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São Paulo 16 de junho de 2008
A
Federação das Indústrias do Estado da Bahia – FIEB, o Serviço Social da Indústria, Departamento
Regional, Bahia – SESI/DR/BA, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Departamento
Regional, Bahia – SENAI/DR/BA e o Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional da Bahia – IEL/BA, e
CIEB - Centro das Indústrias do Estado da Bahia, tornam pública a realização desta Licitação na
modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO, do tipo menor PREÇO
GLOBAL, destinado à contratação de empresa para fornecimento de Cartuchos originais para
impressoras a jato de tinta e a laser, para as Unidades que integram o Sistema FIEB (FIEB, SESI,
SENAI e IEL) e CIEB
Pregao Eletronico 10/2008
A em presa JM I NDUSTRI A PRODUTOS E SERVI ÇOS DE I NFORMATI CA LTDA inscrita no CNPJ sob
nº 05.368.341/ 0001-38 sediada a Rua Terra Roxa 245 Tatuape - São Paulo/ SP através de seu
representante legal o Sr .Jose do Am aral Barret o , vem , respeitosam ente, im pugnar neste ato os
term os do Edital em referência perant e a Adm inistração. DO CABI MENTO E ADMI SSI BI LI DADE. Lei
Federal Nº 8666/ 93, Art.41. RAZÕES DE I MPUGNAÇÃO EDI TAL DE PREGÃO ELETRONI CO Nº
10/ 2008 Da análise ao Edital ora im pugnado, consta-se que o m esm o agride o principio
constitucional da igualdade de com petit ividade e os princípios básicos da legalidade definidos no
"caput" do Art. 3º da Lei 8666/ 93, se contrapondo tam bém ao inciso 1º do m esm o art igo, que
respectivam ent e determ inam : Art. 3o A licitação destina-se a garant ir a observância do princípio
constitucional da isonom ia e a selecionar a proposta m ais vantaj osa para a Adm inistração e será
processada e julgada em estrita conform idade com os princípios básicos da legalidade, da
im pessoalidade, da m oralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade adm inistrativa, da
vinculação ao instrum ent o convocatório, do j ulgam ento obj et ivo e dos que lhes são correlatos. Art .
3o I nciso 1 - É vedado aos agentes públicos adm itir, prever, incluir ou tolerar nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que com prom etam , restrinjam ou frustrem o seu caráter
com petitivo. Da descrição do objeto : CAPI TULO 1 do objet o alínea 1.1. Fornecim ento de cartuchos
‘’ originais ‘’ , descrição detalhada do objeto da presente licitação const a do Anexo 01 dest e Edital.
DA EXI GÊNCI A DO ANEXO I DO EDI TAL: - ESPECI FI CAÇÃO DOS I TENS CONSTANTES DOS I TENS
01 ate 146 : ... ‘’ Original ’’ do Fabricante da I m pressora..." As exigências contidas no edital que
determ ina às condições com erciais, veda sem apresentar m ot ivos a cotação de produtos
classificados com o COMPATÍ VEI S E/ OU ORI GI NAI S DE FÁBRI CA. Vale cit ar e lem brar várias
decisões do TCU quant o ao fato: Conclusão contida no Relatório do Ministro Relator Benj am im
Zym ler na decisão 1.622/ 2002-Plenário (TC 009.638/ 2002-8 ) - At a 42/ 2002 10.2 - "Ressalta-se,
contudo, que a exigência de que os cart uchos de tinta para im pressoras sejam produzidos pelo
m esm o fabricante do equipam ent o im pressor ou fabricados no ext erior por em presas da m esm a
m arca do equipam ento im pressor, privilegia a m arca do próprio fabricante e restringe a
com petitividade do processo licit atório, pois afasta possíveis licitantes fabricantes de produtos
novos, sim ilares ou com patíveis, que apresentem com patibilidade e qualidade condizent es com as
necessidades do equipam ento". 10.2.1 - "A sim ples const atação de que o produto não é produzido
pelo m esm o fabricante do equipam ent o não perm ite conclusões à cerca da qualidade, nem pode,
por si só suscitar tem ores de incom patibilidade ou de lim itações de funcionam ent o do
equipam ento no futuro".
Além disso, poderia t er inserido no cont ext o do edital, entre as cláusulas relat ivas às condições de
fornecim ento do produto, a exigência de que os cart uchos de tinta a serem adquiridos fossem
COMPATÍ VEI S ou SI MI LARES com os cart uchos indicados pelos respectivos fabricantes das
im pressoras, especificando-se obj etivam ent e as características necessárias à com patibilidade,
com o por exem plo: o perfeit o funcionam ento e adaptabilidade com o m odelo e m arca da
im pressora, a capacidade para im pressão de determ inado núm ero de cópias, a qualidade da
im pressão, a com provação de ser original. Explica na m esm a decisão o m inistro relat or:
CARTUCHOS ORI GI NAI S: São produzidos ou pelo fabricant e da im pressora ou por out ro fabricante
que produz cartuchos de im pressão, em bora não fabrique im pressoras, t razem estam pada a
m arca deste fabricante e têm qualidade assegurada por seu próprio fabricante. 10.2.4.1 - Neste
sentido, o vot o do Ministro relator I ram Saraiva que fundam ent ou o acórdão 1.476/ 2002-Plenário
(TC 011.579/ 2002-2, At a 40/ 2002): "Com o se pode verificar do Relat ório precedent e, a exigência
contida no edital quant o à aceit ação apenas de cartuchos originais dos equipam entos indica
claram ent e a preferência por m arca, o que contraria um dos procedim ent os basilares que devem
orientar os procedim entos licitatório no âm bit o da adm inistração pública". 10.2.4.2 - Citam os ainda
o voto do m inistro Relator Marcos Bem querer Costa na decisão 130/ 2002 -Plenário (TC
012.416/ 2001-3 - Ata 05/ 2002) : "De fato, verifica-se que, no certam e em foco, houve restrição da
com petitividade ao exigir-se que os cartuchos fossem da m esm a m arca da im pressora sem justo
m otivo técnico". 10.2.4.3 - Sobre o tem a, o Ministro relat or Adylson Motta, no relatório que
acom panhou o acordão 1.685/ 2004 - 2ª câm ara (TC 006.872./ 2004-3), se m anifest ou: "Desta
form a o TCU entende que o sim ples fato de um a determ inada peça ser da m esm a m arca do
equipam ento a qual se dest ina, não é suficiente para at estar a sua superioridade em relação às
peças análogas, fabricadas por out ras em presas." Finalizam os, esclarecendo que não há por parte
da FI EB- Federação das Indústrias do Estado da Bahia – FIEB nenhum docum ento ou laudo
contrário aos produtos com ercializados por nossa em presa, e com o citam os nas várias decisões do
TCU, não há j ustificativa técnica para a não aceitação dos produtos com patíveis com ercializados
por nossa em presa. I nform am os ainda que nos vários pareceres do TCU não se m enciona o fato
dos equipam entos estarem na garantia ou algo parecido m uito m enos na alegação de que esta
ADMI NI STRAÇAO nunca usou produtos denom inados com o GENERI COS ‘’SI MI LARES’’ e que por
sim ples receio deixe de cum prir com as determ inações do TCU e da leis que rege as licit ações ,
óbvio, pois se considerassem tal fato, não haveria licitação para com pra de suprim ent os, se
com praria a im pressora e o fabricant e da m esm a forneceria sem pre os suprim ent os de sua m arca,
descum prindo tam bém às m esm as leis e artigos neste m encionados.. Os pareceres do TCU
deixam claro que não se pode determ inar que se não forem usados nos equipam entos
suprim ent os da m esm a m arca do fabricante da m esm a, a m esm a perderá a garant ia. É
im portante lem brarm os que o órgão pode solicit ar ao licitante com o requisito para participação no
certam e declaração de garant ia dos equipam entos que por ventura apresent em defeit os pelo uso
de produtos de m arcas com patíveis. Com o bem diz o Ministro Relat or Benj am im Zym ler na
decisão 1.622/ 2002 TC: "A sim ples constatação de que o produt o não é produzido pelo m esm o
fabricant e do equipam ento não perm ite conclusões à cerca da qualidade, nem pode, por si só
suscitar tem ores de incom pat ibilidade ou de lim itações de funcionam ento do equipam ento no
futuro". Tal exigência em a Adm inist ração possa adquirir som ente cartuchos originais (m esm a
m arca da I m pressora ) deverá fazê-lo m ediant e just ificativa técnica que dem onstre a relação custo
--beneficio na aquisição de tal m aterial (princípio da eficiência , previsto no caput do art.37 da
CF/ 88) e dest acando os prejuízos que poderão ocorrer na utilização de m aterial recondiconado ,
rem anufat urado , reciclado (usado) ou com patível (novos). I st o porque a indicação de m arca do
produt o som ente é perm it ida se decorrer de j ustificativa técnica , nos term os do 5º do art. 7º da
lei 8.666/ 93, ou prévio processo de padronização , previsto no inc.I do art. 15 do m esm o diplom a.
Vale lem brar que a j ustificativa técnica deverá ser elaborada pelo set or técnico responsável ,
devendo ser j untada aos autos do processo de licit ação . Assim , t al justificativa deverá basear em
laudos técnicos que perm itam caracterizar , de form a inequívoca , que som ente os cartuchos
originais atendem ao int eresse publico não bastando , por exem plo sim ples despacho do depto de
inform ática que não esteja fundam entado e, estudo técnico.
Pedim os gent ilm ent e que sej a aceit o cartuchos com patíveis dent ro das norm as ABNT, e
juntam ente seja exigido laudo t écnico em itido pelo I NMETRO ou órgão por ele ACREDI TADO .
Sem m ais a acrescentar pede-se deferim ent o
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