PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
DESPACHO
Referência: Processo n. 00190.006992/2013-11.
Assunto: Recurso contra decisão denegatória a pedido de acesso à informação requerido a
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás)
.
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,
1.
Trata-se de pedido acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, formulado
em 1º de março de 2013, dirigido
à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), conforme quadro-resumo apresentado a seguir.
RELATÓRIO
Data
Pedido
1º/3/2013
Resposta Inicial
Recurso à
Autoridade Superior
Teor
O cidadão solicitou acesso ao “quantitativo dos
funcionários terceirizados que foram contratados para o
cargo de Técnico de Segurança, no polo Bahia, bem como,
nome das empresas as quais efetivaram contrato com os
referidos profissionais no período de 8/6/2012 a março de
2013”.
8/3/2013
A Petrobrás informou que não dispõe de informações relativas à
quantidade de prestadores de serviço terceirizados que desempenham
as funções de Técnico de Segurança no polo Bahia, pois “tal
informação refere-se a empregados de empresas contratadas, afinal a
Companhia não contrata mão de obra, contrata empresas para
prestarem serviços. Tais contratações são pautadas nas determinações
legais estabelecidas, nas orientações normativas internas vigentes e
nas disposições do Código de Ética da Petrobras. Desse modo, o
vínculo contratual da Companhia é com as empresas prestadoras de
serviço, e não com os empregados dessas”.
Adicionalmente, a Petrobrás esclarece que é “responsabilidade das
empresas contratadas alocar profissionais aos serviços a serem
executados, e que esse número flutua diariamente, de acordo com as
necessidades identificadas por estas, as quais, em última análise, são
as responsáveis pelos resultados dos trabalhos”.
11/3/2013
O cidadão interpôs recurso, por meio do qual reiterou seu
pedido, sob o argumento de que “nos contratos são
estipulados os números de funcionários por função que a
contratante deverá contratar, e mesmo que não tivesse,
seria correto pensar que qualquer empresa do porte da
Petrobras deveria, como parte de sua gestão
organizacional, possuir o real quantitativo de funcionários
que atuam dentro de seus estabelecimentos, seja eles
próprios ou terceirizados”.
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
13/3/2013
Recurso à
Autoridade Máxima
15/3/2013
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
15/3/2013
Recurso à CGU
21/3/2013
Esclarecimentos
Adicionais
17/6/2013
A Petrobrás informou que não conheceu do recurso
impetrado pelo cidadão, uma vez que a resposta oferecida
inicialmente não constitui negativa de acesso à informação.
Ademais, reiterou que a informação acerca da quantidade
de Técnicos de Segurança no polo Bahia não é de
propriedade da Petrobrás.
O cidadão interpôs novo recurso, exatamente nos mesmos
termos do recurso anterior.
A Petrobrás mais uma vez argumentou no sentido do não
conhecimento do recurso, além de reiterar que a
informação pleiteada pelo cidadão não é de propriedade da
empresa. Adicionalmente, foram levantados também
argumentos no sentido de que, uma vez que o recurso à
autoridade superior não foi conhecido, não haveria a
possibilidade de interposição de novo recurso.
O cidadão recorreu por meio de mensagem eletrônica à
CGU, solicitando que seja fixado prazo para que a
Petrobrás entregue a informação solicitada.
A Petrobrás prestou esclarecimentos adicionais sobre o
assunto por meio de contato telefônico e correio eletrônico.
É o relatório.
Análise
2.
O Recurso foi apresentado à CGU no dia 21/3/2013, tendo sido a decisão do Recurso
à Autoridade Máxima comunicada ao cidadão em 15/3/2013. O cidadão, portanto, recorreu
tempestivamente. O Recurso foi recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº
12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, a seguir reproduzidos:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
[...]
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos
uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao mérito do pedido, verifica-se que o cidadão buscou informações
relacionadas à força de trabalho empregada em função de contratos de terceirização firmados pela
Petrobrás, mais especificamente quanto ao número de Técnicos de Segurança contratados para atuar
no polo Bahia. Tais contratos são firmados pela empresa com base no Decreto nº 2.745, de 24 de
agosto de 1998, que regula o procedimento licitatório simplificado da Petrobrás, previsto pelo art.
67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Não cabem, portanto, questionamentos acerca da
natureza pública das informações contidas nos referidos contratos.
4.
Na fase de esclarecimentos, a Petrobrás prestou importantes informações, que dão
nova luz à análise da questão. Primeiramente, os contratos de terceirização de serviços celebrados
entre a Petrobrás e entidades privadas estipulam apenas a execução dos serviços que são objeto da
contratação, e não a quantidade de profissionais que atuarão em cada local. Existe uma estipulação
da força de trabalho, mas isso se dá por meio da quantificação de “homens-hora” necessárias para
executar cada contrato. É possível concluir facilmente, portanto, que o cidadão não poderia ser
atendido em seu pleito, simplesmente porque a Petrobrás não dispõe da informação solicitada.
5.
O teor das respostas oferecidas ao cidadão em sede de recurso também merece
análise mais detalhada. Na resposta ao pedido inicial, a Petrobrás argumentou no sentido de que as
informações solicitadas pelo cidadão estão sob responsabilidade das empresas contratadas, e por
essa razão não seria possível atender ao pedido. Para justificar tal decisão, foi invocado o art. 13,
III, do Decreto nº 7.724/2012, a seguir reproduzido (grifo meu):
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
[...]
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.
6.
Fica claro, portanto, que não devem ser atendidos os pedidos quando for necessária a
produção ou o tratamento de dados além da competência do órgão ou entidade. O Decreto nº
7.724/2012, portanto, autoriza a negativa de acesso quando o órgão ou entidade não tiver
competência para proceder à produção ou tratamento dos dados que sejam necessários para atender
ao pedido do cidadão. Não se trata, portanto, de autorização para que a informação seja negada
porque não existe, ou porque não está em poder do órgão ou entidade requerida.
7.
A Lei de Acesso à Informação, por seu turno, estabelece em seu art. 11 (grifo meu)
qual deve ser o procedimento adotado pelo órgão ou entidade que não tenha em seu poder a
informação cujo acesso é pleiteado pelo cidadão.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte)
dias:
[...]
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
8.
Diante da impossibilidade de conceder acesso em razão da indisponibilidade da
informação, caberá ao órgão ou entidade requerida, portanto, apenas comunicar que não possui a
informação, indicando, caso tenha conhecimento para tal, a que outro órgão ou entidade o cidadão
deve dirigir-se. Tal comunicação, entretanto, não deixa de constituir negativa de acesso e, portanto,
o cidadão continua tendo legitimidade para recorrer administrativamente.
9.
A Lei de Acesso à Informação incorpora ao ordenamento jurídico o direito
fundamental de acesso à informação pública, corolário do exercício da cidadania, e, portanto, não
devem ser restringidas as possiblidades de exame do pedido formulado pelo cidadão diante da
negativa de acesso à informação.
Conclusão
10.
De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu
DESPROVIMENTO, uma vez que a Petróleo Brasileiro S.A. não dispõe de informações acerca da
quantidade de Técnicos de Segurança que atuam na execução dos contratos de terceirização de
serviços no polo Bahia.
Brasília (DF),
de
de 2013.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: DESPACHO nº 6142 de 15/08/2013
Referência: PROCESSO nº 00190.006992/2013-11
Assunto: Recurso em 3ª instância no âmbito da Lei de Acesso à Informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 15/08/2013
Relação de Despachos:
Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a
fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 15/08/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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