ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ
2ª VARA CRIMINAL
Processo nº1418-73.2014.811.0042
Vistos etc.
Noticiado nesta data, informalmente, via imprensa, de que o reeducando
Pedro Henry Neto está exercendo um segundo emprego e ainda, ante a informação prestada
pelo preclaro representante do Ministério Público, observo que, na decisão de fls. 105/109 (autos
nº23973-21.2013.811.0042, tal circunstância já havia sido abordada, ao anotar a seguinte
passagem:
“(...) se pretende o penitente permanecer nos quadros da administração pública,
deverá prestar seus serviços em horário compatível com o cumprimento de sua
pena em regime semiaberto, qual seja, de segunda a sexta-feira, em horário
comercial, ainda que em detrimento do emprego já galgado na iniciativa privada.”
No entanto, apesar dessa questão ter sido ventilada de forma implícita,
não houve pedido expresso para o desenvolvimento da segunda atividade.
Ora, tal circunstância evidencia uma irregularidade, posto que, para tal
exercício, necessita autorização expressa, o que, friso, não ocorreu, mesmo porque o reeducando,
não obstante esteja exercendo direito previsto no regime semiaberto por qual foi condenado pelo
STF, está, também, e não pode esquecer, cumprindo pena.
Em outras palavras, o penitente não é senhor de seu tempo, pois deve
informar onde será encontrado e os respectivos horários ao Juízo da Execução Penal.
Logo, determino que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o
reeducando informe os locais e a natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como, os
respectivos horários, atentando-se para os limites impostos na audiência admonitória, os quais,
desde já, mantenho, quais sejam:
Fórum da Comarca de Cuiabá/MT – tel. (65) 3648-6164
1
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ
2ª VARA CRIMINAL
“Recolher-se diariamente no Anexo I, da Penitenciária Central do Estado
(Polinter), para o repouso das 19 horas às 6 horas e, no sábado, o recolhimento
será a partir das 14 horas e saída na segunda-feira às 6 horas da manhã, bem
como, lá permanecer nos finais de semana e feriado, com permissão para sair
apenas para o trabalho, com permanência no local de sua realização e retorno
nos horários fixados.”
Advirto, o reeducando, que nova prática de irregularidade de tal jaez
importará em desautorização para prestação de trabalhos extramuros.
Notifiquem-se os empregadores do reeducando, para que informem a
carga horária em que cada um dos empregos são exercidos, em atenção ao pleito ministerial que
faz alusão a aplicação do art. 33, da Lei de Execução Penal.
Quanto à pena de multa imposta ao reeducando, ou seja, R$815.850,75
(oitocentos e quinze mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) – fls. 143 e,
ainda, R$ 556.261,60 (quinhentos e cinqüenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e
sessenta centavos), aplicados pela condenação do STF, cite-o para que a pague no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do art. 164 da LEP.
Intime-se a defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 30 de Janeiro de 2014.
Geraldo Fernandes Fidelis Neto
Juiz de Direito
Fórum da Comarca de Cuiabá/MT – tel. (65) 3648-6164
2
Download

Processo nº1418-73.2014.811.0042 Vistos etc. Noticiado nesta data