SECRETARIA DO PLENO
Certifico e dou fé que a presente decisão foi
Tribunal de contas do Estado do T^^ji^ogda no Boletim Oficial do TCE-TC
m± Mâ03
TCE-TO
ACÓRDÃO N°
1. Processo n:...
2. Classe de Assunto/Assunto:...
3. Responsável:...
4. Entidade:...
5. Órgão:...
08194/2005
05 - Tomada de Contas Especial
Paulo Humberto Ayres e Silva - ex - prefeito
Município de São Miguel do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins - TO
6. Relator:...
7. Representante do MP...
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes
Ementa: Tomada de Contas Especial. Poder Executivo Municipal de
Sao Miguel do Tocantins. Comprovação do recebimento e destino das
mercadorias. Documento fiscal abrangendo o exercício de 2002.
Decisões anteriores. Arquivamento.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n°. 08194/2005, que tratam da Tomada
de Contas Especial instaurada ex-ofício por esta Corte de Contas, para apuração de
irregularidade constatada na Nota Fiscal n°. 0034 emitida no exercício de 2002 em favor
da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins na gestão do Senhor Paulo
Humberto Ayres e Silva, ex-prefeito;
Considerando que o responsável comprovou o recebimento é o destino das
T^t^T^tna nota fiscal em exame'por mei0 d0 expediente n°-
Considerando o entendimento firmado pela Primeira Câmara em processos análogos
abrangendo documentos emitidos até o exercício de 2002, em face do disposto no artigo
73, §2 do Regimento Interno deste Tribunal, e que as contas de ordenadores de
despesas somente foram exigidas a partir da IN/TCE-TO n° 02/2003;
Considerando que as contas do Município de São Miguel do Tocantins relativas ao
exercício de 2002 foram apreciadas por esta Corte;
Considerando, ainda, tudo os que nos autos consta e acompanhando o Parecer do
Ministério Público Especial junto a este Tribunal e em parte o do Corpo Especial de
Auditores;
ACORDAM por maioria de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator com
íundamento no artigo 32 e seguintes da Instrução Normativa n°. 008/2003 de 03 de
setembro de 2003, em:
'
Tribunal de Contas do Estado do Tocantii
TCE-TO
a) Determinar o arquivamento da presente Tomada de Contas de
responsabilidade do Senhor Paulo Humberto Ayres e Silva, nos moldes do art'32 e
seguintes da Instrução Normativa n° 008/2003;
b) Determinar à Secretaria do Pleno que providencie:
b.l) a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas em
conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual n° 1.284/2001 e artigo 341 83° do
Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; '
b.2) a intimação do Senhor Paulo Humberto Ayres e Silva do inteiro teor do
presente Relatório, Voto e Decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso
de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1 284' de 17 de
dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3° e 342 do Regimento Interno desta Corte bem
como adotar as demais medidas regimentais;
c) Após, sejam os presentes autos encaminhados à Coordenadoria do Protocolo
Ueral para cumprimento do item "a".
Tribunal de Contas do Estado d
aos J*'J dias do mês de
Tocantins, em Palmas, Capital do Estado,
de 2009.
Conselheiro Mano&Wíire^dos Santo*
Presidente em exercício
TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3 3 Relatoria
1. Processo n:...
2. Classe de Assunto/Assunto:...
3. Responsável:...
4. Entidade:...
5. Órgão:...
6. Relator:...
7. Representante do MP...
08194/2005
05 - Tomada de Contas Especial
Paulo Humberto Ayres e Silva - ex - prefeito
Município de São Miguel do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins - TO
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes
8. RELATÓRIO N° 281/2009
8.1 Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada ex-ofício por esta
Corte de Contas, para apuração de irregularidade constatada na Nota Fiscal n°. 0034 às fls. 03,
emitida no exercício de 2002 em favor da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins^
na gestão do Senhor Paulo Humberto Ayres e Silva, ex-prefeito.
8.2 Por meio do Despacho n°. 767/2008 às fls. 06/07, o expediente foi autuado como processo
de Tomada de Contas Especial, tendo em vista os indícios de dano ao erário municipal, sendo
logo em seguida remetido à Coordenadoria de Diligências para citação dos responsáveis,
Senhor Paulo Humberto Ayres e Silva e Senhor Jesus Benevides de Sousa Filho'
assegurando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme atesta a Citação n°!
065/2008-RELT3-CODIL às fls. 08 e Aviso de Recebimento às fls. 10 e citação n°. 066/2008RELT3-CODIL às fls. 09 e Aviso de Recebimento às fls. 11, respectivamente.
8.3 Em atendimento às citações, os responsáveis apresentaram alegações de defesa
tempestivamente, segundo Certidão n°. 105/2008/RELT3-CODIL às fls 48 por meio do
expediente n°. 08264/2008 às fls. 12/46.
8.4 O Corpo Especial de Auditores, mediante Parecer n°. 589/2009 às fls. 49/50, da lavra do
ilustre Auditor Leondiniz Gomes, manifestou o seu entendimento no sentido de arquivar os
presentes autos, conforme em parte transcrito:
:
()
Considerando que ficou demonstrado, documentalmente, o efetivo registro de entrada
e saída dos produtos referidos nas notas fiscais, consoante art. 140, caput e Parágrafo
Único, do Regimento Interno deste Tribunal objetivando a conformidade da fiscalização
deste Órgão;
Considerando o lapso temporal em que os autos tramitam nesta Corte e que as contas
relativas ao exercício de 2002, processo n° 1253/2003 (data da emissão das notas
fiscais), não estão mais nesta Corte de Contas, prejudicando, desta maneira, a
formalização da opinião.
(...)
:
Por todo o exposto e consoante norma do art. 102 do Regimento Interno deste Órgão,
este Membro do Corpo Especial de Auditores manifesta o seu entendimento no
sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas declarar a perda de oportunidade
devendo os autos serem arquivados
()"
TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3 a Relatoria
8.5 Instado a manifestar-se, o Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas em
Parecer n°. 2227/2009 às fls. 51/53 do eminente Procurador de Contas Marcos Antônio da
Silva Modes, opinou pelo arquivamento do presente feito, haja vista que "(..) entendemos
esclarecidos os fatos através das justificativas apresentadas pela defesa, juntamente com os
documentos carreados. (...)".
8.6 Em síntese, é o relatório.
9. VOTO
c
9.1 Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurado ex-ofício por esta Corte de
Contas, para apuração de irregularidade constatada na Nota Fiscal n°. 0034 às fls. 03, tendo
em vista que a empresa foi suspensa de ofício, fato que impossibilitou o atesto de
autenticidade do mencionado documento fiscal, consoante Ofício n°. 469/SEFAZ/DIREC às
fls. 02, do Senhor Jales Pinheiro Barros, Diretor da Receita Estadual.
9.2 Em face das apurações foram efetuadas as citações dos responsáveis, momento em que
estes apresentaram defesa por intermédio do expediente n°. 08264/2008 às fls. 12/46 juntando
documentos comprobatórios do recebimento e destino das mercadorias consignadas na nota
fiscal n°. 0034, em conformidade com o artigo 63 da Lei n° 4320/64.
9.3 Ademais, apesar deste não ser o meu entendimento, importa ressaltar que quando da
apreciação de processos versando sobre Notas Fiscais abrangendo até o exercício de 2002,
(exemplo autos n°. 7317/2003, n°. 8380/2003 e n°. 1631/2004) a Primeira Câmara deste
Sodalício vem entendendo pelo arquivamento dos autos, caso as contas consolidadas já
tenham recebido manifestação, aplicando o disposto no artigo 73, §2° do RITCE/TO, haja
vista que esta Corte de Contas somente passou a julgar as contas dos ordenadores de despesa
com o advento da aprovação da Instrução Normativa n°. 02 de 12 de fevereiro de 2003.
9.4 Em face do exposto, considerando que os responsáveis demonstraram o recebimento e
destino dos produtos constante no documento fiscal em exame, e considerando o
entendimento firmado da Primeira Câmara, vez que a nota fiscal foi emitida no exercício de
2002, acompanho o Parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal e em parte o
do Corpo Especial de Auditores, e VOTO no sentido de que este Tribunal se manifeste no
sentido de:
a) Determinar o arquivamento da presente tomada de contas,'de responsabilidade do
Senhor Paulo Humberto Ayres e Silva, nos termos do artigo 32 c seguintes da Instrução
Normativa n° 008/2003;
'.
TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3 3 Relatoria
b) Determinar à Secretaria do Pleno que providencie:
b.l) a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, em
conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual n° 1.284/2001 e artigo 341, §3° do Regimento
Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
:
b.2) a intimação do Senhor Paulo Humberto Ayres e Silva do inteiro teor do presente
Relatório, Voto e Decisão, por via postal, através de carta registrada, com aviso de
recebimento, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de
2001, e artigos 83, §§ Io e 3o e 342 do Regimento Interno desta Corte, bem como adotar as
demais medidas regimentais;
c) Após, sejam os presentes autos encaminhados à Coordenadoria do Protocolo Geral
para cumprimento do item "a".
TrÍbu<1 de Contas do ,Es^lo do Tocantins, /em \palmas, Capital do Estado,
aos ,lf) dias do mês de
^J^Aj^y-t^iÃ^í^
I de 2009.
DOS $ANTOS
ííular 3a Relatora"
Download

T^t^T^tna nota fiscal em exame`por mei0 d0 expediente n°-