AGRUPAMENTO DE ESCOLAS Nº2 DE ABRANTES
ESCOLA SECUNDÁRIA C/ 2º e 3º C.E.B. DR. MANUEL FERNANDES
PARLAMENTO DOS JOVENS
Regulamento Eleitoral
A Comissão Eleitoral Escolar, constituída nos termos do artigo 16º, nº 1 do presente
Regulamento Eleitoral pelo aluno Gonçalo Milho e pelas professoras Cláudia
Nascimento e Mª Irene Almeida, reunida no dia 30 de novembro de 2015, aprovou,
por unanimidade, o seguinte Regulamento Eleitoral:
Artigo 1º
Quem pode ser eleito?
São elegíveis para a Sessão Escolar todos os alunos da Escola que estejam
matriculados no ensino secundário (10º, 11º e 12º anos, ou equivalentes).
Artigo 2º
Como se exerce o direito de voto?
1 - O direito de voto é exercido diretamente, através da colocação do boletim de
voto em urna própria.
2 - A cada aluno só é permitido votar uma vez.
3 - Ninguém é obrigado a revelar o seu voto.
Artigo 3º
Como são eleitos os Deputados à Sessão Escolar?
1 - Os deputados à Sessão Escolar são eleitos por listas plurinominais identificadas
por letras maiúsculas (ex: A, B, C, etc.), podendo ser feita eventual referência à
turma a que correspondam.
2 - Cada lista pode ser integrada por alunos de várias turmas.
3 – As listas devem ser apresentadas junto da Comissão Eleitoral Escolar que lhes
atribui letras de identificação em função da respetiva ordem de apresentação.
Artigo 4º
Como são constituídas as listas?
1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos efetivos
em número de 10 (dez). Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados
segundo a sequência da respetiva lista.
2 - A apresentação consiste na entrega da lista que conterá os seguintes dados:
nome, ano, turma dos candidatos, devendo cada lista apresentar as suas medidas
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(no máximo 3), que correspondem à tomada de posição em relação ao tema
indicado para o ano letivo - “Portugal: assimetrias litoral/interior - Que soluções?”
3 - Cada medida deve ser acompanhada de um argumento que a fundamente.
4 – As listas devem apresentar a respetiva candidatura dentro dos prazos
estabelecidos pela Comissão Eleitoral Escolar.
Artigo 5º
Qual o prazo e o local para apresentação das listas?
O prazo para apresentação das listas decorre de 7 a 17 de dezembro de 2015, no
gabinete da Direção.
Artigo 6º
Como são publicitadas as listas?
Terminado o prazo para apresentação de listas, a Comissão Eleitoral Escolar manda
afixar cópias das listas admitidas, identificadas pela letra respetiva, justificando a
eventual rejeição de alguma que não tenha cumprido os requisitos enunciados no
artigo anterior.
Artigo 7º
Como se convertem os votos em mandatos?
1 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de
representação proporcional, o método d’Hondt.
2 - O número de mandatos à Sessão Escolar depende do número de listas
candidatas, distribuindo-se do seguinte modo:
Lista única - elege 10 deputados
2 listas - elegem 15 deputados
3 listas - elegem 23 deputados
4 ou mais listas - elegem 31 deputados
3 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de
precedência indicada no artigo 4º, nº 1.
Artigo 8º
Campanha Eleitoral
1 - A campanha eleitoral decorrerá entre os dias 11 a 14 de janeiro de 2016.
2 Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, direta ou
indiretamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, das listas ou dos seus
apoiantes.
3- O dia de reflexão será 15 de janeiro de 2016.
4 - Todas as listas têm direito a igual tratamento a fim de efetuarem livremente e
nas melhores condições a sua campanha eleitoral pelo que cada uma terá à sua
disposição um placar no átrio da escola, onde deverá afixar o seu material de
campanha.
5 - É permitida a utilização de propaganda volante.
6 - Não é permitida a divulgação de festas a realizar no exterior da escola.
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Artigo 9º
Mesa da Assembleia de Voto
1 - A Assembleia de Voto é constituída por uma Mesa, à qual compete promover e
dirigir as operações eleitorais.
2 - A Mesa é composta por 2 alunos e 1 professor, que preside.
3 - A Assembleia de Voto funcionará na Biblioteca.
Artigo 10º
Boletins de voto
1 - Em cada boletim de voto, impresso em papel branco, liso e não transparente,
serão impressas as letras correspondentes às listas candidatas, dispostas
horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem alfabética.
2 - Na linha correspondente a cada lista figura um quadrado em branco, destinado
a ser assinalado com a escolha do eleitor.
Artigo 11º
Data das eleições
As eleições realizar-se-ão no dia 18 de janeiro de 2016, entre as 9.15h e as 13.35h.
Artigo 12º
Como vota cada aluno?
1 - Cada aluno apresenta-se à Mesa indicando o ano e a turma a que pertence e o
seu nome.
2 - A identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer documento que contenha
fotografia atualizada ou através de reconhecimento por dois elementos da Mesa.
3 - Reconhecido o aluno, o Presidente diz em voz alta o seu número de inscrição e
o seu nome; depois de verificada a inscrição, recebe o seu boletim de voto,
enquanto os escrutinadores descarregam o voto na linha correspondente ao nome
do eleitor.
4 - O eleitor deverá então, de forma discreta (o voto é secreto), marcar uma cruz
no quadrado respetivo da lista em que vota e dobrar o boletim em quatro.
Artigo 13º
Voto em branco ou nulo
1 - Considera-se voto em branco o do boletim que não tenha sido objeto de
qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja
dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que
tenha desistido das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando
tenha sido escrita qualquer palavra.
3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não
perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale
inequivocamente a vontade do eleitor.
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Artigo 14º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 - Encerradas as Eleições, o Presidente da Mesa da Assembleia de Voto manda
contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída essa contagem, o Presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o
número de boletins de voto entrados e, no final da contagem, volta a introduzi-los
na mesma.
3 - Em caso de divergência entre os números dos votantes apurados nos termos do
nº 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o
segundo destes números.
Artigo 15º
Contagem dos votos
1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins um a um e anuncia em voz alta qual
a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca, ou num quadro bem
visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os
votos nulos.
2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo
Presidente que, com a ajuda de um dos Secretários, os agrupa em lotes separados,
correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos
nulos.
3 - Terminadas essas operações, o Presidente procede à contraprova da contagem,
pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
Artigo 16º
Ata das operações eleitorais
1 - A mesa procede à elaboração da ata das operações de votação e apuramento e
manda afixá-la na Escola para que os resultados sejam públicos.
2 - Da ata devem constar:
a) O número de alunos inscritos no recenseamento (todos os alunos da Escola
que estejam matriculados no ensino secundário), os nomes dos membros
da Mesa e dos delegados das listas;
b) O local, a hora de abertura e de encerramento da Assembleia de Voto;
c) O número total de votantes;
d) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de
votos nulos;
e) A distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;
f) Os nomes dos candidatos eleitos para a Sessão Escolar.
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Artigo 17º
Composição e competência da Comissão Eleitoral Escolar
1 - A Comissão Eleitoral Escolar é constituída pelo aluno Gonçalo Milho e pelas
professoras Cláudia Nascimento e Mª Irene Almeida.
2 - À Comissão Eleitoral Escolar compete supervisionar todo o processo eleitoral.
3 - Compete-lhe, designadamente:
a) Obter, junto da secretaria da Escola, os cadernos eleitorais;
b) Receber, admitir, identificar e publicitar as listas candidatas;
c) Nomear a Mesa de voto;
d) Fiscalizar a campanha eleitoral;
e) Marcar a data das eleições tendo em conta a data limite estabelecida no
calendário do programa.
4 - Compete ainda à Comissão Eleitoral escolar deliberar sobre quaisquer omissões
ao presente Regulamento e ao regulamento da Sessão Escolar.
5 - A Comissão Eleitoral Escolar é soberana. Das suas decisões não há recurso.
FIM
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Regimento Ensino Secundário - do Agrupamento de Escolas Nº2 de