Despacho conjunto n.º 6825/2002 (2.ª série)
de 3 de Abril
O Instituto Nacional de Medicina Legal é uma pessoa colectiva de direito público que sucedeu
em todos os direitos, obrigações e competências aos extintos Institutos de Medicina Legal de
Lisboa, do Porto e de Coimbra e ao Conselho Superior de Medicina Legal, responsável pela
coordenação da actividade dos serviços da medicina legal, cujos estatutos foram aprovados
pelo Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março.
A reformulação orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal prevê a instalação de 31
gabinetes médico-legais, de modo a assegurar uma adequada cobertura do território nacional
no âmbito da realização das perícias médico-legais.
Estes serviços constituem uma estrutura descentralizada a funcionar na dependência directa
das delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal e representam um instrumento
essencial no desenvolvimento da actividade pericial, no interesse da administração da justiça
e das populações, sendo que o rigor e a qualidade dos serviços prestados pelos referidos
gabinetes depende, em grande medida, dos recursos humanos que a eles possam ser afectos,
e nesse desiderato o artigo 45.º do Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal prevê a
contratação de pessoal ao abrigo do regime de contrato individual de trabalho para exercer
funções nestes serviços.
Assim, no uso de competência delegada pelo Ministro da Justiça e ao abrigo do disposto no
n.º 3 do artigo 45.º dos Estatutos do Instituto de Medicina Legal, determino o consequente:
1 - É aprovado o quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual
de trabalho nos gabinetes médico-legais, nos termos constantes do texto anexo ao presente
despacho.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.
15 de Março de 2002.
- O Secretário de Estado da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado.
MAPA I
Quadro específico do pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho a que
se refere o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março
(ver documento original)
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