MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO – CONCORRÊNCIA N° 006/2009
Trata-se de procedimento licitatório, modalidade Concorrência, cujo objeto é a
contratação de empresa do ramo da construção civil para execução de obras civis e
instalações referentes à construção do Novo Restaurante Universitário da UFOP, a
ser construído no Campus do Morro do Cruzeiro, na cidade de Ouro Preto/MG.
A licitante
ALPA CONSTRUTORA LTDA,
impetrou
Recurso
Administrativo,
tempestivamente, contra decisão da Comissão Permanente de Licitação da UFOP
que a inabilitou por descumprimento do subitem 3.7.1 do edital.
DOS FATOS
Conforme o texto contido no subitem 3.7.1 do edital:
Independentemente dos índices apresentados, a licitante deverá apresentar junto à
documentação para habilitação, ENVELOPE A, comprovação de patrimônio líquido
mínimo de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), juntando,
obrigatoriamente, relação de compromissos que importem em diminuição de
capacidade operacional ou absorção de disponibilidade financeira, sob pena de
inabilitação, subitem 7.2 da IN MARE 005, de 21.05.1995, e §§ 2º e 3º do Art. 31 da Lei
8.666/93;
A desclassificação da empresa baseou-se na não apresentação da relação dos
compromissos assumidos, conforme Ata de Julgamento de Habilitação/Qualificação
Técnica no procedimento licitatório em tela. Baseou-se, ainda, na fundamentação da
Universidade que salienta a existência de compromisso assumido pela empresa para
a pintura do Centro de Artes e Convenções, processo em fase de assinatura.
Não obstante, alega a licitante que o edital, no subitem referido, exige a apresentação
dos compromissos que possam influenciar na capacidade operacional da empresa,
bem como na absorção de disponibilidade financeira.
Salienta a licitante: “Ocorre que não fora apresentado tal relação uma vez que
inexistia, haja vista que não havia nenhum contrato firmado afim de prestar serviços
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para outra unidade ou empresa, tampouco qualquer advento que pudesse
comprometer a capacidade operacional da empresa”.
Destaca, ainda, que “o contrato em fase de assinatura, com relação à pintura do
Centro de Artes e Convenções não é um contrato assinado, diante disso não seria
sequer honesto lançar um compromisso que ainda não se encontrava legalmente
firmado e amparado”.
Diante da desclassificação, a empresa afirma que “a Instituição atua com excesso de
rigor e a proposta deve ser interpretada de maneira elástica a fim de ampliar o
universo de competidores, pois é a partir desta relação de maior competitividade que
se vislumbra a defesa do interesse público”.
DAS RAZÕES DE JUSTIFICAÇÃO
Diante das alegações da empresa ALPA CONSTRUTORA LTDA em face da
desclassificação da mesma na Concorrência 006/2009, a Instituição apresenta os
argumentos desfavoráveis à habilitação da proponente e conseqüente manutenção da
decisão, vejamos:
O edital exige ”.... juntando, obrigatoriamente, relação de compromissos que importem
em diminuição de capacidade operacional ou absorção de disponibilidade financeira,
sob pena de inabilitação....”.
1) A Comissão Permanente de Licitação da Universidade Federal de Ouro Preto
considera que a apresentação da relação de compromissos assumidos é obrigatória. A
interpretação da subcláusula 3.7.1 do edital, em sua segunda parte – absorção de
disponibilidade financeira – exige da licitante a apresentação da relação dos
compromissos
assumidos
uma
vez
que
a
existência
destes
ensejará,
necessariamente, absorção da disponibilidade financeira.
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Portanto, mesmo que a licitante considere que os compromissos por ela assumidos
não importem em redução da capacidade operacional, tal fato não dispensa a mesma
abdicar da apresentação do documento exigido na peça editalícia.
Não merece razão, ainda, pelo fato de que embora possa não atingir a capacidade
operacional da empresa, os compromissos assumidos, terão conseqüências na
absorção da disponibilidade financeira.
Desconsiderar tal fato significa afrontar os princípios da isonomia, da legalidade, do
julgamento objetivo e da vinculação ao Edital, consagrados no diploma Licitatório.
Não se trata de mera formalidade a falta de apresentação de documento, mas de
requisito indispensável para habilitação e agir de maneira contrária representa “a
inobservância do princípio da isonomia” (Acórdão TCU 2.143/2007 – Plenário).
Existe suporte fático necessário para excluir a proponente do certame, pois estava
evidente o descumprimento de condições previstas no edital: ”.... juntando,
obrigatoriamente, relação de compromissos que importem em diminuição de
capacidade operacional ou absorção de disponibilidade financeira, sob pena de
inabilitação....”.
Não assiste razão à impetrante no que se refere ao contrato em fase de assinatura do
Centro de Artes e Convenções ao questionar que “não é um contrato assinado e,
diante disso, não seria sequer honesto lançar um compromisso que ainda não se
encontrava legalmente firmado e amparado”.
A desclassificação da licitante ocorreu, também, pois a mesma firmara compromisso
junto à UFOP para a pintura do Centro de Artes e Convenções, processo este já em
fase de assinatura de Contrato. E tal fato não pode ser desconsiderado, uma vez que o
objeto estava adjudicado e a recusa em assina-lo caracteriza descumprimento da
obrigação assumida, conforme dispõe o art. 81 da Lei 8666/93:
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Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar
ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela
Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida,
sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
2) De acordo com o artigo 37 da Carta Magna, assim estabelece:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
3) O princípio procedimental formal não significa que a Administração deva ser
formalista, a ponto de fazer exigências inúteis.
Nesse passo, a Administração deve atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, desde que respeite a lei e o disposto no respectivo edital do
certame. O art. 3º da Lei de Licitações assevera que "A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos".
No caso específico, há a incidência do princípio da vinculação ao instrumento
convocatório (edital), previsto no art. 3º do Estatuto Federal Licitatório, o qual, no
entender de Diógenes Gasparini, "submete tanto a Administração Pública licitante
como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos
termos e condições do edital". Esse princípio é reafirmado no art. 41 desse mesmo
diploma legal, que estabelece: "A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
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Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo no Acórdão nº 222.019SP: "Nem se compreenderia" diz Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo, cit. ,
p.250), "que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos
licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se
afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo
com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e,como tal, vincula aos seus
termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41)".
DECISÃO
Dessa maneira, esses argumentos conduzem à improcedência das alegações da
proponente e à manutenção da decisão da Comissão Permanente de Licitação, com
base no cumprimento do princípio do julgamento objetivo, pelo qual o julgamento de
habilitação se fez com base nos critérios indicados no edital e na própria Lei de
Licitações, não permitindo à Comissão de Licitação ou à Administração Pública, que
admitisse a documentação irregular apresentada pela licitante, ora recorrente.
Aproveitamos para informar que a data da sessão pública de abertura dos envelopes
contendo as propostas de preços das empresas habilitadas/qualificadas será
agendada para o dia 10/12/2009 as 10:00 horas.
Walter Cardoso
Presidente da Comissão Permanente de Licitação da UFOP
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