OPINIÃO
VIDA JUDICIÁRIA | maio-junho 2015 | 21
A protecção (efectiva) da
propriedade intelectual nos países
de língua oficial portuguesa
A
Convenção da Organização Mundial
da Propriedade Intelectual (OMPI)
define como Propriedade Intelectual a soma dos direitos relativos às obras
literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções de radiofusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às
descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas
comerciais e denominações comerciais, à
proteção contra a concorrência desleal e
todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial,
científico, literário e artístico.
A protecção da propriedade intelectual
encontra-se legalmente prevista em todos os países de língua oficial portuguesa.
Todavia, a aplicação da legislação enfrenta diferentes graus de concretização em
cada Estado.
Com efeito, em Portugal é possível consultar e apresentar os pedidos relativos
a direitos de propriedade industrial por
meios electrónicos através do respectivo
sítio de Internet do Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI-PT), assim
como ocorre no Instituto Nacional de Propriedade Industrial do Brasil (INPI-BR)
mas tal não sucede nos outros Estados lusófonos, nos quais é necessária a deslocação aos respectivos Institutos de Propriedade Industrial ou Serviços do Ministério
da Economia nos países em que inexiste
um Instituto de Propriedade Industrial
com competências próprias para o efeito
para entrega dos pedidos em suporte físico.
Por seu turno, o registo de obras literárias, artísticas e científicas poderá ser efectuado on-line em Portugal no sítio de Internet da Inspecção Geral das Actividades
Culturais, onde poderão ainda ser obtidos
diversos formulários destinados à procteção e controlo de direitos de autor e direitos conexos – relembrando, nesta sede, não
estarem os mesmos sujeitos a qualquer re-
gisto obrigatório –, desconhecendo-se paralelo nos demais Estados lusófonos.
Sem prejuízo das diferenças existentes
ao nível da desmaterialização dos processos de registo deverão ainda, em sede de
propriedade industrial, serem consideradas as diferenças no tempo de publicação
nos respectivos Boletins de Propriedade
Industrial (a periodicidade e título do periódico varia entre Estados) que poderá
divergir entre algumas semanas e mais
de um ano.
Por último, não podemos deixar de referir as diferenças de meios empregues pelos
vários Estados da lusofonia no combate à
contrafacção com inevitáveis consequências no que concerne à captação de investimento estrangeiro para os países com
medidas anticontrafacção menos eficazes.
Não obstante os mecanismos de cooperação dos vários Estados da lusofonia
para a harmonização das legislações relativamente a direitos de propriedade intelectual, cremos que urge a criação de um
meio de protecção de direitos de propriedade industrial (maxime, de propriedade
industrial) entre os vários Estados lusófonos, bem como de uma organização internacional que teria como competências
e atribuições o processamento de pedidos
e a atribuição desse meio de protecção de
direitos de propriedade industrial.
A criação de uma marca CPLP já foi
aventada inúmeras vezes, sendo inquestionáveis as vantagens que a criação dessa
marca teria na circulação de mercadorias
de produtos de origem dos Estados lusófonos, permitindo não só uma maior harmonização entre as legislações dos países
da lusofonia, bem como da proteção prática dos direitos de propriedade intelectual nas diferentes jurisdições. Enquanto
tal não suceder, será difícil lograr-se uma
harmonização na protecção dos direitos
de propriedade intelectual na lusofonia,
ainda que se logre uma harmonização entre as legislações dos vários Estados.
Rui Moreira de Resende
Advogado
RSA LP - Rede de Serviços
de Advocacia de Língua
Portuguesa
“A criação de
uma marca
CPLP já foi
aventada
inúmeras
vezes, sendo
inquestionáveis
as vantagens
que a criação
dessa marca
teria na
circulação de
mercadorias
de produtos
de origem
dos Estados
lusófonos”
*este texto não segue o Novo
Acordo Ortográfico
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