ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
SOLICITAÇÃO/JUSTIFICATIVA
Da: Secretaria Municipal Saúde
Marta Zaiden Maia Brandão
Para: Jerônimo Samita Maia Neto
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Prefeito;
É pública é notória a necessidade de contratação de profissionais da área
médica para atuarem junto ao Hospital Municipal de Alto Araguaia.
Dentre as muitas especialidades
destacamos as especialidades em Ortopedia.
necessárias,
no
presente
caso
Na busca de uma solução transitória, mas viável, o Município realizou uma
Inexigibilidade 001/2013-Processo de Credenciamento 001/2013, cujo o objeto visou a
contratação de médicos nas diversas especialidades, inclusive a que acima citamos.
Contudo, a despeito da divulgação realizada, não foi possível contratar grande parte
dos profissionais, o que tem causado sérios prejuízos aos serviços de saúde.
Pensamos em repetir o certame, contudo este poderia novamente se
revelar deserto para algumas especialidades, fazendo que os já irregulares serviços de
saúde fiquem ainda mais precários. Portanto, é inquestionável os prejuízos que já sofre
o Município e população e que poderia se agravar com espera pela realização de uma
nova licitação.
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Os serviços de saúde compõem o rol garantias constitucionais e estão
intimamente ligados à dignidade da pessoa humana. Nesta linha, cabe transcrever o que
dispõe os Arts. 196 e 197da Carta Mágna:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado. ““
Em razão do dever de garantir os serviços de saúde não pode o Município
correr o risco de adiar a contratação em questão, devendo buscar na lei e nos
princípios norteadores da Administração Pública uma forma de solução que vá ao
encontro do interesse público.
Nesta linha, tendo em vista a licitação para contratação do profissional em
questão ter sido insuficiente para a referida especialidade e, verificando os prejuízos
que podem ocorrer para os indispensáveis serviços de saúde, temos que, neste momento
e devida a transitoriedade da situação, a melhor solução é lançar mão de DISPENSA
DE LICITAÇÃO.
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Nesta linha, cabe indicar o que dispõe o Art. 24, V da Lei nº 8.666/93.
Vejamos:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente,
não
Administração,
puder
mantidas,
ser
neste
repetida
sem
prejuízo
caso,
todas
as
para
a
condições
preestabelecidas;”
Tendo em vista que a Inexigibilidade/Credenciamento supracitado foi
deserto em muitos itens, inclusive no que diz respeito à especialidade médica em
questão, e não havendo mais tempo hábil para realização de uma nova licitação (que
pode ser novamente insuficiente, não tendo outros profissionais nessa área para
prestarem os serviços), urge lançar mão do dispositivo legal supracitado para promover
a contratação direta, com dispensa de licitação e, assim, garantir os necessários
serviços de saúde à população.
Além do mais, apesar de não ser o fundamento deste expediente, mas não
é demais dizer que, dada urgência da situação, já que vidas correm risco, poderíamos,
inclusive, lançar mão do que dispõe o Art. 24, IV. Vejamos:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos
casos
de
emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
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prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados
da ocorrência da emergência ou
calamidade,
vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;”
Assim, a situação narrada coaduna perfeitamente com o dispositivo legal
(Art. 24, V da Lei nº. 8.666/93), autorizando a contratação pretendida por dispensa de
licitação.
No que tange ao Fornecedor escolhido a justificativa da escolha é simples.
É o único encontrado que tem disponibilidade para prestar os serviços em questão
imediatamente.
Cabe dizer ainda, antes de finalizarmos que os preços a serem praticados
já forma objeto de análise quando da inexigibilidade/credenciamento, sendo possível
utilizar os mesmos parâmetros, até mesmo porque a lei dispõe que devem ser mantidas
as condições preestabelecidas. Ou seja, aquelas previstas na licitação.
Deste modo, sujeitamos nossa justificativa a Vossa Senhoria Para
que, entendo ser ela sustentável, ratifique nossas razões e determine a contratação do
profissional que ora indicamos, tendo em vista que isto, além de respaldo por lei,
respeita todos os princípios norteadores da Administração Pública.
DADOS DO PROFISSIONAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
Nome:Ivan Gaidarji Junior
End.:Avenida Carlos Hugueney, Nº 1.217, Centro, Alto Araguaia/MT, CEP: 78.780-000.
RG: 23.594.823-8SSP/SP e CPF: 159.098.308-48
Especialidade:Ortopedia
CRM/SP: 98.090
É que temos a expor e requerer.
Alto Araguaia – MT., 17 de Maio de 2013.
Marta Silvia Zaiden Maia Brandão
Secretaria Municipal Saúde
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JUSTIFICATIVA PARA CONTRATAÇÃO DIRETA
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 020/2013
De: Ney Pereira de Souza
ASSESSOR JURÍDICO
Para: JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Objetivo:
Contratação
de
prestação
de
serviços
profissionais
na
área médica na especialidade Ortopedia.
DADOS DO PROFISSIONAL:
Nome: Ivan Gaidarji Junior
Especialidade: Ortopedia
CRM/SP: 98.090
CPF/MF nº. 159.098.308-48 e RG:23.594.823-8 SSP/SP
End.Avenida Carlos Hugueney, Nº 1.217, Centro, Alto Araguaia/MT,
CEP: 78.780-000.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Chegam
justificativa
as
nossas
apresentada
pela
mãos,
para
Secretária
exame
Municipal
e
parecer,
de
Saúde,
visando a contratação direta de profissional da área médica, na
especialidade acima especificada, com dispensa de licitação.
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Fundamenta seu pedido no fracasso da Inexigibilidade 001Processo de Credenciamento 001/2013, na urgência da contratação, na
necessidade
de
manutenção
da
regularidade
na
prestação
dos
essenciais serviços de saúde.
Aponta, assim, como fundamento legal, o Art. 24, inciso V
da Lei nº 8.666/93, combinado, em termos, com inciso IV do mesmo
artigo.
Com esta breve introdução passamos a análise da pretensão
de contratação direta em questão.
I. DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o direito à
saúde
é
um
declaração
dos
dos
direitos
direitos
fundamentais
humanos
com
do
homem,
precedente
na
nascido
na
dignidade
da
pessoa humana.
A
saúde
é
um
direito
constitucionalmente
assegurado
a
todos, inerente à vida, bem maior do ser humano, portanto o Poder
Público tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno
exercício.
A
Constituição
Federal
de
1988
foi
a
primeira
constituição brasileira a positivar o direito à saúde como direito
fundamental e assim dispôs:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido
mediante
políticas
sociais
e
econômicas
que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
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ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado.“(negritamos).
Como dever estatal e garantia fundamental, não pode o
Estado negligenciar ações que visem dar efetividade à oferta de
serviços se saúde, como condição básica de garantia da dignidade da
pessoa humana.
Nesta linha, há que se envidar todo esforço possível,
buscando sempre, com base na lei e nos princípios norteadores da
Administração publica as soluções mais viáveis para garantia de tão
sagrado direito e cumprimento de tão inarredável dever.
Nesse diapasão, o Art. 7º, por exemplo, da chamada Lei
Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), determina peremptoriamente que
as
ações
e
serviços
públicos
de
saúde
e
os
serviços
privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde
deverão obedecer ao seguinte princípio, dentre outros:
“II - integralidade de assistência, entendida como
um
conjunto
serviços
coletivos,
articulado
preventivos
e
exigidos
para
e
contínuo
curativos,
cada
caso
das
ações
e
individuais
e
em
todos
os
níveis de complexidade do sistema” (grifos nossos).”
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A Organização Mundial de Saúde (OMS) já havia declarado,
antes do advento da Constituição Federal de 1988, que o direito à
saúde é um direito fundamental do homem.
Assim, sendo dever estatal e garantia do cidadão, não há
que se questionar a necessidade urgente da contratação dos serviços
médicos em questão, posto que é por meio dela que se cumprirá a
obrigação
imposta
ao
Município
e
se
garantirá
os
direitos
do
cidadão à saúde.
II. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
Neste sentido, pedimos licença para transcrevermos trecho
da justificativa da Srª Secretária Municipal de Saúde, que bem
demonstra as razões fáticas que fundamental a pretensão em questão:
“É pública é notória a necessidade de contratação de profissionais da
área médica para atuarem junto ao Hospital Municipal de Alto Araguaia.
Dentre as muitas especialidades necessárias, no presente
caso destacamos as especialidades em Ortopedia
Na busca de uma solução transitória, mas viável, o Município
realizou uma Inexigibilidade 001/2013-Processo de Credenciamento
001/2013, cujo o objeto visou a contratação de médicos nas diversas
especialidades, inclusive a que acima citamos. Contudo, a despeito da
divulgação realizada, não foi possível contratar grande parte dos
profissionais, o que tem causado sérios prejuízos aos serviços de saúde.
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Pensamos em repetir o certame, contudo este poderia
novamente se revelar deserto para algumas especialidades, fazendo que
os já irregulares serviços de saúde fiquem ainda mais precários.
Portanto, é inquestionável os prejuízos que já sofre o Município e
população e que poderia se agravar com espera pela realização de uma
nova licitação.”
Deste modo, dispensáveis Maiores delongas.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A
Constituição
Federal
em
seu
Art.
37,
XXI
assim
dispõe:
“XXI
-
ressalvados
os
casos
especificados
na
legislação,
as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos
da
qualificação
lei,
o
técnica
qual
e
somente
econômica
permitirá
as
indispensáveis
exigências
de
à
do
garantia
cumprimento das obrigações.” (grifamos)
As ressalvas de que trata o dispositivo constitucional
vieram expressas, no caso de dispensa de licitação, no Art. 24 da
Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos.
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Assim, dentre as várias hipóteses a autorizar a dispensa
de
licitação,
o
presente
caso,
no
nosso
sentir
enquadra-se
na
hipótese do Art. 24, V, que assim dispõe:
“Art. 24.
É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior
e
esta,
prejuízo
justificadamente,
para
a
não
Administração,
puder
ser
mantidas,
repetida
neste
sem
caso,
todas as condições preestabelecidas;”
Além disso, não seria demais combinar com o inciso IV do
mesmo artigo, já que denota-se certa urgência na contratação em
questão.
Destarte, é certo que os fatos coadunam coma as hipóteses
de dispensa de licitação supracitadas, pelo que, entendemos ser
possível a contratação direta no presente caso, com dispensa de
licitação.
IV - DO OBJETO
O objeto da presente justificativa é a contratação de
prestação
de
serviços
profissionais
na
área
médica,
nas
especialidades de Ortopedia, para atendimento no Hospital Municipal
de Alto Araguaia.
A prestação de serviços acontecerá nos termos definido na
Inexigibilidade 001/2013-Processo de Credenciamento 001/2013, que,
no
que
couber,
fica
fazendo
parte
independentemente de sua transcrição.
integrante
deste
parecer,
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V – DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
A escolha do fornecedor, conforme informado, deu-se em
razão de ser o único que se disponibilizou a prestar os serviços
pretendidos de imediato. Frise-se, por oportuno, que é cediço a
enorme
área
dificuldade
médica
dos
Municípios
disponíveis
para
de
serem
encontrar
contratados.
profissionais
Isto,
na
da
nossa
opinião justifica a escolha em questão.
VI - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
O Valor da presente contratação é R$ 28.200,00 (Vinte e
oito mil e duzentos reais),sendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil) para os serviços de atendimento de ortopedia e o valor
de
R$
3.200,00
(três
mil
e
duzentos
reais)
pela
realização
de
plantões no período, a serem pagos de uma só vez após a prestação
dos serviços.
VII - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Verificamos
em
documento
anexo
a
comprovação
de
suficiência orçamentária para contratação do objeto deste contrato,
conforme exige a lei.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Pelo acima exposto, e de acordo com o encaminhamento a
nós efetuado, somos de parecer favorável à Dispensa de licitação
para a contratação em questão, tendo em vista que as situações
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fáticas harmonizam-se com os permissivos legais do Art. 24, V e, em
certo grau, também como o inciso IV da Lei 8.666/93.
Assim, remetemos nossa justificativa a Vossa Excelência,
para que, livremente aderindo ao nosso parecer e aos demais termos
dos
autos,
imprensa
proceda
oficial,
a
ratificação
dentro
do
prazo
e
ordene
legal
sua
(Art.
publicação
26
da
Lei
na
nº.
8.666/93), bem como que se tome as demais medidas cabíveis, para
que assim produza todos os seus efeitos previstos em Lei.
Alto Araguaia - MT.,
20 de Maio de 2013.
Ney Pereira de Souza
Assessor Jurídico
OAB/MT -2964
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MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº ___/2013
Contrato de prestação de serviço que fazem entre si de um lado o Município de Alto Araguaia e do outro a
empresa _______________________________________
O MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público
Interno, com sede na Av. Carlos Hugueney, nº 572, Centro, Alto Araguaia - MT, neste ato representado
pelo seu Prefeito Municipal JERÔNIMO SAMITA MAIA NETOFILHO, brasileiro, residente e
domiciliando na Rua ____________,nº ___, Centro, Alto Araguaia – MT., portador do RG
___________SSP/___ e CPF ________________, doravante denominado simplesmente
CONTRATANTE, e do outro lado a empresa ____________________,com sede na
____________________________, neste ato representada pelo seu _________ Srº
___________________,
_______, ________, __________, CPF _____________, RG
_______________ residente na __________________, doravante denominado simplesmente
CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de prestação de serviços,oriundo da DISPENSA
nº 020/2013, que reger-se-á pela Lei Federal 8.666/93 e suas alterações e pelas Cláusulas seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FINALIDADE
1.1. A CONTRATADA compromete-se a prestar à CONTRATANTE, os serviços na área de:
ORTOPEDIA, de acordo com os valores propostos no Edital e Termo de Referência do Credenciamento
001/2013, atendendo pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde de Alto Araguaia –
MT.
1.2 – A finalidade da presente contratação é proporcionar a população atendimentos especializados não
realizados nos centros de saúde e Hospital Municipal.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
2.1. Para celebração do presente contrato foi instaurado procedimento licitatório na modalidade de
DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 020/2013, o qual a Administração acha–se estritamente vinculada.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O valor do presente contrato é de R$ 28.500,00 (Vinte e oito mil e quinhentos reais), sendo o
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para os serviços de atendimento de ortopedia e o valor de R$
3.200,00 (três mil e duzentos reais) pela realização de plantões no período, a serem pagos de uma só
vez após a prestação dos serviços.
3.2 – O valor do contrato é fixo e irreajustável pelo seu prazo inicial, salvo por motivos de alteração na
legislação econômica do país ou outros fatores relativos a aumento dos insumos, que autorize a correção
nos contratos com a administração pública, visando o equilíbrio da contraprestação.
3.3 - Nos preços já estão incluídos todas as despesas pertinentes à execução dos serviços, tais como
salários, encargos sociais, encargos previdenciários, verbas trabalhistas, impostos, taxas, contribuições,
licenças, ajudas de custo, lucro, etc., não sendo tolerada a modificação de preços em razão de custos que
não foram contemplados na proposta da CONTRATADA.
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3.4- Se a Nota Fiscal for apresentada com erro, será devolvida ao contratado para retificação e
reapresentação, sendo que o pagamento neste caso só será efetuado em até 10 dias após a
reapresentação.
3.5 - Achando-se regular a documentação o pagamento será realizado mensalmente, até o 10º dia do
mês subseqüente ao vencido, por meio de Ordem Bancária.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
4.1. Todas as Cláusulas deste Contrato estão sujeitas as normas da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993,
e demais legislações complementares, que servirão de base para a solução dos casos omissos a este
instrumento e não resolvidos na esfera administrativa.
4.2. Rege ainda este contrato a legislação que regula o exercício da medicina.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA FONTE DE RECURSO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes deste Contrato serão realizadas com recursos próprios do Município as
quais serão empenhadas na seguinte dotação:
08.002.10.302.0053.2063.3.3.90.36.00.00 – 461- Hospital Municipal
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Prestar os serviços em conformidade com a especialidade, dias, horários, procedimentos, etc.
6.2. Cumprir os horários e dias determinados para o atendimento.
6.3. Estar regular como o CRM/MT, devendo informar qualquer impedimentos dos mesmos.
6.4. Aceitar acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte cinco por cento) do
valor contratual corrigido.
6.5. Manter todas as condições de habilitação durante toda a vigência do contrato.
6.6. Indicar, a pedido do CONTRANTE, telefones normais e para contato fora dos horários normais de
atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a
ocorrer.
6.7. Assumir a responsabilidade de ordem administrativa, cível e penal, por atos ou omissões sua ou de
seus agentes, que causem dano ao CONTRATANTE ou a terceiros, seja por culpa ou dolo, na proporção
do dano causado e comprovado.
6.8. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município, cujas reclamações se obriga a
atender prontamente.
6.9. Sujeitar-se a qualquer tempo à fiscalização promovida por Comissão designada especificamente pare
este fim.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Convocar a licitante vencedora, em conformidade com o art. 64 da Lei nº 8.666/93, para retirar a
Nota de Empenho, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da notificação.
7.2. Exigir os serviços na forma contratada.
7.3. Fiscalizar a execução e tomar as providências cabíveis, pedindo informação, promovendo o
esclarecimento, indicando soluções e agindo de modo a garantir a regular prestação dos serviços.
7.4. Efetuar o pagamento na forma e condições deste contrato.
7.4. Fornecer ao contratado, todas as informações relacionadas com o objeto do presente Edital;
7.5. Disponibilizar local de trabalho adequado, equipado com equipamentos, móveis, utensílios, materiais e
medicamentos necessários à prestação dos serviços.
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7.6. Dar todas as condições de sua responsabilidade de modo a garantira a regular prestação dos
serviços.
7.7. Zelar para que sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATDA, bem como sejam
mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.8. Fazer o recebimento dos serviços prestados.
7.9. Adotar todas as medidas cabíveis no caso de danos causados ao CONTRANTE ou a terceiros,
inclusive quanto a sua reparação.
8.CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES
8.1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA,
mediante publicação no Diário Oficial do Estado, as seguintes penalidades:
8.1.1. Advertência por escrito.
8.1.2. multa de 1% (um por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, valendo tal regra para
início, meio e fim de contrato, conforme o caso.
8.1.3. Aplica-se, também, tal multa para os casos de não comparecimento para retirada da nota de
empenho e assinatura do contrato.
8.1.4. Aplicação de multa de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total da contratação efetuada, pela
inexecução total ou parcial das obrigações constantes deste Instrumento, inclusive no caso de
paralisação imotivada dos serviços.
8.1.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município,
por prazo não superior a 2 (dois) anos;
8.1.6. Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
8.1.7. Aplicada a penalidade de multa, se a contratada não proceder o recolhimento do valor no prazo de
5 (cinco) dias úteis contados da intimação por parte do CONTRATANTE, o respectivo valor será
descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir com aquele, e, se estes não forem suficientes, o
valor que sobejar será encaminhado para execução pela Assessoria Jurídica.
8.1.8. Em se tratando de adjudicatária que não comparecer para retirar a Nota de Empenho, o valor da
multa não recolhido será encaminhado para execução pela Assessoria Jurídica.
8.1.9. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da
ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo
devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
9. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. O presente Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, sem interpelação extrajudicial,
sem que a CONTRATADA tenha direito a qualquer indenização quando:
9.1.1. Não cumprir quaisquer das cláusulas contratuais especificações, projetos, prazos e horários.
9.1.2. Cumprir irregularmente as cláusulas contratuais.
9.1.3. Atrasar de modo injustificado a prestação dos serviços ou paralisá-los sem justo motivo;
9.1.4. Houver subcontratação total ou parcial do objeto contratual, a associação da CONTRATADA com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem a
prévia e a expressa anuência da CONTRANTANTE.
9.1.5. O cometimento reiterado de faltas na execução deste contrato, devidamente consignado em
documento próprio.
9.1.6. O desatendimento às determinações regulares da Fiscalização designada ou seus superiores;
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9.1.7. A decretação de falência da CONTRATADA, ou a instauração de insolvência civil ou dissolução da
Sociedade.
9.1.8. Perda da autorização ou licença para funcionamento, seja por qual razão for.
9.1.9. A alteração social ou modificação da finalidade ou de estrutura da CONTRATADA, que prejudique
a execução do contrato.
9.2. Os casos de rescisão previstos nos itens 9.1.1 a 9.1.9 desta Cláusula acarretarão as conseqüências
previstas no Artigo 80 da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato.
9.3 - A rescisão do contrato não impedirá o CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas na Cláusula
Oitava, conforme a situação, além de poder exigir as indenizações por prejuízos que venha sofrer.
9.4. Reconhece-se o direito da administração de usar das prerrogativas do art. 77 da Lei 8.666/93, no
caso de rescisão administrativa.
9.5. Havendo rescisão do contrato sem que a CONTRATADA tenha dado causa, terá esta o direito de
ser ressarcida dos prejuízos que este ato lhe causar.
9.6. O presente contrato poderá ainda ser rescindido, por mútuo acordo, atendido a conveniência da
CONTRATANTE, mediante documento expresso e fundamentado desta, tendo a CONTRATADA direito
de receber o valor dos serviços executados, constante de medição rescisória.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS GENERALIDADES
10.1. O contrato não poderá ser transferido ou cedido a terceiros, no todo ou em parte, em hipótese
alguma.
10.2. É de inteira responsabilidade da CONTRATADA os danos que causar a terceiros respondendo
unilateralmente em toda a sua plenitude pelos mesmos.
10.3. Para solução dos casos omissos, aplica-se a Lei Nacional de Licitação (Lei 8.666/93 e alterações) e
subsidiariamente as normas do Código Civil Brasileiro, bem como a normas que regem o exercício da
medicina.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da Comarca de Alto Araguaia - Mato Grosso, para dirimir questões oriundas deste
Contrato, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro por mais
privilegiado que seja.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Vincula-se este contrato a justificativa e a solicitação da secretária, documento este que servirá
de base, também, para a solução de eventuais divergências.
12.1. A eficácia deste instrumento de contrato ficará vinculada a publicação do seu extrato na imprensa
oficial, conforme prescreve o parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8.666/93.
E por estarem assim justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias
de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.
Alto Araguaia - MT., ____ de _______ de 2013.
CONTRATANTE
Testemunhas:
CONTRATATADA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
COMUNICAÇÃO INTERNA
Da: Secretaria Municipal de Saúde
Para: Departamento de Contabilidade
Com o presente, solicito de Vossa Senhoria os bons préstimos no
sentido de nos fornecer informações quanto a disponibilidade de recursos
orçamentários na Secretaria Municipal de Saúde e os respectivos códigos
para prestação de serviço de médico especialista em Ortopedia no
Hospital Municipal.
A Contratação em questão está estimada no valor de R$ 28.200,00
(Vinte e oito mil e duzentos reais), conforme orçamento constante nos
autos.
Alto Araguaia - MT, 17 de Maio de 2013.
Marta Silvia Zaiden Maia Brandão
Secretaria Municipal de Saúde
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
COMUNICAÇÃO INTERNA
Da: Contabilidade
Para: Séc Municipal de Saúde
Referente: Prestação de serviço de médico especialista em Ortopedia no
Hospital Municipal.
Com este, confirmamos a existência de dotação orçamentária
nas rubricas a seguir especificadas:
08.002.10.302.0053.2063.3.3.90.36.00.00 – 461
Valor disponível:
R$ 42.852,28 (Quarenta e dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e
vinte e oito centavos).
Alto Araguaia – MT., 17 de Maio de 2013.
Albanez Berigo
Contador
CRC/MT 002.804/0-5
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
COMUNICAÇÃO INTERNA
De:JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
Para: Ney Pereira de Souza
Assessor Jurídico
Tendo em vista a necessidade da contratação de serviços médicos na
especialidade em Ortopedia, conforme razões apresentadas pela Secretária Municipal
de Saúde;
Tendo em vista a necessidade de garantir a fruição dos essenciais serviços de
saúde em nível que nenhum cidadão esteja desamparado;
Tendo em vista que esta especialidade é de suma importância e de extrema
necessidade para os diagnósticos almejados, como demonstrado pela Secretária
Municipal de Saúde.
E, tendo em vista, por fim, a necessidade de que todo o procedimento de
contratação respeite, em tudo, as disposições legais, principalmente da Lei 8.666/93 e
suas alterações, bem como aos princípios constitucionais da igualdade, da publicidade,
da moralidade, da legalidade e da eficiência.
Solicitamos a Vossa Senhoria que, apreciando todos os documentos
e circunstâncias que acercam o caso em apreço, emita parecer/justificativa sobre a
possibilidade de contratação direta, com dispensa de licitação, fulcrada no art. 24, IV
da Lei 8.666/93.
Alto Araguaia - MT, 20 de Maio de 2013.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
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Dispensa de Licitação 020 - 13 Dr. Ivan Gaidarji Junior