SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
ASSESSORIA DE IMPRENSA
REGIME
DISCIPLINAR
DIFERENCIADO
(RDD)
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ASSESSORIA DE IMPRENSA
1 – Breve histórico da situação do sistema prisional no final de 2000
2 – Fotos das unidades
3 – Resoluções SAP
3.1 – REBELIÕES OU MANIFESTAÇÕES VIOLENTAS (março/2001)
3.2 – REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (maio/2001)
3.3 – DIRETO DE VISITA E ENTEVISTA COM ADVOGADOS NO RDD
(julho/2002)
3.4 – REESTABELECE O DIRETO DE VISITA E ENTEVISTA COM
ADVOGADOS NO RDD (outubro/2002)
3.5 – REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL (agosto/2002)
3.6 – DIREITO DE VISITA (junho/2003)
4 – Inclusões, desinternações, reinternações, óbitos e liberdades – RDD
5 – Alguns presos do Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente
Bernardes
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ASSESSORIA DE IMPRENSA
1 – Breve histórico da situação do sistema prisional no final de 2000
A Secretaria da Administração Penitenciária em dezembro de 2000 abrigava
uma população carcerária de 59.867 presos em 71 unidades com capacidade para
49.059. Em 18 de dezembro desse ano uma rebelião ocorrida na Casa de Custódia de
Taubaté – unidade de segurança máxima que desde a inauguração até hoje não registrou
nenhuma fuga e abrigava presos de altíssima periculosidade e líderes de grupos
organizados – terminou com um saldo de 9 (nove) presos mortos (quatro deles
decapitados) e a destruição total do espaço físico, conhecido pela população como
“Piranhão”. A destruição do “Piranhão” vinha sendo anunciada na comunidade
carcerária e era prevista, inclusive, no estatuto da facção criminosa Primeiro Comando
da Capital (PCC).
Várias providências administrativas foram tomadas. Todos os imputáveis que
estavam na Casa de Custódia de Taubaté foram transferidos. A maior parte para um
Centro de Detenção Provisória de Belém, na Capital e um grupo de 30 (trinta), os que
lideraram a rebelião, foram levados para a extinta Casa de Detenção e Penitenciária do
Estado. Nesse período, os problemas se intensificaram na Detenção e na PE. Os presos
começaram a fazer “justiça com as próprias mãos” e corpos apareciam nos latões de
lixo.
Em fevereiro de 2001, a Casa de Custódia estava reformada e os presos
retornaram para a unidade. Dez líderes, no entanto, foram isolados em outras unidades
prisionais. Em resposta ao endurecimento do regime, em 18 de fevereiro de 2001
aconteceu a maior rebelião que se tem notícia. A megarrebelião envolveu 25 (vinte e
cinco) unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária e 4 (quatro)
cadeias públicas, sob a responsabilidade da Secretaria d a Segurança Pública do Estado.
Depois dessa data, outras tantas medidas administrativas foram tomadas,
provocadas pelas atitudes da população carcerária. Várias resoluções foram editadas
para assegurar a disciplina e a ordem do sistema prisional, entre elas a Resolução SAP
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26, de 4/5/2001, que instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado. Em um primeiro
momento o regime foi adotado em cinco unidades prisionais: Casa de Custódia de
Taubaté, Penitenciárias I e II de Presidente Venceslau, Penitenciária de Iaras e
Penitenciária I de Avaré. Ao longo do ano as Penitenciárias I e II de Presidente
Venceslau e a Penitenciária de Iaras deixaram de aplicar o regime e um novo
estabelecimento, o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, foi
inaugurado (2//4/02) exclusivamente para tal finalidade. Hoje (6/8/03) três unidades
recebem os internos em regime disciplinar diferenciado: o Centro de Readaptação
Penitenciária de Presidente Bernardes, com capacidade para 160 presos, abriga 54; a
Penitenciária I de Avaré, com 450 vagas, abriga 392 e o Centro de Reabilitação
Penitenciária de Taubaté, com 160 vagas, abriga 69 mulheres presas. Resumindo de
uma população carcerária de 94.561 presos, 515 internos estão em regime RDD.
Em agosto de 2002, a Resolução SAP-59, institui o Regime Disciplinar Especial
no Complexo Penitenciário de Campinas – Hortolândia. A iniciativa visou melhorar a
disciplinar e a segurança de uma região que abriga 7 (sete) unidades prisionais. Uma
delas foi destinada exclusivamente para os presos em regime disciplinar especial.
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2 – Fotos das unidades
Celas individuais
Pátio para banho de sol
CRP de Presidente Bernardes
Alambrados e muralha
Segurança máxima
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CRP de Taubaté
Celas individuais
P I de Avaré
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3 – Resoluções SAP
3.1 – REBELIÕES OU MANIFESTAÇÕES VIOLENTAS
Diário Oficial
Poder Executivo
Estado de São Paulo
Seção I
GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344
Volume 111 - Número 48 - São Paulo, quarta-Feira, 14 de março de 2001
Administração Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
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Resolução SAP - 11, de 13-3-2001
Disciplina as medidas administrativas a serem tomadas perante a
ocorrência de rebeliões ou qualquer tipo de manifestação violenta
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando:
a ocorrência reiterada de rebeliões nas unidades do Sistema Penitenciário;
que em sua maioria resultam prejuízos ao patrimônio público;
a dificuldade de recomposição material das unidades pela escassez de recursos
financeiros;
o impacto que tais rebeliões causam na saúde física e mental dos funcionários
do Sistema Penitenciário;
que tais manifestos colocam também em risco a segurança e a integridade
física de advogados, estagiários e familiares;
que cabe ao preso ressarcir o Estado pelas despesas com sua manutenção
(artigo 29, § 1º, letra "d", da Lei de Execução Penal) e que essa obrigação
também decorre do Código Civil (artigo 159), resolve:
Artigo 1º - Ocorrendo rebelião, para garantia da segurança das pessoas e
coisas, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, as
visitas aos presos ficarão automaticamente suspensas, pelo prazo de 15 dias,
podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
Parágrafo primeiro - Considera-se rebelião o ato de indisciplina iniciado pelos
presos, com danos materiais ao prédio e/ou manutenção de reféns.
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Parágrafo segundo - Ficará igualmente suspensa a entrada de gêneros
alimentícios e higiênicos ("jumbo").
Artigo 2º - Sem prejuízo do procedimento disciplinar, após regular identificação
por meio de procedimento próprio, os presos envolvidos terão o registro da
ocorrência anotado em seus prontuários, caracterizando-se má conduta
carcerária, comunicando-se o Juízo da Execução, devendo, ainda, serem
suspensas recompensas porventura concedidas.
Artigo 3º - Havendo dano aos equipamentos de cozinha, será fornecida refeição
fria (lanche) aos detentos, até a reparação ou reposição dos utensílios
danificados. Os colchões que forem destruídos não serão repostos pela
administração pública.
Artigo 4º - Na hipótese da unidade prisional apresentar movimentos que
possam conduzir à nova insurreição, o estabelecimento poderá ser ocupado por
integrantes da Polícia Militar, que assegurarão a ordem e a disciplina.
Artigo 5º - Nas unidades prisionais que não registrarem movimentos coletivos
de indisciplina no período do calendário anual, a Direção poderá conceder
recompensa aos presos, nos termos do artigo 56 da Lei de Execução Penal.
Artigo 6º - A Secretaria da Administração Penitenciária buscará meios legais
para ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, mediante desconto do
pecúlio dos presos, nos moldes da alínea "d", do parágrafo 1º, do artigo 29 da
Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal).
Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias
3.2 – REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (maio/2001)
Diário Oficial
Poder Executivo
Estado de São Paulo
Seção I
GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344
Volume 111 - Número 84 - São Paulo, sábado, 5 de maio de 2001
Administração Penitenciária
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GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP-026, de 4-5-2001
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Regulamenta a inclusão, permanência e exclusão dos presos no
Regime Disciplinar Diferenciado
O Secretário da Administração Penitenciária, de conformidade com a Lei de
Execução Penal, especialmente o artigo 53, IV, e o Decreto 45.693/2001,
considerando que:
É necessário disciplinar, dentre os estabelecimentos penitenciários, o Regime
Disciplinar Diferenciado, destinado a receber presos cuja conduta aconselhe
tratamento específico, a fim de fixar claramente as obrigações e as faculdades
desses reeducandos;
Os objetivos de reintegração do preso ao sistema comum devem ser
alcançados pelo equilíbrio entre a disciplina severa e as oportunidades de
aperfeiçoamento da conduta carcerária;
O Regime Disciplinar Diferenciado é peculiar, mas, apesar de seu rigor, não
pode ser discriminatório, permanente ou afrontador das disposições das
Constituições da República e do Estado, e da Lei de Execução Penal,
Resolve:
Artigo 1º - O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), aplicável aos líderes e
integrantes das facções criminosas, bem como aos presos cujo comportamento
exija tratamento específico, é próprio do Anexo de Taubaté, das unidades I de
Avaré, I e II de Presidente Wenceslau, Iaras e de outras designadas pela
Administração.
Artigo 2º - O Diretor Técnico de qualquer unidade, em petição fundamentada,
solicitará a remoção do preso ao RDD, perante o Coordenador Regional das
unidades prisionais, que, se estiver de acordo, encaminhará o pedido ao
Secretário Adjunto, para decisão final.
Artigo 3º - Ninguém será incluído no RDD por fato determinante de inclusão
anterior.
Artigo 4º - O tempo máximo de permanência, na primeira inclusão, é de 180
dias; nas demais, de 360 dias.
§ 1º - No decorrer da permanência do preso no RDD, havendo a prática de fato
grave devidamente comprovado, deverá ser feito novo pedido de inclusão,
procedendo-se nos termos do artigo 2º.
§ 2º - Os Diretores das unidades citadas no art. 1º., assessorados pelos
técnicos do Centro de Segurança e Disciplina e do Núcleo de Reabilitação,
poderão requerer ao Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador
Regio nal, que reconsidere a decisão de inclusão do preso no RDD.
Artigo 5º - Durante a permanência, para assegurar os direitos do preso, serão
observadas as seguintes regras:
I - Conhecimento dos motivos de inclusão no RDD.
II - Saída da cela para banho de sol de, no mínimo, 1 hora por dia.
III - Acompanhamento técnico programado.
IV - Duração de 2 horas semanais para as visitas, atendido o disposto no Artigo
1º da Resolução SAP-9/2001.
V - Permanecer sem algemas, no curso das visitas.
VI - Remição da pena pelo trabalho e pela educação, conforme a lei e a
jurisprudência.
VII - Remição do RDD, à razão de 1 dia descontado por 6 dias normais, sem
falta disciplinar, com a possibilidade de serem remidos, no máximo, 25 dias, e
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cumpridos 155 dias de regime.
VIII - A oc orrência de falta disciplinar determina a perda do tempo
anteriormente remido.
IX - Contato com o mundo exterior pela correspondência escrita e leitura.
X - Entrega de alimentos, peças de roupas e de abrigo e objetos de higiene
pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares ou amigos constantes do rol de
visitas.
Artigo 6º - O cumprimento do RDD exaure a sanção e nunca poderá ser
invocado para fundamentar nova inclusão ou desprestigiar o mérito do
sentenciado, salvo, neste último caso, a má conduta denotada no curso do
regime e sua persistência no sistema comum.
Artigo 7º - A reinclusão só poderá ser determinada com base em fato novo ou
contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o sentenciado à primeira
inclusão.
Artigo 8º - A inclusão e a exclusão do sentenciado no RDD serão comunicadas,
em 48 horas, ao Juízo da Execução Penal.
Artigo 9º - Os casos omissos serão solucionados com a aplicação do Regimento
Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - As ordens de inclusão no RDD, anteriores à presente Resolução,
ficam canceladas.
Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
alcançando desde logo os sentenciados já incluídos no RDD, sem prejuízo do
tempo anterior de inclusão. Revogam-se as disposiç ões em contrário,
especialmente a Resolução SAP-78/93.
3.3 – DIRETO DE VISITA E ENTEVISTA COM ADVOGADOS NO RDD
(julho/2002)
Resolução SAP - 49, de 17-7-2002
Disciplina o direito de visita e as entrevistas com Advogados no Regime
Disciplinar Diferenciado
O Secretário da Administração Penitenciária, de conformidade a Resolução SAP nº 09,
de 21 de fevereiro de 2001, a Resolução SAP nº 26, de 04 de maio de 2001, a Lei de
Execução Penal, o Estatuto da Criança e Adolescente, especialmente em seus artigos 15,
18, 70 e 73 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando:
a peculiaridade do regime disciplinar diferenciado, que visa acolher presos provisórios
ou condenados que praticaram fato previsto como crime doloso ou que representem alto
risco para a ordem e segurança dos estabelecimentos penais;
a necessidade de se adotar critérios rigorosos de segurança, com o fito de salvaguardara
integridade de funcionários, advogados, familiares e presos e coibir a propagação do
crime organizado, alçando a segurança pública aos interesses particulares;
o dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, preservando-o de situações
constrangedoras, bem como do contato com ambiente que possa comprometer a
integridade física e moral;
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a preservação da relação entre o preso e sua família e amigos, nos termos do artigo 41,
inciso X, da Lei de Execução Penal, quando estas forem convenientes para ambas às
partes, sempre com o objetivo precípuo de alcançar a harmônica reinserção social,
resolve:
Artigo 1º - o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados
dos pais, somente serão permitidos com autorização da Vara da Infância e da Juventude
do domicílio dos pais ou responsável (artigo 147, do ECA).
Artigo 2º - As visitas serão de, no máximo, duas pessoas por dia de visita, sem contar as
crianças e terão duração máxima de duas horas.
Artigo 3º - a inclusão no rol de visitantes será precedida de indicação do preso.
Parágrafo primeiro - o visitante indicado deverá comparecer na unidade prisional com
todos os documentos de identificação, foto 3x4 recente e colorida e comprovante de
residência.
Parágrafo segundo - a documentação apresentada será devidamente analisada pela
Direção que emitirá parecer no prazo máximo 15 dias.
Artigo 4º - Após a inclusão no rol, a Direção poderá excluir da relação, em decisão
fundamentada, dando-se ciência aos interessados.
Parágrafo único - da decisão caberá recurso ao Coordenador Regional, no prazo de 5
dias, no efeito devolutivo.
Artigo 5º - As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante
requerimento, escrito ou oral, à Direção do estabelecimento, que designará
imediatamente data e horário para o atendimento reservado, dentro dos 10 dias
subseqüentes.
Parágrafo 1º - para a designação da data, a Direção observará a fundamentação do
pedido, a conveniência do estabelecimento, especialmente a segurança da unidade, do
advogado, dos funcionários e dos presos.
Parágrafo 2º - Comprovada documentalmente a urgência, a Direção deverá, de imediato,
autorizar a entrevista.
Artigo 6º - Ficam sujeitos às diretrizes desta Resolução todos os presos que cumprem
pena em regime disciplinar diferenciado, ainda que em trânsito em outra unidade.
Artigo 7º - a disposição contida no artigo 1º entrará em vigor em 30 dias da publicação.
As demais disposições passarão a vigorar na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
3.4 – REESTABELECE O DIRETO DE VISITA E ENTEVISTA COM
ADVOGADOS NO RDD (outubro/2002)
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3.5 – REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL (agosto/2002)
Resolução SAP-59, de 19-8-2002
Institui o Regime Disciplinar Especial no Complexo Penitenciário de
Campinas - Hortolândia
O Secretário da Administração Penitenciária, Considerando que:
O número de presos provisórios e condenados, de periculosidade exacerbada e
comportamento rebelde às normas regimentais, vem crescendo de modo considerável e
preocupante no complexo prisional de Campinas - Hortolândia;
As providências de controle e repressão a esse tipo de personalidade e conduta deve m
ser estabelecidas no âmbito dos direitos e deveres do preso;
Representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, da Comarca de Campinas,
solicitaram da Administração Pública medidas urgentes para resolver os problemas de
convívio carcerário no referido Complexo, inclusive com separação de presos, proteção
às vítimas e isolamento disciplinar, resolve:
Artigo 1º - Fica criado, no Complexo Penitenciário Campinas-Hortolândia, o Regime
Disciplinar Especial (RDE), a ser cumprido no Centro de Detenção Provisória de
Hortolândia.
Artigo 2º - O RDE destina-se a presos provisórios e condenados da região de Campinas,
cuja conduta, no convívio carcerário, esteja subsumida em uma ou mais das seguintes
hipóteses:
I - Incitamento ou participação em movimento para subverter a ordem ou disciplina;
II - Tentativa de fuga;
III - Participação em facções criminosas;
IV - Posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem ou de
estabelecer comunicação proibida com organização criminosa;
V - Prática de fato previsto como crime doloso que perturbe a ordem do
estabelecimento.
Artigo 3º - A ocupação inicial das vagas do RDE será autorizada pelo Coordenador dos
Presídios da Região Central, mediante a elaboração, a cargo dos diretores das unidades
prisionais envolvidas, de simples lista dos nomes dos presos incluídos no artigo
anterior, com a indicação do(s) inciso(s) correspondente(s).
Parágrafo único - Após a ocupação inicial, a inclusão será feita caso a caso, em petição
fundamentada do diretor da unidade requerente ao Coordenador Regional, com decisão
final do Secretário Adjunto.
Artigo 4º - O diretor da unidade de cumprimento do RDE poderá requerer ao Secretário
Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional, que reconsidere a decisão de
inclusão do preso neste regime.
Artigo 5º - O tempo máximo de permanência no RDE é de 360 dias.
Artigo 6º - Durante a permanência, para assegurar os direitos do preso, serão observadas
as seguintes regras:
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I - Conhecimento dos motivos de inclusão no RDE;
II - Cela coletiva de 8 pessoas;
III - Saída da cela para banho diário de 1 hora de sol;
IV - Duração de 3 horas semanais para o período das visitas, fixado em um ou outro dia
da semana, conforme a divisão dos raios da unidade prisional;
V - Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura, rádio e
televisão;
VI - Proibição da visita íntima;
VII - Entrega de alimentos industrializados, peças de roupas e de abrigo e objetos de
higiene pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares ou amigos constantes do rol de
visitas;
VIII - Remição do RDE, à razão de 1 dia descontado por 6 dias normais, sem falta
disciplinar, com a possibilidade de serem remidos, no máximo, 51 dias, e cumpridos
309 dias de regime;
IX - A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do tempo anteriormente remido.
Artigo 7º - O cumprimento do RDE exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para
fundamentar nova inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último
caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.
Artigo 8º - A reinclusão só poderá ser determinada com base em fato novo ou
contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o preso à primeira inclusão.
Artigo 9º - A inclusão e a exclusão do preso no RDE serão comunicadas, em 48 horas,
ao Juízo da Execução Penal.
Artigo 10 - A Penitenciária III de Hortolândia, mantida sua estrutura administrativa de
pessoal, exercerá as funções de Centro de Detenção Provisória da região de Campinas.
Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
3.6 – DIREITO DE VISITA (junho/2002)
Resolução SAP - 58, de 13-6-2003
Disciplina o direito de visita e dá outras providências
O Secretário Da Administração Penitenciária, considerando que:
é obrigação do Estado proporcio nar aos familiares e amigos do preso, bem como aos
agentes de segurança penitenciária, a ordem e a tranqüilidade imprescindíveis ao
transcurso normal de um dia de visita nas unidades prisionais;
"deve ser dada especial atenção à manutenção e melhoramento das relações entre o
recluso e a sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos" (Regras
Mínimas da ONU, n.º 79);
o preso tem direito à visita comum ou íntima, devendo-se observar a fixação dos dias e
horários próprios para o exercício de tais faculdades (Resolução n.º 1/99, do Conselho
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Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e Regras Mínimas do Brasil, art. 36).
compete à autoridade administrativa "fixar as regras e normas de ingresso de visitas,
inclusive de crianças e adolescentes", conforme parecer lançado nos autos do Processo
CG. n.º 1.405/2001, da Corregedoria Geral da Justiça, publicada no Diário Oficial de 11
de junho de 2003,resolve:
Artigo 1.º - O preso terá o direito de ser visitado, dentre as 8 (oito) pessoas indicadas
em seu rol, por 2 (duas) delas, no máximo, por dia de visita.
Artigo 2.º - Apenas os parentes até 2º grau, o cônjuge, ou o companheiro de
comprovado vínculo afetivo, poderão visitar o preso.
Parágrafo 1.º - Não se incluem na restrição as crianças, desde que descendentes do preso
ou do visitante, nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente
cadastradas no estabelecimento penal.
Parágrafo 2.º - Excepcionalmente, será permitida a visita ao preso de 2 (duas) outras
pessoas, quando ele não contar com visitantes do tipo descrito neste artigo, vedado,
neste caso, o acompanhamento de crianças.
Parágrafo 3.º - A inclusão no rol de visitas de outra pessoa, em substituição àquela que
não for parente até 2º grau, cônjuge ou companheiro de comprovado vínculo afetivo,
implicará o direito de ser por ela visitado após 180 (cento e oitenta) dias decorridos da
data de exclusão do visitante substituído.
Artigo 3.º - São vedadas as substituições do cônjuge, ou companheiro de comprovado
vínculo afetivo, salvo se houver separação de fato ou de direito, obedecido o prazo
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para a indicação do novo visitante e aprovação do
diretor da unidade, após parecer da assistência social.
Artigo 4.º - A visita de egresso, de quem estiver em saída temporária ou em
cumprimento de pena em regime aberto poderá ser autorizada fundamentadamente pela
direção da unidade, contanto que o visitante seja parente até 2º grau da pessoa presa.
Artigo 5.º - As visitas aos presos serão feitas, no máximo, em 2 (dois) dias semanais,
exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número poderá ser maior, a
juízo do respectivo diretor, com autorização do Coordenador Regional.
Parágrafo único - Os diretores poderão destinar um espaço de sua unidade prisional para
o acolhimento das crianças visitantes.
Artigo 6.º - A lista de alimentos e outros bens permitidos, entregues ao preso pelos
familiares e amigos, em dias marcados pela direção da unidade, será definida pela
Coordenadoria correspondente, segundo as peculiaridades de cada Região Presidiária.
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Artigo 7.º - Dá-se nova redação ao art. 101, inciso III, do Regimento Interno Padrão dos
Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, excluem-se as expressões 'de
direito' e 'como regalia' do artigo 88, do mesmo Regimento, e revogam-se as
disposições contrárias, especialmente o artigo 89, §1º, do citado Regimento, o artigo 1º
da Resolução SAP 049/02, de 17 de julho de 2002 e a Resolução SAP 09/01, de22 de
fevereiro de 2001.
Artigo 8.º - Os Centros de Ressocialização, as unidades de saúde, de regime disciplinar
diferenciado ou especial e os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico terão
normas específicas quanto à matéria versada nesta Resolução.
Artigo 9.º - Para as adequações necessárias, esta Resolução entra em vigor 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação.
4 – Inclusões, desinternações, reinternações, óbitos e liberdades – Regime
Disciplinar Diferenciado
Unidades
prisionais
CRP
PRESIDENTE
BERNARDES
CRP
TAUBATÉ
Inclusão
Desinternação Reinternação
Òbitos
Liberdades
153
94
8
2
2
678
606
39
1
23
PI
AVARÉ
1872
1472
445
1
37
TOTAL
2.703
2.172
492
4
62
Obs 1: Dados referente ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) desde que foi
implantada a Resolução SAP 26, de 4/5/01 até 6-8-03;
Obs 2: LC 3, Regime Aberto 2, Absolvição 4, Liberdade Plena 2, Anulação de Processo
1, Liberdade Provisória 1, Relaxamento de Flagrante 1, Cumprimento de Pena 25,
Transferidos 3.
5 – Alguns que estão ou passaram pelo Centro de Readaptação Penitenciária de
Presidente Bernardes em Regime RDD:
1) Nome: CÉSAR AUGUSTO RORIZ DA SILVA
Vulgo: Cesinha.
Artigos: 7x 157; 7x 121 do CP e outros.
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Total da pena: 144 anos 06 meses 06dias.
Facção: PCC.
Escala na facção: Fundador.
Alta periculosidade.
2) Nome: ALEXANDRE FRANCISCO SANDORF
Vulgo: “X”
Artigos: 4x 157, 121 do CP e outros.
Total da pena: 84 anos 03 meses 16 dias.
Facção: PCC.
Escala na facção: Tesoureiro
Alta periculosidade.
3) Nome: WANDERSON NILTON PAULA LIMA
Vulgo: Andinho.
Artigos: 19x 157; 18x 159; 2x 288, 3x 121 do CP e outros
Total da pena: 63 anos 05 meses 04 dias.
Facção: PCC
Seqüestrador de alta periculosidade da região de Campinas.
4) Nome: JOSÉ MÁRCIO FELÍCIO
Vulgo: Geléia
Artigos: 4x 157; 3x 121; 2x288; 213 do CP e outros.
Total da pena: 62 anos 03 meses 25 dias.
Facção: PCC.
Escala na facção: Fundador.
Alta periculosidade.
5) Nome: ANDRÉ BATISTA DA SILVA
Vulgo: Andrezão.
Artigos: 3x 157; 4x 121 do CP e outros.
Total da pena:16 anos 03 meses 06 dias.
Facção: PCC.
Escala na facção: 2º escalão (General)
Alta periculosidade.
6) Nome: ADILSON DA SILVA BRAGA
Vulgo: Nego Dil.
Artigos: 14x 157; 3x 121; 3x 288 do CP e outros.
Total da pena: 62 anos 07 meses 26 dias.
Facção:PCC.
Escala na facção: 2º escalão (General)
Alta periculosidade.
7) Nome: MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Vulgo: Marcão Psicopata.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
ASSESSORIA DE IMPRENSA
Artigos: 2x 157; 148, 288 do CP e outros.
Total da pena: 23 anos 8 meses.
Facção: PCC.
Escala na facção: 2º escalão (General)
Alta periculosidade.
8) Nome: ALEXANDRE PIRES FERREIRA.
Vulgo: Et, Máscara.
Artigos: 9x 157; 148; 228 do CP e outros
Total da pena: 47 anos, 05 meses e 03 dias
Assaltante de Alta periculosidade.
9) Nome: MÁRCIO ALVES DOS SANTOS
Matrícula: 133.099
Vulgo: Carioca
Artigos: 157; 288; 304 do CP e outros
Total da pena: 05 anos e 04 meses
Facção: PCC
Escala na facção: 2º escalão (General)
Alta Periculosidade.
10) Nome: PEDRO LUIS DA SILVA
Matrícula: 85.110
Vulgo: Chacal
Artigos: 7 x 157; 148; 158 do CP e outros
Total da pena: 36 anos, 11 meses e 20 dias
Facção: PCC
Escala na facção: Soldado
Alta Periculosidade.
11) Nome: EDUARDO LAPA DOS SANTOS
Matrícula: 78.428
Vulgo: Lapa
Artigos: 4 x 157; 155 do CP e outros
Total da pena: 35 anos, 06 meses e 29 dias
Facção: PCC
Escala na facção: 3º escalão
Alta Periculosidade
12) Nome: LUÍS FERNANDO DA COSTA
Vulgo: Fernandinho Beira-Mar
Artigos: Processo Estado Rio de Janeiro
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RDD - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - 6-8-03