UNIDADE DE MEDIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CONFLITOS DE CONSUMO
COMPUTADOR PORTÁTIL. GARANTIA DA BATERIA. BEM CONSUMÍVEL?
RAQUEL SOFIA LEMOS
Resolução: O reclamante adquiriu um computador portátil tendo especialmente em
vista a sua autonomia. A bateria deveria proporcionar uma autonomia de 90 minutos,
mas, passados nove meses, esta baixou drasticamente para 20 minutos.
Perante esta deficiência, o reclamante dirigiu-se à loja onde adquirira o
equipamento, para accionar a garantia, obtendo a sua reparação ou substituição. No
entanto, foi informado de que, por a bateria constituir um acessório, tinha apenas seis
meses de garantia, não desfrutando dos dois anos de garantia do computador.
Resolução: Começamos por referir a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96,
de 31 de Julho), que estabelece, no seu artigo 3.º, que o consumidor tem “direito à
qualidade dos bens e serviços”. Acresce o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que
alterou a referida Lei e regula a compra e venda para consumo. Este diploma, no seu
artigo 2.º, dispõe que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que
estejam conformes com o contrato de compra e venda”. O n.º 2, alínea d), da mesma
disposição estabelece a presunção de desconformidade do bem quando o mesmo não
apresenta “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o
consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e,
eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas
pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade
ou na rotulagem”.
Nos casos em que se verifique a desconformidade do bem, o consumidor pode
exigir, segundo o artigo 4.º do DL n.º 67/2003, independentemente da culpa do
fornecedor, a reparação do bem, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução
do contrato. O exercício destes direitos tem um limite temporal, caducando no prazo de
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dois anos, a contar da data da entrega do bem, no caso de coisas móveis (cfr. artigo 5.º
do referido diploma).
Cumpre agora analisar o argumento utilizado pela reclamada de que a bateria é um
acessório, por ser um bem consumível. Nos termos do artigo 208.º do Código Civil, um
bem consumível é um bem “cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua
alienação”.
A bateria não pode ser considerada um bem consumível, por não corresponder à
descrição da norma do Código Civil, uma vez que é um produto recarregável, durável,
não destrutível pelo consumo e sem um prazo de utilização pré-definido. Para além
deste aspecto, a expectativa legítima de um consumidor é a de que a bateria funcione
correctamente durante um período alargado, claramente superior a seis meses.
Em suma, a bateria não pode ser considerado um produto consumível, tendo uma
garantia de dois anos, como qualquer coisa móvel, nos termos do artigo 5.º do DecretoLei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
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