Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº557/2010 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Brasília - DF Quadro de Pessoal do TRT da 3ª Região, que seriam removidos, por permuta, respectivamente, para este Regional e para o TRT da Desembargador CLÁUDIO SOARES PIRES Presidente 5ª Região, tendo a Presidência formulado proposição, constante de diversas considerações e de deferimento do pedido, por não se Desembargador MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Vice-Presidente Av. Santos Dumont, 3384 Aldeota Fortaleza/CE CEP: 60150-162 Telefone : (85) 3388.9400/3388.9300 denotar inconveniência para a remoção pretendida, submetendo-a à consideração do Tribunal Pleno). RESOLUÇÃO Nº 248, de 24.8.2010 (Processo nº 8533/2010) - “Por unanimidade, aprovar a proposição de deferimento do pedido de remoção, por permuta, da servidora deste Regional ANA MARIA MARTINS FERREIRA, ocupante de cargo de Analista Judiciário Área Administrativa, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, concedendo, ainda, 10 (dez) dias de trânsito, em TRIBUNAL Resolução RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL contrapartida ao recebimento do servidor PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ocupante do cargo de Analista Judiciário - RESOLUÇÃO Nº 247, de 24.8.2010 (Processo nº 5236/2010) - “Por Área Judiciária, a ser removido para este Regional” (Tratam os unanimidade, aprovar a proposição de deferimento do pedido de presentes autos de requerimento administrativo de remoção remoção, por permuta, do servidor deste Regional RENATO mediante permuta entre o servidor deste Tribunal ANA MARIA PITANGA GUEDES, ocupante de cargo de Analista Judiciário - MARTINS FERREIRA, ocupante de cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Área Administrativa, que pretende sua remoção para o Tribunal em contrapartida ao recebimento do servidor BRUNO Regional do Trabalho da 2ª Região e concessão do período de VASCONCELOS DE OLIVEIRA, também Analista Judiciário - Área trânsito de 30 (trinta) dias, com o servidor PEDRO AUGUSTO DE Judiciária do Quadro de Pessoal, do quadro de pessoal do Tribunal OLIVEIRA NETO, do quadro de pessoal do Tribunal Regional da 2ª Regional do Trabalho da 5ª Região, removido para este Regional, Região, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, com lotação na Vara do Trabalho de Pacajus, e ANA KÁTIA que pretende a sua remoção para este Sétimo Regional, tendo a ALMEIDA DE SOUSA, Analista Judiciário - Área Judiciária, do Presidência formulado proposição, constante de diversas Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerações e de deferimento do pedido, por não se denotar que será removida para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª inconveniência para a remoção pretendida, submetendo-a à Região; autorizando-se, ainda, a concessão ao servidor deste consideração do Tribunal Pleno). Regional 10 (dez) dias de trânsito” (Trata-se de pedido postulado PRESIDÊNCIA Ato ATOS DA PRESIDÊNCIA pelo servidor RENATO PITANGA GUEDES, Analista Judiciário, Área Judiciária, deste Quadro Permanente de Pessoal, lotado na Vara do Trabalho de Pacajus, pleiteia remoção para o TRT da 3ª Região e a concessão de 20 (vinte) dias de trânsito, a se efetivar ATO Nº 228/10 mediante permuta, por triangulação, com os servidores BRUNO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª VASCONCELOS DE OLIVEIRA, Analista Judiciário - Área Judiciária REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o artigo do Quadro de Pessoal do TRT da 5ª Região e ANA KÁTIA 9º, inciso II, da Lei nº 8.112/90, com a nova redação dada pela Lei ALMEIDA DE SOUSA, Analista Judiciário - Área Judiciária, do nº 9.527, de 10.12.97, e tendo em vista o Memo GAB 07 nº O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 2 53/2010, Permanente deste Tribunal, LÍBIA AMÉLIA CHAGAS AMARAL, RESOLVE para exercer a função comissionada FC3, com atribuições de nomear a servidora do Tribunal Superior do Trabalho, removida Assistente Administrativo, vinculada ao Setor de Licitações, oriunda para esta Corte, MÔNICA ARRUDA NAVARRO DO AMARAL, para do Ato nº 68/09, alterado pelo de nº 91/10, da Presidência deste exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz, CJ3, vinculado Tribunal, em virtude da dispensa de Isabel Cristina Campos Siebra. ao Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dulcina de Holanda CLAUDIO SOARES PIRES Palhano, criado e estruturado nos termos das Leis nºs 6.079/74, Presidente do Tribunal 7.267/84 e 11.416/06 e Ato TRT 7ª Região nº 121/85. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. PORTARIA Nº 832, de 1º de setembro de 2010 Fortaleza, 01de setembro de 2010 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª CLÁUDIO SOARES PIRES REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 15, Presidente do Tribunal parágrafo 4º, da Lei nº 8.112/90, e tendo em vista o memo 3ª VT nº 11/2010, ATO Nº 229/10 RESOLVE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª designar a Analista Judiciária – Área Judiciária do Quadro REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o artigo Permanente deste Tribunal, ROVENA PINTO MARTINS, para 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, com a nova redação dada pela Lei exercer a função comissionada FC4, com atribuições de Secretário nº 9.527, de 10.12.97, e tendo em vista o Processo PG nº de Audiência, vinculada à 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, oriunda 26.502/2010-9, do Ato nº 119/85, da Presidência deste Tribunal, em virtude da RESOLVE dispensa de Sandra Paiva Martins. exonerar, a contar de 1º.9.2010, a Advogada da União, ora cedida a CLÁUDIO SOARES PIRES esta Corte, CRISTIANE CARACAS DE SOUZA CIDADE, do cargo Presidente do Tribunal em comissão de Assessora de Juiz, CJ3, vinculado ao Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dulcina de Holanda Palhano, criado e PORTARIA Nº 838, de 1º de setembro de 2010 estruturado nos termos das Leis nºs 6.079/74, 7.267/84 e 11.416/06 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª e Ato TRT 7ª Região nº 121/85. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. 15, parágrafo 4º e 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, e tendo em vista o Fortaleza, 01 de setembro de 2010 ofício 9ª VT nº 114/2010, CLÁUDIO SOARES PIRES RESOLVE Presidente do Tribunal dispensar, a contar de 23.8.10, o Auxiliar Judiciário - Área Portaria PORTARIAS DA PRESIDÊNCIA Administrativa – Especialidade Apoio de Serviços Diversos do Quadro Permanente deste Tribunal, SEBASTIÃO DE AZEVEDO PORTARIA Nº 831, de 1º de setembro de 2010 RIOS ALVES, da função comissionada FC5, com atribuições de O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª Assistente de Juiz, vinculada à 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos oriunda da Lei 11.999/09, regulamentada pelo Ato nº 119/09 e 15, parágrafo 4º e 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, e tendo em vista e alterada pelo de nº 168/09, da Presidência deste Tribunal. -mail designar o Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de 30.8.10, do Diretor-Geral, Permanente deste Tribunal, NELSON ESCÓSSIA BARBOSA RESOLVE NETO, para exercer a função comissionada FC5, com atribuições dispensar a Técnica Judiciária - Área Administrativa - Especialidade de Assistente de Juiz, vinculada à 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Copa do Quadro Permanente deste Tribunal, ISABEL CRISTINA oriunda da Lei 11.999/09, regulamentada pelo Ato nº 119/09 e CAMPOS SIEBRA, da função comissionada FC3, com atribuições alterada pelo de nº 168/09, da Presidência deste Tribunal, em de Assistente Administrativo, vinculada ao Setor de Licitações, virtude da dispensa de Sebastião de Azevedo Rios Alves. oriunda do Ato nº 68/09, alterado pelo de nº 91/10, da Presidência CLÁUDIO SOARES PIRES deste Tribunal. Presidente do Tribunal designar a Analista Judiciária – Área Administrativa do Quadro O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO PORTARIA Nº 839, de 1º de setembro de 2010 requerimento de fl. 02, à falta de previsão legal.À Secretaria de O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª Gestão de Pessoas, em prosseguimento. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos DATA: 18.5.2010 15, parágrafo 4º e 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, Francisco José Pontes Ibiapina RESOLVE Diretor-Geral 3 dispensar a Analista Judiciária – Área Administrativa do Quadro Permanente deste Tribunal, RAFFAELLA MARIA DUARTE PROCESSO Nº 1944/2010 DANTAS LISBOA MOTA, da função comissionada FC3, com NOME: THIAGO CORREIA LIMA CASTELO BRANCO atribuições de Assistente Administrativo, vinculada ao Setor de DESPACHO: DEFIRO o requerimento do servidor THIAGO Estatística – Núcleo de Segunda Instância, oriunda do Ato nº 91/10, CORREIA LIMA CASTELO BRANCO relativo à concessão de 2% alterado pelos de nºs 158 e 223/10, da Presidência deste Tribunal, e (dois por cento), incidente sobre seu vencimento básico, referente designá-la para exercer a função comissionada FC4, com ao adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento, atribuições de Coordenador de Serviço, vinculada ao Setor de correspondente às ações elencadas pela DRH à fl. 21v, sendo 1% Normatização e Orçamento da Secretaria de Gestão Estratégica, (um por cento) a partir de 3.3.2010, data de apresentação do oriunda do Ato nº 55/90, alterado pelo de nº 223/10, da Presidência certificado da última ação não custeada pela Administração que deste Tribunal. possibilitou o implemento das horas requeridas para concessão de CLAUDIO SOARES PIRES AQ, até 12.6.2012, e 1% (um por cento) a contar de 3.3.2010, data Presidente do Tribunal da apresentação do certificado da última ação não custeada pela Administração que possibilitou o implemento das horas requeridas CORREGEDORIA Edital EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA para concessão de AQ, estendendo-se até 16.10.2012, com fulcro nos artigos 14 e 15 da Lei nº 11.416/2006, e nos artigos 12 a 14 do Ato nº 164/08. EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 2ª VARA DA JUSTIÇA DATA: 19.08.2010 DO TRABALHO DE FORTALEZA FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA Diretor-Geral Descrição: Anexo 1 Anexo - ECO 2VTF EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 9332/2010 NOME: CARLOS CAVALCANTE MELO EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 1ª VARA DA JUSTIÇA DESPACHO: DEFIRO a solicitação do servidor CARLOS DO TRABALHO DE FORTALEZA CAVALCANTE MELO relativa à concessão do Adicional de Descrição: Anexo 2 Anexo - ECO 1VTF Qualificação em decorrência da conclusão de Curso de PósGraduação, no percentual de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento), incidente sobre seu vencimento básico, com efeitos a contar de DIRETORIA GERAL Despacho DESPACHOS DA DIRETORIA GERAL 19/08/2010, data de apresentação do certificado de conclusão do Curso de Pós-Graduação “lato sensu” Especialização em Direito Material do Trabalho, com fulcro nos artigos 14 e 15, III, da Lei nº PROCESSO Nº 871/2010 11.416/2006, e nos artigos 5º e 6º do Ato nº 164/08. NOME: ZULÍVIA GONÇALVES PEDROSA DATA: 30.08.2010 DESPACHO: Considerando que Carlos Eduardo de Assis Teixeira, FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA dependente da servidora aposentada ZULÍVIA GONÇALVES Diretor-Geral PEDROSA, não está incluído na previsão do § 1º do artigo 35 da Lei nº 9.250/95, ou do § 3º do artigo 1º do Ato nº 16/2007, visto que foi DESPACHOS DA DIRETORIA GERAL qualificado como dependente menor pobre, do qual a servidora tem PROCESSO Nº 3181/2010 sua guarda judicial, TORNO SEM EFEITO o Despacho exarado por NOME: VALCIRA MARIA DA SILVA BARACHO esta Diretoria-Geral em 23.4.2010, à fl. 07 dos presentes autos, DESPACHO: DEFIRO a solicitação da servidora VALCIRA MARIA publicado no Boletim Interno nº 08/2010, e INDEFIRO o DA SILVA BARACHO relativa à concessão do Adicional de O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Qualificação em decorrência da conclusão de Curso de Pós- REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA Graduação, no percentual de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento), Diretora-Geral Substituta 4 incidente sobre seu vencimento básico, com efeitos a contar de 06/04/2010, data de apresentação da declaração de conclusão do PORTARIA DG Nº 400, de 30 de agosto de 2010 Curso de Pós-Graduação “latu sensu” em Administração Pública, O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL com fulcro nos artigos 14 e 15, III, da Lei nº 11.416/2006, e nos DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, artigos 5º e 6º do Ato TRT nº 164/08. e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a DATA: 26.08.2010 Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92, REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA 83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº 24.929/2010-5, PROCESSO Nº 6973/2010 RESOLVE NOME: VÂNIA MARIA OLIVEIRA NORBERTO conceder ao Técnico Judiciário – Área Administrativa do Quadro DESPACHO: DEFIRO a solicitação da servidora VÂNIA MARIA Permanente deste Tribunal, ANTONIO CARLOS TAVARES, e à OLIVEIRA NORBERTO relativa à concessão do Adicional de servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, removida Qualificação em decorrência da conclusão de Curso de Pós- para esta Corte, MARIA VILANY TEIXEIRA, o pagamento de 3 Graduação, no percentual de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento), (três) diárias e ½ (meia), no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos incidente sobre seu vencimento básico, com efeitos a contar de reais), para viajarem ao Rio de Janeiro/RJ, no período de 29 de 21/06/2010, data de apresentação do Certificado de conclusão do agosto a 1º de setembro de 2010, a fim de participarem do Curso Curso de Pós-Graduação “latu sensu” em Direito Tributário, “Gerência de Material, Almoxarifado e Patrimônio – Novo Trabalhista e Previdenciário, com fulcro nos artigos 14 e 15, III, da Conteúdo”, no período de 30.8 a 1º.9.10. Lei nº 11.416/2006, e nos artigos 5º e 6º do Ato TRT nº 164/08. Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de DATA: 26.08.2010 pagamento correspondente a 3 (três) diárias e ½ (meia), por REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA servidor, relativas ao período de 29.8 a 1º.9.2010. DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA Diretora-Geral Substituta Portaria PORTARIAS DA DIRETORIA-GERAL PORTARIA DG Nº 401, de 30 de agosto de 2010 PORTARIA DG Nº 399, de 30 de agosto de 2010 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º da Lei Nº 8.112/90, a e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a Portaria Nº 653/94 e o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92, Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92, alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs 83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº 83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº 24.888/2010-0, 24.929/2010-5, RESOLVE RESOLVE conceder à Diretora de Secretaria da Vara do Trabalho de Sobral, conceder à Diretora de Material e Patrimônio, MARIA EVELINE MÔNICA DE ARAÚJO FONTES, ao Técnico Judiciário – Área LIMA FERNANDES, o pagamento de 3 (três) diárias e ½ (meia), no Administrativa, FRANCISCO QUARIGUASI DA SILVA, servidores valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), para viajar ao Rio de do Quadro Permanente deste Tribunal, e ao servidor da Prefeitura Janeiro/RJ, no período de 29 de agosto a 1º de setembro de 2010, Municipal de Paracuru, ora cedido a esta Corte, MARCUS VINÍCIUS a fim de participar do Curso “Gerência de Material, Almoxarifado e ALBUQUERQUE COSTA, o pagamento de 1 (uma) diária e ½ Patrimônio – Novo Conteúdo”, no período de 30.8 a 1º.9.10. (meia), no valor unitário de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de reais), para viajarem a Acaraú/CE, nos dias 2 e 3 de setembro de pagamento correspondente a 3 (três) diárias e ½ (meia), relativas 2010, a fim de auxiliarem na realização de audiências da Justiça ao período de 29.8 a 1º.9.2010. Itinerante naquele município. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 5 Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de autorizar a Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal a pagamento correspondente a 1 (uma) diária e ½ (meia), por proceder à restituição de 4 (quatro) diárias e ½ (meia), no valor servidor, relativa aos dias 2 e 3.9.2010. unitário de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), concedidas REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA à Analista Judiciária – Área Administrativa do Quadro Permanente Diretora-Geral Substituta deste Tribunal, MARIA VALDEIR GONÇALVES, através da Portaria DG nº 345, de 10 de agosto de 2010, em virtude do cancelamento PORTARIA DG Nº 402, de 30 de agosto de 2010 da viagem. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, Diretora-Geral Substituta e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º da Lei Nº 8.112/90, a Portaria Nº 653/94 e o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92, PORTARIA DG Nº 405, de 30 de agosto de 2010 alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL 83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, 25.009/2010-5, e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º da Lei Nº 8.112/90, a RESOLVE Portaria Nº 653/94 e o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92, conceder ao Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs Permanente deste Tribunal, DIEGO DE SOUSA CASTRO, o 83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº pagamento de 1 (uma) diária e ½ (meia), no valor unitário de R$ 25.009/2010-5, 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), para viajar a RESOLVE Camocim/CE, nos dias 26 e 27 de agosto de 2010, a fim de auxiliar conceder à servidora da Prefeitura Municipal de Independência, ora na realização de audiências da Justiça Itinerante naquele município. cedida a esta Corte, KEILA SUENE GOMES BONFIM, o Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de pagamento de 3 (três) diárias, no valor unitário de R$ 248,00 pagamento correspondente a 1 (uma) diária e ½ (meia), relativas (duzentos e quarenta e oito reais), para viajar a Camocim/CE, nos aos dias 26 e 27.8.2010. dias 26 e 27 de agosto e 2 e 3 de setembro de 2010, a fim de REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA auxiliar na realização de audiências da Justiça Itinerante naquele Diretora-Geral Substituta município. Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de PORTARIA DG Nº 403, de 30 de agosto de 2010 pagamento correspondente a 3 (três) diárias, relativas aos dias 26 e O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL 27.8 e 2 e 3.9.2010. DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA e tendo em vista o Processo PG nº 25.009/2010-5, Diretora-Geral Substituta RESOLVE autorizar a Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal a PORTARIA DG Nº 406, de 30 de agosto de 2010 proceder à restituição de 1 (uma) diária e ½ (meia), no valor unitário O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), concedidas ao DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Tianguá, FERNANDO e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a ANTÔNIO DE FREITAS LIMA, através da Portaria DG nº 394, de 24 Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92, de agosto de 2010, em virtude do cancelamento de sua viagem. alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA 83/2009 e 200/2010, tendo em vista Processo PG nº 26.382/2010-2, Diretora-Geral Substituta RESOLVE conceder ao Técnico Judiciário – Área Administrativa – PORTARIA DG Nº 404, de 30 de agosto de 2010 Especialidade Transporte, do Quadro Permanente deste Tribunal, O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ARTHUR ROSA DOS SANTOS, o pagamento de 1 (uma) diária e ½ DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, (meia), no valor unitário de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco e tendo em vista o Processo PG nº 23.552/2010-1, reais), para viajar a Crateús/CE, nos dias 2 e 3 de setembro de RESOLVE 2010, conduzindo o Exmo. Sr. Desembargador Presidente desta O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Corte, Cláudio Soares Pires. Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de pagamento correspondente a 3 (três) diárias e ½ (meia), relativas pagamento correspondente a 1 (uma) diária e ½ (meia), relativa aos ao período de 31.8 a 3.9.2010. dias 2 e 3.9.2010. REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA Diretora-Geral Substituta 6 Diretora-Geral Substituta PORTARIA DG Nº 409, de 30 de agosto de 2010 PORTARIA DG Nº 407, de 30 de agosto de 2010 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º da Lei Nº 8.112/90, a e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a Portaria Nº 653/94 e o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92, Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92, alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs 83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº 83/2009 e 200/2010, tendo em vista Processo PG nº 26.193/2010-5, 26.381/2010-8, RESOLVE RESOLVE autorizar a Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal a conceder ao Secretário da Corregedoria, ANTONIO CARLOS DOS proceder ao pagamento de ½ (meia) diária, no valor total de R$ SANTOS, à Analista Judiciária - Área Administrativa, MARIA 70,00 (setenta reais), ao Técnico Judiciário – Área de Apoio VALDEIR GONÇALVES, e ao Técnico Judiciário - Área Especializado – Especialidade Tecnologia da Informação, do Administrativa, EDGARDINO SALES MARTINS, servidores do Quadro Permanente deste Tribunal, ABNER SIQUEIRA TORRES, Quadro Permanente deste Tribunal, o pagamento de 3 (três) diárias por ter viajado a Baturité/CE, no dia 23 de agosto de 2010, a fim de e ½ (meia), no valor unitário de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e executar serviço de configuração de scanner na Vara Trabalhista oito reais), para viajarem a Crateús/CE, no período de 31 de agosto daquela cidade. a 3 de setembro de 2010, a fim de auxiliarem o Exmo. Sr. Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de Presidente deste Regional, Desembargador Cláudio Soares Pires, pagamento correspondente a ½ (meia) diária, relativa ao dia na realização da Correição Ordinária na Vara Trabalhista daquele 23.8.10. município. REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de Diretora-Geral Substituta pagamento correspondente a 3 (três) diárias e ½ (meia), por servidor, relativas ao período de 31.8 a 3.9.2010. PORTARIA DG Nº 408, de 30 de agosto de 2010 REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL Diretora-Geral Substituta DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a PORTARIA DG Nº 410, de 30 de agosto de 2010 Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92, O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, 83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a 26.381/2010-8, Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92, RESOLVE alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs conceder ao Técnico Judiciário – Área Administrativa – 83/2009 e 200/2010, tendo em vista Processo PG nº 24.888/2010-0, Especialidade Transporte, do Quadro Permanente deste Tribunal, RESOLVE ANTONIO PERGENTINO NUNES JÚNIOR, o pagamento de 3 conceder ao Técnico Judiciário – Área Administrativa – (três) diárias e ½ (meia), no valor unitário de R$ 140,00 (cento e Especialidade Transporte, do Quadro Permanente deste Tribunal, quarenta reais), para viajar a Crateús/CE, no período de 31 de ANTONIO FERNANDO FERREIRA RABELO, o pagamento de 1 agosto a 3 de setembro de 2010, conduzindo os servidores Antonio (uma) diária e ½ (meia), no valor unitário de R$ 140,00 (cento e Carlos dos Santos, Edgardino Sales Martins e Maria Valdeir quarenta reais), para viajar a Sobral e Acaraú/CE, nos dias 2 e 3 de Gonçalves. setembro de 2010, conduzindo o Exmo. Sr. Juiz Titular da Vara O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Trabalhista de Sobral e os servidores. Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de pagamento correspondente a 3 (três) diárias e ½ (meia), relativas pagamento correspondente a 1 (uma) diária e ½ (meia), relativa aos ao período de 30.8 a 2.9.2010. dias 2 e 3.9.2010. REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA Diretora-Geral Substituta 7 Diretora-Geral Substituta PORTARIA DG Nº 413, de 30 de agosto de 2010 PORTARIA DG Nº 411, de 30 de agosto de 2010 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º da Lei Nº 8.112/90, a Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92, Portaria Nº 653/94 e o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92, alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs 83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº 83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº 20.186/2010-4, 25.009/2010-5, RESOLVE RESOLVE conceder à Analista Judiciária – Área Administrativa do Quadro conceder ao Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro Permanente deste Tribunal, RAFFAELLA MARIA DUARTE Permanente deste Tribunal, DIEGO DE SOUSA CASTRO, e ao DANTAS LISBOA MOTA, o pagamento de 3 (três) diárias e ½ servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ora cedido a (meia), no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais), para viajar a esta Corte, FRANCISCO NOGUEIRA ALMEIDA JÚNIOR, o Brasília/DF, no período de 30 de agosto a 2 de setembro de 2010, a pagamento de 1 (uma) diária e ½ (meia), no valor unitário de R$ fim de participar do 1º Congresso sobre Informação de Custos e 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), para viajarem a Qualidade do Gasto no Setor Público, no período de 31.8 a 2.9.10. Camocim/CE, nos dias 2 e 3 de setembro de 2010, a fim de Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de auxiliarem na realização de audiências da Justiça Itinerante naquele pagamento correspondente a 3 (três) diárias e ½ (meia), relativas município. ao período de 30.8 a 2.9.2010. Faça-se o expediente necessário e organize-se a folha de REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA pagamento correspondente a 1 (uma) diária e ½ (meia), por Diretora-Geral Substituta servidor, relativa aos dias 2 e 3.9.2010. SECRETARIA JUDICIÁRIA Notificação Notificacao REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA Diretora-Geral Substituta PORTARIA DG Nº 412, de 30 de agosto de 2010 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a Portaria nº 653/94, o artigo 22, parágrafo 8º, da Lei nº 8.460/92, alterado pela Lei nº 9.527/97, o Decreto nº 5992/06, os Atos nºs 83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG nº 20.186/2010-4, RESOLVE conceder à Assessora de Planejamento Estratégico, LAODICÉIA AMORIM WEERSMA, o pagamento de 3 (três) diárias e ½ (meia), Processo Nº DCG-8996-21.2010.5.07.0000 MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Suscitante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Procuradoria PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Suscitado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ- S I N T R O Advogado CARLOS ANTÔNIO CHAGAS Suscitado SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - S I N D I Ô NIBUS Advogado ANTÔNIO CLETO GOMES Relator no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), para viajar a Indefiro, por ora, o pedido de vistas, formulado pelo SINDIÔNIBUS, Brasília/DF, no período de 30 de agosto a 2 de setembro de 2010, a dada a urgência que o caso dos autos reclama. Ao Ministério fim de participar do 1º Congresso sobre Informação de Custos e Público do Trabalho, conforme decidido em audiência. Fortaleza, 30 Qualidade do Gasto no Setor Público, no período de 31.8 a 2.9.10. de AGOSTO de 2010. MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Desembargador Relator Notificacao Processo Nº CauInom-9101-95.2010.5.07.0000 Relator EMMANUEL TEÓFILO FURTADO Requerente ESTADO DO CEARÁ Advogado RIZOMAR NUNES PEREIRA Procuradoria PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Requerido ANA ELZA COSTA MATOS LIMA Requerido ANA MARIA EVARISTO Requerido ANGELINA HELENA GARCIA ELLERY Requerido ANTÔNIO CARLOS BIJOTTI Requerido ARIEDNE NOGUEIRA BATISTA Requerido AURILENE RIBEIRO MARTINS Requerido CARLISETE QUEIROZ FERREIRA Requerido CLEIBE MOURÃO XAVIER Requerido DALVA LÚCIA DANTAS DE OLIVEIRA Requerido DEBORAH MARIA SALES MONTENEGRO ALVES Requerido DIJANE COSTA RIBEIRO Requerido EMANUEL ARTHUR ROSEO DE OLIVEIRA Requerido EMÍLIO CARLOS BARBOSA PRAXEDES Requerido FÁTIMAMIRIS PINHEIRO DE ANDRADE MACHADO Requerido FRANCISCO CAVALCANTE PESSOA Requerido FRANCISCO SOARES MARTINS Requerido GILCA MARIA ROLIM DE CASTRO Requerido HELENA DA FONSECA MAIA BORGES TAVARES Requerido JOÃO MAIRTON PEREIRA DE LUCENA Requerido JOSÉ ILTON DOS SANTOS Requerido JOSÉ MARIA ALVES Requerido JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA Requerido JOSÉ STÊNIO RIBEIRO Requerido JOVIANO CARVALHO ALEXANDRINO Requerido LÚCIA MARIA COSTA SOUZA GURGEL Requerido LÚCIA PRACIANO FERNANDES Requerido MAGNA MARIA VASCONCELOS DE ARAÚJO Requerido MARCELINA ACYOLINE PEREIRA DA SILVA Requerido MARIA CÉLIA MENEZES NOGUEIRA Requerido MARIA DAURCILENE COSTA AQUINO Requerido MARIA DE AQUINO OLIVEIRA Requerido MARIA DE FÁTIMA ALVES LIMA Requerido MARIA EDÍZIA SIMPLÍCIO Requerido MARIA ELIZABETH CARVALHO GUIMARÃES Requerido MARIA ELIZETE BARBOSA PEREIRA Requerido MARIA JOSCÉLIA DA SILVA Requerido MARIA LIMA BANDEIRA Requerido MARIA NAIR LINS DOS SANTOS ROCHA Requerido MARIA OZANIRA ALVES DE FREITAS Requerido MARIA VÂNIA LIMA CAVALCANTE Requerido MARÍLIA PEREIRA NOGUEIRA Requerido MILITÂNIA MARIA PAES DIÓGENES NOGUEIRA PITOM Requerido MIRIAN BARBOSA PINTO Requerido Requerido Requerido Requerido Requerido Requerido Requerido Requerido Requerido Requerido Requerido Requerido Requerido Requerido Requerido Requerido Requerido 8 NARA LÚCIA MARQUES CARNEIRO NEUBE JÂMIA MOTA BRASIL OTHON CAMINHA DUARTE PAULO SÉRGIO CARNEIRO PEDRO GOMES DA SILVA REGINA CELI LIMA BARRETO RITA EUGÊNIA DE MELO BARROS RITA HELENA DE LIMA SILVANETE DANTAS DE ARAÚJO SOLANGE DA NÓBREGA ALVES SÔNIA MARIA MAPURUNGA BENEVIDES SÔNIA MARIA REIS VANDA SAMPAIO FONTENELE VERA LÚCIA PEREIRA DE LIMA VILMA BRAGA CAVALCANTE VIRGÍNIA LÚCIA VERCOSA ROCHA WANDA MARIA DE SOUZA LEÃO MACIEIRA Vistos etc. O Estado do Ceará, através da presente ação, persegue a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto nos autos do processo nº 136500-98.1987.5.07.0005, que tramita em fase executória na 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Postula a concessão da medida "initio litis" e "inaudita altera pars" entendendo presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" No entanto, entendo não lhe seja possível o deferimento do provimento acautelatório "in limine litis", ante a ausência do requisito indispensável da fumaça do bom direito. É que a reclamação originária, que remonta nos idos de 1987, com mais de vinte anos, portanto, conta com sentença transitada em julgado, submetida à execução definitiva. Ademais, também pesa em desfavor da pretensão do requerente a regra geral dos recursos trabalhistas, insculpida no art. 899, da CLT, de serem dotados de efeito meramente devolutivo. Denego, portanto, a liminar. Citem-se os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, responderem aos termos da presente ação cautelar. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, 24 de AGOSTO de 2010. EMMANUEL TEÓFILO FURTADO. Juiz Relator Convocado DIVISÃO DE ACÓRDÃOS E RECURSOS PROCESSUAIS Acórdão Acordao Relator Redator Recorrente Advogado Recorrido Advogado Processo Nº RO-13-30.2010.5.07.0001 MARIA ROSELI MENDES ALENCAR MARIA ROSELI MENDES ALENCAR MARCOS VINICIUS SOARES PEREIRA ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS BANCO BRADESCO S. A. ALEXANDRE NOVAES DE SIQUEIRA ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, afastando a O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO prescrição, julgar procedente a reclamatória, condenando o reclamado - BANCO BRADESCO S.A. - a pagar ao reclamante MARCOS VINICIUS SOARES PEREIRA - diferença do percentual de 40% sobre o saldo de FGTS decorrente dos expurgos inflacionários, constantes do extrato de fls. 16/17, e honorários advocatícios fixados em 15%. Custas invertidas, na forma da lei. Acordao Processo Nº RO-56-28.2010.5.07.0013 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Redator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Recorrente DROGARIA SÃO PAULO S. A. Advogado FRANCISCO DAVID PIRES REBOUÇAS Recorrido LEILA MARCIA DE CASTRO GOMES Advogado BENTO PEREIRA DA SILVA NETO Advogado JOSE GLAUCO RIBEIRO PEREIRA ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, para, reconhecendo a Recorrente Advogado Recorrido Advogado Advogado Advogado 9 HERNANDO BEZERRA OLIVEIRA SOLANGE CARDOSO DE SOUZA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. PATRÍCIA PINHEIRO CAVALCANTE EINARDO DE SOUSA LIMA JÚNIOR WILSON SALES BELCHIOR ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Acordao Relator Revisor Redator Recorrente Advogado Recorrido Advogado Processo Nº RO-3800-04.2009.5.07.0001 ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO ANA MARIA MENDONÇA MAIA ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS inexistência de jornada suplementar, julgar improcedente a EMENTA: BANCÁRIO.. CARGO DE CONFIANÇA. reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NA Acordao Processo Nº RO-213-62.2010.5.07.0025 Relator MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Recorrente FRANCISCO WAGNER DE SOUZA Advogado MAGIDIEL PEDROSA MACHADO Recorrido MUNICÍPIO DE IPUEIRAS Advogado PAULO GERVANIO PINHO DE OLIVEIRA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. DIREITO A HORAS EXTRAS.. A percepção de gratificação de função não induz, ipso facto, ao enquadramento do bancário na norma exceptiva do artigo 224, § 2º da CLT, por não revelar, por si só, fidúcia especial, em face do que faz ele jus ao estipêndio das 7ª e 8ª horas diárias de trabalho como extras. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por manioria, negar-lhe EMENTA: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88. provimento. Vencido o Desembargador Manoel Arízio Eduardo de NULIDADE - EFEITOS. Embora nulo o contrato celebrado com a Castro, que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a administração pública sem o requisito do concurso público, os reclamação. Acordao efeitos do vício são apenas ex nunc, devendo ser garantido aos empregados, face ao princípio da primazia da realidade, quase Relator todos os direitos trabalhistas.ACORDAM OS Revisor DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso Redator e, por maioria, dar-lhe parcial provimento para incluir na condenação as seguintes verbas: 13º salários e férias acrescidas de Recorrente Advogado 1/3, não atingidas pela prescrição qüinqüenal. Vencidos o Advogado Desembargador Relator, que deferia, ainda, aviso prévio, 40% Recorrido Advogado sobre o valor apurado da condenação dos recolhimentos fundiários Processo Nº RO-7100-84.2009.5.07.0029 MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO MUNICÍPIO DE VARJOTA VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO PAULO JULIANELLI FERNANDES MARTINS FURTADO MARIANA ARAGÃO GOMES JOÃO PAULO JÚNIOR e liberação das guias destinadas ao recebimento do seguro EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO.. DEMISSÃO IMOTIVADA. desemprego; e o Desembargador Antonio Marques Cavalcante NULIDADE.. Não comprovado o motivo alegado pelo Município para Filho, que incluia apenas os 13º salários. Redigirá o acórdão o Juiz a dispensa de empregados admitidos pela via concursal pública, Revisor. nulo é o ato resilitório, sendo de deferir-se a Acordao Relator Redator Processo Nº RO-2400-43.2009.5.07.0004 MARIA ROSELI MENDES ALENCAR MARIA ROSELI MENDES ALENCAR reintegração.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 10 Justiça do Trabalho e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para acrescer Vencido o Desembargador Relator, que dava provimento ao recurso ao Acórdão recorrido o arbitramento do novo valor da condenação para julgar improcedente a reclamação. Redigirá o acórdão o no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Acordao Desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho. Acordao Processo Nº CorPar-7154-06.2010.5.07.0000 Relator MARIA JOSÉ GIRÃO Redator MARIA JOSÉ GIRÃO Corrigente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado FRANCISCA OLÍVIA B. MENDES GOMES Corrigido JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA - DESEMBARGADOR DO TRT DA 7ª REGIÃO EMENTA: RECLAMAÇÃO CORRECIONAL - ATO DE DESEMBARGADOR - AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU ERRO PROCESSUAL - IMPROCEDÊNCIA. O cabimento da Reclamação Correcional, nos termos do Regimento Interno do Relator Revisor Redator Recorrente Advogado Recorrido Advogado Recorrido Advogado Recorrido Advogado Recorrido Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, restringe-se às hipóteses em que a autoridade reclamada, seja o Presidente do Tribunal, Presidentes de Turmas, Desembargador relator, Juízes do Trabalho ou Juízes do Trabalho Substitutos, tenha incorrido, no desempenho de sua atividade, em erro processual ou abuso de Advogado Recorrido Advogado Recorrido Advogado Processo Nº RO-7500-98.2009.5.07.0029 MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO MUNICÍPIO DE VARJOTA VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO MARIA ELIETE MAIA JOÃO PAULO JÚNIOR ADRIANO CARNEIRO COSTA JOÃO PAULO JÚNIOR FRANCISCA FATIMA ARAUJO SILVA JOÃO PAULO JÚNIOR FRANCISCA MELO AZEVEDO ALVES MESQUITA JOÃO PAULO JÚNIOR MARIA DAGMAR LIMA MESQUITA JOÃO PAULO JÚNIOR MARIA OLIVEIRA TELES MARTINS JOÃO PAULO JÚNIOR poder consistentes em atos atentatórios à boa ordem processual, EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO.. DEMISSÃO IMOTIVADA. não tendo essa natureza o ato praticado pelo Presidente do Tribunal NULIDADE.. Não comprovado o motivo alegado pelo Município para que, ante sua absoluta impropriedade, indefere pedido de autuação a dispensa de empregados admitidos pela via concursal pública, de exceção de pré-executividade não incluída nas tabelas nulo é o ato resilitório, sendo de deferir-se a processuais da Justiça do Trabalho de 2º Grau.ACORDAM OS reintegração.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, REGIÃO, por unanimidade, conhecer da Reclamação Correicional, conhecer do recurso ordinário interposto pelo município reclamado, mas julgá-la improcedente. rejeitar a preliminar de incompetência argüida pelo recorrente e, no Acordao Processo Nº RO-7400-15.2009.5.07.0007 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE FORTAL - FORTALEZA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado EVELINE ANDRADE ROCHA Advogado FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA OZORIO Advogado CLAILSON CARDOSO RIBEIRO EMBARGADO FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA MACIEL Advogado ANA ILA DE SOUSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. OMISSÃO.. Em se verificando que o Acórdão embargado, a mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Desembargador Relator, que dava provimento ao apelo, a fim de julgar improcedente a ação. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor. Acordao Processo Nº RO-8000-36.2009.5.07.0007 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado CHRISTINE FRANÇA BEVILÁQUA VIEIRA EMBARGADO JUAREZ VIEIRA SANTIAGO Advogado ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS Advogado MARIANA DE LIMA SIMÕES despeito da redução expressiva da condenação empresarial, deixara de arbitrar novo valor à condenação para efeito de custas e EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. depósito recursal, acolhe-se a insurgência, a fim de suprir a lacuna OMISSÃO INEXISTENTE. Descabe falar em omissão, quando o decisória.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA Acórdão embargado decide, de forma cabal, as questões postas em DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Juízo. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento. Acordao Processo Nº AP-9200-89.2006.5.07.0005 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator LAIS MARIA ROSSAS FREIRE Revisor ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO EMBARGANTE TIM NORDESTE S/A Procuradoria PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO UNIÃO FEDERAL e outro(s) Advogado ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO Advogado ANA PAULA VAN DER LEY LIMA Advogado ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO Advogado MAURA VIRGÍNIA BORBA SILVESTRE Advogado MARCELLA GUEIROS LEITE RODRIGUES Advogado DANIELLA BARRÊTTO NUNES MACHADO Advogado GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA Advogado RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS Advogado ALEXANDRE QUEIROZ DE ARAÚJO 11 Acordao Processo Nº RO-11400-04.2008.5.07.0004 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogado ROBERTA AZEVEDO PORTELA Advogado JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA EMBARGADO VALBART HARRISON FERNANDES VIEIRA DE ALMEIDA Advogado ROBERTA AZEVEDO PORTELA Advogado JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DECISÓRIOS CLAROS E DIRIMENTES DA LIDE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DECISÕES CONFLITANTES. NÃO-OBRIGATORIEDADE.. O julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos alceados pelas partes, ou a emitir pronunciamento sobre cada um dos EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. dispositivos legais e/ou decisões conflitantes, sendo-lhe exigida, EXISTÊNCIA. . Não tendo o acórdão deste Regional, se apenas, a apresentação clara e inteligível dos fundamentos que lhe manifestado acerca de matérias suscitadas nas contra-razões do formaram o convencimento.ACORDAM OS DESEMBARGADORES embargante, se faz necessário o provimento do mesmo, para suprir DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por as omissões existentes.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento. 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos dando-lhes provimento para que a fundamentação supra integre o acórdão embargado. Acordao Processo Nº RO-10800-16.2009.5.07.0014 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE ANTONIO DE PADUA CHAVES Advogado ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS EMBARGADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA Acordao Processo Nº RO-12200-20.2009.5.07.0029 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente MUNICÍPIO DE IPU Advogado FRANCISCO ARNALDO DE PAULA PESSOA AZEVEDO Advogado EZIO GUIMARÃES AZEVEDO Recorrido MARIA SOCORRO MARTINS OLIVEIRA Advogado JOÃO PAULO JÚNIOR Recorrido ROSA MARTINS OLIVEIRA MORORÓ Advogado JOÃO PAULO JÚNIOR EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO IMOTIVADA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NULIDADE.. Não comprovado o motivo alegado pelo Município para SUPRIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.. a dispensa de empregados admitidos pela via concursal pública, Constatada a existência de omissões no Decisum, acolhem-se os nulo é o ato resilitório, sendo de deferir-se a Declaratórios, contudo sem atribuição de efeito modificativo, uma reintegração.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA vez que o saneamento das falhas não enseja a modificação do DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, julgado.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO conhecer do recurso, para, afastando a competência da Justiça do TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Trabalho a partir de 17/03/2009, dar-lhe parcial provimento a fim de, conhecer dos embargos, negar provimento aos do Reclamante e tão somente, assegurada a reintegração dos Reclamantes, limitar a dar parcial provimento aos da Reclamada para acrescer ao acórdão condenação concernente a salários vencidos e vincendos ao dia embargado a apreciação do questionamento prescricional. anterior à supra referida data. Vencido o Desembargador Manoel O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Arízio Eduardo de Castro apenas quanto aos fundamentos do voto. Recorrido Advogado Acordao Processo Nº RO-12700-41.2008.5.07.0023 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE EUROFLEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. Advogado PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA EMBARGADO JOÃO FRANCISCO MOREIRA Advogado ROBERTO ALBINO FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. Somente haverá omissão quando o órgão julgador deixar de se manifestar sobre tópicos da Decisão a respeito dos quais deveria haver pronunciamento. In casu, inocorrente tal circunstância, de se negar provimento à vertente iniciativa embargatória.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento. Acordao Processo Nº RO-13500-05.2008.5.07.0012 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE JOAQUIM PINHEIRO NETO Advogado MAGNO CESAR G. DO NASCIMENTO EMBARGADO TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINER E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA. - TERMACO Advogado GERALDO RODRIGUES DE SOUSA Advogado Recorrido Advogado 12 MUNICÍPIO DE IPU FRANCISCO ARNALDO DE PAULA PESSOA AZEVEDO EZIO GUIMARÃES AZEVEDO FRANCISCA ARAÚJO TEOFILO JOÃO PAULO JÚNIOR EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO.. DEMISSÃO IMOTIVADA. NULIDADE.. Não comprovado o motivo alegado pelo Município para a dispensa de empregados admitidos pela via concursal pública, nulo é o ato resilitório, sendo de deferir-se a reintegração.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos para, afastando a competência da Justiça do Trabalho a partir de 17/03/2009, dar parcial provimento ao apelo da reclamada, a fim de, tão somente, assegurada a reintegração da Reclamante, limitar a condenação concernente a salários vencidos e vincendos ao dia anterior à supra referida data, e ao da Reclamante, para acrescer ao dispositivo sentencial os honorários advocatícios. Acordao Processo Nº RO-17000-45.2009.5.07.0012 Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Recorrente JOSIMAR MARTINS DA COSTA Advogado LUIZ DOMINGOS DA SILVA Advogado ESSINA MARIA ALVES MENEZES DOMINGOS DA SILVA Recorrido MARIA GILVANIA BRILHANTE ARAUJO - ME Advogado SEBASTIÃO ALVES EMENTA: DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE RECURSAL. CONHECIMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.. Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas na EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE Súmula 08 do TST, não se conhece dos documentos apresentados PROVAS - IMPOSSIBILIDADE.. Embargos de Declaração não se por ocasião da interposição de Recurso Ordinário.ACORDAM OS prestam a reexaminar o conjunto fático-probatório, na medida em DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO que, a teor do artigo 535 do CPC, possibilitam, tão-somente, sanar TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão e, no mérito, negar-lhe provimento. embargada.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento. Acordao Processo Nº RO-15100-73.2009.5.07.0029 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente FRANCISCA ARAÚJO TEOFILO Advogado JOÃO PAULO JÚNIOR Recorrente MUNICÍPIO DE IPU Advogado FRANCISCO ARNALDO DE PAULA PESSOA AZEVEDO Advogado EZIO GUIMARÃES AZEVEDO Acordao Processo Nº RO-18200-54.2009.5.07.0023 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA Advogado JOSÉ MARQUES JÚNIOR Recorrente PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA Advogado JOSÉ MARQUES JÚNIOR Recorrido FRANCISCO VILDEMAR PINHEIRO Advogado LUÍS SÉRGIO BARROS CAVALCANTE Recorrido FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA BARRETO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Advogado Recorrido Advogado Recorrido Advogado Recorrido Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO LUÍS SÉRGIO BARROS CAVALCANTE FRANCISCO LUCIVALDO DE SOUZA LUÍS SÉRGIO BARROS CAVALCANTE FRANCISCO TIAGO SOUZA LUÍS SÉRGIO BARROS CAVALCANTE FRANCISCO VANCLEBE RODRIGUES VIEIRA LUÍS SÉRGIO BARROS CAVALCANTE EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO IMOTIVADA. NULIDADE.. Não comprovado o motivo alegado pelo Recorrente para a dispensa de empregados admitidos pela via concursal pública, nulo é o ato resilitório, sendo de deferir-se a reintegração. 13 Processo Nº RO-27800-81.2009.5.07.0029 ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente ANA PAULA DE LIMA Advogado JOÃO PAULO JÚNIOR Recorrente MUNICÍPIO DE IPU Advogado FRANCISCO WELLINGTON L GUIMARAES Advogado EZIO GUIMARÃES AZEVEDO Recorrido MUNICIPIO DE IPU Advogado FRANCISCO WELLINGTON L GUIMARAES Advogado EZIO GUIMARÃES AZEVEDO Recorrido ANA PAULA DE LIMA Advogado JOÃO PAULO JÚNIOR Relator ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO IMOTIVADA. conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da NULIDADE.. Não comprovado o motivo alegado pelo Município para Justiça do Trabalho e de nulidade processual e, no mérito, negar- a dispensa de empregados admitidos pela via concursal pública, lhe provimento. nulo é o ato resilitório, sendo de deferir-se a reintegração. Acordao Processo Nº RO-18400-61.2009.5.07.0023 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA Advogado JOSÉ MARQUES JÚNIOR Recorrente MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA Advogado JOSÉ MARQUES JÚNIOR Recorrido MARIA ANGELITA DA SILVA Advogado LUÍS SÉRGIO BARROS CAVALCANTE Recorrido LUZIA ERIKA SOUSA PIMENTA Advogado LUÍS SÉRGIO BARROS CAVALCANTE Recorrido MARCIO RONIELE DE ASSIS FERNANDES Advogado LUÍS SÉRGIO BARROS CAVALCANTE Recorrido MARCOS MOURA VIEIRA Advogado LUÍS SÉRGIO BARROS CAVALCANTE Recorrido RENATA PATRICIA LEMOS PINHEIRO Advogado LUÍS SÉRGIO BARROS CAVALCANTE ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos para, afastando a competência da Justiça do Trabalho a partir de 17/03/2009, dar parcial provimento ao apelo da reclamada, a fim de, tão somente, assegurada a reintegração dos Reclamantes, limitar a condenação concernente a salários vencidos e vincendos ao dia anterior à supra referida data, e ao dos Reclamantes, para acrescer ao dispositivo sentencial os honorários advocatícios. Vencido o Desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro, apenas quanto aos fundamentos desta decisão. Acordao Processo Nº RO-28200-95.2009.5.07.0029 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente OZANA NASCIMENTO DA COSTA LIMA Advogado JOÃO PAULO JÚNIOR Recorrido MUNICIPIO DE IPU Advogado FRANCISCO WELLINGTON L GUIMARAES Advogado EZIO GUIMARÃES AZEVEDO EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO IMOTIVADA. EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. ART. 133 DA NULIDADE.. Não comprovado o motivo alegado pelo Recorrente CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A partir da promulgação da vigente para a dispensa de empregados admitidos pela via concursal Carta Política, as normas especiais disciplinativas dos honorários pública, nulo é o ato resilitório, sendo de deferir-se a reintegração. advocatícios na Justiça do Trabalho restaram revogadas, ante a ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO regra da indispensabilidade do advogado à administração da justiça. TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Justiça do Trabalho e de nulidade processual e, no mérito, negar- conhecer do recurso e lhe dar provimento, para acrescer à lhe provimento. condenação os honorários advocatícios de 15%. Acordao Acordao O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Processo Nº RO-33500-47.2008.5.07.0005 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE MAIS SABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA. Advogado PAULO SERGIO PASSOS U.DE CARVALHO Advogado JOSENILTON ROCHA LOPES EMBARGADO FRANCISCO IVO DA SILVA Advogado AYNA CAVALCANTE PEREIRA Advogado NELSON BRUNO VALENÇA Revisor Redator Agravante Advogado Agravado Advogado 14 PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO LUCIA HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE AGLESIO DE BRITO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI MUNICIPAL DEFINIDORA DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PUBLICAÇÃO. REQUISITO PARA SUA VIGÊNCIA.. Compete ao Município editar Leis estabelecendo o limite máximo da obrigação de pequeno valor, no âmbito local, em patamar inferior ou superior ao previsto no art. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO 87, do ADCT. Todavia, não havendo nos autos prova de publicação PROBATÓRIA. MEIO INIDÔNEO.. Os Embargos Declaratórios não da Lei n° 369/2009, supostamente instituidora daquele limite, de se se prestam a combater os fundamentos da Decisão que não aplicar ao caso em apreço a regra geral prevista no supracitado atendeu aos anseios da parte, pois limitado seu propósito a dispositivo constitucional. Agravo de petição provido.ACORDAM OS completar a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO obscuridades ou contradições.ACORDAM OS TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO de Petição, e lhe dar provimento para determinar que a execução TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos processada nestes autos seja feita mediante RPV, a teor do art. 87, embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando protelatória II do ADCT. a iniciativa recursal de que se cuida, aplicar ao Embargante a multa de 1% sobre o valor da causa e condená-lo a pagar à Reclamante indenização no percentual de 20%, também sobre o valor da causa, consoante o art. 18 e § 2º do CPC. Acordao Processo Nº RO-35700-25.2002.5.07.0009 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente IRISMAR CARNEIRO DE SOUSA Advogado MARCELO GOMES FERREIRA Recorrente FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Advogado MARCELO GOMES FERREIRA Recorrente JOSÉ EDUARDO FERREIRA Advogado MARCELO GOMES FERREIRA Recorrido COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - C O N A B Advogado CLAILSON CARDOSO RIBEIRO Advogado APARECIDA ÉRIKA DE MENESES DANTAS Acordao Processo Nº RO-43900-62.2009.5.07.0013 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE ESTADO DO CEARÁ Advogado RIZOMAR NUNES PEREIRA Procuradoria PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO JOELMA ALVES SILVA Advogado ELIENE OLIVEIRA DE BRITO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. SUPRIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.. Constatada a existência de omissões no Decisum, acolhem-se os Declaratórios, contudo sem atribuição de efeito modificativo, uma vez que o saneamento das falhas não enseja a modificação do julgado.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, EMENTA: REAJUSTE SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO conhecer dos Embargos e lhes dar parcial provimento, apenas para PROVADA.. Uma vez demonstrada nas fichas financeiras anexadas acrescer ao Acórdão embargado a manifestação concernente às ao processo, a concessão do índice de reajuste salarial sustentado custas processuais, que devem ser incluídas na responsabilidade pela Reclamada, de confirmar-se a Sentença pela improcedência da subsidiária imposta ao Embargante. ação.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Acordao Relator Processo Nº AP-42500-49.2001.5.07.0027 ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Acordao Processo Nº AP-51900-22.2007.5.07.0013 Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Agravante UNIÃO FEDERAL O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Advogado Procuradoria Agravado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO MARIA ELIANE AMARAL M. DE CASTRO PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ LAVA JATO MARINHO LTDA-ME Recorrido Advogado Advogado 15 JOSÉ WANDER DE MIRANDA FERREIRA HULME PARENTE GOMES OLIR MALFATTI EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DE EMPREGADOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS VALOR INFERIOR AO LEGAL - REUNIÃO DE PROCESSOS DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.. À míngua de supedâneo legal, EXECUÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - ART. 28 DA LEI 6.830/80. . descabe falar em isonomia salarial entre trabalhador de empresa Muito embora a lei preveja que o arquivamento das execuções prestadora de serviços e empregado da instituição bancária deles fiscais de pequeno valor, assim entendidas aquelas cujo débito tomadora. Somente aos bancários, isto é, aos que se vinculam por consolidado é igual ou inferior ao limite legal, deve ser feito sem laços empregatícios a uma instituição bancária, se assegura a baixa na distribuição, permitindo o reativamento do processo incidência de vantagens normativas próprias desse segmento quando superado aquele patamar em decorrência de cumulação de profissional. TOMADOR DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE ações contra o mesmo devedor, esta cumulação, a teor do art. 28 SUBSIDIÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS da Lei 6.830/80, é faculdade do Juiz, a este não competindo, TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DA PRESTADORA. Pacífica logicamente, diligenciar visando apurar qual o quantum devido em é a jurisprudência pátria, no sentido de que o tomador dos serviços outros processos para efeito da reunião supra, eis que obrigação do tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas exequente.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha participado DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, da relação processual e conste do título executivo judicial, nos conhecer e negar provimento ao apelo. Acordao Relator Revisor Redator Agravante Advogado Agravado Advogado Processo Nº AP-62800-32.2001.5.07.0027 ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES DOMINGOS SÁVIO RIBEIRO LEITE INEZ COSTA DE CARVALHO JOSÉ MENDES LINARD EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR AO RJU. INDEFERIMENTO. NÃO PROVADA A PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA.. Não havendo nos autos prova cabal da efetiva entrada em vigor da lei municipal dele instituidora, tem-se por inexistente no mundo jurídico o regime estatutário que disciplinaria as relações entre o Município de Campos Sales e seus servidores. Nesse contexto, descabe falar em incompetência do Judiciário Trabalhista, menos ainda em limitação dos atos executórios à data do pretenso RJU.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer quanto termos da Súmula 331, item IV, do Colendo TST. Recurso parcialmente provido. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação as diferenças salariais e as vantagens previstas nas normas coletivas da categoria dos bancários. Vencido o Desembargador Relator, que dava provimento ao apelo, a fim de julgar improcedente a ação em relação à Caixa Econômica Federal - CEF. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor. Acordao Processo Nº RO-65500-88.2008.5.07.0009 Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Revisor ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente BANCO BRADESCO S.A. Advogado FABÍOLA FREITAS E SOUZA Advogado ALEXANDRE NOVAES DE SIQUEIRA Recorrido NELSON CARDOSO DE MELO Advogado ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS Advogado MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO à multa por litigância de má fé e conhecer quanto ao mais do EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA.. Agravo de Petição, mas lhe negar provimento. RECONHECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.. Sendo Acordao Processo Nº RO-63300-62.2009.5.07.0013 Relator MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Revisor ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado GILMAR COELHO DE SALLES JÚNIOR o Reclamante beneficiário de garantia provisória do emprego prevista em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, na qual se assegura o liame empregatício daqueles que, com tempo mínimo de cinco anos de vinculação à empresa, estiverem a doze meses da aposentadoria, na forma da legislação previdenciária - de se confirmar a sentença determinativa de sua reintegração.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 16 TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso litigância de má-fé, enquadrada no inciso VII do art. 17 do CPC, de e, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Juiz Relator, que se aplicar à Embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, negava provimento ao apelo por outros fundamentos. Redigirá o condenando-a, ainda, a indenizar a parte adversa pelos notórios acórdão o Desembargador Revisor. prejuízos processuais sofridos, no percentual de 20%, sobre a Acordao Processo Nº RO-65800-65.2009.5.07.0025 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado MAGIDIEL PEDROSA MACHADO Recorrente MUNICÍPIO DE IPUEIRAS Advogado PAULO GERVANIO PINHO DE OLIVEIRA Recorrido MUNICÍPIO DE IPUEIRAS Advogado PAULO GERVANIO PINHO DE OLIVEIRA Recorrido MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado MAGIDIEL PEDROSA MACHADO EMENTA: REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO. SÚMULA Nº 01 DESTE REGIONAL. CONSEQÜÊNCIA. Desprovido de requisito formal imprescindível, porque não publicado nos moldes estabelecidos na Lei de Introdução ao Código Civil, tem-se por inexistente no mundo jurídico o Regime Estatutário que objetivava reger as relações de trabalho entre o Município Recorrente e seus servidores. Desta forma, a CLT exsurge como a norma adequada à disciplina de tais relações, sendo a Justiça do Trabalho a competente para dirimir os litígios mesma base calculatória, consoante o artigo 18, § 2º, da citada Lei de Ritos.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando protelatória a iniciativa recursal de que se cuida, aplicar à Embargante a multa de 1% sobre o valor da causa e condená-la a pagar ao Reclamante indenização no percentual de 20%, consoante o art. 18 e § 2º, do CPC. Acordao Processo Nº RO-75700-84.2009.5.07.0021 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente FRANCISCO ERINEU SILVA SANTOS Advogado ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA Recorrente MUNICÍPIO DE ARACOIABA Advogado JOSÉ ROBERTO JUSTINO DE AGUIAR Recorrido MUNICÍPIO DE ARACOIABA Advogado JOSÉ ROBERTO JUSTINO DE AGUIAR Recorrido FRANCISCO ERINEU SILVA SANTOS Advogado ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA delas decorrentes. Nesse sentido a Súmula nº 01 desta EMENTA: PRESCRIÇÃO. FGTS. MUDANÇA DE REGIME Corte.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.. O Colendo TST TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, há muito pacificara o entendimento de que, operada a conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência desta transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, Justiça Laboral e, no mérito, negando provimento ao da Edilidade, extingue-se o vínculo jurídico contratual, fluindo, a partir desse dar parcial provimento ao da Reclamante, para lhe deferir aviso momento, o lapso prescricional de dois anos para a postulação de prévio e, relativamente ao período imprescrito, multa fundiária, 13ºs direitos decorrentes da antiga relação empregatícia, inclusive pleitos salários, férias, com os respectivos terços, além dos honorários que tenham por objeto o FGTS. Inteligência do inciso XXIX do art. advocatícios de 15% sobre o condenatório. 7º da Constituição Federal. Súmulas 362 e 382 do TST.ACORDAM Acordao Processo Nº RO-72300-81.2008.5.07.0026 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Revisor ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE MUNICÍPIO DE MOMBAÇA Advogado THALES CATUNDA DE CASTRO Advogado PAULA ANDREA ROLIM COSTA EMBARGADO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOMBAÇA Advogado ORLANDO SILVA DA SILVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Sendo manifesta a OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Recursos para, por maioria, afastando a competência da Justiça do Trabalho a partir de 07/06/2006, dar provimento ao apelo da reclamada, a fim de, pronunciando a prescrição da pretensão autoral, extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, ficando prejudicado o Recurso Ordinário da Reclamante. Vencido o Desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro, que mantinha a sentença original. Acordao Relator Revisor Processo Nº RO-79000-33.2009.5.07.0028 PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Redator Recorrente Advogado Recorrente Advogado Advogado Recorrido Advogado Advogado Recorrido Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO PAULO ORESTES SOARES COSTA JOSEILSON FERNANDES SOARES MUNICÍPIO DE BARBALHA JOSÉ LAIR DE SOUSA MANGUEIRA VIRNA DUARTE LEITE MUNICÍPIO DE BARBALHA JOSÉ LAIR DE SOUSA MANGUEIRA VIRNA DUARTE LEITE PAULO ORESTES SOARES COSTA JOSEILSON FERNANDES SOARES EMENTA: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. NULIDADE - EFEITOS. . Embora nulo o contrato celebrado com a administração pública sem o requisito do concurso público, os efeitos do vício são apenas ex nunc, devendo ser garantidos ao reclamante, face ao princípio da primazia da realidade, os direitos trabalhistas, à exceção daqueles diretamente decorrentes da 17 parcial provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais. Vencidos o Juiz Revisor, que negava provimento ao recurso, e a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, que excluía, ainda, a multa do art. 475-J do CPC. Acordao Processo Nº RO-88500-26.2008.5.07.0007 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator LAIS MARIA ROSSAS FREIRE Revisor ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE DISPORT NORDESTE LTDA Advogado JAMILE DE GÓIS RODRIGUES AMORIM Advogado GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA EMBARGADO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO CEARA Advogado ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO demissão sem justa causa.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo oficial e ao voluntário do Município para excluir da condenação o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS e, sem divergência, dar provimento ao recurso adesivo do reclamante para condenar o reclamado, ainda, a pagar ao autor honorários advocatícios de 15%. Vencido o Desembargador Revisor, que negava provimento ao apelo oficial e voluntário do Reclamado, e o Desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho que, excluía da condenação, ainda, as férias. Acordao Processo Nº RO-82700-59.2009.5.07.0014 ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - C O E L C E Advogado ANTÔNIO CLETO GOMES Recorrido JOÃO BOSCO DA ROCHA LEAL SALES Advogado WILLIAMS DA SILVA BRITO Advogado JORGE ERISON BRAGA CAVALCANTE Relator EMENTA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO.. INDENIZAÇÃO. NÃORECEBIMENTO. CULPA DA RECLAMADA. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO SUBSTITUTIVA.. Incorre em culpa a empresa que deixa de entregar, oportunamente, documento destinado a instruir EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.. A dissonância da Decisão embargada em relação a julgados de um mesmo Tribunal ou de Pretórios diversos não configura a contradição sanável pela via dos Embargos Declaratórios, sendo certo que somente se amolda às prescrições dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC a incoerência intestina, ou seja, a existente entre os próprios termos do Decisum guerreado.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento. Acordao Processo Nº RO-91700-38.2008.5.07.0008 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO Revisor DULCINA DE HOLANDA PALHANO Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMBARGANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS Advogado KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO Advogado MARCELO DA SILVA EMBARGADO JOSÉ DE MONTIER BARROSO e outro(s) Advogado VICTOR GUTEMBERG NOLLA Advogado CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA Advogado WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Advogado MARCELA SILVEIRA GADELHA Advogado RICARDO MELO DAS NEVES Advogado VALMIR PONTES FILHO pedido de pagamento de seguro, impedindo, assim, que o EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS.. trabalhador receba da seguradora o valor contratado. Nesse Embargos acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos contexto, imponível a obrigação de pagar indenização substitutiva, a constantes da fundamentação.ACORDAM OS título reparatório de danos materiais. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, embargos e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar os rejeitar as prejudiciais arguidas e, no mérito, por maioria, dar-lhe esclarecimentos constantes da fundamentação. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Acordao Processo Nº RO-98800-96.2008.5.07.0023 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMBARGANTE MUNICÍPIO DE ARACATI Advogado DAVI CARVALHO DE MOURA EMBARGADO FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA Advogado ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. CONSEQUÊNCIA. Não se conhece de Embargos de Declaração interpostos depois de expirado o prazo legal. Na espécie, dispunha o reclamado de 10 dias para opor sua insurgência, por se tratar de ente público. Porém, somente 18 Juiz Paulo Régis Machado Botelho. Acordao Processo Nº RO-103200-28.2009.5.07.0021 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente LEONILDO DA SILVA LEAL Advogado MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO Recorrente MUNICIPIO DE BATURITE Advogado PAULO ROBERTO RABELO LEAL Recorrido MUNICIPIO DE BATURITE Advogado PAULO ROBERTO RABELO LEAL Recorrido LEONILDO DA SILVA LEAL Advogado MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO protocolou a petição respectiva no 13º dia após a publicação da EMENTA: CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA decisão que pretendia embargar.ACORDAM OS DE CONCURSO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO ARTIGO 37 , INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.. TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer dos A contratação de servidor público, posteriormente ao advento da Embargos de Declaração, por intempestivos. Atual Carta Política, sem prévia aprovação em concurso público, Acordao Processo Nº RO-103000-09.2009.5.07.0025 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Recorrente RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA Advogado ANTÔNIO CARLOS CARDOSO SOARES Advogado MAGIDIEL PEDROSA MACHADO Recorrente MUNICÍPIO DE PORANGA Advogado CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO Advogado MARCELO MENESES AGUIAR Recorrido MUNICÍPIO DE PORANGA Advogado CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO Recorrido RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA Advogado ANTÔNIO CARLOS CARDOSO SOARES EMENTA: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. NULIDADE - EFEITOS. . Embora nulo o contrato celebrado com a administração pública sem o requisito do concurso público, os efeitos do vício são apenas ex nunc, devendo ser garantidos ao reclamante, face ao princípio da primazia da realidade, os direitos trabalhistas, à exceção daqueles diretamente decorrentes da demissão sem justa causa.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por malfere a regra emergente no Inciso II, do Artigo 37, da Lex Fundamentalis, garantindo ao servidor somente o pagamento de valores correspondentes às verbas de cunho eminentemente salarial, referentes ao período trabalhado, além da verba fundiária, a teor do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e em sintonia com a Súmula 363 do c. TST.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, dar parcial provimento apenas ao apelo do Reclamante, a fim de acrescer ao condenatório as gratificações natalinas inerentes ao período contratual reconhecido na Sentença, além da verba honorária, no percentual de 15%. Acordao Processo Nº RO-103700-42.2009.5.07.0006 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO Advogado GILMAR COELHO DE SALLES JÚNIOR Recorrido SYLVIA HELENA ARAUJO DA PONTE ACARIO Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ Advogado DÉBORA DE SOUZA COSTA LIMA unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada e, no mérito, dar parcial EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.. NATUREZA DA PARCELA - provimento ao apelo do Reclamante a fim de acrescer ao INCIDÊNCIA PRESCRICIONAL.. É irrelevante a perspectiva das condenatório as gratificações natalinas inerentes ao período partes, ou mesmo a consensualidade entre ambas, acerca da imprescrito. Por maioria, vencido o Desembargador Relator, natureza de parcela pecuniária vencida pelo trabalhador, pois em acrescer ao condenatório, ainda, as férias. Redigirá o acórdão o sendo salarial, indenizatória ou qualquer outra, assim há de impor- O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 19 se ao longo da relação de emprego, por mais delongada seja, tudo calculado com base no piso salarial de R$ 620,00 por mês, preservando seu efetivo status jurídico no curso do tempo, autorizando-se a dedução dos valores pagos no TRCT ao mesmo indiferentemente ao trato legal que se lhe haja adotado. Por isso, a título. Por maioria, vencido o Desembargador Manoel Arízio natureza jurídica da retribuição concedida ao empregado viceja a Eduardo de Castro, condenar, ainda, a reclamada, na multa do art. salvo da incidência prescricional, a que só se sujeita, 477 da CLT. Inverte-se o ônus da sucumbência. Acordao evidentemente, a cobrança do respectivo pagamento, cuja imposição judicial se faria por sentença condenatória, enquanto a cessação da incerteza de sua índole jurídica restaria efetivada mediante sentença declaratória, de sabida imprescritibilidade.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso, rejeitar a prescrição e, no mérito, lhe negar provimento. Acordao Processo Nº RO-104500-13.2009.5.07.0025 Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Recorrente MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA Advogado RÉGIA MACHADO BATISTA ROMEU Recorrido ANA VIEIRA COSTA Advogado JOSÉ GOMES SOARES Processo Nº RO-109200-32.2009.5.07.0025 Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Recorrente MUNICIPIO DE CRATEÚS Advogado ODIJAS DE PAULA FROTA Recorrido ANTÔNIA OZANIRA MELO RODRIGUES Advogado MAGIDIEL PEDROSA MACHADO EMENTA: HONORARIOS ADVOCATICIOS. DEFERIMENTO. . A presença do advogado nas lides trabalhistas deve ser incentivada, sendo mesmo sua presença indispensável, como determina o art.133 da CF/88 e, ainda, com base no princípio da sucumbência a que se refere o art. 20 do CPC.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. EMENTA: LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. . A teor da Súmula nº 01, deste Regional, somente há de se admitir, como válida e eficaz, lei que instituir R.J.U., quando sua publicação houver sido feita em órgão oficial, nos termos do art. 1º da L.I.C.C. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordao Processo Nº RO-106000-57.2007.5.07.0002 Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Recorrente JORGE AVELINO DO NASCIMENTO Advogado FRANCISCO HÉLIO DO NASCIMENTO Recorrido EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado ANTENIO ALMEIDA DA SILVA Advogado REGYS ARAUJO DA SILVA Acordao Processo Nº RO-111200-12.2007.5.07.0013 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE YPIOCA AGROINDUSTRIAL LTDA. Advogado MARCELO RODRIGUES PINTO RECORRIDO FRANCISCO CÉLIO BRITO DIAS Advogado JORGE LUIZ SIMÕES DE ALCÂNTARA EMENTA: JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA.. O reconhecimento do justo motivo rescisório, por seus danosos efeitos sobre a reputação pessoal, social e profissional do empregado, demanda prova robusta, a cargo do empregador, sob pena de, em não se desincumbindo desse encargo processual, ver julgada procedente a ação em que pleiteados os direitos decorrentes da dispensa imotivada. ACORDAM OS ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, reconhecendo que Recurso, rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, negar-lhe o pacto que uniu as partes era a prazo indeterminado e vigorou de provimento. 29.01.2007 a 10.04.2007, condenar a reclamada a anotar a CTPS do reclamante com aquelas datas e a pagar-lhe o aviso prévio, 3/12 de férias proporcionais com 1/3, 3/12 de 13º salário de 2007, o acréscimo de 40% sobre o Fundo de Garantia de todo o pacto, diferenças salariais de março/2007 e de 10 dias de abril/2007, bem Acordao Processo Nº RO-112200-43.2008.5.07.0003 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Revisor ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 EMBARGANTE Advogado Advogado Advogado EMBARGADO Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF CHRISTINE FRANÇA BEVILÁQUA VIEIRA REGIS GONDIM PEIXOTO THIAGO AGUIAR DE CARVALHO JOSE EDINARDO VIEIRA DA ROCHA ANA CÍNTIA S. BENEVIDES PIMENTEL RAFAEL RIOS MONTEIRO CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ EXPEDITO DANTAS DA COSTA JÚNIOR SAMUEL MIRANDA COLARES ANA TEREZA DE CARVALHO SÁ DENIS EDUARDO PONTES SANTOS LIMA SERGIO LUIZ DE MELO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. Descabe falar em omissão, quando o Acórdão embargado decide, de forma cabal e cristalinamente fundamentada, as questões postas em Juízo.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO 20 avaliações e determinava que a CONAB fizesse as avaliações do autor a partir de 06/07/04, na forma dos arts. 21 a 25 do Regulamento Interno da empresa, e a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, que negava provimento ao recurso. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor. Acordao Processo Nº RO-121800-97.2009.5.07.0021 Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Recorrente MARIA DO SOCORRO CASTELO BRANCO Advogado ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA Recorrente MUNICÍPIO DE REDENÇÃO Advogado ESIO RIOS LOUSADA NETO Recorrido MUNICÍPIO DE REDENÇÃO Advogado ESIO RIOS LOUSADA NETO Recorrido MARIA DO SOCORRO CASTELO BRANCO Advogado ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. Uma vez embargos e lhes negar provimento para, considerando protelatória a que inexiste qualquer prova de que a lei que, supostamente, insurgência de que se cuida, aplicar ao Embargante multa de 1% instituíra o regime jurídico de direito administrativo no âmbito do sobre o valor da causa, condenando-a, ainda, a pagar ao Município reclamado tivesse sido regularmente publicada antes de Embargado indenização de 20%, também sobre o valor da causa, 21.07.2008, evidente que a reclamante permaneceu como celetista, pelos notórios prejuízos processuais por ele sofridos, nos termos do sendo desta Justiça Especializada a competência para dirimir a artigo 18, § 2º, do CPC. querela até aquela data. ACORDAM OS DESEMBARGADORES Acordao Processo Nº RO-113900-93.2009.5.07.0011 Relator MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Revisor ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO- C O N A B Advogado APARECIDA ÉRIKA DE MENESES DANTAS Recorrido RAIMUNDO ALVES DE FREITAS Advogado MARCELO GOMES FERREIRA EMENTA: REGULAMENTO DE EMPRESA. REGRAS SOBRE PROGRESSÕES SALARIAIS PERIÓDICAS - ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO.. Uma vez previsto em regulamento interno da empresa, as progressões salariais periódicas passam a integrar o contrato de trabalho do obreiro, não se lhe havendo negar tal direito.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento para acrescer à condenação a determinação de que se observe, para efeitos de promoção, os critérios estabelecidos no artigo 24 do Regulamento Interno da CONAB. Vencidos o Desembargador Relator, que declarava a ineficácia da condenação por falta de DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos e, por maioria, vencido o Desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro, declarar a competência da Justiça Obreira para apreciar o feito até 21.07.2008. Sem divergência, rejeitar a preliminar de prescrição bienal e, no mérito, prover parcialmente o apelo municipal a fim de limitar a obrigação de recolher os valores fundiários em favor do autor até a data supra. Outrossim, dar provimento ao recurso do Promovente para se acrescer ao condenatório a verba honorária de 15%. Acordao Processo Nº RO-123600-47.2006.5.07.0028 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. Advogado VANESSA CAIXETA ALVES TOFFALINI EMBARGADO JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS Advogado MARILENE GONCALVES DE ALENCAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO EMBARGADO OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.. Descabe falar em omissão quando o Advogado Advogado 21 MARIA ZULEIDE DE CARVALHO SILVA e outro(s) ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA DAVI CARVALHO DE MOURA Acórdão embargado decide, de forma cabal e cristalinamente fundamentada, as questões postas em Juízo. Em assim, a atitude EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DECISÓRIOS embargatória revela manifesta litigância de má-fé, enquadrada no INEXISTENTES. Inexistindo na Decisão embargado qualquer dos inciso VII do artigo 17 do CPC, com as penas do artigo 18, da vícios alegados, de se negar provimento aos Embargos mesma Lei de Ritos.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª Declaratórios.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas lhes e, considerando protelatória a iniciativa recursal de que se cuida, negar provimento. aplicar à Embargante a multa de 1% sobre o valor da causa e condená-la a pagar ao Reclamante indenização no percentual de 20%, sobre a mesma base calculatória, consoante o art. 18 e § 2º da mesma Lei de Ritos. Acordao Processo Nº RO-124800-36.2008.5.07.0023 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE MUNICÍPIO DE ARACATI Advogado ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA Advogado DAVI CARVALHO DE MOURA EMBARGADO LÚCIA MARIA FREITAS VIANA e outro(s) Advogado ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA Advogado DAVI CARVALHO DE MOURA Acordao Processo Nº RO-128700-75.2009.5.07.0028 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente MUNICÍPIO DE BREJO SANTO/CE Advogado MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO DE SOUSA Recorrido ANA FABÍOLA TAVARES DA CRUZ Advogado EDSON SARAIVA TAVARES EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A partir da promulgação da vigente Carta Política, as normas especiais disciplinativas dos honorários advocatícios para a Justiça do Trabalho restaram revogadas, ante a regra da indispensabilidade do advogado à administração da justiça.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.. Descabe falar em omissão quando o Acórdão embargado decide, de forma cabal e cristalinamente fundamentada, as questões postas em Juízo. Em assim, a atitude embargatória revela manifesta litigância de má-fé, enquadrada no Inciso VII do Artigo 17 do CPC, com as penas do Artigo 18, da mesma Lei de Ritos.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando protelatória a iniciativa recursal de que se cuida, aplicar à Embargante a multa de 1% sobre o valor da causa e condená-la a pagar à Reclamante indenização no percentual de 20%, consoante o art. 18 e § 2º, do CPC. Acordao Processo Nº RO-127400-30.2008.5.07.0023 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMBARGANTE MUNICÍPIO DE ARACATI Advogado ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA Advogado DAVI CARVALHO DE MOURA Acordao Processo Nº AIRO-132140-79.2008.5.07.0007 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE MARIA VALDA SOARES Advogado PAULO VOLMIR GOMES EMBARGADO ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. O R B R A L e outro(s) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. Descabe falar em omissão, quando o Acórdão embargado decide, de forma cabal e cristalinamente fundamentada, as questões postas em Juízo. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento. Acordao Relator Revisor Processo Nº RO-137700-90.2008.5.07.0010 PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Redator Recorrente Advogado Recorrido Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA FRANCISCO HÉLIO DO NASCIMENTO DEPOSITO O MOURA LTDA. VALÉRIA MARA LEMOS SILVA EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A EC. 45/2004. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL.. Em se tratando de Reclamatória ajuizada após o advento da Emenda Constitucional 22 vigente. Redigirá o acórdão a Desembargadora Revisora. Acordao Processo Nº RO-140100-49.2009.5.07.0008 Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Recorrente JOSÉ CLÁUDIO COELHO RIBEIRO (FORRÓ SET) Advogado MARCOS ANTONIO SALES MOURA Recorrido ERLANDSON LEONARDO CASTRO Advogado VALDECI RODRIGUES DE ARAUJO FILHO nº 45, de se aplicar à espécie o inciso XXIX do art. 7º da Lex Fundamentalis e não o prazo do Código Civil.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Juiz Relator, que dava provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional, restando prejudicado o exame do apelo relativamente às horas extras. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor. Acordao Processo Nº RO-138100-82.2009.5.07.0006 Relator ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Revisor DULCINA DE HOLANDA PALHANO Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Recorrente MARIA DE FATIMA FELIX DO NASCIMENTO Advogado JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA Recorrido EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO-EMLURB Advogado JOAQUIM ROBERTO FÉLIX PASSOS Advogado NIRZA PORTELA MARTINS SÃO THIAGO EMENTA: EMLURB - EQUIPARAÇÃO SALARIAL IMPOSSIBILIDADE. DECRETO MUNICIPAL - SÚMULA Nº 4 DO STF.. O pedido do reclamante está amparado no Decreto Municipal nº 7.810/88, que vinculou o salário mínimo à remuneração dos empregados de empresa pública. Sendo assim, além de o autor não comprovar os requisitos do art. 461 da CLT, o pleito ainda encontra óbice na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sedimentada na Súmula Vinculante nº 4 e no item VI da Súmula nº 6 do TST.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a Juíza Relatora que condenava a reclamada a aplicar à reclamante MARIA DE FÁTIMA FELIX DO NASCIMENTO o mesmo tratamento salarial dispensado ao paradigma FRANCISCA AURISTELA S. DE SOUSA, pagando-lhe inclusive as diferenças salariais de todo o período não prescrito, até a efetiva supressão da discriminação, com todos os reflexos legais decorrentes, no que toca a apuração da remuneração a partir do mesmo instrumento gerador do EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. Uma vez que restaram demonstrados os requisitos do art. 3º da CLT, é de se manter a decisão que reconheceu a existência da relação de emprego entre as partes.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam e negar provimento ao apelo. Acordao Processo Nº RO-140300-93.2009.5.07.0028 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente MUNICÍPIO DE AURORA Advogado YANNA PAULA LUNA ESMERALDO Recorrido JOSÉ FERNANDES DA SILVA Advogado ALEXANDRE COUTO UCHOA Recorrido CÍCERA DUARTE DO NASCIMENTO Advogado ALEXANDRE COUTO UCHOA Recorrido CÍCERA SUERLÂNIA MONTEIRO DOSA SANTOS Advogado ALEXANDRE COUTO UCHOA Recorrido LEOPOLDINA BEZERRA DE SOUZA Advogado ALEXANDRE COUTO UCHOA Recorrido MANOEL CÍCERO DE FRANÇA Advogado ALEXANDRE COUTO UCHOA Recorrido MARIA DE FÁTIMA ALVES DUARTE Advogado ALEXANDRE COUTO UCHOA Recorrido MARIA EDILENNE DIAS PINTO Advogado ALEXANDRE COUTO UCHOA Recorrido MARIA JUCILEIDE COUTINHO GALDINO Advogado ALEXANDRE COUTO UCHOA EMENTA: SALÁRIO MÍNIMO.. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA. POSSIBILIDADE.. Lícito é o pagamento de salário mínimo proporcional à jornada de trabalho, porquanto o inciso VI do artigo 7º da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito a esse estipêndio, deve ser apreendido juntamente com o inciso XIII do mesmo Dispositivo, o qual estabelece a duração da jornada diária normal de labor como de oito horas. Sendo a jornada inferior à constitucionalmente estipulada, nada mais justo que o salário seja pago de forma proporcional ao número de horas laboradas, pois é cediço que sua desnivelamento (PCS), com adaptação ao modelo constitucional O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 23 fixação, a teor do artigo 76 da CLT, tem por base o dia normal de DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO trabalho.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Embargos e lhes dar parcial provimento para, suprindo omissão no conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento para limitar aresto de fls. 101/104, deferir o pagamento da multa rescisória. as diferenças salariais a 2/3 do mínimo legal em relação à Promovente Leopoldina Bezerra de Souza e, quanto aos demais, a 1/2 daquele valor, bem assim para determinar que o cálculo referente à verba fundiária adote como parâmetro as mesmas proporções. Vencido o Juiz Revisor, que negava provimento ao recurso. Acordao Processo Nº RO-141900-04.2008.5.07.0023 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE MUNICÍPIO DE ARACATI Advogado ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA Advogado DAVI CARVALHO DE MOURA EMBARGADO LUIZ FEITOSA DA SILVA e outro(s) Advogado ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA Advogado DAVI CARVALHO DE MOURA Acordao Processo Nº AIAP-146200-14.2004.5.07.0002 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Agravante UNIÃO FEDERAL Procuradoria PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ Agravado COOPERATIVA DOS TÉCNICOS EM PROCESSAMENTO DE DADOS DE DADOS LTDA.COTEPRO Advogado LUIZA CAROLINA BERNIZ ARAGÃO Agravado JOSE LUIS FERREIRA DE LIMA Advogado CARLOS ANTÔNIO CHAGAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS.. Verificando-se no bojo do instrumento ausência de peça elencada no inciso I do parágrafo 5º do art. 897 da CLT, dele não se conhece, por vício de formação. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não OMISSÃO INEXISTENTE. Descabe falar em omissão, quando o conhecer do Agravo de Instrumento, por vício de formação. Acórdão embargado decide, de forma cabal, as questões postas em Juízo.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando protelatória a iniciativa recursal de que se cuida, aplicar ao Embargante a multa de 1% sobre o valor da causa e condená-lo a pagar à Reclamante indenização no percentual de Acordao Processo Nº RO-153100-68.2009.5.07.0024 Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Recorrente MUNICÍPIO DE SENADOR SA Advogado DOMITILA MELO FEIJÃO Recorrido FRANCISCO VANDERLEI RODRIGUES Advogado EZIO GUIMARÃES AZEVEDO 20%, também sobre o valor da causa, consoante o art. 18 e § 2º da EMENTA: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A mesma Lei de Ritos. Acordao CF/88. NULIDADE - EFEITOS. . Embora nulo o contrato celebrado Processo Nº RO-142900-08.2008.5.07.0001 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor LAIS MARIA ROSSAS FREIRE Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE AMAURY CÂNDIDO BEZERRA Advogado CARLOS ANTÔNIO CHAGAS EMBARGADO EDITORA VERDES MARES LTDA Advogado GEORGIA MAGALHAES ALBUQUERQUE ARANHA Advogado VALMIR PONTES FILHO com a administração pública sem o requisito do concurso público, EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. . Constatada omissão no Decisum, capaz de, uma vez suprida, ensejar a modificação parcial do julgado, o acolhimento dos Declaratórios se faz com atribuição de efeito modificativo. Embargos parcialmente providos.ACORDAM OS os efeitos do vício são apenas ex nunc, devendo ser garantidos ao reclamante, face ao princípio da primazia da realidade, os direitos trabalhistas, à exceção daqueles diretamente decorrentes da demissão sem justa causa.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Acordao Processo Nº RO-153500-82.2009.5.07.0024 Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Recorrente MUNICÍPIO DE SENADOR SA Advogado DOMITILA MELO FEIJÃO Recorrido JOSÉ JANIO RODRIGUES CANDIDO Advogado EZIO GUIMARÃES AZEVEDO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Relator EMENTA: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. NULIDADE - EFEITOS. . Embora nulo o contrato celebrado Revisor Redator com a administração pública sem o requisito do concurso público, os efeitos do vício são apenas ex nunc, devendo ser garantidos ao reclamante, face ao princípio da primazia da realidade, os direitos Recorrente Advogado Recorrido trabalhistas, à exceção daqueles diretamente decorrentes da Advogado demissão sem justa causa.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Acordao Processo Nº AIRO-157600-05.2008.5.07.0028 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Agravante MUNICÍPIO DE JATI Advogado CÍCERO SARAIVA ROCHA Agravado MARIA NEUMA GOMES NOGUEIRA Advogado CÍCERA ALVES TAVARES Advogado 24 ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO JOÃO BATISTA PEREIRA ALVES PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA. DJALMA FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR NATALIA MAIA LINCOLN BARREIRA EMENTA: HORAS IN ITINERE. PRÉ-FIXAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. ART. 7º XXVI DA CF C/C ART. 58, § 2º DA CLT.. Por ofender norma de caráter cogente, é inválida cláusula convencional que fixa limite de pagamento de horas in itinere.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA. a pagar ao promovente JOÃO BATISTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VIA FAX. LEI 9.800/99. PEREIRA ALVES 2 horas extras in itinere, por dia trabalhado, bem ORIGINAIS APRESENTADOS A DESTEMPO. NÃO como honorários advocatícios de 15%. Custas invertidas. Vencido o CONHECIMENTO. A utilização de fac-símile para a transmissão de Desembargador Manoel Arízio Eduardo de castro que negava petições recursais, embora permitida pela Lei nº 9.800/99, não provimento ao recurso. Acordao exonera o recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude o Diploma Legislativo supra (Art. 2º, caput), os originais a que se referem às peças transmitidas por tal sistema.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo e lhe negar provimento. Acordao Processo Nº RO-160200-77.2009.5.07.0023 Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Recorrente MUNICÍPIO DE ARACATI Advogado SÔNIA MARIA PALÁCIO DE QUEIROZ ARAÚJO Advogado DAVI CARVALHO DE MOURA Recorrido GILBERTO DE HOLANDA LIMA Advogado CÉLIA MARIA SERPA MARQUES EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. . Uma vez que o Município reclamado não fez qualquer prova de que a lei que, supostamente, instituíra o regime jurídico de direito administrativo tivesse sido publicada, correta a sentença quando reconheceu a competência desta Justiça Especializada para dirimir a querela.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar provimento ao apelo. Acordao Processo Nº RO-161000-42.2008.5.07.0023 Processo Nº RO-166000-59.2008.5.07.0011 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Redator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Recorrente COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - C O O P E N Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ Recorrido MARIA JACINTA PAZ MARTINS Advogado SEBASTIÃO ALVES ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Vencidos o Desembargador Relator, que dava provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente a reclamação trabalhista, ficando prejudicado o Recurso Adesivo, e o Juiz Paulo Régis Machado Botelho, que dava parcial provimento ao Recurso Adesivo para conceder as indenizações relativas à não entrega das guias do seguro desemprego. Redigirá o acórdão a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar. Acordao Processo Nº RO-166900-63.2008.5.07.0004 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Procuradoria Recorrido Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA ODILO MAIA GONDIM NETO EMENTA: TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS Advogado Advogado Recorrido Advogado Advogado Advogado Recorrido Procuradoria TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DA PRESTADORA.. Pacífica é a jurisprudência pátria, no sentido de que o tomador dos Recorrido serviços tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações Recorrido trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha Advogado Advogado Recorrido Advogado Advogado Recorrido participado da relação processual e conste do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, item IV, do Colendo TST.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Acordao Processo Nº RO-168500-69.2001.5.07.0003 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Revisor CLAUDIO SOARES PIRES Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMBARGANTE ALEXANDRE DUMAS UCHOA HONORIO Advogado JOAO PEREIRA FILHO Advogado CARLOS ANTÔNIO CHAGAS EMBARGADO TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA Advogado SIRLANE FURTADO LEITE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE - NÃO CABIMENTO. REEXAME DA DECISÃO EMBARGADA.. Os embargos declaratórios visam sanar omissão, afastar contradição e aclarar obscuridade detectada na decisão embargada, a exegese do artigo 535 do CPC. Não se pode pretender, por meio do referido remédio processual, o reexame da matéria ou nova apreciação da causa, provimento jurisdicional manifestamente estranho aos limites do art. 535 do CPC.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento. Acordao Processo Nº RO-170800-48.2008.5.07.0006 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente ESTADO DO CEARÁ Procuradoria PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Recorrido INTEGRAL COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA. Advogado FÁBIO CALLADO CASTELO BRANCO Recorrido ALDEMIRO FERREIRA DA SILVA Advogado Advogado 25 JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA ANA EUGÊNIA NÁPOLI RODRIGUES ELIS ALMEIDA FERREIRA GREGÓRIO COUTO DUARTE JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA ANA EUGÊNIA NÁPOLI RODRIGUES ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ HOSPITAL DO CORAÇÃO DE MESSEJANA NANCY ELANY DA SILVEIRA MOREIRA GREGÓRIO COUTO DUARTE ANA EUGÊNIA NÁPOLI RODRIGUES RODRIGO DE ARAUJO BARBOSA GREGÓRIO COUTO DUARTE ANA EUGÊNIA NÁPOLI RODRIGUES SANDRA MARIA DAMASCENO DE BRITO GREGÓRIO COUTO DUARTE ANA EUGÊNIA NÁPOLI RODRIGUES EMENTA: TOMADOR DOS SERVIÇOS.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DA PRESTADORA.. Pacífica é a jurisprudência pátria, no sentido de que o tomador dos serviços tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, item IV, do Colendo TST.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e sobrestamento do feito, e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordao Processo Nº RO-174000-29.2009.5.07.0006 Relator MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Revisor ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente MARCIA LANDIM PEREIRA Advogado ARNALDO COSTA JÚNIOR Advogado CIBELE GOMES EUFRÁSIO Recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA EMENTA: COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA.. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.. É do próprio regulamento instituidor da CTVA, adeso ao contrato de trabalho, a variação no valor pago a esse título aos ocupantes de cargo comissionado. Se a remuneração total do obreiro resulta igual ou superior ao piso de mercado, não há se cogitar em complementação, não havendo com isso qualquer O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 26 discriminação ou afronta ao princípio da isonomia, o que só TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, ocorreria na hipótese de adoção de regras diferentes a empregados conhecer do recurso e negar-lhe provimento. em mesma situação funcional. Recurso conhecido e não provido.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso autoral e, preliminarmente, rejeitar a prejudicial de prescrição total do direito de ação, argüída, de ofício, pelo Desembargador Relator, para, sem divergência, negar provimento ao recurso. Redigirá o acórdão o Desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho. Acordao Processo Nº RO-178300-27.2007.5.07.0031 Relator MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Revisor ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Advogado JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Recorrido ROBERTO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO Advogado FRANCISCO CARLOS T. S. DE ALFEU Acordao Processo Nº AACC-186000-79.2009.5.07.0000 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor DULCINA DE HOLANDA PALHANO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Procuradoria PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Réu SINDICATO DO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO - SINCOPECE Advogado SAMUEL ALVES FACÓ Réu SINDICATO DOS TRABALHADORES REFRIGERISTAS TÉCNICOS EM LAVADORAS E AR CONDICIONADOS E TRABALHADORES NAS OFICINAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES E NO COMÉRCIO DE PEÇAS... Advogado KENNEDY FERREIRA LIMA EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA CONVENCIONAL EMENTA: HORAS EXTRAS.. IMPROCEDÊNCIA. PROVA ORAL AUTORIZADORA DE REVISTA EM EMPREGADOS. NULIDADE.. INSUBSISTENTE. TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA A Sendo certo que o art. 373-A, inciso VI, da CLT proíbe o MESMA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO.. Inaceitável a empregador de realizar revistas íntimas nas empregadas, não se ouvida em juízo, como testemunha, de ex-empregado que demanda admitindo essa prática, também, em relação aos empregados, face contra a mesma empresa, em causa semelhante, enquanto ao princípio da igualdade entre os gêneros, erigido ao patamar de circunstância sugestiva de troca de favores entre os obreiros e direito fundamental pela vigente Constituição da República, tem-se comprometedora da isenção de ânimo imprescindível ao exercício por inválida cláusula de convenção coletiva que autoriza daquele múnus processual. Nesse contexto, se não disponibilizados procedimento da espécie, ainda que por pessoa de mesmo sexo. outros meios probatórios, como cumpria à parte autora, ante a ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DO negativa patronal, resulta sem demonstração convincente a jornada TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer da Ação suplementar sustentada na peça de exórdio.ACORDAM OS Anulatória, rejeitar a preliminar de extinção do feito e no mérito, sem DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO divergência, julgá-la parcialmente procedente, para declarar nulos o TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso parágrafo primeiro da cláusula quarta, a tabela de reajuste salarial e dar-lhe provimento para julgar a reclamação improcedente. proporcional à data de admissão constante da cláusula sexta, a Vencido o Desembargador Relator, que, também julgava cláusula qüinquagésima terceira e parcialmente nulo o "caput" da improcedente a reclamação, mas por outros fundamentos. Redigirá cláusula quarta, a fim de excluir a locução "a partir do 3° (terceiro) o acórdão o Desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho. mês de contratação". Por maioria, declarar nula a cláusula vigésima Acordao Processo Nº RO-181700-71.2009.5.07.0001 Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Recorrente T S COMERCIO FARMACEUTICO LTDA. Advogado RACHEL MAIA ROLA Advogado FÁBIO TIMBÓ Recorrido FABIO JUNIOR DOS SANTOS FACANHA Advogado BERNARDINO LOBATO CRUZ ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO oitava e parcialmente nulo o "caput" da cláusula terceira, para o fim de excluir a locução "após o 3º (terceiro) mês de contratação". Outrossim, sem divergência, julgar improcedente a Impugnação ao Valor da Causa, em apenso. Custas processuais pelos réus, em 2% sobre o montante indigitado na exordial. Vencidos a Desembargadora Dulcina de Holanda Palhano, que não anulava a cláusula 28°, e os Juízes Paulo Régis Machado Botelho e Emmanuel Teófilo Furtado, que davam provimento à impugnação do Ministério Público do Trabalho, para anular a cláusula 3ª O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO integralmente. 27 unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe Acordao Processo Nº RO-197900-24.2008.5.07.0023 Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Recorrente ZILDA AMARAL VIANA Advogado ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA Recorrente MUNICÍPIO DE ARACATI Advogado SÔNIA MARIA PALÁCIO DE QUEIROZ ARAÚJO Advogado ESPEDITO LUCIANO ARRUDA DA SILVA Advogado DAVI CARVALHO DE MOURA Recorrido MUNICÍPIO DE ARACATI Advogado SÔNIA MARIA PALÁCIO DE QUEIROZ ARAÚJO Advogado ESPEDITO LUCIANO ARRUDA DA SILVA Advogado DAVI CARVALHO DE MOURA Recorrido ZILDA AMARAL VIANA Advogado ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA provimento. Vencido o Desembargador Relator, que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação. Redigirá o acórdão o Desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho. Acordao Processo Nº AP-204300-76.1992.5.07.0003 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - I J F Advogado ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado MARIA DA CONCEIÇÃO IBIAPINA MENEZES EMBARGADO CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE e outro(s) Advogado PATRÍCIO DE SOUSA ALMEIDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. Uma vez OMISSÃO INEXISTENTE. Descabe falar em omissão, quando o que o Município reclamado não fez qualquer prova de que a lei que, Acórdão embargado decide, de forma cabal e cristalina, as supostamente, instituíra o regime jurídico de direito administrativo questões postas em Juízo. ACORDAM OS DESEMBARGADORES tivesse sido publicada, correta a sentença quando reconheceu a DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por competência desta Justiça Especializada para dirimir a unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento. querela.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo do reclamado e dar provimento ao recurso da reclamante para incluir na condenação os honorários advocatícios no percentual de 15%. Acordao Processo Nº RO-204200-41.2008.5.07.0010 Relator MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Revisor ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C E F Advogado THIAGO AGUIAR DE CARVALHO Advogado MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA Recorrido CARLOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA MONTENEGRO Advogado ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS Acordao Processo Nº RO-206400-18.2009.5.07.0032 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Recorrente FRANCISCA DAIANE DA SILVA ALMEIDA Advogado JORGE LUIS COSTA TAVARES Advogado JOSÉ RICARDO MOURA BARBOSA Recorrido LL COMÉRCIO DE GÁS LTDA. Advogado JOSÉ WILSON FERREIRA MACHADO Advogado DIANA DE LIMA MACHADO EMENTA: DESPEDIDA - JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO.. Para a configuração do abandono de emprego se faz necessário a existência da intenção do empregado de abandonar o trabalho e do afastamento injustificado ao serviço, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual a sentença deve ser reformada.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO EMENTA: BANCÁRIO.. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NA Recurso Ordinário da Reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. DIREITO A HORAS provimento, afim de converter a demissão "por justa causa" EXTRAS.. A percepção de gratificação de função não induz, ipso (abandono de emprego) em demissão "sem justa", reconhecendo a facto, ao enquadramento do bancário na norma exceptiva do artigo validade do Contrato de Experiência (fls. 21) e como data de 224, § 2º da CLT, por não revelar, por si só, fidúcia especial, em admissão o dia 01/06/2009 e de demissão o dia 25/08/2009, na face do que faz ele jus ao estipêndio das 7ª e 8ª horas diárias de função de vendedora, com o pagamento das verbas rescisórias trabalho como extras.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª previstas no art. 479 da CLT (R$ 40,00), do saldo de salário (R$ TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por 300,00), multa do art. 477, da CLT (R$ 360,00). Imposto de Renda, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Revisor contribuições previdenciárias, juros e atualização monetária, na forma da lei. Custas de R$ 14,00 (catorze reais) sobre o valor da Redator condenação, arbitrado em R$ 700,00 (setecentos reais), pela EMBARGANTE Reclamada, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação, Advogado arbitrada em R$ 700,00 (setecentos reais). EMBARGADO Acordao Processo Nº RO-210000-77.2008.5.07.0001 ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente BANCO BRADESCO S.A. Advogado FLÁVIA LÚCIA DE ALMEIDA LIMA Advogado FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA Recorrido JOAO BATISTA CARNEIRO Advogado ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS Advogado JOÃO VIANEY NOGUEIRA MARTINS Relator EMENTA: BANCÁRIO.. CARGO DE CONFIANÇA. PARÁGRAFO 2º DO ART. 224 DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO. RATIFICAÇÃO SENTENCIAL.. A mera percepção de gratificação de função não induz ao enquadramento do bancário na norma do artigo 224, § 2º da CLT, por não revelar, por si só, fidúcia especial, em face do que faz ele jus ao estipêndio das 7ª e 8ª horas diárias de trabalho como extraordinárias.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a incidência dos descontos fiscais e previdenciários, a serem recolhidos na forma da lei. Vencido o Advogado 28 MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO CEARÁ-C A M B E M CE ROBERTO WAGNER BEZERRA PINHEIRO FRANCISCO ERIMAR FIRMINO DE ARAÚJO ANTÔNIO MESQUITA CAVALCANTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. . Somente haverá omissão quando o órgão julgador deixar de se manifestar sobre tópicos a respeito dos quais era fundamental o pronunciamento, não estando o Juiz obrigado a abordar, um a um, todos os argumentos formulados pelas partes, senão a apresentar, de forma clara e inequívoca, as jurídicas razões alicerçadoras do julgamento. Embargos desprovidos.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento. Acordao Processo Nº RO-216600-02.2008.5.07.0006 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente SERGIO LUIZ ALVES BATISTA Advogado ALDER GRÊGO OLIVEIRA Advogado JOSÉ RICARDO MOURA BARBOSA Recorrido DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA. Advogado JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA Desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro, que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação. Acordao Processo Nº RO-210600-32.2008.5.07.0023 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Redator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Recorrente BANANAS DO NORDESTE S.A. BANESA Advogado MARCOS VINICIUS VIANNA Recorrido FRANCINEUDO RODRIGUES PEREIRA Advogado VANDA MARIA LOPES DE SOUSA ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras in itinere relativas ao período de 01 de setembro de 2008 a 07 de outubro de 2008. Vencido o Desembargador Revisor que negava provimento ao recurso. Acordao Processo Nº RO-213100-13.2008.5.07.0010 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMENTA: HORAS EXTRAS. TERMO DE RESCISÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO TST.. Referenciado verbete sumular confere eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no Termo Rescisório. Em assim, o fato de o Reclamante haver assinado aquele documento, sem nele apor ressalva sinalizante de sua inconformidade em relação às horas extras, põe em xeque sua pretensão, imerecendo revistas quanto aos fatos ou direitos que lhes foram ensejadores.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, a fim de acrescer ao comando sentencial a multa do art. 477, §8º da CLT e a verba honorária de 15%, além da gratuidade judiciária. Vencido o Desembargador Revisor que não deferia a multa rescisória. Acordao Processo Nº RO-221900-98.2006.5.07.0010 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Redator EMBARGANTE Advogado EMBARGADO Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO JULIANA REGADAS SERVIÇOS DE ESTÉTICA E MEDICINA ESTÉTICA JOÃO VIANEY NOGUEIRA MARTINS LUCIRENE RUFINO COSTA SOARES RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS 29 INDENIZAÇÃO DEVIDA.. Constatada a doença profissional, mediante abalizado laudo médico pericial, de se deferir a indenização por dano moral, caracterizado na ofensa à saúde do obreiro, impossibilitando-o de exercer sua atividade laborativa. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, OMISSÃO INEXISTENTE. Descabe falar em omissão, quando o conhecer do Recurso Ordinário e lhe negar provimento. Acórdão embargado decide, de forma cabal, as questões postas em Juízo.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento. Acordao Processo Nº RXOF-243100-28.2005.5.07.0001 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE UNIÃO/FAZENDA NACIONAL Advogado RAFAEL PEREIRA DE SOUZA EMBARGADO TI SING NORDESTE LTDA. e outro(s) Procuradoria PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ Acordao Processo Nº RO-271500-22.2006.5.07.0032 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Revisor MARIA JOSÉ GIRÃO Redator MARIA JOSÉ GIRÃO Recorrente UNIÃO FEDERAL Procuradoria PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ Recorrido FRIGORIFICO IBERICO LTDA. Recorrido ALBINO DOS SANTOS MORETE EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO CELEBRADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O acordo firmado entre as partes litigantes, sem reconhecimento de vínculo empregatício, consoante a Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, faz incidir a alíquota de 20% em favor do erário, a título de contribuição previdenciária.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃOTURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DA unanimidade, conhecer do recurso interposto pela UNIÃO EMBARGANTE, JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO FEDERAL e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para E SOMENTE REFORMÁVEL EM RECURSO A INSTÂNCIA condenar a reclamada ao pagamento da contribuição previdenciária SUPERIOR.. Não se conhece de Embargos, renovadamente no percentual de 20% sobre o valor do acordo homologado. opostos, por órgão procuratório cuja ilegitimidade processual já se Vencida a Desembargadora Relatora que mantinha a sentença. proclamara no acórdão embargado. Se tal julgamento merecia Redigirá o acórdão a Desembargadora Revisora. direcionamento diverso do que se lhe dera, como se sustenta nos Embargos, tratar-se-ia de error in judicando, somente sanável através de recurso a instância superior, não do instrumento ora manejado.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Acordao Processo Nº RO-255900-24.2007.5.07.0032 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente NUFARM INDÚSTRIA QUIMICA E FARMACÊUTICA S.A. Advogado PAULO VOLMIR GOMES Advogado HULME PARENTE GOMES Recorrido ANTONIO TARCISIO DA SILVA FILHO Advogado FRANCISCO CHAGAS CIDRÃO ROCHA Advogado MARCUS GUITTON SAMPAIO DE VASCONCELOS Acordao Processo Nº RO-369400-05.2006.5.07.0032 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPA MASCULINA, FEMININA. INFANTO JUVENIL, PROFISSIONAL E UNISEX DE PACATUBA-CE Advogado DRAUZIO CORTEZ LINHARES Advogado FRANCISCO FREIRES BARROS EMBARGADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO EM GERAL DE AQUIRAZ, BARBALHA, CAUCAIA, HORIZONTE, PACAJUS, PACATUBA E SOBRALSINDCON Advogado PEDRO DIÓGENES LIMA CAVALCANTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.. Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o conjunto fático-probatório, na medida em EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 30 que, a teor do artigo 535 do CPC, possibilitam, tão-somente, sanar DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do apelo, embargada.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA mas lhe negar provimento. DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento. Acordao Processo Nº RO-384700-70.2007.5.07.0032 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE TEXTIL UNIAO S.A. Procuradoria PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO UNIÃO FEDERAL Advogado DARLEY CARDOSO FARIAS Advogado FERNANDO MOTA BASTOS Advogado RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES Acordao Processo Nº RO-613800-23.2006.5.07.0032 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE TEXTIL UNIÃO S.A. Procuradoria PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ Advogado FRANCISCO RADIER VASCONCELOS FILHO EMBARGADO UNIÃO FEDERAL Advogado JOSÉ ÍTALO CORREIA BARBOSA Advogado CHRISTIANA LÚCIA GONDIM SOARES Advogado RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES EMENTA: RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMENTA: RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Sendo manifesta a litigância de má-fé, enquadrada no Inciso VII do Sendo manifesta a litigância de má-fé, enquadrada no Inciso VII do Artigo 17 do CPC, de se aplicar à Embargante a multa de 1% sobre Artigo 17 do CPC, de se aplicar à Embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, condenando-a, ainda, a pagar à Embargada, no o valor da causa, condenando-a, ainda, a pagar à Embargada, no percentual de 20%, também sobre o valor da causa, consoante o percentual de 20%, também sobre o valor da causa, consoante o artigo 18, § 2º, da mesma citada Lei de Ritos, indenização pelos artigo 18, § 2º, da mesma citada Lei de Ritos, indenização pelos notórios prejuízos processuais por ela sofridos. ACORDAM OS notórios prejuízos processuais por ela sofridos.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando protelatória embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando protelatória a iniciativa recursal de que se cuida, aplicar à Embargante a multa a iniciativa recursal de que se cuida, aplicar à Embargante a multa de 1% sobre o valor da causa e condená-la a pagar à Embargada, de 1% sobre o valor da causa e condená-la a pagar à Embargada, União Federal, indenização no percentual de 20%, sobre a mesma União Federal, indenização no percentual de 20%, sobre a mesma base calculatória, consoante o art. 18 e § 2º da mesma Lei de Ritos. base calculatória, consoante o art. 18 e § 2º da mesma Lei de Ritos. Acordao Processo Nº RO-491500-59.2006.5.07.0032 ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Recorrente UNIÃO FEDERAL Procuradoria PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ Recorrido FIOTEX INDUSTRIAL S.A. Advogado ADRIANO HULAND Recorrido ANA CLEIDE BARROS DA CUNHA Advogado FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO Relator Acordao Processo Nº AR-889400-94.2008.5.07.0000 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Revisor CLAUDIO SOARES PIRES Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMBARGANTE ELZA GOMES ALVES Advogado ELLEN ALVES COSTA Advogado LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO Advogado JOSSIAN CALDAS BEZERRA EMBARGADO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE Advogado JOSÉ DA CONCEIÇÃO CASTRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO - EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL EFEITO MODIFICATIVO - CABIMENTO. Os embargos ARTIGO 836 DA CLT.. Em tendo a União Federal deixado declaratórios, nos termos do disposto no art. 535 do CPC, prestamtranscorrer o prazo do recurso cabível contra o Acórdão Regional, é se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições vedado ao Tribunal reapreciar a matéria constante dos autos, pois no julgado, apresentando, excepcionalmente, caráter modificativo acobertada pelo manto da coisa julgada.ACORDAM OS ou infringente. Evidenciada omissão quanto à apreciação dos O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO honorários advocatícios, dar-se provimento aos presentes embargos de declaração com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR EMENTA: INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU DE OBSCURIDADES NO 31 Despacho Processo Nº AIRR-1198-09.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE MOMBAÇA Advogado THALES CATUNDA DE CASTRO Agravado LÚCIA ANA ALMEIDA PINHEIRO Advogado RAIMUNDO ANÍSIO LINO NOCRATO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nos termos do disposto no artigo 535, incisos I e II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando o julgado contiver obscuridade ou contradição, bem como nas hipóteses em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, o que não se verifica no caso em exame. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração e, no mérito, dar provimento aos da Ré para, imprimindo-lhes efeito modificativo, condenar o MunicípioAutor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, e negar provimento aos do Autor. Despacho Despacho Processo Nº AIRR-1149-65.2010.5.07.0000 ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE FORTALEZA - O G M O Advogado MAGNO CESAR G. DO NASCIMENTO Agravado WILSON JOSÉ DA SILVA Advogado IVALONY MACIEL MANGUEIRA Agravante Processo: AIRR-01198-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-01198-2010-00007-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE MOMBAÇA Advogado(a)(s):THALES CATUNDA DE CASTRO (CE - 13138) Agravado(a)(s):LÚCIA ANA ALMEIDA PINHEIRO Advogado(a)(s):RAIMUNDO ANÍSIO LINO NOCRATO (CE - 10723) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/02/2010- fl. 80; recurso apresentado em 18/02/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 12. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 21 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES Processo: AIRR-01149-2010-000-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-01149-2010-000- JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA 07-00-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Agravo de Instrumento Agravante(s):ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE FORTALEZA - O G M O Advogado(a)(s):MAGNO CESAR G. DO NASCIMENTO (CE - 6541) Agravado(a)(s):WILSON JOSÉ DA SILVA Advogado(a)(s):IVALONY Despacho Processo Nº AIRR-1543-72.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE IGUATU Advogado PAULO ROBERTO UCHÔA DO AMARAL Advogado ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL Agravado MARIAN OLIVEIRA DE ARAÚJO Advogado ORLANDO SILVA DA SILVEIRA MACIEL MANGUEIRA (CE - 13191) Tempestivo o recurso (decisão Processo: AIRR-01543-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO publicada em 02/02/2010- fl. 71; recurso apresentado em JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-01543-2010-00010/02/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 35. 07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE IGUATU Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO UCHÔA DO AMARAL (CE legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo 6778) ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL (CE - 16949) -a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de Agravado(a)(s):MARIAN OLIVEIRA DE ARAÚJO ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Advogado(a)(s):ORLANDO SILVA DA SILVEIRA (CE - 11920) Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/02/2010- fl. 103; Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de recurso apresentado em 22/02/2010- fl. 02). Regular a Recursos. Fortaleza, 22 de abril de 2010. JOSE ANTONIO representação processual, fl(s). 36. Mantenho o despacho agravado PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /dmm por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 32 necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo Agravado(a)(s):ISRAELITA ALVES SILVA 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Advogado(a)(s):TARCÍSIO LEITÃO DE CARVALHO (CE - 1363) Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2010- fl. 118; Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 05 de maio de 2010. recurso apresentado em 05/04/2010- fl. 02). Suspenso o prazo entre JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR os dias 31 de março e 02 de abril, devido ao feriado da Semana PRESIDENTE /dmm Documento assinado eletronicamente por Santa. Regular a representação processual (nos termos da OJ JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR 52/SDI-I/TST). Mantenho o despacho agravado por seus próprios PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, SILVA no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, Despacho Processo Nº AIRR-2835-92.2010.5.07.0000 Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - E C T Advogado JOSÉ IVAN DE SOUSA SANTIAGO Agravado ARMANDO CORDEIRO GONDIM CAVALCANTE NETO Advogado SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 25 de maio de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR Processo: AIRR-02835-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-02835-2010-00007-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Agravo de Instrumento Agravante(s):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - E C T Advogado(a)(s):JOSÉ IVAN DE SOUSA SANTIAGO (CE - 7454) Agravado(a)(s):ARMANDO CORDEIRO GONDIM CAVALCANTE NETO Advogado(a)(s):SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO (CE - 7585) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/03/2010- fl. 276; recurso apresentado em PRESIDENTE /dmm Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº AIRR-4486-62.2010.5.07.0000 Agravante TRANSPOEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Advogado ROBERTA SIMÕES DE OLIVEIRA Agravado CLAUDIOMAR RIBEIRO DA SILVA Advogado ELIETE SAMPAIO PINHEIRO 18/03/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 44. Processo: AIRR-04486-2010-000-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-04486-2010-000Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo 07-00-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo Agravo de Instrumento Agravante(s):TRANSPOEIRA -a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Advogado(a)(s):ROBERTA ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da SIMÕES DE OLIVEIRA (CE - 17695) Agravado(a)(s):CLAUDIOMAR Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao RIBEIRO DA SILVA Advogado(a)(s):ELIETE SAMPAIO PINHEIRO Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de (CE - 12453) Tempestivo o recurso (decisão publicada em Recursos. Fortaleza, 23 de abril de 2010. JOSE ANTONIO 30/04/2010- fl. 19; recurso apresentado em 04/05/2010- fl. 02). PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /dmm Regular a representação processual, fl(s). 22, 23. Mantenho o Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Agravante Advogado Agravado Advogado Processo Nº AIRR-3397-04.2010.5.07.0000 ESTADO DO CEARÁ SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA ISRAELITA ALVES SILVA TARCÍSIO LEITÃO DE CARVALHO resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Processo: AIRR-03397-2010-000-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO Fortaleza, 08 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-03397-2010-000- DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento assinado 07-00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, Agravo de Instrumento Agravante(s):ESTADO DO CEARÁ DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ Advogado(a)(s):SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA (CE - 16945) ANTÔNIO PARENTE DA SILVA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Despacho Processo Nº AIRR-4500-46.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE OCARA Advogado PRISCILA SABINO UCHÔA Agravado MARIA ELENI DOMINGOS DA SILVA Advogado ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA 33 Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Processo: AIRR-04500-2010-000-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-04500-2010-000- Fortaleza, 26 de janeiro de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA 07-00-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /dmm Documento Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE OCARA assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA Advogado(a)(s):PRISCILA SABINO UCHÔA (CE - 21001) SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). Agravado(a)(s):MARIA ELENI DOMINGOS DA SILVA JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA (CE - 5472) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2010- fl. ; recurso apresentado em 03/05/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 18. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e Despacho Processo Nº AIRR-4918-81.2010.5.07.0000 Agravante ANTÔNIO MAURICIO MARTINS COSTA Advogado FRANCISCO WALDER DE ALMEIDA SALDANHA Agravado TRANSPORTADORA ARAÚJO LEAL LTDA. Advogado CLÓVIS ALEXANDRE DE A. ALENCAR ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar Processo: AIRR-04918-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-04918-2010-000897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). 07-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Agravo de Instrumento Agravante(s):ANTÔNIO MAURICIO Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 21 de junho de 2010. MARTINS COSTA Advogado(a)(s):FRANCISCO WALDER DE CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE ALMEIDA SALDANHA (CE - 17322) /maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO Agravado(a)(s):TRANSPORTADORA ARAÚJO LEAL LTDA. SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei Advogado(a)(s):CLÓVIS ALEXANDRE DE A. ALENCAR (CE 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Agravante Advogado Advogado Advogado Agravado Advogado Advogado Processo Nº AIRR-4740-64.2008.5.07.0013 BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR FABÍOLA FREITAS E SOUZA ALEXANDRE NOVAES DE SIQUEIRA CARLOS DE MATOS CORDEIRO CARLOS ANTÔNIO CHAGAS MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO 10559) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/05/2010- fl. 207; recurso apresentado em 10/05/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 37. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Processo: AIRR-00047-2008-013-07-40-1 PODER JUDICIÁRIO Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-00047-2008-013- Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 05 de julho de 2010. 07-40-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE Agravo de Instrumento Agravante(s):BANCO BRADESCO S.A. /faap Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES Advogado(a)(s):FRANCISCO SAMPAIO DE M. JÚNIOR (CE - 9075) PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). FABÍOLA FREITAS E SOUZA (PE - 14956) ALEXANDRE NOVAES JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA DE SIQUEIRA (PE - 23023) Agravado(a)(s):CARLOS DE MATOS CORDEIRO Advogado(a)(s):CARLOS ANTÔNIO CHAGAS (CE 6560) MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO (CE - 16614) Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 31/08/2009 - fl. 407; recurso apresentado em 04/09/2009 - fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 180,181. Mantenho o despacho Despacho Processo Nº AIRR-4928-28.2010.5.07.0000 Agravante DANIEL VIEIRA LIMA Advogado EDSON FERNANDES TEIXEIRA Agravado VIVA MAIS EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Advogado LUIS CARLOS ALENCAR DE BESSA Processo: AIRR-04928-2010-000-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 34 JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-04928-2010-000- Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo 07-00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Agravo de Instrumento Agravante(s):DANIEL VIEIRA LIMA Fortaleza, 21 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES Advogado(a)(s):EDSON FERNANDES TEIXEIRA (CE - 10741) DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado Agravado(a)(s):VIVA MAIS EMPREENDIMENTOS eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, FARMACÊUTICOS LTDA. Advogado(a)(s):LUIS CARLOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ALENCAR DE BESSA (CE - 14126) Mantenho o despacho ANTÔNIO PARENTE DA SILVA agravado por seus próprios fundamentos. Dou trânsito ao Agravo de Instrumento, não obstante de ser ressaltado que não se pode aferir a tempestividade deste recurso, tendo em vista não constar, nos presentes autos, cópia da certidão de publicação da decisão agravada, conforme informação de fl.9. Ressalta-se também que ausentes as demais cópias de peças processuais necessárias à formação do apelo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo -a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 03 de agosto de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº AIRR-5030-50.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE ARACOIABA Advogado FRANCISCO TEIXEIRA DA CUNHA Procuradoria PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA Agravado ELENILDO CALIXTO DA SILVA Advogado ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA Despacho Processo Nº AIRR-5032-20.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE ARACOIABA Advogado FRANCISCO TEIXEIRA DA CUNHA Procuradoria PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA Agravado FRANCISCA NEIDE DA SILVA Advogado ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA Processo: AIRR-05032-2010-000-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05032-2010-00007-00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE ARACOIABA Advogado(a)(s):FRANCISCO TEIXEIRA DA CUNHA (CE - 7639) PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA (CE - 900017) Agravado(a)(s):FRANCISCA NEIDE DA SILVA Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA (CE - 5472) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/04/2010- fl. 61; recurso apresentado em 13/05/2010- fl. 02). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo -a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Processo: AIRR-05030-2010-000-07-00-4 PODER JUDICIÁRIO Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05030-2010-000- Recursos. Fortaleza, 21 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES 07-00-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE ARACOIABA assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, Advogado(a)(s):FRANCISCO TEIXEIRA DA CUNHA (CE - 7639) DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA (CE - 900017) ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Agravado(a)(s):ELENILDO CALIXTO DA SILVA Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA (CE - 5472) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/04/2010- fl. 60; recurso apresentado em 13/05/2010- fl. 2). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Despacho Processo Nº AIRR-5042-64.2010.5.07.0000 Agravante FOTOSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA. Advogado HUMBERTO DE OLIVERA BEZERRA Agravado MARIA JOSENILDA TAVARES SILVINO Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer Processo: AIRR-05042-2010-000-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05042-2010-000- peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os 07-00-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Agravo de Instrumento Agravante(s):FOTOSENSORES O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA. Advogado(a)(s):HUMBERTO DE OLIVERA BEZERRA (CE - 13100) Agravado(a)(s):MARIA JOSENILDA TAVARES SILVINO Advogado(a)(s):CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE - 5496) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2010- fl. 491; recurso apresentado em 35 Processo Nº AIRR-5270-39.2010.5.07.0000 TECELAGEM ALFHATEX LTDA. CID MARCONI GURGEL DE SOUSA KATIANNE WIRNA RODRIGUES CRUZ ARAGÃO Agravado ELIENE BARBOSA DE SOUZA Advogado ESTÓQUIA MARIA TORRES BORGES Agravante Advogado Advogado 14/05/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 439 e Processo: AIRR-05270-2010-000-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO 440. Mantenho o despacho agravado por seus próprios JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05270-2010-000fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, 07-00-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, Agravo de Instrumento Agravante(s):TECELAGEM ALFHATEX instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao LTDA. Advogado(a)(s):CID MARCONI GURGEL DE SOUSA (CE julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e 10007) KATIANNE WIRNA RODRIGUES CRUZ ARAGÃO (CE inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os 14770) Agravado(a)(s):ELIENE BARBOSA DE SOUZA autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Advogado(a)(s):ESTÓQUIA MARIA TORRES BORGES (CE - 7487) Serviço de Recursos. Fortaleza, 23 de junho de 2010. CLAUDIO Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/05/2010- fl. 332; SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa recurso apresentado em 18/05/2010- fl. 02). Regular a Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES representação processual, fl(s). 18 e 58. Mantenho o despacho PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº AIRR-5227-05.2010.5.07.0000 MUNICÍPIO DE MARACANAÚ MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO Agravado SANDRA BELFORT PRATA Advogado FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Agravante Advogado Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Processo: AIRR-05227-2010-000-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO Fortaleza, 23 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05227-2010-000- DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado 07-00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ Advogado(a)(s):MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO (CE - ANTÔNIO PARENTE DA SILVA 6501) Agravado(a)(s):SANDRA BELFORT PRATA Advogado(a)(s):FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA (CE - 7013) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/05/2010- fl. 396; recurso apresentado em 18/05/2010- fl. 02). Regular a Despacho Processo Nº AIRR-5357-92.2010.5.07.0000 Agravante TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado ALEXANDRE LEITÃO DE SOUZA Agravado SIMÃO GOMES DO REGO Advogado TARCÍSIO LEITÃO DE CARVALHO representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Processo: AIRR-05357-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05357-2010-000Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo 07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo Agravo de Instrumento Agravante(s):TELEMAR NORTE LESTE -a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de S.A. Advogado(a)(s):ALEXANDRE LEITÃO DE SOUZA (CE ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da 16399) Agravado(a)(s):SIMÃO GOMES DO REGO Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Advogado(a)(s):TARCÍSIO LEITÃO DE CARVALHO (CE - 1363) Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/05/2010- fl. 513; Recursos. Fortaleza, 05 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES recurso apresentado em 20/05/2010- fl. 02). Regular a PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento representação processual, fl(s). 302/303. Mantenho o despacho assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 36 peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os Processo: AIRR-05794-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05794-2010-000- Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo 07-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Agravo de Instrumento Agravante(s):COMPANHIA NACIONAL DE Fortaleza, 23 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES ABASTECIMENTO - CONAB Advogado(a)(s):CLAILSON DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento assinado CARDOSO RIBEIRO (CE - 13125) APARECIDA ÉRIKA DE eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, MENESES DANTAS (CE - 16271) Agravado(a)(s):DANIEL DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ MARTINHO BARBOZA FILHO Advogado(a)(s):MARCELO GOMES ANTÔNIO PARENTE DA SILVA FERREIRA (CE - 14287) Tempestivo o recurso (decisão publicada Despacho Processo Nº AIRR-5387-30.2010.5.07.0000 Agravante TÊXTIL UNIÃO S. A. Advogado RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES Advogado ALEXANDRE LEITÃO DE SOUZA Advogado ILANA CARLA MAURÍCIO FREITAS Agravado ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA Advogado ESTÓQUIA MARIA TORRES BORGES em 12/05/2010- fl. 505; recurso apresentado em 20/05/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 31. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Processo: AIRR-05387-2010-000-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05387-2010-000- Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. 07-00-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Fortaleza, 22 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES Agravo de Instrumento Agravante(s):TÊXTIL UNIÃO S. A. DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento assinado Advogado(a)(s):RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES (CE - eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, 13398) ALEXANDRE LEITÃO DE SOUZA (CE - 16399) ILANA DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ CARLA MAURÍCIO FREITAS (CE - 21420) ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Agravado(a)(s):ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA Advogado(a)(s):ESTÓQUIA MARIA TORRES BORGES (CE - 7487) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/05/2010- fl. 256; recurso apresentado em 20/05/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 49 e 50. Mantenho o despacho Despacho Processo Nº AIRR-5801-28.2010.5.07.0000 Agravante RENNER SAYERLACK S. A. Advogado JURANDIR ZANGARI JÚNIOR Agravado JOÃO VITOR DE ARAÚJO Advogado MÁRCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHÃES agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Processo: AIRR-05801-2010-000-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05801-2010-000- resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as 07-00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os Agravo de Instrumento Agravante(s):RENNER SAYERLACK S. A. recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Advogado(a)(s):JURANDIR ZANGARI JÚNIOR (SP - 164632) Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Agravado(a)(s):JOÃO VITOR DE ARAÚJO Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Advogado(a)(s):MÁRCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHÃES (CE - Fortaleza, 05 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES 8696) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/05/2010- fl. DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado 258; recurso apresentado em 25/05/2010- fl. 02). Regular a eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, representação processual, fl(s). 37. Mantenho o despacho agravado DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a ANTÔNIO PARENTE DA SILVA parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e Despacho Processo Nº AIRR-5794-36.2010.5.07.0000 Agravante COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado CLAILSON CARDOSO RIBEIRO Advogado APARECIDA ÉRIKA DE MENESES DANTAS Agravado DANIEL MARTINHO BARBOZA FILHO Advogado MARCELO GOMES FERREIRA ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 09 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO /maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº AIRR-5810-87.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE TRAIRI Advogado JOSÉ MOREIRA LIMA JÚNIOR Agravado ARISLÂNDIA FREITAS DA SILVA Advogado VALDECY DA COSTA ALVES Agravado MARIA ENITA DO NASCIMENTO Advogado VALDECY DA COSTA ALVES Agravado RAIMUNDO DIAS MENDES Advogado VALDECY DA COSTA ALVES Agravado TERESA PORTELA AGUIAR Advogado VALDECY DA COSTA ALVES Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado 37 CÂNDIDA MARIA SALES LEAL MARCELO DA SILVA EDSON PEREIRA DE QUEIROZ MARCELO DA SILVA FRANCISCA AUZERINA DA SILVA LIMA MARCELO DA SILVA JOSÉ GERARDO ARAÚJO MARCELO DA SILVA Processo: AIRR-05813-2010-000-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05813-2010-00007-00-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Agravo de Instrumento Agravante(s):PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Advogado(a)(s):RICARDO MELO DAS NEVES (CE - 16871) Agravado(a)(s):JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS Processo: AIRR-05810-2010-000-07-00-4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-05810-2010-00007-00-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE TRAIRI Advogado(a)(s):JOSÉ MOREIRA LIMA JÚNIOR (CE - 6986) Agravado(a)(s):ARISLÂNDIA FREITAS DA SILVA Advogado(a)(s):VALDECY DA COSTA ALVES (CE - 10517) Inviável a aferição da tempestividade recursal, tendo em vista não constar nos presentes autos de agravo de instrumento cópia da certidão de publicação da decisão agravada. Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado, cujo nome consta na petição de fls.02/11 (Agravo de Instrumento), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimentodo advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar Advogado(a)(s):MARCELO DA SILVA (CE - 17053) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/05/2010- fl. 586; recurso apresentado em 24/05/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 244-247. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 20 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº AIRR-6070-67.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE IBIAPINA Advogado BRENO MELO GOMES Agravado SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBIAPINA -CE -SINDSEMIB Advogado JOSE DE SALES NETO necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo Processo: AIRR-06070-2010-000-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06070-2010-000- Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À 07-00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 21 de junho de 2010. Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE IBIAPINA CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE Advogado(a)(s):BRENO MELO GOMES (CE - 19773) /maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO Agravado(a)(s):SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei MUNICIPAIS DE IBIAPINA-CE -SINDSEMIB Advogado(a)(s):JOSE 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA DE SALES NETO (CE - 7328) Tempestivo o recurso (decisão Despacho Processo Nº AIRR-5813-42.2010.5.07.0000 Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS Advogado RICARDO MELO DAS NEVES Agravado JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS Advogado MARCELO DA SILVA publicada em 24/05/2010- fl. 150; recurso apresentado em 04/06/2010- fl. 02). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 38 Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar Agravado(a)(s):ORGANIZAÇÃO G.NEVES LTDA. necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo Advogado(a)(s):OBERDAN AMÂNCIO CAMPOS (CE - 15586) 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl. 23; Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À recurso apresentado em 01/06/2010- fl. 02). Mantenho o despacho Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 20 de julho de 2010. agravado por seus próprios fundamentos. Dou trânsito ao Agravo de CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE Instrumento, não obstante de ser ressaltado não constar, nos /msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES presentes autos, a autenticação das peças juntadas, nem PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). declaração de autenticidade pelo advogado. Notifique-se a parte JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Despacho Processo Nº AIRR-6074-07.2010.5.07.0000 Agravante MARIA DO CARMELO OLIVEIRA DE SOUZA MENESCAL Advogado ANDRÉ NASCIMENTO CABRAL Agravado BANCO BRADESCO S. A. Advogado FABÍOLA FREITAS E SOUZA Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 08 de julho de 2010. Processo: AIRR-06074-2010-000-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06074-2010-000- /maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO 07-00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei Agravo de Instrumento Agravante(s):MARIA DO CARMELO 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA OLIVEIRA DE SOUZA MENESCAL Advogado(a)(s):ANDRÉ NASCIMENTO CABRAL (CE - 16935) Agravado(a)(s):BANCO BRADESCO S. A. Advogado(a)(s):FABÍOLA FREITAS E SOUZA (PE - 14956) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/05/2010- fl. 64; recurso apresentado em 18/05/2010- fl. 02). Despacho Processo Nº AIRR-6077-59.2010.5.07.0000 Agravante MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. Advogado GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA Agravado GEFFERSON BRUNO DE SOUSA Advogado LIEGE MOSÂNIO TEIXEIRA DUARTE Regular a representação processual, fl(s). 14/15. Mantenho o Processo: AIRR-06077-2010-000-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06077-2010-000Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer 07-00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as Agravo de Instrumento Agravante(s):MACIEL CONSTRUÇÕES E peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os TERRAPLANAGEM LTDA. Advogado(a)(s):GERMANA recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução TORQUATO ALVES DE CALDA (CE - 18068) Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Agravado(a)(s):GEFFERSON BRUNO DE SOUSA Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Advogado(a)(s):LIEGE MOSÂNIO TEIXEIRA DUARTE (CE - 10905) Fortaleza, 08 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl. 172; DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado recurso apresentado em 01/06/2010- fl. 02). Regular a eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, representação processual, fl(s). 43. Mantenho o despacho agravado DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ por seus próprios fundamentos. Dou trânsito ao Agravo de ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Agravante Advogado Agravado Advogado Processo Nº AIRR-6075-89.2010.5.07.0000 FRANCISCO COELHO MATEUS DE OLIVEIRA ALCÂNTARA ORGANIZAÇÃO G.NEVES LTDA. OBERDAN AMÂNCIO CAMPOS Instrumento, não obstante de ser ressaltado não constar, nos presentes autos, cópia integral da decisão recorrida, eis que ausente sua parte final, conforme se vê às fls.169/170. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar Processo: AIRR-06075-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06075-2010-000- 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). 07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Agravo de Instrumento Agravante(s):FRANCISCO COELHO Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 13 de julho de 2010. Advogado(a)(s):MATEUS DE OLIVEIRA ALCÂNTARA (CE - 19583) CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 39 /maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO Advogado(a)(s):INOCENCIO RODRIGUES UCHOA (CE - 3274) SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2010- fl. 199; 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA recurso apresentado em 24/05/2010- fl. 02). Regular a Despacho Processo Nº AIRR-6138-17.2010.5.07.0000 Agravante BANCO BRADESCO S.A. Advogado FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR Advogado MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO Agravado ANTÔNIA LEONÉSIA MIRANDA E SILVA Advogado PATRÍCIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA Advogado ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo -a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Processo: AIRR-06138-2010-000-07-00-4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06138-2010-00007-00-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Agravo de Instrumento Agravante(s):BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s):FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR (CE - 9075) MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO (PB 12774) Agravado(a)(s):ANTÔNIA LEONÉSIA MIRANDA E SILVA Advogado(a)(s):PATRÍCIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (CE - 7737) ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS (CE - 9708) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl. 455; recurso apresentado em 31/05/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 10. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar Recursos. Fortaleza, 27 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº AIRR-6165-97.2010.5.07.0000 Agravante DAVI DE MESQUITA FIRMO Advogado MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO Agravante NATANIEL MARINHO DA SILVA Advogado MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO Agravante PEDRO PEREIRA DE CASTRO Advogado MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO Agravante TARCISO BEZERRA DA ROCHA Advogado MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO Agravado FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - F U N C E F Advogado HUMBERTO ARAÚJO PINTO necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo Processo: AIRR-06165-2010-000-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06165-2010-000- Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À 07-00-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 22 de julho de 2010. Agravo de Instrumento Agravante(s):DAVI DE MESQUITA FIRMO CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE Advogado(a)(s):MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO (CE - /msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES 16614) Agravado(a)(s):FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). FEDERAIS - F U N C E F Advogado(a)(s):HUMBERTO ARAÚJO JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA PINTO (CE - 15760) Tempestivo o recurso (decisão publicada em Despacho Processo Nº AIRR-6164-15.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE FORTALEZA Advogado DÉBORA COSTA OLIVEIRA Procuradoria PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Agravado WALQUÍRIA SILVA PEDROSA Advogado INOCENCIO RODRIGUES UCHOA 27/05/2010- fl. 115; recurso apresentado em 02/06/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 15/18 ;78/79. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os Processo: AIRR-06164-2010-000-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06164-2010-000- Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo 07-00-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE FORTALEZA Fortaleza, 03 de agosto de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES Advogado(a)(s):DÉBORA COSTA OLIVEIRA (CE - 7371) DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE - eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, 900002) Agravado(a)(s):WALQUÍRIA SILVA PEDROSA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 40 DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo ANTÔNIO PARENTE DA SILVA -a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de Despacho Processo Nº AIRR-6167-67.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE OCARA Advogado PRISCILA SABINO UCHÔA Agravado MARIA IVONE FERREIRA DOS SANTOS Advogado ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 20 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, Processo: AIRR-06167-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06167-2010-00007-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE OCARA Advogado(a)(s):PRISCILA SABINO UCHÔA (CE - 21001) Agravado(a)(s):MARIA IVONE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA (CE - 5472) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/05/2010- fl. 276; DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº AIRR-6169-37.2010.5.07.0000 Agravante ESTADO DO CEARA Advogado ELIZABETH MARIA DE FARIA C.ROCHA Advogado SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA Agravado TARCISIO JOSE LIMA Advogado FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA recurso apresentado em 26/05/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 51. Mantenho o despacho agravado Processo: AIRR-06169-2010-000-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06169-2010-000- parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e 07-00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar Agravo de Instrumento Agravante(s):ESTADO DO CEARA necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo Advogado(a)(s):ELIZABETH MARIA DE FARIA C.ROCHA (CE - 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). 10790) SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA (CE - 16945) Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Agravado(a)(s):TARCISIO JOSE LIMA Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 26 de julho de 2010. Advogado(a)(s):FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA (CE - CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE 6347) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/05/2010- fl. /faap Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES 194; recurso apresentado em 24/05/2010- fl. 02). Regular a PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Despacho Processo Nº AIRR-6168-52.2010.5.07.0000 ESTADO DO CEARÁ SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA TARSIANA MARIA GONZAGA FERNANDES Advogado FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA Agravante Advogado Agravado Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo -a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Processo: AIRR-06168-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO Recursos. Fortaleza, 27 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06168-2010-000- PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento 07-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, Agravo de Instrumento Agravante(s):ESTADO DO CEARÁ DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ Advogado(a)(s):SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA (CE - 16945) ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Agravado(a)(s):TARSIANA MARIA GONZAGA FERNANDES Advogado(a)(s):FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA (CE 6347) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/05/2010- fl. 509; recurso apresentado em 28/05/2010- fl. 02). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Despacho Processo Nº AIRR-6174-59.2010.5.07.0000 Agravante GERDAU AÇOS LONGOS S.A. Advogado MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS Advogado ALEXANDRE LEITÃO DE SOUZA Agravado JORGE LUIZ DO NASCIMENTO DUARTE Advogado ANTÔNIO DE PAIVA DANTAS Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 41 Processo: AIRR-06174-2010-000-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06174-2010-000- Fortaleza, 08 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES 07-00-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento assinado Agravo de Instrumento Agravante(s):GERDAU AÇOS LONGOS eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, S.A. Advogado(a)(s):MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ (CE - 11509) ALEXANDRE LEITÃO DE SOUZA (CE - 16399) ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Agravado(a)(s):JORGE LUIZ DO NASCIMENTO DUARTE Advogado(a)(s):ANTÔNIO DE PAIVA DANTAS (CE - 8914) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2010- fl. 423; recurso apresentado em 21/05/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 83/87. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer Despacho Processo Nº AIRR-6269-89.2010.5.07.0000 Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Advogado EVANGELISTA BELÉM DANTAS Advogado JORDANA SILVA XIMENES CARNEIRO Agravado ANDRÉ SÁ LIMA Advogado MÁRCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHÃES resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as Processo: AIRR-06269-2010-000-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06269-2010-000- recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução 07-00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Agravo de Instrumento Agravante(s):COMPANHIA BRASILEIRA DE Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. DISTRIBUIÇÃO Advogado(a)(s):EVANGELISTA BELÉM DANTAS Fortaleza, 08 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES (CE - 4802) JORDANA SILVA XIMENES CARNEIRO (CE - 21138) DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado Agravado(a)(s):ANDRÉ SÁ LIMA Advogado(a)(s):MÁRCIO eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, MARCEL BANDEIRA MAGALHÃES (CE - 8696) Tempestivo o DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ recurso (decisão publicada em 18/05/2010- fl. 114; recurso ANTÔNIO PARENTE DA SILVA apresentado em 26/05/2010- fl. 02). Regular a representação Despacho Processo Nº AIRR-6193-65.2010.5.07.0000 Agravante ESTADO DO CEARÁ Advogado RIZOMAR NUNES PEREIRA Procuradoria PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Agravado SINARA ALVES TOMÁS DE VASCONCELOS Advogado RICARDO IBIAPINA LIMA processual, fl(s). 18/19. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Processo: AIRR-06193-2010-000-07-00-4 PODER JUDICIÁRIO Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 26 de julho de 2010. JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06193-2010-000CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE 07-00-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO /msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES Agravo de Instrumento Agravante(s):ESTADO DO CEARÁ PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). Advogado(a)(s):RIZOMAR NUNES PEREIRA (CE - 20975) JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (CE - 900001) Agravado(a)(s):SINARA ALVES TOMÁS DE VASCONCELOS Advogado(a)(s):RICARDO IBIAPINA LIMA (CE - 6920) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/05/2010- fl. 141; recurso apresentado em 28/05/2010- fl. 02). Regular a representação Despacho Processo Nº AIRR-6284-58.2010.5.07.0000 Agravante MARIA SEMIRAMIS LACERDA OLIVEIRA Advogado RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA Agravado MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA Advogado JARBAS MACEDO SILVA processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Processo: AIRR-06284-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06284-2010-00007-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Agravo de Instrumento Agravante(s):MARIA SEMIRAMIS LACERDA OLIVEIRA Advogado(a)(s):RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA (CE - 3935) Agravado(a)(s):MUNICÍPIO DE MISSÃO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Advogado 42 FLÁVIO CESAR WEYNE DA CUNHA VELHA Advogado(a)(s):JARBAS MACEDO SILVA (CE - 10224) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl. 153; Processo: AIRR-06328-2010-000-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO recurso apresentado em 31/05/2010- fl. 02). Regular a JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06328-2010-000- representação processual, fl(s). 31. Mantenho o despacho agravado 07-00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a Agravo de Instrumento Agravante(s):DULCIANE ALVES MORAIS - parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e E P P Advogado(a)(s):EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar TELLES FILHO (CE - 15321) Agravado(a)(s):JULIANA DUARTE necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo JANSEN MOREIRA Advogado(a)(s):FLÁVIO CESAR WEYNE DA 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). CUNHA (CE - 10579) Tempestivo o recurso (decisão publicada em Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À 17/05/2010- fl. 188; recurso apresentado em 21/05/2010- fl. 02). Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 26 de julho de 2010. Regular a representação processual, fl(s). 80. Mantenho o CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o /msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os Despacho Processo Nº AIRR-6327-92.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE IBIAPINA Advogado BRENO MELO GOMES Agravado GERSON MORAES DA SILVA Advogado PAULO RÉGIS SOUSA BARROS recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 26 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento assinado Processo: AIRR-06327-2010-000-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06327-2010-000- DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ 07-00-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE IBIAPINA Advogado(a)(s):BRENO MELO GOMES (CE - 19773) Agravado(a)(s):GERSON MORAES DA SILVA Advogado(a)(s):PAULO RÉGIS SOUSA BARROS (CE - 16712) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2010- fl. 133; Despacho Processo Nº AIRR-6349-53.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE ARACATI Advogado DAVI CARVALHO DE MOURA Agravado MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO Advogado ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA recurso apresentado em 21/05/2010- fl. 02). Regular a Processo: AIRR-06349-2010-000-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06349-2010-000- Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. 07-00-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE ARACATI legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo Advogado(a)(s):DAVI CARVALHO DE MOURA (CE - 16108) -a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de Agravado(a)(s):MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Advogado(a)(s):ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA (CE - 5056) Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/05/2010- fl. 11; Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de recurso apresentado em 31/05/2010- fl. 02). Mantenho o despacho Recursos. Fortaleza, 26 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES agravado por seus próprios fundamentos. Dou trânsito ao Agravo de PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento Instrumento, não obstante de ser ressaltado que não constam todas assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, as peças obrigatórias para sua regular formação, vez que foram DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ apresentadas apenas as cópias da decisão agravada e da certidão ANTÔNIO PARENTE DA SILVA de publicação, conforme se vê às fls.10 e 11. Notifique-se a parte Despacho Processo Nº AIRR-6328-77.2010.5.07.0000 Agravante DULCIANE ALVES MORAIS - E P P Advogado EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR TELLES FILHO Agravado JULIANA DUARTE JANSEN MOREIRA contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Advogado 43 JARBAS MACEDO SILVA Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 09 de julho de 2010. Processo: AIRR-06403-2010-000-07-00-4 PODER JUDICIÁRIO CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06403-2010-000- /faap Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES 07-00-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). Agravo de Instrumento Agravante(s):FRANCISCO EDVAN DE JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(a)(s):RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA Despacho Processo Nº AIRR-6356-45.2010.5.07.0000 Agravante FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - P E T R O S Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Advogado BRENO BARBOSA MOREIRA Agravado JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS Advogado MARCELO DA SILVA Agravado CANDIDA MARIA SALES LEAL Advogado MARCELO DA SILVA Agravado EDSON PEREIRA DE QUEIROZ Advogado MARCELO DA SILVA Agravado FRANCISCA AUZERINA DA SILVA LIMA Advogado MARCELO DA SILVA Agravado JOSÉ GERARDO ARAÚJO Advogado MARCELO DA SILVA (CE - 3935) Agravado(a)(s):MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA Advogado(a)(s):JARBAS MACEDO SILVA (CE - 10224) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl. 168; recurso apresentado em 31/05/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 31. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 13 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO Processo: AIRR-06356-2010-000-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06356-2010-000- 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA 07-00-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Agravo de Instrumento Agravante(s):FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - P E T R O S Advogado(a)(s):VALMIR PONTES FILHO (CE - 2310) WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA (CE - 12538) BRENO BARBOSA MOREIRA (CE - 21228) Agravado(a)(s):JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(a)(s):MARCELO DA SILVA (CE - 17053) Tempestivo o Despacho Processo Nº AIRR-6438-76.2010.5.07.0000 Agravante CÂNDIDA MARIA SALES LEAL Advogado MARCELO DA SILVA Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - P E TROBRAS Advogado RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS Agravado FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS Advogado VALMIR PONTES FILHO recurso (decisão publicada em 17/05/2010- fl. 630; recurso apresentado em 24/05/2010- fl. 02). Regular a representação Processo: AIRR-06438-2010-000-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO processual, fl(s). 278-280. Mantenho o despacho agravado por seus JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06438-2010-000- próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte 07-00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Agravo de Instrumento Agravante(s):CÂNDIDA MARIA SALES Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar LEAL Advogado(a)(s):MARCELO DA SILVA (CE - 17053) necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo Agravado(a)(s):PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - P E T R O B R A S 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Advogado(a)(s):RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS (CE - Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À 17797) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/05/2010- fl. Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 20 de julho de 2010. 505; recurso apresentado em 21/05/2010- fl. 02). Regular a CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE representação processual, fl(s). 77. Mantenho o despacho agravado /msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar Despacho Agravante Advogado Agravado Processo Nº AIRR-6403-19.2010.5.07.0000 FRANCISCO EDVAN DE OLIVEIRA RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 03 de agosto de 2010. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 44 CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE Agravado(a)(s):IVO DE FREITAS MARTINS /faap Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES Advogado(a)(s):CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE - PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). 5496) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/05/2010- fl. JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA 239; recurso apresentado em 04/06/2010- fl. 02). Regular a Despacho Processo Nº AIRR-6507-11.2010.5.07.0000 Agravante CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Advogado BRENO BARBOSA MOREIRA Agravado GLAYDSON MARQUES FEITOSA Advogado POLIANA BEZERRA DE SOUZA representação processual, fl(s). 15. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Processo: AIRR-06507-2010-000-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 22 de julho de 2010. JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06507-2010-000- CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE 07-00-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO /msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES Agravo de Instrumento Agravante(s):CARREFOUR COMÉRCIO E PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). INDÚSTRIA LTDA. Advogado(a)(s):VALMIR PONTES FILHO (CE - JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA 2310) WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA (CE - 12538) BRENO BARBOSA MOREIRA (CE - 21228) Agravado(a)(s):GLAYDSON MARQUES FEITOSA Advogado(a)(s):POLIANA BEZERRA DE SOUZA (CE - 17623) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/05/2010- fl. 135; recurso apresentado em 02/06/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 35/35. Mantenho o Despacho Processo Nº AIRR-6557-37.2010.5.07.0000 Agravante COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO- CONAB Advogado CLAILSON CARDOSO RIBEIRO Advogado APARECIDA ÉRIKA DE MENESES DANTAS Agravado JOSÉ CANDIDO DA SILVA Advogado FRANCISCO EDUVAL ALVES DE HOLLANDA despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer Processo: AIRR-06557-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06557-2010-000- peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os 07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Agravo de Instrumento Agravante(s):COMPANHIA NACIONAL DE Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo ABASTECIMENTO- CONAB Advogado(a)(s):CLAILSON Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. CARDOSO RIBEIRO (CE - 13125) APARECIDA ÉRIKA DE Fortaleza, 27 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES MENESES DANTAS (CE - 16271) Agravado(a)(s):JOSÉ CANDIDO DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento assinado DA SILVA Advogado(a)(s):FRANCISCO EDUVAL ALVES DE eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, HOLLANDA (CE - 8136) Tempestivo o recurso (decisão publicada DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ em 24/05/2010- fl. 471; recurso apresentado em 31/05/2010- fl. 02). ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Regular a representação processual, fl(s). 28. Mantenho o Despacho Processo Nº AIRR-6527-02.2010.5.07.0000 EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO- E M L U R B Advogado JOAQUIM ROBERTO FÉLIX PASSOS Agravado IVO DE FREITAS MARTINS Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ Agravante despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Processo: AIRR-06527-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06527-2010-000- Fortaleza, 20 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES 07-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento assinado Agravo de Instrumento Agravante(s):EMPRESA MUNICIPAL DE eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, LIMPEZA E URBANIZAÇÃO- E M L U R B DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ Advogado(a)(s):JOAQUIM ROBERTO FÉLIX PASSOS (CE - 4959) ANTÔNIO PARENTE DA SILVA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Despacho Processo Nº AIRR-6641-38.2010.5.07.0000 Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T ROBRÁS Advogado VICTOR GUTEMBERG NOLLA Advogado RICARDO MELO DAS NEVES Agravado WETHIENY GOOLDAMEIK NUNES MARQUES Advogado BRUNO VASCONCELOS ARRUDA Processo: AIRR-06641-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06641-2010-00007-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Agravo de Instrumento Agravante(s):PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S Advogado(a)(s):VICTOR GUTEMBERG NOLLA (CE - 6055) RICARDO MELO DAS NEVES (CE - 16871) Agravado(a)(s):WETHIENY GOOLDAMEIK NUNES MARQUES Advogado(a)(s):BRUNO VASCONCELOS ARRUDA (CE - 16846) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/06/2010- fl. 242; recurso apresentado em 08/06/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 12. Mantenho o despacho agravado 45 ressaltado não constar, nos presentes autos, cópia integral da decisão recorrida, eis que ausente sua parte final, conforme se vê às fls. 173. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 19 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº AIRR-6811-10.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE OCARA Advogado PRISCILA SABINO UCHÔA Agravado ELIZABETE CORREIA LOPES Advogado ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e Processo: AIRR-06811-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06811-2010-000- necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE OCARA Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Advogado(a)(s):PRISCILA SABINO UCHÔA (CE - 21001) Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 03 de agosto de 2010. Agravado(a)(s):ELIZABETE CORREIA LOPES CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE Advogado(a)(s):ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA (CE - 5472) /msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/05/2010- fl. 297; PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). recurso apresentado em 01/06/2010- fl. 02). Regular a JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA representação processual, fl(s). 46 e 267. Mantenho o despacho Despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Processo Nº AIRR-6645-75.2010.5.07.0000 EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO - EMLURB Advogado MARIA DE NAZARÉ GIRÃO A. DE PAULA Agravado ANTÔNIO GOMES MORENO Advogado ANA MARIA SARAIVA AQUINO Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer Agravante resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Processo: AIRR-06645-2010-000-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-06645-2010-000- Fortaleza, 16 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES 07-00-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado Agravo de Instrumento Agravante(s):EMPRESA MUNICIPAL DE eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, LIMPEZA E URBANIZAÇÃO - EMLURB Advogado(a)(s):MARIA DE DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ NAZARÉ GIRÃO A. DE PAULA (CE - 4722) ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Agravado(a)(s):ANTÔNIO GOMES MORENO Advogado(a)(s):ANA MARIA SARAIVA AQUINO (CE - 6553) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/05/2010- fl. 175; recurso apresentado em 25/05/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 06. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Dou trânsito ao Agravo de Instrumento, não obstante de ser Despacho Processo Nº AIRR-7188-78.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE BATURITÉ Advogado PAULO ROBERTO RABELO LEAL Agravado CLAUDEMI FERREIRA DE SOUZA Advogado MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO Processo: AIRR-07188-2010-000-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 46 JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07188-2010-000- resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as 07-00-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE BATURITÉ recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591) Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Agravado(a)(s):CLAUDEMI FERREIRA DE SOUZA Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Advogado(a)(s):MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO (CE - 6460) Fortaleza, 22 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl. 64; DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado recurso apresentado em 29/06/2010- fl. 02), vez que houve eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ 2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores, ANTÔNIO PARENTE DA SILVA consoante Atos nº 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a representação processual, fl(s). 22. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo Despacho Processo Nº AIRR-7231-15.2010.5.07.0000 Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - C A P E F Advogado FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR Agravado ANTONIO FERREIRA COSTA Advogado ANTÔNIO FERREIRA COSTA FILHO 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Processo: AIRR-07231-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07231-2010-000- Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 27 de julho de 2010. 07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE Agravo de Instrumento Agravante(s):CAIXA DE PREVIDÊNCIA /maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei C A P E F Advogado(a)(s):FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA JUNIOR (CE - 21189) Agravado(a)(s):ANTONIO FERREIRA Despacho Processo Nº AIRR-7229-45.2010.5.07.0000 Agravante VECTOR TELEMARKTING LTDA. Advogado GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA Advogado CARMEN CECÍLIA BARBOSA MOREIRA Advogado MARLA IZAIAS PUIG SAURI Agravado ANDREA BEZERRA DOS SANTOS Advogado JOSÉ ARLINDO ALVES COSTA Advogado(a)(s):ANTÔNIO FERREIRA COSTA FILHO (CE 9159) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl. 405; recurso apresentado em 24/06/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 26. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar Processo: AIRR-07229-2010-000-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07229-2010-000897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). 07-00-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Agravo de Instrumento Agravante(s):VECTOR TELEMARKTING Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 19 de julho de 2010. LTDA. Advogado(a)(s):GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE 10587) CARMEN CECÍLIA BARBOSA MOREIRA (CE - 15338) /faap Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES MARLA IZAIAS PUIG SAURI (CE - 22289) Agravado(a)(s):ANDREA PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). BEZERRA DOS SANTOS Advogado(a)(s):JOSÉ ARLINDO ALVES JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA (CE - 8843) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/06/2010- fl. 506; recurso apresentado em 23/06/2010- fl. 02), vez que houve suspensão dos prazos processuais no período de 07 a 22 de junho de 2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores, consoante Atos nºs 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a representação processual, fl(s). 10 e 466. Mantenho o Despacho Processo Nº AIRR-7236-37.2010.5.07.0000 Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - E C T Advogado JOSÉ IVAN DE SOUSA SANTIAGO Agravado JOSÉ WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA Advogado SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Processo: AIRR-07236-2010-000-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07236-2010-000- O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 47 07-00-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE Agravo de Instrumento Agravante(s):EMPRESA BRASILEIRA DE /maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO CORREIOS E TELÉGRAFOS - E C T Advogado(a)(s):JOSÉ IVAN SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei DE SOUSA SANTIAGO (CE - 7454) Agravado(a)(s):JOSÉ 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s):SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO (CE - 7585) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/06/2010- fl. 229; recurso apresentado em 23/06/2010- fl. ), vez que houve suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de 2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores, consoante Atos nº 155, 159 e 163/2010 deste Tribunal. Regular a representação processual, fl(s). 31. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Despacho Processo Nº AIRR-7241-59.2010.5.07.0000 Agravante TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. Advogado ANASTACIO JORGE M.DE S. MARINHO Advogado DEBORAH SALES Advogado PATRÍCIA PINHEIRO CAVALCANTE Advogado EINARDO DE SOUSA LIMA JÚNIOR Agravado JOYLSON MEDEIROS BARROSO Advogado NAZINHA GARCIA FRANCO Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo Processo: AIRR-07241-2010-000-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07241-2010-000- -a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de 07-00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Agravo de Instrumento Agravante(s):TRANSNORDESTINA Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao LOGÍSTICA S.A. Advogado(a)(s):PATRÍCIA PINHEIRO Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de CAVALCANTE (CE - 14108) EINARDO DE SOUSA LIMA JÚNIOR Recursos. Fortaleza, 27 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES (CE - 17226) Agravado(a)(s):JOYLSON MEDEIROS BARROSO PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento Advogado(a)(s):NAZINHA GARCIA FRANCO (CE - 14954) assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/06/2010- fl. 441; DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ recurso apresentado em 09/06/2010- fl. 55). Regular a ANTÔNIO PARENTE DA SILVA representação processual, fl(s). 26-28. Mantenho o despacho Despacho Processo Nº AIRR-7239-89.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE RERIUTABA Advogado ANDRÉ GUSTAVO CARREIRO PEREIRA Agravado MARIA DO SOCORRO CASTRO CALIXTA Advogado EDUARDO CESAR A. DE ANDRADE agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Processo: AIRR-07239-2010-000-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07239-2010-000- Fortaleza, 20 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES 07-00-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento assinado Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE RERIUTABA eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, Advogado(a)(s):ANDRÉ GUSTAVO CARREIRO PEREIRA (CE - DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ 17356) Agravado(a)(s):MARIA DO SOCORRO CASTRO CALIXTA ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Advogado(a)(s):EDUARDO CESAR A. DE ANDRADE (CE - 7616) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl. 11; recurso apresentado em 08/06/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 12. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e Despacho Processo Nº AIRR-7242-44.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE MOMBAÇA Advogado THALES CATUNDA DE CASTRO Agravado SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOMBAÇA Advogado ORLANDO SILVA DA SILVEIRA ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar Processo: AIRR-07242-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07242-2010-000- 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). 07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE MOMBAÇA Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 15 de julho de 2010. Advogado(a)(s):THALES CATUNDA DE CASTRO (CE - 13138) Agravado(a)(s):SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 48 MUNICIPAIS DE MOMBAÇA Advogado(a)(s):ORLANDO SILVA DA PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento SILVEIRA (CE - 11920) Tempestivo o recurso (decisão publicada assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, em 24/05/2010- fl. 101; recurso apresentado em 23/06/2010- fl. 02), DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ vez que houve suspensão dos prazos recursais no período de 07 a ANTÔNIO PARENTE DA SILVA 22 de junho de 2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores, consoante Atos nº 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a representação processual, fl(s). 50. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as Despacho Processo Nº AIRR-7278-86.2010.5.07.0000 Agravante ESTADO DO CEARÁ Advogado GABRIELA GARCIA FONTENELLE Advogado SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA Agravado MARIA MARINIUCE SILVA Advogado FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os Processo: AIRR-07278-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07278-2010-000- Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo 07-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Agravo de Instrumento Agravante(s):ESTADO DO CEARÁ Fortaleza, 15 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES Advogado(a)(s):GABRIELA GARCIA FONTENELLE (CE - 14651) DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA (CE - 16945) eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, Agravado(a)(s):MARIA MARINIUCE SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ Advogado(a)(s):FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA (CE - ANTÔNIO PARENTE DA SILVA 6347) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl. Despacho Processo Nº AIRR-7271-94.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE MARACANAÚ Advogado MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO Agravado MARIA GLAILMAN CAMINHA MORAES Advogado REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE 220; recurso apresentado em 23/06/2010- fl. 02). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo -a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de Processo: AIRR-07271-2010-000-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07271-2010-000- Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao 07-00-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE MARACANAÚ Recursos. Fortaleza, 15 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES Advogado(a)(s):MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO (CE - PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento 6501) Agravado(a)(s):MARIA GLAILMAN CAMINHA MORAES assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, Advogado(a)(s):REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE (CE - DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ 9975) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl. ANTÔNIO PARENTE DA SILVA 247; recurso apresentado em 23/06/2010- fl. 02), vez que houve suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de 2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores, consoante Atos nºs 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Despacho Processo Nº AIRR-7396-62.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE MARACANAÚ Advogado MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO Procuradoria PROCURADORIA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Agravado LUIZA AGOSTINHO DOS SANTOS Advogado JOSÉ ESTÉLIO DE LIMA MELO Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo Processo: AIRR-07396-2010-000-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07396-2010-000- -a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de 07-00-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE MARACANAÚ Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Advogado(a)(s):MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO (CE - Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de 6501) PROCURADORIA MUNICIPAL DE MARACANAÚ (CE - Recursos. Fortaleza, 03 de agosto de 2010. CLAUDIO SOARES 900031) Agravado(a)(s):LUIZA AGOSTINHO DOS SANTOS O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 49 Advogado(a)(s):JOSÉ ESTÉLIO DE LIMA MELO (CE - 13637) SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2010- fl. 175; 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA recurso apresentado em 23/06/2010- fl. 02), vez que houve suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de 2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores, consoante Atos nº 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Despacho Processo Nº AIRR-7665-04.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE BATURITÉ Advogado PAULO ROBERTO RABELO LEAL Agravado MARIA DE FÁTIMA FERREIRA LIMA Advogado MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Processo: AIRR-07665-2010-000-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07665-2010-000- legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo 07-00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO -a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE BATURITÉ ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591) Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Agravado(a)(s):MARIA DE FÁTIMA FERREIRA LIMA Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Advogado(a)(s):MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO (CE - 6460) Recursos. Fortaleza, 27 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl. 62; PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento recurso apresentado em 29/06/2010- fl. 02), vez que houve assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ 2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores, ANTÔNIO PARENTE DA SILVA consoante Atos nºs 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a Despacho Processo Nº AIRR-7662-49.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE BATURITÉ Advogado PAULO ROBERTO RABELO LEAL Agravado MARIA ALGENIR ALVES LIMA Advogado MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO representação processual, fl(s). 21. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo Processo: AIRR-07662-2010-000-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07662-2010-000- Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À 07-00-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 21 de julho de 2010. Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE BATURITÉ CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591) /msfo Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES Agravado(a)(s):MARIA ALGENIR ALVES LIMA PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). Advogado(a)(s):MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO (CE - 6460) JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl. 67; Despacho consoante Atos nºs 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a Processo Nº AIRR-7667-71.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE BATURITÉ Advogado PAULO ROBERTO RABELO LEAL Agravado VERA LÚCIA DA SILVA SOUZA Advogado MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO representação processual, fl(s). 21. Mantenho o despacho agravado Processo: AIRR-07667-2010-000-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07667-2010-000- parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e 07-00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE BATURITÉ necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591) 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Agravado(a)(s):VERA LÚCIA DA SILVA SOUZA Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Advogado(a)(s):MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO (CE - 6460) Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 20 de julho de 2010. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl. 67; CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE recurso apresentado em 29/06/2010- fl. 67), vez que houve /maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de recurso apresentado em 29/06/2010- fl. 02), vez que houve suspensão dos prazos processuais no período de 07 a 22 de junho de 2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Agravado 2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores, consoante Atos nº 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a Advogado 50 AIRTON ALEXANDRINO DE OLIVEIRA JOÃO PAULO RAPOSO MORONI representação processual, fl(s). 21. Mantenho o despacho agravado Processo: AIRR-07769-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07769-2010-000- parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e 07-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar Agravo de Instrumento Agravante(s):FUNDAÇÃO CHESF DE necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - F A C H E S F 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Advogado(a)(s):JOÃO PAULO FROTA DE MOURA BASTOS (CE - Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À 16501) Agravado(a)(s):AIRTON ALEXANDRINO DE OLIVEIRA Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 27 de julho de 2010. Advogado(a)(s):JOÃO PAULO RAPOSO MORONI (CE - 18906) CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl. 453; /maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO recurso apresentado em 24/06/2010- fl. 02), vez que houve SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA 2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores, Despacho Processo Nº AIRR-7670-26.2010.5.07.0000 Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C E F Advogado FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES Agravado MARIA AMÉLIA MARQUES CAVALCANTE Advogado CARLOS ANTÔNIO CHAGAS consoante Atos nº 155, 159 e 163/2010 deste Tribunal. Regular a representação processual, fl(s). 398 e 427. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os Processo: AIRR-07670-2010-000-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07670-2010-00007-00-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Agravo de Instrumento Agravante(s):CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C E F Advogado(a)(s):FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES (CE - 21353) Agravado(a)(s):MARIA AMÉLIA MARQUES CAVALCANTE Advogado(a)(s):CARLOS ANTÔNIO CHAGAS (CE 6560) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/06/2010- fl. 122; recurso apresentado em 08/06/2010- fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 12, 67, 68. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 22 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº AIRR-7800-16.2010.5.07.0000 Agravante M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Advogado JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Agravado RAIMUNDO NONATO ALVES DE MORAES Advogado PAULO VOLMIR GOMES recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Processo: AIRR-07800-2010-000-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07800-2010-000- Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. 07-00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Fortaleza, 03 de agosto de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES Agravo de Instrumento Agravante(s):M. DIAS BRANCO S.A. DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento assinado INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, Advogado(a)(s):JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE - 13463) DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ Agravado(a)(s):RAIMUNDO NONATO ALVES DE MORAES ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Advogado(a)(s):PAULO VOLMIR GOMES (CE - 11344) Tempestivo Despacho Processo Nº AIRR-7769-93.2010.5.07.0000 Agravante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - F A C H E S F Advogado JOÃO PAULO FROTA DE MOURA BASTOS o recurso (decisão publicada em 04/06/2010- fl. 421; recurso apresentado em 24/06/2010- fl. 02), vez que houve suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de 2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores, consoante Atos O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO nºs 155, 159 e 163/2010, deste Regional. Regular a representação processual, fl(s). 46 e 386. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 03 de agosto de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº AIRR-7872-03.2010.5.07.0000 Agravante MUNICÍPIO DE FORTALEZA Advogado MEIRIELSON FERREIRA ROCHA Procuradoria PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Agravado LUIZA LILA DE MORAES OTONI Advogado NIEVIS CHRISTIANNE ISRAEL DOS SANTOS 51 Processo Nº ReeNec-41000-66.2006.5.07.0028 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Revisor CLAUDIO SOARES PIRES Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU Advogado WILSON DA SILVA VICENTINO Procuradoria PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Advogado LUIS VALTERLE SILVA Advogado RENATO ESMERALDO PAES Advogado CÍCERO MARCELO BEZERRA Advogado MICHEL EGIDIO GONÇALVES CARDOSO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e outro(s) Advogado WILSON DA SILVA VICENTINO Procuradoria PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Advogado LUIS VALTERLE SILVA Advogado RENATO ESMERALDO PAES Advogado CÍCERO MARCELO BEZERRA Advogado MICHEL EGIDIO GONÇALVES CARDOSO Processo: 0041000-66.2006.5.07.0028 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região ReeNec-004100066.2006.5.07.0028 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª Processo: AIRR-07872-2010-000-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-07872-2010-00007-00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Agravo de Instrumento Agravante(s):MUNICÍPIO DE FORTALEZA Advogado(a)(s):MEIRIELSON FERREIRA ROCHA (CE - 5811) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE 900002) Agravado(a)(s):LUIZA LILA DE MORAES OTONI Advogado(a)(s):NIEVIS CHRISTIANNE ISRAEL DOS SANTOS (CE - 13664) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2010fl. 67; recurso apresentado em 08/07/2010- fl. 02), vez que houve suspensão dos prazos recursais no período de 07 a 22 de junho de 2010, em decorrência do movimento grevista dos servidores, consoante Atos nº 155, 159 e 163/2010, deste Tribunal. Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo -a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao REGIÃO Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU Advogado(a)(s):MICHEL EGIDIO GONÇALVES CARDOSO (CE - 19113) Recorrido(a)(s):MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Inadmissível apreciação de recurso de revista de ente público, ausente recurso ordinário e agravamento da condenação em 2ª Instância (acórdão fls. 1337/1338), nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: OJ-SDI1-334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL.Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 13 de agosto de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /fmpg Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Despacho Recursos. Fortaleza, 03 de agosto de 2010. CLAUDIO SOARES Processo Nº AIRR-59341-37.2005.5.07.0009 Agravante VENEZA TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Advogado GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA Agravado ANTÔNIO CEZAR VIEIRA DE SOUSA Advogado RUBEM MARQUES MACHADO PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo: AIRR-00593-2005-009-07-41-3 PODER JUDICIÁRIO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 52 JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRR-00593-2005-009- aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de 07-41-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 08 de junho de 2010. Agravo de Instrumento Agravante(s):VENEZA TERCEIRIZAÇÃO JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR LTDA. Advogado(a)(s):GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA PRESIDENTE /fabm Documento assinado eletronicamente por (CE - 18068) Agravado(a)(s):ANTÔNIO CEZAR VIEIRA DE SOUSA JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR Advogado(a)(s):RUBEM MARQUES MACHADO (CE - 12435) PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 05/10/2009 - fl. 71; SILVA recurso apresentado em 13/10/2009 - fl. 02). Regular a representação processual, fl(s). 28, 30, 32. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao Agravo e ao Recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (§ 6º, do artigo 897, da CLT e inciso VI, da Instrução Normativa 016/99, do TST). Após, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Diretoria do Serviço de Recursos. Fortaleza, 21 de janeiro de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /apco Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº AIRO-90440-10.2009.5.07.0001 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE ORGANIZAÇÃO PARATODOS LTDA. Advogado CAROLINA BRUNO MARTINS Advogado ANA PATRÍCIA MAIA FREITAS RECORRIDO AURI ARAÚJO SILVA Advogado CAROLINA BRUNO MARTINS Advogado ANA PATRÍCIA MAIA FREITAS Processo: AIRO-00904-2009-001-07-40-4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AIRO-00904-2009-00107-40-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Recurso de Revista Recorrente(s):ORGANIZAÇÃO PARATODOS LTDA. Advogado(a)(s):CAROLINA BRUNO MARTINS (CE - 18496) Recorrido(a)(s):AURI ARAÚJO SILVA Advogado(a)(s):ANA PATRÍCIA MAIA FREITAS (CE - 11349) Trata-se de Recurso de Revista interposto contra decisão regional prolatada em Agravo de Instrumento. Não obstante as razões expostas pela parte recorrente, o apelo não merece seguimento, incidindo, no caso, o Despacho Processo Nº RO-91600-89.2008.5.07.0006 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES Revisor ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO Redator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES RECORRENTE FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS. Advogado HELENA TELINO MONTEIRO Advogado JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA Advogado RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS Advogado KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO Advogado ROCHELLE AGUIAR KARAM CORDEIRO Advogado WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Advogado MARCELO DA SILVA Advogado FELIPE ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS Advogado SARAH MESQUITA MOURA Advogado RICARDO MELO DAS NEVES Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado ULPIANO MOURA SOARES DE SOUZA Advogado EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR RECORRIDO PAULO EMÍLIO PORTO DO AMARAL e outro(s) Advogado HELENA TELINO MONTEIRO Advogado JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA Advogado RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS Advogado KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO Advogado ROCHELLE AGUIAR KARAM CORDEIRO Advogado WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Advogado MARCELO DA SILVA Advogado FELIPE ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS Advogado SARAH MESQUITA MOURA Advogado RICARDO MELO DAS NEVES Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado ULPIANO MOURA SOARES DE SOUZA Advogado EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR disposto na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir Processo: RO-00916-2008-006-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO transcrita: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00916-2008-006-07- AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista 00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO interposto de acórdão regional prolatado em agravo de Recurso de Revista Recorrente(s):1.FUNDAÇÃO PETROBRAS instrumento." CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS 2.PETRÓLEO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 53 BRASILEIRO S. A. - P E T R O B R A S Advogado(a)(s):2.FELIPE fundamento de que o benefício pleiteado decorre da relação de ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS (RN - 5843) 2.HELENA TELINO emprego. Portanto, não há se falar em violação do art. 114, I a MONTEIRO (RN - 6572) 2.ULPIANO MOURA SOARES DE IX,da Constituição Federal. Tampouco procede a alegação de SOUZA (CE - 7801) 2.EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR afronta ao artigo 202, § 2º, da Carta Magna, pois sequer trata de (CE - 15279) 2.RICARDO MELO DAS NEVES (CE - 16871) competência. Quanto ao aresto de fl. 554, é inservível ao confronto 2.RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS (CE - 17797) 2.JOSÉ de teses, visto que oriundo de Turma do TST(CLT, art. 896). Os DAVI CAVALCANTE MOREIRA (CE - 18620) arestos de fls. 561/563 também não se prestam para o fim Recorrido(a)(s):1.PAULO EMÍLIO PORTO DO AMARAL colimado, porquanto são inespecíficos, na medida em que emitem Advogado(a)(s):1.MARCELO DA SILVA (CE - 17053) tese diversa daquela exposta no acórdão recorrido. MUDANÇA DE 1.KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO (CE - 20178) Recurso NÍVEL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. Alegação(ões): - de:FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - violação do(s)art.(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal. - PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso divergência jurisprudencial. Pretendea recorrentea revisão (decisão publicada em 08/04/2010- fl. 538; recurso apresentado em doacórdão,sob o argumento de quea alteração da natureza 15/04/2010- fl. 548). Regular a representação processual, fl(s). jurídica da promoção,negociadaentre as partesmediante norma 273/275-v; 407 e 585. Satisfeito o preparo (fls. 455 e 613/614). coletiva, constitui invasão à autonomia sindical.Apontaviolaçãodo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - art. 7º, XXVI, da CF edivergênciajurisprudencial. Consta PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação doacórdão(fls. 490/491): "MÉRITO. O pano de fundo da discussão do(s)art.(s) 114, I a IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. - tem o seu alvo na possibilidade de se estender aos inativos os divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente a revisão do efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a acórdão proferido pela 2ª Turma, ao argumento de que esta Justiça progressão horizontal de 1 (um) nível salarial aos empregados Especializada não tem competência para processar a presente ativos da PETROBRAS. Para a solução do impasse, necessária a demanda, porquanto envolve verba oriunda de contrato de compreensão da verdadeira natureza jurídica da referida previdência complementar. Aponta violação dos arts. 114, I a IX,e "concessão de nível", na forma como foi ajustada.O Juízo 202, § 2º, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial. sentenciante, às fls. 377/388, concluiu pela parcial procedência do Consta doacórdão (fl. 487): "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA pedido, entendendo, "ipsis verbis", que: "(...) O objetivo precípuo JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro plano, agitam os dos planos de complementação de aposentadoria é exatamente recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A proporcionar aos empregados que se aposentam a manutenção do preliminar tem vida curta. Para a determinação da competência da nível salarial auferido quando em atividade. E essa paridade, na Justiça do Trabalho, basta a simples realização do exame do DNA hipótese dos autos, verifica-se do cotejo do art. 41, do Regulamento da matéria versada (na feliz expressão de Adilson Bassalho do Plano Petros, e do item 3, da Resolução nº 32-A, do seguinte Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente, discute-se teor: (...) Ocorre que no Acordo Coletivo de Trabalho 2005 e no matéria cujo DNA revela a legítima paternidade trabalhista: as respectivo aditivo, a Petrobrás se obrigou a conceder um nível diferenças de complementação perseguidas estão salarial generalizado a todos os cargos, indistintamente, indissoluvelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele, independentemente da observância de critérios de mérito, do que foi pago mês a mês pelos demandantes, ensejando a beneficiando os empregados em atividade. Tal atitude, sem dúvida, aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não ofende os preceitos do Regulamento e da Resolução supra citados, há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a prejudicando aos aposentados e pensionistas, uma vez que o personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da percentual, decorrente da elevação de nível, não repercute na relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de suplementação de aposentadoria por eles percebida, a concessão direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de de nível para o pessoal da ativa, assumiu, assim, a feição de natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a verdadeiro reajuste salarial, sem que, no entanto, albergasse os especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar empregados jubilados. (...)" As recorrentes insistem na tese de que aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e o acordo coletivo permitiu apenas uma progressão horizontal a seus compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade empregados não se tratando de reajuste linear. O fundamento dos de assim se raciocinar." Como se vê, a 2ª Turma deste Regional autores é que a concessão de nível prevista no ACT provocou um rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao "plus" salarial, desrespeitando, assim, a paridade entre ativos e O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 54 inativos. A bem da verdade, o que se observa no presente caso é Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência de natureza que, por meio de um acordo coletivo (Cláusula 4ª do Acordo restritiva que se formou não mais encontra abrigo ante a revogação Coletivo de Trabalho 2005), firmado entre a PETROBRÁS e o expressa dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, pela Lei nº Sindicato dos trabalhadores, foi deferido um reajustamento salarial 10.288/01, que introduziu o parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT, aos empregados da ativa, disfarçado de "concessão de nível", com adiante derrogado pela Lei nº 10.537/02. Dessa forma, ponderando o inegável propósito de excluir os aposentados desse benefício, acerca dos institutos jurídicos da revogação e da repristinação, provocando, dessarte, uma flagrante ruptura da paridade prevista tratados na Lei de Introdução ao Código Civil, sopesando a no regulamento da Fundação de Previdência Complementar. Resolução TST 126/2005, que editou a Instrução Normativa nº 27, e Reforça esta constatação o fato de ter sido acrescido o mesmo ainda considerando o preceito constitucional, refletido na legislação benefício também à faixa final de cada cargo do atual Plano de ordinária, de ser admitido o pleito de honorários advocatícios em Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de modo que nenhum reclamação trabalhista, como de resto se observa nas demais empregado ficasse desamparado, mesmo estando no último nível ações judiciais. Não há, pois, confronto com súmula do Tribunal da carreira (fls. 56/100). Posto isto, voto pela manutenção do Superior do Trabalho, mas necessária adequação à evolução do "decisum" profligado." Como se vê, a 1ª Turma deste Tribunal direito. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e 62 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "PETROBRAS. Recursos Processuais. Recurso de:PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. Complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Concessão - P E T R O B R A S PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS de parcela por acordo coletivo apenas para os empregados da Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/05/2010- fl. 547; ativa. Extensão para os inativos. Art. 41 do Regulamento do Plano recurso apresentado em 12/05/2010- fl. 588). Regular a de Benefícios da Petros. Ante a natureza de aumento geral de representação processual, fl(s). 609/612. Satisfeito o preparo (fls. salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex- 455 e 613/614). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 93, IX, da Constituição prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de Federal. - violação do(s) art.(s) 458, do CPC e 832, da CLT . nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos Suscita arecorrente a nulidade do acórdão regional, por negativa de assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, 832, Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros." Assim, com da CLT e458, do CPC. Compulsando o apelo extraordinário, relação a esse tópico, resta inviabilizado o seguimento do presente verifica-se que a parte recorrentealegou que esta Corte não se recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). manisfestou sobre "os fundamentos jurídicos ou o sopesamento das HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - provas por parte do TRT",contudo deixou deespecificar asprovas contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 e 329 do c. TST. A recorrente e/ou matérias sobre as quais deveria ter havidopronunciamento. alega, em suas razões recursais, que, na fundamentação do Ora, a arguição genérica deomissão e ameraindicação de julgado, a MM. Turma deferiu a verba honorária, com base nos preceitos de lei e constitucional tidos por vulnerados não é princípios da sucumbência e da imprescindibilidade. Alega, ainda, suficiente para a correta fundamentação do recurso de revista. que os recorridos, todavia, não preenchem os pressupostos que Portanto, resta inviável a análise do tema. JUSTIÇA DO autorizam a concessão da referida verba, previstos nas Súmulas TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): - 219 e 329, do TST. O Acórdão não afronta os enunciados das violação dosarts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. - Súmulas em menção. O pensamento moderno informa que o divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente a revisão do advogado é indispensável à realização da justiça, conforme preceito acórdão proferido pela 2ª Turma, ao argumento de que a Justiça do constitucional (artigo 133 CF/88), estando o direito a percepção de Trabalho não possui competência paraapreciarlide, que verse honorários amparado por seu estatuto legal (Lei 8.906/94) e pela lei sobre contrato de natureza civil securitária. Aponta violação dos processual civil (artigo 20 CPC), em qualquer ação judicial, inclusive arts. 114 e 202, § 2º, da CF/88, bem como divergência em causa própria. De se concluir que a assistência sindical nas jurisprudencial. Consta doacórdão (fl. 487): "Em primeiro plano, questões trabalhistas como condição impeditiva, regulada há mais agitam os recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do de três décadas, vê-se presentemente em conflito com as Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a determinação da disposições legais que se sucederam e até mesmo com a competência da Justiça do Trabalho, basta a simples realização do O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 55 exame do DNA da matéria versada (na feliz expressão de Adilson jardim, no caso, a PETROS, dotando-a de condições para atender Bassalho Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente, ao seu desiderato. (...) Rejeito as preliminares de ilegitimidade discute-se matéria cujo DNA revela a legítima paternidade passiva "ad causam"." Dos excertos supra, verifica-se que este trabalhista: as diferenças de complementação perseguidas estão Regional não abordou o tema à luz dos dispositivos invocados pela indissoluvelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele, parte recorrente. Quanto aos arestos colacionados, não do que foi pago mês a mês pelos demandantes, ensejando a demonstram a especificidade necessária, na medida em que não aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não abordam a mesma premissa verificada no acórdão recorrido. há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a PRESCRIÇÃO BIENAL Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º, personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da XXIX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. Aduz a recorrente que relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de os contratos de trabalho dos recorridos foram rescindidos há mais direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de de dois anos, devendo, pois, ser aplicada a prescrição bienal. natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a Aponta ofensa aos arts. 7º, XXIX, e 202, § 2º, da Constituição especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar Federal. Consta doacórdão (fl. 488): "PRESCRIÇÃO A hipótese aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os de assim se raciocinar." Como se vê, a 2ª Turma deste Regional autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora fundamento de que o benefício pleiteado decorre da relação de concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o emprego. Portanto, não há se falar em ofensa ao art. 114 da entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST. Constituição Federal. Tampouco procede a alegação de afronta ao Desacolho a prejudicial de mérito." A decisão supra está em artigo 202, § 2º, da Carta Magna, pois sequer trata de competência. consonância comenunciado de Súmula da Jurisprudência do Quanto ao aresto de fls. 592/593 é inservível ao confronto de teses, Tribunal Superior do Trabalho(CLT, art. 896, §5º). Destarte, não há visto que oriundo do STF (CLT, art. 896). O aresto de fl. 594 se falarem ofensa aos arts. 7º, XXIX, e 202, § 2º, da Constituição também não se presta para o fim colimado, porquanto é Federal. MUDANÇA DE NÍVEL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E inespecífico, na medida em que emite tese diversa daquela exposta INATIVOS. Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º, XXVI da no acórdão recorrido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a AD CAUSAM Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 173, §1º, e 202, recorrente contra o acórdão regional, alegando que o acordo §2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Aduz a coletivo, que prevê aumento de nível salarial dos empregados da recorrente que não tem legitimidade para compor o pólo passivo da ativa, não se aplica aos aposentados. Aduz, outrossim, que esta demanda, pois é sociedade de economia mista, criada por lei para Corte violou o art. 7º, XXVI, da CF, ao deixar de reconhecer a atuar no ramo industrial do petróleo e seus derivados, e não no validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. ramo da previdência privada. Aponta violação dos arts. 173, §1º, e Transcreve arestos com a intenção de demonstrar dissenso 202, § 2º, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (fls. 488/489): "O pano de fundo jurisprudencial. Assim decidiu o TRT-7ª Região (fls. 487/488): da discussão tem o seu alvo na possibilidade de se estender aos "ILEGITIMIDADE PASSIVA. As preliminares de ilegitimidade inativos os efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a passiva "ad causam" ventiladas por ambas as reclamadas, na progressão horizontal de 1 (um) nível salarial aos empregados realidade, trazem à mente do julgador a frase de Voltaire: "é preciso ativos da PETROBRAS. Para a solução do impasse, necessária a que cada um cultive o seu jardim". A PETROS, fundação instituída e compreensão da verdadeira natureza jurídica da referida controlada pela PETROBRAS, com a finalidade precípua de "concessão de nível", na forma como foi ajustada. (...) As funcionar como órgão de previdência complementar dos recorrentes insistem na tese de que o acordo coletivo permitiu empregados desta, só vive por causa dela e de seus funcionários, apenas uma progressão horizontal a seus empregados não se donde ser impossível dissociá-las da presente relação processual. É tratando de reajuste linear.O fundamento dos autores é que a das contribuições mensais retiradas dos salários dos empregados e concessão de nível prevista no ACT provocou um "plus" salarial, daquelas feitas pela própria PETROBRÁS que a PETROS adquire a desrespeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. A bem da seiva para as suas realizações. Portanto, "il faut que chacun cultive verdade, o que se observa no presente caso é que, por meio de um son jardin", faz-se mister que a Petróleo Brasileiro cultive o seu acordo coletivo (Cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2005), O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO firmado entre a PETROBRÁS e o Sindicato dos trabalhadores, foi deferido um reajustamento salarial aos empregados da ativa, disfarçado de "concessão de nível", com o inegável propósito de excluir os aposentados desse benefício, provocando, dessarte, uma flagrante ruptura da paridade prevista no regulamento da Fundação de Previdência Complementar. Reforça esta constatação o fato de ter sido acrescido o mesmo benefício também à faixa final de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC, de modo que nenhum empregado ficasse desamparado, mesmo estando no último nível da carreira (fls. 56/100). Posto isto, voto pela manutenção do "decisum" profligado." Como se vê,a 2ª Turma deste Tribunal decidiu em sintonia com a OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST: "PETROBRAS. Complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Concessão de parcela por acordo coletivo apenas para os empregados da ativa. Extensão para os inativos. Art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros." Destarte, com relação a esse tópico, resta inviabilizado o seguimento do presente recurso,inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 5º, II, da Constituição Federal. A recorrente alega que o convênio de adesão não prevêa sua responsabilidadesubsidiária quanto às obrigações impostas à PETROS. Indica violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Em verdade, a 2ª Turma deste Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁScom base no fato de ela ser mantenedorada PETROS. Desta feita, não se vislumbra afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, que alberga o princípio da legalidade. CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS. Alegação(ões): - 56 ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº RO-91600-89.2008.5.07.0006 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES Revisor ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO Redator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES RECORRENTE PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - P E TROBRAS Advogado HELENA TELINO MONTEIRO Advogado JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA Advogado RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS Advogado KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO Advogado ROCHELLE AGUIAR KARAM CORDEIRO Advogado WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Advogado MARCELO DA SILVA Advogado FELIPE ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS Advogado SARAH MESQUITA MOURA Advogado RICARDO MELO DAS NEVES Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado ULPIANO MOURA SOARES DE SOUZA Advogado EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR RECORRIDO PAULO EMÍLIO PORTO DO AMARAL e outro(s) Advogado HELENA TELINO MONTEIRO Advogado JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA Advogado RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS Advogado KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO Advogado ROCHELLE AGUIAR KARAM CORDEIRO Advogado WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Advogado MARCELO DA SILVA Advogado FELIPE ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS Advogado SARAH MESQUITA MOURA Advogado RICARDO MELO DAS NEVES Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado ULPIANO MOURA SOARES DE SOUZA Advogado EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR violação do(s) art.(s) 202, caput, da Constituição Federal. Aduz a Processo: RO-00916-2008-006-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO recorrente que restou violado o art. 202, caput, da CF, em face da JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00916-2008-006-07- ausência de constituição de reservas para garantia dos valores 00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO pleiteados. Todavia, torna-se inviável a análise do tema, pois a 2ª Recurso de Revista Recorrente(s):1.FUNDAÇÃO PETROBRAS Turma deste Regional não adotou tese a respeito. CONCLUSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS 2.PETRÓLEO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. BRASILEIRO S. A. - P E T R O B R A S Advogado(a)(s):2.FELIPE Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS (RN - 5843) 2.HELENA TELINO Fortaleza, 23 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES MONTEIRO (RN - 6572) 2.ULPIANO MOURA SOARES DE DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf Documento assinado SOUZA (CE - 7801) 2.EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, (CE - 15279) 2.RICARDO MELO DAS NEVES (CE - 16871) DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ 2.RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS (CE - 17797) 2.JOSÉ O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 57 DAVI CAVALCANTE MOREIRA (CE - 18620) arestos de fls. 561/563 também não se prestam para o fim Recorrido(a)(s):1.PAULO EMÍLIO PORTO DO AMARAL colimado, porquanto são inespecíficos, na medida em que emitem Advogado(a)(s):1.MARCELO DA SILVA (CE - 17053) tese diversa daquela exposta no acórdão recorrido. MUDANÇA DE 1.KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO (CE - 20178) Recurso NÍVEL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. Alegação(ões): - de:FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - violação do(s)art.(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal. - PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso divergência jurisprudencial. Pretendea recorrentea revisão (decisão publicada em 08/04/2010- fl. 538; recurso apresentado em doacórdão,sob o argumento de quea alteração da natureza 15/04/2010- fl. 548). Regular a representação processual, fl(s). jurídica da promoção,negociadaentre as partesmediante norma 273/275-v; 407 e 585. Satisfeito o preparo (fls. 455 e 613/614). coletiva, constitui invasão à autonomia sindical.Apontaviolaçãodo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - art. 7º, XXVI, da CF edivergênciajurisprudencial. Consta PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação doacórdão(fls. 490/491): "MÉRITO. O pano de fundo da discussão do(s)art.(s) 114, I a IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. - tem o seu alvo na possibilidade de se estender aos inativos os divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente a revisão do efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a acórdão proferido pela 2ª Turma, ao argumento de que esta Justiça progressão horizontal de 1 (um) nível salarial aos empregados Especializada não tem competência para processar a presente ativos da PETROBRAS. Para a solução do impasse, necessária a demanda, porquanto envolve verba oriunda de contrato de compreensão da verdadeira natureza jurídica da referida previdência complementar. Aponta violação dos arts. 114, I a IX,e "concessão de nível", na forma como foi ajustada.O Juízo 202, § 2º, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial. sentenciante, às fls. 377/388, concluiu pela parcial procedência do Consta doacórdão (fl. 487): "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA pedido, entendendo, "ipsis verbis", que: "(...) O objetivo precípuo JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro plano, agitam os dos planos de complementação de aposentadoria é exatamente recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A proporcionar aos empregados que se aposentam a manutenção do preliminar tem vida curta. Para a determinação da competência da nível salarial auferido quando em atividade. E essa paridade, na Justiça do Trabalho, basta a simples realização do exame do DNA hipótese dos autos, verifica-se do cotejo do art. 41, do Regulamento da matéria versada (na feliz expressão de Adilson Bassalho do Plano Petros, e do item 3, da Resolução nº 32-A, do seguinte Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente, discute-se teor: (...) Ocorre que no Acordo Coletivo de Trabalho 2005 e no matéria cujo DNA revela a legítima paternidade trabalhista: as respectivo aditivo, a Petrobrás se obrigou a conceder um nível diferenças de complementação perseguidas estão salarial generalizado a todos os cargos, indistintamente, indissoluvelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele, independentemente da observância de critérios de mérito, do que foi pago mês a mês pelos demandantes, ensejando a beneficiando os empregados em atividade. Tal atitude, sem dúvida, aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não ofende os preceitos do Regulamento e da Resolução supra citados, há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a prejudicando aos aposentados e pensionistas, uma vez que o personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da percentual, decorrente da elevação de nível, não repercute na relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de suplementação de aposentadoria por eles percebida, a concessão direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de de nível para o pessoal da ativa, assumiu, assim, a feição de natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a verdadeiro reajuste salarial, sem que, no entanto, albergasse os especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar empregados jubilados. (...)" As recorrentes insistem na tese de que aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e o acordo coletivo permitiu apenas uma progressão horizontal a seus compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade empregados não se tratando de reajuste linear. O fundamento dos de assim se raciocinar." Como se vê, a 2ª Turma deste Regional autores é que a concessão de nível prevista no ACT provocou um rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao "plus" salarial, desrespeitando, assim, a paridade entre ativos e fundamento de que o benefício pleiteado decorre da relação de inativos. A bem da verdade, o que se observa no presente caso é emprego. Portanto, não há se falar em violação do art. 114, I a que, por meio de um acordo coletivo (Cláusula 4ª do Acordo IX,da Constituição Federal. Tampouco procede a alegação de Coletivo de Trabalho 2005), firmado entre a PETROBRÁS e o afronta ao artigo 202, § 2º, da Carta Magna, pois sequer trata de Sindicato dos trabalhadores, foi deferido um reajustamento salarial competência. Quanto ao aresto de fl. 554, é inservível ao confronto aos empregados da ativa, disfarçado de "concessão de nível", com de teses, visto que oriundo de Turma do TST(CLT, art. 896). Os o inegável propósito de excluir os aposentados desse benefício, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 58 provocando, dessarte, uma flagrante ruptura da paridade prevista tratados na Lei de Introdução ao Código Civil, sopesando a no regulamento da Fundação de Previdência Complementar. Resolução TST 126/2005, que editou a Instrução Normativa nº 27, e Reforça esta constatação o fato de ter sido acrescido o mesmo ainda considerando o preceito constitucional, refletido na legislação benefício também à faixa final de cada cargo do atual Plano de ordinária, de ser admitido o pleito de honorários advocatícios em Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de modo que nenhum reclamação trabalhista, como de resto se observa nas demais empregado ficasse desamparado, mesmo estando no último nível ações judiciais. Não há, pois, confronto com súmula do Tribunal da carreira (fls. 56/100). Posto isto, voto pela manutenção do Superior do Trabalho, mas necessária adequação à evolução do "decisum" profligado." Como se vê, a 1ª Turma deste Tribunal direito. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e 62 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "PETROBRAS. Recursos Processuais. Recurso de:PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. Complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Concessão - P E T R O B R A S PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS de parcela por acordo coletivo apenas para os empregados da Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/05/2010- fl. 547; ativa. Extensão para os inativos. Art. 41 do Regulamento do Plano recurso apresentado em 12/05/2010- fl. 588). Regular a de Benefícios da Petros. Ante a natureza de aumento geral de representação processual, fl(s). 609/612. Satisfeito o preparo (fls. salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex- 455 e 613/614). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 93, IX, da Constituição prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de Federal. - violação do(s) art.(s) 458, do CPC e 832, da CLT . nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos Suscita arecorrente a nulidade do acórdão regional, por negativa de assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, 832, Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros." Assim, com da CLT e458, do CPC. Compulsando o apelo extraordinário, relação a esse tópico, resta inviabilizado o seguimento do presente verifica-se que a parte recorrentealegou que esta Corte não se recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). manisfestou sobre "os fundamentos jurídicos ou o sopesamento das HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - provas por parte do TRT",contudo deixou deespecificar asprovas contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 e 329 do c. TST. A recorrente e/ou matérias sobre as quais deveria ter havidopronunciamento. alega, em suas razões recursais, que, na fundamentação do Ora, a arguição genérica deomissão e ameraindicação de julgado, a MM. Turma deferiu a verba honorária, com base nos preceitos de lei e constitucional tidos por vulnerados não é princípios da sucumbência e da imprescindibilidade. Alega, ainda, suficiente para a correta fundamentação do recurso de revista. que os recorridos, todavia, não preenchem os pressupostos que Portanto, resta inviável a análise do tema. JUSTIÇA DO autorizam a concessão da referida verba, previstos nas Súmulas TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): - 219 e 329, do TST. O Acórdão não afronta os enunciados das violação dosarts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. - Súmulas em menção. O pensamento moderno informa que o divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente a revisão do advogado é indispensável à realização da justiça, conforme preceito acórdão proferido pela 2ª Turma, ao argumento de que a Justiça do constitucional (artigo 133 CF/88), estando o direito a percepção de Trabalho não possui competência paraapreciarlide, que verse honorários amparado por seu estatuto legal (Lei 8.906/94) e pela lei sobre contrato de natureza civil securitária. Aponta violação dos processual civil (artigo 20 CPC), em qualquer ação judicial, inclusive arts. 114 e 202, § 2º, da CF/88, bem como divergência em causa própria. De se concluir que a assistência sindical nas jurisprudencial. Consta doacórdão (fl. 487): "Em primeiro plano, questões trabalhistas como condição impeditiva, regulada há mais agitam os recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do de três décadas, vê-se presentemente em conflito com as Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a determinação da disposições legais que se sucederam e até mesmo com a competência da Justiça do Trabalho, basta a simples realização do Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência de natureza exame do DNA da matéria versada (na feliz expressão de Adilson restritiva que se formou não mais encontra abrigo ante a revogação Bassalho Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente, expressa dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, pela Lei nº discute-se matéria cujo DNA revela a legítima paternidade 10.288/01, que introduziu o parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT, trabalhista: as diferenças de complementação perseguidas estão adiante derrogado pela Lei nº 10.537/02. Dessa forma, ponderando indissoluvelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele, acerca dos institutos jurídicos da revogação e da repristinação, do que foi pago mês a mês pelos demandantes, ensejando a O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 59 aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não abordam a mesma premissa verificada no acórdão recorrido. há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a PRESCRIÇÃO BIENAL Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º, personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da XXIX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. Aduz a recorrente que relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de os contratos de trabalho dos recorridos foram rescindidos há mais direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de de dois anos, devendo, pois, ser aplicada a prescrição bienal. natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a Aponta ofensa aos arts. 7º, XXIX, e 202, § 2º, da Constituição especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar Federal. Consta doacórdão (fl. 488): "PRESCRIÇÃO A hipótese aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os de assim se raciocinar." Como se vê, a 2ª Turma deste Regional autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora fundamento de que o benefício pleiteado decorre da relação de concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o emprego. Portanto, não há se falar em ofensa ao art. 114 da entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST. Constituição Federal. Tampouco procede a alegação de afronta ao Desacolho a prejudicial de mérito." A decisão supra está em artigo 202, § 2º, da Carta Magna, pois sequer trata de competência. consonância comenunciado de Súmula da Jurisprudência do Quanto ao aresto de fls. 592/593 é inservível ao confronto de teses, Tribunal Superior do Trabalho(CLT, art. 896, §5º). Destarte, não há visto que oriundo do STF (CLT, art. 896). O aresto de fl. 594 se falarem ofensa aos arts. 7º, XXIX, e 202, § 2º, da Constituição também não se presta para o fim colimado, porquanto é Federal. MUDANÇA DE NÍVEL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E inespecífico, na medida em que emite tese diversa daquela exposta INATIVOS. Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º, XXVI da no acórdão recorrido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a AD CAUSAM Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 173, §1º, e 202, recorrente contra o acórdão regional, alegando que o acordo §2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Aduz a coletivo, que prevê aumento de nível salarial dos empregados da recorrente que não tem legitimidade para compor o pólo passivo da ativa, não se aplica aos aposentados. Aduz, outrossim, que esta demanda, pois é sociedade de economia mista, criada por lei para Corte violou o art. 7º, XXVI, da CF, ao deixar de reconhecer a atuar no ramo industrial do petróleo e seus derivados, e não no validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. ramo da previdência privada. Aponta violação dos arts. 173, §1º, e Transcreve arestos com a intenção de demonstrar dissenso 202, § 2º, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (fls. 488/489): "O pano de fundo jurisprudencial. Assim decidiu o TRT-7ª Região (fls. 487/488): da discussão tem o seu alvo na possibilidade de se estender aos "ILEGITIMIDADE PASSIVA. As preliminares de ilegitimidade inativos os efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a passiva "ad causam" ventiladas por ambas as reclamadas, na progressão horizontal de 1 (um) nível salarial aos empregados realidade, trazem à mente do julgador a frase de Voltaire: "é preciso ativos da PETROBRAS. Para a solução do impasse, necessária a que cada um cultive o seu jardim". A PETROS, fundação instituída e compreensão da verdadeira natureza jurídica da referida controlada pela PETROBRAS, com a finalidade precípua de "concessão de nível", na forma como foi ajustada. (...) As funcionar como órgão de previdência complementar dos recorrentes insistem na tese de que o acordo coletivo permitiu empregados desta, só vive por causa dela e de seus funcionários, apenas uma progressão horizontal a seus empregados não se donde ser impossível dissociá-las da presente relação processual. É tratando de reajuste linear.O fundamento dos autores é que a das contribuições mensais retiradas dos salários dos empregados e concessão de nível prevista no ACT provocou um "plus" salarial, daquelas feitas pela própria PETROBRÁS que a PETROS adquire a desrespeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. A bem da seiva para as suas realizações. Portanto, "il faut que chacun cultive verdade, o que se observa no presente caso é que, por meio de um son jardin", faz-se mister que a Petróleo Brasileiro cultive o seu acordo coletivo (Cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2005), jardim, no caso, a PETROS, dotando-a de condições para atender firmado entre a PETROBRÁS e o Sindicato dos trabalhadores, foi ao seu desiderato. (...) Rejeito as preliminares de ilegitimidade deferido um reajustamento salarial aos empregados da ativa, passiva "ad causam"." Dos excertos supra, verifica-se que este disfarçado de "concessão de nível", com o inegável propósito de Regional não abordou o tema à luz dos dispositivos invocados pela excluir os aposentados desse benefício, provocando, dessarte, uma parte recorrente. Quanto aos arestos colacionados, não flagrante ruptura da paridade prevista no regulamento da Fundação demonstram a especificidade necessária, na medida em que não de Previdência Complementar. Reforça esta constatação o fato de O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Advogado ter sido acrescido o mesmo benefício também à faixa final de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - RECORRIDO Advogado PCAC, de modo que nenhum empregado ficasse desamparado, 60 RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO JOAQUIM RAIMUNDO DA COSTA RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO mesmo estando no último nível da carreira (fls. 56/100). Posto isto, Processo: RO-00918-2009-001-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO voto pela manutenção do "decisum" profligado." Como se vê,a 2ª JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00918-2009-001-07- Turma deste Tribunal decidiu em sintonia com a OJ Transitória nº 00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 62 da SBDI-1 do TST: "PETROBRAS. Complementação de Recurso de Revista Recorrente(s):MARIA BETÂNIA ALVES DE aposentadoria. Avanço de nível. Concessão de parcela por acordo OLIVEIRA Advogado(a)(s):RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO coletivo apenas para os empregados da ativa. Extensão para os FILHO (CE - 11331) Recorrido(a)(s):JOAQUIM RAIMUNDO DA inativos. Art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à (decisão publicada em 03/05/2010- fl. 87; recurso apresentado em complementação de aposentadoria dos ex-empregados da 10/05/2010- fl. 89). Regular a representação processual, fl(s). 09. Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RITO empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a SUMARÍSSIMO. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 896, § 6º, concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 3º da CLT . Pugna a de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. recorrente pelo reconhecimento do vinculo de emprego, bem como 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras pelo deferimento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho. de Seguridade Social - Petros." Destarte, com relação a esse tópico, Alega, outrossim,que o Tribunal nãoanalisou as provas carreadas resta inviabilizado o seguimento do presente recurso,inclusive por aos autos tampouco apreciou a questão controvertida levantada no dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). RESPONSABILIDADE recurso ordinário, restringindo-se a manter a sentença por seus SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 5º, II, da próprios fundamentos. Contudo, não aponta ofensa direta e literal a Constituição Federal. A recorrente alega que o convênio de adesão dispositivo da Constituição Federal nem contrariedade à Súmula do não prevêa sua responsabilidadesubsidiária quanto às obrigações TST, requisito de admissibilidade do recurso de revista no impostas à PETROS. Indica violação do art. 5º, II, da Constituição procedimento sumaríssimo (art. 896, § 6º, da CLT). Desta feita, não Federal. Em verdade, a 2ª Turma deste Regional reconheceu a merece ser processado, porquanto se encontra desfundamentado à responsabilidade subsidiária da PETROBRÁScom base no fato de luz do artigo 896, §6º, da CLT. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO ela ser mantenedorada PETROS. Desta feita, não se vislumbra seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, que alberga o princípio de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 08 de junho de da legalidade. CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS. Alegação(ões): - 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR violação do(s) art.(s) 202, caput, da Constituição Federal. Aduz a PRESIDENTE /fabm Documento assinado eletronicamente por recorrente que restou violado o art. 202, caput, da CF, em face da JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR ausência de constituição de reservas para garantia dos valores PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA pleiteados. Todavia, torna-se inviável a análise do tema, pois a 2ª SILVA Turma deste Regional não adotou tese a respeito. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 23 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº RO-91800-77.2009.5.07.0001 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator CLAUDIO SOARES PIRES Redator CLAUDIO SOARES PIRES RECORRENTE MARIA BETÂNIA ALVES DE OLIVEIRA Despacho Processo Nº RO-92000-24.2009.5.07.0021 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES Revisor ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Redator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES RECORRENTE MUNICÍPIO DE BATURITÉ Advogado MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO Advogado PAULO ROBERTO RABELO LEAL RECORRIDO PAULO JORGE VIEIRA DE PAULA BARROS e outro(s) Advogado MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO Advogado PAULO ROBERTO RABELO LEAL Processo: RO-00920-2009-021-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Advogado JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00920-2009-021-0700-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Advogado 61 MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO PAULO ROBERTO RABELO LEAL Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE BATURITÉ Processo: RO-00921-2009-021-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591) JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00921-2009-021-07- Recorrido(a)(s):PAULO JORGE VIEIRA DE PAULA BARROS 00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Advogado(a)(s):MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO (CE - 6460) Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE BATURITÉ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591) publicada em 05/05/2010- fl. 53; recurso apresentado em Recorrido(a)(s):ALDAISO AIRES DA SILVA 14/05/2010- fl. 54). Regular a representação processual, fl(s). 18. Advogado(a)(s):MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO (CE - 6460) Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o primeiro recurso do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). de revista interposto pelo Município de Baturité(decisão publicada PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 09/03/2010 - fl. 58;recurso apresentado em 22/03/2010 - fl. 60). Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº Regular a representação processual, fl(s). 25. Isento de preparo 219 e 329 do c. TST. - contrariedade à(s) OJ(s) 305, SDI-I/TST. - (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c divergência jurisprudencial Não se vislumbram as contradições artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). Quanto ao segundo supra, pois reputam-se superadas as Súmulas 219 e 329 do recurso de revista do aludido Ente Público(fls. 70/78), dele não Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência da revogação dos conheço, em face da preclusão consumativa. Com efeito, os arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, que lhes conferiam supedâneo argumentos trazidos nas razões de ambos os apelos extraordinários legal. Com efeito, a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art. 789 são idênticos. Demais disso, o acórdão regional não foi modificado da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que cuidava o por outro, não constituindo a espécie sub examine a exceção do referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que provocou a sua revogação princípio da complementaridade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS a teor do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nada CONTRATO NULO- EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei nº Súmula 363/TST. Insurge-seoMunicípio de Baturitécontra o 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da acórdão regional de fls.56/57(frente e verso), aduzindo que referida CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados decisão contrariou o enunciado da Súmula nº 363 do TST ao incluir arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor do art. 2º, § 3º, da LICC, na condenação verbasreferentes aos décimos 13º salários extirpando, assim, da legislação trabalhista, as disposições legais proporcionais do ano 2005 e 2008na proporção de 9/12 e 11/12 e que tratavam da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça de forma integral com relação aos anos de 2006 e2007, não do Trabalho. Dessa forma, passou a ser aplicável à espécie obstante o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho. No somente o disposto na Lei nº 1.060/50, que não relaciona a presente feito, é possível que o acórdão recorrido tenha violado a assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional. Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se vê dos CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de seus fundamentos: "Alega o reclamante/recorrente que se revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos equivocou o M.M Juiz de 1º grau por não deferir os décimos Processuais. Fortaleza, 10 de junho de 2010. JOSE ANTONIO terceiros salários requeridos, sustentando que a súmula 363 alberga PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap a verba salarial. Com razão Como já dito, não obsta o Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO reconhecimento da relação de emprego nem o direito de o PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei trabalhador receber as verbas próprias de um contrato de trabalho o 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA fato de ter sido admitido pelo ente de direito público sem submissão Despacho Processo Nº RO-92100-76.2009.5.07.0021 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Revisor CLAUDIO SOARES PIRES Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE MUNICÍPIO DE BATURITÉ Advogado MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO Advogado PAULO ROBERTO RABELO LEAL RECORRIDO ALDAISO AIRES DA SILVA a prévio concurso, visto que em tais casos a responsabilidade é do administrador que não observou as normas constitucionais e legais que regem a matéria. Assim, deferem-se os décimos terceiros salários proporcionais do ano 2005 e 2008 na proporção de 9/12 avos e 11/12 avos e de forma integral com relação aos anos de 2006 e 2007. " Cabível, pois, o presente apelo. Despicienda a análise das demaismatérias neste momento processual, haja vista o disposto na Súmula nº 285, do colendo Tribunal Superior do O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 62 Trabalho. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre de fls. 60/68. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação advogado, Dr. Hélio Lucas de Figueiredo Correia Morais,cujo nome das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou consta na petição de fls. 363/393 (recursode revista), não detém sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao poderes para representar a parte recorrente, pois não possui Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Divisão de Acórdãos e procuração nos autos. Portanto, o recurso de revista inexiste Recursos Processuais. Fortaleza, 07 de junho de 2010. JOSE juridicamente. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR ocorre mediante o comparecimentodo advogado à audiência, sem PRESIDENTE /msmf Documento assinado eletronicamente por procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR prática de atos processuais. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão SILVA de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 09 de junho de Despacho Processo Nº RO-92800-24.2005.5.07.0011 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator CLAUDIO SOARES PIRES Revisor JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES Redator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES RECORRENTE ESMALTEC S.A. Advogado DANIELLE CUNHA MARTINS Advogado AUGUSTO SERGIO PEREIRA DA SILVA Advogado GEORGIA MAGALHAES ALBUQUERQUE ARANHA Advogado LAÍS D'ALVA PINHEIRO Advogado GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado RAIMUNDO AMARO MARTINS Advogado RAIMUNDO AMARO MARTINS JÚNIOR RECORRIDO ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado DANIELLE CUNHA MARTINS Advogado AUGUSTO SERGIO PEREIRA DA SILVA Advogado GEORGIA MAGALHAES ALBUQUERQUE ARANHA Advogado LAÍS D'ALVA PINHEIRO Advogado GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado RAIMUNDO AMARO MARTINS Advogado RAIMUNDO AMARO MARTINS JÚNIOR 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº RO-93600-58.2005.5.07.0009 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Revisor JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE WERTHER FIGUEIREDO COSTA Advogado MARCELO HOLANDA LUZ Advogado CAIO VALERIO GONDIM REGINALDO FALCAO Advogado CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES RECORRIDO ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIB-ECAD Advogado MARCELO HOLANDA LUZ Advogado CAIO VALERIO GONDIM REGINALDO FALCAO Advogado CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES Processo: RO-00936-2005-009-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00936-2005-009-0700-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Recurso de Revista Recorrente(s):WERTHER FIGUEIREDO Processo: RO-00928-2005-011-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO COSTA Advogado(a)(s):MARCELO HOLANDA LUZ (CE - 11665) JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00928-2005-011-07Recorrido(a)(s):ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E 00-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO DISTRIB-ECAD Advogado(a)(s):CAIO VALERIO GONDIM Recurso de Revista Recorrente(s):ESMALTEC S.A. REGINALDO FALCAO (CE - 12008) CAIO SANTANA Advogado(a)(s):AUGUSTO SERGIO PEREIRA DA SILVA (CE MASCARENHAS GOMES (CE - 17000) PRESSUPOSTOS 6021) GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO (CE - 6745) GEORGIA EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em MAGALHAES ALBUQUERQUE ARANHA (CE - 15202) LAÍS 15/04/2010- fl. 255; recurso apresentado em 22/04/2010- fl. 257). D'ALVA PINHEIRO (CE - 19025) Recorrido(a)(s):ANTONIO ALVES Regular a representação processual, fl(s). 189. Desnecessário o DA SILVA Advogado(a)(s):RAIMUNDO AMARO MARTINS (CE preparo por se tratar de recurso interposto pela parte reclamante. 3806) RAIMUNDO AMARO MARTINS JÚNIOR (CE - 14041) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DANIELLE CUNHA MARTINS (CE - 19386) PRESSUPOSTOS Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em Constituição Federal. - violação do(s) art.(s) 818, da CLT, 159, 186 28/04/2010- fl. 362; recurso apresentado em 06/05/2010- fl. 363). O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 63 e 927, do CC . - divergência jurisprudencial Insurge-seo reclamante o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na esfera contra o acórdão regional (fls.253-254) que entendeu não extraordinária, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inviável, comprovados os atos e fatos ensejadores de uma possível pois, a análise do recurso no presente tópico. HORA EXTRA indenização por dano moral. Por oportuno, transcrevo trecho da Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 62, I, da CLT . - divergência decisão proferida: "O dano moral se relaciona com a dor física, o jurisprudencial O recorrente insurge-se contra a decisão regional receio, a angústia, a redução da qualidade de vida e da capacidade que, mantendo a sentença de piso,entendeu indevidas as horas laborativa, ainda que temporária, bem como as dificuldades extras pleiteadas pelo reclamante, nos seguintes termos: "DAS cotidianas advindas do portador de lesão física decorrente de HORAS EXTRAS Da mesma forma, não há prova inequívoca nos acidente de trabalho. Para a reparação do dano mostra-se autos de que o obreiro tenha realmente trabalhado em jornada imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a superior a 40 horas semanais." Pugna o recorrente pelo deferimento conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo da vítima. O de horas extras, alegando que "Faz jus ao recebimento de horas engenheiro de Segurança do Trabalho, responsável pela verificação extras o trabalhador que, como o suplicante, tem obrigação de da existência ou não de condições técnicas de INSALUBRIDADE, comparecimento diário à empresa para entregar relatórios, nas atividades ou locais de trabalho do reclamante, concluiu sua gravações e demais materiais comprobatórios do desenvolvimento perícia nos seguintes termos: "Com base na análise das atividades de suas funções, bem como receber escala de serviços, ainda que e condições de trabalho da reclamante e no conteúdo da Portaria inexistam controles escritos do ponto ou fiscalização do trabalho Ministerial 3.214/78, NR 15, Anexo 13 (Agentes Químicos) é de externo." Verifica-se, contudo, que a pretensão do recorrente, da nosso parecer que INEXISTEM CONDIÇÕES TÉCNICAS DE maneira como exposta, importaria necessariamente no reexame de INSALUBRIDADE. Indevido o adicional de 20% sobre o salário fatos e provas, o que não se compadece com a natureza mínimo." Os elementos que constam dos presentes autos não são extraordinária do recurso de revista. Dessa forma, resta inviável o suficientes para que se condene a empresa como responsável pela seguimento do apelo, ante o óbice da Súmula 126 do c.TST. perda auditiva do trabalhador. Com isso, não tendo provado CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de substancialmente o reclamante de que a redução da sua revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos capacidade auditiva se deu em decorrência do exercício de seu Processuais. Fortaleza, 21 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES labor na empresa reclamada, bem como que trabalhou nas PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento condições insalubres mencionadas na inicial, não há como deferir a assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, pretensão autoral." Nas razões do recurso de revista, pugnao DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ reclamante pelo deferimento de indenização por danos morais, ANTÔNIO PARENTE DA SILVA alegando que " Incorre em equívoco o nobre Colegiado Regional, na medida em que a relação de causa e efeito entre o dano experimentado e a conduta da recorrida por culpa que não tomou medidas eficazes a garantir a integridade física do obreiro durante o pacto laboral, reduzindo-lhe sua força e capacidade de trabalho, fonte única de sustento e bem maior do trabalhador, restou demonstrada a contento." Contudo, colhe-se da decisão supra que a 2ª Turma deste Regional entendeu que "Os elementos que constam dos presentes autos não são suficientes para que se condene a empresa como responsável pela perda auditiva do trabalhador." Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos supracitados artigos, os quais somente são aplicáveis aos casos em que há o reconhecimento da prática de ato ilícito pela empresa reclamada contra o reclamante, o que não ocorreu no caso em questão. Ademais, impende ressaltar que a decisão reveste-se de conteúdo fático-probatório, na medida em que, para se extrair entendimento no sentido da tese do recurso de revista de que há provas nos autos da ilicitude do ato da reclamada, necessário seria Despacho Processo Nº RO-95300-85.2009.5.07.0023 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator CLAUDIO SOARES PIRES Redator CLAUDIO SOARES PIRES RECORRENTE CASCAJU AGROINDUSTRIAL S.A. FAZENDA RETIRO GRANDE Advogado JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA Advogado WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Advogado MARCELA SILVEIRA GADELHA Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR Advogado BRENO BARBOSA MOREIRA RECORRIDO NORMANDO VASCONCELOS XAVIER Advogado JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA Advogado WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Advogado MARCELA SILVEIRA GADELHA Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR Advogado BRENO BARBOSA MOREIRA Processo: RO-00953-2009-023-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 64 JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00953-2009-023-07- trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência 00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, Tramitação Preferencial Recurso de Revista passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº Recorrente(s):CASCAJU AGROINDUSTRIAL S.A. - FAZENDA 1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao RETIRO GRANDE Advogado(a)(s):VALMIR PONTES FILHO (CE - sindicato da categoria profissional. CONCLUSÃO Isto posto, 2310) WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA (CE - 12538) DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR (CE - 14484) À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 11 de MARCELA SILVEIRA GADELHA (CE - 20440) BRENO BARBOSA junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA MOREIRA (CE - 21228) Recorrido(a)(s):NORMANDO DESEMBARGADOR PRESIDENTE /pcj Documento assinado VASCONCELOS XAVIER Advogado(a)(s):JOSÉ GUTEMBERG DA eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, SILVA (CE - 8771) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ o recurso (decisão publicada em 15/04/2010- fl. 90; recurso ANTÔNIO PARENTE DA SILVA apresentado em 23/04/2010- fl. 92). Regular a representação processual, fl(s). 109. Satisfeito o preparo (fls. 55, 73 e 71). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 3º, da CLT . - divergência jurisprudencial Aduz o recorrente que não restou provada a existência de vínculo empregatício com o recorrido. De início, cumpre esclarecer que, em se tratando de recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o apelo somente tem cabimento por contrariedade à súmula do TST ou ofensa direta à Constituição Federal. Alegações de divergência ou ofensa a preceitos de ordem infraconstitucional não amparam o apelo. No caso em apreço, observo claramente que a parte recorrente olvidou de demonstrar a configuração das hipóteses supracitadas, o que torna o apelo extraordinário absolutamente desfundamentado à luz da precisa exegese do § 6º do art. 896 da CLT. Dessa forma, ante a restrição do artigo 896, § 6º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Pelo exposto, denego seguimento ao recurso, por ausência dos requisitos endógenos de admissibilidade da revista HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e 329/TST. - contrariedade à OJ 305 da SDI-1, do TST. - divergência jurisprudencial. No tocante aos honorários advocatícios, não se vislumbram as violações apontadas, porquanto reputam-se superadas as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência da revogação dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, que lhes conferiam supedâneo legal. Com efeito, a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor do art. 2º, § 3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação Despacho Processo Nº RO-95400-40.2009.5.07.0023 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE CASCAJÚ AGROINDUSTRIAL S.A. FAZENDA RETIRO GRANDE Advogado JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA Advogado WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Advogado SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR RECORRIDO RIVALDO XAVIER FRANÇA Advogado JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA Advogado WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Advogado SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR Processo: RO-00954-2009-023-07-00-4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00954-2009-023-0700-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s):CASCAJÚ AGROINDUSTRIAL S.A. - FAZENDA RETIRO GRANDE Advogado(a)(s):VALMIR PONTES FILHO (CE 2310) WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA (CE - 12538) MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR (CE - 14484) SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE (CE - 16215) CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (CE - 14325) Recorrido(a)(s):RIVALDO XAVIER FRANÇA Advogado(a)(s):JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA (CE - 8771) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2010- fl. 92; recurso apresentado em 27/04/2010- fl. 94). Regular a representação processual, fl(s). 111. Satisfeito o preparo (fls. 57, 76 e 74). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 3º, da CLT . - divergência jurisprudencial Aduz o recorrente que não restou provada a existência de vínculo empregatício com o recorrido. De O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Advogado início, cumpre esclarecer que, em se tratando de recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o apelo somente tem cabimento por contrariedade à súmula do TST ou ofensa direta Advogado Advogado Advogado à Constituição Federal. Alegações de divergência ou ofensa a preceitos de ordem infraconstitucional não amparam o apelo. No caso em apreço, observo claramente que a parte recorrente olvidou de demonstrar a configuração das hipóteses supracitadas, o que torna o apelo extraordinário absolutamente desfundamentado à luz da precisa exegese do § 6º do art. 896 da CLT. Dessa forma, ante a Advogado RECORRIDO Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado restrição do artigo 896, § 6º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Pelo Advogado 65 WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA MARCELA SILVEIRA GADELHA VALMIR PONTES FILHO MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR BRENO BARBOSA MOREIRA DEUZIVAN SILVA DO NASCIMENTO JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA MARCELA SILVEIRA GADELHA VALMIR PONTES FILHO MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR BRENO BARBOSA MOREIRA exposto, denego seguimento ao recurso, por ausência dos Processo: RO-00956-2009-023-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO requisitos endógenos de admissibilidade da revista HONORÁRIOS JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00956-2009-023-07- ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e 00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 329/TST. - contrariedade à OJ 305 da SDI-1, do TST. - divergência Tramitação Preferencial Recurso de Revista jurisprudencial. No tocante aos honorários advocatícios, não se Recorrente(s):CASCAJU AGROINDUSTRIAL S.A. - FAZENDA vislumbram as violações apontadas, porquanto reputam-se RETIRO GRANDE Advogado(a)(s):VALMIR PONTES FILHO (CE - superadas as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, 2310) WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA (CE - 12538) em decorrência da revogação dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR (CE - 14484) que lhes conferiam supedâneo legal. Com efeito, a Lei nº 10.288/01 MARCELA SILVEIRA GADELHA (CE - 20440) BRENO BARBOSA introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da MOREIRA (CE - 21228) Recorrido(a)(s):DEUZIVAN SILVA DO mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, NASCIMENTO Advogado(a)(s):JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA (CE o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de - 8771) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo (decisão publicada em 19/04/2010- fl. 92; recurso apresentado em foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria 27/04/2010- fl. 94). Regular a representação processual, fl(s). 111. versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a Satisfeito o preparo (fls. 57, 73 e 75). PRESSUPOSTOS repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegação(ões): - do art. 2º, § 3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação violação do(s) art.(s) 3º, da CLT . - divergência jurisprudencial Aduz trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência o recorrente que não restou provada a existência de vínculo judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, empregatício com o recorrido. De início, cumpre esclarecer que, em passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº se tratando de recurso de revista em processo que tramita sob o rito 1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao sumaríssimo, o apelo somente tem cabimento por contrariedade à sindicato da categoria profissional. CONCLUSÃO Isto posto, súmula do TST ou ofensa direta à Constituição Federal. Alegações DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. de divergência ou ofensa a preceitos de ordem infraconstitucional À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 11 de não amparam o apelo. No caso em apreço, observo claramente que junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA a parte recorrente olvidou de demonstrar a configuração das DESEMBARGADOR PRESIDENTE /pcj Documento assinado hipóteses supracitadas, o que torna o apelo extraordinário eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, absolutamente desfundamentado à luz da precisa exegese do § 6º DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ do art. 896 da CLT. Dessa forma, ante a restrição do artigo 896, § ANTÔNIO PARENTE DA SILVA 6º, da CLT, descabe análise de violação à legislação Despacho Processo Nº RO-95600-47.2009.5.07.0023 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE CASCAJU AGROINDUSTRIAL S.A. FAZENDA RETIRO GRANDE Advogado JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Pelo exposto, denego seguimento ao recurso, por ausência dos requisitos endógenos de admissibilidade da revista HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e 329/TST. - contrariedade à OJ 305 da SDI-1, do TST. - divergência jurisprudencial. No tocante aos honorários advocatícios, não se O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 66 vislumbram as violações apontadas, porquanto reputam-se Advogado(a)(s):JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA (CE - 8771) superadas as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão em decorrência da revogação dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, publicada em 19/04/2010- fl. 89; recurso apresentado em que lhes conferiam supedâneo legal. Com efeito, a Lei nº 10.288/01 27/04/2010- fl. 91). Regular a representação processual, fl(s). 108. introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da Satisfeito o preparo (fls. 54, 73 e 72). PRESSUPOSTOS mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegação(ões): - o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de violação do(s) art.(s) 3º, da CLT . - divergência jurisprudencial Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo Aduza recorrente que não restou provada a existência de vínculo foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria empregatício coma recorrido. De início, cumpre esclarecer que, em versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a se tratando de recurso de revista em processo que tramita sob o rito repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor sumaríssimo, o apelo somente tem cabimento por contrariedade à do art. 2º, § 3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação súmula do TST ou ofensa direta à Constituição Federal. Alegações trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência de divergência ou ofensa a preceitos de ordem infraconstitucional judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, não amparam o apelo. No caso em apreço, observo claramente que passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº a parte recorrente olvidou de demonstrar a configuração das 1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao hipóteses supracitadas, o que torna o apelo extraordinário sindicato da categoria profissional. CONCLUSÃO Isto posto, absolutamente desfundamentado à luz da precisa exegese do § 6º DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. do art. 896 da CLT. Dessa forma, ante a restrição do artigo 896, § À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 15 de 6º, da CLT, descabe análise de violação à legislação junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Pelo exposto, DESEMBARGADOR PRESIDENTE /pcj Documento assinado denego seguimento ao recurso, por ausência dos requisitos eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, endógenos de admissibilidade da revista. HONORÁRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e ANTÔNIO PARENTE DA SILVA 329/TST. - contrariedade à OJ 305 da SDI-1, do TST. - divergência Despacho Processo Nº RO-95700-02.2009.5.07.0023 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator CLAUDIO SOARES PIRES Redator CLAUDIO SOARES PIRES RECORRENTE CASCAJU AGROINDUSTRIAL S.A. FAZENDA RETIRO GRANDE Advogado JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA Advogado FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO Advogado MARCELA SILVEIRA GADELHA Advogado VALMIR PONTES FILHO RECORRIDO LUCILEIDE NUNES DE OLIVEIRA Advogado JOSÉ GUTEMBERG DA SILVA Advogado FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO Advogado MARCELA SILVEIRA GADELHA Advogado VALMIR PONTES FILHO jurisprudencial. No tocante aos honorários advocatícios, não se vislumbram as violações apontadas, porquanto reputam-se superadas as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência da revogação dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, que lhes conferiam supedâneo legal. Com efeito, a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor do art. 2º, § 3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação Processo: RO-00957-2009-023-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00957-2009-023-07- judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, 00-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº Tramitação Preferencial Recurso de Revista 1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao Recorrente(s):CASCAJU AGROINDUSTRIAL S.A. - FAZENDA sindicato da categoria profissional. CONCLUSÃO Isto posto, RETIRO GRANDE Advogado(a)(s):VALMIR PONTES FILHO (CE - DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. 2310) FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO (CE - 15805) À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 11 de MARCELA SILVEIRA GADELHA (CE - 20440) junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Recorrido(a)(s):LUCILEIDE NUNES DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /pcj Documento assinado O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 67 eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, restrição contidano §6º, do art. 896, da CLT. Quanto à alegação de DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ contrariedade à Súmula Nº 358, do TST, tenho para mim que ANTÔNIO PARENTE DA SILVA assiste razão ao recorrente. A 1ª Turma deste Tribunal Regional Despacho Processo Nº RO-97200-39.2009.5.07.0012 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO RECORRENTE SINDICATO TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ Advogado ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES Advogado FRANCISCO ERIONALDO CRUZ Advogado JOSÉ ERENARCO DA SILVA Advogado CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA RECORRIDO WEH IMAGEM S/C LTDA. Advogado ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES Advogado FRANCISCO ERIONALDO CRUZ Advogado JOSÉ ERENARCO DA SILVA Advogado CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA Processo: RO-00972-2009-012-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00972-2009-012-0700-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s):SINDICATO TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ Advogado(a)(s):JOSÉ ERENARCO DA SILVA (CE - 7568) Recorrido(a)(s):WEH IMAGEM S/C LTDA. Advogado(a)(s):CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA (CE - 5207) FRANCISCO ERIONALDO CRUZ (CE 15205) ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES (CE - 16755) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/05/2010- fl. 139; recurso apresentado em 12/05/2010- fl. 141). Regular a representação processual, fl(s). 06. Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela parte reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI 7.394, DE 29.10.1985. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 358 do c. TST. - violação do(s) art.(s) 7º, IV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Trata-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido o recurso de revista por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST, conforme dispõe o artigo 896, § 6º, da CLT. O recorrente, em suas razões recursais de fls. 141 a 175,alega, como fundamento para a interposição de seu recurso de revista,contrariedade àSúmula 358 TST, violação ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal e aponta divergência jurisprudencial. No tocante à divergência jurisprudencial, deixo de conhecê-la, em razão da negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato reclamante, para confirmar a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante se infere da Certidão de Julgamento de fl. 138. Eis os fundamentos da sentença(fls. 75/76): "Meritoriamente, consiste o pedido desta ação na implantação do piso salarial previsto na Lei 7.394/85, sob a alegativa de que a irredutibilidade salarial é garantia tutelada pela Constituição Federal vigente, e bem assim, as diferenças incidentes sobre o adicional de insalubridade(40%), férias, 13º salário e FGTS. A tese de defesa consiste no aponte de inconstitucionalidade da Lei invocada, 7.394/85, eis que este diploma legal, em seu art. 16, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, por incompatibilidade com seu art. 7º, inciso IV, o qual, por sua vez, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. E nesta mesma linha de raciocínio, a Súmula Vinculante número 4 do Supremo Tribunal Federal igualmente veda, salvo nos casos constitucionalmente previstos, a utilização a salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. A matéria é polêmica, e encontra decisões divergentes de conteúdo. Porém, este juízo adere ao entendimento de que existe afronta ao art. 7º, da Constituição Federal na vinculação ao salário mínimo de piso salarial profissional, eis que, em caso contrário, estar-se-ia autorizando a utilização do salário mínimo com flagrante caráter indexador, procedimento este, exatamente, que quis evitar o legislador constituinte. Sigo, aliás, a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados, dentre outros, os já citados na defesa de fls. 55, e não o entendimento da invocada Súmula 358 do TST(fls. 4)." No recurso de revista, o recorrente sustenta que o acórdão impugnado, ao manter a sentença, violou a Súmula 358 do Tribunal Superior do Trabalho, que dipõe: RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI 7.394, DE 29.10.1985 . O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2(dois) salários mínimos e não a 4(quatro). Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por contrariedade à Sumula 358 da colenda Corte Superior. No que tange à alegação de violação ao art. 7º, IV, da CF/88, despicienda a análise da matéria neste momento processual, haja vista o disposto na Súmula nº 285, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contra-razões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 10 de junho de 2010. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 68 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR portanto, conceder-se ao empregador faltoso um outro benefício, PRESIDENTE /msmf Documento assinado eletronicamente por não previsto em lei e em detrimento do empregado. Assim, e a JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR despeito, data venia, do entendimento inserto na Orientação PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA Jurisprudencial nº. 124 da SDI-1 do e. TST, atualmente Súmula 381, SILVA tem-se que a correção é devida desde o final do mês de referência Despacho Processo Nº RO-97900-23.2007.5.07.0032 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO RECORRENTE TEXTIL UNIÃO S. A. Advogado ESTÓQUIA MARIA TORRES BORGES Advogado CHRISTIANA LÚCIA GONDIM SOARES Advogado RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES Advogado JOSÉ ALCÂNTARA MATOS FILHO RECORRIDO GLAUDSTER WESLLEY MAIA MARÇAL Advogado ESTÓQUIA MARIA TORRES BORGES Advogado CHRISTIANA LÚCIA GONDIM SOARES Advogado RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES Advogado JOSÉ ALCÂNTARA MATOS FILHO Processo: RO-00979-2007-032-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00979-2007-032-0700-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Recurso de Revista Recorrente(s):TEXTIL UNIÃO S. A. Advogado(a)(s):ESTÓQUIA MARIA TORRES BORGES (CE - 7487) Recorrido(a)(s):GLAUDSTER WESLLEY MAIA MARÇAL Advogado(a)(s):CHRISTIANA LÚCIA GONDIM SOARES (CE 5945) RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES (CE - 13398) JOSÉ ALCÂNTARA MATOS FILHO (CE - 17857) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/01/2010- fl. 190; recurso apresentado em 19/01/2010- fl. 191). Regular a representação processual, fl(s). 20 e 82. Satisfeito o preparo (fls. 93, 138 e 137). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): contrariedade à Súmula 381/TST. - divergência jurisprudencial. Pretendea recorrente a revisão do acórdão regional, sob o argumento deque a correção monetária é devida a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula nº 381 do TST. Assim decidiu a 1ª Turma deste e. Regional (fls. 167/169): "No que diz respeito à correção monetária, lembra-se que a faculdade concedida ao empregador, para o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, é mero favor legal que não afasta a regra da periodicidade máxima mensal para quitação daquela parcela e nem autoriza a interpretação de que a referida correção somente da obrigação, e não do subsequente. " Desta feita,é possível que o acórdão recorrido tenha violado a Súmula 381 do c. Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º." (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998) Cabível, pois, o presente apelo. Quanto às demais matérias suscitadas pela recorrente, despicienda a análise neste momento processual, haja vista o disposto na Súmula nº 285 do c. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contra-razões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 07 de junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº RO-99000-36.2008.5.07.0013 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C E F Advogado CHRISTINE FRANÇA BEVILÁQUA VIEIRA Advogado ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS Advogado MARIANA DE LIMA SIMÕES Advogado RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO RECORRIDO JOSIMAR FERREIRA OLIVEIRA e outro(s) Advogado CHRISTINE FRANÇA BEVILÁQUA VIEIRA Advogado ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS Advogado MARIANA DE LIMA SIMÕES Advogado RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO Processo: RO-00990-2008-013-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO seria devida a partir daquele período de "graça". Descabido, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Redator JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00990-2008-013-0700-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Recurso de Revista Recorrente(s):CAIXA ECONÔMICA FEDERAL C E F Advogado(a)(s):CHRISTINE FRANÇA BEVILÁQUA VIEIRA (CE - 6268) RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO (CE - RECORRENTE Advogado Advogado RECORRIDO Advogado Advogado 69 ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO MUNICÍPIO DE ARACATI ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA DAVI CARVALHO DE MOURA MARIA FELIX DO NASCIMENTO ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA DAVI CARVALHO DE MOURA 13525) Recorrido(a)(s):JOSIMAR FERREIRA OLIVEIRA E OUTROS Advogado(a)(s):ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS Processo: RO-00995-2008-023-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO (CE - 9708) MARIANA DE LIMA SIMÕES (CE - 20737) JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00995-2008-023-07- PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão 00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO publicada em 01/02/2010- fl. 533; recurso apresentado em Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE ARACATI 09/02/2010- fl. 534). Regular a representação processual, fl(s). Advogado(a)(s):DAVI CARVALHO DE MOURA (CE - 16108) 129/130 e 506. No entanto, quanto ao depósito recursal,encontra- Recorrido(a)(s):MARIA FELIX DO NASCIMENTO se deserto considerando que o recorrente juntou aos autos somente Advogado(a)(s):ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA (CE - 5056) a fotocópia não autenticada da guia de recolhimento do depósito PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão recursal (fl. 554). Imprestável como prova a fotocópia apresentada, publicada em 15/04/2010- fl. 187; recurso apresentado em uma vez que a falta de autenticação torna a respectiva guia inválida 03/05/2010- fl. 188). Regular a representação processual, fl(s). 10. para efeito de comprovação do recolhimento do depósito recursal Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis (CLT, art. 830, e Instrução Normativa 18, editada pela Resolução n.º do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). 92/99 - TST, publicada em 12/1/00, de aplicação analógica), PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO consoante manifestação atual e reiterada do Colendo TST, nesse Alegação(ões): - violação doart. 39 da Constituição Federal e sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE doart. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO violação ao artigo 1º, caput, da LICC. - divergência jurisprudencial. RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. Configura-se, no Pretende o recorrente a revisão do acórdão regional, sob o presente caso, a deserção, porque a reclamada não preencheu argumento de que a lei instituidora do regime jurídico único fora pressuposto legal para o conhecimento do recurso de revista, regularmente publicada mediante afixação no átrio da Prefeitura. referente à apresentação da cópia autenticada da guia de Aponta violação do art. 1º, caput, daLICC, pois este não exige recolhimento do depósito recursal, conforme exigência da antiga publicação em órgão oficial, mas apenas publicidade necessária à redação do artigo 830 da CLT. Ademais, inviável a juntada lei.Indica afronta ao art. 39 da C.F./88 e ao art. 24 do ADCT, pois extemporânea da referida guia de recolhimento. Agravo de tais dispositivos compelem os municípios a instituíremseus regimes instrumento a que se nega provimento." (Processo TST AIRR jurídicos únicos. Alega, também, divergência jurisprudencial. Em 122840-51.2006.5.01.0033, 7ª Turma,Ministro Relator Pedro Paulo verdade,a 2ª Turma do TRT da 7ª Região decidiu em consonância Manus, DEJT 21/05/2010). Precedentes - TST - ERR 467960 - com o art. 1º, caput , da LICC, senão veja-se (fl. 186): "Com a SBDI 1 - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - DJU 23/4/04; edição da Súmula nº 01, por esta Corte, restou pacificado o TST-ROAR-162569/2005-900-01-00.0, SBDI-II, Min. José entendimento segundo o qual a validade de lei está subordinada à Simpliciano Fontes de Fernandes, DJ 19/05/2006). CONCLUSÃO sua publicação em órgão oficial, "in verbis": SÚMULA Nº 01 Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. "SOMENTE DE ADMITIR, COMO VÁLIDA E EFICAZ, LEI QUE Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. INSTITUIR RJU, QUANDO SUA PUBLICAÇÃO HOUVER SIDO Fortaleza, 08 de junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA FEITA EM ÓRGÃO OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /fmpg Documento L.I.C.C." No caso sob exame, não há nos presentes autos assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA comprovação da publicação de referida lei municipal, instituidora do SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). RJU no Município de Aracati, nos termos da Súmula em destaque. JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Nessas condições, tenho por não instituído o regime jurídico único, Despacho Processo Nº RO-99500-72.2008.5.07.0023 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO Revisor DULCINA DE HOLANDA PALHANO de direito administrativo, no Município de Aracati. A consequência necessária, portanto, é a subsunção do recorrido ao regime consolidado; que, na espécie, não traz a eiva de nulidade contratual, tendo em vista a admissão do recorrido por concurso O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO público." Por outro lado, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à alegação de violação ao art. 39, da CF/88, e ao art. 24 do ADCT, tendo em vista que o e. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região não abordou o tema à luz desses dispositivos. Incidência da Súmula 297/TST. No tocante RECORRENTE Advogado Advogado RECORRIDO Advogado Advogado 70 MUNICÍPIO DE ARACATI ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA DAVI CARVALHO DE MOURA JOSÉ ALDEIRTON SIMOES DA SILVA ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA DAVI CARVALHO DE MOURA àdivergência jurisprudencial,são inservíveis ao confronto de teses Processo: RO-00998-2008-023-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO os arestostrazidos à colaçãopelo recorrente, porquanto JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00998-2008-023-07- provenientes de Turmas do TST. Com efeito, de acordo com a 00-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO alínea "a" do art. 896 da CLT, as jurisprudências úteis a tal Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE ARACATI desiderato só poderão ser de outro Tribunal Regional, no seu Pleno Advogado(a)(s):DAVI CARVALHO DE MOURA (CE - 16108) ou Turma, ou da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Recorrido(a)(s):JOSÉ ALDEIRTON SIMOES DA SILVA Superior do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Advogado(a)(s):ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA (CE - 5056) Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e 329/TST. - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão divergência jurisprudencial. No tocante aos honorários advocatícios, publicada em 27/04/2010- fl. 194; recurso apresentado em não se vislumbra a contrariedade apontada, em decorrência da 11/05/2010- fl. 195). Regular a representação processual, fl(s). 10. revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis supedâneo legal às Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). Trabalho. Com efeito, a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO 789 da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que Alegação(ões): - violação doart. 39 da Constituição Federal e cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que provocou a sua doart. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código violação ao artigo 1º, caput, da LICC. - divergência jurisprudencial. Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei Pretende o recorrente a revisão do acórdão regional, sob o nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da argumento de que a lei instituidora do regime jurídico único fora CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados regularmente publicada mediante afixação no átrio da Prefeitura. arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor do art. 2º, § 3º, da LICC, Aponta violação do art. 1º, caput, daLICC, pois este não exige extirpando, assim, da legislação trabalhista, as disposições legais publicação em órgão oficial, mas apenas publicidade necessária à que tratavam da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça lei.Indica afronta ao art. 39 da C.F./88 e ao art. 24 do ADCT, pois do Trabalho. Dessa forma, passou a ser aplicável à espécie tais dispositivos compelem os municípios a instituíremseus regimes somente o disposto na Lei nº 1.060/50, que não relaciona a jurídicos únicos. Alega, também, divergência jurisprudencial. Em assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional. verdade,a 2ª Turma do TRT da 7ª Região decidiu em consonância No tocante à divergência jurisprudencial, também é inservível ao com o art. 1º, caput , da LICC, senão veja-se (fl. 185): "O propalado confronto de teses o aresto trazido à colação pelo recorrente, Regime Jurídico Único do Município não possui validade jurídica, porquanto proveniente da 4ª Turma do TST (fls. 194). CONCLUSÃO por ausência da prova de sua imprescindível publicação e, além do Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. mais, não existe o decreto regulamentador, tornando o referido Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. diploma municipal inteiramente destituído de eficácia e validade. Tal Fortaleza, 07 de junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA posicionamento coaduna-se com o teor da Súmula 01, deste SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento Regional, a qual consolida o entendimento no sentido de que assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA somente se admite como válida e eficaz lei que institua R.J.U. SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). quando sua publicação houver sido feita em órgão oficial, nos JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA termos do art. 1 º, da L.I.C.C." Por outro lado, verifica-se a ausência Despacho Processo Nº RO-99800-34.2008.5.07.0023 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES Revisor ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO Redator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES de prequestionamento quanto à alegação de violação ao art. 39, da CF/88, e ao art. 24 do ADCT, tendo em vista que o e. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região não abordou o tema à luz desses dispositivos. Incidência da Súmula 297/TST. No tocante àdivergência jurisprudencial, é inservível ao confronto de teses os arestostrazidos à colaçãopelo recorrente, porquanto proveniente O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 71 de Turmas do TST. Com efeito, de acordo com a alínea "a" do art. Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE ARACATI 896 da CLT, as jurisprudências úteis a tal desiderato só poderão ser Advogado(a)(s):DAVI CARVALHO DE MOURA (CE - 16108) de outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou da Seção de Recorrido(a)(s):ELIANE RIBEIRO DA SILVA Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Advogado(a)(s):ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA (CE - 5056) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão Súmulas 219 e 329/TST. - divergência jurisprudencial. No tocante publicada em 15/04/2010- fl. 197; recurso apresentado em aos honorários advocatícios, não se vislumbra a contradição 03/05/2010- fl. 200). Regular a representação processual, fl(s). 10. apontada, em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis 5.584/70, que conferiam supedâneo legal às Súmulas 219 e 329 do do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a Lei nº 10.288/01 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da Alegação(ões): - violação doart. 39 da Constituição Federal e mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, doart. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de violação ao artigo 1º, caput, da LICC. - divergência jurisprudencial. Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo Pretende o recorrente a revisão do acórdão regional, sob o foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria argumento de que a lei instituidora do regime jurídico único fora versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a regularmente publicada mediante afixação no átrio da Prefeitura. repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor Aponta violação do art. 1º, caput, daLICC, pois este não exige do art. 2º, § 3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação publicação em órgão oficial, mas apenas publicidade necessária à trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência lei.Indica afronta ao art. 39 da C.F./88 e ao art. 24 do ADCT, pois judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, tais dispositivos compelem os municípios a instituíremseus regimes passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº jurídicos únicos. Alega, também, divergência jurisprudencial. Em 1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao verdade,a 2ª Turma do TRT da 7ª Região decidiu em consonância sindicato da categoria profissional. No tocante à divergência com o art. 1º, caput , da LICC, senão veja-se (fl.184-v): "O jurisprudencial, também é inservível ao confronto de teses o aresto recorrente argúi a incompetência da Justiça do Trabalho para trazido à colação pelo recorrente, porquanto proveniente da 4ª processar e julgar o presente feito, em virtude da instituição do Turma do TST (fls. 200/201). CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO regime estatutário para seus servidores. Alega, ainda, a validade da seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão publicação da lei dele instituidora na sede da Prefeitura quando o de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 08 de junho de Município não dispõe de órgão próprio para publicação oficial. Ao 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR contrário do que alega o recorrente, com a edição da Súmula nº 01, PRESIDENTE /maaaa Documento assinado eletronicamente por por esta Corte, restou pacificado o entendimento segundo o qual a JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR validade de lei está subordinada à sua publicação em órgão oficial. PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA Na hipótese vertente, não há nos presentes autos comprovação da SILVA publicação de referida lei municipal, instituidora do RJU no Despacho Processo Nº RO-99900-86.2008.5.07.0023 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator CLAUDIO SOARES PIRES Revisor JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES Redator CLAUDIO SOARES PIRES RECORRENTE MUNICÍPIO DE ARACATI Advogado ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA Advogado DAVI CARVALHO DE MOURA RECORRIDO ELIANE RIBEIRO DA SILVA Advogado ANTÔNIO CÍCERO VIANA DE LIMA Advogado DAVI CARVALHO DE MOURA Município de Aracati, nos termos da referida Súmula. Nesse contexto, tenho por não instituído o regime jurídico único, de direito administrativo, no Município recorrente. A consequência necessária, portanto, é a subsunção da recorrida ao regime consolidado." Por outro lado, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à alegação de violação ao art. 39, da CF/88, e ao art. 24 do ADCT, tendo em vista que o e. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região não abordou o tema à luz desses dispositivos. Incidência da Súmula 297/TST. No tocante àdivergência jurisprudencial, é inservível ao confronto de teses os arestostrazidos à colaçãopelo recorrente, Processo: RO-00999-2008-023-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-00999-2008-023-0700-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO porquanto proveniente de Turmas do TST. Com efeito, de acordo com a alínea "a" do art. 896 da CLT, as jurisprudências úteis a tal desiderato só poderão ser de outro Tribunal Regional, no seu Pleno O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Advogado ou Turma, ou da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Advogado Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e 329/TST. - Advogado divergência jurisprudencial. No tocante aos honorários advocatícios, não se vislumbra a contradição apontada, em decorrência da RECORRIDO Advogado revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam Advogado supedâneo legal às Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Advogado Trabalho. Com efeito, a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que Advogado Advogado cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que provocou a sua CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teordo art. 2º, § 3º, da LICC, Advogado extirpando, assim, da legislação trabalhista, as disposições legais Advogado revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da que tratavam da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça 72 MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO JOSE CARLOS CONSTANTINO MARTINS ANTÔNIO CARLOS SILVA LIMA FERNANDA CRISTINA LOPES DE LIMA CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA MARIA ELIANE FARIAS FREIRE RODOLFO LICURGIO T. DE OLIVEIRA SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE FELIPE BARREIRA UCHOA JORDÃO PINHEIRO MEDEIROS VALMIR PONTES FILHO MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO JOSE CARLOS CONSTANTINO MARTINS do Trabalho. Dessa forma, passou a ser aplicável à espécie Processo: AP-01008-1998-005-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO somente o disposto na Lei nº 1.060/50, que não relaciona a JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região AP-01008-1998-005-07- assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional. 00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO No tocante à divergência jurisprudencial, também é inservível ao Recurso de Revista Recorrente(s):EDITORA VERDES MARES confronto de teses o aresto trazido à colação pelo recorrente, LTDA. Advogado(a)(s):VALMIR PONTES FILHO (CE - 2310) porquanto proveniente da 4ª Turma do TST. CONCLUSÃO Isto MARIA ELIANE FARIAS FREIRE (CE - 6157) RODOLFO posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. LICURGIO T. DE OLIVEIRA (CE - 10144) FERNANDA CRISTINA Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. LOPES DE LIMA (CE - 12238) WILLIANE GOMES PONTES Fortaleza, 07 de junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA IBIAPINA (CE - 12538) FELIPE BARREIRA UCHOA (CE - 12639) SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /faap Documento CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (CE - 14325) CARLOS assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (CE - 14326) MARCUS VINICIUS SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). ALBUQUERQUE ALCANFOR (CE - 14484) SÁVIO CARVALHO JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA CAVALCANTE (CE - 16215) JORDÃO PINHEIRO MEDEIROS (CE Despacho Processo Nº AP-100800-75.1998.5.07.0005 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE EDITORA VERDES MARES LTDA. Advogado FERNANDA CRISTINA LOPES DE LIMA Advogado CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO Advogado WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Advogado MARIA ELIANE FARIAS FREIRE Advogado RODOLFO LICURGIO T. DE OLIVEIRA Advogado SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE Advogado FELIPE BARREIRA UCHOA Advogado JORDÃO PINHEIRO MEDEIROS Advogado VALMIR PONTES FILHO - 19311) Recorrido(a)(s):ANTÔNIO CARLOS SILVA LIMA Advogado(a)(s):JOSE CARLOS CONSTANTINO MARTINS (CE 10105) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2010- fl. 331; recurso apresentado em 04/02/2010- fl. 333). Regular a representação processual, fl(s). 347. O juízo está garantido (fl. 173). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 93, IX, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo(s). 832, da CLT, e 458, do CPC. - divergência jurisprudencial Suscita a recorrente a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF,832, da CLT, e 458,do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Compulsando o apelo extraordinário, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar queesta Corte não se manifestou sobre as omissões apontadas nos embargos declaratórios. Como é cediço, a mera O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO indicação de preceitos de lei e constitucional tidos por vulnerados não é suficiente para a correta fundamentação do recurso de revista. Portanto, resta inviável a análise do tema. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 5º, LV, da Constituição Federal. Pretende a recorrente a revisão do acórdão regional, sob o argumento de querestou ofendido o seu direito à ampla defesa, poisnão lhe foi dada a oportunidade de sanar o vício de representação. Indica violação do art. 5º, LV, da CF. Consta do v. acórdão (fls. 314/315): "Malgrado interposto tempestivamente e com juízo garantido, não merece prosseguir o recurso sub examine, porquanto peça assinada por advogado sem poderes para procurar em juízo, à mingua do instrumento respectivo. Com efeito, inexiste nos autos instrumento procuratório habilitando os subscritores do apelo, Drs. Williane Gomes Pontes Ibiapina e Jordão Pinheiro 73 Processo Nº RO-101000-42.2008.5.07.0002 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado GETÚLIO MOURA DOS SANTOS Advogado TALITA LIMA AMARO Advogado JORDÃO PINHEIRO MEDEIROS Advogado MARCELA SILVEIRA GADELHA Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado MARCELO MEMÓRIA RECORRIDO MESSIAS DE SOUSA NOGUEIRA Advogado GETÚLIO MOURA DOS SANTOS Advogado TALITA LIMA AMARO Advogado JORDÃO PINHEIRO MEDEIROS Advogado MARCELA SILVEIRA GADELHA Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado MARCELO MEMÓRIA Medeiros. A procuração repousante à fl. 28 habilita diversos Processo: RO-01010-2008-002-07-00-2 PODER JUDICIÁRIO patronos, porém não os indigitados acima, sendo certo inexistir nos JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01010-2008-002-07- autos substabelecimento de poderes em favor deles. Registre-se, 00-2 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por oportuno, que no caso presente nem sequer restou configurado Tramitação Preferencial Recurso de Revista o mandato tácito, porquanto os nobres causídicos não participaram Recorrente(s):CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. de nenhum dos atos processuais realizados. (...)" Ao julgar os Advogado(a)(s):VALMIR PONTES FILHO (CE - 2310) MARCELO embargos declaratórios, assim consignou a 1ª Turma deste MEMÓRIA (CE - 14407) TALITA LIMA AMARO (CE - 15284) Regional (fls. 329/330): "(...) Não há qualquer falha a suprir no JORDÃO PINHEIRO MEDEIROS (CE - 19311) MARCELA aresto embargado, que bem entregou a devida prestação SILVEIRA GADELHA (CE - 20440) Recorrido(a)(s):MESSIAS DE jurisdicional, ao expressar, de forma clara e suficientemente SOUSA NOGUEIRA Advogado(a)(s):GETÚLIO MOURA DOS fundamentada, o entendimento deste Tribunal acerca do defeito de SANTOS (CE - 6878) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS representação detectado no caderno processual sub examine. Com Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O recurso de efeito, a irregularidade de representação da parte, diferentemente revista em análise encontra-se subscrito pela Dra. Williane Gomes do pensar da embargante, não se enquadra na espécie de vício Pontes Ibiapina (OAB/CE 12.538) e pelo Dr. Breno Barbosa Moreira processual sanável em grau de recurso (art. 515, § 4º, do CPC), (OAB/CE 21.228). Observa-se, contudo, que a advogada Dra. pois a concessão de prazo para tal somente se há admitir perante a Williane Gomes Pontes Ibiapina (OAB/CE 12.538) não detém Primeira Instância. Nesse sentido, a Súmula 383, II, do C. TST: poderes para representar a parte recorrente, pois não possui "Inadmissível na fase recursal a regularização da representação procuração nos autos. Pela mesma razão, nenhuma eficácia tem o processual, no forma do art. 13 do CPC, cuja aplicabilidade se termo de substabelecimento de fls.132, uma vez que nele consta a restringe ao Juízo de 1º grau." (...)" Dosexcertos supra, verifica-se outorga de poderes da advogada Dra. Williane Gomes Pontes que a 1ª Turma desta Corte decidiu conforme a lei e a Ibiapina em favor do advogado Dr. Breno Barbosa Moreira. jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não há Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante se falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos processuais. Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente, Processuais. Fortaleza, 09 de junho de 2010. JOSE ANTONIO na conformidade do entendimento vertido nas Súmulas 164 e 383 PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /ewb do c. TST. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 11 de junho de 2010. 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR Despacho PRESIDENTE /pcj Documento assinado eletronicamente por JOSE O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº RO-101200-56.2008.5.07.0032 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator CLAUDIO SOARES PIRES Redator CLAUDIO SOARES PIRES RECORRENTE COTECE S.A. Advogado MÁRCIO SILVA MEDEIROS Advogado NELSON BRUNO VALENÇA RECORRIDO PAULO CEZAR VIEIRA COSTA Advogado MÁRCIO SILVA MEDEIROS Advogado NELSON BRUNO VALENÇA Processo: RO-01012-2008-032-07-00-3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01012-2008-032-0700-3 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Recurso de Revista Recorrente(s):COTECE S.A. Advogado(a)(s):NELSON BRUNO VALENÇA (CE - 15783) Recorrido(a)(s):PAULO CEZAR VIEIRA COSTA Advogado(a)(s):MÁRCIO SILVA MEDEIROS (CE - 16579) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2010- fl. 150; recurso apresentado em 25/03/2010- fl. 151). Irregularidade de representação processual. O ilustre advogado que subscreveu o presente recurso de revista não detém poderes para representar a parte recorrente. Ocorre que o documento de fls.134/135 veio aos autos em fotocópia não autenticada (CLT, art. 830). Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente. Nem se argumente com os arts. 13, 37 e 284, do CPC, que não têm aplicação na fase recursal, porquanto a regularidade da representação processual deve estar em conformidade com a lei, no momento da interposição do recurso, sob pena de reputar-se inexistente o ato, nos termos das Súmulas 164 e 383/TST. Satisfeito o preparo (fls. 72, 137 e 138). CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 07 de junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /maaaa Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº RO-101200-03.2009.5.07.0006 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Redator ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL RECORRENTE SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ - FRANCISCO CARLOS JÚNIOR Advogado JOSÉ ERENARCO DA SILVA Advogado Advogado RECORRIDO Advogado Advogado Advogado 74 MARLON CARVALHO CAMBRAIA RENO PORTO CÉSAR BERTOSI HOSPITAL PRONTOCÁRDIO S/C LTDA. JOSÉ ERENARCO DA SILVA MARLON CARVALHO CAMBRAIA RENO PORTO CÉSAR BERTOSI Processo: RO-01012-2009-006-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01012-2009-006-0700-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s):SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ - FRANCISCO CARLOS JÚNIOR Advogado(a)(s):JOSÉ ERENARCO DA SILVA (CE - 7568) Recorrido(a)(s):HOSPITAL PRONTOCÁRDIO S/C LTDA. Advogado(a)(s):MARLON CARVALHO CAMBRAIA (CE - 14333) RENO PORTO CÉSAR BERTOSI (CE - 18902) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/05/2010- fl. 100; recurso apresentado em 12/05/2010- fl. 102). Regular a representação processual, fl(s). 06. Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela parte reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI 7.394, DE 29.10.1985. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 358 do c. TST. violação do(s) art.(s) 7º, IV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Trata-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido o recurso de revista por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST, conforme dispõe o artigo 896, § 6º, da CLT. O recorrente, em suas razões recursais de fls. 102 a 136,alega, como fundamento para a interposição de seu recurso de revista,contrariedade àSúmula 358 TST, violação ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal e aponta divergência jurisprudencial. No tocante à divergência jurisprudencial, deixo de conhecê-la, em razão da restrição contidano §6º, do art. 896, da CLT. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula Nº 358, do TST, tenho para mim que assiste razão ao recorrente. A 2ª Turma deste Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado, para julgar improcedente a reclamação trabalhista(fls. 96 a 99). Eis a ementado acórdão(fl. 96): "EMENTA: - TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. Lei 7.394/85. FENÔMENO DA RECEPÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE. O constituinte originário, além de estabelecer que o salário mínimo deve ser suficiente e capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, impediu sua vinculação a qualquer título. Dessa forma, outra não é O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 75 a conclusão, senão declarar que a regra estabelecida na Lei Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/02/2010- fl. 633; 7.394/85, não foi recepcionada pelo atual Texto Constitucional." No recurso apresentado em 24/02/2010- fl. 634). Regular a recurso de revista, o recorrente sustenta que o acórdão impugnado, representação processual, fl(s). 247/249 e 653. Satisfeito o preparo ao julgar improcedente a ação, violou a Súmula 358 do Tribunal (fls. 546, 563, 564/565 e 654). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Superior do Trabalho, que dipõe: RADIOLOGISTA. SALÁRIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - PROFISSIONAL. LEI 7.394, DE 29.10.1985 . O salário profissional contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, I, do c. TST. - contrariedade dos técnicos em radiologia é igual a 2(dois) salários mínimos e não à(s) OJ(s) 133, SDI-I/TST. - violação do(s) art.(s) 7º, VI e XXVI, da a 4(quatro). Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por Constituição Federal. - violação do(s) art.(s) 114, do CC, e 6º, da contrariedade à Sumula 358 da colenda Corte Superior. No que Lei 6.321/76 . - divergência jurisprudencial Insurge-se a reclamada tange à alegação de violação ao art. 7º, IV, da CF/88, despicienda a contra a decisão proferida pela 1ª Turma deste Regional (fls. análise da matéria neste momento processual, haja vista o disposto 613/619), que reconheceu a natureza salarial do auxílio- na Súmula nº 285, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. alimentação, mesmo àqueles empregados que ingressaram na CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem- empresa após sua adesãoao Programa de Alimentação do se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Trabalhador - PAT, estabelecido pela Lei nº 6.321/76 e Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação regulamentado pelo Decreto nº 05/91. Consta da fundamentação de contra-razões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal do acórdão vergastado (fls. 617/618): "(...) Assim, enquanto paga, Superior do Trabalho. À Divisão de Acórdãos e Recursos habitualmente, em valor certo e com desiderato alimentar, Processuais. Fortaleza, 11 de junho de 2010. JOSE ANTONIO merecendo gizar-se a circunstância de que alimentação jamais PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf constituiu vantagem concedida para o trabalho, senão pelo trabalho Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO e para atender à própria condição existencial, tem-se por PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei inarredável a ilação de revestir-se de clara índole salarial o 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA benefício questionado nestes autos, consoante, inclusive, a Despacho Processo Nº RO-103400-96.2008.5.07.0012 Complemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator LAIS MARIA ROSSAS FREIRE Revisor ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO EMBARGANTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C E F Advogado ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS Advogado CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO DE MORAES Advogado RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO EMBARGADO ÉRIKA MARIA VERAS MONTEIRO PONTES Advogado ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS Advogado CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO DE MORAES Advogado RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO expressa indigitação do Art. 458 da CLT. Se o Decreto 05, de 14.01.1991, regulamentando a Lei 6.321/76, nega, em seu artigo 6º, o caráter salarial do auxílio-alimentação, não labora, evidentemente, em fecundo solo jurídico, seja por não ter o condão de revogar o acima referenciado Dispositivo Celetista, ou por extrapolar indevidamente seu poder meramente explicitativo, inovando e ampliando restrição estabelecida na lei regulamentada. (...) Nesse compasso, impõe-se ratificado o reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, na estrita conformidade do que dispõe o já citado art. 458 da CLT. (...)" Julgando os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÕMICA FEDERAL, decidiu a 1ª Turma (fls. 630/631): "(...) No alusivo à Reclamante Maria Francilene Frota Araújo, importa dizer que o seu pleito fora deferido em face da alteração no pensar desta Corte quanto à validade das convenções coletivas de trabalho naquilo em que Processo: RO-01034-2008-012-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01034-2008-012-0700-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Recurso de Revista Recorrente(s):CAIXA ECONÔMICA FEDERAL C E F Advogado(a)(s):RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO (CE - 13525) CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO DE MORAES (CE - 13848) Recorrido(a)(s):ÉRIKA MARIA VERAS MONTEIRO PONTES Advogado(a)(s):ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS (CE - 9708) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ajustam, por mera consonância entre as partes, natureza jurídica de parcela pecuniária paga a trabalhador, quando tal é imodificável e se impõe inexpugnavelmente por sua própria e inderrogável essência. O Acórdão asseverou: O viés interpretativo anteriormente adotado, segundo o qual as normas convencionais estipulativas da desconsideração do auxílio-alimentação como parcela integrante da remuneração dos obreiros, não pode subsistir, face às repercussões jurídicas que fatalmente acarretará a interesses de terceiros, absolutamente estranhos às partes convenentes, que são apenas O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 76 os empregados, representados por seu órgão de classe, e sua convenção coletiva de medida que minimize exigência legal. No empregadora, a Caixa Econômica Federal. A prevalecer o disposto direito coletivo do trabalho, ao contrário do que acontece no plano na pactuação coletiva, haverá impacto sobre a Previdência Social e das relações individuais de trabalho, admite-se a autonomia e a o Fisco, na medida em que reduzir-se-ão os valores da contribuição liberdade da negociação, nos limites impostos pela lei e pela própria previdenciária e do imposto de renda, sem olvidar-se o próprio Constituição. Os instrumentos coletivos se fazem de ampla Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cujo patrimônio tem, como negociação e de concessões recíprocas, na busca de um equilíbrio fim legal relevantíssimo, o financiamento de projetos de habitação quanto às proposições que mais se aproximem do almejado pelos popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana. (...)" Alega a empregadores e empregados..." (RO 06251-2007-026-12-00-0, recorrente que a parcela auxílio-alimentação paga pela CAIXA aos DOE/SC 16/01/2008) Cabível, pois, o presente apelo. Quanto às seus empregados sempre teve natureza indenizatória, desde a sua demais matérias suscitadas pela recorrente, despicienda a análise criação, em 1970, jamais sendo salário in natura. Aduz que, por se neste momento processual, haja vista o disposto na Súmula nº 285 tratar de instituição benéfica ao empregado, deve serinterpretada do c. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Isto posto, restritivamente, conforme indica o art. 114, do CC, e que afastar a RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, incidência da norma coletiva de trabalho, firmada em sede de da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o acordo coletivo, o qual confere caráter indenizatórioao auxílio- prazo legal, com ou sem a apresentação de contra-razões, remetam alimentação, fere o princípio da autonomia privada coletiva, -se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Divisão insculpido no art. 7º, incisos VI e XXVI, da CF/88. Argumenta, ainda, de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 31 de maio de com relação àrecorrida MARIA FRANCILENE FROTA ARAÚJO, 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR que não pode ser cogitada a existência de alteração contratual, pois PRESIDENTE /aba Documento assinado eletronicamente por JOSE a mesmafoi admitida após o acordo coletivo de 1987, com ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR aplicação no caso, da Súmula 51, I, do TST. Indicadissenso PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA jurisprudencial. Com efeito, a parte recorrente demonstrou a SILVA existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com os seguintes acórdãos colacionados à fls.644 /646 dos autos, provenientes do TRT da 12ª Região,no seguinte sentido: "Entendo que a natureza jurídica da verba era indenizatória mesmo antes da referida adesão ao PAT, por força dos termos em que ela foi instituída originariamente (ATA 23, de 22.12.1970, da Resolução da Diretoria, fls. 67-69), seja também pelas disposições constantes de normas coletivas, que lhe retiraram o caráter salarial." (RO 062572007-034-12-00-1, DOE/SC 17/09/2008) "... entendo que o auxílioalimentação instituído no âmbito da ré jamais teve caráter salarial, uma vez que não foi pago como remuneração pelo trabalho prestado, mas sim como indenização pelas despesas que o empregado da ativa tem com sua alimentação durante o período em que está afastado de casa, cumprindo jornada de trabalho, com necessidade de se alimentar. O intento era o de dar condições para o trabalho e não oferecer contraprestação pelo trabalho. Assim, seria uma total desvirtuação do instituto considerá-lo de natureza salarial e computá-lo no pagamento das verbas trabalhistas. Demais disso, os acordos coletivos instituídos a partir de 1987 (fls. 156/190) estabeleceram não ter o auxílio-alimentação cunho salarial, o que entendo ser juridicamente viável, tendo em vista que o preceituado no art. 7º, XIII e XXVI, da CRFB/1988 - que reflete a modernização e a flexibilização das normas laborais impostas pelo legislador constituinte -, permite a pactuação por meio de acordo ou Despacho Processo Nº RO-103400-08.2008.5.07.0009 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES Revisor ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO Redator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES RECORRENTE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T ROBRÁS Advogado JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA Advogado DAVID VERA BEZERRA Advogado RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS Advogado FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO Advogado CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA Advogado LARISSA DE CASTRO SILVEIRA Advogado HÉLIO LUCAS DE FIGUEIREDO CORREIA MORAIS Advogado ROCHELLE AGUIAR KARAM CORDEIRO Advogado TALITA LIMA AMARO Advogado RENIA MARIA BEZERRA R. DE MURO Advogado MARCELO DA SILVA Advogado FELIPE BARREIRA UCHOA Advogado NESTOR DE SOUSA FACUNDO Advogado SARAH MESQUITA MOURA Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado FERNANDA DE MESQUITA TELES Advogado MARCELO MEMÓRIA Advogado MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado RECORRIDO Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO AYLIN LOPES SANTORO DÉBORA CRISTINE A. G. SERWACZAK BRENO BARBOSA MOREIRA MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO FRANCISCO FELIPE MACÊDO LIMA FRANCISCO MOURÃO FARIAS e outro(s) JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA DAVID VERA BEZERRA RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA LARISSA DE CASTRO SILVEIRA HÉLIO LUCAS DE FIGUEIREDO CORREIA MORAIS ROCHELLE AGUIAR KARAM CORDEIRO TALITA LIMA AMARO RENIA MARIA BEZERRA R. DE MURO MARCELO DA SILVA FELIPE BARREIRA UCHOA NESTOR DE SOUSA FACUNDO SARAH MESQUITA MOURA VALMIR PONTES FILHO FERNANDA DE MESQUITA TELES MARCELO MEMÓRIA MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR AYLIN LOPES SANTORO DÉBORA CRISTINE A. G. SERWACZAK BRENO BARBOSA MOREIRA MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO FRANCISCO FELIPE MACÊDO LIMA 77 jurisprudencial Sustenta a recorrente que esta Justiça Especializada não possui competência para apreciar a lide, entendendo tratar-se de contrato de natureza civil securitária. Consta doAcórdão: "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro plano, agitam os recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a determinação da competência da Justiça do Trabalho, basta a simples realização do exame do DNA da matéria versada (na feliz expressão de Adilson Bassalho Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente, discute-se matéria cujo DNA revela a legítima paternidade trabalhista: as diferenças de complementação perseguidas estão indissoluvelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele, do que foi pago mês a mês pelos demandantes, ensejando a aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade de assim se raciocinar. Rejeito." Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, seguindo a jurisprudência do TST , ao fundamento de que a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho, de forma a não constituir ofensa aos artigos indicados. Nesse sentido o seguinte aresto da SBDI-I do TST: Processo: RO-01034-2008-009-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO "RECURSO DE EMBARGOS DA PETROBRAS - INTERPOSIÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01034-2008-009-07- SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPETÊNCIA DA 00-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE Recurso de Revista Recorrente(s):1.FUNDAÇÃO PETROBRAS APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS 2.PETRÓLEO Conforme entendimento reiteradamente expresso nos julgados BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S Advogado(a)(s):2.RENO atuais da SBDI-1 desta Corte, o art. 114 da Constituição Federal SAMPAIO MESQUITA MARTINS (CE - 17797) 2.JOSÉ DAVI confere a esta Justiça Especial competência não apenas para julgar CAVALCANTE MOREIRA (CE - 18620) dissídios entre trabalhadores e empregadores, mas também outras Recorrido(a)(s):1.FRANCISCO MOURÃO FARIAS controvérsias decorrentes da relação de trabalho - categoria em que Advogado(a)(s):1.MARCELO DA SILVA (CE - 17053) Recurso se insere a presente demanda, porque o direito vindicado tem por de:FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - fonte formal norma regulamentar que integra o contrato de trabalho PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso celebrado entre as partes. Recurso de embargos conhecido e (decisão publicada em 08/04/2010- fl. 464; recurso apresentado em desprovido." (TST-E-ED-RR - 51100-11.2006.5.01.0008, Rel. Min. 15/04/2010- fl. 465). Regular a representação processual, fl(s). Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em 530/531 e 442. Satisfeito o preparo (fls. 401 e 498). Dissídios Individuais, DEJT 11/06/2010). Igualmente, no mesmo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - sentido: TST-E-ED-RR - 79000-28.2006.5.05.0017, DEJT PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação 11/06/2010; e TST-E-ED-RR - 46800-55.2005.5.05.0161, DEJT do(s) art.(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal. - divergência 04/06/2010. Óbice da Súmula 333/TST. MUDANÇA DE NÍVEL. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 78 PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. Alegação(ões): - Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros." violação do(s) art.(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal. - Portanto, inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial Argumenta que o órgão julgador, ao dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST), não havendo que se manter a extensão do aumento de nível salarial dos empregados da falar em violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CF/88. CONCLUSÃO ativa, nos termos dos acordos coletivos de trabalho, aos jubilados, Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. violou o art. 7º, XXVI da Constituição, pois assim procedendo não Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. reconheceu a validade das negociações coletivas.Traz arestos para Recurso de:PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S demonstrar dissenso jurisprudencial. Consta da ementa do Acórdão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. O v. acórdão "MÉRITO. O pano de fundo da discussão tem o seu alvo na foi publicado no dia 08/04/2010. Portanto, o prazo legal para possibilidade de se estender aos inativos os efeitos do Acordo interposição do recurso de revista expirou em XXXX. Logo, o Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a progressão horizontal de 1 recurso interposto em 12/05/2010 é intempestivo. Regular a (um) nível salarial aos empregados ativos da PETROBRAS. Para a representação processual, fl(s). 521/524. Satisfeito o preparo (fls. solução do impasse, necessária a compreensão da verdadeira 385 e 525/526). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR natureza jurídica da referida "concessão de nível", na forma como DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL foi ajustada. A sentença de fls. 317/322 concluiu pela Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 93, IX, da Constituição procedênciado pleito. As recorrentes insistem na tese de que o Federal. - violação do(s) art.(s) 458, do CPC e 832, da CLT . acordo coletivo permitiu apenas uma progressão horizontal a seus Suscita arecorrente a nulidade do acórdão regional, por negativa de empregados não se tratando de reajuste linear. O fundamento dos prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, 832, autores é que a concessão de nível prevista no ACT provocou um da CLT e458, do CPC. Compulsando o apelo extraordinário, "plus" salarial, desrespeitando, assim, a paridade entre ativos e verifica-se que a parte recorrentealegou que esta Corte não se inativos. A bem da verdade, o que se observa no presente caso é manisfestou sobre "os fundamentos jurídicos ou o sopesamento das que, por meio de um acordo coletivo (Cláusula 4ª do Acordo provas por parte do TRT",contudo deixou deespecificar asprovas Coletivo de Trabalho 2005), firmado entre a PETROBRÁS e o e/ou matérias sobre as quais deveria ter havidopronunciamento. Sindicato dos trabalhadores, foi deferido um reajustamento salarial Ora, a arguição genérica deomissão e ameraindicação de aos empregados da ativa, disfarçado de "concessão de nível", com preceitos de lei e constitucional tidos por vulnerados não é o inegável propósito de excluir os aposentados desse benefício, suficiente para a correta fundamentação do recurso de revista. provocando, dessarte, uma flagrante ruptura da paridade prevista Portanto, resta inviável a análise do tema. JUSTIÇA DO no regulamento da Fundação de Previdência Complementar. TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): - Reforça esta constatação o fato de ter sido acrescido o mesmo violação do(s)art.(s) 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. - benefício também à faixa final de cada cargo do atual Plano de divergência jurisprudencial. Sustenta que, por tratar o pleito de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de modo que nenhum verbas relativas a contratos de previdência complementar, de empregado ficasse desamparado, mesmo estando no último nível natureza eminentemente civil-previdenciária, a competência para o da carreira. Nada a reformar, portanto." Constata-se que a Turma julgamento da lide não está abrangida pelas regras do art. 114, da decidiu em sintonia com a OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST: CF/88, mas encontra-se insculpida no art. 202, § 2º, da CF/88. "PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Consta do acórdão da 2ª Turma deste Regional: "INCOMPETÊNCIA AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro plano, COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. agitam os recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a determinação da REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DJe competência da Justiça do Trabalho, basta a simples realização do divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento exame do DNA da matéria versada (na feliz expressão de Adilson geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria Bassalho Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente, dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido discute-se matéria cujo DNA revela a legítima paternidade indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em trabalhista: as diferenças de complementação perseguidas estão norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial indissoluvelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele, avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e do que foi pago mês a mês pelos demandantes, ensejando a inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 79 há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a XXIX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. - divergência personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da jurisprudencial Aduz a recorrente que o contrato de trabalho do relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de recorrido foiextinto há mais de dois anos, devendo, pois, ser direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de aplicada a prescrição bienal. Consta do acórdão: natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a "COMPLEMENTACAO APOSENTADORIA - DIFERENÇAS. especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327, DO C. TST. A hipótese aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os de assim se raciocinar. Rejeito." Inviável o seguimento do recurso autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente, neste tópico, diante da conclusão da Turma que rejeitou a preliminar um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora de incompetência da Justiça do Trabalho, seguindo a jurisprudência concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o do TST, ao fundamento de que a obrigação foi assumida em razão entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST. " Em do contrato de trabalho, de forma a não constituir ofensa aos artigos verdade, a 2ª Turma deste Regional decidiu em sintonia com a indicados. Nesse sentido o seguinte aresto: "RECURSO DE Súmula nº 327 do c. TST, o que inviabiliza o seguimento do EMBARGOS DA PETROBRAS - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE presente apelo neste tocante, inclusive por dissenso jurisprudencial DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO (Súmula 333/TST). MUDANÇA DE NÍVEL. PARIDADE ENTRE TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ATIVOS E INATIVOS. Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º, ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Conforme entendimento XXVI da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge reiteradamente expresso nos julgados atuais da SBDI-1 desta -se a recorrente contra o acórdão regional, alegando que o acordo Corte, o art. 114 da Constituição Federal confere a esta Justiça coletivo, que prevê aumento de nível salarial dos empregados da Especial competência não apenas para julgar dissídios entre ativa, não se aplica aos aposentados. Aduz, outrossim, que esta trabalhadores e empregadores, mas também outras controvérsias Corte violou o art. 7º, XXVI, da CF, ao deixar de reconhecer a decorrentes da relação de trabalho - categoria em que se insere a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. presente demanda, porque o direito vindicado tem por fonte formal Transcreve arestos com a intenção de demonstrar dissenso norma regulamentar que integra o contrato de trabalho celebrado jurisprudencial. Consta do acórdão: "O pano de fundo da discussão entre as partes. Recurso de embargos conhecido e desprovido." tem o seu alvo na possibilidade de se estender aos inativos os (TST-E-ED-RR - 51100-11.2006.5.01.0008, Rel. Min. Luiz Philippe efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios progressão horizontal de 1 (um) nível salarial aos empregados Individuais,DEJT 11/06/2010). Igualmente, no mesmo sentido: TST- ativos da PETROBRAS. Para a solução do impasse, necessária a E-ED-RR - 79000-28.2006.5.05.0017, DEJT 11/06/2010; e TST-E- compreensão da verdadeira natureza jurídica da referida ED-RR - 46800-55.2005.5.05.0161, DEJT 04/06/2010. Óbice da "concessão de nível", na forma como foi ajustada. A sentença de fls. Súmula 333/TST. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD 317/322 concluiu pela procedênciado pleito. As recorrentes insistem CAUSAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Alegação(ões): - na tese de que o acordo coletivo permitiu apenas uma progressão violação do(s)art.(s) 5º, II, 173, § 1º, e 202, § 2º, da Constituição horizontal a seus empregados não se tratando de reajuste linear. O Federal. - violação do(s) art.(s) 13, § 1º, da LC 109/2001 . - fundamento dos autores é que a concessão de nível prevista no divergência jurisprudencial. Aduz a recorrente que não tem ACT provocou um "plus" salarial, desrespeitando, assim, a paridade legitimidade para compor o pólo passivo da demanda, pois é entre ativos e inativos. A bem da verdade, o que se observa no sociedade de economia mista, criada por lei para atuar no ramo presente caso é que, por meio de um acordo coletivo (Cláusula 4ª industrial do petróleo e seus derivados, e não no ramo da do Acordo Coletivo de Trabalho 2005), firmado entre a previdência privada. A recorrente alega, também,que nem a lei nem PETROBRÁS e o Sindicato dos trabalhadores, foi deferido um o contrato de adesão entre as reclamadas prevêem a sua reajustamento salarial aos empregados da ativa, disfarçado de responsabilidade solidária ou subsidiáriaquanto às "concessão de nível", com o inegável propósito de excluir os obrigaçõesassumidas pelaPETROS. Verifica-se que a Turma aposentados desse benefício, provocando, dessarte, uma flagrante Julgadora não abordou os temas à luz dos dispositivos invocados ruptura da paridade prevista no regulamento da Fundação de pela parte recorrente, restando inviável o apelo extraordinário. Previdência Complementar. Reforça esta constatação o fato de ter PRESCRIÇÃO BIENAL Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º, sido acrescido o mesmo benefício também à faixa final de cada O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Advogado cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC, de modo que nenhum empregado ficasse desamparado, Advogado Advogado mesmo estando no último nível da carreira. Nada a reformar, portanto." Como se vê,a 2ª Turma deste Tribunal decidiu em sintonia com a OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST: "PETROBRAS. Complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Concessão de parcela por acordo coletivo apenas para os empregados da ativa. Extensão para os inativos. Art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros . Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado RECORRIDO seguimento do presente recurso,inclusive por dissenso Advogado Advogado Advogado jurisprudencial (Súmula 333/TST). CONSTITUIÇÃO DE Advogado RESERVAS. Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 202, caput, da Advogado Petros." Destarte, com relação a esse tópico, resta inviabilizado o Constituição Federal. Aduz a recorrente que restou violado o art. 202, caput, da CF, em face da ausência de constituição de reservas Advogado Advogado para garantia dos valores pleiteados. Todavia, torna-se inviável a Advogado análise do tema, pois a 2ª Turma deste Regional não adotou tese a respeito. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso Advogado Advogado de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 21 de junho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº RO-103400-08.2008.5.07.0009 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES Revisor ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO Redator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES RECORRENTE FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS Advogado JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA Advogado DAVID VERA BEZERRA Advogado RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS Advogado FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO Advogado CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA Advogado LARISSA DE CASTRO SILVEIRA Advogado HÉLIO LUCAS DE FIGUEIREDO CORREIA MORAIS Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado 80 ROCHELLE AGUIAR KARAM CORDEIRO TALITA LIMA AMARO RENIA MARIA BEZERRA R. DE MURO MARCELO DA SILVA FELIPE BARREIRA UCHOA NESTOR DE SOUSA FACUNDO SARAH MESQUITA MOURA VALMIR PONTES FILHO FERNANDA DE MESQUITA TELES MARCELO MEMÓRIA MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR AYLIN LOPES SANTORO DÉBORA CRISTINE A. G. SERWACZAK BRENO BARBOSA MOREIRA MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO FRANCISCO FELIPE MACÊDO LIMA FRANCISCO MOURÃO FARIAS e outro(s) JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA DAVID VERA BEZERRA RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA LARISSA DE CASTRO SILVEIRA HÉLIO LUCAS DE FIGUEIREDO CORREIA MORAIS ROCHELLE AGUIAR KARAM CORDEIRO TALITA LIMA AMARO RENIA MARIA BEZERRA R. DE MURO MARCELO DA SILVA FELIPE BARREIRA UCHOA NESTOR DE SOUSA FACUNDO SARAH MESQUITA MOURA VALMIR PONTES FILHO FERNANDA DE MESQUITA TELES MARCELO MEMÓRIA MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR AYLIN LOPES SANTORO DÉBORA CRISTINE A. G. SERWACZAK BRENO BARBOSA MOREIRA MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO FRANCISCO FELIPE MACÊDO LIMA Processo: RO-01034-2008-009-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01034-2008-009-0700-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Recurso de Revista Recorrente(s):1.FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS 2.PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S Advogado(a)(s):2.RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS (CE - 17797) 2.JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA (CE - 18620) Recorrido(a)(s):1.FRANCISCO MOURÃO FARIAS O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 81 Advogado(a)(s):1.MARCELO DA SILVA (CE - 17053) Recurso se insere a presente demanda, porque o direito vindicado tem por de:FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - fonte formal norma regulamentar que integra o contrato de trabalho PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso celebrado entre as partes. Recurso de embargos conhecido e (decisão publicada em 08/04/2010- fl. 464; recurso apresentado em desprovido." (TST-E-ED-RR - 51100-11.2006.5.01.0008, Rel. Min. 15/04/2010- fl. 465). Regular a representação processual, fl(s). Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em 530/531 e 442. Satisfeito o preparo (fls. 401 e 498). Dissídios Individuais, DEJT 11/06/2010). Igualmente, no mesmo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - sentido: TST-E-ED-RR - 79000-28.2006.5.05.0017, DEJT PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação 11/06/2010; e TST-E-ED-RR - 46800-55.2005.5.05.0161, DEJT do(s) art.(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal. - divergência 04/06/2010. Óbice da Súmula 333/TST. MUDANÇA DE NÍVEL. jurisprudencial Sustenta a recorrente que esta Justiça Especializada PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. Alegação(ões): - não possui competência para apreciar a lide, entendendo tratar-se violação do(s) art.(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal. - de contrato de natureza civil securitária. Consta doAcórdão: divergência jurisprudencial Argumenta que o órgão julgador, ao "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em manter a extensão do aumento de nível salarial dos empregados da primeiro plano, agitam os recorrentes a incompetência absoluta da ativa, nos termos dos acordos coletivos de trabalho, aos jubilados, Justiça do Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a violou o art. 7º, XXVI da Constituição, pois assim procedendo não determinação da competência da Justiça do Trabalho, basta a reconheceu a validade das negociações coletivas.Traz arestos para simples realização do exame do DNA da matéria versada (na feliz demonstrar dissenso jurisprudencial. Consta da ementa do Acórdão: expressão de Adilson Bassalho Pereira). Nos presentes autos, "MÉRITO. O pano de fundo da discussão tem o seu alvo na inquestionavelmente, discute-se matéria cujo DNA revela a legítima possibilidade de se estender aos inativos os efeitos do Acordo paternidade trabalhista: as diferenças de complementação Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a progressão horizontal de 1 perseguidas estão indissoluvelmente jungidas ao contrato de (um) nível salarial aos empregados ativos da PETROBRAS. Para a emprego, nasceram dele, do que foi pago mês a mês pelos solução do impasse, necessária a compreensão da verdadeira demandantes, ensejando a aplicação do figurino contido no art. 114 natureza jurídica da referida "concessão de nível", na forma como da Carta da República. Não há como fugir de tal realidade. O que foi ajustada. A sentença de fls. 317/322 concluiu pela vale, na verdade, é a personalidade jurídica dos dois ocupantes do procedênciado pleito. As recorrentes insistem na tese de que o pólo passivo da relação processual: ambos possuem personalidade acordo coletivo permitiu apenas uma progressão horizontal a seus jurídica de direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo empregados não se tratando de reajuste linear. O fundamento dos de natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis autores é que a concessão de nível prevista no ACT provocou um que a especificidade de uma entidade criada de modo claro para "plus" salarial, desrespeitando, assim, a paridade entre ativos e propiciar aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e inativos. A bem da verdade, o que se observa no presente caso é compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade que, por meio de um acordo coletivo (Cláusula 4ª do Acordo de assim se raciocinar. Rejeito." Inviável o seguimento do recurso Coletivo de Trabalho 2005), firmado entre a PETROBRÁS e o neste tópico, diante da conclusão da Turma que rejeitou a preliminar Sindicato dos trabalhadores, foi deferido um reajustamento salarial de incompetência da Justiça do Trabalho, seguindo a jurisprudência aos empregados da ativa, disfarçado de "concessão de nível", com do TST , ao fundamento de que a obrigação foi assumida em razão o inegável propósito de excluir os aposentados desse benefício, do contrato de trabalho, de forma a não constituir ofensa aos artigos provocando, dessarte, uma flagrante ruptura da paridade prevista indicados. Nesse sentido o seguinte aresto da SBDI-I do TST: no regulamento da Fundação de Previdência Complementar. "RECURSO DE EMBARGOS DA PETROBRAS - INTERPOSIÇÃO Reforça esta constatação o fato de ter sido acrescido o mesmo SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPETÊNCIA DA benefício também à faixa final de cada cargo do atual Plano de JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de modo que nenhum APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. empregado ficasse desamparado, mesmo estando no último nível Conforme entendimento reiteradamente expresso nos julgados da carreira. Nada a reformar, portanto." Constata-se que a Turma atuais da SBDI-1 desta Corte, o art. 114 da Constituição Federal decidiu em sintonia com a OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST: confere a esta Justiça Especial competência não apenas para julgar "PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. dissídios entre trabalhadores e empregadores, mas também outras AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO controvérsias decorrentes da relação de trabalho - categoria em que COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 82 EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a determinação da REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DJe competência da Justiça do Trabalho, basta a simples realização do divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento exame do DNA da matéria versada (na feliz expressão de Adilson geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria Bassalho Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente, dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido discute-se matéria cujo DNA revela a legítima paternidade indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em trabalhista: as diferenças de complementação perseguidas estão norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial indissoluvelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele, avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e do que foi pago mês a mês pelos demandantes, ensejando a inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros." há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a Portanto, inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST), não havendo que se relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de falar em violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CF/88. CONCLUSÃO direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar Recurso de:PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. O v. acórdão compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade foi publicado no dia 08/04/2010. Portanto, o prazo legal para de assim se raciocinar. Rejeito." Inviável o seguimento do recurso interposição do recurso de revista expirou em XXXX. Logo, o neste tópico, diante da conclusão da Turma que rejeitou a preliminar recurso interposto em 12/05/2010 é intempestivo. Regular a de incompetência da Justiça do Trabalho, seguindo a jurisprudência representação processual, fl(s). 521/524. Satisfeito o preparo (fls. do TST, ao fundamento de que a obrigação foi assumida em razão 385 e 525/526). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR do contrato de trabalho, de forma a não constituir ofensa aos artigos DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL indicados. Nesse sentido o seguinte aresto: "RECURSO DE Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 93, IX, da Constituição EMBARGOS DA PETROBRAS - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE Federal. - violação do(s) art.(s) 458, do CPC e 832, da CLT . DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO Suscita arecorrente a nulidade do acórdão regional, por negativa de TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, 832, ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Conforme entendimento da CLT e458, do CPC. Compulsando o apelo extraordinário, reiteradamente expresso nos julgados atuais da SBDI-1 desta verifica-se que a parte recorrentealegou que esta Corte não se Corte, o art. 114 da Constituição Federal confere a esta Justiça manisfestou sobre "os fundamentos jurídicos ou o sopesamento das Especial competência não apenas para julgar dissídios entre provas por parte do TRT",contudo deixou deespecificar asprovas trabalhadores e empregadores, mas também outras controvérsias e/ou matérias sobre as quais deveria ter havidopronunciamento. decorrentes da relação de trabalho - categoria em que se insere a Ora, a arguição genérica deomissão e ameraindicação de presente demanda, porque o direito vindicado tem por fonte formal preceitos de lei e constitucional tidos por vulnerados não é norma regulamentar que integra o contrato de trabalho celebrado suficiente para a correta fundamentação do recurso de revista. entre as partes. Recurso de embargos conhecido e desprovido." Portanto, resta inviável a análise do tema. JUSTIÇA DO (TST-E-ED-RR - 51100-11.2006.5.01.0008, Rel. Min. Luiz Philippe TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): - Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios violação do(s)art.(s) 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. - Individuais,DEJT 11/06/2010). Igualmente, no mesmo sentido: TST- divergência jurisprudencial. Sustenta que, por tratar o pleito de E-ED-RR - 79000-28.2006.5.05.0017, DEJT 11/06/2010; e TST-E- verbas relativas a contratos de previdência complementar, de ED-RR - 46800-55.2005.5.05.0161, DEJT 04/06/2010. Óbice da natureza eminentemente civil-previdenciária, a competência para o Súmula 333/TST. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD julgamento da lide não está abrangida pelas regras do art. 114, da CAUSAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Alegação(ões): - CF/88, mas encontra-se insculpida no art. 202, § 2º, da CF/88. violação do(s)art.(s) 5º, II, 173, § 1º, e 202, § 2º, da Constituição Consta do acórdão da 2ª Turma deste Regional: "INCOMPETÊNCIA Federal. - violação do(s) art.(s) 13, § 1º, da LC 109/2001 . - ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro plano, divergência jurisprudencial. Aduz a recorrente que não tem agitam os recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do legitimidade para compor o pólo passivo da demanda, pois é O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 83 sociedade de economia mista, criada por lei para atuar no ramo presente caso é que, por meio de um acordo coletivo (Cláusula 4ª industrial do petróleo e seus derivados, e não no ramo da do Acordo Coletivo de Trabalho 2005), firmado entre a previdência privada. A recorrente alega, também,que nem a lei nem PETROBRÁS e o Sindicato dos trabalhadores, foi deferido um o contrato de adesão entre as reclamadas prevêem a sua reajustamento salarial aos empregados da ativa, disfarçado de responsabilidade solidária ou subsidiáriaquanto às "concessão de nível", com o inegável propósito de excluir os obrigaçõesassumidas pelaPETROS. Verifica-se que a Turma aposentados desse benefício, provocando, dessarte, uma flagrante Julgadora não abordou os temas à luz dos dispositivos invocados ruptura da paridade prevista no regulamento da Fundação de pela parte recorrente, restando inviável o apelo extraordinário. Previdência Complementar. Reforça esta constatação o fato de ter PRESCRIÇÃO BIENAL Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º, sido acrescido o mesmo benefício também à faixa final de cada XXIX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. - divergência cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - jurisprudencial Aduz a recorrente que o contrato de trabalho do PCAC, de modo que nenhum empregado ficasse desamparado, recorrido foiextinto há mais de dois anos, devendo, pois, ser mesmo estando no último nível da carreira. Nada a reformar, aplicada a prescrição bienal. Consta do acórdão: portanto." Como se vê,a 2ª Turma deste Tribunal decidiu em "COMPLEMENTACAO APOSENTADORIA - DIFERENÇAS. sintonia com a OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST: PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327, DO C. TST. A hipótese "PETROBRAS. Complementação de aposentadoria. Avanço de dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre nível. Concessão de parcela por acordo coletivo apenas para os pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os empregados da ativa. Extensão para os inativos. Art. 41 do autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente, Regulamento do Plano de Benefícios da Petros . Ante a natureza de um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora aumento geral de salários, estende-se à complementação de concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST. " Em concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e verdade, a 2ª Turma deste Regional decidiu em sintonia com a estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento Súmula nº 327 do c. TST, o que inviabiliza o seguimento do de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade presente apelo neste tocante, inclusive por dissenso jurisprudencial entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do (Súmula 333/TST). MUDANÇA DE NÍVEL. PARIDADE ENTRE Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - ATIVOS E INATIVOS. Alegação(ões): - violação do(s)art.(s) 7º, Petros." Destarte, com relação a esse tópico, resta inviabilizado o XXVI da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge seguimento do presente recurso,inclusive por dissenso -se a recorrente contra o acórdão regional, alegando que o acordo jurisprudencial (Súmula 333/TST). CONSTITUIÇÃO DE coletivo, que prevê aumento de nível salarial dos empregados da RESERVAS. Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 202, caput, da ativa, não se aplica aos aposentados. Aduz, outrossim, que esta Constituição Federal. Aduz a recorrente que restou violado o art. Corte violou o art. 7º, XXVI, da CF, ao deixar de reconhecer a 202, caput, da CF, em face da ausência de constituição de reservas validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. para garantia dos valores pleiteados. Todavia, torna-se inviável a Transcreve arestos com a intenção de demonstrar dissenso análise do tema, pois a 2ª Turma deste Regional não adotou tese a jurisprudencial. Consta do acórdão: "O pano de fundo da discussão respeito. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso tem o seu alvo na possibilidade de se estender aos inativos os de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a Recursos Processuais. Fortaleza, 21 de junho de 2010. CLAUDIO progressão horizontal de 1 (um) nível salarial aos empregados SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf ativos da PETROBRAS. Para a solução do impasse, necessária a Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES compreensão da verdadeira natureza jurídica da referida PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). "concessão de nível", na forma como foi ajustada. A sentença de fls. JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA 317/322 concluiu pela procedênciado pleito. As recorrentes insistem na tese de que o acordo coletivo permitiu apenas uma progressão horizontal a seus empregados não se tratando de reajuste linear. O fundamento dos autores é que a concessão de nível prevista no ACT provocou um "plus" salarial, desrespeitando, assim, a paridade Despacho Processo Nº RO-104500-87.2007.5.07.0023 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO Revisor CLAUDIO SOARES PIRES Redator ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO entre ativos e inativos. A bem da verdade, o que se observa no O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 RECORRENTE Advogado Advogado Advogado Advogado RECORRIDO Advogado Advogado Advogado Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE LIMOEIRO DO NORTE/CEARÁ NEWTON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA CARLOS ANTÔNIO CHAGAS JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA. NEWTON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA CARLOS ANTÔNIO CHAGAS JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA 84 independentemente do tempo real gasto no trajeto e isto porque deve prevalecer o ajuste coletivo prestigiado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, com vigência de acordo com a vontade das partes. (...) Na verdade, as normas de ordem pública não são absolutamente intocáveis, embora permaneçam como referências fundamentais, pois podem conviver harmonicamente com regras de exceção ou restritivas de direitos. O único cuidado, em tais casos, é aplicar a exceção dentro dos limites traçados pela hermenêutica jurídica. (...)" Em suas razões de revista, o recorrente aduz que o reconhecimento das normas coletivasnão autoriza Processo: RO-01045-2007-023-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO asupressão dosdireitos previstos na legislação. Aponta violação do JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01045-2007-023-07- 7º, XXVI, da CF,58, § 2º, e 444 da CLT, edivergência 00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO jurisprudencial. Com efeito, a parte recorrente demonstrou a Recurso de Revista Recorrente(s):SINDICATO DOS existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE LIMOEIRO com o aresto colacionada à fl.285 dos autos, proveniente do TRT DO NORTE/CEARÁ Advogado(a)(s):CARLOS ANTÔNIO CHAGAS da 9ª Região, no seguinte sentido: "(...) Horas in itinere - fixação em (CE - 6560) PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA (CE - 9378) convenção/acordo coletivo: O juízo reconheceu aplicável a regra Recorrido(a)(s):DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA. contida na cláusula 23ª, § 2°, do Acordo Coletivo de Trabalho Advogado(a)(s):JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA (CE - 12662) 2003/05 (fl. 50), que limita o tempo consumido no itinerário à NEWTON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JUNIOR (CE - 13475) proporção de 1/3 do tempo efetivamente gasto, o que representou PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão para o autor o direito a 1 hora por dia a título de horas in itinere, cuja publicada em 10/03/2010- fl. ; recurso apresentado em 18/03/2010- verba foi paga sob a rubrica "Súmula 90". Pleiteia o reclamante a fl. ). Regular a representação processual, fl(s). 08 e 291. condenação da reclamada ao pagamento de todo o tempo Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela despendido no deslocamento como hora extra. A partir da edição da parte reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORA IN Lei nº 10.243, de 20.6.01, que acrescentou o § 2° ao art. 58 da CLT, ITINERE NORMA COLETIVA - PREVALÊNCIA Alegação(ões): - não resta dúvida que o tempo gasto com o trajeto de ida e volta do violação do(s)art.(s) 7º, XXVI da Constituição Federal. - violação trabalho deve ser considerado à disposição do empregador. Desde ao(s) artigo(s). 58, § 2º, e 444, da CLT. - divergência jurisprudencial. então não se cogita de mera interpretação jurisprudencial do art. 40 A 2ª Turma deste Regional, por meio do acórdão de fls. da CLT (Súmula nº 90/TST), pelo que não podemas entidades 252/254v,deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, ao sindicais negociar a redução desse direito. Nem se argumente com fundamento de que devem ser observadas as disposições contidas o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que a na norma coletiva quantoàs horas in itinere, senão veja-se: "(...) negociação coletiva não pode resultar na redução ou eliminação de Assim, em atenção ao que expressamente dispõe a norma coletiva direito mínimo do trabalhador. Assim, deixo de aplicar a cláusula da categoria que deve ser observada em face do conteúdo do artigo coletiva que limita o pagamento das horas itinerantes a 1/3 do 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o tempo efetivamente gasto. (...)" Cabível, portanto, o presente apelo. recurso ordinário interposto. O dispositivo da Constituição Federal Quanto às demais matérias suscitadas, despicienda a análise neste que garante o reconhecimento e validade dos acordos e momento processual, haja vista o disposto na súmula nº 285 do c. convenções coletivas de trabalho (art. 7º, inciso XXXVI) deve ser Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o respeitado pelos julgadores. Sobre essa tese, expressa no voto do recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Quinta Turma do Tribunal Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um proprietário legal, com ou sem a apresentação de contra-razões, remetam-se os rural paranaense. O julgamento do TST reconheceu a validade de autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Divisão de acordo coletivo que limitou, em uma hora, o tempo a ser pago Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 17 de maio de 2010. quanto ao deslocamento de empregado rural ao local do serviço JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR (horas in itinere). É de se ter como válida a norma coletiva que PRESIDENTE /fabm Documento assinado eletronicamente por delimita o tempo a ser remunerado a título de horas in itinere, JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 85 PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA realizado pelo ex-empregador. No Termo de Rescisão, cuja cópia SILVA constitui a fl. 17 do caderno processual, somente se consignou, Despacho Processo Nº RO-104600-08.2007.5.07.0002 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Revisor MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI Advogado GILLEADE BARBOSA LUCENA Advogado FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DAMASCENO Advogado GILLEADE BARBOSA LUCENA Advogado FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA especificamente, a quitação de horas extras laboradas em feriados e seu reflexo sobre o repouso semanal remunerado, nada se registrando quanto à extrapolação de jornada vindicada na inicial, relativa aos dias normais de trabalho, nem, obviamente, acerca de seus consectários sobre 13º, férias, saldo salarial, aviso prévio e depósitos de FGTS. Assim, não há incidir, sobre elas, a eficácia liberatória da Súmula 330." Desta feita, tendoa 1ª Turma deste e.Regional decidido em sintonia com a Súmula nº 330 do c. TST,resta inviável o seguimento do presente apelonesse tocante, inclusive por dissenso jurisprudencial(Súmula 333/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e 329 do c.TST. - divergência jurisprudencial. Não se vislumbram as violações supra, pois reputam-se superadas as Processo: RO-01046-2007-002-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01046-2007-002-0700-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Recurso de Revista Recorrente(s):CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI Advogado(a)(s):GILLEADE BARBOSA LUCENA (CE - 3883) Recorrido(a)(s):FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DAMASCENO Advogado(a)(s):FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA (CE - 6347) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/04/2010- fl. 164; recurso apresentado em 22/04/2010- fl. 165). Regular a representação processual, fl(s). 37. Satisfeito o preparo (fls. 117, 139 e 138). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS QUITAÇÃO - SÚMULA 330/TST Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 330/TST. - divergência jurisprudencial. Pretendeo recorrentea revisão doacórdão regional, sob o argumento de que devem ser consideradas quitadas todas as verbas pleiteadas pelo recorrido, poisa rescisão contratual foi homologada pelo sindicato da sua categoria sem qualquer ressalva. Indicacontrariedade à Súmula nº 330, do TST, e divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fl. 159): "Da Súmula 330 do Colendo TST A MM. 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza indeferiu as diferenças de verbas rescisórias - sobre gratificação natalina, férias, saldo de salário, aviso prévio e FGTS por entender que, inexistindo ressalva no termo de rescisão, quanto à maior remuneração utilizada nos cálculos ali registrados, inviável seria sua vindicação em juízo, pois operada a eficácia liberatória prevista na cristalização sumular em epígrafe. Todavia, não se há endossar esse pronunciamento. Consoante se extrai da argumentação expendida na exordial, à fl. 03, os aludidos diferenciais rescisórios são consectários das parcelas pleiteadas nestes autos a título de horas extras habitualmente prestadas e adicional noturno, que teriam sido desconsideradas no cômputo Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que lhes conferiam supedâneo legal. Com efeito, a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor do art. 2º, § 3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº 1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 10 de junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº RO-104900-40.2008.5.07.0032 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator EMMANUEL TEÓFILO FURTADO Revisor ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Redator EMMANUEL TEÓFILO FURTADO RECORRENTE COTECE S.A. Advogado ANTÔNIO DE PAIVA DANTAS Advogado NELSON BRUNO VALENÇA RECORRIDO ANDERSON LOPES DA SILVA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Advogado Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO ANTÔNIO DE PAIVA DANTAS NELSON BRUNO VALENÇA 86 JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01068-2009-007-0700-9 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Processo: RO-01049-2008-032-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO Tramitação Preferencial Recurso de Revista JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01049-2008-032-07Recorrente(s):SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM 00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ Advogado(a)(s):JOSÉ Recurso de Revista Recorrente(s):COTECE S.A. ERENARCO DA SILVA (CE - 7568) Recorrido(a)(s):CLÍNICA DE Advogado(a)(s):NELSON BRUNO VALENÇA (CE - 15783) RADIOLOGIA E ULTRA SONOGRAFIA TRAJANO ALMEIDA LTDA. Recorrido(a)(s):ANDERSON LOPES DA SILVA Advogado(a)(s):ANTÔNIO CLETO GOMES (CE - 5864) RAFAEL Advogado(a)(s):ANTÔNIO DE PAIVA DANTAS (CE - 8914) MOTA AMARAL (CE - 17225) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/02/2010- fl. 184; publicada em 27/04/2010- fl. 186; recurso apresentado em recurso apresentado em 23/02/2010- fl. 188). Conforme certidão de 29/04/2010- fl. 187). Irregularidade de representação processual. O fl. 245, o prazo para interposição do recurso teve início em ilustre advogado, Dr. Nelson Bruno Valença (OAB/CE 15.783), que 18/02/2010, em virtude do feriado de Carnaval e Cinzas (15 a subscreveu o presente recurso de revista, não detém poderes para 17/02/2010). Regular a representação processual, fl(s). 06. representar a parte recorrente. De fato, tanto o instrumento de Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela mandato acostado à fl.171, que confere poderes de representação à parte reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PISO advogada Dra. Daniela Nalio Sigliano (OAB/SP 184.063), quanto o SALARIAL SALÁRIO MÍNIMO Alegação(ões): - contrariedade à substabelecimento de fl.170, em que a referida advogada Súmula 358/TST. - violação doart. 7º, IV da Constituição Federal. substabelece poderes ao Dr. Nelson Bruno Valença, apresentam-se divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente em face da em cópias reprográficas inautênticas (art. 830, da CLT). Outrossim, decisão proferidapela 1ª Turma(fl. 167) que manteve a sentença não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o julgando improcedente a reclamação, sob o seguinte fundamento: comparecimento do advogado à audiência, mas sem procuração, "(...)o autor não comprovou serem os substituídos beneficiários de mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos qualquer decisão oficial que lhe assegure auferir reajustes processuais. Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente, equivalentes àqueles concedidos ao salário mínimo, nem pode na conformidade do entendimento vertido nas Súmulas 164 e 383 levantar em seu proveito regulamento interno ou lei ordinária que do c. TST. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento refute a vedação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, a qual de aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de fato, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.(...)" Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 07 de junho de 2010. Alegaqueesteentendimento, além de divergir de outros tribunais, JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR violou o art. 7º, IV da Constituição econtrarioudiretivadoTST, PRESIDENTE /faap Documento assinado eletronicamente por insertana Súmulanº 358, que preceitua: "RADIOLOGISTA. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985 (mantida) PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O salário profissional dos SILVA Despacho Processo Nº RO-106800-02.2009.5.07.0007 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Redator MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO RECORRENTE SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ Advogado JOSÉ ERENARCO DA SILVA Advogado RAFAEL MOTA AMARAL Advogado ANTÔNIO CLETO GOMES RECORRIDO CLÍNICA DE RADIOLOGIA E ULTRA SONOGRAFIA TRAJANO ALMEIDA LTDA. Advogado JOSÉ ERENARCO DA SILVA Advogado RAFAEL MOTA AMARAL Advogado ANTÔNIO CLETO GOMES Processo: RO-01068-2009-007-07-00-9 PODER JUDICIÁRIO técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro)." Inicialmente, ante a restrição do §6º, do art. 896 da CLT, descabe análise por divergência jurisprudencial. Contudo, cotejandoas razõesdo recorrente com o fundamento externado pelo órgão julgador, vislumbra-se possívelcontrariedadeà Súmula nº 358 doTST. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contra-razões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 02 de junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /fmpg Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº RO-108700-79.2008.5.07.0031 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO Revisor DULCINA DE HOLANDA PALHANO Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE MARGARIDA MARIA LOPES NEPOMUCENO Advogado ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE Advogado CRISTIANNE ALVES BALBINO Advogado FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE RECORRIDO MUNICÍPIO DE CASCAVEL Advogado ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE Advogado CRISTIANNE ALVES BALBINO Advogado FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE 87 de abril de 2006, todavia, não satisfaz as pretensões da recorrente, pois não alcança o período de desligamento indicado na exordial. Em face da caracterização da prescrição bienal total com relação aos créditos trabalhistas pleiteados, inclusive do FGTS, o juízo "a quo" acolheu a preliminar de prescrição bienal e extinguiu o feito. FGTS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho". (SÚMULA Nº. 362, DO TST)." (grifo nosso) Alegaa recorrente que a decisão regional viola a Súmula 212 do TST e os arts. 818, da CLT, e 333, I, do CPC, posto que, tendoo reclamado alegado fato impeditivo do direito do autor, in casu - prestação de serviços somente até 02.01.2006 - atraiu para si o ônus de provar o término do contrato de trabalho. A Súmula 212, do c. TST, assim dispõe: "Nº 212 - DESPEDIMENTO. Processo: RO-01087-2008-031-07-00-8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01087-2008-031-0700-8 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Recurso de Revista Recorrente(s):MARGARIDA MARIA LOPES NEPOMUCENO Advogado(a)(s):ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE (CE - 4359) FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE (CE - 5569) Recorrido(a)(s):MUNICÍPIO DE CASCAVEL Advogado(a)(s):CRISTIANNE ALVES BALBINO (CE 13579) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/03/2010- fl. 163; recurso apresentado em 12/04/2010- fl. 165). Regular a representação processual, fl(s). 108. Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela parte reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 212 do c. TST. violação do(s) art.(s) 818, da CLT e 333, I, do CPC . - divergência jurisprudencial Trata-se de recurso de revista em face do acórdão regional de fls. 150-151 e 162,que entendeu prescrito o direito de ação da reclamante, por não ter a mesma comprovado a prestação de serviços aoMunicípio em período posterior a 02 de janeiro de 2006, consignando o seguinte entendimento, in verbis: "(...) O Município recorrido alega que a recorrente prestou serviços somente até o dia 02 de janeiro de 2006, estando o prescrito o seu direito de ação, já que a reclamatória somente foi ajuizada no dia 03 de julho de 2008. As partes desistiram dos depoimentos pessoais e da oitiva de testemunhas. Cabia à recorrente fazer a prova cabal do alegado, ou seja, comprovar que prestou serviços para o Município em período posterior ao alegado na defesa, o que não ocorreu. Apesar de não ter sido alegado em suas razões recursais, a Douta Procuradoria do Trabalho constatou a existência de contra-cheque, fls. 22 dos autos, indicando pagamento à recorrente relativo ao mês ÔNUS DA PROVA O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado." De fato, registrado no acórdão impugnado que cabia à recorrente fazer prova cabal deque prestou serviços para o Município em período posterior ao alegado na defesa,vislumbra-se possível dissonância com a Súmula 212 do c. TST, a qual consagra ser do empregador o ônus de provar a forma de extinção do pacto laboral, uma vez que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Cabível, pois, o presente apelo. CONCLUSÃO Isto posto, RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contra-razões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 08 de junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msfo Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº RO-109900-11.2009.5.07.0024 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator EMMANUEL TEÓFILO FURTADO Revisor ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Redator EMMANUEL TEÓFILO FURTADO RECORRENTE MUNICÍPIO DE GROAIRAS Advogado GILBERTO ALVES FEIJÃO Advogado DOMITILA MELO FEIJÃO Advogado JOÃO PAULO JÚNIOR RECORRIDO FRANCISCO ANASTÁCIO MARTINS RODRIGUES O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Advogado Advogado Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO GILBERTO ALVES FEIJÃO DOMITILA MELO FEIJÃO JOÃO PAULO JÚNIOR 88 revogação expressa dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, pela Lei nº 10.288/01, que introduziu o parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT, Processo: RO-01099-2009-024-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO adiante derrogado pela Lei nº 10.537/02. Dessa forma, ponderando JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01099-2009-024-07- acerca dos institutos jurídicos da revogação e da repristinação, 00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO tratados na Lei de Introdução ao Código Civil, sopesando a Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE GROAIRAS Resolução TST 126/2005, que editou a Instrução Normativa nº 27, e Advogado(a)(s):JOÃO PAULO JÚNIOR (CE - 11081) ainda considerando o preceito constitucional, refletido na legislação Recorrido(a)(s):FRANCISCO ANASTÁCIO MARTINS RODRIGUES ordinária, de ser admitido o pleito de honorários advocatícios em Advogado(a)(s):GILBERTO ALVES FEIJÃO (CE - 2098) DOMITILA reclamação trabalhista, como de resto se observa nas demais MELO FEIJÃO (CE - 16957) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ações judiciais. Não há, pois, confronto com súmula do Tribunal Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/05/2010- fl. 149; Superior do Trabalho, mas necessária adequação à evolução do recurso apresentado em 26/05/2010- fl. 150). Regular a direito. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso representação processual, fl(s). 36. Isento de preparo (artigo 790-A, de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1º, inciso Recursos Processuais. Fortaleza, 30 de junho de 2010. CLAUDIO IV, do Decreto- Lei 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /fbh FGTS - LEVANTAMENTO Alegação(ões): - divergência Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES jurisprudencial. Aduz o recorrente quea liberação do saldo do PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). FGTS do recorridodeve atender às disposições do art. 20 da Lei Nº JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA 8.036/90. Indica divergência jurisprudencial. Em verdade, o aresto trazido à colaçãonão se presta ao confronto de teses, eis que o recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, nem citoua fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nos termos da Súmula nº 337 do TST. A prova do dissenso pretoriano deve ser feita de acordo com a Súmula 337/TST, segundo a qual para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ouo repositório autorizado em que foi publicado; e b) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o Despacho Processo Nº RO-110000-63.2009.5.07.0024 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Revisor DULCINA DE HOLANDA PALHANO Redator ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL RECORRENTE MUNICÍPIO DE GROAIRAS Advogado GILBERTO ALVES FEIJÃO Advogado DOMITILA MELO FEIJÃO Advogado JOÃO PAULO JÚNIOR RECORRIDO FRANCISCA SELMA FARIAS VASCONCELOS Advogado GILBERTO ALVES FEIJÃO Advogado DOMITILA MELO FEIJÃO Advogado JOÃO PAULO JÚNIOR conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda Processo: RO-01100-2009-024-07-00-1 PODER JUDICIÁRIO que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01100-2009-024-07- juntados com o recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 00-1 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST. - Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE GROAIRAS violação do(s) art.(s) 14 da Lei 5.584/70 . O Acórdão não afronta os Advogado(a)(s):JOÃO PAULO JÚNIOR (CE - 11081) enunciados do TST sobre a matéria. O pensamento moderno Recorrido(a)(s):FRANCISCA SELMA FARIAS VASCONCELOS informa que o advogado é indispensável à realização da justiça, Advogado(a)(s):GILBERTO ALVES FEIJÃO (CE - 2098) DOMITILA conforme preceito constitucional (artigo 133 CF/88), estando o MELO FEIJÃO (CE - 16957) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS direito a percepção de honorários amparado por seu estatuto legal Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/05/2010- fl. 134; (Lei 8.906/94) e pela lei processual civil (artigo 20 CPC), em recurso apresentado em 08/06/2010- fl. 135). Regular a qualquer ação judicial, inclusive em causa própria. De se concluir representação processual, fl(s). 23. Isento de preparo (artigo 790-A, que a assistência sindical nas questões trabalhistas como condição inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1º, inciso impeditiva, regulada há mais de três décadas, vê-se presentemente IV, do Decreto- Lei 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS em conflito com as disposições legais que se sucederam e até FGTS - LEVANTAMENTO Alegação(ões): - divergência mesmo com a Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência de jurisprudencial. Aduz o recorrente quea liberação do saldo do natureza restritiva que se formou não mais encontra abrigo ante a FGTS do recorridodeve atender às disposições do art. 20 da Lei Nº O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 8.036/90. Indica divergência jurisprudencial. Em verdade, o aresto trazido à colaçãonão se presta ao confronto de teses, eis que o recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, nem citoua fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nos termos da Súmula nº 337 do TST. A prova da divergência jurisprudencial deve ser feita de acordo com a Súmula 337/TST, segundo a qual para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ouo repositório autorizado em que foi publicado; e b) 89 Despacho Processo Nº RO-110100-18.2009.5.07.0024 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator CLAUDIO SOARES PIRES Revisor EMMANUEL TEÓFILO FURTADO Redator CLAUDIO SOARES PIRES RECORRENTE MUNICÍPIO DE GROAIRAS Advogado GILBERTO ALVES FEIJÃO Advogado DOMITILA MELO FEIJÃO Advogado JOÃO PAULO JÚNIOR RECORRIDO GEORGIA FEIJÃO MUNIZ FARRAPO Advogado GILBERTO ALVES FEIJÃO Advogado DOMITILA MELO FEIJÃO Advogado JOÃO PAULO JÚNIOR transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST. violação do(s) art.(s) 14 da Lei 5.584/70 . O Acórdão não afronta os enunciados do TST sobre a matéria. O pensamento moderno informa que o advogado é indispensável à realização da justiça, conforme preceito constitucional (artigo 133 CF/88), estando o direito a percepção de honorários amparado por seu estatuto legal (Lei 8.906/94) e pela lei processual civil (artigo 20 CPC), em qualquer ação judicial, inclusive em causa própria. De se concluir que a assistência sindical nas questões trabalhistas como condição impeditiva, regulada há mais de três décadas, vê-se presentemente em conflito com as disposições legais que se sucederam e até mesmo com a Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência de natureza restritiva que se formou não mais encontra abrigo ante a revogação expressa dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, pela Lei nº 10.288/01, que introduziu o parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT, adiante derrogado pela Lei nº 10.537/02. Dessa forma, ponderando acerca dos institutos jurídicos da revogação e da repristinação, tratados na Lei de Introdução ao Código Civil, sopesando a Resolução TST 126/2005, que editou a Instrução Normativa nº 27, e ainda considerando o preceito constitucional, refletido na legislação ordinária, de ser admitido o pleito de honorários advocatícios em reclamação trabalhista, como de resto se observa nas demais ações judiciais. Não há, pois, confronto com súmula do Tribunal Superior do Trabalho, mas necessária adequação à evolução do direito. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 05 de julho de 2010. CLAUDIO SOARES PIRES DESEMBARGADOR PRESIDENTE /fbh Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO SOARES PIRES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Processo: RO-01101-2009-024-07-00-6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01101-2009-024-0700-6 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE GROAIRAS Advogado(a)(s):GILBERTO ALVES FEIJÃO (CE - 2098) DOMITILA MELO FEIJÃO (CE - 16957) Recorrido(a)(s):GEORGIA FEIJÃO MUNIZ FARRAPO Advogado(a)(s):JOÃO PAULO JÚNIOR (CE 11081) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/04/2010- fl. 125; recurso apresentado em 05/05/2010- fl. 126). Regular a representação processual, fl(s). 22. Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FGTS - LEVANTAMENTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Aduz o recorrente quea liberação do saldo do FGTS da recorridadeve atender às disposições do art. 20 da Lei Nº 8.036/90. Indica divergência jurisprudencial. Em verdade, o aresto trazido à colaçãonão se presta ao confronto de teses, eis que o recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, nem citoua fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nos termos da Súmula nº 337 do TST. A prova do dissenso pretoriano deve ser feita de acordo com a Súmula 337/TST, segundo a qual para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ouo repositório autorizado em que foi publicado; e b) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST. Não se vislumbram as contrariedades supra, pois reputam-sesuperadas as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência da revogação dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, que lhes conferiam supedâneo O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 90 legal. Com efeito,a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art. 789 FGTS da recorridadeve atender às disposições do art. 20 da Lei Nº da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que cuidava o 8.036/90. Indica divergência jurisprudencial. Em verdade, o aresto referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que provocou a sua revogação trazido à colaçãonão se presta ao confronto de teses, eis que o a teor do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nada recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei nº paradigma, nem citoua fonte oficial ou o repositório autorizado em 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da que foi publicado, nos termos da Súmula nº 337 do TST. A prova do CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados dissenso pretoriano deve ser feita de acordo com a Súmula arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor do art. 2º, § 3º, da LICC, 337/TST, segundo a qual para a comprovação da divergência extirpando, assim, da legislação trabalhista, as disposições legais justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) junte que tratavam da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte do Trabalho. Dessa forma, passou a ser aplicável à espécie oficial ouo repositório autorizado em que foi publicado; e b) somente o disposto na Lei nº 1.060/50, que não relaciona a transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional. acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser Processuais. Fortaleza, 08 de junho de 2010. JOSE ANTONIO juntados com o recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST. Não Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO se vislumbram as contrariedades supra, pois reputam-sesuperadas PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA decorrência da revogação dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, que Despacho Processo Nº RO-110300-25.2009.5.07.0024 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Revisor CLAUDIO SOARES PIRES Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE MUNICÍPIO DE GROAIRAS Advogado GILBERTO ALVES FEIJÃO Advogado DOMITILA MELO FEIJÃO Advogado JOÃO PAULO JÚNIOR RECORRIDO MARIA MADALENA FARIAS VASCONCELOS Advogado GILBERTO ALVES FEIJÃO Advogado DOMITILA MELO FEIJÃO Advogado JOÃO PAULO JÚNIOR lhes conferiam supedâneo legal. Com efeito,a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor do art. 2º, § 3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, Processo: RO-01103-2009-024-07-00-5 PODER JUDICIÁRIO passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01103-2009-024-07- 1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao 00-5 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO sindicato da categoria profissional. CONCLUSÃO Isto posto, Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE GROAIRAS DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. Advogado(a)(s):JOÃO PAULO JÚNIOR (CE - 11081) À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 08 de Recorrido(a)(s):MARIA MADALENA FARIAS VASCONCELOS junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Advogado(a)(s):GILBERTO ALVES FEIJÃO (CE - 2098) DOMITILA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf Documento assinado MELO FEIJÃO (CE - 16957) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/04/2010- fl. 133; DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ recurso apresentado em 05/05/2010- fl. 134). Regular a ANTÔNIO PARENTE DA SILVA representação processual, fl(s). 22. Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FGTS - LEVANTAMENTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Aduz o recorrente quea liberação do saldo do Despacho Processo Nº RO-110400-77.2009.5.07.0024 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator CLAUDIO SOARES PIRES Revisor EMMANUEL TEÓFILO FURTADO Redator CLAUDIO SOARES PIRES RECORRENTE MUNICÍPIO DE GROAÍRAS O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Advogado Advogado RECORRIDO Advogado Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO GILBERTO ALVES FEIJÃO JOÃO PAULO JÚNIOR FRANCISCO JERÔNIMO DE MELO GILBERTO ALVES FEIJÃO JOÃO PAULO JÚNIOR 91 arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor do art. 2º, § 3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, passou a ser aplicável à espécie Processo: RO-01104-2009-024-07-00-0 PODER JUDICIÁRIO somente o disposto na Lei nº 1.060/50, que não relaciona a JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01104-2009-024-07- assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional. 00-0 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de Recurso de Revista Recorrente(s):MUNICÍPIO DE GROAÍRAS revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Advogado(a)(s):JOÃO PAULO JÚNIOR (CE - 11081) Processuais. Fortaleza, 08 de junho de 2010. JOSE ANTONIO Recorrido(a)(s):FRANCISCO JERÔNIMO DE MELO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /msmf Advogado(a)(s):GILBERTO ALVES FEIJÃO (CE - 2098) Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei publicada em 30/04/2010- fl. 134; recurso apresentado em 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA 05/05/2010- fl. 135). Regular a representação processual, fl(s). 21. Despacho Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis Processo Nº RO-110700-78.2009.5.07.0011 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES Redator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES RECORRENTE PEDRO RICARDO DA SILVA Advogado JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA Advogado CLEONICE MARIA QUEIROZ P. PEIXOTO RECORRIDO EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO - E M L U R B Advogado JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA Advogado CLEONICE MARIA QUEIROZ P. PEIXOTO do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FGTS - LEVANTAMENTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Aduz o recorrente quea liberação do saldo do FGTS do recorridodeve atender às disposições do art. 20 da Lei Nº 8.036/90. Indica divergência jurisprudencial. Em verdade, o aresto trazido à colaçãonão se presta ao confronto de teses, eis que o recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, nem citoua fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nos termos da Súmula nº 337 do TST. A prova do dissenso pretoriano Processo: RO-01107-2009-011-07-00-7 PODER JUDICIÁRIO deve ser feita de acordo com a Súmula 337/TST, segundo a qual JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01107-2009-011-07- para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é 00-7 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO necessário que o recorrente: a) junte certidão ou cópia autenticada Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s):PEDRO do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ouo repositório RICARDO DA SILVA Advogado(a)(s):JOSÉ MARIA ROCHA autorizado em que foi publicado; e b) transcreva, nas razões NOGUEIRA (CE - 4567) Recorrido(a)(s):EMPRESA MUNICIPAL DE recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à LIMPEZA E URBANIZAÇÃO - E M L U R B configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que Advogado(a)(s):CLEONICE MARIA QUEIROZ P. PEIXOTO (CE - justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se 3661) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (decisão publicada em 15/04/2010- fl. 81; recurso apresentado em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade 23/04/2010- fl. 83). Regular a representação processual, fl(s). 04. à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST. Não se vislumbram as Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela contrariedades supra, pois reputam-sesuperadas as Súmulas 219 e parte reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FGTS - 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência da revogação DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade à(s) dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, que lhes conferiam supedâneo Súmula(s) nº 301, da SDI-1, do c. TST. Pretende o recorrente a legal. Com efeito,a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art. 789 reforma do decisum de fl. 79/80, o qual manteve a sentença de da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que cuidava o primeiro grau, aduzindo que "O respeitável acórdão e a sentença de referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que provocou a sua revogação primeira instância devem ser reformados, pois está cristalinamente a teor do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nada provado que a recorrida não efetuou os depósitos ora requeridos obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei nº (...)." (fl.85) Aponta contrariedade à súmula nº 301 do TST. Revela- 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da se inviável o presente apelo no tocante à alegação de violação à CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados súmula nº 301, tendo em vista que se trata de Orientação O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Advogado Jurisprudencial da SDI-1/TST. De se ressaltar que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo restringe-se às hipóteses de Advogado Advogado Advogado contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou violação direta Advogado da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Advogado Advogado Advogado Advogado Fortaleza, 15 de junho de 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA Advogado Inviável, portanto, o trânsito do recurso de revista. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. 92 ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO MARIANA DE LIMA SIMÕES JUVENAL ANTONIO A DE A FURTADO RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO THIAGO AGUIAR DE CARVALHO CARLOS ANTÔNIO CHAGAS DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA RAIMUNDO WDNILTON CHAVES CRUZ BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE /pcj Documento Processo: RO-01119-2008-010-07-00-4 PODER JUDICIÁRIO assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO PARENTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 7a Região RO-01119-2008-010-07SILVA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). 00-4 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA Despacho Processo Nº RO-111900-60.2008.5.07.0010 Complemento RECURSO DE REVISTA Relator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES Revisor DULCINA DE HOLANDA PALHANO Redator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES RECORRENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES Advogado FRANCISCO IVO FERRO NETO Advogado ELIAS MENEZES AGUIAR Advogado ANDRÉ LUÍS MEIRELES JUSTI Advogado MARX ANTÔNIO TEIXEIRA SEGUNDO Advogado ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS Advogado MARIA ESCOLASTICA COSTA OLIVEIRA Advogado CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO DE MORAES Advogado THIAGO AGUIAR DE CARVALHO Advogado ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO Advogado MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO Advogado MARIANA DE LIMA SIMÕES Advogado JUVENAL ANTONIO A DE A FURTADO Advogado RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO Advogado THIAGO AGUIAR DE CARVALHO Advogado CARLOS ANTÔNIO CHAGAS Advogado DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA Advogado RAIMUNDO WDNILTON CHAVES CRUZ Advogado BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA RECORRIDO JOSÉ LOPES MOREIRA Advogado LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES Advogado FRANCISCO IVO FERRO NETO Advogado ELIAS MENEZES AGUIAR Advogado ANDRÉ LUÍS MEIRELES JUSTI Advogado MARX ANTÔNIO TEIXEIRA SEGUNDO Advogado ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS Advogado MARIA ESCOLASTICA COSTA OLIVEIRA Advogado CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO DE MORAES Advogado THIAGO AGUIAR DE CARVALHO Recurso de Revista Recorrente(s):CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado(a)(s):JUVENAL ANTONIO A DE A FURTADO (CE 2930) MARIA ESCOLASTICA COSTA OLIVEIRA (CE - 3804) ELIAS MENEZES AGUIAR (CE - 7260) LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES (CE - 7521) DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA (CE 12498) FRANCISCO IVO FERRO NETO (CE - 12967) RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO (CE - 13525) CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO DE MORAES (CE - 13848) THIAGO AGUIAR DE CARVALHO (CE - 14168) BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA (CE - 15101) ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO (CE - 15955) ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI (CE 16173) RAIMUNDO WDNILTON CHAVES CRUZ (CE - 16287) THIAGO AGUIAR DE CARVALHO (CE - 16591) MARX ANTÔNIO TEIXEIRA SEGUNDO (CE - 17116) Recorrido(a)(s):JOSÉ LOPES MOREIRA Advogado(a)(s):CARLOS ANTÔNIO CHAGAS (CE 6560) ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS (CE - 9708) MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO (CE - 16614) MARIANA DE LIMA SIMÕES (CE - 20737) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/04/2010- fl. 178; recurso apresentado em 05/05/2010- fl. 179). Regular a representação processual, fl(s). 70/71 e 164. Satisfeito o preparo (fls. 132 e 200). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação doart. 93, IX, da Constituição Federal. violação ao artigo 832 da CLT. A recorrente suscita, em preliminar, a nulidade do acórdão recorrido, afirmando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, este Regional não teria deliberado se a obreira teria continuado laborando para a CEF após a concessão de sua aposentadoria.Aduz, outrossim, que esta Corte não se pronunciouacercada alegação de afrontaao art. 453 da CLT, tampouco sobre o teor das Súmulas 295 e 363, ambas do C. TST. Aponta violação aos arts. 93, IX, da CF/88, e 832 da CLT. Consta do acórdão vergastado (fls. 157/159): "APOSENTADORIA ESPONTÂNEA No cerne da questão a demandada-recorrente se O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 93 insurge contra o deferimento do pedido relativo à multa de 40% do divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente a revisão do FGTS. Entende não ter havido continuação na prestação de acórdão, proferido pela 2ª Turma do TRT da 7ª Região, que serviços após a concessão da aposentadoria espontânea. Não lhe manteve a decisão que deferiu a multa de 40% do FGTS sobre a assiste razão. provado nos autos que o demandante teve sua totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. aposentadoria espontânea, mas continuou laborando para a Consta da ementa do v. acórdão (fl. 157): "EMENTA: empresa. Ao pagar a multa de 40%, a reclamada olvidou-se de APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - A aposentadoria espontânea integrar nos cálculos todo o tempo de serviço de casa do não extingue o contrato de trabalho. Tendo havido a continuidade demandante. Na realidade, não existem dois contratos, já que a da prestação laboral, devida é a multa do FGTS sobre toda a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de emprego. extensão contratual." Vê-se, então, que o entendimento expresso na Correto, assim, o posicionamento da decisão questionada." Ao decisão vergastada é no sentido de que a aposentadoria voluntária julgar os embargos de declaração, assim decidiu a 2ª Turma do do reclamante não acarretou a extinção automática do seu contrato TRT da 7ª Região (fls. 176/177): "No mérito, os embargos não de trabalho, restando configurada a unicidade contratual e, por merecem maior análise, uma vez que a insurgência está corolário, condenou-se a reclamada a pagar multa de 40% sobre os desagasalhada de qualquer amparo nas hipóteses legais que depósitos fundiários realizados na conta vinculada do autor. Tal permitem a sua utilização. Constato, no presente caso, que a parte, entendimento foi definitivamente pacificado na forma da Orientação inconformada com a prestação jurisdicional entregue, que lhe foi Jurisprudencial nº 361, da SDI-I do c. TST, que dispõe: integralmente desfavorável, procura atacar as razões de decidir "APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO expendidas no aresto por meio de instrumento processual DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O inadequado. Conforme dispõe o art. 131 do CPC, não está o Juiz PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos expostos pelos do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando litigantes quando se encontram presentes no decisum os motivos serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião de que estabeleceram o convencimento do Órgão Julgador, visto não sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% ser a sentença um diálogo com as partes. Portanto, não vêm ao do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do caso os esclarecimentos pretendidos, até porque em sede de pacto laboral. " Portanto, a decisão regional foi proferida em embargos de declaração é incabível a insurgência, pois a medida consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 361, da SDI-I do não se presta para o reexame da matéria, nos termos do art. 897-A c. TST, o que torna inviável o conhecimento do recurso, consoante da CLT. Cumpre ainda esclarecer que má apreciação da prova ou disposto no § 4º, do artigo 896, da CLT e na Súmula nº 333 da erros intelectuais não podem ser resolvidos mediante o presente Corte Maior Trabalhista. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO remédio jurídico. Donde concluo estar o embargante buscando seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão revolver a matéria, diante da sua insatisfação com o resultado da de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 11 de junho de lide. No que tange ao prequestionamento, a Orientação 2010. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DESEMBARGADOR Jurisprudencial nº118 da SDI-I do TST dispõe que, "Havendo tese PRESIDENTE /fbh Documento assinado eletronicamente por JOSE explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário ANTONIO PARENTE DA SILVA, DESEMBARGADOR contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se PRESIDENTE (Lei 11.419/2006). JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA como prequestionado este. Inteligência do Enunciado nº 297". SILVA Tendo sido adotada tese explícita sobre as matérias levantadas pela embargante e ausentes as hipóteses autorizadoras à oposição de embargos declaratórios, sua rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos." Desse modo, constata-se ter este e. Regional abordado os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, queforam suscitados pelas partes e lhe pareceram suficientes à formação do seu convencimento. Poresta razão, não há se falar em ausência de prestação jurisdicional. Não se vislumbra, pois,ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 832 da CLT. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - Despacho Processo Nº AR-886800-03.2008.5.07.0000 Relator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Revisor ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Redator PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO AUTOR MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE Advogado JOSSIAN CALDAS BEZERRA Advogado LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO Advogado ELLEN ALVES COSTA REU ANTÔNIA MARIA FELIPE Advogado JOSÉ DA CONCEIÇÃO CASTRO Ante o caráter modificativo pretendido nos embargos de fls. 290/291 e 293/300, notifiquem-se as partes, iniciando-se pelo autor da ação, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 94 para, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, sobre eles se 11/09/2007, demissão em 30/05/2009, na função de pedreiro, manifestar. PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO mediante remuneração mensal de R$ 800,00). A providência deverá ser adotada no prazo de cinco (5) dias após o trânsito em julgado 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA Processo Nº RTSum-115900-96.2009.5.07.0001 RECLAMANTE LUCIO FIRMINO RODRIGUES Advogado LUCYANNA CAVALCANTE SAMPAIO RECLAMADO S.S ELETRIFICACOES LTDA desta decisão. Não o fazendo a reclamada, fica a Secretaria deste Juízo, desde já, autorizada a fazê-lo. Em qualquer hipótese, expeça -se ofício à Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego no Estado do Ceará, objetivando o cumprimento do art. 39, § 1.º, consolidado.Custas de R$ 200,56 (duzentos reais e cinqüenta e seis centavos), calculadas sobre o valor devidamente atualizado Fica a RECLAMADA, S.S ELETRIFICAÇÕES LTDA, ora em LOCAL dos créditos do reclamante de R$ 10.027,77 (dez mil e vinte e sete INCERTO E NÃO SABIDO, NOTIFICADA da sentença, cujo reais e setenta e sete centavos), pela reclamada.Honorários dispositivo tem o seguinte teor:"TUDO ISTO POSTO, DECIDE o advocatícios, igualmente pela reclamada, em prol da autoria, no JUIZ DO TRABALHO TITULAR DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE percentual líquido de 15% (quinze por cento) sobre o total da FORTALEZA declarar a existência de vínculo empregatício entre as condenação (deduzidas as contribuições fiscais e previdenciárias partes litigantes no período compreendido entre 11 de setembro de devidas pela reclamante), no valor de R$ 1.504,17 (hum mil e 2007 e 30 de maio de 2009 e, no mérito propriamente dito, julgar quinhentos e quatro reais e dezessete centavos). Deve a reclamada PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamatória observar o disposto no art. 27, da Lei N.º 8.218/91, no art. 46, da Lei trabalhista, para o fim de condenar a reclamada S. S. N.º 8.541/92 e no art. 12, da Instrução Normativa SRF N.º 02/93, ELETRIFICAÇÕES LTDA. a pagar ao reclamante LÚCIO FIRMINO recolhendo e comprovando nos autos o recolhimento do imposto de RODRIGUES, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em renda incidente na condenação judicial.Deverá, também, a julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa de 10% reclamada comprovar o recolhimento previdenciário no prazo (dez por cento) sobre o total da condenação (CPC, art. 475-J), e estabelecido no art. 1.º, do Decreto N.º 738/93, sobre as parcelas tendo como remuneração do reclamante para efeito de cálculo das desta condenação que possuam natureza de salário de verbas aqui deferidas o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), as contribuição, conforme definido no art. 28, da Lei N.º 8.212/93, com seguintes verbas: aviso prévio indenizado (30 dias), no valor de R$ as exceções previstas no § 9.º, do mesmo artigo, sob pena de 800,00 (oitocentos reais); multa rescisória (CLT, art. 477, § 8.º), no execução (CF/88, art. 114, § 3.º), ficando, desde logo, autorizada a valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); 13.º salário proporcional/2009 retenção, pela reclam ada, do que couber à reclamante, a esse (6/12), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); férias título, bem assim do imposto de renda, onde for pertinente.Deverá, proporcionais (10/12) + 1/3 (hum terço) sobre todas as férias, no ainda, a reclamada comprovar nos autos, em dez (10) dias a contar valor de R$ 1.155,54 (hum mil e cento e cinqüenta e cinco reais e da data dos recolhimentos (previdenciários), a observância do cinqüenta e quatro centavos); FGTS do período, acrescido da multa disposto no art. 143, da Instrução Normativa INSS/DC N.º 100/03, de 40% (quarenta por cento), a ser depositado em conta vinculada de 18 de dezembro de 2.003 (modificada pela Instrução Normativa da titularidade do reclamante, e, posteriormente, liberado no Código INSS/DC N.º 105, de 24 de março de 2.004), em relação à GFIP - 01, no valor de R$ 1.159,82 (hum mil e cento e cinqüenta e nove Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço reais e oitenta e dois centavos); indenização pela perda do seguro- e Informações à Previdência Social (art. 32, inciso IV, da Lei N. º desemprego, no valor de R$ 1.860,00 (hum mil e oitocentos e 8.212/91; e art. 19, do Decreto N.º 3.048/99).Após o trânsito em sessenta reais); acréscimo de que trata o art. 467, consolidado, no julgado desta decisão, expeçam-se notificações à Delegacia valor de R$ 3.570,21 (três mil e quinhentos e setenta reais e vinte e Regional do Trabalho no Estado do Ceará, à Caixa Econômica hum centavos), verbas que, devidamente atualizadas, com as Federal, à Delegacia da Receita Federal e ao INSS.Intimações e incidências legais de juros e correção monetária, de acordo com as notificações necessárias pelo Diário Oficial da Justiça do Trabalho planilhas a seguir, importam no valor total de R$ 11.847,91 (onze da 7.ª Região, sendo as da reclamada por via postal.Judicael mil e oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e hum), Sudário de Pinho.Juiz do Trabalho Titular" atualizado até 30 de setembro de 2009, incluídos o crédito do reclamante, custas processuais, honorários advocatícios, imposto de renda e contribuições previdenciárias.Proceda a reclamada às anotações pertinentes na CTPS do reclamante (admissão em Notificação Notificação Processo Nº RT-11000-96.2008.5.07.0001 RECLAMANTE JOABE DE SOUZA BASTOS Advogado SILVIO ERNESTO VERAS FROTA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 RECLAMADO Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO MONTAGEM IND E COM DE MOVEIS LTDA JOSÉ ABILIO PINHEIRO DE MELO Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência do despacho de fl.68, cujo o teor é o seguinte:"Intimese a reclamada, através de seu patrono, para tomar ciência da conversão do depósito de fl.63 em penhora.URGENTE". Notificação Processo Nº RTOrd-105000-54.2009.5.07.0001 Reclamante ALZYANA ALVES MARTINS E OUTROS 09 Advogado JOÃO VIANEY NOGUEIRA MARTINS Reclamante ANTONIA LUCIANA DE SOUZA LIMA MARTINS Reclamante DIANA RODRIGUES FERREIRA DE SOUSA TEIXEIRA Reclamante FRANCISCA OLGA MENDES LOURENCO Reclamante SILVIA CLAUDIA PEREIRA DE SOUSA Reclamante NEUBERJANIA DE JESUS DA MOTA Reclamante ELANE MARY BEZERRA SILVA Reclamante MARIA DE JESUS PEREIRA DE MOURA Reclamante ANA CLEBIA MAIA RODRIGUES Reclamante CARMEM MARIA GOMES BRAGA Reclamado INSTITUTO SOL DE DESENV,PESQ EMPREEND E CREDITO Advogado EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR TELLES FILHO Reclamado MUNICIPIO DE FORTALEZA Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência do despacho de fl.194, cujo o teor é o seguinte:"Converto em penhora o depósito de fl. 193.Intime-se a reclamada, através do seu advogado, para tomar ciência da 95 Audiência designada para tentativa de conciliação. 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 36000-66.2006.5.07.0002 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO FARMACIA CLARISSA LTDA Fica a parte executada acima, que ora se encontra em lugar incerto e não sabido, NOTIFICADA POR EDITAL, para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, bem como para que se pronuncie sobre petição de fls.40/41. Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-499-12.2010.5.07.0002 Reclamante ROBSON SALUSTIANO DE BARROS Advogado SANDRA MARIA LEITE NOLETO Reclamado HIDRAULICA NATAL LTDA Reclamado ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para se manifestar, com urgência, sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, tendo em vista a audiência designada para o dia 28/09/2010 às 10:30 horas. Notificação Processo Nº 22000-81.1994.5.07.0002 RECLAMANTE GERCINA COSTA DO NASCIMENTO Advogado CARLOS ALBERTO GOMES DE MELLO RECLAMADO BARES REUNIDOS SENADOR-YURY F. FREITAS penhora realizada. URGENTE. Notificação Processo Nº RTOrd-126400-27.2009.5.07.0001 Reclamante SALVIANO NOGUEIRA SARAIVA E OUTRO Advogado FLÁVIO JACINTO DA SILVA Reclamante EDUARDO GALDINO BEZERRA Reclamado MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA REIS Advogado ARNEDIO BASTOS DE OLIVEIRA FILHO Ao(s) advogado(s) das partes. Homologo o acordo de fls.47/48, somente no que se refere aos créditos do reclamante, para que surtam os devidos efeitos legais. Deve a reclamada comprovar , em cinco dias, o recolhimento da contribuição previdenciária e custas processuais. Valor do acordo: R$ 5.500,00. Intime-se". Notificação Processo Nº 196900-26.2006.5.07.0001 RECLAMANTE JOSE AURIVAN VIEIRA LOPES Advogado FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO RECLAMADO COLOMBO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA RECLAMADO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATENAS Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificada da audiência que será realizada no dia 01/10/2010, às 09h10min. Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) do despacho de fls. 219. (R.h. Vistos, etc. Trata-se de súplica formulada às fls. 210/214 sobre a qual já se manifestara o advogado-credor (fls. 218) com o fito de ver pronunciada a prescrição intercorrente em seu favor quanto aos honorários advocatícios. Em verdade, ao contrário do quer fazer crer o devedor, não houve sobrestamento do feito em relação à cobrança dos honorários em epígrafe e, sim, uma constante diligência do credor na busca de bens do reclamado a fim de obter o seu crédito. Ademais, pacífica é a jurisprudência pátria trabalhista, inclusive sumulada no Enunciado 114 do Excelso TST, de que a prescrição intercorrente é inaplicável nesta seara em face do disposto no art. 878 da CLT. Destarte, indefiro o pedido formulado às fls. 210/214. Intimem-se). ( Notificação Processo Nº 30300-95.1995.5.07.0002 RECLAMANTE JOAQUIM SILVA DO NASCIMENTO Advogado JOSÉ BENEDITO ANDRADE SANTOS RECLAMADO RESTAURANTE PONTE VELHA LTDA Advogado JOSE AIRTON RIBEIRO DA SILVA Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado para tomar O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Autor ciência do Despacho de Fls. 221. (R.h. Promova a secretaria as anotações pertinentes ao cadastramento do feito, ante a procuração Advogado Réu 96 ORGANIZACAO EDUCACIONAL EVOLUTIVO LTDA EURIDES RODRIGUES DE PAULA ANTERO DIOGO DA SILVA MELO de fls. 212, para fins de publicação dos atos processuais no DEJT, segundo o disposto no art. 2º do Provimento 20/08 da Corregedoria Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para desse Regional. No azo, homologo o acordo noticiado às fls. manifestar-se sobre arrazoado de fls. 38 e apenso de fls. 39. 209/210, cujo pagamento das parcelas ao reclamante restou noticiado nos refeidos fólios e às fls. 217/220 para que surta seus jurídicos e legais efeitos ressaltando, contudo, que incumbe ao reclamado o ônus pelo pagamento dos acessórios pertinentes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de execução dos respectivos valores, observando-se a restrição já realizada às fls. 204. Intimemse. Em havendo comprovação dos recolhimentos em epígrafe, à Notificação Processo Nº RT-140800-14.2007.5.07.0002 RECLAMANTE MANOEL ALVES ARAUJO Advogado SERGIO ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIO RECLAMADO FORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA RECLAMADO SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO CEARA LTDA (FACULDADE INTEGRADA DO CEARA) Advogado RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES secretaria para liberação do ônus de intranferibilidade a que se Ao advogado do reclamante. Ficam V.Sa(s). notificado(s) para reporta o expediente de fls. 204 e posterior arquivamento falarem sobre os cálculos de fls. 71/76, no prazo de 10 (dez) DEFINITIVO dos autos). dias(art. 879, § 2º da CLT), sob pena de preclusão, a começar pelo Notificação Processo Nº 38900-66.1999.5.07.0002 RECLAMANTE FLAVIO SILVA SANTANA Advogado JOSÉ ROBERTO JUSTINO DE AGUIAR RECLAMADO GLADYS CONFECCOES LTDA Advogado FELINTO FIRMO DO P. JÚNIOR Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado para tomar ciência do Despacho de Fls. 110. (R.h. Considerando que restaram exauridas as buscas por bens da reclamada e/ou seus sócios através dos sistemas de bloqueio "on line", infojud e renajud sem êxito, notifique-se o reclamante para fornecer subsídios e/ou indicar bens da demandada e/ou seus representantes legais para fins de constrição legal de bens e quitação do débito. Prazo: 20(vinte) dias. Decorrido o prazo retromencionado e permanecendo inerte o demandante, suspenda-se a execução pelo período de 1(um) ano). Notificação Processo Nº CauInom-54400-90.1990.5.07.0002 Requerente MARIA DE LOURDES CAVALCANTE CABRAL Advogado MARIA SOFIA QUIRINO DA CUNHA Requerido FUNDACAO EDUCACIONAL DE FORTALEZA reclamante. Notificação Processo Nº PJ-149300-69.2007.5.07.0002 REQUERENTE JOSE FLAVIO DOS SANTOS RAMOS E OUTROS 04 Advogado MARCELO DA SILVA REQUERENTE JORGE ALVES DE SOUZA REQUERENTE JOSE UBIRAJARA DE FREITAS REQUERENTE JOSE RICARDO DE OLIVEIRA TOME REQUERENTE JOAQUIM JOSE TEIXEIRA REQUERIDO SINDIPETRO-SIND TRAB IND DO PETROLEO DO CEARA REQUERIDO PETROLEO BRASILEIRO S.A.PETROBRAS REQUERIDO PETROS-FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Notificação Processo Nº RT-170000-66.2007.5.07.0002 RECLAMANTE EDILSON GOUVEIA DA SILVA Advogado POLIANA BEZERRA DE SOUZA RECLAMADO GRAFICA INDUSTRIAL S/A-GRAFISA Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) das 1ª e 2ª partes do despacho de fls. 55. (R.h. Considerando que o acordo Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para receber a certidão solicitada nesta secretaria Notificação celebrado entre as partes restou subscrito por advogado regularmente constituído pela parte reclamante (v.fls. 17 e 34), Processo Nº 59000-71.2001.5.07.0002 RECLAMANTE GEAN CARLOS GUANABARA CARACAS Advogado VENCESLAU DE ALENCAR PEREIRA JUNIOR RECLAMADO TRANSBRASIL S/A LINHAS AEREAS decido homologar referida avença para que surta seus jurídicos e Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para requerer Processo Nº 173000-89.1998.5.07.0002 RECLAMANTE CICERO PAULO DA SILVA NETO Advogado ADRIANA AVELINO DE MENESES RECLAMADO EISERTEC-SERVICO TECNICO DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA RECLAMADO METALIC legais efeitos. Ressalte-se, contudo, que deverá prosseguir o feito mediante o cumprimento da determinação de fls. 30 quanto aos acessórios (custas e contribuição previdenciária). Intimem-se). Notificação o que entender de direito ao prosseguimento do feito ante a certidão de fls. 26 da carta precatória. Notificação Processo Nº ConPag-92700-57.2009.5.07.0002 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para requerer o que entender de direito ante o teor da certidão de fls.141. Notificação Processo Nº 209200-51.2005.5.07.0002 RECLAMANTE FRANCISCO WILKER DO NASCIMENTO SANTOS Advogado CLÁUDIO ALESSANDRO MELO FEIJÃO RECLAMADO VIXE VIDEO-SANSAO MENDES JUNIOR Advogado EDUARDO CERQUEIRA DA CUNHA MASCARENHAS Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para comprovar nos autos o valor recebido em decorrência do alvará de fls. 125. Notificação Processo Nº 210800-10.2005.5.07.0002 RECLAMANTE RENATA ELISA MOREIRA GOMES Advogado JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR RECLAMADO N.R.SERVICOS DE MANUTENCAO DO FISICO CORPORAL LTDA Advogado PAULO VOLMIR GOMES Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para impugnar os embargos opostos. Notificação Processo Nº 249300-58.1999.5.07.0002 RECLAMANTE JOSE RODRIGUES FILHO Advogado RAIMUNDO AMARO MARTINS RECLAMADO MAXI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado MOYSÉS BARJUD MARQUES Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) do despacho de fls. 149. (R.h. Considerando que restaram exauridas as buscas por bens da reclamada e/ou seus sócios através dos sistemas de bloqueio "on line", infojud e renajud sem êxito, notifique-se o 97 Processo Nº RTSum-857-71.2010.5.07.0003 RECLAMANTE LUZANGELA DA SILVA LIMA Advogado NIEVIS CHRISTIANNE ISRAEL DOS SANTOS RECLAMADO GUARARAPES CONFECCOES S/A Advogado FRANCISCO JOSÉ RAMOS DE LIMA Ao advogado do reclamado. Fica o(a)reclamado notificado(a), por seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 horas. Notificação Processo Nº 53600-25.1991.5.07.0003 RECLAMANTE ANTONIO ANTERO DE OLIVEIRA Advogado RAIMUNDO DA COSTA CARVALHO RECLAMADO COELCE-CIA.ENERGETICA DO CEARA Advogado ANTÔNIO CLETO GOMES Ao advogado do reclamado. Fica a parte RECLAMADA notificada, por seu patrono, para saber que precedentemente à liberação dos depósitos de fl. 130 e 493, deverá a reclamada comprovar o recolhimento previdenciário. Notificação Processo Nº 57700-71.2001.5.07.0003 RECLAMANTE GILDETE OLIVEIRA MACIEL Advogado MARCELO GOMES FERREIRA RECLAMADO CONAB-CIA NAC DE ABASTECIMENTO Advogado CLAILSON CARDOSO RIBEIRO Ao advogado do reclamado. Fica a parte RECLAMADA notificada, por seu patrono, para falar sobre os cálculos apresentados pela reclamante (fl. 753/754), no prazo de 10(dez) dias. Notificação Processo Nº RT-59000-24.2008.5.07.0003 RECLAMANTE ANTÔNIA LUCILENE DA SILVA Advogado JONAS TALEIRES RECLAMADO CLÍNICA DE ACIDENTES S/A reclamante para fornecer subsídios e/ou indicar bens da Ao advogado do reclamante. Tomar ciência do inteiro teor do demandada e/ou seus representantes legais para fins de constrição despacho de fls.32: D E S P A C H O Não há nos autos qualquer legal de bens e quitação do débito. Prazo: 20(vinte) dias. Decorrido indício da pratica dos "atos atentatórios" citados pelo reclamante a o prazo retromencionado e permanecendo inerte o demandante, fl.retro, pelo que indefiro o requerido. Por outro lado, o reclamante suspenda-se a execução pelo período de 1(um) ano). deixou de apresentar sua CTPS para anotação, não obstante já ter sido por duas vezes notificado. intime-se. Fito isso, remetam-se os 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Notificação Notificação Processo Nº RTSum-728-66.2010.5.07.0003 RECLAMANTE ANTONIO SILVA DE CASTRO Advogado HARLEY XIMENES DOS SANTOS RECLAMADO GM5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado FRANCISCO JACKES ARAUJO Ao advogado do reclamado. Fica o(a)reclamado notificado(a), por autos à contadoria do juízo para atualização e apuração da verba previdenciária devida. Fortaleza-CE, 30/8/2010 ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA JUIZ DO TRABALHO Notificação Processo Nº 64100-33.2003.5.07.0003 RECLAMANTE LUZIA DUARTE Advogado MAURICIO DE MELO BEZERRA RECLAMADO CAFE CREME LTDA - ME Advogado TIAGO ASFOR ROCHA LIMA seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais Ao advogado do reclamado. Fica a RECLAMADA notificada, por e encargos previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de seu patrono, para saber da penhora do depósito de fl. 268, para, execução. querendo, opor embargos à execução no prazo legal. Notificação Notificação O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Processo Nº 66700-32.2000.5.07.0003 RECLAMANTE FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE SOUSA Advogado RAIMUNDO AMARO MARTINS RECLAMADO CONSTRUTORA CALDAS LTDA RECLAMANTE Advogado RECLAMADO 98 NATÁLIA SIMPLÍCIO DA CRUZ SONIA MARIA CAVALCANTE BARBOSA CHRIS BERTON (LILLAZ LINGERIE) Ao advogado do reclamante. Fica V.sa. notificada do inteiro teor do Ao advogado do reclamante. Fica o Reclamante NOTIFICADO, por despacho de fls. 48: "Indefiro o pedido da penhora on line relizado seu patrono, para se manifestar sobre a resposta negativa do retro, haja visra que não há nos autos notícia de citação da BACEN-JUD, bem como sobre o teor do ofício de fl. 140, devendo reclamada.Fortaleza, 12.03.2010 - Ana Luíza Ribeiro Bezerra - indicar meios para o prosseguimento da execução, em dez dias. Juíza do Trabalho" Notificação Processo Nº 70300-56.2003.5.07.0003 RECLAMANTE PAULO ROBERTO COELHO DE SOUZA Advogado MÁRCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHÃES RECLAMADO LUIZ AUGUSTO MOTA DA SILVA Advogado KARLA TATHIANE CARVALHO COSTA LIMA Notificação Processo Nº 128100-86.1996.5.07.0003 RECLAMANTE DANIELA CAVALCANTE MAGALHAES Advogado MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO RECLAMADO PACK WAY COM.E REPRES.CONFECCOES LTDA Advogado CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNÇÃO Ao advogado do reclamante. Fica o Reclamante NOTIFICADO, por Ao advogado do reclamante. Fica o Reclamante NOTIFICADO, por seu patrono, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça seu patrono, para comprovar o valor recebido através do alvará de e indicar meios para o prosseguimento da execução em 10(dez) fls. 163, com fins de prosseguimento do feito. dias. Notificação Notificação Processo Nº 75100-59.2005.5.07.0003 RECLAMANTE CARLOS ALBERTO MORO Advogado LUCAS FELIPE AZEVEDO DE BRITO RECLAMADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado ANDRÉ LUÍS MEIRELES JUSTI Processo Nº 128100-86.1996.5.07.0003 RECLAMANTE DANIELA CAVALCANTE MAGALHAES Advogado MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO RECLAMADO PACK WAY COM.E REPRES.CONFECCOES LTDA Advogado CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNÇÃO Ao advogado do reclamado. Fica a RECLAMADA notificada, por seu patrono, para comparecer à Secretaria desta 3a Vara do Ao advogado do reclamante. Ficam notificados os advogados da Trabalho a fim de agendar o recebimento de Alvará Judicial a ser reclamante nominados na procuração (fl. 05), para comparecer à expedido conforme despacho de fl. 279. Secretaria desta 3a Vara do Trabalho a fim de agendar o Notificação Processo Nº 80700-32.2003.5.07.0003 RECLAMANTE RITA MARIA FURTADO Advogado MARCELO RIBEIRO UCHOA RECLAMADO GRENDENE SOBRAL S/A Advogado CAROLINA SERRA Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa notificado para comparecer à Secretaria desta 3a Vara do Trabalho a fim de agendar o recebimento de Alvará Judicial a ser expedido conforme despacho de fl. 372. Notificação Processo Nº RTSum-150900-54.2009.5.07.0003 RECLAMANTE ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO Advogado JOÃO BATISTA RODRIGUES DUARTE RECLAMADO SAO BENEDITO AUTO VIA LTDA Advogado ANTÔNIO CLETO GOMES recebimento de Alvará Judicial a ser expedido conforme despacho Ao advogado do reclamante. Fica o Reclamante NOTIFICADO, por de fl. 190. seu patrono, para anexar aos autos sua CTPS para anotações. Notificação Processo Nº ConPag-88200-42.2009.5.07.0003 Autor CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES LTDA Advogado JOSÉ DE ARAÚJO LIMA Réu JAILSON JOSE DO NASCIMENTOPAI-VICTOR F.DO NASCIMENTOMENOR Réu FRANCISCA REJANE FERREIRA DE SOUSA Notificação Processo Nº 159500-06.2005.5.07.0003 RECLAMANTE CARLOS EDUARDO DE SOUSA MONTE Advogado FRANCISCO DAVID MACHADO RECLAMADO HOME GRAF SERV GRAFICOS E SERIGRAFIA-VERONICA N.QUIXADA Ao advogado do reclamante. Tomar ciência do inteiro teor do despacho de fl.67. DESPACHO: Vistos, etc. Compulsando os autos, Ao advogado do reclamante. Fica a RECLAMADA notificada, por verifica o Juízo que não se trata de despacho alheio ao processo seu patrono, para saber da penhora do depósito de fl. 32/33, para, como alegado pelo advogado do reclamante à fl.66, mas tão querendo, opor embargos à execução no prazo legal. Notificação Processo Nº RT-89600-62.2007.5.07.0003 somente de erro material corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. É que na sentença de fl. 62, foi digitada O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 99 Ação de Consignação quando deveria constar Reclamação pagamento da contribuição previdenciária a fl. 11 dos autos, razão Trabalhista. Em sendo assim, passo a corrigir o erro material de lhe assiste. O acordo foi integralmente cumprido. Desnecessária a digitação na sentença de fl. 62 para que onde consta Ação de manifestação da União em consonância com a Portaria MF nº 176, Consignação leia-se Reclamação Trabalhista. Intimem-se as partes, de 19 de fevereiro de 2010 e Ofício Circular nº164/2010 por seus procuradores. Fortaleza, 30/06/2010 Eliude dos Santos PGF/PF/CE. Arquivem-se os autos definitivamente. Fortaleza-CE, Oliveira Juiz do Trabalho 30/8/2010 SINÉZIO BERNARDO DE OLIVEIRA JUIZ DO Notificação Processo Nº 168300-28.2002.5.07.0003 DEPRECANTE DEUSERENE FERREIRA RODRIGUES DEPRECADO CARISMA COMERCIO E REP. DE LIVROS LTDA Advogado CARLOS CESAR DE MOURA BARRETO Ao advogado do reclamado. Fica a parte RECLAMADA notificada, TRABALHO Notificação Processo Nº 214300-81.2005.5.07.0003 RECLAMANTE JANILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado TEREZINHA ANTONIA DE ALBUQUERQUE GOMES RECLAMADO IASOCIAL-INSTITUTO DE ASSISTENCIA SOCIAL Advogado JOSE INACIO ROSA BARREIRA por seu patrono, para saber da liberaçõa dos bens penhorados - Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa notificada para receber a Auto de Penhora fl. 28. CERTIDÃO requerida às fl. 17. Notificação Notificação Processo Nº 170200-41.2005.5.07.0003 CONSIGNANTE SERVNAC SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Advogado FRANCISCO RIGOBERTO R.MAGALHAES CONSIGNADO JULIANA CARVALHO DE FARIA Advogado MAYRA SAMPAIO FEITOSA Advogado JOÃO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA Ao advogado do reclamante. Comparecer à Secretaria desta 3a Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa notificado para: Ratificar os Vara para receber alvará judicial com fins de liberação do crédito termos da proposta conciliatória na presença do Juízo. autoral. Processo Nº 264300-27.2001.5.07.0003 RECLAMANTE PAULO CESAR CAMPELO BEZERRA Advogado WILL ROBSON FERREIRA SOBREIRA RECLAMADO BARRETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado YGOR LEITE FERREIRA Notificação Processo Nº 188200-36.1998.5.07.0003 RECLAMANTE FERNANDO CARLOS MONTEIRO JUNIOR Advogado HUGO CEZAR MEDINA RECLAMANTE ALEXANDRE VIEIRA MONTEIRO Advogado HUGO CEZAR MEDINA RECLAMADO FABIANO MENEZES LIMA Advogado MARIA DE FATIMA V C DE SANTANA Ao advogado do reclamante. Fica o RECLAMANTE notificado, por seu patrono, para comparecer à Secretaria desta 3a Vara do Trabalho a fim de agendar o recebimento de Alvará Judicial a ser expedido conforme despacho de fl. 170. Notificação Processo Nº 214300-81.2005.5.07.0003 RECLAMANTE JANILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado TEREZINHA ANTONIA DE ALBUQUERQUE GOMES RECLAMADO IASOCIAL-INSTITUTO DE ASSISTENCIA SOCIAL Advogado JOSE INACIO ROSA BARREIRA Ao advogado do reclamado. Fica a parte RECLAMADA notificada, por seu patrono, para tomar ciencia do despacho de fl. 26: D E S P A C H O: Observo que há pedido de expedição de CERTIDÃO formulado a fl.17, o resta desde já deferido. Expeça-se a CERTIDÃO e notifique-se a subscritora da petição para recebê-la. 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-162500-06.2008.5.07.0004 RECLAMANTE MARCIA MILENA DA COSTA MEDEIROS Advogado PAULO VOLMIR GOMES Advogado OLIR MALFATTI Advogado OLIR MALFATTI RECLAMADO ORBRAL-ORGANIZACA BRASILEIRA DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA RECLAMADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO Pelo presente EDITAL fica o(a) RECLAMADO (A) acima,ORBRALORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, ora em local incerto e ignorado, NOTIFICADO (A) para apresentar contra razões ao Recurso Ordinário e ao Recurso Adesivo, no prazo legal. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação. EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RT-174200-13.2007.5.07.0004 RECLAMANTE EVERTON VASCONCELOS VIANA Advogado FRANCISCO JOSÉ RAMOS DE LIMA Quanto às alegações da reclamada de que já comprovou o O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 RECLAMADO Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO UNIVERSAL ADM CONDOMINIO E SERVICOS LTDA ANA LOURDES CUNHA DA SILVA Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT, fica CITADA(O) a sócia da(o) reclamada(o)/executada(o) acima,GEOVANA SILVA ABREU PORTO, atualmente em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de R$ 4.775,00(quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 2.100,00 do principal;R$ 42,00 de custas processuais; R$ 2.100,00 100 Processo Nº RTSum-181700-62.2009.5.07.0004 RECLAMANTE ADRIANO PEREIRA GOMES Advogado JORGE LUIZ SIMÕES DE ALCÂNTARA RECLAMADO TM SERVICOS DE ENTREGAS DE DOCUMENTOS LTDA RECLAMADO UNIMED DE FORTALEZACOOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado JULIANA DE ABREU TEIXEIRA RECLAMADO JOSE ABRAAO OTOCH E COMPANHIA LTDA Advogado MARCUS GUITTON SAMPAIO DE VASCONCELOS de multa de 100% e R$ 533,00 de contribuição previdenciária, Pelo presente EDITAL fica o(a) RECLAMADO (A) acima, TM valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe, SERVIÇOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS LTDA., ora em local atualizados até 14/12/2007. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA incerto e ignorado, NOTIFICADO (A)DA DECISÃO DOS DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO prolatada por esta Vara, cuja JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de CONCLUSÃO é a seguinte:" POSTO ISTO, CONHEÇO DOS 20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA Processo Nº 177300-44.2005.5.07.0004 RECLAMANTE MARIA ALDANIZIA PEREIRA SANTIAGO RECLAMADO MARIA DE LOURDES SARAIVA DE CARVALHO Pelo presente EDITAL fica o RECLAMADO acima, em local incerto e não sabido, INTIMADO DA PENHORA de fls.62/64 e para, em querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação. EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 180500-93.2004.5.07.0004 RECLAMANTE CICERO ANDRE DE ANDRADE Advogado LIEGE MOSÂNIO TEIXEIRA DUARTE RECLAMADO CONSTRUTORA G.CAMPOS LTDA(TOTO GUTEMBERG) RECLAMADO ENGEXATA ENGENHARIA LTDA Advogado JOSE RUBENS PIRES FEITOZA RECLAMADO KATIA JOYCE CÂNDIDO BRILHANTE RECLAMADO GUTEMBERGUE CAMPOS DIAS PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra aduzida. Publique-se, intime-se e cumpra-se." OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Processo Nº RTSum-181700-62.2009.5.07.0004 RECLAMANTE ADRIANO PEREIRA GOMES Advogado JORGE LUIZ SIMÕES DE ALCÂNTARA RECLAMADO TM SERVICOS DE ENTREGAS DE DOCUMENTOS LTDA RECLAMADO UNIMED DE FORTALEZACOOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado JULIANA DE ABREU TEIXEIRA RECLAMADO JOSE ABRAAO OTOCH E COMPANHIA LTDA Advogado MARCUS GUITTON SAMPAIO DE VASCONCELOS Pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO fica o(a) RECLAMADO(A)acima,TM SERVIÇO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS LTDA, ora em local incerto e ignorado, Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT, fica CITADA(O)a sócia da reclamada(o)/executada(o) acima,KÁTIA JOYCE CÂNDIDO BRILHANTE, atualmente em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de R$ 19.338,06(dezenove mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), sendo R$ 13.073,88 do principal; R$ 1.961,08 de 15% de honorários advocatícios; R$ 216,77 de custas processuais e R$ 4.086,33 de contribuição previdenciária, valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe, atualizados até 31/10/2008. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO NOTIFICADO (A) da DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO prolatada por esta Vara, cuja CONCLUSÃO é a seguinte:" POSTO ISTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fudamentação supra aduzida. Publique-se, intime-se e cumpra-se." OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA Processo Nº RTSum-181700-62.2009.5.07.0004 RECLAMANTE ADRIANO PEREIRA GOMES Advogado JORGE LUIZ SIMÕES DE ALCÂNTARA RECLAMADO TM SERVICOS DE ENTREGAS DE DOCUMENTOS LTDA RECLAMADO UNIMED DE FORTALEZACOOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado JULIANA DE ABREU TEIXEIRA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 RECLAMADO Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO JOSE ABRAAO OTOCH E COMPANHIA LTDA MARCUS GUITTON SAMPAIO DE VASCONCELOS 101 OTOCH E COMPANHIA LTDA, pagar ao reclamante ADRIANO PEREIRA GOMES a importância de R$ 11.346,42 (onze mil trezentos e quarenta e seis reais, e quarenta e dois centavos), Pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO fica o(a) acrescida de juros e correção monetária, referente aos créditos RECLAMADO(A)acima, TM SERVIÇOS DE ENTREGA DE descritos às fls. 04, que passa a fazer parte integrante deste DOCUMENTOS LTDA.,ora em local incerto e ignorado, dispositivo. Condeno ainda a que proceda com a devida anotação NOTIFICADO (A) da SENTENÇA prolatada por esta Vara, cuja na CTPS do obreiro da data de demissão em 19/11/2008 e na CONCLUSÃO é a seguinte:" POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE liberação das guias do seguro desemprego, providências já a presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada TM adotadas pela secretaria da Vara, conforme decisão interlocutória SERVIÇOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS LTDA, e de forma de fls. 201, que ora conformo pelos seus próprios fundamentos. subsidiária as empresas UNIMED DE FORTALEZA Descontos previdenciários e fiscais a serem pagos pelo empregador COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e JOSÉ ABRAÃO que deu azo à mora. Custas suportadas pela parte sucumbente no OTOCH E COMPANHIA LTDA, pagar ao reclamante ADRIANO importe de R$ 226,92, calculadas sobre o valor da condenação. PEREIRA GOMES a importância de R$ 11.346,42 (onze mil Publique-se, intime-se e cumpra-se. Fortaleza, 11 de maio de trezentos e quarenta e seis reais, e quarenta e dois centavos), 2010.MILENA MOREIRA DE SOUSA.Juíza Federal do Trabalho." acrescida de juros e correção monetária, referente aos créditos OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e descritos às fls. 04, que passa a fazer parte integrante deste começará a correr da presente publicação. dispositivo. Condeno ainda a que proceda com a devida anotação na CTPS do obreiro da data de demissão em 19/11/2008 e na liberação das guias do seguro desemprego, providências já adotadas pela secretaria da Vara, conforme decisão interlocutória EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RTOrd-183500-28.2009.5.07.0004 Reclamante FRANCISCO NILTON DE OLIVEIRA Reclamado CAPITAO DO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA de fls. 201, que ora conformo pelos seus próprios fundamentos. Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT, Descontos previdenciários e fiscais a serem pagos pelo empregador fica CITADO o reclamado/executado acima, atualmente em local que deu azo à mora. Custas suportadas pela parte sucumbente no incerto e não sabido, para pagar ou nomear bens a penhora, no importe de R$ 226,92, calculadas sobre o valor da condenação. prazo de 48(quarenta e oito) horas, a importância de R$ 10,64, Publique-se, intime-se e cumpra-se. Fortaleza, 11 de maio de referente às custas processuais , decorrente da reclamatória 2010.MILENA MOREIRA DE SOUSA.Juíza Federal do Trabalho" trabalhista em epígrafe, atualizados até 20/02/2010. OS VALORES OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e PAGOS APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO começará a correr da presente publicação. CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA Processo Nº RTSum-181700-62.2009.5.07.0004 RECLAMANTE ADRIANO PEREIRA GOMES Advogado JORGE LUIZ SIMÕES DE ALCÂNTARA RECLAMADO TM SERVICOS DE ENTREGAS DE DOCUMENTOS LTDA RECLAMADO UNIMED DE FORTALEZACOOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado JULIANA DE ABREU TEIXEIRA RECLAMADO JOSE ABRAAO OTOCH E COMPANHIA LTDA Advogado MARCUS GUITTON SAMPAIO DE VASCONCELOS Pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO fica o(a) RECLAMADO(A)acima, ora em local incerto e ignorado, NOTIFICADO (A) da SENTENÇA prolatada por esta Vara, cuja CONCLUSÃO é a seguinte:"POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada TM SERVIÇOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS LTDA, e de forma subsidiária as empresas UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e JOSÉ ABRAÃO OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação. EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº ACC-188600-95.2008.5.07.0004 Autor MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO-PROCURADORIA REG TRAB 7ªREGIAO Réu TECNFILM SERVICOS LTDA Advogado MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS Réu FILMANIA COMERCIAL DE CINEFOTOSOM LTDA Advogado MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS Réu BERNARDO LIMA DE ALBUQUERQUE Réu SERGIO LIMA DE ALBUQUERQUE Réu CLARO COMERCIO E SERVICOS DE CINEFOTOSOM LTDA Advogado MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS Réu CLAUDIO LIMA DE ALBUQUERQUE Réu ROBERTO LIMA DE ALBUQUERQUE Réu COTAX DO BRASIL LTDA Advogado MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Réu Réu Réu Advogado Réu Advogado Réu Réu Réu Réu Advogado Réu Réu Réu Advogado Réu Réu Réu Advogado Réu Réu Advogado Réu Réu Réu Réu Réu Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MADRUGA SAMANTHA MACHADO DE ALBUQUERQUE ENFOQUE STUDIOS DO BRASIL LTDA MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS CINEFOTO EXPRESS COMERCIO E SERVICOS DE CINEFOTOSOM LTDA MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS LUCIANA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MANUELA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE PEDRO VIEIRA DE LIMA ALBUQUERQUE CHAUA COMERCIO DE SERVICOS LTDA MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS LUIS MENDES CAVALCANTE FRANCISCO ERNANDES SALES SOUZA PHOTO IMAGE COMERCIO E SERVICOS LTDA MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS ANTONIO AFONSO DE ALBUQUERQUE HAROLDO LIMA DE ALBUQUERQUE MSA BRASIL LTDA MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS THEREZA CHRISTINE MACHADO DE ALBUQUERQUE LCM COMERCIO E SERVICOS LTDA MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS IDX SERVICOS DIGITAIS LTDA JORGE LIMA DE ALBUQUERQUE JUNIOR ALNEX FRANQUIA E PARTICIPACOES S/A MARINA DE ALBUQUERQUE MARQUES VERA LUCIA GOMES DE ALBUQUERQUE 102 20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação. EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 212300-23.1996.5.07.0004 RECLAMANTE ELIANE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO MAR BLU IND. E COM. DE CONFEC. DA MODA Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT, fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima, atualmente em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de R$ 1.366,87(hum mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 1.322,02 do principal; R$ 34,85 de custas processuais, valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe, atualizados até 04/06/1997. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação. EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 221500-39.2005.5.07.0004 RECLAMANTE FRANCISCO JOSE DE LIMA Advogado IVANIZE RODRIGUES DA CRUZ BASTOS RECLAMADO PROJETO CONSTROI LTDA RECLAMADO MANUEL ISOLINO DOS SANTOS CARDOZO Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT, fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima,bem como seu sócio ALEXANDRE AZEVEDO FERNANDES, atualmente em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de R$ 2.254,84(dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 2.057,47 do principal;R$ 31,21de custas processuais e R$ 166,17 de contribuição previdenciária, valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe, Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT, atualizados até , exceto previdência. OS VALORES PAGOS APÓS fica CITADA(O)os sócios da(o) reclamada(o)/executada(o) acima, A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E BERNARDO LIMA DE ALBUQUERQUE,SERGIO LIMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do ALBUQUERQUE, CLAUDIO LIMA DE ALBUQUERQUE, HAROLDO presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente LIMA DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO ERNANDES SALES publicação. SOUZA, LUIS MENDES CAVALCANTE, ANTONIO AFONSO DE ALBUQUERQUE, THEREZA CHRISTINE MACHADO DE ALBUQUERQUE,atualmente em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de R$ 523.667,55(quinhentos e vinte e três mil, EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 222100-94.2004.5.07.0004 RECLAMANTE ANTONIO HERBERT DA SILVA RODRIGUES Advogado JOSE RENATO BARROSO BRAGA NETO RECLAMADO LEX STETIC (ELIZABETH ERICA GOMES MENDES DA SILVA) seiscentos e sessenta e sete reais e cinqueta e cinco centavos)decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe, atualizados até fev/2010. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT, fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima, atualmente em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 103 R$ 3.300,00(três mil e trezentos reais), sendo R$ 1.500,00 do JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de principal; R$ 30,00 de custas processuais;R$ 1.500,00 de multa de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação. EDITAL DE CITAÇÃO 100% e R$ 300,00 de contribuição previdenciária, valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe, atualizados até 25/10/2004. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação. EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RT-226900-97.2006.5.07.0004 RECLAMANTE FRANCISCO EDILSON DE OLIVEIRA Advogado FREDERICO LEITÃO CRISÓSTOMO RECLAMADO ALPHA NORTE SERVICOS AUXILIARES LTDA Advogado JOSÉ MAURÍCIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO RECLAMADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO-DETRAN-CE Advogado SILVIO BRAZ PEIXOTO DA SILVA Processo Nº RT-238500-18.2006.5.07.0004 RECLAMANTE FRANCISCO IVAN DE SOUSA Advogado FRANCISCO GLAUCO PEREIRA RECLAMADO ALPHA NORDESTE SERVICOS AUXILIARES LTDA Advogado HÉRCULES BELARMINO JÚNIOR Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT, fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima, atualmente em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de R$ 4.598,47(quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 4.404,82 do principal; R$ 51,92 de custas processuais e R$ 141,73 de contribuição previdenciária, valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe, atualizados até 30/11/2009. OS VALORES PAGOS Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT, APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima, ALPHA INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do NORTE SERVIÇOS AUXILIARES LTDA, atualmente em local presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no publicação. prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de R$ 3.162,37(três mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 2.827,89 do principal;R$ 103,29 de custas EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 238900-13.1998.5.07.0004 RECLAMANTE FRANCISCO MATIAS DE LIMA RECLAMADO PESSATI ENGENHARIA E PROJETO processuais e R$ 231,19 de contribuição previdenciária, valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe, atualizados até 30/04/2009. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação. EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 231000-71.2001.5.07.0004 RECLAMANTE ANDERSON ROBERTO DA SILVA ALENCAR Advogado JOSÉ DO CARMO BARRETO RECLAMADO TG TRANSPORTE LTDA A/C EDNARDO LIMA GOMES RECLAMADO EDNARDO LIMA GOMES RECLAMADO JOSE ALDEMAR DE MESQUITA FILHO Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT, fica CITADA(O) a sócia da(o) reclamada(o)/executada(o) acima, MARIA DE FÁTIMA DOS REIS GOMES ,atualmente em local Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT, fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima, atualmente em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de R$ 741,66(setecentos e quarenta e um reais e sesssenta e seis centavos), sendo R$ 735,05 do principal e R$ 6,61 de custas processuais, valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe, atualizados até 31/08/2010. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA Processo Nº 243200-86.1996.5.07.0004 RECLAMANTE IVAN AELDO ALVES DE SOUSA RECLAMADO DISK PIZZA incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no Pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO fica o(a) prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de R$ RECLAMADO(A)acima, ora em local incerto e ignorado, 46.514,06(quarenta e seis mil, quinhentos e catorze reais e seis NOTIFICADO (A) da SENTENÇA prolatada por esta Vara, cuja centavos), sendo R$ 26.647,15 do principal; R$ 378,81 de custas CONCLUSÃO é a seguinte:" Resolve esta Junta, sem divergência, processuais e R$ 19.493,10 de contribuição previdenciária, valores julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, a fim de estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe, condenar a reclamada a pagar ao promovente, com juros e atualizados até 30/11/2007. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA correção monetária, a importancia de de R$1.267,73, referente às DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS seguintes parcelas: a) aviso prévio(R$ 150,00);b)13ºsal. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 104 prop.(8/12)(R$ 100,00);c)férias JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de prop.(8/12)+1/3(R$133,33);d)FGTS+40%(R$134,40);e)quinzena 20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação. atrasadas(R$600,00);f)multa rescisória(R$ 150,00).A promovida deverá,ainda, devolver a CTPS do autor, com as devidas anotações(admissão: 14/01/96- dispensa: 01/08/96), sob pena de tal ato vir a ser efetuado pela Secretaria desta Junta. Os recolhimentos fiscais e previdenciários ficarão a cargo da acionada, de acordo com a legislação pertinente. Custas, pela demendada, no EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 271300-07.2003.5.07.0004 RECLAMANTE MARIA PAULO ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado EDVILSON FRANKLIN MESQUITA RECLAMADO VITORIA SERV DE LOC E ADM DE COND LTDA RECLAMADO MARIA SIRLENE FERREIRA BANDEIRA importe de R426,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT, 1.300,00. Notifiquem-se. Oficie-se ao INSS e à DRT. Rosa de fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima, atualmente Lourdes Azevedo Bringel.Juiza Presidente. 31/01/1997" em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de começará a correr da presente publicação. R$ 3.262,19(três mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezenove EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RT-251700-92.2006.5.07.0004 RECLAMANTE LICIA IRMGARD WILL Advogado ELIANA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO BIONEXUS FIRST INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA(BIONEXUS CENTER) Advogado MARCIO ALEXANDRE CARVALHO centavos), sendo R$ 1.550,55 do principal; R$ 21,63 de custas processuais; R$ 1.550,55 de multa de 100% e R$ 139,46 de contribuição previdenciária, valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe, atualizados até 31/08/2007. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT, OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e fica CITADA(O) a(o) reclamada(o)/executada(o) acima, atualmente começará a correr da presente publicação. em local incerto e não sabido para pagar ou nomear bens a penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância de R$ 11.128,01 (onze mil, cento e vinte e oito reais e um centavo), sendo R$ 9.119,93 do principal; R$ 1.367,99 de 15% de honorários advocatícios; R$ 640,09 de contribuição previdenciária, valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe, atualizados até 31/03/2010. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA DE ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e começará a correr da presente publicação. EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 261600-17.1997.5.07.0004 RECLAMANTE MARIANO EVANTIER LIMA DE SANTANA Advogado CLAILSON CARDOSO RIBEIRO RECLAMADO CALCADOS DICOURO LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 277600-48.2004.5.07.0004 RECLAMANTE EVANDRO ALCANTARA DE SOUSA Advogado PAULO VOLMIR GOMES RECLAMADO COTEPRO COOPERATIVA DOS TECNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA RECLAMADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO Pelo presente EDITAL fica o(a) RECLAMADO (A) acima, ora em local incerto e ignorado, NOTIFICADO (A)do seguinte despacho:" Vistos etc. Com a certidão acima, homologo os cálculos de fls.196.Cite-se a primeira promovida(COTEPRO) para pagamento, por edital(prazo do edital de 20 dias),nos termos do art.880, §3º, da CLT.Importante frisar que, ao contrário do entedimento da segunda reclamada, não impõe a lei que o juiz esgote todas as tentativas de Pelo presente EDITAL e na forma do art.880, parágrafo 3º da CLT, expropriação de bens da devedora principal, para só então ficam CITADAS(OS) as(os) sócios da reclamada(o)/executada(o) redirecionar a execução em face da segunda devedora com acima, NELSON JOSÉ ANDREAZZA E RAUL SOCORRO responsabilidade subsidiária. A meu ver, basta proceder à pesquisa GONZALEZ atualmente em local incerto e não sabido para pagar ou BACENJUD nas contas da devedora principal e, em sendo nomear bens a penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a negativa, já poderá o juiz citar a segunda devedora." importância de R$ 2.522,23(dois mil, quinhentos e vinte e dois reais OBSERVAÇÃO: O prazo do presente Edital é de 20 (vinte) dias e e vinte e três centavos), sendo R$ 1.255,58 do principal; R$ 11,08 começará a correr da presente publicação. de custas processuais e R$ 1.255,58 de multa, valores estes decorrentes da reclamatória trabalhista em epígrafe, atualizados até 31/10/2008. OS VALORES PAGOS APÓS A DATA DE Notificação Notificação Processo Nº RTSum-873-22.2010.5.07.0004 RECLAMANTE MARCIO CARLOS DA COSTA ATUALIZAÇÃO, SOFRERÃO CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DOS O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Advogado RECLAMADO Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO CARLOS CESAR DE MOURA BARRETO CONSTRUTORA D ROCHA LTDA DAYANA RIBEIRO ALBUQUERQUE RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Advogado 105 EDUARDO JOSE DA SILVA BRAGA KENNEDY REIAL LINHARES REDE FAST COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA JEFFERSON JORGE PEREIRA Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa.notificado(a) para receber a certidão, conforme requerido. Notificação Processo Nº RTSum-1073-29.2010.5.07.0004 RECLAMANTE ALEXANDRE DOS SANTOS SEZINO Advogado FRANCISCO DAVID MACHADO RECLAMADO TECNOSERV-TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte despacho: "Vistos etc. Analisando detidamente os autos, esta julgadora constata que o autor postula, entre outras verbas, o adicional de insalubridade. . Diante disso, mantenho a pena de Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa.notificado(a) para tomar ciência da conversão do depósito de fl. 32 em penhora, bem como para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de cinco dias. Notificação Processo Nº RTOrd-64300-27.2009.5.07.0004 Reclamante RAIMUNDO MAURICIO MARQUES NUNES Advogado DAVID VALENTE FACÓ Reclamado NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado VALMIR PONTES FILHO revelia e confissão em relação aos fatos articulados na inicial, Ao advogado do reclamado. Fica(m) V.Sa.(s) notificado(s), para, no EXCETO COM RELAÇÃO ao pedido de condenação da reclamada prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Ordinário. em adicional de insalubridade, uma vez que há necessidade de péricia técnica a ser produzida por profissional especializado em segurança do trabalho. . Converto, pois, o julgamento em diligência, a fim de que a Secretaria indique um perito, com especialidade em segurança do trabalho, para fins de realização da pericia". Ficam, Notificação Processo Nº ACPG-140700-19.2008.5.07.0004 CONSIGNANTE DILADY S/A-EMPRESA INDUSTRIAL DE CONFECCOES Advogado CLAILSON CARDOSO RIBEIRO CONSIGNADO HAMILTON FERREIRA SALES Advogado GUSTAVO HITZSCHKY JR. assim, as partes notificadas para indicarem quesitos e assistentes Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte técnicos, no prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar-se pelo despacho: "Vistos etc. Notifique-se a consignada para apresentar a reclamante. liquidação da sentença, em sede de execução provisória, por Notificação Processo Nº 21200-61.2005.5.07.0004 RECLAMANTE DANIA MICHELLE MATIAS BARBOSA DE SOUSA Advogado DANIELE DE MORAES LOPES RECLAMADO DATAFAX RECEPCAO TRANSMISSAO E TARIFACAO LTDA Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte despacho: "Vistos etc. Notifique-se a reclamante para que tome ciência das informações de fls.81/82 e requeira o que julgar de direito". Notificação Processo Nº 32100-06.2005.5.07.0004 RECLAMANTE DINA FONTENELE DIAS PORTO Advogado MIRLA FONTENELE DIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO DOMINIO INFORMATICA CONSULTORIA E DES SISTEMAS LTDA Advogado GUSTAVO PASSOS LIMA VERDE artigos, no prazo de trinta dias". Notificação Processo Nº RTOrd-186700-43.2009.5.07.0004 Reclamante FRANCISCO CUNHA MOREIRA Advogado ÁTILA DE ALENCAR ARARIPE Reclamado CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Reclamado BANCO DO BRASIL S.A. Advogado FRANCISCA OLÍVIA B. MENDES GOMES Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte despacho: "Vistos etc. Considerando o teor da certidão de fl. 421, uma vez que restam preenchidos os requesitos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte acostado às fl. 386/415, em seu efeito devolutivo. Considerando o despacho: "Vistos etc. . Falem as partes sobre os cálculos de teor da certidão supra, deixo de receber o RECURSO ORDINÁRIO, fls.780/781, no prazo sucessivo de dez dias, sob pena de preclusão interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., de fl. 425/455, POR (art.879, §2º, da CLT), iniciando-se pelo reclamante. . A impugnação DESERTO, tendo em vista o não recolhimento das custas deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores processuais. NOTIFIQUE-SE a parte RECLAMADA - BANCO DO objeto da discordância". BRASIL -, por seu procurador, para ciência do presente despacho". Notificação Notificação Processo Nº RTSum-44400-58.2009.5.07.0004 Processo Nº RTSum-192200-90.2009.5.07.0004 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 RECLAMANTE Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO ANTONIO EVANDRO MENDES RODRIGUES FRANCISCO ROBERTO CARNEIRO DE BARROS GUAPO RECURSOS HUMANOS LTDA Advogado RECLAMADO RECLAMADO Advogado 106 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte despacho: "Vistos etc. Em face da decisão que rejeitou liminarmente despacho: "Vistos etc. . Falem as partes sobre os cálculos de os embargos opostos pelo Município de Fortaleza, notifique-se a fls.80/81, no prazo sucessivo de dez dias, sob pena de preclusão parte autora para, no prazo de cinco dias, dizer se, efetivamente, foi (art.879, §2º, da CLT), iniciando-se pelo reclamante. . A impugnação reimplantado em folha de pagamento o piso salarial deferido no deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores julgado, sob pena de paralisação do feito". objeto da discordância". Notificação Processo Nº 202000-41.1992.5.07.0004 RECLAMANTE LUCIMAR FERNANDES ROCHA Advogado MARIA JOSE BESERRA RECLAMADO INSTITUTO DR.JOSE FROTA Advogado SILVIA MARIA PIRES DE SOUZA RECLAMADO MUNICIPIO DE FORTALEZA Advogado MARIA CÉLIA BATISTA RODRIGUES Procuradoria PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 30400-55.2006.5.07.0005 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO NORTEX NORDESTE TEXTIL LTDA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 69/71 dos autos, para o Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou despacho: "Vistos etc. 1. Deixo de acolher o recurso de revista impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em interposto pela Edilidade, haja vista ser o mesmo inadequado no epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). caso vertente. 2. Com efeito, caberia ao Município de Fortaleza, em caso de inconformismo em face do despacho exarado às fls. 432, o qual negou seguimento ao Agravo de Petição de fls.427/431, utilizar EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 33300-11.2006.5.07.0005 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO POMPEU TEXTIL S/A -se do instrumento processual adequado, a saber, o Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art.897, alínea "b", da CLT. 3. Ante o exposto, deixo de receber o RECURSO DE REVISTA, interposto pelo Município de Fortaleza. 4. NOTIFIQUE-SE o Município de Fortaleza, por seu(ua) procurador(a), para ciência do presente despacho. 5. Após, VOLTEM-ME conclusos com o decurso do prazo recursal". Notificação Processo Nº 242100-18.2004.5.07.0004 RECLAMANTE ANTONIO JESU GRANGEIRO DE SOUZA JUNIOR Advogado JOSÉ ÍTALO CORREIA BARBOSA RECLAMADO BOITE RENASSENCE Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 47/48 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 43600-32.2006.5.07.0005 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO BRUNO ARAGAO ALBUQUERQUE Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 18/19 dos autos, para o Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª notificado(a) do seguinte fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou despacho: "Vistos etc. O juiz da execução envidou esforços no impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em sentido de obter CNPJ da reclamada(informação essencial para a epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). penhora "on line") e seu endereço, contudo não logrou êxito. . Diante disso, notifique-se o reclamante para fornecer meios que possibiitem o impulsionamento do feito,no prazo de 10 dias, sob EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 62900-77.2006.5.07.0005 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO PANIFICADORA TREZE DE MAIO pena de suspensão da execução, por um ano, nos termos do art.40, Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada da lei 6.830/80". Notificação Processo Nº 246800-57.1992.5.07.0004 RECLAMANTE MANUELITO CAVALCANTE JUNIOR Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ para se manifestar sobre a petição de fls. 42/43 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 63600-53.2006.5.07.0005 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO CONSTRUTORA CALDAS LTDA Advogado RECLAMADO 107 MÁRIO CLETO LIMA MARQUES LIBRA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA FICA POR ESTE EDITAL, 0(A) EXECUTADO (A)., ORA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, CITADO PARA PAGAR EM 48 Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 22/24 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 63700-08.2006.5.07.0005 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO CONSTRUTORA CALDAS LTDA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 76200-09.2006.5.07.0005 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA HORAS, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, A IMPORTÂNCIA DE R$4.097,42, SENDO: CRÉDITOS TRABALHISTAS +JUROS:...............R$3.978,49; CUSTAS PROCESSUAIS: ........................R$ 51,21; CONT. PREVIDENCIÁRIA (reclamada)............R$ 67,72; TOTAL:......................................R$4.097,42. VALORES ATUALIZADOS ATÉ 31/07/2010. Tal valor deverá sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento. OBS: NO ATO DO PAGAMENTO DEVERÁ FICAR RETIDA A QUANTIA DE R$12,55 CORRESPONDENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO. AO EFETUAR O PAGAMENTO, DEVERÁ A EXECUTADA, DE LOGO, PROCEDER AO CÁLCULO, À DEDUÇÃO E SUBSEQUENTE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541, DE 23.12.92, RECOLHENDO O VALOR LÍQUIDO, PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, E COMPROVANDO OS RECOLHIMENTOS EM REFERÊNCIA. Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 40/41 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 85800-54.2006.5.07.0005 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO CONSTRUTORA CALDAS LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 116100-96.2006.5.07.0005 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO CONSTRUTORA CALDAS LTDA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 54/56 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 86100-16.2006.5.07.0005 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO CONSTRUTORA CALDAS LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 124200-40.2006.5.07.0005 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO EDNALDO DE AQUINO VIEIRA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 85/86 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE CÁLCULOS Processo Nº RT-137400-46.2008.5.07.0005 RECLAMANTE MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO MARIA HELENA DA S. OLIVEIRA FACCAO epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RT-109400-36.2008.5.07.0005 RECLAMANTE ARLINDO FERREIRA COSTA FICA POR ESTE EDITAL, A RECLAMADA SUPRA, ORA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, POR ESTE, NOTIFICADA PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, INICIANDO PELO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 108 RECLAMANTE, FALAR SOBRE OS CÁLCULOS, SOB PENA DE atualizações legais, quando do seu pagamento. AO EFETUAR O PRECLUSÃO. PAGAMENTO, DEVERÁ A EXECUTADA, DE LOGO, PROCEDER EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 147600-59.2001.5.07.0005 RECLAMANTE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado FRANCISCO DAVID MACHADO RECLAMADO CAJU FACHA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA. Advogado GIOVANNI FERNANDES CAVALCANTE AO CÁLCULO, À DEDUÇÃO E SUBSEQUENTE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541, DE 23.12.92, RECOLHENDO O VALOR LÍQUIDO, PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, E COMPROVANDO OS RECOLHIMENTOS EM REFERÊNCIA. Ficam por este edital, os sócios da executada, LEANDRO JOIAS CHAVES E JOIAS DE SOUSA CHAVES, ora em lugar incerto e não sabido, citadoS para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importancia de R$455,84, referente à EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RT-177500-77.2007.5.07.0005 RECLAMANTE ISAIAS DA SILVA RECLAMADO LUZ LOCADORA DE MAO DE OBRA LTDA contribuição previdenciária, atualizados até 31/05/2010. Tal valor FICAM POR ESTE EDITAL, 0(A) EXECUTADO (A), N/P da sócia deverá sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento. ALINE PORTO LIMA, ORA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, Ao efetuar o pagamento, deverá a executada, de logo, proceder ao CITADOS PARA PAGAR EM 48 HORAS, OU GARANTIR A cálculo, à dedução e subsequente arrecadação das contribuições EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, A IMPORTÂNCIA DE eventualmente devidas a título de imposto de renda, na forma do R$5.174,23, SENDO: CRÉDITOS TRABALHISTAS art. 46, da Lei nº 8.541, de 23.12.92, recolhendo o valor líquido, +JUROS:...............R$3.415,54; MULTA (descumprimento de para pagamento da dívida, e comprovando os recolhimentos em sentença):.........R$ 341,55; MULTA (falta de anotação da referência. CTPS):..........R$1.013,28; CUSTAS PROCESSUAIS: EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 159300-32.2001.5.07.0005 RECLAMANTE TARCISO PACIFICO DOS SANTOS Advogado JOSÉ ERENARCO DA SILVA RECLAMADO ELFORT ELETROMECANICA FORTALEZA LTDA Fica por este edital, a executada, na pessoa do seu sócio-gerente, MANOEL GUILHERME DA SILVA NETO, ora em lugar incerto e não sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importancia de R$ 142,19, referente a contribuição previdenciária e custas processuais. Tal valor deverá sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento. EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RT-168100-39.2007.5.07.0005 RECLAMANTE MARIA NANCY ARAUJO FARIAS Advogado MARIA ELISABETE PINHEIRO DANTAS RECLAMADO DROGARIA BEZERRA E LIMA LTDA FICAM POR ESTE EDITAL, A EXECUTADA, na pessoa de seus ........................R$ 31,11; CONT. PREVIDENCIÁRIA (reclamada)............R$ 372,74; TOTAL:......................................R$5.174,23. VALORES ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2010. Tal valor deverá sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento. AO EFETUAR O PAGAMENTO, DEVERÁ A EXECUTADA, DE LOGO, PROCEDER AO CÁLCULO, À DEDUÇÃO E SUBSEQUENTE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541, DE 23.12.92, RECOLHENDO O VALOR LÍQUIDO, PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, E COMPROVANDO OS RECOLHIMENTOS EM REFERÊNCIA. EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 186500-82.1999.5.07.0005 RECLAMANTE FRANCISCO MARQUES VIANA NETO RECLAMADO AUTO MOLAS UNIAO LTDA sócios, LUIZ ELIANDOS BEZERRA DE LIMA e MARIA DO Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não SOCORRO ARAÚJO LIMA, ORA EM LUGAR INCERTO E NÃO sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob SABIDO, CITADOS PARA PAGAR EM 48 HORAS, OU GARANTIR pena de penhora, a importancia de R$199,23(cento e noventa e A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, A IMPORTÂNCIA DE nove reais e vinte e três centavos), referente à contribuição R$ 5.084,13, SENDO: CRÉDITOS TRABALHISTAS previdenciária, atualizados até 16/12/2003. Tal valor deverá sofrer +JUROS:...............R$2.027,74; MULTA: as atualizações legais, quando do seu pagamento. Ao efetuar o .....................................R$2.027,74; CUSTAS PROCESSUAIS: pagamento, deverá a executada, de logo, proceder ao cálculo, à ........................R$ 61,55; CONT. PREVIDENCIÁRIA dedução e subsequente arrecadação das contribuições (reclamada)............R$ 967,10; eventualmente devidas a título de imposto de renda, na forma do TOTAL:......................................R$5.084,13. VALORES art. 46, da Lei nº 8.541, de 23.12.92, recolhendo o valor líquido, ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2010. Tal valor deverá sofrer as para pagamento da dívida, e comprovando os recolhimentos em O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO referência. 109 nove reais e vinte e três centavos), referente à contribuição EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 203600-74.2004.5.07.0005 RECLAMANTE ANTONIO MIGUEL DA SILVA JUNIOR Advogado JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA RECLAMADO RAFA SERVICOS TECNICOS LTDA previdenciária, atualizados até 16/12/2003. Tal valor deverá sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento. Ao efetuar o pagamento, deverá a executada, de logo, proceder ao cálculo, à dedução e subsequente arrecadação das contribuições FICA POR ESTE EDITAL, 0(A) EXECUTADO (A)., ORA EM eventualmente devidas a título de imposto de renda, na forma do LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, CITADO PARA PAGAR EM 48 art. 46, da Lei nº 8.541, de 23.12.92, recolhendo o valor líquido, HORAS, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE para pagamento da dívida, e comprovando os recolhimentos em PENHORA, A IMPORTÂNCIA DE R$3.688,62, SENDO: referência. CRÉDITOS TRABALHISTAS +JUROS:...............R$3.573,86; CUSTAS PROCESSUAIS: ........................R$ 71,48; CONT. PREVIDENCIÁRIA (reclamada)............R$ 43,28; TOTAL:......................................R$3.688,62. VALORES EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 218900-76.2004.5.07.0005 RECLAMANTE PAULA VIRGINIA PINHEIRO BATISTA Advogado PAULO HENRIQUE NUNES LIMA RECLAMADO CENTRO EDUCACIONAL AGAPITO DOS SANTOS ATUALIZADOS ATÉ 29/02/2008. Tal valor deverá sofrer as FICA POR ESTE EDITAL, 0 SÓCIO DA EXECUTADA, atualizações legais, quando do seu pagamento. AO EFETUAR O FRANCISCO JOSÉ SOARES, ORA EM LUGAR INCERTO E NÃO PAGAMENTO, DEVERÁ A EXECUTADA, DE LOGO, PROCEDER SABIDO, CITADO PARA PAGAR EM 48 HORAS, OU GARANTIR A AO CÁLCULO, À DEDUÇÃO E SUBSEQUENTE ARRECADAÇÃO EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, A IMPORTÂNCIA DE DAS CONTRIBUIÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS A TÍTULO R$3.304,39, SENDO: CRÉDITOS TRABALHISTAS DE IMPOSTO DE RENDA, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº +JUROS:...............R$1.479,85; 8.541, DE 23.12.92, RECOLHENDO O VALOR LÍQUIDO, PARA MULTA:......................................R$1.479,85; CUSTAS PAGAMENTO DA DÍVIDA, E COMPROVANDO OS PROCESSUAIS: ........................R$ 17,52; CONT. RECOLHIMENTOS EM REFERÊNCIA. EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RT-214600-03.2006.5.07.0005 RECLAMANTE IVONILDO ALVES DE SOUSA Advogado MARCUS DANNY PAZ BRAZ RECLAMADO EXPRESS CAR SERVICE DE FUNILARIA E PINTURA MECANICA LTDA Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importancia de R$177,93, referente à contribuição previdenciária, atualizados até 31/08/2010. Tal valor deverá sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento. Ao efetuar o pagamento, deverá a executada, de logo, proceder ao cálculo, à dedução e subsequente arrecadação das contribuições eventualmente devidas a título de imposto de renda, na forma do art. 46, da Lei nº 8.541, de 23.12.92, recolhendo o valor líquido, para pagamento da dívida, e comprovando os recolhimentos em referência. EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 216000-04.1996.5.07.0005 RECLAMANTE ALBERTO CARLOS FERREIRA GURJAO Advogado FRANCISCO GLAUCO PEREIRA RECLAMADO O.S.VAZ(ME)(SABOR DAS ONDAS) Advogado JOÃO FRANCISCO CARMO PREVIDENCIÁRIA (reclamada)............R$ 327,17; TOTAL:......................................R$3.304,39. VALORES ATUALIZADOS ATÉ 30/06/2010. Tal valor deverá sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento. . AO EFETUAR O PAGAMENTO, DEVERÁ A EXECUTADA, DE LOGO, PROCEDER AO CÁLCULO, À DEDUÇÃO E SUBSEQUENTE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541, DE 23.12.92, RECOLHENDO O VALOR LÍQUIDO, PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, E COMPROVANDO OS RECOLHIMENTOS EM REFERÊNCIA EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 221100-90.2003.5.07.0005 RECLAMANTE ANTONIO AMBROSIO DOS SANTOS Advogado JORGE LUIZ SIMÕES DE ALCÂNTARA RECLAMADO L/CE 03 SERVICOS LTDA RECLAMADO VICUNHA TEXTIL S/A RECLAMADO FORT CLEAN PART E FRANCHISING LTDA(LIMPDUS-SELAMA M.A.P) Fica por este edital, o(a) executado(a),L/CE 03 SERVIÇOS LTDA., ora em lugar incerto e não sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importancia de R$214,66, referente à contribuição previdenciária, atualizados até Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não 31/08/2010. Tal valor deverá sofrer as atualizações legais, quando sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob do seu pagamento. Ao efetuar o pagamento, deverá a executada, pena de penhora, a importancia de R$199,23(cento e noventa e de logo, proceder ao cálculo, à dedução e subsequente O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO arrecadação das contribuições eventualmente devidas a título de imposto de renda, na forma do art. 46, da Lei nº 8.541, de 23.12.92, RECLAMANTE Advogado RECLAMADO 110 ANTONIO FONSECA DA SILVA LIBANO CARLOS DE MELO FORT RET COMERCIO E REP TEXTIL LTDA recolhendo o valor líquido, para pagamento da dívida, e comprovando os recolhimentos em referência. EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 230500-31.2003.5.07.0005 RECLAMANTE ERICA VALE ANDRADE DE MENEZES Advogado CLÓVIS ALEXANDRE DE A. ALENCAR RECLAMADO JAFRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importancia de R$1.731,68, referente à contribuição previdenciária, atualizados até 31/07/2008. Tal valor deverá sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento. Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importancia de R$ 760,26, referente a contribuição previdenciária e custas processuais. Tal valor deverá sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento. EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 268100-86.2003.5.07.0005 RECLAMANTE FRANCISCO DE ASSIS GURGEL BRAGA Advogado MARIA TEREZA DE PAULA ALBUQUERQUE MONTEIRO RECLAMADO SOLEIL CONFECCOES MASCULINAS E FEMININAS LTDA Advogado NELMA JISYANNE FERREIRA MARTINS Ao efetuar o pagamento, deverá a executada, de logo, proceder ao Fica por este edital, o depositário fiel, JOSÉ PEREIRA DA SILVA cálculo, à dedução e subsequente arrecadação das contribuições JUNIOR, ora em lugar incerto e não sabido, citado para pagar em eventualmente devidas a título de imposto de renda, na forma do 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a art. 46, da Lei nº 8.541, de 23.12.92, recolhendo o valor líquido, importancia de R$132,08, referente à contribuição previdenciária, para pagamento da dívida, e comprovando os recolhimentos em atualizados até 31/05/2008. Tal valor deverá sofrer as atualizações referência. legais, quando do seu pagamento. Ao efetuar o pagamento, deverá EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 239400-32.2005.5.07.0005 RECLAMANTE FRANCISCA JANE DA SILVA RECLAMADO REGINA CRISTINO DA SILVA-ME a executada, de logo, proceder ao cálculo, à dedução e subsequente arrecadação das contribuições eventualmente devidas a título de imposto de renda, na forma do art. 46, da Lei nº 8.541, de Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não 23.12.92, recolhendo o valor líquido, para pagamento da dívida, e sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob comprovando os recolhimentos em referência. pena de penhora, a importancia de R$ 67,63 referente a contribuição previdenciária e custas processuais. Tal valor deverá sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento. EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 250000-20.2002.5.07.0005 RECLAMANTE FRANCISCO MACHADO FILHO Advogado SÍLVIO ROBERTO REBOUÇAS BARROSO RECLAMADO RAFA RECURSOS HUMANOS LTDA Advogado CID MARCONI GURGEL DE SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 270100-69.1997.5.07.0005 RECLAMANTE LUIS CLEUCIO RODRIGUES DIANO Advogado MARIA ASSUNÇÃO PEREIRA C. DE L. SARAIVA RECLAMADO CILA CIA.INDL.DE LATICINIOS Advogado ANTÔNIO GLAUCO FONSECA MOTA Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importancia de R$4.338,63, referente a Fica por este edital, o(a) executado(a), ora em lugar incerto e não contribuição previdenciária e custas processuais. Tal valor deverá sabido, citado para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento. pena de penhora, a importancia de R$163,19, referente à contribuição previdenciária, atualizados até 30/07/2010. Tal valor deverá sofrer as atualizações legais, quando do seu pagamento. Ao efetuar o pagamento, deverá a executada, de logo, proceder ao cálculo, à dedução e subsequente arrecadação das contribuições eventualmente devidas a título de imposto de renda, na forma do EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 273400-92.2004.5.07.0005 RECLAMANTE RAIMUNDO NONATO FILHO Advogado JOSÉ AUGUSTO ROSÁRIO DIAS RECLAMADO MONTENEGRO E EGYPTO ENGENHARIA LTDA Advogado ARNALDO CARNEIRO M. FILHO RECLAMADO J.AMARAL COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA art. 46, da Lei nº 8.541, de 23.12.92, recolhendo o valor líquido, FICAM POR ESTE EDITAL,OS SÓCIOS DA EXECUTADA, DAISY para pagamento da dívida, e comprovando os recolhimentos em CHRISTINE RADUN MONTENEGRO e GILBERTO FÁBIO EGYTO referência. DA SILVA JÚNIOR, ORA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RT-256300-56.2006.5.07.0005 CITADOS PARA PAGAR EM 48 HORAS, OU GARANTIR A O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 111 RECLAMADO RBL PARTICIPACOES LTDA RBL TELECOMUNCACOES LTDA TELEMAR NORTE LESTE S/A GUSTAVO MARINHO LIRA EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, A IMPORTÂNCIA DE R$1.750,10, SENDO: CRÉDITOS TRABALHISTAS RECLAMADO Advogado +JUROS:...............R$1.651,90; CUSTAS PROCESSUAIS: ........................R$ 76,65; CONT. PREVIDENCIÁRIA Ao(s) advogado(s) das partes. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA: (reclamada)............R$ 21,55; MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL DE TOTAL:......................................R$1.750,10. VALORES PERICULOSIDADE NO PRAZO SUCESSIVO DE CINCO DIAS, A ATUALIZADOS ATÉ 28/02/2010. Tal valor deverá sofrer as COMEÇAR PELA PARTE RECLAMANTE. atualizações legais, quando do seu pagamento. OBS: NO ATO DO PAGAMENTO DEVERÁ FICAR RETIDA A QUANTIA DE R$11,19 CORRESPONDENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO. AO EFETUAR O PAGAMENTO, DEVERÁ A EXECUTADA, DE LOGO, PROCEDER AO CÁLCULO, À Notificação Processo Nº 6800-05.2006.5.07.0005 RECLAMANTE CATIANA SILVA SAMPAIO Advogado PAULO VOLMIR GOMES RECLAMADO PRODATEC-PROCESSAMENTO DE DADOS E CURSOS TECNICOS LTDA RECLAMADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado ANTÔNIO EUGÊNIO F. DE ALMEIDA DEDUÇÃO E SUBSEQUENTE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541, DE 23.12.92, RECOLHENDO O VALOR LÍQUIDO, PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, E COMPROVANDO OS RECOLHIMENTOS EM REFERÊNCIA. Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-776-19.2010.5.07.0005 Reclamante TERESA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA Advogado RODOLFO ALVES PATRICIO DA COSTA Reclamado EDITORA MODERNA LTDA Advogado EVERARDO MOYSES FERREIRA Ao advogado do reclamante. FICA VSa. NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 252, QUE SE ENCONTRA DISPONÍVEL NO SITE DO TRT 7ª REGIÃO NA INTERNET. Notificação Processo Nº 11400-74.2003.5.07.0005 RECLAMANTE ANTONIO CELIO PAIVA Advogado MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO RECLAMADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO Ao advogado do reclamado. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA: MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ao(s) advogado(s) das partes. FICA VSA. NOTIFICADO PARA COMPARECER À PERÍCIA A SER REALIZADA NO DIA 25/08/2010 ÀS 17:10 HORAS, NA RUA GUILHERME ROCHA, 1201, CENTRO, FORTALEZA-CE, FICANDO CIENTES DE QUE A INTIMAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DEVE SER FEITA PELAS RESPECTIVAS PARTES. Notificação Processo Nº RTSum-1122-67.2010.5.07.0005 RECLAMANTE AUDCINEU ALVES BARBOSA Advogado ARACI LOPES DE OLIVEIRA RECLAMADO CONDOMINIO EDIFICIO CASA DA INDUSTRIA Ao advogado do reclamante. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA: SABER DO ADIAMENTO PARA O DIA 07/10/2010 ÀS 09:20 HORAS DA AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA, PARA OS MESMOS FINS. Notificação Processo Nº RTSum-69100-95.2009.5.07.0005 RECLAMANTE ANTONIO PEREIRA CRUZ Advogado MÁRCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHÃES RECLAMADO NORCLEAN-SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Ao advogado do reclamante. FICA V.SA. NOTIFICADA PARA: COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24/09/2010, ÀS 08:55, NESTA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA. Notificação Processo Nº 77200-54.2000.5.07.0005 RECLAMANTE JOSEFA MILTA BEZERRA DE ARAUJO Advogado ABDON PAULA NETO RECLAMADO ARARI COMERCIAL DE TECIDOS LTDA Advogado JOSÉ MARIA DE QUEIROZ Notificação Processo Nº RT-1900-08.2008.5.07.0005 RECLAMANTE WAGNER OLIVEIRA LOPES Advogado JOSÉ HAROLDO GUIMARÃES FILHO RECLAMADO TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA Advogado MARCELO DE MELO BRASIL FILHO RECLAMADO MM TELECOM ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO Advogado JONAS SELIGSOHN Ao advogado do reclamante. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA: TOMAR CIÊNCIA DO PRAZO CONCEDIDO DE CINCO DIAS PARA VISTA DOS AUTOS. Notificação Processo Nº RT-78400-18.2008.5.07.0005 RECLAMANTE JOSELITO NUNES GUEDES Advogado ALZIRA MARIA DE PAIVA RECLAMADO COMERCIAL MAIA LTDA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 112 GLAUBER FURTADO TEIXEIRA Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO Ao advogado do reclamado. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA: PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 608, QUE TOMAR CIÊNCIA DO CÁLCULO DA VERBA PREVIDENCIÁRIA TORNOU SEM EFEITO O DESPACHO DA FL. 606 PARA NEGAR REMANESCENTE, BEM COMO DA PENHORA ON-LINE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. EFETUADA. Notificação Notificação Processo Nº 80400-30.2004.5.07.0005 RECLAMANTE ALZIR BRILHANTE NETO Advogado DANIEL CAMPELO DA PENHA RECLAMADO SIND DOS POL RODOV FED NO ESTADO DO CEARA-SINPRF-CE Advogado MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE Processo Nº 128900-11.1996.5.07.0005 RECLAMANTE FRANCISCO FREIRE DA SILVA Advogado PAULO SERGIO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA RECLAMADO EMLURB-EMPRESA M.LIMPEZA E URBANIZACAO Advogado JOAQUIM ROBERTO FÉLIX PASSOS Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO Ao advogado do reclamado. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA: PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 335, QUE CIÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE, BEM COMO PARA MANTEVE O DESPACHO DE FL. 331 PELOS FUNDAMENTOS PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO EM DEZ DIAS, SOB PENA ALI ARTIVULADOS. DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Notificação Processo Nº RT-88200-07.2007.5.07.0005 RECLAMANTE PAULO SERGIO SOUSA DE OLIVEIRA Advogado ELIZABETE COSTA FERREIRA RECLAMADO STC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA Advogado FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS RECLAMADO AFONSO BEZERRA LIMA NETO Notificação Processo Nº 132300-81.2006.5.07.0005 RECLAMANTE FRANCISCO GERMANO BEZERRA Advogado JOSÉ FABIANO LIMA RECLAMADO CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ RECLAMADO OPSIS-OPERAÇÃO DE SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA Advogado CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNÇÃO Ao(s) advogado(s) das partes. FICA VSa. NOTIFICADO PARA Ao advogado do reclamado. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 301, QUE SE MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE DEZ DIAS ACERCA DO ENCONTRA DISPONÍVEL NO SITE DO TRT 7ª REGIÃO NA CONTIDO NAS FLS. 769-787. Notificação INTERNET. Notificação Processo Nº 96500-31.2002.5.07.0005 RECLAMANTE MYRIA COELHO DE ANDRADE Advogado JOSÉ COLBERT SOARES TEIXEIRA RECLAMADO ATLANTIDA TERCEIRIZACAO LTDA RECLAMADO ESTADO DO CEARA Advogado ELIZABETH MARIA DE FARIA C.ROCHA Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO Processo Nº RT-140800-05.2007.5.07.0005 RECLAMANTE MARIA AURILENE CUNHA Advogado ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA RECLAMADO TELMA MANTINE MARQUES Ao advogado do reclamante. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA: PRONUNCIAR-SE SOBRE A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. Notificação PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 230, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. Notificação Processo Nº ACC-98900-71.2009.5.07.0005 Autor MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Advogado CLÁUDIO ALCÂNTARA MEIRELES Autor SEEACONCE Advogado FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA Réu JM ENGENHEIRO CONSULTORES LTDA Advogado ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA Réu CAGECE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA Advogado ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA Processo Nº RTSum-145500-53.2009.5.07.0005 RECLAMANTE FRANCISCO GILMARIO DA SILVA MARTINS Advogado SERGIO ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIO RECLAMADO DANIEL DE MELO SIMÃO-EPP (MOV ELETRO) Advogado TARCÍSIO COLARES NOGUEIRA JÚNIOR Ao(s) advogado(s) das partes. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA PARA ENCERRAMENTO DE TODAS AS PROVAS DESIGNADA PARA O DIA 24/09/2010 ÀS 08H:50MIN, NA 5ª VARA DO TRABALHO ESTABELECIDA NA AV. TRISTÃO GONÇALVES,Nº912, 4º ANDAR, EM FORTALEZA-CE, BEM COMO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DE FL. 50. Notificação O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Processo Nº 150600-43.1996.5.07.0005 RECLAMANTE FRANCISCO ADEMAR MARTINS Advogado FRANCISCO DAVID MACHADO RECLAMADO BIG FREEZER IND.E COM.DE CONG.LTDA RECLAMADO Advogado 113 PMF-PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA MUNICIPIO DE FORTALEZA Ao advogado do reclamante. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 261: "Um dos requisitos Ao advogado do reclamante. FICA VSA. NOTIFICADO PARA: NO para expedição de RPV, conforme Provimento 05/2002 do TRT é o PRAZO DE TRINTA DIAS, APRESENTAR MEIOS NECESSÁRIOS CPF dos beneficiários, razão pela qual indefiro o requerimento retro, AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE condicionado o deferimento à apresentação do CPF dos SOBRESTAMENTO DO FEITO. Notificação Processo Nº 162000-49.1999.5.07.0005 RECLAMANTE GLAILTON DE OLIVEIRA FREITAS Advogado GETÚLIO MOURA DOS SANTOS RECLAMADO IMPACTO BUGG S SERVICOS E MONTAGEM (SEBASTIAO DE SOUZA) beneficiários da RPV." Notificação Processo Nº 230500-17.1992.5.07.0005 RECLAMANTE MARIA INAURA FERREIRA DA SILVA Advogado ROXANE BENEVIDES ROCHA RECLAMADO IJF-INSTITUTO DR JOSE FROTA Advogado MOACYR NYCITON MARTINS Ao advogado do reclamante. FICA VSA. NOTIFICADO PARA: NO Ao advogado do reclamante. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA PRAZO DE TRINTA DIAS, APRESENTAR MEIOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIAR OS DADOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE RPV/PRECATÓRIO, BEM COMO PARA TOMAR CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO. DESPACHO DE FL. 348, DISPONÍVEL NA INTERNET, NO SITE Notificação Processo Nº 166100-42.2002.5.07.0005 RECLAMANTE JOSE EDGLEY COSTA FILHO Advogado LIEGE MOSÂNIO TEIXEIRA DUARTE RECLAMADO DELCY PEREIRA DE CARVALHO Ao advogado do reclamante. FICA VSA. NOTIFICADO PARA: NO PRAZO DE TRINTA DIAS, APRESENTAR MEIOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. Notificação Processo Nº 191100-20.1997.5.07.0005 RECLAMANTE BENEDITO LAUREANO OLIVEIRA Advogado TARCÍSIO LEITÃO DE CARVALHO RECLAMADO CEARA FORTE SEGURANCA LTDA Advogado FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA Ao advogado do reclamante. FICA VSA. NOTIFICADO PARA: NO PRAZO DE TRINTA DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Notificação Processo Nº 205700-65.2005.5.07.0005 RECLAMANTE IRISNEUDO DE SOUSA Advogado SANDRA MARIA LEITE NOLETO RECLAMADO ARTE ENGENHARIA, CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA Advogado ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA DO TRT 7ª REGIÃO. 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo Nº RTSum-824-72.2010.5.07.0006 RECLAMANTE JORGIANE XAVIER IPIRAJA Advogado ELIAS CARNEIRO DE SOUSA FILHO RECLAMADO PRIMER IND.DE ALIMENTOS PREPARADOS LTDA ME Fica a parte RECLAMADA, PRIMER IND. DE ALIMENTOS PREPARADOS LTDA ME, ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA para tomar ciência da Reclamação Trabalhista que lhe move JORGIANE XAVIER IPIRAJÁ, na qual alega a existência de vínculo empregatício, com admissão em 10/01/2009, demissão sem justa causa em 12/03/2010, função de copeira e remuneração de R$ 527,85 por mês, postulando o pagamento de aviso prévio, indenização do 13º salário prop., férias simples e proporcionais + 1/3, liberação da guia de seguro desemprego, FGTS + 40%, saldo de salário, multa rescisória de 40% s/ FGTS, honorários advocatícios, num valor total de R$ 7.890,42. Fica, ainda, NOTIFICADA para comparecer à audiência a realizar-se nesta Vara, sita à AV. TRISTÃO GONÇALVES, 912, 4º ANDAR, em 20/09/2010, às 08:20 horas. A audiência será UNA, de instrução e Ao(s) advogado(s) das partes. FICA V.SA. NOTIFICADO PARA: COMPARECER A AUDIÊNCIA EM ADIAMENTO A ANTERIOR, DESIGNADA PARA O DIA 24/09/2010 ÀS 08:30. Notificação Processo Nº 226400-19.1992.5.07.0005 RECLAMANTE MARIA VIEIRA PEREIRA Advogado MARIA IVONETE DE O.ALBUQUERQUE julgamento, nos termos da Lei 9957/200, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. V.Sa. poderá apresentar defesa (CLT, Art.847), devendo estar presente independentemente do comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar preposto, na forma prevista no Art.843 consolidado. No mesmo ato, será oferecida por ambas as partes a prova documental que dispuserem, sobre a qual se manifestarão reciprocamente O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 114 incontinenti. Serão tomados os depoimentos pessoais e Laboratório Boniquet do Brasil, enquanto no processo 0000271- testemunhais, estes limitados a 02(duas) testemunhas para cada 16.2010.5.07.0009, contra a Johnson & Johnson Comércio e litigante que se encontrarem portando documento de identificação Distribuição Ltda.. Ora, a instrução e julgamento de cada uma das com foto, e, finalmente, será proferida a sentença, salvo se ações não depende da outra, pois, em cada uma delas deverá ser configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da discutida a presença dos requisitos legais para formação do sessão previstas na Lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do contrato de emprego, podendo isto se verificar em relação a ambas, Juiz. O não comparecimento de V.Sa. importará na aplicação das já que não há vedação de que um trabalhador mantenha contrato penas de revelia e confissão, quanto à matéria de fato. com mais de uma empresa, a uma delas ou a nenhuma, mais tudo Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-271-25.2010.5.07.0006 Reclamante CLAUDIO DE SALES BESSA Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ Reclamado LABORATORIO BONIQUET DO BRASIL Advogado MARCOS PINTO NIETO dependerá da prova colhida em cada um dos feitos e do convencimento de cada julgador. Não procede. ANTE O EXPOSTO, deixo de acolher as preliminares de denunciação à lide e conexão, destacando que as demais preliminares deverão ser apreciadas quando da prolação da sentença, antes do julgamento de mérito, e determino seja designada audiência para oitiva de depoimento pessoais das partes, sob pena de confissão e encerramento da Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificada da Decisão de fls.743 - "Vistos etc. Conforme determinação de fls. 94, vieram os autos conclusos para apreciação das preliminares de denunciação à lide e conexão, postas na defesa. Da denunciação à lide Embora admita-se a denunciação à lide no processo do Trabalho, em caráter excepcional, não se enxerga tal possibilidade nestes autos. O pedido de intervenção de terceiro em relevo foi amparado no artigo 70, III, do Código de Processo Civil,que diz que haverá denunciação à lide, obrigatoriamente, àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva , o prejuízo do que perder a demanda. No caso dos autos a ação proposta tem como finalidade o reconhecimento do vínculo de prova, e produção de todas as provas, devendo as testemunhas das partes comparecerem independentemente de intimação, sob pena de preclusão. À Secretaria para agendamento da audiência e notificação das partes da presente decisão e da data marcada. Fortaleza, 13 de agosto de 2010. SANDRA HELENA BARROS DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho" Notificação Processo Nº RTOrd-352-71.2010.5.07.0006 Reclamante ELIZEU LIMA SOUSA Advogado FRANCISCO EDUVAL ALVES DE HOLLANDA Reclamado CONAB-COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado CLAILSON CARDOSO RIBEIRO emprego entre o autor e o Laboratório Boniquet do Brasil e os Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado(a) para tomar títulos devidos em decorrência do pretendido vínculo. O desfecho ciência da sentença de fls.330/333 - "Vistos, etc., ELIZEU LIMA da presente demanda não trará qualquer obrigação para a SOUSA ajuizou reclamatória em face de COMPANHIA NACIONAL empresa Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda., pois se DE ABASTECIMENTO - CONAB, por meio da qual postula seja existente o pacto de emprego em relação ao demandado, somente esta condenada "na incorporação à remuneração...as promoções este será responsabilizado pelos títulos pretendidos e decorrentes, por merecimento, equivalentes a 02...níveis salariais, conforme exclusivamente, da pretensa vinculação. Destaque-se que, preceitos dos artigos: 23 e 24 da Normas de Organização somente em debate meritório será possível verificar se presentes (Regulamento de Pessoal), a partir de outubro de 1996, bem como estão na espécie os requisitos do artigo 3º da CLT no tocante a a pagar-lhe as diferenças encontradas e todos os reflexos salariais empresa ré. Em síntese, o denunciante - Laboratório Boniquet do e recolher os reflexos decorrentes das verbas fundiárias, até a data Brasil, não teria, mesmo após eventual sucumbência, amparo para do efetivo enquadramento, respeitando, no que couber, a prescrição promover qualquer ação em desfavor do denunciado - Johnson & qüinqüenal...", e, em pedido alternativo, "seja condenada a empresa Johnson Comércio e Distribuição Ltda.,quanto os mesmo fatos, o reclamada a promover as avaliações na forma dos artigos 23 e 24 que demonstra a impropriedade da intervenção em apreço. Indefere das Normas de Organizações (Regulamento de Pessoal), a partir de -se. Conexão " Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando outubro de 1996 e as respectivas incorporações com todos os lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". (artigo 103, Código reflexos, corrigidos e atualizados". Pede, ainda, honorários de de Processo Civil). Não se vislumbra in casu a conexão advogado. Alega, em suma, que "está enquadrado na Classe de pretendida. As ações propostas pelo autor, é certo, tem como Cargos e Salários implantado pela empresa reclamada em 1990; objeto o reconhecimento de vínculo de emprego, todavia de trabalhando no Setor Administrativo...exercendo atualmente função empresas distintas. No presente feito isto se dá em desfavor do O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 115 gratificada de Encarregado de Setor-SETAD" e que "Nos artigos 23 INTERESSE DE AGIR. Inexiste, porquanto presentes as condições e 24 da Normas de Organização (Regulamento de da ação, quais sejam, legitimidade de parte, possibilidade jurídica e Pessoal)....dispõem sobre promoções por mérito, até o limite de interesse processual. A matéria focalizada na preliminar enquadra- 02...níveis, "Sendo que, desde outubro de 1996 até a presente data, se em disposições de mérito. PRESCRIÇÃO. Acolhe-se, para a empresa reclamada não vem implementando o pagamento das declarar-se a incidência prescricional do direito de ação pertinente promoções por merecimento...atentando contra o disposto nas às parcelas anteriores a 08.03.2005, por força do que dispõe o art. Normas de Organizações...", acrescentando que "Comenta-se 7º, XXIX, da CF/1988. MÉRITO. Pretende o reclamante se lhe informalmente no âmbito da empresa reclamada que a não reconheça o direito às promoções por merecimento, de que trata o implementação das promoções por merecimento, teria como Regulamento de Pessoal de 1996, e as diferenças salariais e pretexto, atender a Resolução CCE nº 009, de 08 de outubro de reflexos. A reclamada, a seu turno, argumenta que as promoções 1996", e que a citada Resolução "ao estabelecer um limite de por merecimento "não são devidas em razão de que não foram 1%...da folha salarial o impacto com as promoções por antiguidade feitas as avaliações de desempenho necessárias, que, por sua vez, e merecimento, ressalvou no seu artigo primeiro - que fossem não puderam ser realizadas por força do que dispõe o Regulamento respeitados os direitos adquiridos na forma da legislação vigente", de Pessoal da CONAB, bem como a Resolução CCE nº 09, de entendendo que não poderia ser diferente, pois "Uma resolução não 08/10/1996, em seu art. 1º", tendo esta limitado "a 1%... da folha poderia afrontar a legislação vigente (CLT) nem a própria salarial o impacto anual com as promoções por antiguidade e por Constituição Federal...". Conciliação rejeitada. A reclamada merecimento", confirmando que "a contar do ano de 1996...não apresentou defesa escrita (fls. 17/36), acompanhada de pôde mais conceder as promoções por merecimento a todos os documentos (fls. 41/327), na qual argúi preliminar de carência de seus funcionários, em razão do impacto em folha de pagamento, ação por falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição, não mais realizando avaliação de desempenho". Sobre o tema, aduzindo, no mérito, em síntese, que "No que tange às promoções pede-se vênia para adotar, por sua juridicidade, os fundamentos da perseguidas, quais sejam, promoções por merecimento, necessário sentença proferida pelo eminente Juiz Emmanuel Furtado, titular da que se diga que não são devidas em razão de que não foram feitas MM. 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos do Proc. as avaliações de desempenho necessárias, que, por sua vez, não 0076/2007, de caso idêntico, verbis: "Tangente ao rogo de puderam ser realizadas por força do que dispõe o Regulamento de promoções por merecimento, e para ser coerente com o que acima Pessoal da CONAB, bem como a Resolução CCE nº 09, de fundamentei quando dissertei sobre o hálito publicista da 08/10/1996, em seu art. 1º", que "limitou a 1%...da folha salarial o demandada, a saber, empresa pública federal, de se considerar que impacto anual com as promoções por antiguidade e por o interesse público há de preponderar sobre o interesse do merecimento", ressaltando que "tal limitação estava prevista no particular. Dessa forma, se houve regramento, como incontroverso, Regulamento de Pessoal da empresa, que faz parte integrante do no sentido de se limitar a 1% os gastos do impacto anual da folha Contrato de Trabalho de todos os funcionários como se ali estivesse salarial (PCS-CONAB-91 e Resolução CCE n. 09.10.96, art. 1º, transcrito", asseverando que desde a fusão das empresas COBAL, inciso IV) razoável que as promoções deveriam observar esse CFP e CIBRAZEM, "as promoções por antiguidade vêm sendo patamar, uma vez que teria peso mais expressivo o equilíbrio das rigorosamente concedidas, vez que o critério para tal benefício é contas públicas que o interesse individual de cada trabalhador. Vê- unicamente objetivo, ou seja, o transcurso temporal, nos moldes do se aí uma antinomia do ordenamento infraconstitucional, vale dizer, estatuído no caput do art. 25 do Regulamento de Pessoal da de um lado norma de interesse público restringindo as promoções a CONAB" e que "não faz avaliação de desempenho desde 1996 até fim de que o impacto financeiro não viesse a comprometer o erário a presente data, para concessão de promoções por merecimento, e de outro lado a regra insculpida no art. 468 da CLT, o qual requisito este essencial para que se vislumbre a situação funcional estabelece que para a validade da alteração contratual há que de cada um dos funcionários, e assim não o fez em estrito existir a presença concomitante do mútuo consentimento e da cumprimento ao Regulamento de Pessoal...e ao estabelecido na inexistência de prejuízo para o empregado. Importa que se Resolução CCE nº 09, de 08 de outubro de 1996". Dispensados os interprete que a alteração na seara salarial que passa a ser inválida depoimentos pessoais. Não houve produção de prova oral. Em não é, somente, a que diminui a remuneração do trabalhador, mas razões finais, reportaram-se as partes aos respectivos articulados. de igual forma a que impede que este salário venha a ser majorado. Renovada a última proposta conciliatória sem êxito. É O No caso em tablado, a inexistência de promoção por merecimento RELATÓRIO. RAZÕES DE DECIDIR. PRELIMINAR. FALTA DE impediu que a trabalhadora viesse a tornar mais impoluto seu O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 116 modesto salário, pelo fato de não poder mais contar com essa os termos das OJ's 269, 304 e 331, da SBDI-1, do TST, concedem- forma de encorpar sua remuneração, vale dizer, a dita promoção se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. meritória. A forma de resolução da dita antinomia entre duas Decide o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgar normas de compleição infraconstitucional está em se valer de procedente a reclamatória de Elizeu Lima Sousa em face de norma de maior envergadura, qual seja, a própria Constituição Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para o fim de Federal, que em seu inciso VI, do artigo 7º, estabelece que o salário condenar esta a implementar as promoções por merecimento é irredutível. Ora reduzir salário traz o mesmo impacto para o daquele, observadas as disposições de que trata o art. 24, do trabalhador que o de impedir que ele venha a ser aumentado, como Regulamento de Pessoal, com o pagamento das diferenças no caso em baila, no qual a reclamante deixou de ver seu salário salariais e reflexos, observada a incidência prescricional de títulos aumentado por conta de não mais poder ser promovida por anteriores a 08.03.2005, tudo a ser apurado em liquidação de merecimento. Assim, arremato tal ponto dizendo que a norma que sentença. Honorários de advogado: 15% do total da condenação. vedou a promoção com o fito de limitar em 1% o impacto salarial da Atualização monetária e juros na forma da lei. Custas de R$700,00, promovida só poderia ter valia para os novos contratados e não calculadas sobre o valor de R$35.000,00, pela reclamada, que para os trabalhadores antigos, como o caso da reclamante, pois deve, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e o imposto constituiria alteração ilícita e feriria a previsão constitucional, que ao de renda, nos termos da lei, no que couber. Fortaleza, 05 de julho mesmo tempo é princípio do Direito do Trabalho, a saber, a de 2010. PLAUTO CARNEIRO PÔRTO JUIZ DO TRABALHO" vedação de irredutibilidade salarial". Ademais, constata-se que a reclamada, como lhe competia, não demonstrou que a efetivação das promoções anuais ultrapassaria a limitação a 1% da folha salarial, a que alude a Resolução CCE nº 09/96. E a ausência da avaliação de desempenho, escudada na premissa de que a ISTO POSTO: Notificação Processo Nº RTOrd-486-98.2010.5.07.0006 Reclamante SAN TIAGO COSTA DE FREITAS Advogado CARMEM ANDREIA PEIXOTO GURGEL Reclamado CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado GILMAR COELHO DE SALLES JÚNIOR efetivação das promoções ultrapassaria aquele limite, não pode servir de empecilho ao deferimento daquelas, considerando que não há outro fato comprovado de que o reclamante a elas não tenha direito. Afastado, assim, o óbice alçado pela reclamada, ao reclamante cabem as promoções por merecimento, na forma do que estabelece o art. 24 do Regulamento de Pessoal. Os honorários de advogado são devidos, vez que a Lei 5.584/70 estabelece que a assistência judiciária ao trabalhador será prestada pelo respectivo sindicato. Dispõe, ainda, que essa assistência é devida a todo trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. Em seu art. 16, assinala: "Art. 16. Os honorários de advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente". Em nenhum momento a mencionada lei estabelece qualquer óbice à nomeação de advogado particular, por parte do trabalhador, considerando que impôs aos sindicatos a obrigação de prestar a assistência judiciária aos necessitados, mas não expressa que essa assistência é exclusiva do sindicato. Em outras palavras, o empregado pode livremente constituir advogado para patrocinar a sua causa trabalhista. Nesse caso, vencedor o reclamante, fará jus o advogado à verba honorária, pois continuam em vigor o art. 20 do CPC subsidiário e o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94. Ademais, a atividade profissional do advogado há que ser prestigiada, fomentando a realização do valor consagrado no art. 133 da Constituição Federal. O percentual limita-se ao permissivo legal de 15%. Por preenchidos os requisitos legais e considerando Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado(a) para tomar ciência da sentença de fls.360/363 - "Vistos, etc., SAN TIAGO COSTA DE FREITAS ajuizou reclamatória em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, por meio da qual postula o pagamento de "diferenças salariais (vencidas e vincendas), referente à diferença da parcela denominada "CTVA COMPLEMENTO TEMP VARIÁVEL AJUSTE MERCADO", em face ao atropelo ao Princípio da ISONOMIA e da NÃO DISCRIMINAÇÃO, com respectiva INTEGRAÇÃO e conseqüentes diferenças em férias, natalinas, horas extras e FGTS" e, alternativamente, "em caso de improcedência do pedido de letra "a", pagar diferenças salariais (vencidas e vincendas), referente à diferença da parcela denominada "CTVA - COMPLEMENTO TEMP VARIÁVEL AJUSTE MERCADO", em face ao cálculo efetuado de forma errônea...com respectiva integração e consequentes diferenças em férias, natalinas, horas extras pagas e RSR e FGTS". Alega, em resumo, que "continua com contrato ativo com a Reclamada, ocupando a função de "ANALISTA JUNIOR" e que "A Remuneração base...é composta de SALÁRIO PADRÃO, CARGO COMISSIONADO EFETIVO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, VP - VANTAGENS PESSOAIS sobre gratificações semestrais e sobre tempo de serviço", acrescentando que "Desde Maio/2003, com o advento da contratação de novos empregados, passou a pagar valores diferenciados de CTVA, conforme seja o O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 117 tempo de serviço do empregado", considerando que "Embora a cálculo do valor a título de CTVA". Infere-se, assim, que, na Reclamada não tenha criado o benefício com o fim de reduzir as verdade, intenta discutir o Plano de Cargos e Comissões, de 1998, disparidades salariais existentes no mercado, o fez em ATROPELO quando houve a reestruturação dos cargos comissionados e ao PRINCÍPIO da ISONOMIA e da NÃO DISCRIMINAÇÃO, na funções de confiança, no que pertine à parcela CTVA, criada pelo medida em que determinou o pagamento da remuneração CTVA de referido Plano, que alterou a sistemática anterior. Trata-se, pois, de forma DISTINTA, isto é, quanto mais velho o empregado, MENOR alteração decorrente de ato único do empregador, consistente na foi o valor da CTVA pago" e que o "paradigma DANIEL HONÓRIO modificação da situação pretérita, no que tange aos cargos DE ALENCAR...admitido em 07/11/2005, que percebeu CTVA no comissionados e funções de confiança. E, assim, de aplicar-se a valor de R$1.022,00 em JULHO/2009, no exercício da função/cargo hipótese da Súmula 294, do TST, verbis: "Tratando-se de ação que de ANALISTA/JUNIOR, valores SUPERIORES aos recebidos envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração pelo(s) Reclamante(s)", asseverando que "Tal situação se repete do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela com todo e qualquer empregado admitido após 1998 em relação esteja também assegurado por preceito de lei". De salientar que não aos admitidos em datas anteriores...". Juntou documentos. se trata de direito assegurado por lei, mas por norma regulamentar, Conciliação rejeitada. Em defesa escrita (fls. 62/86), a reclamada circunstância em que a prescrição é total, não se configurando a argüi prejudiciais de prescrição e de transação, aduzindo, no mérito, exceção de que cuida a parte final da Súmula. Cuidando de assunto em síntese, que "a pretensão do reclamante conflita com a norma idêntico, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho assim se interna corporis da reclamada, bem como o art. 444 da CLT, e ainda manifesta: "RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO - PEDIDO DE com o art. 5º, II da Carta Magna, 114 do CCB visto que não há INCLUSÃO DAS RUBRICAS -CARGO COMISSIONADO- E -CTVA obrigação legal de pagar o ADICIONAL; ao contrário, há a (COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE AO permissão legal e contratual para deixar de pagar (art. 468, PISO DE MERCADO)- NO CÁLCULO DAS VANTAGENS parágrafo único e SCN-RH 030302)" e que "a comparação que a PESSOAIS - ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO PELO Reclamante tenta fazer à situação de outros empregados...não PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS - ATO ÚNICO DO procede, pelo simples fato de que as regras do CTVA são as EMPREGADOR. O quadro fático delineado pelo Regional é o de mesmas para qualquer empregado. Se o empregado indicado ter havido efetiva alteração contratual, porquanto em 1998 foi como modelo percebe valor de CTVA superior é porque a estabelecido novo Plano de Cargos e Salários, em que foram respectiva Remuneração Base-RB mensal ainda está abaixo do instituídos Cargos Comissionados. A alteração se deu na PISO DE MERCADO", registrando que "possui quadro de carreira substituição da função de confiança por cargo comissionado, tendo organizado e registrado no Ministério do Trabalho, o qual instituiu como um dos efeitos dessa alteração a forma de cálculo das critérios de promoção horizontal por antiguidade e merecimento, referidas funções e de suas repercussões. Pelas novas diretrizes, o razão pela qual impossível a equiparação salarial pretendida". cargo comissionado passou a não mais compor a base de cálculo Instruíram-na os docs. de fls. 88/345. Dispensados os depoimentos de vantagens pessoais. Portanto, fincadas tais premissas, não há pessoais. Não houve produção de prova oral. Em razões finais, como se afastar a conclusão de que, a partir de então, ocorreu declararam reportar-se aos respectivos articulados e mais uma vez alteração contratual lesiva por meio de dispositivo regulamentar da não se conciliaram. É O RELATÓRIO. RAZÕES DE DECIDIR. DA empresa, decorrente de ato único da Reclamada, restando PRESCRIÇÃO. Postula o reclamante o pagamento de diferenças inarredável a aplicação da Súmula 294 do TST (prescrição total - salariais, relativamente à parcela denominada CTVA - cinco anos da actio nata). Recurso não conhecido." (Proc. RR- Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado "em face 2.975/2006-001-12-85.0, 6ª T-DJ 04.09.09-Rel. Min. Mauricio ao atropelo ao Princípio da ISONOMIA e da NÃO Godinho Delgado). -RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DISCRIMINAÇÃO, na medida em que determinou pagamento da ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS remuneração CTVA de forma DISTINTA, isto é, quanto mais velho o SALARIAIS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE empregado, MENOR foi o valor da CTVA pago; quanto mais o AJUSTE DE MERCADO - CTVA. Nos termos da Súmula nº 294 do empregado foi promovido por merecimento ou por tempo de serviço, TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações MENOR é o valor do CTVA pago"; e, alternativamente, o sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é pagamento de diferenças salariais "em face ao cálculo efetuado de total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado forma errônea", da referida parcela, entendendo que a reclamada por preceito de lei. No caso dos autos, tendo o Regional consignado considera "de forma indevida, verbas de cunho personalíssimo para que se trata de alteração no Plano de Cargos e Salários, por ato O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO único do empregador, ocorrido em novembro de 1998, e sendo a RECLAMANTE Advogado ação proposta somente em 16/10/2007, é forçoso concluir a RECLAMADO ocorrência da prescrição, nos termos do verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido- (Proc. RR - 7848/2007-036-12-00.9, RECLAMADO RECLAMADO 5ª T-DEJT 13.03.2009-Rel. Min. Emmanoel Pereira). "[...] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS Advogado 118 TADEU TEIXEIRA ALENCAR JOSÉ BENEDITO ANDRADE SANTOS CONSTRUCAO EDIFICACAO E REFORMA EM GERAL LTDA LUCINEIDE DA SILVA GONÇALVES SELMA CARVALHO DO NASCIMENTO MARIANA SAMPAIO MARQUES SALARIAIS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para: Informar AJUSTE DE MERCADO - CTVA. Nos termos da Súmula nº 294 do o endereço atualizado da reclamada, no prazo legal. Notificação TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso dos autos, tendo o Regional consignado que se trata de alteração no Plano de Cargos e Salários, ocorrido Processo Nº 45200-71.1995.5.07.0006 RECLAMANTE AIDA GUERREIRO VASCONCELOS Advogado CARLOS ANTÔNIO CHAGAS RECLAMADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA em setembro de 1998, resta claro que se tratar de ato único do Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa. notificado(a) para: empregador. Assim, ajuizada a ação somente em 08/11/2007, é Comparecer à Secretaria desta Vara e receber o alvará judicial forçoso concluir a ocorrência da prescrição, nos termos do verbete expedido a seu favor. sumular. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Proc. RR - 1869/2007-401-04-00.3-5ª T-DEJT 20.11.2009-Relator Min. Emmanoel Pereira). Assim, tendo-se ajuizado a reclamatória somente em 30.03.2010, prescrito o direito de ação. Por preenchidos os requisitos legais e considerando os termos das OJ's 269, 304 e 331, da SBDI-1, do TST, concedem-se ao reclamante os Notificação Processo Nº 50400-44.2004.5.07.0006 RECLAMANTE JOAQUINA CHAVES DO SANTOS Advogado FRANCISCO HÉLIO FERNANDES DE SOUSA RECLAMADO SOLUSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado FREDERICO LEITÃO CRISOSTOMO benefícios da Justiça Gratuita. ISTO POSTO: DECIDE o Juízo da 6ª Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para: Vara do Trabalho de Fortaleza extinguir o processo, com resolução Requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC subsidiário. Custas de R$420,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$2.000,00, pelo reclamante, que, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do pagamento. Notificações necessárias. Fortaleza, 06 de julho de 2010. PLAUTO CARNEIRO PÔRTO JUIZ DO TRABALHO" Notificação Processo Nº 60700-90.1989.5.07.0006 RECLAMANTE JOANA D"ARC FERREIRA DA SILVA. Advogado MARCELO RIBEIRO UCHOA RECLAMADO FEBEMCE. Advogado SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA RECLAMADO ESTADO DO CEARÁ Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para: Notificação Processo Nº RTOrd-1224-86.2010.5.07.0006 Reclamante FRANCISCO GADELHA CORREIA JUNIOR Advogado JORGE LUIZ SIMÕES DE ALCÂNTARA Reclamado BACIC & BACIOLI-CONSULTORIA DE VAREJO LTDA Reclamado JOTUJE DISTRIBUIDORA LTDA Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para: Informar o endereço atualizado da reclamada. Notificação Processo Nº 12600-79.2004.5.07.0006 RECLAMANTE RAIMUNDO ALBERTO CAMPOS Advogado FRANCISCO DAVID MACHADO RECLAMADO DEPOSITO OLIVEIRA GOMES(JOSE OLIVEIRA GOMES) Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para: Falar sobre a certidão de fl.177, no prazo de 5(cinco) dias. Notificação Querendo, no prazo legal, contraminutar Agravo de Petição. Notificação Processo Nº 120500-97.1999.5.07.0006 RECLAMANTE JOSE MARIO CHAVES FILHO Advogado JERUSALINA GURGEL BARRETO RECLAMADO COELCE COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Advogado ANTÔNIO CLETO GOMES Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para: Requerer o que entender de direito, no prazo de 30(trinta) dias. Notificação Processo Nº 144000-61.2000.5.07.0006 RECLAMANTE TIBERIO CESAR SILVA RAMOS Advogado FRANCISCO GOMES LINARD RECLAMADO MOLVIDROS Advogado RAIMUNDO JANSEN DE OLIVEIRA RECLAMADO FREDSON SILVEIRA VITALINO RECLAMADO MIRIAN SILVEIRA VITALINO Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para: Processo Nº 23200-72.1998.5.07.0006 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO RECLAMADO Requerer o que entender de direito, no prazo de 20(vinte) dias. Notificação Processo Nº 153400-60.2004.5.07.0006 RECLAMANTE FRANCISCA DUARTE NASCIMENTO Advogado CLÁUDIO ALESSANDRO MELO FEIJÃO RECLAMADO BOA IDEIA DISTRIBUIDORA LTDA Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para: Requerer o que entender de direito, no prazo de 20(vinte) dias. Notificação Processo Nº 162000-46.1999.5.07.0006 RECLAMANTE JOSE VIDASIO ALENCAR OLIVEIRA Advogado FRANCISCO DAVID MACHADO RECLAMADO EDIFICIO JOAQUIM FROTA DE HOLANDA Advogado FERNANDO ANTÔNIO BENEVIDES FÉRRER Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para: RECLAMADO 119 GALAXIA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ESTADO DO CEARA Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para: Requerer o que entender de direito, no prazo de 30(trinta) dias. Notificação Processo Nº 275700-24.2004.5.07.0006 RECLAMANTE ANA VALERIA AGOSTINHO SOUSA Advogado MARIA OZAIR DE CARVALHO RECLAMADO A Q L INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA-ME Advogado ANDRE XAVIER TEIXEIRA RECLAMADO ALEANDRO QUEIROZ DE LIMA RECLAMADO JOSE ANTONIO DE QUEIROZ NETO Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) para tomar conhecimento dos ofícios oriundos dos Cartórios de Registro de Imóveis de Fortaleza , e requerer o que lhe aprouver, em 30 dias. Requerer o que entender de direito, no prazo de 30(trinta) dias. Notificação Processo Nº RTOrd-205400-61.2009.5.07.0006 Reclamante BERNADETE FEIJO QUEZADO Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ Reclamado CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF Advogado CHRISTINE FRANÇA BEVILÁQUA VIEIRA Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado(a) para: Tomar 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 41100-84.2006.5.07.0007 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO JOSE MARIA MACEDO METALURGICA ME EXECUTADO CARLOS VIRGINIO CARNEIRO LEÃO ciência da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo é o Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada seguinte: "ISTO POSTO: DECIDE o Juízo da 6a Vara do Trabalho para se manifestar sobre a petição de fls. 152/153 dos autos, para o de Fortaleza julgar procedente, em parte, a reclamatória de fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou Bernadete Feijó Quezado em face de Caixa Econômica Federal- impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em CEF, para o fim de condenar esta a pagar àquela, o que for apurado epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). em liquidação de sentença, relativamente a duas horas extras diárias, no período de 11.12.2004 a 31.01.2007 (período relativo ao exercício da função de analista sênior 8h), acrescidas do adicional legal, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 82700-85.2006.5.07.0007 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO THOMAZ POMPEU FIACAO E TECELAGEM S A constitucional, FGTS, repouso semanal remunerado, gratificação de Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada tempo de serviço, contribuição previdenciária (para o INSS e a para se manifestar sobre a petição de fls. 23/26 dos autos, para o FUNCEF), utilizando-se o divisor 180 e efetuando-se a fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou compensação, na forma da fundamentação. Honorários de impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em advogado: 15% do total da condenação. Atualização monetária e epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). juros na forma da lei. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor estimado de R$30.000,00, pela reclamada, que deve, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, nos termos da lei, no que couber. Notificações necessárias. Fortaleza, 05 de julho de 2010. PLAUTO CARNEIRO PÔRTO JUIZ DO TRABALHO" Notificação Processo Nº 268900-14.2003.5.07.0006 RECLAMANTE JONH MULLER SANTOS LIMA Advogado FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 84900-65.2006.5.07.0007 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO FAZENDA BOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado WANESKA MARIA FARIAS ARAGAO PAZ Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 249/251 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 119000-46.2006.5.07.0007 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO JOSE MARIA MACEDO METALURGICA IOMETAL Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 104/108 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-694-79.2010.5.07.0007 Reclamante JOSE VALMIR DE LUNA Advogado CARLOS ANTONIO ELIAS DOS REIS JUNIOR Reclamado BANCO DO BRASIL S/A Advogado ADAIL COLARES TAVORA Reclamado PREVI-CAIXA DE PREV DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL Advogado RAFAEL PINTO BASTOS Ao advogado do reclamado. Ficam as reclamadas notificadas para, 120 Processo Nº ExProvAS-11301-25.2008.5.07.0007 Exequente JOSE AILSON REGO BALTAZAR Advogado JOÃO VIANEY NOGUEIRA MARTINS Executado BANCO BRADESCO S/A Advogado FABÍOLA FREITAS E SOUZA Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa. notificada para, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de petição interposto. Notificação Processo Nº 18800-36.2003.5.07.0007 RECLAMANTE CARLOS ALBERTO DANTAS DA SILVA Advogado MARCELO GOMES FERREIRA RECLAMADO CONAB COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado CLAILSON CARDOSO RIBEIRO Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para falar sobre o requerimento de documento de fls.368/371. Notificação Processo Nº RTSum-51500-55.2009.5.07.0007 RECLAMANTE EVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado EDUARDO FONTENELE MOTA RECLAMADO CEABRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA no prazo de cinco dias, manifestarem-se acerca da petição de fls. 296/301. URGENTE EM FACE DA AUDIÊNCIA DESIGNADA! Notificação Processo Nº RTOrd-983-12.2010.5.07.0007 Reclamante HELIO NUNES DA SILVA Advogado NARCISO DORTA ERNANDES FILHO Reclamado SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA Advogado FERNANDO ANTÔNIO PRADO DE A. SOBRINHO Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de fls.121/133. Notificação Processo Nº RTOrd-993-56.2010.5.07.0007 Reclamante FELIPE DE ALMEIDA QUEIROZ Advogado KENNEDY FERREIRA LIMA Reclamante RAYANNE QUEIROZ BARBOSA Reclamado FORT MOTOS LTDA Advogado GILMAR COELHO DE SALLES JÚNIOR Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificada para, no prazo de cinco dias, falar sobre as petições de fls.125/135. Notificação Processo Nº RTSum-1050-74.2010.5.07.0007 RECLAMANTE ANA PAULA DE MESQUITA DOS SANTOS MENEZES Advogado MARIA IVONETE DE O.ALBUQUERQUE RECLAMADO COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO CEARA Advogado ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificada para, prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da impugnação de fls.122/123. Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para, no prazo de cinco dias, fornecer o novo endereço ou requerer o que lhe convier, tendo em vista o insucesso do mandado de citação expedido à reclamada. Notificação Processo Nº RT-70500-75.2008.5.07.0007 RECLAMANTE JOAO DJALMA LEITE JUNIOR Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ RECLAMADO S/A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE Advogado JOÃO HENRIQUE SABOYA MARTINS RECLAMADO GRUPO RUBEN BERTA - FRB PAR INVESTIMENTOS S.A. Advogado JOSE ROBERTO ZAGO RECLAMADO GOL TRANSPORTES AEREOS S/A Advogado RONETNA PEREIRA VERAS RECLAMADO GTI S/A Advogado RONETNA PEREIRA VERAS Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para os fins previstos na parte final do prágrafo 3º do art. 884 da CLT. Notificação Processo Nº RT-76700-98.2008.5.07.0007 RECLAMANTE FRANCISCO IGLEIVAN DA SILVA VASCONCELOS Advogado JOÃO BATISTA RODRIGUES DUARTE RECLAMADO A. FERREIRA VIEIRA-ME Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para, em cinco dias, falar sobre a certidão de fls.70. Notificação Processo Nº RTSum-96500-78.2009.5.07.0007 RECLAMANTE SERGIO VANDEGLAUCIO MATOS VERAS Advogado RAFAEL CAVALCANTE BARBOSA Notificação O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 RECLAMADO Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO VESPA CONSORCIOS DE SERVICOS LTDA CLÓVIS ALEXANDRE DE A. ALENCAR Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificada para tomar RECLAMANTE Advogado RECLAMADO RECLAMADO ciência do despacho de fls.86: "Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 79, celebrado entre Sergio Vandeglaucio Matos Advogado RECLAMADO Veras e Vespa Consorcios de Serviços Ltda, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, excetuando-se os créditos previdenciários e as custas." Notificação Processo Nº RT-115000-66.2007.5.07.0007 RECLAMANTE CASSIO DE SOUSA DAVID Advogado ELIZABETE COSTA FERREIRA RECLAMADO FORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA RECLAMADO SUPERMERCADO EXTRA MONTESE Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para, no prazo de cinco dias, falar sobre a certidão de fls.96, sob pena de suspensão da execução. Notificação Processo Nº RTOrd-116100-85.2009.5.07.0007 Reclamante LUCIANA DE SOUZA DA SILVA Advogado VALDIR ARAÚJO DE OLIVEIRA JÚNIOR Reclamado JJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para se manifestar sobre a certidão de que a consulta ao BACENJUD foi negativa. Notificação Processo Nº 116200-16.2004.5.07.0007 RECLAMANTE LUCINEY SILVA COLARES Advogado SANDRO LUIS BRITO NOVAIS RECLAMADO COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO-CHESF Advogado WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da decisão, cujo dispositivo é o seguinte: "Isto posto, acolho Advogado RECLAMADO Advogado 121 ANTONIO ANDRE JUNIOR MÁRCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHÃES FORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA CASAS PINHEIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ANTÔNIO CLETO GOMES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S/A(MERCADINHOS SAO LUIZ) ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA CENTER BOX SUPERMERCADOS (MERCADINHO BELÉM LTDA) JOSÉ ERNANE SANTOS Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para se manifestar sobre a certidão de que a consulta ao BACENJUD foi negativa. Notificação Processo Nº RTOrd-194800-75.2009.5.07.0007 Reclamante CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE MOURA Advogado JOSÉ DE ARAÚJO LIMA Reclamado A C LIRA TRANSPORTES LTDA Advogado LÍVIO ROCHA FERRAZ Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da realização da perícia na data de 23 de setembro de 2010, às 09:00hs. Notificação Processo Nº 210700-21.1997.5.07.0007 RECLAMANTE MARIA ELISA ALVES DIAS Advogado JORGE LUIS COSTA TAVARES RECLAMADO CHOCOLATE COMERCIO DE ROUPAS LTDA Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para se manifestar sobre a certidão de que a consulta ao BACENJUD foi negativa. Notificação Processo Nº 275200-86.2003.5.07.0007 RECLAMANTE MANOEL MENDES PATRICIO Advogado JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA RECLAMADO LM ENGENHARIA LTDA os cálculos apresentados pela reclamante, consoante planilha de Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para, no prazo fls.234, os quais deverão ser atualizados pela Secretaria para a de cinco dias, falar sobre os ofícios de fls.162/169. apuração da conta oficial, todavia procedendo-se à dedução do valor pago a título de diferenças sobre adicional de periculosidade no mês de agosto de 2004, conforme ficha financeira de fls.245 (R$2.056,94)." Notificação Processo Nº RT-119400-26.2007.5.07.0007 RECLAMANTE SILANE RODRIGUES DE SOUSA Advogado JORGE LUIZ SIMÕES DE ALCÂNTARA RECLAMADO FORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA Notificação Processo Nº 281400-75.2004.5.07.0007 RECLAMANTE ANTONIO LOPES DA SILVA Advogado JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA RECLAMADO M BAIA ENGENHARIA LTDA RECLAMADO MARCOS ROBERTO BAIA SALES RECLAMADO VALDECI BAIA DA ROCHA Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para, no prazo de cinco dias, falar sobre o ofício de fls.158/159. Notificação 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo Nº RT-151700-41.2007.5.07.0007 Processo Nº 74000-51.2005.5.07.0009 Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para, em cinco dias, falar sobre a certidão de fls.50. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 RECLAMANTE RECLAMADO Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO EDILEIA DE LIMA RAULINO NORDESTE GAS VEICULAR LTDA 122 correção monetária, no prazo de quinze dias, sob pena de, nos termos do art. 475-J do CPC, incidir o acréscimo da multa de 10% FICA O SÓCIO DA RECLAMADA/EXECUTADA, SR. JORGE LIMA sobre o total devido.Ressalta-se que o débito a ser honrado pela DA SILVA,ORA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, reclamada corresponde ao valor atualizado mensalmente até o INTIMADO,POR EDITAL, DA PENHORA DO NUMERÁRIO efetivo pagamento das verbas discriminadas na planilha anexada ao EXISTENTE NA CONTA 00002653-9, AGÊNCIA 2015 (PABprocesso, para cuja ciência deverá a parte interessada manusear os FÓRUM AUTRAN NUNES-CE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autos. OBSERVAÇÃO: TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ NO VALOR DE R$ 183,49 (CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E 266.926,79, valores atualizados até 31/08/2010. QUARENTA E NOVE CENTAVOS). PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente EDITAL começará a correr decorridos 20 (vinte) dias da presente publicação. EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo Nº 111700-27.2006.5.07.0009 RECLAMANTE JOSE MARIA DOS SANTOS Advogado ELIZABETE COSTA FERREIRA RECLAMADO D'VULGUE PREST DE SERVICOS LTDA Notificação Processo Nº RTSum-235-71.2010.5.07.0009 RECLAMANTE LEONARDO ARAUJO PONTES Advogado RONNIE LEAL CAMPOS RECLAMADO ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CEARENSE DE REABILITAÇÃO ABCR Advogado VIVIANE FÉRRER ALMADA RODRIGUES Ao advogado do reclamado. Fica, Vossa Senhoria, intimada a FICAM OS SÓCIOS DA RECLAMADA/EXECUTADA, SRA. MARIA efetuar o pagamento do débito com os acréscimos legais de juros e AUXILIADORA DE OLIVEIRA E O SR. FRANCISCO ORLANDO DA correção monetária, no prazo de quinze dias, sob pena de, nos SILVA, ORA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, INTIMADOS, termos do art. 475-J do CPC, incidir o acréscimo da multa de 10% POR EDITAL, DA PENHORA EFETUADA NOS AUTOS DO sobre o total devido.Ressalta-se que o débito a ser honrado pela PROCESSO EM EPÍGRAFE, NO VALOR DE R$ 6.202,63(SEIS reclamada corresponde ao valor atualizado mensalmente até o MIL, DUZENTOS E DOIS REAIS E SESSENTA E TRÊS efetivo pagamento das verbas discriminadas na planilha anexada ao CENTAVOS), QUE SE ENCONTRA DEPOSITADO NA CONTA Nº processo, para cuja ciência deverá a parte interessada manusear os 4100129949082, AGÊNCIA 8-6 (SETOR PÚBLICO), BANCO DO autos. OBSERVAÇÃO: TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ BRASIL S.A., PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. 13.210,07, valores atualizados até 30/06/2010. OBSERVAÇÃO: O prazo do presente EDITAL começará a correr decorridos 20 (vinte) dias da presente publicação. Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-100-93.2009.5.07.0009 Reclamante LIANA SOUTO ARAUJO Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ Reclamado COMPANHIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS DO CEARA COGERH Advogado CAMILA DE OLIVEIRA E LIMA Notificação Processo Nº RTSum-516-27.2010.5.07.0009 RECLAMANTE FELIPE LOPES DE OLIVEIRA Advogado ALCINA MENEZES DO AMARAL RECLAMADO UNIAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificada para ,no prazo de cinco dias, informar se teve sua CTPS anotada pela parte reclamada nos termos determinado em sentença de mérito e ,caso negativo, que faça carreá-la aos autos para os devidos fins. Notificação Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DE FLS. 751/764, APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA. Notificação Processo Nº 200-87.2005.5.07.0009 RECLAMANTE JOSE HILDEBRANDO GUEDES MONTENEGRO Advogado ANTÔNIO CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA FILHO RECLAMADO CLINICA DE SAUDE MENTAL DR SULIANO Advogado FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA Ao advogado do reclamado. Fica, Vossa Senhoria, intimada a efetuar o pagamento do débito com os acréscimos legais de juros e Processo Nº RTSum-528-41.2010.5.07.0009 RECLAMANTE VALDEMI MAGALHAES MOTA Advogado JOSÉ ERENARCO DA SILVA RECLAMADO SERVIS SEGURANCA LTDA Advogado FERNANDO ANTÔNIO PRADO DE A. SOBRINHO Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOB PENA DE EXECUÇÃO. Notificação Processo Nº RTSum-585-59.2010.5.07.0009 RECLAMANTE JULIANA OLIVEIRA DA SILVA Advogado FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO RECLAMADO VALDELIR FLOR DE ASSIS - EPP (ART MODA CONFECCOES) O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO FRANCISCO HÉLIO FERNANDES DE SOUSA 123 incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado para, responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas importâncias devidas à Seguridade Social.§ 5o Na hipótese de processuais e contribuição previdenciária, sob pena de execução. acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a Notificação Processo Nº RTOrd-822-93.2010.5.07.0009 Reclamante JOSE ADEMILTON GONCALVES ARARUNA Advogado VICTOR SALDANHA FONTENELE Reclamante ADEMAR GONCALVES MOTA Reclamante ANTONIO RICARDO TORRES QUENTAL Reclamado ESTADO DO CEARA Advogado ROBERTA ALINE FERREIRA DE LIMA Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado para, querendo e no prazo de cinco dias, apresentar manifestação acerca dos Embargos Declaratórios às fls. 141/148, da presente ação, apresentados pela parte adversa. contribuição será calculada com base no valor do acordo." Frise-se, que as parcelas fiscais já foram recolhidas.No caso de descumprimento, ainda que parcial, do presente acordo, importará em multa no percentual de 100% do valor do acordo.Intimem-se as partes e seus advogados desta decisão.FORTALEZA (CE), 27.08.2010.JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA/JUIZ DO TRABALHO". Notificação Processo Nº 18500-63.2006.5.07.0009 RECLAMANTE THIAGO REUBER DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO CELPEX INDUSTRIA DO PESCADO LTDA Advogado FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUZA Notificação Processo Nº RTSum-892-13.2010.5.07.0009 RECLAMANTE MARIA ADRIANA PEREIRA FREIRES Advogado EVANDRO GOMES LINHARES RECLAMADO IRANILDE MAGALHAES LOPES Advogado SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO Ao advogado do reclamado. FICA A RECLAMADA, NOTIFICADA, DA PENHORA EFETUADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, NO VALOR DE R$ 1.035,66(MIL, TRINTA E CINCO REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), QUE SE ENCONTRA Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA DEPOSITADO NA CONTA Nº1400107824128, AGÊNCIA 8-6 NOTIFICADO PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, (SETOR PÚBLICO), BANCO DO BRASIL S.A., PARA TODOS OS APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DE FINS DE DIREITO. FLS. 35/39, APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA. Notificação Processo Nº RTSum-1121-70.2010.5.07.0009 RECLAMANTE JOAO PAULO DA SILVA LOPES Advogado CLÁUDIO ALESSANDRO MELO FEIJÃO RECLAMADO MARIA GENUCIA CUNHA MATOS Advogado SERGIO AUGUSTO ABREU M. JUNIOR Notificação Processo Nº RT-51400-65.2007.5.07.0009 RECLAMANTE ANTONIO JOSE PEREIRA Advogado RICARDO LINHARES MENDONCA RECLAMADO RG RESTAURANTE LTDA-EPP Advogado THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA RECLAMADO IVANIZA DE MOURA BATISTA RECLAMADO GABRIELA BATISTA DE ALMEIDA RECLAMADO RODRIGO CAETANO DE ALMEIDA Ao(s) advogado(s) das partes. FICAM VOSSAS SENHORIAS NOTIFICADOS DO DESPACHO DE FL.139, DA PRESENTE AÇÃO, CUJO TEOR ADIANTE SE TRANSCREVE:"Vistos, etc.As partes,JOÃO PAULO DA SILVA LOPES, reclamante; e,MARIA GENUCIA MATOS DE MELLO, reclamada, celebraram acordo de fls.127/128, para pôr fim à demanda.Diante do exposto e, no exercício das atribuições constitucionais, homologo, por sentença, o acordo supracitado, para que surta seus jurídicos e legais Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado para cientificar-se da Certidão de fl. 93, do Sr. Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Notificação Processo Nº 53600-50.2004.5.07.0009 RECLAMANTE PATRICIA ALVES DE ASSIS Advogado JOSE TEIXEIRA PAZ RECLAMADO MARIA LAURIE G. MACIEL Advogado MARIA HELENIUCE C.DE ARRUDA efeitos.Ciência à reclamada de que a homologação do presente Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA acordo não modifica a responsabiliade pelo recolhimento das custas NOTIFICADO PARA, QUERENDO E NO PRAZO DE LEI, processuais e contribuição previdenciária, que deverão ser APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO recolhidas e comprovadas pela reclamada, no prazo de cinco dias, DE FLS. 98/99, DA PRESENTE AÇÃO, APRESENTADOS PELA após ciência deste despacho, observando-se o valor do acordo, PARTE ADVERSA. conforme nova redação do artigo do artigo 42, § 5, da Lei nº 8.212/91, dada pelo Lei nº 11.941/09 in verbis: "Art. 43. Nas ações Notificação Processo Nº RTSum-53600-74.2009.5.07.0009 RECLAMANTE ASSIS FERREIRA DE ASSIS trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Advogado RECLAMADO Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO FRANCISCO DAVID MACHADO TERRA LUZ TRANSPORTES S/A ANTÔNIO CLETO GOMES 124 redação do artigo do artigo 42, § 5, da Lei nº 8.212/91, dada pelo Lei nº 11.941/09 in verbis: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de NOTIFICADO DA DECISÃO DE FLS. 148/150, DA PRESENTE contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, AÇÃO, CUJO DISPOSITIVO ADIANTE SE determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à TRANSCREVE:"CONCLUSÃO:Diante do exposto, decide o Juiz do Seguridade Social.§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter Trabalho titular da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, rejeitar a sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com preliminar de inépcia da inicial, acolher a preliminar de coisa julgada base no valor do acordo." No caso de descumprimento, ainda que e, adentrando na apreciação do mérito, julgar Improcedente o parcial, do presente acordo, importará em multa no percentual de pedido objeto da presente ação, nos termos da fundamentação 100% do valor do acordo.Quanto ao bloqueio de fl. 36 condiciono supra, que passa a compor este dispositivo, liberando a reclamada sua liberação à comprovação da quitação das obrigações fiscais. da reivindicação formulada.Defiro o pedido da gratuidade judiciária Intimem-se as partes e seus advogados desta formulado pelo reclamante, com fulcro no art. 790, § 3º, da decisão.Fortaleza(CE), 17.08.2010.João Carlos de Oliveira CLT.Custas de R$ 190,04, calculadas sobre R$ 9.502,00, pelo Uchoa/Juiz do Trabalho". reclamante, dispensadas na forma da Lei.E, para constar, eu, , Rosemília Aníbal de Oliveira, Chefe de Audiência, digitei a presente ata, que vai assinada pelo(a) Juiz(a) do Trabalho.Dr. João Carlos de Oliveira Uchoa/Juiz do Trabalho". Notificação Processo Nº 56800-02.2003.5.07.0009 RECLAMANTE RENATO TEIXEIRA ROCHA Advogado RAIMUNDO PEDROZA DE PADUA RECLAMADO ASA BRANCA TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado FRANCISCO JOSE RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, EFETUAR AS ANOTAÇÕES, DETERMINADAS EM SENTENÇA, NA CTPS DO RECLAMANTE. Notificação Processo Nº RT-57800-61.2008.5.07.0009 RECLAMANTE EVANDRO MARCIO BORGES DA SILVA Advogado POLIANA BEZERRA DE SOUZA RECLAMADO J. DE MIRANDA PORTELA-ME PANIFICADORA FERPANE Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado do Despacho de fl. 51, dos presentes autos, cujo teor adiante se transcreve:"Vistos, etc.As partes, EVANDRO MARCIO BORGES DA SILVA, reclamante; e,J. DE MIRANDA PORTELA - ME PANIFICADORA FERPANE, reclamada, celebraram acordo de Notificação Processo Nº 58500-23.1997.5.07.0009 RECLAMANTE JORGE LUIZ DE CASTRO E SILVA Advogado CARLOS ANTÔNIO CHAGAS Advogado MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO RECLAMADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado FRANCISCO REGIS FROTA ARAUJO Advogado CATERINE DE HOLANDA BARROSO Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, FALAR SOBRE O PETITÓRIO DE FLS. 230/231 E DOCUMENTOS QUE O ACOMPANHAM. Notificação Processo Nº 62400-09.2000.5.07.0009 RECLAMANTE LUZIANE MELO GOMES Advogado JOÃO BANDEIRA ACCIOLY RECLAMADO MARCUS ANTONIUS MELO DE LEOPOLDINO Advogado PAULO CÉSAR JUCÁ MARTINS Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado para ciencia e manifestação acerca do teor do ofício de fl. 122, dos presentes autos. Notificação Processo Nº 66900-89.1998.5.07.0009 RECLAMANTE JOAO PIRES CANUTO Advogado LEONARDO PARENTE VIEIRA RECLAMADO C & A ENGENHARIA LTDA Advogado LILIAN BEZERRA PAZ MONTEFUSCO fls.49/50, para pôr fim a demanda. Diante do exposto e, no exercício Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado para, das atribuições constitucionais, homologo, por sentença, o acordo no prazo de cinco dias, comparecer à Secretaria desta Vara do supracitado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Ciência à Trabalho a fim de agendar data para recebimento de alvará. reclamada de que a homologação do presente acordo não modifica a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais e contribuição previdenciária, que deverão ser recolhidas e comprovadas pela reclamada, no prazo de cinco dias, após ciência deste despacho, observando-se o valor do acordo, conforme nova Notificação Processo Nº RTSum-70200-73.2009.5.07.0009 RECLAMANTE MARIA DO ROSARIO DINIZ Advogado SERGIO ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIO RECLAMADO ANTONIO CLEITON DOS SANTOS ROCHA Advogado FRANCISCO APRIGIO DA SILVA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Advogado Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, RECLAMADO 125 ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA DE ALENCAR CONSTRUTORA METRO LTDA COMPARECER À SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO E Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA ENTREGAR A CTPS DA RECLAMANTE, PARA FINS DE NOTIFICADO DO DESPACHO DE FL. 1074, DA PRESENTE ANOTAÇÃO E BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO, CUJO TEOR ADIANTE SE TRANSCREVE:"Vistos, Notificação Processo Nº AIND-71100-27.2007.5.07.0009 AUTOR VALDIR MOREIRA DO NASCIMENTO Advogado JOSÉ DO CARMO BARRETO REU METALGRAFICA CEARENSE S/A MECESA Advogado JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado para, querendo e no prazo de cinco dias, apresentar manifestação acerca dos Embargos Declaratórios às fls. 170/174, da presente ação, etc.Sobre o requerido às fls. 1093, reportome-se ao já decidido às fls. 976.Intime-se o requerente.FORTALEZA (CE), 09.08.2010..JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA/JUIZ DO TRABALHO". Notificação Processo Nº 108600-64.2006.5.07.0009 RECLAMANTE ANTONIA EUNICE DA SILVA SOUSA Advogado FRANCISCO JOSE FACO BARROS RECLAMADO BRASILCREDITO S/C LTDA Advogado JOSÉ MARIA DE QUEIROZ apresentados pela parte adversa. Notificação Processo Nº 93200-44.2005.5.07.0009 RECLAMANTE MARIA EDNA DA SILVA Advogado FRANCISCO HÉLIO DO NASCIMENTO RECLAMADO JOSE ALBERTO AMARAL Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO DO DESPACHO DE FL. 50, DA PRESENTE AÇÃO, CUJO TEOR ADIANTE SE TRANSCREVE:"Vistos, etc.As partes,MARIA EDNA DA SILVA, reclamante; e, JOSÉ ALBERTO AMARAL, reclamado, celebraram acordo de fls.49 para pôr fim à Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA CIENTIFICAR-SE DO TEOR DO OFÍCIO DE FL. 82, DOS PRESENTES AUTOS, BEM COMO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. Notificação Processo Nº 112100-80.2002.5.07.0009 RECLAMANTE ELIANE MORAIS DE SOUZA Advogado JURANDI ANDRADE GUILHERME RECLAMADO CONTESR AR COND E SERVICOS LTDA Advogado ANTONIO SOBRAL NETO demanda.Diante do exposto e, no exercício das atribuições Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA constitucionais, homologo, por sentença, o acordo supracitado, para NOTIFICADO PARA JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE que surta seus jurídicos e legais efeitos.Ciência às partes que o QUITAÇÃO REFERENTE AO VALOR RECEBIDO NO ALVARÁ DE acordo somente quita as verbas contantes da inicial.No caso de FL. 238, DOS PRESENTES AUTOS. descumprimento, ainda que parcial, do presente acordo, importará Notificação em multa no percentual de 100% do valor do acordo.Intimem-se as Processo Nº RT-141300-59.2007.5.07.0009 RECLAMANTE MARIA LUCIANA DA COSTA Advogado CLEUMAR MARIA XAVIER TEIXEIRA RECLAMADO SEFORT SEGURANCA TRANSPORTES DE VALORES LTDA Advogado RANNIERI RIOS VELOSO partes e seus advogados desta decisão.FORTALEZA (CE), 27.07.2010.KONRAD SARAIVA MOTA/JUIZ DO TRABALHO". Notificação Processo Nº 106800-79.1998.5.07.0009 RECLAMANTE JOSE DEUSDEDIT DE ALMEIDA Advogado HEDY NAZARÉ NOGUEIRA RECLAMADO EMLURB EMP.MUNIC.LIMPEZA E URBANIZAÇAO Advogado MARIA DE NAZARÉ GIRÃO A. DE PAULA Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado do Despacho de fl. 330, da presente ação, cujo teor adiante se transcreve:"Vistos, etc.Ante a ausência de provas do alegado na petição retro, indefiro o pedido.Retornem os presentes autos ao Arquivo definitivo. Intime-se.Fortaleza (CE),20.08.2010.João Carlos de Oliveira Uchoa/Juiz do Trabalho". Notificação Processo Nº 107400-42.1994.5.07.0009 RECLAMANTE FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FL. 86, DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO INDICAR O ENDEREÇO ATUAL DA RECLAMADA. Notificação Processo Nº RT-147600-37.2007.5.07.0009 RECLAMANTE FRANCISCA ELEMILDA DE SOUSA Advogado TICIANE GUERRA PONTES RECLAMADO L.P.COM.E IND.DE CONFECCOES LTDA-ME Advogado DARLEY CARDOSO FARIAS Advogado FRANCISCO HÉLDER ALVES .DO NASCIMENTO Ao advogado do reclamado. Fica, Vossa Senhoria, intimada a efetuar o pagamento do débito com os acréscimos legais de juros e correção monetária, no prazo de quinze dias, sob pena de, nos O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 126 termos do art. 475-J do CPC, incidir o acréscimo da multa de 10% apresentar pagamento da diferença, no prazo de cinco dias, sob sobre o total devido.Ressalta-se que o débito a ser honrado pela pena de execução.FORTALEZA (CE), 16.08.2010.JOÃO CARLOS reclamada corresponde ao valor atualizado mensalmente até o DE OLIVEIRA UCHOA/JUIZ DO TRABALHO". Notificação efetivo pagamento das verbas discriminadas na planilha anexada ao processo, para cuja ciência deverá a parte interessada manusear os autos. OBSERVAÇÃO: TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 5.269,88, valores atualizados até 30/04/2010. Notificação Processo Nº ACPG-148200-24.2008.5.07.0009 CONSIGNANTE PB CONSTRUCOES LTDA Advogado VALTER MACHADO CARDOSO CONSIGNADO FRANCISCO JOSE GONCALVES Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado para, no prazo de cinco dias, apresentar o TRCT do consignado, sob pena de as contribuições previdenciárias relativas à recisão serem calculadas sobre o valor total do acordo. Notificação Processo Nº RTSum-150100-08.2009.5.07.0009 RECLAMANTE IZABELA CRISTINA SOUZA SOARES Advogado ANTÔNIO DE PAIVA DANTAS RECLAMADO VALDENE DUARTE DA SILVA GOMES(VL COM VAREJ DE GEN ALIM LTDA) RECLAMADO LUZILENE PINHEIRO TORRES OLIVEIRA(VL COM VAREJ DE GEN ALIM LTDA) RECLAMADO MARIA IVONETE LEITE MUNIZ(SCB SUPERMERCADO MARACANAU LTDA) RECLAMADO JOSE FERREIRA DE SOUSA(SCB SUPERMERCADO MARACANAU LTDA) Processo Nº 151000-35.2002.5.07.0009 RECLAMANTE PAULA MARIA MAIA RODRIGUES Advogado CARLOS ANTÔNIO CHAGAS RECLAMADO TELECEARA CELULAR S/A Advogado ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA NO PRAZO DE QUINZE DIAS APRESENTAR ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO. Notificação Processo Nº RT-161900-67.2008.5.07.0009 RECLAMANTE SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. MET., SID., MECANICAS, DE MAT. ELET. E ELETRONICOS, DE INFORM. E DE EMP. DE MONT. DO ESTADO DO CEARÁ-SINDMETAL/CE Advogado TICIANO CORDEIRO AGUIAR Advogado MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO RECLAMADO MAB METAIS E ETIQUETAS LTDA Advogado ANDRÉ LUIZ MAGALHÃES Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA, QUERENDO E NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FLS. 400/403,DA PRESENTE AÇÃO, APRESENTADOS PELA PARTE ADVERSA. FICANDO, AINDA, NOTIFICADO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO PETITÓRIO DE FLS. 396/399, DA PRESENTE AÇÃO. Ao advogado do reclamante. FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO DO DESPACHO DE FL. 29, CUJO TEOR ADIANTE SE TRANSCREVE:"Vistos, etc.Intime-se a reclamante para dizer se o que pretende é renúncia do direito a que se funda a ação ou se pretende formular proposta de acordo para homologação, devendo neste último caso formular junto à reclamada os termos do acordo Notificação Processo Nº 187100-47.2006.5.07.0009 RECLAMANTE FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CLEMENTE Advogado FRANCISCO WALDER DE ALMEIDA SALDANHA RECLAMADO EDMUNDO PEREIRA BARBOSA Advogado DARLEY CARDOSO FARIAS que pretende ver homologado.FORTALEZA (CE), 19.08.2010.JOÃO Ao advogado do reclamado. FICA A RECLAMADA, NOTIFICADA, CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA/JUIZ DO TRABALHO". DA PENHORA EFETUADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM Notificação Processo Nº RT-150300-49.2008.5.07.0009 RECLAMANTE FRANCISCO WILSON SANTOS FILHO Advogado FRANCISCO JOSE FACO BARROS RECLAMADO SOCIEDADE EDUCADORA DE MESSEJANA(COLEGIO ERNESTO GURGEL) Advogado ANTONIO DEMONTIER DE ALMEIDA E SILVA Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado do Despacho de fl. 36, dos presentes autos, cujo teor adiante se transcreve:"Vistos, etc.Observando-se a guia GPS de fl. 34, apresentada pela reclamada, com a intenção de comprovar o EPÍGRAFE, NO VALOR DE R$ 233,12(DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E DOZE CENTAVOS), QUE SE ENCONTRA DEPOSITADO NA CONTA Nº00001721-1, AGÊNCIA 2015 (PABFÓRUM AUTRAN NUNES/CE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. Notificação Processo Nº RTOrd-201100-81.2008.5.07.0009 Reclamante FRANCISCO NAZARENO DE OLIVEIRA MOURAO Advogado HEITOR RENNÊ SINDÔ LOBO Reclamado CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado VALMIR PONTES FILHO pagamento referente a contribuição remanescente, o valor recolhido Ao(s) advogado(s) das partes. FICAM VOSSAS SENHORIAS é inferior ao valor devido. Sendo assim, intime-se a reclamada para NOTIFICADOS PARA, NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO MANIFESTAREM-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL. Notificação Processo Nº 210500-66.2001.5.07.0009 RECLAMANTE GYSELLE VIANA AGUIAR Advogado DEMOCRITO GONÇALVES LIMA RIBEIRO RECLAMADO MALIBRU AGRO INDUSTRIA S.A. Advogado GILVAN MELO SOUSA Ao advogado do reclamado. FICA A RECLAMADA, NOTIFICADA, DA PENHORA EFETUADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, NO VALOR DE R$ 403,34 (QUATROCENTOS E TRÊS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), QUE SE ENCONTRA DEPOSITADO NA CONTA Nº 635.00002346-7, AGÊNCIA 2015 (PAB-FÓRUM AUTRAN NUNES/CE), CAIXA ECONÔMICA 127 DEPOSITADO NA CONTA Nº01515313-7, AGÊNCIA 2015 (PABFÓRUM AUTRAN NUNES/CE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BEM COMO NO VALOR DE R$ 208,73 (DUZENTOS E OITO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), QUE SE ENCONTRA DEPOSITADO NA CONTA Nº 1700108990635, AGÊNCIA 8-6 (S.PÚBLICO FORTALEZA), BANCO DO BRASIL, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. Notificação Processo Nº 223900-45.2004.5.07.0009 RECLAMANTE REGINALDO SOUSA CANDIDO Advogado MANUEL MÁRCIO BEZERRA TORRES RECLAMADO MANOEL PAES DE AMORIM Advogado AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES FEDERAL, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. Notificação Processo Nº RT-220400-97.2006.5.07.0009 RECLAMANTE MANOEL GONCALVES DA SILVA Advogado MARIA DE FATIMA MATIAS LIMA RECLAMADO PAULO SO PEDRAS Advogado KARLA TATHIANE CARVALHO COSTA LIMA Ao(s) advogado(s) das partes. FICAM VOSSAS SENHORIAS NOTIFICADOS DO DESPACHO DE FL. 87, DA PRESENTE AÇÃO, CUJO TEOR ADIANTE SE TRANSCREVE:"Vistos, etc.As partes,MANOEL GONÇALVES DA SILVA, reclamante; e Ao advogado do reclamado. FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COMPROVAR NOS AUTOS A QUITAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOB PENA DE EXECUÇÃO. Notificação Processo Nº 224300-30.2002.5.07.0009 RECLAMANTE MARIA DAS DORES BARBOSA CAZUMBA Advogado SÍLVIO ROBERTO REBOUÇAS BARROSO RECLAMADO BARRACA RASTAFARI Advogado GERMANO MONTE PALÁCIO FRANCISCO PATRICIO LIMA (PAULO SÓ PEDRAS), reclamada, Ao(s) advogado(s) das partes. FICAM VOSSAS SENHORIAS celebraram acordo de fls.75/76, para pôr fim à demanda.Diante do NOTIFICADOS DO DESPACHO DE FL. 88, PRIMEIRA E exposto e, no exercício das atribuições constitucionais, homologo, SEGUNDA PARTTE, CUJO TEOR ADIANTE SE por sentença, o acordo supracitado, para que surta seus jurídicos e TRANSCREVE:"Vistos, etc.As partes,MARIA DAS DORES legais efeitos.Deverá a parte reclamada proceder as anotações na BARBOSA CAZUMBA, reclamante; e,BARRACA RASTAFARI, CTPS do reclamante, determinadas em sentença de mérito, no reclamada, celebraram acordo de fls.24/26, para pôr fim à prazo de 48h( quarenta e oito horas).No caso de descumprimento, demanda.Diante do exposto e, no exercício das atribuições ainda que parcial, do presente acordo importará em multa no constitucionais, homologo, por sentença, o acordo supracitado, para percentual de 100% o valor do total do acordo.Retirem-se as que surta seus jurídicos e legais efeitos.Ciência à reclamada de que restrições apostas sobre os veículos da reclamada e de seu titular a homologação do presente acordo não modifica a responsabiliade através do sistema RENAJUD.Intimem-se as partes e seus pelo recolhimento das custas processuais e contribuição advogados desta decisão.FORTALEZA (CE), 04.08.2010.JOÃO previdenciária, que deverão ser recolhidas e comprovadas pela CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA/JUIZ DO TRABALHO". reclamada, no prazo de cinco dias, após ciência deste despacho, Notificação Processo Nº 221500-68.1998.5.07.0009 RECLAMANTE MARIA DA PENHA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado JOSÉ FABIANO LIMA RECLAMADO MARCIA MARIA RICARDO COUTINHO Advogado ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS RECLAMADO MARCOS ANTONIO PINTO BILHAR Ao advogado do reclamado. FICA A RECLAMADA, NOTIFICADA, DA PENHORA EFETUADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, NO VALOR DE R$ 14,71(CATORZE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), QUE SE ENCONTRA observando-se o valor do acordo, conforme nova redação do artigo do artigo 42, § 5, da Lei nº 8.212/91, dada pelo Lei nº 11.941/09 in verbis: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo." No caso de descumprimento, ainda que parcial, do presente acordo, importará em multa no percentual de 100% do valor do acordo.Verbas trabalhistas quitadas, conforme recibo de fls. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 28.Intimem-se as partes e seus advogados desta decisão.FORTALEZA (CE), 20.08.2010.JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA/JUIZ DO TRABALHO". 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo Nº ConPag-608-02.2010.5.07.0010 Autor COCACE COOP.CACAMBEIROS AUTONOMOS DO EST.CEARA LTDA Advogado GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA Réu EDSON CLEITON SILVA DOS SANTOS 128 EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RT-137200-24.2008.5.07.0010 RECLAMANTE ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA NETO Advogado EDUARDO FONTENELE MOTA RECLAMADO CEARA COM. E BENEFICIAMENTO DE VIDROS E SERV. LTDA Fica a reclamada e o seu titular, o Sr. JOSENILDO DE FREITAS GALVÃO, ora em local incerto e ignorado, CITADOS para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, a quantia abaixo discriminada, devida nos termos da sentença/acordo ou garantir a execução. Não sendo comprovado o pagamento na Secretaria da Vara no prazo supra, ocorrerá de ofício a penhora de tantos bens quantos bastem para integral quitação da dívida, corrigida mês a mês. VALOR DO Fica o consignado, EDSON CLEITON SILVA DOS SANTOS, ora PRINCIPAL R$ 913,25 MULTA POR ATRASO R$ 809,86 em local incerto e não sabido, notificado para comparecer a CUSTAS PROCESSUAIS R$ 16,20 INSS R$ 41,83 TOTAL R$ audiência designada para o dia 21/10/2010 às 09h40min, nesta 10ª 1.781,13 Cálculos atualizados até 30/08/2009, devendo ser Vara do Trabalho de Fortaleza, com endereço na Av. Tristão recalculados no ato da quitação. O executado estará sujeito ao Gonçalves, 912, 6º andar, Centro. V.Sa. poderá apresentar sua pagamento de custas de execução (Resolução Administrativa defesa (CLT,Art.845 e seguintes), devendo estar presente 902/02 /TST), que serão totalmente apurados ao final, consoante independemente do comparecimento de seu advogado, sendo-lhe atos processuais que vierem a ser praticados. facultado designar preposto, na forma prevista no Art.843 consolidado. No mesmo ato, será oferecida por ambas as partes a prova documental que dispuserem, sobre a qual se manifestarão reciprocamente incontinenti. Serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03(três) testemunhas para cada litigante, as quais deverão estar portando documento de identificação com foto, e, finalmente, será proferida a sentença, salvo se configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da sessão previstas na Lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do Juiz. O não comparecimento de V.Sa. importará na decretação de sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato. Observe-se que esta Vara adota o sistema de audiência UNA, de instrução e julgamento, nos feitos trabalhistas. Observe-se, ainda, que a intimação da testemunha que não comparecer será deferida somente com a apresentação do rol EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº AEXF-143100-22.2007.5.07.0010 AUTOR UNIAO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL Advogado ZAINITO HOLANDA BRAGA REU ALPHA NORDESTE SERVICOS AUXILIARES LTDA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 43/47 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA Processo Nº RTOrd-192900-48.2009.5.07.0010 Reclamante LUIS NUNES DA SILVA Advogado CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS Reclamado SANITARIA RIO BONITO LTDA completo (nome e endereço), até o dia da audiência. Não se Pelo presente edital, com prazo de 08 (oito) dias, após o decurso de concederá adiamento para que a parte complemente o rol de 20 (vinte) dias de sua publicação, fica NOTIFICADA a reclamada, testemunha. No caso de pessoa jurídica, a empresa deverá SANITÁRIA RIO BONITO LTDA, ora em local incerto e ignorado, da apresentar cópia de seu contrato social. sentença prolatada por esta 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 64300-14.2006.5.07.0010 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO TECNOMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 22/23 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). fls.40/42, nesta Secretaria, cuja síntese segue: "ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 10.ª Vara do Trabalho de Fortaleza, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação ajuizada por LUIS NUNES DA SILVA em face de SANITÁRIA RIO BONITO LTDA, para o fim de: 1.DEFERIR os benefícios da Gratuidade de Justiça em favor do reclamante; 2. RATIFICAR integralmente a decisão que antecipou os efeitos da tutela (f. 036); 3.CONDENAR a reclamada, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 129 multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do nesta Secretaria, cuja síntese segue: "ISTO POSTO, decide o Juízo art. 475-J do CPC, no pagamento das seguintes verbas, da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgar PARCIALMENTE DEVIDAMENTE LIQUIDADAS ATRAVÉS DA PLANILHA EM PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação ANEXO, a serem calculadas com base no salário mensal de R$ Trabalhista ajuizada por MARIA CLEANE BATISTA DA SILVA 700,00 (setecentos reais): salário retido referente a dezembro de contra FRANCISCO CLEISON ARÃO DE SOUSA (SALÃO DE 2008; aviso prévio indenizado; 13º salário integral ano 2008; férias CABELEREIRO), para o fim de: 1.CONCEDER os benefícios da vencidas em dobro, relativas aos anos 2005 (período aquisitivo de Justiça Gratuita à reclamante; 2.CONDENAR o reclamado a efetuar, 01-08-2004 a 31-07-2005 e 2006 (período aquisitivo de 01-08-2005 no prazo de 48 horas contado do trânsito em julgado da presente a 31-07-2006); férias vencidas simples relativas aos anos 2007 decisão, as anotações de baixa na CTPS do reclamante para que (período aquisitivo de 01-08-2006 a 31-07-2007) e 2008 (período nela conste como data saída o dia 24-06-2008. No caso de aquisitivo de 01-08-2007 a 31-07-2008); terço constitucional sobre inadimplemento da obrigação pela reclamada, fica a Secretaria todas as férias; FGTS não depositado de todo o período laboral, desta Vara autorizada a fazê-lo; 3. CONDENAR a reclamada, no inclusive sobre aviso prévio e 13º salário, devendo sobre o saldo prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente total devido incidir a multa de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, CLT; indenização do seguro-desemprego correspondente a cinco à luz do art. 475, J, da CPC, no pagamento das seguintes verbas, parcelas, nos termos da lei. O valor referente ao FGTS deverá ser calculadas com base no salário de R$ 415,00 (quatrocentos e depositado em conta vinculada, em nome do reclamante e, em quinze reais), devidamente liquidadas na planilha em anexo: aviso seguida, liberado, na forma da lei. 4.CONDENAR a reclamada, no prévio; férias vencidas simples (período concessivo 25-05-2007 a prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente 25-05-2008,) e férias proporcionais de 2007/2008 na proporção de sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor 2/12; terço constitucional incidente sobre as férias; 13º salário da condenação, à luz do art. 475-J do CPC, no pagamento de horas proporcional de 2008, na razão de 7/12; FGTS do período laborado, extras e seus reflexos sobre férias e 13º salários, relativos tão- observando-se o saldo de f. 06, inclusive sobre o 13.º salário, sendo somente aos últimos quatro anos, DEVIDAMENTE LIQUIDADAS o montante total do FGTS acrescido da multa de 40% sobre FGTS; ATRAVÉS DA PLANILHA EM ANEXO, a serem calculadas com multa do artigo 477, da CLT; as horas extras decorrentes do base no salário mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) e na reconhecimento da jornada de trabalho de 08:00 às 20:00, com jornada laboral de 07:00 às 19:00 horas, com duas horas de meia hora de intervalo intrajornada, isto de segunda a sábado, isto intervalo intrajornada, isto de segunda a sábado, bem com FGTS em relação a toda a contratualidade e considerando o acréscimo de sobre as horas extras. Para o cálculo de tal verba deverá ser 50 % (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora norma e o considerado que o valor da hora extraordinária sobeja em 50% o divisor 220 (duzentos e vinte). Em observância aos ditames legais valor da hora normal, utilizando-se o divisor 220 (duzentos e vinte). aplicáveis à espécie, os valores concernentes ao FGTS deverão ser O valor referente ao FGTS deverá ser depositado em conta depositados na conta do autor e, em seguida, serem levantados, vinculada, em nome do reclamante e, em seguida, liberado, na por alvará; 4.DETERMINAR a liberação do saldo fundiário já forma da lei. Imposto de renda, contribuições previdenciárias, juros disponível à data da propositura da presente reclamatória (f. 06) por e atualização monetária, na forma da lei. Custas de 2% (dois por alvará; 5. CONDENAR o reclamado, no prazo de 48 horas contado cento), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação do trânsito em julgado da presente decisão, a proceder à liberação constante da planilha em anexo, nos termos do art. 789 da CLT. da guia do seguro-desemprego em favor do reclamante, sob pena Notifiquem-se as partes. Fortaleza, 08 de abril de 2010. Rossana de converter-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar a Talia Modesto Gomes Sampaio - Juíza do Trabalho Substituta". indenização respectiva. Sobre a condenação incidem juros e EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA Processo Nº RTOrd-198900-98.2008.5.07.0010 Reclamante MARIA CLEANE BATISTA DA SILVA Advogado ANTÔNIO MARQUES COSTA Reclamado FRANCISCO CLEISON ARAO DE SOUSA(SALAO DE CABELEIREIRO) Pelo presente edital, com prazo de 08 (oito) dias, após o decurso de 20 (vinte) dias de sua publicação, fica NOTIFICADO o RECLAMADO, ora em local incerto e ignorado, da sentença prolatada por esta 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, fls.18/27, correção monetária (Súmula nº 200/TST). Imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma da lei.Após o trânsito em julgado deste decisum, oficie-se a SRTE-CE para a adoção das providências que entenda cabíveis. Custas no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo reclamado, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Notifiquem-se as partes. Fortaleza, 22 de janeiro de 2009. Rossana Talia Modesto Gomes Sampaio Juíza do Trabalho Substituta". O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Notificação Notificação Processo Nº RTSum-1238-58.2010.5.07.0010 RECLAMANTE ALFREDO JOSE PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado FRANCISCA ADRIANA DE SOUZA RECLAMADO LCS SERVIÇOS LTDA RECLAMADO CONDOMINIO ROLIM VERAS 130 Processo Nº RTOrd-140500-57.2009.5.07.0010 Reclamante PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS CHAVES Advogado RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO Reclamado ATOS ORIGIN SERV DE TEC DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA Advogado JOÃO MOYSES FERREIRA NETO Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. NOTIFICADO para Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. NOTIFICADA do despacho apresentação voluntária das contra-razões ao Recurso Ordinário de fl.25, cujo teor é o seguinte: "Requer a reclamante provimento (fls. 194/198), no prazo legal. Notificação antecipatório com vista à determinação para que a reclamada devolva, antes mesmo da audiência inicial, a sua CTPS em relação à qual alega retenção ilegal por parte da ré, o que estaria prejudicando a sua recolocação no mercado de trabalho. A reclamante pretende a concessão de tutela antecipada consistente na obrigação de fazer (entrega da carteira profissional), o que atrai a observância dos requisitos insertos no §3º do art.461 do CPC para o seu deferimento. Vislumbra-se na situação em foco a ausência da relevância da fundamentação ou do fumus boni iuris , eis que a Processo Nº RTOrd-141000-26.2009.5.07.0010 Reclamante TANIA MARIA FERNANDES MARANHAO Advogado EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR TELLES FILHO Reclamado CONSTRUTORA NORDESTINA DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado BERGSON GOMES BEZERRA Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. NOTIFICADO para apresentação voluntária das contra-razões ao Recurso Ordinário (fls. 88/101), no prazo legal. alegação ora submetida a juízo não se revela plausível , ou seja, a lógica da narrativa não conduz a uma dedução razoável de que a reclamante foi ferida em seu direito e que, assim, de fato a reclamada esteja em poder de sua CTPS, podendo a ré, inclusive, apresentar recibo em audiência que faça cair por terra a alegação autoral. Assim, à míngua do requisito autorizador da concessão da Notificação Processo Nº 155300-76.1998.5.07.0010 RECLAMANTE MARIA DE FATIMA RICARDO DE SOUSA Advogado MARIA ELISABETE PINHEIRO DANTAS RECLAMADO HOBBY TURISMO LTDA Advogado ELNO QUINDERE MOURA FILHO tutela, deixo de concedê-la por ora. Notifique-se o reclamante. Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. NOTIFICADA para fornecer Após, aguarde-se a audiência designada.". o exato endereço do imóvel de fls. 164, possibilitando a expedição Notificação Processo Nº 78400-81.2000.5.07.0010 RECLAMANTE ADRIANO DE LIMA GOMES Advogado EDVILSON FRANKLIN MESQUITA RECLAMADO IMARA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA MARAJO LTDA RECLAMADO LUIZ DE GOES COLARES RECLAMADO JANY HOLANDA COLARES do mandado de penhora. Notificação Processo Nº 163200-03.2004.5.07.0010 RECLAMANTE RAIMUNDO NONATO FACUNDO DA SILVA Advogado TARCILA MARGARIDA Z DE CARVALHO RECLAMADO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MALHEIROS LTDA Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. NOTIFICADO para Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. NOTIFICADA para tomar requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito, tendo ciência do teor da certidão da Oficiala de Justiça de fl. 077 em vista que o pedido de penhora sobre o bem imóvel de matrícula (mandado negativo), e requerer o que entender de direito, prazo de nº 67.101, registrado junto ao Segundo Ofício de Registro de 10 (dez) dias. Imóveis de Fortaleza, já foi deferido por este Juízo; e considerando o teor do ofício de f. 172, expedido pela MM. 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Notificação Processo Nº RT-129300-87.2008.5.07.0010 RECLAMANTE MARIA SELVA MOURAO BARROS Advogado ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. Advogado FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. NOTIFICADA para apresentar artigos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-168700-74.2009.5.07.0010 Reclamante RAIMUNDO BATISTA SANTANA E OUTROS 04 Advogado MARCELO DA SILVA Reclamante JOSE EDNARDO BARBOSA Reclamante VANDERLEI SOARES DA SILVA Reclamante RAIMUNDO ORLANDO DE SOUSA Reclamante MARIA VALDIZIA BARROS DE OLIVEIRA Reclamado PETROLEO BRASILEIRO S.A.PETROBRAS Advogado ULPIANO MOURA SOARES DE SOUZA Reclamado FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO BRENO BARBOSA MOREIRA Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. NOTIFICADO para EXEQUENTE EXECUTADO 131 UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CEMAG S A apresentação voluntária das contra-razões aos Recursos Ordinários Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada (fls. 1070/1099 e 1121/1155), no prazo legal. para se manifestar sobre a petição de fls. 135/136 dos autos, para o Notificação Processo Nº 203500-17.1998.5.07.0010 RECLAMANTE FRANCISCO JAIRO BANDEIRA DA PAZ Advogado JOSÉ BENEDITO ANDRADE SANTOS RECLAMADO GMT GERENCIAMENTO E MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA RECLAMADO WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO LUIZ ARMANDO DA SILVA MATTOS fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 152700-98.2006.5.07.0011 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO COOPERATIVA DOS RODOVIARIOS LTDA Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. NOTIFICADO do despacho Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada de fl.349, cujo teor é o seguinte: "Considerando que na execução para se manifestar sobre a petição de fls. 55/56 dos autos, para o em curso já foram utilizados, sem sucesso, todos os meios de fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou coerção do devedor disponibilizados por este Regional, tais como, impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em INFOJUD, BACEN JUD e RENAJUD; considerando que não foram epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). localizados bens dos devedores passíveis de penhora (empresa e sócios); considerando que a manutenção destas execuções pendentes de quitação por tempo indeterminado ofenderia os princípios da razoabilidade e da utilidade processual, hei por bem determinar a suspensão do presente feito executório por 01 (um) ano, nos termos do art. 185, I, da Consolidação dos Provimentos do 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 23900-49.2006.5.07.0012 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO COLEGIO RACHEL DE QUEIROZ TRT da 7ª Região. Decorrido o prazo supra, deverão ser realizadas novas tentativas para impulsionar dita execução (INFOJUD, BACEN JUD E RENAJUD). E em caso de insucesso, expeçam-se as competentes Certidões de Crédito Previdenciário e Trabalhista, na forma dos arts. 185 e 186 da referida Consolidação, com a posterior inscrição do débito exeqüendo junto ao sistema próprio informatizado e consequente arquivamento definitivo dos autos (art.187). Intime-se o Reclamante, por seu patrono, e a UNIÃO FEDERAL (INSS), por meio de sua Procuradoria-Geral Federal, para ciência do presente despacho, no prazo de 10(dez) dias.". Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 84/86 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº AEXF-62500-71.2008.5.07.0012 AUTOR UNIAO REU ACARAU PESCA DISTRIBUIDORA DE PESCADO IMPORTACAO EXPO Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 53/56 dos autos, para o 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AUTOR REU Processo Nº AEXF-62700-81.2008.5.07.0011 UNIAO DMX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 96100-57.2006.5.07.0011 fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 72900-18.2006.5.07.0012 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO CONSTRUTORA CALDAS LTDA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 43/44 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Processo Nº 99700-83.2006.5.07.0012 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO NEUROCENTRO S C LTDA EXECUTADO 132 MASTER INCOSA ENGENHARIA S A Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 49/50 dos autos, para o Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-125400-90.2008.5.07.0012 RECLAMANTE FRANCISCA EDNA LOPES DOS SANTOS Advogado MARCUS ANTONIO FERNANDES CAMURCA RECLAMANTE JOSE TAUMATURGO SOARES LIMA RECLAMANTE FRANCISCO DEUZIMAR GUEDES DOS SANTOS RECLAMANTE TEREZINHA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO VAJK INDUSTRIA E COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - CENTRO DAS MOLDURAS RECLAMADO INDUSTRIA E COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOLDURAS OPCAO LTDA RECLAMADO VALDIR DA COSTA GOMES RECLAMADO ADRIANA DA COSTA MATOS GOMES Processo Nº AEXF-187500-18.2007.5.07.0012 AUTOR UNIAO REU ALUMINOX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 65/71 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). Notificação Notificação Processo Nº ConPag-336-02.2010.5.07.0012 PRISMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA Advogado ROSA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO MOREIRA Réu FRANCISCO JOSE DA PENHA MARTINS FILHO Autor Pelo presente Edital, ficam os sócios da RECLAMADA A J K INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA,Sr. VALDIR DA COSTA GOME e Sra. ADRIANA DA COSTA MATOS GOMES,ora em local incerto e não sabido,notificados(as) para efetuarem o pagamento do débito, sob pena de penhora, na forma do art. 475-J, caput, do CPC. Prazo de 15(quinze) dias. Observação: Caso queiram oferecer impugnação, deverá ser garantida a execução com o depósito no valor do montante da condenação. CÁLCULOS: CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 32,41 INSS: MULTA DE 10%: R$239,76 R$ 27,21 TOTAL DO CÁLCULO: R$299,38 Valores atualizados até 31/08/2010, sujeito a alterações. Observação: Caso queira oferecer impugnação, deverá ser garantida a execução com o depósito no valor do montante da condenação, acrescido da multa no percentual de 10%. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 149300-73.2006.5.07.0012 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO INCONTEX-INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) acerca do resultado da sentença, cujo teor, em síntese, é o que se segue: " julgo PROCEDENTE a presente Ação de Consignação em Pagamento, declarando extinta a obrigação do consignante quanto ao pagamento das verbas rescisórias do consignado apostas no TRCT de fls. 27.Custas de R$ 10,64, mínimo legal, calculadas sobre R$ 532,00, pelo consignado, com isenção, face ao benefício da justiça gratuita que lhe é concedido.Intimem-se as partes." Notificação Processo Nº RTSum-637-46.2010.5.07.0012 RECLAMANTE FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA Advogado PEDRO SORIO SILVA RECLAMADO CHAMBRE DELIVERY CAR LTDA Advogado ALINE ROCHA SÁ Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado(a) acerca do resultado da sentença, cujo teor, em síntese, é o que se segue: "ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista movida por FRANCISCO HENRIQUE DA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada SILVA contra CHAMBRE DELIVERY CAR LTDA, para condenar o para se manifestar sobre a petição de fls. 32 dos autos, para o fim reclamado a efetuar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou trânsito em julgado da presente decisão, o pagamento ao impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em reclamante do valor que ao final restar apurado referente as epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). seguintes parcelas:I) Saldo de Salário (jan/10) - R$ 514,00; II) Aviso EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 169100-87.2006.5.07.0012 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Prévio - R$ 514,00; III) 13o. Salário 2009(01/12) - R$ 42,83; IV) 13o. Salário 2010 (02/12) - R$ 85,66; V) Férias proporcionais 2009/2010 (03/12) - R$ 128,50; VI) 1/3 sobre férias - R$ 42,83; VII) FGTS do O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 133 pacto - R$ 82,24; VIII) FGTS da rescisão - R$ 51,40; IX) Multa de liberação do FGTS depositado na conta vinculada da falecida em 40% sobre FGTS- R$ 53,45 e, X) Multa do art. 477, § 8o. da CLT - favor da Sra. Iracema Ferreira de Sousa.Custas de R$ 38,65, R$ 514,00. Tudo apurado em liquidação por simples cálculos, calculadas sobre R$ 1.932,54, pela consignada, com isenção, face considerando o salário de R$ 514,00 e a fundamentação constante ao benefício da justiça gratuita que lhe é concedido.Intimem-se as nesta decisão, que integra o presente dispositivo como se nele partes." estivesse escrito. Deverá a Reclamada proceder ainda, as anotações devidas a CTPS do Reclamante para nela fazer constar o contrato de trabalho ocorrido de 01/12/2009 à 30/01/2010 e a função de "conferente". No caso de inadimplemento da obrigação pelo Reclamado, autoriza-se à Secretaria da Vara a promover o registro da anotação correspondente. Liquidação por simples Notificação Processo Nº RTOrd-882-57.2010.5.07.0012 Reclamante VALDIR BERNARDINO DOS SANTOS Advogado TARCÍSIO LEITÃO DE CARVALHO Reclamado SEEB - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO CEARA Advogado GLAYDES MARIA LACERDA SINDEAUX cálculos, apurados em conformidade com os seguintes parâmetros: a) Incidência de correção monetária em observância ao disposto no art. 39 da Lei nº. 8.177/91, tal como convalidado pelo art. 15 da Lei nº. 10.192/2001 (OJ nº. 300 da SDI-1 do TST), e, ainda, as disposições estabelecidas na Súmula nº. 381 do TST; b) Incidência de juros de mora, no percentual de 1%, sobre as parcelas condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula nº. 200 do TST), computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro rata die, na forma explicitada pelo art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.177/91; c) Incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº. 8.212/1991, observada a obrigação de recolhimento por parte do empregador e, d) Cálculos da contribuição previdenciária passíveis de serem alterados se houver comprovação pela parte reclamada de sua opção pelo regime tributário do sistema SIMPLES ou se houver o acolhimento por este Juízo de eventual impugnação interposta pelo INSS, em face dos valores da contribuição previdenciária exibidos na planilha anexa. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as parcelas de incidência do IR, acrescido de juros e correção monetária, no momento do pagamento à reclamante. Custas de R$ 50,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 2.500,00 valor arbitrado para a condenação.Oficie-se ao INSS e à SRTE.Registre-se. Notifiquem-se as partes." Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificada para que junte aos autos, no prazo de 10(dez) dias, cópia do livro de atas das Assembléias Gerais realizadas até a data de 30/06/1988, bem como cópia do Estatuto Social da entidade vigente à época da expedição da resolução questionada(27/06/19988). Notificação Processo Nº RTOrd-882-57.2010.5.07.0012 Reclamante VALDIR BERNARDINO DOS SANTOS Advogado TARCÍSIO LEITÃO DE CARVALHO Reclamado SEEB - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO CEARA Advogado GLAYDES MARIA LACERDA SINDEAUX Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do despacho de fl.155, cujo teor é o seguinte:"Analisando a petição de fls. 139/140, decido:Quanto ao pedido de oitiva de seis testemunhas, indefiro, eis que o presente feito não se trata de inquérito judicial. Em relação ao pedido de oitiva de testemunhas, não ficou claro a este Juiz o pleito do reclamante. Assim, notifiquese o reclamante para que diga se está arrolando as pessoas citadas, bem como, em caso positivo, se irá trazê-las espontaneamente ou se pretende que elas sejam notificadas, caso em que deverá apresentar o endereço completo para a confecção do expediente. No que tange aos pedidos de desarquivamento, os indefiro, vez que os processos em questão não tramitaram nesta Notificação Processo Nº ConPag-663-44.2010.5.07.0012 CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado ROBERTSON GEORGE FONTENELLE VIEIRA Réu ESPOLIO DE IRACI SOUSA DA SILVA Autor vara. Ademais, a parte tem total acesso aos autos arquivados, seja na vara onde tramitou, seja no próprio arquivo, de forma que pode compulsá-los e tirar as cópias que julgar necessárias ao deslinde do feito, para posterior juntada. Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica, igualmente indefiro, tendo em vista que não foi Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) acerca do alegada falsidade documental. Por fim, com relação ao pedido de resultado da sentença, cujo teor, em síntese, é o que se segue: " número nove, determino a notificação da reclamada para que junte julgo PROCEDENTE a presente Ação de Consignação em aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do livro de atas das Pagamento, declarando extinta a obrigação do consignante quanto Assembléias Gerais realizadas até a data de 30/06/1988, bem como ao pagamento das verbas rescisórias da obreira falecida apostas de cópia do Estatuto Social da entidade vigente à época da no TRCT de fls. 24.A Secretaria deverá expedir alvará para expedição da resolução questionada (27/06/1988). Quando da O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 134 notificação do reclamante acima determinada, proceda-se à liquidação da sentença. A reclamada deverá proceder à retificação notificação dele também acerca do presente despacho." na CTPS do reclamante, fazendo constar o salário mensal de R$ Notificação Processo Nº RTOrd-938-84.2010.5.07.0014 Reclamante LUCIANO DOS SANTOS Advogado JUAREZ MARTINS DE OLIVEIRA Reclamado JOAO CARLOS NAVAJAS(ME) 1.000,00 e data de 06.06.2010 para a despedida Condeno a reclamada, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% do valor da condenação, e das custas processuais de R$ 220,00, calculadas sobre R$ 11.000,00, valor arbitrado. Os valores Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado(a) a comparecer devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, à AUDIÊNCIA UNA que se realizará na data de 06/10/2010 às na forma da Lei, deverão ser recolhidos pela reclamada com 09h45min., na sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de observância do que consta na fundamentação. Defiro ao Fortaleza, sita à AV. TRISTÃO GONÇALVES, 912, 7º ANDAR, reclamante o benefício da justiça gratuita. O cumprimento da CENTRO, FORTALEZA/CE. V.Sa. deverá comparecer a referida presente sentença dar-se-á nos termos do art. 475-J do CPC. audiência, importando o não comparecimento no arquivamento da Intimem-se as partes." reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. Caso V. Sa. mude de endereço, deverá comunicar, imediatamente, o novo endereço à Secretaria da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Na oportunidade serão colhidas todas as provas, com oitiva dos depoimentos Notificação Processo Nº RTOrd-1043-67.2010.5.07.0012 Reclamante SEVERIANO TEIXEIRA NETO Advogado HENRIQUE GUIMARÃES ALVES DE SOUSA Reclamado COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA-COELCE Advogado FRANCISCO WELLINGTON BASTOS CHAGAS pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 testemunhas para Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado(a) acerca do cada litigante, e que se encontrem portando documento de resultado da sentença, cujo teor, em síntese, é o que se segue: " identificação com foto, assim como a produção de prova ISTO POSTO, acolho a prejudicial de mérito, para, pronunciando a documental. prescrição da pretensão autoral, extinguir o processo, com Notificação Processo Nº RTSum-997-78.2010.5.07.0012 RECLAMANTE WAGNER DAMASCENO DOS SANTOS Advogado TICIANO CORDEIRO AGUIAR RECLAMADO GILBERTO BATISTA DE OLIVEIRA ME Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) acerca do resultado da sentença, cujo teor, em síntese, é o que se segue: " julgo a presente reclamação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada - GILBERTO BATISTA DE OLIVEIRA ME - a pagar ao reclamante - WAGNER DAMASCENO DOS resolução de mérito, isentando o reclamante do pagamento das custas processuais de R$ 4.453,80, calculadas sobre R$ 222.690,00, valor da causa, face ao benefício da justiça gratuita que lhe é concedido. Intimem-se as partes." Notificação Processo Nº RTSum-1147-59.2010.5.07.0012 RECLAMANTE ROSANAKELLE SAMPAIO FERREIRA Advogado POLIANA BEZERRA DE SOUZA RECLAMADO MAGISTRAL SERVICOS DE ESTETICA LTDA Advogado CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNÇÃO SANTOS - as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado; b) férias Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado(a) acerca do proporcionais (8/12), acrescidas do adicional de 1/3; c) 13º salário resultado da sentença, cujo teor, em síntese, é o que se segue: proporcional (3/12) de 2009; d) 13º salário proporcional (6/12) de "ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido 2010; e) 07:30h (sete horas e trinta minutos) extras por semana, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na durante todo o pacto laboral; f) FGTS do período trabalhado, com a Reclamação Trabalhista movida por ROSANAKELLE SAMPAIO compensação dos valores já depositados na conta vinculada; g) FERREIRA contra MAGISTRAL SERVIÇOS DE ESTÉTICA DA, indenização de 40% sobre o FGTS do período trabalhado; h) para condenar a reclamada a efetuar, no prazo de 48 (quarenta e indenização pelo não recebimento do seguro desemprego; i) multa oito) horas após o trânsito em julgado da presente decisão, o do § 8º do art. 477 da CLT, tudo a ser apurado por cálculos, pagamento a reclamante do valor que ao final restar apurado tomando-se por base na remuneração mensal de R$ 1.000,00 referente as seguintes parcelas: I) Aviso Prévio - R$ 600,00; II) 13o. acrescida da média das horas extras, com incidência de juros e Salário prop. (04/12) - R$ 200,00; III) Férias prop. (04/12) - R$ correção monetária na forma da Lei nº 8.177/91 e da Súmula 381 do 200,00; IV) 1/3 sobre férias - R$ 66,66; V) FGTS do pacto - R$ TST. A reclamada deverá liberar o FGTS já depositado na conta 104,80; VI) Multa de 40% sobre FGTS - R$ 41,92 e, VII) Multa do vinculada do obreiro, cujo valor será compensado quando da art. 477, § 8o. da CLT - R$ 600,00.Tudo apurado em liquidação por O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 135 simples cálculos, considerando o salário de R$ 600,00 e a LTDA, para condenar a reclamada a efetuar, no prazo de 48 horas fundamentação constante nesta decisão, que integra o presente contados do transito em julgado desta decisão, o pagamento ao dispositivo como se nele estivesse escrito.Deverá a reclamada reclamante do valor que ao final restar apurado referente à seguinte proceder ainda, as anotações devidas na CTPS da reclamante para parcela: Multa do art. 477, § 8º., da CLT - R$ 1.652,95. Também, nela fazer constar o contrato de trabalho ocorrido de 10/03/2010 à condena-se no pagamento, pela demandada, de honorários 18/06/2010 e a função de "recepcionista". No caso de advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tudo inadimplemento da obrigação pela reclamada, autoriza-se à apurado em liquidação por simples cálculos, considerando a Secretaria da Vara a promover o registro da anotação fundamentação constante nesta decisão, que integra o presente correspondente.Liquidação por simples cálculos, apurados em dispositivo como se nele estivesse escrito. Imposto de renda, conformidade com os seguintes parâmetros: a) Incidência de contribuições previdenciárias, juros e atualização monetária,na correção monetária em observância ao disposto no art. 39 da Lei nº. forma da lei.Custas de R$ 12,00, pela reclamada, calculadas sobre 8.177/91, tal como convalidado pelo art. 15 da Lei nº. 10.192/2001 R$ 600,00, valor arbitrado para a condenação.Expeçam-se os (OJ nº. 300 da SDI-1 do TST), e, ainda, as disposições ofícios à SRTE tendo em vista o Precedente Administrativo 28 da estabelecidas na Súmula nº. 381 do TST;b)Incidência de juros de Fiscalização do Trabalho.Registre-se.Notifiquem-se as partes." Notificação mora, no percentual de 1%, sobre as parcelas condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula nº. 200 do TST),computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro rata die, na forma explicitada pelo art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.177/91; c) Incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº. 8.212/1991, observada a obrigação de recolhimento por parte do empregador e, d) Cálculos da Processo Nº 10400-52.2002.5.07.0012 RECLAMANTE JOSE AUGUSTO COSME LUCIANO RIBEIRO Advogado FRANCISCO DAVID MACHADO RECLAMADO I.C.R.ENG DE INFRA ESTRUTURA Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado para comprovar que a empresa ICR Irrigação Consultoria Comércio e Representações Ltda é a mesma empresa ICR Engenharia de Infraestrutura, ora condenada. contribuição previdenciária passíveis de serem alterados se houver comprovação pela parte reclamada de sua opção pelo regime tributário do sistema SIMPLES ou se houver o acolhimento por este Juízo de eventual impugnação interposta pelo INSS, em face dos valores da contribuição previdenciária exibidos na planilha anexa.Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre Notificação Processo Nº RTOrd-74900-83.2009.5.07.0012 Reclamante GELDASIO GONCALVES VIEIRA Advogado VANIA LUCIA FARIA DE SA Reclamado CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOGRUPO PAO DE ACUCAR Advogado JORDANA SILVA XIMENES CARNEIRO as parcelas de incidência do IR acrescido de juros e correção Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa. notificado(a) para, no prazo monetária, no momento do pagamento à reclamante. Custas de R$ de cinco dias, apresentar sua resposta aos Embargos de 40,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 2.000,00 valor arbitrado Declaração interposto. Notificação para a condenação. Oficie-se ao INSS e à SRTE.Registre-se. Notifiquem-se as partes." Notificação Processo Nº RTSum-1149-29.2010.5.07.0012 RECLAMANTE LIZANDRO DO AMARAL OLIVEIRA Advogado JOSÉ RICARDO MOURA BARBOSA RECLAMADO IBM BRASIL IND. DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA Advogado BRUNO DE ALMEIDA PINHEIRO LIMA Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V.Sa. notificado(a) acerca do resultado da sentença, cujo teor, em síntese, o que se segue: " Processo Nº 92200-97.2005.5.07.0012 RECLAMANTE DAMIAO GOUVEIA DA SILVA Advogado ANGELO MARCONDES FURTADO DIAS RECLAMADO SOLUCAO ENGENHARIA EM TELECOMUNICACOES LTDA RECLAMADO PONTUAL ENGENHARIA LTDA RECLAMADO MÁRIO COSTA DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO JOSÉ RIBAMAR PONTE FILHO RECLAMADO EVELINE TEODORIO LOURENÇO RECLAMADO JOSÉ MARIO MATOS BEZERRA RECLAMADO MANOEL ALENCAR DOS SANTOS ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado para, em 05 inacolher a prescrição qüinqüenal suscitada pela reclamada e, no (cinco) dias, apresentar resposta a exceção de pré-executividade mérito, julgar TOTAMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados interposta. na Reclamação Trabalhista movida por LIZANDRO DO AMARAL OLIVEIRA contra IBM BRASIL IND. DE MÁQUINAS E SERVIÇOS Notificação Processo Nº RTOrd-105000-21.2009.5.07.0012 Reclamante ANA LUCIA DA SILVA CRUZ E OUTROS 09 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Advogado Reclamante Reclamante Reclamante Reclamante Reclamante Reclamante Reclamante Reclamante Reclamante Reclamado Reclamado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO JOÃO VIANEY NOGUEIRA MARTINS ANTONIA MARTA BERNARDO SOUSA CIRLENE ALVES DA SILVA IVONE LEITAO DE SOUSA JOCELY VASCONCELOS MOREIRA LUCIA MARIA FARIAS DE SOUSA MARIA DO SOCORRO PINHEIRO NEILMA MONTEIRO PASCOAL REGINEIDE SOARES NEVES SANDRA LIA MARTINS DE CASTRO INST SOL DE DESENV PESQ EMPREEND E CREDITO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado(a) para, em dez dias, falar sobre o ofício de fls.141. (ATO ORDINATÓRIO - Portaria 001/2007 - 12ª VT) Notificação Processo Nº RT-115500-20.2007.5.07.0012 RECLAMANTE LUCILEIA FATIMA FERREIRA RODRIGUES Advogado CARLOS ANTÔNIO CHAGAS RECLAMADO PRODATEC PROCESSAMENTO DE DADOS E CURSOS TECNICOS LTDA RECLAMADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado GILMAR COELHO DE SALLES JÚNIOR Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam V.Sas. notificadas da SENTENÇA de fls.165, cujo teor é o seguinte: "Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, porque tempestiva e, no Reclamante Reclamado Advogado Reclamado Advogado 136 JOSE VANDERLAN ALVES DE ALENCAR PETROLEO BRASILEIRO S.A.PETROBRAS RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL VALMIR PONTES FILHO Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado(a) para, em dez dias, falar sobre os documentos de fls. 123/282. (ATO ORDINATÓRIO - Portaria 001/2007 - 12ª VT) Notificação Processo Nº RT-152700-61.2007.5.07.0012 RECLAMANTE MANOEL MARTINS DA SILVA Advogado JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA RECLAMADO EMLURB-EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO Advogado VITAL BRITO CAVALCANTE Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) para apresentar nos autos o valor referente a remuneração do reclamante no período compreendido entre 01/02/1995 a 10/1992, a fim de proceder com a liquidação de sentença. Notificação Processo Nº 161800-55.1998.5.07.0012 RECLAMANTE JOSE WILSON FAUSTINO DA SILVA Advogado JOSÉ BENEDITO ANDRADE SANTOS RECLAMADO WILSON SOARES E SILVA E SUA ESPOSA - FCª LOPES FERREIRA RECLAMADO FRANCISCA LOPES FERREIRA mérito, julgo-a PROCEDENTE, para que seja excluída do montante exequendo a multa referente ao art. 475-J do CPC. Não havendo discordância entre as partes, não há que se abrir prazo recursal. Dessa forma, do depósito de fl. 157, expeça-se alvará de liberação do crédito atualizado e retificado do exequente em seu favor, notificando-o para o recebimento, recolhendo-se ainda a contribuição previdenciária e custas processuais, bem como o imposto de renda acaso devido". ANTÔNIO TEÓFILO FILHO - JUIZ DO TRABALHO. Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. ciente do DESPACHO de fls.172, cujo teor é o seguinte: "Indefiro o pedido de fl.168, tendo em vista a informação constante do ofício de fl.151". Notificação Processo Nº 176800-61.1999.5.07.0012 RECLAMANTE FRANCISCA DAS CHAGAS LINO Advogado JOSÉ BENEDITO ANDRADE SANTOS RECLAMADO LUIZ CESAR B CAMPOS -ME Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado para informar o Notificação Processo Nº RT-119300-22.2008.5.07.0012 RECLAMANTE AIRTON MENEZES DA SILVA Advogado NAZINHA GARCIA FRANCO RECLAMADO MARIANO FEIJAO NETO-ME Advogado JOSÉ WILSON FERREIRA MACHADO Ao advogado do reclamado. Fica V. Sª notificado(a) para endereço para fins de expedição de notificação requerida à fl.239. Notificação Processo Nº 179500-15.1996.5.07.0012 RECLAMANTE MARIA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado JOSÉ BENEDITO ANDRADE SANTOS RECLAMADO CONGELADOS EXPRESS comparecer à Secretaria da Vara para receber Alvará Judicial Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. ciente do DESPACHO de acostado à contracapa dos autos. fls.302, cujo teor é o seguinte: "A diligência requerida à fl.301 já foi Notificação Processo Nº RTOrd-148900-54.2009.5.07.0012 Reclamante JOSE MARIA FAUSTINO DOS SANTOS E OUTROS 04 Advogado MARCELO DA SILVA Reclamante GERALDO DE SANT'ANNA Reclamante FRANCISCO BATISTA CAVALCANTE Reclamante PAULO SOARES efetivada, conforme documentos de fls. 297/299". Notificação Processo Nº 185600-10.2001.5.07.0012 RECLAMANTE DOMINGOS SAVIO DE SOUZA DA FONSECA Advogado JOSÉ CARLOS DE SANTANA CÂMARA RECLAMANTE EDVAN SIMAO NOGUEIRA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMADO RECLAMADO Advogado RECLAMADO Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO EZEQUIAS PEREIRA RIBEIRO ALFREDO CARVALHO DE OLIVEIRA ATEMEC ASSISTENCIA TECNICA E EQUIPAMENTOS LTDA PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A VICTOR GUTEMBERG NOLLA ALVORI CARLOS PRESTES 137 epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 36300-92.2006.5.07.0013 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO RAIMUNDO VALDIR TEIXEIRA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado a comparecer à para se manifestar sobre a petição de fls. 73/74 dos autos, para o Secretaria da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza para receber fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou Alvará Judicial. impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em Notificação Processo Nº 190200-06.2003.5.07.0012 RECLAMANTE ORICLESIO DUARTE DE OLIVEIRA Advogado GETÚLIO MOURA DOS SANTOS RECLAMADO FENIX SEGURANCA E TRANSP DE VALORES LTDA Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado para, no prazo de epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 39900-24.2006.5.07.0013 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO DETALHES ARTEFATOS DE COURO LTDA 30 (trinta) dias, tomar ciência das informações de fls.100, bem como Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o execução. fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 23500-32.2006.5.07.0013 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO IMPEC CONSTRUCOES LTDA epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 62400-84.2006.5.07.0013 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO EMTAC AR COND CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 75/76 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 33100-77.2006.5.07.0013 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO COOPERATIVA DOS RODOVIARIOS LTDA Advogado ALEXANDRE CAMPELO BORGES para se manifestar sobre a petição de fls. 70/71 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 75200-47.2006.5.07.0013 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO CONSTRUTORA BANDEIRA DE MELO LTDA EXECUTADO OSMAR BENDEIRA DE MELO EXECUTADO CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELLO Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls.166/168 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 33200-32.2006.5.07.0013 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO OLIMPICA CONSTRUCOES LTDA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 112/113 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 79800-14.2006.5.07.0013 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO NEUROCENTRO S/C LTDA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 80/81 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 138 impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). para se manifestar sobre a petição de fls. 167/168 dos autos, para o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 90800-11.2006.5.07.0013 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO ELIONETE RODRIGUES DA SILVA ME Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 153900-37.2006.5.07.0013 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO PETROLEO ITAICABA LTDA fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em para se manifestar sobre a petição de fls. 68/69 dos autos, para o epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RTOrd-133400-42.2009.5.07.0013 Reclamante ADAO JAKSON BATISTA DE NEGREIROS Advogado ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAÚJO Reclamado STAREPRAVO & VITOR CONSORCIO E REPRESENTACOES LTDA-ME(FORTALCON) O presente edital FAZ SABER a quantos virem ou dele tiverem fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº ExFis-191600-42.2009.5.07.0013 Exequente UNIAO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL Advogado LUIZ DIAS MARTINS FILHO Executado CELIBA CIA AGROINDUSTRIAL conhecimento e, em especial, ao(a) reclamado STAREPRAVO & Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada VOTOR CONSÓRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME para se manifestar sobre a petição de fls. 32/34 dos autos, para o (FORTALCON), (CNPJ:10.453.681/0001-05), ora em local incerto e fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou não sabido,fica CITADO(A) para pagar em 48 horas, sob pena de impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em penhora, a quantia de R$5.917,72 (CINCO MIL NOVECENTOS E epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). Notificação Notificação DEZESSETE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), sendo R$2.894,88 correspondentes ao Principal; R$2.894,88 relativos à Multa pelo descumprimento do acordo, R$127,96 referentes à Contribuição previdenciária, ou garantir a execução movida nos autos da reclamatória supra, sujeita a juros e correção monetária, na forma da lei. Obs: 1.Os presentes valores referem-se a Processo Nº RTSum-492-84.2010.5.07.0013 RECLAMANTE FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA FILHO Advogado FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO RECLAMADO TECMAR TRANSPORTES LTDA Advogado CARLOS EFREN PINHEIRO FREITAS JANEIRO/2010, devendo ser atualizados quando do pagamento. Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado(a) 2.A contagem de prazo se iniciará 20 (vinte) dias após a publicação para:querendo, no prazo legal, apresentar embargos à execução, (art. 232, IV do CPC). tendo em vista a conversão dos valores constantes às fls. 50 em EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 149300-70.2006.5.07.0013 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO COLEGIO RACHEL DE QUEIROZ Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 155/158 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 152700-92.2006.5.07.0013 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO LOCATIVA CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA EXECUTADO MARCELINO PERDIGAO NETO penhora." Notificação Processo Nº RTOrd-677-25.2010.5.07.0013 Reclamante ANA LUCIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE Advogado CARLOS ANTONIO ELIAS DOS REIS JUNIOR Reclamado BANCO DO BRASIL S/A Advogado LUIZA MARIA DE ARAÚJO MESTRES Reclamado PREVI CAIXA DE PREV.FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a) para:"Recebo o recurso de embargos de declaração DA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S/A, posto preencher os requesitos de admissibilidade.(ART. 893, DA CLT). Intimem-se a O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 139 parte contrária-RECLAMANTE para, no prazo legal, manifestar-se, "o advogado poderá, a qualquer tempo renunciar ao mandato, querendo, acerca dos referidos embargos de declaração. Decorrido provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos". substituto"... Assim, ante a ausência da ciência ao mandante da Notificação Processo Nº RTSum-46800-18.2009.5.07.0013 RECLAMANTE ALVARO CORDEIRO MESQUITA Advogado HARLEY XIMENES DOS SANTOS RECLAMADO CONSCOL CONSTRUTORA COTEPADRE LTDA RECLAMADO EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S/A Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a) renuncia do mandato, indefiro o pedido. Intime-se. Após, aguardese o decurso do prazo do edital de citação de fl. 68, dos autos. Notificação Processo Nº RT-102700-20.2008.5.07.0013 RECLAMANTE CHARLES BORGES DOS SANTOS Advogado JOSE JOVINIANO A DE ALBUQUERQUE RECLAMADO NOVA FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. para:"Notifique-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, tomar Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a) ciência da pesquisa realizada junto a RENAJUD e da certidão de fl. para: Tomar ciência,no prazo de cinco dias, das respostas dos 180, dos autos e indicar bens passíveis de penhora em nome do oficios endereçados aos cartórios de imóveis desta capital e executado e/ou requerer o que entender devido. requerer o que entender devido. Notificação AUTOR Advogado REU Advogado Advogado Advogado Processo Nº 71000-94.2006.5.07.0013 JOSE EURICO MACHADO MARCELO HOLANDA LUZ ESMALTEC S/A VALMIR PONTES FILHO SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE FRANCISCO FELIPE MACÊDO LIMA Ao(s) advogado(s) das partes. Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência da decisão de fls.326/330, cujo dispositivo é o seguinte:""Ex positis", decide este Juízo, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão, declarar o autor beneficiário da gratuidade de justiça e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular para condenar a ré ESMALTEC S/A a pagar ao autor JOSÉ EURICO MACHADO, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) indenização por danos materiais, no montante de R$ 24.736,95 (vinte e quatro mil Notificação Processo Nº RTOrd-109100-16.2009.5.07.0013 Reclamante FRANCISCO DE SOUSA COSTA E OUTROS 09 Advogado JOÃO VIANEY NOGUEIRA MARTINS Reclamante IRACEMA CARLOS DE OLIVEIRA Reclamante GEORGIANE RODRIGUES DOS SANTOS Reclamante JORDANIA DAMASCENO SIQUEIRA Reclamante KATIA REGINA SOUZA ADRIANO Reclamante MARCIA MARIA PRAXEDES DE SOUSA Reclamante REGINA CLAUDIA FERREIRA FREIRE Reclamante SOLANGE CARNEIRO DE SOUZA Reclamante ULIENNE DO COUTO ANDRADE Reclamante VERA LUCIA PEREIRA NOBRE Reclamado INSTITUTO SOL DE DESENVOLVIMENTO, PESQUISA EMPREENDEDORISMO E CREDITO Advogado EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR TELLES FILHO Reclamado MUNICIPIO DE FORTALEZA Advogado MARCELO ARAÚJO DE BRITO setecentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos); b) Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a) indenização por danos morais, no importe de R$ 16.000,00 para:"Notifique-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, tomar (dezesseis mil reais). Custas pela ré, nos termos do art. 789, inciso ciência da resposta do oficio de fl. 214, endereçado ao Procurador IV, da CLT, no valor de R$ 814, 73, calculadas sobre o valor Geral do município de Fortaleza e requerer o que entender devido. estimado da condenação de R$ 40.736,95.Juros e atualização monetária na forma da lei.Tratando-se de parcelas de nítida natureza indenizatória, não há incidência de INSS e Imposto de Renda (art. 832, § 3, da CLT e art. 39 do Decreto nº 3.000/99).Intimem-se as partes. Notificação Processo Nº RTSum-88400-19.2009.5.07.0013 RECLAMANTE JOSINALDO MANOEL RIBEIRO Advogado LARISSA CRISTINA BARRAGÃO DE SÁ MAGALHÃES. RECLAMADO CARNE NA BRASA CHURRASCARIA LTDA Advogado JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a) Notificação Processo Nº RT-109600-19.2008.5.07.0013 RECLAMANTE FRANCISCO ARNALDO DA SILVA Advogado SYLVIA MARIA SOUTO VENCATO RECLAMADO DECAGI VEICULOS LTDA Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a) para:"Notifique-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão de fl. 214 e indicar o endereço onde se encontra o veículo relacionado no mandado de fl. 213, dos autos ou requerer o que entender devido. Notificação Processo Nº RT-134300-59.2008.5.07.0013 RECLAMANTE FRANCISCO CLAUDEMIR OLIVEIRA MENDES para:"A determinação contida no Artigo 45 do CPC determina que O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Advogado RECLAMADO Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO ALCINA MENEZES DO AMARAL VILLA ROUCA ENGENHARIA LTDA 140 integração em número de duas por dia (limite do pedido), em repousos semanais remunerados, em décimos terceiros salários, Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a) férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; b) horas extras para:" Indicar bens à penhora do executado, no prazo de cinco excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal (8h30min às 19h, com dias,ou requerer o que entender de direito,sob pena de suspensão intervalo de trinta minutos, de segunda à sexta-feira, e, aos da execução por um ano, com base no artigo 40 da Lei nº6830/80". Notificação Processo Nº RT-136700-80.2007.5.07.0013 RECLAMANTE MASTROIANE SAMPAIO VALE Advogado JORGE LUIZ SIMÕES DE ALCÂNTARA RECLAMADO MH RESTAURANTES LTDA sábados, de 9h às 13h), deferidas de acordo com diretrizes traçadas nos itens 2.3.3.3, por dia efetivo de trabalho durante o período de 01.03.06 a 30.06.2006, as quais serão acrescidas de 50%, com reflexos, e integração em número de duas por dia (limite do pedido), em repousos semanais remunerados, em décimos Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a) terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; c) para: Tomar ciência da declaração de Renda dos sócios da horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal (8h30min às executada. 21h, com intervalo de trinta minutos, de segunda à sexta-feira, e, Notificação Processo Nº RTOrd-149400-20.2009.5.07.0013 Reclamante ANDREA ELAINE LUSTOSA NUNES Advogado FRANCISCO CARLOS T. S. DE ALFEU Reclamado PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA-FINIVEST NEGOCIOS DE VAREJO LTDA Advogado WILSON SALES BELCHIOR aos sábados, de 9h às 13h), deferidas de acordo com diretrizes traçadas nos itens 2.3.3.4, por dia efetivo de trabalho durante o período de 01.07.2006 a 31.01.2008, as quais serão acrescidas de 50%, com reflexos, e integração em número de duas por dia (limite do pedido), em repousos semanais remunerados, em décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; d) Ao(s) advogado(s) das partes. Fica Vossa Senhoria notificado(a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal (8h30min às para tomar ciência da decisão de fls.326/344, cujo dispositivo é o 21h, com intervalo de trinta minutos, de segunda à sexta-feira, e, seguinte:"Isto posto, e à luz do mais constante dos autos, decide aos sábados, de 8h às 13h), deferidas de acordo com diretrizes este Juízo, na forma da fundamentação que fica fazendo parte traçadas nos itens 2.3.3.5, por dia efetivo de trabalho durante o integrante desta decisão, extinguir o processo, sem resolução do período de 01.02.2008 a 14.04.2009, as quais serão acrescidas de mérito, quanto ao pedido de "multa descumprimento CCT'S", na 50%, com reflexos, e integração em número de duas por dia (limite forma do art. 267, I, c/c art. 295, I, e seu § único, I, todos do CPC, do pedido), em repousos semanais remunerados, em décimos subsidiário; rejeitar a argüição de quitação total do contrato de terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; e) trabalho por aplicação dos efeitos da Súmula 330 do TST; declarar multa do art. 477 , da CLT, observando-se o valor da maior prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a remuneração autoral, com a integração das duas horas extras 04/09/2004, nos termos do art. 269, IV, da Lei Adjetiva Civil, e com diárias habituais, a ser apurada por ocasião da liquidação; f) fulcro no art. 7.º, XXIX, da Constituição da República; e, no mérito, pagamento do equivalente ao saldo credor da Bolsa de Estudos declarar que a parte reclamada se equipara aos estabelecimentos concedida em face da premiação obtida na Campanha Master 2005, bancários quanto à jornada de trabalho de seus empregados, à luz no importe de R$10.115,00; g) devolução do desconto efetuado no da Súmula 55 do TST; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os TRCT sob a rubrica "08690 - IAPP - EMPRÉSTIMO", excedente ao pedidos deduzidos na reclamatória, condenando a reclamada, limite legal de 30% do valor bruto devido a título de verbas PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA, sucessora de rescisórias, a ser apurado por ocasião da liquidação. Condena-se, FININVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA, no pagamento em outrossim, a parte reclamada no pagamento das custas processuais favor da reclamante, ANDREA ELAINE LUSTOSA NUNES, com no va lor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o montante de R$ juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, contado do 100.000,00, valor ora arbitrado, nos termos do art. 789, da CLT.Os trânsito em julgado desta, das seguintes parcelas: a) horas extras juros de mora, no percentual de 1%, deverão incidir sobre as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal (8h às 19h, de segunda à parcelas condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula 200 do sexta-feira, com intervalo intrajornada de quinze minutos para TST), sendo computados desde o ajuizamento da reclamação e alimentação e descanso e, aos sábados, de 9h às 13h), deferidas aplicados pro rata die, na forma como explicitado no art. 39 da Lei de acordo com diretrizes traçadas no item 2.3.3.2, por dia efetivo de 8.177/91. A correção monetária também deverá observar o trabalho durante o período não prescrito de 04.09.2004 a disposto no art. 39 da Lei 8.177/91, tal como convalidado pelo art. 28.02.2006, as quais serão acrescidas de 50%, com reflexos, e 15 da Lei 10.192/2001 (OJ 300 da SDI-1 do TST). A correção O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 141 monetária deverá, ainda, obedecer ao disposto na Súmula 381 do penhoráveis do executado e de seu sócio ou requerer o que TST.Registre-se, por fim, que os juros e a correção monetária entender devido. Notificação deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação, ainda que omisso o pedido inicial (Súmula 211 do TST).Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº. 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetuados pela parte empregadora, com observância do disposto no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99 que regulamenta a Lei 8.212/91.Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total de Processo Nº RTOrd-187400-89.2009.5.07.0013 Reclamante FRANCISCO HOLANDA SOARES Advogado ÁTILA DE ALENCAR ARARIPE Reclamado CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado VALMIR PONTES FILHO Reclamado BANCO DO BRASIL S.A. Advogado FRANCISCO GLADYSON PONTES condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no momento do Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a) pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), em conformidade para:"Recebo os recursos ordinários de fls. 572/601 e 655/682, com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92 e Provimento da CGJT posto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, (Artigo 1/96.Intimem-se as partes e o INSS 895, "a", da CLT). Intime-se à parte reclamante para, querendo, Notificação Processo Nº RT-158400-78.2008.5.07.0013 RECLAMANTE RITA MARIA SANTANA BARBOSA Advogado PEDRO HENRIQUE ALVES TAVARES RECLAMADO AZURRA-INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA-ME RECLAMADO GIZELE MARIA GADELHA SANTIAGO RECLAMADO MARIA SUZANA DE PAIVA Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a) para: indicar, no prazo de cinco dias, bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender devido. Notificação Processo Nº RTOrd-158900-13.2009.5.07.0013 Reclamante RAIMUNDO BRAZ Advogado JOSÉ DO CARMO BARRETO Reclamado CONSTRUTORA COLMEIA S/A Advogado RAUL AMARAL JÚNIOR Ao(s) advogado(s) das partes. Fica Vossa Senhoria notificado(a) para:Intimem-se as partes, para, no prazo COMUM de dez dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls.393/395.(Parágrafo único do artigo 433, do CPC). Notificação Processo Nº RTOrd-182500-63.2009.5.07.0013 Reclamante CLAUDIO DE OLIVEIRA CRUZ Advogado THIAGO CÂMARA LOUREIRO Reclamado EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogado JOSÉ IVAN DE SOUSA SANTIAGO Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado(a) contra-arrazoar, no prazo legal, o recurso ordinário. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT. Notificação Processo Nº RTOrd-206700-37.2009.5.07.0013 Reclamante CINTIA BARROS CAMARA Advogado ANA LUCIA TAVARES Reclamado R X DIVULGACOES LTDA Advogado FRANCISCO MARCELO BRANDAO Advogado SONIA MARINA CHACON BRANDAO Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a) para:"Intime-se a advogada da parte RECLAMANTE para comparecer em Secretaria, no prazo de cinco dias, a fim de receber os honorários advocatícios depositados às fls. 014/016. Notificação Processo Nº RTOrd-215900-05.2008.5.07.0013 Reclamante FERNANDO RODRIGUES DEODORO Advogado LILIANE MARIA VIEIRA GOMES Reclamado VILLAROUCA CONSTRUTORA LTDA Reclamado MARIA NEUMA CANDIDO VILAROUCA Reclamado FRANCISCO ANTONIO ALBUQUERQUE DE LIMA Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a) para:" Indicar bens à penhora do executado/sócios, no prazo de cinco dias,ou requerer o que entender de direito,sob pena de suspensão da execução por um ano, com base no artigo 40 da Lei nº6830/80". para:Tomar ciência da petição e tabela salarial de fl.116/117 e querendo no prazo de cinco dias, aduzir manifestação. Notificação Processo Nº RT-184500-07.2007.5.07.0013 RECLAMANTE ERIVANDO VIEIRA DA SILVA Advogado JOÃO BATISTA RODRIGUES DUARTE RECLAMADO DIGITUS TECNOLOGIA LTDA Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado(a) para: Intime-se a parte exeqüente para em cinco dias indicar bens 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº 25500-36.2005.5.07.0014 RECLAMANTE FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado FRANCISCO RICARTE GOMES RECLAMADO MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO SEVERINO CRISÓSTOMO DE ALENCAR O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 142 Pelo presente EDITAL, fica o(a) executado(a) F SANFORD S.A. casado(a) for o executado(a), intimar-se-á o cônjuge) ou bens INDUSTRIA E COMERCIO, na pessoa de seus sócios MARIA móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, PINHEIRO DO NASCIMENTO e SEVERINO CRISÓSTOMO DE crédito ou direito societário nominativo, proceder-se-á ao registro, ALENCAR, ora em local incerto e não sabido, CITADO(A) para, no mediante o consignado no art.7º, IV, e art.14 e respectivos incisos prazo de 05(cinco) dias, pagar a CONTRIBUIÇÃO da Lei nº.6.830/80. Intimar-se-á o depositário a não abrir mão do PREVIDENCIÁRIA e as CUSTAS PROCESSUAIS, indicada no depósito, sem prévia autorização do juízo. Em caso de mudança de valor abaixo, com os juros, multa de mora, acrescida das custas endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juízo, tudo judiciais, ou garantir a execução (art. 8º e 9º, Lei n.6.830/80). Não sob as penas da lei. Certificar-se-ão os executados de que tem o ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder-se- prazo de 30(trinta) dias para oporem Embargos à Execução, sob á, de ofício, à PENHORA OU ARRESTO em bens do(a) pena de se presumirem aceitos pelos mesmos como verdadeiros, executado(a), ora citado(a), tantos quantos bastem para garantia da os fatos articulados pelo(a) exeqüente (art.16, Lei nº.6.830/80). execução na forma dos arts.10 e 11 da Lei n.6.830/80. Nomear-se-á Valor do débito exeqüendo, atualizado até o dia 31/07/10, depositário, efetivar-se-á a avaliação e dar-se-á ciência ao(à) R$1.087,65. . . DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Juiz do executado(a). Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se Trabalho Titular casado(a) for o executado(a), intimar-se-á o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, proceder-se-á ao registro, EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 51400-84.2006.5.07.0014 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO INCONTEX IND E COM TEXTIL LTDA mediante o consignado no art.7º, IV, e art.14 e respectivos incisos da Lei nº.6.830/80. Intimar-se-á o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juízo, tudo sob as penas da lei. Certificar-se-á o(a) executado(a) de que tem o prazo de 30(trinta) dias para opor Embargos à Execução, sob pena de se presumirem aceitos pelo(a) mesmo(a) como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) exeqüente (art.16, Lei nº.6.830/80). Valor do débito exeqüendo, atualizado até o dia 31/01/10, R$270,33. . . DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Juiz do Trabalho Titular Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 56/57 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 62500-36.2006.5.07.0014 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO SERRARIA RAMIRES LTDA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 89/90 dos autos, para o EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RT-28300-32.2008.5.07.0014 RECLAMANTE FRANCINEUDO CAMPOS SILVA Advogado SILVIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA RECLAMADO JOSÉ LEUDO DE SANTIAGO RECLAMADO FRANCISCA AMÉLIA DE SANTIAGO Pelo presente EDITAL, ficam os executados FRANCISCA AMÉLIA DE SANTIAGO e JOSÉ LEUDO DE SANTIAGO, ou seu(sua) representante legal, ora em local incerto e não sabido, CITADOS para, no prazo de 05(cinco) dias, pagarem a CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA e as CUSTAS PROCESSUAIS, indicada no valor abaixo, com os juros, multa de mora, acrescida das custas judiciais, ou garantirem a execução (art. 8º e 9º, Lei n.6.830/80). Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder -se-á, de ofício, à PENHORA OU ARRESTO em bens dos executados, ora citados, tantos quantos bastem para garantia da execução na forma dos arts.10 e 11 da Lei n.6.830/80. Nomear-se-á depositário, efetivar-se-á a avaliação e dar-se-á ciência ao(à) executado(a). Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 80000-18.2006.5.07.0014 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO JOSE WALTER GUIMARAES Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº RTSum-81200-55.2009.5.07.0014 RECLAMANTE SILVANO CHAVES BARBOSA Advogado BERNARDINO LOBATO CRUZ RECLAMADO PLANETA SUPERMERCADO LTDA Advogado JOÃO HENRIQUE SABOYA MARTINS Pelo presente Edital, fica a RECLAMADA/EXECUTADA PLANETA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO SUPERMERCADO LTDA, ora em local incerto e não sabido, INTIMADA para tomar ciência acerca da PENHORA realizada sobre a quantia de R$259,75, conforme guia de depósito, conta n° 2000129499540, às F.85, nos presentes autos. . . DURVAL CÉSAR 143 epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº AEXF-182800-90.2007.5.07.0014 AUTOR UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU COLEGIO RACHEL DE QUEIROZ DE VASCONCELOS MAIA Juiz do Trabalho Titular EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 107400-07.2006.5.07.0014 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO LOCAVIP RENT A CAR LTDA Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº AEXF-182800-90.2007.5.07.0014 AUTOR UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU COLEGIO RACHEL DE QUEIROZ epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº RTOrd-115000-74.2009.5.07.0014 Reclamante EVALDO BEZERRA DAS CHAGAS Reclamado FRETCAR SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA Reclamado FRETCAR SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA (N/P: CYBELE TEIXEIRA BARBOSA) Reclamado FRETCAR SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA (N/P: MARCOS ROBERTO DE ARAGÃO FREIRE FILHO) Pelo presente Edital, fica o(a) RECLAMADO(A) FRETCAR SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADO(A) para comprovar perante este Juízo os Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 90/91 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RTOrd-185900-82.2009.5.07.0014 Reclamante MESSIAS CIRILO DE SOUSA Advogado CLÁUTENIS PEREIRA DO CARMO Reclamado JOSE CLAUDIO VIANA DE SOUSA Reclamado MARIA IVONETE LEITE MUNIZ Reclamado MARIA ISALDERI MUNIZ VIANA DE SOUSA Reclamado MARIA IVONETE LEITE MUNIZ recolhimentos relativos às CUSTAS PROCESSUAIS, através de 02(duas) vias, sendo uma em original, sob pena de execução, no prazo de 05(cinco) dias. . . DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Juiz do Trabalho Titular EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 137600-94.2006.5.07.0014 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO JAR COM E REPRESENTACOES LTDA Pelo presente EDITAL, ficam os executados JOSÉ CLÁUDIO VIANA DE SOUSA, MARIA ISALDERI MUNIZ VIANA DE SOUSA e MARIA IVONETE LEITE MUNIZ, ou seu(sua) representante legal, ora em local incerto e não sabido, CITADOS para, no prazo de 05(cinco) dias, pagarem a CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA e as CUSTAS PROCESSUAIS, indicada no valor abaixo, com os juros, multa de mora, acrescida das custas judiciais, ou garantirem a execução (art. 8º e 9º, Lei n.6.830/80). Não ocorrendo o pagamento, Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada nem a garantia da execução, proceder-se-á, de ofício, à PENHORA para se manifestar sobre a petição de fls. 26/27 dos autos, para o OU ARRESTO em bens dos executados, ora citados, tantos fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou quantos bastem para garantia da execução na forma dos arts.10 e impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em 11 da Lei n.6.830/80. Nomear-se-á depositário, efetivar-se-á a epígrafe.(Art. 6º da Lei nº11.941/2009). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº 163000-13.2006.5.07.0014 EXEQUENTE UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO INCONTEX - INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA avaliação e dar-se-á ciência aos executados. Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se casado(a) for o executado(a), intimar-seá o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, procederse-á ao registro, mediante o consignado no art.7º, IV, e art.14 e Fica a executada, ora em local incerto de não sabido, notificada para se manifestar sobre a petição de fls. 65/66 dos autos, para o fim de informar se já foi requerida a desistência de contestações ou impugnações judiciais em relação aos débitos do processo em respectivos incisos da Lei nº.6.830/80. Intimar-se-á o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juízo, tudo sob as penas da lei. Certificar-se-ão O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 144 os executados de que tem o prazo de 30(trinta) dias para oporem Valor do débito exeqüendo, atualizado até o dia 31/07/10, Embargos à Execução, sob pena de se presumirem aceitos pelos R$268,61. . . DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Juiz do mesmos como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) exeqüente Trabalho Titular Notificação Notificação (art.16, Lei nº.6.830/80). Valor do débito exeqüendo, atualizado até o dia 31/07/10, R$139,26. . . DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Juiz do Trabalho Titular EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº RTSum-192100-08.2009.5.07.0014 RECLAMANTE FRANCISCO CARLOS RIBEIRO DA SILVA Advogado JORGE LUIZ SIMÕES DE ALCÂNTARA RECLAMADO TELE-EXPRESS DISTRIBUIDORA DE DOCUMENTOS LTDA Pelo presente EDITAL, fica o(a) executado(a) TELE-ESPRESS DISTRIBUIDORA DE DOCUMENTOS LTDA, ou seu(sua) representante legal, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo legal. . . DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Juiz do Trabalho Processo Nº RTSum-73-61.2010.5.07.0014 RECLAMANTE DANILO DA SILVA VIANA Advogado FRANCISCO HÉLIO DO NASCIMENTO RECLAMADO EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A Advogado MOACIR AUGUSTO M.DE ALBUQUERQUE Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da SENTENÇA prolatada por este Juízo, prazo de 08(oito) dias, cuja conclusão segue em síntese: "3. CONCLUSÃO: Ex positis, conhecendo por tempestivos dos presentes Embargos de Declaração apresentados por DANILO DA SILVA VIANA em face de EMPRESA AUTOVIAÇÃO PROGRESSO S/A, decide o Juiz Titular da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, julgá-los Titular EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RT-203100-73.2007.5.07.0014 RECLAMANTE REGINA KATIA LIMA DE MENEZES RECLAMADO PAULO ROBERTO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO VALDIANE ARAGÃO SILVA PROCEDENTES, para, atribuindo-lhes efeito modificativo e remediando a apontada omissão, condenar a empresa reclamada a pagar ao reclamante a indenização substitutiva de vales-transporte, no valor equivalente ao custo de 52 (cinqüenta e dois) valestransporte por mês, durante o período de 19.03.09 a 23.12.09, Pelo presente EDITAL, ficam os executados PAULO ROBERTO deduzido o valor equivalente a 6% (seis por cento) da remuneração DOS SANTOS SILVA e VALDIANE ARAGÃO SILVA, ou seu(sua) base mensal do autor nos respectivos meses, observada a variação representante legal, ora em local incerto e não sabido, CITADOS do valor dos vales-transporte e da remuneração do reclamante nas para, no prazo de 05(cinco) dias, pagarem a CONTRIBUIÇÃO épocas próprias, mantendo-se, in totum, as demais conclusões PREVIDENCIÁRIA e as CUSTAS PROCESSUAIS, indicada no ínsitas no decisum de fls. 123/129. INTIMEM-SE AS PARTES. Eu, valor abaixo, com os juros, multa de mora, acrescida das custas Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz Titular, digitei e lavrei esta judiciais, ou garantirem a execução (art. 8º e 9º, Lei n.6.830/80). ata que, depois de lida e achada conforme, segue assinada na Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder forma da Lei." -se-á, de ofício, à PENHORA OU ARRESTO em bens dos executados, ora citados, tantos quantos bastem para garantia da execução na forma dos arts.10 e 11 da Lei n.6.830/80. Nomear-se-á depositário, efetivar-se-á a avaliação e dar-se-á ciência aos executados. Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se casado(a) for o executado(a), intimar-se-á o cônjuge) ou bens Notificação Processo Nº RTSum-12500-27.2009.5.07.0014 RECLAMANTE CLEIDE REGINA RODRIGUES DA SILVA Advogado ANTÔNIO DE PÁDUA CUNHA ALMEIDA RECLAMADO FOEPPEL DUARTE SERVICOS LTDA Advogado ALOISIO PEREIRA NETO móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar crédito ou direito societário nominativo, proceder-se-á ao registro, ciência da decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, prazo mediante o consignado no art.7º, IV, e art.14 e respectivos incisos legal, cuja conclusão prolatada por este Juízo é a seguinte: "3 da Lei nº.6.830/80. Intimar-se-á o depositário a não abrir mão do CONCLUSÃO Ex positis, conhecendo por tempestivos dos depósito, sem prévia autorização do juízo. Em caso de mudança de presentes Embargos de Declaração apresentados por FOEPPEL endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juízo, tudo DUARTE SERVIÇOS LTDA em face de CLEIDE REGINA sob as penas da lei. Certificar-se-ão os executados de que tem o RODRIGUES DA SILVA, decide o Juiz Titular da 14ª Vara do prazo de 30(trinta) dias para oporem Embargos à Execução, sob Trabalho de Fortaleza-CE, julgá-los IMPROCEDENTES pelos pena de se presumirem aceitos pelos mesmos como verdadeiros, motivos insertos na fundamentação supra, que passam a fazer os fatos articulados pelo(a) exeqüente (art.16, Lei nº.6.830/80). parte integrante deste desfecho, mantendo in totum as conclusões O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 ínsitas na decisão embargada de fls. 169 a 176. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 145 INTIMEM-SE AS parte integrante deste desfecho, mantendo in totum as conclusões PARTES. Eu, Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz do Trabalho ínsitas no decisum embargado de fls. 386 a 393. INTIMEM-SE AS Titular, lavrei a presente ata, em conformidade com o art. 851 da PARTES. Eu, Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz Titular, CLT, que depois de lida e achada conforme, segue assinada na digitei e lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, forma da lei." segue assinada na forma da Lei." Notificação Processo Nº RT-17300-69.2007.5.07.0014 RECLAMANTE FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado IGOR SANATIEL GONÇALVES ROCHA RECLAMADO COMPANHIA DE TRANSPORTE COLETIVO - CTC Advogado DANUZA MARIA SOARES DE PONTES Notificação Processo Nº RTOrd-127400-23.2009.5.07.0014 Reclamante MARIA DO LIVRAMENTO B.DE B.VASCONCELOS Advogado MARIA VERÔNICA LIMA DE ARAÚJO Reclamado CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado CHRISTINE FRANÇA BEVILÁQUA VIEIRA Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, prazo ciência da SENTENÇA prolatada por este Juízo, prazo de 08(oito) legal, cuja conclusão prolatada por este Juízo é a seguinte: "3 dias, cuja conclusão segue em síntese: "3 CONCLUSÃO Ex positis, CONCLUSÃO Ex positis, conhecendo por tempestivos dos decide o Juiz Titular da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE presentes Embargos de Declaração apresentados por MARIA DO conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade processual e LIVRAMENTO B. DE B. VASCONCELOS em face de CAIXA julgar IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente ECONÔMICA FEDERAL, decide o Juiz Titular da 14ª Vara do Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA Trabalho de Fortaleza-CE, julgá-los IMPROCEDENTES, pelos COSTA em face de COMPANHIA DE TRANSPORTE COLETIVOmotivos insertos na fundamentação supra, que passam a fazer CTC, pelos motivos insertos na fundamentação supra, os quais parte integrante deste desfecho, mantendo in totum as conclusões passam a integrar este desfecho como se nele estivessem ínsitas no decisum embargado de fls. 313/321. INTIMEM-SE AS literalmente transcritos. Expeça a Secretaria desta Vara do Trabalho PARTES. Eu, Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz Titular, Certidão de Crédito de Honorários Periciais em favor do Dr. Antônio digitei e lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, Eusébio Teixeira Rocha (CRM nr. 4.774), observando-se a quantia segue assinada na forma da Lei." já antecipada ao expert, conforme Certidão de fls. 282 dos autos. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, porém dispensadas, à luz do que consta do item 2.1 do presente decisum. INTIMEM-SE AS PARTES. Eu, Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz do Trabalho Titular, lavrei a presente ata, em conformidade com o art. 851 da CLT, que depois de lida e Notificação Processo Nº RT-145000-91.2008.5.07.0014 RECLAMANTE VANJA DE QUEIROZ GERMANO Advogado TATIANA BEZERRA TRINDADE FARIAS RECLAMADO PRONTO CLINICA DE FORTALEZA LTDA Advogado FERNANDO ANTÔNIO BENEVIDES FÉRRER achada conforme, segue assinada na forma da lei." Notificação Processo Nº RTOrd-118200-89.2009.5.07.0014 Reclamante FRANCISCO DE PAIVA DANTAS Advogado FRANCISCO EDUVAL ALVES DE HOLLANDA Reclamado CONAB CIA.NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado CLAILSON CARDOSO RIBEIRO Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, prazo legal, cuja conclusão prolatada por este Juízo é a seguinte: " 3. CONCLUSÃO: Ex positis, conhecendo por tempestivos dos presentes Embargos de Declaração apresentados por PRONTOCLÍNICA DE FORTALEZA LTDA, na ação que lhe move Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar VANJA DE QUEIROZ GERMANO, decide o Juiz Titular da 14ª Vara ciência da decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, prazo do Trabalho de Fortaleza-CE, julgá-los IMPROCEDENTES e, por legal, cuja conclusão prolatada por este Juízo é a seguinte: "3 reconhecê-los meramente protelatórios, condenar a empresa CONCLUSÃO Ex positis, conhecendo por tempestivos dos embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o presentes Embargos de Declaração apresentados por CONAB - valor da causa, revertida em favor da Embargada, pelos motivos COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em face de insertos na fundamentação supra, que passam a fazer parte FRANCISCO DE PAIVA DANTAS, decide o Juiz Titular da 14ª Vara integrante deste desfecho, mantendo in totum as conclusões ínsitas do Trabalho de Fortaleza-CE, julgá-los IMPROCEDENTES, pelos no decisum embargado de fls.328 a 340. INTIMEM-SE AS motivos insertos na fundamentação supra, que passam a fazer PARTES. Eu, Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz Titular, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 146 digitei e lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, disposições estabelecidas na Súmula nº 381 do TST; b) incidência segue assinada na forma da Lei." de juros de mora, no percentual de 1%, sobre as parcelas Notificação Processo Nº RTOrd-164500-12.2009.5.07.0014 Reclamante FERNANDA REGINA HOLANDA MACIEL Advogado ARNALDO COSTA JÚNIOR Reclamado CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula nº 200 do TST), computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro rata die, na forma explicitada pelo art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91; c) incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, observada a época própria de Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da SENTENÇA prolatada por este Juízo, prazo de 08(oito) dias, cuja conclusão segue em síntese: "3 CONCLUSÃO Ex positis, decide este Juízo, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente remate: conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta Reclamação Trabalhista, condenando a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no pagamento em favor da reclamante, FERNANDA REGINA HOLANDA MACIEL, no prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, das seguintes parcelas: 1) duas (02) horas extras diárias, de segundafeira a sexta-feira, no período de 01.10.2004 a 30.09.2009, as quais deverão ser apuradas com base nos seguintes parâmetros: a) a remuneração da reclamante das épocas próprias, composta pelo somatório de todas as verbas salariais (Súmula nº 264. TST) e, no que tange às gratificações das funções de Técnico de Fomento 8H e Analista Júnior 8H, observem-se os valores previstos nas normas regulamentares da reclamada para uma jornada diária de seis (06) horas relativamente às mesmas; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 180 horas; d) a exclusão dos dias em que a reclamante não trabalhou no período e; e) a compensação da diferença entre o valor da gratificação percebida pela reclamante em virtude do exercício dos cargos de Técnico de Fomento e Analista Júnior com jornada diária de oito horas e o valor das gratificações devidas pelo exercício dos referidos cargos com jornada de trabalho de seis horas diárias, conforme valores previstos em regulamentos da promovida nas épocas próprias, a serem apurados em liquidação por artigos; 2) reflexos das horas extras supra concedidas em décimos terceiros salários; férias acrescidas do terço constitucional; repousos semanais e; FGTS, a ser recolhido em conta vinculada em nome da reclamante e; 3) reflexos das diferenças dos RSR em décimos terceiros salários, férias + 1/3 e FGTS, este último a ser apuração, consoante art. 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (mês a mês). Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte empregadora, ressalvada a esta a faculdade de poder deduzir das verbas condenatórias o valor da parcela da contribuição previdenciária de encargo da parte reclamante, consoante OJ nº 363, da SDI-1, do TST. De se destacar que os cálculos da contribuição previdenciária constantes desta sentença poderão ser alterados nas seguintes circunstâncias: comprovação pela parte reclamada de sua opção pelo regime tributário do sistema SIMPLES; acolhimento por este Juízo de eventual impugnação interposta pelo INSS, em face dos valores da contribuição previdenciária a serem apurados em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser notificado o INSS para se manifestar acerca dos cálculos referentes às contribuições previdenciárias, nos termos do art. 879, parágrafo 3º, da CLT. Autoriza-se, ainda, sendo o caso, a retenção do Imposto de Renda na Fonte, cujo valor será apurado sobre o total da condenação, observando-se as pa rcelas de incidência do tributo, no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação tributária), em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92. Condena-se, igualmente, a parte reclamada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 789, inciso IV, da CLT, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o montante de R$ 20.000,00, valor atribuído à causa. INTIMEM-SE AS PARTES. Eu, Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz do Trabalho Titular, lavrei a presente ata, em conformidade com o art. 851 da CLT, que depois de lida e achada conforme, segue assinada na forma da lei. Notificação Processo Nº RTOrd-190900-63.2009.5.07.0014 Reclamante CARLOS SOARES DA PURIFICACAO Advogado LIEGE MOSÂNIO TEIXEIRA DUARTE Reclamado PAULO JOSE SERPA BENEVIDES Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ depositado em conta vinculada em nome da reclamante. As verbas Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar que integram a condenação deverão ser liquidadas através de ciência da SENTENÇA prolatada por este Juízo, prazo de 08(oito) artigos de liquidação, com arrimo nas seguintes diretrizes: a) dias, cuja conclusão segue em síntese: "3 CONCLUSÃO Ex positis, incidência de correção monetária em observância ao disposto no decide o Juiz Titular da 14a Vara do Trabalho de Fortaleza-CE art. 39 da Lei nº 8.177/91, tal como convalidado pelo art. 15 da Lei julgar IMPROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista nº 10.192/2001 (OJ nº 300 da SDI-1 do TST), e, ainda, as promovida por CARLOS SOARES DA PURIFICAÇÃO em face de O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO PAULO JOSÉ SERPA BENEVIDES, pelos motivos ínsitos na fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 810,91, calculadas sobre R$ 40.545,94, porém dispensadas, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao promovente, nos termos do item 2.1 do presente decisum. INTIMEM-SE AS PARTES. Deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar a retificação do pólo passivo da presente demanda, fazendo constar 147 VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-1800-68.2009.5.07.0021 Reclamante LEONARDO ALMEIDA BORRALHO Advogado ALDO AUGUSTO DA ROCHA Reclamado MUNICÍPIO DE PALMÁCIA Advogado PAULO ROBERTO UCHÔA DO AMARAL PAULO JOSÉ SERPA BENEVIDES. Eu, Durval César de Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo, Vasconcelos Maia, Juiz do Trabalho Titular, lavrei a presente ata, impugnar os embargos à execução no prazo legal. em conformidade com o art. 851 da CLT, que depois de lida e achada conforme, segue assinada na forma da lei." Notificação Processo Nº RTOrd-191000-52.2008.5.07.0014 Reclamante RAIMUNDO ALVES COELHO Advogado CÉSAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO Reclamado DIMENSAO SERVICOS DE LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA Advogado DANILO DE MARACABA MENEZES Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificado(a) para, querendo, impugnar fundamentadamente os cálculos remanescentes da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA de F.210/211, indicando os itens e valores objeto da discordância, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do Art. Notificação Processo Nº RTOrd-2000-75.2009.5.07.0021 Reclamante ADRIANA MARCIA ARAUJO DE SIQUEIRA Advogado ALDO AUGUSTO DA ROCHA Reclamado MUNICÍPIO DE PALMÁCIA Advogado PAULO ROBERTO UCHÔA DO AMARAL Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo, impugnar os embargos à execução no prazo legal. Notificação Processo Nº RTOrd-2200-82.2009.5.07.0021 Reclamante JOSE RICARDO BISPO DE SOUZA Advogado ALDO AUGUSTO DA ROCHA Reclamado MUNICÍPIO DE PALMÁCIA Advogado ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL 879, § 2º, da CLT. Notificação Processo Nº RT-200300-09.2006.5.07.0014 RECLAMANTE SAMANTA FARIAS MAGALHAES Advogado ANTÔNIO MESQUITA CAVALCANTE RECLAMADO EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo, impugnar os embargos à execução no prazo legal. Notificação ciência da decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, prazo Processo Nº RTOrd-2300-37.2009.5.07.0021 Reclamante SHEYLLA PYRANCY FERREIRA DE LIRA Advogado ALDO AUGUSTO DA ROCHA Reclamado MUNICÍPIO DE PALMÁCIA Advogado PAULO ROBERTO UCHÔA DO AMARAL legal, cuja conclusão prolatada por este Juízo é a seguinte: "3. Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo, CONCLUSÃO: Ex positis, conhecendo por tempestivos dos impugnar os embargos à execução no prazo legal. Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado(a) para tomar presentes Embargos de Declaração apresentados por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. em face de SAMANTA FARIAS MAGALHÃES, decide o Juiz Titular da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, julgá-los PROCEDENTES, para esclarecer que o dies a quo a ser tomado para que a empresa embargante/reclamada realize as obrigações contra si fixadas no Notificação Processo Nº RTOrd-2500-44.2009.5.07.0021 Reclamante ANTONIO ALBERTO TEODOSIO DO NASCIMENTO Advogado ALDO AUGUSTO DA ROCHA Reclamado MUNICÍPIO DE PALMÁCIA Advogado PAULO ROBERTO UCHÔA DO AMARAL decisório de fls. 239 a 249 deverá corresponder à data de início do Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo, trânsito em julgado da referida decisão, pelos motivos insertos na impugnar os embargos à execução no prazo legal. fundamentação supra, que passam a fazer parte integrante deste desfecho, mantendo in totum as demais conclusões ínsitas no decisum embargado de fls. 239 a 249. INTIMEM-SE AS PARTES. Eu, Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz Titular, digitei e lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, segue assinada na forma da Lei." Notificação Processo Nº RTOrd-2600-96.2009.5.07.0021 Reclamante CRISÓSTOMO DE SOUSA LIMA Advogado ALDO AUGUSTO DA ROCHA Reclamado MUNICÍPIO DE PALMÁCIA Advogado ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo, impugnar os embargos à execução no prazo legal. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Notificação Processo Nº RT-19900-08.2008.5.07.0021 RECLAMANTE MANOEL BORGES AMORIM Advogado ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA RECLAMADO MUNICIPIO DE PARAMOTI Advogado DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS 148 impugnar os embargos à execução no prazo legal. Notificação Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª notificado(a) para, no prazo Processo Nº RTOrd-56000-25.2009.5.07.0021 Reclamante JOSE HIPOLITO NOGUEIRA Advogado MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO Reclamado MUNICIPIO DE BATURITE Advogado PAULO ROBERTO RABELO LEAL de 10(dez) dias, apresentar a(s) variação(ões) salarial(is) do(a)(s) Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo, reclamante(s)dos meses que restaram omissos. Periodos de out/97, impugnar os embargos à execução no prazo legal. Notificação mar/03 e mar/08 a out/10. Notificação Processo Nº RT-41000-19.2008.5.07.0021 RECLAMANTE MARIA DIARINA LOPES Advogado ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA RECLAMADO MUNICÍPIO DE OCARA (PREFEITURA MUNICIPAL) Advogado LENNON DE ARAÚJO FÉLIX Processo Nº RT-93900-47.2006.5.07.0021 RECLAMANTE VALDERINA MARIA JORGE FRANCO Advogado MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO RECLAMADO MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA(PREFEITURA) Advogado FRANCISCO NARCÉLIO DE A. FARIAS Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo, Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª notificado(a) para, no prazo impugnar os embargos à execução no prazo legal. de 10(dez) dias, apresentar a(s) variação(ões) salarial(is) do(a)(s) reclamante(s), mês a mês, relativa(s) ao período estabelecido na sentença condenatória. Notificação Processo Nº RTOrd-43300-17.2009.5.07.0021 Reclamante RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA Advogado MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO Reclamado MUNICIPIO DE BATURITE Advogado PAULO ROBERTO RABELO LEAL Notificação Processo Nº RT-98700-84.2007.5.07.0021 RECLAMANTE JOSE MILTON BATISTA DA SILVA Advogado ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO FERREIRA RECLAMADO MUNICIPIO DE ARACOIABA(PREFEITURA) Advogado ANTÔNIO SALES DE OLIVEIRA Advogado FRANCISCO TEIXEIRA DA CUNHA Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª notificado(a) para, no prazo Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo, de 10(dez) dias, apresentar a(s) variação(ões) salarial(is) do(a)(s) impugnar os embargos à execução no prazo legal. reclamante(s), mês a mês, conforme períodos discriminados na Notificação Processo Nº RTOrd-43600-76.2009.5.07.0021 Reclamante JOSE DE PAULA AVELINO Advogado MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO Reclamado MUNICIPIO DE BATURITE Advogado PAULO ROBERTO RABELO LEAL Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo, impugnar os embargos à execução no prazo legal. Notificação Processo Nº RTOrd-47200-08.2009.5.07.0021 Reclamante ODELIO MACIEL OLIVEIRA Advogado MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO Reclamado MUNICIPIO DE BATURITE Advogado PAULO ROBERTO RABELO LEAL inicial. VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA Edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº RTOrd-938-36.2010.5.07.0030 Reclamante ANTÔNIO JOSÉ GARCIA Advogado JOSÉ LÚCIO DE SOUSA Reclamado COOPERZIL - COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS DO BRASIL LTDA Reclamado MUNICÍPIO DE CAUCAIA Advogado AIRTON JUSSIANO VIANA BEZERRA Fica a reclamada COOPERZIL-COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS DO BRASIL LTDA, ora em lugar incerto e não sabido, Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo, notificada para tomar ciência de que a perícia para aferição da impugnar os embargos à execução no prazo legal. insalubridade se realizará dia 12/11/2010 à 07:30 horas. O local de Notificação Processo Nº RTOrd-49500-40.2009.5.07.0021 Reclamante MARIA REJIANE DOS SANTOS Advogado MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO Reclamado MUNICIPIO DE BATURITE Advogado PAULO ROBERTO RABELO LEAL inspeção será o LOCAL DE TRABALHO DA PARTE RECLAMANTE, sendo o ponto de encontro e saída para o local informado, o Forum Trabalhista de Caucaia, conforme informação do perito FRANCISCO DAS CHAGAS NETO. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº RTOrd-945-28.2010.5.07.0030 Ao advogado do reclamante. Fica V.Sª. notificado para, querendo, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Reclamante Advogado Reclamado Reclamado Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO ANTONIO CARLOS CAVALCANTE BAHIA JOSÉ LÚCIO DE SOUSA COOPERZIL-COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS DO BRASIL LTDA MUNICÍPIO DE CAUCAIA AIRTON JUSSIANO VIANA BEZERRA Fica a reclamada COOPERZIL-COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS DO BRASIL LTDA, ora em lugar incerto e não sabido, notificada para tomar ciência de que a perícia para aferição da insalubridade se realizará dia 12/11/2010 à 07:30 horas. O local de inspeção será o LOCAL DE TRABALHO DA PARTE RECLAMANTE. 149 poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses. O não comparecimento do reclamado importará na aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato. Notificação Processo Nº RTOrd-938-36.2010.5.07.0030 Reclamante ANTÔNIO JOSÉ GARCIA Advogado JOSÉ LÚCIO DE SOUSA Reclamado COOPERZIL - COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS DO BRASIL LTDA Reclamado MUNICÍPIO DE CAUCAIA Advogado AIRTON JUSSIANO VIANA BEZERRA Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam as partes notificadas para EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº RT-36800-73.2007.5.07.0030 RECLAMANTE MARCOS ROBERTO ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado ORLANDO JOSÉ VIEIRA JÚNIOR RECLAMADO URUBURETAMA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA JÚNIOR Ficam os advogados LUCIANO ASSUNÇÃO ALVES OAB CE 8219, ELIAS CARNEIRO DE SOUZA FILHO OABCE 5547, PAULO GERMANO LIRA GUIMARÃES OABCE 7894 e JOSE MAIA JUNIOR OABCE 9774, notificados para tomarem ciência do mandato juntado aos autos pelo reclamante, constituindo novo procurador. Notificação Notificação Processo Nº RTSum-443-73.2010.5.07.0003 RECLAMANTE JOAO ANDERSON MENDES DE ARAUJO Advogado FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO RECLAMADO JA COMERCIAL LTDA Advogado ALDEMIR PESSOA JUNIOR Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam as partes notificados(as) a comparecer à audiência que se realizará no dia 21/09/2010 às 8:40 horas. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e tomarem ciência de que a perícia para aferição da insalubridade se realizará dia 12/11/2010 às 07:30 horas NO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE RECLAMANTE, sendo o ponto de encontro o Forum Trabalhista de Caucaia, conforme informado pelo perito FRANCISCO DAS CHAGAS NETO. Notificação Processo Nº RTOrd-945-28.2010.5.07.0030 Reclamante ANTONIO CARLOS CAVALCANTE BAHIA Advogado JOSÉ LÚCIO DE SOUSA Reclamado COOPERZIL-COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS DO BRASIL LTDA Reclamado MUNICÍPIO DE CAUCAIA Advogado AIRTON JUSSIANO VIANA BEZERRA Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam as partes notificadas para tomarem ciência de que a perícia para aferição da insalubridade se realizará dia 12/11/2010 às 07:30 horas NO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE RECLAMANTE, sendo o ponto de encontro para a ida ao local da perícia, o Forum Trabalhista de Caucaia, conforme informado pelo perito FRANCISCO DAS CHAGAS NETO. Notificação Processo Nº RTOrd-1123-74.2010.5.07.0030 Reclamante DEJAIR FRANÇA PEREIRA Advogado NEWTON VASCONCELOS MATOS Reclamado SMI - SERVIÇOS E MONTAGENS INTELIGENTES LTDA julgamento, nos termos da Lei 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. V.Sª. poderá apresentar sua Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado para tomar defesa (CLT, Art. 847). No caso de pessoa jurídica, empresa deverá ciência do despacho a seguir transcrito, e tomar as providências apresentar cópia do contrato social. No mesmo ato, será oferecida cabíveis e necessárias: "Foi certificado à fl. 126 que a testemunha a por ambas as parte a prova documental que dispuserem, sobre a ser notificada para comparecimento tem domicílio em São Paulo, qual se manifestarão reciprocamente incontinenti. Serão tomados razão pela qual não se afigura razoável a expedição de notificação os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 02 para o se comparecimento...Deste modo, notifique-se a parte (duas) testemunhas para cada litigante, e, finalmente, será proferida reclamante com urgência para que esclareça se a testemunha a sentença, salvo se configurada qualquer das hipóteses efetivamente reside em São Paulo" excepcionais de adiamento da sessão previstas na lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do Juiz. O não comparecimento do reclamante importará no arquivamento da reclamação (CLT, art. Notificação Processo Nº RT-36800-73.2007.5.07.0030 RECLAMANTE MARCOS ROBERTO ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado ORLANDO JOSÉ VIEIRA JÚNIOR 844). Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois) arquivamentos, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 RECLAMADO Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO URUBURETAMA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA JÚNIOR 150 de 5 dias e por meio de uma guia de GPS preenchida com os dados corretos, sob pena de execução,os recolhimento dos encargos previdenciários. " Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho. Ao advogado do reclamado. Ante o Princípio da Celeridade e Razoável Duração do Processo, fica a parte reclamada notificada para informar as razões do pedido de retirada dos autos. Notificação Processo Nº RT-127700-68.2008.5.07.0030 RECLAMANTE RAIMUNDO NONATO DE SALES BASTOS Advogado JOSÉ LÚCIO DE SOUSA RECLAMADO PARAIPABA AGROINDUSTRIAL LTDA - CENTRO GERENCIAL DNOCS Advogado ARIANO MELO PONTES Notificação Processo Nº RTSum-310-62.2010.5.07.0025 RECLAMANTE ANA AMÉLIA CHAVES COSTA Advogado ANTÔNIO CARLOS CARDOSO SOARES RECLAMADO ERIVANDA CARLOS DOROTEU DA SILVA Advogado JOSE ALMIR CLAUDINO SALES Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam as partes notificadas para recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. " tomarem ciência de que a perícia para aferição da insalubridade se Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho. realizará dia 25/09/2010 às 11:00 horas NO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE RECLAMANTE, conforme informado pelo perito. Notificação Processo Nº RTOrd-161800-87.2009.5.07.0006 Reclamante AFONSO DE LIGORIO SANTOS LUZ Advogado JUSSARA DÉBORA GALVÃO FERNANDES Reclamado COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV Advogado FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO Notificação Processo Nº RTSum-563-50.2010.5.07.0025 RECLAMANTE FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advogado MAGIDIEL PEDROSA MACHADO RECLAMADO D & D CONSTRUÇÕES LTDA Advogado FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam as partes notificadas para recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. " tomarem ciência de que foi designada perícia médica para o dia Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho. 23/09/2010, às 13:00 horas, a realizar-se no IPMC-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, na Rua Padre Romualdo, nº 179, Centro, Caucaia, Ceará. Fica, ainda, notificado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme disposto na ata de audiência de folhas 207/208. Notificação Processo Nº RTSum-564-35.2010.5.07.0025 RECLAMANTE FRANCISCA ALBINO PEREIRA Advogado MAGIDIEL PEDROSA MACHADO RECLAMADO D & D CONSTRUÇÕES LTDA Advogado FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-166-88.2010.5.07.0025 Reclamante JAKELLINE ARAÚJO LEITÃO Advogado FRANCISCO GONÇALVES SIQUEIRA Reclamado ANTÔNIA LOIOLA LIMA(PROPRIETÁRIA DO SALÃO REALCE) Advogado JOSE VIANA DE ABREU comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. " Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho. Notificação Processo Nº RTSum-565-20.2010.5.07.0025 RECLAMANTE FRANCISCO SOUSA COSTA Advogado MAGIDIEL PEDROSA MACHADO RECLAMADO D & D CONSTRUÇÕES LTDA Advogado FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca do presente despacho: Visto etc. "A certidão, de fl. 29, informa que a GPS (acostada à fl. 21)não serve para fazer prova do recolhimento dos encargos previdenciários, visto que o número do CPF - apresentado na citada GPS - não corresponde ao número do CPF fornecido por ocasião da audiência do dia 12.3.2010(fl. 11 item 7) e, por isso, não serve para este processo. Isso posto, Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. " Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho. Notificação Processo Nº RTSum-566-05.2010.5.07.0025 DETERMINO: Notifique-se a reclamada para comprovar, no prazo O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO MESSIAS FERREIRA DE LIMA MAGIDIEL PEDROSA MACHADO D & D CONSTRUÇÕES LTDA FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO 151 do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. " Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho. Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. " Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho. Notificação Processo Nº RTSum-567-87.2010.5.07.0025 RECLAMANTE ANTÔNIO VALDECIR NASCIMENTO DE SOUSA Advogado MAGIDIEL PEDROSA MACHADO RECLAMADO D & D CONSTRUÇÕES LTDA Advogado FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. " Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho. Notificação Processo Nº RTSum-568-72.2010.5.07.0025 RECLAMANTE LUIZA HELIANE DE LIMA COSTA Advogado MAGIDIEL PEDROSA MACHADO RECLAMADO D & D CONSTRUÇÕES LTDA Advogado FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. " Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho. Notificação Notificação Processo Nº RTSum-571-27.2010.5.07.0025 RECLAMANTE ETEVALDO DE SOUSA COELHO Advogado MAGIDIEL PEDROSA MACHADO RECLAMADO D & D CONSTRUÇÕES LTDA Advogado FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. " Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho. Notificação Processo Nº RTSum-600-77.2010.5.07.0025 RECLAMANTE JOÃO SOARES DE ANDRADE Advogado MAGIDIEL PEDROSA MACHADO RECLAMADO D & D CONSTRUÇÕES LTDA Advogado FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. " Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho. Notificação Processo Nº RTSum-785-18.2010.5.07.0025 RECLAMANTE REGINALDO DE OLIVEIRA SOARES Advogado ANTÔNIO CARLOS CARDOSO SOARES RECLAMADO CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA Advogado RENO PORTO CÉSAR BERTOSI Processo Nº RTSum-569-57.2010.5.07.0025 RECLAMANTE MARIA MARGARETE DE SOUSA NASCIMENTO Advogado MAGIDIEL PEDROSA MACHADO RECLAMADO D & D CONSTRUÇÕES LTDA Advogado FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca 8,00(oito reais). " Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho. do presente despacho: Visto etc. "Dado a certidão de fl. 23, DETERMINO Notifique-se a reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução, o remanescente da dívida previdenciária, cujo valor - até a data de 31.08.2010 - é de R$ do presente despacho: Visto etc. "Notifique-se a reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de execução,os recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. " Dr. Antônio Gonçalves Pereira Juiz do Trabalho. Notificação Processo Nº RTSum-570-42.2010.5.07.0025 RECLAMANTE LUCINEIDE DA SILVA DE SOUSA Advogado MAGIDIEL PEDROSA MACHADO RECLAMADO D & D CONSTRUÇÕES LTDA Advogado FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado acerca VARA DO TRABALHO DE IGUATU Notificação Notificação Processo Nº RT-21000-17.2007.5.07.0026 RECLAMANTE JEFERSON DUTRA DE OLIVEIRA Advogado JOSE MOREIRA VIEIRA RECLAMADO PROCABLE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA Advogado JANI ROSÂNGELA REIS Ao advogado do reclamado. FICA V.SA NOTIFICADO(A) PARA:Tomar ciência que foi homologado o acordo de fls. 170/172, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, à exceção da multa TRABALHO" Notificação Notificação de 10%, em caso de inadimplemento, ficando estipulada a multa de 100% sobre o valor total do acordo, em caso de descumprimento, bem como à exceção do desbloqueio das contas da reclamda, em virtude de não existir nos autos acesso ao sistema BACENJUD, ficando ainda notificado para trazer aos autos recibo de pagamento da parcela, bem como comprovar o recolhimento das custas 152 Processo Nº RTOrd-169-22.2010.5.07.0032 Reclamante ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES DE PAIVA NETO Advogado HELDER PONTES FERREIRA Reclamado SÃO BENEDITO AUTOVIA LTDA Advogado ANTÔNIO CLETO GOMES processuais e da contribuição previdenciária, conforme cálculos de Ao advogado do reclamante. Ciência ao reclamante da interposição fl. 174, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução dos de Recurso Ordinário pela reclamada, recebido no efeito devolutivo, valores. para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de oito Notificação Processo Nº RT-82600-39.2007.5.07.0026 RECLAMANTE ALFREDO FELIX DE SOUSA Advogado ORLANDO SILVA DA SILVEIRA RECLAMADO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE-ICO Ao advogado do reclamante. FICA V.SA NOTIFICADO(A) PARA: Apresentar a variação salarial do(a) reclamante, do período de nov/81 a jul/07, no prazo preclusivo de 10(dez) dias, sob pena de arbitramento. dias. Notificação Processo Nº RTOrd-533-91.2010.5.07.0032 Reclamante ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO Advogado LÍVIA FRANÇA FARIAS Reclamado CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA Advogado EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR TELLES FILHO Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa. notificada: "Face à certidão supra, recebo o Recurso Adesivo e as Contrarrazões. Notifique-se a reclamada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ Edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº RTSum-199600-71.2009.5.07.0032 RECLAMANTE GERARDO JACOB DO NASCIMENTO Advogado MÁRCIO SILVA MEDEIROS RECLAMADO BIG BRILHO IND. E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. Pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, fica notificado o reclamado BIG BRILHO IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE Adesivo interposto pela parte reclamante no prazo legal." Notificação Processo Nº RTOrd-736-53.2010.5.07.0032 Reclamante FRANCISCO JOSE PAULA LUIS Advogado MARIA LÚCIA GUEDES DE SOUZA Reclamado COOPERCON - COOPERATIVA DA CONSTRUCAO DIVIL DO ESTADO DO CEARA Advogado FERNANDO SCIASCIA CRUZ Reclamado ARCELORMITTAL BRASIL S/A Advogado JULIANA NETO DE MENDONÇA MAFRA LIMPEZA LTDA, com endereço incerto e não sabido, da seguinte decisão proferida nos autos do processo em epígrafe: "...Isto posto, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por GERARDO JACOB DO NASCIMENTO para condenar a reclamada BIG BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, a efetuar o pagamento dos títulos decorrentes da dispensa imotivada, com base no salário de R$ 480,00: salário retido, aviso prévio, FGTS não depositado, multa de 40% sobre o FGTS, multa prevista no art. 477 da CLT, férias vencidas, férias simples e férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3. Juros, atualizações e correções monetárias. Sentença a ser liquidada por simples cálculo, devendo ainda a Reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o Imposto de Renda no período contratual anotado na sentença, e sobre as verbas pagas à parte reclamante na presente, sob pena de execução pelo equivalente. Custas de R$ 170,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 8.500,00, pela reclamada. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO JUIZ DO Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam as partes notificadas: "Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Reclamante na inicial, já que preenchidos os requisitos legais do art. 790, § 3º, da CLT, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI -I Nº 331 do TST, ficando o mesmo isento do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Defiro o pedido de antecipação de honorários periciais, no valor de R$350,00, com fundamento na Consolidação dos Provimentos do TRT-7ª Região nº06/2009. Expeça-se alvará no valor de R$350,00 a ser retirado do valor de fls.279. Notifique-se o perito de fls.290 para recebimento. Notifiquem-se as partes e seus procuradores do inteiro teor deste despacho, bem como da realização da perícia designada para o dia 23/09/2010, quinta-feira às 13h, na Av.Bezerra de Menezes, 892 - São Gerardo, Fortaleza/CE. Notifique-se o outro perito, Sr. Francisco das Chagas Neto para justificar a sua ausência à pericia designada e para marcar nova data." Notificação Processo Nº CauInom-1040-52.2010.5.07.0032 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Requerente Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Requerido Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO ANDREA ARAUJO DE MOURA AUGUSTO RANIERI BRITO JOSÉ ÍTALO CORREIA BARBOSA PEDRO SORIO SILVA MÁRIO FERREIRA DE SOUZA HENRIQUE LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA FREDERICO AFRANIO CYSNE SANTA CRUZ MARQUES JUNTAMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA GREGÓRIO COUTO DUARTE Ao advogado do reclamado. Fica V.S.ª notificada para tomar ciência do leilão designado para 22/09/2010, às 09:00 horas. Local: Auditório do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na Rua Vicente Leite, 1281 - 4º andar do Anexo II - Aldeota, nesta Capital. 153 Notificação Processo Nº ConPag-1130-60.2010.5.07.0032 Autor BOTICARIO AGROPECUARIA E INDUSTRIAL LTDA Advogado TAIS HELENA MATIAS Réu JOSE CARLOS BERTINI RODRIGUES Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificada para apresentar a GFIP específica, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Notificação Processo Nº R-7200-98.2007.5.07.0032 RECLAMANTE CRISTIANO SANTOS DA SILVA Advogado FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO RECLAMADO COTECE S/A Advogado NELSON BRUNO VALENÇA Bens: os constantes no Auto de Penhora e Avaliação de fls. 47 a 53 Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado para dos autos supra.POR DECISÃO DO EXMº JUIZ PRESIDENTE DA tomar ciência da referida penhora de fls. 105 dos autos para, VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ-CE, foram juntados para querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. julgamento os processos: 0001040-52.2010.5.07.0032, 000015016.2010.5.07.0032, 0000453-30.2010.5.07.0032, 000045160.2010.5.07.0032, 0000011-64.2010.5.07.0032, 000002718.2010.5.07.0032, 0000280-06.2010.5.07.0032, 000001419.2010.5.07.0032, 0000993-78.2010.5.07.0032, 000013547.2010.5.07.0032, 0175000-83.2009.5.07.0032, 000086813.2010.5.07.0032, 0000854-29.2010.5.07.0032. Notificação Processo Nº CauInom-1040-52.2010.5.07.0032 Requerente ANDREA ARAUJO DE MOURA Advogado AUGUSTO RANIERI BRITO Advogado JOSÉ ÍTALO CORREIA BARBOSA Advogado PEDRO SORIO SILVA Advogado MÁRIO FERREIRA DE SOUZA Advogado HENRIQUE LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA Advogado FREDERICO AFRANIO CYSNE SANTA CRUZ MARQUES Requerido JUNTAMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA Advogado GREGÓRIO COUTO DUARTE Notificação Processo Nº RT-9300-89.2008.5.07.0032 RECLAMANTE JAIR DE OLIVEIRA FAÇANHA Advogado ESTÓQUIA MARIA TORRES BORGES RECLAMADO ROSSET NORDESTE LTDA Advogado ANDRÉA GUALBERTO FERREIRA Advogado ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA Ao advogado do reclamado. Ciência à reclamada do despacho de fls. 25, cujo teor é inteiramente transcrito a seguir: "Converto o bloqueio de fls. 23/24 em penhora. Notifique-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal de 5 dias. Caso não haja oposição de embargos, expeça-se a guia GPS, oficiando-se ao Banco do Brasil S/A, para recolhimento da contribuição previdenciária, devendo o referido ofício: 1- seguir com cópia do bloqueio on-line de fls.23/24; 2- seguir com a guia GPS; 3conter a advertência de que a Instituição Financeira deverá enviar a este Juízo originais dos referidos recolhimentos, no prazo de 5 dias, sob pena de crime de responsabilidade." Ao advogado do reclamante. Fica V.S.ª notificada para tomar ciência do leilão designado para 22/09/2010, às 09:00 horas. Local: Auditório do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na Rua Vicente Leite, 1281 - 4º andar do Anexo II - Aldeota, nesta Capital. Bens: os constantes no Auto de Penhora e Avaliação de fls. 47 a 53 Notificação Processo Nº RT-28700-89.2008.5.07.0032 RECLAMANTE CLEMILDA PRUDENCIO DOS SANTOS Advogado MATEUS DE OLIVEIRA ALCÂNTARA RECLAMADO TEREZA NEUMA SOARES VERAS dos autos supra.POR DECISÃO DO EXMº JUIZ PRESIDENTE DA Ao advogado do reclamante. Ciência à parte reclamante do VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ-CE, foram juntados para despacho de fls.58 cujo inteiro teor é transcrito a seguir: "Estando o julgamento os processos: 0001040-52.2010.5.07.0032, 0000150- servidor Antônio José da Silva legalmente investido no cargo de 16.2010.5.07.0032, 0000453-30.2010.5.07.0032, 0000451- Técnico Judiciário à época do recebimento dos valores, seus atos 60.2010.5.07.0032, 0000011-64.2010.5.07.0032, 0000027- são munidos de Fé Pública. Por isso, os termos da certidão de fls. 18.2010.5.07.0032, 0000280-06.2010.5.07.0032, 0000014- 23 possuem presunção de veracidade, que poderia ser ilidida por 19.2010.5.07.0032, 0000993-78.2010.5.07.0032, 0000135- prova em contrário, o que não ocorreu. Dessa forma, dou por 47.2010.5.07.0032, 0175000-83.2009.5.07.0032, 0000868- integralmente quitado o acordo firmado pelas partes. Uma vez 13.2010.5.07.0032, 0000854-29.2010.5.07.0032. quitadas as parcelas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 154 remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com a devida baixa na a parte reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao distribuição. Notifique-se a parte reclamante do inteiro teor deste Recurso Ordinário interposto pela reclamada no prazo da lei. Notificação despacho." Notificação Processo Nº RTSum-39300-38.2009.5.07.0032 RECLAMANTE EUGENIA LUIZA SILVA Advogado AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS RECLAMADO INAPI- INDUSTRIA NACIONAL ACESSORIOS IRRIGACAO S/A Advogado FRANCISCO CHAGAS CIDRÃO ROCHA Processo Nº RT-94200-05.2008.5.07.0032 RECLAMANTE ANTONIO GONZAGA DE OLIVEIRA NETO Advogado FRANCISCO NARBAL DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO CARLOS ANTONIO PINHEIRO LOPES Advogado CARLOS PIMENTEL DE MATOS Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa. notificada para pagar o valor Ao advogado do reclamado. Ciência à parte executada do despacho de fls.77 cobrado pela Previdência Social, em 15 dias, nos termos de fls. 39, cujo teor é inteiramente transcrito a seguir: "Converto o do art.475-J do CPC. Notificação bloqueio de fls. 24/25 em penhora. Notifique-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal de 5 dias. Caso não haja oposição de embargos, expeça-se a guia GPS, oficiando-se ao Banco do Brasil S/A, para recolhimento da contribuição previdenciária, devendo o referido ofício: 1- seguir com cópia do bloqueio on-line de fls.24/25; 2- seguir com a guia GPS; 3- Processo Nº RTOrd-102300-46.2008.5.07.0032 Reclamante FRANCISCO DOUGLAS DE CASTRO NOVAIS Advogado ESTÓQUIA MARIA TORRES BORGES Reclamado COBAP - COMERCIO DE BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA Advogado ANTÔNIO GLAUCO FONSECA MOTA conter a advertência de que a Instituição Financeira deverá enviar a este Juízo originais dos referidos recolhimentos, no prazo de 5 dias, sob pena de crime de responsabilidade." Notificação Processo Nº 42100-10.2007.5.07.0032 RECLAMANTE FRANCISCO DE ASSIS DE CASTRO MACARIO RECLAMADO R. SCHUCH CONSTRUCOES LTDA Advogado FÚLVIO EMERSON GONÇALVES CAVALCANTE Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa. notificado para tomar ciência da penhora de fls. 76 para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Notificação Processo Nº RT-58200-40.2007.5.07.0032 RECLAMANTE JOSE ONILTON DE ALCANTARA LIMA Advogado ANTÔNIO DE PAIVA DANTAS RECLAMADO COTECE S/A Advogado NELSON BRUNO VALENÇA Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado para pagar o valor referente à contribuição previdenciária, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC. Notificação Processo Nº RT-121600-91.2008.5.07.0032 RECLAMANTE ANDREA COSTA DA SILVA Advogado FELINTO FIRMO DO P. JÚNIOR RECLAMADO JAR - CENTRO COMERCIAL DE CONFECÇOES LTDA (RABEL CENTER) Advogado ADAHIL ROCHA LIMA Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam V.Sas. notificados para ciência do despacho de fls. 56 dos autos, cujo teor é o seguinte: "HOMOLOGO os cálculos de fls.54/55, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, dos quais deverá o reclamante tomar ciência. Deverá a reclamada pagar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC, o valor devido na sentença liquidada. Notifiquem-se as partes do inteiro teor deste despacho." Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa. notificado para pagar o valor devido a título de contribuição previdenciária, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de multa de 10%. Notificação Processo Nº RTSum-76400-27.2009.5.07.0032 RECLAMANTE MONICA MARIA NERES Advogado FERNANDO MOTA BASTOS RECLAMADO COTECE S/A Advogado NELSON BRUNO VALENÇA Notificação Processo Nº RT-121900-53.2008.5.07.0032 RECLAMANTE FRANCISCO RAIMUNDO VIEIRA NOGUEIRA Advogado ESTÓQUIA MARIA TORRES BORGES RECLAMADO AMJ LAVANDERIA Advogado MÁRCIO SILVA MEDEIROS Ao advogado do reclamado. Fica Vossa Senhoria notificado para juntar aos autos a GFIP específica que vincule os pagamentos de Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificada: "Face a certidão fls. 25 e 27, ao presente processo, no prazo de cinco dias, sob pena supra, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de de execução. fls.141. Tendo em vista a certidão supra, presentes os requisitos de admissibilidade preceituados nos arts. 895 e 899 da CLT, recebo o Notificação Processo Nº RTOrd-127500-21.2009.5.07.0032 Reclamante LUCILENE SIMPLICIO DE CASTRO Recurso Ordinário no efeito meramente devolutivo. NOTIFIQUE-SE O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Advogado Reclamado Reclamado Reclamado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO FRANCISCO WALDER DE ALMEIDA SALDANHA MERCADINHO CENTRAL CLEONOR MORAES DE ALMEIDA MARIA VELMA AMARAL 155 pagamento e comprove o recolhimento, no prazo de cinco dias. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com a devida baixa na distribuição". Notificação Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado do despacho de fls.34 dos autos, cujo teor é o seguinte: "HOMOLOGO os cálculos de fls.31/33, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, dos quais deverá o reclamante tomar ciência. Deverá a Processo Nº 150800-17.2006.5.07.0032 RECLAMANTE ALESSANDRA SALES DE MENEZES Advogado JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA RECLAMADO MARISOL NORDESTE S/A Advogado ALEXANDRE PAULO DE BRITO SAUNDERS reclamada pagar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC, o valor devido na sentença liquidada. Notifiquem-se as partes do inteiro teor deste despacho." Notificação Processo Nº RTOrd-127800-80.2009.5.07.0032 Reclamante JORGE LUIZ DA SILVA ALVES Advogado ANA VIRGÍNIA PORTO DE FREITAS Reclamado NORSA REFRIGERANTES LTDA. Advogado VIVIANE DE MORAIS ANDRADE ARAUJO Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam. V. Sas. notificadas da Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª. notificada para pagar o valor devido, de acordo com os cálculos de fls. 173/174, no prazo de 15 dias, nos termos do art.475-J do CPC. Notificação Processo Nº RTOrd-155400-76.2009.5.07.0032 Reclamante FRANCISCO ROGERIO ALVES DE MOURA Advogado JOSÉ DE ALMEIDA MELO JÚNIOR Reclamado CIALNE - COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE S.A Advogado IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA PIRES sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor é o seguinte: "...Isto posto, decido rejeitar a preliminar de carência de ação e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIZ DA SILVA ALVES para condenar a ré, NORSA REFRIGERANTES LTDA., a efetuar o pagamento das seguintes parcelas, limitadas ao período de 18/08/2005 a 23/10/2007 e de 09/06/2009 a 26/08/2008: horas excedentes da oitava diária, de segunda a sexta e da quarta hora aos sábados, todas acrescidas do adicional de 50%, calculadas sobre a parte fixa da remuneração e sobre a parte variável da remuneração (comissões), apenas o Ao advogado do reclamado. Fica V.Sª. notificada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte reclamante, no prazo legal. Notificação Processo Nº RTOrd-156800-28.2009.5.07.0032 Reclamante GISELE PAULA DE SOUSA Advogado LÍVIA FRANÇA FARIAS Reclamado MARISOL INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado ADRIANO HULAND Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificada para dizer se ainda tem interesse na produção da prova pericial ,em cinco dias. adicional legal sobre as horas extras, na forma preconizada na Súmula no. 340, do e. TST, além dos reflexos sobre RSR, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por simples Notificação Processo Nº RTOrd-173000-13.2009.5.07.0032 Reclamante RAIMUNDO BELARMINO DA ROCHA Advogado JOSÉ DO CARMO BARRETO Reclamado NORSA REFRIGERANTES LTDA. Advogado ALDERITO RAIMUNDO DE OLIVEIRA cálculos, com acréscimos de juros moratórios a partir da propositura Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. NOTIFICADA para dizer, da ação (art. 883, da CLT) e correção monetária, observando-se a no prazo de cinco dias, se tem interesse na produção da prova época própria (art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmula no. 381, do e. TST). pericial. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela reclamada. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Substituta" Notificação Processo Nº ACPG-136500-16.2007.5.07.0032 CONSIGNANTE JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA Advogado ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA CONSIGNADO CLEANGELO SA DOS SANTOS Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificada para ciência do despacho de fls.102, cujo teor é o seguinte: "Defiro pedido de fls.101. Notifique-se a parte consignante para que proceda o devido Notificação Processo Nº 187300-82.2006.5.07.0032 RECLAMANTE ANTONIO CARLOS DE LIMA Advogado MARIA DO CARMO F CAVALCANTE RECLAMADO PREFEITURA MUNICIPAL DE PACATUBA Advogado NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. NOTIFICADA do despacho cujo inteiro teor é o que segue: "Notifique-se a patrona do autor para, no prazo de 05 dias falar sobre petição de fls. 218/219." Notificação Processo Nº RT-193300-30.2008.5.07.0032 RECLAMANTE ANDREA HENRIQUE DE SOUZA Advogado JOSÉ ÍTALO CORREIA BARBOSA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 RECLAMADO Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO E.B. DE OLIVEIRA CONFECCOESME 156 "NOTIFIQUE-SE a reclamada para pagar o valor devido a título de Ao advogado do reclamante. Fica Vossa Senhoria notificado para contribuição previdenciária, no prazo de 15 dias, nos termos do art. tomar ciência dos cálculos homologados de fls.34/35 dos autos. 475-J do CPC, sob pena de multa de 10%." Notificação Processo Nº RTSum-204400-45.2009.5.07.0032 RECLAMANTE ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES Advogado JOSÉ CAMPOS ACCIOLY JÚNIOR RECLAMADO KRISNAMURK OSTERNE ALVES ROLIM - ME Advogado JOSÉ NILSON FARIAS SOUSA JÚNIOR Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. NOTIFICADA para tomar ciência do despacho de fl. 72, cujo inteiro teor é o que segue: "Tendo em vista a certidão supra, notifique-se o reclamado para proceder à retificação da CTPS da reclamante, nos prazo de 5 dias, nos termos da sentença proferida." Notificação Processo Nº RTOrd-207200-46.2009.5.07.0032 Reclamante CARLOS MOREIRA ALVES Advogado FERNANDO MOTA BASTOS Reclamado VICUNHA TEXTIL S/A Advogado POLIANA BARBOSA CAPELO Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam V. Sas. NOTIFICADAS para tomarem ciência do despacho de fl. 140, cujo inteiro teor é o que segue: "Expeça-se Alvará, em favor do Sr. Perito, para pagamento dos honorários periciais (fl. 98), notificando-o para recebimento. Designo audiência de instrução para o dia 03/11/2010 às 09:15 h. Dê-se vistas às partes do laudo pericial de fls. 135/139, para se VARA DO TRABALHO DE PACAJUS Edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo Nº RTOrd-418-73.2010.5.07.0031 Reclamante RAIMUNDA ROSELI MENDES DE QUEIROZ Advogado ALEXANDRE JACKSON COSTA BRAGA Reclamado INSTITUTO DE ADMINISTRAÇAO SOCIAL E EMPREGO - IASE Reclamado MUNICIPIO DE PACAJUS Advogado JOÃO PAULO DE SOUZA BARBOSA NOGUEIRA Fica pelo presente EDITAL notificado o reclamado INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO SOCIAL E EMPREGO - IASE,ora em local incerto e não sabido, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Recurso Ordinário do município reclamado. Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-418-73.2010.5.07.0031 Reclamante RAIMUNDA ROSELI MENDES DE QUEIROZ Advogado ALEXANDRE JACKSON COSTA BRAGA Reclamado INSTITUTO DE ADMINISTRAÇAO SOCIAL E EMPREGO - IASE Reclamado MUNICIPIO DE PACAJUS Advogado JOÃO PAULO DE SOUZA BARBOSA NOGUEIRA manifestarem no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelo reclamante. Notifiquem-se as partes do inteiro teor deste despacho." Notificação Processo Nº RTOrd-222300-41.2009.5.07.0032 Reclamante FRANCISCO EVERARDO SOARES ROCHA Advogado LÍVIA FRANÇA FARIAS Reclamado MADEIREIRA PAJUÇARA LTDA. Advogado JOSÉ DE ALMEIDA MELO JÚNIOR Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. NOTIFICADA para tomar ciência do despacho de fl. 460, cujo inteiro teor é o que segue: Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Recurso Ordinário do município reclamado. Notificação Processo Nº RTSum-442-04.2010.5.07.0031 RECLAMANTE RUTE FEITOZA DOS REIS SILVA Advogado FELINTO FIRMO DO P. JÚNIOR RECLAMADO ZULMA PESSOA FORMIGHIERI - ME (NOME FANTASIA: CERÂMICA BETEL) Advogado RAIMUNDO AMARO MARTINS "Redesigno audiência de instrução para o dia 27/09/2010 às 09:00 Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado de que a h. Dê-se vistas às partes do laudo pericial de fls. 454/459, para se perícia foi designada para o dia 09.11.2010 (terça-feira), às 9:30 manifestarem no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelo horas, na ELOCLIN, situada na Rua Júnior Rocha, 1246, (próxima a reclamante. Notifiquem-se as partes do inteiro teor deste despacho." Av. Oliveira Paiva), Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE, Notificação Processo Nº RTSum-241200-43.2007.5.07.0032 RECLAMANTE BENTO BEZERRA LEITE Advogado ESTÓQUIA MARIA TORRES BORGES RECLAMADO COBAP-COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA Advogado ANTÔNIO GLAUCO FONSECA MOTA Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. NOTIFICADA para tomar telefone: (85) 3271-3060, competindo aos litigantes comunicarem a data e o local da perícia aos respectivos assistentes técnicos porventura indicados. Notificação Processo Nº RTOrd-670-76.2010.5.07.0031 Reclamante MARIA NOGUEIRA DE SOUSA Advogado FELINTO FIRMO DO P. JÚNIOR Reclamado MUNICIPIO DE PACAJUS Advogado RAFAEL ALENCAR XAVIER ciência do despacho de fl. 62, cujo inteiro teor é o que segue: O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 157 Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado para, querendo, de alegá-la (Art. 146, § único, do CPC), e presumida a aceitação do no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Recurso Ordinário múnus público. Fica-lhe, desde já, assinado o prazo de 30 (trinta) interposto. dias para apresentar o laudo pericial, a contar do término da perícia, Notificação Processo Nº RTOrd-5600-74.2009.5.07.0031 Reclamante ALDAIZIO FERREIRA DA SILVA Advogado RAIMUNDO AMARO MARTINS Reclamado ENZILAV PROCESSAMENTO TEXTEIS LTDA Advogado HERMES RIBEIRO VIANA estando os autos do processo acima referenciados à disposição de V.Sa. na Secretaria da Vara, cabendo-lhe, também, informar com antecedência o dia e a hora de sua realização, para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Dê-se ciência, ainda, ao expert de que é viável apenas a liberação de certidão de crédito no Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado de que a importe máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a título perícia foi designada para o dia 18/03/2011, às 13:00 horas, no de antecipação de honorários periciais, para o início dos trabalhos endereço da Reclamada, competindo aos litigantes comunicarem a periciais, conforme o disposto o § 3º do artigo 125 da Consolidação data e o local da perícia aos respectivos assistentes técnicos dos Provimentos do E. TRT 7ª Região, pelo que, havendo porventura indicados. requerimento do perito, autorizo desde já a Secretaria da Vara a Notificação Processo Nº RTOrd-13000-42.2009.5.07.0031 Reclamante CHALES CLEMILSON DE SOUZA OZORIO Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ Reclamado M DIAS BRANCO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Advogado HILDA HELENA MASSLER CARNEIRO Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado de que a perícia foi designada para o dia 25/09/2010, às 10:40 horas, no endereço da Reclamada, competindo aos litigantes comunicarem a providenciar a expedição da referida certidão. Notifiquem-se as partes do inteiro teor deste despacho, bem como o perito outrora nomeado de que foi desincumbido do múnus público.Expedientes necessários." Notificação Processo Nº RTOrd-30100-10.2009.5.07.0031 Reclamante JOSE ADERSON DA SILVA Advogado GETÚLIO MOURA DOS SANTOS Reclamado COMPANHIA DE BEBIDA DAS AMERICAS Advogado FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO data e o local da perícia aos respectivos assistentes técnicos Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado para, no prazo porventura indicados. sucessivo de 10 dias, a começar pelo Reclamante, manifestar-se Notificação Processo Nº RTOrd-22700-42.2009.5.07.0031 Reclamante EDNIZIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO Reclamado COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS Advogado VALMIR PONTES FILHO Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado para, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelo Reclamante, manifestar-se sobre o laudo pericial de fls. 399/420. Notificação Processo Nº RT-26000-46.2008.5.07.0031 RECLAMANTE RUTE FERREIRA ALVES Advogado MAURÍCIO PESSOA LOPES RECLAMADO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS DO NORDESTE LTDA Advogado NELSON BRUNO VALENÇA Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado do despacho sobre o laudo pericial de fls. 500/520. Notificação Processo Nº RT-32600-20.2007.5.07.0031 RECLAMANTE EDNARDO DE ALMEIDA FALCÃO Advogado FELINTO FIRMO DO P. JÚNIOR RECLAMADO GRAMINAS GRANITOS E MARMORES LTDA - ME Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado de que a perícia foi redesignada para o dia 07/12/2010, às 14:00 horas, no endereço da Reclamada, competindo aos litigantes comunicarem a data e o local da perícia aos respectivos assistentes técnicos porventura indicados. Notificação Processo Nº RT-72000-41.2007.5.07.0031 RECLAMANTE FRANCISCO ERIVANDO EVARISTO DE OLIVEIRA Advogado JUAREZ ALVES RODRIGUES FILHO RECLAMADO VICUNHA TEXTIL S/A- UNIDADE III. Advogado ISABEL CRISTINA TEIXEIRA BATISTA de fls. 84, cujo inteiro teor vai ora transcrito: "Vistos, etc.Em face da certidão supra, destituo o perito nomeado, nomeando, em substituição a Dra. MARIA DE JESUS GOMES, médica, com endereço à Av. Aguanambi, 1000, apto. 403, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE, CEP 60.0554-020, intimando-o de que, no prazo legal, pode escusar-se, sob pena de se reputar renunciado o direito Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado de que a perícia foi designada para o dia 13.12.2010, às 12:00 horas (solicitando o comparecimento com 15 minutos de antecedência), na Clínica OTOS, situada na Av. Dom Luiz, 1233, 13º andar, sala 1301 (Edifício Harmony Medical Center), em Fortaleza-CE, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Advogado 158 HERÁCLITO SANTOS DA ROSA competindo aos litigantes comunicarem a data e o local da perícia aos respectivos assistentes técnicos porventura indicados. Notificação Processo Nº RTSum-79400-38.2009.5.07.0031 RECLAMANTE RAIMUNDO NONATO FEITOSA Advogado HEITOR RENNÊ SINDÔ LOBO RECLAMADO CIONE - CIA INDUSTRIAL DE OLEOS DO NORDESTE Advogado MAX DE ARAUJO DANTAS Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado do despacho de fls. 176, cujo inteiro teor vai ora transcrito: "Vistos, etc.Em face Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado para, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelo Reclamante, manifestar-se sobre os esclarecimentos ao laudo pericial de fls. 198/203. Notificação Processo Nº RT-148500-17.2008.5.07.0031 RECLAMANTE FRANCISCO LUIS RODRIGUES SERRA Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ RECLAMADO M DIAS BRANCO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Advogado JULIANA DE ABREU TEIXEIRA da certidão supra, destituo o perito nomeado, nomeando, em substituição o Dr. JOÃO QUINTINO JÚNIOR, CRM nº 5252, com Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado de que a consultório (FISIOCLIN) localizado na Rua Angelica Gurgel, 226, perícia foi designada para o dia 30.11.2010, às 14:00 horas, no Messejana, Fortaleza/CE, CEP 60.871-030, tel. 3274-0300/3271- endereço da Reclamada, competindo aos litigantes comunicarem a 3060/99737475, intimando-o de que, no prazo legal, pode escusar- data e o local da perícia aos respectivos assistentes técnicos se, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (Art. porventura indicados. 146, § único, do CPC), e presumida a aceitação do múnus público. Fica-lhe, desde já, assinado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, a contar do término da perícia, estando os autos do processo acima referenciados à disposição de V.Sa. na Secretaria da Vara, cabendo-lhe, também, informar com antecedência o dia e a hora de sua realização, para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Dê-se ciência, ainda, ao expert de que é viável apenas a liberação de certidão de crédito no importe máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a título de antecipação de honorários periciais, para o início dos trabalhos periciais, conforme o disposto o § 3º do artigo 125 da Consolidação dos Provimentos do E. TRT 7ª Região, pelo que, havendo requerimento do perito, autorizo desde já a Secretaria da Vara a providenciar a expedição da referida certidão.Notifiquem-se as partes do inteiro teor deste despacho, bem como o perito outrora nomeado de que foi desincumbido do múnus público.Expedientes necessários." Notificação Processo Nº RTOrd-80000-59.2009.5.07.0031 Reclamante EVALDO GOMES DO NASCIMENTO FILHO Advogado MANUEL MÁRCIO BEZERRA TORRES Reclamado SUPERMERCADO SHOPING DO PÃO Advogado RAFAEL MOTA AMARAL Reclamado JOSE EDILSON Notificação Processo Nº 166000-67.2006.5.07.0031 RECLAMANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado RAIMUNDO AMARO MARTINS RECLAMADO VULCABRAS DO NORDESTE S/A Advogado CYNTIA MAGALHÃES BARBOSA Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado do despacho de fls. 136, cujo inteiro teor vai ora transcrito: "Vistos, etc.Em face da certidão supra, destituo o perito nomeado, nomeando, em substituição o Dr. PAULO EDUARDO GARCIA PICANÇO, psiquiatra, com endereço à Rua Dr. José Lourenço, 1645, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.115-281, intimando-o de que, no prazo legal, pode escusar-se, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (Art. 146, § único, do CPC), e presumida a aceitação do múnus público. Fica-lhe, desde já, assinado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, a contar do término da perícia, estando os autos do processo acima referenciados à disposição de V.Sa. na Secretaria da Vara, cabendo-lhe, também, informar com antecedência o dia e a hora de sua realização, para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Dê-se ciência, ainda, ao expert de que é viável apenas a liberação de certidão de crédito no importe máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a título de antecipação de honorários periciais, para o início dos trabalhos periciais, conforme o disposto o § 3º do artigo 125 da Consolidação dos Provimentos do E. TRT 7ª Região, pelo que, havendo requerimento do perito, autorizo desde já a Secretaria da Vara a Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado, no prazo providenciar a expedição da referida certidão. Notifiquem-se as sucessivo de 10 dias, a começar pelo Reclamante,para se partes do inteiro teor deste despacho, bem como o perito outrora manifestar sobre o laudo pericial de fls. 79/89. Notificação Processo Nº ACPG-121700-83.2007.5.07.0031 CONSIGNANTE VULCABRAS DO NORDESTE S/A Advogado CYNTIA MAGALHÃES BARBOSA CONSIGNADO ANTONIO SABINO DE CARVALHO FILHO nomeado de que foi desincumbido do múnus público.Expedientes necessários." Notificação Processo Nº RTSum-186300-45.2009.5.07.0031 RECLAMANTE FRANCISCO CHAGAS DA COSTA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Advogado RECLAMADO Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO RAIMUNDO AMARO MARTINS CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA COMERCIO S/A RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES Advogado Processo Nº RTOrd-1581-12.2010.5.07.0024 Reclamante JOSE OSMARINO DE CARVALHO Reclamado MR SANDWICH LTDA Fica a reclamada MR SANDWICH LTDA, atualmente em local Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa. notificado de que a incerto e não sabido, notificada, por edital, para comparecer à perícia foi designada para o dia 22/10/2010, às 08:30 horas, no audiência inaugural do feito, a ser realizada em 01.10.2010, às endereço da Reclamada, competindo aos litigantes comunicarem a 09:40 horas, no Fórum da Justiça Comum da Comarca de data e o local da perícia aos respectivos assistentes técnicos Acaraú/CE, situado na Praça do Liceu, s/n, Bairro Monsenhor porventura indicados. Sabino, tendo em vista o atendimento da justiça itinerante Notificação Processo Nº RT-196300-41.2008.5.07.0031 RECLAMANTE JORGE LUIZ PEREIRA LUZ PINHEIRO Advogado LIEGE IZABEL PIRES CENI RECLAMADO MOINHO SANTA LUCIA Advogado ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA 159 trabalhista nesta comarca. Na ocasião, V.Sa. poderá apresentar sua defesa (CLT, Art.845 e ss), devendo estar presente independentemente do comparecimento de seu advogado, sendolhe facultado designar preposto, na forma prevista no Art.843 consolidado. O não comparecimento de V.Sa. importará na Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado para, querendo, aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Recurso Ordinário fato. No caso de pessoa jurídica, a empresa deverá apresentar interposto pela Reclamada. cópia do seu contrato social. A Audiência será UNA, de instrução e Notificação Processo Nº ConPag-203100-51.2009.5.07.0031 Autor VULCABRAS DO NORDESTE S/A Advogado JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA Réu MARIA ROSILENE DE OLIVEIRA SILVA Advogado MARCUS VINICIUS LIRA DE OLIVEIRA julgamento. No mesmo ato, será oferecida por ambas as partes a prova documental que dispuserem, sobre a qual se manifestarão reciprocamente incontinenti. Serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada litigante, que deverão comparecer independentemente de notificação. Finalmente, será proferida a sentença, salvo se Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para comprovar configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da o recolhimento das custas processuais referentes à Reconvenção sessão previstas na Lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do (R$10,64), no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em livro Juiz. OBS.: Será afixada cópia do termo de reclamação junto com o próprio, conforme determina art. 162 da Consolidação dos presente Edital no mural desta Vara. EM 30.08.10, DR. LUCIVALDO Provimentos do E. TRT-7ª Região. MUNIZ FEITOSA - JUIZ DO TRABALHO. Notificação Processo Nº RTOrd-204700-10.2009.5.07.0031 Reclamante LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA Advogado JOSÉ FABIANO LIMA Reclamado PROJEART INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA Advogado NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo Nº RTOrd-1582-94.2010.5.07.0024 Reclamante MARIA DE FATIMA ALVES SILVA Reclamado ANA C.V. CORREIA - ME (FARMACIA DROGANOVA) Fica a reclamada ANA C.V. CORREIA - ME (FARMÁCIA DROGANOVA), atualmente em local incerto e não sabido, Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificado para depositar, notificada, por edital, para comparecer à audiência inaugural do no prazo de 05 dias, a CTPS do reclamante neste Juízo para feito, a ser realizada em 27.09.2010, às 07:45 horas, nesta Vara anotações, bem como para receber as guias do seguro-desemprego Trabalhista, situada na Av. Lúcia Sabóia nº 500 - Centro - Sobral - juntadas aos presentes autos. CE. Na ocasião, V.Sa. poderá apresentar sua defesa (CLT, Art.845 e ss), devendo estar presente independentemente do VARA DO TRABALHO DE SOBRAL Edital EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar preposto, na forma prevista no Art.843 consolidado. O não comparecimento de V.Sa. importará na aplicação das penas de EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO - VARA DO TRABALHO DE revelia e confissão quanto à matéria de fato. No caso de pessoa SOBRAL jurídica, a empresa deverá apresentar cópia do seu contrato social. A Audiência será UNA, de instrução e julgamento. No mesmo ato, Descrição: Anexo 3 Anexo - VTSobral - Edital Leilão EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA será oferecida por ambas as partes a prova documental que dispuserem, sobre a qual se manifestarão reciprocamente O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO incontinenti. Serão tomados os depoimentos pessoais e RECLAMANTE Advogado testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada RECLAMADO litigante, que deverão comparecer independentemente de notificação. Finalmente, será proferida a sentença, salvo se Advogado 160 JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO ENGESF CONSTRUCOES SAO FRANCISCO LTDA JOÃO BEZERRA JÚNIOR configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da Ao(s) advogado(s) das partes. Pela presente, fica Vossa Senhoria sessão previstas na Lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do notificada do despacho de fl.32 que determinou audiência de Juiz. OBS.: Será afixada cópia do termo de reclamação junto com o instrução para o dia 28/09/2010, às 08:50 horas: "Designo audiência presente Edital no mural desta Vara. EM 30.08.10, DR. LUCIVALDO para o dia 28/09/2010 às 08h50min para instrução completa do feito MUNIZ FEITOSA - JUIZ DO TRABALHO. - inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão, oitiva de EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RT-113300-04.2007.5.07.0024 RECLAMANTE FRANCISCO ARNALDO PAULA PESSOA AZEVEDO Advogado EZIO GUIMARÃES AZEVEDO RECLAMADO ANTONIO VALDIR COELHO Pelo presente Edital, fica o RECLAMADO ANTÔNIO VALDIR COELHO, ora em local incerto e não sabido, CITADO para pagar a(o) RECLAMANTE FRANCISCO ARNALDO PAULA PESSOA AZEVEDO, no prazo de 48 horas ou garantir a execução, após o testemunhas, sob pena de encerramento da prova, razões finais e derradeira proposta conciliatória. Notifiquem-se as partes e seus procuradores. EXPEDIENTES URGENTES". Notificação Processo Nº RTOrd-856-23.2010.5.07.0024 Reclamante JOSELITO SALES SEVERIANO Advogado JOAO PEREIRA DO REGO NETO Reclamado CONSTRUTORA ANA VIRGINIA LTDA (PROP. SR. VANDERLEI LIMA AGUIAR) Reclamado MUNICIPIO DE IRAUCUBA decurso de vinte dias de sua publicação, conforme art.232 do CPC Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria inciso IV, sob pena de penhora , a quantia abaixo discriminada: notificado do despacho de fls.81, transcrito a seguir:"R.H.Tendo em Principal: R$ 21.120,07 Custas de Execução: R$ 485,76 Honorários vista a certidão supra, recebo os embargos declaratórios com fulcro Adv.: R$ 3.168,01 VALOR TOTAL: R$ 24.773,84 Valores no art.897-A da CLT, e considerando os seus efeitos modificativos, atualizados até 17/12/2007 , que serão corrigidos diariamente, nos determino a notificação da parte reclamante e da reclamada termos da decisão proferida nos autos. Caso não pague, nem Construtora Ana Virgínia para apresentarem, querendo, sua garanta a execução, no prazo supra, serão penhorados tantos bens impugnação, no prazo legal. Notifique-se, ainda, a reclamada quantos bastem para integral quitação da dívida. Construtora Ana Virgínia, da decisão de fls.19/24, conforme EDITAL DE CITAÇÃO Processo Nº RT-127200-20.2008.5.07.0024 RECLAMANTE MARIA VALNEIDE DO CARMO SOUSA Advogado CARLOS ANDRÉ PEREIRA RECLAMADO FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA GOMES Pelo presente Edital, fica o RECLAMADO FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA GOMES, ora em local incerto e não sabido, CITADO para pagar a(o) RECLAMANTE MARIA VALNEIDE DO CARMO determinado às fls. 24." Lucivaldo Muniz Feitosa. Juiz do Trabalho.Em 10.08.2010. Notificação Processo Nº RTOrd-857-08.2010.5.07.0024 Reclamante MARIA ELIVANEIDE RICARDO SOUSA Advogado JOAO PEREIRA DO REGO NETO Reclamado CONSTRUTORA ANA VIRGINIA LTDA (PROP. SR. VANDERLEI LIMA AGUIAR) Reclamado MUNICIPIO DE IRAUCUBA SOUSA, no prazo de 48 horas ou garantir a execução, após o Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria decurso de vinte dias de sua publicação, conforme art.232 do CPC notificada do despacho de fls.109, a seguir transcrito:"R.H. Tendo inciso IV, sob pena de penhora , a quantia abaixo discriminada: em vista a certidão supra, recebo os embargos declaratórios com Principal: R$ 5.302,15 INSS : R$ 137,67 Custas Proc.: R$ fulcro no art. 897-A, e considerando os seus efeitos modificativos, 122,37 Honorários Adv.: R$ 798,07 Custas de Exec.: R$ 42,95 I.R.: determino a notificação da parte reclamante, para, querendo, R$ 18,34 Total: R$ 6.421,55 Valores atualizados até apresentar, sua impugnação, no prazo legal. Sobral/CE, 18.08.10. 11/05/2009, que serão corrigidos diariamente, nos termos da Lucivaldo Muniz Feitosa. Juiz do Trabalho decisão proferida nos autos. Caso não pague, nem garanta a execução, no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para integral quitação da dívida. Notificação Notificação Processo Nº RTSum-383-43.2010.5.07.0022 Notificação Processo Nº RTOrd-967-07.2010.5.07.0024 Reclamante FRANCISCA RAFAEL ALVES Advogado JOAO PEREIRA DO REGO NETO Reclamado CONSTRUTORA ANA VIRGINIA LTDA Reclamado MUNICIPIO DE IRAUCUBA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada do despacho de fls.104, a seguir transcrito:"R.H. Tendo em vista a certidão supra, recebo os embargos declaratórios com 161 Processo Nº RTOrd-1014-78.2010.5.07.0024 Reclamante ANTONIO FILHO DE AGUIAR Advogado CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Reclamado MUNICIPIO DE COREAU fulcro no art. 897-A, e considerando os seus efeitos modificativos, Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria determino a notificação da parte reclamante, para, querendo, notificada do despacho de fls.52, a seguir transcrito:"R. H. Recebo o apresentar, sua impugnação, no prazo legal. Sobral/CE, 18.08.10. recurso ordinário do Município reclamado, posto que tempestivo, no Lucivaldo Muniz Feitosa. Juiz do Trabalho Notificação Processo Nº RTOrd-968-89.2010.5.07.0024 Reclamante FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA Advogado JOAO PEREIRA DO REGO NETO Reclamado CONSTRUTORA ANA VIRGINIA LTDA Reclamado MUNICIPIO DE IRAUCUBA efeito devolutivo, com fulcro no art. 893, II e 895, I, da CLT, c/c art. 511, § 1º, do CPC e com o art. 1º, III, do Dec. Lei nº 779/69. Notifique-se o(a) reclamante, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Sobral/CE, 19.08.2010. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA. JUIZ DO TRABALHO Notificação em vista a certidão supra, recebo os embargos declaratórios com Processo Nº RTOrd-1015-63.2010.5.07.0024 Reclamante RONALDO APOLIANO CARMO Advogado CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Reclamado MUNICIPIO DE COREAU fulcro no art. 897-A, e considerando os seus efeitos modificativos, Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria determino a notificação da parte reclamante, para, querendo, notificada do despacho de fls.56, a seguir transcrito:"R. H. Recebo o apresentar, sua impugnação, no prazo legal. Sobral/CE, 18.08.10. recurso ordinário do Município reclamado, posto que tempestivo, no Lucivaldo Muniz Feitosa. Juiz do Trabalho efeito devolutivo, com fulcro no art. 893, II e 895, I, da CLT, c/c art. Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada do despacho de fls.106, a seguir transcrito:"R.H. Tendo Notificação Processo Nº RTOrd-1012-11.2010.5.07.0024 Reclamante FRANCISCO ERISMAR XIMENES FROTA Advogado CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Reclamado MUNICIPIO DE COREAU Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada do despacho de fls.50, a seguir transcrito:"R.H. Recebo o recurso ordinário do Município reclamado, posto que tempestivo, no efeito devolutivo, com fulcro no art. 893, II e 895, I, da CLT, c/c art. 511, § 1º, do CPC e com o art. 1º, III, do Dec. Lei nº 779/69. Notifique-se o(a) reclamante, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Sobral/CE, 19.08.2010. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA. JUIZ DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTOrd-1016-48.2010.5.07.0024 Reclamante JOANA DARQUE DE ALBUQUERQUE POLICARPO Advogado CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Reclamado MUNICIPIO DE COREAU 511, § 1º, do CPC e com o art. 1º, III, do Dec. Lei nº 779/69. Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria Notifique-se o(a) reclamante, para, querendo, apresentar suas notificada do despacho de fls.58, a seguir transcrito:"R. H. Recebo o contra-razões, no prazo legal. Sobral/CE, 19.08.2010. LUCIVALDO recurso ordinário do Município reclamado, posto que tempestivo, no MUNIZ FEITOSA. JUIZ DO TRABALHO efeito devolutivo, com fulcro no art. 893, II e 895, I, da CLT, c/c art. Notificação Processo Nº RTOrd-1013-93.2010.5.07.0024 Reclamante FRANCISCO NETO ARRUDA Advogado CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Reclamado MUNICIPIO DE COREAU Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada do despacho de fls.60, a seguir transcrito:"R. H. Recebo o recurso ordinário do Município reclamado, posto que tempestivo, no efeito devolutivo, com fulcro no art. 893, II e 895, I, da CLT, c/c art. 511, § 1º, do CPC e com o art. 1º, III, do Dec. Lei nº 779/69. Notifique-se o(a) reclamante, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Sobral/CE, 19.08.2010. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA. JUIZ DO TRABALHO Notificação 511, § 1º, do CPC e com o art. 1º, III, do Dec. Lei nº 779/69. Notifique-se o(a) reclamante, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Sobral/CE, 12.08.2010. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA. JUIZ DO TRABALHO Notificação Processo Nº 2100-31.2003.5.07.0024 RECLAMANTE SINDICATO DOS PROF. VIG. E EMP. EM EMPRESAS E SERV. DE SEG.,VIG.,TRANSP.DE VAL.,CURSO DE FORM.,SEG.PESSOAL.CENOF.,SIM. E AFINS DO CE Advogado CARLOS ANTÔNIO CHAGAS RECLAMADO CEARA FORTE SEGURANCA LTDA RECLAMADO EMBRAPA - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA Advogado FRANCISCO FERNANDO OLIVEIRA CIRINO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO RECLAMADO Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria 162 BASS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA notificada do despacho de fls.439, a seguir transcrito:"R.H. Notifique Pelo presente Edital, fica notificado(a) a Reclamada BASS -se o exequente para dizer se aceita o bem indicado à penhora(fls. COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, atualmente em 271/331) pela EMBRAPA, no prazo de dez dias". Sobral/CE, local incerto e não sabido, do dispositivo da sentença, cujo teor é o 19.08.10. Lucivaldo Muniz Feitosa. Juiz do Trabalho. seguinte: "Isto posto, julgo PROCEDENTE a presente reclamação Notificação Processo Nº 28400-93.2004.5.07.0024 RECLAMANTE GILVAN SILVA BORGES Advogado GILBERTO ALVES FEIJÃO Advogado DOMITILA MELO FEIJÃO RECLAMADO CARLOS ALBERTO COUTO ROCHA JÚNIOR RECLAMADO RODRIGO GOMES CASANOVA JÚNIOR RECLAMADO CONSTROLTEC ENGENHARIA COMERCIO LTDA Ao advogado do reclamante. Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada do despacho de fls.180, a seguir transcrito:"R.H. Defiro o pedido retro. Autos sobrestados pelo prazo de um ano. Ciência ao exequente". Sobral/CE, 19.08.2010. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA. trabalhista, apresentada por GERARDO FERREIRA DE SOUSA em face de BASS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, para condenar o(a) reclamado(a) a proceder a exclusão no cadastro nacional de informações sociais - CNIS, referente ao registro efetuado em nome do reclamante, cujo número de inscrição do PIS: 1.239.797.340-7, tendo como empregador o reclamado, com data de admissão em 01/11/1997, conforme documento de fls. 07 dos autos. Determino a secretaria da Vara, independentemente, do transito em julgado da decisão, em caso de inadimplemento da obrigação pelo reclamado revel, no prazo de 05(cinco) dias, que se digne expedir ofício ao INSS para o cancelamento do registro acima mencionado, junto ao cadastro nacional de informações sociais - JUIZ DO TRABALHO Notificação Processo Nº RT-48500-30.2008.5.07.0024 RECLAMANTE RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE VIANA Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ RECLAMADO INDÚSTRIAS REUNIDAS HÉLIO ARRUDA COELHO LTDA. Advogado GILBERTO ALVES FEIJÃO CNIS, face ao reconhecimento da inexistência de vinculo empregatício entre as partes. Condeno, ainda, o(a) reclamado(a) ao pagamento das custas processuais de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído a causa de R$ 1.000,00, dispensada em razão de sua insignificância.". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei. O QUE CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e Ao advogado do reclamado. Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada do despacho de fls. 380, a seguir transcrito:"Notifique-se a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a proposta de fls. 378/379". Sobral/CE, 30.08.10. Lucivaldo Muniz Feitosa. Juiz do Trabalho Notificação Processo Nº RTSum-67400-27.2009.5.07.0024 RECLAMANTE JULIO CESAR SILVA DO NASCIMENTO Advogado MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAES RECLAMADO SOUZA SERVIÇOS E COMERCIO DE PEÇAS LTDA Advogado ANTÔNIO LOURENÇO TOMÁS ARCANJO passado na cidade de Tianguá-CE, aos 30 de agosto de 2010. Notificação Notificação Processo Nº 15900-09.2006.5.07.0029 RECLAMANTE GENIVAL DE SOUZA Advogado JOSÉ GILLAND BONFIM DA SILVA RECLAMADO CENQUA CONSTRUCOES E QUALIDADE LTDA Advogado ROBERIO FONTENELE DE CARVALHO Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 157, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se a parte exeqüente, por seu patrono, para comparecer a esta secretaria no prazo de 30 dias e, analisando as informações fiscais da parte Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sª. notificada a comparecer perante a Única Vara do Trabalho de Sobral/CE no dia 30/09/2010, às 10h45min à audiência para encerramento da instrução, razões finais e derradeira tentativa de conciliação. VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ Edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA Processo Nº RTSum-12-58.2010.5.07.0029 RECLAMANTE GERARDO FERREIRA DE SOUSA Advogado JOSÉ HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JÚNIOR executada que se encontram arquivadas neste juízo, requerer o que entendere de direito.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. Notificação Processo Nº RTOrd-41000-58.2009.5.07.0029 Reclamante MARIA APARECIDA DE SOUSA Advogado MARLÚCIA FERNANDES MARTINS Reclamado MUNICIPIO DE CROATA Advogado HAROLDO CELSO MACIEL JÚNIOR Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 72, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se a parte reclamante para, querendo, apresentar impugnação aos Embargos à Execução no prazo legal.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Notificação Processo Nº RTOrd-47600-95.2009.5.07.0029 Reclamante MARIA DO CARMO DA SILVA Advogado MARCOS WESLEY FERNANDES RODRIGUES SILVA Reclamado MUNICIPIO DE SAO BENEDITO Advogado MARIA DAS GRACAS F. SALMITO Ao advogado do reclamado. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 55, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Em face da certidão supra(diz:Município apresentou intempestivamente), deixo de receber os Embargos à Execução, pois intempestivo. Notifique-se o reclamado.".Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. 163 reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a variação salarial da parte reclamante, bem como informar o período em que a reclamante permaneceu afastada do trabalho, sob pena de ser considerado o salário mínimo para efeito de liquidação.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA - Juiz do Trabalho. Notificação Processo Nº RTOrd-55800-09.2009.5.07.0024 Reclamante MARIA CLEIDE DOMINGOS DA SILVA Advogado GILBERTO ALVES FEIJÃO Reclamado MUNICIPIO DE GRANJA Advogado MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS Notificação Processo Nº RT-51800-97.2008.5.07.0024 RECLAMANTE EVANGELISTA DA SILVA ARAUJO Advogado ICARO ARCANJO VASCONCELOS RECLAMADO POLIGONAL ENGENHARIA LTDA Advogado PAULA UCHOA VASCONCELOS Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 52, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifiquem-se as partes acerca da redistribuição dos presentes autos para a Única Vara do Trabalho de Tianguá. Após, à Secretaria para apuração da Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho contribuição previdenciária e imposto de renda. Após, expeça-se o de fl. 156, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Libere-se em favor da competente mandado de citação.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE parte reclamante, por meio de alvará a ser sacado a partir dos OLIVEIRA. valores depositados na conta judicial indicada à fl. 136, a quantia correspondente ao seu crédito líquido, conforme resumo de cálculo de fl. 128, acrescida dos juros e correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais. Libere-se em favor do patrono da parte reclamante, por meio de alvará a ser sacado a partir dos valores Notificação Processo Nº RT-61300-46.2006.5.07.0029 RECLAMANTE TEREZINHA AURILENE MARTINS DE AZEVEDO Advogado MARCUS ANTONIO GOMES REGO RECLAMADO MUNICIPIO DE RERIUTABA Advogado JOÃO PAULO JÚNIOR depositados na conta judicial indicada à fl. 136, a quantia Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho correspondente aos honorários advocatícios, conforme resumo de de fl. 190, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Recebo o presente cálculo de fl. 128, acrescida dos juros e correção monetária recurso em seu efeito devolutivo. Notifique-se a parte reclamante aplicáveis aos depósitos judiciais. Expeça-se alvará em favor da para apresentar, querendo, no prazo legal, resposta ao Agravo de União Federal, a ser sacado a partir dos valores depositados na petição interposto.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. conta judicial indicada à fl. 136, para recolhimento do imposto de renda, das contribuições previdenciárias e custas processuais devidas, conforme resumo de cálculo de fl. 128, acrescendo aos encargos devidos os juros e correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais. Após, expeça-se alvará em favor da parte Notificação Processo Nº RTOrd-62700-90.2009.5.07.0029 Reclamante SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UBAJARA-CE Advogado JOSE DE SALES NETO Reclamado MUNICIPIO DE UBAJARA reclamada para liberação dos valores existentes no depósito Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho recursal de fl. 111. Notifique-se a parte reclamante, por seu de fl. 16, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Defiro o pedido formulado patrono, para comparecer a esta secretaria e receber os alvarás à fl. 16. Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) que lhe cabem. Notifique-se a parte reclamada para tomar ciência dias, comparecer a esta Secretaria a fim de receber as peças deste despacho, bem como comparecer a esta secretaria e receber desentranhadas, devendo, na oportunidade, ser confeccionada a o alvará que lhe é destinado.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. competente certidão de desentranhamento, nos termos do artigo 32 Notificação Processo Nº 55500-71.2005.5.07.0029 RECLAMANTE MARIA JOSÉ PONTES SOARES Advogado LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JÚNIOR RECLAMADO MUNICIPIO DE RERIUTABA Advogado JOÃO PAULO JÚNIOR Ao advogado do reclamado. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho da Consolidação dos Provimentos do E. TRT-7ª Região.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA - Juiz do Trabalho. Notificação Processo Nº RTOrd-62800-45.2009.5.07.0029 Reclamante SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UBAJARA-CE Advogado JOSE DE SALES NETO Reclamado MUNICPIO DE UBAJARA de fl. 132, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se a parte O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 19, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Defiro o pedido formulado à fl. 18. Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Secretaria a fim de receber as peças desentranhadas, devendo, na oportunidade, ser confeccionada a competente certidão de desentranhamento, nos termos do artigo 32 164 Notificação Processo Nº RT-130100-73.2008.5.07.0024 RECLAMANTE GERALDO PEREIRA DA COSTA Advogado FRANCISCO SAVIO DA COSTA RECLAMANTE MARIA FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO MUNICIPIO DE CAMOCIM Advogado ROQUE HUDSON URSULINO PONTES da Consolidação dos Provimentos do E. TRT-7ª Região.". Dr. Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA - Juiz do Trabalho. de fl. 48, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Interpreto o silêncio da Notificação Processo Nº RTOrd-62900-97.2009.5.07.0029 Reclamante SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UBAJARA-CE Advogado JOSE DE SALES NETO Reclamado MUNICIPIO DE UBAJARA Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 62, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Defiro o pedido formulado à fl. 61. Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Secretaria a fim de receber as peças desentranhadas, devendo, na oportunidade, ser confeccionada a competente certidão de desentranhamento, nos termos do artigo 32 da Consolidação dos Provimentos do E. TRT-7ª Região.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA - Juiz do Trabalho. Notificação Processo Nº RTOrd-81200-25.2009.5.07.0024 Reclamante FRANCISCO CLAUDIVANE RIBEIRO MENDES Advogado CARLOS ALESSANDRO S. DE ALMEIDA Reclamado J. RIBAMAR FILHO ME (CASA DO INTERIOR) Advogado ANTONIO DE PADUA DE ARAUJO DIAS parte reclamante como efetivo cumprimento da obrigação. Notifiquea. Após arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. Notificação Processo Nº RT-130200-28.2008.5.07.0024 RECLAMANTE LUCIA MARIA DOS SANTOS SALES Advogado FRANCISCO SAVIO DA COSTA RECLAMANTE JOSE PAULO DO NASCIMENTO Advogado FRANCISCO SAVIO DA COSTA RECLAMANTE MARIA LUCIMAR DE VASCONCELOS CARVALHO Advogado FRANCISCO SAVIO DA COSTA RECLAMANTE LUCIA MARIA DE PINHO Advogado FRANCISCO SAVIO DA COSTA RECLAMANTE MARIA DO LIVRAMENTO ROSENDO FREIRE Advogado FRANCISCO SAVIO DA COSTA RECLAMADO MUNICIPIO DE CAMOCIM Advogado ROQUE HUDSON URSULINO PONTES Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 64, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Interpreto o silêncio da parte reclamante como efetivo cumprimento da obrigação. Notifiquea. Após arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 54, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Vistos etc. Homologo os cálculos de fls. 48/52, uma vez que, feitos pelo setor qualificado deste tribunal, estão consoantes com o disposto na legislação vigente. Notifiquem-se as partes acerca da redistribuição dos presentes autos para a Única Vara do Trabalho de Tianguá. Após, expeça-se o competente mandado.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. Notificação Processo Nº RTOrd-128400-28.2009.5.07.0024 Reclamante MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado EZIO GUIMARÃES AZEVEDO Reclamado MUNICIPIO DE GRANJA Advogado MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS Notificação Processo Nº RT-130300-80.2008.5.07.0024 RECLAMANTE LUCIA SILVA DA ROCHA Advogado FRANCISCO SAVIO DA COSTA RECLAMANTE RITA DO LIVRAMENTO DA SILVA Advogado FRANCISCO SAVIO DA COSTA RECLAMANTE VALMIR MOREIRA DA SILVA Advogado FRANCISCO SAVIO DA COSTA RECLAMANTE FRANCISCO BENTO MONCAO Advogado FRANCISCO SAVIO DA COSTA RECLAMANTE MARIA DE LOURDES DE LIMA Advogado FRANCISCO SAVIO DA COSTA RECLAMADO MUNICIPIO DE CAMOCIM Advogado ROQUE HUDSON URSULINO PONTES Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 64, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Interpreto o silêncio da Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho parte reclamante como efetivo cumprimento da obrigação. Notifiquede fl. 47, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se a parte a. Após arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.". reclamante, por seu patrono, para apresentar, no prazo de 10 dias, Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. sua variação salarial correspondente ao período abrangido na condenação.".Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. Notificação Processo Nº RT-134100-19.2008.5.07.0024 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO JOÃO BATISTA XAVIER DE PAIVA EZIO GUIMARÃES AZEVEDO MUNICÍPIO DE CAMOCIM ROQUE HUDSON URSULINO PONTES 165 admissão até 06/06/2008, conforme solicitado pela Divisão de Treinamento e Processamento de Cálculos Judicias à fl. 94.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. Notificação Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 104, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifiquem-se as partes acerca da redistribuição dos presentes autos para a Única Vara do Trabalho de Tianguá. Notifique-se a parte reclamante para, no Processo Nº RTOrd-178200-25.2009.5.07.0024 Reclamante MARIA BERNADETE MACIEL DE OLIVEIRA Advogado LAÉRCIO NASCIMENTO Reclamado MUNICIPIO DE CHAVAL Advogado FÁBIO SILVA ARAÚJO prazo de 5 (cinco) dias, informar sua data de admissão e apresentar os contracheques, com indicação do salário base, a partir de sua admissão até junho de 2008, conforme solicitado pela Divisão de Treinamento e Processamento de Cálculos Judicias à fl. 102.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. Notificação Processo Nº RTOrd-140400-60.2009.5.07.0024 Reclamante MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA RAMOS Advogado DOMITILA MELO FEIJÃO Reclamado MUNICIPIO DE GRANJA Advogado MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 51, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Vistos etc. Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar sua variação salarial.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. Notificação Processo Nº RT-153900-33.2008.5.07.0024 RECLAMANTE CHARLES DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado EZIO GUIMARÃES AZEVEDO RECLAMADO MUNICIPIO DE CAMOCIM Advogado ROQUE HUDSON URSULINO PONTES Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 41, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Considerando o teor da súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual se presume o recebimento da notificação 48 horas após a sua postagem, recebo o Recurso Ordinário apresentado pelo município reclamado em seu efeito devolutivo, uma vez que tempestivo. Notifique-se a parte reclamante para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário no prazo legal.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. Notificação Processo Nº RTOrd-179800-81.2009.5.07.0024 Reclamante ELIVANDO CARNEIRO ROCHA Advogado CARLOS ALESSANDRO S. DE ALMEIDA Reclamado SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) DE CAMOCIM Advogado ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES Ao advogado do reclamado. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 83, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se a parte reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a variação salarial da parte reclamante, sob pena de se considerar, para efeito de cálculo, as informações prestadas pela parte reclamante Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho constante na exordial. Notifique-a também para apresentar, no de fl. 94, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifiquem-se as partes prazo de 10 (dez) dias, possíveis valores já depositados nas contas acerca da redistribuição dos presentes autos para a Única Vara do vinculadas da parte reclamante, para fins de compensação, sob Trabalho de Tianguá. Notifique-se a parte reclamante para, no pena de se presumir a inexistência de valores a compensar.". Dr. prazo de 5 (cinco) dias, informar sua data de admissão e apresentar ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. os contracheques, com indicação do salário base, a partir de sua admissão até junho de 2008, conforme solicitado pela Divisão de Treinamento e Processamento de Cálculos Judicias à fl. 92.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. Notificação Processo Nº RT-154100-40.2008.5.07.0024 RECLAMANTE LANNIER PEDRO RODRIGUES Advogado EZIO GUIMARÃES AZEVEDO RECLAMADO MUNICIPIO DE CAMOCIM Advogado ROQUE HUDSON URSULINO PONTES Notificação Processo Nº RTOrd-180000-88.2009.5.07.0024 Reclamante DELCLESIO DE ASSIS PEREIRA Advogado CARLOS ALESSANDRO S. DE ALMEIDA Reclamado SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO Advogado ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES Ao advogado do reclamado. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 108, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se o reclamado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a variação Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho salarial da parte reclamante, sob pena de se considerar, para efeito de fl. 96, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifiquem-se as partes de cálculo, as informações prestadas pela parte reclamante acerca da redistribuição dos presentes autos para a Única Vara do constante na exordial. Notifique-o também para apresentar, no Trabalho de Tianguá. Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, possíveis valores já depositados nas contas prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua variação salarial desde sua vinculadas do reclamante, para fins de compensação, sob pena de O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 166 se presumir a inexistência de valores a compensar.". Dr. ROBÉRIO infra-explicitado, com supedâneo no art. 475-J do CPC - Código de MAIA DE OLIVEIRA. Processo Civil, fonte subsidiária e suplementar do Processo do Notificação Processo Nº RTOrd-207200-70.2009.5.07.0024 Reclamante FRANCISCO MARDONIO DIAS Advogado EZIO GUIMARÃES AZEVEDO Reclamado CONSTRUTORA ANA VIRGÍNIA Reclamado MUNICÍPIO DE GRANJA Trabalho. ORDEM PARCELA VALOR(R$) 01 Aviso prévio 4.153,94 02 Férias proporcionais (06/12)2.076,97 03 1/3 sobre férias proporcionais 692,32 04 Gratificação natalina proporcional (06/12 de 2009) 2.076,97 05 Multa do art. 477 Consolidado. 4.153,94 06 FGTS + 40% para depósito 3.493,27 07 Indenização danos morais Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 22, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se a parte reclamante para apresentar sua CTPS para anotações.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. Notificação Processo Nº RTOrd-207300-25.2009.5.07.0024 Reclamante EDMAR PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado FRANCISCO ARNALDO DE PAULA PESSOA AZEVEDO Reclamado CONSTRUTORA ANA VIRGÍNIA LTDA Reclamado MUNICÍPIO DE GRANJA Ao advogado do reclamante. Fica V. Sª. notificado(a) do despacho de fl. 25, a seguir transcrito:"...Vistos, Etc. Notifique-se a parte reclamante para apresentar sua CTPS para anotações. Após, ato contínuo, ao setor de cálculos da secretaria para liquidar o presente julgado.". Dr. ROBÉRIO MAIA DE OLIVEIRA. 15.000,00 a)TOTAL BRUTO DEVIDO AO RECLAMANTE 31.647,41 b)Contribuição previdenciária devida pelo empregado 661,58 c)IRRF devido pelo empregado 38,43 TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE [a-(b+c)] 30.947,40 d)Contribuição previdenciária devida pelo empregador - e)Contribuição previdenciária relativo período clandestino 2.726,16 f)Honorários advocatícios (15%) ARBITRADO 4.747,11 TOTAL DA CONDENAÇÃO [a+d+e+f] 39.120,68 As verbas pertinentes ao FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do trabalhador e posteriormente liberadas no código 01. Ressalte-se que, havendo valores recolhidos deverão ser compensados. Para a efetiva liberação da verba em comento deverá o reclamado, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado desta decisão, entregar as guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Deve a parte reclamada proceder a anotação na certeira 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-107-94.2010.5.07.0027 Reclamante GUILHERME MOTA ARRAES Advogado CARLOS FELIPE TORRES DE BRITO Reclamado ÓTICA LUANA LTDA. Advogado MARIA DO SOCORRO ANDRADE LEITE do Trabalho e Previdência Social da parte reclamante consignando o início do pacto laboral 01/03/2009 e desate contratual 31/08/2009, bem assim proceder aos recolhimentos previdenciários do período clandestinamente trabalhado e ora reconhecido. O "Quantum Debeatur" foi apurado por cálculo, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 3,60 % (três vírgula sessenta por cento), encontrado entre as datas do ajuizamento da ação e da prolação desta sentença, à luz do que preceitua o art. 883 da Ao(s) advogado(s) das partes. Fica(m) V.Sa(s). notificado(a)(s) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva é a seguinte:"CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, DECIDO, na qualidade de JUIZ TITULAR DA 1.ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI, com jurisdição sobre as cidades de Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre e Santana do Cariri JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação para condenar a parte reclamada, OTICA LUANA LTDA, a pagar à parte reclamante, GUILHERME MOTA ARRAES, até o 15º (décimo quinto) dia da publicação desta sentença, as verbas deferidas nesta decisão, conforme se pode observar no demonstrativo de cálculo abaixo elaborado, ficando de logo ciente de que caso assim não proceda ser-lhe-á aplicada uma multa de Consolidação das Leis do Trabalho. A Resolução nº 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho torna obrigatória a utilização da Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas que se encontra disponível nos sítios da internet do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho e que foi utilizada para a eleboração destes cálculos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão. A parte reclamada deverá apresentar, em 48 horas, após o pagamento, juntar aos cópias das quitações do que for devido à Fazenda Nacional, ao INSS e as Contribuições Sociais incidentes sobre o FGTS (Lei Complementar nº 110/2001), para anexação aos autos, conforme legislação em vigor. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. OFICIE-SE À GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO. OFICIE-SE TAMBÉM À CEF EM VIRTUDE DO QUE PRECEITUA A LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. Custas 10% (dez por cento), calculada com base no montante encontrado e O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 167 processuais no valor de R$ 782,41 (setecentos e oitenta e dois reais Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, quarenta e um centavos), pela parte reclamada, calculadas sobre Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, R$ 39.120,68 (trinta e nove mil, cento e vinte reais e sessenta e Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Mauriti, Milagres, Missão oito centavos), valor da condenação. E, para constar, eu, Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre e , Rachel Alves Gomes, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata, Santana do Cariri: DECLARAR A COMPETÊNCIA deste Juízo para conferida por Paulo Rogério da Cunha Moura, processar e julgar a presente lide. DECLARAR DE OFÍCIO A , Diretor de Secretaria, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para limitar os direitos trabalhistas do Juiz Titular. Original Assinado CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO reclamante adquiridos no período anterior a de 25 de maio de 2005, Juiz Federal do Trabalho Titular exceto quanto ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Notificação Processo Nº Alvará-172-89.2010.5.07.0027 Reclamante BERENÍCIA PEREIRA SALVIANO Advogado HIACY GWIMEL QUEIROZ DE FIGUEREDO Reclamado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ao advogado do reclamante. Fica(m) V.Sa(s). notificado(a)(s) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva é a seguinte:"CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, DECIDO, na qualidade de JUIZ FEDERAL DO TRABALHO TITULAR DA 1.ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI com jurisdição sobre as cidades de Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre e Santana do Cariri, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na peça vestibular, para determinar a liberação em favor da Sra. Berenícia Pereira Salviano, através de alvará judicial, do saldo do FGTS depositado em sua conta vinculada referente ao período de 01/03/1989 a 02/09/1991. Remeta-se cópia da presente decisão ao Município de Juru - PB. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão. Custas no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), pelo interessado, calculadas sobre R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), valor mínimo fixado em lei, porém dispensadas em face do deferimento da justiça gratuita. NOTIFIQUE-SE. Crato(CE), 23 de agosto de 2010. ORIGINAL ASSINADO CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Juiz Federal do Trabalho Titular" Notificação Processo Nº RTOrd-360-82.2010.5.07.0027 Reclamante JOSÉ WEBERTH DE OLIVEIRA FRANÇA Advogado FRANCISCA PEREIRA FELIZARDA Reclamado MUNICÍPIO DE CRATO Advogado EVERTON DE ALMEIDA BRITO cuja prescrição é trintenária, conforme orientação contida na Súmula 362 do Colendo TST - Tribunal Superior do Trabalho; JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação para condenar o reclamado, MUNICÍPIO DO CRATO, no feito em que é parte adversa JOSÉ WEBERTH DE OLIVEIRA FRANCA a proceder ao recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pertinente a todo o período do contrato de trabalho que vigeu entre as partes, após o trânsito em julgado da presente decisão e na forma da lei. São devidos honorários advocatícios em favor da advogada da parte reclamante no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação, conforme pleiteado na peça vestibular. Os valores eventualmente quitados pelo reclamado e devidamente comprovados, deverão ser compensados por ocasião da liquidação do feito. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão. O "Quantum Debeatur" será apurado por cálculo, após a apresentação de variação salarial pela parte demandante, e seu montante deverá ser corrigido na forma das Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93 e acrescido de juros de mora de 0,5%, ao mês, na forma do que preceitua o art. 1.º - F da Lei 9.494/97, acrescido pela Medida Provisória n.º 2.18035/2.001. A parte reclamada deverá apresentar, em 48 horas, após o pagamento, cópia das quitações do que for devido à Fazenda Nacional e as Contribuições Sociais incidentes sobre o FGTS (Lei Complementar nº 110/2001), para anexação aos autos, conforme legislação em vigor. Custas processuais no valor de R$ 294,20 (duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) pela parte reclamada, calculadas sobre R$ 14.710,03 (quatorze mil e setecentos e dez reais e três centavos) valor atribuído à causa e avocado para este fim, PORÉM DISPENSADAS na forma da lei. DESNECESSÁRIA A REMESSA AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. OFICIE-SE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM VIRTUDE DO QUE PRECEITUA A LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. OFICIE-SE Ao(s) advogado(s) das partes. Fica(m) V.Sa(s). notificado(a)(s) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva é a seguinte:"CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, DECIDO, na qualidade de JUIZ TITULAR DA 1.ª VARA DO TRABALHO DA TAMBÉM AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. E, para constar, eu, , Rachel Alves Gomes, Secretária de Audiência, lavrei a presente ata, conferida por Paulo Rogério da Cunha Moura, , Diretor de Secretaria, que depois de lida e achada conforme, vai REGIÃO DO CARIRI, com jurisdição sobre as cidades de Abaiara, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 168 assinada pelo Juiz Titular. ORIGINAL ASSINADO CLÓVIS no importe de R$ 1.455,92(um mil quatrocentos e cinquenta e cinco VALENÇA ALVES FILHO Juiz Federal do Trabalho Titular" reais e noventa e dois centavos) PAULO ROGÉRIO DA CUNHA Notificação Processo Nº 2500-22.1992.5.07.0027 RECLAMANTE MARIA IONEDA BARROS GUSMAO Advogado RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA RECLAMANTE UNIÃO RECLAMADO MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI Advogado KARINNE DE NORÕES MOTA MOURA Diretor de Secretaria Notificação Processo Nº 17100-91.2005.5.07.0027 RECLAMANTE JOSÉ JOAQUIM DA SILVA Advogado FRANCISCO GONÇALVES DIAS RECLAMADO MUNICÍPIO DE POTENGI Advogado DANIELA BEZERRA LEÔNCIO Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa notificado(a) do sequestro Ao advogado do reclamado. Fica V.Sa notificado(a) do sequestro efetivado em seu desfavor no presente feito, na forma disposta na efetivado em seu desfavor no presente feito, na forma disposta na alínea "d" do parágrafo único do art. 26 do Provimento nº. 005/2002 alínea "d" do parágrafo único do art. 26 do Provimento nº. 005/2002 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região. PAULO do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região. PAULO ROGÉRIO DA CUNHA MOURA Diretor de Secretaria ROGÉRIO DA CUNHA MOURA Diretor de Secretaria Notificação Processo Nº RTSum-3200-02.2009.5.07.0027 RECLAMANTE LUCYKELLY MARCELINO CARVALHO Advogado FRANCISCO BACURAU BENTO RECLAMADO LÍRIO NOBRE SARAIVA - EPP Advogado RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO Notificação Processo Nº RT-27900-47.2006.5.07.0027 RECLAMANTE FRANCISCO CÍCERO DA SILVA Advogado EGÍDIA DE ANDRADE MORAIS RECLAMADO RIPAX SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. Advogado FRANCISCO GOMES OLIVEIRA Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificado(a) da efetivação Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificado(a) da efetivação de bloqueio de valores em conta de sua titularidade, através do de bloqueio de valores em conta de sua titularidade, através do Sistema BACEN-JUD, em favor da execução do feito em epígrafe, Sistema BACEN-JUD, em favor da execução do feito em epígrafe, no importe de R$ 234,42 (duzentos e trinta e quatro reais e no importe de R$ 171,41 (cento e setenta e um reais e quarenta e quarenta e dois centavos). PAULO ROGÉRIO DA CUNHA MOURA um centavos). PAULO ROGÉRIO DA CUNHA MOURA Diretor de Diretor de Secretaria Secretaria Notificação Processo Nº RTSum-10700-22.2009.5.07.0027 RECLAMANTE ANA MAGNÓLIA ALVES MONTEIRO Advogado KATIA CILENE TEIXEIRA RECLAMADO POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA Advogado ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL Notificação Processo Nº RT-30000-04.2008.5.07.0027 RECLAMANTE MIGUELINA BORGES PEREIRA MACEDO Advogado CARLOS ALBERTO MILFONT BELÉM RECLAMADO SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA Advogado OTÔNIA ESTHER MENEZES DE OTÔNI ESPÍNDOLA Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificado(a) da efetivação Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificado(a) para de bloqueio de valores em conta de sua titularidade, através do comparecer a esta Secretaria a fim de receber Alvará Judicial para Sistema BACEN-JUD, em favor da execução do feito em epígrafe, levantamento de seu crédito. PAULO ROGÉRIO DA CUNHA no importe de R$ 502,25(quinhentos e dois reais e vinte e cinco MOURA Diretor de Secretaria centavos) PAULO ROGÉRIO DA CUNHA MOURA Diretor de Secretaria Notificação Processo Nº RTSum-10900-29.2009.5.07.0027 RECLAMANTE OGLA MAGNA CRUZ SARAIVA DE AZEVEDO Advogado FRANCISCO FINEZIO FERREIRA DE AZEVEDO SE RECLAMADO FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO CARIRI Advogado GEORGE WEINER TORRES DE BRITO Notificação Processo Nº 81800-96.1993.5.07.0027 RECLAMANTE MARIA DE JESUS ARRAIS DE OLIVEIRA Advogado RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA RECLAMADO MUNICIPIO DE ANTONINA NORTE Ao advogado do reclamante. Fica V.Sa. notificado(a) do despacho exarado nos autos em epígrafe, cujos termos seguem: "DESPACHO Mantenham-se os autos do precatório n.º 01241/98 em apenso à presente reclamatória. As partes transigiram perante o Juiz Auxiliar de Conciliação de Precatórios, pondo fim à execução em curso no Ao advogado do reclamado. Fica V. Sa. notificado(a) da efetivação presente feito (trabalhista e previdenciária). O valor acordado de bloqueio de valores em conta de sua titularidade, através do encontra-se à disposição desta Vara do Trabalho (fls. 178 do Sistema BACEN-JUD, em favor da execução do feito em epígrafe, precatório). Não houve qualquer sequestro ou acordo anterior que O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 169 implicasse em quitação da dívida. Diante do exposto, determino a Ao advogado do reclamante. Fica V. Sa. notificada para ciencia e liberação dos importes líquidos devidos á parte exequente e ao seu manifestação em trinta dias, sob pena de arquivamento definitivo, patrono, através de alvarás judiciais, notificando-os para recebê- nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. los.(...) Crato(CE), 21.07.2010. KELLY CRISTINA DINIZ PORTO JUIZ(A) DO TRABALHO" Obs: O Alvará Judicial já foi expedido e se encontra a disposição para recebimento na Secretaria deste Juízo. 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI Notificação Notificação Processo Nº RTSum-823-21.2010.5.07.0028 RECLAMANTE AFONSO FERREIRA DO NASCIMENTO. Advogado RAIMUNDO CAVALCANTE NETO RECLAMADO DATA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA Advogado CÍCERA ALVES TAVARES Ao(s) advogado(s) das partes. Pela presente NOTIFICAÇÃO, ficam notificada(s) a(s) partes acima relacionadas para tomare(m) conhecimento da sentença exarada por este Juízo, nos autos do processo supra, cujo teor, em suma, é o seguinte: " Vistos, etc. A Notificação Processo Nº RT-8600-28.2008.5.07.0028 RECLAMANTE JOSE ORLANDO GOMES DA SILVA Advogado CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA RECLAMADO INDUSTRIA DE AÇUCAR E ALCOOL UNIDADE "II" VALE DO VERDAO S/A Advogado CARLOS ALBERTO MILFONT BELÉM Ao(s) advogado(s) das partes. FICA V.SA. NOTIFICADA PARA CIENCIA DA AUDIENCIA, DESIGNADA PARA O DIA 19/10/2010 ÀS 09h40min, COM A FINALIDADE DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. Notificação Processo Nº AINDAT-96600-04.2008.5.07.0028 AUTOR ALBERTO ROSENDO DE SOUZA Advogado ALBA JAMILLE MENEZES DE SOUSA REU DUBLATEC INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA Advogado MARTA O. M. RODRIGUES tese da parte reclamada é do sentido de que seria incompetente Ao(s) advogado(s) das partes. FICA V.SA. NOTIFICADA PARA este Juízo, uma vez que o reclamante foi contratado e prestou CIENCIA DA AUDIENCIA, DESIGNADA PARA O DIA 19/10/2010 serviços em Brasília/DF, sendo este o foro competente para julgar a ÀS 09h50min, COM A FINALIDADE DA INSTRUÇÃO COMPLETA causa. A antítese apresentada pelo reclamante não se manifestou DO FEITO COM DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE sobre a veracidade dos fatos apresentados - ter ou não prestado CONFISSÃO E OITIVA DE TESTEMUNHAS, QUE OS serviços em Brasília/DF -, preferiu tratar, apenas, da questão LITIGANTES SE COMPROMETEM A APRESENTAR relativa à revelia e ilegitimidade do preposto por entender não ser ESPONTANEAMENTE, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO, empregado. Assim, passo a decidir: Quanto à questão suscitada PENA DE PRECLUSÃO.(art. 825 c/c art. 845 da CLT) pelo autor relativa a revelia ante a ilegitimidade do preposto, não merece ser acolhida. Primeiro porque não ficou registrado em ata ÍNDICE DE PESQUISA protestos pela parte reclamante em relação à representatividade da empresa, o que por si só torna preclusa a matéria. Mesmo se este não fosse o entendimento, não restou provado que o preposto não assume a condição de empregado e, muito menos, que não tenha conhecimento dos fatos. Afastada a revelia, passo a examinar a questão da exceção de incompetência: Por não ter contestado o autor o fato de ter sido contratado e prestado serviços em Brasília/DF, tem-se por verdadeiras as declarações contidas na exceção. Portanto, com base no Art. 651, da CLT, reconheço a exceção de incompetência em razão do lugar e determino a remessa dos autos a uma das Varas Trabalhistas de Brasília/DF. Retirem-se os autos de pauta. Intimem-se as partes. Juazeiro do Norte, 19 de agosto de 2010. Laura Anísia Moreira de Sousa Pinto Juíza do Trabalho Substituta" Notificação Processo Nº 3400-84.2001.5.07.0028 RECLAMANTE CICERO ANTONIO DA SILVA LIMA Advogado RAIMUNDO CAVALCANTE NETO RECLAMADO JOSE JESUS DE ALMEIDA TRIBUNAL Resolução PRESIDÊNCIA Ato Portaria CORREGEDORIA Edital DIRETORIA GERAL Despacho Portaria SECRETARIA JUDICIÁRIA Notificação DIVISÃO DE ACÓRDÃOS E RECURSOS PROCESSUAIS Acórdão Despacho 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital Notificação 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital 1 1 1 1 2 3 3 3 3 4 7 7 8 8 31 94 94 94 95 95 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284 557/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Notificação 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Notificação 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital Notificação 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital Notificação 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital Notificação 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital Notificação 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital Notificação 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital Notificação 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital Notificação 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital Notificação 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Edital Notificação VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ Notificação VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA Edital Notificação VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS Notificação VARA DO TRABALHO DE IGUATU Notificação VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ Edital Notificação VARA DO TRABALHO DE PACAJUS Edital Notificação VARA DO TRABALHO DE SOBRAL Edital Notificação VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ Edital Notificação 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI Notificação 95 97 97 99 99 104 106 106 111 113 113 114 119 119 120 121 121 122 128 128 130 131 131 131 131 132 137 137 138 141 141 144 147 147 148 148 149 150 150 151 151 152 152 152 156 156 156 159 159 160 162 162 162 166 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI Notificação 170 169 169 166 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 13284