CASAMENTO
INTRODUÇÃO
Professor Paulo Hermano
ESCALA DO AFETO
04 - FAMILÍA
03 - NOIVAR
02 - NAMORAR
01 - FICAR
NOIVADO ou
ESPONSAIS
Noivado ou esponsais: é a
promessa
e
proposta
recíproca
de
casamento
futuro.
Não gera obrigatoriedade de
cumprimento.

Rompimento injustificado de noivado: pode gerar
indenização por danos materiais (dever de ressarcimento
das despesas realizadas com os aprestos), bem como
danos morais (arrependimento injurioso, humilhante,
vexatório ofensivo à dignidade).
H.A. II
CASAMENTO
“o negócio jurídico de Direito de
Família por meio do qual um homem e
uma mulher se vinculam através de
uma relação jurídica típica, que é a
relação matrimonial. Essa é uma
relação personalíssima e permanente,
que traduz ampla e duradoura
comunhão de vida” (Lamartine Corrêa
de Oliveira)
Um CASAMENTO e três TEORIAS
1) Teoria Contratualista: casamento é contrato,
pois resulta do acordo de vontades entre
homem e mulher.
Letras miúdas do casamento
Há um mês, o americano Travis Frey foi preso no estado de Iowa, sob a acusação de
seqüestro em primeiro grau. A vítima do seqüestrador foi ninguém menos que sua esposa,
Ruth Frey. Por cometer o “delito” de levar as filhas do casal a uma nova igreja, Ruth foi
amarrada na cama e violentada três vezes seguidas.
Após a prisão de seu marido, ela apresentou à justiça uma espécie de “pauta de conduta
matrimonial” que Travis Frey lhe redigira, denominado CONTRACT OF WIFELY
EXPECTATIONS (Contrato de expectativas quanto à esposa).
No contrato, Frey estipulava regras para lá de objetivas quanto ao comportamento social e,
principalmente, sexual de sua mulher. Determinava, por exemplo, que Ruth deveria rasparse “de três em três dias”, incluindo aí os pêlos das “axilas, barriga, pernas e áreas púbicas
(do umbigo ao ânus)”. Determinava, também, o – digamos assim – “corte capilar” que Ruth
poderia utilizar: no formato retangular, “centrado sobre a abertura da vagina, cuja altura
não lhe exceda em mais de ¾”, ou em qualquer formato, desde que “centrado sobre a
abertura da vagina e cuja área não exceda a de um triângulo eqüilátero de altura
equivalente a ¾ da abertura vaginal”, ou, por último, “completa e totalmente raspado”.
Para contabilizar a conduta de Ruth, Frey criou um sistema de pontuação chamado Good
Behavior Days (Dias de bom comportamento), em que cada quesito valia pontos a serem
convertidos em dias mais “brandos”. Dentro dessa lógica, Frey concedia “3 pontos para a
felação até a ejaculação”, “7 pontos para o sexo anal, quando esperado” e “14 pontos para
o sexo anal, quando não esperado”.
Um CASAMENTO e três TEORIAS
2) Teoria Institucionalista: casamento é
organização social pré-estabelecida à qual
aderem os nubentes.
3) Teoria Eclética: ato jurídico complexo contrato + ingresso em instituição social, sujeito
a regras de ordem pública. É a teoria
dominante.
Algumas características do casamento:
-
-
1) Ato solene: as formalidades são
elementos essenciais que preteridos tornam
o ato inexistente;
2) Regulamentado por normas de ordem
pública: não podem ser derrogadas por
convenção entre particulares;
Filme “Noiva Cadáver”
Algumas características do casamento:
-
3) Não comporta termo ou condição:
Careca, estria
Algumas características do casamento:
-
4) Estabelece comunhão plena de vida, com base
na igualdade de direitos e deveres (CC, art.
1.511):
Algumas Características do casamento:
-
5) O casamento é civil e gratuita sua celebração
(CF, art. 226, p. 1o, e, CC, art. 1.512): a) o
casamento religioso somente se aperfeiçoa
seguidas as formalidades do código; b) a
consagração da gratuidade)
Algumas características do casamento:
-
6) PROTEÇÃO CONTRA A INTERFERÊNCIA DE
QUALQUER PESSOA, de direito público ou privado
(inclusive a sogra) – art. 1.513.
7) LIBERDADE PARA O PLANEJAMENTO FAMILIAR:
CF, art. 226, 7º “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de instituição oficiais ou privadas.”
Cena do filme “sogra” – cena do filme “a fortaleza”
Pressupostos de existência
+
+
+
=
=
=
0
0
casamento
Pressupostos de existência
Celebração nos termos da lei:
Pressupostos de existência
Consentimento de ambos os nubentes –
casamento é um ato de liberdade:
Capacidade para o casamento
INTELIGÊNCIA, VONTADE E MATURIDADE: o
casamento pressupõe discernimento e
capacidade para os atos da vida civil, e
amadurecimento para a comunhão de vida.
Capacidade para o casamento
IDADE NÚBIL: Os menores entre 16 e dezoito
anos anos (art. 1.517) podem se casar, desde
que tenham autorização de ambos os pais.
Suprimento judicial na divergência dos pais (CC, art.
1.517, § único) ou na denegação (CC, art. 1.519)
Capacidade para o casamento
EXCEÇÃO PARA PESSOAS ABAIXO DA IDADE NÚBIL: “Art. 1.520:
Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda
não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou
cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.”
CASAMENTO PARA EVITAR IMPOSIÇÃO OU CUMPRIMENTO DE PENA: Art.
107 - Extingue-se a punibilidade: VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos
crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte
Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005); VIII - pelo casamento
da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem
violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento
do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
celebração;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Antes o casamento evitava a pena nos crimes de estupro (art. 213), atentado violento ao pudor
(art. 214), posse sexual mediante fraude (art. 215), atentado ao pudor mediante fraude (art. 216),
corrupção de menores (art. 218), rapto (arts. 219 e 220).
Regime Obrigatório: separação de bens (art. 1.641, III)
Efeitos jurídicos do casamento




Cria a família matrimonial.
Estabelece plena comunhão entre os cônjuges
baseada na igualdade, inclusive na direção da
sociedade conjugal, no sustento da família, e na
escolha do domicílio.
Permite adotar o sobrenome do cônjuge.
Submete os cônjuges aos deveres recíprocos:
-
Fidelidade recíproca;
Vida em comum no domicílio conjugal;
Mútua assistência;
Guarda, sustento e educação dos filhos;
Respeito e consideração mútuos.
Efeitos jurídicos do casamento
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
Impede ou suspende o curso da prescrição entre
os cônjuges.
Emancipa o cônjuge menor.
Estabelece afinidade entre o cônjuge e os
parentes do outro.
Faz vigorar o regime de bens entre os cônjuges.
Faz surgir o direito sucessório entre os cônjuges.
Implica em limitação à atuação jurídica do
cônjuge, salvo no regime de separação absoluta
de bens.
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