CARTA CIRCULAR Nº 3.617, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013
Dá nova redação ao § 3º, do art. 2º da Carta Circular
nº 3.540, de 23 de fevereiro de 2012, altera o leiaute
e as instruções de preenchimento do documento de
código 3040 – Dados de Risco de Crédito, de que
tratam a Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de
2011, e a referida Carta Circular, e esclarece
critérios para distribuição dos valores de vencimento
dos créditos a vencer e para o valor dos créditos
vencidos.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no
uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto no
art. 15 da Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º, § 3º, da Carta Circular nº 3.540, de 23 de fevereiro de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O documento de código 3040, de periodicidade mensal, cujo saldo a
ser informado corresponde ao existente no último dia do mês, deve ser
remetido até o 9º (nono) dia útil do mês seguinte ao da respectiva database.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 9º, caput, e inciso V, da Carta Circular nº 3.540, de
2012, e incluídos nele o inciso VI e os §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:
“Art. 9º Para fins do disposto no art. 8º da Circular nº 3.567, de 2011, o
registro das operações de crédito no SCR deve ser realizado:
(...)
V - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido das receitas e
encargos de qualquer natureza auferidos, inclusive:
a) a variação cambial apurada no período, no caso de operações de crédito
contratadas com cláusula de reajuste cambial; ou
b) a variação da unidade de correção ou dos encargos contratados apurada
no período, no caso de operações de crédito contratadas com taxas pósfixadas ou flutuantes;
VI - pelo valor presente das contraprestações previstas nos contratos, obtido
mediante a utilização da taxa efetiva anual de cada um deles, no caso de
operações de crédito contratadas a taxas de juros prefixadas e não elencadas
nos incisos anteriores.
§ 1º A informação sobre o valor do vencimento dos créditos a vencer deve
representar o valor presente de cada uma das parcelas da operação de crédito
que se encontrem nessa situação, cujos vencimentos ocorram nos intervalos
de prazo especificados no leiaute do documento de código 3040.
§ 2º A informação sobre o valor do vencimento dos créditos vencidos deve
representar o valor presente de cada uma das parcelas da operação que se
encontrem nessa situação, acrescido dos encargos de qualquer natureza
previstos no contrato, observado o disposto no art. 9º da Resolução nº 2.682,
de 21 de dezembro de 1999, cujos períodos de inadimplemento estejam nos
intervalos de prazo especificados no leiaute do documento de código 3040.
§ 3º As informações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo devem observar as
instruções de preenchimento mencionadas no art. 4º para tratar da alocação
dos valores nos intervalos de prazo especificados no leiaute do documento
de código 3040.” (NR)
Art. 3º O leiaute do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, de
que tratam a Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011, e a Carta Circular nº 3.540, de 2012,
fica alterado conforme a seguir:
I - inclusão do campo “Total de Clientes”;
II - alteração nos Anexos ao leiaute do documento de código 3040:
a) Anexo 3: Modalidade Operação, no domínio “02 - Empréstimos”:
1. exclusão dos subdomínios “01 - cheque especial e conta garantida”, “05 capital de giro com prazo de vencimento inferior a 30 d” e “06 - capital de giro com prazo
vencim. igual ou superior 30 d”;
2. inclusão dos subdomínios “13 - cheque especial”, “14 - conta garantida”, “15 capital de giro com prazo de vencimento até 365 d” e “16 - capital de giro com prazo vencimento
superior 365 d”;
b) Anexo 26: Informações Adicionais: inclusão do domínio “15 - Ente
Consignante” e de seus subdomínios “01 - público”, “02 - privado” e “03 - INSS”.
III - alteração da denominação do campo “Faturamento anual” para “Faturamento
Anual PJ ou Renda Mensal PF”, com a função de registrar:
a) para cliente pessoa jurídica, o faturamento anual bruto;
b) para cliente pessoa física, a renda mensal bruta.
Parágrafo único. O leiaute e as instruções de preenchimento relativos às inclusões
e exclusões referidas neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil, na
internet, no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/?DOC3040.
Carta Circular nº 3.617, de 13 de novembro de 2013
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Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação ao disposto no:
I - art. 1º, a partir da data-base abril de 2014;
II - art. 3º, a partir da data-base fevereiro de 2014.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14/11/2013, Seção 1, p. 21, e no Sisbacen.
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