TST - RR - 156700-11.2005.5.17.0008 - Data de publicação: 13/04/2012 Página 1 de 6 A C Ó R D Ã O 1ª TURMA VMF/cm/pcp/mmc RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRABALHO - CONSTRUÇÃO CIVIL - CANTEIRO DE OBRA QUE NÃO OSTENTAVA, À ÉPOCA DO ACIDENTE, CONDIÇÕES ADEQUADAS DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - ART. 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO EM FISCALIZAR A TRAMITAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS EMPREGADOS DA EMPREITEIRA - IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DO PROVEITO AUFERIDO PELA RECORRENTE DO LABOR DO AUTOR PRECEDENTES DO TST. Nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, todo aquele que contribui para o evento lesivo à esfera juridicamente protegida de outrem responde solidariamente pelos danos morais e materiais causados à vítima. Na hipótese dos autos, a prova oral transcrita no acórdão regional demonstra que o canteiro de obras em que laborava o reclamante não ostentava condições adequadas de trabalho, situação esta que contribuiu para a ocorrência do acidente laboral. Em face disso, ainda que se considere a reclamada como sendo dona-da-obra, a sua responsabilização decorre da omissão em fiscalizar as condições de trabalho daqueles que lhe prestaram serviços, mesmo que sem vínculo empregatício. Não pode a ré, que se aproveitou do trabalho do autor, furtar-se a responder pelos danos morais e materiais a ele ocasionados pela omissão conjunta dela e do empregador do reclamante. Precedentes, inclusive da 1ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-156700-11.2005.5.17.0008, em que é Recorrente COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN e são Recorridos CINCO ESTRELAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e CELSINO PANTALEÃO DE ARAÚJO. O 17º Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto aos danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho e à responsabilidade subsidiária da ré. Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de revista, no qual busca a reforma do acórdão regional nos aspectos a ela desfavoráveis. Indica ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e contrariedade a orientação jurisprudencial da SBDI-1 do TST. Traz, ainda, arestos para o confronto de teses. O recurso foi admitido pela decisão a fls. 471-478. http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor... 20/04/2012 TST - RR - 156700-11.2005.5.17.0008 - Data de publicação: 13/04/2012 Página 2 de 6 Não apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante os termos do art. 83 do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Recurso próprio, tempestivo (fls. 433-448), de regular a representação (fls. 25) e corretamente preparado (fls. 313, 327; 468-469). 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Corte regional condenou a reclamada subsidiariamente ao pagamento dos danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho, aos seguintes fundamentos (fls. 398): A prova testemunhal trazida pelo autor, por sua vez, de maior convicção já firmada pelo juízo a quo, pela riqueza de detalhes como descreveu o acidente e seus desdobramentos, aponta na mesma direção, razão pela qual vale transcrevê-la: -que trabalhou durante 5 meses como carpinteiro na obra que a primeira ré fazia para a segunda ré; que trabalhou junto ao autor; que estava junto com o autor construindo a caixa de água, quando o autor foi passar a madeira para o seu parceiro e esta escapuliu e atingiu o seu braço; que o autor reclamou da dor, mas continuou trabalhando; que, no dia seguinte, o autor retornou para trabalhar, mas sequer estava conseguindo bater um prego, que, então, o depoente insistiu para que o autor procurasse um médico; que o autor aceitou a indicação e depois não retornou mais para o trabalho; que, na obra, não tinha o andaime adequado e, por isso, o autor e o depoente subiram na madeira nas formas que foram construídas; que, no momento do acidente, estavam subindo com a madeira a 4,80 metros do chão; que não tinha cinto de segurança na obra; que não estava chovendo na hora do acidente, mas que tinha chovido no dia anterior; que o local de trabalho era descoberto, caindo sereno toda a noite; que, para subir com a madeira, não tinha ajudante, sendo o trabalho feito pelo próprio carpinteiro; que o autor comunicou o acidente ao encarregado da obra; que o encarregado não tomou nenhuma atitude em relação ao acidente; que, no dia em que foi demitido, o próprio depoente pediu à secretária de ré que emitisse a CAT para o autor, pois ele se machucou trabalhando, que a secretária recusou, dizendo que o encarregado disse que não houve acidente; que antes do acidente o autor fazia todas as atividades de carpinteiro de forma normal.- (...) Por arremate, diante dos fatos acima narrados, cabe destacar a omissão do empregador em expedir a competente comunicação por acidente de trabalho. A reclamada, no recurso de revista, sustenta que, por ser dona-da-obra, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos danos morais e materiais suportados pelo autor. Indica ofensa aos arts. 5º, II, e 22 da http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor... 20/04/2012 TST - RR - 156700-11.2005.5.17.0008 - Data de publicação: 13/04/2012 Página 3 de 6 Constituição Federal e 455 da CLT. Traz, ainda, arestos para o confronto de teses. Nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, todo aquele que contribui para o evento lesivo à esfera juridicamente protegida de outrem responde solidariamente pelos danos morais e materiais causados à vítima. Na hipótese dos autos, a prova oral transcrita no acórdão regional demonstra que o canteiro de obras em que laborava o reclamante não ostentava condições adequadas de trabalho (ausência de andaimes adequados, de cintos de segurança, inexistência de ajudantes suficientes ao desempenho do labor), situação esta que contribuiu para a ocorrência do acidente laboral. Em face disso, ainda que se considere a reclamada como dona-da-obra, a sua responsabilização decorre da omissão em fiscalizar as condições de trabalho daqueles que lhe prestaram serviços, ainda que sem vínculo empregatício. Não pode a ré, que se aproveitou do trabalho do autor, furtar-se a responder pelos danos morais e materiais a ele ocasionados pela omissão conjunta dela e do empregador do reclamante. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. 1. A isenção da responsabilidade subsidiária do dono da obra, consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, decorre do entendimento de que, ante a inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Esse posicionamento, contudo, não tem o condão de afastar toda e qualquer responsabilidade do dono da obra, tomador dos serviços prestados pela empreiteira, em relação à mão de obra utilizada em seu benefício, ainda mais quando a condenação diz respeito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que causou a morte do empregado da empresa prestadora, em que restou configurada a conduta culposa da tomadora dos serviços, a qual, na forma dos arts. 159 do Código Civil de 1916 e 186 e 927 do Código Civil de 2002, responde, ainda que de forma secundária, pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos herdeiros da vítima fatal, como forma de tornar efetivos os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e em ordem a afastar o uso abusivo do direito daquele em benefício do qual o serviço fora prestado (dono da obra). Precedentes. Recurso de revista conhecido e a que se nega provimento, no particular. (RR-75600-59.2005.5.03.0061, 1ª Turma, Relator Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 23/11/2011) http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor... 20/04/2012 TST - RR - 156700-11.2005.5.17.0008 - Data de publicação: 13/04/2012 Página 4 de 6 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA NA OCORRÊNCIA DO EVENTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Segundo o entendimento desta Corte superior, sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I, a isenção da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra decorre, sobretudo, da ausência de disciplina legal a regular as responsabilidades do dono da obra de construção civil e somente alcança as obrigações de natureza trabalhista contraídas pelo empreiteiro. Significa dizer que a caracterização da condição de dono da obra não é fator suficiente para eximir o tomador dos serviços de toda e qualquer responsabilidade, ainda mais quando flagrante o dano causado a terceiro advindo da execução do contrato de empreitada. 2. Não é lógico invocar o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I, se a controvérsia diz respeito à responsabilização civil do dono da obra por acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada e se evidencia que, assim como o empreiteiro, não adotou as precauções necessárias à proteção do obreiro, ainda que sabedor e consciente dos riscos aos quais esse trabalhador encontrava-se exposto. 3. Agravo de instrumento não provido. (AIRR145340-66.2005.5.04.0291, 1ª Turma, Relator Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 21/10/2011) DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT QUE MANTÉM A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA E. SBDI-1. INEXISTÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a se saber se a Orientação Jurisprudencial nº 191 da e. SBDI-1 estende-se ou não à indenização por danos morais devida pelo empregador em razão de acidente de trabalho. Com efeito, a possibilidade de o dono da obra, nos contratos de empreitada, eximir-se da responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, constitui uma exceção à regra geral da responsabilização, e portanto deve ser interpretada e aplicada da forma mais restritiva possível, conforme princípio elementar de Hermenêutica Jurídica. Assim, o entendimento desta Corte Trabalhista, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da e. SBDI-1, é no sentido de se afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito. Ora, em se tratando de indenização decorrente de acidente de trabalho, nos moldes fixados no nosso Ordenamento Jurídico, o legislador constituinte quis estabelecer o grau de responsabilidade do agente na esfera extracontratual (responsabilidade aquiliana do empregador) e não na esfera contratual. Por outro lado, o dano moral ou material não decorre da natureza do contrato, mas de ato ilícito que causa dano a outrem, ou em razão de certas atividades de risco que causem dano independentemente de culpa, conforme a dicção do artigo 927, III, do Código Civil. Dessa forma, se da prestação do serviço resultou dano físico ao empregado, a questão da responsabilidade civil e do direito à reparação é consequência que se impõe por força de lei, e deve ser enfrentada. De fato, seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica, contrariando o que dispõe o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Reforça ainda a conclusão acerca da inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da e. SBDI-1 o reiterado entendimento do excelso STF no sentido de que, para fim de apreciação de dano moral decorrente do trabalho, impõe-se a análise de dispositivos de natureza civil, e não trabalhista. Precedentes. Finalmente, esta e. Turma já decidiu ser a Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST inaplicável à responsabilidade do tomador de serviços por acidente de trabalho ocorrido durante e em razão da relação contratual com a empreiteira (TST-AIRR-17040-60.2007.5.18.0054, 3ª Turma, Rel. Min. Horácio de Senna Pires, DEJT 07/05/2010). Incólumes, portanto, o artigo 455 da CLT, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da e. SBDI-1 e a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-77500-40.2005.5.17.0012, 3ª Turma, Rel. Min. Horácio Raymundo http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor... 20/04/2012 TST - RR - 156700-11.2005.5.17.0008 - Data de publicação: 13/04/2012 Página 5 de 6 de Senna Pires, DEJT de 21/10/2011) Incólumes os dispositivos invocados. Os arestos colacionados Súmula nº 333 do TST. esbarram no disposto na Não conheço. 1.2 INDENIZAÇÃO - DANOS Quanto ao (fls. 400-401): MORAIS tema, eis E o MATERIAIS teor do - acórdão VALOR DA regional Para a fixação do valor do pensionamento, considero que o acidente sofrido pelo autor reduziu sua capacidade laborativa em 40%. Fixo, pois, o pensionamento em 40% do salário recebido pelo autor na empresa reclamada na data do acidente, a ser pago até o 5º útil do mês subsequente ao vencido, sendo devido a partir da dispensa do obreiro, a ser corrigido pelo critério adotado para a correção da poupança, devendo a reclamada constituir capital para assegurar o integral pagamento da indenização por danos materiais, nos termos do art. 457-Q do CPC. (...) Observando a condições sócio-econômicas do autor e o poder econômico da reclamada, a extensão e a gravidade do dano moral, entendo correto o valor estipulado para a indenização, ou seja, R$ 10.000,00 (...), pois esta condenação deve servir ao fim de reparar o dano causado e coibir o comportamento social indesejável pela empresa, sem com isso proporcionar uma vantagem desproporcional e infundada ao autor. A reclamada, no recurso de revista, considera o valor da pensão mensal e dos danos morais desproporcionais ao agravo sofrido pelo autor. Traz arestos para o confronto de teses. Com efeito, ante a inviabilidade de se reproduzirem as mesmas premissas fáticas em que se baseou o Tribunal de origem para analisar a questão, os arestos colacionados carecem da especificidade exigida pela Súmula nº 296 do TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma Superior do Trabalho, por unanimidade, não recurso de revista. do Tribunal conhecer do Brasília, 21 de Março de 2012. http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor... 20/04/2012 TST - RR - 156700-11.2005.5.17.0008 - Data de publicação: 13/04/2012 Página 6 de 6 Ministro Vieira de Mello Filho Relator fls. PROCESSO Nº TST-RR-156700-11.2005.5.17.0008 C/J PROC. Nº TST-AIRR-156740-90.2005.5.17.0008 http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor... 20/04/2012