Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.149 - SP (2012/0059884-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGANTE EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO : ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA : ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA RODRIGO TANNURI E OUTRO(S) SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S) : FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA : ALL-E ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA : CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) WALDEMAR DECCACHE E OUTRO(S) : OS MESMOS : NIZAN MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES : SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 18 de novembro de 2014(Data do Julgamento) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Documento: 1366652 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2014 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.149 - SP (2012/0059884-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGANTE EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO : ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA : ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA RODRIGO TANNURI E OUTRO(S) SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S) : FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA : ALL-E ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA : CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) WALDEMAR DECCACHE E OUTRO(S) : OS MESMOS : NIZAN MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES : SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de dois embargos de declaração, um oposto por ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA e outro por FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA E ALL-E ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA, contra acórdão assim ementado: RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INTERVENÇÃO EM CONTRATO ALHEIO. TERCEIRO OFENSOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 571 DO CPC. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA NO CASO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Ação de reparação de danos em que se pleiteia indenização por prejuízos materiais e morais decorrentes da contratação do protagonista de campanha publicitária da agência autora Documento: 1366652 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2014 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça pela agência concorrente, para promover produto de empresa concorrente. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Inviabilidade do conhecimento de matéria não devolvida ao Tribunal de origem, ainda que suscitada em embargos de declaração. Hipótese de "pós-questionamento". Precedentes. 4. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade passiva do sócio da agência de publicidade e da inocorrência de cerceamento de defesa, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Concorrência desleal caracterizada. 6. Aplicação dos ditames derivados do princípio da boa-fé objetiva ao comportamento do terceiro ofensor. 7. Cabimento da liquidação do julgado segundo ambos os critérios previstos no art. 210, incisos I e II, da Lei de Propriedade Industrial, para assegurar ao credor a possibilidade de escolha do critério que lhe seja mais favorável. Vencido o relator. 8. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ). 9. Ocorrência de dano moral à pessoa jurídica no caso concreto. Vencido o relator. 10. Arbitramento de honorários advocatícios em percentual da condenação. 11. RECURSO ESPECIAL DE ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DE FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA E ALL-E ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA PROVIDO, EM PARTE. A embargante ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA alega omissão no acórdão embargado acerca dos danos morais, pois a conclusão do Tribunal de origem acerca da inocorrência de dano à imagem seria incontrastável no âmbito desta Corte Superior em razão da Súmula 7/STJ. Por sua vez, as embargantes FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA E ALL-E ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA Documento: 1366652 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2014 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça alegam obscuridade acerca da distribuição dos encargos sucumbenciais, postulando que estes encargos sejam suportados exclusivamente pela contraparte. Em respeito ao princípio do contraditório, abriu-se vista para impugnação aos aclaratórios, que foram apresentadas às fls. 931/935 e 936/943. É o relatório. Documento: 1366652 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2014 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.149 - SP (2012/0059884-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Os embargos declaratórios opostos por ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA não merecem acolhida. A Min. NANCY ANDRIGHI, divergindo deste relator, entendeu que teria havido dano à honra objetiva das agências de publicidade autoras da ação. No voto-vista, restou expressamente consignado que a análise das circunstâncias dos autos tinha como premissa a "forma como delineados os fatos pelas instâncias ordinárias " (fl. 923). Essa premissa, assumida no voto-vista, é suficiente para esclarecer que não se incorreu em reexame de provas, não havendo falar, portanto, em omissão acerca do óbice da Súmula 7/STJ. Rejeitam-se, portanto, os aclaratórios da agência ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA. Passo aos COMUNICAÇÃO aclaratórios TOTAL opostos LTDA por E FISCHER ALL-E AMÉRICA ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA. Não se verifica a alegada obscuridade acerca dos encargos de sucumbência. A Min. NANCY ANDRIGHI consignou expressamente em seu voto-vista que acompanhava este relator apenas no que tange ao percentual dos honorários, 15% sobre o valor da condenação. Quanto à proporcionalidade e às custas, venceu a divergência, que considerou haver sucumbência mínima da parte autora. Documento: 1366652 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2014 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça A propósito, confira-se o seguinte trecho do dispositivo do voto-vista: [...] arbitrar os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Diante da sucumbência mínima da Fischer e All-E, as custas serão suportadas, por inteiro, pela Africa. (fl. 926) Não há falar, portanto, em omissão no acórdão embargado. Ante do exposto, rejeito ambos os embargos de declaração. É o voto. Documento: 1366652 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2014 Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA EDcl no REsp 1.316.149 / SP Número Registro: 2012/0059884-0 Números Origem: 0000040396088 396082004 4241134 424113420 90723851720058260000 EM MESA JULGADO: 18/11/2014 Relator Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADOS RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO INTERES. ADVOGADO : FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA : ALL-E ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA : WALDEMAR DECCACHE E OUTRO(S) CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) : ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA : ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTRO(S) SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S) LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S) RODRIGO TANNURI E OUTRO(S) : OS MESMOS : NIZAN MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES : SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGANTE EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO INTERES. ADVOGADO : ÁFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA : ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S) RODRIGO TANNURI E OUTRO(S) : FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA : ALL-E ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA : WALDEMAR DECCACHE E OUTRO(S) CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) : OS MESMOS : NIZAN MANSUR DE CARVALHO GUANAES GOMES : SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S) CERTIDÃO Documento: 1366652 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2014 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1366652 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2014 Página 8 de 8