Disciplina: DIREITO CIVIL III (OBRIGAÇÕES) Professora: Juliana Oliveira BIBLIOGRAFIA BÁSICA DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro . V.II São Paulo: Saraiva. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil . v.II.São Paulo: Saraiva. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro . v. II. São Paulo: Saraiva. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil . v.4. Atualizada por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Editora Saraiva. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil . v. 2. São Paulo: Editora Saraiva. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil . v..II. Atualizada por Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Rio de Janeiro: Editora Forense. GOMES, Orlando. Obrigações. 17 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. OBRIGAÇÕES Unidade I – Introdução 1.1. Conceito de obrigação Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual o credor (sujeito ativo) tem o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. 1.2. Características dos direitos obrigacionais - patrimonialidade: majoritariamente, diz- se que toda relação obrigacional possui um conteúdo patrimonial, pois a prestação sempre será suscetível de avaliação em dinheiro; - relatividade: são direitos relativos uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo – a prestação somente poderá ser exigida do devedor; - transitoriedade: são transitórios porque o destino da relação jurídica obrigacional é a extinção, através do cumprimento da prestação. 1.3. Distinção entre direitos obrigacionais e direitos reais Ambos são direitos subjetivos patrimoniais. No entanto, enquanto o direito obrigacional tem como características a transitoriedade e a eficácia relativa, o direito real se diferencia por ser perpétuo e de eficácia erga omnes . Unidade II – Elementos da relação jurídica obrigacional 2.1. Elemento subjetivo: sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor) Tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem ser sujeitos da relação obrigacional. O sujeito deve ser, ao menos, determinável, ou seja, indeterminado a princípio, mas possível de determinar no momento do cumprimento da obrigação. 2.2. Elemento objetivo: prestação (objeto da obrigação) O objeto da obrigação é sempre uma conduta do devedor, ou seja, um ato positivo (dar, fazer) ou negativo (não fazer) do sujeito passivo. A prestação deve ser lícita, possível, determinada ou determinável e economicamente apreciável (art.104 II CC/02). Não se deve confundir as expressões objeto da obrigação e objeto da prestação: Prestação (objeto da obrigação, ou Objeto da prestação EXEMPLOS objeto imediato) (objeto mediato) Pagar o valor da indenização (dar coisa – Obrigação de indenizar Indenização (dinheiro) dinheiro) Obrigação de pagar o Pagar o preço (dar coisa – dinheiro) Preço (dinheiro) preço (compra e venda) Obrigação de entregar um Transferir a propriedade do carro (dar carro carro (compra e venda) coisa – objeto vendido) 2.3. Vínculo jurídico (elemento abstrato) A rigor, o vínculo jurídico não é elemento da obrigação, mas sim a própria relação obrigacional. No entanto, para efeito didático, o vínculo jurídico é estudado como elemento, dando- se relevo aos efeitos diretos da relação obrigacional. O vínculo jurídico é a ligação existente entre credor devedor, pela qual o sujeito ativo tem o direito de exigir do sujeito passivo o cumprimento de uma prestação. Existem duas teorias principais acerca do vínculo jurídico: a teoria monista e a teoria dualista. De acordo com a visão prestar. No entanto, a visão responsabilidade patrimonial obrigacional se decompõe em monista, o vínculo jurídico é composto somente pelo dever de preponderante é a teoria dualista, que acrescenta ao vínculo a do devedor. De acordo com esse entendimento, o vínculo débito e responsabilidade . Débito (Schuld) é o dever a ser cumprido, é o dever de prestar. Responsabilidade (Haftung) é a prerrogativa conferida ao credor, ocorrendo inadimplência, de proceder à execução do patrimônio do devedor, para obter a satisfação do seu crédito. Tratase da conseqüência legal oriunda do descumprimento da prestação, implicando constrangimento patrimonial para satisfazer o credor. - Responsabilidade patrimonial : nos primeiros tempos do direito romano o credor, quando não satisfeito, poderia realizar a execução forçada da prestação na própria pessoa do devedor, podendo reduzi - lo à escravidão, ou até mesmo matá- lo. O regime da responsabilidade pessoal durou em Roma até a Lex Poetelia, de 326 a.C., estabelecendo a responsabilidade patrimonial, solução vigente até os dias de hoje. Pela responsabilidade patrimonial, o patrimônio do devedor responde pelo inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor é a garantia do direito do credor. Unidade III – Fonte das Obrigações Fonte de obrigação é o seu elemento gerador, o fato que lhe dá origem de acordo com as regras de direito. Indagar das fontes do direito é buscar as razões pelas quais alguém se torna credor ou devedor de outrem. 3.1. Fontes no direito romano - Contrato: acordo de vontade entre duas pessoas; - Quase- contrato: se assemelhava ao contrato, no entanto, faltava- lhe o acordo de vontades – atualmente, se enquadra na figura dos atos unilaterais de vontade; - Delito: ato ilícito doloso que gerava a obrigação de reparar o dano; - Quase- delito: ato ilícito culposo, que também gera obrigação de reparar o dano. 3.2. Doutrina atual das fontes das obrigações Atualmente, pode- se afirmar, de maneira sintética, que a obrigação resulta da lei, da vontade humana ou do ato ilícito. Alguns autores ainda salientam que, em alguns casos, a lei é fonte imediata da obrigação, pois dela decorrem diretamente; em outros casos a lei é fonte mediata da obrigação, pois é a lei que dá efeitos jurídicos a acontecimento da vida (vontade humana e ato ilícito). Unidade IV – CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUANTO AO VÍNCULO JURÍDICO As obrigações classificam- se em civis (ou obrigações perfeitas) e naturais (obrigações imperfeitas), conforme o seu vínculo seja perfeito (débito e responsabilidade) ou imperfeito, incompleto (apenas débito). 4.1. Obrigação civil A obrigação civil ou perfeita é aquela em que o credor tem crédito e pretensão, enquanto o devedor tem débito e responsabilidade – o elemento vínculo jurídico nestas obrigações apresenta os dois elementos identificados na doutrina: o débito (dever de pagar) e a responsabilidade (possibilidade de exigir o cumprimento da prestação). 4.2. Obrigação natural Na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil: trata- se de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, distingue- se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade (ausência de responsabilidade patrimonial do devedor). Na obrigação natural ou imperfeita o credor tem crédito mas não tem pretensão, o devedor tem débito mas não tem responsabilidade – a obrigação natural, portanto, representa uma dívida que não pode ser exigida. Exemplos: dívida prescrita (art.189 CC/02) e dívida de jogo (art.814 CC/02). No entanto, o ordenamento jurídico concede validade ao pagamento de uma dívida originada por obrigação natural (art.882 CC/02). Assim, uma vez efetuado espontaneamente o pagamento de uma dívida natural, este pagamento é válido e não há possibilidade de devolução, sendo irrelevante, inclusive, se o devedor desconhecia a circunstância da obrigação ser desprovida de exigibilidade. Unidade V – CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUANTO AO OBJETO 5.1. Obrigação de dar As obrigações de dar, que tem por objeto prestações de coisas, consistem na atividade de dar (entregar, realizar tradição) ou restituir (devolver). a) Obrigação de dar coisa certa a.1) Objeto da obrigação : na obrigação de dar coisa certa o objeto da obrigação compreende um dar (entregar) uma coisa. Essa coisa (o objeto da prestação) é coisa específica, determinada, individualizada – sendo assim, o credor não está obrigado a receber outra coisa senão aquela descrita no título da obrigação. a.2) Aplicação do princípio da gravitação jurídica: de acordo com o princípio da gravitação jurídica (pelo qual o acessório segue o principal), nas obrigações de dar, em regra, os acessórios da coisa a acompanham, salvo ressalva feita no título ou se as circunstâncias do caso darem a entender de forma diversa (art.233). Observe- se que, a teor do art.94, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças (art.93), salvo se o contrário resultar da lei ou das circunstâncias do caso. a.3) Perda da coisa (art.234) : a coisa certa é passível de perda e deterioração. Na perda a coisa perece totalmente, deixa de existir, ou, pelo menos, perde totalmente o seu valor. Se ocorrer a perda da coisa sem culpa do devedor antes da entrega, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Nesse caso, como o dono da coisa até a tradição, na obrigação de dar, é o devedor, sofrerá ele o prejuízo com a perda da coisa. Na hipótese de perda da coisa por culpa do devedor , este responderá pelo equivalente (valor da coisa) mais perdas e danos. a.4) Deterioração da coisa (arts.235 e 236) : deterioração é o perecimento parcial da coisa, que fica desfalcada de sua substância – a coisa existe, porém está defeituosa, com o seu valor diminuído em razão da deterioração sofrida. Ocorrendo a deterioração da coisa sem culpa do devedor , a lei abre ao credor duas opções: a) poderá resolver a obrigação, voltando as partes ao estado anterior à celebração do negócio; b) poderá o credor aceitar a coisa no estado em que se encontra, abatido do seu preço o valor que se perdeu (art.235). Na hipótese de deterioração da coisa com culpa do devedor , há também duas opções: a) poderá o credor exigir o equivalente mais perdas e danos; b) poderá o credor aceitar a coisa no estado em que se acha mais perdas e danos (art.236). Obs: Observe- se que quanto ao risco de perecimento ou deterioração do objeto vigora a regra do res perit domino suo, ou seja, em caso de perda ou deterioração da coisa, por caso fortuito ou força maior (sem culpa ), suportará o prejuízo o seu proprietário . Na obrigações de dar coisa certa o proprietário da coisa é o devedor – assim, nessas obrigações, no caso de perda ou deterioração da coisa sem culpa do devedor, este deverá arcar com os prejuízos. Por outro lado, sempre que houver perda ou deterioração da coisa com culpa, suportará o prejuízo o causador do dano , indenizando a outra parte. a.5) Melhoramentos, acréscimos e frutos da coisa: nas obrigações de dar coisa certa, até a tradição pertence ao devedor a coisa, inclusive com os melhoramentos e acréscimos ocorridos, independentemente se estes decorreram de fato natural ou da ação do homem. Os acréscimos e melhoramentos ocorridos na coisa podem valorizá- la, alterando o preço inicialmente ajustado entre as partes – se isso ocorrer, pode o devedor exigir aumento no preço. Se o credor não concordar com tal aumento, poderá o devedor resolver a obrigação (art.237, caput). Quanto aos frutos, a sua propriedade dependerá se estes já foram extraídos da coisa ou não. Dispõe a lei que cabem ao devedor (dono da coisa até a tradição) os frutos percebidos até o momento da entrega da coisa, momento a partir do qual os frutos ainda pendentes serão do credor, não cabendo, por eles, o aumento de preço (art.237, §único). b) Obrigação de restituir b.1) Objeto da obrigação : a prestação consiste na devolução da coisa recebida pelo devedor. b.2) Perda da coisa (art.238) : se a obrigação for de restituir coisa certa, e houver perda sem culpa do devedor antes da tradição, deverá o credor arcar com o prejuízo, resolvendo- se a obrigação. Como não há culpa, quem sofre o prejuízo é o dono da coisa, que nos casos da obrigação de restituir é o credor. A lei ressalva os direitos do credor existentes até a perda da coisa (art.238). Caso a coisa objeto da obrigação de restituir sofra perda por culpa do devedor , deverá este responder pelo equivalente, mais perdas e danos (art.239). b.3) Deterioração da coisa (art.240) : na obrigação de restituir em que há deterioração da coisa sem culpa do devedor, resta ao credor receber a coisa no estado em que ela se encontra, sem direito a indenização. Havendo culpa do devedor, a solução legal é no sentido de aplicar a regra do art.239 (relativa à perda da coisa a ser restituída), ou seja, o devedor responderá pelo equivalente mais perdas e danos. No entanto a doutrina concorda que o credor de coisa restituível, diante da deterioração provocada culposamente pelo devedor, tem outra opção: ficar com a coisa no estado em que se encontra, com direito a indenização pelas perdas e danos correspondentes à deterioração (aplicação analógica do art.236). b.4) Melhoramentos, acréscimos e frutos da coisa : nas obrigações de restituir podem ocorrer melhoramentos e acréscimos que valorizam a coisa durante a posse do devedor. Nesses casos, a solução legal depende da origem desses melhoramentos e acréscimos: - melhorias e acréscimos decorrentes de fato natural ou de terceiro (sem despesa ou trabalho do devedor – art.241): o credor se beneficia da valorização da coisa, desobrigado do pagamento de indenização ao devedor. - melhorias e acréscimos decorrentes de despesa ou trabalho do devedor: o código civil, no art.242 caput , manda aplicar as regras descritas nos artigos 1219 e 1220 (referentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa- fé ou de má- fé). Cabe ressaltar que, no que tange à relação obrigacional, a posse do devedor é tida como de boa- fé no período compreendido entre o nascimento da obrigação e o momento da restituição (momento do pagamento). Assim, o devedor que realiza benfeitorias nesse período, por ser considerado possuidor de boa- fé, terá direito à indenização da obras enquadradas como benfeitorias úteis ou necessárias (art.96); as obras tidas como benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis, mas o devedor poderá desfazê- las desde que isso não cause prejuízo à coisa. Quanto aos frutos (art.242 § único), enquanto estiver de boa- fé o devedor (ou seja, até o momento da restituição) tem direito aos frutos percebidos; os frutos pendentes pertencerão ao credor, deduzidas eventuais despesas de produção e custeio efetivadas pelo devedor (aplicação dos artigos 1214 e 1216, referentes ao possuidor de boa ou má- fé). c) Obrigação de dar coisa incerta c.1) Objeto da obrigação : o objeto da obrigação compreende dar coisa incerta, determinável pelo gênero e pela quantidade (art.243). Se a coisa incerta não contiver ao menos essa indicação do gênero e da quantidade, não se estabelece o vínculo obrigacional A concentração do débito é a determinação da coisa que está indicada simplesmente pelo gênero e pela quantidade, ou seja, é a escolha, dentro do universo de possibilidades, da coisa a ser prestada. As partes podem, por acordo de vontades, estabelecer que a escolha da coisa caberá ao credor, ao devedor ou a terceiro. Na ausência de cláusula que estabeleça a quem cabe a escolha da coisa, aplica- se a norma do art.244 1ª parte, pela qual caberá o ato de concentrar o débito da obrigação. Quando couber ao devedor a escolha, o art.244 2ª parte é expresso ao determinar que o devedor não poderá escolher prestar a coisa pior, nem está obrigado a entregar a melhor: aplica- se o critério da qualidade média, devendo a escolha do devedor guiar- se pela busca da coisa mediana. Quando a escolha cabe ao credor ou a terceiro a doutrina majoritária é no sentido de que a estes não se impõe o critério da qualidade média, podendo optar pela coisa melhor ou pior. Especificamente à escolha a ser efetuada pelo credor, Silvio Rodrigues suscita a possibilidade da imposição do critério da qualidade média, como medida a assegurar a boa- fé e evitar o abuso de direito de escolha pelo credor. c.2) Perda ou deterioração da coisa: na obrigação de dar coisa incerta, antes de cientificado o credor da concentração do débito, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que sem culpa (art.246 c/c art.245). A partir do momento em que o credor toma ciência da individualização da coisa objeto da prestação, a obrigação é regida pelos artigos referentes à obrigação de dar coisa certa, e eventual perda ou deterioração da coisa escolhida será solucionada conforme o disposto nos artigos 233 a 236. - Gênero ilimitado X Gênero limitado: a regra segundo a qual “o gênero não perece” (art.246) é aplicável às hipóteses de gênero ilimitado. No entanto, a doutrina faz referência ao gênero limitado, ou seja, aquele circunscrito a um número limitado de coisas, como, por exemplo, coisas que se acham em determinado lugar ou coisas de procedência determinada (animais de determinada fazenda, cereais de determinado depósito, filhotes de determinado cachorro, etc). Se o gênero for limitado, o perecimento sem culpa de todos os elementos que o compõem acarreta a resolução da obrigação. Por sua vez, o perecimento culposo de todos os elementos que o compõem gera para o devedor a obrigação de indenizar o credor (equivalente mais perdas e danos). 5.2. Obrigação de fazer Tendo em vista as modalidades das obrigações quanto ao tipo de objeto, a doutrina costuma distinguir as obrigações de prestar coisa (obrigações de dar coisa certa, de dar coisa incerta e de restituir) das obrigações de prestar fato (obrigações de fazer e de não fazer). Nas obrigações cujo objeto é prestar coisa a prestação consiste na entrega de uma coisa, certa ou incerta; nas obrigações cujo o objeto é prestar fato a prestação consiste em uma conduta positiva (obrigação de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer) do devedor. A obrigação de fazer pode consistir: i) no serviço físico ou intelectual do devedor; ii) no serviço do devedor que resulta em um produto que será entregue ao credor; 3) na emissão de uma declaração de vontade pelo devedor. a) Espécies de obrigações de fazer : - Obrigação de fazer infungível (também denominada obrigação imaterial, personalíssima ou intuito personae): a prestação só se considera cumprida quando o próprio devedor a executa; não é possível, na realização da prestação, a substituição do devedor por outra pessoa, ainda que este seja seu representante. A infungibilidade da obrigação pode decorrer: i) da natureza da prestação , quando a conduta objeto da prestação depender das qualidades profissionais, artísticas ou intelectuais do devedor; ii) do acordo entre as partes, quando credor e devedor convencionam que o devedor deve cumprir pessoalmente a prestação. - Obrigação de fazer fungível (também denominada obrigação material): quando não há exigência expressa de que a prestação seja cumprida pessoalmente pelo devedor, e nem se trata de serviço cuja execução dependa das qualidades pessoais do mesmo, a prestação pode ser cumprida pelo devedor ou por terceiro. b) Impossibilidade da prestação (art.248 CC/02): A prestação da obrigação de fazer pode se tornar impossível – nesse caso, como ninguém pode fazer o impossível, a solução legal dependerá se a impossibilidade da prestação decorreu de ato culposo ou não do devedor. Se a Impossibilidade da prestação ocorre sem culpa do devedor, resolve- se a obrigação; se, no entanto, decorre de ato culposo do devedor, este responderá, perante o credor, pelas perdas e danos. c) Recusa do devedor em executar a obrigação de fazer A recusa voluntária do devedor em realizar a prestação indica ato culposo do devedor que enseja o descumprimento da obrigação. A solução legal depende da espécie de obrigação de fazer em questão. - Recusa em obrigação de fazer infungível (art.247 CC/02): tradicionalmente, tendo em vista que não se pode constranger fisicamente o devedor a executar a prestação, responderá este perante o credor pelas perdas e danos decorrentes de sua recusa. - Recusa em obrigação de fazer fungível (art.249 CC/02) : na obrigação de fazer fungível o interesse do credor visa o cumprimento da prestação, independente de quem a realize – se o próprio devedor ou terceiro. Se o devedor se recusa a realizar a prestação, o credor, além de pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes da recusa, pode mandar terceiro realizar a prestação, à custa do devedor. Para determinar a realização do serviço por terceiro, deve o credor propor ação judicial visando esse fim (procedimento dos arts.632 a 638 do CPC). No entanto, há situações em que a espera por uma decisão judicial poderá causar prejuízo de difícil reparação ao credor – nesses casos, diante da urgência na realização do serviço, o próprio credor pode executar a prestação ou mandar terceiro executá- la antes de obter a autorização judicial. Posteriormente o credor poderá pleitear o ressarcimento em juízo, mais a indenização pelos prejuízos decorrentes da recusa. 5.3. Obrigação de não fazer A obrigação de não fazer (ou obrigação negativa) impõe ao sujeito passivo da obrigação um dever de abstenção. Uma vez estabelecida a obrigação de não fazer, esta impede que o devedor pratique ato que teria o direito de realizar se não estivesse obrigado a abster- se. A obrigação de não fazer pode consistir em: i) não realizar ato que normalmente seria possível ao devedor; ii) tolerar ou permitir atos de outrem que, na ausência da relação obrigacional, o devedor não precisaria se sujeitar. Cabe ressaltar que são ilícitas as prestações que exigem sacrifício excessivo da liberdade do devedor ou que atentem contra os direitos fundamentais da pessoa humana, como por exemplo as obrigações de não sair à rua, de não casar, de não trabalhar, etc (art.166 II – nulidade da obrigação por ilicitude do objeto). - Descumprimento da obrigação de fazer : nas obrigações negativas o descumprimento ocorre quando o devedor pratica o ato de que se devia abster. Esse descumprimento pode ser culposo ou não. Quando o descumprimento da obrigação resultar de fato alheio à vontade de devedor, tornando impossível a abstenção prometida (descumprimento sem culpa), a obrigação é extinta, sem conseqüências para o devedor (art.250 CC/02). Se o devedor, de forma voluntária e consciente, pratica o ato que prometera não realizar, trata- se de um descumprimento culposo (art.251 CC/02). Nesse caso, o credor pode exigir: i) indenização pelos prejuízos causados; e ii) o desfazimento do ato, pelo próprio devedor ou por terceiro à custa do devedor (no caso de desfazimento do ato por terceiro, aplica- se por analogia o procedimento dos arts. 632 a 638 do CPC). Em casos de urgência no desfazimento do ato, o credor pode desfazer o ato ou mandar terceiro desfazê- lo antes de obter a autorização judicial, pleiteando o ressarcimento em juízo posteriormente (art.251 § único). Há casos em que o único caminho que resta ao credor é exigir a indenização – como ocorre, por exemplo, nas obrigações de não fazer cuja prestação é não divulgar um segredo industrial: feita a divulgação, descumprida a obrigação, não há como “desfazer” o ato, não é possível restituir as partes ao estado anterior. É cabível tão somente a indenização. Unidade VI – CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUANTO À PLURALIDADE DE PRESTAÇÕES 6.1. Obrigações simples e obrigações compostas Quando a obrigação tem por objeto uma só prestação (seja do tipo dar, fazer ou não fazer), diz- se que é uma obrigação simples. Havendo pluralidade de prestações, a obrigação é considerada uma obrigação complexa ou composta (pois possui objeto múltiplo). As obrigações complexas ou compostas se desdobram nas seguintes modalidades: obrigações cumulativas, obrigações alternativas e obrigações facultativas. 6.2. Obrigação cumulativa (ou obrigação conjuntiva) Nessa modalidade de obrigação composta há pluralidade de prestações e todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer delas, sob pena de se haver por não cumprida. A obrigação só se considera adimplida se o devedor cumpre as duas prestações. 6.3. Obrigação alternativa (obrigação disjuntiva) A obrigação alternativa tem por conteúdo duas ou mais prestações, das quais somente uma será escolhida para pagamento ao credor. A obrigação se considera adimplida desde que o devedor cumpra uma das prestações. - Concentração do débito : A obrigação alternativa só poderá ser cumprida depois da definição do objeto a ser prestado, ou seja, depois da escolha da prestação. As partes podem atribuir a faculdade de escolha ao credor, ao devedor ou a terceiro. Na ausência de estipulação a respeito de quem exercerá a escolha, esta caberá ao devedor (art.252 caput CC/02). Quando a escolha couber ao devedor (seja por estipulação das partes ou por ausência de estipulação), este não estará, na obrigação alternativa, adstrito ao critério da qualidade média – o titular do direito de escolha pode optar livremente por qualquer das prestações vinculadas à obrigação. No entanto, o devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (art.252 § 1º CC/02). Quando o poder de escolha competir a terceiro, e este não quiser ou não puder efetivar a escolha, ou as partes entram em um acordo quanto ao objeto a ser prestado ou recorrem ao Poder Judiciário para que o juiz efetive a escolha (art.252 § 4º). a) Impossibilidade das prestações - Se apenas uma das prestações se torna impossível sem culpa do devedor (art.253 CC/02): a obrigação subsistirá quanto à prestação restante, ou seja, o devedor deverá cumprir a obrigação realizando a prestação remanescente. - Se todas as prestações se tornam impossíveis sem culpa do devedor (art.256 CC/02): Neste caso, a obrigação será resolvida. - Se apenas uma das prestações se torna impossível com culpa do devedor: Quando a impossibilidade decorre de culpa do devedor a solução legal dependerá se a escolha cabe ao devedor ou ao credor. Quando a escolha competir ao devedor , e uma das prestações se torna impossível por sua culpa, aplica- se, novamente, o art.253 CC/02: a obrigação subsistirá quanto à prestação restante, cabendo ao devedor cumprir a obrigação realizando a prestação remanescente. Quando a escolha competir ao credor , e uma das prestações se torna impossível por culpa do devedor, aplica- se o art.255, 1ª parte CC/02: o credor manterá seu direito de opção, podendo escolher entre a prestação subsistente ou aquela que se perdeu (optando pela que se perdeu, poderá exigir o equivalente mais perdas e danos). - Se todas as prestações se tornam impossíveis com culpa do devedor: Também neste caso a solução legal dependerá da pessoa a quem cabe o direito de escolha. Quando a escolha competir ao devedor , e todas as prestações se tornam impossíveis por sua culpa, aplica- se o art.254 CC/02: o devedor ficará obrigado a pagar o valor equivalente daquela que por último se impossibilitou, mais os prejuízos causados ao credor. Quando a escolha competir ao credor , e todas as prestações se tornam impossíveis por culpa do devedor, aplica- se o art.255, 2ª parte CC/02: o credor poderá reclamar do devedor o pagamento do valor equivalente de qualquer uma das prestações que se perdeu, além da indenização por perdas e danos. b) Obrigação de dar coisa incerta X Obrigação alternativa : embora tenham como ponto comum a indeterminação inicial do objeto da obrigação, a obrigação alternativa não se confunde com a obrigação de dar coisa incerta. Na obrigação de dar coisa incerta existe apenas um objeto, indeterminável, a ser definido no momento da escolha segundo especificações de gênero e quantidade – ou seja, de um universo de coisas de mesmo e gênero será extraído o objeto da prestação. Ex: obrigação de dar um cavalo de raça. Na obrigação alternativa há mais de um objeto, também a ser definido no momento da escolha. Mas não há qualquer relação de gênero entre as prestações que compõem o objeto da obrigação alternativa, sendo que cada um dos objetos pode ser uma coisa certa (determinada), incerta (indeterminável), um fazer ou um não- fazer. Ex: obrigação de dar um cavalo de raça ou um carro. 6.4. Obrigação facultativa A doutrina menciona uma espécie sui generis de obrigação: a obrigação alternativa. Tratase, na verdade, de uma obrigação simples, pois possui apenas um objeto. No entanto, é facultado ao devedor, e só a ele, exonerar- se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. Na obrigação facultativa não há possibilidade de escolha pelo credor ou por terceiro – a única pessoa que pode, se assim desejar, substituir o objeto da obrigação por outro, é o devedor. a) Impossibilidade das prestações: se perece o único objeto in obligatione (objeto principal), sem culpa do devedor, resolve- se o vínculo obrigacional, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação acessória. Se a prestação principal se perde com culpa do devedor este poderá usar de sua faculdade e substituí - la pela prestação acessória, ou arcar com o pagamento do equivalente mais perdas e danos referentes à prestação que se perdeu. Cabe ressaltar que o credor somente pode exigir a indenização (equivalente mais perdas e danos) relativa á coisa principal. b) Obrigações alternativas X Obrigações facultativas: essas modalidades apresentam certas semelhanças, principalmente se observamos que, do ponto de vista do devedor, a obrigação facultativa se aproxima muito da obrigação alternativa. No entanto, existem as seguintes diferenças: Escolha da obrigação a ser prestada Direito do credor Impossibilidade das prestações sem culpa do devedor Impossibilidade das prestações com culpa do devedor Obrigação alternativa Obrigação facultativa A escolha pode ser do devedor, do Somente o devedor poderá, se quiser, credor ou de terceiro substituir a prestação Quando a escolha compete ao credor, O credor pode exigir somente a poderá exigir qualquer das prestações prestação principal vinculada à obrigação Se apenas uma das prestações se Basta a perda da prestação principal perde, a obrigação subsistirá quanto à para que ocorra a resolução da outra; a obrigação só se extingue obrigação quando todas as prestações se perdem Se apenas uma das prestações se O devedor poderá optar entre entregar perde, o credor poderá optar pela a prestação acessória (substituindo a prestação remanescente ou o prestação principal que se perdeu por equivalente mais perdas e danos sua culpa) ou arcar com o equivalente referentes àquela que se perdeu; se mais perdas e danos referentes à todas se perdem, o credor poderá prestação que se perdeu. optar pelo equivalente mais perdas e danos referentes à qualquer uma das prestações que se perderam