CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
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RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO AO EDITAL Nº 029/2014
A SOLUTIS TECNOLOGIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua Frederico Simões,
nº 125, 7º andar, Edf. Liz Empresarial, Caminho das Árvores, Salvador - BA, inscrita no CNPJ sob o nº
12.023.465/0001-47,
47, por seu procurador regularmente constituído, vem, tempestivamente, apresentar
questionamento acerca do processo licitatório em epígrafe.
1. O edital em tela visa a "CONTRATAÇÃO
CONTRATAÇÃO DE FÁBRICA DE SOFTWARE POR
EMPRESA ESPECIALIZADA EM DESENVOLVIMENTO, MANUTENÇÃO E EVOLUÇÃO DE
SISTEMAS ". O item 9 do Termo de Referência determina a realização de vistoria e inclui tal
documento como requisito de habilitação. Entretanto,
Entretanto, conforme entendimento do próprio
Tribunal de Contas da União, tal exigência restringe o caráter de competitividade e não deve
ser exigido. O Acórdão do TCU de n.° 874/2007 define claramente que "...trata-se
"
de
exigência que viola o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, visto que restringe o
caráter competitivo da licitação, pois onera de forma injustificável os licitantes...".
licitantes... Na mesma
linha o Acórdão TCU de n.° 2028/2006 determina que "abstenha-se
"
se de prever fase de prépré
qualificação (Visita Técnica) quando não se estiver diante de licitações a serem realizadas na
modalidade concorrência, e ainda assim somente nos casos de o objeto licitado recomendar
uma análise mais detida da capacidade técnica dos potenciais interessados, face ao disposto
no art. 114 da Lei nº 8.666/93".
8.666/93". A modalidade da licitação é Pregão Eletrônico e o objeto a ser
licitado é por natureza desenvolvido nas instalações da CONTRATADA, portanto não requer
uma análise detalhada das instalações da contratante. O conceito de Fábrica
Fábr de Software é
exatamente para que se possa executar serviços de TIC em ambiente externo ao contratante,
não fazendo sentido algum nesse caso exigir vistoria técnica. Nesse sentido, de forma a fazer
valer os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade,
igualdade, entendemos não ser
obrigatória a visita técnica e que o atestado de vistoria possa ser substituído pela
apresentação de uma Declaração de Ciência dos Requisitos Técnicos emitida pela própria
empresa licitante informando ter ciência e responsabilidade
responsabilidade sobre informações acerca da
estrutura de TIC da contratante. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA:
Cumpre-nos
nos registrar que o Conselho Federal de Contabilidade,
Contabilidade quando da elaboração
de seus editais licitatórios, alinha -se ao cumprimento dos princípios norteaadores da Administração
Pública, elucidados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e art. 3° da Lei n° 8.666/93,
especialmente, no que se refere à legalidade do referido ato administrativo e respeito ao princípio da
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ampla competitividadee e obtenção
obtenç da proposta mais vantajosa à Administração
inistração e pleiteia pela garantia
da excelência e eficiência da qualidade dos produtos e dos serviços a serem
s
prestados.
Inicialmente, cabe trazer à baila o fundamento jurídico para a exigência da realização de
vistoria técnica, conformee prescrição da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993:
“Art. 30. A documentação
docu
relativa à qualificação técnica limitar--se-á a: (...)
III - comprovação,
provação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e,
quando exigido,
xigido, de que tomou conhecimento de todas as informações
infor
e das
condições loocais para o cumprimento das obrigações
ões objeto da licitação;”
licitaçã
O dispositivo mencionado trata justamente de comprovação
provação de que o interessado
visitou o local de execução dos serviços, e atesta que detém qualificação técnica para executar,
naquelas condições, o objeto
eto licitado.
Em comentário
entário ao dispositivo, Jessé Torres Pereira Júnior assinala:
assin
“A prova de haver o habilitante tomado conhecimento
nto das condições
con
locais para o
cumprimento
mento das obrigações
obriga
objeto da licitação servirá a seguundo propósito, qual seja
o de vincular o licitante a tais condições locais, por mais adversas que possam
revelar-se durante
duran a execução, desde que corretamente indicadas na fase de
habilitação. Sendo esta a hipótese, não se admitirá escusa para inexecução,
inex
fundada
em alegadas dificuldades imprevistas no local em que se deva realizar a obra ou
serviço.” (Com
mentários à lei de licitações e contratos da adm
ministração pública. 6. ed.
Rio de Janeiro:
eiro: Renovar, 2003. p. 345.)
Comoo visto, o atestado de visita é mais uma segurança à Adm
ministração no sentido de
evitar que o licitante alegue, futuramente,
futur ente, não ter tido acesso às peculiaridades do local
lo
quando
formatou seus preços. Em razão disso, assim já se posicionou o Tribunal de Contas da União:
“A qualificação técnica exigida é um conjunto de requisitos profissionais que o licitante
deverá
erá reunir para a concretização plena do objeto da licitação para
pa provar que é
qualificado tecnicamente.
tecnica
O proponente, além de apresentar referência de
desempenhos
penhos anteriores de atividades semelhantes as que agora pretende executar,
deverá conhecer o local onde desenvolverá tais atividades, o que, inclusive, é
salutar paraa que elabore sua proposta com consistência. Não vemos, portanto, em
que este quesito fere o princípio constitucional da isonomia (...) (Grifamos.) (Decisão
nº 682/96 - Plenário,
Pl
publicada no DOU em 04.11.1996).
Ressalto que a exigência de visita técnica não é inovação deste
dest Conselho, sendo que
existem diversos instrumentos
entos editalícios, publicados em todo o Brasil, que condicionam a habilitação
das licitantes ao conhecimento das condições da execução dos serviços para que, via de
conseqüência, suas propostas de preços reflitam com exatidão os serviços a serem executados,
evitando-se
se futuros pleitos de aditivos ao contrato.
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No entanto a empresa também argumenta "O conceito de Fábrica de Software é exatamente para que se
possa executar serviços de TIC em ambiente externo ao contratante".
Informamos que o item 6.3 do edital referencia a execução local da prestação de serviço.
6.3 Os serviços serão executados
execu
conforme discriminado abaixo:
ITEM OU
SERVIÇO
01
LOCAL DE
EXECUÇÃO
DESCRIÇÃO
HORÁRIO
PERÍODO
Local ou Remoto
Prestação de serviços presenciais e não
presenciais de desenvolvimento,
manutenção testes e sustentação de
Sistema de Informação.
Expediente
Segunda a Sexta
Dessa forma,
a, percebe-se claramente que a previsão de cláusula editalícia exigindo a
realização de vistoria prévia das condições da execução de execução do objeto é muito relevante para
a garantia dos interesses da Administração.
Ad
Rogerio Ribeiro da Silva
Gerente de TI
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