CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ
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PARECER Nº 2500/2015 CRM-PR
ASSUNTO: ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO DE CANDIDATO - CONCURSO PÚBLICO
PARECERISTA: CONS.ª KETI STYLIANOS PATSIS
EMENTA: Acesso a prontuário médico de candidato Concurso Público - Sigilo Profissional - Autorização
expressa do paciente
CONSULTA
Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, o Sr. XX formula
consulta com o seguinte teor:
“Solicitação: (...) Um candidato foi aprovado em um concurso público e após a entrega
dos documentos necessários, foi encaminhado à junta médica do órgão público para ser considerado
apto ou não apto para assumir a função. 1- Pode esta junta médica do órgão público que está
examinando o candidato requisitar informações médicas ou prontuários médicos nos órgãos/empresas
em que o examinado (candidato) trabalhou anteriormente? 2- Podem igualmente requisitar em órgãos
responsáveis por arquivos médicos (como INSS e hospitais) as mesmas informações? 3- Podem os
órgãos em que o candidato trabalhou anteriormente ou órgãos responsáveis por arquivos médicos
disponibilizarem essas informações à junta médica admissional, sem autorização expressa do
paciente? Justificativa: O parecer anterior se referiu à perícia médica judicial, no entanto me refiro à
perícia médica admissional - O parecer anterior se referiu à exceção do sigilo médico, no caso de
perícia médica dentro do órgão público - ou seja, o médico do órgão público emitirá informação para o
mesmo órgão público, se o candidato está apto ou não para assumir a função, a minha questão se
refere se um órgão público pode pedir a OUTRO órgão público ou a um banco de dados médicos fora
do órgão, informações sobre a saúde do examinado e se os órgãos requeridos podem disponibilizar
essas informações aos órgãos requerentes, sem autorização expressa do paciente Muito obrigado!”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
A Constituição Brasileira garante, como direito fundamental, em seu Artigo 5º a
inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegura o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Penal Brasileiro, na Seção IV - Dos Crimes Contra a Inviolabilidade Dos
Segredos - preconiza que é crime: Art. 154. “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem
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ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa”.
O Código Civil Brasileiro, em vigor desde 2003 prescreve, em seu Art. 229, que
“ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I. a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar segredo; II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em
grau sucessível, ou amigo íntimo; III. que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a
perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato”.
O Código de Processo Penal prescreve: Art. 207. “São proibidos de depor as pessoas
que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”. Art. 347. “A parte não é
obrigada a depor de fatos: (...) II. a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo Único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de
casamento”. Art. 363. “A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: IV
- se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar
segredo”. Art. 406. “A testemunha não é obrigada a depor de fatos: II - a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar sigilo”.
O segredo médico pertence ao paciente e o médico é apenas seu depositário e
guardador. Se for revelado, sem justa causa ou dever legal, e se causar danos ao paciente, é
considerado crime sujeito à penalidade.
Conforme o Código de Ética Médica, no item XI de seu Capítulo I, denominado
Princípios Fundamentais, o médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha
conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
No capítulo IX, que versa sobre Sigilo Profissional veda ao médico (Artigo 73), revelar
fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever
legal ou consentimento, por escrito, do paciente, permanecendo essa proibição: a) mesmo que o fato
seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como
testemunha.
Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu
impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo
que possa expor o paciente a processo penal. No Artigo 76, do mesmo Código, é expressamente
vedado ao médico revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de
trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o
silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
A justa causa pode ser definida como a razão que justifica a prática de um ato
excepcional, que, sem aquele motivo seria considerado uma falta. Como exemplo de justa causa para
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a revelação do segredo médico, temos o peculiar caso de um candidato ao preenchimento de uma
vaga como motorista de transporte coletivo, sendo portador de epilepsia. Nesse caso, o Médico do
Trabalho da empresa contratante, pode se respaldar na justa causa para comunicar o motivo da
incapacidade para a atividade pretendida, pois a violação do sigilo visa preservar os direitos individuais
das pessoas que se utilizam daqueles serviços de transporte coletivo.
O dever legal se configura quando compulsoriamente o segredo médico tem de ser
revelado devido à existência de norma legal, como ocorre no atestado de óbito, na notificação
compulsória de doenças e de crime envolvendo o uso de arma de fogo ou de arma branca e as lesões
corporais graves. Nesse caso, a comunicação deverá ocorrer à autoridade policial ou ao Ministério
Público da localidade o paciente foi atendido, preservando-se o paciente.
CONCLUSÃO
O sigilo profissional é um direito do paciente e uma conquista da sociedade organizada,
que tem razões suficientes para que sejam mantidos em segredo fatos revelados em determinadas
situações profissionais. Por isto, o sigilo médico só pode ser quebrado por autorização expressa do
paciente ou de seus responsáveis legais, ou por justa causa e dever legal.
O juramento de Hipócrates - que o médico se compromete a cumprir preconiza que:
Aquilo que, no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da
sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu
conservarei inteiramente secreto.
Nas palavras do ex-Conselheiro Federal Gerson Zafalon Martins, “o sigilo médico é a
garantia do paciente de que tudo o que disser ao médico e tudo o que o médico vir nele, seja pelo
exame físico ou pelos exames complementares, bem como pela terapêutica instituída, não será
exposto. Dentre os profissionais obrigados ao sigilo, o médico é o que tem maior compromisso e
obrigação, pois conhece profundamente o íntimo das pessoas, objetiva e subjetivamente, dado que
examina os seus corpos e ouve as suas confidências. (...). Não questiona, não julga, não toma partido;
simplesmente ouve e guarda para si o segredo revelado”.
Diante do exposto acima, passa-se a responder os quesitos apresentados pelo
consulente:
1- Pode esta junta médica do órgão público que está examinando o candidato
requisitar informações médicas ou prontuários médicos nos órgãos/empresas em que o examinado
(candidato) trabalhou anteriormente?
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Resposta: Sim, a junta médica pode requisitar informações médicas ou prontuários
médicos nos órgãos/empresas em que o examinado (candidato) trabalhou, anteriormente, pois não
existem dispositivos legais que a impeça de solicitar tais informações. O serviço consultado é que não
pode informar os dados médicos de paciente ali atendido, sem sua autorização expressa, exceto nos
casos de dever legal ou de justa causa.
2- Podem igualmente requisitar em órgãos responsáveis por arquivos médicos (como
INSS e hospitais) as mesmas informações?
Resposta: Sim, podem requisitar em órgãos que detenham arquivos médicos (como
INSS e hospitais) as mesmas informações, pois não existem dispositivos legais que os impeçam de
fazer isto. O serviço consultado é que não pode informar os dados médicos de paciente ali atendido,
sem sua autorização expressa, exceto nos casos de dever legal ou de justa causa.
3- Podem os órgãos em que o candidato trabalhou anteriormente ou órgãos
responsáveis por arquivos médicos disponibilizarem essas informações à junta médica admissional
sem autorização expressa do paciente? Justificativa: O parecer anterior se referiu à perícia médica
judicial, no entanto me refiro à perícia médica admissional – o parecer anterior se referiu À exceção do
sigilo médico no caso de perícia médica dentro do órgão público - ou seja, o médico do órgão público
emitirá informação para o mesmo órgão público se o candidato está apto ou não para assumir a
função, a minha questão se refere se um órgão público pode pedir a OUTRO órgão público ou a um
banco de dados médicos fora do órgão, informações sobre a saúde do examinado e se os órgãos
requeridos podem disponibilizar essas informações aos órgãos requerentes, sem autorização expressa
do paciente.
Resposta: Os órgãos em que o candidato trabalhou anteriormente não podem informar
os dados médicos do trabalhador ali atendido, sem sua autorização expressa, exceto nos casos de
dever legal ou de justa causa.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 13 de julho de 2015.
Cons.ª Keti Stylianos Patsis
Parecerista
Aprovado e Homologado na Sessão Plenária nº 3894 de 13/07/2015.
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