TST - RR - 156700-11.2005.5.17.0008 - Data de publicação: 13/04/2012
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A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
VMF/cm/pcp/mmc
RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIUNDOS DE
ACIDENTE DE TRABALHO - CONSTRUÇÃO CIVIL - CANTEIRO DE OBRA
QUE NÃO OSTENTAVA, À ÉPOCA DO ACIDENTE, CONDIÇÕES ADEQUADAS
DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - ART. 942,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO EM FISCALIZAR A
TRAMITAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS EMPREGADOS DA
EMPREITEIRA - IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DO
PROVEITO AUFERIDO PELA RECORRENTE DO LABOR DO AUTOR PRECEDENTES DO TST. Nos termos do art. 942, parágrafo único,
do Código Civil, todo aquele que contribui para o evento
lesivo à esfera juridicamente protegida de outrem responde
solidariamente pelos danos morais e materiais causados à
vítima. Na hipótese dos autos, a prova oral transcrita no
acórdão regional demonstra que o canteiro de obras em que
laborava o reclamante não ostentava condições adequadas de
trabalho, situação esta que contribuiu para a ocorrência do
acidente laboral. Em face disso, ainda que se considere a
reclamada como sendo dona-da-obra, a sua responsabilização
decorre da omissão em fiscalizar as condições de trabalho
daqueles que lhe prestaram serviços, mesmo que sem vínculo
empregatício. Não pode a ré, que se aproveitou do trabalho
do autor, furtar-se a responder pelos danos morais e
materiais a ele ocasionados pela omissão conjunta dela e do
empregador do reclamante. Precedentes, inclusive da 1ª Turma
do TST.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-156700-11.2005.5.17.0008, em
que é Recorrente COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN e são Recorridos CINCO ESTRELAS CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA. e CELSINO PANTALEÃO DE ARAÚJO.
O 17º Tribunal Regional do Trabalho deu provimento
ao recurso ordinário do reclamante, quanto aos danos morais
e
materiais
oriundos
de
acidente
de
trabalho
e
à
responsabilidade subsidiária da ré.
Inconformada, a reclamada interpõe o presente
recurso de revista, no qual busca a reforma do acórdão
regional nos aspectos a ela desfavoráveis. Indica ofensa a
dispositivos
de
lei
e
da
Constituição
Federal
e
contrariedade a orientação jurisprudencial da SBDI-1 do TST.
Traz, ainda, arestos para o confronto de teses.
O recurso foi admitido pela decisão a fls. 471-478.
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Não apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público
do Trabalho, ante os termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Recurso próprio, tempestivo (fls. 433-448), de
regular a representação (fls. 25) e corretamente preparado
(fls. 313, 327; 468-469).
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A
Corte
regional
condenou
a
reclamada
subsidiariamente ao pagamento dos danos morais e materiais
oriundos de acidente de trabalho, aos seguintes fundamentos
(fls. 398):
A prova testemunhal trazida pelo autor, por sua vez, de maior convicção já firmada
pelo juízo a quo, pela riqueza de detalhes como descreveu o acidente e seus
desdobramentos, aponta na mesma direção, razão pela qual vale transcrevê-la:
-que trabalhou durante 5 meses como carpinteiro na obra que a primeira ré fazia para a
segunda ré; que trabalhou junto ao autor; que estava junto com o autor construindo a
caixa de água, quando o autor foi passar a madeira para o seu parceiro e esta escapuliu e
atingiu o seu braço; que o autor reclamou da dor, mas continuou trabalhando; que, no dia
seguinte, o autor retornou para trabalhar, mas sequer estava conseguindo bater um prego,
que, então, o depoente insistiu para que o autor procurasse um médico; que o autor
aceitou a indicação e depois não retornou mais para o trabalho; que, na obra, não tinha o
andaime adequado e, por isso, o autor e o depoente subiram na madeira nas formas
que foram construídas; que, no momento do acidente, estavam subindo com a
madeira a 4,80 metros do chão; que não tinha cinto de segurança na obra; que não
estava chovendo na hora do acidente, mas que tinha chovido no dia anterior; que o
local de trabalho era descoberto, caindo sereno toda a noite; que, para subir com a
madeira, não tinha ajudante, sendo o trabalho feito pelo próprio carpinteiro; que o
autor comunicou o acidente ao encarregado da obra; que o encarregado não tomou
nenhuma atitude em relação ao acidente; que, no dia em que foi demitido, o próprio
depoente pediu à secretária de ré que emitisse a CAT para o autor, pois ele se
machucou trabalhando, que a secretária recusou, dizendo que o encarregado disse
que não houve acidente; que antes do acidente o autor fazia todas as atividades de
carpinteiro de forma normal.- (...)
Por arremate, diante dos fatos acima narrados, cabe destacar a omissão do
empregador em expedir a competente comunicação por acidente de trabalho.
A reclamada, no recurso de revista, sustenta que,
por
ser
dona-da-obra,
não
pode
ser
responsabilizada
subsidiariamente pelos danos morais e materiais suportados
pelo autor. Indica ofensa aos arts. 5º, II, e 22 da
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Constituição Federal e 455 da CLT. Traz, ainda, arestos para
o confronto de teses.
Nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código
Civil, todo aquele que contribui para o evento lesivo à
esfera
juridicamente
protegida
de
outrem
responde
solidariamente pelos danos morais e materiais causados à
vítima.
Na hipótese dos autos, a prova oral transcrita no
acórdão regional demonstra que o canteiro de obras em que
laborava o reclamante não ostentava condições adequadas de
trabalho (ausência de andaimes adequados, de cintos de
segurança,
inexistência
de
ajudantes
suficientes
ao
desempenho do labor), situação esta que contribuiu para a
ocorrência do acidente laboral.
Em face disso, ainda que se considere a reclamada
como dona-da-obra, a sua responsabilização decorre da
omissão em fiscalizar as condições de trabalho daqueles que
lhe prestaram serviços, ainda que sem vínculo empregatício.
Não pode a ré, que se aproveitou do trabalho do
autor, furtar-se a responder pelos danos morais e materiais
a ele ocasionados pela omissão conjunta dela e do empregador
do reclamante.
Nesse
sentido,
cito
os
seguintes
precedentes
do
TST:
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO
DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191
DA SBDI-1 DO TST. 1. A isenção da responsabilidade subsidiária do dono da obra,
consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, decorre do
entendimento de que, ante a inexistência de previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2.
Esse posicionamento, contudo, não tem o condão de afastar toda e qualquer
responsabilidade do dono da obra, tomador dos serviços prestados pela empreiteira, em
relação à mão de obra utilizada em seu benefício, ainda mais quando a condenação diz
respeito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho
que causou a morte do empregado da empresa prestadora, em que restou configurada a
conduta culposa da tomadora dos serviços, a qual, na forma dos arts. 159 do Código Civil
de 1916 e 186 e 927 do Código Civil de 2002, responde, ainda que de forma secundária,
pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos herdeiros da vítima fatal, como forma de
tornar efetivos os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho
e em ordem a afastar o uso abusivo do direito daquele em benefício do qual o serviço fora
prestado (dono da obra). Precedentes. Recurso de revista conhecido e a que se nega
provimento, no particular. (RR-75600-59.2005.5.03.0061, 1ª Turma, Relator Min. Walmir
Oliveira da Costa, DEJT de 23/11/2011)
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LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DONO DA OBRA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA NA OCORRÊNCIA DO EVENTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Segundo o
entendimento desta Corte superior, sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da
SBDI-I, a isenção da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra decorre,
sobretudo, da ausência de disciplina legal a regular as responsabilidades do dono da obra
de construção civil e somente alcança as obrigações de natureza trabalhista contraídas
pelo empreiteiro. Significa dizer que a caracterização da condição de dono da obra não é
fator suficiente para eximir o tomador dos serviços de toda e qualquer responsabilidade,
ainda mais quando flagrante o dano causado a terceiro advindo da execução do contrato
de empreitada. 2. Não é lógico invocar o entendimento sedimentado na Orientação
Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I, se a controvérsia diz respeito à responsabilização civil
do dono da obra por acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de
empreitada e se evidencia que, assim como o empreiteiro, não adotou as precauções
necessárias à proteção do obreiro, ainda que sabedor e consciente dos riscos aos quais
esse trabalhador encontrava-se exposto. 3. Agravo de instrumento não provido. (AIRR145340-66.2005.5.04.0291, 1ª Turma, Relator Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de
21/10/2011)
DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT QUE
MANTÉM A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA.
CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA E. SBDI-1.
INEXISTÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a se saber se a Orientação Jurisprudencial nº
191 da e. SBDI-1 estende-se ou não à indenização por danos morais devida pelo
empregador em razão de acidente de trabalho. Com efeito, a possibilidade de o dono da
obra, nos contratos de empreitada, eximir-se da responsabilidade em relação às
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, constitui uma exceção à regra geral
da responsabilização, e portanto deve ser interpretada e aplicada da forma mais restritiva
possível, conforme princípio elementar de Hermenêutica Jurídica. Assim, o entendimento
desta Corte Trabalhista, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da e.
SBDI-1, é no sentido de se afastar a responsabilidade do dono da obra somente em
relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito. Ora, em se tratando de indenização
decorrente de acidente de trabalho, nos moldes fixados no nosso Ordenamento Jurídico, o
legislador constituinte quis estabelecer o grau de responsabilidade do agente na esfera
extracontratual (responsabilidade aquiliana do empregador) e não na esfera contratual.
Por outro lado, o dano moral ou material não decorre da natureza do contrato, mas de ato
ilícito que causa dano a outrem, ou em razão de certas atividades de risco que causem
dano independentemente de culpa, conforme a dicção do artigo 927, III, do Código Civil.
Dessa forma, se da prestação do serviço resultou dano físico ao empregado, a questão da
responsabilidade civil e do direito à reparação é consequência que se impõe por força de
lei, e deve ser enfrentada. De fato, seria um absurdo admitir que um trabalhador
contratado, que teve sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica,
contrariando o que dispõe o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Reforça ainda a
conclusão acerca da inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da e. SBDI-1 o
reiterado entendimento do excelso STF no sentido de que, para fim de apreciação de dano
moral decorrente do trabalho, impõe-se a análise de dispositivos de natureza civil, e não
trabalhista. Precedentes. Finalmente, esta e. Turma já decidiu ser a Orientação
Jurisprudencial nº 191 do TST inaplicável à responsabilidade do tomador de serviços por
acidente de trabalho ocorrido durante e em razão da relação contratual com a empreiteira
(TST-AIRR-17040-60.2007.5.18.0054, 3ª Turma, Rel. Min. Horácio de Senna Pires,
DEJT 07/05/2010). Incólumes, portanto, o artigo 455 da CLT, a Orientação
Jurisprudencial nº 191 da e. SBDI-1 e a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista
não conhecido. (RR-77500-40.2005.5.17.0012, 3ª Turma, Rel. Min. Horácio Raymundo
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de Senna Pires, DEJT de 21/10/2011)
Incólumes os dispositivos invocados.
Os arestos colacionados
Súmula nº 333 do TST.
esbarram
no
disposto
na
Não conheço.
1.2
INDENIZAÇÃO
-
DANOS
Quanto ao
(fls. 400-401):
MORAIS
tema,
eis
E
o
MATERIAIS
teor
do
-
acórdão
VALOR
DA
regional
Para a fixação do valor do pensionamento, considero que o acidente sofrido pelo autor
reduziu sua capacidade laborativa em 40%.
Fixo, pois, o pensionamento em 40% do salário recebido pelo autor na empresa
reclamada na data do acidente, a ser pago até o 5º útil do mês subsequente ao vencido,
sendo devido a partir da dispensa do obreiro, a ser corrigido pelo critério adotado para a
correção da poupança, devendo a reclamada constituir capital para assegurar o integral
pagamento da indenização por danos materiais, nos termos do art. 457-Q do CPC.
(...)
Observando a condições sócio-econômicas do autor e o poder econômico da
reclamada, a extensão e a gravidade do dano moral, entendo correto o valor estipulado
para a indenização, ou seja, R$ 10.000,00 (...), pois esta condenação deve servir ao fim de
reparar o dano causado e coibir o comportamento social indesejável pela empresa, sem
com isso proporcionar uma vantagem desproporcional e infundada ao autor.
A reclamada, no recurso de revista, considera o
valor da pensão mensal e dos danos morais desproporcionais
ao agravo sofrido pelo autor. Traz arestos para o confronto
de teses.
Com efeito, ante a inviabilidade de se reproduzirem
as mesmas premissas fáticas em que se baseou o Tribunal de
origem para analisar a questão, os arestos colacionados
carecem da especificidade exigida pela Súmula nº 296 do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma
Superior do Trabalho, por unanimidade, não
recurso de revista.
do Tribunal
conhecer do
Brasília, 21 de Março de 2012.
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Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-RR-156700-11.2005.5.17.0008
C/J PROC. Nº TST-AIRR-156740-90.2005.5.17.0008
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