SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
HOSPITAL SÃO PAULO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
Parecer.
Conflitos de Interesses Multidisciplinares.
É lícito presumir que toda conduta profissional deva estar
assentada na boa-fé, tanto do agente profissional quanto do cliente. Na
verdade, a boa –fé deve ser presumida em qualquer modalidade humana
de interação.
A decorrência ética essencial e fundamental se baseia no
sentimento e na virtude da justiça.
Só se aprende ética observando, comparando e julgando a
si mesmo e a outrem.
Assim, podemos lembrar que a moral deriva de um vocábulo
latino “mores”, cujo significado preciso é uso e costumes. Já a ética provém
do radical grego “ethos”, que quer dizer caráter formado pelos usos e
costumes.
Ética, como ciência normativa, refere-se a princípios da
conduta humana, diretrizes no exercício de uma profissão, estipulando os
deveres que devem ser seguidos no desempenho de uma atividade
profissional, ética essa também denominada filosofia moral.
No Brasil existem instrumentos deontológicos reguladores de
conduta, que apontam valores éticos essenciais para nortear normas gerais
de conduta e estabelecer regras que fixem as proscrições e as prescrições
morais que devam ser atendidas por todos. Justifica-se a necessidade
desses instrumentos deontológicos pelo fato de a convivência cada vez
mais complexa precisar ser disciplinada.
Podemos dizer que os vários campos do conhecimento
humano propõem-se às descobertas de verdades, que norteiam elementos
determinantes de nossas profissões.
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As profissões são ocupações socialmente promovidas e
legalmente instituídas, reconhecidas como de valor social, cujos praticantes
devem estar sujeitos à formação controlada pelo Estado e dos quais se
exige que atuem submetidos a algum controle moral. Geralmente, esse
controle se consubstancia em um código de ética profissional e um
mecanismo de fiscalização.
Todo código de ética deve conter normas e regras
de
conduta que se refiram a direitos e deveres. O ambiente moral de cada
sociedade define a relação que possa existir entre o que é o dever e o que
é o direito dos profissionais, dos seus clientes e da sociedade.
Por isso, todo código de conduta profissional deve conter
dispositivos que digam respeito ao que é prescrito aos seus agentes,
indicando o que eles são obrigados a fazer e o que lhes é proscrito, isto é,
as vedações que devem respeitar.
Existem reguladores para equilibrar e regular a conduta entre
os homens, dentro dos componentes de uma sociedade. Tais reguladores
são os códigos de moral e jurídicos. O primeiro tem um caráter
eminentemente doutrinário, sob forma de princípios alocados em conjunto e
visando ao maior grau possível de excelência no convívio entre os homens,
sem a expressa preocupação ou previsão de punição, enquanto os códigos
jurídicos estabelecem penas que podem privar a liberdade e reparação de
danos a serem impostas aos que infringem qualquer um dos seus
dispositivos. Além destes, encontramos os códigos ético-profissionais.
Em relação aos códigos ético-profissionais, eles se referem à
ética profissional, que regula a conduta de uma relação entre pessoas,
verificando os acontecimentos analisados pelas conseqüências que
produzem. Podemos destacar, no plano profissional, o Código de Ética
Médica, Código de Ética da Enfermagem, Código de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil, etc...
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Para exercer qualquer profissão eticamente no Brasil, exigese uma dupla habilitação: a profissional e a legal. A habilitação profissional
adquire-se nos cursos de graduação autorizados ou reconhecidos pelo
Ministério da Educação, após conclusão de uma carga horária estabelecida
em um currículo mínimo. A habilitação legal efetiva-se pelo registro nos
Conselhos Regionais de Profissão, sob cuja jurisdição se acha o local de
sua atividade profissional.
Podemos comentar que toda profissão liberal apresenta um
órgão fiscalizador do bom desempenho ético da profissão, colaborando
com as respostas aos apelos da sociedade em que vivemos, mesmo que,
às vezes
não tenha conhecimento imediato de todas as transgressões
éticas profissionais, uma vez que nenhuma sociedade vive sem limitações.
Além disso, em face dos direitos humanos, é válido afirmar
que todo código de ética profissional fundamenta melhor a relação
profissional, porque deixa transparecer que existe não apenas o respeito
pela cidadania, mas também a finalidade de contribuir para a transformação
social.
A Medicina é uma das profissões mais antigas, desde a
Grécia. Só muito depois surgiram as demais profissões da área da saúde: a
Farmácia, na Idade Média; a Enfermagem, há pouco mais de 100 anos; e a
maioria das outras profissões, nas últimas décadas.
O alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em
benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua
capacidade profissional;
Em princípio, parece-nos evidente que toda ação que tenha
como pressuposto a promoção da saúde do corpo e da mente, não deva
merecer qualquer restrição por parte daqueles que se dedicam à missão de
zelar pelo cumprimento dos ditames éticos que norteiam a prática médica.
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Mormente quando esta ação se fundamenta no princípio da atividade
interdisciplinar e multiprofissional, que busca contemplar a totalidade
singular dos indivíduos reconhecendo, em cada um deles, uma unidade biopsíquica e social manifestamente complexa.
Contudo os princípios éticos que regem as relações
interprofissionais são menos árduos quando estamos lidando com
atividades consagradas e subordinadas e seus respectivos códigos
disciplinares, previamente estabelecidos, o mesmo não ocorrendo quando
nos defrontamos com práticas ainda não devidamente compreendidas ou
aceitas pelo saber científico dominante, mesmo que toleradas ao nível do
senso comum.
Quando do início da vigência da Lei nº 3.268/57, existiam
praticamente só cinco profissões,
que compartilhavam o campo e o
mercado dos serviços de saúde, quais sejam, a Medicina, a Veterinária, a
Odontologia, a Farmácia e a Enfermagem, sendo
que os limites entre
essas carreiras profissionais estavam ajustados milenarmente em quase
todos os casos.
Agora, no entanto, a área da saúde e da doença tem pletora
de agentes profissionais, sem que haja clara definição dos limites dos seus
campos de trabalho.
Cada uma dessas novas profissões foi instituída como se
fosse uma atividade isolada, sem muita preocupação com as atividades que
lhe eram limítrofes e sem estipulação precisa de quais seriam suas
atividades privativas, de quais seriam as que compartilhariam com outras
profissões e quais seriam essas categorias ocupacionais.
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Em virtude disto, se tornou-se necessário haver uma melhor
definição das atividades profissionais típicas e privativas de cada categoria
profissional, dos limites de cada uma, das relações entre as atividades
limítrofes e das relações de cada uma delas com a Medicina, por ser, de
todas, a mais antiga e a de campo mais amplo de atuação, uma vez que
interage com todas as outras.
Segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina de
nº 1.657/01, ato médico é ato profissional, exclusivo, realizado por quem
está habilitado para exercer a medicina e procura estabelecer o(s)
diagnóstico(s), prevenção e tratamento das doenças humanas.
O ato médico objetiva identificar o diagnóstico, sindrômico,
anatômico, fisiológico, e etiológico das doenças humanas, tratá-las, manter
e recuperar a saúde dos indivíduos, reabilitando-os ou habilitando-os para
suas atividades e reintegrando-os à sociedade.
O ato médico se caracteriza por: anamnese, exame físico ou
psíquico, formulação de hipótese diagnóstica ou de diagnósticos, indicação,
análise ou realização de exames complementares, formulação e prescrição
terapêutica.
O ato médico utiliza para sua consecução conhecimentos,
técnicas e procedimentos aceitos como científicos e éticos, aprendidos nos
cursos de graduação, especialização e de atualização em medicina.
O tratamento das complicações e os atestados médicos
fazem parte do ato médico.
O ato médico é o cerne da profissão médica, sendo sua
prática e seu ensino privativos de médico.
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O ato médico somente será lícito se for necessário e praticado
por profissional graduado em escola médica reconhecida oficialmente e
onde tenha cursado, fundamentalmente, as disciplinas de anatomia, e
fisiologia humanas; microbiologia, parasitologia e farmacologia médicas;
patologia geral, anatomia e fisiologia patológicas; medicina preventiva e
social; semiologia, clínica médica, clínica cirúrgica, pediatria, ginecoobstetrícia, psiquiatria, terapêutica médica e ética médica.
Serão lícitos os atos médicos praticados por médico nacional
ou estrangeiro, graduado no país ou no exterior que tenham seus diplomas
reconhecidos na forma do ordenamento jurídico em vigor.
Para que possa exercer o ato médico, todo graduado em
medicina deverá habilitar-se perante o Conselho Regional de Medicina da
jurisdição onde exerce sua atividade.
No seu mister o médico poderá ser auxiliado por outros
profissionais da área da saúde ou de outras áreas,
sendo sempre o
responsável pelo ato médico praticado pela equipe.
Cabe exclusivamente ao médico a realização de consultas
com fins diagnósticos e terapêuticos de doenças humanas agudas ou
crônicas ou com fins profiláticos e/ou de prevenção.
Os exames médico-legais e as perícias médicas são da
exclusiva competência do médico.
Os médicos dirigentes de serviços de saúde, governamentais
ou privados, serão responsabilizados nos termos do Código de Ética
Médica quando, por ação ou por omissão, permitirem a prática de ato
médico por profissionais não médicos.
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É vedado ao médico atribuir ou delegar atos médicos a
profissionais não habilitados ao exercício da medicina.
São também atos médicos as consultas médicas de pacientes
agudos ou crônicos, as consultas médicas para o controle de saúde e prénatal, os tratamentos médicos domiciliares, ambulatoriais e hospitalares e
os tratamentos psiquiátricos.
A responsabilidade é a faculdade pela qual uma pessoa ou
organização responde pelas suas decisões, sem referência à vontade de
outrem. A noção de responsabilidade implica as noções de capacidade e de
liberdade. A responsabilidade profissional no âmbito penal se dá no plano
da infração do código penal. A responsabilidade civil é exercida sempre que
há dano evitável e que se pode estabelecer uma relação causal entre este
dano e um elemento de erro profissional (imperícia, imprudência ou
negligência). E a responsabilidade ética se caracteriza pela infração de um
ou mais dispositivos do código de ética e conduta da profissão a que
pertença o profissional infrator.
A responsabilidade é uma conquista importante da civilização,
como exigência do convívio social, e pode ser exercida em diversos planos
da existência social, como responsabilidade civil, responsabilidade penal,
responsabilidade administrativa, responsabilidade moral e responsabilidade
social.
Na prática, a responsabilidade constitui importante indicador
de profissionalidade. A responsabilidade social dos profissionais deve ser
avaliada por sua conduta em três tipos de relação: com os clientes, com os
colegas e com a sociedade. E em cada um destes planos ela se exerce de
maneira diferente e se radica em condutas sociais diversas.
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Nem sempre os atos médicos se restringem à realização de
procedimentos médicos mais conhecidos como tal, como sucede com
consultas e operações cirúrgicas. Porque, como já se disse, os atos
médicos não incluem apenas os procedimentos exclusivamente médicos ou
privativos de médicos, mas os atos e procedimentos tipicamente médicos
que podem ser compartilhados com outros profissionais, em virtude de sua
natureza ou de definição legal. Atos tipicamente médicos, mas não
exclusivos da Medicina, podem ser compartilhados com agentes de outras
profissões. Assim sendo os médicos podem realizar alguns procedimentos
típicos de outras profissões.
Como exemplo à assertiva acima, temos que muitas cirurgias
buco-maxilo-faciais podem ser legalmente praticadas por médicos e por
cirurgiões dentistas; a psicoterapia, entre nós, é compartilhada por médicos
e psicólogos; procedimentos como injeções parenterais, curativos em
lesões superficiais, colheita de material para exame, mediante técnicas
invasivas, são compartilhados por médicos e por enfermeiros. Os médicos e
os
veterinários
compartilham
a
capacidade
de
exercer
inúmeros
procedimentos, variando apenas o objeto de sua aplicação.
O médico legalmente inscrito no seu conselho regional pode
exercer sua profissão em qualquer dos seus ramos ou especialidades,
assumindo, é claro, responsabilidade por seus atos.
Nenhum especialista possui exclusividade na realização de
qualquer ato médico. O título de especialista é apenas presuntivo de um
conhecimento em uma determinada área da ciência.
Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um
médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina,
podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se
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responsabilize por seus atos e segundo a Resolução CFM n° 1.701/03, não
as propague ou anuncie sem realmente estar neles registrado como
especialista
Toda a sistemática de especialização regula o título de especialista como
uma qualificação, sem atribuir ao especialista titulado a exclusividade do
respectivo exercício profissional.
Portanto, o profissional formado e inscrito em Conselho
Regional de Medicina de sua jurisdição está habilitado, por mandamento
constitucional, para o exercício profissional em qualquer ramo da medicina,
não podendo, no entanto, anunciar-se como especialista quando não
possuir, devidamente registrado, o correspondente título de especialista.
Para exercer adequadamente a sua função, a medicina
necessita da contribuição de vários outros profissionais. Entretanto, apenas
ao médico compete a realização da consulta médica, da investigação
diagnóstica complementar e da terapêutica clínica ou cirúrgica.
Podemos exemplificar: a competência dos médicos fisiatras
ficou definitivamente estabelecida com a interpretação dada pelo excelso
Supremo Tribunal Federal, nos artigos 3º e 4º do Decreto Lei nº 938, de 13
de outubro de 1969 - que definiu os profissionais fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais, bem como suas respectivas competências.
A autoridade para prescrever a atividade física sem riscos
para seus pacientes é de quem faz o diagnóstico, por conhecer a
fisiopatologia e as prováveis indicações e contra-indicações e, também, a
intensidade ideal para a prevenção ou reabilitação.
Também temos
a Lei de nº 9.696-98,
que disciplina as
atribuições do profissional formado em educação física, e também a Lei
de nº 7.498-87 , que disciplina
a competência dos profissionais de
enfermagem.
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Podemos ressaltar ainda as Resoluções de nº 1.536/98,
1.409/94, 1.634/02, 1.802/96, 82/97,
que
disciplinam outras áreas
profissionais que interagem com medicina.
Assim sendo, as relações do médico com os demais
profissionais em exercício na área de saúde devem buscar sempre o
interesse e o bem-estar do paciente, baseando-se no respeito mútuo, na
liberdade e independência profissional de cada um, pois todo o alvo é a
saúde do ser humano, em benefício da qual deverão agir com o máximo de
zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Isto posto, somos de opinião que mesmo sendo louvável os
esforços no sentido de oferecer à coletividade os serviços de uma
instituição que busque responder a esta totalidade complexa em que se
constitui o ser humano, não deve o médico, em momento algum, se furtar à
responsabilidade de responder ética e profissionalmente por todo ato
médico indicado ou praticado no interior da instituição antes, durante e até a
finalização do mesmo. Para tanto recomendamos a estrita observância de
todos os preceitos éticos devidamente expressos no Código de Ética
Médica, chamando especial atenção aos artigos que compõem o Capítulo I,
que trata dos "Princípios Fundamentais", bem como dos artigos de números
30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 42º, 56º e 124º, uma vez que a infração ética
configura transgressão ao Código de Ética Médica.
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