DIREITO MATERIAL DO
TRABALHO
Prof. Me. LAIS KUIASKI
1
1. FONTES DO DMT
1.1. MATERIAIS (fatos sociais)
1.2. FORMAIS (atos)
1.2.1 Leis (internacionais ratificadas **)
1.2.2 sentença normativa
1.2.3 Convenções coletivas de trabalho
1.2.4 Contrato Individual de trabalho
1.2.5 Regulamento interna corporis
1.2.6 Laudo arbitral (CF, art.114,§§ 1º,2º; Lei
7783/89 - 3º - Greve)
2
1.3 HIERARQUIA DAS FONTES
CLT,art. 9º  Lei
CLT art. 8º  Jurisprudência, Analogia,
eqüidade, princípios gerais do direito,
princípios do direito do trabalho, usos e
costumes e direito comprado/doutrina
3
Segundo a doutrina havendo conflitos entre
fontes:
 Estatais e INTERNACIONAIS, prevalece a
última;
 ESTATAIS e sentença normativa, prevalece
a primeira;
 Sentença Normativa e regulamento
interno/ACT/CCT, prevalecem as primeiras
** norma mais favorável – CF, art. 7º,capu e
CLT arts. 444 e 468
Teoria do conglobamento: acumulação/atomização4
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
1.Princípios gerais do direito: a- justiça; bIgualdade; c- Liberdade; d- Dignidade da
pessoa humana; e- Boa-fé
2. Princípios constitucionais do direito do
trabalho: a- Dignidade da pessoa humana; bValores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
c- Inviolabilidade do direito à vida; dLiberdade (5º, XIII, 8º, 9º, 11, 7º XXVII e 7º, I);
e - Segurança e a propriedade; f- Isonomia;
g- Juiz natural
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Princípios específicos do direito do trabalho
Proteção (in dubio pro operario, regra e
norma mais favorável)
Primazia do contrato realidade
Irrenunciabilidade
transigibilidade)
(ver
disponibilidade/
Continuidade da relação de emprego
* Razoabilidade
e
* Proporcionalidade
* doutrina questiona
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Renúncia - abandono VOLUNTÁRIO do
direito
Igualdade de direito X igualdade de fato
No curso do contrato: apenas com
previsão legal (salário, jornada)
Ruptura do contrato: quitação plena do
TRCT (art. 477 da CLT e art. 625-E, par.
único)
7
Renúncia e norma coletiva
Art. 7º, XXVI da CF:
Arts. 7º, VI (salário), XIII (jornada) e XIV
(turnos) e 614, § 3º (vigência CCT)
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Transação: concessões recíprocas
no curso do contrato ou após.
No curso: CLT, arts. 444 e 468
exceto CF art. 7º, VI, XIII e XIV
Presunção de legalidade dos
instrumentos normativos (LC 75, 83,
IV-MPT - ação anulatória)
9
Conciliação não é sempre igual a Transação
Acordo - limites:
art. 166 do CCB - agente capaz; objeto lícito;
forma prescrita em lei;
art. 832, § 3º da CLT: natureza jurídica das
parcelas limite de responsabilidade de cada
parte pelo recolhimento da contribuição
previdenciária, se for o caso.
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Transação e órgãos públicos: Lei 9.469/97:
Art. 1º O Advogado-Geral da União e os
dirigentes máximos das autarquias, das
fundações e das empresas públicas federais
PODERÃO autorizar a realização de acordos
ou transações, em juízo, para terminar o litígio,
nas causas de valor até R$50.000,00, a nãopropositura de ações e a não-interposicão de
recursos, assim como requerimento de
extinção das ações em curso ou de desistência
dos respectivos recursos judiciais, para
cobrança de créditos, atualizados, de valor
11
igual ou inferior a R$1.000,00 (...)
§ 1º Quando a causa envolver valores
superiores ao limite fixado no caput, o acordo
ou a transação, sob pena de nulidade,
dependerá de prévia e expressa autorização
do Ministro de Estado ou do titular da
Secretaria da Presidência da República a
cuja área de competência estiver afeto o
assunto, no caso da União, ou da autoridade
máxima da autarquia, da fundação ou da
empresa pública.
12
Transação extrajudicial - plano de
demissão voluntária - OJ 270/SDI-1/TST
Quitação exclusiva das parcelas
valores constantes do recibo
E
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Comissão de Conciliação Prévia
Lei 9.958/00
CLT - arts. 625-A a 625-H
Não retira direito de análise pelo judiciário - CF,
art. 5º XXXV
Suspende prazo prescricional (CLT, art. 625-G)
e recomeça contagem APÓS 10 dias de
provação OU da conciliação frustrada
Admite AÇÃO ANULATÓRIA (e não AR)
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Comissão de Conciliação Prévia:
Facultativa a instalação
Exige participação do Sindicato da
categoria na sua instalação
Exige proposta de conciliação
Metade dos membros eleita pelos
empregados, escrutínio secreto, com
estabilidade de 1 ano após mandato
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31-) É princípio próprio do direito do
trabalho:
(a) A liberdade de contratar, decorrente
da autonomia da vontade;
(b) A aquisição de direitos pelo contrato
de trabalho;
(c) A boa-fé como elemento do contrato do
trabalho;
(d)) A irrenunciabilidade dos direitos
gerados pelo contrato de trabalho.
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01) Não se pode dizer que a flexibilização das
normas trabalhistas
a) consiste na desregulamentação integral do Direito
do Trabalho, passando as partes diretamente a
estabelecer as condições de trabalho
b) é admitida, constitucionalmente, apenas para as
hipóteses de remuneração e jornada de trabalho
c) depende de negociação coletiva
d)
supõe redução dos
legalmente assegurados
direitos
trabalhistas
e) só é possível através de convenções ou acordos
coletivos
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01) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na
falta de disposições legais ou contratuais, decidirão
A) por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas
gerais de direito, mas sempre de maneira que nenhum
interesse público prevaleça sobre os interesses da classe.
B) conforme o caso, pela jurisprudência e outros princípios
de direito, principalmente de direito do trabalho, fazendo
prevalecer o interesse do hipossuficiente.
C) por princípios e normas gerais de direito, principalmente
de direito do trabalho, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe prevaleça sobre os usos e costumes.
D) por eqüidade e outros princípios gerais de direito, e,
ainda, de acordo com os usos e costumes, mas sempre de
maneira que o interesse da classe prevaleça sobre o
interesse individual.
E) por analogia e por eqüidade, mas sempre de maneira que
nenhum interesse particular prevaleça sobre o interesse
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público.
03) O artigo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe:
''As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta
de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso,
pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios
e normas gerais do direito, principalmente de direito do trabalho.
E, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público''.
O texto, em sua literalidade, está:
A) declarando que os princípios gerais do direito do trabalho têm
um função integrativa do direito positivo e são aplicáveis nos
casos de lacunas da legislação;
B) enumerando, taxativamente, as fontes formais do direito do
trabalho;
C) determinando a prevalência da analogia e da eqüidade sobre
as fontes formais no texto previstas;
D) autorizando o uso dos princípios do direito do trabalho como
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meio de evitar e retificar os efeitos indesejáveis da lei trabalhista.
II - Direitos sociais
CF - Art. 6º São direitos sociais a
EDUCAÇÃO, a SAÚDE, o TRABALHO, a
MORADIA, o LAZER, a SEGURANÇA, a
PREVIDÊNCIA SOCIAL, a PROTEÇÃO À
MATERNIDADE e à infância, assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição
Direito fundamental
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Art. 9º É assegurado o DIREITO DE GREVE,
COMPETINDO AOS TRABALHADORES decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender
(Lei 7.783/89).
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da lei.
GREVE:
SUSPENSÃO
COLETIVA
TEMPORÁRIA E PACÍFICA, TOTAL OU
PARCIAL, DA PRESTAÇÃO PESSOAL DE
21
SERVIÇOS AO EMPREGADOR
Art. 8º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
(INTERPRETAÇÃO DOS INCISOS):
I – interferência mínima
organização sindical
do
Estado
na
II – limite de base territorial;
III – ampla legitimação para substituição
IV – previsão de manutenção financeira do
sindicato
V – LIBERADE DEFILIAÇÃO/DESFILIAÇAO
VI – Poder negocial ampliado
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VIII – Garantias
sindicais
aos
dirigentes
Parágrafo único. As disposições deste
artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições
que a lei estabelecer.
23
RELAÇÕES DE TRABALHO - EC 45/2004
gênero
qualquer prestação de serviços
(emprego, autônomo, eventual)
trabalhador X tomador do serviços
RELAÇÕES DE EMPREGO
pessoalidade - habitualidade - subordinação
- onerosidade
empregado X empregador
24
RELAÇÃO DE TRABALHO
Trabalho autônomo (Lei 8212/91,
art. 12, h):
pessoa física
independência - sem controle - sem
fiscalização - assume riscos da
atividade
recebe honorários contrato cível - competência da JT
(relações de trabalho - art. 455 da
CLT)
25
Trabalhador eventual: Lei 8.212/91, art,
12, g
pessoa física - serviços esporádicos
(não habitual) - urbano ou rural - sem
vínculo de emprego
Chapa, bóia-fria
26
Trabalho Voluntário Lei 9.608/98
pessoa física - voluntariedade - sem
remuenração OU no máximo com
restituição de gastos - entidade pública
OU entidade privada sem fins lucrativos
- POR ESCRITO com previsão do objeto
e condições de exercício
27
Estagiário Lei 6.494/77e Decreto 87.497/82.
NÃO É EMPREGADO
•atividades que proporcionem prática da
profissão
•finalidade pedagógica
•Concedente
JURÍDICA
DEVE
SER
PESSOA
•Termo de Compromisso, por escrito entre
concedente e aluno e interveniência da Inst.
Ensino
28
Religiosos e Padres: Regra: sem vínculo
de emprego ante a motivação ideológica
Diretor de empresa: se empregado
promovido - contrato de emprego suspenso);
pode ser contratado externamente (Lei das
S/A). Em ambos os casos faz jus, se existir
disposição contratual, a FGTS.
29
Trabalhador cooperado: não é empregado
(regra). CLT, art. 442, par. único.
Empreita: operário ou artífice (JT - CLT, art.
652, a, III)
Menor Aprendiz – Constituição Federal,
artigos 7º, XXXIII e 224, § 3º,inciso I; CLT artigos 424 a 433 e Decreto 5.598/2005 - menor
a partir de 14 anos e até os 24;
Portuários: avulso, CLT, at. 652, a, V
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CATEGORIAS PECULIARES DE
TRABALHADORES:
 Rural (Lei 5.889/73//0
 Em domicílio (CLT, art. 6º e 83)
 Teleserviço (CLT, art. 6º e 83)
 Doméstico (Lei 5.859/72, CVF, art.
7º, par. único e Lei 11.324/06)
31
Empregado Público (CF, art. 37, II)
Empregado terceirizado (Súmula 331/TST exige relação triangular/trilateral)
Empregado temporário (Lei 6.019/74)
Atleta profissional do futebol (Lei 9.615/98 (Lei
Pelé) é empregado, contrato por prazo
determinado, mínimo 3 meses e máximo 5 anos;
32
Artista: Lei 6.355/78 (artista e técnico de
espetáculo) - determinado ou indeterminado,
forma solene, com visto do Sindicato e
registro mo Tem com indicação da natureza a
função, titulo do programa. Indicação de
personagem, locais e jornada de trabalho,
forma e valor do pagamento, dias de folga;
Estrangeiro: prazo determinado; permitida
estipulação pagamento moeda estrangeira
33
Art. 2º. Considera-se EMPREGADOR
a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da
atividade
econômica,
admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços.
Empresa x empresário
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EMPRESA
É o instrumento de ação do empresário, ou seja:
conjunto de bens, materiais e materiais, capital e
trabalho, organizados logicamente com a
finalidade de produzir um resultado econômico
(objeto de direito)
EMPRESÁRIO
CCB - Art. 966. Considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
CLT - NÃO FAZ DISTINÇÃO
35
§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para
os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as
instituições
de
beneficência,
as
associações
recreativas
ou
outras
instituições sem fins lucrativos, que
admitirem
trabalhadores
como
empregados.
36
§ 2º. Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de
emprego,
SOLIDARIAMENTE
RESPONSÁVEIS a empresa principal e
cada uma das subordinadas.
37
Empregador por Equiparação CLT, art. 2º,
§ 1º): profissionais autônomos, as instituições
de beneficência, as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, os
sindicatos, as cooperativas, os condomínios,
desde que contratem empregados para
trabalharem para si.
Grupo de Empresas (responsabilidade
solidária): § 2º, art. 2º da CLT
38
Dono da Obra: OJ 191 - SDI-1/TST: Diante da
inexistência de previsão legal, o contrato de
empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro
não enseja responsabilidade solidária ou
subsidiária nas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono
da obra uma empresa construtora ou
incorporadora
SUCESSÃO: arts. 10 e 448 da CLT empresa/empresário/ res producta/ solução de
continuidade na atividade econômica e
profissional
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PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR
Natureza jurídica de direito potestativo:
CARACTERÍSTICA
DA
FIGURA
DO
EMPREGADOR
Implica: prerrogativa de estabelecer o
comando na atividade do empregado
(organização, direção e controle, esse com
sanções)
Sanções (ausente previsão legal expressa previsão doutrinária e jurisprudencial):
advertência, suspensão
40
28. Apresenta-se como fonte material do
Direito do Trabalho
(A) a sentença normativa.
(B) o Acordo Coletivo de Trabalho.
(C) a pressão dos trabalhadores sobre o
Estado capitalista-liberal.
(D) a Convenção Coletiva do Trabalho.
(E) a Medida Provisória
41
29. A liberdade na prestação de serviços, a
possibilidade da prestação de serviços a mais
de uma empresa, o fato do órgão sindical
realizar a intermediação da mão-de-obra,
além do curto período de tempo em que o
serviço é prestado ao beneficiário, são
características próprias e peculiares do:
(A) trabalhador temporário.
(B) empregado público.
(C) trabalhador autônomo.
(D) trabalhador avulso.
(E) trabalhador eventual
42
26. "Em matéria de trabalho importa o que
ocorre na prática, mais do que aquilo que as
partes hajam pactuado de forma mais ou
menos solene, ou expressa, ou aquilo que
conste em documentos, formulários e
instrumentos de controle". A frase assim
enunciada refere-se, no campo do Direito do
Trabalho, ao princípio da
(A) proteção.
(B) irrenunciabilidade.
(C) continuidade.
(D) primazia da realidade.
43
(E) equiparação.
27. A “relação jurídica de natureza contratual
tendo como sujeitos o emprego e o
empregador e como objeto o trabalho
subordinado, continuado e assalariado",
define-se como sendo a relação de
(A) emprego.
(B) trabalho.
(C) atuação.
(D) atividade.
(E) exercício.
44
32. Apresenta-se, dentre outros, como requisito
indispensável na sucessão de empregadores
que
(A) a prestação de serviço pelos mesmos não
sofra solução de continuidade.
(B) um estabelecimento como unidade
econômica permaneça com o titular original.
(C) tenha havido a alienação de apenas parte
de um negócio.
(D) a empresa não possa ser considerada uma
unidade econômico-produtiva autônoma.
(E) tenha ocorrido alteração na documentação
45
da empresa.
CONTRATO DE EMPREGO
CLT, art. 442: Contrato individual de trabalho
é
o
acordo
tácito
ou
expresso,
CORRESPONDENTE À RELAÇÃO DE
EMPREGO
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de
atividade da sociedade cooperativa, NÃO
EXISTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre ela
e seus associados, nem entre esses e os
tomadores dos serviços daquela.
46
Natureza jurídica (taxionomia)
 É contrato bilateral (acordo = bilateralidade)
Requisitos: GERAIS a todo contrato, como
ato jurídico (CCB, art. 104):
ESPECÍFICOS do vínculo de emprego:
continuidade - subordinação - onerosidade
pessoalidade (intuito personae)
alteridade (risco por conta exclusiva do
empregador)
47
Características:
Sinalagmático (sinalagma= pacto - vontade
das partes/capacidade)
Consensual: não é solene CLT, art. 443)
Oneroso: implica pagamento
Comutativo: equivalência entre a prestação de
serviços e a contra-prestação pecuniária
Trato sucessivo: não se exaure numa única
prestação. Protrai-se no tempo.
Morfologia: Tácito
verbal ; b) escrito)
OU
Expresso (a)
48
CLT, art. 443 (...) § 1º - Considera-se como
de prazo determinado o contrato de trabalho
cuja vigência DEPENDA DE TERMO
PREFIXADO OU DA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS ESPECIFICADOS OU AINDA DA
REALIZAÇÃO
DE
CERTO
ACONTECIMENTO
SUSCETÍVEL
DE
PREVISÃO APROXIMADA.
49
 serviços cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo;
 atividade empresarial transitória ou período
de avaliação mútua (experiência);
 não poderá exceder dois anos e o de
experiência a 90 dias;
 poderá ser renovado APENAS UMA VEZ
(CLT, art. 451);
 não pode suceder a outro em período inferior
a seis meses (CLT, art. 452);
 não garante estabilidade
50
Contratos de experiência
Poderão ser fixados por, no máximo, 90
dias( parágrafo único do art. 445 da CLT). Só
é PERMITIDA UMA PRORROGAÇÃO para os
contratos por prazo determinado
( art. 451
da CLT),
Por exemplo:
15 dias e prorroga por mais 75
30 dias e prorroga por mais 60
51
Contrato a termo da Lei 9.601/98
POR ESCRITO E DEPÓSITO NO MTE
 Contratação por meio de Acordo ou
Convenção Coletiva INDEPENDENTEMENTE
dos requisitos do artigo 443/CLT DESDE QUE
representem acréscimo do número de
empregados. Não se aplica a a esses casos o
artigo 479/480 da CLT
 As indenizações são previstas também na
norma coletiva
 Existe estabilidade do dirigente sindical neste
52
caso LIMITADA ao término do contrato
Rescisão do contrato a termo:
ao final do termo acordado;
antecipado sem justa causa e sem
previsão contratual (CLT art. 479-480)
OU cláusula assecuratória (CLT, art.
481);
No contrato da Lei 9.601/98, conforme
norma coletiva
53
Conversão da modalidade do contrato
de prazo determinado para indeterminado
 Houver estipulação do contrato a termo do
prazo maior do que o previsto em lei (dois anos
ou 90 dias);
 A estipulação do contrato por prazo
determinado ocorrer fora das hipóteses previstas
no § 2º do artigo 443 da CLT;
 Ocorrer mais de uma prorrogação (CLT, art.
451);
 Sucessão por outro contrato por prazo
determinado em prazo inferior
54
Prazo Indeterminado:
é a regra (princípio da continuidade).
VÍCIOS DO CONTRATO
Ex tunc (desde o nascimento): APENAS
por violação do art. 37, II da CF (por
expressa cominação)
Ex nunc da rescisão - princípio
da
impossibilidade de retorno ao status quo
ante
55
Alteração do contrato de trabalho
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho
só é lícita a alteração das respectivas condições
por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde
que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único. Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para
que o respectivo empregado reverta ao cargo
efetivo, anteriormente ocupado, deixando56 o
exercício de função de confiança.
Jus variandi é o poder que o empregador tem de
realizar pequenas variações no contrato de
trabalho desde que não o modifique
substancialmente. É uma variação do poder de
direção patronal.
Jus resistentiae: é o poder de resistência que
pode ser exercido pelo empregado sempre que
entender que a alteração contratual lhe traz
prejuízo.
Constituição Federal - artigo 7º, XXVI
57
Transferência do empregado
Art. 469. Ao empregador é VEDADO transferir
o empregado, sem a sua anuência, PARA
LOCALIDADE DIVERSA DA QUE RESULTAR
DO CONTRATO, não se considerando
transferência
a
que
não
acarretar
necessariamente a mudança de seu domicílio.
58
§ 1º. Não estão compreendidos na proibição
deste artigo os empregados que exerçam
cargos de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição implícita ou
explícita, a transferência, quando esta decorra
de real necessidade de serviço.
§ 2º. É lícita a transferência quando ocorrer
extinção do estabelecimento em que trabalhar
o empregado.
59
§ 3º. Em caso de necessidade de
serviço o empregador poderá transferir
o empregado para localidade diversa da
que resultar do contrato, não obstante
as restrições, do artigo anterior, mas,
nesse caso, ficará obrigado a um
pagamento suplementar, nunca inferior
a 25% (vinte e cinco por cento), dos
salários que o empregado percebia
naquela localidade, enquanto durar
essa situação.
60
Requisitos para a validade:
da transferência:
Consentimento do
empregado;
Demonstração da necessidade
dos serviços na outra localidade (critérios do
próprio empregador).
Do Adicional de transferência:
provisório da transferência;
caráter
mudança do
domicílio
Importa em 25% da REMUNERAÇÃO recebida
pelo empregado
61
Excludentes do direito ao adicional de
transferência:
pedido
do
empregado;
extinção
do
estabelecimento; definitividade comprovada
(Súmula 113/TST).
EMPREGADO TRANSFERIDO: despesas
de mudança pelo empregador (CLT, art.
470)
62
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
--------------------------------------------------------------Não há trabalho
Não há trabalho
HÁ PAGAMENTO
Não há pagamento
É COMPUTADO
O TEMPO
Não é computado
o tempo de serviço 63
Empregado admitido por experiência por 30 dias.
Trabalhou 10 e se afasta por doença:
/_trabalho_/_interrupção_/_Suspensão_/___/30º
10 dias
15 dias
10
5d
O empregador pagará salário apenas de
10+15+5 dias. Quando o empregado receber alta
médica DEVE TRABALHAR MAIS CINCO DIAS
que findos, MARCA O FIM DO CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA DE 30 DIAS.
64
Empregado admitido por experiência de 30
dias. Trabalhou 20 dias e se afasta por
doença;
/__________trabalho___________/
____interrupção contratual_____________/
Neste caso o contrato é apenas interrompido e
cabe ao empregador o pagamento de 30 dias
e
tal
pagamento
DEVE
OCORRER
NECESSARIAMENTE no 1º dia útil após o
término
do
contrato
de
experiência,
INDEPENDENTEMENTE DE AVISO. Pode
valer-se de Ação de Consignação em
65
Pagamento
Situações práticas:
Auxílio-doença - INTERRUPÇÃO a partir do
16º dia. Após sextao mês de afastamento
SUSPENSÃO
Acidente de trabalho- .do dia do acidente até
os 15 subseqüentes INTERRUPÇÃO.
Aposentadoria por invalidez suspensão DO
CONTRATO – CLT, art. 475
Aviso prévio – CLT, art. 488 –
INTERRUPÇÃO
Empregado eleito para cargo de diretor
SUSPENSÃO
66
Encargo público SUSPENSÃO
PARTICULARIDADES
Tanto na suspensão quanto interrupção, no
retorno do empregado fará jus a todas as
vantagens que tenham sido atribuídas à
categoria a que pertencia na empresa(CLT, art.
471- Benefícios pessoais NÃO
Militar: DEVE comunicar empregador em 30 dias
o retorno à vaga MEDIANTE TELEGRAMA OU
CARTA REGISTRADA
contratos por prazo determinado – não sofre
influência da suspensão ou interrupção ( §2º67do
art. 472 da CLT).
FALTAS COM EFEITO INTERRUPTIVO:
Reuniões do Conselho Curador do FGTS (§
7º do art. 3º da Lei 8.036/90);
Reuniões
do
Conselho
Nacional
de
Seguridade Social (§ 11 do art. 6º da Lei
8.212/91)
As faltas previstas no artigo art. 473 da CLT a saber:
por nojo (cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, declarada na CTPS do
empregado, viva sob sua dependência
econômica – 2 dias)
68
gala (casamento – 3 dias)
licença-paternidade - 5 dias - § 1º do art. 10
do ADCT
registro de filho – inciso III, art. 473/CLT – 01
doação de sangue – 1 dia a cada 12 meses
alistamento eleitoral 02 dias, consecutivos ou
não
obrigações de reservista: todos os dias e
horários fixados;
Professor – gala ou luto – 9 dias - § 3º do art.
320 da CLT;
atestado médico
69
atuar como testemunha em processo
judicial art. 822 da CLT e 419 do CPC;
Jurado sorteado - art. 430 do CPP;
Férias( arts. 129 e § 2º do art. 130 da CLT);
se a empresa pagar os dias parados em
função de greve;
“lock out” (art. 17 da Lei 7.783/89);
se o inquérito judicial for julgado
improcedente e for determinado o
pagamento de salários relativos ao período
da suspensão do trabalhador;
70
repousos semanais remunerados;
licença-maternidade;
licença com vencimentos;
repouso em caso de aborto CLT, art. art.
395
Inquérito - primeiros 90 dias - § § 3º e 5º do
art. 472 da CLT;
serviço militar, já que, embora não haja
pagamento de salários e outros direitos, o
tempo conta-se para efeito de indenização e
estabilidade (art. 4º da CLT).
71
FALTAS COM EFEITO SUSPENSIVO
Nas greves, desde que o empregador não
tenha pago salários pelos dias parados (art. 7º da
Lei 7.783/89);
quando o inquérito judicial for julgado
procedente ou quando julgado improcedente, não
houver condenação de pagamento dos dias
relativos à suspensão;
quando o empregado for eleito para cargo de
representação sindical e não receber salários,
por se afastar dos serviços;
aborto criminoso;
por motivo de suspensão aplicada pela
72
empresa, sem pagamento de salário.
Formas de rescisão do contrato de trabalho
 Por decisão do empregador
ou do
empregado (CLT, arts. 482, 483 ou 477)
Por culpa recíproca
 Por desaparecimento dos sujeitos
 Término do contrato a termo
 Factum principis:
 Força maior
73
Justa causa requisitos (para ambas as
partes):
Taxatividade – apenas os motivos indicados
nos artigos 482 e 483 da CLT;
Gravidade – fato que inviabilize a continuidade
da relação de emprego;
Imediatividade: justa causa deve ser atual sob
pena de configurar perdão tácito;
74
JUSTA CAUSA:
Causalidade ou determinância: nexo causal
entre o fato alegado e a demissão
Proporcionalidade:
a pena deve ser
proporcional ao ato faltoso;
Singularidade:
proibição
de
dupla
penalidade em face do ato faltoso.
75
Estabilidades
Em lei, regulamento ou norma coletiva.
Dirigente sindical
Membro da CIPA:
Gestante:
Empregado acidentado:
Membros do Conselho Curador do FGTS,
do Conselho Nacional da Previdência Social
e de Comissão de Conciliação Prévia:
76
Remuneração
CLT, Art. 457 - Compreendem-se na
remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente
pelo
empregador,
como
contraprestação do serviço, as gorjetas que
receber.
§ 1º - Integram o salário não só a
importância fixa estipulada, como também as
comissões,
percentagens,
gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador.
77
§ 2º - Não se incluem nos salários as
ajudas de custo, assim como as diárias
para viagem que não excedam de 50%
(cinqüenta por cento) do salário
percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a
importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também
aquela que for cobrada pela empresa ao
cliente, como adicional nas contas, a
qualquer
título,
e
destinada
a
distribuição aos empregados.
78
Salário X remuneração
Salário: é o pagamento feito em razão de
contrato de trabalho, direto pelo empregador, por
serviços prestados, pelo tempo à disposição ou
quando a lei assim o determinar (Aviso Prévio).
Elementos: salário-base e Sobre-salário (ou
salário-condição)
Remuneração: a soma do pagamento direto
como pagamento indireto (gorjeta, pontos,
guelta/dolus bonus, direito de arena, “bicho”,
luvas - Leis 6.354/76 e 9.615/98)
79
Formas de pagamento:
Por unidade de tempo (CLT, art. 459);
Por unidade de produção (CLT, art. 483, alínea
g);
Por tarefa (CLT, art. 142, § 2º)
Meios de pagamento
Em dinheiro nacional (CLT, art. 463) ainda que
indexado à moeda estrangeira
Em cheque (CLT, art.464) – garantido o tempo
ao empregado de ir ao banco NO DIA E
HORÁRIO BANCÁRIO;
Em utilidades ou in natura (CLT, art. 458) com
80
limite a 30% do salário (CLT,art.82).
CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos
legais, a alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações "in natura" que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado. Em caso algum
será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas.
§ (...)
81
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas
como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade,
livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno,
em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência
médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência
privada;
VII – (VETADO)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salárioutilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão
exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte
por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a
ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da
habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese,82a
utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Fixo
Salário-base Misto
Variável
Pagamentos
pelo
Empregador
Utilidade
Em
dinheiro
Comissões
Gratificações
Sobre-salários Adicionais
Prêmios
Ajuda de custo
Diária de viagem
Abono
83
Compl. Aposenta.
Do pagamento
No mínimo 70% deve ser em dinheiro (CLT, art.
82, parágrafo único);
CLT, art. 459 – até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao trabalhado;
O prazo previsto em norma convencional ou
ajuste entre as partes desde que respeitado o
prazo do artigo 459 consolidado;
84
DO PAGAMENTO:
Pagamento em dia útil, no local e horário de
trabalho (CLT, art. 465) salvo quando depósito
em conta-corrente em relação ao local;
Comissões são pagas somente depois de
ultimada a transação;
Comprovado por via do recibo (CLT, art. 464).
85
Considerações gerais:
O salário é irredutível, salvo negociação
coletiva (CF, art. 7ºVI);
Proteção ao salário – impenhorabilidade;
Valor do salário acertado entre as partes
garantido o mínimo legal (CF, art. 7º, IV),o
mínimo estadual ou, existindo, o piso
convencional ou o piso profissional
SALÁRIO-FAMÍLIA NÃO tem natureza
salarial – É BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 86
Vedados descontos nos termos do artigo 462
da
CLT
(adiantamento,
vale-transporte,
programa de alimentação do trabalhador,
retenções previdenciárias e fiscais, custas
judiciais, pensão alimentícia determinada em
juízo, pena criminal pecuniária e com ordem
judicial;
empréstimo
consignado
(Lei10820/2003),
danos
causados
ao
empregador, desde que com culpa ou dólo e
com previsão contratual (CLT, art. 462, § 1º);
87
Formas especiais de salários:
Abonos (CLT, art. 457)
Adicionais
(acréscimo
decorrente
da
condição gravosa da atividade) – é salário
condição e pode ser suprimido;
Comissões - percentual;
Gratificações habituais
liberalidade patronal;
–
pagas
por
Décimo-terceiro (Lei 4.090/62);
Gorjetas;
Prêmios quando habituais
88
Ajuda de custo – tem natureza indenizatória e
diárias com natureza salarial sempre que
ultrapassar 50% do salário;
PLR –participação em lucros e resultados –
sem natureza salarial, devida por e nos limites
da negociação coletiva
Stock options: incentivo aos empregados para
melhoria
da
performance
profissional,
condicionada a regras pré-estabelecidas.
Caracteriza-se pelo direito de opção a compra
de ações do empregador e não configura
salário.
89
Salário-utilidade – in natura
Alimentação – Portaria 19/52 MTPS 4 tipos:
desjejum, almoço, café da tarde e jantar com
percentuais para pagamento.
Rurais têm percentual de 25% sobre o
salário-mínimo (Lei 5.889/73,art. 9º,b)
Domésticos: não podem sofrer descontos
em virtude concessão refeição.
PAT- programa de alimentação
trabalhador – retira natureza salarial
do
90
Habitação: para URBANOS 25% sobre
salário contratual (art. 458, ª 3º,CLT);
Para RURAIS 20% do salário-mínimo
(Lei 5.889/73,art. 9º,b)
91
UTILIDADES CONCEDIDAS
Tudo o que é dado ao empregado sem ser
dinheiro (CLT, art.81 e 458).
Nem toda utilidade configura salário in
natura
Para ter natureza salarial precisa:
a)
habitualidade, b) gratuidade; c) pelo serviço e
não para o serviço; d) benéfica
92
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