RETA FINAL DE ANALISTA JUDICIÁRIO TRF 3ª Região
Disciplina: Direito Civil
Prof.: André Barros
Data: 16/07/07
MATERIAL DE APOIO
Ementa RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 20, §4, DO CPC. ELEMENTOS
FÁTICOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PENHOR. REQUISITOS DO ART. 761
DO CC/1916 (ARTIGO 1.424 DO CC/2002). CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO
JURÍDICO PERANTE TERCEIROS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AVENÇA ENTRE AS
PARTES CONTRATANTES. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO,
PROVIDO. 1. Ainda que fixado em determinando percentual sobre o valor da causa, não
se mostra irrisório ou descabido o valor originariamente arbitrado. Por conseguinte, não
poderia esta Corte Superior, sob pena de vulneração ao enunciado sumular n. 7, alterar
o que antes já se dispusera com arrimo em juízo elaborado a partir dos elementos
fáticos constantes dos autos. 2. Os requisitos elencados no artigo 761 do código
revogado (artigo 1.424 do CC/2002) não constituem elementos nucleares do penhor,
sem os quais inexistiria o próprio contrato; sequer se ligam à validade mesma do
acordo, que está a depender da capacidade do agente, da licitude do objeto e de forma
prevista ou não defesa em lei. Constituem, ao revés, verdadeiras condições de sua
plena eficácia no mundo jurídico, isto é, da validade de sua oponibilidade a terceiros.
Assim, devem ser mantidas, porque válidas, as disposições firmadas entre as partes
originárias. 3. Entende esta Corte, de há muito, que a tradição simbólica da coisa dada
em depósito não desnatura o contrato de penhor. 4. Recurso parcialmente conhecido e,
no ponto, provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em
conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor
Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Processo REsp
226041 / MG ; RECURSO ESPECIAL 1999/0070681-1 Relator(a) Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
12/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 29.06.2007 p. 629
Ementa COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. VENDA DE
IMÓVEL ANTES DA SENTENÇA DE QUEBRA, DENTRO DO PERÍODO SUSPEITO. FRAUDE
NÃO DEMONSTRADA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECRETO-LEI N. 7.661/1945.
I. A invalidade da venda de imóvel pela empresa antes da decretação da sua falência,
dentro do período suspeito, depende da prova concreta da fraude, consoante a
orientação firmada no STJ. II. Recurso especial conhecido e provido. Ação revocatória
improcedente. Acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Cesar Asfor Rocha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Processo REsp 302558 / RJ ;
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RETA FINAL DE ANALISTA JUDICIÁRIO TRF 3ª Região
Disciplina: Direito Civil
Prof.: André Barros
Data: 16/07/07
RECURSO ESPECIAL 2001/0010896-2 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/03/2007 Data da
Publicação/Fonte DJ 23.04.2007 p. 269
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ERRO, DOLO E SIMULAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Evidente o propósito de
reexame do conjunto fático-probatório, ao se pretender a revisão das circunstâncias que
entabularam o negócio jurídico no caso concreto. Incidência do Enunciado nº 7 da
Súmula deste Sodalício: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial". 2. A análise da pretensa violação do art. 1.139 do Código Civil de 1916
redundaria, na verdade, em atividade preponderantemente interpretativa do disposto
em cláusulas contratuais, a atrair, desse modo, na espécie, a incidência da Súmula n.
5/STJ, verbis: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial". 3. Ausente ato ilícito, não há que se falar em pedido indenizatório. 4. Recurso
não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Massami Uyeda, Cesar Asfor Ro, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Processo REsp 665767 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0067254-4 Relator(a) Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do
Julgamento 15/02/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 12.03.2007 p. 237
Ementa
RECURSO
ESPECIAL.
NEGÓCIO
JURÍDICO.
SIMULAÇÃO.
COAÇÃO.
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. 1. Não se poderia, nesta superior instância, proceder ao exame do
conjunto probatório, com a aspiração de se reverter o juízo anteriormente firmado, que
afastou a ocorrência de simulação entre os participantes do negócio jurídico, ante o
óbice apontado no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Federal; 2. Recurso especial
não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Massami Uyeda, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Processo REsp 760028 / RN ; RECURSO
ESPECIAL 2005/0095043-3 Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão
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RETA FINAL DE ANALISTA JUDICIÁRIO TRF 3ª Região
Disciplina: Direito Civil
Prof.: André Barros
Data: 16/07/07
Julgador T4 - QUARTA TURMA Data
Publicação/Fonte DJ 12.03.2007 p. 242
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do
Julgamento
13/02/2007
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Ementa RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 20, §4