REGULAMENTO ELEITORAL DO SICOOB JUDICIÁRIO Art. 1º - Este Regulamento disciplina os procedimentos que regem as eleições previstas no artigo 69 do Estatuto Social da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO – SICOOB JUDICIÁRIO, para escolha dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como dos Delegados. Capítulo I DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL Art. 2° - As eleições para os Conselhos de Administração e Fiscal serão conduzidas por uma Comissão Eleitoral, nomeada pelo Conselho de Administração com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Fica dispensada a constituição de Comissão Eleitoral quando a eleição for realizada para atender exigências do Banco Central do Brasil, bastando, para tanto, que seja observado o prazo legal para convocação da Assembleia Geral. Art. 3° - Poderão se candidatar aos Conselhos de Administração e Fiscal os sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, observado o disposto no Estatuto Social do SICOOB Judiciário, neste Regulamento e na legislação vigente, devendo inscrever sua candidatura na sede da Cooperativa, através do registro de chapa completa, no período compreendido entre 20 (vinte) e até 10 (dez) dias antes da data da Assembleia Geral respectiva, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento. § 1° - A concorrência aos Conselhos de Administração e Fiscal se fará através do registro de chapa completa, com a designação prévia e por escrito dos nomes dos candidatos e cargos, vedada a inclusão de um mesmo nome em mais de uma chapa. § 2° - As chapas serão registradas na Secretaria da Cooperativa junto ao Presidente ou ao Vice-Presidente, onde constarão o nome completo, CPF, lotação, assinatura e o cargo a que concorrerá cada componente da chapa, no período estabelecido em edital correspondente. § 3° - Cada chapa inscrita poderá credenciar junto à Comissão Eleitoral, um fiscal para acompanhar a votação, no prazo a ser definido pela mesma. § 4° - Caso haja apenas uma chapa concorrendo ao Conselho de Administração ou ao Conselho Fiscal, a forma de votação será por aclamação, caso contrário será adotada a urna para coleta dos votos. § 5º - As eleições para o Conselho Fiscal dar-se-ão em Assembléia Geral, e, quando coincidirem com as do Conselho de Administração, ocorrerão de maneira absolutamente independente. Art. 4° - A Diretoria Executiva fornecerá, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data das eleições, ao Presidente da Comissão Eleitoral, listagem contendo os nomes dos associados delegados com direito a voto. Art. 5° - A apuração dos votos será feita pela Comissão Eleitoral durante a Assembléia Geral, sendo permitido o acompanhamento de todo o processo pelos fiscais das chapas inscritas e pelos associados delegados. Capítulo II DAS ELEIÇÕES PARA DELEGADOS Art. 6° - As eleições para os cargos de Delegado serão conduzidas por uma Comissão Eleitoral, nomeada pelo Conselho de Administração com antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias. Parágrafo único – O Conselho de Administração nomeará uma Comissão Eleitoral para cada região brasileira em que estiverem localizadas as unidades administrativas da cooperativa. Art. 7º - Caberá aos Delegados representar os associados nas Assembléias Gerais no exercício das competências estabelecidas no Estatuto Social do SICOOB Judiciário. Art. 8º - Os Delegados Titulares serão eleitos pelo critério de maior número de votos, pelos associados de cada unidade administrativa, que votarão de acordo com o número de vagas disponíveis, de forma que o número de votos não poderá ser superior ao número de vagas. Parágrafo único - Os candidatos mais votados, na seqüência, serão eleitos Delegados Suplentes. Art. 9° - A Diretoria Executiva fornecerá, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data das eleições, ao Presidente da Comissão Eleitoral, listagem contendo os nomes dos associados com direito a voto. Art. 10 - A inscrição individual dos candidatos ao cargo de Delegado deverá ser realizada com 30 (trinta) dias de antecedência da data da realização da eleição, na sede da Cooperativa ou nos postos de atendimentos localizados nas unidades administrativas. Art. 11 - Pode candidatar-se ao cargo de Delegado o associado admitido até a data de publicação do edital de convocação, o qual deverá atender ao disposto no Estatuto Social e, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – ter comportamento ilibado em sua vida privada e profissional; II – estar na plenitude de sua capacidade civil, em pleno gozo de seus direitos sociais e não exercer cargo eletivo da cooperativa; III – não estar em falta no cumprimento de obrigações assumidas com a cooperativa, nem tê-la causado prejuízo; IV – não ter título classificado em risco superior ao nível “B” nos últimos 12 (doze) meses, segundo critérios estabelecidos na decisão do Conselho Monetário Nacional - CMN, publicada pelo Banco Central do Brasil (Resolução 2.682, de 21/12/1999); V – residir na jurisdição da unidade administrativa pela qual está se candidatando. Parágrafo único – Será rejeitada pela Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob aviso ao interessado, a inscrição de candidato que não satisfaça qualquer dos requisitos estabelecidos neste artigo, sendo divulgada, em seguida, a lista dos candidatos habilitados em ordem cronológica de inscrição. Art. 12 - Para as eleições de Delegados serão instaladas mesas receptoras de votos nos órgãos onde estão localizados a sede da cooperativa e os postos de atendimento das unidades administrativas, podendo a Comissão Eleitoral autorizar a instalação de mais de uma urna no âmbito dos referidos órgãos, em pontos que facilitem o acesso do eleitor, assim como fazer uso de urnas itinerantes, caso julgue necessário. Parágrafo único – A Comissão Eleitoral designará um funcionário da Cooperativa para cada mesa receptora. Capítulo III Da Comissão Eleitoral Art. 13 - A Comissão Eleitoral será composta por quatro membros, sendo três titulares e um suplente, sendo que, entre os titulares, na primeira reunião, elegerão um Presidente e um Secretário. Art. 14 - Compete à Comissão Eleitoral: I. abrir e encerrar o processo de inscrição e oficializar as candidaturas; II. habilitar ou impugnar candidato; III. abrir e conduzir o processo eleitoral de acordo com o disposto no presente Regulamento; IV. esclarecer aos sócios, quando solicitado, sobre matéria eleitoral; V. receber e julgar recursos de impugnação; VI. adotar medidas outras, não previstas no presente Regulamento, indispensáveis ao bom andamento dos trabalhos eleitorais; VII. encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança das urnas, quando houver; VIII. proclamar os eleitos. Art. 15 - Para a impugnação de candidatura para os cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal, o prazo é de 02 (dois) dias úteis após a divulgação oficial das chapas registradas, que será afixada em local de circulação dos sócios (sede e postos de atendimento nas unidades administrativas). Art. 16 – Para a impugnação de candidatura para o cargo de Delegado, o prazo é de 05 (cinco) dias úteis após a divulgação oficial dos nomes dos candidatos inscritos, cuja lista será afixada em local de circulação dos sócios (sede e postos de atendimento nas unidades administrativas). Art. 17 – As impugnações de chapas (Conselhos de Administração ou Fiscal) ou de candidaturas individuais (Delegado) far-se-ão mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, e só poderão basear-se em causas de inelegibilidade legal, estatutária ou em causas que contrariem este Regulamento. § 1º - Julgada procedente ou não a impugnação, a Comissão Eleitoral, fará afixar, no prazo de até 05 (cinco) dias, em local de circulação dos sócios, o inteiro teor da decisão. § 2º - A chapa de que fizerem parte candidatos impugnados poderá concorrer, desde que preencha a vaga impugnada em 01 (um) dia útil a contar da afixação da decisão nos quadros de avisos da Cooperativa. Art. 18 - As decisões da Comissão Eleitoral são terminativas, cabendo recurso, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a proclamação da chapa vencedora ou Delegados eleitos, ao Conselho de Administração, que, juntamente com o Conselho Fiscal, avaliará, caso a decisão influa diretamente no resultado do pleito, a necessidade de submeter a questão controvertida à Assembléia Geral. Art. 19 – O resultado final das eleições constará de ata lavrada e assinada pela Comissão Eleitoral, que registrará, ainda, as ocorrências havidas durante o processo eleitoral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o final da apuração. Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - A realização das eleições para os cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal será precedida da publicação de edital de convocação de Assembléia Geral Ordinária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, conforme artigo 34 do Estatuto Social do SICOOB Judiciário. Art. 22 – A realização das eleições para o cargo de Delegado será precedida da publicação de edital de convocação de eleições, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias. Art. 23 – As eleições para os cargos sociais e as respectivas convocações dar-se-ão nos casos de: I – encerramento da vigência do mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Delegados; II – vagas decorrentes do disposto no artigo 50 do Estatuto Social do SICOOB Judiciário, no que couber. Art. 24 - O presente Regulamento Eleitoral, conforme artigo 69 do Estatuto Social do SICOOB Judiciário, foi aprovado pelo Conselho de Administração, em Reunião Extraordinária, realizada em 20 de agosto de 2009, e alterado em Reunião Extraordinária, do mesmo colegiado, realizada em 27 de junho de 2014. Brasília, 27 de junho de 2014.