Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº557/2010
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010.
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Brasília - DF
Quadro de Pessoal do TRT da 3ª Região, que seriam removidos,
por permuta, respectivamente, para este Regional e para o TRT da
Desembargador CLÁUDIO SOARES PIRES
Presidente
5ª Região, tendo a Presidência formulado proposição, constante de
diversas considerações e de deferimento do pedido, por não se
Desembargador MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO
Vice-Presidente
Av. Santos Dumont, 3384
Aldeota
Fortaleza/CE
CEP: 60150-162
Telefone : (85) 3388.9400/3388.9300
denotar inconveniência para a remoção pretendida, submetendo-a à
consideração do Tribunal Pleno).
RESOLUÇÃO Nº 248, de 24.8.2010 (Processo nº 8533/2010) - “Por
unanimidade, aprovar a proposição de deferimento do pedido de
remoção, por permuta, da servidora deste Regional ANA MARIA
MARTINS FERREIRA, ocupante de cargo de Analista Judiciário Área Administrativa, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, concedendo, ainda, 10 (dez) dias de trânsito, em
TRIBUNAL
Resolução
RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
contrapartida ao recebimento do servidor PEDRO AUGUSTO DE
OLIVEIRA NETO, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, ocupante do cargo de Analista Judiciário -
RESOLUÇÃO Nº 247, de 24.8.2010 (Processo nº 5236/2010) - “Por
Área Judiciária, a ser removido para este Regional” (Tratam os
unanimidade, aprovar a proposição de deferimento do pedido de
presentes autos de requerimento administrativo de remoção
remoção, por permuta, do servidor deste Regional RENATO
mediante permuta entre o servidor deste Tribunal ANA MARIA
PITANGA GUEDES, ocupante de cargo de Analista Judiciário -
MARTINS FERREIRA, ocupante de cargo de Analista Judiciário -
Área Judiciária, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
Área Administrativa, que pretende sua remoção para o Tribunal
em contrapartida ao recebimento do servidor BRUNO
Regional do Trabalho da 2ª Região e concessão do período de
VASCONCELOS DE OLIVEIRA, também Analista Judiciário - Área
trânsito de 30 (trinta) dias, com o servidor PEDRO AUGUSTO DE
Judiciária do Quadro de Pessoal, do quadro de pessoal do Tribunal
OLIVEIRA NETO, do quadro de pessoal do Tribunal Regional da 2ª
Regional do Trabalho da 5ª Região, removido para este Regional,
Região, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária,
com lotação na Vara do Trabalho de Pacajus, e ANA KÁTIA
que pretende a sua remoção para este Sétimo Regional, tendo a
ALMEIDA DE SOUSA, Analista Judiciário - Área Judiciária, do
Presidência formulado proposição, constante de diversas
Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
considerações e de deferimento do pedido, por não se denotar
que será removida para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
inconveniência para a remoção pretendida, submetendo-a à
Região; autorizando-se, ainda, a concessão ao servidor deste
consideração do Tribunal Pleno).
Regional 10 (dez) dias de trânsito” (Trata-se de pedido postulado
PRESIDÊNCIA
Ato
ATOS DA PRESIDÊNCIA
pelo servidor RENATO PITANGA GUEDES, Analista Judiciário,
Área Judiciária, deste Quadro Permanente de Pessoal, lotado na
Vara do Trabalho de Pacajus, pleiteia remoção para o TRT da 3ª
Região e a concessão de 20 (vinte) dias de trânsito, a se efetivar
ATO Nº 228/10
mediante permuta, por triangulação, com os servidores BRUNO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
VASCONCELOS DE OLIVEIRA, Analista Judiciário - Área Judiciária
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o artigo
do Quadro de Pessoal do TRT da 5ª Região e ANA KÁTIA
9º, inciso II, da Lei nº 8.112/90, com a nova redação dada pela Lei
ALMEIDA DE SOUSA, Analista Judiciário - Área Judiciária, do
nº 9.527, de 10.12.97, e tendo em vista o Memo GAB 07 nº
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
2
53/2010,
Permanente deste Tribunal, LÍBIA AMÉLIA CHAGAS AMARAL,
RESOLVE
para exercer a função comissionada FC3, com atribuições de
nomear a servidora do Tribunal Superior do Trabalho, removida
Assistente Administrativo, vinculada ao Setor de Licitações, oriunda
para esta Corte, MÔNICA ARRUDA NAVARRO DO AMARAL, para
do Ato nº 68/09, alterado pelo de nº 91/10, da Presidência deste
exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz, CJ3, vinculado
Tribunal, em virtude da dispensa de Isabel Cristina Campos Siebra.
ao Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dulcina de Holanda
CLAUDIO SOARES PIRES
Palhano, criado e estruturado nos termos das Leis nºs 6.079/74,
Presidente do Tribunal
7.267/84 e 11.416/06 e Ato TRT 7ª Região nº 121/85.
PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE.
PORTARIA Nº 832, de 1º de setembro de 2010
Fortaleza, 01de setembro de 2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
CLÁUDIO SOARES PIRES
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 15,
Presidente do Tribunal
parágrafo 4º, da Lei nº 8.112/90, e tendo em vista o memo 3ª VT nº
11/2010,
ATO Nº 229/10
RESOLVE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
designar a Analista Judiciária – Área Judiciária do Quadro
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o artigo
Permanente deste Tribunal, ROVENA PINTO MARTINS, para
35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, com a nova redação dada pela Lei
exercer a função comissionada FC4, com atribuições de Secretário
nº 9.527, de 10.12.97, e tendo em vista o Processo PG nº
de Audiência, vinculada à 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, oriunda
26.502/2010-9,
do Ato nº 119/85, da Presidência deste Tribunal, em virtude da
RESOLVE
dispensa de Sandra Paiva Martins.
exonerar, a contar de 1º.9.2010, a Advogada da União, ora cedida a
CLÁUDIO SOARES PIRES
esta Corte, CRISTIANE CARACAS DE SOUZA CIDADE, do cargo
Presidente do Tribunal
em comissão de Assessora de Juiz, CJ3, vinculado ao Gabinete da
Exma. Sra. Desembargadora Dulcina de Holanda Palhano, criado e
PORTARIA Nº 838, de 1º de setembro de 2010
estruturado nos termos das Leis nºs 6.079/74, 7.267/84 e 11.416/06
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
e Ato TRT 7ª Região nº 121/85.
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos
PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE.
15, parágrafo 4º e 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, e tendo em vista o
Fortaleza, 01 de setembro de 2010
ofício 9ª VT nº 114/2010,
CLÁUDIO SOARES PIRES
RESOLVE
Presidente do Tribunal
dispensar, a contar de 23.8.10, o Auxiliar Judiciário - Área
Portaria
PORTARIAS DA PRESIDÊNCIA
Administrativa – Especialidade Apoio de Serviços Diversos do
Quadro Permanente deste Tribunal, SEBASTIÃO DE AZEVEDO
PORTARIA Nº 831, de 1º de setembro de 2010
RIOS ALVES, da função comissionada FC5, com atribuições de
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
Assistente de Juiz, vinculada à 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza,
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos
oriunda da Lei 11.999/09, regulamentada pelo Ato nº 119/09 e
15, parágrafo 4º e 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, e tendo em vista e
alterada pelo de nº 168/09, da Presidência deste Tribunal.
-mail
designar o Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro
de 30.8.10, do Diretor-Geral,
Permanente deste Tribunal, NELSON ESCÓSSIA BARBOSA
RESOLVE
NETO, para exercer a função comissionada FC5, com atribuições
dispensar a Técnica Judiciária - Área Administrativa - Especialidade
de Assistente de Juiz, vinculada à 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza,
Copa do Quadro Permanente deste Tribunal, ISABEL CRISTINA
oriunda da Lei 11.999/09, regulamentada pelo Ato nº 119/09 e
CAMPOS SIEBRA, da função comissionada FC3, com atribuições
alterada pelo de nº 168/09, da Presidência deste Tribunal, em
de Assistente Administrativo, vinculada ao Setor de Licitações,
virtude da dispensa de Sebastião de Azevedo Rios Alves.
oriunda do Ato nº 68/09, alterado pelo de nº 91/10, da Presidência
CLÁUDIO SOARES PIRES
deste Tribunal.
Presidente do Tribunal
designar a Analista Judiciária – Área Administrativa do Quadro
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
PORTARIA Nº 839, de 1º de setembro de 2010
requerimento de fl. 02, à falta de previsão legal.À Secretaria de
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
Gestão de Pessoas, em prosseguimento.
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos
DATA: 18.5.2010
15, parágrafo 4º e 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90,
Francisco José Pontes Ibiapina
RESOLVE
Diretor-Geral
3
dispensar a Analista Judiciária – Área Administrativa do Quadro
Permanente deste Tribunal, RAFFAELLA MARIA DUARTE
PROCESSO Nº 1944/2010
DANTAS LISBOA MOTA, da função comissionada FC3, com
NOME: THIAGO CORREIA LIMA CASTELO BRANCO
atribuições de Assistente Administrativo, vinculada ao Setor de
DESPACHO: DEFIRO o requerimento do servidor THIAGO
Estatística – Núcleo de Segunda Instância, oriunda do Ato nº 91/10,
CORREIA LIMA CASTELO BRANCO relativo à concessão de 2%
alterado pelos de nºs 158 e 223/10, da Presidência deste Tribunal, e
(dois por cento), incidente sobre seu vencimento básico, referente
designá-la para exercer a função comissionada FC4, com
ao adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento,
atribuições de Coordenador de Serviço, vinculada ao Setor de
correspondente às ações elencadas pela DRH à fl. 21v, sendo 1%
Normatização e Orçamento da Secretaria de Gestão Estratégica,
(um por cento) a partir de 3.3.2010, data de apresentação do
oriunda do Ato nº 55/90, alterado pelo de nº 223/10, da Presidência
certificado da última ação não custeada pela Administração que
deste Tribunal.
possibilitou o implemento das horas requeridas para concessão de
CLAUDIO SOARES PIRES
AQ, até 12.6.2012, e 1% (um por cento) a contar de 3.3.2010, data
Presidente do Tribunal
da apresentação do certificado da última ação não custeada pela
Administração que possibilitou o implemento das horas requeridas
CORREGEDORIA
Edital
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA
para concessão de AQ, estendendo-se até 16.10.2012, com fulcro
nos artigos 14 e 15 da Lei nº 11.416/2006, e nos artigos 12 a 14 do
Ato nº 164/08.
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 2ª VARA DA JUSTIÇA
DATA: 19.08.2010
DO TRABALHO DE FORTALEZA
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Diretor-Geral
Descrição:
Anexo 1
Anexo - ECO 2VTF
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO Nº 9332/2010
NOME: CARLOS CAVALCANTE MELO
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 1ª VARA DA JUSTIÇA
DESPACHO: DEFIRO a solicitação do servidor CARLOS
DO TRABALHO DE FORTALEZA
CAVALCANTE MELO relativa à concessão do Adicional de
Descrição:
Anexo 2
Anexo - ECO 1VTF
Qualificação em decorrência da conclusão de Curso de PósGraduação, no percentual de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento),
incidente sobre seu vencimento básico, com efeitos a contar de
DIRETORIA GERAL
Despacho
DESPACHOS DA DIRETORIA GERAL
19/08/2010, data de apresentação do certificado de conclusão do
Curso de Pós-Graduação “lato sensu” Especialização em Direito
Material do Trabalho, com fulcro nos artigos 14 e 15, III, da Lei nº
PROCESSO Nº 871/2010
11.416/2006, e nos artigos 5º e 6º do Ato nº 164/08.
NOME: ZULÍVIA GONÇALVES PEDROSA
DATA: 30.08.2010
DESPACHO: Considerando que Carlos Eduardo de Assis Teixeira,
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
dependente da servidora aposentada ZULÍVIA GONÇALVES
Diretor-Geral
PEDROSA, não está incluído na previsão do § 1º do artigo 35 da Lei
nº 9.250/95, ou do § 3º do artigo 1º do Ato nº 16/2007, visto que foi
DESPACHOS DA DIRETORIA GERAL
qualificado como dependente menor pobre, do qual a servidora tem
PROCESSO Nº 3181/2010
sua guarda judicial, TORNO SEM EFEITO o Despacho exarado por
NOME: VALCIRA MARIA DA SILVA BARACHO
esta Diretoria-Geral em 23.4.2010, à fl. 07 dos presentes autos,
DESPACHO: DEFIRO a solicitação da servidora VALCIRA MARIA
publicado no Boletim Interno nº 08/2010, e INDEFIRO o
DA SILVA BARACHO relativa à concessão do Adicional de
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Qualificação em decorrência da conclusão de Curso de Pós-
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
Graduação, no percentual de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento),
Diretora-Geral Substituta
4
incidente sobre seu vencimento básico, com efeitos a contar de
06/04/2010, data de apresentação da declaração de conclusão do
PORTARIA DG Nº 400, de 30 de agosto de 2010
Curso de Pós-Graduação “latu sensu” em Administração Pública,
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
com fulcro nos artigos 14 e 15, III, da Lei nº 11.416/2006, e nos
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
artigos 5º e 6º do Ato TRT nº 164/08.
e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a
DATA: 26.08.2010
Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92,
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs
DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA
83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº
24.929/2010-5,
PROCESSO Nº 6973/2010
RESOLVE
NOME: VÂNIA MARIA OLIVEIRA NORBERTO
conceder ao Técnico Judiciário – Área Administrativa do Quadro
DESPACHO: DEFIRO a solicitação da servidora VÂNIA MARIA
Permanente deste Tribunal, ANTONIO CARLOS TAVARES, e à
OLIVEIRA NORBERTO relativa à concessão do Adicional de
servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, removida
Qualificação em decorrência da conclusão de Curso de Pós-
para esta Corte, MARIA VILANY TEIXEIRA, o pagamento de 3
Graduação, no percentual de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento),
(três) diárias e ½ (meia), no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos
incidente sobre seu vencimento básico, com efeitos a contar de
reais), para viajarem ao Rio de Janeiro/RJ, no período de 29 de
21/06/2010, data de apresentação do Certificado de conclusão do
agosto a 1º de setembro de 2010, a fim de participarem do Curso
Curso de Pós-Graduação “latu sensu” em Direito Tributário,
“Gerência de Material, Almoxarifado e Patrimônio – Novo
Trabalhista e Previdenciário, com fulcro nos artigos 14 e 15, III, da
Conteúdo”, no período de 30.8 a 1º.9.10.
Lei nº 11.416/2006, e nos artigos 5º e 6º do Ato TRT nº 164/08.
Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de
DATA: 26.08.2010
pagamento correspondente a 3 (três) diárias e ½ (meia), por
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
servidor, relativas ao período de 29.8 a 1º.9.2010.
DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
Diretora-Geral Substituta
Portaria
PORTARIAS DA DIRETORIA-GERAL
PORTARIA DG Nº 401, de 30 de agosto de 2010
PORTARIA DG Nº 399, de 30 de agosto de 2010
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º da Lei Nº 8.112/90, a
e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a
Portaria Nº 653/94 e o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92,
Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92,
alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs
alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs
83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº
83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº
24.888/2010-0,
24.929/2010-5,
RESOLVE
RESOLVE
conceder à Diretora de Secretaria da Vara do Trabalho de Sobral,
conceder à Diretora de Material e Patrimônio, MARIA EVELINE
MÔNICA DE ARAÚJO FONTES, ao Técnico Judiciário – Área
LIMA FERNANDES, o pagamento de 3 (três) diárias e ½ (meia), no
Administrativa, FRANCISCO QUARIGUASI DA SILVA, servidores
valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), para viajar ao Rio de
do Quadro Permanente deste Tribunal, e ao servidor da Prefeitura
Janeiro/RJ, no período de 29 de agosto a 1º de setembro de 2010,
Municipal de Paracuru, ora cedido a esta Corte, MARCUS VINÍCIUS
a fim de participar do Curso “Gerência de Material, Almoxarifado e
ALBUQUERQUE COSTA, o pagamento de 1 (uma) diária e ½
Patrimônio – Novo Conteúdo”, no período de 30.8 a 1º.9.10.
(meia), no valor unitário de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito
Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de
reais), para viajarem a Acaraú/CE, nos dias 2 e 3 de setembro de
pagamento correspondente a 3 (três) diárias e ½ (meia), relativas
2010, a fim de auxiliarem na realização de audiências da Justiça
ao período de 29.8 a 1º.9.2010.
Itinerante naquele município.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
5
Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de
autorizar a Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal a
pagamento correspondente a 1 (uma) diária e ½ (meia), por
proceder à restituição de 4 (quatro) diárias e ½ (meia), no valor
servidor, relativa aos dias 2 e 3.9.2010.
unitário de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), concedidas
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
à Analista Judiciária – Área Administrativa do Quadro Permanente
Diretora-Geral Substituta
deste Tribunal, MARIA VALDEIR GONÇALVES, através da Portaria
DG nº 345, de 10 de agosto de 2010, em virtude do cancelamento
PORTARIA DG Nº 402, de 30 de agosto de 2010
da viagem.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
Diretora-Geral Substituta
e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º da Lei Nº 8.112/90, a
Portaria Nº 653/94 e o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92,
PORTARIA DG Nº 405, de 30 de agosto de 2010
alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
25.009/2010-5,
e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º da Lei Nº 8.112/90, a
RESOLVE
Portaria Nº 653/94 e o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92,
conceder ao Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro
alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs
Permanente deste Tribunal, DIEGO DE SOUSA CASTRO, o
83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº
pagamento de 1 (uma) diária e ½ (meia), no valor unitário de R$
25.009/2010-5,
248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), para viajar a
RESOLVE
Camocim/CE, nos dias 26 e 27 de agosto de 2010, a fim de auxiliar
conceder à servidora da Prefeitura Municipal de Independência, ora
na realização de audiências da Justiça Itinerante naquele município.
cedida a esta Corte, KEILA SUENE GOMES BONFIM, o
Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de
pagamento de 3 (três) diárias, no valor unitário de R$ 248,00
pagamento correspondente a 1 (uma) diária e ½ (meia), relativas
(duzentos e quarenta e oito reais), para viajar a Camocim/CE, nos
aos dias 26 e 27.8.2010.
dias 26 e 27 de agosto e 2 e 3 de setembro de 2010, a fim de
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
auxiliar na realização de audiências da Justiça Itinerante naquele
Diretora-Geral Substituta
município.
Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de
PORTARIA DG Nº 403, de 30 de agosto de 2010
pagamento correspondente a 3 (três) diárias, relativas aos dias 26 e
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
27.8 e 2 e 3.9.2010.
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
e tendo em vista o Processo PG nº 25.009/2010-5,
Diretora-Geral Substituta
RESOLVE
autorizar a Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal a
PORTARIA DG Nº 406, de 30 de agosto de 2010
proceder à restituição de 1 (uma) diária e ½ (meia), no valor unitário
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), concedidas ao
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Tianguá, FERNANDO
e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a
ANTÔNIO DE FREITAS LIMA, através da Portaria DG nº 394, de 24
Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92,
de agosto de 2010, em virtude do cancelamento de sua viagem.
alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
83/2009 e 200/2010, tendo em vista Processo PG nº 26.382/2010-2,
Diretora-Geral Substituta
RESOLVE
conceder ao Técnico Judiciário – Área Administrativa –
PORTARIA DG Nº 404, de 30 de agosto de 2010
Especialidade Transporte, do Quadro Permanente deste Tribunal,
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ARTHUR ROSA DOS SANTOS, o pagamento de 1 (uma) diária e ½
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
(meia), no valor unitário de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco
e tendo em vista o Processo PG nº 23.552/2010-1,
reais), para viajar a Crateús/CE, nos dias 2 e 3 de setembro de
RESOLVE
2010, conduzindo o Exmo. Sr. Desembargador Presidente desta
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Corte, Cláudio Soares Pires.
Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de
Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de
pagamento correspondente a 3 (três) diárias e ½ (meia), relativas
pagamento correspondente a 1 (uma) diária e ½ (meia), relativa aos
ao período de 31.8 a 3.9.2010.
dias 2 e 3.9.2010.
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
Diretora-Geral Substituta
6
Diretora-Geral Substituta
PORTARIA DG Nº 409, de 30 de agosto de 2010
PORTARIA DG Nº 407, de 30 de agosto de 2010
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º da Lei Nº 8.112/90, a
e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a
Portaria Nº 653/94 e o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92,
Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92,
alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs
alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs
83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº
83/2009 e 200/2010, tendo em vista Processo PG nº 26.193/2010-5,
26.381/2010-8,
RESOLVE
RESOLVE
autorizar a Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal a
conceder ao Secretário da Corregedoria, ANTONIO CARLOS DOS
proceder ao pagamento de ½ (meia) diária, no valor total de R$
SANTOS, à Analista Judiciária - Área Administrativa, MARIA
70,00 (setenta reais), ao Técnico Judiciário – Área de Apoio
VALDEIR GONÇALVES, e ao Técnico Judiciário - Área
Especializado – Especialidade Tecnologia da Informação, do
Administrativa, EDGARDINO SALES MARTINS, servidores do
Quadro Permanente deste Tribunal, ABNER SIQUEIRA TORRES,
Quadro Permanente deste Tribunal, o pagamento de 3 (três) diárias
por ter viajado a Baturité/CE, no dia 23 de agosto de 2010, a fim de
e ½ (meia), no valor unitário de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e
executar serviço de configuração de scanner na Vara Trabalhista
oito reais), para viajarem a Crateús/CE, no período de 31 de agosto
daquela cidade.
a 3 de setembro de 2010, a fim de auxiliarem o Exmo. Sr.
Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de
Presidente deste Regional, Desembargador Cláudio Soares Pires,
pagamento correspondente a ½ (meia) diária, relativa ao dia
na realização da Correição Ordinária na Vara Trabalhista daquele
23.8.10.
município.
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de
Diretora-Geral Substituta
pagamento correspondente a 3 (três) diárias e ½ (meia), por
servidor, relativas ao período de 31.8 a 3.9.2010.
PORTARIA DG Nº 408, de 30 de agosto de 2010
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
Diretora-Geral Substituta
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a
PORTARIA DG Nº 410, de 30 de agosto de 2010
Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92,
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº
e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a
26.381/2010-8,
Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92,
RESOLVE
alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs
conceder ao Técnico Judiciário – Área Administrativa –
83/2009 e 200/2010, tendo em vista Processo PG nº 24.888/2010-0,
Especialidade Transporte, do Quadro Permanente deste Tribunal,
RESOLVE
ANTONIO PERGENTINO NUNES JÚNIOR, o pagamento de 3
conceder ao Técnico Judiciário – Área Administrativa –
(três) diárias e ½ (meia), no valor unitário de R$ 140,00 (cento e
Especialidade Transporte, do Quadro Permanente deste Tribunal,
quarenta reais), para viajar a Crateús/CE, no período de 31 de
ANTONIO FERNANDO FERREIRA RABELO, o pagamento de 1
agosto a 3 de setembro de 2010, conduzindo os servidores Antonio
(uma) diária e ½ (meia), no valor unitário de R$ 140,00 (cento e
Carlos dos Santos, Edgardino Sales Martins e Maria Valdeir
quarenta reais), para viajar a Sobral e Acaraú/CE, nos dias 2 e 3 de
Gonçalves.
setembro de 2010, conduzindo o Exmo. Sr. Juiz Titular da Vara
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Trabalhista de Sobral e os servidores.
Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de
Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de
pagamento correspondente a 3 (três) diárias e ½ (meia), relativas
pagamento correspondente a 1 (uma) diária e ½ (meia), relativa aos
ao período de 30.8 a 2.9.2010.
dias 2 e 3.9.2010.
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
Diretora-Geral Substituta
7
Diretora-Geral Substituta
PORTARIA DG Nº 413, de 30 de agosto de 2010
PORTARIA DG Nº 411, de 30 de agosto de 2010
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a
e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º da Lei Nº 8.112/90, a
Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92,
Portaria Nº 653/94 e o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92,
alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs
alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs
83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº
83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº
20.186/2010-4,
25.009/2010-5,
RESOLVE
RESOLVE
conceder à Analista Judiciária – Área Administrativa do Quadro
conceder ao Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro
Permanente deste Tribunal, RAFFAELLA MARIA DUARTE
Permanente deste Tribunal, DIEGO DE SOUSA CASTRO, e ao
DANTAS LISBOA MOTA, o pagamento de 3 (três) diárias e ½
servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ora cedido a
(meia), no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais), para viajar a
esta Corte, FRANCISCO NOGUEIRA ALMEIDA JÚNIOR, o
Brasília/DF, no período de 30 de agosto a 2 de setembro de 2010, a
pagamento de 1 (uma) diária e ½ (meia), no valor unitário de R$
fim de participar do 1º Congresso sobre Informação de Custos e
248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), para viajarem a
Qualidade do Gasto no Setor Público, no período de 31.8 a 2.9.10.
Camocim/CE, nos dias 2 e 3 de setembro de 2010, a fim de
Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de
auxiliarem na realização de audiências da Justiça Itinerante naquele
pagamento correspondente a 3 (três) diárias e ½ (meia), relativas
município.
ao período de 30.8 a 2.9.2010.
Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
pagamento correspondente a 1 (uma) diária e ½ (meia), por
Diretora-Geral Substituta
servidor, relativa aos dias 2 e 3.9.2010.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Notificação
Notificacao
REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA
Diretora-Geral Substituta
PORTARIA DG Nº 412, de 30 de agosto de 2010
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a
Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92,
alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs
83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº
20.186/2010-4,
RESOLVE
conceder à Assessora de Planejamento Estratégico, LAODICÉIA
AMORIM WEERSMA, o pagamento de 3 (três) diárias e ½ (meia),
Processo Nº DCG-8996-21.2010.5.07.0000
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Suscitante
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
REGIÃO
Procuradoria
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Suscitado
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
NO ESTADO DO CEARÁ- S I N T R O
Advogado
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
Suscitado
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
DO ESTADO DO CEARÁ - S I N D I Ô
NIBUS
Advogado
ANTÔNIO CLETO GOMES
Relator
no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), para viajar a
Indefiro, por ora, o pedido de vistas, formulado pelo SINDIÔNIBUS,
Brasília/DF, no período de 30 de agosto a 2 de setembro de 2010, a
dada a urgência que o caso dos autos reclama. Ao Ministério
fim de participar do 1º Congresso sobre Informação de Custos e
Público do Trabalho, conforme decidido em audiência. Fortaleza, 30
Qualidade do Gasto no Setor Público, no período de 31.8 a 2.9.10.
de AGOSTO de 2010. MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO.
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557/2010
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Desembargador Relator
Notificacao
Processo Nº CauInom-9101-95.2010.5.07.0000
Relator
EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
Requerente
ESTADO DO CEARÁ
Advogado
RIZOMAR NUNES PEREIRA
Procuradoria
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO CEARÁ
Requerido
ANA ELZA COSTA MATOS LIMA
Requerido
ANA MARIA EVARISTO
Requerido
ANGELINA HELENA GARCIA
ELLERY
Requerido
ANTÔNIO CARLOS BIJOTTI
Requerido
ARIEDNE NOGUEIRA BATISTA
Requerido
AURILENE RIBEIRO MARTINS
Requerido
CARLISETE QUEIROZ FERREIRA
Requerido
CLEIBE MOURÃO XAVIER
Requerido
DALVA LÚCIA DANTAS DE OLIVEIRA
Requerido
DEBORAH MARIA SALES
MONTENEGRO ALVES
Requerido
DIJANE COSTA RIBEIRO
Requerido
EMANUEL ARTHUR ROSEO DE
OLIVEIRA
Requerido
EMÍLIO CARLOS BARBOSA
PRAXEDES
Requerido
FÁTIMAMIRIS PINHEIRO DE
ANDRADE MACHADO
Requerido
FRANCISCO CAVALCANTE PESSOA
Requerido
FRANCISCO SOARES MARTINS
Requerido
GILCA MARIA ROLIM DE CASTRO
Requerido
HELENA DA FONSECA MAIA
BORGES TAVARES
Requerido
JOÃO MAIRTON PEREIRA DE
LUCENA
Requerido
JOSÉ ILTON DOS SANTOS
Requerido
JOSÉ MARIA ALVES
Requerido
JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA
Requerido
JOSÉ STÊNIO RIBEIRO
Requerido
JOVIANO CARVALHO
ALEXANDRINO
Requerido
LÚCIA MARIA COSTA SOUZA
GURGEL
Requerido
LÚCIA PRACIANO FERNANDES
Requerido
MAGNA MARIA VASCONCELOS DE
ARAÚJO
Requerido
MARCELINA ACYOLINE PEREIRA DA
SILVA
Requerido
MARIA CÉLIA MENEZES NOGUEIRA
Requerido
MARIA DAURCILENE COSTA
AQUINO
Requerido
MARIA DE AQUINO OLIVEIRA
Requerido
MARIA DE FÁTIMA ALVES LIMA
Requerido
MARIA EDÍZIA SIMPLÍCIO
Requerido
MARIA ELIZABETH CARVALHO
GUIMARÃES
Requerido
MARIA ELIZETE BARBOSA PEREIRA
Requerido
MARIA JOSCÉLIA DA SILVA
Requerido
MARIA LIMA BANDEIRA
Requerido
MARIA NAIR LINS DOS SANTOS
ROCHA
Requerido
MARIA OZANIRA ALVES DE
FREITAS
Requerido
MARIA VÂNIA LIMA CAVALCANTE
Requerido
MARÍLIA PEREIRA NOGUEIRA
Requerido
MILITÂNIA MARIA PAES DIÓGENES
NOGUEIRA PITOM
Requerido
MIRIAN BARBOSA PINTO
Requerido
Requerido
Requerido
Requerido
Requerido
Requerido
Requerido
Requerido
Requerido
Requerido
Requerido
Requerido
Requerido
Requerido
Requerido
Requerido
Requerido
8
NARA LÚCIA MARQUES CARNEIRO
NEUBE JÂMIA MOTA BRASIL
OTHON CAMINHA DUARTE
PAULO SÉRGIO CARNEIRO
PEDRO GOMES DA SILVA
REGINA CELI LIMA BARRETO
RITA EUGÊNIA DE MELO BARROS
RITA HELENA DE LIMA
SILVANETE DANTAS DE ARAÚJO
SOLANGE DA NÓBREGA ALVES
SÔNIA MARIA MAPURUNGA
BENEVIDES
SÔNIA MARIA REIS
VANDA SAMPAIO FONTENELE
VERA LÚCIA PEREIRA DE LIMA
VILMA BRAGA CAVALCANTE
VIRGÍNIA LÚCIA VERCOSA ROCHA
WANDA MARIA DE SOUZA LEÃO
MACIEIRA
Vistos etc. O Estado do Ceará, através da presente ação, persegue
a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto
nos autos do processo nº 136500-98.1987.5.07.0005, que tramita
em fase executória na 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Postula a
concessão da medida "initio litis" e "inaudita altera pars" entendendo
presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in
mora" No entanto, entendo não lhe seja possível o deferimento do
provimento acautelatório "in limine litis", ante a ausência do requisito
indispensável da fumaça do bom direito. É que a reclamação
originária, que remonta nos idos de 1987, com mais de vinte anos,
portanto, conta com sentença transitada em julgado, submetida à
execução definitiva. Ademais, também pesa em desfavor da
pretensão do requerente a regra geral dos recursos trabalhistas,
insculpida no art. 899, da CLT, de serem dotados de efeito
meramente devolutivo. Denego, portanto, a liminar. Citem-se os
réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, responderem aos termos da
presente ação cautelar. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, 24 de
AGOSTO de 2010. EMMANUEL TEÓFILO FURTADO. Juiz Relator
Convocado
DIVISÃO DE ACÓRDÃOS E RECURSOS
PROCESSUAIS
Acórdão
Acordao
Relator
Redator
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Processo Nº RO-13-30.2010.5.07.0001
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
MARCOS VINICIUS SOARES
PEREIRA
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
BANCO BRADESCO S. A.
ALEXANDRE NOVAES DE SIQUEIRA
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, afastando a
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557/2010
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
prescrição, julgar procedente a reclamatória, condenando o
reclamado - BANCO BRADESCO S.A. - a pagar ao reclamante MARCOS VINICIUS SOARES PEREIRA - diferença do percentual
de 40% sobre o saldo de FGTS decorrente dos expurgos
inflacionários, constantes do extrato de fls. 16/17, e honorários
advocatícios fixados em 15%. Custas invertidas, na forma da lei.
Acordao
Processo Nº RO-56-28.2010.5.07.0013
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Redator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Recorrente
DROGARIA SÃO PAULO S. A.
Advogado
FRANCISCO DAVID PIRES
REBOUÇAS
Recorrido
LEILA MARCIA DE CASTRO GOMES
Advogado
BENTO PEREIRA DA SILVA NETO
Advogado
JOSE GLAUCO RIBEIRO PEREIRA
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso e lhe dar provimento, para, reconhecendo a
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado
Advogado
9
HERNANDO BEZERRA OLIVEIRA
SOLANGE CARDOSO DE SOUZA
TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA
S.A.
PATRÍCIA PINHEIRO CAVALCANTE
EINARDO DE SOUSA LIMA JÚNIOR
WILSON SALES BELCHIOR
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Acordao
Relator
Revisor
Redator
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Processo Nº RO-3800-04.2009.5.07.0001
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA
COELHO
ANA MARIA MENDONÇA MAIA
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
inexistência de jornada suplementar, julgar improcedente a
EMENTA: BANCÁRIO.. CARGO DE CONFIANÇA.
reclamação. Custas invertidas e dispensadas.
DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NA
Acordao
Processo Nº RO-213-62.2010.5.07.0025
Relator
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Recorrente
FRANCISCO WAGNER DE SOUZA
Advogado
MAGIDIEL PEDROSA MACHADO
Recorrido
MUNICÍPIO DE IPUEIRAS
Advogado
PAULO GERVANIO PINHO DE
OLIVEIRA
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. DIREITO A HORAS
EXTRAS.. A percepção de gratificação de função não induz, ipso
facto, ao enquadramento do bancário na norma exceptiva do artigo
224, § 2º da CLT, por não revelar, por si só, fidúcia especial, em
face do que faz ele jus ao estipêndio das 7ª e 8ª horas diárias de
trabalho como extras. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso e, por manioria, negar-lhe
EMENTA: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88.
provimento. Vencido o Desembargador Manoel Arízio Eduardo de
NULIDADE - EFEITOS. Embora nulo o contrato celebrado com a
Castro, que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a
administração pública sem o requisito do concurso público, os
reclamação.
Acordao
efeitos do vício são apenas ex nunc, devendo ser garantido aos
empregados, face ao princípio da primazia da realidade, quase
Relator
todos os direitos trabalhistas.ACORDAM OS
Revisor
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso
Redator
e, por maioria, dar-lhe parcial provimento para incluir na
condenação as seguintes verbas: 13º salários e férias acrescidas de
Recorrente
Advogado
1/3, não atingidas pela prescrição qüinqüenal. Vencidos o
Advogado
Desembargador Relator, que deferia, ainda, aviso prévio, 40%
Recorrido
Advogado
sobre o valor apurado da condenação dos recolhimentos fundiários
Processo Nº RO-7100-84.2009.5.07.0029
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
MUNICÍPIO DE VARJOTA
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO
NETO
PAULO JULIANELLI FERNANDES
MARTINS FURTADO
MARIANA ARAGÃO GOMES
JOÃO PAULO JÚNIOR
e liberação das guias destinadas ao recebimento do seguro
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO.. DEMISSÃO IMOTIVADA.
desemprego; e o Desembargador Antonio Marques Cavalcante
NULIDADE.. Não comprovado o motivo alegado pelo Município para
Filho, que incluia apenas os 13º salários. Redigirá o acórdão o Juiz
a dispensa de empregados admitidos pela via concursal pública,
Revisor.
nulo é o ato resilitório, sendo de deferir-se a
Acordao
Relator
Redator
Processo Nº RO-2400-43.2009.5.07.0004
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
reintegração.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA
DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da
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10
Justiça do Trabalho e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento.
conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para acrescer
Vencido o Desembargador Relator, que dava provimento ao recurso
ao Acórdão recorrido o arbitramento do novo valor da condenação
para julgar improcedente a reclamação. Redigirá o acórdão o
no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Acordao
Desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho.
Acordao
Processo Nº CorPar-7154-06.2010.5.07.0000
Relator
MARIA JOSÉ GIRÃO
Redator
MARIA JOSÉ GIRÃO
Corrigente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
FRANCISCA OLÍVIA B. MENDES
GOMES
Corrigido
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
- DESEMBARGADOR DO TRT DA 7ª
REGIÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO CORRECIONAL - ATO DE
DESEMBARGADOR - AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU
ERRO PROCESSUAL - IMPROCEDÊNCIA. O cabimento da
Reclamação Correcional, nos termos do Regimento Interno do
Relator
Revisor
Redator
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, restringe-se às
hipóteses em que a autoridade reclamada, seja o Presidente do
Tribunal, Presidentes de Turmas, Desembargador relator, Juízes
do Trabalho ou Juízes do Trabalho Substitutos, tenha incorrido, no
desempenho de sua atividade, em erro processual ou abuso de
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Processo Nº RO-7500-98.2009.5.07.0029
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
MUNICÍPIO DE VARJOTA
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO
NETO
MARIA ELIETE MAIA
JOÃO PAULO JÚNIOR
ADRIANO CARNEIRO COSTA
JOÃO PAULO JÚNIOR
FRANCISCA FATIMA ARAUJO SILVA
JOÃO PAULO JÚNIOR
FRANCISCA MELO AZEVEDO ALVES
MESQUITA
JOÃO PAULO JÚNIOR
MARIA DAGMAR LIMA MESQUITA
JOÃO PAULO JÚNIOR
MARIA OLIVEIRA TELES MARTINS
JOÃO PAULO JÚNIOR
poder consistentes em atos atentatórios à boa ordem processual,
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO.. DEMISSÃO IMOTIVADA.
não tendo essa natureza o ato praticado pelo Presidente do Tribunal
NULIDADE.. Não comprovado o motivo alegado pelo Município para
que, ante sua absoluta impropriedade, indefere pedido de autuação
a dispensa de empregados admitidos pela via concursal pública,
de exceção de pré-executividade não incluída nas tabelas
nulo é o ato resilitório, sendo de deferir-se a
processuais da Justiça do Trabalho de 2º Grau.ACORDAM OS
reintegração.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA
DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª
DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
REGIÃO, por unanimidade, conhecer da Reclamação Correicional,
conhecer do recurso ordinário interposto pelo município reclamado,
mas julgá-la improcedente.
rejeitar a preliminar de incompetência argüida pelo recorrente e, no
Acordao
Processo Nº RO-7400-15.2009.5.07.0007
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
FORTAL - FORTALEZA
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado
EVELINE ANDRADE ROCHA
Advogado
FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA OZORIO
Advogado
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
EMBARGADO
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
MACIEL
Advogado
ANA ILA DE SOUSA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO.
OMISSÃO.. Em se verificando que o Acórdão embargado, a
mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o
Desembargador Relator, que dava provimento ao apelo, a fim de
julgar improcedente a ação. Redigirá o acórdão o Desembargador
Revisor.
Acordao
Processo Nº RO-8000-36.2009.5.07.0007
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
CHRISTINE FRANÇA BEVILÁQUA
VIEIRA
EMBARGADO
JUAREZ VIEIRA SANTIAGO
Advogado
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
Advogado
MARIANA DE LIMA SIMÕES
despeito da redução expressiva da condenação empresarial,
deixara de arbitrar novo valor à condenação para efeito de custas e
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO.
depósito recursal, acolhe-se a insurgência, a fim de suprir a lacuna
OMISSÃO INEXISTENTE. Descabe falar em omissão, quando o
decisória.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA
Acórdão embargado decide, de forma cabal, as questões postas em
DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Juízo. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento.
Acordao
Processo Nº AP-9200-89.2006.5.07.0005
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
LAIS MARIA ROSSAS FREIRE
Revisor
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
EMBARGANTE
TIM NORDESTE S/A
Procuradoria
PROCURADORIA FEDERAL NO
ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO
UNIÃO FEDERAL e outro(s)
Advogado
ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO
Advogado
ANA PAULA VAN DER LEY LIMA
Advogado
ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO
Advogado
MAURA VIRGÍNIA BORBA
SILVESTRE
Advogado
MARCELLA GUEIROS LEITE
RODRIGUES
Advogado
DANIELLA BARRÊTTO NUNES
MACHADO
Advogado
GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA
Advogado
RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS
Advogado
ALEXANDRE QUEIROZ DE ARAÚJO
11
Acordao
Processo Nº RO-11400-04.2008.5.07.0004
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S.A.
Advogado
ROBERTA AZEVEDO PORTELA
Advogado
JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO
VALBART HARRISON FERNANDES
VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado
ROBERTA AZEVEDO PORTELA
Advogado
JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DECISÓRIOS
CLAROS E DIRIMENTES DA LIDE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO
ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DECISÕES
CONFLITANTES. NÃO-OBRIGATORIEDADE.. O julgador não está
obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos alceados
pelas partes, ou a emitir pronunciamento sobre cada um dos
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
dispositivos legais e/ou decisões conflitantes, sendo-lhe exigida,
EXISTÊNCIA. . Não tendo o acórdão deste Regional, se
apenas, a apresentação clara e inteligível dos fundamentos que lhe
manifestado acerca de matérias suscitadas nas contra-razões do
formaram o convencimento.ACORDAM OS DESEMBARGADORES
embargante, se faz necessário o provimento do mesmo, para suprir
DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
as omissões existentes.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento.
2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer dos embargos dando-lhes provimento para
que a fundamentação supra integre o acórdão embargado.
Acordao
Processo Nº RO-10800-16.2009.5.07.0014
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
ANTONIO DE PADUA CHAVES
Advogado
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
EMBARGADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
Acordao
Processo Nº RO-12200-20.2009.5.07.0029
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
MUNICÍPIO DE IPU
Advogado
FRANCISCO ARNALDO DE PAULA
PESSOA AZEVEDO
Advogado
EZIO GUIMARÃES AZEVEDO
Recorrido
MARIA SOCORRO MARTINS
OLIVEIRA
Advogado
JOÃO PAULO JÚNIOR
Recorrido
ROSA MARTINS OLIVEIRA MORORÓ
Advogado
JOÃO PAULO JÚNIOR
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO IMOTIVADA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
NULIDADE.. Não comprovado o motivo alegado pelo Município para
SUPRIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO..
a dispensa de empregados admitidos pela via concursal pública,
Constatada a existência de omissões no Decisum, acolhem-se os
nulo é o ato resilitório, sendo de deferir-se a
Declaratórios, contudo sem atribuição de efeito modificativo, uma
reintegração.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA
vez que o saneamento das falhas não enseja a modificação do
DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
julgado.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
conhecer do recurso, para, afastando a competência da Justiça do
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Trabalho a partir de 17/03/2009, dar-lhe parcial provimento a fim de,
conhecer dos embargos, negar provimento aos do Reclamante e
tão somente, assegurada a reintegração dos Reclamantes, limitar a
dar parcial provimento aos da Reclamada para acrescer ao acórdão
condenação concernente a salários vencidos e vincendos ao dia
embargado a apreciação do questionamento prescricional.
anterior à supra referida data. Vencido o Desembargador Manoel
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Arízio Eduardo de Castro apenas quanto aos fundamentos do voto.
Recorrido
Advogado
Acordao
Processo Nº RO-12700-41.2008.5.07.0023
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
EUROFLEX INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
Advogado
PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA
EMBARGADO
JOÃO FRANCISCO MOREIRA
Advogado
ROBERTO ALBINO FERREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE. Somente haverá omissão quando o
órgão julgador deixar de se manifestar sobre tópicos da Decisão a
respeito dos quais deveria haver pronunciamento. In casu,
inocorrente tal circunstância, de se negar provimento à vertente
iniciativa embargatória.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento.
Acordao
Processo Nº RO-13500-05.2008.5.07.0012
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
JOAQUIM PINHEIRO NETO
Advogado
MAGNO CESAR G. DO
NASCIMENTO
EMBARGADO
TERMINAIS MARÍTIMOS DE
CONTAINER E SERVIÇOS
ACESSÓRIOS LTDA. - TERMACO
Advogado
GERALDO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado
Recorrido
Advogado
12
MUNICÍPIO DE IPU
FRANCISCO ARNALDO DE PAULA
PESSOA AZEVEDO
EZIO GUIMARÃES AZEVEDO
FRANCISCA ARAÚJO TEOFILO
JOÃO PAULO JÚNIOR
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO.. DEMISSÃO IMOTIVADA.
NULIDADE.. Não comprovado o motivo alegado pelo Município para
a dispensa de empregados admitidos pela via concursal pública,
nulo é o ato resilitório, sendo de deferir-se a
reintegração.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA
DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos recursos para, afastando a competência da Justiça do
Trabalho a partir de 17/03/2009, dar parcial provimento ao apelo da
reclamada, a fim de, tão somente, assegurada a reintegração da
Reclamante, limitar a condenação concernente a salários vencidos
e vincendos ao dia anterior à supra referida data, e ao da
Reclamante, para acrescer ao dispositivo sentencial os honorários
advocatícios.
Acordao
Processo Nº RO-17000-45.2009.5.07.0012
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Recorrente
JOSIMAR MARTINS DA COSTA
Advogado
LUIZ DOMINGOS DA SILVA
Advogado
ESSINA MARIA ALVES MENEZES
DOMINGOS DA SILVA
Recorrido
MARIA GILVANIA BRILHANTE
ARAUJO - ME
Advogado
SEBASTIÃO ALVES
EMENTA: DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE
RECURSAL. CONHECIMENTO PREJUDICADO. DECISÃO
MANTIDA.. Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas na
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE
Súmula 08 do TST, não se conhece dos documentos apresentados
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE.. Embargos de Declaração não se
por ocasião da interposição de Recurso Ordinário.ACORDAM OS
prestam a reexaminar o conjunto fático-probatório, na medida em
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
que, a teor do artigo 535 do CPC, possibilitam, tão-somente, sanar
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso
eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão
e, no mérito, negar-lhe provimento.
embargada.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA
DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento.
Acordao
Processo Nº RO-15100-73.2009.5.07.0029
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
FRANCISCA ARAÚJO TEOFILO
Advogado
JOÃO PAULO JÚNIOR
Recorrente
MUNICÍPIO DE IPU
Advogado
FRANCISCO ARNALDO DE PAULA
PESSOA AZEVEDO
Advogado
EZIO GUIMARÃES AZEVEDO
Acordao
Processo Nº RO-18200-54.2009.5.07.0023
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA
Advogado
JOSÉ MARQUES JÚNIOR
Recorrente
PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARETAMA
Advogado
JOSÉ MARQUES JÚNIOR
Recorrido
FRANCISCO VILDEMAR PINHEIRO
Advogado
LUÍS SÉRGIO BARROS
CAVALCANTE
Recorrido
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
BARRETO
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
LUÍS SÉRGIO BARROS
CAVALCANTE
FRANCISCO LUCIVALDO DE SOUZA
LUÍS SÉRGIO BARROS
CAVALCANTE
FRANCISCO TIAGO SOUZA
LUÍS SÉRGIO BARROS
CAVALCANTE
FRANCISCO VANCLEBE
RODRIGUES VIEIRA
LUÍS SÉRGIO BARROS
CAVALCANTE
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO IMOTIVADA.
NULIDADE.. Não comprovado o motivo alegado pelo Recorrente
para a dispensa de empregados admitidos pela via concursal
pública, nulo é o ato resilitório, sendo de deferir-se a reintegração.
13
Processo Nº RO-27800-81.2009.5.07.0029
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
ANA PAULA DE LIMA
Advogado
JOÃO PAULO JÚNIOR
Recorrente
MUNICÍPIO DE IPU
Advogado
FRANCISCO WELLINGTON L
GUIMARAES
Advogado
EZIO GUIMARÃES AZEVEDO
Recorrido
MUNICIPIO DE IPU
Advogado
FRANCISCO WELLINGTON L
GUIMARAES
Advogado
EZIO GUIMARÃES AZEVEDO
Recorrido
ANA PAULA DE LIMA
Advogado
JOÃO PAULO JÚNIOR
Relator
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO IMOTIVADA.
conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da
NULIDADE.. Não comprovado o motivo alegado pelo Município para
Justiça do Trabalho e de nulidade processual e, no mérito, negar-
a dispensa de empregados admitidos pela via concursal pública,
lhe provimento.
nulo é o ato resilitório, sendo de deferir-se a reintegração.
Acordao
Processo Nº RO-18400-61.2009.5.07.0023
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JAGUARETAMA
Advogado
JOSÉ MARQUES JÚNIOR
Recorrente
MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA
Advogado
JOSÉ MARQUES JÚNIOR
Recorrido
MARIA ANGELITA DA SILVA
Advogado
LUÍS SÉRGIO BARROS
CAVALCANTE
Recorrido
LUZIA ERIKA SOUSA PIMENTA
Advogado
LUÍS SÉRGIO BARROS
CAVALCANTE
Recorrido
MARCIO RONIELE DE ASSIS
FERNANDES
Advogado
LUÍS SÉRGIO BARROS
CAVALCANTE
Recorrido
MARCOS MOURA VIEIRA
Advogado
LUÍS SÉRGIO BARROS
CAVALCANTE
Recorrido
RENATA PATRICIA LEMOS
PINHEIRO
Advogado
LUÍS SÉRGIO BARROS
CAVALCANTE
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos recursos para, afastando a competência da Justiça do
Trabalho a partir de 17/03/2009, dar parcial provimento ao apelo da
reclamada, a fim de, tão somente, assegurada a reintegração dos
Reclamantes, limitar a condenação concernente a salários vencidos
e vincendos ao dia anterior à supra referida data, e ao dos
Reclamantes, para acrescer ao dispositivo sentencial os honorários
advocatícios. Vencido o Desembargador Manoel Arízio Eduardo de
Castro, apenas quanto aos fundamentos desta decisão.
Acordao
Processo Nº RO-28200-95.2009.5.07.0029
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
OZANA NASCIMENTO DA COSTA
LIMA
Advogado
JOÃO PAULO JÚNIOR
Recorrido
MUNICIPIO DE IPU
Advogado
FRANCISCO WELLINGTON L
GUIMARAES
Advogado
EZIO GUIMARÃES AZEVEDO
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO IMOTIVADA.
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. ART. 133 DA
NULIDADE.. Não comprovado o motivo alegado pelo Recorrente
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A partir da promulgação da vigente
para a dispensa de empregados admitidos pela via concursal
Carta Política, as normas especiais disciplinativas dos honorários
pública, nulo é o ato resilitório, sendo de deferir-se a reintegração.
advocatícios na Justiça do Trabalho restaram revogadas, ante a
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
regra da indispensabilidade do advogado à administração da justiça.
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Justiça do Trabalho e de nulidade processual e, no mérito, negar-
conhecer do recurso e lhe dar provimento, para acrescer à
lhe provimento.
condenação os honorários advocatícios de 15%.
Acordao
Acordao
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Processo Nº RO-33500-47.2008.5.07.0005
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
MAIS SABOR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE REFRIGERANTES
LTDA.
Advogado
PAULO SERGIO PASSOS U.DE
CARVALHO
Advogado
JOSENILTON ROCHA LOPES
EMBARGADO
FRANCISCO IVO DA SILVA
Advogado
AYNA CAVALCANTE PEREIRA
Advogado
NELSON BRUNO VALENÇA
Revisor
Redator
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
14
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
LUCIA HELENA DE OLIVEIRA
PINHEIRO
ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS
MUNICÍPIO DE ANTONINA DO
NORTE
AGLESIO DE BRITO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI MUNICIPAL DEFINIDORA
DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PUBLICAÇÃO.
REQUISITO PARA SUA VIGÊNCIA.. Compete ao Município editar
Leis estabelecendo o limite máximo da obrigação de pequeno valor,
no âmbito local, em patamar inferior ou superior ao previsto no art.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO
87, do ADCT. Todavia, não havendo nos autos prova de publicação
PROBATÓRIA. MEIO INIDÔNEO.. Os Embargos Declaratórios não
da Lei n° 369/2009, supostamente instituidora daquele limite, de se
se prestam a combater os fundamentos da Decisão que não
aplicar ao caso em apreço a regra geral prevista no supracitado
atendeu aos anseios da parte, pois limitado seu propósito a
dispositivo constitucional. Agravo de petição provido.ACORDAM OS
completar a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
obscuridades ou contradições.ACORDAM OS
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
de Petição, e lhe dar provimento para determinar que a execução
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos
processada nestes autos seja feita mediante RPV, a teor do art. 87,
embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando protelatória
II do ADCT.
a iniciativa recursal de que se cuida, aplicar ao Embargante a multa
de 1% sobre o valor da causa e condená-lo a pagar à Reclamante
indenização no percentual de 20%, também sobre o valor da causa,
consoante o art. 18 e § 2º do CPC.
Acordao
Processo Nº RO-35700-25.2002.5.07.0009
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
IRISMAR CARNEIRO DE SOUSA
Advogado
MARCELO GOMES FERREIRA
Recorrente
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Advogado
MARCELO GOMES FERREIRA
Recorrente
JOSÉ EDUARDO FERREIRA
Advogado
MARCELO GOMES FERREIRA
Recorrido
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - C O N A B
Advogado
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
Advogado
APARECIDA ÉRIKA DE MENESES
DANTAS
Acordao
Processo Nº RO-43900-62.2009.5.07.0013
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
ESTADO DO CEARÁ
Advogado
RIZOMAR NUNES PEREIRA
Procuradoria
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO
JOELMA ALVES SILVA
Advogado
ELIENE OLIVEIRA DE BRITO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
SUPRIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO..
Constatada a existência de omissões no Decisum, acolhem-se os
Declaratórios, contudo sem atribuição de efeito modificativo, uma
vez que o saneamento das falhas não enseja a modificação do
julgado.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
EMENTA: REAJUSTE SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO
conhecer dos Embargos e lhes dar parcial provimento, apenas para
PROVADA.. Uma vez demonstrada nas fichas financeiras anexadas
acrescer ao Acórdão embargado a manifestação concernente às
ao processo, a concessão do índice de reajuste salarial sustentado
custas processuais, que devem ser incluídas na responsabilidade
pela Reclamada, de confirmar-se a Sentença pela improcedência da
subsidiária imposta ao Embargante.
ação.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso e lhe negar provimento.
Acordao
Relator
Processo Nº AP-42500-49.2001.5.07.0027
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Acordao
Processo Nº AP-51900-22.2007.5.07.0013
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Agravante
UNIÃO FEDERAL
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Advogado
Procuradoria
Agravado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
MARIA ELIANE AMARAL M. DE
CASTRO
PROCURADORIA FEDERAL NO
ESTADO DO CEARÁ
LAVA JATO MARINHO LTDA-ME
Recorrido
Advogado
Advogado
15
JOSÉ WANDER DE MIRANDA
FERREIRA
HULME PARENTE GOMES
OLIR MALFATTI
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL COM OS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DE
EMPREGADOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS
VALOR INFERIOR AO LEGAL - REUNIÃO DE PROCESSOS DE
SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.. À míngua de supedâneo legal,
EXECUÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - ART. 28 DA LEI 6.830/80. .
descabe falar em isonomia salarial entre trabalhador de empresa
Muito embora a lei preveja que o arquivamento das execuções
prestadora de serviços e empregado da instituição bancária deles
fiscais de pequeno valor, assim entendidas aquelas cujo débito
tomadora. Somente aos bancários, isto é, aos que se vinculam por
consolidado é igual ou inferior ao limite legal, deve ser feito sem
laços empregatícios a uma instituição bancária, se assegura a
baixa na distribuição, permitindo o reativamento do processo
incidência de vantagens normativas próprias desse segmento
quando superado aquele patamar em decorrência de cumulação de
profissional. TOMADOR DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE
ações contra o mesmo devedor, esta cumulação, a teor do art. 28
SUBSIDIÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS
da Lei 6.830/80, é faculdade do Juiz, a este não competindo,
TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DA PRESTADORA. Pacífica
logicamente, diligenciar visando apurar qual o quantum devido em
é a jurisprudência pátria, no sentido de que o tomador dos serviços
outros processos para efeito da reunião supra, eis que obrigação do
tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas
exequente.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA
inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha participado
DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
da relação processual e conste do título executivo judicial, nos
conhecer e negar provimento ao apelo.
Acordao
Relator
Revisor
Redator
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Processo Nº AP-62800-32.2001.5.07.0027
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES
DOMINGOS SÁVIO RIBEIRO LEITE
INEZ COSTA DE CARVALHO
JOSÉ MENDES LINARD
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO
AO PERÍODO ANTERIOR AO RJU. INDEFERIMENTO. NÃO
PROVADA A PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA.. Não havendo
nos autos prova cabal da efetiva entrada em vigor da lei municipal
dele instituidora, tem-se por inexistente no mundo jurídico o regime
estatutário que disciplinaria as relações entre o Município de
Campos Sales e seus servidores. Nesse contexto, descabe falar em
incompetência do Judiciário Trabalhista, menos ainda em limitação
dos atos executórios à data do pretenso RJU.ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer quanto
termos da Súmula 331, item IV, do Colendo TST. Recurso
parcialmente provido. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª
TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial
provimento, para excluir da condenação as diferenças salariais e as
vantagens previstas nas normas coletivas da categoria dos
bancários. Vencido o Desembargador Relator, que dava provimento
ao apelo, a fim de julgar improcedente a ação em relação à Caixa
Econômica Federal - CEF. Redigirá o acórdão o Desembargador
Revisor.
Acordao
Processo Nº RO-65500-88.2008.5.07.0009
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Revisor
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
FABÍOLA FREITAS E SOUZA
Advogado
ALEXANDRE NOVAES DE SIQUEIRA
Recorrido
NELSON CARDOSO DE MELO
Advogado
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
Advogado
MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO
à multa por litigância de má fé e conhecer quanto ao mais do
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA..
Agravo de Petição, mas lhe negar provimento.
RECONHECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.. Sendo
Acordao
Processo Nº RO-63300-62.2009.5.07.0013
Relator
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Revisor
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
GILMAR COELHO DE SALLES
JÚNIOR
o Reclamante beneficiário de garantia provisória do emprego prevista em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, na qual
se assegura o liame empregatício daqueles que, com tempo mínimo
de cinco anos de vinculação à empresa, estiverem a doze meses da
aposentadoria, na forma da legislação previdenciária - de se
confirmar a sentença determinativa de sua reintegração.ACORDAM
OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
16
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso
litigância de má-fé, enquadrada no inciso VII do art. 17 do CPC, de
e, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Juiz Relator, que
se aplicar à Embargante a multa de 1% sobre o valor da causa,
negava provimento ao apelo por outros fundamentos. Redigirá o
condenando-a, ainda, a indenizar a parte adversa pelos notórios
acórdão o Desembargador Revisor.
prejuízos processuais sofridos, no percentual de 20%, sobre a
Acordao
Processo Nº RO-65800-65.2009.5.07.0025
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
MAGIDIEL PEDROSA MACHADO
Recorrente
MUNICÍPIO DE IPUEIRAS
Advogado
PAULO GERVANIO PINHO DE
OLIVEIRA
Recorrido
MUNICÍPIO DE IPUEIRAS
Advogado
PAULO GERVANIO PINHO DE
OLIVEIRA
Recorrido
MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
MAGIDIEL PEDROSA MACHADO
EMENTA: REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL.
NÃO PUBLICAÇÃO. SÚMULA Nº 01 DESTE REGIONAL.
CONSEQÜÊNCIA. Desprovido de requisito formal imprescindível,
porque não publicado nos moldes estabelecidos na Lei de
Introdução ao Código Civil, tem-se por inexistente no mundo jurídico
o Regime Estatutário que objetivava reger as relações de trabalho
entre o Município Recorrente e seus servidores. Desta forma, a CLT
exsurge como a norma adequada à disciplina de tais relações,
sendo a Justiça do Trabalho a competente para dirimir os litígios
mesma base calculatória, consoante o artigo 18, § 2º, da citada Lei
de Ritos.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, e,
considerando protelatória a iniciativa recursal de que se cuida,
aplicar à Embargante a multa de 1% sobre o valor da causa e
condená-la a pagar ao Reclamante indenização no percentual de
20%, consoante o art. 18 e § 2º, do CPC.
Acordao
Processo Nº RO-75700-84.2009.5.07.0021
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
FRANCISCO ERINEU SILVA SANTOS
Advogado
ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO
FERREIRA
Recorrente
MUNICÍPIO DE ARACOIABA
Advogado
JOSÉ ROBERTO JUSTINO DE
AGUIAR
Recorrido
MUNICÍPIO DE ARACOIABA
Advogado
JOSÉ ROBERTO JUSTINO DE
AGUIAR
Recorrido
FRANCISCO ERINEU SILVA SANTOS
Advogado
ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO
FERREIRA
delas decorrentes. Nesse sentido a Súmula nº 01 desta
EMENTA: PRESCRIÇÃO. FGTS. MUDANÇA DE REGIME
Corte.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.. O Colendo TST
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
há muito pacificara o entendimento de que, operada a
conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência desta
transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário,
Justiça Laboral e, no mérito, negando provimento ao da Edilidade,
extingue-se o vínculo jurídico contratual, fluindo, a partir desse
dar parcial provimento ao da Reclamante, para lhe deferir aviso
momento, o lapso prescricional de dois anos para a postulação de
prévio e, relativamente ao período imprescrito, multa fundiária, 13ºs
direitos decorrentes da antiga relação empregatícia, inclusive pleitos
salários, férias, com os respectivos terços, além dos honorários
que tenham por objeto o FGTS. Inteligência do inciso XXIX do art.
advocatícios de 15% sobre o condenatório.
7º da Constituição Federal. Súmulas 362 e 382 do TST.ACORDAM
Acordao
Processo Nº RO-72300-81.2008.5.07.0026
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Revisor
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA
Advogado
THALES CATUNDA DE CASTRO
Advogado
PAULA ANDREA ROLIM COSTA
EMBARGADO
SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
MOMBAÇA
Advogado
ORLANDO SILVA DA SILVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Sendo manifesta a
OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos
Recursos para, por maioria, afastando a competência da Justiça do
Trabalho a partir de 07/06/2006, dar provimento ao apelo da
reclamada, a fim de, pronunciando a prescrição da pretensão
autoral, extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, IV, do CPC, ficando prejudicado o Recurso Ordinário da
Reclamante. Vencido o Desembargador Manoel Arízio Eduardo de
Castro, que mantinha a sentença original.
Acordao
Relator
Revisor
Processo Nº RO-79000-33.2009.5.07.0028
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
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Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Redator
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
PAULO ORESTES SOARES COSTA
JOSEILSON FERNANDES SOARES
MUNICÍPIO DE BARBALHA
JOSÉ LAIR DE SOUSA MANGUEIRA
VIRNA DUARTE LEITE
MUNICÍPIO DE BARBALHA
JOSÉ LAIR DE SOUSA MANGUEIRA
VIRNA DUARTE LEITE
PAULO ORESTES SOARES COSTA
JOSEILSON FERNANDES SOARES
EMENTA: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A
CF/88. NULIDADE - EFEITOS. . Embora nulo o contrato celebrado
com a administração pública sem o requisito do concurso público,
os efeitos do vício são apenas ex nunc, devendo ser garantidos ao
reclamante, face ao princípio da primazia da realidade, os direitos
trabalhistas, à exceção daqueles diretamente decorrentes da
17
parcial provimento para excluir da condenação a indenização por
danos morais. Vencidos o Juiz Revisor, que negava provimento ao
recurso, e a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, que
excluía, ainda, a multa do art. 475-J do CPC.
Acordao
Processo Nº RO-88500-26.2008.5.07.0007
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
LAIS MARIA ROSSAS FREIRE
Revisor
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
DISPORT NORDESTE LTDA
Advogado
JAMILE DE GÓIS RODRIGUES
AMORIM
Advogado
GERMANA TORQUATO ALVES DE
CALDA
EMBARGADO
DELEGADO REGIONAL DO
TRABALHO NO CEARA
Advogado
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
demissão sem justa causa.ACORDAM OS DESEMBARGADORES
DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer dos recursos e, por maioria, dar parcial
provimento ao apelo oficial e ao voluntário do Município para excluir
da condenação o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS e,
sem divergência, dar provimento ao recurso adesivo do reclamante
para condenar o reclamado, ainda, a pagar ao autor honorários
advocatícios de 15%. Vencido o Desembargador Revisor, que
negava provimento ao apelo oficial e voluntário do Reclamado, e o
Desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho que, excluía da
condenação, ainda, as férias.
Acordao
Processo Nº RO-82700-59.2009.5.07.0014
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
COMPANHIA ENERGÉTICA DO
CEARÁ - C O E L C E
Advogado
ANTÔNIO CLETO GOMES
Recorrido
JOÃO BOSCO DA ROCHA LEAL
SALES
Advogado
WILLIAMS DA SILVA BRITO
Advogado
JORGE ERISON BRAGA
CAVALCANTE
Relator
EMENTA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO.. INDENIZAÇÃO. NÃORECEBIMENTO. CULPA DA RECLAMADA. DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO SUBSTITUTIVA.. Incorre em culpa a empresa que
deixa de entregar, oportunamente, documento destinado a instruir
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO.
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.. A dissonância da
Decisão embargada em relação a julgados de um mesmo Tribunal
ou de Pretórios diversos não configura a contradição sanável pela
via dos Embargos Declaratórios, sendo certo que somente se
amolda às prescrições dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC a
incoerência intestina, ou seja, a existente entre os próprios termos
do Decisum guerreado.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento.
Acordao
Processo Nº RO-91700-38.2008.5.07.0008
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO CARLOS CHAVES
ANTERO
Revisor
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Redator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
EMBARGANTE
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS
Advogado
KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO
Advogado
MARCELO DA SILVA
EMBARGADO
JOSÉ DE MONTIER BARROSO e
outro(s)
Advogado
VICTOR GUTEMBERG NOLLA
Advogado
CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA
Advogado
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
Advogado
MARCELA SILVEIRA GADELHA
Advogado
RICARDO MELO DAS NEVES
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
pedido de pagamento de seguro, impedindo, assim, que o
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS..
trabalhador receba da seguradora o valor contratado. Nesse
Embargos acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos
contexto, imponível a obrigação de pagar indenização substitutiva, a
constantes da fundamentação.ACORDAM OS
título reparatório de danos materiais. ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso,
embargos e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar os
rejeitar as prejudiciais arguidas e, no mérito, por maioria, dar-lhe
esclarecimentos constantes da fundamentação.
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Acordao
Processo Nº RO-98800-96.2008.5.07.0023
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMBARGANTE
MUNICÍPIO DE ARACATI
Advogado
DAVI CARVALHO DE MOURA
EMBARGADO
FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA
Advogado
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO
INTEMPESTIVA. CONSEQUÊNCIA. Não se conhece de Embargos
de Declaração interpostos depois de expirado o prazo legal. Na
espécie, dispunha o reclamado de 10 dias para opor sua
insurgência, por se tratar de ente público. Porém, somente
18
Juiz Paulo Régis Machado Botelho.
Acordao
Processo Nº RO-103200-28.2009.5.07.0021
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
LEONILDO DA SILVA LEAL
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
Recorrente
MUNICIPIO DE BATURITE
Advogado
PAULO ROBERTO RABELO LEAL
Recorrido
MUNICIPIO DE BATURITE
Advogado
PAULO ROBERTO RABELO LEAL
Recorrido
LEONILDO DA SILVA LEAL
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
protocolou a petição respectiva no 13º dia após a publicação da
EMENTA: CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA
decisão que pretendia embargar.ACORDAM OS
DE CONCURSO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO -
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
ARTIGO 37 , INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988..
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer dos
A contratação de servidor público, posteriormente ao advento da
Embargos de Declaração, por intempestivos.
Atual Carta Política, sem prévia aprovação em concurso público,
Acordao
Processo Nº RO-103000-09.2009.5.07.0025
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Recorrente
RAIMUNDO NONATO GOMES DA
SILVA
Advogado
ANTÔNIO CARLOS CARDOSO
SOARES
Advogado
MAGIDIEL PEDROSA MACHADO
Recorrente
MUNICÍPIO DE PORANGA
Advogado
CARLOS CELSO CASTRO
MONTEIRO
Advogado
MARCELO MENESES AGUIAR
Recorrido
MUNICÍPIO DE PORANGA
Advogado
CARLOS CELSO CASTRO
MONTEIRO
Recorrido
RAIMUNDO NONATO GOMES DA
SILVA
Advogado
ANTÔNIO CARLOS CARDOSO
SOARES
EMENTA: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A
CF/88. NULIDADE - EFEITOS. . Embora nulo o contrato celebrado
com a administração pública sem o requisito do concurso público,
os efeitos do vício são apenas ex nunc, devendo ser garantidos ao
reclamante, face ao princípio da primazia da realidade, os direitos
trabalhistas, à exceção daqueles diretamente decorrentes da
demissão sem justa causa.ACORDAM OS DESEMBARGADORES
DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
malfere a regra emergente no Inciso II, do Artigo 37, da Lex
Fundamentalis, garantindo ao servidor somente o pagamento de
valores correspondentes às verbas de cunho eminentemente
salarial, referentes ao período trabalhado, além da verba fundiária, a
teor do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e em sintonia com a Súmula
363 do c. TST.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª
TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
incompetência e, no mérito, dar parcial provimento apenas ao apelo
do Reclamante, a fim de acrescer ao condenatório as gratificações
natalinas inerentes ao período contratual reconhecido na Sentença,
além da verba honorária, no percentual de 15%.
Acordao
Processo Nº RO-103700-42.2009.5.07.0006
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA
COELHO
Advogado
GILMAR COELHO DE SALLES
JÚNIOR
Recorrido
SYLVIA HELENA ARAUJO DA PONTE
ACARIO
Advogado
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ
Advogado
DÉBORA DE SOUZA COSTA LIMA
unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
incompetência desta Justiça Especializada e, no mérito, dar parcial
EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.. NATUREZA DA PARCELA -
provimento ao apelo do Reclamante a fim de acrescer ao
INCIDÊNCIA PRESCRICIONAL.. É irrelevante a perspectiva das
condenatório as gratificações natalinas inerentes ao período
partes, ou mesmo a consensualidade entre ambas, acerca da
imprescrito. Por maioria, vencido o Desembargador Relator,
natureza de parcela pecuniária vencida pelo trabalhador, pois em
acrescer ao condenatório, ainda, as férias. Redigirá o acórdão o
sendo salarial, indenizatória ou qualquer outra, assim há de impor-
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
19
se ao longo da relação de emprego, por mais delongada seja,
tudo calculado com base no piso salarial de R$ 620,00 por mês,
preservando seu efetivo status jurídico no curso do tempo,
autorizando-se a dedução dos valores pagos no TRCT ao mesmo
indiferentemente ao trato legal que se lhe haja adotado. Por isso, a
título. Por maioria, vencido o Desembargador Manoel Arízio
natureza jurídica da retribuição concedida ao empregado viceja a
Eduardo de Castro, condenar, ainda, a reclamada, na multa do art.
salvo da incidência prescricional, a que só se sujeita,
477 da CLT. Inverte-se o ônus da sucumbência.
Acordao
evidentemente, a cobrança do respectivo pagamento, cuja
imposição judicial se faria por sentença condenatória, enquanto a
cessação da incerteza de sua índole jurídica restaria efetivada
mediante sentença declaratória, de sabida
imprescritibilidade.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª
TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do Recurso, rejeitar a prescrição e, no
mérito, lhe negar provimento.
Acordao
Processo Nº RO-104500-13.2009.5.07.0025
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Recorrente
MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA
Advogado
RÉGIA MACHADO BATISTA ROMEU
Recorrido
ANA VIEIRA COSTA
Advogado
JOSÉ GOMES SOARES
Processo Nº RO-109200-32.2009.5.07.0025
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Recorrente
MUNICIPIO DE CRATEÚS
Advogado
ODIJAS DE PAULA FROTA
Recorrido
ANTÔNIA OZANIRA MELO
RODRIGUES
Advogado
MAGIDIEL PEDROSA MACHADO
EMENTA: HONORARIOS ADVOCATICIOS. DEFERIMENTO. . A
presença do advogado nas lides trabalhistas deve ser incentivada,
sendo mesmo sua presença indispensável, como determina o
art.133 da CF/88 e, ainda, com base no princípio da sucumbência a
que se refere o art. 20 do CPC.ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento.
EMENTA: LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. .
A teor da Súmula nº 01, deste Regional, somente há de se admitir,
como válida e eficaz, lei que instituir R.J.U., quando sua publicação
houver sido feita em órgão oficial, nos termos do art. 1º da L.I.C.C.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento.
Acordao
Processo Nº RO-106000-57.2007.5.07.0002
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Recorrente
JORGE AVELINO DO NASCIMENTO
Advogado
FRANCISCO HÉLIO DO
NASCIMENTO
Recorrido
EDCON COMÉRCIO E
CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado
ANTENIO ALMEIDA DA SILVA
Advogado
REGYS ARAUJO DA SILVA
Acordao
Processo Nº RO-111200-12.2007.5.07.0013
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
YPIOCA AGROINDUSTRIAL LTDA.
Advogado
MARCELO RODRIGUES PINTO
RECORRIDO
FRANCISCO CÉLIO BRITO DIAS
Advogado
JORGE LUIZ SIMÕES DE
ALCÂNTARA
EMENTA: JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA
DE PROVA.. O reconhecimento do justo motivo rescisório, por seus
danosos efeitos sobre a reputação pessoal, social e profissional do
empregado, demanda prova robusta, a cargo do empregador, sob
pena de, em não se desincumbindo desse encargo processual, ver
julgada procedente a ação em que pleiteados os direitos
decorrentes da dispensa imotivada. ACORDAM OS
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, reconhecendo que
Recurso, rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, negar-lhe
o pacto que uniu as partes era a prazo indeterminado e vigorou de
provimento.
29.01.2007 a 10.04.2007, condenar a reclamada a anotar a CTPS
do reclamante com aquelas datas e a pagar-lhe o aviso prévio, 3/12
de férias proporcionais com 1/3, 3/12 de 13º salário de 2007, o
acréscimo de 40% sobre o Fundo de Garantia de todo o pacto,
diferenças salariais de março/2007 e de 10 dias de abril/2007, bem
Acordao
Processo Nº RO-112200-43.2008.5.07.0003
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Revisor
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação,
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
EMBARGANTE
Advogado
Advogado
Advogado
EMBARGADO
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
CHRISTINE FRANÇA BEVILÁQUA
VIEIRA
REGIS GONDIM PEIXOTO
THIAGO AGUIAR DE CARVALHO
JOSE EDINARDO VIEIRA DA ROCHA
ANA CÍNTIA S. BENEVIDES
PIMENTEL
RAFAEL RIOS MONTEIRO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ
EXPEDITO DANTAS DA COSTA
JÚNIOR
SAMUEL MIRANDA COLARES
ANA TEREZA DE CARVALHO SÁ
DENIS EDUARDO PONTES SANTOS
LIMA
SERGIO LUIZ DE MELO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE. Descabe falar em omissão, quando o
Acórdão embargado decide, de forma cabal e cristalinamente
fundamentada, as questões postas em Juízo.ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
20
avaliações e determinava que a CONAB fizesse as avaliações do
autor a partir de 06/07/04, na forma dos arts. 21 a 25 do
Regulamento Interno da empresa, e a Desembargadora Maria
Roseli Mendes Alencar, que negava provimento ao recurso.
Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor.
Acordao
Processo Nº RO-121800-97.2009.5.07.0021
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Recorrente
MARIA DO SOCORRO CASTELO
BRANCO
Advogado
ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO
FERREIRA
Recorrente
MUNICÍPIO DE REDENÇÃO
Advogado
ESIO RIOS LOUSADA NETO
Recorrido
MUNICÍPIO DE REDENÇÃO
Advogado
ESIO RIOS LOUSADA NETO
Recorrido
MARIA DO SOCORRO CASTELO
BRANCO
Advogado
ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO
FERREIRA
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos
EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. Uma vez
embargos e lhes negar provimento para, considerando protelatória a
que inexiste qualquer prova de que a lei que, supostamente,
insurgência de que se cuida, aplicar ao Embargante multa de 1%
instituíra o regime jurídico de direito administrativo no âmbito do
sobre o valor da causa, condenando-a, ainda, a pagar ao
Município reclamado tivesse sido regularmente publicada antes de
Embargado indenização de 20%, também sobre o valor da causa,
21.07.2008, evidente que a reclamante permaneceu como celetista,
pelos notórios prejuízos processuais por ele sofridos, nos termos do
sendo desta Justiça Especializada a competência para dirimir a
artigo 18, § 2º, do CPC.
querela até aquela data. ACORDAM OS DESEMBARGADORES
Acordao
Processo Nº RO-113900-93.2009.5.07.0011
Relator
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Revisor
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO- C O N A B
Advogado
APARECIDA ÉRIKA DE MENESES
DANTAS
Recorrido
RAIMUNDO ALVES DE FREITAS
Advogado
MARCELO GOMES FERREIRA
EMENTA: REGULAMENTO DE EMPRESA. REGRAS SOBRE
PROGRESSÕES SALARIAIS PERIÓDICAS - ADESÃO AO
CONTRATO DE TRABALHO.. Uma vez previsto em regulamento
interno da empresa, as progressões salariais periódicas passam a
integrar o contrato de trabalho do obreiro, não se lhe havendo negar
tal direito.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA
DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento para
acrescer à condenação a determinação de que se observe, para
efeitos de promoção, os critérios estabelecidos no artigo 24 do
Regulamento Interno da CONAB. Vencidos o Desembargador
Relator, que declarava a ineficácia da condenação por falta de
DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer dos recursos e, por maioria, vencido o
Desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro, declarar a
competência da Justiça Obreira para apreciar o feito até
21.07.2008. Sem divergência, rejeitar a preliminar de prescrição
bienal e, no mérito, prover parcialmente o apelo municipal a fim de
limitar a obrigação de recolher os valores fundiários em favor do
autor até a data supra. Outrossim, dar provimento ao recurso do
Promovente para se acrescer ao condenatório a verba honorária de
15%.
Acordao
Processo Nº RO-123600-47.2006.5.07.0028
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES LTDA.
Advogado
VANESSA CAIXETA ALVES
TOFFALINI
EMBARGADO
JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
MARILENE GONCALVES DE
ALENCAR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO.
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
EMBARGADO
OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO PROTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.. Descabe falar em omissão quando o
Advogado
Advogado
21
MARIA ZULEIDE DE CARVALHO
SILVA e outro(s)
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
DAVI CARVALHO DE MOURA
Acórdão embargado decide, de forma cabal e cristalinamente
fundamentada, as questões postas em Juízo. Em assim, a atitude
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DECISÓRIOS
embargatória revela manifesta litigância de má-fé, enquadrada no
INEXISTENTES. Inexistindo na Decisão embargado qualquer dos
inciso VII do artigo 17 do CPC, com as penas do artigo 18, da
vícios alegados, de se negar provimento aos Embargos
mesma Lei de Ritos.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª
Declaratórios.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª
TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento,
unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas lhes
e, considerando protelatória a iniciativa recursal de que se cuida,
negar provimento.
aplicar à Embargante a multa de 1% sobre o valor da causa e
condená-la a pagar ao Reclamante indenização no percentual de
20%, sobre a mesma base calculatória, consoante o art. 18 e § 2º
da mesma Lei de Ritos.
Acordao
Processo Nº RO-124800-36.2008.5.07.0023
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
MUNICÍPIO DE ARACATI
Advogado
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
Advogado
DAVI CARVALHO DE MOURA
EMBARGADO
LÚCIA MARIA FREITAS VIANA e
outro(s)
Advogado
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
Advogado
DAVI CARVALHO DE MOURA
Acordao
Processo Nº RO-128700-75.2009.5.07.0028
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
MUNICÍPIO DE BREJO SANTO/CE
Advogado
MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO DE
SOUSA
Recorrido
ANA FABÍOLA TAVARES DA CRUZ
Advogado
EDSON SARAIVA TAVARES
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. ART. 133 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A partir da promulgação da vigente
Carta Política, as normas especiais disciplinativas dos honorários
advocatícios para a Justiça do Trabalho restaram revogadas, ante a
regra da indispensabilidade do advogado à administração da
justiça.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO.
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO PROTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.. Descabe falar em omissão quando o
Acórdão embargado decide, de forma cabal e cristalinamente
fundamentada, as questões postas em Juízo. Em assim, a atitude
embargatória revela manifesta litigância de má-fé, enquadrada no
Inciso VII do Artigo 17 do CPC, com as penas do Artigo 18, da
mesma Lei de Ritos.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª
TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento,
e, considerando protelatória a iniciativa recursal de que se cuida,
aplicar à Embargante a multa de 1% sobre o valor da causa e
condená-la a pagar à Reclamante indenização no percentual de
20%, consoante o art. 18 e § 2º, do CPC.
Acordao
Processo Nº RO-127400-30.2008.5.07.0023
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMBARGANTE
MUNICÍPIO DE ARACATI
Advogado
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
Advogado
DAVI CARVALHO DE MOURA
Acordao
Processo Nº AIRO-132140-79.2008.5.07.0007
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
MARIA VALDA SOARES
Advogado
PAULO VOLMIR GOMES
EMBARGADO
ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. O R B R A L e outro(s)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE. Descabe falar em omissão, quando o
Acórdão embargado decide, de forma cabal e cristalinamente
fundamentada, as questões postas em Juízo. ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos
embargos, mas lhes negar provimento.
Acordao
Relator
Revisor
Processo Nº RO-137700-90.2008.5.07.0010
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
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Redator
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA
FRANCISCO HÉLIO DO
NASCIMENTO
DEPOSITO O MOURA LTDA.
VALÉRIA MARA LEMOS SILVA
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A
EC. 45/2004. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL.. Em se tratando
de Reclamatória ajuizada após o advento da Emenda Constitucional
22
vigente. Redigirá o acórdão a Desembargadora Revisora.
Acordao
Processo Nº RO-140100-49.2009.5.07.0008
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Recorrente
JOSÉ CLÁUDIO COELHO RIBEIRO
(FORRÓ SET)
Advogado
MARCOS ANTONIO SALES MOURA
Recorrido
ERLANDSON LEONARDO CASTRO
Advogado
VALDECI RODRIGUES DE ARAUJO
FILHO
nº 45, de se aplicar à espécie o inciso XXIX do art. 7º da Lex
Fundamentalis e não o prazo do Código Civil.ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Juiz Relator, que
dava provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar
o retorno dos autos à origem para complementação da prestação
jurisdicional, restando prejudicado o exame do apelo relativamente
às horas extras. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor.
Acordao
Processo Nº RO-138100-82.2009.5.07.0006
Relator
ROSA DE LOURDES AZEVEDO
BRINGEL
Revisor
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Redator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Recorrente
MARIA DE FATIMA FELIX DO
NASCIMENTO
Advogado
JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA
Recorrido
EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA
E URBANIZAÇÃO-EMLURB
Advogado
JOAQUIM ROBERTO FÉLIX PASSOS
Advogado
NIRZA PORTELA MARTINS SÃO
THIAGO
EMENTA: EMLURB - EQUIPARAÇÃO SALARIAL IMPOSSIBILIDADE. DECRETO MUNICIPAL - SÚMULA Nº 4 DO
STF.. O pedido do reclamante está amparado no Decreto Municipal
nº 7.810/88, que vinculou o salário mínimo à remuneração dos
empregados de empresa pública. Sendo assim, além de o autor não
comprovar os requisitos do art. 461 da CLT, o pleito ainda encontra
óbice na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
sedimentada na Súmula Vinculante nº 4 e no item VI da Súmula nº
6 do TST.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA
DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida
a Juíza Relatora que condenava a reclamada a aplicar à reclamante
MARIA DE FÁTIMA FELIX DO NASCIMENTO o mesmo tratamento
salarial dispensado ao paradigma FRANCISCA AURISTELA S. DE
SOUSA, pagando-lhe inclusive as diferenças salariais de todo o
período não prescrito, até a efetiva supressão da discriminação,
com todos os reflexos legais decorrentes, no que toca a apuração
da remuneração a partir do mesmo instrumento gerador do
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. Uma vez que restaram
demonstrados os requisitos do art. 3º da CLT, é de se manter a
decisão que reconheceu a existência da relação de emprego entre
as partes.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA
DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e
ilegitimidade passiva ad causam e negar provimento ao apelo.
Acordao
Processo Nº RO-140300-93.2009.5.07.0028
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
MUNICÍPIO DE AURORA
Advogado
YANNA PAULA LUNA ESMERALDO
Recorrido
JOSÉ FERNANDES DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE COUTO UCHOA
Recorrido
CÍCERA DUARTE DO NASCIMENTO
Advogado
ALEXANDRE COUTO UCHOA
Recorrido
CÍCERA SUERLÂNIA MONTEIRO
DOSA SANTOS
Advogado
ALEXANDRE COUTO UCHOA
Recorrido
LEOPOLDINA BEZERRA DE SOUZA
Advogado
ALEXANDRE COUTO UCHOA
Recorrido
MANOEL CÍCERO DE FRANÇA
Advogado
ALEXANDRE COUTO UCHOA
Recorrido
MARIA DE FÁTIMA ALVES DUARTE
Advogado
ALEXANDRE COUTO UCHOA
Recorrido
MARIA EDILENNE DIAS PINTO
Advogado
ALEXANDRE COUTO UCHOA
Recorrido
MARIA JUCILEIDE COUTINHO
GALDINO
Advogado
ALEXANDRE COUTO UCHOA
EMENTA: SALÁRIO MÍNIMO.. PAGAMENTO PROPORCIONAL À
JORNADA TRABALHADA. POSSIBILIDADE.. Lícito é o pagamento
de salário mínimo proporcional à jornada de trabalho, porquanto o
inciso VI do artigo 7º da Constituição da República, que assegura ao
empregado o direito a esse estipêndio, deve ser apreendido
juntamente com o inciso XIII do mesmo Dispositivo, o qual
estabelece a duração da jornada diária normal de labor como de
oito horas. Sendo a jornada inferior à constitucionalmente
estipulada, nada mais justo que o salário seja pago de forma
proporcional ao número de horas laboradas, pois é cediço que sua
desnivelamento (PCS), com adaptação ao modelo constitucional
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
23
fixação, a teor do artigo 76 da CLT, tem por base o dia normal de
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
trabalho.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Embargos e lhes dar parcial provimento para, suprindo omissão no
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento para limitar
aresto de fls. 101/104, deferir o pagamento da multa rescisória.
as diferenças salariais a 2/3 do mínimo legal em relação à
Promovente Leopoldina Bezerra de Souza e, quanto aos demais, a
1/2 daquele valor, bem assim para determinar que o cálculo
referente à verba fundiária adote como parâmetro as mesmas
proporções. Vencido o Juiz Revisor, que negava provimento ao
recurso.
Acordao
Processo Nº RO-141900-04.2008.5.07.0023
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
MUNICÍPIO DE ARACATI
Advogado
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
Advogado
DAVI CARVALHO DE MOURA
EMBARGADO
LUIZ FEITOSA DA SILVA e outro(s)
Advogado
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
Advogado
DAVI CARVALHO DE MOURA
Acordao
Processo Nº AIAP-146200-14.2004.5.07.0002
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Agravante
UNIÃO FEDERAL
Procuradoria
PROCURADORIA FEDERAL NO
ESTADO DO CEARÁ
Agravado
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS EM
PROCESSAMENTO DE DADOS DE
DADOS LTDA.COTEPRO
Advogado
LUIZA CAROLINA BERNIZ ARAGÃO
Agravado
JOSE LUIS FERREIRA DE LIMA
Advogado
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE FORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS.. Verificando-se no bojo do
instrumento ausência de peça elencada no inciso I do parágrafo 5º
do art. 897 da CLT, dele não se conhece, por vício de formação.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO.
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não
OMISSÃO INEXISTENTE. Descabe falar em omissão, quando o
conhecer do Agravo de Instrumento, por vício de formação.
Acórdão embargado decide, de forma cabal, as questões postas em
Juízo.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, e,
considerando protelatória a iniciativa recursal de que se cuida,
aplicar ao Embargante a multa de 1% sobre o valor da causa e
condená-lo a pagar à Reclamante indenização no percentual de
Acordao
Processo Nº RO-153100-68.2009.5.07.0024
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Recorrente
MUNICÍPIO DE SENADOR SA
Advogado
DOMITILA MELO FEIJÃO
Recorrido
FRANCISCO VANDERLEI
RODRIGUES
Advogado
EZIO GUIMARÃES AZEVEDO
20%, também sobre o valor da causa, consoante o art. 18 e § 2º da
EMENTA: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A
mesma Lei de Ritos.
Acordao
CF/88. NULIDADE - EFEITOS. . Embora nulo o contrato celebrado
Processo Nº RO-142900-08.2008.5.07.0001
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
LAIS MARIA ROSSAS FREIRE
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
AMAURY CÂNDIDO BEZERRA
Advogado
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
EMBARGADO
EDITORA VERDES MARES LTDA
Advogado
GEORGIA MAGALHAES
ALBUQUERQUE ARANHA
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
com a administração pública sem o requisito do concurso público,
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO
MODIFICATIVO. . Constatada omissão no Decisum, capaz de, uma
vez suprida, ensejar a modificação parcial do julgado, o acolhimento
dos Declaratórios se faz com atribuição de efeito modificativo.
Embargos parcialmente providos.ACORDAM OS
os efeitos do vício são apenas ex nunc, devendo ser garantidos ao
reclamante, face ao princípio da primazia da realidade, os direitos
trabalhistas, à exceção daqueles diretamente decorrentes da
demissão sem justa causa.ACORDAM OS DESEMBARGADORES
DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Acordao
Processo Nº RO-153500-82.2009.5.07.0024
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Recorrente
MUNICÍPIO DE SENADOR SA
Advogado
DOMITILA MELO FEIJÃO
Recorrido
JOSÉ JANIO RODRIGUES CANDIDO
Advogado
EZIO GUIMARÃES AZEVEDO
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Relator
EMENTA: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A
CF/88. NULIDADE - EFEITOS. . Embora nulo o contrato celebrado
Revisor
Redator
com a administração pública sem o requisito do concurso público,
os efeitos do vício são apenas ex nunc, devendo ser garantidos ao
reclamante, face ao princípio da primazia da realidade, os direitos
Recorrente
Advogado
Recorrido
trabalhistas, à exceção daqueles diretamente decorrentes da
Advogado
demissão sem justa causa.ACORDAM OS DESEMBARGADORES
DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Acordao
Processo Nº AIRO-157600-05.2008.5.07.0028
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Agravante
MUNICÍPIO DE JATI
Advogado
CÍCERO SARAIVA ROCHA
Agravado
MARIA NEUMA GOMES NOGUEIRA
Advogado
CÍCERA ALVES TAVARES
Advogado
24
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
JOÃO BATISTA PEREIRA ALVES
PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA
DEL MONTE FRESH PRODUCE
BRASIL LTDA.
DJALMA FERREIRA DE ARAÚJO
JÚNIOR
NATALIA MAIA LINCOLN BARREIRA
EMENTA: HORAS IN ITINERE. PRÉ-FIXAÇÃO EM CONVENÇÃO
COLETIVA. INVALIDADE. ART. 7º XXVI DA CF C/C ART. 58, § 2º
DA CLT.. Por ofender norma de caráter cogente, é inválida cláusula
convencional que fixa limite de pagamento de horas in
itinere.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário e, por maioria, dar-lhe parcial
provimento, para condenar a reclamada DEL MONTE FRESH
PRODUCE BRASIL LTDA. a pagar ao promovente JOÃO BATISTA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VIA FAX. LEI 9.800/99.
PEREIRA ALVES 2 horas extras in itinere, por dia trabalhado, bem
ORIGINAIS APRESENTADOS A DESTEMPO. NÃO
como honorários advocatícios de 15%. Custas invertidas. Vencido o
CONHECIMENTO. A utilização de fac-símile para a transmissão de
Desembargador Manoel Arízio Eduardo de castro que negava
petições recursais, embora permitida pela Lei nº 9.800/99, não
provimento ao recurso.
Acordao
exonera o recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo
adicional a que alude o Diploma Legislativo supra (Art. 2º, caput), os
originais a que se referem às peças transmitidas por tal
sistema.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do Agravo e lhe negar provimento.
Acordao
Processo Nº RO-160200-77.2009.5.07.0023
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Recorrente
MUNICÍPIO DE ARACATI
Advogado
SÔNIA MARIA PALÁCIO DE
QUEIROZ ARAÚJO
Advogado
DAVI CARVALHO DE MOURA
Recorrido
GILBERTO DE HOLANDA LIMA
Advogado
CÉLIA MARIA SERPA MARQUES
EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. . Uma vez
que o Município reclamado não fez qualquer prova de que a lei que,
supostamente, instituíra o regime jurídico de direito administrativo
tivesse sido publicada, correta a sentença quando reconheceu a
competência desta Justiça Especializada para dirimir a
querela.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta
da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar provimento ao apelo.
Acordao
Processo Nº RO-161000-42.2008.5.07.0023
Processo Nº RO-166000-59.2008.5.07.0011
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Redator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Recorrente
COOPERATIVA DOS
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
DO CEARÁ - C O O P E N
Advogado
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ
Recorrido
MARIA JACINTA PAZ MARTINS
Advogado
SEBASTIÃO ALVES
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de cerceamento de
defesa e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Vencidos o
Desembargador Relator, que dava provimento ao recurso da
reclamada para julgar improcedente a reclamação trabalhista,
ficando prejudicado o Recurso Adesivo, e o Juiz Paulo Régis
Machado Botelho, que dava parcial provimento ao Recurso Adesivo
para conceder as indenizações relativas à não entrega das guias do
seguro desemprego. Redigirá o acórdão a Desembargadora Maria
Roseli Mendes Alencar.
Acordao
Processo Nº RO-166900-63.2008.5.07.0004
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
CEARÁ
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Procuradoria
Recorrido
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
PROCURADORIA FEDERAL NO
ESTADO DO CEARÁ
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DA REGIÃO METROPOLITANA
DE FORTALEZA
ODILO MAIA GONDIM NETO
EMENTA: TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido
Procuradoria
TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DA PRESTADORA..
Pacífica é a jurisprudência pátria, no sentido de que o tomador dos
Recorrido
serviços tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações
Recorrido
trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado
Recorrido
participado da relação processual e conste do título executivo
judicial, nos termos da Súmula 331, item IV, do Colendo
TST.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.
Acordao
Processo Nº RO-168500-69.2001.5.07.0003
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Revisor
CLAUDIO SOARES PIRES
Redator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
EMBARGANTE
ALEXANDRE DUMAS UCHOA
HONORIO
Advogado
JOAO PEREIRA FILHO
Advogado
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
EMBARGADO
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado
GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA
Advogado
SIRLANE FURTADO LEITE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE - NÃO
CABIMENTO. REEXAME DA DECISÃO EMBARGADA.. Os
embargos declaratórios visam sanar omissão, afastar contradição e
aclarar obscuridade detectada na decisão embargada, a exegese
do artigo 535 do CPC. Não se pode pretender, por meio do referido
remédio processual, o reexame da matéria ou nova apreciação da
causa, provimento jurisdicional manifestamente estranho aos limites
do art. 535 do CPC.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes
provimento.
Acordao
Processo Nº RO-170800-48.2008.5.07.0006
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
ESTADO DO CEARÁ
Procuradoria
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO CEARÁ
Recorrido
INTEGRAL COOPERATIVA DE
PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA.
Advogado
FÁBIO CALLADO CASTELO BRANCO
Recorrido
ALDEMIRO FERREIRA DA SILVA
Advogado
Advogado
25
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA
BRAGA
ANA EUGÊNIA NÁPOLI RODRIGUES
ELIS ALMEIDA FERREIRA
GREGÓRIO COUTO DUARTE
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA
BRAGA
ANA EUGÊNIA NÁPOLI RODRIGUES
ESTADO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO CEARÁ
HOSPITAL DO CORAÇÃO DE
MESSEJANA
NANCY ELANY DA SILVEIRA
MOREIRA
GREGÓRIO COUTO DUARTE
ANA EUGÊNIA NÁPOLI RODRIGUES
RODRIGO DE ARAUJO BARBOSA
GREGÓRIO COUTO DUARTE
ANA EUGÊNIA NÁPOLI RODRIGUES
SANDRA MARIA DAMASCENO DE
BRITO
GREGÓRIO COUTO DUARTE
ANA EUGÊNIA NÁPOLI RODRIGUES
EMENTA: TOMADOR DOS SERVIÇOS.. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS
TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DA PRESTADORA..
Pacífica é a jurisprudência pátria, no sentido de que o tomador dos
serviços tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações
trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha
participado da relação processual e conste do título executivo
judicial, nos termos da Súmula 331, item IV, do Colendo
TST.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de ilegitimidade
passiva e sobrestamento do feito, e, no mérito, negar-lhe
provimento.
Acordao
Processo Nº RO-174000-29.2009.5.07.0006
Relator
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Revisor
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
MARCIA LANDIM PEREIRA
Advogado
ARNALDO COSTA JÚNIOR
Advogado
CIBELE GOMES EUFRÁSIO
Recorrido
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
EMENTA: COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE
AJUSTE DE MERCADO - CTVA.. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA.. É do próprio regulamento instituidor da CTVA, adeso
ao contrato de trabalho, a variação no valor pago a esse título aos
ocupantes de cargo comissionado. Se a remuneração total do
obreiro resulta igual ou superior ao piso de mercado, não há se
cogitar em complementação, não havendo com isso qualquer
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
26
discriminação ou afronta ao princípio da isonomia, o que só
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
ocorreria na hipótese de adoção de regras diferentes a empregados
conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
em mesma situação funcional. Recurso conhecido e não
provido.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso autoral e, preliminarmente, rejeitar a prejudicial
de prescrição total do direito de ação, argüída, de ofício, pelo
Desembargador Relator, para, sem divergência, negar provimento
ao recurso. Redigirá o acórdão o Desembargador Antonio Marques
Cavalcante Filho.
Acordao
Processo Nº RO-178300-27.2007.5.07.0031
Relator
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Revisor
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Advogado
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
Recorrido
ROBERTO CARLOS MONTEIRO DE
CARVALHO
Advogado
FRANCISCO CARLOS T. S. DE
ALFEU
Acordao
Processo Nº AACC-186000-79.2009.5.07.0000
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
REGIÃO
Procuradoria
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Réu
SINDICATO DO COMÉRCIO DE
PEÇAS E SERVIÇOS PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES
CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO
- SINCOPECE
Advogado
SAMUEL ALVES FACÓ
Réu
SINDICATO DOS TRABALHADORES
REFRIGERISTAS TÉCNICOS EM
LAVADORAS E AR
CONDICIONADOS E
TRABALHADORES NAS OFICINAS
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E
CICLOMOTORES E NO COMÉRCIO
DE PEÇAS...
Advogado
KENNEDY FERREIRA LIMA
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA CONVENCIONAL
EMENTA: HORAS EXTRAS.. IMPROCEDÊNCIA. PROVA ORAL
AUTORIZADORA DE REVISTA EM EMPREGADOS. NULIDADE..
INSUBSISTENTE. TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA A
Sendo certo que o art. 373-A, inciso VI, da CLT proíbe o
MESMA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO.. Inaceitável a
empregador de realizar revistas íntimas nas empregadas, não se
ouvida em juízo, como testemunha, de ex-empregado que demanda
admitindo essa prática, também, em relação aos empregados, face
contra a mesma empresa, em causa semelhante, enquanto
ao princípio da igualdade entre os gêneros, erigido ao patamar de
circunstância sugestiva de troca de favores entre os obreiros e
direito fundamental pela vigente Constituição da República, tem-se
comprometedora da isenção de ânimo imprescindível ao exercício
por inválida cláusula de convenção coletiva que autoriza
daquele múnus processual. Nesse contexto, se não disponibilizados
procedimento da espécie, ainda que por pessoa de mesmo sexo.
outros meios probatórios, como cumpria à parte autora, ante a
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DO
negativa patronal, resulta sem demonstração convincente a jornada
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer da Ação
suplementar sustentada na peça de exórdio.ACORDAM OS
Anulatória, rejeitar a preliminar de extinção do feito e no mérito, sem
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
divergência, julgá-la parcialmente procedente, para declarar nulos o
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso
parágrafo primeiro da cláusula quarta, a tabela de reajuste salarial
e dar-lhe provimento para julgar a reclamação improcedente.
proporcional à data de admissão constante da cláusula sexta, a
Vencido o Desembargador Relator, que, também julgava
cláusula qüinquagésima terceira e parcialmente nulo o "caput" da
improcedente a reclamação, mas por outros fundamentos. Redigirá
cláusula quarta, a fim de excluir a locução "a partir do 3° (terceiro)
o acórdão o Desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho.
mês de contratação". Por maioria, declarar nula a cláusula vigésima
Acordao
Processo Nº RO-181700-71.2009.5.07.0001
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Recorrente
T S COMERCIO FARMACEUTICO
LTDA.
Advogado
RACHEL MAIA ROLA
Advogado
FÁBIO TIMBÓ
Recorrido
FABIO JUNIOR DOS SANTOS
FACANHA
Advogado
BERNARDINO LOBATO CRUZ
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
oitava e parcialmente nulo o "caput" da cláusula terceira, para o fim
de excluir a locução "após o 3º (terceiro) mês de contratação".
Outrossim, sem divergência, julgar improcedente a Impugnação ao
Valor da Causa, em apenso. Custas processuais pelos réus, em 2%
sobre o montante indigitado na exordial. Vencidos a
Desembargadora Dulcina de Holanda Palhano, que não anulava a
cláusula 28°, e os Juízes Paulo Régis Machado Botelho e
Emmanuel Teófilo Furtado, que davam provimento à impugnação
do Ministério Público do Trabalho, para anular a cláusula 3ª
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
integralmente.
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unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe
Acordao
Processo Nº RO-197900-24.2008.5.07.0023
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Recorrente
ZILDA AMARAL VIANA
Advogado
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
Recorrente
MUNICÍPIO DE ARACATI
Advogado
SÔNIA MARIA PALÁCIO DE
QUEIROZ ARAÚJO
Advogado
ESPEDITO LUCIANO ARRUDA DA
SILVA
Advogado
DAVI CARVALHO DE MOURA
Recorrido
MUNICÍPIO DE ARACATI
Advogado
SÔNIA MARIA PALÁCIO DE
QUEIROZ ARAÚJO
Advogado
ESPEDITO LUCIANO ARRUDA DA
SILVA
Advogado
DAVI CARVALHO DE MOURA
Recorrido
ZILDA AMARAL VIANA
Advogado
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
provimento. Vencido o Desembargador Relator, que dava
provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação.
Redigirá o acórdão o Desembargador Antonio Marques Cavalcante
Filho.
Acordao
Processo Nº AP-204300-76.1992.5.07.0003
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - I J F
Advogado
ANTONIO GUILHERME RODRIGUES
DE OLIVEIRA
Advogado
MARIA DA CONCEIÇÃO IBIAPINA
MENEZES
EMBARGADO
CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE e
outro(s)
Advogado
PATRÍCIO DE SOUSA ALMEIDA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO.
EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. Uma vez
OMISSÃO INEXISTENTE. Descabe falar em omissão, quando o
que o Município reclamado não fez qualquer prova de que a lei que,
Acórdão embargado decide, de forma cabal e cristalina, as
supostamente, instituíra o regime jurídico de direito administrativo
questões postas em Juízo. ACORDAM OS DESEMBARGADORES
tivesse sido publicada, correta a sentença quando reconheceu a
DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
competência desta Justiça Especializada para dirimir a
unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento.
querela.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo do reclamado e
dar provimento ao recurso da reclamante para incluir na
condenação os honorários advocatícios no percentual de 15%.
Acordao
Processo Nº RO-204200-41.2008.5.07.0010
Relator
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Revisor
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C E
F
Advogado
THIAGO AGUIAR DE CARVALHO
Advogado
MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
Recorrido
CARLOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA
MONTENEGRO
Advogado
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
Acordao
Processo Nº RO-206400-18.2009.5.07.0032
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Redator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Recorrente
FRANCISCA DAIANE DA SILVA
ALMEIDA
Advogado
JORGE LUIS COSTA TAVARES
Advogado
JOSÉ RICARDO MOURA BARBOSA
Recorrido
LL COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
Advogado
JOSÉ WILSON FERREIRA
MACHADO
Advogado
DIANA DE LIMA MACHADO
EMENTA: DESPEDIDA - JUSTA CAUSA. ABANDONO DE
EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO.. Para a configuração do
abandono de emprego se faz necessário a existência da intenção
do empregado de abandonar o trabalho e do afastamento
injustificado ao serviço, o que não ocorreu na espécie, razão pela
qual a sentença deve ser reformada.ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO
EMENTA: BANCÁRIO.. CARGO DE CONFIANÇA.
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do
DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NA
Recurso Ordinário da Reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. DIREITO A HORAS
provimento, afim de converter a demissão "por justa causa"
EXTRAS.. A percepção de gratificação de função não induz, ipso
(abandono de emprego) em demissão "sem justa", reconhecendo a
facto, ao enquadramento do bancário na norma exceptiva do artigo
validade do Contrato de Experiência (fls. 21) e como data de
224, § 2º da CLT, por não revelar, por si só, fidúcia especial, em
admissão o dia 01/06/2009 e de demissão o dia 25/08/2009, na
face do que faz ele jus ao estipêndio das 7ª e 8ª horas diárias de
função de vendedora, com o pagamento das verbas rescisórias
trabalho como extras.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª
previstas no art. 479 da CLT (R$ 40,00), do saldo de salário (R$
TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
300,00), multa do art. 477, da CLT (R$ 360,00). Imposto de Renda,
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Revisor
contribuições previdenciárias, juros e atualização monetária, na
forma da lei. Custas de R$ 14,00 (catorze reais) sobre o valor da
Redator
condenação, arbitrado em R$ 700,00 (setecentos reais), pela
EMBARGANTE
Reclamada, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Honorários
advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação,
Advogado
arbitrada em R$ 700,00 (setecentos reais).
EMBARGADO
Acordao
Processo Nº RO-210000-77.2008.5.07.0001
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
FLÁVIA LÚCIA DE ALMEIDA LIMA
Advogado
FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE
LIMA
Recorrido
JOAO BATISTA CARNEIRO
Advogado
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
Advogado
JOÃO VIANEY NOGUEIRA MARTINS
Relator
EMENTA: BANCÁRIO.. CARGO DE CONFIANÇA. PARÁGRAFO 2º
DO ART. 224 DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO. RATIFICAÇÃO
SENTENCIAL.. A mera percepção de gratificação de função não
induz ao enquadramento do bancário na norma do artigo 224, § 2º
da CLT, por não revelar, por si só, fidúcia especial, em face do que
faz ele jus ao estipêndio das 7ª e 8ª horas diárias de trabalho como
extraordinárias.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª
TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial
provimento, a fim de determinar a incidência dos descontos fiscais e
previdenciários, a serem recolhidos na forma da lei. Vencido o
Advogado
28
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
CAIXA BENEFICENTE DOS
MILITARES DO CEARÁ-C A M B E M
CE
ROBERTO WAGNER BEZERRA
PINHEIRO
FRANCISCO ERIMAR FIRMINO DE
ARAÚJO
ANTÔNIO MESQUITA CAVALCANTE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE. . Somente haverá omissão quando o
órgão julgador deixar de se manifestar sobre tópicos a respeito dos
quais era fundamental o pronunciamento, não estando o Juiz
obrigado a abordar, um a um, todos os argumentos formulados
pelas partes, senão a apresentar, de forma clara e inequívoca, as
jurídicas razões alicerçadoras do julgamento. Embargos
desprovidos.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA
DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento.
Acordao
Processo Nº RO-216600-02.2008.5.07.0006
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
SERGIO LUIZ ALVES BATISTA
Advogado
ALDER GRÊGO OLIVEIRA
Advogado
JOSÉ RICARDO MOURA BARBOSA
Recorrido
DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA
PANARELLO LTDA.
Advogado
JULYANA PAULA BRINGEL DE
OLIVEIRA
Desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro, que dava
provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação.
Acordao
Processo Nº RO-210600-32.2008.5.07.0023
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Redator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Recorrente
BANANAS DO NORDESTE S.A. BANESA
Advogado
MARCOS VINICIUS VIANNA
Recorrido
FRANCINEUDO RODRIGUES
PEREIRA
Advogado
VANDA MARIA LOPES DE SOUSA
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento para excluir
da condenação as horas extras in itinere relativas ao período de 01
de setembro de 2008 a 07 de outubro de 2008. Vencido o
Desembargador Revisor que negava provimento ao recurso.
Acordao
Processo Nº RO-213100-13.2008.5.07.0010
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMENTA: HORAS EXTRAS. TERMO DE RESCISÃO. EFICÁCIA
LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO TST.. Referenciado verbete
sumular confere eficácia liberatória em relação às parcelas
expressamente consignadas no Termo Rescisório. Em assim, o fato
de o Reclamante haver assinado aquele documento, sem nele apor
ressalva sinalizante de sua inconformidade em relação às horas
extras, põe em xeque sua pretensão, imerecendo revistas quanto
aos fatos ou direitos que lhes foram ensejadores.ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, a fim de acrescer ao
comando sentencial a multa do art. 477, §8º da CLT e a verba
honorária de 15%, além da gratuidade judiciária. Vencido o
Desembargador Revisor que não deferia a multa rescisória.
Acordao
Processo Nº RO-221900-98.2006.5.07.0010
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Redator
EMBARGANTE
Advogado
EMBARGADO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
JULIANA REGADAS SERVIÇOS DE
ESTÉTICA E MEDICINA ESTÉTICA
JOÃO VIANEY NOGUEIRA MARTINS
LUCIRENE RUFINO COSTA SOARES
RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES
DIAS
29
INDENIZAÇÃO DEVIDA.. Constatada a doença profissional,
mediante abalizado laudo médico pericial, de se deferir a
indenização por dano moral, caracterizado na ofensa à saúde do
obreiro, impossibilitando-o de exercer sua atividade laborativa.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO.
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
OMISSÃO INEXISTENTE. Descabe falar em omissão, quando o
conhecer do Recurso Ordinário e lhe negar provimento.
Acórdão embargado decide, de forma cabal, as questões postas em
Juízo.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento.
Acordao
Processo Nº RXOF-243100-28.2005.5.07.0001
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
Advogado
RAFAEL PEREIRA DE SOUZA
EMBARGADO
TI SING NORDESTE LTDA. e outro(s)
Procuradoria
PROCURADORIA FEDERAL NO
ESTADO DO CEARÁ
Acordao
Processo Nº RO-271500-22.2006.5.07.0032
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Revisor
MARIA JOSÉ GIRÃO
Redator
MARIA JOSÉ GIRÃO
Recorrente
UNIÃO FEDERAL
Procuradoria
PROCURADORIA FEDERAL NO
ESTADO DO CEARÁ
Recorrido
FRIGORIFICO IBERICO LTDA.
Recorrido
ALBINO DOS SANTOS MORETE
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO
CELEBRADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. O acordo firmado entre as partes litigantes, sem
reconhecimento de vínculo empregatício, consoante a Lei nº
8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, faz incidir
a alíquota de 20% em favor do erário, a título de contribuição
previdenciária.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃOTURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DA
unanimidade, conhecer do recurso interposto pela UNIÃO
EMBARGANTE, JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO
FEDERAL e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para
E SOMENTE REFORMÁVEL EM RECURSO A INSTÂNCIA
condenar a reclamada ao pagamento da contribuição previdenciária
SUPERIOR.. Não se conhece de Embargos, renovadamente
no percentual de 20% sobre o valor do acordo homologado.
opostos, por órgão procuratório cuja ilegitimidade processual já se
Vencida a Desembargadora Relatora que mantinha a sentença.
proclamara no acórdão embargado. Se tal julgamento merecia
Redigirá o acórdão a Desembargadora Revisora.
direcionamento diverso do que se lhe dera, como se sustenta nos
Embargos, tratar-se-ia de error in judicando, somente sanável
através de recurso a instância superior, não do instrumento ora
manejado.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA
DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
não conhecer dos embargos.
Acordao
Processo Nº RO-255900-24.2007.5.07.0032
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
NUFARM INDÚSTRIA QUIMICA E
FARMACÊUTICA S.A.
Advogado
PAULO VOLMIR GOMES
Advogado
HULME PARENTE GOMES
Recorrido
ANTONIO TARCISIO DA SILVA
FILHO
Advogado
FRANCISCO CHAGAS CIDRÃO
ROCHA
Advogado
MARCUS GUITTON SAMPAIO DE
VASCONCELOS
Acordao
Processo Nº RO-369400-05.2006.5.07.0032
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO
DE ROUPA MASCULINA, FEMININA.
INFANTO JUVENIL, PROFISSIONAL
E UNISEX DE PACATUBA-CE
Advogado
DRAUZIO CORTEZ LINHARES
Advogado
FRANCISCO FREIRES BARROS
EMBARGADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO
EM GERAL DE AQUIRAZ,
BARBALHA, CAUCAIA, HORIZONTE,
PACAJUS, PACATUBA E SOBRALSINDCON
Advogado
PEDRO DIÓGENES LIMA
CAVALCANTE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.. Embargos de Declaração não se
prestam a reexaminar o conjunto fático-probatório, na medida em
EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL.
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
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que, a teor do artigo 535 do CPC, possibilitam, tão-somente, sanar
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do apelo,
embargada.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA
mas lhe negar provimento.
DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento.
Acordao
Processo Nº RO-384700-70.2007.5.07.0032
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
TEXTIL UNIAO S.A.
Procuradoria
PROCURADORIA FEDERAL NO
ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO
UNIÃO FEDERAL
Advogado
DARLEY CARDOSO FARIAS
Advogado
FERNANDO MOTA BASTOS
Advogado
RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO
GOMES
Acordao
Processo Nº RO-613800-23.2006.5.07.0032
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
TEXTIL UNIÃO S.A.
Procuradoria
PROCURADORIA FEDERAL NO
ESTADO DO CEARÁ
Advogado
FRANCISCO RADIER
VASCONCELOS FILHO
EMBARGADO
UNIÃO FEDERAL
Advogado
JOSÉ ÍTALO CORREIA BARBOSA
Advogado
CHRISTIANA LÚCIA GONDIM
SOARES
Advogado
RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO
GOMES
EMENTA: RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EMENTA: RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Sendo manifesta a litigância de má-fé, enquadrada no Inciso VII do
Sendo manifesta a litigância de má-fé, enquadrada no Inciso VII do
Artigo 17 do CPC, de se aplicar à Embargante a multa de 1% sobre
Artigo 17 do CPC, de se aplicar à Embargante a multa de 1% sobre
o valor da causa, condenando-a, ainda, a pagar à Embargada, no
o valor da causa, condenando-a, ainda, a pagar à Embargada, no
percentual de 20%, também sobre o valor da causa, consoante o
percentual de 20%, também sobre o valor da causa, consoante o
artigo 18, § 2º, da mesma citada Lei de Ritos, indenização pelos
artigo 18, § 2º, da mesma citada Lei de Ritos, indenização pelos
notórios prejuízos processuais por ela sofridos. ACORDAM OS
notórios prejuízos processuais por ela sofridos.ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos
embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando protelatória
embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando protelatória
a iniciativa recursal de que se cuida, aplicar à Embargante a multa
a iniciativa recursal de que se cuida, aplicar à Embargante a multa
de 1% sobre o valor da causa e condená-la a pagar à Embargada,
de 1% sobre o valor da causa e condená-la a pagar à Embargada,
União Federal, indenização no percentual de 20%, sobre a mesma
União Federal, indenização no percentual de 20%, sobre a mesma
base calculatória, consoante o art. 18 e § 2º da mesma Lei de Ritos.
base calculatória, consoante o art. 18 e § 2º da mesma Lei de Ritos.
Acordao
Processo Nº RO-491500-59.2006.5.07.0032
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Recorrente
UNIÃO FEDERAL
Procuradoria
PROCURADORIA FEDERAL NO
ESTADO DO CEARÁ
Recorrido
FIOTEX INDUSTRIAL S.A.
Advogado
ADRIANO HULAND
Recorrido
ANA CLEIDE BARROS DA CUNHA
Advogado
FERNANDO ANTONIO PINHEIRO
GOIANA FILHO
Relator
Acordao
Processo Nº AR-889400-94.2008.5.07.0000
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Revisor
CLAUDIO SOARES PIRES
Redator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
EMBARGANTE
ELZA GOMES ALVES
Advogado
ELLEN ALVES COSTA
Advogado
LEONARDO HENRIQUE DE
CAVALCANTE CARVALHO
Advogado
JOSSIAN CALDAS BEZERRA
EMBARGADO
MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE
Advogado
JOSÉ DA CONCEIÇÃO CASTRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. AÇÃO
RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO -
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL EFEITO MODIFICATIVO - CABIMENTO. Os embargos
ARTIGO 836 DA CLT.. Em tendo a União Federal deixado
declaratórios, nos termos do disposto no art. 535 do CPC, prestamtranscorrer o prazo do recurso cabível contra o Acórdão Regional, é
se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições
vedado ao Tribunal reapreciar a matéria constante dos autos, pois
no julgado, apresentando, excepcionalmente, caráter modificativo
acobertada pelo manto da coisa julgada.ACORDAM OS
ou infringente. Evidenciada omissão quanto à apreciação dos
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
honorários advocatícios, dar-se provimento aos presentes
embargos de declaração com efeito modificativo. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR EMENTA: INEXISTÊNCIA DE
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU DE OBSCURIDADES NO
31
Despacho
Processo Nº AIRR-1198-09.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA
Advogado
THALES CATUNDA DE CASTRO
Agravado
LÚCIA ANA ALMEIDA PINHEIRO
Advogado
RAIMUNDO ANÍSIO LINO NOCRATO
ACÓRDÃO EMBARGADO. Nos termos do disposto no artigo 535,
incisos I e II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando
o julgado contiver obscuridade ou contradição, bem como nas
hipóteses em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal, o que não se verifica no caso em
exame. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer de ambos
os embargos de declaração e, no mérito, dar provimento aos da Ré
para, imprimindo-lhes efeito modificativo, condenar o MunicípioAutor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de
15% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, e
negar provimento aos do Autor.
Despacho
Despacho
Processo Nº AIRR-1149-65.2010.5.07.0000
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
FORTALEZA - O G M O
Advogado
MAGNO CESAR G. DO
NASCIMENTO
Agravado
WILSON JOSÉ DA SILVA
Advogado
IVALONY MACIEL MANGUEIRA
Agravante
Processo: AIRR-01198-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-01198-2010-00007-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE MOMBAÇA
Advogado(a)(s):THALES CATUNDA DE CASTRO (CE - 13138)
Agravado(a)(s):LÚCIA ANA ALMEIDA PINHEIRO
Advogado(a)(s):RAIMUNDO ANÍSIO LINO NOCRATO (CE - 10723)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/02/2010- fl. 80;
recurso apresentado em 18/02/2010- fl. 02). Regular a
representação processual, fl(s). 12. Mantenho o despacho agravado
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 21 de junho de 2010.
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/faap Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
Processo: AIRR-01149-2010-000-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-01149-2010-000-
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
07-00-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Agravante(s):ÓRGÃO DE GESTÃO DE
MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO
ORGANIZADO DE FORTALEZA - O G M O
Advogado(a)(s):MAGNO CESAR G. DO NASCIMENTO (CE - 6541)
Agravado(a)(s):WILSON JOSÉ DA SILVA Advogado(a)(s):IVALONY
Despacho
Processo Nº AIRR-1543-72.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE IGUATU
Advogado
PAULO ROBERTO UCHÔA DO
AMARAL
Advogado
ROBERTO WAGNER VITORINO DO
AMARAL
Agravado
MARIAN OLIVEIRA DE ARAÚJO
Advogado
ORLANDO SILVA DA SILVEIRA
MACIEL MANGUEIRA (CE - 13191) Tempestivo o recurso (decisão
Processo: AIRR-01543-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO
publicada em 02/02/2010- fl. 71; recurso apresentado em
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-01543-2010-00010/02/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 35.
07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE IGUATU
Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo
Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO UCHÔA DO AMARAL (CE legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo
6778) ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL (CE - 16949)
-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
Agravado(a)(s):MARIAN OLIVEIRA DE ARAÚJO
ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da
Advogado(a)(s):ORLANDO SILVA DA SILVEIRA (CE - 11920)
Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/02/2010- fl. 103;
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de
recurso apresentado em 22/02/2010- fl. 02). Regular a
Recursos. Fortaleza, 22 de abril de 2010. JOSE ANTONIO
representação processual, fl(s). 36. Mantenho o despacho agravado
PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /dmm
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
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Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
32
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
Agravado(a)(s):ISRAELITA ALVES SILVA
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Advogado(a)(s):TARCÍSIO LEITÃO DE CARVALHO (CE - 1363)
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2010- fl. 118;
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 05 de maio de 2010.
recurso apresentado em 05/04/2010- fl. 02). Suspenso o prazo entre
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR
os dias 31 de março e 02 de abril, devido ao feriado da Semana
PRESIDENTE /dmm Documento assinado eletronicamente por
Santa. Regular a representação processual (nos termos da OJ
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR
52/SDI-I/TST). Mantenho o despacho agravado por seus próprios
PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA
fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para,
SILVA
no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal,
Despacho
Processo Nº AIRR-2835-92.2010.5.07.0000
Agravante
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - E C T
Advogado
JOSÉ IVAN DE SOUSA SANTIAGO
Agravado
ARMANDO CORDEIRO GONDIM
CAVALCANTE NETO
Advogado
SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO
instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao
julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e
inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do
Serviço de Recursos. Fortaleza, 25 de maio de 2010. JOSE
ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR
Processo: AIRR-02835-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-02835-2010-00007-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Agravante(s):EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - E C T Advogado(a)(s):JOSÉ IVAN
DE SOUSA SANTIAGO (CE - 7454) Agravado(a)(s):ARMANDO
CORDEIRO GONDIM CAVALCANTE NETO Advogado(a)(s):SÂMIA
MARIA RIBEIRO LEITÃO (CE - 7585) Tempestivo o recurso
(decisão publicada em 16/03/2010- fl. 276; recurso apresentado em
PRESIDENTE /dmm Documento assinado eletronicamente por
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR
PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA
SILVA
Despacho
Processo Nº AIRR-4486-62.2010.5.07.0000
Agravante
TRANSPOEIRA TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA.
Advogado
ROBERTA SIMÕES DE OLIVEIRA
Agravado
CLAUDIOMAR RIBEIRO DA SILVA
Advogado
ELIETE SAMPAIO PINHEIRO
18/03/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 44.
Processo: AIRR-04486-2010-000-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO
Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-04486-2010-000Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo
07-00-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo
Agravo de Instrumento Agravante(s):TRANSPOEIRA
-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Advogado(a)(s):ROBERTA
ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da
SIMÕES DE OLIVEIRA (CE - 17695) Agravado(a)(s):CLAUDIOMAR
Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao
RIBEIRO DA SILVA Advogado(a)(s):ELIETE SAMPAIO PINHEIRO
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de
(CE - 12453) Tempestivo o recurso (decisão publicada em
Recursos. Fortaleza, 23 de abril de 2010. JOSE ANTONIO
30/04/2010- fl. 19; recurso apresentado em 04/05/2010- fl. 02).
PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /dmm
Regular a representação processual, fl(s). 22, 23. Mantenho o
Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO
despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o
PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Processo Nº AIRR-3397-04.2010.5.07.0000
ESTADO DO CEARÁ
SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA
ISRAELITA ALVES SILVA
TARCÍSIO LEITÃO DE CARVALHO
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
Processo: AIRR-03397-2010-000-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO
Fortaleza, 08 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-03397-2010-000-
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento assinado
07-00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
Agravo de Instrumento Agravante(s):ESTADO DO CEARÁ
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
Advogado(a)(s):SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA (CE - 16945)
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Despacho
Processo Nº AIRR-4500-46.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE OCARA
Advogado
PRISCILA SABINO UCHÔA
Agravado
MARIA ELENI DOMINGOS DA SILVA
Advogado
ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO
FERREIRA
33
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
Processo: AIRR-04500-2010-000-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-04500-2010-000-
Fortaleza, 26 de janeiro de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA
07-00-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /dmm Documento
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE OCARA
assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA
Advogado(a)(s):PRISCILA SABINO UCHÔA (CE - 21001)
SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
Agravado(a)(s):MARIA ELENI DOMINGOS DA SILVA
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA (CE - 5472)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2010- fl. ;
recurso apresentado em 03/05/2010- fl. 02). Regular a
representação processual, fl(s). 18. Mantenho o despacho agravado
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
Despacho
Processo Nº AIRR-4918-81.2010.5.07.0000
Agravante
ANTÔNIO MAURICIO MARTINS
COSTA
Advogado
FRANCISCO WALDER DE ALMEIDA
SALDANHA
Agravado
TRANSPORTADORA ARAÚJO LEAL
LTDA.
Advogado
CLÓVIS ALEXANDRE DE A.
ALENCAR
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
Processo: AIRR-04918-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-04918-2010-000897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
07-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Agravo de Instrumento Agravante(s):ANTÔNIO MAURICIO
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 21 de junho de 2010.
MARTINS COSTA Advogado(a)(s):FRANCISCO WALDER DE
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
ALMEIDA SALDANHA (CE - 17322)
/maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO
Agravado(a)(s):TRANSPORTADORA ARAÚJO LEAL LTDA.
SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
Advogado(a)(s):CLÓVIS ALEXANDRE DE A. ALENCAR (CE 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Agravante
Advogado
Advogado
Advogado
Agravado
Advogado
Advogado
Processo Nº AIRR-4740-64.2008.5.07.0013
BANCO BRADESCO S.A.
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES
JÚNIOR
FABÍOLA FREITAS E SOUZA
ALEXANDRE NOVAES DE SIQUEIRA
CARLOS DE MATOS CORDEIRO
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO
10559) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/05/2010- fl.
207; recurso apresentado em 10/05/2010- fl. 02). Regular a
representação processual, fl(s). 37. Mantenho o despacho agravado
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Processo: AIRR-00047-2008-013-07-40-1 PODER JUDICIÁRIO
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-00047-2008-013-
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 05 de julho de 2010.
07-40-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Agravo de Instrumento Agravante(s):BANCO BRADESCO S.A.
/faap Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
Advogado(a)(s):FRANCISCO SAMPAIO DE M. JÚNIOR (CE - 9075)
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
FABÍOLA FREITAS E SOUZA (PE - 14956) ALEXANDRE NOVAES
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
DE SIQUEIRA (PE - 23023) Agravado(a)(s):CARLOS DE MATOS
CORDEIRO Advogado(a)(s):CARLOS ANTÔNIO CHAGAS (CE 6560) MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO (CE - 16614)
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 31/08/2009 - fl. 407;
recurso apresentado em 04/09/2009 - fl. 02). Regular a
representação processual, fl(s). 180,181. Mantenho o despacho
Despacho
Processo Nº AIRR-4928-28.2010.5.07.0000
Agravante
DANIEL VIEIRA LIMA
Advogado
EDSON FERNANDES TEIXEIRA
Agravado
VIVA MAIS EMPREENDIMENTOS
FARMACÊUTICOS LTDA.
Advogado
LUIS CARLOS ALENCAR DE BESSA
Processo: AIRR-04928-2010-000-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO
agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
34
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-04928-2010-000-
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
07-00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
Agravo de Instrumento Agravante(s):DANIEL VIEIRA LIMA
Fortaleza, 21 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
Advogado(a)(s):EDSON FERNANDES TEIXEIRA (CE - 10741)
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado
Agravado(a)(s):VIVA MAIS EMPREENDIMENTOS
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
FARMACÊUTICOS LTDA. Advogado(a)(s):LUIS CARLOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
ALENCAR DE BESSA (CE - 14126) Mantenho o despacho
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
agravado por seus próprios fundamentos. Dou trânsito ao Agravo de
Instrumento, não obstante de ser ressaltado que não se pode aferir
a tempestividade deste recurso, tendo em vista não constar, nos
presentes autos, cópia da certidão de publicação da decisão
agravada, conforme informação de fl.9. Ressalta-se também que
ausentes as demais cópias de peças processuais necessárias à
formação do apelo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo
legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo
-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da
Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de
Recursos. Fortaleza, 03 de agosto de 2010. CLAUDIO SOARES
PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento
assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº AIRR-5030-50.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE ARACOIABA
Advogado
FRANCISCO TEIXEIRA DA CUNHA
Procuradoria
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE
ARACOIABA
Agravado
ELENILDO CALIXTO DA SILVA
Advogado
ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO
FERREIRA
Despacho
Processo Nº AIRR-5032-20.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE ARACOIABA
Advogado
FRANCISCO TEIXEIRA DA CUNHA
Procuradoria
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE
ARACOIABA
Agravado
FRANCISCA NEIDE DA SILVA
Advogado
ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO
FERREIRA
Processo: AIRR-05032-2010-000-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05032-2010-00007-00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE ARACOIABA
Advogado(a)(s):FRANCISCO TEIXEIRA DA CUNHA (CE - 7639)
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA (CE - 900017)
Agravado(a)(s):FRANCISCA NEIDE DA SILVA
Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA (CE - 5472)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/04/2010- fl. 61;
recurso apresentado em 13/05/2010- fl. 02). Regular a
representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo
legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo
-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da
Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao
Processo: AIRR-05030-2010-000-07-00-4 PODER JUDICIÁRIO
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05030-2010-000-
Recursos. Fortaleza, 21 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES
07-00-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE ARACOIABA
assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
Advogado(a)(s):FRANCISCO TEIXEIRA DA CUNHA (CE - 7639)
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA (CE - 900017)
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Agravado(a)(s):ELENILDO CALIXTO DA SILVA
Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA (CE - 5472)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/04/2010- fl. 60;
recurso apresentado em 13/05/2010- fl. 2). Regular a representação
processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Mantenho o despacho
agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo.
Despacho
Processo Nº AIRR-5042-64.2010.5.07.0000
Agravante
FOTOSENSORES TECNOLOGIA
ELETRÔNICA LTDA.
Advogado
HUMBERTO DE OLIVERA BEZERRA
Agravado
MARIA JOSENILDA TAVARES
SILVINO
Advogado
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
Processo: AIRR-05042-2010-000-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05042-2010-000-
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
07-00-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Agravo de Instrumento Agravante(s):FOTOSENSORES
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA. Advogado(a)(s):HUMBERTO
DE OLIVERA BEZERRA (CE - 13100) Agravado(a)(s):MARIA
JOSENILDA TAVARES SILVINO Advogado(a)(s):CARLOS
HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE - 5496) Tempestivo o recurso
(decisão publicada em 06/05/2010- fl. 491; recurso apresentado em
35
Processo Nº AIRR-5270-39.2010.5.07.0000
TECELAGEM ALFHATEX LTDA.
CID MARCONI GURGEL DE SOUSA
KATIANNE WIRNA RODRIGUES
CRUZ ARAGÃO
Agravado
ELIENE BARBOSA DE SOUZA
Advogado
ESTÓQUIA MARIA TORRES
BORGES
Agravante
Advogado
Advogado
14/05/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 439 e
Processo: AIRR-05270-2010-000-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO
440. Mantenho o despacho agravado por seus próprios
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05270-2010-000fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para,
07-00-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal,
Agravo de Instrumento Agravante(s):TECELAGEM ALFHATEX
instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao
LTDA. Advogado(a)(s):CID MARCONI GURGEL DE SOUSA (CE julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e
10007) KATIANNE WIRNA RODRIGUES CRUZ ARAGÃO (CE inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os
14770) Agravado(a)(s):ELIENE BARBOSA DE SOUZA
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do
Advogado(a)(s):ESTÓQUIA MARIA TORRES BORGES (CE - 7487)
Serviço de Recursos. Fortaleza, 23 de junho de 2010. CLAUDIO
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/05/2010- fl. 332;
SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa
recurso apresentado em 18/05/2010- fl. 02). Regular a
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
representação processual, fl(s). 18 e 58. Mantenho o despacho
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo.
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº AIRR-5227-05.2010.5.07.0000
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
MARIA STELLA MONTEIRO
MONTENEGRO
Agravado
SANDRA BELFORT PRATA
Advogado
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
Agravante
Advogado
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
Processo: AIRR-05227-2010-000-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO
Fortaleza, 23 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05227-2010-000-
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado
07-00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
Advogado(a)(s):MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO (CE -
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
6501) Agravado(a)(s):SANDRA BELFORT PRATA
Advogado(a)(s):FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA (CE - 7013)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/05/2010- fl. 396;
recurso apresentado em 18/05/2010- fl. 02). Regular a
Despacho
Processo Nº AIRR-5357-92.2010.5.07.0000
Agravante
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
ALEXANDRE LEITÃO DE SOUZA
Agravado
SIMÃO GOMES DO REGO
Advogado
TARCÍSIO LEITÃO DE CARVALHO
representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Processo: AIRR-05357-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO
Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05357-2010-000Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo
07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo
Agravo de Instrumento Agravante(s):TELEMAR NORTE LESTE
-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
S.A. Advogado(a)(s):ALEXANDRE LEITÃO DE SOUZA (CE ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da
16399) Agravado(a)(s):SIMÃO GOMES DO REGO
Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao
Advogado(a)(s):TARCÍSIO LEITÃO DE CARVALHO (CE - 1363)
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/05/2010- fl. 513;
Recursos. Fortaleza, 05 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES
recurso apresentado em 20/05/2010- fl. 02). Regular a
PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento
representação processual, fl(s). 302/303. Mantenho o despacho
assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
36
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
Processo: AIRR-05794-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05794-2010-000-
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
07-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
Agravo de Instrumento Agravante(s):COMPANHIA NACIONAL DE
Fortaleza, 23 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
ABASTECIMENTO - CONAB Advogado(a)(s):CLAILSON
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento assinado
CARDOSO RIBEIRO (CE - 13125) APARECIDA ÉRIKA DE
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
MENESES DANTAS (CE - 16271) Agravado(a)(s):DANIEL
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
MARTINHO BARBOZA FILHO Advogado(a)(s):MARCELO GOMES
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
FERREIRA (CE - 14287) Tempestivo o recurso (decisão publicada
Despacho
Processo Nº AIRR-5387-30.2010.5.07.0000
Agravante
TÊXTIL UNIÃO S. A.
Advogado
RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO
GOMES
Advogado
ALEXANDRE LEITÃO DE SOUZA
Advogado
ILANA CARLA MAURÍCIO FREITAS
Agravado
ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
Advogado
ESTÓQUIA MARIA TORRES
BORGES
em 12/05/2010- fl. 505; recurso apresentado em 20/05/2010- fl. 02).
Regular a representação processual, fl(s). 31. Mantenho o
despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o
Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Processo: AIRR-05387-2010-000-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05387-2010-000-
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
07-00-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Fortaleza, 22 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
Agravo de Instrumento Agravante(s):TÊXTIL UNIÃO S. A.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento assinado
Advogado(a)(s):RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES (CE -
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
13398) ALEXANDRE LEITÃO DE SOUZA (CE - 16399) ILANA
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
CARLA MAURÍCIO FREITAS (CE - 21420)
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Agravado(a)(s):ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
Advogado(a)(s):ESTÓQUIA MARIA TORRES BORGES (CE - 7487)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/05/2010- fl. 256;
recurso apresentado em 20/05/2010- fl. 02). Regular a
representação processual, fl(s). 49 e 50. Mantenho o despacho
Despacho
Processo Nº AIRR-5801-28.2010.5.07.0000
Agravante
RENNER SAYERLACK S. A.
Advogado
JURANDIR ZANGARI JÚNIOR
Agravado
JOÃO VITOR DE ARAÚJO
Advogado
MÁRCIO MARCEL BANDEIRA
MAGALHÃES
agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo.
Processo: AIRR-05801-2010-000-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05801-2010-000-
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
07-00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
Agravo de Instrumento Agravante(s):RENNER SAYERLACK S. A.
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Advogado(a)(s):JURANDIR ZANGARI JÚNIOR (SP - 164632)
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
Agravado(a)(s):JOÃO VITOR DE ARAÚJO
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
Advogado(a)(s):MÁRCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHÃES (CE -
Fortaleza, 05 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
8696) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/05/2010- fl.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado
258; recurso apresentado em 25/05/2010- fl. 02). Regular a
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
representação processual, fl(s). 37. Mantenho o despacho agravado
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
Despacho
Processo Nº AIRR-5794-36.2010.5.07.0000
Agravante
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Advogado
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
Advogado
APARECIDA ÉRIKA DE MENESES
DANTAS
Agravado
DANIEL MARTINHO BARBOZA FILHO
Advogado
MARCELO GOMES FERREIRA
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 09 de julho de 2010.
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
/maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO
SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº AIRR-5810-87.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE TRAIRI
Advogado
JOSÉ MOREIRA LIMA JÚNIOR
Agravado
ARISLÂNDIA FREITAS DA SILVA
Advogado
VALDECY DA COSTA ALVES
Agravado
MARIA ENITA DO NASCIMENTO
Advogado
VALDECY DA COSTA ALVES
Agravado
RAIMUNDO DIAS MENDES
Advogado
VALDECY DA COSTA ALVES
Agravado
TERESA PORTELA AGUIAR
Advogado
VALDECY DA COSTA ALVES
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
37
CÂNDIDA MARIA SALES LEAL
MARCELO DA SILVA
EDSON PEREIRA DE QUEIROZ
MARCELO DA SILVA
FRANCISCA AUZERINA DA SILVA
LIMA
MARCELO DA SILVA
JOSÉ GERARDO ARAÚJO
MARCELO DA SILVA
Processo: AIRR-05813-2010-000-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05813-2010-00007-00-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Agravante(s):PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
- PETROBRÁS Advogado(a)(s):RICARDO MELO DAS NEVES (CE
- 16871) Agravado(a)(s):JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS
Processo: AIRR-05810-2010-000-07-00-4 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05810-2010-00007-00-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE TRAIRI
Advogado(a)(s):JOSÉ MOREIRA LIMA JÚNIOR (CE - 6986)
Agravado(a)(s):ARISLÂNDIA FREITAS DA SILVA
Advogado(a)(s):VALDECY DA COSTA ALVES (CE - 10517)
Inviável a aferição da tempestividade recursal, tendo em vista não
constar nos presentes autos de agravo de instrumento cópia da
certidão de publicação da decisão agravada. Irregularidade de
representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado, cujo nome
consta na petição de fls.02/11 (Agravo de Instrumento), não detém
poderes para representar a parte recorrente, pois não possui
procuração nos autos. Portanto, o recurso de revista inexiste
juridicamente. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que
ocorre mediante o comparecimentodo advogado à audiência, sem
procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples
prática de atos processuais. Mantenho o despacho agravado por
seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte
contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao
Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
Advogado(a)(s):MARCELO DA SILVA (CE - 17053) Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 17/05/2010- fl. 586; recurso
apresentado em 24/05/2010- fl. 02). Regular a representação
processual, fl(s). 244-247. Mantenho o despacho agravado por seus
próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte
contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao
Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 20 de julho de 2010.
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº AIRR-6070-67.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE IBIAPINA
Advogado
BRENO MELO GOMES
Agravado
SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBIAPINA
-CE -SINDSEMIB
Advogado
JOSE DE SALES NETO
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
Processo: AIRR-06070-2010-000-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06070-2010-000-
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
07-00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 21 de junho de 2010.
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE IBIAPINA
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Advogado(a)(s):BRENO MELO GOMES (CE - 19773)
/maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO
Agravado(a)(s):SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
MUNICIPAIS DE IBIAPINA-CE -SINDSEMIB Advogado(a)(s):JOSE
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
DE SALES NETO (CE - 7328) Tempestivo o recurso (decisão
Despacho
Processo Nº AIRR-5813-42.2010.5.07.0000
Agravante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS
Advogado
RICARDO MELO DAS NEVES
Agravado
JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado
MARCELO DA SILVA
publicada em 24/05/2010- fl. 150; recurso apresentado em
04/06/2010- fl. 02). Regular a representação processual (nos termos
da OJ 52/SDI-I/TST). Mantenho o despacho agravado por seus
próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte
contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
38
Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
Agravado(a)(s):ORGANIZAÇÃO G.NEVES LTDA.
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
Advogado(a)(s):OBERDAN AMÂNCIO CAMPOS (CE - 15586)
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl. 23;
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
recurso apresentado em 01/06/2010- fl. 02). Mantenho o despacho
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 20 de julho de 2010.
agravado por seus próprios fundamentos. Dou trânsito ao Agravo de
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Instrumento, não obstante de ser ressaltado não constar, nos
/msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
presentes autos, a autenticação das peças juntadas, nem
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
declaração de autenticidade pelo advogado. Notifique-se a parte
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao
Despacho
Processo Nº AIRR-6074-07.2010.5.07.0000
Agravante
MARIA DO CARMELO OLIVEIRA DE
SOUZA MENESCAL
Advogado
ANDRÉ NASCIMENTO CABRAL
Agravado
BANCO BRADESCO S. A.
Advogado
FABÍOLA FREITAS E SOUZA
Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 08 de julho de 2010.
Processo: AIRR-06074-2010-000-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06074-2010-000-
/maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO
07-00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
Agravo de Instrumento Agravante(s):MARIA DO CARMELO
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
OLIVEIRA DE SOUZA MENESCAL Advogado(a)(s):ANDRÉ
NASCIMENTO CABRAL (CE - 16935) Agravado(a)(s):BANCO
BRADESCO S. A. Advogado(a)(s):FABÍOLA FREITAS E SOUZA
(PE - 14956) Tempestivo o recurso (decisão publicada em
10/05/2010- fl. 64; recurso apresentado em 18/05/2010- fl. 02).
Despacho
Processo Nº AIRR-6077-59.2010.5.07.0000
Agravante
MACIEL CONSTRUÇÕES E
TERRAPLANAGEM LTDA.
Advogado
GERMANA TORQUATO ALVES DE
CALDA
Agravado
GEFFERSON BRUNO DE SOUSA
Advogado
LIEGE MOSÂNIO TEIXEIRA DUARTE
Regular a representação processual, fl(s). 14/15. Mantenho o
Processo: AIRR-06077-2010-000-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO
despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06077-2010-000Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
07-00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
Agravo de Instrumento Agravante(s):MACIEL CONSTRUÇÕES E
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
TERRAPLANAGEM LTDA. Advogado(a)(s):GERMANA
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
TORQUATO ALVES DE CALDA (CE - 18068)
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
Agravado(a)(s):GEFFERSON BRUNO DE SOUSA
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
Advogado(a)(s):LIEGE MOSÂNIO TEIXEIRA DUARTE (CE - 10905)
Fortaleza, 08 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl. 172;
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado
recurso apresentado em 01/06/2010- fl. 02). Regular a
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
representação processual, fl(s). 43. Mantenho o despacho agravado
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
por seus próprios fundamentos. Dou trânsito ao Agravo de
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Processo Nº AIRR-6075-89.2010.5.07.0000
FRANCISCO COELHO
MATEUS DE OLIVEIRA ALCÂNTARA
ORGANIZAÇÃO G.NEVES LTDA.
OBERDAN AMÂNCIO CAMPOS
Instrumento, não obstante de ser ressaltado não constar, nos
presentes autos, cópia integral da decisão recorrida, eis que
ausente sua parte final, conforme se vê às fls.169/170. Notifique-se
a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo
e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
Processo: AIRR-06075-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06075-2010-000-
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Agravo de Instrumento Agravante(s):FRANCISCO COELHO
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 13 de julho de 2010.
Advogado(a)(s):MATEUS DE OLIVEIRA ALCÂNTARA (CE - 19583)
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
39
/maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO
Advogado(a)(s):INOCENCIO RODRIGUES UCHOA (CE - 3274)
SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2010- fl. 199;
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
recurso apresentado em 24/05/2010- fl. 02). Regular a
Despacho
Processo Nº AIRR-6138-17.2010.5.07.0000
Agravante
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES
JÚNIOR
Advogado
MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA
FILHO
Agravado
ANTÔNIA LEONÉSIA MIRANDA E
SILVA
Advogado
PATRÍCIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA
Advogado
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo
legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo
-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da
Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de
Processo: AIRR-06138-2010-000-07-00-4 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06138-2010-00007-00-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Agravante(s):BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)(s):FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR
(CE - 9075) MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO (PB 12774) Agravado(a)(s):ANTÔNIA LEONÉSIA MIRANDA E SILVA
Advogado(a)(s):PATRÍCIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (CE - 7737)
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS (CE - 9708) Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl. 455; recurso
apresentado em 31/05/2010- fl. 02). Regular a representação
processual, fl(s). 10. Mantenho o despacho agravado por seus
próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte
contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao
Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
Recursos. Fortaleza, 27 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES
PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento
assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº AIRR-6165-97.2010.5.07.0000
Agravante
DAVI DE MESQUITA FIRMO
Advogado
MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO
Agravante
NATANIEL MARINHO DA SILVA
Advogado
MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO
Agravante
PEDRO PEREIRA DE CASTRO
Advogado
MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO
Agravante
TARCISO BEZERRA DA ROCHA
Advogado
MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO
Agravado
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - F U N C E F
Advogado
HUMBERTO ARAÚJO PINTO
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
Processo: AIRR-06165-2010-000-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06165-2010-000-
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
07-00-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 22 de julho de 2010.
Agravo de Instrumento Agravante(s):DAVI DE MESQUITA FIRMO
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Advogado(a)(s):MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO (CE -
/msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
16614) Agravado(a)(s):FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
FEDERAIS - F U N C E F Advogado(a)(s):HUMBERTO ARAÚJO
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
PINTO (CE - 15760) Tempestivo o recurso (decisão publicada em
Despacho
Processo Nº AIRR-6164-15.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Advogado
DÉBORA COSTA OLIVEIRA
Procuradoria
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Agravado
WALQUÍRIA SILVA PEDROSA
Advogado
INOCENCIO RODRIGUES UCHOA
27/05/2010- fl. 115; recurso apresentado em 02/06/2010- fl. 02).
Regular a representação processual, fl(s). 15/18 ;78/79. Mantenho o
despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o
Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
Processo: AIRR-06164-2010-000-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06164-2010-000-
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
07-00-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Fortaleza, 03 de agosto de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
Advogado(a)(s):DÉBORA COSTA OLIVEIRA (CE - 7371)
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE -
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
900002) Agravado(a)(s):WALQUÍRIA SILVA PEDROSA
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
40
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
Despacho
Processo Nº AIRR-6167-67.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE OCARA
Advogado
PRISCILA SABINO UCHÔA
Agravado
MARIA IVONE FERREIRA DOS
SANTOS
Advogado
ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO
FERREIRA
ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da
Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de
Recursos. Fortaleza, 20 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES
PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento
assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
Processo: AIRR-06167-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06167-2010-00007-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE OCARA
Advogado(a)(s):PRISCILA SABINO UCHÔA (CE - 21001)
Agravado(a)(s):MARIA IVONE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA (CE - 5472)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/05/2010- fl. 276;
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº AIRR-6169-37.2010.5.07.0000
Agravante
ESTADO DO CEARA
Advogado
ELIZABETH MARIA DE FARIA
C.ROCHA
Advogado
SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA
Agravado
TARCISIO JOSE LIMA
Advogado
FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA
SILVA
recurso apresentado em 26/05/2010- fl. 02). Regular a
representação processual, fl(s). 51. Mantenho o despacho agravado
Processo: AIRR-06169-2010-000-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06169-2010-000-
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
07-00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
Agravo de Instrumento Agravante(s):ESTADO DO CEARA
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
Advogado(a)(s):ELIZABETH MARIA DE FARIA C.ROCHA (CE -
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
10790) SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA (CE - 16945)
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Agravado(a)(s):TARCISIO JOSE LIMA
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 26 de julho de 2010.
Advogado(a)(s):FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA (CE -
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
6347) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/05/2010- fl.
/faap Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
194; recurso apresentado em 24/05/2010- fl. 02). Regular a
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
Despacho
Processo Nº AIRR-6168-52.2010.5.07.0000
ESTADO DO CEARÁ
SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA
TARSIANA MARIA GONZAGA
FERNANDES
Advogado
FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA
SILVA
Agravante
Advogado
Agravado
Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo
legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo
-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da
Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de
Processo: AIRR-06168-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO
Recursos. Fortaleza, 27 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06168-2010-000-
PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento
07-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
Agravo de Instrumento Agravante(s):ESTADO DO CEARÁ
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
Advogado(a)(s):SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA (CE - 16945)
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Agravado(a)(s):TARSIANA MARIA GONZAGA FERNANDES
Advogado(a)(s):FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA (CE 6347) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/05/2010- fl.
509; recurso apresentado em 28/05/2010- fl. 02). Regular a
representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
Despacho
Processo Nº AIRR-6174-59.2010.5.07.0000
Agravante
GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Advogado
MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA
FREITAS
Advogado
ALEXANDRE LEITÃO DE SOUZA
Agravado
JORGE LUIZ DO NASCIMENTO
DUARTE
Advogado
ANTÔNIO DE PAIVA DANTAS
Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
41
Processo: AIRR-06174-2010-000-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06174-2010-000-
Fortaleza, 08 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
07-00-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento assinado
Agravo de Instrumento Agravante(s):GERDAU AÇOS LONGOS
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
S.A. Advogado(a)(s):MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
(CE - 11509) ALEXANDRE LEITÃO DE SOUZA (CE - 16399)
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Agravado(a)(s):JORGE LUIZ DO NASCIMENTO DUARTE
Advogado(a)(s):ANTÔNIO DE PAIVA DANTAS (CE - 8914)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2010- fl. 423;
recurso apresentado em 21/05/2010- fl. 02). Regular a
representação processual, fl(s). 83/87. Mantenho o despacho
agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
Despacho
Processo Nº AIRR-6269-89.2010.5.07.0000
Agravante
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO
Advogado
EVANGELISTA BELÉM DANTAS
Advogado
JORDANA SILVA XIMENES
CARNEIRO
Agravado
ANDRÉ SÁ LIMA
Advogado
MÁRCIO MARCEL BANDEIRA
MAGALHÃES
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
Processo: AIRR-06269-2010-000-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06269-2010-000-
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
07-00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
Agravo de Instrumento Agravante(s):COMPANHIA BRASILEIRA DE
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
DISTRIBUIÇÃO Advogado(a)(s):EVANGELISTA BELÉM DANTAS
Fortaleza, 08 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
(CE - 4802) JORDANA SILVA XIMENES CARNEIRO (CE - 21138)
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado
Agravado(a)(s):ANDRÉ SÁ LIMA Advogado(a)(s):MÁRCIO
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
MARCEL BANDEIRA MAGALHÃES (CE - 8696) Tempestivo o
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
recurso (decisão publicada em 18/05/2010- fl. 114; recurso
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
apresentado em 26/05/2010- fl. 02). Regular a representação
Despacho
Processo Nº AIRR-6193-65.2010.5.07.0000
Agravante
ESTADO DO CEARÁ
Advogado
RIZOMAR NUNES PEREIRA
Procuradoria
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO CEARÁ
Agravado
SINARA ALVES TOMÁS DE
VASCONCELOS
Advogado
RICARDO IBIAPINA LIMA
processual, fl(s). 18/19. Mantenho o despacho agravado por seus
próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte
contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao
Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Processo: AIRR-06193-2010-000-07-00-4 PODER JUDICIÁRIO
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 26 de julho de 2010.
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06193-2010-000CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
07-00-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
/msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
Agravo de Instrumento Agravante(s):ESTADO DO CEARÁ
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
Advogado(a)(s):RIZOMAR NUNES PEREIRA (CE - 20975)
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (CE - 900001)
Agravado(a)(s):SINARA ALVES TOMÁS DE VASCONCELOS
Advogado(a)(s):RICARDO IBIAPINA LIMA (CE - 6920) Tempestivo
o recurso (decisão publicada em 12/05/2010- fl. 141; recurso
apresentado em 28/05/2010- fl. 02). Regular a representação
Despacho
Processo Nº AIRR-6284-58.2010.5.07.0000
Agravante
MARIA SEMIRAMIS LACERDA
OLIVEIRA
Advogado
RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA
Agravado
MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA
Advogado
JARBAS MACEDO SILVA
processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Mantenho o despacho
agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
Processo: AIRR-06284-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06284-2010-00007-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Agravante(s):MARIA SEMIRAMIS
LACERDA OLIVEIRA Advogado(a)(s):RAIMUNDO MARQUES DE
ALMEIDA (CE - 3935) Agravado(a)(s):MUNICÍPIO DE MISSÃO
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Advogado
42
FLÁVIO CESAR WEYNE DA CUNHA
VELHA Advogado(a)(s):JARBAS MACEDO SILVA (CE - 10224)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl. 153;
Processo: AIRR-06328-2010-000-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO
recurso apresentado em 31/05/2010- fl. 02). Regular a
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06328-2010-000-
representação processual, fl(s). 31. Mantenho o despacho agravado
07-00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
Agravo de Instrumento Agravante(s):DULCIANE ALVES MORAIS -
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
E P P Advogado(a)(s):EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
TELLES FILHO (CE - 15321) Agravado(a)(s):JULIANA DUARTE
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
JANSEN MOREIRA Advogado(a)(s):FLÁVIO CESAR WEYNE DA
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
CUNHA (CE - 10579) Tempestivo o recurso (decisão publicada em
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
17/05/2010- fl. 188; recurso apresentado em 21/05/2010- fl. 02).
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 26 de julho de 2010.
Regular a representação processual, fl(s). 80. Mantenho o
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o
/msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
Despacho
Processo Nº AIRR-6327-92.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE IBIAPINA
Advogado
BRENO MELO GOMES
Agravado
GERSON MORAES DA SILVA
Advogado
PAULO RÉGIS SOUSA BARROS
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
Fortaleza, 26 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento assinado
Processo: AIRR-06327-2010-000-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06327-2010-000-
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
07-00-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE IBIAPINA
Advogado(a)(s):BRENO MELO GOMES (CE - 19773)
Agravado(a)(s):GERSON MORAES DA SILVA
Advogado(a)(s):PAULO RÉGIS SOUSA BARROS (CE - 16712)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2010- fl. 133;
Despacho
Processo Nº AIRR-6349-53.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE ARACATI
Advogado
DAVI CARVALHO DE MOURA
Agravado
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
RIBEIRO
Advogado
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
recurso apresentado em 21/05/2010- fl. 02). Regular a
Processo: AIRR-06349-2010-000-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO
representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06349-2010-000-
Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
07-00-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE ARACATI
legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo
Advogado(a)(s):DAVI CARVALHO DE MOURA (CE - 16108)
-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
Agravado(a)(s):MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO
ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da
Advogado(a)(s):ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA (CE - 5056)
Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/05/2010- fl. 11;
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de
recurso apresentado em 31/05/2010- fl. 02). Mantenho o despacho
Recursos. Fortaleza, 26 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES
agravado por seus próprios fundamentos. Dou trânsito ao Agravo de
PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento
Instrumento, não obstante de ser ressaltado que não constam todas
assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
as peças obrigatórias para sua regular formação, vez que foram
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
apresentadas apenas as cópias da decisão agravada e da certidão
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
de publicação, conforme se vê às fls.10 e 11. Notifique-se a parte
Despacho
Processo Nº AIRR-6328-77.2010.5.07.0000
Agravante
DULCIANE ALVES MORAIS - E P P
Advogado
EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR
TELLES FILHO
Agravado
JULIANA DUARTE JANSEN
MOREIRA
contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao
Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Advogado
43
JARBAS MACEDO SILVA
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 09 de julho de 2010.
Processo: AIRR-06403-2010-000-07-00-4 PODER JUDICIÁRIO
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06403-2010-000-
/faap Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
07-00-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
Agravo de Instrumento Agravante(s):FRANCISCO EDVAN DE
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
OLIVEIRA Advogado(a)(s):RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA
Despacho
Processo Nº AIRR-6356-45.2010.5.07.0000
Agravante
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL - P E T R O S
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
Advogado
BRENO BARBOSA MOREIRA
Agravado
JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado
MARCELO DA SILVA
Agravado
CANDIDA MARIA SALES LEAL
Advogado
MARCELO DA SILVA
Agravado
EDSON PEREIRA DE QUEIROZ
Advogado
MARCELO DA SILVA
Agravado
FRANCISCA AUZERINA DA SILVA
LIMA
Advogado
MARCELO DA SILVA
Agravado
JOSÉ GERARDO ARAÚJO
Advogado
MARCELO DA SILVA
(CE - 3935) Agravado(a)(s):MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA
Advogado(a)(s):JARBAS MACEDO SILVA (CE - 10224)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl. 168;
recurso apresentado em 31/05/2010- fl. 02). Regular a
representação processual, fl(s). 31. Mantenho o despacho agravado
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 13 de julho de 2010.
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO
Processo: AIRR-06356-2010-000-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO
SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06356-2010-000-
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
07-00-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Agravante(s):FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL - P E T R O S Advogado(a)(s):VALMIR
PONTES FILHO (CE - 2310) WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA (CE - 12538) BRENO BARBOSA MOREIRA (CE - 21228)
Agravado(a)(s):JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(a)(s):MARCELO DA SILVA (CE - 17053) Tempestivo o
Despacho
Processo Nº AIRR-6438-76.2010.5.07.0000
Agravante
CÂNDIDA MARIA SALES LEAL
Advogado
MARCELO DA SILVA
Agravado
PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - P E
TROBRAS
Advogado
RENO SAMPAIO MESQUITA
MARTINS
Agravado
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL-PETROS
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
recurso (decisão publicada em 17/05/2010- fl. 630; recurso
apresentado em 24/05/2010- fl. 02). Regular a representação
Processo: AIRR-06438-2010-000-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO
processual, fl(s). 278-280. Mantenho o despacho agravado por seus
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06438-2010-000-
próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte
07-00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao
Agravo de Instrumento Agravante(s):CÂNDIDA MARIA SALES
Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
LEAL Advogado(a)(s):MARCELO DA SILVA (CE - 17053)
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
Agravado(a)(s):PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - P E T R O B R A S
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Advogado(a)(s):RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS (CE -
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
17797) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/05/2010- fl.
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 20 de julho de 2010.
505; recurso apresentado em 21/05/2010- fl. 02). Regular a
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
representação processual, fl(s). 77. Mantenho o despacho agravado
/msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
Despacho
Agravante
Advogado
Agravado
Processo Nº AIRR-6403-19.2010.5.07.0000
FRANCISCO EDVAN DE OLIVEIRA
RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA
MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 03 de agosto de 2010.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
44
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Agravado(a)(s):IVO DE FREITAS MARTINS
/faap Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
Advogado(a)(s):CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE -
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
5496) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/05/2010- fl.
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
239; recurso apresentado em 04/06/2010- fl. 02). Regular a
Despacho
Processo Nº AIRR-6507-11.2010.5.07.0000
Agravante
CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
Advogado
BRENO BARBOSA MOREIRA
Agravado
GLAYDSON MARQUES FEITOSA
Advogado
POLIANA BEZERRA DE SOUZA
representação processual, fl(s). 15. Mantenho o despacho agravado
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Processo: AIRR-06507-2010-000-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 22 de julho de 2010.
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06507-2010-000-
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
07-00-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
/msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
Agravo de Instrumento Agravante(s):CARREFOUR COMÉRCIO E
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
INDÚSTRIA LTDA. Advogado(a)(s):VALMIR PONTES FILHO (CE -
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
2310) WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA (CE - 12538) BRENO
BARBOSA MOREIRA (CE - 21228) Agravado(a)(s):GLAYDSON
MARQUES FEITOSA Advogado(a)(s):POLIANA BEZERRA DE
SOUZA (CE - 17623) Tempestivo o recurso (decisão publicada em
27/05/2010- fl. 135; recurso apresentado em 02/06/2010- fl. 02).
Regular a representação processual, fl(s). 35/35. Mantenho o
Despacho
Processo Nº AIRR-6557-37.2010.5.07.0000
Agravante
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO- CONAB
Advogado
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
Advogado
APARECIDA ÉRIKA DE MENESES
DANTAS
Agravado
JOSÉ CANDIDO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO EDUVAL ALVES DE
HOLLANDA
despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o
Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
Processo: AIRR-06557-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06557-2010-000-
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Agravo de Instrumento Agravante(s):COMPANHIA NACIONAL DE
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
ABASTECIMENTO- CONAB Advogado(a)(s):CLAILSON
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
CARDOSO RIBEIRO (CE - 13125) APARECIDA ÉRIKA DE
Fortaleza, 27 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
MENESES DANTAS (CE - 16271) Agravado(a)(s):JOSÉ CANDIDO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento assinado
DA SILVA Advogado(a)(s):FRANCISCO EDUVAL ALVES DE
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
HOLLANDA (CE - 8136) Tempestivo o recurso (decisão publicada
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
em 24/05/2010- fl. 471; recurso apresentado em 31/05/2010- fl. 02).
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Regular a representação processual, fl(s). 28. Mantenho o
Despacho
Processo Nº AIRR-6527-02.2010.5.07.0000
EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA
E URBANIZAÇÃO- E M L U R B
Advogado
JOAQUIM ROBERTO FÉLIX PASSOS
Agravado
IVO DE FREITAS MARTINS
Advogado
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ
Agravante
despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o
Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
Processo: AIRR-06527-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06527-2010-000-
Fortaleza, 20 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
07-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento assinado
Agravo de Instrumento Agravante(s):EMPRESA MUNICIPAL DE
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
LIMPEZA E URBANIZAÇÃO- E M L U R B
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
Advogado(a)(s):JOAQUIM ROBERTO FÉLIX PASSOS (CE - 4959)
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Despacho
Processo Nº AIRR-6641-38.2010.5.07.0000
Agravante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T
ROBRÁS
Advogado
VICTOR GUTEMBERG NOLLA
Advogado
RICARDO MELO DAS NEVES
Agravado
WETHIENY GOOLDAMEIK NUNES
MARQUES
Advogado
BRUNO VASCONCELOS ARRUDA
Processo: AIRR-06641-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06641-2010-00007-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Agravante(s):PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
- P E T R O B R Á S Advogado(a)(s):VICTOR GUTEMBERG
NOLLA (CE - 6055) RICARDO MELO DAS NEVES (CE - 16871)
Agravado(a)(s):WETHIENY GOOLDAMEIK NUNES MARQUES
Advogado(a)(s):BRUNO VASCONCELOS ARRUDA (CE - 16846)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/06/2010- fl. 242;
recurso apresentado em 08/06/2010- fl. 02). Regular a
representação processual, fl(s). 12. Mantenho o despacho agravado
45
ressaltado não constar, nos presentes autos, cópia integral da
decisão recorrida, eis que ausente sua parte final, conforme se vê
às fls. 173. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal,
oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a
com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos
os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
Fortaleza, 19 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº AIRR-6811-10.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE OCARA
Advogado
PRISCILA SABINO UCHÔA
Agravado
ELIZABETE CORREIA LOPES
Advogado
ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO
FERREIRA
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
Processo: AIRR-06811-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06811-2010-000-
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE OCARA
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Advogado(a)(s):PRISCILA SABINO UCHÔA (CE - 21001)
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 03 de agosto de 2010.
Agravado(a)(s):ELIZABETE CORREIA LOPES
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA (CE - 5472)
/msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/05/2010- fl. 297;
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
recurso apresentado em 01/06/2010- fl. 02). Regular a
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
representação processual, fl(s). 46 e 267. Mantenho o despacho
Despacho
agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo.
Processo Nº AIRR-6645-75.2010.5.07.0000
EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA
E URBANIZAÇÃO - EMLURB
Advogado
MARIA DE NAZARÉ GIRÃO A. DE
PAULA
Agravado
ANTÔNIO GOMES MORENO
Advogado
ANA MARIA SARAIVA AQUINO
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
Agravante
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
Processo: AIRR-06645-2010-000-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06645-2010-000-
Fortaleza, 16 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
07-00-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado
Agravo de Instrumento Agravante(s):EMPRESA MUNICIPAL DE
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
LIMPEZA E URBANIZAÇÃO - EMLURB Advogado(a)(s):MARIA DE
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
NAZARÉ GIRÃO A. DE PAULA (CE - 4722)
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Agravado(a)(s):ANTÔNIO GOMES MORENO Advogado(a)(s):ANA
MARIA SARAIVA AQUINO (CE - 6553) Tempestivo o recurso
(decisão publicada em 17/05/2010- fl. 175; recurso apresentado em
25/05/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 06.
Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
Dou trânsito ao Agravo de Instrumento, não obstante de ser
Despacho
Processo Nº AIRR-7188-78.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE BATURITÉ
Advogado
PAULO ROBERTO RABELO LEAL
Agravado
CLAUDEMI FERREIRA DE SOUZA
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
Processo: AIRR-07188-2010-000-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
46
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07188-2010-000-
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
07-00-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE BATURITÉ
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591)
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
Agravado(a)(s):CLAUDEMI FERREIRA DE SOUZA
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
Advogado(a)(s):MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO (CE - 6460)
Fortaleza, 22 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl. 64;
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado
recurso apresentado em 29/06/2010- fl. 02), vez que houve
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores,
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
consoante Atos nº 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a
representação processual, fl(s). 22. Mantenho o despacho agravado
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
Despacho
Processo Nº AIRR-7231-15.2010.5.07.0000
Agravante
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL - C A P E F
Advogado
FRANCISCO PONCIANO DE
OLIVEIRA JUNIOR
Agravado
ANTONIO FERREIRA COSTA
Advogado
ANTÔNIO FERREIRA COSTA FILHO
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Processo: AIRR-07231-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07231-2010-000-
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 27 de julho de 2010.
07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Agravo de Instrumento Agravante(s):CAIXA DE PREVIDÊNCIA
/maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL -
SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
C A P E F Advogado(a)(s):FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
JUNIOR (CE - 21189) Agravado(a)(s):ANTONIO FERREIRA
Despacho
Processo Nº AIRR-7229-45.2010.5.07.0000
Agravante
VECTOR TELEMARKTING LTDA.
Advogado
GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA
Advogado
CARMEN CECÍLIA BARBOSA
MOREIRA
Advogado
MARLA IZAIAS PUIG SAURI
Agravado
ANDREA BEZERRA DOS SANTOS
Advogado
JOSÉ ARLINDO ALVES
COSTA Advogado(a)(s):ANTÔNIO FERREIRA COSTA FILHO (CE 9159) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl.
405; recurso apresentado em 24/06/2010- fl. 02). Regular a
representação processual, fl(s). 26. Mantenho o despacho agravado
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
Processo: AIRR-07229-2010-000-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07229-2010-000897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
07-00-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Agravo de Instrumento Agravante(s):VECTOR TELEMARKTING
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 19 de julho de 2010.
LTDA. Advogado(a)(s):GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
10587) CARMEN CECÍLIA BARBOSA MOREIRA (CE - 15338)
/faap Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
MARLA IZAIAS PUIG SAURI (CE - 22289) Agravado(a)(s):ANDREA
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
BEZERRA DOS SANTOS Advogado(a)(s):JOSÉ ARLINDO ALVES
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
(CE - 8843) Tempestivo o recurso (decisão publicada em
02/06/2010- fl. 506; recurso apresentado em 23/06/2010- fl. 02), vez
que houve suspensão dos prazos processuais no período de 07 a
22 de junho de 2010, em decorrência do movimento grevista dos
servidores, consoante Atos nºs 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal.
Regular a representação processual, fl(s). 10 e 466. Mantenho o
Despacho
Processo Nº AIRR-7236-37.2010.5.07.0000
Agravante
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - E C T
Advogado
JOSÉ IVAN DE SOUSA SANTIAGO
Agravado
JOSÉ WELLINGTON BATISTA DE
OLIVEIRA
Advogado
SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO
despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o
Processo: AIRR-07236-2010-000-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO
Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07236-2010-000-
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
47
07-00-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Agravo de Instrumento Agravante(s):EMPRESA BRASILEIRA DE
/maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO
CORREIOS E TELÉGRAFOS - E C T Advogado(a)(s):JOSÉ IVAN
SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
DE SOUSA SANTIAGO (CE - 7454) Agravado(a)(s):JOSÉ
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s):SÂMIA
MARIA RIBEIRO LEITÃO (CE - 7585) Tempestivo o recurso
(decisão publicada em 02/06/2010- fl. 229; recurso apresentado em
23/06/2010- fl. ), vez que houve suspensão dos prazos recursais no
período de 07 a 22 de junho de 2010, em decorrência do movimento
grevista dos servidores, consoante Atos nº 155, 159 e 163/2010
deste Tribunal. Regular a representação processual, fl(s). 31.
Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
Despacho
Processo Nº AIRR-7241-59.2010.5.07.0000
Agravante
TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA
S.A.
Advogado
ANASTACIO JORGE M.DE S.
MARINHO
Advogado
DEBORAH SALES
Advogado
PATRÍCIA PINHEIRO CAVALCANTE
Advogado
EINARDO DE SOUSA LIMA JÚNIOR
Agravado
JOYLSON MEDEIROS BARROSO
Advogado
NAZINHA GARCIA FRANCO
Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo
Processo: AIRR-07241-2010-000-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO
legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07241-2010-000-
-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
07-00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da
Agravo de Instrumento Agravante(s):TRANSNORDESTINA
Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao
LOGÍSTICA S.A. Advogado(a)(s):PATRÍCIA PINHEIRO
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de
CAVALCANTE (CE - 14108) EINARDO DE SOUSA LIMA JÚNIOR
Recursos. Fortaleza, 27 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES
(CE - 17226) Agravado(a)(s):JOYLSON MEDEIROS BARROSO
PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento
Advogado(a)(s):NAZINHA GARCIA FRANCO (CE - 14954)
assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/06/2010- fl. 441;
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
recurso apresentado em 09/06/2010- fl. 55). Regular a
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
representação processual, fl(s). 26-28. Mantenho o despacho
Despacho
Processo Nº AIRR-7239-89.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE RERIUTABA
Advogado
ANDRÉ GUSTAVO CARREIRO
PEREIRA
Agravado
MARIA DO SOCORRO CASTRO
CALIXTA
Advogado
EDUARDO CESAR A. DE ANDRADE
agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
Processo: AIRR-07239-2010-000-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07239-2010-000-
Fortaleza, 20 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
07-00-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento assinado
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE RERIUTABA
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
Advogado(a)(s):ANDRÉ GUSTAVO CARREIRO PEREIRA (CE -
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
17356) Agravado(a)(s):MARIA DO SOCORRO CASTRO CALIXTA
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Advogado(a)(s):EDUARDO CESAR A. DE ANDRADE (CE - 7616)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl. 11;
recurso apresentado em 08/06/2010- fl. 02). Regular a
representação processual, fl(s). 12. Mantenho o despacho agravado
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
Despacho
Processo Nº AIRR-7242-44.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA
Advogado
THALES CATUNDA DE CASTRO
Agravado
SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
MOMBAÇA
Advogado
ORLANDO SILVA DA SILVEIRA
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
Processo: AIRR-07242-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07242-2010-000-
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE MOMBAÇA
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 15 de julho de 2010.
Advogado(a)(s):THALES CATUNDA DE CASTRO (CE - 13138)
Agravado(a)(s):SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
48
MUNICIPAIS DE MOMBAÇA Advogado(a)(s):ORLANDO SILVA DA
PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento
SILVEIRA (CE - 11920) Tempestivo o recurso (decisão publicada
assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
em 24/05/2010- fl. 101; recurso apresentado em 23/06/2010- fl. 02),
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
vez que houve suspensão dos prazos recursais no período de 07 a
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
22 de junho de 2010, em decorrência do movimento grevista dos
servidores, consoante Atos nº 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal.
Regular a representação processual, fl(s). 50. Mantenho o
despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o
Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
Despacho
Processo Nº AIRR-7278-86.2010.5.07.0000
Agravante
ESTADO DO CEARÁ
Advogado
GABRIELA GARCIA FONTENELLE
Advogado
SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA
Agravado
MARIA MARINIUCE SILVA
Advogado
FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA
SILVA
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
Processo: AIRR-07278-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07278-2010-000-
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
07-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
Agravo de Instrumento Agravante(s):ESTADO DO CEARÁ
Fortaleza, 15 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
Advogado(a)(s):GABRIELA GARCIA FONTENELLE (CE - 14651)
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado
SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA (CE - 16945)
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
Agravado(a)(s):MARIA MARINIUCE SILVA
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
Advogado(a)(s):FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA (CE -
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
6347) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl.
Despacho
Processo Nº AIRR-7271-94.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
Advogado
MARIA STELLA MONTEIRO
MONTENEGRO
Agravado
MARIA GLAILMAN CAMINHA
MORAES
Advogado
REGINALDO CASTELO BRANCO
ANDRADE
220; recurso apresentado em 23/06/2010- fl. 02). Regular a
representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo
legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo
-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
Processo: AIRR-07271-2010-000-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO
ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07271-2010-000-
Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao
07-00-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
Recursos. Fortaleza, 15 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES
Advogado(a)(s):MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO (CE -
PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento
6501) Agravado(a)(s):MARIA GLAILMAN CAMINHA MORAES
assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
Advogado(a)(s):REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE (CE -
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
9975) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl.
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
247; recurso apresentado em 23/06/2010- fl. 02), vez que houve
suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de
2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores,
consoante Atos nºs 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a
representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
Despacho
Processo Nº AIRR-7396-62.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
Advogado
MARIA STELLA MONTEIRO
MONTENEGRO
Procuradoria
PROCURADORIA MUNICIPAL DE
MARACANAÚ
Agravado
LUIZA AGOSTINHO DOS SANTOS
Advogado
JOSÉ ESTÉLIO DE LIMA MELO
Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo
Processo: AIRR-07396-2010-000-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO
legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07396-2010-000-
-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
07-00-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao
Advogado(a)(s):MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO (CE -
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de
6501) PROCURADORIA MUNICIPAL DE MARACANAÚ (CE -
Recursos. Fortaleza, 03 de agosto de 2010. CLAUDIO SOARES
900031) Agravado(a)(s):LUIZA AGOSTINHO DOS SANTOS
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
49
Advogado(a)(s):JOSÉ ESTÉLIO DE LIMA MELO (CE - 13637)
SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl. 175;
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
recurso apresentado em 23/06/2010- fl. 02), vez que houve
suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de
2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores,
consoante Atos nº 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a
representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Despacho
Processo Nº AIRR-7665-04.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE BATURITÉ
Advogado
PAULO ROBERTO RABELO LEAL
Agravado
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA LIMA
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
Processo: AIRR-07665-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO
Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07665-2010-000-
legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo
07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE BATURITÉ
ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da
Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591)
Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao
Agravado(a)(s):MARIA DE FÁTIMA FERREIRA LIMA
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de
Advogado(a)(s):MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO (CE - 6460)
Recursos. Fortaleza, 27 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl. 62;
PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento
recurso apresentado em 29/06/2010- fl. 02), vez que houve
assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores,
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
consoante Atos nºs 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a
Despacho
Processo Nº AIRR-7662-49.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE BATURITÉ
Advogado
PAULO ROBERTO RABELO LEAL
Agravado
MARIA ALGENIR ALVES LIMA
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
representação processual, fl(s). 21. Mantenho o despacho agravado
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
Processo: AIRR-07662-2010-000-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07662-2010-000-
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
07-00-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 21 de julho de 2010.
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE BATURITÉ
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591)
/msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
Agravado(a)(s):MARIA ALGENIR ALVES LIMA
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
Advogado(a)(s):MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO (CE - 6460)
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl. 67;
Despacho
consoante Atos nºs 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a
Processo Nº AIRR-7667-71.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE BATURITÉ
Advogado
PAULO ROBERTO RABELO LEAL
Agravado
VERA LÚCIA DA SILVA SOUZA
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
representação processual, fl(s). 21. Mantenho o despacho agravado
Processo: AIRR-07667-2010-000-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07667-2010-000-
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
07-00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE BATURITÉ
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591)
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Agravado(a)(s):VERA LÚCIA DA SILVA SOUZA
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Advogado(a)(s):MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO (CE - 6460)
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 20 de julho de 2010.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl. 67;
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
recurso apresentado em 29/06/2010- fl. 67), vez que houve
/maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO
suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de
recurso apresentado em 29/06/2010- fl. 02), vez que houve
suspensão dos prazos processuais no período de 07 a 22 de junho
de 2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores,
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Agravado
2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores,
consoante Atos nº 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a
Advogado
50
AIRTON ALEXANDRINO DE
OLIVEIRA
JOÃO PAULO RAPOSO MORONI
representação processual, fl(s). 21. Mantenho o despacho agravado
Processo: AIRR-07769-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO
por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07769-2010-000-
parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e
07-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
Agravo de Instrumento Agravante(s):FUNDAÇÃO CHESF DE
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - F A C H E S F
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Advogado(a)(s):JOÃO PAULO FROTA DE MOURA BASTOS (CE -
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
16501) Agravado(a)(s):AIRTON ALEXANDRINO DE OLIVEIRA
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 27 de julho de 2010.
Advogado(a)(s):JOÃO PAULO RAPOSO MORONI (CE - 18906)
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl. 453;
/maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO
recurso apresentado em 24/06/2010- fl. 02), vez que houve
SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores,
Despacho
Processo Nº AIRR-7670-26.2010.5.07.0000
Agravante
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C E
F
Advogado
FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES
Agravado
MARIA AMÉLIA MARQUES
CAVALCANTE
Advogado
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
consoante Atos nº 155, 159 e 163/2010 deste Tribunal. Regular a
representação processual, fl(s). 398 e 427. Mantenho o despacho
agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
Processo: AIRR-07670-2010-000-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07670-2010-00007-00-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Agravante(s):CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - C E F Advogado(a)(s):FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES
(CE - 21353) Agravado(a)(s):MARIA AMÉLIA MARQUES
CAVALCANTE Advogado(a)(s):CARLOS ANTÔNIO CHAGAS (CE 6560) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/06/2010- fl.
122; recurso apresentado em 08/06/2010- fl. 02). Regular a
representação processual, fl(s). 12, 67, 68. Mantenho o despacho
agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
Fortaleza, 22 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento assinado
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº AIRR-7800-16.2010.5.07.0000
Agravante
M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Advogado
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
Agravado
RAIMUNDO NONATO ALVES DE
MORAES
Advogado
PAULO VOLMIR GOMES
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Processo: AIRR-07800-2010-000-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07800-2010-000-
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
07-00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Fortaleza, 03 de agosto de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
Agravo de Instrumento Agravante(s):M. DIAS BRANCO S.A.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento assinado
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
Advogado(a)(s):JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE - 13463)
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
Agravado(a)(s):RAIMUNDO NONATO ALVES DE MORAES
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Advogado(a)(s):PAULO VOLMIR GOMES (CE - 11344) Tempestivo
Despacho
Processo Nº AIRR-7769-93.2010.5.07.0000
Agravante
FUNDAÇÃO CHESF DE
ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE
SOCIAL - F A C H E S F
Advogado
JOÃO PAULO FROTA DE MOURA
BASTOS
o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl. 421; recurso
apresentado em 24/06/2010- fl. 02), vez que houve suspensão dos
prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de 2010, em
decorrência do movimento grevista dos servidores, consoante Atos
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
nºs 155, 159 e 163/2010, deste Regional. Regular a representação
processual, fl(s). 46 e 386. Mantenho o despacho agravado por
seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte
contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao
Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo
897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST).
Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À
Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 03 de agosto de 2010.
CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO
SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº AIRR-7872-03.2010.5.07.0000
Agravante
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Advogado
MEIRIELSON FERREIRA ROCHA
Procuradoria
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Agravado
LUIZA LILA DE MORAES OTONI
Advogado
NIEVIS CHRISTIANNE ISRAEL DOS
SANTOS
51
Processo Nº ReeNec-41000-66.2006.5.07.0028
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Revisor
CLAUDIO SOARES PIRES
Redator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU
Advogado
WILSON DA SILVA VICENTINO
Procuradoria
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Advogado
LUIS VALTERLE SILVA
Advogado
RENATO ESMERALDO PAES
Advogado
CÍCERO MARCELO BEZERRA
Advogado
MICHEL EGIDIO GONÇALVES
CARDOSO
RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO e outro(s)
Advogado
WILSON DA SILVA VICENTINO
Procuradoria
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Advogado
LUIS VALTERLE SILVA
Advogado
RENATO ESMERALDO PAES
Advogado
CÍCERO MARCELO BEZERRA
Advogado
MICHEL EGIDIO GONÇALVES
CARDOSO
Processo: 0041000-66.2006.5.07.0028 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região ReeNec-004100066.2006.5.07.0028 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
Processo: AIRR-07872-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07872-2010-00007-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Advogado(a)(s):MEIRIELSON FERREIRA ROCHA (CE - 5811)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE 900002) Agravado(a)(s):LUIZA LILA DE MORAES OTONI
Advogado(a)(s):NIEVIS CHRISTIANNE ISRAEL DOS SANTOS (CE
- 13664) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010fl. 67; recurso apresentado em 08/07/2010- fl. 02), vez que houve
suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de
2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores,
consoante Atos nº 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a
representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo
legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo
-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da
Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao
REGIÃO
Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE
CARIRIAÇU Advogado(a)(s):MICHEL EGIDIO GONÇALVES
CARDOSO (CE - 19113) Recorrido(a)(s):MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO Inadmissível apreciação de recurso de revista de
ente público, ausente recurso ordinário e agravamento da
condenação em 2ª Instância (acórdão fls. 1337/1338), nos termos
da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: OJ-SDI1-334
REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE
ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL.Incabível recurso de revista de ente
público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de
primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na
segunda instância, a condenação imposta. CONCLUSÃO Isto
posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.
Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 13 de agosto de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /fmpg Documento assinado
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de
Despacho
Recursos. Fortaleza, 03 de agosto de 2010. CLAUDIO SOARES
Processo Nº AIRR-59341-37.2005.5.07.0009
Agravante
VENEZA TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Advogado
GERMANA TORQUATO ALVES DE
CALDA
Agravado
ANTÔNIO CEZAR VIEIRA DE SOUSA
Advogado
RUBEM MARQUES MACHADO
PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento
assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo: AIRR-00593-2005-009-07-41-3 PODER JUDICIÁRIO
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
52
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-00593-2005-009-
aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de
07-41-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 08 de junho de 2010.
Agravo de Instrumento Agravante(s):VENEZA TERCEIRIZAÇÃO
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR
LTDA. Advogado(a)(s):GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA
PRESIDENTE /fabm Documento assinado eletronicamente por
(CE - 18068) Agravado(a)(s):ANTÔNIO CEZAR VIEIRA DE SOUSA
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR
Advogado(a)(s):RUBEM MARQUES MACHADO (CE - 12435)
PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 05/10/2009 - fl. 71;
SILVA
recurso apresentado em 13/10/2009 - fl. 02). Regular a
representação processual, fl(s). 28, 30, 32. Mantenho o despacho
agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução
Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos.
Fortaleza, 21 de janeiro de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA
SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /apco Documento
assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA
SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº AIRO-90440-10.2009.5.07.0001
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
ORGANIZAÇÃO PARATODOS LTDA.
Advogado
CAROLINA BRUNO MARTINS
Advogado
ANA PATRÍCIA MAIA FREITAS
RECORRIDO
AURI ARAÚJO SILVA
Advogado
CAROLINA BRUNO MARTINS
Advogado
ANA PATRÍCIA MAIA FREITAS
Processo: AIRO-00904-2009-001-07-40-4 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRO-00904-2009-00107-40-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Recurso de Revista Recorrente(s):ORGANIZAÇÃO PARATODOS
LTDA. Advogado(a)(s):CAROLINA BRUNO MARTINS (CE - 18496)
Recorrido(a)(s):AURI ARAÚJO SILVA Advogado(a)(s):ANA
PATRÍCIA MAIA FREITAS (CE - 11349) Trata-se de Recurso de
Revista interposto contra decisão regional prolatada em Agravo de
Instrumento. Não obstante as razões expostas pela parte
recorrente, o apelo não merece seguimento, incidindo, no caso, o
Despacho
Processo Nº RO-91600-89.2008.5.07.0006
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
Revisor
ANTONIO CARLOS CHAVES
ANTERO
Redator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
RECORRENTE
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL-PETROS.
Advogado
HELENA TELINO MONTEIRO
Advogado
JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA
Advogado
RENO SAMPAIO MESQUITA
MARTINS
Advogado
KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO
Advogado
ROCHELLE AGUIAR KARAM
CORDEIRO
Advogado
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
Advogado
MARCELO DA SILVA
Advogado
FELIPE ANTÔNIO LOPES DOS
SANTOS
Advogado
SARAH MESQUITA MOURA
Advogado
RICARDO MELO DAS NEVES
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
ULPIANO MOURA SOARES DE
SOUZA
Advogado
EMERSON ALEXANDRE BORBA
VILAR
RECORRIDO
PAULO EMÍLIO PORTO DO AMARAL
e outro(s)
Advogado
HELENA TELINO MONTEIRO
Advogado
JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA
Advogado
RENO SAMPAIO MESQUITA
MARTINS
Advogado
KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO
Advogado
ROCHELLE AGUIAR KARAM
CORDEIRO
Advogado
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
Advogado
MARCELO DA SILVA
Advogado
FELIPE ANTÔNIO LOPES DOS
SANTOS
Advogado
SARAH MESQUITA MOURA
Advogado
RICARDO MELO DAS NEVES
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
ULPIANO MOURA SOARES DE
SOUZA
Advogado
EMERSON ALEXANDRE BORBA
VILAR
disposto na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir
Processo: RO-00916-2008-006-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO
transcrita: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00916-2008-006-07-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista
00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
interposto de acórdão regional prolatado em agravo de
Recurso de Revista Recorrente(s):1.FUNDAÇÃO PETROBRAS
instrumento." CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento
DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS 2.PETRÓLEO
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
53
BRASILEIRO S. A. - P E T R O B R A S Advogado(a)(s):2.FELIPE
fundamento de que o benefício pleiteado decorre da relação de
ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS (RN - 5843) 2.HELENA TELINO
emprego. Portanto, não há se falar em violação do art. 114, I a
MONTEIRO (RN - 6572) 2.ULPIANO MOURA SOARES DE
IX,da Constituição Federal. Tampouco procede a alegação de
SOUZA (CE - 7801) 2.EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR
afronta ao artigo 202, § 2º, da Carta Magna, pois sequer trata de
(CE - 15279) 2.RICARDO MELO DAS NEVES (CE - 16871)
competência. Quanto ao aresto de fl. 554, é inservível ao confronto
2.RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS (CE - 17797) 2.JOSÉ
de teses, visto que oriundo de Turma do TST(CLT, art. 896). Os
DAVI CAVALCANTE MOREIRA (CE - 18620)
arestos de fls. 561/563 também não se prestam para o fim
Recorrido(a)(s):1.PAULO EMÍLIO PORTO DO AMARAL
colimado, porquanto são inespecíficos, na medida em que emitem
Advogado(a)(s):1.MARCELO DA SILVA (CE - 17053)
tese diversa daquela exposta no acórdão recorrido. MUDANÇA DE
1.KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO (CE - 20178) Recurso
NÍVEL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. Alegação(ões): -
de:FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -
violação do(s)art.(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal. -
PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso
divergência jurisprudencial. Pretendea recorrentea revisão
(decisão publicada em 08/04/2010- fl. 538; recurso apresentado em
doacórdão,sob o argumento de quea alteração da natureza
15/04/2010- fl. 548). Regular a representação processual, fl(s).
jurídica da promoção,negociadaentre as partesmediante norma
273/275-v; 407 e 585. Satisfeito o preparo (fls. 455 e 613/614).
coletiva, constitui invasão à autonomia sindical.Apontaviolaçãodo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO -
art. 7º, XXVI, da CF edivergênciajurisprudencial. Consta
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação
doacórdão(fls. 490/491): "MÉRITO. O pano de fundo da discussão
do(s)art.(s) 114, I a IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. -
tem o seu alvo na possibilidade de se estender aos inativos os
divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente a revisão do
efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a
acórdão proferido pela 2ª Turma, ao argumento de que esta Justiça
progressão horizontal de 1 (um) nível salarial aos empregados
Especializada não tem competência para processar a presente
ativos da PETROBRAS. Para a solução do impasse, necessária a
demanda, porquanto envolve verba oriunda de contrato de
compreensão da verdadeira natureza jurídica da referida
previdência complementar. Aponta violação dos arts. 114, I a IX,e
"concessão de nível", na forma como foi ajustada.O Juízo
202, § 2º, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial.
sentenciante, às fls. 377/388, concluiu pela parcial procedência do
Consta doacórdão (fl. 487): "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
pedido, entendendo, "ipsis verbis", que: "(...) O objetivo precípuo
JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro plano, agitam os
dos planos de complementação de aposentadoria é exatamente
recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A
proporcionar aos empregados que se aposentam a manutenção do
preliminar tem vida curta. Para a determinação da competência da
nível salarial auferido quando em atividade. E essa paridade, na
Justiça do Trabalho, basta a simples realização do exame do DNA
hipótese dos autos, verifica-se do cotejo do art. 41, do Regulamento
da matéria versada (na feliz expressão de Adilson Bassalho
do Plano Petros, e do item 3, da Resolução nº 32-A, do seguinte
Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente, discute-se
teor: (...) Ocorre que no Acordo Coletivo de Trabalho 2005 e no
matéria cujo DNA revela a legítima paternidade trabalhista: as
respectivo aditivo, a Petrobrás se obrigou a conceder um nível
diferenças de complementação perseguidas estão
salarial generalizado a todos os cargos, indistintamente,
indissoluvelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele,
independentemente da observância de critérios de mérito,
do que foi pago mês a mês pelos demandantes, ensejando a
beneficiando os empregados em atividade. Tal atitude, sem dúvida,
aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não
ofende os preceitos do Regulamento e da Resolução supra citados,
há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a
prejudicando aos aposentados e pensionistas, uma vez que o
personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da
percentual, decorrente da elevação de nível, não repercute na
relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de
suplementação de aposentadoria por eles percebida, a concessão
direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de
de nível para o pessoal da ativa, assumiu, assim, a feição de
natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a
verdadeiro reajuste salarial, sem que, no entanto, albergasse os
especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar
empregados jubilados. (...)" As recorrentes insistem na tese de que
aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e
o acordo coletivo permitiu apenas uma progressão horizontal a seus
compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade
empregados não se tratando de reajuste linear. O fundamento dos
de assim se raciocinar." Como se vê, a 2ª Turma deste Regional
autores é que a concessão de nível prevista no ACT provocou um
rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao
"plus" salarial, desrespeitando, assim, a paridade entre ativos e
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inativos. A bem da verdade, o que se observa no presente caso é
Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência de natureza
que, por meio de um acordo coletivo (Cláusula 4ª do Acordo
restritiva que se formou não mais encontra abrigo ante a revogação
Coletivo de Trabalho 2005), firmado entre a PETROBRÁS e o
expressa dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, pela Lei nº
Sindicato dos trabalhadores, foi deferido um reajustamento salarial
10.288/01, que introduziu o parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT,
aos empregados da ativa, disfarçado de "concessão de nível", com
adiante derrogado pela Lei nº 10.537/02. Dessa forma, ponderando
o inegável propósito de excluir os aposentados desse benefício,
acerca dos institutos jurídicos da revogação e da repristinação,
provocando, dessarte, uma flagrante ruptura da paridade prevista
tratados na Lei de Introdução ao Código Civil, sopesando a
no regulamento da Fundação de Previdência Complementar.
Resolução TST 126/2005, que editou a Instrução Normativa nº 27, e
Reforça esta constatação o fato de ter sido acrescido o mesmo
ainda considerando o preceito constitucional, refletido na legislação
benefício também à faixa final de cada cargo do atual Plano de
ordinária, de ser admitido o pleito de honorários advocatícios em
Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de modo que nenhum
reclamação trabalhista, como de resto se observa nas demais
empregado ficasse desamparado, mesmo estando no último nível
ações judiciais. Não há, pois, confronto com súmula do Tribunal
da carreira (fls. 56/100). Posto isto, voto pela manutenção do
Superior do Trabalho, mas necessária adequação à evolução do
"decisum" profligado." Como se vê, a 1ª Turma deste Tribunal
direito. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso
decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº
de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e
62 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "PETROBRAS.
Recursos Processuais. Recurso de:PETRÓLEO BRASILEIRO S. A.
Complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Concessão
- P E T R O B R A S PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
de parcela por acordo coletivo apenas para os empregados da
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/05/2010- fl. 547;
ativa. Extensão para os inativos. Art. 41 do Regulamento do Plano
recurso apresentado em 12/05/2010- fl. 588). Regular a
de Benefícios da Petros. Ante a natureza de aumento geral de
representação processual, fl(s). 609/612. Satisfeito o preparo (fls.
salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-
455 e 613/614). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR
empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a
DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva,
Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 93, IX, da Constituição
prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de
Federal. - violação do(s) art.(s) 458, do CPC e 832, da CLT .
nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos
Suscita arecorrente a nulidade do acórdão regional, por negativa de
assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da
prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, 832,
Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros." Assim, com
da CLT e458, do CPC. Compulsando o apelo extraordinário,
relação a esse tópico, resta inviabilizado o seguimento do presente
verifica-se que a parte recorrentealegou que esta Corte não se
recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
manisfestou sobre "os fundamentos jurídicos ou o sopesamento das
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): -
provas por parte do TRT",contudo deixou deespecificar asprovas
contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 e 329 do c. TST. A recorrente
e/ou matérias sobre as quais deveria ter havidopronunciamento.
alega, em suas razões recursais, que, na fundamentação do
Ora, a arguição genérica deomissão e ameraindicação de
julgado, a MM. Turma deferiu a verba honorária, com base nos
preceitos de lei e constitucional tidos por vulnerados não é
princípios da sucumbência e da imprescindibilidade. Alega, ainda,
suficiente para a correta fundamentação do recurso de revista.
que os recorridos, todavia, não preenchem os pressupostos que
Portanto, resta inviável a análise do tema. JUSTIÇA DO
autorizam a concessão da referida verba, previstos nas Súmulas
TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): -
219 e 329, do TST. O Acórdão não afronta os enunciados das
violação dosarts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. -
Súmulas em menção. O pensamento moderno informa que o
divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente a revisão do
advogado é indispensável à realização da justiça, conforme preceito
acórdão proferido pela 2ª Turma, ao argumento de que a Justiça do
constitucional (artigo 133 CF/88), estando o direito a percepção de
Trabalho não possui competência paraapreciarlide, que verse
honorários amparado por seu estatuto legal (Lei 8.906/94) e pela lei
sobre contrato de natureza civil securitária. Aponta violação dos
processual civil (artigo 20 CPC), em qualquer ação judicial, inclusive
arts. 114 e 202, § 2º, da CF/88, bem como divergência
em causa própria. De se concluir que a assistência sindical nas
jurisprudencial. Consta doacórdão (fl. 487): "Em primeiro plano,
questões trabalhistas como condição impeditiva, regulada há mais
agitam os recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do
de três décadas, vê-se presentemente em conflito com as
Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a determinação da
disposições legais que se sucederam e até mesmo com a
competência da Justiça do Trabalho, basta a simples realização do
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exame do DNA da matéria versada (na feliz expressão de Adilson
jardim, no caso, a PETROS, dotando-a de condições para atender
Bassalho Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente,
ao seu desiderato. (...) Rejeito as preliminares de ilegitimidade
discute-se matéria cujo DNA revela a legítima paternidade
passiva "ad causam"." Dos excertos supra, verifica-se que este
trabalhista: as diferenças de complementação perseguidas estão
Regional não abordou o tema à luz dos dispositivos invocados pela
indissoluvelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele,
parte recorrente. Quanto aos arestos colacionados, não
do que foi pago mês a mês pelos demandantes, ensejando a
demonstram a especificidade necessária, na medida em que não
aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não
abordam a mesma premissa verificada no acórdão recorrido.
há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a
PRESCRIÇÃO BIENAL Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º,
personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da
XXIX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. Aduz a recorrente que
relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de
os contratos de trabalho dos recorridos foram rescindidos há mais
direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de
de dois anos, devendo, pois, ser aplicada a prescrição bienal.
natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a
Aponta ofensa aos arts. 7º, XXIX, e 202, § 2º, da Constituição
especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar
Federal. Consta doacórdão (fl. 488): "PRESCRIÇÃO A hipótese
aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e
dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre
compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade
pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os
de assim se raciocinar." Como se vê, a 2ª Turma deste Regional
autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente,
rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao
um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora
fundamento de que o benefício pleiteado decorre da relação de
concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o
emprego. Portanto, não há se falar em ofensa ao art. 114 da
entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST.
Constituição Federal. Tampouco procede a alegação de afronta ao
Desacolho a prejudicial de mérito." A decisão supra está em
artigo 202, § 2º, da Carta Magna, pois sequer trata de competência.
consonância comenunciado de Súmula da Jurisprudência do
Quanto ao aresto de fls. 592/593 é inservível ao confronto de teses,
Tribunal Superior do Trabalho(CLT, art. 896, §5º). Destarte, não há
visto que oriundo do STF (CLT, art. 896). O aresto de fl. 594
se falarem ofensa aos arts. 7º, XXIX, e 202, § 2º, da Constituição
também não se presta para o fim colimado, porquanto é
Federal. MUDANÇA DE NÍVEL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E
inespecífico, na medida em que emite tese diversa daquela exposta
INATIVOS. Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º, XXVI da
no acórdão recorrido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a
AD CAUSAM Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 173, §1º, e 202,
recorrente contra o acórdão regional, alegando que o acordo
§2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Aduz a
coletivo, que prevê aumento de nível salarial dos empregados da
recorrente que não tem legitimidade para compor o pólo passivo da
ativa, não se aplica aos aposentados. Aduz, outrossim, que esta
demanda, pois é sociedade de economia mista, criada por lei para
Corte violou o art. 7º, XXVI, da CF, ao deixar de reconhecer a
atuar no ramo industrial do petróleo e seus derivados, e não no
validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.
ramo da previdência privada. Aponta violação dos arts. 173, §1º, e
Transcreve arestos com a intenção de demonstrar dissenso
202, § 2º, da Constituição Federal, bem como divergência
jurisprudencial. Consta do acórdão (fls. 488/489): "O pano de fundo
jurisprudencial. Assim decidiu o TRT-7ª Região (fls. 487/488):
da discussão tem o seu alvo na possibilidade de se estender aos
"ILEGITIMIDADE PASSIVA. As preliminares de ilegitimidade
inativos os efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a
passiva "ad causam" ventiladas por ambas as reclamadas, na
progressão horizontal de 1 (um) nível salarial aos empregados
realidade, trazem à mente do julgador a frase de Voltaire: "é preciso
ativos da PETROBRAS. Para a solução do impasse, necessária a
que cada um cultive o seu jardim". A PETROS, fundação instituída e
compreensão da verdadeira natureza jurídica da referida
controlada pela PETROBRAS, com a finalidade precípua de
"concessão de nível", na forma como foi ajustada. (...) As
funcionar como órgão de previdência complementar dos
recorrentes insistem na tese de que o acordo coletivo permitiu
empregados desta, só vive por causa dela e de seus funcionários,
apenas uma progressão horizontal a seus empregados não se
donde ser impossível dissociá-las da presente relação processual. É
tratando de reajuste linear.O fundamento dos autores é que a
das contribuições mensais retiradas dos salários dos empregados e
concessão de nível prevista no ACT provocou um "plus" salarial,
daquelas feitas pela própria PETROBRÁS que a PETROS adquire a
desrespeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. A bem da
seiva para as suas realizações. Portanto, "il faut que chacun cultive
verdade, o que se observa no presente caso é que, por meio de um
son jardin", faz-se mister que a Petróleo Brasileiro cultive o seu
acordo coletivo (Cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2005),
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firmado entre a PETROBRÁS e o Sindicato dos trabalhadores, foi
deferido um reajustamento salarial aos empregados da ativa,
disfarçado de "concessão de nível", com o inegável propósito de
excluir os aposentados desse benefício, provocando, dessarte, uma
flagrante ruptura da paridade prevista no regulamento da Fundação
de Previdência Complementar. Reforça esta constatação o fato de
ter sido acrescido o mesmo benefício também à faixa final de cada
cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC, de modo que nenhum empregado ficasse desamparado,
mesmo estando no último nível da carreira (fls. 56/100). Posto isto,
voto pela manutenção do "decisum" profligado." Como se vê,a 2ª
Turma deste Tribunal decidiu em sintonia com a OJ Transitória nº
62 da SBDI-1 do TST: "PETROBRAS. Complementação de
aposentadoria. Avanço de nível. Concessão de parcela por acordo
coletivo apenas para os empregados da ativa. Extensão para os
inativos. Art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros.
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à
complementação de aposentadoria dos ex-empregados da
Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os
empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a
concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim
de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art.
41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras
de Seguridade Social - Petros." Destarte, com relação a esse tópico,
resta inviabilizado o seguimento do presente recurso,inclusive por
dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 5º, II, da
Constituição Federal. A recorrente alega que o convênio de adesão
não prevêa sua responsabilidadesubsidiária quanto às obrigações
impostas à PETROS. Indica violação do art. 5º, II, da Constituição
Federal. Em verdade, a 2ª Turma deste Regional reconheceu a
responsabilidade subsidiária da PETROBRÁScom base no fato de
ela ser mantenedorada PETROS. Desta feita, não se vislumbra
afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, que alberga o princípio
da legalidade. CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS. Alegação(ões): -
56
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº RO-91600-89.2008.5.07.0006
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
Revisor
ANTONIO CARLOS CHAVES
ANTERO
Redator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
RECORRENTE
PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - P E
TROBRAS
Advogado
HELENA TELINO MONTEIRO
Advogado
JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA
Advogado
RENO SAMPAIO MESQUITA
MARTINS
Advogado
KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO
Advogado
ROCHELLE AGUIAR KARAM
CORDEIRO
Advogado
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
Advogado
MARCELO DA SILVA
Advogado
FELIPE ANTÔNIO LOPES DOS
SANTOS
Advogado
SARAH MESQUITA MOURA
Advogado
RICARDO MELO DAS NEVES
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
ULPIANO MOURA SOARES DE
SOUZA
Advogado
EMERSON ALEXANDRE BORBA
VILAR
RECORRIDO
PAULO EMÍLIO PORTO DO AMARAL
e outro(s)
Advogado
HELENA TELINO MONTEIRO
Advogado
JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA
Advogado
RENO SAMPAIO MESQUITA
MARTINS
Advogado
KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO
Advogado
ROCHELLE AGUIAR KARAM
CORDEIRO
Advogado
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
Advogado
MARCELO DA SILVA
Advogado
FELIPE ANTÔNIO LOPES DOS
SANTOS
Advogado
SARAH MESQUITA MOURA
Advogado
RICARDO MELO DAS NEVES
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
ULPIANO MOURA SOARES DE
SOUZA
Advogado
EMERSON ALEXANDRE BORBA
VILAR
violação do(s) art.(s) 202, caput, da Constituição Federal. Aduz a
Processo: RO-00916-2008-006-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO
recorrente que restou violado o art. 202, caput, da CF, em face da
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00916-2008-006-07-
ausência de constituição de reservas para garantia dos valores
00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
pleiteados. Todavia, torna-se inviável a análise do tema, pois a 2ª
Recurso de Revista Recorrente(s):1.FUNDAÇÃO PETROBRAS
Turma deste Regional não adotou tese a respeito. CONCLUSÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS 2.PETRÓLEO
Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.
BRASILEIRO S. A. - P E T R O B R A S Advogado(a)(s):2.FELIPE
Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS (RN - 5843) 2.HELENA TELINO
Fortaleza, 23 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
MONTEIRO (RN - 6572) 2.ULPIANO MOURA SOARES DE
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf Documento assinado
SOUZA (CE - 7801) 2.EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
(CE - 15279) 2.RICARDO MELO DAS NEVES (CE - 16871)
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
2.RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS (CE - 17797) 2.JOSÉ
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DAVI CAVALCANTE MOREIRA (CE - 18620)
arestos de fls. 561/563 também não se prestam para o fim
Recorrido(a)(s):1.PAULO EMÍLIO PORTO DO AMARAL
colimado, porquanto são inespecíficos, na medida em que emitem
Advogado(a)(s):1.MARCELO DA SILVA (CE - 17053)
tese diversa daquela exposta no acórdão recorrido. MUDANÇA DE
1.KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO (CE - 20178) Recurso
NÍVEL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. Alegação(ões): -
de:FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -
violação do(s)art.(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal. -
PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso
divergência jurisprudencial. Pretendea recorrentea revisão
(decisão publicada em 08/04/2010- fl. 538; recurso apresentado em
doacórdão,sob o argumento de quea alteração da natureza
15/04/2010- fl. 548). Regular a representação processual, fl(s).
jurídica da promoção,negociadaentre as partesmediante norma
273/275-v; 407 e 585. Satisfeito o preparo (fls. 455 e 613/614).
coletiva, constitui invasão à autonomia sindical.Apontaviolaçãodo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO -
art. 7º, XXVI, da CF edivergênciajurisprudencial. Consta
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação
doacórdão(fls. 490/491): "MÉRITO. O pano de fundo da discussão
do(s)art.(s) 114, I a IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. -
tem o seu alvo na possibilidade de se estender aos inativos os
divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente a revisão do
efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a
acórdão proferido pela 2ª Turma, ao argumento de que esta Justiça
progressão horizontal de 1 (um) nível salarial aos empregados
Especializada não tem competência para processar a presente
ativos da PETROBRAS. Para a solução do impasse, necessária a
demanda, porquanto envolve verba oriunda de contrato de
compreensão da verdadeira natureza jurídica da referida
previdência complementar. Aponta violação dos arts. 114, I a IX,e
"concessão de nível", na forma como foi ajustada.O Juízo
202, § 2º, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial.
sentenciante, às fls. 377/388, concluiu pela parcial procedência do
Consta doacórdão (fl. 487): "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
pedido, entendendo, "ipsis verbis", que: "(...) O objetivo precípuo
JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro plano, agitam os
dos planos de complementação de aposentadoria é exatamente
recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A
proporcionar aos empregados que se aposentam a manutenção do
preliminar tem vida curta. Para a determinação da competência da
nível salarial auferido quando em atividade. E essa paridade, na
Justiça do Trabalho, basta a simples realização do exame do DNA
hipótese dos autos, verifica-se do cotejo do art. 41, do Regulamento
da matéria versada (na feliz expressão de Adilson Bassalho
do Plano Petros, e do item 3, da Resolução nº 32-A, do seguinte
Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente, discute-se
teor: (...) Ocorre que no Acordo Coletivo de Trabalho 2005 e no
matéria cujo DNA revela a legítima paternidade trabalhista: as
respectivo aditivo, a Petrobrás se obrigou a conceder um nível
diferenças de complementação perseguidas estão
salarial generalizado a todos os cargos, indistintamente,
indissoluvelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele,
independentemente da observância de critérios de mérito,
do que foi pago mês a mês pelos demandantes, ensejando a
beneficiando os empregados em atividade. Tal atitude, sem dúvida,
aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não
ofende os preceitos do Regulamento e da Resolução supra citados,
há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a
prejudicando aos aposentados e pensionistas, uma vez que o
personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da
percentual, decorrente da elevação de nível, não repercute na
relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de
suplementação de aposentadoria por eles percebida, a concessão
direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de
de nível para o pessoal da ativa, assumiu, assim, a feição de
natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a
verdadeiro reajuste salarial, sem que, no entanto, albergasse os
especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar
empregados jubilados. (...)" As recorrentes insistem na tese de que
aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e
o acordo coletivo permitiu apenas uma progressão horizontal a seus
compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade
empregados não se tratando de reajuste linear. O fundamento dos
de assim se raciocinar." Como se vê, a 2ª Turma deste Regional
autores é que a concessão de nível prevista no ACT provocou um
rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao
"plus" salarial, desrespeitando, assim, a paridade entre ativos e
fundamento de que o benefício pleiteado decorre da relação de
inativos. A bem da verdade, o que se observa no presente caso é
emprego. Portanto, não há se falar em violação do art. 114, I a
que, por meio de um acordo coletivo (Cláusula 4ª do Acordo
IX,da Constituição Federal. Tampouco procede a alegação de
Coletivo de Trabalho 2005), firmado entre a PETROBRÁS e o
afronta ao artigo 202, § 2º, da Carta Magna, pois sequer trata de
Sindicato dos trabalhadores, foi deferido um reajustamento salarial
competência. Quanto ao aresto de fl. 554, é inservível ao confronto
aos empregados da ativa, disfarçado de "concessão de nível", com
de teses, visto que oriundo de Turma do TST(CLT, art. 896). Os
o inegável propósito de excluir os aposentados desse benefício,
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
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provocando, dessarte, uma flagrante ruptura da paridade prevista
tratados na Lei de Introdução ao Código Civil, sopesando a
no regulamento da Fundação de Previdência Complementar.
Resolução TST 126/2005, que editou a Instrução Normativa nº 27, e
Reforça esta constatação o fato de ter sido acrescido o mesmo
ainda considerando o preceito constitucional, refletido na legislação
benefício também à faixa final de cada cargo do atual Plano de
ordinária, de ser admitido o pleito de honorários advocatícios em
Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de modo que nenhum
reclamação trabalhista, como de resto se observa nas demais
empregado ficasse desamparado, mesmo estando no último nível
ações judiciais. Não há, pois, confronto com súmula do Tribunal
da carreira (fls. 56/100). Posto isto, voto pela manutenção do
Superior do Trabalho, mas necessária adequação à evolução do
"decisum" profligado." Como se vê, a 1ª Turma deste Tribunal
direito. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso
decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº
de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e
62 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "PETROBRAS.
Recursos Processuais. Recurso de:PETRÓLEO BRASILEIRO S. A.
Complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Concessão
- P E T R O B R A S PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
de parcela por acordo coletivo apenas para os empregados da
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/05/2010- fl. 547;
ativa. Extensão para os inativos. Art. 41 do Regulamento do Plano
recurso apresentado em 12/05/2010- fl. 588). Regular a
de Benefícios da Petros. Ante a natureza de aumento geral de
representação processual, fl(s). 609/612. Satisfeito o preparo (fls.
salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-
455 e 613/614). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR
empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a
DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva,
Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 93, IX, da Constituição
prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de
Federal. - violação do(s) art.(s) 458, do CPC e 832, da CLT .
nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos
Suscita arecorrente a nulidade do acórdão regional, por negativa de
assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da
prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, 832,
Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros." Assim, com
da CLT e458, do CPC. Compulsando o apelo extraordinário,
relação a esse tópico, resta inviabilizado o seguimento do presente
verifica-se que a parte recorrentealegou que esta Corte não se
recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
manisfestou sobre "os fundamentos jurídicos ou o sopesamento das
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): -
provas por parte do TRT",contudo deixou deespecificar asprovas
contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 e 329 do c. TST. A recorrente
e/ou matérias sobre as quais deveria ter havidopronunciamento.
alega, em suas razões recursais, que, na fundamentação do
Ora, a arguição genérica deomissão e ameraindicação de
julgado, a MM. Turma deferiu a verba honorária, com base nos
preceitos de lei e constitucional tidos por vulnerados não é
princípios da sucumbência e da imprescindibilidade. Alega, ainda,
suficiente para a correta fundamentação do recurso de revista.
que os recorridos, todavia, não preenchem os pressupostos que
Portanto, resta inviável a análise do tema. JUSTIÇA DO
autorizam a concessão da referida verba, previstos nas Súmulas
TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): -
219 e 329, do TST. O Acórdão não afronta os enunciados das
violação dosarts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. -
Súmulas em menção. O pensamento moderno informa que o
divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente a revisão do
advogado é indispensável à realização da justiça, conforme preceito
acórdão proferido pela 2ª Turma, ao argumento de que a Justiça do
constitucional (artigo 133 CF/88), estando o direito a percepção de
Trabalho não possui competência paraapreciarlide, que verse
honorários amparado por seu estatuto legal (Lei 8.906/94) e pela lei
sobre contrato de natureza civil securitária. Aponta violação dos
processual civil (artigo 20 CPC), em qualquer ação judicial, inclusive
arts. 114 e 202, § 2º, da CF/88, bem como divergência
em causa própria. De se concluir que a assistência sindical nas
jurisprudencial. Consta doacórdão (fl. 487): "Em primeiro plano,
questões trabalhistas como condição impeditiva, regulada há mais
agitam os recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do
de três décadas, vê-se presentemente em conflito com as
Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a determinação da
disposições legais que se sucederam e até mesmo com a
competência da Justiça do Trabalho, basta a simples realização do
Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência de natureza
exame do DNA da matéria versada (na feliz expressão de Adilson
restritiva que se formou não mais encontra abrigo ante a revogação
Bassalho Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente,
expressa dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, pela Lei nº
discute-se matéria cujo DNA revela a legítima paternidade
10.288/01, que introduziu o parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT,
trabalhista: as diferenças de complementação perseguidas estão
adiante derrogado pela Lei nº 10.537/02. Dessa forma, ponderando
indissoluvelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele,
acerca dos institutos jurídicos da revogação e da repristinação,
do que foi pago mês a mês pelos demandantes, ensejando a
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aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não
abordam a mesma premissa verificada no acórdão recorrido.
há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a
PRESCRIÇÃO BIENAL Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º,
personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da
XXIX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. Aduz a recorrente que
relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de
os contratos de trabalho dos recorridos foram rescindidos há mais
direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de
de dois anos, devendo, pois, ser aplicada a prescrição bienal.
natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a
Aponta ofensa aos arts. 7º, XXIX, e 202, § 2º, da Constituição
especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar
Federal. Consta doacórdão (fl. 488): "PRESCRIÇÃO A hipótese
aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e
dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre
compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade
pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os
de assim se raciocinar." Como se vê, a 2ª Turma deste Regional
autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente,
rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao
um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora
fundamento de que o benefício pleiteado decorre da relação de
concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o
emprego. Portanto, não há se falar em ofensa ao art. 114 da
entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST.
Constituição Federal. Tampouco procede a alegação de afronta ao
Desacolho a prejudicial de mérito." A decisão supra está em
artigo 202, § 2º, da Carta Magna, pois sequer trata de competência.
consonância comenunciado de Súmula da Jurisprudência do
Quanto ao aresto de fls. 592/593 é inservível ao confronto de teses,
Tribunal Superior do Trabalho(CLT, art. 896, §5º). Destarte, não há
visto que oriundo do STF (CLT, art. 896). O aresto de fl. 594
se falarem ofensa aos arts. 7º, XXIX, e 202, § 2º, da Constituição
também não se presta para o fim colimado, porquanto é
Federal. MUDANÇA DE NÍVEL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E
inespecífico, na medida em que emite tese diversa daquela exposta
INATIVOS. Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º, XXVI da
no acórdão recorrido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a
AD CAUSAM Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 173, §1º, e 202,
recorrente contra o acórdão regional, alegando que o acordo
§2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Aduz a
coletivo, que prevê aumento de nível salarial dos empregados da
recorrente que não tem legitimidade para compor o pólo passivo da
ativa, não se aplica aos aposentados. Aduz, outrossim, que esta
demanda, pois é sociedade de economia mista, criada por lei para
Corte violou o art. 7º, XXVI, da CF, ao deixar de reconhecer a
atuar no ramo industrial do petróleo e seus derivados, e não no
validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.
ramo da previdência privada. Aponta violação dos arts. 173, §1º, e
Transcreve arestos com a intenção de demonstrar dissenso
202, § 2º, da Constituição Federal, bem como divergência
jurisprudencial. Consta do acórdão (fls. 488/489): "O pano de fundo
jurisprudencial. Assim decidiu o TRT-7ª Região (fls. 487/488):
da discussão tem o seu alvo na possibilidade de se estender aos
"ILEGITIMIDADE PASSIVA. As preliminares de ilegitimidade
inativos os efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a
passiva "ad causam" ventiladas por ambas as reclamadas, na
progressão horizontal de 1 (um) nível salarial aos empregados
realidade, trazem à mente do julgador a frase de Voltaire: "é preciso
ativos da PETROBRAS. Para a solução do impasse, necessária a
que cada um cultive o seu jardim". A PETROS, fundação instituída e
compreensão da verdadeira natureza jurídica da referida
controlada pela PETROBRAS, com a finalidade precípua de
"concessão de nível", na forma como foi ajustada. (...) As
funcionar como órgão de previdência complementar dos
recorrentes insistem na tese de que o acordo coletivo permitiu
empregados desta, só vive por causa dela e de seus funcionários,
apenas uma progressão horizontal a seus empregados não se
donde ser impossível dissociá-las da presente relação processual. É
tratando de reajuste linear.O fundamento dos autores é que a
das contribuições mensais retiradas dos salários dos empregados e
concessão de nível prevista no ACT provocou um "plus" salarial,
daquelas feitas pela própria PETROBRÁS que a PETROS adquire a
desrespeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. A bem da
seiva para as suas realizações. Portanto, "il faut que chacun cultive
verdade, o que se observa no presente caso é que, por meio de um
son jardin", faz-se mister que a Petróleo Brasileiro cultive o seu
acordo coletivo (Cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2005),
jardim, no caso, a PETROS, dotando-a de condições para atender
firmado entre a PETROBRÁS e o Sindicato dos trabalhadores, foi
ao seu desiderato. (...) Rejeito as preliminares de ilegitimidade
deferido um reajustamento salarial aos empregados da ativa,
passiva "ad causam"." Dos excertos supra, verifica-se que este
disfarçado de "concessão de nível", com o inegável propósito de
Regional não abordou o tema à luz dos dispositivos invocados pela
excluir os aposentados desse benefício, provocando, dessarte, uma
parte recorrente. Quanto aos arestos colacionados, não
flagrante ruptura da paridade prevista no regulamento da Fundação
demonstram a especificidade necessária, na medida em que não
de Previdência Complementar. Reforça esta constatação o fato de
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Advogado
ter sido acrescido o mesmo benefício também à faixa final de cada
cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos -
RECORRIDO
Advogado
PCAC, de modo que nenhum empregado ficasse desamparado,
60
RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO
FILHO
JOAQUIM RAIMUNDO DA COSTA
RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO
FILHO
mesmo estando no último nível da carreira (fls. 56/100). Posto isto,
Processo: RO-00918-2009-001-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO
voto pela manutenção do "decisum" profligado." Como se vê,a 2ª
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00918-2009-001-07-
Turma deste Tribunal decidiu em sintonia com a OJ Transitória nº
00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
62 da SBDI-1 do TST: "PETROBRAS. Complementação de
Recurso de Revista Recorrente(s):MARIA BETÂNIA ALVES DE
aposentadoria. Avanço de nível. Concessão de parcela por acordo
OLIVEIRA Advogado(a)(s):RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO
coletivo apenas para os empregados da ativa. Extensão para os
FILHO (CE - 11331) Recorrido(a)(s):JOAQUIM RAIMUNDO DA
inativos. Art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros.
COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à
(decisão publicada em 03/05/2010- fl. 87; recurso apresentado em
complementação de aposentadoria dos ex-empregados da
10/05/2010- fl. 89). Regular a representação processual, fl(s). 09.
Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os
Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RITO
empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a
SUMARÍSSIMO. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 896, § 6º,
concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim
DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 3º da CLT . Pugna a
de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art.
recorrente pelo reconhecimento do vinculo de emprego, bem como
41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras
pelo deferimento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho.
de Seguridade Social - Petros." Destarte, com relação a esse tópico,
Alega, outrossim,que o Tribunal nãoanalisou as provas carreadas
resta inviabilizado o seguimento do presente recurso,inclusive por
aos autos tampouco apreciou a questão controvertida levantada no
dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). RESPONSABILIDADE
recurso ordinário, restringindo-se a manter a sentença por seus
SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 5º, II, da
próprios fundamentos. Contudo, não aponta ofensa direta e literal a
Constituição Federal. A recorrente alega que o convênio de adesão
dispositivo da Constituição Federal nem contrariedade à Súmula do
não prevêa sua responsabilidadesubsidiária quanto às obrigações
TST, requisito de admissibilidade do recurso de revista no
impostas à PETROS. Indica violação do art. 5º, II, da Constituição
procedimento sumaríssimo (art. 896, § 6º, da CLT). Desta feita, não
Federal. Em verdade, a 2ª Turma deste Regional reconheceu a
merece ser processado, porquanto se encontra desfundamentado à
responsabilidade subsidiária da PETROBRÁScom base no fato de
luz do artigo 896, §6º, da CLT. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO
ela ser mantenedorada PETROS. Desta feita, não se vislumbra
seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão
afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, que alberga o princípio
de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 08 de junho de
da legalidade. CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS. Alegação(ões): -
2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR
violação do(s) art.(s) 202, caput, da Constituição Federal. Aduz a
PRESIDENTE /fabm Documento assinado eletronicamente por
recorrente que restou violado o art. 202, caput, da CF, em face da
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR
ausência de constituição de reservas para garantia dos valores
PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA
pleiteados. Todavia, torna-se inviável a análise do tema, pois a 2ª
SILVA
Turma deste Regional não adotou tese a respeito. CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.
Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 23 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf Documento assinado
eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº RO-91800-77.2009.5.07.0001
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
Redator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
MARIA BETÂNIA ALVES DE
OLIVEIRA
Despacho
Processo Nº RO-92000-24.2009.5.07.0021
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
Revisor
ROSA DE LOURDES AZEVEDO
BRINGEL
Redator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE BATURITÉ
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
Advogado
PAULO ROBERTO RABELO LEAL
RECORRIDO
PAULO JORGE VIEIRA DE PAULA
BARROS e outro(s)
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
Advogado
PAULO ROBERTO RABELO LEAL
Processo: RO-00920-2009-021-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Advogado
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00920-2009-021-0700-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Advogado
61
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
PAULO ROBERTO RABELO LEAL
Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE BATURITÉ
Processo: RO-00921-2009-021-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591)
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00921-2009-021-07-
Recorrido(a)(s):PAULO JORGE VIEIRA DE PAULA BARROS
00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Advogado(a)(s):MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO (CE - 6460)
Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE BATURITÉ
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591)
publicada em 05/05/2010- fl. 53; recurso apresentado em
Recorrido(a)(s):ALDAISO AIRES DA SILVA
14/05/2010- fl. 54). Regular a representação processual, fl(s). 18.
Advogado(a)(s):MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO (CE - 6460)
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o primeiro recurso
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
de revista interposto pelo Município de Baturité(decisão publicada
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
em 09/03/2010 - fl. 58;recurso apresentado em 22/03/2010 - fl. 60).
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº
Regular a representação processual, fl(s). 25. Isento de preparo
219 e 329 do c. TST. - contrariedade à(s) OJ(s) 305, SDI-I/TST. -
(artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c
divergência jurisprudencial Não se vislumbram as contradições
artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). Quanto ao segundo
supra, pois reputam-se superadas as Súmulas 219 e 329 do
recurso de revista do aludido Ente Público(fls. 70/78), dele não
Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência da revogação dos
conheço, em face da preclusão consumativa. Com efeito, os
arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, que lhes conferiam supedâneo
argumentos trazidos nas razões de ambos os apelos extraordinários
legal. Com efeito, a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art. 789
são idênticos. Demais disso, o acórdão regional não foi modificado
da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que cuidava o
por outro, não constituindo a espécie sub examine a exceção do
referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que provocou a sua revogação
princípio da complementaridade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
a teor do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nada
CONTRATO NULO- EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à
obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei nº
Súmula 363/TST. Insurge-seoMunicípio de Baturitécontra o
10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da
acórdão regional de fls.56/57(frente e verso), aduzindo que referida
CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados
decisão contrariou o enunciado da Súmula nº 363 do TST ao incluir
arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor do art. 2º, § 3º, da LICC,
na condenação verbasreferentes aos décimos 13º salários
extirpando, assim, da legislação trabalhista, as disposições legais
proporcionais do ano 2005 e 2008na proporção de 9/12 e 11/12 e
que tratavam da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça
de forma integral com relação aos anos de 2006 e2007, não
do Trabalho. Dessa forma, passou a ser aplicável à espécie
obstante o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho. No
somente o disposto na Lei nº 1.060/50, que não relaciona a
presente feito, é possível que o acórdão recorrido tenha violado a
assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional.
Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se vê dos
CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de
seus fundamentos: "Alega o reclamante/recorrente que se
revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos
equivocou o M.M Juiz de 1º grau por não deferir os décimos
Processuais. Fortaleza, 10 de junho de 2010. JOSE ANTONIO
terceiros salários requeridos, sustentando que a súmula 363 alberga
PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap
a verba salarial. Com razão Como já dito, não obsta o
Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO
reconhecimento da relação de emprego nem o direito de o
PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
trabalhador receber as verbas próprias de um contrato de trabalho o
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
fato de ter sido admitido pelo ente de direito público sem submissão
Despacho
Processo Nº RO-92100-76.2009.5.07.0021
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Revisor
CLAUDIO SOARES PIRES
Redator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE BATURITÉ
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
Advogado
PAULO ROBERTO RABELO LEAL
RECORRIDO
ALDAISO AIRES DA SILVA
a prévio concurso, visto que em tais casos a responsabilidade é do
administrador que não observou as normas constitucionais e legais
que regem a matéria. Assim, deferem-se os décimos terceiros
salários proporcionais do ano 2005 e 2008 na proporção de 9/12
avos e 11/12 avos e de forma integral com relação aos anos de
2006 e 2007. " Cabível, pois, o presente apelo. Despicienda a
análise das demaismatérias neste momento processual, haja vista
o disposto na Súmula nº 285, do colendo Tribunal Superior do
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
62
Trabalho. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista
Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre
de fls. 60/68. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação
advogado, Dr. Hélio Lucas de Figueiredo Correia Morais,cujo nome
das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou
consta na petição de fls. 363/393 (recursode revista), não detém
sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao
poderes para representar a parte recorrente, pois não possui
Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Divisão de Acórdãos e
procuração nos autos. Portanto, o recurso de revista inexiste
Recursos Processuais. Fortaleza, 07 de junho de 2010. JOSE
juridicamente. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que
ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR
ocorre mediante o comparecimentodo advogado à audiência, sem
PRESIDENTE /msmf Documento assinado eletronicamente por
procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR
prática de atos processuais. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO
PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA
seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão
SILVA
de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 09 de junho de
Despacho
Processo Nº RO-92800-24.2005.5.07.0011
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
Revisor
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
Redator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
RECORRENTE
ESMALTEC S.A.
Advogado
DANIELLE CUNHA MARTINS
Advogado
AUGUSTO SERGIO PEREIRA DA
SILVA
Advogado
GEORGIA MAGALHAES
ALBUQUERQUE ARANHA
Advogado
LAÍS D'ALVA PINHEIRO
Advogado
GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
RAIMUNDO AMARO MARTINS
Advogado
RAIMUNDO AMARO MARTINS
JÚNIOR
RECORRIDO
ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado
DANIELLE CUNHA MARTINS
Advogado
AUGUSTO SERGIO PEREIRA DA
SILVA
Advogado
GEORGIA MAGALHAES
ALBUQUERQUE ARANHA
Advogado
LAÍS D'ALVA PINHEIRO
Advogado
GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
RAIMUNDO AMARO MARTINS
Advogado
RAIMUNDO AMARO MARTINS
JÚNIOR
2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR
PRESIDENTE /msfo Documento assinado eletronicamente por
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR
PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA
SILVA
Despacho
Processo Nº RO-93600-58.2005.5.07.0009
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Revisor
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
Redator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
WERTHER FIGUEIREDO COSTA
Advogado
MARCELO HOLANDA LUZ
Advogado
CAIO VALERIO GONDIM
REGINALDO FALCAO
Advogado
CAIO SANTANA MASCARENHAS
GOMES
RECORRIDO
ESCRITORIO CENTRAL DE
ARRECADACAO E DISTRIB-ECAD
Advogado
MARCELO HOLANDA LUZ
Advogado
CAIO VALERIO GONDIM
REGINALDO FALCAO
Advogado
CAIO SANTANA MASCARENHAS
GOMES
Processo: RO-00936-2005-009-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00936-2005-009-0700-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Recurso de Revista Recorrente(s):WERTHER FIGUEIREDO
Processo: RO-00928-2005-011-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO
COSTA Advogado(a)(s):MARCELO HOLANDA LUZ (CE - 11665)
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00928-2005-011-07Recorrido(a)(s):ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E
00-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
DISTRIB-ECAD Advogado(a)(s):CAIO VALERIO GONDIM
Recurso de Revista Recorrente(s):ESMALTEC S.A.
REGINALDO FALCAO (CE - 12008) CAIO SANTANA
Advogado(a)(s):AUGUSTO SERGIO PEREIRA DA SILVA (CE MASCARENHAS GOMES (CE - 17000) PRESSUPOSTOS
6021) GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO (CE - 6745) GEORGIA
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
MAGALHAES ALBUQUERQUE ARANHA (CE - 15202) LAÍS
15/04/2010- fl. 255; recurso apresentado em 22/04/2010- fl. 257).
D'ALVA PINHEIRO (CE - 19025) Recorrido(a)(s):ANTONIO ALVES
Regular a representação processual, fl(s). 189. Desnecessário o
DA SILVA Advogado(a)(s):RAIMUNDO AMARO MARTINS (CE preparo por se tratar de recurso interposto pela parte reclamante.
3806) RAIMUNDO AMARO MARTINS JÚNIOR (CE - 14041)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
DANIELLE CUNHA MARTINS (CE - 19386) PRESSUPOSTOS
Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
Constituição Federal. - violação do(s) art.(s) 818, da CLT, 159, 186
28/04/2010- fl. 362; recurso apresentado em 06/05/2010- fl. 363).
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
63
e 927, do CC . - divergência jurisprudencial Insurge-seo reclamante
o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na esfera
contra o acórdão regional (fls.253-254) que entendeu não
extraordinária, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inviável,
comprovados os atos e fatos ensejadores de uma possível
pois, a análise do recurso no presente tópico. HORA EXTRA
indenização por dano moral. Por oportuno, transcrevo trecho da
Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 62, I, da CLT . - divergência
decisão proferida: "O dano moral se relaciona com a dor física, o
jurisprudencial O recorrente insurge-se contra a decisão regional
receio, a angústia, a redução da qualidade de vida e da capacidade
que, mantendo a sentença de piso,entendeu indevidas as horas
laborativa, ainda que temporária, bem como as dificuldades
extras pleiteadas pelo reclamante, nos seguintes termos: "DAS
cotidianas advindas do portador de lesão física decorrente de
HORAS EXTRAS Da mesma forma, não há prova inequívoca nos
acidente de trabalho. Para a reparação do dano mostra-se
autos de que o obreiro tenha realmente trabalhado em jornada
imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a
superior a 40 horas semanais." Pugna o recorrente pelo deferimento
conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo da vítima. O
de horas extras, alegando que "Faz jus ao recebimento de horas
engenheiro de Segurança do Trabalho, responsável pela verificação
extras o trabalhador que, como o suplicante, tem obrigação de
da existência ou não de condições técnicas de INSALUBRIDADE,
comparecimento diário à empresa para entregar relatórios,
nas atividades ou locais de trabalho do reclamante, concluiu sua
gravações e demais materiais comprobatórios do desenvolvimento
perícia nos seguintes termos: "Com base na análise das atividades
de suas funções, bem como receber escala de serviços, ainda que
e condições de trabalho da reclamante e no conteúdo da Portaria
inexistam controles escritos do ponto ou fiscalização do trabalho
Ministerial 3.214/78, NR 15, Anexo 13 (Agentes Químicos) é de
externo." Verifica-se, contudo, que a pretensão do recorrente, da
nosso parecer que INEXISTEM CONDIÇÕES TÉCNICAS DE
maneira como exposta, importaria necessariamente no reexame de
INSALUBRIDADE. Indevido o adicional de 20% sobre o salário
fatos e provas, o que não se compadece com a natureza
mínimo." Os elementos que constam dos presentes autos não são
extraordinária do recurso de revista. Dessa forma, resta inviável o
suficientes para que se condene a empresa como responsável pela
seguimento do apelo, ante o óbice da Súmula 126 do c.TST.
perda auditiva do trabalhador. Com isso, não tendo provado
CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de
substancialmente o reclamante de que a redução da sua
revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos
capacidade auditiva se deu em decorrência do exercício de seu
Processuais. Fortaleza, 21 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES
labor na empresa reclamada, bem como que trabalhou nas
PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento
condições insalubres mencionadas na inicial, não há como deferir a
assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES,
pretensão autoral." Nas razões do recurso de revista, pugnao
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
reclamante pelo deferimento de indenização por danos morais,
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
alegando que " Incorre em equívoco o nobre Colegiado Regional, na
medida em que a relação de causa e efeito entre o dano
experimentado e a conduta da recorrida por culpa que não tomou
medidas eficazes a garantir a integridade física do obreiro durante o
pacto laboral, reduzindo-lhe sua força e capacidade de trabalho,
fonte única de sustento e bem maior do trabalhador, restou
demonstrada a contento." Contudo, colhe-se da decisão supra que
a 2ª Turma deste Regional entendeu que "Os elementos que
constam dos presentes autos não são suficientes para que se
condene a empresa como responsável pela perda auditiva do
trabalhador." Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos
supracitados artigos, os quais somente são aplicáveis aos casos em
que há o reconhecimento da prática de ato ilícito pela empresa
reclamada contra o reclamante, o que não ocorreu no caso em
questão. Ademais, impende ressaltar que a decisão reveste-se de
conteúdo fático-probatório, na medida em que, para se extrair
entendimento no sentido da tese do recurso de revista de que há
provas nos autos da ilicitude do ato da reclamada, necessário seria
Despacho
Processo Nº RO-95300-85.2009.5.07.0023
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
Redator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
CASCAJU AGROINDUSTRIAL S.A. FAZENDA RETIRO GRANDE
Advogado
JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA
Advogado
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
Advogado
MARCELA SILVEIRA GADELHA
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE
ALCANFOR
Advogado
BRENO BARBOSA MOREIRA
RECORRIDO
NORMANDO VASCONCELOS
XAVIER
Advogado
JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA
Advogado
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
Advogado
MARCELA SILVEIRA GADELHA
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE
ALCANFOR
Advogado
BRENO BARBOSA MOREIRA
Processo: RO-00953-2009-023-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
64
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00953-2009-023-07-
trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência
00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma,
Tramitação Preferencial Recurso de Revista
passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº
Recorrente(s):CASCAJU AGROINDUSTRIAL S.A. - FAZENDA
1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao
RETIRO GRANDE Advogado(a)(s):VALMIR PONTES FILHO (CE -
sindicato da categoria profissional. CONCLUSÃO Isto posto,
2310) WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA (CE - 12538)
DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se.
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR (CE - 14484)
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 11 de
MARCELA SILVEIRA GADELHA (CE - 20440) BRENO BARBOSA
junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
MOREIRA (CE - 21228) Recorrido(a)(s):NORMANDO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /pcj Documento assinado
VASCONCELOS XAVIER Advogado(a)(s):JOSÉ GUTEMBERG DA
eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA,
SILVA (CE - 8771) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
o recurso (decisão publicada em 15/04/2010- fl. 90; recurso
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
apresentado em 23/04/2010- fl. 92). Regular a representação
processual, fl(s). 109. Satisfeito o preparo (fls. 55, 73 e 71).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 3º, da CLT . - divergência
jurisprudencial Aduz o recorrente que não restou provada a
existência de vínculo empregatício com o recorrido. De início,
cumpre esclarecer que, em se tratando de recurso de revista em
processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o apelo somente tem
cabimento por contrariedade à súmula do TST ou ofensa direta à
Constituição Federal. Alegações de divergência ou ofensa a
preceitos de ordem infraconstitucional não amparam o apelo. No
caso em apreço, observo claramente que a parte recorrente olvidou
de demonstrar a configuração das hipóteses supracitadas, o que
torna o apelo extraordinário absolutamente desfundamentado à luz
da precisa exegese do § 6º do art. 896 da CLT. Dessa forma, ante a
restrição do artigo 896, § 6º, da CLT, descabe análise de violação à
legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Pelo
exposto, denego seguimento ao recurso, por ausência dos
requisitos endógenos de admissibilidade da revista HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e
329/TST. - contrariedade à OJ 305 da SDI-1, do TST. - divergência
jurisprudencial. No tocante aos honorários advocatícios, não se
vislumbram as violações apontadas, porquanto reputam-se
superadas as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho,
em decorrência da revogação dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70,
que lhes conferiam supedâneo legal. Com efeito, a Lei nº 10.288/01
introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da
mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70,
o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de
Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo
foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria
versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a
repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor
do art. 2º, § 3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação
Despacho
Processo Nº RO-95400-40.2009.5.07.0023
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Redator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
CASCAJÚ AGROINDUSTRIAL S.A. FAZENDA RETIRO GRANDE
Advogado
JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA
Advogado
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
Advogado
SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE
ALCANFOR
RECORRIDO
RIVALDO XAVIER FRANÇA
Advogado
JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA
Advogado
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
Advogado
SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE
ALCANFOR
Processo: RO-00954-2009-023-07-00-4 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00954-2009-023-0700-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Tramitação Preferencial Recurso de Revista
Recorrente(s):CASCAJÚ AGROINDUSTRIAL S.A. - FAZENDA
RETIRO GRANDE Advogado(a)(s):VALMIR PONTES FILHO (CE 2310) WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA (CE - 12538)
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR (CE - 14484)
SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE (CE - 16215) CARLOS
ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (CE - 14325)
Recorrido(a)(s):RIVALDO XAVIER FRANÇA Advogado(a)(s):JOSÉ
GUTEMBERG DA SILVA (CE - 8771) PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
19/04/2010- fl. 92; recurso apresentado em 27/04/2010- fl. 94).
Regular a representação processual, fl(s). 111. Satisfeito o preparo
(fls. 57, 76 e 74). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO
EMPREGATÍCIO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 3º, da CLT .
- divergência jurisprudencial Aduz o recorrente que não restou
provada a existência de vínculo empregatício com o recorrido. De
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Advogado
início, cumpre esclarecer que, em se tratando de recurso de revista
em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o apelo somente
tem cabimento por contrariedade à súmula do TST ou ofensa direta
Advogado
Advogado
Advogado
à Constituição Federal. Alegações de divergência ou ofensa a
preceitos de ordem infraconstitucional não amparam o apelo. No
caso em apreço, observo claramente que a parte recorrente olvidou
de demonstrar a configuração das hipóteses supracitadas, o que
torna o apelo extraordinário absolutamente desfundamentado à luz
da precisa exegese do § 6º do art. 896 da CLT. Dessa forma, ante a
Advogado
RECORRIDO
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
restrição do artigo 896, § 6º, da CLT, descabe análise de violação à
legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Pelo
Advogado
65
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
MARCELA SILVEIRA GADELHA
VALMIR PONTES FILHO
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE
ALCANFOR
BRENO BARBOSA MOREIRA
DEUZIVAN SILVA DO NASCIMENTO
JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
MARCELA SILVEIRA GADELHA
VALMIR PONTES FILHO
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE
ALCANFOR
BRENO BARBOSA MOREIRA
exposto, denego seguimento ao recurso, por ausência dos
Processo: RO-00956-2009-023-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO
requisitos endógenos de admissibilidade da revista HONORÁRIOS
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00956-2009-023-07-
ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e
00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
329/TST. - contrariedade à OJ 305 da SDI-1, do TST. - divergência
Tramitação Preferencial Recurso de Revista
jurisprudencial. No tocante aos honorários advocatícios, não se
Recorrente(s):CASCAJU AGROINDUSTRIAL S.A. - FAZENDA
vislumbram as violações apontadas, porquanto reputam-se
RETIRO GRANDE Advogado(a)(s):VALMIR PONTES FILHO (CE -
superadas as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho,
2310) WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA (CE - 12538)
em decorrência da revogação dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70,
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR (CE - 14484)
que lhes conferiam supedâneo legal. Com efeito, a Lei nº 10.288/01
MARCELA SILVEIRA GADELHA (CE - 20440) BRENO BARBOSA
introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da
MOREIRA (CE - 21228) Recorrido(a)(s):DEUZIVAN SILVA DO
mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70,
NASCIMENTO Advogado(a)(s):JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA (CE
o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de
- 8771) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso
Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo
(decisão publicada em 19/04/2010- fl. 92; recurso apresentado em
foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria
27/04/2010- fl. 94). Regular a representação processual, fl(s). 111.
versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a
Satisfeito o preparo (fls. 57, 73 e 75). PRESSUPOSTOS
repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor
INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegação(ões): -
do art. 2º, § 3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação
violação do(s) art.(s) 3º, da CLT . - divergência jurisprudencial Aduz
trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência
o recorrente que não restou provada a existência de vínculo
judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma,
empregatício com o recorrido. De início, cumpre esclarecer que, em
passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº
se tratando de recurso de revista em processo que tramita sob o rito
1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao
sumaríssimo, o apelo somente tem cabimento por contrariedade à
sindicato da categoria profissional. CONCLUSÃO Isto posto,
súmula do TST ou ofensa direta à Constituição Federal. Alegações
DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se.
de divergência ou ofensa a preceitos de ordem infraconstitucional
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 11 de
não amparam o apelo. No caso em apreço, observo claramente que
junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
a parte recorrente olvidou de demonstrar a configuração das
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /pcj Documento assinado
hipóteses supracitadas, o que torna o apelo extraordinário
eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA,
absolutamente desfundamentado à luz da precisa exegese do § 6º
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
do art. 896 da CLT. Dessa forma, ante a restrição do artigo 896, §
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
6º, da CLT, descabe análise de violação à legislação
Despacho
Processo Nº RO-95600-47.2009.5.07.0023
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Redator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
CASCAJU AGROINDUSTRIAL S.A. FAZENDA RETIRO GRANDE
Advogado
JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA
infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Pelo exposto,
denego seguimento ao recurso, por ausência dos requisitos
endógenos de admissibilidade da revista HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e
329/TST. - contrariedade à OJ 305 da SDI-1, do TST. - divergência
jurisprudencial. No tocante aos honorários advocatícios, não se
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
66
vislumbram as violações apontadas, porquanto reputam-se
Advogado(a)(s):JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA (CE - 8771)
superadas as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
em decorrência da revogação dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70,
publicada em 19/04/2010- fl. 89; recurso apresentado em
que lhes conferiam supedâneo legal. Com efeito, a Lei nº 10.288/01
27/04/2010- fl. 91). Regular a representação processual, fl(s). 108.
introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da
Satisfeito o preparo (fls. 54, 73 e 72). PRESSUPOSTOS
mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70,
INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegação(ões): -
o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de
violação do(s) art.(s) 3º, da CLT . - divergência jurisprudencial
Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo
Aduza recorrente que não restou provada a existência de vínculo
foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria
empregatício coma recorrido. De início, cumpre esclarecer que, em
versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a
se tratando de recurso de revista em processo que tramita sob o rito
repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor
sumaríssimo, o apelo somente tem cabimento por contrariedade à
do art. 2º, § 3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação
súmula do TST ou ofensa direta à Constituição Federal. Alegações
trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência
de divergência ou ofensa a preceitos de ordem infraconstitucional
judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma,
não amparam o apelo. No caso em apreço, observo claramente que
passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº
a parte recorrente olvidou de demonstrar a configuração das
1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao
hipóteses supracitadas, o que torna o apelo extraordinário
sindicato da categoria profissional. CONCLUSÃO Isto posto,
absolutamente desfundamentado à luz da precisa exegese do § 6º
DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se.
do art. 896 da CLT. Dessa forma, ante a restrição do artigo 896, §
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 15 de
6º, da CLT, descabe análise de violação à legislação
junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Pelo exposto,
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /pcj Documento assinado
denego seguimento ao recurso, por ausência dos requisitos
eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA,
endógenos de admissibilidade da revista. HONORÁRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
329/TST. - contrariedade à OJ 305 da SDI-1, do TST. - divergência
Despacho
Processo Nº RO-95700-02.2009.5.07.0023
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
Redator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
CASCAJU AGROINDUSTRIAL S.A. FAZENDA RETIRO GRANDE
Advogado
JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA
Advogado
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA
CARDOSO
Advogado
MARCELA SILVEIRA GADELHA
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
RECORRIDO
LUCILEIDE NUNES DE OLIVEIRA
Advogado
JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA
Advogado
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA
CARDOSO
Advogado
MARCELA SILVEIRA GADELHA
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
jurisprudencial. No tocante aos honorários advocatícios, não se
vislumbram as violações apontadas, porquanto reputam-se
superadas as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho,
em decorrência da revogação dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70,
que lhes conferiam supedâneo legal. Com efeito, a Lei nº 10.288/01
introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da
mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70,
o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de
Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo
foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria
versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a
repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor
do art. 2º, § 3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação
Processo: RO-00957-2009-023-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO
trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00957-2009-023-07-
judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma,
00-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº
Tramitação Preferencial Recurso de Revista
1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao
Recorrente(s):CASCAJU AGROINDUSTRIAL S.A. - FAZENDA
sindicato da categoria profissional. CONCLUSÃO Isto posto,
RETIRO GRANDE Advogado(a)(s):VALMIR PONTES FILHO (CE -
DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se.
2310) FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO (CE - 15805)
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 11 de
MARCELA SILVEIRA GADELHA (CE - 20440)
junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
Recorrido(a)(s):LUCILEIDE NUNES DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /pcj Documento assinado
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
67
eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA,
restrição contidano §6º, do art. 896, da CLT. Quanto à alegação de
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
contrariedade à Súmula Nº 358, do TST, tenho para mim que
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
assiste razão ao recorrente. A 1ª Turma deste Tribunal Regional
Despacho
Processo Nº RO-97200-39.2009.5.07.0012
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
RECORRENTE
SINDICATO TÉCNICOS E
AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO
ESTADO DO CEARÁ
Advogado
ADRIANO PESSOA BEZERRA DE
MENEZES
Advogado
FRANCISCO ERIONALDO CRUZ
Advogado
JOSÉ ERENARCO DA SILVA
Advogado
CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA
BEZERRA
RECORRIDO
WEH IMAGEM S/C LTDA.
Advogado
ADRIANO PESSOA BEZERRA DE
MENEZES
Advogado
FRANCISCO ERIONALDO CRUZ
Advogado
JOSÉ ERENARCO DA SILVA
Advogado
CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA
BEZERRA
Processo: RO-00972-2009-012-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00972-2009-012-0700-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Tramitação Preferencial Recurso de Revista
Recorrente(s):SINDICATO TÉCNICOS E AUXILIARES EM
RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ Advogado(a)(s):JOSÉ
ERENARCO DA SILVA (CE - 7568) Recorrido(a)(s):WEH IMAGEM
S/C LTDA. Advogado(a)(s):CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA
BEZERRA (CE - 5207) FRANCISCO ERIONALDO CRUZ (CE 15205) ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES (CE - 16755)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 05/05/2010- fl. 139; recurso apresentado em
12/05/2010- fl. 141). Regular a representação processual, fl(s). 06.
Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela
parte reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI 7.394, DE
29.10.1985. Alegação(ões): - contrariedade à(s)
Súmula(s) nº 358 do c. TST. - violação do(s) art.(s) 7º, IV, da
Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Trata-se de ação
sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser
admitido o recurso de revista por violação direta à Constituição
Federal ou contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do
TST, conforme dispõe o artigo 896, § 6º, da CLT. O recorrente, em
suas razões recursais de fls. 141 a 175,alega, como fundamento
para a interposição de seu recurso de revista,contrariedade
àSúmula 358 TST, violação ao artigo 7º, IV, da Constituição
Federal e aponta divergência jurisprudencial. No tocante à
divergência jurisprudencial, deixo de conhecê-la, em razão da
negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato reclamante,
para confirmar a sentença pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos, consoante se infere da Certidão de Julgamento de fl.
138. Eis os fundamentos da sentença(fls. 75/76): "Meritoriamente,
consiste o pedido desta ação na implantação do piso salarial
previsto na Lei 7.394/85, sob a alegativa de que a irredutibilidade
salarial é garantia tutelada pela Constituição Federal vigente, e bem
assim, as diferenças incidentes sobre o adicional de
insalubridade(40%), férias, 13º salário e FGTS. A tese de defesa
consiste no aponte de inconstitucionalidade da Lei invocada,
7.394/85, eis que este diploma legal, em seu art. 16, não foi
recepcionado pela atual Constituição Federal, por incompatibilidade
com seu art. 7º, inciso IV, o qual, por sua vez, veda a vinculação do
salário mínimo para qualquer fim. E nesta mesma linha de
raciocínio, a Súmula Vinculante número 4 do Supremo Tribunal
Federal igualmente veda, salvo nos casos constitucionalmente
previstos, a utilização a salário mínimo como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. A
matéria é polêmica, e encontra decisões divergentes de conteúdo.
Porém, este juízo adere ao entendimento de que existe afronta ao
art. 7º, da Constituição Federal na vinculação ao salário mínimo de
piso salarial profissional, eis que, em caso contrário, estar-se-ia
autorizando a utilização do salário mínimo com flagrante caráter
indexador, procedimento este, exatamente, que quis evitar o
legislador constituinte. Sigo, aliás, a tese adotada pelo Supremo
Tribunal Federal em diversos julgados, dentre outros, os já citados
na defesa de fls. 55, e não o entendimento da invocada Súmula 358
do TST(fls. 4)." No recurso de revista, o recorrente sustenta que o
acórdão impugnado, ao manter a sentença, violou a Súmula 358 do
Tribunal Superior do Trabalho, que dipõe: RADIOLOGISTA.
SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI 7.394, DE 29.10.1985 . O salário
profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2(dois) salários
mínimos e não a 4(quatro). Assim, entendo prudente o seguimento
do apelo, por contrariedade à Sumula 358 da colenda Corte
Superior. No que tange à alegação de violação ao art. 7º, IV, da
CF/88, despicienda a análise da matéria neste momento
processual, haja vista o disposto na Súmula nº 285, do colendo
Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o
recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da
Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo
legal, com ou sem a apresentação de contra-razões, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Divisão de
Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 10 de junho de 2010.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
68
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR
portanto, conceder-se ao empregador faltoso um outro benefício,
PRESIDENTE /msmf Documento assinado eletronicamente por
não previsto em lei e em detrimento do empregado. Assim, e a
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR
despeito, data venia, do entendimento inserto na Orientação
PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA
Jurisprudencial nº. 124 da SDI-1 do e. TST, atualmente Súmula 381,
SILVA
tem-se que a correção é devida desde o final do mês de referência
Despacho
Processo Nº RO-97900-23.2007.5.07.0032
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
RECORRENTE
TEXTIL UNIÃO S. A.
Advogado
ESTÓQUIA MARIA TORRES
BORGES
Advogado
CHRISTIANA LÚCIA GONDIM
SOARES
Advogado
RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO
GOMES
Advogado
JOSÉ ALCÂNTARA MATOS FILHO
RECORRIDO
GLAUDSTER WESLLEY MAIA
MARÇAL
Advogado
ESTÓQUIA MARIA TORRES
BORGES
Advogado
CHRISTIANA LÚCIA GONDIM
SOARES
Advogado
RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO
GOMES
Advogado
JOSÉ ALCÂNTARA MATOS FILHO
Processo: RO-00979-2007-032-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00979-2007-032-0700-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Recurso de Revista Recorrente(s):TEXTIL UNIÃO S. A.
Advogado(a)(s):ESTÓQUIA MARIA TORRES BORGES (CE - 7487)
Recorrido(a)(s):GLAUDSTER WESLLEY MAIA MARÇAL
Advogado(a)(s):CHRISTIANA LÚCIA GONDIM SOARES (CE 5945) RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES (CE - 13398)
JOSÉ ALCÂNTARA MATOS FILHO (CE - 17857)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 11/01/2010- fl. 190; recurso apresentado em
19/01/2010- fl. 191). Regular a representação processual, fl(s). 20 e
82. Satisfeito o preparo (fls. 93, 138 e 137). PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): contrariedade à Súmula 381/TST. - divergência jurisprudencial.
Pretendea recorrente a revisão do acórdão regional, sob o
argumento deque a correção monetária é devida a partir do quinto
dia útil do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, nos termos
da Súmula nº 381 do TST. Assim decidiu a 1ª Turma deste e.
Regional (fls. 167/169): "No que diz respeito à correção monetária,
lembra-se que a faculdade concedida ao empregador, para o
pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês seguinte ao da
prestação dos serviços, é mero favor legal que não afasta a regra
da periodicidade máxima mensal para quitação daquela parcela e
nem autoriza a interpretação de que a referida correção somente
da obrigação, e não do subsequente. " Desta feita,é possível que o
acórdão recorrido tenha violado a Súmula 381 do c. Tribunal
Superior do Trabalho, que dispõe: "CORREÇÃO MONETÁRIA.
SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005 O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês
subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se
essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção
monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a
partir do dia 1º." (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
Cabível, pois, o presente apelo. Quanto às demais matérias
suscitadas pela recorrente, despicienda a análise neste momento
processual, haja vista o disposto na Súmula nº 285 do c. Tribunal
Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso
de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das
Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem
a apresentação de contra-razões, remetam-se os autos ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. À Divisão de Acórdãos e Recursos
Processuais. Fortaleza, 07 de junho de 2010. JOSE ANTONIO
PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo
Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO
PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº RO-99000-36.2008.5.07.0013
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C E
F
Advogado
CHRISTINE FRANÇA BEVILÁQUA
VIEIRA
Advogado
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
Advogado
MARIANA DE LIMA SIMÕES
Advogado
RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA
COELHO
RECORRIDO
JOSIMAR FERREIRA OLIVEIRA e
outro(s)
Advogado
CHRISTINE FRANÇA BEVILÁQUA
VIEIRA
Advogado
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
Advogado
MARIANA DE LIMA SIMÕES
Advogado
RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA
COELHO
Processo: RO-00990-2008-013-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO
seria devida a partir daquele período de "graça". Descabido,
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Redator
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00990-2008-013-0700-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Recurso de Revista Recorrente(s):CAIXA ECONÔMICA FEDERAL C E F Advogado(a)(s):CHRISTINE FRANÇA BEVILÁQUA VIEIRA
(CE - 6268) RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO (CE -
RECORRENTE
Advogado
Advogado
RECORRIDO
Advogado
Advogado
69
ANTONIO CARLOS CHAVES
ANTERO
MUNICÍPIO DE ARACATI
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
DAVI CARVALHO DE MOURA
MARIA FELIX DO NASCIMENTO
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
DAVI CARVALHO DE MOURA
13525) Recorrido(a)(s):JOSIMAR FERREIRA OLIVEIRA E
OUTROS Advogado(a)(s):ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
Processo: RO-00995-2008-023-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO
(CE - 9708) MARIANA DE LIMA SIMÕES (CE - 20737)
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00995-2008-023-07-
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
publicada em 01/02/2010- fl. 533; recurso apresentado em
Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE ARACATI
09/02/2010- fl. 534). Regular a representação processual, fl(s).
Advogado(a)(s):DAVI CARVALHO DE MOURA (CE - 16108)
129/130 e 506. No entanto, quanto ao depósito recursal,encontra-
Recorrido(a)(s):MARIA FELIX DO NASCIMENTO
se deserto considerando que o recorrente juntou aos autos somente
Advogado(a)(s):ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA (CE - 5056)
a fotocópia não autenticada da guia de recolhimento do depósito
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
recursal (fl. 554). Imprestável como prova a fotocópia apresentada,
publicada em 15/04/2010- fl. 187; recurso apresentado em
uma vez que a falta de autenticação torna a respectiva guia inválida
03/05/2010- fl. 188). Regular a representação processual, fl(s). 10.
para efeito de comprovação do recolhimento do depósito recursal
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
(CLT, art. 830, e Instrução Normativa 18, editada pela Resolução n.º
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
92/99 - TST, publicada em 12/1/00, de aplicação analógica),
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO
consoante manifestação atual e reiterada do Colendo TST, nesse
Alegação(ões): - violação doart. 39 da Constituição Federal e
sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
doart. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. -
REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO
violação ao artigo 1º, caput, da LICC. - divergência jurisprudencial.
RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. Configura-se, no
Pretende o recorrente a revisão do acórdão regional, sob o
presente caso, a deserção, porque a reclamada não preencheu
argumento de que a lei instituidora do regime jurídico único fora
pressuposto legal para o conhecimento do recurso de revista,
regularmente publicada mediante afixação no átrio da Prefeitura.
referente à apresentação da cópia autenticada da guia de
Aponta violação do art. 1º, caput, daLICC, pois este não exige
recolhimento do depósito recursal, conforme exigência da antiga
publicação em órgão oficial, mas apenas publicidade necessária à
redação do artigo 830 da CLT. Ademais, inviável a juntada
lei.Indica afronta ao art. 39 da C.F./88 e ao art. 24 do ADCT, pois
extemporânea da referida guia de recolhimento. Agravo de
tais dispositivos compelem os municípios a instituíremseus regimes
instrumento a que se nega provimento." (Processo TST AIRR
jurídicos únicos. Alega, também, divergência jurisprudencial. Em
122840-51.2006.5.01.0033, 7ª Turma,Ministro Relator Pedro Paulo
verdade,a 2ª Turma do TRT da 7ª Região decidiu em consonância
Manus, DEJT 21/05/2010). Precedentes - TST - ERR 467960 -
com o art. 1º, caput , da LICC, senão veja-se (fl. 186): "Com a
SBDI 1 - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - DJU 23/4/04;
edição da Súmula nº 01, por esta Corte, restou pacificado o
TST-ROAR-162569/2005-900-01-00.0, SBDI-II, Min. José
entendimento segundo o qual a validade de lei está subordinada à
Simpliciano Fontes de Fernandes, DJ 19/05/2006). CONCLUSÃO
sua publicação em órgão oficial, "in verbis": SÚMULA Nº 01
Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.
"SOMENTE DE ADMITIR, COMO VÁLIDA E EFICAZ, LEI QUE
Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
INSTITUIR RJU, QUANDO SUA PUBLICAÇÃO HOUVER SIDO
Fortaleza, 08 de junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA
FEITA EM ÓRGÃO OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DA
SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /fmpg Documento
L.I.C.C." No caso sob exame, não há nos presentes autos
assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA
comprovação da publicação de referida lei municipal, instituidora do
SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
RJU no Município de Aracati, nos termos da Súmula em destaque.
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Nessas condições, tenho por não instituído o regime jurídico único,
Despacho
Processo Nº RO-99500-72.2008.5.07.0023
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
ANTONIO CARLOS CHAVES
ANTERO
Revisor
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
de direito administrativo, no Município de Aracati. A consequência
necessária, portanto, é a subsunção do recorrido ao regime
consolidado; que, na espécie, não traz a eiva de nulidade
contratual, tendo em vista a admissão do recorrido por concurso
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
público." Por outro lado, verifica-se a ausência de
prequestionamento quanto à alegação de violação ao art. 39, da
CF/88, e ao art. 24 do ADCT, tendo em vista que o e. Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região não abordou o tema à luz
desses dispositivos. Incidência da Súmula 297/TST. No tocante
RECORRENTE
Advogado
Advogado
RECORRIDO
Advogado
Advogado
70
MUNICÍPIO DE ARACATI
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
DAVI CARVALHO DE MOURA
JOSÉ ALDEIRTON SIMOES DA
SILVA
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
DAVI CARVALHO DE MOURA
àdivergência jurisprudencial,são inservíveis ao confronto de teses
Processo: RO-00998-2008-023-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO
os arestostrazidos à colaçãopelo recorrente, porquanto
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00998-2008-023-07-
provenientes de Turmas do TST. Com efeito, de acordo com a
00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
alínea "a" do art. 896 da CLT, as jurisprudências úteis a tal
Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE ARACATI
desiderato só poderão ser de outro Tribunal Regional, no seu Pleno
Advogado(a)(s):DAVI CARVALHO DE MOURA (CE - 16108)
ou Turma, ou da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Recorrido(a)(s):JOSÉ ALDEIRTON SIMOES DA SILVA
Superior do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Advogado(a)(s):ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA (CE - 5056)
Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e 329/TST. -
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
divergência jurisprudencial. No tocante aos honorários advocatícios,
publicada em 27/04/2010- fl. 194; recurso apresentado em
não se vislumbra a contrariedade apontada, em decorrência da
11/05/2010- fl. 195). Regular a representação processual, fl(s). 10.
revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
supedâneo legal às Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
Trabalho. Com efeito, a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO
789 da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que
Alegação(ões): - violação doart. 39 da Constituição Federal e
cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que provocou a sua
doart. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. -
revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código
violação ao artigo 1º, caput, da LICC. - divergência jurisprudencial.
Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei
Pretende o recorrente a revisão do acórdão regional, sob o
nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da
argumento de que a lei instituidora do regime jurídico único fora
CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados
regularmente publicada mediante afixação no átrio da Prefeitura.
arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor do art. 2º, § 3º, da LICC,
Aponta violação do art. 1º, caput, daLICC, pois este não exige
extirpando, assim, da legislação trabalhista, as disposições legais
publicação em órgão oficial, mas apenas publicidade necessária à
que tratavam da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça
lei.Indica afronta ao art. 39 da C.F./88 e ao art. 24 do ADCT, pois
do Trabalho. Dessa forma, passou a ser aplicável à espécie
tais dispositivos compelem os municípios a instituíremseus regimes
somente o disposto na Lei nº 1.060/50, que não relaciona a
jurídicos únicos. Alega, também, divergência jurisprudencial. Em
assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional.
verdade,a 2ª Turma do TRT da 7ª Região decidiu em consonância
No tocante à divergência jurisprudencial, também é inservível ao
com o art. 1º, caput , da LICC, senão veja-se (fl. 185): "O propalado
confronto de teses o aresto trazido à colação pelo recorrente,
Regime Jurídico Único do Município não possui validade jurídica,
porquanto proveniente da 4ª Turma do TST (fls. 194). CONCLUSÃO
por ausência da prova de sua imprescindível publicação e, além do
Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.
mais, não existe o decreto regulamentador, tornando o referido
Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
diploma municipal inteiramente destituído de eficácia e validade. Tal
Fortaleza, 07 de junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA
posicionamento coaduna-se com o teor da Súmula 01, deste
SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento
Regional, a qual consolida o entendimento no sentido de que
assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA
somente se admite como válida e eficaz lei que institua R.J.U.
SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
quando sua publicação houver sido feita em órgão oficial, nos
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
termos do art. 1 º, da L.I.C.C." Por outro lado, verifica-se a ausência
Despacho
Processo Nº RO-99800-34.2008.5.07.0023
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
Revisor
ANTONIO CARLOS CHAVES
ANTERO
Redator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
de prequestionamento quanto à alegação de violação ao art. 39, da
CF/88, e ao art. 24 do ADCT, tendo em vista que o e. Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região não abordou o tema à luz
desses dispositivos. Incidência da Súmula 297/TST. No tocante
àdivergência jurisprudencial, é inservível ao confronto de teses os
arestostrazidos à colaçãopelo recorrente, porquanto proveniente
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
71
de Turmas do TST. Com efeito, de acordo com a alínea "a" do art.
Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE ARACATI
896 da CLT, as jurisprudências úteis a tal desiderato só poderão ser
Advogado(a)(s):DAVI CARVALHO DE MOURA (CE - 16108)
de outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou da Seção de
Recorrido(a)(s):ELIANE RIBEIRO DA SILVA
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Advogado(a)(s):ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA (CE - 5056)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
Súmulas 219 e 329/TST. - divergência jurisprudencial. No tocante
publicada em 15/04/2010- fl. 197; recurso apresentado em
aos honorários advocatícios, não se vislumbra a contradição
03/05/2010- fl. 200). Regular a representação processual, fl(s). 10.
apontada, em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
5.584/70, que conferiam supedâneo legal às Súmulas 219 e 329 do
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a Lei nº 10.288/01
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO
introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da
Alegação(ões): - violação doart. 39 da Constituição Federal e
mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70,
doart. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. -
o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de
violação ao artigo 1º, caput, da LICC. - divergência jurisprudencial.
Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo
Pretende o recorrente a revisão do acórdão regional, sob o
foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria
argumento de que a lei instituidora do regime jurídico único fora
versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a
regularmente publicada mediante afixação no átrio da Prefeitura.
repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor
Aponta violação do art. 1º, caput, daLICC, pois este não exige
do art. 2º, § 3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação
publicação em órgão oficial, mas apenas publicidade necessária à
trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência
lei.Indica afronta ao art. 39 da C.F./88 e ao art. 24 do ADCT, pois
judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma,
tais dispositivos compelem os municípios a instituíremseus regimes
passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº
jurídicos únicos. Alega, também, divergência jurisprudencial. Em
1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao
verdade,a 2ª Turma do TRT da 7ª Região decidiu em consonância
sindicato da categoria profissional. No tocante à divergência
com o art. 1º, caput , da LICC, senão veja-se (fl.184-v): "O
jurisprudencial, também é inservível ao confronto de teses o aresto
recorrente argúi a incompetência da Justiça do Trabalho para
trazido à colação pelo recorrente, porquanto proveniente da 4ª
processar e julgar o presente feito, em virtude da instituição do
Turma do TST (fls. 200/201). CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO
regime estatutário para seus servidores. Alega, ainda, a validade da
seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão
publicação da lei dele instituidora na sede da Prefeitura quando o
de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 08 de junho de
Município não dispõe de órgão próprio para publicação oficial. Ao
2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR
contrário do que alega o recorrente, com a edição da Súmula nº 01,
PRESIDENTE /maaaa Documento assinado eletronicamente por
por esta Corte, restou pacificado o entendimento segundo o qual a
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR
validade de lei está subordinada à sua publicação em órgão oficial.
PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA
Na hipótese vertente, não há nos presentes autos comprovação da
SILVA
publicação de referida lei municipal, instituidora do RJU no
Despacho
Processo Nº RO-99900-86.2008.5.07.0023
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
Revisor
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
Redator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE ARACATI
Advogado
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
Advogado
DAVI CARVALHO DE MOURA
RECORRIDO
ELIANE RIBEIRO DA SILVA
Advogado
ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA
Advogado
DAVI CARVALHO DE MOURA
Município de Aracati, nos termos da referida Súmula. Nesse
contexto, tenho por não instituído o regime jurídico único, de direito
administrativo, no Município recorrente. A consequência necessária,
portanto, é a subsunção da recorrida ao regime consolidado." Por
outro lado, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à
alegação de violação ao art. 39, da CF/88, e ao art. 24 do ADCT,
tendo em vista que o e. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
não abordou o tema à luz desses dispositivos. Incidência da Súmula
297/TST. No tocante àdivergência jurisprudencial, é inservível ao
confronto de teses os arestostrazidos à colaçãopelo recorrente,
Processo: RO-00999-2008-023-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00999-2008-023-0700-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
porquanto proveniente de Turmas do TST. Com efeito, de acordo
com a alínea "a" do art. 896 da CLT, as jurisprudências úteis a tal
desiderato só poderão ser de outro Tribunal Regional, no seu Pleno
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Advogado
ou Turma, ou da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Advogado
Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e 329/TST. -
Advogado
divergência jurisprudencial. No tocante aos honorários advocatícios,
não se vislumbra a contradição apontada, em decorrência da
RECORRIDO
Advogado
revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam
Advogado
supedâneo legal às Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do
Advogado
Trabalho. Com efeito, a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art.
789 da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que
Advogado
Advogado
cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que provocou a sua
CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teordo art. 2º, § 3º, da LICC,
Advogado
extirpando, assim, da legislação trabalhista, as disposições legais
Advogado
revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código
Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei
nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da
que tratavam da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça
72
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE
ALCANFOR
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO
JOSE CARLOS CONSTANTINO
MARTINS
ANTÔNIO CARLOS SILVA LIMA
FERNANDA CRISTINA LOPES DE
LIMA
CARLOS FERNANDO SIQUEIRA
CASTRO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
MARIA ELIANE FARIAS FREIRE
RODOLFO LICURGIO T. DE
OLIVEIRA
SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE
FELIPE BARREIRA UCHOA
JORDÃO PINHEIRO MEDEIROS
VALMIR PONTES FILHO
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE
ALCANFOR
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO
JOSE CARLOS CONSTANTINO
MARTINS
do Trabalho. Dessa forma, passou a ser aplicável à espécie
Processo: AP-01008-1998-005-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO
somente o disposto na Lei nº 1.060/50, que não relaciona a
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AP-01008-1998-005-07-
assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional.
00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
No tocante à divergência jurisprudencial, também é inservível ao
Recurso de Revista Recorrente(s):EDITORA VERDES MARES
confronto de teses o aresto trazido à colação pelo recorrente,
LTDA. Advogado(a)(s):VALMIR PONTES FILHO (CE - 2310)
porquanto proveniente da 4ª Turma do TST. CONCLUSÃO Isto
MARIA ELIANE FARIAS FREIRE (CE - 6157) RODOLFO
posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.
LICURGIO T. DE OLIVEIRA (CE - 10144) FERNANDA CRISTINA
Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
LOPES DE LIMA (CE - 12238) WILLIANE GOMES PONTES
Fortaleza, 07 de junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA
IBIAPINA (CE - 12538) FELIPE BARREIRA UCHOA (CE - 12639)
SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (CE - 14325) CARLOS
assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA
FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (CE - 14326) MARCUS VINICIUS
SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
ALBUQUERQUE ALCANFOR (CE - 14484) SÁVIO CARVALHO
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
CAVALCANTE (CE - 16215) JORDÃO PINHEIRO MEDEIROS (CE
Despacho
Processo Nº AP-100800-75.1998.5.07.0005
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
EDITORA VERDES MARES LTDA.
Advogado
FERNANDA CRISTINA LOPES DE
LIMA
Advogado
CARLOS FERNANDO SIQUEIRA
CASTRO
Advogado
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA
Advogado
MARIA ELIANE FARIAS FREIRE
Advogado
RODOLFO LICURGIO T. DE
OLIVEIRA
Advogado
SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE
Advogado
FELIPE BARREIRA UCHOA
Advogado
JORDÃO PINHEIRO MEDEIROS
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
- 19311) Recorrido(a)(s):ANTÔNIO CARLOS SILVA LIMA
Advogado(a)(s):JOSE CARLOS CONSTANTINO MARTINS (CE 10105) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso
(decisão publicada em 28/01/2010- fl. 331; recurso apresentado em
04/02/2010- fl. 333). Regular a representação processual, fl(s). 347.
O juízo está garantido (fl. 173). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 93, IX, da
Constituição Federal. - violação ao(s) artigo(s). 832, da CLT, e 458,
do CPC. - divergência jurisprudencial Suscita a recorrente a
nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação
jurisdicional. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF,832, da CLT, e
458,do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Compulsando
o apelo extraordinário, verifica-se que a parte recorrente se limitou a
alegar queesta Corte não se manifestou sobre as omissões
apontadas nos embargos declaratórios. Como é cediço, a mera
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
indicação de preceitos de lei e constitucional tidos por vulnerados
não é suficiente para a correta fundamentação do recurso de
revista. Portanto, resta inviável a análise do tema.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE
Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 5º, LV, da Constituição
Federal. Pretende a recorrente a revisão do acórdão regional, sob o
argumento de querestou ofendido o seu direito à ampla defesa,
poisnão lhe foi dada a oportunidade de sanar o vício de
representação. Indica violação do art. 5º, LV, da CF. Consta do v.
acórdão (fls. 314/315): "Malgrado interposto tempestivamente e com
juízo garantido, não merece prosseguir o recurso sub examine,
porquanto peça assinada por advogado sem poderes para procurar
em juízo, à mingua do instrumento respectivo. Com efeito, inexiste
nos autos instrumento procuratório habilitando os subscritores do
apelo, Drs. Williane Gomes Pontes Ibiapina e Jordão Pinheiro
73
Processo Nº RO-101000-42.2008.5.07.0002
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.
Advogado
GETÚLIO MOURA DOS SANTOS
Advogado
TALITA LIMA AMARO
Advogado
JORDÃO PINHEIRO MEDEIROS
Advogado
MARCELA SILVEIRA GADELHA
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
MARCELO MEMÓRIA
RECORRIDO
MESSIAS DE SOUSA NOGUEIRA
Advogado
GETÚLIO MOURA DOS SANTOS
Advogado
TALITA LIMA AMARO
Advogado
JORDÃO PINHEIRO MEDEIROS
Advogado
MARCELA SILVEIRA GADELHA
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
MARCELO MEMÓRIA
Medeiros. A procuração repousante à fl. 28 habilita diversos
Processo: RO-01010-2008-002-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO
patronos, porém não os indigitados acima, sendo certo inexistir nos
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01010-2008-002-07-
autos substabelecimento de poderes em favor deles. Registre-se,
00-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
por oportuno, que no caso presente nem sequer restou configurado
Tramitação Preferencial Recurso de Revista
o mandato tácito, porquanto os nobres causídicos não participaram
Recorrente(s):CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
de nenhum dos atos processuais realizados. (...)" Ao julgar os
Advogado(a)(s):VALMIR PONTES FILHO (CE - 2310) MARCELO
embargos declaratórios, assim consignou a 1ª Turma deste
MEMÓRIA (CE - 14407) TALITA LIMA AMARO (CE - 15284)
Regional (fls. 329/330): "(...) Não há qualquer falha a suprir no
JORDÃO PINHEIRO MEDEIROS (CE - 19311) MARCELA
aresto embargado, que bem entregou a devida prestação
SILVEIRA GADELHA (CE - 20440) Recorrido(a)(s):MESSIAS DE
jurisdicional, ao expressar, de forma clara e suficientemente
SOUSA NOGUEIRA Advogado(a)(s):GETÚLIO MOURA DOS
fundamentada, o entendimento deste Tribunal acerca do defeito de
SANTOS (CE - 6878) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
representação detectado no caderno processual sub examine. Com
Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O recurso de
efeito, a irregularidade de representação da parte, diferentemente
revista em análise encontra-se subscrito pela Dra. Williane Gomes
do pensar da embargante, não se enquadra na espécie de vício
Pontes Ibiapina (OAB/CE 12.538) e pelo Dr. Breno Barbosa Moreira
processual sanável em grau de recurso (art. 515, § 4º, do CPC),
(OAB/CE 21.228). Observa-se, contudo, que a advogada Dra.
pois a concessão de prazo para tal somente se há admitir perante a
Williane Gomes Pontes Ibiapina (OAB/CE 12.538) não detém
Primeira Instância. Nesse sentido, a Súmula 383, II, do C. TST:
poderes para representar a parte recorrente, pois não possui
"Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
procuração nos autos. Pela mesma razão, nenhuma eficácia tem o
processual, no forma do art. 13 do CPC, cuja aplicabilidade se
termo de substabelecimento de fls.132, uma vez que nele consta a
restringe ao Juízo de 1º grau." (...)" Dosexcertos supra, verifica-se
outorga de poderes da advogada Dra. Williane Gomes Pontes
que a 1ª Turma desta Corte decidiu conforme a lei e a
Ibiapina em favor do advogado Dr. Breno Barbosa Moreira.
jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não há
Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante
se falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas
CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de
acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos
revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos
processuais. Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente,
Processuais. Fortaleza, 09 de junho de 2010. JOSE ANTONIO
na conformidade do entendimento vertido nas Súmulas 164 e 383
PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /ewb
do c. TST. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento
Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO
aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de
PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 11 de junho de 2010.
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR
Despacho
PRESIDENTE /pcj Documento assinado eletronicamente por JOSE
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR
PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA
SILVA
Despacho
Processo Nº RO-101200-56.2008.5.07.0032
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
Redator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
COTECE S.A.
Advogado
MÁRCIO SILVA MEDEIROS
Advogado
NELSON BRUNO VALENÇA
RECORRIDO
PAULO CEZAR VIEIRA COSTA
Advogado
MÁRCIO SILVA MEDEIROS
Advogado
NELSON BRUNO VALENÇA
Processo: RO-01012-2008-032-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01012-2008-032-0700-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Recurso de Revista Recorrente(s):COTECE S.A.
Advogado(a)(s):NELSON BRUNO VALENÇA (CE - 15783)
Recorrido(a)(s):PAULO CEZAR VIEIRA COSTA
Advogado(a)(s):MÁRCIO SILVA MEDEIROS (CE - 16579)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 22/03/2010- fl. 150; recurso apresentado em
25/03/2010- fl. 151). Irregularidade de representação processual. O
ilustre advogado que subscreveu o presente recurso de revista não
detém poderes para representar a parte recorrente. Ocorre que o
documento de fls.134/135 veio aos autos em fotocópia não
autenticada (CLT, art. 830). Portanto, o recurso de revista inexiste
juridicamente. Nem se argumente com os arts. 13, 37 e 284, do
CPC, que não têm aplicação na fase recursal, porquanto a
regularidade da representação processual deve estar em
conformidade com a lei, no momento da interposição do recurso,
sob pena de reputar-se inexistente o ato, nos termos das Súmulas
164 e 383/TST. Satisfeito o preparo (fls. 72, 137 e 138).
CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de
revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos
Processuais. Fortaleza, 07 de junho de 2010. JOSE ANTONIO
PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa
Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO
PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº RO-101200-03.2009.5.07.0006
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
ROSA DE LOURDES AZEVEDO
BRINGEL
Redator
ROSA DE LOURDES AZEVEDO
BRINGEL
RECORRENTE
SINDICATO DOS TÉCNICOS E
AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO
ESTADO DO CEARÁ - FRANCISCO
CARLOS JÚNIOR
Advogado
JOSÉ ERENARCO DA SILVA
Advogado
Advogado
RECORRIDO
Advogado
Advogado
Advogado
74
MARLON CARVALHO CAMBRAIA
RENO PORTO CÉSAR BERTOSI
HOSPITAL PRONTOCÁRDIO S/C
LTDA.
JOSÉ ERENARCO DA SILVA
MARLON CARVALHO CAMBRAIA
RENO PORTO CÉSAR BERTOSI
Processo: RO-01012-2009-006-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01012-2009-006-0700-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Tramitação Preferencial Recurso de Revista
Recorrente(s):SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM
RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ - FRANCISCO CARLOS
JÚNIOR Advogado(a)(s):JOSÉ ERENARCO DA SILVA (CE - 7568)
Recorrido(a)(s):HOSPITAL PRONTOCÁRDIO S/C LTDA.
Advogado(a)(s):MARLON CARVALHO CAMBRAIA (CE - 14333)
RENO PORTO CÉSAR BERTOSI (CE - 18902) PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
04/05/2010- fl. 100; recurso apresentado em 12/05/2010- fl. 102).
Regular a representação processual, fl(s). 06. Desnecessário o
preparo por se tratar de recurso interposto pela parte reclamante.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RADIOLOGISTA. SALÁRIO
PROFISSIONAL. LEI 7.394, DE 29.10.1985. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 358 do c. TST. violação do(s) art.(s) 7º, IV, da Constituição Federal. - divergência
jurisprudencial Trata-se de ação sujeita ao procedimento
sumaríssimo, somente podendo ser admitido o recurso de revista
por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à
Súmula de jurisprudência uniforme do TST, conforme dispõe o
artigo 896, § 6º, da CLT. O recorrente, em suas razões recursais de
fls. 102 a 136,alega, como fundamento para a interposição de seu
recurso de revista,contrariedade àSúmula 358 TST, violação ao
artigo 7º, IV, da Constituição Federal e aponta divergência
jurisprudencial. No tocante à divergência jurisprudencial, deixo de
conhecê-la, em razão da restrição contidano §6º, do art. 896, da
CLT. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula Nº 358, do
TST, tenho para mim que assiste razão ao recorrente. A 2ª Turma
deste Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do
reclamado, para julgar improcedente a reclamação trabalhista(fls.
96 a 99). Eis a ementado acórdão(fl. 96): "EMENTA: - TÉCNICO
EM RADIOLOGIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. Lei 7.394/85. FENÔMENO DA RECEPÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE. O constituinte
originário, além de estabelecer que o salário mínimo deve ser
suficiente e capaz de atender às necessidades vitais básicas do
trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
impediu sua vinculação a qualquer título. Dessa forma, outra não é
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
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a conclusão, senão declarar que a regra estabelecida na Lei
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/02/2010- fl. 633;
7.394/85, não foi recepcionada pelo atual Texto Constitucional." No
recurso apresentado em 24/02/2010- fl. 634). Regular a
recurso de revista, o recorrente sustenta que o acórdão impugnado,
representação processual, fl(s). 247/249 e 653. Satisfeito o preparo
ao julgar improcedente a ação, violou a Súmula 358 do Tribunal
(fls. 546, 563, 564/565 e 654). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Superior do Trabalho, que dipõe: RADIOLOGISTA. SALÁRIO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): -
PROFISSIONAL. LEI 7.394, DE 29.10.1985 . O salário profissional
contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, I, do c. TST. - contrariedade
dos técnicos em radiologia é igual a 2(dois) salários mínimos e não
à(s) OJ(s) 133, SDI-I/TST. - violação do(s) art.(s) 7º, VI e XXVI, da
a 4(quatro). Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por
Constituição Federal. - violação do(s) art.(s) 114, do CC, e 6º, da
contrariedade à Sumula 358 da colenda Corte Superior. No que
Lei 6.321/76 . - divergência jurisprudencial Insurge-se a reclamada
tange à alegação de violação ao art. 7º, IV, da CF/88, despicienda a
contra a decisão proferida pela 1ª Turma deste Regional (fls.
análise da matéria neste momento processual, haja vista o disposto
613/619), que reconheceu a natureza salarial do auxílio-
na Súmula nº 285, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
alimentação, mesmo àqueles empregados que ingressaram na
CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-
empresa após sua adesãoao Programa de Alimentação do
se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Trabalhador - PAT, estabelecido pela Lei nº 6.321/76 e
Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação
regulamentado pelo Decreto nº 05/91. Consta da fundamentação
de contra-razões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal
do acórdão vergastado (fls. 617/618): "(...) Assim, enquanto paga,
Superior do Trabalho. À Divisão de Acórdãos e Recursos
habitualmente, em valor certo e com desiderato alimentar,
Processuais. Fortaleza, 11 de junho de 2010. JOSE ANTONIO
merecendo gizar-se a circunstância de que alimentação jamais
PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf
constituiu vantagem concedida para o trabalho, senão pelo trabalho
Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO
e para atender à própria condição existencial, tem-se por
PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
inarredável a ilação de revestir-se de clara índole salarial o
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
benefício questionado nestes autos, consoante, inclusive, a
Despacho
Processo Nº RO-103400-96.2008.5.07.0012
Complemento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
LAIS MARIA ROSSAS FREIRE
Revisor
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
EMBARGANTE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C E
F
Advogado
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
Advogado
CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO
DE MORAES
Advogado
RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA
COELHO
EMBARGADO
ÉRIKA MARIA VERAS MONTEIRO
PONTES
Advogado
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
Advogado
CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO
DE MORAES
Advogado
RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA
COELHO
expressa indigitação do Art. 458 da CLT. Se o Decreto 05, de
14.01.1991, regulamentando a Lei 6.321/76, nega, em seu artigo 6º,
o caráter salarial do auxílio-alimentação, não labora, evidentemente,
em fecundo solo jurídico, seja por não ter o condão de revogar o
acima referenciado Dispositivo Celetista, ou por extrapolar
indevidamente seu poder meramente explicitativo, inovando e
ampliando restrição estabelecida na lei regulamentada. (...) Nesse
compasso, impõe-se ratificado o reconhecimento da natureza
jurídica salarial do auxílio-alimentação, na estrita conformidade do
que dispõe o já citado art. 458 da CLT. (...)" Julgando os embargos
de declaração opostos pela CAIXA ECONÕMICA FEDERAL,
decidiu a 1ª Turma (fls. 630/631): "(...) No alusivo à Reclamante
Maria Francilene Frota Araújo, importa dizer que o seu pleito fora
deferido em face da alteração no pensar desta Corte quanto à
validade das convenções coletivas de trabalho naquilo em que
Processo: RO-01034-2008-012-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01034-2008-012-0700-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Recurso de Revista Recorrente(s):CAIXA ECONÔMICA FEDERAL C E F Advogado(a)(s):RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA
COELHO (CE - 13525) CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO DE
MORAES (CE - 13848) Recorrido(a)(s):ÉRIKA MARIA VERAS
MONTEIRO PONTES Advogado(a)(s):ANA VIRGÍNIA PORTO DE
FREITAS (CE - 9708) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ajustam, por mera consonância entre as partes, natureza jurídica de
parcela pecuniária paga a trabalhador, quando tal é imodificável e
se impõe inexpugnavelmente por sua própria e inderrogável
essência. O Acórdão asseverou: O viés interpretativo anteriormente
adotado, segundo o qual as normas convencionais estipulativas da
desconsideração do auxílio-alimentação como parcela integrante da
remuneração dos obreiros, não pode subsistir, face às repercussões
jurídicas que fatalmente acarretará a interesses de terceiros,
absolutamente estranhos às partes convenentes, que são apenas
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
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os empregados, representados por seu órgão de classe, e sua
convenção coletiva de medida que minimize exigência legal. No
empregadora, a Caixa Econômica Federal. A prevalecer o disposto
direito coletivo do trabalho, ao contrário do que acontece no plano
na pactuação coletiva, haverá impacto sobre a Previdência Social e
das relações individuais de trabalho, admite-se a autonomia e a
o Fisco, na medida em que reduzir-se-ão os valores da contribuição
liberdade da negociação, nos limites impostos pela lei e pela própria
previdenciária e do imposto de renda, sem olvidar-se o próprio
Constituição. Os instrumentos coletivos se fazem de ampla
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cujo patrimônio tem, como
negociação e de concessões recíprocas, na busca de um equilíbrio
fim legal relevantíssimo, o financiamento de projetos de habitação
quanto às proposições que mais se aproximem do almejado pelos
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana. (...)" Alega a
empregadores e empregados..." (RO 06251-2007-026-12-00-0,
recorrente que a parcela auxílio-alimentação paga pela CAIXA aos
DOE/SC 16/01/2008) Cabível, pois, o presente apelo. Quanto às
seus empregados sempre teve natureza indenizatória, desde a sua
demais matérias suscitadas pela recorrente, despicienda a análise
criação, em 1970, jamais sendo salário in natura. Aduz que, por se
neste momento processual, haja vista o disposto na Súmula nº 285
tratar de instituição benéfica ao empregado, deve serinterpretada
do c. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Isto posto,
restritivamente, conforme indica o art. 114, do CC, e que afastar a
RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900,
incidência da norma coletiva de trabalho, firmada em sede de
da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o
acordo coletivo, o qual confere caráter indenizatórioao auxílio-
prazo legal, com ou sem a apresentação de contra-razões, remetam
alimentação, fere o princípio da autonomia privada coletiva,
-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Divisão
insculpido no art. 7º, incisos VI e XXVI, da CF/88. Argumenta, ainda,
de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 31 de maio de
com relação àrecorrida MARIA FRANCILENE FROTA ARAÚJO,
2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR
que não pode ser cogitada a existência de alteração contratual, pois
PRESIDENTE /aba Documento assinado eletronicamente por JOSE
a mesmafoi admitida após o acordo coletivo de 1987, com
ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR
aplicação no caso, da Súmula 51, I, do TST. Indicadissenso
PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA
jurisprudencial. Com efeito, a parte recorrente demonstrou a
SILVA
existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso,
com os seguintes acórdãos colacionados à fls.644 /646 dos autos,
provenientes do TRT da 12ª Região,no seguinte sentido: "Entendo
que a natureza jurídica da verba era indenizatória mesmo antes da
referida adesão ao PAT, por força dos termos em que ela foi
instituída originariamente (ATA 23, de 22.12.1970, da Resolução da
Diretoria, fls. 67-69), seja também pelas disposições constantes de
normas coletivas, que lhe retiraram o caráter salarial." (RO 062572007-034-12-00-1, DOE/SC 17/09/2008) "... entendo que o auxílioalimentação instituído no âmbito da ré jamais teve caráter salarial,
uma vez que não foi pago como remuneração pelo trabalho
prestado, mas sim como indenização pelas despesas que o
empregado da ativa tem com sua alimentação durante o período em
que está afastado de casa, cumprindo jornada de trabalho, com
necessidade de se alimentar. O intento era o de dar condições para
o trabalho e não oferecer contraprestação pelo trabalho. Assim,
seria uma total desvirtuação do instituto considerá-lo de natureza
salarial e computá-lo no pagamento das verbas trabalhistas. Demais
disso, os acordos coletivos instituídos a partir de 1987 (fls. 156/190)
estabeleceram não ter o auxílio-alimentação cunho salarial, o que
entendo ser juridicamente viável, tendo em vista que o preceituado
no art. 7º, XIII e XXVI, da CRFB/1988 - que reflete a modernização
e a flexibilização das normas laborais impostas pelo legislador
constituinte -, permite a pactuação por meio de acordo ou
Despacho
Processo Nº RO-103400-08.2008.5.07.0009
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
Revisor
ANTONIO CARLOS CHAVES
ANTERO
Redator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
RECORRENTE
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T
ROBRÁS
Advogado
JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA
Advogado
DAVID VERA BEZERRA
Advogado
RENO SAMPAIO MESQUITA
MARTINS
Advogado
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA
CARDOSO
Advogado
CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA
Advogado
LARISSA DE CASTRO SILVEIRA
Advogado
HÉLIO LUCAS DE FIGUEIREDO
CORREIA MORAIS
Advogado
ROCHELLE AGUIAR KARAM
CORDEIRO
Advogado
TALITA LIMA AMARO
Advogado
RENIA MARIA BEZERRA R. DE
MURO
Advogado
MARCELO DA SILVA
Advogado
FELIPE BARREIRA UCHOA
Advogado
NESTOR DE SOUSA FACUNDO
Advogado
SARAH MESQUITA MOURA
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
FERNANDA DE MESQUITA TELES
Advogado
MARCELO MEMÓRIA
Advogado
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE
ALCANFOR
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Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
RECORRIDO
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
AYLIN LOPES SANTORO
DÉBORA CRISTINE A. G.
SERWACZAK
BRENO BARBOSA MOREIRA
MARIA CRISTINA FERNANDES
ROSADO
FRANCISCO FELIPE MACÊDO LIMA
FRANCISCO MOURÃO FARIAS e
outro(s)
JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA
DAVID VERA BEZERRA
RENO SAMPAIO MESQUITA
MARTINS
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA
CARDOSO
CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA
LARISSA DE CASTRO SILVEIRA
HÉLIO LUCAS DE FIGUEIREDO
CORREIA MORAIS
ROCHELLE AGUIAR KARAM
CORDEIRO
TALITA LIMA AMARO
RENIA MARIA BEZERRA R. DE
MURO
MARCELO DA SILVA
FELIPE BARREIRA UCHOA
NESTOR DE SOUSA FACUNDO
SARAH MESQUITA MOURA
VALMIR PONTES FILHO
FERNANDA DE MESQUITA TELES
MARCELO MEMÓRIA
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE
ALCANFOR
AYLIN LOPES SANTORO
DÉBORA CRISTINE A. G.
SERWACZAK
BRENO BARBOSA MOREIRA
MARIA CRISTINA FERNANDES
ROSADO
FRANCISCO FELIPE MACÊDO LIMA
77
jurisprudencial Sustenta a recorrente que esta Justiça Especializada
não possui competência para apreciar a lide, entendendo tratar-se
de contrato de natureza civil securitária. Consta doAcórdão:
"INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em
primeiro plano, agitam os recorrentes a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a
determinação da competência da Justiça do Trabalho, basta a
simples realização do exame do DNA da matéria versada (na feliz
expressão de Adilson Bassalho Pereira). Nos presentes autos,
inquestionavelmente, discute-se matéria cujo DNA revela a legítima
paternidade trabalhista: as diferenças de complementação
perseguidas estão indissoluvelmente jungidas ao contrato de
emprego, nasceram dele, do que foi pago mês a mês pelos
demandantes, ensejando a aplicação do figurino contido no art. 114
da Carta da República. Não há como fugir de tal realidade. O que
vale, na verdade, é a personalidade jurídica dos dois ocupantes do
pólo passivo da relação processual: ambos possuem personalidade
jurídica de direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo
de natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis
que a especificidade de uma entidade criada de modo claro para
propiciar aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e
compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade
de assim se raciocinar. Rejeito." Inviável o seguimento do recurso
neste tópico, diante da conclusão da Turma que rejeitou a preliminar
de incompetência da Justiça do Trabalho, seguindo a jurisprudência
do TST , ao fundamento de que a obrigação foi assumida em razão
do contrato de trabalho, de forma a não constituir ofensa aos artigos
indicados. Nesse sentido o seguinte aresto da SBDI-I do TST:
Processo: RO-01034-2008-009-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO
"RECURSO DE EMBARGOS DA PETROBRAS - INTERPOSIÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01034-2008-009-07-
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPETÊNCIA DA
00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE
Recurso de Revista Recorrente(s):1.FUNDAÇÃO PETROBRAS
APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS 2.PETRÓLEO
Conforme entendimento reiteradamente expresso nos julgados
BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S Advogado(a)(s):2.RENO
atuais da SBDI-1 desta Corte, o art. 114 da Constituição Federal
SAMPAIO MESQUITA MARTINS (CE - 17797) 2.JOSÉ DAVI
confere a esta Justiça Especial competência não apenas para julgar
CAVALCANTE MOREIRA (CE - 18620)
dissídios entre trabalhadores e empregadores, mas também outras
Recorrido(a)(s):1.FRANCISCO MOURÃO FARIAS
controvérsias decorrentes da relação de trabalho - categoria em que
Advogado(a)(s):1.MARCELO DA SILVA (CE - 17053) Recurso
se insere a presente demanda, porque o direito vindicado tem por
de:FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -
fonte formal norma regulamentar que integra o contrato de trabalho
PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso
celebrado entre as partes. Recurso de embargos conhecido e
(decisão publicada em 08/04/2010- fl. 464; recurso apresentado em
desprovido." (TST-E-ED-RR - 51100-11.2006.5.01.0008, Rel. Min.
15/04/2010- fl. 465). Regular a representação processual, fl(s).
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em
530/531 e 442. Satisfeito o preparo (fls. 401 e 498).
Dissídios Individuais, DEJT 11/06/2010). Igualmente, no mesmo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO -
sentido: TST-E-ED-RR - 79000-28.2006.5.05.0017, DEJT
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação
11/06/2010; e TST-E-ED-RR - 46800-55.2005.5.05.0161, DEJT
do(s) art.(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal. - divergência
04/06/2010. Óbice da Súmula 333/TST. MUDANÇA DE NÍVEL.
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PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. Alegação(ões): -
Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros."
violação do(s) art.(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal. -
Portanto, inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por
divergência jurisprudencial Argumenta que o órgão julgador, ao
dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST), não havendo que se
manter a extensão do aumento de nível salarial dos empregados da
falar em violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CF/88. CONCLUSÃO
ativa, nos termos dos acordos coletivos de trabalho, aos jubilados,
Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.
violou o art. 7º, XXVI da Constituição, pois assim procedendo não
Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
reconheceu a validade das negociações coletivas.Traz arestos para
Recurso de:PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S
demonstrar dissenso jurisprudencial. Consta da ementa do Acórdão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. O v. acórdão
"MÉRITO. O pano de fundo da discussão tem o seu alvo na
foi publicado no dia 08/04/2010. Portanto, o prazo legal para
possibilidade de se estender aos inativos os efeitos do Acordo
interposição do recurso de revista expirou em XXXX. Logo, o
Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a progressão horizontal de 1
recurso interposto em 12/05/2010 é intempestivo. Regular a
(um) nível salarial aos empregados ativos da PETROBRAS. Para a
representação processual, fl(s). 521/524. Satisfeito o preparo (fls.
solução do impasse, necessária a compreensão da verdadeira
385 e 525/526). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR
natureza jurídica da referida "concessão de nível", na forma como
DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
foi ajustada. A sentença de fls. 317/322 concluiu pela
Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 93, IX, da Constituição
procedênciado pleito. As recorrentes insistem na tese de que o
Federal. - violação do(s) art.(s) 458, do CPC e 832, da CLT .
acordo coletivo permitiu apenas uma progressão horizontal a seus
Suscita arecorrente a nulidade do acórdão regional, por negativa de
empregados não se tratando de reajuste linear. O fundamento dos
prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, 832,
autores é que a concessão de nível prevista no ACT provocou um
da CLT e458, do CPC. Compulsando o apelo extraordinário,
"plus" salarial, desrespeitando, assim, a paridade entre ativos e
verifica-se que a parte recorrentealegou que esta Corte não se
inativos. A bem da verdade, o que se observa no presente caso é
manisfestou sobre "os fundamentos jurídicos ou o sopesamento das
que, por meio de um acordo coletivo (Cláusula 4ª do Acordo
provas por parte do TRT",contudo deixou deespecificar asprovas
Coletivo de Trabalho 2005), firmado entre a PETROBRÁS e o
e/ou matérias sobre as quais deveria ter havidopronunciamento.
Sindicato dos trabalhadores, foi deferido um reajustamento salarial
Ora, a arguição genérica deomissão e ameraindicação de
aos empregados da ativa, disfarçado de "concessão de nível", com
preceitos de lei e constitucional tidos por vulnerados não é
o inegável propósito de excluir os aposentados desse benefício,
suficiente para a correta fundamentação do recurso de revista.
provocando, dessarte, uma flagrante ruptura da paridade prevista
Portanto, resta inviável a análise do tema. JUSTIÇA DO
no regulamento da Fundação de Previdência Complementar.
TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): -
Reforça esta constatação o fato de ter sido acrescido o mesmo
violação do(s)art.(s) 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. -
benefício também à faixa final de cada cargo do atual Plano de
divergência jurisprudencial. Sustenta que, por tratar o pleito de
Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de modo que nenhum
verbas relativas a contratos de previdência complementar, de
empregado ficasse desamparado, mesmo estando no último nível
natureza eminentemente civil-previdenciária, a competência para o
da carreira. Nada a reformar, portanto." Constata-se que a Turma
julgamento da lide não está abrangida pelas regras do art. 114, da
decidiu em sintonia com a OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST:
CF/88, mas encontra-se insculpida no art. 202, § 2º, da CF/88.
"PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Consta do acórdão da 2ª Turma deste Regional: "INCOMPETÊNCIA
AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO
ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro plano,
COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA.
agitam os recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do
EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO
Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a determinação da
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DJe
competência da Justiça do Trabalho, basta a simples realização do
divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento
exame do DNA da matéria versada (na feliz expressão de Adilson
geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria
Bassalho Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente,
dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido
discute-se matéria cujo DNA revela a legítima paternidade
indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em
trabalhista: as diferenças de complementação perseguidas estão
norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial
indissoluvelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele,
avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e
do que foi pago mês a mês pelos demandantes, ensejando a
inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de
aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
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há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a
XXIX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. - divergência
personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da
jurisprudencial Aduz a recorrente que o contrato de trabalho do
relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de
recorrido foiextinto há mais de dois anos, devendo, pois, ser
direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de
aplicada a prescrição bienal. Consta do acórdão:
natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a
"COMPLEMENTACAO APOSENTADORIA - DIFERENÇAS.
especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar
PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327, DO C. TST. A hipótese
aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e
dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre
compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade
pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os
de assim se raciocinar. Rejeito." Inviável o seguimento do recurso
autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente,
neste tópico, diante da conclusão da Turma que rejeitou a preliminar
um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora
de incompetência da Justiça do Trabalho, seguindo a jurisprudência
concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o
do TST, ao fundamento de que a obrigação foi assumida em razão
entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST. " Em
do contrato de trabalho, de forma a não constituir ofensa aos artigos
verdade, a 2ª Turma deste Regional decidiu em sintonia com a
indicados. Nesse sentido o seguinte aresto: "RECURSO DE
Súmula nº 327 do c. TST, o que inviabiliza o seguimento do
EMBARGOS DA PETROBRAS - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE
presente apelo neste tocante, inclusive por dissenso jurisprudencial
DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
(Súmula 333/TST). MUDANÇA DE NÍVEL. PARIDADE ENTRE
TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
ATIVOS E INATIVOS. Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º,
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Conforme entendimento
XXVI da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge
reiteradamente expresso nos julgados atuais da SBDI-1 desta
-se a recorrente contra o acórdão regional, alegando que o acordo
Corte, o art. 114 da Constituição Federal confere a esta Justiça
coletivo, que prevê aumento de nível salarial dos empregados da
Especial competência não apenas para julgar dissídios entre
ativa, não se aplica aos aposentados. Aduz, outrossim, que esta
trabalhadores e empregadores, mas também outras controvérsias
Corte violou o art. 7º, XXVI, da CF, ao deixar de reconhecer a
decorrentes da relação de trabalho - categoria em que se insere a
validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.
presente demanda, porque o direito vindicado tem por fonte formal
Transcreve arestos com a intenção de demonstrar dissenso
norma regulamentar que integra o contrato de trabalho celebrado
jurisprudencial. Consta do acórdão: "O pano de fundo da discussão
entre as partes. Recurso de embargos conhecido e desprovido."
tem o seu alvo na possibilidade de se estender aos inativos os
(TST-E-ED-RR - 51100-11.2006.5.01.0008, Rel. Min. Luiz Philippe
efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a
Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios
progressão horizontal de 1 (um) nível salarial aos empregados
Individuais,DEJT 11/06/2010). Igualmente, no mesmo sentido: TST-
ativos da PETROBRAS. Para a solução do impasse, necessária a
E-ED-RR - 79000-28.2006.5.05.0017, DEJT 11/06/2010; e TST-E-
compreensão da verdadeira natureza jurídica da referida
ED-RR - 46800-55.2005.5.05.0161, DEJT 04/06/2010. Óbice da
"concessão de nível", na forma como foi ajustada. A sentença de fls.
Súmula 333/TST. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
317/322 concluiu pela procedênciado pleito. As recorrentes insistem
CAUSAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Alegação(ões): -
na tese de que o acordo coletivo permitiu apenas uma progressão
violação do(s)art.(s) 5º, II, 173, § 1º, e 202, § 2º, da Constituição
horizontal a seus empregados não se tratando de reajuste linear. O
Federal. - violação do(s) art.(s) 13, § 1º, da LC 109/2001 . -
fundamento dos autores é que a concessão de nível prevista no
divergência jurisprudencial. Aduz a recorrente que não tem
ACT provocou um "plus" salarial, desrespeitando, assim, a paridade
legitimidade para compor o pólo passivo da demanda, pois é
entre ativos e inativos. A bem da verdade, o que se observa no
sociedade de economia mista, criada por lei para atuar no ramo
presente caso é que, por meio de um acordo coletivo (Cláusula 4ª
industrial do petróleo e seus derivados, e não no ramo da
do Acordo Coletivo de Trabalho 2005), firmado entre a
previdência privada. A recorrente alega, também,que nem a lei nem
PETROBRÁS e o Sindicato dos trabalhadores, foi deferido um
o contrato de adesão entre as reclamadas prevêem a sua
reajustamento salarial aos empregados da ativa, disfarçado de
responsabilidade solidária ou subsidiáriaquanto às
"concessão de nível", com o inegável propósito de excluir os
obrigaçõesassumidas pelaPETROS. Verifica-se que a Turma
aposentados desse benefício, provocando, dessarte, uma flagrante
Julgadora não abordou os temas à luz dos dispositivos invocados
ruptura da paridade prevista no regulamento da Fundação de
pela parte recorrente, restando inviável o apelo extraordinário.
Previdência Complementar. Reforça esta constatação o fato de ter
PRESCRIÇÃO BIENAL Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º,
sido acrescido o mesmo benefício também à faixa final de cada
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Advogado
cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC, de modo que nenhum empregado ficasse desamparado,
Advogado
Advogado
mesmo estando no último nível da carreira. Nada a reformar,
portanto." Como se vê,a 2ª Turma deste Tribunal decidiu em
sintonia com a OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST:
"PETROBRAS. Complementação de aposentadoria. Avanço de
nível. Concessão de parcela por acordo coletivo apenas para os
empregados da ativa. Extensão para os inativos. Art. 41 do
Regulamento do Plano de Benefícios da Petros . Ante a natureza de
aumento geral de salários, estende-se à complementação de
aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício
concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e
estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento
de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade
entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do
Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social -
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
RECORRIDO
seguimento do presente recurso,inclusive por dissenso
Advogado
Advogado
Advogado
jurisprudencial (Súmula 333/TST). CONSTITUIÇÃO DE
Advogado
RESERVAS. Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 202, caput, da
Advogado
Petros." Destarte, com relação a esse tópico, resta inviabilizado o
Constituição Federal. Aduz a recorrente que restou violado o art.
202, caput, da CF, em face da ausência de constituição de reservas
Advogado
Advogado
para garantia dos valores pleiteados. Todavia, torna-se inviável a
Advogado
análise do tema, pois a 2ª Turma deste Regional não adotou tese a
respeito. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso
Advogado
Advogado
de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e
Recursos Processuais. Fortaleza, 21 de junho de 2010. CLAUDIO
SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº RO-103400-08.2008.5.07.0009
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
Revisor
ANTONIO CARLOS CHAVES
ANTERO
Redator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
RECORRENTE
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL-PETROS
Advogado
JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA
Advogado
DAVID VERA BEZERRA
Advogado
RENO SAMPAIO MESQUITA
MARTINS
Advogado
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA
CARDOSO
Advogado
CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA
Advogado
LARISSA DE CASTRO SILVEIRA
Advogado
HÉLIO LUCAS DE FIGUEIREDO
CORREIA MORAIS
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
80
ROCHELLE AGUIAR KARAM
CORDEIRO
TALITA LIMA AMARO
RENIA MARIA BEZERRA R. DE
MURO
MARCELO DA SILVA
FELIPE BARREIRA UCHOA
NESTOR DE SOUSA FACUNDO
SARAH MESQUITA MOURA
VALMIR PONTES FILHO
FERNANDA DE MESQUITA TELES
MARCELO MEMÓRIA
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE
ALCANFOR
AYLIN LOPES SANTORO
DÉBORA CRISTINE A. G.
SERWACZAK
BRENO BARBOSA MOREIRA
MARIA CRISTINA FERNANDES
ROSADO
FRANCISCO FELIPE MACÊDO LIMA
FRANCISCO MOURÃO FARIAS e
outro(s)
JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA
DAVID VERA BEZERRA
RENO SAMPAIO MESQUITA
MARTINS
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA
CARDOSO
CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA
LARISSA DE CASTRO SILVEIRA
HÉLIO LUCAS DE FIGUEIREDO
CORREIA MORAIS
ROCHELLE AGUIAR KARAM
CORDEIRO
TALITA LIMA AMARO
RENIA MARIA BEZERRA R. DE
MURO
MARCELO DA SILVA
FELIPE BARREIRA UCHOA
NESTOR DE SOUSA FACUNDO
SARAH MESQUITA MOURA
VALMIR PONTES FILHO
FERNANDA DE MESQUITA TELES
MARCELO MEMÓRIA
MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE
ALCANFOR
AYLIN LOPES SANTORO
DÉBORA CRISTINE A. G.
SERWACZAK
BRENO BARBOSA MOREIRA
MARIA CRISTINA FERNANDES
ROSADO
FRANCISCO FELIPE MACÊDO LIMA
Processo: RO-01034-2008-009-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01034-2008-009-0700-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Recurso de Revista Recorrente(s):1.FUNDAÇÃO PETROBRAS
DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS 2.PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S Advogado(a)(s):2.RENO
SAMPAIO MESQUITA MARTINS (CE - 17797) 2.JOSÉ DAVI
CAVALCANTE MOREIRA (CE - 18620)
Recorrido(a)(s):1.FRANCISCO MOURÃO FARIAS
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Advogado(a)(s):1.MARCELO DA SILVA (CE - 17053) Recurso
se insere a presente demanda, porque o direito vindicado tem por
de:FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -
fonte formal norma regulamentar que integra o contrato de trabalho
PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso
celebrado entre as partes. Recurso de embargos conhecido e
(decisão publicada em 08/04/2010- fl. 464; recurso apresentado em
desprovido." (TST-E-ED-RR - 51100-11.2006.5.01.0008, Rel. Min.
15/04/2010- fl. 465). Regular a representação processual, fl(s).
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em
530/531 e 442. Satisfeito o preparo (fls. 401 e 498).
Dissídios Individuais, DEJT 11/06/2010). Igualmente, no mesmo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO -
sentido: TST-E-ED-RR - 79000-28.2006.5.05.0017, DEJT
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação
11/06/2010; e TST-E-ED-RR - 46800-55.2005.5.05.0161, DEJT
do(s) art.(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal. - divergência
04/06/2010. Óbice da Súmula 333/TST. MUDANÇA DE NÍVEL.
jurisprudencial Sustenta a recorrente que esta Justiça Especializada
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. Alegação(ões): -
não possui competência para apreciar a lide, entendendo tratar-se
violação do(s) art.(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal. -
de contrato de natureza civil securitária. Consta doAcórdão:
divergência jurisprudencial Argumenta que o órgão julgador, ao
"INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em
manter a extensão do aumento de nível salarial dos empregados da
primeiro plano, agitam os recorrentes a incompetência absoluta da
ativa, nos termos dos acordos coletivos de trabalho, aos jubilados,
Justiça do Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a
violou o art. 7º, XXVI da Constituição, pois assim procedendo não
determinação da competência da Justiça do Trabalho, basta a
reconheceu a validade das negociações coletivas.Traz arestos para
simples realização do exame do DNA da matéria versada (na feliz
demonstrar dissenso jurisprudencial. Consta da ementa do Acórdão:
expressão de Adilson Bassalho Pereira). Nos presentes autos,
"MÉRITO. O pano de fundo da discussão tem o seu alvo na
inquestionavelmente, discute-se matéria cujo DNA revela a legítima
possibilidade de se estender aos inativos os efeitos do Acordo
paternidade trabalhista: as diferenças de complementação
Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a progressão horizontal de 1
perseguidas estão indissoluvelmente jungidas ao contrato de
(um) nível salarial aos empregados ativos da PETROBRAS. Para a
emprego, nasceram dele, do que foi pago mês a mês pelos
solução do impasse, necessária a compreensão da verdadeira
demandantes, ensejando a aplicação do figurino contido no art. 114
natureza jurídica da referida "concessão de nível", na forma como
da Carta da República. Não há como fugir de tal realidade. O que
foi ajustada. A sentença de fls. 317/322 concluiu pela
vale, na verdade, é a personalidade jurídica dos dois ocupantes do
procedênciado pleito. As recorrentes insistem na tese de que o
pólo passivo da relação processual: ambos possuem personalidade
acordo coletivo permitiu apenas uma progressão horizontal a seus
jurídica de direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo
empregados não se tratando de reajuste linear. O fundamento dos
de natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis
autores é que a concessão de nível prevista no ACT provocou um
que a especificidade de uma entidade criada de modo claro para
"plus" salarial, desrespeitando, assim, a paridade entre ativos e
propiciar aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e
inativos. A bem da verdade, o que se observa no presente caso é
compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade
que, por meio de um acordo coletivo (Cláusula 4ª do Acordo
de assim se raciocinar. Rejeito." Inviável o seguimento do recurso
Coletivo de Trabalho 2005), firmado entre a PETROBRÁS e o
neste tópico, diante da conclusão da Turma que rejeitou a preliminar
Sindicato dos trabalhadores, foi deferido um reajustamento salarial
de incompetência da Justiça do Trabalho, seguindo a jurisprudência
aos empregados da ativa, disfarçado de "concessão de nível", com
do TST , ao fundamento de que a obrigação foi assumida em razão
o inegável propósito de excluir os aposentados desse benefício,
do contrato de trabalho, de forma a não constituir ofensa aos artigos
provocando, dessarte, uma flagrante ruptura da paridade prevista
indicados. Nesse sentido o seguinte aresto da SBDI-I do TST:
no regulamento da Fundação de Previdência Complementar.
"RECURSO DE EMBARGOS DA PETROBRAS - INTERPOSIÇÃO
Reforça esta constatação o fato de ter sido acrescido o mesmo
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPETÊNCIA DA
benefício também à faixa final de cada cargo do atual Plano de
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE
Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de modo que nenhum
APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
empregado ficasse desamparado, mesmo estando no último nível
Conforme entendimento reiteradamente expresso nos julgados
da carreira. Nada a reformar, portanto." Constata-se que a Turma
atuais da SBDI-1 desta Corte, o art. 114 da Constituição Federal
decidiu em sintonia com a OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST:
confere a esta Justiça Especial competência não apenas para julgar
"PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
dissídios entre trabalhadores e empregadores, mas também outras
AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO
controvérsias decorrentes da relação de trabalho - categoria em que
COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA.
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EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO
Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a determinação da
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DJe
competência da Justiça do Trabalho, basta a simples realização do
divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento
exame do DNA da matéria versada (na feliz expressão de Adilson
geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria
Bassalho Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente,
dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido
discute-se matéria cujo DNA revela a legítima paternidade
indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em
trabalhista: as diferenças de complementação perseguidas estão
norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial
indissoluvelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele,
avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e
do que foi pago mês a mês pelos demandantes, ensejando a
inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de
aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não
Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros."
há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a
Portanto, inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por
personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da
dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST), não havendo que se
relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de
falar em violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CF/88. CONCLUSÃO
direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de
Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.
natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a
Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar
Recurso de:PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S
aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. O v. acórdão
compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade
foi publicado no dia 08/04/2010. Portanto, o prazo legal para
de assim se raciocinar. Rejeito." Inviável o seguimento do recurso
interposição do recurso de revista expirou em XXXX. Logo, o
neste tópico, diante da conclusão da Turma que rejeitou a preliminar
recurso interposto em 12/05/2010 é intempestivo. Regular a
de incompetência da Justiça do Trabalho, seguindo a jurisprudência
representação processual, fl(s). 521/524. Satisfeito o preparo (fls.
do TST, ao fundamento de que a obrigação foi assumida em razão
385 e 525/526). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR
do contrato de trabalho, de forma a não constituir ofensa aos artigos
DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
indicados. Nesse sentido o seguinte aresto: "RECURSO DE
Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 93, IX, da Constituição
EMBARGOS DA PETROBRAS - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE
Federal. - violação do(s) art.(s) 458, do CPC e 832, da CLT .
DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
Suscita arecorrente a nulidade do acórdão regional, por negativa de
TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, 832,
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Conforme entendimento
da CLT e458, do CPC. Compulsando o apelo extraordinário,
reiteradamente expresso nos julgados atuais da SBDI-1 desta
verifica-se que a parte recorrentealegou que esta Corte não se
Corte, o art. 114 da Constituição Federal confere a esta Justiça
manisfestou sobre "os fundamentos jurídicos ou o sopesamento das
Especial competência não apenas para julgar dissídios entre
provas por parte do TRT",contudo deixou deespecificar asprovas
trabalhadores e empregadores, mas também outras controvérsias
e/ou matérias sobre as quais deveria ter havidopronunciamento.
decorrentes da relação de trabalho - categoria em que se insere a
Ora, a arguição genérica deomissão e ameraindicação de
presente demanda, porque o direito vindicado tem por fonte formal
preceitos de lei e constitucional tidos por vulnerados não é
norma regulamentar que integra o contrato de trabalho celebrado
suficiente para a correta fundamentação do recurso de revista.
entre as partes. Recurso de embargos conhecido e desprovido."
Portanto, resta inviável a análise do tema. JUSTIÇA DO
(TST-E-ED-RR - 51100-11.2006.5.01.0008, Rel. Min. Luiz Philippe
TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): -
Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios
violação do(s)art.(s) 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. -
Individuais,DEJT 11/06/2010). Igualmente, no mesmo sentido: TST-
divergência jurisprudencial. Sustenta que, por tratar o pleito de
E-ED-RR - 79000-28.2006.5.05.0017, DEJT 11/06/2010; e TST-E-
verbas relativas a contratos de previdência complementar, de
ED-RR - 46800-55.2005.5.05.0161, DEJT 04/06/2010. Óbice da
natureza eminentemente civil-previdenciária, a competência para o
Súmula 333/TST. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
julgamento da lide não está abrangida pelas regras do art. 114, da
CAUSAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Alegação(ões): -
CF/88, mas encontra-se insculpida no art. 202, § 2º, da CF/88.
violação do(s)art.(s) 5º, II, 173, § 1º, e 202, § 2º, da Constituição
Consta do acórdão da 2ª Turma deste Regional: "INCOMPETÊNCIA
Federal. - violação do(s) art.(s) 13, § 1º, da LC 109/2001 . -
ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro plano,
divergência jurisprudencial. Aduz a recorrente que não tem
agitam os recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do
legitimidade para compor o pólo passivo da demanda, pois é
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
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sociedade de economia mista, criada por lei para atuar no ramo
presente caso é que, por meio de um acordo coletivo (Cláusula 4ª
industrial do petróleo e seus derivados, e não no ramo da
do Acordo Coletivo de Trabalho 2005), firmado entre a
previdência privada. A recorrente alega, também,que nem a lei nem
PETROBRÁS e o Sindicato dos trabalhadores, foi deferido um
o contrato de adesão entre as reclamadas prevêem a sua
reajustamento salarial aos empregados da ativa, disfarçado de
responsabilidade solidária ou subsidiáriaquanto às
"concessão de nível", com o inegável propósito de excluir os
obrigaçõesassumidas pelaPETROS. Verifica-se que a Turma
aposentados desse benefício, provocando, dessarte, uma flagrante
Julgadora não abordou os temas à luz dos dispositivos invocados
ruptura da paridade prevista no regulamento da Fundação de
pela parte recorrente, restando inviável o apelo extraordinário.
Previdência Complementar. Reforça esta constatação o fato de ter
PRESCRIÇÃO BIENAL Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º,
sido acrescido o mesmo benefício também à faixa final de cada
XXIX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. - divergência
cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos -
jurisprudencial Aduz a recorrente que o contrato de trabalho do
PCAC, de modo que nenhum empregado ficasse desamparado,
recorrido foiextinto há mais de dois anos, devendo, pois, ser
mesmo estando no último nível da carreira. Nada a reformar,
aplicada a prescrição bienal. Consta do acórdão:
portanto." Como se vê,a 2ª Turma deste Tribunal decidiu em
"COMPLEMENTACAO APOSENTADORIA - DIFERENÇAS.
sintonia com a OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST:
PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327, DO C. TST. A hipótese
"PETROBRAS. Complementação de aposentadoria. Avanço de
dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre
nível. Concessão de parcela por acordo coletivo apenas para os
pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os
empregados da ativa. Extensão para os inativos. Art. 41 do
autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente,
Regulamento do Plano de Benefícios da Petros . Ante a natureza de
um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora
aumento geral de salários, estende-se à complementação de
concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o
aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício
entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST. " Em
concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e
verdade, a 2ª Turma deste Regional decidiu em sintonia com a
estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento
Súmula nº 327 do c. TST, o que inviabiliza o seguimento do
de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade
presente apelo neste tocante, inclusive por dissenso jurisprudencial
entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do
(Súmula 333/TST). MUDANÇA DE NÍVEL. PARIDADE ENTRE
Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social -
ATIVOS E INATIVOS. Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º,
Petros." Destarte, com relação a esse tópico, resta inviabilizado o
XXVI da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge
seguimento do presente recurso,inclusive por dissenso
-se a recorrente contra o acórdão regional, alegando que o acordo
jurisprudencial (Súmula 333/TST). CONSTITUIÇÃO DE
coletivo, que prevê aumento de nível salarial dos empregados da
RESERVAS. Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 202, caput, da
ativa, não se aplica aos aposentados. Aduz, outrossim, que esta
Constituição Federal. Aduz a recorrente que restou violado o art.
Corte violou o art. 7º, XXVI, da CF, ao deixar de reconhecer a
202, caput, da CF, em face da ausência de constituição de reservas
validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.
para garantia dos valores pleiteados. Todavia, torna-se inviável a
Transcreve arestos com a intenção de demonstrar dissenso
análise do tema, pois a 2ª Turma deste Regional não adotou tese a
jurisprudencial. Consta do acórdão: "O pano de fundo da discussão
respeito. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso
tem o seu alvo na possibilidade de se estender aos inativos os
de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e
efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a
Recursos Processuais. Fortaleza, 21 de junho de 2010. CLAUDIO
progressão horizontal de 1 (um) nível salarial aos empregados
SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf
ativos da PETROBRAS. Para a solução do impasse, necessária a
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
compreensão da verdadeira natureza jurídica da referida
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
"concessão de nível", na forma como foi ajustada. A sentença de fls.
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
317/322 concluiu pela procedênciado pleito. As recorrentes insistem
na tese de que o acordo coletivo permitiu apenas uma progressão
horizontal a seus empregados não se tratando de reajuste linear. O
fundamento dos autores é que a concessão de nível prevista no
ACT provocou um "plus" salarial, desrespeitando, assim, a paridade
Despacho
Processo Nº RO-104500-87.2007.5.07.0023
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
ANTONIO CARLOS CHAVES
ANTERO
Revisor
CLAUDIO SOARES PIRES
Redator
ANTONIO CARLOS CHAVES
ANTERO
entre ativos e inativos. A bem da verdade, o que se observa no
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
RECORRENTE
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
RECORRIDO
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
E TRABALHADORAS RURAIS DE
LIMOEIRO DO NORTE/CEARÁ
NEWTON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA
JUNIOR
PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA
DEL MONTE FRESH PRODUCE
BRASIL LTDA.
NEWTON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA
JUNIOR
PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA
84
independentemente do tempo real gasto no trajeto e isto porque
deve prevalecer o ajuste coletivo prestigiado no artigo 7º, inciso
XXVI, da Constituição Federal, com vigência de acordo com a
vontade das partes. (...) Na verdade, as normas de ordem pública
não são absolutamente intocáveis, embora permaneçam como
referências fundamentais, pois podem conviver harmonicamente
com regras de exceção ou restritivas de direitos. O único cuidado,
em tais casos, é aplicar a exceção dentro dos limites traçados pela
hermenêutica jurídica. (...)" Em suas razões de revista, o recorrente
aduz que o reconhecimento das normas coletivasnão autoriza
Processo: RO-01045-2007-023-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO
asupressão dosdireitos previstos na legislação. Aponta violação do
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01045-2007-023-07-
7º, XXVI, da CF,58, § 2º, e 444 da CLT, edivergência
00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
jurisprudencial. Com efeito, a parte recorrente demonstrou a
Recurso de Revista Recorrente(s):SINDICATO DOS
existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso,
TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE LIMOEIRO
com o aresto colacionada à fl.285 dos autos, proveniente do TRT
DO NORTE/CEARÁ Advogado(a)(s):CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
da 9ª Região, no seguinte sentido: "(...) Horas in itinere - fixação em
(CE - 6560) PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA (CE - 9378)
convenção/acordo coletivo: O juízo reconheceu aplicável a regra
Recorrido(a)(s):DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA.
contida na cláusula 23ª, § 2°, do Acordo Coletivo de Trabalho
Advogado(a)(s):JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA (CE - 12662)
2003/05 (fl. 50), que limita o tempo consumido no itinerário à
NEWTON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR (CE - 13475)
proporção de 1/3 do tempo efetivamente gasto, o que representou
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
para o autor o direito a 1 hora por dia a título de horas in itinere, cuja
publicada em 10/03/2010- fl. ; recurso apresentado em 18/03/2010-
verba foi paga sob a rubrica "Súmula 90". Pleiteia o reclamante a
fl. ). Regular a representação processual, fl(s). 08 e 291.
condenação da reclamada ao pagamento de todo o tempo
Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela
despendido no deslocamento como hora extra. A partir da edição da
parte reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORA IN
Lei nº 10.243, de 20.6.01, que acrescentou o § 2° ao art. 58 da CLT,
ITINERE NORMA COLETIVA - PREVALÊNCIA Alegação(ões): -
não resta dúvida que o tempo gasto com o trajeto de ida e volta do
violação do(s)art.(s) 7º, XXVI da Constituição Federal. - violação
trabalho deve ser considerado à disposição do empregador. Desde
ao(s) artigo(s). 58, § 2º, e 444, da CLT. - divergência jurisprudencial.
então não se cogita de mera interpretação jurisprudencial do art. 40
A 2ª Turma deste Regional, por meio do acórdão de fls.
da CLT (Súmula nº 90/TST), pelo que não podemas entidades
252/254v,deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, ao
sindicais negociar a redução desse direito. Nem se argumente com
fundamento de que devem ser observadas as disposições contidas
o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que a
na norma coletiva quantoàs horas in itinere, senão veja-se: "(...)
negociação coletiva não pode resultar na redução ou eliminação de
Assim, em atenção ao que expressamente dispõe a norma coletiva
direito mínimo do trabalhador. Assim, deixo de aplicar a cláusula
da categoria que deve ser observada em face do conteúdo do artigo
coletiva que limita o pagamento das horas itinerantes a 1/3 do
7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o
tempo efetivamente gasto. (...)" Cabível, portanto, o presente apelo.
recurso ordinário interposto. O dispositivo da Constituição Federal
Quanto às demais matérias suscitadas, despicienda a análise neste
que garante o reconhecimento e validade dos acordos e
momento processual, haja vista o disposto na súmula nº 285 do c.
convenções coletivas de trabalho (art. 7º, inciso XXXVI) deve ser
Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o
respeitado pelos julgadores. Sobre essa tese, expressa no voto do
recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Quinta Turma do Tribunal
Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo
Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um proprietário
legal, com ou sem a apresentação de contra-razões, remetam-se os
rural paranaense. O julgamento do TST reconheceu a validade de
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Divisão de
acordo coletivo que limitou, em uma hora, o tempo a ser pago
Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 17 de maio de 2010.
quanto ao deslocamento de empregado rural ao local do serviço
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR
(horas in itinere). É de se ter como válida a norma coletiva que
PRESIDENTE /fabm Documento assinado eletronicamente por
delimita o tempo a ser remunerado a título de horas in itinere,
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
85
PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA
realizado pelo ex-empregador. No Termo de Rescisão, cuja cópia
SILVA
constitui a fl. 17 do caderno processual, somente se consignou,
Despacho
Processo Nº RO-104600-08.2007.5.07.0002
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
Revisor
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER
IGUATEMI
Advogado
GILLEADE BARBOSA LUCENA
Advogado
FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA
SILVA
RECORRIDO
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
DAMASCENO
Advogado
GILLEADE BARBOSA LUCENA
Advogado
FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA
SILVA
especificamente, a quitação de horas extras laboradas em feriados
e seu reflexo sobre o repouso semanal remunerado, nada se
registrando quanto à extrapolação de jornada vindicada na inicial,
relativa aos dias normais de trabalho, nem, obviamente, acerca de
seus consectários sobre 13º, férias, saldo salarial, aviso prévio e
depósitos de FGTS. Assim, não há incidir, sobre elas, a eficácia
liberatória da Súmula 330." Desta feita, tendoa 1ª Turma deste
e.Regional decidido em sintonia com a Súmula nº 330 do c.
TST,resta inviável o seguimento do presente apelonesse tocante,
inclusive por dissenso jurisprudencial(Súmula 333/TST).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às
Súmulas 219 e 329 do c.TST. - divergência jurisprudencial. Não se
vislumbram as violações supra, pois reputam-se superadas as
Processo: RO-01046-2007-002-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01046-2007-002-0700-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Recurso de Revista Recorrente(s):CONDOMÍNIO SHOPPING
CENTER IGUATEMI Advogado(a)(s):GILLEADE BARBOSA
LUCENA (CE - 3883) Recorrido(a)(s):FRANCISCO DE ASSIS
OLIVEIRA DAMASCENO Advogado(a)(s):FRANCISCO HÉLIO
MOREIRA DA SILVA (CE - 6347) PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
14/04/2010- fl. 164; recurso apresentado em 22/04/2010- fl. 165).
Regular a representação processual, fl(s). 37. Satisfeito o preparo
(fls. 117, 139 e 138). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS QUITAÇÃO
- SÚMULA 330/TST Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s)
330/TST. - divergência jurisprudencial. Pretendeo recorrentea
revisão doacórdão regional, sob o argumento de que devem ser
consideradas quitadas todas as verbas pleiteadas pelo recorrido,
poisa rescisão contratual foi homologada pelo sindicato da sua
categoria sem qualquer ressalva. Indicacontrariedade à Súmula nº
330, do TST, e divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fl.
159): "Da Súmula 330 do Colendo TST A MM. 2ª Vara do Trabalho
de Fortaleza indeferiu as diferenças de verbas rescisórias - sobre
gratificação natalina, férias, saldo de salário, aviso prévio e FGTS por entender que, inexistindo ressalva no termo de rescisão, quanto
à maior remuneração utilizada nos cálculos ali registrados, inviável
seria sua vindicação em juízo, pois operada a eficácia liberatória
prevista na cristalização sumular em epígrafe. Todavia, não se há
endossar esse pronunciamento. Consoante se extrai da
argumentação expendida na exordial, à fl. 03, os aludidos
diferenciais rescisórios são consectários das parcelas pleiteadas
nestes autos a título de horas extras habitualmente prestadas e
adicional noturno, que teriam sido desconsideradas no cômputo
Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em
decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que
lhes conferiam supedâneo legal. Com efeito, a Lei nº 10.288/01
introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da
mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70,
o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de
Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo
foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria
versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a
repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor
do art. 2º, § 3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação
trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência
judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma,
passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº
1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao
sindicato da categoria profissional. CONCLUSÃO Isto posto,
DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 10 de
junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento assinado
eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA,
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº RO-104900-40.2008.5.07.0032
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
Revisor
ROSA DE LOURDES AZEVEDO
BRINGEL
Redator
EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
RECORRENTE
COTECE S.A.
Advogado
ANTÔNIO DE PAIVA DANTAS
Advogado
NELSON BRUNO VALENÇA
RECORRIDO
ANDERSON LOPES DA SILVA
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Advogado
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
ANTÔNIO DE PAIVA DANTAS
NELSON BRUNO VALENÇA
86
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01068-2009-007-0700-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Processo: RO-01049-2008-032-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO
Tramitação Preferencial Recurso de Revista
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01049-2008-032-07Recorrente(s):SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM
00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ Advogado(a)(s):JOSÉ
Recurso de Revista Recorrente(s):COTECE S.A.
ERENARCO DA SILVA (CE - 7568) Recorrido(a)(s):CLÍNICA DE
Advogado(a)(s):NELSON BRUNO VALENÇA (CE - 15783)
RADIOLOGIA E ULTRA SONOGRAFIA TRAJANO ALMEIDA LTDA.
Recorrido(a)(s):ANDERSON LOPES DA SILVA
Advogado(a)(s):ANTÔNIO CLETO GOMES (CE - 5864) RAFAEL
Advogado(a)(s):ANTÔNIO DE PAIVA DANTAS (CE - 8914)
MOTA AMARAL (CE - 17225) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/02/2010- fl. 184;
publicada em 27/04/2010- fl. 186; recurso apresentado em
recurso apresentado em 23/02/2010- fl. 188). Conforme certidão de
29/04/2010- fl. 187). Irregularidade de representação processual. O
fl. 245, o prazo para interposição do recurso teve início em
ilustre advogado, Dr. Nelson Bruno Valença (OAB/CE 15.783), que
18/02/2010, em virtude do feriado de Carnaval e Cinzas (15 a
subscreveu o presente recurso de revista, não detém poderes para
17/02/2010). Regular a representação processual, fl(s). 06.
representar a parte recorrente. De fato, tanto o instrumento de
Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela
mandato acostado à fl.171, que confere poderes de representação à
parte reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PISO
advogada Dra. Daniela Nalio Sigliano (OAB/SP 184.063), quanto o
SALARIAL SALÁRIO MÍNIMO Alegação(ões): - contrariedade à
substabelecimento de fl.170, em que a referida advogada
Súmula 358/TST. - violação doart. 7º, IV da Constituição Federal. substabelece poderes ao Dr. Nelson Bruno Valença, apresentam-se
divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente em face da
em cópias reprográficas inautênticas (art. 830, da CLT). Outrossim,
decisão proferidapela 1ª Turma(fl. 167) que manteve a sentença
não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o
julgando improcedente a reclamação, sob o seguinte fundamento:
comparecimento do advogado à audiência, mas sem procuração,
"(...)o autor não comprovou serem os substituídos beneficiários de
mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos
qualquer decisão oficial que lhe assegure auferir reajustes
processuais. Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente,
equivalentes àqueles concedidos ao salário mínimo, nem pode
na conformidade do entendimento vertido nas Súmulas 164 e 383
levantar em seu proveito regulamento interno ou lei ordinária que
do c. TST. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento
refute a vedação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, a qual de
aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de
fato, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.(...)"
Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 07 de junho de 2010.
Alegaqueesteentendimento, além de divergir de outros tribunais,
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR
violou o art. 7º, IV da Constituição econtrarioudiretivadoTST,
PRESIDENTE /faap Documento assinado eletronicamente por
insertana Súmulanº 358, que preceitua: "RADIOLOGISTA.
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR
SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985 (mantida)
PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O salário profissional dos
SILVA
Despacho
Processo Nº RO-106800-02.2009.5.07.0007
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
Redator
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE
CASTRO
RECORRENTE
SINDICATO DOS TÉCNICOS E
AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO
ESTADO DO CEARÁ
Advogado
JOSÉ ERENARCO DA SILVA
Advogado
RAFAEL MOTA AMARAL
Advogado
ANTÔNIO CLETO GOMES
RECORRIDO
CLÍNICA DE RADIOLOGIA E ULTRA
SONOGRAFIA TRAJANO ALMEIDA
LTDA.
Advogado
JOSÉ ERENARCO DA SILVA
Advogado
RAFAEL MOTA AMARAL
Advogado
ANTÔNIO CLETO GOMES
Processo: RO-01068-2009-007-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO
técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4
(quatro)." Inicialmente, ante a restrição do §6º, do art. 896 da CLT,
descabe análise por divergência jurisprudencial. Contudo,
cotejandoas razõesdo recorrente com o fundamento externado
pelo órgão julgador, vislumbra-se possívelcontrariedadeà Súmula
nº 358 doTST. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de
revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das
Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem
a apresentação de contra-razões, remetam-se os autos ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. À Divisão de Acórdãos e Recursos
Processuais. Fortaleza, 02 de junho de 2010. JOSE ANTONIO
PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /fmpg
Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO
PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº RO-108700-79.2008.5.07.0031
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
ANTONIO CARLOS CHAVES
ANTERO
Revisor
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Redator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
MARGARIDA MARIA LOPES
NEPOMUCENO
Advogado
ANTONIO ALVES DE
ALBUQUERQUE
Advogado
CRISTIANNE ALVES BALBINO
Advogado
FRANCISCO ALVES DE
ALBUQUERQUE
RECORRIDO
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
Advogado
ANTONIO ALVES DE
ALBUQUERQUE
Advogado
CRISTIANNE ALVES BALBINO
Advogado
FRANCISCO ALVES DE
ALBUQUERQUE
87
de abril de 2006, todavia, não satisfaz as pretensões da recorrente,
pois não alcança o período de desligamento indicado na exordial.
Em face da caracterização da prescrição bienal total com relação
aos créditos trabalhistas pleiteados, inclusive do FGTS, o juízo "a
quo" acolheu a preliminar de prescrição bienal e extinguiu o feito.
FGTS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. "É trintenária a
prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da
contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após
o término do contrato de trabalho". (SÚMULA Nº. 362, DO TST)."
(grifo nosso) Alegaa recorrente que a decisão regional viola a
Súmula 212 do TST e os arts. 818, da CLT, e 333, I, do CPC, posto
que, tendoo reclamado alegado fato impeditivo do direito do autor,
in casu - prestação de serviços somente até 02.01.2006 - atraiu
para si o ônus de provar o término do contrato de trabalho. A
Súmula 212, do c. TST, assim dispõe: "Nº 212 - DESPEDIMENTO.
Processo: RO-01087-2008-031-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01087-2008-031-0700-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Recurso de Revista Recorrente(s):MARGARIDA MARIA LOPES
NEPOMUCENO Advogado(a)(s):ANTONIO ALVES DE
ALBUQUERQUE (CE - 4359) FRANCISCO ALVES DE
ALBUQUERQUE (CE - 5569) Recorrido(a)(s):MUNICÍPIO DE
CASCAVEL Advogado(a)(s):CRISTIANNE ALVES BALBINO (CE 13579) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso
(decisão publicada em 30/03/2010- fl. 163; recurso apresentado em
12/04/2010- fl. 165). Regular a representação processual, fl(s). 108.
Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela
parte reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TÉRMINO DO
CONTRATO DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 212 do c. TST. violação do(s) art.(s) 818, da CLT e 333, I, do CPC . - divergência
jurisprudencial Trata-se de recurso de revista em face do acórdão
regional de fls. 150-151 e 162,que entendeu prescrito o direito de
ação da reclamante, por não ter a mesma comprovado a prestação
de serviços aoMunicípio em período posterior a 02 de janeiro de
2006, consignando o seguinte entendimento, in verbis: "(...) O
Município recorrido alega que a recorrente prestou serviços
somente até o dia 02 de janeiro de 2006, estando o prescrito o seu
direito de ação, já que a reclamatória somente foi ajuizada no dia 03
de julho de 2008. As partes desistiram dos depoimentos pessoais e
da oitiva de testemunhas. Cabia à recorrente fazer a prova cabal do
alegado, ou seja, comprovar que prestou serviços para o Município
em período posterior ao alegado na defesa, o que não ocorreu.
Apesar de não ter sido alegado em suas razões recursais, a Douta
Procuradoria do Trabalho constatou a existência de contra-cheque,
fls. 22 dos autos, indicando pagamento à recorrente relativo ao mês
ÔNUS DA PROVA O ônus de provar o término do contrato de
trabalho, quando negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade
da relação de emprego constitui presunção favorável ao
empregado." De fato, registrado no acórdão impugnado que cabia à
recorrente fazer prova cabal deque prestou serviços para o
Município em período posterior ao alegado na defesa,vislumbra-se
possível dissonância com a Súmula 212 do c. TST, a qual consagra
ser do empregador o ônus de provar a forma de extinção do pacto
laboral, uma vez que o princípio da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao empregado. Cabível,
pois, o presente apelo. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o
recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da
Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo
legal, com ou sem a apresentação de contra-razões, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Divisão de
Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 08 de junho de 2010.
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR
PRESIDENTE /msfo Documento assinado eletronicamente por
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR
PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA
SILVA
Despacho
Processo Nº RO-109900-11.2009.5.07.0024
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
Revisor
ROSA DE LOURDES AZEVEDO
BRINGEL
Redator
EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE GROAIRAS
Advogado
GILBERTO ALVES FEIJÃO
Advogado
DOMITILA MELO FEIJÃO
Advogado
JOÃO PAULO JÚNIOR
RECORRIDO
FRANCISCO ANASTÁCIO MARTINS
RODRIGUES
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Advogado
Advogado
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
GILBERTO ALVES FEIJÃO
DOMITILA MELO FEIJÃO
JOÃO PAULO JÚNIOR
88
revogação expressa dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, pela Lei
nº 10.288/01, que introduziu o parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT,
Processo: RO-01099-2009-024-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO
adiante derrogado pela Lei nº 10.537/02. Dessa forma, ponderando
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01099-2009-024-07-
acerca dos institutos jurídicos da revogação e da repristinação,
00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
tratados na Lei de Introdução ao Código Civil, sopesando a
Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE GROAIRAS
Resolução TST 126/2005, que editou a Instrução Normativa nº 27, e
Advogado(a)(s):JOÃO PAULO JÚNIOR (CE - 11081)
ainda considerando o preceito constitucional, refletido na legislação
Recorrido(a)(s):FRANCISCO ANASTÁCIO MARTINS RODRIGUES
ordinária, de ser admitido o pleito de honorários advocatícios em
Advogado(a)(s):GILBERTO ALVES FEIJÃO (CE - 2098) DOMITILA
reclamação trabalhista, como de resto se observa nas demais
MELO FEIJÃO (CE - 16957) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ações judiciais. Não há, pois, confronto com súmula do Tribunal
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/05/2010- fl. 149;
Superior do Trabalho, mas necessária adequação à evolução do
recurso apresentado em 26/05/2010- fl. 150). Regular a
direito. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso
representação processual, fl(s). 36. Isento de preparo (artigo 790-A,
de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e
inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1º, inciso
Recursos Processuais. Fortaleza, 30 de junho de 2010. CLAUDIO
IV, do Decreto- Lei 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /fbh
FGTS - LEVANTAMENTO Alegação(ões): - divergência
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
jurisprudencial. Aduz o recorrente quea liberação do saldo do
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
FGTS do recorridodeve atender às disposições do art. 20 da Lei Nº
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
8.036/90. Indica divergência jurisprudencial. Em verdade, o aresto
trazido à colaçãonão se presta ao confronto de teses, eis que o
recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão
paradigma, nem citoua fonte oficial ou o repositório autorizado em
que foi publicado, nos termos da Súmula nº 337 do TST. A prova do
dissenso pretoriano deve ser feita de acordo com a Súmula
337/TST, segundo a qual para a comprovação da divergência
justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) junte
certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte
oficial ouo repositório autorizado em que foi publicado; e b)
transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos
acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o
Despacho
Processo Nº RO-110000-63.2009.5.07.0024
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
ROSA DE LOURDES AZEVEDO
BRINGEL
Revisor
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Redator
ROSA DE LOURDES AZEVEDO
BRINGEL
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE GROAIRAS
Advogado
GILBERTO ALVES FEIJÃO
Advogado
DOMITILA MELO FEIJÃO
Advogado
JOÃO PAULO JÚNIOR
RECORRIDO
FRANCISCA SELMA FARIAS
VASCONCELOS
Advogado
GILBERTO ALVES FEIJÃO
Advogado
DOMITILA MELO FEIJÃO
Advogado
JOÃO PAULO JÚNIOR
conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda
Processo: RO-01100-2009-024-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO
que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01100-2009-024-07-
juntados com o recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST. -
Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE GROAIRAS
violação do(s) art.(s) 14 da Lei 5.584/70 . O Acórdão não afronta os
Advogado(a)(s):JOÃO PAULO JÚNIOR (CE - 11081)
enunciados do TST sobre a matéria. O pensamento moderno
Recorrido(a)(s):FRANCISCA SELMA FARIAS VASCONCELOS
informa que o advogado é indispensável à realização da justiça,
Advogado(a)(s):GILBERTO ALVES FEIJÃO (CE - 2098) DOMITILA
conforme preceito constitucional (artigo 133 CF/88), estando o
MELO FEIJÃO (CE - 16957) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
direito a percepção de honorários amparado por seu estatuto legal
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/05/2010- fl. 134;
(Lei 8.906/94) e pela lei processual civil (artigo 20 CPC), em
recurso apresentado em 08/06/2010- fl. 135). Regular a
qualquer ação judicial, inclusive em causa própria. De se concluir
representação processual, fl(s). 23. Isento de preparo (artigo 790-A,
que a assistência sindical nas questões trabalhistas como condição
inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1º, inciso
impeditiva, regulada há mais de três décadas, vê-se presentemente
IV, do Decreto- Lei 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
em conflito com as disposições legais que se sucederam e até
FGTS - LEVANTAMENTO Alegação(ões): - divergência
mesmo com a Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência de
jurisprudencial. Aduz o recorrente quea liberação do saldo do
natureza restritiva que se formou não mais encontra abrigo ante a
FGTS do recorridodeve atender às disposições do art. 20 da Lei Nº
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
8.036/90. Indica divergência jurisprudencial. Em verdade, o aresto
trazido à colaçãonão se presta ao confronto de teses, eis que o
recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão
paradigma, nem citoua fonte oficial ou o repositório autorizado em
que foi publicado, nos termos da Súmula nº 337 do TST. A prova da
divergência jurisprudencial deve ser feita de acordo com a Súmula
337/TST, segundo a qual para a comprovação da divergência
justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) junte
certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte
oficial ouo repositório autorizado em que foi publicado; e b)
89
Despacho
Processo Nº RO-110100-18.2009.5.07.0024
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
Revisor
EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
Redator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE GROAIRAS
Advogado
GILBERTO ALVES FEIJÃO
Advogado
DOMITILA MELO FEIJÃO
Advogado
JOÃO PAULO JÚNIOR
RECORRIDO
GEORGIA FEIJÃO MUNIZ FARRAPO
Advogado
GILBERTO ALVES FEIJÃO
Advogado
DOMITILA MELO FEIJÃO
Advogado
JOÃO PAULO JÚNIOR
transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos
acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o
conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda
que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser
juntados com o recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST. violação do(s) art.(s) 14 da Lei 5.584/70 . O Acórdão não afronta os
enunciados do TST sobre a matéria. O pensamento moderno
informa que o advogado é indispensável à realização da justiça,
conforme preceito constitucional (artigo 133 CF/88), estando o
direito a percepção de honorários amparado por seu estatuto legal
(Lei 8.906/94) e pela lei processual civil (artigo 20 CPC), em
qualquer ação judicial, inclusive em causa própria. De se concluir
que a assistência sindical nas questões trabalhistas como condição
impeditiva, regulada há mais de três décadas, vê-se presentemente
em conflito com as disposições legais que se sucederam e até
mesmo com a Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência de
natureza restritiva que se formou não mais encontra abrigo ante a
revogação expressa dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, pela Lei
nº 10.288/01, que introduziu o parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT,
adiante derrogado pela Lei nº 10.537/02. Dessa forma, ponderando
acerca dos institutos jurídicos da revogação e da repristinação,
tratados na Lei de Introdução ao Código Civil, sopesando a
Resolução TST 126/2005, que editou a Instrução Normativa nº 27, e
ainda considerando o preceito constitucional, refletido na legislação
ordinária, de ser admitido o pleito de honorários advocatícios em
reclamação trabalhista, como de resto se observa nas demais
ações judiciais. Não há, pois, confronto com súmula do Tribunal
Superior do Trabalho, mas necessária adequação à evolução do
direito. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso
de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e
Recursos Processuais. Fortaleza, 05 de julho de 2010. CLAUDIO
SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /fbh
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES
PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Processo: RO-01101-2009-024-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01101-2009-024-0700-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE GROAIRAS
Advogado(a)(s):GILBERTO ALVES FEIJÃO (CE - 2098) DOMITILA
MELO FEIJÃO (CE - 16957) Recorrido(a)(s):GEORGIA FEIJÃO
MUNIZ FARRAPO Advogado(a)(s):JOÃO PAULO JÚNIOR (CE 11081) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso
(decisão publicada em 26/04/2010- fl. 125; recurso apresentado em
05/05/2010- fl. 126). Regular a representação processual, fl(s). 22.
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FGTS - LEVANTAMENTO
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Aduz o recorrente
quea liberação do saldo do FGTS da recorridadeve atender às
disposições do art. 20 da Lei Nº 8.036/90. Indica divergência
jurisprudencial. Em verdade, o aresto trazido à colaçãonão se
presta ao confronto de teses, eis que o recorrente não juntou
certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, nem citoua
fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nos
termos da Súmula nº 337 do TST. A prova do dissenso pretoriano
deve ser feita de acordo com a Súmula 337/TST, segundo a qual
para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é
necessário que o recorrente: a) junte certidão ou cópia autenticada
do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ouo repositório
autorizado em que foi publicado; e b) transcreva, nas razões
recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à
configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que
justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade
à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST. Não se vislumbram as
contrariedades supra, pois reputam-sesuperadas as Súmulas 219 e
329 do Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência da revogação
dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, que lhes conferiam supedâneo
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
90
legal. Com efeito,a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art. 789
FGTS da recorridadeve atender às disposições do art. 20 da Lei Nº
da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que cuidava o
8.036/90. Indica divergência jurisprudencial. Em verdade, o aresto
referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que provocou a sua revogação
trazido à colaçãonão se presta ao confronto de teses, eis que o
a teor do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nada
recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão
obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei nº
paradigma, nem citoua fonte oficial ou o repositório autorizado em
10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da
que foi publicado, nos termos da Súmula nº 337 do TST. A prova do
CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados
dissenso pretoriano deve ser feita de acordo com a Súmula
arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor do art. 2º, § 3º, da LICC,
337/TST, segundo a qual para a comprovação da divergência
extirpando, assim, da legislação trabalhista, as disposições legais
justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) junte
que tratavam da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça
certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte
do Trabalho. Dessa forma, passou a ser aplicável à espécie
oficial ouo repositório autorizado em que foi publicado; e b)
somente o disposto na Lei nº 1.060/50, que não relaciona a
transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos
assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional.
acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o
CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de
conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda
revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos
que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser
Processuais. Fortaleza, 08 de junho de 2010. JOSE ANTONIO
juntados com o recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST. Não
Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO
se vislumbram as contrariedades supra, pois reputam-sesuperadas
PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
decorrência da revogação dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, que
Despacho
Processo Nº RO-110300-25.2009.5.07.0024
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Revisor
CLAUDIO SOARES PIRES
Redator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE GROAIRAS
Advogado
GILBERTO ALVES FEIJÃO
Advogado
DOMITILA MELO FEIJÃO
Advogado
JOÃO PAULO JÚNIOR
RECORRIDO
MARIA MADALENA FARIAS
VASCONCELOS
Advogado
GILBERTO ALVES FEIJÃO
Advogado
DOMITILA MELO FEIJÃO
Advogado
JOÃO PAULO JÚNIOR
lhes conferiam supedâneo legal. Com efeito,a Lei nº 10.288/01
introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da
mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70,
o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de
Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo
foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria
versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a
repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor
do art. 2º, § 3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação
trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência
judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma,
Processo: RO-01103-2009-024-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO
passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01103-2009-024-07-
1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao
00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
sindicato da categoria profissional. CONCLUSÃO Isto posto,
Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE GROAIRAS
DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se.
Advogado(a)(s):JOÃO PAULO JÚNIOR (CE - 11081)
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 08 de
Recorrido(a)(s):MARIA MADALENA FARIAS VASCONCELOS
junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
Advogado(a)(s):GILBERTO ALVES FEIJÃO (CE - 2098) DOMITILA
DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf Documento assinado
MELO FEIJÃO (CE - 16957) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA,
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/04/2010- fl. 133;
DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ
recurso apresentado em 05/05/2010- fl. 134). Regular a
ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
representação processual, fl(s). 22. Isento de preparo (artigo 790-A,
inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1º, inciso
IV, do Decreto- Lei 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
FGTS - LEVANTAMENTO Alegação(ões): - divergência
jurisprudencial. Aduz o recorrente quea liberação do saldo do
Despacho
Processo Nº RO-110400-77.2009.5.07.0024
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
Revisor
EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
Redator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE GROAÍRAS
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Advogado
Advogado
RECORRIDO
Advogado
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
GILBERTO ALVES FEIJÃO
JOÃO PAULO JÚNIOR
FRANCISCO JERÔNIMO DE MELO
GILBERTO ALVES FEIJÃO
JOÃO PAULO JÚNIOR
91
arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor do art. 2º, § 3º, da LICC,
extirpando, assim, da legislação trabalhista, as disposições legais
que tratavam da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça
do Trabalho. Dessa forma, passou a ser aplicável à espécie
Processo: RO-01104-2009-024-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO
somente o disposto na Lei nº 1.060/50, que não relaciona a
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01104-2009-024-07-
assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional.
00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de
Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE GROAÍRAS
revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos
Advogado(a)(s):JOÃO PAULO JÚNIOR (CE - 11081)
Processuais. Fortaleza, 08 de junho de 2010. JOSE ANTONIO
Recorrido(a)(s):FRANCISCO JERÔNIMO DE MELO
PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf
Advogado(a)(s):GILBERTO ALVES FEIJÃO (CE - 2098)
Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei
publicada em 30/04/2010- fl. 134; recurso apresentado em
11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
05/05/2010- fl. 135). Regular a representação processual, fl(s). 21.
Despacho
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
Processo Nº RO-110700-78.2009.5.07.0011
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
Redator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
RECORRENTE
PEDRO RICARDO DA SILVA
Advogado
JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA
Advogado
CLEONICE MARIA QUEIROZ P.
PEIXOTO
RECORRIDO
EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA
E URBANIZAÇÃO - E M L U R B
Advogado
JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA
Advogado
CLEONICE MARIA QUEIROZ P.
PEIXOTO
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FGTS - LEVANTAMENTO
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Aduz o recorrente
quea liberação do saldo do FGTS do recorridodeve atender às
disposições do art. 20 da Lei Nº 8.036/90. Indica divergência
jurisprudencial. Em verdade, o aresto trazido à colaçãonão se
presta ao confronto de teses, eis que o recorrente não juntou
certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, nem citoua
fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nos
termos da Súmula nº 337 do TST. A prova do dissenso pretoriano
Processo: RO-01107-2009-011-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO
deve ser feita de acordo com a Súmula 337/TST, segundo a qual
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01107-2009-011-07-
para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é
00-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
necessário que o recorrente: a) junte certidão ou cópia autenticada
Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s):PEDRO
do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ouo repositório
RICARDO DA SILVA Advogado(a)(s):JOSÉ MARIA ROCHA
autorizado em que foi publicado; e b) transcreva, nas razões
NOGUEIRA (CE - 4567) Recorrido(a)(s):EMPRESA MUNICIPAL DE
recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à
LIMPEZA E URBANIZAÇÃO - E M L U R B
configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que
Advogado(a)(s):CLEONICE MARIA QUEIROZ P. PEIXOTO (CE -
justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se
3661) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
(decisão publicada em 15/04/2010- fl. 81; recurso apresentado em
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade
23/04/2010- fl. 83). Regular a representação processual, fl(s). 04.
à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST. Não se vislumbram as
Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela
contrariedades supra, pois reputam-sesuperadas as Súmulas 219 e
parte reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FGTS -
329 do Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência da revogação
DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade à(s)
dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, que lhes conferiam supedâneo
Súmula(s) nº 301, da SDI-1, do c. TST. Pretende o recorrente a
legal. Com efeito,a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art. 789
reforma do decisum de fl. 79/80, o qual manteve a sentença de
da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que cuidava o
primeiro grau, aduzindo que "O respeitável acórdão e a sentença de
referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que provocou a sua revogação
primeira instância devem ser reformados, pois está cristalinamente
a teor do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nada
provado que a recorrida não efetuou os depósitos ora requeridos
obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei nº
(...)." (fl.85) Aponta contrariedade à súmula nº 301 do TST. Revela-
10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da
se inviável o presente apelo no tocante à alegação de violação à
CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados
súmula nº 301, tendo em vista que se trata de Orientação
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Advogado
Jurisprudencial da SDI-1/TST. De se ressaltar que o cabimento do
recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa
sujeita ao rito sumaríssimo restringe-se às hipóteses de
Advogado
Advogado
Advogado
contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou violação direta
Advogado
da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT.
Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Fortaleza, 15 de junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA
Advogado
Inviável, portanto, o trânsito do recurso de revista. CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.
92
ARQUIMEDES BUCAR LAGES
CARVALHO
MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO
MARIANA DE LIMA SIMÕES
JUVENAL ANTONIO A DE A
FURTADO
RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA
COELHO
THIAGO AGUIAR DE CARVALHO
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA
RAIMUNDO WDNILTON CHAVES
CRUZ
BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA
SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /pcj Documento
Processo: RO-01119-2008-010-07-00-4 PODER JUDICIÁRIO
assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01119-2008-010-07SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
00-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA
Despacho
Processo Nº RO-111900-60.2008.5.07.0010
Complemento
RECURSO DE REVISTA
Relator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
Revisor
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Redator
JOSE RONALD CAVALCANTE
SOARES
RECORRENTE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES
Advogado
FRANCISCO IVO FERRO NETO
Advogado
ELIAS MENEZES AGUIAR
Advogado
ANDRÉ LUÍS MEIRELES JUSTI
Advogado
MARX ANTÔNIO TEIXEIRA
SEGUNDO
Advogado
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
Advogado
MARIA ESCOLASTICA COSTA
OLIVEIRA
Advogado
CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO
DE MORAES
Advogado
THIAGO AGUIAR DE CARVALHO
Advogado
ARQUIMEDES BUCAR LAGES
CARVALHO
Advogado
MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO
Advogado
MARIANA DE LIMA SIMÕES
Advogado
JUVENAL ANTONIO A DE A
FURTADO
Advogado
RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA
COELHO
Advogado
THIAGO AGUIAR DE CARVALHO
Advogado
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
Advogado
DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA
Advogado
RAIMUNDO WDNILTON CHAVES
CRUZ
Advogado
BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA
RECORRIDO
JOSÉ LOPES MOREIRA
Advogado
LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES
Advogado
FRANCISCO IVO FERRO NETO
Advogado
ELIAS MENEZES AGUIAR
Advogado
ANDRÉ LUÍS MEIRELES JUSTI
Advogado
MARX ANTÔNIO TEIXEIRA
SEGUNDO
Advogado
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
Advogado
MARIA ESCOLASTICA COSTA
OLIVEIRA
Advogado
CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO
DE MORAES
Advogado
THIAGO AGUIAR DE CARVALHO
Recurso de Revista Recorrente(s):CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado(a)(s):JUVENAL ANTONIO A DE A FURTADO (CE 2930) MARIA ESCOLASTICA COSTA OLIVEIRA (CE - 3804)
ELIAS MENEZES AGUIAR (CE - 7260) LUIZ ARTHUR MARQUES
SOARES (CE - 7521) DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA (CE 12498) FRANCISCO IVO FERRO NETO (CE - 12967) RAFAELLE
PORTELA DE ARRUDA COELHO (CE - 13525) CLAUDIANO
VITORIANO MONTEIRO DE MORAES (CE - 13848) THIAGO
AGUIAR DE CARVALHO (CE - 14168) BRUNO QUEIROZ
OLIVEIRA (CE - 15101) ARQUIMEDES BUCAR LAGES
CARVALHO (CE - 15955) ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI (CE 16173) RAIMUNDO WDNILTON CHAVES CRUZ (CE - 16287)
THIAGO AGUIAR DE CARVALHO (CE - 16591) MARX ANTÔNIO
TEIXEIRA SEGUNDO (CE - 17116) Recorrido(a)(s):JOSÉ LOPES
MOREIRA Advogado(a)(s):CARLOS ANTÔNIO CHAGAS (CE 6560) ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS (CE - 9708) MARIA
VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO (CE - 16614) MARIANA DE LIMA
SIMÕES (CE - 20737) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/04/2010- fl. 178;
recurso apresentado em 05/05/2010- fl. 179). Regular a
representação processual, fl(s). 70/71 e 164. Satisfeito o preparo
(fls. 132 e 200). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR
DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões): - violação doart. 93, IX, da Constituição Federal. violação ao artigo 832 da CLT. A recorrente suscita, em preliminar,
a nulidade do acórdão recorrido, afirmando que, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, este Regional não teria
deliberado se a obreira teria continuado laborando para a CEF após
a concessão de sua aposentadoria.Aduz, outrossim, que esta Corte
não se pronunciouacercada alegação de afrontaao art. 453 da
CLT, tampouco sobre o teor das Súmulas 295 e 363, ambas do C.
TST. Aponta violação aos arts. 93, IX, da CF/88, e 832 da CLT.
Consta do acórdão vergastado (fls. 157/159): "APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA No cerne da questão a demandada-recorrente se
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insurge contra o deferimento do pedido relativo à multa de 40% do
divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente a revisão do
FGTS. Entende não ter havido continuação na prestação de
acórdão, proferido pela 2ª Turma do TRT da 7ª Região, que
serviços após a concessão da aposentadoria espontânea. Não lhe
manteve a decisão que deferiu a multa de 40% do FGTS sobre a
assiste razão. provado nos autos que o demandante teve sua
totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
aposentadoria espontânea, mas continuou laborando para a
Consta da ementa do v. acórdão (fl. 157): "EMENTA:
empresa. Ao pagar a multa de 40%, a reclamada olvidou-se de
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - A aposentadoria espontânea
integrar nos cálculos todo o tempo de serviço de casa do
não extingue o contrato de trabalho. Tendo havido a continuidade
demandante. Na realidade, não existem dois contratos, já que a
da prestação laboral, devida é a multa do FGTS sobre toda a
aposentadoria espontânea não extingue o contrato de emprego.
extensão contratual." Vê-se, então, que o entendimento expresso na
Correto, assim, o posicionamento da decisão questionada." Ao
decisão vergastada é no sentido de que a aposentadoria voluntária
julgar os embargos de declaração, assim decidiu a 2ª Turma do
do reclamante não acarretou a extinção automática do seu contrato
TRT da 7ª Região (fls. 176/177): "No mérito, os embargos não
de trabalho, restando configurada a unicidade contratual e, por
merecem maior análise, uma vez que a insurgência está
corolário, condenou-se a reclamada a pagar multa de 40% sobre os
desagasalhada de qualquer amparo nas hipóteses legais que
depósitos fundiários realizados na conta vinculada do autor. Tal
permitem a sua utilização. Constato, no presente caso, que a parte,
entendimento foi definitivamente pacificado na forma da Orientação
inconformada com a prestação jurisdicional entregue, que lhe foi
Jurisprudencial nº 361, da SDI-I do c. TST, que dispõe:
integralmente desfavorável, procura atacar as razões de decidir
"APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO
expendidas no aresto por meio de instrumento processual
DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O
inadequado. Conforme dispõe o art. 131 do CPC, não está o Juiz
PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção
obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos expostos pelos
do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando
litigantes quando se encontram presentes no decisum os motivos
serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião de
que estabeleceram o convencimento do Órgão Julgador, visto não
sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40%
ser a sentença um diálogo com as partes. Portanto, não vêm ao
do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do
caso os esclarecimentos pretendidos, até porque em sede de
pacto laboral. " Portanto, a decisão regional foi proferida em
embargos de declaração é incabível a insurgência, pois a medida
consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 361, da SDI-I do
não se presta para o reexame da matéria, nos termos do art. 897-A
c. TST, o que torna inviável o conhecimento do recurso, consoante
da CLT. Cumpre ainda esclarecer que má apreciação da prova ou
disposto no § 4º, do artigo 896, da CLT e na Súmula nº 333 da
erros intelectuais não podem ser resolvidos mediante o presente
Corte Maior Trabalhista. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO
remédio jurídico. Donde concluo estar o embargante buscando
seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão
revolver a matéria, diante da sua insatisfação com o resultado da
de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 11 de junho de
lide. No que tange ao prequestionamento, a Orientação
2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR
Jurisprudencial nº118 da SDI-I do TST dispõe que, "Havendo tese
PRESIDENTE /fbh Documento assinado eletronicamente por JOSE
explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário
ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA
como prequestionado este. Inteligência do Enunciado nº 297".
SILVA
Tendo sido adotada tese explícita sobre as matérias levantadas
pela embargante e ausentes as hipóteses autorizadoras à oposição
de embargos declaratórios, sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos." Desse modo, constata-se ter
este e. Regional abordado os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, queforam suscitados pelas partes e lhe pareceram
suficientes à formação do seu convencimento. Poresta razão, não
há se falar em ausência de prestação jurisdicional. Não se
vislumbra, pois,ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal,
e 832 da CLT. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - EFEITOS
SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): -
Despacho
Processo Nº AR-886800-03.2008.5.07.0000
Relator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Revisor
ROSA DE LOURDES AZEVEDO
BRINGEL
Redator
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
AUTOR
MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE
Advogado
JOSSIAN CALDAS BEZERRA
Advogado
LEONARDO HENRIQUE DE
CAVALCANTE CARVALHO
Advogado
ELLEN ALVES COSTA
REU
ANTÔNIA MARIA FELIPE
Advogado
JOSÉ DA CONCEIÇÃO CASTRO
Ante o caráter modificativo pretendido nos embargos de fls. 290/291
e 293/300, notifiquem-se as partes, iniciando-se pelo autor da ação,
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para, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, sobre eles se
11/09/2007, demissão em 30/05/2009, na função de pedreiro,
manifestar. PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
mediante remuneração mensal de R$ 800,00). A providência deverá
ser adotada no prazo de cinco (5) dias após o trânsito em julgado
1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo Nº RTSum-115900-96.2009.5.07.0001
RECLAMANTE
LUCIO FIRMINO RODRIGUES
Advogado
LUCYANNA CAVALCANTE SAMPAIO
RECLAMADO
S.S ELETRIFICACOES LTDA
desta decisão. Não o fazendo a reclamada, fica a Secretaria deste
Juízo, desde já, autorizada a fazê-lo. Em qualquer hipótese, expeça
-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego
no Estado do Ceará, objetivando o cumprimento do art. 39, § 1.º,
consolidado.Custas de R$ 200,56 (duzentos reais e cinqüenta e
seis centavos), calculadas sobre o valor devidamente atualizado
Fica a RECLAMADA, S.S ELETRIFICAÇÕES LTDA, ora em LOCAL
dos créditos do reclamante de R$ 10.027,77 (dez mil e vinte e sete
INCERTO E NÃO SABIDO, NOTIFICADA da sentença, cujo
reais e setenta e sete centavos), pela reclamada.Honorários
dispositivo tem o seguinte teor:"TUDO ISTO POSTO, DECIDE o
advocatícios, igualmente pela reclamada, em prol da autoria, no
JUIZ DO TRABALHO TITULAR DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE
percentual líquido de 15% (quinze por cento) sobre o total da
FORTALEZA declarar a existência de vínculo empregatício entre as
condenação (deduzidas as contribuições fiscais e previdenciárias
partes litigantes no período compreendido entre 11 de setembro de
devidas pela reclamante), no valor de R$ 1.504,17 (hum mil e
2007 e 30 de maio de 2009 e, no mérito propriamente dito, julgar
quinhentos e quatro reais e dezessete centavos). Deve a reclamada
PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamatória
observar o disposto no art. 27, da Lei N.º 8.218/91, no art. 46, da Lei
trabalhista, para o fim de condenar a reclamada S. S.
N.º 8.541/92 e no art. 12, da Instrução Normativa SRF N.º 02/93,
ELETRIFICAÇÕES LTDA. a pagar ao reclamante LÚCIO FIRMINO
recolhendo e comprovando nos autos o recolhimento do imposto de
RODRIGUES, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em
renda incidente na condenação judicial.Deverá, também, a
julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa de 10%
reclamada comprovar o recolhimento previdenciário no prazo
(dez por cento) sobre o total da condenação (CPC, art. 475-J), e
estabelecido no art. 1.º, do Decreto N.º 738/93, sobre as parcelas
tendo como remuneração do reclamante para efeito de cálculo das
desta condenação que possuam natureza de salário de
verbas aqui deferidas o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), as
contribuição, conforme definido no art. 28, da Lei N.º 8.212/93, com
seguintes verbas: aviso prévio indenizado (30 dias), no valor de R$
as exceções previstas no § 9.º, do mesmo artigo, sob pena de
800,00 (oitocentos reais); multa rescisória (CLT, art. 477, § 8.º), no
execução (CF/88, art. 114, § 3.º), ficando, desde logo, autorizada a
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); 13.º salário proporcional/2009
retenção, pela reclam ada, do que couber à reclamante, a esse
(6/12), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); férias
título, bem assim do imposto de renda, onde for pertinente.Deverá,
proporcionais (10/12) + 1/3 (hum terço) sobre todas as férias, no
ainda, a reclamada comprovar nos autos, em dez (10) dias a contar
valor de R$ 1.155,54 (hum mil e cento e cinqüenta e cinco reais e
da data dos recolhimentos (previdenciários), a observância do
cinqüenta e quatro centavos); FGTS do período, acrescido da multa
disposto no art. 143, da Instrução Normativa INSS/DC N.º 100/03,
de 40% (quarenta por cento), a ser depositado em conta vinculada
de 18 de dezembro de 2.003 (modificada pela Instrução Normativa
da titularidade do reclamante, e, posteriormente, liberado no Código
INSS/DC N.º 105, de 24 de março de 2.004), em relação à GFIP -
01, no valor de R$ 1.159,82 (hum mil e cento e cinqüenta e nove
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
reais e oitenta e dois centavos); indenização pela perda do seguro-
e Informações à Previdência Social (art. 32, inciso IV, da Lei N. º
desemprego, no valor de R$ 1.860,00 (hum mil e oitocentos e
8.212/91; e art. 19, do Decreto N.º 3.048/99).Após o trânsito em
sessenta reais); acréscimo de que trata o art. 467, consolidado, no
julgado desta decisão, expeçam-se notificações à Delegacia
valor de R$ 3.570,21 (três mil e quinhentos e setenta reais e vinte e
Regional do Trabalho no Estado do Ceará, à Caixa Econômica
hum centavos), verbas que, devidamente atualizadas, com as
Federal, à Delegacia da Receita Federal e ao INSS.Intimações e
incidências legais de juros e correção monetária, de acordo com as
notificações necessárias pelo Diário Oficial da Justiça do Trabalho
planilhas a seguir, importam no valor total de R$ 11.847,91 (onze
da 7.ª Região, sendo as da reclamada por via postal.Judicael
mil e oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e hum),
Sudário de Pinho.Juiz do Trabalho Titular"
atualizado até 30 de setembro de 2009, incluídos o crédito do
reclamante, custas processuais, honorários advocatícios, imposto
de renda e contribuições previdenciárias.Proceda a reclamada às
anotações pertinentes na CTPS do reclamante (admissão em
Notificação
Notificação
Processo Nº RT-11000-96.2008.5.07.0001
RECLAMANTE
JOABE DE SOUZA BASTOS
Advogado
SILVIO ERNESTO VERAS FROTA
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RECLAMADO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
MONTAGEM IND E COM DE MOVEIS
LTDA
JOSÉ ABILIO PINHEIRO DE MELO
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificada para
tomar ciência do despacho de fl.68, cujo o teor é o seguinte:"Intimese a reclamada, através de seu patrono, para tomar ciência da
conversão do depósito de fl.63 em penhora.URGENTE".
Notificação
Processo Nº RTOrd-105000-54.2009.5.07.0001
Reclamante
ALZYANA ALVES MARTINS E
OUTROS 09
Advogado
JOÃO VIANEY NOGUEIRA MARTINS
Reclamante
ANTONIA LUCIANA DE SOUZA LIMA
MARTINS
Reclamante
DIANA RODRIGUES FERREIRA DE
SOUSA TEIXEIRA
Reclamante
FRANCISCA OLGA MENDES
LOURENCO
Reclamante
SILVIA CLAUDIA PEREIRA DE
SOUSA
Reclamante
NEUBERJANIA DE JESUS DA MOTA
Reclamante
ELANE MARY BEZERRA SILVA
Reclamante
MARIA DE JESUS PEREIRA DE
MOURA
Reclamante
ANA CLEBIA MAIA RODRIGUES
Reclamante
CARMEM MARIA GOMES BRAGA
Reclamado
INSTITUTO SOL DE DESENV,PESQ
EMPREEND E CREDITO
Advogado
EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR
TELLES FILHO
Reclamado
MUNICIPIO DE FORTALEZA
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificada para
tomar ciência do despacho de fl.194, cujo o teor é o
seguinte:"Converto em penhora o depósito de fl. 193.Intime-se a
reclamada, através do seu advogado, para tomar ciência da
95
Audiência designada para tentativa de conciliação.
2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 36000-66.2006.5.07.0002
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
FARMACIA CLARISSA LTDA
Fica a parte executada acima, que ora se encontra em lugar incerto
e não sabido, NOTIFICADA POR EDITAL, para apresentar
contrarrazões ao recurso ordinário, bem como para que se
pronuncie sobre petição de fls.40/41.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-499-12.2010.5.07.0002
Reclamante
ROBSON SALUSTIANO DE BARROS
Advogado
SANDRA MARIA LEITE NOLETO
Reclamado
HIDRAULICA NATAL LTDA
Reclamado
ALVO DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTIVEIS S/A
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para se
manifestar, com urgência, sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de
Justiça, tendo em vista a audiência designada para o dia
28/09/2010 às 10:30 horas.
Notificação
Processo Nº 22000-81.1994.5.07.0002
RECLAMANTE
GERCINA COSTA DO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS ALBERTO GOMES DE
MELLO
RECLAMADO
BARES REUNIDOS SENADOR-YURY
F. FREITAS
penhora realizada. URGENTE.
Notificação
Processo Nº RTOrd-126400-27.2009.5.07.0001
Reclamante
SALVIANO NOGUEIRA SARAIVA E
OUTRO
Advogado
FLÁVIO JACINTO DA SILVA
Reclamante
EDUARDO GALDINO BEZERRA
Reclamado
MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA
REIS
Advogado
ARNEDIO BASTOS DE OLIVEIRA
FILHO
Ao(s) advogado(s) das partes. Homologo o acordo de fls.47/48,
somente no que se refere aos créditos do reclamante, para que
surtam os devidos efeitos legais. Deve a reclamada comprovar , em
cinco dias, o recolhimento da contribuição previdenciária e custas
processuais. Valor do acordo: R$ 5.500,00. Intime-se".
Notificação
Processo Nº 196900-26.2006.5.07.0001
RECLAMANTE
JOSE AURIVAN VIEIRA LOPES
Advogado
FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO
RECLAMADO
COLOMBO SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA
RECLAMADO
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATENAS
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificada da
audiência que será realizada no dia 01/10/2010, às 09h10min.
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) do despacho
de fls. 219. (R.h. Vistos, etc. Trata-se de súplica formulada às fls.
210/214 sobre a qual já se manifestara o advogado-credor (fls. 218)
com o fito de ver pronunciada a prescrição intercorrente em seu
favor quanto aos honorários advocatícios. Em verdade, ao contrário
do quer fazer crer o devedor, não houve sobrestamento do feito em
relação à cobrança dos honorários em epígrafe e, sim, uma
constante diligência do credor na busca de bens do reclamado a fim
de obter o seu crédito. Ademais, pacífica é a jurisprudência pátria
trabalhista, inclusive sumulada no Enunciado 114 do Excelso TST,
de que a prescrição intercorrente é inaplicável nesta seara em face
do disposto no art. 878 da CLT. Destarte, indefiro o pedido
formulado às fls. 210/214. Intimem-se). (
Notificação
Processo Nº 30300-95.1995.5.07.0002
RECLAMANTE
JOAQUIM SILVA DO NASCIMENTO
Advogado
JOSÉ BENEDITO ANDRADE
SANTOS
RECLAMADO
RESTAURANTE PONTE VELHA
LTDA
Advogado
JOSE AIRTON RIBEIRO DA SILVA
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado para tomar
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Autor
ciência do Despacho de Fls. 221. (R.h. Promova a secretaria as
anotações pertinentes ao cadastramento do feito, ante a procuração
Advogado
Réu
96
ORGANIZACAO EDUCACIONAL
EVOLUTIVO LTDA
EURIDES RODRIGUES DE PAULA
ANTERO DIOGO DA SILVA MELO
de fls. 212, para fins de publicação dos atos processuais no DEJT,
segundo o disposto no art. 2º do Provimento 20/08 da Corregedoria
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para
desse Regional. No azo, homologo o acordo noticiado às fls.
manifestar-se sobre arrazoado de fls. 38 e apenso de fls. 39.
209/210, cujo pagamento das parcelas ao reclamante restou
noticiado nos refeidos fólios e às fls. 217/220 para que surta seus
jurídicos e legais efeitos ressaltando, contudo, que incumbe ao
reclamado o ônus pelo pagamento dos acessórios pertinentes, no
prazo de 5(cinco) dias, sob pena de execução dos respectivos
valores, observando-se a restrição já realizada às fls. 204. Intimemse. Em havendo comprovação dos recolhimentos em epígrafe, à
Notificação
Processo Nº RT-140800-14.2007.5.07.0002
RECLAMANTE
MANOEL ALVES ARAUJO
Advogado
SERGIO ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIO
RECLAMADO
FORTLIMP COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RECLAMADO
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
DO CEARA LTDA (FACULDADE
INTEGRADA DO CEARA)
Advogado
RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO
GOMES
secretaria para liberação do ônus de intranferibilidade a que se
Ao advogado do reclamante. Ficam V.Sa(s). notificado(s) para
reporta o expediente de fls. 204 e posterior arquivamento
falarem sobre os cálculos de fls. 71/76, no prazo de 10 (dez)
DEFINITIVO dos autos).
dias(art. 879, § 2º da CLT), sob pena de preclusão, a começar pelo
Notificação
Processo Nº 38900-66.1999.5.07.0002
RECLAMANTE
FLAVIO SILVA SANTANA
Advogado
JOSÉ ROBERTO JUSTINO DE
AGUIAR
RECLAMADO
GLADYS CONFECCOES LTDA
Advogado
FELINTO FIRMO DO P. JÚNIOR
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado para tomar
ciência do Despacho de Fls. 110. (R.h. Considerando que restaram
exauridas as buscas por bens da reclamada e/ou seus sócios
através dos sistemas de bloqueio "on line", infojud e renajud sem
êxito, notifique-se o reclamante para fornecer subsídios e/ou indicar
bens da demandada e/ou seus representantes legais para fins de
constrição legal de bens e quitação do débito. Prazo: 20(vinte) dias.
Decorrido o prazo retromencionado e permanecendo inerte o
demandante, suspenda-se a execução pelo período de 1(um) ano).
Notificação
Processo Nº CauInom-54400-90.1990.5.07.0002
Requerente
MARIA DE LOURDES CAVALCANTE
CABRAL
Advogado
MARIA SOFIA QUIRINO DA CUNHA
Requerido
FUNDACAO EDUCACIONAL DE
FORTALEZA
reclamante.
Notificação
Processo Nº PJ-149300-69.2007.5.07.0002
REQUERENTE
JOSE FLAVIO DOS SANTOS RAMOS
E OUTROS 04
Advogado
MARCELO DA SILVA
REQUERENTE
JORGE ALVES DE SOUZA
REQUERENTE
JOSE UBIRAJARA DE FREITAS
REQUERENTE
JOSE RICARDO DE OLIVEIRA TOME
REQUERENTE
JOAQUIM JOSE TEIXEIRA
REQUERIDO
SINDIPETRO-SIND TRAB IND DO
PETROLEO DO CEARA
REQUERIDO
PETROLEO BRASILEIRO S.A.PETROBRAS
REQUERIDO
PETROS-FUNDACAO PETROBRAS
DE SEGURIDADE SOCIAL
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para requerer
o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Notificação
Processo Nº RT-170000-66.2007.5.07.0002
RECLAMANTE
EDILSON GOUVEIA DA SILVA
Advogado
POLIANA BEZERRA DE SOUZA
RECLAMADO
GRAFICA INDUSTRIAL S/A-GRAFISA
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) das 1ª e 2ª
partes do despacho de fls. 55. (R.h. Considerando que o acordo
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para receber a
certidão solicitada nesta secretaria
Notificação
celebrado entre as partes restou subscrito por advogado
regularmente constituído pela parte reclamante (v.fls. 17 e 34),
Processo Nº 59000-71.2001.5.07.0002
RECLAMANTE
GEAN CARLOS GUANABARA
CARACAS
Advogado
VENCESLAU DE ALENCAR PEREIRA
JUNIOR
RECLAMADO
TRANSBRASIL S/A LINHAS AEREAS
decido homologar referida avença para que surta seus jurídicos e
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para requerer
Processo Nº 173000-89.1998.5.07.0002
RECLAMANTE
CICERO PAULO DA SILVA NETO
Advogado
ADRIANA AVELINO DE MENESES
RECLAMADO
EISERTEC-SERVICO TECNICO DE
MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
RECLAMADO
METALIC
legais efeitos. Ressalte-se, contudo, que deverá prosseguir o feito
mediante o cumprimento da determinação de fls. 30 quanto aos
acessórios (custas e contribuição previdenciária). Intimem-se).
Notificação
o que entender de direito ao prosseguimento do feito ante a certidão
de fls. 26 da carta precatória.
Notificação
Processo Nº ConPag-92700-57.2009.5.07.0002
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para requerer
o que entender de direito ante o teor da certidão de fls.141.
Notificação
Processo Nº 209200-51.2005.5.07.0002
RECLAMANTE
FRANCISCO WILKER DO
NASCIMENTO SANTOS
Advogado
CLÁUDIO ALESSANDRO MELO
FEIJÃO
RECLAMADO
VIXE VIDEO-SANSAO MENDES
JUNIOR
Advogado
EDUARDO CERQUEIRA DA CUNHA
MASCARENHAS
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para
comprovar nos autos o valor recebido em decorrência do alvará de
fls. 125.
Notificação
Processo Nº 210800-10.2005.5.07.0002
RECLAMANTE
RENATA ELISA MOREIRA GOMES
Advogado
JOSE JALES DE FIGUEIREDO
JUNIOR
RECLAMADO
N.R.SERVICOS DE MANUTENCAO
DO FISICO CORPORAL LTDA
Advogado
PAULO VOLMIR GOMES
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para impugnar
os embargos opostos.
Notificação
Processo Nº 249300-58.1999.5.07.0002
RECLAMANTE
JOSE RODRIGUES FILHO
Advogado
RAIMUNDO AMARO MARTINS
RECLAMADO
MAXI CONSTRUCOES E COMERCIO
LTDA
Advogado
MOYSÉS BARJUD MARQUES
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) do despacho
de fls. 149. (R.h. Considerando que restaram exauridas as buscas
por bens da reclamada e/ou seus sócios através dos sistemas de
bloqueio "on line", infojud e renajud sem êxito, notifique-se o
97
Processo Nº RTSum-857-71.2010.5.07.0003
RECLAMANTE
LUZANGELA DA SILVA LIMA
Advogado
NIEVIS CHRISTIANNE ISRAEL DOS
SANTOS
RECLAMADO
GUARARAPES CONFECCOES S/A
Advogado
FRANCISCO JOSÉ RAMOS DE LIMA
Ao advogado do reclamado. Fica o(a)reclamado notificado(a), por
seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 48 horas.
Notificação
Processo Nº 53600-25.1991.5.07.0003
RECLAMANTE
ANTONIO ANTERO DE OLIVEIRA
Advogado
RAIMUNDO DA COSTA CARVALHO
RECLAMADO
COELCE-CIA.ENERGETICA DO
CEARA
Advogado
ANTÔNIO CLETO GOMES
Ao advogado do reclamado. Fica a parte RECLAMADA notificada,
por seu patrono, para saber que precedentemente à liberação dos
depósitos de fl. 130 e 493, deverá a reclamada comprovar o
recolhimento previdenciário.
Notificação
Processo Nº 57700-71.2001.5.07.0003
RECLAMANTE
GILDETE OLIVEIRA MACIEL
Advogado
MARCELO GOMES FERREIRA
RECLAMADO
CONAB-CIA NAC DE
ABASTECIMENTO
Advogado
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
Ao advogado do reclamado. Fica a parte RECLAMADA notificada,
por seu patrono, para falar sobre os cálculos apresentados pela
reclamante (fl. 753/754), no prazo de 10(dez) dias.
Notificação
Processo Nº RT-59000-24.2008.5.07.0003
RECLAMANTE
ANTÔNIA LUCILENE DA SILVA
Advogado
JONAS TALEIRES
RECLAMADO
CLÍNICA DE ACIDENTES S/A
reclamante para fornecer subsídios e/ou indicar bens da
Ao advogado do reclamante. Tomar ciência do inteiro teor do
demandada e/ou seus representantes legais para fins de constrição
despacho de fls.32: D E S P A C H O Não há nos autos qualquer
legal de bens e quitação do débito. Prazo: 20(vinte) dias. Decorrido
indício da pratica dos "atos atentatórios" citados pelo reclamante a
o prazo retromencionado e permanecendo inerte o demandante,
fl.retro, pelo que indefiro o requerido. Por outro lado, o reclamante
suspenda-se a execução pelo período de 1(um) ano).
deixou de apresentar sua CTPS para anotação, não obstante já ter
sido por duas vezes notificado. intime-se. Fito isso, remetam-se os
3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-728-66.2010.5.07.0003
RECLAMANTE
ANTONIO SILVA DE CASTRO
Advogado
HARLEY XIMENES DOS SANTOS
RECLAMADO
GM5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
FRANCISCO JACKES ARAUJO
Ao advogado do reclamado. Fica o(a)reclamado notificado(a), por
autos à contadoria do juízo para atualização e apuração da verba
previdenciária devida. Fortaleza-CE, 30/8/2010 ELIUDE DOS
SANTOS OLIVEIRA JUIZ DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº 64100-33.2003.5.07.0003
RECLAMANTE
LUZIA DUARTE
Advogado
MAURICIO DE MELO BEZERRA
RECLAMADO
CAFE CREME LTDA - ME
Advogado
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA
seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais
Ao advogado do reclamado. Fica a RECLAMADA notificada, por
e encargos previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de
seu patrono, para saber da penhora do depósito de fl. 268, para,
execução.
querendo, opor embargos à execução no prazo legal.
Notificação
Notificação
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Processo Nº 66700-32.2000.5.07.0003
RECLAMANTE
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE SOUSA
Advogado
RAIMUNDO AMARO MARTINS
RECLAMADO
CONSTRUTORA CALDAS LTDA
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
98
NATÁLIA SIMPLÍCIO DA CRUZ
SONIA MARIA CAVALCANTE
BARBOSA
CHRIS BERTON (LILLAZ LINGERIE)
Ao advogado do reclamante. Fica V.sa. notificada do inteiro teor do
Ao advogado do reclamante. Fica o Reclamante NOTIFICADO, por
despacho de fls. 48: "Indefiro o pedido da penhora on line relizado
seu patrono, para se manifestar sobre a resposta negativa do
retro, haja visra que não há nos autos notícia de citação da
BACEN-JUD, bem como sobre o teor do ofício de fl. 140, devendo
reclamada.Fortaleza, 12.03.2010 - Ana Luíza Ribeiro Bezerra -
indicar meios para o prosseguimento da execução, em dez dias.
Juíza do Trabalho"
Notificação
Processo Nº 70300-56.2003.5.07.0003
RECLAMANTE
PAULO ROBERTO COELHO DE
SOUZA
Advogado
MÁRCIO MARCEL BANDEIRA
MAGALHÃES
RECLAMADO
LUIZ AUGUSTO MOTA DA SILVA
Advogado
KARLA TATHIANE CARVALHO
COSTA LIMA
Notificação
Processo Nº 128100-86.1996.5.07.0003
RECLAMANTE
DANIELA CAVALCANTE
MAGALHAES
Advogado
MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO
RECLAMADO
PACK WAY COM.E
REPRES.CONFECCOES LTDA
Advogado
CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E
ASSUNÇÃO
Ao advogado do reclamante. Fica o Reclamante NOTIFICADO, por
Ao advogado do reclamante. Fica o Reclamante NOTIFICADO, por
seu patrono, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça
seu patrono, para comprovar o valor recebido através do alvará de
e indicar meios para o prosseguimento da execução em 10(dez)
fls. 163, com fins de prosseguimento do feito.
dias.
Notificação
Notificação
Processo Nº 75100-59.2005.5.07.0003
RECLAMANTE
CARLOS ALBERTO MORO
Advogado
LUCAS FELIPE AZEVEDO DE BRITO
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
ANDRÉ LUÍS MEIRELES JUSTI
Processo Nº 128100-86.1996.5.07.0003
RECLAMANTE
DANIELA CAVALCANTE
MAGALHAES
Advogado
MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO
RECLAMADO
PACK WAY COM.E
REPRES.CONFECCOES LTDA
Advogado
CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E
ASSUNÇÃO
Ao advogado do reclamado. Fica a RECLAMADA notificada, por
seu patrono, para comparecer à Secretaria desta 3a Vara do
Ao advogado do reclamante. Ficam notificados os advogados da
Trabalho a fim de agendar o recebimento de Alvará Judicial a ser
reclamante nominados na procuração (fl. 05), para comparecer à
expedido conforme despacho de fl. 279.
Secretaria desta 3a Vara do Trabalho a fim de agendar o
Notificação
Processo Nº 80700-32.2003.5.07.0003
RECLAMANTE
RITA MARIA FURTADO
Advogado
MARCELO RIBEIRO UCHOA
RECLAMADO
GRENDENE SOBRAL S/A
Advogado
CAROLINA SERRA
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa notificado para comparecer
à Secretaria desta 3a Vara do Trabalho a fim de agendar o
recebimento de Alvará Judicial a ser expedido conforme despacho
de fl. 372.
Notificação
Processo Nº RTSum-150900-54.2009.5.07.0003
RECLAMANTE
ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO
Advogado
JOÃO BATISTA RODRIGUES
DUARTE
RECLAMADO
SAO BENEDITO AUTO VIA LTDA
Advogado
ANTÔNIO CLETO GOMES
recebimento de Alvará Judicial a ser expedido conforme despacho
Ao advogado do reclamante. Fica o Reclamante NOTIFICADO, por
de fl. 190.
seu patrono, para anexar aos autos sua CTPS para anotações.
Notificação
Processo Nº ConPag-88200-42.2009.5.07.0003
Autor
CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS
E REPRESENTACOES LTDA
Advogado
JOSÉ DE ARAÚJO LIMA
Réu
JAILSON JOSE DO NASCIMENTOPAI-VICTOR F.DO NASCIMENTOMENOR
Réu
FRANCISCA REJANE FERREIRA DE
SOUSA
Notificação
Processo Nº 159500-06.2005.5.07.0003
RECLAMANTE
CARLOS EDUARDO DE SOUSA
MONTE
Advogado
FRANCISCO DAVID MACHADO
RECLAMADO
HOME GRAF SERV GRAFICOS E
SERIGRAFIA-VERONICA N.QUIXADA
Ao advogado do reclamante. Tomar ciência do inteiro teor do
despacho de fl.67. DESPACHO: Vistos, etc. Compulsando os autos,
Ao advogado do reclamante. Fica a RECLAMADA notificada, por
verifica o Juízo que não se trata de despacho alheio ao processo
seu patrono, para saber da penhora do depósito de fl. 32/33, para,
como alegado pelo advogado do reclamante à fl.66, mas tão
querendo, opor embargos à execução no prazo legal.
Notificação
Processo Nº RT-89600-62.2007.5.07.0003
somente de erro material corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento da parte. É que na sentença de fl. 62, foi digitada
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
99
Ação de Consignação quando deveria constar Reclamação
pagamento da contribuição previdenciária a fl. 11 dos autos, razão
Trabalhista. Em sendo assim, passo a corrigir o erro material de
lhe assiste. O acordo foi integralmente cumprido. Desnecessária a
digitação na sentença de fl. 62 para que onde consta Ação de
manifestação da União em consonância com a Portaria MF nº 176,
Consignação leia-se Reclamação Trabalhista. Intimem-se as partes,
de 19 de fevereiro de 2010 e Ofício Circular nº164/2010
por seus procuradores. Fortaleza, 30/06/2010 Eliude dos Santos
PGF/PF/CE. Arquivem-se os autos definitivamente. Fortaleza-CE,
Oliveira Juiz do Trabalho
30/8/2010 SINÉZIO BERNARDO DE OLIVEIRA JUIZ DO
Notificação
Processo Nº 168300-28.2002.5.07.0003
DEPRECANTE
DEUSERENE FERREIRA
RODRIGUES
DEPRECADO
CARISMA COMERCIO E REP. DE
LIVROS LTDA
Advogado
CARLOS CESAR DE MOURA
BARRETO
Ao advogado do reclamado. Fica a parte RECLAMADA notificada,
TRABALHO
Notificação
Processo Nº 214300-81.2005.5.07.0003
RECLAMANTE
JANILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
TEREZINHA ANTONIA DE
ALBUQUERQUE GOMES
RECLAMADO
IASOCIAL-INSTITUTO DE
ASSISTENCIA SOCIAL
Advogado
JOSE INACIO ROSA BARREIRA
por seu patrono, para saber da liberaçõa dos bens penhorados -
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa notificada para receber a
Auto de Penhora fl. 28.
CERTIDÃO requerida às fl. 17.
Notificação
Notificação
Processo Nº 170200-41.2005.5.07.0003
CONSIGNANTE
SERVNAC SERVIÇOS TÉCNICOS
LTDA.
Advogado
FRANCISCO RIGOBERTO
R.MAGALHAES
CONSIGNADO
JULIANA CARVALHO DE FARIA
Advogado
MAYRA SAMPAIO FEITOSA
Advogado
JOÃO AURELIO PONTE DE PAULA
PESSOA
Ao advogado do reclamante. Comparecer à Secretaria desta 3a
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa notificado para: Ratificar os
Vara para receber alvará judicial com fins de liberação do crédito
termos da proposta conciliatória na presença do Juízo.
autoral.
Processo Nº 264300-27.2001.5.07.0003
RECLAMANTE
PAULO CESAR CAMPELO BEZERRA
Advogado
WILL ROBSON FERREIRA
SOBREIRA
RECLAMADO
BARRETO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
Advogado
YGOR LEITE FERREIRA
Notificação
Processo Nº 188200-36.1998.5.07.0003
RECLAMANTE
FERNANDO CARLOS MONTEIRO
JUNIOR
Advogado
HUGO CEZAR MEDINA
RECLAMANTE
ALEXANDRE VIEIRA MONTEIRO
Advogado
HUGO CEZAR MEDINA
RECLAMADO
FABIANO MENEZES LIMA
Advogado
MARIA DE FATIMA V C DE SANTANA
Ao advogado do reclamante. Fica o RECLAMANTE notificado, por
seu patrono, para comparecer à Secretaria desta 3a Vara do
Trabalho a fim de agendar o recebimento de Alvará Judicial a ser
expedido conforme despacho de fl. 170.
Notificação
Processo Nº 214300-81.2005.5.07.0003
RECLAMANTE
JANILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
TEREZINHA ANTONIA DE
ALBUQUERQUE GOMES
RECLAMADO
IASOCIAL-INSTITUTO DE
ASSISTENCIA SOCIAL
Advogado
JOSE INACIO ROSA BARREIRA
Ao advogado do reclamado. Fica a parte RECLAMADA notificada,
por seu patrono, para tomar ciencia do despacho de fl. 26: D E S P
A C H O: Observo que há pedido de expedição de CERTIDÃO
formulado a fl.17, o resta desde já deferido. Expeça-se a
CERTIDÃO e notifique-se a subscritora da petição para recebê-la.
4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-162500-06.2008.5.07.0004
RECLAMANTE
MARCIA MILENA DA COSTA
MEDEIROS
Advogado
PAULO VOLMIR GOMES
Advogado
OLIR MALFATTI
Advogado
OLIR MALFATTI
RECLAMADO
ORBRAL-ORGANIZACA BRASILEIRA
DE PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA
COELHO
Pelo presente EDITAL fica o(a) RECLAMADO (A) acima,ORBRALORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA, ora em local incerto e ignorado, NOTIFICADO (A) para
apresentar contra razões ao Recurso Ordinário e ao Recurso
Adesivo, no prazo legal. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente
Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente
publicação.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RT-174200-13.2007.5.07.0004
RECLAMANTE
EVERTON VASCONCELOS VIANA
Advogado
FRANCISCO JOSÉ RAMOS DE LIMA
Quanto às alegações da reclamada de que já comprovou o
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
RECLAMADO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
UNIVERSAL ADM CONDOMINIO E
SERVICOS LTDA
ANA LOURDES CUNHA DA SILVA
Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT,
fica CITADA(O) a sócia da(o) reclamada(o)/executada(o)
acima,GEOVANA SILVA ABREU PORTO, atualmente em local
incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de R$
4.775,00(quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais), sendo R$
2.100,00 do principal;R$ 42,00 de custas processuais; R$ 2.100,00
100
Processo Nº RTSum-181700-62.2009.5.07.0004
RECLAMANTE
ADRIANO PEREIRA GOMES
Advogado
JORGE LUIZ SIMÕES DE
ALCÂNTARA
RECLAMADO
TM SERVICOS DE ENTREGAS DE
DOCUMENTOS LTDA
RECLAMADO
UNIMED DE FORTALEZACOOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Advogado
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
RECLAMADO
JOSE ABRAAO OTOCH E
COMPANHIA LTDA
Advogado
MARCUS GUITTON SAMPAIO DE
VASCONCELOS
de multa de 100% e R$ 533,00 de contribuição previdenciária,
Pelo presente EDITAL fica o(a) RECLAMADO (A) acima, TM
valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe,
SERVIÇOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS LTDA., ora em local
atualizados até 14/12/2007. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA
incerto e ignorado, NOTIFICADO (A)DA DECISÃO DOS
DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO prolatada por esta Vara, cuja
JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de
CONCLUSÃO é a seguinte:" POSTO ISTO, CONHEÇO DOS
20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA
Processo Nº 177300-44.2005.5.07.0004
RECLAMANTE
MARIA ALDANIZIA PEREIRA
SANTIAGO
RECLAMADO
MARIA DE LOURDES SARAIVA DE
CARVALHO
Pelo presente EDITAL fica o RECLAMADO acima, em local incerto
e não sabido, INTIMADO DA PENHORA de fls.62/64 e para, em
querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e
começará a correr da presente publicação.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 180500-93.2004.5.07.0004
RECLAMANTE
CICERO ANDRE DE ANDRADE
Advogado
LIEGE MOSÂNIO TEIXEIRA DUARTE
RECLAMADO
CONSTRUTORA G.CAMPOS
LTDA(TOTO GUTEMBERG)
RECLAMADO
ENGEXATA ENGENHARIA LTDA
Advogado
JOSE RUBENS PIRES FEITOZA
RECLAMADO
KATIA JOYCE CÂNDIDO BRILHANTE
RECLAMADO
GUTEMBERGUE CAMPOS DIAS
PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra aduzida.
Publique-se, intime-se e cumpra-se." OBSERVAÇÃO: O prazo do
presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente
publicação.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO
Processo Nº RTSum-181700-62.2009.5.07.0004
RECLAMANTE
ADRIANO PEREIRA GOMES
Advogado
JORGE LUIZ SIMÕES DE
ALCÂNTARA
RECLAMADO
TM SERVICOS DE ENTREGAS DE
DOCUMENTOS LTDA
RECLAMADO
UNIMED DE FORTALEZACOOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Advogado
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
RECLAMADO
JOSE ABRAAO OTOCH E
COMPANHIA LTDA
Advogado
MARCUS GUITTON SAMPAIO DE
VASCONCELOS
Pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO fica o(a)
RECLAMADO(A)acima,TM SERVIÇO DE ENTREGA DE
DOCUMENTOS LTDA, ora em local incerto e ignorado,
Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT,
fica CITADA(O)a sócia da reclamada(o)/executada(o) acima,KÁTIA
JOYCE CÂNDIDO BRILHANTE, atualmente em local incerto e não
sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a importância de R$ 19.338,06(dezenove
mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), sendo R$
13.073,88 do principal; R$ 1.961,08 de 15% de honorários
advocatícios; R$ 216,77 de custas processuais e R$ 4.086,33 de
contribuição previdenciária, valores estes decorrentes da
reclamatória trabalhista em epígrafe, atualizados até 31/10/2008.
OS VALORES PAGOS APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO,
SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS.
OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e
começará a correr da presente publicação.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO
NOTIFICADO (A) da DECISÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO prolatada por esta Vara, cuja CONCLUSÃO é a
seguinte:" POSTO ISTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da
fudamentação supra aduzida. Publique-se, intime-se e cumpra-se."
OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e
começará a correr da presente publicação.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo Nº RTSum-181700-62.2009.5.07.0004
RECLAMANTE
ADRIANO PEREIRA GOMES
Advogado
JORGE LUIZ SIMÕES DE
ALCÂNTARA
RECLAMADO
TM SERVICOS DE ENTREGAS DE
DOCUMENTOS LTDA
RECLAMADO
UNIMED DE FORTALEZACOOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Advogado
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
RECLAMADO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
JOSE ABRAAO OTOCH E
COMPANHIA LTDA
MARCUS GUITTON SAMPAIO DE
VASCONCELOS
101
OTOCH E COMPANHIA LTDA, pagar ao reclamante ADRIANO
PEREIRA GOMES a importância de R$ 11.346,42 (onze mil
trezentos e quarenta e seis reais, e quarenta e dois centavos),
Pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO fica o(a)
acrescida de juros e correção monetária, referente aos créditos
RECLAMADO(A)acima, TM SERVIÇOS DE ENTREGA DE
descritos às fls. 04, que passa a fazer parte integrante deste
DOCUMENTOS LTDA.,ora em local incerto e ignorado,
dispositivo. Condeno ainda a que proceda com a devida anotação
NOTIFICADO (A) da SENTENÇA prolatada por esta Vara, cuja
na CTPS do obreiro da data de demissão em 19/11/2008 e na
CONCLUSÃO é a seguinte:" POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE
liberação das guias do seguro desemprego, providências já
a presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada TM
adotadas pela secretaria da Vara, conforme decisão interlocutória
SERVIÇOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS LTDA, e de forma
de fls. 201, que ora conformo pelos seus próprios fundamentos.
subsidiária as empresas UNIMED DE FORTALEZA Descontos previdenciários e fiscais a serem pagos pelo empregador
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e JOSÉ ABRAÃO
que deu azo à mora. Custas suportadas pela parte sucumbente no
OTOCH E COMPANHIA LTDA, pagar ao reclamante ADRIANO
importe de R$ 226,92, calculadas sobre o valor da condenação.
PEREIRA GOMES a importância de R$ 11.346,42 (onze mil
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Fortaleza, 11 de maio de
trezentos e quarenta e seis reais, e quarenta e dois centavos),
2010.MILENA MOREIRA DE SOUSA.Juíza Federal do Trabalho."
acrescida de juros e correção monetária, referente aos créditos
OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e
descritos às fls. 04, que passa a fazer parte integrante deste
começará a correr da presente publicação.
dispositivo. Condeno ainda a que proceda com a devida anotação
na CTPS do obreiro da data de demissão em 19/11/2008 e na
liberação das guias do seguro desemprego, providências já
adotadas pela secretaria da Vara, conforme decisão interlocutória
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RTOrd-183500-28.2009.5.07.0004
Reclamante
FRANCISCO NILTON DE OLIVEIRA
Reclamado
CAPITAO DO MAR COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
de fls. 201, que ora conformo pelos seus próprios fundamentos.
Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT,
Descontos previdenciários e fiscais a serem pagos pelo empregador
fica CITADO o reclamado/executado acima, atualmente em local
que deu azo à mora. Custas suportadas pela parte sucumbente no
incerto e não sabido, para pagar ou nomear bens a penhora, no
importe de R$ 226,92, calculadas sobre o valor da condenação.
prazo de 48(quarenta e oito) horas, a importância de R$ 10,64,
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Fortaleza, 11 de maio de
referente às custas processuais , decorrente da reclamatória
2010.MILENA MOREIRA DE SOUSA.Juíza Federal do Trabalho"
trabalhista em epígrafe, atualizados até 20/02/2010. OS VALORES
OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e
PAGOS APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO
começará a correr da presente publicação.
CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo Nº RTSum-181700-62.2009.5.07.0004
RECLAMANTE
ADRIANO PEREIRA GOMES
Advogado
JORGE LUIZ SIMÕES DE
ALCÂNTARA
RECLAMADO
TM SERVICOS DE ENTREGAS DE
DOCUMENTOS LTDA
RECLAMADO
UNIMED DE FORTALEZACOOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Advogado
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
RECLAMADO
JOSE ABRAAO OTOCH E
COMPANHIA LTDA
Advogado
MARCUS GUITTON SAMPAIO DE
VASCONCELOS
Pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO fica o(a)
RECLAMADO(A)acima, ora em local incerto e ignorado,
NOTIFICADO (A) da SENTENÇA prolatada por esta Vara, cuja
CONCLUSÃO é a seguinte:"POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE
a presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada TM
SERVIÇOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS LTDA, e de forma
subsidiária as empresas UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e JOSÉ ABRAÃO
OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e
começará a correr da presente publicação.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº ACC-188600-95.2008.5.07.0004
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO-PROCURADORIA REG
TRAB 7ªREGIAO
Réu
TECNFILM SERVICOS LTDA
Advogado
MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA
FREITAS
Réu
FILMANIA COMERCIAL DE
CINEFOTOSOM LTDA
Advogado
MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA
FREITAS
Réu
BERNARDO LIMA DE
ALBUQUERQUE
Réu
SERGIO LIMA DE ALBUQUERQUE
Réu
CLARO COMERCIO E SERVICOS DE
CINEFOTOSOM LTDA
Advogado
MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA
FREITAS
Réu
CLAUDIO LIMA DE ALBUQUERQUE
Réu
ROBERTO LIMA DE ALBUQUERQUE
Réu
COTAX DO BRASIL LTDA
Advogado
MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA
FREITAS
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Réu
Réu
Réu
Advogado
Réu
Advogado
Réu
Réu
Réu
Réu
Advogado
Réu
Réu
Réu
Advogado
Réu
Réu
Réu
Advogado
Réu
Réu
Advogado
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
MADRUGA
SAMANTHA MACHADO DE
ALBUQUERQUE
ENFOQUE STUDIOS DO BRASIL
LTDA
MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA
FREITAS
CINEFOTO EXPRESS COMERCIO E
SERVICOS DE CINEFOTOSOM LTDA
MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA
FREITAS
LUCIANA ALEXANDRE DE
ALBUQUERQUE
MANUELA ALEXANDRE DE
ALBUQUERQUE
PEDRO VIEIRA DE LIMA
ALBUQUERQUE
CHAUA COMERCIO DE SERVICOS
LTDA
MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA
FREITAS
LUIS MENDES CAVALCANTE
FRANCISCO ERNANDES SALES
SOUZA
PHOTO IMAGE COMERCIO E
SERVICOS LTDA
MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA
FREITAS
ANTONIO AFONSO DE
ALBUQUERQUE
HAROLDO LIMA DE ALBUQUERQUE
MSA BRASIL LTDA
MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA
FREITAS
THEREZA CHRISTINE MACHADO DE
ALBUQUERQUE
LCM COMERCIO E SERVICOS LTDA
MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA
FREITAS
IDX SERVICOS DIGITAIS LTDA
JORGE LIMA DE ALBUQUERQUE
JUNIOR
ALNEX FRANQUIA E
PARTICIPACOES S/A
MARINA DE ALBUQUERQUE
MARQUES
VERA LUCIA GOMES DE
ALBUQUERQUE
102
20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 212300-23.1996.5.07.0004
RECLAMANTE
ELIANE SILVA DE OLIVEIRA
RECLAMADO
MAR BLU IND. E COM. DE CONFEC.
DA MODA
Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT,
fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima, atualmente
em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a
penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de
R$ 1.366,87(hum mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e
sete centavos), sendo R$ 1.322,02 do principal; R$ 34,85 de custas
processuais, valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista
em epígrafe, atualizados até 04/06/1997. OS VALORES PAGOS
APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E
INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do
presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente
publicação.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 221500-39.2005.5.07.0004
RECLAMANTE
FRANCISCO JOSE DE LIMA
Advogado
IVANIZE RODRIGUES DA CRUZ
BASTOS
RECLAMADO
PROJETO CONSTROI LTDA
RECLAMADO
MANUEL ISOLINO DOS SANTOS
CARDOZO
Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT,
fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima,bem como
seu sócio ALEXANDRE AZEVEDO FERNANDES, atualmente em
local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de R$
2.254,84(dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e
quatro centavos), sendo R$ 2.057,47 do principal;R$ 31,21de
custas processuais e R$ 166,17 de contribuição previdenciária,
valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe,
Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT,
atualizados até , exceto previdência. OS VALORES PAGOS APÓS
fica CITADA(O)os sócios da(o) reclamada(o)/executada(o) acima,
A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E
BERNARDO LIMA DE ALBUQUERQUE,SERGIO LIMA DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do
ALBUQUERQUE, CLAUDIO LIMA DE ALBUQUERQUE, HAROLDO
presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente
LIMA DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO ERNANDES SALES
publicação.
SOUZA, LUIS MENDES CAVALCANTE, ANTONIO AFONSO DE
ALBUQUERQUE, THEREZA CHRISTINE MACHADO DE
ALBUQUERQUE,atualmente em local incerto e não sabido para
pagar ou nomear bens a penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a importância de R$ 523.667,55(quinhentos e vinte e três mil,
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 222100-94.2004.5.07.0004
RECLAMANTE
ANTONIO HERBERT DA SILVA
RODRIGUES
Advogado
JOSE RENATO BARROSO BRAGA
NETO
RECLAMADO
LEX STETIC (ELIZABETH ERICA
GOMES MENDES DA SILVA)
seiscentos e sessenta e sete reais e cinqueta e cinco
centavos)decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe,
atualizados até fev/2010. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA
DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS
JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de
Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT,
fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima, atualmente
em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a
penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
103
R$ 3.300,00(três mil e trezentos reais), sendo R$ 1.500,00 do
JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de
principal; R$ 30,00 de custas processuais;R$ 1.500,00 de multa de
20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação.
EDITAL DE CITAÇÃO
100% e R$ 300,00 de contribuição previdenciária, valores estes
decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe, atualizados até
25/10/2004. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA DE
ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS
JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de
20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RT-226900-97.2006.5.07.0004
RECLAMANTE
FRANCISCO EDILSON DE OLIVEIRA
Advogado
FREDERICO LEITÃO CRISÓSTOMO
RECLAMADO
ALPHA NORTE SERVICOS
AUXILIARES LTDA
Advogado
JOSÉ MAURÍCIO MOREIRA
CAVALCANTE FILHO
RECLAMADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO-DETRAN-CE
Advogado
SILVIO BRAZ PEIXOTO DA SILVA
Processo Nº RT-238500-18.2006.5.07.0004
RECLAMANTE
FRANCISCO IVAN DE SOUSA
Advogado
FRANCISCO GLAUCO PEREIRA
RECLAMADO
ALPHA NORDESTE SERVICOS
AUXILIARES LTDA
Advogado
HÉRCULES BELARMINO JÚNIOR
Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT,
fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima, atualmente
em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a
penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de
R$ 4.598,47(quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e
quarenta e sete centavos), sendo R$ 4.404,82 do principal; R$
51,92 de custas processuais e R$ 141,73 de contribuição
previdenciária, valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista
em epígrafe, atualizados até 30/11/2009. OS VALORES PAGOS
Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT,
APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E
fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima, ALPHA
INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do
NORTE SERVIÇOS AUXILIARES LTDA, atualmente em local
presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente
incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no
publicação.
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de R$
3.162,37(três mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e sete
centavos), sendo R$ 2.827,89 do principal;R$ 103,29 de custas
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 238900-13.1998.5.07.0004
RECLAMANTE
FRANCISCO MATIAS DE LIMA
RECLAMADO
PESSATI ENGENHARIA E PROJETO
processuais e R$ 231,19 de contribuição previdenciária, valores
estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe,
atualizados até 30/04/2009. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA
DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS
JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de
20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 231000-71.2001.5.07.0004
RECLAMANTE
ANDERSON ROBERTO DA SILVA
ALENCAR
Advogado
JOSÉ DO CARMO BARRETO
RECLAMADO
TG TRANSPORTE LTDA A/C
EDNARDO LIMA GOMES
RECLAMADO
EDNARDO LIMA GOMES
RECLAMADO
JOSE ALDEMAR DE MESQUITA
FILHO
Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT,
fica CITADA(O) a sócia da(o) reclamada(o)/executada(o) acima,
MARIA DE FÁTIMA DOS REIS GOMES ,atualmente em local
Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT,
fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima, atualmente
em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a
penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de
R$ 741,66(setecentos e quarenta e um reais e sesssenta e seis
centavos), sendo R$ 735,05 do principal e R$ 6,61 de custas
processuais, valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista
em epígrafe, atualizados até 31/08/2010. OS VALORES PAGOS
APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E
INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do
presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente
publicação.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo Nº 243200-86.1996.5.07.0004
RECLAMANTE
IVAN AELDO ALVES DE SOUSA
RECLAMADO
DISK PIZZA
incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no
Pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO fica o(a)
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de R$
RECLAMADO(A)acima, ora em local incerto e ignorado,
46.514,06(quarenta e seis mil, quinhentos e catorze reais e seis
NOTIFICADO (A) da SENTENÇA prolatada por esta Vara, cuja
centavos), sendo R$ 26.647,15 do principal; R$ 378,81 de custas
CONCLUSÃO é a seguinte:" Resolve esta Junta, sem divergência,
processuais e R$ 19.493,10 de contribuição previdenciária, valores
julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, a fim de
estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe,
condenar a reclamada a pagar ao promovente, com juros e
atualizados até 30/11/2007. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA
correção monetária, a importancia de de R$1.267,73, referente às
DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS
seguintes parcelas: a) aviso prévio(R$ 150,00);b)13ºsal.
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
104
prop.(8/12)(R$ 100,00);c)férias
JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de
prop.(8/12)+1/3(R$133,33);d)FGTS+40%(R$134,40);e)quinzena
20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação.
atrasadas(R$600,00);f)multa rescisória(R$ 150,00).A promovida
deverá,ainda, devolver a CTPS do autor, com as devidas
anotações(admissão: 14/01/96- dispensa: 01/08/96), sob pena de
tal ato vir a ser efetuado pela Secretaria desta Junta. Os
recolhimentos fiscais e previdenciários ficarão a cargo da acionada,
de acordo com a legislação pertinente. Custas, pela demendada, no
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 271300-07.2003.5.07.0004
RECLAMANTE
MARIA PAULO ALMEIDA DO
NASCIMENTO
Advogado
EDVILSON FRANKLIN MESQUITA
RECLAMADO
VITORIA SERV DE LOC E ADM DE
COND LTDA
RECLAMADO
MARIA SIRLENE FERREIRA
BANDEIRA
importe de R426,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT,
1.300,00. Notifiquem-se. Oficie-se ao INSS e à DRT. Rosa de
fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima, atualmente
Lourdes Azevedo Bringel.Juiza Presidente. 31/01/1997"
em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a
OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e
penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de
começará a correr da presente publicação.
R$ 3.262,19(três mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezenove
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RT-251700-92.2006.5.07.0004
RECLAMANTE
LICIA IRMGARD WILL
Advogado
ELIANA SANTOS DE OLIVEIRA
RECLAMADO
BIONEXUS FIRST INVESTIMENTOS
E PARTICIPACOES LTDA(BIONEXUS
CENTER)
Advogado
MARCIO ALEXANDRE CARVALHO
centavos), sendo R$ 1.550,55 do principal; R$ 21,63 de custas
processuais; R$ 1.550,55 de multa de 100% e R$ 139,46 de
contribuição previdenciária, valores estes decorrentes da
reclamatória trabalhista em epígrafe, atualizados até 31/08/2007.
OS VALORES PAGOS APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO,
SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS.
Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT,
OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e
fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima, atualmente
começará a correr da presente publicação.
em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a
penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de
R$ 11.128,01 (onze mil, cento e vinte e oito reais e um centavo),
sendo R$ 9.119,93 do principal; R$ 1.367,99 de 15% de honorários
advocatícios; R$ 640,09 de contribuição previdenciária, valores
estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe,
atualizados até 31/03/2010. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA
DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS
JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de
20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 261600-17.1997.5.07.0004
RECLAMANTE
MARIANO EVANTIER LIMA DE
SANTANA
Advogado
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
RECLAMADO
CALCADOS DICOURO LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 277600-48.2004.5.07.0004
RECLAMANTE
EVANDRO ALCANTARA DE SOUSA
Advogado
PAULO VOLMIR GOMES
RECLAMADO
COTEPRO COOPERATIVA DOS
TECNICOS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS LTDA
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
FLORIANO BENEVIDES DE
MAGALHAES NETO
Pelo presente EDITAL fica o(a) RECLAMADO (A) acima, ora em
local incerto e ignorado, NOTIFICADO (A)do seguinte despacho:"
Vistos etc. Com a certidão acima, homologo os cálculos de
fls.196.Cite-se a primeira promovida(COTEPRO) para pagamento,
por edital(prazo do edital de 20 dias),nos termos do art.880, §3º, da
CLT.Importante frisar que, ao contrário do entedimento da segunda
reclamada, não impõe a lei que o juiz esgote todas as tentativas de
Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT,
expropriação de bens da devedora principal, para só então
ficam CITADAS(OS) as(os) sócios da reclamada(o)/executada(o)
redirecionar a execução em face da segunda devedora com
acima, NELSON JOSÉ ANDREAZZA E RAUL SOCORRO
responsabilidade subsidiária. A meu ver, basta proceder à pesquisa
GONZALEZ atualmente em local incerto e não sabido para pagar ou
BACENJUD nas contas da devedora principal e, em sendo
nomear bens a penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
negativa, já poderá o juiz citar a segunda devedora."
importância de R$ 2.522,23(dois mil, quinhentos e vinte e dois reais
OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e
e vinte e três centavos), sendo R$ 1.255,58 do principal; R$ 11,08
começará a correr da presente publicação.
de custas processuais e R$ 1.255,58 de multa, valores estes
decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe, atualizados até
31/10/2008. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA DE
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-873-22.2010.5.07.0004
RECLAMANTE
MARCIO CARLOS DA COSTA
ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
CARLOS CESAR DE MOURA
BARRETO
CONSTRUTORA D ROCHA LTDA
DAYANA RIBEIRO ALBUQUERQUE
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
105
EDUARDO JOSE DA SILVA BRAGA
KENNEDY REIAL LINHARES
REDE FAST COMERCIAL DE
BEBIDAS LTDA
JEFFERSON JORGE PEREIRA
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa.notificado(a) para receber a
certidão, conforme requerido.
Notificação
Processo Nº RTSum-1073-29.2010.5.07.0004
RECLAMANTE
ALEXANDRE DOS SANTOS SEZINO
Advogado
FRANCISCO DAVID MACHADO
RECLAMADO
TECNOSERV-TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte
despacho: "Vistos etc. Analisando detidamente os autos, esta
julgadora constata que o autor postula, entre outras verbas, o
adicional de insalubridade. . Diante disso, mantenho a pena de
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa.notificado(a) para tomar
ciência da conversão do depósito de fl. 32 em penhora, bem como
para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de
cinco dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-64300-27.2009.5.07.0004
Reclamante
RAIMUNDO MAURICIO MARQUES
NUNES
Advogado
DAVID VALENTE FACÓ
Reclamado
NACIONAL GAS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
revelia e confissão em relação aos fatos articulados na inicial,
Ao advogado do reclamado. Fica(m) V.Sa.(s) notificado(s), para, no
EXCETO COM RELAÇÃO ao pedido de condenação da reclamada
prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Ordinário.
em adicional de insalubridade, uma vez que há necessidade de
péricia técnica a ser produzida por profissional especializado em
segurança do trabalho. . Converto, pois, o julgamento em diligência,
a fim de que a Secretaria indique um perito, com especialidade em
segurança do trabalho, para fins de realização da pericia". Ficam,
Notificação
Processo Nº ACPG-140700-19.2008.5.07.0004
CONSIGNANTE
DILADY S/A-EMPRESA INDUSTRIAL
DE CONFECCOES
Advogado
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
CONSIGNADO
HAMILTON FERREIRA SALES
Advogado
GUSTAVO HITZSCHKY JR.
assim, as partes notificadas para indicarem quesitos e assistentes
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte
técnicos, no prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar-se pelo
despacho: "Vistos etc. Notifique-se a consignada para apresentar a
reclamante.
liquidação da sentença, em sede de execução provisória, por
Notificação
Processo Nº 21200-61.2005.5.07.0004
RECLAMANTE
DANIA MICHELLE MATIAS BARBOSA
DE SOUSA
Advogado
DANIELE DE MORAES LOPES
RECLAMADO
DATAFAX RECEPCAO
TRANSMISSAO E TARIFACAO LTDA
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte
despacho: "Vistos etc. Notifique-se a reclamante para que tome
ciência das informações de fls.81/82 e requeira o que julgar de
direito".
Notificação
Processo Nº 32100-06.2005.5.07.0004
RECLAMANTE
DINA FONTENELE DIAS PORTO
Advogado
MIRLA FONTENELE DIAS DE
OLIVEIRA
RECLAMADO
DOMINIO INFORMATICA
CONSULTORIA E DES SISTEMAS
LTDA
Advogado
GUSTAVO PASSOS LIMA VERDE
artigos, no prazo de trinta dias".
Notificação
Processo Nº RTOrd-186700-43.2009.5.07.0004
Reclamante
FRANCISCO CUNHA MOREIRA
Advogado
ÁTILA DE ALENCAR ARARIPE
Reclamado
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Advogado
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO
Reclamado
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
FRANCISCA OLÍVIA B. MENDES
GOMES
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte
despacho: "Vistos etc. Considerando o teor da certidão de fl. 421,
uma vez que restam preenchidos os requesitos de admissibilidade,
RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL,
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte
acostado às fl. 386/415, em seu efeito devolutivo. Considerando o
despacho: "Vistos etc. . Falem as partes sobre os cálculos de
teor da certidão supra, deixo de receber o RECURSO ORDINÁRIO,
fls.780/781, no prazo sucessivo de dez dias, sob pena de preclusão
interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., de fl. 425/455, POR
(art.879, §2º, da CLT), iniciando-se pelo reclamante. . A impugnação
DESERTO, tendo em vista o não recolhimento das custas
deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores
processuais. NOTIFIQUE-SE a parte RECLAMADA - BANCO DO
objeto da discordância".
BRASIL -, por seu procurador, para ciência do presente despacho".
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-44400-58.2009.5.07.0004
Processo Nº RTSum-192200-90.2009.5.07.0004
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
RECLAMANTE
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
ANTONIO EVANDRO MENDES
RODRIGUES
FRANCISCO ROBERTO CARNEIRO
DE BARROS
GUAPO RECURSOS HUMANOS
LTDA
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
106
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA
ANTONIO GUILHERME RODRIGUES
DE OLIVEIRA
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte
despacho: "Vistos etc. Em face da decisão que rejeitou liminarmente
despacho: "Vistos etc. . Falem as partes sobre os cálculos de
os embargos opostos pelo Município de Fortaleza, notifique-se a
fls.80/81, no prazo sucessivo de dez dias, sob pena de preclusão
parte autora para, no prazo de cinco dias, dizer se, efetivamente, foi
(art.879, §2º, da CLT), iniciando-se pelo reclamante. . A impugnação
reimplantado em folha de pagamento o piso salarial deferido no
deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores
julgado, sob pena de paralisação do feito".
objeto da discordância".
Notificação
Processo Nº 202000-41.1992.5.07.0004
RECLAMANTE
LUCIMAR FERNANDES ROCHA
Advogado
MARIA JOSE BESERRA
RECLAMADO
INSTITUTO DR.JOSE FROTA
Advogado
SILVIA MARIA PIRES DE SOUZA
RECLAMADO
MUNICIPIO DE FORTALEZA
Advogado
MARIA CÉLIA BATISTA RODRIGUES
Procuradoria
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 30400-55.2006.5.07.0005
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
NORTEX NORDESTE TEXTIL LTDA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 69/71 dos autos, para o
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
despacho: "Vistos etc. 1. Deixo de acolher o recurso de revista
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
interposto pela Edilidade, haja vista ser o mesmo inadequado no
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
caso vertente. 2. Com efeito, caberia ao Município de Fortaleza, em
caso de inconformismo em face do despacho exarado às fls. 432, o
qual negou seguimento ao Agravo de Petição de fls.427/431, utilizar
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 33300-11.2006.5.07.0005
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
POMPEU TEXTIL S/A
-se do instrumento processual adequado, a saber, o Recurso de
Agravo de Instrumento, nos termos do art.897, alínea "b", da CLT.
3. Ante o exposto, deixo de receber o RECURSO DE REVISTA,
interposto pelo Município de Fortaleza. 4. NOTIFIQUE-SE o
Município de Fortaleza, por seu(ua) procurador(a), para ciência do
presente despacho. 5. Após, VOLTEM-ME conclusos com o
decurso do prazo recursal".
Notificação
Processo Nº 242100-18.2004.5.07.0004
RECLAMANTE
ANTONIO JESU GRANGEIRO DE
SOUZA JUNIOR
Advogado
JOSÉ ÍTALO CORREIA BARBOSA
RECLAMADO
BOITE RENASSENCE
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 47/48 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 43600-32.2006.5.07.0005
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
BRUNO ARAGAO ALBUQUERQUE
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 18/19 dos autos, para o
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
despacho: "Vistos etc. O juiz da execução envidou esforços no
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
sentido de obter CNPJ da reclamada(informação essencial para a
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
penhora "on line") e seu endereço, contudo não logrou êxito. .
Diante disso, notifique-se o reclamante para fornecer meios que
possibiitem o impulsionamento do feito,no prazo de 10 dias, sob
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 62900-77.2006.5.07.0005
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
PANIFICADORA TREZE DE MAIO
pena de suspensão da execução, por um ano, nos termos do art.40,
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
da lei 6.830/80".
Notificação
Processo Nº 246800-57.1992.5.07.0004
RECLAMANTE
MANUELITO CAVALCANTE JUNIOR
Advogado
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ
para se manifestar sobre a petição de fls. 42/43 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
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Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 63600-53.2006.5.07.0005
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
CONSTRUTORA CALDAS LTDA
Advogado
RECLAMADO
107
MÁRIO CLETO LIMA MARQUES
LIBRA SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
FICA POR ESTE EDITAL, 0(A) EXECUTADO (A)., ORA EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, CITADO PARA PAGAR EM 48
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 22/24 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 63700-08.2006.5.07.0005
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
CONSTRUTORA CALDAS LTDA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 76200-09.2006.5.07.0005
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
URBRAS URBANIZACAO E
PREMOLDADOS LTDA
HORAS, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE
PENHORA, A IMPORTÂNCIA DE R$4.097,42, SENDO:
CRÉDITOS TRABALHISTAS +JUROS:...............R$3.978,49;
CUSTAS PROCESSUAIS: ........................R$ 51,21; CONT.
PREVIDENCIÁRIA (reclamada)............R$ 67,72;
TOTAL:......................................R$4.097,42. VALORES
ATUALIZADOS ATÉ 31/07/2010. Tal valor deverá sofrer as
atualizações legais, quando do seu pagamento. OBS: NO ATO DO
PAGAMENTO DEVERÁ FICAR RETIDA A QUANTIA DE R$12,55
CORRESPONDENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
SEGURADO. AO EFETUAR O PAGAMENTO, DEVERÁ A
EXECUTADA, DE LOGO, PROCEDER AO CÁLCULO, À
DEDUÇÃO E SUBSEQUENTE ARRECADAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS A TÍTULO DE
IMPOSTO DE RENDA, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541,
DE 23.12.92, RECOLHENDO O VALOR LÍQUIDO, PARA
PAGAMENTO DA DÍVIDA, E COMPROVANDO OS
RECOLHIMENTOS EM REFERÊNCIA.
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 40/41 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 85800-54.2006.5.07.0005
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
CONSTRUTORA CALDAS LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 116100-96.2006.5.07.0005
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
CONSTRUTORA CALDAS LTDA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 54/56 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 86100-16.2006.5.07.0005
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
CONSTRUTORA CALDAS LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 124200-40.2006.5.07.0005
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
EDNALDO DE AQUINO VIEIRA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 85/86 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE CÁLCULOS
Processo Nº RT-137400-46.2008.5.07.0005
RECLAMANTE
MARIA DA CONCEICAO DE
OLIVEIRA FERREIRA
RECLAMADO
MARIA HELENA DA S. OLIVEIRA FACCAO
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RT-109400-36.2008.5.07.0005
RECLAMANTE
ARLINDO FERREIRA COSTA
FICA POR ESTE EDITAL, A RECLAMADA SUPRA, ORA EM
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, POR ESTE, NOTIFICADA
PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, INICIANDO PELO
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
108
RECLAMANTE, FALAR SOBRE OS CÁLCULOS, SOB PENA DE
atualizações legais, quando do seu pagamento. AO EFETUAR O
PRECLUSÃO.
PAGAMENTO, DEVERÁ A EXECUTADA, DE LOGO, PROCEDER
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 147600-59.2001.5.07.0005
RECLAMANTE
LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
FRANCISCO DAVID MACHADO
RECLAMADO
CAJU FACHA COMÉRCIO E
INDUSTRIA LTDA.
Advogado
GIOVANNI FERNANDES
CAVALCANTE
AO CÁLCULO, À DEDUÇÃO E SUBSEQUENTE ARRECADAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS A TÍTULO
DE IMPOSTO DE RENDA, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº
8.541, DE 23.12.92, RECOLHENDO O VALOR LÍQUIDO, PARA
PAGAMENTO DA DÍVIDA, E COMPROVANDO OS
RECOLHIMENTOS EM REFERÊNCIA.
Ficam por este edital, os sócios da executada, LEANDRO JOIAS
CHAVES E JOIAS DE SOUSA CHAVES, ora em lugar incerto e não
sabido, citadoS para pagar em 48 horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a importancia de R$455,84, referente à
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RT-177500-77.2007.5.07.0005
RECLAMANTE
ISAIAS DA SILVA
RECLAMADO
LUZ LOCADORA DE MAO DE OBRA
LTDA
contribuição previdenciária, atualizados até 31/05/2010. Tal valor
FICAM POR ESTE EDITAL, 0(A) EXECUTADO (A), N/P da sócia
deverá sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento.
ALINE PORTO LIMA, ORA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
Ao efetuar o pagamento, deverá a executada, de logo, proceder ao
CITADOS PARA PAGAR EM 48 HORAS, OU GARANTIR A
cálculo, à dedução e subsequente arrecadação das contribuições
EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, A IMPORTÂNCIA DE
eventualmente devidas a título de imposto de renda, na forma do
R$5.174,23, SENDO: CRÉDITOS TRABALHISTAS
art. 46, da Lei nº 8.541, de 23.12.92, recolhendo o valor líquido,
+JUROS:...............R$3.415,54; MULTA (descumprimento de
para pagamento da dívida, e comprovando os recolhimentos em
sentença):.........R$ 341,55; MULTA (falta de anotação da
referência.
CTPS):..........R$1.013,28; CUSTAS PROCESSUAIS:
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 159300-32.2001.5.07.0005
RECLAMANTE
TARCISO PACIFICO DOS SANTOS
Advogado
JOSÉ ERENARCO DA SILVA
RECLAMADO
ELFORT ELETROMECANICA
FORTALEZA LTDA
Fica por este edital, a executada, na pessoa do seu sócio-gerente,
MANOEL GUILHERME DA SILVA NETO, ora em lugar incerto e
não sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a importancia de R$ 142,19, referente a
contribuição previdenciária e custas processuais. Tal valor deverá
sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RT-168100-39.2007.5.07.0005
RECLAMANTE
MARIA NANCY ARAUJO FARIAS
Advogado
MARIA ELISABETE PINHEIRO
DANTAS
RECLAMADO
DROGARIA BEZERRA E LIMA LTDA
FICAM POR ESTE EDITAL, A EXECUTADA, na pessoa de seus
........................R$ 31,11; CONT. PREVIDENCIÁRIA
(reclamada)............R$ 372,74;
TOTAL:......................................R$5.174,23. VALORES
ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2010. Tal valor deverá sofrer as
atualizações legais, quando do seu pagamento. AO EFETUAR O
PAGAMENTO, DEVERÁ A EXECUTADA, DE LOGO, PROCEDER
AO CÁLCULO, À DEDUÇÃO E SUBSEQUENTE ARRECADAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS A TÍTULO
DE IMPOSTO DE RENDA, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº
8.541, DE 23.12.92, RECOLHENDO O VALOR LÍQUIDO, PARA
PAGAMENTO DA DÍVIDA, E COMPROVANDO OS
RECOLHIMENTOS EM REFERÊNCIA.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 186500-82.1999.5.07.0005
RECLAMANTE
FRANCISCO MARQUES VIANA
NETO
RECLAMADO
AUTO MOLAS UNIAO LTDA
sócios, LUIZ ELIANDOS BEZERRA DE LIMA e MARIA DO
Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não
SOCORRO ARAÚJO LIMA, ORA EM LUGAR INCERTO E NÃO
sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob
SABIDO, CITADOS PARA PAGAR EM 48 HORAS, OU GARANTIR
pena de penhora, a importancia de R$199,23(cento e noventa e
A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, A IMPORTÂNCIA DE
nove reais e vinte e três centavos), referente à contribuição
R$ 5.084,13, SENDO: CRÉDITOS TRABALHISTAS
previdenciária, atualizados até 16/12/2003. Tal valor deverá sofrer
+JUROS:...............R$2.027,74; MULTA:
as atualizações legais, quando do seu pagamento. Ao efetuar o
.....................................R$2.027,74; CUSTAS PROCESSUAIS:
pagamento, deverá a executada, de logo, proceder ao cálculo, à
........................R$ 61,55; CONT. PREVIDENCIÁRIA
dedução e subsequente arrecadação das contribuições
(reclamada)............R$ 967,10;
eventualmente devidas a título de imposto de renda, na forma do
TOTAL:......................................R$5.084,13. VALORES
art. 46, da Lei nº 8.541, de 23.12.92, recolhendo o valor líquido,
ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2010. Tal valor deverá sofrer as
para pagamento da dívida, e comprovando os recolhimentos em
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
referência.
109
nove reais e vinte e três centavos), referente à contribuição
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 203600-74.2004.5.07.0005
RECLAMANTE
ANTONIO MIGUEL DA SILVA JUNIOR
Advogado
JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA
RECLAMADO
RAFA SERVICOS TECNICOS LTDA
previdenciária, atualizados até 16/12/2003. Tal valor deverá sofrer
as atualizações legais, quando do seu pagamento. Ao efetuar o
pagamento, deverá a executada, de logo, proceder ao cálculo, à
dedução e subsequente arrecadação das contribuições
FICA POR ESTE EDITAL, 0(A) EXECUTADO (A)., ORA EM
eventualmente devidas a título de imposto de renda, na forma do
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, CITADO PARA PAGAR EM 48
art. 46, da Lei nº 8.541, de 23.12.92, recolhendo o valor líquido,
HORAS, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE
para pagamento da dívida, e comprovando os recolhimentos em
PENHORA, A IMPORTÂNCIA DE R$3.688,62, SENDO:
referência.
CRÉDITOS TRABALHISTAS +JUROS:...............R$3.573,86;
CUSTAS PROCESSUAIS: ........................R$ 71,48; CONT.
PREVIDENCIÁRIA (reclamada)............R$ 43,28;
TOTAL:......................................R$3.688,62. VALORES
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 218900-76.2004.5.07.0005
RECLAMANTE
PAULA VIRGINIA PINHEIRO BATISTA
Advogado
PAULO HENRIQUE NUNES LIMA
RECLAMADO
CENTRO EDUCACIONAL AGAPITO
DOS SANTOS
ATUALIZADOS ATÉ 29/02/2008. Tal valor deverá sofrer as
FICA POR ESTE EDITAL, 0 SÓCIO DA EXECUTADA,
atualizações legais, quando do seu pagamento. AO EFETUAR O
FRANCISCO JOSÉ SOARES, ORA EM LUGAR INCERTO E NÃO
PAGAMENTO, DEVERÁ A EXECUTADA, DE LOGO, PROCEDER
SABIDO, CITADO PARA PAGAR EM 48 HORAS, OU GARANTIR A
AO CÁLCULO, À DEDUÇÃO E SUBSEQUENTE ARRECADAÇÃO
EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, A IMPORTÂNCIA DE
DAS CONTRIBUIÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS A TÍTULO
R$3.304,39, SENDO: CRÉDITOS TRABALHISTAS
DE IMPOSTO DE RENDA, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº
+JUROS:...............R$1.479,85;
8.541, DE 23.12.92, RECOLHENDO O VALOR LÍQUIDO, PARA
MULTA:......................................R$1.479,85; CUSTAS
PAGAMENTO DA DÍVIDA, E COMPROVANDO OS
PROCESSUAIS: ........................R$ 17,52; CONT.
RECOLHIMENTOS EM REFERÊNCIA.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RT-214600-03.2006.5.07.0005
RECLAMANTE
IVONILDO ALVES DE SOUSA
Advogado
MARCUS DANNY PAZ BRAZ
RECLAMADO
EXPRESS CAR SERVICE DE
FUNILARIA E PINTURA MECANICA
LTDA
Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não
sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a importancia de R$177,93, referente à
contribuição previdenciária, atualizados até 31/08/2010. Tal valor
deverá sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento.
Ao efetuar o pagamento, deverá a executada, de logo, proceder ao
cálculo, à dedução e subsequente arrecadação das contribuições
eventualmente devidas a título de imposto de renda, na forma do
art. 46, da Lei nº 8.541, de 23.12.92, recolhendo o valor líquido,
para pagamento da dívida, e comprovando os recolhimentos em
referência.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 216000-04.1996.5.07.0005
RECLAMANTE
ALBERTO CARLOS FERREIRA
GURJAO
Advogado
FRANCISCO GLAUCO PEREIRA
RECLAMADO
O.S.VAZ(ME)(SABOR DAS ONDAS)
Advogado
JOÃO FRANCISCO CARMO
PREVIDENCIÁRIA (reclamada)............R$ 327,17;
TOTAL:......................................R$3.304,39. VALORES
ATUALIZADOS ATÉ 30/06/2010. Tal valor deverá sofrer as
atualizações legais, quando do seu pagamento. . AO EFETUAR O
PAGAMENTO, DEVERÁ A EXECUTADA, DE LOGO, PROCEDER
AO CÁLCULO, À DEDUÇÃO E SUBSEQUENTE ARRECADAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS A TÍTULO
DE IMPOSTO DE RENDA, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº
8.541, DE 23.12.92, RECOLHENDO O VALOR LÍQUIDO, PARA
PAGAMENTO DA DÍVIDA, E COMPROVANDO OS
RECOLHIMENTOS EM REFERÊNCIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 221100-90.2003.5.07.0005
RECLAMANTE
ANTONIO AMBROSIO DOS SANTOS
Advogado
JORGE LUIZ SIMÕES DE
ALCÂNTARA
RECLAMADO
L/CE 03 SERVICOS LTDA
RECLAMADO
VICUNHA TEXTIL S/A
RECLAMADO
FORT CLEAN PART E FRANCHISING
LTDA(LIMPDUS-SELAMA M.A.P)
Fica por este edital, o(a) executado(a),L/CE 03 SERVIÇOS LTDA.,
ora em lugar incerto e não sabido, citado para pagar em 48 horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importancia de
R$214,66, referente à contribuição previdenciária, atualizados até
Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não
31/08/2010. Tal valor deverá sofrer as atualizações legais, quando
sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob
do seu pagamento. Ao efetuar o pagamento, deverá a executada,
pena de penhora, a importancia de R$199,23(cento e noventa e
de logo, proceder ao cálculo, à dedução e subsequente
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
arrecadação das contribuições eventualmente devidas a título de
imposto de renda, na forma do art. 46, da Lei nº 8.541, de 23.12.92,
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
110
ANTONIO FONSECA DA SILVA
LIBANO CARLOS DE MELO
FORT RET COMERCIO E REP
TEXTIL LTDA
recolhendo o valor líquido, para pagamento da dívida, e
comprovando os recolhimentos em referência.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 230500-31.2003.5.07.0005
RECLAMANTE
ERICA VALE ANDRADE DE
MENEZES
Advogado
CLÓVIS ALEXANDRE DE A.
ALENCAR
RECLAMADO
JAFRA COSMETICOS DO BRASIL
LTDA
Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não
sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a importancia de R$1.731,68, referente à
contribuição previdenciária, atualizados até 31/07/2008. Tal valor
deverá sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento.
Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não
sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a importancia de R$ 760,26, referente a
contribuição previdenciária e custas processuais. Tal valor deverá
sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 268100-86.2003.5.07.0005
RECLAMANTE
FRANCISCO DE ASSIS GURGEL
BRAGA
Advogado
MARIA TEREZA DE PAULA
ALBUQUERQUE MONTEIRO
RECLAMADO
SOLEIL CONFECCOES
MASCULINAS E FEMININAS LTDA
Advogado
NELMA JISYANNE FERREIRA
MARTINS
Ao efetuar o pagamento, deverá a executada, de logo, proceder ao
Fica por este edital, o depositário fiel, JOSÉ PEREIRA DA SILVA
cálculo, à dedução e subsequente arrecadação das contribuições
JUNIOR, ora em lugar incerto e não sabido, citado para pagar em
eventualmente devidas a título de imposto de renda, na forma do
48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
art. 46, da Lei nº 8.541, de 23.12.92, recolhendo o valor líquido,
importancia de R$132,08, referente à contribuição previdenciária,
para pagamento da dívida, e comprovando os recolhimentos em
atualizados até 31/05/2008. Tal valor deverá sofrer as atualizações
referência.
legais, quando do seu pagamento. Ao efetuar o pagamento, deverá
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 239400-32.2005.5.07.0005
RECLAMANTE
FRANCISCA JANE DA SILVA
RECLAMADO
REGINA CRISTINO DA SILVA-ME
a executada, de logo, proceder ao cálculo, à dedução e
subsequente arrecadação das contribuições eventualmente devidas
a título de imposto de renda, na forma do art. 46, da Lei nº 8.541, de
Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não
23.12.92, recolhendo o valor líquido, para pagamento da dívida, e
sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob
comprovando os recolhimentos em referência.
pena de penhora, a importancia de R$ 67,63 referente a
contribuição previdenciária e custas processuais. Tal valor deverá
sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 250000-20.2002.5.07.0005
RECLAMANTE
FRANCISCO MACHADO FILHO
Advogado
SÍLVIO ROBERTO REBOUÇAS
BARROSO
RECLAMADO
RAFA RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogado
CID MARCONI GURGEL DE SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 270100-69.1997.5.07.0005
RECLAMANTE
LUIS CLEUCIO RODRIGUES DIANO
Advogado
MARIA ASSUNÇÃO PEREIRA C. DE
L. SARAIVA
RECLAMADO
CILA CIA.INDL.DE LATICINIOS
Advogado
ANTÔNIO GLAUCO FONSECA MOTA
Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não
sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a importancia de R$4.338,63, referente a
Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não
contribuição previdenciária e custas processuais. Tal valor deverá
sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob
sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento.
pena de penhora, a importancia de R$163,19, referente à
contribuição previdenciária, atualizados até 30/07/2010. Tal valor
deverá sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento.
Ao efetuar o pagamento, deverá a executada, de logo, proceder ao
cálculo, à dedução e subsequente arrecadação das contribuições
eventualmente devidas a título de imposto de renda, na forma do
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 273400-92.2004.5.07.0005
RECLAMANTE
RAIMUNDO NONATO FILHO
Advogado
JOSÉ AUGUSTO ROSÁRIO DIAS
RECLAMADO
MONTENEGRO E EGYPTO
ENGENHARIA LTDA
Advogado
ARNALDO CARNEIRO M. FILHO
RECLAMADO
J.AMARAL COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA
art. 46, da Lei nº 8.541, de 23.12.92, recolhendo o valor líquido,
FICAM POR ESTE EDITAL,OS SÓCIOS DA EXECUTADA, DAISY
para pagamento da dívida, e comprovando os recolhimentos em
CHRISTINE RADUN MONTENEGRO e GILBERTO FÁBIO EGYTO
referência.
DA SILVA JÚNIOR, ORA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RT-256300-56.2006.5.07.0005
CITADOS PARA PAGAR EM 48 HORAS, OU GARANTIR A
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
111
RECLAMADO
RBL PARTICIPACOES LTDA RBL
TELECOMUNCACOES LTDA
TELEMAR NORTE LESTE S/A
GUSTAVO MARINHO LIRA
EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, A IMPORTÂNCIA DE
R$1.750,10, SENDO: CRÉDITOS TRABALHISTAS
RECLAMADO
Advogado
+JUROS:...............R$1.651,90; CUSTAS PROCESSUAIS:
........................R$ 76,65; CONT. PREVIDENCIÁRIA
Ao(s) advogado(s) das partes. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA:
(reclamada)............R$ 21,55;
MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL DE
TOTAL:......................................R$1.750,10. VALORES
PERICULOSIDADE NO PRAZO SUCESSIVO DE CINCO DIAS, A
ATUALIZADOS ATÉ 28/02/2010. Tal valor deverá sofrer as
COMEÇAR PELA PARTE RECLAMANTE.
atualizações legais, quando do seu pagamento. OBS: NO ATO DO
PAGAMENTO DEVERÁ FICAR RETIDA A QUANTIA DE R$11,19
CORRESPONDENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
SEGURADO. AO EFETUAR O PAGAMENTO, DEVERÁ A
EXECUTADA, DE LOGO, PROCEDER AO CÁLCULO, À
Notificação
Processo Nº 6800-05.2006.5.07.0005
RECLAMANTE
CATIANA SILVA SAMPAIO
Advogado
PAULO VOLMIR GOMES
RECLAMADO
PRODATEC-PROCESSAMENTO DE
DADOS E CURSOS TECNICOS LTDA
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
ANTÔNIO EUGÊNIO F. DE ALMEIDA
DEDUÇÃO E SUBSEQUENTE ARRECADAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS A TÍTULO DE
IMPOSTO DE RENDA, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541,
DE 23.12.92, RECOLHENDO O VALOR LÍQUIDO, PARA
PAGAMENTO DA DÍVIDA, E COMPROVANDO OS
RECOLHIMENTOS EM REFERÊNCIA.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-776-19.2010.5.07.0005
Reclamante
TERESA CRISTINA GOMES DE
OLIVEIRA
Advogado
RODOLFO ALVES PATRICIO DA
COSTA
Reclamado
EDITORA MODERNA LTDA
Advogado
EVERARDO MOYSES FERREIRA
Ao advogado do reclamante. FICA VSa. NOTIFICADO PARA
TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 252, QUE SE
ENCONTRA DISPONÍVEL NO SITE DO TRT 7ª REGIÃO NA
INTERNET.
Notificação
Processo Nº 11400-74.2003.5.07.0005
RECLAMANTE
ANTONIO CELIO PAIVA
Advogado
MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
ARQUIMEDES BUCAR LAGES
CARVALHO
Ao advogado do reclamado. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA:
MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE
PRECLUSÃO.
Ao(s) advogado(s) das partes. FICA VSA. NOTIFICADO PARA
COMPARECER À PERÍCIA A SER REALIZADA NO DIA
25/08/2010 ÀS 17:10 HORAS, NA RUA GUILHERME ROCHA,
1201, CENTRO, FORTALEZA-CE, FICANDO CIENTES DE QUE A
INTIMAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DEVE SER FEITA
PELAS RESPECTIVAS PARTES.
Notificação
Processo Nº RTSum-1122-67.2010.5.07.0005
RECLAMANTE
AUDCINEU ALVES BARBOSA
Advogado
ARACI LOPES DE OLIVEIRA
RECLAMADO
CONDOMINIO EDIFICIO CASA DA
INDUSTRIA
Ao advogado do reclamante. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA:
SABER DO ADIAMENTO PARA O DIA 07/10/2010 ÀS 09:20
HORAS DA AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA, PARA
OS MESMOS FINS.
Notificação
Processo Nº RTSum-69100-95.2009.5.07.0005
RECLAMANTE
ANTONIO PEREIRA CRUZ
Advogado
MÁRCIO MARCEL BANDEIRA
MAGALHÃES
RECLAMADO
NORCLEAN-SERVICOS
EMPRESARIAIS LTDA
Ao advogado do reclamante. FICA V.SA. NOTIFICADA PARA:
COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 24/09/2010, ÀS 08:55, NESTA 5ª VARA DO
TRABALHO DE FORTALEZA.
Notificação
Processo Nº 77200-54.2000.5.07.0005
RECLAMANTE
JOSEFA MILTA BEZERRA DE
ARAUJO
Advogado
ABDON PAULA NETO
RECLAMADO
ARARI COMERCIAL DE TECIDOS
LTDA
Advogado
JOSÉ MARIA DE QUEIROZ
Notificação
Processo Nº RT-1900-08.2008.5.07.0005
RECLAMANTE
WAGNER OLIVEIRA LOPES
Advogado
JOSÉ HAROLDO GUIMARÃES FILHO
RECLAMADO
TELENGE TELECOMUNICACOES E
ENGENHARIA LTDA
Advogado
MARCELO DE MELO BRASIL FILHO
RECLAMADO
MM TELECOM ENGENHARIA E
SERVICOS DE TELECOMUNICACAO
Advogado
JONAS SELIGSOHN
Ao advogado do reclamante. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA:
TOMAR CIÊNCIA DO PRAZO CONCEDIDO DE CINCO DIAS
PARA VISTA DOS AUTOS.
Notificação
Processo Nº RT-78400-18.2008.5.07.0005
RECLAMANTE
JOSELITO NUNES GUEDES
Advogado
ALZIRA MARIA DE PAIVA
RECLAMADO
COMERCIAL MAIA LTDA
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Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
112
GLAUBER FURTADO TEIXEIRA
Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO
Ao advogado do reclamado. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA:
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 608, QUE
TOMAR CIÊNCIA DO CÁLCULO DA VERBA PREVIDENCIÁRIA
TORNOU SEM EFEITO O DESPACHO DA FL. 606 PARA NEGAR
REMANESCENTE, BEM COMO DA PENHORA ON-LINE
SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ.
EFETUADA.
Notificação
Notificação
Processo Nº 80400-30.2004.5.07.0005
RECLAMANTE
ALZIR BRILHANTE NETO
Advogado
DANIEL CAMPELO DA PENHA
RECLAMADO
SIND DOS POL RODOV FED NO
ESTADO DO CEARA-SINPRF-CE
Advogado
MARCIO AUGUSTO RIBEIRO
CAVALCANTE
Processo Nº 128900-11.1996.5.07.0005
RECLAMANTE
FRANCISCO FREIRE DA SILVA
Advogado
PAULO SERGIO CALDAS DA
SILVEIRA MAPURUNGA
RECLAMADO
EMLURB-EMPRESA M.LIMPEZA E
URBANIZACAO
Advogado
JOAQUIM ROBERTO FÉLIX PASSOS
Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO
Ao advogado do reclamado. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA:
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 335, QUE
CIÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE, BEM COMO PARA
MANTEVE O DESPACHO DE FL. 331 PELOS FUNDAMENTOS
PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO EM DEZ DIAS, SOB PENA
ALI ARTIVULADOS.
DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Notificação
Processo Nº RT-88200-07.2007.5.07.0005
RECLAMANTE
PAULO SERGIO SOUSA DE
OLIVEIRA
Advogado
ELIZABETE COSTA FERREIRA
RECLAMADO
STC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E
INFORMATICA LTDA
Advogado
FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO
ARRAIS
RECLAMADO
AFONSO BEZERRA LIMA NETO
Notificação
Processo Nº 132300-81.2006.5.07.0005
RECLAMANTE
FRANCISCO GERMANO BEZERRA
Advogado
JOSÉ FABIANO LIMA
RECLAMADO
CONSTRUVAP CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
Advogado
VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ
RECLAMADO
OPSIS-OPERAÇÃO DE SISTEMAS
DE ENGENHARIA LTDA
Advogado
CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E
ASSUNÇÃO
Ao(s) advogado(s) das partes. FICA VSa. NOTIFICADO PARA
Ao advogado do reclamado. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA:
TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 301, QUE SE
MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE DEZ DIAS ACERCA DO
ENCONTRA DISPONÍVEL NO SITE DO TRT 7ª REGIÃO NA
CONTIDO NAS FLS. 769-787.
Notificação
INTERNET.
Notificação
Processo Nº 96500-31.2002.5.07.0005
RECLAMANTE
MYRIA COELHO DE ANDRADE
Advogado
JOSÉ COLBERT SOARES TEIXEIRA
RECLAMADO
ATLANTIDA TERCEIRIZACAO LTDA
RECLAMADO
ESTADO DO CEARA
Advogado
ELIZABETH MARIA DE FARIA
C.ROCHA
Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO
Processo Nº RT-140800-05.2007.5.07.0005
RECLAMANTE
MARIA AURILENE CUNHA
Advogado
ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA
RECLAMADO
TELMA MANTINE MARQUES
Ao advogado do reclamante. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA:
PRONUNCIAR-SE SOBRE A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, E REQUERER O QUE ENTENDER
DE DIREITO.
Notificação
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 230, QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO EM RAZÃO
DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
Notificação
Processo Nº ACC-98900-71.2009.5.07.0005
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Advogado
CLÁUDIO ALCÂNTARA MEIRELES
Autor
SEEACONCE
Advogado
FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA
SILVA
Réu
JM ENGENHEIRO CONSULTORES
LTDA
Advogado
ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA
TAVEIRA
Réu
CAGECE COMPANHIA DE AGUA E
ESGOTO DO CEARA
Advogado
ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA
TAVEIRA
Processo Nº RTSum-145500-53.2009.5.07.0005
RECLAMANTE
FRANCISCO GILMARIO DA SILVA
MARTINS
Advogado
SERGIO ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIO
RECLAMADO
DANIEL DE MELO SIMÃO-EPP (MOV
ELETRO)
Advogado
TARCÍSIO COLARES NOGUEIRA
JÚNIOR
Ao(s) advogado(s) das partes. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA
COMPARECER À AUDIÊNCIA PARA ENCERRAMENTO DE
TODAS AS PROVAS DESIGNADA PARA O DIA 24/09/2010 ÀS
08H:50MIN, NA 5ª VARA DO TRABALHO ESTABELECIDA NA AV.
TRISTÃO GONÇALVES,Nº912, 4º ANDAR, EM FORTALEZA-CE,
BEM COMO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DE FL.
50.
Notificação
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Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Processo Nº 150600-43.1996.5.07.0005
RECLAMANTE
FRANCISCO ADEMAR MARTINS
Advogado
FRANCISCO DAVID MACHADO
RECLAMADO
BIG FREEZER IND.E COM.DE
CONG.LTDA
RECLAMADO
Advogado
113
PMF-PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA
MUNICIPIO DE FORTALEZA
Ao advogado do reclamante. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA
TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 261: "Um dos requisitos
Ao advogado do reclamante. FICA VSA. NOTIFICADO PARA: NO
para expedição de RPV, conforme Provimento 05/2002 do TRT é o
PRAZO DE TRINTA DIAS, APRESENTAR MEIOS NECESSÁRIOS
CPF dos beneficiários, razão pela qual indefiro o requerimento retro,
AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE
condicionado o deferimento à apresentação do CPF dos
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Notificação
Processo Nº 162000-49.1999.5.07.0005
RECLAMANTE
GLAILTON DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado
GETÚLIO MOURA DOS SANTOS
RECLAMADO
IMPACTO BUGG S SERVICOS E
MONTAGEM (SEBASTIAO DE
SOUZA)
beneficiários da RPV."
Notificação
Processo Nº 230500-17.1992.5.07.0005
RECLAMANTE
MARIA INAURA FERREIRA DA SILVA
Advogado
ROXANE BENEVIDES ROCHA
RECLAMADO
IJF-INSTITUTO DR JOSE FROTA
Advogado
MOACYR NYCITON MARTINS
Ao advogado do reclamante. FICA VSA. NOTIFICADO PARA: NO
Ao advogado do reclamante. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA
PRAZO DE TRINTA DIAS, APRESENTAR MEIOS NECESSÁRIOS
PROVIDENCIAR OS DADOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DE
AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE
RPV/PRECATÓRIO, BEM COMO PARA TOMAR CIÊNCIA DO
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO.
DESPACHO DE FL. 348, DISPONÍVEL NA INTERNET, NO SITE
Notificação
Processo Nº 166100-42.2002.5.07.0005
RECLAMANTE
JOSE EDGLEY COSTA FILHO
Advogado
LIEGE MOSÂNIO TEIXEIRA DUARTE
RECLAMADO
DELCY PEREIRA DE CARVALHO
Ao advogado do reclamante. FICA VSA. NOTIFICADO PARA: NO
PRAZO DE TRINTA DIAS, APRESENTAR MEIOS NECESSÁRIOS
AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Notificação
Processo Nº 191100-20.1997.5.07.0005
RECLAMANTE
BENEDITO LAUREANO OLIVEIRA
Advogado
TARCÍSIO LEITÃO DE CARVALHO
RECLAMADO
CEARA FORTE SEGURANCA LTDA
Advogado
FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE
SOUZA
Ao advogado do reclamante. FICA VSA. NOTIFICADO PARA: NO
PRAZO DE TRINTA DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Notificação
Processo Nº 205700-65.2005.5.07.0005
RECLAMANTE
IRISNEUDO DE SOUSA
Advogado
SANDRA MARIA LEITE NOLETO
RECLAMADO
ARTE ENGENHARIA,
CONSTRUCOES E CONSULTORIA
LTDA
Advogado
ANDRE LUIS NEGREIROS DE
ALMEIDA
DO TRT 7ª REGIÃO.
6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Processo Nº RTSum-824-72.2010.5.07.0006
RECLAMANTE
JORGIANE XAVIER IPIRAJA
Advogado
ELIAS CARNEIRO DE SOUSA FILHO
RECLAMADO
PRIMER IND.DE ALIMENTOS
PREPARADOS LTDA ME
Fica a parte RECLAMADA, PRIMER IND. DE ALIMENTOS
PREPARADOS LTDA ME, ora em local incerto e não sabido,
NOTIFICADA para tomar ciência da Reclamação Trabalhista que
lhe move JORGIANE XAVIER IPIRAJÁ, na qual alega a existência
de vínculo empregatício, com admissão em 10/01/2009, demissão
sem justa causa em 12/03/2010, função de copeira e remuneração
de R$ 527,85 por mês, postulando o pagamento de aviso prévio,
indenização do 13º salário prop., férias simples e proporcionais +
1/3, liberação da guia de seguro desemprego, FGTS + 40%, saldo
de salário, multa rescisória de 40% s/ FGTS, honorários
advocatícios, num valor total de R$ 7.890,42. Fica, ainda,
NOTIFICADA para comparecer à audiência a realizar-se nesta
Vara, sita à AV. TRISTÃO GONÇALVES, 912, 4º ANDAR, em
20/09/2010, às 08:20 horas. A audiência será UNA, de instrução e
Ao(s) advogado(s) das partes. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA:
COMPARECER A AUDIÊNCIA EM ADIAMENTO A ANTERIOR,
DESIGNADA PARA O DIA 24/09/2010 ÀS 08:30.
Notificação
Processo Nº 226400-19.1992.5.07.0005
RECLAMANTE
MARIA VIEIRA PEREIRA
Advogado
MARIA IVONETE DE
O.ALBUQUERQUE
julgamento, nos termos da Lei 9957/200, que disciplina o RITO
SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. V.Sa. poderá apresentar
defesa (CLT, Art.847), devendo estar presente independentemente
do comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar
preposto, na forma prevista no Art.843 consolidado. No mesmo ato,
será oferecida por ambas as partes a prova documental que
dispuserem, sobre a qual se manifestarão reciprocamente
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incontinenti. Serão tomados os depoimentos pessoais e
Laboratório Boniquet do Brasil, enquanto no processo 0000271-
testemunhais, estes limitados a 02(duas) testemunhas para cada
16.2010.5.07.0009, contra a Johnson & Johnson Comércio e
litigante que se encontrarem portando documento de identificação
Distribuição Ltda.. Ora, a instrução e julgamento de cada uma das
com foto, e, finalmente, será proferida a sentença, salvo se
ações não depende da outra, pois, em cada uma delas deverá ser
configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da
discutida a presença dos requisitos legais para formação do
sessão previstas na Lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do
contrato de emprego, podendo isto se verificar em relação a ambas,
Juiz. O não comparecimento de V.Sa. importará na aplicação das
já que não há vedação de que um trabalhador mantenha contrato
penas de revelia e confissão, quanto à matéria de fato.
com mais de uma empresa, a uma delas ou a nenhuma, mais tudo
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-271-25.2010.5.07.0006
Reclamante
CLAUDIO DE SALES BESSA
Advogado
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ
Reclamado
LABORATORIO BONIQUET DO
BRASIL
Advogado
MARCOS PINTO NIETO
dependerá da prova colhida em cada um dos feitos e do
convencimento de cada julgador. Não procede. ANTE O EXPOSTO,
deixo de acolher as preliminares de denunciação à lide e conexão,
destacando que as demais preliminares deverão ser apreciadas
quando da prolação da sentença, antes do julgamento de mérito, e
determino seja designada audiência para oitiva de depoimento
pessoais das partes, sob pena de confissão e encerramento da
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificada da Decisão de
fls.743 - "Vistos etc. Conforme determinação de fls. 94, vieram os
autos conclusos para apreciação das preliminares de denunciação
à lide e conexão, postas na defesa. Da denunciação à lide Embora
admita-se a denunciação à lide no processo do Trabalho, em
caráter excepcional, não se enxerga tal possibilidade nestes
autos. O pedido de intervenção de terceiro em relevo foi amparado
no artigo 70, III, do Código de Processo Civil,que diz que haverá
denunciação à lide, obrigatoriamente, àquele que estiver obrigado
pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva , o
prejuízo do que perder a demanda. No caso dos autos a ação
proposta tem como finalidade o reconhecimento do vínculo de
prova, e produção de todas as provas, devendo as testemunhas das
partes comparecerem independentemente de intimação, sob pena
de preclusão. À Secretaria para agendamento da audiência e
notificação das partes da presente decisão e da data marcada.
Fortaleza, 13 de agosto de 2010. SANDRA HELENA BARROS DE
SIQUEIRA Juíza do Trabalho"
Notificação
Processo Nº RTOrd-352-71.2010.5.07.0006
Reclamante
ELIZEU LIMA SOUSA
Advogado
FRANCISCO EDUVAL ALVES DE
HOLLANDA
Reclamado
CONAB-COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO
Advogado
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
emprego entre o autor e o Laboratório Boniquet do Brasil e os
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado(a) para tomar
títulos devidos em decorrência do pretendido vínculo. O desfecho
ciência da sentença de fls.330/333 - "Vistos, etc., ELIZEU LIMA
da presente demanda não trará qualquer obrigação para a
SOUSA ajuizou reclamatória em face de COMPANHIA NACIONAL
empresa Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda., pois se
DE ABASTECIMENTO - CONAB, por meio da qual postula seja
existente o pacto de emprego em relação ao demandado, somente
esta condenada "na incorporação à remuneração...as promoções
este será responsabilizado pelos títulos pretendidos e decorrentes,
por merecimento, equivalentes a 02...níveis salariais, conforme
exclusivamente, da pretensa vinculação. Destaque-se que,
preceitos dos artigos: 23 e 24 da Normas de Organização
somente em debate meritório será possível verificar se presentes
(Regulamento de Pessoal), a partir de outubro de 1996, bem como
estão na espécie os requisitos do artigo 3º da CLT no tocante a
a pagar-lhe as diferenças encontradas e todos os reflexos salariais
empresa ré. Em síntese, o denunciante - Laboratório Boniquet do
e recolher os reflexos decorrentes das verbas fundiárias, até a data
Brasil, não teria, mesmo após eventual sucumbência, amparo para
do efetivo enquadramento, respeitando, no que couber, a prescrição
promover qualquer ação em desfavor do denunciado - Johnson &
qüinqüenal...", e, em pedido alternativo, "seja condenada a empresa
Johnson Comércio e Distribuição Ltda.,quanto os mesmo fatos, o
reclamada a promover as avaliações na forma dos artigos 23 e 24
que demonstra a impropriedade da intervenção em apreço. Indefere
das Normas de Organizações (Regulamento de Pessoal), a partir de
-se. Conexão " Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando
outubro de 1996 e as respectivas incorporações com todos os
lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". (artigo 103, Código
reflexos, corrigidos e atualizados". Pede, ainda, honorários de
de Processo Civil). Não se vislumbra in casu a conexão
advogado. Alega, em suma, que "está enquadrado na Classe de
pretendida. As ações propostas pelo autor, é certo, tem como
Cargos e Salários implantado pela empresa reclamada em 1990;
objeto o reconhecimento de vínculo de emprego, todavia de
trabalhando no Setor Administrativo...exercendo atualmente função
empresas distintas. No presente feito isto se dá em desfavor do
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gratificada de Encarregado de Setor-SETAD" e que "Nos artigos 23
INTERESSE DE AGIR. Inexiste, porquanto presentes as condições
e 24 da Normas de Organização (Regulamento de
da ação, quais sejam, legitimidade de parte, possibilidade jurídica e
Pessoal)....dispõem sobre promoções por mérito, até o limite de
interesse processual. A matéria focalizada na preliminar enquadra-
02...níveis, "Sendo que, desde outubro de 1996 até a presente data,
se em disposições de mérito. PRESCRIÇÃO. Acolhe-se, para
a empresa reclamada não vem implementando o pagamento das
declarar-se a incidência prescricional do direito de ação pertinente
promoções por merecimento...atentando contra o disposto nas
às parcelas anteriores a 08.03.2005, por força do que dispõe o art.
Normas de Organizações...", acrescentando que "Comenta-se
7º, XXIX, da CF/1988. MÉRITO. Pretende o reclamante se lhe
informalmente no âmbito da empresa reclamada que a não
reconheça o direito às promoções por merecimento, de que trata o
implementação das promoções por merecimento, teria como
Regulamento de Pessoal de 1996, e as diferenças salariais e
pretexto, atender a Resolução CCE nº 009, de 08 de outubro de
reflexos. A reclamada, a seu turno, argumenta que as promoções
1996", e que a citada Resolução "ao estabelecer um limite de
por merecimento "não são devidas em razão de que não foram
1%...da folha salarial o impacto com as promoções por antiguidade
feitas as avaliações de desempenho necessárias, que, por sua vez,
e merecimento, ressalvou no seu artigo primeiro - que fossem
não puderam ser realizadas por força do que dispõe o Regulamento
respeitados os direitos adquiridos na forma da legislação vigente",
de Pessoal da CONAB, bem como a Resolução CCE nº 09, de
entendendo que não poderia ser diferente, pois "Uma resolução não
08/10/1996, em seu art. 1º", tendo esta limitado "a 1%... da folha
poderia afrontar a legislação vigente (CLT) nem a própria
salarial o impacto anual com as promoções por antiguidade e por
Constituição Federal...". Conciliação rejeitada. A reclamada
merecimento", confirmando que "a contar do ano de 1996...não
apresentou defesa escrita (fls. 17/36), acompanhada de
pôde mais conceder as promoções por merecimento a todos os
documentos (fls. 41/327), na qual argúi preliminar de carência de
seus funcionários, em razão do impacto em folha de pagamento,
ação por falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição,
não mais realizando avaliação de desempenho". Sobre o tema,
aduzindo, no mérito, em síntese, que "No que tange às promoções
pede-se vênia para adotar, por sua juridicidade, os fundamentos da
perseguidas, quais sejam, promoções por merecimento, necessário
sentença proferida pelo eminente Juiz Emmanuel Furtado, titular da
que se diga que não são devidas em razão de que não foram feitas
MM. 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos do Proc.
as avaliações de desempenho necessárias, que, por sua vez, não
0076/2007, de caso idêntico, verbis: "Tangente ao rogo de
puderam ser realizadas por força do que dispõe o Regulamento de
promoções por merecimento, e para ser coerente com o que acima
Pessoal da CONAB, bem como a Resolução CCE nº 09, de
fundamentei quando dissertei sobre o hálito publicista da
08/10/1996, em seu art. 1º", que "limitou a 1%...da folha salarial o
demandada, a saber, empresa pública federal, de se considerar que
impacto anual com as promoções por antiguidade e por
o interesse público há de preponderar sobre o interesse do
merecimento", ressaltando que "tal limitação estava prevista no
particular. Dessa forma, se houve regramento, como incontroverso,
Regulamento de Pessoal da empresa, que faz parte integrante do
no sentido de se limitar a 1% os gastos do impacto anual da folha
Contrato de Trabalho de todos os funcionários como se ali estivesse
salarial (PCS-CONAB-91 e Resolução CCE n. 09.10.96, art. 1º,
transcrito", asseverando que desde a fusão das empresas COBAL,
inciso IV) razoável que as promoções deveriam observar esse
CFP e CIBRAZEM, "as promoções por antiguidade vêm sendo
patamar, uma vez que teria peso mais expressivo o equilíbrio das
rigorosamente concedidas, vez que o critério para tal benefício é
contas públicas que o interesse individual de cada trabalhador. Vê-
unicamente objetivo, ou seja, o transcurso temporal, nos moldes do
se aí uma antinomia do ordenamento infraconstitucional, vale dizer,
estatuído no caput do art. 25 do Regulamento de Pessoal da
de um lado norma de interesse público restringindo as promoções a
CONAB" e que "não faz avaliação de desempenho desde 1996 até
fim de que o impacto financeiro não viesse a comprometer o erário
a presente data, para concessão de promoções por merecimento,
e de outro lado a regra insculpida no art. 468 da CLT, o qual
requisito este essencial para que se vislumbre a situação funcional
estabelece que para a validade da alteração contratual há que
de cada um dos funcionários, e assim não o fez em estrito
existir a presença concomitante do mútuo consentimento e da
cumprimento ao Regulamento de Pessoal...e ao estabelecido na
inexistência de prejuízo para o empregado. Importa que se
Resolução CCE nº 09, de 08 de outubro de 1996". Dispensados os
interprete que a alteração na seara salarial que passa a ser inválida
depoimentos pessoais. Não houve produção de prova oral. Em
não é, somente, a que diminui a remuneração do trabalhador, mas
razões finais, reportaram-se as partes aos respectivos articulados.
de igual forma a que impede que este salário venha a ser majorado.
Renovada a última proposta conciliatória sem êxito. É O
No caso em tablado, a inexistência de promoção por merecimento
RELATÓRIO. RAZÕES DE DECIDIR. PRELIMINAR. FALTA DE
impediu que a trabalhadora viesse a tornar mais impoluto seu
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modesto salário, pelo fato de não poder mais contar com essa
os termos das OJ's 269, 304 e 331, da SBDI-1, do TST, concedem-
forma de encorpar sua remuneração, vale dizer, a dita promoção
se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
meritória. A forma de resolução da dita antinomia entre duas
Decide o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgar
normas de compleição infraconstitucional está em se valer de
procedente a reclamatória de Elizeu Lima Sousa em face de
norma de maior envergadura, qual seja, a própria Constituição
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para o fim de
Federal, que em seu inciso VI, do artigo 7º, estabelece que o salário
condenar esta a implementar as promoções por merecimento
é irredutível. Ora reduzir salário traz o mesmo impacto para o
daquele, observadas as disposições de que trata o art. 24, do
trabalhador que o de impedir que ele venha a ser aumentado, como
Regulamento de Pessoal, com o pagamento das diferenças
no caso em baila, no qual a reclamante deixou de ver seu salário
salariais e reflexos, observada a incidência prescricional de títulos
aumentado por conta de não mais poder ser promovida por
anteriores a 08.03.2005, tudo a ser apurado em liquidação de
merecimento. Assim, arremato tal ponto dizendo que a norma que
sentença. Honorários de advogado: 15% do total da condenação.
vedou a promoção com o fito de limitar em 1% o impacto salarial da
Atualização monetária e juros na forma da lei. Custas de R$700,00,
promovida só poderia ter valia para os novos contratados e não
calculadas sobre o valor de R$35.000,00, pela reclamada, que
para os trabalhadores antigos, como o caso da reclamante, pois
deve, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e o imposto
constituiria alteração ilícita e feriria a previsão constitucional, que ao
de renda, nos termos da lei, no que couber. Fortaleza, 05 de julho
mesmo tempo é princípio do Direito do Trabalho, a saber, a
de 2010. PLAUTO CARNEIRO PÔRTO JUIZ DO TRABALHO"
vedação de irredutibilidade salarial". Ademais, constata-se que a
reclamada, como lhe competia, não demonstrou que a efetivação
das promoções anuais ultrapassaria a limitação a 1% da folha
salarial, a que alude a Resolução CCE nº 09/96. E a ausência da
avaliação de desempenho, escudada na premissa de que a
ISTO POSTO:
Notificação
Processo Nº RTOrd-486-98.2010.5.07.0006
Reclamante
SAN TIAGO COSTA DE FREITAS
Advogado
CARMEM ANDREIA PEIXOTO
GURGEL
Reclamado
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
GILMAR COELHO DE SALLES
JÚNIOR
efetivação das promoções ultrapassaria aquele limite, não pode
servir de empecilho ao deferimento daquelas, considerando que não
há outro fato comprovado de que o reclamante a elas não tenha
direito. Afastado, assim, o óbice alçado pela reclamada, ao
reclamante cabem as promoções por merecimento, na forma do que
estabelece o art. 24 do Regulamento de Pessoal. Os honorários de
advogado são devidos, vez que a Lei 5.584/70 estabelece que a
assistência judiciária ao trabalhador será prestada pelo respectivo
sindicato. Dispõe, ainda, que essa assistência é devida a todo
trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal. Em seu art. 16, assinala: "Art. 16. Os honorários de
advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato
assistente". Em nenhum momento a mencionada lei estabelece
qualquer óbice à nomeação de advogado particular, por parte do
trabalhador, considerando que impôs aos sindicatos a obrigação de
prestar a assistência judiciária aos necessitados, mas não expressa
que essa assistência é exclusiva do sindicato. Em outras palavras, o
empregado pode livremente constituir advogado para patrocinar a
sua causa trabalhista. Nesse caso, vencedor o reclamante, fará jus
o advogado à verba honorária, pois continuam em vigor o art. 20 do
CPC subsidiário e o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94.
Ademais, a atividade profissional do advogado há que ser
prestigiada, fomentando a realização do valor consagrado no art.
133 da Constituição Federal. O percentual limita-se ao permissivo
legal de 15%. Por preenchidos os requisitos legais e considerando
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado(a) para tomar
ciência da sentença de fls.360/363 - "Vistos, etc., SAN TIAGO
COSTA DE FREITAS ajuizou reclamatória em face de CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL-CEF, por meio da qual postula o
pagamento de "diferenças salariais (vencidas e vincendas),
referente à diferença da parcela denominada "CTVA COMPLEMENTO TEMP VARIÁVEL AJUSTE MERCADO", em face
ao atropelo ao Princípio da ISONOMIA e da NÃO
DISCRIMINAÇÃO, com respectiva INTEGRAÇÃO e conseqüentes
diferenças em férias, natalinas, horas extras e FGTS" e,
alternativamente, "em caso de improcedência do pedido de letra "a",
pagar diferenças salariais (vencidas e vincendas), referente à
diferença da parcela denominada "CTVA - COMPLEMENTO TEMP
VARIÁVEL AJUSTE MERCADO", em face ao cálculo efetuado de
forma errônea...com respectiva integração e consequentes
diferenças em férias, natalinas, horas extras pagas e RSR e FGTS".
Alega, em resumo, que "continua com contrato ativo com a
Reclamada, ocupando a função de "ANALISTA JUNIOR" e que "A
Remuneração base...é composta de SALÁRIO PADRÃO, CARGO
COMISSIONADO EFETIVO, ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO, VP - VANTAGENS PESSOAIS sobre gratificações
semestrais e sobre tempo de serviço", acrescentando que "Desde
Maio/2003, com o advento da contratação de novos empregados,
passou a pagar valores diferenciados de CTVA, conforme seja o
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tempo de serviço do empregado", considerando que "Embora a
cálculo do valor a título de CTVA". Infere-se, assim, que, na
Reclamada não tenha criado o benefício com o fim de reduzir as
verdade, intenta discutir o Plano de Cargos e Comissões, de 1998,
disparidades salariais existentes no mercado, o fez em ATROPELO
quando houve a reestruturação dos cargos comissionados e
ao PRINCÍPIO da ISONOMIA e da NÃO DISCRIMINAÇÃO, na
funções de confiança, no que pertine à parcela CTVA, criada pelo
medida em que determinou o pagamento da remuneração CTVA de
referido Plano, que alterou a sistemática anterior. Trata-se, pois, de
forma DISTINTA, isto é, quanto mais velho o empregado, MENOR
alteração decorrente de ato único do empregador, consistente na
foi o valor da CTVA pago" e que o "paradigma DANIEL HONÓRIO
modificação da situação pretérita, no que tange aos cargos
DE ALENCAR...admitido em 07/11/2005, que percebeu CTVA no
comissionados e funções de confiança. E, assim, de aplicar-se a
valor de R$1.022,00 em JULHO/2009, no exercício da função/cargo
hipótese da Súmula 294, do TST, verbis: "Tratando-se de ação que
de ANALISTA/JUNIOR, valores SUPERIORES aos recebidos
envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração
pelo(s) Reclamante(s)", asseverando que "Tal situação se repete
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
com todo e qualquer empregado admitido após 1998 em relação
esteja também assegurado por preceito de lei". De salientar que não
aos admitidos em datas anteriores...". Juntou documentos.
se trata de direito assegurado por lei, mas por norma regulamentar,
Conciliação rejeitada. Em defesa escrita (fls. 62/86), a reclamada
circunstância em que a prescrição é total, não se configurando a
argüi prejudiciais de prescrição e de transação, aduzindo, no mérito,
exceção de que cuida a parte final da Súmula. Cuidando de assunto
em síntese, que "a pretensão do reclamante conflita com a norma
idêntico, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho assim se
interna corporis da reclamada, bem como o art. 444 da CLT, e ainda
manifesta: "RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO - PEDIDO DE
com o art. 5º, II da Carta Magna, 114 do CCB visto que não há
INCLUSÃO DAS RUBRICAS -CARGO COMISSIONADO- E -CTVA
obrigação legal de pagar o ADICIONAL; ao contrário, há a
(COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE AO
permissão legal e contratual para deixar de pagar (art. 468,
PISO DE MERCADO)- NO CÁLCULO DAS VANTAGENS
parágrafo único e SCN-RH 030302)" e que "a comparação que a
PESSOAIS - ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO PELO
Reclamante tenta fazer à situação de outros empregados...não
PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS - ATO ÚNICO DO
procede, pelo simples fato de que as regras do CTVA são as
EMPREGADOR. O quadro fático delineado pelo Regional é o de
mesmas para qualquer empregado. Se o empregado indicado
ter havido efetiva alteração contratual, porquanto em 1998 foi
como modelo percebe valor de CTVA superior é porque a
estabelecido novo Plano de Cargos e Salários, em que foram
respectiva Remuneração Base-RB mensal ainda está abaixo do
instituídos Cargos Comissionados. A alteração se deu na
PISO DE MERCADO", registrando que "possui quadro de carreira
substituição da função de confiança por cargo comissionado, tendo
organizado e registrado no Ministério do Trabalho, o qual instituiu
como um dos efeitos dessa alteração a forma de cálculo das
critérios de promoção horizontal por antiguidade e merecimento,
referidas funções e de suas repercussões. Pelas novas diretrizes, o
razão pela qual impossível a equiparação salarial pretendida".
cargo comissionado passou a não mais compor a base de cálculo
Instruíram-na os docs. de fls. 88/345. Dispensados os depoimentos
de vantagens pessoais. Portanto, fincadas tais premissas, não há
pessoais. Não houve produção de prova oral. Em razões finais,
como se afastar a conclusão de que, a partir de então, ocorreu
declararam reportar-se aos respectivos articulados e mais uma vez
alteração contratual lesiva por meio de dispositivo regulamentar da
não se conciliaram. É O RELATÓRIO. RAZÕES DE DECIDIR. DA
empresa, decorrente de ato único da Reclamada, restando
PRESCRIÇÃO. Postula o reclamante o pagamento de diferenças
inarredável a aplicação da Súmula 294 do TST (prescrição total -
salariais, relativamente à parcela denominada CTVA -
cinco anos da actio nata). Recurso não conhecido." (Proc. RR-
Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado "em face
2.975/2006-001-12-85.0, 6ª T-DJ 04.09.09-Rel. Min. Mauricio
ao atropelo ao Princípio da ISONOMIA e da NÃO
Godinho Delgado). -RECURSO DE REVISTA DA CAIXA
DISCRIMINAÇÃO, na medida em que determinou pagamento da
ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS
remuneração CTVA de forma DISTINTA, isto é, quanto mais velho o
SALARIAIS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE
empregado, MENOR foi o valor da CTVA pago; quanto mais o
AJUSTE DE MERCADO - CTVA. Nos termos da Súmula nº 294 do
empregado foi promovido por merecimento ou por tempo de serviço,
TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações
MENOR é o valor do CTVA pago"; e, alternativamente, o
sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é
pagamento de diferenças salariais "em face ao cálculo efetuado de
total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado
forma errônea", da referida parcela, entendendo que a reclamada
por preceito de lei. No caso dos autos, tendo o Regional consignado
considera "de forma indevida, verbas de cunho personalíssimo para
que se trata de alteração no Plano de Cargos e Salários, por ato
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
único do empregador, ocorrido em novembro de 1998, e sendo a
RECLAMANTE
Advogado
ação proposta somente em 16/10/2007, é forçoso concluir a
RECLAMADO
ocorrência da prescrição, nos termos do verbete sumular. Recurso
de revista conhecido e provido- (Proc. RR - 7848/2007-036-12-00.9,
RECLAMADO
RECLAMADO
5ª T-DEJT 13.03.2009-Rel. Min. Emmanoel Pereira). "[...] CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS
Advogado
118
TADEU TEIXEIRA ALENCAR
JOSÉ BENEDITO ANDRADE
SANTOS
CONSTRUCAO EDIFICACAO E
REFORMA EM GERAL LTDA
LUCINEIDE DA SILVA GONÇALVES
SELMA CARVALHO DO
NASCIMENTO
MARIANA SAMPAIO MARQUES
SALARIAIS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para: Informar
AJUSTE DE MERCADO - CTVA. Nos termos da Súmula nº 294 do
o endereço atualizado da reclamada, no prazo legal.
Notificação
TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é
total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado
por preceito de lei. No caso dos autos, tendo o Regional consignado
que se trata de alteração no Plano de Cargos e Salários, ocorrido
Processo Nº 45200-71.1995.5.07.0006
RECLAMANTE
AIDA GUERREIRO VASCONCELOS
Advogado
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
em setembro de 1998, resta claro que se tratar de ato único do
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa. notificado(a) para:
empregador. Assim, ajuizada a ação somente em 08/11/2007, é
Comparecer à Secretaria desta Vara e receber o alvará judicial
forçoso concluir a ocorrência da prescrição, nos termos do verbete
expedido a seu favor.
sumular. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
(Proc. RR - 1869/2007-401-04-00.3-5ª T-DEJT 20.11.2009-Relator
Min. Emmanoel Pereira). Assim, tendo-se ajuizado a reclamatória
somente em 30.03.2010, prescrito o direito de ação. Por
preenchidos os requisitos legais e considerando os termos das OJ's
269, 304 e 331, da SBDI-1, do TST, concedem-se ao reclamante os
Notificação
Processo Nº 50400-44.2004.5.07.0006
RECLAMANTE
JOAQUINA CHAVES DO SANTOS
Advogado
FRANCISCO HÉLIO FERNANDES DE
SOUSA
RECLAMADO
SOLUSERV PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
Advogado
FREDERICO LEITÃO CRISOSTOMO
benefícios da Justiça Gratuita. ISTO POSTO: DECIDE o Juízo da 6ª
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para:
Vara do Trabalho de Fortaleza extinguir o processo, com resolução
Requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.
de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC subsidiário. Custas de
R$420,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$2.000,00,
pelo reclamante, que, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, fica
dispensado do pagamento. Notificações necessárias. Fortaleza, 06
de julho de 2010. PLAUTO CARNEIRO PÔRTO JUIZ DO
TRABALHO"
Notificação
Processo Nº 60700-90.1989.5.07.0006
RECLAMANTE
JOANA D"ARC FERREIRA DA SILVA.
Advogado
MARCELO RIBEIRO UCHOA
RECLAMADO
FEBEMCE.
Advogado
SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA
RECLAMADO
ESTADO DO CEARÁ
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para:
Notificação
Processo Nº RTOrd-1224-86.2010.5.07.0006
Reclamante
FRANCISCO GADELHA CORREIA
JUNIOR
Advogado
JORGE LUIZ SIMÕES DE
ALCÂNTARA
Reclamado
BACIC & BACIOLI-CONSULTORIA DE
VAREJO LTDA
Reclamado
JOTUJE DISTRIBUIDORA LTDA
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para: Informar
o endereço atualizado da reclamada.
Notificação
Processo Nº 12600-79.2004.5.07.0006
RECLAMANTE
RAIMUNDO ALBERTO CAMPOS
Advogado
FRANCISCO DAVID MACHADO
RECLAMADO
DEPOSITO OLIVEIRA GOMES(JOSE
OLIVEIRA GOMES)
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para: Falar
sobre a certidão de fl.177, no prazo de 5(cinco) dias.
Notificação
Querendo, no prazo legal, contraminutar Agravo de Petição.
Notificação
Processo Nº 120500-97.1999.5.07.0006
RECLAMANTE
JOSE MARIO CHAVES FILHO
Advogado
JERUSALINA GURGEL BARRETO
RECLAMADO
COELCE COMPANHIA ENERGETICA
DO CEARA
Advogado
ANTÔNIO CLETO GOMES
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para:
Requerer o que entender de direito, no prazo de 30(trinta) dias.
Notificação
Processo Nº 144000-61.2000.5.07.0006
RECLAMANTE
TIBERIO CESAR SILVA RAMOS
Advogado
FRANCISCO GOMES LINARD
RECLAMADO
MOLVIDROS
Advogado
RAIMUNDO JANSEN DE OLIVEIRA
RECLAMADO
FREDSON SILVEIRA VITALINO
RECLAMADO
MIRIAN SILVEIRA VITALINO
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para:
Processo Nº 23200-72.1998.5.07.0006
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
RECLAMADO
Requerer o que entender de direito, no prazo de 20(vinte) dias.
Notificação
Processo Nº 153400-60.2004.5.07.0006
RECLAMANTE
FRANCISCA DUARTE NASCIMENTO
Advogado
CLÁUDIO ALESSANDRO MELO
FEIJÃO
RECLAMADO
BOA IDEIA DISTRIBUIDORA LTDA
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para:
Requerer o que entender de direito, no prazo de 20(vinte) dias.
Notificação
Processo Nº 162000-46.1999.5.07.0006
RECLAMANTE
JOSE VIDASIO ALENCAR OLIVEIRA
Advogado
FRANCISCO DAVID MACHADO
RECLAMADO
EDIFICIO JOAQUIM FROTA DE
HOLANDA
Advogado
FERNANDO ANTÔNIO BENEVIDES
FÉRRER
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para:
RECLAMADO
119
GALAXIA EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA
ESTADO DO CEARA
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para:
Requerer o que entender de direito, no prazo de 30(trinta) dias.
Notificação
Processo Nº 275700-24.2004.5.07.0006
RECLAMANTE
ANA VALERIA AGOSTINHO SOUSA
Advogado
MARIA OZAIR DE CARVALHO
RECLAMADO
A Q L INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA-ME
Advogado
ANDRE XAVIER TEIXEIRA
RECLAMADO
ALEANDRO QUEIROZ DE LIMA
RECLAMADO
JOSE ANTONIO DE QUEIROZ NETO
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para tomar
conhecimento dos ofícios oriundos dos Cartórios de Registro de
Imóveis de Fortaleza , e requerer o que lhe aprouver, em 30 dias.
Requerer o que entender de direito, no prazo de 30(trinta) dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-205400-61.2009.5.07.0006
Reclamante
BERNADETE FEIJO QUEZADO
Advogado
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ
Reclamado
CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
Advogado
CHRISTINE FRANÇA BEVILÁQUA
VIEIRA
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado(a) para: Tomar
7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 41100-84.2006.5.07.0007
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
JOSE MARIA MACEDO
METALURGICA ME
EXECUTADO
CARLOS VIRGINIO CARNEIRO LEÃO
ciência da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo é o
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
seguinte: "ISTO POSTO: DECIDE o Juízo da 6a Vara do Trabalho
para se manifestar sobre a petição de fls. 152/153 dos autos, para o
de Fortaleza julgar procedente, em parte, a reclamatória de
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
Bernadete Feijó Quezado em face de Caixa Econômica Federal-
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
CEF, para o fim de condenar esta a pagar àquela, o que for apurado
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
em liquidação de sentença, relativamente a duas horas extras
diárias, no período de 11.12.2004 a 31.01.2007 (período relativo ao
exercício da função de analista sênior 8h), acrescidas do adicional
legal, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 82700-85.2006.5.07.0007
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
THOMAZ POMPEU FIACAO E
TECELAGEM S A
constitucional, FGTS, repouso semanal remunerado, gratificação de
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
tempo de serviço, contribuição previdenciária (para o INSS e a
para se manifestar sobre a petição de fls. 23/26 dos autos, para o
FUNCEF), utilizando-se o divisor 180 e efetuando-se a
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
compensação, na forma da fundamentação. Honorários de
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
advogado: 15% do total da condenação. Atualização monetária e
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
juros na forma da lei. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor
estimado de R$30.000,00, pela reclamada, que deve, ainda,
recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, nos
termos da lei, no que couber. Notificações necessárias. Fortaleza,
05 de julho de 2010. PLAUTO CARNEIRO PÔRTO JUIZ DO
TRABALHO"
Notificação
Processo Nº 268900-14.2003.5.07.0006
RECLAMANTE
JONH MULLER SANTOS LIMA
Advogado
FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA
SILVA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 84900-65.2006.5.07.0007
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
FAZENDA BOM INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Advogado
WANESKA MARIA FARIAS ARAGAO
PAZ
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 249/251 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 119000-46.2006.5.07.0007
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
JOSE MARIA MACEDO
METALURGICA IOMETAL
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 104/108 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-694-79.2010.5.07.0007
Reclamante
JOSE VALMIR DE LUNA
Advogado
CARLOS ANTONIO ELIAS DOS REIS
JUNIOR
Reclamado
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
ADAIL COLARES TAVORA
Reclamado
PREVI-CAIXA DE PREV DOS FUNC
DO BANCO DO BRASIL
Advogado
RAFAEL PINTO BASTOS
Ao advogado do reclamado. Ficam as reclamadas notificadas para,
120
Processo Nº ExProvAS-11301-25.2008.5.07.0007
Exequente
JOSE AILSON REGO BALTAZAR
Advogado
JOÃO VIANEY NOGUEIRA MARTINS
Executado
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
FABÍOLA FREITAS E SOUZA
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa. notificada para, no prazo
legal, apresentar contraminuta ao agravo de petição interposto.
Notificação
Processo Nº 18800-36.2003.5.07.0007
RECLAMANTE
CARLOS ALBERTO DANTAS DA
SILVA
Advogado
MARCELO GOMES FERREIRA
RECLAMADO
CONAB COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO
Advogado
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para falar sobre
o requerimento de documento de fls.368/371.
Notificação
Processo Nº RTSum-51500-55.2009.5.07.0007
RECLAMANTE
EVANILDO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Advogado
EDUARDO FONTENELE MOTA
RECLAMADO
CEABRAZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS,IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
no prazo de cinco dias, manifestarem-se acerca da petição de fls.
296/301. URGENTE EM FACE DA AUDIÊNCIA DESIGNADA!
Notificação
Processo Nº RTOrd-983-12.2010.5.07.0007
Reclamante
HELIO NUNES DA SILVA
Advogado
NARCISO DORTA ERNANDES FILHO
Reclamado
SERVIS ELETRONICA DEFENSE
LTDA
Advogado
FERNANDO ANTÔNIO PRADO DE A.
SOBRINHO
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificada para, no prazo de
cinco dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de
fls.121/133.
Notificação
Processo Nº RTOrd-993-56.2010.5.07.0007
Reclamante
FELIPE DE ALMEIDA QUEIROZ
Advogado
KENNEDY FERREIRA LIMA
Reclamante
RAYANNE QUEIROZ BARBOSA
Reclamado
FORT MOTOS LTDA
Advogado
GILMAR COELHO DE SALLES
JÚNIOR
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificada para, no prazo de
cinco dias, falar sobre as petições de fls.125/135.
Notificação
Processo Nº RTSum-1050-74.2010.5.07.0007
RECLAMANTE
ANA PAULA DE MESQUITA DOS
SANTOS MENEZES
Advogado
MARIA IVONETE DE
O.ALBUQUERQUE
RECLAMADO
COOPERATIVA DE CREDITO
MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS
NO CEARA
Advogado
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificada para, prazo de
cinco dias, manifestar-se acerca da impugnação de fls.122/123.
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para, no prazo
de cinco dias, fornecer o novo endereço ou requerer o que lhe
convier, tendo em vista o insucesso do mandado de citação
expedido à reclamada.
Notificação
Processo Nº RT-70500-75.2008.5.07.0007
RECLAMANTE
JOAO DJALMA LEITE JUNIOR
Advogado
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ
RECLAMADO
S/A VIACAO AEREA RIO
GRANDENSE
Advogado
JOÃO HENRIQUE SABOYA MARTINS
RECLAMADO
GRUPO RUBEN BERTA - FRB PAR
INVESTIMENTOS S.A.
Advogado
JOSE ROBERTO ZAGO
RECLAMADO
GOL TRANSPORTES AEREOS S/A
Advogado
RONETNA PEREIRA VERAS
RECLAMADO
GTI S/A
Advogado
RONETNA PEREIRA VERAS
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para os fins
previstos na parte final do prágrafo 3º do art. 884 da CLT.
Notificação
Processo Nº RT-76700-98.2008.5.07.0007
RECLAMANTE
FRANCISCO IGLEIVAN DA SILVA
VASCONCELOS
Advogado
JOÃO BATISTA RODRIGUES
DUARTE
RECLAMADO
A. FERREIRA VIEIRA-ME
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para, em cinco
dias, falar sobre a certidão de fls.70.
Notificação
Processo Nº RTSum-96500-78.2009.5.07.0007
RECLAMANTE
SERGIO VANDEGLAUCIO MATOS
VERAS
Advogado
RAFAEL CAVALCANTE BARBOSA
Notificação
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
RECLAMADO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
VESPA CONSORCIOS DE
SERVICOS LTDA
CLÓVIS ALEXANDRE DE A.
ALENCAR
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificada para tomar
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
ciência do despacho de fls.86: "Vistos etc. Homologo, por sentença,
o acordo de fls. 79, celebrado entre Sergio Vandeglaucio Matos
Advogado
RECLAMADO
Veras e Vespa Consorcios de Serviços Ltda, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, excetuando-se os créditos previdenciários
e as custas."
Notificação
Processo Nº RT-115000-66.2007.5.07.0007
RECLAMANTE
CASSIO DE SOUSA DAVID
Advogado
ELIZABETE COSTA FERREIRA
RECLAMADO
FORTLIMP COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RECLAMADO
SUPERMERCADO EXTRA MONTESE
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para, no prazo
de cinco dias, falar sobre a certidão de fls.96, sob pena de
suspensão da execução.
Notificação
Processo Nº RTOrd-116100-85.2009.5.07.0007
Reclamante
LUCIANA DE SOUZA DA SILVA
Advogado
VALDIR ARAÚJO DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Reclamado
JJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para se
manifestar sobre a certidão de que a consulta ao BACENJUD foi
negativa.
Notificação
Processo Nº 116200-16.2004.5.07.0007
RECLAMANTE
LUCINEY SILVA COLARES
Advogado
SANDRO LUIS BRITO NOVAIS
RECLAMADO
COMPANHIA HIDROELETRICA DO
SAO FRANCISCO-CHESF
Advogado
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E
SILVA
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificada para tomar
ciência da decisão, cujo dispositivo é o seguinte: "Isto posto, acolho
Advogado
RECLAMADO
Advogado
121
ANTONIO ANDRE JUNIOR
MÁRCIO MARCEL BANDEIRA
MAGALHÃES
FORTLIMP COMERCIO E SERVICOS
LTDA
CASAS PINHEIRO DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
ANTÔNIO CLETO GOMES
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
FARTURA S/A(MERCADINHOS SAO
LUIZ)
ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA
CENTER BOX SUPERMERCADOS
(MERCADINHO BELÉM LTDA)
JOSÉ ERNANE SANTOS
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para se
manifestar sobre a certidão de que a consulta ao BACENJUD foi
negativa.
Notificação
Processo Nº RTOrd-194800-75.2009.5.07.0007
Reclamante
CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE
MOURA
Advogado
JOSÉ DE ARAÚJO LIMA
Reclamado
A C LIRA TRANSPORTES LTDA
Advogado
LÍVIO ROCHA FERRAZ
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificada para tomar
ciência da realização da perícia na data de 23 de setembro de 2010,
às 09:00hs.
Notificação
Processo Nº 210700-21.1997.5.07.0007
RECLAMANTE
MARIA ELISA ALVES DIAS
Advogado
JORGE LUIS COSTA TAVARES
RECLAMADO
CHOCOLATE COMERCIO DE
ROUPAS LTDA
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para se
manifestar sobre a certidão de que a consulta ao BACENJUD foi
negativa.
Notificação
Processo Nº 275200-86.2003.5.07.0007
RECLAMANTE
MANOEL MENDES PATRICIO
Advogado
JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA
RECLAMADO
LM ENGENHARIA LTDA
os cálculos apresentados pela reclamante, consoante planilha de
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para, no prazo
fls.234, os quais deverão ser atualizados pela Secretaria para a
de cinco dias, falar sobre os ofícios de fls.162/169.
apuração da conta oficial, todavia procedendo-se à dedução do
valor pago a título de diferenças sobre adicional de periculosidade
no mês de agosto de 2004, conforme ficha financeira de fls.245
(R$2.056,94)."
Notificação
Processo Nº RT-119400-26.2007.5.07.0007
RECLAMANTE
SILANE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado
JORGE LUIZ SIMÕES DE
ALCÂNTARA
RECLAMADO
FORTLIMP COMERCIO E SERVICOS
LTDA
Notificação
Processo Nº 281400-75.2004.5.07.0007
RECLAMANTE
ANTONIO LOPES DA SILVA
Advogado
JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA
RECLAMADO
M BAIA ENGENHARIA LTDA
RECLAMADO
MARCOS ROBERTO BAIA SALES
RECLAMADO
VALDECI BAIA DA ROCHA
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para, no prazo
de cinco dias, falar sobre o ofício de fls.158/159.
Notificação
9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Nº RT-151700-41.2007.5.07.0007
Processo Nº 74000-51.2005.5.07.0009
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para, em cinco
dias, falar sobre a certidão de fls.50.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
RECLAMANTE
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
EDILEIA DE LIMA RAULINO
NORDESTE GAS VEICULAR LTDA
122
correção monetária, no prazo de quinze dias, sob pena de, nos
termos do art. 475-J do CPC, incidir o acréscimo da multa de 10%
FICA O SÓCIO DA RECLAMADA/EXECUTADA, SR. JORGE LIMA
sobre o total devido.Ressalta-se que o débito a ser honrado pela
DA SILVA,ORA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO,
reclamada corresponde ao valor atualizado mensalmente até o
INTIMADO,POR EDITAL, DA PENHORA DO NUMERÁRIO
efetivo pagamento das verbas discriminadas na planilha anexada ao
EXISTENTE NA CONTA 00002653-9, AGÊNCIA 2015 (PABprocesso, para cuja ciência deverá a parte interessada manusear os
FÓRUM AUTRAN NUNES-CE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
autos. OBSERVAÇÃO: TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$
NO VALOR DE R$ 183,49 (CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E
266.926,79, valores atualizados até 31/08/2010.
QUARENTA E NOVE CENTAVOS). PARA TODOS OS FINS DE
DIREITO. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente EDITAL começará
a correr decorridos 20 (vinte) dias da presente publicação.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Nº 111700-27.2006.5.07.0009
RECLAMANTE
JOSE MARIA DOS SANTOS
Advogado
ELIZABETE COSTA FERREIRA
RECLAMADO
D'VULGUE PREST DE SERVICOS
LTDA
Notificação
Processo Nº RTSum-235-71.2010.5.07.0009
RECLAMANTE
LEONARDO ARAUJO PONTES
Advogado
RONNIE LEAL CAMPOS
RECLAMADO
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
CEARENSE DE REABILITAÇÃO ABCR
Advogado
VIVIANE FÉRRER ALMADA
RODRIGUES
Ao advogado do reclamado. Fica, Vossa Senhoria, intimada a
FICAM OS SÓCIOS DA RECLAMADA/EXECUTADA, SRA. MARIA
efetuar o pagamento do débito com os acréscimos legais de juros e
AUXILIADORA DE OLIVEIRA E O SR. FRANCISCO ORLANDO DA
correção monetária, no prazo de quinze dias, sob pena de, nos
SILVA, ORA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, INTIMADOS,
termos do art. 475-J do CPC, incidir o acréscimo da multa de 10%
POR EDITAL, DA PENHORA EFETUADA NOS AUTOS DO
sobre o total devido.Ressalta-se que o débito a ser honrado pela
PROCESSO EM EPÍGRAFE, NO VALOR DE R$ 6.202,63(SEIS
reclamada corresponde ao valor atualizado mensalmente até o
MIL, DUZENTOS E DOIS REAIS E SESSENTA E TRÊS
efetivo pagamento das verbas discriminadas na planilha anexada ao
CENTAVOS), QUE SE ENCONTRA DEPOSITADO NA CONTA Nº
processo, para cuja ciência deverá a parte interessada manusear os
4100129949082, AGÊNCIA 8-6 (SETOR PÚBLICO), BANCO DO
autos. OBSERVAÇÃO: TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$
BRASIL S.A., PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
13.210,07, valores atualizados até 30/06/2010.
OBSERVAÇÃO: O prazo do presente EDITAL começará a correr
decorridos 20 (vinte) dias da presente publicação.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-100-93.2009.5.07.0009
Reclamante
LIANA SOUTO ARAUJO
Advogado
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ
Reclamado
COMPANHIA DE GESTAO DOS
RECURSOS HIDRICOS DO CEARA COGERH
Advogado
CAMILA DE OLIVEIRA E LIMA
Notificação
Processo Nº RTSum-516-27.2010.5.07.0009
RECLAMANTE
FELIPE LOPES DE OLIVEIRA
Advogado
ALCINA MENEZES DO AMARAL
RECLAMADO
UNIAO COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificada para
,no prazo de cinco dias, informar se teve sua CTPS anotada pela
parte reclamada nos termos determinado em sentença de mérito e
,caso negativo, que faça carreá-la aos autos para os devidos fins.
Notificação
Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA
NOTIFICADO PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL,
APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DE
FLS. 751/764, APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA.
Notificação
Processo Nº 200-87.2005.5.07.0009
RECLAMANTE
JOSE HILDEBRANDO GUEDES
MONTENEGRO
Advogado
ANTÔNIO CARLOS ALEXANDRE
TEIXEIRA FILHO
RECLAMADO
CLINICA DE SAUDE MENTAL DR
SULIANO
Advogado
FRANCISCO EUDES DIAS DE
SOUSA
Ao advogado do reclamado. Fica, Vossa Senhoria, intimada a
efetuar o pagamento do débito com os acréscimos legais de juros e
Processo Nº RTSum-528-41.2010.5.07.0009
RECLAMANTE
VALDEMI MAGALHAES MOTA
Advogado
JOSÉ ERENARCO DA SILVA
RECLAMADO
SERVIS SEGURANCA LTDA
Advogado
FERNANDO ANTÔNIO PRADO DE A.
SOBRINHO
Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA
NOTIFICADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COMPROVAR
O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOB PENA DE EXECUÇÃO.
Notificação
Processo Nº RTSum-585-59.2010.5.07.0009
RECLAMANTE
JULIANA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado
FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO
RECLAMADO
VALDELIR FLOR DE ASSIS - EPP
(ART MODA CONFECCOES)
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557/2010
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Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
FRANCISCO HÉLIO FERNANDES DE
SOUSA
123
incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado para,
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das
no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas
importâncias devidas à Seguridade Social.§ 5o Na hipótese de
processuais e contribuição previdenciária, sob pena de execução.
acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a
Notificação
Processo Nº RTOrd-822-93.2010.5.07.0009
Reclamante
JOSE ADEMILTON GONCALVES
ARARUNA
Advogado
VICTOR SALDANHA FONTENELE
Reclamante
ADEMAR GONCALVES MOTA
Reclamante
ANTONIO RICARDO TORRES
QUENTAL
Reclamado
ESTADO DO CEARA
Advogado
ROBERTA ALINE FERREIRA DE
LIMA
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado para,
querendo e no prazo de cinco dias, apresentar manifestação acerca
dos Embargos Declaratórios às fls. 141/148, da presente ação,
apresentados pela parte adversa.
contribuição será calculada com base no valor do acordo." Frise-se,
que as parcelas fiscais já foram recolhidas.No caso de
descumprimento, ainda que parcial, do presente acordo, importará
em multa no percentual de 100% do valor do acordo.Intimem-se as
partes e seus advogados desta decisão.FORTALEZA (CE),
27.08.2010.JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA/JUIZ DO
TRABALHO".
Notificação
Processo Nº 18500-63.2006.5.07.0009
RECLAMANTE
THIAGO REUBER DOS SANTOS
OLIVEIRA
RECLAMADO
CELPEX INDUSTRIA DO PESCADO
LTDA
Advogado
FRANCISCO DAS CHAGAS
OLIVEIRA SOUZA
Notificação
Processo Nº RTSum-892-13.2010.5.07.0009
RECLAMANTE
MARIA ADRIANA PEREIRA FREIRES
Advogado
EVANDRO GOMES LINHARES
RECLAMADO
IRANILDE MAGALHAES LOPES
Advogado
SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO
Ao advogado do reclamado. FICA A RECLAMADA, NOTIFICADA,
DA PENHORA EFETUADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM
EPÍGRAFE, NO VALOR DE R$ 1.035,66(MIL, TRINTA E CINCO
REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), QUE SE ENCONTRA
Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA
DEPOSITADO NA CONTA Nº1400107824128, AGÊNCIA 8-6
NOTIFICADO PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL,
(SETOR PÚBLICO), BANCO DO BRASIL S.A., PARA TODOS OS
APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DE
FINS DE DIREITO.
FLS. 35/39, APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA.
Notificação
Processo Nº RTSum-1121-70.2010.5.07.0009
RECLAMANTE
JOAO PAULO DA SILVA LOPES
Advogado
CLÁUDIO ALESSANDRO MELO
FEIJÃO
RECLAMADO
MARIA GENUCIA CUNHA MATOS
Advogado
SERGIO AUGUSTO ABREU M.
JUNIOR
Notificação
Processo Nº RT-51400-65.2007.5.07.0009
RECLAMANTE
ANTONIO JOSE PEREIRA
Advogado
RICARDO LINHARES MENDONCA
RECLAMADO
RG RESTAURANTE LTDA-EPP
Advogado
THIAGO LUCAS DAVID DE
CARVALHO SOARES PEREIRA
RECLAMADO
IVANIZA DE MOURA BATISTA
RECLAMADO
GABRIELA BATISTA DE ALMEIDA
RECLAMADO
RODRIGO CAETANO DE ALMEIDA
Ao(s) advogado(s) das partes. FICAM VOSSAS SENHORIAS
NOTIFICADOS DO DESPACHO DE FL.139, DA PRESENTE
AÇÃO, CUJO TEOR ADIANTE SE TRANSCREVE:"Vistos, etc.As
partes,JOÃO PAULO DA SILVA LOPES, reclamante; e,MARIA
GENUCIA MATOS DE MELLO, reclamada, celebraram acordo de
fls.127/128, para pôr fim à demanda.Diante do exposto e, no
exercício das atribuições constitucionais, homologo, por sentença, o
acordo supracitado, para que surta seus jurídicos e legais
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado para
cientificar-se da Certidão de fl. 93, do Sr. Oficial de Justiça, bem
como requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Notificação
Processo Nº 53600-50.2004.5.07.0009
RECLAMANTE
PATRICIA ALVES DE ASSIS
Advogado
JOSE TEIXEIRA PAZ
RECLAMADO
MARIA LAURIE G. MACIEL
Advogado
MARIA HELENIUCE C.DE ARRUDA
efeitos.Ciência à reclamada de que a homologação do presente
Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA
acordo não modifica a responsabiliade pelo recolhimento das custas
NOTIFICADO PARA, QUERENDO E NO PRAZO DE LEI,
processuais e contribuição previdenciária, que deverão ser
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
recolhidas e comprovadas pela reclamada, no prazo de cinco dias,
DE FLS. 98/99, DA PRESENTE AÇÃO, APRESENTADOS PELA
após ciência deste despacho, observando-se o valor do acordo,
PARTE ADVERSA.
conforme nova redação do artigo do artigo 42, § 5, da Lei nº
8.212/91, dada pelo Lei nº 11.941/09 in verbis: "Art. 43. Nas ações
Notificação
Processo Nº RTSum-53600-74.2009.5.07.0009
RECLAMANTE
ASSIS FERREIRA DE ASSIS
trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
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Advogado
RECLAMADO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
FRANCISCO DAVID MACHADO
TERRA LUZ TRANSPORTES S/A
ANTÔNIO CLETO GOMES
124
redação do artigo do artigo 42, § 5, da Lei nº 8.212/91, dada pelo
Lei nº 11.941/09 in verbis: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que
Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA
resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de
NOTIFICADO DA DECISÃO DE FLS. 148/150, DA PRESENTE
contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade,
AÇÃO, CUJO DISPOSITIVO ADIANTE SE
determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à
TRANSCREVE:"CONCLUSÃO:Diante do exposto, decide o Juiz do
Seguridade Social.§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter
Trabalho titular da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, rejeitar a
sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com
preliminar de inépcia da inicial, acolher a preliminar de coisa julgada
base no valor do acordo." No caso de descumprimento, ainda que
e, adentrando na apreciação do mérito, julgar Improcedente o
parcial, do presente acordo, importará em multa no percentual de
pedido objeto da presente ação, nos termos da fundamentação
100% do valor do acordo.Quanto ao bloqueio de fl. 36 condiciono
supra, que passa a compor este dispositivo, liberando a reclamada
sua liberação à comprovação da quitação das obrigações fiscais.
da reivindicação formulada.Defiro o pedido da gratuidade judiciária
Intimem-se as partes e seus advogados desta
formulado pelo reclamante, com fulcro no art. 790, § 3º, da
decisão.Fortaleza(CE), 17.08.2010.João Carlos de Oliveira
CLT.Custas de R$ 190,04, calculadas sobre R$ 9.502,00, pelo
Uchoa/Juiz do Trabalho".
reclamante, dispensadas na forma da Lei.E, para constar, eu,
,
Rosemília Aníbal de Oliveira, Chefe de Audiência, digitei a presente
ata, que vai assinada pelo(a) Juiz(a) do Trabalho.Dr. João Carlos de
Oliveira Uchoa/Juiz do Trabalho".
Notificação
Processo Nº 56800-02.2003.5.07.0009
RECLAMANTE
RENATO TEIXEIRA ROCHA
Advogado
RAIMUNDO PEDROZA DE PADUA
RECLAMADO
ASA BRANCA TRANSPORTE E
TURISMO LTDA
Advogado
FRANCISCO JOSE RODRIGUES
BEZERRA DE MENEZES
Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA
NOTIFICADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, EFETUAR AS
ANOTAÇÕES, DETERMINADAS EM SENTENÇA, NA CTPS DO
RECLAMANTE.
Notificação
Processo Nº RT-57800-61.2008.5.07.0009
RECLAMANTE
EVANDRO MARCIO BORGES DA
SILVA
Advogado
POLIANA BEZERRA DE SOUZA
RECLAMADO
J. DE MIRANDA PORTELA-ME PANIFICADORA FERPANE
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado do
Despacho de fl. 51, dos presentes autos, cujo teor adiante se
transcreve:"Vistos, etc.As partes, EVANDRO MARCIO BORGES DA
SILVA, reclamante; e,J. DE MIRANDA PORTELA - ME
PANIFICADORA FERPANE, reclamada, celebraram acordo de
Notificação
Processo Nº 58500-23.1997.5.07.0009
RECLAMANTE
JORGE LUIZ DE CASTRO E SILVA
Advogado
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
Advogado
MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO
RECLAMADO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A.
Advogado
FRANCISCO REGIS FROTA ARAUJO
Advogado
CATERINE DE HOLANDA BARROSO
Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA
NOTIFICADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, FALAR SOBRE
O PETITÓRIO DE FLS. 230/231 E DOCUMENTOS QUE O
ACOMPANHAM.
Notificação
Processo Nº 62400-09.2000.5.07.0009
RECLAMANTE
LUZIANE MELO GOMES
Advogado
JOÃO BANDEIRA ACCIOLY
RECLAMADO
MARCUS ANTONIUS MELO DE
LEOPOLDINO
Advogado
PAULO CÉSAR JUCÁ MARTINS
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado para
ciencia e manifestação acerca do teor do ofício de fl. 122, dos
presentes autos.
Notificação
Processo Nº 66900-89.1998.5.07.0009
RECLAMANTE
JOAO PIRES CANUTO
Advogado
LEONARDO PARENTE VIEIRA
RECLAMADO
C & A ENGENHARIA LTDA
Advogado
LILIAN BEZERRA PAZ
MONTEFUSCO
fls.49/50, para pôr fim a demanda. Diante do exposto e, no exercício
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado para,
das atribuições constitucionais, homologo, por sentença, o acordo
no prazo de cinco dias, comparecer à Secretaria desta Vara do
supracitado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Ciência à
Trabalho a fim de agendar data para recebimento de alvará.
reclamada de que a homologação do presente acordo não modifica
a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais e
contribuição previdenciária, que deverão ser recolhidas e
comprovadas pela reclamada, no prazo de cinco dias, após ciência
deste despacho, observando-se o valor do acordo, conforme nova
Notificação
Processo Nº RTSum-70200-73.2009.5.07.0009
RECLAMANTE
MARIA DO ROSARIO DINIZ
Advogado
SERGIO ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIO
RECLAMADO
ANTONIO CLEITON DOS SANTOS
ROCHA
Advogado
FRANCISCO APRIGIO DA SILVA
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Advogado
Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA
NOTIFICADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS,
RECLAMADO
125
ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA DE
ALENCAR
CONSTRUTORA METRO LTDA
COMPARECER À SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO E
Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA
ENTREGAR A CTPS DA RECLAMANTE, PARA FINS DE
NOTIFICADO DO DESPACHO DE FL. 1074, DA PRESENTE
ANOTAÇÃO E BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO.
AÇÃO, CUJO TEOR ADIANTE SE TRANSCREVE:"Vistos,
Notificação
Processo Nº AIND-71100-27.2007.5.07.0009
AUTOR
VALDIR MOREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
JOSÉ DO CARMO BARRETO
REU
METALGRAFICA CEARENSE S/A
MECESA
Advogado
JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado para,
querendo e no prazo de cinco dias, apresentar manifestação acerca
dos Embargos Declaratórios às fls. 170/174, da presente ação,
etc.Sobre o requerido às fls. 1093, reportome-se ao já decidido às
fls. 976.Intime-se o requerente.FORTALEZA (CE),
09.08.2010..JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA/JUIZ DO
TRABALHO".
Notificação
Processo Nº 108600-64.2006.5.07.0009
RECLAMANTE
ANTONIA EUNICE DA SILVA SOUSA
Advogado
FRANCISCO JOSE FACO BARROS
RECLAMADO
BRASILCREDITO S/C LTDA
Advogado
JOSÉ MARIA DE QUEIROZ
apresentados pela parte adversa.
Notificação
Processo Nº 93200-44.2005.5.07.0009
RECLAMANTE
MARIA EDNA DA SILVA
Advogado
FRANCISCO HÉLIO DO
NASCIMENTO
RECLAMADO
JOSE ALBERTO AMARAL
Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA
NOTIFICADO DO DESPACHO DE FL. 50, DA PRESENTE AÇÃO,
CUJO TEOR ADIANTE SE TRANSCREVE:"Vistos, etc.As
partes,MARIA EDNA DA SILVA, reclamante; e, JOSÉ ALBERTO
AMARAL, reclamado, celebraram acordo de fls.49 para pôr fim à
Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA
NOTIFICADO PARA CIENTIFICAR-SE DO TEOR DO OFÍCIO DE
FL. 82, DOS PRESENTES AUTOS, BEM COMO REQUERER O
QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO
DO FEITO.
Notificação
Processo Nº 112100-80.2002.5.07.0009
RECLAMANTE
ELIANE MORAIS DE SOUZA
Advogado
JURANDI ANDRADE GUILHERME
RECLAMADO
CONTESR AR COND E SERVICOS
LTDA
Advogado
ANTONIO SOBRAL NETO
demanda.Diante do exposto e, no exercício das atribuições
Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA
constitucionais, homologo, por sentença, o acordo supracitado, para
NOTIFICADO PARA JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE
que surta seus jurídicos e legais efeitos.Ciência às partes que o
QUITAÇÃO REFERENTE AO VALOR RECEBIDO NO ALVARÁ DE
acordo somente quita as verbas contantes da inicial.No caso de
FL. 238, DOS PRESENTES AUTOS.
descumprimento, ainda que parcial, do presente acordo, importará
Notificação
em multa no percentual de 100% do valor do acordo.Intimem-se as
Processo Nº RT-141300-59.2007.5.07.0009
RECLAMANTE
MARIA LUCIANA DA COSTA
Advogado
CLEUMAR MARIA XAVIER TEIXEIRA
RECLAMADO
SEFORT SEGURANCA
TRANSPORTES DE VALORES LTDA
Advogado
RANNIERI RIOS VELOSO
partes e seus advogados desta decisão.FORTALEZA (CE),
27.07.2010.KONRAD SARAIVA MOTA/JUIZ DO TRABALHO".
Notificação
Processo Nº 106800-79.1998.5.07.0009
RECLAMANTE
JOSE DEUSDEDIT DE ALMEIDA
Advogado
HEDY NAZARÉ NOGUEIRA
RECLAMADO
EMLURB EMP.MUNIC.LIMPEZA E
URBANIZAÇAO
Advogado
MARIA DE NAZARÉ GIRÃO A. DE
PAULA
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado do
Despacho de fl. 330, da presente ação, cujo teor adiante se
transcreve:"Vistos, etc.Ante a ausência de provas do alegado na
petição retro, indefiro o pedido.Retornem os presentes autos ao
Arquivo definitivo. Intime-se.Fortaleza (CE),20.08.2010.João Carlos
de Oliveira Uchoa/Juiz do Trabalho".
Notificação
Processo Nº 107400-42.1994.5.07.0009
RECLAMANTE
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA
SILVA
Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA
NOTIFICADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, TOMAR
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FL. 86, DA PRESENTE AÇÃO, BEM
COMO INDICAR O ENDEREÇO ATUAL DA RECLAMADA.
Notificação
Processo Nº RT-147600-37.2007.5.07.0009
RECLAMANTE
FRANCISCA ELEMILDA DE SOUSA
Advogado
TICIANE GUERRA PONTES
RECLAMADO
L.P.COM.E IND.DE CONFECCOES
LTDA-ME
Advogado
DARLEY CARDOSO FARIAS
Advogado
FRANCISCO HÉLDER ALVES .DO
NASCIMENTO
Ao advogado do reclamado. Fica, Vossa Senhoria, intimada a
efetuar o pagamento do débito com os acréscimos legais de juros e
correção monetária, no prazo de quinze dias, sob pena de, nos
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
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termos do art. 475-J do CPC, incidir o acréscimo da multa de 10%
apresentar pagamento da diferença, no prazo de cinco dias, sob
sobre o total devido.Ressalta-se que o débito a ser honrado pela
pena de execução.FORTALEZA (CE), 16.08.2010.JOÃO CARLOS
reclamada corresponde ao valor atualizado mensalmente até o
DE OLIVEIRA UCHOA/JUIZ DO TRABALHO".
Notificação
efetivo pagamento das verbas discriminadas na planilha anexada ao
processo, para cuja ciência deverá a parte interessada manusear os
autos. OBSERVAÇÃO: TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$
5.269,88, valores atualizados até 30/04/2010.
Notificação
Processo Nº ACPG-148200-24.2008.5.07.0009
CONSIGNANTE
PB CONSTRUCOES LTDA
Advogado
VALTER MACHADO CARDOSO
CONSIGNADO
FRANCISCO JOSE GONCALVES
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado para,
no prazo de cinco dias, apresentar o TRCT do consignado, sob
pena de as contribuições previdenciárias relativas à recisão serem
calculadas sobre o valor total do acordo.
Notificação
Processo Nº RTSum-150100-08.2009.5.07.0009
RECLAMANTE
IZABELA CRISTINA SOUZA SOARES
Advogado
ANTÔNIO DE PAIVA DANTAS
RECLAMADO
VALDENE DUARTE DA SILVA
GOMES(VL COM VAREJ DE GEN
ALIM LTDA)
RECLAMADO
LUZILENE PINHEIRO TORRES
OLIVEIRA(VL COM VAREJ DE GEN
ALIM LTDA)
RECLAMADO
MARIA IVONETE LEITE MUNIZ(SCB
SUPERMERCADO MARACANAU
LTDA)
RECLAMADO
JOSE FERREIRA DE SOUSA(SCB
SUPERMERCADO MARACANAU
LTDA)
Processo Nº 151000-35.2002.5.07.0009
RECLAMANTE
PAULA MARIA MAIA RODRIGUES
Advogado
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
RECLAMADO
TELECEARA CELULAR S/A
Advogado
ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO
Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA
NOTIFICADO PARA NO PRAZO DE QUINZE DIAS APRESENTAR
ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO.
Notificação
Processo Nº RT-161900-67.2008.5.07.0009
RECLAMANTE
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND.
MET., SID., MECANICAS, DE MAT.
ELET. E ELETRONICOS, DE
INFORM. E DE EMP. DE MONT. DO
ESTADO DO CEARÁ-SINDMETAL/CE
Advogado
TICIANO CORDEIRO AGUIAR
Advogado
MARCOS MARTINS DOS SANTOS
NETO
RECLAMADO
MAB METAIS E ETIQUETAS LTDA
Advogado
ANDRÉ LUIZ MAGALHÃES
Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA
NOTIFICADO PARA, QUERENDO E NO PRAZO DE LEI,
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE FLS. 400/403,DA PRESENTE AÇÃO, APRESENTADOS PELA
PARTE ADVERSA. FICANDO, AINDA, NOTIFICADO PARA
MANIFESTAR-SE ACERCA DO PETITÓRIO DE FLS. 396/399, DA
PRESENTE AÇÃO.
Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA
NOTIFICADO DO DESPACHO DE FL. 29, CUJO TEOR ADIANTE
SE TRANSCREVE:"Vistos, etc.Intime-se a reclamante para dizer se
o que pretende é renúncia do direito a que se funda a ação ou se
pretende formular proposta de acordo para homologação, devendo
neste último caso formular junto à reclamada os termos do acordo
Notificação
Processo Nº 187100-47.2006.5.07.0009
RECLAMANTE
FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
CLEMENTE
Advogado
FRANCISCO WALDER DE ALMEIDA
SALDANHA
RECLAMADO
EDMUNDO PEREIRA BARBOSA
Advogado
DARLEY CARDOSO FARIAS
que pretende ver homologado.FORTALEZA (CE), 19.08.2010.JOÃO
Ao advogado do reclamado. FICA A RECLAMADA, NOTIFICADA,
CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA/JUIZ DO TRABALHO".
DA PENHORA EFETUADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM
Notificação
Processo Nº RT-150300-49.2008.5.07.0009
RECLAMANTE
FRANCISCO WILSON SANTOS
FILHO
Advogado
FRANCISCO JOSE FACO BARROS
RECLAMADO
SOCIEDADE EDUCADORA DE
MESSEJANA(COLEGIO ERNESTO
GURGEL)
Advogado
ANTONIO DEMONTIER DE ALMEIDA
E SILVA
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado do
Despacho de fl. 36, dos presentes autos, cujo teor adiante se
transcreve:"Vistos, etc.Observando-se a guia GPS de fl. 34,
apresentada pela reclamada, com a intenção de comprovar o
EPÍGRAFE, NO VALOR DE R$ 233,12(DUZENTOS E TRINTA E
TRÊS REAIS E DOZE CENTAVOS), QUE SE ENCONTRA
DEPOSITADO NA CONTA Nº00001721-1, AGÊNCIA 2015 (PABFÓRUM AUTRAN NUNES/CE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Notificação
Processo Nº RTOrd-201100-81.2008.5.07.0009
Reclamante
FRANCISCO NAZARENO DE
OLIVEIRA MOURAO
Advogado
HEITOR RENNÊ SINDÔ LOBO
Reclamado
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
pagamento referente a contribuição remanescente, o valor recolhido
Ao(s) advogado(s) das partes. FICAM VOSSAS SENHORIAS
é inferior ao valor devido. Sendo assim, intime-se a reclamada para
NOTIFICADOS PARA, NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS,
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
MANIFESTAREM-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL.
Notificação
Processo Nº 210500-66.2001.5.07.0009
RECLAMANTE
GYSELLE VIANA AGUIAR
Advogado
DEMOCRITO GONÇALVES LIMA
RIBEIRO
RECLAMADO
MALIBRU AGRO INDUSTRIA S.A.
Advogado
GILVAN MELO SOUSA
Ao advogado do reclamado. FICA A RECLAMADA, NOTIFICADA,
DA PENHORA EFETUADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM
EPÍGRAFE, NO VALOR DE R$ 403,34 (QUATROCENTOS E TRÊS
REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), QUE SE ENCONTRA
DEPOSITADO NA CONTA Nº 635.00002346-7, AGÊNCIA 2015
(PAB-FÓRUM AUTRAN NUNES/CE), CAIXA ECONÔMICA
127
DEPOSITADO NA CONTA Nº01515313-7, AGÊNCIA 2015 (PABFÓRUM AUTRAN NUNES/CE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
BEM COMO NO VALOR DE R$ 208,73 (DUZENTOS E OITO
REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), QUE SE ENCONTRA
DEPOSITADO NA CONTA Nº 1700108990635, AGÊNCIA 8-6
(S.PÚBLICO FORTALEZA), BANCO DO BRASIL, PARA TODOS
OS FINS DE DIREITO.
Notificação
Processo Nº 223900-45.2004.5.07.0009
RECLAMANTE
REGINALDO SOUSA CANDIDO
Advogado
MANUEL MÁRCIO BEZERRA
TORRES
RECLAMADO
MANOEL PAES DE AMORIM
Advogado
AURISTECILIA MARIA SERRA
NUNES
FEDERAL, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Notificação
Processo Nº RT-220400-97.2006.5.07.0009
RECLAMANTE
MANOEL GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA DE FATIMA MATIAS LIMA
RECLAMADO
PAULO SO PEDRAS
Advogado
KARLA TATHIANE CARVALHO
COSTA LIMA
Ao(s) advogado(s) das partes. FICAM VOSSAS SENHORIAS
NOTIFICADOS DO DESPACHO DE FL. 87, DA PRESENTE AÇÃO,
CUJO TEOR ADIANTE SE TRANSCREVE:"Vistos, etc.As
partes,MANOEL GONÇALVES DA SILVA, reclamante; e
Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA
NOTIFICADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COMPROVAR
NOS AUTOS A QUITAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, SOB PENA DE EXECUÇÃO.
Notificação
Processo Nº 224300-30.2002.5.07.0009
RECLAMANTE
MARIA DAS DORES BARBOSA
CAZUMBA
Advogado
SÍLVIO ROBERTO REBOUÇAS
BARROSO
RECLAMADO
BARRACA RASTAFARI
Advogado
GERMANO MONTE PALÁCIO
FRANCISCO PATRICIO LIMA (PAULO SÓ PEDRAS), reclamada,
Ao(s) advogado(s) das partes. FICAM VOSSAS SENHORIAS
celebraram acordo de fls.75/76, para pôr fim à demanda.Diante do
NOTIFICADOS DO DESPACHO DE FL. 88, PRIMEIRA E
exposto e, no exercício das atribuições constitucionais, homologo,
SEGUNDA PARTTE, CUJO TEOR ADIANTE SE
por sentença, o acordo supracitado, para que surta seus jurídicos e
TRANSCREVE:"Vistos, etc.As partes,MARIA DAS DORES
legais efeitos.Deverá a parte reclamada proceder as anotações na
BARBOSA CAZUMBA, reclamante; e,BARRACA RASTAFARI,
CTPS do reclamante, determinadas em sentença de mérito, no
reclamada, celebraram acordo de fls.24/26, para pôr fim à
prazo de 48h( quarenta e oito horas).No caso de descumprimento,
demanda.Diante do exposto e, no exercício das atribuições
ainda que parcial, do presente acordo importará em multa no
constitucionais, homologo, por sentença, o acordo supracitado, para
percentual de 100% o valor do total do acordo.Retirem-se as
que surta seus jurídicos e legais efeitos.Ciência à reclamada de que
restrições apostas sobre os veículos da reclamada e de seu titular
a homologação do presente acordo não modifica a responsabiliade
através do sistema RENAJUD.Intimem-se as partes e seus
pelo recolhimento das custas processuais e contribuição
advogados desta decisão.FORTALEZA (CE), 04.08.2010.JOÃO
previdenciária, que deverão ser recolhidas e comprovadas pela
CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA/JUIZ DO TRABALHO".
reclamada, no prazo de cinco dias, após ciência deste despacho,
Notificação
Processo Nº 221500-68.1998.5.07.0009
RECLAMANTE
MARIA DA PENHA RODRIGUES DOS
SANTOS
Advogado
JOSÉ FABIANO LIMA
RECLAMADO
MARCIA MARIA RICARDO
COUTINHO
Advogado
ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS
RECLAMADO
MARCOS ANTONIO PINTO BILHAR
Ao advogado do reclamado. FICA A RECLAMADA, NOTIFICADA,
DA PENHORA EFETUADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM
EPÍGRAFE, NO VALOR DE R$ 14,71(CATORZE REAIS E
SETENTA E UM CENTAVOS), QUE SE ENCONTRA
observando-se o valor do acordo, conforme nova redação do artigo
do artigo 42, § 5, da Lei nº 8.212/91, dada pelo Lei nº 11.941/09 in
verbis: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o
juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato
recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.§ 5o
Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de
mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo."
No caso de descumprimento, ainda que parcial, do presente acordo,
importará em multa no percentual de 100% do valor do
acordo.Verbas trabalhistas quitadas, conforme recibo de fls.
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
28.Intimem-se as partes e seus advogados desta
decisão.FORTALEZA (CE), 20.08.2010.JOÃO CARLOS DE
OLIVEIRA UCHOA/JUIZ DO TRABALHO".
10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Processo Nº ConPag-608-02.2010.5.07.0010
Autor
COCACE COOP.CACAMBEIROS
AUTONOMOS DO EST.CEARA LTDA
Advogado
GERMANA TORQUATO ALVES DE
CALDA
Réu
EDSON CLEITON SILVA DOS
SANTOS
128
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RT-137200-24.2008.5.07.0010
RECLAMANTE
ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA
NETO
Advogado
EDUARDO FONTENELE MOTA
RECLAMADO
CEARA COM. E BENEFICIAMENTO
DE VIDROS E SERV. LTDA
Fica a reclamada e o seu titular, o Sr. JOSENILDO DE FREITAS
GALVÃO, ora em local incerto e ignorado, CITADOS para pagar,
em 48 (quarenta e oito) horas, a quantia abaixo discriminada,
devida nos termos da sentença/acordo ou garantir a execução. Não
sendo comprovado o pagamento na Secretaria da Vara no prazo
supra, ocorrerá de ofício a penhora de tantos bens quantos bastem
para integral quitação da dívida, corrigida mês a mês. VALOR DO
Fica o consignado, EDSON CLEITON SILVA DOS SANTOS, ora
PRINCIPAL R$ 913,25 MULTA POR ATRASO R$ 809,86
em local incerto e não sabido, notificado para comparecer a
CUSTAS PROCESSUAIS R$ 16,20 INSS R$ 41,83 TOTAL R$
audiência designada para o dia 21/10/2010 às 09h40min, nesta 10ª
1.781,13 Cálculos atualizados até 30/08/2009, devendo ser
Vara do Trabalho de Fortaleza, com endereço na Av. Tristão
recalculados no ato da quitação. O executado estará sujeito ao
Gonçalves, 912, 6º andar, Centro. V.Sa. poderá apresentar sua
pagamento de custas de execução (Resolução Administrativa
defesa (CLT,Art.845 e seguintes), devendo estar presente
902/02 /TST), que serão totalmente apurados ao final, consoante
independemente do comparecimento de seu advogado, sendo-lhe
atos processuais que vierem a ser praticados.
facultado designar preposto, na forma prevista no Art.843
consolidado. No mesmo ato, será oferecida por ambas as partes a
prova documental que dispuserem, sobre a qual se manifestarão
reciprocamente incontinenti. Serão tomados os depoimentos
pessoais e testemunhais, estes limitados a 03(três) testemunhas
para cada litigante, as quais deverão estar portando documento de
identificação com foto, e, finalmente, será proferida a sentença,
salvo se configurada qualquer das hipóteses excepcionais de
adiamento da sessão previstas na Lei ou reconhecidas pelo
prudente arbítrio do Juiz. O não comparecimento de V.Sa. importará
na decretação de sua revelia e na aplicação da pena de confissão
quanto a matéria de fato. Observe-se que esta Vara adota o sistema
de audiência UNA, de instrução e julgamento, nos feitos
trabalhistas. Observe-se, ainda, que a intimação da testemunha que
não comparecer será deferida somente com a apresentação do rol
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº AEXF-143100-22.2007.5.07.0010
AUTOR
UNIAO FEDERAL-FAZENDA
NACIONAL
Advogado
ZAINITO HOLANDA BRAGA
REU
ALPHA NORDESTE SERVICOS
AUXILIARES LTDA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 43/47 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo Nº RTOrd-192900-48.2009.5.07.0010
Reclamante
LUIS NUNES DA SILVA
Advogado
CARLOS GIOVANE BARBOSA
REBOUÇAS
Reclamado
SANITARIA RIO BONITO LTDA
completo (nome e endereço), até o dia da audiência. Não se
Pelo presente edital, com prazo de 08 (oito) dias, após o decurso de
concederá adiamento para que a parte complemente o rol de
20 (vinte) dias de sua publicação, fica NOTIFICADA a reclamada,
testemunha. No caso de pessoa jurídica, a empresa deverá
SANITÁRIA RIO BONITO LTDA, ora em local incerto e ignorado, da
apresentar cópia de seu contrato social.
sentença prolatada por esta 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza,
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 64300-14.2006.5.07.0010
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
TECNOMETAL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 22/23 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
fls.40/42, nesta Secretaria, cuja síntese segue: "ANTE O
EXPOSTO, decide o Juízo da 10.ª Vara do Trabalho de Fortaleza,
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
presente Reclamação ajuizada por LUIS NUNES DA SILVA em face
de SANITÁRIA RIO BONITO LTDA, para o fim de: 1.DEFERIR os
benefícios da Gratuidade de Justiça em favor do reclamante; 2.
RATIFICAR integralmente a decisão que antecipou os efeitos da
tutela (f. 036); 3.CONDENAR a reclamada, no prazo de 15 dias,
contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
129
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do
nesta Secretaria, cuja síntese segue: "ISTO POSTO, decide o Juízo
art. 475-J do CPC, no pagamento das seguintes verbas,
da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgar PARCIALMENTE
DEVIDAMENTE LIQUIDADAS ATRAVÉS DA PLANILHA EM
PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação
ANEXO, a serem calculadas com base no salário mensal de R$
Trabalhista ajuizada por MARIA CLEANE BATISTA DA SILVA
700,00 (setecentos reais): salário retido referente a dezembro de
contra FRANCISCO CLEISON ARÃO DE SOUSA (SALÃO DE
2008; aviso prévio indenizado; 13º salário integral ano 2008; férias
CABELEREIRO), para o fim de: 1.CONCEDER os benefícios da
vencidas em dobro, relativas aos anos 2005 (período aquisitivo de
Justiça Gratuita à reclamante; 2.CONDENAR o reclamado a efetuar,
01-08-2004 a 31-07-2005 e 2006 (período aquisitivo de 01-08-2005
no prazo de 48 horas contado do trânsito em julgado da presente
a 31-07-2006); férias vencidas simples relativas aos anos 2007
decisão, as anotações de baixa na CTPS do reclamante para que
(período aquisitivo de 01-08-2006 a 31-07-2007) e 2008 (período
nela conste como data saída o dia 24-06-2008. No caso de
aquisitivo de 01-08-2007 a 31-07-2008); terço constitucional sobre
inadimplemento da obrigação pela reclamada, fica a Secretaria
todas as férias; FGTS não depositado de todo o período laboral,
desta Vara autorizada a fazê-lo; 3. CONDENAR a reclamada, no
inclusive sobre aviso prévio e 13º salário, devendo sobre o saldo
prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente
total devido incidir a multa de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da
sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação,
CLT; indenização do seguro-desemprego correspondente a cinco
à luz do art. 475, J, da CPC, no pagamento das seguintes verbas,
parcelas, nos termos da lei. O valor referente ao FGTS deverá ser
calculadas com base no salário de R$ 415,00 (quatrocentos e
depositado em conta vinculada, em nome do reclamante e, em
quinze reais), devidamente liquidadas na planilha em anexo: aviso
seguida, liberado, na forma da lei. 4.CONDENAR a reclamada, no
prévio; férias vencidas simples (período concessivo 25-05-2007 a
prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente
25-05-2008,) e férias proporcionais de 2007/2008 na proporção de
sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
2/12; terço constitucional incidente sobre as férias; 13º salário
da condenação, à luz do art. 475-J do CPC, no pagamento de horas
proporcional de 2008, na razão de 7/12; FGTS do período laborado,
extras e seus reflexos sobre férias e 13º salários, relativos tão-
observando-se o saldo de f. 06, inclusive sobre o 13.º salário, sendo
somente aos últimos quatro anos, DEVIDAMENTE LIQUIDADAS
o montante total do FGTS acrescido da multa de 40% sobre FGTS;
ATRAVÉS DA PLANILHA EM ANEXO, a serem calculadas com
multa do artigo 477, da CLT; as horas extras decorrentes do
base no salário mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) e na
reconhecimento da jornada de trabalho de 08:00 às 20:00, com
jornada laboral de 07:00 às 19:00 horas, com duas horas de
meia hora de intervalo intrajornada, isto de segunda a sábado, isto
intervalo intrajornada, isto de segunda a sábado, bem com FGTS
em relação a toda a contratualidade e considerando o acréscimo de
sobre as horas extras. Para o cálculo de tal verba deverá ser
50 % (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora norma e o
considerado que o valor da hora extraordinária sobeja em 50% o
divisor 220 (duzentos e vinte). Em observância aos ditames legais
valor da hora normal, utilizando-se o divisor 220 (duzentos e vinte).
aplicáveis à espécie, os valores concernentes ao FGTS deverão ser
O valor referente ao FGTS deverá ser depositado em conta
depositados na conta do autor e, em seguida, serem levantados,
vinculada, em nome do reclamante e, em seguida, liberado, na
por alvará; 4.DETERMINAR a liberação do saldo fundiário já
forma da lei. Imposto de renda, contribuições previdenciárias, juros
disponível à data da propositura da presente reclamatória (f. 06) por
e atualização monetária, na forma da lei. Custas de 2% (dois por
alvará; 5. CONDENAR o reclamado, no prazo de 48 horas contado
cento), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação
do trânsito em julgado da presente decisão, a proceder à liberação
constante da planilha em anexo, nos termos do art. 789 da CLT.
da guia do seguro-desemprego em favor do reclamante, sob pena
Notifiquem-se as partes. Fortaleza, 08 de abril de 2010. Rossana
de converter-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar a
Talia Modesto Gomes Sampaio - Juíza do Trabalho Substituta".
indenização respectiva. Sobre a condenação incidem juros e
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo Nº RTOrd-198900-98.2008.5.07.0010
Reclamante
MARIA CLEANE BATISTA DA SILVA
Advogado
ANTÔNIO MARQUES COSTA
Reclamado
FRANCISCO CLEISON ARAO DE
SOUSA(SALAO DE CABELEIREIRO)
Pelo presente edital, com prazo de 08 (oito) dias, após o decurso de
20 (vinte) dias de sua publicação, fica NOTIFICADO o
RECLAMADO, ora em local incerto e ignorado, da sentença
prolatada por esta 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, fls.18/27,
correção monetária (Súmula nº 200/TST). Imposto de renda e
contribuições previdenciárias, na forma da lei.Após o trânsito em
julgado deste decisum, oficie-se a SRTE-CE para a adoção das
providências que entenda cabíveis. Custas no valor de R$ 40,00
(quarenta reais) sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), pelo reclamado, nos termos do art. 789, caput, da CLT.
Notifiquem-se as partes. Fortaleza, 22 de janeiro de 2009. Rossana
Talia Modesto Gomes Sampaio Juíza do Trabalho Substituta".
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557/2010
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-1238-58.2010.5.07.0010
RECLAMANTE
ALFREDO JOSE PINTO DE OLIVEIRA
JUNIOR
Advogado
FRANCISCA ADRIANA DE SOUZA
RECLAMADO
LCS SERVIÇOS LTDA
RECLAMADO
CONDOMINIO ROLIM VERAS
130
Processo Nº RTOrd-140500-57.2009.5.07.0010
Reclamante
PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS
CHAVES
Advogado
RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO
FILHO
Reclamado
ATOS ORIGIN SERV DE TEC DA
INFORMACAO DO BRASIL LTDA
Advogado
JOÃO MOYSES FERREIRA NETO
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. NOTIFICADO para
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. NOTIFICADA do despacho
apresentação voluntária das contra-razões ao Recurso Ordinário
de fl.25, cujo teor é o seguinte: "Requer a reclamante provimento
(fls. 194/198), no prazo legal.
Notificação
antecipatório com vista à determinação para que a reclamada
devolva, antes mesmo da audiência inicial, a sua CTPS em relação
à qual alega retenção ilegal por parte da ré, o que estaria
prejudicando a sua recolocação no mercado de trabalho. A
reclamante pretende a concessão de tutela antecipada consistente
na obrigação de fazer (entrega da carteira profissional), o que atrai
a observância dos requisitos insertos no §3º do art.461 do CPC para
o seu deferimento. Vislumbra-se na situação em foco a ausência da
relevância da fundamentação ou do fumus boni iuris , eis que a
Processo Nº RTOrd-141000-26.2009.5.07.0010
Reclamante
TANIA MARIA FERNANDES
MARANHAO
Advogado
EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR
TELLES FILHO
Reclamado
CONSTRUTORA NORDESTINA DE
TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado
BERGSON GOMES BEZERRA
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. NOTIFICADO para
apresentação voluntária das contra-razões ao Recurso Ordinário
(fls. 88/101), no prazo legal.
alegação ora submetida a juízo não se revela plausível , ou seja, a
lógica da narrativa não conduz a uma dedução razoável de que a
reclamante foi ferida em seu direito e que, assim, de fato a
reclamada esteja em poder de sua CTPS, podendo a ré, inclusive,
apresentar recibo em audiência que faça cair por terra a alegação
autoral. Assim, à míngua do requisito autorizador da concessão da
Notificação
Processo Nº 155300-76.1998.5.07.0010
RECLAMANTE
MARIA DE FATIMA RICARDO DE
SOUSA
Advogado
MARIA ELISABETE PINHEIRO
DANTAS
RECLAMADO
HOBBY TURISMO LTDA
Advogado
ELNO QUINDERE MOURA FILHO
tutela, deixo de concedê-la por ora. Notifique-se o reclamante.
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. NOTIFICADA para fornecer
Após, aguarde-se a audiência designada.".
o exato endereço do imóvel de fls. 164, possibilitando a expedição
Notificação
Processo Nº 78400-81.2000.5.07.0010
RECLAMANTE
ADRIANO DE LIMA GOMES
Advogado
EDVILSON FRANKLIN MESQUITA
RECLAMADO
IMARA CONSTRUCOES E
IMOBILIARIA MARAJO LTDA
RECLAMADO
LUIZ DE GOES COLARES
RECLAMADO
JANY HOLANDA COLARES
do mandado de penhora.
Notificação
Processo Nº 163200-03.2004.5.07.0010
RECLAMANTE
RAIMUNDO NONATO FACUNDO DA
SILVA
Advogado
TARCILA MARGARIDA Z DE
CARVALHO
RECLAMADO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS MALHEIROS LTDA
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. NOTIFICADO para
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. NOTIFICADA para tomar
requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito, tendo
ciência do teor da certidão da Oficiala de Justiça de fl. 077
em vista que o pedido de penhora sobre o bem imóvel de matrícula
(mandado negativo), e requerer o que entender de direito, prazo de
nº 67.101, registrado junto ao Segundo Ofício de Registro de
10 (dez) dias.
Imóveis de Fortaleza, já foi deferido por este Juízo; e considerando
o teor do ofício de f. 172, expedido pela MM. 6ª Vara do Trabalho de
Fortaleza.
Notificação
Processo Nº RT-129300-87.2008.5.07.0010
RECLAMANTE
MARIA SELVA MOURAO BARROS
Advogado
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
RECLAMADO
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES
JÚNIOR
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. NOTIFICADA para
apresentar artigos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-168700-74.2009.5.07.0010
Reclamante
RAIMUNDO BATISTA SANTANA E
OUTROS 04
Advogado
MARCELO DA SILVA
Reclamante
JOSE EDNARDO BARBOSA
Reclamante
VANDERLEI SOARES DA SILVA
Reclamante
RAIMUNDO ORLANDO DE SOUSA
Reclamante
MARIA VALDIZIA BARROS DE
OLIVEIRA
Reclamado
PETROLEO BRASILEIRO S.A.PETROBRAS
Advogado
ULPIANO MOURA SOARES DE
SOUZA
Reclamado
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
BRENO BARBOSA MOREIRA
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. NOTIFICADO para
EXEQUENTE
EXECUTADO
131
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
CEMAG S A
apresentação voluntária das contra-razões aos Recursos Ordinários
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
(fls. 1070/1099 e 1121/1155), no prazo legal.
para se manifestar sobre a petição de fls. 135/136 dos autos, para o
Notificação
Processo Nº 203500-17.1998.5.07.0010
RECLAMANTE
FRANCISCO JAIRO BANDEIRA DA
PAZ
Advogado
JOSÉ BENEDITO ANDRADE
SANTOS
RECLAMADO
GMT GERENCIAMENTO E MAO DE
OBRA TEMPORARIA LTDA
RECLAMADO
WILSON RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECLAMADO
LUIZ ARMANDO DA SILVA MATTOS
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 152700-98.2006.5.07.0011
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
COOPERATIVA DOS RODOVIARIOS
LTDA
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. NOTIFICADO do despacho
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
de fl.349, cujo teor é o seguinte: "Considerando que na execução
para se manifestar sobre a petição de fls. 55/56 dos autos, para o
em curso já foram utilizados, sem sucesso, todos os meios de
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
coerção do devedor disponibilizados por este Regional, tais como,
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
INFOJUD, BACEN JUD e RENAJUD; considerando que não foram
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
localizados bens dos devedores passíveis de penhora (empresa e
sócios); considerando que a manutenção destas execuções
pendentes de quitação por tempo indeterminado ofenderia os
princípios da razoabilidade e da utilidade processual, hei por bem
determinar a suspensão do presente feito executório por 01 (um)
ano, nos termos do art. 185, I, da Consolidação dos Provimentos do
12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 23900-49.2006.5.07.0012
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
COLEGIO RACHEL DE QUEIROZ
TRT da 7ª Região. Decorrido o prazo supra, deverão ser realizadas
novas tentativas para impulsionar dita execução (INFOJUD, BACEN
JUD E RENAJUD). E em caso de insucesso, expeçam-se as
competentes Certidões de Crédito Previdenciário e Trabalhista, na
forma dos arts. 185 e 186 da referida Consolidação, com a posterior
inscrição do débito exeqüendo junto ao sistema próprio
informatizado e consequente arquivamento definitivo dos autos
(art.187). Intime-se o Reclamante, por seu patrono, e a UNIÃO
FEDERAL (INSS), por meio de sua Procuradoria-Geral Federal,
para ciência do presente despacho, no prazo de 10(dez) dias.".
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 84/86 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº AEXF-62500-71.2008.5.07.0012
AUTOR
UNIAO
REU
ACARAU PESCA DISTRIBUIDORA
DE PESCADO IMPORTACAO EXPO
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 53/56 dos autos, para o
11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
AUTOR
REU
Processo Nº AEXF-62700-81.2008.5.07.0011
UNIAO
DMX IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 96100-57.2006.5.07.0011
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 72900-18.2006.5.07.0012
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
CONSTRUTORA CALDAS LTDA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 43/44 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Processo Nº 99700-83.2006.5.07.0012
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
NEUROCENTRO S C LTDA
EXECUTADO
132
MASTER INCOSA ENGENHARIA S A
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 49/50 dos autos, para o
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-125400-90.2008.5.07.0012
RECLAMANTE
FRANCISCA EDNA LOPES DOS
SANTOS
Advogado
MARCUS ANTONIO FERNANDES
CAMURCA
RECLAMANTE
JOSE TAUMATURGO SOARES LIMA
RECLAMANTE
FRANCISCO DEUZIMAR GUEDES
DOS SANTOS
RECLAMANTE
TEREZINHA VIEIRA DA SILVA
RECLAMADO
VAJK INDUSTRIA E COMERCIO E
SERVICOS LTDA ME - CENTRO DAS
MOLDURAS
RECLAMADO
INDUSTRIA E COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOLDURAS
OPCAO LTDA
RECLAMADO
VALDIR DA COSTA GOMES
RECLAMADO
ADRIANA DA COSTA MATOS
GOMES
Processo Nº AEXF-187500-18.2007.5.07.0012
AUTOR
UNIAO
REU
ALUMINOX INDUSTRIAL E
COMERCIAL LTDA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 65/71 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
Notificação
Notificação
Processo Nº ConPag-336-02.2010.5.07.0012
PRISMA TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA
Advogado
ROSA DO SOCORRO DA
CONCEIÇÃO MOREIRA
Réu
FRANCISCO JOSE DA PENHA
MARTINS FILHO
Autor
Pelo presente Edital, ficam os sócios da RECLAMADA A J K
INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA,Sr. VALDIR DA
COSTA GOME e Sra. ADRIANA DA COSTA MATOS GOMES,ora
em local incerto e não sabido,notificados(as) para efetuarem o
pagamento do débito, sob pena de penhora, na forma do art. 475-J,
caput, do CPC. Prazo de 15(quinze) dias. Observação: Caso
queiram oferecer impugnação, deverá ser garantida a execução
com o depósito no valor do montante da condenação. CÁLCULOS:
CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 32,41 INSS:
MULTA DE 10%:
R$239,76
R$ 27,21 TOTAL DO CÁLCULO:
R$299,38
Valores atualizados até 31/08/2010, sujeito a alterações.
Observação: Caso queira oferecer impugnação, deverá ser
garantida a execução com o depósito no valor do montante da
condenação, acrescido da multa no percentual de 10%.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 149300-73.2006.5.07.0012
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
INCONTEX-INDUSTRIA E
COMERCIO TEXTIL LTDA
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) acerca do
resultado da sentença, cujo teor, em síntese, é o que se segue: "
julgo PROCEDENTE a presente Ação de Consignação em
Pagamento, declarando extinta a obrigação do consignante quanto
ao pagamento das verbas rescisórias do consignado apostas no
TRCT de fls. 27.Custas de R$ 10,64, mínimo legal, calculadas sobre
R$ 532,00, pelo consignado, com isenção, face ao benefício da
justiça gratuita que lhe é concedido.Intimem-se as partes."
Notificação
Processo Nº RTSum-637-46.2010.5.07.0012
RECLAMANTE
FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
Advogado
PEDRO SORIO SILVA
RECLAMADO
CHAMBRE DELIVERY CAR LTDA
Advogado
ALINE ROCHA SÁ
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado(a) acerca do
resultado da sentença, cujo teor, em síntese, é o que se segue:
"ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na
Reclamação Trabalhista movida por FRANCISCO HENRIQUE DA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
SILVA contra CHAMBRE DELIVERY CAR LTDA, para condenar o
para se manifestar sobre a petição de fls. 32 dos autos, para o fim
reclamado a efetuar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o
de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
trânsito em julgado da presente decisão, o pagamento ao
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
reclamante do valor que ao final restar apurado referente as
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
seguintes parcelas:I) Saldo de Salário (jan/10) - R$ 514,00; II) Aviso
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 169100-87.2006.5.07.0012
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Prévio - R$ 514,00; III) 13o. Salário 2009(01/12) - R$ 42,83; IV) 13o.
Salário 2010 (02/12) - R$ 85,66; V) Férias proporcionais 2009/2010
(03/12) - R$ 128,50; VI) 1/3 sobre férias - R$ 42,83; VII) FGTS do
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
133
pacto - R$ 82,24; VIII) FGTS da rescisão - R$ 51,40; IX) Multa de
liberação do FGTS depositado na conta vinculada da falecida em
40% sobre FGTS- R$ 53,45 e, X) Multa do art. 477, § 8o. da CLT -
favor da Sra. Iracema Ferreira de Sousa.Custas de R$ 38,65,
R$ 514,00. Tudo apurado em liquidação por simples cálculos,
calculadas sobre R$ 1.932,54, pela consignada, com isenção, face
considerando o salário de R$ 514,00 e a fundamentação constante
ao benefício da justiça gratuita que lhe é concedido.Intimem-se as
nesta decisão, que integra o presente dispositivo como se nele
partes."
estivesse escrito. Deverá a Reclamada proceder ainda, as
anotações devidas a CTPS do Reclamante para nela fazer constar
o contrato de trabalho ocorrido de 01/12/2009 à 30/01/2010 e a
função de "conferente". No caso de inadimplemento da obrigação
pelo Reclamado, autoriza-se à Secretaria da Vara a promover o
registro da anotação correspondente. Liquidação por simples
Notificação
Processo Nº RTOrd-882-57.2010.5.07.0012
Reclamante
VALDIR BERNARDINO DOS SANTOS
Advogado
TARCÍSIO LEITÃO DE CARVALHO
Reclamado
SEEB - SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DO ESTADO DO CEARA
Advogado
GLAYDES MARIA LACERDA
SINDEAUX
cálculos, apurados em conformidade com os seguintes parâmetros:
a) Incidência de correção monetária em observância ao disposto no
art. 39 da Lei nº. 8.177/91, tal como convalidado pelo art. 15 da Lei
nº. 10.192/2001 (OJ nº. 300 da SDI-1 do TST), e, ainda, as
disposições estabelecidas na Súmula nº. 381 do TST; b) Incidência
de juros de mora, no percentual de 1%, sobre as parcelas
condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula nº. 200 do TST),
computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro
rata die, na forma explicitada pelo art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº.
8.177/91; c) Incidência da contribuição previdenciária sobre as
verbas de natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na
forma do art. 28 da Lei nº. 8.212/1991, observada a obrigação de
recolhimento por parte do empregador e, d) Cálculos da
contribuição previdenciária passíveis de serem alterados se houver
comprovação pela parte reclamada de sua opção pelo regime
tributário do sistema SIMPLES ou se houver o acolhimento por este
Juízo de eventual impugnação interposta pelo INSS, em face dos
valores da contribuição previdenciária exibidos na planilha anexa.
Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as
parcelas de incidência do IR, acrescido de juros e correção
monetária, no momento do pagamento à reclamante. Custas de R$
50,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 2.500,00 valor arbitrado
para a condenação.Oficie-se ao INSS e à SRTE.Registre-se.
Notifiquem-se as partes."
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificada para que junte
aos autos, no prazo de 10(dez) dias, cópia do livro de atas das
Assembléias Gerais realizadas até a data de 30/06/1988, bem como
cópia do Estatuto Social da entidade vigente à época da expedição
da resolução questionada(27/06/19988).
Notificação
Processo Nº RTOrd-882-57.2010.5.07.0012
Reclamante
VALDIR BERNARDINO DOS SANTOS
Advogado
TARCÍSIO LEITÃO DE CARVALHO
Reclamado
SEEB - SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DO ESTADO DO CEARA
Advogado
GLAYDES MARIA LACERDA
SINDEAUX
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para tomar
ciência do despacho de fl.155, cujo teor é o seguinte:"Analisando a
petição de fls. 139/140, decido:Quanto ao pedido de oitiva de seis
testemunhas, indefiro, eis que o presente feito não se trata de
inquérito judicial. Em relação ao pedido de oitiva de testemunhas,
não ficou claro a este Juiz o pleito do reclamante. Assim, notifiquese o reclamante para que diga se está arrolando as pessoas
citadas, bem como, em caso positivo, se irá trazê-las
espontaneamente ou se pretende que elas sejam notificadas, caso
em que deverá apresentar o endereço completo para a confecção
do expediente. No que tange aos pedidos de desarquivamento, os
indefiro, vez que os processos em questão não tramitaram nesta
Notificação
Processo Nº ConPag-663-44.2010.5.07.0012
CIL COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA
Advogado
ROBERTSON GEORGE
FONTENELLE VIEIRA
Réu
ESPOLIO DE IRACI SOUSA DA
SILVA
Autor
vara. Ademais, a parte tem total acesso aos autos arquivados, seja
na vara onde tramitou, seja no próprio arquivo, de forma que pode
compulsá-los e tirar as cópias que julgar necessárias ao deslinde do
feito, para posterior juntada. Quanto ao pedido de realização de
perícia grafotécnica, igualmente indefiro, tendo em vista que não foi
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) acerca do
alegada falsidade documental. Por fim, com relação ao pedido de
resultado da sentença, cujo teor, em síntese, é o que se segue: "
número nove, determino a notificação da reclamada para que junte
julgo PROCEDENTE a presente Ação de Consignação em
aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do livro de atas das
Pagamento, declarando extinta a obrigação do consignante quanto
Assembléias Gerais realizadas até a data de 30/06/1988, bem como
ao pagamento das verbas rescisórias da obreira falecida apostas
de cópia do Estatuto Social da entidade vigente à época da
no TRCT de fls. 24.A Secretaria deverá expedir alvará para
expedição da resolução questionada (27/06/1988). Quando da
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Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
134
notificação do reclamante acima determinada, proceda-se à
liquidação da sentença. A reclamada deverá proceder à retificação
notificação dele também acerca do presente despacho."
na CTPS do reclamante, fazendo constar o salário mensal de R$
Notificação
Processo Nº RTOrd-938-84.2010.5.07.0014
Reclamante
LUCIANO DOS SANTOS
Advogado
JUAREZ MARTINS DE OLIVEIRA
Reclamado
JOAO CARLOS NAVAJAS(ME)
1.000,00 e data de 06.06.2010 para a despedida Condeno a
reclamada, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, à base
de 15% do valor da condenação, e das custas processuais de R$
220,00, calculadas sobre R$ 11.000,00, valor arbitrado. Os valores
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado(a) a comparecer
devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária,
à AUDIÊNCIA UNA que se realizará na data de 06/10/2010 às
na forma da Lei, deverão ser recolhidos pela reclamada com
09h45min., na sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de
observância do que consta na fundamentação. Defiro ao
Fortaleza, sita à AV. TRISTÃO GONÇALVES, 912, 7º ANDAR,
reclamante o benefício da justiça gratuita. O cumprimento da
CENTRO, FORTALEZA/CE. V.Sa. deverá comparecer a referida
presente sentença dar-se-á nos termos do art. 475-J do CPC.
audiência, importando o não comparecimento no arquivamento da
Intimem-se as partes."
reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta
justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. Caso V. Sa. mude de
endereço, deverá comunicar, imediatamente, o novo endereço à
Secretaria da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Na oportunidade
serão colhidas todas as provas, com oitiva dos depoimentos
Notificação
Processo Nº RTOrd-1043-67.2010.5.07.0012
Reclamante
SEVERIANO TEIXEIRA NETO
Advogado
HENRIQUE GUIMARÃES ALVES DE
SOUSA
Reclamado
COMPANHIA ENERGETICA DO
CEARA-COELCE
Advogado
FRANCISCO WELLINGTON BASTOS
CHAGAS
pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 testemunhas para
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado(a) acerca do
cada litigante, e que se encontrem portando documento de
resultado da sentença, cujo teor, em síntese, é o que se segue: "
identificação com foto, assim como a produção de prova
ISTO POSTO, acolho a prejudicial de mérito, para, pronunciando a
documental.
prescrição da pretensão autoral, extinguir o processo, com
Notificação
Processo Nº RTSum-997-78.2010.5.07.0012
RECLAMANTE
WAGNER DAMASCENO DOS
SANTOS
Advogado
TICIANO CORDEIRO AGUIAR
RECLAMADO
GILBERTO BATISTA DE OLIVEIRA
ME
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) acerca do
resultado da sentença, cujo teor, em síntese, é o que se segue: "
julgo a presente reclamação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE,
condenando a reclamada - GILBERTO BATISTA DE OLIVEIRA ME - a pagar ao reclamante - WAGNER DAMASCENO DOS
resolução de mérito, isentando o reclamante do pagamento das
custas processuais de R$ 4.453,80, calculadas sobre R$
222.690,00, valor da causa, face ao benefício da justiça gratuita que
lhe é concedido. Intimem-se as partes."
Notificação
Processo Nº RTSum-1147-59.2010.5.07.0012
RECLAMANTE
ROSANAKELLE SAMPAIO FERREIRA
Advogado
POLIANA BEZERRA DE SOUZA
RECLAMADO
MAGISTRAL SERVICOS DE
ESTETICA LTDA
Advogado
CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E
ASSUNÇÃO
SANTOS - as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado; b) férias
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado(a) acerca do
proporcionais (8/12), acrescidas do adicional de 1/3; c) 13º salário
resultado da sentença, cujo teor, em síntese, é o que se segue:
proporcional (3/12) de 2009; d) 13º salário proporcional (6/12) de
"ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido
2010; e) 07:30h (sete horas e trinta minutos) extras por semana,
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na
durante todo o pacto laboral; f) FGTS do período trabalhado, com a
Reclamação Trabalhista movida por ROSANAKELLE SAMPAIO
compensação dos valores já depositados na conta vinculada; g)
FERREIRA contra MAGISTRAL SERVIÇOS DE ESTÉTICA DA,
indenização de 40% sobre o FGTS do período trabalhado; h)
para condenar a reclamada a efetuar, no prazo de 48 (quarenta e
indenização pelo não recebimento do seguro desemprego; i) multa
oito) horas após o trânsito em julgado da presente decisão, o
do § 8º do art. 477 da CLT, tudo a ser apurado por cálculos,
pagamento a reclamante do valor que ao final restar apurado
tomando-se por base na remuneração mensal de R$ 1.000,00
referente as seguintes parcelas: I) Aviso Prévio - R$ 600,00; II) 13o.
acrescida da média das horas extras, com incidência de juros e
Salário prop. (04/12) - R$ 200,00; III) Férias prop. (04/12) - R$
correção monetária na forma da Lei nº 8.177/91 e da Súmula 381 do
200,00; IV) 1/3 sobre férias - R$ 66,66; V) FGTS do pacto - R$
TST. A reclamada deverá liberar o FGTS já depositado na conta
104,80; VI) Multa de 40% sobre FGTS - R$ 41,92 e, VII) Multa do
vinculada do obreiro, cujo valor será compensado quando da
art. 477, § 8o. da CLT - R$ 600,00.Tudo apurado em liquidação por
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
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simples cálculos, considerando o salário de R$ 600,00 e a
LTDA, para condenar a reclamada a efetuar, no prazo de 48 horas
fundamentação constante nesta decisão, que integra o presente
contados do transito em julgado desta decisão, o pagamento ao
dispositivo como se nele estivesse escrito.Deverá a reclamada
reclamante do valor que ao final restar apurado referente à seguinte
proceder ainda, as anotações devidas na CTPS da reclamante para
parcela: Multa do art. 477, § 8º., da CLT - R$ 1.652,95. Também,
nela fazer constar o contrato de trabalho ocorrido de 10/03/2010 à
condena-se no pagamento, pela demandada, de honorários
18/06/2010 e a função de "recepcionista". No caso de
advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tudo
inadimplemento da obrigação pela reclamada, autoriza-se à
apurado em liquidação por simples cálculos, considerando a
Secretaria da Vara a promover o registro da anotação
fundamentação constante nesta decisão, que integra o presente
correspondente.Liquidação por simples cálculos, apurados em
dispositivo como se nele estivesse escrito. Imposto de renda,
conformidade com os seguintes parâmetros: a) Incidência de
contribuições previdenciárias, juros e atualização monetária,na
correção monetária em observância ao disposto no art. 39 da Lei nº.
forma da lei.Custas de R$ 12,00, pela reclamada, calculadas sobre
8.177/91, tal como convalidado pelo art. 15 da Lei nº. 10.192/2001
R$ 600,00, valor arbitrado para a condenação.Expeçam-se os
(OJ nº. 300 da SDI-1 do TST), e, ainda, as disposições
ofícios à SRTE tendo em vista o Precedente Administrativo 28 da
estabelecidas na Súmula nº. 381 do TST;b)Incidência de juros de
Fiscalização do Trabalho.Registre-se.Notifiquem-se as partes."
Notificação
mora, no percentual de 1%, sobre as parcelas condenatórias já
devidamente atualizadas (Súmula nº. 200 do TST),computados
desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro rata die, na
forma explicitada pelo art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.177/91; c)
Incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de
natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na forma do
art. 28 da Lei nº. 8.212/1991, observada a obrigação de
recolhimento por parte do empregador e, d) Cálculos da
Processo Nº 10400-52.2002.5.07.0012
RECLAMANTE
JOSE AUGUSTO COSME LUCIANO
RIBEIRO
Advogado
FRANCISCO DAVID MACHADO
RECLAMADO
I.C.R.ENG DE INFRA ESTRUTURA
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado para comprovar
que a empresa ICR Irrigação Consultoria Comércio e
Representações Ltda é a mesma empresa ICR Engenharia de Infraestrutura, ora condenada.
contribuição previdenciária passíveis de serem alterados se houver
comprovação pela parte reclamada de sua opção pelo regime
tributário do sistema SIMPLES ou se houver o acolhimento por este
Juízo de eventual impugnação interposta pelo INSS, em face dos
valores da contribuição previdenciária exibidos na planilha
anexa.Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre
Notificação
Processo Nº RTOrd-74900-83.2009.5.07.0012
Reclamante
GELDASIO GONCALVES VIEIRA
Advogado
VANIA LUCIA FARIA DE SA
Reclamado
CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOGRUPO PAO DE ACUCAR
Advogado
JORDANA SILVA XIMENES
CARNEIRO
as parcelas de incidência do IR acrescido de juros e correção
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa. notificado(a) para, no prazo
monetária, no momento do pagamento à reclamante. Custas de R$
de cinco dias, apresentar sua resposta aos Embargos de
40,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 2.000,00 valor arbitrado
Declaração interposto.
Notificação
para a condenação. Oficie-se ao INSS e à SRTE.Registre-se.
Notifiquem-se as partes."
Notificação
Processo Nº RTSum-1149-29.2010.5.07.0012
RECLAMANTE
LIZANDRO DO AMARAL OLIVEIRA
Advogado
JOSÉ RICARDO MOURA BARBOSA
RECLAMADO
IBM BRASIL IND. DE MÁQUINAS E
SERVIÇOS LTDA
Advogado
BRUNO DE ALMEIDA PINHEIRO
LIMA
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado(a) acerca do
resultado da sentença, cujo teor, em síntese, o que se segue: "
Processo Nº 92200-97.2005.5.07.0012
RECLAMANTE
DAMIAO GOUVEIA DA SILVA
Advogado
ANGELO MARCONDES FURTADO
DIAS
RECLAMADO
SOLUCAO ENGENHARIA EM
TELECOMUNICACOES LTDA
RECLAMADO
PONTUAL ENGENHARIA LTDA
RECLAMADO
MÁRIO COSTA DE OLIVEIRA NETO
RECLAMADO
JOSÉ RIBAMAR PONTE FILHO
RECLAMADO
EVELINE TEODORIO LOURENÇO
RECLAMADO
JOSÉ MARIO MATOS BEZERRA
RECLAMADO
MANOEL ALENCAR DOS SANTOS
ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado para, em 05
inacolher a prescrição qüinqüenal suscitada pela reclamada e, no
(cinco) dias, apresentar resposta a exceção de pré-executividade
mérito, julgar TOTAMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados
interposta.
na Reclamação Trabalhista movida por LIZANDRO DO AMARAL
OLIVEIRA contra IBM BRASIL IND. DE MÁQUINAS E SERVIÇOS
Notificação
Processo Nº RTOrd-105000-21.2009.5.07.0012
Reclamante
ANA LUCIA DA SILVA CRUZ E
OUTROS 09
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Advogado
Reclamante
Reclamante
Reclamante
Reclamante
Reclamante
Reclamante
Reclamante
Reclamante
Reclamante
Reclamado
Reclamado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
JOÃO VIANEY NOGUEIRA MARTINS
ANTONIA MARTA BERNARDO
SOUSA
CIRLENE ALVES DA SILVA
IVONE LEITAO DE SOUSA
JOCELY VASCONCELOS MOREIRA
LUCIA MARIA FARIAS DE SOUSA
MARIA DO SOCORRO PINHEIRO
NEILMA MONTEIRO PASCOAL
REGINEIDE SOARES NEVES
SANDRA LIA MARTINS DE CASTRO
INST SOL DE DESENV PESQ
EMPREEND E CREDITO
MUNICIPIO DE FORTALEZA
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado(a) para, em dez
dias, falar sobre o ofício de fls.141. (ATO ORDINATÓRIO - Portaria
001/2007 - 12ª VT)
Notificação
Processo Nº RT-115500-20.2007.5.07.0012
RECLAMANTE
LUCILEIA FATIMA FERREIRA
RODRIGUES
Advogado
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
RECLAMADO
PRODATEC PROCESSAMENTO DE
DADOS E CURSOS TECNICOS LTDA
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
GILMAR COELHO DE SALLES
JÚNIOR
Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam V.Sas. notificadas da
SENTENÇA de fls.165, cujo teor é o seguinte: "Isto posto, acolho a
impugnação ao cumprimento de sentença, porque tempestiva e, no
Reclamante
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
136
JOSE VANDERLAN ALVES DE
ALENCAR
PETROLEO BRASILEIRO S.A.PETROBRAS
RENO SAMPAIO MESQUITA
MARTINS
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL
VALMIR PONTES FILHO
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado(a) para, em dez
dias, falar sobre os documentos de fls. 123/282. (ATO
ORDINATÓRIO - Portaria 001/2007 - 12ª VT)
Notificação
Processo Nº RT-152700-61.2007.5.07.0012
RECLAMANTE
MANOEL MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA
RECLAMADO
EMLURB-EMPRESA MUNICIPAL DE
LIMPEZA E URBANIZACAO
Advogado
VITAL BRITO CAVALCANTE
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) para
apresentar nos autos o valor referente a remuneração do
reclamante no período compreendido entre 01/02/1995 a 10/1992, a
fim de proceder com a liquidação de sentença.
Notificação
Processo Nº 161800-55.1998.5.07.0012
RECLAMANTE
JOSE WILSON FAUSTINO DA SILVA
Advogado
JOSÉ BENEDITO ANDRADE
SANTOS
RECLAMADO
WILSON SOARES E SILVA E SUA
ESPOSA - FCª LOPES FERREIRA
RECLAMADO
FRANCISCA LOPES FERREIRA
mérito, julgo-a PROCEDENTE, para que seja excluída do montante
exequendo a multa referente ao art. 475-J do CPC. Não havendo
discordância entre as partes, não há que se abrir prazo recursal.
Dessa forma, do depósito de fl. 157, expeça-se alvará de liberação
do crédito atualizado e retificado do exequente em seu favor,
notificando-o para o recebimento, recolhendo-se ainda a
contribuição previdenciária e custas processuais, bem como o
imposto de renda acaso devido". ANTÔNIO TEÓFILO FILHO - JUIZ
DO TRABALHO.
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. ciente do DESPACHO de
fls.172, cujo teor é o seguinte: "Indefiro o pedido de fl.168, tendo em
vista a informação constante do ofício de fl.151".
Notificação
Processo Nº 176800-61.1999.5.07.0012
RECLAMANTE
FRANCISCA DAS CHAGAS LINO
Advogado
JOSÉ BENEDITO ANDRADE
SANTOS
RECLAMADO
LUIZ CESAR B CAMPOS -ME
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado para informar o
Notificação
Processo Nº RT-119300-22.2008.5.07.0012
RECLAMANTE
AIRTON MENEZES DA SILVA
Advogado
NAZINHA GARCIA FRANCO
RECLAMADO
MARIANO FEIJAO NETO-ME
Advogado
JOSÉ WILSON FERREIRA
MACHADO
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sª notificado(a) para
endereço para fins de expedição de notificação requerida à fl.239.
Notificação
Processo Nº 179500-15.1996.5.07.0012
RECLAMANTE
MARIA DAS CHAGAS PEREIRA DA
SILVA
Advogado
JOSÉ BENEDITO ANDRADE
SANTOS
RECLAMADO
CONGELADOS EXPRESS
comparecer à Secretaria da Vara para receber Alvará Judicial
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. ciente do DESPACHO de
acostado à contracapa dos autos.
fls.302, cujo teor é o seguinte: "A diligência requerida à fl.301 já foi
Notificação
Processo Nº RTOrd-148900-54.2009.5.07.0012
Reclamante
JOSE MARIA FAUSTINO DOS
SANTOS E OUTROS 04
Advogado
MARCELO DA SILVA
Reclamante
GERALDO DE SANT'ANNA
Reclamante
FRANCISCO BATISTA CAVALCANTE
Reclamante
PAULO SOARES
efetivada, conforme documentos de fls. 297/299".
Notificação
Processo Nº 185600-10.2001.5.07.0012
RECLAMANTE
DOMINGOS SAVIO DE SOUZA DA
FONSECA
Advogado
JOSÉ CARLOS DE SANTANA
CÂMARA
RECLAMANTE
EDVAN SIMAO NOGUEIRA
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RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
EZEQUIAS PEREIRA RIBEIRO
ALFREDO CARVALHO DE OLIVEIRA
ATEMEC ASSISTENCIA TECNICA E
EQUIPAMENTOS LTDA
PETROBRAS PETROLEO
BRASILEIRO S/A
VICTOR GUTEMBERG NOLLA
ALVORI CARLOS PRESTES
137
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 36300-92.2006.5.07.0013
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
RAIMUNDO VALDIR TEIXEIRA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado a comparecer à
para se manifestar sobre a petição de fls. 73/74 dos autos, para o
Secretaria da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza para receber
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
Alvará Judicial.
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
Notificação
Processo Nº 190200-06.2003.5.07.0012
RECLAMANTE
ORICLESIO DUARTE DE OLIVEIRA
Advogado
GETÚLIO MOURA DOS SANTOS
RECLAMADO
FENIX SEGURANCA E TRANSP DE
VALORES LTDA
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado para, no prazo de
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 39900-24.2006.5.07.0013
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
DETALHES ARTEFATOS DE COURO
LTDA
30 (trinta) dias, tomar ciência das informações de fls.100, bem como
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da
para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o
execução.
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 23500-32.2006.5.07.0013
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
IMPEC CONSTRUCOES LTDA
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 62400-84.2006.5.07.0013
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
EMTAC AR COND CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 75/76 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 33100-77.2006.5.07.0013
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
COOPERATIVA DOS RODOVIARIOS
LTDA
Advogado
ALEXANDRE CAMPELO BORGES
para se manifestar sobre a petição de fls. 70/71 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 75200-47.2006.5.07.0013
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
CONSTRUTORA BANDEIRA DE
MELO LTDA
EXECUTADO
OSMAR BENDEIRA DE MELO
EXECUTADO
CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE
MELLO
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls.166/168 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 33200-32.2006.5.07.0013
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
OLIMPICA CONSTRUCOES LTDA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 112/113 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 79800-14.2006.5.07.0013
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
NEUROCENTRO S/C LTDA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 80/81 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
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impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
para se manifestar sobre a petição de fls. 167/168 dos autos, para o
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 90800-11.2006.5.07.0013
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
ELIONETE RODRIGUES DA SILVA
ME
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 153900-37.2006.5.07.0013
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
PETROLEO ITAICABA LTDA
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
para se manifestar sobre a petição de fls. 68/69 dos autos, para o
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RTOrd-133400-42.2009.5.07.0013
Reclamante
ADAO JAKSON BATISTA DE
NEGREIROS
Advogado
ADRIANO GEOFFREY DE GOIS
ARAÚJO
Reclamado
STAREPRAVO & VITOR
CONSORCIO E REPRESENTACOES
LTDA-ME(FORTALCON)
O presente edital FAZ SABER a quantos virem ou dele tiverem
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº ExFis-191600-42.2009.5.07.0013
Exequente
UNIAO FEDERAL-FAZENDA
NACIONAL
Advogado
LUIZ DIAS MARTINS FILHO
Executado
CELIBA CIA AGROINDUSTRIAL
conhecimento e, em especial, ao(a) reclamado STAREPRAVO &
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
VOTOR CONSÓRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME
para se manifestar sobre a petição de fls. 32/34 dos autos, para o
(FORTALCON), (CNPJ:10.453.681/0001-05), ora em local incerto e
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
não sabido,fica CITADO(A) para pagar em 48 horas, sob pena de
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
penhora, a quantia de R$5.917,72 (CINCO MIL NOVECENTOS E
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
Notificação
Notificação
DEZESSETE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), sendo
R$2.894,88 correspondentes ao Principal; R$2.894,88 relativos à
Multa pelo descumprimento do acordo, R$127,96 referentes à
Contribuição previdenciária, ou garantir a execução movida nos
autos da reclamatória supra, sujeita a juros e correção monetária,
na forma da lei. Obs: 1.Os presentes valores referem-se a
Processo Nº RTSum-492-84.2010.5.07.0013
RECLAMANTE
FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
FILHO
Advogado
FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO
RECLAMADO
TECMAR TRANSPORTES LTDA
Advogado
CARLOS EFREN PINHEIRO FREITAS
JANEIRO/2010, devendo ser atualizados quando do pagamento.
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
2.A contagem de prazo se iniciará 20 (vinte) dias após a publicação
para:querendo, no prazo legal, apresentar embargos à execução,
(art. 232, IV do CPC).
tendo em vista a conversão dos valores constantes às fls. 50 em
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 149300-70.2006.5.07.0013
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
COLEGIO RACHEL DE QUEIROZ
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 155/158 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 152700-92.2006.5.07.0013
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
LOCATIVA CONDOMINIOS E
SERVICOS LTDA
EXECUTADO
MARCELINO PERDIGAO NETO
penhora."
Notificação
Processo Nº RTOrd-677-25.2010.5.07.0013
Reclamante
ANA LUCIA BEZERRA DE
ALBUQUERQUE
Advogado
CARLOS ANTONIO ELIAS DOS REIS
JUNIOR
Reclamado
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
LUIZA MARIA DE ARAÚJO MESTRES
Reclamado
PREVI CAIXA DE
PREV.FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL
Advogado
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA
CARDOSO
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
para:"Recebo o recurso de embargos de declaração DA
RECLAMADA BANCO DO BRASIL S/A, posto preencher os
requesitos de admissibilidade.(ART. 893, DA CLT). Intimem-se a
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
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parte contrária-RECLAMANTE para, no prazo legal, manifestar-se,
"o advogado poderá, a qualquer tempo renunciar ao mandato,
querendo, acerca dos referidos embargos de declaração. Decorrido
provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie
o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos".
substituto"... Assim, ante a ausência da ciência ao mandante da
Notificação
Processo Nº RTSum-46800-18.2009.5.07.0013
RECLAMANTE
ALVARO CORDEIRO MESQUITA
Advogado
HARLEY XIMENES DOS SANTOS
RECLAMADO
CONSCOL CONSTRUTORA
COTEPADRE LTDA
RECLAMADO
EIT - EMPRESA INDUSTRIAL
TECNICA S/A
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
renuncia do mandato, indefiro o pedido. Intime-se. Após, aguardese o decurso do prazo do edital de citação de fl. 68, dos autos.
Notificação
Processo Nº RT-102700-20.2008.5.07.0013
RECLAMANTE
CHARLES BORGES DOS SANTOS
Advogado
JOSE JOVINIANO A DE
ALBUQUERQUE
RECLAMADO
NOVA FRIOS COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
para:"Notifique-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, tomar
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
ciência da pesquisa realizada junto a RENAJUD e da certidão de fl.
para: Tomar ciência,no prazo de cinco dias, das respostas dos
180, dos autos e indicar bens passíveis de penhora em nome do
oficios endereçados aos cartórios de imóveis desta capital e
executado e/ou requerer o que entender devido.
requerer o que entender devido.
Notificação
AUTOR
Advogado
REU
Advogado
Advogado
Advogado
Processo Nº 71000-94.2006.5.07.0013
JOSE EURICO MACHADO
MARCELO HOLANDA LUZ
ESMALTEC S/A
VALMIR PONTES FILHO
SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE
FRANCISCO FELIPE MACÊDO LIMA
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
para tomar ciência da decisão de fls.326/330, cujo dispositivo é o
seguinte:""Ex positis", decide este Juízo, na forma da
fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão,
declarar o autor beneficiário da gratuidade de justiça e julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça
vestibular para condenar a ré ESMALTEC S/A a pagar ao autor
JOSÉ EURICO MACHADO, no prazo de 48 horas após o trânsito
em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) indenização por
danos materiais, no montante de R$ 24.736,95 (vinte e quatro mil
Notificação
Processo Nº RTOrd-109100-16.2009.5.07.0013
Reclamante
FRANCISCO DE SOUSA COSTA E
OUTROS 09
Advogado
JOÃO VIANEY NOGUEIRA MARTINS
Reclamante
IRACEMA CARLOS DE OLIVEIRA
Reclamante
GEORGIANE RODRIGUES DOS
SANTOS
Reclamante
JORDANIA DAMASCENO SIQUEIRA
Reclamante
KATIA REGINA SOUZA ADRIANO
Reclamante
MARCIA MARIA PRAXEDES DE
SOUSA
Reclamante
REGINA CLAUDIA FERREIRA
FREIRE
Reclamante
SOLANGE CARNEIRO DE SOUZA
Reclamante
ULIENNE DO COUTO ANDRADE
Reclamante
VERA LUCIA PEREIRA NOBRE
Reclamado
INSTITUTO SOL DE
DESENVOLVIMENTO, PESQUISA
EMPREENDEDORISMO E CREDITO
Advogado
EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR
TELLES FILHO
Reclamado
MUNICIPIO DE FORTALEZA
Advogado
MARCELO ARAÚJO DE BRITO
setecentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos); b)
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
indenização por danos morais, no importe de R$ 16.000,00
para:"Notifique-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, tomar
(dezesseis mil reais). Custas pela ré, nos termos do art. 789, inciso
ciência da resposta do oficio de fl. 214, endereçado ao Procurador
IV, da CLT, no valor de R$ 814, 73, calculadas sobre o valor
Geral do município de Fortaleza e requerer o que entender devido.
estimado da condenação de R$ 40.736,95.Juros e atualização
monetária na forma da lei.Tratando-se de parcelas de nítida
natureza indenizatória, não há incidência de INSS e Imposto de
Renda (art. 832, § 3, da CLT e art. 39 do Decreto nº
3.000/99).Intimem-se as partes.
Notificação
Processo Nº RTSum-88400-19.2009.5.07.0013
RECLAMANTE
JOSINALDO MANOEL RIBEIRO
Advogado
LARISSA CRISTINA BARRAGÃO DE
SÁ MAGALHÃES.
RECLAMADO
CARNE NA BRASA CHURRASCARIA
LTDA
Advogado
JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
Notificação
Processo Nº RT-109600-19.2008.5.07.0013
RECLAMANTE
FRANCISCO ARNALDO DA SILVA
Advogado
SYLVIA MARIA SOUTO VENCATO
RECLAMADO
DECAGI VEICULOS LTDA
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
para:"Notifique-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, tomar
ciência da certidão de fl. 214 e indicar o endereço onde se encontra
o veículo relacionado no mandado de fl. 213, dos autos ou requerer
o que entender devido.
Notificação
Processo Nº RT-134300-59.2008.5.07.0013
RECLAMANTE
FRANCISCO CLAUDEMIR OLIVEIRA
MENDES
para:"A determinação contida no Artigo 45 do CPC determina que
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Advogado
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
ALCINA MENEZES DO AMARAL
VILLA ROUCA ENGENHARIA LTDA
140
integração em número de duas por dia (limite do pedido), em
repousos semanais remunerados, em décimos terceiros salários,
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; b) horas extras
para:" Indicar bens à penhora do executado, no prazo de cinco
excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal (8h30min às 19h, com
dias,ou requerer o que entender de direito,sob pena de suspensão
intervalo de trinta minutos, de segunda à sexta-feira, e, aos
da execução por um ano, com base no artigo 40 da Lei nº6830/80".
Notificação
Processo Nº RT-136700-80.2007.5.07.0013
RECLAMANTE
MASTROIANE SAMPAIO VALE
Advogado
JORGE LUIZ SIMÕES DE
ALCÂNTARA
RECLAMADO
MH RESTAURANTES LTDA
sábados, de 9h às 13h), deferidas de acordo com diretrizes
traçadas nos itens 2.3.3.3, por dia efetivo de trabalho durante o
período de 01.03.06 a 30.06.2006, as quais serão acrescidas de
50%, com reflexos, e integração em número de duas por dia (limite
do pedido), em repousos semanais remunerados, em décimos
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; c)
para: Tomar ciência da declaração de Renda dos sócios da
horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal (8h30min às
executada.
21h, com intervalo de trinta minutos, de segunda à sexta-feira, e,
Notificação
Processo Nº RTOrd-149400-20.2009.5.07.0013
Reclamante
ANDREA ELAINE LUSTOSA NUNES
Advogado
FRANCISCO CARLOS T. S. DE
ALFEU
Reclamado
PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO
LTDA-FINIVEST NEGOCIOS DE
VAREJO LTDA
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR
aos sábados, de 9h às 13h), deferidas de acordo com diretrizes
traçadas nos itens 2.3.3.4, por dia efetivo de trabalho durante o
período de 01.07.2006 a 31.01.2008, as quais serão acrescidas de
50%, com reflexos, e integração em número de duas por dia (limite
do pedido), em repousos semanais remunerados, em décimos
terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; d)
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal (8h30min às
para tomar ciência da decisão de fls.326/344, cujo dispositivo é o
21h, com intervalo de trinta minutos, de segunda à sexta-feira, e,
seguinte:"Isto posto, e à luz do mais constante dos autos, decide
aos sábados, de 8h às 13h), deferidas de acordo com diretrizes
este Juízo, na forma da fundamentação que fica fazendo parte
traçadas nos itens 2.3.3.5, por dia efetivo de trabalho durante o
integrante desta decisão, extinguir o processo, sem resolução do
período de 01.02.2008 a 14.04.2009, as quais serão acrescidas de
mérito, quanto ao pedido de "multa descumprimento CCT'S", na
50%, com reflexos, e integração em número de duas por dia (limite
forma do art. 267, I, c/c art. 295, I, e seu § único, I, todos do CPC,
do pedido), em repousos semanais remunerados, em décimos
subsidiário; rejeitar a argüição de quitação total do contrato de
terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; e)
trabalho por aplicação dos efeitos da Súmula 330 do TST; declarar
multa do art. 477 , da CLT, observando-se o valor da maior
prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a
remuneração autoral, com a integração das duas horas extras
04/09/2004, nos termos do art. 269, IV, da Lei Adjetiva Civil, e com
diárias habituais, a ser apurada por ocasião da liquidação; f)
fulcro no art. 7.º, XXIX, da Constituição da República; e, no mérito,
pagamento do equivalente ao saldo credor da Bolsa de Estudos
declarar que a parte reclamada se equipara aos estabelecimentos
concedida em face da premiação obtida na Campanha Master 2005,
bancários quanto à jornada de trabalho de seus empregados, à luz
no importe de R$10.115,00; g) devolução do desconto efetuado no
da Súmula 55 do TST; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os
TRCT sob a rubrica "08690 - IAPP - EMPRÉSTIMO", excedente ao
pedidos deduzidos na reclamatória, condenando a reclamada,
limite legal de 30% do valor bruto devido a título de verbas
PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA, sucessora de
rescisórias, a ser apurado por ocasião da liquidação. Condena-se,
FININVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA, no pagamento em
outrossim, a parte reclamada no pagamento das custas processuais
favor da reclamante, ANDREA ELAINE LUSTOSA NUNES, com
no va lor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o montante de R$
juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, contado do
100.000,00, valor ora arbitrado, nos termos do art. 789, da CLT.Os
trânsito em julgado desta, das seguintes parcelas: a) horas extras
juros de mora, no percentual de 1%, deverão incidir sobre as
excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal (8h às 19h, de segunda à
parcelas condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula 200 do
sexta-feira, com intervalo intrajornada de quinze minutos para
TST), sendo computados desde o ajuizamento da reclamação e
alimentação e descanso e, aos sábados, de 9h às 13h), deferidas
aplicados pro rata die, na forma como explicitado no art. 39 da Lei
de acordo com diretrizes traçadas no item 2.3.3.2, por dia efetivo de
8.177/91. A correção monetária também deverá observar o
trabalho durante o período não prescrito de 04.09.2004 a
disposto no art. 39 da Lei 8.177/91, tal como convalidado pelo art.
28.02.2006, as quais serão acrescidas de 50%, com reflexos, e
15 da Lei 10.192/2001 (OJ 300 da SDI-1 do TST). A correção
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
141
monetária deverá, ainda, obedecer ao disposto na Súmula 381 do
penhoráveis do executado e de seu sócio ou requerer o que
TST.Registre-se, por fim, que os juros e a correção monetária
entender devido.
Notificação
deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação, ainda que omisso
o pedido inicial (Súmula 211 do TST).Natureza das verbas
contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº. 8.212/91,
devendo os recolhimentos previdenciários ser efetuados pela parte
empregadora, com observância do disposto no art. 276, § 4º, do
Decreto 3.048/99 que regulamenta a Lei 8.212/91.Autoriza-se,
ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total de
Processo Nº RTOrd-187400-89.2009.5.07.0013
Reclamante
FRANCISCO HOLANDA SOARES
Advogado
ÁTILA DE ALENCAR ARARIPE
Reclamado
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Reclamado
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
FRANCISCO GLADYSON PONTES
condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no momento do
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), em conformidade
para:"Recebo os recursos ordinários de fls. 572/601 e 655/682,
com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92 e Provimento da CGJT
posto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, (Artigo
1/96.Intimem-se as partes e o INSS
895, "a", da CLT). Intime-se à parte reclamante para, querendo,
Notificação
Processo Nº RT-158400-78.2008.5.07.0013
RECLAMANTE
RITA MARIA SANTANA BARBOSA
Advogado
PEDRO HENRIQUE ALVES
TAVARES
RECLAMADO
AZURRA-INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA-ME
RECLAMADO
GIZELE MARIA GADELHA SANTIAGO
RECLAMADO
MARIA SUZANA DE PAIVA
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
para: indicar, no prazo de cinco dias, bens penhoráveis do
executado ou requerer o que entender devido.
Notificação
Processo Nº RTOrd-158900-13.2009.5.07.0013
Reclamante
RAIMUNDO BRAZ
Advogado
JOSÉ DO CARMO BARRETO
Reclamado
CONSTRUTORA COLMEIA S/A
Advogado
RAUL AMARAL JÚNIOR
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
para:Intimem-se as partes, para, no prazo COMUM de dez dias,
manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls.393/395.(Parágrafo
único do artigo 433, do CPC).
Notificação
Processo Nº RTOrd-182500-63.2009.5.07.0013
Reclamante
CLAUDIO DE OLIVEIRA CRUZ
Advogado
THIAGO CÂMARA LOUREIRO
Reclamado
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT
Advogado
JOSÉ IVAN DE SOUSA SANTIAGO
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
contra-arrazoar, no prazo legal, o recurso ordinário. Decorrido o
prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
Notificação
Processo Nº RTOrd-206700-37.2009.5.07.0013
Reclamante
CINTIA BARROS CAMARA
Advogado
ANA LUCIA TAVARES
Reclamado
R X DIVULGACOES LTDA
Advogado
FRANCISCO MARCELO BRANDAO
Advogado
SONIA MARINA CHACON BRANDAO
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
para:"Intime-se a advogada da parte RECLAMANTE para
comparecer em Secretaria, no prazo de cinco dias, a fim de receber
os honorários advocatícios depositados às fls. 014/016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-215900-05.2008.5.07.0013
Reclamante
FERNANDO RODRIGUES DEODORO
Advogado
LILIANE MARIA VIEIRA GOMES
Reclamado
VILLAROUCA CONSTRUTORA LTDA
Reclamado
MARIA NEUMA CANDIDO
VILAROUCA
Reclamado
FRANCISCO ANTONIO
ALBUQUERQUE DE LIMA
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
para:" Indicar bens à penhora do executado/sócios, no prazo de
cinco dias,ou requerer o que entender de direito,sob pena de
suspensão da execução por um ano, com base no artigo 40 da Lei
nº6830/80".
para:Tomar ciência da petição e tabela salarial de fl.116/117 e
querendo no prazo de cinco dias, aduzir manifestação.
Notificação
Processo Nº RT-184500-07.2007.5.07.0013
RECLAMANTE
ERIVANDO VIEIRA DA SILVA
Advogado
JOÃO BATISTA RODRIGUES
DUARTE
RECLAMADO
DIGITUS TECNOLOGIA LTDA
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a)
para: Intime-se a parte exeqüente para em cinco dias indicar bens
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº 25500-36.2005.5.07.0014
RECLAMANTE
FRANCISCO FERREIRA DE
OLIVEIRA
Advogado
FRANCISCO RICARTE GOMES
RECLAMADO
MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO
RECLAMADO
SEVERINO CRISÓSTOMO DE
ALENCAR
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Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
142
Pelo presente EDITAL, fica o(a) executado(a) F SANFORD S.A.
casado(a) for o executado(a), intimar-se-á o cônjuge) ou bens
INDUSTRIA E COMERCIO, na pessoa de seus sócios MARIA
móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título,
PINHEIRO DO NASCIMENTO e SEVERINO CRISÓSTOMO DE
crédito ou direito societário nominativo, proceder-se-á ao registro,
ALENCAR, ora em local incerto e não sabido, CITADO(A) para, no
mediante o consignado no art.7º, IV, e art.14 e respectivos incisos
prazo de 05(cinco) dias, pagar a CONTRIBUIÇÃO
da Lei nº.6.830/80. Intimar-se-á o depositário a não abrir mão do
PREVIDENCIÁRIA e as CUSTAS PROCESSUAIS, indicada no
depósito, sem prévia autorização do juízo. Em caso de mudança de
valor abaixo, com os juros, multa de mora, acrescida das custas
endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juízo, tudo
judiciais, ou garantir a execução (art. 8º e 9º, Lei n.6.830/80). Não
sob as penas da lei. Certificar-se-ão os executados de que tem o
ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder-se-
prazo de 30(trinta) dias para oporem Embargos à Execução, sob
á, de ofício, à PENHORA OU ARRESTO em bens do(a)
pena de se presumirem aceitos pelos mesmos como verdadeiros,
executado(a), ora citado(a), tantos quantos bastem para garantia da
os fatos articulados pelo(a) exeqüente (art.16, Lei nº.6.830/80).
execução na forma dos arts.10 e 11 da Lei n.6.830/80. Nomear-se-á
Valor do débito exeqüendo, atualizado até o dia 31/07/10,
depositário, efetivar-se-á a avaliação e dar-se-á ciência ao(à)
R$1.087,65. . . DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Juiz do
executado(a). Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se
Trabalho Titular
casado(a) for o executado(a), intimar-se-á o cônjuge) ou bens
móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título,
crédito ou direito societário nominativo, proceder-se-á ao registro,
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 51400-84.2006.5.07.0014
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
INCONTEX IND E COM TEXTIL LTDA
mediante o consignado no art.7º, IV, e art.14 e respectivos incisos
da Lei nº.6.830/80. Intimar-se-á o depositário a não abrir mão do
depósito, sem prévia autorização do juízo. Em caso de mudança de
endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juízo, tudo
sob as penas da lei. Certificar-se-á o(a) executado(a) de que tem o
prazo de 30(trinta) dias para opor Embargos à Execução, sob pena
de se presumirem aceitos pelo(a) mesmo(a) como verdadeiros, os
fatos articulados pelo(a) exeqüente (art.16, Lei nº.6.830/80). Valor
do débito exeqüendo, atualizado até o dia 31/01/10, R$270,33. . .
DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Juiz do Trabalho
Titular
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 56/57 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 62500-36.2006.5.07.0014
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
SERRARIA RAMIRES LTDA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 89/90 dos autos, para o
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RT-28300-32.2008.5.07.0014
RECLAMANTE
FRANCINEUDO CAMPOS SILVA
Advogado
SILVIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA
RECLAMADO
JOSÉ LEUDO DE SANTIAGO
RECLAMADO
FRANCISCA AMÉLIA DE SANTIAGO
Pelo presente EDITAL, ficam os executados FRANCISCA AMÉLIA
DE SANTIAGO e JOSÉ LEUDO DE SANTIAGO, ou seu(sua)
representante legal, ora em local incerto e não sabido, CITADOS
para, no prazo de 05(cinco) dias, pagarem a CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA e as CUSTAS PROCESSUAIS, indicada no
valor abaixo, com os juros, multa de mora, acrescida das custas
judiciais, ou garantirem a execução (art. 8º e 9º, Lei n.6.830/80).
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder
-se-á, de ofício, à PENHORA OU ARRESTO em bens dos
executados, ora citados, tantos quantos bastem para garantia da
execução na forma dos arts.10 e 11 da Lei n.6.830/80. Nomear-se-á
depositário, efetivar-se-á a avaliação e dar-se-á ciência ao(à)
executado(a). Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 80000-18.2006.5.07.0014
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
JOSE WALTER GUIMARAES
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RTSum-81200-55.2009.5.07.0014
RECLAMANTE
SILVANO CHAVES BARBOSA
Advogado
BERNARDINO LOBATO CRUZ
RECLAMADO
PLANETA SUPERMERCADO LTDA
Advogado
JOÃO HENRIQUE SABOYA MARTINS
Pelo presente Edital, fica a RECLAMADA/EXECUTADA PLANETA
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
SUPERMERCADO LTDA, ora em local incerto e não sabido,
INTIMADA para tomar ciência acerca da PENHORA realizada sobre
a quantia de R$259,75, conforme guia de depósito, conta n°
2000129499540, às F.85, nos presentes autos. . . DURVAL CÉSAR
143
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº AEXF-182800-90.2007.5.07.0014
AUTOR
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
REU
COLEGIO RACHEL DE QUEIROZ
DE VASCONCELOS MAIA Juiz do Trabalho Titular
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 107400-07.2006.5.07.0014
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
LOCAVIP RENT A CAR LTDA
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº AEXF-182800-90.2007.5.07.0014
AUTOR
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
REU
COLEGIO RACHEL DE QUEIROZ
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RTOrd-115000-74.2009.5.07.0014
Reclamante
EVALDO BEZERRA DAS CHAGAS
Reclamado
FRETCAR SERVICOS DE
TRANSPORTES LTDA
Reclamado
FRETCAR SERVICOS DE
TRANSPORTES LTDA (N/P: CYBELE
TEIXEIRA BARBOSA)
Reclamado
FRETCAR SERVICOS DE
TRANSPORTES LTDA (N/P:
MARCOS ROBERTO DE ARAGÃO
FREIRE FILHO)
Pelo presente Edital, fica o(a) RECLAMADO(A) FRETCAR
SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, ora em local incerto e não
sabido, NOTIFICADO(A) para comprovar perante este Juízo os
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 90/91 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RTOrd-185900-82.2009.5.07.0014
Reclamante
MESSIAS CIRILO DE SOUSA
Advogado
CLÁUTENIS PEREIRA DO CARMO
Reclamado
JOSE CLAUDIO VIANA DE SOUSA
Reclamado
MARIA IVONETE LEITE MUNIZ
Reclamado
MARIA ISALDERI MUNIZ VIANA DE
SOUSA
Reclamado
MARIA IVONETE LEITE MUNIZ
recolhimentos relativos às CUSTAS PROCESSUAIS, através de
02(duas) vias, sendo uma em original, sob pena de execução, no
prazo de 05(cinco) dias. . . DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS
MAIA Juiz do Trabalho Titular
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 137600-94.2006.5.07.0014
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
JAR COM E REPRESENTACOES
LTDA
Pelo presente EDITAL, ficam os executados JOSÉ CLÁUDIO
VIANA DE SOUSA, MARIA ISALDERI MUNIZ VIANA DE SOUSA e
MARIA IVONETE LEITE MUNIZ, ou seu(sua) representante legal,
ora em local incerto e não sabido, CITADOS para, no prazo de
05(cinco) dias, pagarem a CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA e as
CUSTAS PROCESSUAIS, indicada no valor abaixo, com os juros,
multa de mora, acrescida das custas judiciais, ou garantirem a
execução (art. 8º e 9º, Lei n.6.830/80). Não ocorrendo o pagamento,
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
nem a garantia da execução, proceder-se-á, de ofício, à PENHORA
para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o
OU ARRESTO em bens dos executados, ora citados, tantos
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
quantos bastem para garantia da execução na forma dos arts.10 e
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
11 da Lei n.6.830/80. Nomear-se-á depositário, efetivar-se-á a
epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº 163000-13.2006.5.07.0014
EXEQUENTE
UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
EXECUTADO
INCONTEX - INDUSTRIA E
COMERCIO TEXTIL LTDA
avaliação e dar-se-á ciência aos executados. Recaindo a penhora
sobre os bens imóveis (se casado(a) for o executado(a), intimar-seá o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota
ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, procederse-á ao registro, mediante o consignado no art.7º, IV, e art.14 e
Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada
para se manifestar sobre a petição de fls. 65/66 dos autos, para o
fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou
impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em
respectivos incisos da Lei nº.6.830/80. Intimar-se-á o depositário a
não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo. Em
caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato
imediatamente ao juízo, tudo sob as penas da lei. Certificar-se-ão
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
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os executados de que tem o prazo de 30(trinta) dias para oporem
Valor do débito exeqüendo, atualizado até o dia 31/07/10,
Embargos à Execução, sob pena de se presumirem aceitos pelos
R$268,61. . . DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Juiz do
mesmos como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) exeqüente
Trabalho Titular
Notificação
Notificação
(art.16, Lei nº.6.830/80). Valor do débito exeqüendo, atualizado até
o dia 31/07/10, R$139,26. . . DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS
MAIA Juiz do Trabalho Titular
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RTSum-192100-08.2009.5.07.0014
RECLAMANTE
FRANCISCO CARLOS RIBEIRO DA
SILVA
Advogado
JORGE LUIZ SIMÕES DE
ALCÂNTARA
RECLAMADO
TELE-EXPRESS DISTRIBUIDORA DE
DOCUMENTOS LTDA
Pelo presente EDITAL, fica o(a) executado(a) TELE-ESPRESS
DISTRIBUIDORA DE DOCUMENTOS LTDA, ou seu(sua)
representante legal, ora em local incerto e não sabido, notificado(a)
para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo legal. .
. DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Juiz do Trabalho
Processo Nº RTSum-73-61.2010.5.07.0014
RECLAMANTE
DANILO DA SILVA VIANA
Advogado
FRANCISCO HÉLIO DO
NASCIMENTO
RECLAMADO
EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO S/A
Advogado
MOACIR AUGUSTO M.DE
ALBUQUERQUE
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar
ciência da SENTENÇA prolatada por este Juízo, prazo de 08(oito)
dias, cuja conclusão segue em síntese: "3. CONCLUSÃO: Ex
positis, conhecendo por tempestivos dos presentes Embargos de
Declaração apresentados por DANILO DA SILVA VIANA em face de
EMPRESA AUTOVIAÇÃO PROGRESSO S/A, decide o Juiz Titular
da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, julgá-los
Titular
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RT-203100-73.2007.5.07.0014
RECLAMANTE
REGINA KATIA LIMA DE MENEZES
RECLAMADO
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
SILVA
RECLAMADO
VALDIANE ARAGÃO SILVA
PROCEDENTES, para, atribuindo-lhes efeito modificativo e
remediando a apontada omissão, condenar a empresa reclamada a
pagar ao reclamante a indenização substitutiva de vales-transporte,
no valor equivalente ao custo de 52 (cinqüenta e dois) valestransporte por mês, durante o período de 19.03.09 a 23.12.09,
Pelo presente EDITAL, ficam os executados PAULO ROBERTO
deduzido o valor equivalente a 6% (seis por cento) da remuneração
DOS SANTOS SILVA e VALDIANE ARAGÃO SILVA, ou seu(sua)
base mensal do autor nos respectivos meses, observada a variação
representante legal, ora em local incerto e não sabido, CITADOS
do valor dos vales-transporte e da remuneração do reclamante nas
para, no prazo de 05(cinco) dias, pagarem a CONTRIBUIÇÃO
épocas próprias, mantendo-se, in totum, as demais conclusões
PREVIDENCIÁRIA e as CUSTAS PROCESSUAIS, indicada no
ínsitas no decisum de fls. 123/129. INTIMEM-SE AS PARTES. Eu,
valor abaixo, com os juros, multa de mora, acrescida das custas
Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz Titular, digitei e lavrei esta
judiciais, ou garantirem a execução (art. 8º e 9º, Lei n.6.830/80).
ata que, depois de lida e achada conforme, segue assinada na
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder
forma da Lei."
-se-á, de ofício, à PENHORA OU ARRESTO em bens dos
executados, ora citados, tantos quantos bastem para garantia da
execução na forma dos arts.10 e 11 da Lei n.6.830/80. Nomear-se-á
depositário, efetivar-se-á a avaliação e dar-se-á ciência aos
executados. Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se
casado(a) for o executado(a), intimar-se-á o cônjuge) ou bens
Notificação
Processo Nº RTSum-12500-27.2009.5.07.0014
RECLAMANTE
CLEIDE REGINA RODRIGUES DA
SILVA
Advogado
ANTÔNIO DE PÁDUA CUNHA
ALMEIDA
RECLAMADO
FOEPPEL DUARTE SERVICOS LTDA
Advogado
ALOISIO PEREIRA NETO
móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título,
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar
crédito ou direito societário nominativo, proceder-se-á ao registro,
ciência da decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, prazo
mediante o consignado no art.7º, IV, e art.14 e respectivos incisos
legal, cuja conclusão prolatada por este Juízo é a seguinte: "3
da Lei nº.6.830/80. Intimar-se-á o depositário a não abrir mão do
CONCLUSÃO Ex positis, conhecendo por tempestivos dos
depósito, sem prévia autorização do juízo. Em caso de mudança de
presentes Embargos de Declaração apresentados por FOEPPEL
endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juízo, tudo
DUARTE SERVIÇOS LTDA em face de CLEIDE REGINA
sob as penas da lei. Certificar-se-ão os executados de que tem o
RODRIGUES DA SILVA, decide o Juiz Titular da 14ª Vara do
prazo de 30(trinta) dias para oporem Embargos à Execução, sob
Trabalho de Fortaleza-CE, julgá-los IMPROCEDENTES pelos
pena de se presumirem aceitos pelos mesmos como verdadeiros,
motivos insertos na fundamentação supra, que passam a fazer
os fatos articulados pelo(a) exeqüente (art.16, Lei nº.6.830/80).
parte integrante deste desfecho, mantendo in totum as conclusões
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ínsitas na decisão embargada de fls. 169 a 176.
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
145
INTIMEM-SE AS
parte integrante deste desfecho, mantendo in totum as conclusões
PARTES. Eu, Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz do Trabalho
ínsitas no decisum embargado de fls. 386 a 393. INTIMEM-SE AS
Titular, lavrei a presente ata, em conformidade com o art. 851 da
PARTES. Eu, Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz Titular,
CLT, que depois de lida e achada conforme, segue assinada na
digitei e lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme,
forma da lei."
segue assinada na forma da Lei."
Notificação
Processo Nº RT-17300-69.2007.5.07.0014
RECLAMANTE
FRANCISCO JOSE DA COSTA
Advogado
IGOR SANATIEL GONÇALVES
ROCHA
RECLAMADO
COMPANHIA DE TRANSPORTE
COLETIVO - CTC
Advogado
DANUZA MARIA SOARES DE
PONTES
Notificação
Processo Nº RTOrd-127400-23.2009.5.07.0014
Reclamante
MARIA DO LIVRAMENTO B.DE
B.VASCONCELOS
Advogado
MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO
Reclamado
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
CHRISTINE FRANÇA BEVILÁQUA
VIEIRA
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar
ciência da decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, prazo
ciência da SENTENÇA prolatada por este Juízo, prazo de 08(oito)
legal, cuja conclusão prolatada por este Juízo é a seguinte: "3
dias, cuja conclusão segue em síntese: "3 CONCLUSÃO Ex positis,
CONCLUSÃO Ex positis, conhecendo por tempestivos dos
decide o Juiz Titular da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE
presentes Embargos de Declaração apresentados por MARIA DO
conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade processual e
LIVRAMENTO B. DE B. VASCONCELOS em face de CAIXA
julgar IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente
ECONÔMICA FEDERAL, decide o Juiz Titular da 14ª Vara do
Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA
Trabalho de Fortaleza-CE, julgá-los IMPROCEDENTES, pelos
COSTA em face de COMPANHIA DE TRANSPORTE COLETIVOmotivos insertos na fundamentação supra, que passam a fazer
CTC, pelos motivos insertos na fundamentação supra, os quais
parte integrante deste desfecho, mantendo in totum as conclusões
passam a integrar este desfecho como se nele estivessem
ínsitas no decisum embargado de fls. 313/321. INTIMEM-SE AS
literalmente transcritos. Expeça a Secretaria desta Vara do Trabalho
PARTES. Eu, Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz Titular,
Certidão de Crédito de Honorários Periciais em favor do Dr. Antônio
digitei e lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme,
Eusébio Teixeira Rocha (CRM nr. 4.774), observando-se a quantia
segue assinada na forma da Lei."
já antecipada ao expert, conforme Certidão de fls. 282 dos autos.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre
R$ 20.000,00, porém dispensadas, à luz do que consta do item 2.1
do presente decisum. INTIMEM-SE AS PARTES. Eu, Durval César
de Vasconcelos Maia, Juiz do Trabalho Titular, lavrei a presente ata,
em conformidade com o art. 851 da CLT, que depois de lida e
Notificação
Processo Nº RT-145000-91.2008.5.07.0014
RECLAMANTE
VANJA DE QUEIROZ GERMANO
Advogado
TATIANA BEZERRA TRINDADE
FARIAS
RECLAMADO
PRONTO CLINICA DE FORTALEZA
LTDA
Advogado
FERNANDO ANTÔNIO BENEVIDES
FÉRRER
achada conforme, segue assinada na forma da lei."
Notificação
Processo Nº RTOrd-118200-89.2009.5.07.0014
Reclamante
FRANCISCO DE PAIVA DANTAS
Advogado
FRANCISCO EDUVAL ALVES DE
HOLLANDA
Reclamado
CONAB CIA.NACIONAL DE
ABASTECIMENTO
Advogado
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar
ciência da decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, prazo
legal, cuja conclusão prolatada por este Juízo é a seguinte: " 3.
CONCLUSÃO: Ex positis, conhecendo por tempestivos dos
presentes Embargos de Declaração apresentados por
PRONTOCLÍNICA DE FORTALEZA LTDA, na ação que lhe move
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar
VANJA DE QUEIROZ GERMANO, decide o Juiz Titular da 14ª Vara
ciência da decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, prazo
do Trabalho de Fortaleza-CE, julgá-los IMPROCEDENTES e, por
legal, cuja conclusão prolatada por este Juízo é a seguinte: "3
reconhecê-los meramente protelatórios, condenar a empresa
CONCLUSÃO Ex positis, conhecendo por tempestivos dos
embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o
presentes Embargos de Declaração apresentados por CONAB -
valor da causa, revertida em favor da Embargada, pelos motivos
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em face de
insertos na fundamentação supra, que passam a fazer parte
FRANCISCO DE PAIVA DANTAS, decide o Juiz Titular da 14ª Vara
integrante deste desfecho, mantendo in totum as conclusões ínsitas
do Trabalho de Fortaleza-CE, julgá-los IMPROCEDENTES, pelos
no decisum embargado de fls.328 a 340. INTIMEM-SE AS
motivos insertos na fundamentação supra, que passam a fazer
PARTES. Eu, Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz Titular,
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
146
digitei e lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme,
disposições estabelecidas na Súmula nº 381 do TST; b) incidência
segue assinada na forma da Lei."
de juros de mora, no percentual de 1%, sobre as parcelas
Notificação
Processo Nº RTOrd-164500-12.2009.5.07.0014
Reclamante
FERNANDA REGINA HOLANDA
MACIEL
Advogado
ARNALDO COSTA JÚNIOR
Reclamado
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula nº 200 do TST),
computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro
rata die, na forma explicitada pelo art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº
8.177/91; c) incidência da contribuição previdenciária sobre as
verbas de natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na
forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, observada a época própria de
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar
ciência da SENTENÇA prolatada por este Juízo, prazo de 08(oito)
dias, cuja conclusão segue em síntese: "3 CONCLUSÃO Ex positis,
decide este Juízo, nos termos da fundamentação supra, que passa
a fazer parte integrante do presente remate: conceder à reclamante
os benefícios da justiça gratuita e julgar PROCEDENTES os
pedidos deduzidos nesta Reclamação Trabalhista, condenando a
reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no pagamento em favor
da reclamante, FERNANDA REGINA HOLANDA MACIEL, no prazo
de oito dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, das
seguintes parcelas: 1) duas (02) horas extras diárias, de segundafeira a sexta-feira, no período de 01.10.2004 a 30.09.2009, as quais
deverão ser apuradas com base nos seguintes parâmetros: a) a
remuneração da reclamante das épocas próprias, composta pelo
somatório de todas as verbas salariais (Súmula nº 264. TST) e, no
que tange às gratificações das funções de Técnico de Fomento 8H
e Analista Júnior 8H, observem-se os valores previstos nas normas
regulamentares da reclamada para uma jornada diária de seis (06)
horas relativamente às mesmas; b) o adicional de 50%; c) o divisor
de 180 horas; d) a exclusão dos dias em que a reclamante não
trabalhou no período e; e) a compensação da diferença entre o
valor da gratificação percebida pela reclamante em virtude do
exercício dos cargos de Técnico de Fomento e Analista Júnior com
jornada diária de oito horas e o valor das gratificações devidas pelo
exercício dos referidos cargos com jornada de trabalho de seis
horas diárias, conforme valores previstos em regulamentos da
promovida nas épocas próprias, a serem apurados em liquidação
por artigos; 2) reflexos das horas extras supra concedidas em
décimos terceiros salários; férias acrescidas do terço constitucional;
repousos semanais e; FGTS, a ser recolhido em conta vinculada em
nome da reclamante e; 3) reflexos das diferenças dos RSR em
décimos terceiros salários, férias + 1/3 e FGTS, este último a ser
apuração, consoante art. 276, parágrafo 4º, do Decreto nº
3.048/1999 (mês a mês). Os recolhimentos previdenciários deverão
ser efetuados pela parte empregadora, ressalvada a esta a
faculdade de poder deduzir das verbas condenatórias o valor da
parcela da contribuição previdenciária de encargo da parte
reclamante, consoante OJ nº 363, da SDI-1, do TST. De se destacar
que os cálculos da contribuição previdenciária constantes desta
sentença poderão ser alterados nas seguintes circunstâncias:
comprovação pela parte reclamada de sua opção pelo regime
tributário do sistema SIMPLES; acolhimento por este Juízo de
eventual impugnação interposta pelo INSS, em face dos valores da
contribuição previdenciária a serem apurados em liquidação de
sentença. Após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser
notificado o INSS para se manifestar acerca dos cálculos referentes
às contribuições previdenciárias, nos termos do art. 879, parágrafo
3º, da CLT. Autoriza-se, ainda, sendo o caso, a retenção do Imposto
de Renda na Fonte, cujo valor será apurado sobre o total da
condenação, observando-se as pa rcelas de incidência do tributo,
no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação
tributária), em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº
8.541/92. Condena-se, igualmente, a parte reclamada ao
pagamento das custas processuais, nos termos do art. 789, inciso
IV, da CLT, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o montante de
R$ 20.000,00, valor atribuído à causa. INTIMEM-SE AS PARTES.
Eu, Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz do Trabalho Titular,
lavrei a presente ata, em conformidade com o art. 851 da CLT, que
depois de lida e achada conforme, segue assinada na forma da lei.
Notificação
Processo Nº RTOrd-190900-63.2009.5.07.0014
Reclamante
CARLOS SOARES DA PURIFICACAO
Advogado
LIEGE MOSÂNIO TEIXEIRA DUARTE
Reclamado
PAULO JOSE SERPA BENEVIDES
Advogado
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ
depositado em conta vinculada em nome da reclamante. As verbas
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar
que integram a condenação deverão ser liquidadas através de
ciência da SENTENÇA prolatada por este Juízo, prazo de 08(oito)
artigos de liquidação, com arrimo nas seguintes diretrizes: a)
dias, cuja conclusão segue em síntese: "3 CONCLUSÃO Ex positis,
incidência de correção monetária em observância ao disposto no
decide o Juiz Titular da 14a Vara do Trabalho de Fortaleza-CE
art. 39 da Lei nº 8.177/91, tal como convalidado pelo art. 15 da Lei
julgar IMPROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista
nº 10.192/2001 (OJ nº 300 da SDI-1 do TST), e, ainda, as
promovida por CARLOS SOARES DA PURIFICAÇÃO em face de
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
PAULO JOSÉ SERPA BENEVIDES, pelos motivos ínsitos na
fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 810,91,
calculadas sobre R$ 40.545,94, porém dispensadas, tendo em vista
a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao promovente, nos
termos do item 2.1 do presente decisum. INTIMEM-SE AS
PARTES. Deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar a
retificação do pólo passivo da presente demanda, fazendo constar
147
VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-1800-68.2009.5.07.0021
Reclamante
LEONARDO ALMEIDA BORRALHO
Advogado
ALDO AUGUSTO DA ROCHA
Reclamado
MUNICÍPIO DE PALMÁCIA
Advogado
PAULO ROBERTO UCHÔA DO
AMARAL
PAULO JOSÉ SERPA BENEVIDES. Eu, Durval César de
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo,
Vasconcelos Maia, Juiz do Trabalho Titular, lavrei a presente ata,
impugnar os embargos à execução no prazo legal.
em conformidade com o art. 851 da CLT, que depois de lida e
achada conforme, segue assinada na forma da lei."
Notificação
Processo Nº RTOrd-191000-52.2008.5.07.0014
Reclamante
RAIMUNDO ALVES COELHO
Advogado
CÉSAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO
Reclamado
DIMENSAO SERVICOS DE
LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA
Advogado
DANILO DE MARACABA MENEZES
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificado(a) para,
querendo, impugnar fundamentadamente os cálculos
remanescentes da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA de
F.210/211, indicando os itens e valores objeto da discordância, no
prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do Art.
Notificação
Processo Nº RTOrd-2000-75.2009.5.07.0021
Reclamante
ADRIANA MARCIA ARAUJO DE
SIQUEIRA
Advogado
ALDO AUGUSTO DA ROCHA
Reclamado
MUNICÍPIO DE PALMÁCIA
Advogado
PAULO ROBERTO UCHÔA DO
AMARAL
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo,
impugnar os embargos à execução no prazo legal.
Notificação
Processo Nº RTOrd-2200-82.2009.5.07.0021
Reclamante
JOSE RICARDO BISPO DE SOUZA
Advogado
ALDO AUGUSTO DA ROCHA
Reclamado
MUNICÍPIO DE PALMÁCIA
Advogado
ROBERTO WAGNER VITORINO DO
AMARAL
879, § 2º, da CLT.
Notificação
Processo Nº RT-200300-09.2006.5.07.0014
RECLAMANTE
SAMANTA FARIAS MAGALHAES
Advogado
ANTÔNIO MESQUITA CAVALCANTE
RECLAMADO
EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
Advogado
GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo,
impugnar os embargos à execução no prazo legal.
Notificação
ciência da decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, prazo
Processo Nº RTOrd-2300-37.2009.5.07.0021
Reclamante
SHEYLLA PYRANCY FERREIRA DE
LIRA
Advogado
ALDO AUGUSTO DA ROCHA
Reclamado
MUNICÍPIO DE PALMÁCIA
Advogado
PAULO ROBERTO UCHÔA DO
AMARAL
legal, cuja conclusão prolatada por este Juízo é a seguinte: "3.
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo,
CONCLUSÃO: Ex positis, conhecendo por tempestivos dos
impugnar os embargos à execução no prazo legal.
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar
presentes Embargos de Declaração apresentados por
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. em face de
SAMANTA FARIAS MAGALHÃES, decide o Juiz Titular da 14ª Vara
do Trabalho de Fortaleza-CE, julgá-los PROCEDENTES, para
esclarecer que o dies a quo a ser tomado para que a empresa
embargante/reclamada realize as obrigações contra si fixadas no
Notificação
Processo Nº RTOrd-2500-44.2009.5.07.0021
Reclamante
ANTONIO ALBERTO TEODOSIO DO
NASCIMENTO
Advogado
ALDO AUGUSTO DA ROCHA
Reclamado
MUNICÍPIO DE PALMÁCIA
Advogado
PAULO ROBERTO UCHÔA DO
AMARAL
decisório de fls. 239 a 249 deverá corresponder à data de início do
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo,
trânsito em julgado da referida decisão, pelos motivos insertos na
impugnar os embargos à execução no prazo legal.
fundamentação supra, que passam a fazer parte integrante deste
desfecho, mantendo in totum as demais conclusões ínsitas no
decisum embargado de fls. 239 a 249. INTIMEM-SE AS PARTES.
Eu, Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz Titular, digitei e lavrei
esta ata que, depois de lida e achada conforme, segue assinada na
forma da Lei."
Notificação
Processo Nº RTOrd-2600-96.2009.5.07.0021
Reclamante
CRISÓSTOMO DE SOUSA LIMA
Advogado
ALDO AUGUSTO DA ROCHA
Reclamado
MUNICÍPIO DE PALMÁCIA
Advogado
ROBERTO WAGNER VITORINO DO
AMARAL
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo,
impugnar os embargos à execução no prazo legal.
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Notificação
Processo Nº RT-19900-08.2008.5.07.0021
RECLAMANTE
MANOEL BORGES AMORIM
Advogado
ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO
FERREIRA
RECLAMADO
MUNICIPIO DE PARAMOTI
Advogado
DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
148
impugnar os embargos à execução no prazo legal.
Notificação
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª notificado(a) para, no prazo
Processo Nº RTOrd-56000-25.2009.5.07.0021
Reclamante
JOSE HIPOLITO NOGUEIRA
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
Reclamado
MUNICIPIO DE BATURITE
Advogado
PAULO ROBERTO RABELO LEAL
de 10(dez) dias, apresentar a(s) variação(ões) salarial(is) do(a)(s)
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo,
reclamante(s)dos meses que restaram omissos. Periodos de out/97,
impugnar os embargos à execução no prazo legal.
Notificação
mar/03 e mar/08 a out/10.
Notificação
Processo Nº RT-41000-19.2008.5.07.0021
RECLAMANTE
MARIA DIARINA LOPES
Advogado
ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO
FERREIRA
RECLAMADO
MUNICÍPIO DE OCARA
(PREFEITURA MUNICIPAL)
Advogado
LENNON DE ARAÚJO FÉLIX
Processo Nº RT-93900-47.2006.5.07.0021
RECLAMANTE
VALDERINA MARIA JORGE FRANCO
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
RECLAMADO
MUNICIPIO DE
GUARAMIRANGA(PREFEITURA)
Advogado
FRANCISCO NARCÉLIO DE A.
FARIAS
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo,
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª notificado(a) para, no prazo
impugnar os embargos à execução no prazo legal.
de 10(dez) dias, apresentar a(s) variação(ões) salarial(is) do(a)(s)
reclamante(s), mês a mês, relativa(s) ao período estabelecido na
sentença condenatória.
Notificação
Processo Nº RTOrd-43300-17.2009.5.07.0021
Reclamante
RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
Reclamado
MUNICIPIO DE BATURITE
Advogado
PAULO ROBERTO RABELO LEAL
Notificação
Processo Nº RT-98700-84.2007.5.07.0021
RECLAMANTE
JOSE MILTON BATISTA DA SILVA
Advogado
ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO
FERREIRA
RECLAMADO
MUNICIPIO DE
ARACOIABA(PREFEITURA)
Advogado
ANTÔNIO SALES DE OLIVEIRA
Advogado
FRANCISCO TEIXEIRA DA CUNHA
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª notificado(a) para, no prazo
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo,
de 10(dez) dias, apresentar a(s) variação(ões) salarial(is) do(a)(s)
impugnar os embargos à execução no prazo legal.
reclamante(s), mês a mês, conforme períodos discriminados na
Notificação
Processo Nº RTOrd-43600-76.2009.5.07.0021
Reclamante
JOSE DE PAULA AVELINO
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
Reclamado
MUNICIPIO DE BATURITE
Advogado
PAULO ROBERTO RABELO LEAL
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo,
impugnar os embargos à execução no prazo legal.
Notificação
Processo Nº RTOrd-47200-08.2009.5.07.0021
Reclamante
ODELIO MACIEL OLIVEIRA
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
Reclamado
MUNICIPIO DE BATURITE
Advogado
PAULO ROBERTO RABELO LEAL
inicial.
VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RTOrd-938-36.2010.5.07.0030
Reclamante
ANTÔNIO JOSÉ GARCIA
Advogado
JOSÉ LÚCIO DE SOUSA
Reclamado
COOPERZIL - COOPERATIVA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DO
BRASIL LTDA
Reclamado
MUNICÍPIO DE CAUCAIA
Advogado
AIRTON JUSSIANO VIANA BEZERRA
Fica a reclamada COOPERZIL-COOPERATIVA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DO BRASIL LTDA, ora em lugar incerto e não sabido,
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo,
notificada para tomar ciência de que a perícia para aferição da
impugnar os embargos à execução no prazo legal.
insalubridade se realizará dia 12/11/2010 à 07:30 horas. O local de
Notificação
Processo Nº RTOrd-49500-40.2009.5.07.0021
Reclamante
MARIA REJIANE DOS SANTOS
Advogado
MARCOS AURÉLIO DO
NASCIMENTO
Reclamado
MUNICIPIO DE BATURITE
Advogado
PAULO ROBERTO RABELO LEAL
inspeção será o LOCAL DE TRABALHO DA PARTE
RECLAMANTE, sendo o ponto de encontro e saída para o local
informado, o Forum Trabalhista de Caucaia, conforme informação
do perito FRANCISCO DAS CHAGAS NETO.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RTOrd-945-28.2010.5.07.0030
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo,
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Reclamante
Advogado
Reclamado
Reclamado
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
ANTONIO CARLOS CAVALCANTE
BAHIA
JOSÉ LÚCIO DE SOUSA
COOPERZIL-COOPERATIVA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DO
BRASIL LTDA
MUNICÍPIO DE CAUCAIA
AIRTON JUSSIANO VIANA BEZERRA
Fica a reclamada COOPERZIL-COOPERATIVA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DO BRASIL LTDA, ora em lugar incerto e não sabido,
notificada para tomar ciência de que a perícia para aferição da
insalubridade se realizará dia 12/11/2010 à 07:30 horas. O local de
inspeção será o LOCAL DE TRABALHO DA PARTE
RECLAMANTE.
149
poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo
de 6(seis) meses. O não comparecimento do reclamado importará
na aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de
fato.
Notificação
Processo Nº RTOrd-938-36.2010.5.07.0030
Reclamante
ANTÔNIO JOSÉ GARCIA
Advogado
JOSÉ LÚCIO DE SOUSA
Reclamado
COOPERZIL - COOPERATIVA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DO
BRASIL LTDA
Reclamado
MUNICÍPIO DE CAUCAIA
Advogado
AIRTON JUSSIANO VIANA BEZERRA
Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam as partes notificadas para
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-36800-73.2007.5.07.0030
RECLAMANTE
MARCOS ROBERTO ARAUJO DO
NASCIMENTO
Advogado
ORLANDO JOSÉ VIEIRA JÚNIOR
RECLAMADO
URUBURETAMA AGENCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado
JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Ficam os advogados LUCIANO ASSUNÇÃO ALVES OAB CE 8219,
ELIAS CARNEIRO DE SOUZA FILHO OABCE 5547, PAULO
GERMANO LIRA GUIMARÃES OABCE 7894 e JOSE MAIA
JUNIOR OABCE 9774, notificados para tomarem ciência do
mandato juntado aos autos pelo reclamante, constituindo novo
procurador.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-443-73.2010.5.07.0003
RECLAMANTE
JOAO ANDERSON MENDES DE
ARAUJO
Advogado
FERNANDO ANTONIO PINHEIRO
GOIANA FILHO
RECLAMADO
JA COMERCIAL LTDA
Advogado
ALDEMIR PESSOA JUNIOR
Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam as partes notificados(as) a
comparecer à audiência que se realizará no dia 21/09/2010 às 8:40
horas. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e
tomarem ciência de que a perícia para aferição da insalubridade se
realizará dia 12/11/2010 às 07:30 horas NO LOCAL DE TRABALHO
DA PARTE RECLAMANTE, sendo o ponto de encontro o Forum
Trabalhista de Caucaia, conforme informado pelo perito
FRANCISCO DAS CHAGAS NETO.
Notificação
Processo Nº RTOrd-945-28.2010.5.07.0030
Reclamante
ANTONIO CARLOS CAVALCANTE
BAHIA
Advogado
JOSÉ LÚCIO DE SOUSA
Reclamado
COOPERZIL-COOPERATIVA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DO
BRASIL LTDA
Reclamado
MUNICÍPIO DE CAUCAIA
Advogado
AIRTON JUSSIANO VIANA BEZERRA
Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam as partes notificadas para
tomarem ciência de que a perícia para aferição da insalubridade se
realizará dia 12/11/2010 às 07:30 horas NO LOCAL DE TRABALHO
DA PARTE RECLAMANTE, sendo o ponto de encontro para a ida
ao local da perícia, o Forum Trabalhista de Caucaia, conforme
informado pelo perito FRANCISCO DAS CHAGAS NETO.
Notificação
Processo Nº RTOrd-1123-74.2010.5.07.0030
Reclamante
DEJAIR FRANÇA PEREIRA
Advogado
NEWTON VASCONCELOS MATOS
Reclamado
SMI - SERVIÇOS E MONTAGENS
INTELIGENTES LTDA
julgamento, nos termos da Lei 9.957/2000, que disciplina o RITO
SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. V.Sª. poderá apresentar sua
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado para tomar
defesa (CLT, Art. 847). No caso de pessoa jurídica, empresa deverá
ciência do despacho a seguir transcrito, e tomar as providências
apresentar cópia do contrato social. No mesmo ato, será oferecida
cabíveis e necessárias: "Foi certificado à fl. 126 que a testemunha a
por ambas as parte a prova documental que dispuserem, sobre a
ser notificada para comparecimento tem domicílio em São Paulo,
qual se manifestarão reciprocamente incontinenti. Serão tomados
razão pela qual não se afigura razoável a expedição de notificação
os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 02
para o se comparecimento...Deste modo, notifique-se a parte
(duas) testemunhas para cada litigante, e, finalmente, será proferida
reclamante com urgência para que esclareça se a testemunha
a sentença, salvo se configurada qualquer das hipóteses
efetivamente reside em São Paulo"
excepcionais de adiamento da sessão previstas na lei ou
reconhecidas pelo prudente arbítrio do Juiz. O não comparecimento
do reclamante importará no arquivamento da reclamação (CLT, art.
Notificação
Processo Nº RT-36800-73.2007.5.07.0030
RECLAMANTE
MARCOS ROBERTO ARAUJO DO
NASCIMENTO
Advogado
ORLANDO JOSÉ VIEIRA JÚNIOR
844). Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois) arquivamentos,
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
RECLAMADO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
URUBURETAMA AGENCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA
JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
150
de 5 dias e por meio de uma guia de GPS preenchida com os dados
corretos, sob pena de execução,os recolhimento dos encargos
previdenciários. " Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho.
Ao advogado do reclamado. Ante o Princípio da Celeridade e
Razoável Duração do Processo, fica a parte reclamada notificada
para informar as razões do pedido de retirada dos autos.
Notificação
Processo Nº RT-127700-68.2008.5.07.0030
RECLAMANTE
RAIMUNDO NONATO DE SALES
BASTOS
Advogado
JOSÉ LÚCIO DE SOUSA
RECLAMADO
PARAIPABA AGROINDUSTRIAL
LTDA - CENTRO GERENCIAL
DNOCS
Advogado
ARIANO MELO PONTES
Notificação
Processo Nº RTSum-310-62.2010.5.07.0025
RECLAMANTE
ANA AMÉLIA CHAVES COSTA
Advogado
ANTÔNIO CARLOS CARDOSO
SOARES
RECLAMADO
ERIVANDA CARLOS DOROTEU DA
SILVA
Advogado
JOSE ALMIR CLAUDINO SALES
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca
do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para
comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os
Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam as partes notificadas para
recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. "
tomarem ciência de que a perícia para aferição da insalubridade se
Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho.
realizará dia 25/09/2010 às 11:00 horas NO LOCAL DE TRABALHO
DA PARTE RECLAMANTE, conforme informado pelo perito.
Notificação
Processo Nº RTOrd-161800-87.2009.5.07.0006
Reclamante
AFONSO DE LIGORIO SANTOS LUZ
Advogado
JUSSARA DÉBORA GALVÃO
FERNANDES
Reclamado
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS AMBEV
Advogado
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA
CARDOSO
Notificação
Processo Nº RTSum-563-50.2010.5.07.0025
RECLAMANTE
FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Advogado
MAGIDIEL PEDROSA MACHADO
RECLAMADO
D & D CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado
FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE
ARAUJO
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca
do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para
comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os
Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam as partes notificadas para
recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. "
tomarem ciência de que foi designada perícia médica para o dia
Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho.
23/09/2010, às 13:00 horas, a realizar-se no IPMC-INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, na Rua Padre
Romualdo, nº 179, Centro, Caucaia, Ceará. Fica, ainda, notificado
para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente
técnico e apresentar quesitos, conforme disposto na ata de
audiência de folhas 207/208.
Notificação
Processo Nº RTSum-564-35.2010.5.07.0025
RECLAMANTE
FRANCISCA ALBINO PEREIRA
Advogado
MAGIDIEL PEDROSA MACHADO
RECLAMADO
D & D CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado
FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE
ARAUJO
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca
do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para
VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-166-88.2010.5.07.0025
Reclamante
JAKELLINE ARAÚJO LEITÃO
Advogado
FRANCISCO GONÇALVES SIQUEIRA
Reclamado
ANTÔNIA LOIOLA
LIMA(PROPRIETÁRIA DO SALÃO
REALCE)
Advogado
JOSE VIANA DE ABREU
comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os
recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. "
Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho.
Notificação
Processo Nº RTSum-565-20.2010.5.07.0025
RECLAMANTE
FRANCISCO SOUSA COSTA
Advogado
MAGIDIEL PEDROSA MACHADO
RECLAMADO
D & D CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado
FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE
ARAUJO
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca
do presente despacho: Visto etc. "A certidão, de fl. 29, informa que
a GPS (acostada à fl. 21)não serve para fazer prova do
recolhimento dos encargos previdenciários, visto que o número do
CPF - apresentado na citada GPS - não corresponde ao número do
CPF fornecido por ocasião da audiência do dia 12.3.2010(fl. 11 item 7) e, por isso, não serve para este processo. Isso posto,
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca
do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para
comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os
recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. "
Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho.
Notificação
Processo Nº RTSum-566-05.2010.5.07.0025
DETERMINO: Notifique-se a reclamada para comprovar, no prazo
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
MESSIAS FERREIRA DE LIMA
MAGIDIEL PEDROSA MACHADO
D & D CONSTRUÇÕES LTDA
FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE
ARAUJO
151
do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para
comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os
recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. "
Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho.
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca
do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para
comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os
recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. "
Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho.
Notificação
Processo Nº RTSum-567-87.2010.5.07.0025
RECLAMANTE
ANTÔNIO VALDECIR NASCIMENTO
DE SOUSA
Advogado
MAGIDIEL PEDROSA MACHADO
RECLAMADO
D & D CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado
FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE
ARAUJO
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca
do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para
comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os
recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. "
Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho.
Notificação
Processo Nº RTSum-568-72.2010.5.07.0025
RECLAMANTE
LUIZA HELIANE DE LIMA COSTA
Advogado
MAGIDIEL PEDROSA MACHADO
RECLAMADO
D & D CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado
FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE
ARAUJO
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca
do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para
comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os
recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. "
Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-571-27.2010.5.07.0025
RECLAMANTE
ETEVALDO DE SOUSA COELHO
Advogado
MAGIDIEL PEDROSA MACHADO
RECLAMADO
D & D CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado
FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE
ARAUJO
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca
do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para
comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os
recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. "
Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho.
Notificação
Processo Nº RTSum-600-77.2010.5.07.0025
RECLAMANTE
JOÃO SOARES DE ANDRADE
Advogado
MAGIDIEL PEDROSA MACHADO
RECLAMADO
D & D CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado
FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE
ARAUJO
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca
do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para
comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os
recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. "
Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho.
Notificação
Processo Nº RTSum-785-18.2010.5.07.0025
RECLAMANTE
REGINALDO DE OLIVEIRA SOARES
Advogado
ANTÔNIO CARLOS CARDOSO
SOARES
RECLAMADO
CONSTRUTORA BORGES
CARNEIRO LTDA
Advogado
RENO PORTO CÉSAR BERTOSI
Processo Nº RTSum-569-57.2010.5.07.0025
RECLAMANTE
MARIA MARGARETE DE SOUSA
NASCIMENTO
Advogado
MAGIDIEL PEDROSA MACHADO
RECLAMADO
D & D CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado
FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE
ARAUJO
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca
8,00(oito reais). " Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho.
do presente despacho: Visto etc. "Dado a certidão de fl. 23,
DETERMINO Notifique-se a reclamada para comprovar, no prazo
de 5 dias, sob pena de execução, o remanescente da dívida
previdenciária, cujo valor - até a data de 31.08.2010 - é de R$
do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para
comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os
recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. "
Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho.
Notificação
Processo Nº RTSum-570-42.2010.5.07.0025
RECLAMANTE
LUCINEIDE DA SILVA DE SOUSA
Advogado
MAGIDIEL PEDROSA MACHADO
RECLAMADO
D & D CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado
FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE
ARAUJO
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca
VARA DO TRABALHO DE IGUATU
Notificação
Notificação
Processo Nº RT-21000-17.2007.5.07.0026
RECLAMANTE
JEFERSON DUTRA DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE MOREIRA VIEIRA
RECLAMADO
PROCABLE ENERGIA E
TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Advogado
JANI ROSÂNGELA REIS
Ao advogado do reclamado. FICA V.SA NOTIFICADO(A)
PARA:Tomar ciência que foi homologado o acordo de fls. 170/172,
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
para que produza seus legais e jurídicos efeitos, à exceção da multa
TRABALHO"
Notificação
Notificação
de 10%, em caso de inadimplemento, ficando estipulada a multa de
100% sobre o valor total do acordo, em caso de descumprimento,
bem como à exceção do desbloqueio das contas da reclamda, em
virtude de não existir nos autos acesso ao sistema BACENJUD,
ficando ainda notificado para trazer aos autos recibo de pagamento
da parcela, bem como comprovar o recolhimento das custas
152
Processo Nº RTOrd-169-22.2010.5.07.0032
Reclamante
ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES DE
PAIVA NETO
Advogado
HELDER PONTES FERREIRA
Reclamado
SÃO BENEDITO AUTOVIA LTDA
Advogado
ANTÔNIO CLETO GOMES
processuais e da contribuição previdenciária, conforme cálculos de
Ao advogado do reclamante. Ciência ao reclamante da interposição
fl. 174, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução dos
de Recurso Ordinário pela reclamada, recebido no efeito devolutivo,
valores.
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de oito
Notificação
Processo Nº RT-82600-39.2007.5.07.0026
RECLAMANTE
ALFREDO FELIX DE SOUSA
Advogado
ORLANDO SILVA DA SILVEIRA
RECLAMADO
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO-SAAE-ICO
Ao advogado do reclamante. FICA V.SA NOTIFICADO(A) PARA:
Apresentar a variação salarial do(a) reclamante, do período de
nov/81 a jul/07, no prazo preclusivo de 10(dez) dias, sob pena de
arbitramento.
dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-533-91.2010.5.07.0032
Reclamante
ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado
LÍVIA FRANÇA FARIAS
Reclamado
CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS
LTDA
Advogado
EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR
TELLES FILHO
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa. notificada: "Face à certidão
supra, recebo o Recurso Adesivo e as Contrarrazões. Notifique-se a
reclamada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso
VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RTSum-199600-71.2009.5.07.0032
RECLAMANTE
GERARDO JACOB DO NASCIMENTO
Advogado
MÁRCIO SILVA MEDEIROS
RECLAMADO
BIG BRILHO IND. E COMERCIO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
Pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, fica notificado o
reclamado BIG BRILHO IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
Adesivo interposto pela parte reclamante no prazo legal."
Notificação
Processo Nº RTOrd-736-53.2010.5.07.0032
Reclamante
FRANCISCO JOSE PAULA LUIS
Advogado
MARIA LÚCIA GUEDES DE SOUZA
Reclamado
COOPERCON - COOPERATIVA DA
CONSTRUCAO DIVIL DO ESTADO
DO CEARA
Advogado
FERNANDO SCIASCIA CRUZ
Reclamado
ARCELORMITTAL BRASIL S/A
Advogado
JULIANA NETO DE MENDONÇA
MAFRA
LIMPEZA LTDA, com endereço incerto e não sabido, da seguinte
decisão proferida nos autos do processo em epígrafe: "...Isto posto,
decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por
GERARDO JACOB DO NASCIMENTO para condenar a reclamada
BIG BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA, a efetuar o pagamento dos títulos decorrentes da
dispensa imotivada, com base no salário de R$ 480,00: salário
retido, aviso prévio, FGTS não depositado, multa de 40% sobre o
FGTS, multa prevista no art. 477 da CLT, férias vencidas, férias
simples e férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3. Juros,
atualizações e correções monetárias. Sentença a ser liquidada por
simples cálculo, devendo ainda a Reclamada recolher as
contribuições previdenciárias e o Imposto de Renda no período
contratual anotado na sentença, e sobre as verbas pagas à parte
reclamante na presente, sob pena de execução pelo equivalente.
Custas de R$ 170,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
8.500,00, pela reclamada. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO JUIZ DO
Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam as partes notificadas:
"Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo
Reclamante na inicial, já que preenchidos os requisitos legais do art.
790, § 3º, da CLT, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI
-I Nº 331 do TST, ficando o mesmo isento do pagamento de custas
e demais despesas processuais porventura incidentes. Defiro o
pedido de antecipação de honorários periciais, no valor de
R$350,00, com fundamento na Consolidação dos Provimentos do
TRT-7ª Região nº06/2009. Expeça-se alvará no valor de R$350,00 a
ser retirado do valor de fls.279. Notifique-se o perito de fls.290 para
recebimento. Notifiquem-se as partes e seus procuradores do inteiro
teor deste despacho, bem como da realização da perícia designada
para o dia 23/09/2010, quinta-feira às 13h, na Av.Bezerra de
Menezes, 892 - São Gerardo, Fortaleza/CE. Notifique-se o outro
perito, Sr. Francisco das Chagas Neto para justificar a sua ausência
à pericia designada e para marcar nova data."
Notificação
Processo Nº CauInom-1040-52.2010.5.07.0032
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Requerente
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Requerido
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
ANDREA ARAUJO DE MOURA
AUGUSTO RANIERI BRITO
JOSÉ ÍTALO CORREIA BARBOSA
PEDRO SORIO SILVA
MÁRIO FERREIRA DE SOUZA
HENRIQUE LEONARDO TORRES DE
OLIVEIRA
FREDERICO AFRANIO CYSNE
SANTA CRUZ MARQUES
JUNTAMAX INDUSTRIA E
COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA
GREGÓRIO COUTO DUARTE
Ao advogado do reclamado. Fica V.S.ª notificada para tomar ciência
do leilão designado para 22/09/2010, às 09:00 horas. Local:
Auditório do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na Rua
Vicente Leite, 1281 - 4º andar do Anexo II - Aldeota, nesta Capital.
153
Notificação
Processo Nº ConPag-1130-60.2010.5.07.0032
Autor
BOTICARIO AGROPECUARIA E
INDUSTRIAL LTDA
Advogado
TAIS HELENA MATIAS
Réu
JOSE CARLOS BERTINI
RODRIGUES
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificada para apresentar a
GFIP específica, no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
Notificação
Processo Nº R-7200-98.2007.5.07.0032
RECLAMANTE
CRISTIANO SANTOS DA SILVA
Advogado
FERNANDO ANTONIO PINHEIRO
GOIANA FILHO
RECLAMADO
COTECE S/A
Advogado
NELSON BRUNO VALENÇA
Bens: os constantes no Auto de Penhora e Avaliação de fls. 47 a 53
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado para
dos autos supra.POR DECISÃO DO EXMº JUIZ PRESIDENTE DA
tomar ciência da referida penhora de fls. 105 dos autos para,
VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ-CE, foram juntados para
querendo, opor embargos à execução, no prazo legal.
julgamento os processos: 0001040-52.2010.5.07.0032, 000015016.2010.5.07.0032, 0000453-30.2010.5.07.0032, 000045160.2010.5.07.0032, 0000011-64.2010.5.07.0032, 000002718.2010.5.07.0032, 0000280-06.2010.5.07.0032, 000001419.2010.5.07.0032, 0000993-78.2010.5.07.0032, 000013547.2010.5.07.0032, 0175000-83.2009.5.07.0032, 000086813.2010.5.07.0032, 0000854-29.2010.5.07.0032.
Notificação
Processo Nº CauInom-1040-52.2010.5.07.0032
Requerente
ANDREA ARAUJO DE MOURA
Advogado
AUGUSTO RANIERI BRITO
Advogado
JOSÉ ÍTALO CORREIA BARBOSA
Advogado
PEDRO SORIO SILVA
Advogado
MÁRIO FERREIRA DE SOUZA
Advogado
HENRIQUE LEONARDO TORRES DE
OLIVEIRA
Advogado
FREDERICO AFRANIO CYSNE
SANTA CRUZ MARQUES
Requerido
JUNTAMAX INDUSTRIA E
COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA
Advogado
GREGÓRIO COUTO DUARTE
Notificação
Processo Nº RT-9300-89.2008.5.07.0032
RECLAMANTE
JAIR DE OLIVEIRA FAÇANHA
Advogado
ESTÓQUIA MARIA TORRES
BORGES
RECLAMADO
ROSSET NORDESTE LTDA
Advogado
ANDRÉA GUALBERTO FERREIRA
Advogado
ROBINSON PASSOS DE CASTRO E
SILVA
Ao advogado do reclamado. Ciência à reclamada do despacho de
fls. 25, cujo teor é inteiramente transcrito a seguir: "Converto o
bloqueio de fls. 23/24 em penhora. Notifique-se a executada para,
querendo, opor embargos à execução no prazo legal de 5 dias.
Caso não haja oposição de embargos, expeça-se a guia GPS,
oficiando-se ao Banco do Brasil S/A, para recolhimento da
contribuição previdenciária, devendo o referido ofício: 1- seguir com
cópia do bloqueio on-line de fls.23/24; 2- seguir com a guia GPS; 3conter a advertência de que a Instituição Financeira deverá enviar a
este Juízo originais dos referidos recolhimentos, no prazo de 5 dias,
sob pena de crime de responsabilidade."
Ao advogado do reclamante. Fica V.S.ª notificada para tomar
ciência do leilão designado para 22/09/2010, às 09:00 horas. Local:
Auditório do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na Rua
Vicente Leite, 1281 - 4º andar do Anexo II - Aldeota, nesta Capital.
Bens: os constantes no Auto de Penhora e Avaliação de fls. 47 a 53
Notificação
Processo Nº RT-28700-89.2008.5.07.0032
RECLAMANTE
CLEMILDA PRUDENCIO DOS
SANTOS
Advogado
MATEUS DE OLIVEIRA ALCÂNTARA
RECLAMADO
TEREZA NEUMA SOARES VERAS
dos autos supra.POR DECISÃO DO EXMº JUIZ PRESIDENTE DA
Ao advogado do reclamante. Ciência à parte reclamante do
VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ-CE, foram juntados para
despacho de fls.58 cujo inteiro teor é transcrito a seguir: "Estando o
julgamento os processos: 0001040-52.2010.5.07.0032, 0000150-
servidor Antônio José da Silva legalmente investido no cargo de
16.2010.5.07.0032, 0000453-30.2010.5.07.0032, 0000451-
Técnico Judiciário à época do recebimento dos valores, seus atos
60.2010.5.07.0032, 0000011-64.2010.5.07.0032, 0000027-
são munidos de Fé Pública. Por isso, os termos da certidão de fls.
18.2010.5.07.0032, 0000280-06.2010.5.07.0032, 0000014-
23 possuem presunção de veracidade, que poderia ser ilidida por
19.2010.5.07.0032, 0000993-78.2010.5.07.0032, 0000135-
prova em contrário, o que não ocorreu. Dessa forma, dou por
47.2010.5.07.0032, 0175000-83.2009.5.07.0032, 0000868-
integralmente quitado o acordo firmado pelas partes. Uma vez
13.2010.5.07.0032, 0000854-29.2010.5.07.0032.
quitadas as parcelas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas,
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557/2010
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
154
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com a devida baixa na
a parte reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao
distribuição. Notifique-se a parte reclamante do inteiro teor deste
Recurso Ordinário interposto pela reclamada no prazo da lei.
Notificação
despacho."
Notificação
Processo Nº RTSum-39300-38.2009.5.07.0032
RECLAMANTE
EUGENIA LUIZA SILVA
Advogado
AUGUSTO CESAR SOARES
CAMPOS
RECLAMADO
INAPI- INDUSTRIA NACIONAL
ACESSORIOS IRRIGACAO S/A
Advogado
FRANCISCO CHAGAS CIDRÃO
ROCHA
Processo Nº RT-94200-05.2008.5.07.0032
RECLAMANTE
ANTONIO GONZAGA DE OLIVEIRA
NETO
Advogado
FRANCISCO NARBAL DE OLIVEIRA
NETO
RECLAMADO
CARLOS ANTONIO PINHEIRO
LOPES
Advogado
CARLOS PIMENTEL DE MATOS
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa. notificada para pagar o valor
Ao advogado do reclamado. Ciência à parte executada do despacho
de fls.77 cobrado pela Previdência Social, em 15 dias, nos termos
de fls. 39, cujo teor é inteiramente transcrito a seguir: "Converto o
do art.475-J do CPC.
Notificação
bloqueio de fls. 24/25 em penhora. Notifique-se a executada para,
querendo, opor embargos à execução no prazo legal de 5 dias.
Caso não haja oposição de embargos, expeça-se a guia GPS,
oficiando-se ao Banco do Brasil S/A, para recolhimento da
contribuição previdenciária, devendo o referido ofício: 1- seguir com
cópia do bloqueio on-line de fls.24/25; 2- seguir com a guia GPS; 3-
Processo Nº RTOrd-102300-46.2008.5.07.0032
Reclamante
FRANCISCO DOUGLAS DE CASTRO
NOVAIS
Advogado
ESTÓQUIA MARIA TORRES
BORGES
Reclamado
COBAP - COMERCIO DE
BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS
DE PAPEL LTDA
Advogado
ANTÔNIO GLAUCO FONSECA MOTA
conter a advertência de que a Instituição Financeira deverá enviar a
este Juízo originais dos referidos recolhimentos, no prazo de 5 dias,
sob pena de crime de responsabilidade."
Notificação
Processo Nº 42100-10.2007.5.07.0032
RECLAMANTE
FRANCISCO DE ASSIS DE CASTRO
MACARIO
RECLAMADO
R. SCHUCH CONSTRUCOES LTDA
Advogado
FÚLVIO EMERSON GONÇALVES
CAVALCANTE
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa. notificado para tomar
ciência da penhora de fls. 76 para, querendo, opor embargos à
execução, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº RT-58200-40.2007.5.07.0032
RECLAMANTE
JOSE ONILTON DE ALCANTARA
LIMA
Advogado
ANTÔNIO DE PAIVA DANTAS
RECLAMADO
COTECE S/A
Advogado
NELSON BRUNO VALENÇA
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado para
pagar o valor referente à contribuição previdenciária, no prazo de 15
dias, nos termos do art. 475-J do CPC.
Notificação
Processo Nº RT-121600-91.2008.5.07.0032
RECLAMANTE
ANDREA COSTA DA SILVA
Advogado
FELINTO FIRMO DO P. JÚNIOR
RECLAMADO
JAR - CENTRO COMERCIAL DE
CONFECÇOES LTDA (RABEL
CENTER)
Advogado
ADAHIL ROCHA LIMA
Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam V.Sas. notificados para ciência
do despacho de fls. 56 dos autos, cujo teor é o seguinte:
"HOMOLOGO os cálculos de fls.54/55, para que surtam seus legais
e jurídicos efeitos, dos quais deverá o reclamante tomar ciência.
Deverá a reclamada pagar, no prazo de 15 dias, nos termos do art.
475-J do CPC, o valor devido na sentença liquidada. Notifiquem-se
as partes do inteiro teor deste despacho."
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa. notificado para pagar o valor
devido a título de contribuição previdenciária, no prazo de 15 dias,
nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de multa de 10%.
Notificação
Processo Nº RTSum-76400-27.2009.5.07.0032
RECLAMANTE
MONICA MARIA NERES
Advogado
FERNANDO MOTA BASTOS
RECLAMADO
COTECE S/A
Advogado
NELSON BRUNO VALENÇA
Notificação
Processo Nº RT-121900-53.2008.5.07.0032
RECLAMANTE
FRANCISCO RAIMUNDO VIEIRA
NOGUEIRA
Advogado
ESTÓQUIA MARIA TORRES
BORGES
RECLAMADO
AMJ LAVANDERIA
Advogado
MÁRCIO SILVA MEDEIROS
Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado para
juntar aos autos a GFIP específica que vincule os pagamentos de
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificada: "Face a certidão
fls. 25 e 27, ao presente processo, no prazo de cinco dias, sob pena
supra, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de
de execução.
fls.141. Tendo em vista a certidão supra, presentes os requisitos de
admissibilidade preceituados nos arts. 895 e 899 da CLT, recebo o
Notificação
Processo Nº RTOrd-127500-21.2009.5.07.0032
Reclamante
LUCILENE SIMPLICIO DE CASTRO
Recurso Ordinário no efeito meramente devolutivo. NOTIFIQUE-SE
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Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
FRANCISCO WALDER DE ALMEIDA
SALDANHA
MERCADINHO CENTRAL
CLEONOR MORAES DE ALMEIDA
MARIA VELMA AMARAL
155
pagamento e comprove o recolhimento, no prazo de cinco dias.
Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com a
devida baixa na distribuição".
Notificação
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado do
despacho de fls.34 dos autos, cujo teor é o seguinte: "HOMOLOGO
os cálculos de fls.31/33, para que surtam seus legais e jurídicos
efeitos, dos quais deverá o reclamante tomar ciência. Deverá a
Processo Nº 150800-17.2006.5.07.0032
RECLAMANTE
ALESSANDRA SALES DE MENEZES
Advogado
JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA
RECLAMADO
MARISOL NORDESTE S/A
Advogado
ALEXANDRE PAULO DE BRITO
SAUNDERS
reclamada pagar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do
CPC, o valor devido na sentença liquidada. Notifiquem-se as partes
do inteiro teor deste despacho."
Notificação
Processo Nº RTOrd-127800-80.2009.5.07.0032
Reclamante
JORGE LUIZ DA SILVA ALVES
Advogado
ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS
Reclamado
NORSA REFRIGERANTES LTDA.
Advogado
VIVIANE DE MORAIS ANDRADE
ARAUJO
Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam. V. Sas. notificadas da
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª. notificada para pagar o valor
devido, de acordo com os cálculos de fls. 173/174, no prazo de 15
dias, nos termos do art.475-J do CPC.
Notificação
Processo Nº RTOrd-155400-76.2009.5.07.0032
Reclamante
FRANCISCO ROGERIO ALVES DE
MOURA
Advogado
JOSÉ DE ALMEIDA MELO JÚNIOR
Reclamado
CIALNE - COMPANHIA DE
ALIMENTOS DO NORDESTE S.A
Advogado
IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
PIRES
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor é o seguinte:
"...Isto posto, decido rejeitar a preliminar de carência de ação e
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por JORGE LUIZ DA SILVA ALVES para condenar a ré, NORSA
REFRIGERANTES LTDA., a efetuar o pagamento das seguintes
parcelas, limitadas ao período de 18/08/2005 a 23/10/2007 e de
09/06/2009 a 26/08/2008: horas excedentes da oitava diária, de
segunda a sexta e da quarta hora aos sábados, todas acrescidas do
adicional de 50%, calculadas sobre a parte fixa da remuneração e
sobre a parte variável da remuneração (comissões), apenas o
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª. notificada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte
reclamante, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº RTOrd-156800-28.2009.5.07.0032
Reclamante
GISELE PAULA DE SOUSA
Advogado
LÍVIA FRANÇA FARIAS
Reclamado
MARISOL INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Advogado
ADRIANO HULAND
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificada para dizer se
ainda tem interesse na produção da prova pericial ,em cinco dias.
adicional legal sobre as horas extras, na forma preconizada na
Súmula no. 340, do e. TST, além dos reflexos sobre RSR, férias
acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS,
tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar este
dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por simples
Notificação
Processo Nº RTOrd-173000-13.2009.5.07.0032
Reclamante
RAIMUNDO BELARMINO DA ROCHA
Advogado
JOSÉ DO CARMO BARRETO
Reclamado
NORSA REFRIGERANTES LTDA.
Advogado
ALDERITO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
cálculos, com acréscimos de juros moratórios a partir da propositura
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. NOTIFICADA para dizer,
da ação (art. 883, da CLT) e correção monetária, observando-se a
no prazo de cinco dias, se tem interesse na produção da prova
época própria (art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmula no. 381, do e. TST).
pericial.
Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$ 200,00,
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00,
pela reclamada. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. REGIANE
FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Substituta"
Notificação
Processo Nº ACPG-136500-16.2007.5.07.0032
CONSIGNANTE
JM ENGENHEIROS CONSULTORES
LTDA
Advogado
ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA
TAVEIRA
CONSIGNADO
CLEANGELO SA DOS SANTOS
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificada para ciência do
despacho de fls.102, cujo teor é o seguinte: "Defiro pedido de
fls.101. Notifique-se a parte consignante para que proceda o devido
Notificação
Processo Nº 187300-82.2006.5.07.0032
RECLAMANTE
ANTONIO CARLOS DE LIMA
Advogado
MARIA DO CARMO F CAVALCANTE
RECLAMADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PACATUBA
Advogado
NATALIA DE OLIVEIRA
ALBUQUERQUE
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. NOTIFICADA do
despacho cujo inteiro teor é o que segue: "Notifique-se a patrona do
autor para, no prazo de 05 dias falar sobre petição de fls. 218/219."
Notificação
Processo Nº RT-193300-30.2008.5.07.0032
RECLAMANTE
ANDREA HENRIQUE DE SOUZA
Advogado
JOSÉ ÍTALO CORREIA BARBOSA
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RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
E.B. DE OLIVEIRA CONFECCOESME
156
"NOTIFIQUE-SE a reclamada para pagar o valor devido a título de
Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado para
contribuição previdenciária, no prazo de 15 dias, nos termos do art.
tomar ciência dos cálculos homologados de fls.34/35 dos autos.
475-J do CPC, sob pena de multa de 10%."
Notificação
Processo Nº RTSum-204400-45.2009.5.07.0032
RECLAMANTE
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
MARQUES
Advogado
JOSÉ CAMPOS ACCIOLY JÚNIOR
RECLAMADO
KRISNAMURK OSTERNE ALVES
ROLIM - ME
Advogado
JOSÉ NILSON FARIAS SOUSA
JÚNIOR
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. NOTIFICADA para tomar
ciência do despacho de fl. 72, cujo inteiro teor é o que segue:
"Tendo em vista a certidão supra, notifique-se o reclamado para
proceder à retificação da CTPS da reclamante, nos prazo de 5 dias,
nos termos da sentença proferida."
Notificação
Processo Nº RTOrd-207200-46.2009.5.07.0032
Reclamante
CARLOS MOREIRA ALVES
Advogado
FERNANDO MOTA BASTOS
Reclamado
VICUNHA TEXTIL S/A
Advogado
POLIANA BARBOSA CAPELO
Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam V. Sas. NOTIFICADAS para
tomarem ciência do despacho de fl. 140, cujo inteiro teor é o que
segue: "Expeça-se Alvará, em favor do Sr. Perito, para pagamento
dos honorários periciais (fl. 98), notificando-o para recebimento.
Designo audiência de instrução para o dia 03/11/2010 às 09:15 h.
Dê-se vistas às partes do laudo pericial de fls. 135/139, para se
VARA DO TRABALHO DE PACAJUS
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RTOrd-418-73.2010.5.07.0031
Reclamante
RAIMUNDA ROSELI MENDES DE
QUEIROZ
Advogado
ALEXANDRE JACKSON COSTA
BRAGA
Reclamado
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇAO
SOCIAL E EMPREGO - IASE
Reclamado
MUNICIPIO DE PACAJUS
Advogado
JOÃO PAULO DE SOUZA BARBOSA
NOGUEIRA
Fica pelo presente EDITAL notificado o reclamado INSTITUTO DE
ADMINISTRAÇÃO SOCIAL E EMPREGO - IASE,ora em local
incerto e não sabido, para, querendo, no prazo legal, oferecer
contrarrazões ao Recurso Ordinário do município reclamado.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-418-73.2010.5.07.0031
Reclamante
RAIMUNDA ROSELI MENDES DE
QUEIROZ
Advogado
ALEXANDRE JACKSON COSTA
BRAGA
Reclamado
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇAO
SOCIAL E EMPREGO - IASE
Reclamado
MUNICIPIO DE PACAJUS
Advogado
JOÃO PAULO DE SOUZA BARBOSA
NOGUEIRA
manifestarem no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelo
reclamante. Notifiquem-se as partes do inteiro teor deste despacho."
Notificação
Processo Nº RTOrd-222300-41.2009.5.07.0032
Reclamante
FRANCISCO EVERARDO SOARES
ROCHA
Advogado
LÍVIA FRANÇA FARIAS
Reclamado
MADEIREIRA PAJUÇARA LTDA.
Advogado
JOSÉ DE ALMEIDA MELO JÚNIOR
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. NOTIFICADA para tomar
ciência do despacho de fl. 460, cujo inteiro teor é o que segue:
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado para, querendo,
no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Recurso Ordinário do
município reclamado.
Notificação
Processo Nº RTSum-442-04.2010.5.07.0031
RECLAMANTE
RUTE FEITOZA DOS REIS SILVA
Advogado
FELINTO FIRMO DO P. JÚNIOR
RECLAMADO
ZULMA PESSOA FORMIGHIERI - ME
(NOME FANTASIA: CERÂMICA
BETEL)
Advogado
RAIMUNDO AMARO MARTINS
"Redesigno audiência de instrução para o dia 27/09/2010 às 09:00
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado de que a
h. Dê-se vistas às partes do laudo pericial de fls. 454/459, para se
perícia foi designada para o dia 09.11.2010 (terça-feira), às 9:30
manifestarem no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelo
horas, na ELOCLIN, situada na Rua Júnior Rocha, 1246, (próxima a
reclamante. Notifiquem-se as partes do inteiro teor deste despacho."
Av. Oliveira Paiva), Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE,
Notificação
Processo Nº RTSum-241200-43.2007.5.07.0032
RECLAMANTE
BENTO BEZERRA LEITE
Advogado
ESTÓQUIA MARIA TORRES
BORGES
RECLAMADO
COBAP-COMERCIO E
BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS
DE PAPEL LTDA
Advogado
ANTÔNIO GLAUCO FONSECA MOTA
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. NOTIFICADA para tomar
telefone: (85) 3271-3060, competindo aos litigantes comunicarem a
data e o local da perícia aos respectivos assistentes técnicos
porventura indicados.
Notificação
Processo Nº RTOrd-670-76.2010.5.07.0031
Reclamante
MARIA NOGUEIRA DE SOUSA
Advogado
FELINTO FIRMO DO P. JÚNIOR
Reclamado
MUNICIPIO DE PACAJUS
Advogado
RAFAEL ALENCAR XAVIER
ciência do despacho de fl. 62, cujo inteiro teor é o que segue:
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
157
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado para, querendo,
de alegá-la (Art. 146, § único, do CPC), e presumida a aceitação do
no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Recurso Ordinário
múnus público. Fica-lhe, desde já, assinado o prazo de 30 (trinta)
interposto.
dias para apresentar o laudo pericial, a contar do término da perícia,
Notificação
Processo Nº RTOrd-5600-74.2009.5.07.0031
Reclamante
ALDAIZIO FERREIRA DA SILVA
Advogado
RAIMUNDO AMARO MARTINS
Reclamado
ENZILAV PROCESSAMENTO
TEXTEIS LTDA
Advogado
HERMES RIBEIRO VIANA
estando os autos do processo acima referenciados à disposição de
V.Sa. na Secretaria da Vara, cabendo-lhe, também, informar com
antecedência o dia e a hora de sua realização, para a intimação das
partes e de seus assistentes técnicos. Dê-se ciência, ainda, ao
expert de que é viável apenas a liberação de certidão de crédito no
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado de que a
importe máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a título
perícia foi designada para o dia 18/03/2011, às 13:00 horas, no
de antecipação de honorários periciais, para o início dos trabalhos
endereço da Reclamada, competindo aos litigantes comunicarem a
periciais, conforme o disposto o § 3º do artigo 125 da Consolidação
data e o local da perícia aos respectivos assistentes técnicos
dos Provimentos do E. TRT 7ª Região, pelo que, havendo
porventura indicados.
requerimento do perito, autorizo desde já a Secretaria da Vara a
Notificação
Processo Nº RTOrd-13000-42.2009.5.07.0031
Reclamante
CHALES CLEMILSON DE SOUZA
OZORIO
Advogado
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ
Reclamado
M DIAS BRANCO S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
Advogado
HILDA HELENA MASSLER
CARNEIRO
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado de que a
perícia foi designada para o dia 25/09/2010, às 10:40 horas, no
endereço da Reclamada, competindo aos litigantes comunicarem a
providenciar a expedição da referida certidão. Notifiquem-se as
partes do inteiro teor deste despacho, bem como o perito outrora
nomeado de que foi desincumbido do múnus público.Expedientes
necessários."
Notificação
Processo Nº RTOrd-30100-10.2009.5.07.0031
Reclamante
JOSE ADERSON DA SILVA
Advogado
GETÚLIO MOURA DOS SANTOS
Reclamado
COMPANHIA DE BEBIDA DAS
AMERICAS
Advogado
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA
CARDOSO
data e o local da perícia aos respectivos assistentes técnicos
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado para, no prazo
porventura indicados.
sucessivo de 10 dias, a começar pelo Reclamante, manifestar-se
Notificação
Processo Nº RTOrd-22700-42.2009.5.07.0031
Reclamante
EDNIZIO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado
PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE
NETO
Reclamado
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS
Advogado
VALMIR PONTES FILHO
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado para, no prazo
sucessivo de 10 dias, a começar pelo Reclamante, manifestar-se
sobre o laudo pericial de fls. 399/420.
Notificação
Processo Nº RT-26000-46.2008.5.07.0031
RECLAMANTE
RUTE FERREIRA ALVES
Advogado
MAURÍCIO PESSOA LOPES
RECLAMADO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS DO
NORDESTE LTDA
Advogado
NELSON BRUNO VALENÇA
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado do despacho
sobre o laudo pericial de fls. 500/520.
Notificação
Processo Nº RT-32600-20.2007.5.07.0031
RECLAMANTE
EDNARDO DE ALMEIDA FALCÃO
Advogado
FELINTO FIRMO DO P. JÚNIOR
RECLAMADO
GRAMINAS GRANITOS E
MARMORES LTDA - ME
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado de que a perícia
foi redesignada para o dia 07/12/2010, às 14:00 horas, no endereço
da Reclamada, competindo aos litigantes comunicarem a data e o
local da perícia aos respectivos assistentes técnicos porventura
indicados.
Notificação
Processo Nº RT-72000-41.2007.5.07.0031
RECLAMANTE
FRANCISCO ERIVANDO EVARISTO
DE OLIVEIRA
Advogado
JUAREZ ALVES RODRIGUES FILHO
RECLAMADO
VICUNHA TEXTIL S/A- UNIDADE III.
Advogado
ISABEL CRISTINA TEIXEIRA
BATISTA
de fls. 84, cujo inteiro teor vai ora transcrito: "Vistos, etc.Em face da
certidão supra, destituo o perito nomeado, nomeando, em
substituição a Dra. MARIA DE JESUS GOMES, médica, com
endereço à Av. Aguanambi, 1000, apto. 403, Bairro de Fátima,
Fortaleza/CE, CEP 60.0554-020, intimando-o de que, no prazo
legal, pode escusar-se, sob pena de se reputar renunciado o direito
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado de que a
perícia foi designada para o dia 13.12.2010, às 12:00 horas
(solicitando o comparecimento com 15 minutos de antecedência),
na Clínica OTOS, situada na Av. Dom Luiz, 1233, 13º andar, sala
1301 (Edifício Harmony Medical Center), em Fortaleza-CE,
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Advogado
158
HERÁCLITO SANTOS DA ROSA
competindo aos litigantes comunicarem a data e o local da perícia
aos respectivos assistentes técnicos porventura indicados.
Notificação
Processo Nº RTSum-79400-38.2009.5.07.0031
RECLAMANTE
RAIMUNDO NONATO FEITOSA
Advogado
HEITOR RENNÊ SINDÔ LOBO
RECLAMADO
CIONE - CIA INDUSTRIAL DE OLEOS
DO NORDESTE
Advogado
MAX DE ARAUJO DANTAS
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado do despacho
de fls. 176, cujo inteiro teor vai ora transcrito: "Vistos, etc.Em face
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado para, no prazo
sucessivo de 10 dias, a começar pelo Reclamante, manifestar-se
sobre os esclarecimentos ao laudo pericial de fls. 198/203.
Notificação
Processo Nº RT-148500-17.2008.5.07.0031
RECLAMANTE
FRANCISCO LUIS RODRIGUES
SERRA
Advogado
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ
RECLAMADO
M DIAS BRANCO S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
Advogado
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
da certidão supra, destituo o perito nomeado, nomeando, em
substituição o Dr. JOÃO QUINTINO JÚNIOR, CRM nº 5252, com
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado de que a
consultório (FISIOCLIN) localizado na Rua Angelica Gurgel, 226,
perícia foi designada para o dia 30.11.2010, às 14:00 horas, no
Messejana, Fortaleza/CE, CEP 60.871-030, tel. 3274-0300/3271-
endereço da Reclamada, competindo aos litigantes comunicarem a
3060/99737475, intimando-o de que, no prazo legal, pode escusar-
data e o local da perícia aos respectivos assistentes técnicos
se, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (Art.
porventura indicados.
146, § único, do CPC), e presumida a aceitação do múnus público.
Fica-lhe, desde já, assinado o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar o laudo pericial, a contar do término da perícia, estando
os autos do processo acima referenciados à disposição de V.Sa. na
Secretaria da Vara, cabendo-lhe, também, informar com
antecedência o dia e a hora de sua realização, para a intimação das
partes e de seus assistentes técnicos. Dê-se ciência, ainda, ao
expert de que é viável apenas a liberação de certidão de crédito no
importe máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a título
de antecipação de honorários periciais, para o início dos trabalhos
periciais, conforme o disposto o § 3º do artigo 125 da Consolidação
dos Provimentos do E. TRT 7ª Região, pelo que, havendo
requerimento do perito, autorizo desde já a Secretaria da Vara a
providenciar a expedição da referida certidão.Notifiquem-se as
partes do inteiro teor deste despacho, bem como o perito outrora
nomeado de que foi desincumbido do múnus público.Expedientes
necessários."
Notificação
Processo Nº RTOrd-80000-59.2009.5.07.0031
Reclamante
EVALDO GOMES DO NASCIMENTO
FILHO
Advogado
MANUEL MÁRCIO BEZERRA
TORRES
Reclamado
SUPERMERCADO SHOPING DO
PÃO
Advogado
RAFAEL MOTA AMARAL
Reclamado
JOSE EDILSON
Notificação
Processo Nº 166000-67.2006.5.07.0031
RECLAMANTE
MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado
RAIMUNDO AMARO MARTINS
RECLAMADO
VULCABRAS DO NORDESTE S/A
Advogado
CYNTIA MAGALHÃES BARBOSA
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado do despacho
de fls. 136, cujo inteiro teor vai ora transcrito: "Vistos, etc.Em face
da certidão supra, destituo o perito nomeado, nomeando, em
substituição o Dr. PAULO EDUARDO GARCIA PICANÇO,
psiquiatra, com endereço à Rua Dr. José Lourenço, 1645, Aldeota,
Fortaleza/CE, CEP 60.115-281, intimando-o de que, no prazo legal,
pode escusar-se, sob pena de se reputar renunciado o direito de
alegá-la (Art. 146, § único, do CPC), e presumida a aceitação do
múnus público. Fica-lhe, desde já, assinado o prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar o laudo pericial, a contar do término da perícia,
estando os autos do processo acima referenciados à disposição de
V.Sa. na Secretaria da Vara, cabendo-lhe, também, informar com
antecedência o dia e a hora de sua realização, para a intimação das
partes e de seus assistentes técnicos. Dê-se ciência, ainda, ao
expert de que é viável apenas a liberação de certidão de crédito no
importe máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a título
de antecipação de honorários periciais, para o início dos trabalhos
periciais, conforme o disposto o § 3º do artigo 125 da Consolidação
dos Provimentos do E. TRT 7ª Região, pelo que, havendo
requerimento do perito, autorizo desde já a Secretaria da Vara a
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado, no prazo
providenciar a expedição da referida certidão. Notifiquem-se as
sucessivo de 10 dias, a começar pelo Reclamante,para se
partes do inteiro teor deste despacho, bem como o perito outrora
manifestar sobre o laudo pericial de fls. 79/89.
Notificação
Processo Nº ACPG-121700-83.2007.5.07.0031
CONSIGNANTE
VULCABRAS DO NORDESTE S/A
Advogado
CYNTIA MAGALHÃES BARBOSA
CONSIGNADO
ANTONIO SABINO DE CARVALHO
FILHO
nomeado de que foi desincumbido do múnus público.Expedientes
necessários."
Notificação
Processo Nº RTSum-186300-45.2009.5.07.0031
RECLAMANTE
FRANCISCO CHAGAS DA COSTA
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Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Advogado
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
RAIMUNDO AMARO MARTINS
CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA
COMERCIO S/A
RICARDO PEREIRA DE FREITAS
GUIMARAES
Advogado
Processo Nº RTOrd-1581-12.2010.5.07.0024
Reclamante
JOSE OSMARINO DE CARVALHO
Reclamado
MR SANDWICH LTDA
Fica a reclamada MR SANDWICH LTDA, atualmente em local
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado de que a
incerto e não sabido, notificada, por edital, para comparecer à
perícia foi designada para o dia 22/10/2010, às 08:30 horas, no
audiência inaugural do feito, a ser realizada em 01.10.2010, às
endereço da Reclamada, competindo aos litigantes comunicarem a
09:40 horas, no Fórum da Justiça Comum da Comarca de
data e o local da perícia aos respectivos assistentes técnicos
Acaraú/CE, situado na Praça do Liceu, s/n, Bairro Monsenhor
porventura indicados.
Sabino, tendo em vista o atendimento da justiça itinerante
Notificação
Processo Nº RT-196300-41.2008.5.07.0031
RECLAMANTE
JORGE LUIZ PEREIRA LUZ
PINHEIRO
Advogado
LIEGE IZABEL PIRES CENI
RECLAMADO
MOINHO SANTA LUCIA
Advogado
ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA
159
trabalhista nesta comarca. Na ocasião, V.Sa. poderá apresentar sua
defesa (CLT, Art.845 e ss), devendo estar presente
independentemente do comparecimento de seu advogado, sendolhe facultado designar preposto, na forma prevista no Art.843
consolidado. O não comparecimento de V.Sa. importará na
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado para, querendo,
aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de
no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Recurso Ordinário
fato. No caso de pessoa jurídica, a empresa deverá apresentar
interposto pela Reclamada.
cópia do seu contrato social. A Audiência será UNA, de instrução e
Notificação
Processo Nº ConPag-203100-51.2009.5.07.0031
Autor
VULCABRAS DO NORDESTE S/A
Advogado
JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA
Réu
MARIA ROSILENE DE OLIVEIRA
SILVA
Advogado
MARCUS VINICIUS LIRA DE
OLIVEIRA
julgamento. No mesmo ato, será oferecida por ambas as partes a
prova documental que dispuserem, sobre a qual se manifestarão
reciprocamente incontinenti. Serão tomados os depoimentos
pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas
para cada litigante, que deverão comparecer independentemente de
notificação. Finalmente, será proferida a sentença, salvo se
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para comprovar
configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da
o recolhimento das custas processuais referentes à Reconvenção
sessão previstas na Lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do
(R$10,64), no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em livro
Juiz. OBS.: Será afixada cópia do termo de reclamação junto com o
próprio, conforme determina art. 162 da Consolidação dos
presente Edital no mural desta Vara. EM 30.08.10, DR. LUCIVALDO
Provimentos do E. TRT-7ª Região.
MUNIZ FEITOSA - JUIZ DO TRABALHO.
Notificação
Processo Nº RTOrd-204700-10.2009.5.07.0031
Reclamante
LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
Advogado
JOSÉ FABIANO LIMA
Reclamado
PROJEART INDUSTRIA DE
ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Advogado
NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS
FILHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Processo Nº RTOrd-1582-94.2010.5.07.0024
Reclamante
MARIA DE FATIMA ALVES SILVA
Reclamado
ANA C.V. CORREIA - ME (FARMACIA
DROGANOVA)
Fica a reclamada ANA C.V. CORREIA - ME (FARMÁCIA
DROGANOVA), atualmente em local incerto e não sabido,
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado para depositar,
notificada, por edital, para comparecer à audiência inaugural do
no prazo de 05 dias, a CTPS do reclamante neste Juízo para
feito, a ser realizada em 27.09.2010, às 07:45 horas, nesta Vara
anotações, bem como para receber as guias do seguro-desemprego
Trabalhista, situada na Av. Lúcia Sabóia nº 500 - Centro - Sobral -
juntadas aos presentes autos.
CE. Na ocasião, V.Sa. poderá apresentar sua defesa (CLT, Art.845
e ss), devendo estar presente independentemente do
VARA DO TRABALHO DE SOBRAL
Edital
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar
preposto, na forma prevista no Art.843 consolidado. O não
comparecimento de V.Sa. importará na aplicação das penas de
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO - VARA DO TRABALHO DE
revelia e confissão quanto à matéria de fato. No caso de pessoa
SOBRAL
jurídica, a empresa deverá apresentar cópia do seu contrato social.
A Audiência será UNA, de instrução e julgamento. No mesmo ato,
Descrição:
Anexo 3
Anexo - VTSobral - Edital Leilão
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA
será oferecida por ambas as partes a prova documental que
dispuserem, sobre a qual se manifestarão reciprocamente
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557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
incontinenti. Serão tomados os depoimentos pessoais e
RECLAMANTE
Advogado
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada
RECLAMADO
litigante, que deverão comparecer independentemente de
notificação. Finalmente, será proferida a sentença, salvo se
Advogado
160
JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO
LUCIANO TEIXEIRA DO
NASCIMENTO
ENGESF CONSTRUCOES SAO
FRANCISCO LTDA
JOÃO BEZERRA JÚNIOR
configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da
Ao(s) advogado(s) das partes. Pela presente, fica Vossa Senhoria
sessão previstas na Lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do
notificada do despacho de fl.32 que determinou audiência de
Juiz. OBS.: Será afixada cópia do termo de reclamação junto com o
instrução para o dia 28/09/2010, às 08:50 horas: "Designo audiência
presente Edital no mural desta Vara. EM 30.08.10, DR. LUCIVALDO
para o dia 28/09/2010 às 08h50min para instrução completa do feito
MUNIZ FEITOSA - JUIZ DO TRABALHO.
- inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão, oitiva de
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RT-113300-04.2007.5.07.0024
RECLAMANTE
FRANCISCO ARNALDO PAULA
PESSOA AZEVEDO
Advogado
EZIO GUIMARÃES AZEVEDO
RECLAMADO
ANTONIO VALDIR COELHO
Pelo presente Edital, fica o RECLAMADO ANTÔNIO VALDIR
COELHO, ora em local incerto e não sabido, CITADO para pagar
a(o) RECLAMANTE FRANCISCO ARNALDO PAULA PESSOA
AZEVEDO, no prazo de 48 horas ou garantir a execução, após o
testemunhas, sob pena de encerramento da prova, razões finais e
derradeira proposta conciliatória. Notifiquem-se as partes e seus
procuradores. EXPEDIENTES URGENTES".
Notificação
Processo Nº RTOrd-856-23.2010.5.07.0024
Reclamante
JOSELITO SALES SEVERIANO
Advogado
JOAO PEREIRA DO REGO NETO
Reclamado
CONSTRUTORA ANA VIRGINIA
LTDA (PROP. SR. VANDERLEI LIMA
AGUIAR)
Reclamado
MUNICIPIO DE IRAUCUBA
decurso de vinte dias de sua publicação, conforme art.232 do CPC
Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria
inciso IV, sob pena de penhora , a quantia abaixo discriminada:
notificado do despacho de fls.81, transcrito a seguir:"R.H.Tendo em
Principal: R$ 21.120,07 Custas de Execução: R$ 485,76 Honorários
vista a certidão supra, recebo os embargos declaratórios com fulcro
Adv.: R$ 3.168,01 VALOR TOTAL: R$ 24.773,84 Valores
no art.897-A da CLT, e considerando os seus efeitos modificativos,
atualizados até 17/12/2007 , que serão corrigidos diariamente, nos
determino a notificação da parte reclamante e da reclamada
termos da decisão proferida nos autos. Caso não pague, nem
Construtora Ana Virgínia para apresentarem, querendo, sua
garanta a execução, no prazo supra, serão penhorados tantos bens
impugnação, no prazo legal. Notifique-se, ainda, a reclamada
quantos bastem para integral quitação da dívida.
Construtora Ana Virgínia, da decisão de fls.19/24, conforme
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Nº RT-127200-20.2008.5.07.0024
RECLAMANTE
MARIA VALNEIDE DO CARMO
SOUSA
Advogado
CARLOS ANDRÉ PEREIRA
RECLAMADO
FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
GOMES
Pelo presente Edital, fica o RECLAMADO FRANCISCO DE ASSIS
FERREIRA GOMES, ora em local incerto e não sabido, CITADO
para pagar a(o) RECLAMANTE MARIA VALNEIDE DO CARMO
determinado às fls. 24." Lucivaldo Muniz Feitosa. Juiz do
Trabalho.Em 10.08.2010.
Notificação
Processo Nº RTOrd-857-08.2010.5.07.0024
Reclamante
MARIA ELIVANEIDE RICARDO
SOUSA
Advogado
JOAO PEREIRA DO REGO NETO
Reclamado
CONSTRUTORA ANA VIRGINIA
LTDA (PROP. SR. VANDERLEI LIMA
AGUIAR)
Reclamado
MUNICIPIO DE IRAUCUBA
SOUSA, no prazo de 48 horas ou garantir a execução, após o
Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria
decurso de vinte dias de sua publicação, conforme art.232 do CPC
notificada do despacho de fls.109, a seguir transcrito:"R.H. Tendo
inciso IV, sob pena de penhora , a quantia abaixo discriminada:
em vista a certidão supra, recebo os embargos declaratórios com
Principal: R$ 5.302,15 INSS :
R$ 137,67 Custas Proc.: R$
fulcro no art. 897-A, e considerando os seus efeitos modificativos,
122,37 Honorários Adv.: R$ 798,07 Custas de Exec.: R$ 42,95 I.R.:
determino a notificação da parte reclamante, para, querendo,
R$ 18,34 Total:
R$ 6.421,55 Valores atualizados até
apresentar, sua impugnação, no prazo legal. Sobral/CE, 18.08.10.
11/05/2009, que serão corrigidos diariamente, nos termos da
Lucivaldo Muniz Feitosa. Juiz do Trabalho
decisão proferida nos autos. Caso não pague, nem garanta a
execução, no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos
bastem para integral quitação da dívida.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-383-43.2010.5.07.0022
Notificação
Processo Nº RTOrd-967-07.2010.5.07.0024
Reclamante
FRANCISCA RAFAEL ALVES
Advogado
JOAO PEREIRA DO REGO NETO
Reclamado
CONSTRUTORA ANA VIRGINIA
LTDA
Reclamado
MUNICIPIO DE IRAUCUBA
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557/2010
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada do despacho de fls.104, a seguir transcrito:"R.H. Tendo
em vista a certidão supra, recebo os embargos declaratórios com
161
Processo Nº RTOrd-1014-78.2010.5.07.0024
Reclamante
ANTONIO FILHO DE AGUIAR
Advogado
CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE
ALBUQUERQUE
Reclamado
MUNICIPIO DE COREAU
fulcro no art. 897-A, e considerando os seus efeitos modificativos,
Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria
determino a notificação da parte reclamante, para, querendo,
notificada do despacho de fls.52, a seguir transcrito:"R. H. Recebo o
apresentar, sua impugnação, no prazo legal. Sobral/CE, 18.08.10.
recurso ordinário do Município reclamado, posto que tempestivo, no
Lucivaldo Muniz Feitosa. Juiz do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-968-89.2010.5.07.0024
Reclamante
FRANCISCA RODRIGUES DE
SOUSA
Advogado
JOAO PEREIRA DO REGO NETO
Reclamado
CONSTRUTORA ANA VIRGINIA
LTDA
Reclamado
MUNICIPIO DE IRAUCUBA
efeito devolutivo, com fulcro no art. 893, II e 895, I, da CLT, c/c art.
511, § 1º, do CPC e com o art. 1º, III, do Dec. Lei nº 779/69.
Notifique-se o(a) reclamante, para, querendo, apresentar suas
contra-razões, no prazo legal. Sobral/CE, 19.08.2010. LUCIVALDO
MUNIZ FEITOSA. JUIZ DO TRABALHO
Notificação
em vista a certidão supra, recebo os embargos declaratórios com
Processo Nº RTOrd-1015-63.2010.5.07.0024
Reclamante
RONALDO APOLIANO CARMO
Advogado
CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE
ALBUQUERQUE
Reclamado
MUNICIPIO DE COREAU
fulcro no art. 897-A, e considerando os seus efeitos modificativos,
Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria
determino a notificação da parte reclamante, para, querendo,
notificada do despacho de fls.56, a seguir transcrito:"R. H. Recebo o
apresentar, sua impugnação, no prazo legal. Sobral/CE, 18.08.10.
recurso ordinário do Município reclamado, posto que tempestivo, no
Lucivaldo Muniz Feitosa. Juiz do Trabalho
efeito devolutivo, com fulcro no art. 893, II e 895, I, da CLT, c/c art.
Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada do despacho de fls.106, a seguir transcrito:"R.H. Tendo
Notificação
Processo Nº RTOrd-1012-11.2010.5.07.0024
Reclamante
FRANCISCO ERISMAR XIMENES
FROTA
Advogado
CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE
ALBUQUERQUE
Reclamado
MUNICIPIO DE COREAU
Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada do despacho de fls.50, a seguir transcrito:"R.H. Recebo o
recurso ordinário do Município reclamado, posto que tempestivo, no
efeito devolutivo, com fulcro no art. 893, II e 895, I, da CLT, c/c art.
511, § 1º, do CPC e com o art. 1º, III, do Dec. Lei nº 779/69.
Notifique-se o(a) reclamante, para, querendo, apresentar suas
contra-razões, no prazo legal. Sobral/CE, 19.08.2010. LUCIVALDO
MUNIZ FEITOSA. JUIZ DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-1016-48.2010.5.07.0024
Reclamante
JOANA DARQUE DE ALBUQUERQUE
POLICARPO
Advogado
CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE
ALBUQUERQUE
Reclamado
MUNICIPIO DE COREAU
511, § 1º, do CPC e com o art. 1º, III, do Dec. Lei nº 779/69.
Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria
Notifique-se o(a) reclamante, para, querendo, apresentar suas
notificada do despacho de fls.58, a seguir transcrito:"R. H. Recebo o
contra-razões, no prazo legal. Sobral/CE, 19.08.2010. LUCIVALDO
recurso ordinário do Município reclamado, posto que tempestivo, no
MUNIZ FEITOSA. JUIZ DO TRABALHO
efeito devolutivo, com fulcro no art. 893, II e 895, I, da CLT, c/c art.
Notificação
Processo Nº RTOrd-1013-93.2010.5.07.0024
Reclamante
FRANCISCO NETO ARRUDA
Advogado
CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE
ALBUQUERQUE
Reclamado
MUNICIPIO DE COREAU
Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada do despacho de fls.60, a seguir transcrito:"R. H. Recebo o
recurso ordinário do Município reclamado, posto que tempestivo, no
efeito devolutivo, com fulcro no art. 893, II e 895, I, da CLT, c/c art.
511, § 1º, do CPC e com o art. 1º, III, do Dec. Lei nº 779/69.
Notifique-se o(a) reclamante, para, querendo, apresentar suas
contra-razões, no prazo legal. Sobral/CE, 19.08.2010. LUCIVALDO
MUNIZ FEITOSA. JUIZ DO TRABALHO
Notificação
511, § 1º, do CPC e com o art. 1º, III, do Dec. Lei nº 779/69.
Notifique-se o(a) reclamante, para, querendo, apresentar suas
contra-razões, no prazo legal. Sobral/CE, 12.08.2010. LUCIVALDO
MUNIZ FEITOSA. JUIZ DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº 2100-31.2003.5.07.0024
RECLAMANTE
SINDICATO DOS PROF. VIG. E EMP.
EM EMPRESAS E SERV. DE
SEG.,VIG.,TRANSP.DE VAL.,CURSO
DE
FORM.,SEG.PESSOAL.CENOF.,SIM.
E AFINS DO CE
Advogado
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS
RECLAMADO
CEARA FORTE SEGURANCA LTDA
RECLAMADO
EMBRAPA - EMPRESA BRASILEIRA
DE PESQUISA AGROPECUARIA
Advogado
FRANCISCO FERNANDO OLIVEIRA
CIRINO
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
RECLAMADO
Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria
162
BASS COMERCIO DE ROUPAS E
ACESSORIOS LTDA
notificada do despacho de fls.439, a seguir transcrito:"R.H. Notifique
Pelo presente Edital, fica notificado(a) a Reclamada BASS
-se o exequente para dizer se aceita o bem indicado à penhora(fls.
COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, atualmente em
271/331) pela EMBRAPA, no prazo de dez dias". Sobral/CE,
local incerto e não sabido, do dispositivo da sentença, cujo teor é o
19.08.10. Lucivaldo Muniz Feitosa. Juiz do Trabalho.
seguinte: "Isto posto, julgo PROCEDENTE a presente reclamação
Notificação
Processo Nº 28400-93.2004.5.07.0024
RECLAMANTE
GILVAN SILVA BORGES
Advogado
GILBERTO ALVES FEIJÃO
Advogado
DOMITILA MELO FEIJÃO
RECLAMADO
CARLOS ALBERTO COUTO ROCHA
JÚNIOR
RECLAMADO
RODRIGO GOMES CASANOVA
JÚNIOR
RECLAMADO
CONSTROLTEC ENGENHARIA
COMERCIO LTDA
Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada do despacho de fls.180, a seguir transcrito:"R.H. Defiro o
pedido retro. Autos sobrestados pelo prazo de um ano. Ciência ao
exequente". Sobral/CE, 19.08.2010. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA.
trabalhista, apresentada por GERARDO FERREIRA DE SOUSA em
face de BASS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA,
para condenar o(a) reclamado(a) a proceder a exclusão no cadastro
nacional de informações sociais - CNIS, referente ao registro
efetuado em nome do reclamante, cujo número de inscrição do PIS:
1.239.797.340-7, tendo como empregador o reclamado, com data
de admissão em 01/11/1997, conforme documento de fls. 07 dos
autos. Determino a secretaria da Vara, independentemente, do
transito em julgado da decisão, em caso de inadimplemento da
obrigação pelo reclamado revel, no prazo de 05(cinco) dias, que se
digne expedir ofício ao INSS para o cancelamento do registro acima
mencionado, junto ao cadastro nacional de informações sociais -
JUIZ DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RT-48500-30.2008.5.07.0024
RECLAMANTE
RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE
VIANA
Advogado
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ
RECLAMADO
INDÚSTRIAS REUNIDAS HÉLIO
ARRUDA COELHO LTDA.
Advogado
GILBERTO ALVES FEIJÃO
CNIS, face ao reconhecimento da inexistência de vinculo
empregatício entre as partes. Condeno, ainda, o(a) reclamado(a) ao
pagamento das custas processuais de R$ 20,00, calculadas sobre o
valor atribuído a causa de R$ 1.000,00, dispensada em razão de
sua insignificância.". E, para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na
forma da lei. O QUE CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e
Ao advogado do reclamado. Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada do despacho de fls. 380, a seguir transcrito:"Notifique-se
a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a
proposta de fls. 378/379". Sobral/CE, 30.08.10. Lucivaldo Muniz
Feitosa. Juiz do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-67400-27.2009.5.07.0024
RECLAMANTE
JULIO CESAR SILVA DO
NASCIMENTO
Advogado
MARIA ISABEL DE FREITAS
GUIMARAES
RECLAMADO
SOUZA SERVIÇOS E COMERCIO DE
PEÇAS LTDA
Advogado
ANTÔNIO LOURENÇO TOMÁS
ARCANJO
passado na cidade de Tianguá-CE, aos 30 de agosto de 2010.
Notificação
Notificação
Processo Nº 15900-09.2006.5.07.0029
RECLAMANTE
GENIVAL DE SOUZA
Advogado
JOSÉ GILLAND BONFIM DA SILVA
RECLAMADO
CENQUA CONSTRUCOES E
QUALIDADE LTDA
Advogado
ROBERIO FONTENELE DE
CARVALHO
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 157, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se a parte
exeqüente, por seu patrono, para comparecer a esta secretaria no
prazo de 30 dias e, analisando as informações fiscais da parte
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sª. notificada a comparecer
perante a Única Vara do Trabalho de Sobral/CE no dia 30/09/2010,
às 10h45min à audiência para encerramento da instrução, razões
finais e derradeira tentativa de conciliação.
VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo Nº RTSum-12-58.2010.5.07.0029
RECLAMANTE
GERARDO FERREIRA DE SOUSA
Advogado
JOSÉ HELTER CARDOSO DE
VASCONCELOS JÚNIOR
executada que se encontram arquivadas neste juízo, requerer o que
entendere de direito.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
Notificação
Processo Nº RTOrd-41000-58.2009.5.07.0029
Reclamante
MARIA APARECIDA DE SOUSA
Advogado
MARLÚCIA FERNANDES MARTINS
Reclamado
MUNICIPIO DE CROATA
Advogado
HAROLDO CELSO MACIEL JÚNIOR
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 72, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se a parte
reclamante para, querendo, apresentar impugnação aos Embargos
à Execução no prazo legal.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Notificação
Processo Nº RTOrd-47600-95.2009.5.07.0029
Reclamante
MARIA DO CARMO DA SILVA
Advogado
MARCOS WESLEY FERNANDES
RODRIGUES SILVA
Reclamado
MUNICIPIO DE SAO BENEDITO
Advogado
MARIA DAS GRACAS F. SALMITO
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 55, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Em face da certidão
supra(diz:Município apresentou intempestivamente), deixo de
receber os Embargos à Execução, pois intempestivo. Notifique-se o
reclamado.".Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
163
reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a variação
salarial da parte reclamante, bem como informar o período em que
a reclamante permaneceu afastada do trabalho, sob pena de ser
considerado o salário mínimo para efeito de liquidação.". Dr.
ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA - Juiz do Trabalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-55800-09.2009.5.07.0024
Reclamante
MARIA CLEIDE DOMINGOS DA
SILVA
Advogado
GILBERTO ALVES FEIJÃO
Reclamado
MUNICIPIO DE GRANJA
Advogado
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES
DOS SANTOS
Notificação
Processo Nº RT-51800-97.2008.5.07.0024
RECLAMANTE
EVANGELISTA DA SILVA ARAUJO
Advogado
ICARO ARCANJO VASCONCELOS
RECLAMADO
POLIGONAL ENGENHARIA LTDA
Advogado
PAULA UCHOA VASCONCELOS
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 52, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifiquem-se as partes
acerca da redistribuição dos presentes autos para a Única Vara do
Trabalho de Tianguá. Após, à Secretaria para apuração da
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
contribuição previdenciária e imposto de renda. Após, expeça-se o
de fl. 156, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Libere-se em favor da
competente mandado de citação.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE
parte reclamante, por meio de alvará a ser sacado a partir dos
OLIVEIRA.
valores depositados na conta judicial indicada à fl. 136, a quantia
correspondente ao seu crédito líquido, conforme resumo de cálculo
de fl. 128, acrescida dos juros e correção monetária aplicáveis aos
depósitos judiciais. Libere-se em favor do patrono da parte
reclamante, por meio de alvará a ser sacado a partir dos valores
Notificação
Processo Nº RT-61300-46.2006.5.07.0029
RECLAMANTE
TEREZINHA AURILENE MARTINS DE
AZEVEDO
Advogado
MARCUS ANTONIO GOMES REGO
RECLAMADO
MUNICIPIO DE RERIUTABA
Advogado
JOÃO PAULO JÚNIOR
depositados na conta judicial indicada à fl. 136, a quantia
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
correspondente aos honorários advocatícios, conforme resumo de
de fl. 190, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Recebo o presente
cálculo de fl. 128, acrescida dos juros e correção monetária
recurso em seu efeito devolutivo. Notifique-se a parte reclamante
aplicáveis aos depósitos judiciais. Expeça-se alvará em favor da
para apresentar, querendo, no prazo legal, resposta ao Agravo de
União Federal, a ser sacado a partir dos valores depositados na
petição interposto.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
conta judicial indicada à fl. 136, para recolhimento do imposto de
renda, das contribuições previdenciárias e custas processuais
devidas, conforme resumo de cálculo de fl. 128, acrescendo aos
encargos devidos os juros e correção monetária aplicáveis aos
depósitos judiciais. Após, expeça-se alvará em favor da parte
Notificação
Processo Nº RTOrd-62700-90.2009.5.07.0029
Reclamante
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE
UBAJARA-CE
Advogado
JOSE DE SALES NETO
Reclamado
MUNICIPIO DE UBAJARA
reclamada para liberação dos valores existentes no depósito
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
recursal de fl. 111. Notifique-se a parte reclamante, por seu
de fl. 16, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Defiro o pedido formulado
patrono, para comparecer a esta secretaria e receber os alvarás
à fl. 16. Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez)
que lhe cabem. Notifique-se a parte reclamada para tomar ciência
dias, comparecer a esta Secretaria a fim de receber as peças
deste despacho, bem como comparecer a esta secretaria e receber
desentranhadas, devendo, na oportunidade, ser confeccionada a
o alvará que lhe é destinado.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
competente certidão de desentranhamento, nos termos do artigo 32
Notificação
Processo Nº 55500-71.2005.5.07.0029
RECLAMANTE
MARIA JOSÉ PONTES SOARES
Advogado
LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO
JÚNIOR
RECLAMADO
MUNICIPIO DE RERIUTABA
Advogado
JOÃO PAULO JÚNIOR
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
da Consolidação dos Provimentos do E. TRT-7ª Região.". Dr.
ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA - Juiz do Trabalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-62800-45.2009.5.07.0029
Reclamante
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE
UBAJARA-CE
Advogado
JOSE DE SALES NETO
Reclamado
MUNICPIO DE UBAJARA
de fl. 132, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se a parte
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 19, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Defiro o pedido formulado
à fl. 18. Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez)
dias, comparecer a esta Secretaria a fim de receber as peças
desentranhadas, devendo, na oportunidade, ser confeccionada a
competente certidão de desentranhamento, nos termos do artigo 32
164
Notificação
Processo Nº RT-130100-73.2008.5.07.0024
RECLAMANTE
GERALDO PEREIRA DA COSTA
Advogado
FRANCISCO SAVIO DA COSTA
RECLAMANTE
MARIA FERREIRA DE CARVALHO
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CAMOCIM
Advogado
ROQUE HUDSON URSULINO
PONTES
da Consolidação dos Provimentos do E. TRT-7ª Região.". Dr.
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA - Juiz do Trabalho.
de fl. 48, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Interpreto o silêncio da
Notificação
Processo Nº RTOrd-62900-97.2009.5.07.0029
Reclamante
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE
UBAJARA-CE
Advogado
JOSE DE SALES NETO
Reclamado
MUNICIPIO DE UBAJARA
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 62, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Defiro o pedido formulado
à fl. 61. Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez)
dias, comparecer a esta Secretaria a fim de receber as peças
desentranhadas, devendo, na oportunidade, ser confeccionada a
competente certidão de desentranhamento, nos termos do artigo 32
da Consolidação dos Provimentos do E. TRT-7ª Região.". Dr.
ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA - Juiz do Trabalho.
Notificação
Processo Nº RTOrd-81200-25.2009.5.07.0024
Reclamante
FRANCISCO CLAUDIVANE RIBEIRO
MENDES
Advogado
CARLOS ALESSANDRO S. DE
ALMEIDA
Reclamado
J. RIBAMAR FILHO ME (CASA DO
INTERIOR)
Advogado
ANTONIO DE PADUA DE ARAUJO
DIAS
parte reclamante como efetivo cumprimento da obrigação. Notifiquea. Após arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.".
Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
Notificação
Processo Nº RT-130200-28.2008.5.07.0024
RECLAMANTE
LUCIA MARIA DOS SANTOS SALES
Advogado
FRANCISCO SAVIO DA COSTA
RECLAMANTE
JOSE PAULO DO NASCIMENTO
Advogado
FRANCISCO SAVIO DA COSTA
RECLAMANTE
MARIA LUCIMAR DE VASCONCELOS
CARVALHO
Advogado
FRANCISCO SAVIO DA COSTA
RECLAMANTE
LUCIA MARIA DE PINHO
Advogado
FRANCISCO SAVIO DA COSTA
RECLAMANTE
MARIA DO LIVRAMENTO ROSENDO
FREIRE
Advogado
FRANCISCO SAVIO DA COSTA
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CAMOCIM
Advogado
ROQUE HUDSON URSULINO
PONTES
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 64, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Interpreto o silêncio da
parte reclamante como efetivo cumprimento da obrigação. Notifiquea. Após arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.".
Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 54, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Vistos etc. Homologo os
cálculos de fls. 48/52, uma vez que, feitos pelo setor qualificado
deste tribunal, estão consoantes com o disposto na legislação
vigente. Notifiquem-se as partes acerca da redistribuição dos
presentes autos para a Única Vara do Trabalho de Tianguá. Após,
expeça-se o competente mandado.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE
OLIVEIRA.
Notificação
Processo Nº RTOrd-128400-28.2009.5.07.0024
Reclamante
MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado
EZIO GUIMARÃES AZEVEDO
Reclamado
MUNICIPIO DE GRANJA
Advogado
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES
DOS SANTOS
Notificação
Processo Nº RT-130300-80.2008.5.07.0024
RECLAMANTE
LUCIA SILVA DA ROCHA
Advogado
FRANCISCO SAVIO DA COSTA
RECLAMANTE
RITA DO LIVRAMENTO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO SAVIO DA COSTA
RECLAMANTE
VALMIR MOREIRA DA SILVA
Advogado
FRANCISCO SAVIO DA COSTA
RECLAMANTE
FRANCISCO BENTO MONCAO
Advogado
FRANCISCO SAVIO DA COSTA
RECLAMANTE
MARIA DE LOURDES DE LIMA
Advogado
FRANCISCO SAVIO DA COSTA
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CAMOCIM
Advogado
ROQUE HUDSON URSULINO
PONTES
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 64, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Interpreto o silêncio da
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
parte reclamante como efetivo cumprimento da obrigação. Notifiquede fl. 47, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se a parte
a. Após arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.".
reclamante, por seu patrono, para apresentar, no prazo de 10 dias,
Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
sua variação salarial correspondente ao período abrangido na
condenação.".Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
Notificação
Processo Nº RT-134100-19.2008.5.07.0024
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
JOÃO BATISTA XAVIER DE PAIVA
EZIO GUIMARÃES AZEVEDO
MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ROQUE HUDSON URSULINO
PONTES
165
admissão até 06/06/2008, conforme solicitado pela Divisão de
Treinamento e Processamento de Cálculos Judicias à fl. 94.". Dr.
ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
Notificação
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 104, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifiquem-se as partes
acerca da redistribuição dos presentes autos para a Única Vara do
Trabalho de Tianguá. Notifique-se a parte reclamante para, no
Processo Nº RTOrd-178200-25.2009.5.07.0024
Reclamante
MARIA BERNADETE MACIEL DE
OLIVEIRA
Advogado
LAÉRCIO NASCIMENTO
Reclamado
MUNICIPIO DE CHAVAL
Advogado
FÁBIO SILVA ARAÚJO
prazo de 5 (cinco) dias, informar sua data de admissão e apresentar
os contracheques, com indicação do salário base, a partir de sua
admissão até junho de 2008, conforme solicitado pela Divisão de
Treinamento e Processamento de Cálculos Judicias à fl. 102.". Dr.
ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
Notificação
Processo Nº RTOrd-140400-60.2009.5.07.0024
Reclamante
MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA
RAMOS
Advogado
DOMITILA MELO FEIJÃO
Reclamado
MUNICIPIO DE GRANJA
Advogado
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES
DOS SANTOS
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 51, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Vistos etc. Notifique-se a
parte reclamante para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar sua
variação salarial.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
Notificação
Processo Nº RT-153900-33.2008.5.07.0024
RECLAMANTE
CHARLES DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado
EZIO GUIMARÃES AZEVEDO
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CAMOCIM
Advogado
ROQUE HUDSON URSULINO
PONTES
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 41, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Considerando o teor da
súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual se presume o
recebimento da notificação 48 horas após a sua postagem, recebo o
Recurso Ordinário apresentado pelo município reclamado em seu
efeito devolutivo, uma vez que tempestivo. Notifique-se a parte
reclamante para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso
Ordinário no prazo legal.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
Notificação
Processo Nº RTOrd-179800-81.2009.5.07.0024
Reclamante
ELIVANDO CARNEIRO ROCHA
Advogado
CARLOS ALESSANDRO S. DE
ALMEIDA
Reclamado
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO (SAAE) DE CAMOCIM
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO DE
OLIVEIRA LOPES
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 83, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se a parte
reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a variação
salarial da parte reclamante, sob pena de se considerar, para efeito
de cálculo, as informações prestadas pela parte reclamante
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
constante na exordial. Notifique-a também para apresentar, no
de fl. 94, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifiquem-se as partes
prazo de 10 (dez) dias, possíveis valores já depositados nas contas
acerca da redistribuição dos presentes autos para a Única Vara do
vinculadas da parte reclamante, para fins de compensação, sob
Trabalho de Tianguá. Notifique-se a parte reclamante para, no
pena de se presumir a inexistência de valores a compensar.". Dr.
prazo de 5 (cinco) dias, informar sua data de admissão e apresentar
ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
os contracheques, com indicação do salário base, a partir de sua
admissão até junho de 2008, conforme solicitado pela Divisão de
Treinamento e Processamento de Cálculos Judicias à fl. 92.". Dr.
ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
Notificação
Processo Nº RT-154100-40.2008.5.07.0024
RECLAMANTE
LANNIER PEDRO RODRIGUES
Advogado
EZIO GUIMARÃES AZEVEDO
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CAMOCIM
Advogado
ROQUE HUDSON URSULINO
PONTES
Notificação
Processo Nº RTOrd-180000-88.2009.5.07.0024
Reclamante
DELCLESIO DE ASSIS PEREIRA
Advogado
CARLOS ALESSANDRO S. DE
ALMEIDA
Reclamado
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO DE
OLIVEIRA LOPES
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 108, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se o
reclamado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a variação
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
salarial da parte reclamante, sob pena de se considerar, para efeito
de fl. 96, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifiquem-se as partes
de cálculo, as informações prestadas pela parte reclamante
acerca da redistribuição dos presentes autos para a Única Vara do
constante na exordial. Notifique-o também para apresentar, no
Trabalho de Tianguá. Notifique-se a parte reclamante para, no
prazo de 10 (dez) dias, possíveis valores já depositados nas contas
prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua variação salarial desde sua
vinculadas do reclamante, para fins de compensação, sob pena de
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284
557/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
166
se presumir a inexistência de valores a compensar.". Dr. ROBÉRIO
infra-explicitado, com supedâneo no art. 475-J do CPC - Código de
MAIA DE OLIVEIRA.
Processo Civil, fonte subsidiária e suplementar do Processo do
Notificação
Processo Nº RTOrd-207200-70.2009.5.07.0024
Reclamante
FRANCISCO MARDONIO DIAS
Advogado
EZIO GUIMARÃES AZEVEDO
Reclamado
CONSTRUTORA ANA VIRGÍNIA
Reclamado
MUNICÍPIO DE GRANJA
Trabalho. ORDEM PARCELA VALOR(R$) 01 Aviso prévio 4.153,94
02 Férias proporcionais (06/12)2.076,97 03 1/3 sobre férias
proporcionais 692,32 04 Gratificação natalina proporcional (06/12
de 2009) 2.076,97 05 Multa do art. 477 Consolidado. 4.153,94 06
FGTS + 40% para depósito 3.493,27 07 Indenização danos morais
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 22, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se a parte
reclamante para apresentar sua CTPS para anotações.". Dr.
ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
Notificação
Processo Nº RTOrd-207300-25.2009.5.07.0024
Reclamante
EDMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado
FRANCISCO ARNALDO DE PAULA
PESSOA AZEVEDO
Reclamado
CONSTRUTORA ANA VIRGÍNIA
LTDA
Reclamado
MUNICÍPIO DE GRANJA
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho
de fl. 25, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se a parte
reclamante para apresentar sua CTPS para anotações. Após, ato
contínuo, ao setor de cálculos da secretaria para liquidar o presente
julgado.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA.
15.000,00 a)TOTAL BRUTO DEVIDO AO RECLAMANTE
31.647,41 b)Contribuição previdenciária devida pelo empregado
661,58 c)IRRF devido pelo empregado 38,43 TOTAL LÍQUIDO
DEVIDO AO RECLAMANTE [a-(b+c)] 30.947,40 d)Contribuição
previdenciária devida pelo empregador - e)Contribuição
previdenciária relativo período clandestino 2.726,16 f)Honorários
advocatícios (15%) ARBITRADO 4.747,11 TOTAL DA
CONDENAÇÃO [a+d+e+f] 39.120,68 As verbas pertinentes ao
FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do trabalhador e
posteriormente liberadas no código 01. Ressalte-se que, havendo
valores recolhidos deverão ser compensados. Para a efetiva
liberação da verba em comento deverá o reclamado, no prazo de
48h (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado desta
decisão, entregar as guias do Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho. Deve a parte reclamada proceder a anotação na certeira
1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-107-94.2010.5.07.0027
Reclamante
GUILHERME MOTA ARRAES
Advogado
CARLOS FELIPE TORRES DE BRITO
Reclamado
ÓTICA LUANA LTDA.
Advogado
MARIA DO SOCORRO ANDRADE
LEITE
do Trabalho e Previdência Social da parte reclamante consignando
o início do pacto laboral 01/03/2009 e desate contratual 31/08/2009,
bem assim proceder aos recolhimentos previdenciários do período
clandestinamente trabalhado e ora reconhecido. O "Quantum
Debeatur" foi apurado por cálculo, atualizado monetariamente e
acrescido de juros de mora de 3,60 % (três vírgula sessenta por
cento), encontrado entre as datas do ajuizamento da ação e da
prolação desta sentença, à luz do que preceitua o art. 883 da
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica(m) V.Sa(s). notificado(a)(s) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva é a
seguinte:"CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, DECIDO, na
qualidade de JUIZ TITULAR DA 1.ª VARA DO TRABALHO DA
REGIÃO DO CARIRI, com jurisdição sobre as cidades de Abaiara,
Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha,
Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito,
Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Mauriti, Milagres, Missão
Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre e
Santana do Cariri JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação para condenar a parte reclamada, OTICA LUANA
LTDA, a pagar à parte reclamante, GUILHERME MOTA ARRAES,
até o 15º (décimo quinto) dia da publicação desta sentença, as
verbas deferidas nesta decisão, conforme se pode observar no
demonstrativo de cálculo abaixo elaborado, ficando de logo ciente
de que caso assim não proceda ser-lhe-á aplicada uma multa de
Consolidação das Leis do Trabalho. A Resolução nº 8/2005 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho torna obrigatória a
utilização da Tabela Única para Atualização e Conversão de
Débitos Trabalhistas que se encontra disponível nos sítios da
internet do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal
Superior do Trabalho e que foi utilizada para a eleboração destes
cálculos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que
passa a fazer parte integrante da presente conclusão. A parte
reclamada deverá apresentar, em 48 horas, após o pagamento,
juntar aos cópias das quitações do que for devido à Fazenda
Nacional, ao INSS e as Contribuições Sociais incidentes sobre o
FGTS (Lei Complementar nº 110/2001), para anexação aos autos,
conforme legislação em vigor. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
OFICIE-SE À GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO. OFICIE-SE TAMBÉM À CEF EM VIRTUDE DO QUE
PRECEITUA A LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. Custas
10% (dez por cento), calculada com base no montante encontrado e
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processuais no valor de R$ 782,41 (setecentos e oitenta e dois reais
Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha,
quarenta e um centavos), pela parte reclamada, calculadas sobre
Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito,
R$ 39.120,68 (trinta e nove mil, cento e vinte reais e sessenta e
Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Mauriti, Milagres, Missão
oito centavos), valor da condenação. E, para constar, eu,
Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre e
,
Rachel Alves Gomes, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata,
Santana do Cariri: DECLARAR A COMPETÊNCIA deste Juízo para
conferida por Paulo Rogério da Cunha Moura,
processar e julgar a presente lide. DECLARAR DE OFÍCIO A
, Diretor de
Secretaria, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para limitar os direitos trabalhistas do
Juiz Titular. Original Assinado CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO
reclamante adquiridos no período anterior a de 25 de maio de 2005,
Juiz Federal do Trabalho Titular
exceto quanto ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Notificação
Processo Nº Alvará-172-89.2010.5.07.0027
Reclamante
BERENÍCIA PEREIRA SALVIANO
Advogado
HIACY GWIMEL QUEIROZ DE
FIGUEREDO
Reclamado
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Ao advogado do reclamante. Fica(m) V.Sa(s). notificado(a)(s) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva é a
seguinte:"CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, DECIDO, na
qualidade de JUIZ FEDERAL DO TRABALHO TITULAR DA 1.ª
VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI com jurisdição
sobre as cidades de Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe,
Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales,
Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do
Norte, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte,
Porteiras, Potengi, Salitre e Santana do Cariri, JULGAR
PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na peça vestibular,
para determinar a liberação em favor da Sra. Berenícia Pereira
Salviano, através de alvará judicial, do saldo do FGTS depositado
em sua conta vinculada referente ao período de 01/03/1989 a
02/09/1991. Remeta-se cópia da presente decisão ao Município de
Juru - PB. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que
passa a fazer parte integrante da presente conclusão. Custas no
valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), pelo
interessado, calculadas sobre R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois
reais), valor mínimo fixado em lei, porém dispensadas em face do
deferimento da justiça gratuita. NOTIFIQUE-SE. Crato(CE), 23 de
agosto de 2010. ORIGINAL ASSINADO CLÓVIS VALENÇA ALVES
FILHO Juiz Federal do Trabalho Titular"
Notificação
Processo Nº RTOrd-360-82.2010.5.07.0027
Reclamante
JOSÉ WEBERTH DE OLIVEIRA
FRANÇA
Advogado
FRANCISCA PEREIRA FELIZARDA
Reclamado
MUNICÍPIO DE CRATO
Advogado
EVERTON DE ALMEIDA BRITO
cuja prescrição é trintenária, conforme orientação contida na
Súmula 362 do Colendo TST - Tribunal Superior do Trabalho;
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação para
condenar o reclamado, MUNICÍPIO DO CRATO, no feito em que é
parte adversa JOSÉ WEBERTH DE OLIVEIRA FRANCA a proceder
ao recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço pertinente a todo o período do contrato de trabalho que
vigeu entre as partes, após o trânsito em julgado da presente
decisão e na forma da lei. São devidos honorários advocatícios em
favor da advogada da parte reclamante no percentual de 20% (vinte
por cento) sobre o total da condenação, conforme pleiteado na peça
vestibular. Os valores eventualmente quitados pelo reclamado e
devidamente comprovados, deverão ser compensados por ocasião
da liquidação do feito. Tudo em fiel observância à fundamentação
supra, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão. O
"Quantum Debeatur" será apurado por cálculo, após a apresentação
de variação salarial pela parte demandante, e seu montante deverá
ser corrigido na forma das Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93 e acrescido
de juros de mora de 0,5%, ao mês, na forma do que preceitua o art.
1.º - F da Lei 9.494/97, acrescido pela Medida Provisória n.º 2.18035/2.001. A parte reclamada deverá apresentar, em 48 horas, após
o pagamento, cópia das quitações do que for devido à Fazenda
Nacional e as Contribuições Sociais incidentes sobre o FGTS (Lei
Complementar nº 110/2001), para anexação aos autos, conforme
legislação em vigor. Custas processuais no valor de R$ 294,20
(duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) pela parte
reclamada, calculadas sobre R$ 14.710,03 (quatorze mil e
setecentos e dez reais e três centavos) valor atribuído à causa e
avocado para este fim, PORÉM DISPENSADAS na forma da lei.
DESNECESSÁRIA A REMESSA AO SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. OFICIE-SE À
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM VIRTUDE DO QUE
PRECEITUA A LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. OFICIE-SE
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica(m) V.Sa(s). notificado(a)(s) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva é a
seguinte:"CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, DECIDO, na
qualidade de JUIZ TITULAR DA 1.ª VARA DO TRABALHO DA
TAMBÉM AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. E, para
constar, eu,
, Rachel Alves Gomes, Secretária de Audiência,
lavrei a presente ata, conferida por Paulo Rogério da Cunha Moura,
, Diretor de Secretaria, que depois de lida e achada conforme, vai
REGIÃO DO CARIRI, com jurisdição sobre as cidades de Abaiara,
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assinada pelo Juiz Titular. ORIGINAL ASSINADO CLÓVIS
no importe de R$ 1.455,92(um mil quatrocentos e cinquenta e cinco
VALENÇA ALVES FILHO Juiz Federal do Trabalho Titular"
reais e noventa e dois centavos) PAULO ROGÉRIO DA CUNHA
Notificação
Processo Nº 2500-22.1992.5.07.0027
RECLAMANTE
MARIA IONEDA BARROS GUSMAO
Advogado
RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA
RECLAMANTE
UNIÃO
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI
Advogado
KARINNE DE NORÕES MOTA
MOURA Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº 17100-91.2005.5.07.0027
RECLAMANTE
JOSÉ JOAQUIM DA SILVA
Advogado
FRANCISCO GONÇALVES DIAS
RECLAMADO
MUNICÍPIO DE POTENGI
Advogado
DANIELA BEZERRA LEÔNCIO
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa notificado(a) do sequestro
Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa notificado(a) do sequestro
efetivado em seu desfavor no presente feito, na forma disposta na
efetivado em seu desfavor no presente feito, na forma disposta na
alínea "d" do parágrafo único do art. 26 do Provimento nº. 005/2002
alínea "d" do parágrafo único do art. 26 do Provimento nº. 005/2002
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região. PAULO
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região. PAULO
ROGÉRIO DA CUNHA MOURA Diretor de Secretaria
ROGÉRIO DA CUNHA MOURA Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº RTSum-3200-02.2009.5.07.0027
RECLAMANTE
LUCYKELLY MARCELINO
CARVALHO
Advogado
FRANCISCO BACURAU BENTO
RECLAMADO
LÍRIO NOBRE SARAIVA - EPP
Advogado
RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS
FILHO
Notificação
Processo Nº RT-27900-47.2006.5.07.0027
RECLAMANTE
FRANCISCO CÍCERO DA SILVA
Advogado
EGÍDIA DE ANDRADE MORAIS
RECLAMADO
RIPAX SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA
LTDA.
Advogado
FRANCISCO GOMES OLIVEIRA
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificado(a) da efetivação
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificado(a) da efetivação
de bloqueio de valores em conta de sua titularidade, através do
de bloqueio de valores em conta de sua titularidade, através do
Sistema BACEN-JUD, em favor da execução do feito em epígrafe,
Sistema BACEN-JUD, em favor da execução do feito em epígrafe,
no importe de R$ 234,42 (duzentos e trinta e quatro reais e
no importe de R$ 171,41 (cento e setenta e um reais e quarenta e
quarenta e dois centavos). PAULO ROGÉRIO DA CUNHA MOURA
um centavos). PAULO ROGÉRIO DA CUNHA MOURA Diretor de
Diretor de Secretaria
Secretaria
Notificação
Processo Nº RTSum-10700-22.2009.5.07.0027
RECLAMANTE
ANA MAGNÓLIA ALVES MONTEIRO
Advogado
KATIA CILENE TEIXEIRA
RECLAMADO
POLO DO ELETRO COMERCIAL DE
MÓVEIS LTDA
Advogado
ROBERTO WAGNER VITORINO DO
AMARAL
Notificação
Processo Nº RT-30000-04.2008.5.07.0027
RECLAMANTE
MIGUELINA BORGES PEREIRA
MACEDO
Advogado
CARLOS ALBERTO MILFONT BELÉM
RECLAMADO
SESI - SERVIÇO SOCIAL DA
INDÚSTRIA
Advogado
OTÔNIA ESTHER MENEZES DE
OTÔNI ESPÍNDOLA
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificado(a) da efetivação
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificado(a) para
de bloqueio de valores em conta de sua titularidade, através do
comparecer a esta Secretaria a fim de receber Alvará Judicial para
Sistema BACEN-JUD, em favor da execução do feito em epígrafe,
levantamento de seu crédito. PAULO ROGÉRIO DA CUNHA
no importe de R$ 502,25(quinhentos e dois reais e vinte e cinco
MOURA Diretor de Secretaria
centavos) PAULO ROGÉRIO DA CUNHA MOURA Diretor de
Secretaria
Notificação
Processo Nº RTSum-10900-29.2009.5.07.0027
RECLAMANTE
OGLA MAGNA CRUZ SARAIVA DE
AZEVEDO
Advogado
FRANCISCO FINEZIO FERREIRA DE
AZEVEDO SE
RECLAMADO
FUNDAÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DO CARIRI
Advogado
GEORGE WEINER TORRES DE
BRITO
Notificação
Processo Nº 81800-96.1993.5.07.0027
RECLAMANTE
MARIA DE JESUS ARRAIS DE
OLIVEIRA
Advogado
RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ANTONINA NORTE
Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) do despacho
exarado nos autos em epígrafe, cujos termos seguem: "DESPACHO
Mantenham-se os autos do precatório n.º 01241/98 em apenso à
presente reclamatória. As partes transigiram perante o Juiz Auxiliar
de Conciliação de Precatórios, pondo fim à execução em curso no
Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificado(a) da efetivação
presente feito (trabalhista e previdenciária). O valor acordado
de bloqueio de valores em conta de sua titularidade, através do
encontra-se à disposição desta Vara do Trabalho (fls. 178 do
Sistema BACEN-JUD, em favor da execução do feito em epígrafe,
precatório). Não houve qualquer sequestro ou acordo anterior que
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implicasse em quitação da dívida. Diante do exposto, determino a
Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para ciencia e
liberação dos importes líquidos devidos á parte exequente e ao seu
manifestação em trinta dias, sob pena de arquivamento definitivo,
patrono, através de alvarás judiciais, notificando-os para recebê-
nos termos do art. 40 da lei 6.830/80.
los.(...) Crato(CE), 21.07.2010. KELLY CRISTINA DINIZ PORTO
JUIZ(A) DO TRABALHO" Obs: O Alvará Judicial já foi expedido e se
encontra a disposição para recebimento na Secretaria deste Juízo.
2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-823-21.2010.5.07.0028
RECLAMANTE
AFONSO FERREIRA DO
NASCIMENTO.
Advogado
RAIMUNDO CAVALCANTE NETO
RECLAMADO
DATA CONSTRUÇÕES E PROJETOS
LTDA
Advogado
CÍCERA ALVES TAVARES
Ao(s) advogado(s) das partes. Pela presente NOTIFICAÇÃO, ficam
notificada(s) a(s) partes acima relacionadas para tomare(m)
conhecimento da sentença exarada por este Juízo, nos autos do
processo supra, cujo teor, em suma, é o seguinte: " Vistos, etc. A
Notificação
Processo Nº RT-8600-28.2008.5.07.0028
RECLAMANTE
JOSE ORLANDO GOMES DA SILVA
Advogado
CARLOS EDUARDO PEREIRA DE
ALMEIDA
RECLAMADO
INDUSTRIA DE AÇUCAR E ALCOOL UNIDADE "II" VALE DO VERDAO S/A
Advogado
CARLOS ALBERTO MILFONT BELÉM
Ao(s) advogado(s) das partes. FICA V.SA. NOTIFICADA PARA
CIENCIA DA AUDIENCIA, DESIGNADA PARA O DIA 19/10/2010
ÀS 09h40min, COM A FINALIDADE DE ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
Notificação
Processo Nº AINDAT-96600-04.2008.5.07.0028
AUTOR
ALBERTO ROSENDO DE SOUZA
Advogado
ALBA JAMILLE MENEZES DE SOUSA
REU
DUBLATEC INDÚSTRIA DE
CALÇADOS LTDA
Advogado
MARTA O. M. RODRIGUES
tese da parte reclamada é do sentido de que seria incompetente
Ao(s) advogado(s) das partes. FICA V.SA. NOTIFICADA PARA
este Juízo, uma vez que o reclamante foi contratado e prestou
CIENCIA DA AUDIENCIA, DESIGNADA PARA O DIA 19/10/2010
serviços em Brasília/DF, sendo este o foro competente para julgar a
ÀS 09h50min, COM A FINALIDADE DA INSTRUÇÃO COMPLETA
causa. A antítese apresentada pelo reclamante não se manifestou
DO FEITO COM DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE
sobre a veracidade dos fatos apresentados - ter ou não prestado
CONFISSÃO E OITIVA DE TESTEMUNHAS, QUE OS
serviços em Brasília/DF -, preferiu tratar, apenas, da questão
LITIGANTES SE COMPROMETEM A APRESENTAR
relativa à revelia e ilegitimidade do preposto por entender não ser
ESPONTANEAMENTE, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO,
empregado. Assim, passo a decidir: Quanto à questão suscitada
PENA DE PRECLUSÃO.(art. 825 c/c art. 845 da CLT)
pelo autor relativa a revelia ante a ilegitimidade do preposto, não
merece ser acolhida. Primeiro porque não ficou registrado em ata
ÍNDICE DE PESQUISA
protestos pela parte reclamante em relação à representatividade da
empresa, o que por si só torna preclusa a matéria. Mesmo se este
não fosse o entendimento, não restou provado que o preposto não
assume a condição de empregado e, muito menos, que não tenha
conhecimento dos fatos. Afastada a revelia, passo a examinar a
questão da exceção de incompetência: Por não ter contestado o
autor o fato de ter sido contratado e prestado serviços em
Brasília/DF, tem-se por verdadeiras as declarações contidas na
exceção. Portanto, com base no Art. 651, da CLT, reconheço a
exceção de incompetência em razão do lugar e determino a
remessa dos autos a uma das Varas Trabalhistas de Brasília/DF.
Retirem-se os autos de pauta. Intimem-se as partes. Juazeiro do
Norte, 19 de agosto de 2010. Laura Anísia Moreira de Sousa Pinto
Juíza do Trabalho Substituta"
Notificação
Processo Nº 3400-84.2001.5.07.0028
RECLAMANTE
CICERO ANTONIO DA SILVA LIMA
Advogado
RAIMUNDO CAVALCANTE NETO
RECLAMADO
JOSE JESUS DE ALMEIDA
TRIBUNAL
Resolução
PRESIDÊNCIA
Ato
Portaria
CORREGEDORIA
Edital
DIRETORIA GERAL
Despacho
Portaria
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Notificação
DIVISÃO DE ACÓRDÃOS E RECURSOS
PROCESSUAIS
Acórdão
Despacho
1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
Notificação
2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
1
1
1
1
2
3
3
3
3
4
7
7
8
8
31
94
94
94
95
95
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Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO
Notificação
3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Notificação
4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
Notificação
5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
Notificação
6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
Notificação
7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
Notificação
9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
Notificação
10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
Notificação
11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
Notificação
13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
Notificação
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Edital
Notificação
VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ
Notificação
VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA
Edital
Notificação
VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS
Notificação
VARA DO TRABALHO DE IGUATU
Notificação
VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ
Edital
Notificação
VARA DO TRABALHO DE PACAJUS
Edital
Notificação
VARA DO TRABALHO DE SOBRAL
Edital
Notificação
VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ
Edital
Notificação
1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO
CARIRI
Notificação
95
97
97
99
99
104
106
106
111
113
113
114
119
119
120
121
121
122
128
128
130
131
131
131
131
132
137
137
138
141
141
144
147
147
148
148
149
150
150
151
151
152
152
152
156
156
156
159
159
160
162
162
162
166
2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO
CARIRI
Notificação
170
169
169
166
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