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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 119
Caderno Judicial
Disponibilização: 26/06/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por RICARDO WILSON SANTOS
GUIMARAES:TR301086
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS v4,
ou=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO-TRF1,
ou=SERVIDOR, cn=RICARDO WILSON SANTOS
GUIMARAES:TR301086
Dados: 2015.06.26 08:36:21 -03'00'
RICARDO WILSON
SANTOS
GUIMARAES:TR301086
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Sumário
Unidade
1ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMA
Pág.
3
3ª Vara Cível - SJMA
53
6ª Vara Cível - SJMA
57
8ª Vara Ambiental e Agrária - SJMA
70
Turma Recursal - SJMA
75
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Balsas
112
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias
128
1ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Imperatriz
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 119
Caderno Judicial
1ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMA
Disponibilização: 26/06/2015
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 273/2015
1ª VARA CRIMINAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA /
JUIZ FEDERAL NO MARANHÃO – 1ª VARA CRIMINAL: Dr. ROBERTO CARVALHO
VELOSO / Diretora de Secretaria: TEREZA CRISTINA SOARES DA FONSECA
CARVALHO / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. ROBERTO CARVALHO
VELOSO, JUIZ FEDERAL NO MARANHÃO –1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 18087-74.2012.4.01.3700 / CLASSE: 13101 – AÇÃO PENAL
DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL / RÉU: VALDEMIR DOS SANTOS MEIRELES / ADVOGADO: Dr.
JORGETANS DAMACENO, OAB/MA 5.880 / DESPACHO de fl. 251: “VISTA
às partes para que indiquem, no prazo de 03 (três) dias, as diligências que
desejam requerer, nos termos do art. 402 do CPPB. São Luís (MA),
15/11/2014. ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal no Maranhão / 1ª
Vara Criminal.”
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 287/2015
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. RONALDO CASTRO DESTÊRRO
E SILVA / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO MARANHÃO: Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO / Diretora de
Secretaria: TEREZA CRISTINA SOARES DA FONSECA CARVALHO /
SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO /
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL NO MARANHÃO.
PROCESSO N. 2004.3828-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. /
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: ANTONIO RILDO DE
AMORIM MOURÃO e OUTROS / ADVOGADOS: Dr. JAIR DE ALMEIDA
RICCI, OAB/MA 4.634; Dra. SARAH SANTOS ARAÚJO NETA, OAB/MA
5.077; Dra. MARIA CAROLINE MARQUES ARAÚJO, OAB/MA 6.899; Dra.
JOANETH FERREIRA SANTOS, OAB/MA 4.350; Dr. CLEMENTE
BARROS VIEGAS, OAB/MA 1.018; Dr. RUBEM FERREIRA DE CASTRO,
OAB/MA 5.474. SENTENÇA de fls. 2294/2397:
I – RELATÓRIO: O Ministério Público Federal, no exercício de suas funções
legais, ofereceu denúncia (fls. 03/22), imputando a:
a) ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, JOÃO FREIRE LOBO NETO,
JOENILDO SOUSA LOBO, EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM,
RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO
BORGES DE OLIVEIRA NETO, THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO,
MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, MARIA ISABELLE MARQUES
ARAÚJO, JOÃO LOBO FILHO, CLEOFAS AROUCHA SILVA, JÉRSON
LOPES DA SILVA, JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, ELEANESA
DE MELO DA SILVA, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS e RÔMULO
SANTOS DE MELO a prática dos delitos previstos nos artigos 313-A e 288,
ambos do Código Penal, sendo que, em relação aos três primeiros
denunciados, pugnou pela incidência também da agravante fixada no art.
62, I, do Código Penal; e
b) JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA, MICHERLY
LEMOS NAZÁRIO e ÉLCIO CRUZ PEREIRA a conduta tipificada no artigo
180 do Código Penal.
A denúncia fundamentou-se no Inquérito Policial n. 032/2003/SR/DPF/MA,
instaurado em 28/01/2003, para apurar um grande esquema de pagamento
fraudulento de benefícios previdenciários envolvendo empregados e exempregados do BEM – Banco do Estado do Maranhão e terceiros (fls.
25/1124).
Narra a inicial acusatória que o referido esquema criminoso montado para
fraudar a Previdência Social foi idealizado pelo denunciado JOENILDO
SOUSA LOBO, ex-empregado do BEM, que, para tanto, “contou com a
atuação de seu filho, o denunciado JOÃO FREIRE LOBO NETO, estagiário
do INSS no posto de atendimento de Bacabal (APS Bacabal)”, bem ainda
com a participação “de ANTONIO RILDO, empregado do BEM, na função
de Caixa, na agência João Paulo nesta Capital”, e também contou com a
atuação de “outros familiares de JOENILDO LOBO e empregados do BEM”.
Tais crimes, de acordo com a denúncia, “foram perpetrados durante todo o
ano de 2002 e primeiro semestre de 2003”.
Segundo a denúncia, o supracitado esquema ilícito teve duas formas de
atuação, sendo que, em sua primeira vertente, o iter criminis era o seguinte:
a) “JOÃO FREIRE LOBO NETO, estagiário na APS de Bacabal, tinha
acesso aos sistemas de computação do INSS, incumbindo-lhe a tarefa de
identificar benefícios sem movimentação, notadamente àqueles referentes a
titulares já falecidos, cuidando de revalidar e atualizar os benefícios inativos.
Por fim, inseria comandos para que fossem gerados cartões para o
pagamento dos benefícios fraudulentos, os quais foram, de início, enviados
à Agência do Banco do Estado do Maranhão no Bairro João Paulo nesta
Capital, onde ANTONIO RILDO era lotado. JOÃO FREIRE LOBO NETO
para essas operações irregulares, utilizava a senha de uma servidora do
INSS”. Essa servidora, conforme consta nos autos, era LUZIA FERREIRA
DOS SANTOS;
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b) “De posse dos dados do sistema do INSS, e com os benefícios ativados
pelo filho, JOENILDO LOBO encaminhava a relação ao denunciado
ANTÔNIO RILDO”;
c) “Na agência, ANTÔNIO RILDO realizava a triagem dos cartões remetidos
mediante a relação encaminhada por JOENILDO LOBO, validava as senhas
e efetuava os saques no seu caixa. RILDO declarou aos auditores do BEM
que o produto da infração era dividido em partes iguais, cabendo-lhe o
quinhão de 1/3 e 2/3 a JOENILDO LOBO e a um servidor do INSS (JOÃO
FREIRE LOBO NETO)”;
d) “Os cartões de benefícios gerados por JOÃO FREIRE LOBO NETO eram
enviados basicamente à agência do Banco do Estado do Maranhão do
Bairro João Paulo, nesta Capital, local de lotação de ANTONIO RILDO”;
e) “Ao receber os cartões, ANTÔNIO RILDO ativava a senha dos cartões de
modo a permitir o saque dos valores mensalmente depositados pelo INSS
através de terminal eletrônico – cash e neles efetuava o saque”;
f) após auditoria realizada pelo BEM, o denunciado ANTÔNIO RILDO foi
afastado do exercício de sua função de caixa e transferido, em dezembro de
2002, para a Agência do Maiobão, passando o esquema ilícito a contar
então, a partir de 2003, com a participação efetiva dos seguintes
denunciados:
f.1) JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, empregado do BEM na
função de caixa na Agência Anjo da Guarda, que passou a ocupar o “posto”
de ANTÔNIO RILDO, incumbindo-lhe o papel de validar os cartões gerados
por JOÃO FREIRE LOBO NETO;
f.2) CLEOFAS AROUCHA, ex-empregado do BEM, que funcionava como
intermediário entre JOENILDO LOBO e JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA
AYRES e que passou a realizar os saques dos benefícios;
f.3) JÉRSON LOPES DA SILVA, vigilante da agência do BEM em Sítio
Novo/MA, que também revalidou senhas dos benefícios de números
0290596084, 0290596602, 0977747301, 0290596491, 0290598800 e
095450896 (outrora percebidos por ANTÔNIO RILDO), sacando-os no
cash, consoante imagens do circuito fechado de TV-CFTV, mantido na
aludida agência;
f.4) ELEANESA DE MELO E SILVA, estagiária do BEM, em Sítio Novo, que
teria aberto, em dezembro de 2002, atendendo a pedido do acusado
ANTÔNIO RILDO, a conta corrente n. 0780019263, em nome de JACILENE
GOMES MORAES, sendo que “de posse do cartão da conta remetido por
ELEANESA, ANTÔNIO RILDO, já lotado na agência MAIOBÃO, alterou-a,
passando então a ser titularizada por MARIA RAIMUNDA DOS R. SILVA,
possibilitando, assim a manutenção e recebimento do benefício indevido por
sua esposa, a denunciada EDJANE AMORIM”; e
f.3) EDJANE AMORIM, esposa de ANTÔNIO RILDO, além de ter, no dia
17/03/2003, sacado o benefício em favor de MARIA RAIMUNDA DOS R.
SILVA, também realizou o saque indevido do benefício de n. 095430896, no
dia 15/04/2003, que fora validado pelo acusado JÚLIO D’OLIVEIRA
JUNQUEIRA AYRES.
Na segunda fase de atuação, de acordo com a denúncia, a organização
criminosa, capitaneada pelos acusados JOENILDO LOBO, JOÃO FREIRE
LOBO NETO e ANTÔNIO RILDO, “não se limitou ao procedimento
consistente em realização de saques indevidos mediante emissão e
validação de senhas de cartões de benefícios fraudulentamente emitidos,
ou, ainda, saques realizados diretamente nos caixas do BEM (sem cartão,
portanto) por empregados daquela instituição financeira integrantes da
citada quadrilha (JÚLIO AYRES e ANTÔNIO RILDO)”, tinha outro modus
operandi, no qual se inseria a família LOBO e seus amigos, pois os valores
dos benefícios originariamente mantidos na Agência da Previdência Social APS/COHAB e que haviam sido transferidos por JOÃO FREIRE LOBO
NETO para o APS/BACABAL passaram a ser creditados em contas de
familiares e amigos desse acusado e de JOENILDO LOBO, abertas na
Caixa Econômica Federal, no Banco do Estado do Maranhão e no Banco do
Brasil, a saber (conforme planilha de fls. 996/998):
a) RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, esposa de
JOENILDO LOBO, recebia 09 (nove) benefícios, creditados nas contas
728787, 728795 e 730927 da CAIXA e na conta 079922 do BEM;
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b) FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, filho de JOENILDO
LOBO, recebia 15 (quinze) benefícios, creditados nas contas 718846,
729163 e 729171 da CAIXA;
c) JOÃO FREIRE LOBO NETO, um dos mentores do esquema criminoso,
recebia 21 (vinte e um) benefícios, creditados nas contas 728825, 725435 e
728817 da CAIXA e na conta 78875 do Banco do Brasil;
d) THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO, filha de JOENILDO LOBO,
recebia 09 (nove) benefícios, creditados nas contas 729600, 729619 e
729627 da CAIXA;
e) ELIZELMA GONÇALVES LEMOS, namorada de FRANCISCO BORGES
DE OLIVEIRA NETO (filho do acusado JOENILDO LOBO), recebia 03
(três) benefícios, creditados na conta 730854 da CAIXA;
f) RÔMULO SANTOS DE MELO, amigo próximo de JOÃO FREIRE LOBO
NETO, recebia 04 (quatro) benefícios, creditados nas contas 730129 e
730137 da CAIXA;
g) MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, namorada de JOÃO FREIRE
LOBO NETO, recebia 13 (treze) benefícios, creditados nas contas 703024,
729341 e 729350 da CAIXA;
h) MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO, conhecida de JOÃO FREIRE
LOBO NETO, recebia 06 (seis) benefícios, creditados nas contas 729449,
728078 e 729430 da CAIXA; e
i) JOÃO LOBO FILHO, irmão do acusado JOENILDO SOUSA LOBO,
recebia 12 (doze) benefícios, creditados nas contas 626119, 731834 e
731842 da CAIXA.
Outrossim, o Ministério Público Federal registra que também ficou
demonstrada a atuação dos acusados JOSÉ RAIMUNDO NONATO
TEIXEIRA DA COSTA, MICHERLY LEMOS NAZÁRIO e ÉLCIO CRUZ
PEREIRA, “que receberam e ocultaram bens adquiridos com o proveito do
crime obtido pela quadrilha”, todavia, ressalta o MPF que “segundo o
apurado, não há indicativos de que estes acusados pertençam à
organização criminosa”, tratando-se de atuação isolada”, incidindo, desse
modo, apenas no art. 180 do Código Penal.
O Ministério Público Federal encerra a denúncia, registrando que
“devidamente concertados, os acusados, agindo com unidade de desígnios
e divisão de tarefas, fraudaram a Previdência Social, percebendo
indevidamente benefícios que culminaram no prejuízo da ordem de R$
449.711,72”, bem como que a materialidade e autoria delitivas são
confirmadas pelas certidões de óbitos dos beneficiários do INSS, pelos
extratos do sistema de benefícios (INFBENS) transferidos do APS COHAB
para o APS Bacabal, em que não constam sequer informações dos
representantes legais ou procuradores para recebimento dos benefícios
pelos titulares, pelos dados constantes das fitas magnéticas dos caixas do
Banco do Estado do Maranhão, pelos dados de atualização dos benefícios
transferidos do APS/COHAB para a APS/Bacabal, pelo relatório produzido
pela auditoria do BEM, bem como pelas as declarações colhidas no bojo do
inquisitório.
Em cota à denuncia, o Ministério Público Federal requereu, dentre outras
diligências: a) autorização para uso dos bens arrestados (veículos) pela
Superintendência de Polícia Federal na repressão aos crimes contra a
Previdência Social; b) autorização para utilização do bem imóvel
sequestrado em prol do INSS para fins de instalação da Delegacia da
Polícia Federal especializada na repressão aos crimes contra a Previdência
Social; c) o apensamento aos autos da quebra de sigilo n. 2003.9732-1 e do
pedido de sequestro de n. 2004.919-0; e d) o bloqueio dos saldos
porventura existentes nas contas correntes utilizadas para depósito dos
benefícios previdenciários obtidos de forma fraudulenta.
Consta, às fls. 690/697, cópia da decisão proferida nos autos do Processo
n. 2003.16086-3, que, deferindo parcialmente representação da autoridade
policial, decretou a prisão temporária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, dos
denunciados ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, EDJANE MARIA
LOURENÇO DE AMORIM, JOENILDO SOUSA LOBO, RAIMUNDA
CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE
OLIVEIRA NETO, JOÃO FREIRE LOBO NETO, THAÍS CRISTINA
TRAVASSOS LOBO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, MARIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
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ISABELLE MARQUES ARAÚJO, JOÃO LOBO FILHO, CLEOFAS
AROUCHA SILVA, JÉRSON LOPES DA SILVA e JÚLIO D’OLIVEIRA
JUNQUEIRA AYRES, bem como autorizou a busca e apreensão nas
residências e endereços comerciais desses acusados, com a finalidade de
localizar e apreender objetos e documentos relacionados com os crimes em
apreço.
Encontra-se, às fls. 864/900, cópia da decisão prolatada nos autos do
Processo n. 2004.919-0, que, deferindo pedido formulado pela autoridade
policial e com fundamento nos arts. 125 e 132 do CPP, decretou o
sequestro do imóvel localizado na Avenida Principal, quadra 10, Casa 06,
Cohajap, nesta Capital, bem como o arresto dos seguintes veículos: 1)
automóvel GM Celta, placa HPO 3520; 2) automóvel GM Celta, placa HPO
3578; e 3) automóvel GM Meriva, placa HPN 6698.
A denúncia foi recebida em 28/05/2004, por meio da decisão de fls.
1126/1133, que também acolheu pedido ministerial para deferir o bloqueio
das quantias depositadas nas contas listadas às fls. 996/998, indicadas
como favorecidas com os créditos de valores atinentes aos benefícios
previdenciários.
Citados pessoalmente (fls. 1387-v, 1388-v, 1389-v, 1390-v, 1391-v, 1396-v,
1435-v, 1436-v, 1438-v, 1443-v, 1497-v e 1619-v), os acusados foram
interrogados às fls. 1474/1475 (JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES),
1476/1477 (THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO), 1478/1479
(ELIZELMA GONÇALVES LEMOS), 1480/1481 (RÔMULO SANTOS DE
MELO), 1482/1483 (JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA),
1484/1485 (MICHERLY LEMOS NAZÁRIO), 1488/1490 (FRANCISCO
BORGES DE OLIVEIRA NETO), 1493/1494 (MARIA ISABELLE
MARQUES ARAÚJO), 1500/1502 (EDJANE MARIA LOURENÇO DE
AMORIM), 1503/1505 (RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA
LOBO), 1506/1508 (ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO), 1509/1510
(JOENILDO SOUSA LOBO), 1511/1512 (JOÃO FREIRE LOBO NETO),
1621/1623 (JÉRSON LOPES DA SILVA) e 1624/1625 (ELEANESA DE
MELO DA SILVA).
Os acusados MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS e CLEOFAS
AROUCHA SILVA, apesar de não terem sido citados, compareceram às
audiências
de
interrogatórios
(fls.
1491/1492
e
1707/1710,
respectivamente).
Por seu turno, citados por meio de edital, os acusados ÉLCIO CRUZ
PEREIRA (fl. 1578) e JOÃO LOBO FILHO (fls. 1685 e 1693) não
compareceram em juízo, tampouco constituíram defensor, razão pela qual,
com base no art. 366 do CPP, em 03/06/2005, foram suspensos o processo
e o prazo prescricional em relação a eles, com decretação de prisão
preventiva para o último acusado (decisões às fls. 1637 e 1782/1785,
respectivamente), sendo posteriormente determinado o desmembramento
do feito (decisão à fl. 2249), sendo a nova ação penal autuada sob o n.
2008.6588-9.
A presente ação penal prosseguiu, portanto, em relação aos acusados
ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, JOÃO FREIRE LOBO NETO,
JOENILDO SOUSA LOBO, EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM,
RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO
BORGES DE OLIVEIRA NETO, THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO,
MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, MARIA ISABELLE MARQUES
ARAÚJO, CLEOFAS AROUCHA SILVA, JÉRSON LOPES DA SILVA,
JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, ELEANESA DE MELO DA
SILVA, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS, RÔMULO SANTOS DE MELO,
JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA e MICHERLY LEMOS
NAZÁRIO.
Defesas prévias às fls. 1522/1523 (MARIA ISABELLE MARQUES
ARAÚJO), 1524/1527 (JOÃO FREIRE LOBO NETO, JOENILDO SOUSA
LOBO, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO,
FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, THAÍS CRISTINA
TRAVASSOS LOBO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, ELIZELMA
GONÇALVES LEMOS, RÔMULO SANTOS DE MELO e MICHERLY
LEMOS NAZÁRIO), 1528/1529 (JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA
DA COSTA), 1530/1531 (ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO e
EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM), 1588/1589 (JÚLIO
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D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES), 1626/1632 (JÉRSON LOPES DA
SILVA 2003.16086-3), 1633/1634 (ELEANESA DE MELO DA SILVA) e
1720 (CLEOFAS AROUCHA SILVA).
Inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal às fls.
1991/1992 (PEDRO FRANCISCO BEZERRA), 2079/2080 (WELLINGTON
NASCIMENTO NOGUEIRA), 2080/2081 (CARLOS ALBERTO AMORIM
COELHO), 2149/2152 (JOÃO SOUSA CORREIA), 2175/2177 (VALMIR
PACHECO COSTA), 2178/2180 (LUZIA FERREIRA DOS SANTOS) e
2181/2184 e 2251/2255 (HAMILTON FERREIRA SILVA).
Oitiva das testemunhas indicadas pela Defesa às fls. 2297/2298 (JOSÉ
RODRIGUES RAPOSO), 2299 (ANTONIO MILHOMEM CARVALHO),
2300/2301 (JOSÉ DE RIBAMAR BORGES PEREIRA), 2302 (MARINA
MARINHO NEPOMUCENO), 2303/2304 (DENIR DA SILVA BAIANO), 2305
(SORAIDA MARIA RODRIGUES AGUIAR), 2306/2307 (ENIA PATREZIA
DOS SANTOS MARINHO), 2310/2311 (JEAN CARLOS ANDRADE
ARRUDA), 2312 (CARMEM FERRAZ DIAS), 2319 (MARIA NEURACI
NOBRE DO NASCIMENTO), 2320 (MARIA DE LOURDES XIMENDES),
2321 (MÉRCIA SOUSA SANTOS), 2322 (MEIRELENE PEREIRA FROZ
LIMA), 2323 (LEANDRO JANSEN MENDES), 2324 (ELISÂNGELA MARIA
DE OLIVEIRA) e 2325 (MÁRCIA GARDÊNIA SERRA MOTA AGUIAR).
Também foram inquiridas mais 13 (treze) testemunhas arroladas pela
Defesa, desta feita, mediante a utilização de sistema de registro audiovisual,
na forma do art. 405, § 1º, do CPP (PAULO AFONSO DE OLIVEIRA, FÁBIO
MIGUEL GONÇALVES, EUZAMAR DOS SANTOS RODRIGUES, JORGE
WICKSELL SOUSA MENDES, FRANCISCA ANTONIA RIBEIRO, JOSÉ
AUGUSTO RODRIGUES PESTANA, ELAINE CRISTINA DE MORAES,
AILZO DE AZEVEDO MENEZES, ANTONIO PEREIRA DE JESUS,
RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO, ISANILDE FERREIRA DE SOUSA,
FRANCISCA ANTONIA RIBEIRO e JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES
PESTANA (estes dois últimos ouvidos na condição de informantes). As
respectivas mídias foram colacionadas às fls. 2357 e 2523.
Em face da entrada em vigor da Lei 11.719/2008, que modificou o CPP,
despacho de fl. 2385 facultou aos acusados a possibilidade de realização
de novos interrogatórios, contudo, por ocasião da audiência designada para
tal ato, as Defesas requereram a sua dispensa, ratificando os termos dos
interrogatórios já prestados nos autos (fls. 2515/2517).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público Federal requereu (fl. 2523v): a) que a Secretaria deste Juízo certificasse a localização das cópias dos
processos de concessão de benefícios enviados por meio do ofício de fl.
1721; e b) a renovação dos antecedentes criminais dos acusados. Tais
pedidos foram deferidos à fl. 2524, constando às fls. 2533/2549 e
2584/2600 as respectivas Certidões de Antecedentes e à fl. 2527 a
Certidão, emitida pela Secretaria deste Juízo, atestando que as cópias dos
procedimentos realizados pelo INSS encontravam-se, à época, no Arquivo
da aludida Secretaria. Essas cópias foram autuadas em apenso, totalizando
09 (nove) volumes.
Por sua vez, a Defesa do acusado CLEOFAS AROUCHA SILVA nada
requereu (fl. 2567). Já as Defesas dos demais acusados deixaram
transcorrer in albis o prazo para requerimento de diligências
complementares (fl. 2565).
Em sede de Alegações Finais (fls. 2605/2622), o Ministério Público Federal
pugnou pela condenação do acusados nos moldes formulados na denúncia.
Em suas Alegações Finais (fls. 2636/2642), a Defesa dos acusados
ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, EDJANE MARIA LOURENÇO
DE AMORIM, JOENILDO SOUSA LOBO, RAIMUNDA CRISTINA
TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
NETO, JOÃO FREIRE LOBO NETO, THAÍS CRISTINA TRAVASSOS
LOBO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, ELIZELMA GONÇALVES
LEMOS, RÔMULO SANTOS DE MELO e MICHERLY LEMOS NAZÁRIO
requereu a absolvição, sustentando que:
a) o conjunto probatório apresentado pela acusação não autoriza a
condenação de todos os acusados;
b) o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO “utilizou de contas bancárias de
familiares, e pessoas próximas da família, para sacar ilicitamente alguns
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benefícios do INSS, ressalvando-se sem que estas pessoas tivessem
conhecimento da utilização da mesma para efeito de transferências e
saques ilícitos” (fl. 2638). Aduz que, conforme confissão de JOÃO FREIRE
LOBO NETO em seu interrogatório judicial e as declarações de JOENILDO
SOUSA LOBO, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO,
FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, THAIS CRISTINA
TRAVASSOS LOBO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, ELIZELMA
GONÇALVES LEMOS e RÔMULO SANTOS DE MELO, também colhidas
em juízo, todas as contas que recebiam benefícios previdenciários foram
abertas a pedido do primeiro, sendo por ele gerenciadas, e que, de
nenhuma forma, os demais acusados foram beneficiados com quaisquer
valores provenientes das fraudes;
c) o acusado MICHERLY LEMOS NAZÁRIO agiu sem dolo, pois apenas
atendeu a um pedido de sua sogra (a acusada RAIMUNDA CRISTINA
TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO) para transferir o veículo Meriva Chevrolet
para o seu nome, não recebendo, em troca disso, qualquer pagamento.
Ademais, alega que não constam dos autos quaisquer provas que atestem
que o citado veículo tenha sido adquirido com o produto de crime;
d) em relação aos acusados ANTÔNIO RILDO e EDJANE MARIA, apesar
de conhecerem a família de JOENILDO LOBO, não praticaram os atos
delituosos narrados na denúncia em conluio com esta, bem como, apesar
do acusado ANTONIO RILDO ter admitido que efetuou saques de
benefícios previdenciários em razão da “facilidade” que a sua função no
BEM lhe proporcionava, a sua esposa, acusada EDJANE MARIA não
participou de qualquer fraude, tendo apenas efetuado um saque em conta
de titularidade de terceiro a mando do seu marido;
e) “não existe qualquer ligação entre os saques ilegais efetuados por João
Freire Lobo e Antonio Rildo”, pois, “conforme demonstração nos autos os
saques irregulares por parte de João Freire Lobo, que era estagiário da
agência do INSS, foi através de encaminhamento dos créditos fraudulentos
para as contas que ele gerenciava, e assim, obtinha os saques indevidos.
Já Antonio Rildo, que exercia a função de caixa no banco, tinha acesso aos
cartões para lá encaminhados, assim como, lhe caberia validar as
respectivas senhas, e procedeu a alguns saques irregulares direto das
contas de terceiros beneficiários do INSS. O simples fato de se conhecerem
não implica necessariamente terem praticado os atos delituosos juntos”; e
f) por fim, que os acusados são pessoas simples, com trabalhos definidos,
e, conforme comprovam as certidões juntadas aos autos, não respondem a
qualquer outro crime, exceto o do presente processo.
A Defesa de MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO apresentou
alegações finais (fls. 2651/2681), suscitando, preliminarmente, a inépcia da
inicial, alegando que a peça inaugural não descreve de forma suficiente a
conduta da acusada, assim como determina o art. 41, do CPP, bem como a
inimputabilidade da denunciada, aduzindo que à época da abertura das
contas, ela contava com 17 (dezessete) anos.
No mérito, a Defesa de MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO requereu
a sua absolvição, sustentando, em síntese:
a) atipicidade da conduta, pois o art. 313-A trata de crime funcional próprio,
só podendo ser praticado por funcionário público no exercício do cargo e
devidamente autorizado para operar sistema de informações ou banco de
dados. Aduz que o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO era apenas
estagiário e não estava autorizado a realizar tais condutas, logo, verifica-se
que sua conduta não se adéqua ao tipo descrito no referido artigo, sendo,
pois, atípica;
b) ausência de dolo específico, pois não existe nos autos qualquer
evidência concreta que ateste o conhecimento da acusada sobre o dinheiro
que chegava em suas contas correntes, as quais abriu a pedido de JOÃO
FREIRE LOBO NETO;
c) inocorrência do crime de formação de quadrilha ou bando, visto que,
conforme aduz a inicial, a aludida associação, teria sido momentânea,
“despida de estabilidade e da permanência necessárias”; e
d) a acusada agiu motivada pela grave dificuldade financeira pela qual
passava a sua família e pelo estado de saúde de sua irmã, aceitando a
ajuda de JOÃO FREIRE LOBO NETO, que lhe solicitou a abertura de três
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contas bancárias em seu próprio nome, e em troca receberia alguma
importância.
Em suas alegações finais (fls. 2684/2690), a Defesa de CLEOFAS
AROUCHA SILVA, requereu a sua absolvição, sustentando, em síntese, a
inexistência de provas suficientes aptas a demonstrar, de forma clara, a
participação do acusado nos fatos delituosos narrados na denúncia.
A Defesa de JÉRSON LOPES DA SILVA, em sede de Alegações Finais
(fls. 2700/2704), suscitou, em forma de preliminar, a inépcia da denúncia,
asseverando que os fatos narrados na inicial descrevem de forma deficiente
a conduta supostamente praticada pelo acusado. No mérito, requereu a sua
absolvição, aduzindo, fundamentalmente, que o acusado nunca se uniu às
pessoas mencionadas na denúncia com o intuito consciente e deliberado de
cometer ilícitos em detrimento do INSS, logo, o crime previsto no art. 288 do
Código Penal não ficou configurado, bem como que a conduta delitiva
tipificada no art. 313-A não se coaduna com a realidade do acusado, pois
este nunca foi funcionário autorizado a manejar dados do sistema
informatizado do INSS, assim, “deve ser igualmente afastada a incidência
desse tipo penal sobre o acusado”.
Às fls. 2708/2711, a autoridade policial formulou pedido de alienação
antecipada de dois veículos apreendidos nos presentes autos, em razão
falta de condições que garantissem a conservação desses bens (automóvel
GM Celta, placa HPO 3578 e motocicleta Honda Bizz, placa HPP 1097), o
qual, após manifestação favorável do MPF (fl. 2724), foi deferido por meio
da decisão de fls. 2732/2734, que determinou a alienação desses bens
mediante procedimento de leilão.
Em sede de Alegações Finais (fls. 2754/2756), a Defesa de JOSÉ
RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA, requereu inicialmente o
reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
No mérito, alegou que o acusado agiu de boa-fé ao receber o veículo Celta
do denunciado Francisco Borges, pois não tinha conhecimento sobre a
origem fraudulenta do bem, não havendo nos autos provas do seu
envolvimento nos crimes imputados.
Em suas Alegações Finais (fls. 2757/2760 e 2761/2764), a Defesa de
JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES e ELEANESA DE MELO DA
SILVA requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 288 do Código Penal. No
mérito, alegou, basicamente:
a) ausência de dolo em suas condutas, asseverando que eles foram usados
pelos acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO, JOENILDO LOBO e
ANTÔNIO RILDO para validar as senhas dos benefícios previdenciários;
b) inexiste nos autos qualquer comprovação de recebimento de quaisquer
valores pelos acusados e de seu conhecimento acerca dos fatos delituosos.
Pleiteou, por fim, a Defesa a absolvição dos acusados JÚLIO D’OLIVEIRA
JUNQUEIRA AYRES e ELEANESA DE MELO DA SILVA e, na hipótese de
condenação, a desclassificação do delito para aquele descrito no 313-B do
Código Penal, e, efetuada a desclassificação, a aplicação do art. 89 da Lei
9.099/95, bem ainda a atenuação da pena, pois eles confessaram
espontaneamente ter validado as senhas dos benefícios previdenciários e
são primários.
É o que basta relatar. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) PRELIMINARES
a.1) Inépcia da denúncia
Em primeira perspectiva, aprecio a preliminar de inépcia da inicial,
apresentada pelas Defesas de MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO e
de JÉRSON LOPES DA SILVA, em suas derradeiras argumentações, sob a
alegação de que a denúncia não preencheu os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, pois, segundo sustentam, não descreveu de
forma satisfatória as condutas desses acusados.
Estabelece o art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
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pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas.
Na espécie, além de narrar as circunstâncias de tempo e lugar, a denúncia
descreveu de forma suficiente, a conduta imputada a todos os acusados,
inclusive, MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO e JÉRSON LOPES DA
SILVA, que dela tiveram ampla chance de se defender.
De fato, a inicial acusatória narrou a efetiva participação dos acusados no
evento delituoso, imputando a acusada MARIA ISABELLE MARQUES
ARAÚJO o recebimento de 06 (seis) benefícios previdenciários, os quais
teriam sido creditados em três contas da Caixa Econômica Federal, todas
titularizadas por ela. Por sua vez, ao acusado JÉRSON LOPES DA SILVA
a denúncia atribuiu-lhe a revalidação e saque de vários benefícios. Com tais
condutas, os acusados aderiram, em tese, ao crime do art. 313-A do Código
Penal, inicialmente praticado pelo acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO.
Demais disso, a denúncia não contém nenhum dos vícios elencados no art.
395 do Código de Processo Penal.
Com tais considerações, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
a.2) Inimputabilidade
Igualmente, não merece guarida a preliminar de inimputabilidade pela
menoridade penal arguida pela Defesa de MARIA ISABELLE MARQUES
ARAÚJO, sob a alegação de que quando esta abriu as contas bancárias
nas quais foram creditados os benefícios previdenciários possuía apenas 17
(dezessete) anos.
Ocorre que a abertura das supracitadas contas bancárias constituiu apenas
ato preparatório para a conduta delituosa, que se consumou com o efetivo
recebimento e saque dos benefícios, o que ocorreu quando ela já possuía
18 (dezoito) anos.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inimputabilidade pela menoridade
penal.
b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
b.1) Quanto às acusadas THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO e
MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO
Verifico que em relação às acusadas THAÍS CRISTINA TRAVASSOS
LOBO e MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO os crimes imputados na
denúncia encontram-se fulminados pela prescrição da pretensão punitiva
estatal.
Com efeito, para os delitos tipificados nos arts. 288, caput, e 313-A, ambos
do Código Penal, são previstas penas máximas de 03 (três) anos e 12
(doze) anos de reclusão, respectivamente, cuja prescrição pela pena in
abstrato ocorre em 08 (oito) anos e 16 (dezesseis) anos, também
respectivamente, nos termos do art. 109, II e IV, do Código Penal.
Todavia, os prazos prescricionais acima registrados são reduzidos à ½
(metade), ficando, assim, em 04 (quatro) anos (para o crime do art. 288,
caput, do Código Penal) e 08 (oito) anos (para o delito do art. 313-A do
Código Penal), em razão da aplicação do art. 115 do Código Penal, tendo
em vista que, conforme consta nos autos, as acusadas THAÍS CRISTINA
TRAVASSOS LOBO e MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO,
nasceram, respectivamente, em 01/09/1983 (fl. 805) e 05/11/1984 (fl. 826),
contando ambas, dessa forma, na data dos fatos, com menos de 21 (vinte
e um) anos.
Desse modo, desde o recebimento da denúncia, que ocorreu em
28/05/2004 (fls. 1126/1133), até a presente data transcorreram mais de 08
(oito) anos, sendo, pois forçoso concluir que o fenômeno da prescrição
operou-se no presente feito, quanto às acusadas THAÍS CRISTINA
TRAVASSOS LOBO e MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO.
b.2) Em relação ao crime de receptação (art. 180 do Código Penal)
Constato que, de fato, o crime tipificado no art. 180 (receptação) do Código
Penal encontra-se fulminado pela prescrição da pretensão punitiva estatal,
assistindo, portanto, razão à Defesa de JOSÉ RAIMUNDO NONATO
TEIXEIRA DA COSTA.
Com efeito, para tal delito é prevista pena máxima de 04 (quatro) anos,
cuja prescrição pela pena ocorre em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109,
IV, do Código Penal.
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Compulsando os autos, verifico que desde o recebimento da denúncia
(28/05/2004 - fls. 1126/1133), até a presente data, transcorreram mais de
08 (oito) anos. Assim, quanto ao delito de receptação, imputado aos
acusados JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA e
MICHERLY LEMOS NAZÁRIO, a prescrição ocorreu em maio de 2012.
b.3) Em relação ao crime de quadrilha (art. 288, caput, do Código
Penal)
Da mesma forma, em relação ao crime de quadrilha, também ocorreu o
fenômeno da prescrição, assistindo, assim, razão à Defesa de JÚLIO
D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES e ELEANESA DE MELO DA SILVA.
Tal crime tem pena máxima de 03 (três) anos de reclusão, dando ensejo à
configuração da prescrição em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV,
do Código Penal, prazo efetivamente já transcorrido desde o recebimento
da denúncia, que ocorreu em 28/05/2004 (fls. 1126/1133), até a presente
data.
Portanto, quanto ao crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal,
atribuído aos acusados ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, JOÃO
FREIRE LOBO NETO, JOENILDO SOUSA LOBO, EDJANE MARIA
LOURENÇO DE AMORIM, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS
OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO,
MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, CLEOFAS AROUCHA SILVA,
JÉRSON LOPES DA SILVA, JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES,
ELEANESA DE MELO DA SILVA, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS e
RÔMULO SANTOS DE MELO, a prescrição consumou-se em maio de
2012.
c) MÉRITO
c.1) Configuração do crime de inserção de dados falsos em sistema de
informações (Art. 313-A do Código Penal)
O delito de inserção de dados falsos em sistema de informações imputado
na denúncia encontra-se tipificado no art. 313-A do Código Penal (peculato
eletrônico), que dispõe:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de
obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Trata-se de crime funcional próprio, isto é, somente o funcionário autorizado
pode figurar como sujeito ativo, exigindo a lei além da qualidade de
funcionário público (ou equiparado), que ele seja autorizado, ou seja, que
tenha acesso, por meio de senha outro comando, a uma área restrita, não
aberta a outros funcionários, tampouco ao público em geral. Entretanto,
conforme leciona Rogério Greco, “isso não impede, contudo, que o
funcionário público autorizado atue em concurso com outro
funcionário (não autorizado), ou mesmo um particular, devendo todos
responder pela mesma infração penal, nos termos do art. 29 do Código
Penal”.
Nesse sentido, por todo o acervo jurisprudencial acerca da plena
possibilidade de coautoria e participação no crime em questão, convém
colacionar os seguintes julgados:
PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA
DE
INFORMAÇÕES.
INÉPCIA
DA
DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO
DE
PESSOAS.
PARTICULAR.
ADMISSIBILIDADE.
1. Não há falar em inépcia da denúncia, uma vem que se encontra
formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos pelo
artigo 41 do Diploma Processual Penal.
2. Caracterizada a fraude na obtenção de benefício previdenciário, mediante
a inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS.
3. Por se tratar de delito de mera atividade, revela-se prescindível para o
aperfeiçoamento do tipo a efetiva obtenção da vantagem indevida almejada
ou a concretização do dano à administração, circunstância que representa
mero exaurimento do crime, passível de valoração na dosimetria da pena.
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4. Ainda que o tipo em exame classifique-se como crime funcional
próprio, com base no art. 30 do Código Penal, pode o particular figurar
como coautor ou partícipe, desde que conhecida a qualidade de
funcionário público do autor.
(TRF4, ACR 200370000406135, rel. Tadaaqui Hirose, D.E. 07/01/2010)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES DO INSS. ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DAS SANÇÕES CORPORAIS POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO.
Não está configurada a inépcia da inicial quando a peça acusatória, de
forma clara, descreve os fatos criminosos, apresenta a qualificação dos
denunciados e a classificação dos delitos, preenchendo, assim, os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
O delito previsto no artigo 313-A, do Código Penal exige para sua
configuração que funcionário público autorizado insira dados falsos em
sistema informatizado ou banco de dados da Administração Pública com o
intuito de obter vantagem indevida ou de causar dano.
A classificação do tipo penal regulado no artigo 313-A, do Estatuto
Repressivo como um crime funcional próprio, não constitui óbice para
a sua perpetração em concurso de agentes, sendo despiciendo que os
partícipes ou co-autores sejam funcionários públicos. [...]
(TRF4, ACR 200370000360299, rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E.
16/09/2009)
PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMATIZAÇÃO. QUALIDADE DE FUNCIONARIO AUTORIZADO.
COMUNICABILIDADE
DAS
CIRCUNSTANCIAS
ELEMENTARES.
QUADRILHA. MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADA. EXTORSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEPCIA DA DENUNCIA. ALEGAÇÃO
PRECLUSA.
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRINCIPÍO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. [...]
6. O delito do art. 313-A, em que pese se tratar de crime próprio, admite
sua realização por outrem que não o funcionário autorizado, na medida
em que "funcionário autorizado" se constitui em circunstância
elementar, comunicando-se, portanto, aos demais agentes, nos termos
do art. 30 do Código Penal. [...]
(TRF5, ACR 200783000174860, rel. Margarida Cantarelli, DJE 08/08/2013,
p. 376)
(originais sem grifos)
Portanto, cuida-se de delito próprio e não de mão própria, conforme
pretende a Defesa do acusado JÉRSON LOPES DA SILVA, pois, apesar
do referido tipo penal demandar sujeito ativo qualificado, qual seja,
funcionário público autorizado a acessar o sistema informatizado, admite
coautoria, em função da regra contida no art. 30 do Código Penal, pela qual
a condição pessoal do agente (funcionário público autorizado) comunica-se
aos outros agentes, por ser elementar do crime.
Convém destacar, por oportuno, que o acusado JOÃO FREIRE LOBO
NETO era, à época dos fatos noticiados na denúncia, estagiário do INSS
(Agência de Bacabal/MA), e, nessa condição, praticou o delito de inserção
de dados falsos nos sistema da aludida autarquia federal, enquadrando-se
perfeitamente na definição constante no art. 327 do Código Penal
(funcionário público equiparado).
Quanto à alegação formulada pela Defesa da acusada MARIA ISABELLE
MARQUES ARAÚJO de atipicidade da conduta, sob o fundamento de que o
acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO era apenas estagiário do INSS e,
nessa condição, não detinha a autorização devida para operar o sistema
informatizado dessa autarquia federal, essa tese também não merece
prosperar, pois, embora o referido acusado não possuísse formalmente
autorização para acesso ao sistema de atualização de benefícios da
agência de Bacabal/MA (onde era lotado), tinha efetivo acesso a tal
sistema, operando-o rotineiramente, utilizando para tanto a senha da
servidora Luzia Ferreira dos Santos, conforme ficou demonstrado nos autos
e admitido, em juízo, pelo próprio acusado.
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Ouvida, em sede policial, a servidora do INSS, Luzia Ferreira dos Santos,
disse que “não desconfiou da conduta de JOÃO NETO, uma vez que
tinha confiança neste pelo bom trabalho que ele realizava” (fl. 530), bem
como que “por várias vezes JOÃO NETO utilizou-se do terminal da
declarante para fazer consultas, transferências e outras operações que
não se recorda no momento que tais operações ocorriam enquanto a
declarante estava ocupada analisando documentos e atendendo
pessoas” (fl. 530). Acrescentou que “certa vez foi advertida pelo colega
WELLINGTON para que tomasse cuidados em relação a JOÃO NETO,
uma vez que este era muito esperto” (fl. 531).
Luzia Ferreira dos Santos, afirmou, ainda, perante a autoridade policial, que
“sempre procurou trabalhar com responsabilidade e que nunca havia
trabalhado no setor de atualização e por isso precisou da ajuda dos
estagiários, dentre eles JOÃO NETO” (fl. 531).
Em juízo, Luzia Ferreira dos Santos confirmou integralmente as declarações
formuladas na seara policial, acrescentando que “[...] João Neto não
conhecia a sua senha, mas utilizava o terminal dela para fazer
operações no sistema, pois era muito esperto e já conhecia todas as
transações” (fl. 2178).
O próprio acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO, interrogado em juízo,
afirmou que “fazia o seu serviço e também as suas operações ilícitas
utilizando as senhas dos colegas do INSS”, embora tenha dito que “não
há qualquer participação de agente administrativo do INSS” (fl. 1512).
Pelo que se infere das declarações de Luzia Ferreira dos Santos
conjugadas com as próprias alegações do acusado JOÃO FREIRE LOBO
NETO, tal servidora do INSS não apenas não tinha o devido cuidado em
proteger a sua senha pessoal que dava acesso à atualização de benefícios,
mas permitia - seja pelo bom trabalho e eficiência desempenhados por
JOÃO FREIRE LOBO NETO, seja pela necessidade de ajuda de
estagiários, já que ela nunca tinha trabalhado no setor de atualizações de
benefícios - que o aludido acusado efetuasse ele próprio operações no
sistema informatizado do INSS, para as quais não estava formalmente
autorizado. Note-se, ademais, pelas declarações do próprio acusado, que
tal prática era comum na Agência do INSS em Bacabal/MA, tanto que ele
afirmou que “fazia o seu serviço” utilizando as senhas dos servidores da
mencionada autarquia federal.
Portanto, as declarações acima transcritas não deixam dúvidas de que a
autorização para acesso ao sistema informatizado do INSS, embora não
fosse formal, era uma prática costumeira na agência de Bacabal, o que, ao
meu sentir, mostra-se suficiente para a configuração do crime tipificado no
art. 313-A do Código Penal.
Nesse aspecto, acerca da desnecessidade de que a autorização exigida
para a caracterização do crime do art. 313-A do Código Penal seja
estritamente formal, bastando que seja emitida verbalmente ou tacitamente
(como no caso dos autos, decorrente de uma prática costumeira), leciona
José Baltazar Júnior:
Como o texto deixa claro, o delito somente pode ser cometido pelo
servidor autorizado, sem esclarecer se é autorizado formalmente, no
sentido de ter atribuição ou competência para o ato, ou se poderá ser
autorizado apenas de fato ou em decorrência de uma praxe. Em minha
interpretação, a referência por si só já deixa o tipo excessivamente
fechado, devendo entender-se que qualquer autorização, ainda que
verbal, tácita ou costumeira, será suficiente para que o agente possa
ser tido como sujeito ativo.
(original sem grifos)
Esse também tem sido o entendimento firmado pela jurisprudência,
conforme se observa, verbis:
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PECULATO MEDIANTE A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA
DA AUTARQUIA - ART. 313-A DO CP - INÉPCIA DA DENÚNCIA
AFASTADA - NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS - PRESENÇA DE DOLO - DOSIMETRIA
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CORRETA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Apelação criminal interposta pelo réu, em face de sentença que o
condenou pela prática do crime previsto no art. 313-A, do Código Penal, na
forma do art. 71 do mesmo diploma, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 58
(cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
equivalente ao salário mínimo mensal. [...]
III - Resta claro nos presentes autos, que o acusado era funcionário
autorizado a movimentar o sistema informatizado do INSS, podendo
efetuar inclusões, alterações e, até mesmo, transferências no banco de
dados da autarquia, a despeito de inexistir nos presentes autos um
documento formal comprovando essa autorização, de modo que,
comprovada sua condição de funcionário autorizado, descabe a
postulada desclassificação para o crime de estelionato previdenciário.
IV - Materialidade e a autoria demonstradas pelo órgão acusatório, assim
como o dolo, provado pelo somatório de circunstâncias objetivamente
consideradas. [...]
VI - Apelação parcialmente provida.
(TRF2, ACR 201251010318987, rel. Messod Azulay Neto, DJ 21/05/2014)
c.2) Materialidade
Ultrapassadas essas considerações iniciais, pelo contexto fático e
probatório colacionado aos autos, é possível concluir que os acusados
ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, JOÃO FREIRE LOBO NETO,
JOENILDO SOUSA LOBO, EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM,
RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO
BORGES DE OLIVEIRA NETO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS,
CLEOFAS AROUCHA SILVA, JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES,
ELIZELMA GONÇALVES LEMOS e RÔMULO SANTOS DE MELO
cometeram o crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
Com efeito, pelo que ficou comprovado nos autos, o acusado JOÃO
FREIRE LOBO NETO, utilizando-se de sua condição de estagiário do INSS
em Bacabal/MA e do acesso permitido pela servidora Luzia Ferreira dos
Santos (matrícula: 0889.832) aos sistemas informatizados dessa autarquia
(conforme registrado alhures), alterou dados cadastrais de benefícios
previdenciários que não eram movimentados ou cujos titulares já eram
falecidos, revalidando e atualizando tais benefícios inativos para, em
seguida, inserir comandos para que fossem gerados cartões para seus
pagamentos, os quais foram, de início, enviados à Agência do Banco do
Estado do Maranhão - BEM, no Bairro João Paulo, nesta Capital, onde o
acusado ANTÔNIO RILDO era lotado, exercendo a função de caixa, este,
após receber a lista dos benefícios fraudulentos de JOENILDO SOUSA
LOBO (ex-funcionário do BEM e pai do acusado JOÃO FREIRE LOBO
NETO), cuidava de ativar/validar as senhas e efetuar os saques no seu
próprio caixa.
Havia, assim, atuação coordenada e sincronizada dos acusados JOÃO
FREIRE LOBO NETO, ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO e
JOENILDO SOUSA LOBO com o objetivo de fraudar a Previdência Social.
Instaurada auditoria pelo BEM, ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO
foi convocado para prestar esclarecimentos, tendo, nessa oportunidade,
esclarecido o iter criminis registrado acima, declarando, inclusive, que o
dinheiro obtido com as fraudes era dividido da seguinte forma: 1/3 (um
terço) para ele e 2/3 (dois terços) para o acusado JOENILDO SOUSA
LOBO e um servidor do INSS (que, somente após a instauração do
Inquérito Policial, descobriu-se ser o estagiário JOÃO FREIRE LOBO
NETO).
Após a aludida auditoria realizada pelo BEM, que concluiu pela existência
da primeira parte do esquema criminoso supracitado, o acusado ANTÔNIO
RILDO DE AMORIM MOURÃO foi afastado do exercício de sua função de
caixa e transferido, em dezembro de 2002, para a agência dessa instituição
bancária localizada no Maiobão, nesta Capital. Todavia, o grupo criminoso
necessitava de alguém dentro do sistema bancária para continuar validando
e as senhas dos benefícios previdenciários fraudulentamente revalidados
pelo acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO, de forma que passou a integrar
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a empreitada criminosa o acusado JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA
AYRES, caixa da Agência do BEM no Bairro Anjo da Guarda, nesta Capital,
a este, portanto, coube o papel de validar os cartões gerados indevidamente
pelo acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO.
Em outra vertente da atuação do grupo criminoso, o acusado JOÃO
FREIRE LOBO NETO atualizou e transferiu 93 (noventa e três) benefícios
originariamente mantidos no posto do INSS do Bairro da COHAB (Agência
da Previdência Social – APS/COHAB), situado nesta Capital, para a APS de
Bacabal/MA, cujos valores foram creditados em contas bancárias de sua
titularidade, bem como em favor de seus familiares e amigos, sendo:
RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO (mãe),
FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO (irmão), THAÍS CRISTINA
TRAVASSOS LOBO (irmã), JOÃO LOBO FILHO (tio), MARIA ISABELLE
MARQUES ARAÚJO (amiga), RÔMULO SANTOS DE MELO (amigo),
ELIZELMA GONÇALVES LEMOS (namorada de seu irmão) e MICHELLE
PEREIRA DE MEDEIROS (sua namorada).
Portanto, para obter êxito nessa segunda forma de atuação da empreitada
criminosa o grupo, capitaneado pelos acusados JOÃO FREIRE LOBO
NETO, ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO e JOENILDO SOUSA
LOBO, contou com a participação de diversos colaboradores, que cederam
e usufruíram do dinheiro obtido com a inserção de dados falsos no sistema
informatizado da Previdência Social, ao agirem dessa forma eles,
ineludivelmente, aderiram à conduta criminosa inicialmente praticada pelo
acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO.
Convém destacar que as duas formas de atuação da empreitada criminosa
eram praticadas de forma concomitante, isto é, ao mesmo tempo em que
eram enviados cartões para as agências do BEM também eram depositados
os valores fraudulentos nas contas do acusado JOÃO FREIRE LOBO
NETO e de seus familiares e amigos.
Nesse contexto, a materialidade do delito, descrito no art. 313-A do
Código Penal, encontra-se adequadamente comprovada mediante:
1) Relatório de fls. 586/634 (e documentos que o instruem) produzido pela
auditoria realizada pelo Banco do Estado do Maranhão – BEM, que
constatou a existência do esquema ilícito montado para fraudar a
Previdência Social, descrito acima, e estimou o valor total das fraudes em
R$ 449.771,72 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e
um reais e setenta e dois centavos). Ao final, a equipe de auditoria sugeriu a
demissão: a) do acusado ANTÔNIO RILDO, por improbidade e mau
procedimento, por ter se apropriado indevidamente de valores de benefícios
previdenciários; e b) do acusado JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES,
por improbidade, mau procedimento e indisciplina, por ter efetuado
pagamentos de benefícios previdenciários fraudulentos em seu caixa, além
de ter recebido parte desses valores obtidos ilicitamente em sua conta, bem
como por ter validado vários cartões para o ex-funcionário e também
acusado CLEOFAS AROUCHA SILVA;
2) depoimento judicial de JOÃO SOUSA CORREIA, funcionário do BEM,
que procedeu à auditoria supracitada, no qual ele, ratificando as
declarações prestadas em sede policial (fls. 202/204), informou,
detalhadamente, como a fraude ocorria e como foi descoberta, confirmando
integralmente o relatório acima referido, conforme se observa, verbis:
QUE, em auditoria realizada em novembro/2002, o Depoente constatou, nas
Agências do BEM do João Paulo e do município de São Bento/MA, uma
grande quantidade de recebimentos de benefícios previdenciários que não
estavam sendo sacados nos meses de março, abril e maio/2002; QUE, tal
situação chamou-lhe atenção pelo fato de que tais benefícios deveriam ter
sido suspensos no terceiro mês sem pagamento, tal como norma do INSS;
QUE, foi constatado que nos meses seguintes passou a ser sacado,
sobretudo nas Agências do João Paulo e do Município de São Pedro da
Água Branca/MA, uma grande quantidade de benefícios; QUE, foi
constatado que a senha usada para pagamento era de número 2703-7,
pertencente ao funcionário ANTONIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, que
era vinculado à Agência João Paulo e temporariamente era deslocado para
prestar serviços nas Agências dos Municípios de Sítio Novo/MA e São
Pedro da Água Branca/MA; QUE, após tal descoberta foi solicitado o retorno
do funcionário ANTONIO RILDO da Agência de São Pedro da Água
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Branca/MA; QUE, ainda assim este conseguiu sacar fraudulentamente seis
benefícios em 02 e 03 de dezembro/2002; QUE, ouvido em Termo de
Declaração perante a auditoria interna do Banco do Estado do Maranhão,
ANTONIO RILDO, após tentar negar o cometimento dos fatos confessou a
prática dos mesmos; QUE, levantamento posterior comprovou a veracidade
das afirmações feitas pelo funcionário em seu Depoimento a Auditoria;
QUE, foi comprovado o envolvimento do ex-funcionário JOENILDO SOUSA
LOBO em face da constatação de que a sua esposa abriu a conta corrente
de nº 034007992-2 junto a Agência do BEM do Município de Bacabal/MA
para vincular benefício do INSS efetuando o saque nas mesmas na rede de
cash’s de São Luís/MA; QUE, o Depoente acredita no envolvimento de
pessoas do INSS, uma vez que ao indagar aquela Autarquia acerca da
situação de alguns benefícios suspeitos que haviam sido cessados na
Agência João Paulo, foi informado que os mesmos haviam sido transferidos
para outras Instituições Financeiras, vinculados à contas correntes do
Município de Bacabal/MA, quais sejam: Caixa Econômica Federal, Banco
do Brasil e Banco do Nordeste [...] QUE, conforme os últimos levantamentos
feitos pela auditoria do BEM, está evidenciado que a fraude não estancou
com o afastamento do ANTONIO RILDO; QUE a auditoria realizou o
bloqueio provisório de senhas referentes a benefícios suspeitos no intuito de
identificar as pessoas que recebiam estes; QUE, em alguns destes casos,
os supostos beneficiários não se apresentam à Agência a fim de revalidar a
senha; QUE, através deste trabalho constatou-se que alguns benefícios de
Sítio Novo/MA, que eram sacados por ANTONIO RILDO em São Pedro da
Água Branca/MA, continuaram a ser pagos através do cash da Agência
Sítio Novo/MA, após o seu afastamento da Agência de São Pedro da Água
Branca [...].
(fls. 202/203 - depoimento extrajudicial)
QUE confirma integralmente o depoimento prestado na fase policial
constante às fls. 202/204, esclarecendo que seu depoimento está
fundamentado em tudo que foi apurado em auditoria que foi conduzida pelo
ora depoente [...] QUE dentre os benefícios previdenciários rastreados pela
auditoria foi constatado um benefício relativo a uma conta cujo titular nem
era aposentado pela Previdência nem era servidora do banco, sendo porém
esposa de um ex-funcionário do banco de nome JOENILDO; QUE
analisando os extratos emitidos pelo INSS contendo os resumos de
pagamentos de benefícios constatou-se um grande volume de benefícios
não pagos relativos a pessoas falecidas e que haviam sido reativados,
relativos inicialmente à agência do João Paulo, mas que já estavam sendo
pagos na agência de outro banco no município de Bacabal/MA; QUE a
vinculação é feita dentro do próprio INSS; QUE o depoente participou da
colheita do depoimento do réu ANTONIO RILDO durante o procedimento de
auditoria; QUE ANTONIO RILDO nessa oportunidade confessou que estava
sacando benefícios previdenciários, dizendo que os cartões estariam em
seu poder, mas não os apresentou [...]
(fls. 2149/2151 - depoimento judicial)
3) cópias de 93 (noventa e três) procedimentos de auditorias realizadas
pelo INSS nos benefícios previdenciários fraudados pelo acusado JOÃO
FREIRE LOBO NETO, constantes nos Volumes I a IX do Apenso. Todos os
benefícios auditados encontravam-se sem movimentação há mais de 06
(seis) meses e foram transferidos para a Agência da Previdência Social de
Bacabal/MA, tiveram seu pagamento normalizado e creditado em contas
correntes de familiares e amigos do referido acusado. Para possibilitar o
crédito dos benefícios em conta corrente, constatou-se, ainda, que o
acusado alterou dados cadastrais dos titulares dos benefícios, utilizando,
para tanto, CPF’s de terceiros e inseriu endereços fictícios, além de ter
determinado, na maioria dos casos, complemento positivo indevido
(pagamento de parcelas retroativas). Tais benefícios foram creditados nas
seguintes contas correntes:
3.1) de números 725435, 728825 e 728817 da Caixa Econômica Federal e
7887-5 do Banco do Brasil - todas pertencentes ao acusado JOÃO FREIRE
LOBO NETO. Nessas contas foram creditados 21 (vinte e um) benefícios
previdenciários, sendo:
Benefício titularizado por JOÃO DA SILVA VIANA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 30/11/2002,
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acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.602,18. A
inserção de dados falsos ocorreu em 03/09/2002;
Benefício titularizado por ANTÔNIA RIBEIRO OLIVEIRA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.786,68. A
inserção de dados falsos ocorreu em 06/8/2002, 07/08/2002 e 02/09/2002;
Benefício titularizado por HONÓRIO DOMINGOS DE PAIVA: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
4.901,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/09/2002;
Benefício titularizado por JOÃO FRANCISCO DE SÁ: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.146,84. A
inserção de dados falsos ocorreu em 11/09/2002;
Benefício titularizado por MINERVINA SANTOS: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.124,14. A
inserção de dados falsos ocorreu em 02/08/2002, 05/08/2002, 03/09/2002 e
18/09/2002;
Benefício titularizado por ABMAEL PEREIRA DA COSTA: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a
31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
5.806,74. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002, 28/08/2002 e
30/09/2002;
Benefício titularizado por VIRGILIA GOMES NASCIMENTO: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
4.416,74. A inserção de dados falsos ocorreu em 11/09/2002;
Benefício titularizado por MARIA JOSÉ CORREA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.561,47. A
inserção de dados falsos ocorreu em 19/08/2002, 02/09/2002 e 23/09/2002;
Benefício titularizado por ELZA DE OLIVEIRA SOUSA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.630,50. A
inserção de dados falsos ocorreu em 17/07/2002, 30/08/2002 e 18/09/2002;
Benefício titularizado por BERNARDINA INÁCIA DE SOUSA: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a
30/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
5.825,22. A inserção de dados falsos ocorreu em 09/08/2002 e 02/09/2002;
Benefício titularizado por RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a
31/12/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
4.436,81. A inserção de dados falsos ocorreu em 17/07/2002;
Benefício titularizado por MANOELA CASTRO MENDES: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 1/1/2001 a 30/12/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.831,32. A
inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 02/09/2002;
Benefício titularizado por OCTÍLIA OLIVEIRA LOPES: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.786,08. A
inserção de dados falsos ocorreu em 06/08/2002, 07/08/2002 e 02/09/2002;
Benefício titularizado por RAIMUNDO SOUSA PIRES: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.966,08. A
inserção de dados falsos ocorreu em 02/08/2002, 05/08/2002 e 04/09/2002;
Benefício titularizado por ROBERTO RODRIGUES: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/02/2002 a 31/05/2003,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.232,24. A
inserção de dados falsos ocorreu em 22/08/2002 e 27/08/2002;
Benefício titularizado por BERNARDO VIANA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 30/11/2002,
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acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.145,32. A
inserção de dados falsos ocorreu em 10/09/2002;
Benefício titularizado por ANTONIA SANTOS DINIZ: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.901,08. A
inserção de dados falsos ocorreu em 25/08/2002;
Benefício titularizado por MANOEL TIAGO VIANA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.965,32. A
inserção de dados falsos ocorreu em 06/09/2002 e 09/09/2002;
Benefício titularizado por MARIA DA GRAÇA PINTO: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 31/12/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.092,30. A
inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 02/09/2002;
Benefício titularizado por LÚCIO EMILIANO PEREIRA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/12/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.878,48. A
inserção de dados falsos ocorreu em 11/09/2002; e
Benefício titularizado por ITELVINA CASTRO: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.786,08. A
inserção de dados falsos ocorreu em 06/08/2002, 07/08/2002 e 02/09/2002.
3.2) de números 718846, 729163 e 729171 da Caixa Econômica Federal todas pertencentes ao acusado FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
NETO. Nessas contas foram creditados 15 (quinze) benefícios
previdenciários, sendo:
Benefício titularizado por MARIA FRANCISCA R. DA COSTA: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
5.101,84. A inserção de dados falsos ocorreu em 24/09/2002;
Benefício titularizado por ZULMIRA VITÓRIA MARQUES: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.965,32. A
inserção de dados falsos ocorreu em 13/08/2002 e 05/09/2002;
Benefício titularizado por JOANA PESTANA DOS SANTOS: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
5.026,40. A inserção de dados falsos ocorreu em 24/09/2002;
Benefício titularizado por RAYMUNDO BERTOLDO DE AMORIM: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
3.764,56. A inserção de dados falsos ocorreu em 03/08/2002 e 04/09/2002;
Benefício titularizado por MARTINHO MACEDO: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.628,68. A
inserção de dados falsos ocorreu em 24/09/2002;
Benefício titularizado por VITORINO MENDES: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 31/12/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.569,12. A
inserção de dados falsos ocorreu em 16/07/2002;
Benefício titularizado por MARTA ANACLETA VALE: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.901,08. A
inserção de dados falsos ocorreu em 24/09/2002;
Benefício titularizado por RAIMUNDO NONATO DA SILVA: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a
31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
5.350,64. A inserção de dados falsos ocorreu em 06/08/2002, 14/08/2002 e
10/09/2002;
Benefício titularizado por MARIA ANA DE JESUS DA SILVA: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a
31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
5.170,64. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 05/09/2002;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
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Benefício titularizado por MARIA MARGARIDA ALGAVES: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
4.901,84. A inserção de dados falsos ocorreu em 24/09/2002;
Benefício titularizado por FRANCISCA B. DE CARVALHO: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
4.901,84. A inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002;
Benefício titularizado por ERNESTO CÂNCIO PEREIRA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/05/2003,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.798,19. A
inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 05/09/2002;
Benefício titularizado por JOSÉ COSTA DOROTEU: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 31/12/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.200,60. A
inserção de dados falsos ocorreu em 19/09/2002, 20/09/2002 e 24/09/2002;
Benefício titularizado por VITÓRIA F. DOS SANTOS: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 31/05/2003,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.170,64. A
inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 05/09/2002;
Benefício titularizado por GUILHERMINA F. DOS SANTOS TRINDADE:
o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
3.965,32. A inserção de dados falsos ocorreu em 13/08/2002 e 05/09/2002;
3.3) de números 703024, 729341 e 729350 da Caixa Econômica Federal todas pertencentes à acusada MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS.
Nessas contas foram creditados 13 (treze) benefícios previdenciários,
sendo:
Benefício titularizado por MARIA MATILDE VIANA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 31/10/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.384,56. A
inserção de dados falsos ocorreu em 02/08/2002;
Benefício titularizado por AGENOR DA SILVA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 31/10/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.996,80. A
inserção de dados falsos ocorreu em 19/09/2002 e 20/09/2002;
Benefício titularizado por VENÂNCIA DO E. S. SEREJO: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 31/10/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.384,56. A
inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 04/09/2002;
Benefício titularizado por SEVERINO ARCANJO REBOUÇAS: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a
31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
2.710,27. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 03/09/2002;
Benefício titularizado por FRANCISCO ALDOINO BRAGA: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a
31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
3.564,56. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 05/09/2002;
Benefício titularizado por ERCÍLIA ALVES TEIXEIRA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/10/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.975,66. A
inserção de dados falsos ocorreu em 10/09/2002 e 11/09/2002;
Benefício titularizado por ANTÔNIA ÚRSULA MENDES: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 31/10/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.016,80. A
inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 24/09/2002;
Benefício titularizado por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a
31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
3.202,28. A inserção de dados falsos ocorreu em 16/07/2002 e 30/08/2002;
Benefício titularizado por RAIMUNDA DE SOUSA NEVES: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a
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31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
3.272,40. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002;
Benefício titularizado por ALDAÍDES PEREIRA VALENTIM: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a
31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
4.197,56. A inserção de dados falsos ocorreu em 19/09/2002 e 20/09/2002;
Benefício titularizado por SILVESTRE RIBAMAR COSTA: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a
31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
2.911,03. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002;
Benefício titularizado por ANA VIANA COSTA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 31/10/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.016,80. A
inserção de dados falsos ocorreu em 24/09/2002; e
Benefício titularizado por DOMINGAS SORIANA ARAÚJO: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a
31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
3.564,56. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 04/09/2002.
3.4) de números 626119, 731834 e 731842 da Caixa Econômica Federal todas pertencentes ao acusado JOÃO LOBO FILHO. Nessas contas foram
creditados 12 (doze) benefícios previdenciários, sendo:
Benefício titularizado por JOSÉ PEDRO SILVA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/04/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.503,36. A
inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002;
Benefício titularizado por MILITÃO ANDRÉ PEREIRA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.901,08. A
inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 27/09/2002;
Benefício titularizado por ODETE SERAFINA PINTO: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 31/01/2003,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.704,12. A
inserção de dados falsos ocorreu em 26/09/2002;
Benefício titularizado por MARIA DE JESUS FERREIRA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.874,68. A
inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002, 15/08/2002 e 03/09/2002;
Benefício titularizado por GEORGINO MARQUES DA SILVA: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a
31/12/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
5.628,68. A inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 27/09/2002;
Benefício titularizado por OTÍLIA LOPES DE ALEXANDRIA: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
4.624,88. A inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 27/09/2002;
Benefício titularizado por RAIMUNDO CARANGUEIJO: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.570,08. A
inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 26/09/2002;
Benefício titularizado por LUZIA F. BARBOSA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/12/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.901,08. A
inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 26/09/2002;
Benefício titularizado por JUSTINO FEITOSA DA COSTA: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2002 a
30/09/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
1.003,80. A inserção de dados falsos ocorreu em 19/09/2002 e 20/09/2002;
Benefício titularizado por MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
4.901,84. A inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 27/09/2002;
Benefício titularizado por PEDRO SOARES ARAÚJO: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
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acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.901,84. A
inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 27/09/2002; e
Benefício titularizado por BERTULINA CAMPOS: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.424,12. A
inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 27/09/2002.
3.5) de números 728787, 728795 e 730927 da Caixa Econômica Federal e
079922 do BEM, todas pertencentes à acusada RAIMUNDA CRISTINA
TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO. Nessas contas foram creditados 09 (nove)
benefícios previdenciários, sendo:
Benefício titularizado por MARIA JOSÉ RIBEIRO DE JESUS: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
3.786,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 06/08/2002, 07/08/2002 e
03/09/2002;
Benefício titularizado por TEREZA ALVES DOS SANTOS: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
3.786,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 06/08/2002, 07/08/2002 e
03/09/2002;
Benefício titularizado por EURICO TERTULIANO P. SOARES: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a
31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
4.609,12. A inserção de dados falsos ocorreu em 09/08/2002 e 04/09/2002;
Benefício titularizado por FRANCISCO S. DOS SANTOS: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/03/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.427,78. A
inserção de dados falsos ocorreu em 16/09/2002;
Benefício titularizado por JOSÉ PEREIRA RAMOS: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 31/05/2003,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.898,55. A
inserção de dados falsos ocorreu em 09/08/2002 e 04/09/2002;
Benefício titularizado por ZAIRA GARCEZ: o recebimento fraudulento
abrangeu as competências de 01/02/2001 a 31/12/2002, acarretando um
prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.648,84. A inserção de dados
falsos ocorreu em 17/09/2002;
Benefício titularizado por JOÃO MACHADO VIEIRA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.297,14. A
inserção de dados falsos ocorreu em 16/09/2002;
Benefício titularizado por JOANA PRIMA PEREIRA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/02/2001 a 31/12/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.050,36. A
inserção de dados falsos ocorreu em 17/09/2002; e
Benefício titularizado por TEREZINHA JESUS S. M. RIBEIRO: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a
31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
4.988,36. A inserção de dados falsos ocorreu em 09/08/2002 e 04/09/2002.
3.6) de números 729600, 729619 e 729627 da Caixa Econômica Federal todas pertencentes à acusada THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO.
Nessas contas foram creditados 09 (nove) benefícios previdenciários,
sendo:
Benefício titularizado por LUIZA GOMES DOS S. ARAÚJO: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
3.966,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 23/08/2002, 27/08/2002 e
09/09/2002;
Benefício titularizado por MARIA JOSÉ R. PINTO: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/05/2003,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.350,64. A
inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 06/09/2002;
Benefício titularizado por FIRMINO PINHEIRO BARROS: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/05/2003,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
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acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.969,88. A
inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 06/09/2002;
Benefício titularizado por ANTÔNIO RIBEIRO: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/05/2003,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.350,64. A
inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 06/09/2002;
Benefício titularizado por PEDRO SILVA: o recebimento fraudulento
abrangeu as competências de 01/04/2001 a 30/11/2002, acarretando um
prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.343,80. A inserção de dados
falsos ocorreu em 19/07/2002;
Benefício titularizado por MARIA MARTINS SOUZA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.576,53. A
inserção de dados falsos ocorreu em 16/08/2002 e 09/09/2002;
Benefício titularizado por RAIMUNDA ROSA ALVES DA SILVA: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
3.965,32. A inserção de dados falsos ocorreu em 19/08/2002;
Benefício titularizado por DEUSDETH MENEZES LEITE: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/12/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.637,57. A
inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 16/09/2002; e
Benefício titularizado por ZIFIRINA PEREIRA DOS SANTOS: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
3.834,53. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002, 19/08/2002 e
06/09/2002.
3.7) de números 729449, 728078 e 729430 da Caixa Econômica Federal todas pertencentes à acusada MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO.
Nessas contas foram creditados 06 (seis) benefícios previdenciários, sendo:
Benefício titularizado por NEUTON MENDES DA CUNHA: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/03/2001 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
3.805,42. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 12/09/2002;
Benefício titularizado por LAIDE DAS CHAGAS COSTA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.701,08. A
inserção de dados falsos ocorreu em 18/07/2002, 22/09/2002 e 24/09/2002;
Benefício titularizado por PAULINO GOMES CORDEIRO: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a
30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
3.794,39. A inserção de dados falsos ocorreu em 18/07/2002 e 30/08/2002;
Benefício titularizado por RAIMUNDA DINIZ NUNES: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/03/2001 a 31/10/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.026,26. A
inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 12/09/2002;
Benefício titularizado por RAIMUNDO ALVES DA MATA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/03/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.138,63. A
inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 12/09/2002; e
Benefício titularizado por CÂNDIDA GOMES: o recebimento fraudulento
abrangeu as competências de 01/03/2001 a 30/11/2002, acarretando um
prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.916,32. A inserção de dados
falsos ocorreu em 06/08/2002 e 12/09/2002.
3.8) de números 730129 e 730137 da Caixa Econômica Federal – ambas
pertencentes ao acusado RÔMULO SANTOS DE MELO. Nessas contas
foram creditados 04 (quatro) benefícios previdenciários, sendo:
Benefício titularizado por ROMANA MARIA DA CONCEIÇÃO: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a
31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
5.170,64. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 05/09/2002;
Benefício titularizado por VERÔNICO RODRIGUES: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/05/2003,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
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acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.350,64. A
inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 05/09/2002;
Benefício titularizado por MARIA DE JESUS LIMA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 31/05/2003,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.222,12. A
inserção de dados falsos ocorreu em 19/092002 e 20/09/2002; e
Benefício titularizado por ABÍLIO SOARES DE OLIVEIRA: o
recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a
31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
6.105,64. A inserção de dados falsos ocorreu em 23/09/2002.
3.9) de número 730854 da Caixa Econômica Federal - pertencente à
acusada ELIZELMA GONÇALVES LEMOS. Nessa conta foram creditados
03 (três) benefícios previdenciários, sendo:
Benefício titularizado por IRIS CHAGAS FALCÃO: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/02/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.448,05. A
inserção de dados falsos ocorreu em 17/09/2002;
Benefício titularizado por RAIMUNDO ALVES DE LIRA: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/02/2001 a 31/10/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 2.370,99. A
inserção de dados falsos ocorreu em 16/09/2002 e 17/09/2002; e
Benefício titularizado por MARIA R. DE CARVALHO: o recebimento
fraudulento abrangeu as competências de 01/02/2001 a 30/11/2002,
acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.776,31. A
inserção de dados falsos ocorreu em 16/09/2002 e 17/09/2002.
3.10) de número 043486 do Banco do Brasil – pertencente a YOLANDA
BORGES OLIVEIRA. Nessa conta foi creditado 01 (um) benefício
previdenciário, o qual era titularizado por NAÍDES DIAS LIMA, tendo o
recebimento fraudulento abrangido as competências de 01/06/2001 a
31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$
4.990,64. A inserção de dados falsos ocorreu em 02/08/2002, 05/08/2002 e
03/09/2002. Cumpre destacar que a titular da conta era avó dos acusados
JOÃO FREIRE LOBO NETO e FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
NETO.
4) depoimento judicial de PEDRO FRANCISCO BEZERRA, servidor do
INSS, que coordenou as auditorias realizadas nos benefícios acima
elencados, e, nessa condição, confirmou integralmente a conclusão levada
a efeito nesses procedimentos, informando que “a auditoria realizada pelo
INSS foi fruto da comunicação do BEM – Banco do Estado do
Maranhão, que constatou indícios de irregularidades no grande
número de renovação de senha por parte de ANTONIO RILO,
empregado do BEM” (fl. 1991), bem como que “a fraude teve por objeto
lote de um grande número de benefícios não pagos, no BEM, que
deveriam ter sido suspensos automaticamente pelo sistema” (fl. 1991).
Disse, ainda, que 112 (cento e doze) benefícios que eram pagos pela
Agência da Previdência Social - APS da COHAB, via cartão magnético,
foram transferidos, entre junho e outubro de 2002, para a APS de Bacabal,
e desse total 92 (noventa e dois) foram convertidos em crédito em conta
corrente e “que se recorda que entre as pessoas favorecidas pelo
crédito em conta estavam a esposa, filha, 2 filhos, o pai, as noivas dos
2 filhos, do JOENLIDO LOBO” (fl. 1991).
PEDRO FRANCISCO BEZERRA declarou, ainda, em juízo, que todas as
transferências foram efetuadas com a senha da servidora do INSS, Luzia
Ferreira, bem como que “o valor total do prejuízo foi superior a R$
400.000,00” (fl. 1992).
Outrossim, constituem prova da materialidade do delito os documentos
colacionados às fls. 569/584, atinentes à abertura das contas utilizadas para
o crédito dos benefícios previdenciários objeto de inserção de dados
fraudulentos, que comprovam a titularidade destas pelos acusados JOÃO
FREIRE LOBO NETO, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA
LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, MICHELLE
PEREIRA DE MEDEIROS, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS e RÔMULO
SANTOS DE MELO. Tais documentos também demonstram que essas
contas foram abertas às vésperas dos lançamentos dos créditos ilícitos,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
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evidenciando que o foram com a finalidade exclusiva de recebimento
desses valores.
c.3) Autoria
Passo à análise da comprovação da autoria em relação a cada um dos
acusados.
JOÃO FREIRE LOBO NETO, ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO e
JOENILDO SOUSA LOBO - líderes da empreitada criminosa
Primeiramente, no que tange ao acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO, a
autoria encontra-se adequadamente demonstrada nos autos pela sua
própria confissão parcial em juízo (fls. 1511/1512) e pelos depoimentos
dos servidores do INSS, lotados na APS de Bacabal/MA (onde o citado
acusado exercia a função de estagiário), WELLINGON NASCIMENTO
NOGUEIRA, CARLOS ALBERTO AMORIM COELHO e LUZIA FERREIRA
DOS SANTOS (esta, conforme já exaustivamente registrado, era a
proprietária da senha utilizada pelo referido acusado para realizar as
inserções falsas nos sistemas informatizados do INSS), os quais, na
qualidade de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, tanto
na fase administrativa (fls. 527, 528/529 e 530/531), quanto em Juízo (fls.
2079/2080, 2080/2081 e 2178/2180), confirmaram a prática do delito pelo
referido denunciado.
Interrogado, em juízo, o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO admitiu que
todos os benefícios indicados na denúncia como transferidos para a APS de
Bacabal/MA e creditados nas contas correntes acima indicadas “era o
interrogado quem os gerenciavam, inclusive possuindo cartões de
contas bancárias” (fl. 1511) e que “a única das contas cujo
gerenciamento não era o interrogado quem fazia era o de Maria
Isabelle Araújo” (fl. 1511), pois, segundo alegou, “percebendo a péssima
situação financeira da amiga solicitou a ela que abrisse as três contas
bancárias, não fizesse perguntas e aguardasse a existência de
numerários na conta” (fl. 1511). Disse que “nenhuma das pessoas
proprietárias das contas sabia da origem ilícita e dos recursos
provenientes” (fl. 1511) e que “nenhum dos proprietários de conta
chegou a usar qualquer dos valores existentes nas contas” (fl. 1511),
bem como afirmou que “todos os seus familiares só vieram saber
posteriormente” (fl. 1511).
No entanto, o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO alegou que recebeu os
benefícios previdenciários “por cerca de dois meses ou três meses” (fl.
1512) e que “os valores recebidos são muito inferiores ao declarado
pelo INSS” (fl. 1512). Tal alegação não encontra qualquer amparo nos
autos, notadamente quando confrontada com os procedimentos de auditoria
colacionados nos Volumes I a IX do Apenso, os quais atestam que diversos
benefícios, dentre os quais os titularizados por MARIA JOSÉ R. PINTO,
ANTÔNIO RIBEIRO, ROMANA MARIA DA CONCEIÇÃO, MARIA DE
JESUS LIMA, ABÍLIO SOARES DE OLIVEIRA etc., foram recebidos
indevidamente por mais de 08 (oito) meses.
Embora o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO tenha admitido a
transferência dos benefícios previdenciários listados acima e o respectivo
crédito destes nas contas correntes supracitadas, na tentativa de
desvencilhar-se de parte das acusações, declarou, em relação ao acusado
ANTÔNIO RILDO, que “conhece o acusado superficialmente e sabe que
trabalhou com seu pai” (fl. 1511) e que “tecnicamente era impossível ao
interrogado manipular o benefício da agência de Bacabal para ser
sacado na agência do João Paulo” (fls. 1511/1512).
Seguindo a mesma linha de defesa, em seu depoimento judicial (fls.
1506/1508), o acusado ANTÔNIO RILDO, apesar de ter admitido haver
praticado parte das condutas que lhes foram imputadas na denúncia, tenta
induzir este juízo a acreditar que os fatos cometidos por ele foram
praticados de forma isolada e totalmente desvinculada das ações
perpetradas pelo acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO afirmando, em
relação a este e ao acusado JOENILDO SOUSA LOBO, que as
declarações constantes no depoimento feito perante a auditoria do BEM não
correspondem à verdade, que “mentiu por estar se sentindo
pressionado” (fl. 1507) e que “não tratou de utilização de cartões de
saques fraudulentos com Joenildo, seu antigo colega de banco” (fl.
1507), bem ainda que “é apenas uma coincidência o fato de como sido
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(sic) de Joenildo ser estagiário do INSS e ter, também, confessado a
prática de ilícitos contra o INSS” (fl. 1507). Disse, também, que “não
recebeu qualquer benefício transferido para a agência do João Paulo” e
que “não é verdadeira a divisão do produto do crime mencionada no
depoimento perante a auditoria” (fl. 1507).
Do mesmo modo, a despeito das provas constantes nos autos, o acusado
JOENILDO SOUSA LOBO, por ocasião de seu interrogatório judicial (fls.
1509/1510), também negou qualquer envolvimento com o acusado
ANTÔNIO RILDO, dizendo que “enquanto foi funcionário do banco o
interrogado freqüentou a casa de Antônio Rildo e este a sua, e depois
não mais” (fl. 1510), bem como que “seu nome foi envolvido na presente
investigação apenas por que Antônio Rildo declinou seu nome,
mentirosamente, durante a auditoria do BEM” (fl. 1509). Admitiu, no
entanto, que “esteve com Antônio Rildo em São Pedro da Água Branca
uma vez e por duas vezes entrou na agência”, porém afirmou que “foi à
agência apenas conhecer as instalações” (fl. 1510).
Ocorre que essas versões dos fatos formuladas pelos acusados JOÃO
FREIRE LOBO NETO, ANTÔNIO RILDO e JOENILDO SOUSA LOBO
perdem total credibilidade diante das provas produzidas em sede policial e
devidamente reiteradas em juízo. De fato, quanto a essa outra forma de
atuação do grupo criminoso, de nada adiantaria o mencionado acusado
JOÃO FREIRE LOBO NETO reativar benefícios previdenciários inativos se
não existisse alguém dentro da instituição bancária (no caso, o BEM) para
dar seguimento às fraudes, tarefa essa desempenhada pelo acusado
ANTÔNIO RILDO, o qual, consoante amplamente demonstrado nos autos,
de posse da relação de benefícios ativados fornecida pelo acusado
JOENILDO SOUSA LOBO, validava as respectivas senhas e efetuava os
saques, inicialmente, em seu próprio caixa.
Nesse contexto, HAMILTON FERREIRA SILVA, funcionário do BEM, à
época, ouvido na condição de testemunha arrolada pela acusação,
esclareceu, em juízo, em seu segundo depoimento judicial (após ter sido
preso em flagrante pelo crime de falso testemunho), que “[...] o primeiro
pagamento de um benefício previdenciário é feito sem o uso de cartão
magnético e por isso é necessário que o beneficiário leve ao banco o
número do benefício, pois o BEM nunca disponibilizava nenhum
relatório com o número dos novos benefícios previdenciários
habilitados ou desbloqueados” e que “[...] o réu Antonio Rildo não tinha
acesso, na condição de funcionário do BEM, ao número dos benefícios
previdenciários e por isso precisa de alguém que repassasse a relação
com o número dos benefícios previdenciários ou então que
repassasse o próprio cartão magnético, caso o benefício estivesse
habilitado em outra agência bancária”. Afirmou, ainda, que ”Antonio
Rildo disse para o depoente que essa pessoa responsável por passar o
número dos benefícios era o réu Joenildo” (fl. 2253) e que “Antonio
Rildo informou ainda que o réu Joenildo tinha cartões magnéticos em
seu poder” (fl. 2253).
Ouvido perante a auditoria do BEM, HAMILTON FERREIRA SILVA (fls.
287/289) disse que o acusado ANTÔNIO RILDO confessou a ele o
esquema de saques de benefícios previdenciários de pessoas falecidas, o
qual contava com a efetiva participação do também acusado JOENILDO
SOUSA LOBO. Essas declarações foram reiteradas perante a autoridade
policial (fls. 306/308), contudo, ao ser inquirido como testemunha arrolada
pela acusação, não as repetiu em juízo, modificando substancialmente seu
depoimento inicial, o que levou o Ministério Público Federal a requerer, em
audiência, a lavratura da prisão em flagrante pela prática do crime de falso
testemunho, sob a seguinte fundamentação: “a testemunha HAMILTON
FERREIRA SILVA omite a verdade a este Juízo no ponto em que nega
haver conversado com Antonio Rildo acerca das fraudes,
especificamente quando indagado por duas vezes se obteve confissão
acerca dos fatos, afirmou categoricamente que não. Confrontado com
o Termo de Declarações de fls. 287/289 junto ao BEM e com o Termo
de Depoimento de fls. 306/308 prestado na Polícia Federal, ocasiões
em que declarou textualmente haver conseguido de Rildo confissão
acerca dos fatos, apresentando detalhes pertinentes a co-autores, um
dos quais ex-colega de trabalho Joenildo Lobo, voltou a negar ter
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conhecimento desses fatos, dizendo desta feita que não se recordava,
embora se recordasse de detalhes absolutamente desnecessários
daquela conversa. Com o trecho do depoimento omitido é importante
para a configuração da autoria e reparação dos danos, reputo que há
indícios graves da prática de falso testemunho na modalidade omitir
informação relevante ao juízo” (fls. 2171/2172).
O magistrado que presidia à audiência de inquirição da testemunha
HAMILTON FERREIRA SILVA considerou que assistia razão ao Ministério
Público Federal, eis que o depoimento prestado por essa testemunha
“mostrou-se claramente tendencioso, notadamente por suas
lembranças bastante seletivas, capazes de incluir detalhes
absolutamente insignificantes para a busca da verdade, mas sendo
incapaz de lembrar de fatos que o próprio depoente afirmou e
confirmou de forma textual perante a auditoria do BEM e perante a
Polícia Federal” (fl. 2172), ressaltando que esse tipo de comportamento
não pode ser tolerado, destacando, porém, que a referida testemunha
poderia retratar-se até a prolação da sentença nestes autos, o que de fato
ocorreu, tendo a aludida testemunha prestado novo depoimento às fls.
2251/2255, no qual confirmou as declarações prestadas anteriormente em
sede administrativa.
Esse novo depoimento judicial de fls. 2251/2255, prestado pela testemunha
HAMILTON FERREIRA SILVA, reiterando as declarações formuladas
perante à auditoria do BEM e à autoridade policial, harmoniza-se
totalmente com a confissão do acusado ANTÔNIO RILDO junto à auditoria
do BEM, na qual ele, conforme mencionado acima, narrou com detalhes a
empreitada criminosa, inclusive, a participação indispensável do acusado
JOENILDO SOUSA LOBO, que funcionava como elo de ligação entre seu
filho (o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO) e o acusado ANTÔNIO
RILDO, conforme se observa, verbis:
[...] que por volta do mês de fevereiro/02, após o carnaval, foi
procurado pelo ex-funcionário do Banco de nome Joenildo Lobo, que
trabalhou nas Agência Bacabal e Pedro II, lhe informando que tinha um
amigo no INSS da COHAB que poderia transferir benefícios para
qualquer Agência do Banco; que faria um comando para gerar os
cartões, como se fosse a primeira vez que a pessoa fosse receber; que
no caso de morte do beneficiário o benefício continuaria sendo pago e
passava a gerar adicionalmente a pensão para o cônjuge; que o Banco
não ia ser afetado, somente o INSS perderia; que o Sr. Joenildo lhe
propôs que aceitasse entrar no negócio; que consistia em pegar os
cartões que iriam para a Agência João Paulo, validar a senha e efetuar
o saque; que ao aceitar a proposta do Sr. Joenildo, os cartões
passaram a chegar na Agência mais ou menos um mês após o contato,
na época da semana santa; que ao chegarem na Agência João Paulo,
ficavam na recepção para entrega ao beneficiário; que o Sr. Joenildo
lhe repassava uma relação dos cartões objeto da fraude e de posse ia
até a recepção pegava os cartões, validava a senha e efetuava o saque
e em seu próprio caixa; que a relação era devolvida para o Sr.
Joenildo; que o produto era dividido em partes iguais, 1/3 (um terço)
para cada um; que nunca teve contato com a outra pessoa interessada
que agia dentro do INSS; que quando o benefício era o último da
relação disponível para saque, o pagamento era feito sem o cartão,
apenas validava a senha e efetuava o pagamento; que dos recursos
sacados em seu caixa, 2/3 (dois terços) eram entregues pessoalmente
ao Sr. Joenildo para ratear com o seu companheiro; que a entrega era
feita às vezes na Agência e também na residência do declarante, no
COHAJAP; que os saques efetuados na Agência São Pedro da Água
Branca-Ma, foram efetuados sem a utilização dos cartões; houve uma
vez que o Sr. Joenildo se deslocou até a cidade de São Pedro da Água
Branca e entregou-lhe a relação pessoalmente; que ao receber a
relação dos beneficiários do João Paulo, os cartões já estavam na
Agência; que os saques efetuados em outras Agências todos eram
feitos através da relação dos benefícios fornecidas pelo Sr. Joenildo;
que a relação não especificava qual era a Agência de localização do
benefício; que a relação impressa em formulário contínuo e continha o
logotipo do INSS; que os cartões que chegavam à Agência e cuja
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senha era validada pelo declarante também eram rateados para saques
posteriores na rede de Agência do BEM; que atualmente mantém em
seu poder aproximadamente 22 (vinte e dois) cartões o que significa
que foi entregue ao Sr. Joenildo o equivalente a 44 (quarenta e quatro)
cartões aproximadamente correspondente à parte dos dois colegas;
que todos os pagamentos efetuados nas Agências João Paulo e São
Pedro da Água Branca-Ma, foram realizados pela sua pessoa; que
ainda conseguiu sacar no período recente em que esteve adido em São
Pedro da Água Branca 6 (seis) benefícios, 5 (cinco) em 02.12.02 e 1
(um) em 03.12.02; que esses saques foram efetuados sem cartões; que
não sabe precisar quantos benefícios foram envolvidos na fraude, mas
admite que foram muitos; que os recursos que ficou com a sua
pessoa, foram usados na compra de um veículo Corola no valor de R$
29.000,00 (vinte e nove mil reais); que a residência adquirida no
COHAJAP, após as eleições, foi realizado com recursos de herança da
sua esposa; que o imóvel está registrado no nome dela [...].
(fls. 31/32)
(original sem grifos)
Note-se que o acusado ANTÔNIO RILDO declarou aos auditores que com
os recursos obtidos com os saques dos benefícios previdenciários adquiriu
um veículo Corola, já em relação à casa localizada no bairro do Cohajap,
nesta Capital, disse, primeiramente, que tal imóvel foi adquirido com o
dinheiro obtido de uma herança deixada à sua esposa (a acusada EDJANE
MARIA LOURENÇO DE AMORIM). Ocorre que, segundo consta no
documento de fls. 29/30, “após dois dias, de livre e espontânea vontade,
o referido funcionário retornou à Auditoria Interna e informalmente,
complementou que além do carro, citado acima, havia comprado uma
casa no conjunto Cohajap, no valor de R$ 80.000,00 (antes havia dito
que era herança de sua esposa), sendo ainda detentor de uma
poupança no valor aproximado de R$ 80.000,00. Esse patrimônio
revelado foi adquirido com os recursos dos saques fraudulentos de
benefícios” (fl. 29).
Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento extrajudicial de
HAMILTON FERREIRA SILVA, que afirmou, perante a autoridade policial,
que “após saber da utilização de sua senha para cometimento da
fraude, o Depoente procurou por três vezes ANTONIO RILDO sem
conseguir falar com este; QUE, ANTONIO RILDO confessou ao
Depoente não existir herança a ser recebida por sua esposa e que a
compra, reforma e ampliação da casa do Parque Atenas deu-se com
dinheiro obtido indevidamente da fraude previdenciária” (fl. 308). Em
juízo, por ocasião de seu segundo depoimento, HAMILTON FERREIRA
SILVA, ratificou as afirmações formuladas acima, declarando que “quando
o depoente estava na casa do réu Antonio Rildo, após várias horas
conversando, o réu Antonio Rildo em choro confessou que não existe
nenhuma herança, nem dele nem da esposa dele e que todo o
patrimônio referentes à casa, às reformas, a dois carros foram obtidos
devido ao envolvimento de Antonio Rildo em fraudes ao INSS” (fl.
2252).
O cotejo das declarações transcritas acima com o acervo probatório colhido
nos autos demonstra, à evidência, que a nova versão dos fatos apresentada
judicialmente pelo acusado ANTÔNIO RILDO diverge completamente das
provas documentais e testemunhais constantes nos autos, demonstrando o
seu inequívoco propósito de se desvencilhar das acusações formuladas.
É possível concluir então que sem a atuação do acusado JOENILDO
SOUSA LOBO a empreitada criminosa jamais teria tido êxito, uma vez que
a ele cabia o papel fundamental e imprescindível de fornecer ao acusado
ANTÔNIO RILDO a relação de benefícios fraudulentamente reativados, já
que este, na condição de funcionário do BEM, não dispunha de meios para
ter acesso aos números desses benefícios.
Quanto aos saques ocorridos na Agência do BEM localizada no município
de São Pedro da Água Branca/MA, não obstante o acusado JOENILDO
SOUSA LOBO tenha, em juízo, alegado que visitou tal agência apenas para
conhecer as instalações, o próprio acusado ANTÔNIO RILDO admitiu,
perante a auditoria do BEM, que “houve uma vez que o Sr. Joenildo se
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deslocou até a cidade de São Pedro da Água Branca e entregou-lhe a
relação pessoalmente” (fl. 32).
Essa visita à Agência do BEM em São Pedro da Água Branca/MA também
foi corroborada pelo segundo depoimento judicial da testemunha
HAMILTON FERREIRA SILVA (fls. 2251/2255), que, inclusive, afirmou que
“acredita que os réus Antonio Rildo e Joenildo tenha se desentendido
e talvez por isso os benefícios previdenciários tenham sido sacados
com a presença de Antonio Rildo e do réu Joenildo, quando este
esteve na agência de São Pedro da Água Branca/MA” (fl. 2253)
Por seu turno, a alegação do acusado JOENILDO SOUSA LOBO no
sentido de que a relação existente entre ele e o acusado ANTÔNIO RILDO
era estritamente profissional e se resumiu ao tempo em que ele era também
funcionário do BEM, apresenta-se absolutamente inverossímil diante do
conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que havia entre os
mencionados acusados relação de amizade que se estendeu por toda a
ação criminosa. Nesse sentido, por ocasião do seu interrogatório judicial, a
acusada THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO (filha do primeiro
acusado), afirmou, reiterando as declarações prestadas em sede
administrativa (fl. 801), que “conhece Antônio Rildo Mourão e sabe dizer
que é amigo de seu pai” (fl. 1477), que “ambos se freqüentavam” (fl.
1477), bem ainda que ela também frequentou a casa do acusado ANTÔNIO
RILDO.
Portanto, as declarações formuladas em juízo pelos acusados ANTÔNIO
RILDO e JOENILDO SOUSA LOBO encontram-se totalmente em
dissonância com o acervo probatório colhido nos autos, apresentando-se
absolutamente inverossímeis.
Dessa forma, a autoria em relação aos acusados ANTÔNIO RILDO e
JOENILDO SOUSA LOBO está efetivamente comprovada nos autos por
meio da confissão levada a efeito pelo primeiro acusado durante a
auditoria do BEM (fls. 31/32), que, consoante já registrado, encontra-se
em perfeita harmonia com as provas decorrentes da fase administrativa,
bem como com as produzidas em juízo, notadamente pelo segundo
depoimento judicial de HAMILTON FERREIRA SILVA (fls. 2251/2255).
Especificamente em relação ao acusado ANTÔNIO RILDO, também fazem
prova da autoria o depoimento judicial de VALMIR PACHECO COSTA
(fls. 2175/2177), bem ainda o teor dos interrogatórios extrajudiciais e
judiciais dos acusados CLEOFAS AROUCHA SILVA (fls. 867/869) e
ELEANESA DE MELO DA SILVA (fls. 1707/1710), os quais além de além
de demonstrar a atuação criminosa do referido acusado ANTÔNIO RILDO,
são aptos a evidenciar a função de destaque e liderança exercida por ele na
perpetração das fraudes contra o INSS.
Nessa perspectiva, a acusada ELEANESA DE MELO DA SILVA, que à
época dos fatos era estagiária na Agência do BEM em Sítio Novo/MA,
declinou em sede policial que “costumeiramente ANTONIO RILDO lhe
pedia para revalidar senhas de cartões de benefícios” (fl. 554) e que
“ANTONIO RILDO, já estando na Agência do BEM no Maiobão,
solicitou-lhe a abertura de uma conta corrente”, sendo que “essa conta
foi aberta em nome de JACILENE GOMES MORAIS” (fl. 554), tendo
“posteriormente enviado o cartão magnético da referida conta ao
acusado, via malote” (fl. 554). As provas constantes nos autos comprovam
que de posse desse cartão enviado pela acusada ELEANESA, ANTÔNIO
RILDO, já lotado na Agência do BEM no Maiobão/MA, alterou a
mencionada conta, mudando a sua titularidade, cadastrando-a em nome de
MARIA RAIMUNDA DOS R. SILVA, o que possibilitou a manutenção e
recebido indevido de benefício previdenciário por sua esposa, a acusada
EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, tendo esta, em 17/03/2003, às
12:47 horas, sacado parcelas do aludido benefício, conforme imagens
captadas pelo circuito interno de TV constante na referida instituição
bancária (documentos de fls. 505/508).
Cumpre destacar que o benefício em nome de MARIA RAIMUNDA DOS R.
SILVA vinha sendo sacado pelo acusado ANTÔNIO RILDO desde fevereiro
de 2002, contudo, após a instauração da auditoria pelo BEM, ele solicitou à
acusada ELEANESA DE MELO DA SILVA que abrisse a conta corrente
mencionada acima.
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A acusada ELEANESA DE MELO DA SILVA disse, ainda, perante a
autoridade policial, que “realizou cerca de três empréstimos pelo sistema
“BEM APOSENTADO” nestas contas abertas a pedido de ANTONIO
RIDLO” (fl. 555).
Por ocasião de seu interrogatório judicial (fls. 1624/1625), a acusada
ELEANESA DE MELO DA SILVA confirmou as declarações formuladas na
seara administrativa.
Do mesmo modo, o acusado CLEOFAS AROUCHA SILVA, ex-funcionário
do BEM, reiterando em juízo as alegações formuladas em sede policial (fls.
867/869), após admitir a sua participação na prática dos delitos narrados na
inicial, esclareceu, em relação ao acusado ANTÔNIO RILDO, que “no ano
de 2003, o acusado Antonio Rildo procurou o depoente, propondo a
este que levasse alguns cartões de benefício do INSS até a agência do
Banco do Estado localizada no município de Sítio Novo, a fim de que
algum servidor da referida agência revalidasse as senhas do benefício
previdenciário”, bem como que “por já ter trabalhado na agência de Sítio
Novo, aceitou a proposta do acusado Antonio Rildo, levando os
cartões de benefícios para serem revalidados” e que “ao chegar em
Sìtio Novo, solicitou ao servidor Julio Aires que fizesse tal
procedimento de revalidação, ocasião em que esclareceu que estava
ali naquele momento a pedido do acusado Antonio Rildo”, sendo que
“então o acusado Julio Aires efetuou a revalidação solicitada,
esclarecendo que efetuou apenas um saque no importe de um salário
mínimo, pois precisava retornar para a cidade de São Luís e não
possuía dinheiro” e que “os demais cartões revalidados entregou ao
acusado Antonio Rildo” (fls. 1707/1708). Declarou também, verbis:
[...] que o acusado Antonio Rildo já havia liberado a senha de um
cartão para que o depoente sacasse os valores para custear o
transporte de volta para a cidade de São Luís; que afirma, com certeza,
que o acusado Antonio Rildo sacou os valores dos benefícios relativos
aos cartões revalidados no Município de Sítio Novo; que quatro meses
após, retornou à cidade de Sítio Novo com o intuito de revalidar
novamente os cartões de benefícios com o Sr. Julio Aires; que desta
segunda ocasião apenas repassou os cartões para o acusado Antonio
Rildo, não efetuando nenhum saque [...]. (fl. 1709).
Além disso, o acusado CLEOFAS AROUCHA SILVA disse, ainda, que “foi
remunerado pelo Antonio Rildo pelas duas viagens que fez a cidade de
Sítio Novo, no importe aproximado de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais) por cada viagem”, que “quanto ao acusado Julio Aires, este foi
remunerado na primeira viagem com R$ 100,00 (cem reais) e na
segunda viagem o acusado com R$ 200,00 (duzentos reais), valores
pagos pelo próprio depoente”, sendo que “na segunda viagem o
acusado Julio Aires achou pouco a quantia de R$ 100,00 (cem reais),
solicitando como uma complementação mais cem reais; que nesta
ocasião o acusado Julio Aires alegou que cem reais era muito pouco,
solicitando mais R$ 100,00 (cem reais), pois poderia aparecer “algum
problema”, que supõe que tal problema alegado por Julio Aires
relacionava-se com uma lista negra de benefícios fraudados pelo
próprio banco do estado” (fl. 1709).
Não há dúvidas, portanto, que os acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO,
ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO e JOENILDO SOUSA LOBO
cometeram o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, bem como que
exerciam na empreitada criminosa papel de destaque.
CLEOFAS AROUCHA SILVA, JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES e
EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM - colaboradores
As declarações formuladas judicialmente pelo acusado CLEOFAS
AROUCHA SILVA (transcritas acima), são aptas a demonstrar não apenas
a autoria do delito em relação a ele, mas também no que concerne ao
acusado JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES. De efeito, a alegação
de ausência de conhecimento das fraudes nos benefícios previdenciários (=
ausência de dolo), formulada pela Defesa de ambos os acusados, não se
mostra minimamente razoável diante do relato supracitado que, conjugado
com as demais provas constantes nos autos, sobretudo com a própria
confissão parcial de JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES (fls.
1474/1475), demonstram que este passou, a partir de janeiro de 2003, e
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com a intermediação do primeiro acusado, a validar os cartões dos
benefícios previdenciários indevidamente reativados e efetivar os saques
correspondentes.
Além disso, perante a autoridade policial (fls. 868), o acusado CLEOFAS
AROUCHA SILVA admitiu que, em fevereiro de 2003, quando foi procurado
novamente pelo acusado ANTÔNIO RILDO a fim de revalidar e sacar
benefícios, “[...] nesta ocasião já tinha pleno conhecimento de que os
cartões apresentados por ANTÔNIO RILDO eram de pessoas já
falecidas” (fls. 868/869), tal declaração harmoniza-se com o conjunto
probatório colhido nos autos e tem o condão de afastar, à evidência, a
alegação de ausência de dolo.
No que tange à acusada EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM
(esposa do acusado ANTÔNIO RILDO), ao ser ouvida na seara policial,
admitiu que “é sua a imagem que lhe foi mostrada captada pelo circuito
interno de TV do Banco do Estado do Maranhão, às 12:47 horas na
Agência Governador Edson Lobão” (fl. 742), mas, quanto às demais
indagações, reservou-se no direito constitucional de permanecer calada. Em
juízo, confirmou que efetuou o mencionado saque, todavia, alegou que “tal
saque se deu em razão do seu filho ter ficado doente e a interrogada
ter telefonado ao seu esposo e este ter dito que no bolso da calça
havia um cartão magnético e ter-lhe passado a senha possibilitando o
saque” (fl. 1500) e que “não chegou a verificar o nome do beneficiário
do cartão” (fl. 1501).
Além disso, em seu interrogatório judicial, a referida acusada afirmou ainda
que “nunca questionou a seu marido as razões de todo este
processamento, inclusive as prisões” (fl. 1501), mas, por outro lado,
disse que “sabe dizer que a casa do Cohajap que havia sido comprada
foi colocada por Rildo em nome de interposta pessoa” e que essa
transferência “deu-se em razão do receio de perder a propriedade” (fl.
1501).
Sucede que tais alegações não são minimamente dignas de credibilidade, à
medida que se apresentam, à evidência, contraditórias em si mesmas,
notadamente quando admite a simulação da transferência do imóvel deu-se
em razão do receio de perdê-lo, demonstrando que a acusada tinha plena
consciência da origem ilícita dos valores que sacou na Agência do BEM.
Frise-se que, consoante descrito anteriormente, o acusado ANTÔNIO
RILDO, quando já estava lotado na Agência do BEM no Maiobão/MA,
alterou a conta aberta pela acusada ELEANESA DE MELO DA SILVA em
nome de JACILENE GOMES MORAIS, mudando a sua titularidade,
cadastrando-a em nome de MARIA RAIMUNDA DOS R. SILVA, o que
possibilitou a manutenção e recebido indevido de benefício previdenciário
por sua esposa, a acusada EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM.
Dessa forma, tenho que a autoria em relação à acusada EDJANE MARIA
LOURENÇO DE AMORIM exsurge, de forma do contexto probatório
coligido nos autos, sobretudo do teor do seu próprio interrogatório judicial e
dos documentos de fls. 505/508.
RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO
BORGES DE OLIVEIRA NETO, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS,
MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS e RÔMULO SANTOS DE MELO familiares e amigos dos acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO e
JOENILDO SOUSA LOBO
Quanto aos parentes e amigos dos acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO
e JOENILDO SOUSA LOBO, quais sejam, os acusados RAIMUNDA
CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE
OLIVEIRA NETO, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS, MICHELLE
PEREIRA DE MEDEIROS e RÔMULO SANTOS DE MELO, a autoria
também se encontra adequadamente demonstrada nos autos.
De efeito, pelo que ficou demonstrado nos autos, os acusados RAIMUNDA
CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE
OLIVEIRA NETO, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS, MICHELLE
PEREIRA DE MEDEIROS e RÔMULO SANTOS DE MELO abriram,
voluntariamente e com plena consciência da empreitada criminosa, contas
correntes onde foram ilicitamente creditados os benefícios previdenciários
objeto da inserção fraudulenta de dados nos sistemas informatizados do
INSS.
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Todos esses acusados, apesar de admitirem, em juízo, a titularidade das
contas correntes, listadas acima, negaram ter conhecimento das fraudes,
disseram que não movimentavam tais contas e que as abriram a pedido do
acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO, que, segundo eles, encontrava-se
com o nome incluído nos cadastros de serviços de proteção ao crédito. O
acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO, seguindo idêntica argumentação,
também alegou, judicialmente, que seus parentes e amigos desconheciam a
origem ilícita dos valores creditadas nessas contas.
Ocorre que tal alegação, ao ser confrontada com o acervo probatório
constante nos autos, encontra-se totalmente desprovida de razoabilidade.
De fato, afronta o bom senso acreditar na tese de que tais acusados
desconheciam o real objetivo da abertura das contas, seja pela quantidade
de benefícios creditados mensalmente em tais contas, seja pela vultosa
quantia movimentada, seja pelo número de contas abertas por cada um dos
acusados, o que, por si só, tem o condão de retirar a credibilidade da
alegação formulada, uma vez que, se realmente tivessem aberto as contas
bancárias para ajudar o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO, que,
segundo eles, encontrava-se com o nome incluído nos cadastros de
serviços de proteção ao crédito, não haveria a necessidade de abertura de
tantas contas bancárias (mais de vinte).
Portanto, o acervo probatório contido nos autos demonstra indubitavelmente
que os acusados RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO,
FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, ELIZELMA GONÇALVES
LEMOS, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS e RÔMULO SANTOS DE
MELO agiram com plena consciência da empreitada criminosa, isto é, com
total conhecimento de que recebiam em suas contas bancárias benefícios
previdenciárias obtidos de forma fraudulenta, sendo tais contas abertas
exclusivamente com esse desiderato.
As testemunhas indicadas pelos acusados e efetivamente inquiridas em
juízo nada disseram na instrução criminal que fosse capaz de ilidir as
conclusões já expressas.
Por tudo quanto acima foi registrado, entendo que o conjunto probatório é
sólido e coerente, todas as provas convergindo para a conclusão de que
JOÃO FREIRE LOBO NETO, ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO,
JOENILDO SOUSA LOBO, CLEOFAS AROUCHA SILVA, JÚLIO
D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, EDJANE MARIA LOURENÇO DE
AMORIM, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO,
FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, ELIZELMA GONÇALVES
LEMOS, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS e RÔMULO SANTOS DE
MELO, com plena consciência da ilicitude de suas condutas e de forma
livre e deliberada, praticaram o tipo penal inscrito no art. 313-A do Código
Penal.
Destarte, encontram-se plenamente caracterizados todos os elementos do
crime supracitado, inexistindo nos autos quaisquer causas excludentes de
ilicitude ou de culpabilidade a serem consideradas.
Impende observar, ainda, que o crime de inserção de dados fraudulentos
deu-se de forma reiterada, com o uso da mesma maneira de execução, o
que perdurou de meados de 2002 até 2003, caracterizando, assim, a figura
do crime continuado, insculpida no art. 71 do Código Penal.
Desse modo, as ações delituosas foram praticadas periodicamente, com a
utilização do mesmo modus operandi, em evidente continuação.
RECONHEÇO, portanto, a ocorrência, na espécie, da continuidade delitiva,
nos moldes em que está configurada no caput do art. 71 do Código Penal.
ELEANESA DE MELO DA SILVA e JÉRSON LOPES DA SILVA ausência de provas suficientes
Diversamente, em relação aos acusados ELEANESA DE MELO DA SILVA
e JÉRSON LOPES DA SILVA, tenho que as provas produzidas, sob a
égide do contraditório e da ampla defesa, não tem o condão de autorizar a
conclusão de que eles, induvidosamente, perpetraram, em coautoria, o
crime previsto no art. 313-A do Código Penal, eis que ausente a
comprovação inequívoca do dolo em suas condutas, elemento subjetivo
indispensável para a configuração do crime imputado na denúncia.
Em relação ao acusado JÉRSON LOPES DA SILVA os indícios mais
evidentes de sua participação na empreitada criminosa consistem nos
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depoimentos prestados na fase administrativa pelos também acusados
CLEOFAS AROUCHA SILVA e JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES,
todavia, esses depoimentos nos moldes em que formulados inicialmente
não foram repetidos em juízo, tendo CLEOFAS AROUCHA SILVA chegado
a afirmar judicialmente que “[...] a única participação do acusado Gerson
Lopes da Silva foi de, em uma de suas idas a Sítio Novo, entregar os
cartões de benefício ao acusado Julio Aires” (fl. 1709).
Ouvido, em juízo, o acusado JÉRSON LOPES DA SILVA, negou o
cometimento do delito, sob a alegação de que realmente entregou cartões
de benefícios previdenciários ao acusado JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA
AYRES, a pedido do também acusado CLEOFAS AROUCHA SILVA, mas
disse que desconhecia a fraude, pois, segundo sustenta, era prática comum
na Agência do BEM em Sítio Novo/MA (onde era vigilante na época dos
fatos) a entrega de cartões de beneficiários para terceiros, inclusive
comerciantes, para saques de benefícios como pagamento de dívidas ou
como favor aos idosos que não sabiam utilizar o caixa eletrônico (fls.
1621/1623).
Tais alegações, se por um lado não são dignas de total credibilidade, por
outro lado também não foram infirmadas pelas provas produzidas sob a
égide do contraditório e da ampla defesa. Na realidade, as testemunhas
JOSÉ RODRIGUES RAPOSO (fls. 2297/2298), ANTONIO MILHOMEM
CARVALHO (fls. 2299), JOSÉ DE RIBAMAR BORGES PEREIRA (fls.
2300/2301), DENIR DA SILVA BAIANO (fls. 2303/2304) e JEAN CARLOS
ANDRADE ARRUDA (fls. 2310/2311), indicadas pela Defesa do acusado
JÉRSON LOPES DA SILVA, disseram, em juízo, que o aludido acusado
costumava sacar benefícios previdenciários para ajudar beneficiários com
dificuldades de locomoção ou para evitar que enfrentassem filas.
Assim, as provas colhidas nos autos não se mostram aptas a demonstrar,
de modo irrefutável, a efetiva participação dolosa do acusado JÉRSON
LOPES DA SILVA no crime narrado na denúncia.
Do mesmo modo, conforme antecipado acima, a despeito da atuação da
acusada ELEANESA DE MELO DA SILVA, inexiste nos autos prova
suficiente de que ela tivesse o imprescindível conhecimento da empreitada
criminosa capitaneada pelos acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO,
ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO e JOENILDO SOUSA LOBO.
Interrogada, em juízo, a acusada ELEANESA DE MELO DA SILVA admitiu
que abriu, atendendo à solicitação do acusado ANTÔNIO RILDO, conta
bancária em nome de JACILENE GOMES MORAIS, tendo após mudado a
sua titularidade, cadastrando-a em nome de MARIA RAIMUNDA DOS R.
SILVA, o que possibilitou a manutenção e recebido indevido de benefício
previdenciário pela esposa do referido acusado (a também acusada
EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM), contudo, alegou que se sentiu
compelida a praticar tal ato, em virtude de o acusado ANTÔNIO RILDO já
ter sido gerente da agência em que trabalhava como estagiária (fls.
1624/1625).
Embora tal justificativa apresentada pela acusada ELEANESA DE MELO
DA SILVA não se afigure totalmente verossímil, não há nos autos prova
incontestável de que ela tivesse plena consciência de com tais atos
estivesse aderindo à conduta delituosa perpetrada pelo acusado ANTÔNIO
RILDO (seu ex-chefe), sendo plausível acreditar, ante essa ausência de
provas em sentido contrário, que ela tenha realizado as operações
bancárias indevidas motivada pelo temor em razão da autoridade que
supunha existir por parte do mencionado acusado.
Portanto, diante desse contexto fático-probatório, é de se concluir que não
se pode imputar, de forma induvidosa, a prática do delito previsto no art.
313-A do Código Penal, aos acusados ELEANESA DE MELO DA SILVA e
JÉRSON LOPES DA SILVA, devendo, por conseguinte, prevalecer o
princípio do in dubio pro reo, impondo-se, como imperativo constitucional
decorrente da presunção de inocência, absolvição desses acusados.
c.4) Bens sequestrados e arrestados nos autos da Medida Cautelar n.
2004.37.00.00919-0
Nos autos da Medida Cautelar n. 2004.919-0 foi decretado, no ano de 2004,
o sequestro do imóvel localizado na Avenida Principal, Quadra 10, Casa 06,
Cohajap, nesta Capital, bem como o arresto dos seguintes veículos: 1)
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automóvel GM Celta, placa HPO 3520 (registrado em nome da acusada
EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM); 2) automóvel GM Celta, placa
HPO 3578 (registrado atualmente em nome de JOSÉ RAIMUNDO NONATO
TEIXEIRA DA COSTA, constando como proprietário anterior o acusado
FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO); 3) automóvel GM Meriva,
placa HPN 6698 (registrado atualmente em nome de MICHERLY LEMOS
NAZÁRIO, constando como proprietário anterior a acusada RAIMUNDA
CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO); e 4) Automóvel VW Pólo Clas.
1.8, placa HVM 5942 (registrado em nome do acusado ANTÔNIO RILDO).
Não há dúvidas nos autos de que todos os bens apreendidos por força da
Medida Cautelar em epígrafe foram adquiridos com dinheiro oriundo da
atividade criminosa objeto dos presentes autos e, por isso, sua perda em
favor da União, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal, é medida que
se impõe. É o que passo a demonstrar.
Primeiramente, quanto aos bens em nome dos acusados ANTÔNIO RILDO
e EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, conforme já registrado
alhures, o primeiro acusado confessou ao seu colega de trabalho à época,
HAMILTON FERREIRA SILVA, que adquiriu bens com os recursos
arrecadados ilicitamente, sendo que tais declarações foram efetivamente
corroboradas em juízo, notadamente pelo depoimento de HAMILTON
FERREIRA SILVA, que ouvido na condição de testemunha arrolada pela
acusação, reiterou a afirmação feita em sede policial, dizendo que o
acusado confessou a ele que “todo o patrimônio referentes à casa, às
reformas, a dois carros foram obtidos devido ao envolvimento de
Antonio Rildo em fraudes ao INSS” (fl. 2252).
Oportuno destacar que os bens acima referidos em nome dos acusados
ANTÔNIO RILDO e EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM foram
adquiridos no segundo semestre do ano de 2002, exatamente quando o
acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO já era estagiário do INSS, sendo que
tanto o automóvel GM Celta, placa HPO 3520, quanto o imóvel situado no
Cohajap foram comprados à vista, sendo: 1) o veículo pela quantia de R$
15.400,00 (conforme nota fiscal de fl. 11 do Processo n. 2004.919-0); e 2) o
imóvel pelo valor de R$ 60.000,00 (consoante escritura pública de fls. 20/21
do Processo n. 2004.919-0), valores que se mostram absolutamente
incompatíveis com os rendimentos auferidos pelo casal.
De fato, as Declarações de Rendimentos do acusado ANTÔNIO RILDO,
referentes aos exercícios de 2001 e 2002, colacionadas às fls. 151/155 do
Processo n. 2004.919- 0, além de não fazerem qualquer referência aos
bens sequestrados e arrestados, registram valores incompatíveis com o
patrimônio ostentado por ele e pela sua esposa, sendo que durante todo o
ano 2001 ANTÔNIO RILDO recebeu apenas a quantia de R$ 11.985,89. Já
sua esposa, a acusada EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM sequer
declarou individualmente o imposto de renda, constando nas declarações
do acusado ANTÔNIO RILDO como sua dependente.
Ademais, ficou efetivamente comprovado nos autos que os acusados
ANTÔNIO RILDO e EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM simularam,
em 03/04/2003, a venda da casa, localizada no Cohajap, a ÉLCIO CRUZ
PEREIRA, para justamente evitar que recaísse sobre esse imóvel qualquer
medida constritiva, tendo a Polícia Federal localizado na residência do
casal, além do original da escritura de venda, outros documentos
pertencentes a ÉLCIO, inclusive uma autorização, assinada em 04/06/2003,
em nome dele, para a empresa Veralice Imóveis alugar a referida casa (fl.
47 do Processo n. 2004.919-0).
Ouvido, em sede policial (fls. 921/922), ÉLCIO CRUZ PEREIRA admitiu que
a transferência da propriedade relativa ao imóvel supracitado “deu-se
apenas formalmente, tendo RILDO e sua esposa EDJANE continuado
como proprietários de fato” (fl. 921). Alegou, ainda, que o fez em razão da
amizade que mantinha com o acusado ANTÔNIO RILDO, dizendo que “no
início do ano de 2003, o Declarante foi procurado por RILDO para que
assinasse “uns papéis”” (fl. 921), os quais, segundo ele, “RILDO lhe
disse, na ocasião, que se tratava da transferência temporária de sua
casa para o Declarante” (fl. 921), bem como que “RILDO ainda lhe disse,
na ocasião da transferência, que a mesma persistiria por apenas algum
tempo, quando então a propriedade do referido imóvel para ele
retornaria” (fl. 921). Indagado pela autoridade policial se não estranhou tal
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pedido do acusado ANTÔNIO RILDO, respondeu que “não, em razão da
amizade que ambos possuem” (fl. 921).
Tudo isso demonstra claramente que a venda do imóvel não passou de uma
simulação, articulada exatamente para evitar a perda desse bem. E, assim,
impedir a reparação do dano causado pelas fraudes ao INSS.
Quanto aos automóveis GM Celta, placa HPO 3578, e GM Meriva, placa
HPN 6698, utilizando idêntico artifício fraudulento (= simulação de venda),
os acusados FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO e RAIMUNDA
CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, também com o inequívoco
propósito de evitar a perda dos veículos adquiridos com o produto do crime
objeto dos autos, transferiram a propriedade desses bens a JOSÉ
RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA e MICHERLY LEMOS
NAZÁRIO.
Ouvidos, em juízo (fls. 1482/1483 e 1484/1485), JOSÉ RAIMUNDO
NONATO TEIXEIRA DA COSTA e MICHERLY LEMOS NAZÁRIO,
reiterando as afirmações feitas em sede policial (fls. 840 e 841),
confirmaram que a transferência da propriedade dos veículos foi apenas
formal.
Nesse contexto, MICHERLY LEMOS NAZÁRIO afirmou que era noivo da
acusada THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO (cuja prescrição foi
reconhecida nos autos), tendo a mãe desta (a acusada RAIMUNDA
CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO) lhe pedido “para que
transferisse para seu nome veículo Meriva” (fl. 1484), sendo que “a
senhora Raimunda Lobo afirmou que o interrogado poderia transferir o
veículo para seu nome que isto não acarretaria qualquer problema, e
que o interrogado confiasse nela” (fl. 1484). Disse, ainda, que “tal pedido
foi feito cerca de seis meses antes das prisões” (fl. 1484) e que “não
houve qualquer pagamento e a transferência se deu por favor” (fl.
1484).
Do mesmo modo, em juízo, JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA
COSTA afirmou que o acusado FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
NETO, por duas vezes, fez a solicitação de transferência do veículo Celta
para o seu nome e que “a transferência se deu cerca de um mês antes
da prisão de Francisco” (fl. 1482), bem como que “nunca usou o carro e
este sempre foi utilizado por Francisco” (fl. 1482). Além disso, disse que
“Francisco nunca efetuou qualquer pagamento ao interrogado” (fl.
1482) e que “tem uma dívida de gratidão com toda a Família Lobo e em
razão disso aquiesceu ao pedido sem perquirir as razões de
transferência” (fl. 1483).
A própria acusada RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO
admitiu, em juízo (fls. 1503/1504), que pediu a MICHERLY LEMOS
NAZÁRIO que transferisse formalmente o veículo Meriva para seu nome e
que “não houve compra e venda e nem pagamento em razão da
transferência” (fl. 1504), embora tenha alegado que agiu dessa forma pelo
receio de perder o carro que sustenta ter comprado com “sacrifícios” (fl.
1504).
Por sua vez, o acusado FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO,
embora tenha dito em sede policial que a propriedade do veículo Celta
(placa HPO 3578), apreendido à época em sua residência, era de JOSÉ
RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA (fls. 784/786), em juízo,
modificou totalmente essa versão, admitindo que transferiu formalmente a
propriedade do citado automóvel, mas alegando que o fez “por influência
de vizinhos e amigos que mencionavam a possibilidade de perda do
veículo em função do problema” (fl. 1489).
As justificativas apresentadas pelos acusados RAIMUNDA CRISTINA
TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO e FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
NETO para a transferência formal dos veículos mencionados acima não
merece qualquer credibilidade diante do contexto probatório constante nos
autos, notadamente quando se considera:
1) os automóveis supracitados foram adquiridos pelos acusados
FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO e RAIMUNDA CRISTINA
TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO à vista, conforme notas fiscais de fls. 12 e
13 do Processo n. 2004.919-0, em outubro de 2002 (Meriva) e dezembro
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de 2002 (Celta), pelas quantias de R$ 31.800,00 e 18.990,00,
respectivamente;
2) em contrapartida, a declaração de ajuste anual de imposto de renda anocalendário 2002 da acusada RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS
OLIVEIRA LOBO demonstra, insofismavelmente, haver evidente
incompatibilidade entre os rendimentos declarados (R$7.200,00 - fls.
157/158 do Processo n. 2004.919-0) e o valor do veículo GM Meriva (R$
31.800,00), apresentando-se absolutamente inverossímil a alegação de que
tal automóvel foi comprado com seus rendimentos lícitos. Da mesma forma,
a declaração de ajuste anual do seu marido, o acusado JOENILDO SOUSA
LOBO, registra que este teve, no ano de 2002, como rendimentos
declarados apenas a quantia de R$ 2.658,77 (fls. 159 do Processo n.
2004.919-0). Já o acusado FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO
sequer declinou nos autos o exercício de uma profissão regulamentada, que
lhe pudesse garantir rendimentos aptos à aquisição do veículo.
c.5) Bens sequestrados e arrestados nos autos da Medida Cautelar n.
2004.37.00.001546-5
Também foi decretado nos autos da Medida Cautelar n. 2005.1546-5 (em
apenso) o sequestro do imóvel situado na Rua 10, Quadra 19, Número 28,
Conjunto Residencial Primavera, Trizidela da Maioba, nesta Capital (em
nome da acusada ELIZELMA GONÇALVES LEMOS), bem ainda o arresto
dos seguintes veículos: 1) motocicleta modelo Honda/NX 200, placa HPM
2543 (em nome do acusado JOÃO LOBO FILHO); 2) motocicleta modelo
Honda/C 100 BIZ ES, placa HPM 1124 (também em nome do acusado
JOÃO LOBO FILHO); 3) motocicleta modelo Honda/C 100 BIZ MAIS, placa
HPP 1097 (também em nome do acusado JOÃO LOBO FILHO); 4)
motocicleta modelo Honda/CG 125 TITAN, placa HPK 4463 (em nome do
acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO); 5) automóvel Ford/Jeep, placa HUD
5563 (em nome do acusado ANTÔNIO RILDO); 6) automóvel GM Corsa
Super, placa HOW 0667 (em nome do acusado JOENILDO SOUSA
LOBO); e 7) motocicleta modelo Honda/XLR 125ES, placa HPJ 1835 (em
nome do acusado JÉRSON LOPES DA SILVA).
Em relação ao imóvel em nome da acusada ELIZELMA GONÇALVES
LEMOS, embora haja indícios de sua origem ilícita, eis que tal acusada
recebia em suas contas bancárias parcelas de benefícios previdenciários
fraudulentos, tenho não há nos autos provas capazes de demonstrar
induvidosamente que tal bem representa o resultado do dinheiro que lhe
cabia na empreitada criminosa.
Também não se pode inferir que a motocicleta modelo Honda/CG125
TITAN, placa HPK 4463 (em nome do acusado JOÃO FREIRE LOBO
NETO), o automóvel Ford/Jeep, placa HUD 5563 (em nome do acusado
ANTÔNIO RILDO) e o automóvel GM Corsa Super, placa HOW 0667 (em
nome do acusado JOENILDO SOUSA LOBO) foram adquiridos com o
produto da atividade delituosa em análise, haja vista que a aquisição desses
bens foi anterior ao início da empreitada criminosa (que perdurou de 2002 a
2003), conforme se observa:
1) a motocicleta Honda/CG foi adquirida em junho de 2001 (consoante
extratos/DETRAN de fls. 15/17 e 174/175 do Processo 2004.1546-5);
2) o automóvel Ford/Jeep foi adquirido em maio de 1999 (consoante
extratos/DETRAN de fls. 39 e 148 do Processo 2004.1546-5); e
3) o automóvel GM Corsa Super foi adquirido em setembro de 2000 (de
acordo com os documentos de fls. 18/20 do Processo 2004.1546-5).
Assim, quanto ao imóvel em nome da acusada ELIZELMA GONÇALVES
LEMOS, bem como aos veículos de propriedade dos acusados JOÃO
FREIRE LOBO NETO (motocicleta Honda/CG 125 TITAN), ANTÔNIO
RILDO (automóvel Ford/Jeep, placa HUD 5563) e JOENILDO SOUSA
LOBO (automóvel GM Corsa Super), não há nos autos elementos aptos a
justificar a decretação de perda em favor da União, haja vista a ausência de
demonstração de que foram adquiridos com os proventos da infração penal.
Por sua vez, quanto às três motocicletas em nome de JOÃO LOBO FILHO,
a análise acerca da possibilidade de perda, ou não, em favor da União,
constitui matéria que deve ser discutida nos autos da ação penal n.
2008.6588-9, tendo em vista que os autos foram desmembrados em relação
a ele (decisão à fl. 2249).
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Outrossim, não há falar-se em perda em favor da União da motocicleta em
nome de JÉRSON LOPES DA SILVA, em face da ausência de provas
suficientes para a sua condenação.
III - DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva do Estado para:
a) RECONHECER A OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL, em relação às acusadas THAÍS CRISTINA
TRAVASSOS LOBO e MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO, quanto
aos crimes descritos nos artigos 288, caput, e 313-A, do Código Penal, com
fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal c/c arts. 107, IV e 109,
IV, e 115, todos do Código Penal;
b) RECONHECER A OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL, em relação aos acusados JOSÉ RAIMUNDO
NONATO TEIXEIRA DA COSTA e MICHERLY LEMOS NAZÁRIO, quanto
ao delito tipificado no art. 180 do Código Penal, com amparo no art. 61 do
Código de Processo Penal c/c arts. 107, IV e 109, IV, ambos do Código
Penal;
c) RECONHECER A OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL, em relação aos acusados ANTÔNIO RILDO DE
AMORIM MOURÃO, JOÃO FREIRE LOBO NETO, JOENILDO SOUSA
LOBO, EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, RAIMUNDA
CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE
OLIVEIRA NETO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, CLEOFAS
AROUCHA SILVA, JÉRSON LOPES DA SILVA, JÚLIO D’OLIVEIRA
JUNQUEIRA AYRES, ELEANESA DE MELO DA SILVA, ELIZELMA
GONÇALVES LEMOS e RÔMULO SANTOS DE MELO, quanto ao crime
previsto no art. 288, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 61 do
Código de Processo Penal c/c arts. 107, IV e 109, IV, ambos do Código
Penal;
d) ABSOLVER os acusados JÉRSON LOPES DA SILVA e ELEANESA DE
MELO DA SILVA da imputação referente ao delito tipificado no art. 313-A
do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
e
e) CONDENAR os acusados ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO,
JOÃO FREIRE LOBO NETO, JOENILDO SOUSA LOBO, JÚLIO
D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, CLEOFAS AROUCHA SILVA,
EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, RAIMUNDA CRISTINA
TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
NETO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, ELIZELMA GONÇALVES
LEMOS e RÔMULO SANTOS DE MELO nas reprimendas do art. 313-A do
Código Penal.
Atento aos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar as penas dos
condenados, dosando-as com observância ao princípio constitucional da
individualização da pena.
ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO
O grau de culpabilidade encontra-se demonstrado pelos autos e é grave,
eis que a sociedade reprova fortemente condutas dessa espécie, que
atentam contra os já combalidos cofres públicos. A conduta do acusado
merece maior reprovação social quando se considera que, mesmo após
ter sido afastado da agência do BEM/Maiobão (após instauração da
auditoria), para dar continuidade à empreitada criminosa, chegou a
arregimentar colaboradores, dentro (os acusados JÚLIO D’OLIVEIRA
JUNQUEIRA AYRES e ELEANESA DE MELO DA SILVA, o primeiro caixa
e a segunda estagiária do BEM) e fora dessa instituição bancária (o
acusado CLEOFAS AROUCHA SILVA) com o objetivo de continuar
revalidando senhas e sacando os benefícios previndenciários obtidos
fraudulentamente, bem como se utilizou de interpostas pessoas (uma delas
a sua própria esposa, a acusada EDJANE MARIA LOURENÇO DE
AMORIM) para sacar tais benefícios.
Demais disso, a reprovação social apresenta-se mais elevada ao se
considerar que o crime foi cometido com violação da relação de confiança
existente entre o acusado e o BEM, bem ainda que, a exemplo de JOÃO
FREIRE LOBO NETO e JOENILDO SOUSA LOBO (seus sócios na
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
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conduta delituosa), exercia papel de destaque na empreitada criminosa,
coordenando a ação de pelo menos outros três acusados (EDJANE MARIA
LOURENÇO DE AMORIM, JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES e
CLEOFAS AROUCHA SILVA).
Não há nos autos registro de anterior condenação criminal do acusado, que
é, portanto, tecnicamente primário.
Conduta social do acusado presumidamente compatível com o seu grau
de instrução e a classe social a que pertence.
Personalidade do acusado desfavorável, eis que, não obstante a ausência
de antecedentes, empenhou-se de forma intensa na empreitada criminosa,
seja cooptando colaboradores, seja tentando ocultar o elevado patrimônio
que obteve com os proventos da infração, realizando, inclusive, simulação
de venda do imóvel adquirido com recursos ilícitos. Além disso, também não
demonstrou qualquer sinal de arrependimento da conduta ilícita praticada.
Não se pode olvidar, ainda, que o acusado tinha, ao tempo em que praticou
o delito em tela, plenas condições de viver dignamente com sua família com
os seus rendimentos de funcionário do BEM, contudo, enveredou pelo
crime, demonstrando enorme obstinação em sua consecução e
empregando grande parte do seu tempo, inclusive nos horários de serviço,
com a perpetração do crime em questão.
Motivo do crime consistente, na realidade, na obtenção de lucro fácil sem a
contrapartida do trabalho honesto, confunde-se com a objetividade jurídica
do delito em análise, pelo que deixo de valorá-lo.
Circunstâncias do crime desfavoráveis ao acusado, uma vez que praticou
durante um longo tempo o delito em tela.
Consequências também desfavoráveis, em face do vulto do prejuízo ao
INSS e também pela constatação de que tal dano não será integralmente
reparado, mesmo com a conversão em dinheiro dos bens arrestados nos
autos da medida cautelar 2005.1546-5.
Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das
circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 05 (cinco) anos de
reclusão.
Tenho por configurada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código
Penal (confissão espontânea), tendo em vista que, não obstante a
confissão levada a efeito em sede administrativa tenha sido parcialmente
retratada, ela foi efetivamente utilizada para fundamentar esta sentença
condenatória. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando, assim, em
04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes ou causas de diminuição de pena nos
autos.
Por seu turno, em face da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do
Código Penal (crime continuado), exacerbo a pena em 1/3 (um terço), em
razão do número de crimes praticados, totalizando, assim, 05 (cinco) anos,
06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pena que torno definitiva,
ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar.
Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE
MULTA em 120 (cento e vinte) dias-multa, que reduzo em 1/6 (um sexto),
em face da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, ficando em 100
(cem) dias-multa. Sobre esse valor faço incidir 1/3 (um terço), referente ao
disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa definitiva
em 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
Considerando as condições econômicas do acusado, ESTABELEÇO como
valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato.
A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito
em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do
pagamento.
Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP (incluído pela Lei
12.736/2012), da pena privativa de liberdade imposta acima deve ser
descontado o tempo em que o acusado ficou preso preventivamente - o que
ocorreu de 12/08/2004 (fl. 1454) a 31/08/2004 (fls. 1462).
Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP,
CONCEDO a DETRAÇÃO de 20 (vinte) dias. Portanto, o acusado deverá
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
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cumprir 05 (CINCO) ANOS e 06 (SEIS) MESES, em REGIME ABERTO, em
casa de albergado.
Não obstante a pena acima fixada se enquadre no patamar estabelecido
para o regime semi-aberto (art. 33, § 2º, “b”, Código Penal), considerando
as determinações contidas no §3º do mencionado dispositivo legal e no art.
59, III, do Código Penal, tenho que excepcionalmente no caso dos autos, o
regime de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, tendo em vista as
circunstâncias do crime, que fora praticado sem violência ou grave ameaça,
e cujas consequências atingiram apenas a esfera patrimonial, bem como a
ausência de antecedentes dos sentenciados.
Impossível a suspensão da execução das penas, bem como a substituição
das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em
função da extrapolação do limite legal (arts. 44, inciso I, e 77, ambos do
Código Penal).
JOÃO FREIRE LOBO NETO
O grau de culpabilidade encontra-se demonstrado pelos autos e é grave,
eis que a sociedade reprova fortemente condutas dessa espécie, que
atentam contra os já combalidos cofres públicos. A conduta do acusado
merece maior reprovação social quando se considera que toda a
empreitada criminosa só foi possível diante de sua ação inicial, eis que a
inserção de dados falsos nos sistemas informatizados possibilitou o
recebimento fraudulento de diversos benefícios previdenciários, sendo, pois,
evidente a grande relevância de sua participação no delito.
Demais disso, a reprovação social apresenta-se mais elevada ao se
considerar que o acusado, cooptou, juntamente com o seu pai (o acusado
JOENILDO SOUSA LOBO), vários colaboradores para a perpetração do
delito, dentre os quais seus parentes e amigos, em nome dos quais
cadastrou diversas contas bancárias, nas quais seriam posteriormente
creditados os benefícios previdenciários obtidos fraudulentamente a partir
das inserções falsas nos sistemas informatizados do INSS.
Não há nos autos registro de anterior condenação criminal do acusado, que
é, portanto, tecnicamente primário.
Conduta social do acusado presumidamente compatível com o seu grau
de instrução e a classe social a que pertence.
Inexistem elementos nos autos aptos a aferir a personalidade do acusado,
razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivo do crime consistente, na realidade, na obtenção de lucro fácil sem a
contrapartida do trabalho honesto, confunde-se com a objetividade jurídica
do delito em análise, pelo que deixo de valorá-lo.
Circunstâncias do crime desfavoráveis ao acusado, uma vez que praticou
durante um longo tempo o delito em tela, além da elevada quantidade de
benefícios previdenciários creditados em suas próprias contas bancárias
(vinte e um), dos quais quatro foram percebidos por 08 (oito) meses.
Consequências também desfavoráveis, em face do vulto do prejuízo ao
INSS e também pela constatação de que tal dano não será integralmente
reparado, mesmo com a conversão em dinheiro dos bens arrestados nos
autos da medida cautelar 2005.1546-5.
O resultado do exame das circunstâncias judiciais é preponderantemente
desfavorável ao acusado, pelo que FIXO A PENA-BASE em 05 (cinco)
anos de reclusão.
Embora o acusado tenha confessado em juízo apenas parcialmente os fatos
narrados na denúncia, tal confissão foi efetivamente utilizada para
fundamentar esta sentença, razão pela qual tenho por configurada a
atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão
espontânea). Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando, assim, em
04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição de
pena a serem aplicadas na espécie.
Ante a configuração da causa de aumento de pena referente à continuidade
delitiva (art. 71 do Código Penal), aumento a pena antes obtida em 1/3 (um
terço), em razão da quantidade de crimes praticados, totalizando e
tornando a pena definitiva, em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
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Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE
MULTA em 120 (cento e vinte) dias-multa, que reduzo em 1/6 (um sexto),
em face da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, ficando em 100
(cem) dias-multa. Sobre esse valor faço incidir 1/3 (um terço), referente ao
disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa definitiva
em 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
Em face da situação econômica do acusado, estabeleço como valor do diamulta 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito
em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do
pagamento.
Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, da pena privativa de
liberdade imposta acima deve ser descontado o tempo em que o
sentenciado ficou preso por força da prisão temporária decretada nos autos
do Processo n. 2003.16086-3, - o que ocorreu de 13/01/2004 (fl. 156 dos
referidos autos) a 22/01/2004 (fls. 161/162 dos referidos autos).
Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP,
CONCEDO a DETRAÇÃO de 10 (dez) dias. Portanto, o acusado deverá
cumprir 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES e 10 (DEZ) DIAS, em
REGIME ABERTO, em casa de albergado.
As razões da imposição de regime ABERTO ao invés do SEMI-ABERTO, já
foram expendidas acima.
Impossível a suspensão da execução das penas, bem como a substituição
das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em
função da extrapolação do limite legal (arts. 44, inciso I, e 77, ambos do
Código Penal).
JOENILDO SOUSA LOBO
O grau de culpabilidade encontra-se demonstrado pelos autos e é grave,
eis que a sociedade reprova fortemente condutas dessa espécie, que
atentam contra os já combalidos cofres públicos. A conduta do acusado
merece maior reprovação social quando se considera que o acusado, pelo
que ficou evidenciado nos autos, foi o idealizador de todo o esquema
criminoso, tendo sido ele quem inicialmente propôs ao sentenciado
ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO o ingresso na empreitada
criminosa.
Demais disso, a reprovação social apresenta-se mais elevada ao se
considerar a tentativa de transferência do patrimônio obtido por sua família
com os recursos ilícitos oriundos do crime em análise.
Não há nos autos registro de anterior condenação criminal do acusado, que
é, portanto, tecnicamente primário.
Conduta social do acusado presumidamente compatível com o seu grau
de instrução e a classe social a que pertence.
Personalidade do acusado desfavorável, eis que, não obstante a ausência
de antecedentes, foi ele quem deu início ao esquema criminoso, propondo a
ANTÔNIO RILDO o negócio ilícito e fazendo a intermediação entre este
acusado e seu filho (JOÃO FREIRE LOBO NETO), bem como também
arregimentou outros colaboradores, dentre os quais seus parentes e
amigos, que também participaram ativamente da empreitada criminosa,
cedendo suas contas bancárias para depósito dos recursos ilícitos.
Além disso, não demonstrou qualquer sinal de autocensura ou
arrependimento pelo crime perpetrado, pois, além de ter negado
veementemente a sua prática, atribuiu toda a responsabilidade pelo crime
ao seu filho.
Motivo do crime consistente, na realidade, na obtenção de lucro fácil sem a
contrapartida do trabalho honesto, confunde-se com a objetividade jurídica
do delito em análise, pelo que deixo de valorá-lo.
Circunstâncias do crime desfavoráveis ao acusado, uma vez que praticou
durante um longo tempo o delito em tela.
Consequências também desfavoráveis, em face do vulto do prejuízo ao
INSS e também pela constatação de que tal dano não será integralmente
reparado, mesmo com a conversão em dinheiro dos bens arrestados nos
autos da medida cautelar 2005.1546-5.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
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O resultado do exame das circunstâncias judiciais é preponderantemente
desfavorável ao acusado, pelo que FIXO A PENA-BASE em 05 (cinco)
anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes e causas especiais de
diminuição de pena a serem aplicadas na espécie.
Em face da configuração da causa de aumento de pena referente à
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aumento a pena antes
obtida em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de crimes praticados,
totalizando e tornando a pena definitiva, em 06 (seis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão.
Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE
MULTA em 120 (cento e vinte) dias-multa, que aumento em 1/3 (um
terço), referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de
multa definitiva em 160 (cento e sessenta) dias-multa.
Em face da situação econômica do acusado, estabeleço como valor do diamulta 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito
em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do
pagamento.
Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, da pena privativa de
liberdade imposta acima deve ser descontado o tempo em que o
sentenciado ficou preso por força da prisão temporária decretada nos autos
do Processo n. 2003.16086-3, - o que ocorreu de 13/01/2004 (fls. 150/151
dos referidos autos) a 22/01/2004 (fls. 161/162 dos referidos autos).
Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP,
CONCEDO a DETRAÇÃO de 10 (dez) dias. Portanto, o acusado deverá
cumprir 06 (SEIS) ANOS, 07 (SETE) MESES e 20 (VINTE) DIAS, em
REGIME ABERTO, em casa de albergado.
As razões da imposição de regime ABERTO ao invés do SEMI-ABERTO, já
foram expendidas acima.
Impossível a suspensão da execução das penas, bem como a substituição
das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em
função da extrapolação do limite legal (arts. 44, inciso I, e 77, ambos do
Código Penal).
JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES
O grau de culpabilidade encontra-se demonstrado pelos autos e é grave,
tendo em vista que o delito praticado recebe forte reprovação social, pois
atenta contra os já combalidos cofres públicos. Plenamente consciente da
ilicitude de seu comportamento, o acusado poderia ter se conduzido na
conformidade da lei.
Não há nos autos registro de anterior condenação criminal do acusado, que
é, portanto, tecnicamente primário.
Sua conduta social é presumidamente compatível com o seu grau de
instrução e a classe social a que pertence.
Inexistem elementos nos autos aptos a aferir a personalidade do acusado,
razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivo do crime inerente ao próprio tipo penal, qual seja a busca pelo
enriquecimento à custa do dinheiro público, pelo que também deixo de
valorá-lo.
Circunstâncias do crime desfavoráveis ao acusado, pois cometeu o delito
com violação da relação de confiança existente entre ele e o BEM. Além
disso, a sua atuação foi imprescindível para a continuidade da empreitada
criminosa (em uma de suas vertentes) após o afastamento do condenado
ANTÔNIO RILDO da gerência da agência do BEM/Maiobão. Por outro lado,
também deve ser levado em consideração que a sua participação no delito
perdurou por pouco tempo quando comparada a dos sentenciados
ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, JOÃO FREIRE LOBO NETO e
JOENILDO SOUSA LOBO.
Consequências também desfavoráveis, em face do vulto do prejuízo ao
INSS e também pela constatação de que tal dano não será integralmente
reparado, mesmo com a conversão em dinheiro dos bens arrestados nos
autos da medida cautelar 2005.1546-5.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
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Desse modo, havendo valoração predominantemente negativa das
circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição
de pena nos autos.
Por seu turno, em face da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do
Código Penal (crime continuado) e considerando que o condenado atuou
apenas em pequena parte dos crimes, exacerbo a pena no mínimo
disposto no aludido dispositivo legal, isto é, em 1/6 (um sexto), totalizando,
assim, 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, pena que torno
definitiva, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar.
Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE
MULTA em 30 (trinta) dias-multa, que aumento em 1/6 (um sexto),
referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa
definitiva em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Considerando as condições econômicas do acusado, ESTABELEÇO como
valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato.
A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito
em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do
pagamento.
Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, da pena privativa de
liberdade imposta acima deve ser descontado o tempo em que o
sentenciado ficou preso por força da prisão temporária decretada nos autos
do Processo n. 2003.16086-3, - o que ocorreu de 13/01/2004 (fls. 158/159
dos referidos autos) a 16/01/2004 (fl. 176 dos referidos autos).
Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP,
CONCEDO a DETRAÇÃO de 04 (quatro) dias. Portanto, o sentenciado
deverá cumprir 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 26 (VINTE E SEIS)
DIAS, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, do
Código Penal).
Em observância ao que dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, verifico que
se encontram satisfeitas as exigências do art. 44 do referido diploma legal, a
fim de que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade
imposta por outra espécie de pena. Assim, CONVERTO a pena privativa de
liberdade imposta ao sentenciado JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA
AYRES em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos
termos do art. 43, IV, do Código Penal.
Ainda, com amparo no § 2º do art. 44 do Código Penal, fixo, também em
substituição à pena privativa de liberdade, pena de multa, sob o mesmo
valor já determinado, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas.
O Setor de Penas Alternativas desta Seção Judiciária designará a entidade
junto a qual o sentenciado deverá prestar serviços gratuitos, de acordo com
as suas aptidões, durante 07 (sete) horas semanais, pelo prazo da
condenação, bem como os dias e horários em que deverá cumprir a pena
(art. 46, § 3º, do Código Penal).
Caso ocorra o descumprimento injustificado, a pena restritiva de
direitos será convertida em privativa de liberdade.
CLEOFAS AROUCHA SILVA
O grau de culpabilidade encontra-se demonstrado pelos autos e é grave,
tendo em vista que o delito praticado recebe forte reprovação social, pois
atenta contra os já combalidos cofres públicos. Plenamente consciente da
ilicitude de seu comportamento, o acusado poderia ter se conduzido na
conformidade da lei.
Não há nos autos registro de anterior condenação criminal do acusado, que
é, portanto, tecnicamente primário.
Sua conduta social é presumidamente compatível com o seu grau de
instrução e a classe social a que pertence.
Personalidade do acusado favorável, eis que contribuiu para a busca da
verdade real, pois não apenas confessou a sua responsabilidade como
também narrou a forma de atuação dos acusados ANTÔNIO RILDO DE
AMORIM MOURÃO e JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, o que
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
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demonstra postura de arrependimento diante dos fatos delituosos que
cometeu. Além disso, não há registros de antecedentes nos autos.
Motivo do crime inerente ao próprio tipo penal, qual seja a busca pelo
enriquecimento à custa do dinheiro público, pelo que também deixo de
valorá-lo.
Circunstâncias do crime favoráveis ao acusado, em face da simplicidade
dos atos delituosos que cometeu, bem como considerando que a sua
participação no delito perdurou por pouco tempo.
Consequências desfavoráveis, em face do vulto do prejuízo ao INSS e
também pela constatação de que tal dano não será integralmente reparado,
mesmo com a conversão em dinheiro dos bens arrestados nos autos da
medida cautelar 2005.1546-5.
das
Assim,
havendo
valoração
predominantemente
positiva
circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, ou seja,
em 02 (dois) anos de reclusão.
Deixo de aplicar a circunstância atenuante prevista na alínea “d”, do inc. III,
do art. 65, do Código Penal (confissão espontânea), tendo em vista que a
pena foi fixada no mínimo legal. Aplicação, na espécie, da Súmula 231 do
STJ.
Em face da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal
(crime continuado) e considerando que o sentenciado atuou apenas em
uma pequena parte dos crimes, exacerbo a pena no mínimo disposto no
aludido dispositivo legal, isto é, em 1/6 (um sexto), totalizando, assim, 02
(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena que torno definitiva,
ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar.
Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE
MULTA em 10 (dez) dias-multa, que aumento em 1/6 (um sexto), em
razão do disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa
definitiva em 11 (onze) dias-multa.
Considerando as condições econômicas do acusado, ESTABELEÇO como
valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato.
A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito
em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do
pagamento.
A pena privativa de liberdade imposta será cumprida, inicialmente, em
REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, do Código
Penal).
Em observância ao que dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, verifico que
se encontram satisfeitas as exigências do art. 44 do referido diploma legal, a
fim de que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade
imposta por outra espécie de pena. Assim, CONVERTO a pena privativa de
liberdade imposta ao sentenciado CLEOFAS AROUCHA SILVA em PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, IV, do
Código Penal.
Ainda, com amparo no § 2º do art. 44 do Código Penal, fixo, também em
substituição à pena privativa de liberdade, pena de multa, sob o mesmo
valor já determinado, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas.
O Setor de Penas Alternativas desta Seção Judiciária designará a entidade
junto a qual o sentenciado deverá prestar serviços gratuitos, de acordo com
as suas aptidões, durante 07 (sete) horas semanais, pelo prazo da
condenação, bem como os dias e horários em que deverá cumprir a pena
(art. 46, § 3º, do Código Penal).
Caso ocorra o descumprimento injustificado, a pena restritiva de
direitos será convertida em privativa de liberdade.
EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM
O grau de culpabilidade encontra-se demonstrado pelos autos e é grave,
tendo em vista que o delito praticado recebe forte reprovação social, pois
atenta contra os já combalidos cofres públicos. Plenamente consciente da
ilicitude de seu comportamento, a acusada poderia ter se conduzido na
conformidade da lei.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
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Não há nos autos registro de anterior condenação criminal da acusada, que
é, portanto, tecnicamente primária.
Sua conduta social é presumidamente compatível com o seu grau de
instrução e a classe social a que pertence.
Personalidade da acusada desfavorável, eis que, não obstante a ausência
de antecedentes, empenhou-se de forma intensa na tentativa de ocultar o
elevado patrimônio que obteve com os proventos da infração, realizando,
inclusive, simulação de venda do imóvel adquirido com recursos advindos
do crime. Além disso, também não demonstrou qualquer sinal de
arrependimento da conduta ilícita praticada.
Motivo do crime inerente ao próprio tipo penal, qual seja a busca pelo
enriquecimento à custa do dinheiro público, pelo que também deixo de
valorá-lo.
Circunstâncias do crime favoráveis à acusada, em face da simplicidade
dos atos delituosos que cometeu.
Consequências também desfavoráveis, em razão do vulto do prejuízo ao
INSS e também pela constatação de que tal dano não será integralmente
reparado, mesmo com a conversão em dinheiro dos bens arrestados nos
autos da medida cautelar 2005.1546-5.
Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das
circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição
de pena nos autos.
Em face da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal
(crime continuado) e considerando que as provas constantes nos autos
comprovam a atuação da sentenciada apenas em parte dos crimes
praticados, exacerbo a pena no mínimo disposto no aludido dispositivo
legal, isto é, em 1/6 (um sexto), totalizando, assim, 02 (dois) anos e 11
(onze) meses de reclusão, pena que torno definitiva, ante a inexistência
de outras circunstâncias a considerar.
Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE
MULTA em 30 (trinta) dias-multa, que aumento em 1/6 (um sexto),
referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa
definitiva em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Considerando as condições econômicas da acusada, ESTABELEÇO como
valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato.
A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito
em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do
pagamento.
Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, da pena privativa de
liberdade imposta acima deve ser descontado o tempo em que a
sentenciada ficou presa por força da prisão temporária decretada nos autos
do Processo n. 2003.16086-3, - o que ocorreu de 13/01/2004 (fls. 152/153
dos referidos autos) a 22/01/2004 (fls. 161/162 dos referidos autos).
Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP,
CONCEDO a DETRAÇÃO de 10 (dez) dias. Portanto, a sentenciada
deverá cumprir 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 20 (VINTE) DIAS, em
REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, do Código
Penal).
Em observância ao que dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, verifico que
se encontram satisfeitas as exigências do art. 44 do referido diploma legal, a
fim de que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade
imposta por outra espécie de pena. Assim, CONVERTO a pena privativa de
liberdade imposta à sentenciada EDJANE MARIA LOURENÇO DE
AMORIM em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos
termos do art. 43, IV, do Código Penal.
Ainda, com amparo no § 2º do art. 44 do Código Penal, fixo, também em
substituição à pena privativa de liberdade, pena de multa, sob o mesmo
valor já determinado, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
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O Setor de Penas Alternativas desta Seção Judiciária designará a entidade
junto a qual a sentenciada deverá prestar serviços gratuitos, de acordo com
as suas aptidões, durante 07 (sete) horas semanais, pelo prazo da
condenação, bem como os dias e horários em que deverá cumprir a pena
(art. 46, § 3º, do Código Penal).
Caso ocorra o descumprimento injustificado, a pena restritiva de
direitos será convertida em privativa de liberdade.
RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA
O grau de culpabilidade encontra-se demonstrado pelos autos e é grave,
tendo em vista que o delito praticado recebe forte reprovação social, pois
atenta contra os já combalidos cofres públicos. Plenamente consciente da
ilicitude de seu comportamento, a acusada poderia ter se conduzido na
conformidade da lei.
Não há nos autos registro de anterior condenação criminal da acusada, que
é, portanto, tecnicamente primária.
Sua conduta social é presumidamente compatível com o seu grau de
instrução e a classe social a que pertence.
Personalidade da acusada desfavorável, eis que, a despeito das provas
constantes nos autos, tentou esquivar-se da aplicação da lei penal,
imputando a seu filho (o sentenciado JOÃO FREIRE LOBO NETO), a total
responsabilidade pelos benefícios previdenciários fraudulentos creditados
em suas contas bancárias, o que revela a ausência de qualquer juízo de
autocensura quanto à conduta delituosa perpetrada.
Demais disso, não se pode olvidar que a acusada empenhou-se de forma
intensa na tentativa de ocultar o patrimônio que obteve com os proventos da
infração, realizando, inclusive, simulação de venda a MICHERLY LEMOS
NAZÁRIO do veículo registrado em seu nome e adquirido à vista com os
recursos ilícitos (automóvel GM Meriva, placa HPN 6698).
Motivo do crime inerente ao próprio tipo penal, qual seja a busca pelo
enriquecimento à custa do dinheiro público, pelo que também deixo de
valorá-lo.
Circunstâncias do crime desfavoráveis à acusada, em face da grande
quantidade de benefícios previdenciários obtidos a partir das inserções
falsas e creditados em suas contas bancárias (nove), além das parcelas
retroativas às referidas inserções falsas, bem como ante o longo período em
que perpetrou o delito, uma vez que recebeu três benefícios por 08 (oito)
meses.
Consequências também desfavoráveis, em face do vulto do prejuízo ao
INSS e também pela constatação de que tal dano não será integralmente
reparado, mesmo com a conversão em dinheiro dos bens arrestados nos
autos da medida cautelar 2005.1546-5.
Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das
circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição
de pena nos autos.
Em face da configuração da causa de aumento de pena referente à
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aumento a pena antes
obtida em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de crimes praticados,
totalizando e tornando a pena definitiva, em 04 (quatro) anos e 08 (oito)
meses de reclusão.
Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE
MULTA em 42 (quarenta e dois) dias-multa, que aumento em 1/3 (um
terço), referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de
multa definitiva em 56 (cinquenta e seis) dias-multa.
Considerando as condições econômicas da acusada, ESTABELEÇO como
valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato.
A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito
em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do
pagamento.
Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, da pena privativa de
liberdade imposta acima deve ser descontado o tempo em que a
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sentenciada ficou presa por força da prisão temporária decretada nos autos
do Processo n. 2003.16086-3, - o que ocorreu de 13/01/2004 (fls. 150/151
dos referidos autos) a 22/01/2004 (fls. 161/162 dos referidos autos).
Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP,
CONCEDO a DETRAÇÃO de 10 (dez) dias. Portanto, a sentenciada
deverá cumprir 04 (QUATRO) ANOS, 07 (SETE) MESES e 20 (VINTE)
DIAS, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado.
As razões da imposição de regime ABERTO ao invés do SEMI-ABERTO, já
foram expendidas acima.
FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO
Culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo e consequências
em tudo iguais ao registrado quanto à sentenciada RAIMUNDA CRISTINA
TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO.
Personalidade do acusado desfavorável, eis que, a despeito das provas
constantes nos autos, tentou esquivar-se da aplicação da lei penal,
imputando a seu irmão (o sentenciado JOÃO FREIRE LOBO NETO), a total
responsabilidade pelos benefícios previdenciários fraudulentos creditados
em suas contas bancárias, o que revela a ausência de qualquer juízo de
autocensura quanto à conduta delituosa perpetrada.
Não se pode olvidar, ainda, que o acusado empenhou-se de forma intensa
na tentativa de ocultar o patrimônio que obteve com os proventos da
infração, realizando, inclusive, simulação de venda a JOSÉ RAIMUNDO
NONATO TEIXEIRA DA COSTA do veículo registrado em seu nome e
adquirido à vista com os recursos ilícitos (automóvel GM Celta, placa HPO
3578).
Circunstâncias do crime desfavoráveis ao acusado, em face da
elevadíssima quantidade de benefícios previdenciários obtidos a partir das
inserções falsas e creditados em suas contas bancárias (quinze), além das
parcelas retroativas às referidas inserções falsas.
Além disso, perpetrou o crime por longo período, pois, dos quinze
benefícios previdenciários fraudulentos recebeu quatro por 08 (oito) meses.
Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das
circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 04 (quatro) anos de
reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição
de pena nos autos.
Em face da configuração da causa de aumento de pena referente à
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aumento a pena antes
obtida em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de crimes praticados,
totalizando e tornando a pena definitiva, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão.
Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE
MULTA em 60 (sessenta) dias-multa, que aumento em 1/3 (um terço),
referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa
definitiva em 80 (oitenta) dias-multa.
Considerando as condições econômicas do acusado, ESTABELEÇO como
valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato.
A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito
em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do
pagamento.
Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, da pena privativa de
liberdade imposta acima deve ser descontado o tempo em que o
sentenciado ficou preso por força da prisão temporária decretada nos autos
do Processo n. 2003.16086-3, - o que ocorreu de 13/01/2004 (fl. 154 dos
referidos autos) a 22/01/2004 (fls. 161/162 dos referidos autos).
Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP,
CONCEDO a DETRAÇÃO de 10 (dez) dias. Portanto, o sentenciado
deverá cumprir 05 (CINCO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES e 20 (VINTE) DIAS,
em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado.
As razões da imposição de regime ABERTO ao invés do SEMI-ABERTO, já
foram expendidas acima.
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Impossível a suspensão da execução das penas, bem como a substituição
das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em
função da extrapolação do limite legal (arts. 44, inciso I, e 77, ambos do
Código Penal).
MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS
Culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo e consequências
em tudo iguais ao registrado quanto à sentenciada RAIMUNDA CRISTINA
TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO.
Personalidade da acusada desfavorável, eis que, a despeito das provas
constantes nos autos, tentou esquivar-se da aplicação da lei penal,
imputando a seu namorado à época (o sentenciado JOÃO FREIRE LOBO
NETO), a total responsabilidade pelos benefícios previdenciários
fraudulentos creditados em suas contas bancárias, o que revela a ausência
de qualquer juízo de autocensura quanto à conduta delituosa perpetrada.
Circunstâncias do crime desfavoráveis à acusada, em face da grande
quantidade de benefícios previdenciários obtidos a partir das inserções
falsas e creditados em suas contas bancárias (treze). Neste ponto, mostrase oportuno ressaltar que as circunstâncias do crime em relação à acusada
são mais favoráveis quando comparadas às condutas dos sentenciados
FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO e RAIMUNDA CRISTINA
TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, pois estes receberam benefícios por longo
período (oito meses).
Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das
circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 03 (três) anos de
reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição
de pena nos autos.
Em face da configuração da causa de aumento de pena referente à
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aumento a pena antes
obtida em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de crimes praticados,
totalizando e tornando a pena definitiva, em 04 (quatro) anos de
reclusão.
Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE
MULTA em 36 (trinta e seis) dias-multa, que aumento em 1/3 (um terço),
referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa
definitiva em 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Considerando as condições econômicas da acusada, ESTABELEÇO como
valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato.
A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito
em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do
pagamento.
Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, da pena privativa de
liberdade imposta acima deve ser descontado o tempo em que a
sentenciada ficou presa por força da prisão temporária decretada nos autos
do Processo n. 2003.16086-3, - o que ocorreu de 13/01/2004 (fl. 154 dos
referidos autos) a 22/01/2004 (fls. 161/162 dos referidos autos).
Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP,
CONCEDO a DETRAÇÃO de 10 (dez) dias. Portanto, a sentenciada
deverá cumprir 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES e 20 (VINTE) DIAS,
em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, do Código
Penal).
Em observância ao que dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, verifico que
se encontram satisfeitas as exigências do art. 44 do referido diploma legal, a
fim de que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade
imposta por outra espécie de pena. Assim, CONVERTO a pena privativa de
liberdade imposta à sentenciada MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS em
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43,
IV, do Código Penal.
Ainda, com amparo no § 2º do art. 44 do Código Penal, fixo, também em
substituição à pena privativa de liberdade, pena de multa, sob o mesmo
valor já determinado, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas.
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O Setor de Penas Alternativas desta Seção Judiciária designará a entidade
junto a qual a sentenciada deverá prestar serviços gratuitos, de acordo com
as suas aptidões, durante 07 (sete) horas semanais, pelo prazo da
condenação, bem como os dias e horários em que deverá cumprir a pena
(art. 46, § 3º, do Código Penal).
Caso ocorra o descumprimento injustificado, a pena restritiva de
direitos será convertida em privativa de liberdade.
ELIZELMA GONÇALVES LEMOS
Culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo e consequências
em tudo iguais ao registrado quanto à sentenciada RAIMUNDA CRISTINA
TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO.
Personalidade da acusada desfavorável, eis que, a despeito das provas
constantes nos autos, tentou esquivar-se da aplicação da lei penal,
imputando ao irmão de seu namorado à época (o sentenciado JOÃO
FREIRE LOBO NETO), a total responsabilidade pelos benefícios
previdenciários fraudulentos creditados em suas contas bancárias, o que
revela a ausência de qualquer juízo de autocensura quanto à conduta
delituosa perpetrada.
Circunstâncias do crime favoráveis à acusada, tendo em vista que dos
titulares das contas bancárias usadas para recebimento dos benefícios
fraudulentos, a acusada foi a quem menos percebeu benefícios (três) e,
mesmo considerando as parcelas retroativas, recebeu tais benefícios por
pouco tempo (2 meses - de setembro de 2002 a novembro de 2002).
Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das
circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição
de pena nos autos.
Em face da configuração da causa de aumento de pena referente à
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e considerando que as
provas constantes nos autos comprovam a atuação da sentenciada apenas
em parte dos crimes praticados, aumento a pena antes obtida no mínimo
disposto no aludido dispositivo legal, isto é, em 1/6 (um sexto), totalizando
e tornando a pena definitiva, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de
reclusão.
Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE
MULTA em 30 (trinta) dias-multa, que aumento em 1/6 (um sexto),
referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa
definitiva em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Considerando as condições econômicas da acusada, ESTABELEÇO como
valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato.
A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito
em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do
pagamento.
A pena privativa de liberdade imposta será cumprida, inicialmente, em
REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, do Código
Penal).
Em observância ao que dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, verifico que
se encontram satisfeitas as exigências do art. 44 do referido diploma legal, a
fim de que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade
imposta por outra espécie de pena. Assim, CONVERTO a pena privativa de
liberdade imposta à sentenciada ELIZELMA GONÇALVES LEMOS em
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43,
IV, do Código Penal.
Ainda, com amparo no § 2º do art. 44 do Código Penal, fixo, também em
substituição à pena privativa de liberdade, pena de multa, sob o mesmo
valor já determinado, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas.
O Setor de Penas Alternativas desta Seção Judiciária designará a entidade
junto a qual a sentenciada deverá prestar serviços gratuitos, de acordo com
as suas aptidões, durante 07 (sete) horas semanais, pelo prazo da
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condenação, bem como os dias e horários em que deverá cumprir a pena
(art. 46, § 3º, do Código Penal).
Caso ocorra o descumprimento injustificado, a pena restritiva de
direitos será convertida em privativa de liberdade.
RÔMULO SANTOS DE MELO
Culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo e consequências
em tudo iguais ao registrado quanto à sentenciada RAIMUNDA CRISTINA
TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO.
Personalidade da acusada desfavorável, eis que, a despeito das provas
constantes nos autos, tentou esquivar-se da aplicação da lei penal,
imputando a seu amigo à época (o sentenciado JOÃO FREIRE LOBO
NETO), a total responsabilidade pelos benefícios previdenciários
fraudulentos creditados em suas contas bancárias, o que revela a ausência
de qualquer juízo de autocensura quanto à conduta delituosa perpetrada.
Circunstâncias do crime desfavoráveis ao acusado, ante o longo período
em que perpetrou o delito, uma vez que recebeu por 08 (oito) meses os
quatro benefícios previdenciários obtidos a partir das inserções falsas nos
sistemas do INSS.
Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das
circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 03 (três) anos de
reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição
de pena nos autos.
Em face da configuração da causa de aumento de pena referente à
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aumento a pena antes
obtida em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de crimes praticados,
totalizando e tornando a pena definitiva, em 04 (quatro) anos de
reclusão.
Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE
MULTA em 36 (trinta e seis) dias-multa, que aumento em 1/3 (um terço),
referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa
definitiva em 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Considerando as condições econômicas do acusado, ESTABELEÇO como
valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato.
A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito
em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do
pagamento.
A pena privativa de liberdade imposta será cumprida, inicialmente, em
REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, do Código
Penal).
Em observância ao que dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, verifico que
se encontram satisfeitas as exigências do art. 44 do referido diploma legal, a
fim de que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade
imposta por outra espécie de pena. Assim, CONVERTO a pena privativa de
liberdade imposta ao sentenciado RÔMULO SANTOS DE MELO em PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, IV, do
Código Penal.
Ainda, com amparo no § 2º do art. 44 do Código Penal, fixo, também em
substituição à pena privativa de liberdade, pena de multa, sob o mesmo
valor já determinado, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas.
O Setor de Penas Alternativas desta Seção Judiciária designará a entidade
junto a qual o sentenciado deverá prestar serviços gratuitos, de acordo com
as suas aptidões, durante 07 (sete) horas semanais, pelo prazo da
condenação, bem como os dias e horários em que deverá cumprir a pena
(art. 46, § 3º, do Código Penal).
Caso ocorra o descumprimento injustificado, a pena restritiva de
direitos será convertida em privativa de liberdade.
OUTRAS DETERMINAÇÕES
Considerando os prejuízos sofridos pelo INSS, FIXO a quantia de R$
449.711,72 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e onze reais e
setenta e dois centavos) - que deverá ser atualizada monetariamente e
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acrescida de juros de mora -, como valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Tendo em vista que 24 (vinte e quatro) contas bancárias mantidas junto à
Caixa Econômica Federal e 02 (duas) junto ao Banco do Brasil, cujo
bloqueio foi determinado nos autos (decisão de fls. 1126/1133), foram
abertas com a única finalidade de receberam parcelas dos benefícios
previdenciários obtidos a partir das inserções de dados falsos no sistema do
INSS, com fundamento no art. 91, II, “b”, do Código Penal, DECRETO A
PERDA, em favor da União, das quantias bloqueadas à época em tais
contas, bem como seus respectivos acréscimos legais.
Com amparo no art. 91, II, “b”, do Código Penal, também DECRETO A
PERDA, em favor da União, dos seguintes bens, objeto de constrição
judicial nos autos da Medida Cautelar n. 2004.919-0:
1) Imóvel constituído de uma casa e terreno respectivo, situado na Avenida
Principal, Quadra 10, Casa 06, Bairro Cohajap, nesta Capital;
2) Automóvel GM Celta, placa HPO 3520;
3) Automóvel GM Celta, placa HPO 3578;e
4) Automóvel GM Meriva, placa HPN 6698.
Em face da falta de estrutura para depósito de bens apreendidos nas
dependências da Polícia Federal no Maranhão, os quais se encontram
sujeitos a toda sorte de intempéries, conforme registra a autoridade policial
às fls. 2281/2293, e considerando a Recomendação n. 30 de 10/02/2010 do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orienta os magistrados acerca da
necessidade de se preservar o valor dos bens apreendidos, indicando a
alienação antecipada para esse fim e para evitar o depósito sem que haja
uma estrutura adequada à sua conservação, DEFIRO o pedido formulado
pela autoridade policial para DETERMINAR a alienação antecipada dos
automóveis GM Celta, placa HPO 3520, e GM Meriva, placa HPN 6698,
mediante procedimento de leilão, o qual deverá ser realizado nos moldes
determinados na decisão de fls. 2732/2734.
Da mesma forma, tendo em vista as dificuldades de manutenção do
depósito judicial do imóvel localizado na Avenida Principal, Quadra 10, Casa
06, Bairro Cohajap, nesta Capital, relatadas pela autoridade policial nos
autos do Processo n. 2004.919-0 (fls. 475/477), o que vem provocando a
sua evidente deterioração e consequente perda do valor desse bem,
situação que se amolda aos interesses de preservação previstos na referida
Recomendação do CNJ, DETERMINO também a alienação antecipada do
referido imóvel.
Em face do teor da petição de fl. 2765, como providência inicial para
efetivação da alienação antecipada decretada acima e da determinada na
decisão de fls. 2732/2734, independentemente do trânsito em julgado da
presente sentença, DETERMINO, primeiramente, a avaliação dos bens
por Oficial de Justiça Avaliador, no prazo de 10 (dez) dias (art. 680 do
CPC). Com o laudo, intimem-se os respectivos proprietários e o MPF da
avaliação.
DEIXO DE DECRETAR, por ora, a perda do automóvel VW Pólo Clas. 1.8,
placa HVM 5942, cujo arresto foi decretado nos autos da medida cautelar
acima referida (Processo n. 2004.919-0), pois, embora tenha ficado
demonstrado nos autos que a sua aquisição decorreu de parte dos recursos
ilícitos obtidos com o crime sob análise, as informações constantes na
mencionada medida assecuratória dão conta de que consta nos sistemas
do DETRAN/CE o registro de que tal veículo foi roubado (fls. 169/172, 295 e
318 dos referidos autos) e, não obstante as diversas tentativas
empreendidas pela Polícia Federal com o objetivo de encontrá-lo, não foi
descoberto o seu paradeiro, o que tornaria evidentemente inócua a
decretação de perda neste momento processual.
Também DEIXO DE DECRETAR a perda dos seguintes bens,
indisponibilizados nos autos da Medida Cautelar n. 2005.1546-5:
1) Imóvel situado na Rua 10, Quadra 19, Número 28, Conjunto Residencial
Primavera, Trizidela da Maioba, nesta Capital - em razão de não ter ficado
comprovado nos autos, de forma inequívoca, que esse bem tenha sido
adquirido com os proventos do crime;
2) Motocicleta modelo Honda/CG125 TITAN, placa HPK 4463 - tendo em
vista que a sua aquisição foi anterior ao início da empreitada criminosa;
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3) Automóvel Ford/Jeep, placa HUD 5563 - uma vez que a sua aquisição
também foi anterior ao cometimento do delito;
4) Automóvel GM Corsa Super, placa HOW 0667 - eis que a sua aquisição
também foi anterior à perpetração do crime; e
5) Motocicleta modelo Honda/XLR 125ES, placa HPJ 1835, em nome de
JÉRSON LOPES DA SILVA - em face da absolvição desse acusado.
Outrossim, DEIXO DE DECRETAR a perda das três motocicletas em nome
de JOÃO LOBO FILHO (Honda/NX 200, placa HPM 2543; Honda/C 100 BIZ
ES, placa HPM 1124; e Honda/C 100 BIZ MAIS, placa HPP 1097), pois a
análise acerca da possibilidade de perda, ou não, em favor da União,
constitui matéria que deve ser discutida nos autos da ação penal n.
2008.6588-9, tendo em vista que os autos foram desmembrados em relação
ao referido acusado, o que não impede o cumprimento da alienação
antecipada da motocicleta Honda/C 100 BIZ MAIS, placa HPP 1097, já
determinada na decisão de fls. 2732/2734, pois seu objetivo é evitar a perda
de valor desse bem.
Também DEIXO DE DECRETAR a perda das 04 (quatro) CPU’s
apreendidas nos autos, tendo em vista que não se enquadram nas
hipóteses descritas no art. 91, II, do Código Penal, devendo ser devolvidas
aos seus legítimos proprietários. Dessa forma, DETERMINO a restituição
de:
1) duas CPU’s discriminadas nos Autos de Apreensão de fls. 857/858 e 859
ao sentenciado JOENILDO SOUSA LOBO;
2) uma CPU discriminada no Auto de Apreensão de fl. 864 à acusada
MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO; e
3) uma CPU discriminada no Auto de Apreensão de fl. 865 ao sentenciado
JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES.
Do mesmo modo, tendo em vista a absolvição do acusado JÉRSON
LOPES DA SILVA, DETERMINO a restituição a ele dos documentos
elencados no Auto de Apreensão de fls. 860/861 e no Auto de Entrega de
fls. 1516/1517 (Envelope 04), apreendidos em sua residência.
Quanto aos demais documentos apreendidos nos autos, bem como às duas
fitas de vídeo cassete, por constituírem elementos de prova dos autos,
devem permanecer acautelados, sobretudo considerando que podem
eventualmente ser úteis ao deslinde da ação penal em desfavor de JOÃO
LOBO FILHO e ÉLCIO CRUZ PEREIRA (Processo n. 2008.6588-9).
Honorários advocatícios devidos ao defensor dativo nomeado à fl. 1787 (Dr.
Lincoln José Carvalho da Silva), pelo valor máximo da tabela do Conselho
da Justiça Federal - CJF, eis que atuou nos autos por mais de 05 (cinco)
anos. Tal valor deverá ser acrescido de cinquenta por cento (50%), tendo
em vista que esse defensor atuou na defesa de mais de um beneficiário,
nos termos do §2º do art. 3º da Resolução n. 201, de 15 de outubro de
2002/CJF.
Honorários advocatícios devidos também aos defensores dativos nomeados
às fls. 2694 (Dr. Hialey Carvalho Aranha) e 2728 (Dra. Carlinádila Chirle
Pinto da Costa), pelo valor mínimo da tabela do CJF.
Custas devidas pelos condenados (art. 6º, Lei 9.289/96).
Retifique-se a autuação quanto ao nome do acusado CLEOFAS
AROUCHE, devendo constar: CLEOFAS AROUCHA SILVA.
Após o trânsito em julgado da presente sentença para acusação, voltem os
autos conclusos para a apreciação de eventual prescrição na modalidade
retroativa apenas em relação aos acusados JÚLIO D’OLIVEIRA
JUNQUEIRA AYRES, CLEOFAS AROUCHA SILVA, EDJANE MARIA
LOURENÇO DE AMORIM, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS
OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO,
MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS e
RÔMULO SANTOS DE MELO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís/MA, 27.02.2015. ROBERTO
CARVALHO VELOSO. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal no Maranhão..
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
53
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 119
Caderno Judicial
3ª Vara Cível - SJMA
Disponibilização: 26/06/2015
54
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
: TELMA DE FATIMA SANTOS MAGALHAES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 14753-32.2012.4.01.3700
14753-32.2012.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
AUTOR
ASSISTA
ADVOGADO
REU
REU
: ROSELIA SOARES VITOR
: ROSELIA SOARES VITOR
: ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO ESTADO
DO MARANHAO - ASMUTE
: MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Iniciados os trabalhos, constatou-se a ausência do Advogado da Autora. Em
seguida, a Autora explicou a situação de dificuldade financeira e de saúde de um
dos seus filhos, que a impossibilita de celebrar um acordo com a CEF no dia de
hoje, mas sinalizou sobre a possibilidade de obtenção dos recursos dentro de um
prazo de até 120 (cento e vinte) dias, o que a levou a requerer a suspensão do
processo por igual período, tendo a CEF manifestado concordância com o pedido.
Diante dessa situação, o MM. Juiz deferiu a suspensão do processo pelo prazo de
120(cento e vinte) dias e determinou a publicação da referida ata para dar ciência ao
Advogado da Autora. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Ficam os
presentes intimados do presente ato.
55
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
: TELMA DE FATIMA SANTOS MAGALHAES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 7480-94.2015.4.01.3700
7480-94.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
REU
: MUNICIPIO DE COROATA
: FUNDO
NACIONAL
DE
EDUCACAO-FNDE
DESENVOLVIMENTO
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Vista ao autor
sobre a contestação e documentos apresentados. Intimem-se.
Numeração única: 76292-91.2015.4.01.3700
76292-91.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE
: MA00009076 - DANIELLY RAMOS VIEIRA
: PRESIDENTE DA COMISSAO DO PROCESSO SELETIVO
DO MESTRADO EM DIREITO DA UFMA
: UFMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Com tais considerações e em vista da iminência de dano irreversível, com a
possibilidade de total aniquilamento do direito do Impetrante na hipótese de
concessão da segurança, defiro parcialmente a liminar, a fim de determinar à
autoridade impetrada que apresente um espelho da referida prova e admita
superveniente
recurso
administrativo,
depois
de
externadas
as
informações/motivações, tudo no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação. Ad
cautelam, determino a autoridade impetrada que assegure a participação do
impetrante na terceira etapa correspondente à prova oral com defesa do projeto de
pesquisa. NOTIFIQUE-SE O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO
SELETIVO DO MESTRADO DE DIREITO DA UFMA, na condição de autoridade
coatora, nesta cidade, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem
como INTIMAR do inteiro teor da presente decisão. Caso tais informações se
embasem em atos de legislação interna do órgão, entre outros elementos, deverá
ser apresentada cópia ou exemplar da referida legislação. CIENTIFIQUE-SE O
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA AUTORIDADE
IMPETRADA (Procuradoria Federal no Estado do maranhão), nesta cidade, nos
termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. O PROCESSO DIGITAL encontra-se
disponível para consulta na página eletrônica da Seção Judiciária do Estado do
Maranhão www.jfma.jus.br, no menu Judicial/Acompanhamento Processual. Para
visualizar os documentos utilizar a Chave de Acesso em anexo ao mandado.
Publique-se. Cumpra-se.
Numeração única: 76211-45.2015.4.01.3700
76211-45.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
DAVI RIBEIRO NUNES DA SILVA
MA00006842 - ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
MA00009184 - JOAO MANOEL EVERTON MENDES
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
56
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Com essas considerações, defiro em parte o pedido liminar, para determinar que
a autoridade impetrada proceda à reserva de vaga do Impetrante no curso de Direito
para o segundo semestre de 2015. NOTIFIQUE-SE O REITOR DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO MARANHAO - UFMA, na condição de autoridade coatora, nesta
cidade, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como INTIME-SE
do inteiro teor da PRESENTE DECISÃO para cumprimento. Caso tais informações
se embasem em atos de legislação interna do órgão, entre outros elementos, deverá
ser apresentada cópia ou exemplar da referida legislação. CIENTIFIQUE-SE O
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA AUTORIDADE IMPETRADA
(Procuradoria Federal no Estado do Maranhão), nesta cidade, nos termos do art. 7º,
II, da Lei 12.016/2009. referida e Chave de Acesso. O PROCESSO DIGITAL
encontra-se disponível para consulta na página eletrônica da Seção Judiciária do
Estado do Maranhão www.jfma.jus.br, no menu Judicial/Acompanhamento
Processual. Para visualizar os documentos utilizar a Chave de Acesso em anexo ao
mandado. PUBLIQUE-SE. Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal.
Cumpra-se com urgência.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 119
Caderno Judicial
6ª Vara Cível - SJMA
Disponibilização: 26/06/2015
58
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-6ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
: FRANCY ELENA PORTO RIBEIRO DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 6358-85.2011.4.01.3700
6358-85.2011.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RAIMUNDO VALE SOBRINHO
: MA00006218 - MARA RAQUEL LIMA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria n. 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/06/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos
autos da instância superior.
Numeração única: 149-08.2008.4.01.3700
2008.37.00.000167-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: MP AUTOMOVEIS LTDA E OUTRO
: MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria n. 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/06/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos autos à Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição de fls. 608/608-verso.
59
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-6ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
: FRANCY ELENA PORTO RIBEIRO DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 76181-10.2015.4.01.3700
76181-10.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
:
:
:
:
GUSTAVO SILVA DE CARVALHO SERRA
MA00014377 - NATASSIA SILVA CRUZ
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
PRO-REITOR DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...INDEFIRO a liminar vindicada. Noutro âmbito, defiro o pedido de gratuidade de
custas.
Numeração única: 76288-54.2015.4.01.3700
76288-54.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
:
:
:
:
NUBIA CESAR VILLAS BOAS
MA00014099 - Cláudio E. Lira Mendes Filho
MA00014133 - Edilson Pinho de Freitas Filho
REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA
E TECNOLOGIA DO MARANHAO IFMA
: SUPERINTENDENTE DA FUNDACAO SOUSANDRADE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...julgo prejudicada a análise do pedido liminar. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Numeração única: 47350-83.2014.4.01.3700
47350-83.2014.4.01.3700
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
MUNICIPIO DE PEDREIRAS MA
MA0006634A - NELSON LUCERA FILHO
RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA
MA00005605 - FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, em
Secretaria, o julgamento do Agravo interposto.
Numeração única: 52433-17.2013.4.01.3700
52433-17.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
ARLETO PEREIRA DA SILVA
PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
60
...Afastada, desse modo, a ocorrência de prescrição nos termos em que deduzida
pelas Rés. Já adentrando à fase probatória, fixo desde logo o ponto controvertido:
saber se as condições de trabalho dos empregados da Ré, em especial o Autor, ao
longo do tempo, têm ou não o condão de causar malefícios à saúde e integridade
física e psicológica de todos quantos foram expostos às substâncias indicadas na
peça inicial. Para resolver a controvérsia, apesar de o Autor, como suposto maior
interessado na comprovação do que alega, nada ter requerido a respeito no
momento oportuno (apesar de devidamente intimado para tanto), nos termos do art.
130 do Código de Processo Civil vejo necessária a nomeação de perito do Juízo.
Para o fim, determino desde logo a intimação das partes para que formulem os
quesitos que querem ver respondidos pelo profissional a ser nomeado, cuja
especialidade dependerá do teor dos questionamentos apresentados.
Numeração única: 7071-31.2009.4.01.3700
2009.37.00.007235-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
DOMINGOS FERREIRA CASTRO
MA0009057A - DAISSON PORTANOVA
MA00007453 - DANIEL BARROS E SILVA RAMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 368: tendo em vista o conteúdo da primeira certidão, verifico que o recurso
manejado, em sua totalidade, trata de verba honorária, pertencente, como sabido,
aos advogados (Lei n. 8.906/1994, Art. 23). Assim, considerando que os
interessados integram banca de advocacia, presumivelmente capaz de arcar com
tais despesas, bastante módicas nesta Justiça Federal, intime-se a parte Autora, por
sua representação, para que supra o preparo do recur4so por si interposto, sob pena
de deserção. Quanto a segunda certidão (fl. 368), reorganizem-se as folhas 281/361,
incluindo-se cópias dos documentos faltantes. Em ato contínuo, defiro o pedido de
fls. 279/280: Desentranhem-se os documentos de fls. 96/180, substituindo-se pelos
documentos de fls. 281/361, após a reorganização determinada no parágrafo
anterior. Os referidos documentos originais de fls. 96/180 só poderão ser entregues
a um servidor credenciado da Procuradoria Geral Federal.
Numeração única: 56987-92.2013.4.01.3700
56987-92.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIO CARLOS SANTOS COELHO
: MA00008139 - MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...Afastada, desse modo, a ocorrência de prescrição nos termos em que deduzida
pela Ré. Em vista do que exposto, dou o feito por saneado, inclusive com a rejeição,
desde logo, da preliminar de mérito arguida em contestação. Já adentrando a fase
probatória, fixo desde logo o ponto controvertido: saber se as condições de trabalho
dos empregados da Ré, em especial o Autor, ao longo do tempo, têm ou não o
condão de causar malefícios à saúde e integridade física e psicológica de todos
quantos foram expostos às substâncias indicadas na peça inicial. Para resolver a
controvérsia, então, vejo necessária a nomeação de perito, determinando desde
logo a intimação das partes para que formulem os quesitos que querem ver
respondidos pelo profissional a ser nomeado, cuja especialidade dependerá do teor
dos questionamentos apresentados.
Numeração única: 7597-85.2015.4.01.3700
7597-85.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: KERCIO AUGUSTO SEKEFF SALLEM
: MA00010817 - ITALO REIS BROWN
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...decido DEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à
Ré que autorize a transferência do imóvel descrito na petição inicial (RIP:
0921.0113015-70) independentemente do recolhimento do respectivo laudêmio, bem
como que se abstenha de exigir do Autor o pagamento de foros/taxas de ocupação
relacionados àquele bem e de proceder à inclusão de seu nome no CADIN, no que
61
se refere aos débitos em discussão nos autos. Tendo em vista o teor do Termo de
Recebimento do feito (fl. 80), faculto ao Autor o prazo de 30 (trinta) dias para a
complementação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Cumprida a determinação do parágrafo anterior e certificada a
regularidade do recolhimento das custas iniciais, cite-se a Ré.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Numeração única: 24639-84.2014.4.01.3700
24639-84.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: BALBINO JOSE DOS REIS
: MA00008139 - MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...Afastada, desse modo, a ocorrência de prescrição nos termos em que deduzida
pela Ré. Rejeito, assim, as questões preliminares arguidas pela demandada e dou o
feito por saneado. Já adentrando a fase probatória, fixo desde logo o ponto
controvertido: saber se as condições de trabalho dos empregados da Ré, em
especial o Autor, ao longo do tempo, têm ou não o condão de causar malefícios à
saúde e integridade física e psicológica de todos quantos foram expostos às
substâncias indicadas na peça inicial. Para resolver a controvérsia, então, vejo
necessária a nomeação de perito, determinando desde logo a intimação das partes
para que formulem os quesitos que querem ver respondidos pelo profissional a ser
nomeado, cuja especialidade dependerá do teor dos questionamentos
apresentados.
Numeração única: 76161-19.2015.4.01.3700
76161-19.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
CAIO VITOR OLIVEIRA MOREIRA
MA00009611 - DANILO RODRIGUES MARTINS
MA00010121 - NATALIA E SILVA FERNANDES
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...INDEFIRO a liminar vindicada.
Numeração única: 23102-87.2013.4.01.3700
23102-87.2013.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: MARILDE ROCHA DUARTE
: MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos presentes autos correu execução apenas em favor de MARINILDE ROCHA
DUARTE. Assim, o pedido de fl. 508 não tem razão de ser, pelo que fica indefiro.
Cumpra-se, pois a parte final da sentença de fl. 506.
Numeração única: 2553-32.2008.4.01.3700
2008.37.00.002656-1 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO
MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
M V OLIVEIRA DA SILVA
MARCOS VINICIOS OLIVEIRA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessária ao
prosseguimento do feito.
OBS: Boqueio de valores junto ao BACEN efetivado.
62
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-6ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
: FRANCY ELENA PORTO RIBEIRO DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 76281-62.2015.4.01.3700
76281-62.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: MARIA JOSE MOREIRA REIS
: MA0011078A - WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA D TRANM
: SUPERINTENDENTE
DA
SUPERINTENDENCIA
DO
PATRIMONIO DA UNIAO NO ESTADO DO MARANHAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando o teor do Termo de Recebimento do feito, intime-se a Impetrante para
efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Numeração única: 73492-90.2015.4.01.3700
73492-90.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SIMONE CARDOSO FIGUEIREDO
: MA00014496 - WENNYSON DA SILVA CARDOSO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Faculto à Autora o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de certidão emitida pela
Secretaria de Patrimônio da União que informe o pretenso domínio exercido pelo
Ente central sobre o bem (nacional interior, terreno de marinha, acrescido de
marinha etc.), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Numeração única: 39110-08.2014.4.01.3700
39110-08.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
: JOAO JOSE COSTA AVELAR
: JOAO SOARES FEITOSA
: JOAQUIM DOS SANTOS VERAS MAIA
: JOAQUINA RIBEIRO MATOS
: JOCENILDE PEREIRA DOS SANTOS
: MACIEIRA.
NUNES,
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS SC
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo,
apresentem impugnação aos termos da inicial.
Numeração única: 39118-82.2014.4.01.3700
39118-82.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
63
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
ADVOGADO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
: TANIA MARIA ROCHA RABELO
: TEODOLINDA ROSA COSTA
: TEODORA EDITH PRASERES DE SOUZA
: TERESA DE JESUS VALE PENHA
: TERESA MARIA CERVEIRA VALOIS
: MACIEIRA,
NUNES,
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo,
apresentem impugnação aos termos da inicial.
Numeração única: 39146-50.2014.4.01.3700
39146-50.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
PROCUR
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
: MARIA DO SOCORRO MARINHO
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS PALES
: MARIA DO ROSARIO MARTINS GOMES
: AGOSTINHO DE ALMEIDA LIMA
: MARIA DO ROSARIO COELHO GONCALVES
: MACIEIRA,
NUNES,
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS SC
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo,
apresentem impugnação aos termos da inicial.
Numeração única: 39154-27.2014.4.01.3700
39154-27.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
PROCUR
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
MA00004703 - EVERTON PACHECO SILVA
SOCORRO DE FATIMA SOUSA LIMA
JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA
SONIA MARIA CAMARA GOUVEIA
SUELY MARIA BRAGA PINTO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
: SONIA MARIA BORRALHO E BALBY
: MACIERA,
NUNES
,
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS SC
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo,
apresentem impugnação aos termos da inicial.
Numeração única: 39217-52.2014.4.01.3700
39217-52.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
PROCUR
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
: UNIAO FEDERAL
: CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
: LUZIMAR DE ARAUJO COSTA
: MARIA ELZA MADEIRA CUNHA
: MARIA FRANCINETE SERPA SAMPAIO
: MARIA FRANCISCA DA SILVA BARROSO
: MARCOS CAMINHA DE OLIVEIRA
64
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: MACIEIRA,
NUNES,
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS SC
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
: MA00011101 - WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo,
apresentem impugnação aos termos da inicial.
Numeração única: 39228-81.2014.4.01.3700
39228-81.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
PROCUR
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
: MARLENE GUIMARAES CORREA
: MARTINHA GUIMARAES RIBEIRO
: MAURO ALBINO PEREIRA
: NEUSA RADI SERRA
: MIGUEL MACIEL MARQUES
: MACIEIRA.
NUNES,
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS SC
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo,
apresentem impugnação aos termos da inicial.
Numeração única: 39244-35.2014.4.01.3700
39244-35.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
: LEANDRO VIEGAS LEMOS FILHO
: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA ROCHA
: JOSE EDSON DOS SANTOS
: VALBER BARBOSA DE LICURGO
: TOMASIA LEMOS COELHO
: MACIEIRA,
NUNES,
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS SC
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
: MA00011101 - WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo,
apresentem impugnação aos termos da inicial.
Numeração única: 39252-12.2014.4.01.3700
39252-12.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
: AMILTON PEREIRA DA SILVA
: ANA CELIA CORTESIA PEIXOTO LOPES
: ALVINA FONSECA ALMEIDA
: ALENILDE BEZERRA DA SILVA
: ANA LUCIA SILVEIRA MACIEL DE SOUZA
: MACIEIRA,
NUNES,
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS SC
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo,
apresentem impugnação aos termos da inicial.
65
Numeração única: 39264-26.2014.4.01.3700
39264-26.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EMBTE
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
: ZULMIRA SOUSA DO NASCIMENTO
: LEDA MARIA PACHECO DO NASCIMENTO
: WALDENE COSTA MELO
: VILMAR COSTA RIBEIRO DA SILVA GARCEZ
: WANIA MARIA TRINDADE E BRITO
: MACIEIRA,
NUNES,
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
: MA00011101 - WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo,
apresentem impugnação aos termos da inicial.
Numeração única: 66276-78.2015.4.01.3700
66276-78.2015.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
: ESPOLIO DE MARIA DAS GRACAS SOUSA LIMA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
&
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo,
apresentem impugnação aos termos da inicial.
Numeração única: 14929-40.2014.4.01.3700
14929-40.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: MA00011101 - WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimem-se os Exequentes para que juntem aos autos a memória de cálculo dos
valores exequendos apresentada nos Embargos. Cumprida a diligência acima,
suspenda-se o curso da presente Execução até o deslinde dos Embargos.
Numeração única: 43843-17.2014.4.01.3700
43843-17.2014.4.01.3700
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
REQDO
REQDO
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
: FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO FNDE
: LEOCADIO OLIMPIO RODRIGUES
: VAGNO PEREIRA
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Segue minuta de bloqueio de ativos financeiros, conforme determinado pela
Instância Superior às fls. 209/211.
Numeração única: 61516-23.2014.4.01.3700
61516-23.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
: MARIA JOSE COELHO MEIRELES
66
ADVOGADO
REU
: PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 25/26: recebo a emenda à inicial. Cite-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Numeração única: 226-85.2006.4.01.3700
2006.37.00.000227-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: SERGIO MURILO JANSEN PEREIRA
: MA00007075 - ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...intime-se o Requerido/Executado, por sua representação, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor devido, sob pena de incidência de multa de dez por
cento (CPC, art. 475-J). Transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à União
para instruir o seu pedido de fls. 264/265 com memória de cálculo atualizada da
dívida.
Numeração única: 10816-43.2014.4.01.3700
10816-43.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS
: MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
: MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
: MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 86: mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Fl. 259:
considerando que os Exequentes apresentaram emenda à inicial, sem contudo, se
desincumbirem do ônus de juntar os documentos indispensáveis à propositura da
ação, intimem-se os Exequentes para que, sob pena de indeferimento da inicial, a
completem e da certidão de trânsito em julgado (art. 616 do CPC).
Numeração única: 69916-89.2015.4.01.3700
69916-89.2015.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
: JOAO PINTO DE LUCENA
: MA00011879 - KAMYLLA MILENE SANTOS LUCENA
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista se referirem a cumprimento de sentença instituído pela Lei 11.232,
de 22/12/2005, incabíveis os presentes Embargos à Execução. Assim, cancele-se a
distribuição e junte-se a petição de fls. 03/12, com os documentos que a instruíram,
nos autos principais (Processo n. 2006.37.00.000239-0), onde será apreciada a
impugnação tida por oferecida.
Numeração única: 21718-21.2015.4.01.3700
21718-21.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LUIS CARLOS SA COELHO E OUTRO
: MA00008672 - FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista que a Ré indicada (Caixa Econômica Federal) é pessoa jurídica
diversa da que figura no contrato de seguro objeto da demanda (Caixa Seguros),
intime-se a Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial no que se
refere à correta indicação do polo passivo, sob pena de seu indeferimento (art. 295,
II, do Código de Processo Civil).
67
Numeração única: 21951-18.2015.4.01.3700
21951-18.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
MA00005211 - EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA
MA00005108 - MILTON RICARDO LUSO CALADO
MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA
ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 167: mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Fls.
187/206: vista à Autora.
68
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-6ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
: FRANCY ELENA PORTO RIBEIRO DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 11566-45.2014.4.01.3700
11566-45.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ROOSEVELT COELHO DE SOUSA
MA00010475 - ARNALDO VIEIRA SOUSA
MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...Isto posto, ao tempo em que confirmo integralmente a decisão antecipatória de fls.
33/35, extinguindo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, I do CPC), decido
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para determinar à Ré que
se abstenha de efetuar descontos em folha de pagamento do Autor para fins de
ressarcimento ao erário de valores recebidos a título da vantagem denominada
“VPNI IRRED. REM. ART. 37 – XV CF/AP”, a que se reporta o documento de fls.
27/29 dos autos. Sem custas e sem verba honorária, dada a sucumbência recíproca,
que aqui reconheço e declaro (caput todo art. 21 do CPC). Sentença não submetida
ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I.
Numeração única: 1199-69.2008.4.01.3700
2008.37.00.001264-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
AUTOR
PERITO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
:
ALCIR MONTALVAO PINHO
ALCIR MONTALVAO PINHO
LUIS FERNANDO BEZERRA FIGUEIREDO
MA00009566 - ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO
PA00007261 - JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO
MA0003770A - ORMINDA ALMADA SILVA
MA00008556
WILLINGTON
MARCOS
FERREIRA
CONCEICAO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC), decido julgar
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Custas complementares pelo
Autor, que pagará, também, verba honorária em favor da União, que fixo desde logo
no importe de R$500,00 (quinhentos reais) nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.
P.R.I.
Numeração única: 14094-23.2012.4.01.3700
14094-23.2012.4.01.3700
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
REQDO
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: CEZAR ROBERTO MEDEIROS ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...Isto posto, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC),
decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para o fim de
declarar suspensos os direitos políticos do Requerido pelo prazo de 5 (cinco) anos,
69
bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, tudo a
contar da data do trânsito em julgado da presente decisão. Condeno o Requerido,
ainda, no pagamento de multa civil, que fixo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a ser devidamente corrigido com os índices utilizados por esta Justiça Federal
a partir da presente data. Sem verba honorária. Custas processuais pelo requerido.
P.R.I.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Numeração única: 6562-37.2008.4.01.3700
2008.37.00.006738-9 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO
V S V PACHECO
VANIA SIDNEY VELOSO PACHECO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
À fl. 99, a Exequente requer a desistência do feito. O direito é disponível e o
advogado tem poderes para tanto. Isto posto, homologo a desistência requerida e,
por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, inciso
VIII, Código de Processo Civil). Segue minuta de desbloqueio do BACEN-JUD dos
valores demonstrados às fls. 95/97. Quanto ao pedido de desentranhamento, defiroo com a devida substituição das peças por cópias a expensas da CAIXA. Custas
pela CAIXA. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas
complementares, ao arquivo, com baixa. P.R.I.
Numeração única: 69965-33.2015.4.01.3700
69965-33.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: DENISARD BRAHUNA SOBRINHO
: MA00012895 - PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA
MADEIRA
: MA00005746 - SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...decido declarar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, V, e § 3º, do
Código de Processo Civil). Sem mais custas. Sem condenação em verba honorária.
Transitada em julgado a sentença, ao arquivo com baixa. P.R.I.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
70
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 119
Caderno Judicial
8ª Vara Ambiental e Agrária - SJMA
Disponibilização: 26/06/2015
71
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-1ª JEF ADJUNTO A 8 VARA
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
: DIRETOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8305-43.2012.4.01.3700
8305-43.2012.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JEF CRIMINAL - SUMARIÍSSIMO
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: OLINDUARTE MARTINS DE ALMEIDA
: MA0009672A - BRUNO DE ARRUDA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando a certidão de fl. 85, redesigno a audiência para o dia 20 de julho de
2015, às 10h30. Intimem-se, com urgência. Cumpra-se.
Numeração única: 9452-02.2015.4.01.3700
9452-02.2015.4.01.3700 PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE
INFORMACAO)
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA
MA00006456 - GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR
MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Designo o dia 20 de julho de 2015, às 10h, para realização de audiência preliminar
(exame da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade) com
GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA, nos termos da proposta apresentada
pelo Ministério Público Federal (fls. 01a/01c). O autor do fato deverá comparecer
acompanhado de advogado e munido de certidões de antecedentes criminais dos
locais em que haja residido nos últimos cinco anos; em caso de comparecimento
sem advogado a defesa deverá ser patrocinada pela Defensoria Pública da União ou
por defensor nomeado pelo Juízo deprecado. Outrossim, é certo que o benefício
está condicionado à prévia composição do dano ambiental (Lei 9.605/98, art. 27);
nesse sentido, ainda que a proposta de composição do dano possa ser apresentada
e apreciada na audiência preliminar de exame da aplicação imediata de pena não
privativa de liberdade (transação penal), com ela não se confunde e
necessariamente deve precedê-la, razão porque não deve ser uma dentre as
condições eventualmente impostas para oferecimento e aplicação do benefício
(transação penal); é, pois, condição ex lege da própria transação, conforme "item II"
da proposta apresentada pelo Ministério Público Federal. Intimem-se e cumpra-se.
72
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
: ANA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2311-88.1999.4.01.3700
1999.37.00.002331-8 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
PROCUR
: SANTA ANGELICA AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTRO
: MA00005280 - GLEYSON GADELHA MELO
: PE00013719
PAULO
ANDRE
CARNEIRO
DE
ALBUQUERQUE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
: - MARIA HELENA G.V.S. GUIMARAES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
... Devolvidos com Conta, dê-se vista às partes e ao MPF pelo prazo sucessivo de
05(cinco) dias. Cumpra-se. CONTA APRESENTADA.
Numeração única: 43132-80.2012.4.01.3700
43132-80.2012.4.01.3700 CRIMES AMBIENTAIS
AUTOR
ACSDO
ACSDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JESUSNILSON LAVOURA DE SOUSA
CLAUDIO FERNANDES SILVA LIMA
MA00002299 - LUIS GOMES LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em razão da inspeção anual desta 8ª Vara, redesignada para o período de 25 a 29
de maio de 2015, durante o qual fica vedada a realização de audiências, vedação
que se estende aos cinco dias úteis anteriores ao seu inicio , redesigno a audiência
de instrução (fls. 424 e 448) para o dia 19 de agosto de 2015, às 10h20. Intimem-se
e cumpra-se, com urgência.
Numeração única: 4200-83.2013.4.01.3701
4200-83.2013.4.01.3701 CRIMES AMBIENTAIS
AUTOR
ACSDO
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: FRANCISCO PEREIRA LIMA
: MA00008862 - FABIO GONCALVES LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Costatada a informação de disponibilidade para a realização de videoconferência no
Juízo da 36ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (fls. 329), DESIGNO
audiência para inquirição da testemunha Assuero Francisco Rolim para o dia 12 de
agosto de 2015, às 10 horas.
Numeração única: 26242-66.2012.4.01.3700
26242-66.2012.4.01.3700 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: LUIS ROGERIO DE SOUSA
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
REU
REU
DEF. PUB
: EDILSON ROSA DOS SANTOS
: ANTONIO JOSE DE PAIVA FERNANDES
: - ANA CAROLINA FONSECA VALINHAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DESPACHO 171: Considerando a informação de fls. 168/170, designo audiência de
instrução para o dia 13 de agosto de 2015, às 10h, com o fim de inquirir Diógenes
Andrade da Silva, testemunha indicada pelo Ministério Público Federal, por
videoconferência com a Seção Judiciária da Paraíba. Comunique-se ao Juízo
Deprecado para adoção das providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
DESPACHO FL. 185: Considerando a informação de fl. 183, designo audiência de
instrução para o dia 13 de agosto de 2015, às 10h30, com o fim de inquirir Eduardo
Carvalho da Silva, testemunha indicada pelo Ministério Público Federal, por
videoconferência com a Subseção Judiciária de Parnaíba. Comunique-se ao Juízo
Deprecado para adoção das providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
Atos do Exmo.
: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 21381-71.2011.4.01.3700
21381-71.2011.4.01.3700 CRIMES AMBIENTAIS
AUTOR
ACSDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO
PR00016950 - ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO
MA00011708 - DANILO SOUSA DAS NEVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando a informação de fl. 866, mantenho a data da audiência (26 de agosto
de 2015) e redesigno o horário para as 14h30. Comunique-se ao Juízo Deprecado
para adoção das providências cabíveis. Publique-se e intimem-se, com urgência.
Numeração única: 20405-93.2013.4.01.3700
20405-93.2013.4.01.3700 CRIMES AMBIENTAIS
AUTOR
ACSDO
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: ANTONIO NUNES DOS SANTOS JUNIOR
: MA00007554 - SERGIO ROBERTO ARANHA PINHEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o requerimento da defesa e designo o dia 30 de julho de 2015, às 09h30, para
realização de audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional
do processo ao réu, na forma da decisão de fls. 156/157.
Intimem-se e cumpra-se.
74
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
: ANA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 26230-52.2012.4.01.3700
26230-52.2012.4.01.3700 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO
ANTONIO WILLIAM FERNANDES MOREIRA
PA00011477 - MARILIA PIANCO YAMADA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...... Com tais considerações, DECLARO extinta a punibilidade dos co-réus CARLOS
AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO e ANTÔNIO WILLIAM FERNANDES
MOREIRA, já qualificados, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do
crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 55). DETERMINO (01) o prosseguimento da ação
penal em relação ao co-réu CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO e (02)
a suspensão da tramitação desta ação penal e do prazo de prescrição em relação
ao co-réu ANTÔNIO WILLIAM FERNANDES MOREIRA.DEFIRO o pedido de
produção antecipada de prova relativamente ao co-réu ANTÔNIO WILLIAM
FERNANDES MOREIRA. Designo audiência de instrução para o dia 09 de julho de
2015, às 10h, com a finalidade de promover a inquirição das testemunhas indicadas
e realizar o interrogatório do co-réu CARLOS AUGUSTO XAVIER DO
NASCIMENTO.
Em caso de haver testemunha com domicílio fora da sede deste Juízo Federal, fica
desde logo autorizada a expedição de carta precatória para sua inquirição. Poderá
ainda o interrogatório do co-réu ser realizado através da expedição de carta
precatória, se comprovada a mesma circunstância (domicílio fora da sede do juízo).
Intimem-se, inclusive a DPU, requisitem-se e cumpra-se com prioridade. Com atraso
em razão do acúmulo de serviços que decorre da ausência de juiz substituto em
exercício na Vara e de licença (compensação de plantão) seguida de gozo de
período de férias.
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75
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 119
Caderno Judicial
Turma Recursal - SJMA
Disponibilização: 26/06/2015
76
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª. TURMA
##ATO Boletim 130/2015/TR-MA
Juiz Presidente: Dr. RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA
Dir Núcleo: CLAUDIO DA COSTA COUTINHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Expediente do dia 22 de junho de 2015
PROCESSO(S) DA 1ª. TURMA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
0081896-82.2005.4.01.3700
200537009619296
Recurso Inominado
Recdo:ZULEIDE MELO SOLIDADE DA SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0018258-41.2006.4.01.3700
200637009076161
Recurso Inominado
Recdo:MARIA CARLA CARVALHO CAVALCANTE
Advg.:MA00008092 - DIEGO ECEIZA NUNES
Recte:UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
0027791-24.2006.4.01.3700
200637009171603
Recurso Inominado
Recdo:ESTELINA JANSEN DOMINICES
Advg.:MA00007252 - JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR
Recte:BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO SA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0024598-64.2007.4.01.3700
200737009129518
Recurso Inominado
Recdo:KLEDSON PEREIRA CARVALHO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0031890-03.2007.4.01.3700
200737009202485
Recurso Inominado
Recte:FERNANDO JOSE BELO DE DE ARAUJO
Recdo:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advg.:MA0004210A - FRANCISCO JOSE PINTO SILVA
0027760-33.2008.4.01.3700
200837009164074
Recurso Inominado
Recdo:MARIA DA CONCEICAO MORAES
Recte:BANCO INDUSTRIAL
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0036145-67.2008.4.01.3700
200837009247923
Recurso Inominado
Recdo:CARMELINA PINHEIRO RIBEIRO
Recte:BANCO CRUZEIRO DO SUL E INDUSTRIAL
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0036377-79.2008.4.01.3700
200837009250240
Recurso Inominado
Recdo:LUIZ GUILHERME DE LIMA
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0011168-74.2009.4.01.3700
200937009021645
77
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Recurso Inominado
Recdo:MARIA SEVERINA DE SOUSA
Advg.:SC00026543 - BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0013293-15.2009.4.01.3700
200937009042920
Recurso Inominado
Recdo:LIDIA DA SILVA
Recte:BANCO BANCRED
Advg.:MA0009588A - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0014618-25.2009.4.01.3700
200937009056201
Recurso Inominado
Recdo:PAULA JAKELINE SILVA DE LIMA
Advg.:MA00002671 - EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0015692-17.2009.4.01.3700
200937009066977
Recurso Inominado
Recdo:KASSILENE MARINHO BISPO
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0030074-15.2009.4.01.3700
200937009211001
Recurso Inominado
Recdo:LUIZ FERRAZ PEREIRA
Advg.:DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Recte:UNIAO FEDERAL
0032890-67.2009.4.01.3700
200937009239180
Recurso Inominado
Recdo:FABIANA SOUSA DOS SANTOS
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0036197-29.2009.4.01.3700
200937009272307
Recurso Inominado
Recte:EDNA MARIA PINHEIRO BARROS
Advg.:MA00006634 - DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS
Advg.:MA00007453 - DANIEL BARROS E SILVA RAMOS
Advg.:MA0009057A - DAISSON PORTANOVA
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0036619-04.2009.4.01.3700
200937009276527
Recurso Inominado
Recdo:ADELINO VIRGILIO DOS SANTOS
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recte:BANCO BONSUCESSO
Advg.:MG00070580 - WILLIAM BATISTA NESIO
Advg.:MG00059382 - IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA
Advg.:MG00041981 - PAULO EUGENIO OSWALDO SANTIAGO
Advg.:MG00110394 - CELSO HENRIQUE DOS SANTOS
0037120-55.2009.4.01.3700
200937009281532
Recurso Inominado
Recdo:SEVERO BELFORT SOUSA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0002517-19.2010.4.01.3700
201037009021600
Recurso Inominado
Recte:FILOMENO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
Advg.:MA00006634 - DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS
Advg.:MA00007453 - DANIEL BARROS E SILVA RAMOS
Advg.:MA00009057 - VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0005837-77.2010.4.01.3700
78
201037009045781
Recurso Inominado
Recdo:BENEDITA DAS GRACAS ALVES FRANCA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0011588-45.2010.4.01.3700
201037009081596
Recurso Inominado
Recdo:LUCENILTON SANTOS MARTINS
Advg.:MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0027356-11.2010.4.01.3700
201037009201583
Recurso Inominado
Recdo:DOUGLAS DE JESUS QUEIROZ MACIEL
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0043086-62.2010.4.01.3700
201037009318497
Recurso Inominado
Recdo:MARIA SANTOS DA CONCEICAO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0044470-60.2010.4.01.3700
201037009329143
Recurso Inominado
Recdo:RAFAEL FERRERA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0044834-32.2010.4.01.3700
201037009332796
Recurso Inominado
Recdo:JOSE DA SILVA BERTRAND
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0003434-04.2011.4.01.3700
201137009376516
Recurso Inominado
Recdo:ERIVALDO LOPES DA COSTA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0009298-23.2011.4.01.3700
201137009421213
Recurso Inominado
Recdo:MARIA DIVINA GONCALVES
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0011218-32.2011.4.01.3700
201137009436172
Recurso Inominado
Recdo:OSVALDO AMORIM
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0011344-82.2011.4.01.3700
201137009437438
Recurso Inominado
Recdo:FAUSTINO MENDES
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0011732-82.2011.4.01.3700
201137009441407
Recurso Inominado
Recdo:INALDO BRITO FERREIRA
Advg.:MA00009712 - AYRTON DE MORAIS PESSOA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0012194-39.2011.4.01.3700
201137009444968
Recurso Inominado
Recdo:JOSIANE DE SOUZA DOS SANTOS
79
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0012288-84.2011.4.01.3700
201137009445956
Recurso Inominado
Recdo:RAIMUNDO DOMINGOS LOPES SOUSA
Advg.:MA00007193 - EDIMAR CARLOS DAVID
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0015594-61.2011.4.01.3700
201137009468700
Recurso Inominado
Recdo:DURVALINA DA CONCEICAO RAMOS RIBEIRO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0017976-27.2011.4.01.3700
201137009485696
Recurso Inominado
Recdo:GABRIEL DOS ANJOS VELOSO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0018477-78.2011.4.01.3700
201137009487700
Recurso Inominado
Recdo:CILENE SILVA PINTO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0019494-52.2011.4.01.3700
201137009498051
Recurso Inominado
Recdo:MARIA JUCENIR FERREIRA DO NASCIMENTO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0026648-24.2011.4.01.3700
201137009553342
Recurso Inominado
Recdo:JOSE FERREIRA BEZERRA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0030030-25.2011.4.01.3700
201137009579523
Recurso Inominado
Recdo:ARIANE SANTOS FERREIRA
Advg.:MA0009504A - KARLA CARDOSO DE ALENCAR
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0001752-77.2012.4.01.3700
201237009629330
Recurso Inominado
Recte:CLARICE DA VIRGEM COSTA
Advg.:MA00009625 - MARIA DE LORETO BESSA
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0004412-44.2012.4.01.3700
201237009637039
Recurso Inominado
Recdo:ROSANGELA TAVARES PEREIRA
Advg.:DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
(...) por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz relator.
São Luis, 03 de junho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0020116-05.2009.4.01.3700
200937009111345
Recurso Inominado
Recdo:MARIA DOMINGAS AZEVEDO MORAIS
80
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do recurso, com fulcro nos arts. 501 e 502, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal Cível para as providências
cabíveis.
Intimações necessárias.
Honorários advocatícios indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciados nº 57 e 97 do FONAJEF).
SAO LUÍS (MA), 12 de junho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0033899-25.2013.4.01.3700
201337000192996
Recurso Inominado
Recdo:RONDNELLY FERREIRA DOS SANTOS
Advg.:MA00008807 - ANTÔNIO SALOMÃO CARVALHO MATOS
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO EM INSPEÇÃO
Intime-se a representante da autora para regularizar sua representação, com a juntada de termo de curatela, em 10 dias.
SAO LUÍS (MA), 12 de junho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0033138-96.2010.4.01.3700
201037009245865
Recurso Inominado
Recdo:BENILDO MUNIZ VIEIRA
Advg.:MA00003042 - JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO
Advg.:MA00007321 - ROMULO DA SILVA SANTOS
Recte:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
0041481-81.2010.4.01.3700
201037009304841
Recurso Inominado
Recdo:JOELMA GOMES SOEIRO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0032889-09.2014.4.01.3700
201437000259789
Recurso Inominado
Recdo:OCIONILDO RODRIGUES
Advg.:MA00009445 - CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
0017577-95.2011.4.01.3700
201137009483212
Recurso Inominado
Recdo:QUITERIA ASSUNCAO DE JESUS ROSENDO DA SILVA
Recte:FAZENDA NACIONAL
0038404-64.2010.4.01.3700
201037009284168
Recurso Inominado
Recdo:LUCIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA
Recte:FAZENDA NACIONAL
0033529-85.2009.4.01.3700
200937009245598
Recurso Inominado
Recdo:INACIO DE LOIOLA SOARES MATOS
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0015572-71.2009.4.01.3700
200937009065770
Recurso Inominado
Recdo:MARIA ALICE DE SA LIMA
Advg.:MA00003042 - JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO
Recte:FAZENDA NACIONAL
0000820-26.2011.4.01.3700
201137009356100
Recurso Inominado
Recdo:EDIVAL COSTA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
81
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0031887-09.2011.4.01.3700
201137009595305
Recurso Inominado
Recdo:MARIA DJANIRA BASTOS TORRES
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0031273-09.2008.4.01.3700
200837009199206
Recurso Inominado
Recdo:ORESTE DE SOUZA
Advg.:AL00003300 - CICERO ANTONIO LIRA DE ARAUJO
Recte:FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
(...) , ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por
unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz relator.
São Luis, 03 de junho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0039271-57.2010.4.01.3700
201037009291026
Recurso Inominado
Recdo:MARIA DO AMPARO DA SILVA SALES
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0032905-07.2007.4.01.3700
200737009212647
Recurso Inominado
Recdo:LUIS ALEX DE OLIVEIRA GONCALVES
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0020573-42.2006.4.01.3700
200637009099316
Recurso Inominado
Recte:PATRICIA MARIA ABREU MACHADO
Advg.:MA00003961 - CLAUBER GUIMARAES MENESES JUNIOR
Recdo:UNIAO FEDERAL
0004910-77.2011.4.01.3700
201137009388524
Recurso Inominado
Recdo:RAIMUNDA SANTOS BRITO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0015295-21.2010.4.01.3700
201037009111376
Recurso Inominado
Recdo:FRANCISCO TIAGO BORGES
Recte:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
0022806-36.2011.4.01.3700
201137009519425
Recurso Inominado
Recdo:RAIMUNDO NICOLAU DA SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0016544-70.2011.4.01.3700
201137009475201
Recurso Inominado
Recdo:JUACI BATISTA BEZERRA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACORDÃO
(...) por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz relator.
São Luis, 03 de junho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0041539-89.2007.4.01.3700
200737009299010
Recurso Inominado
Recdo:JOANA FERNANDES IRINEU RODRIGUES
Advg.:MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
Recte:UNIAO FEDERAL
Advg.:MA00008385 - FABRICIO SANTOS DIAS
82
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
ACORDÃO
(...) por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO, na conformidade do Voto do Juiz Relator proferido em Sessão, parte
integrante do presente julgado sob a forma de Voto-Ementa.
São Luís, 03 de junho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
6970-80.2012.4.01.3702 71200 - RECURSO INOMINADO
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOSE GOMES TEIXEIRA
ADVOG :PI00001984-JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
ATO ORDINATORIO
De ordem do MM.Juiz Federal Relator /Presidente da Turma Recursal, proceda-se à:
Intimação da parte recorrente, para querendo, apresentar contrarrazoes ao Recurso de Embargos Declaratórios interpostos -prazo 05
dias;
São Luís –MA, 24 de junho de 2015.
Claudio da Costa Coutinho
Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal/MA
2009.37.00.700956-6 71200 - RECURSO INOMINADO
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
RECDO : JOSE FERREIRA DE SOUSA
ADVOG :MA00004217-MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ATO ORDINATORIO
De ordem do MM.Juiz Federal Relator /Presidente da Turma Recursal, proceda-se à:
Intimação da parte recorrida, para querendo, apresentar contrarrazoes ao Recurso Extraordinário interpostos -prazo 15 dias;
São Luís –MA, 24 de junho de 2015.
Claudio da Costa Coutinho
Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal/MA
83
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
2ª TURMA RECURSAL
20ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 01.07.2015
Expediente do dia 25.06.2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
RELATOR 01: NEIAN MILHOMEM CRUZ
PROCESSOS FISICOS
No (s) processo (s) abaixo relacionado (s)
2009.37.01.705715-0 71200 - RECURSO
INOMINADO
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RECDO : JOSE CARLOS DE SOUSA
ADVOG :MA00003425-VALMIR IZIDIO COSTA
PROCESSOS VIRTUAIS
No (s) processo (s) abaixo relacionado (s)
0061148-29.2005.4.01.3700
200537009411770
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA LIMA DA COSTA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0015426-35.2006.4.01.3700
200637009047839
Recurso Inominado
Recte :
JOSE COITIM FILHO
Advg. :
MA00009625 - MARIA DE
LORETO BESSA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0012172-20.2007.4.01.3700
200737009005047
Recurso Inominado
Recdo :
ANTONIO CARLOS PINTO
MORENO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0016990-15.2007.4.01.3700
200737009053377
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DE LOURDES
RODRIGUES
Advg. :
MA0006563A - HERBETH
MENDES JUNIOR
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0017194-59.2007.4.01.3700
200737009055411
Recurso Inominado
Recdo :
RAIMUNDA DE SOUSA PEREIRA
Advg. :
MA0002838A - AUGUSTO
FRAZAO DE SA MENEZES FILHO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0017425-86.2007.4.01.3700
200737009057727
Recurso Inominado
Recte :
MARIA APARECIDA BASILIO
SOUSA
84
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Advg. :
MA00008879 - MARIA LUIZA DA
CONCEICAO SOARES ROCHA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0018069-92.2008.4.01.3700
200837009067111
Recurso Inominado
Recdo :
LINCOLN NELSON NASCIMENTO
ANDRADE
Advg. :
MA00007547 - LUIS ANDERSON
CUTRIM DE SOUSA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Recte :
BANCO PINE S/A
0026940-14.2008.4.01.3700
200837009155877
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA ISABEL DOS SANTOS
PEREIRA
Advg. :
MA00005018 - MARIA VIANA
FURTADO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0036170-80.2008.4.01.3700
200837009248171
Recurso Inominado
Recte :
MARIA ANUNCIADA DE SOUZA
Advg. :
MA0006357A - RAIMUNDO
FLORENCIO PINHEIRO
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0037067-11.2008.4.01.3700
200837009257153
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DO CARMO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0037918-50.2008.4.01.3700
200837009265668
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DO SOCORRO SOARES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0010756-46.2009.4.01.3700
200937009017498
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DA CONCEICAO DAS
NEVES TORRES
Advg. :
MA0008110A - CICERO
EMERICIANO DA SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0010893-28.2009.4.01.3700
200937009018887
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DAS GRACAS
CANTANHEDE QUEIROZ
Advg. :
MA00008099 - MARCELO
VERISSIMO SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0012371-71.2009.4.01.3700
200937009033708
Recurso Inominado
Recdo :
TEREZA VENANCIO DA SILVA
85
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0013537-41.2009.4.01.3700
200937009045363
Recurso Inominado
Recdo :
ZILDA EDUARDA FERREIRA
CORREA
Advg. :
MA00003813 - LUIZ CARLOS
COSTA ALVES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0015463-57.2009.4.01.3700
200937009064689
Recurso Inominado
Recdo :
RAIMUNDA NONATA SILVA DA
SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0016429-20.2009.4.01.3700
200937009074364
Recurso Inominado
Recdo :
ALMERINDA DA CONCEICAO
DOS SANTOS
Advg. :
PI00005016 - MARCIO ALBERT
VIDINHO SANTOS
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0018440-22.2009.4.01.3700
200937009094513
Recurso Inominado
Recte :
GERALDO EDMILSON DE
ANDRADE
Advg. :
MA00005379 - FRANCISCO
BENTO DE SOUSA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0018758-05.2009.4.01.3700
200937009097690
Recurso Inominado
Recte :
CREUZUIRA ALVES FERREIRA
Advg. :
MA00008550 - VALDENE
MEDEIROS ROCHA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0021119-92.2009.4.01.3700
200937009121394
Recurso Inominado
Recdo :
JESSE SOARES CANAVIEIRA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0021456-81.2009.4.01.3700
200937009124760
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DA LUZ FERREIRA LIMA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0021646-44.2009.4.01.3700
200937009126660
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA TOMAZ FERREIRA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0021775-49.2009.4.01.3700
200937009127957
Recurso Inominado
86
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Recte :
MOACY MERENCIANO
RODRIGUES
Advg. :
MA00004661 - FRANCISCO
BATISTA COSTA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0023340-48.2009.4.01.3700
200937009143622
Recurso Inominado
Recdo :
EDINETE ABREU SIMAS
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0023751-91.2009.4.01.3700
200937009147736
Recurso Inominado
Recte :
ANTONIA PINHEIRO
Advg. :
MA00002769 - GILSON FREITAS
MARQUES
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0025257-05.2009.4.01.3700
200937009162790
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA LOPES DOS SANTOS
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0025632-06.2009.4.01.3700
200937009166544
Recurso Inominado
Recdo :
FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA
BORGES
Advg. :
MA00007227 - LUIZ VIANA DA
FONSECA FILHO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0026711-20.2009.4.01.3700
200937009177338
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA RIBAMAR TRINDADE
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0028664-19.2009.4.01.3700
200937009196862
Recurso Inominado
Recdo :
MARTINHA MARCELINA
GONCALVES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0029230-65.2009.4.01.3700
200937009202523
Recurso Inominado
Recte :
MARIA DAS GRACAS MARQUES
DO NASCIMENTO
Advg. :
MA00004562 - JOSE LUIS DA
SILVA SANTANA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0029285-16.2009.4.01.3700
200937009203070
Recurso Inominado
Recte :
PEDRO BEZERRA DA CUNHA
Advg. :
MA00006655 - CACILDA PEREIRA
MARTINS
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0030225-78.2009.4.01.3700
87
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
200937009212524
Recurso Inominado
Recdo :
JOAO MAGALHAES MACEDO
Advg. :
MA00006880 - JOSELIA SILVA
OLIVEIRA PAIVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0032815-28.2009.4.01.3700
200937009238438
Recurso Inominado
Recdo :
CICERA ALVES DA SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0033396-43.2009.4.01.3700
200937009244267
Recurso Inominado
Recdo :
GERUSA MENDES CAMARA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0034639-22.2009.4.01.3700
200937009256703
Recurso Inominado
Recdo :
ROSA RODRIGUES PEREIRA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0034944-06.2009.4.01.3700
200937009259757
Recurso Inominado
Recte :
ALZENIRA ALVES DOS SANTOS
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0035615-29.2009.4.01.3700
200937009266485
Recurso Inominado
Recdo :
LUIZ VIEIRA RAMOS
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0036483-07.2009.4.01.3700
200937009275169
Recurso Inominado
Recdo :
ERCILIA RODRIGUES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0036776-74.2009.4.01.3700
200937009278092
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA BENTA PACHECO DA
SILVA
Advg. :
MA00007227 - LUIZ VIANA DA
FONSECA FILHO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0037063-37.2009.4.01.3700
200937009280962
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DAS GRACAS SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0037484-27.2009.4.01.3700
200937009285173
Recurso Inominado
Recdo :
MANOEL GOMES DA SILVA
Advg. :
MA00006595 - FERNANDO
COSTA ALMADA LIMA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
88
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0037529-31.2009.4.01.3700
200937009285629
Recurso Inominado
Recdo :
ANTONIO IDALINO DA SILVA
Advg. :
MA00009063 - DALTON
HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0037979-71.2009.4.01.3700
200937009290127
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DO CARMO FIGUEREDO
CORREIA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0038002-17.2009.4.01.3700
200937009290353
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DA SILVA COSTA E
SOUSA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0040784-94.2009.4.01.3700
200937009310711
Recurso Inominado
Recdo :
FRANCISCA BANDEIRA DA SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0001495-23.2010.4.01.3700
201037009013603
Recurso Inominado
Recte :
MARIA RAIMUNDA SOUZA
AZEVEDO
Advg. :
MA00009063 - DALTON
HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0002451-39.2010.4.01.3700
201037009020941
Recurso Inominado
Recdo :
CICERO JOAQUIM DA COSTA
Advg. :
MA00006231 - JOSE RAIMUNDO
DE SOUSA ALMEIDA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0004430-36.2010.4.01.3700
201037009035482
Recurso Inominado
Recdo :
BALBINA SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0007124-75.2010.4.01.3700
201037009053905
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA SILVA DA SILVA
Advg. :
MA00003177 - FRANKLIN RORIZ
NETO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0008399-59.2010.4.01.3700
201037009062267
Recurso Inominado
Recdo :
FLORIANA DOS SANTOS
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
89
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0008769-38.2010.4.01.3700
201037009065807
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DAS GRACAS LAGES DE
AMORIM
Advg. :
MA00009048 - STELIO BARROS
SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0009335-84.2010.4.01.3700
201037009069852
Recurso Inominado
Recte :
MARIA DA GRACA COSTA DA
CURZ
Advg. :
MA00003177 - FRANKLIN RORIZ
NETO
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0012251-91.2010.4.01.3700
201037009086725
Recurso Inominado
Recte :
MARIA DO SOCORRO FERREIRA
Advg. :
MA00009063 - DALTON
HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0013190-71.2010.4.01.3700
201037009093868
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DE SOUSA CUNHA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0014642-19.2010.4.01.3700
201037009105194
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA JOSE DE ABREU
PEREIRA
Advg. :
MA00007659 - FREDERICO
CARNEIRO FONTELES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0015219-94.2010.4.01.3700
201037009110610
Recurso Inominado
Recdo :
ALZIRA GOIANO DA SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0015280-52.2010.4.01.3700
201037009111225
Recurso Inominado
Recdo :
LOURISLENE GUERREIRO DE
OLIVEIRA
Advg. :
MA00007675 - HULGO
FERNANDO SOUSA BOUERES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0017062-94.2010.4.01.3700
201037009124074
Recurso Inominado
Recdo :
RITA SALES RIBEIRO VIVEIROS
Advg. :
MA00006936 - HERIKA PATRICIA
SERRA DUTRA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0018322-12.2010.4.01.3700
201037009129981
Recurso Inominado
90
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Recdo :
RAIMUNDA DOS SANTOS
FERREIRA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0018366-31.2010.4.01.3700
201037009130420
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DAS DORES DA SILVA
Advg. :
MA00006231 - JOSE RAIMUNDO
DE SOUSA ALMEIDA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0019343-23.2010.4.01.3700
201037009137139
Recurso Inominado
Recdo :
NENELZA ALVES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0021930-18.2010.4.01.3700
201037009156824
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA EDILEUSA RODRIGUES
DA SILVA
Advg. :
MA00006231 - JOSE RAIMUNDO
DE SOUSA ALMEIDA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0024830-71.2010.4.01.3700
201037009182134
Recurso Inominado
Recdo :
ALEXANDRINA EWERTON
ESTRELA FERREIRA
Advg. :
MA00009063 - DALTON
HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0026800-09.2010.4.01.3700
201037009196026
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA JOSE DA SILVA MELO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0027236-65.2010.4.01.3700
201037009200386
Recurso Inominado
Recte :
GERCY BORGES SANTANA
Advg. :
MA0007505A - RITA DE CASSIA
ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0030883-68.2010.4.01.3700
201037009231452
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DAS GRACAS
RODRIGUES ARAUJO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0031758-38.2010.4.01.3700
201037009240208
Recurso Inominado
Recdo :
JOSE SOUSA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0033915-81.2010.4.01.3700
201037009251944
Recurso Inominado
91
Recdo :
ALDECI ROSA FONSECA DOS
REIS
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0006882-82.2011.4.01.3700
201137009404337
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DO CARMO SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0019815-19.2013.4.01.3700
201337000144220
Recurso Inominado
Recdo :
JORGE AZEVEDO ALMEIDA
Advg. :
MA00007977 - FELIPE JOSE
NUNES ROCHA
Recte :
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS-IBAMA
RELATOR 03: RODRIGO PINHEIRO DO
NASCIMENTO
PROCESSOS VIRTUAIS
No (s) processo (s) abaixo relacionado (s)
0026094-65.2006.4.01.3700
200637009154597
Recurso Inominado
Recte :
LUCIA MARIA SILVA SOARES
Advg. :
MA00003245 - MARIA DE FATIMA
VIEIRA COUTO
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0032615-89.2007.4.01.3700
200737009209741
Recurso Inominado
Recdo :
ALADIONE DA CONCEICAO
SILVA
Advg. :
MA0006060A - MARIA LUIZA DA
CONCEICAO SOARES ROCHA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0034767-76.2008.4.01.3700
200837009234142
Recurso Inominado
Recte :
BENEDITO JAIME DA SILVA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0038241-55.2008.4.01.3700
200837009268900
Recurso Inominado
Recdo :
ERNAUTON DENISAR ROLIM DE
CASTRO
Advg. :
MA00005320 - RAIMUNDO
ARAUJO COSTA FILHO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0012681-77.2009.4.01.3700
200937009036806
Recurso Inominado
Recte :
JOSE PEREIRA ROCHA
Advg. :
MA00007603 - GIOLIANO
ANTUNES DAMASCENO
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0026666-16.2009.4.01.3700
92
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
200937009176888
Recurso Inominado
Recdo :
ROBERTO CLAUDIO LIMA DA
SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0026990-06.2009.4.01.3700
200937009180127
Recurso Inominado
Recte :
JOAO BATISTA FERREIRA
BARBOSA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0039265-84.2009.4.01.3700
200937009297606
Recurso Inominado
Recdo :
BERNARDO MACIEL PEREIRA
Advg. :
MA00006237 - JOSE RIBAMAR
SOUSA CAMPOS
Recte :
UNIAO FEDERAL
0040290-35.2009.4.01.3700
200937009305915
Recurso Inominado
Recte :
MARIA DA GRACA FREITAS
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advg. :
MA00009023 - FLAVIO VINICIUS
ARAUJO COSTA
0027789-15.2010.4.01.3700
201037009205916
Recurso Inominado
Recdo :
DOMICIANO ANTONIO VIANA
FILHO
Advg. :
MA00007459 - RAFAEL PEREIRA
ALMEIDA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0033121-60.2010.4.01.3700
201037009245690
Recurso Inominado
Recte :
ANTONIO JOSE CARDOSO DA
SILVA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0034042-19.2010.4.01.3700
201037009253218
Recurso Inominado
Recte :
MARIA DO ROSARIO GARCES
ROCHA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0035237-39.2010.4.01.3700
201037009263181
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA VALDIRENE PIRES
CORREIA
Advg. :
MA00006656 - JEAN CLESIO
MELO FERREIRA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0036727-96.2010.4.01.3700
201037009272684
Recurso Inominado
Recte :
MARIA DA CONCEICAO
PESTANA BASTOS
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
93
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0037102-97.2010.4.01.3700
201037009276438
Recurso Inominado
Recdo :
BENICIO SOUSA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0025936-34.2011.4.01.3700
201137009547681
Recurso Inominado
Recdo :
JOSE CARLOS DE SOUSA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0031648-05.2011.4.01.3700
201137009592923
Recurso Inominado
Recdo :
JOAO RODRIGUES DE LIMA
Advg. :
MA00008327 - PIERRE DIAS DE
AGUIAR
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0026390-77.2012.4.01.3700
201237009803370
Recurso Inominado
Recte :
REGINA DE FATIMA RIBEIRO
BORGES
Advg. :
MA00006241 - RENATA BESSA
DA SILVA CASTRO
Recte :
MURILO DE JESUS SILVA BRITO
Recdo :
ARLETE DE SOUSA SANTOS
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0026533-66.2012.4.01.3700
201237009804800
Recurso Inominado
Recdo :
JOSE VALMIR MOURA
Advg. :
MA00005545 - KATCHELYNE
ISABELLE FURTADO MOREIRA
Advg. :
MA00004533 - MAURICIO
PEREIRA MUNIZ
Recte :
ESTADO DO MARANHAO
Recte :
FAZENDA NACIONAL
0042653-53.2013.4.01.3700
201337000257781
Recurso Inominado
Recdo :
OTAVIANO MARQUES DE
ARAUJO NETO
Advg. :
MA00007787 - ARLINDO
BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz Presidente exarou :
Determino a inclusão do(s) processo(s) acima
relacionado(s) na SESSÃO DE JULGAMENTO DO
DIA 01 DE JULHO DE 2015, às 10:00 horas. O
endereço é Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote
30, Quintas do Calhau, São Luís Maranhão, CEP
65071-387, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou em sessões subseqüentes, serem
julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
NEIAN MILHOMEM CRUZ - JUIZ PRESIDENTE DA
TURMA /MA - CLAUDIO DA COSTA COUTINHO –
DIRETOR DO NUCLEO DA TURMA /MA.
94
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
1ª TURMA RECURSAL
21ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 01.07.2015
Expediente do dia 25.06.2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
RELATOR 01: RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
PROCESSOS FISICOS
No (s) processo (s) abaixo relacionado (s)
32-69.2014.4.01.9370 70191 - MANDADO DE
SEGURANCA CIVEL/TR
IMPTE : ABRAAO LIMA FREITAS
ADVOG :MA0003796A-BENEDITO NABARRO
IMPDO : JUIZ DE DIREITO DO 2O JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
DE IMPERATRIZ
7612-90.2011.4.01.3701 71200 - RECURSO
INOMINADO
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RECDO : ABDIAS MENDES RODRIGUES
ADVOG :MA00009183-SAMARA CARDOSO
WEILER
7160-43.2012.4.01.3702 71200 - RECURSO
INOMINADO
RECTE : MARIA HELENA DE SOUSA SILVA
ADVOG :PI00007827-KARLLOS ANASTACIO DOS
SANTOS SOARES
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
4611-60.2012.4.01.3702 71200 - RECURSO
INOMINADO
RECTE : JOAO DE DEUS LOPES DA SILVA
ADVOG :MA0009703A-GUTEMBERG BARROS DE
ANDRADE
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
5597-17.2012.4.01.3701 71200 - RECURSO
INOMINADO
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RECDO : DELCI DE LIMA SANTOS
27-81.2013.4.01.9370 70191 - MANDADO DE
SEGURANCA CIVEL/TR
IMPTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
IMPDO : JUIZ FEDERAL DA 7A VARA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL
39-61.2014.4.01.9370 70191 - MANDADO DE
SEGURANCA CIVEL/TR
IMPTE : VERA LUCIA MORAES FERREIRA
ADVOG :MA00003601-SILVANA MARIA MELO
COSTA
IMPDO : JUIZ FEDERAL DA 9A VARA DA SECAO
JUDICIARIA DO ESTADO DO MARANHAO
36-09.2014.4.01.9370 70191 - MANDADO DE
SEGURANCA CIVEL/TR
IMPTE : MARIA IZABEL AZEVEDO COSTA
ADVOG :MA00002333-MANOEL EGIDIO COSTA
NETO
IMPDO : JUIZ FEDERAL DA 9A VARA DA SECAO
JUDICIARIA DO ESTADO DO MARANHAO
95
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
8-75.2013.4.01.9370 70191 - MANDADO DE
SEGURANCA CIVEL/TR
IMPTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
IMPDO : JUIZ FEDERAL DA 7A VARA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL
5611-95.2012.4.01.3702 71200 - RECURSO
INOMINADO
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RECDO : MARCOS PIERRE RESENDE REGO
270-28.2011.4.01.3701 71200 - RECURSO
INOMINADO
RECTE : MARIA DE JESUS DE LUCENA COSTA
ADVOG :MA00003425-VALMIR IZIDIO COSTA
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
6545-53.2012.4.01.3702 71200 - RECURSO
INOMINADO
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RECDO : OCILENE ALVES DA SILVA
ADVOG :PI00007056-LUCAS PADUA OLIVEIRA
913-49.2012.4.01.3701 71200 - RECURSO
INOMINADO
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RECDO : SEBASTIAO ENEAS DE SOUSA
ADVOG :MA0003868B-RAIMUNDO NONATO
FERREIRA LIMA
765-38.2012.4.01.3701 71200 - RECURSO
INOMINADO
RECTE : ROSIMAR PEREIRA DIAS
ADVOG :MA00008604-RAIMUNDO BEZERRA DE
MOURA
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCESSOS VIRTUAIS
No (s) processo (s) abaixo relacionado (s)
0031720-26.2010.4.01.3700
201037009239827
Recurso Inominado
Recte :
ANTONIO JOSE RODRIGUES
Advg. :
MA00007453 - DANIEL BARROS E
SILVA RAMOS
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0033024-60.2010.4.01.3700
201037009244712
Recurso Inominado
Recdo :
WARLEY B. DA SILVA-ME
Advg. :
MA00005912 - ERMELINE PAULA
DE JESUS SOUZA
Recte :
UNIAO FEDERAL
Recte :
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
- FUNAI
0035046-91.2010.4.01.3700
201037009261277
Recurso Inominado
Recdo :
JOSIELSON DO CARMO
OLIVEIRA
Advg. :
MA0007505A - RITA DE CASSIA
ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
96
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0014483-42.2011.4.01.3700
201137009459077
Recurso Inominado
Recdo :
ELIVALDO BEZERRA SILVA
Advg. :
MA00009712 - AYRTON DE
MORAIS PESSOA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0016277-98.2011.4.01.3700
201137009472535
Recurso Inominado
Recdo :
LUIS CARLOS FRANCA
BEZERRA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0018107-02.2011.4.01.3700
201137009486982
Recurso Inominado
Recdo :
RAIMUNDO ALVES ALMEIDA
Advg. :
MA00008879 - MARIA LUIZA DA
CONCEICAO SOARES ROCHA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0019515-28.2011.4.01.3700
201137009498260
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA RAIMUNDA SILVA
Recte :
BANCO BRADESCO S/A
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0023065-31.2011.4.01.3700
201137009522019
Recurso Inominado
Recte :
ABDON PAULO RODRIGUES
Advg. :
MA00006237 - JOSE RIBAMAR
SOUSA CAMPOS
Recte :
LUIZ DOS SANTOS
Recte :
SISGISNANDO SILVA
CANTANHEDE
Recte :
FRANCISCO SANTOS SILVA
Recte :
INACIA MARTINS MEDEIROS
SOUZA
Recte :
JOSE AUGUSTO BARROS
Recte :
DOMINGOS DOS SANTOS
Recte :
JOSE INALDO PEREIRA
Recte :
ANTONIO DE JESUS SANTOS SA
Recte :
DOMINGOS FERREIRA
Recdo :
UNIAO FEDERAL
0023067-98.2011.4.01.3700
201137009522036
Recurso Inominado
Recte :
BERNARDO BATISTA FERREIRA
Advg. :
MA00006237 - JOSE RIBAMAR
SOUSA CAMPOS
Recte :
DOMINGOS FURTADO
Recte :
EDIVALDO GARCES NAZARETH
Recte :
DOMINGOS CANTANHEDE
Recte :
JOSE MARIA GARCES
NAZARETH
Recte :
VALDEREY RAIMUNDO DA SILVA
Recte :
MARCOS RIBEIRO MATOS DE
JESUS
Recte :
RAIMUNDO NONATO FURTADO
DOS SANTOS
Recte :
JOSE RIBAMAR ALMEIDA
AZEVEDO
Recte :
JOSE RIBAMAR DO
NASCIMENTO
Recdo :
UNIAO FEDERAL
97
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0026544-32.2011.4.01.3700
201137009552306
Recurso Inominado
Recdo :
TELMA MARIA SILVA
Advg. :
MA00004059 - JOSE GUILHERME
CARVALHO ZAGALLO
Advg. :
MA00004217 - MARIO DE
ANDRADE MACIEIRA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0028387-32.2011.4.01.3700
201137009567683
Recurso Inominado
Recte :
BENEDITO TEIXEIRA
Advg. :
MA00008249 - ALDINETH LIMA
GARROS MACEDO
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0005263-83.2012.4.01.3700
201237009642308
Recurso Inominado
Recte :
DELMIRO LAURINDO VERAS
Advg. :
MA00007193 - EDIMAR CARLOS
DAVID
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0005974-88.2012.4.01.3700
201237009649479
Recurso Inominado
Recte :
MANOEL JUNIOR MACIEL
QUARESMA
Advg. :
MA00007701 - LUIZ FRANCISCO
MARTINS FRANCA JUNIOR
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0008792-13.2012.4.01.3700
201237009671179
Recurso Inominado
Recdo :
JOAO ALMEIDA DA SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0011109-81.2012.4.01.3700
201237009687420
Recurso Inominado
Recdo :
ROSIANE TAVARES SANTOS
Advg. :
MA00005004 - CLAUDIONOR
SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0013313-98.2012.4.01.3700
201237009702365
Recurso Inominado
Recdo :
CARMO ANTONIO COSTA ALVES
Advg. :
MA00003671 - JORGE LUIS DE
CASTRO FONSECA
Advg. :
MA00006075 - ADOLFO TESTI
NETO
Advg. :
MA00009458 - THIAGO MANOEL
CAVALCANTE AMIN CASTRO
Advg. :
MA00000676 - JULIA MARIA
CASTRO TESTI
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0015859-29.2012.4.01.3700
201237009722500
Recurso Inominado
Recdo :
LUCIA FONSECA SILVA
98
Advg. :
MA00009063 - DALTON
HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0018656-75.2012.4.01.3700
201237009740471
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DO CARMO CARVALHO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0018739-91.2012.4.01.3700
201237009741305
Recurso Inominado
Recdo :
ARILDA GOMES MIRANDA
Advg. :
DF00123456 - DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0021290-44.2012.4.01.3700
201237009766800
Recurso Inominado
Recdo :
LUCIDIO RODRIGUES DE SOUSA
Advg. :
MA0010152A - ALICE MARIA
ARAGAO DE SOUSA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0021391-81.2012.4.01.3700
201237009767815
Recurso Inominado
Recdo :
JOAO EVANGELISTA
RODRIGUES GUIMARAES
Advg. :
MA00005379 - FRANCISCO
BENTO DE SOUSA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0021557-16.2012.4.01.3700
201237009769497
Recurso Inominado
Recdo :
RODRIGO DA SILVA SANTOS
Advg. :
MA00002714 - RAIMUNDO
NONATO DE ALMEIDA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0024487-07.2012.4.01.3700
201237009788973
Recurso Inominado
Recdo :
NATANAEL DA SILVA
NASCIMENTO FERREIRA
Advg. :
MA00007699 - FABIANO
FERREIRA DE ARAGAO
Advg. :
MA00007701 - LUIZ FRANCISCO
MARTINS FRANCA JUNIOR
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0025054-38.2012.4.01.3700
201237009793632
Recurso Inominado
Recdo :
FLAVIO AUGUSTO COSTA DOS
SANTOS
Advg. :
MA00007701 - LUIZ FRANCISCO
MARTINS FRANCA JUNIOR
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0025524-69.2012.4.01.3700
201237009796713
Recurso Inominado
Recdo :
IVONETE DA SILVA ANDRADE
99
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Advg. :
PI00007239 - JESSICA JENNIFER
GUIMARAES MENDES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0026016-61.2012.4.01.3700
201237009801630
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DA CONCEICAO
PINHEIRO GOMES
Advg. :
MA00007459 - RAFAEL PEREIRA
ALMEIDA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0026530-14.2012.4.01.3700
201237009804772
Recurso Inominado
Recdo :
JANILSON DE OLIVEIRA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0026844-57.2012.4.01.3700
201237009807911
Recurso Inominado
Recdo :
MARTINHO VIEIRA PEREIRA
Advg. :
MA00007699 - FABIANO
FERREIRA DE ARAGAO
Advg. :
MA00007701 - LUIZ FRANCISCO
MARTINS FRANCA JUNIOR
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0028429-47.2012.4.01.3700
201237009818842
Recurso Inominado
Recdo :
VALDINE MAIA RODRIGUES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0029280-86.2012.4.01.3700
201237009827334
Recurso Inominado
Recdo :
JOSE CARLOS DA SILVA
CANTANHEDE
Advg. :
MA00007701 - LUIZ FRANCISCO
MARTINS FRANCA JUNIOR
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0030874-38.2012.4.01.3700
201237009840155
Recurso Inominado
Recdo :
ARETINO BISPO CORREA
Advg. :
MA00004298 - CANDIDO DINIZ
BARROS
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0030924-64.2012.4.01.3700
201237009840659
Recurso Inominado
Recdo :
MANOEL PINTO LIMA
Advg. :
MA00006231 - JOSE RAIMUNDO
DE SOUSA ALMEIDA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0031019-94.2012.4.01.3700
201237009841602
Recurso Inominado
Recte :
MARIA SANTOS DA CONCEICAO
Advg. :
MA00007193 - EDIMAR CARLOS
DAVID
100
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0031753-45.2012.4.01.3700
201237009845350
Recurso Inominado
Recdo :
ELSON DA CRUZ SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0033229-21.2012.4.01.3700
201237009858058
Recurso Inominado
Recdo :
ROSEILDE DOS SANTOS
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0033691-75.2012.4.01.3700
201237009862548
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA HELENA NOGUEIRA
VELOSO
Advg. :
MA00008899 - ANA CAROLINA
AGUIAR COSTA DA FONSECA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0034088-37.2012.4.01.3700
201237009866514
Recurso Inominado
Recdo :
RAIMUNDO NUNES DE ARAUJO
Advg. :
MA00009594 - ILZYANNE LIMA
SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0034164-61.2012.4.01.3700
201237009867270
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA RAIMUNDA LEAL DE
AZEVEDO
Advg. :
MA00003177 - FRANKLIN RORIZ
NETO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0035379-72.2012.4.01.3700
201237009874943
Recurso Inominado
Recdo :
RAIMUNDO RIBEIRO COSTA
Advg. :
MA00007459 - RAFAEL PEREIRA
ALMEIDA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0036167-86.2012.4.01.3700
201237009880724
Recurso Inominado
Recdo :
BRUNO NILTON COSTA
FERREIRA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0036753-26.2012.4.01.3700
201237009886564
Recurso Inominado
Recdo :
RAIMUNDO JOSE DE ARRUDA
CORDEIRO
Advg. :
MA00002714 - RAIMUNDO
NONATO DE ALMEIDA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0047768-89.2012.4.01.3700
201237009973152
101
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Recurso Inominado
Recte :
MARIA LUIZA GALVAO PINHEIRO
Advg. :
MA00007459 - RAFAEL PEREIRA
ALMEIDA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0039428-25.2013.4.01.3700
201337000233381
Recurso Inominado
Recte :
LUZIA MANAIA E SOUSA
Advg. :
MA00004677 - JOSINEILE DE
SOUSA PEDROZA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0053398-92.2013.4.01.3700
201337000341196
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA RITA NUNES
Advg. :
MA00007459 - RAFAEL PEREIRA
ALMEIDA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0006658-42.2014.4.01.3700
201437000052428
Recurso Inominado
Recte :
DOLORES COSTA ARCANGELO
Advg. :
MA00004059 - JOSE GUILHERME
CARVALHO ZAGALLO
Advg. :
MA00007977 - FELIPE JOSE
NUNES ROCHA
Advg. :
MA0002709E - MÔNICA TEIXEIRA
CARVALHO
Recdo :
FUNDACAO NACIONAL DE
SAUDE FUNASA
0037918-40.2014.4.01.3700
201437000303988
Recurso Inominado
Recdo :
VICENTE DE PAULA NEGREIROS
ARAUJO
Advg. :
PI00198489 - JOSÉ DO EGITO
FIGUEIRÊDO BARBOSA
Recte :
UNIAO FEDERAL
0038255-29.2014.4.01.3700
201437000307358
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DAS DORES DA SILVA
Advg. :
MA00006595 - FERNANDO
COSTA ALMADA LIMA
Advg. :
MA00008694 - FRANCISCO
CESARIO COSTA ALMADA LIMA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0040374-60.2014.4.01.3700
201437000324087
Recurso Inominado
Recdo :
ARISTOTELES GRANDSON
BUSSON
Advg. :
MA00008497 - FLAVIO SAMUEL
SANTOS PINTO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0045544-13.2014.4.01.3700
201437000363966
Recurso Inominado
Recdo :
NEUZA SILVA SANTOS
Recte :
UNIAO FEDERAL
0048142-37.2014.4.01.3700
102
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
201437000386617
Recurso Inominado
Recte :
JOSE CANTIDIO PEREIRA NETO
Advg. :
MA00005609 - JOSE ANTONIO
NUNES AGUIAR
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0049555-85.2014.4.01.3700
201437000400741
Recurso Inominado
Recdo :
ANTONIO DE PADUA PEREIRA
DA SILVA
Advg. :
MA00002714 - RAIMUNDO
NONATO DE ALMEIDA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0059617-87.2014.4.01.3700
201437000467410
Recurso Inominado
Recdo :
FRANCISCO TEXEIRA DOS REIS
Advg. :
MA00007332 - ERICA SILVA
SOUSA DE SOUZA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0007187-27.2015.4.01.3700
201537000059962
Recurso Inominado
Recte :
LOURIVAL DE SOUSA COSTA
Advg. :
PI00001984 - JOSE DO EGITO
FIGUEIREDO BARBOSA
Recdo :
FUNDACAO NACIONAL DE
SAUDE FUNASA
Recdo :
UNIAO FEDERAL
RELATOR 02: LINO OSVALDO SERRA SOUSA
SEGUNDO
PROCESSOS VIRTUAIS
No (s) processo (s) abaixo relacionado (s)
0020393-60.2005.4.01.3700
200537009004140
Recurso Inominado
Recdo :
ANTONIO FRANCA SOBRINHO
Advg. :
MA00004334 - DALMO RIBEIRO
MARTINS
Recte :
UNIAO FEDERAL
0020682-56.2006.4.01.3700
200637009100400
Recurso Inominado
Recte :
MARILDA NOGUEIRA PEREIRA
Advg. :
MA00002849 - GERSON SILVA
NASCIMENTO
Recte :
VIRGINIA PEREIRA MAGALHAES
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0021491-46.2006.4.01.3700
200637009108510
Recurso Inominado
Recdo :
JOSE ALFREDO DUARTE
TORRES
Advg. :
MA00007453 - DANIEL BARROS E
SILVA RAMOS
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0011938-38.2007.4.01.3700
200737009002706
103
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Recurso Inominado
Recdo :
ANTONIO RAIMUNDO MEIRELES
Advg. :
MA00004059 - JOSE GUILHERME
CARVALHO ZAGALLO
Recte :
FUNDACAO NACIONAL DE
SAUDE - FUNASA
0024771-54.2008.4.01.3700
200837009134188
Recurso Inominado
Recdo :
HERMENEGILDA CAMPELO
GONCALVES RODRIGUES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0037234-28.2008.4.01.3700
200837009258823
Recurso Inominado
Recte :
JOAO RIBEIRO DE CARVALHO
NETO
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0037235-13.2008.4.01.3700
200837009258837
Recurso Inominado
Recte :
OTAVIANO AUGUSTO EWERTON
FILHO
Advg. :
MA0003080A - FRANCISCO
XAVIER DE SOUSA FILHO
Advg. :
MA00009149 - FELIPE ANTONIO
RAMOS SOUSA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0011786-19.2009.4.01.3700
200937009027838
Recurso Inominado
Recdo :
CLEIDE OLIVEIRA
Recte :
UNIAO FEDERAL
0014148-91.2009.4.01.3700
200937009051487
Recurso Inominado
Recdo :
ANTONIA SATIRES DE SOUSA
Advg. :
MA00007449 - CRISANTO DA
COSTA LIMA FILHO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0015153-51.2009.4.01.3700
200937009061550
Recurso Inominado
Recdo :
EUZAMAR SANTOS MARINHO
Recte :
UNIAO FEDERAL
0018162-21.2009.4.01.3700
200937009091730
Recurso Inominado
Recdo :
AMARO SANTANA LEITE
Advg. :
MA00000514 - JOSE MARIA
ROMAO DOS SANTOS
Recte :
UNIAO FEDERAL
0020202-73.2009.4.01.3700
200937009112200
Recurso Inominado
Recte :
STELA MARIS SILVA
Advg. :
MA00008765 - MIGUEL DE
ALMEIDA LIMA
Recdo :
FACAM - FACULDADE DO
MARANHAO - SOCIEDADE MARANHENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
0023722-41.2009.4.01.3700
104
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
200937009147441
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA BARROS
Advg. :
MA00002769 - GILSON FREITAS
MARQUES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0026234-94.2009.4.01.3700
200937009172565
Recurso Inominado
Recdo :
ANUNCIACAO DE MARIA
SANTOS SODRE
Recte :
FUNDACAO INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
IBGE
0027031-70.2009.4.01.3700
200937009180531
Recurso Inominado
Recdo :
CEZAR ROMERO OLIVEIRA RIOS
Advg. :
MA00004265 - CORNELIO DE
JESUS PEREIRA
Recte :
INSTITUTO BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
0030005-80.2009.4.01.3700
200937009210311
Recurso Inominado
Recdo :
JOSE RIBAMAR CARVALHO
Advg. :
MA00008139 - MAIRA DE JESUS
FREITAS PASSOS
Advg. :
MA00008261 - CLAUZER
MENDES CASTRO PINHEIRO
Recte :
UNIAO FEDERAL
0030170-30.2009.4.01.3700
200937009211968
Recurso Inominado
Recdo :
FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA
Recte :
INSTITUTO BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
0030734-09.2009.4.01.3700
200937009217612
Recurso Inominado
Recdo :
GRACA MARIA AZEVEDO ROCHA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0030855-37.2009.4.01.3700
200937009218823
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DE LOURDES AZEVEDO
CARVALHO
Recte :
UNIAO FEDERAL
0030939-38.2009.4.01.3700
200937009219664
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DO SOCORRO LAUAND
FONSECA
Recte :
UNIAO FEDERAL
0031143-82.2009.4.01.3700
200937009221701
Recurso Inominado
Recdo :
ANA LUCIA DOS SANTOS
CORREA
Recte :
FUNDACAO NACIONAL DE
SAUDE
0031696-32.2009.4.01.3700
200937009227230
105
Recurso Inominado
Recdo :
ZULMIRA DE OLIVEIRA
ABRAHAO
Recte :
UNIAO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0032405-67.2009.4.01.3700
200937009234324
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DA CONCEICAO
ALBUQUERQUE PINTO
Recte :
UNIAO FEDERAL
0035661-18.2009.4.01.3700
200937009266944
Recurso Inominado
Recdo :
JOSE MARIO NOVAIS VIEIRA
Advg. :
MA00002678 - OTAVIO DOS
ANJOS RIBEIRO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0037008-86.2009.4.01.3700
200937009280410
Recurso Inominado
Recte :
DILSON DOS SANTOS MATOS
Advg. :
MA00008879 - MARIA LUIZA DA
CONCEICAO SOARES ROCHA
Recdo :
UNIAO FEDERAL
Advg. :
MA00008385 - FABRICIO SANTOS
DIAS
0000863-94.2010.4.01.3700
201037009007627
Recurso Inominado
Recdo :
LEONARDO SANTOS
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0001830-42.2010.4.01.3700
201037009016417
Recurso Inominado
Recdo :
IZAURA CARVALHO VIEIRA
Advg. :
MA00009187 - CEZAR AUGUSTO
PACIFICO DE PAULA MAUX
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0004747-34.2010.4.01.3700
201037009038532
Recurso Inominado
Recdo :
EDMILSON LINHARES SANTANA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0009742-90.2010.4.01.3700
201037009073465
Recurso Inominado
Recdo :
JOAQUIM MAXIMO BALDEZ
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0012598-27.2010.4.01.3700
201037009089378
Recurso Inominado
Recdo :
JOSE GERALDO FAVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0014116-52.2010.4.01.3700
201037009103022
Recurso Inominado
Recdo :
MOACIR SILVA
Advg. :
DF00123456 - DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
106
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0014658-70.2010.4.01.3700
201037009105355
Recurso Inominado
Recdo :
TEREZO MARTINS SEREJO
Advg. :
MA00005675 - LUCIO PAULO
FERNANDES SOARES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0026973-33.2010.4.01.3700
201037009197758
Recurso Inominado
Recdo :
JOSE REINALDO SOARES DOS
SANTOS
Advg. :
DF00123456 - DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0027125-81.2010.4.01.3700
201037009199275
Recurso Inominado
Recdo :
VANDA LUCIA SILVA CHAVES
Advg. :
MA00005379 - FRANCISCO
BENTO DE SOUSA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0035402-86.2010.4.01.3700
201037009263730
Recurso Inominado
Recte :
MARIA JOSE DIAS
Advg. :
MA00006595 - FERNANDO
COSTA ALMADA LIMA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0040273-62.2010.4.01.3700
201037009297267
Recurso Inominado
Recte :
RENATO FELIX DA SILVA
Advg. :
MA00006595 - FERNANDO
COSTA ALMADA LIMA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0041458-38.2010.4.01.3700
201037009304615
Recurso Inominado
Recdo :
FRANCELINA RODRIGUES DOS
SANTOS SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0042339-15.2010.4.01.3700
201037009311028
Recurso Inominado
Recdo :
ELIZETE FROES SOUSA
Advg. :
MA00004730 - AUREA DE
LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0045553-14.2010.4.01.3700
201037009338838
Recurso Inominado
Recdo :
CONCEICAO DE MARIA ABREU
COSTA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0046336-06.2010.4.01.3700
107
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
201037009344252
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DAS GRACAS PEREIRA
RESENDE
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0047106-96.2010.4.01.3700
201037009348250
Recurso Inominado
Recdo :
ANTONIA FURTADO COSTA
Advg. :
MA0009503A - MARCOS
ANTONIO INACIO DA SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0000886-06.2011.4.01.3700
201137009356768
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA GRACILENE FEITOSA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0000900-87.2011.4.01.3700
201137009356901
Recurso Inominado
Recdo :
LAURA MARIA DA CONCEICAO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0001171-96.2011.4.01.3700
201137009359506
Recurso Inominado
Recdo :
IVETE VIANA FERREIRA NOLETO
Recte :
UNIAO FEDERAL
0003566-61.2011.4.01.3700
201137009377833
Recurso Inominado
Recdo :
RAIMUNDA LINDOSO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0003764-98.2011.4.01.3700
201137009379810
Recurso Inominado
Recdo :
CRYSLAINE DOS SANTOS
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0003856-76.2011.4.01.3700
201137009380739
Recurso Inominado
Recdo :
MARILZA PEREIRA SOUZA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0004534-91.2011.4.01.3700
201137009386253
Recurso Inominado
Recdo :
ROSILDA DOS SANTOS SOUSA
Advg. :
RN00005291 - JOAO PAULO DOS
SANTOS MELO
Recte :
UNIAO FEDERAL
0006784-97.2011.4.01.3700
201137009403352
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DE JESUS ALVES SOUSA
Advg. :
MA0002838A - AUGUSTO
FRAZAO DE SA MENEZES FILHO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0007368-67.2011.4.01.3700
108
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
201137009407702
Recurso Inominado
Recdo :
IVANEIDE PEREIRA LOPES
Recdo :
ADRIANA PEREIRA LOPES
Recdo :
IVONE PEREIRA LOPES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0007439-69.2011.4.01.3700
201137009408410
Recurso Inominado
Recte :
JACIREMA COSTA
Advg. :
MA00004374 - JOSE RIBAMAR
SERRA
Advg. :
MA00008181 - MARCOS AURELIO
BARROS SERRA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0007484-73.2011.4.01.3700
201137009408869
Recurso Inominado
Recdo :
ROSILDA NETA BASTOS LEMOS
CARDOSO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0009188-24.2011.4.01.3700
201137009420122
Recurso Inominado
Recdo :
MARIANA VIEIRA DE SOUZA
Advg. :
MA00006420 - HUMBERTO
GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0009330-28.2011.4.01.3700
201137009421539
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA RISULENE ARAUJO DA
SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0009585-83.2011.4.01.3700
201137009424178
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA GORETH PIRES
FERREIRA SANTOS
Advg. :
MA00009668 - LUIZ ALEXANDRE
REIS GODINHO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0009620-43.2011.4.01.3700
201137009424520
Recurso Inominado
Recdo :
ANTONIA IOLETE SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0010055-17.2011.4.01.3700
201137009427471
Recurso Inominado
Recdo :
PATRICIA BEATA AROUCHA
ANDRADE
Advg. :
MA00008082 - OSVALDO
BARROS DOS SANTOS
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0010230-11.2011.4.01.3700
201137009429249
Recurso Inominado
Recdo :
LUZIA DOS SANTOS SOUSA
109
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0012284-47.2011.4.01.3700
201137009445911
Recurso Inominado
Recdo :
PAULINO JOSE OLIVERA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0013935-17.2011.4.01.3700
201137009455066
Recurso Inominado
Recte :
LUIZ CARLOS RIBEIRO
MALHEIROS
Advg. :
MA00003601 - SILVANA MARIA
MELO COSTA
Recdo :
UNIAO FEDERAL
0016266-69.2011.4.01.3700
201137009472429
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA DAS GRACAS MENDES
BOUERES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0017041-84.2011.4.01.3700
201137009480176
Recurso Inominado
Recdo :
JOSE SARAIVA NETO
Advg. :
MA0009503A - MARCOS
ANTONIO INACIO DA SILVA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0018732-36.2011.4.01.3700
201137009490249
Recurso Inominado
Recdo :
ANTONIO BRIGIDO GUSMAO
ARAUJO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0018934-13.2011.4.01.3700
201137009492260
Recurso Inominado
Recdo :
ANTONIO RODRIGUES DE
FRANCA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0019288-38.2011.4.01.3700
201137009495995
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA SIMOA MARTINS RIBEIRO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0022594-15.2011.4.01.3700
201137009517301
Recurso Inominado
Recdo :
SOLANGE MARIA COSTA BRAGA
ABBONDANZA
Advg. :
MA00008111 - BRUNO JOSE
SIEBRA DE BRITO JORGE
Recte :
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0023446-39.2011.4.01.3700
201137009525820
Recurso Inominado
Recdo :
ANTONIO CUNHA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
110
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0024238-90.2011.4.01.3700
201137009533741
Recurso Inominado
Recdo :
ANTONIO ALVES PEREIRA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0030670-28.2011.4.01.3700
201137009584470
Recurso Inominado
Recdo :
LOURIVAL PEREIRA ARAUJO
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0031286-03.2011.4.01.3700
201137009589243
Recurso Inominado
Recdo :
JOSE VITOR DOS SANTOS
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0033614-03.2011.4.01.3700
201137009609749
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA ZELIA DA SILVA ALMEIDA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0008933-32.2012.4.01.3700
201237009672585
Recurso Inominado
Recte :
PEDRO VICTOR SALAZAR
BOGEA
Advg. :
DF00123456 - DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0017579-31.2012.4.01.3700
201237009736694
Recurso Inominado
Recdo :
MARIA CELESTE PINHEIRO
Advg. :
MA00006218 - MARA RAQUEL
LIMA SILVA
Recte :
UNIAO FEDERAL
0037038-19.2012.4.01.3700
201237009889364
Recurso Inominado
Recdo :
UBIRACY BRENHA
BITTENCOURT
Advg. :
MA00005961 - MARIA DO
SOCORRO RODRIGUES GOMES
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0037377-75.2012.4.01.3700
201237009892750
Recurso Inominado
Recdo :
ANTONIA RODRIGUES
CAVALCANTE GAMA
Advg. :
MA00008737 - MARIA IRAN LAGO
MESQUITA
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0041739-23.2012.4.01.3700
201237009924310
Recurso Inominado
Recte :
ATANASIA DA CONCEICAO
MARTINS
Advg. :
MA00004384 - FRANCISCA VIANA
DA COSTA LOPES
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
111
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
0034734-13.2013.4.01.3700
201337000201340
Recurso Inominado
Recte :
ALBERTO FERREIRA COQUEIRA
Recdo :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
0040226-83.2013.4.01.3700
201337000241361
Recurso Inominado
Recdo :
PAULO DAL MEDICO
Advg. :
MA00008012 - CINIRA RAQUEL
CORREA REIS
Recte :
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz Presidente exarou :
Determino a inclusão do(s) processo(s) acima
relacionado(s) na SESSÃO DE JULGAMENTO DO
DIA 01 DE JULHO DE 2015, às 14:00 horas. O
endereço é Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote
30, Quintas do Calhau, São Luís Maranhão, CEP
65071-387, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou em sessões subseqüentes, serem
julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
NEIAN MILHOMEM CRUZ - JUIZ PRESIDENTE DA
TURMA /MA - CLAUDIO DA COSTA COUTINHO –
DIRETOR DO NUCLEO DA TURMA /MA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
112
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 119
Caderno Judicial
Disponibilização: 26/06/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Balsas
113
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-JEF CIVEL E CRIMINAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA
: DIRETOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 154-71.2015.4.01.3704
154-71.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RAIMUNDO GERALDO ALVES DA SILVA
: MA00011091 - ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Efetivado o exame técnico judicial com laudo favorável à parte autora (fls. 71/72), o
INSS requer, agora, a realização de nova perícia, com a substituição do perito
designado, ao argumento de que, por ter sido responsável pelo tratamento e
acompanhamento da demandante em consultas particulares, o referido profissional
não possui a isenção necessária para oficiar como perito. De fato, o perito nomeado
pelo Juízo é o mesmo profissional que emitiu laudo favorável ao autor, quando da
inicial (fls. 21/22). Conforme estabelece o art. 138, II, do CPC, ao perito são também
aplicáveis os motivos de impedimentos e suspeições. Desse modo, considerando
que a averiguação da incapacidade do autor constitui o cerne da controvérsia da
presente demanda e deve ser analisada com imparcialidade, defiro o requerimento
formulado pelo INSS às fls. 80/81, determinando a realização de nova perícia
médica por outro perito deste Juízo. Deverá o servidor incumbido da intimação da
parte demandante cientificá-la da necessidade de apresentar ao perito os exames
de que dispuser para subsidiar o trabalho deste. Observe-se, no mais, a
necessidade da intimação prévia e oportuna do INSS acerca do local, data e horário
em que o exame será efetivado, bem como do profissional que conduzirá os
trabalhos.
114
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-JEF CIVEL E CRIMINAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA
: DIRETOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1688-84.2014.4.01.3704
1688-84.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
DEUSINA DOS SANTOS SILVA
MA0009981A - KELTON ALMEIDA MACHADO
MA00009968 - MARCELE ROBERTA PIZZATTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o pedido. Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 05
(cinco) dias, proceda a juntada da certidão de óbito e habilitação dos herdeiros da
requerente. Decorrendo o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos
para extinção.
Numeração única: 1748-57.2014.4.01.3704
1748-57.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
: MA00011217 - DIOGO RIBEIRO LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Numeração única: 2167-77.2014.4.01.3704
2167-77.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
IRACI COSTA DOS SANTOS
MA0009981A - KELTON ALMEIDA MACHADO
MA00009968 - MARCELE ROBERTA PIZZATTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o pedido. Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 05
(cinco) dias, proceda a juntada da certidão de óbito e habilitação dos herdeiros da
requerente. Decorrendo o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos
para extinção.
Numeração única: 450-30.2014.4.01.3704
450-30.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ERNESTINA TAVARES DA SILVA
: MA00006349 - FABIANA FURTADO SCHWINDT
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
115
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista o teor da petição de fls. 39/40, que informa a impossibilidade de
implantação do benefício ante a ausência de documentos do instituidor da pensão,
intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia dos
documentos pessoais (RG e CPF) de José Francisco dos Santos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Numeração única: 2151-26.2014.4.01.3704
2151-26.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA DAS DORES DOS SANTOS VIANA
MA0009981A - KELTON ALMEIDA MACHADO
MA00009968 - MARCELE ROBERTA PIZZATTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sentença proferida em audiência no dia 12/05/2015, iniciando-se o prazo recursal de
10 (dez) dias em 13/05/2015, com data final em 22/05/2015 (sexta-feira). Assim,
tendo sido protocolizado em 25/05/2015 (segunda-feira), NÃO RECEBO o recurso
ante sua intempestividade. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.
Numeração única: 1606-53.2014.4.01.3704
1606-53.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ELIEZER DA SILVA ALMEIDA
MA0009981A - KELTON ALMEIDA MACHADO
MA00009968 - MARCELE ROBERTA PIZZATTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sentença proferida em audiência no dia 12/05/2015, iniciando-se o prazo recursal de
10 (dez) dias em 13/05/2015, com data final em 22/05/2015 (sexta-feira). Assim,
tendo sido protocolizado em 25/05/2015 (segunda-feira), NÃO RECEBO o recurso
ante sua intempestividade. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.
116
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-JEF CIVEL E CRIMINAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA
: DIRETOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1387-40.2014.4.01.3704
1387-40.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDA PEREIRA CONCEICAO
: MA0009490A - CLEBER ROBSON DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder, no
prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de
deficiência ao autor a partir da data de entrada de requerimento (DIB/DER)
02/02/2009. O valor apurado no período correspondente entre a DIB/DER
(02/02/2009) e a DIP deverá ser acrescido de juros de mora em 0,5% (meio por
cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de
poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva
dos cálculos de liquidação e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao
INSS para a liquidação da obrigação pecuniária a que foi condenado, conforme os
parâmetros acima estabelecidos. Apresentados os cálculos, dê-se vista aos
habilitados para manifestação e, na hipótese de concordância, expeça-se requisição
de pagamento (RPV ou precatório). Oportunamente, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 444-23.2014.4.01.3704
444-23.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DO SOCORRO ALVES RIBEIRO
: MA00006349 - FABIANA FURTADO SCHWINDT
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, incisos V e VI do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem
honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 1778-92.2014.4.01.3704
1778-92.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA JOSE BESERRA BARBOSA
: MA00006349 - FABIANA FURTADO SCHWINDT
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de auxílio-doença a partir da data
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
117
de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 25/04/2013), com RMI a ser
apurada na forma da Lei n. 8.213/91. O retroativo - 25.04.2013 (DIB) até a DIP deve ser acrescido de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro
índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente
venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação e
correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Friso que
cabe ao INSS proceder à revisão administrativa de aposentadoria por invalidez,
ainda que concedida judicialmente, para avaliar a persistência ou não da
incapacidade (Lei nº. 8.212/91, art. 71). Ademais, advirto à parte autora do seu dever
de se submeter à revisão periódica (art. 71, caput, da Lei 8.212/91), bem como aos
procedimentos descritos no art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do
benefício. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao INSS
para a liquidação da obrigação pecuniária a que foi condenado, conforme os
parâmetros acima estabelecidos. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte
autora para manifestação e, na hipótese de concordância, expeça-se requisição de
pagamento (RPV ou precatório). Sem custas e honorários. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 1499-09.2014.4.01.3704
1499-09.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOSE COELHO DE SOUZA
MA00004949 - CESAR JOSE MEINERTZ
MA0007898A - IGOR GERARD DE FRANCA
MA00006352 - RAINOLDO DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder, no
prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de auxílio-doença a partir da data de entrada do
requerimento
administrativo
(DER/DIB:
11.09.2012),
convertendo-o
em
aposentadoria por invalidez a partir de 15.04.2013 (data da citação do INSS), com
RMI a ser apurada na forma da Lei n. 8.213/91. O retroativo - 11.09.2012 (DIB) até a
DIP (data de início do pagamento) - deve ser acrescido de juros de mora em 0,5%
(meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de
poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva
dos cálculos de liquidação e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Friso que cabe ao INSS proceder à revisão administrativa de
aposentadoria por invalidez, ainda que concedida judicialmente, para avaliar a
persistência ou não da incapacidade (Lei nº. 8.212/91, art. 71). Ademais, advirto à
parte autora do seu dever de se submeter à revisão periódica (art. 71, caput, da Lei
8.212/91), bem como aos procedimentos descritos no art. 101 da Lei 8.213/91, sob
pena de suspensão do benefício. Após o trânsito em julgado desta sentença,
remetam-se os autos ao INSS para a liquidação da obrigação pecuniária a que foi
condenado, conforme os parâmetros acima estabelecidos. Apresentados os
cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação e, na hipótese de
concordância, expeça-se requisição de pagamento (RPV ou precatório). Sem custas
e honorários. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 1509-53.2014.4.01.3704
1509-53.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
LUCIANO DA SILVA ARAUJO
MA00004949 - CESAR JOSE MEINERTZ
MA0007898A - IGOR GERARD DE FRANCA
MA00006352 - RAINOLDO DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, antecipando os efeitos da tutela (CPC, art. 273, caput, inciso I), julgo
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder, no prazo de 30 (trinta) dias,
o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência ao autor a
partir da data de entrada de requerimento (DIB/DER) 17/04/2013. O valor apurado
no período correspondente entre a DIB/DER (17/04/2013) e a DIP deverá ser
acrescido de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de
juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser
estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação e correção
monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em
118
julgado desta sentença, remetam-se os autos ao INSS para a liquidação da
obrigação pecuniária a que foi condenado, conforme os parâmetros acima
estabelecidos. Apresentados os cálculos, dê-se vista aos habilitados para
manifestação e, na hipótese de concordância, expeça-se requisição de pagamento
(RPV ou precatório). Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. Sem custas e sem honorários. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Numeração única: 966-50.2014.4.01.3704
966-50.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA EXPEDITA BENTA MARTINS
MA00004969 - EDILSON ROCHA RIBEIRO
MA00008098 - ROSANE FERREIRA IBIAPINO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários
(Lei 9.099/99, art. 55 c/c art. 1º da Lei 10.2559/2001). Faculto desde já o
desentranhamento dos documentos apresentados pela parte autora, desde que
substituídos por cópias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 1373-56.2014.4.01.3704
1373-56.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GERMAR ALVES MIRANDA
: MA00006349 - FABIANA FURTADO SCHWINDT
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/99, art.
55 c/c art. 1º da Lei 10.2559/2001). Faculto o desentranhamento dos documentos
apresentados pela parte autora com exceção da petição inicial, desde que
substituídos por cópias. Indefiro o pedido de desentranhamento da perícia médica,
tendo em vista que não se trata de ato processual produzido pela parte autora. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 1735-58.2014.4.01.3704
1735-58.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
MA00006349 - FABIANA FURTADO SCHWINDT
MA00009869 - JOINA DE CASSIA MENDES SOARES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/99, art. 55 c/c art. 1º
da Lei 10.2559/2001). Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
119
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-JEF CIVEL E CRIMINAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA
: DIRETOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3386-91.2015.4.01.3704
3386-91.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDA SOUZA DOS SANTOS
: TO00005033 - JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o advogado da parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre eventual ocorrência de coisa julgada nos autos do processo 300123.2013.4.01.3702.
Numeração única: 1460-75.2015.4.01.3704
1460-75.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO
: MA00009936 - ANTENOR QUEIROZ DE ALENCAR FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre divergência entre o endereço informado na inicial e o comprovado à fl. 19,
juntando, se for o caso, novo comprovante de endereço em conformidade com a
informação da inicial.
Numeração única: 1374-41.2014.4.01.3704
1374-41.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
LITISPA
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
BENEDITA DOURADO LIMA DE ABREU
MA00004969 - EDILSON ROCHA RIBEIRO
MA00008098 - ROSANE FERREIRA IBIAPINO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FELICIANA FREITAS DE ABREU
MA00004949 - CESAR JOSE MEINERTZ
MA0007898A - IGOR GERARD DE FRANCA
MA00006352 - RAINOLDO DE OLIVEIRA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 85/108 no
prazo de 10 dias.
Numeração única: 2785-85.2015.4.01.3704
2785-85.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
: AMBROSIO ALVES PEREIRA DA SILVA
/
CONCESSÃO
DE
120
ADVOGADO
REU
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos
autos comprovante de endereço.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Numeração única: 2776-26.2015.4.01.3704
2776-26.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUCIA OLIVEIRA RABELO
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos
autos cópia do comprovante de endereço, bem como para esclarecer a qualidade de
segurado especial, juntando, no mesmo prazo, os respectivos documentos de prova
que pretende produzir.
Numeração única: 2803-09.2015.4.01.3704
2803-09.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDO VIEIRA DE FRANCA
: MA00006349 - FABIANA FURTADO SCHWINDT
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos
autos comprovante de endereço.
Numeração única: 2774-56.2015.4.01.3704
2774-56.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARINALVA ALVES COELHO
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos
autos comprovante de endereço.
Numeração única: 2783-18.2015.4.01.3704
2783-18.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CICERO DIAS DE LIMA
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos
autos comprovante de endereço.
Numeração única: 1292-73.2015.4.01.3704
1292-73.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: IVANILDE DOS SANTOS LIMA
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
DE
121
Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência.
Numeração única: 2778-93.2015.4.01.3704
2778-93.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSIANO ARCANGELO DA SILVA
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos
autos comprovante de endereço.
Numeração única: 2427-23.2015.4.01.3704
2427-23.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar sobre a existência de litispendência com o processo 129006.2015.4.01.3704.
Numeração única: 1290-06.2015.4.01.3704
1290-06.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Tendo em vista que a parte autora se trata de pessoa não alfabetizada, conforme
documentos constantes dos autos, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar instrumento público de mandato.
Numeração única: 2716-53.2015.4.01.3704
2716-53.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FELIX RODRIGUES DOS REIS
: MA00008792 - JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos
autos comprovante de endereço e documento oficial de identidade com informação
legível de RG e CPF.
Numeração única: 2693-10.2015.4.01.3704
2693-10.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO TAVEIRA DE ALMEIDA
: MA00009983 - SANDREANY GOMES BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Tendo em vista que a parte autora se trata de pessoa não alfabetizada, conforme
documentos constantes dos autos, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar instrumento público de mandato.
122
Numeração única: 1523-03.2015.4.01.3704
1523-03.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
RITA JORGE CASTRO
MA00007900 - ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA
MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o advogado da parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre eventual ocorrência de coisa julgada no processo 521728.2011.4.01.3701 da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA e de litispendência no
processo 1450-65.2014.4.01.3704 dessa Subseção Judiciária de Balsas/MA.
Numeração única: 1450-65.2014.4.01.3704
1450-65.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RITA JORGE CASTRO
: MA00010500 - MARIA ANDRADE SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o advogado da parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre eventual ocorrência de coisa julgada nos autos do processo 521728.2011.4.01.3701 da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.
Numeração única: 315-81.2015.4.01.3704
315-81.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE JOAQUIM ALVES JORGE
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar
aos autos comprovante de endereço.
Numeração única: 1301-35.2015.4.01.3704
1301-35.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDO JOVINO DE CARVALHO
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre divergência entre o endereço informado na inicial e o comprovado à fl.
09, e juntar, se for o caso, novo comprovante de endereço em conformidade com a
informação da inicial. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos os demais
documentos de prova que pretende produzir.
Numeração única: 682-42.2014.4.01.3704
682-42.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: REGINA SOUSA DA SILVA
: MA00009555 - CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Considerando a informação constante no processo n. 1564-67.2015.4.01.3704,
segundo a qual a parte autora se trata de pessoa sob curatela, representada pela
Sra. MARIA DE LURDES PLÁCIDO DA SILVA. Considerando, ainda, que a
123
curadora se trata de pessoa não alfabetizada, em conformidade com os documentos
juntados naqueles autos. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo
de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual. No mesmo prazo, deverá
juntar aos autos comprovante de endereço.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Numeração única: 471-69.2015.4.01.3704
471-69.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE DOS SANTOS JORGE
: MA00009983 - SANDREANY GOMES BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar cópia do comprovante de residência.
Numeração única: 1248-54.2015.4.01.3704
1248-54.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: INUCENCIO FERNANDE SOUSA
: MA00012031 - TULIO JOSE SILVA LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar cópia do comprovante de residência.
Numeração única: 1250-24.2015.4.01.3704
1250-24.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CECILIA DA COSTA LOPES
: MA00012031 - TULIO JOSE SILVA LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar cópia do comprovante de residência.
Numeração única: 1253-76.2015.4.01.3704
1253-76.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LAURO DOS SANTOS SOUSA
: MA00012031 - TULIO JOSE SILVA LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar cópia do comprovante de residência.
Numeração única: 1255-46.2015.4.01.3704
1255-46.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA VANDA DA CONCEICAO SANTOS
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar cópia do comprovante de residência.
Numeração única: 1335-10.2015.4.01.3704
124
1335-10.2015.4.01.3704
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA EDNA DE SOUSA
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar cópia do comprovante de residência.
Numeração única: 1527-40.2015.4.01.3704
1527-40.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: NEUTON TEIXEIRA DA SILVA
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar cópia do comprovante de residência.
Numeração única: 1531-77.2015.4.01.3704
1531-77.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ARAO FERREIRA COSTA
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar cópia do comprovante de residência.
Numeração única: 1861-74.2015.4.01.3704
1861-74.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ALBERTO ALVES DA COSTA
: MA00010500 - MARIA ANDRADE SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar cópia do comprovante de residência.
Numeração única: 1910-18.2015.4.01.3704
1910-18.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE ALVES RABELO
: MA00009983 - SANDREANY GOMES BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar cópia do comprovante de residência.
Numeração única: 2309-47.2015.4.01.3704
2309-47.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: ADALBERTO BRITO DE SOUSA
: MA00009983 - SANDREANY GOMES BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE
125
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar cópia do comprovante de residência.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
Numeração única: 2314-69.2015.4.01.3704
2314-69.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA RIBEIRO DA SILVA
: MA00009983 - SANDREANY GOMES BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar cópia do comprovante de residência.
Numeração única: 1083-07.2015.4.01.3704
1083-07.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LARISSA JESUS SOUZA
: TO00005384 - NATANAEL GALVÃO LUZ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar cópia legível do documento de identidade da representante legal da parte
autora.
Numeração única: 1121-19.2015.4.01.3704
1121-19.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CLEUDIVAN GOMES TAVARES
: MA00007227 - LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Tendo em vista que a parte autora se trata de pessoa não alfabetizada, conforme
documentos constantes dos autos, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar instrumento público de mandato. No mesmo prazo, deverá
juntar aos autos comprovante de endereço e documentos legíveis de identidade.
Numeração única: 1564-67.2015.4.01.3704
1564-67.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: REGINA SOUSA DA SILVA
: MA00012031 - TULIO JOSE SILVA LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar manifestação sobre a existência de litispendência em relação ao
processo 682-42.2014.4.01.3704. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos
comprovante de endereço e instrumento público de mandato referente à responsável
legal da parte autora, conforme termo de curatela constante dos autos.
Numeração única: 2033-16.2015.4.01.3704
2033-16.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: DAMIAO BATISTA DO NASCIMENTO
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE
126
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar cópia legível dos documentos pessoais e comprovante de residência.
Numeração única: 1306-57.2015.4.01.3704
1306-57.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCO LEAL DA SILVA
: MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar cópia legível dos documentos pessoais e comprovante de residência.
Atos do Exmo.
: DR. WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1121-19.2015.4.01.3704
1121-19.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CLEUDIVAN GOMES TAVARES
: MA00007227 - LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista que a parte autora se trata de pessoa não alfabetizada, conforme
documentos constantes dos autos, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar instrumento público de mandato. No mesmo prazo, deverá
juntar aos autos comprovante de endereço e documentos legíveis de identidade.
127
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-VARA ÚNICA DE BALSAS
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA
: IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2043-94.2014.4.01.3704
2043-94.2014.4.01.3704 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARCOS LOPES DE CARVALHO
: MA0006671A - ANTONIO REIS DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intimem-se as partes para apresentar quesitos no prazo de 05 (cinco) dias,
restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar os Assistentes Técnicos.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a seu respeito,
no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 433, parágrafo único).
Seguem, em separado, os quesitos do Juízo (CPC, art. 426, II).
Intimem-se.
Numeração única: 1965-03.2014.4.01.3704
1965-03.2014.4.01.3704 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
OUTROS
:
:
:
:
RAQUEL GONCALVES SIQUEIRA BRITO
MA0006671A - ANTONIO REIS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOAO VITOR GONCALVES SIQUEIRA BRITO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intimem-se as partes para apresentar quesitos no prazo de 05 (cinco) dias,
restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar os Assistentes Técnicos.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a seu respeito,
no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 433, parágrafo único).
Seguem, em separado, os quesitos do Juízo (CPC, art. 426, II).
Intimem-se.
Numeração única: 2026-58.2014.4.01.3704
2026-58.2014.4.01.3704 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GILVAN OLIVEIRA DA SILVA
: MA0006671A - ANTONIO REIS DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intimem-se as partes para apresentar quesitos no prazo de 05 (cinco) dias,
restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar os Assistentes Técnicos.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a seu respeito,
no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 433, parágrafo único).
Seguem, em separado, os quesitos do Juízo (CPC, art. 426, II).
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
128
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 119
Caderno Judicial
Disponibilização: 26/06/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias
129
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
: ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3038-79.2015.4.01.3702
3038-79.2015.4.01.3702 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DIOGO AMORIM DE OLIVEIRA
FRANCISCO ROSENDO SOARES
MA00007307 - ANA TEREZA REIS FERREIRA
MA00009335 - JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO
MA00009134 - LEANDRO SANTOS VIANA NETO
MA00011661 - WILLYANNY SANTOS DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, REJEITO o pedido de
desclassificação formulado pelos réus no bojo da resposta à acusação de fls.
251/254 e determino o prosseguimento do feito.
a] DESIGNO o dia 07/07/2015, às 10:30 horas, para realização de audiência, para
fins de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, por meio de
videoconferência (testemunhas deverão comparecer à sede da Seção Judiciária do
Piauí em Teresina) e o interrogatório dos réus e oitiva de eventuais testemunhas de
defesa apresentadas no refeito ato, a ser realizados na sala de audiência desta
Subseção Judiciária de Caxias/MA.
b] EXPEÇA-SE Carta Precatória para a Seção Judiciária da Justiça Federal do Piauí
para que no dia e horários designados disponibilize os recursos televisuais para a
oitiva das testemunhas por meio de videoconferência, ressalvando-se que as
intimações das testemunhas serão realizadas por este Juízo Deprecante.
c] EXPEÇAM-SE Mandados de Intimação, a serem cumpridos por Oficial de Justiça
Federal desta Subseção Judiciária de Caxias, em caráter excepcional (réus presos),
para a intimação das testemunhas arroladas pela acusação, JUCELINO
RODRIGUES ALVES VIANA e DARIO DOS SANTOS OLIVEIRA, residentes e
domiciliados no município de Timon/MA, da realização de audiência de instrução, a
ser realizada na data acima referida na Seção Judiciária da Justiça Federal em
Teresina/PI onde serão inquiridas.
d] OFICIE-SE ao Comandante do 11º Batalhão da Polícia Militar em Timon/MA
solicitando a intimação e apresentação dos Policiais Militares LEONARDO SOUSA
DA SILVA e ALEXANDRE MAGALHÃES BRITO, para comparecerem à sede da
Seção Judiciária do Piauí em Teresina, na data acima designada para serem
ouvidos como testemunhas de acusação.
e] OFICIE-SE ao Diretor da Central de Custódia de Presos de Justiça de Caxias/MA
requisitando os réus para comparecerem à sede deste Juízo para audiência acima
designada a serem conduzidos pela Polícia Federal que após a realização do
audiência serão devolvidos ao referido estabelecimento prisional também pela
Polícia Federal.
f] OFICIE-SE ao Delegado Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Caxias/MA
requisitando que proceda às diligências necessárias à condução e escolta dos réus
para a sede deste Juízo para a Audiência acima designada.
g] INTIME-SE o advogado constituído pelos réus da expedição das Cartas
Precatórias.
h] CIÊNCIA ao MPF.
130
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
: ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5709-12.2014.4.01.3702
5709-12.2014.4.01.3702 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
FRANCISCO BENICIO DE SAMPAIO FRANCA
WILMA SOUSA SILVA
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIN
MA00010686 - AMANDA ALMEIDA WAQUIM
PI00007215 - ANÍSIO GOMES DA SLIVA NETO
PI00192388 - JOSE BEZERRA PEREIRA
PI00003242 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando a informação contida no e-mail retro, designo o dia 08/07/2015, às 15
horas, para a realização da audiência de oitiva das testemunhas de acusação
JOSAFAN BONFIM MORAES REGO e ANTONIO JOSÉ PAIVA, o primeiro por meio
de videoconferência junto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí (Carta
Precatória nº 2199/2014 - fl. 802). Comunique-se através de e-mail com a referida
Vara Federal sobre o conteúdo do presente despacho para realização da intimação
das referidas testemunhas, devendo inclusive informar com antecedência sobre a
intimação positiva.À Secretaria para as comunicações e providências
necessárias.Providenciem-se, ainda, os meios necessários à realização da referida
audiência.Ciência ao MPF.Intime-se a defesa.Cumpra-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
131
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 119
Caderno Judicial
Disponibilização: 26/06/2015
1ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Imperatriz
132
PROCESSO(S): 9302-86.2013.4.01.3701
CLASSE:
3100 – EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXEQÜENTE: UNIÃO(FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: BAZZOLÃO ELETROMOVEIS LTDA (CNPJ: 00.894.987/0001-35)
CORRESPON. JOÃO LUIS LOPES DA SILVA (CPF: 074.656.023-00)
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO
Nº DA CDA:
40363094-0, 40363095-9, 42883808-1
DATA DA INSCRIÇÃO: 15/09/2013, 21/09/2012
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
FINALIDADE:
CITAR O EXECUTADO, JOÃO LUIS LOPES DA SILVA (CPF:
074.656.023-00) atualmente em lugar incerto e não sabido, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 26.972,11
(vinte e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e onze
centavos), atualizável na data do pagamento, relativa ao(s)
processo(s) acima mencionado(s), devidamente convertida,
atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento,
ou garantir a execução por meio de:
a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado,
à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº
6.830/80;
b) oferecimento de fiança bancária;
c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do
art. 11º da Lei nº 6.830/80;
d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo
indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da
Lei nº 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555.
Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no
local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos
termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
RAFAEL LIMA DA COSTA
Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ
respondendo pela 1ª vara
133
PROCESSO(S): 2007.37.01.001375-0
CLASSE:
3100 – EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXEQÜENTE: UNIÃO(FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: D & M COMERCIAL LTDA
CORRESP:
EXPEDITO SANTOS DE OLIVEIRA (CPF: 657.154.703-15)
CORRESP:
PAULO ARAUJO NASCIMENTO (CPF: 036.711.728-27)
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO
Nº DA CDA:
31407000058-05
DATA DA INSCRIÇÃO: 14/05/2007
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
FINALIDADE:
CITAR OS EXECUTADOS, EXPEDITO SANTOS DE OLIVEIRA
(CPF: 657.154.703-15) E PAULO ARAUJO NASCIMENTO (CPF:
036.711.728-27) atualmente em lugar incerto e não sabido, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 113.634,06
( cento e treze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e seis
centavos), atualizável na data do pagamento, relativa ao(s)
processo(s) acima mencionado(s), devidamente convertida,
atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento,
ou garantir a execução por meio de:
a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado,
à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº
6.830/80;
b) oferecimento de fiança bancária;
c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do
art. 11º da Lei nº 6.830/80;
d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo
indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da
Lei nº 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555.
Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no
local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos
termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
RAFAEL LIMA DA COSTA
Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ
respondendo pela 1ª vara
134
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
PROCESSO(S): 5905-53.2012.4.01.3701 e 1301-15.2013.4.01.3701
CLASSE:
3100 – EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXEQÜENTE: UNIÃO(FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: BOM APETITE ALIMENTOS LTDA- EPP
CORRESP:
RAMON GONÇALVES DA SILVA (CPF:274.982.206-87)
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO
Nº DA CDA:
402640667, 402640675, 403630827, 403630835, 40482258-4,
404822592, 408418893, 4084188907
DATA DA INSCRIÇÃO: 21/07/2012, 25/01/2013, 21/09/2012, 24/11/2012
FINALIDADE:
CITAR O EXECUTADO, RAMON GONÇALVES DA SILVA (CPF:
274.982.206-87) atualmente em lugar incerto e não sabido, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 261.835,97
( duzentos e sessenta e hum mil, oitocentos e trinta e cinco reais
e noventa e sete centavos), atualizável na data do pagamento,
relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente
convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do
pagamento, ou garantir a execução por meio de:
a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado,
à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº
6.830/80;
b) oferecimento de fiança bancária;
c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do
art. 11º da Lei nº 6.830/80;
d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo
indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da
Lei nº 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555.
Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no
local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos
termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
RAFAEL LIMA DA COSTA
Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ
respondendo pela 1ª vara
135
PROCESSO(S): 2006.37.01.000462-4
CLASSE:
3100 – EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXEQÜENTE: UNIÃO(FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PRIMEIRA LINHA PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
CORRESP.
MARIA DO NASCIMENTO RAMALHO (CPF: 004.773.151-60)
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO
Nº DA CDA:
3140500339980
DATA DA INSCRIÇÃO: 22/09/2005
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
FINALIDADE:
CITAR A EXECUTADA, MARIA DO NASCIMENTO RAMALHO
(CPF: 004.773.151-60) atualmente em lugar incerto e não sabido,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$
36.523,21 ( trinta e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte
e hum centavos), atualizável na data do pagamento, relativa ao(s)
processo(s) acima mencionado(s), devidamente convertida,
atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento,
ou garantir a execução por meio de:
a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado,
à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº
6.830/80;
b) oferecimento de fiança bancária;
c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do
art. 11º da Lei nº 6.830/80;
d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo
indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da
Lei nº 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555.
Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no
local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos
termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
RAFAEL LIMA DA COSTA
Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ
respondendo pela 1ª vara
136
PROCESSO(S): 11188-23.2013.4.01.3701
CLASSE:
3100 – EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXEQÜENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: C A C DE SOUSA COMERCIO (CNPJ: 04.207.368/0001-86)
CORRESP:
CÍCERO ANTONIO COELHO DE SOUSA (CPF: 319.123.543-49)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO
Nº DA CDA: 3121300027740, 3141200118315, 3141300141912, 3141300196067,
3141300196148, 3141300196229
DATA DA INSCRIÇÃO: 11/09/2013, 25/01/2013
FINALIDADE:
CITAR OS EXECUTADOS, C A C DE SOUSA COMERCIO (CNPJ:
04.207.368/0001-86) E CÍCERO ANTONIO COELHO DE SOUSA
(CPF: 319.123.543-49), atualmente em lugar incerto e não sabido,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$
103.660,32 ( cento e três mil, seiscentos e sessenta reais e trinta
e dois centavos), atualizável na data do pagamento, relativa ao(s)
processo(s) acima mencionado(s), devidamente convertida,
atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento,
ou garantir a execução por meio de:
a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado,
à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº
6.830/80;
b) oferecimento de fiança bancária;
c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do
art. 11º da Lei nº 6.830/80;
d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo
indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da
Lei nº 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555.
Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no
local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos
termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
RAFAEL LIMA DA COSTA
Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ
respondendo pela 1ª vara
137
PROCESSO(S): 6451-74.2013.4.01.3701
CLASSE:
3300 – EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXEQÜENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: L L PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ: 13.291.614/0001-11)
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO
Nº DA CDA:
FGMA201300086
DATA DA INSCRIÇÃO: 29/05/2013
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
FINALIDADE:
CITAR O EXECUTADO, L L PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
(CNPJ: 13.291.614/0001-11), atualmente em lugar incerto e não
sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de
R$ 4.113,97 ( quatro mil, cento e treze reais e noventa e sete
centavos), atualizável na data do pagamento, relativa ao(s)
processo(s) acima mencionado(s), devidamente convertida,
atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento,
ou garantir a execução por meio de:
a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado,
à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº
6.830/80;
b) oferecimento de fiança bancária;
c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do
art. 11º da Lei nº 6.830/80;
d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo
indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da
Lei nº 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555.
Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no
local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos
termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
RAFAEL LIMA DA COSTA
Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ
respondendo pela 1ª vara
138
PROCESSO(S): 434-85.2014.4.01.3701
CLASSE:
3300 – EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVÉIS
EXECUTADO: MARTA SATIKO SEKITANI (CPF: 234.983.079-91)
NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTARIO
Nº DA CDA:
25558
DATA DA INSCRIÇÃO: 14/05/2013
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
FINALIDADE:
CITAR A EXECUTADA, MARTA SATIKO SEKITANI (CPF:
234.983.079-91), atualmente em lugar incerto e não sabido, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 508.251,53
( quinhentos e oito mil, duzentos e cinquenta e hum reais e
cinquenta e três centavos), atualizável na data do pagamento,
relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente
convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do
pagamento, ou garantir a execução por meio de:
a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado,
à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº
6.830/80;
b) oferecimento de fiança bancária;
c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do
art. 11º da Lei nº 6.830/80;
d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo
indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da
Lei nº 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555.
Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no
local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos
termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
RAFAEL LIMA DA COSTA
Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ
respondendo pela 1ª vara
139
PROCESSO(S): 2728-13.2014.4.01.3701
CLASSE:
3100 – EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXEQÜENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SANDRO MANOEL DAVILA (CPF: 817.884.953-49)
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTARIO
Nº DA CDA: 3111200785328
DATA DA INSCRIÇÃO: 21/12/2012
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015
FINALIDADE:
CITAR O EXECUTADO, SANDRO MANOEL DAVILA (CPF:
817.884.953-49), atualmente em lugar incerto e não sabido, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem a importância de R$
21.884,91 ( vinte e hum mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e
noventa e hum centavos), atualizável na data do pagamento,
relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente
convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do
pagamento, ou garantir a execução por meio de:
a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado,
à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº
6.830/80;
b) oferecimento de fiança bancária;
c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do
art. 11º da Lei nº 6.830/80;
d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde
que aceitos pelo Exeqüente.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo
indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da
Lei nº 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555.
Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no
local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos
termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
RAFAEL LIMA DA COSTA
Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ
respondendo pela 1ª vara
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