REV. PÁG. 5 1/3 CONDIÇÕES MINÍMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PARA PRESTADORAS DE SERVIÇOS. OBRA FECHADA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇO, CAPINA, DESMATAMENTO E LIMPEZA DE FAIXAS DE SERVIDÃO DAS LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE 13,8kV ATÉ 69 kV NOS TRECHOS DA UNN. I – FINALIDADE Definir critérios de Segurança e Medicina do Trabalho a serem exigidas das Empreiteiras, em obra fechada. II – ABRANGÊNCIA Todas Empreiteiras contratadas pela CERON. III – PROCEDIMENTOS (EXIGÊNCIAS) 1. Da Equipe 1.1. A Contratada deverá dimensionar e manter equipe de empregados habilitados e qualificados para as funções, em número adequado para andamento normal da obra em cada fase. 2. Da Contratada 2.1. A Contratada deverá cumprir toda a legislação em vigor relativa a Segurança e Medicina do Trabalho, de Prevenção e combate a Incêndios, Leis Ambientais, Normas e Procedimentos da Contratante. 2.2. A Contratada deverá realizar em seus empregados os exames médicos conforme NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, da Portaria 3214/78. 2.3. A Contratada obriga-se a fornecer sem ônus, a cada um dos componentes da equipe, os EPI´s - Equipamentos de Proteção Individual, com os respectivos CA´s - Certificados de Aprovação, de acordo com a NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual, da Portaria 3214/78. 2.4. A Contratada obriga-se a fornecer sem ônus, a cada equipe os EPC´s Equipamentos de Proteção Coletivo, de acordo com a NR 06. 2.5. A Contratada deverá fornecer uniforme e crachá empregados. padronizados aos seus 2.6. A Contratada deverá fornecer os equipamentos de segurança individual e coletivos considerando os critérios de qualidade disposto no Guia Série Gridis nº 28 – Catálogo de Equipamentos de Segurança para o Setor de Energia Elétrica, da Eletrobrás. − Não será permitido o uso de esporas e/ou de talabarte de corda. 07/10/2005 REV. PÁG. 5 2/3 CONDIÇÕES MINÍMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PARA PRESTADORAS DE SERVIÇOS. OBRA FECHADA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇO, CAPINA, DESMATAMENTO E LIMPEZA DE FAIXAS DE SERVIDÃO DAS LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE 13,8kV ATÉ 69 kV NOS TRECHOS DA UNN. 2.7. A Contratada deverá elaborar e divulgar aos seus empregados, análise de risco contendo todas as etapas da obra/serviço, e seus meios de controle. 2.8. A Contratada dará especial atenção a eliminação de situações perigosas que possam trazer riscos a seus próprios empregados e terceiros. 2.9. A Contratada não permitirá o ingresso ou permanência de pessoas não autorizadas na área de abrangência da obra/serviço. 2.10. A Contratada fornecerá e tornará o uso obrigatório de capacete para toda e qualquer pessoa, visitante ou não, dentro dos limites da obra. 2.11. A Contratada instalará proteção coletiva nos locais em que fizerem necessários. 2.12. A Contratada deverá realizar inspeções permanente visando detectar situações que possam causar acidentes no ambiente de trabalho. 2.13. A Contratada deverá manter, desde o início da obra, empregados treinados em sistema de prevenção e combate a incêndio. 2.14. A Contratada deverá manter o canteiro e as áreas sob a sua responsabilidade em perfeito estado de limpeza e conservação. 2.15. A Contratada deverá construir no canteiro de obras e manter em condições higiênicas para uso, áreas de vivência, de acordo com a NR 18 - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, da Portaria 3214/78. 2.16. A Contratada será responsável pelas indenizações, por danos ou prejuízos pessoais ou materiais decorrentes dos acidentes ocorridos na execução da obra. 2.17. A Contratada deverá transportar os empregados em veículos apropriados e obedecerá as condições estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito. 2.18. A Contratada deverá manter atualizados o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. 2.19. Todo equipamento de segurança danificado deverá ser substituído imediatamente pela Contratada, sob pena dos trabalhos serem paralisados pela Contratante. O ônus pela paralisação dos trabalhos correrão por conta da Contratada. 2.20. A Contratada responsabilizar-se-á pelos atrasos e/ou prejuízos advindos de paralisação parcial e/ou total dos trabalhos provocados pelo não cumprimento da Legislação vigente sobre Segurança e Medicina do Trabalho. 07/10/2005 REV. PÁG. 5 3/3 CONDIÇÕES MINÍMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PARA PRESTADORAS DE SERVIÇOS. OBRA FECHADA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇO, CAPINA, DESMATAMENTO E LIMPEZA DE FAIXAS DE SERVIDÃO DAS LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE 13,8kV ATÉ 69 kV NOS TRECHOS DA UNN. 2.21. A Contratada deverá organizar e manter a CIPA, quando o número de empregados assim o exigir. Caso contrário, deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições da NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, da Portaria 3214/78. Ficam desobrigados de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção da obra não exceda a 180 dias, devendo a contratada constituir Comissão Provisória de Prevenção de Acidentes, de acordo com a NR 18 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, da Portaria 3214/78. 2.22. A Contratada deverá enviar a Contratante juntamente com o Boletim de Medição, relação de acidentes ocorridos no período, anexando cópia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, devidamente registrada no INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social. 2.23. O Responsável Técnico da Contratada deverá acompanhar os serviços e orientar periodicamente os empregados sobre os riscos no ambiente de trabalho. 2.24. A contratada deverá dimensionar o Sesmt de acordo com a NR 04 – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, da Portaria 3214/78, quando o número de empregados assim exigir. 2.25. A contratada deverá manter no estabelecimento no qual os empregados estiver laborando, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado e entregue no ato do encerramento do contrato de trabalho, em conformidade com as Instruções Normativas do INSS; 2.26. A Contratada deverá contratar seguro contra acidentes de trabalho, em conformidade com o art.7º inc. XXVIII da Constituição Federal; 2.27. A Contratada deverá fornecer meios apropriados ao pronto atendimento, remoção e transporte de acidentados e convênios médicos aos seus empregados; 2.28. Os empregados da Contratada deverão apresentar-se no primeiro dia de trabalho com todos os equipamentos de proteção individual, coletivo, uniforme e crachá; 2.29. A Contratante se reserva no direito de realizar teste de conhecimento teórico/prático, nos empregados das empreiteiras, podendo requerer substituição daqueles que não atingirem nota e/ou desempenho satisfatório; 2.30. A Contratada deverá cumprir todas as condições de Segurança e Medicina do Trabalho estipuladas neste instrumento, sob pena de suspensão dos vencimentos, rescisão contratual por inadimplência e/ou outras penalidades previstas no Edital. 07/10/2005