REITORIA
RESOLUÇÃO nº. 35, de 25 de outubro de 2012.
Dá nova redação à Resolução nº. 29, de 26 de junho
de 2008, que regulamenta o ajuste financeiro nos
casos de trancamento, de cancelamento e de
desistência de matrícula e de cancelamento de
disciplina em cursos de graduação da UNISC.
O Reitor da Universidade de Santa Cruz do Sul, no uso de suas atribuições legais e em
vista a decisão do Conselho Universitário,
RESOLVE:
Art. 1º Nos casos de trancamento ou de cancelamento de matrícula em curso de
graduação da UNISC, aplicam-se as seguintes regras:
I - até o início das aulas do semestre letivo, é devida uma taxa equivalente ao valor de
dois créditos do curso;
II - após o início das aulas do semestre letivo e até a data-limite estabelecida no
Calendário Acadêmico, é devida uma taxa equivalente ao valor de três créditos do curso; e
III - após a data referida no inciso anterior é devido o valor integral dos créditos
matriculados, exceto em casos especiais, devidamente justificados e comprovados, quando
são cobradas as parcelas proporcionais ao mês de trancamento, independente da data da
matrícula, além de multa de 20% do saldo a pagar.
§ 1º Para cursos com matrícula integral, cursos superiores de tecnologia ou cursos com
legislação específica, não há possibilidade de trancamento de matrícula.
§ 2º Na hipótese de trancamento de matrícula para fins de participação no Programa
Ciência sem Fronteiras, do Ministério da Educação, há isenção de taxas para o estudante, com
garantia de vaga para rematrícula no retorno do intercâmbio.
Art. 2º Nos casos de desistência de aluno que tenha realizado sua primeira matrícula
em curso de graduação da UNISC, é devido o valor correspondente a um (01) crédito básico
até o início das aulas do semestre letivo ou após o início das aulas do semestre letivo se a
desistência ocorrer dentro do prazo de sete dias após a matrícula.
Art. 3º Nos casos de cancelamento de disciplina(s) aplicam-se as seguintes regras:
I - até o início das aulas da(s) referida(s) disciplina(s) é devida uma taxa equivalente
ao valor de 10% da(s) disciplina(s);
II - após o início das aulas da(s) referida(s) disciplina(s) e até a data-limite estabelecida no
Calendário Acadêmico, é devida uma taxa equivalente ao valor de 20% da(s) disciplina(s); e
III - em casos especiais, devidamente justificados e comprovados, após a data-limite
estabelecida no Calendário Acadêmico, são cobradas as parcelas proporcionais ao mês de
cancelamento, independente da data da matrícula, além de multa de 20% do saldo a pagar,
relativo à(s) disciplina(s) cancelada(s).
Parágrafo único. A substituição de disciplina(s) por aluno dentro do período de ajuste
de matrícula não está sujeita à cobrança de taxas, desde que as disciplinas tenham o mesmo
número de créditos.
Art. 4º Nos casos de cancelamento de disciplina(s) ocorridos fora do período letivo
regular e de disciplina(s) oferecida(s) em EaD, aplicam-se as seguintes regras:
I - até o início das aulas da(s) referida(s) disciplina(s), é devida uma taxa equivalente
ao valor de 10% da(s) disciplina(s);
II - após o início e até a metade das aulas da(s) referida(s) disciplina(s), é devida uma
taxa equivalente ao valor de 50% da(s) disciplina(s); e
III - após a metade das aulas da(s) referida(s) disciplina(s), é cobrado o valor total da(s)
disciplina(s).
Art. 5º Em caso de trancamento ou cancelamento realizado por aluno beneficiado com
algum programa de bolsa e/ou financiamento, deve ser observada tabela específica, de acordo
com critérios/normas de cada programa.
Art. 6º Em cada semestre, o Calendário Acadêmico estabelece o último dia para
trancamento de matrícula ou cancelamento de disciplina(s).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prof. Vilmar Thomé,
Reitor.
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