RETA FINAL DE ANALISTA JUDICIÁRIO TRF 3ª Região Disciplina: Direito Civil Prof.: André Barros Data: 16/07/07 MATERIAL DE APOIO Ementa RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 20, §4, DO CPC. ELEMENTOS FÁTICOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PENHOR. REQUISITOS DO ART. 761 DO CC/1916 (ARTIGO 1.424 DO CC/2002). CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE TERCEIROS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AVENÇA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. 1. Ainda que fixado em determinando percentual sobre o valor da causa, não se mostra irrisório ou descabido o valor originariamente arbitrado. Por conseguinte, não poderia esta Corte Superior, sob pena de vulneração ao enunciado sumular n. 7, alterar o que antes já se dispusera com arrimo em juízo elaborado a partir dos elementos fáticos constantes dos autos. 2. Os requisitos elencados no artigo 761 do código revogado (artigo 1.424 do CC/2002) não constituem elementos nucleares do penhor, sem os quais inexistiria o próprio contrato; sequer se ligam à validade mesma do acordo, que está a depender da capacidade do agente, da licitude do objeto e de forma prevista ou não defesa em lei. Constituem, ao revés, verdadeiras condições de sua plena eficácia no mundo jurídico, isto é, da validade de sua oponibilidade a terceiros. Assim, devem ser mantidas, porque válidas, as disposições firmadas entre as partes originárias. 3. Entende esta Corte, de há muito, que a tradição simbólica da coisa dada em depósito não desnatura o contrato de penhor. 4. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Processo REsp 226041 / MG ; RECURSO ESPECIAL 1999/0070681-1 Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 12/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 29.06.2007 p. 629 Ementa COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL ANTES DA SENTENÇA DE QUEBRA, DENTRO DO PERÍODO SUSPEITO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. I. A invalidade da venda de imóvel pela empresa antes da decretação da sua falência, dentro do período suspeito, depende da prova concreta da fraude, consoante a orientação firmada no STJ. II. Recurso especial conhecido e provido. Ação revocatória improcedente. Acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Cesar Asfor Rocha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Processo REsp 302558 / RJ ; –1– RETA FINAL DE ANALISTA JUDICIÁRIO TRF 3ª Região Disciplina: Direito Civil Prof.: André Barros Data: 16/07/07 RECURSO ESPECIAL 2001/0010896-2 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 23.04.2007 p. 269 Ementa DIREITO CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO, DOLO E SIMULAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Evidente o propósito de reexame do conjunto fático-probatório, ao se pretender a revisão das circunstâncias que entabularam o negócio jurídico no caso concreto. Incidência do Enunciado nº 7 da Súmula deste Sodalício: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A análise da pretensa violação do art. 1.139 do Código Civil de 1916 redundaria, na verdade, em atividade preponderantemente interpretativa do disposto em cláusulas contratuais, a atrair, desse modo, na espécie, a incidência da Súmula n. 5/STJ, verbis: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 3. Ausente ato ilícito, não há que se falar em pedido indenizatório. 4. Recurso não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Ro, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Processo REsp 665767 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0067254-4 Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 15/02/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 12.03.2007 p. 237 Ementa RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. COAÇÃO. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não se poderia, nesta superior instância, proceder ao exame do conjunto probatório, com a aspiração de se reverter o juízo anteriormente firmado, que afastou a ocorrência de simulação entre os participantes do negócio jurídico, ante o óbice apontado no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Federal; 2. Recurso especial não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Processo REsp 760028 / RN ; RECURSO ESPECIAL 2005/0095043-3 Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão –2– RETA FINAL DE ANALISTA JUDICIÁRIO TRF 3ª Região Disciplina: Direito Civil Prof.: André Barros Data: 16/07/07 Julgador T4 - QUARTA TURMA Data Publicação/Fonte DJ 12.03.2007 p. 242 –3– do Julgamento 13/02/2007 Data da