Boletim Informativo
Boletim Informativo
Setembro 2014 - Edição 62
Maio de 2013 - Edição 46
Administrativo
»Ressarcimento ao SUS – Prazo das operadoras é de cinco anos de acordo com o STJ
Ambiental
»IEF/MG regulamenta os procedimentos para cumprimento da compensação florestal em virtude da
extração de bem mineral
Infraestrutura
»STF adia decisão sobre aquisição de imóvel rural por estrangeiro
»PBH institui novas regras para conclusão de obras inacabadas
Tributário
»Receita Federal do Brasil publica Instruções Normativas nº 1.492/14 e nº 1.493/14
»Receita Federal exige o Imposto de Renda sobre valor do imóvel recebido em permuta
»SECEX e RFB promovem alterações na regulamentação do drawback integrado
»STJ considera ilegal a majoração da alíquota do RAT promovida pelo Decreto 6.957/09
»ICMS/MG: Alterações na forma de tributação do transporte de cargas
»TJMG suspende aumento da alíquota do ISSQN em Belo Horizonte
| Ressarcimento ao SUS – Prazo das operadoras é de cinco
anos de acordo com o STJ
Administrativo
Em recente decisão, o STJ concluiu que o prazo
prescricional para a ANS cobrar o ressarcimento
de valores das operadoras de plano de saúde é
de cinco anos, por se tratar de matéria de Direito
Administrativo.
O fundamento adotado foi o de que a relação jurídica
entre a ANS e as operadoras de planos de saúde
é regida pelo Direito Administrativo, o que torna
inaplicável o prazo prescricional previsto no Código
Civil.
No processo julgado pela 2ª Turma do Tribunal
Superior, a Operadora de Planos de Saúde foi
executada pela Agência Nacional de Saúde – ANS
para ressarcir ao Sistema Único de Saúde - SUS os
custos por atendimento de clientes que precisaram
recorrer ao serviço público por ausência de cobertura
do plano de saúde e apresentou Exceção de Préexecutividade, alegando a prescrição da cobrança.
O Min. Rel. Humberto Martins, concluiu pela
aplicação do prazo prescricional de cinco anos,
previsto no Decreto nº 20.910/32, que disciplina a
prescrição das ações pessoais sem caráter punitivo,
ajuizadas por pessoas jurídicas de direito público da
Administração. Além disso, o Relator entendeu que a
constituição definitiva do crédito pela Administração,
termo inicial para contagem do prazo prescricional,
apenas começa a fluir a partir da notificação do
devedor para pagamento, e não após o trâmite do
processo administrativo correlato.
| IEF/MG regulamenta os procedimentos para cumprimento da
compensação florestal em virtude da extração de bem mineral
Ambiental
Foi publicada, pelo Instituto Estadual de Florestas –
IEF do Estado de Minas Gerais, a Portaria nº 90, de
1/09/2014, que regulamenta os procedimentos para
o cumprimento da compensação florestal prevista
no art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013 (Lei de
Políticas Florestal e Proteção à Biodiversidade).
De acordo com o art. 75 da referida Lei, o
empreendimento minerário que dependa de
supressão de vegetação nativa está obrigado a
adotar medida de compensação florestal referente à
regularização fundiária e implantação de Unidade de
Conservação de Proteção Integral, caso esta já não
exista. A área utilizada como medida compensatória
não poderá ser inferior àquela que tiver a vegetação
nativa suprimida para a extração do bem mineral,
construção de estradas, construções diversas,
beneficiamento ou estocagem, embarque e outras
finalidades.
O cumprimento da medida compensatória poderá
se dar de três formas: (i) mediante doação ao Poder
Público de área já localizada no interior de Unidade
de Conservação de Proteção Integral pendente
de regularização fundiária; (ii) doação ao Poder
Público de área para criação de nova Unidade de
Conservação de Proteção Integral ou; (iii) doação
ao Poder Público de área contígua à Unidade de
Conservação de Proteção Integral para ampliação.
Para formalizar a medida compensatória o
empreendedor deve apresentar ao IEF o
“Requerimento para Formalização de Proposta de
Compensação Florestal” (Portaria IEF nº 90/2014 Anexo I) devidamente instruído com os documentos
e o “Projeto Executivo de Compensação Florestal
– PECF” (Anexo II da Portaria IEF nº 90/2014). O
IEF emitirá parecer opinativo quanto às medidas
compensatórias ofertadas pelo empreendedor
e enviará o processo à Câmara de Proteção à
Biodiversidade e Áreas Protegidas – CPB do
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM,
para aprovação. Caso aprovado, em até 60 dias após
a publicação da decisão, a medida compensatória
deverá ser formalizada em Termo de Compromisso
de Compensação Florestal – TCCF.
Ressalta-se que o cumprimento da compensação
florestal não exclui a obrigatoriedade de atendimento
às demais condicionantes estabelecidas no
âmbito do processo de regularização ambiental
do empreendimento, notadamente a do art. 36
da Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC), que trata da
obrigatoriedade de implantação e manutenção
de Unidade de Conservação do Grupo de
Proteção Integral nos casos de licenciamento
de empreendimentos com significativo impacto
ambiental, e outras exigências legais e normativas.
Infraestrutura
geiro
| STF adia decisão sobre aquisição de imóvel rural por estran-
A União e o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA ajuizaram ação no STF
visando à declaração de nulidade da orientação
normativa contida no Parecer nº 461-12-E, da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo (que dispensa os tabeliães e oficiais de
registro do Estado de São Paulo de observarem
as restrições e as determinações previstas na Lei
nº 5.709/1971), com o objetivo de assegurarem à
União e ao INCRA a competência para autorizar,
ou não, a aquisição e/ou o arrendamento de imóvel
rural por pessoas jurídicas brasileiras controladas
por estrangeiro.
Em despacho publicado recentemente, o Ministro
Infraestrutura
Marco Aurélio postergou a apreciação do pedido
liminar da União e do INCRA para o momento posterior
à apresentação da contestação, ao entendimento de
que, como a ação foi ajuizada em 2013 não haveria
urgência para a análise da liminar.
Com o adiamento da apreciação do pedido liminar da
União e do INCRA, os tabeliães e oficiais de registro
do Estado de São Paulo permanecem dispensados
de exigir das pessoas jurídicas brasileiras cuja
maioria do capital social se encontre em poder
de estrangeiros a observância das exigências e
restrições impostas pela Lei 5.709/71, tais como
a autorização prévia do INCRA para aquisição de
imóveis rurais.
| PBH institui novas regras para conclusão de obras inacabadas
Em 05/09/2014, a Prefeitura de Belo Horizonte
publicou o Decreto nº 15.768 que instituiu
procedimento para obtenção de licença urbanística
para a conclusão de obras inacabadas no Município.
De acordo com o texto do Decreto, serão
consideradas obras inacabadas aquelas que,
cumulativamente (i) tenham sido iniciadas de
acordo com o projeto arquitetônico aprovado com
fundamento em legislação revogada ou alterada;
(ii) tenham sido paralisadas em seu curso,
remanescendo estruturas aparentes e pendentes
de conclusão; e (iii) possuam, além das fundações
integralmente executadas, ao menos a laje do
pavimento térreo e do primeiro pavimento finalizadas.
O requerimento para a concessão do Alvará de
Construção deverá ser protocolado na Central de
Atendimento Presencial do BH Resolve, até o dia
5/11/2014.
A concessão do alvará ficará condicionada à
realização de Estudo de Impacto de Vizinhança
– EIV e à obediência aos requisitos e condições
estabelecidos pelo Parecer de Licenciamento
Urbanístico - PLU - emitido em função da realização
do EIV.
Tributário |
Receita Federal do Brasil publica Instruções Normativas
nº 1.492/14 e nº1.493/14
Foram publicadas pela Receita Federal do Brasil,
nos dias 17 e 19/09/2014 as Instruções Normativas
nº 1.492 e nº 1.493. A primeira veio esclarecer alguns
dispositivos constantes da antiga IN 1.397/13,
enquanto a segunda regulamentou a Lei 12.973/14,
que trata da extinção do RTT e promove diversas
alterações na legislação tributária.
IN RFB 1.492/14
A Instrução Normativa RFB nº 1.492/14 esclareceu
alguns dispositivos da antiga IN nº 1.397/2013,
que trazia o entendimento da Receita Federal do
Brasil sobre os efeitos da extinção do RTT previstos
inicialmente pela MP 627/13, posteriormente
convertida na Lei 12.973/14. Destacam-se as
seguintes alterações promovidas pela nova IN:
(i) Dividendos
A Lei nº 12.973/14 era silente quanto à regra fiscal
aplicável aos dividendos calculados com base
nos resultados apurados no ano de 2014 para as
pessoas jurídicas não optantes pela antecipação dos
seus efeitos. A IN nº 1.492 esclareceu essa dúvida,
prevendo expressamente que, para os contribuintes
não optantes pela antecipação, haverá tributação
sobre os lucros e dividendos calculados com base
nos resultados apurados em 2014 que excederem
os valores apurados com base nos métodos
contábeis vigentes até 31/12/2007. Trata-se de uma
interpretação já esperada no meio jurídico e que deve
ser criteriosamente avaliada pelos contribuintes para
fins de definição quanto à adoção antecipada ou não
dos efeitos da Lei 12.973/14 para o ano de 2014.
(ii) Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
IN RFB 1.493/14
Estabeleceu a IN RFB nº 1.492/14 que as pessoas
jurídicas que não optarem pela antecipação dos
efeitos da Lei nº 12.973/14 continuarão obrigadas
a entregar o Controle Fiscal Contábil de Transição
(Fcont) no ano-calendário de 2014.
A IN nº 1.493/14 veio disciplinar as novas regras
tributária advindas da Lei nº 12.973/2014, que
extinguiu o RTT.
(iii) Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
Os contribuintes que não optarem pela adoção
antecipada da Lei nº 12.973/14, e consequentemente,
permanecerem durante o ano de 2014 sob a vigência
do RTT, poderão efetuar o cálculo dos Juros sobre
Capital Próprio utilizando as contas do patrimônio
líquido mensurado de acordo com as normas
societárias (Lei nº 6.404/1976). Esta faculdade
já se encontrava prevista na lei nº 12.973/14 e foi
esclarecida na redação da IN nº 1.492/14.
(iv) Avaliação de investimentos pelo Método de
Equivalência Patrimonial (MEP)
Foi também facultado às pessoas jurídicas não
optantes pela antecipação dos efeitos da Lei nº
12.973 que, durante o ano-calendário de 2014,
avaliem seus investimentos pelo MEP com base nas
regras societárias constantes da Lei nº 6.404/1976.
Referida IN regulamentou os dispositivos referentes
à “adoção inicial” das novas regras, em especial em
relação ao registro, em subcontas contábeis, das
diferenças entre os valores de ativos e passivos
mensurados com base nas normas vigentes até
31/12/2007 e aqueles mensurados pelas normas
societárias vigentes (IFRS).
Regulamentou também as regras de adoção inicial
aplicáveis às empresas concessionárias de serviços
públicos, bem como trouxe disposições relativas ao
controle do ajuste a valor presente e da avaliação a
valor justo de ativos e passivos.
Por fim, registra-se que apesar de ainda serem
aguardadas novas regulamentações, a antecipação
dos efeitos da Lei nº 12.973/2014 continua sendo
realizada por meio da DCTF referente ao mês de
Agosto de 2014, cujo prazo para entrega é até o 15º
dia útil do mês de outubro, nos termos da Instrução
Normativa da RFB nº 1.484/2014.
| Receita Federal exige o Imposto de Renda sobre valor do imóvel
recebido em permuta
Tributário
A permuta com torna é a operação na qual, além da
troca dos imóveis, uma das partes tem a obrigação
de pagar determinada quantia em dinheiro, a torna.
Para os contribuintes sujeitos ao lucro real, o Imposto
de Renda somente será exigível sobre o acréscimo
patrimonial (torna ou outro acréscimo) decorrente da
operação de permuta.
Contudo, em relação aos contribuintes sujeitos ao
lucro presumido, a Receita Federal entendeu que o
IRPJ incidirá sobre a integralidade do valor do imóvel
que foi oferecido em permuta, e não apenas sobre
torna ou outro acréscimo patrimonial.
Esse entendimento foi formalizado por meio do
Parecer Normativo nº 9/2014, publicado em 5/9/2014
no sentido de que, na ótica do Fisco, a tributação das
pessoas jurídicas enquadradas no lucro presumido
sobre o valor do imóvel permutado se justifica na
medida em que devem ser aplicadas às permutas
as mesmas disposições relativas à compra e venda.
Importante observar que, embora o Parecer
Normativo tenha tratado exclusivamente do IRPJ, ao
fundamentar seu posicionamento, o Fisco também
menciona que o mesmo entendimento é aplicável
para apuração da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) e o Imposto sobre a Renda das
Pessoas Físicas.
| SECEX e RFB promovem alterações na regulamentação do drawback integrado
Tributário
A Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.618, publicada
em 03/09/2014, trouxe alterações nas disposições do
Regime Especial de Drawback Integrado. No referido
regime, as empresas têm a possibilidade de adquirir
mercadorias no mercado interno ou importadas,
de forma combinada ou não, para emprego ou
consumo em produtos a serem posteriormente
exportados, com suspensão do pagamento dos
Impostos de Importação (II), Imposto sobre Produto
Industrializado (IPI), PIS/COFINS e PIS/COFINS –
Importação.
Entre as alterações trazidas pela Portaria Conjunta nº
1.618/2014, destaca-se a inclusão de 3 (três) novos
artigos à Portaria Conjunta anterior nº 467/2010, que
regulamenta efetivamente o Regime Especial de
Drawback Integrado. Os novos artigos determinam
que i) a exportação de determinado bem somente
servirá para comprovar um único ato concessório de
drawback; ii) nas hipóteses de Drawback Integrado
as mercadorias importadas ou adquiridas no
mercado interno com suspensão do pagamento dos
tributos incidentes podem ser substituídas por outras,
idênticas ou equivalentes (classificadas no mesmo
NCM, por exemplo), nacionais ou importadas, da
mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas
ou adquiridas no mercado interno sem suspensão
do pagamento dos tributos incidentes e, iii) para fins
de fiscalização do cumprimento do Regime, a RFB
levará em consideração as operações realizadas
segundo o critério contábil de ordem primeiro que
entra, primeiro que sai (PEPS).
Destacam-se, ainda, as seguintes disposições
relativas à segunda alteração (inclusão do art. 3-A:
a) restou expressamente dispensado o controle
segregado do estoque de mercadorias fungíveis
(sem prejuízo dos controles contábeis), para fins de
verificação do adimplemento do compromisso de
exportação;
b) foi consignado que a possibilidade de substituição
das mercadorias aplica-se a fatos geradores
ocorridos a partir de 28/07/2010, desde que prestadas
informações adicionais relativas às operações pelo
contribuinte (a Portaria não especifica quais seriam
essas informações);
c) não será considerada a equivalência de
mercadorias nas operações em que for constatada a
ocorrência de fraude ou prática de preços artificiais,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Essa alteração representa uma flexibilização dos
procedimentos, com diminuição dos custos de
implantação do Regime Especial, com vistas a
fomentar a sua utilização e o número das exportações
no País, o que sempre foi almejado pelas Empresas,
também em razão das autuações decorrentes do
controle de estoque para fins de comprovação do
cumprimento do compromisso de exportação.
| STJ considera ilegal a majoração da alíquota do RAT promovida
pelo Decreto 6.957/09
Tributário
Em 16/09/2014 foi encerrado, na Primeira Seção do
STJ, o julgamento do leading case sobre a legalidade
do reenquadramento promovido pelo Decreto nº
6.957/09 sobre o grau de risco de diversas atividades
econômicas, para fins de incidência da alíquota de
1%, 2% ou 3% da contribuição ao RAT, conforme o
grau de risco leve, médio e grave.
O argumento do contribuinte para o afastamento
da majoração promovida pelo Decreto nº 6.957/09
sobre o seu ramo de atividade foi no sentido de que
o referido Decreto, ao reenquadrar as atividades
econômicas nos graus de risco existentes, violou a
Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre a vinculação da
atividade da Administração Pública à motivação,
assim como a Lei nº 8.212/91, que vincula a
receita advinda da contribuição ao RAT à cobertura
de eventos acidentários, e prevê limites para a
alteração dos graus de risco das atividades. Essas
Tributário
cargas
exigências não teriam sido observadas, uma vez que
o reenquadramento foi feito à revelia de qualquer
fundamentação.
O julgamento foi iniciado em 10/06/2014,
oportunidade em que os Ministros Napoleão
Maia (Relator) e Arnaldo Esteves votaram
favoravelmente ao contribuinte, e foram seguidos
pelo Ministro Benedito Gonçalves que, após pedido
de vista, também acompanhou os demais. Com o
encerramento do julgamento, apenas o Ministro
Sérgio Kukina entendeu pela legitimidade das
alterações de alíquotas do RAT por meio do Decreto
nº 6.957/09. O acórdão ainda não foi publicado.
Cumpre destacar que há também alegações de
índole constitucional favoráveis aos contribuintes,
cuja apreciação ficará a carga do STF.
| ICMS/MG: Alterações na forma de tributação do transporte de
A partir de 1º/10/2014, entram em vigor as novas
regras introduzidas pelo Decreto nº 46.491/2014,
relativas à substituição tributária e obrigações
acessórias relativas ao transporte de cargas no
Estado de Minas Gerais.
pelo recolhimento do ICMS-ST sobre a prestação
do transporte rodoviário de cargas está restrita
aos casos em que o transporte for realizado por
transportador autônomo ou por transportador de
outra unidade da Federação.
Nos termos do Decreto, a responsabilidade do
alienante ou remetente da mercadoria ou bem,
Anteriormente, a legislação mineira elegia como
substituto tributário o vendedor ou o remetente da
mercadoria, também nos casos de contratação do
serviço de transportadores inscritos no Estado.
Nas hipóteses em que foi mantida a responsabilidade
do alienante ou remetente da mercadoria pelo
pagamento do ICMS-ST incidente sobre os fretes,
foi instituída a obrigação de escrituração na coluna
“Observações” do Livro de Registro de Saídas,
na mesma linha do lançamento da nota fiscal
referente à mercadoria transportada, o número do
CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor
do frete, alíquota, valor do imposto incidente e o
valor do imposto devido por substituição tributária,
já deduzido o crédito presumido. Nestes casos,
o aproveitamento do crédito relativo ao frete está
condicionado ao cumprimento dessa obrigação
acessória.
Tributário
te
Além disso, o Decreto instituiu isenção do ICMS,
até 31/05/2015, incidente sobre a prestação
interestadual de transporte de cargas, mediante
subcontratação, que tenha como tomador do serviço
transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes
de Minas Gerais, desde que a prestação contratada
ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no
Estado.
Por fim, foi alterada a forma de emissão dos
conhecimentos de transporte para acobertar os
serviços de transporte realizados por subcontratação,
no caso de a prestação contratada ou anteriormente
subcontratada ter iniciado no Estado de Minas
Gerais (art. 7º, do Anexo IX do RICMS/MG).
| TJMG suspende aumento da alíquota do ISSQN em Belo Horizon-
Foi publicado no dia 26/09/2014, o acórdão proferido
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais no julgamento da medida liminar pleiteada
na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade –
ADI nº 0279811-03.2014.8.13.0000, proposta pelo
Partido Ecológico Nacional (PEN) que, por maioria
de votos, determinou a suspensão do artigo 20 da
Lei Municipal nº 10.692/13, o qual havia majorado
as alíquotas do ISSQN vigentes em Belo Horizonte,
relativas a diversos serviços constantes da lista
anexa à Lei Municipal nº 8.725/03
As novas alíquotas, alteradas pelo artigo 20 da Lei
Municipal nº 10.692/13, começaram a vigorar em 1º
de maio deste ano e são até 150% superiores às
cobradas anteriormente.
A majoração da alíquota do ISSQN na capital mineira
afetou mais de noventa setores da economia.
Destaca-se que, em alguns setores, como da
construção civil, de obras de engenharia, serviços de
registros públicos, cartorários e notariais, vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas e
escolta, inclusive de veículos e cargas, a alíquota
passou de 2% para 5% do valor total da nota fiscal.
Os serviços prestados por sociedade constituída
como cooperativa de trabalho, bem como os serviços
de corretagem de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), corretagem de contratos de
“faturização” (factoring), antes tributados à alíquota
de 2%, passaram a sofrer a incidência do ISSQN à
alíquota de 3% (três por cento).
Outros serviços que também tiveram a carga
tributária alterada foram os de agronomia, geologia,
urbanismo, elaboração de estudos de viabilidade
relacionados com serviços e obras de engenharia,
bem como os de assessoria e consultoria em
informática, corretagem de seguros, agenciamento
de cartões de crédito, corretagem de planos de
previdência privada, cujas alíquotas passaram de
2% para 2,5%.
O TJMG determinou a suspensão da majoração
da alíquota do ISSQN, sob o entendimento de que
a aprovação do Projeto de Lei nº 877/2013, que
resultou na redação da Lei nº 10.692/2013, feriu
requisitos formais da Constituição de Minas Gerais.
Isto porque, o mencionado projeto foi apresentado
pelo Poder Executivo em 28/11/2013 e sancionado
em 30/12/2013. E, de acordo com o art. 152, §1º, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, é vedada a
apresentação de projeto de lei que tenha por objeto
a instituição ou a majoração de tributo, no período
de noventa dias que antecede o término da sessão
legislativa.
Segundo entendimento do TJMG, as limitações do
poder de tributar, constantes da Constituição do
Estado de Minas Gerais, devem ser observadas
pelos Municípios, o que não ocorreu no presente
caso.
A decisão do Tribunal produzirá efeitos para todos
os contribuintes somente após a sua publicação
no Dário de Justiça, de forma que, nessa ocasião,
deverão avaliar os seus termos e a possibilidade de
suspensão do recolhimento do ISSQN com base nas
alíquotas majoradas pela Lei Municipal nº 10.692/13.
Importante ressaltar que decisão proferida Tribunal
de Justiça não é definitiva, estando sujeita a recurso,
e, caso a liminar seja revogada, a Prefeitura poderá
cobrar os valores eventualmente não recolhidos
pelos contribuintes, de forma retroativa.
Colaboraram para a elaboração da presente edição os seguintes profissionais:
Fábio Appendino, Alessandra Rezende Torres, Ana Cecília Battesini P. Costa, Alessandro Mendes Cardoso,
Frederico Fonseca, Luis Gustavo Miranda, Thiago Pastor, Fabiana Leão de Melo, Simone Bento Martins,
Adriana Carvalho Assunção, Antonio Lopes Sampaio, Danielle Victor Ambrosano, Flávia Costa Lopes, Júlia
Melo Carvalho Ribeiro, Marcela Piton Dias, Michele Giamberardino Fabre, Paulo Teixeira Fernandes, Pedro
Leite Chevitarese Parada, Renata Correia, Samira Ribeiro Narciso, Stephanie de Lucca Ozores e Thiago
Vicentini Tavares.
São Paulo
Belo Horizonte
Rio de Janeiro
Curitiba
Brasilia
Lisboa
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