Estado de Mato Grosso do Sul
“A Pequena Cativante”
LEI Nº 1.000/96
Define o Funcionamento do Serviço de Taxi no
Municipio de Rio Brilhante e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 06 (seis) Pontos de Taxis na sede do Municipio de Rio Brilhante e 01 (um)
no Distrito de Prudêncio Thomaz, localizados a saber:
a)- PONTO nº 01- Localizado na esquina da Rua Dr.Boaventura com a Rua Benjamin Constant,
em frente à quadra nº 79, com o número máximo de 05 (cinco) veículos;
b)- PONTO nº 02- Localizado na esquina da Rua Dr.Júlio Siqueira Maia com a Rua Benjamin
Constantt em frente a quadra nº 54,com o numero máximo de 05 (cinco) veículos;
c)- PONTO nº 03- Localizado na Rua Maria de Jesus Cerveira, esquina com a Rua Benjamin
Constant, com o número máximo de 05 (cinco) veiculos;
d)- PONTO nº 04- Localizado na Avenida Lourival Barbosa, esquina com a Rua Benjamin
Constant, em frente a quadra nº 27, com o numero máximo de 05 (cinco) veículos;
e)- PONTO nº 05- Localizado na Avenida Lourival Barbosa, em frente ao Terminal Rodoviário
Francisco Cardoso Júnior, quadra nº 24, com o numero máximo de 15 (quinze) veículos, divididos em 03
(três) turnos;
f)- PONTO nº 06- Situado na Rua 08, em frente à quadra nº A-8, na confluência com a BR 163,
no Distrito de Prudencio Thomaz;
g)- PONTO nº 07- Situado na Rua Juviano Medeiros, esquina com Rua Benjamin Constant, com
número máximo de 05 (cinco) veículos.
g) PONTO Nº 07: Situado na Rua Professora Etelvina, esquina com a Rua Dr. Julio Siqueira
Maia, com número máximo de 05 (cinco) veículos. (Nova redação dada pela Lei nºº 1.561 de 2009)
Parágrafo único. 0 Funcionamento do Ponto nº 05, se dará da seguinte forma:
a)- haverá a formação de 03 (três) turnos, com 05 (cinco) carros cada;
b)- o horário de cada turno será das 04:00 hs da manha as 24:00 hs, e o período das 24:00 as 04:00
da manhã seguinte, não será obrigatório ao turno anterior;
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c)- é vedada a permanência na área do Terminal, de carros que não estão de serviço.
Art. 2º O número de veículos licenciados como Taxis, será o correspondente a 01(um) veículo
para cada 1.500 habitantes do Municipio e somente serão aumentados de acordo com esse indice.
Art. 3.º Dependerá de Lei específica a criação de novos Pontos de Taxis, na cidade de Rio
Brilhante, assim como no seu Distrito, con siderando-se a existência de prévio estudo e verificação
técnica da necessidade e viabilidade da criação do Ponto.
Art. 4º Na instalação de qualquer novo Ponto de Táxi, ou na hipotese do desdobramento dos
pontos ja existentes na cidade de Rio Brilhante ou no Distrito , será observada a distancia minima de
400m de quaisquer dos pontos oficiais existentes, salvo se prévio estu do demonstrar a necessidade de
instalação do ponto a menor distancia.
Art. 5º Para comodidade ou necessidade da população que habita nos Bairros mais distantes do
centro da cidade de Rio Brilhante, poderá a Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente,
autorizar o funcionamento de pontos provisórios moveis, nesses Bairros, os quais serão supridos por
veículos lotados nos pontos oficiais pelo sistema de rodizio, observadas as mesmas normas estabelecidas
no Art. 3º desta Lei, sendo que nessa hipótese o número de veículos nesses Pontos Provisórios, não
poderão exceder a 02 (dois) veículos por Ponto.
Art. 6º Os Pontos de Taxis localizados no município de Rio Brilhante, somente poderão ser
ocupados por veículos de passeio, observadas as seguintes condições:
a)- serem emplacados em Rio Brilhante;
b)- receber vistoria do DETRAN local;
c)- receber vistoria por um representante designado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos, no sexto mês após ao final da placa do veículo, sendo o veículo vistoriado identifica do com um
selo de vistoria;
d)- estarem em perfeitas condições de uso, atestados mediante expedição de laudo das repartições;
e)- serem veiculos de ano de fabricação não superior a sete anos.
e) - serem veículos de ano de fabricação não superior a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 1.213
de 2001)
Parágrafo único A condição estabelecida na letra "e" entrará em vigor a partir de lº de janeiro de
1999.
Art. 7º - As vagas surgidas nos Pontos de Taxis por desistência ou decorrentes da cassação de
licença observado o limite do numero de veículos estabelecidos no artigo lº desta Lei, serão preenchi, das
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pelos interessados cadastrados, na ordem cronológica da formação do cadastro junto à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 8º O proprietário de táxi fica obrigado a acatar as normas expedidas pela Prefeitura
Municipal, assim como obrigado a praticar as tarifas autorizadas, sob pena de sofrer as seguintes sanções
na forma regulamentar:
I - Suspensão por trinta dias;
II - Cassação da licença e cancelamento de vaga no ponto onde estiver sediado, no caso não haja
outro interessado, conforme dispõe o art. 7º desta Lei.
Art. 9º As vagas nos pontos de táxi serão concedidas em carater transitório e condicionada às
exigências regulamentares, sendo vedada a venda ou cessão e transferência do direito a ala, a qualquer
titulo.
Parágrafo único. Os titulares das vagas concedidas nos Pontos de Táxis somente perderão a
concessão ou o direito:
I -se renunciarem ou desistirem expressamente a esse direito;
II -se lhes for cassado definitivamente por violação ás disposicões desta Lei, ou Decreto que a
regulamente;
III -por ocasião temporária do direito na forma regulamentar.
Art. 10. Os titulares de concessão de vagas nos pontos de táxis que nao estiverem exercendo as
atividades, terão o prazo de trinta dias, para colocarem seus veículos nos pontos, sob pena de perda da
concessão e em igual prazo deverão ser regularizados os veículos que estejam ocupando vagas nos
mesmos pontos, considerando-o prazo no lº caso da publicação da presente Lei e no 2º caso da publicação
do artigo que trata a sua regulamentação.
Parágrafo único. Presume-se a desistência do direito quando o titular da vaga no ponto deixá-la
sem ocupação com veículo de sua propriedade ou posse, por prazo superior a 60 dias.
Art. 11. 0 Prefeito Municipal editará as normas necessárias regulamentando a presente Lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu7blicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei n.º 707/90, de 17 de setembro de 1990.
Rio Brilhante-MS, 29 de março de 1996.
Juarez Kalife
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