EXCELENTÍSSIMO
EGRÉGIA
6A
SENHOR
TURMA
DO
MINISTRO
RELATOR.
COLENDO
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTOS:
MEDIDA CAUTELAR N. 7.930-RR.
Relator: Ministro Paulo Gallotti.
______e OUTROS, todos
devidamente
qualificados nos autos, por intermédio do advogado que
a esta subscreve, vêm respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, com fundamento na norma insculpida
no
artigo
258,do
Regimento
Interno
Tribunal de Justiça, INTERPOR:
AGRAVO REGIMENTAL
(interno)
1
do
Superior
Em desfavor do ESTTADO DE RORAIMA,
pessoa
jurídica
de
direito
publico
interno,
considerando o conteúdo da r. decisão monocrática de
fls._____, que negou seguimento à ação cautelar.
Na
oportunidade,
requerem
seja
o
presente recurso conhecido, aplicando-se, inclusive, o
efeito
REGRESSIVO
(juízo
de
retratação),
ou,
caso
assim não entenda - o que não se acredita em face da
fundamentação infra - seja submetido em mesa perante a
Egrégia 6a Turma, onde esperam seja conhecido e, no
mérito provido, para reformar a r. decisão de fls.
___, para fins de que seja admitida a medida cautelar
manejada,
inclusive com o deferimento da liminar.
]
Nestes termos
Pedem e aguardam deferimento.
Brasília, 13 de março de 2004.
VALTER BRUNO de Oliveira GONZAGA.
OAB-DF 15.143.
2
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COLENDA 6A TURMA.
AUTOS:
MEDIDA CAUTELAR N. 7.930-RR.
ORIGEM:
Superior Tribunal de Justiça;
AGRAVANTES:
....... e outros;
ADVOGADOS:
DF 15.143
Valter Bruno de Oliveira Gonzaga – OAB-
AGRAVADO: Estado de Roraima;
PROCURADOR:
Ainda não consta nos autos, em face de ainda
não ter sido efetivada a citação;
MINUTA DO AGRAVO.
EMINENTES MINISTROS.
1.0-
1.1-
SINTESE NECESSÁRIA.
Os
agravantes
ingressaram
com
a
presente medida cautelar visando sejam sobrestados os
efeitos do ato que determinou o cancelamento das suas
respectivas
matrículas
no
Curso
de
Formação
Profissional para os cargos de Delegado de Polícia
3
Civil e Agente de Polícia Civil, ambos da carreira
policial civil do Estado de Roraima. Sua Excelência, o
nobre ministro relator, negou seguimento à ação, sob o
fundamento,
em
suma,
de
que
incidem,
no
âmbito
do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, os enunciados nº
634
e
635,
da
Súmula
da
Jurisprudência
do
Colendo
Supremo Tribunal Federal.
1.2-
Com
todo
respeito,
as
súmulas
as
quais faz referência a respeitável decisão hostilizada
devem receber interpretação restritiva, de modo a não
abranger os recursos de cognição ampla de competência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com
o que será fundamentado doravante.
2.0-FUNDAMENTOS DO PRESENTE AGRAVO INTERNO
(regimental).
2.1abeberou,
A
como
já
r.
decisão,
consignado,
4
ora
no
combatida,
fato
de
que
se
a
competência para o processamento e o julgamento da
medida cautelar, nas hipóteses fáticas versadas nos
autos, seria do Tribunal de origem, nos termos do que
preconizam as Súmulas 634 e 635, do Colendo Supremo
Tribunal
Federal.
Os
agravantes
pensam
que
os
enunciados citados não possuem a extensão conferida
pela
r.
decisão,
sendo
específicos,
apenas,
aos
recursos de cognição estreita, vale dizer, recursos
especial e extraordinário.
2.2-
Efetivamente, o primeiro fundamento
colocado pelos agravantes reside no padrão de revisão
que o Colendo Superior Tribunal de Justiça se utiliza
no julgamento do recurso ordinário lastreado no Artigo
103, inciso II, letra “B”, da Constituição Federal.
Inegavelmente,
o
recurso
ordinário
é
espécie
de
recurso de cognição ampla, sendo certo, por isso, que
admite a larga análise (revisão) de todas as arestas
do conflito de interesses noticiadas na ação matriz,
permitindo
a
apreciação
das
questões
fáticas,
das
questões de direito, das questões relativas ao modo
como
o
questões
direito
mistas,
se
se
aplica
aos
fatos,
existentes.
5
De
bem
igual
como
das
modo,
o
recurso
ordinário
visa
assegurar,
diretamente,
os
direitos subjetivos, públicos ou privados.
2.3-
Os
recursos
de
cognição
estreita
(especial, extraordinário, este expressamente citado
nas súmulas), ao contrário, contêm padrão de revisão
limitado
às
específicas
hipóteses
previstas
na
Constituição da República, de modo que não permitem a
apreciação de todas as questões discutidas nos autos,
se restringindo na apreciação de questões de direito
ou ao modo como o direito incide no caso concreto,
tendo
como
paradigmas
a
Constituição
da
República
(extraordinário) e as normas infraconstitucionais, de
natureza federal e nacional (especial). Além disso, os
recursos de cognição estreita não visam, diretamente,
a proteger direitos subjetivos, públicos ou privados,
mas, apenas, a uniformidade do direito pátrio, com as
consequentes certeza e segurança jurídicas.
2.4-
Verifica-se, portanto, que a função
do colendo Superior Tribunal de Justiça, em um e em
outro
recursos,
é
diversa.
6
Essa
diversidade
da
essência da atuação dos Tribunais Superiores é fato
relevantísssimo
para
a
exata
resolução
da
questão
debatida nos autos (competência para o processamento e
o julgamento da medida cautelar quando se tratar de
recurso
de
ordinário).
Supremo
Tribunal
Tanto
Federal
isso
não
é
verdade
mencionou
o
que
o
recurso
ordinário na redação dos verbetes. (grifamos)
2.5-
As súmulas nº 634 e 635 referem-se,
tão somente, aos casos em que se postula a concessão
de
efeito
cognição,
suspensivo
e,
ainda,
aos
quando
recursos
o
r.
de
estreita
acórdão
recorrido
possuir natureza positiva, ou seja, conter obrigação,
lato
senso,
que
imponha
conduta
comissiva
ou
uma
abstenção; imponha um “fazer”, um “não fazer” (tutela
inibitória, v. g), um “dar”, um “tolerar”.
Enfim,
quando houver o deferimento de algum bem da vida, seja
de natureza moral ou econômica. Nesse sentido, se o
acórdão nada deferiu, v. g, nos casos de improcedência
do
pedido
formulado
na
inicial,
não
há
o
que
suspender.
2.6recurso
Na
de
agravantes
ampla
buscam,
hipótese
cognição,
com
o
7
vertente,
sendo
trata-se
certo
provimento
que
de
os
cautelar,
assegurar
a
efetividade
do
recurso
ordinário
(de
cognição ampla). Não visa a presente medida conferir
efeito suspensivo ao recurso ordinário (não há o que
se
suspender),
principalmente
pelo
fato
de
que
a
liminar deferida initio litis, no bojo dos autos do
Mandado de Segurança, foi absorvida pelo acórdão. O
Egrégio
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
Roraima,
deveras, além de ter negado a segurança, tornou sem
efeito a liminar (antecipação da tutela mandamental).
Ora, o cumprimento da r. decisão que tornou sem efeito
a liminar independe da publicação do acórdão, razão
pela qual foi expedida, imediatamente, notificação à
Administração
Pública
agravada
para
que
promovesse
desligamento dos agravantes do curso de formação. A r.
decisão foi proferida pelo Tribunal de Roraima, por
seu órgão colegiado máximo.
2.7cassou
Pelo fato de que a r. decisão que
a
liminar
ter
sido
proferida
pelo
próprio
tribunal, não há como esse mesmo tribunal - agora por
intermédio do seu ilustre desembargador presidente decidir
contrariamente
colegiado,
deferindo
ao
medida
8
que
de
entendeu
natureza
o
órgão
positiva
anteriormente
cassada.
agravantes
interpor
publicação
do
entendimento
haveria
r.
Ademais,
recurso
acórdão.
estampado
“vácuo”
na
há
ordinário
Enfim,
r.
(período
não
os
antes
da
prevalecendo
decisão
que
como
vai
o
hostilizada,
da
sessão
de
julgamento à publicação do acórdão) período durante o
qual
os
agravantes
ficariam
sem
remédio
para
resguardar a efetividade do recurso a ser interposto,
bem assim para proteger os seus direitos subjetivos
individuais do perigo iminente que estão a sofrer.
2.8de
Tenha-se em mira, outrossim, o fato
que
mesmo
Tribunal
a
contrariamente
que
quo
ao
se
entenda
tenha
que
que
o
competência
foi
acertado
presidente
para
do
decidir
pelo
órgão
colegiado, haveria o problema do recurso cabível em
caso de indeferimento da medida. Somente dois caminhos
se mostram plausíveis, quais sejam: A) recursos: 01)
agravo de instrumento para o Colendo Superior Tribunal
de Justiça (interpretação larga do que dispõe o artigo
522, do CPC); ou 02) agravo regimental para o próprio
órgão
colegiado.
Somente
o
primeiro
poderia
ser
admitido, pois o segundo levaria ao próprio tribunal
9
rever o seu ato, o que se mostra incabível, nos termos
do disposto no artigo 463, caput do Código de Processo
Civil. B) Ação autônoma de impugnação (ação cautelar
ou mandado de segurança, perante o Colendo Superior
Tribunal de Justiça).
2.9-
Nesse contexto, de bases realísticas
clarividentes,
a
diretamente
perante
Justiça
se
mostra
pontos
de
vista
propositura
o
o
de
Colendo
remédio
da
medida
Superior
mais
efetividade
cautelar
Tribunal
adequado,
e
da
sob
de
os
economia
processuais. A experiência demonstra que a prevalecer
a tese inserta na r. decisão – quando se tratar de
recursos
de
cognição
ampla
–,
haverá
desgaste
de
energia processual sem nenhum efeito prático, porque o
presidente
do
Tribunal
local
dificilmente
decidirá
contrariamente ao que entendeu o órgão colegiado, até
mesmo por questão de coerência.
2.10relator
Finalmente, o próprio ministro
possui
entendimento
favorável
do
pensamento
dos agravantes, devendo a matéria ser submetida ao
10
órgão colegiado, para melhor debate e apreciação das
peculiaridades
que
envolvem
peculiaridades
essas
o
que
Recurso
não
Ordinário,
foram
objeto
de
apreciação nos precedentes que culminaram na edição
das súmulas nº 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal.
Aliás,
no
recurso
(súmula
123,
origem
realizar
permitindo,
recursais
do
tão
gerais
ordinário,
STJ),
não
amplo
só,
de
a
ao
revés
permite
juízo
de
apreciação
natureza
ao
do
especial
tribunal
de
admissibilidade,
dos
objetiva
pressupostos
e
subjetiva
(tempestividade, preparo, fundamentação, legitimidade
etc).
3.0-
PEDIDO.
3.1-
Considerando
os
motivos
fáticos
e
jurídicos acima discriminados, os agravantes REQUEREM:
3.1.1aplicando-se
Seja o presente RECURSO CONHECIDO,
o
efeito
regressivo
retratação);
11
(juízo
de
3.1.2ministro
caso
relator,
assim
seja
não
o
entenda
recurso
o
nobre
conhecido,
apresentando-o em mesa, onde esperam seja conhecido,
e, no mérito, PROVIDO, para reformar a r. decisão de
fls._____,
determinando
o
processamento
da
ação,
inclusive com o deferimento da liminar (antecipação
dos efeitos da
tutela cautelar) requerida;
Nestes termos;
Pedem e aguardam deferimento.
Brasília-DF, 13 de março de 2.004.
VALTER BRUNO de Oliveira GONZAGA.
OAB-DF. 15.143
12
Download

excelentíssimo senhor ministro relator. egrégia 6a turma do colendo