MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO – CONCORRÊNCIA N° 006/2009 Trata-se de procedimento licitatório, modalidade Concorrência, cujo objeto é a contratação de empresa do ramo da construção civil para execução de obras civis e instalações referentes à construção do Novo Restaurante Universitário da UFOP, a ser construído no Campus do Morro do Cruzeiro, na cidade de Ouro Preto/MG. A licitante ALPA CONSTRUTORA LTDA, impetrou Recurso Administrativo, tempestivamente, contra decisão da Comissão Permanente de Licitação da UFOP que a inabilitou por descumprimento do subitem 3.7.1 do edital. DOS FATOS Conforme o texto contido no subitem 3.7.1 do edital: Independentemente dos índices apresentados, a licitante deverá apresentar junto à documentação para habilitação, ENVELOPE A, comprovação de patrimônio líquido mínimo de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), juntando, obrigatoriamente, relação de compromissos que importem em diminuição de capacidade operacional ou absorção de disponibilidade financeira, sob pena de inabilitação, subitem 7.2 da IN MARE 005, de 21.05.1995, e §§ 2º e 3º do Art. 31 da Lei 8.666/93; A desclassificação da empresa baseou-se na não apresentação da relação dos compromissos assumidos, conforme Ata de Julgamento de Habilitação/Qualificação Técnica no procedimento licitatório em tela. Baseou-se, ainda, na fundamentação da Universidade que salienta a existência de compromisso assumido pela empresa para a pintura do Centro de Artes e Convenções, processo em fase de assinatura. Não obstante, alega a licitante que o edital, no subitem referido, exige a apresentação dos compromissos que possam influenciar na capacidade operacional da empresa, bem como na absorção de disponibilidade financeira. Salienta a licitante: “Ocorre que não fora apresentado tal relação uma vez que inexistia, haja vista que não havia nenhum contrato firmado afim de prestar serviços Centro de Convergência – Campus Universitário – Morro do Cruzeiro – CEP 35400-000 – Ouro Preto – MG – Brasil Homepage: http://www.ufop.br - E-mail: [email protected] - Fone: (31) 3559-1382 – Fax: (31) 3559-1388 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO para outra unidade ou empresa, tampouco qualquer advento que pudesse comprometer a capacidade operacional da empresa”. Destaca, ainda, que “o contrato em fase de assinatura, com relação à pintura do Centro de Artes e Convenções não é um contrato assinado, diante disso não seria sequer honesto lançar um compromisso que ainda não se encontrava legalmente firmado e amparado”. Diante da desclassificação, a empresa afirma que “a Instituição atua com excesso de rigor e a proposta deve ser interpretada de maneira elástica a fim de ampliar o universo de competidores, pois é a partir desta relação de maior competitividade que se vislumbra a defesa do interesse público”. DAS RAZÕES DE JUSTIFICAÇÃO Diante das alegações da empresa ALPA CONSTRUTORA LTDA em face da desclassificação da mesma na Concorrência 006/2009, a Instituição apresenta os argumentos desfavoráveis à habilitação da proponente e conseqüente manutenção da decisão, vejamos: O edital exige ”.... juntando, obrigatoriamente, relação de compromissos que importem em diminuição de capacidade operacional ou absorção de disponibilidade financeira, sob pena de inabilitação....”. 1) A Comissão Permanente de Licitação da Universidade Federal de Ouro Preto considera que a apresentação da relação de compromissos assumidos é obrigatória. A interpretação da subcláusula 3.7.1 do edital, em sua segunda parte – absorção de disponibilidade financeira – exige da licitante a apresentação da relação dos compromissos assumidos uma vez que a existência destes ensejará, necessariamente, absorção da disponibilidade financeira. Centro de Convergência – Campus Universitário – Morro do Cruzeiro – CEP 35400-000 – Ouro Preto – MG – Brasil Homepage: http://www.ufop.br - E-mail: [email protected] - Fone: (31) 3559-1382 – Fax: (31) 3559-1388 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Portanto, mesmo que a licitante considere que os compromissos por ela assumidos não importem em redução da capacidade operacional, tal fato não dispensa a mesma abdicar da apresentação do documento exigido na peça editalícia. Não merece razão, ainda, pelo fato de que embora possa não atingir a capacidade operacional da empresa, os compromissos assumidos, terão conseqüências na absorção da disponibilidade financeira. Desconsiderar tal fato significa afrontar os princípios da isonomia, da legalidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao Edital, consagrados no diploma Licitatório. Não se trata de mera formalidade a falta de apresentação de documento, mas de requisito indispensável para habilitação e agir de maneira contrária representa “a inobservância do princípio da isonomia” (Acórdão TCU 2.143/2007 – Plenário). Existe suporte fático necessário para excluir a proponente do certame, pois estava evidente o descumprimento de condições previstas no edital: ”.... juntando, obrigatoriamente, relação de compromissos que importem em diminuição de capacidade operacional ou absorção de disponibilidade financeira, sob pena de inabilitação....”. Não assiste razão à impetrante no que se refere ao contrato em fase de assinatura do Centro de Artes e Convenções ao questionar que “não é um contrato assinado e, diante disso, não seria sequer honesto lançar um compromisso que ainda não se encontrava legalmente firmado e amparado”. A desclassificação da licitante ocorreu, também, pois a mesma firmara compromisso junto à UFOP para a pintura do Centro de Artes e Convenções, processo este já em fase de assinatura de Contrato. E tal fato não pode ser desconsiderado, uma vez que o objeto estava adjudicado e a recusa em assina-lo caracteriza descumprimento da obrigação assumida, conforme dispõe o art. 81 da Lei 8666/93: Centro de Convergência – Campus Universitário – Morro do Cruzeiro – CEP 35400-000 – Ouro Preto – MG – Brasil Homepage: http://www.ufop.br - E-mail: [email protected] - Fone: (31) 3559-1382 – Fax: (31) 3559-1388 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. 2) De acordo com o artigo 37 da Carta Magna, assim estabelece: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 3) O princípio procedimental formal não significa que a Administração deva ser formalista, a ponto de fazer exigências inúteis. Nesse passo, a Administração deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que respeite a lei e o disposto no respectivo edital do certame. O art. 3º da Lei de Licitações assevera que "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos". No caso específico, há a incidência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital), previsto no art. 3º do Estatuto Federal Licitatório, o qual, no entender de Diógenes Gasparini, "submete tanto a Administração Pública licitante como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos termos e condições do edital". Esse princípio é reafirmado no art. 41 desse mesmo diploma legal, que estabelece: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". Centro de Convergência – Campus Universitário – Morro do Cruzeiro – CEP 35400-000 – Ouro Preto – MG – Brasil Homepage: http://www.ufop.br - E-mail: [email protected] - Fone: (31) 3559-1382 – Fax: (31) 3559-1388 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo no Acórdão nº 222.019SP: "Nem se compreenderia" diz Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo, cit. , p.250), "que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e,como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41)". DECISÃO Dessa maneira, esses argumentos conduzem à improcedência das alegações da proponente e à manutenção da decisão da Comissão Permanente de Licitação, com base no cumprimento do princípio do julgamento objetivo, pelo qual o julgamento de habilitação se fez com base nos critérios indicados no edital e na própria Lei de Licitações, não permitindo à Comissão de Licitação ou à Administração Pública, que admitisse a documentação irregular apresentada pela licitante, ora recorrente. Aproveitamos para informar que a data da sessão pública de abertura dos envelopes contendo as propostas de preços das empresas habilitadas/qualificadas será agendada para o dia 10/12/2009 as 10:00 horas. Walter Cardoso Presidente da Comissão Permanente de Licitação da UFOP Centro de Convergência – Campus Universitário – Morro do Cruzeiro – CEP 35400-000 – Ouro Preto – MG – Brasil Homepage: http://www.ufop.br - E-mail: [email protected] - Fone: (31) 3559-1382 – Fax: (31) 3559-1388