PARA
PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
OBRA FECHADA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇO, CAPINA,
DESMATAMENTO E LIMPEZA DE FAIXAS DE SERVIDÃO DAS LINHAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE 13,8kV ATÉ 69 kV NOS TRECHOS DA UNN.
2.7. A Contratada deverá elaborar e divulgar aos seus empregados, análise de
risco contendo todas as etapas da obra/serviço, e seus meios de controle.
2.8. A Contratada dará especial atenção a eliminação de situações perigosas que
possam trazer riscos a seus próprios empregados e terceiros.
2.9. A Contratada não permitirá o ingresso ou permanência de pessoas não
autorizadas na área de abrangência da obra/serviço.
2.10. A Contratada fornecerá e tornará o uso obrigatório de capacete para toda e
qualquer pessoa, visitante ou não, dentro dos limites da obra.
2.11. A Contratada instalará proteção coletiva nos locais em que fizerem
necessários.
2.12. A Contratada deverá realizar inspeções permanente visando detectar
situações que possam causar acidentes no ambiente de trabalho.
2.13. A Contratada deverá manter, desde o início da obra, empregados treinados
em sistema de prevenção e combate a incêndio.
2.14. A Contratada deverá manter o canteiro e as áreas
sob a sua
responsabilidade em perfeito estado de limpeza e conservação.
2.15. A Contratada deverá construir no canteiro de obras e manter em condições
higiênicas para uso, áreas de vivência, de acordo com a NR 18 - Programa
de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, da
Portaria 3214/78.
2.16. A Contratada será responsável pelas indenizações, por danos ou prejuízos
pessoais ou materiais decorrentes dos acidentes ocorridos na execução da
obra.
2.17. A Contratada deverá transportar os empregados em veículos apropriados e
obedecerá as condições estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional
de Trânsito.
2.18. A Contratada deverá manter atualizados o PCMSO - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais e o PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção.
2.19. Todo equipamento de segurança danificado deverá ser substituído
imediatamente pela Contratada, sob pena dos trabalhos serem paralisados
pela Contratante. O ônus pela paralisação dos trabalhos correrão por conta
da Contratada.
2.20. A Contratada responsabilizar-se-á pelos atrasos e/ou prejuízos advindos de
paralisação parcial e/ou total dos trabalhos provocados pelo não
cumprimento da Legislação vigente sobre Segurança e Medicina do
Trabalho.
07/10/2005
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CONDIÇÕES MINÍMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PARA
PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
OBRA FECHADA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇO, CAPINA,
DESMATAMENTO E LIMPEZA DE FAIXAS DE SERVIDÃO DAS LINHAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE 13,8kV ATÉ 69 kV NOS TRECHOS DA UNN.
2.21. A Contratada deverá organizar e manter a CIPA, quando o número de
empregados assim o exigir. Caso contrário, deverá designar um responsável
pelo cumprimento das atribuições da NR 05 – Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes, da Portaria 3214/78.
Ficam desobrigados de constituir CIPA os canteiros de obra cuja
construção da obra não exceda a 180 dias, devendo a contratada constituir
Comissão Provisória de Prevenção de Acidentes, de acordo com a NR 18 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção, da Portaria 3214/78.
2.22. A Contratada deverá enviar a Contratante juntamente com o Boletim de
Medição, relação de acidentes ocorridos no período, anexando cópia da
CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, devidamente registrada no
INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
2.23. O Responsável Técnico da Contratada deverá acompanhar os serviços e
orientar periodicamente os empregados sobre os riscos no ambiente de
trabalho.
2.24. A contratada deverá dimensionar o Sesmt de acordo com a NR 04 – Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, da
Portaria 3214/78, quando o número de empregados assim exigir.
2.25. A contratada deverá manter no estabelecimento no qual os empregados
estiver laborando, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado e
entregue no ato do encerramento do contrato de trabalho, em conformidade
com as Instruções Normativas do INSS;
2.26. A Contratada deverá contratar seguro contra acidentes de trabalho, em
conformidade com o art.7º inc. XXVIII da Constituição Federal;
2.27. A Contratada deverá fornecer meios apropriados ao pronto atendimento,
remoção e transporte de acidentados e convênios médicos aos seus
empregados;
2.28. Os empregados da Contratada deverão apresentar-se no primeiro dia de
trabalho com todos os equipamentos de proteção individual, coletivo,
uniforme e crachá;
2.29. A Contratante se reserva no direito de realizar teste de conhecimento
teórico/prático, nos empregados das empreiteiras, podendo requerer
substituição daqueles que não atingirem nota e/ou desempenho satisfatório;
2.30. A Contratada deverá cumprir todas as condições de Segurança e Medicina
do Trabalho estipuladas neste instrumento, sob pena de suspensão dos
vencimentos, rescisão contratual por inadimplência e/ou outras penalidades
previstas no Edital.
07/10/2005
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ESPEC. P/ OBRA FECHADA