COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO REQUERIMENTO DE CONVITE N° DE (da Sra. DEPUTADA ANDREIA ZITO) Requer que sejam convidados, o Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Eros Graus, o Excelentíssimo Senhor Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Ives Gandra da Silva Martins Filho e o Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Federais para, em Audiência Pública, debater nesta Comissão o direito de greve dos servidores públicos. Senhor Presidente: Nos termos regimentais, requeiro a Vossa Excelência, que sejam convidados o Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Eros Graus, o Excelentíssimo Senhor Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Ives Gandra da Silva Martins Filho e o Presidente do Sindicato Servidores Públicos Federais para, em Audiência Pública, debater, nesta Comissão a regulamentação do estabelecido no Artigo 37, inciso VII da Constituição Federal, que assim define “ o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. JUSTIFICAÇÃO A grande imprensa nacional abordou recentemente fatos que merecem, por parte desta Casa, atenção e discussão ampla, dos quais destaco: I. Sete dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará, votaram a favor de que as greves de servidores públicos sejam regulamentadas pela mesma lei aplicada a trabalhadores da iniciativa privada. Embora o direito de greve no serviço público tenha sido incluído na Constituição de 1988, o Congresso Nacional nunca chegou a um consenso para aprovar uma lei que discipline e regulamente as paralisações. Os integrantes da mais alta corte do Judiciário criticaram a omissão dos parlamentares e disseram que a falta de regulamentação tem prejudicado os servidores da União, dos estados e de municípios. O voto do relator Ministro Eros Graus reconhece a demora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve do servidor público, e assegura àqueles que pedem ao Poder Judiciário, via Mandado de Injunção, o exercício desse direito. A apontada omissão do Congresso Nacional quanto à regulamentação do direito de greve do servidor público já foi reconhecida pelo STF em outros momentos, como revela a afirmação do Ministro Celso de Mello, transcrita no voto do Ministro Relator do Mandado de Injunção em referência, “in verbis”: “Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete, de forma veemente e concreta, a inobservância, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato legislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional, frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada.” O voto do Ministro Relator, acompanhado por seis Ministros, é incisivo quanto ao entendimento de que o Estado deve restringir e repelir o abuso, mas não o direito garantido na Constituição Federal, que deve ser regulado a exemplo do que acontece com os trabalhadores da iniciativa privada, resguardadas as diferenças consubstanciadas, principalmente, na essencialidade dos serviços. Deflui do Relatório que, em geral, os serviços públicos não podem sofrer descontinuidade, o que torna inaplicáveis os estritos termos da lei que dispõe sobre o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (7.783/89), que só poderá ser aplicada supletivamente mediante parâmetros indicados pelo STF quando do julgamento do Mandado de Injunção, até porque, segundo o Ministro Relator, a Lei nº 7.783/89 “não se presta, sem determinados acréscimos, bem assim algumas reduções do seu texto, a regular o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.” . Nesse sentido, o Ministro Relator introduziu, na Lei nº 7.783/89, algumas alterações, todas necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos, das quais destaco: “Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público. Parágrafo único. É assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo”; “Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, em especial o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho”. II. Correio Braziliense – 19/04/2007 “ Na greve de um dia que as associações de policiais consideram maior já realizada, agentes e delegados da Polícia Federal conseguiram incomodar o suficiente para forçar uma nova reunião com o governo federal, num, encontro marcado para hoje. Mais de 13 mil policiais participaram do movimento em todo o país. Para pressionar pelo cumprimento de acordo firmado em 2005 – e que previa reajuste de 60% em duas vezes – os policiais provocaram filas quilométricas nos aeroportos, suspenderam a emissão de passaportes e paralisaram até investigações importantes, como a Operação Hurricane, a maior da PF contra o tráfico de influência e as máfias do jogo do bicho e dos caça-níqueis. A reunião dos policiais deve acontecer com o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, o mesmo que negou a existência de compromisso para cumprir o que foi previsto no acordo – o próprio Bernardo, porém participou das negociações, juntamente com o então ministro da Justiça, Marcio Thomaz Bastos.” III. Correio Braziliense – 19/04/2007 “No Banco Central, a paralisação de três dias, iniciada ontem, atingiu pela primeira vez o Departamento de Mercado Aberto, responsável pelo controle das reservas bancárias e pelos leilões de títulos públicos (...) Se não conseguirem o aumento pretendido – cerca de 30% - os funcionários do BC ameaçam uma greve por tempo indeterminado na próxima semana.” Diante dos motivos expostos, requeiro a realização da Audiência não só para assegurar às entidades representativas dos servidores públicos um fórum democrático para discussão do tema, mas também para ouvir das esferas responsáveis por dirimir as questões que envolvem a aplicação de direitos constitucionais. . Sala da Comissão, em 19 de abril de 2007. Deputada ANDREIA ZITO