Impresso
Especial
7317314101/2001-DR/MG
Amatra
CORREIOS
Jornal da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – 3a Região
Ano X Nº 48 - Dezembro 2004/Janeiro 2005
FOTOS: VIRGÍNIA CASTRO E CARLOS DOMINGOS
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CONCLUÍDAS
AS REFORMAS NA
AMA
TRA3
MATRA
Agora é usufruir
Nova Competência
José Nilton Pandelot
Ex-presidente da Amatra3 e diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
A importância da ampliaçao da competência material da Justiça do Trabalho, em face da Emenda Constitucional 45/04, pode ser
compreendida apenas se um olhar crítico for lançado sobre o
pro-cesso de Reforma do Judiciário, no contexto do interesse
neoliberal pela previsibilidade das decisões e pela redução do papel da Justiça do Trabalho e do próprio Direito do Trabalho na
solução dos conflitos entre patrões e empregados. A indiferença que se
observou em relação ao Judiciário Trabalhista nos primeiros cinco anos
de debates públicos deu lugar à radical proposta de sua extinção. Corrupção,
morosidade e obsolescência eram os argumentos mais utilizados na defesa
da proposi-ção, tendo sempre como pano de fundo interesses políticos
contrariados e propósitos indisfarçáveis de eliminação das estruturas constituídas para dar efetividade à tutela do trabalhador hipossuficiente. Por
outro lado, o aumento da informalidade e a vinculação ontológica da Justiça do Trabalho ao contrato regido pela CLT restringiram significativamente a sua capacidade de distribuir renda. Ainda que a crise econômica
provocada pela ganância dos países centrais seja a verdadeira causa do
desemprego e do recrudescimento da economia informal nos países periféricos, a evolução da economia e do mercado de trabalho não estava permitindo que a Justiça do Trabalho garantisse a proteção social ao novo
universo de trabalhadores informais. A reação em defesa do Direito do
Trabalho e, por via de conseqüência, da Justiça do Trabalho não tardou,
e surgiu exatamente do grupo de protagonistas do pensamento social: os
juízes do Trabalho e suas associações. Após longa e intensa atuação política, foi possível reverter o quadro desfavorável e, mais que restabelecer o
prestígio e a autoridade da Justiça do Trabalho, ampliar consideravelmente o seu poder. O novo inciso I do art. 114, por exemplo, que estabelece a competência para julgamento das ações oriundas da relação de
trabalho, afasta a definição da competência em razão da pessoa, e, por
isso, atrai para a Justiça do Trabalho as causas envolvendo todos os trabalhadores, mesmo os sem vínculo de emprego, tomadores de serviço e até
servidores públicos estatutários. O inciso III estabelece a competência
para dirimir os conflitos intra e intersindicais e entre sindicatos e os
próprios trabalhadores, o que significa entregar para exame da Justiça do
Trabalho os litígios relativos ao sistema sindical em sua completude. O
inciso VI, enfim, afasta definitivamente as dúvidas acerca da competência
para julgamento das ações relativas à repercussão do acidente do trabalho
no patrimônio material e moral do trabalhador, o que deve ser reconhecido como elevação do patamar normativo de proteção da dignidade da pessoa humana. Estas novas competências materiais recri-am a função jurisdicional deste ramo especializado da Justiça, aprofundando a sua ranhura
social, ao mesmo tempo em que proporciona ao Judiciário Trabalhista a
ampliação do seu poder político, o qual deve ser exercido no sentido de
preservar o Direito do Trabalho.
AMPLIAÇÃO
DA COMPETÊNCIA
Anamatra realiza seminário nacional
A Anamatra promove, nos dias 16 a 18 de março, no auditório da USp,
em São Paulo, o 1 Q Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho. O evento será aberto a todos os juízes filiados
à Associação. Já foram convidados para proferir palestras os juristas Amauri
Mascaro do Nascimento, Márcio Túlio Viana, Maurício Godinho Delgado,
Jorge Luiz Souto Maior, Dalmo Dallari, dentre outros.
Amatra3 também discute o tema em
seminário regional
A Amatra3 também promove seu seminário sobre a ampliação da competência, voltado para os juízes da 3a Região. O evento será nos dias 10 e
11 de março, em Belo Horizonte. Aguarde mais informações!
CRÔNICA
Dona Sebastiana
Mônica Sette Lopes
JUÍZA
DO
TRABALHO TITULAR
DA
12ª VT
DE
BELO HORIZONTE
No meio da ladeira, uma casa branca. As janelas azuis. Subo a escada tortuosa. Ruindo. Pelo vidro, D. Sebastiana e seu crochet. Um corredor entre duas portas. É preciso bater forte e chamar pelo nome. “Menina, este vento e esta porta! A gente nunca sabe quando é ele ou
alguém que bate.” Na sala, o retrato de João Antônio, os móveis poucos.
O rangido do chão de tábua corrida. Pálida. D. Sebastiana e seu abraço. Ela se queixa da perna. “Foi burrice minha. O médico mandou tirar
radiografia. Não fui.” E mostra, entre conformada e triste, a perna entortada. “Às vezes, ela endurece e implica de não andar.” D. Sebastiana
e a passada dos dias. As histórias de João Antônio e da infância misturam-se, tropegamente, confundindo a organização do tempo. “Lá, em
Mendanha, aprendi renda de bilro e crochet e tudo. Aqui, em
Diamantina, costurei muita camisa de homem.” E apressa o café. Na
xícara, o registro. Bodas de Ouro. “Eu e João Antônio fomos casados 61
anos. Tinha mão boa, ele. Tudo o que achava na rua trazia para casa e
plantava.” Entra Helena com o café. Helena e seu sorriso amplo, livre
de dentes. Helena que conta casos. Na voz, o timbre da herança negra.
A língua diferente. Um dialeto na sonoridade. Difícil de entender. “Bom
mesmo é ficar no quintal. É plantar e comer o que plantou.” E desaparece atrás do muro rosa que divide o mundo daquele paraíso confuso de
raízes, troncos, folhas e flores. “Vem cá, menina. Vem vê o pé de
urucum.” Explica, com doçura, o enigma do vermelho da tintura. A
arte de colher, abrir, catar, secar, desvendar o segredo que colore
rubramente os molhos. E começam a apanhar o agrado. Cravo, alfazema, canela, alecrim, manjericão – palavras que saem das músicas da
infância e vêm se juntar num buquê de folhas e de cheiros. Minhas
mãos aceitam, orgulhosas, o fardo da amizade. De volta à sala, D.
Sebastiana desfila seus licores em translúcida profusão. “Adivinhe do
que é, menina?” É figo. Fácil sentir o grude doce. Traz um calor que se
desdobra nos afagos dos olhos dela. Há um minuto, dois, quatro em que
nada se fala. Respiro devagar para não espantar o silêncio. Pela janela,
entra o barulho dos instrumentos tocados no Conservatório que funciona na casa ao lado. Os sons misturados compõem uma música
imprevisível. “A música não me incomoda, minha filha. Desde que fui
operada deste ouvido, não escuto mais nada e do outro, só um pouco.
Ouço a música, mas é longe.” D. Sebastiana e seus sentidos. E volta a
desfiar sua vida. “Menina, vivo namorando a cabeça branca dos outros.” D. Sebastiana e as mesclas. Helena entra com duas toras de lenha
para o fogão. “Ela está caducando mas é boa. Já criou meus netos e
agora cuida dos bisnetos.” O silêncio volta. Eloqüente. É preciso ir
embora furtivamente. “Leve as lembranças dessa velha candongueira e
o agradecimento.” Pelo tudo e pelo nada. Por qualquer e todas as coisas. Na rua, o ar é frio. A serra persiste sólida formando um quadro
colorido com as casinhas incrustadas. D. Sebastiana e seu bordado.
“Para ficar bestando, enquanto não aparece ninguém para conversar.”
D. Sebastiana e o tempo.
Legendas da capa:
capa:1 - Área externa; 2 - Recepção; 3 - Sala de Reuniões;
4 - Sala de Imprensa; 5- Cozinha e refeitório.
EXPEDIENTE
EDITORIAL
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Jornal da Amatra 3 – Dezembro 2004/Janeiro 2005 – Nº 48
Presidente: Orlando Tadeu de Alcântara Vice-Presidente: Maria Cecília Alves Pinto Diretora Secretária:
Ângela Castilho de Souza Rogedo Diretor Administrativo Antônio Neves de Freitas Diretor Financeiro
Ricardo Marcelo Silva Diretor Cultural: José Eduardo Resende Chaves Júnior Diretora Social e Desportiva:
Kátia Fleury Costa Carvalho Diretor de Comunicação Social: Mauro César Silva Diretora de Assuntos
Jurídicos e Legislativos: Maristela Íris da Silva Malheiros Diretor de Juízes Aposentados e Pensionistas:
José César de Oliveira Diretor de Juízes Substitutos: Erdman Ferreira da Cunha Conselho Fiscal: Flânio
Antônio Campos Vieira, João Bosco Pinto Lara, Clarice Santos Castro Conselho Fiscal/suplência: Paulo
Gustavo de Amarante Merçon Conselho de Disciplina e Prerrogativas: José Nilton Ferreira Pandelot, Érica
Aparecida Pires Bessa, Olívia Figueiredo Pinto Coelho, Graça Maria Borges de Freitas, Luciana Alves Viotti
Conselho de Disciplina e Prerrogativas/suplências: Ricardo Antônio Mohallen, Marcelo Segatto
Departamento de Qualidade de Vida: Sebastião Geraldo de Oliveira Departamento de Convênios: Márcio
Roberto Tostes Franco Departamento de Informática: Manoel Barbosa da Silva CEPE: Lucas Vanucci Lins
Jornal da Amatra - Tiragem: 3500 exemplares. Jornalista responsável: Virgínia Castro Reg.MG 03533-JP
Revisão: Merrina Delgado - Diagramação: Carlos Domingos Reg. 6050/MG Impressão: Lanna Projetos
Gráficos AMATRA3 - R. Aimorés, 462 - 7 º andar - Funcionários - CEP 30140-070 - Belo Horizonte/MG TeleFax: (31) 3272-0857 - Obs. Sugestões de matérias e artigos para o JA podem ser enviadas via fax (da
Amatra) ou e-mail: [email protected] Anuncie no JA: contato(31) 3272-0857(Vírginia)
Jornal da Amatra 3 – Dezembro 2004/Janeiro 2005 – Nº 48
As reformas na sede da Amatra3 (Rua Aimorés,
462 – 7 o andar), que tiveram início em maio de
2004, foram concluídas em novembro último.
Além de terem sido sanados os problemas de infiltração e realizadas obras básicas de melhorias,
a nova sede, agora, ganhou um aspecto mais moderno e funcional.
A cozinha e o refeitório dão o toque de originalidade, ocupando um espaço de destaque no ambiente. Segundo o diretor Administrativo da Amatra3,
Antônio Neves, de agora em diante os “juízes mestres-cucas” vão poder mostrar seus dons culinários,
em eventos gastronômicos realizados na sede da
Associação. O novo espaço “gourmet” poderá abrigar mais de 20 pessoas.
A sala de reuniões, com porta de vidro ocupando
o espaço que antes era ocupado por paredes, ganhou mais amplitude e claridade. Nas salas de recepção, presidência e imprensa foram instalados
armários embutidos e móveis mais funcionais. A
parte externa (varandas e pátio) teve seu piso trocado, e as jardineiras, que ocupavam muito espaço,
foram substituídas por vasos ornamentais. As paredes foram pintadas com tintas texturizadas, em
tons mais claros e resistentes.
“Nosso objetivo, com a reforma, foi propiciar
Amatra e Escola
Judicial promovem
curso
A Amatra3, em parceria com a Escola Judicial, irá promover um curso de introdução às
teorias da argumentação jurídica, com a pretensão de enfocar a questão da linguagem, a
partir de várias perspectivas, tais como a da
filosofia, do Direito, do juiz e da literatura.
As aulas serão ministradas em 8 módulos,
com duração de 3 horas cada módulo, sempre
em sextas-feiras alternadas, das 15 às 18 horas. A primeira aula será no dia 25 de fevereiro, na sede da Amatra3.
O corpo docente terá um caráter
interdisciplinar. Já estão confirmadas as presenças dos professores Luiz Moreira (Filosofia
do Direito na Universidade Dom Helder Câmara); Maria Lúcia Chaves (mestre e doutora em
Literatura Comparada pela UFMG) e Mônica
Sette Lopes (juíza do Trabalho e prof. de Filosofia do Direito na UFMG).
O curso é gratuito para os associados. As
inscrições já podem ser feitas com a Neide, na
Amatra3.
um ambiente mais agradável e acolhedor ao associado, além de sanar os problemas que vinham pondo
em risco a própria construção da sede, como infiltrações, rachaduras em paredes, dentre outros. Asseguro que nossa sede, dentre todas as de outras
Amatras, está entre as mais modernas e originais”,
afirmou Antônio Neves.
A inauguração da nova sede da Amatra3 está prevista para o dia 11 de março, no encerramento do
seminário sobre a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que vai acontecer em Belo Horizonte, nos dias 10 e 11 daquele mês.
Amatra3 corre atrás de título
nacional no esporte
O 1º Campeonato de
futebol (masculino) e tênis
(masculino e feminino) da
Anamatra acontecerá no
Clube da OAB, em Goiânia,
nos dias 21 a 24 de abril
de 2005. O objetivo do
evento é o congraçamento
entre os juízes filiados às
Amatras por meio de uma
‘‘competição saudável’’,
aproximando ainda mais os
magistrados distribuídos
pelos 26 Estados e o Distrito Federal.
O local escolhido para
as competições é o Clube da OAB, que possui quatro campos de futebol e quatro quadras de tênis.
Os juízes e juízas que participarem do evento ficarão hospedados no Hotel Confort Flamboyant.
Haverá ainda na programação um jantar de abertura e um almoço de encerramento.
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ARQUIVO AMATRA3
Reformas na sede da
Amatra3 são concluídas
A Amatra3 participará do torneio com a
equipe básica que participou dos torneios da
Asstter em 2002/
2003, embora novos
jogadores tenham se
agregado ao time, que
teve sua origem na
gestão do então presidente da Associação,
juiz Luiz Ronan, em
1995.
O diretor da e Assuntos Administrativos
da Amatra3 e um dos
coordenadores da equipe esportiva da Amatra3,
Antônio Neves, afirmou que a expectativa é grande e que as chances de o time de Minas voltar com
troféus é uma realidade. Segundo ele, a Anamatra
está aguardando a participação de pelo menos 12
Amatras no torneio.
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Jornal da Amatra 3 – Dezembro 2004/Janeiro 2005 – Nº 48
REFORMA
DO
JUDICIÁRIO
Ampliação da Competência da JT
começa a ser discutida na Amatra3
A Reforma do Judiciário aprovada pelo Senado Federal e
promulgada pelo Congresso Nacional no dia 31 de dezembro
ampliou a competência da Justiça do Trabalho, através de
emenda ao artigo 114 da Constituição Federal.
Essa ampliação vinha sendo defendida tanto pela Anamatra quanto por suas filiadas – as Amatras – já que virá reforçar a importância da Justiça do Trabalho enquanto justiça
especializada. De agora em diante, passam a ser de competência da Justiça do Trabalho as ações que envolvam exercício de direito de greve; as ações intra e inter-sindicais; os
mandados de seguranças, habeas corpus e hábeas-data,
dentre outras (ver quadro).
O tema, de grande interesse da magistratura, será debatido num seminário que a Amatra3 vai realizar, nos dias
10 e 11 de março próximo, em Belo Horizonte (a programação será definida em breve).
Com o intuito de iniciar a discussão e suscitar
questionamentos que poderão ser úteis ao seminário, a
Amatra3 realizou, no dia 28 de dezembro, em sua sede, um
primeiro “bate-bola” sobre o assunto, para publicação exclusiva neste Jornal. Participaram do debate os juízes Antônio
Neves(AN), Maurício Godinho Delgado (MG), Orlando Tadeu
de Alcântara (OT) e Sebastião Geraldo de Oliveira (SG), e a
jornalista Virgínia Castro (VC). Confira!
FOTOS: VIRGÍNIA CASTRO
Da esq. p/ dir. : juízes Sebastião Geraldo, Orlando Tadeu, Antônio Neves e Maurício Godinho
OT – Na opinião de vocês, o que esta alteração do artigo 114 representa para a Justiça do
Trabalho?
SG – Para mim, é como se a Justiça do Trabalho tivesse sido promovida. Recebeu do Congresso Nacional um voto de confiança para que venha
a ser verdadeiramente uma justiça do trabalho, já
que vínhamos sendo simplesmente uma justiça do
emprego, ou melhor, do desempregado. É natural
que qualquer novidade cause uma certa aflição
inicial. Mas acho que nós, magistrados, principalmente a Amatra, devemos ter o papel de quebrar as resistências. Eu tenho ouvido conversas
de alguns colegas dizendo que a reforma
descaracterizou a Justiça do Trabalho, afetou o
seu aspecto de Justiça Especial, ou que as varas
vão se tornar como filas do INSS. Devemos lutar
para afastar esses temores. Vencidos o primeiro e
o segundo ano de desafios, poderemos demonstrar
para o país e para o Poder Legislativo que eles
acertaram em nos atribuir essas novas competências. Tenho certeza de que seremos um ramo do Po-
der Judiciário respeitado e eficiente.
MG – Vejo o artigo 114 como uma espécie de
Frankstein – com um lado bonito e um monstruoso. Achei espetacular, por exemplo, o fato de a
emenda ampliar nossa competência para julgar
questões administrativas derivadas da fiscalização
trabalhista com relação aos empregadores. Aí, houve uma visão do conjunto, que é aquilo que eu
chamo de sistema trabalhista brasileiro, e que,
embora deva ser mudado aqui e ali, é fundamental para dar efetividade ao Direito do Trabalho.
Desse sistema fazem parte a Justiça do Trabalho,
o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do
Trabalho, o sistema sindical e as empresas. Sob a
nossa ótica, esse é o sistema que deve existir para
dar efetividade ao Direito do Trabalho. Essa
integração a emenda trouxe, e isso foi um grande
avanço.
Mas, só para fazer o papel de advogado do diabo, temos que inserir a reforma dentro do contexto histórico e político brasileiro. Se essa reforma durou 13 anos no Parlamento, isso significa
que cerca de nove anos dela foram passados na
década de 1990 que, no meu modo de entender e
de outras opiniões, foi o período em que mais se
afirmou, no Brasil, a ideologia da
irresponsabilidade social, quando o desprestígio
ao Direito do Trabalho foi a pedra de toque. E a
emenda ao artigo 114 também foi elaborada nesse clima. O inciso I da emenda expressa isso com
muita clareza (“Os trabalhadores autônomos de
um modo geral, bem como os respectivos tomadores
de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes comerciais, representantes de
laboratórios, mestres-de-obras, médicos, publicitários, estagiários, contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que
não empregados, assim como também as pessoas
que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes), quando do descumprimento do contrato
firmado para a prestação de serviços, podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os
MG – Esse esclarecimento feito pela emenda,
em seu inciso III, foi de grande importância.
Acho, Orlando, que você tem toda razão: o Judiciário civil, embora tenha uma formação excelente, não tem exatamente a formação em Direito
do Trabalho, inclusive porque não é de sua competência específica. É curioso que, nas decisões
sobre representação sindical, legitimidade sindical e constituição de sindicato havia uma certa
tendência em se considerar que o fracionamento
do sindicato era algo positivo e democrático. Quanto mais fracionado o sindicato fosse, mais representativo seria porque ele estaria mais perto da
sua base. Ora, isso é um tiro na história do sindicato, no direito coletivo. Então, acho que foi um
grande avanço deixar claro que essas matérias,
agora, serão tratadas por nós. A Constituição quer
que o sindicato seja cada vez mais forte, e não
desagregado.
conflitos que tenham origem em tal ajuste,
escrito ou verbal. Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como a execução
ou não dos serviços e a sua perfeição, além dos
direitos de tais trabalhadores, estarão presentes
nas atividades do magistrado do trabalho.” - site
da Anamatra)
É como se não fosse justo e eficaz colocar
recurso público apenas para julgar ação de pessoa pobre. Ou seja, nós passaremos a ser, também, uma justiça da classe média e da classe
alta contra os seus clientes. Agora vamos ficar
discutindo até onde somos competentes ou não
com relação a prestadores de serviço que, seguramente, não precisam (e não querem!) uma tutela especial. É como se, assim, estivéssemos nos
justificando enquanto justiça especializada. A
meu ver, isso demonstra um grande preconceito
quanto ao papel histórico do Direito do Trabalho – o instrumento de defesa dos que não têm
como se defender do sistema capitalista.
OT – É claro, Maurício, que o seu diagnóstico é incontestável. Se pegarmos os últimos 20
anos, notadamente a partir da lei do fundo de
garantia, houve realmente um desprestígio estatal com relação ao Direito do Trabalho. Mas, ao
contrário da sua conclusão, vejo no novo artigo
114 o prestígio da efetividade. A ampliação da
nossa competência para julgar as ações decorrentes dos autos de infrações do Ministério do
Trabalho, por exemplo, dá efetividade à fiscalização do Estado.
SG – Acho que aquela relação jurídica em
que o objeto final é a prestação de serviço, ou de
trabalho, ou de emprego, será bem-vinda e nós
poderemos dar a ela maior dignidade na solução
dos conflitos, com a estrutura e a respeitabilidade da Justiça do Trabalho e poderemos nos engrandecer com isso. Será uma expansão natural
para abranger aquelas relações que gravitam mais
ou menos próximas do contrato de emprego. No
entanto, creio que a reforma não foi tão ampla
com o propósito de nos tornarmos sucessores dos
Procons, com o risco de perdermos o foco atuando no emaranhado de litígios entre paciente e
médico, cliente e fornecedor, colégio e estudante, etc. Ademais, nas relações de consumo, diferentemente das relações de trabalho, a parte
protegida é o consumidor e não o fornecedor do
serviço. Como seria aplicado, por exemplo, o princípio da norma mais favorável numa ampliação
assim tão abrangente? Qual é a parte
hipossuficiente da relação, o trabalhador ou o
consumidor? É verdade que houve ampliação
da competência, mas não para abranger qualquer trabalho num sentido lato.
De qualquer forma, bem ou mal, a reforma já
veio e devemos lutar para explorar ao máximo as
suas virtudes. Creio que um lado bom é que poderemos levar para as relações mais precarizadas
um pouco da proteção que o Direito do Trabalho
já confere, utilizando, sem dúvida, a experiência que temos a respeito. A Justiça do Trabalho
será o que nós fizermos dela.
OT – Gostaria de falar um pouco sobre o
trabalhador autônomo. Há um conceito no Brasil, de que o trabalhador informal é um autônomo. Nesse sentido, acho que o fato de a emenda
prever a nossa competência para julgar as relações
entre profissionais autônomos e seus contratantes
pode servir de incentivo para que os informais venham a buscar a proteção do Direito, com possibilidade de ser reconhecido seu vínculo empregatício.
Vinte a 30% da mão-de-obra ativa brasileira está
nessa margem do informal.
Um outro ponto positivo nesta reforma, e isso já
era reclamado há muitos anos, é a ampliação da
nossa competência para decidir lides inter e intrasindicais. Acho que, com todo o conhecimento que
o colega da Justiça Comum tem da questão da entidade civil – pessoa jurídica de Direito Privado –,
"A Justiça do
Trabalho será o
que nós
fizermos dela."
(Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira)
quem tem a obrigação de deter o conhecimento sobre direito sindical é o juiz do Trabalho. Gostaria
de ouvi-los a respeito.
SG – Ainda mais que o diploma legal que regula o assunto é a nossa CLT; logo, quem deveria
mesmo dirimir o conflito é a Justiça do Trabalho.
SG – A seu ver, Maurício, o que significa
essa previsão do 114 que submete o ajuizamento
do dissídio coletivo do sindicato ao comum acordo
das partes?
MG – Eu acho que a jurisprudência falhou.
Nós sabemos que a jurisprudência, logo após a
Constituição, reinterpretou quase tudo do Direito do Trabalho, no sentido mais flexível. A
Constituição já falava da ultratividade da norma, no atual artigo 114. Acho que nós temos
que inferir, agora, de uma maneira mais direta,
que a ordem jurídica constitucional quer, sim,
que os instrumentos coletivos tenham
ultratividade até que outros direitos coletivos
surjam.
OT – Existem cerca de 14 mil sindicatos de
trabalhadores no Brasil. A meu ver, o que inibiu o
ajuizamento de dissídios foram os tribunais, pois
a lei não inibia. Então, vem essa reforma e diz
que dissídio coletivo para revisão de cláusula
econômica ou para estabelecimento de cláusula econômica, só se for de comum acordo. Mas,
ao mesmo tempo, o legislador diz que, se as
partes não resolveram o conflito e nem ajuizaram o dissídio, prevalecem as convencionadas
anteriores até que o conflito seja resolvido.
Tenho outra indagação: vocês acham que a modificação do art. 114 da Constituição, que ampliou
a nossa competência, vai alterar alguma coisa quanto às ações por danos morais ou afetará somente as
ações por danos morais decorrentes de acidentes
de trabalho ou de doença profissional?
SG – A questão tem duas leituras: primeiro que,
desde a redação anterior do art. 114 da Constituição,
numa análise técnica e jurídica, pode-se dizer que a
competência para apreciar tais ações já era da Justiça do Trabalho. O STF, no entanto, adotando uma
interpretação, a meu ver equivocada, do artigo 109,
entendeu que não. Ora, com a nova redação do texto
constitucional, acredito que o julgamento de qualquer ação para reparação de danos morais ou
patrimoniais, por acidente do trabalho ou não, decorrentes da relação de trabalho, deverá ser feito pelo
juiz do Trabalho.
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DEBATE
Jornal da Amatra 3 – Dezembro 2004/Janeiro 2005 – Nº 48
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Jornal da Amatra 3 – Dezembro 2004/Janeiro 2005 – Nº 48
VIRGÍNIA CASTRO
anulá-lo porque não constou na ata a proposta, de
acordo com o que a CLT exige? Teríamos que fazer todo um saneamento para adaptar o processo
no estado em que se encontra para o procedimento trabalhista, mesmo quando já se encontra na
fase de execução? Acredito que seria interessante, até mesmo como estratégia, recebermos só a
distribuição dos novos processos, permanecendo
a competência residual com os demais ramos do
Judiciário. Lembro-me que, na época da implantação do Juizado Especial, a Comissão Nacional
da Magistratura, composta de vários juristas, dentre eles Sálvio Figueiredo, Ada Grinover, Rogério
Lauria Tucci, Des. Ruy Rosado, dentre outros,
adotou a seguinte conclusão: “Não haverá
redistribuição para os juizados especiais cíveis dos
feitos em curso na Justiça Comum, ainda que com
anuência das partes”. E esse entendimento foi o
que prevaleceu. É certo que o assunto é novo e
esta é uma impressão inicial que merece maior
reflexão, mas vale pensar a respeito.
Ademais, o principal dano patrimonial e
moral que ocorre nas relações de trabalho é,
mesmo, aquele causado por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. Assim, numa primeira avaliação, entendo que a questão ficou pacificada.
MG – Entendo que esse novo texto do artigo
114 pacificou dois aspectos que me parecem muito importantes (os dois questionados pelo STJ e,
em certa medida, pelo menos um deles pelo Supremo Tribunal Federal) que são o habeas corpus
e, em conseqüência, creio o hábeas-data, além da
indenização por dano moral ou patrimonial. Acho
que as duas lides eram, tranqüilamente, de competência da Justiça do Trabalho, por força do art.
114, mas, implicitamente, conforme disse o Sebastião, eram conseqüência da interpretação.
Agora, se o legislador reformador quis explicitar
isso, foi com o intuito de deixar sedimentada a
competência da nossa Justiça.
O lado bom que eu vejo na reforma do artigo
114 é ampliar a competência para todo e qualquer tipo de lide, inclusive as conexas, que tenham como fundo a relação de emprego.
VC – Dr. Orlando, como fica a questão da
estrutura da Justiça do Trabalho para receber as
novas ações decorrentes da ampliação da competência?
OT – A Amatra3 fez contato com os colegas da
Justiça Federal, com a Procuradoria da Fazenda
Nacional e com o Ministério do Trabalho, para ter
uma idéia sobre o volume de ações existentes nesses órgãos, que agora passarão a ser de competência da Justiça do Trabalho. Para nossa surpresa,
não há tantas ações. Existem poucos executivos
fiscais, em relação ao Estado. Também são
episódicas as ações visando à anulação dos autos
de infração. E, na Procuradoria da Fazenda Nacional, o número de ações também é pequeno. Na
Justiça Comum, ainda não temos idéia.
MG – Acho que o maior represamento será por
dano moral por acidente de trabalho. Com relação
aos mandados de segurança, fiz uma pesquisa e
também fiquei surpreendido: não havia um número significativo de ações para pesquisar. De fato,
sob o ponto de vista operacional, esse aumento
não será tão significativo. Ele vai criar uma certa
dificuldade prática porque o mandado de segurança, eu suponho, vai ser ajuizado em primeiro
grau, embora a CLT tenha um dispositivo explícito que fala que a competência é dos tribunais. Se
nós concentrarmos a competência nos tribunais,
acho que isso vai praticamente esterilizar o avanço constitucional. Como é que o indivíduo vem de
Uberaba, de Aimorés, etc., para ajuizar em Belo
Horizonte? Fica pouco prático. Mas se houver uma
interpretação – que eu acho a adequada – de que
o juiz competente para julgar essas matérias administrativas é o de primeiro grau, vamos ter que
pensar como trabalhar, do ponto de vista prático,
já que teremos mais decisões de emergência, coisa que não temos na Justiça do Trabalho.
AN – Sebastião, você acha que as ações que
estão em andamento na Justiça Comum, principalmente na Justiça Federal, vão migrar imediatamente para a Justiça do Trabalho?
SG – Em princípio as normas de natureza processual entram em vigor de imediato. No entanto,
lembro-me que quando foram implantados os
Juizados Especiais, houve um consenso de que somente seriam distribuídas para eles as novas ações,
até porque o rito inicial era outro. Por exemplo,
se vier um processo da Justiça Federal, vamos
A competência da
Jus
tiça do TTrr abalho
Justiça
antes e depois da
Reforma do Judiciário
A competência material da
Justiça do Trabalho é estabelecida no art. 114 da Constituição Federal. Antes da reforma instituída pela Emenda
Constitucional nº 45, o artigo
em comento tinha a seguinte
redação:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre trabalhadores
e empregadores, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal,
dos Estados e da União, e, na
forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, bem como os litígios
que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.
OT – Alguns estavam entendendo, a princípio,
que nem os executivos fiscais oriundos do Ministério do Trabalho viriam para nós, em razão da competência prevista pelo art. 109. Mas isso é a opinião de dois ou três. Mas, vamos imaginar que a
Justiça Comum resolva remeter todos esses processos para a Justiça do Trabalho, aí o Tribunal é
quem vai ter que equacionar a situação.
A Emenda Constitucional nº 45, publicada no
último dia 31 de dezembro, desmembrou e alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e
da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito
de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
IVosmandadosdesegurança,habeascorpusehabeas
data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita
à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, na forma da lei.”
Jornal da Amatra 3 – Dezembro 2004/Janeiro 2005 – Nº 48
O Sexteto Le Music animou a noite, com vasto
repertório musical.
Com uma decoração primorosa, em vermelho e
preto, o salão do Imperador recebeu cerca 300
pessoas. A festa foi considerada uma das melhores
já promovidas pela Amatra3. Até 2006!
Juízes Antônio Neves, Maria Cecília, Maria
Irene, esposo e filho
Juízes Denise Horta, José Nassif, Maria
Laura e esposo
EM
No salão, só animação e alegria. 2004 fechado com chave de ouro!
7
FOCO
Promovido pela Amatra3, o tradicional Jantar
de Fim de Ano aconteceu no dia 10 de dezembro,
no Imperador Recepções e Eventos (Avenida do
Contorno, 8.657 – Gutierrez – BH).
Além de cardápio tradicional, neste ano foram
servidas as delícias da cozinha japonesa.
FOTOS: CÉLIA CARVALHO
Festa de Fim de Ano reuniu
300 pessoas
Juízes Leonardo Passos e esposa, Orlando
Tadeu, Ricardo Mohallem e esposa
Juízas Daniela Torres, Marina Caixeta e
Christianne Jorge
Juízes Henrique Alves Vilela, Ricardo Marcelo,
Hudson Teixeira e Carlos Humberto Viana
Juízas Maria Irene, Solange Barbosa e Silene
Cunha. De lado, atrás, juiz Fernando Rios Neto
Representando o Banco do Brasil, Pedro Jairo
e Márcio e respectivas esposas
Sorteio de brindes mobiliza participantes
O esperado momento do sorteio de brindes
mobilizou os participantes da festa que , ansiosos, pararam para conferir os números que
Juízes José Marlon, Rosemary Oliveira Pires e
esposo e Gláucio Xavier
Juízes Alexandre Wagner, João Bosco Coura,
Márcio Zebende, Marcelo Furtado e filho
A diretora Social da Amatra3, Kátia
Fleury, e os juízes Orlando Tadeu
(presidente) e Erdman Ferreira (diretor de
Juízes Substitutos) animaram o sorteio.
iam sendo sorteados. Não era para menos.
Dentre os brindes, todos muito bons, havia
duas máquinas fotográficas digitais!
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