CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br PARECER Nº 2500/2015 CRM-PR ASSUNTO: ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO DE CANDIDATO - CONCURSO PÚBLICO PARECERISTA: CONS.ª KETI STYLIANOS PATSIS EMENTA: Acesso a prontuário médico de candidato Concurso Público - Sigilo Profissional - Autorização expressa do paciente CONSULTA Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, o Sr. XX formula consulta com o seguinte teor: “Solicitação: (...) Um candidato foi aprovado em um concurso público e após a entrega dos documentos necessários, foi encaminhado à junta médica do órgão público para ser considerado apto ou não apto para assumir a função. 1- Pode esta junta médica do órgão público que está examinando o candidato requisitar informações médicas ou prontuários médicos nos órgãos/empresas em que o examinado (candidato) trabalhou anteriormente? 2- Podem igualmente requisitar em órgãos responsáveis por arquivos médicos (como INSS e hospitais) as mesmas informações? 3- Podem os órgãos em que o candidato trabalhou anteriormente ou órgãos responsáveis por arquivos médicos disponibilizarem essas informações à junta médica admissional, sem autorização expressa do paciente? Justificativa: O parecer anterior se referiu à perícia médica judicial, no entanto me refiro à perícia médica admissional - O parecer anterior se referiu à exceção do sigilo médico, no caso de perícia médica dentro do órgão público - ou seja, o médico do órgão público emitirá informação para o mesmo órgão público, se o candidato está apto ou não para assumir a função, a minha questão se refere se um órgão público pode pedir a OUTRO órgão público ou a um banco de dados médicos fora do órgão, informações sobre a saúde do examinado e se os órgãos requeridos podem disponibilizar essas informações aos órgãos requerentes, sem autorização expressa do paciente Muito obrigado!” FUNDAMENTAÇÃO E PARECER A Constituição Brasileira garante, como direito fundamental, em seu Artigo 5º a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Penal Brasileiro, na Seção IV - Dos Crimes Contra a Inviolabilidade Dos Segredos - preconiza que é crime: Art. 154. “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem CRM-PR Página 1 de 4 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa”. O Código Civil Brasileiro, em vigor desde 2003 prescreve, em seu Art. 229, que “ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I. a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; III. que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato”. O Código de Processo Penal prescreve: Art. 207. “São proibidos de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”. Art. 347. “A parte não é obrigada a depor de fatos: (...) II. a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Parágrafo Único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento”. Art. 363. “A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar segredo”. Art. 406. “A testemunha não é obrigada a depor de fatos: II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo”. O segredo médico pertence ao paciente e o médico é apenas seu depositário e guardador. Se for revelado, sem justa causa ou dever legal, e se causar danos ao paciente, é considerado crime sujeito à penalidade. Conforme o Código de Ética Médica, no item XI de seu Capítulo I, denominado Princípios Fundamentais, o médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei. No capítulo IX, que versa sobre Sigilo Profissional veda ao médico (Artigo 73), revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente, permanecendo essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. No Artigo 76, do mesmo Código, é expressamente vedado ao médico revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. A justa causa pode ser definida como a razão que justifica a prática de um ato excepcional, que, sem aquele motivo seria considerado uma falta. Como exemplo de justa causa para CRM-PR Página 2 de 4 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br a revelação do segredo médico, temos o peculiar caso de um candidato ao preenchimento de uma vaga como motorista de transporte coletivo, sendo portador de epilepsia. Nesse caso, o Médico do Trabalho da empresa contratante, pode se respaldar na justa causa para comunicar o motivo da incapacidade para a atividade pretendida, pois a violação do sigilo visa preservar os direitos individuais das pessoas que se utilizam daqueles serviços de transporte coletivo. O dever legal se configura quando compulsoriamente o segredo médico tem de ser revelado devido à existência de norma legal, como ocorre no atestado de óbito, na notificação compulsória de doenças e de crime envolvendo o uso de arma de fogo ou de arma branca e as lesões corporais graves. Nesse caso, a comunicação deverá ocorrer à autoridade policial ou ao Ministério Público da localidade o paciente foi atendido, preservando-se o paciente. CONCLUSÃO O sigilo profissional é um direito do paciente e uma conquista da sociedade organizada, que tem razões suficientes para que sejam mantidos em segredo fatos revelados em determinadas situações profissionais. Por isto, o sigilo médico só pode ser quebrado por autorização expressa do paciente ou de seus responsáveis legais, ou por justa causa e dever legal. O juramento de Hipócrates - que o médico se compromete a cumprir preconiza que: Aquilo que, no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto. Nas palavras do ex-Conselheiro Federal Gerson Zafalon Martins, “o sigilo médico é a garantia do paciente de que tudo o que disser ao médico e tudo o que o médico vir nele, seja pelo exame físico ou pelos exames complementares, bem como pela terapêutica instituída, não será exposto. Dentre os profissionais obrigados ao sigilo, o médico é o que tem maior compromisso e obrigação, pois conhece profundamente o íntimo das pessoas, objetiva e subjetivamente, dado que examina os seus corpos e ouve as suas confidências. (...). Não questiona, não julga, não toma partido; simplesmente ouve e guarda para si o segredo revelado”. Diante do exposto acima, passa-se a responder os quesitos apresentados pelo consulente: 1- Pode esta junta médica do órgão público que está examinando o candidato requisitar informações médicas ou prontuários médicos nos órgãos/empresas em que o examinado (candidato) trabalhou anteriormente? CRM-PR Página 3 de 4 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84 - Vista Alegre - Curitiba - PR - CEP 80810-340 Telefone: (041) 3240-4000 - Fax: (041) 3240-4001 - Email: [email protected] - Site: www.crmpr.org.br Resposta: Sim, a junta médica pode requisitar informações médicas ou prontuários médicos nos órgãos/empresas em que o examinado (candidato) trabalhou, anteriormente, pois não existem dispositivos legais que a impeça de solicitar tais informações. O serviço consultado é que não pode informar os dados médicos de paciente ali atendido, sem sua autorização expressa, exceto nos casos de dever legal ou de justa causa. 2- Podem igualmente requisitar em órgãos responsáveis por arquivos médicos (como INSS e hospitais) as mesmas informações? Resposta: Sim, podem requisitar em órgãos que detenham arquivos médicos (como INSS e hospitais) as mesmas informações, pois não existem dispositivos legais que os impeçam de fazer isto. O serviço consultado é que não pode informar os dados médicos de paciente ali atendido, sem sua autorização expressa, exceto nos casos de dever legal ou de justa causa. 3- Podem os órgãos em que o candidato trabalhou anteriormente ou órgãos responsáveis por arquivos médicos disponibilizarem essas informações à junta médica admissional sem autorização expressa do paciente? Justificativa: O parecer anterior se referiu à perícia médica judicial, no entanto me refiro à perícia médica admissional – o parecer anterior se referiu À exceção do sigilo médico no caso de perícia médica dentro do órgão público - ou seja, o médico do órgão público emitirá informação para o mesmo órgão público se o candidato está apto ou não para assumir a função, a minha questão se refere se um órgão público pode pedir a OUTRO órgão público ou a um banco de dados médicos fora do órgão, informações sobre a saúde do examinado e se os órgãos requeridos podem disponibilizar essas informações aos órgãos requerentes, sem autorização expressa do paciente. Resposta: Os órgãos em que o candidato trabalhou anteriormente não podem informar os dados médicos do trabalhador ali atendido, sem sua autorização expressa, exceto nos casos de dever legal ou de justa causa. É o parecer, s. m. j. Curitiba, 13 de julho de 2015. Cons.ª Keti Stylianos Patsis Parecerista Aprovado e Homologado na Sessão Plenária nº 3894 de 13/07/2015. CRM-PR Página 4 de 4