Sistema trimestral de avaliação
Art. 115. Compete ao educador de
cada componente curricular, avaliar
o rendimento escolar do educando.
Art. 116. Os resultados da avaliação
do desempenho do educando são
registrados ao final de cada trimestre
em
instrumento
próprio.
§ 1º. No ensino fundamental e no ensino
médio a apuração do rendimento Escolar
é feito trimestralmente e comunicado por
meio de boletim.
§ 2º. No Ciclo Sequencial de
Alfabetização (CSA) do ensino
fundamental a avaliação é expresso por
Parecer Avaliativo individual trimestral e
não tem objetivo promocional.
§ 3º. A partir do 3º ano até o 9º
ano do ensino fundamental e no
ensino médio, o resultado da
avaliação do aluno é expresso por
meio de notas na escala de 0
(zero) a 10 (dez), com variação de
cinco em cinco décimos.
Art. 117. A Nota trimestral do aluno é a soma
dos resultados das avaliações e atividades
realizadas durante o respectivo trimestre em
cada componente curricular, conforme a
seguinte proporção:
40% referente à avaliação trimestral;
50% correspondente aos trabalhos do
trimestre;
10% referente aos aspectos qualitativos,
chamado de conceito formativo.
Art. 118. A apresentação dos resultados
será expressa através dos seguintes
nomenclaturas: Médias Trimestrais (MT),
Médias Anuais (MA) e Recuperação (R).
Art. 119. A promoção do educando, a partir
do 3º ano do ensino fundamental e no
ensino médio é feita ao final do ano letivo
considerando–se
o
cumprimento
da
frequência mínima de 75% do total de aulas
letivas e o aproveitamento Escolar.
Art. 120. A Média Anual (MA) do
educando, a partir do 3º ano do
ensino fundamental e no ensino
médio, é resultado da média
aritmética das notas obtidas em cada
componente curricular ao longo dos 3
(três) trimestres,de acordo com a
seguinte fórmula:
MA =(MT1)+2(MT2)+3(MT3)
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Art. 131. A Recuperação oferecida ao final do ano
letivo destina–se aos alunos cuja média anual
(MA) seja inferior a 6,0 (seis) em um ou mais
componentes curriculares.
§ 1º. É prevista no calendário anual, realizada
através de aulas e provas, abrange os conteúdos
pré–requisitos definidos no planejamento anual
de cada componente curricular; é realizada sob
responsabilidade do respectivo professor e
supervisionada pela coordenadora pedagógica.
Art. 132. Após os estudos de
recuperação (R) a média final (MF) será
calculada com a seguinte fórmula: MF=
(MA + 2R)/3 onde R tem peso 2,
considerando–se aprovado o aluno que
obtiver Média Final (MF) igual ou
superior a 6,0 (seis) em cada
componente curricular.
Art. 133. O aluno, submetido a
Recuperação, em algum componente
curricular que não obtiver média final (MF)
igual ou superior a 6,0 (seis), será
submetido a Exame Final (EF), o qual
constará de uma única prova escrita, com
valor de até 10,00 (dez).
Art. 134. Encerrado o processo de Exame
Final (EF), considera–se aprovado o
educando que obtiver no exame, nota
igual ou superior a 6,0(seis) em cada
componente curricular.
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Art. 115. Compete ao educador de cada componente curricular