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CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO ON-LINE
AULA GRATUITA
Olá!
Meu nome é Francisco De Poli de Oliveira e sou professor nomeado da ACADEMIA
MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS na disciplina DIREITO ADMINISTRATIVO. Irei
ministrar o curso de Direito Administrativo On-Line, do IETAV SYSTEM visando a
preparação para os concursos em que esta disciplina é requerida, com especial
atenção para o Concurso da ABIN. Nosso sistema de ensino tem uma boa
experiência com este tipo de aulas, e estou certo de que o curso será de grande
valia para todos.
O curso está organizado em 06 remessas semanais de aulas apostiladas e 12 aulas
on-line, via internet. Portanto para cada remessa de aula teremos 02 horas-aulas
explicativas.
Para melhor rendimento e aproveitamento, sugiro que os alunos leiam todo o
material enviado com antecedência. Assim poderemos aproveitar bem o nosso
tempo na internet.
Vamos à nossa aula inaugural, que se destina principalmente ao entendimento da
metodologia de trabalho que será adotada e não está incluída na carga horária do
curso.
Princípios explícitos e implícitos do Direito Administrativo
OBJETIVOS
1. Conhecer os princípios explícitos e implícitos do Direito Administrativo;
2. Analisar os princípios explícitos e implícitos do Direito Administrativo sob a ótica
da ética na Administração Pública;
3. Aplicar os princípios implícitos e explícitos do Direito Administrativo.
INTRODUÇÃO
Inicialmente, mostraremos quais são as noções centrais do Direito Administrativo.
São noções centrais:
a) Supremacia do interesse público sobre o privado (interesse primário). O
secundário é o interesse patrimonial do Estado è não tem supremacia.
b) Indisponibilidade do interesse público.
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Os princípios do Direito Administrativo que se encontram positivados no art. 37,
caput, CF/88 são denominados de explícitos, por estarem expressos o texto
constitucional. Já os implícitos, são aqueles, que apesar de não se encontrarem na
CF, estão expressos no art. 2º da Lei 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo
Federal.
PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS
Os princípios explícitos são em número de 05 (cinco):
• Legalidade
• Impessoalidade
• Moralidade
• Publicidade
• Eficiente
Um método prático de memorização é a palavra LIMPE, cujas letras correspondem
a cada um desses princípios.
PRINCÍPIO EXPLÍCITO DA LEGALIDADE
Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública só pode praticar condutas que
a lei autoriza. Significa dizer que contrariamente ao particular que pode fazer tudo
aquilo que a lei não proíbe, o Agente Público só pode fazer aquilo que a lei
expressamente autoriza.
A tabela abaixo exemplifica a diferença entre aquilo que é legal para a
Administração Pública e para as relações privadas:
Legalidade Adm Pub
Vincula Agentes Públicos.
Legalidade Dto Privado
Vincula particulares.
O Agente Público só pode fazer oOs particulares podem fazer tudo o
que a lei autoriza.
que a lei não proíbe.
Em princípio, tudo é proibido.
Em princípio, tudo é permitido.
Silêncio da lei = proibição.
Silêncio da lei = permissão.
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PRINCÍPIO EXPLÍCITO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade deve ser entendido como o dever de tratamento
objetivo do interesse público.
Dentro do aspecto “dever”, a Adm Pública deve ser imparcial.
Como exemplo, cita-se o art. 37, § 1º, CF: “a publicidade de obras, serviços e
programas governamentais, deverá ter caráter educativo e de orientação
social, vedada a promoção pessoal por meio de nomes, símbolos ou
imagens.”
Cuidado! Aqui está presente o princípio da impessoalidade (“vedada a promoção
pessoal”) e não o da publicidade, como erroneamente poderia se supor.
Já em relação ao tratamento objetivo, significa dizer que este deve ser dado sem
privilégios ou discriminações a todos os administrados.
PRINCÍPIO EXPLÍCITO DA MORALIDADE
Esse princípio corresponde à proibição de a atuação administrativa distanciar-se da
moral, dos princípios éticos, da boa-fé e da lealdade. Deve, portanto, o
administrador, não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça
em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Essa
forma de conduta deve existir não somente nas relações entra a Administração e os
administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a
Administração e os agentes públicos que a integram.
Assim, além de cumprir a lei, o agente deve respeitar a ética, o decoro, a
probidade, a lealdade e boa-fé.
Aqui, o que importa é a MORAL ADMINISTRATIVA (trato da coisa pública, do
interesse da coletividade), e não a MORAL COMUM (distinção entre o bem e o mal).
O corolário desse princípio é a Lei de Improbidade Administrativa, cujos principais
aspectos iremos abordar. São eles:
a)
Instrumentos: Ação Popular (legitimidade do cidadão apenas) e Ação
Civil Pública (legitimidade do MP ou da PJ interessada)
b)
•
•
•
Sanções:
Perda de bens e valores (natureza civil);
Multa civil (natureza civil);
Perda do cargo (natureza civil)
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•
•
c)
•
•
•
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Suspensão dos direitos políticos (natureza política);
Proibição de contratar com o Estado (natureza civil).
Tipos de atos:
Que causam prejuízo ao erário;
Que causam enriquecimento ilícito do Agente Público (aumento do patrimônio
pessoal de quem o praticou);
Que atentam contra os princípios do Direito Administrativo (ex.: negar
publicidade a atos oficiais).
d)
Prazos: 05 (cinco) anos. Trata-se de prazo prescricional contado a
partir do fim do mandato ou da data da cassação.
Este prazo se refere aos ATOS DE IMPROBIDADE, visto que o dano ao erário é
imprescritível (art. 37, § 5º, CF). Assim, o ressarcimento integral do dano ao
erário jamais prescreve.
e)
Sujeitos:
1. Passivos (art. 1º da LIA)
• Adm Pública direta ou indireta;
• Entidade custeada pelo Estado em 50% ou mais do seu patrimônio ou
receita;
• Entidades que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgãos ou Empresas Públicas.
2. Ativos (art. 1º da LIA)
• Ato de improbidade próprio: o Agente Público;
• Ato de improbidade impróprio ou por equiparação: o particular
beneficiado.
PRINCÍPIO EXPLÍCITO DA PUBLICIDADE
Esse princípio exige que aos atos da Adm Pública seja dado ampla divulgação, de
forma que o administrador possa cumprir a determinação ou impugná-la. Refere-se
à divulgação (na forma da lei) oficial dos atos da Adm Pública.
São os seguintes os efeitos da aplicação do Princípio da Publicidade:
1) Dar conhecimento aos administrados da atuação da Adm Pública;
2) Produzir efeitos (Ex.: art. 61, parágrafo único, CF; Art. 28, L. 9.784/99);
3) Dar início à contagem de prazos;
4) Controlar a atuação do administrador (ex.: contas municipais).
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A aplicação desse princípio conta com algumas exceções que são as seguintes:
•
•
•
Art. 5, X, CF;
Art. 5, XXXIII, CF (inciso regulamentado pela Lei nº. 11.111/05);
Art. 5, LX, CF – publicidade dos atos processuais.
PRINCÍPIO EXPLÍCITO DA EFICIÊNCIA
Foi acrescentado pela EC nº. 19/98. Importa na obrigatoriedade da Adm Pública
estar sempre apresentando os melhores resultados na sua atuação.
É a aplicação da administração gerencial: PRESTEZA e PERFEIÇÃO. Assim, deve a
Adm Pública sempre agir observando tanto os melhores meios quanto os melhores
resultados, pois a eficiência ENVOLVE MEIOS E FINS.
São exemplos desse princípio:
a)
b)
c)
d)
Estágios probatórios;
Contratos de gestão (art. 37, § 8º, CF);
Concursos públicos;
Avaliação de desempenho para a aquisição da estabilidade (art. 41, § 1º, III,
CF);
e) Limites para despesas com pessoal – racionalização da máquina administrativa
(art. 169, CF).
OUTROS PRINCÍPIOS
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Este princípio reza que a Administração Pública deve controlar seus próprios atos,
apreciando-os quanto ao mérito (oportunidade e conveniência) e quanto à
legalidade, devendo, assim, revogar os atos inconvenientes e anular os defeituosos.
Importante salientar que o Poder Judiciário não entra no mérito administrativo.
Assim, ele somente pode controlar os atos discricionários e vinculados no que se
refere à sua legalidade.
Existem, contudo, alguns casos em que não há revogação:
a) Atos vinculados: não cabe, pois se são vinculados, não há como avaliar a
conveniência ou a oportunidade;
b) Atos que já exauriram os seus efeitos : não é o caso, pois sendo os efeitos “ex
nunc”, em nada será alterado;
c) Atos nos quais já houve exaurimento da competência ;
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d) Atos meramente administrativos, pois seus efeitos já são previstos em lei;
e) Atos que integram um procedimento , dado que a prática de novo ato gera a
preclusão do anterior.
Diferenças entre anulação e revogação:
Motivo
ANULAÇÃO
Defeito / Ilegalidade
REVOGAÇÃO
Interesse público (conveniência
Competênci
Administração / Judiciário
e oportunidade)
Somente
a
a
Eficácia
Retroativa
Prazo
nasce com defeito)
05 anos
“ex-tunc”
OUTROS
PRINCÍPIOS
PROPORCIONALIDADE
Administração
Pública
(já Ela não nasce, se torna. Efeitos
“ex-nunc”
Não há prazo
–
PRINCÍPIO
DA
RAZOABILIDADE
E
O espírito desse princípio é que a Administração Pública deve agir de forma
razoável, ou seja, dentro de um padrão normal de comportamento, sem excessos,
com meios e fins compatíveis (proporcionalidade).
O seu conceito se encontra no art. 2º, parágrafo único, VI, L. 9.784/99. Segundo
esse conceito, trata-se de uma adequação de meios e fins.
Adequação, por seu turno, significa que a Administração Pública não deve praticar
uma conduta mais enérgica que aquela necessária ao caso concreto.
OUTROS PRINCÍPIOS – PRINCÍPIO DA OBRIGATÓRIA MOTIVAÇÃO
Significa que todo o ato deve ser acompanhado por uma explicação escrita dos
fundamentos de fato e de direito que levaram à prática do ato. Vale tanto para os
atos discricionários quanto para os vinculados.
Exemplo: (art. 26º, in fine, Lei 9.784/99).
O Sr. (...) deverá responder a um Processo Administrativo de acordo com a Portaria
nº. (...), face aos seguintes fatos imputados a vós (descrição dos fatos) è
MOTIVAÇÃO (motivo), de acordo com o art. 2º, § único, IV, Lei 9.784/99 è
FUNDAMENTAÇÃO (base legal).
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OUTROS PRINCÍPIOS – PRINCÍPIO DA FINALIDADE
Todo o ato deve ser PRATICADO VISANDO A DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO.
Se o ato for praticado visando atender interesses particulares, de parentes ou
amigos, bem como o de prejudicar inimigos, então ocorreu desvio de finalidade (de
poder ou de tresdestinação), que ensejará a nulidade do ato.
OUTROS PRINCÍPIOS – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Proíbe aplicação retroativa de nova interpretação pela Administração Pública.
Este princípio é aplicável não apenas ao Direito Administrativo, mas a todos os
ramos do direito.
Defende a necessidade da estabilidade nas relações jurídicas, com o objetivo de
atender ao interesse público, mesmo na hipótese de alguns vícios administrativos.
Expresso no art. 2º, L. 9.784/99, dele decorrendo:
a)
b)
c)
Dever de respeito ao direito adquirido;
Dever de respeito ao ato jurídico perfeito;
Dever de respeito à coisa julgada.
OUTROS PRINCÍPIOS – PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Esse princípio, que deve ser analisado sob os aspectos horizontal e vertical, tem por
síntese a questão da competência.
Na competência vertical, a União só deve intervir nos Estados se for absolutamente
necessário.
Na horizontal, é tratada a atuação estatal x iniciativa privada dentro de um mesmo
Estado, o que significa dizer que o Estado só deve agir de forma residual. Possui 02
(duas) acepções:
a) Proximidade: a atuação deves ser atribuída ao órgão mais próximo do cidadão,
seja ele público ou privado;
b) Suficiência: a tarefa deve ser de responsabilidade de quem puder desempenhá-la
com maior eficiência.
OUTROS PRINCÍPIOS – PRINCÍPIO
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
DA
CONFIANÇA
LEGÍTIMA
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Este princípio decorre do princípio da segurança jurídica e se relaciona com a
continuidade das leis e com a confiança que os indivíduos devem ter na subsistência
das normas (importante salientar que o cidadão não pode simplesmente invocar
este princípio em qualquer situação que lhe seja desfavorável).
Esse princípio pode ser identificado nas seguintes ações:
a) Na realização de promessas ou compromissos da Administração que geraram, no
cidadão, esperanças fundadas;
b) Na necessidade de proteção aos particulares contra alterações normativas
abruptas ou radicais, mesmo que legais;
c) Na preservação de direitos ainda não adquiridos, mas em vias de constituição ou
suscetíveis de se constituir;
d) Na imposição à Administração e ao legislador de regras de transição em casos de
alteração legislativa.
Final da aula de apresentação
Assista à aula gravada, via internet, caso ainda não o tenha feito.
Para prosseguir em seu curso será necessário efetivar a matrícula.
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