Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 Date: 2011.06.17 03:47:25 -03'00' JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011. Edição nº 500 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 16 de maio de 2011 0200048-79.2008.805.0001 - Divórcio Consensual(32--26) Autor(s): Ana Cristina Santos Arantes Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): Jorge Luiz Soares De Arantes Advogado(s): Antonio Carlos Almeida da Rocha, João Batista Rodrigues Alves Sentença: (...) Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, Homologo o acordo celebrado entre as partes e decreto o divorcio do casal postulantes extinguindo-se o vinculo e o regime de bens. Custas de lei. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de sentença e de mandado averbatório ao cartório do respectivo casamento, deste devendo constar que a divorcianda continuará a usar o nome de casada e, por fim, ao arquivamento dos autos. 0094552-90.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Nalva Marcia Pinheiro De Almeida Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Em Favor De(s): Gilma De Almeida Lessa Carvalho Sentença: Examinados. Decido. A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos materializados na prova inequívoca que convença o Magistrado de que as questões alegadas possuem verossimilhança, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de difícil reparação. Assim, compulsando os autos, verifico que no caso ¨sub examine¨, dada as provas acostadas pela parte autora e o opinativo ministerial, os requisitos necessários para o deferimento do pedido estão sobejamente comprovados, vez que a interdição já fora decretada anteriormente. Ante ao exposto e por tudo que nos autos consta, DEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela, nomeando como curadora de Gilma de Almeida Lessa Carvalho, pelo prazo de 90 dias, a requerente, devendo esta ser intimada a prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. 0097750-09.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(14--) Autor(s): Augusto Sampaio De Souza Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Francisco Alejandro Horne, Ivan Brandi da Silva Reu(s): Maria Lucia Viana Bandeira Advogado(s): Izarlete Menezes Santos Sentença: (...) Deste modo, em face do exposto e do mais que dos autos consta, e na esteira do parecer ministerial de fls. 508, indefiro o pedido de fls. 483/484. P.Arquive-se a cópia da presetne e intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 2 0018761-77.1994.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14094416018-7, 14096515441-6 Inventariante(s): Ana Cristina Dos Santos Advogado(s): Alessando C.L. de Mattos Inventariado(s): Espolio De Roberto Fraga Liberato De Matos Despacho: Intime-se a inventariante, atraves do seu patrono, para tomar conhecimento do oficio encaminhado pelo cartorio do 3º avaliador judicial, as fls. 113/114. P.I.Cumpra-se. 0018761-77.1994.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14094416018-7, 14096515441-6 Inventariante(s): Ana Cristina Dos Santos Advogado(s): Juvenal Alves da Costa, Alessando C.L. de Mattos, Cristiane A.Costa Inventariado(s): Espolio De Roberto Fraga Liberato De Matos Despacho: Intime-se a inventariante, atraves do seu patrono, para tomar conhecimento do oficio encaminhado pelo cartorio do 3º avaliador judicial, as fls. 113/114. P.I.Cumpra-se. 0040461-21.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): M.B.P. Reuerente(s): V.B.P. E P. Advogado(s): Joao Bonfim Luz Requerido(s): G.DOS P.J. Sentença: 1 - Vistos os autos da ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, sendo requerida por V.B.P. E.P., neste ato representado por sua genitora, M.B.P. 2 - HOMOLOGO, por sentença , a desistência constante às fls.26, tendo em vista a renúncia do recebimento do débito alimentício ora executado, manifestada pelo requerente e sua mãe, consoante declaração acostada aos autos às fls. 28. Assim, DEFIRO o pedido de fls. 26, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, à finalidade de ser imediatamente posto em liberdade o executado. Fica, da mesma forma, deferido o pedido de justiça gratuíta. Por fim, DECLARO extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito (CPC art. 267/VI). 3 - Sem custas processuais. 4 - Publique-se, registre-se esta ou arquive-se uma cópia autenticada, Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo o estilo, ás anotações devidas, inclusive com baixa na distribuição, por fim, ao arquivamento dos autos. 0115815-81.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Adelia De Fatima Lisboa Campos Patricio Advogado(s): Defensoria Publica Interditado(s): Luiz Tacio Campos Patricio Sentença: (...)Examinados. Decido. A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos materializados na prova inequívoca que convença o Magistrado de que as questões alegadas possuem verossimilhança, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de difícil reparação. Assim, compulsando os autos, verifico que no caso ¨sub examine¨, dada as provas acostadas pela parte autora e o opinativo ministerial, os requisitos necessários para o deferimento do pedido estão sobejamente comprovados, vez que o interditando é portador de debilidade mental, conforme os relatórios médicos de fls. 10/11 dos autos, necessitando, portanto, de alguém para exerça os atos da vida civil em seu nome, enquanto perdura tal quadro clinico. Ante ao exposto e por tudo que nos autos consta, DEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela, decretando a CURATELA PROVISÓRIA de Luiz Tácio Campos Patrício, pelo prazo de 90 dias Nomeio a requerente Adélia de Fátima Lisbôa Campos Patrício como coradora provisória, devendo esta ser intimada a prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. 0040416-51.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(19--11) Representante(s): Maria Da Gloria Queiroz De Morais Requerente(s): Enzo De Morais Santos Advogado(s): Defensoria Publica Requerido(s): Elder Ribeiro Dos Santos Sentença: Vistos, etc. ENZO DE MORAIS SANTOS, menor impúbere representado por sua genitora MARIA DA GLÓRIA QUEIROZ DE MORAIS, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 3 qualificada às fls.02 dos autos, sob o patrocínio de a Defensoria Pública requereu EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra ELDER RIBEIRO DOS SANTOS, igualmente qualificado às mesmas fls. dos autos. Às fls. 18 a autora informa que fez acordo com o acionado em relação às parcelas atrasadas, já tendo o mesmo quitado a sua dívida. Por fim, requer a expedição de ofício ao empregador do executado para que realize o desconto mensal de 30% de seus rendimentos, mais o 13º salário, e o seu imediato depósito na conta da genitora do menor, MARIA DA GLÓRIA QUEIROZ DE MORAIS, no BRADESCO, AGÊNCIA 0592-4, conta nº 0050487-4. Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, julgo extinta a execução nos termos do disposto nos arts. 794,I e 795 do CPC. Defiro, ainda, a expedição do ofício nos termos requerido às fls.18. Custas dispensadas. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos. 0030610-89.2007.805.0001 - ALIMENTOS(32-2-7) Autor(s): J. C. S. S. Representante(s): T. C. S. Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar Reu(s): J. S. D. S. Sentença: Vistos, etc... Os presentes autos versam sobre a ação de ALIMENTOS ajuizada no ano de 2007, a qual se encontra paralisada por desídia da parte interessada. Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência "Coment., 504,378/379 - in "Contumácia das partes"). Dispõe o art. 267 do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de mérito: I - (...) II - Quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes: III - Quando, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0016726-95.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Apensos: 415879-0/2004 Autor(s): Maria Celeste Brito Santos Advogado(s): Eladio Lasserre Reu(s): Elcides Marques Dos Santos Sentença: Vistos, etc. MARIA CELESTE BRITO SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou o pedido de ARROLAMENTO DE BENS contra ELCIDES MARQUES DOS SANTOS, igualmente qualificado ás mesmas folhas dos autos. O ACIONADO ofereceu contestação juntando documentos e alegando que tramita neste Juízo A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA tombada sob n.º 415879-0/2004, requerendo o apensamento deste autos a aquele de SEPARAÇÃO JUDICIAL. A AUTORA, através de seu patrono confirmou a tramitação da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL entre as mesmas partes, sendo que aquele processo já foi sentenciado, com a homologação do acordo entre as partes, restando prejudicado o objeto desta AÇÃO DE ARROLAMENTO. Assim, em face do exposto, e, em face do acordo celebrado nos autos de SEPARAÇÃO JUDICIAL envolvendo as mesmas partes, resta sem objeto o presente feito. Deste modo JULGO EXTINTO este feito por falta de objeto. Determino, ainda, o desentranhamento da petição de fls. 66 a 68, de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS , uma vez que neste autos não houve sentença alguma fixando alimentos, devendo a parte interessada , querendo, ajuizar AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS através de distribuição regular. Custas dispensadas para ambos em face do pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial e na resposta. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, e à baixa e arquivamento dos autos. 0010176-79.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Lindalva Do Vale Teixeira Herdeiro(s): Trindade Pereira Do Vale, Uilson Pereira Do Vale, Robson Alves Teixeira Advogado(s): Defensoria Publica Inventariado(s): Espolio De Felipe Lopes Do Vale TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 4 Sentença: Examinados. Decido. Assim, HOMOLOGO a desistência formulada pelas partes às fls. 46 e julgo extinto o processo sem resolução mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Custas dispensadas. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos. 0038298-63.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Manoel Andrade Dos Santos, Adriana Castro Silva Conceicao Advogado(s): Defensoria Publica Sentença: Vistos, etc. ADRIANA CASTRO SILVA CONCEIÇÃO e MANOEL ANDRADE DOS SANTOS, qualificados às fls. 02 dos autos ajuizaram a presente Ação de Conversão de Separação Consensual em Divórcio , juntando a documentação indispensável ao deferimento do pedido. A Representante do Ministério Público deu parecer favorável, como se vê às fls. 21. Conclusos, decido: O processo teve tramitação na forma da lei, sendo que a separação consensual foi homologada pelo Juízo da 9a. Vara de Família desta capital. O novo Código Civil, ajustando-se aos ditames do art. 226 da CF/88, condicionou, apenas ao decurso do tempo, a conversão da separação em divórcio. A EC nº 66/2010, no entanto, aboliu essa exigência, bastando apenas a vontade das partes. Isto posto, acolho o parecer ministerial e julgo procedente a ação decretando o divórcio do casal postulante, extinguindo-se o vínculo. Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios em face da gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à expedição do mandado de averbação ao cartório do casamento respectivo, à baixa no livro próprio, e, por fim, ao arquivamento dos autos. 0040345-10.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Roberto Maia Santos, Eliene Da Ressurreição Da Hora Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Sentença: Vistos, etc. Roberto Maia Santos e Eliene da Ressurreição da Hora, qualificados e habilitados na inicial, ingressaram com a presente Ação Homologação de Transação Extrajudicial, juntando todos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda. A Representante do Ministério Público instada a se pronunciar, opinou pelo deferimento do pedido. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifico que o acordo formulado pelas partes atende aos princípios norteadores desta seara, ficando o acordo dentro dos ditames legais. O processo tramitou regularmente, dessa forma, HOMOLOGO o pedido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas, o acordo constante da petição inicial (fls. 02/05). Por fim, decreto o Dissolução da União Estável de Roberto Maia Santos e Eliene da Ressurreição da Hora, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Fica também deferido o pedido de justiça gratuita. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de sentença, havendo solicitação, bem assim que o casal não possui bens a partilhar, e, por fim, ao arquivamento dos autos. 0015716-70.1991.805.0001 - ARROLAMENTO Inventariante(s): Jose Darmand Delgado Brandao Inventariado(s): Espolio De Ana Maria Delgado Brandao Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão Despacho: JOSÉ DARMAND DELGADO BRANDÃO e outros, qualificados na inicial, requerem o Inventário sob o rito de Arrolamento do único bem deixado por ANA MARIA DELGADO BRANDÃO, falecida em 06/04/91, sem deixar filhos nem ascendentes, deixando como herdeiros apenas os colaterais , uma vez que a falecida, apesar de ser casada com HUGO REGAZZONI, o único bem a ser partilhado foi adquirido antes do casamento, este contraído pelo regime parcial de bens. Que o bem a ser partilhado é um veículo modelo VK PRETTY DAKAR, PLACA POLICIAL AB-1009. Os requerentes acordaram no tocante à partilha do referido veículo, obtendo deste juízo o alvará para a venda do citado automóvel. Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, uma vez que o objetivo dos requerentes já foi alcançado. . P. Arquive-se a cópia da presente, intime-se e proceda-se, oportunamente, às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 5 0189069-58.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Vitalino Francisco Dos Santos, Isolda Maria Da Silva Santos, Isonilda Maria Da Silva Santos Advogado(s): Maria de Lourdes A. de Almeida Despacho: Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifico que restou sobejamente comprovado o direito, ora requerido, tendo em vista que os requerentes são os herdeiros do "de cujus" e ,dessa forma, fazem jus ao levantamento do crédito junto à instituição oficiada. De qualquer modo, no caso, não estaria a Magistrada obrigada a observar critério de legalidade estrita, nos termos do art. 1.109 do CPC. Da mesma forma, de acordo com a lei civil e processual vigente, não está condicionado a expedição de alvará judicial, à abertura de inventário do "de cujus". Assim, ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que seja expedido o ALVARÁ, para levantamento do valor referente à FGTS junto a Caixa Econômica Federal. Fica também deferida a justiça gratuita. Publique-se, arquive-se a cópia da presente, intime-se, inclusive por ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas. E, por fim, proceda-se às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos. 0103728-35.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Alvina Dos Santos Advogado(s): Nádia Maria Silva de Sena Reu(s): Espolio De Rozendo Antonio Dos Anjos Sentença: Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifico que trata-se de uma ação de inventário, processada sob rito especial de arrolamento, a qual o Espólio de falecido ainda não se pronunciou no processo. Assim, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora às fls. 22, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Custas dispensadas. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0151037-81.2008.805.0001 - Regulamentação de Visitas Requerente(s): Reginaldo Herminegidio Da Silva, Giovana Sousa Fimenello Advogado(s): Defensoria Publica Menor(s): Flavio Fiminello Da Silva, Vanessa Fiminello Da Silva Sentença: REGINALDO HERMINEGIDIO DA SILVA e GIOVANA SUSA FIMENELLO, qualificados e habilitados nos autos, conjunta e consensualmente, formularam acordo para regulamentação de guarda e visitas dos menores FLÁVIO FIMINELLO DA SILVA E VANESSA FIMINELLO DA SILVA, nos termos da petição de fls.02/04. A audiÊncia de conciliação não fora realizada por faltar a initimação da parte ré. O Ministério Público Estadual, por seu órgão de primeira instância, manifestou-se pelo deferimento (fl.27) Assim, por tudo como consta nos autos e diante da manifestação livre e espontânea dos interessados, HOMOLOGO o acordo, para que surta seus necessários efeitos legais e jurídicos. 0008023-68.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Clebson Oliveira Santos Advogado(s): Defensoria Publica Interditado(s): Robson Oliveira Santos Sentença: (...)Examinados. Decido. Cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova produzida conflui à inequívoca demonstração do real estado do interditando, concluindo o laudo médico de fls. 23: go paciente ROBSON OLIVEIRA SANTOS é portador de DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE, estando totalmente incapaz para os atos da vida civil, necessitando de cuidados permanentes" É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo, contudo, esta Magistrada não vê motivos para não acolhe-lo, estando certo, que não há provas colhidas nos autos em contrário ao apresentado pelo médico. Assim, por tudo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para - com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR A INTERDIÇÃO de ROBSON OLIVEIRA SANTOS. Nomeio Curador, definitivamente, o requerente CLEBSON OLIVEIRA SANTOS, intimando-o para que compareça a este juízo e preste o compromisso legal. Custas dispensadas na forma da lei. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda ao registro desta sentença nos assentamentos do registro de nascimento da interditanda. Publiquem-se os editais, em conformidade com o disposto no art. 1.184 do CPC. Oficie-se ao T.R.E. para proceder ao cancelamento do título eleitoral. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 6 0050692-88.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. D. S. D. C., D. D. S. D. C. Representante(s): A. D. S. D. C. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): J. E. C. D. S. Sentença: Vistos, etc... Os presentes autos versam sobre a ação de ALIMENTOS ajuizada no ano de 2000, a qual se encontra paralisada desde 2004, por desídia da parte interessada. Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência "Coment., 504,378/379 - in "Contumácia das partes"). Dispõe o art. 267 do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de mérito: I - (...) II - Quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes: III - Quando, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0028215-42.1998.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. D. O. S., C. D. O. S., V. D. O. S. Advogado(s): Ana Maria Pavie Cardoso Reu(s): A. D. O. S. Sentença: Vistos, etc... Os presentes autos versam sobre a ação de ALIMENTOS ajuizada no ano de 1998, a qual se encontra paralisada por desídia da parte interessada. Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência "Coment., 504,378/379 - in "Contumácia das partes"). Dispõe o art. 267 do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de mérito: I - (...) II - Quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes: III - Quando, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0181583-22.2008.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Roseane Silva Do Sacramento Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): Erinaldo Dos Santos De Jesus Sentença: Vistos, etc... ROSEANE SILVA DO NASCIMENTO devidamente qualificada nos autos em epígrafe por intermédio da Defensoria Pública ingressou com a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de ERINALDO DOS SANTOS DE JESUS, igualmente qualificado às mesmas fls. dos autos. O processo permanece paralisado há mais de um ano sem qualquer manifestação das partes interessadas, tendo a Defensoria Pública atravessado petição afirmando que não foi procurada pela parte autora desde o ano de 2009, nem tão pouco logrou localizar o seu endereço atual, não tendo, pois, como promover o andamento do processo. Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: " a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência (Coment., 504,378/379 - in "Contumácia das partes"). Dispõe o art. 267 do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de mérito: I - (...) II - Quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. III - Quando, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Diate do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 7 0112098-32.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Neriana Rodrigues Dos Santos Requerente(s): Larissa Santos Da Silva Advogado(s): Defensoria Publica Requerido(s): Carlos Jose Araujo Da Silva Sentença: Vistos, etc. LARISSA SANTOS DA SILVA, menor representada por sua genitora NERIANA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada na inicial, sob o patrocínio da Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de CARLOS JOSÉ ARAÚJO DA SILVA, igualmente qualificado às mesmas fls. dos Às fls. 18 a exeqüente requer a desistência da execução, tendo em vista que o acionado já pagou os valores pedidos. A RMP. opinou pela homologação do pedido. Assim, em face do exposto JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO o feito sem apreciação do mérito a teor do disposto no art.267, VIII do CPC. Custas dispensadas em face do requerimento da gratuidade judiciária . P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente proceda-se às anotações devidas, à devolução de documentos, havendo solicitação legítima e à baixa e arquivamento dos autos,. 0021195-43.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Eliane Alves Silva Dos Santos, Arnaldo Silva Dos Santos Advogado(s): Maria de Lourdes Nunes dos Santos Sentença: (...)Conclusos, decido: O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/07). De igual modo Decreto o Divórcio do casal A.S.DOS S. e E. A.S.DOS S., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas. Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o recolhimento do imposto, se houver, à expedição de carta de sentença, havendo solicitação legítima, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja ELIANE ALVES SANTOS, e baixa e o arquivamento dos autos.Oficie-se, por fim, a Empresa Empregadora. 0161709-51.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Adalice Ramos Galiza, Ana Lucia Galiza Cerqueira, Ana Clara Galiza Pereira e outros Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes Sentença: ADALICE RAMOS GALIZA e outros , qualificados na inicial requerem a concessão de alvará judicial para recebimento de valores deixados pela sua falecida genitora ISAURA RAMOS GALIZA, junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. Às fls. 21 a advogada de todos os requerentes postula a desistência da ação Assim, em face do exposto JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO o feito sem apreciação do mérito a teor do disposto no art.267, VIII do CPC. Custas dispensadas em face do requerimento de gratuidade judiciária . P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente proceda-se às anotações devidas, à devolução de documentos, havendo solicitação legítima e à baixa e arquivamento dos autos. 0076750-16.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Cristina Lucia Golulart Tannus Advogado(s): Marcelle M. Maron, Genaro de Oliveira Neto Reu(s): Espolio De Saulo Goulart Paes Sentença: Vistos os autos de INVENTÁRIO, em que é INVENTARIANTE CRISTINA LUCIA GOULART TANNÚS e inventariados SAULO GOULART PAES e MARIA LUCIA MONTANHA DE ANDRADE GOULART , etc.. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a Partilha dos bens deixados por falecimento de SAULO GOULART PAES e MARIA LUCIA MONTANHA DE ANDRADE GOULART constante às fls.67/68 dos autos e mando que se cumpra o que nela se contém e declara, ressalvados direitos de terceiros. Custas de lei. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o formal de partilha. 0015185-27.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): J. F. D. S. N., R. F. F. D. S. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): C. S. D. S. Advogado(s): Michelle N. da S. Tachy Despacho: R.H. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 8 Intime-se as partes para comparecer ao Laboratorio para fim de fornecer o material necessario ao exame de DNA marcado para o dia 28/06/2011, conforme oficio de fls. 31. P.Cumpra-se. 0108547-73.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.P.S.C. Representante Do Autor(s): Marinalva Francisca Souza Passos Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes Reu(s): Ubirajara Machado Despacho: (...) remarca audiência para o dia 28 de junho do corrente, as 10h 30(...) 0171140-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Marinho De Lima Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 27/06/2011 as 9 horas. Intimem-se. P.I.Cumpra-se. 0177526-92.2007.805.0001 - ALIMENTOS(32-2-8) Autor(s): E. C. D. S. S. Representante(s): H. M. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): C. D. S. Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 27/06/2011 as 10,30 horas. Intimemse. P.I.Cumpra-se. 0106853-11.2006.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE(26-3-17) Autor(s): Jailton Silva Santos Advogado(s): Djalma da Costa Pinto Dias Filho Reu(s): Maisa Nascimento Santos, Francineide Santos Nascimento Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 28/06/2011 as 10 horas. Intimem-se. P.I.Cumpra-se. 0104789-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Evelin Raissa Pinheiro Santos, Emile Raissa Pinheiro Santos Representante Do Autor(s): Viviane Pinheiro Santos Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Reu(s): Ionilson Gomes Dos Santos Despacho: (...) remarca a proxima audiência para o dia 28 de junho do corrente, as 11h.(...) 0146360-76.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. L. N. Representante(s): E. C. D. N. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): A. D. S. L. Despacho: Designo audiência de "conciliação, instrução e julgamento" para o dia 29/06/2011, com inicio as 9,30, e ate quaqndo a ação poderá ser contestada, sob pena de revelia. Cite-se e intime-se a parte. Intime-se, ainda, o patrono do autor e o RPM. P.Intime-se. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0150946-64.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor: V.DOS S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 9 Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho Requerido: V.T.DOS S.; V.T.DOS S. Sentença: DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art.267, inciso III do CPC.Sem custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. ATO ORDINATÓRIO. 0079657-71.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): E.B.De S. Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, Matheus de Souza Reu(s): J.E.M.Da C. Advogado(s): Erico L.De Oliveira Despacho: Diante da certidão de fls.196, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar o atual endereço da parte acionada, no prazo de 10(dez)dias. 0055095-42.1996.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): M.C.R.M.C. Advogado(s): Paulo Ribeiro Reu(s): P.C.F. Despacho: Este processo encontra-se parado sem qualquier manifestação das partes.Desatualizados estão os cálculos apresentados.Intime-se a parte exequente para , em 05(cinco)dias apresente o demonstarativo de débito atualizado.Após, intime-se o executado para que pague o débito atualizado nos termosdo Art.733 do CPC. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000514-91.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): G. D. S. B. Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva Reu(s): F. D. M. B. Despacho: Defiro apenas extração das fotocópias para a parte ou seu advogado constituído, considerando que estando julgado o processo principal, a conexão não determina a reunião de processo, Súmula 235 STJ. 0049980-15.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Matheus Leite Nascimento, Joseleide Teles De Souza Nascimento Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira, Roberta Maria de Farias Dumas Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/04 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, com fundamento no Art. 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C. nº 66/2010 e Art. 1571, IV do CC, voltando a Divorciada a usar o nome de solteira, JOSELEIDE TELES SOUZA. Em homenagem ao principio da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente . Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé-1º Oficio , Comarca de Salvador-Ba, que, vendo o presente em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamento nº B 33, às fls.148, sob o Termo nº 11932, a averbação do Divórcio. Custas na Forma da Lei. P.R.I., arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria. 0073310-51.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rosa Virginia Vinhatico Neves Advogado(s): Maria Geraldina Rosado Dias Inventariado(s): Espolio De Eunice Santana Vinhatico, Espolio De Jose Alve Vinhatico Despacho: Intime-se a Inventariante para apresentar a partilha. Voltem conclusos após. 0163295-60.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Maria Auxiliadora De Souza Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): Manoel De Souza Siqueira Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho parecer da ilustre representante do Ministério Publico, e, nos termos do Art.226,§ 6ºda CF com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 66/2010 DECRETA REVELIA do ACIONADO e JULGAR PROCEDENTE o pedido da inicial DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal MARIA AUXILIADORA DE SOUZA e MANOEL SOUZA SIQUEIRA. Sem custas. P.R.I., arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria. Certificando o Transito em julgado, Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório competente e se necessário Carta de Sentença. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 10 0103678-38.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. C. D. S. B. Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): A. S. B. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho parecer da ilustre representante do Ministério Publico, e, nos termos do Art.226,§ 6ºda CF com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 66/2010 DECRETA REVELIA do ACIONADO e JULGAR PROCEDENTE o pedido da inicial DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal ANTONIO CRISPIM DE SOUZA BARBOSA E AVANI SOUZA BARBOSA. Sem custas. P.R.I., arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria. Certificando o Transito em julgado, Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório competente e se necessário Carta de Sentença. 0104019-93.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Nilton Andre Santos Costa Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes Reu(s): Osvaldina De Araujo Conceiçao Despacho: Portanto, estando satisfeitas as exigências legais, acolho o parecer favorável da ilustre Representante dio Ministério Público e JULGO procedente o pedido da inicial para decretar por sente~ça o DIVORCIO DO casal NILTON ANDRE SANTOS COSTA e OSVALDINA DE ARAUJO CONCEIÇÃO, nos termos da Emenda Constitucional nº 66/2010. Em homenagem ao principio da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente . Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Nazare, Comarca de Salvador-Ba, que, vendo o presente em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamento nº B AUX5,fls.18, sob o Termo nº 2766 Averbação do Divórcio. Sem Custas. P.R.I., arquivando-se cópia esta decisão em pasta própria 0049666-11.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): S. B. M. S., S. B. M. S. Representante(s): C. B. M. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): L. R. D. S. S. Decisão: Pelo exposto, mantenho na integra à decisao de fl. 34. 0110270-30.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Marcelo Gustavo Caminha Campelo Representante(s): Marcia Maria Nascimento Caminha Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento Reu(s): Marcelo Dos Santos Campelo Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do Art. 5º, LXVII da CF, c/c 733, § 1º do CPC DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor NADSON FRANCISCO DOS SANTOS, por 60(sessenta)dias, a ser cumprida no presidio desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento das três últimas parcelas cobradas e mais todas vencidas após o ajuizamento desta execução, conforme Súmula 309 do STJ. Expeça-se mandado de prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se. 0021496-78.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): R. S. S. Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): J. S. F. Sentença: Pelo Exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR que o Sr. JOILTON SALES FERNANDES não é o pai do menor Fabricio Santos Souza e extingo o processo, nos termos do Art. 269, inciso I, do CPC. Sem Custas P.I.Registre-se, arquivando em pasta própria. 0150747-08.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): E. A. R. Herdeiro(s): C. R., G. E. R., A. A. R. Advogado(s): Rodrigo Brito de Nova, Betha Brito Nova, Ibsen Novaes Junior, Paula Maria Bonfim Azevedo Inventariado(s): Espolio De Helmut Rapp Despacho: VISTOS, ETC... Considerando a menor, manifeste-se a nobre representante do MINISTERIO PÚBLICO. 0042912-48.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): J. N. D. M. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 11 Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): J. M. D. J. S. Sentença: Portanto, estando satisfeitas as exigências legais, acolho o parecer favorável da ilustre Representante dio Ministério Público e JULGO procedente o pedido da inicial para decretar por sentença o DIVORCIO DO casal JOSEFA NASCIMENTO DE MOURA e JOSE MILTON DE JESUS SANTOS, nos termos da Emenda Constitucional nº 66/2010. Em homenagem ao principio da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente . Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Lagarto, Comarca de Lagarto-SE, que, vendo o presente em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamento nº B 04,fls.87, sob o Termo nº 726 Averbação do Divórcio. Sem Custas. P.R.I., arquivando-se cópia esta decisão em pasta própria. 0037878-63.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): J. R. D. S. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): J. P. D. S. D. S. Advogado(s): Jair Cardoso Santos. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da Inicial de Negatória de Paternidade nº 0037878-63.2008, para declarar que o Sr. José Romualdo dos Santos não é o pai biológico do Requerido JALDO PINTO DA SILVA SANTOS. Como consequência, determino que seja excluído o nome do autor do assento do registro civil do Requerido, bem assim o nome da família do autor do nome do mesmo requerido, mediante oficio ao Oficial do Cartório do Registro Civil Competente. Defiro às partes o beneficio da gratuidade da Justiça. P.I.Registre-se, arquivando em pasta própria. 0045762-41.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Anderson Faria Moreira, Fabiana Calheira Menezes Moreira Advogado(s): Farah Xavier Costa Cohim Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/05 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, com fundamento no Art. 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C. nº 66/2010 e Art. 1571, IV do CC, voltando a Divorciada a usar o nome de solteira FABIANA CALHEIRA MENEZES. Expeça-se, o necessário Mandado para a averbação e a Carta de Sentença se necessário E OFICIOS como requerido na inicial. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando cópia em pasta própria. 0103295-94.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): T. M. D. L. M. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): M. A. A. D. M. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favoravel da ilustre representante do Ministerio Publico e, nos termos do Art. 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C. nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR o DIVÓRCIODO CASAL, TANIA MARIA DAEBS LIMA MIRANDA e MARCOS ANTONIO ALVES DE MIRANDA, ficando terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecidas pelo casamento realizado em 29 de setembro de 1979. Expeça-se Mandado de averbação e Carta de Sentença se necessário. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando cópia em pasta própria. 0002879-79.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Lygia Pinheiro Rodrigues De Mattos Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho Inventariado(s): Espolio De Carlos Edmundo Rodrigues De Mattos Despacho: Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias, junte as certidões negativas de débitos fiscais. Após remeta-se ao Dr. Procurador Estadual. 0153841-90.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Zildete Cruz Santana Herdeiro(s): Julimar Dos Reis Socorro, Julianderson Santana Socorro, Lidiane Santana Socorro Alves TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 12 Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Inventariado(s): Espolio De Julio De Assis Socorro Despacho: Intime-se a inventariante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl. 30 0055079-05.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Evandro De Brito Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira Inventariado(s): Espolio De Edite Dos Santos Advogado(s): Marcelo P. da Silva Despacho: Intime-se a inventariante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta do ofício de fls. 127/128. 0082404-91.2003.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14003002130-1, 540693-9/2004 Autor(s): Fabricio Da Cruz Goes Herdeiro(s): F. D. C. G., F. D. C. G., F. D. C. G. Advogado(s): Luiz Evandro Vargas Duplat Filho, Octavio de Castro Alcantara, Cleriston Piton Bulhoes Inventariado(s): Espolio De Francisco Da Silva Goes Advogado(s): Mariana de Assis Figueredo., Hugo Souza Vasconcelos Despacho: Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias, apresente os calculos. Após, remeta-se ao Dr. Procurador Estadual. 0019204-32.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. P. P., M. E. P. P., L. E. P. P. Advogado(s): Jorge Lima Santana Reu(s): P. C. A. P. Decisão: Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento), considerando 15% (quinze por cento) para cada filho, dos vencimentos do suplicado, inclusive sobre o 13º salário, excluindo-se para fins do desconto apenas as parcelas da previdência social e imposto de renda se houver, a ser depositado na conta do Banco BRADESCO desta cidade, que deverá ser aberta em nome da genitora dos menores. Em face da resolução de nº 07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia, que sejam presentes os autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Nucleo de Conciliação. 0051111-25.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): N. D. P. S. Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho Interditado(s): B. A. P. Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para a aiudiência na sala de audiência desta juizo, em qualquer dia de segunda ou quarta-feira no turno vespertino, independente de intimação agendando previamente em cartório.. 0046413-73.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): B. G. A. S., I. G. A. C., F. G. A. S. Despacho: Defiro como requerido pela Dra. Promotora às fls. 22 e verso. Nomeio o Sr. OFicial de Justiça para que proceda a avaliação judicial do imovel objeto do pedido, no endereço constante na inicial. 0050859-22.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. M. D. O. M. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): A. M. T. M. Despacho: Arbitro os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos do Suplicado, inclusive 13º salario, excluindo-se para fins de desconto apenas as parcelas da previdência social e imposto de renda se houver, a ser depositado na conta corrente nº 0015629-9, agencia 3326-0, Banco Bradesco desta cidade, em nome da genitora do menor. Em face da resolução de nº 07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia, que sejam os presentes autos encaminhados, com formalidades de estilo, ao Nucleo de Conciliação. 0053462-68.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Madalena De Souza Oliveira Herdeiro(s): Carmelita De Souza Oliveira Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves Inventariado(s): Espolio De Adriano Souza Oliveira Despacho: Defiro à (o) requerente o compromisso de inventariante.Lavre-se o termo . Intime-se a(o) inventariante para que, em 10 (dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após, oficie-se às repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informeme sobre a existência ou não de dívida em nome do espolio. Após, vista a Fazenda Pública. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 13 0054720-16.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): U. D. P. P. S., V. G. P. Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes Arrolado(s): Espolio De Waldemar De Jesus Pimentel Despacho: Defiro à (o) requerente o compromisso de inventariante, independente da lavratura de termo, Art. 1032 do CPC.Apresentada na inicial a relação dos bens e herdeiros, oficie-se às Repartições Fiscais dando conhecimento do procesoo e solicitando que informem sobre a existencia de dividas em nome do espólio, bem como os oficios requeridos à fls. 04/05. Após, vista a Fazenda Pública. 0054887-33.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): K. S. D. U. M. Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias Interditado(s): N. S. D. U. Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para audiência na sala de audiencia destr Juizo, em qualquer dia de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira, a partir das 14 horas, independente de intimação agendando previamente em cartório. 0032288-08.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Veraildes Santana Dos Santos, Veronica Santana Santos, Alex Santana Dos Santos e outros Advogado(s): Marlene França da Silva Arrolado(s): Espolio De Aurino Guerra Santos Despacho: Intime-se a inventariante para que, em 10(dez) dias , apresente o calculo e a partilha. Após remeta-se ao Dr. Procurador Estadual. 0169743-88.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): V. C. B. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): A. S. T. Despacho: ATO ORDINATORIO. Intime-se pessoalmente a parte requerida para que no prazo legal: providencie o pagamento das custas processuais devida no presente feito. 0033218-22.1991.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Carlos Roberto Da Silva Teixeira Advogado(s): Políbio Helio Lago Reu(s): Eudes Castro Teixeira Advogado(s): Antonio Eloy Rodrigues de Oliveira, Edval Jorge dos Santos, Políbio Helio Lago, Ana Paula Godilho Pessoa, Albenzio P. Jesus. Despacho: Considerando que o despacho de fl. 187 não foi devidamente cumprido ; que, em audiência de fl. 196, ficou a inventariante intimada para apresentar os documentos dos bens pertencentes ao falecido, inclusive juntando os IPTU's atualizados dos imoveis e ainda, o quanto requerido à fl. 2006. Intime-se pessoalmente a inventariante para que, em 10(dez) dias, cumpra-se integralmente o quanto requerido às fls. 187,196 e 206, sob pena de remoçãp. Intime-se ainda a inventariante para no mesmo prazo, manifestar-se sobre a resposta do oficio de fls. 235/236. Após manifestem-se os interessados. 0093959-13.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Noemio Cassiano Souza Herdeiro(s): Alziemia Souza De Paula, Augusto Raymundo Bomfim De Paula, Francisco Alberto Lima Souza e outros Advogado(s): Augusto de Paula Arrolado(s): Espolio De Alzira Lima Souza Despacho: Intime-se a inventariante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 75/76. Citem-se os sucessores JOSE MARIA BARRETO DE SOUZA, ANTONIO DE PADUA BARRETO SOUZA, MARIA JOSE BARRETO QUENTAL E ONEZINA MARIA BARRETO para se habilitarem ao Inventario de NOEMIO CASSIANO SOUZA. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO : DR. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 16 de junho de 2011 0013772-66.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcos Antonio Dantas Menezes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 14 Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Reu(s): Antonio Rodrigues Menezes Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide Despacho: VISTOS ETC... RH. 1-INTIME-SE CONFORME LETRA 'A' DO PARECER RETRO; 2-OFICIE-SE CONFORME REQUERIDO Á LETRA 'C' DO PARECER RETRO. P.I 0048972-37.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Celia Maria De Almeida Advogado(s): Clecia Souza Moura Despacho: VISTOS ETC. INTIME-SE CONFORME REQUERIDO ÁS FLS. 37 VERSO . P.I. 0016663-02.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Apensos: 1129012-2/2006 Autor(s): R. V. P. Advogado(s): Everaldy Uzeda Reu(s): C. A. L. D. J. Despacho: VISTOS ETC.. Á PARTE REQUERENTE PARA QUE SE MANIFESTE DIANTE DO PARECER RETRO DO M.P. 0088645-37.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Paola Hirs Harfuch Representante(s): Monica Maria Hirs Silva Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro Reu(s): Gianpaolo Cerqueira Harfuch Advogado(s): Marcel Brito de Souza Despacho: VISTOS ETC... CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO O PARECER RETRO DO M.P. 0107748-64.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Antonio Ferreira Lopes Neto Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves Reu(s): Maria Lindivone Cerqueira Ferreira Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: VISTO ETC... CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO PARECER RETRO DO M.P. 0074340-82.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Adinei Vidal Ferreira, Allana Ferreira De Jesus, Alan Ferreira De Jesus Advogado(s): Joeli Melo de Oliveira Pinto, Lucas de Sales Brasil Pereira, Teodomira Costa Menezes Despacho: VISTOS ETC... CUMPRA-SE O QAUNTO REQUERIDO PELO PARECER RETRO DO M.P. 0070975-59.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ana Cleude Nascimento Da Rocha Herdeiro(s): Marcio Lazaro Silva De Jesus Advogado(s): Edson da Silva Goes, Marcio de Araujo Sena, Marcio Tude de Cerqueira Inventariado(s): Espolio De Eamonn Donnely Despacho: R.H. JUNTE-SE OPORTUNAMENTE. INTIME-SE O DETENTOR DOS AUTOS DR.MÁRCIO TUDE DE CERQUEIRA , OAB/BA 12.124 PARA QUE OS DEVOLVA AO CARTÓRIO, NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. P.I. 0091440-84.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. M. D. S. O. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): A. D. J. O. Advogado(s): Aline Macedo Santos, Fabiano Samartin Fernandes Despacho: VISTOS ETC.. CUMPRA-SE O PARECER RETRO DO M.P TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 15 0099260-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): William De Oliveira Barbosa Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana Reu(s): Arthur Crisostomo Barbosa Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Representante Do Réu(s): Nadjane Crisostomo Prado Despacho: VISTOS ETC... Á PARTE ACIONANTE PARA QUERENDO REPLICAR EM 10 DIAS. 0049426-80.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jorge Luis Laborda Fernandes Advogado(s): Tiago Correia Santana Reu(s): Iuri Teles Fernandes Despacho: VISTOS ETC.. R.H. CUMPRA-SE CONFORME PARECER RETRO. 0023058-34.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Clarissa Campos Meira Advogado(s): Marcelo Burgos de Oliveira Reu(s): Joao Baptista Farah Emiliano Advogado(s): Wilson Batista de Souza, Adriano F. Batista de Souza Despacho: VISTOS ETC.. R.H. Á PARTE ACIONANTE PARA QUERENDO APRESENTAR RÉPLICA. 0028967-57.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Josenildo Moraes Dos Santos Advogado(s): Claudio Fernando Brito de Souza Reu(s): Diva Silva Moraes Dos Santos Advogado(s): Sara Berenice Dias Arandas Despacho: VISTOS ETC.. Á PARTE ACIONANTE PARA QUERENDO REPLICAR NO PRAZO DE LEI. P.I. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0047430-47.2011.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Carlos Alberto De Assis Conceicao Santos, Sheila De Assis Conceiçao Santos, Jaqueline De Assis Cnceicao Santos e outros Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos Despacho: REVOGO O DESPACHO DE FLS. 12. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS, PARA QUE INFORME ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES EM NOME DO "DE CUJUS", BEM COMO, A SERCOSE SEGUROS, PARA QUE INFORME O VALOR DO SEGURO DE VIDA E GRUPO EM NOME DE: MILTON JORGE CONCEIÇÃO SANTOS, DETERMINO QUE AS RESPOSTAS DOS MENCIONADOS OFÍCIOS SEJAM ENTREGUES AO PORTADOR DOS MESMOS. CUMPRA-SE. 0176150-37.2008.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): Vera Lucia De Cerqueira Silva, Maria Das Merces Oliveira De Cerqueira, Antonia Jucara De Cerqueira Rangel Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Espolio De Verissimo Francelino De Cerqueira Despacho: ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS.31, DIGA O (A) INVENTARIANTE. CUMPRA-SE. 0052442-13.2009.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Josias Ramos Dos Santos Advogado(s): Mabell Batista Santos Fontes Silva Reu(s): Vanessa Blagojevic Santos Despacho: INTIME-SE O CURADOR DE AUSENTES PARA QUE APRESENTE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, COM FULCRO NO ART. 9° DO CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 16 0055219-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aristoteles Pereira De Sousa Advogado(s): Cesar de Oliveira Reu(s): Francisco Pereira De Souza Filho Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE DEMANDA, NO PRAZO DA LEI. CUMPRA-SE. 0161327-97.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Autor(s): Tereza Barbosa De Moura Lopes Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Arrolado(s): Espolio De Isabel Barbosa De Moura Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi Despacho: ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 104-VERSO, DIGA O (A) INVENTARIANTE (ISTO POSTO, REQUER A INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA CAUSA PARA QUE INDIQUEM O VALOR ATUALIZADO DO MONTANTE DA COTA A SER LEVANTADO...). CUMPRA-SE. 0054490-71.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Marlene Andrade Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Inventariado(s): Espolio De Julio Bispo Dos Santos Despacho: NOMEIO A SRA. MARLENE ANDRADE DOS SANTOS, INVENTARIANTE, CONFORME PRECEITUA O ART. 990, III DO CPC. NESTE ENSEJO, DEVERÁ À INVENTARIANTE, INTIMADA DA NOMEAÇÃO, PRESTAR, DENTRO DE 5 (CINCO) DIAS, O COMPROMISSO DE BEM E FIELMENTE DESEMPENHAR O CARGO, BEM COMO REGULAMENTAR O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. APÓS, PRESTADO COMPROMISSO, DEVERÁ A INVENTARIANTE APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS (ART. 993 DO CPC), SOB PENA DE REMOÇÃO. (ART. 995, I DO CPC). 0020299-97.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Paulo Batista De Oliveira, Jacilene Jesus Batista, Jessica Costa De Oliveira Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Reu(s): Jailson Batista De Oliveira Despacho: "...PELO M.M. JUIZ FOI DITO QUE: ACOLHO "IN TOTUM" O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXCLUO JÉSSICA COSTA DE OLIVEIRA DO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A MESMA JÁ ATINGIU MAIORIDADE CIVIL E MANTENHO A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO MENOR JOÃO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA, MANTENDO-SE O PERCENTUAL DE 15%, E QUE SEJA EXCLUÍDO OS 15% EM RELAÇÃO A JÉSSICA COSTA DE OLIVEIRA. REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 06 DE JULHO DE 2011 ÀS 11:30. FICAM INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE A REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA." 0087934-13.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): F. R. B. D. A. Representante(s): S. B. D. S. Reu(s): R. F. D. A. Despacho: "ANTE A EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0026234-21.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Hanna Carlla Vieira Dos Santos Lima Representante Do Autor(s): Marcia Dos Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Alexsanddro Santos Da Costa Lima Despacho: "ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE CERTIFIQUE-SE O CARTÓRIO, APÓS O PRAZO DA LEI, SE A PARTE OFERECEU CONTESTAÇÃO. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0117167-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2805235-4/2009 Autor(s): Affonso José Lima Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 17 Reu(s): Rafael Silva Jorge Advogado(s): Antônio Vitheab Botura Despacho: JUNTE-SE. DEFIRO O PEDIDO. INTIME-SE NA FINALIDADE REQUERIDA. 0038747-75.1998.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14000779701-6 Inventariante(s): Gina Lucia Rabelo De Araujo Advogado(s): Andrea Machado, Evani dos Santos Monteiro Inventariado(s): Espolio De Walter Jose Rabelo Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 49/50. ANOTAÇÕES CABÍVEIS. 0040342-55.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Lorenna Ferreira Machado Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos Reu(s): Joao Valsom Oliveira Machado Despacho: CITE-SE O EXECUTADO, PARA QUE NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PAGAR O VALOR DO DÉBITO, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR SUA IMPOSSIBLIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 733 DO CPC. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE. 0054587-71.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Carlos Santos Ribeiro Advogado(s): Walter Alves Soares Reu(s): Leandro Santos Mascarenhas Ribeiro, Isabela Santos Mascarenhas Ribeiro Braga, Daniela Santos Mascarenhas Ribeiro Despacho: CITE-SE NA FORMA DA LEI. 0080326-22.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Vilmara Sena De Sousa Requerente(s): Marcos Sousa De Jesus Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Requerido(s): Antonio Carlos De Jesus Despacho: "ANTE A EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0044300-49.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Carmem Lucia Dos Santos Silva Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira Reu(s): Silvio Mario Ponciano Da Silva Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 0075841-71.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Antonia Barbosa Da Silva Advogado(s): Taise Neves de Almeida Batista Interditado(s): Apolinario Machado Da Silva Despacho: "...EX POSITIS, UMA VEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 273 DO CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, DO SR. APOLINARO MACHADO DA SILVA, NOMEANDO-A CURADORA A SRA. ANTÔNIA BARBOSA DA SILVA, PERSEGUIDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA INTERDITADA. INTIMEM-SE O (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDA-SE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICO LEGAL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE." 0053874-96.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Giulia Goncalves Fabian, Malise Da Silva Goncalves Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 18 Reu(s): Fabio Vasconcelos Cruz Fabian Despacho: INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE PAGUE AS CUSTAS PROCESSUAIS. DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 0014849-81.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Geraldo Jose Andrade Barretto Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira Inventariado(s): Espolio De Jose Davila Barreto Despacho: TRATA-SE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO, NA QUAL GERALDO JOSÉ ANDRADE BARRETO É INVENTARIANTE E JOSÉ DAVILA BARRETO, INVENTARIADO. ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 1023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO OS CÁUCULOS DE FLS. 62. EXPEÇAM-SE AS GUIAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DAS CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. 0110860-80.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): C. A. B. F. Advogado(s): Neide Maria do Nascimento Reu(s): L. M. D. C. Menor(s): C. C. B. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/11/2011, ÀS 09:00HS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. INTIME-SE O CURADOR DE AUSENTES. 0109275-56.2006.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Walmir Maia Calheiros Advogado(s): Antonio Costa Nery Inventariado(s): Espolio De Josedeth Costa Calheiros Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRA-SE. 0181972-41.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Pedro Augusto Coelho Matos Representante(s): Haydee Queiroz Mattos Advogado(s): Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro, Marcelo Linhares Despacho: "...PELO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO PROCEDER O LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES À PARTICIPAÇÃO DE DOIS GRUPOS DE CONSÓRCIOS, QUAIS SEJAM, DISAL ADM. CONSÓRCIO LTFDA (CONSÓRCIO DOS CONCESSIONÁRIOS VOLKSWAGEN) E CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA EM NOME DO DE CUJUS: SR. JULIO CESAR QUEIROS MATOS, SER ENTREGUE AO REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR PEDRO AUGUSTO COELHO MATOS, OU SEJA A SRA. HAYDEE QUEIROZ MATTOS, SOB AS PENAS DA LEI. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXPEÇA-SE ALVARÁ. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E REGISTRE-SE. POSTERIORMENTE ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO." 0047595-12.2002.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): D. F. R. Reu(s): J. P. M. Em Favor De(s): P. R. M. R., C. M. R. Despacho: "ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0045782-42.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Violeta Maria Ramos Pontes Oliveira De Albuquerque Mello Advogado(s): Maria Licia Lima Ramos Inventariado(s): Milton Oliveira De Albuquerque Mello Filho Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. 0209256-24.2007.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. Apensos: 2612167-6/2009 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 19 Autor(s): D. L. D. D. S. Advogado(s): Dilton Lazaro Dias da Silva Reu(s): E. L. D. S. Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE INTIME-SE O ADVOGADO DA AUTORA, PELO DPJ, PARA FORNECER O ENDEREÇO DESTA E DO RÉU NO PRAZO DE CINCO DIAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. P.I. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERAR A PRESENTE AUDIÊNCIA." 0013546-27.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Cassio Lopes De Souza, Jose Cassio Lopes De Souza Junior, Noelly Da Silva Souza Advogado(s): Hidalmar Duarte de Andrade Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 40. 0103942-84.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Rosalva Dos Santos Advogado(s): Edson Leal da Silva Inventariado(s): Espolio De Manoel Barboza De Souza Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 10. ANOTAÇÕES CABÍVEIS. CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 09. 0030773-30.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Carmelito Da Silva Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 25 E DOCUMENTOS DE FLS. 26/28 OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0074883-51.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Iola Meyre Brandi Schilapfer Sales, Camila Brandi Schlaepfer Sales, Caroline Brandi Schlaepfer Sales e outros Advogado(s): Camila Brandi Schlaepfer Sales, Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Despacho: REEXPEÇA-SE O OFÍCIO AO INSS. CUMPRA-SE. 0169496-68.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): J. M. S., R. L. S. Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Despacho: "ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0023584-16.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. F. Q. Representante(s): M. J. F. Reu(s): J. P. Q. Despacho: "...EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS." 0137977-51.2002.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA Autor(s): A. A. D. C. J. Representante(s): C. A. S. Reu(s): A. A. D. C. Despacho: "...EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS." 0100314-87.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Ivete Conceicao Souza, Jaqueline Conceiçao Souza, Ednaldo Conceiçao Souza e outros Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira, Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 27. CUMPRA-SE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 20 0067143-76.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Olga Lima Mattos Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos Despacho: "...PELO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO PROCEDER A MUDANÇA DE TITULARIDADE DAS AÇÕES E LEVANTAMENTO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, JUNTO AO BANCO DO BRASIL, EM NOME DO DE CUJUS. SRA. JOSÉ MAGALÃES MATTOS, PASSAR A SER DA TITULARIDADE DA REQUERENTE, SRA. MARIA OLGA LIMA MATTOS, SOB AS PENAS DA LEI. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXPEÇA-SE O ALVARÁ. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E REGISTRE-SE. POSTERIORMENTE ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO." 0025576-65.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Marialva Garcia Zacharias Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior Interditado(s): Igor Garcia Zacharias Despacho: DEFIRO O PEDIDO PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O REQUERIDO DEVE, REALMENTE, SER INTERDITADO, POIS, EXAMINADO, CONCLUIU-SE QUE É PORTADOR DE ENFERMIDADE, IMPRESSÃO QUE SE COLHEU DO INTERROGATÓRIO, A PARTIR DA JUNTADA DOS RELATÓRIOS MÉDICOS, BEM COMO DA ANÁLISE DOS AUTOS. ANTE O EXPOSTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II C/C O ART., 1768, I DO CÓDIGO CIVIL. ANTE O EXPOSTO, NOMEIO CURADORA DO INTERDITADO A SRA. MARIALVA GARCIA ZACHARIAS, E INTIMO-A PARA ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO. DETERMINO, AINDA, A INSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E A PUBLICAÇÃO NO EDITAL, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P.R.I. TRANSITADO EM JULGADO, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM A DEVIDA REMESSA PARA SECAPI. 0009474-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manuel Brito Da Silva, Marina Das Dores Brito Da Silva Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Reu(s): Andre Ribeiro Da Silva, Jaqueline Silva Almeida Em Favor De(s): Karen Almeida Silva Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 53, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0023708-81.2011.805.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Jose Augusto Costa De Oliveira, Selma Da Costa Simoes Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza Despacho: ESTANDO CUMPRIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, INCLUSIVE O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, FLS. 16, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O PLANO DE PARTILHA DE FLS. 02/03, REFERENTE AO BEM PERTENCENTE AO CASAL. NA PARTILHA, A SRA. SELMA DA COSTA SIMÕES RENUNCIA A SUA COTA PARTE DO BEM QUE TEM DIREITO, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS. EXPEÇA-SE O COMPETENTE OFICIO AO CARTÓRIO DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL, PARA PROCEDER A AVERBAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA CERTIDÃO DE FLS.08. DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, FULCRO NO ART. 269, III, DO CPC. P.I.R. ARQUIVE-SE CÓPIA. 0033516-13.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Julice Cristina Souza Santos Loiola De Almeida Advogado(s): João Evaldo dos Santos Lourido Junior Reu(s): Reginaldo Loiola De Almeida Despacho: MANTENHO O DESPACHO DE FLS. 183, RETIFICANDO APENAS O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIORMENTE ARBITRADOS EM 30% (TRINTA POR CENTO), FIXANDO-O EM 2 (DOIS) SALÁRIOS MINIMOS PARA QUE A PARTE AUTORA PAGUE OU JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO NO PRAZO DE 48 HORAS SOB AS PENAS DA LEI. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE. 0168818-19.2008.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Josinei Miguel Machado De Almeida Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza, Simone Carvalho dos Santos Requerido(s): Jorge Machado De Almeida Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL (REQUER ESTA PROMOTORIA QUE SEJA OFICIADO O JUIZO DA 14º VARA DE FAMILIA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A SOLICITAÇÃO FORMULADA NO OFICIO DE FL. 132.) CUMPRA-SE. 0006274-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edilton Sergio Castro De Magalhaes Bittencourt TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 21 Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca Reu(s): Thaliane Pereira De Magalhaes Advogado(s): Jetro Freitas Rocha Representante Do Réu(s): Tatiane De Cerqueira Pereira Despacho: INTIME-SE A ACIONADA, BEM COMO SUA REPRESENTANTE LEGAL, POR SEU PATRONO, VIA DPJ, PRA QUE TOME CIIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, MARCADO PARA O DIA 17 DE JUNHO DE 2011, ÀS 10:00HS, DEVENDO COMPARECER NO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS - LABAC - APAE - SITUADO NA RUA RIO GRANDE DO SUL, Nº 545, PITUBA, SALVADOR - BAHIA. 0020869-83.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Jose Carlos Fernandes Domingos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Alexandre Da Costa Domingos Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE A PARTE RÉ PEDE JUNTADA DE CONTESTAÇÃO, O QUE FOI DEFERIDO PELO DR. JUIZ. ASSINO PRAZO DE LEI PARA A DEFENSORIA PÚBLICA SE MANIFESTAR SOBRE A MESMA. O AUTOR INFORMA QUE ENCONTRA-SE DESEMPREGADO. APÓS A REPLICA, DEVEM OS AUTOS SEREM ENCAMINHADOS AO SAOF PARA ESTUDO COM AS PARTES. TORNO SEM EFEITO O OFICIO DE NUMERO 322/2011, POIS O AUTOR ESTÁ DESEMPREGADO. DETERMINO QUE A PENSÃO ALIMENTICIA SEJA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA A SER ABERTA EM NOME DO MENOR JUNTO AO ITAU, AGENCIA IGUATEMI. EXPEÇA-SE OFICIO. O AUTOR INFORMA O SEU NOVO ENDEREÇO: RUA OESTE I, QUADRA 19, LOTE 14, PARQUE SÃO CRISTOVÃO, NESTA CAPITAL, CEP: 41500-640. P.I." 0006895-18.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): G. D. C. S. Advogado(s): Ana Carolina Fonseca de Castilho, Karla Silva de Paiva, Verena Silva Nunes Reu(s): E. L. D. S. Despacho: ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 0048026-65.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Risael Jose Nunes Vaz Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): Felipe Costa Nunes Vaz Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 43. ANOTAÇÕES CABÍVEIS. 0106811-54.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Nery Barbosa Beirao Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto Reu(s): Penelope Brito Barbosa Beirao Advogado(s): João de Souza Dias Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO AO ORGÃO PAGADOR DO ALIMENTANTE PRA PROCEDER À SUSPENSÃO DO DESCONTO QUE VEM SENDO EFETUADO NOS SEUS VENCIMENTOS, EM FAVOR DA PARTE RÉ, DEVENDO SER DESCONSIDERADO O OFICIO DE FLS. 587/2010. 0047593-42.2002.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 406648-9/2004 Arrolante(s): Miriam Manso Oliveira Dos Santos Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Arrolado(s): Espolio De Edson Manso Dos Santos Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ÀS FLS. 32. APÓS SUA INTERVENÇÃO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 0013183-55.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Renailde Gentil Da Silva Herdeiro(s): Jailton Conceicao Da Silva Inventariado(s): Espolio De Joao Batista Da Silva Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ÀS FLS. 13. APÓS SUA INTERVENÇÃO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 0164392-27.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Raimundo Santos Arruda Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Rosangela Ramos Lopes Arruda Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Despacho: AGUARDE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA, DEVENDO AS PARTES CONDUZIREM AS TESTEMU- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 22 NHAS ARROLADAS ÀS FLS. 58, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE. 0152385-76.2004.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. Autor(s): F. A. B., N. L. C. B. Advogado(s): Lara de Moraes Rocha Soares Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0128201-80.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Anthony Ricardo Santos De Jesus Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Ricardo Mauricio De Jesus Despacho: AO COMPULSAR OS AUTOS VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DE EXECUÇÃO. POR ESTA RAZÃO, EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, DETERMINO QUE SEJA EXPEDIDO O MANDADO DE CITAÇÃO, COM URGÊNCIA, E QUE O MESMO SEJA CUMPRIDO. CUMPRA-SE. 0044100-13.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Aurenice Santos Gomes Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Espolio De Maria Almeida Gonçalves, Espolio De Antonio Goncalves De Souza Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. APÓS SUA INTERVENÇÃO, VOLTE-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 0075188-35.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabriela Mendes Brandao, Luciana Mendes Brandao Representante Do Autor(s): Renata Mendes Dourado Dos Santos Advogado(s): Luciana Medrado Nascimento Reu(s): Walter Brandao Silva Junior Despacho: ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO. CUMPRA-SE. 0173572-38.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Romenilda Batista Carvalho Herdeiro(s): Claudia Rocha Carvalho, Claudio Rocha Carvalho, Henrique De Jesus Carvalho e outros Advogado(s): José Carlos Araújo Lima, Zenira Maria Ramos Araújo Arrolado(s): Espolio De Walter Correia Carvalho Representante Legal(s): Rosa Albina De Jesus Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. (COM VISTAS A REGULARIDADE DO FEITO, ESTA PROMOTORIA REQUER QUE SEJAM CARREADAS PARA OS AUTOS, AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS HERDEIROS, BEM COMO DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA COM OS ATOS NOS AUTOS; O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DE FLS. 93/94, POSTO QUE ESTRANHA AO FEITO.) 0165726-96.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Claudia Justina Gomes Rufino Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Reu(s): Wilson Da Luz Rufino Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE SUSPENDO OS AUTOS POR NOVENTA DIAS, DEVENDO A FAMILIA ENTRAR COM UM PROCESSO DE INTERDIÇÃO. REVOGO A DECISÃO DE FLS. 27, ONDE FOI DECRETADA A REVELIA, VISTO QUE A PARTE RÉ AQUI COMPARECEU E ESTÁ VISIVELMENTE DEBILITADA COM ALZHEIMER, DEVENDO CONSTITUIR PROCURADOR LEGAL. A PARTE RÉ SE RECUSOU A COLOCAR A DIGITAL NA ATA DE AUDIÊNCIA, TENDO ASSINADO SUA ACOMPANHANTE, QUE AQUI SE DECLAROU COMPANHEIRA DO RÉU HÁ QUATRO ANOS: BARBARA SILVA DE AZEVEDO. RG: 0932554385." 0018452-60.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Apensos: 4028567-5/2011 Autor(s): Ana Carolina De Deus Santos, Jaqueline De Deus Santos, Oton Gabriel De Deus Santos e outros Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Jose Jorge Sales Santos Despacho: AGUARDEM-SE OS AUTOS EM CARTÓRIO, PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. APÓS, CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE A PARTE RÉ APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. 0002341-98.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Carmen De Santana Silva Advogado(s): Roseli Rêgo Santos Interditado(s): Aline De Santana Silva Despacho: "AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E ONZE...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE PELO ADVOGADO DA PARTE FOI DITO QUE ADEMAIS, DIANTE DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS E DO DEPOIMENTO PESSOAL DA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 23 INTERDITANDA, REQUER A ESTE DOUTO JUIZO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO INTUITO DE QUE SEJA A AUTORA NOMEADA CURADORA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA. REQUER AINDA A JUNTADA DO RELATÓRIO MÉDICO ORIGINAL DE FLS. 08 DOS AUTOS, BEM COMO PRAZO DE QUINZE DIAS PARA JUNTADA DE LAUDO MÉDICO NO QUAL CONSTARÁ O CID DA ENFERMIDADE E SE A MESMA TEM CAPACIDADE DE REGER OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL. PEDE DEFERIMENTO. ABRO VISTAS AO MP PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA: CONSIDERANDO A DICUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, O INTERROGATÓRIO DA INTERDITANDA E EM ESPECIAL O RELATÓRIO MÉDICO DE FLS. 08 E 09, BEM COMO A NECESSIDADE PREMENTE DE SE RESGUARDAR OS INTERESSES DA INTERDITANDA, OPINA ESTA PROMOTORIA FAVORAVELMENTE AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA INICIAL. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE AO REALIZAR O INTERROGATÓRIO DA INTERDITANDA VERIFICA-SE DE FORMA MERIDIANA QUE A MESMA NÃO TEM CONDIÇÕES DE EXERCEWR OS ATOS DA VIDA CIVIL, BEM COMO OS RELATÓRIOS MÉDICOS CORROBORAM O QUANTO ADUZIDO NA PEÇA VESTIBULAR, APLICANDO-SE ASSIM O QUANTO ESTABELECIDO NO ART. 273 DO CÓDIGO DE RITOS. ASSIM SENDO DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINO QUE SEJA LAVRADO O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA E OS PEIDOS DO ADVOGADO. TOME-SE O TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA. DEVEM SER JUNTADOS AOS AUTOS PELA AUTORA: ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO INFORMANDO O CID DA DOENÇA DA INTERDITANDA, BEM COMO SE ESTA TEM CAPACIDADE DE REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL. APÓS CUMPRIDAS AS DILIGENCIAS E DECORRIDOS O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, DÊ-SE VISTA A REPRESENTANTE DO MP." 0004779-05.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Katia Da Rocha Lustosa Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SUA DEFENSORA PÚBLICA, PARA QUE EMENDE A PEÇA VESTIBULAR, DEVENDO FAZER CONSTAR OS NOMES DOS DEMAIS REQUERENTES, NO PRAZO LEGAL. 0052810-51.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Patricia Beatriz Messeder Oliveira Representante Do Autor(s): Eliana Vasconcelos Messeder Advogado(s): Alaíde Soares da Silva Reu(s): Terezinha Da Silva Oliveira, Francisco Ferreira De Oliveira Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU PATRONO, PARA QUE EMENDE A PEÇA VESTIBULAR, DEVENDO CONSTAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, O GENITOR DA MENOR, PARA SUA DEVIDA CITAÇÃO. DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 0005790-64.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mateus Fernandes Argolo Alves Representante Do Autor(s): Vera Lucia Fernandes Argolo Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Ary Alves Da Silva Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 102, OUÇA-SE A PARTE ADVERSA. 0105576-18.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Amilton Ferreira Campos, Adenice Ferreira Campos, Alaide Ferreira Campos e outros Advogado(s): Luciana Almeida Pires Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0046952-73.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Clemilton Da Silva Miranda Advogado(s): Gabriela Sa Campos Reu(s): Priscila Costa Miranda, Rodrigo Costa Miranda, Lorena Costa Miranda e outros Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE A PARTE AUTORA REQUEREU PRAZO DE QUINZE DIAS PARA JUNTADA DE ACORDO COM ASSINATURA DAS RÉS RECONHECENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SENDO RESERVADA A PENSÃO ALIMENTÍCIA DE UM TERÇO PARA A MENOR, O QUE FOI DEFERIDO PELO DR. JUIZ. APÓS, DÊ-SE VISTAS A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO." 0001395-29.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Ivone Soares Advogado(s): Antonio Jose dos Santos Interditado(s): Adriano Soares Do Nascimento Despacho: "AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E ONZE...FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE ABRO VISTAS AO MP PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA: CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, O INTERROGATÓRIO DA INTERDITANDA E EM ESPECIAL O RELATÓRIO MÉDICO ORA JUNTADO AOS AUTOS, BEM COMO A NECESSIDADE PREMENTE DE SE RESGUARDAR OS INTERESSES DO INTERDITANDO, OPINA ESTA PROMOTORIA FAVORAVELMENTE AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA INICIAL. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE AO REALIZAR O INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO VERIFICA-SE DE FORMA MERIDIANA QUE A MESMA NÃO TEM CONDIÇÕES DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, BEM COMO OS RELATÓRIOS MÉDICOS JUNTADOS CORROBORAM O QUAN- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 24 TO ADUZIDO NA PEÇA VESTIBULAR, APLICANDO-SE ASSIM O QUANTO ESTABELECIDO NO ART. 273 DO CÓDIGO DE RITOS. ASSIM SENDO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINO QUE SEJA LAVRADO O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA E OS PEDIDOS DO ADVOGADO. TOME-SE O TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA. A AUTORA DEVERÁ COLAR AOS AUTOS O ORIGINAL DO ATESTADO MÉDICO ORA JUNTADO AOS AUTOS. APÓS CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS E DECORRIDOS O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, DÊ-SE VISTA A REPRESENTANTE DO MP. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0070845-69.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. D. O., L. V. D. O. Representante(s): U. D. S. D. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): C. A. O. Despacho: AO COMPULSAR OS AUTOS, PERCEBE-SE QUE A PROCURAÇÃO DE FLS. 38, NÃO OUTORGA PODERES PARA OUTRO ADVOGADO, MAS SIM É UMA PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSIM, CONTINUA A DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO NOS REFERIDOS AUTOS. INTIME-SE A DEFENSORA PÚBLICA, PARA QUE CUMPRA COM O DESPACHO DE FLS. 47. 0171830-41.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Sandra Maria De Jesus Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Despacho: "...PELO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO O SALDO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM NOME DO DE CUJUS. SR. CÍCERO PAULO DA SILVA, SER ENTREGUE AOS REQUERENTES, SANDRA MARIA DE JESUS, ANDERSANDRO DE JESUS DA SILVA, ANDER VALDENI DE JESUS DA SILVA, ANDREZA DE JESUS DA SILVA, ANDER DAIANA DE JESUS DA SILVA E ANDERVALQUIR DE JESUS DA SILVA, SOB AS PENAS DA LEI. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXPEÇA-SE O ALVARÁ. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E REGISTRE-SE. POSTERIORMENTE ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO." 0033299-72.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Adalvaro Mattos Da Silva Junior, Antonio Fernando Teixeira Da Silva, Cristina Maria Teixeira Da Silva e outros Advogado(s): Guilherme de Moura Leal Valverde, Matheus Campos da Silva Inventariado(s): Espolio De Adalvaro Matos Da Silva Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 51. 0006226-23.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 3853642-6/2011 Autor(s): Fabiola Olinda Alves Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): Dasio Cayres Alves Filho Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0084907-41.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Roberta Saback Pacheco Gomes, Patricia Saback Pacheco Startari De Olvieira Advogado(s): Roberta Saback Pacheco Gomes Inventariado(s): Espolio De Edna Saback Cohin Despacho: REVOGO O DESPACHO DE FLS. 63. DÊ-SE VISTAS À FAZENDA PÚBLICA. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 0061342-82.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Maria Da Graca Adao De Fontes Lima, Ivan De Fontes Lima Alcantara Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Reu(s): Jose Origenes Alcantara Dantas Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 38. 0065385-33.2007.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 3601239-9/2010 Autor(s): Virginia Paula Santos Moraes Conduru Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 25 Inventariado(s): Espolio De Marlene Mota Moraes Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 96 E DOCUMENTOS DE FLS. 98/133, OUÇAM-SE OS DEMAIS HERDEIROS. 0097732-17.2010.805.0001 - Remoção de Inventariante Autor(s): Edilmaluce Alves Morais Rocha, Eldevandro Alves Morais, Elisama Alves Morais Advogado(s): Ednilton Meireles de Oliveira Santos Reu(s): Virginia Paula Santos Moraes Conduru Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.21. DEVOLVO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA QUE A INVENTARIANTE SE MANIFESTE. 0053508-91.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Elton Nadson Santos Soares Representante Do Autor(s): Ana Paula Souza Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Edimundo Santos Soares Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 25/07/2011, ÀS 09:30HS, BEM COMO QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RÉ. 0080370-36.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3074886-5/2010 Autor(s): Jandiara Freire Tourinho Advogado(s): Leonardo José Gouvêa Luz Marques Reu(s): Godofredo Lima Bahia Advogado(s): Fábio Veloso Vidal, Marcos André de Almeida Malheiros Despacho: CERTIFIQUE-SE O CARTÓRIO ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FLS. 178. CUMPRA-SE. 0109407-55.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): M. L. H. Advogado(s): Wellington Jesus Silva Reu(s): C. A. D. C. H. Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0140475-18.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. L. C. C. F. Advogado(s): Ivone Teles Santa Rosa Costa Reu(s): S. N. D. A., C. C. A. F., A. D. A. F. Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0046788-65.1997.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Apensos: 14097585492-2 Autor(s): M. D. P. D. S. Reu(s): R. D. J. S. Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0050700-79.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Iraildes Santana Advogado(s): Miguel Angelo Alves Cerqueira Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO AO INSS, PARA QUE INFORME OS NOMES E ENDEREÇOS DOS DEPENDENTES DO "DE CUJUS". EXPEÇA-SE OFICIO A DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA DO BRASIL, PARA QUE INFORME ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VALORES EM NOME DO "DE CUJUS". 0059516-55.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Interditando(s): I. D. S. V. Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva Interditado(s): D. S. R. V. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, ATESTADO MÉDICO QUE COMPROVE A SUA SANIDADE FISICA E MENTAL, BEM COMO A JUNTADA DE NOVA CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO INTERDITANDO, IDENTIFICANDO O NOME DO REQUERENTE COMO SEU GENITOR. CONSIDERAN- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 26 DO A RESPOSTA DO 7º QUESITO DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 19/20, INTIME-SE O SR. PERITO, PARA QUE ESPECIFIQUE OS ATOS DA VIDA CIVIL QUE IMPORTAM EM RESTRIÇÕES AO INTERDITANDO. 0023537-42.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): T. L. R., A. L. L. R. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): J. C. S. Advogado(s): Maurício Nascimento Sousa Despacho: "...FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DETERMINANDO QUE SEJA REALIZADO O EXAME DE DNA PELA GERENCIA MÉDICA E ODONTOLOGIA - GMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PARA QUE SEJA ESCLARECIDO SE O MENOR É FILHO DO RÉU. OFICIE-SE. APÓS A JUNTADA DO EXAME AOS AUTOS, VISTAS ÀS PARTES E AO MINISTÉRIO PÚBLICO." 0016484-92.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Osvaldino Domingos Oliveira Silva, Olindina Oliveira Da Silva, Marlene Moreira De Oliveira e outros Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Despacho: "...PELO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO PROCEDER O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA Nº 795-1, OPERAÇÃO 013, AGÊNCIA 0062, JUNTO À CAIXAQ ECONÔMICA FEDERAL EM NOME DO DE CUJUS. SRA. HORTENCIA MOREIRA DE OLIVEIRA EM OLINDINA OLIVEIRA DA SILVA, MARLENE MOREIRA OLIVEIRA SILVA, ROSANETE OLIVEIRA DA SILVA, SOB AS PENAS DA LEI. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXPEÇA-SE O ALVARÁ. P.I.R. POSTERIORMENTE ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO." Expediente do dia 15 de junho de 2011 0203008-42.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Paulo Roberto De Oliveira Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): Creuma Rodrigues Lima Oliveira Despacho: INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIARIA. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE PAGUE AS CUSTAS PROCESSUAIS. 0069107-17.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): H. N. M., H. D. S. M. N. Representante(s): S. N. M. Advogado(s): Juvenal Alves Costa, Roberta Catarino Pedreira Reu(s): H. D. S. M. F. Advogado(s): Augusto Cezar Aldir Messeder Despacho: INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIARIA. INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE PAGUE AS CUSTAS PROCESSUAIS. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0056215-95.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.C.D.A. Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho Reu(s): R.V.C. Decisão: (...) Cite-se o réu para que apresente contestação. Expeça-se ofício à empresa empregadora. 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 15 de junho de 2011 0074198-78.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carine Suzane Pires Souza E Souza Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Luiz Santana Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 27 Despacho: Intime-se a Autora, via postal, para dizer em 10 (dez) dias do interesse no seguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. 0079189-97.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Gessica Souza Cintra Do Rosario Advogado(s): Brenno de Melo Gomes Calasans Reu(s): Tarcio Santos Pioggio Despacho: Cite-se o Réu, por edital, para contestação em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 0024156-11.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. P. S. D. S. Advogado(s): Rita Roseley de Azevedo Teixeira Reu(s): R. R. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0044439-16.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Marina Dos Santos Boa Morte, Luiz Edson Da Boa Morte Junior, Lusimar Santos Da Boa Morte e outros Advogado(s): Severino Alexandre da Silva Filho Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0047057-94.2003.805.0001 - ALVARA Autor(s): Joana Auta Da Silva Rodrigues Advogado(s): Eliasibe de Carvalho Simoes Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0016472-89.1985.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): O. E. D. S., M. J. P. D. S. Advogado(s): Mauricio Daltro Costa Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0015575-02.2001.805.0001 - ALVARA Autor(s): Lucimar Silva Vieira Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0057586-46.2001.805.0001 - ALVARA Autor(s): Cirlene Nery Rosa De Oliveira Advogado(s): Manoel Martins da Silva Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 28 Expediente do dia 16 de junho de 2011 0026908-92.1994.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14000780755-9, 406622-9/2004 Inventariante(s): Jose Carlos Marques De Souza, Severiano Francisco De Souza, George Thadeu Marques De Souza e outros Advogado(s): Arx da Costa Tourinho Inventariado(s): Espolio De Rosalia Marques De Souza Advogado(s): Loíde de Freitas Neves Despacho: Sobre o pedido de sobrestamento do feito ouça-se a Fazenda Pública. Dê-se vista. 0015624-58.1992.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): C. P. D. Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa Reu(s): E. D. R. J. M. D. O., M. B. D. Q. T. D. O. Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari Despacho: Defiro os pedidos de fls. 540. Reiterem-se os Ofícios ao Banco Citibank, à Caixa Econômica Federal e a Empresa Novo Endereço. 0007728-94.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): S. C. C. S., R. F. P. Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza Despacho: Dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual. 0062395-21.1997.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): B. A. D. S., M. M. P. D. S. Advogado(s): Jerônimo de Aguiar Valente Despacho: Data vênia da necessidade da Requerente, vejo da certidão de casamento juntada em fotocópia às fls. 09 que consta o seu nome de solteira como sendo M. M. F., portanto correto o mandado de averbação expedido. Indefiro o pedido visto a impossibilidade de expedir documento com informações diversas daquelas contidas nos autos. Intime-se. 0016006-07.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. L. F. D. C. Representante(s): V. F. D. S. Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Reu(s): M. S. C. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0042399-71.1996.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. S. S. Advogado(s): Iracema Santana Ferreira Reu(s): F. M. R. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas às fls. 05. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0176163-36.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Luiza Silva Dos Santos Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0032541-11.1999.805.0001 - ALVARA Autor(s): Edmunda Pereira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 29 Advogado(s): Robervaldo de Oliveira Campos Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0034636-14.1999.805.0001 - ALVARA Autor(s): Jose De Almeida Filho Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0019386-09.1997.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. L. C. D. S. Advogado(s): Antônio José Andrade da Veiga Reu(s): E. D. J. P. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0036603-89.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. C. S., L. L. S. F. Representante(s): A. C. S. Advogado(s): Márcia Miguez Gonzalez Reu(s): L. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça deferido às fls. 14. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0097128-42.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. J. S. D. S. Representante(s): L. O. S. Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky Reu(s): A. V. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça deferido às fls. 17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0037769-49.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Jacilene Dos Santos Requerente(s): Jamile Dos Santos Aragao Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): Gilmar Santos Aragao Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0046957-86.1996.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. F. L. Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Reu(s): L. F. L. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 30 para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas às fls. 08 . Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0078430-80.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. S. S., J. S. S., I. S. S. Representante(s): P. S. S. Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): M. D. J. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça deferido às fls. 14. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0089207-22.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Deise Carla Estrella Da Silva Requerente(s): Lucas Gabriel Estrela Da Silva Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos Requerido(s): Alex Melo Da Silva Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0023345-22.1996.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Maria Celia De Oliveira Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana Reu(s): Djalma Reis Soares Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas às fls. 09-verso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0039502-45.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): J. C. V. D. J., N. B. V. D. J. Advogado(s): Julia Coelho Vaz Sampaio Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a publicação seguinte:Abro vista dos autos às partes para que se manifestem acerca da promoção do Ministério Público de fls. 18 0041459-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): V. S. D. O., P. D. M. Advogado(s): Helder Santos de Souza Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a publicação seguinte: Ficam os interessados intimados acerca do Parecer do Ministério Público às fls. 13. 0044050-16.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): J. F. B., J. M. D. J. B. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Defensoria Pública Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a publicação seguinte:Ficam os Divorciandos intimados acerca do Parecer do Ministério Público. 0035660-57.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): I. I. C. D. S., C. N. C., J. I. C. D. S. Advogado(s): Flávio Borges Nun Alvares Pereira Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a publicação seguinte:Ficam intimados os acordantes acerca do Parecer do Ministério Público às fls.15. 0044968-20.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): A. C. P. G., V. P. E. S. G. Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a publicação seguinte:Ficam os Divorciandos intimados acerca do Parecer do Ministério Público às fls. 14. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 31 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 16 de junho de 2011 0044838-30.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Jorge Luiz Santos Peixoto Advogado(s): Tiago Correia Santana Inventariado(s): Espolio De Selma Maria Dos Santos Batista Despacho: "Vistos, etc...Nomeio Requerente, Jorge Luiz Santos Peixoto, inventariante do Espólio. Intime-se para prestar comprmisso e apresentar as primeiras declarações, ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual em seguida. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0085465-47.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jose Helio Costa Santiago Advogado(s): Maria Suely do Carmo Vilas Boas Despacho: "Vistos, etc...Cumpra o cartório o quanto já determinado no despacho de fl. 35v, fixando o prazo de 10 dias para manifestação. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se.. Salvador, 14 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0190476-02.2008.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Silvana Almeida De Jesus Santana, Jose Roque Silva Santana Advogado(s): Hugo Paiva Penna Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurícios e legais efeitos o DIVORCIO CONSENSUAL na forma requerida às fls. 03/05 por SILVANA ALMEIDA DE JESUS SANTANA e JOSE ROQUE SILVA SANTANA, ali qualificads, apresentado a Dra. Curadora emitiu parecer de fls. 16. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/1988, não há necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não havia bens a serem partilhados e que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 29 de novembro de 2010 0018621-82.1990.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Pericles Germano Hegouet Advogado(s): Antonio Mac Allister da Silva Inventariado(s): Espolio De Milton Enjolras Hegouet Despacho: "Vistos. Apresente o Inventariante o esboço de partilha, conforme já determinado. Prazo de 30 dias. I. SSA, 24/02/ 11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0068192-21.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Felipe Palavizini Costa, Rosangela Simoes Palavizini, Ricardo Villela Costa Advogado(s): Avany M. Pires Simões Despacho: "R.H. , em que pese a data da conclusão. Vistos. Observadas as formalidades legais e especialmente, o melhor interesse do menor, autorizo a expedição do alvará requerido, possibilitando a troca do veiculo indicado na inicial por outro em nome do infante. Expeça-se, pois. comprovem os genitores do menor, em 60 dias, a aquisição de outro veículo em nome da Requerente. Custas na forma da lei, porquanto indefiro a gratuidade de justiça pedida. PRI. após, de-se baixa e arquivemse. SSA, 30/03/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0165017-66.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rita Belom Herdeiro(s): Leandro Belom De Araujo, Marcelo Belom De Araujo Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima Inventariado(s): Espolio De Geraldo Dias De Araujo Despacho: "Vistos. Cumpra-se o quanto determinado a fl. 25. I. SSA, 18/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0161029-32.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Tulio Habib Silva Camera TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 32 Advogado(s): Abelardo Pereira Palma Neto Reu(s): Rosangela Silva Neto Camera Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurícios e legais efeitos o DIVORCIO CONSENSUAL na forma requerida às fls. 114 por TULIO HABIB SILVA CÂMERA e ROSÂNGELA SILVA NET CÂMERA, ali qualificados, apresentado a Dra. Curadora emitiu parecer de fls. 134. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/1988, não há necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não havia bens a serem partilhados e que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Custas na forma da lei, porquanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça em razão da qualificação profissional das partes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0023282-69.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Sarah Ramos Moura Costa Doria, Thais Ramos Moura Costa Doria Advogado(s): Isabella da Costa Pinto Oliveira Reu(s): Sergio Moura Costa Doria Filho Despacho: "Vistos. Pr procedente, acolh na íntegra o parecer de fls. 26/28 para declarar a competencia desse juízo para conhecer e julgar o presente processo, observado qua a menor se encontra em situação regular, sob a guarda materna. Defiro a retificação pedida quanto ao nome da ação que doravante é recebida como Destituição d Poder familiar. Anote-se nos registros cartorários, corrija-se a autuação e oficie-se ao Cartório Distribuidor. Junte a Autora os documentos apontados peo Min. Público. I. SSA, 04/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0160194-44.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jesica Tatiana Ponce Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Despacho: "Manifeste-se a Autora, em 30 dias, sobre o teor do ofício de fl. 24. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0104798-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizeu Alves Dos Santos, Vanda Neres Dos Santos Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): Carla Dos Santos Silva Em Favor De(s): Yuri Silva Dos Santos Despacho: "Vistos. Em razão das alegações postas, e documentos apresentados, além do parecer favorável exarado pela Dra. Promotora, concedo a guarda provisória do menor dos Autores. Lavre-se o termo respectivo. Cite-se a Suplicada. I. SSA, 27/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0024654-24.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Iraci De Jesus Dos Santos Advogado(s): Thiago Lopes Santos Despacho: "Vistos. Cumra-se a diligência supra apontada e dê-se nova vista ao Min. Público. I. SSA, 27/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0041700-89.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Eduardo De Souza Garcia Representante Do Autor(s): Eliana De Souza Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos Reu(s): Espolio De Jose Oscar De Vargas Garcia Despacho: "Diga a Dra. Avdovaga do autor se há iteresse n feito, em 10 dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Salvador, 17 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0095225-83.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Tamires Correa Da Silva Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): Antonio Da Silva Despacho: "...cnsiderando o teor da certidão de fl. 27v, dê-se vista dos autos ao Dr. Advogado subscritor da inicial a fim de que dilignecie o prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifiquese e voltem-me. Salvador, 12 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0057529-13.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Raimunda Maria Alves Santos Advogado(s): Jandira Henrique Sacramento Santana Reu(s): Edvaldo Melchiades De Assumpcao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 33 Despacho: "Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre o teor da certidão de fl. 18v. Fido o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0110302-35.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Eduardo De Oliveira Primo, Domenica De Santana Palumbo Valente Advogado(s): Jairo Braga Lima Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurícios e legais efeitos o DIVORCIO CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/03 por EDUARDO DE OLIVEIRA PRIMO e DOMENICA DE SANTANA PALUMBO VALENTE PRIMO, ali qualificads, apresentado a Dra. Curadora emitiu parecer de fls. 12. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/ 1988, não há necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não havia bens a serem partilhados e que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Custas na forma da lei, porquanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça e razão da qualificação das partes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. 0034158-83.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Claudia Santos Da Silva Barbosa, Jaziel Da Silva Barbosa Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Despacho: "Providenciem s interessados subscreverem a petiçã inicial. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Salvador, 02 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0039314-52.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Rita Briglia De Alencar, Fernando Augusto Vale De Alencar Filho, Marcelo Briglia De Alencar e outros Advogado(s): Antonio Carlos Neves Vieira Rocha Interditado(s): Fernando Augusto Vale De Alencar Despacho: "Vistos, etc...Há nos autos pedido de antecipação de tutela, que ora concedo, cosiderando a idade avançada do suplicado, bem assim o teor do relatório médico acostado às fls. 06/07 dos autos que faz certo o estado de saúde d suplicado, e que autoriza o pedido formulado. Nomeio, assim, Curador provisório do suplicado, o 2º requerendte, Fernando Augusto Vale de alencar Filho. Lavre-se o termo respectivo. Dispenso, por ora, a realização do interrogatório e nomeio perito do Juízo o Dr. André Furtado, de endereç conhecido do cartorio, a fim de que realiza a pericia, encaminhando-me, após, no prazo de 30 dias, laudo conclusivo. Fixo seus honorários em 01 salário mínimo que lhe serão diretamente pagos pelas requerentes, comprovando-se nos autos. Após o retorno do laudo vista a Dra. Promotora. Publique-se. intimem-se. Salvdor, 04 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY CUNHA PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 07 de junho de 2011 0115702-30.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Carime Vicente De Souza, Fernando Carlos De Souza Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: Versam os presentes autos sobre pedido de alvará, com esteio na Lei Federal n. 6.858/1980, solicitado por CARIME VICENTE DE SOUZA para levantamento de valores deixados pelo Sr(a) MARIA DA JUDA VICENTE, falecido em 03/10/ 2010, consoante certidão de óbito de fl.06 No particular, requerem a providência judicial para saque de quantias existentes nas contas vinculadas do PIS/FGTS, na conta corrente/poupança junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Os requerentes são viúva e filhos da falecida, respectivamente, conforme documentos carreados às fls. 07/08/09/10. Em certidão, o Órgão Previdenciário, constatou a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, nos termos do documento de fl. 11. Aos ofícios expedidos solicitando informação sobre o saldo atualizado das aludidas pecúnias, as instituições financeiras informaram o seguinte: (a) saldo das contas vinculadas do FGTS: R$.... (resposta da CEF constante à fl. 24); (b) saldo das quotas e rendimentos do PIS: R$... (resposta da CEF constante à fl. 24 ). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 34 Vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, esta manifestou-se, não se opondo à expedição do alvará judicial requerido, visto que, o quantum informado no documento de fl. 24 dos autos está dentro da faixa de isenção do ITD. O Ministério Público em parecer de fls.31/32, não se insurgiu à expedição de alvará em prol da adolescente Carime vicente de Souza. É o que basta relatar. Decido. Os requerentes comprovaram a condição de legítimos herdeiros do falecido e, efetivamente, não há beneficiários inscritos junto ao Órgão Previdenciário, o que atrai a regra de partilha nos moldes estabelecidos no art. 1829 e ss, do Código Civil. Desse modo, julgo PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o alvará judicial, respeitando-se os limites de quinhão previstos no art. 1829 c/c art. 1832, ambos do Código Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Expediente do dia 13 de junho de 2011 0101288-27.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. C. de A. P. N. Advogado(s): Adilson Afonso de Castro Júnior Menor(s): B. M. M. G. C. Representante Do Réu(s): F. M. M. C. de A. P. Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Alano Bernardes Frank Despacho: [Ato ordinatório]: "Intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre a contestação apresentada. Prazo de 10 (dez) dias". Expediente do dia 14 de junho de 2011 0171058-15.2007.805.0001 - ALVARA(10-3-6) Autor(s): Rosalia Maria Do Espirito Santo Sampaio Advogado(s): Almir Lemos Despacho: "Defiro a juntada da petição/procuração de fls. 37/39, devendo o cartório anotar na capa dos autos o nome dos novos advogados. Aguarde-se a resposta do ofício de fls. 40. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público." 0089725-36.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): R. D. C. M. F. Advogado(s): Tatson Cabral Pizzani Interditado(s): A. M. F. Advogado(s): Cristiane Senra Lima, Mª Bernadete Poças Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre contestação." 0133277-22.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Requerente(s): A. R. D. S., L. M. D. S. R. Advogado(s): Mayer Chagas Flores, Victor Fabiano de Andrade Despacho: "Intimem-se os requerentes, por meio do advogado, para atenderem ao pedido Faz. Pública fls. 65 dos autos." 0156380-29.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(4-5-2) Representante(s): D. R. G. D. J. Requerente(s): S. G. D. J. M. Advogado(s): Davi Pedreira de Souza, Jeã Robson Costa Requerido(s): P. C. N. M. Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para tomar ciência parecer Ministerial fls. 84 dos autos." 0060856-63.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I. S. R. P. S. Representante Do Autor(s): A. P. R. Advogado(s): Florival Dias de Andrade Júnior Reu(s): N. P. S. F. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 35 Despacho: "Defiro pedido de fls. 19. Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre a contestação." 0126428-15.2000.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Zuleide Leal Dos Santos Brito Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Arrolado(s): Espolio De Julieta Leal Dos Santos, Espolio De Barnabe Dos Santos Despacho: "Concedo prazo de noventa dias para localização da inventariante, conforme pedido de fls. 54 dos autos." 0010145-50.1993.805.0001 - Inventário Apensos: 14094402191-8 Inventariante: Maria de Fátima Dimas Carteado Advogado(s): Almir Britto, Ronaldo da Costa Inventariado: Espólio de Astéria Ninch Carteado Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do seu patrono, para que traga aos autos a mais recente declaração de ITR do imóvel relacionado, já apresentando esboço de cálculo do ITD e da partilha." 0106296-82.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marisa Da Invencao Sacramento, Joao Pedro Sacramento Oliveira Advogado(s): Cintia Melazzi Barbosa Nogueira Despacho: "Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 15v.; À secretaria para expedir os seguintes ofícios: a) ao INSS para que forneça certidão atualizada dos dependentes do Sr. José Carlos Jesus Cardoso dos Reis Oliveira; à Caixa Econômica Federal para que forneça os valores atualizados em nome do Sr. José Carlos Jesus Carosos dos Reis Oliveira, a título de abono dos pis de 2010/2011, e PASEP/FGTS." 0016543-17.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): M. S. A., M. O. S. A. Advogado(s): Fabio Gonzalez Barreira Santos, Glauco Roberto da Cruz Silva Reu(s): M. L. R. Despacho: "Aguarde-se julgamento da exceção." 0176893-81.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): G. M. M. D. M. Advogado(s): Laurindo Grilo Matos Reu(s): C. I. D. M. Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para atender ao pedido do MP de fls. 22." 0133052-02.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-5-3) Autor(s): A. C. C. Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para atender ao pedido do MP." 0047897-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): C. S. D. M. Representante Do Autor(s): J. R. D. S. Advogado(s): Ricardo Araújo Silva Reu(s): V. P. D. M. Despacho: "Intime-se o cartório ao pedido MP fls. 26 primeira parágrafo. Intime-se requerente, por meio do advogado, para atender ao pedido MP fls. 26, segundo parágrafo." 0041174-35.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): James Souza Costa Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida, Socrates Dourado Inventariado(s): Espolio De Jorge Luis Albuquerque Despacho: "Defiro pedido fls. 88. Intimem-se." 0073297-18.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. C. R. F. B. Representante(s): I. L. R. Advogado(s): Zuleik Oliveira Reu(s): M. A. F. B. Sentença: "[...] Diante do exposto, com base nos arts. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. [...]" 0096736-92.2005.805.0001 - INCIDENTES(6-5-6) Autor(s): I. G. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 36 Advogado(s): Ivana Silva de Santana Reu(s): J. F. S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito." 0139333-76.2005.805.0001 - ALVARA(10-2-5) Autor(s): Mirela Moura Alves Advogado(s): Graça Maria Mascarenhas Despacho: "Intime-se a autora para que compareça ao cartório e reitre os ofícios ora retidos nos autos, dando-lhes encaminhamento." 0064580-46.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): R. D. A. N. Requerente(s): T. N. D. E. S. Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior, Kamila de Abreu Requerido(s): A. J. D. E. S. Despacho: "De conformidade com art. 93, inciso XIV da CF de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC, e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; A parte autora a respeito de certidão de fls. 21v." 0063845-86.2003.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14003007830-1 Autor(s): N. H. R. F. Advogado(s): Osvaldo Emanuel Almeida Alves Reu(s): G. D. S. F. Despacho: "Ao cartório para certificar se houve contestação. Após conclusos." 0057914-97.2006.805.0001 - ALVARA(10-4-4) Autor(s): Samuel Martins Moscoso, Sandoval Martins Moscoso, Djalma Martins Moscoso Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Despacho: "Intime-se a parte autora para, em 10 dias, retirar os documentos expedidos, sob pena de extinção." 0021965-95.1995.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Apensos: 14000791253-2 Autor(s): A. M. D. R., T. D. P. M. D. R. Advogado(s): Aline Paim Monteiro do Rego, Gustavo Adolfo Hasselmann, Marcelo Braga de Andrade 0022871-61.1990.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14093380360-7 Autor(s): Magali Sarmento Araujo Martins, Denise Maria Magnavita Bacellar Lemos, Raimunda Pereira Maia E Aurelina De Santana Maia e outros Inventariante(s): Elvira Magnavita Bacelar Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus, Dante Duarte da Silva, Delio Reinaldo da Costa, Epaminondas Carvalho, Lydio da Silva Sá, Sinesio Cirino da Costa Inventariado(s): Espolio De Everaldo De Souza Bacelar Despacho: "Considerando que todas as partes estão concorde, defiro integralmente o pedido. Expeça-se ofício para a Procuradoria Geral do Estado da Bahia informando que doravante será depositado 20% dos vencimentos do Sr. Antonio Monteiro Rego para cada uma das suas filhas C. P. M. D. R. e a A. P. M. D. R., perfazendo o percentual de 40%, que será depositado respectivamente na conta 1012762-8, AG 1109 do Banco Real em nome de C. e na conta 01333-41, Agencia 2010 do BANCO HSBC em nome de A.." 0027079-15.1995.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Launira Constancia Figueredo Ribeiro Advogado(s): Luiz de Jesus Barros Arrolado(s): Espolio De Alzenira Alves Figueredo Despacho: Vistos,etc... 1) Defiro pedido fls retro. Intime-se. Proceda o cartório as devidas alterações. 2) Cumpra-se despacho fls 14. 0035146-85.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): U. A. D. S. Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): J. S. S., J. S. D. S., J. S. S. Despacho: Vistos,etc... Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento. 0122186-95.2009.805.0001 - Separação Litigiosa(4-4-3) Autor(s): A. D. J. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 37 Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Reu(s): M. B. D. S. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Despacho: Vistos,etc... 1) Os pedidos formulados às fls 61 e 62 deverão ser pleiteados através de ação própria, vez que os presentes autos já encontra-se devidamente sentenciado, conforme fls 60 dos autos. Intime-se. [...] 0049864-53.2004.805.0001 - OUTRAS(7-5-5) Autor(s): S. B. D. S. Advogado(s): ., Milton Pereira Santos Reu(s): F. F. F. G. Despacho: Vistos,etc... Intime-se a requerente, por meio do advogado, para fornecer o correto endereço do requerido, no prazo de cinco dias. 0129123-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): L. S. S. Advogado(s): Karolyne Mendes Reu(s): A. N. D. S. Despacho: Vistos,etc... Defiro pedido fls 57. Intime-se. Proceda o cartório as anotações devidas. 0013457-38.2010.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): J. A. P. Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos Reu(s): S. E. S. B. P. Advogado(s): Roque Cerqueira Despacho: Vistos,etc... Defiro pedido fls. 73. Intime-se. Proceda o cartório as anotações devidas. 2) Intime-se requerente, por meio da advogada, para atender ao despacho fls 71 item 02. 0057211-30.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): A. M. C. S. Advogado(s): Gabriela Vieira Andrade Reu(s): R. P. S. Sentença: HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida às fls. 89/90, satisfeitas estando as recomendações específicas, e, como consequência, DECLARO extinta a presente ação, sem efeito de julgamento de mérito, art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. [...] 0148437-87.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(10-4-6) Autor(s): Jaira Dos Anjos Macedo Santos, Jailson Dos Santos Macedo, Leonardo Dos Anjos Silva e outros Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Despacho: Vistos,etc... Intime-se requerente, por meio do advogado, para tomar ciência do teor oficio fls 24/25 dos autos. 0088050-77.2006.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1371346-6/2007, 1371377-8/2007 Autor(s): Franzinka Schiling Herdeiro(s): Anneliese Genter Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo Inventariado(s): Espolio De Konrad Wilfried Kalbacher Despacho: 1 - Designo o dia 20/09/2011, às 10:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso. 0115110-20.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(13-3-6) Autor(s): L. H. F. O. Advogado(s): Onofre Gonçalves Junior Reu(s): M. D. L. D. O. Advogado(s): Jamile R. de A. Coutinho Despacho: Vistos,etc... 1) Como bem disse a ilustre Representante do M.P. fls 67, a requerida poderá, em querendo, por meio de ação própria pleteiar sua inclusão no plano de saúde. 2) Intime-se o requerente, por meio do advogado, para fazer juntada da certidão de casamento com averbação da separação. 0147250-78.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): S. S. A. D. S. Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): R. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Vistos,etc... Intime-se, na forma requerida pelo M. Público. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 38 0151787-20.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Orliel Dos Santos De Jesus, Suzana Dos Santos De Jesus Santos Advogado(s): Aécio Palma Batista Inventariado(s): Espolio De Jose Sabino De Jesus Despacho: Vistos,etc... Intime-se inventariante, por meio do advogado, para apresentar primeiras declarações, no prazo vinte dias, sob pena de remoção. 0198735-83.2008.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): T. D. C. L. Advogado(s): Karla Campêlo Amorim Reu(s): J. B. L. Despacho: Vistos,etc... Intime-se as partes, por meio do advogado, para atenderem ao pedido Faz. Pública fls 195 dos autos. 0061615-27.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. G. L. Representante Do Autor(s): C. P. C. L. Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior Reu(s): T. L. G. R. Advogado(s): Marcos Neves Despacho: Vistos,etc... Intime-se a requerida, por meio do advogado, para manifestar-se sobre documentos de fls 71/75 dos autos. 0111619-78.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): G. A. G. Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa Reu(s): C. R. D.O., E. R. R. M. Advogado(s): Ourisval Joviniano de Sant'Ana Despacho: Vistos,etc... Cumpra-se sentença. 0171443-94.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-4-1) Autor(s): Eliene Nascimento Santos Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao quanto disposto no art. 1º, VIII, do PROVIMENTO CGJ nº. 10/2008GSEC, de 21 de novembro de 2008, determino a intimação da autora para que se manifeste sobre o pronunciamento ministerial de fls. 32. 0065415-10.2003.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 353321-7/2004 Autor(s): M. C. L., C. C. L., S. C. L. Advogado(s): Milton Oliveira Reu(s): J. A. A. L. Advogado(s): Glauco Cruz Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que consta às fls. 129/134. transcorrido o prazo sem pronunciamento, voltem-me conclusos. 0018709-22.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Edith Cerqueira Franco, Roseane Cerqueira Franco, Flavio Santos Franco Junior Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga Arrolado(s): Espolio De Flavio Santos Franco Despacho: "Cumpra-se despacho fls. 43 dos autos". 0060701-94.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Francilene Almeida Santos Advogado(s): Otoney Reis de Alcântara Reu(s): Espolio De Carlos Eduardo Santos De Jesus Despacho: "ntime-se inventariante, por meio do advogado, para tomar ciencia do teor do oficio fls. 39/41 dos autos". 0042329-34.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(5-4-1) Autor(s): A. S. D. S., P. D. S. R. Advogado(s): Anairan de Santana Gomes Despacho: "Designo o dia 21/09/2011, às 08:30 horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso". 0064191-90.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 3636657-8/2010, 3634392-3/2010 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 39 Autor(s): A. C. C. S. Advogado(s): Anderson Leonardo Cunha de Jesus Reu(s): S. S. S. Advogado(s): Tais Menezes Lima Viana Despacho: "1- Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. 2- No tocante a reconvenção, acolho o parecer ministerial, entendendo ser incabivel em divorcio, podendo a parte demandar os danos morais em ação autonoma". 0194222-72.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso(4-4-2) Autor(s): L. L. D. M. Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro Reu(s): A. G. D. M. Advogado(s): Edna Silva Despacho: "1- Intime a parte autora, por meio de seu patrono, para juntar aos autos a sentença prolatada no processo 1400007729597, que tramitou na 5ª Vara de Família. 2 - Intime a parte acionada, por seu advogado, para manifestar sobre a petição de fls. 89/91 nos termos do parecer ministerial de fls. 92v". 0169668-73.2008.805.0001 - Separação Consensual(13-2-3) Autor(s): J. F. A. L., e R. D. C. C. L. Advogado(s): Davi Silva Sampaio, Carini Marques Alvarez Despacho: "Intimem-se as partes, por meio do seu patrono, para manifestarem sobre o parecer da Fazenda de fls. 46". 0180119-60.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): C. F. L. P. Advogado(s): Kamila Assis de Abreu Reu(s): E. L. G. C. Despacho: "1- Indefiro o pedido de fls. 34. Processo já sentenciado. 2 - Arquive-se com baixa". 0174750-27.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Zita Brito Aleluia Agra Herdeiro(s): Marcos Henrique Aleluia Agra, Marcia Sandra De Araujo Castro Gomes Agra, Adaira Agra Ribeiro e outros Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Inventariado(s): Espolio De Gilton Freitas Agra Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio do seu patrono, para apresentar o calculo complementar do imposto. Prazo de 15 dias". 0029056-08.1996.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 14099663823-9 Autor(s): Hilda Sales De Souza Advogado(s): Maria Alice Pereira da Silva Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio do seu patrono, para apresentar o calculo do imposto. Prazo de 15 dias". 0039011-77.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Celia Barros Moreira De Carvalho Advogado(s): Cesar de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Jose Lopes Vieira De Carvalho Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio do seu patrono, para apresentar as primeiras declarações. Prazo de 15 dias". 0167987-68.2008.805.0001 - Alvará Judicial(10-5-2) Autor(s): Marilene Barbosa Da Silva Advogado(s): Antonio Costa Nery Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para informar se existe ação de inventario em andamento, bem como informar os nomes e endereços dos herdeiros e juntar a certidão de nascimento ou casamento do Sr. Jose Bonifacio Barbosa da Silva. Prazo de 15 dias". 0051256-57.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Marlene Conceicao Neves Autor(s): Marivaldo Conceicao Neves Advogado(s): Adhemar S. Xavier Arrolado(s): Espolio De Florisvaldo Neves, Espolio De Maria Conceicao Neves Despacho: "Intime-se a arrolante, por meio do seu patrono, para no prazo de 15 dias, apresentar calculo do imposto". 0005311-33.1995.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Jose Orlando De Lima Queiroz Advogado(s): Geneval Cirilo Santiago TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 40 Inventariado(s): Espolio De Hilce Souza Silva Despacho: "Intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, para se manifestar o parecer do REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. Prazo 10 dias". 0028858-14.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4-3-6) Autor(s): K. J. B. S. Representante(s): M. B. D. S. Advogado(s): Vera Lucia Oliveira Barbosa Reu(s): A. M. M. S. Advogado(s): Rubens Silva Garrido Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 43/88". 0143200-14.2004.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): J. C. T. Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Embargado(s): M. D. C. N. T. Advogado(s): Antonio Boaventura Reis de Pinho Despacho: "Intime-se a embargada, por seu advogado, para manifestar sobre a petição de fls. 85". 0028195-80.2000.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Joseane Silva Do Carmo Herdeiro(s): Ednelza Silva Perri, Jose Augusto Do Carmo Filho Advogado(s): Antonio Ilarino Mesquita Filho Arrolado(s): Espolio De Jose Augusto Do Carmo Despacho: "Intime-se a representante legal de Joao Augusto de Oliveira Vieira, por meio do advogado, para fazer juntada da certidão de nascimento do menor com a devida averbação. Prazo de dez dias". 0047595-31.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. C. B. F. Representante Do Autor(s): S. V. D. J. O. Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos Reu(s): A. C. B. Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para informar o endereço do requerido, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento". 0049793-46.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(6-1-6) Autor(s): A. M. S. D. R., S. A. D. M. Representante(s): C. S. D. R. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): E. D. M. T. A. D. M. Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para atender ao despacho fls. 28". 0084920-79.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(6-4-1) Autor(s): A. D. S. B. Advogado(s): Mhercio Cerqueira Monteiro, Jacson Santos Cupertino Reu(s): F. S. C. Despacho: "Defiro pedido fls. 73. Intime-se. Proceda o cartorio as anotações devidas". 0141531-47.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Celene Seixas Viana Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros Reu(s): Espolio De Jacinto Soares Viana Despacho: "1- Defiro pedido fls. 16. Intime-se. Proceda cartório anotações devidas. 2- Desentranhe-se petição de fls. 26 (remoção de inventariante) e docs. que acompanha e procesa entrega ap seu subscritor para que apresente no setor de distribuição para os devidos fins. Apos cumprimento, certifique neste autos e voltem conclusos". 0049062-55.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): Denilsonsodre Do Espirito Santo, Dionisio Sodre Do Espirito Santo, Dilson Sodre Do Espirito Santo e outros Advogado(s): Osvaldo Novaes Despacho: "Defiro o pedido fls. 123 dos autos. Intime-se. Proceda cartorio as anotações devidas". 0025664-69.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): P. D. T. G. D. F. Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes Interditado(s): M. V. G. D. F. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 41 Despacho: "Encaminhe-se o(a) interditando(a) através de ofício ao perito Dr. Luiz Alberto Leal , o qual deverá, após prestar compromisso , proceder perícia médica no(a) interditando(a), devendo ainda responder aos quesitos que seguem abaixo, encaminhando posteriormente relatório a este juízo. Os honorários médicos serão pagos, conforme Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais, criado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia. [...]" 0105847-61.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Rosangela Silva Gomes Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Interditado(s): Helenalvo Pereira Da Silva Despacho: "Encaminhe-se o(a) interditando(a) através de ofício ao perito Dr. Luiz Alberto Leal , o qual deverá, após prestar compromisso , proceder perícia médica no(a) interditando(a), devendo ainda responder aos quesitos que seguem abaixo, encaminhando posteriormente relatório a este juízo. Os honorários médicos serão pagos, conforme Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais, criado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia. [...]" Expediente do dia 16 de junho de 2011 0097208-54.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. D. S. Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Reu(s): B. S. D. S. Advogado(s): Manuela Freaza Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 68/100." 0109404-56.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Ana Christine Souza Smigerski Herdeiro(s): Julio Joachim Souza Smigerski Advogado(s): Antonio Costa Nery Reu(s): Espolio De Maria Nilza Souza Smigerski Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio do seu advogado, para dar prosseguimento ao feito. Prazo de cinco dias." 0073826-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T. S. D. F. Advogado(s): Isabela Cavalcante da Silva e Oliveira Reu(s): T. M. D. S. F. Advogado(s): Gerson José Cordeiro Lima, Irani Assuncao Silva, Ivone Pereira Nascimento, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Mauricio José Minho Gonçalves, Nildes Embiruçu Magalhães Representante Do Réu(s): N. M. D. S. Despacho: "Acolho parecer ministerial de fls. 76 e defiro a liminar solicitada pelo autor, determinando a suspensão dos alimentos que estão sendo descontados em folha do guardião de fato. Oficie-se a fonte pagadora. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 77/113." 0039651-95.1998.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Dilza Cova Magalhaes Herdeiro(s): Maria Djanir Magalhaes De Oliveira, Paulo Sergio Cova Magalhaes, Adriana Roza Magalhaes Advogado(s): Adriana Rosa Inventariado(s): Espolio De Grimaldo Costa Magalhaes Despacho: "Observo que os interesses dos demais herdeiros não estão sendo patrocinados neste feito pela Defensoria Pública, que tem representado apenas a inventariante, conforme se depreende dos documentos de fls. 99/100 e 116. Intimem-se os demais herdeiros, através do advogado indicado na procuração de fls. 04, para que tomem ciência do plano de partilha de fls. 128/136." 0079649-89.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 1611755-9/2007 Representante(s): M. G. S. T. Requerente(s): C. G. S. T., L. F. G. S. T. Advogado(s): Rosalva Roussenq Requerido(s): C. A. S. T. Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção." 0116120-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): L. J. S. Advogado(s): Lucas Almeida do Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 42 Reu(s): J. S. Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção." 0147270-69.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. D. C. D. R. Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra Reu(s): R. S. D. R. Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado para dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção." 0163503-44.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): C. M. M. Requerente(s): J. P. M. M. G. Advogado(s): Rosangela Rocha Ribeiro Requerido(s): S. P. G. N. Advogado(s): Luiz Coelho Despacho: "Manifeste-se a parte autora, por seu advogado, sobre a contestação." 0134569-76.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): I. C. P. Requerente(s): A. G. P. N. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Requerido(s): A. D. A. N. Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção." 0050812-58.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): E. C. P. Q. Requerente(s): T. Q. M. Advogado(s): Marcel Freire Vasques Martins, Nelis Araujo Requerido(s): G. S. M. S. Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar prosseguimento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção." 0020853-57.1996.805.0001 - ALIMENTOS(12-2-2) Autor(s): S. R. C. Advogado(s): Ana Maria Pinto de Franca, Luis de Aragão Reu(s): J. W. A. D. L. Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar o cálculo atualizado. Prazo de 10 (dez) dias." 0129838-03.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-4-3) Autor(s): Joao Severino Da Conceicao Advogado(s): Oacir Silva Mascarenhas Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção." 0056387-42.2008.805.0001 - ANULATORIA(6-1-3) Autor(s): A. F. N. Advogado(s): Aida Guerra Lima Castro Reu(s): B. C. F. Representante Legal(s): Valeria Lemos Costa Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção." 0027233-86.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(8-4-4) Autor(s): G. R. M. Representante(s): M. R. M. Advogado(s): Carina Costa, Ana Chaves Reu(s): E. R. S. D. O. 0010613-57.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-5-4) Autor(s): E. N. D. J. S., L. E. N. D. J. S. Advogado(s): Fábio Conrado Loula, Luciana Roriz 0078145-19.2004.805.0001 - ALVARA(10-3-2) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 43 Autor(s): C. R. S. P., C. S. S. Advogado(s): Raul Chaves, Fábio Conrado Loula 0035536-55.2003.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa(8-1-1) Impugnante(s): E. C. M. S. Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente Impugnado(s): G. S. Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." 0029039-35.1997.805.0001 - EXCECAO Autor(s): E. D. P. B. Advogado(s): Jairlena Ribeiro Reu(s): D. N. D. S. B. 0079147-87.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): N. T. K. Advogado(s): Jaime Silverio da Silva Reu(s): H. A. K. 0039326-13.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): B. A. D. A. N. Advogado(s): Manoel Santos Gonçalves Reu(s): T. L. D. A. 0108522-65.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-3-3) Autor(s): Luciana Do Nascimento, Reginaldo Miranda Silva Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." 0035866-76.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(5-4-1) Autor(s): C. P. D. S., T. F. D. S. Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Despacho: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." 0035833-57.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS(7-3-5) Autor(s): F. H. P. J. Advogado(s): Ana Caroline Silva Trabuco Santos Reu(s): T. V. J. Advogado(s): Suzi Vilan 0124108-84.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. V. D. J. S. Representante(s): P. S. D. J. Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Reu(s): G. S. S. 0056927-66.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(6-5-4) Autor(s): L. S. D. S. S. Advogado(s): Ival Ribeiro Reu(s): A. C. D. S. Advogado(s): Ednaldo Santos Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." 0169129-44.2007.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA(5-4-3) Autor(s): Rosalia De Santana Santos Advogado(s): Leonardo Cervino Martinelli Reu(s): Dacio Silva Santos Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." 0037660-06.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): C. D. S. Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento Reu(s): M. D. J. S. Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 44 0050117-80.2000.805.0001 - ALVARA Autor(s): V. M. S., C. S. G. Advogado(s): Igor Nunes Brito 0012963-81.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(9-5-3) Autor(s): F. S. Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos Reu(s): F. S. 0015386-19.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): A. C. D. S., A. C. S. Advogado(s): Ada Guimarães Santos Requerido(s): I. F. D. S. 0100860-50.2007.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa(6-2-5) Impugnante(s): E. A. C. D. S. Advogado(s): Jose Blumetti Filho Impugnado(s): M. C. S. S. Advogado(s): Maria David Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." 0012516-93.2007.805.0001 - ALIMENTOS(4-4-5) Autor(s): A. C. D. S. B. Advogado(s): Maria Conceicao Almeida Ribeiro Reu(s): F. A. B. Advogado(s): Renato Terra Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar sobre a contestação." 0081830-97.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): S. N. D. A. C. Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio Reu(s): E. S. C. Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar andamento no feito, nmo prazo de 48 horas, sob pena de extinção." 0012924-79.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Angela Silva Nascimento Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a requerente para tomar conhecimento do requerimento do Ministério Público. 0042198-54.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Nadya Regina Nogueira Moreira Advogado(s): Marcus Santiago Luiz Interditado(s): Solange Nogueira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a requerente para providenciar a juntada da sua certidão de nascimento como requerido pelo Ministério Público. Com a juntada, nova vista ao MP. 0024392-40.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Janete Araujo Gomes Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes Interditado(s): Sergio Ricardo Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a requerente para providenciar a juntada da certidão de nascimento do interditando como requerido pelo Ministério Público. Com a juntada, nova vista ao MP. 0213728-68.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-2-1) Autor(s): Patricia Pereira Dias, Soraya Pereira Dias, Priscila Pereira Dias Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Despacho: 1) A secretaria para proceder consulta via BACENJUD. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 45 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0113198-27.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 867604-3/2005, 1141573-8/2006 Autor(s): J. N. L. Advogado(s): Jose Elidio Oliveira - Oab 27095 Reu(s): V. O. L. N. Advogado(s): Janeth Aparecida Camacho Gonçcalves Arrebola Despacho: Designo o dia 06/10/2011, às 15.00 horas para ter lugar a audiência de conciliação. Intimem-se 0047966-92.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Luiz Carneiro De Mello Herdeiro(s): Ricardo Luiz Pereira Carneiro, Gleise Carneiro Duarte, Clesia Pereira Carneiro Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Arrolado(s): Espolio De Zorilda Pereira Carneiro Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública Estadual 0180754-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3898125-7/2011 Autor(s): M. H. A. R. Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta Reu(s): S. D. S. B. Advogado(s): Renato Diniz 0180754-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3898125-7/2011 Autor(s): M. H. A. R. Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta Reu(s): S. D. S. B. Advogado(s): Renato Diniz Despacho: Apense-se ao processo pincipal com urgência. Designo o ida 26/069/2011, às 14.40 horas paa ter lugar a audiência de instrução e julgamento 0081982-48.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Apensos: 1818098-5/2008 Autor(s): Jose Custodio Bastos Moraes Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva, Roberta Moraes Coelho Calmon Reu(s): Wanda Silva Moraes Advogado(s): Edgar Silva Neto Despacho: Intime-se a parte apelada para, querendo contra-razoar a Apelação no prazo de lei. 0152803-38.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Antonio Luiz Pereira Da Silva Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana, Rosemeire Dalva Santana Almeida Reu(s): Marcia Virginia De Almeida Felix Silva Advogado(s): Vanusca da Silva Santana Despacho: Designo o dia 16/06/2011, ás 14.20 horas para ter lugar a audiênica de conciliação, instrulção e julgamento, oportunidade em que será analisdada a partilha do valor do aluguel. 0048800-61.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Roque Anderson Andrade De Souza, Tatiane Silverio Andrade De Souza Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim Sentença: Vistos.- ..Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade dos conjuges que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no ajuste que consta nos autos, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre eles. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes , não se fixando esta última verba porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela.- Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que o conjuge virago contionuará a usar o nome de casada... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 46 0109556-85.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Eliane Fernandes Garrido Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos Inventariado(s): Espolio De Carlos Garrido Fernandez Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença,para que possa produzir seus juridicos e legais efeitos, o cálculo procedido nos autos dio INVENTPARIO, fls. 40, expedindo-se guias para o recolhimento do inmoposto devido r custas se for o caso . 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 16 de junho de 2011 0114230-67.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): L. J. S. P. Advogado(s): Luiz Silva Queiroz Reu(s): L. B. E. Advogado(s): Guilherme C.Peixoto Assistente(s): M. M. B. S. P. Despacho: Fls.112:Anulada a decisão de fls.99(fls.41 no Agravo), o processo retoma seu curso normal, inclusive com a convalidação dos atos anteriormente declarados nulos. Manifeste-se o requerido sobre o laudo pericial de fls.78/81 e sobre o pedido de fls.87, em 10(dez) dias. Após, vista ao MP. I. Salvador, 09 de junho de 2011. 0173488-03.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Alberto Simoes Da Silva, Caio Suffi Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Taciano de Jesus Mattos Reu(s): Espolio De Alodelina Silva Suffi Despacho: Fls.121:Mantenho a audiência já designada. Manifeste-se o Inventariante sobre as considerações expendidas pelo representante do espólio às fls.117/120, em 10(dez) dias. Intime-se e Cumpra-se. Salvador, 03 de junho de 2011. 0109943-85.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. L. M. De S. Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Reu(s): A. O. Do R. S. Despacho: Fls.14:Tendo em vista a não intimação da parte requerida, remarca a audiência para o dia 30/08/2011, ás 14:10 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a requerida no mesmo endereço da inicial, comprometendo-se o autor a acompanhar o oficial de justiça na diligência. Salvador, 15 de junho de 2011. 0015800-51.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Carolina Freire Pereira De Souza Advogado(s): Rizodalvo da Silva Menezes Inventariado(s): Espolio De Leoginia Carolina Bezerra Advogado(s): Ezequio de Almeida Ferreira, Antônio Carlos Cerqueira Sanches Despacho: Fls.120:Vistos, etc... Chamando o feito à ordem, verifico que apesar de ter sido o presente Inventário sido ajuizado desde 10/03/2003 até a presente data não se fizeram representar nos autos as herdeiras Diomar Bezerra Henck Monteiro, Marília Emerentina Freire Gerk e Maria Cristina de Caldas Freire, do mesmo modo que o herdeiro Jorge Gustavo Monte Kelsch, presente à audiência realizada em 29/05/2006. Nesta mesma audiência foi requerida a prestação de contas pela Inventariante. Para regularização do feito determino a adoção das seguintes providências:1.Promova a Inventariante a comprovação do parentesco das herdeiras indicadas às fls.9/10, com a de cuja, conforme as determinações constantes dos despachos de fls.57, em 30/09/2005 e 74 em 28/01/2010, bem assim a regularização da representação processual das mesmas. Prazo 10(dez) dias. Com as habilitações, manifestem-se as herdeiras sobre a alienação do imóvel noticiada na petição e documentos de fls.85/102, em igual prazo.2.Promova o advogado do herdeiro Jorge Gustavo Monte Kelsch a regularização de sua representação processual, em 10(dez) dias. 3.Informe o advogado da Inventariante o seu atual endereço, em 10(dez) dias, devendo a mesma apresentar prestação de contas nos autos informando a destinação dos recursos apurados com a venda do imóvel no prazo de 15(quinze) dias. 4.Indefiro o pedido de fls.87 de expedição de Alvará para TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 47 registro do imóvel, até ulterior deliberação. Intime-se e cumpra-se. Salvador, 29 de abril de 2011. Fls.130:Publique-se o despacho de fls.120. I. e Cumpra-se. Salvador, 02 de junho de 2011. 0139099-26.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Apensos: 2013773-4/2008 Autor(s): S. L. D. S. S. Advogado(s): Jeana Lemos de Oliveira, Patricia Barp Reu(s): R. D. S. G., J. D. S. G. Advogado(s): Fausta Brandão Sarmento, Jonas de Souza Góis Filho Despacho: Fls.60:Impossível propor a conciliação, face a ausência injustificada da parte autora e sua advogada que foram devidamente intimados, conforme termo de fls.56. Declaro saneado o processo. Evidente o interesse processual. Inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas. Defiro as provas regularmente requeridas pelas partes. Designo o dia 24/08/2011 às 14:15 horas para realização da audiência de instrução e julgamento, ficando todos os presentes intimados, inclusive as testemunhas presentes. Publique-se. 0039202-20.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Lilian Silva Bacelar Herdeiro(s): Ligia Silva Bacelar Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Gilberto Vieira Leite Neto Reu(s): Espolio De Joao Carlos Paolilo Bacelar Despacho: Fls.323:Intime-se conforme pedido de fls. 320.Salvador, 10/06/2011. 0056708-72.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Ricardo Ismael Lacerda Advogado(s): Ana Terra Campos Bourbon Reu(s): Lilian Mendes Rodriguez Decisão: Sem adentrar no mérito, verifico presentes, no caso sob exame, os pressupostos indicadores do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", razão porque, na forma prevista pelo art. 888, VII, do CPC, defiro liminarmente o pedido de fls.02/ 08 para assegurar ao requerente o direito de visita e posse do filho menor Enrique Rodrigues Lacerda, em finais de semana alternados, das 09:00 horas de sábado às 20:00 horas de domingo, bem assim em feriados e datas festivas, de forma alternada e metade dos períodos das férias escolares de meio e fim de ano. 0146609-22.2009.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): Eduado Barbosa De Souza, Adriana Silveira Santos Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para restabelecer a sociedade conjugal entre E.B. DE S. e A. S.S., com fundamento no preceito legal acima mencionado nos mesmos termos em que fora constituída, ressalvando-se os direitos de terceiros adquiridos antes e durante a separação. 0076281-33.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Raquel Santana Souza, Thais Cristiani Santana Souza, Victor Gustavo Santana Souza e outros Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Sentença: Fl.29:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do Alvará pleiteado, para autorizar os requerentes levantar as importâncias existentes na conta de PIS em nome do Sr.NATAN DE JESUS SOUZA , óbito em 17 de dezembro de 2008, PIS-n°.1043825986-3, sendo 50% em favor da Sra. Raquel Santana Souza, viúva do falecido, e os 50/ % restantes em favor dos herdeiros, THAIS CRISTIANI SANTANA SOUZA, VICTOR GUSTAVO SANTANA SOUZA E ANDERSON BRUNO SANTANA SOUZA. Sem custas em face da gratuidade judicial. P.R.I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Salvador, 07 de junho de 2011. BEL ª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0093992-27.2005.805.0001 - TUTELA Autor(s): M. D. G. D. S. S. Advogado(s): Bruno Leonardo de Assis Silva Reu(s): I. F. D. S. Em Favor De(s): N. F. D. S. D. S. Decisão: Fls.63/64:Vistos, etc... Assim sendo, defiro a guarda provisória do menor N. F. DOS S. DE S. à sua irmã M. DAS G. S. DE S..Tome-se o compromisso. Intimações necessárias. Salvador, 14 de junho de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0111556-43.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Gicelia Eremita Da Luz Santos Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Interditado(s): Floracy Da Luz Santos Sentença: Fls.27/28:Vistos, etc... Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e, conseqüentemente, decreto a Interdição de FLORACY DA LUZ SANTOS declarando-a absolutamente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 48 incapaz de reger sua pessoa e gerir os seus bens, nomeando-lhe Curadora sua genitora GICELIA EREMITA DA LUZ SANTOS, que deverá ser intimada a prestar o compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, na forma prevista pelo art. 1.190, parte final, do CPC em virtude da inexistência de bens em nome da Interditanda. Transitada em julgado, expeça-se cópia desta decisão, que servirá de mandado para a inscrição da Interdição ao Cartório Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos e oficiando-se ao TRE, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I. Salvador, 09 de junho de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0018426-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): C. O. A. Advogado(s): Rilza da Costa Tourinho Gomes Reu(s): U. A. D. R. Sentença: Fls.32:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 30. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. Salvador, 15 de junho de 2011. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0067538-68.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. M. C. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): F. J. A. C., Z. A. C. Sentença: Fls.32:Em face do exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para desobrigar o autor do encargo alimentar a que foi submetido em processo regular, em favor de FERNANDO JOSE ALVES COSTA E ZULEIDE ALVES COSTA à base de 10% (dez por cento) de seus vencimentos líquidos. Mantendo apenas o percentual de 10% (dez por cento) em favor da ex-esposa Celeste Ferreira Costa. Oficie-se conforme pedido na exordial. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I., ao trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas e anotações, inclusive na distribuição, arquivandose os autos em seguida. Salvador, 14 de junho de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito. 0100155-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. S. A. Advogado(s): Sergio Souza Matos Reu(s): N. C. D. A. Despacho: Fls.11:Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.10 verso, prazo 15 dias,sob pena de extinção. Salvador,07 de junho de 2011. 0106558-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I. T. S. S. Representante Do Autor(s): R. D. C. F. S. Advogado(s): José Naécio de Matos Reu(s): R. R. S. Despacho: Fls.17:Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.16 verso, prazo 15 dias,sob pena de extinção. Salvador,07 de junho de 2011. 0051518-07.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. B. P. C. Representante(s): R. C. B. P. Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): M. S. C. Advogado(s): Thiago de Melo Nery Despacho: Fls.47:Intime-se a Defensora da parte autora para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.46 verso, prazo 15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 06 de junho de 2011. 0045691-10.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): M. M. D. S. Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Reu(s): Z. M. D. S. Despacho: Fls.52:Cumpra-se a promoção do ilustre procurador da Fazenda Pública Estadual, fls.51. Salvador, 30/05/11. 0089359-94.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): M. B. L. Advogado(s): Ana Cristina Reis Santos Spinola Interditado(s): M. A. R. B. Despacho: Fls.40:Providencie a autora a apresentação de relatório médico firmado por médico Neurologista, tendo em vista TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 49 que o documento atestado às fls.36 é firmado por profissional de enfermagem. Intime-se e cumpra-se. Salvador, 03/06/ 2011. 0097270-94.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Rildo Novais Guimaraes, Kate Kelly De Souza Guimaraes, Wesley De Souza Guimaraes e outros Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo Reu(s): Espolio De Raymundo Passos Guimaraes Despacho: Fls.63:Ao esboço de Partilha. SSA, 06/06/2011. 0125178-97.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Andrelina Maria Oliveira Mendes, Paulo Cesar Oliveira Mendes, Rui Oliveira Mendes Advogado(s): Ricardo Fragoso Modesto Chaves Inventariado(s): Espolio De Maria De Lourdes Oliveira Mendes Despacho: Fls.34:Ao esboço de partilha. Salvador,03/06/2011. 0095583-92.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Manuel Jose Alonso Groba Herdeiro(s): Manuel Jose Alonso Groba Junior, Diego Santos Groba, Tiago Santos Groba e outros Advogado(s): Carla Alonso Barreiro Núñez, João Paulo Silva Souza Dias Inventariado(s): Espolio De Alice Santos Groba Despacho: Fls.267:Cumpra-se a promoção do ilustre procurador da Fazenda Pública Estadual, fls.266. Salvador, 06/06/11. 0019300-04.1998.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Nilzete Melo Costa Advogado(s): Getúlio Barbosa de Oliveira, Wiverson George de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Antonio Simoes Costa Advogado(s): Francisco Alves de Moura Despacho: Fls.108:Atenda o(a)Inventariante a promoção da Fazenda Pública às fls.103/104, prazo 10 dias. Intimem-se. Salvador, 03/06/2011. 0007673-17.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Nair Marues De Oliveira, Zarai Marques De Oliveira, Sonia Marques De Oliveira e outros Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Despacho: Fls.32:Intime-se a parte Inventariante para, no prazo de 10(dez) dias, anexe aos autos as certidões negativas de débitos fiscais para com as Fazendas Estadual, Municipal e Federal atendendo-se o parecer da Fazenda Pública Estadual às fls.31 e 31-verso dos autos. SSA, 02/06/2011. 0048905-38.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): Marise Capinan Da Silva Nunes, Jose Capinan Da Silva, Joao Capinan Da Silva e outros Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes Arrolado(s): Espolio De Lucio Da Silva, Espolio De Isabel Capinan Da Silva Despacho: Fls.43:Oportunamente apreciarei a gratuidade da Justiça. Nomeio o(a) Requerente Inventariante do espólio. Intime-se para prestar o compromisso em cinco dias e apresentar as primeiras declarações nos vinte dias seguintes. Inexistindo herdeiros menores, abra-se vista à Fazenda Pública e, após aos interessados. Não havendo impugnação, proceda-se ao cálculo e abra-se vista novamente. Intimações necessárias. Salvador, 02/06/11. 0048613-53.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Rolemberg Silva Santos, Indaia Silva Santos, Heloneida Silva Santos e outros Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos Inventariado(s): Espolio De Vilma Gomes Da Silva Despacho: Fls.50:Oportunamente apreciarei a gratuidade da Justiça. Nomeio o(a) Requerente Inventariante do espólio. Intime-se para prestar o compromisso em cinco dias e apresentar as primeiras declarações nos vinte dias seguintes. Inexistindo herdeiros menores, abra-se vista à Fazenda Pública e, após aos interessados. Não havendo impugnação, proceda-se ao cálculo e abra-se vista novamente. Intimações necessárias. Salvador, 02/06/11. 0018682-49.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Lourdes Martinez Barreiro Melo Herdeiro(s): Avelina Martinez Melo Santos, Andre Luis Martinez Barreiro Melo, Carolina Martinez Barreiro Melo e outros Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira, Milton Almeida de Carvalho, Romeu Ramos Moreira Espólio(s): Espolio De Reinan De Oliveira Melo Advogado(s): Juliana Alves de Lima Despacho: Fls.171:Manifeste-se a inventariante sobre o quanto solicitado no petitório de fls.169/170, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se e Cumpra-se. Salvador, 03 de junho de 2011. 0072459-36.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 50 Autor(s): Regina Celia Gidi Gidi, Ana Lucia Gidi Mota Advogado(s): Fernando Leite Bahia Arrolado(s): Espolio De Afife Salomao Gidi Decisão: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 169, procedido nos autos de INVENTÁRIO dos bens deixados em face do falecimento de AFIFE SALOMÃO GIDI, expedindo-se guia para o recolhimento do imposto devido. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 16 de junho de 2011 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO: 0034226-04.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2539975-3/2009 Autor(s): Carolina Soares Alves Representante(s): Marilia Imperial Alves Advogado(s): Jairlena de França Freitas, Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Jair Sampaio Soares Junior Advogado(s): Izarlete Menezes Santos Despacho: "INTIME-SE O RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 202/203." 0113489-85.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Bruna Sanches Da Silva Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Antonio Silva Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Despacho: "DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA QUE DEVOLVA OS AUTOS EM 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO." 0099417-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Andrelina Reis De Oliveira Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior Reu(s): Manoel Dos Santos Advogado(s): Homero Carneiro Texeira de Lima Despacho: "INTIME-SE A AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 52 E SEGUINTES." 0088312-85.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Juvenil Barbosa De Souza Filho Advogado(s): Sérgio Cal Zacarias, Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida, Ângela Andrade Tanner de Oliveira Reu(s): Maria Lucia De Oliveira Souza Despacho: "CITE-SE A PARTE RÉ PARA CONTESTAR O FEITO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS." 0040136-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Veronica Cerqueira Machado Da Silva Advogado(s): Hildrete Oliveira, Isabela Santos Maia Reu(s): Espolio De Robson Amaral De Almeida Despacho: "INTIME-SE A AUTORA PARA INDICAR O LOCAL PARA REALIZAÇÃO DO DNA." 0046511-58.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Josenilton Conceicao Lopes Santos Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Reu(s): Irani Maria Lopes França Despacho: "INTIME-SE." 0038047-84.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Bernadete Natividade De Souza, Maria Lucia Da Cruz, Meire Jane Cruz Carvalho Santos Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho, Marcia Ribeiro Reis de Souza, Daniel César França Athayde de Almeida, Carlos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 51 Magno Silva do Lago, Márcio Cafezeiro, Tâmara Costa Rosas Reu(s): Seguradora Capemi Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA ATENDER A PROMOÇÃO DA FAZENDA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO." 0066152-71.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Maria Conceicao Macedo Bispo Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Espolio De Nemesia Maria Dos Santos Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA ATENDER A PROMOÇÃO DA FAZENDA, EM 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO." 0032380-83.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Ana Claudia Da Silva Queiroz Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo Reu(s): Silvano Novaro Advogado(s): Corilda Cruz Despacho: "INTIME-SE A AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 19, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO." 0094858-64.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. H. M. Z., J. A. M. Z. Representante(s): J. D. M. Advogado(s): Ana Carolina Fonseca de Castilho, Mário Henrique de Almeida Scaldaferri Reu(s): J. A. Z. Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EM 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO." 0018418-85.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Elias Sousa De Miranda Advogado(s): Cleverson Maurilo de Carvalho Veloso Reu(s): Telmaria Santos De Miranda Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 23 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0006750-25.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Jose Augusto Guimaraes Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto, Ibsen Novaes Junior Inventariado(s): Espolio De Julieta Fahel Guimaraes Despacho: "INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 125 E SEGUINTES." 0073868-57.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Ana Lucia Suzart Dos Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Everaldo Fiais Despacho: "INTIME-SE A DEFENSORIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 60/61, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0113329-26.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ryan Santos De Jesus, Carina Dos Santos Cerqueira Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Ednaldo Barbosa De Jesus Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR O ATUAL ENDEREÇO DO RÉU, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO." 0019020-76.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Antonieta Magalhães Velloso Advogado(s): Euzínio Alves Gomes Arrolado(s): Espolio De Annalia De Moraes Shaw Ferreira Despacho: "VISTA AOS INTERESSADOS." 0090083-98.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Cristiane Fernandes Bezerra Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Espolio De Ivanise Maria De Oliveira Fernandes Despacho: "VISTA AOS INTERESSADOS." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 52 0004802-53.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Anatalia Patrocinia Melo De Sousa Herdeiro(s): Nelson Patrocinio De Sousa, Marcos Vicente Melo De Sousa, Marcio Oscar Melo De Sousa e outros Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa, Nanete Figueiredo Gomes Inventariado(s): Espolio De Valdelice Patrocinio De Souza Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS." 0132224-79.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Joseane Teles Da Silva Herdeiro(s): Julio Cezar Teles Da Silva, Juliana Teles Da Silva, Luciana Teles Da Silva e outros Advogado(s): Carla Tromboni de Souza Nascimento, Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida Inventariado(s): Espolio De Jose Nunes Da Silva, Espolio De Celeste Maria Teles Da Silva Despacho: "INTIME-SE A AUTORA, VIA CORREIO, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EM 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO." 0105249-78.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Fernanda Scarpellini Gago Prata Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho Inventariado(s): Espolio De Rosa Maria Scarpellini Gago Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA INFORMAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, SOB PENA DE EXTINÇÃO." 0131306-41.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rita De Cassia Santos Veiga Advogado(s): Ana Angélica dos Santos Inventariado(s): Espolio De Merilio Pinheiro Veiga Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS." 0039429-88.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Carlos Augusto Dos Santos Silva Advogado(s): Carlos Augusto dos Santos Silva, Jose Franklin Lins de Albuquerque Inventariado(s): Espolio De Gilza Linhares Dos Santos Silva Despacho: "INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA APRESENTAR O ESBOÇO DE PARTILHA." 0148816-62.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Apensos: 0056980-47.2003; 0057781-70.1997; 0056221-83.2003; 0020492-59.2004 Autor(s): Miriam Leal Advogado(s): Jorge Garcia de Santana Reu(s): Espolio De Humberto Amable Hermida Rodriguez, Raquel Del Carmen Hermida Hermida Despacho: "INTIME-SE OS HERDEIROS COMO REQUER." 0199044-41.2007.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Filipe Simoes Freitas Alves Inventariante(s): Simone Simoes Freitas Alves Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Inventariado(s): Espolio De Emerson Luis Cavalcante Alves Sentença: "EM VIRTUDE DE DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ÀS FLS. 36, DETERMINO SEU ARQUIVAMENTO." 0059824-23.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Licia Miria De Alexandria, Guilhermina Maria De Alexandria Oliveira, Cirila Maria De Alexandria Leal e outros Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO ALVARÁ AOS REQUERENTES, PARA LEVANTAREM JUNTO AO BANCO UNIBANCO OS VALORES, EM NOME DA "DE CUJUS" M.D.C.D.A.L." 0206146-17.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Jonas Batista Dos Santos Advogado(s): Mauricio Vieira de Souza Reu(s): Hosmarina Carolina Dos Santos Sentença: RESUMO:"DESTARTE, ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E DECLARO RECONHECIDA E DISSOLVO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A RÉ. QUANTO AO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, QUE SEJA PARTILHADO DE FORMA EQUÂNIME." 0030892-88.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Rogerio Bitencourt Amaral, Flavia Rosana Rocha Amaral TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 53 Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/06 DE F.R.R.A E R.B.A ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 18. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINO QUE, APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS." 0015254-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julia Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Espolio De Valdevino Pereira Ribeiro Representante Do Réu(s): Valdevino Pereira Ribeiro Filho Sentença: RESUMO:"DESTARTE, ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E DECLARO RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE ENTRE A AUTORA E O DE "CUJUS"." 0073852-64.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): E. S. D. S. G. D. O. Advogado(s): Juvenal José Duarte Neto, Vanessa Simões Velloso, Roberto Souza Aragão Reu(s): R. G. D. O. Advogado(s): Marcelo Silva Matis Despacho: "INTIME-SE A PARTE PARA TER CIÊNCIA DO RELATÓRIO DE FLS. 232/233, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS." 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Diretora de Secretaria: Emanuelle Carvalho Expediente do dia 15 de junho de 2011 0055398-51.1999.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 4082150-5/2011 Autor(s): Maria Jose Morais Souza Herdeiro(s): Juliana Morais Souza, Rodrigo Morais Souza Advogado(s): Eduardo Antonio Borges Inventariado(s): Espolio De Martinho Manoel De Souza Despacho: "Em face do falecimento da inventariante (foc fls.83), nomeio Rodrigo Morais Souza como inventariante, devendo prestar termo de compromisso. Lavre-se..." 0022759-62.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. I. C., A. N. I. Representante(s): A. N. I. Advogado(s): Gilnei Chaves Prates Reu(s): E. D. A. C. Despacho: "Ficando de logo redesignado o dia 11/07/2011, às 15:30 horas para realização da audiência..." 0098809-61.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Paulo Brito Cardim, Magnolia De Freitas Cardim Advogado(s): Cândida Regina Ribeiro de Lacerda Despacho: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 02/05 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO do casal..." Expediente do dia 16 de junho de 2011 0086694-42.2009.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Maria Cristina Landeiro Novais Autor(s): Jose Landeiro Remudo, Helena Landeiro Passos, Maria Lucia Landeiro Costa e outros Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Arrolado(s): Espolio De Benigna Remundo Suarez Despacho: "Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos efeitos próprios, o Auto de Adjudicação constante de fls. 30, passado sem impugnação da Fazenda Pública Estadual." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 54 0157156-92.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): P. R. P. D. S., T. D. J. L. S. Advogado(s): Sarita Mabel de Andrade Bastos Despacho: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 02/06 dos autos, para DECRETAR, o DIVÓRCIO do casal, na modalidade Consensual, com base na Lei 6515, de 26 de dezembro de 1977..." 0063660-72.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): V. A. P. C. Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra, Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Reu(s): E. C. J. Despacho: "Assim com fundamento no art. 1023 do CPC, HOMOLOGO os calculos de fls. 129, referente ao imposto ITCMD ..." 0038474-42.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Ademario De Jesus Leal, Tatiana Calmon Da Silva Leal Advogado(s): Vitor Dias Uzeda Silva Despacho: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeios legais, o acordo de fls. 02/05 dos autos, para DECRETAR O DIVORCIO do casal na modalidade Consensual..." 0047560-42.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): E. J. S., C. S. S. Advogado(s): Milena Souza Navarro, Carlos Mauricio de C Velloso Despacho: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeios legais, o acordo de fls. 02/03 dos autos, para DECRETAR O DIVORCIO do casal na modalidade Consensual..." 0026344-20.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Gisleide Dos Santos Oliveira Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Joseval Coelho De Oliveira Despacho: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeios legais, o acordo de fls. 02/03 dos autos, para DECRETAR O DIVORCIO do casal na modalidade Consensual..." 0003681-77.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Eugenio Do Nascimento, Marivalda Paulo Do Nascimento Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza Despacho: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeios legais, o acordo de fls. 02/06 dos autos, para DECRETAR O DIVORCIO do casal na modalidade Consensual..." 0111780-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miguel Francisco Lapate Cicerelli, Maristela Barbosa Santos Cicerelli Advogado(s): Paulo Felipe Gonzalez Saback Despacho: "Isto exposto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença o RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeios legais, ..." 0106921-19.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Luciana Nunes Santos Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto Arrolado(s): Espolio De Ana Lucia De Castro Nunes, Vanessa Nunes Souza Despacho: "... HOMOLOGO os cálculos de fls. 42, referente ao imposto ITCMD..." 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 16 de junho de 2011 0048698-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Barbara De Jesus Da Boa Morte Advogado(s): Danuta Ramos de Oliveira Despacho: Ouça-se a autora, em 05 dias, penas da lei, quanto ao teor da certidão retro e supra. Salvador, 15.06.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 55 0009973-78.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Ordálvio Souza Guimarães Filho Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Reu(s): Louise Da Silva Barbosa Despacho: Ouça-se o autor, em 48 horas, quanto ao interesse da certidão retro e supra, pena de extinção. Salvador, 15.06.11 0020174-32.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Ricardo Terceiro E Barreto Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo Reu(s): Glaucus Cerqueira Barreto Advogado(s): Urbano de Souza Moreira Despacho: Quanto a defesa e documentos, ouça-se o autor, em dez dias. Atenta a idade do alimentando, estando cursando estabelecimento de ensino superior, neste fase, não vejo como prosperar o pedido de antecipação de tutela. Salvador, 15.06.11 0093903-28.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jose Luiz Almeida Cerqueira Advogado(s): Mario Augusto Santos Silva Reu(s): Rosa Maria Silva De Queiroz Cerqueira Advogado(s): Maria da Conceição dos Santos Despacho: Quanto a defesa e documentos, ouça-se o autor, em dez dias. salvador, 15.06.11 0119503-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3830955-5/2011 Autor(s): Jucineide Pinheiro Coelho Advogado(s): Caroline Oliveira Santos Reu(s): Marcio Jorge Dos Santos Santana Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Menor(s): Nicole Pinheiro De Santana Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Nada a sanear. Defiro as provas e determino a remessa dos autos ao SAOF, para estudo social. Salvador, 15.06.11 0076140-14.2010.805.0001 - Remoção de Inventariante Autor(s): Maria Das Neves Lima, Paulo Eduardo Da Silva Barbosa Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal, Vasti Dias de Souza Reu(s): Arnaldo Santana Menezes, Veronildes Da Mota Menezes Advogado(s): Maria da Inocencia Rodrigues Despacho: Mais uma vez, tratando-se de incidente de de remoção contra Arnaldo, ouça-se o mesmo, em 10 dias, para, querendo, apresentar defesa. Salvador, 15.06.11 0024633-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Viviane De Jesus Silva De Assis Advogado(s): Marcia Ribeiro Leal, Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Gustavo Dos Santos De Assis Despacho: Ouça-se a parte autora quanto ao teor da certidão de fls. 41, em 05 dias, penas da lei. Sem prejuizo dessa medida, ante ao recebimento de fls. 38, inclua-se o infante no polo ativo. salvador, 15.06.11 0146758-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ceres Dos Santos Lisboa Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Osvaldo Jose De Souza Advogado(s): Márcio Cunha Dória Despacho: Ciencia as partes, no prazo comum, de dez dias, quanto a devolução da precatoria. salvador, 15.06.11 0088534-53.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Mayana Bomfim Calasans Advogado(s): Karine Freitas da Paz Reu(s): Joao Batista Vianna Neto Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto Despacho: Quanto a defesa e documentos, ouça-se a autora, em dez dias. Após, ao MP quanto ao pedido de tutela antecipada.Salvador, 15.06.11 0036226-40.2010.805.0001 - Inventário(3-3-17) Autor(s): Elisabete Souza Andrade Advogado(s): Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita, Márcio Fred Rocha Andrade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 56 Reu(s): Espolio De Grimaldo Matos Cabral Despacho: Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. Salvador, 15.06.11 0001326-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marica Guerra Machado Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira Reu(s): Joilton Santos Despacho: Ouaç-se a autora, em 48 horas, quanto ao teor da certidão de fls. 76, pena de extinção. Salvador, 15.06.11 0008544-76.2011.805.0001 - Inventário(12-2-8) Inventariante(s): Gustavo Nunes Lopes Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos Inventariado(s): Espolio De Arlette Nunes Lopes, Espolio De Francisco De Assis Couto Lopes Despacho: Homologo, a produção dos seus efeitos, o calculo de fls. 86. Pago o imposto, as custas, apresentadas certidões negativas de onus, certifique-se a partilha e voltem-me. salvador, 15.06.11 0016801-27.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Joseval Da Conceiçao Advogado(s): Adriana de Melo Reu(s): Julia Maria De Jesus Rocha Advogado(s): Eliana Marinho Sampaio Despacho: Ouça-se o exequente, em dez dias, quanto a impugnação. salvador, 15.06.11 0152577-33.2009.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Odilon Pereira Dos Santos Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis Arrolado(s): Espolio De Nilda Pereira Dos Santos Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Despacho: Intime-se para juntada de IPTU/11 do bem. salvador, 15.05.11 0146180-94.2005.805.0001 - ARROLAMENTO(10-2-10) Arrolante(s): Urania Campos Da Silva Silvany, Tereza Navarro Silva Santana, Stela Campos Silva e outros Advogado(s): Ana Cintia Vieira Lima e Silva, Cláudia Soares Gordilho, Gustavo Carvalho da Silva Filho, José Luiz Costa Sobreira Reu(s): Espolio De Maria Navarro Da Silva Despacho: Tome-se por termo. Ao fisco estadual. salvador, 15.06.11 0093162-85.2010.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Andre Luis Pacheco Mendes, Luis Claudio Pacheco Mendes Inventariante(s): Lizete Pacheco Mendes Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Lara Rafaelle Pinho Soares Inventariado(s): Espolio De Gilberto Jose Do Patrocinio Mendes Despacho: Anote-se. Lavre-se o termo de renuncia. Após, a fazenda estadual. salvador, 15.06.11 0141060-75.2002.805.0001 - INVENTARIO(9-3-15) Autor(s): Jacy Correia Da Silva Herdeiro(s): Jose Luis Correia Da Silva Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza Inventariado(s): Espolio De Raimundo Correia Da Silva Despacho: Intime-se os demais hedeiros habilitados para conclução. salvador, 15.06.11 0201179-26.2007.805.0001 - INVENTARIO(5-4-19) Inventariante(s): Lindinalva Matos Viterbo Advogado(s): Cesar de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Renilson Aragao Viterbo Despacho: Feito já extinto, por sentença. O valor remenescente no futuro, poderá ser perseguido em sobre-partilha. Dê-se baixa. salvador, 15.06.11 0199519-60.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Adenilson Damaceno Sousa Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes Reu(s): Rebeca Moura Sousa Despacho: Ouça-se o autor, em 48 horas, penas da lei, quanto ao teor da certidão de fls. 25. salvador, 15.06.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 57 0006851-28.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sergio Neves Cerqueira Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana Reu(s): Dayanne Santos Neves Cerqueira Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Quanto a defesa e documentos, ouça-se a parte autora, em dez dias. salvador, 15.06.11 0068053-06.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Angelica Alarcon Suazo Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Despacho: Certifique o cartorio se houve acatamento á ordem de fls. 32v. Após, ouça-se o inventariante quanto ao teor da informação retro e supra. salvador, 15.06.11 0158219-89.2006.805.0001 - INVENTARIO(6-3-14) Autor(s): Lincoln Augusto De Araujo Santos Herdeiro(s): Rosimeire O. C. Rodrigues Santos Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva, Zurel de Queiroz Cunha Junior Inventariado(s): Espolio De Abelard Rodrigues Santos Despacho: Diligencie o sr. invnetariante para declarações de estilo, em mais 05 dias, penas da lei, eis que o presente data de 2006, sem que as mesmas tenahm sido prestadas versando este praticamente sobe litigio quantoa verba de URV. salvador, 15.06.11 0004065-40.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 4094988-8/2011 Autor(s): Veronica Franca Costa Abbehusen Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto Reu(s): Luis Carlos Nogueira Abbehusen Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas Despacho: Feito em ordem. Nada a Sanear. Partes legitimas e bem representads. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 06.09.11, ás 9:45 horas. Int, sendo o varão, por precatoria, inclusive com advertencia de confissão. salvador, 15.06.11 0020090-31.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): Rafaela Simoes Cerqueira Herdeiro(s): Ana Claudia Simoes Cerqueira, Patricia Simoes Cerqueira Advogado(s): Elton de Oliveira Assis Arrolado(s): Espolio De Marinalva Sampaio Cerqueira Despacho: Ofice-se para valores. A inventariante deverá cumprir o despacho de fls. 24v, em mais 05 dias, penas da lei. salvador, 15.06.11 0077006-27.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): F. C. S. S., J. S. S. Representante(s): M. C. S. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): G. S. S. Despacho: Apresente-se calculo de debito á ser executado. salvador, 15.06.11 0030388-19.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(5-1-6) Autor(s): Marinalva Rodrigues Da Silva, Marcio Rodrigues Guedes, Fabio Rodrigues Guedes Da Silva e outros Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Despacho: Ciencia aos requerentes da inexistencia de saldo de PASEP e do valor irrisorio de FGTS, voltando-me após. salvador, 15.06.11 0007194-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão Apensos: 3127061-8/2010 Autor(s): Maria Liduina De Araujo Oliveira Advogado(s): Patricia Batista, Deborah Cardoso Guirra Reu(s): Odysseas Agros Advogado(s): Georges Louis Hage Humbert, Ingo Sá Hage Calabrich Despacho: Ciencia as partes, no prazo comum, de dez dias do relatorio social. salvador, Após, ao MP. salvador, 15.06.11 0075848-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Aparecida Dos Santos Advogado(s): Simone Azevedo Rocha, Taise Neves de Almeida Batista Reu(s): Renivaldo Santos Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 58 Advogado(s): Sued Alves Oliveira Junior Despacho: Ouça-se a autora, em 48 horas, quanto ao teor da certidão de fls. 35. Salvador, 15.06.11 0146309-60.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(7-3-13) Autor(s): Ana Paula Ferreira Da Silva Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Despacho: Mais uma vez, realço, que não é hipotese de notitficação judicial ,eis que se trata de juridição voluntaria. Diligenciese pelo desate, em 48 horas, penas da lei. salvador, 15.06.11 0169109-19.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Daniela Daltro De Oliveira, Renato Daltro De Oliveira, Rafael Daltro De Oliveira Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Reu(s): Dimas Teles De Oliveira Junior Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento Despacho: Designo dia 02.08.11, ás 9:30 horas, para tentativa de transição. Int, sendo que o executado, em razão do requerimento de fl.s 118, poderá ser conduzido pelo seu advogado. salvador, 15.06.11 0015848-29.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Viviane Cristina Carvalho Rosas Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Luciano Jose Santana Dos Santos Advogado(s): Creso Gonzalez Vieira Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 21.07.11, ás 9:30 horas. Int. Salvador, 13.06.11 0008792-76.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Joseilda Andrade Rego Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Eurico De Souza Advogado(s): Isabela Soares Marinho Falção Despacho: Certifique o cartorio se houve manifestação do requerido quanto ao resultado do alaudo (fls.64). Sem prejuizo dessa medida, de logo, designo o dia 18.07.11, ás 14:30 horas, para continuidade da instrução. Quanto ao pedido de requisição de informação retro e supra, ao teor do art. 130 do CPC, é onus da parte instruir a demanda com o mesmo. Salvador, 13.06.11 0079907-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tanimara Vitena Azevedo Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet, Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): Everaldo Azevedo Da Conceicao Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 25.07.11, ás 14:horas. Int. Salvador, 14.06.11 0117867-02.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. A. S. D. Representante(s): J. S. D. S. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): C. C. D. C. Advogado(s): Andre Luiz Marques Serra Despacho: Expeça-se, de logo, alvará para levantameto do deposito á titulo de prestação alimenticia. Após, designo o dia 11.07.11, ás 14:00 horas para tentativa de transição.Int. salvador, 07.06.11 0031925-50.2010.805.0001 - Inventário(7-3-14) Autor(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa Herdeiro(s): Sergio Lima Pedreira Lapa, Simone Lima Pedreira Lapa Advogado(s): Francisco José Piva Pazos, Gilson Ferreira Rodrigues Filho Reu(s): Espolio De Jose Borba Pedreira Lapa Despacho: Certificado execsso de prazo, intime-se para devolução, em 24 horas, penas da lei. salvador, 13.06.11 0009635-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-4-22) Autor(s): Ivan Chaves De Jesus Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Ivan Chaves De Jesus Filho, Mariana Ivana Oliveira De Jesus, Katia Mariza Silva Oliveira Advogado(s): Ana Paula Cerqueira Alves Despacho: Indefiro o pedido retro e supra. O onus de eventual ausência é dos acionados. Ao autor, cabe provar suas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 59 alegações, o que in casu, consiste em DNA, inicialmente por ele costeado. Ademais, até o presente não vislumbro qualquer ofensa ao principio da regular duração do processo á afastar o pedido de suspensão já deferido. Salvador, 15.06.11 0048609-16.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Lucas Holanda Sento Se, Clara Holanda Sento Se Representante(s): Juliana Da Cunha Holanda Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches Inventariado(s): Espolio De Reinaldo Valverde Sento Se Despacho: Nomeio a representante legal dos menores inventariante, que deverá prestar compromisso e declarações de estilo. De logo, esclareça que não havendo eventualmente registro do casamento religiosa, não há como atribuir-se condição de viuva a genitora dos menores, para efeitos sucessorios. Diante do interesse de menor, ao MP. Salvador, 13.06.11 0091942-33.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Mario Jose De Souza Gomes Advogado(s): Genecarlos Santiago, Jose Augusto da Silva Oliveira, Waldemir Rodrigues Garcia Despacho: Pelo compulsar dos autos, constato que elza, já é falecida(fls88), devendo o seu outro filho - Paulo Sergio - que herda por representação, ser habilitado. Salvador, 14.06.11 0124942-48.2007.805.0001 - INVENTARIO(5-5-27) Autor(s): Odete De Jesus Santana, Barbara Regina Santana, Alba Valeria Santana e outros Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Inventariado(s): Espolio De Evilasio Santana Despacho: Nesta sede, não há como deferir-se o alvará. Em havendo cessão de direitos hereditarios, o cessinario deverá ser habilitado nos autos e, ai, expecificado o bem ao mesmo.Em caso de não habilitação, a partilha deverá ser apresentada, ainda que em fração ideal. Salvador, 14.06.11 0107167-15.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Gislene Brandao Macieira Freire Advogado(s): Manoel Bouza Alvarez Filho Reu(s): Ubiratan Teixeira De Cerqueira, Francisco Martins De Cerqueira, Iramaia Teixeira De Cerqueira Advogado(s): Luiz Alberto Farias Daltro Despacho: Ante aquisiscencia do genitor, não havendo mais necessidade de intervenção do estado - juiz, secundando parecer ministerial, dispicienda a autorização judicial por suprimento. Cumpra-se despacho de fls. 108. Salvador, 15.06.11 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO Expediente do dia 17 de novembro de 2010 0089476-03.2001.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): C. A. P. D. S., D. N. D. S. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. II E § 1º. SEM CUSTAS. P.R.I. Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 0036614-50.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 3360170-3/2010, 3628658-4/2010 Autor(s): N. B. D. R. Representante(s): T. P. B. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Reu(s): A. M. D. R. F. Despacho: ARQUIVEM-SE Expediente do dia 29 de março de 2011 0067034-67.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Terezinha Da Silva Bastos Santiago, Ricardo Sergio Da Silva Bastos, George Luis Da Silva Bastos e outros Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 60 Inventariado(s): Espolio De Zeny Pires Da Silva Bastos Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E LEGAIS QUE LHE COMPETIR, SOB PENA DE REMOÇÃO. INOCORRENDO MANIFESTAÇÃO DO INVENTARIANTE NO PRAZO ASSINALADO, APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE, INTIME-SE OS INTERESSADOS INTEGRANTES DO ROL DO ART. 998, DO CPC, INDICADOS OU HABILITADOS NOS AUTOS (EX. CONJUGE, HERDEIROS, CESSIONÁRIOS), PARA QUE MANIFESTEM A PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CONSTE DO MANDADO QUE A OMISSÃO IMPLICARÁ CUSTO COM A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO, QUE SERÁ DEBITADO AO ESPÓLIO, FICANDO ESTE PASSÍVEL DE ALIENAÇÃO DE BENS. CUMPRA-SE, FICANDO INTIMANDO TAMBÉM OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS Expediente do dia 18 de maio de 2011 0022378-49.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Marlene Piraja Ribeiro Barbosa Advogado(s): Mauro Cesar Pirajá Ribeiro Barbosa Interditado(s): Marcos Luiz Piraja Ribeiro Barbosa Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARCOS LUIZ PIRAJÁ RIBEIRO BARBOSA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO A REQUERENTE SUA CURADORA (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE FORMA ILIMITADA, DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 1.184 DO CPC, 09, III, DO CC, E 29, V, DA LRP. SEM CUSTAS. P.R.I. 0143834-39.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. Autor(s): M. R. R. Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Reu(s): C. C. R. Sentença: POSTO ISTO, ACOLHO O PLEITO DO POSTULANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1580 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENO A RÉ NAS CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES EM UM SALÁRIO MÍNIMO. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO, OPORTUNAMENTE. P.R.I. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0027784-85.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Thamires Vitoria Da Silva Meneses Representante(s): Daniela Conceicao Da Silva Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Marcos Antonio Santos Meneses Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 269, INC. II E 794, INC. I. SEM CUSTAS. P.R.I. 0085784-83.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Soraia Maria De Araujo Mendes Herdeiro(s): Debora Maria De Araujo Mendes, Ruth Mendes Ferreira, Esdras Mendes Ferreira e outros Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Inventariado(s): Espolio De Bento Mendes Ferreira Sentença: POSTO ISTO, INDEFIRO O PEDIDO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VI, CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. 0054609-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Heleni Silva Dos Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Edmilson Nascimento Ferreira Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. 0161859-03.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Ivanilde De Souza Dos Santos Requerente(s): Safira De Souza Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Osvaldo Dos Santos Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. Expediente do dia 24 de maio de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 61 0085834-07.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Eloisio De Carvalho Nascimento Advogado(s): José Francisco Santana Neto Reu(s): Sandra Sueli Santos Alves Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, CONSTANTE PETIÇÃO DE FLS. 15 E 16 DECRETANDO O DIVÓRCIO JUDICIAL DO CASAL. SEM CUSTAS. P.R.I. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO E APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE ARQUIVEM-SE OS AUTOS Expediente do dia 27 de maio de 2011 0084374-82.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cintia Verena Guirra Lourenco Advogado(s): Daniel Moreno Castillo, Harianna dos Santos Barreto Reu(s): Paulo Artur Cerqueira Lourenço Advogado(s): Paula de Carvalho Santos Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL E DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(S) OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0031095-55.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Eliana Soares Pereira Requerente(s): Nicolas Soares Pereira De Jesus, Mayara Soares Pereira De Jesus Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Marcio Chabi De Jesus Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. II E SEU § 1º. SEM CUSTAS. P.R.I. Expediente do dia 31 de maio de 2011 0111583-31.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. L. D. S. Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): R. L. D. S. F., R. W. L. D. S. Decisão: POSTO ISTO, DETERMINO SEJA SUSPENSO O DESCONTO EM FOLHA EM FAVOR DOS RÉUS. CITEM-SE OS RÉUS POR EDITAL. APÓS, CERTIFICADA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTESTAÇÃO, APRESENTEM-SE OS AUTOS AO MP Expediente do dia 01 de junho de 2011 0025618-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Kevin Santos Oliveira Trindade Representante Do Autor(s): Gislene Souza Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Jose Mario Oliveira Trindade Despacho: MANIFESTE-SE O ADVOGADO DO AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DE F., INDICANDO, NA OPORTUNIDADE, O ENDEREÇO CORRETO DAS PARTES. INCORRENDO MANIFESTAÇÃO INTIMA-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Expediente do dia 07 de junho de 2011 0000483-32.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcia Oliveira Da Silva Bezerra Advogado(s): Dina da Silva Borges Reu(s): Jose De Souza Bezerra Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(S) OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 62 0030716-12.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Rafael De Franca Morais Representante(s): Francileide Costa Ribeuiro Da Franca Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Josias Jose De Morais Advogado(s): Gabriel Magnavita Fernandes Dias Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(S) OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. Expediente do dia 08 de junho de 2011 0078290-65.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcos Felipe Caldas Ferreira, Mateus Caldas Ferreira Representante Do Autor(s): Cicera Tatiana Caldas De Melo Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Cleidionor Ferreira Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(S) OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. 0113782-26.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Maria Joselia Bispo Requerente(s): Marcos Washington Narcelo Hamilton Bispobarbosa Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Hamilton Almeida Barbosa Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. 0068600-80.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): H. A. B. Representante(s): A. M. A. R. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): J. B. D. S. Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. 0004489-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lusineth Da Silva Santana Advogado(s): Iradiney de Souza Reu(s): Gilberto Luis Santos Botelho Advogado(s): Camila Trabuco de Oliveira Sentença: PELA DRA. JUÍZA FOI EXARADA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. 0156397-60.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Isaura Dos Santos Souza Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Interditado(s): Antonio Vitorio Souza Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANTONIO VITÓRIO SOUZA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO A REQUERENTE SUA CURADORA (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE FORMA ILIMITADA, DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 1.184 DO CPC, 09, III, DO CC, E 29, V, DA LRP. SEM CUSTAS. P.R.I. 0016084-78.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria De Fatima Silva Lisboa Advogado(s): Kim Minervino Silva Interditado(s): Vilma Nunes Silva Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE VILMA NUNES SILVA, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO O TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 63 REQUERENTE SEU CURADOR (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE FORMA ILIMITADA, DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DA INTERDITANDA. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 1.184 DO CPC, 09, III, DO CC, E 29, V, DA LRP. SEM CUSTAS. P.R.I. Expediente do dia 09 de junho de 2011 0180100-54.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Zenaide Peixoto Nascimento Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. II E § 1º. SEM CUSTAS. P.R.I. 0121836-10.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joel Nascimento Dos Santos Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz Reu(s): Josenice Lemos De Souza, Joel Nascimento Dos Santos Junior, Jonathan Lemos Nascimento Dos Santos Advogado(s): Marcia dos Santos da Silva Sentença: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ARTIGO 269, II, DO CPC PARA EXONERAR O AUTOR DE PENSIONAR OS RÉUS. OFICIE-SE, PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. SEM CUSTAS. P.R.I., ARQUIVANDOSE, APÓS AS CERTIFICAÇÕES DEVIDAS OS AUTOS. 0004833-68.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Maria Sonia De Souza Vitoria Requerente(s): Iasha Souza Vitoria Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Washington Luis Da Silva Vitoria Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. Expediente do dia 13 de junho de 2011 0188003-43.2008.805.0001 - Arrolamento Comum Autor(s): Nelma De Oliveira Santana, Nelia De Oliveira Vieira, Luiz Cesar De Oliveira Santos Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Nilton Pereira Barbosa Reu(s): Espolio De Antonia De Oliveira Despacho: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O REQUERIMENTO DE FLS. 51 E52. APÓS, DEFITO A VISTA REQUERIDA. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0172223-63.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Felipe Selton Souza Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Sergio Tupina Sacramento Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II. SEM CUSTAS. P.R.I. 0059220-67.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Ozias Costa Filho Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): Hilda Correa Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. 0067716-80.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Nelson Jorge De Araujo Goes Herdeiro(s): Katia Maria De Brito Guerra, Nadia Maria De Brito Taranto, Nelson Jorge De Araujo Filho Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Reu(s): Espolio De Wanda Gomes De Brito Sentença: POSTO ISTO, JULGO POR SENTENÇA, A JUSTIFICAÇÃO DE QUE SE CUIDA, DETERMINANDO SEJAM OS AUTOS ENTREGUES AO JUSTIFICANTE, NO PRAZO E NA FORMA DA LEI. SEM CUSTAS. P.R.I. 0019671-55.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. C. D. J. Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 64 Reu(s): T. A. D. J. Sentença: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ARTIGO 269, II, DO CPC PARA EXONERAR O AUTOR DE PENSIONAR A RÉ. OFICIE-SE, PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. SEM CUSTAS. P.R.I., ARQUIVANDO-SE, APÓS AS CERTIFICAÇÕES DEVIDAS OS AUTOS. 0100356-39.2010.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Eliane Miranda Mendes Lopes Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho Reu(s): Mardel Mendes Lopes Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. CUSTAS DE LEI. P.R.I. 0035888-32.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Andre Clistenes Dos Santos Silva, Ruan Guilhaerme Dos Santos Silva, Roseneide Costa Dos Santos e outros Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I. 0100360-76.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Eliane Miranda Mendes Lopes Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho Reu(s): Mardel Mendes Lopes Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos Sentença: PELA DRA JUÍZA FOI EXARADA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. CUSTAS EM 50% PELO RÉU PELO VALOR DADO À CAUSA E HONORÁRIOS PELAS RESPECTIVAS PARTES. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM VISTA DA DISPENSA DO PRAZO RECURSAL. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0010047-50.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Marileide Pereria De Santana Trindade Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Edvaldo Jesus Trindade Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA 0054034-24.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Alinson Aloisio Silva De Britto Advogado(s): Flaviano Santos de Brito Reu(s): Gleice Pereira Campos De Britto Despacho: DGJ. CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE REVELIA. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0099677-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dercival Fernandes Cernadas Junior Advogado(s): Braulio Alves da Silva Filho Reu(s): Joao Pedro Corsino Dos Santos Representante Do Réu(s): Luzineide Corsino Dos Santos Advogado(s): Maiana Cristina de Souza Maciel Sobrinho Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 0183240-33.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Ivonildo Santos Lima Representante(s): Tania Regina Villas Boas Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva, Hudson Canna Brasil Sousa, Taiana Rubia Lisboa de Miranda Reu(s): Aldo Villas Boas Lima Advogado(s): Luiz de Jesus Barros Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PETIÇÃO DE FLS. 22/23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 65 0093899-06.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Sergio Luiz Sena Gonzaga Herdeiro(s): Elinalva Maria Vieira Batista, Maraci Batista Gonzaga Advogado(s): Gerson Santos Souza Inventariado(s): Espolio De Jutamaraci Sena Gonzaga Despacho: INTIME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DA INVENTARIANTE PARA APRESENTAR AS ULTIMAS DECLARAÇÕES, NO PRAZO DE LEI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira Expediente do dia 10 de junho de 2011 0024623-14.2003.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Premoldados Onis Ltda Advogado(s): Fernando Neves Reu(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estadual Sentença: "Premoldados Onis Ltda aciona o Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, pedindo ordem, inclusive liminar e inaudita altera pars, para que seja, primeiro, reativada sua inscrição estadual, ainda que pendentes débitos tributários, face à inexistência de fundamento para o seu cancelamento, e, segundo, seja regularizada a emissão do documentos de arrecadação estadual -DAE. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls.12/79. Requisitaram-se as informações (fl.02). A indigitada autoridade coatora prestou informações, suscitando, em preliminar, carência de ação do impetrante, primeiro, por ilegitimidade passiva ad causam, e segundo, pela impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, argumentou, em síntese, ausência de direito líquido e certo (fls.85/98). Deferiu-se a providência cautelar (fl.100). Estenderam-se os efeitos da providência cautelar (fls.112 e 159). Agravou-se dessa decisão, ao final provido (fls.121/149). Indo os autos ao Ministério Público, o Promotor de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão parcial da segurança (fls.186/189). É o relatório do necessário. DECIDO. Diga-se, desde logo, que não há ilegitimidade passiva ad causam, tal como arguido em preliminar. Filiando-me à corrente doutrinária que sustenta que a autoridade coatora não é parte na ação de mandado de segurança, mas terceiro interessado, porque parte passiva é a pessoa jurídica de Direito Público, entendo não ter qualquer consequência de ordem prática a indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no que diz respeito à legitimidade ad causam como condição da ação, de modo que pouca importa se foi apontado como coator, in casu, o Superintendente da Administração Tributária, até porque a indicação errônea de autoridade hierarquicamente superior à autoridade responsável pelo ato a ser atacado dará ensejo no máximo à aplicação da teoria da encampação, caso a indicada assuma a defesa do ato. Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis: "Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem mesmo assistente litisconsorcial passivo." Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado para recorrer da decisão que defere a ordem (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 412430 / MS. Rel. Min. Ellen Gracie. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 13.12.2005. DJ de 17.03.2006, p. 40). De toda sorte, a autoridade coatora será, não o executor material da determinação que se pretende atacar, e sim o presidente ou diretor do órgão ou entidade administrativa, porque, em mandado de segurança para fins tributário, não se insere no conceito de autoridade coatora o inspetor fiscal ou auditor fiscal, nem o Secretário da Fazenda, muito menos o Prefeito Municipal ou o Governador do Estado, mas sim o Diretor do Departamento da Administração Tributária ou o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, autoridade que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. D'outra banda, é impetrada a pessoa jurídica de direito público a que a autoridade dita coatora se encontra vinculada, pois TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 66 é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos de precedentes jurisprudenciais. Em sede clássica doutrinária, é cediço que "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ''capacidade de ser parte'' do nosso direito processual civil. A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a ''pedido de informações à autoridade coatora'' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do processo: o coator é citado em juízo como ''representante'' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como parte" (Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125). In casu, a não indicação de forma clara da parte passiva não comprometeu a legitimidade passiva desta ação, porque bem se vê que a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada coatora é o Estado da Bahia, tal a razão por que, sejam por aqueles, sejam por estes fundamentos, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam. REJEITO, pois, esta PRELIMINAR. Outrossim, não há carência de ação pela ausência de prova preconstituída que ampare o direito líquido e certo invocado, visto que esse fundamento, em verdade, confunde-se com o mérito da causa, porquanto consiste em pressuposto para a concessão ou denegação da segurança. Corroborando com esse entendimento, cabe colacionar trecho de acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Ex facto oritur jus. Só há direito líquido e certo quando o fato que lhe dá origem está demonstrado por prova inequívoca que, em se tratando de mandado de segurança, deve estar pré-constituída." (MS 8408 / DF - 1ª seção - Rel. p/ ac. Min. Teori Albino Zavascki - j. 22.02.2006). Tal a razão por que REJEITO ESTA PRELIMINAR. No que tange ao mérito, o que a impetrante quer é que seja reconhecido seu direito à reativação da inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, e que ela seja reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte optante pelo Simbahia. Quanto ao primeiro deles, o próprio coator reconhece em suas informações o direito pleiteado pela impetrante, tanto que, conforme de depreende do documento acostado à fl.99, já reativou a inscrição estadual da empresa. Com efeito, impedir que empresa se mantenha cadastrada como contribuinte por estar inadimplente é medida inconstitucional, por ofender os direitos da livre iniciativa e o exercício de atividade econômica das sociedades (art.170 da Constituição Federal), razão por que andou bem o impetrado em rever seu ato e corrigi-lo. Com isso, ou seja, o reconhecimento da procedência do pedido pelo impetrado, impõe-se a concessão da segurança quanto a esse pleito (art.269, II, do Código de Processo Civil). Relativamento ao outro pedido, o impetrante não tem razão. E, quanto a isso, duas observações hão se ser feitas. A primeira delas reside na impossibilidade da impetrante modificar o seu pedido após a autoridade coatora ter prestado suas informações. In casu, o pedido constante da inicial foi tão-somente de reativação de inscrição estadual. Nada mais. Prestadas as informações e concedida a antecipação de tutela, a impetrante pediu a extensão dessa decisão, no sentido de que também lhe fosse garantido o reenquadramento na condição de empresa de pequeno porte optante pelo Simbahia. A Juíza da época deferiu esse pedido, razão do agravo de instrumento interposto pelo impetrado, a que, ao final, foi dado provimento. Acertadamente, para logo se diga, já que, com efeito, depois da apresentação das informações não é cabível a alteração ou ampliação do pedido formulado no mandado de segurança, a teor do que dispõe analogicamente o art.264 do Código de Processo Civil. Deveras, "com a inicial e as informações fixam-se os pontos controvertidos da lide, estabiliza-se o pedido e delimita-se o campo da decisão de mérito", daí a impossibilidade de ampliação e, por conseguinte, de apreciação desse pedido. De toda sorte, ainda que possível fosse a ampliação na forma pleiteada pela impetrante, cumpre observar que o pedido de reenquadramento em empresa de pequeno porte optante pelo Simbahia exige, para sua comprovação, requisitos não infirmados por prova preconstituída, razão por que, também por isso, descabe a sua análise em sede de mandado de segurança. Com tais considerações, e forte nos dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE apenas O PEDIDO inicial de reativação da inscrição da impetrante no cadastro de contribuintes deste Estado, com a regularização da emissão do DAE e, em conseqüência, CONDEDO A SEGURANÇA somente quanto a isso. Condeno o impetrado ao pagamento de custas, deixando de condená-lo em honorários em razão do que hoje dispõe o art.25 da Lei nº 12.016/2009, à época Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Por força da regra inserta no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, submeto esta sentença ao reexame necessário. P. R. Intimem-se. Belª Luciana Carinhanha Setúbal. Juíza de Direito Substituta." 0066336-66.2003.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Jd Comercio E Importacao Ltda Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves Reu(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estadual Sentença: "J. D. Comércio e Importação Ltda aciona o Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, pedindo ordem, inclusive liminar e inaudita altera pars, para que seja assegurado o desembaraço TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 67 e posterior comercialização do pescado importado tipo bacalhau constante de licença de importação, sem a indevida exigência de recolhimento do ICMS, e determinada a suspensão da exigibilidade do ICMS nas operações internas com o bacalhau importado dos países signatários do GATT. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls.16/23. Deferiu-se a providência cautelar (fls.24/25). A indigitada autoridade coatora prestou informações, suscitando, em preliminar, carência de ação do impetrante, primeiro, por ilegitimidade passiva ad causam, e segundo, pela impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, argumentou, em síntese, ausência de direito líquido e certo (fls.27/57). Agravou-se dessa decisão (fls.59/103). Indo os autos ao Ministério Público, o Promotor de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança (fls.160/164). É o relatório do necessário. DECIDO. Diga-se, desde logo, que não há ilegitimidade passiva ad causam, tal como arguido em preliminar. Filiando-me à corrente doutrinária que sustenta que a autoridade coatora não é parte na ação de mandado de segurança, mas terceiro interessado, porque parte passiva é a pessoa jurídica de Direito Público, entendo não ter qualquer consequência de ordem prática a indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no que diz respeito à legitimidade ad causam como condição da ação, de modo que pouca importa se foi apontado como coator, in casu, o Superintendente da Administração Tributária, até porque a indicação errônea de autoridade hierarquicamente superior à autoridade responsável pelo ato a ser atacado dará ensejo no máximo à aplicação da teoria da encampação, caso a indicada assuma a defesa do ato. Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis: "Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem mesmo assistente litisconsorcial passivo." Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado para recorrer da decisão que defere a ordem (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 412430 / MS. Rel. Min. Ellen Gracie. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 13.12.2005. DJ de 17.03.2006, p. 40). De toda sorte, a autoridade coatora será, não o executor material da determinação que se pretende atacar, e sim o presidente ou diretor do órgão ou entidade administrativa, porque, em mandado de segurança para fins tributário, não se insere no conceito de autoridade coatora o inspetor fiscal ou auditor fiscal, nem o Secretário da Fazenda, muito menos o Prefeito Municipal ou o Governador do Estado, mas sim o Diretor do Departamento da Administração Tributária ou o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, autoridade que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. D'outra banda, é impetrada a pessoa jurídica de direito público a que a autoridade dita coatora se encontra vinculada, pois é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos de precedentes jurisprudenciais. Em sede clássica doutrinária, é cediço que "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ''capacidade de ser parte'' do nosso direito processual civil. A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a ''pedido de informações à autoridade coatora'' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do processo: o coator é citado em juízo como ''representante'' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como parte" (Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125). In casu, a não indicação de forma clara da parte passiva não comprometeu a legitimidade passiva desta ação, porque bem se vê que a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada coatora é o Estado da Bahia, tal a razão por que, sejam por aqueles, sejam por estes fundamentos, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam. REJEITO, pois, esta PRELIMINAR. Outrossim, não há carência de ação pela ausência de prova preconstituída que ampare o direito líquido e certo invocado, visto que esse fundamento, em verdade, confunde-se com o mérito da causa, porquanto consiste em pressuposto para a concessão ou denegação da segurança. Corroborando com esse entendimento, cabe colacionar trecho de acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Ex facto oritur jus. Só há direito líquido e certo quando o fato que lhe dá origem está demonstrado por prova inequívoca que, em se tratando de mandado de segurança, deve estar pré-constituída." (MS 8408 / DF - 1ª seção - Rel. p/ ac. Min. Teori Albino Zavascki - j. 22.02.2006). Tal a razão por que REJEITO ESTA PRELIMINAR. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 68 Relativamente ao mérito, a matéria litigiosa recai sobre o reconhecimento do direito da impetrante de não se sujeitar ao pagamento do ICMS sobre as operações de importação de bacalhau vindo da Noruega, afirmando que, perante o Estado da Bahia, não incide o imposto sobre a circulação do peixe similar nacional, de acordo com o previsto no Convênio nº 60/1991, prorrogado pelos Convênios nºs 148/93, 121/95 e 23/98 e legislação estadual vigente, razão pela qual também não deve incidir o tributo na importação, prevalecendo o contido na Súmula nº 71 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento de ICM." No entanto, não está mais em vigor no Brasil a isenção do ICMS sobre o peixe seco e salgado, similar nacional do bacalhau, desde a expiração do Convênio Interestadual 60/91, em 30 de abril de 1999, quando se colocou termo final à autorização para os Estados Membros concederem isenção de ICMS sobre negociações internas com pescado, restrição que alcança as mercadorias similares oriundas de países signatários do GATT, donde se dessume que a Súmula 71/STJ só pode produzir efeitos no que pertine às importações realizadas até 30 de abril de 1999. Essa foi a decisão unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator ministro Luiz Fux, aplicando-se no caso o mecanismo dos recursos repetitivos, e a decisão será aplicada em todas as ações com a mesma tese jurídica sobre a matéria. A ementa do aludido julgado restou assim redigida: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BACALHAU IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE ICMS ATÉ 30/04/1999, DATA EXPIRAÇÃO DO CONVÊNIO 60/91. TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DE 01/05/1999. ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NA ASSENTADA DE 24/10/2007. 1. O eminente relator, ao analisar recurso especial apresentado por Paulo A. dos Santos e Companhia Ltda., empresa contribuinte de ICMS, entendeu que continuam em pleno vigor as Súmulas 575 do STF e 71 do STJ, que isentam do ICMS o bacalhau, em face do Tratado Internacional - GATT. O eminente Ministro Castro Meira defende, de modo divergente, que a isenção em questão extinguiu-se em 30 de abril de 1999, data em que expirou o Convênio n. 60/91. Em face da controvérsia de entendimento, pedi vista dos autos. A discussão está centrada, a meu pensar, no exame da possibilidade ou não do Convênio n. 60, de 1991, ter posto termo final na isenção do ICMS sobre a importação do bacalhau. 2. Para a melhor solução da controvérsia em exame deve-se registrar que a isenção do ICMS sobre a entrada do bacalhau no Brasil é condicionada ao fato de o produto similar (peixe seco e salgado) gozar do mesmo benefício. É uma condição genérica. Peixe seco e salgado é espécie do gênero pescado. Enquanto existir isenção do ICMS para pescado, não pode o bacalhau, nas operações internas, deixar de gozar desse favor. No particular, as disposições do Tratado deverão prevalecer, por serem consideradas como normas federais. Em conclusão: a) o objetivo dos convênios interestaduais sobre ICMS é evitar a guerra fiscal; b) a concessão da isenção de ICM nas operações internas de determinado produto só pode ser concedida pelos Estados após celebração de convênio específico para tal fim e ratificação pelo Poder Legislativo Estadual mediante decreto legislativo; c) a extinção de isenção do ICMS sobre operações internas de produtos específicos só pode ocorrer após ser aprovada em convênio formado pelos Estados e ratificada pelo Poder Legislativo estadual por via do decreto legislativo; d) o reconhecimento de isenção de ICMS condicionado, de modo geral, por tratado internacional, produzirá efeitos enquanto todos os Estados, por via do convênio ratificado pelo Poder Legislativo, não extirparem a condição genérica estabelecida para o gozo do benefício fiscal; e) a celebração de Convênio Interestadual, por si só, não tem força de revogar tratado internacional, salvo se, em se tratando de isenção condicionada, esta for totalmente extirpada por consenso dos Estados e com aprovação legislativa. 3. Cumpre-se anotar, todavia, que a expiração do Convênio 60/91, em 30/04/1999, colocou termo final à autorização para os Estados concederem isenção do ICMS sobre as negociações internas com pescado, condição que, em decorrência, deve ser também aplicada à mercadoria similar estrangeira oriunda de país signatário do GATT. De tal maneira, deve-se reconhecer a integral aplicação dos efeitos da Súmula 71/Superior Tribunal de Justiça somente em relação às importações que foram realizadas até 31 de abril de 1999. 4. Recurso especial da empresa contribuinte conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer vigente a isenção fiscal requerida até 31 de abril de 1999, data em que se expirou o Convênio 60/91." (REsp 302190 / RJ, Primeira Seção, Dje 25/04/2008) . Nesse passo, cumpre esclarecer que no Estado da Bahia, desde que o ICMS foi instituído e foi editado o seu primeiro Regulamento (RICMS/89 - Dec. Nº 2.460), o bacalhau não fazia parte dos produtos beneficiados pela isenção, conforme art. 3º, § 1º, na sua redação original. Estas determinações não foram modificadas ao longo do anos posteriores até a norma vigente, a teor de que dispõe o art.14, XV, do RICMS/96. Portanto, o bacalhau sempre foi mercadoria tributada pelo ICMS, mesmo quando a legislação cuidava em isentar determinados pescados de tributação, o quer significar que o bacalhau importado do país signatário do GATT somente seria isento do referido imposto apenas nos Estados em que o similar nacional também fosse contemplado com a isenção, situação inexistente neste Estado. De toda sorte, se o reconhecimento da isenção tinha como premissa o fato de o Estado de Bahia ter sido signatário do Convênio 60/91, estando o referido Convênio expressamente expirado, não há mais isenção para o bacalhau importado, e isso desde 1999. Com isso, não antevejo o direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, não estando ela, portanto, isento do recolhimento do imposto em tela, impondo-se, pois, a denegação da segurança. Com tais considerações, e forte nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais mencionados, revogando a decisão que antecipou a tutela JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e, em conseqüência, NEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Condeno a impetrante ao pagamento de custas, deixando de condená-la em honorários em razão do que hoje dispõe o art.25 da Lei nº 12.016/2009, à época Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se. Belª Luciana Carinhanha Setúbal. Juíza de Direito Substituta." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 69 0162905-95.2004.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Companhia De Ferro Ligas Da Bahia Ferbasa Advogado(s): Marcio Lopes Fernandes de Barros Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Aguardem os autos em cartório a confirmação pela Fazenda Pública da baixa do PAF." P.I. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0133461-51.2003.805.0001 - Mandado de Segurança Apensos: 32373-5/2003 - Agravo (03 volumes). Autor(s): Bompreco Bahia Sa Advogado(s): André Pacheco Rangel Reu(s): Superintende Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estado Da Bahia Sentença: "Bompreço Bahia S/A aciona o Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, pedindo ordem, inclusive liminar e inaudita altera pars, para que lhe seja assegurado o crédito fiscal do ICMS pago na aquisição de energia elétrica utilizada em seus estabelecimentos, em conformidade com o disposto no art.155, §2º, I, da Constituição Federal; e que o coator se abstenha de praticar qualquer ato que lhe impeça de utilizar esses créditos. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls.26/224. Indeferiu-se a providência cautelar (fl.225). Agravou-se dessa decisão (fls.229/239). A indigitada autoridade coatora prestou informações, suscitando, em preliminar, carência de ação do impetrante, primeiro, por ilegitimidade passiva ad causam, segundo, por falta de interesse de agir consubstanciado na inadequação da via eleita em face da ausência de prova preconstituída, e, por fim, pela impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, argumentou, em síntese, que o impetrante, em verdade, é consumidora final de energia elétrica em seus estabelecimentos comerciais, utilizando-a em seu comercio varejista de mercadorias em geral, tal a razão por que, e tendo em vista que não se dedica a qualquer atividade relacionada com produção, extração, industrialização ou geração de energia, não pode se creditar do imposto pago sobre o seu fornecimento (fls.243/260). Indo os autos ao Ministério Público, o Promotor de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança (fls.317/322). É o relatório do necessário. DECIDO. Diga-se, desde logo, que não há carência de ação pela ausência de prova preconstituída que ampare o direito líquido e certo invocado, visto que esse fundamento, em verdade, confunde-se com o mérito da causa, porquanto consiste em pressuposto para a concessão ou denegação da segurança. Corroborando com esse entendimento, cabe colacionar trecho de acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Ex facto oritur jus. Só há direito líquido e certo quando o fato que lhe dá origem está demonstrado por prova inequívoca que, em se tratando de mandado de segurança, deve estar pré-constituída." (MS 8408 / DF - 1ª seção - Rel. p/ ac. Min. Teori Albino Zavascki - j. 22.02.2006). Tal a razão por que REJEITO ESTA PRELIMINAR. No tocante à questão da ilegitimidade passiva, cumpre esclarecer que, filiando-me à corrente doutrinária que sustenta que a autoridade coatora não é parte na ação de mandado de segurança, mas terceiro interessado, porque parte passiva é a pessoa jurídica de Direito Público, entendo não ter qualquer consequência de ordem prática a indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no que diz respeito à legitimidade ad causam como condição da ação, de modo que pouca importa se foi apontado como coator, in casu, o Superintendente da Administração Tributária, até porque a indicação errônea de autoridade hierarquicamente superior à autoridade responsável pelo ato a ser atacado dará ensejo no máximo à aplicação da teoria da encampação, caso a indicada assuma a defesa do ato. Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis: "Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem mesmo assistente litisconsorcial passivo." Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado para recorrer da decisão que defere a ordem (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 412430 / MS. Rel. Min. Ellen Gracie. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 13.12.2005. DJ de 17.03.2006, p. 40). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 70 De toda sorte, a autoridade coatora será, não o executor material da determinação que se pretende atacar, e sim o presidente ou diretor do órgão ou entidade administrativa, porque, em mandado de segurança para fins tributário, não se insere no conceito de autoridade coatora o inspetor fiscal ou auditor fiscal, nem o Secretário da Fazenda, muito menos o Prefeito Municipal ou o Governador do Estado, mas sim o Diretor do Departamento da Administração Tributária ou o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, autoridade que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. D'outra banda, é impetrada a pessoa jurídica de direito público a que a autoridade dita coatora se encontra vinculada, pois é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos de precedentes jurisprudenciais. Em sede clássica doutrinária, é cediço que "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ''capacidade de ser parte'' do nosso direito processual civil. A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a ''pedido de informações à autoridade coatora'' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do processo: o coator é citado em juízo como ''representante'' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como parte" (Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125). In casu, a não indicação de forma clara da parte passiva não comprometeu a legitimidade passiva desta ação, porque bem se vê que a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada coatora é o Estado da Bahia, tal a razão por que, sejam por aqueles, sejam por estes fundamentos, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam. REJEITO, pois, esta PRELIMINAR. Também REJEITO a outra preliminar, de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, posto que, na hipótese vertente, o impetrante não busca abordar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 102/2000 nem das Leis Estaduais 7014/96 e 7710/2000, em que pese ter contra elas se insurgido, mas sim, afastar a incidência dessas regras jurídicas sobre o o fato descrito na inicial, estando o direito tutelado, segundo assevera, ameaçado de lesão pelo ato coator iminente, na medida em que há parecer da autoridade fiscal, admitido pelo próprio coator, no sentido de negar o crédito do imposto pago sobre o fornecimento de energia elétrica. Em tais condições, o receio do impetrante é justo e real, donde exsurge a possibilidade do mandado de segurança preventivo para evitar a ação fiscal. Relativamente ao mérito, a matéria litigiosa recai sobre o direito que o impetrante afirma possuir de utilizar o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, e o que se pretende é a declaração da existência desse crédito e da possibilidade da compensação sem que o impetrante sofra qualquer medida restritiva por parte da Fazenda. A Lei Complementar 87/96, de fato, permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000, a partir de quando passou a vigorar a Lei Complementar 102/00 que, por sua vez, restringiu a utilização do crédito do ICMS a três hipóteses: quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; quando consumida no processo de industrialização; quando for destinado a exportação, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. Assim, as empresas industriais ou a elas equiparadas que quisessem se creditar do ICMS destacados nas notas fiscais de energia elétrica, teriam que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar os insumos consumidos nos setores de industrialização ou a ala equiparada, atentando-se às normas do RICMS de cada Estado onde estiver situado o estabelecimento. Em se tratando de supermercado, cumpre registrar que, embora suas atividades principais sejam comerciais, eles também podem exercer atividades tipicamente industriais. Por isso, de acordo com o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, podem se valer dos mesmos créditos que as indústrias pelo uso da energia elétrica, considerada insumo no processo de industrialização. Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça Estaduais têm julgado ações na maioria das vezes contra o crédito do ICMS de energia elétrica pelos supermercados. Ou seja, por enquanto não há nada definitivo na lei e na jurisprudência que ampare o crédito do ICMS pelos supermercados. De toda sorte, para que o supermercado possa ter direito ao crédito fiscal do valor do ICMS pago na operação de entrada de energia elétrica deverá, além de não ser optante pelo SIMPLES, comprovar que essa entrada de energia elétrica foi consumida no processo de industrialização, ou seja, deverá realizar atividade tipicamente industrial. Segundo o Código Tributário Nacional "considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo" (Parágrafo único do art. 46). Mesmo a lei matriz do IPI (Lei nº 4.502/66) conceitua de forma vaga a operação de industrialização, embora com qualificativos mais delimitadores, referindo-se a "qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto". O Regulamento do IPI (Decreto nº 4.544/2002-RIPI/2002) é mais específico, citando, em caráter exemplificativo, e conceituando cinco modalidades de industrialização, enumerando as operações que não são consideradas industrialização, entre as quais: I- o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor" (artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Regulamento do IPI). In casu, o impetrante sustenta que é por meio da energia elétrica que os equipamentos de panificação (que é uma seção da loja) funcionam, que as câmaras frigoríficas conservam os alimentos, que funcionam os eletrodomésticos utilizados na lanchonete, refrigeradores e câmaras na sorveteria, enfim, que a energia elétrica é imprescindível às atividades da empresa, essencialidade que, segundo ela, resta comprovada pelo laudo pericial elaborado pela Parábola Consultoria Matémática, que atestou que 92,9% da energia elétrica consumida em seus estabelecimentos se destinam à panificação, às câmaras frigoríficas, refrigeradores, eletrodomésticos e para acondicionamento e recondicionamento de produtos como queijos, frios e semipreparados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 71 E, pelo que se extrai do estatuto social, o objeto da empresa impetrante é o comércio, exportação e importação de bens do ramo de supermercado e padarias, comercio varejista de lubrificantes, combustíveis e derivados de petróleo em geral, de pneus peças e acessórios para veículos automotivos, prestação de serviços de lavagem, lubrificação de veículos e borracharia, prestação de serviços de restaurante, lanchonete e outros correlatos, de transporte de cargas e de frigoríficos. Todavia, essas atividades, apesar do beneficiamento realizado em alguns produtos, são acessórias da atividade principal, que inegavelmente é comercial, e, por isso, não se enquadram na interpretação legal de processo industrial autônomo. Em relação a esse tema, a posição do Superior Tribunal de Justiça, na qual inclusive repousa o meu entendimento, é a de que a atividade de panificação e de congelamento de produtos perecíveis não gera direito a crédito de ICMS sobre consumo de energia elétrica, por não configurar operação de industrialização (REsp 1117139/RJ). Em outras palavras. As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/ 2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial. Segundo o Ministro Luiz Fux, relator do recurso acima citado, é o regulamento do IPI que esclarece a dúvida em relação à caracterização da atividade de panificação e congelamento que ocorre dentro dos supermercados. Por esse regulamento, não é considerado industrial o preparo de produtos alimentares e a embalagem dos mesmos. O voto foi seguido pelos demais ministros e apenas a ministra Eliana Calmon decidiu de forma contrária. A propósito: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. ARTIGO 33, II, "B", DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECRETO 4.544/2002 (REGULAMENTO DO IPI). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial. 2. A Lei Complementar 87/96, pelo princípio da não-cumulatividade, assegura ao sujeito passivo do ICMS, entre outros, o direito de creditamento do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (artigo 20, caput). 3. O artigo 33, II, da lei complementar em tela, no que concerne ao direito de aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da energia elétrica usada ou consumida estabelecimento, previu o que se segue: "Art. 33. (...) Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...) II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;" (redação original) "II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;" (inciso e alíneas com a redação dada pela Lei Complementar 102, de 11 de julho de 2000) "d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;" (alínea com a redação dada pela Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002) "d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;" (redação dada pela Lei Complementar 122, de 12 de dezembro de 2006) (....)" 4. A redação original do inciso II, do artigo 33, da Lei Complementar 87/96, preceituava que a energia elétrica genericamente usada ou consumida no estabelecimento geraria direito ao creditamento do ICMS, a partir de 1º.11.1996 (data da entrada em vigor da aludida lei complementar). 5. Deveras, com o advento da Lei Complementar 102/2000 (entrada em vigor em 1º.08.2000), a entrada de energia elétrica no estabelecimento somente ensejaria direito de crédito: (i) quando objeto de operação de saída de energia elétrica (alínea "a"); (ii) quando consumida no processo de industrialização (alínea "b"); (iii) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior (alínea "c"); e (iv) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses (alínea "d"). 6. A Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002 (vigência a partir de 17.12.2002), no que concerne às hipóteses diversas das previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do artigo 33, da Lei Kandir, dispôs que haveria direito de creditamento de ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2007. 7. Por fim, a Lei Complementar 122, de 12 de dezembro de 2006 (entrada em vigor em 13.12.2006), determinou que o aludido direito de creditamento do ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento (em hipóteses outras que as elencadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do artigo 33, da LC 87/96) surge somente a partir de 1º de janeiro de 2011. 8. Consectariamente, a entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2011. 9. In casu, contudo, o estabelecimento comercial (supermercado) ajuizou embargos à execução fiscal fundada em auto de infração, lavrado em 20.08.2004, que considerou indevido o creditamento de ICMS pago na entrada de energia elétrica consumida nas atividades de panificação e congelamento de produtos perecíveis. 10. Deveras, o objeto social da empresa, ora recorrente, consiste na "comercialização de produtos manufaturados, semi-manufaturados, ou in natura, nacionais ou estrangeiros, de todo e qualquer gênero e espécie, natureza ou qualidade, desde que não vedada por lei, bem como a industrialização e processamento de produtos por conta própria ou de terceiros", tendo sido confirmado, pelo Tribunal de origem, que o supermercado, em alguns setores, realiza atividades tendentes à transformação de matéria-prima e ao aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo. 11. A tese genérica de que o contribuinte tem direito ao creditamento de ICMS se comprovar ter utilizado a energia elétrica "no processo de industrialização", ex vi do disposto no artigo 33, II, "b", da Lei Complementar 87/96, foi consagrada pela Primeira Seção, no âmbito de embargos de divergência interpostos por estabelecimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 72 industrial (EREsp 899.485/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 13.08.2008, Dje 15.09.2008). 12. O parágrafo único, do artigo 46, do CTN, ao versar sobre o IPI, considera industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. 13. Nada obstante, as normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002) afastam a caracterização das atividades de panificação e congelamento de alimentos como industriais. 14. Com efeito, o artigo 3º, do aludido regulamento, preceitua que "produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária". 15. As características e modalidades de industrialização restaram elencadas no artigo 4º, do Decreto 4.544/2002, verbis: "Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matériasprimas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados." 16. O aludido regulamento, por seu turno, enumera as operações que não são consideradas industrialização, entre as quais consta: "I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor" (artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Regulamento do IPI). 17. O regulamento do IPI, em seu artigo 6º, incisos I e II, esclarece que embalagem de apresentação não se confunde com o acondicionamento para transporte do produto. 18. Conseqüentemente, a atividade de panificação, desenvolvida pelo supermercado, não se afigura como "processo de industrialização", à luz do disposto no artigo 46, do CTN, em virtude da exceção prevista no artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Decreto 4.544/2002, que se apresenta como legislação tributária hígida. 19. A atividade de congelamento de alimentos, por seu turno, não se amolda aos critérios estabelecidos no artigo 4º, do regulamento citado. (…) 28. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1117139/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 25/11/2009, DJe 18/02/2010) Dentro dessa realidade, não há direito líquido e certo a ser garantido, quiçá violação deste há ser corrigida, tal a razão por que, forte na dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais mencionados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e, em conseqüência, NEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Condeno o impetrante ao pagamento de custas, deixando de condená-lo em honorários em razão do que hoje dispõe o art.25 da Lei nº 12.016/2009, à época Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se. Belª Luciana Carinhanha Setúbal. Juíza de Direito Substituta." 0182647-04.2007.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Luiz Pontes Tanajura Advogado(s): Marcos Ahringsmann Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 37 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 2003 e 2004 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido a atual proprietária SILVANA HINAIN DA SILVA. Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual LUIZ PONTES TANAJURA, incluindo-a no pólo passivo da execução. Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, dando-se a devida baixa na distribuição, devendo a mesma prosseguir contra a atual proprietária retro citada. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0001918-95.1998.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 140985943608-A - Embargos Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tol Transportes Ondina Ltda Advogado(s): Maria Lucilíla Gomes Despacho: "Intime-se o Executado para se manifestar acerca da petição de fls. 226. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 73 Expediente do dia 13 de junho de 2011 0067835-12.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Apensos: 0078475-74.2008 - Execução Fiscal Impetrante(s): Tim Nordeste Sa Advogado(s): Luiz Gustavo A. S. Bichara Impetrado(s): Procurador-Chefe Da Procuradoria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: "Inconformado com a decisão proferida nestes autos, que antecipou um dos efeitos da tutela pretendida na inicial, o impetrado interpôs recurso de embargos de declaração, sob a alegação de que referido decisum incorreu em omisão (fls.194/201). De logo, insta esclarecer que a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada. Além disso, a omissão se configura quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.535, II, do Código de Processo Civil), o que, na hipótese vertente, inocorreu, tanto mais que ainda não houve julgamento final. Pelo que deixa entrever o recorrente, em suas razões, o que ele pretende é a reforma da decisão, não por existir qualquer omissão em sua fundamentação, e sim por não se conformar com o resultado. Logo, deve ele se utilizar do recurso adequado, e não destes embargos. Em vista disso, e inexistindo quaisquer dos vícios apontados, REJEITO estes embargos. P.R.Intimem-se. Bela. Luciana Carinhanha Setubal. Juíza de Direito." 0047230-94.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rex Schindler Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 14 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 1993 a 1996 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido a atual proprietária JACIRA SANTOS GARRIDO. Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual a REX SCHINDLER, incluindo-a no pólo passivo da execução. Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir contra a atual proprietária retro citada. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito. 0002908-23.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Ecofrut Distribuidora De Alimentos Ltda Despacho: "Cumpra-se o despacho de fls. 47. Destarte, certifique-se o cartório acerca do retorno dos ofícios de fls. 53, 55 e 56 e, em caso negativo, solicite-se a resposta dos mesmos, sob pena de crime por desobediência. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0031662-81.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0019618-26.1994 Autor(s): Airton Alves Nazareth Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Embargado(s): Estado Da Bahia Despacho: "Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 16. Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Intime-se. Cumpra-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 15 de junho de 2011 0065099-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 74 Executado(s): Cris E Co Confeccoes Ltda Representante Legal(s): Victor Santos Staffa Tironi, Wilson Peixoto Santos 0024136-54.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): H D Comercio Representacoes E Servicos Ltda 0111633-23.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Centro Automotivo Barros Reis Ltda 0015747-56.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Katia Maria Magarao Souza 0104026-71.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Balmak Comercio Representacoes E Servicos Ltda 0179544-52.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia, Ana Claudia Souza De Andrade, Cloves Cysneiros Wanderley Junior e outros Reu(s): Modo Logistica E Transportes Ltda Epp 0117131-03.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Macedo E Felix Ltda Epp Representante Legal(s): Lenivaldo Felix Dos Santos, Rafael Macedo Da Silva 0089083-39.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Mastro Industrial Projetos E Montagens Ltda 0057670-66.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): M.C. De Andrade Aparelhos Domesticos Me 0050936-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Mastro Industrial Projetos E Montagens Ltda 0070831-80.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Ana Claudia Silva De Souza - Me 0023682-84.1991.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comercial Moura Ltda Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: Vistos, etc. 1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador,...de maio de 2011.Bela.Aidê ouais Juíza de Direito Titular 0001944-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Lilian Carla Mota Da Cunha Despacho: Processo nº 0001944-10.2009.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente/Autor: O ESTADO DA BAHIA Executado/Réu: LILIAN CARLA MOTA DA CUNHA Vistos, etc. 1)Considerando que apesar de devidamente citada através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 20 de maio de 2011. Bela.Aidê ouais Juíza de Direito Titular 0004077-11.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Salvador Alimentacao Industrial Ltda Sentença: Processo nº: 0004077-11.1998.805.0001 Espécie : Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador(a): Dra. Izabel C.L. Guimarães Executado (a): SALVADOR ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 75 S E NTE N ÇA Vistos e t c . . . A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA devidamente qualificada nos presentes autos tombado sob o nº 000407711.1998.805.0001 , ingressou com a presente Execução, contra SALVADOR ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA , pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de fls.02.Através da petição de fls. 17 a ilustre procuradora requereu a extinção do feito, face ao Cancelamento da Inscrição em Dívida Ativa. Do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, sem ônus para as partes. Procedam as anotações necessárias, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 23 de maio de 2011 Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0017722-11.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Procasa Industria E Comercio Ltda Sentença: Processo nº: 0017722-11.1995.805.0001 Espécie : Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador(a): Dra.Izabel C.L. Guimarães Executado (a): PROCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA S E NTE N ÇA Vistos e t c . . . O FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA devidamente qualificado nos presentes autos, tombado sob o nº 001772211.1995.805.0001 , ingressou com a presente Execução, contra PROCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de fls.02.Através da petição de fls. 92 a ilustre procuradora requereu a extinção do feito, face ao Cancelamento da Inscrição em Dívida Ativa. Do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, sem ônus para as partes. Procedam as anotações necessárias, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 23 de maio de 2011 Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0009075-76.1985.805.0001 - Execução Fiscal(--) Exequente(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Silvio Ricardo Sampaio Lacerda Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Intime-se a Executada para pagar ou comprovar pagamento das custas processuais para fim extinção do processo p/ fins extinção do processo Salvador,22 de março de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0012889-85.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Asbec Sociedade Baiana De Educacao E Cultura Sa Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Livia Magalhães Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda Do Municipio De Salvador, Procurador Geral Do Municipio De Salvador Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº 3661, fl 111/112 abro vista ao representante da parte da Impetrante no prazo de Lei.Salvador,07 de junho de 2011.Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0117046-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº 5877, fl 9/11 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador,31 de maio de 2011.Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0060750-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Despacho: ATO ORDINATÓRIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 76 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº4665, fl 10/40 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador,31 de maio de 2011.Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0147282-15.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Paulo Sergio Da Soledade Cerqueira Advogado(s): Tiana Carmadelli Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº2450, fl 10/24 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador,10 de junho de 2011.Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0026523-13.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Comp Progresso Advogado(s): Marcos Pires Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº3671, fl 14/32 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador,31 de maio de 2011.Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0084804-05.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Cresel Comercio Representacoes E Servicos Ltda Representante Legal(s): Henrique Castelo Branco Federicci, Mara Lucia Lima Barros, Marcia Castelo Branco Federicci e outros Despacho: Vistos, etc.Defiro.Citem-se na forma requerida.Salvador, 20.05.2011.Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito. 0171567-43.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Maria Ferreira Dos Santos De Salvador Despacho: Processo nº 0171567-43.2007.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente/Autor: ESTADO DA BAHIA Executado/Réu: MARIA FERREIRA DOS SANTOS DE SALVADOR Vistos, etc. 1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 31 de maio de 2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito em Exercício 0046499-30.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Brasimex Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado(s): Ronaldo Moura Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: Vistos,etc.Ciência às partes, da aceitação, por este juizo, da imputada competencia para processar e julgar o presente feito.Salvador, 06/06/2011.Bel.Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito em Exercício 0036539-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Barcanae Comercio E Empreendimentos Artisticos Ltda. Advogado(s): Sérgio Couto Despacho: Vistos, etc.Diz a Executada que, no caso em tela, patenteada estaria a prevenção do Juizo da 9ª Vara da Fazenda Pública, desta Comárca, por efeito da ação anulatória que ali já tramitava e ainda está em curso, tendo por objeto justamente o auto de infração que deu azo à cártula ora exequenda - CDA, fl 03. Ouvido, o Exequente disse que não se opunha à alegação da Executada,no particular - fl 41.desse modo, e considerando, sobremodo, a prova documental em que está embasada a alegada prevenção do indigitado Juizo da 9ª Vara da Fazenda Pública, reconheço a incidência, na espécie, da norma exigida no art. 106, do CPC, e por isso declino da competência e ordeno que se proceda à remessa destes autos àquele Juizo,via Distribuição.Publique-se e intimem-se.Salvador,06.06.2011.Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito. 0129426-77.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Banco Itau S.A Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 77 Embargado(s): Prefeitura Municipal De Salvador Sentença: Vistos,etc.Voltam os autos com a Sentença em 03 laudas digitadas.P.I.Salvador,24 de maio de 2011.Bela Aidê Ouais-Juiza de Direito Titular. Processo nº: 0129426-77.2005.805.0001 Espécie: EMBARGOS A EXECUCAO Embargante: BANCO ITAÚ S/A Advogado(a): Dr.(a) Ayrton Bittencourt Lobo Neto Embargado: MUNICIPIO DO SALVADOR Procurador(a): Dr.(a) Isabela L. M. Cabral Em apenso: Processo nº: 0037299-23.2005.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exeqüente: Município de Salvador Executado: Banco Itaú S/A S E N T E N Ç A nº. 013-05/2011 - M2 Vistos, etc. BANCO ITAÚ S/A, pessoa jurídica de direito privado sediada na capital do Estado de São Paulo, representada e qualificada na inicial, por conduto de seus advogados regularmente constituídos opôs os presentes Embargos em face da Execução de nº. 0037299-23.2005.805.0001, que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, com o objetivo de receber quantia referente a imposto predial e territorial urbano - IPTU dos exercícios de 1999/2000/2002, referente ao imóvel de Inscrição nº. 165.120-0. Alega o embargante que não é devedora do IPTU objeto da execução, posto que, desde 11 de outubro de 1991 realizou contrato de promessa de cessão de direitos com a empresa TRANSEGUR TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA, através do qual foram cedidos todos os direitos sobre o referido imóvel, razão porque não é sujeito passivo da obrigação tributária. Requereu o conhecimento dos presentes embargos dando por improcedente a respectiva execução fiscal, condenando-se o embargado em honorários advocatícios.Juntou os documentos de fls. 09/32, incluindo o comprovante de recolhimento das custas.O Município de Salvador impugnou os embargos pelas fls. 37/42 aduzindo que a pretensão deduzida na vestibular não pode ser acolhida, porque em momento algum aqueles documentos trazidos ao processo provaram a alegação de que o embargante não mais era contribuinte do tributo. Que também, não foi demonstrada a transferência da posse e que o contrato de cessão acostado não segue a forma de escritura pública de bem imóvel, uma vez que registrado no Ofício de Notas de Itaparica, não servindo como prova capaz de retirar do embargante o ônus de sujeito passivo na obrigação tributária. Que o embargante ignorou o fato de que todas as alterações relativas ao imóvel devem ser comunicadas ao Município de Salvador. Manifestando-se sobre a impugnação, o embargante através das fls. 44/47 e documentos de fls. 48/58, argumentou que o fato da escritura pública do contrato de compra e venda ter sido feita no cartório da comarca de Itaparica não diminui a fé pública do tabelião responsável pela sua lavratura. Que a falta de comunicação ao Município de Salvador das alterações feitas no imóvel não passa de obrigação acessória, incapaz de criar ou extinguir obrigações tributárias. Que os documentos acostados são capazes de instruir os presentes embargos. Ao final reitera os termos da exordial, requerendo o conhecimento e procedência dos embargos.Os autos ainda acusam as petições de fls. 62 e 64, respectivamente, do Embargante e Embargado, informando que não pretendem produzir outras provas, em resposta ao despacho de fls. 60 do então Juiz Titular. A questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra espécie, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330, do CPC vigente.É o relatório. DECIDO Conforme se colhe do quanto aqui relatado cuidam os presentes embargos de questão relacionada a ilegitimidade passiva do embargante que por haver cedido os seus direitos sobre o imóvel acima destacado, entende que está desobrigado ao pagamento do IPTU relativo aos exercícios de 1999, 2000 e 2002, com o que não concorda o embargado ao argumento de que a documentação da qual o embargante se vale, para eximir-se da responsabilidade, não tem força probante para a situação em tela. Depreende-se do artigo 34, do CTN que contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário, ou o titular do domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título. Resulta da disposição legal que não existe qualquer impedimento da transferência da responsabilidade do tributo para aquele que detenha o domínio útil do imóvel ou seja o seu possuidor. Essa transferência, entretanto, não pode ser feita pelo órgão público, assentado em adivinhações. Deve ser realizada calcada em fatos concretos levados ao conhecimento do sujeito legitimado para receber a informação e proceder a devida transferência.Na situação específica, rebuscando os autos detenho-me com uma cópia do contrato de uma promessa de cessão de direitos, fls. 22/30, datada de 11 de outubro de 1991, sem que esteja registrada em qualquer cartório. De igual modo, percebo uma cópia da Escritura de Venda e Compra datada de 27 de dezembro de 2004, lavrada pelo Único Ofício de Notas da Comarca de Itaparica, fls. 16/21. Ressalte-se que este documento também não se encontra registrado em nenhum cartório oficial. Ressalte-se, também, que nenhum dos dois documentos destacados faz referência o número de inscrição municipal imobiliária. Dessas observações se concluem que os deveres e obrigações decorrentes do contrato de cessão e da escritura, não passaram do âmbito de conhecimento das partes contratantes e portanto, sem força para transferir a responsabilidade do tributo aqui cobrado, junto à municipalidade. É verdade que consta da escritura e respectivo contrato que o adquirente, a partir de 11/10/1991 fica responsável por todos os ônus incidentes sobre o imóvel apontado naquele documento, entretanto, não faz qualquer alusão ao cumprimento dos artigos 4º e 132 do Código Tributário Municipal, textos que não se mostram em nada extravagante, desde quando, em se tratando de imóveis, até que se prove em contrário, o responsável por todos os direitos e obrigações é aquele em cujo nome o imóvel se encontra registrado no Cartório de Imóveis da circunscrição em haja a matrícula vigorante. E pelo que colhe dos documentos trazidos pelo próprio embargante, até os idos de 2005, o imóvel objeto da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 78 escritura pública, inserida no processo, se encontra registrado no seu nome. E nessas circunstâncias, os atos translativos do imóvel não têm caráter erga omnis, sem força, portanto para transferir a responsabilidade para o adquirente, pelo menos, até o momento em que essa transferência seja feita pelos meios regulares.Isto posto, por constatar que o crédito tributário foi constituído com base nos dados constantes no cadastro do fisco do imóvel, nos exercícios de 1999/2000/2002, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, devendo seguir a execução, tendo como executado o embargante.Conseqüentemente, extingo o processo nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC, ficando condenada a Embargante a pagar os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído á causa com as devidas atualizações.Custas já recolhidas. P. R. I.Insira-se uma cópia deste julgado nos autos da execução.Em não havendo recurso voluntário, arquive-se com as devidas anotações e baixa.Salvador, 24 de maio de 2011- Bela AIDE OUAIS-Juíza de Direito titular 0097707-48.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Condominio Edificio Bosque Do Colegio Advogado(s): Geraldo de Morais Filho Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado(s): Mariana Cavalcante T. Freitas Decisão: Processo nº 0097707-48.2003.805.0001 Espécie: Repetição de Indebito Autor: CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DO COLEGIO Advogado: Dr.Geraldo de Moraes Filho Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado: Dr. Antonio Jorge Moreira Garrido Junior DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que é uma sociedade de economia mista. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica: ?gI - processar e julgar, em matéria fiscal: a)as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b)os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia;".Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza tributária, as empresas publicas e as sociedades de economia mista. Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso I da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. Intimem-se.Salvador, 06 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0182911-84.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Rs Distec Industria Comercio Imp E Exp De Equipamento Eletricos Ltda Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Vistos, etc.Defiro - fl.19.Salvador, 20/05/2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito. 0051024-60.1997.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 3155237-8/2010 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rio Doce Geologia E Mineracao Sa, Companhia Vale Do Rio Doce - Cvrd Advogado(s): Cristina Rocha Trocoli;Telma Martinsc.Gabriel Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido de fls.48/49.Oficie-se, então, ao Banco do Brasil S/A, requisitando-lhe extrato atualizado da indigitada conta judicial, que deverá ser entregue diretamente à representante da Executada,à ista da ordem expedida.Salvador,14/06/2011.Bel.Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito 0108404-84.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Estella Romano Advogado(s): Cristina Rocha Trocoli Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição de fl 27/31 abro vista ao representante da parteEmbargante no prazo de Lei.Salvador,14 de junho de 2011.Iracema Batista - Escrivã Substituta. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 79 0147657-26.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cohasal Decisão: DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls.35/37 e excluo da relação processual a firma comercial COHASAL , devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que proceda a baixa do seu nome.Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente oficiado, o nome do Sr. MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CAVALCANTE, na forma requerida no mesmo petitório.Feita a inclusão, cite-se.P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0111783-67.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal Decisão: Processo nº 0111783-67.2009.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR Procuradora: Dr. Nilson Bispo de Aguiar Executado (a): COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR COHASAL DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls. 26/28 e excluo da relação processual a firma comercial COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR COHASAL , devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que proceda a baixa do seu nome. Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente oficiado, o nome do Sr. SAMUEL ANDRADE DE OLIVEIRA, na forma requerida no mesmo petitório. Feita a inclusão, cite-se.P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0135748-84.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal Decisão: Processo nº 0135748-84.2003.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR Procuradora: Dr. Nilson Bispo de Aguiar Executado (a): COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR COHASAL DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls. 14/16 e excluo da relação processual a firma comercial COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR COHASAL , devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que proceda a baixa do seu nome. Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente oficiado, o nome do Sr. LUIZ FERNANDO NOVAES DE LIMA, na forma requerida no mesmo petitório. Feita a inclusão, cite-se.Com relação ao "Outro" mencionado pelo exequente, impossível atender o pedido, posto que, esse "outro" deverá vir identificado, inclusive com CPF, pois é inviável a citação de "outro", pura e simplesmente. Ressalta-se que se trata de execução, o que envolve a constrição de bens. P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0135757-46.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal Decisão: Processo nº 0135757-46.2003.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR Procuradora: Dr. Nilson Bispo de Aguiar Executado (a): COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR COHASAL DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls. 24/26 e excluo da relação processual a firma comercial COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR COHASAL , devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que proceda a baixa do seu nome. Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente oficiado, o nome do Sr. DEJALMA NASCIMENTO QUEIROZ na forma requerida no mesmo petitório. Feita a inclusão, citese.Com relação ao "Outro" mencionado pelo exequente, impossível atender o pedido, posto que, esse "outro" deverá vir TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 80 identificado, inclusive com CPF, pois é inviável a citação de "outro", pura e simplesmente. Ressalta-se que se trata de execução, o que envolve a constrição de bens.P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0155392-13.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cohasal Decisão: Processo nº 0155392-13.2003.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR Procuradora: Dr. Nilson Bispo de Aguiar Executado (a): COHASAL DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls. 27/29 e excluo da relação processual a firma comercial COHASAL , devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que proceda a baixa do seu nome.Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente oficiado, o nome do Sr.VIVIANE PENALVA SUZART, na forma requerida no mesmo petitório. Feita a inclusão, cite-se.Com relação ao "Outro" mencionado pelo exequente, impossível atender o pedido, posto que, esse "outro" deverá vir identificado, inclusive com CPF, pois é inviável a citação de "outro", pura e simplesmente. Ressalta-se que se trata de execução, o que envolve a constrição de bens. P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0136670-28.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cohasal Decisão: Processo nº 0136670-28.2003.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR Procurador: Dr. Nilson Bispo de Aguiar Executado (a): COHASAL DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls. 15/17 e excluo da relação processual a firma comercial COHASAL , devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que proceda a baixa do seu nome.Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente oficiado, o nome do Sr. JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS, na forma requerida no mesmo petitório. Feita a inclusão, cite-se.Com relação ao "Outro" mencionado pelo exequente, impossível atender o pedido, posto que, esse "outro" deverá vir identificado, inclusive com CPF, pois é inviável a citação de "outro", pura e simplesmente. Ressalta-se que se trata de execução, o que envolve a constrição de bens. P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0148759-73.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Militino Rodriguez Martinez Filho 0031556-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Dalmo De Souza Amorim Junior 0072617-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Blanco Imobiliaria E Administradora Ltda 0113532-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Afonso Andre Rocha De Sousa Britto 0066265-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio A De S Muniz 0150964-46.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Banco Itau S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 81 0126420-28.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Maria Francisca L De Figueiredo 0136524-84.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Henio Jose E De Sa Leitao 0076146-26.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Nilceia De Castro Lino 0011794-40.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Consultorio Associados Do Cabula Ltda Sentença: PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. ..., extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei. P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador,...02 de ...de 2011.Bel.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício 0124618-97.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Henio Jose E De Sa Leitao 0136646-29.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jorge Nonato Amorim 0149085-72.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jaime Oliveira Advogado(s): Jaime de Oliveira 0101117-70.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ivete De Sa Bittencourt Câmara Pereira 0009352-23.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jorge Roque Adorno Ferreira 0147878-96.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. Suarez Ltda 0119825-76.2007.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Valdir Matos Barreto Sentença: PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls...., extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio de 2011. Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 82 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha Expediente do dia 16 de junho de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0144183-37.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): C D P Alimentos Ltda Advogado(s): Ana Mércia A. Santa Bárbara Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, inc. I, do CTN, e 794, inc. I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0044675-36.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Fernanda Canto De Souza Gayoso, Novalianca Transportes Ltda, Paulo Tavares De Melo Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0066935-44.1999.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 14000753712-3 Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Antenógenes F. Conceição Reu(s): Chocolate Comercio De Roupas Ltda, Arthur Mauricio De Lemos, Lucienne Moutinho Mauricio C Chaves Advogado(s): Rodrigo Moura Coelho da Palma Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública. 0033745-95.1996.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 2911189-6/2009, 4114332-7/2011 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): C R Almeida Sa Engenharia E Construcoes, Participare Adm E Part Ltda, Henrique Do Rego Almeida E Cia. Ltda. e outros Advogado(s): Andréia Salgueiro S. Salles Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública. 0026005-23.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Equipetrol Sa, Orosil Bernardo Bautista Saravia, Margarete Endlein Advogado(s): Lucas de Camargo, Adeilson Amâncio dos Santos Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública. 0026017-37.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Auto Pecas Castelo Branco Ltda, Washington Luiz De Souza Braga Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0002738-41.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda Advogado(s): Aristoteles Antônio dos Santos Moreira Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição e documento de fl(s) 57/65. 0001582-62.1996.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 14096485732-4 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Mendes Junior Engenharia Sa, Jesus Murilo Valle Mendes, Alberto Laborne V. Mendes e outros Advogado(s): José Milton de Aquino Miranda, Vicente de Paulo de O. Cândido Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se e altere-se o nome do advogado, conforme petição de f. 42. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 83 0010716-84.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Edmilson Lima Guimaraes Despacho: De ordem do Dr. Juiz: aguarde-se retorno do (s) mandado (s) de fls. 89/94. 0020045-52.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Marcelo Geraldo Campos Carvalho, Maria Da Conceicao Da Silva Carvalho, M M Comercial De Produtos Descartaveis E Limpeza Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do edital publicado no Diário Oficial. 0041724-98.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Maria Perpetua Dos Reis Correia, Eletro Correia Comercio Ltda, Antonio Rodrigues Correia Despacho: De ordem do Dr. Juiz: cumpra-se o despacho de f. 31. 0051489-06.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Francisco Ribeiro Almeida, Antonio Ribeiro Almeida, Almeida Equipamentos Para Escritorio E Servicos Ltda Advogado(s): Idalia Maria dos Santos Assis Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se o executado por edital para que faça o recolhimento de custas. 0087740-47.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Ronile Alcides Costa Lacerda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de pagamento de custas cartorárias. 0009466-45.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): M S Do Nascimento Casa Romana Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Proceda-se a remessa ao Tribunal de Justiça. 0066648-42.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Vitoria Regia Comercio De Cosmeticos E Perfumaria Ltda Advogado(s): Almir Rogério S.São Paulo Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) sócios (a) (s), como requerido pela FP". 0010717-69.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Empresa Auto Viacao Progresso Sa, Francisco Tude De Melo Filho, Maria Alice Figueira Tude De Melo Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de cancelamento de averbação. 0029953-26.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Carbettos Auto Pecas Ltda, Denise Moraes Do Nascimento, Eglantinoaalonso Braz Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de cancelamento de averbação. 0027965-14.1995.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0031354-45.2011 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Esdras Lima Comercio E Representacoes Ltda, Angela B. Eml De Lima, Esdras Francisco De Lima Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva, Aristoteles Antônio dos Santos Moreira Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se o executado para efetuar pagamento de custas cartorárias. (Republicado) 0040407-46.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comercial Moura Ltda, Arlindo Da Silva Moura, Maria Luzia Argolo Moura Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.". 0040407-46.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comercial Moura Ltda, Arlindo Da Silva Moura, Maria Luzia Argolo Moura Decisão: "Defiro o requerimento de f.68 para suspender o processo por 90 dias. Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 84 0049676-75.1995.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0068020-79.2010.805.0001 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Atlas Copco Brasil Ltda, Theodor Johannes Dietz, Thorsten Ragnar Lilja e outros Advogado(s): Oscar Mendonça Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de cancelamento de averbação. 0012319-90.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Gutemberg Bandeira Handro, Gutomoveis Comercio E Representacoes Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se, mandado de pagamento de custas. 0016416-02.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Industria De Madeiras Porvir Ltda, Inocencia Isaura Baqueiro Carneiro, Raul Jose Boulhosa E Boulhosa e outros Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de pagamento de custas cartorárias. 0016464-87.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Dom Vital Transporte Ultra Rapido Industria E Com Ltda, A B L Refrigeracao Ltda, Edson Geronimo Guedes Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de pagamento de custas. 0024147-20.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Uilton Carlos Oliveira, W Junior Comercio Industria De Confeccoes Ltda, Wilton Carlos Oliveira Junior Despacho: "Processo já sentenciado, daí restar prejudicado o requerimento da petição de fls.17/24". "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0049648-10.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Esequiel Costa Borges Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Proceda-se a remessa ao Tribunal de Justiça. 0019159-58.1993.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Neyde Azevedo De Souza Cardel Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Proceda-se a remessa ao Tribunal de Justiça. 0006405-79.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Mendes Junior Engenharia Sa, Alberto Laborne Valle Mendes, Marcos Valle Mendes Advogado(s): Priscila Miranda Perez, Vicente de Paulo de O. Cândido Despacho: De ordem do Dr. Juiz: altere-se o nome do advogado, conforme petição de f.42/43. 0025238-19.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda Advogado(s): Bruno Nunes Moraes, Rita Valéria C. Mendonça, Manuel de Freitas Cavalcante Júnior Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se e altere-se o nome do advogado, conforme petição de f. 14/15. 0021391-72.1995.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 14095450756-6 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda, Manoel Tanajura Filho, Fernando Jorge De Azevedo Carneiro e outros Advogado(s): Bruno Nunes Moraes, Fernanda Almeida Couto, Manuel de Freitas Cavalcante Júnior, Rita Valéria C. Mendonça Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se e altere-se o nome do advogado, conforme petição de f.67/68. 0025317-90.1997.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 14097555368-0 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda, Manoel Tanajura Filho, Fernando Jorge De Azevedo Carneiro e outros Advogado(s): Fernanda Almeida Couto, Bruno Nunes Moraes, Manuel de Freitas Cavalcante Júnior, Rita Valéria C. Mendonça Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se e altere-se o nome do advogado, conforme petição de f.25/26. 0036316-10.1994.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 85 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda, Manoel Tanajura Filho, Fernando J De A Carneiro Advogado(s): Rita Valéria C. Mendonça, Bruno Nunes Moraes, Manuel de Freitas Cavalcante Júnior Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se e altere-se o nome do advogado, conforme petição de f.39/40. 0012436-28.1990.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Fal Comercio E Representacoes Ltda., Renildo Conceicao Macedo Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a remissão do débito, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0139677-91.2004.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 643447-9/2005 Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Otica Ernesto Ltda Advogado(s): Izaak Broder, Marcelo Neeser Nogueira Reis Despacho: "1 - Translade-se cópia da Sentença dos embargos nº 643447-9/05; 2 - Certifique-se se a apelação a que se reporta a petição de f. 25, já foi julgada e, em caso afirmativo, se os autos baixaram. 3 - Conclusos, após". 0014930-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Unilever Brasil Alimentos Ltda. Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "1 - Defiro o requerimento de complementação dos honorários periciais, e o faça porque, com a entrega do Laudo, é perceptível o esforço que a perícia demandou. Intime-se, pois, a Autora para depositar R$2.680,00 (Dois mil, seiscentos e oitenta reais), no prazo de dias; 2 - Expeça-se, por sua vez, alvará para levantamento, pelo perito, dos honorários inicialmente depositados; 3 - Ouçam-se as partes sobre o Laudo; 4 -Intimem-se". 0001664-05.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Apensos: Impugnação ao valor da causa nº 0019907-94.2010.805.0001 Autor(s): Braskem S A Advogado(s): Manoel Mota Fonseca Impetrado(s): Procurador Chefe Da Profis Despacho: "Recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Abra-se vista ao apelado, para contra-arrazoarem. Intimem-se". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0011900-55.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonio Bispo Dos Santos Sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 0064223-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lcr Administracao Ltda. Advogado(s): Luciana Ramos Torres Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Cite-se". 0115668-55.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0121801-50.2009.805.0001 Autor(s): Banco Alvorada Sa Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, face o pagamento do débito, implicando a perda do objeto desta ação. Eis porque, sem apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.". 0121801-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0115668-55.2010 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Baneb Sa Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 86 feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0129394-67.2008.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Processo Administrativo nº 417535/2005 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Iracema Macedo de Souza, Andréa Freire Tynan Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0015103-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Brasileiro De Desconto S/A 0015080-74.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Brasileiro De Desconto S/A 0135661-31.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao R Lago De Medeiros 0175322-17.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Santa Quiteria Const In Ltda 0180241-10.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cidade Companhia De Incorporações E Desenvolvimento 0017358-48.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Multibras Sa Eletrodomesticos 0116995-69.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luciano Vilanova Oliveira Duran 0024454-85.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Posto 4 Comercio De Combustiveis Ltda 0038361-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hoteis E Turismo Itapoan Ltda 0006636-57.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Camerino Mota 0136624-68.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Consorcio Consplan Ncn 0157064-56.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nivaldo Araujo De Souza Filho Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0052299-10.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Franciney Vieira Cardoso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 87 Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0001297-83.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Rosa Barral E Barral Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0173430-73.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio B Da Fonseca Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0036738-77.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jorge G Moraes Santos Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0033576-11.1996.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia Advogado(s): Iva Costa Barreto, Mauricio Silvestre de Faria Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição de fl(s) 335/336. 0029724-42.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Stilo Construtora E Imobiliaria Ltda Advogado(s): Celso Ribeiro de Souza Dantas, Fábio Veloso Vidal Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 0100338-28.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Imob Viana Braga 0050178-33.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Emprol Empreendimentos E Projetos Ltda 0045110-78.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Alves Machado 0034567-50.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lucia M Nesser Billian 0003607-43.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Augusto Da Cunha 0045501-33.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Angelo Volante 0056172-08.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonieta Rossi Taiana 0126759-89.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antenor H Lopes 0121718-49.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Vinculo Propaganda Ltda 0002274-85.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bali Comercio E Representacoes Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 88 0026543-96.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Implemento Imformatica Ltda 0078534-62.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Cam Clinica De Assistencia A Mulher Sc Ltda Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza Impetrado(s): Secretario Municipal De Financas Da Prefeitura Municipal De Salvador-Ba 0046772-96.2006.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0028218-16.2006.805.0001 Embargante(s): Barcanae Comercio E Empreendimentos Artisticos Ltda. Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Embargado(s): Municipio Do Salvador 0032035-06.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Otero Sobrinho Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimando-se para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa. 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 31 de maio de 2011 0085887-85.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14097570287-3 Embargante(s): Bazar Milmac Comercio E Importacao De Maquinas E Equipamentos Ltda Advogado(s): Jose Carlos Taboada Embargado(s): Fazenda Estadual Despacho: Cite-se o embargante-executado para pagar o valor de R$ 34.957,97 no prazo de 15(quinze) dias sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento). Art 475-j do CPC. A citação determinada seja em nome do seu advogado através de publicação do DPJ. Intime-se. 0011966-84.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): L M E Comercio E Representacoes Ltda, Luiz Mauricio L De Moraes, Luiz Eduardo L De Moraes Despacho: Nomeio curador especial ao executado citado por edital o defensos público lotado nesta vara. Intime-se para acompanhar o feito. Intime-se. 0135167-98.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo Impetrado(s): Antonio Carlos De Farias Despacho: Vista ao MP. 0035838-94.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Pa Informatica E Microfilmagem Ltda Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Despacho: Fale a autora sobre a contestação em dez dias. 0071372-89.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Magnetum Eletromecanica Construcoes E Servicos Ltda Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 14. 0088423-89.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Estadual TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 89 Reu(s): Cogel Comercial Ltda, Emilio Manoel Teixeira De Carvalho, Cneio Lucio Teixeira De Carvalho e outros Advogado(s): Maurício Ribeiro de Castro Despacho: Assim, expeça-se novo mandado citatório com todos estes locais, para citação pessoal. 0162228-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Medicicor Comercial Ltda Advogado(s): Carolina Lordelo Rodrigues Couto Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Intime-se a autora para que se manifeste sobre a defesa apresentada. 0102785-47.2008.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 2216916-1/2008 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Evandro Lopes De Oliveira Despacho: Defiro a inclusão do promitente comprador do imóvel no polo passivo da releção processual, oficiando-se à distribuição. Cite-se a seguir, por mandado. 0006113-45.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Maria J Vieira Da Costa 0146210-03.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Da Gloria Pereira Conceicao Despacho: Como pede. 0148953-83.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Amabel M De J Conceicao Despacho: Defiro o arresto requerido à fl. 19, devendo o exequente promover sua averbação e expedir oficios visando a localização da devedora, em cinco dias. 0153145-20.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Nelson Brandao Despacho: Como pede. 0096060-52.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Lemos Metalurgica Ltda Advogado(s): Gilberto Gomes Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: Intime-se pessoalmente o embargado sobre o despacho de fl. 24. 0041015-05.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Elsior Joelviro Coutinho Despacho: Cite-se na forma requerida retro. Após a citação, se for o caso, deve-se proceder a regularização do polo pássivo desta relação, por despacho do juiz. 0041374-52.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Manoel Marques A Cirne Despacho: Certfique o cartório interposição de recurso. 0056943-93.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eliezer Silva Gabrielli Despacho: Cumpra, o credor, o despacho de fls. 09. Intime-se. 0040156-28.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Corsal Comercio E Representacoes Sao Salvador Ltda Despacho: Sobre a citação do devedor e bem para garantir a execução, diga a Fazenda Estadual. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 90 0171204-95.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Santa Quiteria Construcoes E Incorporacoes Ltda Despacho: Intime-se o exequente para que expeça oficios a fim de localizar a devedora, no prazo de dez dias. 0000057-59.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa Reu(s): Transportadora Cometa S/A Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão retro em cinco dias. 0125904-13.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Laborsil Industria Farmaceutica Ltda Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir oficios visando localizar o devedor e seus bens. 0121400-61.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bloco Carnavalesco Traz Os Montes Despacho: Cumpra o despacho de fl. 08. 0063927-93.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eurico Simoes De Paiva Despacho: Fale o exequente sobre a certidão de fl. 26v, em cinco dias. 0045979-41.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Laura Santos Fernandes Despacho: Venha o credor dar impulcionamento no feito indicando o endereço do devedor. Intime-se. 0067167-85.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Belize Construcoes E Servicos Ltda Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 11. 0099622-69.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alcenir De R Souza Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 20, com brevidade. Conclusos a seguir. 0168105-83.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Silvio De Araujo Despacho: Cumpra, o cartório, o despacho de fls. 22. Intime-se. 0137779-43.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza Executado(s): Caixa De Assistencia Ao Servidor-Asfeb Despacho: A Fazenda Pública possui meios necessários para localizar o devedor e bens. Intime-se. 0060882-47.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Arnaldo Mathias Despacho: Cite-se na forma requerida, cabendo ao exequente informar que "outros" pretende incluir no polo passivo. 0027816-90.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Lucidalva Da Silva Fortunato Pereira Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: Apenso a Execução Fis~cal 0133871-75.2004.805.0001. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 91 Rec ebo os presentes Embargos à Execução e determino a suspensão parcial do processo principal. Intime-se o Exequente, doravante Embargada, para querendo impugná-los constando do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. 0126669-81.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio F Da Silva Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir o oficio requerido à fl. 30. 0119322-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Beatriz Martins De Almeida Alves Advogado(s): Alcir Santos de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fale a autora. 0049621-22.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Horacio Jose Da Costa Despacho: Retornem os autos conclusos após o dia 07/10/2010. Intime-se. 0050717-72.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Adelmir E Daldemar Peixoto Despacho: Certfique o Cartório interposição de Recurso. 0054218-29.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cepel Construtora Ltda Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 09. 0037727-97.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Fialos Consultoria E Servicos Ltda Epp Advogado(s): Leda Pinho de Almeida Reu(s): Prefeitura Municipal Do Salvador Despacho: Certifique-se quando afirmado na petição retro e, se for o caso, voltem conclusos devidamente preparados para sentença. Intime-se. 0007486-49.1985.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Lojas O Cruzeiro S/A - Utilidades Do Lar Reu(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Despacho: Certifique-se quanto ao cumprimento do despacho que determinou o preparo dos autos e voltem conclusos. 0153158-48.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Escrita Comercio E Serviços Ltda Advogado(s): Daniel Moitinho Leal Reu(s): Municipio De Salvador, Prefeitura Municipal De Aracaju Despacho: Autorizo o depózito em juízo da quantia ofertada. Aseguir, cite-se o reu na forma da lei. 0058219-13.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Casa De Materiais De Construcoes Andrade Ltda Despacho: Manifeste-se a executada sobre a petição retro.Se for o caso, voltem preparados para extinção. 0145090-22.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Blanco Ltda Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 13. 0007755-53.2006.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Auto Pecas Costa Ltda Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Digam as partes se pretendem produzir provas e, se for o caso, especificá-las, discriminando o seu objetivo, em cinco dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 92 0001450-69.1977.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Companhia De Navegação Bahiana Reu(s): Lanches Saff'S Ltda Despacho: Ouça-se a embargante consoante ao requerimento das fls. 36. 0127397-25.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Distribuidora De Bebidas Oeste Ltda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Certifique-se quanto ao cumprimento do despacho de fls. 133, in fine e voltem conclusos. 0085875-71.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14093354552-1 Autor(s): Sergipe Filmes Ltda Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: Determino seja apensado aos autos de nº 14092335503-0 (192/92), consoante requer na inicial. Após conclusão. 0039465-14.1994.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 3498967-8/2010 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco Economico S/A Despacho: Manifeste-se o executado sobre a petição retro, em cinco dias. Conclusos a seguir. 0023618-79.1988.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Sociedade De Ensino De Musica Ltda Despacho: Defiro a petição retro. 0013110-50.1983.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 1842731-8/2008 Exequente(s): Faxenda Publica Extadual Executado(s): Amerindo Portugal S/A Comercio E Industria Despacho: Diante desta solicitação, torno sem efeito apenhora em tela. Intime-se o exequente para as provid~encias cabiveis. Oficie-se bara a baixa. 0035010-98.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Hospital Alianca Sa Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo Despacho: Defiro o pedido de fls. 30/32.P.Intime-se. 0023227-12.1997.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 3482578-3/2010 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernafela Loja Unimar Despacho: Proceda-se a avaliação. Intime-se. 0033291-57.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sandra Maria Borges Laert, Martinho Dos Santos Nery, O Dent S/A Artigos Dentarios Ltda Despacho: Proceda nova avaliação dos bens penhorados consoante requerimento de fls. 36/38. Intime-se. 0000850-38.1983.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Estadual Executado(s): Ind De Prod De Cimento Sa Procisa Despacho: Para efeito da penhora on line, intime-se o exequente para, em cinco dias, apresentar o cálculo atual da dívida. Desde que apresentado, proceda-se à constrição. 0080753-58.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler Despacho: Cumpra-se o despacho inicial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 93 0055775-56.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dalmo Lopes Da Silva Despacho: Defiro o arresto(fl. 21) devendo o exequente promover a averbação e expedir oficios, em cinco dias, vissando localizar o devedor. 0017793-71.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nina Comercio E Representacoes Ltda Despacho: Indique, o credor, bemns a serem penhorados. Intime-se. 0064343-95.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mao De Obra Locacao De Servicos Gerais Ltda Despacho: É tarefa da credora trazer aos autos a alocalizzação do devedor e bens. 0010112-11.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rex Schindler Despacho: Proceda-se a penhora de tantos bens quanto bastem a satisfação do crédito. Observe-se o Cartório que o devedor veio aos autos em fls. 13 com procuração as fls.14, devendo ser colocado o nome do causicdico na capa dos autos para efeito de publicação. Intime-se. 0048253-80.1995.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cenprecor Centro De Prevencao Das Doencas Do Coracao Ltda Advogado(s): Sylvio Santos Faria Reu(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Despacho: Sem outras provas a serem produzidas, devem as partes apresentar memoriais no dia 1º de setembro, as 15 horas, no Cartório deste juízo cabendo o prazo de dez dias para cada parte consultar aos autos, primeiramente a autora. Intime-se. 0170226-79.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Tng Comercio De Roupas Ltda Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: ... Que , intimedo, deve informar nos autos o dia , hora e local que realizará a prova, fixando-lhe honorários de quatro salários mínimos, considerando o montante do tributo em questão, cabendo-lhe aprasentar o laudo pericial em vinte dias, contados a partir dos deposito dos honorários. intime-se a embargante para efetuar este deposito no prazo de dez dias. Intime-se. 0012539-05.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Santos Pereira Despacho: Desentranhe-se e cumpra-se o mandado de fls. 0105722-98.2006.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Felissa Presas Rocha Advogado(s): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Sandra Catarina Silva Salgado Costa Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Voltem preparados para sentença. Intime-se. 0192640-37.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Central Distribuidora De Prod Eletricos E Hidraulicos Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Vejo que a embargante nada requereu a titulo de produção de outras provas, o mesmo ocorrendo com o embargado. Assim voltem preparados para sentença. Intime-se. 0120909-83.2005.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Industrias Reunidas Raymundo Da Fonte Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 94 Advogado(s): Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Danielli Farias Rabelo Leitao Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Por isso, torno sem efeito o referido despacho, voltando os autos preparados e conclusos para sentença. Intime-se. 0120172-41.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Stilo Construtora E Imobiliaria Ltda 0157628-98.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Edson Oliveira De Jesus Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, declaro a prescrição parcial da dívida fiscal executada e JULGO EXTINTA esta execução fiscal com resolução de mérito. P.R.I. 0054495-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Painel Patrimonial Ltda Advogado(s): Thaise Carrilho Simões Valerio da Silva Reu(s): Secretario Da Fazenda Do Municipio De Salvador Despacho: Ex positis, presentes os requesitos exigidos pelo art. 273 do CPC, DEFIRO à autora a antecipação parcial da tutela no sentido de suspender a exigibilidade do recolhimento do ITIV Nna forma pretendida peklo reu, autorizanda a demandante efetuar o pagamento com base de cálculo no valor da arrematação do bem, cabendo ao suplicado determinar imediatamento a emissão do DAM respectivo, sem prejuízo de eventual cobrança de valor complementar, em caso de improcedencia da ação. A seguir, cite-se o reu para contestação.Intimem-se. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0092659-69.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Sandra Maria Feitosa Advogado(s): Pedro de Sa Ribeiro, Semírames Aurea Coutinho Luz Impetrado(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Do Municipio Do Salvador - Set Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Despacho: Proceda-se o arquivamento destes autos, remetendo-os ao SECAPI, sem maiores formalidades. Cumpra-se. Salvador, 07/04/2011. Ricardo D'Ávila, Juiz Titular. 0073709-75.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Valtersi Fernandes Sousa Advogado(s): Dilana Paula Silva Martins, Vitor Hugo Guimarães Rezende Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Arquive-se. Remeta-se ao SECAPI, sem maiores formalidades. Salvador. 07/04/2011. Ricardo D'Ávila, Juiz Titular. 0092620-43.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Fabricio Figueiredo Chaves Advogado(s): David Leal Diniz, Ciro Rocha Soares Impetrado(s): Banca Examinadora Do Concurso Publico Para Selecao De Candidatos Ao Curso De Formacao De Soldado Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Junior Despacho: Existindo, como de fato existe outro advogado funcionando nos interesses do Impetrante, e não tendo ocorrido manifestação, determino o arquivamento destes autos, com remessa ao SECAPI e baixa na distribuição. Intime-se. Salvador, 24/05/2011. Ricardo D'Ávila, Juiz Titular. 0057781-21.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0011277-15.2011.805.0001 Autor(s): Joao Canario Barbosa De Souza, Wilton Noronha De Carvalho, Emanoel Cabvral Veloso Filho e outros Advogado(s): Hermes Hilarião Teixeira Sobrinho, Jorge Santos Rocha, Rafael Santos de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues, Fernanda de Santana Villa, Isabela Moreira de Carvalho Despacho: Fl. 382: "Sobre a manifestação do Estado dê-se conhecimento aos autores. Intime-se. Salvador, 10/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 95 0180687-76.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Paulo Sergio Alves Da Silva Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos Impetrado(s): Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb Advogado(s): Eduardo Lessa Guimarães, Evilásio Rocha Souza Despacho: Fl. 144: "Retornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 15/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0116167-39.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Valmir Correia Pereira Advogado(s): Danilo da Anunciação Cerqueira Impetrado(s): Coordenador De Servico Grafico Do Tribunal De Justica Da Bahia Advogado(s): Paloma Teixeira Rey Despacho: Fl. 35: "Vistas ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 09 de Junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz em exercício." 0123985-76.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Antonio Carlos Ribeiro Dos Santos Junior Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Júnior Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamnto De Transito Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Despacho: Fl. 88: "Vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 09 de Junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz em exercício." 0018619-14.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Julio Cesar Dorea Da Silva Advogado(s): Andréa Biasin Dias Impetrado(s): Superintendencte De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho Despacho: Fl. 147: "Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Ao retorno remeta-se ao egrégio TJBa. Intimese. Salvador, 15/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0081506-34.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Gabriela De Diego Garrido Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, Flávia Milena Lima Barbosa Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Policia Do Interior - Depin Advogado(s): Adriano Carvalho Ahringsmann Despacho: Fl. 90: "Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pelo Estado da Bahia, no prazo legal. Intime-se. Salvador, 09 de Junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz em exercício." 0046542-15.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Iury Prates Uemura Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Impetrado(s): Diretor Da Academia De Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Lílian de Novaes Coutinho Fiuza Despacho: Fl. 139: "Vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 09 de Junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz em exercício." 0082729-56.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Franklin Ourives Dias Da Silva, Franklin Ourives Dias Da Silva Júnior Advogado(s): Franklin Ourives Dias da Silva Júnior Impetrado(s): Superintendente De Transito E Transporte Do Salvador Transalvador Advogado(s): Odailton Vale de Carvalho, Rafael Santos de Oliveira, Angella Maria Sá Barbosa Despacho: Fl. 172: "Vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 09 de Junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz em exercício." 0111144-20.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celio Antonio Farias Advogado(s): Darci Bomfim Vigas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade Despacho: Fl. 37: "Dê-se conhecimento às partes da remessa dos autos para este juízo. Intime-se. Salvador, 14/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0040982-92.2010.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Estado Da Bahia Conder TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 96 Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco, Rodrigo Fraga Uzêda Reu(s): Pc & Ac Empreendimentos E Participacoes Ltda, Grafica E Editora Almeida Ltda Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf, Patrícia Machado Didoné Decisão: Fl. 217: "Examinando o requerimento de fls. 215/216, verifico que assiste razão à empresa desapropriada quando aponta erro material na sentença em relação à distribuição do ônus do encargo das custas processuais. Com efeito, a regra a ser aplicada é efetivamente aquela apontada do artigo 30 do Decreto-Lei 3365/41, ficando, dessa forma, a sentença corrigida neste particular. Intime-se. Salvador, 14/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0058536-45.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Janira Freitas Da Paixao Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos Reu(s): Detran-Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos Decisão: Fl. 155: "Deixo de receber o recurso de apelação interposto pela parte Autora às fls. 150/153, protocolizado em 13/ 06/2011, pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, haja vista que a sentença proferida nos autos foi disponibilizada no Diário Oficial da Justiça eletrônico no dia 25/05/2011, passando a fluir o prazo recursal em 26/05/2011 e findando em 09/06/2011, razão porque nego seguimento ao recurso. P.I. Salvador, 14 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0044895-48.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0067417-06.2010.805.0001 Embargante(s): Jorge Augusto Da Silva Advogado(s): Kátia Maria Novaes de Lima Embargado(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado(s): João Francisco Alves Rosa Despacho: Fl. 21: "Cite-se a Conder a fim de que possa apresentar defesa, no prazo de dez dias. Cumpra-se imediatamente. Salvador, 14/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0030424-32.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ana Hilda Souza Barbosa Advogado(s): Gustavo Alvarenga de Miranda Impetrado(s): Diretor Do Colegio Da Policia Militar Advogado(s): Durval Ramos Neto, Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Fl. 272: "Dê-se conhecimento a impetrante. Intime-se. Salvador, 14/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0020226-04.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE TÍT. EXTRAJUDICIAL NÃO TRIBUTÁRIA Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães (Procuradora), Djalma Silva Júnior (Procurador) Reu(s): K S AUDIO VÍDEO E INFORMÁTICA Decisão: Conclusão da Decisão: "... Assim, a aplicação da teoria da despersonalização da sociedade empresária é perfeitamente aplicável à espécie, para que se prossiga a execução contra os sócios, na tentativa de satisfação do credor. Recebo o aditamento, para determinar a inclusão dos sócios no pólo passivo da ação. Proceda-se a citação dos sócios nos endereços indicados pelo Estado da Bahia às fls. 12. Cumpra-se. Salvador, 09 de junho de 2011.(ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR -Juiz de Direito em Exercício." 0033071-34.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho (Procuradora), Cristiane de Araújo Góes Magalhães (Procuradora) Reu(s): ATALAIA MOTOS Decisão: Conclusão da Decisão: "... Assim, a aplicação da teoria da despersonalização da sociedade empresária é perfeitamente aplicável à espécie, para que se prossiga a execução contra os sócios, na tentativa de satisfação do credor. Recebo o aditamento, para determinar a inclusão dos sócios no pólo passivo da ação. Proceda-se a citação dos sócios nos endereços indicados pelo Estado da Bahia às fls. 17/18. Cumpra-se. Salvador, 09 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício." 0062377-82.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade (Procuradora), Cristiane de Araújo Góes Magalhães (Procuradora) Reu(s): BURACICA COM. COMBUSTÍVEIS E ALIMENTOS LTDA Decisão: Conclusão da Decisão: "... Assim, a aplicação da teoria da despersonalização da sociedade empresária é perfeitamente aplicável à espécie, para que se prossiga a execução contra os sócios, na tentativa de satisfação do credor. Cite-se o Executado no endereço informado (fls. 34), e acaso infrutífera a diligência citatória, prossiga-se a Execução com a inclusão do sócio no pólo passivo, citando-o no endereço informado pelo Estado da Bahia, fls. 35. Cumpra-se. Salvador, 09 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 97 0053889-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Davi Torres Solter Advogado(s): Bianca Torres Andrade Reu(s): Ips Instituto De Previdencia Social Advogado(s): Marília da Silva Torres, Mariana Andion Gomes Vianna, Daiana Santos Alves Sentença: Fls. 79/85: "DAVI TORRES SOLTER, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DO SALVADOR - PREVIS, MARIA DAS GRAÇAS ANDION VIDAL e GABRIEL ANDION SOLTER, todos qualificados nos autos, pretendendo a extensão da pensão por morte, que recebe em razão do falecimento do seu genitor, até completar 24 (vinte e quatro) anos ou até completar o curso universitário, fundamentando sua pretensão nos seguintes argumentos: Sustenta que com a morte do seu genitor (Marcos Moreira Solter) passou a receber da PREVIS a quantia de R$1.179,77 à título de pensão por morte. Expõe que o entendimento do citado Réu é no sentido de que, ao completar 21 (vinte e um) anos o pensionista não mais terá direito a perceber a pensão. Uma vez que, à época do ajuizamento da ação, o Autor estava na iminência de completar 21 anos, aforou esta demanda com o fito de estender a sua pensão até completar 24 (vinte e quatro) anos ou até completar o curso universitário. Fundamenta o seu pedido no fato de ser dependente economicamente em relação à pensão em comento, direito este que encontra lastro na Constituição Federal. Com a inicial, carreou os documentos de fls. 12/23. Em decisão de fl. 24, posterguei a análise do pedido de tutela antecipada após o estabelecimento do contraditório formal. Devidamente citados, os Réus apresentaram contestações. A PREVIS apresentou contestação de fls. 43/51, carreando os documentos de fls. 52/55. Aduz que, de acordo com o art. 40 da Lei Complementar Municipal nº05/92 a pensão por morte do Autor extingue-se quando se completa 21 anos. Salienta que a condição de estudante de graduação não possui fundamento legal para fins de lastrear a extensão da pensão por morte, na forma pretendida pelo autor. Por esta razão, pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Os Réus Maria das Graças Andion Vidal e Gabriel Andion Solter, na condição de litisconsortes necessários, apresentaram contestação às fls. 57/60. Sustentam ser, respectivamente, ex-companheira e Filho do instituidor da pensão por morte que ora se debate. Aduzem que a pretensão do Autor não merece prosperar, pois não encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº05/92. Requerem, ao final, o julgamento improcedente da demanda. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC. Com efeito, merece guarida a pretensão do Autor. De início, é importante fixarmos a legislação aplicável ao caso. Com efeito, o Sr. Marcos Moreira Solter, instituidor da pensão, faleceu em 03/06/2002, consoante certidão de óbito à fl. 14. Sabemos que a lei que regerá a instituição da pensão por morte é aquela vigente à data do óbito. Pois bem. Naquela data, vigia a Lei Complementar Municipal nº 05/92, sem as alterações oriundas da Lei Complementar Municipal nº 41/05. Ao tempo do falecimento do genitor do autor, o art. 7º, §4º daquela lei dispunha: "Art. 7º - Consideram-se dependentes do segurado, as pessoas que vivam, comprovada e justificadamente, sob sua dependência econômica e estejam inscritas como tal, no IPS, pelo segurado, por sua solicitação, conforme os seguintes critérios: (…) § 4º - A condição de dependente para o filho e os a ele equiparados se estenderá até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que não aufiram qualquer rendimento e que sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e freqüência regular em curso de nível superior.". É verdade que a Lei Complementar Municipal nº 41/2005 revogou este §4º acima transcrito. Entretanto, esta modificação não é aplicável ao presente caso, porquanto a instituição da pensão se deu em 2002, com a morte do genitor do Autor. Ora, tendo ocorrido a modificação legislativa apenas em 2005, não poderia ela retroagir para modificar o regime de pensão ao qual o Autor estava submetido. E este regime é claro ao preceituar, à luz do art. 7º, §4º do Lei Complementar Municipal nº 05/92 que é possível, sim, a extensão da pensão até 24 anos, caso o pensionista (i) não afira qualquer rendimento e (ii) caso ele comprove, semestralmente, a sua matrícula e freqüência regular em curso de nível superior. Pelo que se conclui do exame dos autos, o Autor comprova os requisitos necessários a esta extensão de pensão. A cópia da CTPS à fl. 17 comprova a sua condição de desempregado. Além disso, o atestado expedido pela Universidade Católica do Salvador, à fl. 15, dá conta de que o Autor está matriculado em instituição de nível superior, assim como a freqüenta regularmente. Em razão disso, é ilegal a suspensão da pensão do Autor materializada pela PREVIS. In casu, a pensão deve ser paga retroativamente, desde a data em que ela foi suspensa, em razão de o Autor ter completado 21 (vinte e um) anos. Por fim, é necessária a nossa manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela requerido na exordial. É imperioso dizer que esse pedido de antecipação dos efeitos da tutela não é juridicamente impossível. Isto porque a existência de normas infraconstitucionais vedando a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública não é capaz de afastar os direitos fundamentais à efetividade e à tempestividade da prestação jurisdicional, nem mesmo o direito de acesso à justiça, todos estes presentes no rol do art. 5º da Constituição Federal. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - PRETENDIDA REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ - ALEGADA VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. - É vedado à essa instância especial examinar a presença dos requisitos autorizadores à concessão de antecipação de tutela, pois haveria necessidade de se penetrar no exame do conjunto fático probatório e sopesar os fundamentos que serviram de arrimo para a instância ordinária acolher, ou não, a tutela antecipatória. Precedentes deste Sodalício. - Em estudo elaborado por este Relator ficou consignado que "foi firmado o princípio da admissibilidade da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, exceto as exceções restritivas. Sobre essas limitações, o Pretório Excelso dirá a última palavra" (cf. Domingos Franciulli Netto in "Notas sobre o precatório na execução contra a Fazenda Pública", in Revista dos Tribunais, n. 768, outubro de 1999, p. 44). - A jurisprudência, por sua vez, orienta-se no mesmo sentido, pois, nos termos do voto da lavra do insigne Ministro Castro Meira "é admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública desde que efetivamente demonstrados os requisitos que ensejam a sua concessão. A Lei n.º 9.494/97 não constitui óbice aos provimentos antecipatórios contra entidades de direito público, senão nas hipótese taxativamente previstas em lei" (cf. REsp 513.842-MG, in DJ de 1/3/2004). - Seja como for, não há perder de vista que a r. sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da recorrida e cassou a antecipação da tutela anteriormente concedida (cf. fl. 301 do REsp 541.953-PR - em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 98 apenso), a demonstrar a perda de interesse recursal. - Recurso especial improvido." (REsp 436401 / PR RECURSO ESPECIAL 2002/0065467-5 Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 28.06.2004 p. 232) Assim, sendo plenamente possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em face da PREVIS, observo que, no caso em comento, os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC estão presentes. Há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, conforme as razões de fundamentação acima explicitadas. Há igualmente o perigo da demora, uma vez que o Autor, por ser dependente econômico presumido do seu genitor, depende do valor pecuniário da pensão seja para fazer frente às suas despesas diárias, seja para fazer frente às suas despesas acadêmicas. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a inclusão do Autor como beneficiário da pensão por morte, a título de dependente econômico do ex-servidor, Marcos Moreira Solter, até o Autor completar 24 (vinte e quatro), desde que, semestralmente, comprove a sua matrícula e freqüência regular em curso de nível superior. Ademais, por estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, como acima exposto, ANTECIPO A TUTELA pleiteada pelo Autor para que a PREVIS o inclua imediatamente como beneficiário da pensão por morte a que faz jus, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Condeno, ainda, a PREVIS a pagar as parcelas vencidas desde a data em que a pensão foi suspensa, corrigidas por meio do índice utilizado pela central de cálculos do TJ/Ba e acrescidas de juros de mora 0,5% ao mês, contados a partir da citação. Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses do seu cliente, bem como do tempo despendido pelo causídico, desde o início até o término da presente ação, condeno os Réus, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão da remessa necessária, após o decurso do prazo para recurso. P.R.I. Salvador, 15 de Junho de 2011. RICARDO D'AVILA. JUIZ TITULAR." 0124179-18.2005.805.0001 - EXECUÇÃO JUDICIAL POR DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães (Procuradora), Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira (Procuradora) Reu(s): DOGS E CIA COMERCIAL LTDA Decisão: Conclusão da Decisão: "... Assim, a aplicação da teoria da despersonalização da sociedade empresária é perfeitamente aplicável à espécie, para que se prossiga a execução contra os sócios, na tentativa de satisfação do credor. Cite-se o Executado no endereço informado (fls. 13), e acaso infrutífera a diligência citatória, prossiga-se a Execução com a inclusão do sócio no pólo passivo, citando-o no endereço informado pelo Estado da Bahia, fls. 14. Cumpra-se. Salvador, 09 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício." 0157466-69.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Hélio Veiga (Procurador), Cristiane de Araújo Góes Magalhães (Procuradora) Executado(s): BAVEIMA - BAHIANA VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A Decisão: Conclusão da Decisão: "... Assim, a aplicação da teoria da despersonalização da sociedade empresária é perfeitamente aplicável à espécie, para que se prossiga a execução contra os sócios, na tentativa de satisfação do credor. Recebo o aditamento, para determinar a inclusão dos sócios no pólo passivo da ação. Proceda-se a citação dos sócios nos endereços indicados pelo Estado da Bahia às fls. 10. Cumpra-se. Salvador, 09 de junho de 2011.(ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR -Juiz de Direito em Exercício." 0100476-24.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE TÍT. EXTRAJUDICIAL NÃO TRIBUTÁRIA Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Procurador), Cristiane de Araújo Góes Magalhães (Procuradora) Reu(s): MAXITEL S/A Decisão: Conclusão da Decisão: "... Assim, a aplicação da teoria da despersonalização da sociedade empresária é perfeitamente aplicável à espécie, para que se prossiga a execução contra os sócios, na tentativa de satisfação do credor. Recebo o aditamento, para determinar a inclusão dos sócios no pólo passivo da ação. Proceda-se a citação dos sócios nos endereços indicados pelo Estado da Bahia às fls. 11. Cumpra-se. Salvador, 09 de junho de 2011.(ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR -Juiz de Direito em Exercício." 0157749-58.2006.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0023500-78.2003.805.0001 Embargante(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Set Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Embargado(s): Dairone Dos Santos França Advogado(s): Carlos Magno C. de Cerqueira Sentença: Fls. 21/24: "SUPERINTEDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - SET, devidamente qualificada nos autos, apresentou Embargos à Execução que se processa nos autos do Mandado de Segurança nº 0023500-78.2003.805.0001, em apenso, tendo como Embargado DAIRONE DOS SANTOS FRANÇA, igualmente qualificado. O Embargante limita-se a, basicamente, aduzir que o processo administrativo que lastreou a exoneração do Autor é absolutamente legal, sobretudo porque respeitos os princípios constitucionais da atividade administrativa. Ao final, sustenta não haver razões que justifiquem a execução, razão pela qual pede seja julgado totalmente procedente estes embargos à execução. É de se ressaltar que, com a inicial, o Embargante não juntou qualquer documento. Devidamente intimado, o Embargado apresentou impugnação às fls. 10/16. Sustenta que o Embargante limita-se a impugnar genericamente a memória dos cálculos apresentados. Por esta razão, pugna pelo julgamento improcedente dos presentes embargos. É o relatório. Passo a decidir. Da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 99 análise dos autos e dos documentos a este acostados, verifico que versando os presentes embargos sobre questões exclusivamente de direito não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de instrução, razão pela qual, com fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito. Verifico que o mérito destes embargos cinge-se a pretender a rediscussão de matéria já discutida no âmbito da ação principal e sobre a qual paira decisão transitada em julgado. Em verdade, o Embargante não se insurge contra e execução da sentença ou a memória de cálculo apresentada pelo Embargado, mas, sim, contra o pedido principal do mandamus. A execução embargada pelo Embargante se restringe à obrigação de pagar quantia certa, referente às parcelas salariais vencidas desde novembro de 2002, quando o Embargado foi afastado das suas funções. Entretanto, o Embargante ignora essa matéria executada e se insurge contra a suposta legalidade da suspensão do Embargante, matéria que já transitou em julgado e que não admite rediscussão em sede de Embargos à Execução. Confira-se como exemplo, alguns excertos da petição inicial dos embargos que comprovam o ânimo do Embargante: "ao contrário do que foi afirmado, o procedimento administrativo acima mencionado, referido como se fosse um processo administrativo disciplinar, não passou de procedimento sumário, prévio à exoneração de ofício do apelado, que não era estável, já que encontrava em regime de estágio probatório" (sic) "A par do exposto, é de se dizer que, ainda que se estivesse diante de efetivo processo administrativo disciplinar, motivo algum haveria para a decretação de qualquer nulidade, já que todo o procedimento apuratório levado a efeito pela Ré respeitou os basilares princípios Constitucionais da atividade administrativa." (sic) É fácil a conclusão de que o Embargante esqueceu-se que a matéria a ser discutida em sede de embargos à execução é restrita ás hipóteses do art. 741 do CPC. Ademais, repita-se, é defeso à parte embargante revolver matéria já transitada em julgado em sede de embargos. A sentença transitada em julgado é de clareza solar quando preceitua que o processo administrativo que lastreou a exoneração do Embargado é nulo, pelo que condenou o Embargante a reintegrar o Embargado e pagar-lhe os salários vencidos por conta do seu afastamento. Mais uma vez: o que se está executando é apenas a obrigação de pagar a quantia. Ex positis, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com base no art. 267, V do CPC, pois, de ofício, reconheço a existência de Coisa Julgada, com base nos fundamentos acima expostos, bem assim confirmo a memória de cálculo e a planilha do Embargado carreada à fl. 392 dos autos em apenso. Condeno o Embargante, como parte sucumbente, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Após transcurso do prazo legal de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi regra do art. 475, inc. I, §1° do CPC. P.R.I. Salvador, 15 de Junho de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0120850-66.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Gilberto Caetano De Jesus Advogado(s): Manoel Pinto, Martha Farias Menezes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Márcio César Bartilotti Decisão: Fls. 244/249: "ESPÓLIO DE GILBERTO CAETANO DE JESUS, através de sua representante legal, Sra. Janete Souza Bacelar de Jesus, ao tempo em que noticia o falecimento do Autor, opõe Embargos de Declaração, com o fito de dar efeitos modificativos à sentença de fls.222/228. São duas as situações que merecem o nosso olhar nesta decisão: a questão do falecimento do então Autor e, depois, o mérito recursal destes embargos. Comecemos, pela questão da morte do Autor. A sentença ora vergastada fora prolatada em 12 de abril de 2011 e publicada no DPJ do dia 20 de abril de 2011, conforme certidão à fl. 229. Ocorre que, no dia 13 de maio de 2011 (fl. 230 v.), a Secretaria desta vara juntou petição da inventariante do Espólio do Autor comunicando a morte do demandante (fls.231/232), que advoga em causa própria. Cumpre esclarecer que a petição fora protocolizada no dia 11 de setembro de 2011, mas que não fora levada a conhecimento deste magistrado, tanto que só foi juntada aos autos em data posterior à prolação e publicação da sentença. Pois bem. Tomo conhecimento somente agora - através desses Embargos Declaratórios - de toda essa situação e inclusive do falecimento do Autor. Em caso de falecimento do Autor o CPC, no seu art. 265, inc. I c/c §1º assevera que deverá ocorrer a suspensão do processo, salvo se já tiver iniciada a audiência de instrução. O entendimento clássico de Pontes de Miranda ensina que, no caso de morte da parte, a suspensão ocorre desde que o juiz a conheça mediante a prova do falecimento, tendo esta decisão efeitos retroativos à data da efetiva morte (In. Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro: Forense, 1977, t. 3. p. 440). A conclusão pontiana nos levaria, a princípio, à determinação de suspender o processo por morte do Autor e retroagir os efeitos dessa suspensão à data do seu óbito - que, conforme certidão de óbito à fl. 232, ocorreu em 17 de agosto de 2009 - o que invalidaria a sentença prolatada. Aliás, o art. 266 do CPC invalida, como regra geral, qualquer ato praticado durante a suspensão do processo. Não obstante tudo isto, chamo atenção a questões particulares deste processo que impedem que sigamos à risca as lições do referido doutrinador e a disposição do art. 266 do CPC. Primeiro, é importante que se registre que, nesta ação, se deu o julgamento conforme o estado do processo. Ou seja, uma vez que se reconheceu a prescrição da pretensão do Autor, extinguiu-se a ação com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, antes mesmo de se iniciar a fase probatória. Com isso, quer-se dizer que a parte, mesmo em uma situação hipotética de não falecimento, não poderia intervir no feito de maneira significativa a ponto de modificar o resultado do processo. O reconhecimento da prescrição é ato alheio a sua vontade. Equivale dizer, o resultado final do processo seria o mesmo, estando o Autor vivo ou não. Vislumbro, ademais, que o Autor não deixou de praticar qualquer ato relevante que contrariasse o seu direito de defesa. Daí porque entendo que a regra que, a rigor, poderia determinar a declaração de suspensão do processo com efeitos retroativos à data da morte do Autor não merece ser aplicada. Não merece, sobretudo porque a sentença prolatada (conquanto tenha sido contrária aos interesses iniciais do Autor) não lhe causou prejuízo no plano processual. Aqui, há que se fixar a premissa de que só haverá nulidade nos atos processuais se houver prejuízo à parte. O caso do Autor se encaixa perfeitamente nas lições de Leonardo Greco, para quem "o que importa é verificar se, em virtude do falecimento, deixou de ocorrer algum fato, deixou a parte de exercer alguma prerrogativa inerente ao seu direito de defesa, ou deixou de ser praticado algum ato relevante, que poderia ter sido praticado, porque, sendo o processo uma relação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 100 jurídica em constante evolução, nem sempre por ocasião da morte o processo se encontra em momento apto a que o falecido pudesse intervir ou praticar algum ato útil." (In. "Suspensão do Processo". Revista de Processo. São Paulo: RT, 1995, n 80, p. 91). E arremata de forma mais contundente ainda ao dizer que "suponhamos que a audiência tenha terminado, que o juiz tenha mandado que os autos lhe viessem conclusos para sentença e que, depois do término da audiência, mas antes de prolação da sentença, a parte veio a falecer. O fato não é de imediato levado ao conhecimento do juiz que, ignorando-o, dá sentença. Essa sentença, por acaso, será nula ou ineficaz? Parece-me que não, porque nesse interregno entre morte da parte e a sua comunicação ao juiz nenhum ato poderia ter sido praticado, seja pela parte, seja pelo seu procurador" (In. "Suspensão do Processo". Revista de Processo. São Paulo: RT, 1995, n 80, p. 91) Comungo de forma integral com os excertos acima transcritos. Não vislumbro hipótese alguma de a sentença já prolatada ser declarada nula, sobretudo porque o Autor não poderia praticar qualquer ato que resultasse em mudança do seu teor. Passemos, agora à análise do mérito recursal. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Gilberto Caetano de Jesus que se habilita nos autos representado pela Sra. Janete Souza de Bacelar, sua inventariante (fl. 239), apontando como omissão o fato de a sentença ter condenado o Autor no pagamento de honorários advocatícios à título de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, e este valor, em tese, contrariar o princípio da insignificância. Com efeito, omissão não há. Conquanto seja simpática a tese levantada pela parte Embargante, é defeso ao julgador deixar de aplicar às regras de sucumbência previstas no CPC se não se demonstrarem elementos suficientes de que ela não deva ser aplicada. In casu, não verifico que há elementos probatórios capazes de ensejar a "dispensa" do pagamento da condenação em honorários imposta ao Embargante. Veja, o que pretende o Embargante é a isenção total do ônus da sucumbência. Apesar de o valor da condenação ser um valor, em termos monetários ínfimos - R$ 10,00, (dez reais) - não posso deixar de considerar que ele é fruto de uma condenação integral baseada no ônus da sucumbência. O Embargante não trouxe provas aos Autos capaz de revelar uma situação tão grave que o impediria inclusive de pagar esta condenação. O afastamento da regra da condenação sucumbencial pela utilização do princípio da insignificância necessita o uso contundente de argumentos jurídicos e conjunto probatório capazes de demonstrar que a situação sócio-econômica do sucumbente o inviabilizaria desse pagamento. O conjunto probatório dos autos aponta em sentido contrário à pretensão do Embargante, sobretudo porque não foi requerido por ele próprio a assistência judiciária gratuita, que, no caso, poderia servir até de fundamento para o afastamento da condenação em sucumbência. Assim, é forçoso concluir que não resta configurada qualquer omissão na sentença atacada a ponto de justificar qualquer integração, nos termos do art. 535, inc. II do CPC, razão pela qual, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios opostos, mantendo, assim, a sentença na sua integralidade. Publique-se. Intime-se. Salvador, 09 de Junho de 2011. Ricardo D'ávila. Juiz Titular." 0113625-53.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0165155-96.2007.805.0001 Autor(s): Odenilton Santos Brito, Everaldo Sousa Santos, Lucivaldo Caetano De Jesus e outros Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcus Vinícius Guimarães Caminha de Castro Decisão: Fls. 148/149: "ODENILTON SANTOS BRITO e OUTROS, regularmente qualificados nos autos da ação ordinária que move contra o ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado, interpôs os presentes embargos declaratórios com o fito de dar efeitos modificativos à decisão de fls. 130/132, que não conheceu o anterior Embargos de Declaração opostos às fls. 125/ 128. Aduzem os Embargantes que a decisão de fls. 130/132 é omissa e contraditória, pois, supostamente, continua dando abrigo a omissões e contradições á sentença de fls. 110/114. Ao final, requer a concessão de efeitos modificativos aos presentes embargos para que seja julgada totalmente procedente a demanda, nos termos do art. 269, IV, a fim de possibilitar a imediata continuação dos Embargantes nas demais etapas do certame, e se aprovados, que possam ingressar no Curso de Formação de soldados da PMBA, assegurando, ainda, a colação de grau, nomeação e investidura na função. Com efeito, trata-se de "Embargos dos Embargos" como bem disseram os Embargantes em seu recurso. A nomeclatura utilizada pela parte chama atenção ao fato de que, mais uma vez, os recorrentes se utilizam da estreita via dos Embargos Declaratórios para pretender rediscutir matéria de natureza do recurso de Apelação. É de se perceber que, no fundo, os argumentos dos primeiros Embargos de Declaração (fls. 125/128) e do ora em análise (fls. 138/146) são os mesmos. Ambos utilizam-se do pretexto de existir pelo menos "omissão", "contradição" e "obscuridade"; Ambos trazem como mérito da demanda a alegação de supostos erroes in judicando deste magistrado quando do seu acolhimento da preliminar que levou à extinção da ação sem exame de mérito; Ambos trazem o mesmo pedido de efeitos infrigentes... Enfim, ambos querem a mesma coisa e a pleiteiam com os mesmos fundamentos. Deste modo, forçoso convir que se trata de um recurso manifestamente protelatório e inadmissível. Assim sendo, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, uma vez que não se enquadram dentro das hipóteses de cabimento do art. 535 do CPC, mantendo na integralidade a sentença e decisão objurgadas. Considerado que se trata de Embargos manifestamente protelatórios, aplico a multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de Junho de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0076327-22.2010.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco, Rodrigo Fraga Uzêda Reu(s): Euvaldo Teixeira Da Silva, Sidineide Da Cunha Silva, Sociedade Eunice Weaver Da Bahia, Espólio De Roberto Tavares Da Cunha Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros Despacho: FLS. 147: Chamo o feito a ordem para que a Conder possa se manifestar sobre a certidão de fls. 103/v do ificial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 101 de justiça que revela não ter encontrado a terceira ré, possibilitando o fornecimento do endereço atualizado e completo. O ingresso no feito do Espólio de Roberto Tavares da Cunha em nada interfere no acolhimento do pedido de Imissão Provisória na Posse, considerando que o mesmo não se insurge em relação ao ato desapropriatório no que tange a qualquer vicio intrínseco ou desvio de finalidade, limitando-se a contestar o valor do preço ofertado. Por outro lado , não identifico nos autos qualquer manifestação dos primeiro e segundo réus, que regularmente citados parece que nada requereram, cabendo a escrivania certificar tal circunstância nos autos. Ao final, a existência de ação de Usucapião envolvendo o Espólio de Roberto Tavares da Cunha, no polo ativo, e os dois primeiros réus da presente ação, no polo passivo, de igual forma não obsta o prosseguimento da presente ação que poderá ter o deferimento da imissão provisória na posse, sem prejuízo de se aguardar a quem será destinado o valor da indenização, principalmente pela circunstancia de não haver, aparentemente, contestação dos réus originais no autos. Autorizo a expedição do mandado de Imissão Provisória na Posse, e seu imediato cumprimento, com as cautelas de praxe, em que pese o imóvel esteja desocupado. Intime-se. Salvador,15/VI/2011.Ricardo D'Ávila- Juiz Titular. 0013927-79.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis De Souza Santos, Ivonildo Da Cruz Pita, Gilmar Oliveira Dos Santos e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Patrícia Saback Startari, Mariana Cardoso Despacho: Fl. 234: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0177397-92.2004.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Nestor Alves Dos Santos Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho Despacho: Fl. 254: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0082201-66.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Raimundo Andrade Ferreira Advogado(s): Amilson Carneiro Araújo, Edual Jorge dos Santos, Rosa Maria Ribeiro de Mesquita, Carlos Magno C. de Cerqueira, Jaíra Capistrano Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bárbara Camardelli Despacho: Fl. 174: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0119670-10.2006.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Celson Rangel Cintra Filho Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga Reu(s): Diretor Geral Do Detran - Departamento Estadual De Transito Da Bahia Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti, Angella Maria Sá Barbosa Despacho: Fl. 101: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0214941-12.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ricardo Santana Chaves, Eduardo Gabriel Alves Palma Advogado(s): Wagner Duarte Carneiro Vilela Impetrado(s): Diretora Geral Do Centro De Recursos Ambientais - Cra Advogado(s): Leonardo Melo Sepúlveda Despacho: Fl. 282: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0151578-85.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do 3 Grau Do Estado Da Bahia Sintest Advogado(s): Rogério Ataíde Caldas Pinto Reu(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb Advogado(s): Eduardo Lessa Guimarães, Jônatas Falcão Brandão Despacho: Fl. 124: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 102 manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0015102-69.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Geraldo Jones Pires De Carvalho Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Impetrado(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Santos, Ana Celeste Brito do Lago Despacho: Fl. 127: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0006135-40.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Antonio Regis Lima, Francisco Pereira De Assis, Jordino Alves Dos Santos e outros Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna, Izabel Urpia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho, Luiz Souza Cunha Despacho: Fl. 168: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0092581-51.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Araujo Da Conceicao, Manoel Augusto Dias, Moises Felix Da Silva e outros Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Márcio César Bartilotti Despacho: Fl. 311: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0013902-66.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adelmo De Oliveira Costa, Adelson Silva Da Costa, Waldecy Sales Dos Santos E Outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Despacho: Fl. 253: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0020738-45.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Joellington Guimaraes Teixeira Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: Fl. 114: "Subam os autos ao egrégio TJBa, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Intimem-se e Remeta-se. Salvador, 14/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0038515-14.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Luiz Carlos Laba Advogado(s): André Luis Americano da Costa Soares, Tais Americano da Costa Freitas Reu(s): Superintendência De Engenharia De Tráfego - Set Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente Despacho: Fl. 88: "Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Intimem-se e Remeta-se. Salvador, 14/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0089279-14.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0080229-80.2010.805.0001 Autor(s): Valdemar Souza De Carvalho, Jose Geraldo Moureira Do Sacramento, Sandoval De Jesus e outros Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos Despacho: Fls. 202/202v.: "A reclamação dos autores/exeqüentes é totalmente procedente. De fato existe no SAIPRO referência a petição de embargos à execução protocolizada em 03/09/2010 e remetida ao setor de distribuição. Sucede que decorridos seis meses não se tem notícia da autuação do referido embargos à execução e muito menos, é lógico, encontra- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 103 se apensado aos autos principais, situação vexatória, pois os exeqüentes ávidos para se manifestarem sobre os embargos que já possuem conhecimento de sua existência e não existe o instrumento material para que possa permitir. Situação idêntica foi constatada na data de hoje em relação aos embargos à execução nº 0138525-32.2009.805.0001, que encontrava-se em cartório sem apensar aos autos principais respectivos, por mais de hum ano e quatro meses, tudo a demonstrar que não se trata de fato isolado e a Diretora de Secretaria precisa organizar o cartório, continuar assim é que não pode ocorrer, tenho recebido reclamações processuais supostamente por excesso de prazo e quando se vai apurar trata-se de pendências cartorárias, como a presente, que transbordam no cartório da 5ª VFP. Que a Sra. Diretora de Secretaria apresentem-me os autos do embargos à execução, devidamente apensado e certificado qual a razão da inércia cartorária. Cumprase. Salvador, 02/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0080229-80.2010.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0089279-14.2002.805.0001 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Embargado(s): Creilton Pires Borges De Barros, Valdemar Souza De Carvalho, Jose Geraldo Moureira Do Sacramento e outros Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho Decisão: Fl. 46: "Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, no efeito meramente devolutivo (art. 520, inciso V, CPC). Intime-se os embargados a fim de que possam ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 14/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0009494-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Roque Dos Santos Boaventura Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Decisão: Fl. 100: "Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, no efeito meramente devolutivo. Intime-se o Estado da Bahia na qualidade de apelado para ofertar contra-razões, no prazo de quinze dias. Salvador, 14/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVÃ TITULAR Expediente do dia 16 de junho de 2011 0158345-71.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Hks Servicos De Vigilancia Ltda Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos Reu(s): Diretor Geral Da Sudesb Despacho: (Fls.176 - republicado)RH - Vistos,etc...De acordo promoção ministerial às fls. 174 e 175, ouça-se o IMpetrado sobre os documentos de fls. 137 a 168. Empós, encaminhem-se estes autos ao MP, para exarar seu parecer.PI. Salvador, 24 de fevereiro de 2010. 0003255-41.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mirel Construtora Ltda Advogado(s): Gabriel Turiano Moraes Nunes Reu(s): Departamento De Infraestrutura De Transportes Da Bahia Derba Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Gabriel Turiano Moraes Nunes, Luiz Souza Cunha, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Decisão: (Fls.1724/1725/1726)...Ante ao exposto, acolhendo a argumentação da parte Autora, além de considerar a inexatidão do resultado, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL, com o fito de corrigir e suprir as eventuais lacunas da perícia anterior,razão pela qual nomeio o Bel.Alex A.Andrade e Silva, com dados arquivados no Cartório, fixando os honorários em R$14.000,00(quatorze mil reais), proporcional ao atribuído na perícia anterior, com prazo de 30(trinta) dias para apresentar o laudo em Cartório, respeitando os quesitos anteriores apresentados pelas partes, bem como as demais regras comezinhas.Intimeme-se as partes indagando se mantém o mesmo assistente técnico.P.I. e Cumpra-se.Salvador, 16 de junho de 2011. 0140603-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flavio Marques Da Silva, Jose Amaro Pacheco, Valmir Oliveira De Santa Barbara e outros Advogado(s): Izabel Batista Urpia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 104 Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.80)Vistos,etc... Concedo os auspícios da gratuidade da justiça, em face da demonstração da hipossuficiência financeira por parte dos Autores.Cite-se o Estado da Bahia.P.I.Salvador, 26 de maio de 2010. 0063450-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valmir Almeida Sampaio Advogado(s): Carla Maria Nicolini Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municípios, Estado Da Bahia Decisão: (Fls.5657)...3.da conclusão - Posto isto, INDEFIRO A LIMINAR. Cite-se e intime-se, ressaltando que o instrumento Citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem assim desta decisão concessória do pedido liminar.P,I,Salvador, 23 de novembro de 2010. 0019568-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia - Cerb Advogado(s): Jéssica Gavazza Bastos Reu(s): Município De Araci Despacho: (Fls.47)1.Tendo em vista que as custas foram recolhidas em valor inferior, vez que os atos processuais deveráo ser praticados mediante carta precatória, intime-se o autor para complementar as custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.Após, quitadas as aludidas custas, cite-se o Município de Araci,para contestar a ação no razo legal, sob pena de revelia, salvo se se tratar de direito indisponível. 3.Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a parte Autora para manifestar em Réplica. Nocaso de não interposição ou intempestividade da Contestação/ Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Por fim, volte-me concluso para designar audiência preliminar ou anunciar o julgamento antecipado da lide. 4.Ressalte-se que o impulso necessário ao fiel cumprimento desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser realizados pelos próprios serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007.PI.Salvador, 04 de novembro de 2010.Bela.Carmelita Arrudad e Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0135452-28.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Onildo Fernandes, Antonio Itamar Monteiro Silva, Lourival Rodrigues Santos e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana, Joaquim dos Santos Seles, Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho Despacho: (Fls.133 - ATO ORDINATÓRIO) Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre os documentos de fls.117/124 no prazo de 05(cinco) dias. Salvador, 14 de junho de 2011. 0001870-19.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ana Lucia Gama Silva Mendes Advogado(s): Jorge Lima Santana Impetrado(s): Diretor Da Maternidade Referencia Professor Jose Maria De Magalhaes Neto Despacho: (Fls.13)Vistos,etc...A Impetrante desistiu de prosseguir com a demanda, pois conseguiu administrativamente ser atendida pela rede de saúde pública, obtendo a prestação que desejava.Isto posto, acolho a solicitação da parte autora e JULGO extinto o feito, sem ingressar na análise do mérito da causa, com amparo no art.267,VIII, do CPC.Concedo a gratuidade. Piblique-se.Intimem-se.Encaminhe-se ao SECODI, quando oportuno.Salvador, 09 de janeiro de 2010.Bela.Daniela Guimarães Andrade Gonzaga - Juíza Corregedora Plantonista. 0044604-92.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osmir Lopes Da Silva, Cristiane De Oliveira Martins Cruz, Jose Carlos Lins Da Gama e outros Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna, Fabiano Sanmartin Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fabiana Araujo Despacho: (Fls.86)Recebo o recurso de apelação apresentado pelo ESTADO DA BAHIA, em seus regulares efeitos, determinando a manifestação do apelado no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões. Com a contrariedade à irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia, dos interessados ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. P.I. Salvador, 04 de novembro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0019557-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia - Cerb Advogado(s): Jéssica Gavazza Bastos Reu(s): Municipio De Iraquara Despacho: (Fls.34)1.Tendo em vista que as custas foram recolhidas em valor inferior, vez que os atos processuais deveráo ser praticados mediante carta precatória, intime-se o autor para complementar as custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.Após, quitadas as aludidas custas, cite-se o Município de Araci,para contestar a ação no razo legal, sob pena de revelia, salvo se se tratar de direito indisponível. 3.Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a parte Autora para manifestar em Réplica. Nocaso de não interposição ou intempestividade da Contestação/ Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Por fim, volte-me concluso para designar audiência preliminar ou anunciar o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 105 julgamento antecipado da lide. 4.Ressalte-se que o impulso necessário ao fiel cumprimento desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser realizados pelos próprios serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007.PI.Salvador, 04 de novembro de 2010.Bela.Carmelita Arrudad e Miranda - Juíza de Direito em Exercício 0086451-06.2006.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Paraiso Empreendimentos Ltda Advogado(s): Godofredo de Souza Dantas Neto Reu(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Despacho: (Fls.246)Não existindo arguição de preliminares, exceto a em seguida analisada que, foi trazida incidente tantum, entendo que, as partes sejam legítimas e estão devidamente representadas, o pedido lícito e possível, apto a produzir efeito na seara do direito. Quanto a levantada nulidade do Laudo Pericial, observo que, somente se deve nulificar um ato processual se houver vício insanável ou não for possível aproveitá-lo e se esse dito defeito gerar um prejuízo que impeça que o ato atinja a sua finalidade. Pela garantia constitucional da razoável duração do processo e o princípio da economia processual, deve o juiz tentar extrair a máxima eficácia dos atos, unilateralmente, considerados inválidos, com o fim de não permitir uma desnecessária reprodução. O que se impõe, declarar-se saneado o processo, ao tempo em que, constatando que a temática trazida se afigura de fato e de direito, contudo já produzida a indispensável prova técnica, que se afigura exauriente, não havendo necessidade de demonstração de outros elementos probantes, promovo, nesta oportunidade, O ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.Publique-se e cumpra-se.Salvador, 08 de junho de 2011. 0053240-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walmir Maia Rocha Lima Filho Advogado(s): René Pena de Souza Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.17 à 20)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, por meio do PLANSERV, QUE EFETIVE O PROCEDIMENTO SOLICITADO DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA, no Hospital Portugues ou outra Unidade Hospital capacitada para tanto, consoante ao tratamento do quadro de saúde do Autor, nos termos do relatório médico de fls.11, arcando com as despesas do supra mencionado medicamento, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R4500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor das Obras Sociais Imrã Dulce, sem prejuízo da responsabiliddade civil e penal. Custas recolhidas às fls. 13 e 14.Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado co 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 06 de junho de 2011.BELA. 0045804-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosenice De Jesus Caldeira Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.26 à 28)...Do que fora expendido, e mais o que nos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, até ulterior delibração. Defiro o auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistida por Defensoria Pública, de plano, prova-se de forma antecipada a hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado co 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.I.Cumpra-se. Salvador, 06 de junho de 2011. 0049289-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Sofredora Alves Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: (Fls.35 à 37)...3.Da conclusão - Posto isto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova a inclusão, temporária e precária, da Autora Rita de Cássia Sofredora Alves, no mencionado benefício, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reias), bem como crime de desobediência. Notifique-se e intime-se, ressaltando que o instrumento notificatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem assim desta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 106 decição concessória do pedido liminar. Defiro os auspícios da gratuidade de justiça, uma vez que, devido estar assistida por defensor Público, de plano,prova-se de forma superficial a hipossuficiência financeira da parte autora.P.I.Salvador, 13 de junho de 2011. 0016033-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ricardo Piedade Santos Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: (Fls.24 à 27)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova a inclusão, temporária e precária, do Autor José Ricardo Piedade Santos, no mencionado benefício, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reias), bem como crime de d(Fls.24 à 27)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova a ré-inclusão, temporária e precária, do autor JOSÉ RICARDO PIEDADE SANTOS, no mencionado benefício, nos termos que era regido antes do seu indeferimento, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), b em como crime de desobediência. Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistido por Defensor Público, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer contestação para oferecer contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se o Autor para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.I. Salvador, 07 de junho de 2011.esobediência. 0036543-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque Luis Da Silva Advogado(s): Andre Barbosa Sampaio de Souza Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.20/21)...À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que sua concessão encontra proibição legal na Lei nº 8.437/92, em seu arigo 1º, parágrafo terceiro, bem como de acordo artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, reconsidero a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade judiciária, proferida no despacho de fls.15, tendo emvista a petição e a declaração de hipossuficiência anexadas posteriormente, fls. 17 e 18, posto isto defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que resta comprovado a hipossuficiência financeira da parte Autora.Cite-se de acordo requerido, com as advertências de lei.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 14 de junho de 2011 0145121-32.2009.805.0001 - 16339-Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Raimundo De Jesus Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues Despacho: Fl. 79. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/ 06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0161370-58.2009.805.0001 - 16522-Procedimento Ordinário Autor(s): Jaci Maria Dos Santos Leite Advogado(s): André Leite dos Santos Filho Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Advogado(s): Claudia Junqueira Bittencourt Despacho: Fl. 124. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0103567-20.2009.805.0001 - 15952-Procedimento Ordinário Autor(s): Zilda Conceiçao Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 107 Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Luciana Barreto Neves, Roberto O'Dwyer Despacho: Fl. 110. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0172703-41.2008.805.0001 - 14867-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Alves Varjao Advogado(s): Annya Manuella Costa Parente Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Despacho: Fl. 133. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0096285-28.2009.805.0001 - 15860-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Dalva Dos Satnos Champloni Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa Despacho: Fl. 92. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/ 06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0121905-42.2009.805.0001 - 16108-Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Rodrigues Dos Santos Filho Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: Fl. 99. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/ 06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0019774-52.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Alexandre Lima Da Silva Advogado(s): João Carlos de Oliveira Teles Impetrado(s): Delegado Geral Da Policia Civil Do Estado Da Bahia Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho Despacho: Fl. 78. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/ 06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0006687-92.2011.805.0001 - 18036-Mandado de Segurança Impetrante(s): Izaias Santos Silva, Moises Carvalho Santos, Marcos Dos Santos Albuquerque e outros Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia Despacho: Fl. 73. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/ 06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0159667-92.2009.805.0001 - 16502-Procedimento Ordinário Autor(s): Jandira Maria Da Rocha Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: Fl. 106. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0038255-63.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Edith Paulina Mesias Calmon De Amorim Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba Advogado(s): Adriano Romariz Correia de Araujo Despacho: Fl. 64. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/ 06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0100095-45.2008.805.0001 - 14266-ANULATORIA Autor(s): Nelson Maia Advogado(s): Sávio Mahmed Qasem Menin Reu(s): Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 108 Advogado(s): Marcia Sales Vieira Despacho: Fl. 211. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0019799-31.2011.805.0001 - 18251-Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Damasceno Santos Advogado(s): Mhércio Cerqueira Monteiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): João Monteiro Despacho: Fl. 175. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 143/179SSA, 13/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0076227-67.2010.805.0001 - 17273-Exibição Autor(s): Ewerton Souza De Almeida Advogado(s): Thyers Novais Filho Reu(s): Presidente Da Assembleia Legislativa Da Bahia Advogado(s): Thyers Novais Filho Sentença: Cls. de fls. 174/176. Vistos, etc.....Julgo procedente o pedido, determinando que a Ré exiba os documentos, qual seja, todo o processo administrativo, inclusive com sua capa, integralmente, no prazo de cinco dias. Condeno a Ré ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Isento de custas. Recorro de Ofício. Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o decurso do prazo de recurso voluntário, com ou sem este. Salvador, 17 de maio de 2011 P.R.I. Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0054434-38.2011.805.0001 - 18856-Mandado de Segurança Autor(s): Mineracao Brasil Oriental Ltda Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia Baiana De Pesquisa Mineral Cbpm, Hari Alexandre Brust Sentença: Cls. de fls. 294/302. Vistos, etc.....Defiro o pedido de liminar, visto que restauram consignados os pressupostos imprescindíveis à sua concessão, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, determinando a anulação do ato que revogou a Concorrência nº 002/2011, em razão da sua manifesta ilegalidade, ausência de razoabilidade e inobservância do contraditório e da ampla defesa, prosseguindo o feito, no ponto em que se mostrou ilegal tão ato, ou seja, oportunizando a apresentação da defesa por parte da empresa-Impetrante.Esta decisão, de logo, serve como mandado de notificação, à autoridade apontada como coatora para cumprir esta decisão e prestar informações no prazo de lei, bem como, de intimação da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM, dando ciência do feito, para que, querendo, ingresse no mesmo, de acordo o art. 7º, II, da Lei 12.016/09, com cópia da inicial sem documentos. P.I. Cumpra-se. Salvador, 08 de junho de 2011 Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 16 de junho de 2011 0011447-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Dos Santos, Alex Brito Nascimento, Cleise Da Silva Caldeira e outros Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: Recebo a apelação de fls. 325/332, à qual atribuo ambos os efeitos. Intime-se o Estado da Bahia para que apresente suas contra-razões no prazo de 30 dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0008389-78.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb Advogado(s): Eduardo Lessa Guimaraes Reu(s): Luiz Paulo Fernandes Neves, Paulino Nunes Sena, Vandilson Bernardino Papa De Jesus e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Advogado(s): David da Costa Nunes Despacho: Demonstre a autora, por meio de fotografias, a nova invasão, em 10 dias. Após, retornem-me conclusos. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0214183-33.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Joseane Lima Souza Advogado(s): Fabiano Almeida Resende Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia Despacho: Anexe, o cartório, a carta precatória aos autos. Após, retorne-me. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0214183-33.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Joseane Lima Souza Advogado(s): Fabiano Almeida Resende Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia Despacho: Anexe, o cartório, a carta precatória aos autos. Após, retorne-me. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0214183-33.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Joseane Lima Souza Advogado(s): Fabiano Almeida Resende Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia Despacho: Anexe, o cartório, a carta precatória aos autos. Após, retorne-me. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0214183-33.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Joseane Lima Souza Advogado(s): Fabiano Almeida Resende Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Despacho: Anexe, o cartório, a carta precatória aos autos. Após, retorne-me. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0214183-33.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Joseane Lima Souza Advogado(s): Fabiano Almeida Resende Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Despacho: Anexe, o cartório, a carta precatória aos autos. Após, retorne-me. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR Cad. 2 / Página 109 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 110 0110295-48.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Magno Cunha De Cerqueira Advogado(s): Jailson Antonio Silva Santos Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Sentença: DECIDO. O pedido não deve prosperar. Busca o suplicante que este juízo lhe conceda promoção, quando já se encontra na reserva, sob o argumento de que a extinção da patente em que deveria ser reformado lhe dá direito a aceder à patente de 1º Tenente. Ora, isso não pode ser feito, muito menos por meio de uma interpretação especiosa do art. 40, §4º da CF até porque, como bem demonstrado pelo Procurador do Estado em sua defesa, não houve a extinção pura e simples do cargo de 1º Sargento visto que aqueles que a ocupam permanecem em tal posto, conservadas pelo Legislador Estadual até a completa vacância de tal posto, de acordo com a Lei 7.145/97. Esse também é o entendimento do TJBA, como pode ser aferido da decisão abaixo transcrita, da relatoria da Desembargadora Lícia de Castro Carvalho, Apelação 31992-6: O POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO RELATIVO Á GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FAZ JUS A PROMOÇÃO IMEDIATA, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 7.145/97, PARA CARGO DE HIERARQUIA SUPERIOR, DEVENDO PERMANECER NA GRADUAÇÃO QUE OSTENTA, A SER EXTINTA, DE FORMA GRADATIVA, À MEDIDA QUE VAGAR. Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido formulado. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00 tendo em vista a pequena complexidade da causa e o pequeno número de folhas do arrazoado da defesa. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 14 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0075669-03.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson Maximiano De Sousa Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcus Vinícius Caminha Sentença: DECIDO. A preliminar de mérito não deve prosperar. Tratando-se de parcelas desfalcadas do benefício em questão, não se trata da perda do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85 do STJ. Em relação à preliminar de prescrição relativa da revisão dos proventos e pagamentos de diferenças pretéritas, com base no art. 206, §2°, do Código Civil, a mesma também não deve prosperar. Havendo lei específica que rege a prescrição, qual seja o próprio Decreto 20.910/32 , não se aplica ao caso o Código Civil, tendo em vista o princípio da especialidade. No mérito, considero que não existe razão no pedido do autor. Busca o suplicante que este juízo lhe conceda promoção, quando já se encontra na reserva, sob o argumento de que a extinção da patente em que deveria ter sido reformado lhe dá direito a aceder à patente de Sargento. Ora, isso não pode ser feito, muito menos por meio de uma interpretação especiosa do art. 40, §4º da CF até porque, como bem demonstrado pelo Procurador do Estado em sua defesa, para que o policial militar adquira o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração imediatamente superior à que ocupa quando da inativação precisava contar com 30 anos de serviço (art. 51, II e § 1º, c, da Lei 3.933/81), o que não era o caso o Autor, que contava apenas com 28 anos de serviço quando foi posto na reserva. Ademais, diversamente do que alega na inicial, não houve a extinção pura e simples do cargo de Cabo PM visto que aqueles que a ocupam permanecem em tal posto, conforme o disposto no art. 220 da Lei 7.990/2001. Esse também é o entendimento do TJBA, como pode ser aferido da decisão abaixo transcrita, da relatoria da Desembargadora Lícia de Castro Carvalho, Apelação 31992-6: O POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO RELATIVO Á GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FAZ JUS A PROMOÇÃO IMEDIATA, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 7.145/97, PARA CARGO DE HIERARQUIA SUPERIOR, DEVENDO PERMANECER NA GRADUAÇÃO QUE OSTENTA, A SER EXTINTA, DE FORMA GRADATIVA, À MEDIDA QUE VAGAR. Em relação a litigância de má-fé, suscitada pelo Estado, entendo não configurar-se o caso às hipóteses dos arts. 17 e 18 do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 111 Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido formulado. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00 tendo em vista a pequena complexidade da causa e o pequeno número de folhas do arrazoado da defesa. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 14 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0008389-78.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb Advogado(s): Eduardo Lessa Guimaraes Reu(s): Luiz Paulo Fernandes Neves, Paulino Nunes Sena, Vandilson Bernardino Papa De Jesus e outros Advogado(s): David da Costa Nunes Decisão: Trata-se de ação possessória proposta pela UNEB contra Luiz Paulo Fernandes Neves e outros, devidamente qualificados na inicial, onde a mesma noticia que os acionados invadiram terreno de sua propriedade, de maneira indevida. Por tal razão, pugnou a reintegração na posse da área. À vista dos documentos anexados com a inicial, a magistrada titular da vara, à época, julgou o pleito de liminar (fl. 64/65), concedendo a ordem de apossamento requerida. Houve o cumprimento da mesma (fl. 69) e foram intimados desta decisão e citados os réus Mariluza Pires Barbosa (fl. 70v), Luiz Paulo Fernandes Neves (fl. 71-v), Rui Pires Barbosa (fl. 72-v), Vandilson B. Papa de Jesus (fl. 73-v), Paulino Barreto Pedroso (fl. 74-v) e Ana Paula S. Barbosa (fl. 75-v). Não foram encontrados para serem citados Magnólia Papa de Jesus, que reside em Ilhéus (fl. 77-v) e nem Osvaldo Barbosa (fl 78-v). Não houve apresentação de defesa pelos citados que, por isso mesmo, devem ser reputados REVÉIS, o que aproveito o ensejo para declarar. Tendo em vista que os dois réus que não foram encontrados constituíram advogado nos autos, que indicou o seu endereço como sendo a Rua Barreto Pedroso, nº 1, Pituaçú, trate-se de citá-los neste local (fl. 102). Caso não sejam aí encontrados, trate o autor de vir em juízo publicar Edital de citação por edital, com prazo de 15 dias. Quanto à petição de fls. 117/119, que informa nova invasão no local, a qual está demonstrada com fotografias, é de se dizer que o que está ocorrendo no local é um verdadeiro atentado à Justiça, já que os réus, aparentemente, se recusam a cumprir e obedecer a ordem judicial de apossamento da área em favor da autora. Sendo assim, ordeno que sejam demolidas todas as construções existentes no local, bem como muros e portões, retornando o bem ao estado anterior ao que se encontrava antes da invasão. O cumprimento desta ordem deve ser auxiliada pela Polícia Militar, devendo ser intimadas as pessoas presentes no local para desocupá-la em 48 horas antes da diligência demolitória, que correrá por conta da autora. Após a realização da diligência deverá a UNEB providenciar cercar a área, nos 6 meses seguintes, evitando-se que esse episódio torne a acontecer e externando, em definitivo, a sua posse sobre a área, inclusive com a colocação de placas de informação de sua propriedade. Intimem-se todos desta decisão, e, como já dito, citem-se os réus supra referidos para contestarem o feito em 15 dias sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos arrolados na inicial. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0024401-08.1987.805.0001 - Procedimento Ordinário Adival Cardoso Ferreira Advogado(s): Maria Cristina Bastos Vitória Estado da Bahia Advogado(s): Márcio César Bartilotti, Dylson Dórea Sentença: Em primeiro lugar cabe destacar que o retorno nos autos à esta vara se dá para o que este magistrado, exercendo o princípio do livre convencimento, profira outra decisão podendo, inclusive, ser idêntica à que já foi proferida, já que nenhum juiz está obrigado a decidir em desconformidade com a sua convicção e a sua compreensão do ordenamento jurídico brasileiro. Dito isso, passamos ao estudo do caso concreto. O autor, na inicial, alega ter direito a ser enquadrado nas séries de Classe de Fiscal de Rendas Adjunto", atual série de classes de "Auditor Fiscal", tendo em vista que desempenhava função equivalente perante a Delegacia Regional da Secretaria da Fazenda do Estado em Ilhéus, com desempenho de função fiscalizadora e, inclusive, percepção de gratificação de produção, que só era paga aos funcionários com função fiscalizadora. O suporte legal para o seu pedido faz referência à Lei Estadual 3.640/78, Decreto Estadual 26.088/78 e Lei Estadual 4.455/ 85. O Estado da Bahia alegou a prescrição em sua contestação (fl. 232/258). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 112 Ora, segundo a minha compreensão da matéria, o autor pede que lhe seja aplicada a Lei Estadual 3.640/78 e o Decreto Estadual 26.088/78 que foram as que modificaram o enquadramento funcional dos servidores da Fazenda Estadual. Por esse motivo, se essas normas foram editadas em 1978 e o autor apenas ingressou em juízo em 27/08/1987, então é patente que, pelo Decreto 20.910/32 a demanda está prescrita. Chamo a atenção para que a Lei Estadual 4.455/85 não concedeu ao autor novo direito a novo enquadramento. Esta lei apenas promoveu novas alterações na carreira já referida, de maneira que os servidores, que já haviam sido enquadrados pelas leis anteriores, tiveram as suas lotações alteradas ou com denominações modificadas. Assim, se o autor não havia requerido a mudança de lotação em relação à legislação pretérita, e perdeu o prazo para fazêlo em juízo, então deve ser curvar à lotação correspondente que lhe foi atribuída na Lei nova. Por esse motivo, considero que permanecem intocadas as razões da sentença de fls. 272/274, que aproveito para fazer integrar a este julgado. Ademais, urge esclarecer que, ao contrário do que sustentou a Colenda 2ª Câmara Cível do TJBA, não se trata, aqui, de relação de trato sucessivo. O que está a impugnar o autor é, precisa e exatamente, o seu enquadramento na carreira. Esse é um ato jurídico único, o chamado "fundo de direito" na doutrina tradicional. Não se pode confundir esse ato administrativo com as eventuais diferenças salariais e os ganhos pecuniários que isso pode gerar em desfavor do Estado. Em vista de tudo isso, verifico que não é correta a tese de que o que se discute aqui é uma relação de trato sucessivo. Em verdade, a questão gira em torno de um ato omissivo do Estado, que não enquadrou corretamente o autor na carreira, segundo a legislação em vigor. E para exigir a correção dessa omissão, tinha o autor o prazo de 5 anos contados a partir da edição das referidas leis. Não o fazendo, pereceu o seu direito de ação. Assim sendo, e com a devida venia, julgo o feito com julgamento do mérito, para declarar a prescrição do direito de ação do autor, na forma acima indicada. Sem custas. Honorários em R$ 1.500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0042071-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eurilan Jube Mesquita Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz, Astolfo Santos Simões de Carvalho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luis Ricardo Teixeira de Abreu Decisão: Tendo em vista a informação contida na petição de fls. 36/38, admito como litisconsorte o Hospital Português, posto que o documento de fls. 41 demonstra que foi para o mesmo emitida autorização de atendimento, e que o mesmo se recusa a cumpri-la. Fica aditada a liminar para que o Estado da Bahia promova a liquidação da despesa indicada no documento de fls. 41, no prazo máximo de 30 dias. No ensejo aproveite-se para promover a citação do litisconsorte, para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Declaro que a liminar passa a valer também contra o Hospital Português, e que deve ser cumprida no prazo antes indicado, sob pena do pagamento de multa já arbitrada. SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0092184-89.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elias Santos Oliveira, Djalma Nunes De Oliveira Junior, Adenilson Alves De Oliveira e outros Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia, Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lízea Magnavita Maia Sentença: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo réu contra a decisão deste juízo que extinguiu o feito com julgamento do mérito. O recurso foi protocolado no prazo, porém a matéria nele discutida não tem relação com os únicos argumentos que tornam admissível esse recurso, que são obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). O que busca, em verdade, o embargante é rediscutir a correção da decisão, o que só poderá ser feito pela superior instância. Sendo assim, não admito o recurso interposto. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA COMO MANDADO. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 113 0037490-68.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Eduardo Menezes Braga, Sinezio De Almeida Marques Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr. Sentença: DECIDO. As preliminares não devem prosperar. A narrativa contida na inicial é suficiente para que se possa depreender a lide em seus contornos fáticos e jurídicos. Quanto à suposta falta de possibilidade jurídica do pedido, verifica-se que pela narrativa dos autores, os mesmos consideram que o seu pedido visa a aplicação de uma Lei Estadual como base para a aplicação de uma obrigação de fazer. Se essa tese será ou não acolhida, isso é matéria de mérito. Portanto, a preliminar em comento está mal formulada, e merece ser dilucidada com a matéria meritória. Quanto ao tema da prescrição, tratando-se de matéria relativa a reajuste sal , é indubitável que se trata de relação continuada, aplicando-se a Súmula 85 do STJ e, por conseguinte, devendo ser declarada apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio que tem como marco o ajuizamento desta ação. Preliminares de mérito e processuais rejeitadas. O pleito não merece prosperar. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 700%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 700% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, que é a remuneração do recruta, fazendo que esse salário seja usado, por vias transversas, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira, de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada", não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 114 maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da Legalidade para transformá-lo em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas. Com relação aos pleitos dos autores para que seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 7.145/97, 7.622/00. 7.882/01 e 8.627/03, o mesmo não restou devidamente fundamentado, motivo pelo qual não será apreciado. Destarte, tendo em vista as consideração expostas, extingo o feito com julgamento do mérito, declarando IMPROCEDENTE o pedido formulado (artigo 269, I do CPC). Com custas a cargo dos autores. Honorários no importe de R$ 2.000,00. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR Sentença: DECIDO. O pedido merece prosperar em parte. A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes". Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal. Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de bis in idem. Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97. O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação. A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF. Já no caso da FEASPOL, foi essa criada pela Lei Estadual 6.896/95 e tem por objeto "compensação com encargos adicionais de pessoal, decorrentes do exercício do poder de polícia, de prestação de serviços específicos ou diferenciados na área de segurança pública e fiscalização do cumprimento da legislação administrativa policial". Destarte, para a percepção da vantagem basta que o servidor esteja lotado em cargo que desempenhe serviço na área de segurança pública, ou seja, o fato gerador da mesma é idêntico ao da GAPM, motivo pelo qual não se reconhece o direito à cumulação. Com relação à Gratificação de Função, ela foi instituída pela Lei Estadual 4.454/85 e tinha por fato gerador a ocupação de cargo de policial militar, da ativa, "para oficiais e graduados até 3º sargento". Ora, essa gratificação também não prevê nenhum critério pessoal para a sua percepção bastante que, para percebê-la, o policial esteja em serviço e, sendo assim, é de se entender que foi englobada pela nova sistemática remuneratória, sendo descabido o pedido para que também volte a ser paga. No que tange ao pagamento da GAP III, este juízo tem entendido ser ilegal o condicionamento feito pelo Executivo que deixa ao sabor da total subjetividade os policiais que o perceberão, cabendo ser deferida essa gratificação a todos os policiais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 115 que acumulam no mínimo 40 horas semanais como carga horária. Veja-se trecho de outra decisão proferida por este juízo em que julgamos a matéria, e que fazemos integrar a esta sentença: Reza a Lei 7.145/97 em seu art. 13, §2º, que o Governo do Estado da Bahia teria o prazo de 45 dias para "definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais". O Decreto 6.749/97 do Governo da Bahia, em atendimento ao comando legal, dispõe, em seu art. 1º: Art. 1º - A Gratificação de Atividade Policial, instituída na forma do art. 6º , da Lei nº 7.145 , de 19 de agosto de 1997, será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e o riscos dele decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Ora, se no Brasil, como repisado tantas e tantas vezes pelo réu em sua defesa, vige o princípio da legalidade estrita, então não é preciso nem muito tempo e nem muita inteligência para se verificar que esse Decreto, na parte aqui indicada, é absolutamente inconstitucional visto que, longe de simplesmente ter sido proferido com base no poder regulamentar, inerente aos poderes administrativos, com a função de "explicar a lei para sua correta execução" no dizer de Hely Lopes Meirelles em seu Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., p. 127, invadiu o Governador a atribuição legislativa para incluir itens que não constam na dimensão semântica da "absoluta necessidade de serviço", única expressão vocabular contida na lei passível de ser densificada pelo Decreto.. Tratando-se de um termo semanticamente vago, deverá o Executivo deliberar a respeito. Mas isso não lhe dá liberdade absoluta para tanto, visto que dentro do campo de explanação do que é "necessidade de serviço" existem elementos inquestionavelmente nele incluídos e outros, excluídos. Ora, pergunta-se: em que medida o "conceito" e "desempenho" do policial militar tem a ver com a "absoluta necessidade de serviço"? NADA! Trata-se esse critério de nítido sabor subjetivo, criado para achincalhar o sistema remuneratório policial, com o único propósito de tentar (eu disse TENTAR!) justificar um deferimento apadrinhatório de uma gratificação que, longe corrigir distorções e conceder melhor remuneração à categoria, busca, em evidente contraste com o primado da moralidade administrativa, perpetuar uma situação de privilégio de alguns em detrimento de outros servidores públicos de mesma função e categoria. Outro despautério: se ao policial é determinado que trabalhe por 40 horas semanais, não interessa se isso é feito num creche ou na porta de um banco: ele está recebendo ordens e se está ali desempenhando a segurança pública, deve ser remunerado em condições iguais. Por isso, concluo, a discricionariedade que poderia (e deveria) o Senhor Governador esclarecer no seu Decreto deveria dizer respeito aos critério pelos quais o Comando da Polícia Militar deveria a atribuir carga horária maior (40 horas semanais) a alguns policiais, em decorrência, é evidente, de determinadas necessidades públicas a serem especificadas do documento. Assim sendo, reputo INCONSTITUCIONAL o Decreto 6.749/97 em seu artigo 1º já que nele o Governador invadiu esfera legislativa, criando condições descabidas para a concessão da gratificação em questão. Esse juízo, como já dito, entende que, in casu, o único termo indeterminado da lei dizia respeito a quando poderiam os servidores militares ser convocados para a prestação de serviço em jornada de 40 horas semanais, por "absoluta necessidade de serviço", sendo certo que todos os que o fazem nessas condições devem perceber a referida gratificação no nível III. E não venha o ilustre Procurador do réu alegar invasão ou interferência do Judiciário na esfera Legislativa ou Executiva. O que faz o Judiciário é aplicar a lei de maneira correta, coisa que também deveria tê-lo feito o Excelentíssimo Senhor Governador se não continuasse apegado a uma prática social questionável e coronelista, que ainda procura, tal como no Brasil-Colônia, estabelecer diferenças entre os administrados com base no filhotismo, no apadrinhamento, para a formação de um séquito de bajuladores ou "devedores de favor", que é o que aconteceria caso esse absurdo dispositivo regulamentar fosse realmente levado à sério em qualquer instância legal. Destarte, o que fazemos aqui é aplicar a lei, só isso, e se a aplicação que lhe deu o Sr. Governador é inconstitucional, aqui existem Juízes aptos a declararem essa nulidade e apontarem o caminho da justiça. Se a lei causa despesa sem previsão de receita, outro argumento do réu, deveria ter o Senhor Governador ter buscado maior empenho em fazê-la não ser aprovada na Assembléia, ou então tê-la vetado. Agora se não quis amargar o ônus político que esse ato provocaria, que não venha tentar sabotar a sua aplicação com uma interpretação desviada de qualquer sanidade principiológica. Uma lei não tem implementação condicional, só quando for conveniente ao Senhor Governador, e aos policiais que se adequem nos critérios de docilidade dele e do Senhor Comandante da PMBA, previstos no Decreto em referência. Assim, se ela vale, VALE PARA TODOS OS SERVIDORES QUE SE ENQUADREM NAS MESMAS SITUAÇÕES, repudiando o princípio da isonomia que uns policiais tenham direito à GAP III e outros não, por critérios absolutamente subjetivos e inconstitucionais. Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para ordenar torne a integrar os proventos do autor a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base do servidor, sem adicionais, em observância ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa, mais o pagamento da GAPM em seu nível III, desde a edição do Decreto Estadual 6.749/97. O valor a ser pago à título de diferença de GAP III deve ser compensado pela percepção, caso tenha sido feito, de FEASPOL E COMANDO no período indicado. Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 116 lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32. Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5% ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC). Sem custas. Tendo em vista que ambas as partes restaram sucumbentes em seus pleitos, deixo de proceder à condenação da verba honorária, como permite o art. 21 do CPC. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0213245-38.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucimar Cordeiro De Souza Advogado(s): Jean Oliveira, Marcos Vinicius da Costa Bastos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Sentença: DECIDO. Cumpre, inicialmente, o exame da preliminar aventada. Em primeiro lugar, urge destacar que, com relação à primeira preliminar do réu, não se trata, aqui, de exercer o Judiciário função legislativa mas de estudar o cabimento de aplicação de uma lei em vigor que determina a isonomia percentual de aumento entre o soldo e a GAP, previsto no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei Estadual 7.145/97. Por isso não merece vingar a tese da defesa, quer no que diz respeito à preliminar quer quando o réu faz a mesma alegação, no mérito, sob a alegação de suposta usurpação da função legislativa pelo Judiciário. No que concerne a suposta violação ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, o eventual impacto econômico de uma possível decisão favorável não pode servir de argumento para subtrair da parte o direito de ação, de foro constitucional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. No mérito propriamente dito, o pedido merece prosperar. Esse magistrado já exarou decisões de maneira diversa, acolhendo a peroração do Estado da Bahia. No entanto, após uma análise mais minuciosa da jurisprudência do TJBA, verificou-se que os Acórdãos são unânimes em que a incorporação da GAP no soldo dos policiais militares constituiu, sim, um aumento sal e que, por isso mesmo, deveria haver o repasse à GAPM, já que o disposto no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei Estadual 7.145/97 é auto-aplicável. Veja-se, à título de exemplo, os seguintes trechos de Acórdãos: Apelação Cível 49.305-9, Rel. Des. Rubem Dário P. Cunha: O artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 7145/97, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, determinou expressamente a revisão dos valores desta gratificação na "mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos". Assim, não pode prosperar a tese defendida pelo Estado de que a sentença debatida invadira a competência do Poder Legislativo ao conceder aumento sal . Ao revés. A sentença nada mais fez que conferir direito assegurado pela sobredita lei,que, diga-se, possui eficácia imediata - e não contida, como quer o Estado da Bahia. [...] Não pode pretender o Apelante que se conceda ao precitado dispositivo natureza meramente programática, sem qualquer efetividade prática. A hermenêutica não pode ser utilizada de forma a retirar da norma a sua aplicabilidade, tornando-a letra vazia. De outra feita, deve buscar o intérprete da norma a melhor exegese possível, com vistas a adequá-la ao sistema jurídico, garantindo-lhe eficácia. Em 2000, editou a Lei nº 7.622/00, que fixou o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e, em 2003, editou a lei 8.889/2003, que aumentou mais uma vez os soldos em dezembro de 2003, variando a porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica. Ora, atendendo-se ao disposto na lei 7.145/97, deveria ter o Executivo reajustado os valores da gratificação guerreada, naquele período, o que não fez. Não se trata, pois, de interferência de um poder no outro, mas sim de obediência a preceitos estabelecidos de aplicabilidade legal. Esclareça-se que o Judiciário não está fazendo às vezes de Legislativo, invadindo a função deste Poder, pelo contrário, está apenas exercendo a sua função de, sendo provocado pela parte atingida, verificar os fatos alegados e aplicar o Direito da forma que entende correta. Neste caso, a aplicação da lei que estabelece o reajuste, pelo Executivo, da GAP. Apelação Cível 23392-7/2007, Relator Desembargador José Olegário M. Caldas: De fato, o parágrafo Io do art. 7o, da Lei 7 .145/97, estabelece que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual dos soldos". Verifica-se, portanto, que a própria Lei que criou a GAPM assegura a sua revisão, cujo critério para tanto é o aumento do soldo. A Lei 8.889, de janeiro de 2003, majorou os soldos dos policiais militares, nos termos da tabela do seu anexo XIII, majoração esta que, por conta do Principio da Legalidade, deverá ser estendida à GAPM que formam os proventos do recorrido, devendo ser mantida a decisão vergastada, neste ponto especifico, pelos seus próprios fundamentos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 117 Destarte, cumpre-me reconhecer a procedência do pedido, ante as manifestações da superior instância acima colacionadas, para declarar a procedência do pleito do autor, no que diz respeito ao pedido de reajuste da GAP no mesmo percentual de 10,06% em que houve uma simulação de incorporação de parte da GAP no soldo, para mascarar esse aumento. Com relação ao argumento do réu de suposta inconstitucionalidade do §1º do artigo 7º da lei 7.145/97 não vislumbro motivo para que isso seja feito, muito menos com base no artigo 37, XIII da Constituição Federal. É que esse dispositivo visa coibir que sejam estabelecidas vinculações remuneratórias em carreiras distintas. No caso em tela, trata-se da mesma carreira, cuja remuneração é composta por duas frações: o soldo e a GAPM. E não se pode falar de vinculação remuneratória quando o parâmetro isonômico entre essas parcelas se refere à uma mesma carreira. Ora, é isso que se depreende da jurisprudência do STF. Na ADI 336 a Corte Constitucional declarou inconstitucional a vinculação, na Constituição do Estado de Sergipe, de aumento aos servidores do Judiciário aos mesmos índices concedidos aos magistrados. Na Reclamação 2.817 o mesmo tribunal declarou ser impossível a equiparação dos antigos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado da Bahia aos Procuradores do Estado. Assim sendo, não vislumbro qualquer incidência de inconstitucionalidade no caso em questão, já que não se trata de estabelecer, como paradigma para o aumento automático e isonômico, aquele concedido à outra carreira, mas ao soldo, que compõe parte da remuneração policial. O problema da suposta falta de previsão orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento sal (artigo 169, §1º da CF) também não se aplica aqui, já que não se trata de concessão de vantagem extraordinária. Ademais, tratando-se de condenação judicial, o seu pagamento se dá por aplicação do artigo 100 da CF e não no citado dispositivo. Por todo o exposto é que julgo procedente o pleito para condenar o Estado da Bahia a reajustar a GAP do suplicante desde janeiro de 2004, quando entrou em vigor a Lei Estadual 8.889/2003, em 10,06%, devendo o passivo pretérito ser corrigido com juros de mora no importe de 0,5% desde a citação (artigo 1º-F da Lei 9.494/97 c/c artigo 405 do CC) mais correção monetária pelo IPCA (Súmula 682 do STF) desde a data do pagamento a menor de cada parcela (vide RESP 734.261, Rel. Min. Arnaldo E. Lima, dj 03.04.2006, P. 400). Sem custas. Honorários no importe de 5% do valor da condenação, tendo em vista a falta de complexidade da matéria e falta de produção, pela defesa, de todas as petições que lhe cabia fazer nos autos. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0027344-70.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Djalma Coelho Dos Santos Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fernanda de Santana Villa Sentença: DECIDO. O pedido não deve prosperar. Busca o suplicante que este juízo lhe conceda promoção, quando já se encontra na reserva, sob o argumento de que a extinção da patente em que foi reformado lhe dá direito a aceder à patente de Sargento. Ora, isso não pode ser feito, muito menos por meio de uma interpretação especiosa do art. 40, §4º da CF até porque, como bem demonstrado pelo Procurador do Estado em sua defesa, não houve a extinção pura e simples do cargo de Cabo visto que aqueles que a ocupam permanecem em tal posto, conforme o disposto art. 1º, § único, da Lei 7.145/97. Esse também é o entendimento do TJBA, como pode ser aferido da decisão abaixo transcrita, da relatoria da Desembargadora Lícia de Castro Carvalho, Apelação 31992-6: O POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO RELATIVO Á GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FAZ JUS A PROMOÇÃO IMEDIATA, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 7.145/97, PARA CARGO DE HIERARQUIA SUPERIOR, DEVENDO PERMANECER NA GRADUAÇÃO QUE OSTENTA, A SER EXTINTA, DE FORMA GRADATIVA, À MEDIDA QUE VAGAR. Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido formulado. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00 tendo em vista a pequena complexidade da causa e o pequeno número de folhas do arrazoado da defesa. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 118 0050499-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Fernandes Lago Advogado(s): Dra. Vívian Borges Nunes Fernandes, Dr. Luis Carlos Caldas Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: de fls. 26/29(FINALl):"...defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu, que através do Sistema ùnico de Saúde, arqe imediatamente com os custos do acompanhamento médico sob regime de Home Care, tudo conforme silicitação médica(fls. 22 e 24). Intime-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$1.000,00(mil reais) - de conformidade com o que dispõe o § 4º do Art. 461 do CPC. Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO." Salvador, 30 de maio de 2011. Bel. Mário Soares Caymmi Gomes- Juiz de Direito Titular. 0082138-41.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14003967134-6, 14003993879-4 Autor(s): Antonio Givaldo Firmo Queiroz Advogado(s): Jaíra Capistrano, Rosa Maria Ribeiro de Mesquita Reu(s): Estado Da Bahia, Comandante Geral Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo Decisão: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo réu contra a decisão deste juízo que extinguiu o feito com julgamento do mérito. O recurso foi protocolado no prazo, porém a matéria nele discutida não tem relação com os únicos argumentos que tornam admissível esse recurso, que são obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). O que busca, em verdade, o embargante é rediscutir a correção da decisão, o que só poderá ser feito pela superior instância. Sendo assim, não admito o recurso interposto. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA COMO MANDADO. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0006988-88.2001.805.0001 - Ação Popular Autor(s): Guilherme Aguiar Gomes Da Silva Advogado(s): Rita de Cássia Gomes Rufino Reu(s): Ato Do Presidente Da Comissao Central De Licitacao, Estado da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Decisão: Acolho os Embargos Declaratórios apresentados pelo Estado da Bahia para tornar sem efeito a sentença proferida retro, tendo em vista que a mesma não atendeu aos requisitos previstos na Lei 4.717/65. Elaborem-se os Editais a que faz referência essa legislação e intime-se o Ministério Público, para que digam se há interesse no andamento do feito. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0042774-47.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Joao Carlos Carvalho Neto Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran-Ba, Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador Transalvador Decisão: Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo impetrante no qual o mesmo apresenta documento cuja ausência levou o juízo a declarar a falta de direito líquido e certo. Ora, os Embargos de Declaração não se prestam a essa finalidade. A ação mandamental exige que a parte apresente, de plano, a documentação que demonstra a sua peroração, de modo que não é a via recursal adequada para que se faça complementação da mesma. Tendo em vista o exposto, e uma vez que não se vislumbra na espécie nenhum dos elementos que tornam admissível este recurso, declaro o seu não recebimento. I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0011151-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Sidney Silva De Magalhaes Advogado(s): Thais Magalhães Fonseca TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 119 Reu(s): Planserv Assistencia Dos Servidores Publicos Estaduais, Estado Da Bahia Advogado(s): Durval Ramos Neto Decisão: Tendo em vista a informação contida na petição de fls. 63/64, admito como litisconsorte o Hospital Espanhol, posto que o documento de fls. 107 demonstra que foi para o mesmo emitida autorização de atendimento, e que o mesmo se recusa a cumpri-la. Fica aditada a liminar para que o Estado da Bahia promova a liquidação da despesa indicada no documento de fls. 107, no prazo máximo de 30 dias. No ensejo aproveite-se para promover a citação do litisconsorte, para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Declaro que a liminar passa a valer também contra o Hospital Espanhol, e que deve ser cumprida no prazo antes indicado, sob pena do pagamento de multa já arbitrada. SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0049468-32.2011.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcos Sampaio Reu(s): Associacao Dos Docentes Da Universidade Do Estado Da Bahia Aduneb Advogado(s): Moisés de Sales Santos Decisão: Mantenho a decisão agravada, pelos seus fundamentos. Tendo em vista a notícia apresentada pela autora, de que a ré ADUNEB não adimpliu o que lhe fora ordenado, determino seja feito o bloqueio da multa arbitrada em contas-correntes da mesma, pela via do BACENJUD. O cálculo da mesma é simples: a notificação da decisão foi procedida no dia 06/06/2011 (vide documento de fls. 205) e a data da petição do Estado da Bahia é datada de 09/06/2011, sendo certo que até a data de ontem houve notícia de ampla divulgação de que a grave não havido terminado. Sendo assim, tenho que R$ 5.000,00 por dia de paralisação, por 8 dias, igual a R$ 40.000,00. Informe o Estada da Bahia a situação das demais Associações que passaram a ser rés a partir da decisão interlocutória de fls. 233. Cite-se e intime-se a ADUFS por meio postal (SEDEX). I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0059916-98.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Matheus Da Silva De Cerqueira Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia Decisão: MATHEUS DA SILVA DE CERQUEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de mandado de segurança contra o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e ESTADO DA BAHIA, sob a alegação de que é ilegal e arbitrário o ato que o excluiu do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados 2008, em face da contraindicação na avaliação psicológica. Pugna liminar para que possa se matricular no curso de formação de soldados da Polícia Militar e, cumprindo todas as etapas, cole grau e seja nomeado no cargo almejado. DECIDO. A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos; Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça Em sua obra Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data", Hely Lopes Meireles conceitua Direito Líquido e Certo da seguinte forma: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". No caso em tela, observa-se que o impetrante foi desclassificado na avaliação psicológica, sem qualquer fundamento por parte do impetrado. Nesse sentido, há de se observar que, segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com notícia veiculada em seu sítio na web, no dia 25/07/2010, esclarece os requisitos de legalidade da avaliação psicológica de candidatos em concurso público: "De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 120 à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação." Essa notícia está embasada no julgamento dos RMS 22688 e RMS 23436. Assim sendo, é de se reputar válida a previsão legal e edilícia de realização de exame psicotécnico, desde que a sua avaliação obedeça a critérios objetivos, donde possa ser aferido critério científico. Ocorre que da análise do Edital regedor do concurso em questão, é evidenciado o silêncio no tocante aos critérios objetivos de avaliação, fazendo surgir insegurança quanto aos quesitos apurados, expondo o candidato a um julgamento sigiloso e subjetivo, violando os princípios da publicidade, segurança jurídica, impessoalidade e isonomia, não obstante o direito que o candidato possui, de conhecer previamente os itens dos quais será avaliado. A falta de juntada das provas feitas pelo impetrante não permite a este juízo aferir a sua conformidade com a jurisprudência indicada. Sendo assim, parece existir verossimilhança nas alegações expostas na exordial. Ademais, tendo sido notificado para prestação de suas informações e esclarecimentos a respeito da eliminação do candidato, o impetrado não o fez ( fls. 57). Pelo exposto, e verificando que a postulação autoral possui densidade jurídica, DEFIRO A LIMINAR para que seja o impetrante convocado ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, e logrando êxito, proceda à colação de grau e nomeação para o cargo de soldado da Polícia Militar. Remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer, retornando-me conclusos para sentença. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 16 de maio de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0035790-91.2004.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Daniela Woytysiak De Jesus Advogado(s): Paulo Gonçalves de Jesus Filho Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Sentença: DANIELA WAYTYSIAK DE JESUS, qualificada na inicial, por meio de procurador devidamente constituído nos autos, ajuizou a presente ação mandamental, objetivando que seja reconhecida sua capacidade para participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar/2004, do qual foi impedida de participar devido à não-habilitação na 1ª etapa do certame, consistente no Exame de conhecimentos. Reclamou liminar, que não foi concedida. O impetrado prestou suas informações às fls. 33/43, onde alegou em sede de preliminar, a inépcia da inicial, por ausência das condições da ação e impossibilidade jurídica do pedido, e no mérito, impossibilidade de impugnação extemporânea do edital e inexistência de direito líquido e certo. Às fls. 51 a impetrante se manifestou sobre documento juntado pela autoridade coatora (fl. 44). Parecer do Ministério Público às fls. 55. DECIDO. A impetrante propôs a demanda com objetivo de ver suspenso o ato que a desclassificou no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares/2004, em virtude da não-habilitação na 1ª etapa - exame de conhecimentos. Considerando que até a presente data não houve manifestação quanto ao cabimento deste mandamus passo à apreciação das suas condições da ação. Da análise da natureza do pedido: suspensão do ato de desclassificação da impetrante; a espécie da ação: mandado de segurança; e o decurso do tempo entre a propositura da ação, 24 de março de 2004 e a data de hoje, quando já decorridos mais de 07 (sete) anos, o pedido constante da vestibular perdeu o seu objeto, porque em nada mais beneficiará a Impetrante, uma vez encerrado o referido certame. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DE CONCURSO PUBLICO. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. 1. A solucao integral da controversia, com fundamento suficiente, nao caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Uma vez impetrado Mandado de Segurança visando a participação, em etapa posterior, de concurso publico, e encerrado o certame durante o processamento do writ, ocorre a perda do objeto recursal do mandamus. Precedente do STJ. 3. Recurso Especial provido." (REsp 1187139/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 01/07/2010) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 121 Pelo exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com espeque no art. 10 da Lei 12.016/2009. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 10 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0034277-64.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Raimundo De Andrade Santos Advogado(s): Ana Carolina Rezende Silva Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Decisão: Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO DE ANDRADE SANTOS em face da EMPRESA BAHIANA DE AGUS E SANEMANETO - EMBASA S.A, empresa pública. Não obstante tenha tramitado perante essa Vara até então, a nova LOJ em vigor (Lei Estadual 10.845/2007) estabelece que a competência dos Juízes de Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, limita-se ao julgamento de ações comuns em que o Estado, o Município e suas autarquia e fundações sejam interessados (art. 70, inciso II, letra "a"). Assim sendo, o dispositivo não abarca as Empresas Públicas, que ficam sujeitas à competência das Varas Cíveis comuns. Pelo exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA, em razão da matéria, para continuar a processar este feito nesta Vara, remetendoo à distribuição, para que seja submetido ao crivo de um dos Juízes de Vara Cível desta Capital. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. R.P.I. Salvador, 14 de junho de 2011 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0004397-95.1997.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Gabriela Val Holtz Advogado(s): Joao Bosco Fernandes Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Sentença: Defiro a gratuidade de justiça requerida. Trata-se de Ação Cautelar Inominada contra a Universidade Católica do Salvador movida por GABRIELA VAL HOLTS qualificada na inicial e assistida por advogado sob a alegação de que cursou o 2º semestre da 3ª série do ensino médio no Colégio Antônio Vieira e foi aprovada no vestibular da Universidade Católica do Salvador, pelo que pleiteia que seja assegurada a sua matrícula mesmo não tendo concluído o ano letivo. Pediu liminar para que lhe seja concedido o direito de efetivar sua matrícula no Curso de Serviço Social. Às fls. 15.v, a juíza à época indeferiu o pedido liminar por a presença dos requisitos necessários à sua concessão. Citada, a Ré apresentou sua defesa às fls. 19/21, aduzindo em linhas gerais que a requerente tinha pleno conhecimento das exigências previstas no Edital do concurso vestibular. Instada a se manifestar sobre a contestação, a autora restou silente( fl. 37/v) DECIDO. Antes de se aceitar uma inicial, é mister que o magistrado faça juízo de admissibilidade em relação aos pressupostos processuais e condições da ação. Nessa Vara parece que isso nunca existiu. No caso, a autora alega ter direito violado motivo pelo qual requer uma providência evidentemente SATISFATIVA em meio a uma ação cautelar, cujo fundamento, no entanto, é meramente instrumental, ou seja, assegurar o resultado jurisdicional a ser proferido em outra ação principal. No caso o suplicante, JÁ TENDO FINDADO O PRAZO PARA MATRÍCULA NO SUPRACITADO CURSO, pede para que tenha direito de tê-la assegurada. A providência almejada, portanto, é evidentemente satisfativa e não se presta a ser assegurada por meio de uma cautelar inominada. Ademais, além destes argumentos, urge destacar que houve perda do objeto da ação. Vale salientar que o referido juízo de admissibilidade não é uma mera possibilidade mas uma OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO, EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. Pelo exposto, extingo o feito por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e art. 295, V do CPC). R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 14 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 122 0200825-98.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliene Marques Santana Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIENE MARQUES SANTANA, qualificada na inicial, por meio de procurador constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, onde alega que o réu, descumprindo o disposto no artigo 7º , §1º da Lei Estadual 7.145/97, concedeu aumento ao soldo dos policiais militares no importe de 10,06% sem, no entanto, repassar tal cifra à GAP que, ao contrário, foi reduzida, em virtude de integração de parcela da mesma no soldo. Em virtude do exposto, reclama seja o réu condenado a implantar o percentual indicado na GAP e, ainda, que seja ele obrigado a devolver retroativamente a diferença, de janeiro de 2004 até a data do efetivo pagamento. O réu foi citado e ofereceu a defesa de fls. 16/28 onde alega a impossibilidade jurídica do Judiciário de conceder aumento sal , já que ele não tem função legislativa. No mérito, sustenta que não houve a concessão de aumento algum por meio da Lei Estadual 8.889/2003 já que a mesma "incorporou ao soldo parcela do quanto era recebido a título de GAP, eis que diversamente desta (que não pode servir de base de cálculo para qualquer vantagem), o soldo é a base de cálculo natural para adicional de tempo de serviço, etc., percebidos pelos militares" (p. 22). Também alega a revogação tácita do disposto na Lei 7.145/97 pelas Leis Estaduais 7.622/00 e 8.889/2003. Por fim, alega a inconstitucionalidade do artigo 7º, §1º da Lei 7.145/97. Oportunizada a manifestação da parte contrária, esta se manifestou às fls. 31/39. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento (artigo 330, I do CPC). DECIDO. Em primeiro lugar, urge destacar que, com relação à primeira preliminar do réu, não se trata, aqui, de exercer o Judiciário função legislativa mas de estudar o cabimento de aplicação de uma lei em vigor que determina a isonomia percentual de aumento entre o soldo e a GAP, previsto no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei Estadual 7.145/97. Por isso não merece vingar a tese da defesa, quer no que diz respeito à preliminar quer quando o réu faz a mesma alegação, no mérito, sob a alegação de suposta usurpação da função legislativa pelo Judiciário. No mérito propriamente dito, o pedido merece prosperar. Esse magistrado já exarou decisões de maneira diversa, acolhendo a peroração do Estado da Bahia. No entanto, após uma análise mais minuciosa da jurisprudência do TJBA, verificou-se que os Acórdãos são unânimes em que a incorporação da GAP no soldo dos policiais militares constituiu, sim, um aumento sal e que, por isso mesmo, deveria haver o repasse à GAPM, já que o disposto no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei Estadual 7.145/97 é auto-aplicável. Veja-se, à título de exemplo, os seguintes trechos de Acórdãos: Apelação Cível 49.305-9, Rel. Des. Rubem Dário P. Cunha: O artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 7145/97, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, determinou expressamente a revisão dos valores desta gratificação na "mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos". Assim, não pode prosperar a tese defendida pelo Estado de que a sentença debatida invadira a competência do Poder Legislativo ao conceder aumento sal . Ao revés. A sentença nada mais fez que conferir direito assegurado pela sobredita lei,que, diga-se, possui eficácia imediata - e não contida, como quer o Estado da Bahia. [...] Não pode pretender o Apelante que se conceda ao precitado dispositivo natureza meramente programática, sem qualquer efetividade prática. A hermenêutica não pode ser utilizada de forma a retirar da norma a sua aplicabilidade, tornando-a letra vazia. De outra feita, deve buscar o intérprete da norma a melhor exegese possível, com vistas a adequá-la ao sistema jurídico, garantindo-lhe eficácia. Em 2000, editou a Lei nº 7.622/00, que fixou o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e, em 2003, editou a lei 8.889/2003, que aumentou mais uma vez os soldos em dezembro de 2003, variando a porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica. Ora, atendendo-se ao disposto na lei 7.145/97, deveria ter o Executivo reajustado os valores da gratificação guerreada, naquele período, o que não fez. Não se trata, pois, de interferência de um poder no outro, mas sim de obediência a preceitos estabelecidos de aplicabilidade legal. Esclareça-se que o Judiciário não está fazendo às vezes de Legislativo, invadindo a função deste Poder, pelo contrário, está apenas exercendo a sua função de, sendo provocado pela parte atingida, verificar os fatos alegados e aplicar o Direito da forma que entende correta. Neste caso, a aplicação da lei que estabelece o reajuste, pelo Executivo, da GAP. Apelação Cível 23392-7/2007, Relator Desembargador José Olegário M. Caldas: De fato, o parágrafo Io do art. 7o, da Lei 7 .145/97, estabelece que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual dos soldos". Verifica-se, portanto, que a própria Lei que criou a GAPM assegura a sua revisão, cujo critério para tanto é o aumento do soldo. A Lei 8.889, de janeiro de 2003, majorou os soldos dos policiais militares, nos termos da tabela do seu anexo XIII, majoração esta que, por conta do Principio da Legalidade, deverá ser estendida à GAPM que formam os proventos do recorrido, devendo ser mantida a decisão vergastada, neste ponto especifico, pelos seus próprios fundamentos. Destarte, cumpre-me reconhecer a procedência do pedido, ante as manifestações da superior instância acima colacionadas, para declarar a procedência do pleito do autor, no que diz respeito ao pedido de reajuste da GAP no mesmo percentual em que 10,06% em que houve uma simulação de incorporação de parte da GAP no soldo, para mascarar esse aumento. Com relação aos pleitos do réu para que seja declarada a inconstitucionalidade do §1º do artigo 7º da lei 7.145/97 não TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 123 vislumbro motivo para que isso seja feito, muito menos com base no artigo 37, XIII da Constituição Federal. É que esse dispositivo visa coibir que sejam estabelecidas vinculações remuneratórias em carreiras distintas. No caso em tela, tratase da mesma carreira, cuja remuneração é composta por duas frações: o soldo e a GAPM. E não se pode falar de vinculação remuneratória quando o parâmetro isonômico entre essas parcelas se refere à uma mesma carreira. Ora, é isso que se depreende da jurisprudência do STF. Na ADI 336 a Corte Constitucional declarou inconstitucional a vinculação, na Constituição do Estado de Sergipe, de aumento aos servidores do Judiciário aos mesmos índices concedidos aos magistrados. Na Reclamação 2.817 o mesmo tribunal declarou ser impossível a equiparação dos antigos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado da Bahia aos Procuradores do Estado. Assim sendo, não vislumbro qualquer incidência de inconstitucionalidade no caso em questão, já que não se trata de estabelecer, como paradigma para o aumento automático e isonômico, aquele concedido à outra carreira, mas ao soldo, que compõe parte da remuneração policial. O problema da suposta falta de previsão orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento sal (artigo 169, §1º da CF) também não se aplica aqui, já que não se trata de concessão de vantagem extraordinária. Ademais, tratando-se de condenação judicial, o seu pagamento se dá por aplicação do artigo 100 da CF e não no citado dispositivo. Por todo o exposto é que julgo procedente o pleito para condenar o Estado da Bahia a reajustar a GAP do suplicante desde janeiro de 2004, quando entrou em vigor a Lei Estadual 8.889/2003, em 15,39%, devendo o passivo pretérito ser corrigido com juros de mora no importe de 0,5% desde a citação (artigo 1º-F da Lei 9.494/97 c/c artigo 405 do CC) mais correção monetária pelo IPCA (Súmula 682 do STF) desde a data do pagamento a menor de cada parcela (vide RESP 734.261, Rel. Min. Arnaldo E. Lima, dj 03.04.2006, P. 400). Sem custas. Honorários no importe de 5% do valor da condenação, tendo em vista a falta de complexidade da matéria e falta de produção, pela defesa, de todas as petições que lhe cabia fazer nos autos. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 14 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0074665-28.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erineuza Trabuco De Lima Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária movida por ERINEUZA TRABUCO DE LIMA, qualificada na inicial, por advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, onde alega que é servidora da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado da Bahia, e que teve perdas na conversão de sua remuneração pela URV, medida prévia à implantação da nova e atual medida monetária, o Real. Aduz que o repasse para pagamento dos servidores pelo Estado da Bahia ocorreria todo dia 20 de cada mês e que o pagamento teria se dado em data posterior, reclamando, por isso, o pagamento da diferença de 11,98% referente à URV entre a data do repasse e a do pagamento, acrescida de juros e correção monetária. Houve a citação do primeiro réu, que ofereceu defesa às fls. 38/59 onde aponta, à guisa de preliminares: a) falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) sustenta, também, a falta de indicação de como a autora chegou ao índice reclamado, de 11,98%, tendo em vista que não justificou esse cálculo; c) ilegitimidade passiva já que o DERBA tem personalidade jurídica, sendo o único apto a figurar no pólo passivo da relação processual. Como preliminar de mérito, diz que houve a prescrição do direito, tendo em vista que a suposta perda sal teria sido decorrente de lei federal publicada em março de 1994 e que, portanto, já haveria sido superado o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32, pugnando, ainda, seja aplicado o disposto no artigo 206, §3º, IV do CC. Além disso, sustenta que a categoria teve a remuneração alterada pela Lei Estadual 7.622/2000, a partir de quando não mais poderia haver incidência de qualquer reajuste. No mérito, propriamente dito, sustenta não ser verdadeiro que os servidores percebiam proventos no dia 20, já que era naquele elástico período (após o dia 22 de cada mês) que deveria ocorrer o pagamento dos vencimentos dos servidores e que, portanto, isso lhe permitiria pagar aos mesmos até o dia 30 de cada mês, não havendo, portanto, perda sal ; b) além disso, alega que houve obediência à Lei 8.880/94 que determinava, em seu art. 22, a conversão dos proventos pela URV do último dia do mês, independentemente da data do pagamento; c) ademais, salienta não se aplicar à autora o preceito do artigo 168 da Constituição, uma vez que se trata de servidora do Executivo; d) ao final, volta a impugnar o percentual reclamado pela autora, de 11,98%, pugnando liquidação para a aferição efetiva das perdas da autora. Houve réplica às fls. 66/78. encontrando-se o feito concluso para julgamento desde 2007. Aproveito o ensejo para esclarecer que este magistrado foi promovido para esta 8ª Vara em maio de 2010 e que gozou férias no mês de abril/2011, de maneira que NÃO TEM NENHUMA RESPONSABILIDADE PELO ABSURDO ATRASO PROCESSUAL VERIFICADO. DECIDO. Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas. A primeira delas diz respeito à suposta falta de causa de pedir, em virtude da ausência de indicação de como a autora obtivera o índice de 11,98% como percentual correspondente à diferença reclamada. Ora, é sabido que esse percentual é aquele reclamado pelos servidores do legislativo e do judiciário, que têm data-base constitucional no dia 20 de cada mês. E como a autora sustenta que o repasse de verba do pessoal da Educação se dava na mesma data, então está explicado o motivo pelo qual reclama o pagamento de tal vantagem, nessa cifra, não havendo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 124 nenhuma nulidade a ser declarada. A alegada falta de documentos essenciais também não merece prosperar, ainda mais quando os documentos que alega não haverem sido juntados estão em banco de dados do réu. PRELIMINARES REJEITADAS. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, entendo que esse argumento deve ser acolhido, já que o DERBA é uma autarquia estadual, criada por lei e com personalidade jurídica própria, motivo pelo qual acolho o pleito para excluir o Estado da Bahia da relação jurídica processual aqui em discussão. Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida. Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização o seguinte: Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso) Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que os autores buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada, pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias dos servidores civis do Estado da Bahia, aí incluídos os do DERBA, por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência desta lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese da autora seja, de fato, procedente. Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem a autora qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada. Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pela autor, com espeque no Decreto 20.910/32. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 13 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0016899-95.1999.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Reginaldo Bonfim Passos Advogado(s): Alfredo Carlos Venet de Souza Lima Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Trata-se de ação de reintegração de cargo ajuizada por REGINALDO BONFIM PASSOS contra o ESTADO DA BAHIA em razão de ter sido afastado da Corporação, sem que fossem observados os requisitos legais do processo administrativo e sem o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ocorre que o juízo da Vara da Auditoria Militar é a única a representar a Justiça Militar Estadual nesse Estado e possui condições equilibradas para decidir causas dessa natureza, em face da especialidade, do conhecimento e da vivência com os problemas da corporação policial militar. Ademais, dispõe a Constituição Federal, art.125, § 4º que "à Justiça Militar Estadual compete julgar ações judiciais contra atos disciplinares praticados nas corporações militares". Sendo assim, declaro, incontinenti, a incompetência deste juízo para o processamento do feito, ordenando sejam os autos remetidos à Vara da Auditoria Militar. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0077848-07.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 1694080-1/2007 Autor(s): Geraldo Batista Dos Santos, Jose Eduardo Barreto, Elenizio Moura Da Silva Advogado(s): Joao Laurindo da Silva Reu(s): Derba, Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação de reintegração de cargo ajuizada por REGINALDO BONFIM PASSOS contra o ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 125 em razão de ter sido afastado da Corporação, sem que fossem observados os requisitos legais do processo administrativo e sem o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ocorre que o juízo da Vara da Auditoria Militar é a única a representar a Justiça Militar Estadual nesse Estado e possui condições equilibradas para decidir causas dessa natureza, em face da especialidade, do conhecimento e da vivência com os problemas da corporação policial militar. Ademais, dispõe a Constituição Federal, art.125, § 4º que "à Justiça Militar Estadual compete julgar ações judiciais contra atos disciplinares praticados nas corporações militares". Sendo assim, declaro, incontinenti, a incompetência deste juízo para o processamento do feito, ordenando sejam os autos remetidos à Vara da Auditoria Militar. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0163812-65.2007.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Estado Da Bahia Impugnado(s): Elenizio Moura Da Silva Decisão: Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa proposta pelo Estado da Bahia contra Elenizio Moura da Silva e outros tendo em vista que estes pugnaram pleito de correção sal e indicou como valor da causa a soma de apenas R$ 1.000,00. Os autores se manifestaram às fls. 06/07. Decido. Diz o artigo 258 do CPC que toda causa deve ter um valor certo. No caso em tela, os autores alegam que o Estado lhe deve valores correspondentes a um déficit de 11,98% na sua remuneração, o que importaria um montante, ao final de um ano, de R$ 6.729,36. O cálculo do Estado é coerente com as regras processuais em vigor, e por isso mesmo, deve ser acolhido. Pelo exposto, julgo procedente o pleito, para modificar o valor atribuído à causa, para que seja de R$ 6.729,36.. I. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 13 de junho 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0053922-94.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Henrique Santos Santana, Cristiano Ferreira Bittencourt, Epaminondas Batista De Oliveira e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: CARLOS HENRIQUE SANTOS E SANTANA e outros, todos qualificados na inicial, por meio de procurador devidamente constituído nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária , objetivando que seja reconhecida sua capacidade para participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar/2005, do qual foram impedidos de participar devido à exigências supostamente ilegais do edital regedor do certame. Reclamaram tutela antecipada, a qual foi postergada para após a ouvida da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. Houve contestação às fls. (fls. 87/104) onde o mesmo alega à guisa de preliminares o indeferimento da petição inicial, e no mérito, impossibilidade de impugnação extemporânea do edital, legalidade e razoabilidade dos critérios presentes no edital regedor do certame. Houve réplica às fls. 106/112 e desde então está concluso para julgamento. DECIDO. Em primeiro lugar, urge destacar que tomamos posse nesta 8ª Vara da Fazenda Pública e encontramos uma situação caótica, com vários feitos conclusos (aos milhares) sem julgamento final, o que justifica, pelo menos por parte do subscritor, o retardo na prestação jurisdicional. Quanto ao pedido concernente ao mérito, entendo que o mesmo não poderá ser apreciado, tendo em vista o perecimento do direito vindicado. É que as autores aguardam há mais de quatros anos um julgamento final ou mesmo providência de urgência que viesse a dar cabo do óbice por eles alegado para continuar a participar do concurso público para oficiais auxiliares da Polícia Militar. Ocorre que, não conseguindo, após todo esse período, tal providência, nada mais pode ser feito tendo em vista que o referido certame já foi concluído, e todos os aprovados chamados. Assim sendo, ainda que se anulasse o ato que impediu os autores de participarem do curso de formação do aludido concurso, tal providência restaria sem nenhum efeito prático já que os mesmos não poderiam prosseguir nas demais fases de um concurso que já acabou. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 126 Por todo o exposto é que, com espeque no art. 267, VI do CPC (falta de interesse processual), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0012767-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Borges Da Rocha, Carlos Alves De Souza Junior, Clealdo Da Silva Elias e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS BORGES DA ROCHA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 127 que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0031430-11.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Vinicius Carvalho Dorea, Luis Alberto Almeida Dos Santos, Fernando Pedro Salles Silva Junior e outros Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: ANDRÉ VINÍCIUS CARVALHO DOREA e outros, todos qualificados na inicial, por meio de procurador devidamente constituído nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária , objetivando que sejam matriculados no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar/2005, do qual foram impedidos de participar devido à exigências supostamente ilegais do edital regedor do certame. Reclamaram tutela antecipada, a qual foi postergada para após a ouvida da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. Houve contestação às fls. (fls. 141/159) onde o mesmo alega à guisa de preliminares o indeferimento da petição inicial, e no mérito, impossibilidade de impugnação extemporânea do edital, legalidade e razoabilidade dos critérios presentes no edital regedor do certame. Houve réplica às fls. 164/173 e desde então está concluso para julgamento. DECIDO. Em primeiro lugar, urge destacar que tomamos posse nesta 8ª Vara da Fazenda Pública e encontramos uma situação caótica, com vários feitos conclusos (aos milhares) sem julgamento final, o que justifica, pelo menos por parte do subscritor, o retardo na prestação jurisdicional. Quanto ao pedido concernente ao mérito, entendo que o mesmo não poderá ser apreciado, tendo em vista o perecimento do direito vindicado. É que as autores aguardam há mais de quatros anos um julgamento final ou mesmo providência de urgência que viesse a dar cabo do óbice por eles alegado para continuar a participar do concurso público para oficiais auxiliares da Polícia Militar. Ocorre que, não conseguindo, após todo esse período, tal providência, nada mais pode ser feito tendo em vista que o referido certame já foi concluído, e todos os aprovados chamados. Assim sendo, ainda que se anulasse o ato que impediu os autores de participarem do curso de formação do aludido concurso, tal providência restaria sem nenhum efeito prático já que os mesmos não poderiam prosseguir nas demais fases de um concurso que já acabou. Por todo o exposto é que, com espeque no art. 267, VI do CPC (falta de interesse processual), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0029563-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alan Moreira Maia, Nilton Marques Ferreira, Fabio Rodrigues De Brito e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 128 Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALAN MOREIRA MAIA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindo-lhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 129 maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0011600-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jamison Tiago Silva De Oliveira, Rosimeire Marisa Faria De Carvalho, Roberio Dantas De Cavalho e outros Advogado(s): Isabela Santos Maia Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por JAMISON TIAGO SILVA DE OLIVEIRA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 130 A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0027098-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elias Brasileiro Da Silva, Gercilio De Souza Lima, Olavo De Oliveira Filho e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIAS BRASILEIRO DA SILVA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 131 Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0066608-21.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Yete Dorea Silva Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária movida por YVETE DOREA SILVA, qualificada na inicial, por advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia , onde alega que é servidora estadual e que teve perdas na conversão de sua remuneração pela URV, medida prévia à implantação da nova e atual medida monetária, o Real. Aduz que o repasse para pagamento dos servidores pelo Estado da Bahia ocorreria todo dia 20 de cada mês e que o pagamento teria se dado em data posterior, reclamando, por isso, o pagamento da diferença de 11,98% referente à URV entre a data do repasse e a do pagamento, acrescida de juros e correção monetária. Houve a citação do réu, que ofereceu defesa às fls. 84/106 onde aponta, à guisa de preliminares: a) falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) sustenta, também, a falta de indicação de como a autora chegou ao índice reclamado, de 11,98%, tendo em vista que não justificou esse cálculo. Como preliminar de mérito, diz que houve a prescrição do direito, tendo em vista que a suposta perda sal teria sido decorrente de lei federal publicada em março de 1994 e que, portanto, já haveria sido superado o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32, pugnando, ainda, seja aplicado o disposto no artigo 206, §3º, IV do CC. Além disso, sustenta que a categoria teve a remuneração alterada pela Lei Estadual 7.622/2000, a partir de quando não mais poderia haver incidência de qualquer reajuste. No mérito, propriamente dito, sustenta não ser TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 132 verdadeiro que os servidores percebiam proventos no dia 20, já que era naquele elástico período (após o dia 22 de cada mês) que deveria ocorrer o pagamento dos vencimentos dos servidores e que, portanto, isso lhe permitiria pagar aos mesmos até o dia 30 de cada mês, não havendo, portanto, perda sal ; b) além disso, alega que houve obediência à Lei 8.880/ 94 que determinava, em seu art. 22, a conversão dos proventos pela URV do último dia do mês, independentemente da data do pagamento; c) ademais, salienta não se aplicar à autora o preceito do artigo 168 da Constituição, uma vez que se trata de servidora do Executivo; d) ao final, volta a impugnar o percentual reclamado pela autora, de 11,98%, pugnando liquidação para a aferição efetiva das perdas da autora. Houve réplica às fls. 104/117. encontrando-se o feito concluso para julgamento desde 2007. Aproveito o ensejo para esclarecer que este magistrado foi promovido para esta 8ª Vara em maio de 2010 e que gozou férias no mês de abril/2011, de maneira que NÃO TEM NENHUMA RESPONSABILIDADE PELO ABSURDO ATRASO PROCESSUAL VERIFICADO. DECIDO. Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas. A primeira delas diz respeito à suposta falta de causa de pedir, em virtude da ausência de indicação de como a autora obtivera o índice de 11,98% como percentual correspondente à diferença reclamada. Ora, é sabido que esse percentual é aquele reclamado pelos servidores do legislativo e do judiciário, que têm data-base constitucional no dia 20 de cada mês. E como a autora sustenta que o repasse de verba do pessoal da Educação se dava na mesma data, então está explicado o motivo pelo qual reclama o pagamento de tal vantagem, nessa cifra, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada. A alegada falta de documentos essenciais também não merece prosperar, ainda mais quando os documentos que alega não haverem sido juntados estão em banco de dados do réu. PRELIMINARES REJEITADAS. Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida. Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização o seguinte: Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso) Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que os autores buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada, pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias dos servidores civis do Estado da Bahia, aí incluídos os do DERBA, por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência desta lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese da autora seja, de fato, procedente. Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem a autora qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada. Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pela autor, com espeque no Decreto 20.910/32. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0125367-51.2002.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Nelson Costa Neris Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira Reu(s): Comandante Geral Policia Militar Da Bahia Sentença: NELSON COSTA NERIS, qualificado na inicial, por meio de procurador constituído nos autos, ajuizou a presente ação mandamental contra o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, alegando, em síntese, que foi preterido de participar do Curso Especial de Formação de Sargentos, não obstante preencher os requisitos exigidos. Desta forma, por entender que teve violado o seu direito líquido e certo , pleiteou liminar objetivando a sua inclusão no referido curso e ao final, que seja garantido o seu direito de promoção. Às fls. 41, a juíza à época se reservou para apreciar o pedido liminar após a prestação das informações. Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações às fls. 47/53. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 133 DECIDO. Considerando que até a presente data não houve manifestação quanto ao cabimento deste mandamus passo à apreciação das suas condições da ação. Da análise da natureza do pedido: anulação do ato administrativo de exclusão do impetrante; a espécie da ação: mandado de segurança; e o decurso do tempo entre a propositura da ação, 07 de novembro de 2002 e a data de hoje, quando já decorridos quase 11 (onze) anos, o pedido constante da vestibular perdeu o seu objeto, porque em nada mais beneficiará o Impetrante, uma vez encerrado o referido certame. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DE CONCURSO PUBLICO. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. 1. A solucao integral da controversia, com fundamento suficiente, nao caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Uma vez impetrado Mandado de Segurança visando a participação, em etapa posterior, de concurso publico, e encerrado o certame durante o processamento do writ, ocorre a perda do objeto recursal do mandamus. Precedente do STJ. 3. Recurso Especial provido." (REsp 1187139/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 01/07/2010) Pelo exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com espeque no art. 10 da Lei 12.016/2009. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0018915-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto Da Silva Santos, Paulo Sergio Da Silva Passos, Raymundo Lima Nepomuceno Filho e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA SANTOS e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 134 Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0029500-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Antonio Miranda Nascimento, Marivaldo Pinheiro Andrade, Milton Ricardo Barbosa Andrade e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCOS ANTÔNIO MIRANDA NASCIMENTO e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 135 O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0026806-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Linaldo Da Silva Barbosa, Arlecio Silva Santana, Euclides Oliveira De Souza e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por LINALDO DA SILVA BARBOSA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 136 constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 137 Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0013680-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arailton Pereira Paixao, Denivaldo Santos Barbosa, Edson De Jesus Ribeiro e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARAILTON PEREIRA PAIXÃO e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 138 que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0027084-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Rondiney Paiva Silva, Luiz Geraldo De Carvalho, Jose Oliveira Da Silva Junior e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO RODINEY PAIVA SILVA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 139 Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0022409-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Cosme Ferreira Barbosa, Afonso Oliveira Costa, Noel Antonio Medina Dias e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 140 O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0036909-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hermildo Coelho Damasceno, Juvenato Crispim Souto Freitas, Eduardo Souto Freitas e outros Advogado(s): Isabela Santos Maia Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por HERMILDO COELHO DAMASCENO e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 141 que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 142 0052955-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Raimundo Da Silva Gomes Advogado(s): Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Deve o Autor adequar o valor da causa nos parâmetros do CPC, e recolher as custas de maneira conforme. Por isso, ordeno que faça, nos termos dos artigos 258 e 260 do CPC em 30 dias. Sob pena de baixa na distribuição. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de junho de 2011 BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 16 de junho de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0119723-49.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Master Eletronica De Brinquedos Ltda Advogado(s): Victor Hugo Nunes Moreira Impetrado(s): Superintendente Do Sat - Superintendencia De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Sentença: "... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a segurança liminarmente concedida a Impetrante MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA., tudo em conformidade com a motivação anterior. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Expeça-se ofício encaminhando cópia desta decisão à Autoridade Coatora. Estando o presente "decisun" sujeito a duplo grau de jurisdição, após o transcurso do prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0138211-86.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Glauciane De Melo Araujo Advogado(s): Nirvan Dantas Jacobina Brito Júnior Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sentença: "... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a segurança liminarmente concedida a Impetrante GLAUCIANE DE MELO ARAÚJO, tudo em conformidade com a motivação anterior. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Expeça-se ofício encaminhando cópia desta decisão à Autoridade Coatora. Estando o presente "decisun" sujeito a duplo grau de jurisdição, após o transcurso do prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0000725-74.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Recomac Representacao E Comercio De Maquinas Ltda, Elmar Sergio R Reis Despacho: "Promova-se a constrição (anotação) no DETRAN. Depois conclusos para leilão." 0015602-38.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Fernando Carlos Uzeda Da Silva Junior Despacho: "Aguarde-se resposta dos ofícios. Após vista." 0060825-63.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Pinheiro E Queiroz Ltda, Luiz Pinheiro De Queiroz, Regina De Fatima Araujo De Queiroz Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 143 0054434-19.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Paulo Cesar Genonadio Da Silva Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública." 0102211-24.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Eletrica Sim Comercio De Materiais Eletricos E Telefonia Ltda Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública." 0054161-40.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Karamba Calçados Ltda Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública." 0051481-87.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Polyervas Comercio E Representacoes Ltda, Sonia M V Da Silva, Maria Luzia Vieira Da Silva e outros Advogado(s): Raphael Matos Sobrinho Despacho: "Ao exequente." 0098259-66.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Biotrade Produtos Para Laboratorios Ltda Advogado(s): Halisson Silva de Brito Impetrado(s): Presidente Do Conselho Da Fazenda Estadual Consef, Estado Da Bahia Despacho: "Ao M.P." 0056708-24.2001.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Ordinária n. 0034280-82.2000 Embargante(s): Usina Carapebus S/A Advogado(s): Gustavo Gesteira Costa/Nara Silva Okamoto Réu(s: Fazenda Estadual Despacho: "J. Anote-se." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0083285-92.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Urbanizadora Salvador Ltd Despacho: "Vistos, etc. Antes de examinar o pedido de citação do executado - via edital -, importante, neste momento, que o exequente faça juntar ao processo extrato do seu crédito tributário devidamente atualizado. Intime-se." 0177995-41.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Abra-se vista ao BANCO ABN AMRO REAL S/A (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para, querendo, apresentar contra-razões." 0009609-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Escola Tempo De Crianca Ltda Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto / Manoel Santos Neto Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." 0193068-53.2007.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: Execução n. 7650876/00 e Embargos n. 0049861-59.2008 Autor(s): Patricia Oliveira Coelho Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 144 0098598-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial R. Moreira Ltda (Patrimonial Vigo Ltda) Advogado(s): Francisco José F. Bastos / Marcos B. Rodrigues Despacho: "Defiro a penhora de ativos financeiros através do BacenJud." 0171315-40.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Sul Empreendimentos E Servicos Urbanos Ltda Despacho: "Vistos, etc. A diligência pretendida deve ser efetivada pelo dono do crédito, no caso, a Fazenda Pública do Município. Reconsidero o despacho de fl. 26 e determino a intimação da exequente." 0133538-60.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lailda Eliane Santos Oliveira Despacho: "Defiro o pedido da exequente. Expeça-se mandado ao Cartório Imobiliário para baixa no gravame (fls.36/38), considerando as informações prestadas pelo Oficial do Cartório do 3º Ofício. Noutro giro, defiro a penhora de valores através do BacenJud. Publicado, voltem-me." 0017363-80.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marivaldo Abdon Sarkis Despacho: "Defiro a realização de penhora de valores através do BacenJud. Publicado, voltem-me." 0125577-68.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos Ferreira De Brito Despacho: "Defiro o pedido da exequente para desconstituir a penhora constante às fls. 28. comunicando-se, ainda ao Cartório Imobiliário. Depois nova vista." 0067203-35.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Caioba Empreendimento Imobiliarios Ltda Despacho: "Diligência que deve ser desenvolvida pelo exequente. Indefiro. Nova vista." 0009543-78.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco Agrimisa Sa Despacho: "Proceda-se a citação da executada por edital." 0151082-22.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Piramide Servicos Aduaneiros Ltda Despacho: "Proceda-se a citação da executada via edital." 0063714-77.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Zudirene Gomes Despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública." 0059863-88.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Imobiliaria Correa Ribeiro S/A Despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública." 0006619-21.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Empreendimentos Agroindustriais E Comerciais Do Brasil S/A Despacho: "Proceda-se à penhora da forma requerida pela Fazenda Pública." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 0132591-69.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Arnaldo Pimenta Da Cunha Neto Despacho: "Defiro." 0120230-20.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Fernandes Despacho: "Defiro." 0096541-44.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Elsior J Coutinho Despacho: "Defiro. Cite-se." 0097442-41.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Promov Construtora Ltda Despacho: "Defiro. Cite-se." 0188733-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Empresario 0158387-62.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Amadeu Alves Ribeiro 0054919-82.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora E Incorporadora Terra Ltda 0014655-86.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Consorcio De Empresas De Transportes Rodoviarios Do Reconcavo Ltda 0137064-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construcoes Itaipu Ltda 0057131-71.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Completa Contrucao E Planejamento Ltda 0168929-42.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Dinalvo Rocha Santos 0180042-85.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Grupo Barbalho Transportes Pesados E Especializados 0164333-44.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Gear Industria E Comercio De Gelos Ltda 0133753-36.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jb Representacoes Ltda 0090465-38.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Periferia Studio De Gravacao Ltda 0076511-56.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rex Schindler 0093510-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda Cad. 2 / Página 145 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 146 Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de ativos financeiros através do Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0147359-29.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Actuallity Recursos Humanos Terceirização E Serviços Ltda Advogado(s): João Batista R. Alves/Jamile da M. Pereira 0010446-79.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bahia Bord E Servicos De Confeccoes E Bordados Ltda 0043364-92.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Centro De Formacao De Condutores Caboata Ltda 0113354-54.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Enisa Engenharia De Instalacoes Ltda Advogado(s): Edson Lopes Gonçalves 0144271-85.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ebtm Empresa Brasileira De Transportes Minerais Ltda 0147473-65.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Investigar Sistema De Saude Ltda 0093518-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): R & R Instalacoes Montagens Industriais E Pintura Ltda 0068713-44.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rex Schindler Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a restrição através do Sistema RENAJUD. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0130509-65.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Osvaldo Nascimento Magalhaes Despacho: "Com a renúncia ao prazo recursal aprestand pelo Município de Salvador às fls. 36, operou-se o trânsito em julgado, lavre-se o termo. Depois, dê-se baixa." 0006917-57.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Manoel Abilio De Jesus Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF." 0080286-79.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joventino P Da Silva Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF." 0097179-43.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cmv Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Margarida Maria S. Rocha/Rebeca Ramos da Silva 0191795-05.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 147 Executado(s): Instituto De Tecnologia Da Bahia 0078891-81.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Matalurgica Sagitarius Ltda 0139328-88.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Manoel Veiga Vinal Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Ao exequente." 0035977-75.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Plancont Planejamento E Servicos Contabeis Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/ 80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra PLANCONT PLANEJAMENTO E SERVIÇOS CONTÁBEIS, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo, renunciando, expressamente, ao prazo legal para interposição do recurso cabível. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivemse estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0026447-27.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Wercelencio Carneiro Pinto Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva/Marco Roberto Macedo Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/ 80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra WERCELENCIO CARNEIRO PINTO, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo, renunciando, expressamente, ao prazo legal para interposição do recurso cabível. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0088467-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Wercelencio Carneiro Pinto Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva/Marco Roberto Macedo Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/ 80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra WERCELENCIO CARNEIRO PINTO, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo, renunciando, expressamente, ao prazo legal para interposição do recurso cabível. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0124692-20.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Companhia Industrial Pastoril 0104962-23.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Emp B De Melhoramento Sa 0057258-09.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Sampaio, Irmão E Cia Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública." 0147654-37.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Bloco Carnavalesco Eu Vou 0164141-14.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 148 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Gregorio Dos Santos Bastos 0123501-71.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Azevedo Costa Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública." 0076189-60.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Ailton Santos Pereira 0176806-91.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cliaas - Clinica De Angiologia E Assistencia Social Sc Ltda 0014111-93.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Mrm Construções E Incorporações S/A 0098335-95.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Ramiro Campelo E Cia Ltda 0080756-03.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sociedade Beneficente Bolsa Dos Patriotas 0013663-23.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Tectu Engenharia Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos a execução." 0164913-40.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Associação Dos Empregados No Comércio Da Bahia 0074182-66.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ana Maria Kineippe Brandao 0126957-58.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cimpar Empreen Imob Ltda 0176317-25.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Edson Claudio Alves 0143850-61.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Elmiro Borja Macedo 0056613-47.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): F & C Comercio E Servicos Ltda 0010932-93.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Grafica Carvalho Ltda 0157228-16.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Idalina De Santana Conceicao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 149 0137255-70.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Iso Administradora E Corretora De Seguros Ltda 0126921-16.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Paolo Lops 0093468-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Recondicionadora De Pecas E Servicos Novinho Ltda 0076202-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sena Pecas E Servicos Automotivos Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se na forma requerida." 0073314-49.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luis Fernando Gil Almeida Despacho: "Oficie-se na forma requerida." 0110945-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Mario Araujo Borges Despacho: "Oficie-se na forma requerida." 0079010-47.2001.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0040836-66.2001 Embargante(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Embargado(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros Expediente do dia 15 de junho de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL 0071645-05.2002.805.0001 - 4663 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Aristides Pupo Merces Advogado(s): Defensora Pública: Rosane Teixeira Despacho: Chamo o processo à ordem para retificar o despacho de fl. 88 e determinar a intimação da Executada sobre a interposição dos aclaratórios. Int. Em, 08.06.2011. 0175540-69.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Cable Bahia Ltda Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior, Luiz Roberto Peroba Barbosa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 150 Despacho: (215) - Nos autos. Tome-se por termo a nomeação de fls. 6,inclusive com o aditivo constante nesta petição. Int. Em, 04.10.10. 0077900-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Walmir Bastos De Almeida 0135718-15.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Carlos Roberto Alcantara 0001186-02.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Jaime Costa Bittencourt 0026301-88.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Aldegundes Brito Carauna 0132671-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Salvador Shopping Sa 0165829-79.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler 0011782-26.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Comercial De Alimentos Alto Do Saldanha Ltda 0127632-89.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Isaac Vexler 0111777-36.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Luiz Pontes Tanajura 0057279-82.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Mario Cesar T Pedreira 0067208-57.1998.805.0001 - 665 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Isaias De Carvalho Santos Filho 0000488-74.1999.805.0001 - 1105 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Nunes Viana 0157108-70.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Joao Nunes Viana 0074058-88.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler 0168130-96.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Joaquina Da Cunha Menezes Greve Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão por dias. Int. Em, 20.05.11. 0058645-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0045150-74.2009 Autor(s): Dmapas Brasil Ltda Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo, Marcelo Cintra Zarif e Pérola de Abreu Farias Carvalho Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Despacho: R.H. Nos autos. Não verifico necessidade de se estender a Perícia com quesitos explicativos, tendo em vista que o Laudo apresentado é claro e atende ao ponto controvertido da presente demanda. Assim, idefiro o pedido de quesitação explicativo feito pelo Município do Salvador. Apresentem as partes razões finais através de Memoriais. Int. Em, 06.06.11. 0082946-65.2010.805.0001 - Embargos à Arrematação Apensos: 0055858-38.1999 Autor(s): Eduardo Piraja Ribeiro, Aida Pinto Da Rocha Ribeiro Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 151 Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Marizelia Cardoso Sales Despacho: R.H. Ante os efeitos infrigentes requeridos, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação sobre os presente Embargos Declaratórios. Em, 13-06-2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e auxiliar. 0055858-38.1999.805.0001 - 2115 - Execução Fiscal Apensos: 0082946-65.2010 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eduardo Piraja Ribeiro Advogado(s): Alexandre Araujo Ramos, Francisco César Nascimento Souza, Raul Nei Marques Requiao Despacho: R.H. Junte-se nos autos de Execução Fiscal. Defiro o pedido de imissão na posse. Expeça-se o mandado. Quanto ao pedido de averbação da construção, devem os requerentes providenciar junto ao Cartório competente a formalização do ato, não cabendo a este Juízo apreciá-lo. Intime-se. Cumpra-se. Em, 13.06.2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e auxiliar. 0172748-84.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Gerson De Souza Lima Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Despacho: R.H. Recebo a apelação em seus efeitos, certificada a tempestividade. Intime-se o apelado para contrarazoar, no prazo da lei. Em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Em, 27-05-2011. Bela. Marineis Freitas de CerqueiraJuíza de Direito e auxiliar. 0151930-48.2003.805.0001 - 7802 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cic Construtora E Incorporadora Casa Sa Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira 0145403-80.2003.805.0001 - 7500 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mrm Construtora Ltda Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira 0024496-08.2005.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Wilson Sacramento Da Silva Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: R.H. Recebo a apelação em seus efeitos, certificada a tempestividade. Intime-se o apelado para contrarazoar, no prazo da lei. Em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Em, 27-05-2011. Bela. Marineis Freitas de Cerqueira- Juíza de Direito e auxiliar. 0129409-17.2000.805.0001 - 3381 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonia Almeida Muniz Advogado(s): Defensor Público : Ricardo Cláudio Carillo Sentença: ... Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exeqte, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Salvador, BA., 24 de fevereiro de 2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e auxiliar. 0145928-52.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Megagiro Distribuidora Ltda Advogado(s): Leandro Neves de Oliveira Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 30.05.11. 0161617-15.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Euridice Andrade Silva Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Despacho: R.H. Recebo a apelação em seus efeitos, certificada a tempestividade. Intime-se o apelado para contrarazoar, no prazo da lei. Em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Em, 27-05-2011. Bela. Marineis Freitas de CerqueiraJuíza de Direito e auxiliar. 0012564-33.1999.805.0001 - 1453 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 152 Reu(s): Humanos Consultoria E Mao De Obra Ltda Despacho: Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se. Salvador, BA., 22 de fevereiro de 2011. 0133885-59.2004.805.0001 - 10520 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Benjamim Ferreira Dos Santos Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 15 de dezembro de 2010 0132810-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Roble Serviços Ltda Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de modificação do valor da causa. Anote-se. Int. Em, 23-02-2011. 0089237-18.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Manoel Moura Martins Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de modificação do valor da causa. Anote-se. Int. Em, 23-02-2011. 0100951-72.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Macedo Mangueira C E Incorp Lt Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de modificação do valor da causa. Anote-se. Int. Em, 23-02-2011. 0064218-83.2004.805.0001 - 9368 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Somed Socorros Medicos Ltda Despacho: R.H. Nos autos. Ciente da modificação do valor da causa. Defiro. Anote-se. Int. Em, 23.02.2011. 0135755-76.2003.805.0001 - 7283 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Despacho: R.H. Nos autos. Subam à Superior Instância. Em, 01.03.11. 0137136-12.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Patrimonial Lex Ltda Despacho: Defiro o pedido de suspensão com base no artigo 40 da Lei 6830/80. Int. Em, 01.03.11. 0153388-66.2004.805.0001 - 10950 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Pimentel Construções Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Decisão: ... É que, da leitura do processo, salta aos olhos que a dívida executada possui sim natureza tributária, pois a infração cometida foi justamente a falta de extinção do crédito tributário. Aliás, se natureza tributária não tivesse, a presente Execução não teria tramitado por este Juízo, que possui competência tributária. Afora isso, a Jurisprudência pátria tem entendido que: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol. AASP 1.536/ 122) Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS de fls. 42 e 43. Intimem-se. Salvador, BA, 23 de fevereiro de 2011. 0143972-40.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Sergio De Queiroz Braga Advogado(s): Defensor Público : Ricardo Cláudio Carillo Decisão: ... Assim, ACOLHO as razões contidas de nulidade processual a partir da citação, determinar que a Exeqte promova diligências para a efetiva citação da parte Executada. P.R.I.C. Salvador, BA., 24 de fevereiro de 2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e auxiliar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 153 0152553-78.2004.805.0001 - 10937 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): N.E.H. Construtora Ltda Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Decisão: ... Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol. AASP 1.536/122) Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS de fls. 48 a 50. Intimem-se. Salvador, BA, 23 de fevereiro de 2011. 0058680-34.1998.805.0001 - 360 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Emp Bahiana Melhoramentos Despacho: Defiro o pedido de suspensão com base no artigo 40 da Lei 6830/80. Int. Em, 01.03.11. 0168910-36.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Afonso Baqueiro Rios Despacho: Defiro o pedido de suspensão com base no artigo 40 da LEF. Int. Em, 23.02.11. 0129798-94.2003.805.0001 - 6902 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Vinibol Industria De Plasticos Ltda Despacho: R.H. Nos autos. Ciente da modificação do valor da causa. Anote-se. Em, 23.02.11. 0080230-02.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joao Carlos Tourinho Dantas Filho Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de modificação do valor da causa. Anote-se. Em, 23.02.11. 0078721-51.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0020457-63.2008.805.0000 Embargante(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Jamil Cabus Neto Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de Liberação da penhora incidente sobre os veículos de fls. Oficie-se ao DETRAN-BA. Int. Em, 09.06.11. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0024319-78.2004.805.0001 - 9142 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Milmed Adm De Serv Medicos Ltda Advogado(s): Juliana Ramiro Pires Barbosa, Natália Silva Lima Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre este Agravo Retido. Int. Em, 06.06.11. 0058796-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Milla Cerqueira Menezes Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Expeça-se o Alvará na forma solicitada. Int. Em, 27-01-11. 0072736-23.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0127030-98.2003 Embargante(s): Sivest Representacoes Ltda Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Ana Cristina Barbosa Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Intime-se a Embgte sobre este pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários de sucumbência no valor apontado (art. 475-J CPC). Em, 09.06.2011. 0127030-98.2003.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0072736-23.2008 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 154 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sivest Representacoes Ltda Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia Sentença: ... P.R.I.C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Expeça-se Alvará para levantamento do quanto depositado, retendo-se a importância equivalente aos honorários devidos nos Embarggos à Execução. Salvador, BA, 15 de junho de 2011. 0030730-74.2003.805.0001 - 5521- Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Silvio Roberto Pimentel Vasconcelos Advogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira Despacho: R.H. Nos autos. Verifico que há bloqueio da importância noticiada na fl. 48, a qual fora transferida para conta poupança judicial. Assim, razão não assiste aos argumentos da petição de fls. 62 e 63, pelo que revogo aquele despacho da fl. 62 e determino a expedição do alvará para levantamento do quanto bloqueado à fl. 65. Quanto ao depósito de fls. 46 e 47, deve ser convertido em renda já com o abatimento do excesso penhorado e liberado através do alvará de fl. 57. Int. Em, 15.06.11. 0021483-88.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Margaret Silva Gabian Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Execda sobre estes aclaratórios. Int. Em, 08.06.11. 0011808-24.1999.805.0001 - 1447 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nou Hsien Yu Despacho: R.H. Ouça-se o Execdo sobre os presentes Embargos de Declaração. Int. Em, 08.06.2011. 0037167-05.2001.805.0001 - 3539 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Orlando De Mattos Salles, Nivaldo Pereira Salles Filho, Allissuto S Produtos Alimenticios Ltda Advogado(s): Sandra Molinero, Benedito Augusto Wenceslau Góes Despacho: Nos autos. Diga a Exeqte sobre a presente Exceção de Pré-Executividade. Int. Em, 26.05.11. 0108970-43.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0125970-90.2003 Autor(s): Fiat Automoveis Sa Advogado(s): Jose Milton de Aquino Miranda Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Juliana Mendes Simões Despacho: Reabra-se o prazo para que a Embgte se manifeste sobre o recurso interposto pelo Estado da Bahia, fls. 817 e ss. Int. Em, 16.06.11. 0088902-62.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Designer'S Artigos De Decoração Ltda - Me. Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Antônio Carlos Nogueira Reis, Sérgio Neeser Nogueira Reis Impetrado(s): Sat Superintendencia De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Adilson Brito Agapito Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se o Estado da Bahia pessoalmente através de seu representante legal sobre o recurso interposto pelo M.P., fls. Em, 16.06.2011. 0041302-45.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal de Sentença Apensos: 0112851-96.2002 Autor(s): Municipio De Salvador Embargado(s): Edvaldo Brito Filho Advogado(s): Edvaldo Brito Filho Despacho: R.H. Nos autos. Inicialmente, deve o Cartório desentranhar a petição de Impugnação, fls. 212, 213 dos autos da Execução Fiscal, porque ali colacionada erradamente, e trazê-la para estes autos de Embargos à Execução de Sentença. Enfim, deve intimar as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Int. Em, 26-05-2011. 0058225-69.1998.805.0001 - 350 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joaquim Francisco Sales, Haya Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Despacho: R.H. Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se a apelada para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Em, 27.05.2011. Bela Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e Auxiliar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 155 0052873-52.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fiesta Bahia Hotel Ltda Advogado(s): Alexandre Carmo Sampaio de Araújo, Larissa Ferreira Simões de Oliveira Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: ... Assim, determino que o Município do Salvador dê cumprimento à sentença de fls. 77 a 82, deixando de inserir a atividade de locação de bens imóveis no campo da incidência tributária do ISS, e, em consequência, dando baixa na NFL nº 2031/2010. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, BA, 14 de junho de 2011. 0009078-64.2004.805.0001 - 9064 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lealserv Prestadora De Servicos Locadora Ltda Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura Despacho: R.H. Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. Em, 27-05-2011.Bela. Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e auxiliar. 0070052-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Diego Costa Barbosa, Marcelo Neeser Nogueira Reis Decisão: ...Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208). Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de fls. 13/17. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA, 19 de abril de 2011. Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito e Auxiliar 0090045-86.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Uniodonto De Salvador Cooperativa De Trabalho Odontologico Ltda Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Do Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Despacho: R.H. Dê-se vista ao Ministério Público para opinativo. Após, voltem conclusos. Em, 14.06.2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e auxiliar. 0055264-04.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0112683-16.2010 Autor(s): Companhia De Eleltricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado(s): Milena Gila Fontes Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: R.H. A. e R. em apenso. Recebo os Embargos. Intime-se a Embargada para se manifestar sobre os mesmos. Cumpra-se. Salvador, BA., 14 de junho de 2011. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro JUÍZA SUBSTITUTA: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Cristina Ulm ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 16 de junho de 2011 EXPEDIENTE DA DRª PILAR CÉLIA CÉLIA TOBIO DE CLARO- JUÍZA DE DIREITO 0099680-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Rocha Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0108449-88.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lucas Dos Reis Sacramento, Atanuida Dos Reis Sacramento Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Ricardo Claudio Carillo de Sa 0190365-18.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rosa Carmela Orrico Dalforno, Andrea Orrico Dalforno Advogado(s): Alessandra Sales L Figueiredo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 156 0008692-58.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marcela Soares De Jesus Advogado(s): Ministerio Publico 0035507-58.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jaqueline Silva Lima Advogado(s): Eliana França Correia 0096421-88.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Valmira Cipriana De Jesus Almeida Advogado(s): Ministerio Publico 0042039-48.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Dilma Costa Do Nascimento Advogado(s): Ministerio Publico 0026531-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Eduarda Santos Nascimento Advogado(s): Ministerio Publico 0027680-59.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luiza De Jesus De Araujo Advogado(s): Ministério Público 0061005-59.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Luisa Pestana Conceicao, Marcia Roquelina De Souza, Carlos Antonio Da Cunha Conceicao e outros Advogado(s): Daniel de Castro Magalhães 0136957-49.2007.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Maria Das Gracas Assuncao, Joao Batista De Jesus Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Ricardo Claudio Carillo de Sa 0005296-39.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Mario Jorge Do Prado Sampaio, Anete Lauria Teixeira Sampaio Advogado(s): Daniel de Castro Magalhães 0026547-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Suia Silva Pitanga Santos Mota Advogado(s): Ministerio Publico 0067475-09.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Yuri Bastos Ventura Wrobel, Lilya Ferreira Wrobel Ventura Advogado(s): André Marinho Mendonça 0176232-68.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Walneyde De Almeida Couto Pepe Tarquinio De Souza, Luiz Claudio Tarquinio De Souza Advogado(s): Alessandro de Assis Galrão 0032283-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Oliveira Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0053322-68.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jonatas Macambyra Tiago, Larissa Macambyra Tiago Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva 0026139-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio De Souza Menezes Junior Advogado(s): Ministerio Publico 0022032-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcilia Rejane Araujo Da Cruz Advogado(s): Ministerio Publico 0142907-68.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gregorio De Souza Reis Neto, Cleiton Morais Costa Reis, Liliam Morais Costa Reis e outros Advogado(s): Ministerio Publico 0078713-59.2009.805.0001 - Petição Autor(s): Maria De Cassia Felix Gonzaga Advogado(s): Vilma Maria de Melo Santana Sentença: (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 0095893-88.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luis Bispo De Jesus Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Defensor Sentença: (...)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO SR. LUIS BISPO DE JESUS, DEVENDO O AUTOR PROPOR DEMANDA PERANTE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DESTA CAPITAL. EXPEDIENTE DA DRª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL- JUÍZA SUBSTITUTA. 0072763-69.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 157 Autor(s): Monica Jones Soares Dos Santos, Roberto Domingos De Freitas Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro, Olival Serra Santana Oab 14.997.Ba 0000475-89.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rozenildes Rabelo Conceicao Advogado(s): Tiana Camardelli Matos Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 0086411-19.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Domingos Neri Da Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Maria Tereza Salles Messeder Decisão: (...)ACOLHO OS EMBARGOS OFERECIDOS. EXPEDIENTE DA DRª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO- JUÍZA DE DIREITO 0135506-18.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Comercidia Bispo Gomes Advogado(s): Edelson Silva Reis 0160563-38.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Das Gracas Machado Bispo Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Maria Tereza Salles Messeder Despacho: (...)ACOLHO OS EMBARGOS OFERECIDOS. 0032671-49.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Fernando Roberto Marques Santos Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa 0149849-19.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luciano Da Silva Barbosa Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: (...)EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VIII DO CPC. EXPEDIENTE DA DRª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENT 0147941-58.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Sandra De Souza Advogado(s): Avany M. Pires Simões 0149113-98.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Urania Alves De Souza Advogado(s): Florisvaldo Ramos 0141809-48.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edelzuita Bispo Dos Santos Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix 0162749-68.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Juliane Soares Silva Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto 0048313-28.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rosangela Almerinda Queiroz Jambeiro Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro 0100978-89.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Florinda Narthan Alves Da Silva Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos 0011063-29.2008.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Edileuza Souza Santos Advogado(s): Everaldo Bispo Sentença: (...)O ART. 257 DO CPC DIZ QUE QUANDO O PROCESSO NÃO TIVER SEU PREPARO FEITO ADEQUADAMENTE NO CARTÓRIO EM QUE DEU ENTRADA, TERÁ CANCELADA A SUA DISTRIBUIÇÃO, O QUE CONSEQUENTEMENTE LEVARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) E POR ESTA RAZÃO, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DESPACHO ORDINATÓRIO DESPACHO ORDINATÓRIO 0054333-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tamyris Paes Soledade Advogado(s): Antônio Vitheab Botura TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 158 0049893-59.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Vanessa Novaes Almeida Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Despacho: Fica intimado o Autor de que as custas iniciais importam no valor de R$43,30. No caso de impossibilidade do pagamento, deverá juntar aos autos instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários, e, também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias. 0050931-09.2011.805.0001 - Autorização judicial Autor(s): Agra Hoteis E Turismo Ltda Advogado(s): Delio Reinaldo da Costa 0050252-09.2011.805.0001 - Autorização judicial Autor(s): Ayda Maria Brito De Oliveira Almeida Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa 0054044-68.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Karol Jarryer De Jesus Pinheiro Advogado(s): Henrique da Silva Ancelmo 0050898-19.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Celeste De Lima Filha Advogado(s): Luciene Costa dos Santos Despacho: Fica intimado o Autor de que as custas iniciais importam no valor de R$43,30, devendo o preparo ser complementado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30 dias. EXPEDIENTE DA DRª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL- JUÍZA SUBSTITUTA. EXPEDIENTE DA DRª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL- JUÍZA SUBSTITUTA. 0186355-28.2008.805.0001 - Autorização judicial Autor(s): Jose Roberto Borges Dos Santos Advogado(s): José Fernando Rangel Santos 0156227-88.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Francisco Gomes Da Silva Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros 0176735-89.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Geraldino Idelfonso Dos Santos Advogado(s): Milena da Silva Carrilho Cortez 0015909-89.2008.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Eliseu Lima Moura Da Anunciacao Representante(s): Roberto Borges Da Anunciacao Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro 0126241-89.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jose Araujo Dos Santos Advogado(s): Matheus Cayres Mehmeri Gusmão 0112211-49.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Clara Gonzales Advogado(s): Luiz Claudio da Rocha Santana 0104032-29.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marta Suzi De Araujo Goes Medrado Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao Sentença: (...) O art. 267, II, do CPC diz que quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, ele deverá ser extinto, sem resolução do mérito. ... O requerente da presente demanda não se manifestou acerca da requisição do Ministério Público feita há mais de um ano e por esta razão, extingo o presente processo sem exame do mérito. DESPACHO ORDINATÓRIO 0047937-08.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Evaldo Jose Pereira Costa, Avelina De Jesus Almeida Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade. (...)Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam o valor de R$43,30. No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja em destaque declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários,e, também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com nas custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, no prazo de 10 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 159 0011968-29.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Regina Maria Chetto Coutinho Advogado(s): Claudio Garcia Chetto Reu(s): Cartorio Do Registro Civil Do Subdistrito De Santana 0048623-68.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Valdeth Diamantino Brito Advogado(s): Vladimir Doria Martins 0088688-08.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Liamar De Jesus Bezerra Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro 0019058-88.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ramon Jesus Santos Advogado(s): Juliana Dantas da Gama 0077369-09.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Aberlardo De Moura Barreto Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Despacho: Fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a solicitação do parecer ministerial. 0087146-18.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marisa Fagundes Da Silva Dos Santos Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos 0163946-58.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jyme Dantas De Oliveira Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): Daniel Rocha Ferreira, Beatriz De Jesus Ferreira, Sueli Maria De Jesus Despacho: Fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de dezas, sobre a solicitação do parecer ministerial EXPEDIENTE DA DRª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO-JUÍZA DE DIREITO EXPEDIENTE DA DRª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO-JUÍZA DE DIREITO 0134629-78.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Josenaide Dantas Bizerra Advogado(s): Antonio Clovis Sales Amorim Despacho: DESIGNO O DIA 27/06/2011, ÀS 14:30 HORAS A REALIZAÇÃO DA AUDI~ENCIA DE JUSTIFICAÇÃO, DEVENDOA PARTE AUTORA, TRAZER SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÕES. 0086223-89.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Raimundo Vieira Machado Filho Advogado(s): João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho Despacho: CONCEDO O PRAZO DE 30 DIAS PSARA CUMPRIMENTO DO DESPACHO ANTERIOR. 0007750-89.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Victor Lins De Faria, Fernanda Baptista Lins Advogado(s): Maurício Baptista Lins Despacho: DEFIRO O PEDIDO, PRORROGANDO POR 15 DIAS. INTIME-SE. 0072398-78.2010.805.0001 - Retificação de Registro de Imóvel Autor(s): Francisco Batista Pereira, Ednolia Serrado Pereira Advogado(s): Luiz da Cruz Gago Despacho: DIGA AO REQUERENTE SOBRE O PARECER DA DRª CURADORA EM 05 DIAS. 0001815-68.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ilma Maria Brandao De Oliveira Reis Advogado(s): Débora de Oliveira dos Reis, Pollyanna de Souza Schramm Despacho: DEFIRO O PEDIDO. PRORROGO O PRAZO POR 20 DIAS. 0047287-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi Reu(s): Moura Empreendimentos E Gestao Corporativa Ltda Despacho: RESERVO-ME PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU CONCESSÃO DE LIMINAR, APÓS OUVIDA DA PARTE ACIONADA, A QUEM ASSINALO O PRAZO DE 05 DIAS, PARA MANIFESTAÇÃO. INTIME-SE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 160 0034648-08.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marcos Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0032497-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helenita Maria De Santana Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: AO COMPULSAR OS AUTOS, DIANTE DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ENTENDE ESTE JUÍZO PARA QUE SEJA PROCEDIDA A ABERTURA PROVISÓRIA DO REGISTRO. 0005873-17.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Valteline Silva Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Maria Tereza Salles Messeder Despacho: DIGA O REQUERENTE SOBRE O PARECER DA CURADORA EM 10 DIAS. PROCESSO 629/08- AUTOR: SEPRO. DECISÃO -(...) TENDO EM VISTA O MANUAL DE APURAÇÃO E COBRANÇA DE CUSTAS CARTORÁRIAS, ESTÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS "OS ATOS DO INTERESSE DA UNIÃO, ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS" (...) DESTE MODO, JULGO PRODECENTE O PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA-DAJ, EM FAVOR DA EMPRESA PÚBLICA SERPRO-SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS. VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel Expediente do dia 14 de junho de 2011 0005098-80.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Kristine Wolfovich Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Inss Despacho: 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2. Intime-se a parte Ré para apresentar Contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. 0071726-17.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(--) Autor(s): Ana Lucia F Dos Santos Advogado(s): Pedro Cesar Seraphim Pitanga Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2. Intime-se a parte Ré para apresentar Contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. 0133227-64.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Da Costa Nonato Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2. Intime-se a parte Ré para apresentar Contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. Após vista à curadora pelo prazo de 10 (dez) dias. 0167818-23.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Ubirajara Ferreira Da Silva Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss Despacho: 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2. Intime-se a parte Ré para apresentar Contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. Após vista à curadora pelo prazo de 10( dez0 dias. 0026674-32.2002.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Edvaldo De Jesus Ferreira Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 161 Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Nilson Jorge Costa Guimarães Despacho: 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2. Intime-se a parte Autora para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 0057890-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Cardoso De Oliveira Silva Advogado(s): Laurinda Palha Neta Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1 - Ciente da petição apresentada pela parte autora, às fls. 117/121, em que impugna o laudo, bem como requer a realização de perícia no local de trabalho para responder os quesitos de nº. 11 e nº. 16 formulados no momento da realização da perícia. 2 - Reputo desnecessária a designação de perícia no local de trabalho, pois o laudo atende de forma suficiente as questões relacionadas à existência ou não de incapacidade. 3 - Desta forma, a Expert do Juízo, ao ter afirmado que a autora deve retornar ao trabalho com determinadas restrições, apenas asseverou a necessidade de se cumprirem recomendações cuja execução pelo empregador é obrigatória, por força da Norma Regulamentadora nº. 17 do Ministério Público do Trabalho e Emprego. Trata-se, em verdade, de recomendações indispensáveis à preservação da qualidade do empregado no seu ambiente de trabalho, não se podendo inseri-las no poder diretivo do empregador. 4 - Outrossim, afasto a impugnação ao laudo realizado neste feito, uma vez que não vislumbro a existência de quaisquer vícios que a tornem superficial, inconclusiva ou incompleta. A prova que se apresenta completa e que propicia seguro julgamento torna injustificável a determinação de nova perícia se é fundamentada e unânime. A renovação da perícia, nas lides acidentárias, só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para a verificação da existência ou não de incapacidade. 5 - Assim, dou por encerrada a instrução processual. 6 - Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção do feito, registre-se para sentença. 7 - Publique-se. Intime-se 0054645-45.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Nivaldo Brito Bispo Advogado(s): Simone Borges Peres Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1 - Retifico o despacho de fl. 79, tendo em vista que, ao contrário do quanto ali mencionado, a parte autora não é patrocinada pela Defensoria Pública, mas, sim, pela advogada Simone Borges Neres, que, embora devidamente intimada, não se manifestou sobre a contestação e sobre o laudo pericial, conforme certificado à fl. 76. 2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual. 3 - Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção no feito, registre-se para sentença. 4 - Publique-se. Intime-se. 0099107-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Da Silva Brito Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos Despacho: 1. Intime-se o autor, por seu procurador, para que manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção sem julgamento do mérito. 2. Cumpra-se 0090364-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vanda Pereira Braz De Souza Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: 1. Ciente da certidão de fl. retro, intime-se o autor, por seu procurador, para que manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção sem julgamento do mérito. 2. Cumpra-se 0199330-82.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Marineusa Alves De Sousa Reu(s): Inss Despacho: 1 - Tendo em vista a certidão de fl. 84, chamo o feito à ordem, para o fim de tornar sem efeito a sentença de fls. 81/82. 2 - Intime-se a autora, por seu procurador, para cumprir o despacho de fl. 80, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 162 0148835-05.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Ana Rita Machado Politano Advogado(s): Marion Silveira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos. 0150552-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Fernando Soares Brandao Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: 1 - Não obstante a informação, trazida pelo autor através da petição de fls. 126/128, de que o INSS lhe concedeu aposentadoria por invalidez acidentária, ainda reputo indispensável a realização do exame pericial, a fim de se poder identificar se houve incapacidade antes do deferimento do aludido benefício e, em caso afirmativo, a partir de quando ela se iniciou. Isto porque o Autor requereu em sua inicial - item "e" - a condenação do réu "ao pagamento das parcelas retroativas, contadas desde a data dos ilegais e injustos cancelamentos até a data do efetivo pagamento, com juros e correção monetária". 2 - Isto posto, por incumbir à parte pleiteante provar o fato constitutivo do direito alegado na exordial, intime-se o autor para que manifeste se possui, ou não, interesse no prosseguimento do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito no que tange ao item "e" da exordial e de se julgar prejudicada a apreciação dos demais pedidos, elencados nos itens restantes da vestibular. 3 - Intime-se. 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO Expediente do dia 13 de junho de 2011 Expediente do dia 16 de junho de 2011 0025880-30.2010.805.0001 - Embargos à Execução(8-3-5) Autor(s): Mediaclip Ltda Me Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido Embargado(s): Artur De Andrade Leal Advogado(s): Marcus Barbosa Andrade Despacho: FL. 117 - Junte-se. O pleito não procede. Desde a data de 20 de abril está precluso o direito do Réu/Embargado de indicar rol (fl.94-v). Na verdade, não se trata de substituição de testemunhas, mas falta de indicação no prazo assinado. Assim, indefiro o pedido. P. 0026967-84.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Orlando Oliveira Da Nobrega Junior Advogado(s): Fabio Reis Paim Reu(s): Tokio Marine Seguradora Sa, Adriana Pitangueira Fraga Prata, Monica Cristina Rocha Pereira Despacho: FL. 79- De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora para no prazo de 48 horas, se manifestar sobre a devolução da correspondência, fls.79. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 16 de junho de 2011 0190879-05.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Oca Brasil Móveis E Decorações Ltda Advogado(s): Gustavo Cunha Prazeres Executado(s): Walney Franca Machado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 163 Advogado(s): Oscar Augusto Rabello Machado Decisão: Vistos, etc. O executado Walney França Machado, pessoa idosa com 90 anos de idade, R.G. fl. 168, nos autos, peticionou a este juízo fls.165/175, com os respectivos documentos, informando que sobrevive às custas apenas dos seus proventos de aposentadoria e pensão deixada pela falecida esposa. Informou ainda, que a aposentadoria e pensão que recebe serve para sua mantença, bem como para pagar condomínio, luz, despesa de mercado, e pagamento a duas auxiliares de enfermagem. Alega que encontra-se atualmente sofrendo problemas de saúde agravados pela sua idade avançada, preste a ser internado para se submeter a uma cirurgia de hérnia, entretanto, teve dois saldos bloqueados em sua conta salário, o primeiro no valor de R$ 1.356,01 (hum mil trezentos e cinqüenta e seis reais e um centavo), em 27/10/2008, e o segundo no valor de R$ 1.099,20 (hum mil e noventa e nove reais e vinte centavos) fls.44,46 e 164, o que provocou um transtorno no seu orçamento, inclusive prejudicando o pagamento de suas auxiliares, em conseqüência, se ausentou de sua residência para passar um pequeno período em casa de filha. Afirma ainda, que mantém sua conta corrente salário apenas para receber seus proventos de aposentadoria, não existindo qualquer outras vantagens creditada em sua conta, além da aposentadoria e pensão, face os extratos anexados ao requerimento. Assim, diante da exposição dos fatos que foram feitos pelo executado, se vislumbra que razões assistem ao demandado, haja vista que a legislação específica sobre os bens impenhoráveis encontra-se guarida do art. 649 do C.P.C., estabelecendo no seu inciso IV, o seguinte: "Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, e montepios, as quantias recebida por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo." A demais, a jurisprudência dominante e a doutrina sinalizam no sentido de que as parcelas recebidas por qualquer pessoa inserida no inciso IV do artigo 649 do C.P.C, são impenhoráveis, e caso ocorra penhora, impõe-se o desbloqueio imediato. Isto posto, com fundamento no artigo 649 inciso IV do C.P.C., determino o desbloqueio das quantias que foram bloqueadas na conta do executado, nas datas e valores anteriormente fixados, autorizando a expedição do competente alvará, que deverá ser em nome do advogado do executado Dr. Oscar Augusto Rabêllo Machado, OAB/BA 5.524. Publique-se e Intimem- se Salvador, 16 de junho de 2011. ass. JOÃO LOPES DA CRUZ - Juiz de Direito 0001534-20.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): Luciana De Souza Gonzales Advogado(s): Luciana de Souza Gonzales Despacho: Intimem-se os interessados sobre o retorno dos autos. Após conclusos. P.I. SSA, 05/04/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito 0119206-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Cerqueira Silva Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez Despacho: As partes são legítimas e estão regularmente representadas em Juízo, existindo legítimo interesse econômico e financeiro da parte autora, provas orais, documentais e periciais já deferidas, nomeio a pessoa do Dr. Gilson Santos Souza, CRM 14850, com endereço na Rua Campo Formoso,Pituba, nesta Capital, o qual deverá ser intimado a prestar compromisso e proceder à perícia médica do autor, apresentando laudo fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, no qual deverá responder as questões formuladas pelas partes. Fixo os honorários do perito em dois salários mínimos a serem custeados pela autora. Fica a parte autora intimada a depositar o valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do laudo no cartório, juntado aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sendo primeiramente a parte autora e em seguida a parte ré, perfazendo assim o total de 10 (dez) dias. Intimem-se. SSA, 10/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito 0016044-10.1985.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Catuense Transporte Rodoviario Ltda. Advogado(s): Carlos Alberto Neves Albergaria Barreto Reu(s): Arinete Fernandes E Cia Ltda. Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, inciso II e III do Código de Processo Civil. Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa no SECODI. Custas de lei. Publique-se. Intimemse. SSA, 28/10/2010 ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito0015324-18.2000.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares Reu(s): Irani Comercio E Industria De Alimentos Ltda Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, inciso II e III do Código de Processo Civil. Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa no SECODI. Custas de lei. Publique-se. Intimemse. SSA, 28/10/2010 ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 164 0142707-71.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Heitor Oliveira De Aquino Advogado(s): Gevaldo da Silva Pinho Junior Reu(s): Francisco Nunes Dos Santos Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, inciso II e III do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento com baixa. Publique-se. Intimem-se.Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. SSA, 29/03/2011 ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito- 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 16 de junho de 2011 0100196-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Luiz Santos De Brito Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do magistrado titular desta Unidade, em virtude de falecimento de familiar, intimem-se as partes e advogados da redesignação de audiência para o dia 16/08/2011, às 09:30hs. 0162605-70.2003.805.0001 - DESPEJO Apensos: 499758-0/2004, 1998393-7/2008, 4120046-1/2011 Autor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Renato Alberto dos Humildes Oliveira, Silvio de Sousa Pinheiro Reu(s): Cafes Finos Salvador Ltda Advogado(s): Maria Silvia Barroso, Edson Schueler Jr, Ronney Castro Greve Despacho: Considerando que a demandada somente devolveu os autos no dia 13.06.2011, e tendo em vista a existência de diversas petições, oficios, avisos de recebimentos e postulações diversas de várias partes, necessário chamar o feito a ordem, no que determino que o Cartório observe as respectivas juntadas na ordem cronológica dos ingressos e recebimentos. 2. De seu turno, de logo passo a apreciar algumas questões lançadas pelas partes: a)- Sobre a petição protocolada no dia 19.5.2011 pela Exequente SINART, onde requereu o reforço de penhora e o desbloqueio das contas das empresas BAHIA CATERING LTDA, PALHETA AGRICOLA LTDA, PLANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS, ARCO APOIO RODOVIÁRIO COLETIVO LTDA e BAR RESTAURANTE MASSAS FRESCAS LTDA -EPP,: reservo-me em apreciar o pedido de reforço de penhora após a apreciação das possíveis impugnações a serem manejadas pelos interessados. No que tange ao pedido de desbloqueio, defiro-o, pelo que determino o imediato desbloqueio das contas de titularidade das empresas mencionadas, mantendo-se a penhora dos valores constritados dos sócios José Moreira da Cunha, José Moreira da Cunha Neto, Cafés Finos S/A e José Henrique Ramos, até julgamento de possiveis impugnações. Conseqüentemente, homologo a desistencia da pretensão executória em face de BAHIA CATERING LTDA, PALHETA AGRÍCOLA LTDA, PLANO COMERCIO DE ALIMENTOS, ARCO APÓIO RODOVIÁRIO COLETIVO LTDA e BAR RESTAURANTE MASSAS FRESCAS LTDA - EPP. ) - Com referencia a petição protocolada também pela Exequente SINART no dia 23.5.2011., entendo que perdeu o objeto o pedido de constrição acautelatória formulado, diante do deferimento da liminar no âmbito da Ação Cautelar Incidental nr. 0050280-74.2011.805.0001 e, no que pertine aa citação dos sócios, já fora deferido com expedição das citações, que em parte foram realizadas, conforme se constata pelos AR's já aportados aos autos e. Com referencia á carta citatória devolvida sem cumprimento, determino que a autora-Exequente manifeste-se em 10 dias. c) - Sobre a petição de fls., protocolada pela Executada e também pela empresa ARCO APOIO RODOVIÁRIO COLETIVO S/A, informando a interposição do agravo, mantenho por seus proprio fundamentos a decisão agravada, valendo o registro da afronta a regra ditada pelo art.526 do CPC, e mesmo assim, com referencia a esta ultima - ARCO APOIO RODOVIÁRIO COLETIVO S/A, verifica-se a prejudicialidade de sua pretensão, na medida em que a decisão constritiva em relação a mesma foi revogada no âmbito da presente decisão. Deve a autora-Exeqüente manifestarse quanto a peça referenciada, na medida em que os postulantes requeram que fosse recebida como Impugnação. d)- Com referencia o pedido de dilação de prazo postulado pelo sócios Cafés Finos Ltda e outros - fls. 793 -, assiste razão aos mesmos, na medida em que após o recebimento das citações, os autos não estavam em Cartório, encontrando-se em carga ao acionado, razão pela qual renovo o prazo de resposta e/ou Impugnações a todos os sócios atingidos pela penhora, cuja fluência terá início a partir da publicação da presente. e)- Determino que o Cartório proceda as anotações quando as representações processuais de todos os figurantes no feito. f)- Por fim, tendo em vista que a demanda envolvem várias partes com patronos diferentes, cujos prazos, em muitos casos são comuns, determino que os autos sejam mantidos em Cartório, facultando às partes e interessados a carga provisória apenas para extração de cópias. 0015414-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ajuricaba Brito Da Costa E Silva Advogado(s): João Henrique Jacintho Duarte de Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 165 Reu(s): Camed Saude Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, Juliana Silva Elias, João Bernardo Góes Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do magistrado titular desta Unidade, em virtude de falecimento de familiar, intimem-se as partes e advogados da redesignação de audiência para o dia 16/08/2011, às 11:00hs. 0011524-64.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Luciana Mascarenhas Nunes Reu(s): Patricia Rodrigues Chemmes Despacho: Ante ao acordo celebrado, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Oficie-se ao detran como postulado. Após, arquive-se. 0001349-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Freitas De Araujo Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do magistrado titular desta Unidade, em virtude de falecimento de familiar, intimem-se as partes e advogados da redesignação de audiência para o dia 27/07/2011, às 11:30hs. 0125549-90.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Gilmar Pinheiro Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Arj Transportes E Cargas Ltda Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do magistrado titular desta Unidade, em virtude de falecimento de familiar, intimem-se as partes e advogados da redesignação de audiência para o dia 16/08/2011, às 10:00hs. 0081988-79.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Sociedade Bolsa De Caridade Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo Reu(s): Melquisedec Alves Casaes Me, Melquisedec Alves Casaes Advogado(s): Milena Souza Navarro, Carlos Maurício Velloso Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do magistrado titular desta Unidade, em virtude de falecimento de familiar, intimem-se as partes e advogados da redesignação de audiência para o dia 16/08/2011, às 09:00hs. 0030062-25.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Estrutural Imoveis Ltda Advogado(s): Hélio Bruno Leitão Leal Reu(s): Gusmao E Galrao Ltda Me, Raimundo Egidio Galrao Lima Advogado(s): Camilla Santos Sampaio, Francisco Mendes da Rocha Machado Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para esta 3ª Vara Cível aos autos do processo nº 0030062-25.2011. 0037245-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Thelma Leal De Olvieira Advogado(s): Tiago Moura Santana Reu(s): Agra Incorporadora, Gan Salvador Incorporadora Ltda, Gan Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo. 0101199-82.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Valter Carlos Clemente De Santana Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva, Marcelo Ferreira Dse Moura Despacho: De logo determino que seja desentranhada a peça de fls. 135, entregando-se ao subscritor - patrono do autor e assim o faço em razão de considerar o seu teor deselegante, ofensivo e sem qualquer propósito, eis que data de 09/06/ 2011, sendo certo que desde 26/04/2011 já havia sido proferida a sentença terminativa do mérito da presente demanda, valendo aqui registrar ao referido patrono que o exercício de qualquer profissãoexige prática diária de ética, respeito e de outras pautadas na educação. Talvez não seja de seu conhecimentoque este Juiz assumiu a titularidade dessa Unidade em abril de 2007, encontrando mais de 18.000 feitos, dentre estes mais de 4.000 conclusos e que na atualidade o acervo não chega a 7.000. È possível que não tenha tido o conhecimento de que a sentença já havia sido proferida desde abril do corrente. Superado este incidente de percurso, recebo o apelo no duplo efeito. Deve o apelado, em 15 dias, contra-razoar. Transcorrido o dito prazo, remeta-se, de logo, ao Tribunal de Justiça com as homenagens. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 166 0059982-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Enivaldo Leal Magalhaes Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana Reu(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Tendo em vista que a data avençada para o pagamento do valor acordado já foi ultrapassado (27/05/2001), autorizo o levantamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a fim de que o autor proceda ao cumprimento de sua obrigação. Após a comprovação de pagamento por parte do autor, fica de já autorizado o levantamento do saldo em seu favor. 0103836-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diogenes Da Silva Factum Dos Anjos Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes Reu(s): Banco Itaucard S A, Brasil Veiculos Companhia De Seguros Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Lívio Mário Reis Nunes, OAB/BA 15431, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0052849-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tatiane De Oliveira Dos Santos Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: Defiro a AJG. Defiro o pedido liminar da autora, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome da autora em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação. Cite-se e intime-se. 0007701-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Belissimo Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Lucília Gomes, Regina Poli Castro Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em todos os seus termos. Intimem-se, após voltem-me conclusos para sentença. 0007701-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Belissimo Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Lucília Gomes, Regina Poli Castro Despacho: Informe-se, nos autos, se o autor vem depositando as parcelas no valor contratado, na conformidade com a decisão de fls. Proceda-se, de logo, o cálculo da taxa de juros, voltando-me, após. 0014310-28.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Ronaldo Jose Mota Nascimento Advogado(s): Ligia Gomes de Matos, Maria das Graças Ferreira do Nascimento Reu(s): Celeste Cajazeiras Pimentel Despacho: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido monitório edificado na inicial, constituindo de pleno direito em título executivo judicial a obrigação da acionada em pagar ao acionante a importância de R$ 16.900,00, corrigidos a partir do ajuizamento com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação corrigido monetariamente. 0026060-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmar De Cerqueira Habib Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo Reu(s): Banco Santander Financiamento Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 39/56. 0062463-58.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Lucília Gomes, Regina Poli Castro Reu(s): Carlos Alberto Franco Despacho: Defiro a suspensão pelo prazo de 90 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 167 0094122-27.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia-Core-Ba. Advogado(s): Edson Ponzani, Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Rogerio Balestrero Veronese Advogado(s): Alberto Cesar Santos Despacho: Assim sendo, considerando que a presente execução encontra-se paralisada desde o ano de 2000, considerando que na época do declínio procedido pelo digno Juiz Federal da 18ª Vara Federal efetivamente existiam obstáculos para o processamento naquela Unidade Federal e considerando por último que, na atualidade já foi sedimentado, em definitivo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito em questão, objetivando evitar maiores delongas prejudiciais aos interesses das partes, determino a remessa destes autos para a Justiça Federal, sem formalizar conflito em face das razões aqui formatadas. 0048678-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Nonato Barbosa De Oliveira Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 700,78 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 388,13, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0014178-59.1988.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Manuel Bernardino Da Silva, Joao Manoel Da Silva Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez, Orlando Manuel Cunha da Silva Reu(s): Antonio Fanti Advogado(s): Alberto Cesar Santos Despacho: Recebo o apelo no duplo efeito. Ao apelado. 0112105-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Heron Helder Miranda Silva Advogado(s): Elmano Branco Coelho, José Wilson Moreira Júnior Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Comunique-se ao Sr. Perito que as partes transigiram, não sendo mais necessária a realização de perícia. Devem as partes esclarecer a destinação do valor depositado como honorários do perito, expedindo-se alvará a quem for indicado à restituição. 0177238-52.2004.805.0001 - Depósito Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Gilvan Santos Silva Despacho: DE ORDEM: Providencie a parte autora a juntada da planilha atualizada do débito da parte ré, em conformidade com o despacho de fls. 36, para posterior expedição do mandado. 0088357-12.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 168 Advogado(s): Paula Pereira Pires, João Gonçalves Franco Filho, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas Reu(s): Farmacia Angelical Ltda Fiador(s): Moacir Ramos Dos Santos, Maria Elenilde Pereira Santos Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) recebido(s). 0002146-89.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Tatiane Gomes Alves, Manuela Rodrigues de Araujo, Tatiane Gomes Alves Reu(s): Ana Paula Vieira Da Silva Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) recebido(s). 0053631-89.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Emanoel Oliveira Campos Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos Reu(s): Jucelia Souza Dos Santos, Lucia Maria Rodrigues Moreira Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 38v do oficial de justiça. 0048739-06.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Vtall Brazil Equipamentos Medico Hospitalares Ltda Advogado(s): Lucas Menezes Barreto Reu(s): Insbot Instituto Bahiano De Ortopedia E Traumatologia Sociedade Simples Ltda Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 0023662-92.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Carlos De Santana Santos Advogado(s): Águeda Veras de Macedo, Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do dia e hora da realização da perícia médica. 0068553-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edgard Rodrigues Leal Advogado(s): Cristiano Vieira da Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito. Expeça-se alvará na forma avençada. 0046802-58.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Unicred Salvador Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Profissionais Da Area Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho, Maurício Dantas Goes e Goes Reu(s): Ari Da Silva Avelar Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls.16/23. 0046598-14.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Unicred Salvador Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Profissionais Da Area Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho Reu(s): Ari Da Silva Avelar Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 08/13. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 10 de junho de 2011 0048986-36.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 169 Reu(s): Harry Xavier Lima Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO:"...Expeça-se oficio, na forma requerida ás fls. 80, após o pagamento das custas. Salvador, 25/04/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008." 0105396-75.2005.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Edvaldo Sodre De Lima Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se oficio, na forma requerida ás fls. 27, após o pagamento das custas. Salvador, 25/04/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008." 0005179-58.2004.805.0001 - IMISSAO DE POSSE Autor(s): Ramon Rodrigues Duraes Advogado(s): Luiz Antonio Athayde Souto Reu(s): Anselmo Cruz Pimentel Despacho: "A autora requereu os benefícios da assistência judiciaria gratuita em sua inicial e, nenhuma prova juntou, para que fosse comprovado o seu estado de miserabilidade jurídica. Embora a Lei nº. 1060/50, no seu art. 4º, admida que a parte gozara dos benefícios da assistência judiciaria mediante simples afirmação, contudo, entendo que o julgador não esta adstrito ao que preleciona o texto legal, porque "o pedido de assistência judiciaria pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razoes para crer que a autora não se encontra no estado de miserabilidade declarado"(STJ - AgRg no AG 881512 - Rel. Min. Carlos Fernando Matias - T4 - d.j 02/12/2008 - d.p Dje 18/12/2008). Diante da ausência de prova documental nos autos, entendo que a autora tem condições de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciaria gratuita. Faça a autora, no prazo de lei, o preparo, sob pena de aplicar o art. 257 do Código de Processo Civil. Depois, voltem-me conclusos. Salvador, 20/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0132386-06.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Empi-Empreendimentos Imobilarios Ltda Advogado(s): Carlos Antônio Pinheiro Onofre da Silva Reu(s): João Catharino Coelho Chaves, Sandra Regina Bomfim Chaves, Jose Monte Bomfim e outros Despacho: "...Expeçam-se os oficios consoante requerimento de fls. 253/254, após o pagamento das custas pertinentes. Salvador, 16/03/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0154508-76.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Reu(s): Quelem Guedes Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se oficio, na forma requerida ás fls. 35, após o pagamento das custas. Salvador, 27/04/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008." 0169441-54.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Cristine Caldas De Souza Advogado(s): Camila Magalhaes Carvalho Despacho: "... Intime-se o executado para pagar o debito, cientificando-o de que , caso não o faça no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, de acordo com o art. 475, J, do Codigo de Processo Civil. Salvador 27/01/2011.ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0023401-21.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Potiguar Catão Reu(s): Camilo De Santana Santos, Contec Material Eletrico Ltda, Antonio Reis Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Intime-se a parte autora para providenciar o pagamento das custas do mandado de penhora e oficio ao DETRAN. Salvador, 27/01/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008." 0059305-29.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Jose Lucio Rebelo De Araujo Despacho: "... Intime-se o executado para pagar o debito, cientificando-o de que , caso não o faça no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no processo de 10%, de acordo com o art. 475, J, do Codigo de Processo Civil. Salvador 27/01/2011.ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0057893-68.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 170 Advogado(s): Patricia M. Teixeira da Cruz Reu(s): Atelier Portal Da Cor Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se mandado, na forma requerida ás fls. 37, após o pagamento das custas. Intimese. Salvador, 19/04/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008." 0117704-85.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Martinho Ferreira Brito Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se mandado consoante requerimento de fls. 38, após o pagamento das custas. Salvador, 31/03/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008." 0010399-62.1989.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Papelaria Brandao Ltda Advogado(s): Antonio Raymundo Cicero Campos Reu(s): Joao Freitas Brandao, Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se mandado de avaliação, após o pagamento das custas. Intime-se. Salvador, 31/ 01/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008." 0004795-76.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Eurotravellers Brasil Viagens E Turismo Ltda, Aurino Oliveira De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se mandado, na forma requerida ás fls. 102, após o pagamento das custas. Intime-se. Salvador, 25/01/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008." 0013194-46.1986.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Andreia das Neves Pereira de Alcantara Reu(s): Macêdo Comércio E Tecidos Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se mandado, após o pagamento das custas. Intime-se. Salvador, 25/01/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008." 0014899-54.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Luciana Maria P.P.Da Silva Reu(s): Jose Eduardo Braga, Induplast Industria E Servicos De Plasticos Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se oficio, após o pagamento das custas. Intime-se. Salvador, 25/01/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008." 0037121-74.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Dival Batista Carneiro Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos Despacho: Ato Ordinatório. "...Vistos em inspeção. Expeça-se mandado intimando o perito Drº. Hebert Dias, atendendo despacho de fls. 120, após o pagamento das custas. Intimem-se. Salvador, 24 de janeiro de 2011. A Escrivã/Sub-Escrivã" 0128109-15.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes Reu(s): Janilson Oliveira Maciel Despacho: Ato Ordinatório. "...Vistos etc. Expeça-se novo mandado de citação conforme petição de fls. 52, após o pagamento de custas. Intimem-se. Salvador, 24 de janeiro de 2011. A Escrivã/Sub-Escrivã" 0117488-51.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Ana Cristina De Oliveira Santos Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos etc. Expeça-se ofício à Receita Federal, consoante requerimento de fls. 18, após o pagamento das custas. Salvador, 24 de janeiro de 2011. A Escrivã/Sub-Escrivã" 0032434-54.2005.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Lucas Affonso de Carvalho, Paloma Assunção de Campos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 171 Reu(s): Delvi Dias De Araujo, Elisa Ioco Honda De Araujo Despacho: Ato Ordinatório. "...Expeça-se mandado na forma requerida às fls. 58/60, após o pagamento de custas. Intimemse. Salvador, 20 de abril de 2011. A Escrivã/Sub-Escrivã" 0129644-71.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Lourival Bispo Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos, em inspeção. Expeça-se mandado na forma requerida às fls. 22, após o pagamento de custas. Intimem-se. Salvador, 24 de janeiro de 2011. A Escrivã/Sub-Escrivã" 0143582-41.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa Reu(s): Arlene Gomes Pires Athayde Despacho: "...Expeça-se ofício, na forma requerida às fls. 25, após o pagamento das custas. Salvador, 05 de abril de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito" 0143598-24.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Credicard Banco Sa Advogado(s): Adriano Freire de Carvalho Marques Reu(s): Caio Cesar Tibirica De Carvalho Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos etc., Expeça-se mandado conforme requerimento de fls. 37/38, após o pagamento das custas. Salvador, 11 de Março de 2011. Escrivã/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008" 0160561-44.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior Reu(s): Belizario Jose Guedes Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos etc., Expeça-se ofício consoante requerido de fls. 46, após o pagamento das custas. Salvador, 22 de Março de 2011. Escrivã/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008." 0070033-66.2001.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda Reu(s): Sandra Maria Sousa Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos, etc., Expeça-se ofício, na forma requerida às fls. 61, após o pagamento das custas. Salvador, 25 de abril de 2011. A Escrivã/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008." 0036627-20.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Roberto Fernandes Santos Despacho: Ato Ordinatório. Provimento CGJ-10/2008. "Expeça-se ofício na forma requerida às fls. 33, após o pagamento das custas. SA., 09 de maio de 2011. A Escrivã." 0018461-76.1998.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Autolatina Sa Divisao Volkswagen Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Claudio Kazuyoshi Kawasaki, Fábio Augusto de Souza Borges, Luis Fernando da Silva Paludo Reu(s): Elizabete Pinheiro Dos Santos Despacho: Ato Ordinatório. "...Insira no sistema o nome dos advogados, subscrito nas fls. 46/47, após o pagamento das custas expeçam-se mandado. Salvador, 24 de janeiro de 2011. A Escrivã." 0032193-42.1989.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia Reu(s): Maria Nivalda Costa Souza Despacho: "...Expeça-se Edital, pelo prazo de 20 dias, intime-se o exequente, para recolhimento das custas, no prazo de lei. Intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito." 0055060-48.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa Advogado(s): Rita Magaly Lima Hayne Bastos Reu(s): Ana Lucia Brito Gomes Despacho: "...Intime-se o autor para recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, após expeça-se mandado de citação e penhora. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 172 0053830-68.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Concic Engenharia Sa, Jose Rial Pose Filho, Elizabeth Quevedo Rial e outros Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando Reu(s): Banco Bradesco Sa Interessado(s): Lincoln Da Cunha Bittencourt Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos, etc., Expeça-se ofício, na forma requerida às fls. 574, após o pagamento das custas. Salvador, 25 de abril de 2011. A Escrivã/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008." 0060437-53.2004.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Roberto Luis De Andrade Brandao, Luis Gabriel De Andrade Brandao Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes Reu(s): Diva Magalhaes Brandao Despacho: "...1 - Recolha-se as custas processuais. 2 - Apense-se aos autos de Ação Indenizatória informada às fls. 03. Após, voltem. SSA, 21/05/2009. Juiz de Direito." 0149129-28.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jorge Luis Da Costa Pereira Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Roquelina Pinheiro Santana Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos, etc., Expeça-se mandado consoante requerimento de fls. 23. Salvador, 24 de Março de 2011. Escrivã/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008" 0114207-29.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Juliana Lais Cardoso de Oliveira, Marcus Vinicius Alcântara Kalil Reu(s): Supermug Supermercado Ltda, Jose Ronaldo Cavalcante, Maria Das Gracas Souza Despacho: "Vistos, etc. Expeça-se o competente edital consoante requerimento de fls. 105/0106. Intimem-se. Salvador, 04 de abril de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito." 0124354-80.2003.805.0001 - Usucapião Autor(s): Luzia De Correia Nunes Advogado(s): Daniel Rodrigues Cova Reu(s): Jose Nivaldo Souza Confinantes(s): Maria Da Gloria De Santana Edington Despacho: "Vistos, etc. Expeça-se Edital, na forma requerida às fls. 104, prazo 20 dias, Intimem-se. Salvador, 25/04/2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito." 0025165-71.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Roseli Ferreira Lima De Souza Advogado(s): Geraldo Rios de Oliveira Reu(s): Amaral Comercio De Papeis Ltda, Mss Maquinas E Equilamentos Ltda Despacho: "Desapense-se os autos de apelação, e agravo tendo como requerente a AMARAL COMERCIO DE PAPEIS LTDA, mantendo-o no arquivo provisório conforme requerido às fls. 137, após, voltem conclusos. Intimem-se. Salvador, 20 de abril de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito." 0067172-73.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Lourival De Jesus Dias Despacho: "Diligencie a parte autora, o cumprimento da carta precatória expedida, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. Salvador, 06 de maio de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito." 0006938-28.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Patrimonial Arco Iris Sc Ltda Advogado(s): Carla Suedd Guidez de Faria, Paulo Sérgio Maciel O Dwyer Reu(s): Vent Lar Comercio E Representacoes Ltda Fiador(s): Paulo Sergio De Albuquerque Bandeira, Marcia De Senna Pereira Bandeira Despacho: Ato Ordinário. "Diligencie o cumprimento da Carta precatória expedida, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Salvador, 20 de abril de 2011. A Escrivã." 0051043-51.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Valdevino Paulo Bispo Neto Despacho: "Vistos, etc., Oficie-se ao Juízo Deprecado para dar informações sobre o cumprimento de Carta Precatória. Salvador, 22 de Março de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz Titular." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 173 0051489-54.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Waldecy Coelho Ramos Despacho: "Vistos, etc., Oficie-se ao Juízo Deprecado acerca do cumprimento da carta precatória expedida. Salvador, 22 de março de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito." 0041493-71.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 14003996312-3, 457881-8/2004 Autor(s): Francisco Emilio De Araujo Carvalho Advogado(s): Rita de Cassia Martins da Costa Assaf Reu(s): Marilia De Freitas Santos Advogado(s): Cristiano Martins Evangelista Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos, etc., Ciência às partes da juntada do Agravo de Instrumento de nº 15426-5/2005, em 01 volume, ao processo em epígrafe. Intimações necessária. Salvador, 24 de março de 2011. A Escrivã/Subescrviã. Provimento CGJ 10/2008." 0044631-46.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14002920481-9, 14002920527-9 Autor(s): Gomes Almeida Madeireira Ltda Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Brasfio Industria E Comercio Nordeste Sa Advogado(s): Aurélio Pires, Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto, Rafael Alfredi de Matos Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos, etc., Ciência às partes da juntada do Agravo de Instrumento de nº001026940.2010.805.0000-0, em 01 volume, ao processo em epígrafe. Intimações necessárias. Salvador, 28 de março de 2011. A Escrivão/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008." 0005869-24.2003.805.0001 - PROTESTOS Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Reu(s): Imerc Instituto Medico De Reabilitacao De Camacari Ltda, Aroldo Francisco Silva, Alete De Oliveira Silva Despacho: "Vistos, etc., Expeça-se Edital, na forma requerida às fls. 104, prazo 10 dias. Intimem-se. Salvador, 25/04/2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito." 0050083-47.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Leila Maria L. Carvalho Reu(s): Aroldo Representacoes Ltda Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos etc., Expeça-se ofício consoante requerido de fls. 58. Salvador, 22 de Março de 2011. Escrivã/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008." 0069619-97.2003.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Condominio Nacional Iguatemi Naciguat Advogado(s): Arnaldo Fraga Impugnado(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda Despacho: "Apensados volte conclusos. Intimem-se. Salvador, em 27 de abril de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito." 0066322-58.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Reno Tenga Despacho: "Vistos, Diligencie a parte autora, o cumprimento da carta precatória expedida, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. Salvador, 06 de maio de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito." 0054605-15.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 14002892519-0 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Orlando Kalil Filho Reu(s): Paulo Jose Ribeiro, Cleonice Bastos Dos Santos E Cia Ltda, Cleonice Bastos Dos Santos Despacho: "Vistos, Expeça-se carta precatória e mandado de avaliação na forma requerida. SSA, 05 de maio de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito." 0102013-55.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Bankboston Banco Multiplo Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 174 Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Jorge Luiz Santos Gomes Despacho: "Ato Ordinatório. "Vistos em expeção. Expeça-se oficio, após o pagamento das custas. Salvador, 25/01/2011. A Escrivã/Sub-Escrivã" 0012269-79.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Célia Bastos Reu(s): Francisco Rosa De Lima Despacho: Ato Ordinatório:"... Cumpra-se o despacho de fls. 106. Intimem-se. Salvador, 25/01/2011.A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008." 0157103-82.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Unicred Salvador-Cooperativa De Economia De Credito Mutuo Dos Demais Profissionais De Nivel Superior Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira Reu(s): Ultramed-Consultorios Médicos Especializados E Odontologicos S/C Ltda, Gerson Maciel De Souza, Jose Carlos Da Silva Couto Despacho: "...Indefiro o pedido de fls.170, por não ter esgotado os meios necessários para localização do reu. Expeça-se Oficio a Receita Federal, Solicitando o endereço do reu Gerson Maciel de Souza determinado ás fls.114, apos pagamento das custas. Intimem-se. Salvador,15/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0023803-34.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Luis Modesto Dos Santos Advogado(s): Rivaldo Amancio Reu(s): Itt Itapoan Transportes Triunfo Sa Assistente(s): Antonio Jose Dos Santos Perito(s): Paulo Cunha Despacho: Ato Ordinatório:"...Intime-se a parte re, para no prazo de 05 dias , comprovar o recolhimento dos honorarios do perito, sob pena de preclusao do direito de produzir a prova requerida. Intimem-se. Salvador,02/05/2011.A Escrivã/SubEscrivã" 0086120-29.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Jaime Augusto Maques Reu(s): Jaciara Conceicao Da Silva Despacho: Ato Ordinatório:"Expeça-se mandado, após o pagamento das custas. Intimem-se. Salvador, 20/004/2011. A Escrivã/Sub-Escrivã" 0024198-60.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-1-) Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Saul Paim Reu(s): Carlos Augusto Martins Moises, Sm Serv Tec Const Adm Financeira Ltda Despacho: "... Ciência as partes da remessa dos autos a este juízo. Intimem-se. Salvador, 25/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0019254-20.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Francisco Viana de Mello Reu(s): Carlos Orlando Menezes De Barros Despacho: "...Ciência as partes da remessa dos autos a este juízo, para no prazo de 15 dias, requererem , o que entenderem de direito. Salvador, 09/05/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0098750-49.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmundo Da Silva Ramos, Maria Da Gloria Martins Ramos Advogado(s): Débora Souto Costa Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Wallace Souza Duarte de Oliveira, Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior Despacho: "...Ciência as partes da remessa dos autos a este juízo. Intimem-se. Salvador, 25/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0018897-64.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Gervasio De Andrade Moura Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Julio Aragao De Carvalho Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos, em inspeção. Expeça-se Carta Precatória consoante requerimento de fls. 100. Intime-se. Salvador, 25 de janeiro de 2011. A Escrivã/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 175 Expediente do dia 15 de junho de 2011 0080089-80.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Jose Carvalho Leal Ferreira Filho Despacho: Vistos,etc... Pelo MM Juiz foi dito: Defiro o quanto requerido nesta assentada quanto a consulta ao sistema BACENJUD. Acostada aos autos a informação buscada, proceda-se a citação do requerido no endereço anunciado pelo Sistema BACENJUD. Redesigna-se a audiência de Conciliação para o dia 18/08/2011. às 16:00hs. Intimados os presentes. Cite-se o Réu, ficando autorizada a variável estampada no § 2º do art. 172 do CPC. Faça-se consignar no instrumento do ato de comunicação advertência preceituada no art. 277, § 2º, c/c o art. 319, ambos do CPC. Cumpra-se. SSA, 15 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 0140326-80.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Rita Meiry Queiroz Goncalves Advogado(s): Manoel Santos Gonçalves Despacho: Vistos etc...HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pacto celebrado o que faço com espeque nos arts. 842 do CC e 277,§1º, do CPC, ao tempo que declaro Extinto o Processo com Resolução do Mérito, na forma dos arts. 329 e 269, III, do CPC. Custas consoante estabelecido na avença. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes. Registre-se que as partes renunciaram ao prazo recursal. Aguarde o transcurso do prazo de 30 dias, após arquivem-se os autos dando-se baixa no SAIPRO. Cumpra-se. 0091232-13.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Washington Jose Da S Freire Despacho: VISTOS,ETC... Pelo MM. Juiz foi dito: Fica prejudicada a realização da presente audiência em virtude da ausência do suplicado, não havendo dados eloquentes nos autos que testifique o aperfeiçoamento do ato de comunicação àquele destinado. Desse modo, redesigna-se a audiência de conciliação para o dia 18/08/2011 às 15:30hs. Intimados os presentes. Intime-se o Réu, ficando autorizada a variável estampada no § 2º do art. 172 do CPC. Faça-se consignar no instrumento do ato de comunicação advertência preceituada no art. 277, § 2º, c/c o art. 319, ambos do CPC. Cumpra-se. Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular. 0080005-45.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Zulene Barbosa Reis Despacho: Vistos,etc... pelo MM. Juiz. foi dito que: Fica prejudicada a realização da presente audiência em virtude da ausência da suplicada, não constando dos autos a devolução do instrumento de mandado. Notifique-se a Oficiala para devolução do Mandado em 05 dias, com a devida certificação do ocorrido. Redesigna-se a audiência de conciliação para o dia 18/08/ 2011 às 16:30hs. Intimados os presentes. Cite-se ou intime-se a Ré, considerando-se a efetivação ou não da citação anteriormente expedida. Autoriza-se de logo a aplicação da variável estampada no § 2º do art. 172 do CPC. Faça-se consignar no instrumento do ato de comunicação advertência preceituada no art. 277, § 2º, c/c o art. 319, ambos do CPC. Cumprase. Roberto Jose Lima Costa. juiz titular. 0054086-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Fernando Yano Namioka Advogado(s): Rita de Cássia Machado Carregosa Reu(s): Zurich Minas Brasil Seguradora Despacho: Vistos,etc... Intime-se a parte Autora para juntar aos autos documento comprobatório da miserabilidade alegada, v.g. declaração de renda do último exercicio a fim de ser apreciado o pedido de assistencia judiciaria gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, ou em igual prazo proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito. (arts. 284,295 e 267-J do CPC. Cumpra-se. SSA, 15 de junho de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 13 de junho de 2011 0039002-43.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor: Josefa Leovegilda Santana Mônaco Advogado(s): Luis Carlos Luz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 176 Réu: Valter Mônaco Conceição Despacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o andamento do feito com a devida adoção das providências cabíveis, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação. Salvador, 09 de junho de 2011 0020702-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Chadler Industrial Da Bahia Advogado(s): José Curvello Filho, Luiz Paulo Lobo de Assuncao Reu(s): Coelba Bahia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ormel Rossi Despacho: Intime-se a parte vencedora, para que a mesma incie a fase de liquidação, para fim de comprimento de senteça. Salvador, 9 de junfo de 2011. 0023483-76.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 14003976745-8 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Juliana da Silva Coimbra Reu(s): Paulo Roberto De Almeida Despacho: Após o pagamento das custas, expeça-se o ofício ao juízo deprecado como pedido. Salvador, 9 de junho de 2011 0148600-72.2005.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Roque Barbosa Santos Advogado(s): André Luis Nascimento Cavalcanti, Fernanda Nunes Trindade Lima Reu(s): Lutan Distribuidora De Alimentos Ltda, Jorge Conceicao Lima Advogado(s): Antonio Peres Junior Despacho: Expeça-se novo ofício ao DETRAN-Ba. Salvador, 9 de julho de 2011 0016472-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nivaldino Silva Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2011 às 10 horas na sala desta vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 9 de junho de 2011. 0053624-97.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Emanoel Oliveira Campos Advogado(s): Juliana de Caires Bonfim, Rita Maria Cruz Freitas, Paulo Roberto Costa Santos Reu(s): Marcelo Guimaraes Flor, Pedro Alvares De Lima Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2011 às 10 horas e 15 minutos na sala desta vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 9 de junho de 2011. 0035337-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renael Santos Araújo Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2011 às 10 horas e 30 minutos na sala desta vara. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 177 Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 9 de junho de 2011. 0009047-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdeci Da Conceição Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Citicard Sa Advogado(s): Soraya Jones El-Chami Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2011 às 10 horas e 45 minutos na sala desta vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 9 de junho de 2011. 0182870-20.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clemilton Leite Ferreira Advogado(s): Jorge da Silva Souza Reu(s): V F De Andrade Advogado(s): Silvana Matos Pereira Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2011 às 11 horas na sala desta vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 9 de junho de 2011. 0104096-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Djalma Da Silva Leandro Advogado(s): Candice Santana Fernandes Reu(s): Camed Saude Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2011 às 11 horas e 20 minutos na sala desta vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 9 de junho de 2011. 0011380-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alcab Comercio E Servicos Medico-Hospitalares Ltda Me Advogado(s): Margy Coelho Floresta Reu(s): Tokleve Industria E Comercio De Ortopedia Ltda, Banco Do Brasil Sa Despacho: Após o pagamento das custas, expeça-se o ofício requerido. Salvador, 9 de junho de 2011 0179203-60.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Fabiano Coimbra Barbosa, Leonardo Coimbra Nunes, Samuel de Paula Santana Reu(s): Joao De Deus Costa Despacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o andamento do feito com a devida adoção das providências cabíveis, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação. Salvador, 09 de junho de 2011 0008850-36.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto Reu(s): Caravelle Distribuidora De Produtos Industriais Ltda, Francisco Batista Ribeiro Guimaraes, Nivaldo Jose Santana Despacho: Intime-se o exequente para se manifestar acerca do ofício do Cartório de 4° Ofício de Registro de Imóveis desta capital. Salvador, 9 de junho de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 0009809-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Batista De Souza Advogado(s): Esmeralda Maria Santana da Costa, Ticiana Fabíola Maia da Silva Reu(s): Oceanica Veiculos Despacho: renove-se a citação no endereço informado. Salvador, 9 de junho de 2011 0032646-51.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Ana Virginia Wanderley Mendes Da Costa Advogado(s): George Vieira Ribeiro, Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho, Lívia da Silva Lobo Reu(s): Bloco Carnavalesco Crocodilo, Edmilson Luiz Luz De Gouvea Despacho: Proceda o cartório, com ecaminhamento dos autos para o setor de cálculo. Salvador, 9 de junho de 2011 0122870-25.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Marcos Antonio Moreira Despacho: Intime-se o banco para manifestar-se acerca da informação prestada pelo DETRAN-Ba. Salvador, 9 de junho de 2011 0197464-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Santos De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira, Marcelle Menezes Maron Reu(s): Lorenne Mericlo Oliveira Souza, Clinica Aclidan Despacho: proceda a citação da suplicada no enderaço informado. Salvador, 9 de junho de 2011 0017363-02.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Espolio De Jose Augusto Montenegro Mota Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Sa Advogado(s): Maria Isabel Garcia Durán Alvarez Despacho: mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador, 9 de junho de 2011 0119630-67.2002.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Derivaldo Araujo De Souza, Vanda Lucia Da Silva Araujo De Souza Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Patricia Rodrigues De Oliveira Advogado(s): Xênia Mercedes Leite Araújo Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado. Salvador, 9 de junho de 2011 0008666-02.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Joufrei Santos Fernandes Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Despacho: Defiro provisoriamente a assistÊncia gratuita. Recebo a apelação em ambos os efeitos, Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 09 de junho de 2011 0083782-72.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): A Bv Financeira S A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Cad. 2 / Página 178 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 179 Reu(s): Igor De Menezes Paiva Despacho: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão Após a apresentação da cópia da inicial, expeça-se o competente mandado e proceda à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Salvador, 09 de junho de 2011 ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA JUÍZA DE DIREITO 0012157-41.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bgm S.A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Evaldo Ferreira Ramos Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão Após a apresentação da cópia da inicial, expeça-se o competente mandado e proceda à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Salvador, 09 de junho de 2011 ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA JUÍZA DE DIREITO 0048192-63.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Naelson Ceuta Ezequiel Da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0154314-13.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Paulo Everton Alves Dos Santos Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes, Eusébio de Oliveira Carvalho Filho Reu(s): Consorcio Remaza Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda, Bradesco Vida E Previdência Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira, Germana Pinheiro de Almeida Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar (em) sobre o laudo pericial, bem como, em sendo o caso, a entrega de pareceres de assistentes técnicos no prazo de 10 dias. 0063447-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Silva Assis, Marcos De Lacerda Navaes, Antonio Ribeiro Filho Advogado(s): Esequias Pereira de Oliveira Segundo, Leonardo de Souza Reis Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social - Petros Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergovist Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de setembro de 2011 às 10 horas e 15 minutos na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0068608-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Nadir Melo Santos Advogado(s): Flávio Cumming da Silva Reu(s): Noronha Engenharia Sa Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de setembro de 2011 às 10 horas na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0025122-27.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Geotel Ltda Representante(s): Rubens Mota Silveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 180 Advogado(s): Mauro Marcio Serra Silva, Carlos Henrique Batista Junior Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Roberto Frank, Daniela Davis Portela Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2011 às 12 horas na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0058095-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genivaldo Da Silva Araujo Advogado(s): Luiz Carlos de Macedo Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Humberto Graziano Valverde Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 11 de agosto de 2011 às 12 horas na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0026583-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Victor Franca De Almeida Advogado(s): Marcio Lopes Fernandes de Barros Reu(s): Lagoa Alpha Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Salvador 2 Incorporadora Ltda, Agre Empreendimentos Imobiliarios Sa Despacho: Como foi concedida, liminarmente, a assistência judiciária gratuita, expeça-se os mandados de citação. 0106409-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Alves De Oliva Junior Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): Banco Daimler Chrysler Dc Sa Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa, tendo em vista a certidão acostada aos autos. 0023216-31.2007.805.0001 - Usucapião Autor(s): Vana Rosa Bittencourt Dias Magalhaes Advogado(s): Maria Celia Bittencourt Dias Reu(s): Roberto Boaventura Jonas Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. 0093137-09.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Everildo Souza Santos Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. 0038293-41.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Bolivar Asterio De Souza Advogado(s): Emerson Lira Rey Reu(s): Maria Jose Silva Da Silveira Despacho: Defiro o pedido de aditamento da inicial, tendo em vista que o réu ainda não foi citado. Intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia da inicial, pois só há a do aditamento. 0010048-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flytour Agencia De Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Raquel Frattini, Denise Marin Reu(s): Paulo Gomes De Mattos Filho Me Despacho: Após o pagamento das custas processuais, expeça-se mandado em um dos novos endereços indicados pela parte autora. 0144474-37.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 4010208-8/2011 Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Claudia Dos Santos Dias Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: A presente ação já está julgada e como não houve interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa no SAIPRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 181 0016554-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Bruno Reis Lopes Reu(s): Luciney Souza De Jesus Despacho: Indefiro o pedido de devolução prazal, uma vez que pagar custas processuais é obrigação da parte autora e não exige um decurso maior de tempo como alega. Pague-as em 48 horas, sob pena de extinção da ação. 0089386-58.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Acostrancas Associacao Dos Condutores Detransportes Alternativos De Salvador, Maria De Lourdes Rocha Da Silva, Maria Viana Duarte Muniz Despacho: Intime-se o exequente sobre a ausência de penhora pelo sistema Bacenjud para que, querendo, adote providências cabíveis no prazo da lei, tendo em vista que não foi encontrado crédito a ser penhorado. 0002686-94.1993.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado(s): Daniela Davis Portela, Maria Amelia de Salles Garcez, Roberto Maynard Frank Reu(s): Itamar Freire Peixoto Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Despacho: Defiro o pedido de desentranhamento do mandado, uma vez que as custas já foram pagas. Entregue o mandado ao oficial de justiça para cumprimento, uma vez que o local para cumprimento da diligência é conhecido. 0023730-42.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Agnailda Alves Dos Santos Despacho: Mantenhoa decisão em todos os termos. 0045159-02.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Condominio Edificio Golden Tower Advogado(s): Camila Maria Holanda do Outeiro Impetrado(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Despacho: Intime-se o impetrante para se manifestar dos documentos apresentados pelo impetrado. Após, vistas ao Ministério Público. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH Expediente do dia 13 de maio de 2011 0034664-74.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14003000513-0 Autor(s): Reinaldo Cardoso Da Silveira, Angelica Honorata Vasconcelos Da Silveira Advogado(s): Pedro Borges Teles, José Luiz Sobreira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Grasiene T. de Oliveira, Juliana Ribeiro de Assis Despacho: Vistos,etc...Defiro o pedido de fls. 99/100, abrindo-se vista fora do cartório ao douto representante dos autores. P.I. Salvador, 13 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 25 de maio de 2011 0001479-21.1997.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Milton Quaresma Dorea Filho Advogado(s): Adriana Barreto Embargado(s): Jovina Dorea Gama Despacho: Tendo em vista a sentença de fls já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 25 de maio de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 182 Expediente do dia 14 de junho de 2011 0035120-48.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Fabiana de Souza Müller Reu(s): Mirian Silva França Conceiçao Advogado(s): Daniele Borges Decisão: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a presente vara como competente para a relação de consumo.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador, 14 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Expediente do dia 15 de junho de 2011 0051610-77.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Escola Giz E Cera Ltda Me Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Regina Rodrigues Santos Despacho: Vistos, etc...Reimpulsionando o presente feito, redesigno a audiência de conciliação para o dia 06/10/2011, às 15:30hs.Intimem-se pessoalmente as partes para o devido comparecimento, observando-lhes ainda que poderão fazer-se representar por preposto, com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC).P.I.Salvador, 15 de junho de 2011.CARLOS GERALD RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Expediente do dia 16 de junho de 2011 0132920-08.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Edvania Da Silva Barbosa Santos Advogado(s): Eduardo Amorim Despacho: Vistos, etc.Apreciando o expediente oriundo do MM. Juízo da 3ª Vara Cível (fls. 75/76), ressalvando que a solicitada remessa já havia sido ordenada pela então juíza em exercício (fls. 58/59), procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, com as cautelas necessárias, encaminhando-se os presentes autos ao ilustre magistrado solicitante.P.I.Salvador, 16 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Nos processos abaixo relacionados foi proferida a seguinte sentença: Sentença: (...) Por outro lado, não obstante tenha o procedimento executório neste caso regramento próprio, ou seja, através do art. 791, III, do CPC, discipline que nesta hipótese o feito deverá ser suspenso, o fato de inexistir nesta Justiça Estadual sistema de arquivamento sem baixa, torna imperioso que em caráter excepcional, seja aplicado subsidiariamente ao caso o disposto no art. 267, VI, do CPC, ante a evidente suposta falta de interesse processual da parte exeqüente no deslinde do feito, porém, sem prejuízo de reativamento do processo caso fato superveniente justifique. Diante do exposto, amparado pelo antes invocado dispositivo processual, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS Juiz de Direito Titular 0041399-75.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Paes Mendonca S/A Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Antonio Jose Caldas Dos Santos 0019310-92.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Jose Carlos Araujo, Virginia Maria Fonseca De Queiroz Advogado(s): Luiz Montal Reu(s): Maria Lucia Ferreira Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 0006268-05.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Concominio Edf Barra Summer Flat Advogado(s): Glauco Cruz Reu(s): Eduardo Amaral Ribeiro, Aurora Barreto Sampaio 0006268-05.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Concominio Edf Barra Summer Flat Advogado(s): Glauco Cruz Reu(s): Eduardo Amaral Ribeiro, Aurora Barreto Sampaio 0022845-63.1990.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Transguinchos Equipamentos Ltda Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Reu(s): Andre Dantas Alves Sentença: . 0098991-33.1999.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): F Amaral Filho Ltda Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira Reu(s): Antonio David Ribeiro 0046016-68.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda Advogado(s): Cíntia Seixas de Santana Reu(s): Romildo Barreto De Almeida 0067058-37.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Jose Figueiredo De Almeida Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Junior Reu(s): Luis Carlos Lopes De Cerqueira, Uldurico Moura Gentil, Marilda Cardoso Gentil 0005101-74.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves Reu(s): Gouveia E Behrens Ltda 0023689-18.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Econômico S/A - Crédito, financiamento e investimento Advogado(s): Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho Silvio Romero Sampaio Dória e Anaior Araújo Dórea 0095695-37.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Empresa Bahiana De Jornalismo Sa Advogado(s): Henrique Martins Rosado Reu(s): Fdederacao Bahiana De Karate 0024937-14.1990.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): K S Telecomunicacoes Ltda Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Reu(s): M S Restaurante Ltda 0021317-96.1987.805.0001 - EXECUÇÃO ECONÔMICO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho JANDIRA DOS ANJOS BARBOSA E CARLOS COSTA BARBOSA 0016057-52.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas e Jacquelline Kelly P. Freitas Reu(s): Julio Rangel Caldas Santana, Mirian Marcia Tourinho Santana 0002128-30.1990.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Marcio Fernando Barbosa Spinola 0077073-65.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Icasec Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado(s): Eduardo Fraga Reu(s): Antonio Carneiro Amaral 0011646-49.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Juçara Travassos Reu(s): Augusto Alves Maia Filho E Esposa 0028011-61.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Cad. 2 / Página 183 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 184 Reu(s): Sostenes Martinho Mesquita Neto, Cecilia Gaudencio Da Silva 0123090-96.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Noite Dia Confeccoes Ltda Advogado(s): Cintia Santana Reu(s): Splendid Comercio De Modas Ltda 0029180-54.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Advogado(s): Michel Soares Reis Reu(s): Vinculo Propaganda Ltda 0002968-35.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Erico Lima De Oliveira Advogado(s): Erico Lima de Oliveira Reu(s): Barbara Maria De Souza Ferreira 0060987-92.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Juçara Travassos Fraga Reu(s): Francisco Costa Santana, Holny Silva Santana, Santana Industria De Perfumarias Ltda Sentença: . 0112651-94.1999.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Construtora Sumare Ltda, Sumare Empreendimentos Incorporacoes E Participacoes Ltda, Bce Bahia Comercio E Engenharia Ltda e outros Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Jr. Despacho: Vistos, etc.Através da petição de fls. 837/838, o Banco Alvorada S/A, na qualidade de sucessor por cisão do Banco do Estado da Bahia S/A, parte passiva originária na presente demanda, impugnou o pedido do expert que consiste em ver majorados os fixados honorários periciais, os quais foram provisoriamente arbitrados no equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, pretendendo dito perito que os definitivos sofram majoração de mais 26 (vinte e seis) salários mínimos, vendo-se inclusive que por ato meramente voluntário, os autores, por meio da segunda, Construtora Sumaré Ltda., resolveram antecipar-se a decisão deste juiz efetuando o depósito judicial da metade da verba pericial pretendida.Buscando viabilizar o curso regular desta fase executória do feito, atento as razões deduzidas pelo nomeado perito, como também levando em consideração os argumentos sustentados pela parte demandada, desatrelo o salário mínimo como parâmetro para fixação dos aludidos honorários, arbitrando os mesmos no valor de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).Dessa maneira, deve a parte acionada complementar o valor pela mesma já depositado (R$1.660,00) de forma que a metade que lhe cabe na divisão dos honorários periciais atinja o montante de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), enquanto que no caso dos autores, expedindo-se alvará liberatório do valor depositado a maior (R$1.685,00).Defiro o requerimento do réu contido ao final da já referida petição, para tanto, oficiando-se o Setor de Distribuição para alteração do nome atual da parte passiva, fazendo-se ainda as devidas anotações na capa dos autos como também em relação ao novo advogado do réu, inclusive para efeito de futuras publicações.Defiro também os requerimentos da co-autora de fls. 844, fazendo-se as anotações devidas inclusive para alcance de futuras publicações.Reservo-me para oportuna apreciação do postulado pelo réu às fls.847/849, instruída com os docs. de fls. 850/852.Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que o expert fale sobre o decidido em relação aos pleiteados honorários, sendo o caso, informando desde logo na secretaria a data e o local para o início dos trabalhos, voltando-me conclusos decorrido dito prazo, com ou sem resposta.P.I.Salvador, 16 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0072086-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Lessa Mendes, Fabiane Cal Amorim Lessa, Mendes Amorim Comercio De Bebidas Ltda Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas partes autoras (fls. 365/368), tendo em vista a decisão liminar por mim proferida às fls. 362, que sob o equivocado fundamento de que a controvérsia dizia respeito a maioria dos processos revisionais de arrendamento mercantil e/ou financiamento com alienação fiduciária em garantia, condicionou a manutenção do bem sob a sua posse a realização de depósitos judiciais das parcelas vencidas e vincendas, incorrendo, portanto, em erro material reparável por meio desses agitados aclaratórios, inclusive emprestando-lhes efeitos modificativos, pois, na verdade, não houve qualquer pleito nesse sentido já que não postularam pelo alcance de tal medida. Tão somente não para justificar, mas sim observar a possibilidade de surgirem equívocos dessa natureza, entendo oportuno ressaltar que o propalado princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo, como também a necessidade do cumprimento de metas que ultimamente emprestam ao processo a nomenclatura de processômetro, contudo, sem propiciar ao judiciário de primeiro grau em geral o mínimo aparelhamento indispensável a tanto, pelo menos enquanto não houverem substanciais alterações no nosso sistema processual civil, acabará dando ensejo a inconformismos respaldados em fato dessa natureza. Realmente assiste razão aos embargantes quando utilizando-se desta via recursal, hostilizam a proferida decisão, pois, trata-se de irresignação que encontra âncora nas razões fático legais claramente pelos mesmos deduzidas, motivo pelo qual acolho os opostos embargos, inclusive para emprestando-lhes efeitos modificativos, dado a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 185 necessidade de correção de erro decorrente de formalidade essencial não observada, reconhecer a ineficácia da decisão hostilizada na parte antes explicitada, portanto, restando sem qualquer efeito a condição imposta para os efeitos jurídicos que devem ser alcançados pela conferida medida de urgência. Para fins de reimpulsionamento do feito, considerando que a parte ré já ofereceu a sua contestação (fls. 372/397), manifestem-se os autores sobre dita resposta, ficando assinalado o prazo de 10 (dez) dias, após voltando-me conclusos. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0108625-14.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Marcelo Lyra Gurgel Do Amaral, Sebastiao Soares Simeao Filho Advogado(s): Antonio Carlos Maltez, Leonardo Dias da Silva Telles Reu(s): Rene Carlos Bender, Marco Antonio Chaves Camara Advogado(s): Monyca Brito Canella Motta Despacho: Vistos, etc...Defiro o requerimento de fls. 272, fazendo-se as anotações necessárias inclusive para efeito de futuras publicações. Tendo em vista a possibilidade das partes transacionarem conforme anunciado pelos autores (fls. 275), defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias), devendo os autos retornarem conclusos esgotado dito prazo, com ou sem manifestação. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011 0075971-13.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Gervasio Dantas De Souza Advogado(s): Roskilde Santana da Silva Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira Despacho: Vistos, etc...Autorizo a juntada dos docs. protocolizados nesta unidade sob nºs 001785 e 074614-2/2, respectivamente nas datas de 09/06 e 13/06/2011. Tendo em vista a transação celebrada entre as partes no juízo de segundo grau, inclusive devidamente homologada pela mesma instância, observadas as cautelas específicas, expeça-se alvará liberatório do valor acordado e depositado judicialmente pelo acionado, tudo conforme requerido. Em seguida, procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, arquivem-se os presentes autos. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0115403-53.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Mirian Da Silva Santos Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s). P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/JUIZ DE DIREITO. 0158779-65.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa Reu(s): Marcio Augusto Vidal, Marcio Augusto Vidal Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s). P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/JUIZ DE DIREITO. 0079146-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wellington Anunciacao Costa Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Fiat S A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0015702-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson De Jesus Araujo Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Santander - Aymore - Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0075908-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Aurelio Bulhoes Araujo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 186 Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0088466-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvana Rodrigues Cesar Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo, inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0021114-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Coscarello Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Junior Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo, inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0065368-65.2005.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Condominio Edificio Carol, Jose Maia Costa Neto Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior Reu(s): Pittasil Serviços Ltda Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0055273-63.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho Reu(s): Tiago Antonio Teixeira Leal Despacho: Vistos, etc... Os autos não comprovam a efetiva notificação do réu como requisito indispensável à apreciação do pleito, portanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que seja suprida a irregularidade, oportunamente conclusos. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0054279-35.2011.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Mf Fomento Mercantil Ltda Advogado(s): Ulisses Orge Franco Lima Gomes Embargado(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc...Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois, segundo entendimento contemplado maciçamente pela jurisprudência, o pleito de benefício de justiça gratuita formulado através de pessoa jurídica com fins lucrativos, somente deve ser concedido em situações especialíssimas demonstradas de plano, portanto, desde que reste comprovado de logo a sua extrema necessidade. Assinalo ao embargante o prazo de 05 (cinco) para que promova o recolhimento das custas prévias devidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 257, do CPC. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0056086-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Edificio Bahia Flat Advogado(s): Carlos Alberto Telles de Goes Junior Reu(s): Companhia De Bebidas Primo Schincariol Despacho: Vistos, etc...Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois, segundo entendimento contemplado maciçamente pela jurisprudência, o pleito de benefício de justiça gratuita formulado através de pessoa jurídica com fins lucrativos, somente deve ser concedido em situações especialíssimas demonstradas de plano, portanto, desde que reste comprovado de logo a sua extrema necessidade. Assinalo ao embargante o prazo de 05 (cinco) para que promova o recolhimento das custas prévias devidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 257, do CPC. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0038849-43.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 187 Excipiente(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Tácio Nei Cardoso Ribeiro Elpídio Excepto(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Despacho: Vistos, etc... Intime-se o autor, através de seu ilustre advogado, a fim de que recolha as custas necessárias ao regular desenvolvimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, após conclusos. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0055523-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joselito De Sousa Lima Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão Reu(s): Banco Itauleasing Sa Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011 . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0142174-39.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Misael Jose Filgueiras Junior Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado Reu(s): Sul America Seguros De Vida E Previdencia Sa Advogado(s): César Braga Rodriguez Martins, Pedro Arjuna de Sá Bittencourt Camara Despacho: Vistos, etc.Apreciando o postulado pelo autor às fls. 289/292, mantenho o decidido no despacho de fls. 284, pois, apesar das razões deduzidas, entendo que o fato da frustada transação não ter sido homologada, obviamente esvaziou essa sua pretensão unilateral de produção de efeitos jurídicos, motivo pelo qual silenciou-se este juízo, cabendo também afirmar que conforme explicitado ainda no mesmo despacho, os quesitos formulados pela acionada foram admitidos nos moldes do art. 435, caput, do CPC, assim, não merecendo o deliberado qualquer reparo. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito . 0013058-19.2004.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Angelita Rosalia Da Rocha Borges Advogado(s): Jetro de Freitas Rocha Reu(s): Valdemir Manoel Silva Advogado(s): Leonardo J. Rangel Despacho: Vistos, etc.Reservo-me para apreciar o postulado pela parte ré às fls. 149, após manifestação da parte autora, para tanto, assinalando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que os documentos que acompanharam a respectiva petição (fls. 150/153), carecem da devida autenticação bancária demonstrando a efetiva transferência do crédito.P.I.Salvador, 16 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0004939-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moises Marcos Ferraz Souto Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Reu(s): Rui Dourado Araujo Advogado(s): Valdinei Lopes de Oliveira Despacho: Vistos,etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após, conclusos. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0012163-48.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3426185-5/2010 Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 188 Reu(s): Iaurio Pereira Dos Santos Advogado(s): Marcello Mousinho Despacho: Vistos, etc.Compulsando os presentes autos, observo que para fins de cumprimento da decisão de fls. 31, a secretaria onerosa e desnecessariamente, procedeu a ordenada diligência através de expediente postal, o que se mostra desrazoável, pois, a unidade judiciária onde tramita a ação revisional que deverá ser apensada a estes autos, localiza-se neste mesmo prédio, agravando-se o fato, pois, até o momento não se efetivou o determinado apensamento, portanto, cabendo a própria secretaria adotar as devidas providências que o caso requer para a eficácia da decisão.Tendo em vista pedido formulado pela autor (fls. 37), defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ainda serem feitas as anotações necessárias inclusive para efeito de futuras publicações, conforme também postulado ao final do pedido. P.I.Salvador, 16 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0069203-85.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Iaurio Pereira Dos Santos Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Excepto(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sentença: Vistos, etc...Trata-se de incidente de exceção de incompetência arguído por Iaurio Pereira dos Santos, em face da ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor pelo BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil (autos apensos), em síntese, aduzindo que se impõe o deslocamento da competência para que o mesmo seja processado pelo Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Cíveis desta Capital, pois, tramita no referido juízo a ação revisional pelo mesmo proposta envolvendo as mesmas partes e fundada na mesma causa de pedir originária, portanto, cabendo a aquele juízo o julgamento simultâneo de ambas as demandas, visto que comprovada através do documento que instrui a sua inicial, a qualidade de juízo prevento daquele.Submetendo este incidente a julgamento independente da ouvida da parte contrária, amparado pelo disposto no art. 310, do CPC, resolvo indeferir a petição inicial, pois, segundo se infere da decisão proferida nos autos principais, contra a qual não houve demonstração de inconformismo, restou claramente demonstrado que cabe a este juízo rocessar e julgar o aludido processo principal, haja vista a comprovada necessidade de reunião das ações visando evitar-se decisões conflitantes, portanto, incidindo no caso o deslocamento da competência em razão da prevenção.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, I, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após certificado o trânsito em julgado desta decisão, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.P.I.Salvador, 16 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0049707-61.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14097536977-2 Autor(s): Jovina Dorea Gama Advogado(s): Adriana Barreto Reu(s): Milton Quaresma Dorea Filho Despacho: Vistos, etc.Ante a sentença homologatória de fls. 35, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais custas remanescentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 16 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 16 de junho de 2011 0134964-44.2002.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Tiago Magalhaes Machado Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Rita Magaly Lima Hayne Bastos, Vera Lucia Silva dos Santos, Victor Augusto Maron de Almeida Despacho: Vistos, etc... Expeça-se alvará em favor do autor, a fim de que para levantar o valor depositado e seus acrescímos. Em seguida, dê-se baixa, arquivando-se. I. 0054626-68.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Ana Maria De Jesus Malta Advogado(s): Wilson Pires Nascimento Excepto(s): Francilia De Souza Neta Neves, Sidnei Santos Neiva Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves Decisão: (...)Em face do exposto, com amparo no art. 310 do CPC, rejeito liminarmente a descabida exceção, por ser manifestamente improcedente, condenando a excipiente ao pagamento das custas judiciais do incidente, ex vi do disposto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 189 no parágrafo 1º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Certifique-se o julgamento nos autos principais. P. I. 0026063-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anacleto De Menezes Brandao Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Reu(s): Banco Bonsucesso Sa Despacho: Vistos, etc... Faça o autor comprovação do valor mensal que percebe, no prazo de cinco dias. I. 0049837-26.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Rita De Cassia Lira Maia Despacho: Vistos etc. Designo audiência de conciliação para o dia 19/07/2011 às 14 horas. Cite-se a parte Ré, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, advertindo-se que o não comparecimento poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos alegados/ revelia (art. 319 do CPC). Caso não seja obtida a conciliação, deverá a parte Ré, na própria audiência, oferecer a sua resposta, escrita ou oral, também sob pena de revelia, acompanhada dos documentos e rol de testemunhas, devendo, se requerer perícia, formular os quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 277, § 2º, do CPC), e, para tanto, sendo imprescindível a presença de advogado. Intimem-se as partes, cientificando-lhes que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazendo-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC). P.I. 0109577-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aulo Motta Junior Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Banco Itau Dibens Leasing S A Advogado(s): Celso Marcon, Ramon Cestari Cardoso, Sara Jaqueline dos Santos Moreira Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 01/07/2011, com início às 11:30 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se. 0046324-65.2002.805.0001 - ANULATORIA(--) Autor(s): Tais Porto De Almeida, Mariana Porto Sampaio Representante(s): Ana Alice Da Silva Porto Advogado(s): Alexandre Peixoto Gomes, Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira, Washington Startari de Oliveira Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Juliana Cavalcante de Freitas, Maico Coelho da Silva Assistente(s): Silvana Maria Teixeira Porto Despacho: Vistos etc. Defiro a dilação do prazo por mais cinco dias a contar da publicação deste despacho. I. 0043421-42.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Flytour Agencia De Viagens E Turismo Ltda. Advogado(s): Denise Marin Reu(s): Open Viagens E Turismo Ltda Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que as partes executadas efetuem o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Intime-se. 0018525-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gerdau Acos Longos Sa Advogado(s): Marilia Gabriela Vilas Boas de Castro Reu(s): Chui Engenharia Ltda, Construnox Construcao E Incorporacao Ltda Advogado(s): Carlos Roberto Oliveira da Silva, Zilan da Costa e Silva Moura Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Dê-se ciência a parte autora sobre o AR negativo de fl. 147, para manifestação no prazo de cinco dias. 0104566-70.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira Reu(s): João Cadison Carneiro De Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 190 Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o (a)advogado (a) poderes expressos na procuração e, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. 0171033-41.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(28--2) Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Célia Maria Bastos de Almeida, Samuel Berenstein, Wallace Souza Duarte de Oliveira Reu(s): Gerson De Deus Barros, Eladio Borges De Lima Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista a liquidação do débito ajuizado, conforme noticia a petição de fls. e amparando no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC, julgo, por sentença, extinto o presente processo, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0074962-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2712070-0/2009, 2712040-7/2009 Autor(s): Claudio Pereira Nunes Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega, Maria Luiza Alcantara Maia, Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Carmino Eduardo Perreira, Fernando Mario Pires Daltro, Rodrigo Soares Brandão, Wellington Santos Ferreira Despacho: (de fl. 121): Vistos, etc. Expeça-se novo alvará, como requerido à fl. 115. I. ////// Despacho (de fl. 125): Vistos, etc... Faça o autor da ação a comprovação dos valores recebidos do Banco do Brasil S/A, através dos alvarás de fls. 113 e 122, no prazo de cinco dias. Após o que deliberarei sobre a expedição do ofício solicitado. I. 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA SUBESCRIVÃ: BELA. NARA MARIA DA SILVA SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS Expediente do dia 27 de maio de 2011 0109738-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Edificio Cedro Residencial Advogado(s): Maria Rosângela de Olveira Pedreira Reu(s): Visco Braga Construcoes E Incorporacoes Ltda Despacho: "Recebi hoje. Cite-se a parte Ré, por via correio, como requer a inicial, fazendo constar as advertências contidas no artigo 285 do CPC." Salvador, 27-05-2011 Bela. Rita de Cássia Ramos de Cravlaho Juíza de Direito Expediente do dia 15 de junho de 2011 0097425-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Da Cruz Freire Advogado(s): Frank Anthony Lima Deering Reu(s): Sandra Dias Coelho De Lucena Sentença: PROCESSO Nº 0097425-63.2010.805.0001 AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS AUTOR - MARIA JOSE DA CRUZ FREIRE RÉU - SANDRA DIAS COELHO DE LUCENA S E NTE N ÇA Vistos, etc... MARIA JOSE DA CRUZ FREIRE, ingressou em Juízo com a ÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS, contra SANDRA DIAS COELHO DE LUCENA, argüindo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 191 que juntamente com seu falecido marido, venderam a Ré, através de um contrato de compra e venda, o apartamento sito Rua Raul Leite Luiz de Camões, nº 101, Matatu, nesta Capital, hipotecado em favor da Caixa econômica. Que a Ré ficou de pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e assumiria o saldo devedor com as prestações mensais vincendas estabelecidas pelo agente pelo agente financeiro. Que a ré não honrou com a obrigação, visto que a Caixa Econômica ingressou com cobrança das prestações. Que a Ré desrespeitou o negócio jurídico. Diz que muito embora tenha recebido da requerida o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), há de se considerar que a Ré ocupou o imóvel durante 10 anos, além de ter alugado o apartamento. Requer a rescisão do contrato de compra e venda, condenação em custas e honorários. Junta documentos de fls. 17/54 e 54/64. Citada a parte Ré, consoante mandado de fls. 66, não foi apresentada contestação, conforme se vê da certidão de fls. 67. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Dispõe o art. 285 do Código de Processo Civil que "não sendo contestada a ação, se presumirão verdadeiros os fatos articulados pelo autor". No caso concreto a via judicial, foi escolhida para que seja seja rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Rua Raul Leite Luiz de Camões, nº 101, Matatu, nesta Capital. Citado que fora o réu, conforme mandado de fls. 66, não apresentou contestação, nos termos do procedimento previsto em ações desta natureza, e por isso, certificado nos autos a revelia do Requerido, às fls. 67. Assim procedendo, tornou-se o Réu revel, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo-lhe aplicados seus efeitos. Como ficou provado, não se desincumbiu o Réu de demonstrar o contrário, prevalecendo desta forma toda a prova colhida durante a instrução processual. Ensina Pontes de Miranda que "a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação na parte" (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, p. 295). Ora, a afirmação da Requerente disposta na exordial de fls. 02/16, passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da prova produzida, não existindo nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido. Como a presente ação não fora contestada, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, consoante citação jurisprudencial "São verdadeiros os fatos argüidos na inicial em função do efeito da revelia"(STF-3ª Turma Resp. 5.130-SP, rel. Min. Dias Trindade, DJU 6.5.91) Do exposto considerando a prova constante dos autos, julgo por sentença, procedente a presente ação para declarar rescindido o contrato de compra e venda de fls. 19/20, nos termos do pedido, bem como condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 20% sobre a condenação, PRI. Após, proceda-se com o arquivamento dos autos. Salvador, 15 de junho de 2011. Belª Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0109082-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Victor Borges De Sousa Santos Representante Do Autor(s): Celisonia Borges De Sousa Advogado(s): Thaise Carrilho Simões Valerio da Silva Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa Advogado(s): Clávio de Melo Valença Filho, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Valdir Santos Araujo Ferreira Decisão: Processo: 0109082-02.2010.805.0001 Autor: JOAO VICTOR BORGES DE SOUSA SANTOS e CELISONIA BORGES DE SOUSA Réu: SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA Vistos, etc... R. H. Com base na antecipação de tutela concedida às fls. 35, hei por bem deferir o pedido de fls. 156/157, para que seja intimada a Parte Ré a fim de cumprir todas as obrigações impostas na medida de exceção, especialmente no tocante ao fornecimento de número de fraldas descartáveis suficientes, bem como medicamentos necessários para o tratamento do requerente. Intime-se para que a parte Ré, efetue o pagamento da multa-diária estipulada às fls. 35, a partir da citação. P. I. Salvador, 15 de junho de 2011 0042269-56.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Josenildo Jose Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 192 Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Reu(s): Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia Sa Despacho: Vistos, etc... 1)Concedo a assistência judiciária gratuita, consoante declaração de rendimentos de fls 24. 2)Cite-se a parte Ré para Contestar, querendo, no do prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3)Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO 0214282-03.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Neuza Maria Paula De Souza, Nailton Raimundo Paula De Moura, Nadson Paula De Moura e outros Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcus Vinicius Garcia Sales Reu(s): Politeno Fabrica, Mls Transporte, Neijar De Pula De Moura Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto Despacho: Processo: 0214282-03.2007.805.0001 Autor: NEUZA MARIA PAULA DE SOUZA, NAILTON RAIMUNDO PAULA DE MOURA E OUTROS. Réu: POLITENO FABRICA , MLS TRANSPORTE e NEIJAR DE PULA DE MOURA Vistos, etc... Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/08/2011, às 15:00.h Citem-se os Réus, conforme endereço informado às fls. 97/98. P. I. Salvador, 15 de junho de 2011 RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito Expediente do dia 16 de junho de 2011 0046565-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Itamarina De Santana Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis Despacho: Defiro o pedido de fls. 74 com base no depósito de fls. 69 e transação de fls. 70. Expeça-se alvará. Salvador, 16 de Junho de 2011. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0080722-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindaura Lopes De Araujo Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda Decisão: Concedo a parte Autora o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma pleiteada na exordial, para o pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência da demandada. Examinando os autos constata-se que a Antecipação da Tutela deve ser concedida, em parte, diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial e da existência de prova inequiívoca, demonstrada na documentação anexada, além de haver justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se houverem novos fundamentos (art. 273 do C.P.C.). Ante o exposto concedo a Antecipação de Tutela requeria, determino à parte ré exclua de imediato o nome da acionante no prazo de 48 horas do cadastro dos inadimplentes do SERASA, SPC, ou de quaisquer dos órgãos de restrições de crédito de imadiato, sob pena de pagar multa diária no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimmento desta decisão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 193 Cite-se a parte requerida para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, atrinuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências. Salvador, 16 de Junho de 2011 Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0036665-17.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Amaro Oliveira Da Silva Decisão: Antes o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a reintegração de Autor na posse do automóvel de marca FIAT PALIO WEEKEND (FLEX), ANO/MODELO 2009/2010, PLACA JPS5242, COR PRETA, CHASSI 9BD17309TA4292300, como descrito na inicial. Após cumprido do mandado, cite-se para oferecer resposta no prazo de 15 dias(quinze) dias, sob pena de serem tido como verdadeiros os fatos expostos na inicial. Atribuo a esta decisão, FORÇA DE MANDADO. Intime-se. Salvador, 16 de Junho de 2011. Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0010455-26.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Michelle Garcia Mathias Da Silva Sentença: Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requermento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do §4° do art. 267 do CPC. Assim, homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência da requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 13, e o faço com base no art. 269, VIII do CPC. Expeça-se ofícios necessários. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Salvador, 16 de Junho de 2011. Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0005375-81.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Mateus Melo Gouveia Decisão: Vistos, etc... BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR contra MATEUS MELO GOUVEIA, residente à Rua Teixeira Barros Bloco 106, S/N - Brotas - CEP 40275-450, nesta capital. Observado juízo de cognição superficial, cabível nesta etapa procedimental, mostram-se relevantes as razões argüidas pela parte autora, considerando a documentação carreada aos autos. Com o não cumprimento da obrigação pactuada, nos termos do contrato firmado, tornou-se viciada a posse, dando azo ao pedido de reintegração. Com as limitações probatórias inerentes a etapa processual presente, razoável admitir-se a presença dos requisitos aludidos no art. 927 do CPC. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DEFIRO LIMINAR requerida para determinar a reintegração do Autor na posse do automóvel de marca FIAT PAULIO FIRE (CELEBRATION), ANO/MODELO 2006/2007, PLACA JQV0751, COR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 194 AZUL, CHASSI 9BD17106G72851309, como descrito na inicial. Após cumprido do mandado, cite-se para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tido como verdadeiros os fatos expostos na inicial. Atribuo a esta decisão, FORÇA DE MANDADO. Intime-se. Salvador, 14 de Junho de 2011. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0038567-05.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Ricardo Ribeiro Santos Advogado(s): Everaldo Cardoso Bispo Despacho: Processo: 0038567-05.2011.805.0001 Autor: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Réu: RICARDO RIBEIRO SANTOS Vistos, etc... Considerando a peça de fls. 36/39, determino que a parte autora se manifeste a respeito, no prazo de lei. Intime-se. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011 RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito 0060772-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Almeida Brito Advogado(s): Daniel Santos Dantas Reu(s): Bv Financeira Sa Sentença: Vistos, etc... Vistos os autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que é parte Autora JORGE ALMEIDA BRITO. Às fls. 36, a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte Ré não chegou a ser citada na forma do parágrafo 4º do art. 267 do CPC. Assim HOMOLOGO por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 13, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Salvador, 10 de Junho de 2011. Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 195 9ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA Expediente do dia 16 de junho de 2011 0049702-48.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Condominio Edf Ondina Apart Hotel Residencia Advogado(s): Ana Paula Moraes Tupinambá Reu(s): Manoel Pousada Groba Neto Sentença: Conclusão(...) Assim, determino seja cancelada a distribuição do feito (art.257 do CPC) e declaro extinto o processo a teor do art. 267, IV, do CPC, dando-se baixa nas anotações cartorárias. P. R. Intimem-se, arquivando-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente. SSA, 31/05/2011. 0111547-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabiano Bulcao Dos Santos Advogado(s): Robson Pereira dos Santos Reu(s): Geraldo Pereira Dias Despacho: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.15), homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, III e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011. 0025961-38.1994.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Lcs Reina Sobrinho Instalofone Advogado(s): Aloisio Magalhães Filho Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa, Embralfax Empresa Brasileira De Listas De Fax Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.53), homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, III e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011. 0184938-40.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Abn Amro Real Sa Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes Reu(s): Lea Loria Comercio E Industria De Confeccoes Ltda Despacho: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.37), homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, III e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011. 0123717-56.2008.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Julles Breno Santos Da Silva Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Nucineia Lopes De Freitas Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.21), homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, III e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011. 0175045-59.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Athenas Comercial Ltda Advogado(s): Juliana Albano Caldas de Miranda Executado(s): Sheyda Comercio De Vestuario E Acessorios Ltda Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.48), homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, III e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011. 0058163-19.2004.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): Daniel Pereira Dos Santos, Maristela Barbara Santos França Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes Reu(s): Espolio De Diva Evangelista Dos Santos, Agripino Evangelista Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 196 Advogado(s): Ary Boa Morte Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.48), homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, III e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011. 0133323-11.2008.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Centro Educacional Stella Maris Ltda, Ana Maria Alves Santana Advogado(s): Alayde Maria Freitas Monteiro da Silva Reu(s): Atualiza Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Pedro Augusto Macêdo Machado Sentença: Conclusão(...) Isto posto, julgo por sentença procedente o pedido deduzido na inicial, para, na forma do disposto no parágrafo 2º do art. 915 do CPC, condenar a ré a prestar contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma mercantil, especificando as despesas e aplicação das receitas, bem como o respectivo saldo (art.917 do CPC), limitando-a entretanto e apenas, à cláusula quinta e parágrafo único do Contrato de Arrendamento em questão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Condeno a acionada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados e 10% sobre o valor da causa (art. 20, § 3º do CPC). P.R. Intime-se e arquive-se oportunamente cópia desta decisão observando-se que após o prazo supramencionado retornarão os autos conclusos com ou sem manifestação da parte ré. SSA, 26/05/ 2011. 0029430-04.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 1905343-3/2008, 3498728-8/2010 Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Lielson Dos Reis Passos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Despacho: R.H. Face ao teor da certidão de fl. 41 e do espelho de fl. 42, manifeste-se o acionado. Int. SSA, 27/05/2011. 0081509-86.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Lielson Dos Reis Passos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Conclusão(...) Em harmonia com o exposto, não sendo a alegação de conexão de causas tema adequado para a exceção de incompetência, embasada no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro EXTINTO O PROCESSO. Condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais. P.I. e proceda-se , oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 27/05/2011. 0080554-41.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Samir Jorge Reu(s): Danilo Castro Alonso Silva Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 16/17 não é apto para constituir em mora o acionado, impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Consequentemente, torno sem efeito a liminar concedida à fl. 13. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/ 05/2011. 0073705-67.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Manoel Mota Fonseca Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo Reu(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda, Stanley Vicente De Aragao Bulcao Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo o Oficial de Justiça GLAUCO LEAL SANTOS, para a substituição respectiva. Int. SSA, 31/05/2011. 0003547-41.1997.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Sônia Cardoso Dorea Reu(s): Transpolo Transportes Quimicos Ltda Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 16/17 não é apto para constituir em mora o acionado, impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Consequentemente, torno sem efeito a liminar concedida à fl. 18. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 197 honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/ 05/2011. 0046844-10.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Henrique Sousa De Aquino Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 43/45não é apto para constituir em mora o acionado, impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011. 0047502-34.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Almir Barros Costa Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 32/35 não é apto para constituir em mora o acionado, impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011. 0011284-07.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Margarida Nascimento Da Silva Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Sentença: Conclusão(...) Assim, com fundamento no art. 267, I e 284, paragrafo único do Código de Ritos, declaro extinto este processo sem julgamento do mérito (art. 329 do CPC). Custas processuais pela parte autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P.R.E. e arquive-se oportunamente cópia desta decisão e dos autos, promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 31/05/2011. 0033255-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sebastiao Raimundo Luz Santos Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Santander Sentença: Noticiam os autos, às fls. 112/113, que as partes transigiram. Assim, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Expeça-se alvará, em nome da Bela. Maria da Saúde de Brito Bonfim Rios, para levantamento da quantia depositada em Juízo. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o acordado. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 27/05/2011. 0032336-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antenor Silva De Oliveira Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto Reu(s): Banco Itau S A Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 31/05/2011. 0033242-49.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Romoaldo Carvalho Lopes Advogado(s): Josilda Chaves de Castro Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 34. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 198 Processuais pela parte autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. Desentranhe-se os documentos que se encontram em via original, entregando-se-o ao suplicante com as cautelas devidas, devendo, permanecer nos autos cópia devidamente autenticada. P. I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 31/05/ 2011. 0081092-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julio Cesar Pereira Paiva Advogado(s): Alisson Vinicio Freitas Silva Reu(s): Assegurecar -Associacao De Segururanca Caixa De Assitencia Ao Taxista Automoveis De Aluguel Despacho: Conclusão(...) Em harmonia com o exposto, julgo por sentença, PROCEDENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré a quitar o saldo devedor do financiamento junto à BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), e pagar, ao autor, a diferença entre a importância de R$23.984,00 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais) referente ao veículo em questão, devidamente corrigida, e o valor pago à financeira, bem como R$5000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos na forma da lei até o seu efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ultimos, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. e proceda oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias devidas e SECODI. SSA, 31/05/2011. 0029430-04.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 1905343-3/2008, 3498728-8/2010 Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Lielson Dos Reis Passos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Despacho: R.H. Face ao teor da certidão de fl. 41 e do espelho de fl. 42, manifeste-se o acionado. Int. SSA, 27/05/2011. 0110863-35.2005.805.0001 - Procedimento Sumário Apensos: 2543350-0/2009 Autor(s): Vilma Conceicao Dos Prazares Martins Advogado(s): Douglas Calasans Portugal Reu(s): Ej Express Transportes Ltda Despacho: R.H. Expeçam-se ofícios à Receita Federal, ao DETRAN, à TELEMAR e a Junta Comercial do Estado da Bahia, no sentido de fornecerem o endereço da empresa ré, conforme requerido à fl. 166. Int. SSA, 31/05/2011. 0112018-15.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Luiz Carlos De Freitas Trancoso Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Edvanda Machado Despacho: PROFERIDO PELA DRA. LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL - JUÍZA SUBSTITUTA. Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, e tendo em vista a nova sistemática quanto ao cumprimento das sentenças introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, expeça-se mandado de penhora e avaliação, sendo que este último ato deverá ser realizado pelo próprio oficial de justiça, no momento da constrição, revelando-se desnecessária a intimação pessoal do devedor para pagamento, visto que ele já fora devidamente intimado da sentença que, na hipótese de não ter fixado prazo para pagamento, deverá ser cumprida no prazo legal (15 dias); e a multa de 10% incidirá automaticamente, independentemente de qualquer disposição judicial nesse sentido. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. SSA, 15/06/ 2011. 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 13 de junho de 2011 0021110-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-1-6) Autor(s): Raimundo Pinto Vaz Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Joao Francisco Coelho Narvaes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 199 Sentença: Vistos, etc... RAIMUNDO PINTO VAZ. devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL. contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls. Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a improcedência da ação, bem como a conseqüente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). Relatados. Passo à decisão. Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao final, a abusividade da conduta desta última. O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 200 "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o pleito. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 201 favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0146625-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-2-2) Autor(s): Jose Silvestre Nunes Da Silva Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Sentença: Vistos, etc... JOSE SILVESTRE NUNES DA SILVA. devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o BANCO ITAULEASING S.A. contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls. Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a improcedência da ação, bem como a conseqüente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). Relatados. Passo à decisão. Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao final, a abusividade da conduta desta última. O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 202 Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o pleito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 203 Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0139924-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-2) Autor(s): Jose Carlos De Jesus Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert, Fabio Frasato Caires Sentença: Vistos, etc... JOSE CARLOS DE JESUS. devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o BANCO BMG S.A. contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls. Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a improcedência da ação, bem como a conseqüente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). Relatados. Passo à decisão. Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao final, a abusividade da conduta desta última. O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 204 além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 205 Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o pleito. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0013883-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-1-6) Autor(s): Caio Rocha Vieira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc... CAIO ROCHA VIEIRA. devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o BANCO DO BRASIL S.A. contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls. Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a improcedência da ação, bem como a conseqüente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). Relatados. Passo à decisão. Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao final, a abusividade da conduta desta última. O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 206 conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 207 acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o pleito. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0101836-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(19-2-6) Autor(s): Simone Natividade Da Silva Advogado(s): Alice de Assis Campos Reu(s): Banco Panamericano Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira, Tarcisio Rodrigues Di S. Segundo Sentença: Vistos, etc... SIMONE NATIVIDADE DA SILVA. devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o BANCO PANAMERICANO S.A. contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls. Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a improcedência da ação, bem como a conseqüente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). Relatados. Passo à decisão. Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao final, a abusividade da conduta desta última. O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 208 o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 209 Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o pleito. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0078992-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(26-5-6) Autor(s): Jorge De Jesus Moreira Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: Vistos, etc... JORGE DE JESUS MOREIRA. devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o BANCO ITAU S.A. contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls. Citada, a parte ré não apresentou contestação. Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). Relatados. Passo à decisão. Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao final, a abusividade da conduta desta última. O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 210 e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o pleito. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 211 Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0043967-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sideval Nascimento De Franca Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Sentença: Vistos, etc... SIDEVAL NASCIMENTO DE FRANCA. devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 212 O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente cópia força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. Expediente do dia 15 de junho de 2011 Ficam os advogados intimados da sentença a seguir transcrita: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 213 0030514-55.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(11-2-6) Autor(s): Manoel Marino De Alcantara Advogado(s): Tania M Ferreira Bittencourt Reu(s): Engin Sa Engenharia Industrial Advogado(s): Reinaldo de Souza Couto Filho 0020526-10.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(11-2-6) Apensos: 14099675746-8 Autor(s): Manoel Marino De Alcantara Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt Reu(s): Engin Sa Engenharia Industrial Advogado(s): Reinaldo de Souza Couto Filho 0012536-75.1993.805.0001 - DESPEJO(31-2-5) Autor(s): Espolio De Athalydio Caldeira Da Costa, Aurelina De Paula L Caldeira Da Costa Advogado(s): José Nilton Ferreira de Castro Reu(s): Vivalda Cardoso Dos Santos 0015373-69.1994.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA(31-2-5) Autor(s): Marizete Silva Bahia Advogado(s): Jackson Wilson de Oliveira 0084517-18.2003.805.0001 - Interpelação(10-4-4) Autor(s): Mrm Incorporadora Ltda Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Lucinaide Santos Sampaio Sentença: Vistos, etc. (...) Regurlamente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente, conforme certidão constante nos autos. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. P.R.I.. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0086017-22.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(22-2-4) Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto Reu(s): Carlos Raimundo Silva De Santana Sentença: Vistos, etc. (...) O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a desistência do processo, conforme se vê dos presentes autos. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença a desistência manifestada e, em consequência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0114351-71.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(12-1-4) Autor(s): Zeuxis De Souza Filho Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva Reu(s): Banco Bradesco Sa Sentença: Vistos, etc. (...) O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos da ação principal, os litigantes noticiaram a realização de transação terminativa do litígio, com o reconhecimento da procedência do pleito inicial por parte da acionada. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269 III e V do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei PRI. Arquivemse os autos oportunamente e dê-se baixa. 0104078-33.2000.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14000787163-9 Autor(s): Zeuxis De Souza Filho Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva Reu(s): Banco Bradesco Sa Sentença: Vistos, etc. (...) O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos da ação principal, os litigantes noticiaram a realização de transação terminativa do litígio, com o reconhecimento da procedência do pleito inicial por parte da acionada. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269 III e V do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei PRI. Arquivemse os autos oportunamente e dê-se baixa. 0054603-25.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Santander S.A. Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Jeb Comercio De Alimentos Ltda Me Despacho: Cite-se o réu para pagar o débito indicado na inicial em 15 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo ele ficar ciente de que, cumprindo o mandado inicial, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 214 0053705-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arlene Dias Da Rocha Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Caixa Econômica Federal Despacho: Em análise dos autos, verifico que, num dos pólos da relação processual aqui estabelecida, encontra-se a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Dentro desse contexto, e considerando o disposto no art.109, I, da Constituição Federal, e, forte no art.113 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, em razão funcional, determinado a remessa dos presentes autos à Justiça Federal. Dê-se baixa. P.R. Intimem-se. 0053440-10.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Maria Lucia Mattos Nascimento Advogado(s): Rodrigo Pinheiro de Moura Reu(s): Valmar Hupsel Despacho: Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. In casu, a autora tem profissão definida e possui patrimônio, condição que implica em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, bem como o conceito de necessitado inserto no parágrafo único, art.2º, da Lei nº 1060/50. Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja(m) intimado(s) o(s) autor(es) para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0055510-97.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Livia Oliveira Macedo Me Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Industrias Suavetex Ltda Despacho: Ante a afirmação da existência de débito e do seu montante, bem como da recusa do credor em recebê-lo, efetue a autora, em cinco dias, o depósito do valor indicado na inicial, correspondente unicamente à(s) prestação(ões) vencida(s), com inclusão da correção monetária do período compreendido entre a data do vencimento das obrigações e a do efetivo depósito, através de guia a ser expedida pelo cartório. Em seguida, cite-se o réu para levantar tal depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, consubstanciado na proibição de inclusão do nome da autora nos cadastrados restritivos de crédito, pleito de natureza nitidamente cautelar - art.273, §7º, do Código de Processo Civil, DEFIRO-O e assim faço porque, enquanto em discussão o pagamento com a recusa injustificada e sua eficácia liberatória, legítima a proibição de restrição, pois pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa desse ato. Efetuado o depósito, intime-se o réu para que se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0053484-29.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Esperidiao Gomes Da Silva Despacho: Sem embargo de respeitáveis pronunciamentos, o meu posicionamento acerca do valor da causa em ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei nº 911/69, é o de que esse valor deve corresponder ao valor do contrato, por imperativo legal, ex vi do art.259, V, do Código de Processo Civil, já que, vale esclarecer que, em sendo julgado procedente o pedido aqui formulado, o contrato firmado entre as partes, por óbvio, resultará extinto (por resolução). Segundo doutrina de Paulo Restiffe, assim redigida: "Na ação de busca e apreensão, o critério para atribuição ou fixação do valor à causa que deve prevalecer é o do valor do contrato, tanto para os fins de alçada, como fiscais, ou de responsabilidade por encargos da lide" (Garantia Fiduciária, 2ª Ed., pg.375). Nesse sentido, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no agravo nº 2005/0149469-1, decidiu: "De outra parte, a questão discutida não ação de busca e apreensão diz com contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária que teria sido parcialmente cumprido, já que apenas 03(três) das 48(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas estipuladas no pacto foram adimplidas pela devedora. Nessas hipóteses, em que o autor objetiva a busca e apreensão do bem, de trata o art.3º do decreto-lei nº 911/69, não há TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 215 dúvida de que o cerne da controvérsia é o de buscar e apreender o bem objeto do contrato garantido por alienação fiduciária que foi parcialmente cumprido pelo devedor, ou seja, a controvérsia funda-se na mora ou no adimplemento do devedor, razão pela qual o valor da causa será o valor do contrato, nos termos do disposto no art.259, V, do CPC". Em consequência, e lastreada nos entendimentos acima transcritos, determino que o autor, em 10(dez) dias, emende a inicial, no tocante ao valor da causa (art.259, V, do Código de Processo Civil); e, em 30(trinta) dias, complemente o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0054756-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Guilherme Andrade Rezende, Teresa Maria Maia Silva Rezende Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves Reu(s): Mikatys Empreendimentos Imobiliarios Ltda Representante Do Réu(s): Luis Carlos Da Conceicao Juliao Despacho: Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. In casu, o autor exerce atividade remunerada(Advogado), condição que implica em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, bem como o conceito de necessitado inserto no parágrafo único, art.2º, da Lei nº 1060/50. Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja(m) intimado(s) o(s) autor(es) para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0053533-70.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Daniel Matos Cosendey Despacho: BV Financeira S/A pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente a Daniel Matos Cosendey, através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens. O instrumento acostado às fls.06/08 confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo autor. Além disso, a cópia da notificação de fls.10, acompanhada da certidão de recebimento de fl.11, comprova, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04. DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino sejam APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida. Após, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco da execução desta decisão, pagar a dívida pendente. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0054627-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joice Aparecida Marcelino Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Reu(s): Banco Bfb Leasing Arrendamento Mercantil Despacho: Defiro a gratuidade. Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil). Relativamente aos pedidos de antecipação de tutela, de natureza satisfativa, DEFIRO-OS forte no art.273 c/c art.461, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, no prazo de 10(dez) dias, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 216 Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0050718-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-5) Autor(s): Raidalva Ornelas Do Espirito Santo Advogado(s): Ilka de Oliveira Lima Rodrigues Reu(s): Ford Motor Company Brasil Ltda, Indiana Veiculos Ltda Advogado(s): Flavia Presgrave, Carolina Montenegro, Julio Nogueira, Lucas Sampaio Despacho: Intimem-se as partes, com urgência, a respeito do local e dia indicados pelo perito para ter início à produção da prova pericial (fls. 221). Aguarde-se. 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 15 de junho de 2011 0097349-73.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Brotto Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela Reu(s): Kulik E Souza Portas E Divisorias Ltda, Nivel Divisorias Articuladas Ltda, Pedro Vilson Alves De Souza Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido retro (fls. 83), não sem antes remeter a autora aos termos do despacho ao final da carta precatória. I.P. 0201549-05.2007.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Geraldo Carvalho Nascimento Advogado(s): Edson Monteiro Salomao Despacho: Vistos, etc... Anote-se, como requerido à fl. 113. Dê-se vista, em seguida, por cinco dias, na forma pedida à fl. 117. I.P. 0026989-26.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): William Da Silva Oliveira Advogado(s): Sergio Souza Matos, Carla Pinto Simões Reu(s): Fundacao Sistel De Seguridade Social Despacho: R.H. Vistos, etc... Justificado, defiro o pedido de fls. 75. I.P. 0075280-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nortec Tec E Informatica Me Advogado(s): Ciro Brito da Silva, Robson Oliveira de Lacerda Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P. 0074089-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Camilo Das Neves Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Italo Emanuel Guedes B. Pereira Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P. 0063668-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Ferreira De Araujo Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 217 0054452-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Teresinha Almeida De Santana Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Safra S.A. Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P. 0081368-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Alberto Nascimento De Souza Advogado(s): Antonio José Arcanjo Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P. 0060607-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hercules Lima Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P. 0006672-26.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Osvaldo Luiz Pereira Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P. 0059198-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Audo Castro De Assis Advogado(s): João Rodrigues Vieira Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P. 0005350-11.1987.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Neide Maria Rego Da Silva Advogado(s): Naira Dannemann da Silva Reu(s): Reinaldo Pomponet Sampaio Advogado(s): Cesar Augusto Prisco Paraíso Testemunha(s): Joao Moura Lopes, Norma Lago Barros, Irene Oliveira Pinto e outros Despacho: Vistos, etc... Certifique o Cartório se houve impugnação ou embargos à execução. Conclusão, em seguida. P. 0084937-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rafael Hemerly Scheidegger Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto, Elizete Aparecida O. Scatigna, Ubaldo, Carole Carvalho da Silva Despacho: Vistos, etc... Recebo, em ambos os efeitos, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P. 0009340-67.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Luiz Eduardo De Souza Affonso Despacho: Vistos, etc... Recebo, no efeito devolutivo, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P. 0005115-39.1990.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Joao Souza Silva, Fed Das Pequenas E Micro Empresas Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ailton Esteves Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa Despacho: Vistos, etc... Recebo, em ambos efeitos, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P. 0021183-29.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 218 Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Augusto Cesar Schaeff Pereira Junior Despacho: Vistos, etc... Recebo, no efeito devolutivo, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P. 0050699-85.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Excel Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Adelino Rogaciano Das Neves Filho Despacho: Vistos, etc... Rejeito, os embargos declaratórios por entender não ser omissa ou contraditória a decisão atacada. Outrossim, devem os pontos ali enfocados servir de objeto de recurso de apelação. I.P. 0061085-23.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Cassia Regina Oliveira Matos Despacho: Vistos, etc... Cite-se a parte ré, para, advertida das penalidades legais, comparecer à audiência inaugural (CPC, art. 277), que ora designo para 13/08/2011, às 09:00 horas. I.P. 0054718-46.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Sac Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves Reu(s): Manoel Bomfim De Lima Batista Despacho: Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo. Para a hipótese de pagamento, ficará aquela isenta de custas e honorários advocatícios, ciente de que, não opostos os embargos, ou rejeitados estes, constituir-se-á título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Nova conclusão, em seguida ao prazo acima assinado. I.P. 0053628-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neuza Neto De Oliveira Lima Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Centro De Diagnose E Terapia Ltda Despacho: R.H. Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. Indefiro, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela, por entender não satisfeitos ou ausentes os requisitos próprios (CPC, art. 273), tanto mais se dependente de prova a matéria fática posta sob discussão. Nova conclusão, em seguida, depois de ultrapassado o prazo de defesa. P. 0050918-10.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Antonio Carlos de Jesus Filho Reu(s): Gilson Das Virgens Jordao Despacho: Vistos, etc... Cite-se o executado, na forma requerida, para, em três dias, pagarem a dívida ou, em quinze, oferecerem embargos, advertindo-os de que, para a hipótese de não pagamento, poderá haver incidência de multa de 10% sobre o valor do alegado débito. Nomeando-se, ou não, bens à penhora, ou, ainda, não sendo aquela encontrada, ouça-se, em cinco dias, a parte exequente. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, registre-se tal constrição junto ao Cartório competente. Expeça-se mandado e o ofício. I.P. 0137692-19.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Apensos: 1426478-8/2007, 1426486-8/2007 Autor(s): Valter Novais Freitas Advogado(s): Valmir Novais Freitas Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido retro (fls. 109/110). Proceda-se à intimação da acionada. P. 0024395-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Pinheiro Gomes Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas Despacho: Vistos, etc... Certifique o Cartório se houve recurso da decisão homologatória de fls. 149. Negativo a informação a ser prestada, fica de já deferido o pedido de fls. 150/151 0053540-62.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 219 Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Estacao Digital Dra S E Comercio Ltda Me Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e para desenvolvimento regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I. 0054410-10.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado(s): Juliana Maia dos Santos Reu(s): Evaristo Dos Santos Bitencour Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e para desenvolvimento regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I. 0054708-02.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Itauleasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Nilton Silva De Castro Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a apreensão do bem relacionado na exordial e no contrato de fls. 16/19, orndenando a expedição do mandado de reintegração, citando-se, em seguida, a parte demandada, para, em 15 dias, pena de revelia, oferecer sua contestação. querendo. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0054309-70.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Cristina Dias Da Silva Moreira Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Excepto(s): Panamericano S A Advogado(s): Alan Ferreira de Souza Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, decido, aqui, com base no art. 267, VI, CPC, também pela extinção do processo. Custas e despesas processuais pela excipiente, obrigação, contudo, que suspendo, concedidos que ficam em seu favor os benefícios da gratuidade. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. 0053917-33.2011.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Fabiola Michael Mazete Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Embargado(s): Agenor Augusto De Siqueira Junior Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Despacho: R.H. Vistos, etc... Recebo, para discussão, os presentes embargos, sem atribuir, todavia, efeito suspensivo à ação principal - execução nº 0067243-94.2010.805.0001, apensa, por ainda não ter havido penhora, determinando ainda a intimação da parte embargada, para, querendo, prazo legal, responder. Nova conclusão, logo em seguida, escoado o prazo acima, com ou sem defesa ou impugnação. P. 0004324-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Barreiros Da Silva Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de fls., dando conta do não cumprimento da decisão liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P. 0121358-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisvaldo Assuncao Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Abn Amro Aymore Financiamentos Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de fls. , dando conta do não cumprimento da decisão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 220 liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P. 0119943-81.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Celina Lima Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira Reu(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de fls. , dando conta do não cumprimento da decisão liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P. 0105061-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosana Caetano Da Cruz Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão supra, dando conta do não cumprimento da decisão liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P. 0054911-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Lucia Santos, Jose Guilherme Dos Santos Advogado(s): Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa Reu(s): Pdg Realty Sa Empreendimentos E Participacoes Despacho: R.H. Vistos, etc... Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidirei, oportunamente, depois de angularizada a relação processual e, assim, instaurado o contraditório. Nova conclusão, uma vez ultrapassado o prazo de defesa. I.P. 0053166-46.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Ltda Advogado(s): Maria Thereza Teixeira Bastos Reu(s): Rocha E Araujo Ltda Epp Despacho: Vistos, etc... Cite-se o executado, na forma requerida, para, em três dias, pagarem a dívida ou, em quinze, oferecerem embargos, advertindo-os de que, para a hipótese de não pagamento, poderá haver incidência de multa de 10% sobre o valor do alegado débito. Nomeando-se, ou não, bens à penhora, ou, ainda, não sendo aquela encontrada, ouça-se, em cinco dias, a parte exequente. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, registre-se tal constrição junto ao Cartório competente. Expeça-se mandado e o ofício. I.P. 0054136-46.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Posto Xamego Comercio De Derivados Do Petroleo Ltda Advogado(s): Tatiana Moreira de Santana Reu(s): Nadia Barros Da Costa Despacho: Vistos, etc... Cite-se o executado, na forma requerida, para, em três dias, pagarem a dívida ou, em quinze, oferecerem embargos, advertindo-os de que, para a hipótese de não pagamento, poderá haver incidência de multa de 10% sobre o valor do alegado débito. Nomeando-se, ou não, bens à penhora, ou, ainda, não sendo aquela encontrada, ouça-se, em cinco dias, a parte exequente. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, registre-se tal constrição junto ao Cartório competente. Expeça-se mandado e o ofício. I.P. 0138219-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Luis Brito Da Silva Advogado(s): Maria Cristina Pinheiro Ferreira Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de fls. , dando conta do não cumprimento da decisão liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P. 0089801-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lidia Dos Santos Rego Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de fl. , dando conta do não cumprimento da decisão liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 221 0064980-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almir Bruno Da Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão supra, dando conta do não cumprimento da decisão liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P. 0106775-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edinaldo Alves Dos Santos Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Bmc S A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão supra, dando conta do não cumprimento da decisão liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P. 0118971-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Lucia Miranda Ruriz Souza Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de fl. , dando conta do não cumprimento da decisão liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P. 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 16 de junho de 2011 0043577-30.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa Reu(s): Joand Restaurante Ltda, Ana Carolina Sacramento Andrade, Andre Luis Sacramento Andrade Despacho: Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para se manifestar sobre o mandado negativo. 0009226-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3910050-9/2011 Autor(s): Rui Carlos Barata Lima Filho Advogado(s): Dairele Fontes Reu(s): Agra Incorporadora, Gan Salvador Incorporadora, Gan Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Daniela Machado Barbosa Despacho: Vista ao autor dos documentos de fls. 328/338. 0035275-12.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Valdete Maria Garcez Moura Advogado(s): Valdete Garcez Despacho: Vistos, Manifeste-se o banco autor sobre as razões e documentos apresentados pela requerida, Às fls. 25/48, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 0026654-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iuri Lazarini Sousa Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade Despacho: Vistos, à Réplica. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 222 0053888-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iracema Maria Da Conceicao De Jesus, Caroline Da Conceicao De Jesus, Taina Da Conceicao De Jesus Advogado(s): Francisco José Souza Guimarães Oliveira Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda Despacho: Vistos, etc... Cite-se. 0053703-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tecnosteel Equipamentos Industriais Ltda, Jorge Antonio Rojas Tejo, Tecnosteel Engenharia E Servicos Ltda Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto Reu(s): Eduardo Bruno Venegas Aguilera Despacho: Vistos, etc... Cite-se. 0054319-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pindoba Produtos Ceramicos Ltda Me Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Plakafor Servicos De Transportes E Comercio De Gas Liquefeito De Petroleo Ltda Me, Alexandre Oliveira De Sa, Jailton Moreira Dos Anjos Despacho: ...Isto posto, pelas razões expostas, recepciono a IMPUGNAÇÃO e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora ora impugnada, tempo em que lhe assino o prazo de 05 (cinco) dias para que venha recolher as custas deste processo, sob pena de cancelamento do feito da distribuição nos termos do art. 257, do CPC. P.I. 0055230-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/A - Embasa Advogado(s): Erica Meireles Moreira de Araújo Reu(s): C & Casa Construcoes Ltda Despacho: Vistos, etc... Cite-se. 0053312-87.2011.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Espolio De Tereza Cristina Carvalho Barreto De Araujo Advogado(s): Darckson Vieira Santos Embargado(s): Raimundo Heraclito De Carvalho Advogado(s): Sergio Nunes Despacho: Vistos, À Réplica, querendo. 0016371-41.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Ana Paula Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Despacho: Vistos, etc... Apensados aos autos do processo tombado sob o nº 0111089-67.2010.805.0001, intime-se o autor para vir apresentar a notificação extrajudicial original ou cópia autenticada, sob pena de extinção do feito. 0049912-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joneis Canedo De Santana Dos Santos Advogado(s): Fabio Rubinalle Souza Morais Reu(s): Banco Itau Despacho: Vistos, etc... Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da ação, com base no art. 285 A, §2º do CPC. 0088952-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauricio Cezar Sampaio Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Eduardo Fraga, Aline Mirarchi Despacho: Vistos, etc... Ao Egrégio Tribunal de Justiça. 0028651-44.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Maria Da Conceicao Silva Goes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 223 Advogado(s): Fábio Rubinalle Souza Morais Despacho: ...Destarte, determino a remessa dos autos para o setor de Distribuição, para que este os remeta à 4ª Vara dos Feitos cíveis da Comarca de Salvador, objetivando, por fim, evitar decisões contraditórias. 0024731-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvana De Oliveira Santos Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda, Luiz Antonio de Barros Reu(s): Nova Face Instituto De Cirurgia Plastica Reparadora E Estetica Ltda Despacho: ...Após, citem-se. 0007656-15.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado(s): Leonardo Coimbra Nunes Oab/Rj 122535 Reu(s): Emerson Dos Santos Sousa Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 0011918-03.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Isomil Termica Ltda Despacho: Vistos, etc... Desentranhe-se o mandado para cumprimento da liminar, conforme se pede às fls. 50. 0055068-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Gervasia De Farias Advogado(s): Anderson George de Lima Casé Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: ...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, caso haja requerimento de gratuidade da justiça que ora fica deferido (art. 12 da Lei nº 1060/50). Por fim, caso haja apelação por parte do autor, volvamme os autos para as medidas de praxe. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0055544-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luiz Correia Dos Santos Advogado(s): Thais Oliveira Augusto Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: ...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, caso haja requerimento de gratuidade da justiça que ora fica deferido (art. 12 da Lei nº 1060/50). Por fim, caso haja apelação por parte do autor, volvamme os autos para as medidas de praxe. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0055324-74.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Idarlan De Oliveira Sousa Despacho: Vistos etc... Intime-se o autor para vir apresentar a notificação extrajudicial original ou cópia autenticada, sob pena de extinção do feito. 0055733-50.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Jss Empreendimentos Turisticos Ltda, Stefano Starita Despacho: Vistos, Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de três (3) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora... 0024465-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Hailton Dos Anjos Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 224 Despacho: Vistos, etc... Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da ação, com base no art. 285 A, §2º do CPC. 0050597-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Celso David Antunes Reu(s): Plakafor Serv Transp E Comerc De Gas Liquef Petroleo Ltda Me, Alexandre Oliveira De Sa, Carla Da Silva Oliveira Despacho: Vistos, etc... Citem-se. 0050597-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Celso David Antunes Reu(s): Plakafor Serv Transp E Comerc De Gas Liquef Petroleo Ltda Me, Alexandre Oliveira De Sa, Carla Da Silva Oliveira Despacho: Vistos, Citem-se. 0053910-41.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Gesiel Lino Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: ...À vista do exposto, considerando que a ação perdeu o seu objeto e que, portanto, inexiste interesse processual na modalidade necessidade, decreto a extinção sem resolução do mérito, art. 267, VI do Código de Processo Civul e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, "ex lege". P.R.I. 0052749-21.1996.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Adilson Xavier Da Silva, Luiz Sergio Da Silva Lima Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo, Mário César da Silva Lima Reu(s): Icaro Vasconcelos Pepe, Marta Maria Goncalves Garcez, Luiz Alfredo De Sales Garcez e outros Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Gustavo da Silveira Leite Matias Despacho: Vistos, Defiro como pede às fls. 337. 0036505-31.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Odonto System Planos Odontologicos Ltda, Rosania Souza De Assis Maia Advogado(s): Fábio Alessandro Barreto Murta, Elza Maria da Silva Aragão Oab/Ba 8991 Executado(s): Qualidade Service Eletrodomestico Ltda Despacho: Vistos, Como pede às fls. 41. 0112666-82.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Eleco Software Gmbh Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes, Flávia Smarcevscki Pereira, Márcio Braga Pinheiro Reu(s): Bernhard Mursch Advogado(s): Euilan Nobrega de Freitas Despacho: Vistos, Dada baixa na distribuição, arquivem-se. 0043395-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Embraval Engenharia Consultiva S S Advogado(s): Berenice Elizabeth Lambert Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Decisão: ...Observo que pedido idêntico ao presente foi deferido por decisão proferida na citada ação cautelar preparatória, autos apensos, mais precisamente às fls. 376/385 e sua integração de fls. 394. Pois bem, por comungar do mesmo entendimento que orientou a bem fundamentada decisão, ratifico-a, convalido-a e revigoro-a em todos os seus termos e extensão pelos seus próprios fundamentos que adoto e ficam integrando esta decisão, como se transcritos aqui estivessem, para todos os efeitos, inclusive, para acolher o pedido formulado nestes autos. Servirá cópia desta decisão, que deverá ser acompanhada daquela convalidada, de mandado de citação e intimação, com a advertência de que a falta de contestação conduz à confissão ficta quanto aos fatos articulados pela autora. Lançará o Cartório cópia desta decisão nos autos da medida cautelar preparatória, certificando aqui o ato. P.I. 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 16 de junho de 2011 0026282-77.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Edimilson Santos Bonfim Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao Reu(s): Agf Brasil Seguros S A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 225 Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles Testemunha(s): Cleide Dantana Cruz Despacho: REpublicação do Ato Ordinatório, por incorreção na parte a ser intimada - Fica intimada a parte Suplicada, por seu advogado, para recolher as custas para intimação da testemunha. 0136941-03.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Teixeira, Analucia Lauriena De Souza Teixeira Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Maria Inês Murgel Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei. 0016523-65.2006.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Jailma Nasaré Gomes Guedes, Heraldo De Abreu Guedes Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Mateus Maia de Melo Reu(s): Jorge Nasaré Gomes, Osnir Pedreira Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix, Roberto Medeiros Lagrota Félix Despacho: Fls 207 - Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 17 de agosto de 2011 às 09h30, à qual determino o comparecimento das partes para prestarem seus depoimentos pessoais, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC. O rol de testemunhas, deverá ser depositado em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias, antes da audiência, sob pena de preclusão. Façam-se as intimações necessárias, inclusive das testemunhas, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 16/06/2011. 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0106964-05.2000.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Gregorio De Jesus Filho Advogado(s): Angelo Ramos Pereira, Rubens Wieck Reu(s): Vega Engenharia Ambiental Sa Advogado(s): João Gonçalves Franco Filho, Paula Pereira Pires Sentença: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls.228/229 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a resolução de mérito. Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas. P. R. I. Salvador, 23 de setembro de 2010 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito 0117081-84.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Pepsico Do Brasil Ltda Reu(s): Jaime Magalhaes Froes, Jaime Magalhaes Froes, Lila Maria Andrade Torres Froes Despacho: PROCESSO 0117081-84.2002.805.0001 Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) - ( x ) AUTORA - ( )RÉ, através de seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento do ofício de fls. 110/130 dos autos. Em, 22 de fevereiro de 2011 Maria das Neves P. Andrade Escrivã TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 226 0021441-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Elisario, Nadir Oliveira Dos Santos Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Sul America Seguros Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: ATO ORDINATÓRIO. FICAM AS PARTES INTIMADAS, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, DO RETORNO DOS AUTOS PARA REQUEREREM O QUE ENTENDEREM NECESSÁRIO NO PRAZO DE 15 DIAS. EM 02 DE JUNHO DE 2011. MARIA DAS NEVES P ANDRADE - ESCRIVÃ 0101581-46.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Antonio Carlos Leite Sanfront Embargado(s): Banco Rural Sa, Hans Guerrieri Schleier Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos Despacho: PROCESSO 0101581-46.2000.805.0001 Ficam às partes intimadas, através dos seus advogados, do retorno dos autos para requererem o que entenderem necessário no prazo de 15 dias. Em, 14 de fevereiro de 2011 Maria das Neves P. Andrade Escrivã 0099912-79.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre, Nelson Paschoalotto Reu(s): Menandro Santos De Jesus Despacho: PROCESSO 0099912-79.2005.805.0001 Ficam às partes intimadas, através dos seus advogados, do retorno dos autos para requererem o que entenderem necessário no prazo de 15 dias. Em, 14 de fevereiro de 2011 Maria das Neves P. Andrade Escrivã 0071030-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eunice Machado Mattos Advogado(s): Igor Soares de Matos Larangeira Reu(s): Sul America Seguros Saude Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC). Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 16 de fevereiro de 2011 Escriva/sub-escriva 0112741-92.2005.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): O Torres, Osmar Rodrigues Torres Advogado(s): Carlos Augusto Ferreira Laranjeira Reu(s): Petrobras Distribuidora Sa Advogado(s): Amâncio Lírio Barreto Neto Despacho: PROCESSO 0112741-92.2005.805.0001 Ficam às partes intimadas, através dos seus advogados, do retorno dos autos para requererem o que entenderem necessário no prazo de 15 dias. Em, 17 de maio de 2011 Daniela M. knopp Francisco Subescrivã TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 227 0051938-70.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Everaldo De Carvalho Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Sul America Seguros S/A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 83 V. Salvador, 14 DE JUNHO DE 2011. 0044887-81.2005.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Adelson Jose Pacheco Silva Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva Reu(s): Luiz Souza Dias Advogado(s): Ranusia Rodrigues de Oliveira Despacho: PROCESSO 0044887-81.2005.805.0001 Ficam às partes intimadas, através dos seus advogados, do retorno dos autos para requererem o que entenderem necessário no prazo de 15 dias. Em, 14 de fevereiro de 2011 Maria das Neves P. Andrade Escrivã 0047056-70.2007.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Francisco Cosme Henrique Bezerra Advogado(s): Edna Jose Silva, José Antônio Cezar Santos Reu(s): Florencio De Andrade Rodrigues Advogado(s): Ronaldo Martins da Costa Despacho: PROCESSO 0047056-70.2007.805.0001 Ficam às partes intimadas, através dos seus advogados, do retorno dos autos para requererem o que entenderem necessário no prazo de 15 dias. Em, 02 de junho de 2011 Maria das Neves P Andrade Escrivã 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 13 de junho de 2011 0030259-77.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Carla Luana Silva De Jesus Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 36, em razão do refinanciamento informado pela autora do bem em litígio, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal. Custas já recolhidas. Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os docu- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 228 mentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0077858-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evandro Norberto Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 122/ 124, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal. Sem custas, por encontra-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Honorários conforme acordado. Expeça-se o competente Alvará, conforme requerido à fl. 122. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0093015-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jhonny Weide Alves Figueiroa Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 76/78, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal. Sem custas, por encontra-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Honorários conforme acordado. Expeça-se o competente Alvará, em nome do Bel. LEON SOUZA VENAS, conforme requerido à fl. 77. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0127522-22.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Liberty Paulista Seguros Sa Advogado(s): Odonel Vilas Boas Junior Embargado(s): Edemilson Calixto Dos Santos, Rita De Cassia Casaes Araujo Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda 0022129-11.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 854148-4/2005 Autor(s): Edemilson Calixto Dos Santos, Rita De Cassia Casaes Araujo Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Reu(s): Paulista Seguros Advogado(s): Odonel Vilas Boas Junior Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 67/69, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 229 estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 794, II do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal. Sem custas, por estar a parte autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Desentranhe-se dos autos principais tombado sob o nº. 0022129-11.2005.805.0001 o original da Carta de Apresentação das Quotas Institucionais, (doc. de fl. 36), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) oferecidas para garantia da Execução, deixando-se cópia do original na mesma página, em favor da representante processual do autor Belª. RITA DE CÁSSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA, OAB/Ba. nº. 12.236, mediante recibo nos autos. Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas com cópia no processo de Execução, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0046834-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maurina Maria De Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 115/ 117, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal. Sem custas, por encontra-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0001504-43.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Ari Santana Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 36, em razão da informação trazida aos presentes autos do refinanciamento do veículo em litígio, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal. Custas já recolhidas. Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0004543-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erizon De Araujo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 230 Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Patrícia Souto Viana, Leonardo de Almeida Azi Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 317/ 320, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal. Custas já recolhidas. Honorários conforme acordado. Expeça-se o competente Alvará, em nome da Belª. PATRÍCIA SOUTO VIANA, OAB/BA Nº. 30.938, conforme requerido á fl. 320. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0049639-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Odair Nascimento Souza Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges, Claudia Thaís Lustosa Lopes Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 84/86, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal. Sem custas, por encontra-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Honorários conforme acordado. Expeça-se o competente Alvará, conforme requerido à fl. 85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0006220-26.2005.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Virginia Luiz Dos Prazeres Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno Reu(s): Guilhermina Da Costa Santos, Adrilene Da Costa Santos Sentença: Vistos, etc... A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o(s) demandado(s), também ali qualificado. Ocorre que, intimada a autora a juntar prova à fl. 12, quedou-se em silencio, encontrando-se os presentes autos paralisados, caracterizando assim o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito. Assim, ante o exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, incisos III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. 0107737-98.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 231 Reu(s): Daniel Da Cruz Junior Sentença: Vistos etc. PORTO SEGURO SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado às fls.02, através de advogado legalmente habilitado, com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo, Ação de Busca e Apreensão contra DANIEL DA CRUZ JUNIOR, também qualificado às fls.02 da peça vestibular, para reaver o VEÍCULO VOLKSWAGEM, MODELO GOL, PLACA POLICIAL JPC 4915, CHASSI Nº. 9BWZZZ373YT175437, vez que o Réu deixou de cumprir as obrigações assumidas, estando em atraso desde 30/01/2008, sendo que em garantia do cumprimento do contrato, o Réu alienou fiduciariamente à requerente o bem acima descrito. Ocorre que o Réu foi citado e intimado, à fl. 25v, quedando-se em silêncio, como se vê a certidão emitida pelo Cartório de fl. 34, encontrando-se os presentes autos paralisados até a presente data, caracterizando assim o desinteresse da parte em apresentar sua defesa, restando assim, configurada a revelia, de modo que deve ser aplicada a regra do art.319, do C.P.C., ao caso, impondo-se a procedência do pedido, procedendo este Juízo o julgamento antecipado do feito, de acordo com o art.330, II, do mencionado diploma, combinado com o § 4o do art. 3o do Decreto-Lei nº 911/69. A pretensão da requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no aludido Decreto. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata devolução do bem em litígio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido mandado de busca e apreensão do VEÍCULO VOLKSWAGEM, MODELO GOL, PLACA POLICIAL JPC 4915, CHASSI Nº. 9BWZZZ373YT175437. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor do débito. Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD. Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e a apreendido no local em que for encontrado. P.R.I. 0008941-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Luiz Ricardo Da Silva Sentença: Vistos etc. BANCO ITAUCARD SA, devidamente qualificado às fls.02, através de advogado legalmente habilitado, com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo, Ação de Busca e Apreensão contra LUIZ RICARDO DA SILVA, também qualificado às fls.02 da peça vestibular, para reaver o VEÍCULO MOTO YAMAHA, MODELO FACTOR YBR125ED, PLACA POLICIAL JRU6518, ANO/MODELO 2009, CHASSI Nº. 9C6KE120090004079, RENAVAM 990418243, vez que o Réu deixou de cumprir as obrigações assumidas, estando em atraso desde 11/11/2009, sendo que em garantia do cumprimento do contrato, o Réu alienou fiduciariamente à requerente o bem acima descrito. Ocorre que o Réu foi citado e intimado, à fl. 27v, quedando-se em silêncio, como se vê a certidão emitida pelo Cartório de fl. 28, encontrando-se os presentes autos paralisados até a presente data, caracterizando assim o desinteresse da parte em apresentar sua defesa, restando assim, configurada a revelia, de modo que deve ser aplicada a regra do art.319, do C.P.C., ao caso, impondo-se a procedência do pedido, procedendo este Juízo o julgamento antecipado do feito, de acordo com o art.330, II, do mencionado diploma, combinado com o § 4o do art. 3o do Decreto-Lei nº 911/69. A pretensão da requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no aludido Decreto. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata devolução do bem em litígio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido mandado de busca e apreensão do VEÍCULO MOTO YAMAHA, MODELO FACTOR YBR125ED, PLACA POLICIAL JRU 6518, ANO/ MODELO 2009, CHASSI Nº. 9C6KE120090004079, RENAVAM 990418243. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor do débito. Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD. Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e a apreendido no local em que for encontrado. P.R.I. 0012428-50.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Financeira Alfa Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Luis Carlos Da Hora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 232 Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes Sentença: Vistos etc. FINANCEIRA ALFA SA, devidamente qualificado às fls.02, através de advogado legalmente habilitado, com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo, Ação de Busca e Apreensão contra LUIS CARLOS DA HORA, qualificado às fls.02, para reaver o FORD FOCUS, PLACA POLICIAL JPZ 7390, CHASSI Nº. 8AFDZZFHA5J438962, vez que o Réu deixou de cumprir as obrigações assumidas, estando em atraso desde 24/10/2009, sendo que em garantia do cumprimento do contrato, o Réu alienou fiduciariamente à requerente o bem acima descrito. A parte Ré contestação às fls. 38/55, porém o subscritor da peça não portava poderes específicos para se dar por citado (doc. de fl. 56), e não requereu prazo para fazê-lo vício este que até a presente data não foi sanado, sendo pois desconsiderada a peça defensiva por encontra-se insanavel o defeito concluindo-se que o Réu foi regularmente citado - fls.71v, decorreu o prazo legal não sendo contestada a ação, conforme certidão do Cartório de fl. 49., ocorrendo assim, a revelia, com os conseqüentes efeitos previstos nos arts. 319, 330, itens I e II do C.P.C., combinado com o § 4o do Decreto Lei nº. 911/69. Contados e preparados, vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório. DECIDO O pedido se acha devidamente instruído. Ficou comprovado o débito do Réu, com os documentos juntados a inicial. O Réu foi regularmente citado, todavia, não contestou o pedido, pois assim prescreve o art. 214, do CPC, in verbis "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". CITAÇÃO - Inexistência. Advogado sem poderes expressos. CPC, arts. 38 e 214. Nulidade do processo. A procuração ad judicia não confere ao advogado poderes para receber citação, nos termos do art. 38, do CPC. O comparecimento do advogado do réu ao processo somente supre a falta de citação se o mesmo exige instrumento procuratório com poderes expressos para tanto. (TRF 1ª R. - AC 91.01.02406-0 - DF - 3ª T. - Rel. J. Vicente Leal - DJU 29.04.91). Restando, assim, configurada a revelia, de modo que deve ser aplicada a regra do art.319, do C.P.C., ao caso, impondo-se a procedência do pedido, procedendo este Juízo o julgamento antecipado do feito, de acordo com o art.330, II, do mencionado diploma, combinado com o § 4o do art. 3o do Decreto-Lei nº 911/69. A pretensão da requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no aludido Decreto. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata devolução do bem em litigio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo AUTOMOVEL FORD FOCUS, PLACA POLICIAL JPZ 7390, CHASSI Nº. 8AFDZZFHA5J438962. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor do débito. Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD. Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e a apreendido no local em que for encontrado. P.R.I. 0035136-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Alberto Pereira Borges Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sentença: [...]A vista do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso III, do CPC. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita com fulcro na lei 1050/60. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. 0004984-44.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Espolio De Flaviano Manoel Muniz Representante(s): Rachel Muniz Dos Santos Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Valdelice Almeida Gomes Despacho: [...]Assim ante o exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC, declaro por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas, por encontrar-se a partea autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 233 0004564-69.1984.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Maria Passos Sales Advogado(s): Paulo Reis Carlos alberto dias e roqueline sales dias Advogado(s): Jose Araujo de Almeida Sentença: Homologo por sentença a produção dos efeitos jurídicos devidos, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em consequencia, declaro extinto o processoo, sem resolução de mérito, com fulcro no art 267, inciso VIII do CPC. Custas já recolhidas. P.R.I. 0036373-03.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jose Carlos Bandeira Serrao Advogado(s): Jaime Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Sentença: [...]Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III do CPC, declaro por sentença, extinta a ação sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se oportunamente. 0156407-12.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Mary Suely Barros Vieira Sentença: [...]Diante do quanto exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso I e art 295, inciso I, ambos do CPC, declaro por sentença extinta a ação sem resolução de mérito. Custas custas. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. 0015821-71.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Claudia Magarao Cruz De Sena Sentença: [...]Diante do quanto exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso I e II, ambos do CPC, declaro por sentença extinta a ação sem resolução de mérito. Custas custas. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. 0159665-25.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Juarez Figueiredo De Jesus Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros S A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Sem custas, pois a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0178535-94.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Analice Pereira Fiais Advogado(s): Delma Gama e Narici, Vasti Dias de Souza Reu(s): Maxitel S.A. Advogado(s): Eduardo de Faria Loyo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 234 Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Sem custas, pois a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Honorarios conforme acordado. Expeça-se o competente Alvará, em nome de Analice Pereira Fiais, conforme requerido à fl. 171. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0034569-97.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Finaciamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Valquirio Santos Silva Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Despacho: 1. Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 29/11/2011, às 15h, para a audiência preliminar, art. 331 do CPC, devendo as partes comparecerem pessoalmente, podendo contudo, fazer(em-se) representar por advogada ou por preposto com poderes para transigir. 2. Intimem-se as partes via oficial de justiça. 3. Havendo preliminar(es), serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada. P.I. Cumpra-se. 0101226-84.2010.805.0001 - 'Procedimento Ordinário Apensos: 3629634-1/2010 Autor(s): Carlos Alexandre Alves Dos Santos De Carvalho Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Aymore Credito E Financiamento Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: 1. Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 28/11/2011, às 15h, para a audiência preliminar, art. 331 do CPC, devendo as partes comparecerem pessoalmente, podendo contudo, fazer(em-se) representar por advogada ou por preposto com poderes para transigir. 2. Intimem-se as partes via postal. 3. Havendo preliminar(es), serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada. P.I. Cumpra-se. 0011358-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdecy Silva Advogado(s): Juvenal Alves Costa, Luci Guimarães Santana Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: 1. Designo o dia 30/11/2011 às 15h e 30 min, para audiência de Conciliação. 2. Intimem-se as partes via postal. 3. P.I. 0170813-38.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Edmylla de Almeida Cristo, Flávio Cumming da Silva, Danielli Farias Rabelo Leitão Reu(s): Sineide Santos Oliveira Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Despacho: 1. Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 19/10/2011, às 15h, para a audiência preliminar, art. 331 do CPC, devendo as partes comparecerem pessoalmente, podendo contudo, fazer(em-se) representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. 2. Intimem-se as partes via oficial de justiça. 3. Havendo preliminar(es), serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada. P.I. Cumpra-se. 0080697-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Laerte Nascimento Vasconcellos Advogado(s): Marcelle Bernardes de Pinho, Revardiere Rodrigues Assunção Reu(s): Banco Unibanco S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: 1. Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 235 transação, designo a data de 18/10/2011, às 14:30h, para a audiência preliminar, art. 331 do CPC, devendo as partes comparecerem pessoalmente, podendo contudo, fazer(em-se) representar por advogada ou por preposto com poderes para transigir. 2. Intimem-se as partes via oficial de justiça. 3. Havendo preliminar(es), serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada. P.I. Cumpra-se. 0097653-38.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Renato Borges Brandao Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Junior Reu(s): Hamilton Santos Borges, Edinaldo Nunes Goncalves, Bombomja Mercado Paraiso Ltda Me Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana Despacho: 1. considerando o disposto no termo de audiência às fls 196, em que foi requerida a suspensão da mesma e deferida pelo então juiz substituto, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/10/11, às 14 h. 2. Intimem e citem-se os réus para comparecerem ao ato e apresentarem peças contestativas- pois sumário - querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Anexe aos mandados citatórios cópia da exordial. 3. Expeçãm-se os competentes mandados. P.I. Cumpra-se. 0024358-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Suzete Almeida Dos Anjos Advogado(s): Monique Salgado Serra Carletto Reu(s): Parana Banco Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza Sentença: […] Pelo exposto, julgo procedente a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros superior a 12 %, a pratica de anatocismo e a cumulação de correção monetária, bem como o índice de correção monetária diferente do IPC/INPC e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12 % ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, ficando assegurado ao autor a devolução em dobro do que efetivamente foi pago a maior, recalculando-se o montante financiado das prestações pagas pelos indicativos aqui determinados cujo montante das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC em execução de sentença. Condeno, ainda o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. P.R.I. 0046309-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos De Lira Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Sentença: […] Pelo exposto, julgo procedente a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros superior a 12 %, a pratica de anatocismo e a cumulação de correção monetária, bem como o índice de correção monetária diferente do IPC/INPC e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12 % ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando ainda que a multa moratória deve ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extra judiciais, recalculandose as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, cujo o pagamento das parcelas contratadas, serão calculados com base no INPC. Condeno, ainda o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. P.R.I. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0017146-90.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Dilma Santana Barbosa Sentença: […] Diante do exposto, julgo procedente os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata devolução do bem em litígio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo marca Honda CG 125 Fan KS, ano/modelo 2009, Chassi9c2jc4110ar500496. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 236 que arbitro em 15 % sobre o valor do débito. Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema renajud. Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e apreendido no local em que for encontrado. P.R.I. 0016008-88.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Jose Alves Guimaraes Santos Sentença: […] Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata devolução do bem em litígio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo Fiat uno mille fire/2007 ano de fabricação 2006, vermelha, placa policial jqv1947, renavam 899898220. Condeno o Réu ao pagamento da multa contratual, além das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15 % sobre o valor do débito. Ficaao arrendatário, assegurado a devolução das parcelas pagas a título de antecipação de valor residual - VRG, na forma do contrato, abatido os valores devidos a ser calculado em execução de setença. Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema renajud. Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e apreendido no local em que for encontrado. P.R.I. 0118765-63.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Adriana Bittencourt Pizzani Bie Sentença: […] Diante do exposto, julgo procedente os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata devolução do bem em litígio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo automóvel marca renault clio, ano de fab/mod 2003/2004, Chassi nº 93ybb06054j468813, Placa Policial jpo2542. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15 % sobre o valor do débito. Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema renajud. Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e apreendido no local em que for encontrado. P.R.I. 0051315-40.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3109137-6/2010 Autor(s): Banco Santader S/A Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Tadeu De Andrade Mucarzel Sentença: […] Diante do exposto, julgo procedente os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata devolução do bem em litígio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo marca volksvagen, gol city, ano de fabricação 2007, placa policial JQW 4129, renavan 942397800. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15 % sobre o valor do débito. Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema renajud. Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e apreendido no local em que for encontrado. P.R.I. 0012112-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Tadeu De Andrade Mucarzel Despacho: [...]Assim ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, declaro por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito. Custas já recolhidas. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. 0081783-84.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Fiat Leasing S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 237 Reu(s): Pedro Lima Cupertino Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho, Cristiane Ramos da Silva Sentença: [...]Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela autora, homologando por sentença à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência de fl 62, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com ulcro no artigo 267, inciso VIII do CPC. Custas Já recolhidas. Façam as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. PRI 0028488-06.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Anderson Neves Nogueira Sentença: [...] Assim ante ao exposto e do mais que dos autos consta, com base no art 269 III do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro, por sentença, extinto o processo. Havendo determinação para restrição, após o preparo, expeça-se ofício ao Detran para baixa da restrição que recaiu sobre o veículo objeto da presente ação. Isto feito, se pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se. PRI. 0020214-58.2004.805.0001 - INDENIZACAO Apensos: 518231-4/2004 Autor(s): Severino De Almeida Farias Advogado(s): Edson Francisco dos Santos, Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): Montagens E Manutencoes De Equipamentos E Instalacoes Hospitalares E Industriais, Claudio Bloisi Fraga, Mazzafera Marcelo Junior Advogado(s): Joel Meireles Duarte, Walter Brito Lima Despacho: A vista da certidão acima faça-se a busca e apreensão do processo no endereço fa profissional que o retém indevidamente. P.I. 0101093-91.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Thyssen Sur Sa Elevadores Tecnologia Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho Reu(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui Cohabui, Condominio Edificio Orquidea Sentença: [...]Assim ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 794, inciso III, do CPC, declaro por sentença, extinta a ação, com efeito de julgamento de mérito. Custas já recolhidas. P.R.I. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. 0015608-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jones De Castro Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Sentença: [...] Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem Custas, por encontrar-se o autor sob o pálio da Assistência da Justiça Gratuíta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0101455-78.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Karpin Industria De Embalagens Especiali Sentença: […] Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata devolução do bem em litígio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido mandado de busca e apreensão da máquina de acoplar micro 1004, peso 400 kg, motor de 1cv, 4 polos, 6,3 amperes com inversor de velocidade. Condeno o Réu ao pagamento da multa contratual, além das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15 % sobre o valor do débito. Fica ao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 238 arrendatário, assegurado a devolução das parcelas pagas a título de antecipação de valor residual - VRG, na forma do contrato, abatido os valores devidos a ser calculado em execução de setença. P.R.I. 0112784-29.2005.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Antonio Fernando De Souza Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva Reu(s): Banco Itau S A Sentença: […] Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. 0061137-19.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Safra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Eneide Maria Rocha E Silva 0011314-42.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Elisafar Soares Da Silva Do Carmo Sentença: […] Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. 0072837-94.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Rubens Jose De Santana Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira Sentença: [...] Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas já recolhidas Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0012506-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4142113-3/2011 Autor(s): Associaçao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia Asfeb Advogado(s): Tereza Cristina Guerra Dória Reu(s): Elias Assuncao Da Silva Despacho: 1. Torno sem efeito o despacho de fl 67. 2. Converto o procedimento para sumário, em observância ao art. 275 I CPC. 3. Designo audiência para o dia 13/09/11, às 15h, no local de costume acima descrito. Cite-se o réu para comparecer ao ato, nele podendo oferecer defesa e produzir provas, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado com cópia da inicial. 4. P.I. 0096197-68.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 489508-4/2004 Autor(s): Informatica Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Juvenal Alves Costa Reu(s): Joao Batista Vasconcelos Advogado(s): Jose Antonio Guimarães de Meireles TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 239 Sentença: [...]Em conseqüência, com fulcro no art. 794, II do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Homologo também a dispensa do prazo recursal. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0118312-78.2004.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Informatica E Empreend. Imobiliario Ltda. Advogado(s): Juvenal Alves Costa Impugnado(s): Argemiro Carvalho De Oliveira, Maria Olinivia Rocha Carvalho Despacho: Sentença nos autos principais, arquive-se e dê-se baixa. 0026507-97.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Rafaele Rodrigues Luquini, Nicolas Rodrigues Luquini, Nicole Rodrigues Luquini Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa Reu(s): Elisabete Cruz Guimaraes Despacho: 1. Considerando a paralisação dos serventuários que está em curso todas as quartas feiras, redesigno audiência de justificação prévia de posse para o dia 04 de agosto de 2011, às 14h. 2. Intime-se, pessoalmente, a ilustre promotora com assento nesta vara. 3. Intimem-se as partes e testemunhas para a audiência. P.I. Cumpra-se. 0014194-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Dos Anjos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Dibens Leasing Sa Sentença: [...] Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do CPC. Sem Custas. P.R.I. Façam as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0049759-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Cristina Novaes Borges Advogado(s): Belanize Novaes Borges Reu(s): Al Fd Banco Volkswagem Sa 0103476-90.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Renata De Castro Passos Sentença: [...] Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do CPC. Custas já recolhidas. P.R.I. Façam as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0092996-92.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Noilson Moreira Dias Reu(s): Manoel Freire Bahiana Sentença: […] Diante do exposto, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exlusiva do bem, cuja a apreensão liminar torno definitiva. Levante-se, havendo, o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art 3º, parágrafo 5º, do decreto-lei nº 911/69. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor do débito. P.R.I. 0141605-14.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho Reu(s): Israel Bastos Correia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 240 Sentença: [...]Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 295, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro, por sentença, extinta a ação sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas, por encontrar-se a autora acolhida em razão do art. 4º, da lei nº 4256/84, que a isenta no pagamento das custas judiciais e demais emolumentos. PRI. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legitima. Arquivem-se. 0008320-17.2006.805.0001 - Notificação Notificante(s): Agostinho Strina Advogado(s): Rita Roseley de Azevedo Teixeira Notificado(s): Joao Batista Cruz Da Silva Despacho: Arquive-se e dê-se baixa. 0090732-97.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Allan Ferreira Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Despacho: 1. Determino o sobrestamento do feito, com fulcro no art 265 IV, do CPC, até o transito em julgado da ação revisional apensa sob o nº 0176682-11.2008.805.0001. PI 0176682-11.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2698425-3/2009 Autor(s): Allan Ferreira Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Sentença: […] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros superior a 12 %, a pratica de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como o índice de correção monetária diferente do IPC/INPC e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12 % ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando ainda que a multa moratória deve ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extra judiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, cujo o pagamento das parcelas contratadas, serão calculados com base no INPC. Condeno, ainda o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. P.R.I. 0157989-42.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Erlon Rodrigues Santos Do Sacramento Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Decisão: [...]Isto posto, com fulcro no art 265, IV, b, do CPC, até decisão ulterior do processo tombado sob nº 032.2009.047.9240, em trâmite no Juizado Modelo Cível - Federação da comarca de Salvador, determino o sobrestamento da Ação. PRI. 0005512-35.1989.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Financiadora General Motors Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Multiplas Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior Sentença: [...] Em consequencia, delcaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Custas, se houver, na forma da lei. Honorários conforme acordado. PRI. 0010198-26.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 241 Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida Reu(s): Lider Com E Serv Fotograficos Ltd 0094790-32.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Ubirata Souza Ribeiro Advogado(s): Sandra Midlej Reu(s): Carlos Moises Dos Santos, Ely Menezes Dos Santos, Adriano Couto Pinheiro Blanco 0094711-48.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Multiserv Locacao De Mao De Obra Ltda Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira Reu(s): Raimundo Nonato Goncalves Da Cunha Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado Sentença: [...] Diante do quanto exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas pagas. PRI. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. 0041602-07.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Andre Santos Pinheiro Sentença: [...] Em consequencia, declaro extinto o processo sem resoluçao de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Custas já recolhidas. PRI. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os presentes autos, bem como seu apenso, se houver, oportunamente. 0041651-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita Maria Santos Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco Reu(s): Banco Do Brasil S A 0092165-05.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Jose Da Silva Bomfim Filho 0026593-68.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Claudio Neris De Souza 0031253-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elyette Guimaraes De Magalhaes Advogado(s): Sonia Maria Vidal Parente Reu(s): Jubiaba Autos Comerciais Ltda, Hyundai Motor Do Brasil - Grupo Caoa Sentença: [...] Em consequencia, declaro extinto o processo sem resoluçao de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Sem Custas. PRI. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os presentes autos, bem como seu apenso, se houver, oportunamente. 0109127-06.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Jose Luiz Dos Santos Barreto Sentença: [...] Em consequencia, declaro extinto o processo sem resoluçao de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. PRI. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os presentes autos, bem como seu apenso, se houver, oportunamente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 242 0038594-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pacific Comercio E Serviços Ltda Advogado(s): Carla Valoise Oliveira de Avila Reu(s): Banco Itauleasing Sa Sentença: [...] Em consequencia, declaro extinto o processo sem resoluçao de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Sem Custas, em razão de prova da incapacidade economica da autora para promover a presente ação revisional, que defiro. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. PRI. 0002323-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Dos Anjos Santos Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Santander Sa 0056580-91.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Tiago Costa Garcia Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira Reu(s): Petros - Fundação Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist, Rafaela Souza Tanuri Meirelles Sentença: [...] Em consequencia, declaro extinto o processo sem resoluçao de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Sem Custas, por encontrar-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. PRI. 0021093-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Emilio Da Silva Oliveira Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Dibens Leasing Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes 0009545-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edilson Santo Srios Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Marcela Ribeiro do Vale, Priscila Souza Pinto 0103577-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maristela Alves De Castro Paim Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Sentença: [...] Em consequencia, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal. Sem Custas, por encontrar-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Honorários conforme acordado. PRI. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0014130-94.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano S A Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Cristiane Belinati Garcia Lopes Reu(s): Neilton Rocha Cruz Sentença: [...] Em consequencia, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Custas já recolhidas Honorários conforme acordado. PRI. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 243 Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0165600-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Yolanda Gouveia Santos Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra, Ruy Otto Trindade Neto Abn Amro Real Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: [...] Em consequencia, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal. Sem Custas, por encontrar-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Honorários conforme acordado. PRI. Expeça-se o competente alvará, conforme requerido à fl. 152. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0110144-77.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Valeriana dos Santos Silva Reu(s): Java Comercio De Confeccoes Ltda, Jose Mario Ferreira Barreiros Decisão: [...] Por todo exposto, com fulcro no art 791, III, do CPC, determino a suspensão da execução, nos termos formulados às fls. 21/22, até nova manifestação do autor. Remetam-se os presentes autos ao arquivo para a devida baixa. PRI 0049265-70.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Antonio Berenadino Guimaraes Murta Advogado(s): Barbara Cristiane Andre Pereira Reu(s): Wiliam Marcio Quaresma De Souza Testemunha(s): Temoteo Alves De Brito Despacho: Oficie-se ao ilustre Deputado, arrolado como testemunha no processo em curso na Comarca de JequitinhonhaMG, para informar a este juízo com brevidade o dia, hora e local em que poderá ser ouvido a fim de ser cunmprida a Carta Precatória, na forma do art. 411, VIII do CPC. P.I. Cumpra-se. 0040662-08.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Evandro Gonçalves Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): Jorge Luis De Freitas Soares Despacho: Cumpra-se nos termos de sua finalidade. Após devolva-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens. PI 0041881-56.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Jbl Fomento Mercantil Ltda Reu(s): J.F. Sales Comercio De Confeccoes Ltda, Jose Francisco De Sales, Franklin Rubem Andre De Sales Despacho: Oficie-se ao juizo deprecante a intimação do requerente para recolher as taxas judiciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução da deprecata, sem o devido cumprimento. Envie-se o respectivo ofício com os DAJS, pertinentes. REcolhidas as taxas, cumpra-se nos termos de sua finalidade, devolvendo-a em seguida com as nossas homenagens; PI 0052634-72.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Scania Admnistradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Maria José Moraes de Paula e Silva Reu(s): Boi Vivo Comercio De Alimentos Ltda Me Despacho: Cumpra-se a Carta Precatória nos termos constantes da sua finalidade, devendo o Oficial de Justiça, proceder, de imediato, a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na cópia da inicial, o qual deverá ser entregue ao representante ou preposto indicado pelo autor, lavrando-se o respectivo termo, citando-se após, a parte ré, no endereço constante abaixo para, no prazo de 5(cinco) dias efetuar o pagamento do débito, ou querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo. P.I TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 244 0054598-03.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Sh Formas Andaimes E Escoramentos Ltda Reu(s): Imocom Hotel Do Comercio Ltda Despacho: Cumpra-se nos termos de sua finalidade. Após, devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens. PI 0000895-60.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Reu(s): Alfa Industria E C De A Ltda Advogado(s): Carlos Roberto Oliveira da Silva Despacho: 1. Intime-se a parte autor, na figura de seu representante legal, para que se manifeste sobre a petição de fl 53, devendo também, apresentar réplica a defesa oferecida pelo Réu, às fls. 44/51, via oficial de justiça, além de recolher posteriormente o preparo para a diligência necessária a sanar o vício detectado em razão da ausência de patrono para promover a presente ação, sob pena de julgamento antecipado. Prazo de 10 (dez) dias. 2. P.I. Cumpra-se. 0011895-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Neuza Andrade Rodrigues Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto Reu(s): Dibens Leasing Sa Decisão: [...]Vale destacar que antecipação de tutela é um juízo provisório, podendo a medida liminar concedida, ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto, impondo-se o exame à luz da jurisprudência firmada pelos Tribunais, inclusive o Tribunal de Justiça da Bahia, quanto ao item 1 dos pedidos - diminuição do valor das prestações pactuadas - e para tanto cito a pertinente ementa: VEÍCULO FINANCIADO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - LIMINAR - MANUTENÇÃO DO BEM COM O MUTUÁRIO E ÓBICE À INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS E PROTESTOS - LEGALIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL - VALOR CONTRATADO - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário mantido na posse do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originalmente contratada. (TJBA - AI 33.169-0/2004 - (41079) - 4ª C. Civ.- Rel. Des. Paulo Furtado - J. 02.03.2005). Pelo exposto, acolho em parte o pedido da inicial, e assim, concedo parcialmente a liminar para determinar que a parte Ré se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir ou excluir - caso já tenha sido efetuado a inserção - o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão. Determino, ainda, que a parte Autora deposite mensalmente o valor contratado à disposição deste Juízo, mediante guia cartorária, bem como as parcelas vencidas, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar. Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte Ré, na forma da lei, via postal, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC, observando o endereço fornecido à fl. 02,e intime-se da decisão liminar, servindo esta decisão como mandado de intimação e citação, devidamente acompanhada da cópia da inicial. P.I. Cumpra-se. 0012792-85.2011.805.0001 - 'Procedimento Ordinário Autor(s): Geiza Cristina De Castilho Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Defiro o pedido de substituição do pólo passivo, expeça-se ofício à Distribuição. Intime-se a parte autora para se manifestar, sobre a contestação e documentos de fls. 45/79, no prazo de 10(dez) dias. 0074684-29.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Silvano Mario Lessa Vieira Advogado(s): Edson Monteiro Salomao Reu(s): Miriam Casas Bastos Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macêdo Júnior Despacho: 1 - Certifique o Cartório se a sentença de fls. 136/137, transitou em julgado. 2 - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 147, e requerer o que achar pertinente, no prazo de lei. 3- Após,voltem-me conclusos. P.I. 0193745-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Da Boa Morte Pereira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 245 Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Unibanco Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Sentença: [...] Em consequencia, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal. Sem Custas, por encontrar-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Sem custas. PRI. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0007304-52.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado(s): Sylvio Garcez Junior Despacho: Apense-se aos autos n 0099805-59.2010 Intime-se a parte autora pessoalmente através de seu representante legal, para se manifestar sobre a impugnação ao Valor da Causa, no prazo de Lei. 0042056-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cbe Exportacao E Comercio Ltda Me Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: 1. Cite-se a parte ré, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o presente despacho como carta citatória, devidamente acompanhado de cópia inicial. 2. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. 3. P.I. Cumpra-se. 0112547-87.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Apensos: 2752866-4/2009 Autor(s): Maritania Borges Conceicao Advogado(s): Marcos Ferraz Souza, Renata Britto Bomfim Reu(s): Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos Advogado(s): Decio Benedito Dias da Silva Fabiano Barbagelata Drumond Advogado(s): Felipe Lobão Ferraz Ribeiro Despacho: 1. Manifeste-se a parte autora, sobre a petição e documentos de fls 95 a 106, no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. PI 0003435-96.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Jose Dos Santos Araujo Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Reu(s): Conseil Locacao E Servicos Ltda Advogado(s): Joseval Brito Carneiro, Frederico Augusto Valverde Oliveira Despacho: 1. As tentativas neste processo para a realização de prova pericial foram inúmeras, sem que se lograsse êxito, uma vez que a ré não se dispõe a pagar honorários dos peritos nomeados e o estado não disponibiliza para o judiciário médicos para a realização da prova. 2. Declarando que os motivos ensejadores do despacho proferido em audiência por esta julgadora não mais subsistem, haja vista a documentação do inss ser esclarecedora do pedido principal do processo, torno sem efeito o deferimento para a realização de prova pericial e em nome da ampla defesa, consulto as partes para que nformem se ainda pretendem ouvir testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. Se negativa a resposta, que apresentem memoriais para a decisão da causa. 3. P.I. 0119547-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Amazonia Edificio Rio Madeira Advogado(s): Ianara de Alencar Arrais Pinto Reu(s): Clausterio Pimentel Despacho: 1. Defiro provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Converto o rito em sumário, haja vista o quanto disposto no arigo 275, I do CPC, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/08/2011, às 15 horas, no local de costume. Cite-se o réu, atravpes de seu representante TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 246 legal, via postal, no endereço indiciado à fl. 02, para comparecer ao ato no endereço indicado acima, nele podendo oferecer defesa e produzir provas, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial. P.I. Cumpra-se. 0005621-05.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Maria Jose Sodre Orrico Advogado(s): Jailson Leite Primo Reu(s): Esporte Clube Bahia Advogado(s): Cicero Bahia Dantas, Shirley Consuelo Moreira Monroy Despacho: Defiro o pedido de fl 74 pelo prazo de lei. Oficie-se a distribuição para alteração no pólo ativo, caso não possa ser feito no próprio sistema. PI. 0021914-84.1995.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14096489239-6 Autor(s): Maria Jose Sodre Orrico Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel Reu(s): Esporte Clube Bahia Advogado(s): Cicero Bahia Dantas Despacho: O ilustre adovgado informa haver comunicado a parte que não mais a representaria, provando-a que o fez, consoante documento de fl 47, recebido em 23/02/2011. Ato não houve a ser praticado nos dez dias seguintes a renúncia expressa no citado documento. Certifique, pois, o cartório se houve habilitação de advogado por parte do Réu. Em caso negativo o processo cursará na forma do art. 45, CPC, independentemente de intimação da parte. PI 0114940-19.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Eduardo Silva Pimentel Despacho: Defiro o pedido de fl 27 Efetue-se o bloqueio do veículo através do sistema renajud e realize-se pesquisa do endereço do réu na receita federal, através do sistema INFOSEG. P.I. 0190677-28.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Banespa Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jose Roberto De Sousa Ribeiro Despacho: Defiro o pedido de fl 32 Efetue-se o bloqueio do veículo através do sistema renajud e realize-se pesquisa do endereço do réu na receita federal, através do sistema INFOSEG. P.I. 0081290-54.2002.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Construtora Celi Ltda Advogado(s): Michela Erica Ricarte Costa, José Manoel Viana de Castro Neto Reu(s): Helcan Engenharia E Transportes Ltda Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Despacho: 1. Considerando o que ficou determinado no termo de audiência de fls 183, onde consignou-se a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias e só reinserção em pauta após manifestação dos ilustres advogados, o que não ocorreu até o momento, manifestem-se as partes, sobre a produção de provas, especificando-as. 2. P.I. 0081742-83.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Wolkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Rete Tecnologia Em Residuos Ltda Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar se houve cumprimento do acordo de fls 35/37, considerando que a suspensão de 150 dias, já se operou. Prazo de 05 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. 0096368-59.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Lidia Mara Silva Portugal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 247 Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira, Evilásio Rocha Souza Reu(s): Instituto De Orientacao As Coop Hab Da Bahia E Sergipe Inocoop Base Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o bloqueio judicial conforme ofício de fl 38, bem como, querendo, indique bens a penhora. PI Cumpra-se 0058253-17.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Vander Luiz Vasconcelos Advogado(s): Ermiro Ferreira Neto Reu(s): Escola Sulamericana Ltda Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo Sentença: [...] Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas já recolhidas Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0112770-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jonhmilton Nunes De Oliveira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Safra S.A. Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: [...] Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal. Sem custas, por estar o autor, sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Honorários conforme acordado. Expeça-se alvará conforme requerido a fl 113 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0115239-25.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Rosa Ismar Da Silva Cruz, Antonio Cruz Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes Reu(s): Cia De Seguros Alianca Da Bahia S A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: Intime-se os autores para se manifestarem sobre a mudança do pólo passivo, no prazo de lei. PI 0138520-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4051744-3/2011 Autor(s): Locadora De Veiculos Gontijo Ltda Advogado(s): Anderson Otávio dos Santos, Carini Marques Alvarez Reu(s): Mendes E Ferreira Seguranca Ltda Advogado(s): Taís Mattos Marques Despacho: 1.Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 29/08/2011, às 14 h, para a audiência preliminar, art. 331, do CPC, devendo as partes comparecerem pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. 2.Intimem-se as partes através de seus patronos estando os mesmos com poderes para transacionar, via DPJ. 3.Havendo preliminares, serão objeto de apreciação quando da ssentada acima designada. 4.P.I. Cumpra-se. 0021575-03.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Edvaldo Nascimento Despacho: Defiro o pedido de fl 75 Expeça-se novo mandado citatório PI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 248 0014745-55.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Joel Alves Barbosa Filho Despacho: Defiro o pedido de fls 22 Realize-se pesquisa no banco de dados da receita federal e detran, através dos sistemas infoseg e renajud Realize a restrição do veículo através do sistema Renajud. Expeçam-se oficios para a a telemar. PI 0110956-56.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Edson Silva Dos Santos Despacho: Despacho fl 28: Defiro o pedido de fls 31. Realize-se pesquisa de endereço no banco de dados da receita federal através do sistema infoseg PI Despacho de fl 31: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado as fls 30, no prazo de cinco dias. 0138214-75.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Indiana Seguros S.A. Advogado(s): Michel Guimarães da Silva Reu(s): Luiz Edmundo Souza Nery Despacho: Despacho fl 89: Defiro o pedido de fls 86/87. Realize-se pesquisa de endereço no banco de dados da receita federal através do sistema infoseg PI Despacho de fl 92: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado as fls 91, no prazo de cinco dias. 0088802-10.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Alexandre Simas Costa Despacho: Despacho fl 22: Defiro o pedido de fls 21. Realize-se pesquisa de endereço no banco de dados da receita federal através do sistema infoseg PI Despacho de fl 25: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado as fls 24, no prazo de cinco dias. 0191116-39.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Magaly Matos De Oliveira Despacho: Despacho fl 60: Defiro o pedido de fls 31. Realize-se pesquisa de endereço no banco de dados da receita federal através do sistema infoseg e a restrição do veículo através do sistema renajud. PI Despacho de fl 64: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado as fls 62, no prazo de cinco dias. 0140866-41.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Sergio Roberto De Santana Costa Despacho: Despacho fl 89: Defiro o pedido de fls 86/87. Realize-se pesquisa de endereço no banco de dados da receita federal através do sistema infoseg PI Despacho de fl 92: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado as fls 91, no prazo de cinco dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 249 0070720-67.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Tania Fonseca Gil Despacho: Despacho fl 43: Defiro o pedido de fls 36/37. Realize-se o bloqueio do automóvel através do sistema renajud PI Despacho de fl 48: Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado as fls 345/47, no prazo de cinco dias. 0022115-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Maia Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Intime-se a parte autora para informar o atual endereço da parte ré, face a certidão de fl 22V, no prazo de 10 (dez) dias. PI Expediente do dia 16 de junho de 2011 0032420-36.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 1321525-5/2006, 1321528-2/2006 Autor(s): Gilberto Soares Pereira Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Reu(s): Genivaldo Ribeiro De Freitas, Tania Regina Da Silva Freitas 0032420-36.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 1321525-5/2006, 1321528-2/2006 Autor(s): Gilberto Soares Pereira Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Reu(s): Genivaldo Ribeiro De Freitas, Tania Regina Da Silva Freitas Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Despacho: 1.Recebo os Embargos de Declaração opostos tempestivamente. 2.Intime-se pessoalmente a ilustre Defensora Pública, com assento nesta Vara para se manifestar, pois considerando o que pretende o Embargante, tem efeito modificativo do direito reconhecido na sentença. 3.P.I. Cumpra-se 0117561-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Suenia Velame De Morais Advogado(s): Marcelo Neves Barreto, Marcos Ferraz Souza Reu(s): A Tarde, Rita Conrado, Patricia Franca Advogado(s): Keyna Menezes Machado, Polyana Andrade Ferraz Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUDIÊNCIA DO DIA 16 de junho de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 13:30min, FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0117561-18.2009.805.0001 AÇÃO ORDINÁRIA, requerida por SUENIA VELAME DE MORAIS contra ATARDE, RITA DE CÁSSIA COUTINHO CONRADO DANTAS e PATRÍCIA RAMOS DE FRANÇA. AO PREGÃO RESPONDERAM: Presente a parte autora, acompanhada de seu advogado(a), Bel. Marcos Ferraz Souza, OAB/ Ba 15797. A 1ª Ré representada pela preposta Srª. Leila Maria Santana Hilarião, e as demais Rés, acompanhadas do(a) advogado(a) Belª. Polyana Andrade Ferraz Silva, OAB/BA 18083. Pela advogada da 1ª Ré, foi requerido prazo de 5(cinco) dias para juntada de substabelecimento em razão da representação das demais Rés para exclusivamente acompanhar esta assentada, tendo sido o pedido deferido pela |MM Juíza. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora Juíza foi dito que: Tentada mais uma vez a conciliação entre as partes, não houve possibilidade de acordo, passando-se à colheita do depoimento pessoal da demandante e da última acionada, conforme termos em anexo. Concluídos os depoimentos, determinou-se a abertura de prazo para apresentação de alegaçoes em forma de memoriais, a serem protocolados em cartório até o dia 21 de julho do ano em curso, podendo as partes fazer carga dos autos pelo prazo de 10(dez) dias, iniciando-se pela parte autora nesta data até o dia 27 de junho; 1ª Ré de 28/06 até 8/ 07 e as últimas acionadas de 11 à 21 de julho/2011. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 250 17ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO Expediente do dia 16 de junho de 2011 0149048-16.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Agem Sa Empreendimentos E Participacoes Advogado(s): Sabrina Oliveira Carinhanha Reu(s): Condominio Ondina Apart Hotel Residencia, Primum Administracao Comercial E Hotelaria Ltda Advogado(s): Sabrina Moreira Batista Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0008564-09.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Jose Herberth Oliveira Moreira Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior, Nilza Pereira do Nascimento Reu(s): Joao Bispo De Brito Filho Advogado(s): Rita Freitas Despacho: Intime-se o devedor para proceder ao pagamento do valor constante da sentença de fls. 57/61, segundo planilha de fls. 71, devidamente atualizado, com correção monetariamente e juros, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento , na forma estipulada no art 475-J do Código de Processo Civil. 0050683-48.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1990179-4/2008 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Jose Melquiades De Oliveira Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Sentença: (...)"Em derredor do pedido extintivo formulado pelo autor, homologo-o para extinguir o presente feito, bem como aquele em apenso de nº 1990179-4/2008, ambos sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, eis que atendidas as formalidades inerentes. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0009637-07.1993.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Dibepi Distr De Bebidas Piraja Ltda Advogado(s): Aurélio Pires Reu(s): Apoio Factore Sociedade De Fomento Comercial Ltda, Aguifer Mercantil De Alimentos Ltda Advogado(s): Leylla Marcia de Mattos e Almeida Despacho: Tendo em vista que o presente feito encontra-se devidamente julgado, e que mais de quatro anos se passaram desde o trânsito em julgado da sentença proferida no in folio, sem que as partes tenham requeridp a sua execução, arquivem-se os autos com baixa e anotações. 0001726-41.1993.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Dibepi Distr De Bebidas Piraja Ltda Advogado(s): Paula Pereira Pires Reu(s): Aguifer Mercantil De Alimentos Ltda, Banco Boavista Sa Advogado(s): Ana Lucia Lucatelli Dória Santana Despacho: Tendo em vista que o presente feito encontra-se devidamente julgado, e que mais de quatro anos se passaram TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 251 desde o trânsito em julgado da sentença proferida no in folio, sem que as partes tenham requeridp a sua execução, arquivem-se os autos com baixa e anotações. 0065295-59.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Gerdau Aços Longos Sa Advogado(s): Alexandre H.D. de Andrade Santos Executado(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda Advogado(s): Daniela Machado Despacho: (...)"Após intime-se o exequente para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de quinze dias. 0037402-59.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Twb Bahia Sa Transportes Maritimos Advogado(s): Isaac Matienzo Villarpando Neto Reu(s): Lulu Lanches, Celeste Maria De Jesus Advogado(s): France de Castro Sentença: (...)"Face ao exposto, com fulcro no art. 267,VIII, do Código de Processo Civil, hei por bem o pedido de desistencia formulado pelo autor para extinguir o presente feito,sem julgamento do mérito. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0009002-26.1993.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 14093379143-0 RILDO SE SOUZA FRANCA Advogado(s): Silvio Avelino Pires Brito Junior IRENE BORGES BASTOS Advogado(s): Silvio Avelino Pires Brito Junior Despacho: Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período,dezesseis anos precisamente e considerando, ainda, que nenhuma das partes ou seus advogados compareceram à ultima audiência designada in folio, cumpra-se despacho de fls. 71, intimando-se pessoalmente o demandante para manifestar interesse no prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 0037122-69.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 14099695239-0 Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Luiz Aderson Dias da Cunha Reu(s): Hildete Nunes Fonseca Advogado(s): Andréia Santos Vidal Despacho: (...)" Intime-se a parte autora para informar se ainda possui interesse no prosseguimento desta lide, cuja ultima petição data do ano de 1999, em caso positivo, informar o resultado da ação ordinária acima mencionada. intimem-se. 0081519-33.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ricardo Do Nascimento Costa Advogado(s): José Raimundo Ferreira dos Santos Reu(s): Alexandre Amorim, Luciana Andrade Amorim Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de julho de 2011, às 10:15 horas. Cite o acionado, no endereço declinado às fls. 31 e com antecedência constante do § 2º do art. 277 do CPC, ou seja, de que a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em sua peça inicial. Advirta-se também o acionado que, em não sendo celebrado acordo, deverá ofertar, na própria audiência, contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de perícia com respectiva indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessárias 0035824-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Humberto Washington Sales Dos Santos, Maria Lucia Menezes Santos Valdemiro Menezes, Uesli Meneses Santos e outros Advogado(s): Águeda Véras de Macedo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 252 Reu(s): Axe Transportes Urbanos Ltda Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de julho de 2011, às 10:30 horas. Cite o acionado, no endereço declinado às fls. 31 e com antecedência constante do § 2º do art. 277 do CPC, ou seja, de que a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em sua peça inicial. Advirta-se também o acionado que, em não sendo celebrado acordo, deverá ofertar, na própria audiência, contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de perícia com respectiva indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessárias 0049356-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Braulio Monteiro Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de julho de 2011, às 09:15 horas. Cite o acionado, no endereço declinado às fls. 31 e com antecedência constante do § 2º do art. 277 do CPC, ou seja, de que a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em sua peça inicial. Advirta-se também o acionado que, em não sendo celebrado acordo, deverá ofertar, na própria audiência, contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de perícia com respectiva indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessárias 0043590-68.2007.805.0001 - INDENIZACAO Apensos: 1670488-9/2007, 1671404-8/2007, 3514039-6/2010 Autor(s): Wagner Ruy Oliveira Mascarenhas Advogado(s): Reinaldo Santana Lima Reu(s): Tekton Construtora Ltda Advogado(s): Luiz Valnei Santos de Castro Despacho: Designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas relacionadas pelo réu reconvinte às fls. 289 para o dia 19 de julho de 2011, às 10:00 horas. Intimem-se partes e procuradores, aqueles por intermédio destes. Intimem-se também as testemunhas que serão oitivadas em audiência. 0162059-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Silva De Oliveira, Jose Antonio De Oliveira Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Reu(s): Oswaldo Pereira Dos Santos, Floraci De Oliveira Despacho: Intime-se a parte autora para substituir a primeira lauda promerial, posto que totalmente ilegivel. 0026612-16.2007.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 1570246-4/2007 Autor(s): Rafael Brieno Santos Navarro Advogado(s): Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro Reu(s): Ns Leiloes Eventos E Publicidade Ltda Sentença: (...)"Assim, verificando que os acordantes são capazes e encontram-se bem representados e que a transação celebrada entre eles assevera-se regular e lícita, homologo-a, nos termos propostos na petiçã ode fl 101/102, para que possa produzir os seus juridicos efeitos. Homologo também o pedido de extinção de lide formulada pelo autor em relação ao segundo acionado, sem resolução de mérito, com fulcro no art 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas da lei, pelo acionante, ana forma acordada com o primeiro réu e de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil. Custas de lei pelo acionante, na forma acordada com o primeiro réu e de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil, devendo cada litigante assumir os encargos dos horários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 253 0047065-13.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edilson Da Rocha Badaro Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Reu(s): C E A Modas Ltda Advogado(s): Frederico Machado Neto Despacho: (...)"Intime-se o réu par proceder ao pagamento dos valores constantes da sentença de fls. 118/126 e acordão de fls. 193/197, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente conforme demonstrativo de fls. 213/214, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 475- J do Código de Processo Civil.(...)"Determino que a intimação do acionado seja efetuada por intermédio de oficial de Justiça, de modo a não causar prejuízo ao réu, na hipétese deste não manter mais contato com o procurador que o assistia no litigio. Intime-se. 0010065-86.1993.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Ricardo Antonio Trigo Lahoz Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Jose Cleto Dos Santos Despacho: (...)"Intime-se o réu par proceder ao pagamento dos valores constantes da sentença de fls. 13, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente conforme demonstrativo de fls. 31, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 475- J do Código de Processo Civil.(...)"Determino que a intimação do acionado seja efetuada por intermédio de oficial de Justiça, de modo a não causar prejuízo ao réu, na hipétese deste não manter mais contato com o procurador que o assistia no litigio. Intimem-se. 0048192-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alan Amorim Sales Advogado(s): Alexsandra Cristina Lins Miranda Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Andreia Sayuri Nishiyama Despacho: Deixo de conhecer os embargos de declaração interpostos às fls. 132/133, vez que homologado o acordo protocolado pelas partes. Expeça-se alvará judicial a fim de que a parte ré, por intermédio dos procuradores indicados na petição de acordo, possa levantar a quantia de R$9.000,00 e devidos acréscimos, depositados pela parte autora no curso do feito e à disposição do juízo. Após, certificado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações. 0025071-94.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14097576107-7 Autor(s): Almir De Assis Soares Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto Reu(s): Nilton Costa Maia, Jose Teofilo Dos Santos Advogado(s): Elda Oliveira Cavalcanti Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0024688-29.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Sindicato Dos Prof De Enfermagem Tec D Uchistas Massagistas E Emp Em Hospitais Advogado(s): Osiel Alves Teixeira Guimarães Reu(s): Liga Alvaro Bahia Contra A Mortalidade Infantil Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0016022-68.1993.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14095469125-3, 14095469126-1, 14095464949-1 Autor(s): Aida Carneiro Da Silva Tuy Advogado(s): Florisvaldo Ramos, Cezar de Souza Bastos Reu(s): Luciano Alves Rocha Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 254 0039790-57.1992.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Vip Locadora De Veiculos Advogado(s): Ivan Holanda Farias Reu(s): Dimas Goncalves De Menezes Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0048265-94.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas Reu(s): Marcio Da Silva Aelo Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0033218-07.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Cooperativa Pecuaria De Feira De Santana Ltda Advogado(s): Eduardo A. L. Santana Reu(s): Marca Comercial De Alimentos Ltda Advogado(s): Aracélia Wanderley Ramones Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0031749-77.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Itau De Investimentos Sa Grupo Itau Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif Reu(s): Araujo Com Varejista De Materiais De Construcao Ltda, Antonio Jose Araujo Dos Santos, Aluina Isabel Pinho Dos Santos Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0050705-63.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14097574625-0 Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Baduê Memeri Dumêt Reu(s): Jussara Damora Nhan Advogado(s): Jorge Rogerio Arapiraca Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0014633-33.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Multicastro Comercial Ltda, Mauricio Jose Castro Trindade Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0116585-60.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Sebastião Barreto de Carvalho Reu(s): Sonia Regina Pimentel Avalista(s): Roberto Ervino Holtz Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0051453-95.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Banorte Sa Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo Reu(s): Fibrac Ind E Com De Art De Fibras E Servicos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 255 Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0014426-05.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Nina Maria Tourinho De Carvalho Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Debora Santos De Santana Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0053133-71.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Condominio Shopping Center Lapa Representante(s): Store Shopping Administracao E Marketing Sc Ltda Advogado(s): Maria Cristina Lanza Reu(s): He Comercio De Calcados E Confeccoes Ltda, Leonor Abrantes Gomes Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0092733-70.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Servico Social Da Industria Advogado(s): Silvana Sapucaia, Gustavo Teixeira Moris, Sônia Cardoso Dórea Reu(s): Vihele Estilo Modas Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0009159-43.1986.805.0001 - EXECUÇÃO Banco do Estado de Alagoas Advogado(s): Aurélio Pires, Luis Carlos Alencar Barbosa Reu(s): Itaparica Confeccoes Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0029799-81.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Aurea Nordeste Ar Condicionado Ltda Advogado(s): Valdemar Calumby Reu(s): Alvera Com E Adm De Bens Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0020127-49.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Boavista Sa Advogado(s): Ana Lucatelli Dória Santana Reu(s): Joaquim Raymundo Da Silva Ferraz, Ivone Silva Ferraz Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0079441-52.1999.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C. Reu(s): Misael Agareno De Souza, Central Educacional Senhora De Nazare Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0029759-02.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Roberto Francisco Musiello, Sandra Helena N. P. Leal Reu(s): Risa Comercio Representacao Prestacao Deservicos Ltda, Richard Obradovick TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 256 Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0076155-03.1998.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Cemape Transportes Sa Advogado(s): Luis Nobre Figueiredo Reu(s): Tcr Transporte De Cargas Rodoviarias Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0050937-75.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Hermann José Staben Gomes Reu(s): Nivaldo Barbosa Dos Santos Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0009883-86.1982.805.0001 - EXECUÇÃO Unidade Construções Advogado(s): Carlos Alberto Borba Djanir Marcondes Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0008906-65.1980.805.0001 - EXECUÇÃO WICON-ARENA ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): Maria Leonor Póvoas de Aguiar EDISON DE ANDRADE MENEZES Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0004965-68.1984.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Antonio Carlos Miranda Matos, Orlando Kalil Filho Reu(s): Soengil Sociedade De Engenharia Civil Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0004176-35.1985.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Oswalditi Boaventra Advogado(s): Valter de Jesus Borbes Reu(s): Luciano Francisco Barbosa, Rogeria Pita Bastos Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0004009-57.1981.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Noroeste Do Estado De Sao Paulo Advogado(s): Almir Moreira Passo, Carole Carvalho Reu(s): Antonio Carlos Maia Da Silva Lopes, Derval Roberto Pessoa Da Silva Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0031684-82.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Real Sa Advogado(s): Celusa Ribeiro Cardoso Reu(s): Jurandir Carvalho Braga, Milton Deiro Da Silva, Deiro Comercial De Alimentos Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 257 manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0035220-04.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Isabel Coelho de Costa Reu(s): Haroldo Jose De Freitas Dias Da Silva Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0028973-07.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Villefrios Comercial Ltda. Advogado(s): Bruna Barreto Nery Reu(s): Bae E Restaurante Kantinho Da Barra Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0023693-55.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Economico SA Crédito Financiamento Jorge de Souza Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0018420-95.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): M S - Mangueiras Rolamentos E Prod. Inds. Ltda. Advogado(s): Mary Fernandes da Cruz Reu(s): E. C. Figueiredo Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0019423-85.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14094413437-2 Autor(s): Banco Nacional Sa Advogado(s): Pedro Cabrera Pereira Reu(s): Gerson Dos Santos Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0006273-76.1983.805.0001 - EXECUÇÃO Luso Brasileiro s/a Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Cabre-Construtora e Incorporação ltda Advogado(s): Alan Rubens Ribeiro Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0030793-61.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banorte Banco Nacional Do Norte Credito Imobiliario Leste Sa Advogado(s): Aracy Lima dos Santos Reu(s): Jorge Sena Barreto, Aurora Sena Barreto Advogado(s): Carolino Lopes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 258 Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0000734-61.1985.805.0001 - EXECUÇÃO Pneus Service Comércio e Industria s/a Advogado(s): Ana Maria Farias Regis Gomes Domingos Viveiros Finholdt Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0013179-14.1985.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Espolio De Hans Werner Derschum Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): Antonio De Araujo Costa Advogado(s): Jorge Jezler Malhado Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0007368-49.1980.805.0001 - EXECUÇÃO Banco Economico SA Advogado(s): Raymundo Nonato Santos Eunice de Lourdes Gomes Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0003156-43.1984.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Pneus Service E Ind S/A Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal Reu(s): Fernando Luiz Rosemberg Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0003061-81.1982.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Nacional Sa Advogado(s): Sérgio Raimundo Tourinho Dantas Reu(s): Antonio Carlos Maia Da Silva Lopes Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0022797-12.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cartao Nacional Ltda Reu(s): Mario Augusto Santos De Oliveira Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 16 de junho de 2011 0002970-82.2005.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL Autor(s): Jose Manoel De Jesus Junior Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos Reu(s): Empresa Transol Transportes Sol Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 259 Advogado(s): Giovanna Nascimento Ferreira, Waleska de Figueiredo Maciel Despacho: PROCESSO nº 0002970-82.2005.805.000118:12 Designada audiência de instrução e julgamento (fl.82), este Juízo considerou despicienda a prova pericial, em virtude do laudo de exame complementar realizado por orgão da Polícia Técnica e que instrui a inicial. Acolhendo pedido de reconsideração de fls. 84/89, deferiu-se a prova pericial, por meio da decisão de fls. 90/91, sendo nomeado Perito o Dr. Guilherme Laroude De Man, o qual declinou do munus, pelas razões expendidas à fl. 98. Neste ínterim, a Ré interpõe agravo de instrumento contra a decisão inicial que havia indeferido a perícia, obtendo efeito suspensivo à decisão vergastada, consoante se verifica às fls. 168/171. Sem que a perícia tivesse sido realizada, comprovou o Autor, por meio do recorte de fl. 178, que o Réu/Agravante pediu desistência do agravo, a demonstrar, portanto, não subsistir o interesse na prova pericial. Assim, revogo o deferimento da prova pericial - mesmo porque, com a extinção do agravo, deixa de existir a obrigatoriedade de sua realização - e designo audiência de instrução e julgamento para 19/07/2011, às 15:30 h. Intimem-se pessoalmente o(a) Autor(a) e o representante legal do(a) Ré(u)(s) ´para depoimento pessoal, nos termos e sob as advertências do art. 343, § 1º e § 2º, CPC. Intimem-se ainda as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, no prazo de 10 dias antes da data acima assinalada (art. 407, CPC). Demais intimações necessárias. Salvador, 14 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO (REPUBLICADO POR TER SAIDO INCORRETO) 0049546-60.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Alexandre Lobo Esmera Dos Santos, Miguel Esmera Dos Santos, Djanete Lobo Esmera Dos Santos Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Edvaldo Lima Pereira, Jose Amorim Hemida Advogado(s): Cícero Dias Barbosa, Guilherme Reis Simões Despacho: 1) Cumpra-se integralmente o quanto determinado às fls. 16/17, com a intimação pessoal do segundo réu para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 2) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu ás fls. 57, porquanto o reputo injustificado. 3) Indefiro a denunciação da lide do Sr. Albérico Alban Miranda, requerida pelo Contestante (1º Réu), eis que o pleito não se enquadra em nen