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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E A
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
EQUILIBRIO DAS PRESTAÇÕES
APLICADA AO DIREITO DO TRABALHO
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Março/2013
www.juizgabriel.com
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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
DISTINÇÃO PRELIMINAR
BOA-FÉ SUBJETIVA
BOA-FÉ OBJETIVA
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BOA-FÉ SUBJETIVA
-É UMA CONDIÇÃO DE PLANO
PSICOLÓGICO DO SUJEITO QUE AGE.
-É A AUSÊNCIA DE ÂNIMO DA MÁCULA
QUE ENVOLVE A AÇÃO.
-É UMA CRENÇA PESSOAL.
TEM APLICAÇÃO MAIS RELEVANTE NO
DIREITO PENAL.
E MENOS RELEVANTE NO DIREITO CIVIL
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A BOA-FÉ SUBJETIVA NÃO DÁ CONTA
DAS QUESTÕES IMPORTANTES QUE A
CIVILIDADE IMPÕE À VIDA SOCIAL.
-TORNA-SE DIFÍCIL ESTABELECER UMA
VERDADE SUBJETIVA DE NATUREZA
CIVIL.
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BOA-FÉ OBJETIVA
-É UM PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO.
-É A BOA-FÉ LEALDADE.
-ESTABELECE UM ROTEIRO A SER
SEGUIDO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
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BOA-FÉ OBJETIVA
-INCLUI NORMAS DE CONDUTAS QUE
DEVEM SER SEGUIDAS PELAS PARTES.
-RESTRINGE O EXERCÍCIO DE DIREITOS
SUBJETIVOS PELA REGULAÇÃO DA
CONDUTA.
-IMPLICA UM MODO DE INTERPRETAÇÃO
DAS DECLARAÇÕES DE VONTADES DAS
PARTES DE UM NEGOCIO JURÍDICO
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BOA-FÉ OBJETIVA
Tem um fundamento constitucional.
CFRB/1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil,...
tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
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BOA-FÉ OBJETIVA
Tem um fundamento constitucional.
CFRB/1988
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
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FUNÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA
-Função interpretativa e de criação
integradora da norma;
-Função criadora de deveres jurídicos anexos
ou de proteção;
-Função delimitadora do exercício de direitos
subjetivos.
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Função interpretativa e de criação
integradora da norma.
É um referencial de interpretação PARA
extrair do objeto de EXAME, o sentido moral
mais recomendado e socialmente útil.
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Função interpretativa e de criação
integradora da norma.
LIDNB art. 5º
O juiz deve aplicar a lei, atendendo os seus
fins sociais e os questionamentos do bem
comum.
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Função interpretativa e de criação
integradora da norma.
CC, Art. 113
Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração
13
Função interpretativa e de criação
integradora da norma.
CC Art. 422
Os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé. (grifos nossos)
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Função criadora de deveres jurídicos
anexos ou de proteção.
A boa-fé implica no dever de criar
mecanismos de defesa e proteção para que
as condutas sejam verificadas.
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Função criadora de deveres jurídicos
anexos ou de proteção.
Exemplos:
-Lealdade e confiança recíprocas;
-Assistência;
-Informação;
-Sigilo ou confidencialidade.
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Função criadora de deveres jurídicos
anexos ou de proteção.
Exemplos no contrato de trabalho
DABATE
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Função restritiva do exercício de direitos
subjetivos.
Evita o exercício abusivo aos direitos
subjetivos.
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Função restritiva do exercício de direitos
subjetivos.
Exemplos: “cláusulas leoninas ou abusivas”.
Artigos 51 do CDC e 187 do C.C.
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CDC
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em
situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste
código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual
direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
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CDC
Art. 51. ...
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato,
após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo
do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua
ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público
que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o
disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
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CC
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
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FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
CLÁUSULA GERAL DE DIREITO CIVIL
Art. 421. A liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função
social do contrato.
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FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Abordagem: o contrato não interessa
somente às partes mas ao todo social que
com ele interage.
Trata-se de cláusula aberta.
Relevante portanto sua funcionalização.
24
Exame da Súmula 331-TST
Subsidiariedade da tomadora
25
Exame da Súmula 224,III TST
Empregada Gestante
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Res. 185/2012
III - A empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória prevista no art.
10, inciso II, alínea “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado.
26
Exame de decisão TRT2
Manutenção do plano de saúde e alimentação
do empregado, durante o período de
suspensão do contrato de trabalho, por
enfermidade.
27
"e os atos em geral devem ser interpretados
de acordo com os princípios da eticidade,
socialidade e operabilidade. Funda-se o
direito, pois, no valor da pessoa humana
como fonte de todos os demais valores,
priorizando a eqüidade, a boa-fé, a justa
causa e demais critérios éticos. Deste
princípio decorrem, entre outros, os artigos
113 e 422 do Código Civil, pelos quais "Os
negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração" e
28
"Os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé".
(01567-2006-011-02-00-0, 12ª Turma, julg.
10/10/2008, Rel. VANIA PARANHOS).
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Transferência de empregado
"A dispensa de empregado recém-transferido,
que tenha mudado com a sua família para
outra localidade, ofende os princípios da
dignidade da pessoa humana (art. 1º., III da
CF/88), da boa-fé contratual (art. 422 do
Código Civil) e da função social do contrato
(art. 421 do Código Civil), cláusulas implícitas
no contrato de trabalho. (01773-2006-033-0200-7, 4ª. T, julg. 29/05/2009, Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA).
30
Responsabilidade do dono da obra
OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA.
DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE
Diante da inexistência de previsão legal
específica, o contrato de empreitada de
construção civil entre o dono da obra e o
empreiteiro não enseja responsabilidade
solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo
sendo o dono da obra uma empresa construtora
ou incorporadora.
31
Responsabilidade de empresa por
coordenação
"Responsabilidade subsidiária. Encerramento
das atividades da empresa fornecedora
ocasionado pelo rompimento de contrato de
compra e venda. A relação das reclamadas
de natureza aparentemente comercial
ultrapassou os limites impostos pelo contrato
de compra e venda, pois criou a dependência
econômica da empregadora e sua rescisão
imotivada e repentina ocasionou um impacto
social: o desemprego.
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O rompimento contratual da maneira como foi
realizado contrariou as disposições legais dos
artigos 421 e 422 do CC. Não se pode admitir
que a empresa compradora resolva adquirir
produtos de outra fornecedora inesperadamente, apenas para atender a seus interesses econômicos, prejudicando os trabalhadores e sem responder pelas conseqüências
sociais de sua atitude. Isso certamente não
pode ser qualificado como um ato de boa-fé"
(0130700-76.2008.5.04. 0251, Rel. Marcelo
Gonçalves de Oliveira, julg. 14/04/2010).
33
DIREITO COLETIVO
Necessidade de procedimentalização da
despedida coletiva
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TRT 15ª
EMBRAER.
Voto vencido do Ministro Maurício Godinho
Delgado
35
"Regras e princípios constitucionais que
determinam o respeito à dignidade da pessoa
humana (art. 1o, III, CF), a valorização do
trabalho e especialmente do emprego (arts.
1o, IV, 6o e 170, VIII, CF), a subordinação da
propriedade à sua função socioambiental
(arts. 5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção
sindical nas questões coletivas trabalhistas
(art. 8o, III e VI, CF), tudo impõe que se
reconheça distinção normativa entre as
dispensas meramente tópicas e individuais e
as dispensas massivas, coletivas, as quais
36
...
são social, econômica, familiar e
comunitariamente impactantes. Nesta linha,
seria inválida a dispensa coletiva enquanto
não negociada com o sindicato de
trabalhadores, espontaneamente ou no plano
do processo judicial coletivo" (TST-RODC309/2009-000-15-00.4).
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EQUILÍBRIO DE PRESTAÇÕES
NO CONTRATO DE TRABALHO
38
CLT, Art. 456. A prova do contrato individual
do trabalho será feita pelas anotações
constantes da carteira profissional ou por
instrumento escrito e suprida por todos os
meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa e tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a
todo e qualquer serviço compatível com a sua
condição pessoal.
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PRINCIPAL QUESTÃO: SALÁRIO
-ISONOMIA SALARIAL
-EQUIPARAÇÃO SALARIAL
40
PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL
Princípio da igualdade de salário para
igualdade de trabalho.
=CRFB/1988 art. 7º, ncs. XXX, XXXI, XXXII.
=Convenção 111, OIT.
=Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 23.
41
ESPÉCIES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
I- Equiparação por analogia.
Art. 358, CLT.
Envolve empregado estrangeiro e brasileiro
com funções análogas.
42
ESPÉCIES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
II- Equiparação por equivalência
Art. 460, CLT:
Decorre da falta de estipulação de salário, seja
porque houve desvio de função, ou acúmulo de
função, por exemplo, e não houve estipulação
salarial prévia.
Salário igual àquele que, na mesma empresa, fizer
serviço equivalente, ou ao que for habitualmente
pago para serviço semelhante, independentemente
da indicação de paradigma.
43
ESPÉCIES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
III- Equiparação por identidade.
Art. 461, CLT: equiparação por identidade
44
EQUIPARAÇÃO POR IDENTIDADE.
45
EQUIPARANDO ou PARAGONADO
Trabalhador que postula a equiparação.
(Reclamante)
PARADIGMA ou MODELO
Trabalhador com quem se postula a
identidade de funções e, em decorrência, a
igualdade salarial.
46
CLT
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
47
Sendo idêntica a função
Função é a atividade ou conjunto de
atividades do empregado.
Cargo é o nome do posto na empresa, mero
rótulo.
Nas empresas que há quadro de carreira ou
quadro de cargos e salários, o nome pode ser
relevante mas não determinante.
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a todo trabalho de igual valor
Igual valor é a produtividade ou a qualidade
do trabalho.
O tema será mais explorado a seguir.
49
prestado ao mesmo empregador,
Só podem ser comparadas prestações de
trabalho prestadas a um mesmo empregador.
Há polêmica quanto à equiparação salarial
com empresas de mesmo grupo econômico.
50
na mesma localidade,
Pressuposto de submissão do trabalho às
mesmas condições sócio econômicas de uma
localidade.
51
corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade.
Aplicação integral do princípio da isonomia e
igualdade constitucional.
52
Trabalho de igual valor
Será o que for feito com igual produtividade e
com a mesma perfeição técnica, entre
pessoas cuja diferença de tempo de serviço
não for superior a 2 (dois) anos.
53
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins
deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a 2 (dois)
anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de
8.11.1952)
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Trabalho de igual valor
Pressuposto positivo objetivo
- igual produtividade
Pressuposto positivo subjetivo
- com a mesma perfeição técnica
Pressuposto negativo
- entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a 2 (dois) anos.
55
Pressuposto positivo subjetivo
- IGUAL PRODUTIVIDADE
Produtividade é a quantidade de produção
no tempo.
É mensurável tanto a quantidade quanto a
qualidade da produção.
É um critério típico da sociedade de
produção e não de uma sociedade de
conhecimento e serviços.
56
Pressuposto positivo subjetivo
- COM A MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA
A perfeição técnica pode ser aferida por
meios objetivos (qualidade de peças
produzidas) ou por qualificação dos
trabalhadores comparados.
Polêmica: profissões regulamentadas.
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Pressuposto negativo
- ENTRE PESSOAS CUJA DIFERENÇA DE
TEMPO DE SERVIÇO NÃO FOR SUPERIOR
A 2 (DOIS) ANOS.
Polêmica: tempo de trabalho, tempo de
contrato e tempo de função.
58
CLT
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não
prevalecerão quando o empregador tiver
pessoal organizado em quadro de carreira,
hipótese em que as promoções deverão
obedecer aos critérios de antigüidade e
merecimento. (Redação dada pela Lei nº
1.723, de 8.11.1952)
59
CLT
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as
promoções deverão ser feitas alternadamente
por merecimento e por antingüidade, dentro
de cada categoria profissional.
(Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
60
PRESSUPOSTO NEGATIVO
pessoal organizado em quadro de carreira,
Forma de promoção tem regramento próprio
e determina desequilíbrio para a chefia.
=Promoções deverão obedecer aos critérios
de antigüidade e merecimento.
Se houver quadro, os salários são iguais.
Polêmica: aplica-se a regra da diferença de
tempo de contrato/função?
61
PRESSUPOSTO NEGATIVO
pessoal organizado em quadro de carreira,
Não é obrigatória a adoção de quadro de
carreira.
PORÉM: Se for adotado não pode ser
revogado.
Essa é uma das razões pelas quais é pouco
adotado.
62
PRESSUPOSTO LEGAL CLT
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as
promoções deverão ser feitas alternadamente
por merecimento e por antingüidade, dentro
de cada categoria profissional.
(Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
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CLT
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova
função por motivo de deficiência física ou
mental atestada pelo órgão competente da
Previdência Social não servirá de paradigma
para fins de equiparação salarial. (Incluído
pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
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CASO ESPECIAL
TRABALHADOR READAPTADO
Possui vantagens pessoais incompatíveis
com o princípio de equiparação.
A readaptação a nova função decorre por
motivo de deficiência física ou mental
atestada pelo órgão competente da
Previdência Social
65
COMO O TST TEM PENSADO
66
SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL
ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461
da CLT, só é válido o quadro de pessoal
organizado em carreira quando
homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta,
autárquica e fundacional aprovado por
ato administrativo da autoridade
competente.
67
SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL
ART. 461 DA CLT
II - Para efeito de equiparação de salários
em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não no
emprego.
68
SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL
ART. 461 DA CLT
III - A equiparação salarial só é possível se
o empregado e o paradigma exercerem a
mesma função, desempenhando as
mesmas tarefas, não importando se os
cargos têm, ou não, a mesma
denominação.
69
SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL
ART. 461 DA CLT
IV - É desnecessário que, ao tempo da
reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço
do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita.
70
SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL
ART. 461 DA CLT
V - A cessão de empregados não exclui a
equiparação salarial, embora exercida
a função em órgão governamental
estranho à cedente, se esta responde
pelos salários do paradigma e do
reclamante.
71
SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL
ART. 461 DA CLT
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT,
é irrelevante a circunstância de que o desnível
salarial tenha origem em decisão judicial que
beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de
vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela
jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de
equiparação salarial em cadeia, suscitada em
defesa, se o empregador produzir prova do alegado
fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à
equiparação salarial em relação ao paradigma
remoto.
72
Hipótese de equiparação salarial em cadeia.
Reconhecimento judicial de uma equiparação e
consequente pedido de equiparação com o
paragonado e não com o paradigma.
Empregado A = Paragonado
Empregado B = Pede e tem reconhecida a
equiparação com A
Empregado C = Pede e tem reconhecida a
equiparação com B
Empregado D = Pede e tem reconhecida a
equiparação com C
C
A
D
E
I
A
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SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL
ART. 461 DA CLT
VII - Desde que atendidos os requisitos do
art. 461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode
ser avaliado por sua perfeição técnica,
cuja aferição terá critérios objetivos.
74
SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL
ART. 461 DA CLT
VIII - É do empregador o ônus da prova do
fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial.
75
SUMULA 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL
ART. 461 DA CLT
VIII - É do empregador o ônus da prova do
fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial.
76
SUMULA 159
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO
EVENTUAL E VACÂNCIA DO
CARGO
(incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 112 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que
não tenha caráter meramente eventual,
inclusive nas férias, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do
77
SUMULA 159
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO
EVENTUAL E VACÂNCIA DO
CARGO
78
SUMULA 159
I - Enquanto perdurar a substituição que
não tenha caráter meramente eventual,
inclusive nas férias, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do
substituído.
79
SUMULA 159
II - Vago o cargo em definitivo, o
empregado que passa a ocupá-lo não tem
direito a salário igual ao do antecessor.
80
CASOS ESPECIAIS
81
CASOS ESPECIAIS
SUMULA 127 QUADRO DE CARREIRA
Quadro de pessoal organizado em
carreira, aprovado pelo órgão competente,
excluída a hipótese de equiparação
salarial, não obsta reclamação fundada em
preterição, enquadramento ou
reclassificação.
82
CASOS ESPECIAIS
OJ-SDI1-296 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
ATENDENTE E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE
Sendo regulamentada a profissão de
auxiliar de enfermagem, cujo exercício
pressupõe habilitação técnica, realizada
pelo Conselho Regional de Enfermagem,
impossível a equiparação salarial do
simples atendente com o auxiliar de
enfermagem.
83
CASOS ESPECIAIS
OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA
E FUNDACIONAL. ART. 37,
XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de
qualquer natureza para o efeito de remuneração do
pessoal do serviço público, sendo juridicamente
impossível a aplicação da norma infraconstitucional
prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia
equiparação salarial entre servidores públicos,
independentemente de terem sido contratados pela CLT.
84
CASOS ESPECIAIS
OJ-SDI1-353 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.
POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)
À sociedade de economia mista não se
aplica a vedação à equiparação prevista
no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao
contratar empregados sob o regime da
CLT, equipara-se a empregador privado,
conforme disposto no art. 173, § 1º, II,
da CF/1988.
85
CASOS ESPECIAIS
OJ-SDI1-379 EMPREGADO DE
COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Os empregados de cooperativas de crédito não
se equiparam a bancário, para efeito de
aplicação do art. 224 da CLT, em razão da
inexistência de expressa previsão legal,
considerando, ainda, as diferenças estruturais e
operacionais entre as instituições financeiras e
as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis
n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
86
CASOS ESPECIAIS
OJ-SDI1-418 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO
DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR
INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE
ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
Não constitui óbice à equiparação salarial a
existência de plano de cargos e salários que,
referendado por norma coletiva, prevê critério de
promoção apenas por merecimento ou
antiguidade, não atendendo, portanto, o
requisito de alternância dos critérios, previsto
no art. 461, § 2º, da CLT.
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Gabriel Lopes Coutinho Filho
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