TIETÊ, 31 DE JANEIRO DE 2011 - ANO VI EDIÇÃO 153 - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Paço Municipal
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Imprensa Oficial do município de Tietê
Criada pela Lei Orgânica Municipal (artigo 84)
e Decreto Municipal nº 3.008/03 revogado pelo
Decreto Municipal nº 3.167/2005.
Registrada no Ofício de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos Civil Pessoa Jurídica e
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos e
Documento, Civil Pessoa Jurídica e Tabelião
de Protesto de Letras e Títulos de Tietê, sob
MATRÍCULA; Nº DE ORDEM 20,
de 31 de janeiro de 2006
Secretaria de Planejamento e Comunicação
Ednéa Godoy Gomes Ruy
Arte Diagramação
Sérgio Ricardo Regonha
Encarregado de Equipe
Zaury Casari Junior
Impressão
Gráfica Estrela de Tietê Ltda. - EPP
Jornalista Responsável
Andréia Rodrigues Baptista - Mtb 39.149
Tiragem: 2.000 exemplares
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PODER EXECUTIVO
CADERNO 1
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
MENSAGEM DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIETÊ
AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
O Conselho Municipal de Educação de Tietê parabeniza toda a equipe de docentes e funcionários da
rede pública municipal de ensino pelo excelente trabalho que vem sendo desenvolvido, levando-se em
conta principalmente a transição ocorrida com a municipalização do ensino.
A municipalização que a princípio foi muito questionada e que realmente parecia ser impossível a sua
implantação em nossa cidade foi aos poucos sendo assimilada e hoje é uma realidade totalmente
consolidada e que já começa a produzir frutos para a comunidade escolar, com melhorias visíveis tanto
nas estruturas físicas das unidades escolares como nas estruturas organizacionais de uma forma geral,
mas com destaque para o atendimento da demanda de alunos em seus próprios bairros ou nas unidades
mais próximas de suas residências.
A prioridade do Conselho Municipal de Educação, dentre todos os objetivos para o qual foi criado é a
constante melhoria da qualidade da educação de nossas crianças e jovens.
Mas não podemos falar em qualidade na educação se não tivermos professores valorizados e motivados
para arcar com tamanha responsabilidade que é a de zelar pela integridade das crianças durante a
permanência nas unidades escolares, levar conhecimento através de atividades que despertem o
interesse do aluno, ensiná-las a conviver em grupo para desenvolverem as capacidades de superação em
situações conflitantes, e para os jovens além de levarem conhecimento também dar-lhes as bases para
que no futuro tenham condições de pleitear por conquistas e acima de tudo ter plena cidadania.
Ser professor não é apenas uma profissão, mas sim uma MISSÃO que para poder ser cumprida,
necessita ter total suporte dos gestores da educação e também o devido reconhecimento por parte da
comunidade escolar.
Quando falamos em valorização, automaticamente vem em nossa mente a questão da valorização
financeira que obviamente é muito importante, pois é dela que conseguimos a nossa subsistência e a de
nossas famílias, porém existem outros valores, tão ou mais importantes que infelizmente ao longo do
tempo acabaram sendo banalizados e precisam ser urgentemente resgatados.
São os valores de respeito, de dignidade, de auto estima, de reconhecimento, entre outros.
E são esses valores que o Conselho Municipal de Educação pretende resgatar através de indicações e
deliberações para que brevemente possamos comemorar a reconquista desses importantes fatores que
influenciam diretamente na qualidade da educação.
Desejamos a todos um feliz novo ano letivo que está para se iniciar e que juntos continuemos a trabalhar
por uma Educação com Qualidade para as crianças e jovens de nossa Tietê.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIETÊ
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
CADERNO 1
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Municipal nº 3.061/2009, de 04 de maio de 2009,
que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação”,
R E S O L V E:
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Educação fica composto pelos
seguintes elementos:
Representantes do Órgão Municipal responsável pela Educação:
Sulleiman Schiavi Nicolosi
Maria Eunice Vicentim Foltran Daniel
PODER EXECUTIVO
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“Dispõe sobre criação das Câmaras de Educação Básica e da Comissão de
Legislação, Normas e Planejamento do Conselho Municipal de Educação”
O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e considerando a
necessidade de regulamentar a criação das Câmaras de Educação Básica e da
Comissão de Legislação, Normas e Planejamento do Conselho Municipal de
Educação
DELIBERA:
Artigo 1º - Ficam instituídas como partes integrantes do Conselho Municipal de
Educação, as Câmaras de Educação Básica, responsáveis pela elaboração das
deliberações do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 2º - As Câmaras da Educação Básica subdividem-se em:
Representantes dos Professores do Ensino Básico Municipal:
Maria Tereza de Almeida Valentim
Lauriene Foltran Valentim Milanez
Representantes dos Diretores de Escola do Ensino Básico Municipal:
Vera Lúcia Lopes Martins
Vergílio Fernandes Barboza Neto
Representantes dos Pais de Alunos da rede de Ensino Pública
Municipal:
Jorge Sebastião César
Valdirene Cláudio
Representantes dos Servidores de Apoio Escolar da rede de Ensino
Pública Municipal:
Margareth Dias Pires
Neusa Maria Senciatti Rodrigues
Representantes das Escolas Particulares instaladas no Município:
Maria do Carmo Buffo Gardenal
Inês Moreli Toledo de Moraes
§ 1º - Câmara de Educação Infantil, abrangendo as ações da iniciação da educação
infantil e será composta pelos seguintes membros:
- Margareth Dias Pires
- Neusa Maria Senciatti Rodrigues
- Regina Maria de Campos Pontes
- Vergílio Fernandes Barboza Neto
§ 2º - Câmara do Ensino Fundamental I, abrangendo as ações voltadas do 1º até o 5º
ano e será composta pelos seguintes membros:
- Cleusa Maria Basso Bertola
- Laureine Foltran Valentim Milanez
- Maria Tereza de Almeida Valentim
- Vera Lúcia Lopes Martins
§ 3º - Câmara do Ensino Fundamental II, abrangendo as ações voltadas do 6º até o 9º
ano e será composta pelos seguintes membros:
Representantes de Entidades da Sociedade Civil:
Júlio César Coan
Cleusa Maria Basso Bertola
- Inês Moreli Toledo de Moraes
- Maria do Carmo Buffo Gardenal
- Maria Teresa Ribeiro Rodrigues
- Sandra Marta Tezotto
Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
Silvia Maria Penteado de Souza
Regina Maria de Campos Pontes
Artigo 3º - Fica instituída como parte integrante do Conselho Municipal de
Educação, a Comissão de Legislação, Normas e Planejamento, responsável pela
manifestação de matéria de natureza jurídica dentro da competência específica do
Conselho, e será composta pelos seguintes membros:
Representantes dos Professores e/ou Diretores do Ensino Básico da
Rede Pública Municipal:
Maria Teresa Ribeiro Rodrigues
Sandra Marta Tezotto
Representantes do Poder Legislativo:
Nádia Luiza Polastre Canateli
José Antonio Carniel
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua afixação no
quadro de avisos do Paço Municipal, será publicada na Imprensa Oficial do
Município, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº
7.215/2009, de 25 de agosto de 2009..
- Jorge Sebastião Cesar
- Júlio Cesar Coan
- Maria Eunice Vicentim Foltran Daniel
- Sulleiman Schiavi Nicolosi
Artigo 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua homologação pela
autoridade competente, e após sua publicação na Imprensa Oficial do Município.
Deliberação Plenária
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente
Deliberação.
Tietê, 28 de janeiro de 2011.
Sala do Plenário, em 20 de janeiro de 2.011.
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
Jorge Sebastião Cesar
Presidente do Conselho Pleno
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PODER EXECUTIVO
CADERNO 1
“Dispõe sobre criação de emprego de Professor Temporário”
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação”
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga, a seguinte:
LEI Nº 3.061/2009
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga, a seguinte:
Artigo 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Educação,
órgão autônomo, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, do
Sistema Municipal de Ensino com competência para decidir sobre todas
as questões referentes à Educação Municipal, definidas nesta Lei.
LEI Nº 3.060/2009
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por
intermédio da Secretaria Municipal da Educação, a admitir nos termos do
Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, por TEMPO DETERMINADO,
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO, das
atribuições correspondentes aos empregos das classes de docentes que
tiverem a habilitação exigida pela legislação vigente, mediante PROCESSO
SELETIVO.
Artigo 2º - O Professor Temporário que ministrará aulas na Rede
Municipal da Educação Básica receberá financeiramente pelo valor das horasaula que assumiu, na falta dos Professores Titulares Efetivos e/ou Substitutos
Efetivos.
Parágrafo Primeiro: O cálculo do valor da hora-aula respeitará o
valor do salário inicial de cada nível da Educação Básica.
Parágrafo Segundo: A cada final de mês serão computadas através
de registro em livro de cada unidade escolar da Rede Municipal da Educação
Básica, as horas-aulas ministradas por cada Professor Temporário, para a
confecção do Recibo a ser empenhado no Departamento competente da
Secretaria Municipal de Finanças, para a efetivação do pagamento do
montante das horas-aulas efetivamente dadas nas Escolas Municipais e/ou
referentes às licenças ou afastamentos atribuídos ao Professor Temporário.
Artigo 3º - Na falta de Professores Efetivos para Substituição docente
na Rede Municipal da Educação, sendo necessária a atribuição de aula por
período determinado, o PROFESSOR TEMPORÁRIO, poderá assumir a classe do
titular licenciado ou afastado, recebendo a remuneração do piso salarial de sua
categoria, em vigência, respeitando-se a classificação do PROCESSO
SELETIVO realizado para suprir a necessidade de cada ano letivo.
Parágrafo Único: As aulas que irão para atribuição na Secretaria
Municipal de Educação, serão aquelas para cobrir licença superior ao
período de 15 (quinze) dias.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Educação Básica,
suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua afixação no
quadro de avisos do Paço Municipal e será publicada na Imprensa Oficial do
Município, revogando-se as disposições em contrário.
Tietê, 04 de maio de 2009.
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
Parágrafo Único - Para efeitos administrativos, o Conselho
Municipal fica vinculado ao órgão Municipal de Educação, o qual deverá
garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e
manutenção.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação será composto
por 18 (dezoito) membros, sendo:
I. 1 (um) representante do órgão municipal responsável pela
Educação;
II.
1 (um) representante dos professores do ensino básico
municipal;
III.
1 (um) representante dos diretores de escola do ensino
básico municipal;
IV.
1 (um) representante dos pais de alunos da rede de
ensino pública municipal;
V.
1 (um) representante dos servidores do apoio escolar da
rede de ensino pública municipal;
VI.
1 (um) representante das escolas particulares
instaladas no município;
VII.
1 (um) representante de entidades da sociedade civil
(associações de classe, sindicatos, associações de empresários
etc.);
VIII.
1 (um) representante do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IX.
1 (um) representante dos professores e ou diretores do
ensino básico da rede pública estadual.
X.
1(um) representante indicado pelo Poder Legislativo.
Parágrafo 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente,
que o substituirá ou sucederá em casos de licença ou impedimento;
Parágrafo 2º - O representante do órgão municipal de
Educação será indicado pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas com
poderes de decisão, e os demais membros serão escolhidos por seus
pares.
Parágrafo 3º - A nomeação dos membros titulares e suplentes
do Conselho será feita pelo Chefe do Executivo, após a publicação
desta Lei.
Parágrafo 4º - O mandato dos Conselheiros terá a duração de
02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
Parágrafo 5º - O processo de renovação dos Conselheiros
deverá ser tratado no Regimento interno do Conselho, respeitada a
renovação de 1/3 de seus membros em cada ano.
Parágrafo 6º - A função de membro do Conselho será
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considerada como de interesse público relevante e não será
remunerada.
PODER EXECUTIVO
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Artigo 7º - Os nomes dos representantes escolhidos para
composição do Conselho deverão ser indicados pelas respectivas
categorias, após a aprovação desta Lei.
Artigo 3º - Compete ao conselho:
I. Fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino,
a partir da legislação federal e estadual sobre a matéria;
II.
Exercer competências privativas do Poder Público local,
conferidas em lei, em matéria educacional;
III.
Propor normas para a aplicação dos recursos públicos, em
Educação, no Município, tendo em vista a legislação reguladora da
matéria;
IV.
Propor medidas ao Poder Público no que tange ao
cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas
responsabilidades em relação à Educação Infantil e Ensino
Fundamental nos âmbitos urbano e rural;
V.
Propor critérios para o funcionamento dos serviços
escolares de apoio ao educando (merenda, transporte escolar e
outros);
VI.
Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento
de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no
Município;
VII.
Estabelecer formas de divulgação de sua atuação;
VIII.
Elaborar e alterar o seu Regimento Interno.
Artigo 8º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão
Municipal de Educação, tomará as providencias necessárias para a
efetiva instalação e funcionamento do Conselho Municipal de
Educação.
Artigo 9º - Constará da Lei Orçamentária anual a previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de
Educação.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua afixação no
quadro de avisos do Paço Municipal, será publicada na Imprensa Oficial
do Município, revogadas as disposições em contrário.
Tietê, 17 de abril de 2009.
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
Artigo 4º - São atribuições do Conselho Municipal:
I. Colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da
Política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
II.
Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais,
legais e normativas em matéria de Educação;
III.
Assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos
assuntos educacionais do Município;
IV.
Acompanhar a execução dos Convênios de ação
interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as
demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
V.
Supervisionar a realização do Censo Escolar anual;
VI.
Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica,
quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares,
incentivando a participação da comunidade escolar;
VII.
Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de
Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da
Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a
fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços
educacionais;
VIII.
Articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de
Educação e outras organizações comunitárias, visando a troca de
experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como
à possibilidade de acompanhamento de propostas educacionais de
cunho regional;
IX.
Articular-se com outros colegiados municipais, sobretudo os
da área social, visando à proposição de políticas sociais integradas.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Educação para o efetivo
exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei,
poderá constituir Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento
Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o
conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de
estudos detalhados sobre os diversos temas de competências do
Conselho.
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Educação, no prazo de 30
(trinta) dias da posse de seus membros, elaborará o seu Regimento
Interno e elegerá os membros da sua diretoria, composta de
Presidente, Vice-Presidente e Secretario, para um primeiro mandato
de um ano, admitida a recondução para mais um mandato.
Parágrafo Único: O processo de escolha da primeira diretoria
do Conselho dar-se-á pelo voto aberto da maioria de seus membros.
“Dispõe sobre autorização para instituição da Associação de
Pais e
Mestres nas Escolas Municipais”
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga, a seguinte:
LEI Nº 3.062/2009
Artigo 1º - As unidades das Escolas Municipais ficam
autorizadas a instituir a Associação de Pais e Mestres, composta
por cada comunidade escolar.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de verbas próprias do orçamento,
suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua
afixação no quadro de avisos do Paço Municipal, será publicada na
Imprensa Oficial do Município, devendo ser regulamentada por
Decreto, revogadas as disposições em contrário.
Tietê, 05 de maio de 2009.
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
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PODER EXECUTIVO
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
CADERNO 1
LEI Nº 3.095/2009
Artigo 1º - Fica proibido o uso de aparelho celular, jogos
“Dispõe sobre autorização para instituição do Conselho de
Escola nas Escolas Municipais”
eletrônicos, ipod, mp3, mp4, mp5 e outros equipamentos
eletrônicos similares em sala de aula dos estabelecimentos da Rede
Municipal de Ensino de Tietê, inclusive quando a aula for aplicada
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado
fora da sala específica.
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Parágrafo Único - A desobediência ao contido no caput
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
deste artigo acarretará adoção de medidas previstas em regimento
escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino.
promulga, a seguinte:
LEI Nº 3.063/2009
Artigo 2º - Os estabelecimentos municipais de ensino
deverão afixar em suas dependências, em locais de plena
visibilidade e de fácil acesso a todos os alunos, nas salas de aula e
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
instituir nas unidades municipais de ensino o Conselho de Escola, para
atuar como organismo de gestão escolar, composto por
representantes dos diversos segmentos da comunidade escolar e é
responsável pelo estabelecimento de diretrizes e metas e outras
tarefas relativas ao projeto político-pedagógico da unidade escolar.
em outros locais onde ocorram aulas, placas indicando a proibição,
com os seguintes dizeres: É proibido o uso de aparelho celular,
games, ipod, mp3, mp4, mp5 e outros equipamentos eletrônicos
similares durante as aulas, com a cópia da respectiva lei proibitiva.
Parágrafo Único – Fica permitido o uso dos equipamentos
Artigo 2º – As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento,
suplementadas oportunamente, se necessário.
constantes no caput durante o horário do intervalo (recreio).
Artigo 3º - Em caso de aluno incapaz ter cometido a infração,
Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua afixação no
quadro de avisos do Paço Municipal, será publicada na Imprensa Oficial
do Município, devendo ser regulamentada por Decreto, revogadas as
disposições em contrário.
os pais deverão ser comunicados pela direção da escola sobre o
procedimento adotado.
Artigo 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a
presente lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
Tietê, 05 de maio de 2009.
a partir de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
“Dispõe sobre a proibição de utilização de telefone celular e
equipamentos eletrônicos diversos em sala de aula da Rede
Municipal de Ensino”.
JOSÉ CARLOS MELARɸPrefeito do Município de Tietê,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte:
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua afixação
no quadro de avisos do Paço Municipal e será publicada na
Imprensa Oficial do Município, revogando as disposições em
contrário.
Tietê, 15 de setembro de 2009.
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
(Projeto de lei nº 60/2009, do vereador Alziro Cesarino –
PMDB)
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
CADERNO 1
“Dispõe sobre autorização para contratação de Professores
de Marcenaria, de Mecânica e de Informática”.
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte:
LEI Nº 3.107/2009
PODER EXECUTIVO
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“Dispõe sobre criação e estrutura do Sistema Municipal de Ensino e as
normas gerais para sua adequada implantação”
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte:
LEI Nº 3.115/2009
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por
intermédio da Secretaria Municipal da Educação, a contratar, nos
termos do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, por TEMPO
DETERMINADO, Professor de Marcenaria, Professor de Mecânica e
Professor de Informática, PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO, das
atribuições correspondentes aos empregos das classes docentes
que tiverem a habilitação exigida pela legislação, mediante
PROCESSO SELETIVO.
Artigo 2º - Os Professores de Marcenaria, Mecânica e de
Informática ministrarão aulas para os alunos em idade de curso do
Ensino Fundamental e Médio, respeitando Convênio celebrado
entre Prefeitura do Município de Tietê e o SENAI, ou para projetos
desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Educação, recebendo
financeiramente pelo valor correspondente as horas-aula que
assumiu, conforme o valor da hora-aula pago aos professores do
ciclo II do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único – O Professor de Informática poderá ser
contratado para atuar nos Laboratórios de Informática da rede
regular de Ensino Fundamental, das escolas Municipais de
Educação Básica.
Artigo 3º - Os Professores de Marcenaria, Mecânica e de
Informática, poderão ser contratados seguindo a CLASSIFICAÇÃO
FINAL das PROVAS do PROCESSO SELETIVO pelo prazo de duração
de um ano.
Artigo 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto
Municipal.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação na Imprensa Oficial do Município, revogadas as
disposições em contrário.
Tietê, 22 de setembro de 2009.
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de
Ensino e estabelece as normas gerais para sua adequada implantação.
Artigo 2º - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I. Igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II.
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III.
Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV.
Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V.Valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma de lei,
planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas
e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições
mantidas pelo Município;
VI.
Gestão democrática do ensino público na forma da lei;
VII.
Garantia de padrão de qualidade.
Artigo 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:
I. Oferecer educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II.
Oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino;
III.
Garantir atendimento gratuito nas Escolas Municipais de
Educação Básica, nas séries iniciais da Educação Infantil, às crianças
de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade; no Ensino Fundamental e em
parceria com o Estado, no Ensino Médio;
IV.
Manter escolas na zona rural oferecendo ensino com
características e modalidades adequadas às necessidades e
disponibilidades dessa população;
V.Oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidade, garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
VI.
Atender ao educando, na educação infantil e no ensino
fundamental público, por meio de programas suplementares de
material didático e pedagógico, transporte, alimentação e assistência
à saúde;
VII.
Garantir padrões mínimos de qualidade de ensino definido
como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem;
VIII.
Manter cursos de capacitação continuada e extensão cultural
aos docentes da rede municipal de ensino;
IX.
Garantir a participação de docentes, pais e demais segmentos
ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas
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PODER EXECUTIVO
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
CADERNO 1
da pessoa humana;
III.
O fortalecimento da unidade nacional e da
solidariedade internacional;
IV.
O desenvolvimento integral da personalidade humana
e a sua participação na obra do bem comum;
V.O preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos
conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam
utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio
preservando-o;
VI.
A preservação, difusão e expansão do patrimônio
cultural;
VII.
A condenação a qualquer tratamento desigual por
motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como
a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII.
O desenvolvimento da capacidade da elaboração e
reflexão crítica da realidade.
e diretrizes para a educação no município;
X.
Manter um sistema de informações educacionais atualizados
de forma a subsidiar o processo decisório e o acompanhamento e
avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Ensino;
XI.
Elaborar o Plano Municipal de Educação, de duração
plurianual, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em
seus diferentes níveis e a integração das ações do Poder Público
Municipal;
XII.
Oferecer ensino médio e educação profissional de nível
técnico, uma vez atendida quantitativa e qualitativamente a Educação
Infantil e Fundamental;
XIII.
Subsidiar financeiramente meios para aquisição de material
tecnológico para os docentes e discentes da Rede Municipal de
Educação Básica, com o objetivo de inserí-los no mundo da
informática.
XIV.
Subsidiar através de parcerias e convênios com instituições de
ensino profissionalizante, de nível médio e superior, na formação
acadêmica, descontos com bolsas de estudo, na condição do educando
prestar serviços, estagiando nos departamentos da Administração
Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Artigo 4º - O Plano Municipal de Educação deverá conduzir a:
I. Erradicação do analfabetismo;
II.
Universalização do Atendimento Escolar;
III.
Melhoria da Qualidade do Ensino;
IV.
Formação para o trabalho;
V.Promoção humanística, científica e tecnológica;
VI.
Valorização do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio
Escolar.
Artigo 7º - A organização do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á em
colaboração com o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo,
incumbindo-se o Município de:
I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do seu Sistema de Ensino, integrando-os às políticas e
planos educacionais da União e do Estado.
II.
Exercer ação redistributiva em relação às suas
escolas;
III.
Dispor sobre normas complementares para o
acompanhamento permanente de seu Sistema de Ensino;
IV.
A u t o r i z a r, c r e d e n c i a r e s u p e r v i s i o n a r o s
estabelecimentos do seu Sistema de Ensino.
V.Oferecer Educação Infantil nas Escolas Municipais de
Educação Básica apropriadas para receber as crianças de 0
(zero) a 05 (cinco) anos, e, com prioridade o Ensino
Fundamental permitida a atuação em outros níveis de ensino
somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.
Artigo 5º - O acesso à Ensino Fundamental é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e,
ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
Parágrafo 1º - Compete ao Poder Público Municipal, em regime de
colaboração com o Estado, e com a assistência da União:
I. Recensear a população em Idade Escolar para o Ensino Fundamental,
e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II.
Fazer-lhes a chamada pública;
III.
Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
Parágrafo 2º - O Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar
o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em
seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
Parágrafo 3º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo
tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do não
oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou de sua
oferta irregular, cuja ação judicial correspondente, nos termos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394 de 20/12/1996,
é gratuita e de rito sumário.
Parágrafo 4º - Comprovada a negligencia do Chefe do Executivo
Municipal para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ele ser
imputado por crime de responsabilidade; conforme previsto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo Único - Às incumbências do Município serão desempenhadas
sem prejuízo daquelas destinadas pelos Artigos 12 e 13 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº. 9.394/96 - aos
estabelecimentos de ensino e aos docentes, respectivamente.
Artigo 8º - O Sistema de Ensino Municipal assegurará às unidades
escolares públicas de Educação Básica da rede, progressivos graus de
autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira,
observada as normas gerais de direito financeiro público e a
participação das comunidades escolares e locais, em conselhos
escolares ou equivalentes.
Artigo 9º - Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino
são:
I. Secretaria Municipal da Educação;
II.
O Conselho Municipal de Educação;
III.
As instituições do Ensino Fundamental, Médio e da
Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV.
As instituições do Ensino Fundamental, Médio e da
Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Parágrafo 5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de
ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos
diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Artigo 6º - A educação, ministrada com base nos princípios
estabelecidos no Artigo 2º desta Lei, e inspirada nos princípios de liberdade e
solidariedade humanas, tem por finalidade:
I. A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do
cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que
compõem a comunidade;
II.
O respeito à dignidade e às liberdades fundamentais
Artigo 10 - São competências da Secretaria Municipal da
Educação:
I. Executar a Política Educacional Brasileira contida na Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional e demais leis da Educação Nacional;
II.
Planejar, coordenar, desenvolver e avaliar as atividades
educacionais, promovendo o intercâmbio de informações com outras
entidades afins;
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31 de Janeiro de 2011
CADERNO 1
III.
A s s e s s o ra r, c o o r d e n a r e a va l i a r a d m i n i s t ra t i va e
pedagogicamente as unidades escolares, centros e núcleos de apoio a
Educação, definindo diretrizes e estratégias que favoreçam o
desenvolvimento dos alunos para se tornarem cidadãos plenos;
IV.
Administrar os órgãos que compõe o Sistema Municipal de Ensino;
V.Gerenciar os recursos destinados à Educação e fiscalizar sua
aplicação;
VI.
Supervisionar as instituições de Educação Infantil Municipal,
Filantrópicas e Privadas do Município, e as instituições de Ensino
Fundamental e Médio Municipais;
VII. Autorizar o funcionamento e a supervisão das instituições de
Educação Infantil e Ensino Fundamental privadas a serem criadas no
município a partir da criação do Sistema Municipal de Ensino;
VIII. Implantar mecanismos que permitam a difusão da educação
cultural e artística do município;
IX.
Proporcionar à sociedade uma educação inovadora e de qualidade
por meio da implementação de políticas públicas de educação infantil,
universalização do Ensino Fundamental, possibilitando, inclusão social
e cultural;
X.
Viabilizar o funcionamento das unidades escolares através de
ações administrativas e financeiras inovando e contribuindo para a
qualidade da Educação Municipal;
XI.
Proporcionar orientação e acompanhamento pedagógico aos
gestores da Educação Municipal através de ações inovadoras e de
qualidade para o processo de ensino e aprendizagem.
XII. Garantir à população um ensino público, gratuito com qualidade,
assegurando-lhe a universalização do acesso e possibilitando sua
permanência com sucesso, visando o exercício da cidadania.
Artigo 11 - São competências do Conselho Municipal de Educação:
I. Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;
II.
Examinar e avaliar o desempenho das unidades
escolares que compõe o Sistema Municipal de Ensino;
III.
Estudar e formular proposta de alteração da política de
Recursos Humanos e outras medidas que visem o
aperfeiçoamento da educação;
IV.
Deliberar sobre assuntos pertinentes à educação;
V.Fiscalizar o uso e emprego das verbas da educação;
VI.
Encaminhar ao Departamento competente, solicitação
de Sindicância dos funcionários, sempre que julgar conveniente,
tendo em vista o fiel cumprimento da legislação de ensino;
VII.
Elaborar Regimento Interno, a ser aprovado pelo
Prefeito Municipal;
VIII.
Autorizar o funcionamento de escola e de curso;
IX.
Autorizar mudança de endereço de escola;
X.
Autorizar alteração de nome de escola;
XI.
Aprovar regimento escolar e eventuais alterações
regimentais;
XII.
Aprovar o calendário letivo escolar;
XIII.
Aprovar plano de curso e eventuais alterações;
XIV.
Suspender e cancelar autorização de funcionamento de
escola e de curso;
XV.
Regularizar vida escolar de aluno;
XVI.
Convalidar estudos de alunos;
XVII.
Reconhecer a equivalência de estudos realizados no
exterior;
XVIII.
Analisar e decidir sobre recursos contra resultados de
avaliação do
rendimento escolar.
Artigo 12 - São competências das Instituições de Ensino
Municipal:
I.
II.
III.
Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Assegurar o cumprimento dos dias letivos e o calendário escolar
anual estabelecido;
IV.
Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V.
Prover condições para recuperação do aluno de menor
rendimento;
VI. Integrar a escola à comunidade, visando a integração das famílias com
os educadores, para atingir as metas propostas;
PODER EXECUTIVO
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VII.
Manter informado pais e responsáveis sobre a freqüência e
rendimento escolar dos alunos, bem como, a proposta
pedagógica da escola, zelar para o bem estar do educando;
VIII.
Garantir um ensino voltado à realidade vivenciada pelas crianças;
IX.
Proporcionar aos educandos a informação e formação necessárias
ao desenvolvimento de suas potencialidades;
X.
A pluralidade de idéias, de princípios e de concepções
pedagógicas;
XI.
Desenvolver a capacidade de elaboração e reflexão critica da
realidade;
XII.
Desenvolver a integral personalidade humana e a sua
participação na obra do bem comum;
XIII.
Fortalecer a unidade nacional;
XIV.
Preparar os educandos para o exercício da cidadania;
XV.
Estimular experiências educacionais inovadoras, visando à
garantia do padrão de qualidade do ensino ministrado;
XVI.
Adequar o currículo escolar às peculiaridades do Magistério;
XVII.
Transmitir de forma concomitante às matérias da grade escolar,
as noções de:
a) preservação dos equipamentos de uso coletivo;
b) proteção do meio ambiente;
c) convivência com urbanidade;
d) higiene pessoal;
e) educação sexual;
f) segurança no trânsito;
g) direitos individuais, coletivos e sociais;
h) deveres individuais, coletivos e sociais;]
i) memória, cultura e história do Município, do Estado e da Nação.
Artigo 13 - O planejamento da rede de escolas da Educação Infantil e
do Ensino Fundamental deverá obedecer aos seguintes critérios:
I.
II.
III.
Atender a demanda escolar próxima a cada comunidade e/ou
conjuntos de comunidades vizinhas interligadas;
Implantar escolas rurais para as comunidades e/ou conjuntos de
comunidades próximas rurais mais afastadas da zona urbana;
Dividir o atendimento da demanda escolar, em prédios diferentes,
respeitando as faixas de desenvolvimento fisiológico e psicológico
do alunado.
Artigo 14 - Será criado em cada estabelecimento de Ensino Municipal o
Conselho de Escola com as seguintes atribuições:
I. Deliberar sobre:
a. Diretrizes e metas da escola
b. A proposta pedagógica
c. Alternativas de solução para os problemas
administrativos e pedagógicos;
d. Prioridade para aplicação de recursos da escola e das
instituições auxiliares;
e. Projetos especiais;
f. Penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os
funcionários, servidores e alunos da unidade escolar;
II.
Incentivar a criação de instituições auxiliares da
escola (como as Associações de Pais e Mestres “APMs” ou
similares);
III.
Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu
desempenho diante das diretrizes e metas estabelecidas.
Artigo 15 - A composição dos níveis escolares e a organização dos
segmentos do processo educativo, de acordo com cada modalidade de ensino
adotada no Município, deverão observar com rigor o disposto nos Artigos 22 a
42 e 58 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 16 - São considerados recursos públicos destinados à Educação
os originários de:
I. Receita de impostos municipais;
II.
Receita de transferências educacionais e outras
transferências;
10
PODER EXECUTIVO
CADERNO 1
III.
Receita de salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV.
Receita de incentivos fiscais;
V.Outros recursos previstos em Lei.
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educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de 06
(seis) a 14 (quatorze) anos de idade.
Parágrafo 2º - O Poder Público Municipal deverá:
Artigo 17 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino
público observado o disposto no Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 14 e
Inciso V do Artigo 7º desta Lei.
Artigo 18 - Considerar-se-ão de manutenção e desenvolvimento do
ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos
das instituições educacionais municipais, compreendidas as que se destinem
a:
I. Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da Educação;
II.
Aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III.
Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV.
Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando,
precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e a expansão do
ensino;
V.Realização de atividades-meio necessária ao funcionamento dos
Sistemas de Ensino;
VI.
Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e
privadas;
VII.
Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a
atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII.
Aquisição de material didático e pedagógico e manutenção de
programas de transporte escolar.
Artigo 19 - Não constituirão despesas
desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
de
manutenção
e
I. Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando
efetivada fora dos Sistemas de Ensino, que não vise precipuamente,
ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão.
II.
Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial, desportivo ou cultural;
III.
Formação de quadros especiais para a administração pública;
IV.
Programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social;
V.Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta
ou indiretamente a Rede Escolar;
VI.
Pessoais docentes e demais trabalhadores da Educação,
quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
I. Matricular todos os educandos a partir dos 06 (seis) anos de idade, no
Ensino Fundamental e todas as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco)
anos de idade na Educação Infantil;
II.
Prover cursos presenciais ou à distância para jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
III.
Realizar programas de capacitação para todos os professores
em exercício, utilizando também, para tanto, os recursos da educação
presencial ou à distância;
IV.
Integrar todos os estabelecimentos de Ensino Fundamental do
seu território no Sistema Nacional e Estadual de avaliação do
rendimento escolar.
Parágrafo 3º - Até o fim do prazo instituído pela Lei Federal, somente
serão admitidos docentes habilitados em nível superior.
Parágrafo 4º - Serão conjugados todos os esforços objetivando a
progressão das redes escolares públicas urbanas de Ensino Fundamental e
Infantil para o regime de escolas de Tempo Integral.
Artigo 24 - O Município poderá compor com o Estado um Sistema Único
de Educação Básica, incluindo o Ensino Médio Profissional, que vise a uma
divisão de atribuições com limites precisos nesse campo.
Parágrafo Único - Para a composição do Sistema Único de Educação
Básica, o Município poderá assumir unidades escolares Estaduais, integrandoas ao seu próprio Sistema, nos termos desta Lei e nos moldes de Convênio
Específico de formalização dessa transferência.
Artigo 25 - As Escolas Municipais de Educação Básica que atendem a
demanda de crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos existentes (publicas ou
particulares) ou que venham a ser criadas deverão integrar-se ao Sistema de
Ensino Municipal.
Artigo 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na
Imprensa Oficial do Município.
Artigo 27 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Tietê, 20 de outubro de 2009.
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
Artigo 20 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino serão apuradas e publicadas em balanços bimestrais pelo Poder
Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o Parágrafo 3º do
Artigo 165 da Constituição Federal.
Artigo 21 - Os órgãos fiscalizadores e controladores examinarão,
prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento
do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, no Artigo 60 do Ato das
Disposições Transitórias e na sua legislação regulamentadora.
Artigo 22 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
nos termos do Artigo 77 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Lei
n° 9.394/96.
“Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Programa
de Apoio ao Aluno Portador de Distúrbios Específicos de Aprendizagem
Diagnósticos como Dislexia”.
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte:
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23 - É instituída a Década da Educação no Município, a
iniciar-se a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo 1º - O Poder Público Municipal deverá recensear os
LEI Nº 3.123/2009
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no
âmbito do Município de Tietê o Programa de Apoio ao Aluno Portador de
Distúrbios Específicos de Aprendizagem diagnosticado como Dislexia,
com o objetivo de amenizar prejuízos emocionais ao estudante
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PODER EXECUTIVO
CADERNO 1
disléxico na fase escolar, fazendo com que se consiga prosseguir seus
estudos junto aos demais colegas de classe.
§ 1º - A Municipalidade garantirá a participação, no
Programa de Apoio, de especialistas e representantes de Associações
de Pais de Alunos portadores de Distúrbios Específicos de
Aprendizagem diagnosticado como Dislexia.
§ 2º - A Municipalidade poderá firmar parcerias e
convênios com instituições especializadas e associações afins.
“Dispõe sobre a criação e implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, na rede
Municipal de Educação Básica de Tietê”.
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, no uso de suas
atribuições legais,
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o
exame de diagnóstico da Dislexia em todos os alunos que
apresentarem dificuldades de aprendizagem.
Artigo 3º – A Prefeitura Municipal poderá estabelecer normas
específicas que serão aplicadas em salas de aula para estudantes
disléticos, tais como:
I – Permitir que o aluno disléxico use
computador para elaborar trabalhos escritos;
II – Permitir que o aluno utilize gravador, quando o
assunto for muito difícil ao disléxico, através de esquemas claros e
didáticos;
III – Permitir que o aluno disléxico utilize máquina de
calcular durante as lições de matemática, bem como nas provas
aplicadas;
IV – Permitir que o aluno disléxico responda as
questões dos testes oralmente, bem como refazer o teste quando
necessário, atribuindo notas extras para compensar as notas baixas;
V – Não insistir para que o aluno disléxico copie as lições
do quadro negro, sendo permitido copiar anotações do professor ou de
um colega;
VI – Permitir aplicação de artifícios para facilitar a
memorização do estudante disléxico, como músicas, imagens, vídeos,
entre outros;
VII – Corrigir a escrita, avaliando o significado de seu
conteúdo, e não o número de palavras escritas de forma ortográfica
correta.
Artigo 4º - A Prefeitura poderá desenvolver sistemas de
informação e acompanhamento dos alunos que apresentarem
sintomas da Dislexia, por meio de cadastro específico.
DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado no município de Tietê, amparado pela legislação nacional
vigente, Lei nº 11.274 de 6 de fevereiro de 2006, o ensino fundamental de 9 (nove) anos,
com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
Artigo 2º - A Secretaria Municipal da Educação deverá matricular os educandos
no ensino fundamental com 6 (seis) anos a completar até o dia 30 (trinta) do mês de junho
do ano em que os mesmos iniciarão o ensino fundamental.
Artigo 3º - Fica implantada a partir do ano de 2009 (dois mil e nove) na rede
Municipal de Educação Básica, a ampliação da duração do ensino fundamental para 9
(nove) anos, com a administração da convivência dos planos curriculares de ensino
fundamental de 8 (oito) anos, para as crianças de 7 (sete) anos que ingressaram em 2008
(dois mil e oito) e as turmas ingressantes neste ano, de 9 (nove) anos para as crianças de
6 (seis) anos de idade.
Parágrafo Único - A implementação que se refere o caput desde artigo é
relacionada ao 1º ciclo do ensino fundamental, que passará a ser denominado de Anos
Iniciais com a duração de 05 (cinco) anos, dos 6 (seis) anos aos 10 (dez) anos de idade;
cuja nova nomenclatura e adequação ao projeto pedagógico ficam fixados na
conformidade do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4º - O ano letivo de 2009 será considerado como período de transição, o
sistema de ensino municipal fará a adaptação dos critérios usuais de matrícula para o
próximo ano, relativos à idade cronológica de admissão no ensino fundamental,
considerando as faixas etárias adotadas na educação infantil até 2008.
Parágrafo Único: Será preservada a identidade pedagógica e observada a
nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme orientações da legislação
nacional vigente, fixada na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante deste
decreto.
Artigo 5º - A Secretaria Municipal da Educação poderá expedir comunicados
complementares para o cumprimento do presente decreto.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua afixação no Paço
Municipal, será publicado na Imprensa Oficial do Município, revogadas as disposições
em contrário.
Artigo 5º - A Prefeitura poderá organizar seminários, cursos e
atividades pedagógicas visando a capacitação de profissionais da rede
pública municipal de ensino.
Artigo 6º - A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder
Executivo, no que couber, para melhor atendimento dos objetivos a
serem alcançados.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tietê, 27 de outubro de 2009.
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
(Projeto de Lei nº 89/2009, dos vereadores: Sandra Maria Ferreira
Vaz Takakura - PSDB e João Batista Martelini Filho - PSDB).
Tietê, 01 de julho de 2009.
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
ANEXO I
A que se refere os parágrafos únicos dos artigos 3º e 4º deste Decreto.
Nomenclatura referente ao Ensino Fundamental de 9 (nove)anos:
Etapa de Ensino
Faixa Etária Prevista
Duração
1º ciclo
De 6 a 10 anos
5 (cinco) anos
2º ciclo
De 11 a 14 anos
4 (quatro) anos
Estrutura Didática do 1º ciclo: (anos iniciais)
1º ano / 6 anos de idade/ classe de iniciação de alfabetização.
2º ano/ 7 anos de idade/ classe de alfabetização I.
3º ano/ 8 anos de idade/ classe de alfabetização II.
4º ano/ 9anos de idade.
5º ano/ 10 anos de idade.
Obs: A Secretaria Municipal de Educação fará revisão da proposta pedagógica dos anos iniciais
correspondentes ao 1º ciclo (anos iniciais) do ensino fundamental.
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PODER EXECUTIVO
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“Disciplina o funcionamento das Associações de Pais e Mestres das Escolas
Municipais e dá providências correlatas”.
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
“INSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TIETÊ A JORNADA
ESCOLAR INTEGRAL PA R A AT E N D I M E N TO D O S A L U N O S D A
EDUCAÇÃO INFANTIL, EDUCAÇÃO ESPECIAL E DA EMEB PROF. JOÃO
MARCOS BAPTISTA MARCUZ, ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL
MUNICIPAL (ETIM), PARA ATENDER O ENSINO FUNDAMENTAL”.
D E C R E T A:
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, no uso de
suas atribuições legais e,
Artigo 1º - As Associações de Pais e Mestres autorizadas pela Lei Municipal
nº. 3062/2009, que venham a ser criadas, reger-se-ão pelas normas fixadas no
Estatuto Padrão, que será elaborado pela Secretaria Municipal da Educação e posto
em vigor mediante resolução a contar da data de sua afixação na secretaria
Municipal da Educação e publicação na Imprensa Oficial do Município.
Artigo 2º - Do Estatuto Padrão constarão:
Considerando que:
-
I - a instituição, sua natureza e finalidade;
II - os recursos, os quais serão obtidos através de contribuições facultativas dos
sócios, bem como de outras fontes, tais como subvenções, doações, juros e
dividendos decorrentes de operações financeiras e saldos provenientes de festas e
campanhas;
-
-
III - proibição expressa de fixação de valor ou número das contribuições;
IV - a composição do quadro associativo, do qual os pais de alunos, os alunos
maiores de 18 anos, os diretores, os professores, os agentes de organização
escolar, os secretários de escola e demais funcionários do estabelecimento de
ensino serão considerados sócios natos, podendo dele também fazer parte os pais
de ex-alunos, os ex-alunos e demais membros da comunidade, desde que aceitos
ou convidados pelo Conselho Deliberativo;
-
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nos seus artigos 32 e
34 dispõem sobre a formação básica do cidadão e a jornada escolar no
ensino fundamental;
A jornada escolar na Educação Infantil, Especial e no Ensino
Fundamental na rede municipal de ensino é de cinco horas de trabalho
efetivo em sala de aula, devendo ser progressivamente ampliado este
período de permanência na escola.
A importância de se oferecer aos alunos da Rede Municipal de Ensino a
oportunidade de estender o tempo de participação na escola em
atividades que ampliem suas possibilidades de aprender.
A necessidade de atender às expectativas da comunidade intra e extraescolar e desenvolver ações que integram a política de inclusão.
DECRETA:
V - a natureza dos sócios, seus direitos e deveres;
VI - a organização da administração, que será composta de:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria Executiva;
d) Conselho Fiscal;
VII - o impedimento que o diretor da escola tome parte na Diretoria Executiva, de
cujas reuniões poderá, entretanto, participar, intervindo nos debates, prestando
orientações, esclarecimentos ou fazendo registrar em ata seus pontos de vista, mas
sem direito a voto.
Artigo 3º - O diretor da escola que coagir, por qualquer forma, um sócio a
contribuir para os cofres da Associação de Pais e Mestres será passível de
penalidade.
Artigo 4º - As Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede
Municipal de Educação Básica deverão proceder à necessária regulamentação de
acordo com o Estatuto Padrão a ser instituído por Resolução do Secretário Municipal
de Educação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à
conta de verbas próprias consignadas em orçamento.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua afixação no
Paço Municipal, será publicado na Imprensa Oficial do Município, revogadas as
disposições em contrário.
Tietê, 02 de julho de 2009.
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
Artigo 1º. - Fica instituído na Rede Pública de Educação do Município
de Tietê, a jornada integral, para atender os alunos da Educação Infantil e
Especial e da Escola de Tempo Integral Municipal (ETIM), na EMEB Prof. João
Marcos Baptista Marcuz, do ciclo I do Ensino Fundamental, com o objetivo de
prolongar a permanência dos alunos na escola pública municipal, de modo a
ampliar as possibilidades de aprendizagem, com o enriquecimento do currículo
básico, a exploração de temas transversais e a vivência de situações que
favoreçam o aprimoramento, pessoal, social e cultural, respeitando a matriz
curricular constante nos Anexos I, II, III e IV.
Parágrafo Único - Será implantada a partir do ano letivo de 2010 (dois
mil e dez) e atenderá em período integral as turmas matriculadas nas unidades
escolares municipais de Educação Infantil, Especial e na EMEB Prof. João
Marcos Baptista Marcuz, que atende o ciclo I do Ensino Fundamental, com o
mesmo código CIE (Código de Identificação de Escola do Estado de São Paulo)
das referidas unidades freqüentadas pelos alunos no contra turno.
Artigo 2º. - O período máximo de permanência diária dos alunos
matriculados nas turmas de atendimento integral será de 10 (dez) horas na
Educação Infantil e Especial e 08 (oito) horas no ciclo I do Ensino Fundamental,
com carga horária semanal de 50 (cinquenta) horas e 40 (quarenta) horas,
respectivamente, e em dois turnos tendo como objetivos:
1) Promover a permanência do educando na escola, assistindo-o
integralmente em suas necessidades básicas e educacionais,
reforçando o aproveitamento escolar, a auto-estima e o sentimento de
pertencimento;
2) Intensificar as oportunidades de socialização na escola;
3) Proporcionar aos discentes alternativas de ação no campo social,
cultural, esportivo e tecnológico;
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CADERNO 1
4) Incentivar a participação da comunidade por meio do engajamento no
processo educacional implementando a construção da cidadania;
5) Adequar às atividades educacionais à realidade da região,
desenvolvendo o espírito empreendedor.
Artigo 3º. - O atendimento em período integral na rede de ensino
municipal prevê em sua fase inicial para o ano letivo de 2010 (dois mil e dez) a
matrícula dos alunos atendidos em outros projetos da Prefeitura Municipal ou de
Entidades Filantrópicas ligadas a educação e a complementação de turmas
através de critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, o
Conselho Municipal de Educação e outros órgãos ligados à assistência a
criança.
Artigo 4º. - A organização curricular das turmas em período integral
inclui o currículo básico da Educação Infantil, Especial e do Ensino Fundamental
e ações curriculares constantes nos Anexos I, II, III e IV, deste Decreto,
direcionadas para:
I. Orientação para estudos e pesquisas;
II.Atividades Artísticas e Culturais;
III.
Atividades Desportivas;
IV.
Atividades de Integração Social;
V.Atividades de Enriquecimento Curricular. (conjunto de oficinas)
Parágrafo 1º. - Entenda-se por Oficina de Enriquecimento Curricular a
ação docente/discente concebida pela equipe escolar em sua proposta
pedagógica como uma atividade de natureza prática, inovadora, integrada e
relacionada a conhecimentos previamente selecionados, a ser realizada por
todos os alunos, em espaço adequado, na própria unidade escolar ou fora dela,
desenvolvida por meio de metodologia, estratégias e recursos didáticotecnológicos coerentes com as atividades propostas para a oficina.
Parágrafo 2º. - Os componentes curriculares, que integram o currículo
básico da Educação Infantil, Especial e Ensino Fundamental, e os eixos
temáticos das oficinas curriculares constam do anexo I, II, III e IV que fazem
parte integrante do presente decreto.
IIIII-
IV-
V-
PODER EXECUTIVO
13
Elaborar a Proposta de Trabalho Pedagógico a ser desenvolvida
durante o ano em curso.
Fazer a previsão de recursos físicos, humanos e financeiros
destinados à implantação do período integral.
Divulgar os objetivos, metas, ações, prazos e espaços que serão
utilizados, durante a implantação do atendimento em período
integral.
Selecionar os Profissionais que serão envolvidos na execução das
oficinas do período integral, bem como a avaliação do desempenho
de cada um.
Artigo 6º. - A equipe técnica, pedagógica e administrativa que
executará o Projeto Pedagógico na ETIM, do ciclo I do Ensino Fundamental,
será composta de:
I - 02 (dois) Professores Assistentes Coordenadores.
II - Professores e/ou profissionais habilitados que atendam os requisitos
legais de cada oficina, e cada área ou conteúdo curricular.
III - Pessoal do Quadro de Apoio Escolar.
Artigo 7º. - A atribuição de aulas do currículo básico do Ensino
Fundamental far-se-á aos docentes efetivos da rede municipal de ensino. Para
as oficinas, serão contratados docentes inscritos e classificados em Processo
Seletivo Especial, para atender exclusivamente a demanda de execução do
contra turno do período integral, por período determinado.
Parágrafo Único - A avaliação prevista no caput deste artigo deverá
considerar o perfil do candidato para ocupar as funções descritas no artigo 5º:
a) Avaliação escrita;
b) Apresentação de currículo (com a habilitação correspondente á
docência pretendida);
c) Experiência anterior em projetos inovadores;
d) Apresentação de planos de trabalho na área em que irá atuar;
e) Entrevista para análise do perfil do candidato.
Parágrafo 3º. - Na organização do Período Integral observar-se-á:
I. Regime de estudos para cada turma ou classe da Educação Infantil,
Especial e Ensino Fundamental, em período integral: manhã e tarde.
II.Carga Horária semanal de 40 horas para o ciclo I Ensino Fundamental e
50 horas para a Educação Infantil e Especial.
III.
Total de aulas diárias: 08 aulas para o ciclo I do Ensino
Fundamental e 10 aulas para Educação Infantil e Especial.
IV.
Na Educação Infantil e Especial o turno da manhã destinar-se-á
ao desenvolvimento das ações curriculares com duração de 05 (cinco)
horas diárias, ficando o turno da tarde com uma carga horária de 05
(cinco) horas diárias destinadas ao desenvolvimento das atividades
recreativas.
V.No ciclo I do Ensino Fundamental, os turnos poderão ser alternados de
acordo com o funcionamento das turmas, com as seguintes
possibilidades: o turno da manhã ou tarde destinar-se-ão ao
desenvolvimento das disciplinas do currículo básico, com duração de 05
(cinco) horas diárias, ficando o contra turno com 03 (três) horas diárias
destinadas às oficinas curriculares.
Artigo 5º. - Caberá a Secretaria Municipal da Educação, como Sistema
Municipal de Ensino, a elaboração, o acompanhamento e coordenação através
de sua Equipe Pedagógica, que terá como atribuições:
I-
Criar, mobiliar pedagogicamente e matricular os alunos da Escola
Municipal de Educação Básica que atendem a Educação Infantil e
Especial e a EMEB Prof. João Marcos Baptista Marcuz, onde
funcionará a Escola de Tempo Integral Municipal (ETIM) neste ano
de 2010.
Artigo 7º. - A Secretaria Municipal da Educação deverá apresentar em
edital o número de profissionais que serão contratados, como também os
critérios de avaliação e classificação dos candidatos.
Artigo 8º. - Através de Portaria do Poder Executivo será contratado o
profissional classificado, por período determinado, com o número de horas aulas
e vencimentos previstos na legislação municipal em vigor.
Artigo 9º. - A Secretaria Municipal da Educação poderá estabelecer
parcerias com outras Secretarias municipais e estaduais, empresas, indústrias,
comércio e associações da iniciativa privada, que permitam através de termos
de compromisso utilização de recursos humanos e materiais do município de
Tietê.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da implementação e manutenção
do período integral ocorrerão por conta dos recursos provenientes do FUNDEB.
Artigo 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação na
Imprensa Oficial do Município.
Tietê, 11 de janeiro de 2010.
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
14
PODER EXECUTIVO
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
CADERNO 1
ANEXO I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
EMEB "
INICIAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
MODALIDADE:
MÓDULO:40 SEMANAS
VIGÊNCIA: ANO DE
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA:
LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96 E DECRETO Nº 4818/2010
TURNO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
CARGA HORÁRIA ANUAL
EIXOS CURRICULARES
TOTAL
Bercário
I
FORMAÇÃO PESSOAL E
SOCIAL
INTEGRAL: 7h às 17h 30min
Bercário
II
Maternal
I
Bercário
I
Bercário
II
Maternal
I
CARGA HORÁRIA
IDENTIDADE E AUTONOMIA
LINGUAGEM ORAL
ANUAL 2000
CORPO E DESENVOLVIMENTO MOTOR
CONHECIMENTO DO
MUNDO
25
LINGUAGENS ARTÍSTICAS
25
25
1000
1000
1000
50
AULAS
DIÁRIA
10
AULAS
DURAÇÃO DA AULA
60
MINUTOS
RECREIO
20
MINUTOS
60
MINUTOS
3000
MEIO AMBIENTE
VIDA EM SOCIEDADE
INICIAÇÃO DAS NOÇÕES MATEMÁTICAS
ALMOÇO
5
5
5
200
200
200
600
30
30
30
1.200
1.200
1.200
3.600
ALMOÇO DIRIGIDO PELO PROFESSOR C/PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO
CARGA HORÁRIA PARCIAL
AULAS
SEMANAL
RECREIO DIRIGIDO PELO PROF DA
CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO
ATIVIDADES RECREATIVAS
ARTES
ATIVIDADES
DIVERSIFICADAS
HORA DA HISTÓRIA
20
VIDEOTECA
20
20
800
800
800
2400
CARGA HORÁRIA ATIVIDADES DIVERSIFICADAS
20
20
20
800
800
800
2400
CARGA HORÁRIA TOTAL
50
50
50
2.000
2.000
2.000
6.000
Data: ____/____/_______
Pela homologação.
Homologo.
DATA: ___ / _____ /______
TIETÊ, _____ / ______ / 2010
Diretor de Escola
Supervisor de Ensino
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
ANEXO II
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
EMEB "
EDUCAÇÃO INFANTIL
MODALIDADE:
MÓDULO:40
SEMANAS
VIGÊNCIA: ANO DE
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA:
LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96, DECRETO Nº 4818/2010
TURNO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
CARGA HORÁRIA ANUAL
TOTAL
EIXOS CURRICULARES
Maternal
II
FORMAÇÃO PESSOAL E
SOCIAL
INTEGRAL: 7h às 17h
GI
G II
Maternal
II
GI
G II
CARGA HORÁRIA
IDENTIDADE E AUTONOMIA
LINGUAGEM ORAL E ESCRITA
ANUAL 2000
CORPO E MOVIMENTO
LINGUAGEM ARTÍSTICA E REPRESENTAÇÕES
CONHECIMENTO DO
MUNDO
25
25
25
1000
1000
1000
50
AULAS
DIÁRIA
10
AULAS
DURAÇÃO DA AULA
60
MINUTOS
RECREIO
20
MINUTOS
60
MINUTOS
3000
MEIO AMBIENTE E QUALIDADE DE VIDA
AULAS
SEMANAL
VIDA EM SOCIEDADE E CIDADANIA
CONHECIMENTOS MATEMÁTICOS
ATIVIDADES RECREATIVAS
ALMOÇO
25
25
25
1.000
1.000
1.000
3.000
5
5
5
200
200
200
600
20
20
20
800
800
800
2400
CARGA HORÁRIA ATIVIDADES DIVERSIFICADAS
20
20
20
800
800
800
2400
CARGA HORÁRIA PARCIAL
25
25
25
1000
1000
1000
3000
CARGA HORÁRIA TOTAL
50
50
50
2.000
2.000
2.000
6.000
CARGA HORÁRIA PARCIAL
ALMOÇO DIRIGIDO PELO PROFESSOR C/PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO
RECREIOS DIRIGIDOS PELO PROF DA
CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO
ATIVIDADES LIVRES RECREATIVAS
ARTES
ATIVIDADES
DIVERSIFICADAS
HORTA E JARDINAGEM
SALA DE LEITURA
VIDIOTECA
Data: ____/____/_______
Diretor de Escola
Pela homologação.
Homologo.
DATA: ___ / _____ / ______
TIETÊ, _____ / ______ /_______
Supervisor de Ensino
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
15
PODER EXECUTIVO
CADERNO 1
ANEXO IV
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
EMEB "
ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO I - INTEGRAL
MODALIDADE:
MÓDULO:40
SEMANAS
VIGÊNCIA: ANO DE
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA:
LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96 E MUNICIPAL: DECRETO Nº
TURNO
AULAS SEMANAIS
(série/aulas)
AULAS ANUAIS
DISCIPLINAS
LÍNGUA PORTUGUESA
CURRÍCULO
BÁSICO
1º ano
1º ano
TOTAL
INTEGRAL: 7h às 17h
TARDE
CARGA HORÁRIA
16
640
640
ARTE
2
80
80
EDUCAÇÃO FÍSICA
2
80
80
BASE NACIONAL COMUM MATEMÁTICA
E
CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS
ATIVIDADES
5
200
200
*
0
HISTÓRIA
*
GEOGRAFIA
*
ANUAL 2000
AULAS
SEMANAL
50
AULAS
DIÁRIA
10
AULAS
0
DURAÇÃO DA AULA
60
MINUTOS
0
0
RECREIO
20
MINUTOS
0
0
60
MINUTOS
0
0
0
0
ALMOÇO
ENSINO RELIGIOSO (*)
FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM
OFICINAS CURRICULARES MUSICALIZAÇÃO/PERCUSSÃO
TEATRO
TOTAL PARCIAL DE AULAS
ATIVIDADES DE
LINGUAGEM E DE
MATEMÁTICA
0
0
1000
1000
CÍRCULO DE LEITURA
2
80
80
FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM
2
80
80
LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA - ESPANHOL*
0
0
INFORMÁTICA
0
0
TEATRO
2
80
80
MÚSICA/PERCUSSÃO
2
80
80
DANÇA
2
80
ARTES DA CASA
2
80
80
1
40
40
GINÁSTICA ARTÍSTICA
2
80
JOGOS
2
80
80
ATIVIDADES DE
SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
2
80
80
PARTICIPAÇÃO
CULINÁRIA
2
80
80
ÉTICA/CIDADANIA/EMPREENDEDORISMO
2
80
2
80
OFICINAS
CURRICULARES
25
ATIVIDADES
ARTÍSTICA
ATIVIDADES ESPORTIVAS E CAPOEIRA/ARTES MARCIAIS
MOTORA
SOCIAL
HORTA E JARDINAGEM
TOTAL PARCIAL DE AULAS
TOTAL GERAL
25
DIRETOR DE ESCOLA
SUPERVISOR
80
1000
50
200 DIAS
DE ATIVIDADES ESCOLARES
1000
2.000
2.000
SECRETÁRIO MUNIC.DA EDUCAÇÃO
TOTAL
INTEGRAL: 7h às 16:20 HORAS)
TARDE
CARGA HORÁRIA
ALMOÇO DIRIGIDO PELO PROFESSOR C/PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO
RECREIOS DIRIGIDOS PELO PROF DA CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO
ANEXO IV
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
EMEB "
ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO I - INTEGRAL
MODALIDADE:
MÓDULO:40
SEMANAS
VIGÊNCIA: ANO DE
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA:
LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96 E MUNICIPAL: DECRETO Nº 48182010
TURNO
AULAS SEMANAIS
(série/aulas)
AULAS ANUAIS
DISCIPLINAS
1º ano
LÍNGUA PORTUGUESA
CURRÍCULO
BÁSICO
2º ano
3º ano
1ª Série 2ª Série
4º ano
3ª Série
5º ano
4ª Série
1º ano
2º ano
1ª Série
3º ano
2ª Série
4º ano
3ª Série
5º ano
4ª Série
16
11
9
7
7
640
440
360
280
280
2000
ARTE
2
2
2
2
2
80
80
80
80
80
400
EDUCAÇÃO FÍSICA
2
2
2
2
2
80
80
80
80
80
400
SEMANAL
40
AULAS
5
5
7
6
6
200
200
280
240
240
1160
DIÁRIA
8
AULAS
*
1
1
0
0
0
40
40
80
DURAÇÃO DA AULA
60
HISTÓRIA
*
1
1
0
0
0
40
40
80
RECREIO
20
MINUTOS
GEOGRAFIA
*
1
1
0
0
0
40
40
80
60
MINUTOS
BASE NACIONAL COMUM
MATEMÁTICA
E
ATIVIDADES
CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS
DIVERSIFICADAS
OFICINAS CURRICULARES MUSICALIZAÇÃO/PERCUSSÃO
TEATRO
3
3
3
0
80
120
120
120
440
1
2
1
1
0
40
80
40
40
200
1
1
0
80
0
40
40
160
25
25
25
25
1000
1000
1000
1000
1000
5000
CÍRCULO DE LEITURA
2
2
1
1
1
80
80
40
40
40
280
FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA - ESPANHOL*
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
INFORMÁTICA
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
TEATRO
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
MÚSICA/PERCUSSÃO
2
2
2
2
2
80
80
80
80
80
400
DANÇA
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
ARTES DA CASA
2
2
2
2
2
80
80
80
80
80
400
0
0
1
1
1
0
0
40
40
40
120
JOGOS
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
ATIVIDADES DE
SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
PARTICIPAÇÃO
CULINÁRIA
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
ÉTICA/CIDADANIA/EMPREENDEDORISMO
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
15
15
15
15
15
40
40
40
40
40
MATEMÁTICA
OFICINAS
CURRICULARES
2
25
2
TOTAL PARCIAL DE AULAS
LINGUAGEM E DE
ATIVIDADES
ARTÍSTICA
ALMOÇO
AULAS
MINUTOS
Almoço das 12:20 às 13:20
ENSINO RELIGIOSO (*)
FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM
ATIVIDADES DE
ANUAL 1600
ATIVIDADES ESPORTIVAS E CAPOEIRA/ARTES MARCIAIS
200 DIAS
DE ATIVIDADES ESCOLARES
DIRETOR DE ESCOLA
SUPERVISOR
MOTORA
SOCIAL
TOTAL PARCIAL DE AULAS
TOTAL GERAL
600
1.600
600
1.600
600
1.600
600
1.600
600
1.600
200
3000
8.000
SECRETÁRIO MUNIC.DA EDUCAÇÃO
16
PODER EXECUTIVO
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
CADERNO 1
ANEXO III
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
EMEB "
EDUCAÇÃO ESPECIAL
MODALIDADE:
MÓDULO:40 SEMANAS
VIGÊNCIA: ANO DE
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA:
LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96 E DECRETO Nº 4818/2010
EIXOS CURRICULARES
FORMAÇÃO PESSOAL
E SOCIAL
CARGA HORÁRIA SEMANAL
CARGA HORÁRIA ANUAL
TURNO
TOTAL
MANHÃ: 7h às 12h
TARDE: 12h às 17h
IDENTIDADE E AUTONOMIA
INTREGRAL: 7h às 17h
CARGA HORÁRIA
LINGUAGEM ORAL E ESCRITA
CORPO/DESENVOLVIMENTO/SEXUALIDADE
ANUAL 1000
LINGUAGEM ARTÍSTICA E REPRESENTAÇÕES
1000
25
HIGIENE E QUALIDADE DE VIDA
CONHECIMENTO DO
MUNDO
25
DIÁRIA
5
DURAÇÃO DA AULA
60
MINUTOS
RECREIO
20
MINUTOS
1000
VIDA EM SOCIEDADE E CIDADANIA
AULAS
SEMANAL
CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS MATEMÁTICAS
AULAS
AULAS
OFICINAS PEDAGÓGICAS E O MUNDO DO TRABALHO
FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM
RECREIO DIRIGIDO PELO PROF DA
CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO
MARCENARIA/ESCULTURA
25
CARGA HORÁRIA PARCIAL
ALMOÇO DIRIGIDO PELO PROFESSOR C/PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO
5
1.000
5
5
200
1.000
200
200
2.000
CARGA HORÁRIA (INTEGRAL)
ATIVIDADES RECREATIVAS DIRIGIDAS
ARTE E RECICLAGEM
ATIVIDADES
DIVERSIFICADAS
ANUAL 2000
AULAS
SEMANAL
50
AULAS
DIÁRIA
10
AULAS
BRAILE
DURAÇÃO DA AULA
60
MINUTOS
LIBRAS
RECREIO
20
MINUTOS
ALMOÇO
60
MINUTOS
HORTA E JARDINAGEM
20
20
20
800
800
800
2400
VIDEOTECA E BRINQUEDOTECA
CARGA HORÁRIA ATIVIDADES DIVERSIFICADAS
20
20
20
800
800
800
2400
CARGA HORÁRIA TOTAL
50
50
50
2.000
2.000
2.000
6.000
Data: ____/____/_______
RECREIO DIRIGIDO PELO PROF DA
CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO
Pela homologação.
Homologo.
DATA: ___ / _____ /______
TIETÊ, _____ / ______ / 2010
Diretor de Escola
“Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar, nas escolas da
Municipal de Educação Básica”
Supervisor de Ensino
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Rede
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, no uso de suas
atribuições legais e,
Considerando a importância de um calendário escolar que assegure às escolas
municipais o cumprimento do mínimo de dias letivos e horas de aula, exigidos pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a necessidade de instrumento que preveja e
contemple as atividades necessárias à eficácia e eficiência da gestão escolar,
DECRETA:
Artigo 4º. – Na elaboração do calendário escolar, deverá ser observado:
I – O início das atividades escolares:
a) atividades de planejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta
pedagógica;
b) início das aulas.
II – A realização de:
a) atividades escolares envolvendo todos os alunos, observados os mínimos de 200
Artigo 1º. - A Secretaria Municipal da Educação juntamente com o Conselho
Municipal de Educação deverão organizar o calendário escolar, de forma a garantir, na
implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo
trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno
e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização
semestral.
Artigo 2º. – Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que,
com a presença dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas
atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas e culturais,
que assegurem efetiva aprendizagem dos conteúdos curriculares.
Parágrafo 1º. - É vedada a realização de eventos ou de atividades não
programadas no calendário escolar, em prejuízo das aulas previstas.
Parágrafo 2º. - Os dias letivos e/ou as aulas programadas que deixarem de
ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente,
ainda que essa reposição venha a se efetivar, excepcionalmente, aos sábados.
Artigo 3º. – O calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal da
Educação e pelo Conselho Municipal de Educação deverá ser estudado pelas
profissionais do magistério das unidades escolares para que sejam completadas as
datas das realizações de reuniões de escola, para ser encaminhado à Secretaria
Municipal de Educação para a devida homologação.
Parágrafo Único – Qualquer alteração no calendário escolar homologado,
independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do
Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Secretário Municipal da
Educação.
(duzentos) dias letivos e a carga horária dos estudos oferecidos, nos termos das
respectivas resoluções;
b) reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
c) reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos;
III – férias no início de janeiro para os docentes que trabalharam um ano completo na
Rede Municipal de Educação Básica;
IV – recesso escolar de 10 (dez) dias úteis no mês de julho.
Artigo 5º. – O Secretário Municipal de Educação elaborará Resolução
instituindo o Calendário Escolar de cada ano letivo.
Artigo 6º. – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Tietê, 11 de janeiro de 2010.
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
CADERNO 1
“Dispõe sobre PROCESSO SELETIVO para substituição eventual ou
temporária, de Professores de Educação Básica I, para atuar em caráter
temporário junto à Rede Municipal de Educação
Básica”
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, no uso de suas
atribuições legais, de conformidade com a Constituição Federal, Artigo 37, Inciso
IX, considerando o estabelecido pelas Diretrizes da Educação Nacional e o
disposto na Lei Municipal nº 3.060/2009, o atendimento pela Secretaria
Municipal da Educação quanto às normas legais e à necessidade de assegurar os
princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, e finalmente, a
necessidade de garantir condições favoráveis à implementação do projeto
pedagógico das unidades escolares deste município,
DECRETA:
Artigo 1º - A escala de substituição de docentes para substituição
eventual ou temporária de classes/aula da Educação Básica para o ano letivo de
2009, será elaborada através de Resolução do Secretário Municipal de Educação,
através de Processo Seletivo a ser marcado todo início de ano letivo, observadas
as disposições definidas em Edital próprio e neste Decreto, estabelecendo que:
I – Quanto à bibliografia, data da realização das provas, rol das classificações
após o resultado da prova, e demais atos pertinentes serão dispostos no
respectivo Edital de Abertura de Processo Seletivo;
II – Quanto às inscrições: serão realizadas em período e horários prédeterminados, sempre no prédio da Secretaria Municipal da Educação,
localizado na Praça Dr. J. A. Correa nº 55, Centro, Tietê.
O candidato interessado ou seu procurador legalmente habilitado deverá
apresentar no ato da inscrição, cópia dos documentos:
a) Cópia da Cédula de Identidade e CPF;
b) Cópia do Diploma de habilitação específica na área de atuação;
c) Cópia do Certificado de Curso Superior de Especialização na área
da Educação;
d) Cópia do Comprovante de Endereço;
e) Cópia do Comprovante do PIS/PASEP;
f) Cópia da Certidão de Nascimento de filhos.
III – Quanto às provas: constarão de 25 (vinte e cinco) questões com o valor de
4,0 (quatro) pontos.
IV – A classificação final dos docentes temporários/eventuais será formada
somando-se os pontos da prova do Processo Seletivo, para aqueles que
obtiveram nota igual ou superior a 52 (cinqüenta e dois) pontos, acrescida da
soma de títulos de curso superior de especialização na área da Educação,
somando-se mais 0,5 (meio) ponto no total.
V – Quanto ao critério de desempate, fixam-se em:
a) maior nota na prova;
b) maior número de cursos de atualização pedagógica nos últimos 3
(três) anos;
c) maior número de filhos e/ou dependentes;
d) maior idade.
PODER EXECUTIVO
17
“Institui a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal e a Comissão de Gestão do Plano
de Carreira do Quadro de Apoio Educacional (QAE), da rede
municipal de Educação Básica”
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade da Comissão permanente de Gestão do
Plano de Carreira do Magistério Municipal e do Plano de Carreira dos
Profissionais do Quadro de Apoio educacional (QAE), estarem instituídas, para
estudar as alterações necessárias nas Leis Complementares nº17 e 18/2009.
DECRETA:
Artigo 1º. – Fica Instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira
do Magistério Público Municipal, de acordo com o artigo 40 – Parágrafo Único,
da Lei Complementar nº17/2009 e do Plano de Carreira dos Profissionais do
Quadro de Apoio Educacional (QAE), de acordo com os artigos 39 e 40 da Lei
Complementar nº18/2009, dada a implantação e a operacionalização dos
Planos, com suas respectivas regulamentações necessárias.
Artigo 2º. – As duas Comissões serão montadas, tomando-se por
base a eleição dos nomes indicados pelos Professores de Educação Básica I e II
e pelos profissionais do Quadro de Apoio Educacional.
Artigo 3º. - Os integrantes das Comissões serão chamados, sempre
que necessário, para reunirem-se, a fim de debaterem os assuntos pertinentes
à carreira, regrada por cada uma das duas leis.
Artigo 4º. – Após a eleição de escolha dos representantes, será
publicada portaria de nomeação dos integrantes da Comissão de Gestão do
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e da Comissão de Gestão dos
Profissionais do Quadro de Apoio Educacional (QAE), da rede municipal de
Educação Básica de Tietê.
Artigo 5º. - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto,
correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do município.
Artigo 6º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua afixação no
Paço Municipal, e será publicado na Imprensa Oficial do Município.
Tietê, 27 de abril de 2010.
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
Artigo 2º - As inscrições serão gratuitas e efetivadas mediante
atendimento das normas estabelecidas neste Decreto e no Edital de Abertura do
Processo Seletivo.
Parágrafo Único – Não serão recepcionados os pedidos de inscrição
que não se fizerem acompanhar dos documentos estabelecidos no Inciso II do
Artigo anterior. Não serão anexados documentos após a data de inscrição.
Artigo 3º - O Edital do Processo Seletivo de que trata este Decreto será
afixado na Secretaria Municipal da Educação, no Paço Municipal e publicado na
Imprensa Oficial do Município e em jornal de circulação da cidade.
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua afixação no
quadro de avisos do Paço Municipal, será publicada na Imprensa Oficial do
Município, revogadas as disposições em contrário.
Tietê, 14 de maio de 2009.
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
“Estabelece critérios para atribuição de aula para as Oficinas das Escolas
de Tempo Integral Municipal – ETIM da Emeb “Prof. João Marcos Baptista
Marcuz” e da Emeb “Prof. Milton de Soares Camargo” e para Oficinas
Curriculares das Escolas Municipais de Educação Básica, de CICLO I e II”.
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando melhor aproveitamento do profissional experiente aos
ajustes de reorganização curricular do Ensino Fundamental, militantes nas
antigas Escolas Estaduais, inclusive de Tempo Integral, com vistas ao melhor
atendimento à especificidade didático-pedagógica que as caracteriza.
18
PODER EXECUTIVO
CADERNO 1
D E C R E T A:
Artigo 1º. - A atribuição das aulas das Oficinas Curriculares da Escola
de Tempo Integral e das Escolas Municipais de Educação Básica far-se-á na
seguinte conformidade:
I - para as Oficinas constantes no currículo básico dos dois ciclos do Ensino
Fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo
de atribuição de classes e aulas, pela Secretaria Municipal da Educação, para os
professores efetivos pelo município e os inscritos em Processo Seletivo
Classificatório para ministrarem aulas nas oficinas de Fixação de
Aprendizagem, musicalização/percussão e Teatro, no ciclo I e para as aulas de
Leitura e Produção de Textos e Experiências Matemáticas, no ciclo II, se
necessário;
II - para as atividades das Oficinas Curriculares, pela Secretaria Municipal da
Educação, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes
com inscrição específica para participar do processo seletivo referente às
oficinas curriculares;
III - observadas as habilitações docentes definidas no Artigo 3º. deste Decreto,
constituem-se componentes do processo seletivo, objeto da inscrição dos
docentes e/ou profissionais habilitados, de que trata o inciso anterior:
a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades
de cada oficina curricular a ser atribuída;
b) o histórico das experiências bem sucedidas, quando for o caso, a pertinência
e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e a classificação geral de
pontuação dos docentes pela Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo 1º. - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas
Curriculares, a Secretaria Municipal da Educação expedirá termo de atribuição,
a ser entregue ao docente/candidato, e a relação nominal de todos os
contemplados no processo de seleção, respeitada a inscrição com
classificação de pontuação, para ciência do processo.
Parágrafo 2º. - Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II e
III deste artigo, as aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a
docentes titulares de emprego efetivo, como carga suplementar de trabalho,
exclusivamente.
Parágrafo 3º. - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer
motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das
atividades das Oficinas Curriculares, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas,
perderá, a qualquer tempo, estas aulas, por decisão da Secretaria Municipal da
Educação, ouvido o Supervisor de Ensino da escola, devendo ser dispensado
da função, nos termos da legislação vigente, ou ainda, ter sua carga horária
reduzida, quando possuir outras aulas do ensino regular.
Artigo 2º. - Na atribuição de aulas das Oficinas Curriculares e da Escola
de Tempo Integral, será observada as seguintes habilitações
profissionais/qualificações docentes:
I - Nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental, relativamente às oficinas de:
a) “Fixação de Aprendizagem” - diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou
de curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das
Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou Magistério em nível Médio;
b) “Musicalização/Percussão” - diploma de licenciatura plena em Educação
Artística/Artes; curso profissional da área e/ou conhecimento e experiência
específica de trabalho na área da educação;
c) “Teatro” – diploma de licenciatura plena em Teatro e/ou Educação Artística Arte e/ou licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal
Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino
Fundamental;
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
III – Nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental, relativamente às oficinas
da Escola de Tempo Integral Municipal – ETIM da Emeb “Prof. João Marcos
Baptista Marcuz” e da Emeb Prof. Milton Soares de Camargo” de:
a)“Artes da Casa” – diploma de licenciatura plena de Educação Artística – Arte
e/ou diploma de licenciatura plena em qualquer disciplina, ou cursos
comprovando experiência e/ou conhecimento e proficiência para o projeto
pedagógico da Oficina Artes da Casa;
b)“Culinária” - diploma de licenciatura plena em qualquer disciplina, ou cursos
comprovando experiência e/ou conhecimento e proficiência para o projeto
pedagógico da Oficina de Culinária;
c)“Ética, Cidadania e Empreendedorismo” – diploma de licenciatura plena em
qualquer disciplina com conhecimento e proficiência na área da Administração,
e/ou diploma de bacharel em Administração.
d) “Língua Estrangeira Moderna - Espanhol” - diploma de licenciatura plena em
Letras com habilitação em Espanhol e/ou licenciatura plena em outra disciplina
que com comprovado conhecimento e proficiência para o projeto pedagógico
para a Oficina da língua Espanhola;
e) “Informática” - diploma de licenciatura plena em qualquer disciplina,
comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de Informática;
f) “Capoeira e/ou Artes Marciais” – diploma de licenciatura plena em Educação
Física e/ou cursos comprovando experiência e/ou conhecimento e proficiência
no projeto pedagógico da Oficina de Capoeira e Artes Marciais;
g) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura plena em Ciências
Biológicas ou licenciatura em Ciências com plenificação em Biologia, ou de
licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com
habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
h) “Fixação de Aprendizagem” - diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou
de curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das
Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou Magistério em nível Médio;
i) “Círculos de Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras / Língua
Portuguesa e/ou diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso
equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries
Iniciais do Ensino Fundamental ou Magistério em nível Médio;
j) “Jogos” - diploma de licenciatura plena específica em Matemática ou de
licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática;
l) “Dança” – diploma de licenciatura plena em Educação Física e/ou Educação
Artística – Artes e/ou curso superior em Dança com cursos comprovando
experiência e/ou conhecimento e proficiência no projeto pedagógico da Oficina
de Dança;
Artigo 3º. - Para o professor, que tenha atribuída aulas de Oficina
Curricular da Escola de Tempo Integral, que comportam substituição docente,
por qualquer período, são assegurados os mesmos benefícios/vantagens a que
fazem jus os seus pares docentes substitutos efetivos da rede municipal de
Educação Básica, no ensino regular, observadas as normas legais pertinentes a
contratação temporária, exceto a possibilidade de afastamento das referidas
aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços;
Parágrafo Único - Aplica-se aos docentes, de que trata este artigo, as
disposições da legislação específica do processo de atribuição de aulas para as
Oficinas Curriculares, referente ao processo regular de atribuição de aulas para
contratação temporária, pela Consolidação das leis trabalhistas – CLT e
Resolução SME nº 12/2010.
Artigo 4º. - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua
afixação no Paço Municipal e será publicado na Imprensa Oficial do Município,
revogando as disposições em contrário em especial o decreto nº. 4821/2010, de
29 de janeiro de 2010.
II - Nas séries/anos finais do Ensino Fundamental, relativamente às oficinas de:
Tietê, 28 de dezembro de 2010.
a) “Leitura e Produção de Textos” – diploma de licenciatura plena específica em
Letras, com habilitação em Português;
b)“Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena com habilitação
em Matemática;
JOSÉ CARLOS MELARÉ
PREFEITO
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
19
PODER EXECUTIVO
CADERNO 1
conceitos básicos da matemática, nos anos/séries iniciais, não exime o professor da classe da
abordagem dos conteúdos das demais áreas do conhecimento.
“Dispõe sobre a elaboração de matriz curricular da Educação Infantil, Educação Especial e
do Ensino Fundamental para o ano de 2011, nas escolas da rede municipal de educação
básica”
PARÁGRAFO 2º. - As aulas de Educação Física e Arte, previstas nas matrizes curriculares das
séries/anos iniciais, deverão ser desenvolvidas:
JOSÉ CARLOS MELARÉ, Prefeito do Município de Tietê, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando a necessidade de readequar as matrizes curriculares da educação básica
às novas diretrizes nacionais e às metas da política educacional municipal,
D E C R E T A:
Artigo 1º. - A organização curricular das escolas municipais que oferecem Educação Infantil,
Educação Especial e Ensino Fundamental se desenvolverá em 200 (duzentos) dias letivos, com a
carga horária anual estabelecida pelo presente decreto.
Artigo 2º. - O Ensino Fundamental, a partir de 2009, teve sua organização curricular, desenvolvida
em regime de avaliação anual, estruturada em 09 (nove) anos, conforme Decreto Municipal nº.
4.736/2009, a Educação Infantil, a Educação Especial são e constituídos pelos seguintes segmentos
de ensino:
I – Iniciação da Educação Infantil (antigas creches) – 3 anos - (Berçário I, Berçário II e Maternal I);
II – Educação Infantil – 3 anos – Maternal II, Grupo I e Grupo II;
III – Educação Especial (atendendo da Iniciação da Educação Infantil ao Ensino Fundamental Ciclo
II)
IV - Anos iniciais, correspondendo ao ciclo I do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano;
I - com duas aulas semanais, por professor especialista na conformidade do contido no Anexo III;
II - com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe quando as aulas ocorrerem
dentro de seu horário;
III - em horário regular de funcionamento da classe;
IV - pelo professor da classe, quando comprovada a inexistência ou ausência do professor
especialista;
V - caberá substituição quando o especialista se afastar por período igual ou superior a 30 dias.
Artigo 4º. - No segmento de ensino correspondente aos anos/séries finais do Ensino Fundamental,
deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
I - no período diurno, em unidades escolares com até dois turnos diurnos, 30 (trinta) aulas semanais,
com a duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 1200 aulas anuais, objeto do Anexo IV,
deste Decreto;
II - no período noturno, a modalidade de Educação de Jovens e Adultos Municipal (EJAM) do Ensino
Fundamental Ciclo I, com 15 (quinze) aulas semanais, com a duração de 60 (sessenta) minutos
cada, totalizando 300 aulas semestrais, objeto do Anexo V, deste Decreto e do Ensino Fundamental
Ciclo II, com 25 (vinte e cinco) aulas semanais com a duração de 45 (quarenta e cinco) cada,
totalizando 500 aulas semestrais, objeto do Anexo VI deste Decreto.
PARÁGRAFO 1º. - As unidades escolares municipais deram início à implantação da organização do
Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, a partir de 2009, de forma gradativa e contínua, inclusive
com a adequação da nomenclatura.
Parágrafo Único - As aulas da disciplina Leitura e Produção de Textos serão atribuídas a
professores portadores de licenciatura plena com habilitação em Língua Portuguesa, e Experiências
Matemáticas para licenciatura plena com habilitação em Matemática, preferencialmente, a docentes
efetivos do município, como carga suplementar, e na conformidade do processo regular de
atribuição de classes e aulas.
PARÁGRAFO 2º. - Em casos devidamente justificados, as unidades escolares municipais que
atendem a Educação Infantil, com carga horária de 25 horas semanais, compartilham com o 1º ano
do Ensino Fundamental da nova organização curricular, conforme Anexos I e II deste Decreto.
Artigo 5º. - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua afixação no Paço Municipal e será
publicado na Imprensa Oficial do Município, revogando as disposições em contrário em especial o
Decreto nº. 4817/2009 de 11 de janeiro de 2009.
Artigo 3º. - No segmento de ensino correspondente aos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental,
de que trata o Anexo III deste Decreto, deverá ser assegurada para as unidades escolares com até
dois turnos diurnos a carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com a duração de 60
(sessenta) minutos cada, totalizando 1000 aulas anuais;
Tietê, 28 de dezembro de 2010.
PARÁGRAFO 1º. - A prioridade dada ao desenvolvimento das competências leitora e escritora e dos
PREFEITO
V - Anos finais, correspondendo ao ciclo II do Ensino Fundamental, do 6º ao 9º ano.
JOSÉ CARLOS MELARÉ
ANEXO I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
EMEB "
INICIAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
MODALIDADE:
MÓDULO:40 SEMANAS
VIGÊNCIA: ANO DE
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA:
LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96 E DECRETO Nº 4818/2010
TURNO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
CARGA HORÁRIA ANUAL
TOTAL
EIXOS CURRICULARES
Bercário
I
FORMAÇÃO PESSOAL E
SOCIAL
INTEGRAL: 7h às 17h 30min
Bercário
II
Maternal
I
Bercário
I
Bercário
II
Maternal
I
CARGA HORÁRIA
IDENTIDADE E AUTONOMIA
LINGUAGEM ORAL
ANUAL 2000
CORPO E DESENVOLVIMENTO MOTOR
CONHECIMENTO DO
MUNDO
LINGUAGENS ARTÍSTICAS
25
25
25
1000
1000
1000
3000
MEIO AMBIENTE
VIDA EM SOCIEDADE
INICIAÇÃO DAS NOÇÕES MATEMÁTICAS
50
AULAS
DIÁRIA
10
AULAS
DURAÇÃO DA AULA
60
MINUTOS
RECREIO
20
MINUTOS
60
MINUTOS
ALMOÇO
ALMOÇO DIRIGIDO PELO PROFESSOR C/PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO
CARGA HORÁRIA PARCIAL
5
5
5
200
200
200
600
30
30
30
1.200
1.200
1.200
3.600
AULAS
SEMANAL
RECREIO DIRIGIDO PELO PROF DA
CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO
ATIVIDADES RECREATIVAS
ARTES
ATIVIDADES
DIVERSIFICADAS
HORA DA HISTÓRIA
20
VIDEOTECA
20
20
800
800
800
2400
CARGA HORÁRIA ATIVIDADES DIVERSIFICADAS
20
20
20
800
800
800
2400
CARGA HORÁRIA TOTAL
50
50
50
2.000
2.000
2.000
6.000
Data: ____/____/_______
Diretor de Escola
Pela homologação.
Homologo.
DATA: ___ / _____ /______
TIETÊ, _____ / ______ / 2010
Supervisor de Ensino
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
20
PODER EXECUTIVO
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
CADERNO 1
ANEXO II
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
EMEB "
EDUCAÇÃO INFANTIL
MODALIDADE:
MÓDULO:40
SEMANAS
VIGÊNCIA: ANO DE
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA:
LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96
TURNO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
CARGA HORÁRIA ANUAL
EIXOS CURRICULARES
TOTAL
Maternal
II
FORMAÇÃO PESSOAL E
SOCIAL
MANHÃ: 7h às 12h
TARDE: 12h30min às 17h30min
GI
Maternal
II
G II
GI
G II
CARGA HORÁRIA
IDENTIDADE E AUTONOMIA
LINGUAGEM ORAL E ESCRITA
ANUAL 1000
CORPO E MOVIMENTO
LINGUAGEM ARTÍSTICA E REPRESENTAÇÕES
CONHECIMENTO DO
MUNDO
25
25
25
1000
1000
1000
AULAS
DIÁRIA
5
AULAS
DURAÇÃO DA AULA
60
MINUTOS
RECREIO
20
MINUTOS
VIDA EM SOCIEDADE E CIDADANIA
CONHECIMENTOS MATEMÁTICOS
RECREIO DIRIGIDO PELO PROF DA
CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO
ATIVIDADES RECREATIVAS
25
CARGA HORÁRIA TOTAL
Data: ____/____/_______
25
3000
MEIO AMBIENTE E QUALIDADE DE VIDA
AULAS
SEMANAL
25
25
1.000
1.000
1.000
3.000
Pela homologação.
Homologo.
DATA: ___ / _____ / ______
TIETÊ, _____ / ______ /_______
Diretor de Escola
Supervisor de Ensino
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
ANEXO I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
EMEB "
MATRIZ CURRICULAR
MODALIDADE:
ENSINO FUNDAMENTAL - 1º ANOI (compartilhado
com Educação Infantil)
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA:
MÓDULO:
40 SEMANAS
VIGÊNCIA DE:
ANO DE
LEGISLAÇÃO:
FEDERAL: LDB 9.394/96 e RES.CNE/CEB 02/98
MUNICIPAL: DECRETO Nº 4817/2010
COMPONENTES CURRICULARES
X
X
TURNO:
AULAS SEMANAIS
MANHÃ
TARDE
HORÁRIO
1º ANO
LÍNGUA PORTUGUESA
2º ANO
3º ANO
4º ANO
5º ANO
1ª SÉRIE
2ª SÉRIE
3ª SÉRIE
4ª SÉRIE
TOTAL
16
640
ARTE
2
80
EDUCAÇÃO FÍSICA
2
80
BASE
NACIONAL MATEMÁTICA
COMUM
5
200
CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS
*
0
HISTÓRIA
*
0
GEOGRAFIA
*
0
Manhã
7h às
12h
Tarde
12h30min às
17h30min
TOTAL DE AULAS
SEMANAL
25 aulas
ANUAL:
1.000 aulas
AULA:
60 minutos
RECREIO:
20 minutos
Obs.: Recreio dirigido pelo profes-
PARTE
DIVERSIFICADA
sor da classe.
25
TOTAL GERAL
1.000
200 DIAS
DE ATIVIDADES ESCOLARES
ENSINO RELIGIOSO: oferecida nos termos da legislação vigente.
OBS: * Trabalhar atendendo as expectativas de aprendizagem.
* Dec. nº 4817/10 - Artigo 3º § 1º - "A prioridade dada ao desenvolvimento das competências leitora e escritora e dos conceitos básicos de matemática, nos anos /séries iniciais, não exime o
professor da classe da abordagem dos conteúdos das demais áreas do conhecimento
Data: ____/____/_______
Diretor de Escola
Pela homologação.
Homologo.
Data: _____ / _____ / ______
Data: _____ / _____ / _______
Supervisor de Ensino
Secretário Municipal da Educação
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
21
PODER EXECUTIVO
CADERNO 1
ANEXO III
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
EMEB "
MODALIDADE:
MATRIZ CURRICULAR
ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO I
40
MÓDULO:
SEMANAS
VIGÊNCIA DE:
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA:
ANO DE
LEGISLAÇÃO:
FEDERAL: LDB 9.394/96 e RES.CNE/CEB 02/98
MUNICIPAL: DECRETO Nº 4817/2010 E RESOLUÇÃO S.M.E. Nº 004 DE 15/01/2010
TURNO:
AULAS SEMANAIS
COMPONENTES CURRICULARES
X
X
MANHÃ
TARDE
HORÁRIO
2º ANO
3º ANO
4º ANO
5º ANO
1ª SÉRIE
2ª SÉRIE
3ª SÉRIE
4ª SÉRIE
1º ANO
LÍNGUA PORTUGUESA
TOTAL
16
11
9
7
7
2.000
ARTE
2
2
2
2
2
400
EDUCAÇÃO FÍSICA
2
2
2
2
2
400
5
5
7
6
6
1.160
BASE
NACIONAL MATEMÁTICA
COMUM
*
*
*
1
1
80
HISTÓRIA
*
*
*
1
1
80
GEOGRAFIA
*
*
*
1
1
80
2
3
3
3
440
1
1
1
1
160
2
1
1
1
200
25
25
25
25
5.000
TEATRO
25
TOTAL GERAL
7h às
12h20min
Tarde
12h30min às
17h 50min
TOTAL DE AULAS
SEMANAL
CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS
OFICINAS FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM
CURRICULA MUSICALIZAÇÃO/PERCUSSÃO
RES
Manhã
25 aulas
ANUAL:
1.000 aulas
AULA:
60 minutos
RECREIO:
20 minutos
200 DIAS
DE ATIVIDADES ESCOLARES
ENSINO RELIGIOSO: oferecida nos termos da legislação vigente.
OBS: * Trabalhar atendendo as expectativas de aprendizagem.
* Dec. nº 4817/10 - Artigo 3º § 1º - "A prioridade dada ao desenvolvimento das competências leitora e escritora e dos conceitos básicos de matemática, nos anos /séries iniciais, não exime o
professor da classe da abordagem dos conteúdos das demais áreas do conhecimento
Data: ____/____/_______
Pela homologação.
Homologo.
Data: _____ / _____ / _____
Data: _____ / _____ / _______
Diretor de Escola
Supervisor de Ensino
Secretário Municipal da Educação
ANEXO IV
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
EMEB "
MATRIZ CURRICULAR
MODALIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO II - DIURNO
MÓDULO:
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA:
VIGÊNCIA
40
SEMANAS
ANO DE
LEGISLAÇÃO: FEDERAL: LEI nº 9.394/96, RESOLUÇÃO CNE/CEB 02/98
DECRETO Nº
DISCIPLINAS
BASE NACIONAL COMUM
OFICINAS CURRICULARES
AULAS ANUAIS
TOTAL
6º ANO
7º ANO
8º ANO
9º ANO
6º ANO
7º ANO
8º ANO
9º ANO
5ª SÉRIE
6ª SÉRIE
7ª SÉRIE
8ª SÉRIE
5ª SÉRIE
6ª SÉRIE
7ª SÉRIE
8ª SÉRIE
MANHÃ: 7h às 12h20min
TARDE: 12h30min às 17h50min
TOTAL DE AULAS
LÍNGUA PORTUGUESA
5
5
5
5
200
200
200
200
800
ARTE
2
2
2
2
80
80
80
80
320
ANUAL 1200
AULAS
EDUCAÇÃO FÍSICA
2
2
2
2
80
80
80
80
320
ANUAL (8ª SÉRIE) 1240
AULAS
MATEMÁTICA
5
5
5
5
200
200
200
200
800
SEMANAL
30
AULAS
CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLOGICAS
4
4
4
4
160
160
160
160
640
DIÁRIA
6
AULAS
HISTÓRIA
3
3
3
3
120
120
120
120
480
DURAÇÃO DA AULA
50
MINUTOS
GEOGRAFIA
3
3
3
3
120
120
120
120
480
RECREIO
20
MINUTOS
40
40
ENSINO RELIGIOSO (*)
PARTE DIVERSIFICADA
TURNO
AULAS SEMANAIS
(série/aulas)
1
LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA-INGLÊS
2
2
2
2
80
80
80
80
320
LEITURA E PRODUÇÃO DE TEXTOS
2
2
2
2
80
80
80
80
320
EXPERIÊNCIA MATEMÁTICA
2
2
2
2
80
80
80
80
320
30
30
30
31
1.200
1.200
1.200
1.240
4.840
TOTAL GERAL
200 DIAS
DE ATIVIDADES ESCOLARES
ENS. RELIGIOSO (*): oferecido nos termos da legislação vigente;
Data: ____/____/_______
Pela homologação.
Homologo.
DATA: ___ / _____ / _____
Data: _____ / _____ / _______
Supervisor de Ensino
Secretário Municipal da Educação
22
PODER EXECUTIVO
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
CADERNO 1
ANEXO VI
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
EMEB "
MATRIZ CURRICULAR
MODALIDADE: EJAM - ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO II - NOTURNO
MÓDULO:
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA:
VIGÊNCIA
20
SEMANAS
ANO DE
LEGISLAÇÃO: FEDERAL: LEI nº 9.394/96, RESOLUÇÃO CNE/CEB 02/98
DECRETO Nº
DISCIPLINAS
6º ANO
5ª SÉRIE
BASE NACIONAL COMUM
TURNO
AULAS SEMANAIS
(série/aulas)
7º ANO
8º ANO
6ª SÉRIE
7ª SÉRIE
AULAS ANUAIS
NOITE: 19h às 23h
TOTAL
9º ANO
6º ANO
8ª SÉRIE
5ª SÉRIE
7º ANO
8º ANO
9º ANO
6ª SÉRIE
7ª SÉRIE
8ª SÉRIE
LÍNGUA PORTUGUESA
6
6
120
120
240
ARTE
2
2
40
40
80
EDUCAÇÃO FÍSICA (*)
2
2
40
40
80
MATEMÁTICA
6
6
120
120
CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLOGICAS
3
3
60
HISTÓRIA
3
3
GEOGRAFIA
3
3
TOTAL DE AULAS
SEMESTRAL 1200
AULAS
SEMANAL
25
AULAS
240
DIÁRIA
5
AULAS
60
120
DURAÇÃO DA AULA
45
MINUTOS
60
60
120
RECREIO
15
MINUTOS
60
60
120
ENSINO RELIGIOSO (*)
PARTE DIVERSIFICADA
LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA-INGLÊS
TOTAL GERAL
2
2
40
40
80
25
25
500
500
1.000
100 DIAS
DE ATIVIDADES ESCOLARES
ENS. RELIGIOSO (*): oferecido nos termos da legislação vigente;
EDUCAÇÃO FÍSICA (*): oferecida aos sábados
Data: ____/____/_______
Pela homologação.
Homologo.
DATA: ___ / _____ / _____
Data: _____ / _____ / _______
Supervisor de Ensino
Secretário Municipal da Educação
ANEXO V
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
EMEB "
MATRIZ CURRICULAR
MODALIDADE:
EJAM - ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO I
MÓDULO:
20
SEMANAS
VIGÊNCIA DE:
ANO DE
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA:
LEGISLAÇÃO:
FEDERAL: LDB 9.394/96 e RES.CNE/CEB 02/98
MUNICIPAL: DECRETO Nº
E RESOLUÇÃO S.M.E. Nº
X
COMPONENTES CURRICULARES
NOITE
TURNO:
AULAS SEMANAIS
HORÁRIO
1º ANO
2º ANO
3º ANO
4º ANO
5º ANO
1ª SÉRIE
2ª SÉRIE
3ª SÉRIE
4ª SÉRIE
TOTAL
LÍNGUA PORTUGUESA
8
6
280
ARTE
2
2
80
EDUCAÇÃO FÍSICA (*)
2
2
80
5
4
180
CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS
*
1
20
HISTÓRIA
*
1
20
GEOGRAFIA
*
1
20
15
15
600
BASE
NACIONAL MATEMÁTICA
COMUM
TOTAL GERAL
Noite
22h
19h às
TOTAL DE AULAS
SEMANAL
15 aulas
SEMESTRAL:
300 aulas
AULA:
60 minutos
RECREIO:
100 DIAS
DE ATIVIDADES ESCOLARES
ENSINO RELIGIOSO: oferecida nos termos da legislação vigente.
(*) EDUCAÇÃO FÍSICA: oferecida aos sábados
OBS: * Trabalhar atendendo as expectativas de aprendizagem.
* Dec. nº 4817/10 - Artigo 3º § 1º - "A prioridade dada ao desenvolvimento das competências leitora e escritora e dos conceitos básicos de matemática, nos anos /séries iniciais, não exime o
professor da classe da abordagem dos conteúdos das demais áreas
Data: ____/____/_______
Diretor de Escola
Pela homologação.
Homologo.
Data: _____ / _____ / _____
Data: _____ / _____ / _______
Supervisor de Ensino
Secretário Municipal da Educação
24
PODER EXECUTIVO
Imprensa Oficial do Município de Tietê
31 de Janeiro de 2011
CADERNO 1
ANEXO IV
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
EMEB "
ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO I - INTEGRAL
MODALIDADE:
MÓDULO:40
SEMANAS
VIGÊNCIA: ANO DE
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA:
LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96 E MUNICIPAL: DECRETO Nº 48182010
TURNO
AULAS SEMANAIS
(série/aulas)
AULAS ANUAIS
DISCIPLINAS
1º ano
LÍNGUA PORTUGUESA
BÁSICO
4º ano
3ª Série
5º ano
4ª Série
1º ano
2º ano
1ª Série
3º ano
2ª Série
4º ano
3ª Série
5º ano
4ª Série
TOTAL
CARGA HORÁRIA
16
11
9
7
7
640
440
360
280
280
2000
ARTE
2
2
2
2
2
80
80
80
80
80
400
EDUCAÇÃO FÍSICA
2
2
2
2
2
80
80
80
80
80
400
SEMANAL
40
AULAS
5
5
7
6
6
200
200
280
240
240
1160
DIÁRIA
8
AULAS
*
1
1
0
0
0
40
40
80
DURAÇÃO DA AULA
60
HISTÓRIA
*
1
1
0
0
0
40
40
80
RECREIO
20
MINUTOS
GEOGRAFIA
*
1
1
0
0
0
40
40
80
60
MINUTOS
BASE NACIONAL COMUM
MATEMÁTICA
E
ATIVIDADES
CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS
DIVERSIFICADAS
CURRÍCULO
2º ano
3º ano
1ª Série 2ª Série
INTEGRAL: 7h às 16:20 HORAS)
TARDE
OFICINAS CURRICULARES MUSICALIZAÇÃO/PERCUSSÃO
TEATRO
3
3
3
0
80
120
120
120
440
1
2
1
1
0
40
80
40
40
200
1
1
0
80
0
40
40
160
25
25
25
25
1000
1000
1000
1000
1000
5000
CÍRCULO DE LEITURA
2
2
1
1
1
80
80
40
40
40
280
FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA - ESPANHOL*
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
INFORMÁTICA
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
TEATRO
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
MÚSICA/PERCUSSÃO
2
2
2
2
2
80
80
80
80
80
400
DANÇA
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
ARTES DA CASA
2
2
2
2
2
80
80
80
80
80
400
0
0
1
1
1
0
0
40
40
40
120
JOGOS
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
ATIVIDADES DE
SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
PARTICIPAÇÃO
CULINÁRIA
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
200
ÉTICA/CIDADANIA/EMPREENDEDORISMO
1
1
1
1
1
40
40
40
40
40
15
15
15
15
15
40
40
40
40
40
MATEMÁTICA
OFICINAS
ATIVIDADES
CURRICULARES
2
25
2
TOTAL PARCIAL DE AULAS
LINGUAGEM E DE
ARTÍSTICA
ALMOÇO
AULAS
MINUTOS
Almoço das 12:20 às 13:20
ENSINO RELIGIOSO (*)
FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM
ATIVIDADES DE
ANUAL 1600
ATIVIDADES ESPORTIVAS E CAPOEIRA/ARTES MARCIAIS
200 DIAS
DE ATIVIDADES ESCOLARES
DIRETOR DE ESCOLA
SUPERVISOR
MOTORA
SOCIAL
TOTAL PARCIAL DE AULAS
TOTAL GERAL
600
1.600
600
1.600
600
1.600
600
1.600
200
600
1.600
3000
8.000
SECRETÁRIO MUNIC.DA EDUCAÇÃO
ANEXO III
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
EMEB "
EDUCAÇÃO ESPECIAL
MODALIDADE:
MÓDULO:40 SEMANAS
VIGÊNCIA: ANO DE
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA:
LEGISLAÇÃO: LEI FEDERAL nº 9.394/96 E DECRETO Nº 4818/2010
EIXOS CURRICULARES
FORMAÇÃO PESSOAL
E SOCIAL
CARGA HORÁRIA SEMANAL
CARGA HORÁRIA ANUAL
TURNO
TOTAL
MANHÃ: 7h às 12h
TARDE: 12h às 17h
IDENTIDADE E AUTONOMIA
INTREGRAL: 7h às 17h
CARGA HORÁRIA
LINGUAGEM ORAL E ESCRITA
CORPO/DESENVOLVIMENTO/SEXUALIDADE
ANUAL 1000
LINGUAGEM ARTÍSTICA E REPRESENTAÇÕES
CONHECIMENTO DO
MUNDO
1000
25
HIGIENE E QUALIDADE DE VIDA
1000
VIDA EM SOCIEDADE E CIDADANIA
CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS MATEMÁTICAS
AULAS
SEMANAL
25
AULAS
DIÁRIA
5
AULAS
DURAÇÃO DA AULA
60
MINUTOS
RECREIO
20
MINUTOS
OFICINAS PEDAGÓGICAS E O MUNDO DO TRABALHO
FIXAÇÃO DE APRENDIZAGEM
RECREIO DIRIGIDO PELO PROF DA
CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO
MARCENARIA/ESCULTURA
25
CARGA HORÁRIA PARCIAL
ALMOÇO DIRIGIDO PELO PROFESSOR C/PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO
5
1.000
5
5
200
200
1.000
200
2.000
CARGA HORÁRIA (INTEGRAL)
ATIVIDADES RECREATIVAS DIRIGIDAS
ARTE E RECICLAGEM
ATIVIDADES
DIVERSIFICADAS
ANUAL 2000
HORTA E JARDINAGEM
AULAS
SEMANAL
50
AULAS
DIÁRIA
10
AULAS
BRAILE
DURAÇÃO DA AULA
60
MINUTOS
LIBRAS
RECREIO
20
MINUTOS
ALMOÇO
60
MINUTOS
20
20
20
800
800
800
2400
VIDEOTECA E BRINQUEDOTECA
CARGA HORÁRIA ATIVIDADES DIVERSIFICADAS
CARGA HORÁRIA TOTAL
Data: ____/____/_______
Diretor de Escola
20
50
20
50
20
50
800
2.000
800
2.000
800
2.000
2400
6.000
RECREIO DIRIGIDO PELO PROF DA
CLASSE C/ PRÁTICAS DE HIGIENIZAÇÃO
Pela homologação.
Homologo.
DATA: ___ / _____ /______
TIETÊ, _____ / ______ / 2010
Supervisor de Ensino
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
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TIETÊ, 31 DE JANEIRO DE 2011 - ANO VI EDIÇÃO 153