TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 37 DE 4 DE OUTUBRO DE 2005
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 05 DE OUTUBRO DE 2005
PUBLICADA EM 11 DE OUTUBRO DE 2005
ACÓRDÃOS DE Nºs 1.863 a 1967 e 1969 a 1978
ATA Nº 37, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretária da Sessão: ACE Marcia Paula Sartori
Às 16 horas e 10 minutos do dia 4 de outubro de 2005, com a presença dos Ministros Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler e do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, bem como da Representante do
Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Walton Alencar
Rodrigues, invocou a proteção de Deus e declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata nº 36, referente à Sessão Extraordinária realizada em 27 de setembro,
cuja cópia havia sido previamente distribuída aos Ministros e ao Representante do Ministério Público
(Regimento Interno - artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu os
Acórdãos de nºs 1.863 a 1.914, incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno - artigos 137, 138, 140
e 143 e Resolução TCU nº 164/2003).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
A Câmara examinou os seguintes processos, constantes da Pauta nº 37/2005, e proferiu os Acórdãos
de nºs 1.915 a 1.967 e 1.969 a 1.978, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios, votos
e pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno - artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141 §§ 1º a 7º
e 10 e Resolução TCU nº 164/2003):
Processos nºs 004.410/2003-1, 004.717/2003-9, 001.364/2000-9, 015.350/2004-8, 000.839/2005-0,
005.438/2005-3, 007.644/2003-4, 007.646/2003-9, 002.237/2005-1, 002.607/2005-4, 010.783/1999-7,
013.618/2004-8 e 004.023/2005-4, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
Processos nºs 005.371/2002-8, 019.317/2004-1, 013.600/2003-5, 019.776/2003-6, 020.329/2003-7,
011.640/2004-0, 011.641/2004-7 e 017.834/2004-0, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
Processos nºs 019.498/2004-5, 002.320/005-0, 853.426/1997-0, 856.247/1998-7 e 012.961/2004-0,
relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e
Processos nºs 003.521/2003-6, 649.028/1992-9, 016.660/2000-2, 015.612/2001-9, 004.366/2002-3,
008.165/2002-3, 000.466/2003-9, 011.111/2003-2, 015.785/2003-7, 016.511/2003-7, 020.093/2003-1,
001.041/2004-0, 002.032/2004-6, 003.219/2004-0, 020.537/2004-8, 000.361/2005-3, 002.350/2005-9,
006.075/2003-3, 007.202/2004-0, 001.167/2005-0, 001.168/2005-8, 001.170/2005-6, 001.884/2005-0,
010.693/2005-7, 022.911/1994-4, 857.400/1998-3, 002.813/2003-6, 013.754/2003-1, 002.095/2004-6,
012.873/2004-6, 012.413/1999-2, 001.675/2003-3, 012.461/2003-5, 000.326/2005-7, 006.947/2005-4,
012.334/1997-9 e 015.422/1999-2, relatados pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
A Câmara reabriu a discussão e votação do TC nº 013.860/2004-2, relatado pelo Ministro Benjamin
Zymler, que haviam sido suspensas na Sessão Extraordinária de 28/06/2005 (Ata nº 23/2005), ante pedido
de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, nos termos do artigo 112 do Regimento
Interno.
Na oportunidade, nos termos do artigo 75, parágrafo único, do Regimento Interno, decidiu remeter
os autos em questão à deliberação do Tribunal Pleno.
Na fase de votação o Auditor Lincoln Magalhães da Rocha manifestou-se de acordo com o Acórdão
apresentado pelo relator, Ministro Benjamin Zymler, e, de acordo com o Voto divergente apresentado
pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Ministro Ubiratan Aguiar.
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1.968, referente ao processo remetido à
apreciação do Plenário.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ENCERRAMENTO
O Ministro Ubiratan Aguiar, no exercício da Presidência, encerrou a Sessão da Câmara às 17 horas
e 55 minutos e eu, Analista de Controle Marcia Paula Sartori, lavrei e subscrevi a presente Ata que,
depois de aprovada, será assinada pelo Presidente.
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 5 de outubro de 2005.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 37, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos, organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.863 a 1.914 (Regimento Interno - artigos 137, 138, 140 e 143;
e Resolução TCU nº 164/2003).
RELAÇÃO Nº 49/2005
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma dos arts. 134, 135,
137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.863/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-007.451/2004-6
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Procuradoria Regional da República – 1ª Região – DF.
Responsáveis: Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, CPF 284.825.146-87; Dalmácio José de S.
Madruga, CPF 032.663.201-82; Denise Vinci Túlio, CPF 519.319.319-68; Guilherme Henrique Magaldi
Netto, CPF 185.805.131-20; Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, CPF 546.655.586-04;
Humberto de Campos Costa, CPF 602.710.781-20; José Leão de Melo Júnior, CPF 373.717.461-04; Jurce
Vieira de Souza Dantas, CPF 245.552.821-91; Maria Aparecida de Araújo Silva, CPF 153.436.421-87, e
Roberto Fuina Versiani, CPF 332.472.691-34.
Exercício de 2003.
2 - TC-008.616/2004-2
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Base Aérea de Santos.
Responsáveis: Eduardo Zotti Justo Ferreira, CPF 997.441.638-87; Frederico de Souza Amaral, CPF
008.475.136-37; Humberto Rubin Neto, CPF 074.107.097-90; Jorge Rodrigo Silva, CPF 265.596.148-08;
Leonardo Reducino Pires, CPF 213.343.088-10; Luiz César Freire, CPF 150.189.668-74; Marcos
Antônio Guasti, CPF 328.882.366-72; Ricardo Marcelino Braz, CPF 520.992.886-15 e Ricardo Martins
Pires, CPF 050.260.818-86.
Exercício de 2003.
3 - TC-007.107/2004-1
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Hospital de Aeronáutica de Belém.
Responsáveis: Francisco Luiz Guerra Figueira, CPF 185.639.728-98; Israel Albuquerque de Melo,
CPF 073.759.687-21; Israel Gonçalves de Melo, CPF 007.632.124-07; Jorge Luiz Ribeiro Alvarenga,
CPF 262.508.531-20; Luciano Armando de Oliveira Lobo, CPF 510.669.807-30; Luiz Franco Galiazzi
Paz, CPF 796.374.859-53; Raimundo Soares Almada Neto, CPF 051.515.202-10; Rubens Costa
Marceliano, CPF 057.513.062-87; e Sabino Rocha Angelica Júnior, CPF 319.219.812-53.
Exercício de 2003.
4 - TC-008.474/2004-5
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Serviço Regional de Proteção ao Vôo de Manaus.
Responsáveis: Anderson Bezerra Freitas, CPF 035.661.577-40; Garden Garcia Júnior, CPF
869.434.808-04; Hector Arellano Siano, CPF 048.507.368-40; Klinger Newton de Oliveira Guimarães,
CPF 749.389.673-91; Luiz Carlos Teles Batista, CPF 955.630.407-04; Luiz Otávio Paim da Cunha, CPF
016.207.688-60 e Tadeu Bezerra da Silva Filho, CPF 484.150.224-68.
Exercício de 2003.
5 - TC-008.970/2004-3
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: 4º Comando Aéreo Regional.
Responsáveis: Alcides Roberto Nunes, CPF 520.999.206-30; Carlos Henrique Passos de Moura,
CPF 896.595.708-72; Flávia de Holanda Schmidt, CPF 213.706.818-44; Jailson Barboza de Magalhães,
CPF 073.260.094-49; José Orlando Bellon, CPF 007.991.900-63; Luiz Carlos de Toledo, CPF
017.057.268-44; Miguel Ângelo Furlan, CPF 316.606.900-30; Paulo Roberto Cardoso Vilarinho, CPF
272.687.998-53;
Pedro Nahon Otoni, CPF 285.708.068-92; Silvia Natália Soares Menezes, CPF 623.123.163-15 e
Ubirajara Zavatti Martins, CPF 062.996.058-55.
Exercício de 2003.
6 - TC-005.463/2004-8
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Órgão: Procuradoria da República no Estado do Pará.
Responsáveis: Francisco Carlos dos Santos Souto, CPF 105.107.612-91; Helena Margareth Farias
Silva, CPF 256.168.972-72; José Augusto Torres Potiguar, CPF 038.688.182-00; Ládia Mara Duarte
Chaves, CPF 766.785.473-49; Raimundo Sérgio de Araújo Santos, CPF 146.350.112-91; Raimundo
Hélio Nascimento Filho, CPF 158.826.672-91 e Ubiratan Cazetta, 109.447.388-00.
Exercício de 2003.
Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 49/2005
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.864/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Superintendência Estadual do INSS no Mato Grosso do Sul
01 - TC 017.731/2003-5 - ADELIA GARCIA DE OLIVEIRA CORTINAS; FATIMA
APARECIDA DA SILVA BOGAMIL
Superintendência Estadual do INSS no Piauí
02 - TC 019.418/2004-4 - FRANCISCO DE ASSIS CRUZ OLIVEIRA
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.865/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - TRT/SE
03 - TC 850.709/1997-0 - CARLOS DE JESUS DANTAS; HÉLIO MECENAS; MARIA
IRISDALVA MATOS ESTEVES
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO
04 - TC 007.998/2005-8 - ALEXANDRE DE CASTRO ALMEIDA; ALEXANDRE DOS
SANTOS FERREIRA; ALEXANDRE FRANCISCO SCHIEVENIN TRINDADE; ALINE MAYER
VIEIRA; ANDRE BARROS PEREIRA; ANDRE FERREIRA LADEIRA; ANDRE LUIS LAZZARINI;
ANDRE LUIS MORAES DE JESUS; ANTONIO CLAUDIO KIELING JUNIOR; ANTONIO IGOR
QUEIROZ BRANDAO; ARNALDO MEIRA DE SANTANA; AUGUSTO WERNER DOS SANTOS;
BARBARA BIANCA SENA; BRAYAM CHRISTIANO MAIA GONCALVES; BRUNO LEITE
CERVANTES; BRUNO MIRANDA HENRIQUE; CARLOS RICARDO MACHADO OLIVEIRA;
CELSO MINORU ISHIKAWA; EDUARDO FERREIRA DE LIMA; ELISANGELA SANTANA
AGUIAR; EMERSON LUIS ROSSI; EMMANUEL ALENCAR FURTADO; FABRICIO MOREIRA
ALMEIDA; FERNANDO ALBERTO REUTER WENDT; FERNANDO ANTONIO LEITE DE
OLIVEIRA; FLAVIO AUGUSTO SILVA; FLAVIO CAETANO GARCIA; FRANCISCO ERIVALDO
MANGUEIRA TEMOTEO; FRANCISCO HENRIQUE OLIVEIRA; FRANCISCO JOSE REGO
LOPES; FRANCISCO NAUBER BERNARDO GOIS; FREDERICO DE OLIVEIRA CASTRO;
GERALDO CLAY DE SOUZA MACIEL; GISELE CAVALCANTE DA COSTA; GLAUCO DA
SILVA DOS SANTOS; GUILHERME FUNCHAL DA SILVA; GUSTAVO DE MELO ALENCAR;
GUSTAVO PAIVA DE AMORIM; HAMMURABI DAS CHAGAS MENDES; HENRIQUE
MATTIELLO; IDENILSON LIMA DA SILVA; JOAO BATISTA LOPES FERREIRA; JOAO
SAMUEL SOUZA DE LUNA; JOSE EDSON DE ALBUQUERQUE FILHO; JOSE EDUARDO
GABOARDI DE CARVALHO; JOSE HENRIQUE DA ROCHA LINS NETO; JOSE LUIZ SILVEIRA
LIMEIRA; JOSELITO MESSIAS LOBO; JULIANA DELGADO SANTOS HERNANDEZ; JUNIA
MARIA MARTINS NEVES; LEONARDO DAVID PEREIRA NICHELATTI; LEONARDO DE
ALMEIDA CUNHA; LEONARDO MONTEIRO PESSOA; LEONARDO NEVES CASTOR MACIEL;
LEONARDO NOVELLI KRAUSE; LIDIANE SAYUMI ABE; LIVIA MARIA LOPES NUNES;
LOUISE SILVA DAS NEVES; LOURIVAL FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR; LUCIANA
MEIRA LIMA; LUCIO ROGERIO BOTELHO; LUIS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA; MARCELO
FONTOURA PORTUGAL; MARCELO HENRIQUE BORGES; MARCELO HENRIQUE REBELLO
DA SILVA; MARCIO BURLE BINATTO; MARCOS MARTINS MELO; MARCUS ROBERTO DE
SOUSA THOMAZINHO; MARIO GIOVANI CARVALHO FURTADO; MATHIAS SCHMELING;
MAURICIO FIGUEIREDO RICARDO; MAURICIO MOREIRA; MIRIAM MENDEL; MONICA
BOLSAS DA ROCHA; NELSON ANDRE MARTINS DOS SANTOS; NEY FIGUEIROA DE SENNA
FILHO; OSVALDO GASPAR JUNIOR; RACHEL CRISTINA GUIMARAES MONTEIRO; RAONI
TIMO DE CASTRO; RENAN OLIVEIRA DE MORAES; RENATA GOMES CARVALHO; ROBSON
DE OLIVEIRA TEIXEIRA; RODRIGO CORREA BRAGA; RODRIGO LUIS FIGUEIREDO
BALDEZ; RODRIGO MARTINS RIBEIRO; ROGER BRAATZ; ROGERIO KENJI UEDA;
RONALDO GIUSTI ABREU GOMES; RONES FERREIRA SANTOS; SERGIO FERNANDO
OLIVEIRA THEODORO DOS SANTOS; SERGIO RICARDO SOUTO ROCHA; TAISE SANTANA
CAMPELLO RIBEIRO; TATIANA DE FREITAS PIMENTA; VALDECI SOUSA DA ROCHA;
VITOR JUNIOR DE ALMEIDA MENANDRO BARBOZA; VITOR KOTOSKI; VLADIMIR
DAIGELE SIMOES BARBOSA; WANEA LUCIA BEDRAN; WELINGTON NUNES SILVA;
WLADYSLAW JERZY SIELAWA
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO
05 - TC 008.000/2005-8 - ADRIANA PEREIRA LACERDA; ADRIANO DE OLIVEIRA
MARTINS; ALCINEIA CRISTINA GALERA; ALESSANDER DA VEIGA GUIMARAES; ALICE
GORINI; ALLAN REFFSON GRANJA LIMA; ALLAN SANDER DA CUNHA SILVA; ANA
CRISTINA SANTOS ARAUJO; ANDRE JOSE DINIZ BARBOZA; ANDRE RODRIGO
CENTENARO; ANTONIO CLAUDIO VENTURA VIANEY; ARETUSA MARIA ALMEIDA LOPES;
ARMANDO GONCALVES MACHADO; ARTEMISE BARROGGI CONSTANTINO; BERNHARD
ZANKER JUNIOR; BRENNO AUGUSTO FALAVINHA MARTINEZ; CARLOS EDUARDO MATOS
ELLERY; CLAUDIA PEREIRA HIGASHI; CLEBERNAICE CRUZ DE OLIVEIRA; CLEOSON
MICHILES BARRETO; CRISTINA LUZIA CARVALHO RODRIGUES; DEJALMA DE CARVALHO
ARANTES; DEUZINEI PINHEIRO MIRANDA; DIOGO DA SILVA MAGALHAES GOMES;
DJALMA LUIS DE BRITO SILVA; EDUARDO FRAGA DO AMARAL E SILVA; ELAINE
FONSECA DE ANDRADE; ELIANE PONTES BARBOZA; ELISANGELA BARROSO BENICIO;
ELVIRA MARIA MELO ROCHA; EURIAM BARROS DE ARAUJO; FABIO HELENO SANCHES
DE LIMA; FABIO YU NAGAHAMA; FABRICIO JOSE BARROSO SALDANHA; FAGUNDES
PEREIRA DA SILVA; FELIPE TRINDADE TORRES; FERNANDO ALMEIDA DE HOLANDA
JUNIOR; FERNANDO LOURENCO FERNANDEZ; FLAVIO HIDEKI ICO; FRANCISCA
JUSIVANIA MENDES; FRANCISCO MAURO HENRIQUE EVANGELISTA DE SOUSA;
FREDERICO SORIO DE CARVALHO; GEISON SOUZA DE SALLES; GEOVANI DE FREITAS
PAIVA; GERSON SAMPAIO MARTINS; GILMARA FURTADO BEZERRA; GIOVANNA MARIA
DE AGUIAR; GUILHERME SILVA VILELA; GUSTAVO BRANDI CORRA; GUSTAVO
MONTEIRO ROCHA; HELEN ROSE COSTA FREITAS; HERBERT PEREIRA BRAGA; IGOR
DUTRA CAVALCANTE; JEFFERSON MIGUEL GONCALVES FERREIRA; JOAO VICTOR
CORREIA VITAL; JORGE ANTONIO DA SILVA RAMALHO; JOSE ALBERTO VIANA MAIO;
JOSE EDUARDO ALVES DE CARVALHO; JOSE RENATO VILLELA DANTAS; KARINA
PEREIRA BASTOS; LEONARDO RIBEIRO SILVEIRA; LIDIANE PARENTE ANDRADE; LORENA
DE SOUSA CASTRO CAVALCANTI; LUCAS DE GOES MASCARENHAS MIRANDA BORGES;
LUIS EUFRASIO TEIXEIRA NETO; LUIS GUILHERME PONTES DE AZEVEDO; LUIZ AUGUSTO
NOLASCO DA SILVA; LUIZ CARLOS BRUSTOLIN; LUIZ CARLOS COSTA NETO; MARCELO
CERQUEIRA DE ABRANCHES; MARCELO MARIANO MIZIARA; MARCIO WILLIAM EBUCHI;
MARCOS ANTONIO LACERDA PEREIRA; MARIA JOSE DA SILVA SANTOS; MARILIA DE
BARROS RIBEIRO; MAURICIO KUCANIZ; MAURO ANTONIO FARACO; MEDGE TORRES DE
BRITO SANTOS; MIRIAM DE RESENDE HALLAK; NEILA SANTOS AZEVEDO; PAULA
FACUNDO ALENCAR MONTORIL; RAFAEL LAMEIRINHA DE ANDRADE; REJANE PINHEIRO;
RENATO RIBEIRO DA SILVA; RODRIGO CAVALCANTI DA SILVA; RODRIGO ROLAO
PESAVENTO; SANDRA ARAUJO VASCONCELOS SILVA; SANDRO NEY CASSIANO
RODRIGUES; TIAGO EDMUNDO RIBEIRO BRITO; VALDIANA DA SILVA ARAUJO;
VALDIJAN DA MATA SARAIVA; VLADIA CELIA MONTEIRO PINHEIRO; WARLINSON
VIANEY FERREIRA; WEBERSON VINICIUS SALES; WELSON DE MARINO VIANNA
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Superintendência Estadual do INSS em Alagoas
06 - TC 017.279/2004-0 - DERALDO MARINHO CEDRIM JUNIOR; EMANUEL PAULO DA
SILVA; JAIRO JOAQUIM DA SILVA
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG
07 - TC 009.874/2005-0 - MARCIEL TAVARES FREIRE; VICTOR DUTRA EMERIQUE
Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG
08 - TC 011.083/2005-2 - JOSE ANTONIO PIRES CARNEIRO
Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG
09 - TC 014.667/2005-5 - ANTONIO MARCOS DE CASTRO; CARLOS ALEXANDRE
SILQUEIRA DE SOUZA; HEMERSON JEAN SANTOS DE ALMEIDA; JEAN WALACE ALVES
PEREIRA; MARCO AURELIO FERREIRA MARQUES; MARIA ALICE PEREIRA SANTOS;
REGINA APARECIDA FERREIRA BORGES DE MOURA; ROSANGELA MARIA DA COSTA;
VALERIA FARIA DE LIMA
Diretoria Regional da ECT na Paraíba - DR/PB
10 - TC 010.428/2005-8 - EDUARDO HENRIQUE ALVES VIEIRA; FRANCEILDO DANTAS
DA SILVA; FRANCISCO DE ASSIS SILVA; FRANCISCO VIEIRA JUNIOR; MARIA DE FATIMA E
SILVA; NILCIVÂNIA BARBOSA OLIVEIRA; ROMULO PINTO RIBEIRO FILHO
Diretoria Regional da ECT na Paraíba - DR/PB
11 - TC 011.560/2005-5 - FABIANO GALDINO DE SOUZA; ROGERIO FERREIRA CHAVES
Diretoria Regional da ECT no Paraná - DR/PR
12 - TC 011.559/2005-4 - ANDERSON JULIO ROSA DA SILVA; ANDREIA APARECIDA
KLENKE PAVAN; ARTUR ROBERTO DE SOUZA JUNIOR; CARLOS EURICO GALVÃO ROSA;
CRISTIANO BRUN BINDER; DANIEL CELESTINO DA SILVA; DANIEL FELEX CARNEIRO;
EDENILSON MACIEL DE LIMA; EDMAR RODRIGO DA SILVA; ELIETE MENDES BOTELHO; ;
ISANGELA CRISTINA PEREIRA; ELISEU LOPES; ELITON DE OLIVEIRA MARTINS; FABIANO
MATIAS; GENESIO OLIVEIRA CARDOSO; GILMARA MOURA DE OLIVEIRA; JACI MARTINS
ESPINDOLA; JAQUELINE RIBEIRO VICENTE; JARBAS SILVA SANTOS; JOÃO HOMERO DE
PAULA; JONAS GIBILUKA; JOSIANE FERREIRA DA SILVA; LILIANA COTINHO; LOURDES
APARECIDA SAQUE MARQUEZ; LUCIANE HELENA WAHLERS; LUIZ CARLOS DE CASTRO
FILHO; MANOEL MILANI DE SOUZA JUNIOR; MARA SIMONE ALVES PIDORODESKI; MARIA
APARECIDA BATISTA DA SILVA SANTOS; MATHEUS GIOVANI SANTANA; OSWALDO DA
ROCHA PIRES FILHO; PAULO CEZAR FERREIRA; PAULO JOSÉ BRONQUETTI; PAULO
SERGIO DE SOUZA LEAL; PEDRO DENILSON MEIRA; PRISCILA CARLA DE AVILA
RODRIGUES; RODRIGO DA SILVA BORGES; ROGERIO CEBULLA; ROSANGELA ELEUSA DE
FREITAS; UTE TAVARES DE CARVALHO; SANDRA BARBOSA; THIAGO TRINDADE ATAIDE;
ZAURI VALTER DEBORTOLI
Diretoria Regional da ECT no Paraná - DR/PR
13 - TC 014.663/2005-6 - ADENILSON DOS SANTOS; ADRIANA APARECIDA DA SILVA;
CASSIANO RICARDO ZAMBONIN; CELI PREZZOTTO; ELCIO JOSE ZANOTTO; EUNICE
BRISOLA STORI; EVERTON DA SILVA PEREIRA; FRANCISCO LUIZ DE FRANÇA NETO; IVAN
TEODORO DA SILVA; JACKELINE MENDES; JOAO PAULO BARBOSA SALES DA SILVA;
JOSE WANDERLEY TOLOMI; JUNICLEY SOARES; LEANDRO OSCAR ALVES DA CRUZ;
LUCIANE BIONDARO PETERS; LUCIRENE DO ROCIO TABORDA RIBAS; MARIA ELIZA
RODRIGUES WALTER; MARINA BRUGUGNOLE MENEGUETTI; OSLAINE RODRIGUES
TEIXEIRA; PATRICIA ALINE SEVERO; PATRICIA PITELLA; PATRICIA TEREZINHA COCO;
RODRIGO APARECIDO ROLIM PEZZOTTO; ROSI ANTONIA PEREIRA MONTEIRO; SAMUEL
LOPES ALVES; THIAGO DE AGUIAR SOUZA; VALTER ROBERTO BATISTA
Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul - DR/RS
14 - TC 013.871/2005-4 - ADELISE DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA LUIZ; ADILSON DA
SILVEIRA REOLON; ADRIANA SANTOS LUZ; ADRIANA ZASTAWNY; ALESSANDRA
GISSIELI CARAZZO ROSA; ALEX NOGUEIRA DE OLIVEIRA; ALEXANDRE BONATTO DOS
SANTOS; ANA SANTOS ZANINI WOLFF; ANDREA MARIA BECKER WINTER; ANITA DE
ARRUDA SCHUTZ; ANTONIO DE PADUA SERAFIM; ANTONIO IBANEZ DA SILVA
MACHADO; CARLA ROSANE DA SILVA MOUTINHO; CELSO RODOLFO ORSI; CINARA
MOSSMANN DE FREITAS; CLAUDIOMAR LANÇANOVA BISSACO; CLEUSA PFERL;
CRISTIANO SILVEIRA SFREDDO; DAIANE DOS SANTOS NASCIMENTO; DIEGO DA COSTA
FERREIRA; DIEGO MACIEL NEVES; EDGAR CLEBER DE LIMA; ELISANGELA COPETTI
RODRIGUES; FABIO MIGUEL VEIGA SERAFIM; FABIO SANTOS MORAES DUARTE; FATIMA
SALETE DEGGERONE; GILBERTO TAILOR DE SOUZA; GILNEI VILELLA MORAES; GISELE
RODRIGUES DE VARGAS; HERSON PAULO ZWIRTES; HEVERTON LUIZ CORVO BOTELHO;
IVANDRA RAQUEL ARNOLD; JEAN MARCEL FRANCO; JEFERSON ANDRE DE OLIVEIRA
GONÇALVES; JOLNEI BROCK DE FARIAS; JULIANO NUNES; JULINEI GADONSKI; KATIA
SIMONE RODRIGUES RIBEIRO; LIANA INES WERLE; LIANA MARIA WEBER DOS SANTOS;
LILA PATRICIA MARTINS DA SILVA; LILIAN LUTZ; LUCIANA ALVES RAMOS; LUCIANE
POMATTI; LUCIANO CASSURIAGA DA FONTOURA; LUCIANO DOS SANTOS ORTIZ;
LUCIANO LORENZATTO; MAGDA RAQUEL VALDUGA RODRIGUES; MALUZA GONÇALVES
DOS SANTOS CRUZ; MARCIA HELENA SANTOS DA ROSA; MARCIO DA FONTOURA
BANDEIRA; MARLENE MENEZES; MARNE DULINSKI JUNIOR; MARTA JOHANN; MAURICIO
SANTOS DEMAMAN; MAURO BORCHETTI; MILENE ARGENTA MICHELOTTI; MONALIZE
SALETE MOTA; NAIRA ROSIVANA FIEGENBAUM; NAZIR SEVERO JABBOUR; NECI DOS
SANTOS COUTO; NEUZA MARIA FONSECA GULARTE; PATRICIA SARMENTO DOS SANTOS;
PAULO ROGERIO MARQUES MAIDANA; RENATO BERGMANN; RODRIGO BITENCOURT
CARLSON; RODRIGO DOS SANTOS MARTINS; RODRIGO FANTINEL; RODRIGO MENDES
JOSE; RUDINEI HAHN; SANDRA GOMES LEPPA; SIEGFRIED ROSIN; TAIS MACIEL ARAUJO;
TALES DA COSTA PINHO; URIEL BATTISTI; VERA ROSANE PEGLOW
Diretoria Regional da ECT no Piauí - DR/PI
15 - TC 013.875/2005-3 - AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS; ALEXANDER VIEIRA
PAULO; ANA BEATRIZ CASTRO LIMA DA SILVA; ANTONIÉ AGOSTINHO FARIAS; CINTIA
ROBERTA SILVEIRA REIS; CONCEIÇÃO DE MARIA PINHEIRO DE ARAÚJO; EDIANE VIEIRA
BACELAR; EDUARDO RIBEIRO DA SILVA; EVANDRO GOMES COSTA; MIRANEUDE G. DOS
SANTOS VERAS
Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP
16 - TC 014.657/2005-9 - ADRIANO MAURO CAMPOS; ALDO BESERRA DA SILVA;
ALESSANDRO ESTANISLAU DE OLIVEIRA; ALESSANDRO JOSE CAMARGO; ALEX DA
SILVA; ALEX MEIRA DA SILVA; ALEXANDRE DARAIO; ALEXANDRE MARIANO GOMES;
ALINE APARECIDA DOS SANTOS; ALMIR RODRIGUES DA SILVA FILHO; ANA PAULA
CAMPELO DE ARAUJO SILVA; ANA PAULA DA SILVA; ANDERSON CAMPELO DA SILVA;
ANDERSON LOPES MARTINS; ANDERSON LUIZ BORBOREMA; ANDERSON RICARDO
MARTINS; ANDRE PATRICIO DE OLIVEIRA; ANDRE SILLAS DO RAMOS PEREIRA;
ANGELICA SANTANA DE SOUZA RIBEIRO; ANTONIO ALVACY DOS SANTOS; ANTONIO
ALVES DE OLIVEIRA; ANTONIO BARTOLOMEU RODRIGUES CAMPOS; ANTONIO JUNIO
FIRMINO DOS SANTOS; ANTONIO VICENTE HONORO; APARECIDO DOS SANTOS;
ARIOVALDO COELHO DA COSTA; BRUNO PEREIRA RIBEIRO; CARLOS ANDRE DINIZ;
CARLOS ANTONIO DO RIO NASCIMENTO; CARLOS AUGUSTO DE SENA; CARLOS
EDUARDO ASSUNCAO NOGUEIRA; CARLOS MARCIO DA SILVA; CASSIO AURELIO
AMARAL; CATIA FERNANDES MOREIRA RODRIGUES; CELIA REGINA DA SILVA
HERNANDES; CELSO JOSE DE LIRA; CINTIA GONCALVES DE OLIVEIRA; CLARICE MUNIZ
GUEDES NERY; CLAUDIO APARECIDO DIAS MOREIRA; CLAUDIO DOS SANTOS;
CLODOALDO ANTONIO VICENTE; CRISLENE DA SILVA; CRISTIANO PRISCO COSTA;
DANIEL DOS SANTOS FERREIRA; DANIEL FERREIRA DA SILVA; DAVI LEITE DA SILVA
SANTOS; DELVAIR CONSTANTINO TEIXEIRA JUNIOR; DORALICE DOS REIS MANZI;
DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS; EDGAR CLAUDINO; EDIMILSON DOS SANTOS
TEODOSIO; EDMAR DE SOUZA INOCENCIO; EDMIR ROQUE DE OLIVEIRA; EDSON DA
SILVA; EDUARDO ANTONIO OSCAR; ELIAS ROSENDO DOS SANTOS; ELIEZER PERRUD DE
SOUZA; ELVIS SILVA BARBOSA; ERICA CRISTINA DOS SANTOS VIEIRA; ERICK
ALEXANDRE DE SOUZA; ERIVAN LOPES; FABIO DE ASSIS ALMEIDA; FERNANDO ARAUJO
MELO; FLAVIO AUGUSTO DE PAULA; FRANCISCO BATISTA FERNANDES; FRANCISCO DE
ASSIS SILVA SOUZA; GILBERTO ANTONIO MICHELINE; GILVAN DOS SANTOS ALVES;
GINALDO CASTRO GOMES; GIOVANI DE SOUZA SILVA; HELIO RIBEIRO GUIMARAES
JUNIOR; IONE NOVAIS AZEVEDO; ISABEL RITA DE SOUZA; JANAINA APARECIDA DOS
REIS; JOAO EUDES FLORENTINO DE MELO; JOAO PAULO RODRIGUES DA CUNHA; JOSE
HELENO DE MENEZES; JOSIAS ESTEVAM DE ALMEIDA; MARCELO CARTONE; MARCOS
LUIS TORRES SANTOS; MARIA ILMA MUNIZ DOS ANJOS; MARILSA DE JESUS COUTO;
NIUZA HELENA NEPOMUCENO; PAULO BARRETO; PAULO HENRIQUE CIPRIANO; PEDRO
MARCIO SALES; RENATO MELO DA SILVA; ROBSON MOREIRA; RODRIGO FERNANDES;
ROSEMARY FERREIRA DA SILVA; RUBENS TADEU DE OLIVEIRA; SANDRO AMORIM DE
LIMA; SIDNEI DA SILVA MALTA; SIDNEY REBELATO GARCIA; THIAGO TRINDADE DOS
SANTOS; TONI DE SOUZA; VALMIR ALVES DA SILVA; VICTOR LUIZ CHIMENTE; WAGNER
DE OLIVEIRA SANTOS; WENDEL GODINHO DOS SANTOS; WLADIMIR SOUZA LIMA
Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP
17 - TC 014.659/2005-3 - ADEMAR GOMES; ALECIO APARECIDO RIBEIRO GUIMARAES;
ANDERSON TEIXEIRA GENTIL; ANTONIO RAFAEL MARCAL DA SILVA; ANTONIO
RICARDO SOUZA GARCIA; AURELIO ANTUNES ANASTACIO; CELIO BATISTA DE ARAUJO;
CLAUDINEI CAMPOS PINTO; DAILZIA RODRIGUES COSTA; DANIELA CONCEICAO SALES;
DANIELE MACEDO PIRES DA SILVA; ED CARLOS DE CARVALHO; EDENILSON SOARES
NASCIMENTO; FERNANDO SANTOS ROCHA; FRANCISMAR SILVA DOS SANTOS; ISAAC
VILAS BOAS; IVANO MANUEL DA SILVA ARAUJO; IZAMARA DE FATIMA SANTOS
IASTREMSKI; JAIRTON MARINHO COSTA; JOSE ANTONIO LOPES; JOSE DERMEVAL LIRIO
DOS SANTOS; JULIANA TAVARES; LUANA APARECIDA DE MIRANDA CRUZ; MARCOS
FERREIRA NUNES SALOMAO; MARCOS VINICIUS PINTO OLIVEIRA; NILSON VIANA DE
CASTRO; OMAR VIEIRA MARTINS; PATRICIA FERREIRA DA SILVA; PAULO ROBERTO
SILVA; PEDRO MESSIAS DA COSTA NETO; PETTERSON JOSE DA SILVA; RAFAEL DE
MACEDO; RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA; RANIE MOREIRA DE MORAES; RANIERI
BARBOSA DA SILVA; RAUL PEREIRA DOS SANTOS; REGINALDO CASSIANO TOLENTINO;
REGINALDO DOS SANTOS; REINALDO BARBOSA DE SOUZA; RENATO CARLOS
MANTOVANI; RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA; RICARDO LACORTE; RICARDO LUIZ DE
JESUS MANDIRA; RICARDO LUIZ NUNES DE CAMPOS; RITA DE CASSIA DIAS SIMOES
RAMOS; RIVALDO SERENO DE NORONHA JUNIOR; ROBERTO GIORDANO FILHO;
ROBERTO SPESSOTTI; ROBERTO TAVARES DA COSTA; RODINEY CLEMENTE DE SOUSA;
RODNEI FERREIRA DA SILVA; RODRIGO ANDREWS; RODRIGO COSTA GOMES; RODRIGO
SILVANO; ROGERIO ALEXANDRE COUTINHO; ROGERIO MOURA DOS SANTOS; RONALDO
DE LIMA TARGINO; RONALDO ROCHA SILVA; RONALDO VIEIRA RUIZ; RONILDO GOMES
DE SOUZA RODRIGUES; ROSANA MARAZZI; ROSANGELA SANTOS DE PAULA; ROSELY DE
FATIMA TOMAS; ROSIMEIRE DOS SANTOS; RUBINALDO REIS SANTANA; RUI CESAR DE
OLIVEIRA; SAULO PEIXOTO DA SILVA; SEBASTIAO JOSE GALDINO SILVA; SERGIO ALVES
DE OLIVEIRA; SERGIO COGHETTO SANCHES; SERGIO ROBERTO FERNANDES; SEVERINA
MARIA DA SILVA RIBEIRO; SILVANA MARIA DOS SANTOS; SIMERIO MIGUEL DOS ANJOS;
SONIA MEZEJEWSKI DE SOUSA; SUELI SOARES DE MIRANDA; TERESINHA PEDREIRA DOS
SANTOS; THAYSE DE CARVALHO E SILVA; UBIRATAN PALACIO DE VASCONCELOS;
VAGNER FERREIRA DA ROCHA; VALDECI APARECIDO CANDIDO; VALDIR ALVARENGA
DA SILVA; VALDOMIRO ALVES DA SILVA; VALMIR DA SILVA ALVES; VANDERLEI GOMES
DE ARRUDA; VERA LUCIA ANCERMO PEREIRA; VILMAR VERISSIMO FIALHO; VITOR
EDIVAL CARDOSO SOLDE; VITOR RINALDI; WAGNER CRISTIANO GALVAO; WAGNER
RUBENS DA SILVA; WALTER CRISPIM REIS; WEBERT DA SILVA; WELLINGTON LOPES DA
SILVA; WELLINGTON MARQUES PEDROSO; WESLEI DOS ANJOS MACHADO; WILIAM JOSE
DE PAULA; WILLIAM VICENTE SILVA; WILSON DOS SANTOS DE JESUS; WILSON
GONCALVES BATISTA; ZENILDA MARINHO SANTANA
Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP
18 - TC 014.660/2005-4 - ADRIANA ISABEL THOMAS; ADRIANO GERALDO DA CRUZ;
CICERO FIDELIS DE SOUZA; CLEONILDA BISPO DE ARAUJO; CRISTILAYNE BOLLITO DE
PAULA; DOUGLAS PAULO MORIKIO; DOUGLAS TIAGO SANTOS; EDER ANDRE DOS
SANTOS; EDILEUZA GALDINO DE OLIVEIRA; EDILSON ALVES TEIXEIRA; EDIMILSON DOS
SANTOS; EDMILSON CARDOSO DA SILVA; EDSON AMORIM DA SILVA; EDUARDO DOS
REIS BARBOSA; EDVALDO DA SILVA ANDRADE; ELAINE CRISTINA DA SILVA PASSOS;
ELIANA ARAUJO LIMA; ELISETE BANDEIRA DOS SANTOS; ELLEN CHRISTINA KOLYA
CALIXTO; ELTON PEREIRA DE ALMEIDA; EMERSON ALVES DE SOUZA; EMERSON
MENDES CELESTINO; ENIO DE JESUS SPASSATEMPO; ERINALDO SOARES DOS SANTOS;
ERIQUE NUNES DE OLIVEIRA; ERIVELTO DE JESUS VENANCIO; EVALDO MARTINS NERY;
EVANDRO REIS DA SILVA; EVANILDES SENA DE ALMEIDA SANTANA; FABIANO SILVA DE
OLIVEIRA; FABIO AGAPITO DE OLIVEIRA; FABIO FERREIRA DE LIMA; FABIO FERREIRA
DE SOUZA; FABIO GOMES DE MOURA; FABIO ROGERIO MONCAO RIBEIRO; FELIX DE
FREITAS CAVALCANTI JUNIOR; FERNANDO ANTONIO NEGRESIOLO; FERNANDO
APARECIDO DOMINGUES DOS SANTOS; FERNANDO MARTINS; FERNANDO MAURO
SABINO; FLAVIO DOS SANTOS; FLAVIO HENRIQUE DA SILVA; FRANCISCO CARLOS
ALVES DE LIMA; FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA; FRANCISCO VLADIMIR DA SILVA
OLIVEIR; FRANCIVANE COSTA DINIZ; FRANK SANTINO DE LIMA; FRANKLIN PINHEIRO
DO AMARAL; GERUSA ALVES DE OLIVEIRA; GILBERTO CARLOS DA SILVA; GILBERTO
SANTOS DE OLIVEIRA; GILIARDO FRANCISCO DE LIMA; GILMAR ANTONIO DE BARROS;
GILSON HERMSDORFF; GLAUCINEIA DOS SANTOS; HELENA GOMES SILVA; HELI ARAUJO
SILVA; HUGO BATISTA DA SILVA; HUGO REINHOLDO DE MENEZES; HUMBERTO
GREGORIO DA SILVA; IGOR CAROLINO DOS ANJOS DA SILVA; INALDO RODRIGUES;
ISAIAS MONTEIRO DO NASCIMENTO; ISRAEL ADAUTO DA SILVA; IVAN CARMO SOUSA;
IZABEL CRISTINA DE VASCONCELLOS DE; JAILSON IZAIAS DA SILVA; JAMERSON ALVES
DE ALMEIDA; JANE CRISTINA DA SILVA; JEAN MAGNO DE SOUSA; JEFFERSON SOUZA
ARANHA; JOALDO DE OLIVEIRA PONCIANO; JOAO ANTONIO DOS SANTOS; JOAO PAULO
RIBEIRO; JOAO RODRIGUES DAS NEVES; JOEL CESAR FERREIRA; JORGE DIAS DE
MACEDO; JOSE ANTONIO DOS SANTOS; JOSE CARLOS ARAUJO DE PAULA SOUZA; JOSE
CARLOS GOMES JUNIOR; JOSE FERNANDO BARBOSA DA SILVA; JOSE LUIZ SOARES
JUNIOR; JOSE ORLANDO DE MIRANDA ALVES; JOSEMAR ALVES BORGES; JOSEMAR REIS
DA SILVA; JOSEVAN ALVES BEZERRA; JOSIAS SANTANA DOS SANTOS; JOSUE VIEIRA
DOS REIS; JUAREZ ALMEIDA E SILVA; JULIO CESAR FERRAZ FERREIRA; JULIO CESAR
MARTYN GRANADEIRO; KLEBER DE LIMA; LINDOMAR DE SOUZA; MARIA DO SOCORRO
DE ALBUQUERQUE FERNANDE; MARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA; RAFAEL SIMOES DE
OLIVEIRA; RICHARD FARIA; RODRIGO JOSE VITTAY; RODRIGO MARQUES FORESTO;
RONALDO CAETANO SEVERINO DA CONCEIC; WESLEI CORREIA NOBRE
Diretoria Regional da ECT na Bahia - DR/BA
19 - TC 014.779/2005-1 - ALAN RUBENS RIBEIRO; ALEX HIPPOLITO PEREIRA DA SILVA;
ALEXANDRO SILVA MIRANDA; ALEXSANDRE DE ALMEIDA MUNIZ; ANA CAROLINA RIOS
VERAS; ANDREA SOUZA SANTOS; ANTONIO FERNANDO TANAN DA SILVA; ANTONIO
LUCIANO SANDE DOS SANTOS; ANTONIO SERGIO HABIB SANTOS; AROLDO COSTA
FILHO; AUGUSTO CARLOS COSTA SANTOS; AURELIO DOS SANTOS SOUZA; CARLOS
ALBERTO SAMPAIO SILVA; CARLOS FERNANDO DE JESUS SILVA; CELSO GOMES DE
ASSIS; DANIELE MOREIRA DE ANDRADE; DANIELLE RIBEIRO CARVALHO DE OLIVEIRA;
DAVI SANTOS DA SILVA; DEMETRIO FONTES SANTOS; DERIVAL ALVES RIBEIRO;
DERVAL DE SOUSA FREIRE FILHO; DIORGENES FERNANDES BORBA; DYVAN KATER
ALVES VILAS BOAS; EDIANE MARIA LOPES REQUIÃO; EDNALDO DE JESUS SANTOS;
ELBERTHE CONCEIÇÃO DOS SANTOS; ELIAS CARDOSO BARRETO; ELIEL SANTOS SOUZA;
ELIENE DE JESUS OLIVEIRA; ELIOBALDO SANTANA ROSARIO; ELLEN THIANNE DE JESUS
AROUCA; EMERSON SOUZA SANTOS; ERIVALDO ALVES FEITOSA; ERMANDO DE JESUS
COSTA; FABIA MILENA DOS SANTOS LEITE; FERNANDO CARNEIRO DE OLIVEIRA;
FRANKLIN BARBOSA LOPES; GENASIO SOARES DOS SANTOS FILHO; GILBENIRA NERY DE
SOUZA; GILENO DE FRANÇA ALONSO MARTINS; INDIARA CINTIANNE MELO DOS
SANTOS; IVANEIDE BURITI XAVIER; JAILSON DA CRUZ VIEIRA; JAILSON SILVA DOS
SANTOS; JAIME SILVA PEREIRA; JANE DELTA MATTOS BARRETO; JAQUELINE ALVES
LOPES; JASILMAR DOS SANTOS BORGES; JEAN ROCHA DOS SANTOS; JERRY MARQUES
DA SILVA; JOEDNA ALMEIDA DOS ANJOS; JORGE SILVAO QUEIROZ; JOSE NUNES DA
CRUZ; JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA ROCHA; JOSEMIR NERY DOS SANTOS; JOSETE MENDES
FERREIRA; KARLA NERYANE SANTOS PAIXÃO; KATIA SILVANA RIBEIRO MACHADO DE
SOUZA; LIBIA SOUZA BARBOSA; LINSMAR DE SANTANA GONSALVES; LUCIANO BASTOS
SANTOS; MANOEL BOMFIM NETO; MARCELINO LEITE OLIVEIRA; MARCIO WILLIAM DOS
SANTOS BATISTA; MARCOS CICILIO DOS SANTOS; MARCOS MOREIRA DE CASTRO;
MARIA ARLINDA BONFIM LEDO DA COSTA; MARIA EVANICE MIRANDA DE ARAUJO;
MARIA LUIZA FERREIRA CLEMENTINO; MIRIAN FAGUNDES DE SANTANA; NEILA REJANE
CONCEIÇAO DE SOUZA; PATRICIA MARIA BATISTA DOS SANTOS; PEDRO DE ALMEIDA
BARRETO; PEDRO SANTOS DE OLIVEIRA; REGINALDO VIANA DA SILVA; RODRIGO SILVA
DE ALMEIDA; RONALDO BARBOSA DE BRITO; RUI DE MATOS CARVALHO; RUTE BRITO
NASCIMENTO; SAMUEL OLIVEIRA SILVA FILHO; SIRLAN FERNANDES DE ANDRADE;
SUEDI APARECIDA DE CASTRO MOREIRA; THALMO VINICIUS DOMINGUES DOS SANTOS;
VALDECI MESQUITA DA SILVA; VALTELICIO DA SILVA SOUZA; VANIA GONÇALVES
PACHECO; VILMAR NERES DA SILVA; WALNEY SANTANA PINHA; WANDERSON ROCHA
SOARES
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Empresa Brasileira de Comunicação S.A.
20 - TC 011.528/2005-8 - ANDREA PAULA FARIAS ALVES; CARINA DOURADO
RODRIGUES; DENISE GRIESINGER; PRISCILLA MAZENOTTI PEREIRA;
Advocacia-Geral da União
21 - TC 011.562/2005-0 - ADALBERTO JORGE SILVA PORTO; ADRIANA ALVES GONDIM;
ADRIANA CALIXTO LEAO; ADRIANA DE ANDRADE ROZA; ADRIANO CARDOSO
HENRIQUE; ALBERTO SILVA SANTOS; ALCIDES MOREIRA DA GAMA; ALEXANDRE
DOUGLAS ZAIDAN DE CARVALHO; ALINE ANGELICA DE CARVALHO; ALISSON DO VALLE
SIMEAO; ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA; ANA CAROLINA LUCENA ROMEIRO DE
MELO; ANA LIGIA DE FREITAS SOARES; ANA PAULA GONÇALVES PALMA; ANA PAULA
PEREIRA CONDE; ANDERSON ALVES TEODORO; ANDRE LUIS DA SILVA COSTA; ANDRE
LUIZ DE OLIVEIRA GAMA; ANDRE LUIZ POLYDORO; ANDRE LUIZ SANTA CRUZ RAMOS;
ANDRE PINTO GARCIA; ANDREA ELISA MARCON; ANGELICA BRUM BASSANETTI;
ANTONIO CESAR DE SOUZA; ANTONIO CLAUDIO LINHARES ARAUNO; ATILA DA ROLD
ROESLER; AUGUSTO CESAR MONTEIRO FILHO; BRUNO ALVES LEITE PRACA; BRUNO
CESAR GOMES FROTA; BRUNO CESAR LORENCINI; BRUNO DI FINI XAVIER; BRUNO
LEMOS RODRIGUES; BRUNO MIRANDA COSTA; BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ; BRUNO
SATIRO PALMEIRA RAMOS; BRUNO TAKAHASHI; CAMILA ARTUS; CAMILA BOFF
MAGERO; CAMILA DA SILVA NETTO RAMOS; CAMILA MARTINS VIEIRA MARTINS;
CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR; CARLOS EDNALDO CAVALCANTE ALVES; CARLOS
EDUARDO ZANINI MACIEL; CARLOS FRANCISCO LOPES MELO; CAROLINA SCHERER;
CASSIANO ROBERTO LANGER; CELSO HENRIQUES SANT'ANNA; CESAR MOREL
ALCANTARA; CHRISTIAN REIS DE SA OLIVEIRA; CLARISSA DERTONIO DE SOUSA
PACHECO; CLARISSA LIRA MARTINS; CLARISSA TEIXEIRA PAIVA; CLAUDIA UZEDA
DOVAL; CLEIDE SIQUEIRA SANTOS; CLISTENES LEITE PATRIOTA; CRISTIANE INES
ROMAO DOS SANTOS; CRISTIANE MARRA DE CARVALHO; CRISTIANO SALES CURCIO;
CRISTIANY GONCALVES SAMPAIO COELHO; CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO; DAESCIO
LOURENCO BERNARDES DE OLIVEIRA; DANIEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE SANTANA;
DANIEL JUNQUEIRA DE SOUZA TOSTES; DANIELA CARDOSO GANEM; DANIELE CHAVES
ARANTES; DANIELLE MACEDO PEIXOTO; DANILO MOURA LACERDA; DANILO RIBEIRO
MIRANDA; DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA; DANUZA MARIA MACHADO RAMOS;
DEBORA LUZINETE DE ALMEIDA CORDEIRO; DEBORA TITO FARIAS; DELON PAES DE
CARVALHO; DIANA DO SOCORRO MORAIS MARINHO; DIANA GUIMARAES MELO; DIANA
RIBEIRO ROCHA; DIOGO THOMSON DE ANDRADE; EDMILSON MARCIO CARDOSO;
EDUARDO BRANT DA COSTA RIBEIRO FILHO; ELANO MOREIRA SILVEIRA; ELIANE
VIEIRA DA MOTTA; ELTHON BAIER NUNES; ERALDO ANTONIO DA SILVA; ERICO
TSUKASA HAYASHIDA; EVANDRO MORAES ADAS; EVELISE PAFFETTI; FABIANE
LORDELO REGO; FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA; FABIOLA SOUZA ARAUJO; FABRICIO
DE MEDEIROS CABRAL LIMA; FAUSTO KOZO KOSAKA; FELIPE ANTONIO ABREU
MASCARELLI; FELIPE DANTAS DE ARAUJO; FERNANDA FLAVIA BARBOSA FREIRE;
FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES; FERNANDA GUELFI PEREIRA; FERNANDA
MONTEIRO DE CASTRO TOSTES DE SIQUEIRA; FERNANDO DUTRA COSTA; FERNANDO
ONO MARTINS; FERNANDO PORTELA OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 1.866/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se
as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
22 - TC 010.764/2005-0 ADRIANA VILELA BATISTA; ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA;
ANDRE LUIS DE ALMEIDA; ANTÔNIO PEDRO SCHERER NETO; CLEIDEANE MIRANDA;
FABIO AUGUSTO DE VASCONCELOS COELHO; IASSI ROCHA ALVES DE OLIVEIRA;
KARINE DE MENDONÇA SILVA MONTEIRO; LOURDES RIBEIRO CALAZANS DA SILVA;
LUIS GUSTAVO CAVALCANTI FERREIRA; MARCO TULIO NUNES; MARIA ELIANE
RODRIGUES CARREIRO DOS SANTOS; MAX DINIZ CRUZEIRO; PATRICIA DE MEDEIROS
LEAL; RAIMUNDO DA SILVA SANTOS; ROBERTO RONDON; RODRIGO ABIJAODI LOPES DE
VASCONCELLOS; RONES FERREIRA SANTOS; SANDRO BITENCOURT OLIVEIRA
Determinação: à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
22.1 que disponibilize no SISAC os dados de desligamento do cargo de Engenheiro JR exercido por
SANDRO BITENCOURT OLIVEIRA
Diretoria Regional da ECT no Piauí - DR/PI
23 - TC 010.870/2005-3 - FABIANO SÁ DE CARVALHO; FRANCISCA JUNICE DE LAMARE;
JEFFERSON DE SOUSA COSTA; LUCAS RUAN DOS SANTOS E SILVA; LUCIANE DE
ALMEIDA TOBLER SILVA; ZINEIDE MARIA DO NASCIMENTO
Determinação: à Diretoria Regional da ECT no Piauí
23.1 que disponibilize no SISAC os dados de desligamento do cargo de Atendente Comercial I
exercido por ZINEIDE MARIA DO NASCIMENTO
Diretoria Regional da ECT rm São Paulo/Interior - DR/SPI
24 - TC 014.718/2005-6 - ADRIANO DA SILVA RIBEIRO; ALAN CARLOS SCARABEL DE
SOUZA; ALESSANDRO RODRIGO PEREIRA; ALINE FERNANDA DA SILVA; ANDRE LUIS
LUCIO; ANDREA CAPELARI ZUNTINI DE CAMARGO; ANTONIO CARLOS GOMES; ANTONIO
FRANCISCO AMADEU; ANTONIO RIZK; AUDREY CALIXTO BRAGA SALVADOR; BRAZ
LAERCIO SIRINO; BRIVALDO BRITO DE SOUZA JUNIOR; CARLOS ROBERTO RAGAZZI DE
ANDRADE; CLAUBER THEODORO LARANJA; CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA; CLOTILDE
MARIA PEREIRA DA SILVA; CREIDE DONIZETE DE ALMEIDA FIGUEIREDO; DANIEL
CRAVO BORSATO; DIONE RAMOS NEPOMUCENO; EDISON LUIS RAMOS; EDSON
APARECIDO RODRIGUES DA SILVA; EDUARDO MANENTI DE ARAUJO; ELIZABETE
PEREIRA PINTO; EMILENE DA SILVA MARTIM; FABIO LUIS CORDEIRO DA COSTA; FATIMA
MARIA CONSENTINO CAPELLI; FELIPE RUSSO GARCIA; FERNANDO JUSTIANO DA SILVA;
FERNANDO ROSA MAXIMIANO; FLAVIO CARVALHO; GEANE TRENTO FERREIRA; GERSON
APARECIDO CORREA; GILBERIO TIBIRICA DE CARVALHO; GILMARA RODRIGUES
SANTOS; GUILHERME DE GOUVEA ALONSO; HEBERTON CLAYTON ALVES; IZABEL SUELI
MONFARDINI; JAIR AURELIANO DA SILVA; JOAO MARCELO DE CARVALHO LEITAO; JOEL
FERMINO DE SOUZA; JONATAS DE AGUIAR PINHEIRO; JORGE LUIZ HENRIQUE; JOSE
ADMILSON FERREIRA RAMOS; JULIANA DOS SANTOS RODRIGUES; JULIANA LOPES DE
ALMEIDA; JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA; JULIO CESAR SOUZA DE FARIA; KELLEN
CRISTINA VIEIRA VILLALBA ROCHA; LENILDA DA SILVA WOLF; LISA ANGELICA
SOLDATI DA SILVA; LUPERCIO ANTONIO DE MOURA MARTINS; MAGNA EURICA
FERNANDES MARTINS PEREIRA; MARCELO RENATO TALARICO; MARCIO JULIANO
GREGORIO; MARCIO ROBERTO MONTEIRO; MARIA DA SOLIDADE COSTA AZEVEDO;
MEIRE ANDRADE DA SILVA; NIMROD ANTUNES DA COSTA; RAFAEL LUIS SILVA
MARCHESI; ROBERTO DE MENEZES; ROBERTO DUTRA; RODOLFO JULIANO BORTOLETO
PEREIRA DA SIL; RODRIGO BRAIDA PEREIRA; RONALDO SANTANA; VALERIA DE
MORAES; VITOR VIEIRA NOGUEIRA COSTA; WILLIAM CARDOSO DE MORAES; WILSON
NERIZ DA CRUZ
Determinação: à Diretoria Regional da ECT em São Paulo
24.1 que disponibilize no SISAC os dados de desligamento do cargo de Assistente Administrativo
exercido por CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG
25 - TC 017.355/2002-7 - ALEXANDRA DUARTE RAMOS MARRA; NILDA MARIA DE
ALMEIDA LUCIANO
Determinação: à Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais
25.1 que regularize a situação de servidores que obtiveram a ascensão funcional efetivada em data
posterior à da publicação da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin nº 837-4),
aplicando-se, por analogia, o disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 8.112/90.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1.867/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP
26 - TC 019.910/2004-3 - MYRZA ZULEMA BRAGA FELICIANO DA SILVA
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
27 - TC 010.330/2004-2 - HELENA GOMIDE RODRIGUES
Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais
28 - TC 015.301/2003-5 - EFIGENIA DA APARECIDA
Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 50/2005
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
ACÓRDÃO Nº 1.868/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
1. Processo TC-003.930/2004-5 - c/ 02 volumes
2. Grupo I – Classe VI - Representação
3. Responsável: Rogério Novaes - ex-Presidente do CREA/SC (CPF nº 359.665.219-72)
4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/SC
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/SC
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/SC, em
cumprimento à determinação constante do subitem 9.2.1 do Acórdão nº 278/2004-Plenário, exarado na
Sessão de 17/03/2004.
Considerando que, realizada a inspeção determinada pela mesma decisão, foram apontadas as
seguintes irregularidades: pagamento de três diárias completas concomitante com ressarcimento de
transporte para os mesmos três dias e ainda ressarcimento de despesas de alimentação nos mesmos dias
para o Presidente do CREA/SC, Rogério Novaes, no período de 6, 7 e 8 de maio de 2003; realização de
despesas com coquetel, em 14/02/2003, para solenidade de posse do Sr. Rogério Novaes; contratação de
serviços de advocacia sem licitação e no interesse particular do Presidente do CREA/SC;
Considerando que, diante das irregularidades apuradas, a Unidade Técnica propôs que a
representação fosse conhecida e que o presente processo fosse convertido em Tomada de Contas Especial,
nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443/92, para que se promovesse a citação e a audiência do responsável
pelas ocorrências tidas por irregulares, bem como que se expedisse determinação à Entidade;
Considerando que, após a instrução da SECEX/SC, foram juntados aos autos, em 25/08/2004,
documentação encaminhada pelo então Presidente do CREA/SC, Sr. Celso Francisco Ramos Fonseca,
dando conta da rejeição das contas da Entidade relativas ao exercício de 2003, pelos Conselheiros em
Sessão Plenária nº 700, de 08/08/2003, e 711, de 09/07/2004;
Considerando que os pareceres das Comissões de Tomadas de Contas do CREA/SC mencionam as
seguintes irregularidades: contratação de escritório de advocacia para efetuar ‘reforma administrativa’ no
Conselho, reforma essa que não havia sido entregue, apesar do pagamento integral ter sido realizado à
empresa; pagamento de conta de telefone celular utilizado por pessoa estranha à entidade; pagamento de
gratificação a funcionário em valor diferente daquele estipulado em portaria, e em montante muito
superior ao pago pelo Conselho para funções semelhantes; contratação de assessores de fora dos quadros
do CREA/SC para cargos comissionados não previstos na estrutura do Conselho;
Considerando que, concluída a nova inspeção, a SECEX/SC propugna pelo conhecimento da
representação, para considerá-la parcialmente procedente, bem como sugere que os autos sejam
convertidos em Tomada de Contas Especial para que se promova a citação do Sr. Rogério Novaes, pelas
quantias relativas à autoconcessão, pagamento e recebimento de 3 diárias completas, nos dias 6, 7 e
8/05/2003, concomitante com os ressarcimentos de transporte e de despesas com alimentação para o
mesmo período; pagamento de diárias, no período de 6 a 9/01/2003, aos conselheiros Lúcio Ferreira
Scheidt e Nelson Jose Althof, residentes na sede do CREA/SC, em Florianópolis; pagamento de despesas
com coquetel para 500 pessoas, para solenidade de sua posse como Presidente do CREA/SC, em
14/02/2003; contratação e pagamento à Müller, Bertol & Danielli Advogados S/C, para realizar trabalhos
que, se efetivamente necessários e imprescindíveis, deveriam ter sido realizados pelo próprio setor
jurídico do CREA/SC, composto de 1 assessor jurídico e de mais 2 advogados; cessão de telefone celular,
e pagamento de suas faturas, à Müller, Bertol & Danielli Advogados S/C, no período de vigência do
contrato nº 2026-7/2003, de 16/01 a 16/03/2003, e após esse período, de 17/03 a 11/08/2003, sem
previsão contratual; criação de cargos, por meio das Portarias nºs 100-B, de 18/07/2003, e 107, de
31/7/2003, e ocupação desses cargos por pessoas não pertencentes ao quadro de pessoal do CREA/SC, em
desacordo com o vigente Plano de Classificação de Cargos e Regulamentação de Pessoal do CREA/SC,
de 24/01/1984, aprovado na 22ª Reunião de Diretoria e 471ª Reunião do Plenário;
Considerando que a contratação do Escritório de Advocacia Jair Ximenes S/C, no valor de R$
85.000,00, foi indevidamente fundamentada no art. 25, II e § 1º, da Lei nº 8.666/93, propõe a Secex/SC
que o Sr. Rogério Novaes seja ouvido em audiência, para que apresente razões de justificativa, tendo em
vista que a contratação não se enquadra nos casos previstos na legislação, de dispensa em razão do valor e
de inexigibilidade pela singularidade e/ou pela notória especialização, bem como a inserção indevida no
objeto do referido contrato de ações de interesse pessoal;
Considerando que a extinção e criação de cargos bem como a nomeação de pessoas não
pertencentes ao quadro de pessoal do CREA/SC para ocupar esses cargos, contrariando as normas da
Entidade, não configura, em princípio, a ocorrência de débito, tendo em vista que não há notícias de que
os ocupantes desses cargos não tenham prestado os devidos serviços;
Considerando que não é possível quantificar o montante pago ao Escritório de Advocacia Jair
Ximenes, contratado irregularmente com dispensa de licitação, para atuar em causas de interesse
particular do Sr. Rogério Novaes, vez que o contrato tinha como objeto o acompanhamento jurídico de
outros processos em que o CREA/SC figurava como parte e que tramitavam no Distrito Federal;
Considerando que não há contas ordinárias do CREA/SC relativas aos exercícios de 2003 e 2004
em trâmite neste Tribunal, nos termos da IN/TCU nº 42, de 03/07/2002, revogada pela IN/TCU nº 47, de
27/10/2004;
Considerando as propostas formuladas pela Unidade Técnica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, VI, do Regimento Interno do TCU;
9.2. com fulcro no art. 47 da Lei nº 8.443/92, converter os presentes autos em Tomada de Contas
Especial;
9.3. determinar a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o 202,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, do Sr. Rogério Novaes, pelos valores dos débitos abaixo indicados,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência, apresente alegações de defesa ou
recolha aos cofres do CREA/SC as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, de acordo com a legislação vigente, em razão das seguintes ocorrências:
9.3.1. autoconcessão, pagamento e recebimento de 3 diárias completas, nos dias 6, 7 e 8/5/2003,
concomitante com os ressarcimentos de transporte e de despesas com alimentação para o mesmo período:
Valor Original do Débito:
R$ 114,73
R$ 234,00
Data da Ocorrência
08/05/2003
16/05/2003
9.3.2. pagamento de diárias, no período de 6 a 9/1/2003, aos conselheiros Lúcio Ferreira Scheidt e
Nelson José Althoff, residentes na sede do CREA/SC, em Florianópolis/SC:
Valor Original do Débito:
R$ 552,80
Data da Ocorrência
13/01/2003
9.3.3. pagamento de despesas com coquetel para 500 pessoas, para solenidade de sua posse como
Presidente do CREA/SC, no dia 14/2/2003:
Valor Original do Débito:
R$ 15.810,00
Data da Ocorrência
31/03/2003
9.3.4. contratação e pagamento a Müller, Bertol & Danielli Advogados S/C, para realizar trabalhos
que, se efetivamente necessários e imprescindíveis, deveriam ter sido realizados pelo próprio setor
jurídico do CREA/SC, composto de 1 assessor jurídico e de mais 2 advogados:
Valor Original do Débito:
R$ 7.500,00
R$ 7.500,00
Data da Ocorrência
31/01/2003
07/03/2003
9.3.5. cessão do telefone celular nº 9961-1251, e pagamento de suas faturas, a Müller, Bertol &
Danielli Advogados S/C, no período de vigência do contrato nº 2026-7/2003, de 16/1 a 16/3/2003, e após
esse período, de 17/3 a 11/8/2003, sem previsão contratual:
Valor Original do Débito:
R$ 232,54
R$ 259,14
R$ 191,58
R$ 220,17
R$ 78,05
R$ 114,47
R$ 32,70
Data da Ocorrência
10/02/2003
10/03/2003
10/04/2003
12/05/2003
09/06/2003
10/07/2003
11/08/2003
9.4. determinar a audiência, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c o
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, do Sr. Rogério Novaes, para que apresente, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência, razões de justificativa para as seguintes ocorrências:
9.4.1. contratação da Advocacia Jair Ximenes S/C, no valor de R$ 85.000,00, nos termos do art. 25,
inciso II e § 1º, da Lei nº 8.666/93, de forma irregular, por não se enquadrar nos casos previstos na
legislação, de dispensa em razão do valor e de inexigibilidade pela singularidade e/ou pela notória
especialização, bem como a inserção indevida no objeto do referido contrato de ações de interesse
pessoal, em trâmite no TRF da 1ª Região, conforme processos de nºs 2002.34.00040835-2 e
2003.01.00000010-1;
9.4.2. extinção e criação dos cargos de Superintendente, Superintendente Adjunto, Chefe de
Gabinete, Gerente de Desenvolvimento Operacional, Consultor Jurídico e Assessor de Qualidade, por
meio das Portarias nºs 107, de 31/7/2003 e 100-B, de 18/7/2003, e nomeação dos Srs. Kazuo Tanaka,
Mauro Afonso Bruno de Queiroz, Elton Polina, Giovani Acosta da Luz e Fernando de Carvalho Rocha,
pessoas não pertencentes ao quadro de pessoal do CREA/SC, para ocupar os cargos de Superintendente,
Chefe de Gabinete, Gerente de Desenvolvimento Operacional, Consultor Jurídico e Assessor de
Qualidade, respectivamente, em desacordo com o Plano de Classificação de Cargos e Regulamentação de
Pessoal vigente do CREA/SC, de 24/01/1984, aprovado na 22ª Reunião de Diretoria e 471ª Reunião do
Plenário.
Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 51/2005
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.869/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena
aos responsáveis, sem prejuízo da adoção das determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
01 - TC 009.712/2004-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Alberto Pereira de Oliveira (CPF nº 539.638.907-97), Daniel Lima de
Oliveira (CPF nº 432.361.117-04), Gerson José Faria Fernandes (CPF nº 769.563.938-91), Dennis Nívio
dos Santos (CPF nº 736.139.407-87), Roldão de Paula Freitas (CPF nº 458.605.137-04) e Sérgio José de
Barros (CPF nº 843.232.997-53)
Entidade: Catleia Oil Company
Exercício : 2003
Determinação: à Catleia Oil Company
1.1 que apresente as metas planejadas a fim de avaliar se os resultados alcançados pela Entidade
corresponderam ou não às expectativas; e
1.2 que apresente indicadores de gestão que permitam aferir adequadamente a eficiência, eficácia e
economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos
alcançados pela Entidade.
02 - TC 010.040/2004-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Nestor Cunat Cervero (CPF nº 371.381.207-10), Jorge Marques de Toledo Camargo
(CPF nº 114.400.151-04), João Carlos Araújo Figueira (CPF nº 941.167.768-15), Samir Passos Awad
(CPF nº 599.153.157-91) e Carlos Alberto de Macena Ferreira (CPF nº 612.778.197-34)
Entidade: Brasoil Oil Services Company Nigéria Limited
Exercício: 2003
Determinação: à Brasoil Oil Services Company Nigéria Limited
2.1 que atenda às recomendações, dentre aquelas pertinentes à empresa, citadas no Relatório de
Auditoria Interna da Petrobrás, sob nº R-5055/03, realizada na UN-NIGÉRIA, bem como àquelas
pendentes de implementação e referentes ao Relatório R-2504/02, descritas no item 4.1.3.1 do Relatório
de Auditoria/SFC nº 140122;
2.2 que aprimore o rol de Indicadores de Gestão, de modo a permitir a aferição adequada da
eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados
quantitativos e qualitativos alcançados pela Entidade, destacando os indicadores de natureza física, os de
natureza financeira e os de natureza social;
2.3 que cumpra o disposto no Manual Financeiro, formalizando a passagem do Caixa, em
substituições eventuais, como forma de identificar responsabilidades pela custódia do numerário;
2.4 que implante os procedimentos de controle de ativo fixo, conforme previsto nas normas internas
da Companhia; e
2.5 que efetive a implantação dos procedimentos gerais, mormente a perspectiva de crescimento,
no ano de 2004, das operações afetas ao Bloco OPL 324, no qual a Petrobrás Nigéria é operadora.
ACÓRDÃO Nº 1.870/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação aos responsáveis, sem prejuízo de mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
03 - TC 009.807/2004-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Décio Fabrício Oddone da Costa (CPF nº 499.112.101-91), João Armando Sartori
Brandão (CPF nº 007.987.970-53), Cláudio Castejon (CPF nº 046.310.248-79), Rosee Marie Vaca Rojas
(CPF não consta), Gustavo Alberto Mas (CPF não consta), Carlos Eduardo Sardemberg Bellot (CPF nº
490.791.077-00) e Francisco Eduardo Alves Massa (CPF nº 548.359.507-63)
Entidade: Petrobras Gas Bolivia S/A - PETROGASBOL
Exercício: 2003
Determinação: Petrobras Gas Bolivia S/A - PETROGASBOL
3.1 que remeta, periodicamente, à Auditoria Interna da PETROBRAS Área Internacional, relatórios
de acompanhamento consolidados, abordando a situação de cada uma das recomendações efetuadas nos
trabalhos da Auditoria Interna;
3.2 que no PAAAI e RAAAI da PETROBRAS, além da informação da UN - Unidade de Negócios,
conste também o nome da empresa subsidiária ou do departamento em que os trabalhos de auditoria
foram programados e/ou executados; e
3.3 que melhore os Indicadores de Gestão da Empresa, apresentando, inclusive, os indicadores de
natureza social na prestação de contas da própria PETROGASBOL, e não somente na prestação de contas
da Controladora.
04 - TC 010.044/2004-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Carlos Cosenza (CPF nº 222.066.200-49), Carlos Alberto da Costa (CPF nº
003.303.058-83), Nilo Carvalho Vieira Filho (CPF nº 302.450.287-49), Vilson Reichemback da Silva
(CPF nº 154.009.480-49), Michael Ditchfield (CPF nº 789.053.387-04), Justo Federico Norman (CPF não
consta) e Carlos Alberto de Macena Ferreira (CPF nº 612.778.197-34)
Entidade: Petrobras Argentina S/A
Exercício: 2003
Determinação: à Petrobras Argentina S/A
4.1 que atue junto à área de Recursos Humanos no sentido de implementar as 5 recomendações
expedidas pela Auditoria Interna em outubro de 200l; e
4.2 que agilize a negociação e o recebimento do valor devido junto aos demais sócios.
05 - TC 010.052/2004-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Roberto de Toledo (CPF nº 543.857.927-04), Jorge Alberto de La Garza Cadena
(CPF não consta), Juan Carlos Amoroso (CPF não consta), José Galdino Canseco Quintanilla (CPF não
consta) e Carlos Alberto de Macena Ferreira (CPF nº 612.778.197-34)
Entidade: Petróleo Brasileiro México S.R.L. de C.V.
Exercício: 2003
Determinação: à Petróleo Brasileiro México S.R.L. de C.V.
5.1 que envide esforços no sentido de entregar o processo de prestação de contas no prazo
estipulado pela SFC;
5.2 que apresente o parecer dos órgãos internos que devem se pronunciar sobre as contas, em
atendimento ao disposto na IN/TCU nº 47/2004;
5.3 que aprimore o rol de Indicadores de Gestão, de modo a permitir a aferição adequada da
eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados
quantitativos e qualitativos alcançados pela Entidade, destacando os indicadores de natureza física, os de
natureza financeira e os de natureza social;
Determinação: à Petróleo Brasileiro S.A.
5.4 que mantenha controle atualizado de todas as empresas da holding, informando
tempestivamente à SFCI acerca da criação/fusão/incorporação de empresas; e
5.5 que inclua no PAAAI 2006 a realização de trabalhos na Petróleo Brasileiro México, de modo a
cobrir todas as empresas no período de quatro anos, conforme previsto no art. 6º da IN CGU/PR nº 02/02.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.871/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
06 - TC 012.741/2003-9 (com 01 volume e Apenso o TC-009.051/2003-5 com 07 volumes e 02
anexos)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco José Pompeu Campos (CPF nº 177.129.636-49), Marcos de Oliveira
Ferreira (CPF nº 329.708.701-34), Ricardo Moniz de Aragão (CPF nº 010.133.357-91), José de Freitas
Ferreira da Silva (CPF nº 150.132.861-15), Maria Rosinete Gomes dos Santos (CPF nº 373.157,491-97),
Terezinha Rosa de Oliveira Silva (CPF nº 222.734.761-91), Elizabeth de Freitas Ferreira (CPF nº
183.714.001-44), Romeu Rodrigues da Silva (CPF nº 084.571.151-20) e Antônio Leandro dos Santos
Filho (CPF nº 248.786.261-00)
Entidade: Coordenação-Geral de Serviços Gerais
Exercício: 2002
ACÓRDÃO Nº 1.872/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação aos responsáveis, sem prejuízo de mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos
JUSTIÇA DO TRABALHO
07 - TC 005.510/2004-0 (Apenso o TC-019.134/2003-3 com 01 volume e 01 anexo e apenso a este
está o TC-003.609/2004-5)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Severino Rodrigues dos Santos (CPF nº 028.691.444-15), Pedro Inácio da Silva
(CPF nº 116.000.635-00), João Batista da Silva (CPF nº 018.945.364-87), Tania Tenorio de Lima (CPF
nº 241.220.764-04), José Ailton Patriota de Oliveira (CPF nº 926.502.874-20), Wanda Godeiro dos
Santos (CPF nº 423.085.504-49), José Otavio Martins Rodrigues (CPF nº 544.524.146-72), José Amaro
da Silva (CPF nº 479.139.916-15), José Angelo de Araújo (CPF nº 154.334.634-00), Fernando Antônio
de Castro Cardoso (CPF nº 246.034.143-15), Marianize Bento Patitucci Rodrigues (CPF nº 525.573.40472), Ricardo Sergio Moura da Silva (CPF nº 445.771.094-68) e Renaldo Joaquim Pereira (CPF nº
319.297.024-34)
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região - TRT/AL
Exercício: 2003
Determinação: ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região - TRT/AL
7.1 que abstenha-se de reembolsar despesas com curso de aperfeiçoamento, conforme já sugerido
pela própria Assessoria Jurídica do Órgão ao analisar o processo TRT nº 9.746/2003;
7.2 que evite ultrapassar o limite por comprovante de despesa nas aquisições por meio de
suprimento de fundos, consoante constatado no Proc. TRT nº 7.624/2003, em descumprimento a Portaria
nº 095-MF, de 19.04.2002;
7.3 que regularize a pendência de débito da PM de Maceió com o TRT 19ª Região, em razão da
cessão à prefeitura do servidor Henrique Tadeu da Costa Barros;
7.4 que proceda a regularização dos bens imóveis em Cartório e no SPU, relativos ao
desmembramento do terreno onde foi construído o prédio do edf. Sede das Varas Trabalhistas da Capital
e o Terreno onde funcionam a gráfica e o almoxarifado da Unidade e ainda os imóveis das Varas
Trabalhistas de Arapiraca e Santana do Ipanema.
08 - TC 008.054/2003-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ana Maria Schuler Gomes (CPF nº 000.975.194-72) Maria Letícia Vasconcelos
Coelho de Araújo (CPF nº 165.149.394-49), Marcelino Arruda da Silva (CPF nº 408.686.054-68),
Juscelino Rodrigues de Carvalho (CPF nº 278.417.314-34), Elane Lopes da Silva (CPF nº 375.007.24420), Luciano Valdevino Bemfica (CPF nº 001.871.431-53), Antônio Ricardo Ribeiro Araújo (CPF nº
715.158.524-15), Flávio Romero Mendes de Oliveira (CPF nº 456.298.464-34), Ionete Carneiro de
Andrade (CPF nº 343.730.044-04), Maria Terezinha Pimentel de Souza (CPF nº 074.328.793-20) e
Daniel Lopes Caseca (CPF nº 496.961.574-87)
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT/PE
Exercício : 2002
Determinação: ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT/PE
8.1 que observe, rigorosamente, em futuras licitações, as disposições da Lei nº 8.666/93,
notadamente no que se refere ao cumprimento do prescrito no art. 41;
8.2 que estime os custos totais dos contratos previamente à contratação de serviços de natureza
contínua, de forma a possibilitar a escolha da modalidade adequada, em observância aos limites previstos
no art. 23 da Lei nº 8.666/93;
8.3 que abstenha-se de prorrogar, caso ainda não o tenha feito, o contrato para transporte do lixo
hospitalar do Serviço de Saúde do TRT, firmado mediante Dispensa de Licitação (Processo nº
00128/2000), uma vez que as prorrogações já efetuadas atingiram valor superior ao limite fixado para
Dispensa;
8.4 que exerça rigoroso controle quanto à execução financeira dos suprimentos de fundos, tanto em
sua Sede, quanto nas Varas do Trabalho, sempre observando que a entrega de numerário deve ser
precedida de empenho na dotação própria, de conformidade com o art. 68 da Lei nº 4.320/64;
8.5 que exerça rigoroso controle quanto à execução financeira das diárias, tanto em sua Sede,
quanto nas Varas de Trabalho, em observância à Lei nº 8.112/90 e ao Ato TRT-GP nº 320/2003;
8.6 que dê cumprimento às determinações já expedidas pelo TCU para as áreas de diárias e
suprimento de fundos;
8.7 que apresente, nos próximos Relatórios de Gestão, justificativas para os casos em que não haja
pleno cumprimento dos programas de trabalho.
Determinação: ao Controle Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT/PE
8.8 que informe a este Tribunal, nas próximas contas anuais, as medidas efetivamente adotadas para
o saneamento das recorrentes irregularidades atinentes à concessão de diárias e suprimento de fundos,
bem assim que acompanhe o andamento das determinações proferidas neste processo, explicitando as
providências internas adotadas para o cumprimento das mesmas.
Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 95/2005 – 2ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.873/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
01 - TC 011.414/2004-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF): Andre Rocha de Carvalho, (986.958.516-72); Antonio Cesar Martins Vieira,
(351.122.636-87); Carlos Antonio Barbosa Firmino, (239.737.816-72); Carlos Henrique Costa Nazareno,
(150.972.696-91); Edinalva Ponciano, (162.047.002-00); Gelda Gonçalves Costa, (480.724.196-68);
Gilberto Pereira Fontes, (796.073.816-53); Helio Soares de Moraes, (222.061.591-04); Rosemeire
Rezende de Castro, (910.934.496-91).
Entidade/Órgão: Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia - MG
Determinações: À Entidade:
1. - informe à Secretaria de Recursos Humanos do MEC, a situação da falta de servidores para
desempenho de funções importantes ao funcionamento da Instituição, explicitando a necessidade de
abertura de vagas, ou de autorização do SRH/MP, objetivando a não designação de servidores para
funções diversas do cargo ocupado;
2. - solicite o Parecer do Procurador, nos processos da Unidade, para análise dos aspectos da
legalidade e da forma;
3. - abstenha de autorizar o início das pesquisas sem a documentação exigida pelos órgãos
competentes, que atestem a regularidade das pesquisas, licenças ambientais e tudo o mais que for
necessário à rigorosa regularidade e legalidade das pesquisas e que, em hipótese alguma, inicie projeto
sem a devida formalização de termo de cooperação/contrato;
4. - providencie a cobrança dos valores pactuados em contrato com a empresa Agrotest, inclusive os
atrasados e que faça acompanhamento dos valores pagos aos estagiários da escola que atuam no projeto;
5. - reavalie periodicamente os resultados advindos dos Projetos, frente aos custos , avaliando a
conveniência da parceria;
6. - observe as recomendações exaradas pelo Procurador autárquico, antes de se formalizar
instrumento contratual.
02 - TC 011.415/2004-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Alencar de Oliveira Vasconcelos, (184.250.626-91); Antonio Constantino,
(152.973.066-04); Carlos Esau dos Santos, (206.871.689-53); Izabel Aparecida Santos Bueno,
(662.555.976-87); Luiz Carlos Machado Rodrigues, (258.075.526-87); Marcos Jair Ribeiro,
(751.049.546-68); Romario Rondineli Nobrega, (953.310.188-15); Romulo Eduardo Bernardes da Silva,
(353.850.576-49); Regina Maria da Silva Passos, (489.469.826-91)
Entidade/Órgão: Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho
Determinação: À Entidade:
1. - abstenha-se de adotar dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços de uso comum,
nos casos em que há possibilidade de utilização do sistema de registro de preços, conforme art. 2º, I e II
do Decreto nº 3.931/2001 ou a modalidade de pregão, conforme art. 1º da Lei nº 10520/2002, para a
aquisição de bens e serviços de uso comum, com vistas a garantir, por meio de disputa justa entre os
interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.874/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 007.227/2005-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Alberto Alexandre Frossard, (081.045.907-82); Alberto Jeronimo Pereira,
(135.037.821-68); Anna Elizabeth Rizzo, (730.950.877-72); Gézio Flores, (418.330.077-00); Heleno José
Monteiro, (318.081.907-34); Jair Alfredo Passos Silva, (826.782.517-72); José Calazans dos Santos,
(150.533.771_20); Maria da Penha Barbosa, (695.947.167-20); Vanderli Ignez, (302.613.097-49); Walace
Pinto SanT'Ana, (016.975.917-28)
Entidade/Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do
Espirito Santo
Determinações:
1. - Delegacia Federal de Agricultura no Espirito Santo DFA/ES
1.1 - alertar o Superintendente dessa Unidade para o fato de que no caso de reincidência no
descumprimento de determinação feita em processo de tomada e prestação de contas, o Tribunal, de
acordo com o artigo 16, §1.º, da Lei n.º 8.443/92, poderá julgar irregulares as suas respectivas contas,
além de aplicar a multa cominada no art. 58, inciso VII, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 267, inciso VIII, do
Regimento Interno/TCU
1.2 - proceda à atualização dos sistema AGROFIT e, periodicamente, do sistema de visualização de
pragas quarentenárias, e à substituição/complementação dos microscópios para captura de imagens, já que
atualmente os mesmos não atendem aos objetivos para os quais foram adquiridos;
1.3 - elabore relatórios demonstrando as atividades externas exercidas por cada servidor que faz jus
ao adicional de insalubridade de que trata o art. 68 da Lei n.º 8.112/90, onde restem ponderados os três
diferentes tipos de fatores de risco determinados por laudo técnico elaborado pelo Ministério do Trabalho
e Emprego – MTb, de maneira a demonstrar, clara e inequivocamente, a exposição daqueles servidores a
agentes insalubres de forma permanente e/ou intermitente, e com isso, o seu direito à percepção de tal
vantagem;
1.4 - providencie, em sendo verificada de forma peremptória junto à Secretaria do Patrimônio da
União – SPU não mais existirem imóveis que atendam às suas necessidades e que lhe possam ser
disponibilizados, pesquisa de preços com o fim de avaliar a conveniência – mormente sob o prisma da
economicidade – da mudança de sua sede para prédio alugado em melhores condições e por preços mais
vantajosos, encaminhando-se os resultados de tais levantamentos a esta Corte no prazo de 60 (sessenta)
dias;
1.5 - providencie junto ao Órgão ao qual se encontra vinculado, ou junto ao Órgão Central
competente, se necessário, o treinamento do servidor encarregado do setor orçamentário financeiro,
propiciando condições de sua atuação de forma satisfatória à frente daquele setor, evitando-se, assim, a
assunção de responsabilidade por eventuais problemas decorrentes de imperícia no desempenho do cargo.
1.6 - designe servidor substituto para o responsável pela conformidade documental, sanando o
problema da ausência de registro da conformidade nos períodos de ausência do titular;
1.7 - identifique as razões da ausência de conformidade contábil, visando implementar os acertos
cabíveis e evitar reincidências;
1.8 - mantenha entendimentos com o Órgão ao qual se encontra vinculada – se necessário – com
vistas a selecionar indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos para se medir o grau de
eficácia, eficiência, economicidade e efetividade, dos programas governamentais e/ou ações
administrativas que estão sendo conduzidas no âmbito de suas dependências, na forma prevista nos itens
2, 3, 4 e 5 do Anexo II (Do Conteúdo do Relatório de Gestão), assim como dos itens 2, 3, e 5, da alínea I,
do Anexo X, todos pertencentes à Decisão Normativa TCU n.º 62, de 27/10/2004, que regulamenta a
Instrução Normativa TCU n.º 47/2004, também emitida na mesma data da anterior.
1.9 - atualize diariamente o SCVA, mediante os lançamentos pertinentes;
1.10 - elabore planilhas de controle de uso, guarda e manutenção de seus veículos nas quais seja
possível o lançamento de informações acerca dos gastos com manutenção e reparos desses bens,
conforme preconizado pela IN MARE 9, de 26/08/1994, publicada no DOU de 19/06/1997, bem como a
realização de cálculos de consumo de combustível tempestivamente aos abastecimentos dos veículos, de
forma que o responsável pelo setor possa acompanhar prontamente qualquer anormalidade nesse ponto;
1.11 - crie rotinas internas de maneira a prever que todas as informações referentes a gastos com
veículos necessitem receber um visto do setor responsável, inclusive os abastecimentos feitos através de
suprimento de fundos; e
1.12 - cumpra as determinações da legislação pertinente, Decretos n.º 2.251/97 e 2.729/98, de
modo a promover o recadastramento de aposentados e pensionistas, condição básica para a continuidade
do recebimento do benefício, conforme prevê a legislação.
2. - À Secretaria Federal de Controle Interno que verifique, nas próximas auditorias e/ou Tomadas
de Contas, as providências tomadas pelo Órgão em referência visando ao cumprimento das medidas
acima consignadas;
3. – Recomendação: à Secretaria do Patrimônio da União a junção de todos os esforços possíveis
para alocar à DFA/ES imóvel próprio da União compatível com as necessidades de funcionamento do
referido órgão, comunicando à Secretaria de Controle Externo/ES, no prazo de 60 (sessenta) dias, os
resultados das providências tomadas nesse sentido.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1.875/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 4/10/2005, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso III do art.143 e com
incisos I e II do art. 250 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, pela juntada do processo às correspondentes contas ordinárias, para
exame em conjunto e em confronto, fazendo-se as determinações sugeridas.
Ministério da Educação
01 - TC 011.169/2004-0
Classe de Assunto : III
Responsáveis (CPF) : Emanuel Alves de Moura, (112.133.292-72)
Entidade/Órgão: Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima
Determinações:
1. - À Entidade:
1.1 - Que o gestor do CEFET/RR observe os vencimentos das contas de luz, telefone e água e
planeje seus respectivos pagamentos para que as mesmas não sejam pagas com atraso, evitando-se o
pagamento de multas;
1.2 - Que o gestor do CEFET/RR adote providências administrativas para apurar responsabilidade
pelos atrasos nos pagamentos de luz, com vistas à recomposição do Tesouro Nacional, antes da
competente Tomada de Contas Especial.
Determinar à GRCI/RR:
1.3 - Que a GRCI/RR nas Prestações de Contas anuais verifique se as contas de energia, água e
telefone estejam sendo pagas sem atrasos e multas, bem como verifique as providências adotadas pelo
gestor para o ressarcimento das seguintes contas em atraso, conforme apuradas pela SECEX/RR:
Mês/Ano (faturamento)
02/2002
04/2002
05/2002
04/2003
07/2003
12/2003
01/2004
03/2004
06/2004
07/2004
08/2004
09/2004
10/2004
TOTAL
Valor(R$)
177,21
186,65
161,15
437,06
470,70
484,18
337,87
267,18
517,84
332,85
368,62
364,95
409,62
4.515,88
2. - Determinar à SECEX/RR:
O apensamento do presente processo de Acompanhamento à Prestação de Contas Anual do
Exercício 2004.
Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 96/2005 – 2ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.876/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Tribunal Superior Eleitoral
01 - TC 003.408/1995-7
Interessado: Ledy Alves Pereira
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.877/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 010.765/2005-8
Interessados : Adriana Cristina da Silva
Halder Costa de Albuquerque
Joao Eugenio Diaz Rocha
Marcos Dias Soares
Maria Clara da Cruz
Salete Maria de Olinda C Farias
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 007.907/2005-3
Interessados : Adriana Fernandes de Fernandes
Afonso José Mastroianni
Afonso Lopes Morais
Alberto Gomes da Silva Junior
Alberto Knust Ramalho
Alessandro Figueiredo Torres
Alexandre Dias Young
Amelia Cristina Cruz da Silva
Antonio Marco Pastore Guimarães
Augusto Cesar Almeida Rodrigues
Bernardo de Albuquerque Medina
Carlos Wellington Fernandes dos Santos
Claudia Simoes Fontana
Clovis Costa Knabben
Consuelo de Maria Davila Lopes
Crisangela Nagata
Daniela de Moraes Aviani
Daniela Maria Santos Nery
Douglas Honório
Eduardo Antonio Ribas Amaral
Eduardo Barros Steffen
Eduardo Flores da Cunha Garcia
Elaine Fatima Sena
Elisabeth Gill Alves Candido Wenceslau
Elison Lira de Souza
Eloi Rost
Elvison Nunes Ramos
Fabiana Silva Lima
Fernando Antonio de Souza Costa
Flavia Consolini
Francisco Enoque Vasconcelos
Francisco Motta Bicca
Gilberto Oliveira do Val
Giovani Theisen
Glenio Morais Altenbernd
Guilherme Barcellos Correa
Gustavo Henrique Marquim Firmo de Araújo
Harley Anderson Murtha
Henrique Luis de Campos Guimaraes
Ivo José Reginatto Vanz
Ivone Litwinski Suffert
Joana Evangelina Cesar de Lima
Jose Luiz Muchon
Juliana Azevedo Castro Bianchini
Karina Fontes Coelho
Klinger Fernandes Pimentel
Leandro Diamantino Feijo
Liliam Cristina da Silva Magalhaes
Lucimara Akeme Oyakawa
Luiz Claudio Coelho
Luiziane Teixeira de Carvalho
Marcelo Torres Braga
Marcus Vinicius de Miranda Martins
Maria Aldenir Mota de Brito
Maria Aparecida Fernandes
Maria Eva de Jesus
Maria Regina Fernandes Cruz
Mauricio Baltazar de Carvalho Filho
Mauricio Yoshikazu Kato
Mayara Mesquiari
Mitz Alves Marx
Nazareth Aguiar Magalhaes
Nélio Monteiro de Sousa
Nilbea Regina Silva
Nilton Antonio de Morais
Norma Terra Wachsmuth
Patricia Prata Maluf
Paulo Marcel Armendaris Rodriguez
Paulo Martins Soares Filho
Paulo Roberto Silva
Poliana Carla Goes de Souza
Rafael Urquiza Correa de Moraes
Raul Silva Neto
Renata Patricia Lourenço Pinto
Renato Luiz Marques de Oliveira Passos
Ricardo Augusto de Faria E Silva
Ricardo Aurélio Pinto Nascimento
Ricardo Carvalho Belizario
Ricardo Dangelo Andrade Reis
Roberto Francisco Lucena
Roberto Soares Rocha
Rodolfo de Moraes Júnior
Rodrigo Batista de Paula
Rogerio Pereira da Silva
Rosana Rezende Moraes
Roseane Brandão de Brito
Rosilene Ferreira Souto
Rozendo Fagundes Neto
Sergio Vilanova Linhares
Simone Bandeira
Suzélia Roberto Barbosa
Vania Lucia de Assis Santana
Vinicius Fregonesi Brinholi
Winkler Jean da Rocha Naves
Wladimir Barbosa Garcia
Yara Regina Machado Bueno
Zila Cristina Bacelar Sidonio
02 - TC 009.786/2005-5
Interessados : Adriana Cassia de Oliveira
Antonio Kwasniesky Filho
Augusto Luis Bili
Caio Henrique de Carvalho
Carlos Cesar Gomes dos Santos
Cassia Regina Costa Brustolin
Claudia Megumi Miyaki
Clemens Barbosa de Novais Junior
Conrado Soares Ferreira
Fabio Andrade Bessa de Lima
Fernando Gonçalves Santos
Francisco Marcos Dias Thomazella
Francisco Vigne
Julio Cesar Alves de Lima
Kennedy Fernandes Martins
Kleber Souza dos Santos
Leila Aparecida Mussi
Luís Cláudio da Silva Macedo
Maria Luiza Toschi Maciel
Roberto da Rocha Braga
03 - TC 010.753/2005-7
Interessados : Altamiro Souza de Lima Ferraz Junior
Cleverson Santos Acypreste
Dilmara Reischak
Gabriela Texeira Borges
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 013.785/2005-4
Interessado : Valdenir Domingos
Ministério da Educação
01 - TC 017.198/2004-0
Interessados : Maria de Lourdes Couto Nogueira
Ricardo Luiz Ribeiro
02 - TC 017.236/2004-2
Interessado : Eliane Goncalves do Nascimento
Ministério da Fazenda
01 - TC 007.881/2005-5
Interessados : Adriana Michele Becker
Adriana Pinto Ribeiro
Adriane Cruz Teixeira
Adriano Cantelle
Alba Aparecida da Costa Carvalho
Aldo Vinicius Aires Torres
Alessandra Soares Rego
Aline Caye
Aline Gabineski Nunes
Aline Nespolon Balduino
Alvaro Mauricio Piola
Ana Carolina Portela Aragao
Ana Claudia de Magalhaes Augusto
Ana Cristina Fernandes de Azevedo
Ana Lia Ramos Franchi
Ana Paula Xavier Avila
Anderson Palmeira
Andre Luiz Gomes de Freitas
Andrea Fatima Mesquita
Antonia Rosa do Nascimento Neta
Arthur Sammy Lisboa Neto
Augusto Takachi Mizutani
Braulio Antonio Chagas Longaray
Camilo Carneiro Moreira
Carlos Eduardo de Paes Borges
Catia Cristina Assuncao Henriques dos Santos
Cesar Augusto Thome
Charles Henrique Alves
Claudionor Antoniolli
Cristian Garcia
Cristiana de Oliveira Sarmento
Cristiane Marquezin
Daiane Gamba Dalleaste
Danusa Flavia Vicentini dos Santos
Danusa Vanin
Deonir Marcos Bartnik
Diana Leda de Cerqueira Barbosa
Ednor Nascimento de Araujo
Eduardo Prestes Cardoso
Eros Alvarenga Nassif
Ester Schleger
Eudes Costa Lustosa
Fabio Santos Abritta Rodrigues
Fernanda Maria Nobrega
Fernando Pedron Pinto
Flavio Luis Moreira
Flavio Sodre Brito
Francine Braggion
Francisco Fabiano Andrade Queiroz
Frederico de Pinho Novaes Souza
Hortolana Maria Amorim e Silva
Humberto Gallas Kranz
Jarbas de Oliveira
Jennyfer de Souza Guedes
Joana Lise Kohls
Joao Paulo Bergamini
Joel Pons da Rosa Junior
Jonas Pannain Lopes dos Santos
Jone Taylor Rodrigues de Brito
Jose Arquias Ferreira Alves
Jose Augusto Bezerra dos Santos
Jose Augusto de Souza
Jose Paganella Junior
Kellen Cristina Rosa
Laide Aparecida Diniz
Liberio Mendel Rabacal Pinto
Luciano de Souto Amorim
Luzimar Luiz Veloso
Marcelo Vieira Daflon
Marcia Braga Ribeiro
Marcio Silva Pinto
Maria Clara Achtschin Ferreira
Maria Deivione Neres Teixeira
Mary Cristina de Araujo Almeida
Matheus Fanaia Machado
Melissa Lopes Ribeiro
Michele Domingues de Azevedo
Nistai Almeida do Nascimento
Patricia Lino Souza
Paulo Cesar Mota
Paulo Henrique Wolf Pereira
Rafael Brandao Teixeira
Rafael C N Dutra
Regina Paula dos Santos
Rodney Rossi Santos
Rodrigo Cunha Barcellos
Romero das Neves Matos Lima
Ronaldo Geraldo de Resende
Rosangela Almeida dos Santos
Rosemeire Aparecida Merighi Garcia
Silvia Ribeiro de Moraes
Silvio Sznifer
Stela Maris Kerber Reda
Tadeu Cury Teixeira
Tatiana dos Santos Cidade
Telma Munhoz Barres
Thais Aragao Teixeira
Thais Santos Nobrega
Tiago Faggioni Bachur
Vanessa Rocha de Oliveira
Walter Luiz Oliveira do Vale
02 - TC 007.886/2005-1
Interessados : Adelmo Conrado Rodrigues
Allisson Albuquerque Ferreira Soares
Ana Claudia da Conceicao Amaral
Ana Claudia Rodrigues da Silva
Andre Costa Martins
Andre Gally Justo
Andreia Vieira dos Santos
Angela Passos Gama
Aparecida Cristina Vieira Queiroz
Artur da Conceicao Guedes Junior
Betania Aparecida Cavalcante Oliveira
Breno Eduardo de Oliveira
Bruno Mauro de Paula Machado
Carmem Teixeira de Carvalho
Cassio Rogerio Canela
Chimena Silva de Oliveira
Claudio Jose Silva Leao
Cristiane Tavares Picolo de Lima
Cynthia Roberta Silva Brandao
Daniel Cortes Silva
Danilo Vasconcelos Silva Dias
Decio Ramalho Campos
Deivandro Lessa
Deiver Amaral Fialho
Eduardo Santos Lima
Eirika de Carvalho Ursulino
Elias Saraiva Olanda
Elmo Batista Ribeiro
Elza Carla Sanches Conceicao
Erica Soares Fortes
Etna Gonzaga de Souza
Fabiana Jose Pereira
Fabiane Cristina Nascimento Neves
Fernanda Mage Santos Silva
Fernando Mendonca Ferreira
Ferrucio Mello Bento de Senne
Flavio Costa Santana
Francisco Araujo de Meneses
George Pires Lima
Geovane Gomes de Lima
Gisela Ignacchiti Lacerda
Graciano Jose de Padua
Gustavo de Santana Bispo
Heloisa Torrent Freitas
Herbert Willi Schleu
Herval Adriano Almeida da Silva
Jacson Adriany Silva
Jaime Nascimento Junior
Jose Ramos Lopes
Joseane Alkmim Prais
Kristiane Sampaio Prada
Leandro Lopes Ferreira
Leandro Ribeiro Brazao
Leonardo de Oliveira Firmo
Leonardo Nascimento Yagelovic
Lesle de Souza Nascimento
Liane Maria de Carvalho Silva
Lizziane Alves Do Sacramento
Luciano de Carvalho Ramos
Luciene Antunes Barbosa
Luiz Fonseca Alves
Luiz Gustavo Malize de Andrade Pacheco
Marcela Palmeira Muniz
Marcelo Miranda
Marcia Cristina Silva Mayrinck
Marcio Silva Oliveira
Marcio Vilarinho Amaral
Marcos Alexandre Protasio dos Santos
Marcos Parente Moreira de Souza
Marcos Toshio Kodama
Marcos Valerio Costa Silva
Maria Aparecida Magaton Zenobio
Maria de Lourdes De Assis
Maria Magna da Silva Moreira Santos
Marina Falci Alves
Moises Pinho da Silva
Myma Carla de Souza
Nandally Yed Salles Chagas
Nivia Mendes Gontijo
Paulo Henrique da Silva Gomes
Poliana Mendonca Machado
Priscila Barbara Marques Heleno
Priscila Resende Maia
Renata Grossi Dias
Renata Moura Botelho
Renato de Alcantara Matos
Ricardo Aparecido Pandolpho
Sheila Amaral dos Santos
Silvio Soares Tavares
Sueli Araujo Nogueira Silveira
Suzana Rocha Santos
Tacyara de Cassia Almeida da Silva
Tarcio Franklin Lustosa Novais
Tereza Cristina Tabet Mattos
Ughi Elson Prado Cartana
Valeria Almeida dos Santos
Valmir Campos Cardoso
Viviane Martins Peixoto
Waldir de Lima Junior
Weslei Paoli Gargano Marques
Wu Git Lhion
03 - TC 007.891/2005-1
Interessados : Abner Silva de Souza
Adonias Soares dos Reis
Alessandra Barreto Franzone Iglesias
Alex Batista Theodoro
Alexandre Cyrne Pires Vermelho
Arilson Dias da Costa
Auxiliadora de Fatima Barros Sodre
Belizardo Dantas de Araujo Segundo
Carlos Fernandes Muller
Carlos Walber Malcher da Luz
Christianne Mastroianni Dela Corte
Clarete Aparecida da Rosa
Cristiana Furtado Azevedo
Cristiano Ribeiro da Costa
Cynthya Manuelly Liberato Galdino Cavalcante
Daniel Walace dos Santos Alves
Eder Ferreira Fontes
Edileusa Trindade de Oliveira
Edna da Silva da Silva
Elisangela Moura Correa
Emanoel Aleixo Junior
Erika Yumi Sato
Eudes Pinto de Souza
Filipe Jose de Melo Brito
Francisco de Assis Barbosa Barker
Frank Mozart Delmond Silva
Geisiane Tavares Soares
Gilson Victor da Silva
Giovanni Bossato Soave
Graca Sueli dos Santos Moreira
Grazielle Rezende da Silva
Guiseley Robson Santos de Lima
Janez da Silva Rocha
Joao Nilo de Sousa
Jorge Augusto Mouta Araujo
Jorge Henrique Gama Martins
Jose Arildo dos Santos Cante
Jose Carlos Queiroz da Silva Junior
Jose Wilson Azevedo dos Santos
Juliana Fonseca de Araujo
Kalina Lucia Costa do Nascimento
Karina Alves da Silva
Kath Anne Melo dos Santos
Katia de Albuquerque Batista
Kessia Suyane Mancano Pessanha
Lia Abramo Ricci
Liliana Aparecida Ramos Grande
Lindemberg Conceicao de Oliveira
Lis Souto Maior
Lucas Joseval Hernandes
Luciano Barbosa Lorbiesky
Luciano Martins dos Santos
Ludmila Dias Chaves
Luiz Augusto Rocha Uga
Luiz Carlos Pinto Junior
Luiz Claudio Rodrigues Torres
Luiz Jose Marini Silva
Luzia Marinho de Carvalho
Maisa Paula Regis da Silva
Marcelo da Cruz
Marcia Mhariy Yasuda
Marcia Monteiro Candido
Marcia Pinheiro da Silva
Marcos Alberto Silva Martins
Marcos Vinicius da Costa Junior
Maria da Graca Sales Santos da Silva
Maria de Fatima Camboim de Andrade Barros
Maria de Fatima Souza da Silva
Marloy Sarah Souza de Oliveira
Marlucio Lima de Jesus
Monica Andrade Gouveia
Nair Lucia Lima Sousa
Nelson Mizoguti Junior
Nielson Moreira Dias Junior
Noemia de Sousa Santos
Patricia Natalia Barata de Almeida
Paula Carvalho Agnello
Paulo Cesar Barbosa
Paulo Roberto Mendes Franco Junior
Philip Amaral Souto
Rafael Vidal Esteves
Raimundo Sabba Guimaraes Neto
Renata Taniguchi Mariya
Ricardo Correia de Melo Filho
Rigel Eduardo de Souza Pereira
Roberta Andrietta
Roberta Britto Azevedo Glioche
Roberto de Marca Damaso
Rodrigo Ferreira Borges da Costa
Rodrigo Leite Caldeira
Ronaldo Benedito Mendes Pinto
Sandra Elena Daniel Pereira
Silvia Gomes Graciliano
Sineida Maria Ferraz Muruci
Sonia Freire Sindeaux dos Santos
Stefano Fragoso de Medeiros
Tales de Oliveira Honorio
Vicente de Paula Da Silva Aragao
Vilma Pereira de Souza
Vivaldo Vasconcelos Leal
Walber Charles Mendes da Costa
04 - TC 007.894/2005-3
Interessados : Ademir Soares Oliveira
Adriana Cristina Oliveira do Nascimento
Alessandra Andrea de Azevedo Braga
Alessandra Palhano Militao
Alessandro Cepil
Alex Greve Zelle
Alex Jose de Souza
Alexandra Goncalves Martins da Costa
Alexsandro de Almeida Costa
Alzirene Teixeira da Silva
Ana Claudia Brambila
Anderson de Paula
Antonicle Oliveira Jairi
Antonio Wandy Cunha Guerra
Apio Claudio de Alencar Bessa
Aristides Sampaio Barros
Barbara Peixoto Correa
Bruna Alvarenga de Carvalho
Bruno dos Reis Nunes
Carla Rospirski
Catarina Lima Soares
Christiano Albuquerque Amorim
Claudio Rangel de Oliveira Borges
Cristina Alves Botelho
Damaris de Jesus Santana
Daniel Noronha de Aguiar
Danubio Farias Cavalcante
Deyvid Alves de Araujo
Dilsonia de Souza
Dione Maria Juca de Moraes
Eder Adao Mendes
Edna Benfica Alves
Eliandro dos Santos
Emilio Abraham Faray Neto
Endrix Dantas de Freitas
Erica Pinheiro Mendonca
Euvaldo Luiz de Lima
Fabiano Scherer de Souza Coelho
Fabio Lopes Oliveira
Fabio Moura Santos
Fabricio Montenegro Rodrigues Monteiro
Fernando Irley da Silva Fernandes
Flavia Cristina Chaves Simoes
Francisco Leao de Oliveira Barreto
Gernando Cesar de Oliveira Rocha
Gilberto Villas Boas Filho
Helena Lisboa da Fonseca
Jacqueline Silva Quariguasy
Janiere de Vasconcelos Medeiros
Jaqueline Fonseca Lima
Jean Claude Level
Joannes Paulus Moreira Vasconcelos de Andrade
Jose Aramicy de Abreu Oliveira
Jucele de Jesus Faustino
Juraci Rodrigues
Katia Cristina Rizzo
Livia Abreu de Oliveira
Lonerlise Dorotea Teixeira de Freitas
Luciana Rocha de Araujo
Luciano Robson dos Santos
Luis Carlos Ramos de Melo
Marcelle de Oliveira Cardoso
Maria Francisca Ferreira da Costa
Maria Lucia de Oliveira
Maria Luiza Ramos Mastrolorenzo
Maria Marlene Monteiro Moreira
Maria Sandra Queiroz Oliveira
Maria Telma Martins Alves
Martha Magalhaes de Avilez
Moacir Gomes Costa
Nataly Karine Albuquerque de Castro
Nazian Gabeira Chalabi de Vasconcellos
Neuci Aparecida P Kotaka
Oswaldo Alves de Paula Junior
Otilia Maria Bezerra de Melo Silva
Patricia Malagoli Rodrigues
Paulo Antonio Franklin Rocha
Paulo Eduardo da Costa Amorim
Percy Cerutti de Oliveira
Ramona Cristina Schmitz
Ricardo Ribeiro Viana
Rodrigo Euzinio de Almeida Souza
Romario Martins dos Santos
Rosa Maria de Souza
Sana Santos Sampaio
Sandra Mara de Andrade Nogueira
Sara Eliane Correa
Sergio Wescley De Aquino da Silva
Shirley dos Santos Miranda
Silvana Maria Andrade
Sonia Alves Vieira
Sonia Luiza Leandro
Thiago Franca Figueredo
Tiago Outerelo da Silva
Valdir dos Santos Barreto
Valecia Cunha da Silveira Araujo
Vanderlei Ferreira De Souza
Vinicius Caires Leite
Vinicius Melo Pereira
Virginia Lucia Guimaraes Dorea
Waldemar Betineli Filho
05 - TC 007.896/2005-8
Interessados : Agamenon Alves Maciel Filho
Alessandra Gondim de Souza
Amaury de Barros Freitas
Ana Paula de Almeida Passos
Ana Paula Ferreira Goncalves
Antonio Carlos Magalhaes Dal Molin
Brenda Alves de Oliveira
Carlos Luis Weschenfelder
Caroline Ristow
Charles Curt Reiner
Claudia Kamers da Silva
Daniela Maria Fiamoncini
Diogo Cunha
Douglas da Rosa Munchen
Epitacio Soares Junior
Fabio Flores de Azevedo
Felipe Gomes Santos
Flavio Resmini Filho
Geisa Maria Maranha Correa
Gema Maria Oliveira Mannrich
Giovanna Bracale Graciani Goncalves
Joao Paulo Machado Silva
Josicler Verneck Anselmo Izidio
Ladilson Jose Pinto
Marta Maria Lima Barros Geribola
Patricia Domenichelli Pranuvi
Rafael Lobeiro Brigido
Raimunda Marineuza Lacerda Pena
Rodrigo Nunes Guimaraes de Sa Barreto
Tatiana Menezes Sampaio
Valcelio Lourenco de Oliveira
Walter Fernando Couto Ribeiro
Yeda Wanderley Demosthenes
06 - TC 010.741/2005-6
Interessados : Jose Mauricio Soares de Oliveira
Julio Cesar de Lima Veloso
Wellington Kennedy Ribeiro de Oliveira
Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 97/2005 – 2ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.878/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
01 - TC 011.839/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Adilson Soares Gomes, (728.622.467-00); Amaro Luiz Nogueira Falquer,
(814.543.507-25); Luiz Augusto Caldas Pereira, (490.460.047-91); Suely Fernandes Coelho,
(490.685.397-87)
Entidade/Órgão: Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos - RJ
Determinações:
1. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos que:
1.1. estabeleça metas de desempenho a serem atingidas pela instituição, as quais deverão ser claras,
realistas, exeqüíveis, desafiadoras e comparáveis;
1.2. relativamente aos processos de suprimento de fundos: a) ateste todos os documentos
pertencentes ao processo; b) descreva, nos comprovantes de despesa, os fatos geradores dos gastos; c)
aponha o carimbo de identificação do servidor responsável em todos os documentos dos processos (art.
40 do Decreto nº 93.872/86); d) observe os prazos legais estabelecidos para prestação de contas; e e)
abstenha-se de efetuar pagamento de “bolsa de trabalho” por meio de suprimento de fundos;
1.3. observe o princípio da competência, de maneira a não inscrever em restos a pagar despesa cujo
fato gerador pertença ao exercício seguinte;
1.4. regularize, definitivamente, o inventário patrimonial dos bens móveis da Unidade e atualize os
respectivos termos de responsabilidade, nos termos da Lei nº 4.320/64 e IN/SEDAP nº 205/88,
observando que o não cumprimento dessa determinação poderá ensejar a aplicação da multa prevista no
art. 16, § 1º, c/c o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92;
1.5. proceda à realização de certame licitatório para aquisição de combustível, a fim de evitar o
fracionamento de despesa, verificado, principalmente, no abastecimento de veículos que prestam serviço
na UNED/Macaé;
1.6. adote, no prazo de sessenta dias, as medidas necessárias para que os servidores Alair do Carmo
Miguelito, Gevaldo da Silva Matta, Nilo Américo Fonseca de Melo, José Luiz Sanguedo Boynard e
Selmo Eduardo Pires Ribeiro alterem o regime de trabalho de dedicação exclusiva para outro que seja
compatível com o outro vínculo empregatício que possuem ou se desliguem desse outro vínculo, por
estarem infringindo o Decreto nº 94.664/87;
1.7. exija dos servidores que decidiram permanecer no regime de trabalho de dedicação exclusiva,
com afastamento de outro vínculo empregatício, a comprovação efetiva desse desligamento, mediante
declaração, atestado ou outro documento comprobatório originário daquele emprego;
1.8. providencie a restituição dos recursos recebidos indevidamente a título de gratificação de
dedicação exclusiva;
1.9. informe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, as providências adotadas quanto ao ressarcimento
e/ou pagamento das multas de trânsito aplicadas, no exercício de 2003, aos condutores Luis Paulo,
Lenilson, Wanderson e Revair, no uso de veículos pertencentes à entidade;
2. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Educação que divulgue aos 34 Centros
Federais de Educação Tecnológica do País e a outras instituições de ensino que julgar conveniente a boa
prática referente ao Estudo de Acompanhamento de Egressos desenvolvido pelo CEFET/Campos, o qual
busca apurar em que medida as ações finalísticas da instituição lograram produzir os efeitos pretendidos,
isto é, a empregabilidade de seus ex-alunos;
3. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que:
3.1 - verifique, na próxima prestação de contas do CEFET/Campos, as medidas implementadas pela
instituição decorrentes deste processo ou que vierem a ser decididas pelo Tribunal, fazendo constar esses
resultados na avaliação de gestão da entidade;
3.2 - inclua nesse acompanhamento a verificação detalhada dos itens do Ofício nº 790, de 7/7/2004,
expedido pela Secex-RJ-3ªDT, em especial os itens b, h e i do aludido documento.
Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 36/2005 – TCU
Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.879/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, considerando o pedido de parcelamento de débito solicitado pelo responsável, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 217, §§ 1º e 2º, e 218,
parágrafo único, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, em autorizar
o parcelamento da multa imputada ao responsável, Sr. José Eristotes Neto, CPF 785.714.564-53,
mediante o Acórdão n. 128/2005 - Plenário, em 5 (cinco) parcelas mensais, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos devidos encargos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em
vigor, alertando ao responsável que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor (parágrafo 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com o
parecer da Secex/RN, com o endosso do Ministério Público.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
1 – TC – 000.165/2002-7
Classe de Assunto: II.
Responsável: José Eristotes Neto, CPF 785.714.564-53.
Unidade: Prefeitura Municipal de Vila Flor/RN
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1.880/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM:
a) com fundamento no artigo 27 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 218 e seu parágrafo único do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, em dar quitação ao Sr. Eurico
José Berardo Loyo, CPF 000.978.104-87, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como elaborar a certidão requerida pelo interessado; e
b) com fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 217, §§ 1º e 2º, e 218, parágrafo
único, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ante o pedido de
parcelamento, em autorizar o parcelamento da multa imputada à responsável, Srª Eneida Coelho
Monteiro, CPF 462.323.971-34, mediante o Acórdão nº 93/2001-Plenário, retificado pelo Acórdão
984/2004-Plenário, em 05 (cinco) parcelas mensais, atualizadas monetariamente e acrescidas dos devidos
encargos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a
responsável que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor (parágrafo 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com o parecer da Secex/PE,
avalizada pelo Ministério Público.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
2 – TC – 007.931/1999-9
Classe de Assunto: II.
Interessada: Eneida Coelho Monteiro, CPF 462.323.971-34.
Unidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto).
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1.881/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, sem prejuízo de se efetivar a(s) recomendação(ões) e/ou determinação(ões)
propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao(s)
representante(s):
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
3 – TC – 013.569/2005-0
Classe de Assunto: II.
Interessada: 6ª Secex.
Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos-Ministério da Ciência e Tecnologia.
Determinações:
3.1. à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia –
CGRL/MCT, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, para que:
3.1.1. nas futuras licitações, explicite detalhadamente o seu objeto e as obrigações da contratada, de
forma a atender o disposto nos artigos 40, inciso I, 54, §1º, e 55, incisos I e VII, da Lei 8.666/93;
3.1.2. quando da elaboração das planilhas de referência nos próximos certames, discrimine todos os
custos unitários envolvidos, explicite a composição do BDI que está sendo utilizado na formação dos
preços e exija que os licitantes façam o mesmo em relação às suas propostas;
3.1.3. quando da execução das obras objeto da Concorrência nº 03/2004, apenas autorize a
implementação de serviços cujos custos unitários de materiais e mão-de-obra estejam superiores à
mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil –
Sinapi em situações especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado
pela autoridade competente, em consonância com o art. 105 da Lei nº 10.934/2004;
3.1.4. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 90 dias, esclarecimentos quanto ao atendimento do item
anterior, mediante o envio, se for o caso, de planilha que indique as diferenças a maior dos preços
unitários contratados em relação aos constantes no Sinapi e de cópia do relatório técnico circunstanciado;
3.1.5. abstenha-se de exigir, como requisito de qualificação técnica em licitações para obras e
serviços de engenharia, que os registros profissionais dos licitantes de outras unidades da federação sejam
vistados no conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia - CREA, uma vez que o
procedimento restringe o caráter competitivo da licitação;
3.1.6. nos futuros certames licitatórios, ao inserir exigência de comprovação de capacidade técnica
de que trata o art. 30 da Lei 8.666/93 como requisito indispensável à habilitação das licitantes, consigne
expressamente no procedimento os motivos dessa exigência e demonstre tecnicamente que os parâmetros
fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a
exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame;
3.1.7. em suas próximas licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, explicite no edital os
critérios objetivos que nortearão o julgamento das propostas técnicas dos licitantes, nos termos do art. 40,
inciso VII, da Lei 8.666/93
Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 42/2005 – TCU –
Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.882/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas
a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
JUSTIÇA ELEITORAL
1 – TC – 007.363/2004-1
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Maria Dulce Soares Clementino, CPF 013.418.043-72; Simei Silva Campos, CPF
224.297.193-04; Jamil de Miranda Gedeon Neto, CPF 153.098.863-20; Raymundo Liciano de Carvalho,
CPF 027.501.473-87; Jorge Rachid Mubárack Maluf, CPF 095.669.453-53; Walney de Abreu Oliveira,
CPF 063.170.063-34; Luiz Carlos Calvet de Aquino, CPF 004.461.903-06; Sherlan Buhatem Anunciação,
CPF 522.913.593-04; Cloves de Jesus Cardoso Conceição, CPF 089.075.873-53; Carlos Henrique
Loureiro, CPF 124.730.653-49; Ferdinand Gil Cardoso Pereira Lima, CPF 333.086.753-15.
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MA.
Exercício: 2003.
ACÓRDÃO Nº 1.883/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2004, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 169, inciso IV, alínea
“a” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2 – TC – 575.684/1991-7
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Ubirajara Muniz, CPF 089.196.581-53; Cezar de Almeida, CPF 281.879.547-87.
Unidade: Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu – RJ.
Exercício: 1989.
ACÓRDÃO Nº 1.884/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com o parecer do Ministério Público.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
3 – TC – 007.517/2004-0
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Marcelio Carmo de Castro Pereira, CPF 100.229.027-91; Alvaro Luiz Pinto, CPF
045.523.187-72; Altair Martins, CPF 369.624.907-63; Everildo Neves de Souza Filho, CPF 871.016.37787; Jorge da Silva Machado, CPF 263.022.257-87; Wilson Silva da Rocha, CPF 330.599.777-04; Antônio
Bilouro, CPF 390.866.407-10; Aidê Antonieta Faé, CPF 691.271.827-20; Andre Victor Valavicius, CPF
730.461.597-49; Miguel Angelo Camara Borges, CPF 366.984.077-04; Pedro Antonio Silva de Araújo,
CPF 434.223.657-53; Gilvan Correia Barros Filho, CPF 331.106.544-15; Elciano França de Assumpção,
CPF 678.169.597-53.
Unidade: Diretoria de Aeronáutica da Marinha.
Exercício: 2003.
Determinações:
3.1. à Diretoria de Aeronáutica da Marinha para que:
3.1.1. inclua no rol de responsáveis da unidade os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos
(se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI, da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 e
art. 11, inciso V, da IN 12/96;
3.1.2. observe a classificação de Plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na
classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de
Ação da Marinha do Brasil;
3.1.3. faça constar a descrição dos indicadores de desempenho e de outros parâmetros utilizados
para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações, conforme
determina o item 3 do Anexo II da Decisão Normativa 62, de 27/10/2004, e o art. 15, inciso II, alínea “c”
da IN 12/96;
3.1.4. inclua nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da declaração
de bens e rendas, conforme preceitua a Lei 8.730/93, nos moldes do Anexo IV da Decisão Normativa 62,
de 27/10/2004, e art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, posto que a simples menção no relatório de auditoria
não supre a formalidade exigida.
ACÓRDÃO Nº 1.885/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
4 – TC – 007.041/2004-8
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Nelson Campos, CPF 042.428.581-91; Raimundo Rodrigues dos Santos Junior, CPF
143.893.981-72; Antonia de Maria Alexandre de Sousa, CPF 146.295.181-34; Luzia Rocha da Silva, CPF
424.420.446-68; Maximo Oliveira de Souza, CPF 183.047.291-72; Daniel Krepel Goldrerg, CPF
278.636.858-85; Arthur Badin, CPF 252.705.708-07; George Miguel Restle Maraschin, CPF
500.917.860-53; Elisa Silva de Assis Ribeiro, CPF 785.429.366-04; Maria Felipe Gonçalves, CPF
210.549.671-72;
ACÓRDÃO Nº 1.886/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
5 – TC – 007.070/2004-0
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Anne Elisabeth Nunes de Oliveira, CPF 607.162.587-49; Domirio de Avila
Camargo, CPF 017.773.860-04; Wilson Angelo da Silva, CPF 149.628.451-87; Ana Araújo da Silva, CPF
182.496.981-34; Maria Goretti de Araújo, CPF 258.695.661-34; Luzia Rocha da Silva, CPF 424.420.44668; José Ferreira de Lima, CPF 093.548.677-15; Benedita Marina da Silva, CPF 807.954.128-00.
Unidade: Defensoria Pública da União.
Exercício: 2003.
Determinações:
5.1. à Defensoria Pública da União – MJ que:
5.1.1. faça constar dos comprovantes de despesas relativas a abastecimento e manutenção de sua
frota de veículos o número da placa e a identificação do automóvel utilizado, bem como a discriminação
dos serviços prestados e dos materiais adquiridos;
5.1.2. faça constar dos processos de prestação de contas de suprimentos de fundos esclarecimentos
quanto à real necessidade dos bens adquiridos e dos serviços prestados.
6 – TC – 011.068/2003-0 (com 5 volumes)
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: João Grandino Rodas, CPF 243.200.218-00; Sebastiana Fanhani, CPF 103.717.02887; Maria Lucia Silva Pereira de Oliveira, CPF 279.177.461-00; Andressa Raquel da Costa Jesus, CPF
490.596.701-59; Maria Izabel Maciel Ferreira, CPF 296.913.031-91; Armando Vieira de Farias, CPF
416.337.171-00; Jorge da Silva Gama, CPF 526.648.646-53; Edivando Gonzaga Formiga, CPF
150.051.941-34.
Unidade: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.
Exercício: 2002.
Determinações:
6.1. ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica para que:
6.1.1. tome imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento pelo desaparecimento
dos bens abaixo listados, e após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à
recomposição do Tesouro, se for o caso, instaure Tomada de Contas Especial , fazendo-se as
comunicações a respeito ao Tribunal de Contas, sob pena de co-responsabilidade, conforme estabelecido
no art. 84 do Decreto-Lei n° 200/67 c/c o art. 3° da IN TCU n° 13/96:
ITEM
01
02
N° PATRIMONIAL
900044
900051
DESCRIÇÃO
Condicionador de Ar de 30.000 BTUS Bryant
Poltrona fixa em Courvin
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900060
900062
900063
900066
900068
900069
900070
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900072
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900077
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900020
900021
900022
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900026
900027
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900030
900031
900032
900033
900034
900035
Poltrona fixa em Courvin
Poltrona fixa em Courvin
Poltrona giratória em Courvin
Poltrona giratória em Courvin
Mesa para escritório
Cadeira giratória em tecido
Cadeira giratória em tecido
Cadeira giratória em tecido
Cadeira giratória em tecido
Mesa para escritório
Mesa para escritório
Mesa para escritório
Mesa para escritório
Mesa para escritório
Armário baixo em madeira
Armário baixo em madeira
Armário baixo em madeira
Armário baixo em madeira
Armário baixo em madeira
Armário baixo em madeira
Longarina em metal
Central telefônica
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
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Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
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900083
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900085
900086
900087
900088
900089
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Nobreak de 550 KVA
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
Aparelho telefônico digital
6.1.2. promova ajustes no Contrato n° 17/99, por meio da introdução de cláusula que viabilize a
indenização de benfeitorias realizadas no imóvel locado a empresa
Stylos Engenharia ou
alternativamente cláusula que preveja a possibilidade de abatimento de benfeitorias no valor dos aluguéis;
6.1.3. promova ajustes no Contrato n° 17/99, por meio da introdução de cláusula que determine
claramente que as obras de adaptação deverão ser removidas, quando finda a locação;
6.1.4. adote as providências necessárias quanto ao ressarcimento por parte da empresa Trips
Passagens e Turismo Ltda. (Contrato n° 004/2002), do valor de R$ 12.818,35, pagos indevidamente,
tendo em vista que de acordo com o artigo 71 da Lei n° 8.666/93, o contratado é responsável pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
6.1.5. adote as providências necessárias quanto ao ressarcimento ao erário por parte das empresas
Conservo Brasília Serviços Gerais (Contrato n° 15/2001) e Transdata Informática e Consultoria (Contrato
n° 16/2001), tendo em vista a inclusão na planilha de custos e serviços de reajuste de 9,79%, a partir de
Termo de Convenção Coletiva de Trabalho que não contemplava os cargos objeto do Contrato n° 16/2001
e a inclusão em ambos os contratos de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
contrariando o disposto no inciso IV do § 9° do art. 214 do Decreto n° 3.048/99;
6.1.6. passe a utilizar, quando da contratação de serviços ou compras na modalidade de dispensa de
licitação, com fundamento no art. 24, inciso II da Lei n° 8.666/93, a modalidade de empenho garantia
para pagamento contra entrega, com o objetivo de se obter melhores preços na aquisição de bens e
serviços, conforme preconizado no art. 5°, § 2° do Decreto n° 3.746/2001;
6.1.7. evite a emissão de ordem bancária por operador do SIAFI para o próprio beneficiário;
6.1.8. abstenha-se de utilizar recursos orçamentários em exercício diverso ao da realização da
despesa, tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei n° 4.320/64;
6.1.9. abstenha-se da prática de inscrever notas de empenho em restos a pagar para a realização de
despesas com pessoal, tendo em vista que todos os requisitos legais de autorização e habilitação de
pagamento já foram cumpridos, conforme preceitua o item 2.2 da macrofunção 02.03.17 , inserta no
Manual do SIAFI;
6.1.10. adote medidas quanto a aplicação das penalidade cabíveis à empresa vencedora da
Concorrência n° 001/00, caso a montagem dos bens recebidos não tenha sido finalizada;
6.1.11. abstenha-se de atestar o recebimento de bens e efetuar o seu pagamento sem que sejam
cumpridas as obrigações assumidas pela contratada;
6.1.12. promova o registro de todos os bens adquiridos em seu sitema de controle patrimonial e no
SIAFI, conforme determinar a IN/SEDAP 205/88;
6.1.13. providencie o processo de desfazimento de bens inservíveis, observando as determinações
do Decreto n° 99.658/90;
6.1.14. instaure o devido processo formal de transferência dos bens cedidos ao Ministério da
Justiça, com a finalidade de ajustar seus controles e registros patrimoniais, adequando-os à realidade;
6.1.15. providencie a identificação dos registros dos bens doados pelo MJ, solicitando a
transferência formal dos mesmos, com a finalidade de incorporá-los em seus controles patrimoniais;
6.1.16. evite o transporte de servidores ao aeroporto em viatura oficial, tendo em vista que está
previsto recebimento de indenização para cobrir gastos com esta finalidade, amparados no art. 9° do
Decreto n° 343/91;
6.1.17. abstenha-se de utilizar passagens e diárias para fazer face a deslocamentos que não se
enquadram nas atribuições inerentes ao CADE, de forma a não descumprir o disposto no art. 3° do
Decreto n° 343/91;
6.1.18. observe as disposições contidas no parágrafo único, do art. 8°, da Lei Complementar n°
101/2000 (LRF), quanto à utilização exclusiva dos recursos em objeto compatível com a finalidade da
Ação de Governo a que se destinam;
6.1.19. certifique-se da efetiva existência de dotação necessária para a cobertura das despesas a
serem realizadas , de modo a não infringir o art. 14 da Lei n° 8.666/93 e o inciso II do art. 16 da Lei
Complementar n° 101/2000;
6.1.20. viabilize, sempre que possível, o parcelamento do objeto ou admita a cotação por itens,
como meio de propiciar a ampla participação dos licitantes, conforme estabelecido na Decisão TCU n°
359/1995 – Plenário;
6.1.21. abstenha-se de prorrogar contratos utilizando como fundamento o disposto no inc. II do art.
57 da Lei n° 8.666/93, quando o objeto do contrato não se enquadrar na situação prevista no subitem 1.1
da IN/MARE n° 18/97, que define os serviços a serem executados de forma contínua;
6.1.22. proceda a identificação da modalidade de licitação e de seu número de referência , nos
extratos dos contratos publicados no Diário Oficial da União, quando da realização de certames na
modalidade pregão, conforme estabelecido no art. 20 do Decreto n° 3.555/2000;
6.1.23. adote as medidas necessárias no sentido de dar cumprimento ao inc. XII, do art. 21, do
Decreto n° 3.555/2000, o qual estabelece que os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de
meios eletrônicos, deverão ser documentados e juntados no respectivo processo;
6.1.24. dê cumprimento ao disposto no art. 66 da Lei n° 8.666/93, que determina que o contrato
deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas daquela
lei, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;
6.1.25. observe o prazo de publicação do extrato do contrato disposto no art. 20 do Decreto n°
3.555/2000, quando da celebração de novos contratos na modalidade pregão;
6.1.26. registre na ata de realização do pregão as negociações realizadas pelo pregoeiro com vistas à
obtenção de melhores preços para a Administração, mesmo que não ocorra redução do preço inicialmente
proposto;
6.1.27. solicite às empresas contratadas declaração comprovando a condição de optante do
SIMPLES, como condição para a não retenção dos impostos pela Administração, nos termos do art. 26 da
IN SRF n° 306/2003;
6.1.28. observe a compatibilidade entre o saldo do Inventário Físico Financeiro levantado em
dezembro, o saldo do Relatório Resumo de Movimentação Mensal do Almoxarifado – RMMA e a
posição do SIAFI, conforme determina a Macrofunção 02.11.01 do Manual do SIAFI;
6.1.29. insira os materiaais de consumo recebidos pelo MJ no Sistema de Controle de Almoxarifado
e no SIAFI, em observância ao disposto nos itens 6.1.12 da IN SEDAP n° 205/88;
6.1.30. registre tempestivamente as operações de entrada e saída de materiais de modo que os
controles escriturais da entidade estejam compatíveis com as quantidades físicas existentes;
6.1.31. providencie a instalação de suportes adequados para a estocagem correta dos materiais,
diminuindo os riscos de perdas, de modo a cumprir o disposto no item 4.1, letra “e” da IN SEDAP n°
205/88;
6.1.32. dê baixa contábil da responsabilidade do Sr. Ronaldo Porto Macedo Júnior, relativamente à
quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atinente ao notebook marca Toshiba, sateliite, que se encontrava
sob sua guarda e foi furtado.
6.2. à Secretaria Federal de Controle Interno para que faça o acompanhamento das determinações
ora propostas, informando ao Tribunal as providências adotadas.
JUSTIÇA ELEITORAL
7 – TC – 005.858/2004-0
Responsáveis: Mário Gurtyev de Queiroz, CPF 003.139.711-53; Gilberto de Paula Pinheiro, CPF
118.492.152-00.
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/AP.
Exercício: 2003.
Determinações:
7.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP que envie a este TCU, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da ciência da presente deliberação, relatório complementar contendo as análises das
contas dos Partidos Políticos no que tange aos recursos do Fundo Partidário, relativas ao exercício de
2003.
8 – TC – 005.278/2004-0 (com 2 volumes)
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Humberto Correia Rodrigues de Ataide, CPF 395.317.834-20; Francisco Roberto de
Oliveira, CPF 486.696.104-00; José Pires Rodrigues, CPF 020.385.794-15; Ana Emília Taigy de
Medeiros e Queiroz Mello, CPF 299.646.794-91; Roberto Vieira Correia, CPF 455.515.704-44; Mirian
Leite, CPF 298.777.924-00; Vicente Cavalcanti Roque Filho, CPF 288.322.214-20; Tatiana Montenegro
Rezende de Lima, CPF 503.975.754-91; Marcos Antônio de Lima Costa, CPF 205.475.604-00; Eduardo
Rangel Ribeiro, CPF 789.256.064-53; Ademilta Ferreira da Silva, CPF 424.277.204-10; José Martinho
Lisboa, CPF 004.243.824-15; Júlio Aurélio Moreira Coutinho, CPF 003.091.924-04; Vanildo Oliveira de
Albuquerque, CPF 341.149.554-53; Fred William Alves de Almeida, CPF 706.753.924-20; Ellen
Gonçalves Costa, CPF 382.721.563-34; Nilo de Assis Pereira Melo Neto, CPF 504.311.374-04; Myrna
Formiga Marrocos de Queiroz, CPF 789.104.394-91; Marcos Antônio Souto Maior, CPF 020.435.484-68.
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/PB.
Exercício: 2003.
Determinações:
8.1. ao Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba para que:
8.1.1. observe rigorosamente os requisitos previstos em legislação para a concessão de suprimentos
de fundos;
8.1.2. adote medidas tendentes a aprimorar o controle patrimonial, de forma a evitar as falhas
apontadas no Relatório da Comissão Inventariante.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
9 – TC – 006.210/2004-8
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Gustavo Chianello Bach Vieira, CPF 905.147.267-68; Flávio Juliao, CPF
120.682.538-36; Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10; Márcia Maria Ribeiro Murad, CPF 428.213.20787; Gilvan Alves Borges, CPF 550.796.367-34; Jorge José dos Santos, CPF 349.111.627-91; Antônio
Capistrano de Freitas Filho, CPF 884.937.097-00; Adeilton da Silva Rodrigues, CPF 929.274.757-68.
Unidade: Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará.
Exercício: 2003.
Determinações:
9.1. à Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará para que:
9.1.1. inclua no rol de responsáveis da unidade os respectivos endereços residenciais, e eletrônicos
(se houver), conforme determina o art. 13, incisos V e VI, da Instrução Normativa 47, de 27/10/2004 e
art. 11, inciso V, da IN 12/96;
9.1.2. observe a classificação de Plano de Trabalho referente a Programas de Trabalho utilizados na
classificação funcional e estrutura programática na LOA e na LDO, evitando a classificação do Plano de
Ação da Marinha do Brasil;
9.1.3. faça constar a descrição dos indicadores de desempenho e de outros parâmetros utilizados
para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou ações, conforme
determina o item 3 do Anexo II da Decisão Normativa 62, de 27/10/2004, e o art. 15, inciso II, alínea “c”
da IN 12/96;
9.1.4. inclua nas próximas contas anuais a Declaração de Unidade de Pessoal acerca da declaração
de bens e rendas, conforme preceitua a Lei 8.730/93, nos moldes do Anexo IV da Decisão Normativa 62,
de 27/10/2004, e art. 15, inciso VIII, da IN 12/96, posto que a simples menção no relatório de auditoria
não supre a formalidade exigida.
9.2. à Diretoria de Contas da Marinha que faça constar das próximas contas anuais da unidade
informações acerca da solução da ocorrência mencionada no item 3.12 do Relatório Sintético de
Auditoria nº 88/2004.
10 – TC – 010.274/2004-1
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Napoleão Bonaparte Gomes, CPF 044.551.777-87; Robério da Cunha Coutinho,
CPF 033.628.847-68; Marcílio Boavista da Cunha, CPF 425.983.117-87; Márcio Menezes Mendonça,
CPF 242.648.907-30; Mauro Ferreira Villaça, CPF 064.399.938-87; Euclides Duncan Janot de Matos,
CPF 033.667.317-53; Lauro Reis Salgado, CPF 032.981.407-91; Jeronymo Francisco Mac Dowell
Gonçalves, CPF 045.983.507-68; Flávio Lucio Cortez de Barros, CPF 027.996.347-53; Carlos Henrique
Gomes, CPF 347.463.077-68; Cesar de Oliveira Dias, CPF 271.558.207-25; Israel Luiz Stal, CPF
812.642.757-49; Hélio Campagnúcio, CPF 354.215.417-20; Antônio Manoel Vasques Gomes, CPF
304.216.677-53; Fernando Eurico de Paiva Garrido, CPF 003.462.127-07; Nilson Lopes Junior, CPF
288.471.997-00; Cícero Pires Vianna, CPF 434.222.177-20; Mário Jorge de Queiroz Gonçalves, CPF
758.623.607-00; William Baghdassarian, CPF 563.579.821-72.
Unidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron.
Exercício: 2003.
Determinações:
10.1. à Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron que, no caso de mudanças nos critérios
de contabilização de seus ativos e passivos, observe o disposto nos artigos 176, § 5º, e 177, § 1º, da Lei
6.404/76.
MINISTÉRIO DA CULTURA
11 – TC – 007.034/2004-3
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Rosemeire Araújo de Andrade, CPF 266.785.511-68; Odenia Bruzzi Morais
Candido, CPF 281.770.961-68; Maria Elzenir Menezes, CPF 102.178.003-00; Horácio Teixeira
Rodrigues, CPF 182.338.801-91; José Maria de Sá Freire Sobrinho, CPF 663.649.907-97; Ulysses Cesar
Amaro de Melo, CPF 291.260.291-20; Solange Maria de Fátima Gomes Paiva Castro, CPF 119.496.19168; João Luiz Silva Ferreira, CPF 232.111.485-15; Elaine Rodrigues Santos, CPF 719.876.736-20.
Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças – MinC.
Exercício: 2003.
Determinações:
11.1. à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças – MinC que:
11.1.1. exija das unidades recebedoras de repasse e/ou destaque as prestações de contas dos
recursos concedidos; e
11.1.2. cumpra a determinação contida no item 1.1.2. do Acórdão nº 2.923/2003 – 1ª Câmara,
mediante a localização ou a reconstituição da prestação de contas do 3º Termo Aditivo ao Convênio
firmado entre o Ministério da Cultura e a Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, registrado no Siafi
sob o nº 076057, procedendo à sua análise.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
12 – TC – 002.733/2003-3 (com 3 volumes)
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Marluce Barbosa Andrade Guedes, CPF 251.243.825-20; Lidiane de Fátima Barbosa
Guedes, CPF 798.918.455-91; Leilane Lis Barbosa Guedes, CPF 013.105.456-17; Ueslei Ramires
Barbosa Guedes, CPF 016.528.085-90 (na condição de sucessores de José Guedes, ex-prefeito municipal,
CPF 046.232.315-34).
Unidade: Prefeitura Municipal de São Felipe – BA.
Determinações:
12.1. à Prefeitura Municipal de São Felipe – BA que:
12.1.1. nos casos de recursos repassados pela União mediante convênios, ajustes ou instrumentos
similares, apresente a regular prestação de contas nos prazos previstos nos termos celebrados, contendo
toda a documentação inerente às despesas, nos termos do art. 26 da IN STN nº 01/97, de modo a prevenir
a ocorrência das impropriedades apuradas;
12.1.2. mantenha os recursos recebidos mediante convênio aplicados no mercado financeiro, nos
termos do art. 20, § 1º, incisos I e II da IN STN 01/97.
ACÓRDÃO Nº 1.887/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações,
de acordo com o parecer do Ministério Público.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
13 – TC – 011.071/2003-5
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Wagner Pereira Sena, CPF 129.879.641-53; Otacílio Antunes dos Reis Filho, CPF
072.810.561-68; Glênio da Costa Alvarez, CPF 323.074.110-20.
Unidade: Departamento de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente.
Exercício: 2002.
Determinações:
13.1. ao Departamento de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente que:
13.1.1. adote medidas junto à Presidência da FUNAI para que seja lotado, na unidade, servidor com
formação superior em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade, evitando despesas com
deslocamento de servidores de outras unidades;
13.1.2. verifique o cumprimento, por parte das unidades descentralizadas, da elaboração dos
inventários de bens móveis e imóveis do exercício de 2002, em cumprimento ao subitem 8.1 da
IN/SEDAP n° 205/88;
13.1.3. faça constar dos Inventários Anuais de Bens Móveis o estado de conservação, o valor
atualizado, o número de tombamento dos bens, conforme o estabelecido no subitem 8.2 da IN/SEDAP/n°
205/88, providenciando a baixa daqueles considerados irrecuperáveis ou inservíveis;
13.1.4. edite normativo fixando prazo máximo para o encaminhamento e exame conclusivo de
prestações de contas oriundas das unidades descentralizadas, de maneira que, não cumpridos os prazos,
sejam imediatamente instauradas tomadas de contas especiais ou processos disciplinares, conforme o
caso.
13.1.5. oriente as unidades descentralizadas no sentido de evitar a ocorrência de impropriedades nos
processos de prestação de contas;
13.1.6. efetue a supervisão, fiscalização e avaliação dos recursos oriundos dos projetos Kayapó,
Chiquitano e Companhia Vale do Rio Doce, quando de sua disponibilização para as comunidades
indígenas, adotando medidas juntos as Administrações Executivas Regionais de forma a evitar possíveis
desvios, irregularidades ou impropriedades que resultem prejuízo ao erário e às populações indígenas;
13.1.7. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório conclusivo acerca do saneamento das
falhas, omissões e inconsistências apontadas em processos de prestação de contas no item 10.1.1.1 do
relatório da Secretaria Federal de Controle Interno, ou, caso não possam ser aprovadas as prestações de
contas, providencie a instauração de tomada de contas especial ou processo disciplinar, conforme o caso;
13.1.8. providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a instauração de processo disciplinar para apurar
as falhas imputadas ao servidor Francisco Marques Calheiros, como descrito no item 7.2.1.1 do relatório
da Secretaria Federal de Controle Interno;
13.1.7. observe as recomendações expedidas pelo Controle Interno no sentido de:
13.1.7.1. realizar despesas junto aos estabelecimentos comerciais mediante a contra-apresentação da
nota fiscal;
13.1.7.2. providenciar para que os comprovantes de despesas sejam emitidos em nome da FUNAI;
13.1.7.3. fazer constar o carimbo de certifico ou atesto do servidor responsável pelo recebimento do
material ou serviço e sua assinatura nas notas fiscais ou recibos, em cumprimento ao disposto no art. 40
do Decreto n° 93.872/1986;
13.1.7.4. efetuar pagamento à luz de documentos fiscais originais, após atestar o recebimento do
material ou a execução do serviço;
13.1.7.5. evitar a liquidação, pagamento e contabilização de despesas mediante a apresentação de
documentos não previstos na legislação tributária;
13.1.7.6. fazer constar dos balancetes, conciliações bancárias e de outros demonstrativos juntados
aos processos de prestação de contas mensais a assinatura do servidor responsável por sua elaboração;
13.1.7.7. transmitir instruções às Unidades Administrativas descentralizadas da FUNAI no sentido
de que as conciliações bancárias constantes dos processos de prestações de contas mensais sejam
formalizados corretamente;
13.1.7.8. providenciar tempestivamente escrituração dos valores correspondentes aos atos de gestão
praticados;
13.1.7.9. fazer constar dos recibos de depósitos bancários a identificação da origem.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
14 – TC – 015.556/2003-4
Classe de Assunto: II.
Responsável: Daniel Alves de Souza, CPF 204.240.605-82.
Unidade: Prefeitura Municipal de São José do Jacuípe – BA.
Determinações:
14.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que se abstenha de aprovar
prestações de contas apresentadas por responsáveis após o encaminhamento da respectiva Tomada de
Contas Especial a este Tribunal de Contas da União, submetendo os novos documentos recebidos à Corte
de Contas com manifestação conclusiva quanto à pertinência e suficiência deles para justificar as
irregularidades ensejadoras da instauração da tomada de contas especial.
15 – TC – 005.103/2004-3 (com 1 volume)
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Alcemir Pessoa Figliuolo, CPF 007.378.012-04; Almir Lopes da Silva, CPF
335.727.472-87; Hernan Batalha Gonçales, CPF 562.265.192-15; Henrique Cerf Levy Neto, CPF
017.674.612-91;Huguette Saunders Fernandes Santos, CPF 335.509.992-91; Ivani Nakai Rego Barros,
CPF 134.947.242-53; Kid Mendes de Oliveira, CPF 005.574.202-53; Leonise Maria de Aquino Ledo,
CPF 215.108.222-91; Manuel Glacimar Mello Damasceno, CPF 005.500.512-87; Maria Luiza Gonçalves
Dantas, CPF 000.710.642-49; Maria Luiza Trindade Miranda, CPF 111.123.445-00; Marivaldo Lima
Chaves, CPF 309.743.132-20; Roberto Hermidas Aragão, CPF 000.750.192-72; Severa Romana
Sampaio Cotta, CPF 193.441.202-34.
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM.
Exercício: 2003.
Determinações:
15.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM que observe as disposições do art. 30
da Lei 8.666/93, c/c o artigo 13, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 3.555/2000, no sentido de exigir, nos
atos convocatórios das licitações que promover, a competente documentação relativa à qualificação
técnica dos licitantes.
Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 43/2005 – TCU –
Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.888/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
JUSTIÇA ELEITORAL
1 – TC – 011.544/2005-1
Interessados: Arryane Vieira Queiroz, Cleber Schumann.
2 – TC – 011.532/2005-0
Interessados: José Hermínio Pinho Neto, Ricardo Hiroshi de Andrade Terayama.
3 – TC – 011.533/2005-8
Interessados: Adriana Miranda de Oliveira, Darlei José Ottero Cortes Salvio, Debora Alves Esteves,
Denise Souza do Amaral, Douglas Alves Cordeiro, Emanoel da Silva Pessoa, Guilherme Lassance
Vieitas, Joel Teixeira Vieira Teixeira, Neilson da Silva Diniz.
4 – TC – 008.012/2005-9
Interessado: Sidney Pinheiro de Moraes.
5 – TC – 008.730/2005-5
Interessado: Elizio Ferreira de Melo.
6 – TC – 008.015/2005-0
Interessados: Adriana Carneiro Esmanhoto, Adriana Fernandez Gallego, Adriano Silva Soromenho,
Anderson Roberto Pazzotti, Andrea Recife Guimarães Marrocos, Andrea Rochel Blasco Ribeiro, Anna
Carolina de Lima Almeida Mercês, Antonio Cunha Nascimento Heitor, Arlene Grazzioli, Bernard
Almeida Lima, Camila Guido Vignando, Célia Yumiko Yonue, Cláudia Maria Zanandrea Baso,
Claudinei Medeiros, Cláudio Soares Correa, Daniel Sei-Ichi Shirakawa, Danieli Moreira de Souza,
Débora Nishikawa, Eduardo César dos Santos Yonamine, Eduardo de Lorenzo Nogueira, Eliana
Morimatsu, Éllen Cristina Precipito Garcia, Evandro Bueno, Fátima Gomes de Matos, Franklin Arthur
Ferreira Gutierre, Franklin Calderon Pereira, Gilberto Carpinter, Heloísa Maria Fonseca Prata Martins,
Janaina Fontes Vieira, José Ricardo Hatzlhoffer, Juarez Costa de Souza, Júlia Nielsen Mirandola, Juliana
Morais de Sousa Alves, Kátia Cilene de Lima, Kátia Vañó Canela, Leyde Hiromi Sakashita Nishimoto,
Luciana Aurichio Putinato Santos, Lucy Del Poz Ribeiro, Luis Cesar Oliveira da Silva, Luisa Harumi
Shiroma, Marcelo Cardoso da Silva, Marcelo Gonçalves, Marcelo Pelosini Mota, Marcos Beltramini,
Marcos Ferreira de Oliveira, Marcos José do Nascimento, Marcos Rogério Miotto, Maria Cecilia Felix de
Souza Carmo, Maria Cecilia Sanches de Assis, Maurício Bulcão Fernandes, Maurício Guaraci Lins,
Michelle Veiga dos Santos, Moryo Nagao, Murillo D'avila Vianna Cotrim, Nancy Mendes Pereira, Neyda
Fernandes Mesquita, Patrícia Camargo Spolador, Patrícia Lopes Castellá, Regina Aparecida Maia Mulder
Van de Graaf, Renata de Alcantara Kfouri, Renata de Sousa Moz, Renato França Luz, Rodrigo de
Oliveira Kfouri, Rute Bispo de Souza, Sandra Pinto de Mello, Sílvia Helena de Marchi, Sílvia Toledo
Maluf, Telma Firmo da Silva, Teresa Cristina Crosato Lunardi, Valter Clemente da Rocha, Vanderci Reis
da Silva, Vera Lúcia Guerreiro Annes, Victor Hugo da Cunha Oliveira, Viviane da Silveira, Viviane
Shizue Kawakami.
MINISTÉRIO DA DEFESA
7 –TC – 011.514/2005-2
Interessados: Luis Fernando Landoski, Milton José Silveira Teixeira, Moacir Lago Neto, Nacir
Leandro da Rosa Silva, Nilton Júnior Bispo, Osmar Geraldo de Souza Júnior, Patrick Bratz Braga, Patrick
Pimentel Rodrigues, Paulo Cesar de Lemos Rodrigues, Paulo do Carmo Marinho Rodrigues, Paulo
Gustavo da Silva Marins, Paulo Henrique Lídio da Silva, Paulo Henrique Rampelotto Dias, Paulo
Roberto Nene Pereira, Paulo Roberto Schmitz Ferreira, Pedro Cezar de Vasconcellos Czarnik, Pedro
Gomes de Sousa Júnior, Pedro Homero Pereira Mendes, Peirre de Souza Vieira, Peri de Oliveira Paz,
Petrônio Italo Felix de Holanda, Phelippe Lopes das Chagas, Phillipe Gomes Falcão Vilela, Poliel Soares
Pereira, Rafael da Fonseca Chaves, Rafael da Silva Carneiro, Rafael da Silva Lima, Rafael da Silva Luna,
Rafael de Morais Recoliano, Rafael Gonçalves de Oliveira, Rafael Jorge Santos de Castro, Rafael
Magalhães Sales, Rafael Moraes Rodrigues, Rafael Salerno Santos, Ramon Peres de Campos, Raoni
Celestino de Abreu, Raphael de Oliveira Lins, Raphael Moreira Figueiredo, Raphael Pacheco Pimentel,
Raphael Wanderley do Amaral, Ronald Montenegro Pires de Souza, Rossini de Oliveira Silva, Ruy
Rômulo de Souza Campos, Samir Maia Silveira, Samuel Moises Dutra Filho, Sandro Soares da Silva,
Sérgio Felipe Marques Soares, Sérgio Luiz Alvarez Gaglianone, Sérgio Luiz Campos Brahna, Sidney
Corrêa das Neves, Silas Paes Leme Neto, Silas Santos Oliveira, Silvio da Rosa Alves, Silvio Gomes
Garcia, Silvio Rangel do Nascimento, Soli Junior Maciel Rodrigues, Sylvio Henrique Lins da Rocha,
Tauê Bastos Azevedo, Tauê Stieler Vargas, Thaís Leonardo Pereira, Thiago de Oliveira Martins, Thiago
dos Santos Souza, Thiago Espíndola Freire, Thiago Henriques Marinho, Thiago Lannoy dos Santos
Souza, Thiago Raphael dos Reis Santos, Thiago Roberto Soares Vieira, Thiago Santos da Silva, Thiago
Silva do Carmo, Tiago da Conceição dos Santos, Tiago da Gama Ferreira, Tiago de Melo Bitencourt,
Tiago Lima Rodrigues, Tiago Silva Machado, Tomiy Parisio Nino, Vagner Luis Pires da Silva, Vagner
Rodrigues de Meneses, Valdeir Araújo de Souza, Valter Benfica Paulo, Vancle Jhonatas Silva dos Santos,
Vanderlei Maass de Lima, Vinícius Bozzano Nunes, Vinícius da Silva Ferreira, Vinicius Veloso da
Conceição, Vitor Fernandes de Meneses, Vitor Santos Cardoso, Vladimir Soares Duarte, Volnei Della
Flora, Wagner Barbosa Serrão, Wagner Ferreira, Wagner Lima Ribeiro, Wagner Teixeira, Wallas
Oliveira de Castro, Wana Campos de Carvalho, Wanderson Gonzaga do Nascimento, Weber Ferreira de
Araújo, Wesley Alves Santos, Wesley Bezerra da Costa, Wesley Cintra Pontes, Willian Bezerra da Silva,
Zander Lima da Cruz.
8 – TC – 009.823/2005-0
Interessados: Dagoberto Luiz Gomes Junior, Daiani Antunes de Oliveira, Daniel Alves de Castro
Moura, Daniel Amaral Corrêa, Daniel Borges Pedrosa, Daniel Dalforni Braga, Daniel Euler Viviani
Mororó, Daniel Henrique Batista de Lima, Daniel Lima Farias, Daniel Lobo do Nascimento, Daniel
Pompeu Canton.
9 – TC – 009.825/2005-5
Interessados: Dário José Xavier Néto, Dário Max Matos Pinheiro, David Aparício Diniz, David da
Costa de Pinho, Deivid Ferreira Santiago, Delânio Moura do Nascimento, Geovani Amorim de Castro,
Geydson Teixeira da Silva, Giego Alves de Souza, Gilberto Gomes Sena, Gilberto Moura Figueredo
Junior, Gílson Leandro Pacheco Alves, Gilvan de Jesus Freitas Fernandes, Gilvan de Souza da Silva
Júnior, Girlan Braga Araújo, Unias Dias Filho, Vagner Mello Saideles, Vagner Santos Pereira, Vagner
Tusi Barbosa, Valdomiro Trindade Serpa, Vandre Bibiano da Silva, Vicente Avelino de Souza Neto,
Vicente Ziem Junior, Victor de Carvalho Pimenta Proença, Victor Nunes de Senna, Vilson Rafael Faber,
Vinicius Emiliano dos Santos, Vinícius Rosa Serafim, Vinnicius Garcia Leal, Vitor da Silva Marques,
Vitor Hugo de Souza, Vitor Lopes de Oliveira, Vítor Luiz Ferreira Dariva, Vitor Rogerio Gonçalves
Pereira, Wagner Bernardo do Carmo, Wagner de Oliveira Braga, Wagner Magalhães Serrano da Silva,
Wagner Ribeiro Pires, Waldir da Silva Lima, Walison Magno Damasceno, Wallace dos Santos Moraes,
Warley de Oliveira Fernandes, Weber Lopes Ribeiro, Weder José Fernandes, Wellbert Costa Teixeira,
Wellington de Assunção Rosa, Wellington de Mendonca de Carvalho, Wellington Mattos de Sousa,
Welliton Oliveira da Silva, Welton Luis Monteiro Farias, Wemerson de Freitas Guimarães, Wescley
Gomes da Silva, Wesley Gomes da Silva, Wesley Jonnes de Santos Souza, Weslley Fernando Almeida
dos Santos, William Bastos da Silva, William Corrêa Guedes, William Santos de Mesquita, Willians
Mendes Pereira, Wilmar Antonio da Silva, Wilton Cesar Nascimento da Silva.
10 –TC – 014.594/2005-7
Interessados:
Albert Medeiros Karl, Alexandre Mançano Cavalca, Aloizio Silva de Carvalho, Anderson Cosme
dos Santos, André da Silveira Rodrigues, André Dias Coelho, Andrey Angeli Nascimento, Antonio
Augusto Antonello Borges, Antônio de Jesus Cabral, Arlan de Araújo Melo, Bruno Agostinho Oliveira
Santos, Bruno Costa Bidegain, Bruno Daniel Campoy Carneiro, Bruno Leonardo Cardoso dos Santos,
Bruno Salgado de Carvalho Silveira da Silva, Carlos Eduardo Araújo Batista de Matos, Carlos Henrique
Dias de Oliveira, Carlos Henrique Mello Costa, Carlos Maurício Pertence Júnior, Cezar de Sousa Tosta,
Cristiano Stefani Selegrin, Daniel de Paula Oliveira, Daniel Marchena Valote, Daniel Martini da Silva,
Daniel Melo Müller, Davi Fonte de Souza, Demóstenes Dias de Lima Júnior, Denis Lenine de Lima
Filipe, Diego Apulchro Ismael Mendes, Diego dos Santos Paula, Diego Ébio de Sant'ana, Diego Ferreira
Pitrez Lombardi, Diogo Calamari Souza de Freitas, Diogo da Silva Santos, Diogo Pacheco Salazar
Araujo, Diogo Von Holleben Thomé, Felipe Feitosa Camacho, Felipe Fróis Fabiano, Felipe Silvério
Barbosa, Fernando Marques de Oliveira, Frederico Campos da Rocha David, Gabriel de Almeida
Bandeira Araujo, Paulo Henrique Câmara de Castro, Paulo Henrique Fernandes Negreiro, Paulo Raphael
Silva e Sousa, Pedro Paulo Nogueira da Costa, Pedro Sérgio Ressiguier Chagas da Silva, Rafael de
Oliveira Ramos, Rafael Marzullo de Carvalho, Rafael Rodrigues Piffer Verissimo, Rafael Victoria
Buzinelli, Ramon Santos de Araújo, Raphael Machado da Silva Rodrigues, Raphael Nóbrega dos Santos,
Régis Travassos Lopes de Andrade, Renan da Fonseca Paredes, Renato Castro da Silva, Renato Melo de
Paulo, Ricardo Flores da Mota, Ricardo Neto Alcântara, Robson Pacheco Araujo, Rodrigo Isaac de Mello
Ribeiro, Rodrigo Mateus Nogueira, Rodrigo Silva de Paula, Rogerio Gutierrez de Melo, Sebastião
Medeiros Junior, Solemar Lisboa do Carmo Júnior, Sylvio de Sant'anna Reis de Aquino Mello, Thiago
Brasil Pimentel, Uriel Dias de Lima Arêas.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
11 –TC- 011.499/2005-4
Interessados: Breno Carneiro Peixoto, Gilberto Bezerra da Silva, Gilberto Medeiros da Silva,
Gilsandro Santos Costa, Gilvan Lira Machado, Gilvandro André de Siqueira, Gilvandro Neves Guerra,
Heraldo Maciel dos Santos, Heverton Reinaldo Almeida da Silva, Ivan de Moura Cardoso Filho,
Jamildson Lessa de Melo, José Gustavo Honorato da Silva, Luciano Barbosa da Silva Lúcio Heleno
Hordonho de Oliveira, Rainieri Damasceno Brandão.
12 – TC – 008.005/2005-4
Interessados: Adriana Maria de Almeida Rabello, Aline Silva Moreira, Benedito Pereira dos Santos,
Cintia Tives Padilha, Daniela Lucas Ribeiro de Ávila, Edilena Santos de Oliveira, Érika Souto Camargo,
Eugénio Sales Martinez de Medeiros, Fernanda Santos Dourado, Fernando Alves Dias, Jaciara Dias
Saraiva, Josiane Alves Pereira, Livia Vieira Rosa, Renata Marques Ferreira, Thiago Borges de Miranda.
13 – 013.748/2005-0
Interessados: Augusto Vilela de Alvarenga, Dalva Lucia Gonçalves Andrade Teixeira, Dulcelino
José Corgozinho, Dwight David Elisenhower, Edmar Roberto Tonholo de Rezende, Edmilson Campolina,
Edmundo Calmon Almeida, Ednilson Celso Gomes, Edson Carlos Rhodes de Souza, Elsio Dias
Biterncourt, Enielson Pereira Lopes, Evandro da Silva Pedras, Evandro José de Sousa, Evandro Soares da
Silva, Fausto Romanhol Tavares, Fernando Cezar Ribeiro Cabral, Fernando Mauro Matos Carvalho,
Filogomino Gomes Júnior, Flávio Eduardo Ribeiro, Flávio Marc da Silva, Francisco Lemos Lima,
Geovane Silva Pinto, Geraldo Alves Ribeiro Júnior, Geraldo ds Silva Marra, Geraldo Ferreira de Santa
Cruz, Geraldo Lúcio Lopes, Geraldo Magela Pereira Falcão, Gilberto Daniel de Souza, Gilmar Gonçalves
da Silva, Gilmar José Messias de Almeida, Gilson Augusto Nicolau, Giovane Gonçalves Pinho, Gláucio
Magno Duarte, Hans Nick Júnior, Helenio Romualdo Almeida, Hélio Geraldo Rodrigues de Oliveira,
Hélio Passos de Carvalho, Homero Lima, Inácio Carlos Barroso Fernandes, Ismael Costa Soares, Jaider
Júlio Souza Farias, Jailton da Silva Tristão, Maria Ines Miranda Mendonça, Maria Letícia Silva Rocha,
Maria Luiza Borges de Magalhães, Mario Jorge Vidigal, Mario José Pereira, Marlus Cezar da Mata Paiva,
Paulo Cezar Soares Pimentel, Roberto Silva Ferreira, Roberto Silveira, Robson Andrade Santos, Rogério
Botelho da Silva, Rogério Cipriano da Silva Júnior, Rogério Franklim de Assumpção, Rogério Geraldo
Pereira Barbosa, Rogério Santa’Ana, Rogério Tadeu Pereira, Ronaldo Cesar Alves Pereira, Ronaldo
Gonçalves Maia, Ronilton Correia, Rosalvo Rodrigues Andrade, Sandro Luis Marciano da Silva, Saul
Valadares Ribeiro Neto, Saulo Menezes, Sebastião Mendes Laguardia, Senhor Nilmar Silva Ferreira,
Sérgio Kennedy Aquino, Sérgio Pereira Borges, Serverino Evandro Campos, Severo Fernandes Franco
Júnior, Silvana Pereira Kiappe, Silvanio Melo de Oliveira, Tatiana dos Santos Martins, Túlio Barrancos
Boali, Urlenio Ramos Cardoso, Valter Lúcio Rosa, Vander Lúcio Costa, Vanderlei Donizete de Rezende,
Vicente Adelino Ferrarácio, Vicente Fernandes Júnior, Wadderson Rogério dos Santos Morais, Wagner
Araújo Dionísio, Wagner Pereira Pinto, Waldemar Augusto Motta Couto, Waldercie Dutra de Carvalho
Neto, Wallace Luis Wischansky, Walmir Sidney de Paiva, Wanderley José de Freitas Pedrosa, Warlem
Eduardo Silva, Weibert Daibert, Welder Queiroz, Whittney Alexandre Rodrigues, William Ivirton
Marques Marzano, Willian Carlos Vieira Ausuto, Wilton Getúlio Bonifácio, Wladimir Alves Ferreira,
Geraldo Magela de Oliveira, Tadeu Lima de Oliveira, Sílvio Cezar Vasconcelos Brígido.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
14 – TC – 011.526/2005-3
Interessados: Ademar Akira Uchikado, Aderson dos Santos, Adriano Silva Fernandes, Alair Veras,
Alessandra Costa Barreto, Alexandre Dias Pereira Cassiano, Arley Carneiro Viana, Benedito Santana de
Souza Magalhães, Carlos Eduardo de Oliveira Chaves, Carlos Jose Lellis Villanova, Cristiano da Silva
Campbell, Davi Franca Mota Filho, Dilson Gama Couto, Edelberto Lecoteno da Silva Filho, Eduardo
Rosin, Euceles Francisco Xavier, Evair Arthur de Oliveira, Evalice Vieira dos Santos, Everaldo Sabença
de Oliveira, Franklin Fabiano Lemos Palheiros, Geverson Diniz Barbosa, Hercules de Almeida Batista,
Iltovane Figueiredo da Silva, Ivonete Cardoso de Oliveira, João Miranda Pereira, Jorge Luiz Mendes,
Joscineia Oliveira Lopes, Jose Albino Carpaneda, Jose Barreira de Alencar Filho, Kleyton Pereira, Leo
Alves Carrilho, Luciano Martins Sadde, Luciene Prates dos Santos Dias, Lucio da Silva Monteiro, Luiz
Antonio Castro Silva, Luiz Antonio da Silva, Luiz Henrique Alves Brittes, Luzia Tania Guimaraes
Batista, Manoel Alves Abreu Junior, Marcelo Carneiro de Souza, Marcio Adriano Coelho da Silva,
Marcio Flores e Souza, Marco Antonio Fonseca de Sa, Marcos Antonio de Araujo Santos, Marcos Jose da
Silva, Mozar Aprigio da Silva, Nuncia Celeste Aguiar Publio Santos, Randolfo Carlos San'tanna da Silva,
Reginaldo Ferreira, Reinaldo Gonzaga, Rodrigo Antonio Pena Domingues, Rodrigo Ribeiro Tugores,
Silene da Silva Soares, Valdeci Soares Gomes, William Ataide Lobo, Wilson Pereira Fontes, Wily dos
Santos Jorge.
15 – TC – 011.552/2005-3
Interessados: Alessandra Lisita, Aline Regina Fernandes, André Bueno Machado, Andrea
Nascimento de Araújo, Belmiro Freitas de Salles Filho, Giovanni Chaves Stael, Jorge Antônio Hias
Pozzobon, Rubens José do Nascimento, Sanderson Alberto Medeiros Leitão, Sérgio Vicentini.
16 – TC – 010.740/2005-9
Interessado: Adriana Zoqui de Freitas Cayres Nishimura.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
17 – TC – 008.004/2005-7
Interessados: Ellen Mary Traebert Cavalini, Francisco Eduardo Carrilho Chaves, Leonel Munhoz
Coimbra, Luiz Fernando Fauth, Rosana Velasque da Costa.
PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 1.889/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
18 – TC – 004.879/2005-3
Interessados: Edirene Azevedo da Cunha, Priscila Azevedo da Cunha.
19 –TC – 013.579/2005-6
Interessado: Arlete Bomfim Rodrigues.
20 – TC – 015.683/2005-3
Interessado: Pedrina Batista de Souza.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1.890/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
21 – TC – 007.729/2002-5
Interessados: Ana Maria Lins da Costa, Claudete Lima de Almeida, Eunice Batista de Lima, Hilma
Fernandes Farah, Kátia Branco Guimarães, Lourdes Aparecida Marinho de Almeida, Lúcia Helena
Locateli Ferreira Falcão, Márcia Cristina Barbosa Silva, Maria de Fátima de Souza, Maria Madalena da
Silva Cal, Marta de Oliveira Paiva, Neyde dos Santos Monteiro, Nilceia dos Santos Antunes, Nilda
Jaureguy Montano, Paula Alves de Oliveira, Ragnhid Sobral da Rocha, Thilde Pereira Guarita, Zenilda de
Oliveira Paredes, Zuleide Alves de Oliveira.
22 –TC – 012.455/2005-4
Interessados: Maria de Fátima Queiroz, Maria Goretti de Queiroz, Maria Santa de Queiroz Santos.
23 – TC – 011.096/2005-0
Interessado: Orlane Martins de Souza.
24 – TC – 008.522/2005-2
Interessado: Maria Nasaré da Rocha, Marlene Batista Coutinho.
25 – TC – 014.488/2005-4
Interessado: Elza da Silva Costa.
Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 44/2005 – TCU –
Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
REPRESENTAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 1.891/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II, e 47 da Lei
8.443/92, de 16 de Julho de 1992, c/c os artigos 1º, incisos I e II, 143, inciso V, alínea “g”, e 252 do
Regimento Interno, em determinar a conversão do processo adiante relacionado em tomada de contas
especial, bem como autorizar a realização da(s) pertinente(s) citação(ões), sem prejuízo de o Tribunal
cientificar, conforme o disposto no artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno, o ministro de
Estado supervisor da área ou a autoridade equivalente.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
1 – TC – 000.899/2004-0
Classe de Assunto: VI.
Interessado: Advocacia Geral da União no Estado da Bahia – AGU/PU/BA.
Unidade: Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo – BA.
ACÓRDÃO Nº 1.892/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo-se dar ciência ao(s) representante(s).
JUSTIÇA ELEITORAL
2 – TC – 011.108/2005-3
Classe de Assunto: VI.
Responsáveis: Valter de Oliveira, CPF 205.413.849-53; Zelite Andrade Carneiro, CPF
020.694.662.72 e José Carlos Neves Mayorquim, CPF 078.461.851-87.
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
3 –TC – 000.894/2004-3
Classe de Assunto: VI.
Interessado: Advocacia Geral da União no Estado da Bahia – AGU/PU/BA.
Unidade: Prefeitura Municipal DE Serra do Ramalho – BA.
4 – TC – 000.897/2004-5
Classe de Assunto: VI.
Interessado: Advocacia Geral da União no Estado da Bahia – AGU/PU/BA.
Unidade: Prefeitura Municipal de Vázea da Roça – BA.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
5 – TC – 018.987/2004-4
Classe de Assunto: VI.
Interessado: Moacir Guimarães Morais Filho, Subprocurador-Geral da República.
Unidade: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.
ACÓRDÃO Nº 1.893/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo ser dada ciência ao(s) representante(s).
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
6 – TC – 015.731/2005-2
Classe de Assunto: VI.
Interessado: 6ª Secretaria de Controle Externo – TCU.
Unidade: Comissão do Exército Brasileiro em Washington.
Determinações:
6.1. à Secretaria de Economia e Finanças do Comando do Exército e à Comissão do Exército
Brasileiro em Washington para que observem, quando do recebimento de recursos descentralizados pela
Presidência da República para aquisição de bens, nos termos do Acordo de Cooperação 02/2004,
celebrado entre a Secretaria de Administração da Presidência da República e o Comando do Exército, a
finalidade do programa de trabalho vinculado à respectiva nota de crédito, devendo as dotações
descentralizadas serem empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo
programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática, de modo a
não realizar despesas em desacordo com o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Nº 1.894/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo ser dada ciência ao(s) representante(s).
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
7 – TC – 002.963/2003-3 (com 1 volume)
Classe de Assunto: VI.
Interessado: Procuradoria da União no Estado da Bahia.
Unidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa – BA.
Determinações:
7.1. à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia para que solicite ao Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA informações acerca dos desdobramentos dos trabalhos de
fiscalização alusivos ao Processo nº 05906-00 – Denúncia, sobretudo quanto a apuração de danos aos
FUNDEF de Bom Jesus da Lapa/BA e possíveis responsabilizações, objetivando subsidiar futuras ações
de controle naquela municipalidade.
8 – TC – 017.120/2004-7 (com 1 volume)
Classe de Assunto: VI.
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA.
Unidade: Prefeitura Municipal de Caravelas – BA.
Determinações:
8.1. à Prefeitura Municipal de Caravelas que, no tocante à aplicação de recursos federais oriundos
de convênios, acordos e ajustes, observe rigorosamente, quando das contratações, os ditames da Lei
8.666/93, em especial o disposto no artigo 25 que trata dos casos de inexigibilidade.
ACÓRDÃO Nº 1.895/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237; 234, § 2º, 2ª parte; e 250,
inciso I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para considerá-la
procedente, bem como determinar o seu arquivamento, dispensando-se a efetivação de
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) ante o saneamento das impropriedades, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE RORAIMA
9 – TC – 016.237/2005-3 (com 1 volume)
Classe de Assunto: VI.
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Unidade: Prefeitura Municipal de Roraima – RR.
ACÓRDÃO Nº 1.896/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
10 – TC – 012.361/2004-8
Classe de Assunto: VI.
Interessado: Walter Pinheiro, Deputado Federal.
Unidade: Prefeitura Municipal de Piraí do Norte – BA.
Determinações:
10.1. à Prefeitura Municipal de Piraí do Norte – BA para que observe, caso ainda não o faça, o
disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96, aplicando, no mínimo, 60% dos recursos do FUNDEF para o
custeio da remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério bem como no
aperfeiçoamento dos professores leigos.
11 –TC – 016.864/2004-5
Classe de Assunto: VI.
Interessado: Robério Nunes, Deputado Federal.
Unidade: Prefeitura Municipal de Ibipitanga – BA.
Determinações:
11.1. à Fundação Nacional de Saúde para que remeta a este Tribunal de Contas cópia dos pareceres
conclusivos da prestação de contas do Convênio nº 1282/99 – FNS (Siafi nº 391007), acompanhados dos
correspondentes pronunciamentos da Secretaria Federal de Controle Interno.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO
12 – TC – 003.374/2004-7
Classe de Assunto: VI.
Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
Unidade: Prefeitura Municipal de Grajaú – MA.
Determinações:
12.1. à Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão para que envie cópia da presente
deliberação, acompanhada de reprodução das folhas 147/152 dos autos, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Controladoria-Geral da União, noticiando que chegou ao
conhecimento deste Tribunal denúncia de que a merenda escolar, nos exercícios de 2001 e 2002, custeada
com recursos do referido fundo, não fora regularmente distribuída às escolas do Município de
Grajaú/MA.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
13 – TC – 016.551/2005-9
Classe de Assunto: VI.
Interessado: Ouvidoria/TCU.
Unidade: 15ª Companhia de Engenharia de Combate.
Determinações:
13.1. à 15ª Companhia de Engenharia de Combate/Comando do Exército que adote as providências
necessárias à realização imediata de licitação para as cessões de uso de Próprios Nacionais quando estes
forem destinados à execução de empreendimentos com fim lucrativo e sempre que presentes as condições
de competitividade, nos termos da Lei 9.636/1998 e do Decreto nº 3.725/2001.
ACÓRDÃO Nº 1.897/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo ser dada ciência ao(s) representante(s).
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE TOCANTINS
14 – TC – 014.268/2005-0
Classe de Assunto: VI.
Interessado: José Salomão Jacobina Aires, prefeito municipal.
Unidade: Prefeitura Municipal de Dianópolis – TO.
Determinações:
14.1. à Gerência da Filial de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal no
Estado do Tocantins, para que instaure tomada de contas especial visando apurar as irregularidades
existentes na execução do Contrato de Repasse nº 0140.954-82/2002-SEDU/CAIXA, de 03/06/2002,
firmado com a Prefeitura Municipal de Dianópolis/TO, objetivando a execução de ações relativas ao
Programa Pro-Infra.
ACÓRDÃO Nº 1.898/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II, e 47 da Lei
8.443/92, de 16 de Julho de 1992, c/c os artigos 1º, incisos I e II, 143, inciso V, alínea “g”, e 252 do
Regimento Interno, em determinar a conversão do processo adiante relacionado em tomada de contas
especial, bem como autorizar a realização da(s) pertinente(s) citação(ões), sem prejuízo de o Tribunal
cientificar, conforme o disposto no artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno, o ministro de
Estado supervisor da área ou a autoridade equivalente.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
15 – TC – 015.023/2004-4 (com 2 volumes)
Apenso: TC-014.542/2005-0
Interessado: Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Cândido Sales – BA.
Unidade: Prefeitura Municipal de Cândido Sales – BA.
Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 45/2005 – TCU –
Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.899/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 – TC – 002.301/2005-4
Interessados: Andre da Silva Cardoso, Glauber Viana Fernandes, José Luciano da Silva Cruz,
Vilamar Barbosa Barros e Washington Antonio Oliveira.
2 – TC – 013.782/2005-2
Interessados: Bráulio Sales Lemos, Bruno Almeida Duarte, Bruno da Rocha Siqueira, Bruno da
Silva Fontana, Bruno de Carvalho Menezes, Bruno de Castro Turino, Bruno Eduardo de Fátima, Dã Cesar
Tavares de Azevêdo, Daian Augusto Pilan Nunes, Damerson Granja Amorim, Daniel Carneiro de Souza,
Daniel Carreiro Portilho, Daniel de Araujo Rocha, Daniel Gonzalez, Daniel Henrique Vicente dos Santo,
Daniel Maués da Cunha, Daniel Santos Araújo, Danilo Coelho Feitoza, Danilo Correa da Silva, Danilo da
Silva Carvalho, Danilo do Nascimento de Oliveira, Danísio Sául da Luz, Davi Padilha Seibel, Davi
Thiago Pegorari Macedo, Davi Viana Medeiros, David Sá Freire de Souza, Deivid Anderson Sousa da
Silva, Deivide Andre Miranda Viegas, Delmiro Jose Aparecido Neto, Dener Severo Saraiva, Denes
Lobato Oliveira, Denis Sidoski, Derimar Esteves Batista, Devanir de Matos Machado, Diarlen Augusto
de Oliveira Ferreira, Diego Alex Dantas Tavares, Diego Cantelmo Hottz, Diego Esteves Pereira, Diego
Ferriani, Diego Gameiro de Lima, Diego Henrique Andrade de Souza, Diego Kunz de Jesus, Diego Luís
Leite, Diego Mafra de Azevedo Silva, Diêgo Mendel Diniz Santana, Diego Moura Santiago, Diego
Rabelo de Paula, Diego Renan Silva da Silva, Diego Schmidt Dias de Souza, Diego Wizintener, Diogo
Ferreira Lima, Diogo Mendes Barreto, Nilton Carlos Ferreira Moura, Nilton Chaves da Silva, Odair
André Ferreira, Renan Zanuncio Cardozo, Renato Bertolino Rodrigues, Renato de Souza Lima, Renato
Gean Siqueira Ramos, Renato Henrique da Silva Santos, Ricardo Almeida de Moraes, Ricardo de Sousa,
Ricardo Dutra de Melo, Ricardo Gomes de Almeida, Ricardo Simionato May, Ricky Cassio Santos da
Silva, Robert Dias Ferraz, Robert Martins Diniz, Roberto Sabino Dias, Robson Alves Minguta Júnior,
Robson Antônio Mendes Coelho, Robson Bittencourt Dolinski, Robson César Durão, Robson da Silva,
Robson dos Santos Barbosa, Robson Meller Lemos, Robson Moraes do Sacramento, Rodinei Robe de
Oliveira Machado, Rodolfo Archangelo, Rodolfo Borille Vieira, Rodrigo Cruz Duarte, Rodrigo de Souza
Lima, Rodrigo dos Santos Pereira, Rodrigo Esteves Nascimento Costa, Rodrigo Fernando Mota, Rodrigo
Gomes Borges, Rodrigo Gomes Jesus, Rodrigo Laerte dos Santos, Rodrigo Monteiro Vasco, Rodrigo
Nascimento Silva Cabral Moreira, Rodrigo Primo Vigo, Rodrigo Soares de Carvalho, Rodrigo Tadeu
Domingos dos Santos, Rodrigo Teodoro da Silva, Rogério Araujo da Silva, Rogerio Azambuja Pinheiro,
Rogério Goulart Toledo, Rogério Heiss.
3 – TC – 009.821/2005-6
Interessados: Abraão Santos de Almeida, Adilson da Vida Cuti, Adislan do Nascimento Xanchão,
Adriano Barbosa de Abreu, Adriano da Cruz Vasques, Akio Uchiya, Álamo de Jesus de Oliveira, Alan
Gusmão Silva, Alan Izac de Lima Chaves, Alan Souza Bastos, Albert Graça de Valença, Alberto
Henrique da Silva Borges, Alejandro Ortmann, Alessandro Rodrigues Miranda de Freitas, Alessandro
Vinicius de Souza Silva, Alex Ferreira de Souza, Alex Sandro Melo dos Santos, Alexandre Brasil da
Silva, Alexandre Luiz Morais de Souza, Alexandre Sampaio Dourado, Alexsandro Pereira do
Nascimento, Alexsandro Silvério de Assis, Aloir Pedruzzi Junior, Ana Luisa Moraes Camargo, Anderson
Clayton Pereira Dias Ferreira, Anderson Duarte do Santos, Anderson Felix da Silva André, Anderson
Gomes Silveira, Anderson Silva Magalhães, Andre Luis da Silva Milione, Andre Luis de Oliveira, Andre
Neves Martins, André Pedroza Cardozo, Cristiano Kely Ozorio, Daniel Dias de Oliveira Filho, Diogo
Amaral de Freitas, Diogo de Aquino Mesquita, Diogo dos Santos Alves, Diogo Pinto Leal, Diovane
Medeiros Hecht, Eberton Soares Adolfo, Fabio Gomes Berruezo, Fabio Klen Soares, Fabio Rogério de
Oliveira Lima, Fabio Schiavon Junior, Fabio Vasconcellos de Andrade, Fabio William Jaques dos Santos,
Fablicio Hendler Boff, Fabricio Dal Osto Snovarski, Felipe Augusto Ferreira Pereira, Felipe Hernani de
Albuquerque, Franciano Lima Americo, Francisco Alves de Lima Junior, Frank Ferreira Lozer, Frederico
Faria Matos, Frederico Oswald Rattes, Fredson Farias Cristino, Gilberto Tonato Cardoso, Gilson Dias
Guimarães, Heitor Vieira da Silva, Igor Fernandes da Cruz, Inaldo João da Silva Júnior, Jader Jorge
Cezar, Jair da Rocha Monteiro, Jardel Romeu Schneider, Jefferson da Silva Seidel, Jefferson de Melo
Carvalho, Jefferson Pedro Oliveira Martins, João Carlos da Silva Martins Junior, João Henrique Lessa
Alves, João Marcelo Uhry Reis, João Paulo Alves de Souza, João Paulo Marcelino, João Paulo Messias
Maciel, João Pedro Bernardo Fontoura, João Victor Ulysses Nogueira Biza, Joel Rodrigues da Silva
Junior, Jonatas Dutra Salaberry, Jonatha Santos da Conceição, Jonathas Geraldo de Sousa, Jorge Luiz
Zanganelli Machado, José Cristiano Teixeira Lúcio, José Erlan Nunes Matias, José Henrique Martins
Alves Neto, José Mauro da Silva Melo, José Paiva do Nascimento Junior, Rodrigo Lopes de Almeida,
Rodrigo Lutufo Rodrigues Siqueira, Rodrigo Otavio Candido Machado, Roger Marcel Macedo, Rogério
Menezes Flores, Romario de Carvalho Chaves, Saulo Faria, Sérgio Martins Junior, Sergio Santrovitsch
Dorneles, Sheldon Pereira da Costa, Silas Pires Nogueira, Silvanei Figueiredo de Abreu, Silvio Renato
Mattos Rodrigues, Sirley Nascimento de Pontes.
4 – TC – 008.980/2005-8
Interessados: Alexandre Ribeiro Araujo, Cleyton Fernandes Silva, Cristian Carlo Heck, Cristian
Vieira de Melo, Cristiano Afonso de Queiroz, Cristiano Antonio Saraiva de Andrade, Cristiano Davim
Ramos, Cristiano dos Santos Oliveira, Cristiano Dutra Welter, Cristiano França Ferreira, Cristiano
Millani Rodrigues, Cristiano Nunes Zago, Cristiano Pavão Vieira, Cristóvão Lima da Costa, Daniel
Alexandre Ribeiro Palma, Daniel Batista de Freitas, Daniel Corrêa Caneco, Daniel Corrente de Moraes,
Daniel Cupertino Aleixo, Daniel de Brito Aragão, Daniel Dias Alves, Daniel dos Santos Lima, Daniel
Gustavo dos Santos, Daniel José Rodrigues dos Santos, Daniel Luiz Ribeiro de Paula, Daniel Moreira de
Castro Gallinar, Daniel Nascimento Souza, Daniel Neves de Arantes, Daniel Paulo dos Reis Santos,
Daniel Sousa Araujo, Daniel Teixeira Bastos, Daniel Télis Binotto Rossato, Danilo Roberto Barbosa
Branco, Danny Lucas de Carvalho Andrade, Darlan Montenário de Aguiar, Darlon José de Oliveira, Davi
Machado de Alencar, Edson de Jesus Silva Costa, Fabiano Valerio de Sales, Fábio Pires Constantino da
Silva, Gilberto Tavares da Silveira Júnior, Nilson Geraldo de Resende Junior, Saulo Soares Pereira,
Thiago Jean Schevenck Leite.
5 – TC – 013.781/2005-2
Interessados: Abraão Manoel de Moura, Adalberto Vieira da Silva Junior, Adelar Jacobi Moraes,
Adelson Luiz do Nascimento Junior, Ademilque de Souza Silva, Ademir Moreira Junior, Adriano de
Sousa Leao, Adriano José dos Santos, Adriano Martins de Almeida, Afonso Bruce Neto, Afonso
Eleutério da Costa Neto, Alan Jonatã Boccacio Vicente, Alan Ribeiro Cahn, Alan Souza Sales, Albert
Correa Salzer, Alberto Jorge de Souza Júnior, Alcides Luciano Medeiros Belmudes, Aldo Rafael da Silva
de Souza, Alessandro Euler Tavares, Alessandro Fernando Dias Resende, Alex Matoso de Oliveira, Alex
Roberto Nogara, Alex Rocha de Moraes, Alexandre Caetano Ribeiro, Alexandre Costa de Oliveira,
Alexandre Francês Guimarães, André da Cruz Lima, André Elias de Oliveira, Andre Faria da Silva,
André Freitas Annunciação, André Henrique de Matos Lima, Andre Lopes Godinho, Bruno Medeiros
Dachi, Bruno Padilha Ferraz, Calebe Barbosa de Castro, Carlos Antonio da Silva Correa, Carlos Djalma
Silva da Rosa, Carlos Eduardo Albuquerque de Sousa, Carlos Eduardo Campos Guedes, Carlos Eduardo
Fiorino, Carlos Eduardo Gomes de Brito, Carlos Felipe dos Santos Bistene, Carlos Henrique Brandao
Goncalves, Carlos Henrique Oliveira de Arêa, Carlos José Coêlho Ramos, Carlos Kleber Gomes Chaves,
Carlos Magno Melado Tavares, Carlos Marcel Cunha, Carlos Ulisses Leite Tomaz, Cássio Neto da Silva
Lopes, Celio Rainha Siqueira, Celso Eduardo Gonçalves Pedroso, Celso Pontes Vitoriano, Cesar da Silva
Rebello Junior, Cesar de Melo Amorim, César dos Reis Baptista, Charles Jones Lemos Junior, Charles
Pereira de Sousa, Christian Andersen de Andrade, Clairton de Oliveira Lima, Claiton da Silva Barbosa,
Claudiney Ferreira de Souza, Claudio Silveira de Almeida Junior, Clércio de Vasconcelos Gusmão,
Corinto Acemano de Jesus, Cristian Teixeira Lima, Cristiano dos Santos Rocha, Cristiano Rafael Moleta,
Vitor Ramos Moreira, Wagner de Lima Ramos, Wagner Fonseca Mendes, Wagner José Feitosa da Costa,
Wagno Barbosa Plaster, Wagton Lima de Oliveira, Waldyr de Oliveira Neto, Wallace de Oliveira Muniz,
Wallace de Souza Nascimento, Wallace Ventura Tavares Ribeiro, Wallas de Oliveira Moita, Washington
Gleydson da Silva Barros, Wellington Nascimento, Wellington Pontes de Oliveira, Wellington Rodrigues
Viana, Wellington Waldir Correia Wanderley, Wesley Arruda Fraga, Wesley dos Reis, Weslley de
Almeida Paiva, Weverton Lucio Permínio, Wilker Emanuel da Silva Rodrigues, William Carlos Marques
da Silva, William César Ferrandin, William José da Rocha, William Walter de Andrade Matos, Willker
Pereira Lopes, Wilson Burnier Mostaro, Wilson José Coutinho das Neves Vieira, Wilson Teixeira de
Mendonça, Windsor Wesley do Nascimento, Wolgran Macambira, Yoshio Shiohara Dias.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
6 – TC – 010.853/2005-2
Interessados: Nelson Antônio Reis Ferreira da Cruz.
7 – TC – 013.809/2005-8
Interessados: Adelmo Rocha dos Santos, Adilson Pereira dos Santos, Adriano Fortunato De
Oliveira, Adriano Ramalheiro Marques Correa, Alessandra Colaco De Azevedo, Alessandro Cassio Brito
da Costa, Alexandro Duarte Coli, Alisson Romeu De Azevedo, Ana Cristina Lourenco da Silva,
Anderson Estevez Omena, Andre Rafael Barboza, Antonio Carlos Brito Pereira, Arysson Andre Soares
Santos, Boris Makarenko, Bruno Brandao De Oliveira Leite, Carlos Cardoso Fernandes, Carlos Frederico
Mattos Schettino, Carlos Kleber dos Anjos Oliveira, Catia das Neves Ferreira, Celia Fernandes da Silva,
Cesar Marcelo Cajazeira Vidal, Cilene Cristina Braz, Cleriston Pereira dos Santos, Davi Lima Nato,
Eclesio Farias De Macedo, Eduardo Souza Motta, Edyson Batista Cabral, Eldio Lima Lelis, Fausto Lucas
Amorim Rosa, Fernando Akira Mogami, Flavio Sobral da Costa, Francisco Jose Ferreira do Nascimento,
Gabriel Pitagoras Silva e Brenner, George dos Santos Sacramento, Geraldo Luiz Ferreira Gessi, Gerson
De Oliveira Filho, Gildecy Teixeira da Silva, Gilson Elias da Silva, Gina Pinto De Azevedo, Glenio Diniz
Lima Lemos, Guilherme Simoes Franca, Hainner Lopes De Azevedo, Helder Goncalves De Oliveira,
Helio Roberto da Silva Francisco, Hemerson Silva dos Santos, Ivelton Soares Pinto, Jean Aguiar Souza,
Joas Amorim da Conceicao, Jonathan Ildefonso Fraga, Jorge Henrique Marques Mariano, Jorge Marcio
Fausto Azevedo, Jose Silverio Barbosa Sobrinho, Juliano Felix De Lima, Karla Neves Vieira, Leandro
Duque Maia, Leonardo Guimaraes Mares, Lidnalva Borges dos Santos, Louise Revenster De Castro, Luiz
Augusto Neves De Souza, Luiz Claudio Levy Cardoso, Luiz Fernando Cassiotti, Maiza Silva dos Santos,
Manoel Fausto Neto, Marcelo dos Santos, Marcelo Henrique Pereira De Souza, Marcia Moreira Toraldo,
Marco Antonio Mendonca Amaral, Marco Antonio Pereira Martins, Maria Alice Barbosa dos Santos,
Maria Carolina Paes Tavares, Mario Alves Reis, Mario Pereira Lourenco, Marivaldo Vieira Brito, Noel
Batista Santana Silvao, Paulo Romar Carril, Pericles Goncalves da Silva, Quiriate Huzote Nunes Lima,
Renaldo Ladeia Silveira, Renato Rosa Pinto, Ricardo Augusto De Souza, Ricardo Veras De Magalaes,
Roberto Carlos Alves Dantas, Rodrigo Oliva Lima Santos, Romanif Gomes Finamor, Rommel Soares
Viana, Ronei Martins Faria, Rossini Queiroz Dias, Sergio Luis Carvalho Rodrigues, Sergio Sangiovanni,
Silvane dos Santos Andrade, Suzana Donato De Araujo, Terijario Goncalves Cardoso, Udson Alves
Vieira, Valmir Peixoto De Paula, Vanderlucio Alves Pereira, Veronica Mirilli Fernandes Pena,
Wellington Sampaio dos Santos.
8 – TC – 010.788/2005-2
Interessados: Eduardo Fernandes Faria, Florisvaldo Pereira dos Santos, Francisco José Neto
Chagas, Giberth Ramon Araújo Silva e Renato Quintas Fernandes.
JUSTIÇA ELEITORAL
9 –TC – 008.725/2005-5
Interessados: Antonio Picinini, Dana Vidal, Diogo Borba de Araújo, Elias José Pudeulko, Fábio
Thateo Furuno, João Maria Oliveira Lima, Juliana Ferreira Zabatieri Garcia, Juliana Gomes Rosmaninho,
Maria de Lourdes Pitarello Peixoto, Marilda Maria do Amaral Tai, Raimundo de Freitas, Regina Tiyoko
Uchiyama Honda, Rejane da Costa Medeiros e Valério Blumer.
10 – TC – 008.720/2005-9
Interessados: Lucilia Alves Machado.
11 –TC – 007.227/2004-0
Interessados: Daniel Macedo de Carvalho Souto, Esmeraldo de Lucena Antunes, Fábio Lucas de
Albuquerque Lima, José Expedito Braga Lima Júnior.
12 – TC – 013.822/2005-0
Interessado: Agamenon Gomes Miranda Júnior.
13 – TC – 008.008/2005-6
Interessados: Ana Domitilde Pinheiro Gomes, Letícia Campos Passos, Miquerlam Chaves
Cavalcante, Robson Teixeira da Silva.
14 –TC – 014.473/2003-5
Interessada: Jacqueline Lopes Severino Ferro.
15 – TC – 008.039/2005-2
Interessados: Isabel Cristina de Oliveira Freitas, Kelli Pinheiro Rodrigues, Rui Moreira de Oliveira.
16 – TC – 013.855/2005-0
Interessados: Diana de Carvalho Lucas de Araújo, Eduardo de Seixas Scozziero, Márica Rafaela
Souza, Valter Rodrigues de Souza.
17 –TC – 011.534/2005-5
Interessados: Adriana Leghetti Ferrario, Adriana Palmiro Pachi, Alexandre de Oliveira Souza,
Andréa Betty Cresta, Andreza de Souza Barbosa, Angela Bulhões de Souza, Angela Cristina Franco da
Silva, Antonio Carlos Costa Guimarães, Armando Longo Junior, Atila Galdino de Farias Lara, Claudia
Oshiro, Cynthia Buzzarello Haase, Daniel Guerra, Edson Batista, Edson Francisco de Carvalho, Eliane
Sobrinho Alexandre, Ericson Tatsuya Iwakami, Fabiana de Freitas Canela Ramos, Fabiana Lema
Gonzales Mendes, Felipe Koritar, Fernanda Aparecida Sacrato Teixeira, Gisele Barão Varalda, Gisele
Franco de Lacerda Costa e Silva, Isabel Mitsue Hamanaka Ribeiro, Ivani dos Santos Nascimento, João
Roberto dos Santos, Júlio César Galdeano, Kiyoshi Yamada, Leonor Cristina Nascimento de Castro, Luiz
Fernando Novaes de Almeida Telles, Luiz Geraldo Cernicchiaro, Maína de Oliveira Feu Rosa, Marcelo
Queiroz Ferreira, Marcos Chaves dos Reis, Marina Silveira Coelho, Maximilian Escobar de Oliveira,
Monica de Faria Franco, Nilze Maria Borges da Silva Andre, Ordália Aparecida Borges, Patrícia
Aparecida dos Santos, Pedro José Martins Dias, Rafaela Soares Marques, Roberto Silvério, Rosana
Arruda Bonomo, Sílvia Regina Vicentini da Silva, Synara Correa Negrão de Paula, Taís Garcia Dias
Gomes, Tiyoka Nishikava, Vagner Leandro Gomez Cecan, Valéria Atanes da Silva, Valéria Mazzocchi
da Silva, Valéria Pessolani Costa Lopes, Viviane Atanes da Silva Arouck Gemaque, Walter Katsumi
Furucho.
18 –TC – 010.808/2005-7
Interessados: Ana Paula dos Santos Silva, Ana Rita Madi de Medeiros, Eriberto Alves da Rocha
Júnior, Marcelo Monteiro Souza, Marcelo Ubiratan Bezerra da Silva, Percy Allan Thomas Aroucha,
Rodrigo Lins de Morais, Suzana da Silva Nunes.
19 – TC – 013.827/2005-6
Interessados: Ângela Hartmann Schneider, Carlos Alberto Pigato, Carlos Antônio Meneghetti,
Cristiano Santiago de Aguiar, Diego Bampi, Domingos Menin Mendes, Fernando Santos Wilhelms,
Jefferson Luiz Trindade Wilson, Juliano Marquardt Corleta, Liege Lykawka Medeiros, Luciana Kremer,
Lúcio Wisnieswski, Luiz Cláudio Costa, Marcello Daisson Hameister, Marcus Vinicius Martins Costa,
Mário Faustino Borges Lima, Paulo Henrique Araújo Ulbrich, Renato Oliveira de Azevedo, Renato
Reinoldo Boelter, Rogério Silva da Silveira, Ronaldo Costa Quintana, Roque Degrazia Neto, Vicente
Ângelo Cadore.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
20 – TC – 013.749/2005-8
Interessados: Adilson Martins da Silva, Adnei de Souza Silva, Adriano da Silva Lessa, Alexsander
Magno de Carvalho, Alvaro Gonçalves da Silva Júnior, Américo Antônio da Silva Cabral, André Luiz
Krepke, Carlos Alberto Vasconcelos Bezerra, Carlos Alfredo Costa, Carlos Firmino de Moraes, Carlos
Gontijo do Couto, Carlos Henrique de Souza, Carlos Humberto de Araújo, Carlos José Reis Silva, Carlos
Roberto Araújo Dias, Clayton Gonçalves Rosa, Cleber Ferreira Lima, Cleber Luiz Barbosa Vieira, Cleber
Márcio Resende, Cristhian Pires de Miranda, Cristiano Ribeiro Ferreira, Dalvio de Oliveira, Darlaine
Paula Garcia e Miranda, Edson Aluízio Ribeiro Silva, Edson Ferreira e Silva, Edson Pereira de Souza,
Eduardo Figueira da Silva, Eduardo Oswaldete Borborema Rodrigues, Eliane Alves Moreira, Elismar
Pereira dos Santos, Eloy Obolari Maglhães, José Maria dos Santos, José Pinto de Andrade, José Soares
Braga, Joselito Alves de Souza, Josué Cândido de Lacerda, Josué Cardoso Emerick, Júlia Maria Clebicar
Ribeiro, Juliano Vieira Duraes, Júlio César Ribeiro Evangelista, Júlio Cezar Campos Gonçalves, Junie
Penna, Kilder Ribeiro Clebicar, Kleber Giovanni Ximenes Senhorini, Lander Ker Werner, Larissa
Bomfim Frederico, Lázaro Durval Montandon, Leandro Alberto de Souza, Leandro dos Santos Pinto,
Leandro Henrique Alves Gomes, Lélio Alexandre Silveira, Leonardo Eleutério, Leonardo Elias Oliveira,
Leonardo Garcia de Castro, Luciana Villar Bitarello Perisse, Lúcio Renato Magalhães Júnior, Luís
Roberto de Araújo Silva, Luiz Carlos Ribeiro, Luiz Carlos Salgado, Luiz Cláudio Filgueiras, Luiz
Fernandes da Cunha, Luiz Fernando de Souza, Luiz Heleno Lima Correa, Luiz Henrique Zigler Foine,
Luiz Roberto Garcia Vasconcelos, Luiz Tarcízio Gonçalves, Marcelino José Figueredo Chagas do
Nascimento, Marcelo Correa de Moraes, Marcelo de Castro Pereira, Marcelo de Medeiros Ferreira,
Marcelo Dias de Oliveira, Marcelo Ferreira da Costa, Marcelo Gomes Nogueira, Marcelo Marques
Giffoni, Marcílio Martins da Silva Maia, Marcio Antônio Salge Júnior, Márcio Gonçalves Rodrigues,
Márcio Luiz Ferreira Carvalho, Márcio Neves de Castro, Márcio Sebastião Fernandes Gomes, Marco
Antônio Cordeiro Guimarães, Marco Antônio Silqueira Mesquita, Marco Aurélio Duarte da Silva,
Marconi Coelho Abrão, Marcos Alessandro de Moura Nunes, Marcos Diógenes Soares, Marcos Hailton
Silva, Marcos José de Castro, Marcos Roberto Lopes dos Santos, Mauro Barbosa Caires, Mauro Carvalho
José, Maximiliano de Oliveira Soares, Miguel Francisco do Serro e Nelson Aparecido Gallego.
21 – TC – 013.821/2005-2
Interessados: Anderson Carneiro de Morais Sá, Armando da Cunha Menezes, Marcos Antônio
Ribeiro Alves, Marcus Antônio de Oliveira e Reginal Paulino de Aguiar.
22 – TC – 009.841/2005-9
Interessados: Amanda Esteves Lima de Oliveira, Amanda Lôbo Junqueira, Ana Paula Fernandes
Martins, Etienne dos Santos, Flávia Cristina dos Santos Rocha, George Paixão de Oliveira, Jean Martins
Veloso, Luciano Pifano Fontes, Paulo Afonso Prado, Thaís Garcia Meireles.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23 – TC – 010.802/2005-3
Interessados: Adriana de Almeida Menezes, Alder Alessandro do Carmo Amorim, Alemar Batista
Cardoso Mourão Júnior, Alysson Rodrigues de Queiroz, André Guilhon Henriques, André Luís de
Carvalho, André Nogueira Siqueira, André Silva Ribeiro, Antônia Maria da Silva, Antônio da Cunha
Nunes Filho, Antônio Renato Antunes, Arabela Pessoa Guerra, Cecília Souza de Araújo, Cláudio André
Abreu Costa, Clay Souza e Teles, Clémens Soares dos Santos, Cristhian dos Santos Camilo, Cristine
Leite Carneiro, Daniel Correa da Silva, Daniel Luiz de Souza, Diego Barros Maia, Dulce Maria Alves da
Rocha Coelho, Edward Lúcio Vieira Borba, Elaine Ferreira Souza, Elza Sueli Nóbrega de Queiroz,
Enrico Cavalheiro Rodrigues, Fábio Williams Pelaes de Avis, Genaro de Azevedo França, Geraldo
Magela Teixeira, Idalécio Jéferson Sousa, Jenner Arruda Modesto dos Santos, Jerônimo Mariz de
Medeiros, Jesualdo Cavalcanti Barros Filho, João Carlos Lima de Vasconcelos, José Antonio Neves de
Moraes, José Rodrigues de Sousa Filho, Júlio César de Sousa Dias, Klaus Felinto de Oliveira, Luiz
Alberto Rodrigues, Magaly Peixoto Duarte, Marcelo Assis da Silva, Marcelo Cardoso Soares, Marcelo
Gonçalves da Silva, Márcia Lima de Aquino, Márcio Azevedo Ramos, Márcio Vieira Gomes, Marcus
Paulo da Silva Cardoso, Maria Miguel Rodrigues Neres, Mário Audifax Pinto Ribeiro, Michel Amaral,
Mônica Gomes Ramos, Nélio Afonso França de Melo, Nilo Lavigne de Lemos Filho, Odette Baeta
Cavalcante, Patrícia Reis Leitão Bastos de Medeiros, Pedro Ricardo Apolinário de Oliveira, Rafael
Cavalcante Patusco, Raimundo Pereira da Silva, Regina Tsujiguchi, Reginaldo Soares de Andrade,
Renato Junqueira Maia, Ricardo Alckmin Herrmann, Ricardo Araújo Malachias, Ricardo Kasutoshi
Uema, Roberto Santos Victer, Rodrigo Machado Benevides, Rubens Sérgio Teixeira Pimentel, Sérgio
Braga Machado, Sérgio Ricardo Alves de Almeida, Vander Pereira Rodrigues, Wagner Barbosa da Silva,
Wagner Dorneles Mariano, Wagner Martins de Morais.
24 – TC – 010.803/2005-0
Interessados: Alexandre Jesus de Queiroz Santiago, Anselmo Ornelas de Araujo, Antonio Kodi
Sato, Ari Marcelo Liotto, Aurélio Guimarães Cruvinel e Palo, Cilceres Geraldo da Mota, Cláudia Maria
Oliveira da Anuncia, Claytton Lourenço de Oliveira, Dilson do Carmo Lima Ferreira, Elder de Oliveira
Machado, Fabiana Teixeira Carvalho Carneiro, Fábio Henrique Granja e Barros, Fernanda Marina Oga,
Fernando Mariano da Silva, Flávio Nogueira da Gama Cordeiro, José Luiz Torres Ferreira Costa, Lara
Maria Leite Bastos Klein, Leonir Bampi, Luciana Shneider Fernandes da Rosa, Luciano dos Santos
Danni, Luís Antônio Guimarães Corrêa, Luís Carlos Fernando P. M. Barreto Fonseca, Luisa Helena
Santos Franco, Paulo Fonseca Merçon, Raimundo Celso Alves de Araujo, Walter Facó Bezerra.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.900/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
JUSTIÇA ELEITORAL
25 – TC – 017.570/2003-2
Interessado: Aloysio Alvarenga Rocha e Newton Ferreira Maia.
PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 1.901/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
26 – TC – 014.805/2005-3
Interessado: Sebastiana Tavares de Lima Silva.
27 – TC – 016.042/2005-2
Interessado: Lúcia Maria Galheigo, Sandra Maria Galheigo.
28 – TC – 016.191/2005-2
Interessado: Elizabeth Regina Real Pacheco.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1.902/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
29 – TC – 003.525/2005-1
Interessadas: Celeste da Costa Dezorzi, Márcia Adriane Leão de Moraes, Marluce Cristina Moraes
Dezorzi e Martha Solange Leão de Moraes.
30 – TC – 016.147/2005-4
Interessados: Helena Padilha Unfer, Maria Monica Padilha Unfer Lopes, Regina Helena Unfer
Pereira.
31 – TC – 010.477/2005-2
Interessada: Adelia Maria da Fonseca Poppe de Figueiredo.
32 – TC – 013.583/2005-9
Interessada: Lídia Viana Mira.
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 1.903/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
33 – TC – 009.701/2005-8
Interessado: Édson Ferreira Coutinho.
Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 46/2005 – TCU –
Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.904/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1 – TC – 010.444/2005-1
Interessado: Homero dos Santos.
Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 237/2005
Gabinete do Ministro Luj 03, biênio 2005/2006
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO Nº 1.905/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 7º da Resolução 41/95, em dar
quitação à responsável, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado e arquivar o seguinte
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como juntar cópia deste Acórdão e da
correspondente comunicação de quitação do débito aos autos do processo originário:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1 - TC 015.738/1994-9
Classe de Assunto: II
Responsável: Maria Madalena Marinho do Bonfim (CPF 236.600.744-20)
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Valor original do débito: Cz$ 39.734,00
Data de origem do débito: 06/05/1987
Valores ressarcidos:
Datas dos ressarcimentos:
R$ 379,79
31/01/2003
R$ 379,79
28/02/2003
R$ 379,79
31/03/2003
R$ 759,58
09/06/2003
R$ 379,79
30/06/2003
R$ 379,79
06/08/2003
R$ 379,79
02/09/2003
R$ 379,79
06/10/2003
R$ 379,79
29/10/2004
R$ 334,39
30/11/2004
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.906/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC 009.806/2002-5 (c/18 volumes)
Anexo: TC - 018.056/2002-2
Classe de Assunto: II
Responsável: Alberto Alves de Santana (CPF 001.502.901-87)
Entidade: Agência Nacional de Águas - ANA
Exercício: 2001
Valor original da multa: R$ 5.000,00
Data de origem da multa: 08/12/2004
Valor ressarcido: R$ 5.000,00
Data do ressarcimento: 17/02/2005
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1.907/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II; 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno,
em conceder ao Sr. Pedro Brito do Nascimento, Secretário Executivo Substituto do Ministério da
Integração Nacional, a prorrogação de prazo por 60 (sessenta) dias, a contar da notificação deste Acórdão:
1 - TC 000.439/2005-8 (c/1 volume)
Classe de Assunto: III
Responsável: Walter Lopes (CPF 029.044.381-49)
Entidade: Superintendência de Irrigação da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do
Estado de Goiás - Seplan/GO
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1.908/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VI e
parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente e determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, encaminhando à Ouvidoria cópia desta deliberação, para que o informante seja cientificado:
1 - TC 015.088/2005-7
Classe de Assunto: VI
Interessada: 3ª Secex
Órgão: Câmara dos Deputados
ACÓRDÃO Nº 1.909/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso III e
parágrafo único, do Regimento Interno, e com o art. 169, inciso III, da Resolução 136/2000, em conhecer
da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e determinar o seu arquivamento,
devendo-se dar ciência ao interessado e ao Banco do Brasil S.A. do teor deste Acórdão, bem como das
instruções de fls. 284/293, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 017.793/2003-8 (c/1 volume)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Entidade: Banco do Brasil S.A.
ACÓRDÃO Nº 1.910/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso I e parágrafo único, do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo-se dar ciência ao interessado do teor deste Acórdão, bem como das instruções de fls. 270/272:
1 - TC 014.225/2005-3
Classe de Assunto: VI
Interessado: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Distrito Federal
Órgão: Câmara dos Deputados
1.1. Determinar ao Diretor-geral da Câmara dos Deputados que implemente mecanismos de
controle de pessoal que permitam identificar não apenas a lotação do servidor ocupante do cargo em
comissão de secretário parlamentar, mas também o atendimento ao disposto nos arts. 1º e 2º do Ato da
Mesa nº 72/97, concernentemente ao local em que ocorre a realização do serviço e a natureza do serviço
prestado.
1.2. Determinar à Secretaria Federal da Câmara dos Deputados que acompanhe e informe, nas
próximas contas, acerca do cumprimento da determinação supra.
ACÓRDÃO Nº 1.911/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, arquivar o seguinte processo e mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência ao interessado do teor deste Acórdão, bem como da
instrução de fls. 93/94:
1 - TC 010.170/2005-5
Classe de Assunto: VI
Interessado: Costa Rica – Serviços Técnicos Ltda.
Entidade: Serviço Regional de Proteção ao Vôo de Manaus
1.1. Determinar ao Serviço Regional de Proteção ao Vôo de Manaus, que observe, em suas
licitações na modalidade pregão, o que determina o art. 4º da Lei nº 10.520/2002.
1.2. Determinar à Secretaria de Economia e Finanças do Comando da Aeronáutica que acompanhe e
informe, nas próximas contas do órgão, acerca do cumprimento da determinação supra.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1.912/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 4/10/2005, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 212
do Regimento Interno, determinar o arquivamento do seguinte processo, sem prejuízo das determinações
propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1 - TC 001.480/2005-9
Classe de Assunto: II
Responsável: Lucir Telmo Christ (CPF 004.309.199-72)
Entidade: Departamento de Extinção e Liquidação da Secretaria Executiva do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/SE/MP
1.1. Determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação da Secretaria Executiva do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/SE/MP que proceda às baixas:
1.1.1. da responsabilidade do Sr. Lucir Telmo Christ, conforme a Nota de Lançamento Siafi nº
2004NL000289, de 20/7/2004;
1.1.2. da inadimplência do Município de Caçador/SC no Siafi, relativamente ao Convênio Sehac nº
00-0673/89 (Siafi nº 296515).
1.2. Determinar à Secex/SC que acompanhe o cumprimento da determinação supra.
Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 240/2005 - TCU
Gabinete do Ministro Luj 03, biênio 2005/2006
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.913/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 012.536/2004-6
Interessados: Jose Bernardes Sobrinho e Maria Emilia Fernandes Arcos.
2 - TC 013.078/2004-3
Interessado: Raimundo Jacinto de Carvalho
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
1 - TC 015.131/2005-0
Interessada: Ecilia Fagundes da Cruz
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.914/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
4/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
1 - TC 010.748/2005-7
Interessados: Abrahão Rezende Aidar, Adriano da Nobrega Silva, Alexandre Sankievicz,
Alfredo Couto Rosa Lopes, Aurelio Guimarães Cruvinel e Palos, Carlos Antonio Mendes Ribeiro Lessa,
Carolina Cezar Ribeiro, Cesar Costa Alves de Mattos, Cintia de Abreu dos Santos, Claudia Neves Coelho
de Souza, Claudia Virginia Brito de Melo, Claudio Moura Silva, Daniele Lessa Soares, Eduardo José
Guaragna dos Reis, Elaine Leite Gonzalez Napoli, Fabiano da Silva Nunes, Guilherme de Assis
Frechiani, Gustavo Roberto Correa da Costa Sobrinho, José de Sousa Paz Filho, Jose Lucio Pinheiro
Junior, Katia Cristina Moraes Westin, Luciana da Silva Teixeira, Luciana Pato Peçanha Martins, Luciola
Calderari da Silveira e Palos, Maira de Brito Carlos, Manuella da Silva Nono, Marcio Freire Teixeira,
Marcya Reis Paula Costa, Maria Amelia de Amaral e Eloi, Maria Elisabete Marcico da Costa, Mauricio
Boratto Viana, Noeli Nobre Paim, Paula Araujo Medeiros, Paula Magarinos Torres Tavares, Paulo Cesar
Ribeiro Lima, Paulo Roberto Galvão de Carvalho, Ricardo Alberto Volpe, Roberto Jardim Cavalcante,
Rodrigo Cesar Neiva Borges, Rodrigo Roriz Macedo, Rosendo Pereira de Melo Neto, Silvia Maria Brito
Costa Cerqueira e Symone Maria Machado Bonfim.
JUSTIÇA FEDERAL
1 - TC 015.482/2003-9 (c/1 volume)
Interessados: Alessandra Silva Flores, Alexandre Jose João, Alexandre Magno Morais Batista de
Alvarenga, Ana Cristina Rodrigues Diniz, Ana Claudia Costa Coelho Batista, Ana Cristina Mariz
Montenegro, Ana Cristina Teixeira Barreto, Ana Maria Washington Lasmar de Paiva, Ana Paula
Figueiredo Corado, Antonio Carelli Bariani, Antônio Correa, Antonio do Carmo Costa Moraes, Arthur
Pinheiro Chaves, Carlos Nestor Lima Passos da Silva Junior, Cleomar Maria Diniz, Cloves Barbosa de
Siqueira, Daniela de Oliveira, Dayse Alencar Rodrigues, Debora de Oliveira, Debora Zambalde Vitorino,
Delluiz Simões de Brito, Devid Alexander Slay Sousa Santos, Donato Barros Filho, Edite dos Santos
Sousa, Edith Irene Fontenelle Cabral, Elielson Araujo da Cunha, Erivelto da Silva Abensur, Evandro da
Silva Solino, Fernanda da Cunha Matos e Silva, Fernanda Guimarães Alves, Fernando Grott, Flavia Enne
Botelho, Francisco Clednei Alves Carneiro, Francisco de Assis Garces Castro Junior, Francisco Ferreira
de Lima, Francisco Jose Cintra Valerio, Gemma Galgani Ribeiro Cavalcante, George Ribeiro da Silva,
Gil Lima Sousa, Grimalda Facchinetti Ferreira, Heldon Cesar da Silva Alcantara, Hellan Wesley Almeida
Soares, Idervanio da Silva Costa, Isael Maciel dos Reis, Jacqueline Paiva Rufino, Jair Lima Lopes de
Vasconcelos, Joel Santos Silva, Jose Afonso dos Santos Silva, Jose Maria Diniz, Juliana Chaves
Guimarães, Juliana Vieira Salles, Karine de Paula Borges, Keilla Farias Martins, Kenyo Tavares da Silva,
Lara Patricia Tormin, Lucas Guimarães Correa, Luciana Dall Orto Lucena de Souza Browne, Luciana
Massara Viggiano, Luis Henrique Lins Galvão de Lima, Mara Lina Silva do Carmo, Marcia de Azevedo
Silva, Marco Antonio da Silva Ferreira, Maria Carmen Rage Pereira, Maria de Lourdes Hora Rocha,
Mariana Vilanova, Marilio Ubiratã Sampaio Gomes, Mauricio Santos Gusmão Junior, Michel Bastos
Aragão, Neide Barbosa da Silva, Patricia Carvalho Branco Vitoriano de Souza, Patricia Silva Boson,
Reginilson Azevedo Santos, Renata Almeida D'avila, Rene Gomes da Silva Junior, Renier Castro de
Queiroz, Roberto Duarte da Paixão Junior, Romina Carmen Brito Carvalho, Ronaldo Borges de Oliveira,
Sandra Lopes dos Santos, Sarvia de Jesus Vasco, Servula Maria Rola Soares, Shirley Peres Hausseler,
Silvia das Virgens Costa, Silvio Grangeiro do Amaral, Simone Areas Alves, Stefania Lopes Pereira
Guimarães, Sueli Gonçalves de Oliveira, Tadeu de Souza Silva, Tania Rebouças, Uilliam dos Santos
Cardoso, Umbertina Maria Brandão, Valdeniza Serra Moreira, Wanessa Donyella Matteucci de Paiva
Carelli e Welington Luiz Lobato Nunes.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
1 - TC 007.992/2005-4
Interessada: Denise Carvalho Toninato Ferreira
2 - TC 008.047/2005-4
Interessados: Adriana Maria Bezerra Linhares Ponte, Adrieno Reginaldo Silva, Aloisio Cunha
Soares Junior, Anahi Maranhão Barreto Pereira, Andrea de Oliveira Bomfim, Anna Karina Lopes de
Castro, Barbara Miranda Turra, Benedito Evilazio Lima da Silva, Bruno Cunha Coutinho, Bruno Luiz
Castro da Silva, Carlos Alberto Brito Teixeria, Carlos Eduardo Jacintho Lobo, Carolina Lourencao
Brighenti, Carolina Maia Almeida, Christiana Aparecida Nasser Saad, Cicero Tenorio da Silva, Claudia
Morais Braga, Cleiton Amaury da Cruz Dias, Clenio Nogueira de Carvalho, Cleudeson Sousa de
Miranda, Daniella Ribeiro de Pinho, Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira, Debora Stadler Rosa,
Edson Bispo da Silva, Eduardo Henrique Soares, Eme Carla Pereira Cruz da Silva, Fabio Coelho da
Costa, Fabio Ricardo Albuquerque de Lima, Fabricio da Silva Barbosa, Fabricio de Oliveira Pimentel,
Fernando Cesar Nunes, Fernando Manchini Serenato, Fernando Marcel Lima Brasil, Fernando Sampaio
Moura, Francinilton Mota da Silva, Francisco Adriano Nobre Freire, Francisco Roberio de Sousa Junior,
Giovanne Librelon de Souza, Haroldo Valadares Reis, Henrique Britto de Carvalho, Hildenei Pereira de
Souza, Hugo Mendes Plutarco, Humberto Miglio Neto, Janio Donato Lopes, João Andrade Neto, João
Batista Martins Prata Braga, João Felipe Villa do Mil, Joaquim Paula dos Santos, Jorge Luiz Alves de
Souza, Jorge Paulo Damante Pereira, Leonardo Fernandes Furtado, Lidia Luely Bonfim Spinosa,
Lorruane Matuszewski Barbosa, Luciana Maia Aguiar, Luciana Maria de Moura Ramos, Lucimara
Andrade Lara, Lyel Campanatti, Marcio Case Melo, Marcio Lopes da Costa, Marconi Pereira Soldate,
Marcos de Medeiros Gonçalves, Maria Roberta Melo da Rocha, Maria Thames Fernandes Maia, Mariana
Nogueira da Gama Cordeiro, Mario Marcio Soares Patriota, Michel Cunha Tanaka, Monica Lissa
Kashinoki, Nivaldo Vieira do Nascimento Neto, Patricia Lima Sousa, Pedro Henrique Izidro da Silva,
Peter Nunes Laki, Rafael Basilio de Almeida, Raquel Batista de Oliveira, Renata Santiago Moreira,
Ricardo Augusto Negrini, Rina Marcia Soares Albuquerque, Rodrigo Affonso Pimentel, Rodrigo
Cavalcanti de Araujo, Rodrigo Figueiredo Travassos, Rodrigo Otavio Rocha Barbosa, Rodrigo Telles de
Souza, Ronaldo da Silva Neto, Samuelson Wagner de Araujo e Silva, Sandro Menezes da Silva, Sandro
Moraes da Silva, Sergio Goes Telles Brissac, Silvana de Freitas Martins Ferreira, Silvio Jose Lira Aguiar
Junior, Smaily Robson Lopes Ferreira, Thais Pereira Mendes, Thales Batista Guerra Mota, Thiago Gaspar
de Oliveira, Thiago Henrique Viegas Lins, Tiago Santana Gonçalves, Vanessa Caires Rocha, Virginia de
Angelis Oliveira de Paula, Virginio Borges Piauilino, Viviane Fontoura Gomide, Viviane Schunemann,
Waldeir Machado da Silva e William de Araujo Sales.
3 - TC 008.049/2005-9
Interessados: Ademar Borges de Sousa Filho, Alan Cristian de Oliveira Peixoto, Alan Cunha de
Moraes, Alexandre Pais Valadares, Alexandre Spindola Madeira Campos, Amilcar de Abreu Netto,
Anderson Beltrame Becker, Andeson de Aguiar Paes Barreto, Andre Bispo da Silva, Andre de Sales
Gonçalves, Andre Luiz Balvedi, Andrei Leal Genschow, Andressa Gomes Rodrigues, Artur Soares de
Castro, Augusto Cezar Camarotti de Lima, Breno Rangel Nunes da Costa, Bruno Barca Cursino, Bruno
Jacoby de Lamare, Caio Marcio Bittencourt de Mello, Camila Maia Pyramo Costa, Carlos Alberto
Fontanella Pilati, Carlos Eduardo Manzoni Moreira, Celso Machado Rocha, Christiano Iwashima,
Claudia Santos Soares, Claudio Henrique Fonseca de Pina, Claudio Peres de Queiroz, Cristiano de
Carvalho Sudati, Cristiano dos Santos Viana, Cristina Melchiors, Daniela Mara Hoffmann, Daniele
Cristina Hallmann, Denilson Homem de Campos, Deyvison Hebert dos Reis, Diego Jose Sousa de
Albuquerque, Ederson Couto da Rocha, Eduardo Pimentel de Assunção, Everton Santiago de Moura,
Fabian Madeira Saldanha, Fabiana Kumai, Fabiana Zettler Gruber Palma, Fabio Murilo Meira Santos,
Fabricio Anjos de Souza, Felipe Francisco Ferreira, Felipe Leal Alves Xavier, Fernanda Teixeira de
Souza, Fernando Belchior Fontinele, Flavia Pires Rio Lima, Francisco Ary Martins, Georgeana
Gonçalves Dias Ferreira, Gil Almeida Felix, Gustavo Alessandro Kronbauer, Iandra Lopes de Santana,
Inge Monique Santos Barros Reis, Irani Aparecida Godoy de Almeida, Isabela Maria Barros Thomas,
Jankiel de Campos, Jonato de Mesquita Silva, Jordana Marcia Neves Pereira, Jose Maciel Franco Junior,
Jose Nogueira da Costa Neto, Julia Valeria Gonçalves Diogo, Juliana Gonçalves, Jussara Ottoni de
Oliveira Righas, Karina Crepaldi Alves Duarte, Lafaiete Reis Franco, Leonardo Cacau Santos La
Bradbury, Leonardo Galvão de Carvalho, Leonardo Maia Matarelli, Livia Cynara Prates Thome, Lucas
do Rego Barros Brasilino da Silva, Luciene da Cunha Novais, Luis Afonso Gubert, Marcel Adriano
Cunha Amaral, Marcelo Souza de Toledo Salles, Marco Antonio Genta, Marcos Cesar Cabral Galvão,
Marcos Fabio Pereira Boechat, Mario Lucas Silva Velloso, Mario Luis Grangeia Ramos, Maristela
Trojahn, Mauro Serodio Silva Araujo, Olival Antonio Miranda Mata, Paula Simoni Coelho, Pedro de
Souza Coutinho Filho, Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves, Pedro Vinicius Moraes Carneiro, Rafaella
Alberici, Raimundo Benedito Aires Junior, Regis Zanchi Flores, Tamer Cleverson Girelli Leopoldo,
Theodoro Alexandre Nicoletti, Viviane Andre Antunes, Wemer Hesbom Borges da Silva e Wilson
Guimarães da Silva Junior.
4 - TC 009.863/2005-6
Interessados: Alecia Freitas Queiros, Ana Lucia Hernandes de Oliveira Campana, Bernardo
Fachini, Carlos Eduardo Targino da Silva, Clara Valença Perez Rivera, Fernando Graeff, Leticia Carapeto
Benrdt, Luis Fabiano Saldanha Bandeira, Marcelo Henrique de Araujo Nogueira, Pedro Alexandre
Santana Reis, Publio Netto de Almeida, Tais Regina Guimarães Albergaria Barreto, Tania Mara Tortola,
Thiago Tulio Marques Fonseca Ferreira, Victor Hugo Brasil e Victor Mazzocato.
5 - TC 010.848/2005-2
Interessados: Adriana Gomes Martins Sobrinho, Aline Flavia Damasio Simões, Altenis Valecio
de Lima e Lima, Ana Karine de Faria Santos Azevedo Bittencourt, Armando de Nardi Neto, Arthur
Henrique Berlet, Beethoven Batista Filho, Carla Gouveia da Silva, Cecilia Castro Rodriguez, Claudio
Marcio de Souza, Clodoaldo Saboia Lima, Cristiane Raquel Brasil Lougon Cordeiro, Cristiano Rocha
Ferreira, Daniel Rezende Silveira, Daniel Sousa Dantas de Araujo, Daniela Aguiar de Castro Pinto, Denis
Soares França, Diogo Cunha, Edson Alves da Silva, Eduardo da Silva Villas Boas, Fabio Cordeiro de
Lima, Fabio da Silva Franca, Fabio Elizeu Gaspar, Fabricio Carrer, Fernando Carrusca Britto, Flavia
Cristina de Medeiros Lucas, Flavia Galvão Arruti, Francinelson Silva da Costa, Francisco Jose Bertoldo
de Barros, George Neves Lodder, Gil Carlos Vieira de Rezende, Guilherme da Silva Ferreira, Gustavo de
Lima Santos, Handerson Oliveira das Merces, Hanibal Gazola de Souza, Helio Costa Araujo Junior,
Humberto Abreu Brandão, Humberto Garcia Cardoso, Inah Oliveira e Silva de Araujo, Jayder Ramos de
Araujo, Jeronimo Vicente Farias, João Raphael Gomes Marinho, Jose de Sales Riotinto Sobrinho, Jose
Luiz Gaiato, Jucelino Artur de Castro, Juliana Garcia Garibaldi, Juliano Brito da Justa Neves, Juliano
Giacomoni Brum, Julieta da Gloria de Souza, Julio Cesar Brito Austriaco, Kleber Eusai Azevedo de
Lima, Leon Solon da Silva, Leonardo Vasconcellos Rocha, Lorena Coelho Gantois Massa, Luciana
Barbosa Dantas Lague, Luciana Chaves de Castro, Luciane de Lucena Oliveira, Luciano Lima Kuppens,
Luciano Lopes da Costa, Lucilene Camelo de Andrade, Lucio Guedes Fernandes, Luiz Gustavo Frozi de
Castro e Souza, Marcello Paranhos de Oliveira Miller, Marcos Antonio Santos, Maria de Fatima Almeida
Santos, Mariane Cristina Mayer, Mauricio Lopes Casado Junior, Monica Aparecida Silva, Monica Pereira
Fulco, Osvaldo Gomes de Holanda Junior, Patricia Dikerts Mutti, Paula Albuquerque Armstrong, Paulo
Jose Rocha Junior, Paulo Roberto Galvão de Carvalho, Priscila Grossi Campos, Rafael Barros da Costa,
Rafael Cruz Bastos, Rafael da Cruz Gouveia Linardi, Rafael Montenegro de Miranda e Menescal,
Ricardo Baldani Oquendo, Ricardo de Farias Santos, Ricardo Marino Valverde, Roberto Antonio Dassie
Diana, Roberto Geraldo Pimenta Ribeiro Junior, Rodrigo Leite de Castro, Rodrigo Leite Prado, Rodrigo
Lins de Morais, Rogerio Silva Marques, Rosenilton de Mattos Carvalho, Sabrina Eloisa de Freitas, Sarah
Albertina Cerqueira Nunez, Thaise Braga Castro, Valmir Almeida Nobre, Vilson Vicente Possamai
Junior, Viviane Brito Yanagui e Wangley Esnarriaga de Freitas.
6 - TC 013.814/2005-8
Interessados: Aldeleine Melhor Barbosa, Ana Carolina Litran Andrade, Anderson de Farias
Marques, Cinthya de Campos Mangia, Cintia Costa da Silva, Daniel de Meneses e Silva, Daniella
Coimbra Barbosa, Danilo Balby Silva Castanheira, Elaine Cristina Pinto, Eliane Barcaro, Fabiana Perillo
de Farias, Fabiano Belinaso Cervo, Fabio Pedrosa Barbosa, Fernando Borges da Silva, Francisco
Alexsandro Sousa, Fred Araujo Oliveira, Glauco Pimentel Vasconcelos Junior, Hugo Bittencourt de
Oliveira Rozendo, Iegle Mara Bonetto, Isabella Silva Campos Rezende Cunha, Izabel Cristina Cavalcante
Drumond, Janaina Ludimila da Silva, Jean Batista Lemos, Juliana Santiago de Paiva, Karolina Vanessa
Carlos Varjão, Lineu Almendra Carvalho, Lucas de Araujo Cavalcanti, Luciana Gonçalves Loiola,
Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Luis Eduardo Gagliotti Almeida, Luiz Artur Mendes Mustafa, Luiz
Henrique Vasconcelos Alcoforado, Manoel Ferreira da Silva Filho, Marcelo de Lima, Marcelo Lameira
da Silva Rocha, Marco Aurelio Silva dos Santos, Marcos Antonio de Oliveira, Maria Augusta de
Albuquerque Melo Diniz, Mariana Evaristo de Queiroz Fernandes, Michelli Akemi Okuyama Lorenzi,
Mozart Tenorio Rocha Junior, Nagila Fontenele Tahim, Nilton Oliveira Silva, Nilton Silva Gonçalves,
Paulo Roberto Teixeira, Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro, Rafael de Rose Santos, Raquel Fainstein,
Renata Aguade Chaves, Renata Costa de Sousa, Renata Pereira da Silva, Ricardo Carlos Medeiros,
Ricardo Pinheiro Guara, Roberta Rodrigues Correia, Rodrigo Jose Oliveira Paiva, Rosana Riquelme da
Cunha, Rui Mauricio Ribas Rucinski, Thadeu Felismino Taira, Thiago Cruvinel Santos, Valdeci
Giacomose Ribeiro, Vania da Conceição Pinto e Viviane Kazmierczak.
7 - TC 013.863/2005-2
Interessados: Alexandre Amaral Netto, Ana Raquel Sá da Nobrega, Edson Kiefer, Fernando
Augusto Mendes da Silva, Hugo Leonardo Cidreira Cardoso, Jose Ximenes Lustosa Neto, Lucelia de
Jesus Brandão, Marinseck Afonso Jardim, Raimundo Lindomar Mendes, Ricardo Francisco Soken e
Thamara Rodrigues Brasil Caixeta.
8 - TC 014.652/2005-2
Interessados: Ana Balbina de Carvalho e Silva, Ana Celia Araujo de Medeiros, Carla Cristina
Pacheco Meira de Araujo, Nelson Liu Pitanga e Wallace da Silva Carvalho.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
1 - TC 008.002/2005-2
Interessados: Atef Araujo Gomes, Bruno Eduardo Martins, Domingos Galvão de Melo, Edimara
Pasinato Dal Pozzo, Eduardo Silva Santana, Elias Silva Rodrigues, Helenice Silva Perezino, Italo Telles e
Vasconcelos, Jackeline Aparecida de Sousa, Jossean Silva Reis, Kleiler Farias, Luciana Rosa de Morais
Soares, Luciano Xavier Rodrigues, Maria Jose Teixeira Xavier, Rafael Rosa de Lima, Sandra Regina
Franco Baida, Tatiana Colares Fernandes Giraldes e Weslley Rodrigues Arruda.
2 - TC 013.819/2005-4
Interessados: Anderson da Rosa Souza, Anna Carolina Meira Ramos, Antonio Eduardo Vale
Soares, Ariosvaldo Souza dos Santos, Beatriz Silva Juski Costa, Bruno Giovannetti, Carlos Alberto
Ferreira Mello, Carlos Luciano Pereira Nunes Moreira, Edenilson Carvalho Cogo, Elizier Pires da Costa,
Emanuelle Pereira Moura, Espedito Pereira Junior, Geraldo Edson Leonel Junior, Gilson Coelho Lopes,
Gustavo Antonio Ruggeri Faustino, Hyung Wook Choi, Iso Sendacz, Jader Cunha Macedo, Karlos
Kleverson Batista Leite, Luiz Andre Marqueti Rodrigues, Luiz Antonio Matiel Franzon, Marcelo
Henrique Pinheiro das Neves Henrique, Marcelo Pinto Toscano de Britto, Marco Aurelio Vaz Porto,
Marcos da Silva Medeiros, Mario Jose de Assis Pegado, Mauro Cesar Maggio Sturmer, Milene Bueno de
Lima, Oldemar Barbosa de Freitas, Priscila de Paula Reis, Rafael de Almeida Farias, Raphael Marinho
Dantas, Rogerio de Vidal Cunha e Tissiane Pellicioli.
Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 37, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
1.915 a 1.967 e 1.969 a 1.978, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno
- artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84 e Resolução
TCU nº 164/2003).
GRUPO II – CLASSE I – 2ª CÂMARA
TC-010.783/1999-7 (com 6 volumes e 2 anexos)
Apenso: TC 013.443/2003-1 (com 1 volume)
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Prefeitura da Ilha de Itamaracá/PE
Recorrente: empresa Bracel Ltda.
Sumário: Embargos de Declaração. TCE. Convênio. Contas julgadas irregulares com imputação
solidária de débito à empresa construtora Bracel Ltda. e ao ex-prefeito em razão da não-execução de
objeto de convênio firmado para a execução de obras de proteção costeira e contenção de erosão causada
pelo avanço do mar sobre o Forte Orange. Recursos de reconsideração conhecidos e desprovidos.
Conhecimento dos embargos. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida no
acórdão atacado. Rejeição. Ciência à recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Bracel Ltda. contra o Acórdão 832/2005TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu e negou provimento a recursos de
reconsideração interpostos contra o Acórdão 909/2003-2ª Câmara, que havia julgado irregulares as contas
e condenado em débito o ex-prefeito da Ilha de Itamaracá/PE, solidariamente com a empresa Bracel
Ltda., em razão da não-execução – atestada por relatório de vistoria in loco realizada por engenheiros da
Caixa Econômica Federal e por despacho da Secretaria Nacional de Defesa Civil - Sedec/MI – do objeto
do Convênio 623/97, celebrado com a Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do
Planejamento e Orçamento, cujo objeto era a execução de obras de controle à erosão causada pelo avanço
do mar sobre o Forte Orange, na Ilha de Itamaracá-PE.
Inconformada com a deliberação da Corte, a empresa opôs os presentes embargos, acostados às fls.
2/9 do anexo 1, desacompanhados de quaisquer elementos anexos. Alega, em síntese, o seguinte.
Preliminarmente, teria havido cerceamento de defesa na medida em que lhe fora negado o direito à
“realização de perícias técnicas com acompanhamento de assistente técnico por ele indicado e
depoimento testemunhal de crucial importância para o esclarecimento dos fatos”.
Posta a preliminar, alega ter havido obscuridade e omissão no acórdão atacado em arrazoado que
compreende cinco pontos de sua defesa.
Os três questionamentos iniciais alegam obscuridade e omissão em relação ao relatório, parte
integrante da deliberação, no trecho que respeita às falhas ocorridas no procedimento licitatório, em
argumentação que se estende pelas páginas 4 a 7 do anexo 1, cujo teor deixo de transcrever pelas razões
que declino adiante, em meu voto.
Os outros dois aspectos acusados de obscuros são os seguintes:
“4. Com efeito, uma outra obscuridade diz respeito ao fato de quem causou a calamidade pública
em questão, qual seja: o avanço do mar, colocando em risco um prédio histórico. O nobre relator
asseverou que houve falta de planejamento, imputando ao prefeito a responsabilidade por tal fato,
contudo em todas as provas acostadas aos autos não existe como concluir neste sentido, além do mais o
avanço do mar é posterior a entrada do prefeito que autorizou a obra. A dúvida é: o prefeito poderia ter
planejado a obra em questão em seu mandato, uma vez que o avanço do mar já vinha ocorrendo a quase
uma década, só sendo tomada a decisão de salvar o edifício em sua gestão? Se a resposta for positiva,
estamos diante de algo impossível, pois o então prefeito só poderia tomar atitudes depois de eleito e,
devidamente diplomado.
5. O último questionamento é o que mais se relaciona com o mérito. A obra foi embargada pela
CPRH, para ser embargada a obra precisaria existir. A dúvida é a seguinte: a CPRH embargou algo que
não existia? O Ibama também embargou a obra. Embargou algo que não existia? Parece claro que a
obra existiu, até mesmo a CEF assevera que o material arenoso depositado estava no fundo da água da
praia, sujeitando-se a erosão. Somente o relator não concorda que houve serviços realizados. Achamos
que Vossa Excelência quer dizer que o serviço realizado não foi eficiente nem eficaz, o que a embargante
também concorda, devido as mudanças ocorridas no projeto básico. Dessa forma gostaríamos de saber
se Vossa Excelência entende que não foi realizado trabalho nenhum ou se os trabalhos realizados não
foram eficientes e eficazes? Como nos autos consta, no entendimento da CPRH, da CEF e do Ibama,
existiram serviços realizados, o TCU não teria a competência de questionar o contrato, cabendo apenas
a Prefeitura fazê-lo?”
Ante os argumentos apresentados, requer o acolhimento dos embargos, com a conseqüente
substituição do acórdão atacado.
VOTO
Conheço dos embargos por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 34
da Lei 8.443/92 e 287 do Regimento Interno.
Rejeito, de plano, a preliminar suscitada pela embargante, de cerceamento de defesa. A empresa
compareceu aos autos em duas ocasiões: em 19/10/2001, em atendimento à citação, vol. 3; e em
17/7/2003, ao interpor recurso de reconsideração ao julgamento pela irregularidade, vol. 4.
Não há nos documentos apresentados nessas duas ocasiões, assim como em nenhum outro
documento juntado aos autos, qualquer pedido para realização de perícias técnicas, como sustenta a
embargante. A ampla defesa foi assegurada, com todos os argumentos por ela apresentados tendo sido
devidamente analisados, respeitado o devido processo legal. Não houve qualquer vestígio de cerceamento
de defesa.
Vencida a preliminar, passo ao exame dos quesitos que falam à substância do feito. Saliento,
conforme já antecipei no relatório que precede este voto, que deixo de contrapor argumentos aos três
primeiros quesitos, em que são alegadas obscuridade e omissão no relatório, parte integrante da
deliberação, no trecho relativo às falhas ocorridas no procedimento licitatório.
Assim procedo porque, a despeito de a unidade técnica haver aventado a ocorrência de falhas na
licitação, em meu voto consignei, logo no segundo parágrafo:
“Quanto ao mérito, verifico que, não obstante as falhas encontradas no processo licitatório e na
formalização da prestação de contas do Convênio 623/97-Sepre/MPO, o cerne da questão, como bem
ressaltou a unidade técnica especializada, reside na inexecução total do contrato, comprovada em
verificação in loco realizada pela Caixa Econômica Federal.
Com efeito, a condenação do responsável, solidariamente com a empresa construtora, ocorreu em
razão da não-execução do objeto do convênio, materializado no Contrato 10/98, de obras de proteção
costeira e controle à erosão causada pelo avanço do mar, em extensão de 515 m, na extremidade sul da
Ilha de Itamaracá-PE, na embocadura do Canal de Santa Cruz, local onde se encontra importante
patrimônio cultural brasileiro, o Forte Orange.”
Desse modo, se omissão ou obscuridade houvesse na deliberação atacada, não teriam elas
prejudicado o ora embargante, haja vista que não foram tomadas em consideração no julgamento
procedido por esta Corte de Contas.
Trata-se de hipótese clara de rejeição dos embargos em relação a este ponto, vez que a espécie
recursal se presta a corrigir vícios que porventura tenham ocorrido na decisão, isto é, que tenham
contribuído para o julgamento. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“Omissão de questões que o Tribunal não estava obrigado a examinar ou que, se existentes, não
chegariam a comprometer o acórdão. Hipótese que não enseja embargos declaratórios com efeito
modificativo. Matéria estranha à natureza dos embargos. Somente há contradição que propicie oposição
de embargos declaratórios quando no acórdão existem proposições que afirmam e negam a mesma coisa
sob o mesmo aspecto. Embargos de declaração rejeitados.” SEC 6729 ED / EP - ESPANHA, Relator
Maurício Corrêa.
Rejeito, portanto, os embargos em relação a esses pontos.
A quarta questão sobre a qual recaem os embargos de declaração, transcrita no relatório precedente,
refere-se à afirmação posta na instrução da Serur, de que a falta de planejamento não poderia dar ensejo à
contratação com dispensa de licitação, sob a justificativa da calamidade pública. Não há, igualmente,
vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, vez que as falhas observadas pela
unidade técnica no procedimento licitatório não se constituíram em fundamento para o julgamento deste
Tribunal, tendo sido os responsáveis condenados pela “inexecução das obras e pela ausência de
documentos comprobatórios capazes de demonstrar que os recursos foram corretamente empregados no
objeto do convênio”, conforme se colhe do voto do Relator às fls. 155/6 do volume principal, julgamento
mantido em sede de recurso de reconsideração, ora embargado.
Em conseqüência, rejeita-se, também neste ponto, os embargos de declaração.
Quanto ao último ponto, também transcrito no relatório precedente, saliento que o próprio
embargante reconhece, logo no princípio, que se trata de discussão de mérito. A jurisprudência dominante
nesta Casa aponta no sentido de não se conhecer de embargos de declaração com vistas a promover
rediscussão de mérito. Não obstante esse obstáculo, peço vênia para tecer algumas considerações a
respeito da questão.
Em primeiro lugar, a CPRH não embargou a obra, como apregoado nos autos. Sustenta a empresa
que a obra teria sido embargada em julho de 1998. Apresenta, à guisa de comprovação do referido
embargo da obra, documento intitulado “Termo de Referência”, emitido pela CPRH, datado de 10 de
julho de 1998, que tem o objetivo nele expresso de “complementação/atualização de dados necessários à
instalação de obras de proteção e recuperação da praia do Forte Orange, Itamaracá, o qual encontra-se
submetido a um intenso processo erosivo” (fls. 67/8, vol. 4).
Nada naquele documento, nenhuma expressão sequer, é capaz de indicar que a obra já se houvesse
iniciado. Ao contrário, pelos termos que emprega transmite a nítida sensação de que se trata de exame
prévio a qualquer atividade:
“(...) deverá ser realizado um estudo das condições (...)
(...)as atividades a serem realizadas, visando à instalação das obras de proteção (...)
(...) medições ... de correntes .. Este trabalho deverá ser realizado em maré (...)
A altura, direção e período das ondas ...deverão ser medidas (...)
Deverá ser realizado um levantamento topográfico (...)
Deverão ser realizadas coletas de sedimentos (...)
Saliento que o Termo de Referência também não faz qualquer menção a que tenha sido emitido em
atendimento a solicitação da empresa Bracel Ltda. como quer fazer crer a empresa. Nessas condições, não
é razoável supor que a CPRH adotasse tais termos em seu relatório se já existisse atividade de obras no
local do Forte Orange.
O que de fato ocorreu é que a CPRH foi provavelmente consultada sobre os requisitos técnicos
necessários à elaboração do projeto, ainda antes de iniciadas as obras, e, posteriormente, diante de projeto
apresentado para execução da obra sem o atendimento das condições antes impostas, expediu o
Indeferimento de Licenciamento Ambiental 01/98, de 28/10/98, no qual se encontram consignados os
seguintes motivos: “Indeferimos a execução de obra tipo enrocamento de acordo com o Parecer Técnico
do GERCO (...)” (fl. 7, vol. 3).
Também não se infere desse documento, como de nenhum outro documento acostado aos autos, que
a obra houvesse sido iniciada. Aliás, a providência de requerimento de licença ambiental é ordinariamente
adotada antes do início da obra.
Quanto à alegação de que o Ibama também teria embargado a obra, verifica-se, compulsando o
Ofício Ibama 194/99 (fl. 135, vol. 4), que não se trata de embargo à obra. Peço vênia para transcrever
trechos da correspondência, dirigida ao representante da Bracel Ltda., Sr. Frederico Cottard Giestosa,
datada de 22/1/99, muito tempo depois de já iniciados os pagamentos à empresa:
“Prezado Senhor,
Reportando-nos à solicitação de aprovação de Projeto de Contenção do Avanço do Mar na área
adjacente ao Forte Orange, em Itamaracá/PE, informamos que o mesmo deverá ser submetido ao
processo de licenciamento ambiental previsto na legislação vigente, especificamente a Resolução
CONAMA n° 237/97, de 19/12/97.
Para tanto, solicitamos informar se a Companhia Pernambucana do Meio Ambiente já emitiu
alguma Licença Ambiental para o empreendimento.
Esclarecemos que, caso não tenha sido emitida nenhuma licença, o IBAMA expedirá, inicialmente,
a Licença Prévia solicitando alguns estudos ou informações complementares. Posteriormente, após
cumprimento destas condicionantes, será emitida a Licença de Instalação que autorizará o início das
obras.
Na oportunidade, (...)
Colocando-nos à disposição, (...)”. (grifos nossos).
A inteligência do homem médio é capaz de concluir, da leitura do documento retrotranscrito, que
ainda não haviam se iniciado as obras em 1999, quando a Bracel Ltda. solicitou ao Ibama a aprovação do
projeto, assim como também se pode concluir que o teor da correspondência não revela qualquer espécie
de embargo à obra, mas que se trata, isto sim, de procedimentos prévios na tentativa de aprovação de
projetos. Tudo em 1999, muito depois de efetuados os pagamentos.
Por último, não procede o argumento de que o relatório da CEF também haveria contribuído para
atestar a execução dos serviços, uma vez que haveria asseverado que “o material arenoso estaria
depositado no fundo da água da praia”. O que a CEF afirmou em seu relatório foi que não conseguiu
identificar a obra supostamente realizada, por se tratar de obra marinha e em razão de a vistoria ter sido
realizada em 2001, razão por que informara o percentual de 0,00% realizado.
Por essas razões, não se sustenta a alegação do embargante de que o TCU estaria questionando a
inexistência dos serviços prestados quando a CPRH, a CEF e o Ibama teriam, por via indireta, atestado a
realização. De fato não houve a execução dos serviços, e não é somente o TCU que está questionando
essa inexistência, mas também o Ministério Público da União, como se vê da Ação Civil Pública de
ressarcimento ao erário n° 2003.83.00.024419-4, que tem como réus o ex-prefeito do município e a
empresa construtora, em que se pede a condenação dos demandados pelo valor total dos recursos
transferidos, em face da inexecução do objeto do convênio.
Ressalto, porém, para concluir este meu voto, que embora tenha apresentado argumentos contrários
às pretensões do embargante, esse procedimento tem caráter apenas argumentativo, haja vista que o que
se verifica é que o recorrente busca rediscutir, em sede de embargos, o mérito da questão. Contudo, como
já mencionei, em regra não se prestam os embargos declaratórios para tal fim, porque seu intento é aclarar
ou corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, a teor do artigo 34, caput, da Lei
8.443/1992, vícios que não se verificaram.
Por todas essas razões, deve este Tribunal rejeitar os embargos opostos, por não haver restado
demonstrada obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida no Acórdão 832/2005-2ª Câmara.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação desta
Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.915/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.783/1999-7 (com 6 volumes e 2 anexos) e apenso: TC-013.443/2003-1 (com 1
volume).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: empresa Bracel Ltda.
4. Unidade: Prefeitura da Ilha de Itamaracá/PE
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Carlos Coelho Neves (OAB/PE 1.817), e Alysson
Wendell Vasconcelos de Andrade Lima (OAB/PE 19.759).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão
832/2005- 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-004.410/2003-1 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura de Traipu/AL
Interessado: José Afonso Freitas Melro, ex-Prefeito
Sumário: Recurso de Reconsideração. Tomada de contas especial. Convênio. Omissão no dever de
prestar contas de recursos federais repassados ao município para aquisição de unidade móvel de saúde.
Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares com imputação de débito e multa. Recurso. Apresentação de
parecer da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas que
comprova a aprovação da prestação de contas do convênio. Conhecimento. Diligências ao órgão
repassador dos recursos. Comprovação de cumprimento do objeto do convênio e aprovação da prestação
de contas. Provimento. Insubsistência do acórdão atacado. Ausência de licitação para aquisição do bem.
Restituição dos autos ao Relator a quo. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração subscrito pelo Sr. José Afonso Freitas Melro, ex-Prefeito de
Traipu/AL, interposto contra o Acórdão 1.643/2003-2ª Câmara (fls. 96/7, v.p.) que julgou irregulares as
suas contas, aplicou-lhe multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e concedeu-lhe prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovasse, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida, no
valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados à Prefeitura sob a égide do Convênio 840/99-MS, firmado entre o Ministério da
Saúde e aquela municipalidade, que tinha por objeto a aquisição de uma unidade móvel de saúde.
Sustenta o recorrente, mediante juntada aos autos de parecer da Divisão de Convênios e Gestão do
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas, que a prestação de contas do convênio havia sido
aprovada pelo órgão repassador, razão por que requer o provimento do recurso e o arquivamento do
processo.
Instruídos os autos, com a realização de diligências ao Ministério da Saúde, a Secretaria de
Recursos manifestou-se (fls. 218/22 do anexo 1), em proposta uniforme, a sugerir conhecer do recurso
para, no mérito, dar-lhe provimento, em decorrência de restar comprovado que não houve a omissão da
prestação de contas, fundamento do julgamento, e que o objeto do convênio foi cumprido com a aquisição
da unidade móvel, conforme relatam os autos.
Não obstante a proposta de mérito, teceu a unidade técnica especializada as seguintes
considerações:
“9. (...) Contudo, observa-se que, (...) não foi cumprida a [exigência} referente à realização de
procedimento licitatório. Quanto a essa omissão, entendeu o Ministério da Saúde que ‘isto não se
configura prejuízo ao erário, visto que o objeto/objetivos foram atingidos, confirmação esta feita quando
da verificação ‘in loco’ ‘ e que ‘as impropriedades ocorreram mais por inobservância de exigências
formais, que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, pois não ficou configurada
malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao erário’ (fl. 212/3, anexo 1).
Entendemos, entretanto, que houve um prejuízo potencial aos cofres públicos devido ao fato de não se
realizar a licitação. A documentação apresentada só garante que todo o recurso repassado foi destinado
à aquisição da unidade móvel objeto do convênio, mas não que o valor pago tenha sido o mais vantajoso
para a Administração. Tampouco há nos autos qualquer elemento que possa justificar a dispensa de
licitação, muito embora tal informação tenha sido solicitada, conforme documento à fl. 154. Desta forma,
entendemos se deva afastar o débito anteriormente imputado ao responsável, porquanto comprovada a
devida utilização dos recursos. Contudo, existindo nos autos elemento suficiente para manutenção da
irregularidade das contas, em relação ao qual o responsável não foi ouvido no âmbito deste Tribunal,
entendemos se deva proceder à audiência do responsável, para que se pronuncie sobre a não realização
de processo licitatório para a aquisição da unidade móvel de saúde objeto do Convênio n. 840/99-MS,
com fundamento no artigo 31 da Lei. 8.443/92.
(...)
11. Desta forma, com esteio no exposto, entendemos deva ser dado provimento ao presente recurso,
com o afastamento do débito anteriormente imputado ao responsável e a restituição dos autos ao
gabinete do relator a quo, para que este, entendendo necessário, determine o encaminhamento dos autos
à Secex de origem e a realização de audiência do responsável, com fundamento no artigo 31 da Lei
8.443/92, c/c artigos 202, III e 250, IV, do RI/TCU, uma vez que há nos autos elemento suficiente para a
manutenção da irregularidades das contas, em relação ao qual o responsável ainda não se pronunciou
no âmbito deste Tribunal.”
O Ministério Público manifesta-se, em cota singela, de acordo com a Serur (fl. 39v, anexo 1).
Com o advento da Resolução TCU 176/2005, foram os autos redistribuídos a meu gabinete
mediante sorteio realizado em 29/6/2005.
VOTO
Conheço do recurso de reconsideração por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos
nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e no art. 285 do Regimento Interno.
O débito imputado ao responsável, no valor de R$ 90.000,00, já não subsiste, ante a comprovação
do cumprimento do objeto do convênio. Aprovada a prestação de contas, pelo órgão repassador dos
recursos, tampouco subsiste a omissão, fundamento legal para o julgamento promovido pelo acórdão
atacado.
Assiste, pois, razão aos pareceres emitidos nos autos, que pugnam pelo provimento do recurso e
pela declaração da insubsistência da deliberação anterior.
Remanesce, porém, questão suscitada pela unidade técnica, pertinente à ausência de elementos que
atestem a realização de procedimento licitatório para a aquisição do objeto do convênio, ou que
justifiquem sua dispensa.
Em que pese a manifestação externada pelo Ministério da Saúde, órgão repassador dos recursos, de
que se trata de falha formal, sem prejuízo ao erário, impende que não seja desconsiderado que a licitação
é exigência de natureza constitucional e legal, cuja inobservância colide com princípio basilar do direito
administrativo, a indisponibilidade do interesse público, que rege toda a atividade administrativa do
Estado. Não pode o administrador contratar sem licitação fora das hipóteses previstas na legislação
própria, menos ainda quando sequer justifica a dispensa do procedimento.
Nessas condições, pertinente a proposta de, provido o recurso e declarado insubsistente o acórdão,
restituir os autos ao Relator a quo, a fim de que examine a falha verificada.
Ante o exposto, acolho as manifestações uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério
Público e voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.916/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-004.410/2003-1 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: José Afonso Freitas Melro, ex-Prefeito (CPF 111.841.754-20).
4. Unidade: Prefeitura de Traipu/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 1643/2003-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92
c/c o art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão 1.643/2003-2ª Câmara;
9.2. restituir os autos ao relator a quo, para que, na condição de presidente da instrução do processo,
adote as providências que entender necessárias ao saneamento da falha apontada pela unidade técnica,
relativa à não-realização de licitação para aquisição da unidade móvel de saúde, objeto do Convênio
840/99-MS, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Traipu/AL, no valor de R$ 90.000,00
(noventa mil reais); e
9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-004.717/2003-9 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura de Marajá do Sena/MA
Interessado: Luís Abreu Cordeiro, ex-Prefeito
Sumário: Recurso de Reconsideração. Tomada de contas especial. Convênio. Irregularidade na
aplicação de recursos públicos federais transferidos para construção de sistema de abastecimento de água.
Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares com imputação de débito e multa. Recurso. Conhecimento.
Argumentos desprovidos de qualquer elemento que comprove a regular aplicação dos recursos públicos
federais transferidos, limitando-se a alegar haver sido cumprido o objeto do convênio. Desprovimento.
Manutenção do acórdão atacado. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração subscrito pelo Sr. Luís Abreu Cordeiro, ex-Prefeito de
Marajá do Sena/MA, interposto contra o Acórdão 2.440/2004-2ª Câmara (fl. 279, volume 1) que julgou
irregulares as suas contas, aplicou-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e concedeu-lhe
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovasse, perante o Tribunal, o recolhimento
da dívida, no valor de R$ 93.222,00 (noventa e três mil, duzentos e vinte e dois reais), em decorrência de
irregularidade na aplicação de recursos repassados à Prefeitura sob a égide do Convênio 847/99, firmado
entre a Fundação Nacional de Saúde e aquela municipalidade, para a construção de sistema de
abastecimento de água do município.
Submetido a instrução, a Secretaria de Recursos manifestou-se, no mérito, nos seguintes termos (fls.
17/8 do anexo 1):
“MÉRITO
Argumentos
O recorrente alega que houve a devida aplicação dos recursos transferidos e que as obras
encontram-se realizadas, apesar das dificuldades que teve em concluí-las, como o estado das estradas da
região. Cita os serviços que foram realizados. Solicita que as obras sejam vistoriadas.
Análise
Os presentes argumentos não elidem as irregularidades verificadas. O recorrente se atem às
alegações, não trazendo elementos que efetivamente demonstrem a boa e regular aplicação dos recursos
públicos transferidos ao município.
O Convênio 847/99 (fls. 92 a 98, v.p.) esteve vigente entre 21/12/99 e 21/12/2000. Em 7/9/2000,
quase nove meses após o início daquela vigência, a Funasa realizou visita ao município e constatou que
o sistema de abastecimento no Povoado de Baixão do Coco do Bebé encontrava-se ainda em fase de
construção e que, no Povoado de Três Palmeiras, as obras sequer tinham sido iniciadas (fl. 119, v p). Em
18/6/2001, uma equipe da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda realizou outra
verificação nos locais das obras e constatou que os serviços ainda encontravam-se inacabados (fls. 200 a
206, v. 1). Ou seja, em um intervalo de um ano, entre uma inspeção e outra, as obras permaneceram
paralisadas, sugerindo que estavam abandonadas, não obstante a empresa contratada já ter, à época,
recebido o pagamento pelos serviços (recibos às fls. 145 a 158, v.p.).
A equipe do Controle Interno constatou também a existência de fortes indícios de que houve fraude
na licitação. Duas empresas convidadas a participar do certame não funcionavam nos endereços
indicados nas propostas. Além disso, encontravam-se inaptas no CNPJ. A terceira sequer trabalhava no
ramo dos serviços que executaria.
Portanto, não há como acatar as alegações do recorrente. Seus argumentos não são capazes de
demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos que lhe foram confiados. Ressalte-se que,
além de provar a execução das obras, caberia a ele demonstrar a correlação entre os recursos
transferidos e os serviços realizados. Nesse sentido, vale mencionar que uma nova vistoria, isoladamente,
não demonstraria esse vínculo entre os valores e os serviços. Mesmo que se constatasse a existência das
benfeitorias objeto do convênio, haveria necessidade de o recorrente provar que elas foram executadas
com os valores transferidos. Dessa forma, a solicitação de uma nova visita ao município também não
merece ser acolhida.
PROPOSTA
Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
I - conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo recorrente, com fundamento nos arts.
32, inciso I, parágrafo único, e 33, da Lei 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo o Acórdão 2.440/2004-2ª Câmara, nos seus exatos termos;
II - dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Secretaria de Recursos (fl. 21 do
anexo 1).
VOTO
Conheço do recurso de reconsideração por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos
nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e no art. 285 do Regimento Interno.
No mérito, assiste razão à Secretaria de Recursos ao afirmar que não há como acatar as alegações
do recorrente. O interessado faz uso da prerrogativa que lhe conferem a lei e o Regimento desta Corte de
Contas, de recorrer das decisões prolatadas, mas não agrega ao recurso interposto qualquer valor probante
capaz de promover a rediscussão do mérito do julgado. Limita-se a alegar, sem qualquer comprovação
documental, que o recurso teria sido aplicado e a obra realizada.
A interposição de recurso pressupõe a apresentação de fatos, elementos, documentos, enfim,
argumentos fáticos e jurídicos que possibilitem ao Tribunal reexaminar a questão julgada e aferir se
houve regularidade, ou não, na aplicação dos recursos públicos transferidos. Não é o que se verifica nos
autos, conforme se comprova do inteiro teor do recurso transcrito no relatório precedente.
Por essas razões, acolho as manifestações uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério
Público e voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.917/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-004.717/2003-9 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Luís Abreu Cordeiro (CPF 020.226.803-91), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Marajá do Sena/MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: José Franklin Skeff Seba (OAB/MA 5.152).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 2.440/2004-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92
c/c o art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
inalterado o Acórdão 2.440/2004-2ª Câmara; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I –2ª Câmara
TC-005.371/2002-8 - c/ 01 volume e 02 anexos
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
Recorrentes: Durval José Soledade Santos (CPF nº 263.032.307-25) e José Romeu Pontes Cardoso
Junior (CPF nº 633.788.257-15).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pedidos de Reexame. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conhecimento.
Argumentos de um dos Recorrentes insuficientes para modificar o Acórdão recorrido. Não-provimento.
Argumento de um dos Recorrentes suficiente para elidir parte das irregularidades a ele imputadas.
Provimento parcial. Redução da multa. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução do Analista da Secretaria de Recursos, inserta às fls. 84/89,
Anexo 1, destes autos, exarada nos seguintes termos, verbis :
"Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Durval José Soledade Santos (fls. 01/8,
anexo 1, com documentos anexos às fls. 09/79) e José Romeu Pontes Cardoso Júnior (fls. 01/8, anexo 2,
com documentos anexos às fls. 09/77) contra o Acórdão n. 993/2004 – 2ª Câmara (fls. 333/4, v.p.), por
meio do qual tiveram rejeitadas suas razões de justificativa, além de ser-lhes aplicada multa individual
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por inobservância dos artigos 41 e 44, caput e § 1º, da Lei n.
8.666/93 e Decreto n. 93.872/86.
ADMISSIBILIDADE
2. Em despacho à fl. 80, anexo 2, o Ministro-Relator acolheu os exames de admissibilidade
constantes às fls. 81, anexo 1, e 79, anexo 2, restituindo os autos à SERUR, para instrução.
MÉRITO
3. Apresentamos a seguir síntese dos argumentos apresentados pelos recorrentes, acompanhados
da respectiva análise.
Pronunciamento do Sr. Durval José Soledade Santos, Superintendente da Área de Administração
do BNDES (anexo 1)
Irregularidade: não observância dos artigos 41 e 44, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93, ao negar
provimento ao recurso administrativo de 29/01/2002 (fls. 11/3, v.p.), interposto pela empresa Tecnitubo
Indústria e Comércio de Tubos Ltda. contra a sua desclassificação no Pregão AA-001/2002, sob os
argumentos de que 'não apresentou catálogo dos fabricantes em que constem os materiais cotados' e que
'não especificou o acabamento dos tampos em alta pressão para o laminado melamínico', conforme
consta na ata de reunião de julgamento dos recursos de 28/01/2002 (fls. 61/2, v.p.);
4. Argumento: afirma que o BNDES observou o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório (artigo 41 da Lei n. 8.666/93) 'quando da desclassificação da Representante [Tecnitubo
Ltda., conforme fl. 02, v.p.], na medida em que essa empresa não cumpriu a regra do item 4.6.1.3-f do
Edital, que exigiu a ‘apresentação de catálogos em que conste os materiais cotados’ '. Acrescenta que 'o
material apresentado pela Representante, o qual chamou de catálogo, relaciona fotos do trabalho
realizado pela empresa na Caixa Econômica Federal, mais se parecendo com um impresso promocional
(ver doc. 01 em anexo). Ao contrário do que afirmou a unidade técnica, o catálogo apresentado pela
empresa vencedora não apresenta qualquer similaridade com o documento apresentado pela
Representante (ver doc. 02 em anexo)' (fl. 03).
5. Afirma ainda que a exigência de catálogo possuía 'um única justificativa: os bens a serem
adquiridos deveriam ser de produção normal do fornecedor, para que se assegurasse sua reposição,
quando necessária. Trata-se, pois, de fator de julgamento que se coaduna com o interesse público' (fls.
03/4). Mais à frente afirma que o interesse público foi preservado, 'uma vez que o prospecto apresentado,
demitindo-se do dever de relacionar a espécie dos materiais que seriam objeto de fornecimento, não
permitia certeza quanto à possibilidade de sua reposição, em caso de necessidade' (fl. 05).
6. Argumenta que 'o documento apresentado [pela Representante], o qual chamou de catálogo,
não relaciona os materiais cotados', como previsto no item 4.6.1.3.f do edital. Assim, 'no julgamento da
proposta da Representante, considerou-se, estritamente, o que havia sido estipulado no Edital, ou seja, só
poderiam ser classificadas propostas de licitantes que apresentassem catálogos com os materiais
cotados' (fl. 04).
7. Finaliza o argumento aduzindo que 'burlado estaria o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório e, em última análise, o princípio da igualdade entre os licitantes, caso a Representante não
fosse desclassificada do pregão AA-001/2002, por descumprir o item 4.6.1.3-f do Edital' (fls. 04/5).
8. Análise: a desobediência do Recorrente ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório configurou-se na desclassificação da Representante (Tecnitubo Ltda.) sob argumentos não
amparados no edital denominado Pregão AA-01/2002. Foram dois os motivos alegados pelo BNDES
para desclassificá-la. O primeiro deles é tratado neste argumento. O outro, no próximo.
9. O item 4.6.1.3-f do Pregão AA-01/2002 exigia apenas 'apresentação de catálogos dos
fabricantes em que constem os materiais cotados' (fl. 23, v.p.). Nenhuma exigência adicional era feita.
Contudo, ao analisar o catálogo apresentado pela Representante, o BNDES sumariamente o rejeitou,
alegando que a empresa 'não apresentou catálogo dos fabricantes em que constem os materiais cotados'
(fl. 61/2, v.p.). À fl. 247, v.p., consta a informação de que o catálogo não foi aceito 'por não possuírem
detalhamento técnico'. Entendemos que a análise efetuada pelo BNDES também carece de detalhamento
técnico, na medida em que não consigna questões objetivas, previstas no edital, nem especifica quais os
itens ausentes do catálogo apresentado pela Representante. A avaliação do BNDES não comprovou que
a Representante efetivamente descumpriu o edital, sendo por isso insuficiente para impugnar o
documento apresentado.
10. Ao procurar descaracterizar o catálogo da Representante, o Recorrente afirma que 'o catálogo
apresentado pela empresa vencedora [do Pregão AA-03/2002] não apresenta qualquer similaridade com
o documento apresentado pela Representante'. Ao nosso ver, isso nem seria possível, pelo simples fato de
que a Representante e a empresa vencedora atenderam a editais diversos (Pregão AA-01/2002 – fls.
20/45, v.p. – e Pregão AA-03/2002 – fls. 171/200, v.p. –, respectivamente). Com efeito, observa-se que o
segundo edital é bem mais elaborado que o primeiro, sendo seu 'Termo de Referência' muito mais
exigente. Por exemplo, no tocante a catálogos, exige, em seu item 6.9 – 'c' e 'd': 'Catálogos do fabricante
em que constem os materiais cotados. Cada item constante da proposta de preço deverá ser
correlacionado com a planta baixa de adequação, com o memorial descritivo e com os catálogos do
fabricante' e 'Catálogo técnico do fabricante em que constem as especificações detalhadas dos materiais
cotados, mesmo que com dimensões e revestimentos diferentes do especificado' (fl. 175, v.p.). Em suma,
atendendo a especificações diferentes, não há sentido em se comparar o catálogo apresentado pela
empresa vencedora e o apresentado pela Representante.
11. O Recorrente argumenta ainda que a exigência de catálogo visava assegurar que os bens
adquiridos fossem de produção normal do fornecedor, garantindo sua eventual reposição e com isso
resguardando o interesse público. Entendemos que essa preocupação deveria ter-se manifestado ainda
na fase de elaboração do primeiro edital, fazendo constar no corpo dele elementos que garantissem a
preservação do interesse público. O que se observa, todavia, é que tal preocupação só se revelou a partir
do julgamento das propostas apresentadas, sendo contemplada posteriormente na elaboração do edital
do Pregão AA-03/2002, o qual, em seu item 6.9 - 'h' a 'm' (fl. 176, v.p.) exige uma série de declarações
tendentes a garantir que o objeto seria executado e o mobiliário, eventualmente reposto. Se, como afirma
o Recorrente, 'o prospecto apresentado, demitindo-se do dever de relacionar a espécie dos materiais que
seriam objeto de fornecimento, não permitia certeza quanto à possibilidade de sua reposição, em caso de
necessidade', tal se deve unicamente ao fato de o Pregão AA-01/2002 não conter exigências tendentes a
garantir a certeza de reposição.
12. Quanto ao argumento de que o catálogo apresentado pela Representante não relacionava os
materiais cotados, entendemos que o Pregão AA-01/2002 não fazia tal exigência. Limitou-se ele a exigir
catálogo que contivesse os materiais cotados, e não que os relacionasse. A diferença é sutil, porém
importante, pois, no primeiro caso, bastaria que se pudesse fazer a identificação entre os itens cotados e
os que apareciam no catálogo; já no segundo, as interessadas deveriam indicar a correspondência entre
os móveis do catálogo e os itens cotados. O segundo caso é o que se observa no catálogo apresentado
pela empresa vencedora (fls. 16/72, anexo 1), pois no Pregão AA-03/2002 constava a exigência de que
'cada item constante da proposta de preço deverá ser correlacionado com a planta baixa de adequação,
com o memorial descritivo e com os catálogos do fabricante'. A exigência de correlacionar os itens do
catálogo com os itens cotados não estava prevista no Pregão AA-01/2002. Assim, ao avaliar a proposta
da Representante, deveria o BNDES ter indicado quais dos itens cotados estavam ausentes do catálogo, o
que não foi feito.
13. Diante do exposto, entendemos se deva rejeitar o argumento do Recorrente.
Irregularidade: desconsideração do item I-I-b da proposta da recorrente que também apresentava
as especificações dos tampos das superfícies acopladas e mesas autoportantes de acordo com as
exigências do item 1.1 do Termo de Referência do Pregão AA-001/2002-BNDES, ferindo o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, estabelecido no artigo 41, caput, da Lei n° 8.666/93;
14. Argumento: que 'a desclassificação da Representante ocorreu exclusivamente por não ter
atendido ao item 4.6.1.3-f do Edital, conforme se verifica pela Ata da Reunião de recebimento de
envelopes e propostas e de habilitação, relativa ao pregão AA-01/2002 [fls. 75/79, anexo 1]. Assim, a
suposta irregularidade relacionada no item 11 da Instrução da 5ª Secex [fl. 305, v.p.] afigura-se
insubsistente'.
15. Análise: de pronto, observa-se que não é verdadeira a afirmação do Recorrente. Embora na
ata citada por ele conste, de fato, que o motivo da desclassificação seria que a proposta da
Representante 'não atende ao item 4.1.6.3, ‘F’ ' (o correto é 4.6.1.3-'f'), é certo também que na 'Ata de
reunião e julgamento dos recursos apresentados referentes à sessão pública do pregão presencial AA01/2002, realizado em 28/01/2002' consta como motivos da desclassificação também o fato de que a
Representante 'não especificou o acabamento dos tampos em alta pressão para o laminado melamínico'
(fl. 62, v.p.). Ao lado dessa observação consta a informação de que 'em resposta a um licitante foi
informado que esse tipo de revestimento deveria ser em alta pressão'.
16. Quando ouvido em audiência (fls. 286/302, v.p.), o Recorrente alegou que 'foram prestados
inúmeros esclarecimentos ao Edital do Pregão 01/2002, disponibilizado aos licitantes e interessados em
geral, pela internet, no site do BNDES, quando, em resposta a pergunta 30, foi esclarecido que deveria o
revestimento adotado ser de alta pressão (fls. 107 a 110, da pasta I do Edital). Tal postura foi adotada
com relação a todos que participaram do Pregão 01/2002' (fl. 287, v.p.).
17. Quanto ao pronunciamento acima, algumas considerações. Primeiro, o ora Recorrente não
juntou, nem naquela oportunidade nem agora, documentos comprobatórios da sua alegação. Segundo,
embora o Recorrente tenha alegado que avisara a todos os interessados, vê-se que, além da
Representante, outra interessada foi desclassificada pelo mesmo motivo (fl. 61, v.p.), o que demonstra
que a informação ou não foi repassada a todas as interessadas ou não foi suficientemente clara.
Terceiro, entendemos que a exigência de que o revestimento dos tampos deveria ser em alta pressão
deveria estar prevista no edital, como aconteceu no Pregão AA-03/2002 (fl. 186, v.p.), e não ser exigida
apenas no instante de responder a questionamentos das licitantes. Conclui-se assim que o Recorrente de
fato fez exigência não prevista no edital, o que favoreceu a desclassificação da Representante,
descumprindo portanto o artigo 41 da Lei n. 8.666/93
18. Diante do exposto, entendemos se deva rejeitar este argumento.
Irregularidade: aditamento do contrato OCS 127/2002 para dilatar o prazo de recebimento do
mobiliário e realização de pagamento antecipado em desconformidade com o artigo 38 do Decreto n.
93.872/86;
19. Argumento: que o referido contrato 'em sua Cláusula Terceira, inciso II, fixou o prazo de
entrega e montagem das estações de trabalho e, em sua Cláusula Quarta, vinculou o pagamento de 90%
do valor contratado ao recebimento definitivo das Plantas'. Acrescenta que, em razão de atraso no
processo de licitação de materiais a serem instalados previamente à instalação das Plantas, o
cumprimento do prazo para instalação destas 'tornou-se inviável', sendo que 'o aditamento ao contrato
afigurou-se a solução mais adequada ao caso',
20. Afirma que o 'BNDES, por meio de inspeção', verificou que a Contratada 'já havia produzido o
mobiliário referente à Planta A, bem como adquirido a matéria-prima necessária à produção da Planta
B, com vistas a atender o prazo contratual originalmente estabelecido'. Assim, 'a dilação do prazo de
pagamento das Plantas A e B, para a data de entrega, ocasionaria um prejuízo à contratada, em razão de
fato não imputável a ela', de modo que 'a manutenção da data original de pagamento (...) tem amparo na
Lei 8.666/93, na medida em que visou preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. De outro
modo, a contratada faria jus à indenização pelos prejuízos sofridos'.
21. Análise: o próprio Recorrente reconhece que o contrato vinculou o pagamento das parcelas ao
recebimento definitivo das Plantas. Com efeito, a cláusula quarta do Contrato OCS 127/2002 é bastante
clara ao vincular o pagamento ao cumprimento, pela contratada, de etapas bem definidas: 10% após
montagem de modelo da estação de trabalho padrão A, e 35%, 25% e 35% após o recebimento definitivo
das plantas A, B e C, respectivamente. E a cláusula sexta do contrato arremata: 'o BNDES efetuará o
pagamento do objeto deste contrato, por planta efetivamente executada (...)'. Portanto, o contrato não
prevê pagamento em razão de a contratada, embora tenha produzido, ainda não ter entregue o
mobiliário, e muito menos por ter adquirido a matéria-prima necessária, tendo o Recorrente
descumprido o artigo 38 do Decreto n. 93.872/1986. Registre-se ainda que, apesar de o citado
dispositivo admitir, em sua parte final, o pagamento antecipado, este é condicionado à observância da
'forma de pagamento nele [no contrato] estabelecida'. Como o presente contrato condiciona o
pagamento ao efetivo recebimento do mobiliário, conclui-se que nem mesmo essa ressalva ampara o
Recorrente.
22. Assim, entendemos se deva rejeitar este argumento.
23. Argumento: que 'a multa prevista no artigo 58 da Lei 8.443/92 é medida extrema, destinada a
punir infrações graves. Ainda que se entenda que o Recorrente praticou irregularidades, tais atos não
podem ser caracterizados como infrações graves na medida em que tiveram por fim atender a normas do
direito administrativo, como o princípio da supremacia do interesse público e a regra que determina a
recomposição do contrato em caso de desequilíbrio econômico-financeiro'. No presente caso, 'a
aplicação de multa (...) afigura-se excessiva, indo de encontro ao princípio da proporcionalidade'.
24. Análise: no presente caso, o Ministro-Relator entendeu que as irregularidades cometidas no
âmbito do BNDES eram graves o suficiente para enquadrarem no disposto nos incisos II e III do artigo
58 da Lei n. 8.443/92, sendo, portanto, passíveis de aplicação de multa por parte deste Tribunal. Tais
irregularidades dizem respeito à inobservância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório
(artigos 41 e 44 da Lei n. 8.666/93) e pagamento antecipado com infringência ao artigo 38 do Decreto n.
93.872/1986.
25. Com efeito, entendeu o Ministro-Relator, conforme consignado no voto que acompanha a
decisão recorrida, que 'o Banco agiu com subjetividade ao aplicar as regras estabelecidas no item 4-6-13-f do edital AA-01/2002 e no item 1.1 do respectivo Termo de Referência, em desrespeito aos artigos 41,
44 e § 1º da Lei nº 8.666/93. Ao considerar o processo licitatório fracassado, prejudicou a Representante
e causou prejuízos ao erário à medida em que fez publicar um novo Pregão (nº AA-03/2002) com objeto
similar, que implicou na escolha de outra proposta, cujos preços se mostraram duas vezes maiores do
que à da Reclamante'. Entendeu também que 'foi violado o princípio constitucional da legalidade, com
flagrante descumprimento da legislação vigente, principalmente no que se refere os artigos 41 e 44 da
Lei 8.666/93, quando o Banco negou provimento ao recurso administrativo impetrado pela empresa
Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda. contra a sua desclassificação no Pregão AA-001/2002 e
na oportunidade em que aditou o contrato 0CS 127/2002, objetivando a dilatação do prazo de
recebimento do mobiliário e realização de pagamento antecipado em desconformidade com o artigo 38
do Decreto 93.872/86'.
26. Configurada a gravidade das infrações, restaria analisar os argumentos apresentados pelo
Recorrente, porquanto entendemos que a supressão da multa, tal como almejada pelo Recorrente, teria
de ser, necessariamente, precedida do acolhimento das suas alegações. Contudo, os dois argumentos
utilizados por ele no intuito de reverter a multa a ele imputada (interesse público e recomposição do
equilíbrio contratual) já foram devidamente refutados ao longo desta instrução, de modo que,
permanecendo as irregularidades, deve, por conseqüência, permanecer a multa.
Pronunciamento do Sr. José Romeu Pontes Cardoso Júnior, Pregoeiro (anexo 2)
27. Argumento: este Recorrente reproduz ipsis litteris os argumentos do Recorrente anterior. Há
apenas uma pequena modificação, no item 20 do recurso, em que afirma que 'o Recorrente, na qualidade
de pregoeiro, responsabilizou-se pelo processo licitatório, o qual se encerrou com a adjudicação. Assim,
não concorreu para o aditamento do Contrato OCS 127/2002, razão pela qual deve ser eximido da
imputação que se lhe fez de ‘infração grave’ à regra do citado artigo 38 do Decreto n. 93.872/86'.
28. Análise: pelos mesmos motivos expostos na análise supra, entendemos que se deva rejeitar o
argumento do Recorrente no tocante à sua responsabilidade pela inobservância do princípio da
vinculação ao instrumento convocatório (artigos 41 e 44, caput e § 1º).
29. Já com relação ao aditamento do contrato OCS 127/2002, entendemos que assiste razão ao
Recorrente. Com efeito, ele foi ouvido apenas na condição de pregoeiro da Entidade, não tendo
responsabilidade pelo posterior aditamento do contrato assinado pela empresa vencedora do Pregão AA03/2002, com infringência do Decreto n. 93.872/86. Assim sendo, entendemos se deva dar provimento
parcial ao seu recurso, no sentido de reduzir a multa a ele aplicada."
2.Com essas considerações, o Analista da Serur faz a seguinte proposta de encaminhamento (fl. 89,
Anexo 1):
a) conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Durval José Soledade Santos, com
fundamento nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Romeu Pontes Cardoso Júnior, com
fundamento nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, no sentido de reduzir o valor da multa a ele aplicada por meio do Acórdão n. 993/2004 – 2ª
Câmara; e
c) comunicar aos recorrentes da deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.
3.O Diretor da 4ª DT e o Secretário da Serur manifestam-se de acordo com a proposta de
encaminhamento acima delineada (fl. 90, Anexo 1).
4.O Ministério Público junto ao TCU, em parecer de fl. 96 do Anexo 1, manifesta-se de acordo com
a proposta da Unidade Técnica:
É o Relatório.
VOTO
Por preencherem os requisitos de admissibilidade, os Pedidos de Reexame interpostos por Durval
José Soledade Santos e José Romeu Pontes Cardoso Júnior contra o Acórdão nº 993/2004 ? TCU ? 2ª
Câmara devem ser conhecidos.
2.No mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos apresentados pela Secretaria de
Recursos, transcritos no Relatório precedente, sem prejuízo das considerações que passo a expor em
relação a pontos que julgo mais relevantes.
3.No que se refere aos argumentos do Sr. Durval José Soledade Santos de que o não-provimento do
recurso interposto pela empresa Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda. foi motivado por razões
de interesse público e pela observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, concordo
com o entendimento da Unidade Técnica de que, ao rejeitar o recurso da licitante, sob a alegação de
descumprimento de exigência não prevista de forma expressa no edital do Pregão AA-01/2002, foi a
Administração que não observou o referido princípio licitatório e o mandamento inserido no art. 41 da Lei
nº 8.666/1993, mediante a não-observância de regra editalícia.
4.De igual forma, entendo que a alegação referente à preservação do interesse público somente
poderia ser aceitável se o edital contivesse disposição esclarecendo que a exigência de catálogo estava
vinculada à comprovação de que os bens cotados eram de produção normal do fornecedor. De outra
forma, não poderiam os licitantes prever qual a real intenção da Administração quando exigiu a
apresentação do documento.
5.Em relação ao pagamento antecipado de parcelas do Contrato OCS 127/2002, o Recorrente não
apresentou nenhum esclarecimento que desse respaldo legal ao procedimento adotado no âmbito do
BNDES. Pelo contrário, a possibilidade do pagamento antecipado das parcelas não estava prevista no
edital do Pregão AA-03/2002 nem na minuta do contrato a ser firmado, condição essencial para que
pudesse ser atendida a excepcionalidade prevista no art. 38 do Decreto 93.872/86. Além disso, o
argumento de que o desembolso ocorreu para cumprir os prazos acordados não se sustenta por força do
próprio contrato, que condicionou os pagamentos ao recebimento definitivo das Plantas A, B e C, o que
não ocorreu.
6.O Recorrente requer, ainda, a supressão da multa que lhe foi imputada, afirmando que a medida
seria desproporcional aos atos por ele praticados, caso esses sejam considerados de fato irregulares. No
entanto, além de não terem sido acatadas suas alegações em relação às irregularidades praticadas,
pressuposto elementar para a eliminação da pena, o Voto do Relator que acompanhou o Acórdão
recorrido demonstrou a gravidade das infrações cometidas e as conseqüências dos atos praticados pelos
Recorrentes, que geraram prejuízos ao erário, decorrentes da realização de uma nova licitação para o
mesmo fim e da contratação por valores muito superiores aos apurados na maioria das propostas
apresentadas por ocasião do Pregão AA-01/2002.
7.No que diz respeito ao recurso do Sr. José Romeu Pontes Cardoso Junior, noto que o Recorrente,
em relação à prática dos atos relacionados especificamente com os procedimentos licitatórios em
comento, apresentou os mesmos argumentos do Sr. Durval José Soledade Santos, já refutados nas
considerações acima, devendo, por isso, também serem rejeitados.
8.Relativamente à afirmação desse Recorrente de que não teria participado do aditamento do
Contrato OCS 127/2002, entendo razoável a alegação de que, na qualidade de Pregoeiro responsável pela
licitação AA-03/2002, o Sr. José Romeu Pontes Cardoso Junior de fato não concorreu para a realização
dos pagamentos antecipados, uma vez que sua atuação encerrou-se com a adjudicação do objeto licitado.
Portanto, acolho a proposta de redução da multa que lhe foi originalmente imputada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.918/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.371/2002-8 c/ 01 volume e 02 anexos
2. Grupo I – Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Durval José Soledade Santos (CPF nº 263.032.307-25) e José Romeu Pontes
Cardoso Junior (CPF nº 633.788.257-15).
4. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: 5ª Secex e Secretaria de Recursos ? Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão nº
993/2004 ? 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, parágrafo único, 33 e 48 da
Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Durval José Soledade Santos, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Romeu Pontes Cardoso Junior, para,
no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando o subitem 9.2 do Acórdão nº 993/2004 – 2ª Câmara para
reduzir o valor da multa que lhe havia sido imputada de R$ 3.000,00 para R$ 1.500,00;
9.3. manter os demais termos do Acórdão recorrido;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
Interessados.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-012.413/1999-2 (1 vol. 1 anexo)
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Prefeitura Municipal de Tamboril/CE
Interessado: Anastácio Gomes Cavalcante
Advogados constituídos nos autos: Francisco Ione Pereira Lima, OAB/CE nº 4.585; e Erlon
Albuquerque de Oliveira, OAB/CE nº 11.750
SUMÁRIO: Embargos de declaração contra o Acórdão 1.566/2004 – 2ª Câmara. Conhecimento.
Não provimento dos Embargos. Repetição de elementos já tratados em decisão anterior. Manutenção da
decisão embargada. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. Anastácio Gomes
Cavalcante, ex-Prefeito do Município de Tamboril/CE, contra o Acórdão nº 1.566/2004, que o condenou
ao pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), além de aplicar-lhe multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos
mediante o Convênio nº 072/1996, firmado com o objetivo de implantação de rede de eletrificação rural
no Município de Tamboril, no Estado do Ceará.
2. O Acórdão ora embargado foi vazado nos seguintes termos:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria
de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, contra Anastácio Gomes
Cavalcante e Francisco de Assis Timbó Camelo, ex-Prefeitos do Município de Tamboril/CE, em virtude
da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos mediante o Convênio nº 072/1996,
firmado com o objetivo de implantação de rede de eletrificação rural no referido Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco de Assis Timbó Camelo,
eximindo-o da responsabilidade que lhe foi atribuída nestes autos;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e § 6º,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Anastácio Gomes Cavalcante ao pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 27/11/1996, até a data
do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Anastácio Gomes Cavalcante a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de
1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do
recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art.
209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
3. Examina-se nesta oportunidade Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Anastácio Gomes
Cavalcante, que vislumbra nessa decisão algumas obscuridades.
4. A primeira delas seria relativa à licitação que teve como vencedora a empresa EMIL Eletrificação e Distribuição de Energia Ltda., de propriedade do autor do projeto básico, em desacordo
como o disposto no art. 9° da Lei n° 8.666/93. O embargante afirma que seu ato visava escolher a
proposta menos onerosa para o município e que todos os princípios constitucionais foram respeitados por
ocasião daquele certame.
5. A segunda obscuridade estaria na questão das datas de execução dos serviços de eletrificação
rural relativos ao objeto do convênio. O embargante sustenta que as obras foram realizadas com recursos
federais e sempre por ocasião da vigência da avença. Dessa maneira, estaria afastada qualquer
possibilidade de malversação de dinheiros públicos, causa final para sua condenação no Acórdão
embargado.
6. O embargante ainda argumenta que a gestão que o sucedeu à frente do município de Tamboril
procurou cercear-lhe o acesso à documentação que demonstraria a correção de seus atos. Além disso, ao
contrário do que afirma o TCU, o embargante envidou esforços no sentido de reaver esses documentos,
conforme cópia de petição inicial que agora acosta aos autos.
7. Finalmente, o embargante afirma que os recursos foram recebidos já no fim de seu mandato e,
portanto, qualquer responsabilidade pela malversação desses valores deveria ser imputada ao gestor que o
sucedeu.
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU nº 175,
de 25/05/2005, e nos termos da Portaria nº 191, de 25/08/2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2. Preliminarmente, verifico que os requisitos de admissibilidade previstos para a oposição de
Embargos de Declaração foram preenchidos, razão pela qual os conheço.
3. Quanto ao mérito, todavia, verifico não existir nenhuma das obscuridades apontadas pelo
embargante.
4. Em relação à primeira pretensa obscuridade, relativa à licitação para a construção da rede de
eletrificação rural, destaco que a empresa vencedora do certame era de propriedade do autor do projeto
básico, em flagrante desacordo com o disposto no art. 9° da Lei n° 8.666/93, aliás, tópico sobejamente
discutido em etapas anteriores deste processo.
5. Do mesmo modo, a documentação ora acostada pelo embargante, que constitui o volume anexo a
este processo, não é suficiente para, sequer, estabelecer dúvida quanto ao fato de que a obra de
eletrificação na localidade de Poço da Pedra não foi executada com recursos federais, já que sua
conclusão se deu em 03/9/1996 (fl. 170, vol. Principal) e os valores do convênio em exame só foram
liberados em 27/11/1996 (conforme fl. 61, vol. Principal, e fl. 88, Vol. 1).
6. Quanto ao fato de o embargante afirmar haver trazido à baila a petição inicial à justiça local, com
vistas à expedição de mandado intimatório à Prefeitura Municipal de Tamboril para que procedesse à
exibição de vários documentos, o valor probatório dessa documentação é deveras reduzido, pois vários
dos documentos que são pedidos naquela inicial já fazem parte destes autos (fl. 10, vol. anexo).
7. Mesmo o documento que pretensamente atestaria o recebimento definitivo das obras, o termo de
recebimento, muito pouco poderia adiantar ao embargante, pois não imagino que qualquer documento
porventura apresentado tivesse o condão de reverter as contradições, principalmente as temporais,
evidenciadas ao longo deste processo.
8. Exemplo do que estou a me referir é a própria execução de obras de eletrificação rural na aludida
localidade de Poço da Pedra, que, definitivamente e independente de qualquer documentação que venha a
ser obtida, não foram realizadas com recursos do convênio (grifei).
9. Por fim, novamente referindo-me a outro ponto discutido à exaustão no decorrer deste processo,
lembro que a conta bancária do convênio em questão não mais possuía saldo, por ocasião da posse do
sucessor do embargante. A despeito de a vigência do convênio em tela estender-se até o início do
mandato do sucessor, não poderia o então novo gestor ser responsabilizado pela malversação de recursos
públicos aos quais sequer teve acesso. Não procede, pois, a reincidência do embargante na tentativa de
atribuir qualquer responsabilidade ao seu sucessor pela gestão daqueles valores públicos.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.919/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-012.413/1999-2 (1 vol. 1 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Anastácio Gomes Cavalcante
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tamboril/CE
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX-CE
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Ione Pereira Lima, OAB/CE nº 4.585; e Erlon
Albuquerque de Oliveira, OAB/CE nº 11.750
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Anastácio Gomes
Cavalcante contra o Acórdão nº 1.566/2004 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
-GRUPO I – CLASSE I - 2ª CÂMARA
-TC 003.521/2003-6
-Natureza: Embargos de Declaração
-Unidade: Prefeitura Municipal de Jaguaripe/BA
-Embargante: Everaldino Dalmácio Arouca – Ex-Prefeito.
-Sumário: Embargos de Declaração contra o Acórdão 962/2005 – 2ª Câmara que julgou irregulares
as contas do recorrente condenando-o em débito e aplicando-lhe multa. Alegada existência de contradição
no Acórdão embargado. Descaracterização da contradição. Conhecimento e não-provimento. Manutenção
do Acórdão recorrido. Cientificação ao interessado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Everaldino Dalmácio Arouca, ex-Prefeito do
município Jaguaripe/BA, contra o Acórdão 962/2005 (fl. 177-178, Anexo I), prolatado pela 2ª Câmara
desta Corte.
2.
2. O decisum guerreado apreciou Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de
omissão no dever de prestar contas e de inexecução parcial do objeto do Convênio nº 039/96, firmado
entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Prefeitura Municipal de Jaguaripe/BA. O
referido convênio foi firmado durante o mandato do recorrente e sua vigência/execução se estendeu à
gestão subseqüente, de forma que o período referente à prestação de contas ocorreu fora do seu mandato.
As contas foram julgadas irregulares e o ex-Prefeito foi condenado, solidariamente com a Sra. Deralsita
Antônia Teixeira de Pinho – Prefeita sucessora, em débito pelo valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil
reais), além da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
3. No recurso, o ex-Prefeito alega a existência de contradição no Acórdão em questão afirmando
que, como a obrigação de prestar contas era de responsabilidade da sua sucessora, não haveria motivação
para responsabilizá-lo, solicitando a exclusão das condenações que lhe foram impostas no Acórdão
recorrido. Basicamente, desenvolve o raciocínio de que o Tribunal, por intermédio da 2ª Câmara,
reconheceu o seguinte:
“1. Que os recursos provenientes do convênio sub judice somente ingressaram nos cofres do
município no penúltimo mês da gestão do recorrente;
2. Que parte das obras foram realizadas, consoante constatado pela inspeção feita pelos técnicos;
3. Que o Recorrente apresentou suas razões de defesa, enquanto que sua sucessora, a Srt.ª
DERALZITA PINHO, permaneceu revel.
4. Que a referida cidadã e sua sucessora, seria a responsável pela produção da prestação de
contas, eis que o convênio, em grande parte, foi executado em sua gestão;
5. Que a vigência do citado convênio somente se expirou em abril de 1997; seguindo-se, após 30
dias, (MAIO) a necessidade de serem prestadas as contas;
6. Que sua sucessora no cargo, a Srt.ª Deralzita Pinho foi eleita Prefeita e tomou posse em 1º de
janeiro de 1997, cabendo, portanto a ela, revel, a obrigação de prestar contas;
7. Que a Recorrente produziu defesa informando tudo quanto exposto acima e acatado por Vs.
Exas.
DA CONTRADIÇÃO
Respeitosamente, premissa maxima venia, há contradição no V. Acórdão que deve ser sanada.
Com efeito, se a obrigação de prestar contas era da Srt.ª Deralzita Pinho, sucessora do
Recorrente, repita-se e esta não o fez, nem permitiu o acesso do Recorrente à documentação existente
na Prefeitura, conforme declinado em sua defesa, como condenar-se o Recorrido?
Como condenar-se quem não participou da execução e finalização ou não dos serviços
conveniados?!
E o que é mais grave, Excelências, como condenar-se o Recorrente, SOLIDARIAMENTE, com a exgestora revel?!
É um princípio comezinho em Direito Penal e até no Civil, que cada um é responsável pelos seus
atos.
Deste modo, roga sejam os presentes providos, para, dando-se-lhes efeito infringentes,
MODIFICAR-SE o julgado, excluindo o Recorrente das condenações que lhe foram impostos no
Acórdão guerreado, tudo por ser de inteira JUSTIÇA.”
VOTO
Inicialmente, registro que os presentes embargos declaratórios atendem os requisitos constantes do
artigo 34 da Lei 8.443/92 c/c o artigo 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
2. Ao impetrar o presente recurso, o Sr. Everaldino Dalmácio Arouca – Ex-Prefeito municipal de
Jaguaripe/BA, elencou alguns pontos, enumerados no Relatório que antecede este Voto, que considerava
capazes de alterar o Acórdão 962/2005- 2ª Câmara, a seguir transcrito:
“9.1 - com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “c” , 19, caput, e
23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, os Srs.
Everaldino Dalmácio Arouca, CPF: 012.105.645-72 (ex-Prefeito) e Deralsita Antônia Teixeira de Pinho,
CPF: 196.264.015-91 (Prefeita) ao pagamento da quantia original de R$ 112.000,00 (cento e doze mil
reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno ), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
07/11/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2 – aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.4 - autorizar a remessa de cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do
relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para adoção das providências
que julgar pertinentes, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 209 do Regimento Interno/TCU.”
3. Em que pese a vontade do recorrente em ver alterada a aludida deliberação, seus argumentos,
além de serem os mesmos utilizados quando ouvido mediante a citação inicial, não demonstram
cabalmente a ocorrência, nestes embargos de declaração, da contradição por ele alegada, quando afirma
que o aludido decisun é contraditório na medida em que o condena mesmo não sendo ele o responsável
pela “execução e finalização ou não dos serviços conveniados?”.
4. Embora a prestação de contas fosse atribuição de sua sucessora, recai sobre o recorrente a
responsabilidade em relação aos recursos por ele empregados. Houve pagamento do valor contratado (R$
63.125,66) em 20/12/1996, quatro dias após a assinatura do contrato, demonstrando que parte dos
dispêndios ocorreu ainda em sua gestão.
5. Considerando que compete ao gestor comprovar a boa aplicação dos recursos públicos e que o
ex-Prefeito não apresentou elementos que demonstrassem a efetiva e adequada aplicação daquele
montante no objeto do convênio, fica clara a responsabilização do Sr. Everaldino Dalmácio Arouca e
quedam refutadas as alegadas contradições.
6. Também afirma ser contraditório o fato de o recorrente ter sido condenado solidariamente com a
ex-Gestora revel. Conforme documentos presentes nos autos, a aplicação dos recursos ocorreu tanto na
gestão do Sr. Everaldino Dalmácio Arouca quanto na gestão de sua sucessora, de forma que não há que se
falar em contradição em relação a esse aspecto do Acórdão. A revelia em relação à Sra. Deralsita Antônia
Teixeira de Pinho em nada altera a responsabilidade do seu antecessor.
7. Conforme apontado pelo Parecer Técnico elaborado pela Delegacia Federal de Agricultura na
Bahia/Ministério da Agricultura e do Abastecimento em 04/08/1997, fls. 02/04, o contrato firmado
divergia em relação ao acordado no Termo de Convênio (Plano de Trabalho – fl. 72) no que diz respeito à
extensão da rede elétrica e às localidades beneficiárias. Enquanto o Plano de Trabalho do convênio previa
9,85 Km de linhas de alta tensão, 4,40 Km de linhas de baixa tensão e onze transformadores na
localidade de Mucurundu, no contrato de execução de obras firmado com a Construtora Marques
Figueiredo Ltda a previsão era de implantação de rede de energia elétrica de apenas 9,885 Km em
Mucurundu, Calembar e Jacirú, sem especificar quanto se referia a cada rede (alta e baixa tensão) e sem
fazer menção aos transformadores. Ressalte-se que o contrato foi firmado na gestão do recorrente, de
forma que este, na condição de signatário, não apresentou as justificativas para tal irregularidade, fato que
corrobora a sua responsabilização no presente processo.
Ante essas considerações, manifesto-me por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza em 4 de outubro de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.920/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 003.521/2003-6 (c/ 02 volumes).
2. Grupo I - Classe de Assunto I: Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Everaldino Dalmácio Arouca.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jaguaripe – BA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Heráclito Rocha Arandas – OAB – BA 3287.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, no qual se examina,
nesta oportunidade, Embargos de Declaração opostos por Everaldino Dalmácio Arouca, ex-Prefeito do
Município de Jaguaripe/BA ao Acórdão 962/2005 – 2ª Câmara - TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Sr. Everaldino Dalmácio Arouca nos
termos dos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo,
em conseqüência, em seus exatos termos, o Acórdão 962/2005- 2ª Câmara; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC 649.028/1992-9 (com 3 volumes)
Apenso: TC 625.572/1991-2
Natureza: Recurso de Reconsideração
Interessada: Neusa Lurdes da Silva (CPF 296.261.700-00)
Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA
Advogado constituído nos autos: Francisco C. Dornelles (OAB/RS 44904)
Sumário: Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Hospital de Clínicas de Porto
Alegre - HCPA. Desvio de recursos públicos. Insubsistência do primeiro acórdão condenatório. Nova
citação. Rejeição das alegações de defesa. Apresentação de documentos recebidos como novos elementos
de defesa. Irregularidade das contas e condenação da responsável em débito. Interposição de recurso.
Alegações insuficientes para descaracterizar o débito. Conhecimento. Negado provimento. Manutenção
da deliberação recorrida. Ciência à interessada.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração, interposto pela Sr.ª Neusa Lurdes da Silva, contra o Acórdão
nº 1.546/2003-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas da recorrente com fulcro no art. 16,
inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-a em débito pelo desvio de recursos públicos no
exercício da chefia do Serviço de Administração de Pessoal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre HCPA.
2.Preenchidos os requisitos de admissibilidade (fls. 8 do volume 3), a Unidade Técnica
providenciou a instrução do referido recurso, emitindo pareceres uniformes, nos seguintes termos (fls.
11/20 do volume 3):
“I – Histórico
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do Relator, Ministro Luciano
Brandão Alves de Souza, exarada no processo de denúncia TC 625.572/1991-2, para apurar
responsabilidade da servidora em epígrafe em desfalque cometido na entidade nominada, no período de
10/10/1990 a 22/5/1991, quando exercia a função de Chefe do Serviço de Administração de Pessoal.
2.Consta dos autos do TC 625.572/1991-2, que, em sindicância instaurada pelo HCPA, apurou-se
que a ex-servidora efetuava créditos de valores nas contas dos servidores, para depois, sob alegação de
que houve pagamento indevido, solicitar dos mesmos servidores a devolução dos valores percebidos, na
maioria das vezes, mediante cheques ao portador. Esses valores não eram recolhidos à conta do HCPA,
mas apropriados pela servidora Neusa Lurdes da Silva. Consoante demonstrativo à fls. 12 do processo
principal, os valores desviados chegaram ao montante de Cr$ 3.965.885,00 (três milhões, novecentos e
sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco cruzeiros), em valores originais.
3.Em cumprimento à determinação deste Tribunal, foi organizada a presente Tomada de Contas
Especial conforme documentação juntada às fls. 1/46 do volume principal. Consoante consta no
Relatório do Tomador de Contas, diante dos fatos apurados pela Comissão de Sindicância, a servidora
foi demitida por justa causa. Mediante acordo firmado com a direção do HCPA, a servidora restituiu o
valor de Cr$ 3.337.000,00 (três milhões, trezentos e trinta e sete mil cruzeiros), pelo que a administração
do HCPA, sob a alegação de que a servidora não possuía bens, expediu a quitação do débito com a
instituição.
4.No âmbito do Controle Interno, foram emitidos o relatório, certificado, parecer de fls. 49/55, vp,
e despacho do Ministro da Educação de fls. 56, vp, opinando com unanimidade pela irregularidade das
Contas do Presidente do HCPA, Dr. Carlos César Silva de Albuquerque.
5.Neste Tribunal, o Ministro Relator Olavo Drummond, à época, acatando os pareceres que
opinavam pelo afastamento da responsabilidade do dirigente da entidade, determinou a citação da
servidora Neusa Lurdes da Silva (fls. 63, vp), responsável pelo desfalque. Após efetuados os
procedimentos de espécie, não tendo a servidora logrado afastar a responsabilidade que lhe foi
imputada, a Primeira Câmara, em Sessão de 10/5/94, exarou o Acórdão nº 218/1994-TCU-1ª Câmara TCU (fls. 104/108, vp) decidindo pela irregularidade das contas com atribuição de débito à servidora em
epígrafe.
6.Inconformada, a servidora impetrou recurso de reconsideração consoante peça de fls. 118/130,
vp, trazendo razões de recorrer que apontavam tanto error in procedendo quanto error in eligendo. Ao
decidir sobre o mencionado recurso, por meio do Acórdão 323/96 - Primeira Câmara - TCU (fls.
164/169, vp), Sessão de 10/9/1996, este Tribunal, acolhendo as razões da recorrente quanto ao erro
processual apontado, resolveu tornar insubsistente o Acórdão atacado e determinar nova citação da
responsável.
7.Efetuada a citação determinada (fls. 170/171, vp), novos elementos de defesa foram carreados
aos autos (fls. 173/197, vp), os quais foram examinados pela Unidade Técnica (fls. 198/203) e pelo
Ministério Público (fls. 204/206, vp). Por conseguinte, em Sessão de 17/10/1997, por meio da Decisão nº
274/1997-TCU-2ª Câmara (fls. 210/215), este Tribunal resolveu rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pela responsável, fixando novo prazo para recolhimento do débito. No entanto, em virtude
de erro material, a referida deliberação foi retificada conforme decisão constante da Relação nº 75/1997,
inserida na Ata nº 39/1997, de 25/11/1997 ( fls. 217 v.).
8.Insatisfeita com o deslinde adotado nos autos, a Sra. Neusa Lurdes da Silva opôs embargos de
declaração à Decisão nº 274/1997-TCU-2ª Câmara, sob a alegação de existência de omissão na
deliberação embargada. Em face disso, por meio da Decisão nº 333/2001-TCU-2ª Câmara, de
13/11/2001, este Tribunal resolveu acolher parcialmente os embargos, dando a eles provimento parcial,
para renovar a notificação da rejeição de defesa, desta feita ‘devendo tal comunicação se fazer
acompanhar de demonstrativo de débito elaborado com fundamento na Portaria nº 52/2001, devendo
constar o valor atualizado do débito, expresso em moeda corrente e abatidas as importâncias já
satisfeitas’.
9.Notificada, a responsável não recolhera o débito, optando por apresentar o arrazoado de fls.
241/245, vol. 2, que mereceu o exame consubstanciado na instrução de fls. 248/260, vp. Segundo a
instrução da Unidade Técnica, tal documentação, examinada como novos elementos de defesa, não foi
suficientemente capaz de modificar o mérito das contas, uma vez que repisaram as alegações já
constantes nos autos, motivo pelo qual propôs-se a irregularidade das contas, com atribuição do débito
apurado à Sra. Neusa Lurdes da Silva.
10.O Ministério Público anuiu à conclusão de mérito alvitrada pela Secex/RS.
11.Por conseguinte, em Sessão de 4/9/2003, este Tribunal, anuindo aos pareceres dos autos,
decidiu, por meio do Acórdão nº 1.546/2003-TCU – 2ª Câmara, de 4/9/2003, in verbis:
‘9.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, ‘d’, e 23, inciso III, todos da Lei n°
8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar a Sr.ª Neusa Lurdes da Silva ao
pagamento do débito de Cr$ 3.965.885,00 (três milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e
oitenta e cinco cruzeiros) em valores originais, correspondente aos montantes A, B e C abaixo
relacionados, fixando o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Hospital das Clínicas de Porto Alegre, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos, calculados a partir das datas correspondentes até a data do recolhimento, abatendo-se, na
execução, as quantias já satisfeitas, nos termos da Súmula 128 do TCU;
Valores originais a débito:
Montante A - referente a apropriações de devoluções de servidores:
Data de recolhimento
valores originais (em Cr$)
10/10/1990.....................................................33.900,00
10/10/1990.....................................................32.600,00
10/10/1990...................................................133.600,00
10/10/1990...................................................194.100,00
10/10/1990...................................................184.200,00
19/11/1990...................................................118.200,00
19/11/1990.....................................................82.700,00
19/11/1990...................................................185.200,00
19/11/1990...................................................188.800,00
23/11/1990...................................................135.900,00
23/11/1990...................................................133.700,00
23/11/1990...................................................118.400,00
23/11/1990...................................................147.400,00
21/2/1991 ...................................................180.800,00
21/2/1991....................................................210.000,00
21/2/1991....................................................283.000,00
21/2/1991....................................................236.000,00
4/4/1991......................................................115.500,00
4/4/1991.....................................................385.000,00
4/4/1991.....................................................238.000,00
Subtotal...................................................3.337.000,00
Montante B - referente a adiantamentos indevidos de férias:
Data de recolhimento
valores originais (em Cr$)
5/12/1989.......................................................1.885,00
26/12/1989.....................................................8.042,00
30/1/1991.....................................................23.564,00
8/5/1991....................................................181.894,00
8/5/1991....................................................354.000,00
Subtotal.....................................................569.385,00
Montante C - referente a Imposto de Renda retido a maior:
Data de recolhimento
valores originais (em Cr$)
22/5/1991....................................................59.500,00
Subtotal.......................................................59.500,00
TOTAL A RECOLHER..........................3.965.885,00
Valores originais já recolhidos:
Data do recolhimento valores originais (em Cr$)
1º/8/1991...............................................2.005.783,00
20/8/1991..............................................1.331.217,00
TOTAL RECOLHIDO..........................3.337.000,00
9.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3 - encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para fins de ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992.
12.Irresignada com essa deliberação, a Sr.ª Neusa Lurdes da Silva, por intermédio de
representante legal, impetra nesta oportunidade, recurso de reconsideração mediante o expediente de fls.
1/5 do volume 3 deste autos, com o intuito de ver reformado o mencionado Decisum, apresentando a
argumentação que analisaremos mais adiante.
II - Admissibilidade
13.Nesta Secretaria, a peça recursal mereceu o exame de admissibilidade de fls. 8 do volume 3, que
concluiu pelo conhecimento do recurso na modalidade de recurso de reconsideração, vez que cumpridos
os pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie. Em seguida, pelo despacho de
fls. 10 do vol. 3, o Ministro-Relator Guilherme Palmeira determinou a esta Secretaria a instrução dos
autos.
14.Anuindo à proposta de admissibilidade da peça recursal, na modalidade proposta pela
instrução, passamos a análise do recurso, cotejando as alegações da recorrente com as informações
constantes dos autos, a jurisprudência da Casa, bem como a legislação aplicável à espécie.
III – Exame de Mérito
Alegação
Das Preliminares
15.Preliminarmente, alega a recorrente que o vínculo laboral que mantinha com o HCPA, estava
sob a égide do regime celetista, portanto, sob esse prisma deve ser considerado. Argumenta que deve ser
aplicável ao caso sub examine a prescrição bienal, uma vez que a servidora submetia-se ao regime
trabalhista. Em apoio à sua tese, cita a doutrina de Valentim Carrion, no livro Comentários à
Consolidação das Leis Trabalho, Ed. Saraiva, em que o autor discorre sobre a limitação de tempo
razoável para a penalização do empregado que deu oportunidade à demissão por justa causa.
16.Aduz ainda que o acordo efetuado pela recorrente e o empregador HCPA inviabilizou o direito
de ampla defesa ou a busca de solidariedade nas obrigações decorrentes deste processo.
17.Segundo a recorrente, não há que se considerar aplicável ao caso em exame a prescrição de 20
anos, constante do antigo Código Civil, arts. 179 c/c art. 177. Isso porque o novo código civil
estabeleceu o prazo dez anos para o exercício de qualquer pretensão. Portanto qualquer medida que
venha a ser intentada por este Tribunal contra a recorrente encontra óbice na prescrição fixada na nova
lei.
Análise
18.Não procedem as argumentações lançadas pela recorrente em sede de recurso. A matéria não se
insere no campo de incidência da legislação trabalhista, como alega a recorrente.
19. Consoante consta no Relatório do Ministro-Relator, que anuiu à instrução da Unidade
Técnica, dentre o rol de competências atribuídas a este Tribunal pela Constituição Federal de 1988,
artigo 71, destaca-se, in verbis:
‘O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
(...)
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário público’.
20.Mais adiante, o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece:
‘§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo’.
21.Também a Lei nº 8.443, de 16/7/1992, no art. 1º, ao dispor sobre a competência deste Tribunal,
arrola, dentre o vasto campo de atuação desta Corte de Contas, a mesma competência para julgar as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário.
22.No art. 8º da mesma lei, é instituída a obrigatoriedade da instauração da tomada de contas
especial quando da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, como é o
caso sub examine.
23.Portanto, não há que se aplicar in casu a prescrição bienal, uma vez que a matéria não se insere
no campo trabalhista, como defende a recorrente.
24.Sobre a aplicação da prescrição vintenária, em face do novo código civil, cabe transcrever a
inteligência dada a matéria por este Tribunal, por ocasião do julgamento de Tomada de Contas Especial
da Prefeitura Municipal de Chalé/MG – TC 011.982/2002-0, em Sessão de 5 de agosto de 2003, Acórdão
nº 1.727/2003-TCU-1ª Câmara, consoante consta da Declaração de Voto do Ministro Augusto Shermam,
in verbis:
‘(...)
7. A jurisprudência deste Tribunal caminhou, então, para a existência de prescrição vintenária
sobre as dívidas ativas da União (Acórdão nº 8/1997-TCU-2ª Câmara, Acórdão nº 11/1998-TCU2ª Câmara, Acórdão nº 71/2000-TCU-Plenário, Acórdão nº 248/2000-TCU-Plenário e Acórdão nº
5/2003-TCU-2ª Câmara), com base no art. 177 do Código Civil de 1916:
‘Art. 177 As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez),
entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.’
8. Entretanto, com a edição do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o
início de sua vigência em 1/1/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A regra geral
passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe seu art. 205:
‘Art. 205 A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.’
9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a
cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra
legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos
praticados após 1/1/2003.
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código
Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028:
‘Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.’
11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas
condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo
novo Código Civil e transcurso, em 1/1/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.
12. Deve-se enfrentar, ainda, nos casos em que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de
1916, o tema atinente ao termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto na nova legislação.
Duas teses se apresentam. A primeira, de que a contagem do prazo inicia-se na data em que o direito foi
violado (art. 189 do Código Civil de 2002). A segunda, de que o prazo inicia-se em 1/1/2003, data em
que o novo Código Civil entrou em vigor.
13. Entendo que a segunda tese é a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico. Julgo
que a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil veio para evitar ou atenuar
efeitos drásticos nos prazos prescricionais em curso. A aplicação da primeira tese, de forma contrária,
promoveria grandes impactos nas relações jurídicas já constituídas. Em diversos casos, resultaria na
perda imediata do direito de ação quando, pela legislação anterior, ainda restaria mais da metade do
prazo prescricional.
14. Com a aplicação da segunda tese assegura-se aos titulares de direitos já constituídos, ao
menos, o mesmo prazo prescricional estabelecido para os casos ocorridos após a vigência da nova
legislação.
15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez)
anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 1/1/2003, o transcurso de mais
da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo
previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 1/1/2003, data em que a
referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da
metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.
(...)’
25.No caso destes autos, os fatos ocorreram no período de 10/10/1990 a 22/5/1991. O prazo
prescricional foi interrompido pela citação determinada na Sessão de 10/9/1996, em que exarado o
Acórdão nº 323/1996-TCU-1ª Câmara, fls. 168/169 do volume principal, nos termos do art. 172, inciso I,
do Código Civil de 1916 (vigente à época) e do art. 219, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o
Enunciado nº 103 da Súmula de Jurisprudência desta Corte de Contas.
26.Portanto, não decorrido mais da metade do prazo prescricional antes da entrada em vigor do
novo código civil, inicia-se a contagem do prazo em 1/1/2003, aplicando-se a prescrição decenal,
prevista no art. 205 do novo código, para que o Estado faça valer seu direito de ressarcimento dos
valores desviados.
Alegação
27.Segundo a recorrente, o procedimento neste TCU atenta contra o ato jurídico perfeito,
protegido pelo art. 7º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, in fine, uma vez que houve acordo entre
as partes. Tal acordo, segundo entende a recorrente, configura o ato jurídico perfeito, tal como definido
no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Assim, conclui que deve ser afastada a ação deste
Tribunal quanto ao ressarcimento do débito. Aduz mais que, se o ato praticado pela Administração do
Hospital era nulo, entende que, aos gestores, deve ser atribuída a culpa in eligendo, e, aos órgãos
superiores, deve ser atribuída a culpa in vigilando.
Análise
28. A argumentação do recorrente é desprovida de fundamentação legal e razoabilidade. Quando
se reporta ao artigo 7º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, quer se referir ao art. 5º, mesmo inciso
da C.F, que ampara o ato jurídico perfeito.
29. Não obstante, tal alegação não é nova nestes autos, e em diversas ocasiões ficou sobejamente
demonstrada a sua improcedência, consoante registrado no Relatório do Ministro Relator Benjamin
Zymler, fls. 263/268 do volume 2. Conforme consta na última instrução da Unidade Técnica, de fls.
248/260, vol. 2, a que anuiu o Relator destes autos, a questão foi minuciosamente examinada nas
seguintes ocasiões: Instrução da Unidade Técnica de fls. 131/135 do volume principal, Parecer do
Ministério Público de fls. 160/162 vp, e ainda, no Voto condutor da Decisão nº 274/1997-TCU2ª Câmara, às fls. 210/215, da lavra do Ministro Bento Bugarin.
30. Da mesma forma que os pronunciamentos citados, parece-nos óbvio que não havendo
pagamento integral do débito, não há que ser desonerada a devedora do débito não satisfeito. O
Administrador Público não dispõe de poderes para dar quitação de dívida paga somente parcialmente.
Há que se entender tal quitação apenas como pagamento de parte da dívida, a ser descontada do
montante, na forma do Verbete Sumular nº 128 deste Tribunal.
31.Quanto à responsabilização do gestor pela prática de ato para o qual não detinha competência,
e portanto, nulo, este Tribunal examinou a questão e decidiu que não cabe a responsabilização solidária,
uma vez que o Gestor não auferiu benefício nenhum do ilícito.
32.No que tange à alegação de que a recorrente foi prejudicada em sua defesa, é de se ver que em
diversas oportunidades, a Sr.ª Neusa Lurdes da Silva exerceu seu direito à defesa, trazendo aos autos
razões de justificativa, elementos adicionais de defesa ou mesmo recurso de reconsideração e embargos
declaratórios, consoante se depreende das fls. 69/71, fls. 118/130, fls. 147/153, fls. 173/177, fls. 178/197,
do volume principal, fls. 1/5 do vol. 1 e fls. 241/245 do vol. 2. Portanto, não procedem tais alegações.
33.Face ao exposto, opinamos pelo não provimento do presente recurso, uma vez que não foram
trazidas razões de recurso suficientes para infirmar o acórdão guerreado.
IV - Conclusão
Ante o exposto, levamos à consideração superior, proposição no seguinte sentido:
a - seja conhecido o presente recurso de reconsideração interposto pela Sra. Neusa Lurdes da
Silva, contra o Acórdão nº 1.546/2003-TCU-2ª Câmara, de 4/9/2003, pois atendidos os requisitos
regimentais de admissibilidade aplicados à espécie;
b - seja negado provimento ao recurso de reconsideração, uma vez que as argumentações
apresentadas não foram suficientes para a reforma do acórdão guerreado, mantendo-se, em seus exatos
termos, a deliberação recorrida;
c - seja comunicada à recorrente a decisão que vier a ser adotada por esta Corte de Contas.”
3.O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica
(fls. 21 do volume 3).
4.Seguindo orientação da Secretaria-Geral das Sessões, conforme Memorando-Circular nº 2/2004, o
presente processo foi encaminhado ao gabinete do ministro encarregado de relatar os processos da LUJ nº
03 no biênio 2005/2006 (fls. 22 do volume 3).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2.A Sr.ª Neusa Lurdes da Silva interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 1.546/2003TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas da recorrente com fulcro no art. 16, inciso III, alínea
“d”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-a em débito pelo desvio de recursos públicos no exercício da
chefia do Serviço de Administração de Pessoal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA.
3.O referido recurso pode ser conhecido por este Tribunal, já que preenche os requisitos de
admissibilidade estabelecidos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992.
4.Quanto ao mérito, entendo que assiste razão à Unidade Técnica ao opinar pela improcedência do
presente recurso, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida, uma vez que as alegações da recorrente
não são suficientes para descaracterizar o débito nem afastar a sua responsabilidade pelo desvio de
recursos públicos quando exercia a chefia do Serviço de Administração de Pessoal, mediante
apropriações de devoluções de servidores, adiantamentos indevidos de férias e imposto de renda retido a
maior.
5.Em sindicância instaurada pelo HCPA, apurou-se que a recorrente efetuava créditos de valores
nas contas dos servidores, para depois, sob alegação de que houve pagamento indevido, solicitar daqueles
servidores a devolução dos valores percebidos, na maioria das vezes, mediante cheques ao portador. Esses
valores não eram recolhidos à conta do HCPA, mas apropriados pela recorrente, chegando os desvios a
atingir o montante de Cr$ 3.965.885,00 (três milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e
oitenta e cinco cruzeiros), em valores originais.
6.Na forma do art. 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, compete a este Tribunal de Contas
julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário.
7.No desempenho dessa competência, este Tribunal deve seguir o que dispõe a sua Lei Orgânica
(Lei nº 8.443/1992) e seu Regimento Interno.
8.Estabelece o art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/1992 que as contas serão julgadas
irregulares, quando comprovada a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores
públicos.
9.Nesse contexto, exerce este TCU sua competência independentemente das jurisdições civil, penal,
trabalhista etc., conforme entendimento presente nos julgados MS 21.948-RJ, 21.708-DF e 23.625-DF do
Supremo Tribunal Federal - STF, assim como na Decisão nº 278/1994-TCU-2ª Câmara, quando esta
Corte de Contas deliberou no sentido de que: “É matéria constitucional - inciso II do art. 71 - e legal inciso I do art. 1º da Lei nº 8.443/1992 - que compete a esta Corte de Contas agir caso o assunto esteja
ou não sendo tratado na via judicial. São instâncias diferentes, cuja ação está delimitada na constituição
e na lei. Assim, não pode o Tribunal de Contas da União deixar de adotar as providências que lhe
caibam, sob pena de omitir-se frente a um imperativo constitucional”.
10.Como corolário do princípio da independência das instâncias, inexiste litispendência entre o
processo do TCU e outro que trate do mesmo assunto em tramitação nos Poderes Executivo e Judiciário,
conforme se pode depreender do excerto do Voto condutor da Decisão nº 97/1996-TCU-2ª Câmara,
prolatado pelo eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi: “Não restam dúvidas de que pode (e deve) o
Tribunal manifestar-se em questões de sua competência que estejam igualmente sendo tratadas no
âmbito do Poder Judiciário, em face da independência das instâncias (...). Inexiste, assim, a alegada
litispendência.”
11.Assim, e na medida em que a dívida é resultante da conduta inadequada da ex-servidora e não da
relação de trabalho em si, não há como prosperar a pretensão da recorrente de se aplicar os prazos
prescricionais e decadenciais do processo trabalhista à presente tomada de contas especial, a qual
submete-se aos disciplinamentos contidos basicamente no art. 71, inciso II, da Constituição Federal, arts.
84 e 93 do Decreto-lei nº 200/1967 e arts. 1º, inciso I, 8º e 16 da Lei nº 8.443/1992, dentre outros.
12.É entendimento pacífico desta Corte de Contas de que compete ao gestor comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme assentado nos Acórdãos
nºs 11/1997-TCU-Plenário, 87/1997-TCU-2ª Câmara, 234/1995-TCU-2ª Câmara, 291/1996-TCU2ª Câmara, 380/1995-TCU-2ª Câmara; e nas Decisões nºs 200/1993-TCU-Plenário, 225/1995-TCU2ª Câmara, 545/1992-TCU-Plenário. Nesse sentido, o Enunc iado de Decisão nº 176: “Compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova.”
13.Também não há como prosperar a tese defendida pela recorrente de que o débito teria sido
elidido por ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez
que o acordo firmado pela administração do hospital encontra-se eivado de nulidade por contrariar o
princípio constitucional da legalidade. Ademais, este TCU, no exercício de sua competência
constitucional, não está obrigado a acatar quitação indevidamente dada por quem não detinha poderes
para tal.
14.O simples fato de o administrador ter dado quitação pela totalidade do débito (Cr$ 3.965.885,00)
apurado em decorrência das irregularidades praticadas pela responsável na gestão da folha de pagamento
do pessoal do hospital não o torna automaticamente solidário com relação à parcela que não foi saldada
(Cr$ 3.965.885,00 - Cr$ 3.337.000,00 = Cr$ 628.885,00) por falta de meios financeiros/patrimoniais
daquela responsável, ainda mais que não ficou comprovado nos autos que tenha havido locupletamento
por parte do aludido administrador.
15.Quanto à pretensão da recorrente de que seja aplicado ao presente processo o prazo prescritivo
decenal instituído pelo art. 205 do novo Código Civil, cabe ressaltar que de nada aproveita àquela
responsável, por ter sido tal prazo interrompido, em conformidade com o art. 219, caput, do Código de
Processo Civil, c/c o Enunciado nº 103 da Súmula de Jurisprudência desta Corte de Contas, em
10/9/1996, com a citação determinada pelo Acórdão nº 323/1996-TCU-Plenário.
16.Diante do exposto, e tendo sido assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa, acompanho a conclusão contida nos autos no sentido de ser negado provimento ao recurso da
então chefe do Serviço de Administração de Pessoal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
Feitas essas considerações, acolho a proposta da Unidade Técnica e da Procuradoria, e voto por que
o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.921/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 649.028/1992-9 (com 3 volumes)
1.1. Apenso: TC 625.572/1991-2
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessada: Neusa Lurdes da Silva (CPF 296.261.700-00)
4. Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secex/RS e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Francisco C. Dornelles (OAB/RS 44904)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que foi interposto, pela
Sr.ª Neusa Lurdes da Silva, recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 1.546/2003-TCU-2ª Câmara,
que julgou irregulares as contas da recorrente com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº
8.443/1992, condenando-a em débito pelo desvio de recursos públicos no exercício da chefia do Serviço
de Administração de Pessoal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração por preencher os requisitos dos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da
deliberação recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara.
TC 013.754/2003-1 (com 1 anexo).
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
Unidade: Prefeitura Municipal de Guaíba/RS.
Interessado: Nelson Cornetet, CPF 076.385.900-15.
Advogados constituídos nos autos: Júlio Cesar Gomes dos Santos, OAB/RS 41.372; e Marco
Antônio Gomes dos Santos, OAB/RS 29.945.
Sumário: Recurso de Reconsideração. Prefeitura Municipal de Guaíba/RS. Omissão no dever de
prestar contas em convênio com o FNDE. Conhecimento. Encaminhamentos dos autos à Serur para outra
parte apresentar suas contra-razões, por terem interesses opostos, nos termos do art. 284 do Regimento
Interno.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nelson Cornetet, ex-Prefeito de
Guaíba/RS, contra o Acórdão 1.914/2004 - 2ª Câmara, que julgou as suas contas irregulares,
solidariamente com o Sr. João Francisco de Assis Colares Peres, também ex-Prefeito daquele município.
A ambos foi imputado débito de R$ 44.100,00 e aplicada multa individual no valor de R$ 5.000,00, em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, mediante o Convênio 5.013/1996.
2.A instrução, a cargo de analista da Serur, assim aprecia a argumentação do recorrente:
“6.O recorrente alega inicialmente que não há ciência nos autos, por parte do ex-Prefeito Nelson
Cornetet, da prorrogação do Convênio, o que demonstraria a primeira incoerência dos fatos.
7.Acrescenta que em razão da inexistência de termo de subconvênio entre o Estado do Rio Grande
do Sul e os municípios beneficiários, haveria também incoerência na imputação de penalidades ao
recorrente.
8.Alega que não tinha conhecimento do Convênio 5.013/96, pois este teria sido assinado pelo seu
antecessor e a verba repassada teria sido utilizada pelo então Prefeito João Francisco Colares Peres
para pagamento de operação de adiantamento de receita orçamentária, ainda no exercício de 1996.
9.O Prefeito Nelson Cornetet teria tomado conhecimento das irregularidades somente quando
obteve a informação de que os recursos federais destinados ao Município de Guaíba seriam trancados.
Em razão disso, ingressou em 11/06/1997 com Ação Cível de Responsabilidade (fls. 11/16, Anexo 1)
contra o ex-Prefeito João Francisco Colares Peres. Frisa que a juntada do processo judicial ao presente
feito seria de suma importância e tratar-se-ia de fato novo.
10.Resume que, em razão do desconhecimento pelo recorrente do Convênio 5.013/96, da falta de
anuência do município na assinatura do subconvênio, e das medidas coercitivas tomadas no exercício de
1997, deveria haver a baixa da sua responsabilidade.
11.Alega que não há na atitude do recorrente, na função de prefeito, a presença de má-fé e
tampouco a configuração da solidariedade, pois a ele caberia prestar contas dos recursos regularmente
utilizados, o que não foi o caso. Acrescenta que as medidas tomadas pelo gestor no exercício de 1997
foram no sentido de apurar a malversação do dinheiro público supostamente praticada pelo seu
antecessor.
12.Diz que a solidariedade só teria sido aplicada em razão da impossibilidade de verificação de
quem geriu os recursos financeiros objetos do convênio em questão. Porém, com a documentação ora
trazida aos autos (Ação Cível de Responsabilidade, fls. 11/15, Anexo 1; contabilização no livro Diário, fl.
21, Anexo 1; extratos bancários, fls. 22/23, Anexo 1) é possível observar que ao recorrente não caberia a
prestação de contas, por total desconhecimento do recurso oriundo do FNDE e repassado ao Estado do
Rio Grande do Sul.
13.Segundo o recorrente, o artigo 83 da Lei 4.320/64 demonstra que a responsabilidade não estava
nas mãos do recorrente, pois ele não teria contribuído de qualquer modo para a perpetração do ilícito e
neste caso a responsabilidade seria individual.
14.Acrescenta que houve omissão do corpo técnico da Prefeitura Municipal, que não transferiu a
questão ao Chefe do Executivo que estava chegando, e que o fato só foi conhecido por ele após seis
meses de governo.
15.Ressalta que não houve a comprovação da participação do recorrente nos ilícitos para que a ele
sejam imputadas penalidades pela malversação de verba pública, ou ainda a imputação de
responsabilidade solidária pela omissão do dever de prestar contas. Traz jurisprudência desta Corte que
afasta a responsabilidade quando demonstrado que não há participação do Prefeito sucessor na gestão
dos recursos em questão.
16.Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido, que seja suspenso os efeitos do Acórdão
1.914/2004 - 2ª Câmara, que não seja fixado débito relativo ao item 9.1 do referido Acórdão, que não lhe
seja imposta a multa fixada em R$ 5.000,00; e, que o seu nome seja excluído do rol de responsáveis no
presente feito.
17.Inicialmente, ressalto que a alegação do recorrente de que desconheceria o Convênio em
análise não deve prosperar, pois a este caberia conhecer todos os convênios em andamento e que iriam
ter repercussão em sua gestão. Ademais, como este é Chefe do Executivo, além do poder de mando,
recebe remuneração especial e passa a ter responsabilidade sobre matéria de sua competência.
18.Quanto à alegação de inexistência de subconvênio, deve-se notar que assiste razão ao
recorrente, pois o próprio Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em seu Relatório de
Inspeção, no item 5.10 (fl. 31, v.p.) reconhece que a entidade ‘convenente não subconveniou com as
Prefeituras Municipais, de modo a formalizar o envolvimento dos Municípios no processo de
descentralização, contrariando as alíneas ‘a’ e ‘e’, do item II, da Cláusula Quarta do Convênio firmado
e Resolução 04, de 14/02/1996’. Por outro lado, consta dos autos às fls. 16/17, v.p., uma relação de
escolas e o valor recebido por cada uma delas. Referente ao Município de Guaíba há um total de R$
44.100,00, exato valor em questão nestes autos.
19.O recebimento de tal recurso teria se dado na gestão do Prefeito antecessor (em 31/10/1996),
Sr. João Francisco de Assis Colares Peres, conforme o extrato bancário de fl. 16, v.p., documento
também trazido pelo recorrente à fl. 22, Anexo 1. Do montante total, foi transferido, ainda na gestão do
referido Prefeito, R$ 44.000,00 para a conta livre do município no Banco do Brasil (fl. 23, Anexo I),
lembrando-se que este valor foi devidamente contabilizado no livro Diário em 29/11/1996 (fl. 21, Anexo
1).
20.Quanto à utilização do montante em questão, o recorrente comprova que se deu na gestão de
seu antecessor e, por essa razão, cabe tão-somente a esse comprovar a sua aplicação. Inclusive, deve-se
chamar atenção para o fato de que houve desvio de finalidade, pois as verbas foram utilizadas para o
pagamento dos ordenados dos funcionários públicos municipais (quando o objeto era a manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas da rede municipal), informação confirmada
pelo Sr. João Francisco Colares Peres em sua contestação à fl. 25, Anexo 1.
21.Após tomar conhecimento das irregularidades, o sucessor, Sr. Nelson Cornetet, ajuizou em
11/06/1997 Ação Cível de Responsabilidade (fls. 11/15, Anexo 1). Deve-se notar que a ação foi
peticionada antes do término da vigência do convênio, o que denota a preocupação do recorrente em
adotar medidas coercitivas e sua boa-fé.
22.Outra questão que deve ser objeto de análise é a relativa ao termo aditivo ao convênio (fls.
14/15, v.p.). Por seu intermédio, sua vigência ficou prorrogada por mais 180 dias a partir de 01/01/1997
o que significou vigência até 30/06 daquele ano. Entretanto, esse termo aditivo ocorreu entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul, o que não
comprova a participação do Município de Guaíba. Por esse motivo, assiste razão ao recorrente quando
argumenta que desconhecia tal termo e não haveria coerência para sua responsabilização com base
nesse fato.
23.Dessa forma, analisando-se a documentação trazida aos autos, resta demonstrado que o dever
de prestar contas compete ao prefeito antecessor, Sr. João Francisco Colares Peres, e não ao recorrente,
Sr. Nelson Cornetet, já que os recursos foram transferidos e utilizados integralmente pelo antecessor, que
não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais transferidos.
24.Por todo o exposto, devem ser acolhidos os argumentos do recorrente sendo, por conseqüência,
reformado o Acórdão combatido no que trata de sua responsabilização.
25.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I - com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 1992, seja conhecido o presente
recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento;
II – dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
3.O Diretor Técnico anuiu com a análise e a proposta de encaminhamento dada pela analista.
4.Contudo, o Dirigente da Unidade Técnica apresentou o seguinte parecer:
“Pondero a questão sob a ótica da Súmula 230 desta Corte:
‘Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por
seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais
visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas
Especial, sob pena de co-responsabilidade.’
2.Verifica-se que o recorrente não instaurou tomada de contas especial, mas ingressou com ação
cível de responsabilidade, tombada sob o número 052/1.04.0000840-5, que, segundo informa, tramita na
Comarca de Guaíba/RS, 1ª Vara Cível. O processo teria sido remetido, por questões de incompetência
absoluta de juízo, à Justiça Federal, sendo processado sob o número 200171000155764, 7ª Vara da
Seção Judiciária de Porto Alegre (fls. 37/39 deste). A Advocacia Geral da União manifestou-se pela
negativa de interesse tendo em vista a atuação constitucional do TCU na matéria. Isto fez com que o feito
fosse devolvido à justiça estadual (fls. 54 deste). O processo encontra-se em aberto, com a intimação do
procurador do município em 19/01/2005.
3.Estou de acordo que o débito não seja atribuído, sequer solidariamente, ao ora recorrente.
Ocorre que ele laborou em culpa, porquanto:
a) tomou posse e não se inteirou sobre os convênios do município que indicassem obrigações a
serem tomadas pela municipalidade;
b) ao ter ciência, ingressou com ação cível de responsabilidade, ao invés de cumprir o art. 8º da
Lei 8.443/92;
c) a TCE só foi instaurada por força de atuação do FNDE, tendo ocorrido tão-somente, e
tardiamente, em 2002, quando os recursos objeto do presente processo foram repassados em 1996;
d) o seguimento concomitante de tomada de contas especial e de ação cível pode gerar problemas
de execução de decisão desta Corte, porquanto, caso absolvido no processo judicial que tramita na
Comarca de Guaíba, o Sr. João Francisco de Assis Colares poderá alegar, em embargos à execução, a
proteção da coisa julgada judicial, cujo resultado tem potencial risco de dano à União e às competências
desta Casa.
4.Houve descumprimento de norma. Cabendo multa de ordem pedagógica. Tudo nos termos da
Súmula 230 desta Corte. Destarte, entendo que a multa deveria ser reduzida e não excluída. A redução
da multa também guardaria conformidade com a diferenciação das condutas sancionadas através do
item 9.2 do acórdão recorrido.
Ao Ministério Público/TCU, na forma da lei.”
4.O representante do Ministério Público, entretanto, discordou do Secretário da Serur, aquiescendo
à proposta da Analista, anuída pelo Diretor Técnico, afirmando:
“Milita a favor do recorrente, na qualidade de prefeito sucessor, o fato de que em nada contribuiu
para a ocorrência do débito tratado na presente TCE, já que não firmou o referido convênio, nem geriu
os recursos dele provenientes.
A caracterização da co-responsabilidade decorrente do princípio da continuidade administrativa é
a inércia do prefeito sucessor em adotar medidas ao resguardo do patrimônio público, que não se
configura no presente caso, uma vez que o Sr. Nelson Cornetet ajuizou ação de responsabilidade contra
o Sr. João Francisco Colares Peres.
Observe-se que, no presente caso, o convênio foi firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o
FNDE e sequer houve termo de subconvênio ou termo aditivo. Não se pode nem mesmo garantir que na
gestão do seu antecessor, Sr. João Francisco Colares Peres, que geriu integralmente os recursos, tenham
sido elaborados documentos relativos ao convênio. Assim, não há elementos inequívocos que possam
mostrar que o Sr. Nelson Cornetet tinha conhecimento do referido convênio antes do bloqueio de
recursos para o município, ou seja, elementos que mostrem a sua inércia no resguardo do patrimônio
público.
É jurisprudência assente no TCU que a interposição de ação judicial para resguardar o patrimônio
público elide a co-responsabilidade pela devolução dos recursos, não se exigindo para tal a instauração
de tomada de contas especial pelo prefeito sucessor.”
VOTO
Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução 175/2005 e
nos termos da Portaria 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao
Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas 03, biênio 2005/2006.
2.Examina-se Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nelson Cornetet, ex-Prefeito de
Guaíba/RS, contra o Acórdão 1.914/2004 - 2ª Câmara, que julgou as suas contas irregulares,
solidariamente com o Sr. João Francisco de Assis Colares Peres, seu antecessor na gestão daquele
município. A ambos foi imputado débito de R$ 44.100,00 e aplicada multa individual de R$ 5.000,00, em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, mediante o Convênio 5.013/1996, firmado com o Estado do Rio
Grande do Sul.
3.Nos elementos apresentados nesta fase recursal, o recorrente ponderou que os recursos do
convênio foram disponibilizados e gastos na gestão de seu antecessor, situação que só veio a tomar
conhecimento meses após ter assumido o cargo, com o bloqueio de recursos federais àquele município.
Na ocasião, impetrou Ação Civil de Responsabilidade contra o ex-Prefeito João Francisco Colares Peres.
4.Como bem informa o insigne representante do Ministério Público, a interposição de ação judicial
destinada a resguardar o patrimônio público elide a co-responsabilidade decorrente da omissão no dever
de prestar contas.
5.Mais além, segundo jurisprudência desta Casa, consubstanciada nos Acórdãos 301/2002, 1.826 e
2.067/2004, todos da Primeira Câmara, além de 412 e 2.305/2003 e 770/2005, todos da Segunda Câmara,
quando o sucessor não dispõe dos recursos transferidos, não possui documentos relativos ao convênio e
toma as providências cabíveis, não há razão para imputar-lhe débito ou multa.
6.Como ficou comprovado nos autos, o Sr. Nelson Cornetet, tão logo ciente da irregularidade,
adotou providências em prol da tutela do patrimônio público, ajuizando ação judicial (fls. 11/15, Anexo
I). Dessa forma, não se aplica ao caso em análise a co-responsabilidade ventilada na Súmula 230 desta
Corte.
7.Portanto, na linha do Douto Ministério Público e dos Srs. Analista e Diretor, entendo que ao
recorrente não caberia a imputação do débito, nem da multa, mantendo-os, apenas, a seu antecessor.
8.Contudo, deixo de dar, de imediato, provimento ao recurso por entender que o outro responsável
solidário deveria ter apresentado suas contra-razões.
9.De fato, o prefeito antecessor, Sr. João Francisco de Assis Colares Peres, teve suas contas
julgadas irregulares e em débito, solidariamente com o recorrente.
10.Poder-se-ia argumentar que a solidariedade representa vantagem para o credor que, em vez de
acionar ambos os devedores, reclama de apenas um o pagamento do todo. Nessa linha, não haveria o
porquê de se fazer novo chamamento aos autos pela interposição de recurso por um dos responsáveis.
11.Não obstante o fato, recordo que a lei oferece direito de ressarcimento junto aos demais codevedores, mesmo aqueles exonerados da obrigação pelo credor, consoante disposição do artigo 283 do
Código Civil Brasileiro.
12.Como se vê, caso fosse dado provimento à reforma do acórdão, o Sr. João Francisco passaria de
uma situação de débito solidário para outra, mais grave, de integral responsabilidade. Assim, concluo
serem opostos os interesses dos ex-prefeitos.
13.Sobre o assunto, o Regimento Interno desta Corte, em seu art. 284, ao tratar das disposições
gerais de recursos, assim disciplina:
“Havendo partes com interesses opostos, a interposição de recurso por uma delas enseja à outra a
apresentação de contra-razões, no mesmo prazo dado ao recurso.”
14.Isto posto, entendo que, preliminarmente, os autos devem ser encaminhados à Serur para, nos
termos do art. 284 do Regimento Interno, seja aberto prazo para o Sr. João Francisco de Assis Colares
Peres apresentar suas contra-razões.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.922/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 013.754/2003-1 (com 1 anexo).
2. Grupo II; Classe I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Nelson Cornetet, CPF 076.385.900-15.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Guaíba/RS.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Nelson Cornetet, ex-Prefeito de Guaíba/RS, contra o Acórdão 1.914/2004 - 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nelson
Cornetet para, preliminarmente, encaminhar os autos à Serur, nos termos do art. 284 do Regimento
Interno, a fim de que seja aberto prazo ao Sr. João Francisco de Assis Colares Peres apresentar suas
contra-razões, ante a interposição de Recurso de Reconsideração pelo responsável solidário com quem
havia sido condenado.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara.
TC 002.095/2004-6 (com 2 volumes e 1 anexo contendo 1 volume).
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
Unidade: Prefeitura Municipal de Cuité/PB.
Interessado: Osvaldo Venâncio dos Santos Filho, CPF 281.446.944-49.
Advogados constituídos nos autos: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663; Newton Nobel
Sobreira Vita, OAB/PB 10.204; e Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 10.827.
Sumário: Recurso de Reconsideração. Prefeitura Municipal de Cuité/PB. Convênio celebrado com
o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para atendimento do Programa de Renda
Mínima. Apresentação de extratos bancários. Conhecimento. Provimento parcial. Redução do débito.
Alteração de item do Acórdão. Comunicação ao responsável.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Osvaldo Venâncio dos Santos
Filho, ex-Prefeito de Cuité/PB, contra o Acórdão 1.275/2004 – 2ª Câmara, proferido em processo de
Tomada de Contas Especial. Na deliberação, suas contas foram julgadas irregulares e em débito ante a
não-comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos no âmbito do Convênio 600.548/2000,
celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que teve por objeto a
concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima.
2.A instrução de analista da Serur analisa a argumentação do recorrente da seguinte forma:
“4.A seguir, apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos da
respectiva análise.
Argumentos:
5.O extrato bancário e o parecer da Presidente do Conselho Municipal da Educação ora
apresentados afastam as irregularidades apontadas no relatório do Ministro-Relator e justificam a
reforma do acórdão recorrido.
6.A manutenção da condenação por débito referente à totalidade dos recursos transferidos
ensejará enriquecimento sem causa da Administração, ante a inexistência de prejuízos ao erário federal,
já que está comprovada a efetiva destinação dos recursos transferidos nos objetivos do Programa de
Garantia de Renda Mínima.
7.Sanadas as demais falhas apontadas pelo órgão técnico, a intempestividade da apresentação da
documentação não macula a prestação de contas, conforme precedentes deste Tribunal.
Análise:
8.O envio da documentação exigida pelas normas legais e regulamentares pertinentes não é capaz,
por si só, de determinar o julgamento das contas como regular. É a análise da documentação ora
enviada, conjuntamente com a já apresentada, que permitirá a este Tribunal formar seu convencimento
no que tange à legalidade e à legitimidade dos atos praticados e à comprovação do efetivo cumprimento
do convênio.
9.A análise da documentação permite as seguintes constatações:
a) não comprovação de aplicação da contrapartida:
10.O Relatório Anual de Prestação de Contas (fl. 03, vol.1) indica aplicação de R$ 139.720,00 em
atividades socioeducativas, como forma de prestação da contrapartida exigida pelo Termo de Convênio e
pelos arts. 2º e 3º da Lei 9.533/97. Entretanto não foram apresentados documentos que comprovem a
aplicação dos referidos recursos. O Parecer do Conselho Municipal de Educação não faz referência
explícita à contrapartida (fl. 15, anexo 1).
b) indício de utilização indevida dos recursos durante 10 dias:
11.De acordo com o extrato (fls. 7/14, anexo 1), foram transferidos da conta do convênio R$
19.000,00. Dez dias depois, os recursos retornaram à conta do convênio. Não há nos autos justificativa
para o fato.
c) apresentação intempestiva das contas:
12.O Recorrente não demonstrou preocupação em atender ao compromisso básico de prestar
contas dos recursos federais até ser citado pelo TCU, tanto que o Relatório Anual de Execução FísicoFinanceira (fl. 03, vol. 1) somente foi elaborado em 12 de abril de 2004. Não houve, nem mesmo por
ocasião da interposição do presente recurso, nenhuma tentativa de justificar a não-prestação de contas
no prazo devido.
13.Embora prevaleça a tese de que o atraso na prestação de contas não é suficiente para, por si só,
justificar a irregularidade das contas, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a
intempestividade pode servir de base para que as contas sejam julgadas irregulares, quando aliada a
outros fatos, como os aqui apresentados.
d) documentação divergente ou incompleta:
14.Enquanto os recursos transferidos pelo FNDE totalizaram R$ 139.720,00,
- a soma dos valores assinados pelos beneficiários do programa (fls. 05/347, vols. 1/2) somaram
R$ 140.242,00;
- as Notas de Empenho (fls. 4/43 e 137, vol. 1), R$ 121.844,00;
- os Relatórios das Escolas Beneficiadas (fls. 40/41 e 138/139, vol. 1), R$ 116.515,00; e
- as Cópias de Cheques (fls. 44 e 140, vol. 1), R$ 60.095,00.
e) ausência de data nas relações de beneficiários assinadas:
15.A prefeitura colheu a maioria das assinaturas dos beneficiados em tabelas com a relação dos
cadastrados por escola (fls. 45/347, vols. 1/2). Como essas tabelas não demonstram as datas de
pagamento dos benefícios, não é possível que se estabeleça, com absoluta segurança, o nexo entre os
saques da conta específica do convênio e o pagamento às famílias beneficiadas.
f) documentação exigida pelas normas legais e regulamentares cabíveis indica utilização dos
recursos no objeto do convênio:
16.A Lei 9.533/97, que regulamenta a Prestação de Contas do Programa de Garantia de Renda
Mínima, não exige a apresentação dos documentos que, conforme visto no item ‘d’, apresentaram
divergência. Diante disso, é razoável supor que o recorrente não tenha dado importância àqueles
documentos, apresentando-os apenas parcialmente. Ressalta-se que todos os documentos exigidos pelas
normas pertinentes foram apresentados e, conforme demonstraremos a seguir, têm coerência.
17.A legislação aplicável também não faz referência a um modelo de recibo a ser assinado pelos
beneficiários. Tendo em vista o grande número de famílias beneficiadas – 1.423 – e o reduzido valor dos
benefícios individuais, parece justificável o colhimento de assinaturas na própria relação de
beneficiários.
18.Embora, conforme visto no item ‘e’, as relações de beneficiados não tenham evidenciado as
datas dos repasses às famílias, elas demonstraram os meses a que se referem os benefícios. Ademais,
conforme já visto no item ‘d’, a soma dos valores assinados pelos beneficiários totaliza R$ 140.242,00,
quantia próxima ao montante transferido ao município por meio do convênio.
19.Analisando o extrato bancário, constatamos a realização de uma primeira transferência pelo
FNDE em jun/2000, referente à concessão de benefício nos meses junho e julho. Em pouco mais de 2
meses, os recursos foram inteiramente repassados às famílias. Uma nova transferência foi feita em
dezembro, referente ao período de agosto a dezembro de 2000. O repasse aos beneficiários ocorreu até
janeiro de 2001. Assim, mesmo sem as datas de cada pagamento aos beneficiários, é possível que se
perceba algum nexo entre a utilização dos recursos e a movimentação bancária.
20.Acrescentamos que, embora seja ônus do convenente comprovar o bom e regular emprego dos
recursos do convênio, não parece razoável exigir-se que um prefeito de um pequeno município vá além
dos normativos legais e regulamentares vigentes, elaborando, por sua iniciativa, relatórios e
comprovantes capazes de atender a todas as expectativas dos órgãos de controle.
CONCLUSÃO
21.Apesar das irregularidades acima mencionadas, podemos concluir, com base nas relações de
beneficiários assinadas, nos extratos bancários, nas fichas de cadastramento (fl. 16/239, anexo 1/2) e no
Parecer da Presidente do Conselho Municipal de Educação (fl. 15, anexo 1), que os recursos federais
foram destinados aos beneficiários do convênio, não cabendo, portanto, a manutenção do acórdão
recorrido no que se refere à condenação em débito.
22.Por outro lado, a intempestividade da prestação das contas aliada às demais inconsistências
constatadas nos autos não permitem a reforma do acórdão recorrido no que se refere ao julgamento pela
irregularidade das contas do recorrente.
23.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
I - conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Osvaldo Venâncio dos Santos Filho,
com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no
sentido de manter o julgamento pela irregularidade das contas, mas afastar a imputação de débito ao
responsável;
II - comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
3.O Diretor Técnico e o Dirigente da Serur anuíram com a análise e a proposta de encaminhamento
dada pelo Analista.
4.O representante do Ministério Público, entretanto, discordou da Unidade Técnica exarando o
seguinte parecer:
“No mérito a SERUR, em pareceres uniformes, entendeu, com base na documentação acostada aos
autos, que os recursos federais foram destinados aos beneficiários do convênio, não havendo assim
fundamento para a imputação de débito. Todavia, em face da intempestividade na apresentação da
prestação de contas e de outras inconsistências constatadas, não haveria como se reformar o acórdão no
que diz respeito ao julgamento pela irregularidade das contas (fls. 247 e 248).
Deflui do Voto exarado no Acórdão ora recorrido que o julgamento pela irregularidade das contas
teve como fundamento a existência de débito, pois ante a não-apresentação de extrato bancário e de
parecer conclusivo acerca da execução do programa não era possível estabelecer um nexo de
causalidade entre os recursos repassados e os gastos efetuados, tampouco se aferir o resultado do
programa. O referido Voto acrescentou ainda que a intempestividade da prestação de contas não é
suficiente para um juízo pela irregularidade das contas.
Nesta fase recursal o responsável traz aos autos o extrato bancário da conta corrente do convênio,
o parecer da Presidente do Conselho Municipal da Educação e as fichas de cadastramento das famílias.
A apresentação da documentação por si só não implica obrigatoriamente a demonstração da boa e
regular aplicação dos recursos. Todavia caso ela seja suficiente para demonstrar que os recursos foram
integralmente aplicados no objeto do convênio estaria sanada a irregularidade, nos termos da decisão
recorrida.
A comprovação do nexo de causalidade entre as despesas efetuadas e os recursos transferidos é de
difícil comprovação no Programa de Garantia de Renda Mínima, uma vez que tal programa consiste na
entrega de numerário às famílias. Da documentação constante dos autos podemos confrontar os valores
repassados, os valores sacados e aqueles entregues às famílias, cuja prova se faz mediante o Relatório
das Escolas Beneficiadas (fls. 40/41 e fls. 138/139).
Os recursos federais repassados totalizam R$ 139.720,00. Acrescentando-se um depósito feito na
conta corrente no valor de R$ 807,00, teríamos um montante de R$ 140.527,00. Este foi o valor sacado
da conta corrente, mediante cheques.
Por outro lado, confrontando-se os valores transferidos, os sacados e aqueles constantes do
Relatório das Escolas Beneficiadas, podemos observar que: em julho foram transferidos R$ 39.920,00 e
sacados R$ 20.432,00, todavia a folha de pagamento relativa a tal mês (fls. 40 e 41) mostra um valor
referente ao concedente de R$ 19.178,00. No mês de dezembro consta uma transferência de R$
99.800,00, com saques em janeiro no mesmo valor, contudo no Relatório das Escolas Beneficiadas
consta um dispêndio de R$ 97.337,75 com recursos do concedente (fl. 139).
Afora estas pequenas diferenças, que somam R$ 3.716,25 ((20.432,00 – 19.178,00) + (99.800,00 –
97.337,75)), observa-se que não há provas para justificar a utilização do valor de R$ 20.295,00, sacado
em setembro (fl. 100). Assim, não foram comprovados o total de R$ 24.011,25.
Dessa forma, os documentos apresentados por ocasião da prestação de contas quando
confrontados com o extrato bancário agora apresentado não provam a aplicação integral dos recursos.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina no sentido de conhecer o presente
recurso de reconsideração para provê-lo parcialmente, alterando-se o valor do débito para as quantias
de R$ 1.254,00 (03.08.00), R$ 20.295,00 (15.09.00) e R$ 2.462,25 (16.01.01), datas em que foram
efetuados os saques.”
VOTO
Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução 175/2005TCU e nos termos da Portaria 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao
Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas 03, biênio 2005/2006.
2.Examina-se Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Osvaldo Venâncio dos Santos Filho,
ex-Prefeito de Cuité/PB, contra o Acórdão 1.275/2004 - 2ª Câmara, proferido em processo de Tomada de
Contas Especial, que julgou suas contas irregulares e condenou-o em débito ante irregularidades na
condução do Convênio 600.548/2000.
3.O referido ajuste foi firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e
a Prefeitura Municipal de Cuité, e teve por objeto a concessão de apoio financeiro para implementação do
Programa de Garantia de Renda Mínima.
4.Nesta etapa processual, o recorrente acrescentou à documentação já existente nos autos extratos
bancários da conta do convênio, fichas de cadastramento de beneficiários e Parecer da Presidente do
Conselho Municipal de Educação.
5.A Lei 9.533/97 institui e disciplina o Programa de Renda Mínima. Conforme o § 4º do art. 4º, a
prestação de contas anual dos recursos será constituída dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução físico-financeira;
II - extrato bancário evidenciando a movimentação dos recursos;
III - comprovante de restituição de saldo, se houver; e
IV - parecer conclusivo do conselho acerca da execução do Programa.
6.Já constava dos autos o relatório de execução físico-financeira. O parecer atestou a implantação e
execução do programa, com alcance dos objetivos sociais de transferência de renda e permanência na
escola. Os extratos bancários completam a documentação.
7.Portanto, a parte documental da prestação de contas encontra-se presente na íntegra. Falta apreciála em relação ao seu conteúdo, uma vez que a apresentação da documentação por si só não atesta a boa e
regular aplicação dos recursos. Contudo, lembro que a comprovação de nexo entre as despesas efetuadas
e os recursos transferidos é de difícil comprovação neste Programa, visto consistir na entrega de
numerário às famílias.
8.Em momento anterior, quando da resposta à citação, o responsável havia apresentado como
comprovação da execução do programa listas com descrição do valor recebido pelas famílias cadastradas,
assinadas pelos beneficiários. Ressalto que foram apresentados vários grupos de listas, referentes aos
períodos de benefício previstos no convênio e em seu aditivo.
9.Em seu parecer unânime, a Serur entendeu existir nexo entre a utilização dos recursos e a
movimentação bancária agora presente nos autos, situação, em sua opinião, suficiente para elidir o débito.
10.Entretanto, o Ministério Público não comungou da mesma opinião, em especial por não estar
comprovada diferença de R$ 3.716,25 entre saques e as listas de pagamento, além de não haver provas da
utilização de outro saque, no valor de R$ 20.295,00, totalizando R$ 24.011,25.
11.Contudo, com as devidas vênias, discordo quanto aos valores. Em seu parecer, o Douto
Procurador confrontou a totalidade dos saques com o resumo dos pagamentos referentes a julho (fls.
40/41) e a agosto/dezembro de 2000 (fls. 139). Ante a falta de uma folha-resumo, passou desapercebida
que a extensa relação de documentos de fls. 253/347 refere-se, em verdade, a outra lista, do mês de junho
do mesmo ano, cujo somatório comprova o saque de R$ 20.295,00 em questão. Portanto, resta como
débito tão-somente a quantia de R$ 3.716,25.
12.Abro um parênteses para mostrar como os recursos foram recebidos do FNDE em função dos
períodos de benefício previstos no termo do convênio:
Mês de benefício
Valor
Data do recebimento
Junho/julho
39.920,00
5 de julho
Agosto/outubro
59.880,00
20 de dezembro
Novembro/dezembro
39.920,00
20 de dezembro
13.Destaquei essa informação para demonstrar como os valores foram repassados em atraso em
relação aos períodos de benefício previstos, o que certamente contribuiu para dificultar a conciliação entre
os extratos bancários e as listas de pagamento proferidas pelo Ministério Público.
14.Assim, acompanho a tese do Ministério Público, exceto quanto aos valores, e entendo que a
documentação apresentada nesta fase processual não comprova a aplicação integral dos recursos públicos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.923/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 002.095/2004-6 (com 2 volumes e 1 anexo contendo 1 volume).
2. Grupo II; Classe I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Osvaldo Venâncio dos Santos Filho, CPF 281.446.944-49.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cuité/PB.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663; Newton
Nobel Sobreira Vita, OAB/PB 10.204; e Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 10.827.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Osvaldo Venâncio dos Santos Filho, ex-Prefeito de Cuité/PB, contra o Acórdão 1.275/2004 - 2ª Câmara,
proferido em processo de Tomada de Contas Especial, que julgou suas contas irregulares e condenou-o
em débito ante irregularidades na condução do Convênio 600.548/2000, celebrado com o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que tinha por objeto a concessão de apoio financeiro para
implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, com fundamento nos arts. 32, I, e 33
da Lei 8.443/92, dar-lhe provimento parcial, alterando o item 9.1 do Acórdão 1.275/2004 – 2ª Câmara,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Osvaldo Venâncio dos Santos Filho, com fulcro nos
artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, condenando-o em
débito pelas quantias de R$ 1.254,00 e R$ 2.462,25, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, contados, respectivamente, a partir de 30/06/2000 e 15/12/2000, até a data do efetivo
recolhimento;”
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
interessado.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-012.873/2004-6 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Baía da Traição/PB
Interessado: Marcos Antônio dos Santos
Advogados constituídos nos autos: Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB nº 1.663; Newton
Nobel S. Vita – OAB/PB 10.204; Edward Johnson G. de Abrantes – OAB/PB nº 10.827; e Chrystiane
Mariz Maia Pessoa – OAB/PB nº 11.369.
Sumário: Recurso de Reconsideração, em Tomada de Contas Especial, contra o Acórdão nº
239/2005 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente, relativas à aplicação dos recursos
recebidos por meio do Convênio nº 1.986/2001, celebrado com o Ministério da Integração Nacional (MI).
Conhecimento. Argumentos insuficientes para elidir as irregularidades imputadas ao recorrente. Nãoprovimento. Manutenção da deliberação recorrida em seus exatos termos. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marcos Antônio dos Santos, exPrefeito do Município de Baía da Traição/PB, contra o Acórdão nº 239/2005 – 2ª Câmara, prolatado em
Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas do
Convênio nº 1.986/2001, firmado com o objetivo de construir quatro passagens molhadas naquele
município.
2. Conforme noticiam os autos, após o regular desenvolvimento do processo, a Segunda Câmara
desta Corte proferiu o Acórdão nº 239/2005, no qual decidiu julgar irregulares as contas do Sr. Marcos
Antônio dos Santos, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir 02.07.2002 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 12.000,00.
3. Inconformado com essa condenação, o responsável interpõe o presente recurso no sentido de
reformular o Acórdão condenatório, acostando documentação aos autos, na forma de anexo do recurso
interposto, a titulo de prestação de contas. Conforme exame preliminar, à fls. 60, v. anexo, os requisitos
de admissibilidade previstos para o recurso de reconsideração foram preenchidos, motivo pelo qual a
unidade técnica propõe o seu conhecimento por esta Corte.
4. A unidade técnica, conforme instrução às fls. 64/66, v. anexo, sintetizou as alegações do
recorrente e as analisou nos seguintes termos:
“MÉRITO
5. A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises. 6.Argumento: o recorrente aduz ser inegável a insubsistência das razões que
ensejaram o acórdão vergastado, que foi motivado pela ausência de prestação de contas, já que esta
existe e está sendo apresentada por meio do Recurso de Reconsideração que será analisado. “...Para que
não se defina em desídia do administrador algo que lhe foge ao controle, razão porque se pede seja
analisada a prestação de contas em tela, com o devido cuidado que ela requer, já que o acordo firmado
pelo convênio não pôde ser concluído em sua totalidade por razões externas a real vontade do
administrador” (fl. 04).
7. Atribui a não conclusão das obras ao fato dos recursos terem sido insuficientes, impedimento
alheio à vontade do Edil, que não praticou nenhuma ilegalidade (fl. 04).
8. Análise: celebrado o convênio, o Ministério da Integração Nacional, por meio da ordem
bancária 2002OB001513 (fl. 27, v. p.), transferiu R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o Banco
do Brasil (001), agência n. 2.547, conta corrente n. 7.042-4, em 29/06/2002, tendo o convenente, segundo
a cláusula terceira do termo celebrado, que trata da vigência do convênio, um prazo de 240 (duzentos e
quarenta) dias para executar e comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, sendo 180 (cento e
oitenta) dias para a execução, acrescidos de 60 (sessenta) dias para a apresentação da prestação de
contas. Em 10/01/2003, o convenente encaminhou expediente (fl. 29, v. p.) solicitando mais 180 (cento e
oitenta) para a construção das passagens molhadas. A Secretaria Nacional de Defesa Civil (fl. 34, v. p.)
indeferiu o pedido e fixou o prazo de 30 dias para que o Sr. Marcos Antônio dos Santos apresentasse a
prestação de contas do Convênio n. 1.986/2001.
9. O ex-Prefeito não atendeu à determinação, o que resultou na sua condenação, Acórdão n.
239/2005 – 2ª Câmara, ao pagamento das quantias de R$ 120.000,00 e R$ 12.000,00 a título de débito e
de multa, respectivamente.
10. Por meio do recurso de reconsideração ora em análise, o recorrente se propôs a comprovar a
boa e regular aplicação do recursos recebidos por ocasião da celebração do Convênio n. 1.986/2001.
Para tanto, acostou aos autos, na forma de anexo do recurso interposto, a titulo de prestação de contas,
a seguinte documentação:
i. ofício informando que se trata de prestação de contas relativa à primeira parcela do Convênio n.
1.986/2001, no valor de R$ 81.374,78 (fl. 08);
ii. Relatório de Execução Físico-Financeiro (fl. 09);
iii. Cópia do Plano de Trabalho (fls. 10/12);
iv. cópia do Termo de Convênio (fls. 13/22);
v. publicação do Extrato do Convênio do Diário Oficial da União (fl. 23);
vi. outra cópia do Relatório de Execução Físico-Financeiro (fl. 24);
vii. Demonstrativo da Receita e Despesa (fl. 25);
viii. Relação de Pagamento (fl. 26);
ix. Relação de Bens (fl. 27);
x. Extratos do Fundo de Investimento relacionado à conta 7.042-4 do Banco do Brasil da agência
2.547-X (fls. 28/39, 42, 44/45, 47, 49);
xi. Extratos da conta corrente 7.042-4 do Banco do Brasil da agência 2.547-X (fls. 40/41, 43, 46,
48);
xii. excertos do processo licitatório e cópia do contrato firmado com a empresa Construlimp Ltda.
(fls. 50/56);
xiii. Conciliação Bancária (fl. 57).
11.No convênio celebrado pelo Município de Baía da Traição/PB e o MI, ficou definido na cláusula
décima que a prestação de contas consistiria na apresentação das seguintes peças, verbis:
a) “Relatório de cumprimento do Objeto;
b) Plano de Trabalho;
c) Cópia do Termo de Convênio e eventuais Termos Aditivos, com a indicação das respectivas
datas de publicação;
Relatório de Execução Físico-Financeira;
d) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida, se for o caso, e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no
mercado financeiro e os saldos;
e) Relação de pagamentos efetuados;
f) Relação de bens, discriminados quais os adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do
CONCEDENTE, se for o caso;
g) extrato da conta bancária específica do período de recebimento dos recursos até o último
pagamento efetuado, contendo toda a movimentação dos recursos, e conciliação bancária, se couber;
cópia do Termo de Aceitação Definitiva da Obra ou serviço de engenharia;
h) comprovante de recolhimento do saldo de recursos, se for o caso, à conta indicada na
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA;
i) cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para
sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando for o caso; e
j) fotos das obras/serviços realizados, quando for o caso.”
12. Pelo confronto entre as duas relações de documentos, a apresentada pelo convenente e a
existente no termo de convênio, sem ainda enfrentar o conteúdo da documentação acostada, constata-se
que não foi apresentado o Relatório de cumprimento do objeto, o Termo de Aceitação Definitiva da Obra
e as fotos das obras/serviços realizados. Muito provavelmente a incompletude documental resulta do
fato do recorrente propor-se, neste momento, a prestar contas apenas de R$ 81.374,78 (oitenta e um mil,
trezentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), forma que não deve ser aceita, haja vista o
convênio não prever a prestação de contas de forma parcelada, como fica claro pela leitura da cláusula
terceira, que trata da vigência do termo celebrado, inclusive do prazo de 60 (sessenta) dias para a
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, após os 180 (cento e oitenta) dias
destinados à execução.
13. Quanto à força probatória da prestação de contas apresentada pelo Sr. Marcos Antônio dos
Santos, é forçoso reconhecer que o estabelecimento do nexo entre a execução do objeto avençado e a
utilização do recurso repassado ficou prejudicado pela não apresentação das notas fiscais do serviço
prestado e pela não relação do número delas no campo “Tit. Créd.” da Relação de Pagamento (fl. 26),
sendo possível apenas confrontar os valores dos cheques relacionados com as movimentações bancárias
da conta específica.
14. Cotejando os pagamentos que o recorrente alega ter realizado com os extratos da conta
corrente (fls. 40/41, 43, 46, 48), conclui-se que foram apresentados extratos com os cheques
relacionados, o que demonstra a movimentação, mas não o destino dos dinheiros.
15. Resta claro que a prestação de contas apresentada pelo recorrente não comprova a boa e
regular aplicação dos recursos recebidos, primeiro, a prestação de contas é parcial e, segundo, os
documentos não estabelecem o nexo entre os documentos fiscais, que não foram apresentados, e a
movimentação bancária.
16. Com relação ao recurso ser insuficiente e a obra não ter sido concluída por causas alheias à
vontade do ex-Prefeito, são aspectos a serem analisados cum granu salis. O recorrente alega que o
dinheiro não é suficiente, mas até a presente data utilizou apenas R$ 81.374,78 (oitenta e um mil,
trezentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) do montante total de R$ 121.800,00 (cento e
vinte e um mil, oitocentos reais), restando ainda R$ 40.425,22 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e cinco
reais e vinte e dois centavos), quase a metade do que já foi gasto, o que comprova ser improcedente a
alegação de falta de recursos.
17. Já sobre as causas alheias à vontade do ex-Prefeito que impediram a conclusão do objeto do
convênio, nas quais se deve incluir a dotação orçamentária insuficiente, parece que a mais importante é
a que o recorrente alegou para solicitar a prorrogação do termo por mais 180 (cento e oitenta) dias (fl.
29, v. p.), qual seja: “os riachos locais das intervenções, são do tipo permanente, com isso a necessidade
de desvio dos cursos d’água, ocasionando assim o atraso na execução/conclusão do objeto de
financiamento”. Como se vê, o ex-gestor sabia que os cursos d’água eram perenes, não podendo
considerar esse argumento uma causa alheia à vontade que escuse a culpa do recorrente, demonstrando
muito mais a ausência de planejamento municipal.
18. Sobre o planejamento, vale repisar que ele adquiriu status de primeiro e principal princípio
fundamental da Administração Pública ao ganhar assento no item I do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67,
o que demonstra que qualquer ação do gestor público deve ser precedida de um planejamento prévio que
compreenda os meios a serem empregados, inclusive financeiro, e o tempo/forma de execução do objeto
pretendido. Parece que o Sr. Marcos Antônio dos Santos ignorou essa importante etapa para a
construção de passagem molhada no Município de Baía da Traição/PB, não devendo ser acolhido o
argumento de existência de causas alheias à vontade do gestor para justificar a falha dele, pois sabia das
causas que vieram a se tornar impeditivas da conclusão do objeto do Convênio n. 1.986/2001.
19. Por tudo isso, o recurso em análise não deve prosperar, devendo ser mantidos os exatos termos
do Acórdão n. 239/2005 – 2ª Câmara
CONCLUSÃO
20. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marcos Antônio dos Santos, exPrefeito do Município de Baía da Traição/PB, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei n.
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, no todo, os exatos termos do Acórdão n.
239/2005 – 2ª Câmara;
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
5. A Secretaria de Recursos manifestou sua concordância com os termos da proposta de
encaminhamento formulada pelo analista informante às fls. 67, v. anexo, aproveitando a ocasião para
remeter os autos ao Ministério Público junto ao TCU.
6. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, por
sua vez, também manifestou sua anuência à proposta da Serur, às fls. 68, ainda do mesmo v. anexo.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU nº 175,
de 25/05/2005, e nos termos da Portaria nº 191, de 25/08/2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2. Conforme noticiam os autos, o recorrente, enquanto prefeito do Município de Baía da
Traição/PB, celebrou convênio com o Ministério da Integração Nacional, tendo por objetivo a construção
de quatro passagens molhadas naquele município paraibano. No dia 29/06/2002, foram transferidos R$
120.000,00 para a conta do convênio, que tinha vigência prevista para 240 dias, sendo 180 deles para a
execução das obras e os restantes destinados à prestação de contas.
3. Compulsando os autos, verifico que o recorrente foi condenado em razão da omissão no dever de
prestar contas. Essa falta, aliás, deu-se de forma reiterada, já que, mesmo tendo solicitado prorrogação de
prazo para a apresentação das alegações de defesa, o recorrente deixou escorrer o novo prazo concedido
pelo TCU sem nada opor às acusações.
4. No recurso que ora interpõe, o recorrente apresenta uma série de documentos, por meio dos quais
intenta demonstrar que cumpriu o objeto da avença. Todavia, dentre os documentos apresentados, não se
encontra o relatório de cumprimento do objeto ou o termo de aceitação definitiva da obra, que serviriam
ao fim de demonstrar de forma cabal que o objeto do convênio chegou a bom termo. A conclusão a que
chego é de que se trata de uma prestação de contas parcial, que, por sinal, não era prevista no convênio
assinado.
5. Destaco, também, que a conciliação bancária apresentada pelo recorrente é falha em demonstrar
o nexo de causalidade existente entre os pagamentos efetuados e a execução do objeto da avença, já que
não são apresentadas as notas fiscais relativas aos serviços prestados. Quero dizer com isso que o
recorrente não preenche a condição sine qua non para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos postos à sua disposição, que é o estabelecimento de correspondência biunívoca entre os valores
pagos e a realização do objeto do convênio.
6. Por fim, quanto às alegações de insuficiência dos recursos para fazer face à confecção das obras e
de que causas alheias à vontade do ex-prefeito impediram o total cumprimento do convênio, alguns
reparos devem ser feitos.
7. Em primeiro lugar, não há como se cogitar de insuficiência de recursos se, conforme a própria
prestação de contas acostada aos autos pelo ex-gestor, foram gastos tão-somente cerca de dois terços do
volume total de recursos. Não merece guarida, pois, esse tipo de argumentação.
8. Depois, não há como o recorrente pretender argüir em seu favor qualquer variante da teoria da
imprevisão, pois ele próprio admite a necessidade de desvios de cursos d’agua permanentes (grifei), o que
acabou por acarretar atrasos na conclusão das obras. Ora, em vez de imprevisão, o que temos aqui é uma
situação de imprevidência, fruto de um mau planejamento levado a cabo pelo recorrente. Ou seja, não
logra o Sr. Marcos Antônio dos Santos demonstrar que a ocorrência de fatos alheios à sua vontade tenha
sido fator para a não consecução do objeto.
9. Nessas condições, entendo que o interessado não juntou ao presente processo as provas
necessárias que conseguissem demonstrar que aplicou de forma correta os valores públicos que recebeu.
Dessa maneira, verifico que os fatores que embasaram o julgamento pela irregularidade das contas do
recorrente, com a imputação de débito e multa, continuam subsistentes, impedindo, destarte, a
reformulação do juízo inicialmente fixado.
10. Em tempo, verifico que o gestor acostou aos autos documentação a título de prestação de
contas. Dessa maneira, observo que o fundamento para a sua condenação no Acórdão recorrido, então
baseado na alínea “a”, deve ser alterado para a alínea “b”, ambas do inciso III, do art. 16, da Lei nº
8.443/92.
11. Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres emitidos de modo uniforme nos autos e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.924/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 012.873/2004-6 (com 1 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Marcos Antônio dos Santos, ex-Prefeito
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Baía da Traição/PB
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB nº 1.663; Newton
Nobel S. Vita – OAB/PB 10.204; e Edward Johnson G. de Abrantes – OAB/PB nº 10.827
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Marcos Antônio dos Santos, ex-Prefeito do Município de Baía da Traição/PB, contra o Acórdão 239/2005
– 2ª Câmara, proferido quando da apreciação de Tomada de Contas Especial instaurada em face de
irregularidades verificadas na prestação de contas do Convênio nº 1986/2001, celebrado com o Ministério
da Integração Nacional – MI, com o objetivo de construir quatro passagens molhadas naquele município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o
art. 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, alterando apenas o item 9.1 do
Acórdão nº 239/2005 para os seguintes termos:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, b, 19 e 23, inciso III, todos da Lei n°
8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Marcos Antônio dos Santos ao
pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, a, do Regimento Interno
/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora devidos, calculados a partir 2.7.2002 até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor”;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC-001.364/2000-9 (com 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Porto/PI
Responsável: Renato Lopes Vieira, ex-Prefeito
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Contas
irregulares. Insubsistência do Acórdão condenatório ante a ausência de regular citação do responsável.
Novo chamamento aos autos. Apresentação da prestação de contas intempestiva. Ausência de exata
conciliação bancária. Não-manutenção de recursos do convênio em conta bancária vinculada, tendo em
vista os saques antecipados. Execução parcial do convênio comprovada por meio de inspeção no local.
Contas Irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público da União e à Advocacia-Geral da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE – contra o Sr. Renato Lopes Vieira, ex-Prefeito de Porto/PI, em razão de omissão no
dever de prestar contas de recursos federais transferidos àquela municipalidade por intermédio do
Convênio 531-FNDE (fls. 68/74), celebrado em 30/04/96, cujo objeto é a construção de escola rural, a
aquisição de equipamentos e utensílios domésticos, bem como a perfuração de poços artesianos.
Os valores federais foram repassados por intermédio das Ordens Bancárias nº 96OB07472 e
96OB07474, em 14/05/96, totalizando a quantia de R$ 50.000,00 (fls. 76/7).
Instado em diversas oportunidades a apresentar a prestação de contas (fls. 136/40), o responsável
quedou inerte. Diante da omissão no dever de prestar contas, o FNDE certificou a irregularidade das
contas (fls. 152/5), à qual anuiu a autoridade ministerial (fl. 156).
No âmbito desta Corte, o ex-gestor municipal foi regularmente citado (fls. 161/71). Transcorrido in
albis o prazo para apresentação de defesa e/ou recolhimento de débito, o Tribunal julgou irregulares as
contas do responsável, condenando-o ao recolhimento da totalidade dos recursos federais repassados e ao
pagamento de multa pecuniária, haja vista a omissão no dever de prestar contas (Acórdão 98/2002-1ª
Câmara; fls. 177/80).
Inconformado com o decisum, o ex-gestor interpôs recurso de reconsideração (anexo 1), o qual foi
conhecido e provido pelo Tribunal, tornando insubsistente o Acórdão vergastado e restituindo os autos ao
Relator a quo para regular citação do responsável (Acórdão 1.017/2003-1ª Câmara).
Desta feita, ao examinar a prestação de contas intempestiva encaminhada pelo responsável, a
unidade técnica convocou-o para apresentar alegações de defesa acerca dos seguintes fatos (fls. 244/7 –
anexo 3):
a) ausência de nexo causal entre os recursos transferidos por força do Convênio 531/96 e os
documentos constantes da prestação de contas apresentada, especificamente:
a.1) ausência de manutenção dos recursos em conta bancária específica, contrariando o art. 16 da
IN/STN 02/93;
a.2) ocorrência de saques na conta específica do Convênio entre maio e setembro de 1996 (R$
50.000,00), enquanto o documento fiscal de despesa relativo aos serviços contratados junto à empresa
SOCIP Engenharia e Consultoria Ltda. (R$ 47.692,70) data de novembro de 1996;
a.3) inexata conciliação bancária entre as despesas informadas na relação de pagamentos e no
extrato bancário, especificamente em relação aos cheques nº 238.959, 238.965, 238.951, 021.947 e
011.947;
b) execução parcial (50%) da perfuração de poço na localidade Piçarreira, comprovada por meio de
inspeção in loco realizada pelo FNDE, em 11/12/96, muito embora a nota fiscal nº 261, de 04/11/96,
emitida pela construtora SOCIP Engenharia e Consultoria Ltda, ateste a realização do serviço.
Em sua defesa, o Sr. Renato Lopes Vieira alinhou, em síntese, os seguintes argumentos:
- a ausência de manutenção dos recursos do convênio em conta bancária específica do convênio
ocorreu em virtude da inexistência de agência bancária no município. Todavia, os valores sacados foram
mantidos em conta movimento da Prefeitura de Porto/PI, não causando prejuízo ao erário;
- a cópia da prestação de contas comprova a correta aplicação dos recursos conveniados, conforme
documentos em anexo (fls. 256/93 – anexo 3);
- a perfuração do poço na localidade de Piçarreira encontra-se conclusa desde 1996;
- tão logo o responsável teve ciência da ação de ressarcimento movida pelo Município de Porto/PI
contra sua pessoa, ocorrida em junho de 1997, adotou as providências para encaminhamento à Prefeitura
do relatório completo da prestação de contas do convênio;
- o ex-gestor encaminhou ao FNDE, em 10/11/1998, toda a documentação atinente à prestação de
contas do Convênio nº 531/96, conforme aviso de recebimento em anexo (fl. 256 – anexo 3);
- não obstante o envio da prestação de contas, o responsável não teve ciência de que estava omisso
perante o Tribunal de Contas da União, por se encontrar constantemente em viagem pelas cidades
interioranas do Estado do Piauí, inviabilizando, assim, a sua citação.
Ao fim, requer o julgamento pela regularidade das contas e a expedição de quitação, uma vez
comprovada a correta aplicação dos recursos do Convênio nº 531/96-FNDE.
A Secex/PI acolheu em parte os argumentos do responsável, externando considerações que se
acham resumidas no parecer do Titular da Unidade Técnica (fls. 295/304 – anexo 3), a saber:
- há indícios de realização de pagamentos antecipados em virtude de saques de recursos financeiros
em momento anterior à emissão dos respectivos documentos fiscais de despesa, conforme se extrai do
confronto entre a relação de pagamentos efetuados e o extrato bancário (fls. 13 e 18/9, todos do anexo 2);
- os serviços de perfuração do poço da comunidade Piçarreira foram parcialmente executados,
tornando a obra sem serventia (fl. 130);
- verifica-se a inexatidão da prestação de contas quanto aos pagamentos efetuados, sobretudo com
relação à utilização de um mesmo cheque em contraprestação à aquisição de bens e realização de serviços
(caso do cheque nº 238.964, utilizado para o pagamento da construtora SOCIP Engenharia e Consultoria
Ltda. e da Serraria São Miguel).
Conquanto a instrução identifique inconsistências na prestação de contas, bem como irregularidade
na execução de despesas, a exemplo dos indícios de pagamentos antecipados, assere haver grande
probabilidade de que os recursos conveniados foram, em sua maior parte, aplicados no objeto do ajuste.
Comprovam-na o Relatório de Inspeção do FNDE (fls. 119/30), o qual atesta a boa qualidade da
construção, a adequação das dependências escolares e a aquisição de equipamentos, além da idoneidade
formal da documentação, compreensiva da maior parte dos bens e serviços identificados pelos inspetores.
A unidade técnica afirma também que o bom estado de conservação dos equipamentos e das obras
realizadas, atestado pela inspeção in loco do FNDE logo após o termo final do convênio, aponta para a
existência de nexo causal entre os recursos federais descentralizados e as aplicações de despesa.
Dissentindo em parte do posicionamento do analista instrutor, o Secretário de Controle Externo
entende ser indevida a inclusão de débito no valor de R$ 2.319,00. Apesar de as despesas lançadas em
conta-corrente não guardarem exata correspondência com os comprovantes de gastos apresentados pelo
responsável, compreendem, em sua maior parte, a realização de diversos pagamentos distribuídos em
poucas notas fiscais e recibos. Outrossim, reforça a dedução de que os recursos foram, majoritariamente,
aplicados no objeto colimado a evidência da aquisição de equipamentos e a realização de obra atestadas
pela fiscalização do órgão concedente.
Todavia, observa o titular da unidade técnica que o responsável permanece em alcance, no valor de
R$ 5.685,00, em razão da execução parcial do poço na localidade de Piçarreira. O estado incompleto
dessa obra não apresenta qualquer utilidade à comunidade local, caracterizando, assim, desperdício de
dinheiro público.
Em sua análise final, a Secex/PI propõe, com fulcro nos arts. 16, inciso III, alíneas ‘b’, e 57, todos
da Lei 8.443/92, que (fl. 305 – anexo 3):
- as contas sejam julgadas irregulares e o responsável condenado ao recolhimento da importância de
R$ 5.685,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a contar de 14/05/96, até a data do
efetivo ressarcimento;
- o responsável seja condenado ao pagamento de multa proporcional ao dano causado ao erário;
- seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis,
nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno;
- seja enviada cópia da decisão que vier a ser adotada, bem como o Relatório e Voto que a
fundamentam, à Procuradoria da União no Piauí, tendo em vista a solicitação contida no ofício nº
114/2001 – PU/PI/AGU.
O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica (fl. 306 – anexo 3).
VOTO
Não obstante o Sr. Renato Lopes Vieira tenha apresentado a prestação de contas dos recursos
federais, recebidos pelo Município de Porto/PI, por intermédio do Convênio nº 531/96, não logrou elidir
os seguintes fatos:
- a intempestividade da prestação de contas, já que não trouxe aos autos a comprovação de tê-la
efetivamente encaminhado ao FNDE em época oportuna, mobilizando, assim, desnecessariamente e de
forma onerosa o aparato Estatal para coagi-lo a realizar o mister legal;
- a ausência de exata conciliação bancária entre os lançamentos a débito na conta-corrente vinculada
ao ajuste e os respectivos comprovantes de despesa indicados na relação de pagamentos;
- a falta de manutenção dos recursos em conta bancária específica, contrariando o art. 16 da IN/STN
nº 02/93, haja vista a realização de saques e a emissão de cheques para pagamentos não-imediatos de
despesa;
- execução parcial (50%) da perfuração de poço na comunidade Piçarreira, comprovada por meio de
inspeção in loco realizada pelo FNDE, em 11/12/96, muito embora a nota fiscal nº 261, emitida pela
construtora SOCIP Engenharia e Consultoria Ltda. em 04/11/96, ateste a realização do serviço.
Conquanto o responsável tenha demonstrado a correta aplicação de grande parte dos recursos
conveniados, fato, aliás, comprovado por inspeção realizada pelo próprio FNDE, as demais evidências
mencionadas são suficientes para macular as contas do ex-gestor.
A inexata conciliação entre os débitos lançados em conta corrente vinculada e os comprovantes de
despesa, bem como a realização de saques bancários e emissão de cheques para pagamentos de
dispêndios não-imediatos são fatores que não caracterizam meras falhas formais. Não fossem as
circunstâncias atenuantes relatadas nos autos quanto à efetiva comprovação do emprego de grande parte
dos recursos federais descentralizados, essas inconsistências poderiam indiciar a ausência de nexo causal
entre as despesas declaradas e a verba transferida pela União, e, conseqüentemente, desvio de recursos
públicos. Com efeito, inspeção realizada por técnicos do FNDE, imediatamente após o termo final do
convênio, atesta a boa conservação das obras realizadas e dos equipamentos adquiridos, o que reduz
significativamente a probabilidade de desvio da verba federal.
A inexecução parcial do poço na localidade de Piçarreira, conforme certificou fiscalização do
próprio FNDE, logo após o término do convênio, torna a obra sem qualquer serventia à comunidade da
região, configurando, assim, desperdício de recursos públicos. A declaração pelo responsável de que a
referida obra achava-se conclusa, quando, na verdade, a inspeção do concedente demonstrara o contrário,
induz à inexistência de boa-fé por parte deste agente. Por essa razão bem como pelas demais ressalvas
registradas nesse voto, devem as presentes contas serem julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º,
do Regimento Interno do TCU.
Conforme apurado pelo Sistema Débito, planilha anexa à contracapa deste volume, a inexecução do
poço de Piçarreira importa na dívida original de R$ 5.685,00, que, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, a contar de 14/05/96 até a data de 19/09/2005, corresponde à quantia de R$ 23.054,21,
valor esse superior ao limite fixado pela Decisão Normativa 64/2004-TCU.
Considero apropriada a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57 da Lei
8.443/92, cujo valor, em meu entender, deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Conforme faculta o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, deve ser encaminhada cópia dos
autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis.
Deve, ainda, ser enviada cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Advocacia Geral da União, Procuradoria da União no Estado Piauí, haja vista solicitação de informações
ao TCU por parte deste órgão, conforme ofício 114/2001-PU/PI/AGU.
Em face do exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda
Câmara.
Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.925/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.364/2000-9 (com 3 volumes)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Renato Lopes Vieira (CPF 052.024.423-00), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Porto/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Advogado constituído nos autos: Antônio José Viana Gomes (OAB/PI 3.530).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – contra o Sr. Renato Lopes Vieira, ex-Prefeito de
Porto/ PI, em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos federais transferidos àquela
municipalidade por intermédio do Convênio 531/96-FNDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b”;
19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º , in fine , do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Renato Lopes Vieira ao recolhimento da
importância de R$ 5.685,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir de 14/05/96, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/92:
9.2. aplicar ao Sr. Renato Lopes Vieira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue,
e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis;
9.5. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Advocacia Geral da União, Procuradoria da União no Estado Piauí.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC-013.618/2004-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
Responsável: Leda Rouquayrol Guillemette, bolsista
Sumário: Tomada de Contas Especial. CNPq. Concessão de Bolsa de estudos. Regresso ao Brasil,
mas sem permanência pelo prazo estipulado. Residência no exterior. Descumprimento das normas do
concedente e do Termo de Compromisso. Citação. Alegações de defesa incapazes de justificar a conduta
da responsável. Considerações a respeito da prescrição da dívida. Contas irregulares. Débito. Autorização
para cobrança judicial da dívida.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq – contra a ex-bolsista Leda Rouquayrol Guillemette, em virtude do
descumprimento do compromisso assumido com o referido Conselho no processo 20.0324/87-0,
conforme estabelecido no item 5.7 da Resolução Normativa 005/87, que fixa, nos casos de bolsas de pósgraduação no exterior, a obrigatoriedade de o bolsista retornar ao Brasil e aqui permanecer por período
igual ao da bolsa, aplicando os conhecimentos adquiridos com o curso, sob pena de ressarcimento integral
dos gastos inerentes à concessão do benefício.
A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União certificou a
irregularidade das contas (fl. 124).
No âmbito deste Tribunal, a responsável foi citada e apresentou defesa (fls. 140/86).
A Secex/CE assim se manifestou, em proposta uniforme (fls. 244/50):
“5. Ressalte-se da defesa apresentada às fls. 140/1, os seguintes fatos:
- a responsável a fim de dissolver a questão ingressou com uma ação anulatória de indébito nãotributário com pedido de antecipação de tutela perante o juízo da 7ª Vara de Justiça Federal da Seção
Judiciária do Ceará (Proc. 2002.811.00.012161-0);
- na qualidade de pesquisadora obteve a complementação de caráter assistencial, sob a forma de
‘Bolsa de Estudos’ nº 20.024/87, no período de 09/1988 a 08/1990, à base de US$ 860 mensais;
- noticia que correspondência oriunda do CNPq, de 04/03/2001, informa-lhe sobre a falta de
comprovação de sua permanência no Brasil, pelo período correspondente à questionada bolsa,
ameaçando-lhe com o lançamento em dívida ativa da União;
- em data de 31/10/2001, recebeu cobrança do valor de US$ 8,340.00 e de mais FrF 109.019,00;
- acrescenta que explicações e documentos apresentados sobre a impossibilidade de atender a
cobrança não foram aceitos, restando, por derradeiro, para resolver a querela o ingresso acima já
mencionado, ‘cujas razões, fundamentos e provas as invoca para o presente procedimento, inclusive exora
de logo seja requisitado mediante traslado daqueles autos’;
- considera, ainda, que o curso de lide judicial não elide a competência deste Tribunal, mas que o
seu resultado poderia influir no desate da causa. Dessa forma, requer que a defesa seja acolhida para
julgar satisfeitas as contas da responsável, arquivando-se o processo.
6. Das razões/fundamentos alegados na mencionada ação judicial, cabe-nos transcrever parte destes,
relativos às justificativas apresentadas pela responsável, já constantes dos autos às fls. 32/4, que historiam
os fatos sob a ótica da responsável:
1 – concluiu os cursos de Especialização e mestrado em Direito Público na Universidade Federal do
Ceará, e aspirando seguir carreira acadêmica voltada ao ensino e pesquisa, solicitou junto ao CNPq bolsa
de Doutorado, a ser cumprido na França;
2 - concedida a bolsa, se lhe veio a contar de setembro de 1987 e término em agosto de 1990, valor
igual a US$ 860,00 (oitocentos e sessenta dólares norte-americanos), ou seja, em prestações que se
alongaram por previsíveis trinta e seis (36) meses;
3 - completados os créditos do Doutorado, não obteve, em seguida, a renovação da bolsa, por mais
um ano, razão pela qual retornou ao Brasil, passando a residir em Fortaleza/CE, de setembro de 1990 a
agosto de 1991, em por esse período, com expensas próprias e de familiares, labutou em pesquisa de
campo junto ao IML (Instituto Médico Legal), em Fortaleza, desenvolvendo, simultaneamente, pesquisa
complementar à metodologia necessária aos seu trabalho investigativo-científico nesta Urbe, então sob a
coordenação da Profª. Maria Magnólia Lima Guerra, decorrendo deste esforço, a publicação do trabalho
científico publicado na Revista Nomos (...);
4 – nos dois anos que se seguiram, ou seja, 1992 e 1993, retornou à França, onde a mesma passou a
prestar serviços ao Estado do Ceará, por conta de acordo firmado entre aquela Unidade Federada e a
Universidade de Havre, em face disto, desenvolveu, naquela instituição, trabalhos de docência e pesquisa
de interesse do Brasil;
5 – no ano de 1994, no seu início, retornou ao Brasil, já diplomada Doutora (PhD), tendo recebido
na avaliação de sua tese a menção ‘trés honorable’ por uma banca composta por cinco (5) professores de
sabido conhecimento científico na área da pesquisa realizada, tendo a sua tese revalidada no País pela
Comissão de Doutores, designada pelo então Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da UFC, seguindose com essa chancela a comunicação ao CNPq;
6 – sucede que por circunstância inteiramente alheia à vontade da suplicante, não tendo ocorrido,
embora fosse o seu pleito, concurso para docente junto a UFC, eis que aquela especialidade e
conhecimento, se viu impedida de labor no Brasil, e, de outro lado, por ter passado dois (2) anos a serviço
do Brasil, em virtude do convênio estipulado entre o Estado do Ceará e a Universite du Havre/França, lhe
veio o oferecimento de docência naquela, onde voltou-se para a pesquisa e colaboração aos programas de
intercâmbio Brasil-França e acordos de cooperação jurídica.
7. Registramos, ainda, que foram argumentados na ação judicial, questões relativas à violação do
direito de locomoção no território nacional, que na visão da responsável estaria sendo negado ilegalmente
pelo CNPq e à prescrição para a cobrança da dívida.
8. Também o expediente de fls. 189/90 traz, mais uma vez, além de justificativas já registradas nos
itens acima, menção a outras atividades desenvolvidas pela ex-bolsista que se somam às já informadas
anteriormente (trabalhos realizados por conta dos convênios entre a Universidade do Havre e o Governo
do Estado do Ceará e trabalho científico desenvolvido sob orientação da Dra. Magnólia Guerra Macedo),
quais sejam: desenvolvimento de aulas para turmas de magistrados europeus e brasileiros na Universidade
de Havre, intercâmbios com a Universidade Santa Cecília, o Tribunal de Justiça do Ceará, Universidade
de Coimbra e outros. Cópias de tais atividades estão evidenciadas às fls. 196/242.
9. À análise das justificativas acima expostas devem ser considerados primeiramente os seguintes
fatos:
- que está comprovado nos autos a conclusão do curso de doutorado, com a apresentação de
relatórios parcial (fl. 18) e final (fl. 20), de defesa de tese (fl. 20) e diploma (fl. 26), portanto, o que ora se
encontra sob exame é tão-somente a pendência levantada pelo CNPq de não cumprimento pela ex-bolsista
de retorno ao País para aplicar, por igual período, os conhecimentos adquiridos no exterior;
- que, por mais de uma vez, foi comunicado à ex-bolsista da possibilidade da mesma de solicitar ao
CNPq uma bolsa de Récem-Doutor, objetivando viabilizar sua permanência no Brasil (fls. 20/21, 26 e
29);
- e por fim, que a mesma também foi informada por mais de uma vez da necessidade de
cumprimento do questionado compromisso (aplicar os conhecimentos adquiridos no exterior por igual
período no Brasil),( fls. 20, 26 e 30).
10. Ante essas considerações fica comprovado que, ao contrário do que afirma a responsável (item
6.6, acima), quanto à falta de labor no Brasil, foi oferecido à mesma, através da Bolsa de Recém-Doutor,
condições de inserção no mercado brasileiro ‘por meio do contato direto da ex-bolsista com diversas
Universidades e Instituições de ensino no País’, como alternativa ao cumprimento de seu compromisso
assumido junto ao CNPq, e que deste tinha pleno conhecimento, conforme folhas indicadas no parágrafo
anterior.
11. Quanto às razões da Ação Ordinária acima mencionada trazidas aos presentes autos, conforme
manifestação da responsável, questionando o direito de locomoção que lhe estaria sendo negado
ilegalmente pelo CNPq e à prescrição para a cobrança da dívida, entendemos que devem ser feitas as
seguintes considerações: que está evidente que o compromisso da responsável para com o CNPq decorreu
de condições fixadas por Resolução daquele órgão e aceitas pela ex-bolsista, conforme se verifica à fl. 4v
e no que respeita à prescrição da cobrança de dívida, esclarecemos que o assunto já foi analisado com
muita propriedade no Parecer de fls. 48/58, no sentido de que não há a alegada prescrição da cobrança.
Logo, existindo o débito, permanece o direito do CNPq de reavê-lo.
12. Entretanto, retornando à questão específica da não comprovação pela ex-bolsista de retorno ao
País para aplicar em igual período os conhecimentos adquiridos no exterior, entendo que as explicações
pertinentes, demonstradas nos documentos de fls. 167/169, 171/182 e 196/242, devem ser aceitas
parcialmente, pelos motivos a seguir.
13. A responsável foi beneficiada com colaboração financeira, conforme processo nº 20.0342/87, no
período de 09/1988 a 08/1990, no valor base de US$ 860,00, na qualidade de bolsa de Estudos, com
vistas a execução de Curso de Doutorado e, portanto, pelas normas do CNPq, tinha por obrigação
assumida aplicar por três anos os conhecimentos adquiridos no País, fls. 15 e 16.
14. Ocorre que, conforme exposto nas alegações relatadas no item 6, acima, essa contraprestação
não se deu nos moldes estabelecidos nas normas do CNPq. Embora se possa aceitar dentro das normas o
período de um ano de atividade de pesquisa declarado à folha 167 (ver item 6.3, acima), pois realizado em
solo brasileiro, o mesmo não há que se falar no tocante aos anos que faltaram (dois), visto que todas as
demais atividades realizadas apresentadas pela ex-bolsista se concretizaram no exterior.
15. Não obstante, quando se coloca sob análise a relevância das atividades desenvolvidas, não
podemos deixar de reconhecer a sua importância para o País, inclusive, em trabalhos recentes
desenvolvidos pela ex-bolsista, conforme noticia os documentos às fls. 238/42. E esse reconhecimento
nos leva a aceitar o período de 1992 e 1993, de serviços prestados por conta de acordo firmado entre a
Unidade Federada/CE e a Universidade de Havre, pois resultaram em trabalhos de docência e pesquisa de
interesse do Brasil (ver item 6.4, acima).
16. Por outro lado, mesmo se admitindo esse período como cumprido, com dispensa do débito
correspondente, ainda assim, não há como descuidar da infração à norma do CNPq cometida pela exbolsista, visto que esse cumprimento não se deu de acordo com a já mencionada norma, estabelecida no
item 5.7 da Resolução nº 005/87, pois as atividades não se deram em solo brasileiro, mas sim no exterior,
mais precisamente na França, país onde a mesma reside atualmente.
17. Desta forma, não vejo como julgar regulares as presentes contas, se houve infração à norma
legal, então as contas devem ser julgadas irregulares, com aplicação de multa à responsável, dispensando,
no entanto, pelos motivos já esposados, a cobrança do débito levantado pelo CNPq.
18. Ante o exposto, proponho:
a) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, c/c o artigo 19, parágrafo único, da Lei
8.443/92, sejam as presentes contas julgadas irregulares, aplicando-se a Sra. Leda Rouquayrol
Guillemette a multa prevista no artigo 58, inciso I, da mesma lei, haja vista a constatação de infração à
norma do CNPq (item 5.7, da Resolução 005/87), por não ter aplicado no Brasil, mais sim no exterior, os
conhecimentos adquiridos em razão da colaboração financeira recebida através da concessão de bolsa de
pós-graduação no exterior (Processo 20.0324/87), nos anos de 1992 e 1993; e
b) autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;”
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta sugerindo, apenas, que o julgamento
das contas tenha por fundamento o art. 16, inciso III, alínea “b” (fl. 251).
VOTO
Estando os autos em meu gabinete houve o julgamento da ação ordinária 2002.81.00.012161-0,
movida pela responsável contra o CNPq, com sentença a ela favorável, e já publicada no D.O.E. de
05/4/2005, pág. 15/7.
Nesses autos, pleiteou a autora a prescrição da dívida, com base no art. 174 do Código Tributário
Nacional, segundo o qual "A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva".
Ao decidir a matéria, o juiz da 7ª Vara Federal acolheu a tese e assim se pronunciou:
“SENTENÇA:
(...)
Assim sendo, merece chancela jurisdicional a pretensão deduzida na presente ação, e como tal
JULGO PROCEDENTE para reconhecer a prescrição qüinqüenal do crédito, objeto da presente ação, e
em conseqüência, determino a extinção do mesmo. Determino, ainda, a retirada do nome da requerente
do rol dos devedores inscritos na Dívida Ativa da União”.
Os autos foram remetidos (remessa oficial) para o TRF da 5ª Região.
Inexistindo ação transitada em julgado, e ante o efeito suspensivo da remessa necessária, nada obsta
a deliberação da matéria por este Tribunal, mormente diante do princípio da independência das instâncias.
Com todas as vênias, é de se ver que não pode prosperar a tese da ocorrência de prescrição, pois que
a dívida em comento não decorre de crédito tributário, não sendo aplicável o disposto no art. 174 do CTN.
A prescrição de dívidas ativas de entidades públicas de natureza não-tributária já foi objeto de
diversas considerações por este Tribunal, que vinha adotando a prescrição vintenária estabelecida no art.
177 do Código Civil de 1916, conforme profundamente discutido pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi
no Voto que fundamentou o Acórdão 8/97-Segunda Câmara (TC 224.002/1994-5).
Com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), a regra geral dos prazos prescricionais,
disciplinada pelo art. 205, passou a ser de 10 anos, prazo esse que vem sendo observado pelo TCU em
suas deliberações, nos termos das elucidativas considerações aduzidas pelo Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti no Voto que fundamentou o Acórdão 1727/2003-Primeira Câmara, in verbis:
“(...)
7. A jurisprudência deste Tribunal caminhou, então, para a existência de prescrição vintenária
sobre as dívidas ativas da União (Acórdão 8/97-Segunda Câmara, Acórdão 11/98-Segunda Câmara,
Acórdão 71/2000-Plenário, Acórdão 248/2000-Plenário e Acórdão 5/2003-Segunda Câmara), com base
no art. 177 do Código Civil de 1916:
‘Art. 177 As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez),
entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas’.
8. Entretanto, com a edição do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o
início de sua vigência em 01/01/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A regra
geral passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe seu art. 205:
‘Art. 205 A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’.
9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a
cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra
legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos
praticados após 01/01/2003.
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código
Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028:
‘Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’.
11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas
condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo
novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.
12. Deve-se enfrentar, ainda, nos casos em que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de
1916, o tema atinente ao termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto na nova legislação.
Duas teses se apresentam. A primeira, de que a contagem do prazo inicia-se na data em que o direito foi
violado (art. 189 do Código Civil de 2002). A segunda, de que o prazo inicia-se em 01/01/2003, data em
que o novo Código Civil entrou em vigor.
13. Entendo que a segunda tese é a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico. Julgo
que a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil veio para evitar ou atenuar
efeitos drásticos nos prazos prescricionais em curso. A aplicação da primeira tese, de forma contrária,
promoveria grandes impactos nas relações jurídicas já constituídas. Em diversos casos, resultaria na
perda imediata do direito de ação quando, pela legislação anterior, ainda restaria mais da metade do
prazo prescricional.
14. Com a aplicação da segunda tese assegura-se aos titulares de direitos já constituídos, ao
menos, o mesmo prazo prescricional estabelecido para os casos ocorridos após a vigência da nova
legislação.
15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez)
anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de
mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do
prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em
que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais
da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.”
Concedida a bolsa de doutorado do CNPq, com vigência inicial de setembro de 1987 a agosto de
1990, ou seja, pelo período de 36 meses consecutivos, a responsável assumiu a obrigação de retornar e
aplicar no País, por idêntico prazo, os conhecimentos adquiridos. Encerrado o prazo para o cumprimento
dessa obrigação (agosto de 1993), impõe-se à ex-bolsista o dever de responder pelo inadimplemento que,
nos termos em que foi acordado, implica a devolução dos valores recebidos.
Com a entrada em vigor do novo Código Civil antes de transcorrida a metade do prazo prescricional
então vigente, impõe-se a aplicação do prazo previsto na nova lei e sua contagem dar-se-á por inteiro, a
partir de 01/01/2003, data em que essa norma entrou em vigor.
Assim, somente ocorrerá a prescrição do débito em 01/01/2013.
Esclarecida a questão atinente à prescrição da dívida, passa-se à análise do mérito.
Segundo demonstram os autos, a responsável descumpriu normas do CNPq e o termo de
compromisso firmado com a entidade. Assim, deve ela responder pelo inadimplemento de obrigação
assumida.
A despesa pública deve atender a uma finalidade legítima, de interesse público. Sob esse prisma, a
concessão de bolsa de estudos visa à promoção do desenvolvimento científico nacional. A legitimidade
do gasto público será confirmada pelo empenho e sucesso da bolsista na realização dos objetivos a que se
propôs e na aplicação em território nacional dos conhecimentos hauridos no exterior.
Assim, com as devidas vênias, entendo que a finalidade do gasto público não foi alcançada, de
forma que as razões apresentadas não elidem o débito.
Sobre essa questão, aliás, transcrevo trecho dos fundamentos da decisão judicial de 1ª instância:
“Portanto, a concessão de bolsa para pesquisadores junto a Universidades do exterior, está
condicionada a um retorno, para aplicação no Brasil, dos conhecimentos adquiridos pelos pesquisadores
lá fora. Logo, no caso presente, houve descumprimento da parte beneficiada, sendo que as suas
desculpas não servem para justificar a ajuda recebida, porque quando o País concede a bolsa objetiva
aumentar o número de pesquisadores, esperando dos contemplados a aplicação dos conhecimentos
adquiridos no exterior, aqui no Brasil. O não retorno ao País de origem, nos termos constantes do
compromisso assumido, pode ser tido como um verdadeiro calote, que pode ensejar a inscrição do
crédito na Dívida Ativa da União, como aconteceu no caso presente, sem que tal inscrição caracterize
qualquer tipo de perseguição, até porque sendo o Brasil um País imenso, com inúmeras Universidades
Públicas e particulares, naturalmente, não deve faltar oportunidade de trabalho para um pesquisador
bem qualificado, como certamente ocorre no caso da autora”.
Quanto ao valor da condenação, este Tribunal promoveu a citação da responsável com base em
cálculos efetuados pelo CNPq constantes de memória acostada à fl. 61, podendo-se promover, desde logo,
o julgamento definitivo de mérito, com base no disposto no art. 202, § 6°, do Regimento Interno.
Em face do exposto, dissentindo dos pareceres emitidos nos autos, voto no sentido de que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.926/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.618/2004-8
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Leda Rouquayrol Guillemette (CPF 121.987.903-78), bolsista.
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq –, em nome da Sra. Leda Rouquayrol
Guillemette, em decorrência do descumprimento do Termo de Compromisso relativo à concessão de
bolsa de estudos no exterior, no valor original de R$ 61.317,76, na data de 02/4/2001, conforme memória
de cálculo elaborada pelo CNPq e acostada à fl. 61.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei 8.443/92, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Leda Rouquayrol Guillemette ao
pagamento da quantia de R$ 61.317,76 (sessenta e um mil, trezentos e dezessete reais e setenta e seis
centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq –, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 02/4/2001 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. dar ciência desta deliberação ao CNPq e à responsável.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC-015.350/2004-8 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Pires Ferreira/CE
Responsável: Enoque Rodrigues Mororó
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação –FNDE. Itens das planilhas orçamentárias que acompanharam o Plano de Trabalho, relativos à
ampliação de escolas, não executados. Citação do responsável. Rejeição das alegações de defesa. Contas
irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia ao Ministério Público
da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE – contra o Sr. Enoque Rodrigues Mororó, ex-Prefeito de Pires Ferreira/CE, em virtude
de irregularidades na aplicação de recursos transferidos mediante o Convênio 5.449/96, firmado em
29/6/96 (fls. 203/9, vol. 1), no valor de R$ 126.018,20 (R$ 114.562,00 do concedente e R$ 11.456,20 a
título de contrapartida), cujo objeto era a melhoria da oferta de infra-estrutura das escolas da rede
municipal por meio das seguintes ações: escola reformada, escola ampliada e escola equipada (fls. 203/9,
vol. 1).
Consta dos autos o Relatório de Inspeção 440/2000 (fls. 473/93, vol. 2), elaborado pela Divisão de
Auditoria e Programas do FNDE. Foi detectada a não execução de alguns dos itens que constavam das
planilhas orçamentárias, que acompanharam o Plano de Trabalho do convênio. Em virtude desse fato, foi
realizada a citação do responsável, no âmbito desta Corte (fls. 537/38, vol. 2).
O responsável apresentou alegações de defesa, acostadas às fls. 541/44, vol. 2. Os argumentos
foram objeto de análise em instrução às fls. 552/65, vol. 2, a qual, além de propor sua rejeição, sugeriu a
citação solidária da empresa Lee Construções.
O Diretor Técnico, com a anuência do titular da Secex/CE, propôs julgar irregulares as contas do
responsável, com imputação de débito, em parecer que transcrevo a seguir (fls. 566/71, vol. 2):
“Considerando que:
a) trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE – contra o Sr. Enoque Rodrigues Mororó, em razão de
irregularidade verificada na aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Pires
Ferreira – CE, por força da celebração do Termo de Convênio nº 5.449/96, SIAFI Nº 306.345, de
20/06/96, que tinha por objeto oferta de infra-estrutura às escolas da rede municipal, facilitando o
processo ensino/aprendizado, combatendo a evasão e a repetência, visando à qualidade do ensino
fundamental, contemplando as ações: Escola Reformada, Escola Ampliada e Escola Equipada, com
vigência expirada em 25/03/97;
b) os recursos necessários à implementação do objeto do referido totalizam R$ 126.018,20, sendo
R$ 114.562,00 da concedente e R$ 11.456,20 de contrapartida da convenente, liberados por meio das
Ordens Bancárias nºs 1996OB011526 e 1996OB011527, de 01/08/96 fls. 521);
c) a prestação de contas do convênio em apreço, após a realização de diligências pelo FNDE, foi
considerada regular (fl. 509), tendo sido apresentados os documentos infraelencados, não havendo
necessidade de desdobramentos em relação à formalização das contas:
[...]
d) em 16/11/2000, o FNDE realizou inspeção ‘in loco’ (fls. 473/477), tendo sido identificado:
d.1) no tocante à Ação 01-Equipamentos a equipe de inspeção do FNDE constatou a existência de
equipamentos escolares, bem como a aquisição e distribuição nas escolas das localidades de Pedra
Redonda, Otavilândia, Olheiros, Pereiro e Formiga, não havendo irregularidade quanto a este aspecto (fls.
473/74);
d.2) no tocante à Ação 02-Reforma , a equipe do FNDE não fez vistoria ‘in loco’ ante o tempo
decorrido entre a assinatura do convênio e a inspeção e tendo em vista que Prefeito sucessor já havia feito
outras reformas nas escolas abrangidas pela ação;
d.3) no tocante à Acão 03 – Ampliação, objeto da presente TCE, o FNDE detectou que alguns itens
de serviços das planilhas orçamentárias não foram executados nas Escolas Municipais Luiz Cândido de
Souza, Francisco Ferreira Santiago e Raimundo Mendes de Oliveira, conforme abaixo, totalizando um
débito de R$ 8.894,08, já deduzindo de R$ 9.394,08 o valor de R$ 500,00 referente ao erro na soma dos
serviços da tabela de fl. 476:
? Planilhas de Serviços não Executados
ESCOLA MUNICIPAL LUIZ CÂNDIDO DE SOUZA
CANTINA/DEPÓSITO
SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS
a) laje pré-fabricada para forro
b)alisar
c)grades de ferro de proteção
d) manta asfáltica com veu de poliester para lajes
e)chapisco para forro
f)reboco de forro
g) emboço para azulejo
h) azulejos
i)instalação hidráulica
j)instalação elétrica
l)emassamento de esquadrias de madeira
m) pintura esmalte em esquadrias de ferro
n)prateleiras e bancadas de marmorite
VALOR R$
271,62
75,32
196,11
107,58
28,29
129,22
124,77
565,60
141,48
448,08
49,43
64,56
386,15
BANHEIROS
SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS
a)lavatório de louça branca
b)caixa de descarga plástica
c)instalação elétrica
- Os serviços não executados contabilizaram R$ 2.902,43 (fls. 474)
VALOR R$
165,10
50,32
98,80
ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO FERREIRA SANTIAGO
SALA DE AULA
SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS
a) alisar
25,95
BANHEIRO
SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS
a) lavatório de louça branca
CANTINA/DEPÓSITO
SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS
a)laje pré-fabicada para forro
b)alisar
c)grades de ferro de proteção
d)manta asfáltica com veu de poliester para lajes
e)chapisco para forro
f)reboco de forro
g)emboço para azulejo
h)azulejos
i)pia pré fabricada de concreto
j)emassamento de esquadrias de madeira
k)pintura esmalte em esquadrias de ferro
l)prateleira e bancadas de marmorite
m) elementos vazados de concreto
- Os serviços não executados contabilizaram R$ 2.305,04 (fl. 475)
VALOR R$
VALOR R$
165,10
VALOR R$
271,62
75,32
196,11
107,58
28,29
129,22
124,77
565,60
66,01
49,43
64,56
386,15
49,33
ESCOLA MUNICIPAL RAIMUNDO MENDES DE OLIVEIRA
SALA DE AULA
SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS
VALOR R$
a) alisar
25,95
b) instalação elétrica
*28,38
* a instalação elétrica existente foi executada no ano de 2000, ou seja, 04 anos após a assinatura
do convênio.
BANHEIRO
SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS
a) locação de obra
b) movimento de terra
c) infra estrutura
d)tijolo cerâmico
e)elemento vazado de concreto
f) porta interna de cedro
g)cobertura
h)revestimento de paredes internas
i)pisos internos
j)lavatório de louça branca
k)bacia sinfonada de louça
l)caixa de descarga
m)ponto hidráulico
n)ponto sanitário
o) instalação elétrica
p)caiação interna
q)emassamento de esquadrias de madeira
r)esmalte em esquadrias de madeira
s)serviços complementares
CANTINA/DEPÓSITO
SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS
a)laje pré-fabricada para forro
b)elementos vazados de concreto
b)alisar
c)grades de ferro de proteção
d)manta asfáltica com veu de poliester para lajes
e)chapisco para forro
f)reboco de forro
g)emboço para azulejo
h)azulejos
i)pia pré fabricada de concreto
j)instalação elétrica
l)emassamento de esquadrias de madeiras
m)pintura esmalte em esquadrias de ferro
n)prateleira e bancadas de marmorite
- Os serviços não executados contabilizaram R$ 3.686,61
VALOR R$
1,09
5,61
49,73
66,00
17,21
125,16
77,77
117,24
12,94
165,10
71,72
50,32
63,08
99,20
98,80
22,61
16,63
9,10
0,90
VALOR R$
271,62
49,33
75,32
196,11
107,58
28,29
129,22
124,77
565,60
66,01
448,08
49,43
64,56
386,15
e) em face da não execução de serviços tratada no item precedente, o FNDE enviou diligência (fls.
500/501) ao responsável no sentido da devolução dos recursos aos cofres do FNDE. O ex-Prefeito em
epígrafe não apresenta qualquer defesa em relação ao fato e requer ao FNDE o parcelamento do débito
em 30 parcelas iguais (fl. 506). O FNDE informa ao ex-gestor que não há amparo para a solicitação,
sendo instaurada a presente Tomada de Contas Especial;
f) citado, o ex-Prefeito alega às fls. 543/44, no tocante à inexecução dos serviços, que o seu
sucessor pode ter modificado alguma coisa nas escolas tipo pintura, remoção de azulejos, remoção de
grades de ferro e etc;
g) as alegações apresentadas não podem ser acatadas, tendo em vista que estão desprovidas de
elementos provas, documentos) que comprovassem a realização dos itens apontados nas Planilhas de
Serviços não Executados supramencionadas e tendo em vista que as escolas vistoriadas (Ação
Ampliação) não foram reformadas pelo sucessor, sendo reformadas apenas as escolas da Ação-Reforma
que não foram vistoriadas pelo FNDE (fl. 473, item 5.1.3);
h) ademais, é de se registrar que não havia como retirar das escolas itens como lajes, instalações
elétricas e hidráulicas já devidamente agregadas às edificações;
i) impende-nos frisar que o próprio responsável já requereu ao FNDE, em 26/10/2002 (fl. 506), o
parcelamento do débito em questão em 30 parcelas iguais, sem apresentar, à época, quaisquer alegações
em relação a modificações posteriores, mesmo após a realização da inspeção pelo FNDE e antes da
instauração da presente Tomada de Contas Especial, fragilizando os argumentos que foram
apresentados;
j) tendo em vista que as alegações foram insuficientes para justificar as inexecuções de serviços e
ante o baixo valor do débito, não se justifica, por economia processual, a citação solidária da empresa
executora, cabe, desde já, a proposição pela irregularidade das presentes contas sem a aplicação de
multa, considerando que as escolas objeto do convênio em comento estão servindo à comunidade;
Ante todo o exposto, dissentimos da proposta de citação de fls. 562/65, alvitrando sejam as
presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts.
1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, alínea ‘a’ da Lei nº 8.443/92,
condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –:
NOME: Enoque Rodrigues Mororó, CPF 006.058.673-72, ex-Prefeito de Pires Ferreira
ENDEREÇO: Rua Padre Feitosa nº 289 – Centro Ipu-CE CEP : 62250-000
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 8.894,08
DATA 01/08/96 (fls. 520/21
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da
ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.”
O Ministério Público junto a esta Corte concordou com a proposta (fl. 573, vol. 2), verbis:
“...
2.As alegações do responsável baseiam-se na possibilidade de que o seu sucessor tenha modificado
a estrutura das escolas, o que poderia ensejar a percepção de que alguns serviços não tenham sido
executados (fls. 541/44).
3.As alegações de defesa são insuficientes para demonstrar a regular utilização dos recursos do
Convênio, eis que desprovidas de documentos ou outros tipos de provas. Diga-se de passagem, alguns
dos serviços não executados dizem respeito a instalações que não poderiam ser retiradas pelo prefeito
sucessor, tais como lajes e instalações elétricas e hidráulicas.
4.Na linha do afirmado pelo Sr. Diretor, parece razoável o entendimento de que o valor do débito
torna, em princípio, inconveniente, sobretudo pelos aspectos da economicidade e eficiência, a citação da
empresa responsável pela execução da obra.
5.Não resta caracterizada a boa-fé do responsável, ante os elementos contidos nos autos.
6.Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina favoravelmente à proposta
apresentada pelo Sr. Diretor (fl. 571).”
VOTO
A Tomada de Contas Especial foi instaurada por ter-se detectado a não execução de diversos itens
das planilhas orçamentárias que constavam do Convênio 5.449/1996, celebrado entre o FNDE e a
Prefeitura de Pires Ferreira, em virtude de inspeção realizada pelo concedente na municipalidade.
Regularmente citado, o responsável apresentou a seguinte argumentação, especificamente no que
concerne ao objeto da citação, ou seja, em relação aos itens não executados: que o seu sucessor poderia
ter “modificado alguma coisa nas escolas tipo pintura, remoção de azulejos, remoção de grade de ferro e
etc,”; que há dúvida em relação à imparcialidade dos técnicos pois, ao contrário da ação 01–
“equipamentos”, não foram tomados depoimentos; e que não houve, por parte dos técnicos que realizaram
a inspeção a análise da documentação da Prefeitura, para comparar com os orçamentos das reformas
efetivadas pelo sucessor.
Sem dúvida, o fato de a inspeção ter sido realizada em 2000, quatro anos após a execução do
convênio, introduz uma dificuldade na análise da execução do ajuste. Entretanto, esse fato foi
devidamente levado em conta pela equipe do FNDE que realizou a inspeção na municipalidade. As
escolas contempladas na ação “escola reformada” não foram sequer vistoriadas. Quanto à ação “escola
equipada”, foi considerada satisfatória a presença de equipamentos em algumas escolas e, principalmente,
o testemunho das diretoras de que esses equipamentos foram adquiridos e distribuídos.
A mácula apontada reside na ação 03 – “escola ampliada”. Ao contrário do afirmado pelo
recorrente, em relação a esse item não foi necessário colher prova testemunhal, pois já fora suficiente a
observação dos técnicos do FNDE. Não havia necessidade de análise na documentação da prefeitura, pois
o que se fez foi uma comparação entre as planilhas orçamentárias que constam do processo e o
efetivamente executado. Por fim, quanto à alegação de que houve alteração nas escolas, a ponto de levar a
uma análise equivocada por parte da equipe de inspeção, tanto o Ministério Público quanto a unidade
técnica alertaram que não seria plausível considerar que teria havido a retirada de lajes, instalações
elétricas e hidráulicas, por exemplo. Essa refutação dos argumentos apresentados, associada ao fato de
que a defesa do responsável não se fez acompanhada de quaisquer documentos, conduzem à rejeição das
alegações de defesa.
Dessa forma, consoante os pareceres uniformes da unidade técnica e do MP/TCU devem ser
rejeitadas as alegações de defesa do responsável, sendo-lhe imputado o débito apurado, sem a necessidade
de aplicação de multa, em razão do valor do débito (R$ 8.894,08, datado de 1/8/96), representativo apenas
de pequena parcela do valor conveniado (7%), além de o responsável ter prestado contas regularmente e
de as escolas estarem sendo utilizadas pela comunidade.
Quanto à proposta de citação solidária da empresa que executou os serviços, efetivada pela analista,
porém, não acompanhada pelo Diretor, Secretário e membro do MP/TCU, também não a considero
apropriada, pois não restou comprovado o conluio do contratante, a ensejar a aplicação do disposto na
alínea “b” do § 2º do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92, mesmo porque os elementos que serviram de
base para a imputação de débito foram oriundos das planilhas orçamentárias elaboradas pela Prefeitura,
não guardando necessária correlação com o contrato efetivado entre a empresa e a municipalidade.
Assim, acolho os pareceres uniformes e voto no sentido de que seja aprovado o acórdão que ora
submeto à Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.927/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.350/2004-8 (com 2 volumes)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Enoque Rodrigues Mororó (CPF 006.058.673-72).
4. Unidade: Prefeitura de Pires Ferreira/CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação, contra o Sr. Enoque Rodrigues Mororó, em virtude de
irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Convênio 5.449/96, celebrado entre o FNDE e a
Prefeitura de Pires Ferreira/CE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e considerar em débito o Sr. Enoque Rodrigues Mororó,
pela quantia de R$ 8.894,08 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), fixando-lhe,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE -, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculada a partir de 1/8/96 até a data da efetiva quitação, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.3. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC-000.839/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Altamira do Paraná/PR
Responsável: Luiz Fernando Vecchi, ex-Prefeito
Sumário: Tomada de Contas Especial. Programa Dinheiro Direto na Escola. Exercício de 2002.
Omissão no dever de prestar contas. Débito. Citação. Apresentação de alegações de defesa que não
comprovam a regular aplicação dos recursos públicos federais. Irregularidade não elidida. Rejeição.
Comunicação à interessada, com fixação de prazo improrrogável para o recolhimento do débito.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada por omissão no dever de prestar contas dos
recursos públicos federais, repassados à Prefeitura de Altamira do Paraná/PR, em razão do Convênio
94.316/98, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – em 30/7/1998,
que previa a aquisição de equipamentos e material didático/pedagógico, complementando a educação
especial.
A vigência desse ajuste iniciou-se com a sua assinatura, em 30/10/98, e o seu termo final, incluído o
prazo de prestação de contas, foi fixado para o dia 28/2/99. Posteriormente, firmou-se termo aditivo
prorrogando-se a vigência para 14/6/99 e o prazo para prestação de contas para 13/8/99 (fls. 58/60).
Os recursos foram integralmente repassados em 22/12/98, por meio da ordem bancária
98OB096209, no valor de R$ 9.860,13 (fls. 17 e 43). O gestor, porém, não apresentou a prestação de
contas, mesmo após ter sido instado a fazê-lo pelo FNDE (fl. 31).
O valor do débito, atualizado até 30/4/2005, totalizava R$ 27.617,21.
Citado em razão da omissão no dever de prestar contas, o responsável apresentou alegações de
defesa, sem juntar nenhum elemento de prestação de contas (fls. 48/53).
Antes de analisar a defesa, a unidade técnica apresenta o seguinte quadro (fl. 64):
Período de mandato
1997
01/01/1997 – início
1998
350 dias – execução do
Convênio após termo
aditivo – até 14/06/1999
1999
2000
31/12/2000 –
final
60 dias para
506 dias de mandato
apresentação da
após a vigência do
Prestação de Contas
Convênio
– 13/08/1999
Alega o ex-Prefeito que os investimentos previstos foram cumpridos nos limites dos recursos
repassados e que resultaram na efetiva aquisição dos bens em proveito dos alunos da rede municipal de
ensino. Aduz que o eventual descumprimento de alguma formalidade na prestação de contas não teria o
condão de penalizá-lo por não ter agido com dolo ou má-fé.
Informa não ter acesso aos documentos oficiais por força da atual administração do município e
apresenta, como relevante, a morte do ex-tesoureiro da localidade.
A unidade técnica destaca que não há como considerar a petição apresentada como prestação de
contas ante a inexistência de documentos que comprovem o uso dos recursos repassados. Tampouco
considera a omissão no dever de prestar contas como “eventual descumprimento de alguma formalidade”.
Ressalta, ainda, que, após o termo final da vigência do convênio, teve o responsável 506 dias de
mandato, período em que poderia ter prestado contas dos recursos recebidos. Também poderia tê-lo feito
na gestão de seu sucessor, Sr. Jadelmo Gomes Duarte.
Por fim, invoca o art. 3º da Decisão Normativa TCU 35/2000 e propõe a irregularidade das contas, a
condenação em débito e a aplicação de multa, bem como o envio de cópia dos autos ao Ministério Público
da União.
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 68v).
VOTO
Acolho integralmente as propostas constantes dos pareceres da Secex/PR e do Ministério Público.
A prestação de contas da correta utilização dos recursos públicos é um dos pilares do sistema
republicano, não podendo o administrador furtar-se a esse dever de índole constitucional.
A Constituição da República estabelece em seu art. 70, parágrafo único, que:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária.”
O administrador público que não presta contas dos recursos públicos, no devido tempo, viola esse
que é um dos princípios constitucionais sensíveis. Tal conduta autoriza, inclusive, a União a intervir nos
Estados e os Estados a intervir nos Municípios (art. 34, VII, d; 35, II).
No nível infraconstitucional, a omissão do Prefeito é considerada crime de responsabilidade,
segundo o Decreto-lei 201/67, art. 1º, inciso VII, que assim dispõe:
Art. 1º . São crimes de responsabilidade dos prefeito municipais, sujeito ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores:
....(omissis)....
VII - deixar de prestar contas no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,
empréstimos, subvenções ou auxílios internos e externos, recebidos a qualquer título;
......(omissis)........
Registre-se que a norma possui o elemento objetivo “devido tempo ”, o que significa dizer que o
fato de prestá-las intempestivamente não exclui o crime de omissão no dever de prestar contas.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial RE 140.729-GO,
entendeu que há justa causa para a ação penal na conduta típica do prefeito que se omite em prestar contas
ao órgão competente, nos prazos e condições fixados em lei, a teor do que dispõe o art. 1º, inciso VI, do
Decreto-lei 201/67 (deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara
de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos).
Também no julgamento do RE 142.167-GO (apesar de não ter sido conhecido pois demandava
instrução probatória), o STJ se referiu ao elemento tempo no caso de prefeito “que deixa de prestar
contas de sua administração no prazo legal”.
Além do Decreto-lei 201/67, a Lei 8.429/92, art. 11, caput e inciso VI, estabelece que constitui ato
de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e
notadamente, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. Nesse diploma legal,
observa-se, mais uma vez, a importância a que é elevado o dever de prestar contas.
A obrigação de prestar contas não é um ato que está no âmbito de discricionariedade do
administrador, de cumpri-la quando julgar oportuno e conveniente. Ao contrário, está ele cingido à norma
legal ou convencional que estabelece prazo certo e determinado para adimplir sua obrigação.
Finalmente, a Lei Orgânica deste Tribunal relacionou a omissão no dever de prestar contas como
causa suficiente para o julgamento das contas como irregulares (Lei 8.443/92, art. 16, III, “a”).
Assim, não podem prosperar as alegações de que não teria o responsável cometido ato irregular,
ilegal ou criminoso.
Regularmente citado, em razão da omissão em seu dever de prestar contas, o administrador não
apresentou nenhuma justificativa para a sua irregular conduta. Nada aduziu a respeito da utilização dos
recursos a ele confiados. Apenas alegou a sua correta utilização, sem fazer juntar aos autos elementos que
pudessem comprovar o que declara.
A propósito, cumpre destacar que o período de execução e de prestação de contas do convênio
transcorreu inteiramente na gestão do prefeito signatário. Após o termo final da vigência do convênio,
exerceu o responsável 506 dias de mandato, período em que poderia – e deveria – ter prestado contas dos
recursos recebidos.
Julgo, portanto, irregulares as contas do ex-Prefeito de Altamira do Paraná/PR, Luiz Fernando
Vecchi, e o condeno a ressarcir o Erário, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/92.
Aplico-lhe, ainda, a multa prevista no art. 19, caput, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00, em
vista da materialidade dos fatos e do montante do débito atualizado.
Por fim, proponho a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do § 6º
do art. 209 do Regimento Interno.
Dessa forma, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão
que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.928/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo 000.839/2005-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiz Fernando Vecchi (CPF 114.621.599-15), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Altamira do Paraná/PR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de
omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados à Prefeitura de Altamira do
Paraná/PR, em razão do Convênio 94.316/98, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Luiz Fernando Vecchi, com fundamento no art. 16, inciso III,
alínea “a”, da Lei 8.443/92, e condenar-lhe ao ressarcimento da importância de R$ 9.860,13 (nove mil,
oitocentos e sessenta reais e treze centavos) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE –, com os acréscimos legais calculados a partir de 22/12/98, até a data do efetivo recolhimento,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da quantia (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno);
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
efetue e comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do § 6º do
art. 209 do Regimento Interno.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC-005.438/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Sertanópolis/PR
Responsável: José Aparecido Rafaeli
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão da prestação de contas. O dever de
prestar contas, inerente à gestão de recursos públicos, ostenta matriz constitucional e constitui um dos
pilares do sistema republicano. A sua ausência significa não somente a violação da Constituição e das
leis, mas a supressão da transparência nos atos de gestão, a ausência de comprovação da lisura no trato
com a coisa pública, a efetiva possibilidade de que a totalidade dos recursos públicos federais transferidos
ao Município tenham sido integralmente desviados em benefício de administrador ímprobo, ou de pessoas
por ele determinadas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança
judicial.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, contra o Sr. José Aparecido Rafaeli, ex-Prefeito de Sertanópolis/PR, em razão da
omissão no dever de prestar contas de R$ 142.164,08, valor correspondente a recursos transferidos por
meio do Convênio 1.118/96 (SIAFI 302.191), creditados em 23/5/96, para reforma e a ampliação de
unidades escolares do ensino fundamental.
Verificada a omissão no dever de prestar contas, o órgão repassador notificou o responsável (fl. 13)
que não se manifestou. Foi, então, instaurada a presente tomada de contas especial e certificada a
irregularidade das contas, culminando com a manifestação do Ministro de Estado da Educação (fls.
23/33).
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado para apresentar defesa ou recolher a importância
devida (fls. 35/7). Apesar de regularmente citado (fl. 38), não ofereceu defesa, tornando-se revel.
Em sua análise final, a Secex/PR propôs que as contas fossem julgadas irregulares e o responsável
condenado ao recolhimento da importância devida, aplicando-se, ainda, ao responsável a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/92 (fls. 40/1).
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 42), adicionando a sugestão de envio de cópia
dos autos ao Ministério Público da União, para as providências que esse órgão entender cabíveis.
VOTO
De fato, o responsável foi regularmente citado, não recolheu o débito, nem apresentou defesa. Por
não atender a citação, incide na hipótese do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, devendo ser considerado revel,
para todos os efeitos, tendo regular prosseguimento o processo.
O dever de prestar contas, de matriz constitucional, é inerente à gestão de recursos públicos,
constituindo um dos pilares do sistema republicano. A sua ausência significa não somente o
descumprimento da Constituição e da legislação em vigor, mas a violação da transparência na prática dos
atos de gestão, a ausência de comprovação da lisura no trato com a coisa pública, a possibilidade sempre
presente de que a totalidade dos recursos públicos federais transferidos ao Município tenha sido
integralmente desviada em benefício de administrador ímprobo, ou de pessoas por ele determinadas.
Pela concreta violação de normas e princípios fundamentais, a exemplo dos da legalidade,
moralidade e publicidade, não deve ser tolerado tal comportamento por parte do administrador local.
Na hipótese dos autos, o responsável vem infringindo esse dever desde a notificação do órgão de
origem, tendo já rejeitado oportunidades de prestar contas e de recolher o débito que lhe é imputado,
preferindo não fazê-lo. Não é, portanto, despropositada a possibilidade de integral desvio dos recursos.
Por tais razões, considero apropriado que as contas sejam julgadas irregulares e que o responsável
seja condenado ao recolhimento do débito.
Pertinente, também, a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57 da Lei 8.443/92,
cujo valor, em face do montante atualizado do débito, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, acolho os pareceres uniformes e voto no sentido de que seja aprovado o acórdão que ora
submeto à Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.929/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.438/2005-3
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Aparecido Rafaeli (CPF 175.112.089-91).
4. Unidade: Prefeitura de Sertanópolis/PR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – contra o Sr. José Aparecido Rafaeli, ex-Prefeito de
Sertanópolis/PR, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do
Convênio 1.118/96.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. José Aparecido Rafaeli ao recolhimento da quantia
de R$ 142.164,08 (cento e quarenta e dois mil, cento e sessenta e quatro reais e oito centavos) aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, calculada a partir de 23/5/96, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443/92;
9.2. aplicar ao Sr. José Aparecido Rafaeli a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-019.317/2004-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São Domingos do Araguaia/PA
Responsável: Francisco Fausto Braga - ex-Prefeito (CPF nº 142.773.286-87)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Não-prestação de contas de recursos públicos federais
destinados à execução de ações visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos do
Programa Educação de Jovens e Adultos. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito e Multa.
Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa da documentação pertinente ao Ministério
Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação ? FNDE contra o Sr. Francisco Fausto Braga, ex-Prefeito do Município de
São Domingos do Araguaia/PA, em razão da omissão do responsável no dever de prestar contas dos
recursos públicos federais repassados ao citado município por força do Convênio nº 93.848/2000, de
30/06/2000 (fls. 25/35).
2.Por meio desse Convênio, foi repassado ao município, em 07/10/2000, o valor de R$ 11.580,49
(onze mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), conforme Ordem Bancária nº
20000B801312 (fl. 53), com o objetivo de promover a execução de ações visando à melhoria do ensino
oferecido aos alunos do Programa Educação de Jovens e Adultos, consistentes na formação continuada de
professores, em efetivo exercício em classes de educação de jovens e adultos, com duração de 120 (cento
e vinte) horas/aulas, e na impressão de material didático/pedagógico para alunos do 1º segmento ? 1ª a 4ª
séries, nos termos do Plano de Trabalho aprovado pelo FNDE.
3. Instado pelo FNDE a prestar contas, conforme demonstram os documentos de fls. 44 e 48/49, o
responsável quedou-se silente. Em face dessa omissão, o FNDE instaurou a presente TCE, nos termos da
Portaria nº 168, de 13/11/2003 (fl. 57).
4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 68) e a
autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões (fl. 70).
5. No âmbito deste Tribunal, devidamente citado na forma regimental, pelo Ofício n.
167/2005/SECEX/PA, de 14/03/2004 (fls. 76/77), o responsável deixou transcorrer in albis o prazo
quinzenal, não apresentou as alegações de defesa nem recolheu o débito que lhe está sendo imputado,
configurando a revelia de que trata o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992.
6. Por força da omissão no dever de prestar contas bem como da revelia acima enunciada, a unidade
técnica, após instrução do feito, propõe que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr.
Francisco Fausto Braga, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da
Lei n. 8.443/1992, pelo valor histórico de R$ 11.580,49 (onze mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e
nove centavos), devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 07/10/2000
até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida importância ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ?
FNDE, de acordo com o art. 23, inciso III, alínea “a”, também da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU (fl. 79).
7.Propõe, ainda, a unidade técnica que seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação (fl. 79).
8.O representante do Ministério Público junto ao TCU manifesta concordância com a proposta da
unidade técnica (fl. 80).
É o Relatório.
VOTO
Não obstante ter sido notificado pelo órgão concedente para encaminhar a prestação de contas, o Sr.
Francisco Fausto Braga, ex-Prefeito do Município de São Domingos do Araguaia/PA, permaneceu inerte,
preferindo quedar-se omisso no seu dever constitucional de prestar contas dos recursos repassados à
aludida municipalidade por força do Convênio nº 93.848/2000, firmado com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação ? FNDE.
2.Por meio do aludido Convênio, o FNDE repassou à referida municipalidade, em 07/10/2000, o
valor de R$ 11.580,49 (onze mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), com o objetivo
de promover a execução de ações visando à melhoria do ensino oferecido aos alunos do Programa
Educação de Jovens e Adultos, consistentes na formação continuada de professores, em efetivo exercício
em classes de educação de jovens e adultos, com duração de 120 (cento e vinte) horas/aulas, e impressão
de material didático/pedagógico para alunos do 1º segmento ? 1ª a 4ª séries, nos termos do Plano de
Trabalho aprovado pelo FNDE.
3.Regularmente citado no âmbito desta Corte, o responsável permaneceu também silente, podendo,
neste caso, ser considerado revel para todos os efeitos. Em razão disso, este processo pode ter
seguimento, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
4.Destaco que a omissão no dever de prestar contas constitui falta grave, ensejando, pois, que estas
contas sejam julgadas irregulares, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, e em
débito o responsável pelo valor total repassado ao Município.
5.Além disso, entendo que, em face da magnitude da irregularidade (omissão no dever de prestar
contas), o responsável deva ser apenado com a multa de que trata o art. 57 da Lei n. 8.443/1992.
6.Do mesmo modo, considero oportuno encaminhar cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, de acordo com o que estipula o art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art.
209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, para que essa instituição adote as medidas judiciais que
entender pertinente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.930/2005 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-019.317/2004-1
2. Grupo: II - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco Fausto Braga, ex-Prefeito (CPF nº 142.773.286-87)
4. Entidade: Município de São Domingos do Araguaia/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Francisco Fausto Braga, ex-Prefeito do Município de São Domingos do Araguaia/PA, em razão da
omissão em seu dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE ao aludido Município, em
07/10/2000, por força do Convênio nº 93.848/2000, no valor histórico de R$ 11.580,49.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Pública da 2ª Câmara, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23,
inciso III, alínea "a", da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Francisco Fausto Braga ao pagamento da quantia de R$ 11.580,49 (onze mil, quinhentos e oitenta reais e
quarenta e nove centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 07/10/2000, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a
aproximadamente 17,5% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o § 6º do
art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC–012.961/2004-0, com 7 anexos
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES
Responsáveis: Sr. Theodorico de Assis Ferraço (CPF 014.849.077-87) e Município de Cachoeiro de
Itapemirim (CNPJ 27.165.588/0001-90)
Advogados constituídos nos autos: Drs. Jefferson Barbosa Pereira (OAB/ES 5215), Clemildo
Corrêa (OAB/ES 4822), Cristina de Oliveira (OAB/ES 7590), Edson da Silva Janoário (OAB/ES 7134),
Wesley de Oliveira Louzada Bernardo (OAB/ES 8152), André Francisco Ribeiro Guimarães (OAB/ES
6175), Cristiano Tessinari Modesto (OAB/ES 7437), Everaldo Vasques Lopes Butter (OAB/ES 7770) e
Melissa Ribeiro de Oliveira (OAB/ES 10391)
Sumário: Representação formulada pelo Ministro de Estado da Educação. Irregularidades na
execução do Convênio nº 111/98, firmado entre a Secretaria de Educação Média e Tecnológica do
Ministério da Educação e o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Pagamento de despesa não
prevista no plano de trabalho do convênio. Conhecimento. Conversão dos autos em tomada de contas
especial. Citação do ex-Prefeito e do Município. Acolhimento das alegações de defesa. Desvio de objeto.
Contas regulares com ressalva. Quitação. Encaminhamento de cópia da deliberação à autoridade
representante, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo e à Procuradoria Regional da
República – 2ª Região.
Cuida-se de tomada de contas especial decorrente da conversão de processo de representação
encaminhada pelo então Ministro de Estado da Educação interino, Sr. Fernando Haddad, na qual se
noticia a ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos federais recebidos pelo
Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES por meio do Convênio nº 111/98 (fls. 5/7).
2.A aludida avença objetivava dar continuidade às obras de construção da Escola Técnica de
Cachoeiro de Itapemirim. Para tanto, foram transferidos à municipalidade R$ 3.300.000,00 (três milhões
e trezentos mil reais), em três parcelas: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em 3/3/1999, R$
1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) em 1º/10/1999 e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em
17/12/1999, após a celebração do segundo termo de aditamento do ajuste (fl. 88, vp.).
3.Ao examinar os fatos, em confronto com os documentos requisitados à Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação, por meio de diligência deste Tribunal, a Unidade
Técnica constatou que o Município teria aplicado parte dos recursos repassados pelo Convênio nº 111/98
em finalidade diversa da pactuada, na aquisição de seis veículos automotores. Ressaltou, ainda, que a
contratação realizada afrontava dispositivos expressos na Instrução Normativa STN nº 1/97 e no termo de
convênio, motivo pelo qual deveriam ser citados o gestor responsável pela compra e o Município de
Cachoeiro de Itapemirim, beneficiário dos bens adquiridos (fls. 89/91).
4.Em decorrência da irregularidade apontada e da necessidade de ouvir os envolvidos, deliberou
este Tribunal, por meio do Acórdão nº 85/2005 – 2ª Câmara, converter estes autos em tomada de contas
especial e citar os responsáveis, nos seguintes termos (fl. 93):
“2. nos termos dos arts. 10, § 1º, 11 e 12, inciso II, da mesma Lei, a citação solidária do Município
de Cachoeiro de Itapemirim/ES, na figura de seu representante legal, e do Sr. Theodorico de Assis
Ferraço, ex-Prefeito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência dos expedientes a lhes
serem remetidos, apresentem alegações de defesa ou promovam, no mesmo prazo, o recolhimento, aos
cofres da Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação – SEMTEC/MEC
(cláusula segunda, II, ‘h’, do termo de convênio), a importância original de R$ 182.636,00 (cento e
oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora a contar de 03/03/1999, em virtude da detecção da prática de desvio de finalidade na gestão de
parte dos recursos repassados por intermédio do Convênio nº 111/98 (Siafi nº 367897), firmado entre
aquela Secretaria e a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, vez que adquiridos 6 (seis)
veículos automotores, objeto de despesa esse sem previsão no plano de trabalho que integrava o r.
ajuste;”
5.Regularmente citados (fls. 98/100), o Sr. Theodorico de Assis Ferraço e o Município de
Cachoeiro de Itapemirim apresentaram suas alegações de defesa de fls. 124/127 e 139/150,
respectivamente.
6.Ao proceder ao exame das defesas colacionadas, o Analista responsável pela instrução dos autos
elaborou o parecer de fls. 183/192, do qual extraio os seguintes excertos:
3.Acham-se adiante sumariados os principais argumentos em que alicerçadas as impugnações,
acompanhados das respectivas análises:
Alegações:
- não houve qualquer dissonância com o que fora estipulado no plano de trabalho, anexo ao termo
de convênio, pois a aquisição dos veículos estaria, sim, respaldada pelo item ‘transportes’, integrante da
rubrica serviços auxiliares e administrativos (item 10, folha 2/3), o qual previa autorização para gastos da
ordem de R$ 91mil;
- qualifica, pois, como descabida a penalização, ‘por fato inédito’, imposta à Prefeitura de
Cachoeiro de Itapemirim, em função de haver optado, em nome do interesse público, pela compra dos
veículos (02 caminhões basculantes Ford Cargo, para transporte de material e desaterro; 02 VW Kombi, 1
vw Gol e 01 Fiat Strada Trekking para transporte de pessoal, foto à fl. 1004), antecedida de licitação
pública, ao invés de alugá-los por um custo superior a R$ 200mil;
- longe de significar desvio de finalidade, se fez possível com a adoção da medida tisnada de
irregular, o cumprimento dos objetivos da avença, na medida em que os veículos vieram a ser
empregados, quer no transporte do pessoal encarregado do acompanhamento e fiscalização das obras de
construção da Escola Técnica Federal no Município – imperativo do qual o Poder Público não poderia se
afastar -, quer em serviços auxiliares para que não ocorressem atrasos no cronograma inicialmente
previsto, vez que “o local onde se implantou o canteiro de obras (...) fica a aproximadamente sete
quilômetros do centro da cidade e a onze (...) do aterro sanitário do Município, onde haveriam de ser
depositados detritos e entulhos”;
- a decisão de adquirir veículos para lançar mão dos mesmos em serviços auxiliares às obras de
construção da Escola Técnica atendeu a imperativos de eficiência e economicidade, visto que a
contratação de igual serviço por terceiros resultaria mais onerosa, além do obstáculo de não se lhe poder
atribuir atividade, sob uma espécie de regime de delegação, a ser necessariamente desempenhada pela
Administração, como é o caso da fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no
instrumento de contrato, sob pena de eventualmente se operar a responsabilização solidária ou subsidiária
do Poder Público;
Análise:
4.Previa o plano de ação do convênio a realização de despesas com transportes (item 18.03, sob a
rubrica Serviços Auxiliares e Administrativos), e não a aquisição de veículos. Não bastasse as distintas
categorias econômicas entre uma e outra, o que por si só conduz à inobservância da legislação que rege a
matéria, a exemplo do art. 30 do Decreto nº 93.872/86, e o fato de que os recursos a serem empregados na
execução do objeto foram deduzidos à conta do elemento de despesa 4540.42 (subcláusula única de sua
cláusula quarta do conv. original e cláusula segunda do 2º Termo Aditivo), a Nota Técnica de fl. 87
(Anexo I), expedida pela DINFE/DEP, é incisiva ao afirmar que o item de dispêndio em comento ‘comum
a todos os planos de trabalho destinados a execução de obras, se destina à contratação de serviços e não
à aquisição de veículos”.
5.Segundo definição constante do Manual de Obras Públicas – Edificações, elaborado pela
Secretaria de Estado de Administração e Patrimônio – SEAP e obtido junto ao sítio
www.comprasnet.gov.br, abarca esse componente da orçamentação de obras o atendimento de serviços
eventuais, que quase sempre ocorrem durante a administração dos contratos, incompatível, portanto, com
a decisão administrativa pela aquisição. Nesse caso, o aluguel de veículos revelar-se-ia mais apropriado,
acaso a municipalidade não possuísse um único utilitário disponível para empreender as ações de
fiscalização da regular execução do contrato, o que não está a significar que a locação deveria abranger
todo o período de vigência do enlace, entendimento esse que deve ter sido levado equivocadamente em
consideração para mensuração de despesas no valor de R$ 200mil, preconizada pela defesa, em nome de
uma suposta ‘economia de gastos’.
6.Inúmeras manifestações produzidas ainda na fase interna desta TCE foram uníssonas em não
acolher como regular o fim distinto do estipulado conferido a parte dos valores transferidos, tal qual o
Relatório da Comissão Especial instituída pela Portaria Semtec nº 38/2002, responsável pelo exame da
prestação de contas (fls. 38/53, v.p.), ou o parecer da Coordenação-Geral de Orçamento, Planejamento e
Gestão – COPLAG (fls. 54/9, Anexo I), cujo excerto passo a transcrever:
“A Prefeitura Municipal apresentou os esclarecimentos e as justificativas que considerava
pertinente em relação aos veículos adquiridos com recursos do convênio no valor de R$ 182.636,00.
Não obstante, é necessário remarcar que é vedada a alteração do objeto ou das metas pactuadas
ou a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que
em caráter de emergência. Os convênios somente podem ser alterados, com as devidas justificativas,
mediante Termo Aditivo, obedecendo as mesmas formalidades requeridas para sua celebração, devendo
ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente,
respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução ou alteração, total ou parcial.
No caso presente houve um flagrante desvio de finalidade. As alegações de defesa apresentadas, no
nosso entendimento, não foram capazes de elidir a irregularidade que motivou a solicitação ‘de glosa da
despesa’ (...)”.
7.Não fosse o até aqui exposto, ainda que se pudesse reputar como regulares os dispêndios, o que,
diga-se de passagem, somente se faz por amor à argumentação, não há como superar questionamentos da
seguinte ordem: a) havia necessidade do emprego de 2 (dois) veículos (Fiat Strada e VW Gol) em
atividades de transporte do pessoal responsável pela supervisão e gerenciamento da obra?; b) as 2 (duas)
Kombis adquiridas seriam o utilitário mais adequado para desempenhar a função de remover os detritos e
entulhos até o local conveniente?; c) qual o fim a lhes serem dados após a entrega da obra?; c) se a rubrica
‘serviços auxiliares e administrativos’ era composta de gastos com pessoal, materiais, transportes e
consertos, seria razoável empregar a quase totalidade dos recursos autorizados (inclusive termos aditivos)
em somente um item de despesa? Por onde quer que se aprecie a questão, não há como conferir
legitimidade aos desembolsos, ou porque não houve uma relação de adequação entre o meio empregado e
a finalidade almejada, ou porque os motivos – premissas que servem de apoio, embasamento, à prática de
um ato(1) – não eram verdadeiros.
(1) MARCELO CAETANO, ‘Princípios Fundamentais de Direito Administrativo’, Forense, Rio de
Janeiro, 1977, p. 148.
8.Isso mais se reforça pelo fato dos autos apontarem para uma completa inoperância da contratante
no dever de velar pela regularidade do empreendimento, aproveitando-me aqui, uma vez mais, do
relatório da comissão constituída para análise da prestação de contas ao registrar que “os documentos
disponíveis para a contratação da mão-de-obra não esclarecem de maneira satisfatória o que foi
contratado a cada empresa e o que foi efetivamente executado, pois não estão amarrados a um
cronograma físico e financeiro de acompanhamento, bem como não constam termos de recebimento dos
serviços contratados e, com relação aos materiais adquiridos pela Prefeitura não se pôde quantificar o
que realmente foi utilizado” (fl. 45, v.p.).
9.A Tomada de Preços nº 008/99, deflagrada em 02/09/99, tinha por objeto a aquisição de veículos
para diversas unidades da Prefeitura (a exemplo das Secretarias Municipais de Educação, de Segurança e
Trânsito, de Fazenda), financiadas, dentre outras fontes, por recursos oriundos do convênio nº 111/98
(item 3 do edital, fl. 162, v.p.). Causa espécime o fato de que necessidades de se promover
acompanhamentos da fiel realização da obra e/ou de transportar despojos somente tenham vindo à tona
quando o ajuste já passava de 7 (sete) meses de vigência, tendo sido, inclusive, objeto de termo aditivo
(pactuado em 16/7/99, fls. 131/2, v.p.).
10.De mais a mais, os trabalhos de supervisão e fiscalização, por serem de incumbência do
convenente, deveriam ser cobertos com recursos próprios, dentro do conceito de ‘repartição do encargo’
que rege os instrumentos de cooperação, até porque a descentralização somente pode se efetivar se os
entes dispuserem de condições para consecução do seu objeto, devendo estar devidamente aparelhados
para, em conjunto com os demais órgãos de controle, proceder ao seu acompanhamento. Afora isso,
dúvidas sérias existem sobre a vantajosidade da opção administrativa pela compra de caminhões
basculantes, ao custo de R$ 112.848,00, ao contrário de contratar os serviços de transporte dos materiais
retirados pelo desaterro junto a uma empresa especializada.
11.Ainda nessa linha, cumpre advertir que sequer havia, à época da autorização dos dispêndios,
recursos suficientes, dentro da especificação da despesa ‘serviços auxiliares e administrativos’, para
custear as aquisições tidas como destinadas à Escola Técnica (o saldo inicial era de R$ 90.877,92,
somente aditado em 1º/12/99, com o advento do segundo termo aditivo, quando injetados mais R$
100.310,00, cf. Plano de Aplicação de fl. 147), o que está a apontar para um total descontrole e
desacatamento dos planos administrativos de aplicação das verbas oriundas de convênios, ajustes ou
instrumentos similares a que está jungido todo o administrador público, que se presta a impedir o estilo
patrimonialista de lidar com os recursos públicos.
12.Materializado o inadimplemento de cláusula proibitiva, traduzido num agir em contrariedade ao
que fora estipulado como uma das obrigações do convenente [de não fazer], eclode a obrigação de reparar
o dano causado pela aplicação desconforme de uma fração do que fora repassado.
13.Compulsando os julgados proferidos por esta Corte, ressai o Acórdão nº 1.691/2003-Plenário
(Ata nº 45/2003, sessão de 12/11/2003, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça), em que examinada questão
similar, inclusive no que se refere à alegação, colacionada pela defesa, de que a compra se encontrava
respaldada pela rubrica ‘administração’, subitem ‘transporte’, constante do Plano de Trabalho. Naquela
oportunidade, no entanto, vislumbrou-se a utilidade na transferência ao patrimônio do Concedente,
daquilo que fora adquirido com verbas do convênio, a despeito da aplicação irregular, utilizando-se para
tanto de cláusula dele constante que previa que os bens remanescentes seriam revertidos ao Ministério.
No entanto, não consigo visualizar em que a adoção de um desfecho similar – porquanto há de igual
forma previsão na cláusula décima primeira da avença em questão – possa trazer algum proveito à
SEMTEC/MEC. A própria atitude de promover a instauração destas contas especiais demonstra a
incompatibilidade com um eventual aproveitamento do que fora adquirido.
Alegação:
- o ato legal e legítimo praticado pela administração municipal tem a seu favor o fato do Ministério
da Educação haver transferido os bens e a responsabilidade da municipalização da escola, vez que a
mesma era de fato e de direito propriedade do Governo Federal, o que garante, por extensão, a
possibilidade de preservação daquilo que fora adquirido;
Análise:
14.Não há nenhum elemento nos autos que dê respaldo a tal assertiva, do contrário. Consta do
expediente que inaugura o Anexo 2 – vol. 3, de autoria do então Prefeito em exercício, Sr. Jathir Gomes
Moreira (OF/GP/Nº 880/2002, fls. 551/3), informação de que a municipalização da Escola Técnica de
Cachoeiro de Itapemirim, objeto de um outro convênio firmado com o Ministério da Educação, era
condição sine qua non à posterior lavratura do ajuste que se analisa. Além disso, a unidade em referência
integra, por força da Lei Municipal nº 4962/2000 (DOE de 31.03.2000), o Sistema Municipal de Ensino,
como instituição pública, mantida e administrada pelo Poder Público Municipal (art. 19, inciso I, alínea
“c”, fls. 176/8, v.p.).
15.Por outro lado, ao conferir o art. 1º da Lei Municipal nº 5585/2004 (fl. 128, v.p.) permissão ao
Executivo para firmar convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal com o CEFETES ou
diretamente com o Ministério da Educação, com o fito de administrar e manter o educandário, bem
demonstra a inautenticidade do argumento.
Alegação:
- a Lei Municipal nº 5585/2004, que conferiu permissão ao Chefe do Executivo para celebrar
convênios com órgãos federais objetivando o funcionamento da Escola Técnica Federal de Cachoeiro de
Itapemirim, se prestou a dar foros de juridicidade à operação questionada (fl. 128);
Análise:
16.Um dos objetivos da edição da aludida norma foi o de credenciar o Executivo Municipal a fazer
uso de uma das medidas indicadas nos incisos de seu art. 2º, com vistas a regularizar o processo de
prestação de contas das obras de construção da Unidade Descentralizada de Ensino, dentre as quais consta
a devolução da importância ora requerida, amparada inclusive em crédito especial aberto especificamente
para isso.
17.Não há, em todo o seu corpo, qualquer indicativo apontando para o saneamento da
impropriedade, conferindo-lhe validade, até mesmo porque tal providência encontra-se sob a competência
desta Corte (art. 6º da Lei nº 8.443/92).
Alegação:
- do ementário de jurisprudência desta Corte, é possível se extrair deliberações em que se teve por
regulares situações similares à ora tratada, como é o caso da Prefeitura Municipal de Campanha/MG, em
convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (fl. 134);
Análise:
18.Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de status constitucional, fezse agregar esse tópico defensivo, nada obstante tenha sido objeto de indicação no bojo da argumentação
remetida pelo responsável ao então Secretário de Educação Média e Tecnológica (fl. 134), não repisada
nas formulações endereçadas diretamente ao Tribunal.
19.A resolução a que se reporta a defesa fora adotada nos autos do TC 017.524/2000-5 (fls. 964/72),
em que se analisou tomada de contas especial instaurada em face do emprego de recursos oriundos de
convênio pactuado com o Fundo Nacional de Saúde – FNS em finalidade diversa da prescrita no
instrumento de repasse. Posteriormente à prolação do acórdão condenatório (nº 145/2002-Primeira
Câmara, Ata nº 06/2002, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), logrou o responsável, em sede de Recurso
de Reconsideração, torná-lo insubsistente.
20.Como razões de decidir que motivaram a alteração dos termos do decisum, tem-se: a) a
demonstração da íntima relação entre os pagamentos impugnados e o atingimento do objeto do ajuste; b)
o fato de representarem parcela irrisória do total dos recursos; c) não se referirem a despesas
desnecessárias no contexto do objeto pactuado, ainda que em desacordo com o plano de aplicação.
Vislumbrou-se no caso mencionado a ocorrência de desvio de objeto, que se dá quando, a despeito de
parte da importância transferida não ter sido estritamente aplicada em conformidade com o consignado no
convênio, assim o foi em sua finalidade genérica ou, pegando de empréstimo as palavras do Exmº Sr.
Ministro, Adylson Motta, “dentro da área de atuação do Ministério repassador” (Acórdão nº
1.224/2004-Segunda Câmara).
21.Contudo, não parece ser essa a hipótese aqui versada. O gasto não é ínfimo, não se tem como
aceitar uma correlação, ao menos sob o aspecto quantitativo, entre o que fora adquirido e os propósitos da
avença, de tal sorte que não há pontos de contato entre uma e outra.
22.Na outra deliberação citada pela defesa (Acórdão nº 17/2000-Plenário, fls. 973/82), identificou o
Tribunal, desta feita em recurso de revisão, não um desvio de finalidade, e sim desvio de objeto, cabendo
aqui a mesma sorte de considerações.
Alegação:
- uma vez manejados para o alcance das finalidades precípuas do convênio em questão, e estando
aptos a integrar o patrimônio do ente beneficiado com as obras ou daquele a quem a SEMTEC/MEC
viesse a determinar, ausentes estão as causas justificadoras da instauração do feito no Tribunal;
Análise:
22.Como a premissa não restou devidamente evidenciada nos autos, e o conjunto de indícios já
apontados em itens precedentes nos conduz a inferência diversa, mantida está a razão pela qual o feito
veio a ser instaurado, de maneira que não há falar em ‘insubsistência’ da causa determinante da
constituição deste processo.
Alegação:
- ante a regular condução de certame licitatório que culminou na seleção da proposta mais
vantajosa; a existência real dos bens descritos e a sua inequívoca utilidade, faz-se “insólito o argumento
que pugna por (suposta) irregularidade na prestação de contas”, ficando, dessa forma, restrito o assunto
“ao campo das formalidades que não afetam a substância do ato, que continua válido e eficaz”;
Análise:
23.Incabível querer atribuir a nota de ‘meramente formal’ a uma irregularidade que diz respeito à
própria legitimidade material de uma das ações tomadas durante a execução do convênio. Perfaz-se a
mesma, por si só, fundamento suficiente para deflagração de processo de tomada de contas especial, justo
porque, dentre outras implicações não menos graves, desnatura a essência dos instrumentos de
cooperação, os quais são regidos pela consensualidade, pelo interesse recíproco.
24.Na medida em que o gestor os aplica em outra finalidade, destoante da indicada no plano de
aplicação, e ainda que esteja a perseguir outro interesse público, fere de morte as cláusulas
convencionadas, fazendo com que o instrumento não passe de uma mera formalidade, passível de
modificação a qualquer tempo e por ato unilateral. Daí a acuidade da nota de WALLACE PAIVA
MARTINS JÚNIOR (‘Probidade Administrativa’, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, nota de rodapé, p.
256) para quem, “a despesa pública tem finalidade certa e vincula a atuação do administrador público,
de modo que realizá-las para outras finalidades corresponde à liberação e aplicação irregular de verba
pública”.
25.Tamanha foi a preocupação de se impedir o arbítrio dos administradores no tocante ao manuseio
dos dinheiros públicos, que a vedação estende-se, de igual forma, a despesas em caráter emergencial,
surgidas no curso da execução de um dado objeto (art. 8º, inciso IV, in fine, da IN/STN nº 1/97), de tal
maneira que o ato autorizador de dispêndios sem vinculação com o plano de trabalho é, a um só tempo,
contrário à legislação que rege a matéria e afrontoso à consecução de um fim público, posto que a
restituição permitiria o uso em outro objeto de interesse da comunidade.
Alegação:
- não há uma só linha nos relatórios produzidos pela comissão responsável pelo exame da prestação
de contas encaminhada à SEMTEC/MEC que tenha se dedicado a demonstrar em que consistiu o prejuízo
imposto ao erário, tampouco constando tal informação do pronunciamento deste Tribunal, implicando não
se subsumir a hipótese versada nos autos a quaisquer daquelas a que alude o art. 47 da Lei nº 8.443/92,
porquanto não se está a tratar de desfalque, nem de desvio de bens ou irregularidade de similar natureza;
Análise:
26.A norma em comento se reporta de maneira genérica a irregularidades outras que gerem prejuízo
ao erário. Os arts. 1º e 11 da Instrução Normativa/TCU nº 13/96, de sua parte, indicam, à minúcia, quais
atos e fatos que produzem tal conseqüência, incluindo-se aí o ‘desvio de recursos repassados mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e
contribuições’. O escopo aqui é tutelar a licitude e a finalidade da despesa pública, promovendo um
acompanhamento da atividade financeira do Estado.
27.Em sendo identificado que a alteração do destino operou-se em prol do ente federado, incide o
regramento constante da Decisão Normativa/TCU nº 57/2004, que preconiza, no caso do inacolhimento
das alegações de defesa, a condenação direta do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o
caso, ao pagamento do débito apurado, podendo, ainda, estendê-la ao agente público responsável pela
irregularidade e/ou cominar-lhe multa (art. 3º).
28.Ocorre, contudo, que reiteradamente vem o Tribunal optando por imputar o débito unicamente
ao convenente, sem prejuízo de aplicar a multa de que trata o art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, ao
gestor que deu azo ao ato de gestão ilegítimo e ilegal, quando comprovado que não houve locupletamento
em benefício próprio (v.g. Acórdão nº 145/96-2ª Câmara, Ata 10/96; Acórdão nº 238/96-2ª Câmara, Ata
15/96; Acórdão nº 186/97-2ª Câmara, Ata nº 12/97; Acórdão nº 16/2001-1ª Câmara, Ata nº 2/2001;
Acórdão nº 8/2002-2ª Câmara, Ata nº 01/2002; Acórdão nº 427/2002-2ª Câmara, Ata nº 35/2002).
29.Nada obsta, face à similitude com os precedentes citados, que seja adotado tal desfecho ao
presente processo, sem embargo de que para o cálculo do montante a ser exigido em devolução do
Município incida o regramento do art. 12, §§ 1º e 2º, da LOTCU, com a conseqüente exclusão dos
juros, pelos motivos expostos no item 33 desta instrução.
Alegação:
- o próprio termo da avença admitia a alteração do plano de trabalho inicialmente ajustado, o que,
em verdade, ocorreu, havendo sido descumprido, todavia, o procedimento a tanto necessário;
Análise:
30.Ora, se os termos do ajuste original são implementados de comum acordo, nada mais razoável
que se exija que a modificação de quaisquer deles seja precedida do ‘placet’ do outro partícipe. Uma vez
assinado, estabilizam-se suas cláusulas, às quais as partes devem obediência, sob pena de arcarem com as
conseqüências de seu descumprimento. Por conta disso, estabeleceu-se que “o convênio, ou Plano de
Trabalho, este quando se tratar de destinação por Portaria Ministerial, somente poderá ser alterado
mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do
término de sua vigência, que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando-se em
conta o tempo necessário para análise e decisão” (art. 15 da IN/STN nº 1/97).
31.Sem essa providência, instrumentalizadora de reformulações, é defeso a qualquer das partes
empreender mudanças, mormente no que tange ao emprego dos recursos, aspecto substancial e de
importância ímpar para o alcance dos fins colimados com a execução descentralizada.
Alegação:
- a inobservância do rito, no entanto, não confere respaldo ao excessivo rigor com que tratada a
questão, vez que “compelidos a restituir vultosa quantia, em cuja apuração o acessório é muito superior
ao principal”, com ofensa ao princípio da razoabilidade, diante da desproporcionalidade verificada entre a
incorreção na aplicação do programa de trabalho e a sanção administrativa em face dela proposta;
Análise:
32.A base legal para cobrança encontra-se inserta no instrumento do convênio ao qual se
vincularam espontaneamente as partes (cláusula segunda, item II, ‘g’, fl. 10, v.p.). Através dela, fixou-se,
no caso dos recursos terem sido aplicados em finalidade diversa da estabelecida previamente, a
obrigatoriedade de restituição do valor atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, de
maneira que nenhuma surpresa pode advir desse fato.
33.A incidência do primeiro se faz com o propósito de manter no tempo o valor da moeda; do
segundo - que se reveste de caráter sancionatório -, se justifica face à indisponibilidade do bem pela
União, impedindo-a de lhe conferir um destino apropriado à satisfação de necessidades concretas da
coletividade. Essa a compreensão conferida ao tema no âmbito do Tribunal, a exemplo do Acórdão nº
156/99-Plenário (sessão de 1º/9/99; Rel. Marcos Vinicios Vilaça): “12.5. Cabe enfatizar que a correção
monetária é, simplesmente, a atualização do valor real da moeda, nominalmente expressa no momento
do ajuste da dívida, para que mantenha o mesmo poder aquisitivo quando do adimplemento, nada
acrescentando ao patrimônio do credor e, ao contrário, a natureza dos juros de mora é de remunerar o
capital. Portanto, somente este último, quando aplicado ao débito, pode ser considerado como
apenação”.
34.Ainda que seja assim, advogo a idéia de que o Tribunal possa imprimir ao feito a marcha traçada
pelo art. 12, § 1º, da LOTCU, c/c o art. 2º da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, proferindo deliberação
formal pela rejeição das alegações de defesa, fixando, por conseguinte, novo e improrrogável prazo para
que seja efetivado o recolhimento da dívida pelo Município, para cujo cômputo não incorrerão juros de
mora. Fundamento essa proposta em 4 (quatro) pontos principais: a) o Município tem a intenção de ver
saneada a questão, tanto que fez editar a Lei nº 5585/2004, no bojo da qual se concedeu autorização ao
Executivo para devolução do valor reclamado a partir da abertura de crédito especial (fl. 128, v.p.); b) a
adoção dessa providência importará a redução do montante devido para R$ 291.514,45, a valores de
30/04/2005, ao invés dos R$ 504.320,00, fruto da concomitante incidência dos juros (cf. demonstrativo de
fls. 179/182, v.p.), traduzindo medida de maior justiça e que estaria, ainda que de forma indireta,
atendendo aos reclames do defendente; c) a recomposição do patrimônio desfalcado restará assegurada
tão só com a atualização monetária da importância original, atingindo, assim, um dos fins a que se
predestinou este processo; d) já houve posicionamento nesse sentido adotado pela Corte, a exemplo dos
Acórdãos 615/2002-Segunda Câmara (Ata 46/2002, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha) e 424/2005Primeira Câmara (Ata 07/2005, Rel. Min. Guilherme Palmeira).
35.Nessa última deliberação, posicionou-se o Eminente Relator em sua Proposta de Decisão pela
necessidade de compatibilidade entre o desejado reestabelecimento do erário federal e o oferecimento “ao
ente federativo de condições satisfatórias para sanear situação anômala constituída em outra
administração”, resultado a que se chega a partir da aplicação do aludido artigo da LOTCU.
III – Conclusão
36.Como se vê, as razões de reforma, calcadas, no essencial, na inexistência do alegado desvio de
finalidade, porquanto amparado em rubrica constante do plano de aplicação; na inocorrência de dano ao
erário; e na velada preocupação com o atendimento dos princípios constitucionais afetos à Administração
Pública, em especial os da economicidade e eficiência, não merecem prosperar.
37.Em que pese isso, propõe-se, lastreado em julgados prolatados por esta Corte, que seja
dispensado o Município da cobrança de juros moratórios, ainda que, a rigor, e por se tratar de um ente
abstrato, não comporte um exame de boa ou má-fé, atributos de vontade privativos do ser humano. Deve
ser imposto, todavia, gravame ao ex-gestor em decorrência de haver autorizado o gasto à míngua de
previsão no instrumento de transferência, incidindo assim em quebra de preceito proibitivo (arts. 7º,
inciso XII, ‘c’; 8º, inciso IV; 36, inciso I; e 38, inciso II, ‘e’, todos da IN/STN nº 1/97).
38.Cumpre registrar por fim que em função do descabimento da interposição de recurso quanto a
decisões que determinam a modificação da natureza do feito e/ou autorizam a adoção de medidas
preliminares (citação, audiência, diligência), solicitações alusivas à atribuição de efeito suspensivo, à
necessidade de um pronunciamento substitutivo por parte do Tribunal, ou, ainda, questões relacionadas
aos requisitos subjetivos e objetivos que regem os apelos administrativos, não serão objeto de
ponderações.
IV - Proposta de encaminhamento
39.Do que se contém nos autos, submeto-o à consideração superior com proposta de que o Tribunal:
a) rejeite as alegações de defesa ofertadas pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, por
meio de seu representante legal, porquanto incapazes de descaracterizar o beneficiamento experimentado
quando da destinação diversa conferida a uma parcela dos recursos provenientes do Convênio nº 111/98,
pactuado com a Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação –
SEMTEC/MEC, fixando-se-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência,
para que efetue e comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, ‘a’, do Regimento Interno/TCU) o
recolhimento da importância de R$ 182.636,00 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e seis
reais) aos cofres da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC/MEC , atualizada
monetariamente a partir de 03/03/99, na forma da legislação em vigor;
b) comunique ao referido Município, que a liqüidação tempestiva do débito acima indicado,
atualizado monetariamente, sanará o processo, no que diz respeito à responsabilidade daquela pessoa
jurídica de direito público, o que ensejará o julgamento das respectivas contas pela regularidade com
ressalva e quitação, nos termos da disciplina inserta no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
202, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno/TCU; sendo que no caso de descumprimento, haverá incidência de
juros de mora desde a ocorrência do débito (03/03/99);
c) afaste a responsabilidade do Sr. Theodorico de Assis Ferraço, ex-Prefeito, tão somente naquilo
que pertine ao débito apurado;
d) julgue irregulares as contas do Sr. Theodorico de Assis Ferraço (CPF 014.849.077-87), com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 214, inciso III, do
Regimento Interno/TCU;
e) aplique ao Sr. Theodorico de Assis Ferraço a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 268, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, fixando-se-lhe, com fundamento no
art. 23, III, “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da quantia que vier a
ser imposta, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado até a data do
efetivo recolhimento;
f) autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
g) determine à Secex/ES que, concluído o recolhimento na data aprazada ou, diante do
inadimplemento da obrigação imposta ao Município, promova nova instrução dos autos, emitindo juízo
valorativo de mérito a respeito das contas de responsabilidade do ente municipal;
h) determine o encaminhamento de cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentarem:
- ao Exmº Sr. Ministro de Estado da Educação;
- à Procuradoria Regional da República – 2ª Região, ante a existência de procedimento
administrativo em trâmite (nº 1.17.000.000809/2001-78);
- à Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, com fundamento no art. 13 da Instrução
Normativa TCU nº 13/96, por conta da ação ordinária nº 2004.50.02.000429-2, intentada pelo Município
de Cachoeiro de Itapemirim/ES em desfavor da União Federal.
7. A Diretora e o Titular da Unidade Técnica manifestaram anuência às conclusões do Analista (fl.
193).
8. A representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, em sua intervenção regulamentar, posicionou-se de acordo com a proposta final de
encaminhamento formulada pela Unidade Instrutiva (fl. 193v).
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de representação formulada pelo Ministro de Estado da Educação, convertida em
tomada de contas especial por meio do Acórdão nº 85/2005 – 2ª Câmara, em decorrência de indícios de
irregularidade na execução do Convênio nº 111/98, celebrado entre a União, por meio do Ministério da
Educação, e o Município de Cachoeiro de Itapermirim/ES, com o objetivo de dar continuidade às obras
de construção de uma escola técnica na municipalidade.
2.Regularmente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, analisadas pela
Unidade Técnica em instrução reproduzida em grande parte do relatório precedente. De acordo com o
exame, os argumentos colacionados mostraram-se insuficientes para elidir o ato reputado ilegal,
consistente na aquisição de seis veículos automotores, com parte dos recursos federais transferidos pelo
Convênio nº 111/98, sem previsão no plano de trabalho do referido ajuste.
3.Consoante exposto no relatório supra, a Unidade Instrutiva entendeu ter ocorrido desvio de
finalidade na destinação desses valores pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Por esse motivo,
propôs, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, que esta Corte, entre outras medidas,
rejeitasse as alegações de defesa ofertadas e fixasse novo e improrrogável prazo para o recolhimento, pelo
Município, da importância utilizada na compra dos veículos, no valor histórico de R$ 182.636,00 (cento e
oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais). Sugeriu, ainda, a Secex/ES, a imputação de multa ao
ex-Prefeito, com fundamento no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92.
4.Registro, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte tem-se consolidado no sentido de
considerar grave a conduta do responsável que, ao aplicar recursos públicos federais recebidos mediante
convênio ou outro instrumento similar, o faz em finalidade diversa da pactuada. Nesses casos, o Tribunal
tem entendido que o gestor deve ter suas contas julgadas irregulares, com imputação de multa, sem
prejuízo de que o ente estatal beneficiado seja compelido à devolução dos valores indevidamente
aplicados (Acórdão nº 17/2000 – Plenário, Acórdão nº 145/1996 – 2ª Câmara, Acórdão nº 238/1996 – 2ª
Câmara, Acórdão nº 186/1997 – 2ª Câmara, Acórdão nº 145/2005 - Primeira Câmara, Acórdão nº
327/2005 - Segunda Câmara, Acórdão nº 369/2005 - Primeira Câmara, Acórdão nº 1702/2005 - Primeira
Câmara e Acórdão nº 1314/2005 - Segunda Câmara).
5.Diversa, porém, se mostra a situação quando se constata apenas a ocorrência de desvio de objeto.
Nessas circunstâncias, em que os recursos transferidos são aplicados em objeto distinto do pactuado, mas
na mesma finalidade do ajuste, esta Corte tem-se posicionado, majoritariamente, pela regularidade com
ressalva das contas (Acórdão nº 204/2005 – 2ª Câmara, Acórdão nº 210/2005 – Plenário, Acórdão nº
204/2000 – 1ª Câmara, Acórdão nº 418/2000 – 2ª Câmara, Acórdão nº 2/1997 – Plenário, Acórdão nº
308/2003 – Plenário, Acórdão nº 17/2000 – Plenário e Acórdão nº 94/98 – Plenário).
6.Assim sendo, verifica-se que, embora o desvio de objeto retrate uma impropriedade, à luz das
disposições contidas no art. 15 da IN STN nº 1/97, este Tribunal tem, na maior parte das vezes, relevado
essa ocorrência, nos casos em que há justificativa plausível, sem nenhum outro indício de irregularidade,
locuplemento por parte do responsável ou dano ao erário.
7.Na situação em exame, a modificação unilateral procedida pelo responsável no item destinado à
contratação dos serviços de transporte da obra, a despeito de contrariar normas procedimentais previstas
na IN STN nº 1/97, não alterou a finalidade última do Convênio, qual seja, a conclusão da Escola
Técnica de Cachoeiro de Itapemirim. Conforme atestado por auditores da Secretaria de Educação Média e
Tecnológica do Ministério da Educação, o objeto pactuado, tal qual previsto no plano de trabalho do
ajuste, restou devidamente executado, e o edifício entregue para uso do sistema municipal de ensino, na
forma da Lei Municipal nº 4962/2000 (fls. 88/90, Anexo I).
8.Entretanto, parte dos recursos transferidos deixou de ser aplicada em conformidade com o plano
de trabalho do convênio. Pelo que restou apurado, o ex-Prefeito do Município de Cachoeiro de
Itapemirim adquiriu, sem previsão na planilha de aplicação dos recursos e com parte dos valores
destinados ao item “serviços auxiliares e administrativos” do plano de trabalho, seis veículos
automotores, a fim de que fossem utilizados nos serviços de transporte necessários à conclusão do
edifício.
9.Cumpre esclarecer que, para cobrir as despesas relativas ao item mencionado, composto dos
subitens “pessoal”, “materiais”, “transportes” e “consertos”, o Ministério da Educação transferiu ao
Município de Cachoeiro de Itapemirim R$ 342.263,72 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e
sessenta e três reais e setenta e dois centavos). Desse total, R$ 182.636,00 (cento e oitenta e dois mil e
seiscentos e trinta e seis reais) foram enquadrados pela municipalidade no subitem “transportes”, a fim de
que fossem utilizados na aquisição dos seguintes veículos:
a) dois caminhões Ford, modelo Cargo 1215, ano de fabricação 1999, modelo 1999, adquiridos da
Ford do Brasil Ltda., no valor total de R$ 112.848,00 (cento e doze mil, oitocentos e quarenta e oito
reais);
b) um Fiat Strada Trekking, motor 1.6, ano de fabricação 1999, modelo 2000, adquirido da empresa
Cola Representações, Indústria e Comércio, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
c) um Wolkswagem Gol, motor 1.6, ano de fabricação 1999, modelo 2000, adquirido da empresa
Itapemirim Carros Ltda., no valor de R$ 18.990,00 (dezoito mil, novecentos e noventa reais);
d) dois Wolkwagem Kombi, ano de fabricação 1999, modelo 2000, adquirido da empresa Itacar Itapemirim Carros Ltda., no valor total de R$ 34.798,00 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa e oito
reais).
10.A escolha dos tipos dos automóveis adquiridos, de acordo com o responsável, observou as
necessidades de transporte decorrentes da execução da obra. Os caminhões basculantes foram utilizados
para o transporte de material e entulho, e os automóveis para conduzir o pessoal encarregado dos
trabalhos e da fiscalização dos serviços, tendo em vista a distância entre o canteiro de obras e o centro da
cidade, bem como o percurso entre o referido canteiro e o aterro sanitário do Município, onde os despojos
foram depositados.
11.A meu ver, em que pese a irregularidade no procedimento, tendo em vista a não formalização de
termo de aditamento para validá-lo, a alteração unilateral procedida não ocasionou qualquer prejuízo à
consecução do Convênio, tampouco dano ao erário federal. Formalmente, não poderia o gestor municipal
utilizar os recursos repassados em objeto distinto daquele originalmente previsto no plano de trabalho do
ajuste, em especial com violação a normas de natureza orçamentária. Entretanto, entendo que essa falha
reveste-se de caráter meramente formal, pois os valores pactuados tiveram o mesmo fim almejado na
planilha de custos da avença, qual seja, suprir as necessidades de transporte para execução da obra.
12.A propósito, cumpre reconhecer que a despesa realizada com a compra dos veículos, antecedida
de licitação, na modalidade tomada de preços, ainda que em desacordo com o plano de aplicação dos
recursos, não se mostra de todo desarrazoada frente ao contexto do objeto pactuado, principalmente se
levarmos em consideração a forma de execução direta utilizada pelo Município para conclusão de parte
da obra.
13.A execução direta distingue-se da indireta, a teor do disposto nos incisos VII e VIII do art. 6º da
Lei nº 8.666/93, em função dos meios empregados pela administração para realização da obra ou serviço.
Se são usados meios próprios, a execução será direta. Na hipótese de o órgão ou entidade contratar com
terceiros as obras ou serviços que necessitar, a execução será indireta.
14.Nesse sentir, diversamente do entendimento defendido pela Unidade Técnica, considero
sustentáveis os argumentos produzidos pelo responsável de que os caminhões e os veículos utilitários e de
passeio adquiridos foram, de fato, empregados na obra, para o transporte de pessoal e material de
construção fornecidos pela Prefeitura.
15.Quanto ao tempo transcorrido entre a assinatura do Convênio e a realização do certame
licitatório para compra dos automóveis, importa esclarecer que, apesar de o ajuste ter sido firmado em
dezembro de 1998, as primeiras parcelas dos recursos federais somente foram transferidas ao Município
em março de 1999, por meio da ordem bancária nº 60 (fl. 85). Além disso, a compra dos veículos,
ocorrida em setembro de 1999, coincidiu com as primeiras aquisições de materiais de construção para
execução dos serviços (fl. 80, Anexo II), não havendo qualquer diferença de tempo significativa entre a
aquisição e a necessidade de transporte para a obra, conforme apontado pela Unidade Técnica.
16.Outrossim, não há nos autos elementos que demonstrem ter sido a opção pela compra dos
veículos danosa ao patrimônio público, sob o aspecto da economicidade da contratação. Segundo a
Procuradoria Geral do Município, os veículos continuam em condições de uso e aptos a integrar o
patrimônio da Escola Técnica, mesmo após decorrido mais de seis anos desde sua aquisição.
17.No que se refere à legitimidade do uso e posse desses bens pelo Município de Cachoeiro de
Itapemirim, entendo que deva ser aplicado ao caso vertente o disposto na Cláusula Décima Primeira do
Termo de Convênio nº 111/98, que assegura ao convenente o direito de propriedade dos bens
remanescentes, adquiridos, produzidos ou construídos à conta do ajuste.
18.Por fim, é preciso destacar que inexiste nos autos indícios de locupletamento, má-fé ou desvio de
recursos públicos por parte do gestor responsável. Nesse contexto, julgo ser medida de extremo rigor
julgar irregulares as contas do ex-Prefeito e condenar o Município de Cachoeiro de Itapemirim ao
ressarcimento do valor utilizado na compra dos veículos. Creio que o mais adequado para o deslinde
desses autos seja o Tribunal dirigir determinação preventiva à municipalidade, no sentido de evitar
ocorrências futuras.
19.Além disso, em virtude de pedido de informações inserto nos autos (fl. 79/80) e da existência de
ação judicial intentada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em desfavor da União (ação ordinária
nº 2004.50.02.000429-2), considero conveniente encaminhar cópia da deliberação que vier a ser
proferida, incluindo o Relatório e o Voto, ao Procurador Regional da República Alex Amorim de Miranda
e à 1ª Vara Civil da Justiça Federal em Cachoeiro de Itapemirim.
Em vista do exposto, com as vênias de estilo por divergir dos pareceres precedentes, VOTO por que
o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.931/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.961/2004-0, com 7 anexos.
2. Grupo II, Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Sr. Theodorico de Assis Ferraço (CPF 014.849.077-87) e Município de Cachoeiro
de Itapemirim (CNPJ 27.165.588/0001-90).
4. Entidade: Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Jefferson Barbosa Pereira (OAB/ES 5215), Clemildo
Corrêa (OAB/ES 4822), Cristina de Oliveira (OAB/ES 7590), Edson da Silva Janoário (OAB/ES 7134),
Wesley de Oliveira Louzada Bernardo (OAB/ES 8152), André Francisco Ribeiro Guimarães (OAB/ES
6175), Cristiano Tessinari Modesto (OAB/ES 7437), Everaldo Vasques Lopes Butter (OAB/ES 7770) e
Melissa Ribeiro de Oliveira (OAB/ES 10391).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Theodorico de Assis Ferraço e do Município de Cachoeiro de Itapemirim, em virtude de irregularidades
na aplicação de recursos federais repassados pelo Ministério da Educação ao Município de Cachoeiro de
Itapermirim, por força do Convênio nº 111/98.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Theodorico de Assis Ferraço, dando-lhe quitação,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º,
incisos I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.2. determinar ao Município de Cachoeiro de Itapemirim, com fundamento no art. 18 da Lei nº
8.443/92, que cumpra rigorosamente os termos de convênio firmados com a União, evitando, assim, a
prática de desvio de objeto ou de finalidade;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Ministro de Estado da Educação, autoridade representante, bem como ao Procurador Regional da
República Alex Amorim de Miranda e à 1ª Vara Civil da Justiça Federal em Cachoeiro de Itapemirim –
Seção Judiciária do Espírito Santo.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 019.498/2004-5 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Pilõeszinhos (PB)
Responsáveis: Humberto Alves de Souza, ex-Prefeito (CPF nº 132.777.664-20) e Construtora
Signus Ltda. (CNPJ nº 03.188.694/0001-20)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênio. Ministério da Integração Nacional.
Reconstrução de casas populares. Alteração do objeto sem autorização ou conhecimento do concedente.
Pagamento antecipado. Execução parcial do objeto. Citação. Alegações de defesa de um dos responsáveis
não afastaram as irregularidades. Revelia do outro. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização de
cobrança judicial, caso necessária. Comunicação ao Ministério Público Federal.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, nos
termos da IN/TCU nº 13/1996 e alterações posteriores, tendo como responsável o Sr. Humberto Alves de
Sousa, ex-Prefeito Municipal de Pilõeszinhos (PB), em razão de irregularidades detectadas na prestação
de contas do Convênio n° 282/2000 (n° SIAFI: 401.268), firmado em 29/6/2000, tendo por objeto a
reconstrução de casas, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - OB n° 00OB002649, de 16/11/2000.
2.O exame inicial procedido pelo órgão concedente verificou que na prestação de contas
apresentada pelo responsável (fls. 101 a 115) não constaram as seguintes peças, consideradas obrigatórias
por força da Cláusula Décima da avença (fl. 128): extrato bancário, termo de aceitação definitiva da obra,
relatório do cumprimento do objeto e relação de bens.
3.Observou-se, também, que na relação de pagamentos constou como beneficiária do total dos
recursos aplicados (R$ 79.776,00 – setenta e nove mil, setecentos e setenta e seis reais) a empresa Águia
Dourada Engenharia. Entretanto, no recibo, na nota fiscal, na nota de empenho e no termo de adjudicação
apresentados constou o nome da empresa Construtora Signus Ltda.
4.O recibo (fl. 112), a nota fiscal (fl. 113) e a nota de empenho (fl. 111) foram emitidos em
21/11/2000, mesma data da liberação de recursos na conta específica e dois dias úteis após o registro da
Ordem Bancária no SIAFI. Entretanto, o cronograma físico-financeiro, inserido no Plano de Trabalho (fl.
9), previa um prazo de 90 dias para a consecução das obras e o termo de homologação da licitação (fl.
107) foi emitido em 1º/11/2000.
5. O elemento fulcral para a certificação da irregularidade nas contas foi a vistoria in loco realizada
por técnicos da Caixa Econômica Federal, de cujo relatório (fls. 120 a 122) extraí o seguinte trecho:
“Foi mostrado, como executado, apenas 03 casas, mesmo assim, só foi percebido a execução dos
itens: serviços preliminares, movimento de terra, infra-estrutura e superestrutura, alvenaria e cobertura,
totalizando por item 18,75%, num total de 10,78% de todo o empreendimento.
Com relação às demais casas visitadas, percebemos que não foram executados nenhum benefício,
totalizando treze casas sem nenhum benefício, onde notamos que muitas destas ainda eram de taipa.”
6. O responsável pela vistoria concluiu que o percentual executado da obras correspondia a 10,78%
dos recursos repassados, eqüivalentes a R$ 8.621,55 (oito mil, seiscentos e vinte e um reais e cinqüenta e
cinco centavos). Ademais, o benefício social esperado não foi alcançado, visto que, das 16 (dezesseis)
casas previstas, somente 3 (três) foram iniciadas, resultando num saldo não aplicado de R$ 71.378,45
(setenta e um mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) - fls. 121 e 122.
7.Também foi registrada a insatisfação dos moradores que seriam beneficiados pelas obras e a
surpresa de outros, que nem sequer tinham a ciência de que seus nomes haviam sido incluídos na lista
inserida no Plano de Trabalho.
8.Foi anexada ao relatório da vistoria a relação dos moradores, contendo a identificação, o endereço
e a indicação de benefícios efetivamente obtidos. Reitere-se que apenas 3 moradores obtiveram melhorias
parciais em suas casas (fl. 123).
9. Constam da prestação de contas o recibo e a nota fiscal emitidos pela empresa executora, Construtora
Signus LTDA, além de declaração comprovando a prestação integral dos serviços, a qual foi lavrada nos
seguintes termos (fls. 107, 112 e 113):
“Recebemos da Prefeitura Municipal de Pilõeszinhos, Estado da Paraíba, a importância supra de
R$ 79.776,00 (setenta e nove mil, setecentos e setenta e seis reais) referente ao pagamento de serviços de
reconstrução de 16 habitações populares no município.
Tudo de acordo com licitação por Carta Convite n° 14/2000, de 25 outubro do corrente ano, e
contrato assinado com a Prefeitura Municipal
Pelo presente instrumento damos plena quitação ao pagamento dos serviços contratados e
executados.”
10.A empresa contratada, apesar de não possuir a responsabilidade original pelo cumprimento do
Convênio n° 282/2000, ao fazer a declaração acima transcrita, procurou comprovar a prestação integral
dos serviços questionados neste processo. Desta forma, a emissão da nota fiscal e do correspondente
recibo, nos termos transcritos, configura a assunção de responsabilidade solidária pela Construtora Signus
Ltda. e pelo ex-Prefeito no que concerne à aplicação irregular dos recursos recebidos da qual resultou
dano ao erário.
11.Diante disso, o analista instrutor propôs a citação solidária da Construtora Signus e do Sr.
Humberto Alves de Sousa, ex-Prefeito Municipal de Pilõeszinhos (PB).
12.Em 15/2/2005, o Diretor da 2ª DT da Secex (PB) destacou que (fls. 179 e 180):
a) estava de acordo com a proposta de citação solidária do agente público e da empresa contratada,
já que teria sido demonstrado conluio entre os envolvidos do qual resultou prejuízo para o erário;
b) o ex-Prefeito autorizou o pagamento antecipado da totalidade dos serviços em 21/11/2000, sendo
que a licitação só havia sido homologada 20 dias antes, em 1º/11/2000 e os recursos federais só foram
repassados em 16/11/2000. Além disso, a empresa emitiu recibo prestando declaração de que os serviços
contratados foram executados, a qual é inverídica, pois a fiscalização do Concedente relatou que apenas
cerca de 10% desses serviços foram efetivamente executados;
c) desse modo, é necessário incluir na citação do ex-Prefeito a questão do pagamento antecipado da
totalidade dos serviços contratados, que contrariou o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/1964 e 38
do Decreto n° 93.872/1986;
d) ademais, visando à celeridade processual, deve-se realizar concomitante diligência ao Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura da Paraíba – CREA/PB, com o objetivo de verificar se existe a
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa ao projeto e aos serviços de engenharia que
deveriam ter sido realizados pela Construtora Signus Ltda. quando da reconstrução de habitações
populares no Município de Pilõeszinhos (PB), em novembro e dezembro de 2000.
13.Em 25/2/2005, autorizei a realização da citação na forma proposta pela unidade técnica (fl. 182).
14.O Sr. Humberto Alves de Sousa e a Construtora Signus Ltda. foram citados solidariamente, por
intermédio do Ofício SECEX-PB n° 219/2005 e do Edital TCU/SECEX-PB n° 2/2005 (fls. 203 a 205 do
vol. 1), respectivamente. A Construtora Signus Ltda. não se atendeu ao chamamento desta Corte,
permanecendo revel.
15.Após analisar os documentos acostados aos autos, o ACE destacou que:
a) na sua defesa (fls. 2 a 35 do Anexo 1), o Sr. Humberto Alves de Sousa alegou que a relação
inicial dos beneficiários da reconstrução das casas foi alterada, razão pela qual diversas casas não teriam
sido localizadas pela equipe da CAIXA que realizou a vistoria in loco. Para corroborar sua afirmação,
apresentou declarações dos novos beneficiários juntamente com fotos das respectivas casas. Aduziu que
essa alteração decorreu de mudanças de domicílios de várias famílias, as quais foram substituídas;
b) segundo o analista, essas alegações não lograram ilidir as irregularidades anteriormente
apontadas, pois não foi apresentado argumento apto a justificar essa alteração. Além disso, as
informações constantes da relação de beneficiários incluída na Prestação de Contas (fl. 115 do vol.
principal) e das alegações de defesa são incoerentes;
c) ademais, ao alterar a relação de beneficiários, o responsável violou o disposto nas cláusulas
segunda e sétima do Termo de Convênio, que restringem a alteração de objeto pactuado, verbis :
“Cláusula Segunda – Das obrigações
2. São obrigações do CONVENENTE:
(...)
b) aplicar os recursos financeiros de que trata este convênio, na conformidade com do Plano de
Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto;
(...)
Cláusula Sétima – Da glosa das despesas
É vedada a utilização dos recursos repassados pactuados neste Convênio em finalidade diversa da
estabelecida no Plano de Trabalho a que se refere este instrumento.”
d) o art. 15 da IN/STN nº 1/1997, a seguir transcrito, também veda a mudança do objeto constante
do Plano de Trabalho. Dessa forma, uma modificação unilateral obrigaria o gestor a informar ao órgão
repassador, tanto em cumprimento à disposição legal, como em auxílio à fiscalização:
“Art. 15. Os convênios, ou Plano de Trabalho, este último quando se tratar de destinação por
Portaria Ministerial, de que trata esta Instrução Normativa somente poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, mediante proposta de alteração a ser apresentada no prazo mínimo de 20 (vinte)
dias antes do seu término e desde que aceitas pelo ordenador da despesa.
§ 1º É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a
modificação ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente Plano de Trabalho,
configurando mudança do objeto (lato sensu), mesmo que não haja alteração da classificação econômica
da despesa.
§ 2º Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da programação de execução do
convênio, admitir-se-á ao órgão ou entidade executora propor a reformulação do Plano de Trabalho,
que será previamente apreciada pelo setor técnico e submetida à aprovação da autoridade competente
do órgão ou entidade concedente.”
e) foram apresentadas 4 listas de beneficiários distintas: a do Plano de Trabalho, a da Prestação de
Contas, a do fiscal da CEF (fl. 123) e a constante da defesa do gestor, o que demonstra claras distorções e
gera dúvidas quanto à veracidade dessas relações (fls. 14, 115 e 123 do vol. principal e 4 a 35 do Anexo
I);
f) as constantes mudanças verificadas na relação de beneficiários prejudicaram o exercício do
controle, notadamente por não terem sido comunicadas tempestivamente ao órgão repassador;
g) o relatório de fiscalização da CEF (fls. 117 a 119 do vol. principal) constitui prova robusta e
contundente, que não é abalada por declarações e fotos desacompanhadas de outras provas. Aliás, existe
jurisprudência consagrada neste Tribunal no sentido de que fotografias e declarações desacompanhadas
de adequados documentos comprobatórios não constituem instrumentos hábeis para comprovar a boa e
regular aplicação de recursos públicos federais, por não ser possível estabelecer o nexo entre o objeto
fotografado e os recursos empregados, a exemplo do Acórdão nº 1.281/2003 - Primeira Câmara, no qual o
Ministro-Relator consignou, expressamente, que “é conhecido o posicionamento do Tribunal acerca de
seu limitado valor probatório, por não permitirem identificar o local nem a própria execução do objeto
previsto. Também não pode ser acolhida a declaração do Presidente da Câmara Municipal, porquanto
desacompanhada de qualquer prova documental de suporte”;
h) o mesmo entendimento foi defendido no Acórdão nº 227/1999 - Plenário, no qual o MinistroRelator Walton Alencar Rodrigues asseverou que “na ausência de documentos hábeis...ou insuficiência
destes, fotos não podem ser aceitas como provas da execução do objeto, até porque não há como
identificar o local nem como identificar se os objetos que aparecem nas fotos são realmente os definidos
no convênio e...porque fotografias não são meio de prova previsto no instrumento do convênio”;
i) assim sendo, não devem ser aceitas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Humberto Alves
de Sousa, pois não há como correlacionar os recursos federais repassados às despesas para a realização
das obras por ele apontadas;
j) a solicitação de inspeção por este Tribunal, formulada pelo ex-Prefeito, não deve ser atendida. A
uma, porque ela não pode demonstrar o nexo causal entre os recursos federais repassados e as obras
porventura realizadas, em virtude do lapso temporal decorrido. A duas, porque compete ao gestor público
comprovar a boa e regular aplicação das verbas públicas a seu cargo. A três, porque uma vistoria
realizada pela CAIXA, a pedido do concedente, comprovou a existência das irregularidades ora em
exame. A quatro, porque, após ter sido notificado durante a fase interna da TCE (fl. 137 do vol.
principal), o Sr. Humberto Alves de Sousa não demonstrou a diligência necessária para sanear o caso;
k) apesar de ter sido questionado a respeito do pagamento antecipado à Construtora Signus Ltda. da
totalidade dos serviços contratados, violando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, o exPrefeito não abordou essa questão na defesa apresentada. Consequentemente, restou demonstrada a
irregular gestão dos recursos federais repassados;
l) concomitantemente à citação dos responsáveis, foi realizada diligência ao Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba com o intuito de verificar a existência de Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART relativa ao projeto e aos serviços de engenharia que teriam sido
prestados pela Construtora Signus Ltda. O CREA/PB informou não haver anotações das referidas obras,
tendo acrescentado que essa empresa encontra-se com seu registro cancelado;
m) a boa fé não pode ser presumida, mas deve ser efetivamente comprovada a partir dos
documentos que integram o processo. No caso em exame, constatou-se que os diversos elementos dos
autos apontam na direção contrária.
22. Com supedâneo nessas considerações, o analista instrutor propôs que o TCU:
a) julgue irregulares as presentes contas e condene solidariamente o Sr. Humberto Alves de Souza,
e a Construtora Signus Ltda. ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia de R$ 71.378,45
(setenta e um mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), atualizada monetariamente
e acrescida de juros de mora calculados a partir de 16/11/2000;
b) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
c) remeta cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
23.Em 30/5/2005, o Diretor Técnico da 2ª DT da Secex (PB), com fulcro em competência delegada
pelo titular daquela unidade técnica, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dessa proposta (fl.
216).
24.Em 1º/9/2005, o ilustre Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin manifestou sua concordância
com a proposta formulada pela Secex (PB), tendo aditado proposição no sentido de aplicação da multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 (fl. 217).
É o relatório.
VOTO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração
Nacional, tendo como responsável o Sr. Humberto Alves de Sousa, ex-Prefeito Municipal de Pilõeszinhos
(PB), em razão de irregularidades detectadas na prestação de contas do Convênio n° 282/2000, firmado
em 29/6/2000, cujo objeto era a reconstrução de casas populares, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
2.Posteriormente, verificou-se que a Construtora Signus Ltda. recebeu a quantia de R$ 79.776,00
(setenta e nove mil, setecentos e setenta e seis reais) pelos serviços de reconstrução supostamente
executados. Aduzo que, visando receber a quantia acima citada, essa empresa declarou haver realizado
integralmente as obras previstas no Termo do Convênio. Assim sendo, ela se tornou solidariamente
responsável pelas irregulares apontadas nestes autos, as quais relacionam-se ao inadimplemento parcial
do objeto conveniado.
3.A Caixa Econômica Federal, com espeque em vistoria realizada in loco, atestou que apenas
10,78% dos recursos repassados, eqüivalentes a R$ 8.621,55 (oito mil, seiscentos e vinte e um reais e
cinqüenta e cinco centavos), foram efetivamente gastos na consecução do objeto do convênio em exame.
Ademais, o benefício social esperado não foi alcançado, visto que, das 16 (dezesseis) casas previstas,
somente 3 (três) foram iniciadas, resultando num saldo não aplicado de R$ 71.378,45 (setenta e um mil,
trezentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
4.A Secretaria Federal de Controle Interno concluiu pela irregularidade das presentes contas, tendo
o Ministro de Estado da Integração Nacional atestado ter tomado conhecimento desse entendimento.
5.Regularmente citada, a Construtora Signus Ltda. permaneceu silente, o que caracterizou sua
revelia. Já o Sr. Humberto Alves de Sousa apresentou alegações de defesa que não lograram ilidir as
irregularidades relacionadas no Relatório que antecedeu a este Voto.
6.Aduzo que a solicitação formulada pelo ex-Prefeito no sentido de que seja realizada nova
inspeção não merece ser acolhida. Afinal, a jurisprudência desta Corte de Contas, em consonância com o
disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar
a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme entendimento
assentado desde a prolação dos seguintes julgados: Acórdãos TCU n° 11/1997 - Plenário; 87/1997 - 2ª
Câmara; 234/1995 - 2ª Câmara; 291/1996 - 2ª Câmara; 380/1995 - 2ª Câmara; e Decisões n° 200/1993 Plenário; 225/1995 - 2ª Câmara, e 545/1992 - Plenário.
7.Nesse sentido, vale citar elucidativo trecho do voto proferido pelo insigne Ministro Adylson
Motta nos autos do TC nº 929.531/1998 (Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara):
“A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego
dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os
mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a
jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis:
‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova’. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e
regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos
apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que
eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e
regulamentares vigentes.”
8.Considerando ainda a existência de outras graves irregularidades, tais como pagamento
antecipado, alteração do objeto do convênio sem a prévia anuência do órgão concedente e inexistência de
Anotação de Responsabilidade junto ao CREA (PB), entendo que as presentes contas devem ser julgadas
irregulares. Acrescento que deve ser imputado débito solidário ao Sr. Humberto Alves de Sousa e à
Construtora Signus Ltda., no valor de R$ 71.378,45 (setenta e um mil, trezentos e setenta e oito reais e
quarenta e cinco centavos), o qual deverá ser atualizado, na forma da legislação em vigor, a partir de
16/11/2000.
9.Tendo em vista o disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, entendo que deve ser
encaminhada ao Ministério Público Federal cópia do Acórdão que vier a ser prolatado, bem como do
Relatório e do Voto que o fundamentaram.
10.Finalmente, sopesado o fato de que ocorreu dano ao erário, julgo que, com supedâneo nos arts.
19 e 57 da Lei Orgânica do TCU, deve ser aplicada multa ao Sr. Humberto Alves de Sousa e à
Construtora Signus Ltda., a qual arbitro no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, concordando com a unidade técnica e com o Ministério Público junto ao TCU,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 4 de outubro de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.932/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 019.498/2004-5
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Humberto Alves de Souza, ex-Prefeito (CPF nº 132.777.664-20) e Construtora
Signus Ltda. (CNPJ nº 03.188.694/0001-20)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pilõeszinhos (PB)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Humberto Alves de Souza, ex-Prefeito de Pilõeszinhos/PB (CPF nº 132.777.664-20), e da Construtora
Signus Ltda. (CNPJ nº 03.188.694/0001-20), instaurada em razão de irregularidades detectadas na
prestação de contas do Convênio n° 282/2000, firmado em 29/6/2000, cujo objeto era a reconstrução de
casas populares, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Humberto Alves de Souza, ex-Prefeito de
Pilõeszinhos (PB) - CPF nº 132.777.664-20;
9.2. julgar irregulares as presentes contas e em débito solidário o Sr. Humberto Alves de Souza
(CPF nº 132.777.664-20) e a Construtora Signus Ltda. (CNPJ nº 03.188.694/0001-20), nos termos dos
arts. 1º, I; 16, III, “c”, e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/1992, condenando-os ao pagamento da
importância de R$ 71.378,45 (setenta e um mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 16/11/2000 até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, III,
"a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar ao Sr. Humberto Alves de Souza (CPF nº 132.777.664-20) e à Construtora Signus Ltda.
(CNPJ nº 03.188.694/0001-20) a multa prevista nos arts. 19 e 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor
individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes, com espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento
Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.5. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentaram ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências que aquele órgão
julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 002.320/2005-0
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Sociedade Brasileira de Aqüicultura e Biologia Aquática – AQUABIO
RESPONSÁVEL: Elisabeth Criscuolo Urbinati – CPF nº 747.937.488-72
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênio firmado entre a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e a Sociedade Brasileira de Aqüicultura e Biologia
Aquática. Omissão. Citação. Alegações de defesa e envio da prestação de contas. Apuração de
irregularidades na aplicação dos recursos recebidos. Alegações de defesa rejeitadas. Irregularidade das
contas. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia ao MPU. Juntada
de peças às contas anuais da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Ciência.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
da Presidência da República (SEAP/PR) contra a Sra. Elisabeth Criscuolo Urbinati, ex-Presidente da
Sociedade Brasileira de Aqüicultura e Biologia Aquática (AQUABIO).
2.O presente processo foi motivado pela omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados
por meio do Convênio nº 019/00/2004, firmado entre a SEAP/PR e a referida entidade, no valor total de
R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). Destes, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) couberam à União, ao
passo que R$ 9.000,00 (nove mil reais) ficaram a cargo da AQUABIO, a título de contrapartida.
3.O mencionado convênio, destaca-se, teve como objeto custear as despesas e apoiar a realização do
Simpósio Mercosul de Aqüicultura (AQUIMERCO), previsto para ser realizado no período de 24/05/04 a
28/05/2004, em Vitória/ES.
4.Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas a sanar as
irregularidades detectadas, a autoridade administrativa competente providenciou a instauração da Tomada
de Contas Especial ora em exame e remeteu os autos a esta Corte de Contas.
5.No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX/SP)
propôs a citação da responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro
Nacional o valor original recebido, atualizado nos termos da legislação vigente (fls. 74/75).
6.Devidamente citada, a responsável apresentou sua defesa às fls. 83/250. Na oportunidade,
encaminhou a respectiva prestação de contas, informando que já havia enviado tais documentos à
SEAP/PR em 04/05/2005. Além disso, explicitou os motivos do atraso em sua apresentação, a saber: (i) o
simpósio foi realizado em Vitória/ES, sendo que a sede da entidade e o local de trabalho situam-se em
Jaboticabal/SP; (ii) a organização do evento foi compartilhada com a empresa Centro de Tecnologia em
Aqüicultura – CTA – e contou com o apoio da Fundação ECOS, que ficou responsável pelo pagamento
de parte das despesas do congresso e posterior apresentação da documentação; (iii) o acúmulo de tarefas e
de atribuições, que exige descolamentos semanais, impediu o encaminhamento da prestação de contas no
prazo pactuado; (iv) a prestação de contas estava pronta desde agosto de 2004, aguardando tão somente o
envio, pela Fundação ECOS, das notas fiscais relativas às despesas do congresso; (v) após receber
comunicação sobre o atraso na prestação de contas, a SEAP/PR foi informada via telefone sobre os
motivos do atraso e sobre as providências que estavam sendo adotadas.
7.Ao analisar os documentos apresentados, a SECEX/SP entendeu que as justificativas apresentadas
não eram capazes de afastar a responsabilidade pelo atraso na prestação de contas, uma vez que não se
encaixam nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
8.Ademais, detectou as seguintes irregularidades: (i) não comprovação da aplicação da
contrapartida no objeto do convênio; (ii) realização de despesas fora do prazo de vigência do convênio;
(iii) não comprovação da aplicação dos recursos transferidos à Fundação ECOS; (iv) inconsistências entre
os valores pagos constantes da conciliação bancária e os valores constantes da relação de pagamentos; (v)
não comprovação de despesas realizadas; e (vi) realização de despesa não prevista no plano de trabalho.
9.Por fim, a Unidade Técnica ressaltou algumas falhas cometidas pela SEAP/PR, tais como a
celebração do convênio com apenas três dias de antecedência da realização do simpósio, a transferência
de recursos após um mês, aproximadamente, do término do evento e a inadequação do programa de
trabalho utilizado para a realização do convênio em questão.
10.Desse modo, a SECEX/SP, entendendo não estar caracterizada nos autos a boa-fé, propôs
fossem rejeitadas as alegações de defesa apresentadas e julgadas irregulares as respectivas contas,
condenando-se a responsável ao pagamento da totalidade dos recursos recebidos. Sugeriu, ainda, a
aplicação de multa à responsável e a realização de determinações saneadoras à SEAP/PR (fls. 263/270).
11.O Sr. Secretário de Controle Externo no Estado de São Paulo manifestou-se de acordo com o
parecer do Sr. Diretor (fl. 271).
12.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, em sua intervenção regimental,
divergiu parcialmente da Unidade Técnica por entender que “...nem todas as irregularidades levantadas
pelo diretor técnico podem ensejar a cobrança de débito à Sra. Elisabeth Criscuolo Urbinati” (fls.
272/273).
13.De acordo com o d. representante do Parquet, a intempestiva celebração do convênio, a tardia
liberação dos recursos e a indevida utilização de rubrica orçamentária são falhas atribuíveis à SEAP/PR e
que podem justificar a audiência dos responsáveis para eventual aplicação de multa e não apenas a
realização de determinações. Contudo, o Ministério Público considera que a adoção dessas medidas será
mais oportuna quando da análise das contas anuais da SEAP/PR (TC nº 008.369/2005-8), razão pela qual
sugere o traslado de cópias das peças do presente processo necessárias a esse propósito.
14.Assim, o Ministério Público junto a esta Corte propõe sejam as contas da responsável julgadas
irregulares, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 70.874,80 (setenta mil, oitocentos e setenta e
quatro reais e oitenta centavos) e aplicando-lhe a multa facultada pela lei.
15.É o relatório.
VOTO
Em exame processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR) contra a Sra. Elisabeth Criscuolo Urbinati,
ex-Presidente da Sociedade Brasileira de Aqüicultura e Biologia Aquática (AQUABIO), em virtude da
não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº
019/00/2004.
2.Referido convênio, cuja finalidade foi custear as despesas e apoiar a realização do Simpósio
Mercosul de Aqüicultura (AQUIMERCO), realizado em Vitória/ES, totalizou o valor de R$ 89.000,00
(oitenta e nove mil reais), sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) o montante repassado e R$ 9.000,00
(nove mil reais) o valor da contrapartida.
3.Citada, a Sra. Elisabeth Criscuolo Urbinati apresentou suas alegações de defesa juntamente com a
prestação de contas dos recursos federais que lhe foram destinados para a execução do mencionado
simpósio.
4.A SECEX/SP, tendo em vista a presença de irregularidades aptas a macular a gestão dos valores
em questão, propôs que as presentes contas fossem julgadas irregulares, condenando-se a responsável ao
ressarcimento da totalidade dos recursos recebidos.
5.O Ministério Público junto ao TCU, conforme relatado, ratificou a proposta de julgamento pela
irregularidade das contas, mas discordou da Unidade Técnica quanto ao valor do débito imputado à
responsável e quanto às medidas a serem adotadas com relação às falhas cometidas pela SEAP/PR. Para o
Parquet, a Sra. Elisabeth Criscuolo Urbinati deve ressarcir apenas a importância de R$ 70.874,80 (setenta
mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), referente à despesas comprovadamente
realizadas de maneira irregular e pelas quais, como gestora dos recursos, deve ser responsabilizada.
6.Com vênias à Unidade Técnica, entendo que a proposta alvitrada pelo Ministério Público mostrase mais adequada ao feito, tendo em vista que o exame efetuado pela SECEX/SP nos documentos
acostados aos autos pela responsável, a título de prestação de contas, detectou a ocorrência de falhas que
não podem ser atribuídas à responsável. Tais falhas seriam de responsabilidade da SEAP/PR e, por isso,
não poderiam resultar em débito para a gestora dos recursos.
7.De início, cumpre destacar que foram detectadas as seguintes irregularidades: (i) não
comprovação da aplicação da contrapartida no objeto do convênio; (ii) realização de despesas fora do
prazo de vigência do convênio; (iii) não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos à
Fundação ECOS; (iv) inconsistências entre os valores pagos constantes da conciliação bancária e os
valores constantes da relação de pagamentos; (v) não comprovação de despesas realizadas; e (vi)
realização de despesa não prevista no plano de trabalho.
8.Conforme salientou o d. representante do Ministério Público, contribuiu para a realização de
despesas depois do término da vigência do convênio o fato de a SEAP/PR somente ter concluído o
repasse dos recursos após o encerramento do simpósio. Além disso, o convênio foi celebrado apenas três
dias antes da realização do simpósio, o que resultou na liberação tardia do montante conveniado e,
conseqüentemente, no descompasso entre a necessidade de realização das despesas exigidas para a
execução do objeto do ajuste e a disponibilidade de recursos.
9.Ademais, partilho do entendimento esboçado pelo Parquet no sentido de que a divergência entre o
valor constante da nota fiscal de fl. 123 (R$ 4.600,00) e o valor indicado na relação de pagamentos à fl.
102 (R$ 3.415,28), referente à mesma nota, pode ser considerada como falha de menor gravidade, uma
vez que a despesa a que se refere essa nota é compatível com a finalidade pactuada.
10.Assim, entendo que a responsável deve responder pela utilização irregular e não comprovada das
seguintes quantias:
DESPESA
Repasse à Fundação ECOS
Pagamento à empresa Linda Bolsas Indústria e Comércio Ltda.
Pagamento à empresa Gráfica Tec Art
Pagamento à empresa Project Comunicação Visual Ltda. ME
TOTAL
VALOR
R$ 38.000,00
R$ 19.500,00
R$ 8.000,00
R$ 5.374,80
R$ 70.874,80
11.Quanto ao não emprego da contrapartida, peço vênia ao d. representante do Ministério Público
para dissentir quanto à afirmação de que o termo de convênio não dispõe sobre a obrigação de pagamento
dessa quantia ao concedente em casos de não aplicação.
12.O Termo Simplificado de Convênio, às fls. 3/4, é expresso ao determinar que, dentre as normas
que regerão o convênio, estão os dispositivos da IN STN nº 01/97 e suas alterações (item I do Termo). Na
alínea “j” do mesmo Termo novamente é estabelecido que a prestação de contas dos recursos recebidos
deverá ser feita de acordo com a supracitada Instrução Normativa.
13.A IN STN nº 01/1997, alterada pela IN STN nº 2/2002, determina, verbis:
“Art. 7º. O Convênio conterá, expressamente e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: (...)
XII – o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença; (...)
XIII – o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado
monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida
pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio;” (g.n.)
14. Nota-se, pois, que a norma disciplina de modo diverso as devoluções de recursos provenientes
de inexecução do objeto (inciso XII) e de cumprimento de objeto sem aporte da contrapartida (inciso
XIII), que é a hipótese dos autos.
15.Nos autos do TC nº 017.273/2003-8, o Plenário acolheu voto no sentido de que a norma
supracitada não estabelece a obrigatoriedade de devolução à União da parcela da contrapartida do
convenente. A finalidade dessa norma é, tão somente, fazer com que o convenente devolva a parcela dos
recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos da contrapartida na execução
do objeto pactuado.
16.Dito isso, resta trazer para a hipótese ora em exame o entendimento acima esboçado.
17.A SEAP/PR repassou R$ 80.000,00 à AQUABIO, que deveria ingressar com R$ 9.000,00. Em
termos percentuais, o objeto do convênio deveria ter sido concluído com 89,88% de recursos da União e
10,12% da entidade.
18.Assim, com base no que estabelece o mencionado artigo 7º, inciso XIII, a entidade convenente
deveria recolher à conta do concedente o valor corresponde ao percentual da contrapartida não aplicada
na consecução do objeto do convênio. Quer dizer, teria que devolver 10,12% dos R$ 9.000,00. Ou seja,
seriam devolvidos R$ 910,80. Assim, seriam mantidas a relações percentuais originalmente pactuadas
para a consecução do objeto ? o simpósio, promovido com a quantia de R$ 80.000,00, teria a
participação de 89,88% de recursos públicos federais e de 10,12% de recursos da entidade.
19.Ocorre que, conforme bem observou o Ministério Público, a responsável não foi citada pela não
aplicação da contrapartida. Diante isso, e considerando a pequena expressividade do valor da
contrapartida que competiria à União, deixo de acrescentá-la ao débito apurado.
20.No que se refere às falhas atribuíveis à SEAP/PR, acolho o entendimento do Ministério Público
segundo o qual deverá ser trasladada cópia da presente Tomada de Contas Especial para os autos que
tratam das contas anuais da referida unidade, com vistas à adoção das medidas que se entender cabíveis.
21.Por fim, entendo que, devido à reprovabilidade da conduta da responsável, que não logrou
comprovar a aplicação boa e regular de grande parte dos recursos recebidos, deva-lhe ser aplicada multa
no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
22.Ante o exposto, e de acordo com o encaminhamento alvitrado pelo Parquet, VOTO no sentido
de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.933/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 002.320/2005-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Sociedade Brasileira de Aqüicultura e Biologia Aquática – AQUABIO
4. Responsável: Elisabeth Criscuolo Urbinati – CPF nº 747.937.488-72
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR) contra a Sra.
Elisabeth Criscuolo Urbinati, ex-Presidente da Sociedade Brasileira de Aqüicultura e Biologia Aquática
(AQUABIO).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 julgar irregulares as contas da Sra. Elisabeth Criscuolo Urbinati e condená-la ao pagamento da
quantia de R$ 70.874,80 (setenta mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 24/06/2004 até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2 aplicar à responsável multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e
comprove perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4 remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 e do art. 209, § 6º, do RITCU;
9.5 juntar cópias da instrução de fls. 263/271 e do parecer de fls. 272/273, bem como desta
deliberação, juntamente com o Relatório e o Voto que a fundamentam, às contas da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República relativas ao exercício de 2004 (TC nº 008.369/2005-8),
com vistas ao exame dos reflexos das falhas aqui relatadas;
9.6 dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e à responsável
interessada.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-016.660/2000-2.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Casa de Saúde e Maternidade Santa Maria S.A.
-Responsáveis: Carlos Fung Chiock, CPF n.º 323.317.708/91 (falecido) e Casa de Saúde e
Maternidade Santa Maria S.A., CNPJ n.º 31715543/0001-19.
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades praticadas no âmbito da Casa de Saúde e
Maternidade Santa Maria/RJ gerando prejuízos ao extinto Inamps. Apuração, mediante auditoria médica,
de cobranças indevidas de AIH’s. Certificado de irregularidade emitido pelo Controle Interno.
Responsabilidade atribuída à pessoa jurídica. Proposta de arquivamento dos autos sem julgamento do
mérito. Citação da instituição de saúde. Revelia. Uniformidade dos pareceres conclusivos. Irregularidade
das contas e condenação em débito. Autorização para o parcelamento do débito. Fixação de prazo.
Autorização para cobrança judicial, se necessária. Remessa de cópia ao Ministério Público da União.
Ciência da deliberação.
RELATÓRIO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério
da Saúde no Rio de Janeiro, em decorrência de prejuízos causados ao extinto Inamps, em face de
irregularidades apuradas por intermédio de auditoria médica, no âmbito da Casa de Saúde e Maternidade
Santa Maria S.A., no Rio de Janeiro/RJ.
2.Consoante Relatório de Auditoria Médica (f. 03/20), foram evidenciados procedimentos indevidos
de cobrança de Autorizações de Internações Hospitalares - AIH´s, conforme Mapa de Glosa Contra o
Hospital (f. 31/32), efetivamente pagas por processamento de 01/02/1994.
3.Ao empreender o exame da matéria, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a
irregularidade das presentes contas (f. 110/12), dando conhecimento à autoridade ministerial competente
das respectivas conclusões do Relatório e do Certificado de Auditoria, na forma do artigo 52 da Lei nº
8.443/92.
4.Em sede do Controle Externo, a análise da matéria foi realizada pela Secex/RJ, havendo a
instrução preliminar, de forma sucinta, proposto a citação do responsável, Sr. Carlos Fung Chiock, nos
termos a seguir reproduzidos:
“Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a citação, nos termos
dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 153, inciso II, do Regimento Interno, do
responsável abaixo arrolado e pelo valor do débito indicado, para, no prazo de quinze dias, contados a
partir da ciência desta comunicação processual, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres
do Tesouro Nacional a quantia devida atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos
termos da legislação vigente, em razão das seguintes ocorrências:
a) inexistência junto aos prontuários/AIH´s de documento comprobatório de autorização de
mudança de procedimento;
b) ausência de carimbo e CPF do Auditor, de assinatura do médico responsável e de identificação
do Diretor Clínico;
c) inexistência de documento comprobatório de alta do paciente e da respectiva informação no
espelho da AIH;
d) inexistência de elemento específico que permita mudança de procedimento em todos os
prontuários ou AIH espelho;
e) ausência total do resumo de alta;
f) anaminese por vezes em branco ou incompleta; e
g) evolução clínica do paciente indicando quase sempre: ‘PACIENTE, mantendo quadro clínico’.
Responsável: CARLOS FUNG CHIOCK
Ocorrências: prejuízos causados ao INAMPS no processamento de n.º 307/AIH
Valor Original do Débito: CR$ 2.429.463,84Data da Ocorrência: 04/02/1994
Valor Atualizado em 28/02/2001: R$ 17.137,84”
5.Promovida a citação na forma sugerida, verificou a unidade técnica que o respectivo expediente
foi devolvido ante o falecimento do responsável, lembrando o Analista que prevê a Constituição Federal,
em seu artigo 70, parágrafo único, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, que prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
6.Diante de tais ponderações, sugeriu a peça instrutiva a citação da pessoa jurídica Casa de Saúde e
Maternidade Santa Maria S.A., acentuando o Sr. Diretor da 4ª DT que, consoante Nota de Lançamento
99M-00471 (f. 106) a responsabilidade pelo débito apurado no presente processo é da aludida pessoa
jurídica e não do Sr. Carlos Fung Chiok, ante o fato de ter sido representante legal do nosocômio.
7.Com o assentimento do titular da unidade instrutiva, expediu-se o ofício citatório (f. 130/2), sem,
contudo, o alcance do êxito pretendido.
8.Em nova intervenção no feito, a Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro propôs
orientação não ordinária para a matéria, representada pelo arquivamento do processo, sem julgamento de
mérito, com fulcro nas considerações expostas às f. 133/4, verbis:
“(...)
4.Note-se, porém, que esta Corte, em decisões referentes a assuntos de mesma natureza, tem
entendido que a ocorrência de dano ao Erário, sem a participação de agente público, não está submetida
à jurisdição do Tribunal. Segue trecho do Voto do Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues,
referente ao TC 250.172/1993-3, que culminou com a Decisão N° 213/2000-TCU- Plenário, de 05.04.00
(Ata n° 12/12000 - Plenário):
‘ A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é manifesta no sentido de que a ocorrência de
dano ao Erário, sem a participação de agente público, não está submetida à jurisdição do Tribunal,
valendo ser citadas as Decisões 31/98, 521/98, 522/98, 523/98, 706/98, 154/99, 513/99, todas do
Plenário e, ainda, a Súmula 187 desta Corte.
O presente caso se amolda plenamente a essa situação, pois se trata de empresa privada que,
mediante relação contratual, presta serviço ao poder público e, de acordo com os elementos presentes
nos autos, recebeu pagamento por serviços não realizados, mediante fraude nas AlR's, sem a
participação de agentes públicos.
Como firmado em decisões pretéritas, questões desse jaez refogem à competência desta Corte,
devendo ser solucionadas mediante os instrumentos próprios à disposição do administrador público.
A atuação do Tribunal, nesses casos, deve limitar-se à fiscalização dos atos do agente público, isto
é, se ele está adotando tempestivamente providencias tendentes a reparar os prejuízos sofridos e evitar
novas ocorrências dessa espécie.
Com efeito, o processo de Tomada de Contas Especial está limitado por sua natureza intrínseca de
voltar-se para a atividade administrativa do Estado. A limitação é de ordem . ontológica da Tomada de
Contas Especial e do próprio Tribunal de Contas da União.
Assim, não obstante a amplitude do comando constitucional, a jurisdição do TCU e a conseqüente
competência para instaurar TCE não abrange todo o universo de possibilidades de dano ao Erário. Rá
que existir uma vinculação entre o causador do dano e a Administração Pública, para justificar a
intervenção do Tribunal de Contas da União.
A exceção ocorre apenas quando o particular pratica a irregularidade em conjunto com o servidor
público. Nessa hipótese, a condição especial do servidor público, e a necessidade de adequada apuração
dos fatos, determina a prorrogação da competência do Tribunal de Contas para todos os envolvidos.
‘O entendimento em questão aplica-se ao presente caso pela similitude de elementos. Desse modo,
inclino-me pelo encaminhamento ao Douto Ministério Público, para posterior envio ao Gabinete do
Exmo. Sr. Ministro-Relator, Lincoln Magalhães da Rocha, sugerindo, nos termos do art. 1°, inciso I, da
Lei 8.443/92 c/c o art. 163 do Regimento Interno:
a) arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de
constituição;
b) determinar ao Fundo Nacional de Saúde que dê regular prosseguimento às medidas necessárias
ao ressarcimento do valor pago indevidamente à Casa de Saúde e Maternidade Santa Maria SA, em
04/02/1994, conforme apurado pelo Núcleo do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro;
c) dar ciência da Decisão, Relatório e Voto ao Fundo Nacional de Saúde, e à Casa de Saúde e
Maternidade Santa Maria SA.”
9.De seu turno, a digna representante do Ministério Público, Dra. Maria Alzira Ferreira,
Subprocuradora-Geral, ante o que dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, manifestou-se no
sentido de que fosse dado prosseguimento ao presente processo, com a citação da Casa de Saúde e
Maternidade Santa Maria S.A.
10.Referendando o entendimento externado pela Sra. Subprocuradora-Geral, determinei a citação
da Casa de Saúde, juntando aos autos, na oportunidade (f. 136/42), e para fins de fundamentação, cópia
da ementa, do Voto e do Acórdão relativos a Recurso Especial impetrado pelo Ministério Público do Rio
Grande do Sul em processo de Ação Civil Pública em que foi apreciada, no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, matéria relacionada à improbidade administrativa praticada por responsável por hospital
particular, convenente do Sistema de Saúde.
11.Assim foi que, devidamente citado, o agente responsável, Casa de Saúde e Maternidade Santa
Maria S.A., deixou transcorrer in albis o prazo então oferecido, estando configurada a revelia, na forma
do que preceitua o artigo 12, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.443/92.
A Secex/RJ, em pareceres uníssonos, com o assentimento da Sra. Procuradora, Dra. Maria Alzira
Ferreira, mediante cota singela, sugere a irregularidade das contas, com a conseqüente condenação da
instituição de saúde, autorizando-se a cobrança judicial da dívida, sem prejuízo do encaminhamento da
documentação pertinente ao Ministério Público da União.
VOTO
Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de glosas de Autorizações
de Internações Hospitalares - AIH’s efetuadas por intermédio de auditoria médica realizada na Casa de
Saúde e Maternidade Santa Maria S.A./RJ.
2.Ao examinar a matéria em momento anterior, o signatário da instrução de f. 133/4 sugeriu o
arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de
constituição do feito, sem prejuízo da determinação ali expressa.
3.Estribou-se a referida proposta em entendimento consubstanciado na Decisão n.º 213/2000-TCUPlenário (TC-250.172/1993-3, Ata n.º 12/2000), a qual foi prolatada diante da hipótese de ocorrência de
dano ao erário, sem a participação de agente público, havendo o Colegiado entendido que aquele assunto
não estava submetido à jurisdição do Tribunal.
4.Em consonância com a compreensão externada pelo douto Ministério Público (f. 135), de forma
divergente em relação à aludida instrução, autorizei a citação da instituição de saúde, a qual não se
manifestou, ensejando as conclusões uniformes pela irregularidade das contas com a conseqüente
condenação em débito, uma vez caracterizada a revelia, na forma do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei
Orgânica deste Tribunal.
5.Na ocasião, reforcei meu entendimento em julgado do Superior Tribunal de Justiça, referente a
Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em processo de Ação Civil
Pública, em que foi apreciada matéria associada à improbidade administrativa praticada por agente
responsável por hospital particular que firmara convênio com o Sistema Único de Saúde (f. 137/42).
6.Quando da apreciação do referido Recurso Especial, em seu Voto, assinalou o Senhor Relator,
Ministro Luiz Fux (f. 139), verbis:
“Em função da referida parceira, essas entidades hospitalares passaram a receber verbas do
Poder Público e, portanto, ficam subordinadas aos princípios regedores da Administração Pública, o que
as torna passíveis de serem consideradas ‘sujeitos ativos dos atos de improbidade’ em caso de
malversação dos valores repassados pelo SUS. In casu, não há que se cogitar do fato de que as entidades
hospitalares têm natureza privada. O simples e notório fato de serem conveniadas ao SUS e, portanto,
receberem verbas repassadas ao Município pela União, as submete aos princípios regentes da
Administração Pública, primordialmente, o da Supremacia do Interesse Público.”
7.Portanto, perfilho igual entendimento em relação ao desfecho imprimido ao caso trazido à baila,
podendo-se afirmar que os hospitais particulares que venham a exercer função pública delegada, em
convênio com o Sistema Único de Saúde, também são considerados agentes públicos e por isso estão
sujeitos às penalidades referentes ao crime de improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/92).
8.Impende ressaltar que matéria correlata ao caso sub judice está sendo tratada no TC016.659/2000-1, referente a Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de possíveis prejuízos
causados ao extinto Inamps, à vista de irregularidades levantadas por intermédio de auditoria no
processamento de AIH´s e prontuários da Clínica Obstétrico-Cirúrgica Dr. Everest Ltda.
9.Ao oficiar nos autos e diante de proposta pelo arquivamento do processo sem julgamento de
mérito, o Senhor Procurador-Geral junto ao TCU assim se expressou, in litteris:
“Consideramos que a ausência de agente público na prática de irregularidade não deve ser
suficiente para concluir pela incompetência desta Corte de Contas. Além dessa condição, é necessário
que o particular não esteja investido em função essencialmente pública, quando se tornaria, ele próprio,
agente público. É o caso, por exemplo, de creches, escolas, hospitais, e outros entes particulares, que,
por meio de convênio, prestam serviços custeados com recursos públicos e, ao final de um prazo, prestam
contas ao órgão concedente, podendo dali, ademais, conforme o caso, ser encaminhada a este Tribunal
em forma de Tomada de Contas Especial.
Portanto, é forçoso convir que a simples ausência de agente público na prática do ato impugnado
não exime este Tribunal de suas atribuições constitucionais e legais, porquanto tal critério deve ser
ainda acompanhado da condição acima citada, consistente na não investidura do particular em
atribuição eminentemente pública.
Inclusive, não há que se comparar o caso ora em comento a outras situações que, embora possuam
alguma semelhança, são em verdade bem distintas, como por exemplo os desvios e fraudes financeiras,
de não rara freqüência em processos do TCU, cometidos por particulares contra bancos estatais e contra
agências da ECT, à revelia de agentes públicos. Nesses casos, é clara a natureza particular dos
delinqüentes e, por conseguinte, é notória a falta de competência do TCU para examinar a questão.
No caso em questão, nossa compreensão é por que a Clínica em comento, sujeitando-se às regras
de uma política pública de universalização do atendimento médico por meio de descentralização de
recursos, travestiu-se de agente público no momento em que efetuara procedimentos específicos em
substituição ao extinto INAMPS, daí obrigando-se a dar conta das despesas que pretendia fossem
ressarcidas pelo poder público.”
10.Em reforço à proposta de encaminhamento ora sustentada por este Relator, merece ser lembrado
que, ao submeter, inicialmente, o TC-575.455/1997-7 à apreciação do e. Plenário, o eminente Ministro
Walton Alencar Rodrigues argumentou que não seria aplicável àquele caso o instituto da Tomada de
Contas Especial, em razão de o dano ao erário ter sido cometido mediante fraude produzida nas AIH’s,
sem a participação de agentes públicos.
11.Na ocasião, o eminente Ministro Adylson Motta solicitou vista dos autos, apresentando
posteriormente Voto divergente, acentuando, em síntese, que os prestadores de serviços de saúde, ao
atuarem no Sistema Único de Saúde - SUS, de forma complementar, nos termos dos artigos 4º, § 2º, e 7º,
da Lei 8.080/90, passam a integrar o sistema, assumindo, dessa forma, múnus público, desempenhando
função pública, cuja relevância se extrai do próprio texto constitucional, em seu artigo 197.
12.Assinalou, ainda, o ilustre Revisor, que os contratos celebrados com os entes privados no âmbito
do SUS são regidos pelas normas de Direito Público, constituindo espécie distinta dos demais contratos
celebrados pela Administração Pública, sem paralelo no âmbito das relações civis, que “materializam
uma parceria entre o Estado e o particular, com finalidade relevante e essencialmente pública, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Saúde”.
13.À vista de tais ponderações, houve por bem o nobre Relator rever seu posicionamento, aduzindo
as conclusões abaixo reproduzidas, verbis:
“De fato, a razão está com o eminente Ministro Revisor, a cujos bem-lançados argumentos adiro,
após adequada reflexão sobre a natureza da atuação dos prestadores privados de serviços de saúde no
âmbito do SUS. Compulsando a legislação aplicável à matéria e examinando a essência do vínculo
existente entre tais prestadores e o Poder Público, porquanto no Direito deve prevalecer a essência sobre
a forma, altero o inteiro teor da proposta que então formulei. Com efeito, a atuação complementar de
entidades privadas, no âmbito do SUS, integra o próprio sistema, que é, por natureza e definição,
público. Portanto, pública é a atuação dessas entidades, motivo por que estão sujeitas à jurisdição do
TCU e ao instituto da Tomada de Contas Especial.”
14.Referido encaminhamento resultou no julgamento pela irregularidade das contas com a
conseqüente condenação em débito, na forma do Acórdão 237/2000 – TCU – Plenário (TC-575.455/97-7,
Ata n.º 39/2000-P).
15.Diante de outro caso referente a prejuízos gerados pela emissão irregular de Autorizações de
Internações Hospitalares – AIH´s, o Tribunal resolveu julgar as respectivas contas irregulares e condenar
a entidade (Hospital de Caridade de Carazinho/RS) ao pagamento do débito (TC-011.663/2002-8,
Acórdão n.º 759/2004-TCU, 1ª Câmara, Ata n.º 11/2004).
16.Em seu Voto consignou o eminente Relator, Ministro Humberto Souto, verbum ad verbum:
“Quanto ao mérito, observo que, nas duas oportunidades em que se defendeu, o Hospital de
Caridade de Carazinho não logrou justificar as irregularidades detectadas. As AIH foram questionadas
em auditoria médica realizada no hospital; o Ministério da Saúde envidou os esforços adequados no
sentido de obter o ressarcimento pelo dano causado, tendo emitido a Ordem de Recebimento n° 044/98,
não paga pelo hospital. Em conseqüência, foi instaurada a TCE, de responsabilidade do hospital. Diante
desse quadro, outro não pode ser o encaminhamento a ser dado a este processo, senão aquele sugerido
pela unidade técnica e pelo Ministério Público. De fato, os valores indevidos foram pagos ao hospital e é
ele quem deve ser responsabilizado a ressarcir o dano ao erário.”
17.Ante os argumentos trazidos à colação e a propósito da sugestão da Secex/RJ, formulada num
primeiro momento, no sentido de arquivar o presente processo sem julgamento de mérito, (f. 134), estou
convicto de que deve a presente Tomada de Contas Especial ser julgada irregular, condenando-se a Casa
de Saúde e Maternidade Santa Maria S.A. ao pagamento da dívida quantificada no processo, em
consonância com o novo posicionamento manifestado pela mencionada unidade técnica.
18.Impende ressaltar, finalmente, que, por intermédio do expediente de f. 62, a unidade hospitalar
acima mencionada, em ocasião pretérita, solicitou à Comissão de Tomada de Contas Especial/SUS o
parcelamento do débito, tendo o pleito sido indeferido sob a alegação, à época, de “falta de amparo legal,
conforme o contido no Memorando-Circular n.º 04, de 25/07/95, da Coordenação Geral de Execução
Orçamentária e Financeira-FNS/MS” (f. 64).
19.Entretanto, com fulcro no disposto no artigo 26 da Lei n.º 8.443/92 e artigo 217 do Regimento
Interno/TCU, sugiro que o Tribunal faculte à aludida Casa de Saúde o ressarcimento do débito em até 24
(vinte e quatro) parcelas, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Ante o exposto, acompanho a proposta sugerida no âmbito da Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio de Janeiro, com o endosso do Parquet especializado, e voto por que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao descortino deste egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.934/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-016.660/2000-2
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Fung Chiock, CPF n.º 323.317.708/91 (falecido) e Casa de Saúde e
Maternidade Santa Maria S.A., CNPJ n.º 31715543/0001-19.
4. Entidade: Casa de Saúde e Maternidade Santa Maria S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não consta.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, em decorrência de prejuízos
causados ao extinto Inamps, em decorrência de irregularidades apuradas por intermédio de auditoria
médica realizada na Casa de Saúde e Maternidade Santa Maria S.A./RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, parágrafo 3º,
16, inciso III, alínea “c”, c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar a pessoa
jurídica Casa de Saúde e Maternidade Santa Maria S.A. ao pagamento da importância de CR$
2.429.463,84 (dois milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e três cruzeiros e
oitenta e quatro centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 04/02/1994, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. com fulcro no artigo 26 da Lei 8.443/92 e artigo 217 do Regimento Interno/TCU, autorizar o
ressarcimento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão
os acréscimos legais correspondentes, alertando à Casa de Saúde que o eventual inadimplemento de
qualquer parcela implicará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º
do artigo 16 da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.5. determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto
que a fundamentam, à entidade indicada no item 4 supra.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-015.612/2001-9
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN.
-Responsável: Raimundo Gurgel Júnior, CPF nº 110.048.274-15, ex-prefeito.
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Descentralização de verbas federais mediante convênio.
Construção de adutora. Omissão no dever legal de prestar contas. Certificado de irregularidade emitido no
âmbito do Controle Interno. Citação. Realização de inspeção seguida de citação do responsável.
Apresentação de alegações de defesa e de elementos correspondentes. Inconsistência da documentação
juntada ao processo. Pareceres uniformes. Irregularidade das contas e condenação em débito. Multa.
Fixação de prazo. Autorização para cobrança judicial, se necessária. Remessa de cópia ao Ministério
Público da União. Ciência da deliberação.
RELATÓRIO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da omissão no dever legal de prestar
contas dos recursos transferidos ao município de Caraúbas/RN, por meio do Convênio MMA/SRH nº
143/96, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e a
aludida municipalidade, tendo por objeto a construção de adutora no distrito do Apanha Peixe, no
município de Caraúbas/RN.
2.Ao empreender o exame do processo, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a
irregularidade das presentes contas (f. 274/277), dando conhecimento à autoridade ministerial competente
das respectivas conclusões do Relatório e do Certificado de Auditoria, na forma do artigo 52 da Lei nº
8.443/92.
3.Em sede do Controle Externo, a análise da matéria foi realizada no âmbito da Secex/RN havendo
a instrução preliminar (f. 285/6) consignado, verbis :
“De acordo com a cláusula 2ª, inciso I, alínea ‘a’, do referido convênio e respectivo Plano de
Trabalho, estava prevista a liberação dos recursos em julho de 1996 em parcela única. Entretanto os
recursos foram transferidos em 3 vezes nas datas de 21/08/96 ($50.000,00), 21/09/1996 (30.000,00) e
08/11/1996 (70.000,00), conforme Ordens Bancárias nºs 390, 623 e 747 e Relações de Crédito Bancários
(f. 167 a 170 e 180/181).
Em 20/10/1996 foi celebrado Termo Aditivo ao referido Convênio, tendo como objeto prorrogação
de prazo de vigência para 31/12/1996.
Conforme previsto no § 1º da cláusula 4ª do convênio em tela, o prazo para prestação de contas
encerraria após 30 dias do término da vigência do convênio, neste caso, em 30/01/1997, já na gestão do
prefeito seguinte: Sr. Aguinaldo Pereira da Silva (recentemente assassinado).
Em 30/10/1997 o Ministério do Meio Ambiente realizou visita à obra, conforme Relatório de
Supervisão às f. 182 a 191, tendo constatado os seguintes fatos: que a obra não foi concluída; que ‘foram
adquiridos e assentados os tubos para a adutora de recalque bem como as ligações domiciliares. No
depósito de água suspenso falta o acabamento e a tampa’ (foto n] 08, à f. 191); não foi instalado o
sistema de captação da água da Lagoa, conforme previsto no Plano de Trabalho (Foto nº 6, à f. 190);
que de acordo com informação do Sr. Prefeito Municipal em exercício, Sr. Aguinaldo, a Petrobrás iria
construir um poço profundo para elevar a água até o depósito a ser concluído’ e que ‘o sistema poderá
vir a ser acionado após escavação do(s) poço(s) profundo(s) pela Petrobrás, caso fosse feita escavação
do(s) poços profundo(s) pela Petrobrás’; a Prestação de Contas não tinha sido elaborada à época da
visita à obra; ‘para executar a obra foi contratada a Empresa P&B – Pereira e Brasil Ltda., de Campina
Grande, a qual empreitou o serviço para o Sr. Francisco Alves (Canindé) do município de Caraúbas’.
Análise: Não há registro no Relatório de Supervisão de que foi verificada a documentação
referente à obra: Notas fiscais, recibos, medições, extratos bancários, etc., que poderiam atestar a
vinculação da obra aos recursos deste convênio. Verifica-se que existe quadro oàs f. 13 a 27 dos autos,
que comparado com a documentação anteriormente mencionada e com a execução da obra poderia ser
calculado o quanto do objeto conveniado foi deixado de realizar. Mesmo assim seria necessário verificar
se ocorreu licitação e se a obra foi contratada na média dos preços praticados no mercado. Sendo assim
é impossível promover a citação do responsável, sendo necessária a realização de inspeção para
quantificar o dano ao erário e respectivos responsáveis, caso este fato tenha realmente ocorrido.”
4.Autorizada a inspeção por este Relator, os trabalhos foram realizados pela Secretaria Federal de
Controle Interno, gerando o Relatório de Fiscalização inserto às f. 297/304, o qual contempla, em síntese,
as informações abaixo transcritas, consoante instrução elaborada pela Secex/RN (f. 309/10):
“2.1. inexistência de qualquer documentação comprobatória, inclusive Prestação de Contas, da
execução do convênio nº 143/96, firmado entre o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio da
Secretaria de Recursos Hídricos e a Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN, com o objetivo de construção
de uma adutora no Distrito de Apanha Peixe, no mencionado município. O fato indicado impossibilita
que se faça a devida conexão entre os recursos transferidos (R$ 150.000,00) àquela municipalidade, à
conta do referido convênio, e a obra que porventura tenha sido executada;
2.2. mesmo assim, a equipe de fiscalização, a partir de informações fornecidas pela convenente e
por habitantes da comunidade de Apanha-Peixe, constatou a existência de uma adutora que teria sido
iniciada pela PM de Caraúbas, em contrato com a empresa P & P Pereira e Brasil Ltda., com sede em
Campina Grande/PB, CNPJ nº 41.207.812/0001-90, no valor de R$ 143.836,22 e que esta teria
sublocado a execução dos serviços com o Sr. Francisco Alves (Canindé), empreiteiro de obras do
município. Essa parte inicial da obra está estimada em R$ 65.370,22, conforme planilha detalhada à f.
299, correspondente a 39,62% da obra;
2.3. o restante da obra, no valor de R$ 85.907,45, foi executada com recursos da Companhia de
Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte, estando esta concluída.”
5.Entendendo como estando evidenciada a inexistência de qualquer documentação comprobatória
da execução do convênio, a unidade instrutiva promoveu a citação do agente público (f. 311/12),
ensejando nova intervenção nos autos, à vista dos elementos oferecidos pelo ex-administrador municipal.
6.Aproprio, a seguir, excerto da instrução conclusiva dispensada à matéria (f. 400/4), cuja proposta
de encaminhamento conta com o beneplácito do Diretor de Divisão, bem como do titular da unidade
técnica executiva, verbum ad verbum:
“(...)
O responsável apresentou tempestivamente, após requerer, por meio de seu procurador, a
prorrogação de prazo para o atendimento do supracitado ofício (fl. 318 – Vol. 1), suas alegações de
defesa, de acordo com os docs. às fls. 324/391 – Vol. 1.
Responsável: Raimundo Gurgel Júnior
Irregularidade: inexistência de qualquer documentação comprobatória, inclusive Prestação de
Contas, da execução do Convênio nº 143/96, firmado entre o Ministério do Meio Ambiente, por
intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos e a Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN, com objetivo
de construção de uma adutora no Distrito de Apanha Peixe, no mencionado município. O fato indicado
impossibilita que se faça a devida conexão entre os recursos transferidos (R$ 150.000,00) àquela
municipalidade, à conta do referido convênio, e a obra que porventura tenha sido executada.
Valor Atualizado: R$ 457.819,12
Alegações de Defesa Apresentadas
O responsável inicia sua defesa afirmando que esta TCE não tem razão de existir, ante o prazo de
prescrição das ações da Fazenda Pública contra particular, que é de 5 (cinco) anos. Considerando que o
convênio ora questionado foi encerrado em 31/12/1996, o prazo para aplicação de ação administrativa
punitiva terminaria em 31/12/2001.
Quanto ao mérito, alega que não é o responsável pela Prestação de Contas do Convênio nº 143/96,
uma vez que no dia posterior ao término da obra (31/12/96), não estava mais à frente da municipalidade.
Afirma que repassou à Administração sucessora toda documentação referente ao citado convênio. Julga
que, por perseguição política, “o então Prefeito, Sr. Aguinaldo Pereira da Silva, providenciou de sumir
com toda documentação de interesse do peticionante”. Junta aos autos cópia do processo relativo à
Licitação nº 019/96 - Carta Convite (fls. 331/389 – Vol. 1), informando tê-la conseguido junto ao
empreiteiro responsável pela construção da adutora. Anexa, ainda, expediente do vice-Prefeito na gestão
do Sr. Aguinaldo Pereira da Silva e atual Prefeito de Caraúbas/RN, Sr. Luciano Augusto da Cruz (fls.
390/391 – Vol. 1), que entende deixar clara a sua não responsabilização pela ausência da prestação de
contas do convênio em lide, que “se deu por fato provocado por terceiros”.
Por fim, requer que este Tribunal oficie à Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN, para que
apresente as documentações relativas ao supracitado convênio, e que sejam ouvidas as 5 (cinco)
testemunhas que menciona à alínea “b” da fl. 330 – Vol. 1.
Análise/fundamentação (rejeição)
Quanto à prescrição qüinqüenal alegada pelo responsável, deixo de tecer comentários, uma vez
que este assunto já foi diversas vezes abordado por este Tribunal, sendo suficiente citar o Acórdão nº
86412003 - Segunda Câmara, prolatado no TC-014.928/1999-0, restando pacífico o entendimento de que
as dívidas ativas da União regem-se pela prescrição decenária. Ressalte-se que esta TCE foi instaurada
em 25/09/2000, portanto, em menos de 5 anos do término do convênio.
Relativamente à alegação de que não tem responsabilidade pela Prestação do Contas do Convênio
nº 143/96, firmado com o Ministério do Meio Ambiente, uma vez que deveria ser apresentada pelo seu
sucessor, não há como acolhê-la. A obrigação de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município
de Caraúbas/RN poderia ser, de fato, do sucessor do responsável na Prefeitura, ante o prazo de “até 30
(trinta) dias”, contados a partir da data do término do convênio, estabelecido na Cláusula Quarta do
Termo de Convênio (fl. 157 – Vol. P), no entanto, este dever legal ficou prejudicado ante a ausência dos
documentos relativos ao sobredito convênio na Prefeitura, conforme consta da Ação Regressiva
impetrada pelo Sr. Aguinaldo Preira da Silva (assassinado) contra o Sr. Raimundo Gurgel Júnior
(fls.247/251- Vol. 1). Mesmo que o sucessor não tivesse interposto tal Ação Regressiva, subsiste a
obrigação do Sr. Raimundo Gurgel Júnior de demonstrar a correta utilização dos recursos federais
recebidos, uma vez que a totalidade do montante ajustado foi transferido e utilizado durante a sua
gestão.
No que tange à afirmação de que o seu sucessor “sumiu” com toda documentação de seu interesse
ou que, segundo o expediente, datado de 06/03/2003, do atual Prefeito (fls. 390/391 - Vol. 1), os
documentos referentes à sua gestão foram destruídos em decorrência da umidade e dos cupins existentes
no arquivo, tais argumentos também não elidem a irregularidade. O Sr. Raimundo Gurgel tinha ciência
que deveria prestar conta dos aludidos recursos até 30 (trinta) dias após o término de seu mandato e que
o seu sucessor era seu adversário político, dessa forma, deveria ter se precavido de ações retaliatórias,
guardando consigo cópia da documentação relativa ao convênio ora em comento, visando o
cumprimento do disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta do Termo de Convênio, que assim
estabelece:
“CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
(....)
PARÁGRAFO SEGUNDO - As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do Convênio, devidamente identificados com
o número do mesmo e mantidos em arquivo, nos originais da prestação de contas, em boa ordem no
próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão
ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão”.
Sobre esta questão trago excerto do voto proferido nos autos do TC-007.590/90-3, do eminente
Ministro Exmº Ministro Carlos Átila:
“Inquestionavelmente o gestor de recursos públicos federais repassados mediante convênio, como
no caso aqui analisado, tem obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, e em boa ordem, toda
a documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado. O que deve esse
mesmo gestor fazer, entretanto, diante da destruição ou do extravio da documentação que afirma ter
enviado ao órgão repassador dos recursos, para prestar contas, ou quando se depara com a
impossibilidade política de obter documentação pertinente, por ter sido sucedido, no cargo, por
adversário ou mesmo por ‘inimigo pessoal’? Essas circunstâncias mostram que, ciente da obrigação de
que deverá prestar contas dos recursos que lhe são confiado, o administrador precavido deve cuidar não
só de organizar e apresentar logo toda a documentação comprobatória da aplicação legal e regular
daquelas quantias, como também deve munir-se de prova da entrega da prestação de contas, ou de
duplicatas dos comprovantes, guardando-as pelo menos pelo prazo prescricional, para evitar o dissabor
de surpresas desagradáveis”.
Cabe trazer a lume, ainda, outro importante entendimento sobre o assunto, desta feita esposado
pelo Relator destes autos, Exmº Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, no TC-010.765/2001-5:
“A hipótese de que em vista de se tratar de nova administração, os documentos poderiam ter sido
deliberadamente extraviados ou desapareceram em vista de alterações nos procedimentos
administrativos, não encontra respaldo, pois não foram apresentados elementos que possam confirmá-la.
O que ocorreu de fato é que determinados documentos solicitados pelas equipes de auditoria não foram
apresentados, subentendendo que não existem. Se existem cabe aos responsáveis demonstrá-lo, o que não
foi feito.
Prevalecer esse tipo de argumento, seria admitir um novo caso de prescrição. A responsabilidade
do administrador que cometesse irregularidades cessaria no dia em que vencesse o seu mandato ou fosse
exonerado do seu cargo. Para tanto, bastaria alegar que por ser o sucessor seu desafeto ou negligente na
função, os documentos que comprovam suas declarações foram deliberadamente extraviados ou
desapareceram por não terem sido devidamente guardados”.
Por fim, quanto as medidas solicitadas pelo responsável (oficiar à Prefeitura Municipal de
Caraúbas/RN e ouvir testemunhas), não há razão para atendê-las. Este Tribunal já utilizou os meios
legais cabíveis com vistas a obter subsídios para o julgamento destas contas, inclusive tendo determinado
fiscalização in loco, a qual foi realizada pelo controle interno, em julho/2002 (Relatório às fls. 297/304 –
Vol. 1), em que foi vistoriada uma obra de construção de adutora, no Distrito de Apanha Peixe,
concluída pela CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte, sem que
fosse possível identificar a origem dos demais recursos empregados, ante a ausência dos documentos
relativos às suas receitas e despesas. Cumpre lembrar, além disso, que o ônus da prova cabe ao
responsável (art. 93 do Decreto-lei nº 200, e parágrafo único, do art. 70 da CF/88).
Ressalte-se que a documentação trazida pelo responsável às fls. 331/389 – Vol. 1, trata-se de cópia
de um processo licitatório (Convite), realizado em agosto/1996, para contratação do sistema de
abastecimento d’água da comunidade de Apanha Peixe. No entanto, tal documentação também não nos
permite identificar os recursos que foram utilizados na citada obra. No item “fonte de recurso” do
Edital (fls. 333/389 – Vol. 1) está indicando “do Orçamento Municipal”. Ademais, se fôssemos
considerá-la como relativa ao Convênio nº 143/96, teríamos que aprofundar sua análise, uma vez que
2(duas) das 3(três) firmas participantes (SETENGE – Serviços Técnicos Ltda e Conterra Construções
Técnicas Ltda) pertencem a uma mesma família, pois seus sócios proprietários são irmãos, conforme se
depreende da pesquisa efetuada no Cadastro da JUCERN (fl. 393) e no Sistema CPF (fls. 394/396 – Vol.
1) e do doc. de fl. 383 – Vol. 1.
2. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à autoridade superior propondo:
I - sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Raimundo Gurgel Júnior;
II - considerando que não é possível inferir a boa-fé do responsável, tendo em vista a inexistência
de qualquer documentação comprobatória, inclusive Prestação de Contas, da execução do Convênio nº
143/96, firmado entre o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos
e a Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN, sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o
responsável, Sr. Raimundo Gurgel Júnior, CPF 110.048.274-15, ex-Prefeito Municipal de Caraúbas/RN,
nos termos dos arts. 1°, inciso I e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei n° 8.443/92, considerando
o relatado no item 2 desta instrução, condenando-o aos pagamentos das importâncias especificadas no
quadro a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das
datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art.214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU:
Responsável: Raimundo Gurgel Júnior
CPF: 110.048.274-15
VALOR ORIGINAL DO DÉBITO
DATA
R$ 50.000,00
R$ 30.000,00
R$ 70.000,00
21/08/1996
21/09/1996
08/11/1996
III – seja aplicada ao responsável, Sr. Raimundo Gurgel Júnior, a multa prevista no art. 57 da Lei
n° 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
IV – seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n° 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
V – seja recomendado à Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN que mantenha, em devida ordem e à
pronta disposição dos órgãos de controle interno e externo, os documentos referentes às receitas e
despesas relativas aos recursos federais transferidos à municipalidade, tendo em vista o previsto no art.
9º, § 1º, da IN/TCU, de 16/02/95, alterada pela de nº 24, de 04/11/1998, e no art. 30, § 1°, da IN/STN n°
1, de 15/01/1997.”
De seu turno, o douto Ministério Público, representado pelo Dr. Marinus Eduardo De Vries
Marsico, Procurador, acolhe as manifestações ora propostas.
VOTO
Instado por este Tribunal, por intermédio de citação, o Sr. Raimundo Gurgel Júnior apresentou
alegações de defesa, acompanhadas de documentos correspondentes, objetivando suprir a omissão no
dever legal de prestar contas, o que deu ensejo à constituição desta Tomada de Contas Especial.
2.Ditos elementos foram analisados detidamente pelo órgão instrutivo, não se mostrando hábeis
para que seja comprovada a boa e regular aplicação dos recursos repassados à municipalidade,
reclamando os autos, portanto, de documentos complementares à prestação de contas.
3.As irregularidades, sobretudo de ordem documental, apuradas por intermédio da inspeção levada
a efeito pela Secretaria Federal de Controle Interno, retratam a ausência de conformidade da aplicação da
verba federal em relação aos termos pactuados na avença.
4.O entendimento deste Relator, consignado no TC-010.765/2001-5, bem como do eminente
Ministro Carlos Átila (TC-007.590/1990-3), trazidos à colação pela peça instrutiva (f. 402/3), e dada a
correlação da matéria, refutam as ponderações sustentadas pelo ex-gestor municipal, as quais, portanto,
não oferecem elementos de convicção que possam ser recepcionados em seu proveito.
Diante da situação que se apresenta nos autos, acompanho a proposta sugerida no âmbito da
Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão, com o endosso do Parquet especializado, e voto
por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino deste egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.935/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-015.612/2001-9
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo Gurgel Júnior, CPF nº 110.048.274-15, ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador.
7. Unidade técnica: Secex/RN.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos transferidos ao município de
Caraúbas/RN, por meio do Convênio MMA/SRH nº 143/96, celebrado entre o Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e a aludida municipalidade, tendo por objeto a
construção de adutora no distrito do Apanha Peixe, no município de Caraúbas/RN.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Raimundo
Gurgel Júnior, ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas
datas de recebimento, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALOR
R$ 50.000,00
R$ 30.000,00
R$ 70.000,00
DATA
21/08/1996
21/09/1996
08/11/1996
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno) o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
artigo 209, parágrafo 6º, do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.5. determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto
que a fundamentam, ao responsável; e
9.6. determinar à Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN que mantenha de forma ordenada e à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, os documentos referentes às receitas e despesas
relativas aos recursos federais transferidos à municipalidade, em consonância com o disposto no artigo 9º,
parágrafo 1º, da Instrução Normativa/TCU nº 09/95, alterada pela IN/TCU nº 24/98, e no artigo 30,
parágrafo 1º, da IN/STN nº 1/97.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC 004.366/2002-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins/TO
Responsável: Olivia Miranda Souza (CPF nº 307.834.531-91)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de contas especial instaurada em razão da não apresentação da prestação de
contas dos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Saúde, tendo o controle interno emitido
certificado de auditoria na modalidade irregular. Ciência da autoridade ministerial. Citação. Revelia, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Contas julgadas irregulares em débito a responsável. Multa.
Cobrança judicial.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra a Sra.
Olivia Miranda Souza, ex-prefeita do Município de Conceição do Tocantins em razão da não
apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos por meio do Convênio nº 2.235/97, tendo
como objeto a ampliação do posto de saúde e a aquisição de equipamentos médico-hospitalares.
2.O Controle Interno, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, emitiu o Certificado de
Auditoria nº 097880/2002 na modalidade irregular, tendo a autoridade ministerial se manifestado às fls.
66, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.443/92.
3. No âmbito da SECEX/TO, o processo foi instruído às fls. 69, 74/76, 83/85, tendo sido realizada a
citação da responsável, conforme Aviso de Recebimento de fls. 90.
4. Transcorrido o prazo regimental de quinze dias, a implicada não apresentou suas alegações de
defesa nem comprovou haver efetuado o recolhimento do débito apurado nos autos.
5. Diante disso, a Unidade Técnica propõe, uniformemente, que o Tribunal: a) julgue as presentes
contas irregulares e em débito a responsável, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92;
e b) autorize a cobrança judicial da dívida.
6. O Ministério Público junto a esta Corte, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, manifesta-se de acordo com a proposta da SECEX/TO (fls. 95).
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução n.º 175/2005TCU e nos termos da Portaria n.º 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 03 no biênio 2005/2006.
Regularmente citada, a responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito
apurado nos autos, estando, pois, caracterizada a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92. Há, pois, necessidade de se dar prosseguimento ao processo.
Diante do exposto, acolho as propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.936/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 004.366/2002-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Olivia Miranda Souza (CPF nº 307.834.531-91)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins/TO
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/TO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em nome de
Olivia Miranda Souza, ex-prefeita, em decorrência da não apresentação da prestação de contas dos
recursos financeiros recebidos por meio do Convênio nº 2.235/97, celebrado entre o Município de
Conceição do Tocantins/TO e o Fundo Nacional de Saúde/MS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Olivia Miranda Souza, ex-prefeita do
Município de Conceição do Tocantins/TO, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes
datas até aquela do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valores (R$)
40.000,00
40.000,00
40.000,00
Datas
10/03/1998
09/04/1998
14/05/1998
9.2. aplicar à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação de prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; e
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC 008.165/2002-3 (com 04 volumes anexos)
Natureza: Tomada de Contas. Exercício de 2001
Unidade: Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia – DFA/RO
Responsáveis: Alípio Cadamuro, delegado (CPF 825.652.798-68), Dilter Emílio Rigolon (CPF nº
209.035.889-00), Maria Silva do Nascimento (CPF nº 084.468.492-91), Marlene Maia de Castro (CPF
152.029.412-34), Silvio Vargas Porto (CPF nº 160.371.201-10), Zeneida Prado Cardoso (CPF nº
054.447.562-34), Alberto Jerônimo Pereira (CPF nº135.037.821-68), José Calazans dos Santos (CPF nº
150.533.771-20), Maria das Graças Ferreira Dantas (CPF nº 080.233.602-72) e Tânia Mara Coelho Costa
(CPF nº 090.949.202-63)
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Tomada de contas da Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia – DFA/RO,
exercício de 2001. Audiência. Apresentação de justificativas insuficientes para descaracterizar o uso
irregular de veículos oficiais. Irregularidade das contas do principal gestor. Multa. Cobrança judicial.
Regularidade das contas com ressalva dos demais responsáveis. Quitação. Determinação.
RELATÓRIO
Trata-se da tomada de contas simplificada da Delegacia Federal de Agricultura em RondôniaDFA/RO, relativa ao exercício de 2001, sob a responsabilidade do Sr. Alípio Cadamuro e demais agentes
relacionados às fls. 03/06.
Controle Interno
A Secretaria Federal de Controle Interno, ao emitir o Relatório de Auditoria nº 092019, considerou,
nos termos do Certificado de fls. 82, regulares com ressalva as presentes contas, tendo a autoridade
ministerial se manifestado às. fls. 85.
Por meio dos expedientes de fls. 94/105, foram realizadas a diligência e a audiência do responsável.
Transcrevo, no essencial, os principais trechos da Instrução de fls. 106/115, cujas conclusões foram
ratificadas pelo Titular da Secex/RO ( fls. 115):
EXAME DAS JUSTIFICATIVAS DO RESPONSÁVEL
“6.O Anexo 2 contém as justificativas e anexos apresentados pelo Sr. Alípio Cadamuro, Delegado
da DFA/RO no exercício em exame, em resposta à oitiva realizada. A seguir, expomos um a um os itens
de audiência e as respectivas justificativas e análise.
6.1Sobre o ponto de audiência ‘a’:
Termos. ‘Realização de despesas com a reforma de uma casa residencial (patrimônio da DFA-RO)
ao invés de executar os serviços de reforma do Anexo Técnico, representando tal despesa 40% do total
contratado (valor equivalente a R$ 130.449,91), não observando o objeto previsto no Contrato 05/2001,
configurando desvio de finalidade e descumprimento do art. 26 da Lei 9.995/2000 (LDO 2001), que
vedou a destinação de recursos para atender despesa com reforma de imóveis residenciais’.
Justificativas. O responsável alegou que o projeto de reforma incluiu uma antiga casa residencial,
transformando-a em Anexo Técnico, onde funcionariam o Posto de Serviço de Classificação de Produtos
Vegetais, o Núcleo de Estatísticas e Laboratório-Nelab e o Núcleo de Registro e Rotulagem-NRR,
conforme especificação de atividades e fotos do Anexo Técnico 2 (fls. 12/14 do Anexo 2); que tais
setores, posteriormente à reforma, foram substituídos pelos setores administrativos de Almoxarifado,
Patrimônio e Arquivo, que lá funcionam até hoje; que nada foi reformado para fins residenciais; que
anteriormente no prédio funcionara precariamente parte do Setor de Inspeção de Produtos de Origem
Animal-SIPA; que foi construído um muro ao redor do prédio em razão do seu isolamento e relativo
distanciamento dos demais e da menor proteção pela vigilância rotativa.
Análise. As justificativas repetem, e de forma sintetizada, as alegações apresentadas pelo
responsável ao Controle Interno (então GRCI/RO), às fls. 67 e 78/80.
A única informação nova é irrelevante ao mérito, respeita à utilização final e presente dada ao
multicitado Anexo Técnico, destinado ao funcionamento de atividades e setores da área meio,
almoxarifado, patrimônio e arquivo. De resto, o responsável, como dito, repetiu o que já tinha alegado
antes da oitiva: em suma, que não houve reforma para fins residenciais.
Por seu turno, os documentos advindos da diligência apontam em outro sentido, no sentido de que
os serviços contratados para reformar o Anexo Técnico objetivaram reformar uma residência. Referido
Anexo compôs parte da planilha contratada (vide proposta vencedora às fls. 345/9). Os seguintes fatos,
relativos aos serviços de reforma do Anexo Técnico (parte 2 da planilha, itens 2.1-2.9.4), apontam para
essa evidência: (a) a falta de especificações de itens/serviços caracterizadores de instalações físicas para
trabalhos técnicos (laboratório, classificação de produtos, registro e rotulagem), (b) a previsão de itens
de segurança (grade de ferro nas janelas e muro em alvenaria com pilares em concreto) não previstos
para os prédios/ambientes técnicos e administrativos objeto da reforma; (c) a previsão de itens de
conforto/higiene não previstos para os setores técnicos e administrativos reformados (janela de ferro tipo
veneziana, instalação de campainha, ducha higiênica cromada etc).
Assim, em vez de a diligência e audiência terem saneado o questionamento, ao contrário,
trouxeram elementos que o reforçam, particularmente os documentos da diligência. Não obstante, tais
elementos não chegam a corroborar integralmente a irregularidade, no sentido de deixa-la patente e
irrefutável, razão por que também não sujeita, por si só, o responsável ouvido à penalidade
administrativa prevista no art. 58, inc. I, da Lei Orgânica deste Tribunal.
6.2Sobre o ponto de audiência ‘b’:
Termos. ‘Utilização, por Vossa Senhoria, da casa residencial apontada no item anterior, logo após
a realização da reforma, sem o devido pagamento de taxa ou de aluguel, no período em que residiu no
imóvel, evidenciando desvio de finalidade e ato ilegítimo e antieconômico para o Erário’.
Justificativas. O responsável alegou que ocupou o prédio, coincidentemente logo após a reforma,
de forma provisória, até que conseguisse alugar imóvel adequado à sua família em Porto Velho, já que se
encontrava de mudança de Ariquemes para a capital em razão das exigências do cargo; que o imóvel
encontrava-se vazio, aguardando aquisição de móveis e equipamento novos para instalação dos setores;
que morou no imóvel por apenas dois meses, utilizando apenas uma sala, desocupando-o logo que os
equipamentos chegaram para instalação, não causando nenhum prejuízo ao Erário; que o aluguel do
período não foi ressarcido porque a GRPU/MT-RO-AC não avaliou os imóveis da Unidade para tal,
conforme comunicações pertinentes de fls. 16/17.
Análise. No geral, as justificativas repetem, e de forma resumida, as alegações apresentadas pelo
responsável ao Controle Interno (então GRCI/RO), às fls. 67 e 78/80. São informações novas apenas as
relativas à sua ocupação do imóvel, alegado como tendo sido de apenas dois meses, e ao não
ressarcimento do aluguel, sob a escusa de não haver avaliação dos imóveis da Unidade.
Assim, da leitura das justificativas apresentadas pelo ex-gestor, o que se verifica é, além da sua
própria confissão de ocupação provisória do imóvel, a inconsistência entre alegações do responsável:
por exemplo, a afirmação de que desocupou o imóvel ‘assim que os equipamentos chegaram à repartição
onde foram instalados os Setores Técnicos’ parece incompatível com a informação de que no Anexo
Técnico ‘funcionariam o Posto de Serviço de Classificação Vegetal, para apoio à fiscalização, o Núcleo
de Estatística e Laboratório e o Núcleo de Registro e Rotulagem... substituídos pelos Setores
administrativos de Almoxarifado, Patrimônio e Arquivo, que lá funcionam até hoje’ (fl. 01). Segundo a
primeira afirmativa, os equipamentos dos setores técnicos foram logo recebidos e instalados no Anexo
Técnico 2; pela outra afirmativa, tais setores técnicos nem chegaram a funcionar sendo logo substituídos
pelos setores administrativos.
Desse modo, quando o responsável alega curto tempo de ocupação residencial do imóvel da
DFA/RO, além de não apresentar prova dessa brevidade temporal, sequer tem o cuidado de sustentar
suas alegações de forma lógica e consistente. Ora, tudo está a indicar que a casa residencial, batizada de
Anexo Técnico, foi objeto de reforma visando à sua ocupação residencial pelo titular, que desistiu desse
uso quando questionado pelo Controle Interno por ocasião da auditoria de gestão nas contas de 2001 (a
reforma concluiu-se muito provavelmente em novembro/2001 e o Controle Interno esteve na DFA/RO
para auditoria de gestão de 28.01 a 05.02.2002, conforme fls. 424 em diante do Vol. 2 do Anexo 1 e item
2 à fl. 58 do Principal). Essa ocorrência foi relevada para fins de apenação do responsável gestor (item
6.1 anterior), mas a irregularidade tratada neste item, utilização de imóvel funcional para fins
residenciais próprios, está perfeitamente caracterizada e sujeita o responsável à multa administrativa
prevista no art. 58, inc. I, da Lei n.º 8.443/92.
6.3 Sobre o ponto de audiência ‘c’:
Termos. ‘Utilização irregular de veículos oficiais do órgão no transporte freqüente de servidores a
hotéis e eventual de terceiros, em desacordo com o subitem 12.1.5, da IN/MARE n.º 09, de 26.08.1994’.
Justificativas. O responsável alegou que, na Unidade, o transporte de pessoas estranhas nos
veículos oficiais nunca foi rotina e que houve recomendações ao Setor de Transportes e motoristas sobre
essa observação; que a questão trata-se do transporte da engenheira Rosângela, da Universidade
Federal de Rondônia-Unir, requisitada pela DFA/RO para acompanhar a reforma das instalações,
conforme Ofício à fl. 19 do Anexo 2, sem ônus, que acompanhou a obra durante sua execução; ou ainda,
trata-se de servidores do Órgão central a serviço em Rondônia; que, assim, não se tratou de pessoas
estranhas transportadas nos veículos oficiais da Delegacia.
Análise. As justificativas repetem resumidamente as alegações apresentadas pelo responsável ao
Controle Interno (então GRCI/RO), às fls. 64 e 76. Contudo, um documento anexo apresentado e outros
juntados aos autos trazem novos elementos para análise, particularmente quanto ao questionado
transporte de terceiros, estranhos ao serviço público.
Relativamente ao transporte rotineiro de servidores a hotéis, aqui e na alegação original ao
Controle Interno (fl. 76), o responsável reconhece ter havido o transporte de servidores do Ministério
quando trabalhando em Rondônia e observa que foram casos raros. Presumindo-se verdadeira a
alegação, já que compatível com as anotações da própria irregularidade (transporte de servidores a
hotéis), e considerando-se que a habitualidade anotada pelo Controle Interno partiu de amostra restrita
de três meses apenas (fl. 63, item 7.3.1.1), tem-se atenuada a irregularidade, a ensejar mera
determinação – e que seja esta complementar à correspondente determinação mais geral proposta nas
contas do exercício anterior da Unidade, quando se verificou ocorrências similares, ou melhor, que seja
uma determinação não meramente reiterativa daquela geral proposta, mas específica na medida da
especificidade diferencial da ocorrência aqui tratada, uma determinação no sentido de alertar a
DFA/RO para evitar o uso de veículos oficiais no transporte de servidores do Ministério ou de outros
Órgãos para suas residências fixas ou temporárias, observando o disposto no item 12.1.5 da IN-MARE
n.º 09/94.
Sobre o transporte eventual de terceiros, o Controle Interno apontou originalmente ‘o caso do
transporte da responsável por execução de obras na Unidade, Sra. Rosângela’ (fl. 63, idem). A pessoa
citada corresponde, segundo os documentos apresentados pela DFA/RO (12/14, 24 do Anexo 1) e pelo
responsável (fls. 04 e 19 do Anexo 2), à engenheira funcionária pública, Siape 00396480-9,
cedida/liberada pela Unir à DFA/RO para prestar serviços de vistoria, orçamento e acompanhamento
das obras de reforma de instalações do Órgão. Os meses amostrados pelo Controle Interno
compreenderiam o período dos dois primeiros serviços, de vistoria das instalações velhas e orçamento da
sua reforma, abril e maio/2001, conforme se depreende das datas constantes dos documentos por último
referenciados. Dessa forma, a irregularidade fica desconfigurada ou seus elementos de convicção, ante à
insuficiência probante, vez que o Controle Interno limitou-se a mencionar apenas o caso em tela para
exemplificar o transporte de pessoa estranha em veículo oficial, não tendo nos autos nada que afaste a
presunção de que os deslocamentos da servidora Rosângela de Oliveira Ferreira em veículos oficiais da
DFA/RO foram a serviço e no interesse da Administração.
6.4Sobre o ponto de audiência ‘d’:
Termos. ‘Deficiência no registro de controle sobre os veículos do órgão, consistente na falta de
preenchimento das informações pertinentes à hora de saída e de chegada, o objetivo e a finalidade dos
deslocamentos efetuados, inclusive dos veículos à disposição do Gabinete, que apontam o uso diário de
até 440km, além das falhas comentadas, não observando o artigo 3.º, do Decreto n.º 47.172/59, e
possibilitando a utilização irregular dos veículos, dentre as hipóteses proibidas pelo item 12 e demais
subitens, da IN/MARE n.º 09, de 26.08.1994’.
Justificativas. O responsável alegou que a falta de pessoal capacitado leva às falhas nos registros
de veículos, principalmente do utilizado pelo Gabinete, que tem dado suporte ao Setor Técnico e deixado
de ter registrado essa utilização; que tais falhas foram corrigidas posteriormente e adotadas novas
medidas no controle de veículos, conforme recomendou o Controle Interno; que o veículo utilizado pelo
Gabinete (Palio Weekend) muitas vezes foi dirigido pelo próprio gestor, por falta de motoristas,
viabilizando sua participação em reuniões e eventos exigidos pelo cargo; que a falta de atenção pelo
responsável do setor de transportes deixou de mencionar o objetivo real das saídas do veículo, muitas
vezes utilizado em fiscalização, por ser o único em condições de uso na época; que outras falhas no Setor
foram corrigidas, como as informações no mapa de utilização de cada veículo, na sede e no interior do
Estado, recomendadas pelo Controle Interno.
Análise. Também aqui as justificativas repetem resumidamente as alegações apresentadas pelo
responsável ao Controle Interno (então GRCI/RO), às fls. 64 e 76, sem apresentar argumentos e
documentos novos.
Alegar a responsabilidade dos subordinados pela falta dos registros devidos não ilide o
questionamento, no máximo pulveriza a culpa. Alegar a utilização do veículo para outras atividades,
técnicas e de fiscalização, sem o correspondente registro, para justificar excessos de quilometragem, não
logra ilidir a irregularidade, vez que a alegação não veio acompanhada de prova. Similarmente, a
alegação de que o próprio gestor dirigiu o veículo oficial, por falta de motoristas, e para viabilizar sua
participação em eventos a serviço não traz prova e não afasta as falhas questionadas. Por sua vez, a
alegação de que o veículo Palio Weekend era o único em condições de uso na época não parece ter
guarida nos documentos e informações dos autos, já que o Relatório de Gestão aponta uma considerável
frota de dezessete veículos, estando os mais novos, um de 2000 e três de 2001, em Porto Velho (fl. 29). E
mais, contrariamente à alegada falta de motoristas, o sistema Siape registra o contingente de sete
motoristas lotados na DFA/RO no exercício examinado.
Anote-se também que as falhas são repetidas, vêm de anos anteriores e não foram estancadas pela
Unidade nem com as recomendações oriundas do Controle Interno, e que os erros infringem as próprias
normas internas, além da legislação e regulamentação já citadas na oitiva (segunda tabela do item 4.1
retro). Ademais, novos elementos extraídos da documentação apresentada pelo órgão diligenciado,
sintetizados na tabela do item 4.2 acima, evidenciam falhas e irregularidades similares às em questão,
confirmando o descontrole, os excessos e as faltas que ora se questiona.
Dessa forma, as justificativas apresentadas mostram-se insubsistentes, o que sujeita o responsável
à multa prevista no inc. I do art. 58 da Lei n.º 8.443/92.
PROPUGNAÇÕES ANTERIORES
7.Na instrução anterior antevemos a proposta de algumas determinações, conforme item 5.2 às fls.
91/2, naquela ocasião parecendo mais importantes. Contudo, sobreveio meses depois a análise das
contas seguintes da Unidade, referentes aos anos de 2002 e 2003, que mostrou, por uma, a falta de
recorrência de algumas das irregularidades e, por outra, o tratamento de outras naquelas contas
seguintes. Assim, considerando isso, bem como o fato de que as proposições já são no geral objeto de
acompanhamento e de recomendação por parte do Controle Interno nas próprias contas em exame
(terceira coluna do quadro às fls. 89/90), excluímos agora aquelas proposições.
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
8.Em conclusão, tendo sido acatada apenas pontualmente as justificativas do responsável, que
logrou afastar o questionamento relativo ao transporte eventual de terceiros em veículos oficiais da
Unidade, resta patenteado o descumprimento pelo gestor da legislação pertinente ao uso dos veículos
oficiais e à conduta dos servidores, especificamente quanto ao disposto no subitem 8.4.3.3 e no item 12
da IN-MARE n.º 09/94, no art. 3º, alíneas a/c/d, do Decreto n.º 47.172/59, e quanto à incidência do
disposto no artigo 9.º, inciso XII, da Lei 8.429/92, dadas as respectivas irregularidades que lhe são
imputadas: (i) descontrole da frota e excessos de quilometragem do veículo à disposição do Delegado e
(ii) desvio de finalidade das instalações da sede da Unidade, mediante uso residencial pelo Delegado.
9.Desse modo, propomos que este Tribunal:
i) com base no disposto nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III, alínea ‘b’, da Lei n.º 8.443/92, julgue as
contas do Sr. ALÍPIO CADAMURO irregulares, em razão do grave descontrole havido na utilização dos
veículos oficiais da Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia-DFA/RO, patenteado pela falta de
anotações sobre a saída e chegada dos veículos, pelo registro de altas quilometragens do veículo posto à
disposição do responsável, enquanto titular da Unidade (de até mais de 1.000 km diários e mais de 6.000
km mensais), em muitas delas dispensando motorista oficial, sem apresentação dos motivos respectivos e
comprovação da utilização a serviço do Órgão, sem o registro da data e hora de chegada, com
inobservância da IN/MARE n.º 09, de 26.08.1994, do Decreto n.º 47.172/59, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’, e da
Lei n.º 8.112/90, art. 117, inc. XVI, bem como em razão da ocupação residencial, ainda que temporária,
pelo referido titular, do Anexo Técnico logo após sua reforma, configurando desvio de finalidade e ato
ilegítimo e antieconômico, e, juntas as ocorrências, importando na incidência do artigo 9.º, inciso XII, da
Lei 8.429/92;
ii) baseado nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. II, 18 e 23, inc. II, da mesma Lei, julgue regulares com
ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 03/06 dos autos;
iii) com base no disposto nos arts. 19, parágrafo único, e 23, inc. III, aplique a multa prevista no
art. 58, inc. I, da Lei n.º 8.443/92 ao Sr. ALÍPIO CADAMURO, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (RI, art. 214, inc. III-a) o recolhimento da
quantia fixada ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
iv) autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a
data do recolhimento, na forma da legislação em vigor, caso não seja atendida a notificação;
v) determine à Secex/RO que, após o trânsito em julgado da deliberação, adote providências no
sentido de incluir o nome do responsável, Alípio Cadamuro, CPF 825.652.798-68, em lista específica,
para efeito de inelegibilidade, conforme preconiza o art. 1º, inc. I, alínea ‘g’, da Lei Complementar n.º
64/90 c/c art. 91 da Lei n.º 8.443/92;
vi) determine à Secex/RO que, após o trânsito em julgado da deliberação e caso o responsável não
comprove no prazo fixado o recolhimento da multa, encaminhe o nome do devedor à Secretaria do
Tesouro Nacional para adoção das providências de sua inscrição no Cadin, conforme dispõe o art. 2º da
Decisão Normativa-TCU n.º 45/2002, alterada pela Decisão Normativa n.º 52/2003;
vii) determine à Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia-DFA/RO que evite o uso de
veículos oficiais para transporte de servidores a suas residências fixas ou temporárias, atentando para o
disposto no item 12.1.5 da IN-MARE n.º 09/94.
O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, acolhe a
proposta de mérito apresentada pela Unidade Técnica, exceto em relação às providências indicadas nos
itens “v” e “vi”, por se tratarem de procedimentos já devidamente regulamentados em normativos
próprios no âmbito desta Corte, tornando-se desnecessário constar expressamente no Acórdão
condenatório (fls. 116).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução n.º 175/2005TCU e nos termos da Portaria n.º 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 03 no biênio 2005/2006.
Tomada de contas simplificada da Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia – DFA/RO,
relativa ao exercício de 2001.
As contas da DFA/RO, relativas ao exercício de 2000, foram apreciadas por esta Segunda Câmara
na Sessão de 06/09/2005, tendo como responsável o Sr. Alípio Cadamuro, o mesmo tratado nos presentes
autos (que se refere ao exercício de 2001). Na oportunidade, acolhendo proposta do Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, esta Câmara resolveu julgar as contas do mencionado responsável
irregulares e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), em razão do uso irregular de veículo pelo delegado federal de agricultura em Rondônia.
Para o corrente exercício persistem as irregularidades praticadas pelo mencionado responsável.
Com efeito, aponta a Unidade Técnica o descontrole grave havido na utilização dos veículos oficiais da
Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia, patenteado pela falta de anotações sobre a saída e
chegada dos veículos, pelo registro de altas quilometragens do veículo posto à disposição do responsável,
enquanto titular da Unidade, em muitas delas dispensando motorista oficial, sem apresentação dos
motivos respectivos e comprovação da utilização a serviço do órgão, sem o registro da data e hora de
chegada, com inobservância das disposições contidas na IN/MARE nº 09/94 e no Decreto nº 47.172/59.
Neste contexto, vale ressaltar que alegar a responsabilidade dos subordinados pela falta de registros
devidos não elide o questionamento. Alegar, igualmente, a utilização do veículo para outras atividades,
técnicas e de fiscalização, sem o correspondente registro, para justificar excessos de quilometragem, não
descaracteriza o ato inquinado. Contudo, deixo de acompanhar a determinação alvitrada na alínea “vii” do
relatório precedente, uma vez que tal comando pode vir a generalizar situações que merecem tratamento
específico.
Ante o exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido
de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.937/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 008.165/2002-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Exercício de 2001
3. Responsáveis: Alípio Cadamuro (CPF 825.652.798-68), Dilter Emílio Rigolon (CPF nº
209.035.889-00), Maria Silva do Nascimento (CPF nº 084.468.492-91), Marlene Maia de Castro (CPF
152.029.412-34), Silvio Vargas Porto (CPF nº 160.371.201-10), Zeneida Prado Cardoso (CPF nº
054.447.562-34), Alberto Jerônimo Pereira (CPF nº135.037.821-68), José Calazans dos Santos (CPF nº
150.533.771-20), Maria das Graças Ferreira Dantas (CPF nº 080.233.602-72), Tânia Mara Coelho Costa
(CPF nº 090.949.202-63).
4. Unidade: Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia – DFA/RO
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/RO
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada da Delegacia Federal
de Agricultura – DFA/RO do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, alusiva ao exercício de 2001,
sob a responsabilidade do Sr. Alípio Cadamuro, delegado, e demais agentes relacionados no item 3 supra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso
III, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno,
julgar irregulares as contas do Sr. Alípio Cadamuro;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Alípio Cadamuro, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”. do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da quantia fixada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 208, e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com
ressalva as contas dos demais responsáveis mencionados no item 3 supra, dando-se-lhes quitação.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-000.466/2003-9.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade Jurisdicionada: Município de Ipirá/BA.
-Responsável: Antônio João Colonnezi Oliveira (Prefeito à época, CPF 053.424.655-91).
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos federais mediante a celebração
de convênio. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/MEC. Município de Ipirá/BA. Apoio
financeiro para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental, em escolas públicas da rede
estadual e municipal do Estado da Bahia. Omissão quanto ao dever legal de prestar contas da destinação
dada ao numerário recebido. Regular citação do responsável. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa.
Autorização para efeito de cobrança judicial, caso seja necessária. Remessa de cópia da documentação ao
Ministério Público da União, para as providências cabíveis.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Antônio João Colonnezi Oliveira, Prefeito
Municipal de Ipirá/BA à época, em virtude da falta de aprovação da prestação de contas atinente aos
recursos transferidos à instância municipal por força do Subconvênio 09/96 (vinculado ao Convênio
FNDE/Secretaria de Educação do Estado da Bahia 05660/95), celebrado entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE e o referido Executivo Municipal, com a finalidade de favorecer
a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas da rede estadual e da rede
municipal, em âmbito do Estado da Bahia.
2.Para tal desiderato, foram transferidos à municipalidade recursos no valor de R$ 169.800,00
(cento e sessenta e nove mil e oitocentos reais). Referida quantia foi suportada pela Nota de Lançamento
96NL00718, de 13/02/1996.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno/Corregedoria-Geral da União, diante dos elementos
consignados no Relatório das f. 499/502, emitiu o correspondente Certificado de Auditoria (f. 503),
orientado para o juízo de irregularidade das contas, o qual, em etapa posterior, foi levado ao
conhecimento da autoridade ministerial competente (f. 505).
4.No âmbito deste Tribunal, a Secex/BA, na intervenção da f. 507, com base nas disposições da
Portaria Segecex nº 10, de 24 de março de 2003, promoveu o encaminhamento do autos ao staff do
Projeto Redução do Estoque de Processos - Projestoq, o qual adotou as providências necessárias ao
chamamento do responsável à lide, sob a forma de citação, conforme evidencia o expediente das f.
525/526 e o AR da f. 527.
5.O Projestoq, nos pronunciamentos das f. 528/529 e 530, esclarece que o expediente citatório foi
recebido por terceiro no endereço residencial do implicado, o que atende à forma prescrita no art. 179,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, sendo, portanto, válida.
6.Em que pese o fato de ter sido devidamente citado, o interessado não adotou providência alguma
no sentido de recolher o débito a ele atribuído ou de oferecer defesa acerca dos motivos que determinaram
a falta de aprovação da prestação de contas, o que ensejou a retomada do rito processual e a
caracterização do agente envolvido como revel, consoante dispõe o § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92.
7.Decorrido o prazo regimental, a unidade técnica, diante da inércia do implicado, retomou o exame
dos autos, oportunidade na qual, a título de encaminhamento da matéria, consignou o seguinte
entendimento (f. 528/529):
“Ante o exposto, propomos:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, e 23, inciso III, alínea “a”,
todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, sejam as presentes
contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, Senhor Antônio João Colonnezi Oliveira
(CPF 053.424.655-91), ao pagamento da importância de R$ 169.800,00, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 14/02/1996 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) seja aplicada ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo
de 15 dias, contados da notificação, para que efetive o respectivo recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º,
da Lei 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.”
O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
acompanha, mediante pronunciamento em cota singela, a orientação sugerida para o processo pela
unidade técnica (f. 530, verso).
VOTO
A utilização dos aludidos recursos pelo Município de Ipirá/BA foi alvo de Representação junto a
este Tribunal, formulada pelo vereador Ademildo Sampaio Almeida, por meio da qual foram cogitadas
possíveis irregularidades na aplicação de verbas repassadas à instância municipal pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
2.O assunto foi examinado em âmbito do TC-250.277/1996-4, cujo exame de mérito ocorreu na
Sessão Ordinária de Plenário de 02/08/2000, dando azo à Decisão 607/2000 – TCU – Plenário (Ata
30/2000), que, entre outras deliberações, houve por bem determinar ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE que efetuasse o exame ou reexame, se fosse o caso, da prestação
de contas relativa ao Convênio nº 5.660/95, celebrado entre a autarquia e a Secretaria de Educação do
Estado da Bahia, à luz das ocorrências tratadas no aludido processo, referentes ao sub-repasse de recursos
transferidos à Prefeitura Municipal de Ipirá/BA, remetendo ao Tribunal, por intermédio da Secretaria
Federal de Controle Interno, no prazo assinalado, a respectiva tomada de contas especial.
3.Em oportunidade posterior, após realizar inspeção no Município de Ipirá/BA (Relatório FNDE
40/2000), ocasião em que foram apuradas diversas irregularidades na aplicação dos recursos transferidos
à municipalidade, a Diretoria Financeira do FNDE solicitou a instauração de tomada de contas especial.
4.Vindo a este Tribunal o referido processo especial, a unidade técnica convocou o Sr. Antônio João
Colonnezi Oliveira aos autos, a fim de que produzisse defesa ou lograsse comprovar a restituição aos
cofres do FNDE da quantia reclamada, com os acréscimos legais cabíveis.
5.Todavia, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, tal como preceitua o
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
6.Entende este Relator que resultaram suficientemente caracterizadas nos autos as práticas
irregulares que impedem sejam recepcionadas as contas de interesse do referido gestor, o que enseja o
respectivo julgamento pela irregularidade, com a condenação em débito do responsável e aplicação de
multa.
7.A extensa lista de irregularidades levantada mediante vistoria realizada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE afasta dos autos a possibilidade de se cogitar o pressuposto da
boa –fé a laborar em benefício do responsável.
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres uniformes exarados pela unidade
técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto à apreciação desta e. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro - Relator
ACÓRDÃO Nº 1.938/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-000.466/2003-9.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio João Colonnezi Oliveira (ex-Prefeito, CPF 053.424.655-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ipirá/BA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Antônio João Colonnezi Oliveira, ex-Prefeito, instaurada em virtude da falta de aprovação da
prestação de contas atinente aos recursos transferidos à instância municipal por força do Subconvênio
09/96 (vinculado ao Convênio 05660/95, FNDE/Secretaria de Educação do Estado da Bahia), celebrado
entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o referido Executivo Municipal,
com a finalidade de favorecer a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas
públicas da rede estadual e da rede municipal em âmbito do Estado da Bahia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Antônio João Colonnezi Oliveira ao
pagamento da importância de R$ 169.800,00 (cento e sessenta e nove mil e oitocentos reais), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo
214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno ), o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora,
calculados a partir da data de 14/02/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar a remessa de cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do
relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para adoção das providências
que julgar pertinentes, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II – Classe II – 2ª Câmara
TC 001.675/2003-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA.
Responsável: Isaías Fortes Meneses, CPF: 031.033.402-06, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênio celebrado com o extinto Indesp.
Irregularidades na prestação de contas. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Contas Irregulares.
Débito. Autorização da cobrança judicial da dívida. Remessa de cópias ao Ministério Público Federal.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre tomada de contas especial instaurada pelo extinto Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto (Indesp), contra o sr. Isaías Fortes Meneses, ex-Prefeito, em razão da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos públicos federais repassados mediante o Convênio 473/97,
celebrado com a Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA, em 31/12/1997, com vigência inicial entre
31/12/1997 a 29/04/1998, tendo por objeto a construção de quadra poliesportiva naquele município.
2.Por meio do referido convênio, o Indesp se comprometeu a repassar ao município a importância
de R$ 57.000,00, devendo o convenente participar com R$ 36.750,00, a título de contrapartida,
totalizando R$ 93.750,00. Os recursos correspondentes foram liberados em 17/03/1998, de uma só vez,
por meio da OB 98OB00452 (fl. 28).
3.Após reiteradas cobranças de providências por parte do concedente (fls. 29, 30 e 31), a Prefeitura
remeteu a prestação de contas em fevereiro de 1999, contendo diversas irregularidades.
4.Em sua análise (fls. 33/34), o Ministério do Esporte e Turismo verificou a ausência das notas
fiscais comprobatórias da realização das despesas. Menciona também que o Relatório de Avaliação Final
– RAF/MET (fls. 47/59), elaborado pela Caixa Econômica Federal, datado de 21/02/2002, verificou “in
loco” a não execução de parte dos serviços/obras, no valor de R$ 10.953,03.
5.O referido órgão ministerial então concluiu pela não aprovação da prestação de contas,
implicando a instauração da Tomada de Contas Especial (Relatório às fls. 61/64), com a imputação do
débito mencionado ao agente responsável.
6.A Secretaria Federal de Controle Interno da Corregedoria-Geral da União, por seu turno, analisou
o relatório do Tomador de Contas Especial, e chegou às mesmas conclusões do órgão concedente (fls.
78/80), tendo expedido os competentes certificado e parecer pela irregularidade das contas (fls. 81/82). O
Ministro de Estado do Esporte e Turismo manifestou seu conhecimento quanto às conclusões e os
pareceres da TCE em fl. 83.
7.No âmbito desta Corte, este processo foi encaminhado à unidade ProjEstoq - “Projeto Redução do
Estoque de Processos”, a que se refere a Portaria SEGECEX nº 02/2003. Tal unidade técnica, por
delegação de competência deste Relator, promoveu a citação do responsável (fls. 94/95).
8.Regularmente citado, o ex-Prefeito apresentou alegações de defesa em 12/08/2003 (fls. 97/98), as
quais foram analisadas pela unidade técnica nos termos aqui reproduzidos (fls. 107/108):
“(...) 3. O responsável alegou, em sua defesa de fls. 97/8, que embora não tenha executado parte
dos serviços pactuados no convênio, conforme demonstrado pela auditoria da Caixa Econômica Federal,
realizou outras obras necessárias à melhoria da Quadra Poliesportiva, ausentes do orçamento avençado.
Argumentou, também, que se tais serviços fossem avaliados superariam a quantia correspondente ao
débito original. Acrescentou que ainda que o INDESP tenha afirmado ter concedido prazo para a
execução dos serviços não realizados, o ex-prefeito não tomou conhecimento deste fato, vez que a
auditoria foi realizada mais de dois anos depois do término do seu mandato. Por fim, requereu, tendo em
vista que não teve conhecimento nem o direito de sanar as irregularidades detectadas à época, ‘novo
prazo para a execução dos serviços faltosos’.
4. O responsável, em sua defesa, em nenhum momento contestou a afirmação de que os serviços
correspondentes ao débito original indicado não tinham sido executados. Disse, sim, que outras obras
teriam sido realizadas sem que estivessem previstas no Termo de Convênio. Porém, o Relatório de
Avaliação Final da Caixa Econômica Federal (fls. 47/59) silencia sobre os aludidos acréscimos e conclui
que 88,32% dos serviços pactuados foram executados correspondendo ao valor de R$ 82.796,97, sendo o
objetivo atingido quanto à funcionalidade da obra. Ainda que parte dos recursos tivesse sido aplicada em
obras adicionais na Quadra Poliesportiva visando ao benefício da comunidade, o ex-prefeito não
apresentou qualquer prova do feito.
5. Com a devida vênia, discordamos preliminarmente do valor pelo qual o responsável foi citado.
Tendo em vista que do valor de R$ 93.750,00, total dos recursos do convênio ora em exame, somente R$
57.000,00 foram repassados pelo concedente ao convenente, temos: [(100 – 88,32)/100] X R$ 57.000,00
= R$ 6.657,60 (...)”.
9.Na mesma oportunidade, a unidade técnica entendeu necessária a promoção de diligência ao
Ministério do Esporte, solicitando cópia da prestação de contas; à Prefeitura Municipal de Chapadinha,
solicitando extratos bancários, notas fiscais e processos de pagamento relativos ao convênio; ao Banco do
Brasil, requerendo extrato bancário referente ao período de 17/03/98 a 04/02/99, relativamente à contacorrente receptora dos recursos (fls. 110/113). O Ministério do Esporte e Turismo encaminhou cópia
completa da prestação de contas do convênio, consistente no Anexo I destes autos. A Prefeitura
Municipal de Chapadinha não apresentou novos elementos. O Banco do Brasil, por sua vez, enviou a este
Tribunal os extratos requeridos, onde está consignado que houve desconto de um único cheque, no valor
de R$ 56.995,00, em 20/03/98, mesma data em que foram creditados os recursos do convênio (fl. 119).
10.Em instrução de fls. 139/141, o ProjEstoq se manifestou conclusivamente nos seguintes termos:
“(...) 11. A alegação do responsável de que foram executados outros serviços que não constavam
no orçamento original não pode ser aceita, pois não foram apresentadas as planilhas demonstrando a
inclusão desses serviços, nem dos aditivos contratuais respectivos. Na Administração Pública, por
determinação da legislação pertinente, as alterações em relação a quantitativos e inclusão de itens não
previstos inicialmente na proposta vencedora do certame licitatório e no contrato devem ser
acompanhadas das planilhas e termos aditivos.
12. Reputamos acertado o cálculo do débito, demonstrado na instrução de fls. 107/108, com base
na proporcionalidade da participação financeira dos convenentes na consecução do objeto. No convênio
em questão, a União participou com 60,80% do total dos recursos aplicados e a Prefeitura Municipal de
Chapadinha, com 39,20%. Compartilhamos o entendimento de que o responsável deve responder,
perante o TCU, somente em relação à parcela de recursos transferidos pela União. Neste sentido foram
prolatados os Acórdãos nº 984/2003 – Plenário e nº 395/1999 – Primeira Câmara (Atas 29/2003 e
39/1999).
13. Assim, o débito a ser considerado, relativamente aos recursos federais, é de R$ 6.657,60. A
atualização desse valor, acrescido dos juros de mora pertinentes, contados a partir de 17/03/1998 até
31/08/2004, é da ordem de R$ 18.209,46, consoante demonstrativo às fls. 135/136. Constata-se que o
referido débito é inferior ao limite de R$ 20.000,00 fixado para o exercício de 2004 pela Decisão
Normativa nº 055/2003, a partir do qual as tomadas de contas especiais devem ser encaminhadas ao
TCU para julgamento.
14. O débito em tela, a nosso ver, não justifica o prosseguimento da cobrança por parte do
Tribunal, por razões de economia processual e racionalidade administrativa, sendo aplicável, ao caso, a
medida facultada pelo art. 213 do Regimento Interno, qual seja, o arquivamento do processo, sem
julgamento do mérito e sem cancelamento da dívida, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor,
para que lhe possa ser dada quitação.
15. Embora o § 2º do art. 199 do Regimento Interno condicione a adoção dessa medida
(arquivamento sem cancelamento do débito) à falta de citação do responsável, entendemos que, no
presente caso, deva prevalecer os princípios da economia processual e da racionalidade administrativa,
em detrimento dessa limitação regimental, visto que, à época do ingresso da TCE no Tribunal já se
poderia ter adotado a providência ora proposta. A atualização do débito, acrescido dos juros de mora
pertinentes, contados a partir de 17/03/1998 até 13/12/2002, data do exame preliminar procedido no
âmbito desta Corte de Contas, é da ordem de R$ 13.861,67 (fls. 137/138). Portanto, abaixo do limite de
R$ 15.000,00 fixado pela então vigente Decisão Normativa nº 43/2001, para o exercício de 2002.
16. Note-se que a TCE nem mesmo deveria ter vindo, de imediato, ao TCU. Seu mais adequado
encaminhamento seria a juntada ao processo da respectiva tomada de contas ordinária do ordenador de
despesa, para julgamento em conjunto, conforme estabelecido no § 4º do art. 199 do Regimento Interno.
17. Ante o exposto, e considerando que o dano ao erário é inferior à quantia fixada nos atos
normativos pertinentes, propomos que o Tribunal, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno,
determine o arquivamento dos presentes autos, mas sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento
continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação”.
11.O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em parecer da lavra do Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira (fls. 143/144), posiciona-se de modo diverso quanto ao valor do débito:
“(...) No respeitante ao valor original da dívida, diferentemente da conclusão da unidade técnica,
tem-se por pertinente o montante quantificado pelo concedente e ratificado pelo Controle Interno, o qual
constou do ofício citatório encaminhado ao responsável. Com efeito, no plano de trabalho aprovado e na
planilha detalhada de custos (fls. 5/11), não estão especificados quais os serviços que seriam efetuados à
conta dos recursos federais, não havendo, pois, óbice para que seja imputada ao ex-gestor a
integralidade do débito apurado.
Ademais, ainda que se considerasse que o débito em comento é composto também por valores
atinentes à contrapartida, permaneceria a obrigação de restituí-los aos cofres do Tesouro Nacional, eis
que não se pode olvidar que a aplicação da contrapartida é obrigação legal, ínsita no artigo 18, § 2º, da
Lei 9293/1996 (LDO para 1997). Outrossim, o recolhimento, aos cofres do concedente, de valor afeto à
contrapartida, consoante previsto na cláusula segunda, item 2, alínea ‘b’, e na cláusula décima-terceira,
alínea ‘c’, do termo de convênio (fls. 16 e 24), bem assim no artigo 7º, incisos II e XIII, da IN/STN
1/1997, constitui compromisso previamente ajustado entre as partes, cujo cumprimento deve ser exigido
do gestor responsável pela irregularidade, em sede de tomada de contas especial. A exclusão desse valor
significaria chancelar a conduta do responsável e fazer letra morta da determinação legal.
Registre-se, por oportuno, que, conforme demonstrativo às fls. 65/6, a dívida acrescida dos
encargos legais até 1.8.2002 (R$ 21.005,28) já ultrapassava o montante mínimo estabelecido na aludida
Decisão Normativa 55/2003 para o exercício de 2004 (R$ 20.000,00), devendo as contas especiais
vertentes ser julgadas pelo Tribunal”.
12.Nesse sentido, o douto Ministério Público propugna pela irregularidade das contas e condenação
do responsável ao pagamento do débito no valor de R$ 10.953,03, com os acréscimos devidos, calculados
a partir de 20/03/98.
É o relatório.
VOTO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada contra o sr. Isaías Fortes Meneses, ex-Prefeito de
Chapadinha/MA, em face da não aprovação, pelo extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto (Indesp), da prestação de contas dos recursos federais repassados por intermédio do Convênio
473/97, que tinha por objeto a construção de quadra poliesportiva naquele município.
A prestação de contas apresentada pelo responsável não contém elementos suficientes para
comprovar a correta aplicação dos recursos. Instado pelo FNDE, o gestor não apresentou as notas fiscais
comprobatórias das despesas realizadas.
O Relatório de Avaliação Final produzido pela Caixa Econômica Federal, em 21/02/2002, concluiu
que houve uma execução física de apenas 88,32% da obra objeto do convênio (fls. 47/59). Assim, foi
verificado “in loco” a não execução de parte dos serviços/obras, totalizando o montante de R$ 10.953,03.
Regularmente citado, o gestor apresentou alegações de defesa, onde menciona a existência de
serviços adicionais, que não estavam previstos no objeto pactuado mas que foram realizados com os
recursos do convênio. Entendo que não podem ser aceitas tais justificativas pois o responsável não juntou
os elementos comprobatórios da efetiva realização desses dispêndios.
Ao responsável cabe demonstrar a aplicação correta e integral dos recursos públicos, tarefa de que
não se desincumbiu a contento o Sr. Isaías Fortes Meneses. Assim, entendo que não há elementos
materiais que possam pôr em dúvida o mencionado relatório técnico de avaliação final da obra.
Quanto à questão da metodologia para a apuração do valor original do débito, acompanho o
posicionamento do Ministério Público, vez que o percentual de inexecução do objeto deva ser aplicado
sobre o valor total do ajuste, incluindo-se a contrapartida municipal. Recentemente, este Tribunal, em
situação semelhante, acolheu esse mesmo entendimento (Acórdão 812/2005 – Primeira Câmara).
Ademais, a aplicação da contrapartida era obrigação legal do município (art. 18, § 2º, da LDO/97) e sua
restituição, quando não comprovada a aplicação na consecução do objeto conveniado, estava prevista no
Termo de Convênio (Cláusula décima-terceira, alínea “c” – fl. 24).
Ante o exposto, acolhendo a proposta do Ministério Público junto a este Tribunal, voto no sentido
de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.939/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 001.675/2003-3.
2. Grupo II – Classe II– Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Isaías Fortes Meneses, CPF 031.033.402-06, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador.
7. Unidade Técnica: ProjEstoq (Portaria SEGECEX nº 02/2003).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto (Indesp) contra o Sr. Isaías Fortes Meneses, ex-Prefeito
Municipal de Chapadinha/MA, em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos federais
transferidos mediante o Convênio 473/97, destinado à construção de uma quadra poliesportiva naquele
município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Isaías Fortes Meneses ao pagamento
da quantia original de R$ 10.953,03 (dez mil, novecentos e cinqüenta e três reais e três centavos), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo
214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir de 20/03/98, e acrescida dos juros de mora, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.3. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
Orgânica/TCU.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-011.111/2003-2
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Sociedade Central de Agricultores do Amapá-SOCEAP.
-Responsável: Jenival Pereira da Silva, CPF 342.419.572/34, presidente à época.
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Descentralização de verbas federais mediante convênio.
Perfuração de poço artesiano. Omissão no dever de prestar contas. Manifestação do Controle
Interno/CGU certificando a irregularidade das contas. Citação do responsável. Pareceres uniformes
Irregularidade das contas e condenação em débito. Aplicação de multa. Fixação de prazo. Autorização
para cobrança judicial, se necessária. Remessa ao Ministério Público da União. Ciência da deliberação
mediante encaminhamento de cópia.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada pelo Analista Paulo Sérgio Alves Bezerra, no âmbito
da Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá, cujas conclusões foram acolhidas pela titular da
unidade técnica, bem como pelo douto Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Dr.
Marinus Eduardo de Vries Marsico, Procurador, verbis:
“TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE
Órgão Instaurador: Ministério do Meio Ambiente TC n° 011.111/2003-2
Nome: Jenival Pereira da Silva
CPF: 342.419.572-34
Endereço: Av. Feliciano Coelho n° 751, Trem, Macapá/AP
Valor Histórico do Débito: R$ 25.000,00
Data da Ocorrência: 28/12/2000
Valor atualizado até 03/06/2005: R$ 56.656,60
2.DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS
2.1Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente
em desfavor do Sr. Jenival Pereira da Silva, presidente da Sociedade Central de Agricultores do Amapá SOCEAP, à época dos fatos, em decorrência da omissão do dever de prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos pela citada organização por força do Convênio n° 171/2000 (SIAFI n° 405645).
2.2 Citado acordo foi celebrado em 27/12/2000 com vigência até 28/04/01, tendo como objeto a
construção de um poço artesiano na comunidade de Arrependido, no Município de Pedra Branca do
Amapari. O valor da avença era R$ 27.500,00, sendo R$ 25.000,00 do Ministério e R$ 2.500,00 a título
de contrapartida. O repasse dos recursos ocorreu em 28/12/2000, por intermédio da ordem bancária
20000BOO0347 (f. 97/111 e 115/116).
2.3Finda a vigência do acordo, o Concedente enviou expedientes à SOCEAP solicitando a
apresentação da prestação de contas (f. 152/153 e 160/163), mas não consta dos autos qualquer
manifestação do Convenente.
2.4Fiscalização in loco efetuada pela Secretaria Federal de Controle, no período de 03 a
06/09/2001 (cinco meses após a vigência do convênio) concluiu que o "objeto conveniado não foi
executado, houve a utilização indevida dos recursos públicos transferidos à SOCEAP, não existiu o
aporte de recursos da contrapartida e restou evidente o prejuízo ao erário." (f. 130/134).
2.5 É importante destacar que, não obstante a constatação da Secretaria Federal de Controle da
existência de prejuízo ao Erário, conforme relatório datado de 06/09/2001, apenas em novembro/2002
foi concluída a Tomada de Contas Especial.
2.6 O relatório do Tomador de Contas Especial conclui por considerar o Sr. Jenival Pereira da
Silva em débito com o Tesouro Nacional, sugerindo sua inscrição na conta Diversos Responsáveis (f.
191/194).
2.7O Relatório e o respectivo Certificado de Auditoria concluem pela irregularidade das contas do
Sr. Jenival Pereira da Silva, considerando-o em débito com o Tesouro Nacional pelo valor repassado (f.
200/203).
2.8Em primeira instrução, a Unidade Técnica promoveu a citação do Sr. Jenival Pereira da Silva
(f. 213/216).
3.AS ALEGAÇÕES DE DEFESA
3.1Em suas alegações de defesa (f. 219/227), o responsável apresentou as seguintes informações:
foi contratada uma empresa para execução da obra; a empresa não conseguiu concluir a obra; para o
pagamento dos serviços realizados, foram gastos todos os recursos disponíveis pela SOCEAP, não
havendo condições de se chamar nova empresa para concluir a obra (f. 218). O responsável apresentou,
ainda, documentos de licitação para construção. de lavanderias comunitárias e poços artesianos no
município de Cutias. Foi apresentada, ainda, uma Ordem de Execução de Serviços relativa à construção
de lavanderias comunitárias e poços artesianos no município de Cutias, bem como uma cópia não
autenticada de um comprovante de um depósito à conta única do Tesouro Nacional, no valor de R$
16,46.
4.ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
4.1Os documentos sobre licitação e a Ordem de Execução de Serviços se referem a construção de
lavanderias e poços artesianos no município de Cutias. Todavia, o Convênio sob a análise se refere a
construção de poço artesiano no Município de Pedra Branca do Amapari. Assim, entendemos que tais
documentos não podem ser aceitos pelo Tribunal, como comprovantes de realização do procedimento
licitatório;
4.2Do mesmo modo, o Defendente declarou que a construção do poço não foi concluída e que não
foi possível contratar outra empresa para a conclusão da obra;
4.3Não é possível identificar que o depósito de R$ 16,46 à conta única do Tesouro Nacional se
refere ao Convênio em tela. Ademais, o Defendente afirmou que "foram gastos todo o recursos que
disponha" (sic), restando dúvida de que o citado depósito se refere ao convênio 171/2000.
4.4Do exposto, não é possível inferir que o Responsável agiu de boa fé, o que autoriza a proposta,
desde logo, pelo julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das presentes contas com espeque
no art. 3° da Decisão Normativa/TCU n.o 35/2000
5.PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Pelo exposto, submetemos os autos à consideração superior com as seguintes propostas:
a) Com fundamento nos art. 16, 111, alínea "a" e 19 da Lei n° 8.443/92, sejam as contas do Sr.
Jenival Pereira da Silva (CPF 342.419.572-34), presidente da Sociedade Central de Agricultores do
Amapá - SOCEAP, à época dos fatos, julgadas irregulares, considerando-o em débito com o Tesouro
Nacional pelo valor de R$ 25.000,00, a contar de 28/12/2000, data de repasse dos recursos do Convênio
n° 171/2000 – MMA/SRH
b) seja aplicada ao Sr. Jenival Pereira da Silva, presidente da Sociedade Central de Agricultores
do Amapá-SOCEAP, à época dos fatos, a sanção prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92;
c) seja, desde logo, autorizada a cobrança judicial da dívida, caso o responsável não atenda a
notificação no prazo estipulado, nos termos do art. 28, inciso 11, da Lei n° 8.443/92.”
VOTO
Diante da omissão no dever legal de prestar contas, o órgão concessor dos recursos financeiros
(Secretaria de Recursos Hídricos), empreendeu ações no sentido de obter elementos com vistas às
emissão de parecer conclusivo sobre a execução do instrumento pactuado, não tendo o agente
responsável, entretanto, apresentado qualquer manifestação.
2.Citado no âmbito do Controle Externo, o Sr. Jenival Pereira da Silva apresentou sucintas
alegações de defesa, acompanhadas de elementos correspondentes, as quais, consoante avaliação dos
pareceres emitidos nos autos, não se mostram hábeis para comprovar a aplicação dos recursos nos termos
pactuados.
3.O próprio interessado afirma que a construção do poço artesiano não foi concluída, tendo sido
impossível efetuar a contratação de outra empresa para o término da obra, verificando-se o dispêndio de
todos os recursos.
Diante disso, nada tenho a opor à proposta de mérito aconselhada pelos pareceres uníssonos
exarados pela Secex/AP, com o endosso do douto Parquet especializado, razão pela qual voto no sentido
de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.940/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-011.111/2003-2.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jenival Pereira da Silva, CPF 342.419.572/34, presidente à época.
4. Unidade: Sociedade Central de Agricultores do Amapá - SOCEAP.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, Procurador.
7. Unidade Instrutiva: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Jenival Pereira da Silva, em virtude da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos transferidos
à Sociedade Central de Agricultores do Amapá-SOCEAP, por intermédio do Convênio SRH/MMA n.º
171/2000, firmado entre a Secretaria de Recursos Hídricos – SRH objetivando a construção de um poço
artesiano na comunidade de Arrependido, no município de Pedra Branca do Amapari/AP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “c”, c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Jenival Pereira
da Silva ao pagamento da importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
28/12/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.4. com fulcro no disposto no artigo 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92, determinar a remessa de
cópia da documentação pertinente Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis; e
9.5. determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto
que o fundamentam, ao responsável indicado no item 3 acima.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC 012.461/2003-5 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Lagoa de Itaenga/PE
Responsável: Sebastião José dos Santos (CPF 022.213.904-82)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de contas especial. FNDE. Prefeitura Municipal de Lagoa de Itaenga/PE.
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Alegações de defesa acompanhadas de cópia de correspondência expedida pelo FNDE. Diligência. Nãolocalização de prestação de contas referente ao exercício de 2000. Existência de ações judiciais propostas
pelo prefeito sucessor. Gestor de recursos públicos sujeita-se ao dever constitucional de demonstrar o seu
correto emprego. Necessidade de comprovação da entrega ao FNDE da prestação de contas relativa ao
exercício de 2000 para descaracterização do débito. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo
prazo para recolhimento do débito ou comprovação da efetiva entrega da prestação de contas ao FNDE.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação -FNDE contra o ex-prefeito Sebastião José dos Santos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE repassados à
Prefeitura Municipal de Lagoa do Itaenga/PE, no exercício de 2000.
2.O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das presentes contas, tendo o então
Ministro de Estado da Educação tomado conhecimento das conclusões dos respectivos Relatório e
Certificado de Auditoria (fls. 69/73).
3.Com base na competência delegada por meio da Portaria nº 3-Mins-LMR, de 25/9/2003, a
Secretária da Secex/PE (fls. 76/83) autorizou a citação do ex-prefeito para apresentar defesa ou recolher o
débito aos cofres do FNDE.
4.A defesa apresentada pelo responsável, acompanhada de cópia de correspondência expedida pelo
FNDE, foi examinada na instrução de fls. 97/99, conforme excerto a seguir transcrito:
“10.Pelo expediente de fls. 90, o Sr. Sebastião José dos Santos aduziu que a prestação de contas foi
elaborada após sua gestão, finda em 31/12/2000, tendo sido encaminhada por funcionário encarregado
do setor de contabilidade da Prefeitura.
11.Afirmou, ainda, que, ‘posteriormente, o Ministério da Educação devolvera, à Prefeitura,
comprovantes de despesas, tendo sido retirados do processo o Demonstrativo Sintético Anual de
Execução Físico-Financeira, com o respectivo parecer do Conselho, conforme cópia do Ofício nº
402/2001-FNDE/DIRAE/GEPAE, de 2 de julho de 2001, em anexo, comprovando dessa forma o envio,
destinatário e comprovação da devolução de documentos que acompanhara desnecessariamente a
Prestação de Contas.’
12.Com essas considerações, o responsável espera haver sanado qualquer pendência relativa ao
presente processo.
13.De fato, à fls. 91, consta o referido ofício, datado de 2/7/2001, encaminhado pelo FNDE ao
Prefeito sucessor do Município de Lagoa do Itaenga/PE, Sr. Carlos Vicente de Arruda e Silva, podendo
ser observado que houve devolução da documentação remetida pela Prefeitura - a título de prestação de
contas dos recursos do PNAE dos exercícios 1999 e 2000 - ‘tendo em vista que a mesma deve
permanecer sob a guarda dessa Prefeitura em boa ordem, à disposição do Conselho de Alimentação
Escolar, desta Autarquia ou de quaisquer outros órgãos de controle interno e externo’.
14.A titular da Gerência do Programa de Alimentação Escolar - GEPAE, Srª Elizabeth Matos de
Menezes, subscritora do referido ofício, esclareceu ainda que ‘foi retirado dessa documentação o
Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira, com o respectivo parecer do Conselho,
por se tratar do único instrumento que deve ser apresentado, por essa municipalidade, a esta Autarquia’.
15.Por fim, foi declarado que ‘qualquer impropriedade verificada no momento da análise desse
Demonstrativo, a Prefeitura será diligenciada, para que sejam procedidas as correções necessárias’.
16.Interessante notar que, em 22/8/2001, a então titular da Diretoria de Ações e Assistência
Educacional – DIRAE, por meio do despacho de fls. 24, submeteu à apreciação do Procurador-Chefe do
FNDE ‘expediente encaminhado a esta Autarquia pelo Município de Lagoa de Itaenga/PE, com a
finalidade de suprir a omissão de prestação de contas de recursos recebidos para execução do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de 2000, por culpa ou dolo do ex-Chefe do
Executivo Municipal’.
17.Às fls. 10, tem-se o expediente acima referido, datado de 24/3/2001, justificando a nãoapresentação da prestação de contas dos recursos do PNAE, exercício 2000, por culpa do Prefeito
anterior, qual seja, o Sr. Sebastião José dos Santos, encaminhando, na ocasião, cópias de ações de
ressarcimento movidas contra ele, com vistas a restabelecer o repasse dos recursos financeiros do PNAE
‘e a instauração de Tomada de Contas Especial nos termos do art. 6º da mencionada Resolução’
(Resolução FNDE/CE nº 1, de 6/2/2001) .
18.Cabe ainda lembrar que a Gerência do Programa de Alimentação Escolar – GEPAE, que
informou o recebimento das prestações de contas do município, relativas aos exercícios 1999 e 2000,
integra a estrutura da Diretoria de Ações de Assistência Educacional – DIRAE, tendo esta, em
27/9/2001, por meio do Ofício nº 981/2001-DIRAE/SEXEC/FNDE (fls. 26), comunicado ao ex-prefeito:
‘que não há registro de entrada, nesta autarquia, até a presente data, da prestação de contas dos
recursos transferidos ao município de Lagoa do Itaenga, à conta do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE, no exercício de 2000’.
19.Restou clara, portanto, a contradição de informações entre a GEPAE e a DIRAE, cabendo,
assim, esclarecimentos por parte do FNDE acerca das informações prestadas pelo órgão, por meio do
ofício de fls. 91, no sentido de que houve a efetiva prestação de contas por parte do município.
20.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior para propor que seja
efetuada, com fulcro no artigo 10º, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, diligência junto ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, no sentido de esclarecer as razões de instauração da presente
tomada de contas especial, com fundamento na omissão no dever de prestar contas, haja vista o teor do
Ofício nº 402/2001-FNDE/DIRAE/GEPAE, de 2/7/2001, que informa haver sido prestado contas dos
recursos do PNAE relativos aos exercícios de 1999 e 2000, tendo-se, inclusive devolvido documentação
complementar que deveria permanecer sob a guarda da Prefeitura e mantido arquivado no FNDE o
Demonstrativo Sintético de Anual de Execução Físico-Financeira, com o respectivo parecer do Conselho
de Alimentação Escolar.”
5.Realizada a diligência sugerida (fls. 99/101), o FNDE informou que a documentação citada no
Ofício nº 402/2001-FNDE/DIRAE/GEPAE, de 2/7/2001, não foi localizada naquela autarquia. Informou,
ainda, que o executor dos recursos financeiros transferidos à Prefeitura Municipal de Lagoa de
Itaenga/PE, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, exercício de 2000, foi
diligenciado a prestar contas por meio dos Ofícios nºs 981/2001-DIRAE/SEXEC/FNDE, de 27/9/2001,
3502/2002-DITCE/GECAP/DIROF, de 6/5/2002, e Edital de Notificação nº 812, de 1º/8/2002, mas não
se manifestou, razão pela qual instaurou-se a competente tomada de contas especial.
6.Instruindo o feito às fls. 104/105, o Sr. Diretor da 1ª DT da Secex/PE manifestou-se conforme
excerto transcrito a seguir:
“Tem-se, portanto, como infrutífera a diligência realizada junto ao FNDE, posto que não logrou
esclarecer as razões da existência do Ofício nº 402/2001-FNDE/DIRAE/GEPAE, apenas informando da
ausência na autarquia da documentação ali indicada como retida.
Cabe ao gestor, portanto, fazer prova do bom e regular uso dos recursos recebidos, com a remessa
da prestação de contas que, conforme o referido expediente, teria sido devolvida à Prefeitura Municipal
de Lagoa do Itaenga/PE, onde deveria restar arquivada.
Temos ainda, a menção, no citado ofício, à existência de parecer do Conselho de Alimentação
Escolar sobre as contas supostamente apresentadas, sendo essa uma outra fonte de informações de que
poderia se valer o responsável.
Dado que o FNDE não localizou a documentação referenciada no Ofício nº 402/2001FNDE/DIRAE/GEPAE, e que compete ao gestor o ônus da comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos públicos recebidos, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967, temos como necessária a
renovação da citação do responsável, com os débitos constantes do ofício de fls. 81/82, desta feita, em
virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos do FNDE, para a
execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, relativo ao exercício 2000.”
7.Autorizada a expedição de nova citação (fls. 105/109), na forma sugerida pelo Sr. Diretor da
1ª DT da Secex/PE, o responsável solicitou cópia dos autos e prorrogação de prazo, deferidos pela titular
da Unidade Técnica (fls. 110/115).
8.Transcorrido o prazo concedido ao responsável sem a apresentação de nova defesa, a Unidade
Técnica propôs que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Sebastião José dos
Santos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992,
aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da referida Lei e autorizando-se, desde lodo, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação (fls. 121/123).
9.O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica
(fls. 124).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2.A instauração da presente tomada de contas especial contra o ex-prefeito Sebastião José dos
Santos decorreu da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, no exercício de 2000, à Prefeitura Municipal de Lagoa do Itaenga/PE.
3.Regularmente citado, o ex-prefeito municipal alegou que, com o término do seu mandato, em
31/12/2000, toda a documentação relativa à utilização dos recursos repassados durante aquele exercício
ficara com o funcionário responsável pelo setor de contabilidade para, no prazo, elaborar e encaminhar a
prestação de contas, conforme determinam as normas pertinentes à matéria (fls. 90).
4.Prosseguiu alegando que, ao receber o ofício de citação, entrou em contato com o Diretor de
Contabilidade da Prefeitura, que ainda permanecia no cargo, o qual lhe afirmou que a prestação de contas
havia sido devidamente elaborada e encaminhada ao Ministério da Educação, em Brasília (fls. 90).
5.Concluiu a sua defesa ponderando que, “posteriormente, o Ministério da Educação devolvera, à
Prefeitura, comprovantes de despesas, tendo sido retirados do processo o Demonstrativo Sintético Anual
de Execução Físico-Financeira, com o respectivo parecer do Conselho, conforme cópia do Ofício nº
402/2001-FNDE/DIRAE/GEPAE, de 2 de julho de 2001, em anexo, comprovando dessa forma o envio,
destinatário e comprovação da devolução de documentos que acompanharam desnecessariamente a
Prestação de Contas” (fls. 90).
6.No mencionado ofício, expedido em 2/7/2001, pela Gerência do Programa de Alimentação
Escolar - GEPAE, integrante da Diretoria de Ações de Assistência Educacional - DIRAE do FNDE,
consta, textualmente, que estava sendo devolvida ao prefeito Carlos Vicente de Arruda Silva “a
documentação referente às prestações de contas desse Município, dos recursos transferidos à conta do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos exercícios de 1999 e/ou 2000, tendo em vista
que a mesma deve permanecer sob a guarda dessa Prefeitura em boa ordem, à disposição do Conselho de
Alimentação Escolar, desta Autarquia ou de quaisquer outros órgãos de controle interno ou externo.”
7.Ocorre que, anteriormente (em 24/4/2001), o Município de Lagoa de Itaenga, representado pelo
prefeito sucessor, já havia proposto ação de ressarcimento contra o seu antecessor (fls. 6/9), sob o
argumento de que o Sr. Sebastião José dos Santos não tinha prestado contas dos recursos do PNAE
repassados durante o exercício de 2000, nem deixado nos arquivos da prefeitura os documentos
necessários para que a atual administração promovesse a dita prestação de contas. A propositura de tal
ação judicial seguiu orientação amplamente divulgada pelo Ministério da Educação, por constituir
conditio sine qua non para que o Município de Lagoa de Itaenga saísse da condição de inadimplente e
pudesse voltar a receber o repasse de recursos federais necessários à continuação do Programa Nacional
de Alimentação Escolar naquela localidade (fls. 7).
8.Em correspondência dirigida à Diretora de Ações de Assistência Educacional, o prefeito sucessor
encaminhou ao FNDE justificativa quanto à “não apresentação da prestação de contas dos recursos
financeiros recebidos do FNDE para a merenda escolar no exercício de 2000, cuja falta da regular
prestação de contas ocorreu por culpa do Prefeito anterior”. Na oportunidade, solicitou que fosse aceita a
justificativa, restabelecendo o repasse dos recursos financeiros do PNAE para o Município de Lagoa de
Itaenga, bem como instaurada tomada de contas especial, nos termos da Resolução FNDE/CD/nº 1, de
6/2/2001 (fls. 10).
9.Mediante despacho datado de 22/8/2001, a Diretora de Ações e Assistência Educacional submeteu
à apreciação do Procurador-Chefe do FNDE o expediente encaminhado à DIRAE “com a finalidade de
suprir omissão de prestação de contas de recursos recebidos para execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2000, por culpa ou dolo do ex-chefe do Executivo
Municipal” (fls. 24).
10.Dessa forma, a aludida Diretora enviou ofício ao Sr. Sebastião José dos Santos, ex-prefeito,
comunicando-lhe que não havia registro de entrada naquela autarquia, até a data de 27/9/2001, “da
prestação de contas dos recursos transferidos ao município de Lagoa de Itaenga, à conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2000, período em que a administração do
município estava a seu cargo e a execução do referido Programa sob a sua responsabilidade”,
oportunidade em que também solicitou-lhe a apresentação, no prazo de trinta dias, da referida prestação
de contas ou o recolhimento do débito aos cofres do FNDE (fls. 26).
11.Essa notificação, renovada em 6/5/2002 (fls. 40), mediante publicação no DOU de 1º/8/2002
(fls. 49) também não logrou êxito em obter manifestação do ex-prefeito, sendo então instaurada a presente
tomada de contas especial por omissão no dever de prestar contas (fls. 50/68).
12.Ao analisar as alegações de defesa, apresentadas pelo responsável em resposta à citação
promovida por este Tribunal, a Unidade Técnica ressaltou a existência de contradição entre as
informações que levaram à instauração da presente tomada de contas especial por omissão no dever de
prestar contas e o teor do ofício juntado por cópia à defesa do ex-prefeito (fls. 91), onde faz-se referência
“a documentação referente às prestações de contas desse Município, dos recursos transferidos à conta do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos exercícios de 1999 e/ou 2000, tendo em vista
que a mesma deve permanecer sob a guarda dessa Prefeitura em boa ordem, à disposição do Conselho de
Alimentação Escolar, desta Autarquia ou de quaisquer outros órgãos de controle interno ou externo.”
13.Diante disso, foi realizada diligência junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
solicitando “esclarecer as razões de instauração da presente tomada de contas especial, com fundamento
na omissão no dever de prestar contas, haja vista o teor do Ofício nº 402/2001-FNDE/DIRAE/GEPAE, de
2/7/2001, que informa haver sido prestado contas dos recursos do PNAE relativos aos exercícios de 1999
e 2000, tendo-se, inclusive, devolvido documentação complementar que deveria permanecer sob a guarda
da Prefeitura e mantido arquivado no FNDE o Demonstrativo Sintético Anual de Execução FísicoFinanceira, com o respectivo parecer do Conselho de Alimentação Escolar” (fls. 99/101).
14.Em resposta a essa diligência, o FNDE informou que a documentação citada no Ofício nº
402/2001-FNDE/DIRAE/GEPAE, de 2/7/2001, não foi localizada naquela autarquia. Informou, ainda,
que o executor dos recursos financeiros transferidos à Prefeitura Municipal de Lagoa de Itaenga/PE,
destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, exercício de 2000, foi diligenciado a
prestar contas por meio dos Ofícios nºs 981/2001-DIRAE/SEXEC/FNDE, de 27/9/2001, 3502/2002DITCE/GECAP/DIROF, de 6/5/2002, e Edital de Notificação nº 812, de 1º/8/2002, mas não se
manifestou, razão pela qual instaurou-se a competente tomada de contas especial.
15.Verifica-se que o prefeito sucessor ingressou com ação judicial contra o seu antecessor no
primeiro trimestre de 2001 como forma de reabilitar o Município de Lagoa de Itaenga a voltar a receber
recursos do PNAE. Ademais, no mencionado ofício expedido pela Gerente do Programa de Alimentação
Escolar, subordinada à Diretoria de Ações de Assistência Educacional do FNDE, pode ser observada a
utilização de expressão que dá margem a dubiedade: nos exercícios de 1999 e/ou 2000, já que tanto pode
se referir aos dois exercícios (1999 e 2000) como a apenas um deles (1999 ou 2000).
16.No deslinde desse assunto, impende registrar que o Sr. Sebastião José dos Santos, na qualidade
de ex-gestor de recursos públicos, está sujeito, por dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu
correto emprego, inclusive no que respeita à observância dos princípios que regem a administração
pública, definidos no art. 37 da Constituição Federal. A concretização de tal dever dá-se mediante a
apresentação, no prazo acertado e na forma definida nas normas aplicáveis, de todos os comprovantes
hábeis a mostrar, de forma transparente, a licitude dos atos praticados e o alcance das metas pactuadas.
17.Também estabelece o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 que “Quem quer que utilize dinheiros
públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades administrativas competentes”. Essa obrigação encontra-se reproduzida no
art. 4º, caput e § 1º, da Medida Provisória nº 1.979-25, editada em 23/11/2000, ao estabelecer que os
municípios devem apresentar ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE prestação de contas do total dos
recursos recebidos do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira, na forma do Anexo I daquela Medida Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que
o CAE julgar necessários à comprovação da execução desses recursos.
18.Esses documentos, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os
recursos financeiros do PNAE, devem ser mantidos nos arquivos dos municípios, em boa guarda e
organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do
concedente, ficando os Municípios obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de
Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao CAE.
19.Em consonância com o § 2º do art. 4º da referida MP, o CAE, no prazo estabelecido pelo
Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao Fundo apenas o
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE,
com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, ficando aquele Fundo autorizado, nos termos do
art. 3º, § 7º, inciso IV, da aludida MP, a não proceder o repasse de recursos ao ente que não apresentar a
prestação de contas nos prazos e na forma estabelecidos.
20.Isso posto, concordo com os pareceres emitidos nos autos no sentido de que a documentação
apresentada pelo ex-prefeito não é hábil, por si só, para demonstrar o bom e regular emprego dos recursos
federais repassados pelo FNDE no exercício de 2000.
21.Para que possa ser descaracterizado o débito, faz-se necessário que o ex-prefeito comprove por
outros meios que efetivamente apresentou a respectiva prestação de contas, podendo, para tanto, obter
cópias do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta
do PNAE no exercício de 2000 e do parecer do Conselho de Alimentação Escolar, quer junto ao referido
Conselho ou à Prefeitura Municipal de Lagoa de Itaenga.
22.Dessa forma, e considerando que os elementos contidos nos autos não afastam a hipótese de
boa-fé, entendo que a presente tomada de contas especial ainda não está em condições de ser apreciada,
desde logo, no mérito, com a supressão da fase de rejeição das alegações de defesa.
23.Estabelece o art. 202, § 2º, do Regimento Interno que deverão ser examinados, na oportunidade
da resposta à citação, a boa-fé do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas.
24.Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá a deliberação de
rejeição de defesa e dará ciência ao responsável para que, em novo e improrrogável prazo de quinze dias,
recolha a importância devida, na forma prevista no art. 202, § 3º, do Regimento Interno. O ofício que
cientificar o responsável da rejeição das alegações de defesa deverá conter expressamente a informação
de que o recolhimento tempestivo do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal
julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º,
da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno.
25.Assim, entendo não ser aplicável ao caso em tela o que dispõe o art. 202, § 6º, do Regimento
Interno, por não ter sido configurada a situação ali prevista, razão pela qual deve ser rejeitada a defesa do
responsável, em conformidade com o que dispõe o aludido § 3º.
Feitas essas considerações, deixo de acolher a proposta da Unidade Técnica, endossada pela
Procuradoria, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.941/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 012.461/2003-5 (com 1 volume)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sebastião José dos Santos (CPF 022.213.904-82)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lagoa de Itaenga/PE
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE contra o ex-prefeito Sebastião José dos Santos, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE repassados à Prefeitura Municipal de Lagoa do Itaenga/PE, no exercício de 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, § 3º, do Regimento
Interno, rejeitar as alegações de defesa feitas pelo Sr. Sebastião José dos Santos, porquanto os elementos
apresentados são insuficientes para afastar a ocorrência de omissão no dever de prestar contas e
comprovar a regular aplicação dos recursos do PNAE repassados no exercício de 2000;
9.2. comunicar ao responsável o inteiro teor da presente deliberação, na forma do disposto no art.
22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de quinze dias, a partir
da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE das
importâncias abaixo indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados
a partir dos repasses, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
24/2/2000
22/3/2000
25/4/2000
23/5/2000
21/6/2000
18/7/2000
23/8/2000
22/9/2000
22/9/2000
24/10/2000
24/11/2000
Ordem Bancária 00OB400019
Ordem Bancária 00OB400123
Ordem Bancária 00OB400241
Ordem Bancária 00OB400442
Ordem Bancária 00OB400583
Ordem Bancária 00OB400707
Ordem Bancária 00OB400790
Ordem Bancária 00OB400945
Ordem Bancária 00OB400993
Ordem Bancária 00OB401096
Ordem Bancária 00OB401449
R$ 12.165,40
R$ 12.165,40
R$ 12.165,40
R$ 12.165,40
R$ 12.165,40
R$ 12.165,40
R$ 12.165,40
R$
608,27
R$ 11.557,13
R$ 12.165,40
R$ 12.165,40
9.3. cientificar o responsável de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente
saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalvas, dando-se-lhe
quitação, uma vez comprovada a boa-fé, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-015.785/2003-7.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade Jurisdicionada: Município de Bernardo do Mearim/ MA.
-Responsável: Amadeus Pires de Sá (ex-Prefeito, CPF 196.834.643-00).
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos federais à instância municipal.
Programa Dinheiro Direto na Escola. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC.
Manutenção de escolas públicas voltadas para o atendimento de alunos do ensino fundamental. Omissão
quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais recebidos. Regular citação do responsável.
Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para efeito de cobrança judicial, caso seja
necessária.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude de omissão, por parte do Município de Bernardo do
Mearim/MA, quanto ao dever legal de oferecer prestação de contas dos recursos a ele transferidos à
conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, exercício de 1999, com o objetivo de garantir a
manutenção de escolas públicas, com mais de vinte alunos, voltadas para administração do ensino
fundamental.
2. Para tal desiderato, foram alocados recursos federais no montante de R$ 17.200,00 (dezessete mil
e duzentos reais), transferidos ao Poder Executivo Municipal por meio da Ordem Bancária
1999OB055457, de 28/12/1999.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno/Controladoria-Geral da União, diante dos elementos
consignados no Relatório de Auditoria 128575/2003 (f. 46/48), emitiu o correspondente Certificado à f.
49, orientado para o juízo de irregularidade das contas, o qual, em etapa posterior, foi levado ao
conhecimento da autoridade ministerial competente (f. 51).
4.No âmbito deste Tribunal, a Secex/BA, em etapa inicial de exame (f. 56/57), adotou as
providências necessárias à convocação do responsável aos autos, sob a forma de citação, conforme
evidenciam os elementos das f. 58/60.
5.A unidade técnica, no pronunciamento das f. 65/66, esclarece que, apesar de ter sido devidamente
citado, o interessado não adotou providência alguma no sentido de recolher o débito a ele atribuído ou de
oferecer defesa acerca da omissão questionada, o que ensejou a retomada do rito processual e a
caracterização do agente envolvido como revel.
6.A Secex/BA, diante da inércia do implicado, em vista dos elementos processuais, sugere a
orientação de mérito que julga apropriada, conforme excerto da instrução às f. 65/66, que passa a fazer
parte integrante deste Relatório, como segue:
“Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao
Exmº Sr. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenandoo ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir da data discriminada, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”,
da citada Lei. c/c o art. 214, inciso, III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU.
Responsável: Amadeus Pires de Sá, CPF nº 196.834.643-00.
Valor: R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).
Data da ocorrência: 28/12/1999.
b) seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, caso não atendidas a notificação; e
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações penais e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 71,
inciso XI, da Constituição Federal, e 209, § 6º do Regimento Interno/TCU.”
O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
recepciona, mediante cota singela, a proposta do órgão instrutivo (f. 66, verso).
VOTO
Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi devidamente
observado, oferecendo-se ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
2.Todavia, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, tal como preceitua o
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3.Entende este Relator que a omissão quanto ao dever legal de prestar contas de recursos federais
recebidos constitui infringência grave às normas de natureza orçamentária e financeira, devendo, por
conseqüência, ensejar a aposição de multa ao gestor.
4.No tocante ao envio de cópias dos autos ao Ministério Público da União, compreendo que o
débito não ostenta materialidade suficiente, capaz de justificar a adoção de tal providência, eis que, na
forma estabelecida no § 6º do artigo 209 do Regimento Interno TCU, o encaminhamento em questão, para
os casos de omissão no dever de prestar contas, não tem caráter determinativo, mas sim discricionário, ao
talante do Corpo Colegiado.
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres exarados pela unidade técnica e pelo
Parquet especializado, com a alteração entendida cabível, e voto por que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto à apreciação desta e. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro - Relator
ACÓRDÃO Nº 1.942/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-015.785/2003-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Amadeus Pires de Sá (ex-Prefeito, CPF 196.834.643-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Bernardo do Mearim/BA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Amadeus Pires de Sá, ex-Prefeito, instaurada em virtude de omissão, por parte do Município de
Bernardo do Mearim/MA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais transferidos à
municipalidade à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola, exercício de 1999, com o fim de garantir
a manutenção de escolas públicas, com mais de vinte alunos, voltadas para administração do ensino
fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável, Sr. Amadeus Pires de Sá, para todos os efeitos, nos termos do
art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92;
9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" , 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Amadeus Pires de Sá ao
pagamento da quantia original de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno ), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 28/12/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
-TC- 016.511/2003-7
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Mirinzal/MA.
-Responsável: Raimundo Antônio Rego Gomes, CPF: 012.301.403-44 – ex-Prefeito Municipal.
- Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Irregularidade das contas e em débito o responsável. Aplicação de multa. Autorização para cobrança
judicial. Ciência ao responsável.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão, por
parte do ex-Prefeito Municipal de Mirinzal/MA, Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes, CPF: 012.301.40344, no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos
reais), liberados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em 05/10/1999,
objetivando atender ao Programa Direto na Escola – PDDE, naquele município.
2.O FNDE, ante o insucesso de obter a prestação de contas do ex-prefeito municipal, decidiu
instaurar a presente tomada de contas especial.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 51), dando
conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92.
4.Objetivando à citação do responsável, a Secex/MA expediu o Ofício 026/2004, de 19.01.2004 (f.
67), não obtendo êxito, pois o ex-Prefeito não apresentou defesa nem comprovou o recolhimento da
quantia, sendo, por conseguinte, considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/92.
5. Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes
contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes, CPF: 012.301.403-44
condenando-o ao pagamento da quantia já mencionada.
O douto Ministério Público, representado pela Dra. Cristina Machado da Costa e Silva,
Procuradora, aquiesce à proposição da Unidade Técnica (f. 99v).
VOTO
Em face da ausência da devida prestação de contas, o FNDE diligenciou junto ao responsável a fim
de que ele viesse a regularizar a situação ou devolver os recursos. Porém, como não obteve sucesso,
instaurou a presente TCE.
2. Devidamente citado (f. 67) pela Secex/MA, o responsável optou pela contumácia, tornando-se
revel, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92.
3. A omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por parte de administrador público,
representa, no meu entender, falta grave, ensejadora de aplicação de multa por este Tribunal ao
responsável.
4. Quanto à medida sugerida pela unidade técnica no sentido de encaminhar cópia dos autos ao
Ministério Público Federal, entendo que no caso em espécie seja despiciendo, tendo em vista que o valor
referente ao débito devido pelo responsável não é suficientemente significativo para a adoção da aludida
providência, a qual tem caráter facultativo, conforme dispõe o § 6º do artigo 209 do Regimento Interno
TCU.
Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da inexistência de
iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, e voto por que
o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora submeto ao descortino do Egrégio
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.943/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-016.511/2003-7.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes, CPF: 012.301.403-44, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mirinzal/MA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes, CPF: 012.301.403-44, ex-prefeito municipal de Mirinzal/MA, gestor
dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, os quais
objetivavam atender ao Programa Direto na Escola – PDDE, naquele município.
Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito no valor de R$
29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais), a partir de 05/10/1999, decorrente da omissão no dever de
prestar contas por parte do ex-Prefeito, Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes;
Considerando que o Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas, sendo
acompanhado pela autoridade ministerial competente;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e
tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, nos termos da Lei 8.443/92,
artigo 12, parágrafo 3º;
Considerando que a Secex/MA e o douto Ministério Público junto ao Tribunal são unânimes em
propor a irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos 19,
caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo
Antônio Rego Gomes, CPF: 012.301.403-44– ex-prefeito municipal ao pagamento da quantia de R$
29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 05/10/1999, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-020.093/2003-1.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Município de Cândido Sales/BA.
-Responsável: Eduardo de Oliveira Pontes (Prefeito Municipal, à época, CPF 036.306.568-70).
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos federais transferidos pela Fundação Nacional de
Saúde - Funasa /Ministério da Saúde ao Município de Cândido Sales/BA, objetivando a construção de
melhorias sanitárias domiciliares. Ausência de prestação de contas. Citação do responsável. Alegações de
defesa improcedentes. Irregularidade das contas. Condenação em débito. Multa. Fixação de prazo para
efeito de cobrança judicial, caso necessária. Envio de cópia de peças processuais ao Ministério Público da
União, para as providências civis e penais cabíveis.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por iniciativa Fundação Nacional de
Saúde - Funasa, em virtude da omissão quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais
transferidos ao Município de Cândido Sales/BA, em razão do Convênio n.º 2.442/99, firmado entre as
partes, com o propósito de viabilizar a construção de melhorias sanitárias domiciliares.
2.A Secretaria Federal de Controle Interno elaborou os correspondentes Relatório (f. 448/450) e
Certificado (f. 451) de Auditoria, os quais opinam pela irregularidade das contas e a responsabilização do
gestor em epígrafe, posicionamento devidamente comunicado à autoridade competente (f. 453).
3.Convocado aos autos por meio de citação (f. 458/459), o ex-prefeito Eduardo de Oliveira Pontes
encaminhou documento da f. 472 no qual faz referência à prestação de contas do convênio n.º
4.356/MPAS/99 (Siafi n.º 384.209), juntada a estes autos às f. 475/591.
4.Na instrução das f. 595/596, a unidade técnica argumenta que é “forçoso recenhecer que os
documentos relativos a convênio diverso desta TCE não tem o condão de fazer prova neste processo.”
5.Assim, com vistas ao saneamento dos autos, em cumprimento ao Despacho da f. 468, foi realizada
diligência ao então prefeito municipal de Cândido Sales/BA, Sr. Amilton Fernandes Vieira. Em resposta,
o então prefeito encaminhou o ofício n.º 086/2004 (f. 593), no qual faz referência à cópia dos extratos
bancários da c/c n.º 56.634, agência n.º 1.730-2, do Banco do Brasil, atinentes ao Convênio n.º
2.442/1999, além de “documentos comprobatórios atinente à não aplicação dos recursos federais
transferidos por meio do Convênio FUNASA N.º 2.442/99”.
6.Diante disso, a unidade técnica se manifestou como segue:
“Verificamos em análise aos extratos bancários que os recursos foram integralmente sacados da
conta corrente poucos dias após o ingresso (R$ 35.000,00, fls. 03/04, do anexo I) e no mesmo dia do
ingresso (R$ 70.000,00, fl. 05, do anexo I).
Quanto aos demais documentos colacionados para fazer prova da não aplicação dos recursos
entelados, trata-se de cópia de uma Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa contra o
ex-prefeito municipal, Sr. Eduardo de Oliveira Pontes, onde se sustenta que as obrigações referentes ao
Convênio n.º 2.992/99 não foram cumpridas pelo ex-gestor (fl. 07, anexo I) e, ainda, a empresa “Chami
Engenharia Civil e Elétrica Ltda”, beneficiária dos pagamentos realizados com os recursos do convênio,
não funcionava no endereço constante nas notas fiscais, nem seus representantes foram localizados.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que não se evidenciou a boa-fé do responsável, sendo assim, as
contas estão em condições de ser julgadas, nos termos do § 6º, do art. 202 do Regimento Interno/TCU,
considerando que o responsável, regularmente citado, não logrou justificar a aplicação dos recursos
federais colocados sob sua gestão, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo.
Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, com as seguintes propostas de deliberação:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Eduardo de Oliveira Pontes (CPF n.º 036.306.568-70), com
fulcro nos art. 1º, inc. I, 16, inc. III, alínea "d"; 19, caput; e 23, inc. III, todos Lei nº 8.443/92,
condenando-o ao pagamento dos débitos supra, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas, até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir
do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei n.º 8.443/92; e
d) enviar cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, conforme o disposto no § 3º,
do art. 16 da Lei n.º 8.443/92.”
7.Po fim, consta, nos autos, o Documento n.º 0000038956423, juntado ao processo por meio do
Despacho da fl. 53 daquele anexo. Trata-se do Relatório de Fiscalização n.º 091292/2002, realizado pela
Controladoria-Geral da União, acerca do convênio em tela. A inspeção constatou a quase ausência de
informações acerca do convênio e a realização física de apenas 25% do pactuado. Os registros
fotográficos demonstram residências onde as obras não foram iniciadas e outras em que não foram
construidas as melhorias previstas, como lavatórios, vasos sanitários e reservatórios de água. Por fim, a
equipe conclui pela ilegalidade e ilegitimidade das ações praticadas pela antiga gestão municipal (f. 11).
8.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé,
manifestou-se de acordo com o entendimento firmado em âmbito da unidade técnica.
VOTO
Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi devidamente
observado, oferecendo-se ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
2.Todavia, o indigitado, ao apresentar suas alegações de defesa, entregou documentação referente a
prestação de contas de convênio diverso, não mencionado neste processo. Tais documentos não
aproveitam à presente análise.
3.Entende este Relator que a omissão quanto ao dever legal de prestar contas de recursos federais
recebidos constitui infringência grave às normas de natureza orçamentária e financeira, devendo, por
conseqüência, ensejar a aposição de multa ao gestor.
4.Além disso, o sucessor do responsável na prefeitura enviou documentos que atestam o saque dos
recursos da conta do convênio, no montante de R$ 105.000,00, e sustenta que as obrigaçoes referentes ao
Convênio n.º 2.992/99 não foram cumpridas pelo ex-gestor (f. 07, anexo I).
5.Essas informações são corroboradas pelo Documento n.º 0000038956423, juntado aos autos, que
trata de auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União no Convênio n.º 2.442/99 atestando tanto a
irregularidade da documentação, quanto o não cumprimento dos seus objetivos, tendo em vista que a
execução física teria se limitado apenas a 25% do previsto.
6.Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com o parecer exarado pela unidade técnica com a
concordância do Parquet especializado, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
apreciação desta e. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.944/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-020.093/2003-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Eduardo de Oliveira Pontes (Prefeito Municipal à época, CPF 036.306.568-70).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cândido Sales/BA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituída nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Eduardo de Oliveira Pontes, Prefeito Municipal à época da ocorrência, instaurada em virtude da falta
de aprovação da prestação de contas pertinente aos recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde
– Funasa/Ministério da Saúde ao Município de Cândido Sales/BA, em razão do Convênio 2.442/99,
firmado entre as partes, com o propósito de viabilizar a construção de melhorias sanitárias domiciliares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Eduardo de Oliveira Pontes (CPF n.º 036.306.568-70), com
fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
condenando-o ao pagamento das quantias abaixo, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno),
o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
Data
19/07/2000
22/09/2000
Moeda
R$
R$
Valor
35.000,00
70.000,00
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação e
9.4. enviar cópia das peças processuais ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, na forma do art. 16, inciso III, parágrafo 3º.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
TC- 001.041/2004-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Humberto Campos/MA.
Responsável: Bernardo Ramos dos Santos, CPF 037.839.103-82, ex-prefeito.
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pela Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do Meio Ambiente. Irregularidades na prestação de contas. Citação. Revelia.
Irregularidade das contas e em débito o responsável. Aplicação de multa. Autorização para cobrança
judicial. Ciência ao responsável. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público da
União.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial - TCE instaurada em virtude de
irregularidades na prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 034/2000, firmado entre a
Prefeitura Municipal de Humberto de Campos/MA e a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do
Meio Ambiente – SRH/MMA, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), objetivando a
instalação de sistema simplificado de abastecimento de água em pequenas localidades prioritárias, nas
Ruas Nascimento Morais, Rio Branco e na Praça Jardim, no Município de Humberto de Campos/MA.
2. Ante a não apresentação da devida prestação de contas em relação ao convênio, a SRH/MMA
decidiu instaurar a devida TCE, que concluiu pela responsabilização do Prefeito do Município, Sr.
Bernardo Ramos dos Santos, pelo valor original de R$ 150.000,00. Entretanto, após o envio da TCE à
Secretaria Federal de Controle Interno, o responsável encaminhou, intempestivamente, a prestação de
contas do convênio, de forma que os autos retornaram à SRH/MMA para que se procedesse à análise da
documentação apresentada.
3. Os documentos presentes na prestação de contas mostraram-se insuficientes para comprovar a
regular aplicação dos recursos no objeto do convênio, revelando, inclusive, que a execução ocorreu em
desacordo com o plano de trabalho proposto. Após exaustiva análise no âmbito da SRH/MMA, com
reiteradas solicitações de documentos e informações e diversos pareceres e informações técnicas,
concluiu-se que os documentos trazidos pelo responsável não comprovavam a correta aplicação dos
recursos. Assim, o Parecer Financeiro SRH/GEI/Nº420/2003 (fls. 461/463) propõe, novamente, a
instauração de TCE, imputando ao Sr. Bernardo Ramos dos Santos o débito no valor de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais). Como a TCE já havia sido instaurada anteriormente, o processo foi
encaminhado à Secretaria Federal de Controle Interno para que fosse tomadas as providências de sua
alçada.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou como irregulares as contas do Sr. Bernardo
Ramos dos Santos (fls. 472), concluindo que o mesmo encontrava-se em débito com a Fazenda Nacional,
pelo valor original de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
5. No âmbito deste Tribunal, objetivando à citação do responsável, foram expedidos os ofícios
485/2004-ProjEstoq, 511/2004- ProjEstoq e o 512/2004- ProjEstoq, todos de 18/11/2004 (fl. 497/502). O
citado pronunciou-se em 08/12/2004, por meio do Ofício nº 175/GAB/2004 (fl. 509), solicitando
prorrogação de prazo para o envio de suas alegações de defesa. A prorrogação foi concedida, mas não
houve manifestação, de forma que o responsável foi considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da
Lei 8.443/92.
6. Conclusivamente, a Unidade Técnica apresenta a seguinte proposta de encaminhamento:
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, e 23, inciso III, alínea "a",
todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno, sejam as presentes
contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, Sr. Bernardo Ramos dos Santos (CPF
037.839.103-82) ao pagamento da importância de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir de 03/07/2000 até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor.
seja aplicada ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo
de 15 dias, contados da notificação, para que efetive o respectivo recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional;
seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
em cumprimento ao que estabelece o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, seja determinada a
remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis.
7. O douto Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral Lucas Furtado, manifesta-se de
acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica.
VOTO
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em decorrência de irregularidades presentes
na prestação de contas dos recursos repassados pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do
Meio Ambiente ao Município de Humberto de Campos/MA, por meio do Convênio 034/2000.
2.Os documentos trazidos pelo Sr. Bernardo Ramos dos Santos a título de prestação de contas não
foram suficientes para comprovar a regularidade da aplicação dos recursos. Constatou-se que as obras
apresentadas não estavam de acordo com o previsto e que a documentação não demonstrava a efetiva
aplicação dos recursos repassados pelo convênio em tais obras.
3Devidamente citado pelo ProjEstoq, o Sr. Bernardo Ramos dos Santos solicitou e teve deferida
prorrogação de prazo para que pudesse embasar a sua defesa. Findo o prazo concedido, o responsável não
se manifestou, tornando-se revel, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92.
4.No que tange à sugestão da unidade técnica de aplicar ao responsável a multa prevista no artigo
57 da Lei 8.443/92, entendo pertinente tal medida tendo vista que, além dos elementos faltosos na
prestação de contas, verificou-se, mediante inspeção in loco realizada pela Secretaria de Recursos
Hídricos (f. 153/154), que os serviços não foram executados de acordo com o projeto, faltando em alguns
casos, a construção de todos os itens referentes a edificações.
Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da inexistência de
iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, e voto por que
o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora submeto ao descortino do Egrégio
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.945/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 001.041/2004-0.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Bernardo Ramos dos Santos, CPF 037.839.103-82, ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Humberto de Campos/MA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: ProjEstoq.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Bernardo Ramos dos Santos, CPF 037.839.13-82, ex-prefeito municipal de Humberto de
Campos/MA, instaurada em virtude de irregularidades na prestação de contas dos recursos federais
transferidos pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente por meio do Convênio
034/2000, o qual tinha por objetivo a instalação de sistema simplificado de abastecimento de água em
pequenas localidades prioritárias no Município de Humberto de Campos/MA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, e 23, inciso III, alínea "a",
todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno, sejam as presentes
contas julgadas irregulares, condenando o responsável, Sr. Bernardo Ramos dos Santos (CPF
037.839.103-82) ao pagamento da importância de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, calculados a partir de 03/07/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar a remessa de cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do
relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para adoção das providências
que julgar pertinentes, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92 c/c § 6º do artigo
209 do Regimento Interno/TCU; e
9.5. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-002.032/2004-6.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Instituto Atitude – Direito e Cidadania para
Homossexuais.
-Responsáveis: Caio Fábio Varela (ex-Presidente, CPF 647.852.891-04), Fabiana Medeiros
Jacobina Aires (ex-Secretária Executiva, CPF 818.453.471-15) e Milene Ramos de Carvalho (exSecretária Financeira, CPF 920.653.251-00).
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos federais transferidos pela então Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos/Ministério da Justiça ao Instituto Atitude – Direito e Cidadania para
Homossexuais. Projeto Disque Denúncia Gay. Pagamentos de serviços prestados a membros fundadores
da entidade beneficiária da verba federal a título de taxa de administração e gerência. Vedação da IN/STN
01/1997. Impugnação, em parte, da prestação de contas. Citação dos responsáveis. Alegações de defesa
improcedentes. Irregularidade das contas. Condenação em débito. Autorização para parcelamento do
débito em 24 frações mensais. Fixação de prazo para efeito de cobrança judicial, caso necessária. Envio
de cópia de peças processuais ao Ministério Público da União, para as providências civis e penais
cabíveis.
RELATÓRIO
Adoto como parte integrante do presente Relatório a instrução das f. 212/217, da lavra da ACE
Maria Emília Bossi Queiroz, cujos termos, devidamente aprovados pelo escalão dirigente da 6ª Secex (f.
217/218), consignam a respeito da matéria sub judice:
“2.DESCRIÇÃO DOS FATOS
2.1Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação-Geral de
Avaliação da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República –
COAVA/CISET/CC/PR contra o Sr. Caio Fábio Varela, presidente do Instituto Atitude, em decorrência
de pagamentos indevidos, no valor de R$ 14.035,00, com recursos do Convênio n.º 198/2000DPDH/SEDH/MJ, firmado entre a União, por intermédio da então Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos do Ministério da Justiça – SEDH/MJ e o Instituto Atitude – Direito e Cidadania para
Homossexuais, cujo objeto referia-se ao serviço telefônico de pronto atendimento a pessoas vítimas de
violência e/ou discriminação em função da orientação sexual – Projeto Disque Denúncia Gay.
2.2Foi celebrado o Termo de Convênio nº 198/2000 (fls. 27/37), em 08/11/2000, para execução do
Projeto Disque Denúncia Gay, no valor de R$ 53.953,73, com vigência de 08/11/2000 a 31/12/2000, e
até 28/02/2001 para apresentação da prestação de contas. Os recursos foram repassados em parcela
única pela Ordem Bancária nº 2000OB000831, de 14/11/2000 (fl. 38), e creditados na conta do
convenente no dia 16/11/2000.
2.3Após análise das informações e dos documentos constantes dos autos, foi elaborada a primeira
instrução do processo (fls. 169/175), a qual concluiu pela citação solidária do Sr. Caio Fábio Varela, da
Sra. Fabiana Medeiros Jacobina e da Sra. Milene Ramos de Carvalho pelo valor histórico de R$
14.035,00, acrescido de juros de mora.
2.4O Diretor da 2ª DT e o Sr. Secretário da 6ª SECEX manifestaram-se estar de acordo com a
proposição. Os ofícios de citação do Sr. Caio Fábio Varela, 738/2004 (fls. 182/183), da Sra. Fabiana
Medeiros Jacobina Aires, 739/2004 (fls. 184/185) e da Sra. Milene Ramos de Carvalho, 740/2004 (fls.
186/187), foram expedidos em 14/09/2004.
2.5As Sras Fabiana Medeiros Jacobina Aires e Milene Ramos de Carvalho encaminharam
documentos, datados de 5/10/2004 (fls. 190/197), apresentando suas alegações de defesa, as quais serão
analisadas no item 3.1 e 3.2 desta instrução.
2.6Em 8/10/2004, deu entrada nesta Secretaria documento (fl. 198), assinado pela advogada
nomeada procuradora do Sr. Caio Fábio Varela (fls. 199), solicitando a juntada da procuração e a
dilação do prazo para apresentação de defesa. Por delegação do Ministro-Substituto Sr. Lincoln
Magalhães Rocha, o Secretário de Controle Externo da 6ª Secex, por intermédio do Ofício 846/2004,
concedeu prorrogação de prazo por mais quinze dias, a contar da ciência do anteriormente fixado (fl.
200).
2.7Em 23/10/2004, o Sr. Caio Fábio Varela, por meio de seu procurador, apresentou suas
alegações de defesa (fls. 204/211), as quais serão analisadas no item 3.3 desta instrução.
3.ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS RESPONSÁVEIS
Os responsáveis foram citados em razão da ocorrência de pagamentos de serviços prestados, com
recursos do convênio 198/2000, aos membros fundadores do Instituto Atitude, no valor total de
R$14.035,00, em desacordo com o artigo 2º, inciso VI, do Decreto n.º 50.517, de 2/5/1961, o artigo 1º,
letra c, da Lei n.º 91, de 28/9/1935, o artigo 3º, inciso VIII, do Decreto n.º 2.536, de 6/4/1998, e o
disposto no inciso I do art. 8º da Instrução Normativa, n.º 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional.
A seguir passaremos à análise das alegações de defesas apresentadas.
3.1.Responsável: Sra. Fabiana Medeiros Jacobina, Secretária Executiva do Instituto Atitude
3.1.1Alegações de defesa (fls. 190/193):
Primeiramente a responsável cita a aprovação, pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça,
do projeto do “disque denúncia Gay”, no qual constava o estatuto do Instituto Atitude contendo a
cláusula que prevê a remuneração de seus dirigentes, e que a esse respeito o Órgão não apresentou
qualquer restrição.
Em seguida, alega que a vedação de despesas, contida na cláusula décima primeira do termo de
Convênio, refere-se àquelas despesas efetuadas com finalidade diversa da estabelecida no próprio
documento, qual seja, a execução do projeto “disque denúncia gay”.
Menciona ainda o inciso VI do artigo 4º da Lei 9.970/99, o qual estabelece a possibilidade de se
instituir remuneração para os dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva e para aquelas que
a ela prestam serviços específicos.
A respeito de ser solidariamente responsável pela decisão de pagar a diretores por serviços
prestados, lembra mais uma vez a previsão, em estatuto, dessa situação e que a mesma também é prevista
na Lei 9.970/99. Desse modo, considera que a diretoria somente cumpriu o que recomendava o estatuto.
Por fim solicita que seja revista a recomendação que lhe exige a devolução de valores utilizados no
projeto e que caso assim não entenda, que a devolução seja limitada ao valor efetivamente recebido, sem
qualquer acréscimo até setembro/2004. E ainda, que caso se decida pela devolução, que o pagamento
seja dividido em 120 parcelas.
3.1.2Análise:
Analisando as alegações de defesa apresentadas, verificamos que a responsável defendeu a
legalidade dos pagamentos recebidos basicamente em virtude da previsão, no estatuto do Instituto
Atitude, de remuneração dos seus dirigentes e da possibilidade de instituição de remuneração para os
dirigentes de OSCIP, conforme Lei 9.790, de 23/3/1999.
Entretanto, ainda que o estatuto da Instituição (fls. 22/34) preveja em seus artigos 18, 22 e 27 (fls.
28/29) a possibilidade de remuneração de ocupantes dos cargos de Presidente, Secretária Executiva e
Secretária Financeira, tal prática é explicitamente vedada pelo inciso I do art. 8º da Instrução Normativa
n.º 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional, abaixo transcrita:
“Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I – realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;”
Desse modo, não pode ser descaracterizada a irregularidade do pagamento efetuado, uma vez que
não foi negado que o pagamento tenha sido efetuado com recursos direcionados ao objeto do convênio e
também não foi provado que os serviços prestados pela Sra. Fabiana Medeiros Jacobina Aires coordenação, não eram estritamente decorrentes do cargo a ela atribuído, Secretária Executiva, e
portanto tipicamente de natureza administrativa, gerencial ou similar.
Quanto à possibilidade, prevista na Lei 9.970/99, de as OSCIPs instituírem remuneração para seus
dirigentes, consoante instrução inicial (fl.173), em nenhum momento nos autos foi apresentada pelo
Instituto Atitude sua qualificação como OSCIP, o que descarta tal legislação como base para a
realização dos pagamentos feitos aos dirigentes do Instituto.
Quanto à solicitação pelo parcelamento do débito em 120 (cento e vinte) parcelas, segundo a Lei
8.443/92, em seu art. 26, o parcelamento do débito pode ser autorizado na forma estabelecida no
Regimento Interno do TCU, art. 217, em até 24 (vinte e quatro) parcelas. Diante disso, será encaminhada
a proposta de parcelamento do débito em 24 parcelas.
Dessa forma, consideramos que as alegações de defesa não elidem a irregularidade que foi
atribuída à Sra. Fabiana Medeiros Jacobina Aires, permanecendo a mesma obrigada, solidariamente,
com o Sr. Caio Fábio Varela e com a Sra. Milene Ramos de Carvalho, a restituir aos cofres públicos o
valor total de R$ 14.035,00 indevidamente pago por eles.
3.2Responsável: Sra. Milene Ramos de Carvalho, Secretária Financeira do Instituto Atitude
As alegações de defesa da Sra. Milene Ramos de Carvalho(fls. 194/197), reproduzem as
apresentadas pela Sra. Fabiana Medeiros Jacobina Aires. Adota-se aqui, portanto, a mesma análise
acima apresentada, haja vista que a Sra. Milene foi remunerada com recursos do convêncio para exercer
o cargo de secretária financeira no projeto “disque denúncia gay”.
Dessa forma, consideramos que as alegações de defesa não elidem a irregularidade que foi
atribuída à Sra. Milene Ramos de Carvalho, permanecendo a mesma obrigada, solidariamente, com o Sr.
Caio Fábio Varela e com a Sra. Fabiana Medeiros Jacobina Aires, a restituir aos cofres públicos o valor
total de R$ 14.035,00 indevidamente pago por eles.
3.3Responsável: Sr. Caio Fábio Varela, Presidente do Instituto Atitude
3.3.1Alegações de Defesa (fls. 204/211):
De início, a advogada procuradora do Sr. Caio Fábio Varela diz tratar, única e exclusivamente,
sobre a questão de os dirigentes de uma determinada Organização Governamental receberem
determinada importância por serviços prestados, diante de Convênio firmado com o Governo Federal.
Após confirmar ter o Sr. Caio Fábio Varela efetivamente recebido determinada importância do
Projeto “disque cidadania”, alegou que à época dos fatos, a Secretaria de Direitos Humanos afirmara
não haver nenhuma ilegalidade nos recebimentos. Aponta, ainda, que quando dos recebimentos o
responsável estava afastado do Instituto e que no momento em que exercia a coordenação do “disque
denúncia gay” não era e não estava presidente ou coordenador do mesmo. Defende, dessa forma, que
não se aplica ao caso concreto a regra de que dirigente de ONG não pode receber dos cofres públicos,
mesmo através de projetos.
Menciona o fato de o estatuto do Instituto permitir o afastamento de seus dirigentes para atuação
em outras atividades correlatas e não impedir o recebimento de importâncias remuneratórias.
Depois de defender o sucesso e alcance de um outro projeto do Instituto Atitude, o “Disque
Cidadania Homossexual”, objeto do convênio n.º 106/2001, no qual o responsável atuou, argumenta a
advogada que o mesmo não recebeu as orientações devidas da Secretaria de Direitos Humanos, quanto
ao correto preenchimento dos formulários e demais informações relativas à prestação de contas, devido
ao seu mau relacionamento com os funcionários da Secretaria.
Por fim, requer que seja o responsável dispensado de recolher a importância apontada aos cofres
públicos, tendo em vista o mesmo ter cumprido integralmente o seu papel no projeto, proposto e
aprovado pelo serviço público, e caso entendido de outra forma, que sejam revistos os cálculos por
estarem eivados de erros, levando-se em consideração as datas e constituição em mora, intimação e
citação.
3.3.2. Análise:
Quanto às alegações relativas ao fato de o responsável estar afastado do Instituto Atitude quando
da efetuação dos pagamentos indevidos ou que quando exercia a coordenação da Entidade não era ou
estava presidente da mesma, não foram apresentadas provas e, segundo consta nos autos, não há dúvidas
quanto à posição ocupada pelo Sr. Caio Fábio Varela quando da ocorrência da irregularidade.
Diante do que foi apresentado pelo Sr. Caio Fábio Varela em sua defesa, não pode ser
descaracterizada a irregularidade dos pagamentos efetuados, uma vez que toda a legislação sobre o
assunto, conforme citado na instrução inicial (fl. 174), aponta para a impossibilidade de os dirigentes de
entidades sem fins lucrativos perceberem remuneração. Ademais, conforme anteriormente mencionada, a
IN 01/1997 da STN proíbe que se efetue pagamentos a titulo de taxa de administração, gerência ou
similar, com recursos oriundos de convênios. Nos autos, resta evidente que o Sr. Caio foi remunerado
com recursos do convênio por exercer o cargo de presidente no projeto “disque denúncia gay”.
No que diz respeito à solicitação de que os cálculos sejam revistos, informamos que os mesmos
foram obtidos através do uso do Sistema Débito, adotado por este Tribunal conforme decisão 1.122/2000
– Plenário, em 13 de dezembro de 2000.
Assim sendo, as alegações de defesa não elidem a irregularidade que foi atribuída ao Sr. Caio
Fábio Varela, permanecendo o mesmo obrigado, solidariamente, com a Sra. Fabiana Medeiros Jacobina
Aires e com a Sra. Milene Ramos de Carvalho, a restituir aos cofres públicos o valor total de
R$ 14.035,00 indevidamente pago por eles.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
4.1Em atendimento ao disposto no § 6º do art. 202 do RITCU, resta examinar se ficou configurada
a boa-fé dos responsáveis diante da não aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos ao
Instituto Atitude, por força da celebração do Convênio no 198/2000 e, conseqüentemente, do débito
apurado.
4.2Conforme consta dos autos, os responsáveis, apesar da oportunidade que lhes foi facultada, não
apresentaram documentação que saneasse a irregularidade consignada na prestação de contas do
Convênio no 198/2000, que evidencia a irregular aplicação dos recursos públicos federais repassados
pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos. Dessa forma, não há como se comprovar a boa-fé dos
responsáveis.
4.3 Em razão disso, propõe-se, conforme dispõe § 6º do art. 202 do RITCU, que as presentes contas
sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis.
5.PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
5.1Diante do exposto e do contido na instrução de fls. 169/175, submetemos os autos à
consideração superior, propondo:
a)julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Caio Fábio Varela (CPF n.o
647.852.891-04), a Sra. Fabiana Medeiros Jacobina Aires (CPF n.o 815.453.471-15) e a Sra. Milene
Ramos de Carvalho (CPF n.º 920.653.251-00), solidariamente, nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 16,
inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei no 8.443/92, condenando-os ao pagamento da quantia de R$
14.035,00 (quatorze mil e trinta e cinco reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir de 16/11/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c art. 214, inciso III, alínea “a”
do Regimento Interno;
b)autorizar o parcelamento do débito em 24 parcelas, conforme previsto na Lei 8.443/92, art. 26,
c/c art. 217 do RITCU.
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei no 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e
d) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3o do art. 16
da Lei no 8443/92.”
O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
recepciona a orientação de mérito preconizada pela unidade técnica (f. 219).
VOTO
O exame do feito, levado a termo pela unidade técnica, foi integralmente recepcionado pelo
Mnistério Público junto ao TCU e conta, também, com a aquiescência deste Relator.
2.O motivo determinante para a instauração do processo de tomada de contas especial foi, em sede
administrativa de origem, a impugnação, em parte, de despesas, no valor de R$ 14.035,00 (quatorze mil,
trinta e cinco reais), relativas à execução do Convênio 198/2000 – DPDH/SEDH/MJ, firmado entre a
União, por intermédio da então Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça –
SEDH/MJ, e o Instituto Atitude – Direito e Cidadania para Homossexuais, com o intuito de favorecer a
execução do “Projeto Disque Denúncia Gay”.
3.O valor impugnado corresponde às despesas realizadas a título de pagamentos de serviços
prestados a membros fundadores do Instituto Atitude, em clara infringência às disposições legais que
norteiam a execução de convênios.
4.O instrumento regulador, na sua Cláusula Décima Primeira, que dispõe a respeito da vedação de
despesas, assim expressa:
“São vedadas as despesas, à conta dos recursos do presente convênio, porventura realizadas com
finalidade diversa da estabelecida neste Instrumento, ainda que em caráter de emergência, com posterior
cobertura, especialmente:
a) cobrir despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar, bem como de contratação
de pessoal a qualquer título, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução do objeto
do Convênio;
(...).”
5.Tal impeditivo também está estampado na orientação de conduta prevista no inciso I do art. 8º da
Instrução Normativa STN nº 01/1997, norma que disciplina a celebração de convênio, a qual aduz no
ponto suscitado:
“Art. 8° É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
(...)”.
6.Vale ter presente que a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, quando ouvida a respeito da
possível legalidade do pagamento efetuado a Dirigentes do Instituto Atitude – Direito e Cidadania para
Homossexuais, com recursos do Convênio 198/00 retrocitado, dentre outras considerações, assim dispôs:
“9. Em que pese existir a previsão no Estatuto do Convenente de que o Presidente (artigo 18), o
Secretário Executivo (artigo 22) e o Secretário Financeiro (artigo 27) possam ser remunerados em
função de seu trabalho em projetos nos quais se encaixem algum tipo de remuneração, entendemos que
referidos dispositivos não encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio, pois ferem frontalmente
o princípio da razoabilidade e, sobretudo, o da moralidade pública, haja vista que não é aceitável do
ponto de vista racional que dirigentes de uma sociedade civil, sem fins lucrativos (filantrópica), sob a
alegação de que exercem determinadas atividades dentro de um projeto social da própria entidade,
possam ser remunerados pelos cofres públicos, principalmente quando ditas atividades se confundem
com suas obrigações na Instituição, bem como porque a conduta dos referidos dirigentes deve pautar-se
na ética, lealdade e boa-fé, pois tal conduta é condição sine qua non para o alcance da moralidade
pública. (...)”. (grifos do original)
7.Ademais, os elementos de defesa apresentados pelos responsáveis não lograram demonstrar que
os valores por eles recebidos à conta do Convênio 198/2000 – DPDH/SEDH/MJ correspondiam a algum
tipo de atividade distinta daquelas que constituíam obrigações ordinárias dos agentes no Instituto.
8.Embora alegado, também faltou comprovar, por meio das defesas ofertadas, que o Instituto
Atitude – Direito e Cidadania para Homossexuais detivesse qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, o que, em tese, poderia abrigar, na forma do artigo 4º,
inciso VI, da Lei 9.790/1999, “a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade,
que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua
área de atuação”.
9.Sendo assim, tal como nos pronunciamentos precedentes, não vislumbro nos elementos de defesa
apresentados nada que concorra para afastar os agentes arrolados da responsabilidade original que sobre
eles recai.
10.Por último cabe destacar que, a partir das disposições estatutárias do Instituto Atitude – Direito e
Cidadania para Homossexuais, fica patente que a gestão da entidade se dá de forma compartilhada entre
as funções então ocupadas pelos implicados, razão pela qual deve ser o débito, no seu montante, imposto
aos implicados, sob o regime de solidariedade.
Diante de todo exposto, de acordo com as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público
junto ao TCU, voto por que este Tribunal adote a deliberação que ora submento ao descortino do egrégio
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro - Relator
ACÓRDÃO Nº 1.946/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-002.032/2004-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.Responsáveis: Caio Fábio Varela (ex-Presidente, CPF 647.852.891-04), Fabiana Medeiros
Jacobina Aires (ex-Secretária Executiva, CPF 818.453.471-15) e Milene Ramos de Carvalho (ex-
Secretária Financeira, CPF 920.653.251-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Atitude – Direito e Cidadania para Homossexuais.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: Climene Quirido (OAB/DF 6064).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos
Sr. Caio Fábio Varela e das Sras. Fabiana Medeiros Jacobina Aires e Milene Ramos de Carvalho,
respectivamente, ex-Presidente, ex-Secretária Executiva e ex-Secretária Financeira do Instituto Atitude –
Direito e Cidadania para Homossexuais, em virtude da impugnação, em parte, das despesas havidas à
conta do Convênio 198/2000 – DPDH/SEDH/MJ, firmado entre a União, por intermédio da então
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos/Ministério da Justiça e o citado Instituto, com o fim de
favorecer a execução do “Projeto Disque Denúncia Gay”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, § 3º, 16, inciso III, alíneas “b” e "c", 19, caput,
e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, julgar as contas do Sr. Caio Fábio Varela e das Sras.
Fabiana Medeiros Jacobina Aires e Milene Ramos de Carvalho irregulares, condenando-os solidariamente
ao pagamento da quantia original de R$ 14.035,00 (quatorze mil e trinta e cinco reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo
214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da aludida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
16/11/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar o pagamento parcelado do débito em 24 parcelas, conforme previsto na Lei 8.443/92,
art. 26, c/c art. 217 do RI/TCU;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.4. enviar cópia das peças processuais ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, na forma do art. 16, inciso III, parágrafo 3º.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-003.219/2004-0
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA.
-Responsável: Pedro Ribeiro Barros, ex-prefeito (CPF 272.573.203/49).
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Descentralização de verbas federais mediante convênio.
Implantação de poços artesianos, com chafariz, lavanderia, caixa d´água e casa de bomba. Prestação de
Contas apresentada de forma incompleta, após solicitação. Citação. Inconsistência das alegações de
defesa. Irregularidade das contas e condenação em débito. Multa. Fixação de prazo. Autorização para
cobrança judicial, se necessária. Remessa de cópia ao Ministério Público da União. Ciência ao
responsável.
RELATÓRIO
Adoto como parte do Relatório excertos das instruções elaboradas no âmbito do extinto Projeto
Redução de Estoques de Processos (f. 399/403 e 417/420), cujas conclusões contam com o assentimento
do escalão dirigente da referida unidade técnica, verbis :
“Unidade Jurisdicionada
- Secretaria de Recursos Hídricos - Ministério do Meio Ambiente
Ministro Relator
- Lincoln Magalhães da Rocha
Unidade Técnica
- ProjEstoq/Segecex – Processo redistribuído ao Projeto Redução de Estoque
de Processos por força do disposto no art. 1º da Portaria SEGECEX nº 10, de
24 de março de 2004, para instrução conforme disposto a Portaria TCU nº 92,
de 07 de março de 2004.
1. Qualificação do Responsável
Nome:
- Pedro Ribeiro Barros (fls.376)
CPF:
- 272.573.203-49 (fls. 376 )
Endereço(s)
- Residenciais V. fls. 371, 376 e 396.
Cargo à época das
- Prefeito Municipal Sambaíba/MA
ocorrências
2. Histórico do Processo
2.1. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração, do Ministério do Meio Ambiente, em desfavor do Senhor Pedro Ribeiro
Barros, CPF: 272.573.203-49, ex-Prefeito de Sambaíba/MA, em razão da não aprovação da prestação
de contas dos recursos repassados pela Secretaria de Recursos Hídricos – SRH/MMA àquela
municipalidade, por meio do Convênio nº MMA/SRH 120/1999 nº SIAFI 383014 (fls. 163/174), tendo por
objeto a implantação de poços artesianos, com chafariz, lavanderia, caixa d’água e casa de bomba, nas
localidades de Vargem do Saco, Lagoa Grande e Alto Bonito, daquele Município.
2.2.Os recursos necessários à implementação do objeto, constantes do Plano de Trabalho, foram
orçados no valor de R$ 110.000,00, sendo R$ 100.000,00 à conta da Concedente e R$ 10.000,00 como
contrapartida da Convenente. Os recursos da Concedente, no valor de R$ 100.000,00, foram repassados
por meio da Ordem Bancária nº 2000OB000027, de 25/01/2000, fl. 184.
2.3.O prazo previsto para execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, fls. 06/08, era até 31
de dezembro de 1999 e o prazo de vigência e prestação de contas do Convênio era até 29/02/2000, sendo
prorrogados pelos Termos Aditivos 1 e 2, fls. 195/196 e 217/218, restando os prazos finais de 31/10/2000
para execução do objeto e de 31/12/2000 para vigência e prestação de contas dos recursos do Convênio.
2.4.Expirado esse prazo sem que houvesse a prestação de contas, a SRH expediu, em 06/02/2001, o
documento de fl. 224 notificando o Prefeito de Sambaíba para que se manifestasse sobre o assunto.
2.5.Em resposta o Secretário Municipal de Adm. e Finanças de Sambaíba encaminha à SRH o
documento de fl. 226, datado de 13/02/2001, informando que, ao tomar posse como Secretário
Municipal, procurou se informar dos convênios em andamento, não sendo possível pois os computadores
da Prefeitura estavam danificados. Tendo, via INTERNET, tomado conhecimento do Convênio em
questão, após inspeção, ficou constatado que o mesmo não foi realizado, e se existe alguma prestação de
contas, com certeza é improcedente, pois apenas na localidade de Lagoa Grande foi perfurado um poço,
mesmo assim para servir à fazenda de um ex-Prefeito.
2.6.A SRH realizou inspeção in-loco nos povoados de Lagoa Grande, Vargem do Saco e alto
Bonito, consubstanciada no Relatório de Supervisão nº CH 128/01, fls. 238/241, onde constatou a
existência de apenas um poço artesiano, na localidade de Lagoa Grande, dentro da fazenda de um ex-
Prefeito, não beneficiando nenhum munícipe. As lavanderias estão inacabadas. Os outros dois sistemas
previstos nas localidades de Vargem do Saco e Alto Bonito, jamais foram iniciados.
2.7. Por meio dos respectivos documentos de fls. 229/230 e 233/234, ARs às fls. 244/5, o ex-Prefeito
e o atual Prefeito de Sambaíba foram notificados pela SRH para, no prazo de 75 dias, apresentarem a
prestação de contas ou procederem o recolhimento à conta daquela Secretaria dos recursos transferidos,
devidamente atualizados e acrescidos dos juros legais. Não houve resposta no prazo estipulado.
2.8. A SRH produziu o Parecer Técnico de fl. 242 concluindo, com base nas informações e
documentos apresentados, ter ficado claro que os serviços propostos não foram realizados
adequadamente, não atendendo aos anseios da comunidade. Sugere a devolução da totalidade dos
recursos federais transferidos, corrigidos na forma legal.
2.9. Por meio do Ofício nº 030/2001, fl. 246, o ex-Prefeito encaminha, em 26/09/2001, a prestação
de contas referente ao Convênio, fls.247/275, que analisada pela SRH recebeu o parecer Técnico nº PC
FM 253/2001, fls.278/280, concluindo porque fosse providenciada a seguinte documentação
complementar, a fim de que pudesse ser emitido novo parecer técnico conclusivo:
- Relatório Técnico de Cumprimento de Obras, detalhando os principais dados técnicos que
caracterizem os poços construídos, como profundidade, nível estático e dinâmico, vazão de recuperação,
rebaixamento, vazão específica e perfil estratégico dentre outras características importantes. Devendo
ainda ser assinada pelo Responsável Técnico que acompanhou e recebeu as obras realizadas;
- Relatório Fotográfico, devidamente enumerado e identificado, mostrando o objeto finalizado e
informando detalhes construtivos das obras, em diferentes pontos;
- Termo de aceitação definitiva das obras.
2.10.O Parecer consigna ainda, que é de suma importância a realização de uma vistoria in loco
por técnico especializado da SRH, a fim de confirmar as declarações feitas pelo ex-Prefeito.
2.11.Por meio dos respectivos documentos de fls. 301/302 e 305/306, ARs às fls. 332/3, o exPrefeito e o atual Prefeito de Sambaíba foram notificados pela SRH para, no prazo de 30 dias,
apresentarem a documentação complementar da prestação de contas final reclamada ou procederem o
recolhimento à conta daquela Secretaria dos recursos transferidos, devidamente atualizados e acrescidos
dos juros legais. Não houve resposta no prazo estipulado.
2.12.Procedida nova inspeção in loco, foi produzido pela SRH o Relatório de Supervisão nº CH
123/02, restando consignado que os serviços continuam os mesmos constatados na fiscalização de abril
de 2001 e descritos no Relatório de Supervisão nº 128/01, quais sejam: só foi executado um sistema
incompleto de abastecimento d’água no povoado de Lagoa Grande, porém dentro das terras da família
de um ex-Prefeito. Nos povoados de Vargem do Saco e Alto Bonito os serviços ainda não foram
iniciados.
2.13.Novo Parecer Técnico é produzido à fl. 339, dando conta de que os serviços propostos não
foram realizados adequadamente e propugnando pela devolução dos recursos repassados. É dado
conhecimento desse Parecer, por meio dos respectivos documentos de fls. 357/8 e 361/2, ARs às fls.
365/6, ao atual Prefeito e ao ex-Prefeito de Sambaíba para, no prazo de 10 dias, procederem o
recolhimento à conta da SRH dos recursos transferidos, devidamente atualizados e acrescidos dos juros
legais. Não houve resposta no prazo estipulado. Assim, a SRH solicitou à SPOA/SECEX/MMA a
instauração da competente Tomada de Contas Especial, em desfavor do Sr. Pedro Ribeiro Barros.
2.14.Consta dos autos, às fls. 311/318, cópia da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário
Público e Antecipação de Tutela, impetrada pelo Município de Sambaíba/MA, contra o ex-Prefeito,
Senhor Pedro Ribeiro Barros. No entanto, sem informações atualizadas sobre a fase processual em que
se encontra tal Ação.
2.15 Instaurada a presente Tomada de contas Especial, o Relatório do Tomador, fls.371/375,
responsabiliza o ex-Gestor, Sr. Pedro Ribeiro Barros, pela totalidade dos recursos federais transferidos
por força do Convênio nº MMA/SRH 120/1999 nº SIAFI 383014.
3. Posicionamento dos órgãos de controle interno
3.1.A Secretaria Federal de Controle Interno, em seu Relatório de Auditoria nº 141165/2004, fls.
383/386, concluiu que o Sr. Pedro Ribeiro Barros é devedor da Fazenda Nacional, estando, por isso,
inscrito na conta “Diversos Responsáveis” , conforme a Nota de Lançamento nº 2003NL000033, de
31/03/2003. O Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno, fls.
387/388, são unânimes pela irregularidades das contas. O Pronunciamento Ministerial, em
conformidade com o disposto no art. 52 da Lei nº 8.443/92, encontra-se exarado à fl. 389.
4. Nossa análise
4.1. Da análise da prestação de contas, fls.247/275, restou não comprovada a boa e regular
aplicação dos recursos federais transferidos por força do Convênio nº MMA/SRH 120/1999 nº SIAFI
383014, ante a divergência verificada no confronto entre os documentos enviados como prestação de
contas, que relatam o cumprimento do objeto pactuado, e os Relatórios de verificação in loco,
elaborados pela Secretaria de Recursos Hídricos, dando conta de que fora construído apenas um poço
artesiano, na localidade de Lagoa Grande, assim mesmo, dentro da fazenda de um ex-Prefeito, não
beneficiando nenhum munícipe, as lavanderias estão inacabadas e os outros dois sistemas previstos nas
localidades de Vargem do Saco e Alto Bonito, jamais foram iniciados.
4.2. Além do que consta nos Relatórios de verificação in loco, o responsável não se manifestou,
quando solicitado pela SRH, por meio dos documentos de fls.301/302 e 305/306, ARs às fls. 332/3,
quanto à complementação da prestação de contas pelo envio dos documentos a seguir relacionados:
- Relatório Técnico de Cumprimento de Obras, detalhando os principais dados técnicos que
caracterizem os poços construídos, como profundidade, nível estático e dinâmico, vazão de recuperação,
rebaixamento, vazão específica e perfil estratégico dentre outras características importantes. Devendo
ainda ser assinada pelo Responsável Técnico que acompanhou e recebeu as obras realizadas;
- Relatório Fotográfico, devidamente enumerado e identificado, mostrando o objeto finalizado e
informando detalhes construtivos das obras, em diferentes pontos;
- Termo de aceitação definitiva das obras.
4.3Dessa forma, entendemos ser de responsabilidade do Sr. Pedro Ribeiro Barros os recursos
federais transferidos à Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA por força do Convênio nº MMA/SRH
120/1999 nº SIAFI 383014 na forma descrita a seguir:
DATA
MOEDA
VALOR
25/01/2000
R$
100.000,00
O débito atualizado em 05/08/2004 é de R$ 215.372,50 (fls.397/398).
5.Proposta de encaminhamento
5.1.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) seja o responsável, senhor Pedro Ribeiro Barros (CPF nº 272.573.203-49) citado, nos termos
do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da comunicação da citação, apresente alegações de
defesa ou comprove perante o Tribunal o recolhimento aos cofres da Secretaria de Recursos Hídricos,
conforme instruções à fl. 361, dos valores a seguir discriminados, atualizados monetariamente e
acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências.
DATA
MOEDA
VALOR
25/01/2000
R$
100.000,00
a.1) O débito é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais, em
razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pela Secretaria de Recursos
Hídricos – SRH/MMA ao Município de Sambaíba/MA, por força do Convênio nº MMA/SRH 120/1999
nº SIAFI 383014, tendo em vista que:
1 - a Secretaria de Recursos Hídricos constatou, em vistoria in loco, que do objeto do Convênio,
previsto no Plano de Trabalho, foi construído apenas um poço artesiano, na localidade de Lagoa
Grande, assim mesmo, dentro da fazenda de um ex-Prefeito, não beneficiando nenhum munícipe, as
lavanderias estão inacabadas e os outros dois sistemas previstos nas localidades de Vargem do Saco e
Alto Bonito, jamais foram iniciados;
2 - o responsável não se manifestou quando notificado pela SRH para que apresentasse a
complementação da prestação de contas pelo envio dos documentos a seguir relacionados:
-Relatório Técnico de Cumprimento de Obras, detalhando os principais dados técnicos que
caracterizem os poços construídos, como profundidade, nível estático e dinâmico, vazão de recuperação,
rebaixamento, vazão específica e perfil estratégico dentre outras características importantes. Devendo
ainda ser assinada pelo Responsável Técnico que acompanhou e recebeu as obras realizadas;
-Relatório Fotográfico, devidamente enumerado e identificado, mostrando o objeto finalizado e
informando detalhes construtivos das obras, em diferentes pontos;
-Termo de aceitação definitiva das obras.”
“(...)
6.Em resposta à citação, o responsável apresentou a defesa de fls. 413/415, que a seguir relatamos
e examinamos.
6.1.Justificativas
6.1.1.Inicialmente, o responsável alega que a sua citação não procede, tendo em vista que fez a
prestação de contas e a encaminhou para o órgão competente, instruída com todos os documentos
exigidos, ou seja: cópia do convênio, cópia do aditivo, o relatório de cumprimento do objeto, plano de
trabalho, relatório de execução físico-financeiro, execução da receita e despesa, relação de pagamentos,
conciliação bancária, extrato bancário e termo de homologação.
6.2.Nossa análise
6.2.1.Verifica-se nos autos que de fato o responsável apresentou a prestação de contas conforme
descreve acima, contudo a SRH ao analisá-la houve por bem solicitar ao ex-Prefeito, por meio do
documento de fls. 301/302, a complementação da prestação de contas, pelo envio dos seguintes
documentos:
-Relatório Técnico de Cumprimento de Obras, detalhando os principais dados técnicos que
caracterizem os poços construídos, como profundidade, nível estático e dinâmico, vazão de recuperação,
rebaixamento, vazão específica e perfil estratégico dentre outras características importantes. Devendo
ainda ser assinada pelo Responsável Técnico que acompanhou e recebeu as obras realizadas;
-Relatório Fotográfico, devidamente enumerado e identificado, mostrando o objeto finalizado e
informando detalhes construtivos das obras, em diferentes pontos;
-Termo de aceitação definitiva das obras.
6.2.2.A esta solicitação o ex-Prefeito não respondeu, restando dessa forma, incompleta a prestação
de contas.
6.3Justificativas
6.3.1Depois, alega o responsável que as obras objeto do Convênio foram construídas e postas à
disposição do seu destinatário, o povo, conforme o Plano de Trabalho com redução de metas. Alega que
a redução de metas e a alteração do Plano de Trabalho se deveu ao fato da redução dos recursos, que,
inicialmente previstos no montante de R$ 180.000,00, foram reduzidos para R$ 100.000,00, e ao decurso
de prazo entre a assinatura do Convênio e a efetiva liberação do dinheiro.
6.4Nossa análise
6.4.1Verifica-se nos autos que a previsão inicial do Convênio era de que a Concedente repassaria
à Convenente recursos no montante de R$ 100.000,00 e que o Convênio fora assinado em 28/12/1999 e
os recursos, no total de R$ 100.000,00, repassados à Convenente em 25/01/2000, menos de 30 (trinta
dias) da assinatura. Não procede, portanto, a alegação de redução dos recursos e de lapso temporal
para o repasse dos recursos.
6.5 Justificativas
6.5.1 O responsável alega também que, por ocasião da execução das obras, os Técnicos do
Ministério do Meio Ambiente fizeram vistoria in loco e nenhuma reclamação foi feita. Portanto,
evidenciou-se que não houve prejuízo para o Erário.
6.6 Nossa análise
6.6.1 Foram feitas três vistorias à execução do objeto do Convênio. Na primeira vistoria, em maio
de 2000, as obras ainda não haviam se iniciado; na segunda, em abril de 2001, constatou-se que foi
construído apenas um poço artesiano, na localidade de Lagoa Grande, assim mesmo, dentro da fazenda
de um ex-Prefeito, não beneficiando nenhum munícipe, as lavanderias estão inacabadas e os outros dois
sistemas previstos nas localidades de Vargem do Saco e Alto Bonito, jamais foram iniciados; na última
vistoria, em março de 2002, constatou-se que em relação à vistoria de abril de 2001, nada havia se
alterado. Vê-se dessa forma, que essa justificativa não procede.
6.7Justificativas
6.7.1O responsável indaga, caso seja compelido a realizar o pagamento objeto da citação, a quem
passará a pertencer as obras construídas com os recursos oriundos do Convênio nº MMA/SRH
120/1999? Entende que os bens adquiridos com recursos da União não poderão ser transferidos a
particular, da mesma forma que a União não pode se tornar proprietária de bens de terceiros sem
adquiri-los legalmente , pois isso configura enriquecimento sem causa, o que é defeso a qualquer ente
público ou privado.
Nossa análise
6.8.1Consta dos autos Escritura Pública de Doação, em que a Sra. Maria do Socorro Lopes
Carvalho faz doação de um terreno de 1.000,00m2 à Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA, para a
construção de um poço artesiano. As características desse terreno são de que está localizado dentro da
gleba de terras denominada Lagoa Grande, gleba esta com 2.392.00 ha. ( dois mil trezentos e noventa e
dois hectares). A área doada limita-se por todos os lados com terrenos da referida gleba. Segundo consta
dos autos, do objeto do Convênio, somente foi construído um poço artesiano, na localidade de Lagoa
Grande, dentro da fazenda da família de um ex-Prefeito, não beneficiando nenhum munícipe.
6.8.2Com essas características – o poço construído em um terreno de 1.000,00m2, cercado por
todos os lados por terras de uma propriedade particular de 2.392,00há. -, há fortes indícios de que o
poço é de uso privativo dessa propriedade, o que restou caracterizado nos autos.
6.8.3A União repassou os recursos por meio de Termo de Convênio, em que está caracterizado o
objeto de aplicação dos mesmos, na expectativa de que o Gestor os aplicasse em benefício da população
do Município. O Gestor detinha a administração dos recursos e deliberou aplicá-los em benefício
particular, contrariando os Termos do Convênio. Frustrada a expectativa da União, resta-lhe buscar
reaver os recursos repassados, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, restando ainda o
Administrador passível de penalidades.
7.Conclusão
7.1.Por tudo o que anteriormente se discutiu, concluímos que as justificativas do responsável não
foram suficientes para elidir-lhe a responsabilidade pela não execução do objeto do Convênio nº
MMA/SRH 120/1999 nº SIAFI 383014.
8. Proposta de encaminhamento
Ante todo o exposto, propomos que:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea
“a”, todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, sejam as
presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, Sr. Pedro Ribeiro Barros (CPF nº
272.573.203-49) ao pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo
de quinze dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres da Secretaria de Recursos Hídricos, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 25/01/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor.
b) seja aplicada ao responsável a multa de que trata o art. 57 da lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo
de 15 dias, contados da notificação, para que efetive o respectivo recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional;
c ) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art.16, §3º, da Lei nº 8.443/92.”
O douto Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Dr. Sérgio Ricardo da Costa
Caribé, Procurador, no mérito, acolhe as conclusões nos exatos termos propostos pelo órgão instrutivo.
VOTO
Com vistas à suprir a omissão no dever legal de prestar contas, o Sr. Pedro Ribeiro Barros
apresentou os documentos correspondentes, embora de forma incompleta, não tendo encaminhado os
elementos faltantes, a despeito das solicitações a ele dirigidas.
2.Posteriormente, em resposta à citação, o ex-gestor municipal juntou aos autos as alegações de
defesa insertos à f. 413/15, as quais, entretanto, não se fazem acompanhar por qualquer elemento
comprobatório, cujas afirmações mostram-se inconsistentes para elidir as práticas irregulares consignadas
nos autos, conforme bem demonstra a instrução elaborada pela unidade instrutiva.
3.Por intermédio de vistorias in loco, pode-se comprovar que, do objeto do Convênio, houve a
implantação de apenas um poço artesiano, ainda assim, dentro de uma fazenda pertencente a um exprefeito, não beneficiando nenhum munícipe, verificando-se, por outro lado, que as lavandeiras
encontravam-se inacabadas, sendo que os outros dois sistemas previstos nas localidades de Vargem do
Saco/MA e Alto Bonito/MA, jamais foram iniciados.
Assim sendo, ante o que se apresenta no processo, recepciono as conclusões uniformes ora
imprimidas, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino dos membros
desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.947/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-003.219/2004-0.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Pedro Ribeiro Barros, ex-prefeito (CPF 272.573.203/49).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo da Costa Caribé, Procurador.
7. Unidade Instrutiva: Projestoq.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Pedro Ribeiro Barros, ex-prefeito do município de Sambaíba/MA, instaurada em decorrência da
desaprovação da prestação de contas dos recursos repassados pela Secretaría de Recursos Hídricos –
SRH/MMA àquela municipalidade, por meio do Convênio n.º MMA/SRH 120/1999 n.º SIAFI 383014
(fls. 163/174), tendo por objeto a implantação de poços artesianos, com chafariz, lavanderia, caixa d´água
e casa de bomba, nas localidades de Vargem do Saco, Lagoa Grande e Alto Bonito, daquele município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “d”, c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Pedro Ribeiro
Barros, ex-prefeito, ao pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
25/01/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no disposto no artigo 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92, remeter cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis; e
9.5. determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto
que o fundamentam, ao responsável.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-020.537/2004-8.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Sento Sé/BA.
-Responsável: Joaquim Domingos da Silva, CPF 038.523.505/49, ex-Prefeito.
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Descentralização de recursos federais por meio de
convênio. Mutirão habitacional comunitário. Omissão no dever legal de prestar contas. Citação. Revelia.
Irregularidade das contas e condenação em débito. Aplicação de multa. Fixação de prazo. Autorização
para cobrança judicial, se necessária. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União. Ciência ao responsável.
RELATÓRIO
Adoto como parte do Relatório a instrução conclusiva elaborada pelo Analista Fernando Bonifácio
de Matos Filho (f. 62/3), no âmbito da Secretaria de Controle Externo no estado da Bahia, cujas
conclusões são acolhidas pelo escalão dirigente da aludida unidade técnica, in litteris :
“1. QUALIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) E QUANTIFICAÇÃO DO(S) DÉBITO(S)
NOME: JOAQUIM DOMINGOS DA SILVA (fl.20)
CPF/CNPJ: 038.523.505-49 (fl.20)
ENDEREÇO: Rua Teódolo Albuquerque, nº86 - Centro - CEP 47350-000 – Sento Sé/BA (fl.20)
ORIGEM DO DÉBITO: Omissão na prestação de contas dos recursos recebidos mediante o
Convênio SEAC nº 10-0228/88 (SIAFI n° 295401) (fl.29)
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: Cz$11.200.000,00 (fl.10)
DATA DA OCORRÊNCIA: 17/11/1988 (fl.10)
VALOR ATUALIZADO ATÉ 31/05/2005: R$86.435,21 (Demonstrativo às fls.46/47)
2. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS:
2.1. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados pela Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC
à Prefeitura Municipal de Sento Sé /BA, mediante o Convênio SEAC nº 10-0228/88, firmado em
14/11/1998, cópia acostada aos autos às fls. 05 a 06, visando a implementação, através do PROGRAMA
DO MUTIRÃO HABITACIONAL COMUNITÁRIO, uma sistemática de apoio às comunidades sob
jurisdição da conveniada, direcionada especialmente para a construção de 100 (cem) casas, objetivando
atender o extrato da população de absoluta carência habitacional.
2.2. Os referidos recursos foram transferidos em 17/11/1998, no valor de Cz$11.200.000,00 (onze
milhões e duzentos mil cruzados), conforme Ordem Bancária n° 88OB00154 (fl.10).
2.3. O agente responsável, Sr. Joaquim Domingos da Silva, não se manifestou quanto ao Ofício Nº
384/CGCON/DELIQ/SE/MP, cobrando a referida prestação de contas ou a devolução dos recursos
(fls.13/14).
2.4. Em cumprimento ao Despacho do Secretário da SECEX/BA, com base na competência
delegada pelo Exmº Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha na Portaria GM-LMR nº 02/2003,
foi promovida a citação do Sr. Joaquim Domingos da Silva, ex-Prefeito Municipal de Sento Sé/BA, por
meio do ofício nº OFRAD-SECEX-BA-2005-237 (fls.50/51).
2.5 O responsável tomou ciência do aludido Ofício, conforme AR à fl.61 e transcorrido o prazo
regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas, nem
efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, propomos que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando
as ocorrências relatadas no subitem 2.1 da presente instrução, condenando-o ao pagamento da
importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno;
Responsável: JOAQUIM DOMINGOS DA SILVA (fl.20)
CPF/CNPJ: 038.523.505-49 (fl.20)
Ocorrência: Omissão na prestação de contas dos recursos recebidos mediante o Convênio SEAC
nº 10-0228/88 (SIAFI n° 295401) (fl.29)
Valor Original do Débito: Cz$11.200.000,00 (fl.10)
Data da Ocorrência: 17/11/1988 (fl.10)
Valor Atualizado em 31/05/2005: R$86.435,21 (Demonstrativo às fls.46/47)
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;”
O douto Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Dr. Paulo Soares Bugarin,
Subprocurador-Geral, acolhe as conclusões propostas pelo órgão instrutivo, sugerindo, adicionalmente,
seja aplicada ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.443/92, determinando-se a remessa
da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do que dispõe o artigo 209,
parágrafo 6º, do Regimento Interno/TCU.
VOTO
As manifestações exaradas nos autos, a partir da Secretaria Federal de Controle Interno, de forma
unânime, estão orientadas para a irregularidade das presentes contas, seguida da condenação do
responsável pelo débito apurado neste processo.
2.Igual entendimento externa este Relator, diante do que dispõe o artigo 12 da Lei nº 8.443/92, em
seu parágrafo 3º, uma vez que, realizada a citação, o interessado nada apresentou a bem de seus direitos,
estando configurada, portanto, a revelia.
Observado o rito processual aplicável à situação sub judice e inexistindo iniciativa de defesa por
parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes e Voto por que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao egrégio Tribunal.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.948/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-020.537/2004-8.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Joaquim Domingos da Silva, CPF 038.523.505/49, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sento Sé/BA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral.
7. Unidade instrutiva: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: César Rômulo Rodrigues Assis, OAB/BA n.º 6.204, Allah Silva
Góes Nascimento, OAB/BA n.º 15.210, Itamar Lobo da Silva, OAB/BA n.º 19.698, Gileno Couto dos
Santos, OAB/BA n.º 20.408 e Caroline Matos Bispo, OAB/BA n.º 20.910.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liqüidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contra o Sr.
Joaquim domingos da Silva, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados pela Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC à Prefeitura Municipal de Sento Sé/BA,
por intermédio do Convênio SEAC n.º 10-0228/88, celebrado com o objetivo de implementar, por meio
do Programa Habitacional Comunitário, uma sistemática de apoio às comunidades sob jurisdição do
município, visando especialmente a construção de 100 (cem) unidade habitacionais, objetivando atender o
extrato da população de absoluta carência de moradias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, parágrafo
3º, 16, inciso III, alínea “a” c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr.
Joaquim Domingos da Silva ao pagamento da importância de Cz$ 11.200.000,00 (onze milhões e
duzentos mil cruzados) com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora devidos, calculados a partir de17/11/1988, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no disposto no artigo 209, parágrafo 6º, do Regimento Interno/TCU, remeter cópia
da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis; e
9.5. determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto
que o fundamentam, ao responsável.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC – 000.325/2005-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte/GO
Responsável: Ilson José Tristão, ex-Prefeito de Alvorada do Norte/GO (CPF 036.145.496-15)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Não aprovação pelo órgão concedente da prestação de
contas apresentada pelo responsável. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Imputação de débito.
Multa. Autorização para cobrança judicial.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE contra o Sr. Ilson José Tristão, ex-Prefeito de Alvorada do Norte/GO, em virtude da
não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados para atendimento das ações inerentes ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, na referida municipalidade, no ano de 2000.
2.Enviado o processo a esta Corte, o Sr. Diretor da 1ª Diretoria da Secex/GO, com a anuência do Sr.
Secretário Substituto, propôs a citação do responsável, em razão da não aprovação das contas
apresentadas ao órgão concedente. A citação foi feita pelo valor total de R$ 18.234,00, que foi repassado
de modo parcelado, nas seguintes datas/valores:
Data
Valor
24/02/2000
1.823,40
22/03/2000
1.823,40
05/04/2000
1.823,40
16/05/2000
1.823,40
14/06/2000
1.823,40
05/07/2000
1.823,40
01/08/2000
1.823,40
22/09/2000
91,17
22/09/2000
1.732,23
24/10/2000
1.823,40
17/11/2000
1.823,40
3.Devidamente citado, o Sr. . Ilson José Tristão não apresentou alegações de defesa, em razão do
que a Secex/GO, de maneira uníssona, elaborou proposta de mérito, propondo a irregularidade das contas,
sem prejuízo de outras medidas, conforme se vê do trecho da instrução de fls. 66/67, que opto por
transcrever, in verbis :
“
(...)
Após instrução preliminar do presente processo e ante delegação de competência do
Excelentíssimo Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, foi citado o Sr. Ilson José Tristão, exPrefeito de Alvorada do Norte/GO, por meio do Ofício de Citação nº 473 (fl. 63/64), devidamente
recebido no endereço do responsável, em 29/05/2005, conforme AR de fl. 65 (nos termos do art. 179,
inciso II, do RI/TCU).
Transcorrido o prazo legal, Tito Coelho Cardoso permaneceu omisso, tornando-se revel, para
todos os efeitos, no âmbito deste Tribunal.
3. CONCLUSÃO
Considerando que o responsável foi devidamente citado, sem que houvesse manifestação para
sanar a irregularidade e nem quitar o débito, e ante a necessidade de se dar prosseguimento ao feito,
opino pelo envio dos autos à relatoria do Exmo. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha por
intermédio do Ministério Público, nos termos do artigo 20, caput, da Resolução TCU nº 136,
acompanhado da seguinte proposição de mérito:
a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos do artigo 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alínea “b”, c/c o artigo 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, e condenar o Sr. Ilson José Tristão ao
pagamento das quantias abaixo listadas, corrigididas monetariamente e acrescidas dos encargos legais
calculados a partir das respectivas datas, até o recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Data
Valor
24/02/2000
1.823,40
22/03/2000
1.823,40
05/04/2000
1.823,40
16/05/2000
1.823,40
14/06/2000
1.823,40
05/07/2000
1.823,40
01/08/2000
1.823,40
22/09/2000
91,17
22/09/2000
1.732,23
24/10/2000
1.823,40
17/11/2000
1.823,40
b) fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante o
Tribunal, (artigo 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Educação;
c) autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo
28, inciso II, da Lei 8.443/92”.
4.Enfim, o Parquet especializado junto a esta Corte, em cota singela, aquiesceu à proposta da
unidade técnica (fl. 68).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005
-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2.Em exame processo de Tomada de Contas Especial contra o Sr. Ilson José Tristão, ex-Prefeito de
Alvorada do Norte/GO, em virtude da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados para
atendimento das ações inerentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, na referida
municipalidade, no ano de 2000.
3.Em que pese a intempestividade da instauração da presente TCE, o responsável nos autos não
compareceu perante o TCU para apresentação de suas alegações de defesa, ainda que tenha sido
cientificado a respeito da situação ensejadora desta Tomada de Contas, em razão do que ficou
configurada a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
4.Ademais, a documentação enviada ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE
é evasiva, não se permitindo quaisquer conclusões quanto à regularidade na aplicação dos recursos. Não
há sequer a indicação de quanto dos recursos repassados foi dispendido com gêneros alimentícios,
evidenciando o descaso do Sr. ex-Prefeito com um dever que lhe era legal e, acima de tudo,
constitucional: o dever de prestar contas. Não há, portanto, outra alternativa, senão imputar ao Sr. Ilson
José Tristão o débito pelo total de recursos enviados em 1999 ao município de Alvorada do Norte/GO
para as ações do PNAE.
5.Além disso, pela relevância social do Programa, entendo necessária a imposição de multa ao
responsável. É que a experiência do TCU em auditorias permite afirmar que a merenda escolar é dos mais
importantes atrativos para a manutenção das crianças na rede pública de ensino, em especial, aquelas de
menor renda. Ademais, uma criança alimentada certamente estará mais apta a captar as informações que
lhe forem prestadas. A incúria do ex-Gestor municipal no que se refere à documentação enviada a título
de prestação de contas, merece a apenação do art. 57 da Lei 8.443/1992.
Ex positis, ante as considerações retro, acolho, no essencial, as proposições da unidade técnica e do
Ministério Público especializado junto a esta Corte de Contas, acrescida da multa ora imputada, e Voto
por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.949/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 000.325/2005-7
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ilson José Tristão, ex-Prefeito de Alvorada do Norte/GO (CPF 036.145.496-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte/GO
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/GO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial contra o Sr. Ilson José
Tristão, ex-Prefeito de Alvorada do Norte/GO, em virtude da não aprovação da prestação de contas dos
recursos repassados para atendimento das ações inerentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar
– PNAE, na referida municipalidade, no ano de 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, nos termos do artigo 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alínea “b”, c/c o artigo 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, e condenar o Sr. Ilson José Tristão ao
pagamento das quantias abaixo listadas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos legais
calculados a partir das respectivas datas, até o recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Data
24/02/2000
22/03/2000
05/04/2000
16/05/2000
14/06/2000
05/07/2000
01/08/2000
22/09/2000
22/09/2000
24/10/2000
17/11/2000
Valor
1.823,40
1.823,40
1.823,40
1.823,40
1.823,40
1.823,40
1.823,40
91,17
1.732,23
1.823,40
1.823,40
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante
o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação;
9.3. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo
28, inciso II, da Lei 8.443/92.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC – 000.361/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Itapuranga/GO
Responsável: Tito Coelho Cardoso, ex-Prefeito de Itapuranga/GO (CPF 013.608.171-15)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão do Responsável quanto ao dever de prestar contas.
Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Imputação de débito. Autorização para cobrança judicial.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) contra o Sr. Tito Coelho Cardoso, exPrefeito de Itapuranga/GO, em virtude de omissão quanto ao dever de prestar contas dos recursos
recebidos por intermédio do convênio Sehac nº 00-4340/89, firmado com a extinta Secretaria Especial de
Habitação e Ação Comunitária do extinto Ministério do Interior.
2.Enviado o processo a esta Corte, o Sr. Diretor da 1ª Diretoria da Secex/GO, com a anuência do Sr.
Secretário Substituto, elaborou despacho, propondo a citação do responsável pelo valor total de NCz$
60.000,00, repassados à Prefeitura de Itapuranga em 28/12/1989. Tal medida resultou da omissão do Sr.
Tito Cardoso em prestar contas dos recursos recebidos.
3.Devidamente citado, o Sr. Tito Cardoso não apresentou alegações de defesa, em razão do que a
Secex/GO, de maneira uníssona, elaborou proposta de mérito, propondo a irregularidade das contas, sem
prejuízo de outras medidas, conforme se vê no trecho da instrução de fls. 46/47, que opto por transcrever,
in verbis :
“
(...)
Após instrução preliminar do presente processo e ante delegação de competência do
Excelentíssimo Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, foi citado o Sr. Tito Coelho Cardoso, exPrefeito de Itapuranga/GO, por meio do Ofício de Citação nº 145 (fl. 43), devidamente recebido no
endereço do responsável, em 18/03/2005, conforme AR de fl. 45 (nos termos do art. 179, inciso II, do
RI/TCU).
Transcorrido o prazo legal, Tito Coelho Cardoso permaneceu omisso, tornando-se revel, para
todos os efeitos, no âmbito deste Tribunal.
3. CONCLUSÃO
Considerando que o responsável foi devidamente citado, sem que houvesse manifestação para
sanar a irregularidade e nem quitar o débito, e ante a necessidade de se dar prosseguimento ao feito,
opino pelo envio dos autos à relatoria do Exmo. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha por
intermédio do Ministério Público, nos termos do artigo 20, caput, da Resolução TCU nº 136,
acompanhado da seguinte proposição de mérito:
a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos do artigo 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alínea “b”, c/c o artigo 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, e condenar o Sr. Tito Coelho Cardoso ao
pagamento da quantia de NCz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados novos), atualizada monetariamente e
acrescidas dos juros de mora devidos a partir de 28/12/1989, até o efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
b) fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante o
Tribunal, (artigo 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional;
c) autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo
28, inciso II, da Lei 8.443/92”.
4.O Parquet especializado junto a esta Corte, aquiesceu à proposta precedente, manifestando,
contudo, que as presentes contas devem ser julgadas irregulares com fulcro na alínea “a” do art. 16 da Lei
nº 8.443/92, posto se tratar de omissão quanto ao dever de prestar contas.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005
-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2.Em exame processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) contra o Sr. Tito Coelho
Cardoso, ex-Prefeito de Itapuranga/GO, em virtude de omissão quanto ao dever de prestar contas dos
recursos recebidos por intermédio do convênio Sehac nº 00-4340/89, firmado com a extinta Secretaria
Especial de Habitação e Ação Comunitária do extinto Ministério do Interior.
3.A avença sub examine tinha por objeto a implantação de ações do Programa de Ação
Comunitária, com a aquisição de uma ambulância, visando a melhoria de vida da população do município
de Itapuranga/GO.
4.Em que pese a intempestividade da instauração da presente TCE, o responsável nos autos não
compareceu perante o TCU para apresentação de suas alegações de defesa, ainda que tenha sido
cientificado a respeito da situação ensejadora desta Tomada de Contas, em razão do que ficou
configurada a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
5.Ressalto que a prestação de contas é dever do gestor ou de quem quer que tenha recebido recursos
públicos e a omissão de prestá-las não permite aferir a boa e regular aplicação no objeto para o qual os
recursos foram destinados, constituindo infração revestida de gravidade.
6.Contudo, deixo de propor a aplicação de multa ao responsável. É que os fatos que motivaram a
instauração da presente TCE ocorreram entre os anos de 1989/90, ao tempo em que vigorava o Decreto
Lei 199/67, que organizava essa Corte. Desse modo, ante o que dispõe o art. 5º, inciso XL, da atual
Constituição Federal, no que se refere à apenação, por regra, deve-se aplicar a Lei vigente à época dos
fatos. E o DL 199/67 não previa a imposição simultânea de débito e multa, pelo que esta última não deve
ser aplicada. Observo apenas que a Lei nº 8.443/1992 orienta, na matéria processual, o rito que ora se
desenvolve, haja vista que este feito foi instaurado na sua vigência e por ela é regido, então.
7.Por fim, quanto à fundamentação da irregularidade das contas, entendo que a posição do
Ministério Público é mais acertada. É que o inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 diz que as contas
deverão ser julgadas irregulares quando comprovadas quaisquer das ocorrências que enumera. A alínea
“a”, portanto, é a que melhor se adequa às presentes contas, em face da omissão do responsável em
prestá-las.
Ex positis, ante as considerações retro, acolho as proposições da unidade técnica e do Ministério
Público especializado junto a esta Corte de Contas, com as adequações de forma que fiz e Voto por que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.950/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 000.361/2005-3
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Interessado: Tito Coelho Cardoso, ex-Prefeito de Itapuranga/GO (CPF 013.608.171-15)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapuranga/GO
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/GO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(DELIQ/MP) contra o Sr. Tito Coelho Cardoso, ex-Prefeito de Itapuranga/GO, em virtude de omissão
quanto ao dever de prestar contas dos recursos recebidos por intermédio do convênio Sehac nº 004340/89, firmado com a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária do extinto
Ministério do Interior.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “a”, c/c o art. 23, inciso III, todos
da Lei nº 8.443/92, cons iderar revel, bem como julgar as presentes contas irregulares e em débito o
responsável Tito Coelho Cardoso, ex-Prefeito de Itapuranga/GO, pela omissão quanto ao dever de prestar
contas dos recursos recebidos por conta do convênio Sehac/Minter nº 00-4340/89, que tinha por objetivo
a implantação do Programa de Ação Comunitária, condenando-o a recolher ao Tesouro Nacional o valor
original de NCz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados novos), atualizada monetariamente e acrescidas dos
juros de mora devidos a partir de 28/12/1989, até o seu efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. com base no artigo 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, fixar o prazo de 15 dias, a contar da
notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional;
9.3. nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança
executiva do débito, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-002.350/2005-9
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Mazagão/AP.
-Responsável: Alcides Gomes dos Reis, CPF 045.492.102/06 (ex-Prefeito).
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Descentralização de verbas federais mediante convênio.
Programa Nacional de Saúde Escolar – PNSE. Certificado de irregularidade das contas emitido pelo
Controle Interno. Omissão no dever de prestar contas. Citação do responsável. Inconsistência das
alegações de defesa apresentadas. Pareceres uniformes. Irregularidade das contas e condenação em
débito. Aplicação de multa. Fixação de prazo. Autorização para cobrança judicial, se necessária. Remessa
ao Ministério Público da União. Ciência da deliberação mediante encaminhamento de cópia.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a percuciente instrução elaborada pelo Analista José Geraldo de Oliveira, no
âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá, cujas conclusões foram acolhidas pela
titular da aludida unidade técnica, bem como pelo douto Ministério Público junto a este Tribunal,
representado pela Dra. Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral, verbis :
“1. QUALIFICAÇAO DO RESPONSAVEL E QUANTIFICAÇAO DO DÉBITO
Nome: Alcides Gomes dos Reis CPF: 045.492.102-06
Endereço: Rua Manoel Eudóxio Pereira nº 3250, Bairro Buritizal Macapá/ AP, CEP 68.908-000
Valor Histórico do débito: R$ R$33.200,00 (fl. 16) Data da Ocorrência: 04/02/1998 (fl. 16)
Valor atualizado até 30/06/2005: R$ 102.538,08 (Demonstrativo de Débito à fl. 61).
2. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS
2.1O presente processo foi inicialmente instruído às fls. 53/55, com proposta de citação imediata
do responsável apontado na Tomada de Contas Especial, citação esta levada a termo por meio do Oficio
nº 087-SECEX/AP, de 10/03/2005 (fls. 56/57).
2.1.1 As alegações de defesa apresentadas pelo Sr. ex-prefeito serão objeto de análise no item 3 a
seguir.
2.2 Tratam autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do ex-Prefeito Municipal de Mazagão/AP, Sr.
Alcides Gomes dos Reis, em decorrência da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados à Prefeitura, por intermédio do Convênio nº 6305/1997, SIAFI 332528, assinado em
17/11/1997, com vigência inicial até 29/08/1998. Termo de Convênio às fls. 07/15.
2.2 O Convênio, cujo objeto era a aquisição de materiais de uso individual destinados à higiene
pessoal do aluno e materiais de uso coletivo da escola, destinados a primeiros socorros, visava atender
3.322 alunos de 13 a 43 séries do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais, de acordo com
as matrículas constantes do Censo Escolar do MEC (fl. 07), no âmbito do Programa Nacional de Saúde
Escolar - PNSE, foi firmado com valor total de R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais) e
repassados por intermédio da Ordem Bancária 19980B03187, de 04/02/1998 (fl. 16).
2.2.1 Informação contida no Relatório de Auditoria da CGU/SFC, às fls. 43/45, item 5, registra que
a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada intempestivamente, no que se refere ao prazo de
180 dias preconizado no art. 1 °, §§ 1 ° e 2° da IN- TCU nº 13/96.
2.3 Por meio do Oficio nº 96590-SECEX/DIROF/GECAP, de 02/07/2003, o FNDE solicita ao Sr.
ex-Prefeito que encaminhe a prestação de contas do Convênio (fls. 24/25) e alerta que o não
atendimento da solicitação ensejará a competente instauração da Tomada de Contas Especial
correspondente.
2.3.1 Silente o responsável, o FNDE/MEC expediu e publicou o Edital de Notificação nº 341/2003,
conforme cópia do DOU, Seção 3, de 29/08/2003.
2.4 Consta dos autos Relatório de Acompanhamento (fls. 17/20), datado de J28/08/1998,
decorrente de visita realizada de 17 a 21/08/1998 ao Município de Mazagão, visando constatar a
regularidade da aplicação dos recursos repassados.
2.4.1 O Relatório aponta que houve o desembolso da totalidade dos recursos, conforme descrito à
fl. 18, sendo que os materiais adquiridos permaneciam estocados no almoxarifado da Prefeitura, mesmo
depois de transcorridos 115 dias da aquisição, o que se configurava, no entender da Equipe responsável
pelo acompanhamento, prejuízo ao Programa Nacional de Saúde Escolar - PNSE, sem que beneficio
algum tenha trazido a comunidade estudantil daquela municipalidade.
2.5 Vale ressaltar que o ex-Prefeito não apresentou o processo licitatório correspondente à
aquisição dos materiais objeto da avença, tampouco os extratos bancários da conta corrente específica,
de acordo com o item 6 do Parecer Conclusivo emitido pelo então Ministério da Educação e do Desporto
- MEC.
2.5.1 Referido Parecer conclui que o objeto do Convênio não foi alcançado, com (prejuízo aos
objetivos do PNSE, em seus aspectos educativo e preventivo, fins primordiais da descentralização dos
recursos.
2.6 O Relatório do Tomador das Contas, à fl. 29, opina pela instauração da Tomada de Contas
Especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa - STN nº 01/97 e IN - TCU nº 35/2000.
2.7 O Relatório de Auditoria do Controle Interno (fls. 43/45) conclui pela inscrição do Senhor
Alcides Gomes dos Reis na conta ‘Diversos Responsáveis’, pelo valor de R$ 82.329,01, conforme Nota de
Lançamento nº 2004NL500739, de 18/02/2004 (fl. 37), decorrente da atualização monetária do valor
total repassado de R$ 33.200,00, a partir de 04/02/1998, na forma das Decisões TCU nº 484/94 e nº
1.122/2000, ambas do Plenário.
2.7.1 Por conseguinte, o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle
Interno são pela irregularidade das contas do responsável, devidamente acompanhados do
Pronunciamento Ministerial (fls. 46,47 e 48, respectivamente).
Em instrução inicial às fls. 53/55 foi proposta a citação imediata do responsável, Senhor Alcides
Gomes dos Reis, CPF nº 045.492.102-06, ex-Prefeito do Município de Mazagão/ AP, para que, no prazo
de 15 ( quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentasse alegações de defesa ou
recolhesse aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a quantia de R$
33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a
partir de 04/02/1998, nos termos da legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas no item 2
daquela instrução.
2.13.1 A citação foi levada a efeito por meio do Oficio nº 087 -SECEX/ AP, de 10/03/2005 (fls.
56/57).
3.EXAME DA RESPOSTA À CITAÇÃO
3.1 Irregularidade: não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por
intermédio do Convênio nº 6305/1997 (SIAFI 332528), descentralizados à Prefeitura de Mazagão/AP
para a aquisição de materiais de uso individual destinados à higiene pessoal do aluno e materiais de uso
coletivo da escola (primeiros socorros), que visava atender a 3..322 alunos de 18 a 48 séries do ensino
fundamental das escolas municipais e estaduais, de acordo com as matriculas constantes do Censo
Escolar do MEC (fl. 07), no âmbito do Programa Nacional de Saúde Escolar - PNSE, com valor total de
R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais) e repassados por intermédio da Ordem Bancária
19980B03187, de 04/02/1998 (fl. 16).
3.2 Alegações de defesa: devidamente citado, o responsável apresentou, por intermédio do seu
Procurador, alegações de defesa nos seguintes termos (fls. 60/61), divididas em 05, itens (verbis):
3.2.1 ‘1- Que o réu está sendo demandado através dessa E. Corte por ter pretensamente cometido
irregularidades no convênio no. 6305/97-FNDE para a aquisição de material de higiene pessoal;’
3.2.1.1 Análise: Segundo o que consta do Relatório de Acompanhamento realizado pelo
Concedente, visando verificar a regularidade da aplicação dos recursos repassados à Prefeitura, as
irregularidades apontadas estão longe de serem tidas como supostas, como se referiu o defendente.
3.2.1.1.2De fato mesmo, temos que a equipe de fiscalização encontrou a documentação arquivada
desordenadamente. Foram apresentadas à equipe 03 (três) Notas Fiscais que, supostamente, seriam os
documentos comprobatórios das despesas afetas ao objeto do Convênio. Em que pese os materiais
discriminados nas Notas terem sido considerados, pela equipe, como pertinentes aos objetos de gastos
autorizados no âmbito do Convênio, tais documentos não estavam datados e não continham a
identificação do número do Convênio. Deste modo, tais documentos não poderiam ser aceitos como
comprobatórios das despesas, senão por mera ilação.
3.2.1.1.3Isto, por si só, já se configura irregularidade suficiente para colocar sob dúvida a correta
aplicação dos recursos repassados.
3.2.1.1.4 Aliado a isto está a ausência de documentação referente aos procedimentos licitátórios
realizados visando a aquisição dos materiais.
3.2.1.1.5 A equipe de fiscalização constatou, ainda, a partir das Notas de Pagamento de Despesas,
que as 03 (três) Notas Fiscais, supostamente comprobatórias das despesas, curiosamente, somaram
exatamente o valor repassado à Prefeitura, R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais). Pelas Notas
de Pagamento de Despesas, os gastos teriam sido pagos por meio dos cheques nºs 969862 (R$10.917,65)
e 969861 (R$22.282,35). A equipe informa que não teve acesso aos extratos bancários da conta
específica do Convênio.
3.2.1.1.6As práticas detectadas afrontam os termos pactuados da avença, no que tange às
obrigações da Convenente descritas na Cláusula Segunda, em especial, as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘d’, ‘f'‘, ‘g’ e
‘h’.
3.2.2‘II - Contudo, Exa., o réu cumpriu com os objetivos do convênio não tendo sido os bens
distribuídos a tempo por faltar o cadastramento dos alunos beneficiados na forma prevista no PTA;’
3.2.2.1Análise: De acordo com as informações do Relatório de Acompanhamento (fls. 17/20) do
órgão repassador dos recursos, os materiais adquiridos deveriam ter sido distribuídos às 12 escolas
sediadas nas zonas urbana e rural do Município, conforme número de alunos informados no Censo 96.
Só assim poderíamos considerar cumpridos os objetivos do Convênio. O ‘cadastramento’ a que se refere
o defendente corresponde, na verdade, aos dados que constaram do Censo 96, nada além. Esta era a
exigência do Concedente e o que ordenavam os termos da avença. Ademais, quando da fiscalização in
loco, eram passados 115 dias da aquisição, tempo muito mais que suficiente para realizar qualquer
levantamento que fosse necessário (se fosse necessário) visando a efetiva distribuição dos materiais e o
decorrente beneficio à população eleita.
3.2.2.2 Ora, se foi possível à equipe de acompanhamento, além de realizar a fiscalização, visitar as
12 escolas sediadas na zona urbana e rural do Município, tudo isto em apenas 05 (cinco) dias (de 17 a
21/08/1998 - fl.18), assim também o Sr. ex-Prefeito não teria encontrado obstáculos em fazer o
‘cadastramento dos alunos beneficiados na forma prevista no PTA’, se isto fosse necessário para dar
consecução ao seu compromisso de adquirir e distribuir o material aos alunos, conforme pactuado na
avença.
3.2.2.3 De fato mesmo, tivemos foi que a equipe de fiscalização registrou no Relatório de
Acompanhamento que considerava prejudicados os objetivos do PNSE, e que o investimento público não
resultou em qualquer beneficio à comunidade estudantil daquela municipalidade, fato este decorrente da
inação do responsável inquinado nestes autos.
3.3 ‘III - Na simples constatação da prestação contas poderá ser provado que o objeto do convênio
fora cumprido integralmente; ‘
3.3.1 Análise: O responsável se refere a uma prestação de contas que na verdade não apresentou
ao órgão Concedente, tanto que a competente Tomada de Contas Especial foi instaurada (fl. 39) com
base nas irregularidades constatadas, in loco, pela equipe de fiscalização e ante a omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos, contrariando o art. 28 da IN/STN nº 01/1997, c/c a Cláusula
Segunda, inciso II, alínea ‘e’ do Termo de Convênio.
3.4 ‘IV - Contudo, Exa., o fato de não ter sido dito distribuído fora fato superveniente decorrente
do cumprimento do que exigia o PTA;’
3.4.1 Análise: A mesma feita em relação ao item II das alegações.
3.5 ‘V - Assim, Exa., mostra-se patente que não houve apropriação de recursos federais, já que o
réu deveria cumprir com as exigências do convenente, daí a demora na distribuição;’
3.5.1 Análise: O fato de não ter sido comprovado nos autos que houve apropriação indébita de
recursos federais repassados, não exime o responsável da obrigação de restituir os recursos referentes
ao Convênio, ante a prática constatada de irregularidades e por ter sido omisso quanto à apresentação
da prestação de contas, conforme previsto na alínea ‘k’, itens I e II, da Cláusula Segunda do Termo de
Convênio, c/c o art. 28 da IN/STN nº 01/1997.
3.6 E finaliza o responsável inquinado:
3.6.1 ‘VI - Neste sentido, Exa., requer:
a) Acolhimento dos presentes argumentos para que ao final seja julgada procedente as contas do
réu;
b) Produção probatória em direito admitido;
São os termos em que pede e espera deferimento.’
4.CONCLUSÃO
Considerando que em matéria de Prestação de Contas de recursos públicos o ônus da prova é dos
responsáveis, caracterizados como aqueles que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou
administram dinheiros, bens e valores públicos, consoante art. 70, parágrafo único da CF, bem assim as
reiteradas decisões desta Corte;
considerando que em se tratando de aplicação de recursos públicos federais, perante o TCU, a
responsabilidade recai sobre a pessoa física do gestor, conforme mandamentos legais (Decreto-lei nº
200/67, Decreto nº 93.872/86, parágrafo único do art. 70 e inciso 11 do art. 71, da CF);
considerando a flagrante afronta aos termos pactuados da avença, no que concerne às obrigações
da Convenente descritas na Cláusula Segunda, em especial, as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘d’, ‘f’, ‘g’ e ‘h’;
considerando o que consta dos arts. 7°, inciso XII, alínea ‘a; e 38, inciso II, alínea ‘b’, da IN/STN
nº l/1997, que prevêem a devolução dos valores transferidos, atualizados monetariamente, acrescido dos
juros legais, quando não for atingido o objeto da avença;
considerando que não compete aos órgãos de controle, sequer aos repassadores de recursos,
produzir provas da boa e regular aplicação de recursos públicos, em favor dos responsáveis, sob
qualquer pretexto;
considerando que o defendente, ex-Prefeito do Município de Mazagão/AP, Alcides Gomes dos Reis,
CPF D.o 045.492.102-06, não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, haja vista o comprovado não
atingimento dos objetivos a que almejava o Programa Nacional de Saúde Escolar- PNSE, conforme
plano de trabalho, com prejuízo aos benefícios visados à comunidade eleita;
considerando, ainda, que não há evidências suficientes a indicar que o responsável em questão
agiu com boa fé, aliadas à constatação da ocorrência de irregularidade tipificada no art. 16, III, alínea
‘c’, da Lei nº 8.443/92, permitimo-nos propor diretamente o julgamento das presentes contas com fulcro
no art. 3° da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, que dispõe in verbis:
‘art. 30 Na hipótese de não se configurar a boa fé do responsável ou na ocorrência de outras
irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei n.º 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas’
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I) sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Alcides Gomes dos Reis, CPF nº 045.492.102-06, exPrefeito do Município de Mazagão/AP, sem reconhecimento da boa fé, em conformidade com os arts. 1 °,
inciso I; 16, inciso 111, alínea ‘c’; 19, caput; e, 23, inciso 111, da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6°, do art. 202
do RI/TCU, em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos descentralizados à
Prefeitura de Mazagão/ AP por meio do Convênio nº 6305/1997 (SIAFI 332528), condenando-o em
débito, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal
(art. 214, inciso 111, alínea ‘a’ do RI/TCU) o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE da quantia de R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais),
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados a
partir de 04/02/1998 até a data do efetivo recolhimento;
II) seja aplicada ao responsável, Sr. Alcides Gomes dos Reis, a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação (art.2l4, inciso 111, alínea ‘a’
do RI/TCU), para que comprove o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional.
III) seja autorizada, desde já, a cobrança judicial das dívidas referidas nos itens I e 11 acima, caso
não atendida a notificação, com fulcro no inciso 11, art. 28, da Lei nº 8.443/92; e,
IV) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, com fulcro no art. 16,
§ 3°, da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.”
VOTO
A despeito das solicitações formuladas pela Secretaria Federal de Controle Interno/CGU a que se
referem os itens 6 e 10 de f. 44, o Sr. Alcides Gomes dos Reis não apresentou a correspondente prestação
de contas dos recursos financeiros colocados à disposição da Prefeitura Municipal de Mazagão/AP,
ensejando a instauração da presente Tomada de Contas Especial, ficando apurada a existência de débito
de responsabilidade do mencionado Senhor.
2.Citado, em sede do Controle Externo, o ex-administrador apresentou singelas alegações de defesa
(f. 59/60), resumidas em cinco afirmações, as quais se mostram inconsistentes, conforme bem demonstra
a peça instrutiva de f. 63/8, não tendo o condão de comprovar a regularidade na execução da avença.
3.Além de a omissão que deu causa à constituição desta TCE não ter sido suprida, o ex-chefe do
Executivo Municipal não juntou ao processo qualquer elemento comprobatório que pudesse fazer face às
alegações por ele sustentadas.
Diante disso, nada tenho a opor à proposta de mérito aconselhada pelos pareceres uníssonos
exarados pela Secex/AP, com o endosso do douto Parquet especializado, razão pela qual voto no sentido
de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.951/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-002.350/2005-9.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Alcides Gomes dos Reis, CPF 045.492.102/06 (ex-Prefeito).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mazagão/AP.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral.
7. Unidade Instrutiva: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Ferreira dos Reis, OAB/AP n.º 370.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Alcides Gomes dos Reis, em virtude da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos transferidos
ao município de Mazagão/AP, por intermédio do Convênio nº 6.305/97, firmado com o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com vistas à aquisição de materiais de uso individual
destinados à higiene pessoal do aluno e materiais de uso coletivo na escola destinados aos primeiros
socorros.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “a” e “c”, c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Alcides
Gomes dos Reis, ao pagamento da importância de R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 04/02/1998, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.4. com fulcro no disposto no artigo 16, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.443/92, determinar a remessa de
cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis; e
9.5. determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto
que o fundamentam, ao responsável indicado no item 3 acima.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC 006.947/2005-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte/GO
Responsável: Ilson José Tristão, CPF 036.145.496-15.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de contas especial. FNDE. Convênio. Prefeitura Municipal de Alvorada do
Norte/GO. Recursos destinados à manutenção de escolas no âmbito do Projeto Fundo de Fortalecimento
da Escola. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Débito.
Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia
ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o ex-Prefeito Ilson José Tristão, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Alvorada do
Norte/GO, por intermédio do Convênio 44.315/98, no valor de R$ 10.530,00. Celebrado com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, tinha por objeto o pagamento de despesas de manutenção de
escolas públicas municipais e municipalizadas, que atendiam a mais de vinte alunos, no âmbito do Projeto
Fundo de Fortalecimento da Escola - Fundescola.
2.O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das presentes contas, tendo o Ministro de
Estado da Educação tomado conhecimento das conclusões dos respectivos Relatório e Certificado de
Auditoria (fls. 38/43).
3.Com base na competência delegada, a Secretária da Secex/GO (fls. 49/52) promoveu a citação do
ex-Prefeito para apresentar defesa ou recolher aos cofres do FNDE o débito decorrente da nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à referida municipalidade.
4.Embora o responsável tenha sido devidamente citado (fl. 52), não apresentou defesa nem recolheu
o débito, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
5.Assim, devendo-se dar prosseguimento ao processo uma vez caracterizada a revelia do Sr. Ilson
José Tristão, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs que as presentes contas sejam julgadas
irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “b”,
c/c 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação (fls. 53/54).
6.O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica.
No entanto, entendeu mais adequado alterar a fundamentação legal da alínea “b” do inciso III do art. 16
para a alínea “a”, ante a constatação da omissão no dever de prestar contas, bem como sugeriu a aplicação
da multa prevista no art. 19, caput, c/c o art. 57, todos da Lei 8.443/92 (fl. 58).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução 175/2005 e
nos termos da Portaria 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao
Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas 03 no biênio 2005/2006.
2.A instauração da presente Tomada de Contas Especial decorreu da omissão no dever de prestação
de contas dos recursos federais transferidos ao Município de Alvorada do Norte/GO, por intermédio do
Convênio 44.315/98, no valor de R$ 10.530,00. Celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, tinha por objeto o pagamento de despesas de manutenção de escolas públicas municipais e
municipalizadas, que atendiam a mais de vinte alunos, no âmbito do Projeto Fundo de Fortalecimento da
Escola - Fundescola.
3.Promovida a citação do ex-Prefeito municipal, signatário do referido convênio, para apresentar
defesa ou recolher o débito, este permaneceu silente, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992.
4.Na qualidade de ex-gestor de recursos públicos, o Sr. Ilson José Tristão está sujeito, por dever
constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que respeita à observância
dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37 da Constituição Federal. A
concretização de tal dever dá-se mediante a apresentação, no prazo acertado e na forma definida nas
normas aplicáveis, de todos os comprovantes hábeis a mostrar, de forma transparente, a licitude dos atos
praticados e o alcance das metas pactuadas.
5.Também estabelece o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 que “Quem quer que utilize dinheiros
públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades administrativas competentes”. Essa obrigação encontra-se reproduzida nas
cláusulas Segunda, item III, e Nona do termo do convênio firmado pelo responsável em 03/07/1998, pelo
qual aquele então Prefeito comprometeu-se a apresentar ao FNDE a prestação de contas até o final do
prazo de vigência do convênio, ou seja, dia 28/02/1999, o que ainda não fez mesmo após ter sido
regularmente citado tanto pelo FNDE quanto por este Tribunal.
6.Diante da revelia do responsável e estando afastada a hipótese de boa-fé, a presente Tomada de
Contas Especial está em condições de ser, desde logo, apreciada no mérito, na forma proposta pela
Unidade Técnica, com as alterações sugeridas pelo Ministério Público junto a esta Corte, devendo, ainda,
ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União, na forma do art. 209, § 6º, do
Regimento Interno.
Feitas essas considerações, acolho a proposta uniforme da Unidade Técnica, com as alterações da
Procuradoria, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.952/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 006.947/2005-4
2. Grupo II; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ilson José Tristão, CPF 036.145.496-15.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte/GO
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/GO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o exPrefeito Ilson José Tristão, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
transferidos ao Município de Alvorada do Norte/GO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Ilson José Tristão pela quantia de R$
10.530,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da importância aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, acrescida da atualização monetária e dos
juros de mora devidos, contados a partir de 25/09/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Ilson José Tristão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
2.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo
fixado, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do
disposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe III - 2ª Câmara
-TC-006.075/2003-3
-Natureza: Relatório de Auditoria.
-Órgão: Tribunal Regional Eleitoral no Piauí – TRE/PI.
-Responsáveis: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, CPF: 011.776.653-53, ex-Presidente do
TRE/PI; Des. João Menezes da Silva, CPF: 006.556.433-20, ex-Presidente do TRE/PI; Des. Antônio
Almeida Gonçalves, CPF: 022.852.743-00, ex-Presidente do TRE/PI; Des. João Batista Machado, CPF:
001.457.933-20, ex-Presidente do TRE/PI; José Alves Siqueira Filho, CPF: 305.270.073-15, exSecretário de Recursos Humanos do TRE/PI.
-Sumário: Relatório de Auditoria. Área de Pessoal. Tribunal Regional Eleitoral/PI. Verificação de
irregularidades relativas à acumulação da VPNI -Quintos com função integral; parcelas incorporadas a
título de Quintos/Décimos, transformadas em VPNI, contrariando o art. 10 da Resolução TSE 19.784/97;
duplicidade de recebimento de valores, em outubro/1996, sob a rubrica “0101 DIFERENÇA GRATIF.
DAS”, e em dezembro/1996, sob a rubrica “0019 DESP. EXERCICIOS ANTERIORES”; parcela
variável (opção) paga a maior, decorrente da inclusão indevida da Gratificação Extraordinária e da
Gratificação Judiciária na composição do valor da retribuição dos cargos e funções comissionadas;
valores pagos a partir de julho de 2000, a título de Diferença Individual, relativos as funções
comissionadas FC-8, 9 e 10, cujos cálculos tiveram a inclusão das Gratificações Extraordinárias e
Judiciárias. Ilegalidade dos pagamentos. Dispensada a reposição das importâncias indevidamente
recebidas, a exceção daquelas pagas cumulativamente, após 10.06.2003, relativos à vantagem pessoal
nominalmente identificada proveniente de quintos ou décimos e a função comissionada integral; e valores
recebidos em duplicidade, em outubro/1996, sob a rubrica “0101 DIFERENÇA GRATIF. DAS”, e em
dezembro/1996, sob a rubrica “0019 DESP. EXERCICIOS ANTERIORES”. Determinações. Juntada às
contas anuais.
RELATÓRIO
Examina-se Relatório de Auditoria realizada na área de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral/PI,
em cumprimento à determinação da 1ª Câmara, prolatada na Sessão 03/04/2001, relativamente à Relação
36/2001 da Relatoria do Ministro Guilherme Palmeira, com o objetivo de verificar a conformidade e a
correção do pagamento da remuneração dos servidores ocupantes das funções comissionadas DAS-4,
DAS-5 e DAS-6 (transformados em FC 8, 9 e 10, respectivamente), abrangendo o período de janeiro de
1995 a junho de 2002.
02.Foram observados pela equipe designada, os seguintes achados de auditoria:
“3.1 A1 – Pagamento em duplicidade de Gratificação Extraordinária (GE) e pagamento indevido
de Gratificação Judiciária (GJ):
3.1.1. Situação encontrada: o TRE/PI, deferindo requerimento de servidores daquele Tribunal (fls.
11/20 – vol. 1), concedeu, em setembro/1996, a ocupantes de DAS-4, 5, e 6, optantes pela remuneração
do cargo efetivo, a inclusão de parcelas referentes a Gratificação Extraordinária e Gratificação
Judiciária na composição das remunerações daqueles servidores na vigência da Lei 9.030/95 (
março/1995 a dezembro/1996). Os pagamentos decorrentes deste ato foram efetuados em outubro/1996 (
a título de Diferença de Gratificação DAS), referentes ao período janeiro/setembro/1996; e em
dezembro/1996 (a título de Despesas de Exercícios Anteriores), referentes ao exercício de 1995.
A Lei 9.030/1995 suspendeu a aplicação da GE a todos os detentores de DAS 4,5 e 6, não optantes
pela remuneração do cargo efetivo, instituindo em seu art. 1º a remuneração total para os referidos
cargos em comissão. Todavia, os servidores detentores de DAS 4,5 e 6, optantes pela remuneração do
cargo efetivo, continuaram recebendo regularmente a Gratificação Extraordinária em suas
remunerações referentes ao período de março/1995 a dezembro/1996 (vide fichas financeiras às fls.
321/366 – vol. 3), até o advento da Lei 9.421/96 – janeiro/1997. Portanto, os pagamentos de GE
ocorridos em outubro e dezembro/1996 foram em duplicidade, visto que os servidores do TRE/PI já
vinham recebendo normalmente essa gratificação, sem interrupção em seu pagamento.
A Gratificação Judiciária, extinta para exercentes de cargo em comissão do Poder Judiciário com
a edição da Lei 9.421/96, não era devida a servidores detentores de DAS optantes pela remuneração do
cargo efetivo, vez que absorvida pela remuneração dos servidores daquele Poder, em decorrência do §
2º, art. 2º da Lei 7.923/89 c/c art. 6º da Lei 7.961/89. Ou seja, essa gratificação já se encontrava
embutida na remuneração do cargo efetivo.
3.1.2. Critério: art. 2º da Lei 9.030/95; inciso III, art. 1º da Lei 8.852/94; art. 2º, da Lei 7.923/89
e art. 6º da Lei 7.961/89.
3.1.3 Evidências: fichas financeiras, às fls. 321/366 – vol. 3; memórias de cálculo às fls. 144/168 –
vol. 1 e Processo Administrativo 2286/96 – 9º Classe, às fls. 11/143 – vol. 1.
3.1.4. Causa: Decisão Administrativa do TRE/PI, de 30/09/96 (fls. 108/109 – vol. 1).
3.1.5. Efeito: pagamento em duplicidade de GE e pagamento indevido de GJ a servidores
ocupantes de DAS 4, 5 e 6, optantes pela remuneração do cargo efetivo, no período de março/1995 a
dezembro/1996.
3.1.6. Conclusão: A Decisão Administrativa de 30/09/96 no Processo Administrativo 2286/96 é
ilegal, visto que resultou em pagamento em duplicidade da Gratificação Extraordinária e pagamento
indevido da Gratificação Judiciária. Gratificação Extraordinária já vinha sendo recebida pelos
servidores optantes pela remuneração do cargo efetivo, no período de março/1995 a dezembro/1996. Na
vigência da Lei 9.030/95, os servidores do TRE/PI jamais tiveram interrupção no pagamento da GE.
Quanto à Gratificação Judiciária, esta já se encontrava embutida na remuneração do cargo efetivo, em
decorrência do § 2º, art. 2º da Lei 7.923/89 c/c art. 6º da Lei 7.961/89. Não se trata de interpretação
equivocada da Lei por parte da Administração do TRE/PI, e sim a omissão na instrução do processo a
respeito de que os servidores pleiteantes já as recebiam. Portanto, por via de conseqüência, devem ser
devolvidos pelo beneficiados.
3.1.7. Proposta de encaminhamento: audiência do Des. João Menezes da Silva, Presidente, em
exercício, do Tribunal Regional Eleitora do Piauí em 30/09/1996, acerca de:
a) concessão de pagamentos, por meio Decisão Administrativa do TRE/PI, de 30/09/96 ( Processo
2286/96 – 9ª Classe), da Gratificação Extraordinária (GE) em duplicidade aos servidores ocupantes de
DAS-4, 5 e 6, optantes pela remuneração do cargo efetivo, referentes aos períodos de janeiro a
dezembro/1996 (como Diferença Gratificação DAS) e de março a dezembro/1995 (a título de Despesas
de Exercícios Anteriores, da mencionada Diferença Gratificação DAS), respectivamente efetuados em
outubro/1996 e dezembro/1996, vez que a Gratificação Extraordinária já estava incluída, no referido
período de competência, na remuneração dos citados servidores, em conformidade com o art. 2º, § 1º da
Lei 9.030/95, cujo pagamento não fora interrompido;
b) concessão de pagamentos, por meio da Decisão Administrativa do TRE/PI, de 30/09/96
(Processo 2286/96 – 9ª Classe), da Gratificação Judiciária (GJ), a servidores ocupantes de DAS-4, 5 e
6, optantes pela remuneração do cargo efetivo em outubro/1996 e dezembro/1996, referentes aos
períodos de janeiro a dezembro/1996 (como Diferença Gratificação DAS) e março/dezembro/1995 (a
mencionada Diferença Gratificação, como Despesas de Exercícios Anteriores), respectivamente, em
desobediência ao contido no § 2º, art. 2º, da Lei 7.923/89 c/c art. 6º da Lei 7.961/89).
3.2. A2 – Cálculo incorreto da parcela variável
3.2.1. Situação encontrada: a partir de outubro/1996, após o TRE/PI conceder Gratificação
Extraordinária e Gratificação Judiciária aos ocupantes de DAS-4, 5 e 6, optantes pela remuneração do
cargo efetivo, em decorrência da Decisão Administrativa de 30/09/96 proferida no âmbito do Processo
Administrativo 2286/96 (vide achado A1), ao valor da parcela variável ou “opção” fixada na Lei
9.030/95 foram incorporados os valores dessas duas gratificações, sendo GE=170% do vencimento
básico do cargo efetivo e GJ= 80% do vencimento básico do cargo efetivo. Ou seja, o pagamento em
duplicidade de GE e o pagamento indevido da GJ ocasionaram um aumento no valor da função
comissionada, que passou a ser o somatório do valor fixado na Lie 9.030/95 com os valores da GE e GJ,
e, por conseqüência, aumento no valor da chamada “opção” ou parcela variável.
Mesmo após a implantação do plano de cargos e salários dos Servidores do Poder Judiciário(Lei
9.421/96), os percentuais referentes à GE e GJ continuaram a ser incorporados ao valor da função
comissionada e, conseqüentemente, influindo sob o valor da parcela variável, conforme se nota nas
tabelas para cálculo de função fornecidas pelo TRE/PI, às fls. 169/172 – vol. 1.
3.2.2. Critério: art. 2º da Lei 9.030/95 e arts. 4º, 13 e 14, § 2º, da Lei 9.421/96.
3.2.3. Evidência: fichas financeiras às fls. 344/481 – vol. 3, tabelas às fls. 169/172 – vol. 1 e
Processo Administrativo 2286 – 9ª Classe, às fls. 11/143 – vol. 1.
3.2.4. Causa: inclusão no cálculo da função comissionada para servidores ocupantes de DAS-4, 5 e
6 de parcela a título de Gratificação Extraordinária e Gratificação Judiciária.
3.2.5. Efeito: pagamento a maior do valor da parcela variável aos servidores ocupantes de DAS-4,
5 e 6, optantes pela remuneração do cargo efetivo, no período de outubro/1996 a junho/2002 (na relação
original da Lei 9.421/96).
3.2.6. Conclusão: o cálculo da parcela variável devida aos servidores ocupantes de DAS-4, 5 e 6,
optantes pela remuneração do cargo efetivo, no período de outubro/1996 a junho/2002 (na redação
original da ei 9.421/96), deve ser refeito, vez que em desacordo com a legislação então vigente,
retirando-se da composição da função comissionada os valores incluídos a título de GE e GJ, reduzindose, conseqüentemente, o valor da “opção”, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos aos
cofres públicos pelos beneficiados.
3.2.7. Proposta de encaminhamento: Audiência dos Presidentes do Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí, à época: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (de 19/12/1995 a 18/12/1997), Des. João
Meneses da Silva (de 19/12/1997 a 19/12/1999), Des. Antônio Almeida Gonçalves (de 20/12/1999 a
19/12/2001), e Des. João Batista Machado (de 20/12/2001 a 19/12/2003), acerca de:
a) pagamento a maior da parcela variável paga aos servidores ocupantes de DAS-4, 5 e 6
(posteriormente FC-08, 9 e 10), optantes pela remuneração do cargo efetivo, em desacordo com o art. 2º
da Lei 9.030/95 e arts. 4º, 13 e 14, § 2º, da Lei 9.421/96, decorrente de inclusão indevida de
Gratificação Extraordinária e Gratificação Judiciária no valor integral das referidas funções
comissionadas, ocasionando valores excessivos na denominada “opção”, como conseqüência da Decisão
proferida no Processo Administrativo 2286/96-9ª Classe.
3.3.A3- Informação incompleta em resposta à diligência da SECEX/PI
3.3.1. Situação encontrada: Em 12 de novembro de 1999, em cumprimento da Decisão 250/99TCU-Plenário, proferida na Sessão de 19/05/99, esta Secretaria realizou diligência (Ofício 447/99SECEX-PI) ao TRE/PI com intuito de colher informações acerca do tratamento remuneratório
dispensado aos servidores ocupantes de DAS-4, 5 e 6 (transformados em FC-8, 9 e 10, respectivamente),
não-optantes pela remuneração do cargo efetivo, após o advento da Lei 9.030/95, máximo no tocante ao
pagamento das Gratificações Extraordinária e Judiciária (fls. 174/181 – vol. 1).
Em resposta à diligência, o então Presidente do TRE/PI, ratificando os esclarecimentos fornecidos
pelo então Secretário de Recursos humanos da Secretaria daquele Tribunal, informou( cf. Ofício 909/99
– GP, de 14/12/99), que:
a) em setembro/1996, o TRE/PI concedeu, nos autos do Processo Administrativo 2286 – Classe 9ª,
o estabelecimento das Gratificações Extraordinária e Judiciária a servidores efetivos ocupantes de DAS4, 5 e 6 (fls. 182/186 – vol. 1);
b) em relação à irregularidade apontada no item 8.1 da Decisão TCU 250/99-Plenário, não
ocorreu nenhum pagamento das Gratificações Extraordinárias e Judiciária a servidor efetivo que “não
fosse optante pela remuneração do cargo efetivo” (fl. 186 – vol. 1);
c) todos os cargos em comissão níveis DAS-4, 5 e 6, da Secretaria daquele Tribunal eram ocupados
por servidores efetivos do quadro permanente daquele Poder ( fls. 186 – vol. 1);
d) todos os servidores eram optantes pela remuneração do cargo efetivo, cuja remuneração
compunha-se, à época, nos termos da Lei 9.030/95, de: vencimento básico, gratificação adicional por
tempo de serviço, gratificação extraordinária ativo, vantagem pessoal, salário família, diferença de Lei
8.622/93 ativo e parcela variável, anexando cópia de folha de pagamento referente a setembro/1996 (fls.
186/187 – vol. 1); e
e) reputa como correta a execução do decisum exarado nos autos do Processo Administrativo
2286 – Classe 9ª, pois em nada se contrapõe à Decisão TCU 250/99 – Plenário (fl. 188 – vol. 1).
Ocorre, entretanto, que, a partir de outubro/1996, os referidos servidores, optantes pela
remuneração do cargo efetivo, passaram a perceber a parcela variável ou “opção” com valor majorado
em decorrência da inclusão indevida de Gratificação Extraordinária e Gratificação Judiciária ao valor
integral das referidas funções comissionadas, percebendo, ainda, o valor dessas duas gratificações,
relativas ao período mrço/1995 a setembro/1996, em outubro e dezembro/1996 (descritas nos Achados
A1 e A2).
Vê-se que as vantagens concedidas aos servidores optantes, descritas no parágrafo anterior, forma
originadas da mesma irregularidade abordada na Decisão TCU 250/99-Plenário: concessão indevida
de GE e GJ a servidores ocupantes de DAS-4, 5 e 6, com a ressalva de que, como os servidores eram
optantes, e já percebiam GE em sua remunerações, a Gratificação Extraordinária foi paga em
duplicidade aos ditos servidores.
Quando do atendimento, em 14/12/1999, da diligência em comento, as fichas financeiras enviadas
à SECEX/PI foram relativas a setembro/1996, mês anterior à implantação dos pagamentos dessas
vantagens concedidas por meio do referido Processo Administrativo 2286/96-9ª Classe. Caso o TRE/PI
houvesse apresentado naquela época as fichas financeiras referentes a qualquer mês, a partir de
outubro/1996, teria sido possível constatar a irregularidade passível da Representação indicada na
mencionada Decisão 250/990-TCU-Plenário. No entanto, somente agora, no curso desta Auditoria,
verificou-se tal ocorrência, conforme descrito nos Achados de Auditoria A1 e A2, retro.
3.3.2. Critério: Ofício 909/99-GP, de 14/12/99, do TRE/PI; Decisão 250/99-TCU-Plenário.
3.3.3. Evidência: Ofício 447/99-SECEX/PI, de 12/11/99 às fls. 174/181-vol. 1; Ofício 909/99-GP,
de 14/12/99, do TRE/PI às fls. 182/188-vol. 1 e folha de pagamentos analítica de setembro/1996, às fls.
189/198-vol. 1.
3.3.4. Causa: esclarecimentos prestados pelo Secretário de Recursos Humanos da Secretaria do
TRE/PI, à época, ao então Presidente do TRE/PI, encaminhados documentos e informações incompletas
ao TCU.
3.3.5. Efeito: Não possibilitou a tempestiva atuação do TCU na averiguação da concessão indevida
de Gratificação Judiciária e concessão em duplicidade de Gratificação Extraordinária a servidores
ocupantes de DAS-4, 5 e 6, optantes pela remuneração ao cargo efetivo, que ocasionaram pagamentos
indevidos descritos nos Achados de Auditoria A1 e A2, retro.
3.3.6. Conclusão: Caso a informação de que as Gratificações Extraordinárias e Judiciária tinham
sido concedidas aos servidores optantes fosse trazida em 14/12/99, acompanhada das fichas financeiras
relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1996, mediante Ofício 909/99-GP, do TRE/PI,
como resposta da diligência realizada pela SECEX/PI, certamente esta Secretaria teria averiguado a
situação do pagamento em duplicidade das Gratificações Extraordinária e Judiciária, à luz da
jurisprudência do TCU, constituindo processo de Representação para questionar a matéria, como o fez
em relação aos outros órgãos integrante do Poder Judiciário sediados neste Estado, confrome Decisão
250/99-TCU-Plenário. No entanto, somente agora, no curso desta Auditoria, verificou-se tal ocorrência,
conforme restou demonstrado nos Achados de Auditoria A1 e A2, retro. Portanto, caracteriza-se indício
de omissão de informação essencial ao exercício do Controle Externo pelo TCU, aos serem
encaminhadas somente as fichas financeiras do mês de setembro de 1996, quando os pagamentos
indicados nas fichas financeiras dos meses seguintes (outubro a dezembro) não estavam de acordo com a
legislação pertinente e a jurisprudência do TCU.
3.3.7. Proposta de encaminhamento: audiência do Secretário de Recursos Humanos da Secretaria
do TER/PI, à época, Sr. José Alves Siqueira Filho, e do então Presidente do TRE/PI, des. João Menezes
da Silva, acerca de:
a) encaminhamento de informação incompleta, mediante Ofício 909/99-GP, de 14/12/1999, do
TRE/PI, em resposta ao Ofício 447/99-SECEX-PI, para cumprimento da Decisão 250/99-TCU-Plenário,
visto que foram enviadas apenas as filhas financeiras relativas setembro/1996, deixando-se de remeter as
correspondentes aos meses de outubro a dezembro/1996, que evidenciavam pagamentos indevidos das
Gratificações Extraordinária e Judiciária, concedidas no âmbito do Processo Administrativo 2286/96-9ª
Classe. Assim, caracteriza-se indício de omissão de informação essencial ao exercício do Controle
Externo pelo TCU.
3.4.A4 – Acumulação ilegal da VPNI oriunda de quintos com o valor integral da Função
Comissionada
3.4.1. Situação encontrada: Pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
proveniente de quintos cumulativamente com o pagamento integral da Função Comissionada. Tal
concessão decorreu de deferimento, em 30/11/1998, no âmbito do Processo Administrativo 2669/98
(Acórdão às fls. 300/301 – vol. 1), ao atender solicitação da Diretoria-Geral do TRE/PI (fls. 199/212 –
vol. 2), com efeitos financeiros a partir de 11/11/1997, beneficiando servidores ativos e inativos.
3.4.2. Critérios: art. 15, § 2º, da Lei 9.421/96; Decisão 226/1999-TCU-1ª Câmara (Ata 37/1999);
Decisão 40/2001-TCU-1ª Câmara (Ata 07/2001); Decisão 129/1998-TCU-2ª Câmara (Ata 17/1998);
Decisão 21/2000-TCU- 2ª Câmara (Ata 05/2000); Decisão 3/2001-TCU-2ª Câmara (Ata 01/2001);
Decisão 74/2001-TCU-2ª Câmara (Ata 11/2001); Decisão 1080/2001-Plenário (Ata 55/2001); Decisão
844/2001-TCU-Plenário (Ata 38/2001); Decisão 219/2002-Plenário (Ata 8/2002): Decisão 80/2002Plenário (Ata 4/2002) e Decisão 320/2001-Plenário.
3.4.3. Evidência: Fichas financeiras às fls. 392/481; tabela de remuneração do TRE/PI, às fls.
311/312-vol. 2 e Processos Administrativos 2669/98, às fls. 199/212-vol. 2.
3.4.4. Causa: A interpretação equivocada do art. 15, § 1º, da Lei 9.527/97 (que extinguiu a
incorporação de parcelas da retribuição da função ou cargo comissionado a que se referem os arts. 3º e
10 da Lei 8.911/94, e transformou os respectivos valores em VPNI-quintos), de que teria revogado
tacitamente o art. 15, §2º, da Lei 9.421/96, tornando-se desnecessária a figura da opção pela
remuneração do cargo efetivo e passando assim a não existir a proibição de se acumularem as vantagens
incorporadas (VPNI) com a remuneração integral da função comissionada e a remuneração do cargo
efetivo.
3.4.5. Efeito: Pagamentos indevidos de VPNI cumulativo com o valor integral da função
comissionada a servidores ativos e aposentados.
3.4.6. Conclusão: A Decisão Administrativa do TRE/PI é ilegal, visto que o art. 4º da Lei 8.911/94
e o art. 15, §2º, da Lei 9.421/96 não foram revogados. Acrescente-se que a Lei 10.475/2002, manteve a
possibilidade de o servidor investido ou nomeado em cargo/função comissionada optar pela
remuneração do cargo efetivo, acrescido da parcela relativa à opção.
3.4.7. Proposta de encaminhamento: Audiência do Des. João Menezes da Silva, Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no período de 19/12/1997 a 19/12/1999, acerca da:
a) pagamento indevido da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI proveniente de
quintos cumulativamente com o pagamento integral da Função Comissionada, em decorrência ao
deferimento em 30/11/1998 no âmbito do Processo Administrativo 2669/98, com efeitos financeiros a
partir de 11/11/1997, vez que o art. 4º da Lei 8.911/94 e o art. 15, § 2º, da Lei 9.421/96 não foram
revogados.
Audiência dos Presidentes do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, à época: Des. Antônio Almeida
Gonçalves (de 20/12/1999 a 19/12/2001) e Des. João Batista Machado (de 20/12/2001 a 19/12/2003),
acerca da:
a) continuidade do pagamento indevido da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
proveniente de quintos cumulativamente com o pagamento integral da Função Comissionada em
decorrência ao deferimento em 30/11/1998 no âmbito do Processo Administrativo 2669/98, com efeitos
financeiros a partir de 11/11/1997, vez que o art. 4º da Lei 8.911/94 e o art. 15, §2º, da Lei 9.421/96
não foram revogados.
3.5. A5 – Pagamento de diferença individual sob alegação de decesso remuneratório.
3.5.1. Situação encontrada: Utilizando-se do art. 12 da Resolução 19.784/97 do Tribunal
Superior Eleitora, o TRE/PI, concedeu, a servidores ocupantes de FC-8, 9 e 10, optantes pela
remuneração do cargo efetivo, a inclusão de parcela referente a Diferença Individual na composição das
remunerações daqueles servidores no período de janeiro/novembro/1998, sob a alegação de decesso
remuneratório decorrente do enquadramento, em face da implantação do plano de cargos e salários dos
servidores do Poder Judiciário pela Lei 9.421, de 24/12/1996. Os referidos pagamentos não têm amparo
legal e em desacordo com a jurisprudência do TCU.
3.5.2. Critério: Lei 9.421/96; Decisão 58/2000-Plenário (Ata 4/2000), Decisão 756/2000Plenário (Ata 36/2000) e Decisão 80/2002 (Ata 4/2002).
3.5.3. Evidências: Fichas Financeiras, às fls. 392/414-vol. 3; tabela de remuneração, à fl. 173-vol.
1 e Resolução TSE 19.784, de 04/02/1997, às fls. 313/317-vol. 2.
3.5.4. Causa: Interpretação equivocada da Lei 9.421/96, na edição da Resolução TSE 19.784/97.
3.5.5. Efeito: pagamento indevido, no período de janeiro/novembro/1998, de parcela a título de
diferença individual aos servidores ocupantes de FC-8, 9 e 10, optantes pela remuneração do cargo
efetivo.
3.5.6. Conclusão: A Lei 9.421/96 trouxe melhorias salariais aos servidores do Poder Judiciário,
tanto é assim que o § 2º do art. 4º, estabeleceu que os acréscimos financeiros na remuneração total,
decorrentes desse Plano de Carreira, seriam implantados gradualmente em parcelas sucessivas, não
cumulativas. Dessa forma, não houve decesso remuneratório com a implantação do já citado planto de
carreira do Poder Judiciário, devendo, pois, serem ressarcidos ao erário pelos beneficiários todos os
valores recebidos indevidamente.
3.5.7. Proposta de encaminhamento: Audiência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí, à época: Des. João Meneses da Silva (de 19/12/1997 a 19/12/1999), acerca de:
a) pagamento, no período de janeiro/novembro/1998, a servidores ocupantes de FC-8, 9 e 10,
optantes pela remuneração do cargo efetivo, de Vantagem Individual resultante de decesso
remuneratório, sem amparo legal e em desacordo com o entendimento do TCU firmando na Decisão
58/2000-Plenário (Ata 4/2000), Decisão 756/2000-Plenário (Ata 36/2000) e Decisão 80/2002 (Ata
4/2002).
3.6. A6 – Atualização indevida da VPNI oriunda de quintos da Função Comissionada
3.6.1. Situação encontrada: Pagamento indevido, a partir de 1998, de atualização da Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI proveniente de quintos, com base 4º, §2º, da Lei 9.421/96,
que estabeleceu que as diferenças de remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre os
transformados seriam implementadas gradualmente em parcelas sucessivas e não cumulativas, de 30%
em 1997, de 60% em 1998, de 80% em 1999 e 100% em 2000.
3.6.2. Critérios: Art. 15, § 1º, da Lei 9.527, de 10/12/1997; art. 4º, § 2º, da Lei 9.421, de
24/12/1996.
3.6.3. Evidências: Fichas Financeiras, às fls. 392/481-vol. 3; tabelas de remuneração do TRE/PI,
às fls. 318-vol. 2.
3.6.4. Causa: Erro decorrente da aplicação do art. 15, § 1º, da Lei 9.527/97.
3.6.5. Efeito: Pagamentos indevidos de valores atualizados da VPNI a servidores ativos e
aposentados, com as melhorias trazidas para as respectivas funções que lhe deram origem.
3.6.6. Conclusão: O art. 15 da Lei 9.527/97, ao extinguir, a parti de 11/11/1997, a incorporação
de parcelas da retribuição da função ou cargo comissionado a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei
8.911/94 e transformar os respectivos valores em VPNI, autorizou que essa vantagem estaria sujeita
exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, e,
não permitiu que as melhorias financeiras concedidas às funções fosse estendidas às correspondentes
VPNI’s.
3.6.7. Proposta de encaminhamento: Audiências dos Presidentes do Tribunal Regional Eleitoral
do Piauí, à época: Des. João Meneses da Silva (de 19/12/1997 a 19/12/1999), Des. Antônio Almeida
Gonçalves (de 20/12/1999 a 19/12/2001) e Des. João Batista Machado (de 20/12/2001 a 19/12/2003),
acerca de:
a) Pagamento indevido, a partir de 1998, de valor atualizado da Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI proveniente de quintos, com as melhorias concedidas no art. 4º, § 2º, da Lei
9.421/97 à Função Comissionada que lhes deu origem, ante a vedação contida no art. 15, § 1º, da Lei
9.527/97, que a partir de 11/11/1997, ao extinguir a incorporação de parcelas da retribuição da função
ou cargo comissionado a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94 e transformar os respectivos
valores em VPNI, estabeleceu que essa vantagem estaria sujeita exclusivamente à atualização
decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos e não permitiu que as melhorias
financeiras concedidas às funções fossem estendidas às correspondentes VPNI’s.
3.7. A7 – Pagamento de parcelas de Quintos, calculados em desacordo com a legislação geral de
incorporação
3.7.1. Situação encontrada: Pagamento de Quintos, transformados em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada – VPNI, a partir de janeiro de 1997, aplicando-se estrutura e fórmula de
cálculo não prevista na legislação geral de incorporação de parcelas originadas de função
comissionada. O art. 15, caput, da Lei 9.421/96 (que criou as carreiras dos servidores do Poder
Judiciário, fixou os valores de sua remuneração e dispôs sobre outras providências), estabeleceu que a
incorporação de parcelas alusivas ao desempenho de funções comissionadas dar-se-iam segundo a
“legislação geral de incorporação”.
De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei 8.911/94, e o art. 5º, § 1º, da Medida Provisória 1.160/95,
as parcelas a serem incorporadas têm por base a soma dos valores da Representação Mensal (RM) e
Gratificação de Atividade de Desempenho de Função (GADF).
Entretanto, para efeito da definição do valor da parcela a ser incorporada, o TRE/PI utilizou a
fórmula prevista no art. 14 da mencionada Lei 9.421/96, que trata apenas das parcelas que compõem a
remuneração das funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário, quais sejam o Valor Básico da
Função Comissionada (VBFC), Adicional de Padrão Judiciário (APJ) e Gratificação de Atividade
Judiciária (GAJ), e não se refere a valores de parcelas a serem incorporadas.
3.7.2. Critério: Art. 15, da Lei 9.421/96; art. 3º, § 1º, da Lei 8.911/94, art. 5º, § 1º, da Medida
Provisória 1.160/95; Portaria MARE 3.596/95; art. 62, §§ 1º e 5º da Lei 8.112/90.
3.7.3. Evidência: Fichas Financeiras, às fls. 367/481; tabela de remuneração do TRE/PI, à fl. 319vol. 2 e tabela do MARE, à fl. 320-vol. 2.
3.7.4. Causa: Erro na publicação da Lei 9.421/96.
3.7.5. Efeito: pagamentos indevidos das parcelas incorporadas relativas a quintos.
3.7.6. Conclusão: Até dezembro de 1996, o TRE/PI vinha pagando os valores das parcelas de
quintos, de acordo com a legislação geral de incorporação, ou seja a Lei 8.911/94 e a Medida
Provisória 1.160/95. Entretanto, a partir do exercício de 1997, aquele órgão vem efetuando o
pagamento de tais parcelas, transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
pelo art. 15 da Lei 9.527/97, aplicando-se estrutura e fórmula de cálculo não autorizada pelo art. 15, da
Lei 9.421/96.
3.7.7. Proposta de encaminhamento: Audiências dos Presidentes do Tribunal Regional Eleitoral
do Piauí, à época: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho ( de 19/12/1995 a 18/12/1997), Des. João
Meneses da Silva (de 19/12/1997 a 19/12/1999), Des. Antônio Almeida Gonçalves (de 20/12/1999a
19/12/2001) e Des. João Batista Machado (de 20/12/2001 a 19/12/2003), acerca de:
a) pagamento de Quintos, transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –
VPNI, a partir de janeiro de 1997, aplicando-se estrutura e fórmula de cálculo não prevista na legislação
geral de incorporação de parcelas originadas de função comissionada, ou seja na Lei 8.911/94 e a
Medida Provisória 1.160/95, na forma indicada no art. 15, caput, da Lei 9.421/96.
3.8. A8 – Inexistência dos Termos de Opção pela remuneração do cargo efetivo.
3.8.1. Situação encontrada: Não existem no TRE/PI os Termos de Opção pela remuneração dos
cargos efetivos, firmados pelos servidores das funções comissionadas. Todas às vezes em que a situação
do “optante” foi financeiramente mais vantajosa aos servidores comissionados, a Administração do
TRE/PI efetuou o pagamento da “opção” independentemente da manifestação de vontade de cada
servidor.
3.8.2. Critério: Art. 2º da Lei 8.911/94; art. 2º, caput e § 1º, da Lei 9.030/95; art. 14, § 2º, da Lei
9.421/96.
3.8.3. Evidência: Fichas Financeiras, às fls. 321/481; tabela de remuneração do TER/PI, à fl. 319vol. 2.
3.8.4. Causa: Falta de observância dos dispositivos legais pertinentes à remuneração dos
servidores ocupantes de cargos ou funções comissionadas.
3.8.5. Efeitos: Pagamentos da parcela denominada opção, sem manifestação de vontade do
servidor.
3.8.6. Conclusão: A regra dos dispositivos legais que tratam da remuneração (retribuição) pelo
exercício do cargo ou função comissionada (art. 2º da Lei 8.911/94; art. 2º, caput e § 1º, da Lei
9.030/95; art. 14, § 2º, da Lei 9.421/96), estabelece, em princípio, que os servidores receberão somente
o valor fixado para a correspondente função ou cargo comissionado. A Lei faculta ao servidor optar pela
remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela dita “opção”, mas se faz necessária manifestação
dessa vontade à Administração, o que não houve durante o período de abrangência da Auditoria.
3.8.7. Proposta de encaminhamento: Audiências dos Presidentes do Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí, à época: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (de 19/12/1995 a 18/12/1997), Des. João
Meneses da Silva (de 19/12/1997 a 19/12/1999), Des. Antônio Almeida Gonçalves (de 20/12/1999 a
19/12/2001) e Des. João Batista Machado ( de 20/12/2001 a 19/12/2003), acerca de:
a) inexistência no TRE/PI dos Termos de Opção pela remuneração dos cargos efetivos, firmados
pelos servidores ocupantes das funções comissionadas, em desacordo com o art. 2º da Lei 8.911/94; art.
2º, caput e § 1º, da Lei 9.030/95; art. 14, § 2º, da Lei 9.421/96, vez que, sem a manifestação da vontade
dos beneficiados, estes receberiam somente o valor da retribuição fixado para a corresponde função ou
cargo comissionado, sem as parcelas vinculadas ao cargo efetivo e a parcela dita “opção”.”
03.Acerca desses pontos, foram promovidas as audiências dos responsáveis e analisadas suas razões
de justificativas em instrução (f. 266/303) elaborada pelo ACE Trifônio Silva Fontinele, lotado na
Secex/PI, recebendo o aval do titular da área, nos seguintes termos:
“2. Ao acolher a proposta da Equipe de Auditoria, endossada pelo Dirigente da SECEX-PI (fl. 21),
o Relator do feito, Exmº Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, determinou (fl. 22) a audiência dos
responsáveis.
3.Em cumprimento da determinação do Relator, esta SECEX-PI providenciou a audiência por meio
dos Ofícios s 349/2003, 350/2003, 351/2003, 352/2003 e 353/2003 (fls. 23/24, 25/27, 28/29, 30/31 e
32/33-Volume Principal), respectivamente, dos Exmº Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des.
João Menezes da Silva, Des. Antônio Almeida Gonçalves, Des. João Batista Machado e Sr. José Alves
Siqueira Filho, para apresentarem justificativas a respeito das irregularidades indicadas às fls. 15/20.
4.Em resposta às audiências, os responsáveis apresentaram suas razões de justificativas, inseridas
às fls. 45/193-Volume Principal e fls. 194/265-Volume 5.
4.1. Do Desembargador Antônio Almeida Gonçalves (fls. 45/50-Volume Principal, acompanhada
da documentação de fls. 51/83- Volume Principal).
Preliminarmente, o responsável informa que seu período de gestão como Presidente do TRE/PI foi
de 20/12/1999 a 19/12/2001. Considerando que as vantagens em questão foram concedidas no âmbito
do Processo 2286/96-Classe 9ª, em 30/09/1996, e do Processo 2669/98-Classe 9ª, em 30/11/98, alega
não possuir qualquer responsabilidade acerca das decisões nesses processos administrativos, visto que
àquela época não era ordenador de despesas.
Informa ainda, que houve a publicação dos atos autorizatórios dessas vantagens, bem assim que
durante sua gestão tais decisões não foram objeto de questionamento na esfera judicial nem de
fiscalização do TCU. E ainda, durante sua gestão, “não vislumbrou qualquer indício de ilegalidade que
apontasse para a necessidade de reapreciação das referidas matérias”.
Ressalta que, no âmbito do TRE/PI, as matérias administrativas em sua maioria são decididas pela
Presidência, à exceção dos assuntos previstos no Regimento Interno, cuja competência é privativa da
Corte. Diante de matérias complexas, como é o caso de concessão de vantagens pecuniárias a
servidores, o assunto é submetido à apreciação do colegiado, inclusive com a presença do representante
do Ministério Público, que emite parecer nesses feitos.
Assevera que, nas situações em que a Presidência daquele Tribunal “leva a matéria dessa natureza
ao crivo da Corte, age com cautela exigida de um administrador que busca zelar pela coisa pública,
posto que a deliberação de um colegiado tem menor probabilidade de equívoco em relação a uma
monocrática”. Quando a matéria é julgada pelo Plenário, a Presidência só vota em caso de empate,
através do voto de qualidade. No caso em questão, junta cópia das notas taquigráficas (fls. 51/70-Volume
Principal), em que evidencia não ter o Presidente votado na Sessão que deliberou a respeito do
deferimento das vantagens.
Especificamente sobre os pontos questionados, na ordem em que foram formulados, são
apresentadas as justificativas.
a) Pagamentos a maior da parcela variável aos servidores ocupantes de DAS-4, 5 e 6
(posteriormente FC-8, 9 e 10), optantes pela remuneração do cargo efetivo, em desacordo com o art. 2º
da Lei 9.030/95 e arts. 4º, 13 e 14, § 2º, da Lei 9.421/96, decorrente de inclusão indevida de
Gratificação Extraordinária e Gratificação Judiciária no valor integral das referidas funções
comissionadas, ocasionando valores excessivos na denominada “opção”, como conseqüência da Decisão
proferida no Processo Administrativo 2286/96-9ª Classe (item 3.2 do Relatório).
JUSTIFICATIVA
“O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Sessão de 30/10/1996, julgou o pleito formulado por
servidores daquela Casa, deferindo o restabelecimento das Gratificações Extraordinárias e Judiciária,
consoante o disposto na Lei 9.030/95 c/c MP 1.160/95 e Portaria MARE.
Com o advento dos textos acima focados, houve uma alteração na forma estrutural das parcelas
remuneratórias dos cargos em Comissão – DAS 4, 5 e 6, passando os mesmos a terem como forma de
retribuição pecuniária a chamada ‘remuneração total’. Entendeu o Poder Executivo que, como advento
de tal estrutura de remuneração, todas as gratificações, aí incluídas as pleiteadas pelos requerentes,
haviam sido absorvidas pela sobredita parcela totalizadora. No entanto, o texto legal não vedou a
percepção de outra qualquer gratificação, nem tampouco revogou as gratificações ora tratadas, diga-se
de passagem, conferidas por legislação específica vigente à época (Lei 7.759/89 e DL 2.173/84). A
hermenêutica jurídica nos indica que a lei geral não revoga os textos específicos, salvo quando assim o
diz.
Diante dessa colidência legal, a princípio, entendemos que a Corte Eleitoral agiu corretamente
quando deferiu o pleito aos requerentes determinando o restabelecimento das supracitadas Gratificações
Extraordinária e Judiciária, posto que a Lei 9.030/95 não vedou a concessão das aludidas vantagens
que possuíam o imperativo legal para o seu deferimento. Nesse cenário legal, bem como
consubstanciado em vários decisórios administrativos do outras casas do Judiciário Federal, não
vislumbramos outra interpretação para o deslinde da matéria posta, mormente, com a análise dos dados
acostados aos autos, discordando, assim com a devida venia, da conclusão final do item 3.1.6 do
relatório quando aponta para uma omissão na instrução processual.
Como as referidas gratificações foram revogadas, nos termos do art. 12 e 13 da Lei 9.421/96,
entendemos que não havia qualquer reparo a ser executado durante a minha gestão, principalmente,
porque durante esse intervalo o referido processo não foi objeto de recurso ou questionamento por parte
do Judiciário ou do próprio TCU”.
ANÁLISE
A questão sob responsabilidade do Desembargador Antônio Almeida Gonçalves relaciona-se à
situação de que em seu período de gestão, de 20/12/1999 a 19/12/2001, ocorreram os pagamentos dos
valores das parcelas variáveis (opção) em valores superiores aos devidos, em decorrência da inclusão
indevida de Gratificação Extraordinária (GE) e Gratificação Judiciária (GJ) na composição do valor
integral das referidas funções comissionadas. Reiteramos neste tópico, as conclusões daquela análise,
com proposta de determinação para que haja devolução dos valores pagos a maior.
À análise sobre esta justificativa procedemos junto com aquela elaborada sobre a resposta do
Desembargador João Menezes da Silva, adiante (item 4.4, desta instrução), por envolver os
questionamentos pertinentes à concessão do pagamento da GE e GJ na composição do valor da
retribuição das funções comissionadas.
b) Continuidade do pagamento indevido da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI
proveniente de quintos cumulativamente com o pagamento integral da Função Comissionada, em
decorrência ao deferimento em 30/11/1998 no âmbito do Processo Administrativo 2669/98, com efeitos
financeiros a partir de 11/11/1997, vez que o art. 4º da Lei 8.911/94 e o art. 15, § 2º, da Lei 9.421/96
não foram revogados, considerando a jurisprudência do TCU, nos seguintes julgados: Decisão
226/1999-TCU-1ª Câmara (Ata 37/1999); Decisão 40/2001-TCU-1ª Câmara (Ata 07/2001); Decisão
129/1998-TCU-2ª Câmara (Ata 17/1998); Decisão 21/2000-TCU- 2ª Câmara (Ata 05/2000); Decisão
3/2001-TCU-2ª Câmara (Ata 01/2001); Decisão 74/2001-TCU-2ª Câmara (Ata 11/2001); Decisão
1080/2001-Plenário (Ata 55/2001); Decisão 844/2001-TCU-Plenário (Ata 38/2001); Decisão 219/2002Plenário (Ata 8/2002): Decisão 80/2002-Plenário (Ata 4/2002) e Decisão 320/2001-Plenário (item 3.4
do Relatório);
JUSTIFICATIVA
“Este Magistrado deu cumprimento ao decisório administrativo daquela augusta Corte que
deferiu, por unanimidade, o pagamento cumulativo do valor integral da função comissionada e da
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Durante minha gestão à frente daquele Pretório em
momento algum tal decisório foi atacado, quer na via Judicial, quer na esfera fiscalizatória dessa
respeitada Casa.
Lembramos que a decisão teve por base decisórios de outras Casas do Judiciário Federal, sendo
que a mesma foi consubstanciada em uma interpretação lógica, dentro do ordenamento jurídico. Como
bem salientou o Exmo. Sr. Juiz Federal, relator do feito, em seu voto constante de fls. 109 do processo em
debate, -"... Conforme já exposto, extinta a incorporação das parcelas de quintos e transformados os
valores a elas correspondentes em VPNI, pela Lei n° 9.527/97 (legislação esta aplicável aos servidores
do Poder Judiciário Federal em decorrência do caput do art. 15, da Lei n° 9.421/96), não subsiste a
razão pela qual deveria o servidor manifestar a opção prevista no § 2º do art. 15 da Lei n° 9.421/96." Nota-se que a Corte Eleitoral pugnou pela revogação tácita do disposto no § 2º do art. 15 da Lei n°
9.421/96, não existindo dessa forma, caso a presente tese tenha consistência jurídica, qualquer afronta a
dispositivo legal.
Frisamos, ainda, que por força regimental, o Presidente do TRE/PI tem que adotar as medidas
cabíveis ao fiel cumprimento das deliberações do Plenário (art. 17, XXXIII da Resolução TRE/PI n°
51/2001). Nessa linha, durante meu biênio a frente daquele Regional dei continuidade ao pagamento da
aludida vantagem pecuniária”.
ANÁLISE
Entendemos que a circunstância de não ter havido à época qualquer contestação à decisão do
TRE/PI, que deferiu o pagamento acumulado de VPNI com o valor da função integral, não significa que
poderia ser considerada legal tal concessão. A interpretação adotada pelo TRE/PI é contra legis, como
se observa o entendimento do TCU expresso nas decisões citadas no questionamento supra. O § 2º do
art. 15 da Lei n° 9.421/96 não foi revogado.
Ao contrário do que alega o justificante, quanto às considerações expendidas pelo Juiz Relator do
Processo Administrativo 2669/98-Classe 9ª, como se pode observar nas Notas Taquigráficas da Sessão
que decidiu o pleito, às fls. 176/179-Vol. Principal, as convicções daquele magistrado sobre matéria
posta naqueles autos, são no sentido da inviabilidade jurídica da acumulação. Embora, ao final, seu voto
tenha sido a favor do deferimento dessa acumulação, o argumento para tanto foi simplesmente porque o
STJ já havia autorizado tal acumulação aos seus servidores.
Nos termos do art. 15 da Lei 9.527/97, resguardados direitos adquiridos, quando o legislador não
permitiu novas incorporações de parcelas de quintos, fê-lo com o propósito de diminuir despesas para o
Erário. Se fosse permitida a acumulação da função integral com as parcelas incorporadas, ora
transformadas em vantagem pessoal (VPNI-Quintos), nesse entendimento estar-se-ia gerando mais
despesas.
Observando-se o Princípio da Legalidade, que rege a Administração Pública, para que houvesse a
possibilidade de acumulação de VPNI com remuneração integral do cargo ou função comissionada,
teria que existir norma expressa; no caso, não houve disposição legal permitindo tal acumulação.
Conforme assinalado no item 3.4.6 do Relatório de Auditoria, à fl. 10, não houve revogação
expressa ou tácita do art. 15 da Lei 9.421/96 pela Lei 9.527/97. Contrariamente à interpretação do
TRE/PI, foi mantida pela Lei 10.475/2002 (art. 5º) a possibilidade de o servidor investido em
cargo/função comissionada optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da parcela dita opção.
Não há amparo legal para permitir o pagamento acumulado da Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI, proveniente de quintos, com o pagamento integral da Função Comissionada.
Há que se considerar a jurisprudência do TCU expressa nos seguintes julgados, no sentido da
ilegalidade dessa acumulação: Decisão 226/1999-TCU-1ª Câmara (Ata 37/1999); Decisão 40/2001TCU-1ª Câmara (Ata 07/2001); Decisão 129/1998-TCU-2ª Câmara (Ata 17/1998); Decisão 21/2000TCU- 2ª Câmara (Ata 05/2000); Decisão 3/2001-TCU-2ª Câmara (Ata 01/2001); Decisão 74/2001-TCU2ª Câmara (Ata 11/2001); Decisão 1080/2001-Plenário (Ata 55/2001); Decisão 844/2001-TCU-Plenário
(Ata 38/2001); Decisão 219/2002-Plenário (Ata 8/2002): Decisão 80/2002-Plenário (Ata 4/2002) e
Decisão 320/2001-Plenário
Nesse sentido, são indevidos os pagamentos acumulados do valor integral da Função
Comissionada com as VPNI-Quintos, deferidos a contar de 11/11/1997, no âmbito do Processo 2669/98,
pela Administração do TRE/PI.
A justificativa do responsável não é suficiente a elidir a irregularidade. Por isso, sugerimos seja
determinado à Administração do TRE/PI, para adotar, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, medidas
necessárias ao ressarcimento dos valores pagos a maior a servidores ativos e inativos, em decorrência
da acumulação da VPNI-Quintos com função integral, de que trata o Processo 2669/98-Classe 9, a
partir de 11/11/1997.
c) Pagamento indevido, a partir de 1998, de valor atualizado da Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI proveniente de quintos, com as melhorias concedidas no art. 4º, § 2º, da Lei
9.421/97 à Função Comissionada que lhes deu origem, ante a vedação contida no art. 15, § 1º, da Lei
9.527/97, que a partir de 11/11/1997, ao extinguir a incorporação de parcelas da retribuição da função
ou cargo comissionado a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94 e transformar os respectivos
valores em VPNI, estabeleceu que essa vantagem estaria sujeita exclusivamente à atualização
decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos e não permitiu que as melhorias
financeiras concedidas às funções fossem estendidas às correspondentes VPNI’s (item 3.6 do Relatório).
JUSTIFICATIVA
“Esclarecemos que o Tribunal Regional Eleitoral vem procedendo ao pagamento da Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI em harmonia com os valores oriundos do Tribunal Superior
Eleitoral (Tabela de Remuneração do TSE/2002 - Doc. 03 junto com folha de pagamento do exercício
passado - Doc. 04), posto que são usados o mesmo programa de pagamento e tabelas daquela Corte
Eleitoral Superior.”
ANÁLISE
Conforme entendimento expresso no Voto do Relator, Ministro Bento Bugarin, condutor da
Decisão 480/2000-Plenário (Ata 30/2000), ao apreciar Pedido de Reconsideração da Decisão
578/1998-Plenário, o TCU concedeu administrativamente, no processo 001.073/1998-2, a atualização
das parcelas de quintos/décimos incorporados, decorrentes de função comissionada exercida no Poder
Judiciário, de acordo com Lei 9.421/96.
Destaque-se do Voto Ministro do Relator, o seguinte trecho:
“Portanto, não podemos entender que a Lei 9.527/97 suprimiu a implantação gradual dos novos
valores das funções comissionadas estabelecidos pela Lei 9.421/96 para aqueles servidores do Poder
Judiciário que detinham quintos quando do advento daquele primeiro diploma legal.
valor das funções no âmbito do Poder Judiciário, e conseqüentemente das parcelas incorporadas
até quando devida a incorporação, é o estabelecido integralmente na Lei 9.421/96, com o redutor
estabelecido nesta mesma Lei por questões orçamentárias, consoante é feito na Justiça do Trabalho e,
ao final, em todo aquele Poder.
De fato, o art. 15 da Lei 9.527 extinguiu a incorporação pelo exercício de cargo em comissão ou
função comissionada, estabelecendo em seu § 1º que a parcela a este título deveria ser transformada em
vantagem pessoal nominalmente identificada e sofreria apenas os reajustes gerais dos servidores
públicos. Mas, repito, quando do advento dessa Lei, o
valor das funções no Poder Judiciário, e das
parcelas a este título incorporadas, já estava estabelecido em um patamar que, todavia, deveria ser
implementado gradualmente.
Assim, ambas as leis mencionadas permanecem vigendo harmoniosamente; estou convencido.
Pelas regras atinentes à resolução de antinomia, verificamos que não há contradição entre as normas
contrapostas.
Um último ponto que cumpre assinalar – creio que bastante importante e que ainda será debatido
nesta Corte – diz respeito ao fato de que a citada Lei 9.527 data de 10 de dezembro de 1997, e,
posteriormente, tivemos o advento da Lei 9.624, em 8 de abril de 1998. Aliás, recentemente, na Sessão
Plenária de caráter reservado de 08/12/99, esta Corte deliberou matéria administrativa decorrente desta
última Lei (Decisão 925/99, Ata 75/99, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Foi então
externado o entendimento de que era devida a incorporação ou atualização de quintos até a entrada em
vigor da Lei 9.624. Da mesma forma foi assegurada a contagem de um tempo residual de função para
fins de incorporação de décimo.”
Diante desse entendimento do TCU, considera-se a legalidade da atualização das parcela de
décimos incorporados e transformados em VPNI, relativa aos acréscimos de trata o art. 4º, § 2º, da Lei
9.421/97.
d) Pagamento de Quintos, transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –
VPNI, a partir de janeiro de 1997, aplicando-se estrutura e fórmula de cálculo não prevista na legislação
geral de incorporação de parcelas originadas de função comissionada, ou seja na Lei 8.911/94 e a
Medida Provisória 1.160/95, na forma indicada no art. 15, caput, da Lei 9.421/96 (item 3.7 do
Relatório).
JUSTIFICATIVA
“Inicialmente, usamos como resposta as argumentações constantes do item "c".
Mais uma vez, aclaramos que adotamos as deliberações oriundas do colendo Tribunal Superior
Eleitoral, em razão da aplicação da Lei n° 9.421/96, já que por força do art. 19 do focado diploma,
coube aos tribunais superiores a regulamentação da matéria.
Ressaltamos que a remuneração do Judiciário Federal foi alterada através da multicitada Lei n°
9.421/96 e fugiria a qualquer lógica jurídica a aplicação de uma lei geral, quando uma lei específica
posterior modificou a sistemática de remuneração para esse grupo específico (servidores do Poder
Judiciário Federal).
Como atender ao comando do art. 3°, § 1° de Lei n° 8.911/94 (legislação geral) quando a mesma
assevera que as parcelas a serem incorporadas têm por base a soma dos valores da Representação
Mensal (RM) e Gratificação de Atividade de Desempenho de Função (GADF), se para os servidores do
Judiciário Federal tais parcelas não compunham mais a remuneração dos mesmos? Na realidade, o item
3.7 foge da lógica jurídica quando vislumbra a imperatividade de aplicação de uma regra geral a um
grupo que tem um tratamento diferenciado por força de lei específica.
Quando o legislador estabeleceu, no art. 15 da Lei n° 9.421/96, que seria aplicada a legislação
geral de incorporação, na realidade, estava determinando que deveriam ser observados os requisitos
exigidos para a incorporação da parcela (período de exercício na função, função que exerceu por mais
tempo, percentual de incorporação da função).
Também nesse quesito não constatamos qualquer falha de interpretação daquela Administração”.
ANÁLISE
Assiste razão ao defendente, ao asseverar que se deve aplicar as normas específicas, quando da
incorporação das parcelas para os servidores do Poder Judiciário, amparado pela Lei 9.421/96.
Entretanto, observa-se que a Lei 9.421/96 não trouxe em seu texto norma específica definindo
quais parcelas passariam a compor a incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo
comissionado. Naquilo que esta lei dispôs sobre o tema (art. 15), apenas fez remissivo à legislação geral
de incorporação, que no caso, seriam a Lei 8.911/94 (que é norma específica, conforme prevê a Lei
8.112/90), a Lei 9.527/97 e a Lei 9.624/98.
Buscando amparo no art. 19 da Lei 9.421/96, o TSE editou a Resolução 19.784/97 (fls. 313/317Vol. 2 e fls. 240/244-Vol. 5), regulamentando essa lei. Essa Resolução, em seu art. 10 estabelece que as
parcelas incorporadas têm por base de cálculo o Valor-Base da Função Comissionada (VBFC) mais a
Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ).
Mesmo assim, o TRE/PI não observou o art. 10 da mencionada Resolução do TSE e as Tabelas de
Remuneração correspondentes, conforme se constata nas fichas financeiras às fls. 367/481-Vol. 3 e
258/265-Vol. 5, bem assim nas Tabelas de fls. 318/319-Vol. 2 e fls. 255/257-Vol. 5. A base cálculo
aplicada pelo TRE/PI é superior àquela adotada no art. 10, visto que é acrescida do Adicional Padrão
Judiciário (APJ).
Nesse caso, a base de cálculo aplicada pelo TRE/PI passou a ser a totalidade da remuneração da
função comissionada, a que se refere o art. 14 da Lei 9.421/96.
Tem-se observado que o legislador, ao autorizar a incorporação de parcelas, não previu como
base de cálculo dessa incorporação o total da remuneração do cargo comissionado. No caso da Lei
8.911/94, o cálculo só inclui o Representação Mensal (RM) e a Gratificação de Despenho de Função
(GADF), portanto, excluindo o Vencimento Básico do Cargo Comissionado (VBCC).
A tese defendida pelo responsável --, no sentido de que "o legislador estabeleceu, no art. 15 da Lei
n° 9.421/96, que seria aplicada a legislação geral de incorporação, na realidade, estava determinando
que deveriam ser observados os requisitos exigidos para a incorporação da parcela (período de
exercício na função, função que exerceu por mais tempo, percentual de incorporação da função), -deduzimos que ficou prejudicada, visto que o mencionado art. 10 da Resolução 19.784/97 do TSE, ao
regulamentar a matéria, não observou a analogia (paralelismo) com a legislação geral de incorporação,
porque não excluiu do cálculo o VBFC. Além disso, no âmbito do TRE/PI, foi acrescido o APJ, na
composição da parcela a ser incorporada.
Se considerada a validade do disposto no art. 10 da Resolução TSE 19.784/97, sugerimos
determinação ao TRE/PI para adotar medidas com vista à devolução, por seus servidores, dos valores
pagos a maior, em face de que na composição da base de cálculo das parcelas houve a inclusão indevida
do Adicional Padrão Judiciário (APJ), cujos valores passaram a integrar os décimos incorporados,
transformados em VPNI.
e) inexistência no TRE/PI dos Termos de Opção pela remuneração dos cargos efetivos, firmados
pelos servidores ocupantes das funções comissionadas, em desacordo com o art. 2º da Lei 8.911/94; art.
2º, caput e § 1º, da Lei 9.030/95; art. 14, § 2º, da Lei 9.421/96, vez que, sem a manifestação da vontade
dos beneficiados, estes receberiam somente o valor da retribuição fixado para a corresponde função ou
cargo comissionado, sem as parcelas vinculadas ao cargo efetivo e a parcela dita “opção” (item 3.8 do
Relatório).
JUSTIFICATIVA
“Quando este Magistrado assumiu a Presidência do TRE/PI, em 19/12/1999, já havia ocorrido a
implantação do Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário Federal, realizada em
janeiro de 1997. Portanto, não foi na minha gestão que os referidos termos deveriam ter sido cobrados,
caso os mesmos fossem imprescindíveis.
Quando da implantação do Plano de Cargos e Salários, instituído pela Lei 9.421/96, a
Administração daquela Casa entendeu que a existência da opção estabelecida no § 2º do art. 15, poderia
dar-se de forma tácita, sem a necessidade de assinatura de termo de opção.
Frisamos que tanto o legislador ordinário, quanto o colendo TSE não determinaram que a opção
dar-se-ia de forma específica, deixando dúvidas acerca da forma mais adequada para implantar a citada
forma de remuneração. Salientamos, que não foi vislumbrado a necessidade de elaborar o "termo de
opção" ora exigido, haja vista que seria elementar que todos os servidores optariam pela fórmula legal
mais vantajosa, financeiramente, não ensejando qualquer dúvida acerca da escolha. Nessa linha e
percebendo que seria um excesso de burocracia solicitar tal documento de cada servidor ocupante de
cargo em comissão ou função comissionada, bem como pela falta de imperativo legal expresso, não foi
exigido, no âmbito do TRE/PI, os mencionados termos de opção.
Em linhas gerais, são esses os esclarecimentos que prestamos a Vossa Senhoria ao tempo que nos
colocamos ao inteiro dispor para eventuais informações adicionais.”
ANÁLISE
A necessidade de manifestação da opção tem origem anterior à existência da Lei 9.421/96, visto
que os servidores do Judiciário eram regidos antes pela legislação aplicada aos servidores do Executivo,
até que surgiu essa lei que criou o plano de carreira daquela categoria. O § 2º do art. 15 apenas repetiu
norma geral já existente.
Tanto a Lei 8.911/94 (art. 2º) e a Lei 9.030/95 (art. 2º, § 2º), quanto a Lei 9.421/96 (art. 14, § 2º,
na redação original), e ainda, mais recentemente a Lei 10.475/2002 (art. 5º, §§ 1º e 2º), estabeleciam a
possibilidade de opção. Entretanto, a regra é a de que o servidor designado para cargo em comissão ou
função comissionada receberá, a priori, a remuneração do respectivo cargo/função comissionada,
acarretando-se, sem sua manifestação, ser considerado não-optante.
Cabe observar que a Administração não pode suprir a vontade do servidor, até porque a
circunstância, de opção pela remuneração do cargo efetivo acrescido da respectiva parcela, é decorrente
da situação individual do servidor, onde este verifica qual alternativa é mais vantajosa.
Ora, a existência do termo de opção firmado pelo servidor é imprescindível a caracterizar a sua
situação, com reflexo sobremaneira na concessão/pagamento de algumas vantagens. Veja-se o exemplo
do entendimento do TCU proferido na mencionada Decisão 250/99-Plenário, em que não era permitido
o pagamento das Gratificações Extraordinária e Judiciária aos servidores comissionados que não
optassem pela remuneração do cargo efetivo. Ou seja, essas gratificações por serem vinculadas ao cargo
efetivo, aos comissionados não-optantes (pelo remuneração do cargo efetivo) não lhes eram devidas. Não
se podendo olvidar que a Gratificação Judiciária fora absorvida pela remuneração do cargo efetivo,
conforme art. 2º, § 2º, da Lei 7.923/89.
Acrescente-se ainda, conforme abordado do questionamento a respeito do pagamento de
Quintos/VPNI (questão “b”, retro), tal vantagem só é permitida ao servidor ocupante de cargo/função
comissionada se este for optante pela remuneração do cargo efetivo. Dependendo da situação, na
hipótese de o servidor não possuir tais parcelas incorporadas, poderá ocorrer que não seja vantajoso
ser optante.
Não se trata de exigência burocrática como quer fazer crer o justificante.
Vemos que não pode prosperar a justificativa do responsável, motivo pelo qual sugerimos
determinação à Administração do TRE/PI, no sentido de que observe o disposto no art. 5º da Lei
10.475/2002, fazendo-se necessária a manifestação do servidor quanto à opção de que tratam os
parágrafos 1º e 2º desse artigo.
4.2. Do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (fls. 101/104-Volume Principal,
acompanhada da documentação de fls. 105/145-Volume Principal).
Antes de se manifestar sobre os questionamentos, o responsável apresenta os seguintes
esclarecimentos:
“Prefacialmente, carece informar que o Justificante exerceu a Presidência do egrégio Tribunal
Regional Eleitoral do Piauí, no período de 19/12/95 a 18/12/97.
Naquele Pretório Eleitoral, as matérias administrativas, ordinariamente, são decididas através de
manifestação monocrática do Presidente, salvo aquelas que, por força do regimento interno, devem ser
submetidas ao crivo da Corte Eleitoral; contudo, as matérias que apresentam um grau mais elevado de
complexidade - mormente as que envolvem reconhecimento de vantagens pecuniárias aos servidores são discutidas e decididas mediante deliberação do Plenário, composto que é por mais 01
desembargador do Tribunal de Justiça, 02 Juízes de Direito, 01 Juiz Federal, outros 02 Juízes na
categoria de juristas, além do representante do Ministério Público Federal que, na qualidade de custos
legis, possui o encargo de emitir pareceres em torno de tais temas, velando pela legitimidade dos
decisuns.
É de se destacar, nesse norte, que o envio de determinadas matérias administrativas da Presidência
à e. Corte, revela a preocupação do ordenador de despesas com a incolumidade das normas
estabelecidas pelo ordenamento, ao tempo em que demonstra a cautela com que age o administrador que
busca zelar pela coisa pública, vez que as questões ali decididas são revestidas de maior segurança e
confiabilidade, ante o notório conhecimento jurídico e a experiência dos seus membros.
Por fim, esclareça-se que a Presidência do TRE-PI, normalmente, não vota nos julgamentos do
Plenário, salvo nos casos de empate, quando então será impelida a proferir o voto de qualidade. Para
reforçar o quanto alegado, colacionam-se as notas taquigráficas das sessões em que foram deferidas as
multicitadas vantagens (101ª Sessão, de 30/09/96 - Doc. 01 e Sessão de 30/11/98 - Doc. 02),
comprovando, de uma vez por todas, que as decisões não contaram com a participação efetiva do
Presidente (voto).”
A seguir, o responsável manifesta-se na mesma ordem em que foram apresentados os
questionamentos.
a) pagamentos a maior da parcela variável aos servidores ocupantes de DAS-4, 5 e 6
(posteriormente FC-8, 9 e 10), optantes pela remuneração do cargo efetivo, em desacordo com o art. 2º
da Lei 9.030/95 e arts. 4º, 13 e 14, § 2º, da Lei 9.421/96, decorrente de inclusão indevida de
Gratificação Extraordinária e Gratificação Judiciária no valor integral das referidas funções
comissionadas, ocasionando valores excessivos na denominada “opção”, como conseqüência da Decisão
proferida no Processo Administrativo 2286/96-9ª Classe (item 3.2 do Relatório);
JUSTIFICATIVA
“Informe-se, no que se prende a este item, que, quando da gestão do Justificante no comando do
TRE/PI, os servidores postularam o restabelecimento de gratificações relativas aos cargos em comissão
que ocupavam.
Diante disso, como medida acauteladora, considerando que a matéria envolvia, em última análise,
a concessão de vantagens pecuniárias, determinou-se a distribuição do feito para a conseqüente
apreciação do Plenário, foro competente para discussão mais acurada e abalizada sobre assuntos de tal
envergadura.
Realizando-se a providência, restou como relator o Dr. José Moacy Leal, que, por seu instante,
abriu vistas dos autos ao representante do Ministério Público, o qual, no cumprimento de seu mister,
emitiu parecer favorável à concessão do pleito (Doc. 02).
Ato contínuo, após debruçar-se mais detidamente sobre o caso posto, o eminente relator proferiu
voto, perfilhando entendimento idêntico ao do Parquet Eleitoral (Doc. 03), conduzindo o Tribunal
Regional Eleitoral do Piauí, em Sessão de 30/10/1996 - em que se julgou o pleito -, a deferir o
restabelecimento das gratificações extraordinária e judiciária, consoante o disposto na Lei n° 9.030/95
c/c MP n° 1.160/95 e Portaria n° 3.596/95, do extinto MARE.
Com o advento de sobrereferidos textos legais, ocorreram substanciais alterações na estrutura das
parcelas remuneratórias dos cargos em comissão - DAS 4, 5 e 6 -, passando os mesmos a terem como
forma de retribuição pecuniária a chamada "remuneração total". Entendeu o Poder Executivo que, com
o advento da nova estrutura remuneratória, todas as gratificações - aí incluídas as pleiteadas pelos
requerentes - haviam sido absorvidas por mencionada parcela totalizadora. No entanto, o texto legal não
vedou a percepção de qualquer outra gratificação, nem tampouco revogou as gratificações ora tratadas,
conferidas que foram por legislação específica vigente à época (Lei 7.759/89 e DL n° 2.173/84). Nesse
sentido, calha reavivar, por ser pertinente, que a lei geral não revoga os textos específicos, salvo quando
o faz expressamente.
Em vista da estampada colidência legal, a princípio, entende-se que a Corte agiu com acerto
quando deferiu o pleito aos requerentes, determinando o restabelecimento das retromencionadas
gratificações, posto que a Lei 9.030/95, como dito, não vedou a concessão das mesmas, cuja base
advinha de imperativo legal. Assim, ante os aludidos aspectos normativos e em sintonia com vários
decisórios administrativos de outros órgãos do Judiciário Federal, não se avista outra interpretação
para o deslinde da matéria posta, exsurgindo, com a devida vênia, a inevitável discordância do quanto
inserto na parte final do item 3.1.6 do relatório, quando assinala omissão na instrução processual.
Diante dos fatos, o Justificante apenas fez cumprir o decisório do Plenário daquela Casa que
concedeu precitada vantagem aos seus servidores, atendendo, nesse passo, as prescrições regimentais
que mandam o Presidente do TRE-PI adotar as medidas cabíveis ao fiel cumprimento das deliberações
da Corte (art. 17, XXXIII da Resolução TRE/PI n° 51/2001). “
ANÁLISE
Vê-se que a argumentação da defesa apresentada neste item é idêntica àquela apresentada pelo
Desembargador Antônio Almeida Gonçalves para igual questionamento (item 4.1, alínea “a”, desta
Instrução), sobre a qual remetemos à análise, em conjunto com a justificativa oferecida pelo
Desembargador João Menezes da Silva, constante do item 4.4 a seguir, em que houve o questionamentos
alusivos à concessão dos pagamentos das Gratificações Extraordinária e Judiciária. Por isso, reiteramos
as considerações ali expendidas, com a proposta de encaminhamento.
b) pagamento de Quintos, transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –
VPNI, a partir de janeiro de 1997, aplicando-se estrutura e fórmula de cálculo não prevista na legislação
geral de incorporação de parcelas originadas de função comissionada, ou seja na Lei 8.911/94 e a
Medida Provisória 1.160/95, na forma indicada no art. 15, caput, da Lei 9.421/96 (item 3.7 do
Relatório); e
JUSTIFICATIVA
“Repise-se, neste tópico, que foram adotadas as deliberações emanadas do colendo Tribunal
Superior Eleitoral, em razão da aplicação da Lei n° 9.421/96, a qual, em seu art. 19, põe a
regulamentação da matéria tangenciada a cargo dos tribunais superiores.
A remuneração do Judiciário Federal foi alterada através da multicitada Lei n° 9.421/96 e fugiria
à lógica jurídica aplicar-se uma regra geral, quando dispositivo específico posterior modificou a
sistemática de remuneração para o grupo específico dos servidores do Poder Judiciário Federal. Como
atender ao comando do art. 3º, § 1º de Lei n° 8.911/94 (legislação geral), quando a mesma assevera que
as parcelas a serem incorporadas têm por base a soma dos valores da Representação Mensal (RM) e
Gratificação de Atividade de Desempenho de Função (GADF), se tais parcelas não compunham mais a
remuneração dos mesmos ? Em realidade, o item 3.7 desgarra-se de qualquer fundamento jurídico
quando vislumbra a imperatividade de aplicação de uma regra geral a grupo sujeito a tratamento
diferenciado por força de lei específica.
Quando o legislador estabeleceu, no art. 15 da Lei n° 9.421/96, que seria aplicada a legislação
geral de incorporação, na realidade, estava determinando que deveriam ser observados os requisitos
exigidos para a incorporação da parcela (período de exercício na função, função que exerceu por mais
tempo, percentual de incorporação da função).
Também nesse quesito não se constata qualquer falha de interpretação da Administração.”
ANÁLISE
A justificativa é idêntica à apresentada pelo Desembargador Antônio Almeida Gonçalves (no
item 4.1, alínea “d”). Por isso, reiteramos a análise ali realizada sobre a questão, com proposta de
determinação, para serem devolvidos os valores pagos indevidamente.
c) Inexistência no TRE/PI dos Termos de Opção pela remuneração dos cargos efetivos, firmados
pelos servidores ocupantes das funções comissionadas, em desacordo com o art. 2º da Lei 8.911/94; art.
2º, caput e § 1º, da Lei 9.030/95; art. 14, § 2º, da Lei 9.421/96, vez que, sem a manifestação da vontade
dos beneficiados, estes receberiam somente o valor da retribuição fixado para a corresponde função ou
cargo comissionado, sem as parcelas vinculadas ao cargo efetivo e a parcela dita “opção” (item 3.8 do
Relatório).
JUSTIFICATIVA
“Inexiste, de fato, naquela Casa o termo mencionado no presente item. Quando da implantação do
Plano de Cargos e Salários, instituído pela Lei n° 9.421/96, a Administração entendeu que a opção
estabelecida no § 2º do arte 15, poderia se dar de forma tácita, sem a necessidade de assinatura de termo
formal.
O legislador ordinário não exigiu procedimento específico para concretização da opção, deixando
margem de discricionariedade acerca da via mais adequada para se implantar a citada forma de
remuneração, de modo que não foi vislumbrada a necessidade de elaboração do "termo de opção" ora
exigido.
Ademais, com a devida vênia, ousa-se declarar a obviedade da opção dos servidores pela fórmula
legal mais vantajosa financeiramente, tomando perceptível o excesso de burocracia em solicitar
documento próprio de cada servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada.
Por fim, ante as considerações expendidas, infere-se que, em momento algum, pretendeu-se
malferir qualquer comando legal ou determinar-se em posição de confronto em relação às prescrições
dimanadas da Corte Superior de Contas, quando, muito pelo contrário, durante sua gestão, este
Magistrado sempre zelou pela pronta obediência àquelas determinações.
Sendo estes os esclarecimentos que mereceriam ser ofertados no momento, o Justificante coloca-se
à inteira disposição da Corte Federal de Contas para eventuais informações adicionais, tempo em que
pugna pelo arquivamento dos respectivos autos, vez que as razões de justificativas apresentadas
explicitam, irrefutavelmente, as questões levantadas, e que o mesmo pautou-se, para tanto, dentro dos
parâmetros legais exigidos e da mais absoluta razoabilidade de conduta.”
ANÁLISE
Esta justificativa é idêntica à apresentada pelo Desembargador Antônio Almeida Gonçalves (no
item 4.1, alínea “e”). Na análise pertinente, sugerimos determinação ao TRE/PI, a respeito da
necessidade de haver manifestação do servidor ocupante de cargo ou função comissionada, quando
preferir optar pela remuneração do cargo efetivo.
4.3. Do Desembargador João Batista Machado (fls. 146/152-Volume Principal, com a
documentação de fls. 153/193-Volume Principal).
Inicialmente, o responsável apresenta os seguintes esclarecimentos:
“Observado que se concretizaram as indispensáveis publicações da concessão dos benefícios ora
contestados, sem que se argüísse qualquer contrariedade relativamente aos mesmos, por parte dos
órgãos responsáveis pela preservação do fiel e escorreito cumprimento das leis correspondentes, o
Justificante não vislumbrou indício algum de ilegalidade, a denunciar eventual necessidade de
reapreciação dos atos levados a efeito.
No TRE/PI, as matérias administrativas, ordinariamente, são decididas através de manifestação
monocrática do Presidente, salvo aquelas que, por força do regimento interno, devem ser submetidas ao
crivo da Corte Eleitoral; contudo, as matérias que apresentam um grau mais elevado de complexidade mormente as que envolvem reconhecimento de vantagens pecuniárias aos servidores - são discutidas e
decididas mediante deliberação do Plenário, composto que é por mais 01 desembargador do Tribunal de
Justiça, 02 Juízes de Direito, 01 Juiz Federal, outros 02 Juízes na categoria de juristas, além do
representante do Ministério Público Federal que, na qualidade de custos legis, possui o encargo de
emitir pareceres em torno de tais temas, velando pela legitimidade dos decisuns.
É de se destacar, nesse norte, que o envio de determinadas matérias administrativas da Presidência
à e. Corte, revela a preocupação do ordenador de despesas com a incolumidade das normas
estabelecidas pelo ordenamento, ao tempo em que demonstra a cautela com que age o administrador que
busca zelar pela coisa pública, vez que as questões ali decididas são revestidas de maior segurança e
confiabilidade, ante o notório conhecimento jurídico e a experiência dos seus membros.
Por fim, esclareça-se que a Presidência do TRE-PI, normalmente, não vota nos julgamentos do
Plenário, salvo nos casos de empate, quando então será impelida a proferir o voto de qualidade. Para
reforçar o quanto alegado, colacionam-se as notas taquigráficas das sessões em que foram deferidas as
multicitadas vantagens (101ª Sessão, de 30/09/96 - Doc. 01 e Sessão de 30/11/98 - Doc. 02),
comprovando, de uma vez por todas, que as decisões não contaram com a participação efetiva do
Presidente (voto).”
Sobre os pontos questionados, são apresentadas as seguintes justificativas:
a) pagamentos a maior da parcela variável aos servidores ocupantes de DAS-4, 5 e 6
(posteriormente FC-8, 9 e 10), optantes pela remuneração do cargo efetivo, em desacordo com o art. 2º
da Lei 9.030/95 e arts. 4º, 13 e 14, § 2º, da Lei 9.421/96, decorrente de inclusão indevida de
Gratificação Extraordinária e Gratificação Judiciária no valor integral das referidas funções
comissionadas, ocasionando valores excessivos na denominada “opção”, como conseqüência da
Decisão proferida no Processo Administrativo 2286/96-9ª Classe (item 3.2 do Relatório);
JUSTIFICATIVA
“O TRE/PI, em Sessão de 30/09/1996, julgando pleito formulado por servidores pertencentes ao
seu quadro permanente, deferiu o restabelecimento das gratificações extraordinária e judiciária,
consoante o disposto na Lei n° 9.030/95 c/c MP n° 1.160/95 e na Portaria n° 3.596/95, do extinto MARE.
Com o advento de sobrereferidos texto legais, ocorreram substanciais alterações na estrutura das
parcelas remuneratórias dos cargos em comissão - DAS 4, 5 e 6 -, passando os mesmos a ter como forma
de retribuição pecuniária a chamada "remuneração total". Entendeu o Poder Executivo que, com o
advento da nova estrutura remuneratória, todas as gratificações - aí incluídas as pleiteadas pelos
requerentes - haviam sido absorvidas por mencionada parcela totalizadora. No entanto, o texto legal não
vedou a percepção de qualquer outra gratificação, nem tampouco revogou as gratificações ora tratadas,
conferidas que foram por legislação específica vigente à época (Lei n° 7.759/89 e DL n° 2.173/84). Nesse
sentido, calha reavivar, por ser pertinente, que a lei geral não revoga os textos específicos, salvo quando
o faz expressamente.
Em vista da estampada colidência legal, a princípio, entende-se que a Corte agiu com acerto
quando deferiu o pleito aos requerentes, determinando o restabelecimento das retromencionadas
gratificações, posto que a Lei 9.030/95, como dito, não vedou a concessão das mesmas, cuja base
advinha de imperativo legal. Assim, ante os aludidos aspectos normativos e em sintonia com vários
decisórios administrativos de outros órgãos do Judiciário Federal, não se avista outra interpretação
para o deslinde da matéria posta, exsurgindo, com a devida vênia, a inevitável discordância do quanto
inserto na parte final do item 3.1.6 do relatório, quando assinala omissão na instrução processual.
Diante dos fatos, entende-se que não há qualquer modificação a ser empreendida em mencionada
decisão, mesmo porque as citadas gratificações já foram efetivamente revogadas, como se infere da
dicção dos arts. 12 e 13 da Lei n° 9.421/96; porém, caso o Órgão Fiscalizador posicione-se
contrariamente, impondo, e.g., a adoção de alguma providência por parte da Presidência do TRE-PI,
dar-se-á, neste âmbito, pronto cumprimento à determinação.”
ANÁLISE
Observamos que esta justificativa é idêntica à apresentada pelo Desembargador Antônio Almeida
Gonçalves (item 4.1, alínea “ a”). Reiteramos a análise para tal resposta e o encaminhamento sugerido,
de que seja providenciada a devolução dos valores.
Observa-se disposição de atual presidente do TRE/PI no sentido de acolher eventual determinação
do TCU, no sentido de sanear a questão.
b) continuidade do pagamento indevido da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
proveniente de quintos cumulativamente com o pagamento integral da Função Comissionada, em
decorrência ao deferimento em 30/11/1998 no âmbito do Processo Administrativo 2669/98, com efeitos
financeiros a partir de 11/11/1997, vez que o art. 4º da Lei 8.911/94 e o art. 15, § 2º, da Lei 9.421/96
não foram revogados, considerando a jurisprudência do TCU, nos seguintes julgados: Decisão
226/1999-TCU-1ª Câmara (Ata 37/1999); Decisão 40/2001-TCU-1ª Câmara (Ata 07/2001); Decisão
129/1998-TCU-2ª Câmara (Ata 17/1998); Decisão 21/2000-TCU- 2ª Câmara (Ata 05/2000); Decisão
3/2001-TCU-2ª Câmara (Ata 01/2001); Decisão 74/2001-TCU-2ª Câmara (Ata 11/2001); Decisão
1080/2001-Plenário (Ata 55/2001); Decisão 844/2001-TCU-Plenário (Ata 38/2001); Decisão 219/2002Plenário (Ata 8/2002): Decisão 80/2002-Plenário (Ata 4/2002) e Decisão 320/2001-Plenário (item 3.4
do Relatório);
JUSTIFICATIVA
“Quanto a este ponto, o Justificante, simplesmente, deu cumprimento ao decisório administrativo
da augusta Corte, que deferiu o pagamento cumulado do valor integral da função comissionada com a
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, valendo realçar, que em momento algum a determinação
foi atacada, quer na via judicial, quer na esfera fiscalizatória da respeitada Corte de Contas.
Recorde-se, nesse passo, que a medida teve por base decisórios de outros órgãos do Judiciário
Federal, e, como bem salientado pelo Exmo. Sr. Juiz Federal, Relator do feito, no voto condutor de fls.
109 do processo em debate, -"... conforme já exposto, extinta a incorporação das parcelas de quintos e
transformados os valores a elas correspondentes em VPNI, pela Lei n° 9.527/97 (legislação esta
aplicável aos servidores do Poder Judiciário Federal em decorrência do art. 15 caput da Lei n°
9.421/96), não subsiste a razão pela qual deveria o servidor manifestar a opção prevista no § 2º do art.
15 da Lei n° 9.421/96". Dessume-se, pois, que o TRE/PI pugnou pela revogação tácita do disposto no §
2º da Lei n° 9.421/96, não existindo, dessa forma - caso a presente tese tenha consistência jurídica -,
afronta a qualquer dispositivo legal.
Exponha-se que a Presidência da Justiça Eleitoral neste Estado preza por cumprir as deliberações
oriundas da Corte Federal de Contas, até mesmo por tratar-se de imperativo regimental (art. 17, XXXIII
da Resolução TRE/PI n° 51/2001). Portanto, emitida a palavra final acerca da legalidade ou não do
mencionado processo, adotar-se-á, incontinenti, o decisum definitivo, não se cogitando acolher
posicionamento diverso, tomando claro o respeito deste Regional para com as disposições oriundas do
Tribunal de Contas da União.”
ANÁLISE
Vê-se que a justificativa apresentada para esse item é idêntica àquela oferecida pelo
Desembargador Antônio Almeida Gonçalves, para igual questionamento (no item 4.1, alínea “b”). Por
isso, reiteramos a análise expendida e adotamos a mesma proposta de encaminhamento ali formulada.
Ressalte-se, ainda, a manifestação do atual Presidente do TRE/PI no sentido de acatamento de
eventual determinação do TCU quanto ao saneamento dessa ocorrência.
c) Pagamento indevido, a partir de 1998, de valor atualizado da Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI proveniente de quintos, com as melhorias concedidas no art. 4º, § 2º, da Lei
9.421/97 à Função Comissionada que lhes deu origem, ante a vedação contida no art. 15, § 1º, da Lei
9.527/97, que a partir de 11/11/1997, ao extinguir a incorporação de parcelas da retribuição da função
ou cargo comissionado a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94 e transformar os respectivos
valores em VPNI, estabeleceu que essa vantagem estaria sujeita exclusivamente à atualização
decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos e não permitiu que as melhorias
financeiras concedidas às funções fossem estendidas às correspondentes VPNI’s (item 3.6 do Relatório).
JUSTIFICATIVA
O TRE/PI, tão-somente, procedeu com simetria em relação ao colendo TSE, vez que se segue os
seus programas e tabelas, elaborados com a finalidade de efetuar o pagamento da Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI (Tabela de Remuneração do TSE/2002 - Doc. 03 c/c com folha de
pagamento do exercício passado - Doc. 04), e, caso o entendimento externado no item 3.6 do relatório
seja aplicado àquele Tribunal Superior, alterando seus posicionamentos, este órgão acatará igualmente
a indicação.
ANÁLISE
A justificativa é idêntica à apresentada pelo Desembargador Antônio Almeida Gonçalves (no item
4.1, alínea “c”). Nesse sentido, reiteramos a análise ali empreendida, com respectiva proposta de
encaminhamento, de aceitação da justificativa do gestor, posto que amparado no entendimento do TCU,
expresso no voto condutor da Decisão 480/2000-Plenário (Ata 30/2000).
d) Pagamento de Quintos, transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –
VPNI, a partir de janeiro de 1997, aplicando-se estrutura e fórmula de cálculo não prevista na legislação
geral de incorporação de parcelas originadas de função comissionada, ou seja na Lei 8.911/94 e a
Medida Provisória 1.160/95, na forma indicada no art. 15, caput, da Lei 9.421/96 (item 3.7 do
Relatório).
JUSTIFICATIVA
“Repise-se, neste tópico, que foram adotadas as deliberações emanadas do colendo Tribunal
Superior Eleitoral, em razão da aplicação da Lei n° 9.421/96, a qual, em seu art. 19, põe a
regulamentação da matéria tangenciada a cargo dos tribunais superiores.
A remuneração do Judiciário Federal foi alterada através da multicitada Lei n° 9.421/96 e fugiria
à lógica jurídica aplicar-se uma regra geral, quando dispositivo específico posterior modificou a
sistemática de remuneração para o grupo específico dos servidores do Poder Judiciário Federal. Como
atender ao comando do art. 3º, § 1º da Lei n° 8.911/94 (legislação geral), quando a mesma assevera que
as parcelas a serem incorporadas têm por base a soma dos valores da Representação Mensal (RM) e
Gratificação de Atividade de Desempenho de Função (GADF), se tais parcelas não compunham mais a
remuneração dos mesmos? Em realidade, o item 3.7 desgarra-se de qualquer fundamento jurídico
quando vislumbra a imperatividade de aplicação de uma regra geral a grupo sujeito a tratamento
diferenciado por força de lei específica.
Quando o legislador estabeleceu, no art. da Lei n° 9.421/96, que seria aplicada a legislação geral
de incorporação, na realidade, estava determinando que deveriam ser observados os requisitos exigidos
para a incorporação da parcela (período de exercício na função, função que exerceu por mais tempo,
percentual de incorporação da função).
Também nesse quesito não se constata qualquer falha de interpretação desta Administração”.
ANÁLISE
Reiteramos a análise realizada para a idêntica resposta formulada pelo Desembargador Antônio
Almeida Gonçalves (no item 4.1, alínea “d”), com a proposta de encaminhamento, de determinação ao
TRE/PI para adoção de medidas saneadoras, consistentes na devolução das importâncias recebidas
indevidamente.
e) Inexistência no TRE/PI dos Termos de Opção pela remuneração dos cargos efetivos, firmados
pelos servidores ocupantes das funções comissionadas, em desacordo com o art. 2º da Lei 8.911/94; art.
2º, caput e § 1º, da Lei 9.030/95; art. 14, § 2º, da Lei 9.421/96, vez que, sem a manifestação da vontade
dos beneficiados, estes receberiam somente o valor da retribuição fixado para a corresponde função ou
cargo comissionado, sem as parcelas vinculadas ao cargo efetivo e a parcela dita “opção” (item 3.8 do
Relatório).
JUSTIFICATIVA
“Inexiste, de fato, nesta Casa o termo mencionado no presente item. Quando da implantação do
Plano de Cargos e Salários, instituído pela Lei n° 9.421/96, a Administração da época entendeu que a
opção estabelecida no § 2º do art. 15, poderia se dar de forma tácita, sem a necessidade de assinatura de
termo formal.
O legislador ordinário não exigiu procedimento específico para concretização da opção, deixando
margem de discricionariedade acerca da via mais adequada para se implantar a citada forma de
remuneração, de modo que não foi vislumbrada a necessidade de elaboração do "termo de opção" ora
exigido.
Ademais, com a devida vênia, ousa-se declarar a obviedade da opção dos servidores pela fórmula
legal mais vantajosa financeiramente, tomando perceptível o excesso de burocracia em solicitar
documento próprio de cada servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada.
Entretanto, entendendo a Casa Fiscalizadora ser imprescindível a elaboração dos referidos termos,
a providência será adotada, dentro do possível, posto que, como já ressaltado, a preocupação da atual
Administração é com a fiel execução dos comandos legais.
Por fim, ante as considerações expendidas, infere-se que, em momento algum, pretendeu-se
malferir qualquer comando legal ou determinar-se em posição de confronto em relação às prescrições
dimanadas da Corte Superior de Contas, quando, muito pelo contrário, durante sua gestão, vem sempre
zelando pela pronta obediência àquelas determinações.
Sendo estes os esclarecimentos que mereciam ser ofertados no momento, o Justificante coloca-se à
inteira disposição da Corte Federal de Contas para eventuais informações adicionais, tempo em que
pugna pelo arquivamento dos respectivos autos, vez que as razões de justificativas apresentadas
explicitam, irrefutavelmente, as questões levantadas, e que o mesmo pautou-se, para tanto, dentro dos
parâmetros legais exigidos e da mais absoluta razoabilidade de conduta.”
ANÁLISE
Trata-se da mesma justificativa apresentada pelo Desembargador Antônio Almeida Gonçalves,
para igual questionamento (item 4.1, alínea “e”). Reiteramos nesta a análise ali empreendida, com a
proposta de determinação ao TRE/PI.
4.4.Do Desembargador João Menezes da Silva (fls. 194/200, com a documentação de fls. 201/265Volume 5).
De início, o responsável apresenta os esclarecimentos a seguir:
“Prefacialmente, impende informar que o Justificante tomou posse no cargo de Presidente do
egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí em 19/12/97, para cumprimento do respectivo biênio, até
19/12/99.
Observe-se que, no TRE/PI, as matérias administrativas, ordinariamente, são decididas através de
manifestação monocrática do Presidente, salvo aquelas que, por força do regimento interno, devem ser
submetidas ao crivo da Corte Eleitoral; contudo, as matérias que apresentam um grau mais elevado de
complexidade - mormente as que envolvem reconhecimento de vantagens pecuniárias aos servidores -são
discutidas e decididas mediante deliberação do Plenário, composto que é por mais 01 desembargador do
Tribunal de Justiça, 02 Juizes de Direito, 01 Juiz Federal , outros 02 Juízes na categoria de juristas,
além do representante do Ministério Público Federal que, na qualidade de custos legis, possui o encargo
de emitir pareceres em torno de tais temas, velando pela legitimidade dos decisuns.
É de se destacar, nesse norte, que o envio de determinadas matérias administrativas da
Presidência à e. Corte, revela a preocupação do ordenador de despesas com a incolumidade das normas
estabelecidas pelo ordenamento, ao tempo em que demonstra a cautela com que age o administrador que
busca zelar pela coisa pública, vez que as questões ali decididas são revestidas de maior segurança e
confiabilidade, ante o notório conhecimento jurídico e a experiência dos seus membros.
Esclareça-se, ainda, que a Presidência do TRE-PI, normalmente, não vota nos julgamentos do
Plenário, salvo nos casos de empate, quando então será impelida a proferir o voto de qualidade. Para
reforçar o quanto alegado, colacionam-se as notas taquigráficas das sessões em que foram deferidas as
multicitadas vantagens (101ª Sessão, de 30/09/96 - Doc. 01 e Sessão de 30/11/98 - Doc. 02),
comprovando, de uma vez por todas, que as decisões não contaram com a participação efetiva do
Presidente (voto).
Observado que se concretizaram as indispensáveis publicações da concessão dos benefícios ora
contestados, sem que se argüísse qualquer contrariedade relativamente aos mesmos, por parte dos
órgãos responsáveis pela preservação do fiel e escorreito cumprimento das leis correspondentes, o
Justificante não vislumbrou indício algum de ilegalidade, a denunciar eventual necessidade de
reapreciação dos atos levados a efeito”.
Em seguida, apresenta suas justificativas para os itens questionados.
a) concessão de pagamentos, por meio Decisão Administrativa do TRE/PI, de 30/09/96 (Processo
2286/96-9ª Classe), da Gratificação Extraordinária (GE) em duplicidade aos servidores ocupantes de
DAS-4, 5 e 6, optantes pela remuneração do cargo efetivo, referentes aos períodos de janeiro a
dezembro/1996 (como Diferença Gratificação DAS) e de março a dezembro/1995 (a título de Despesas
de Exercícios Anteriores, da mencionada Diferença Gratificação DAS), respectivamente efetuados em
outubro/1996 e dezembro/1996, vez que a Gratificação Extraordinária já estava incluída, no referido
período de competência, na remuneração dos citados servidores, em conformidade com o art. 2º, § 1º da
Lei 9.030/95, cujo pagamento não fora interrompido (item 3.1 do Relatório);
b) concessão de pagamentos, por meio da Decisão Administrativa do TRE/PI, de 30/09/96
(Processo 2286/96-9ª Classe), da Gratificação Judiciária (GJ), a servidores ocupantes de DAS-4, 5 e 6,
optantes pela remuneração do cargo efetivo em outubro/1996 e dezembro/1996, referentes aos períodos
de janeiro a dezembro/1996 (como Diferença Gratificação DAS) e março/dezembro/1995 (a mencionada
Diferença Gratificação, como Despesas de Exercícios Anteriores), respectivamente, em desobediência ao
contido no § 2º, art. 2º, da Lei 7.923/89 c/c art. 6º da Lei 7.961/89 (item 3.1 do Relatório);
c) pagamentos a maior da parcela variável aos servidores ocupantes de DAS-4, 5 e 6
(posteriormente FC-8, 9 e 10), optantes pela remuneração do cargo efetivo, em desacordo com o art. 2º
da Lei 9.030/95 e arts. 4º, 13 e 14, § 2º, da Lei 9.421/96, decorrente de inclusão indevida de
Gratificação Extraordinária e Gratificação Judiciária no valor integral das referidas funções
comissionadas, ocasionando valores excessivos na denominada “opção”, como conseqüência da Decisão
proferida no Processo Administrativo 2286/96-9ª Classe (item 3.2 do Relatório);
JUSTIFICATIVA
“Antes de adentrar o cerne da questão ventilada nos presentes itens, cumpre clarificar alguns
pontos que merecem destaque.
O Justificante foi arrolado como responsável pelo pagamento de valores tidos pela Corte
Fiscalizadora como irregulares, no entanto, tais vantagens emergiram por força do decisório constante
do Processo Administrativo n° 2286/96- 9ª Classe, julgado em 30.09.96, data em que este Magistrado, na
qualidade de Vice-Presidente, tão-somente presidiu a Sessão Administrativa que redundou no
deferimento das gratificações ora questionadas, em razão do afastamento do Presidente daquela Casa.
De observar, pois, que o Justificante não era o ordenador de despesas à época do efetivo
pagamento das aludidas vantagens, não havendo, deste modo, interferido na forma de aplicação do
prefalado decisório administrativo, nem tido qualquer participação na respectiva distribuição do feito
para análise do Plenário, pelo que, com a devida venia, discorda-se do item 3.2 do relatório.
Diante dos fatos, o Magistrado postula a sua exclusão do rol de responsáveis pelos quesitos "a",
"b" e "c", vez que, como dito, não era o ordenador de despesas quando do pagamento das vantagens e
não praticou ato algum que conduzisse ao deferimento da pretensão contida no citado processo, nem
tampouco à conseqüente aplicação da mesma”.
ANÁLISE
Não há como excluir o justificante do rol de responsáveis, visto que ele participou do ato de gestão
que concedeu com efeitos financeiros retroativos a março/1995 a Gratificação Extraordinária (GE) e
Judiciária (GJ) aos servidores do TRE/PI, não só como Vice-Presidente no Exercício da Presidência,
mas também como Presidente, no período de 19/12/97 até 19/12/99, quando em sua gestão ainda se
efetuaram os pagamentos relacionados, como as parcelas variáveis (opção) a maior, em face da inclusão
da GE e GJ no cálculo destas parcelas.
Como se observa, a defesa restringe-se à negativa de responsabilidade pelos atos administrativos
que geraram os pagamentos indevidos, deixando, portanto, de se manifestar quanto ao mérito da
questão.
Os demais Presidentes do TRE/PI foram ouvidos apenas a respeito do questionamento contido na
alínea “c” (sobre o pagamento a maior da “parcela variável”), sobre o qual apresentaram suas
justificativas de idêntico teor quanto ao mérito.
Entretanto, considerando que as questões alusivas à decisão da Administração que deferiu o pleito
dos servidores (questionamentos das alíneas “a” e “b”, supra), foram formuladas neste tópico,
procederemos à análise a seguir, de modo a evitar repetição.
Lembramos que, antes da vigência da Lei 9.421/96 (publicada em 26/12/1996), a qual instituiu o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário, era aplicado aos servidores do TRE/PI o
sistema de classificação de cargos e salários adotado no âmbito do Poder Executivo, de que trata a Lei
5.645/70, abrangendo também os cargos em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100).
Nesse particular, no caso dos Cargos Comissionados, o padrão de remuneração dos servidores do
Judiciário até então (25/12/1996) tinha como referência as tabelas do Poder Executivo, segundo as
regras e valores estabelecidos na Lei 8.911/94, bem assim, posteriormente, com os novos valores e a
norma trazida pela Lei 9.030/95. Desse modo, o servidor ocupante de cargo comissionado poderia optar
pela remuneração do cargo efetivo acrescido da parcela dita “opção” (art. 2º da Lei 8.911/94, até
28/02/1995) ou “parcela variável” (art. 2º da Lei 9.030/95, de 01/03/1995 a 25/12/1996).
As gratificações Judiciária e Extraordinária eram vantagens permanentes relativas aos cargos
efetivos dos servidores do Judiciário. Por isso, tais gratificações não compunham a remuneração dos
cargos comissionados. Nesse sentido, os servidores ocupantes de cargos comissionados só poderiam
receber essas gratificações se fossem optantes pela remuneração do cargo efetivo, nesse caso também
receberiam a parcela relativa à opção.
Conforme Decisão 250/99-Plenário, acolhendo o Voto do Ministro-Relator Adhemar Paladini
Ghisi, TCU estabeleceu o entendimento de serem “indevidos os pagamentos das Gratificações
Judiciária e Extraordinária, instituídas, respectivamente, pelo Decreto-lei 2.173/84 e Lei 7.758/89, aos
servidores ocupantes de cargos do grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo
efetivo (na forma do art. 2º da Lei 8.911/94), após o advento da Lei 9.030/95”.
Em seu voto proferido no TC 015.034/1999-2, que embasou a Decisão 463/2000-P, o Relator,
Ministro Guilherme Palmeira, ressaltou que:
“Naquela assentada [Decisão 250/99-Plenário], destacou o Relator que as Gratificações
Judiciária e Extraordinária tratam de vantagens permanentes relativas ao cargo, compondo, assim, os
vencimentos dos servidores do órgão [dentro da definição de vencimentos estabelecida pela Lei
8.852/94] e integrando, por conseguinte, a remuneração, que, além dos vencimentos, abrange as
vantagens de caráter individual. Dessa forma, uma vez que a Lei 9.030/95 fixou a remuneração total
devida aos ocupantes dos cargos do Grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não haveria como pudessem receber
quantia adicional os servidores do Poder Judiciário que ocupassem tais cargos e não optassem pela
remuneração do cargo efetivo, nos termos do art. 2º da Lei 8.911/94.”
Se antes da vigência da Lei 9.421/96 não era permitido que tais parcelas compusessem a
remuneração do cargo comissionado, muito mais não o poderia ser a partir data em que passou a viger
essa lei.
Conforme assinalado no item 3.1.6 do Relatório de Auditoria (fl. 6-Volume Principal), houve sim
omissão da instrução do Processo Administrativo 2286/96-9ª Classe, que embasou pleito dos servidores,
da informação de que os requerentes, por serem optantes pela remuneração dos cargos efetivos, já
vinham recebendo normalmente tais gratificações.
No caso da Gratificação Judiciária, os servidores já a recebiam, por ser absorvida à remuneração
desde a Lei 7.923/89 (art. 2º, § 2º). Por sua vez, quanto à Gratificação Extraordinária, como se pode
verificar nas fichas financeiras de fls. 1/366-Volume 3, que ela foi paga, nos exercícios de 1995 e 1996,
ora sobre a rubrica “0055 GRATIF EXTRAORD ATIVO/C. COMISS”, ora como “0017 GAJ
VENCIMENTO”.
A Administração do TRE/PI, por meio de seu Colegiado, ao deferir o pedido de restauração do
pagamento das Gratificações em questão, não havia sido informada, nos autos, de que os servidores já
vinham recebendo essas gratificações, ou seja, efetivamente elas não tiveram interrupção em seu
pagamento, como demonstrado acima.
Compulsando-se as Fichas Financeiras inseridas às fls. 1/366-Volume 3, referentes aos exercícios
de 1995 a 1996, dos servidores ocupantes de cargos comissionados, níveis DAS 4, 5 e 6, verifica-se que,
na composição do cálculo dos valores das funções, não entraram os valores relativos às Gratificações
Extraordinária e Judiciária.
Conforme consignado no item 3.1 e seus desdobramentos, do Relatório de Auditoria (fls. 5/6-Vol.
Principal), os servidores do TRE/PI em momento algum deixaram de receber ditas gratificações: a GE,
por serem optantes pela remuneração do cargo efetivo; e a GJ, por já se encontrar incorporada
(absorvida) na remuneração do cargo efetivo, por força do art. 2º, § 2º da Lei 7.923/89. Nem com o
advento da Lei 9.030/95, tais gratificações tiveram interrompidos seus pagamentos.
No âmbito do TRE/PI, até setembro/1996, vinha-se cumprindo as normas segundo as orientações
da Lei 8.911/94 e da Lei 9.030/95, em que os valores pagos eram segundo as tabelas anexas àquelas
leis (nos seus artigos 1º), bem assim era adotada a fórmula de cálculo da parcela relativa à opção
(parcela variável), nos termos dos respectivos artigos 2º, sem quaisquer acréscimos. Nessa situação,
aquele órgão do Poder Judiciário estava cumprindo as normas, conforme entendimento do TCU,
consubstanciado na Decisão 250/99-Plenário.
Aliás, a mencionada decisão do TCU ocorreu exatamente porque órgãos do Poder Judiciário
estavam incluindo indevidamente aquelas gratificações na composição do cálculo da remuneração dos
cargos comissionados.
O pleito dos servidores do TRE/PI para “restabelecimento” do pagamento da GE e GJ, tratado no
Processo Administrativo n° 2286/96- 9ª Classe, cuja cópia consta das fls. 12/143-Volume 1, partiu da
omissão de informações essenciais, como se os requerentes tivessem interrompidos seus pagamentos das
Gratificações em questão, com o advento da Lei 9.030/95, sob o pretexto de que esta lei, ao instituir a
“remuneração total” para os cargos comissionados níveis DAS 4, 5 e 6, não poderia revogar tais
vantagens, por terem sido criadas por leis específicas.
Não se pode restabelecer o que não fora interrompido. Isso contraria a lógica. A GE e GJ não
compunham a remuneração dos cargos comissionados dos servidores do TRE/PI. Tratavam-se de
gratificações vinculadas ao cargo efetivo. Por isso, não há que se falar em restabelecimento dessas
gratificações para composição do valor da remuneração dos cargos comissionados.
Acrescente-se a observação de que, embora de concessão de “restabelecimento” do pagamento
dessas gratificações tenha ocorrido quando a Sessão de 30/09/1996 (Processo Administrativo 2286/96),
-- que foi presidida pelo Desembargador João Menezes da Silva --, a efetiva autorização de pagamento
houve por parte do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, como Ordenador de Despesas,
na implantação na Folha de Pagamento de outubro/1996, do somatório dos valores relativos ao período
de janeiro a setembro/1996, sob a rubrica “Diferença Gratificação DAS”; da incorporação à
remuneração dos servidores, a partir de outubro/1996, do valor da função comissionada já acrescida da
GE e GJ; bem assim houve o reconhecimento em 18/12/1996 (cf. fl. 142-Vol. 1) sob a rubrica Despesas
de Exercícios Anteriores no total de R$ 621.238,99, relativa à mencionada “Diferença Gratificação
DAS”, dos meses de março a dezembro/1995, cujo pagamento ocorreu na folha de dezembro/1996 (ver
fls. 349/366-Vol. 3).
No TRE/PI, antes do deferimento, em 30/09/1996, no Processo Administrativo 2286/96-9ª Classe,
o valor da opção era aplicado de forma correta (como mencionado acima), conforme se observa no
registro do Relatório de Auditoria, às fls. 6/7-Vol. Principal:
“(...) a partir de outubro/1996, após o TRE/PI conceder Gratificação Extraordinária e
Gratificação Judiciária aos ocupantes de DAS-4, 5 e 6, optantes pela remuneração do cargo efetivo, em
decorrência da Decisão Administrativa de 30/09/96 proferida no âmbito do Processo Administrativo
2286/96 (...), ao valor da parcela variável ou “opção” fixada na Lei 9.030/95 foram incorporados os
valores dessas duas gratificações, sendo GE = 170% do vencimento básico do cargo efetivo e GJ = 80%
do vencimento básico do cargo efetivo. Ou seja, o pagamento em duplicidade de GE e o pagamento
indevido da GJ ocasionaram um aumento no valor da função comissionada, que passou a ser o
somatório do valor fixado na Lei 9.030/95 com os valores da GE e GJ, e, por conseqüência, aumento no
valor da chamada “opção” ou parcela variável.
Mesmo após a implantação do plano de cargos e salários dos Servidores do Poder Judiciário (Lei
9.421/96), os percentuais referentes à GE e GJ continuaram a ser incorporados ao valor da função
comissionada e, conseqüentemente, influindo sob o valor da parcela variável, conforme se nota nas
tabelas para cálculo de função fornecidas pelo TRE/PI, às fls. 169/172- vol. 1.”
Reiteramos a assertiva consignada no item 3.1.6 do Relatório de Auditoria, à fl. 6, de que a questão
posta nos autos não se tratava de “interpretação equivocada da Lei por parte da Administração do
TRE/PI, e sim a omissão na instrução do processo a respeito de que os servidores pleiteantes já as
recebiam” (GE e GJ).
Considerando que os servidores do TRE/PI receberam em duplicidade tais gratificações, cremos
que eles não poderão ter o benefício da dispensa da devolução dos valores recebidos até 23/06/2000,
data da publicação da Decisão 463/2000-TCU-Plenário, na forma autorizada excepcionalmente pela
Decisão 756/2000-TCU-Plenário, visto que a situação verificada no TRE/PI não é semelhante aos
demais casos julgados pelo TCU, alusivos ao pagamento da GE e GJ, que se tratavam de caso dos “nãooptantes”; no caso do TRE/PI, eram “optantes”, portanto, já recebiam essas gratificações.
Conclui-se que, na forma do art. 46 da Lei 8.112/90, os beneficiários desses pagamentos deverão
devolver aos cofres do TRE/PI os valores recebidos em duplicidade, em outubro/1996, sob a rubrica
“0101 DIFERENÇA GRATIF. DAS”, e em dezembro/1996, sob a rubrica “0019 DESP EXERCICIOS
ANTERIORES”; bem assim, devem ser ressarcidos os valores da Parcela Variável (opção) que foram
pagos a maior, em face de que, no cálculo adotado pelo TRE/PI, houve a inclusão indevida de GE e GJ.
d) encaminhamento de informação incompleta, mediante Ofício 909/99-GP, de 14/12/1999, do
TRE/PI, em resposta ao Ofício 447/99-SECEX-PI, para cumprimento da Decisão 250/99-TCU-Plenário,
visto que foram enviadas apenas as fichas financeiras relativas setembro/1996, deixando-se de remeter
as correspondentes aos meses de outubro a dezembro/1996, que evidenciavam pagamentos indevidos das
Gratificações Extraordinária e Judiciária, concedidas no âmbito do Processo Administrativo 2286/96-9ª
Classe. Assim, caracteriza-se indício de omissão de informação essencial ao exercício do Controle
Externo pelo TCU (item 3.3 do Relatório);
JUSTIFICATIVA
“Com o máximo respeito, não se pode comungar dos argumentos constantes do item 3.3 do
relatório, ao indicar indício de omissão quanto a informação essencial ao exercício do controle externo
pelo TCU.
Observe-se que na diligência realizada pelo Tribunal de Contas, por meio do Oficio n° 447/99SECEX/PI, de 12.11.1999 (Doc. 03) [fl. 230-Vol. 5], foi postulado esclarecimento acerca do tratamento
remuneratório dispensado aos servidores ocupantes de cargos DAS, níveis 4, 5 e 6 (atualmente FC-8,
FC-09 e FC-10), não optantes pela remuneração do cargo efetivo. Se todos os servidores investidos nas
mencionadas funções eram optantes pela remuneração do cargo efetivo, não havia por que invocar
informações outras não solicitadas através do mencionado expediente.
Tanto não houve intenção de omitir dados que a Presidência, através do Ofício n° 909/99-GP, de
14/12/1999 (Doc. 04) [fl. 231/237-Vol. 5], acrescentou que havia decisão da Casa, proferida em
30/09/96, que, julgando requerimento dos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do TRE/PI,
ocupantes de cargos em comissão - DAS, niveis 4, 5 e 6, concedeu-lhes o restabelecimento das
gratificações extraordinária e judiciária, que deixaram de integrar a remuneração daqueles cargos a
partir da vigência da Lei n° 9.030/95.
Anexou-se somente a folha de setembro de 1996, com o fim de demonstrar que todos os servidores
eram optantes pela remuneração do cargo efetivo, esclarecendo-se que constava da informação que, em
30/09/96, havia sido deferido o restabelecimento das gratificações judiciária e extraordinária na
remuneração dos supracitados DAS (4, 5 e 6), e, ainda, que a decisão acima focada, que trata das
vantagens ora questionadas, foi implantada na folha de pagamento a partir do mês de outubro de 1996.
Nota-se que a informação prestada não omitiu qualquer elemento fundamental solicitado através
do Ofício 447/99-SECEX/PI, tanto que, na oportunidade, não houve qualquer manifestação da Casa
Fiscalizadora, no sentido de solicitar esclarecimentos adicionais, o que fez com que o TRE/PI presumisse
haver satisfeito plenamente o anseio perscrutador do c. TCU.
Desta forma, não se compreende o fato de que, à falta de determinado dado na informação
encaminhada, tanto mais quando se pode inferir o contentamento do TCU diante da resposta oferecida,
seja o TRE/PI apontado como omisso. Agregue-se a tudo isso a possibilidade de que os auditores da
época tenham, de fato, entendido como bastante e completa a resposta enviada, ao revés do que pensam
os fiscais hoje atuantes”.
ANÁLISE
À luz do entendimento expresso na Decisão TCU 250/99-Plenário, não eram devidas as
Gratificações Extraordinária e Judiciária aos servidores ocupantes de cargos comissionados, que não
fossem optantes pela remuneração do cargo efetivo, portanto, não poderiam receber tais gratificações,
posto que estas eram vantagens inerentes aos cargos efetivos. Neste caso, os servidores do TRE/PI por
serem optantes, faziam jus a tais gratificações, não na composição do cálculo da função, porém como
parte da remuneração do cargo efetivo.
Quanto às fichas financeiras relativas ao mês de setembro/1996, encaminhadas quando do
atendimento (fls. 182/198-Vol. 1) da diligência de que trata o Ofício 447/99 (fl. 174-Vol. 1), estas
estavam de acordo com a mencionada Decisão do TCU. Certamente, quando da análise preliminar à
época por esta SECEX-PI, não se cogitou da ocorrência de que nos meses seguintes os valores estariam
em desacordo com o entendimento do TCU. Até porque, o gestor se ateve a mostrar (fl. 198-Vol. 1) que a
proibição referia-se aos não optantes; e no caso dos servidores do TRE/PI, por serem optantes, o
deferimento no âmbito do Processo Administrativo 2286-Classe 9ª, nas palavras do justificante, “em
nada contrapõe-se às determinações firmadas pelo TCU”, de que trata a mencionada Decisão do TCU
250/99.
Agora, quando da realização do exame mais acurado sobre a matéria versada no Processo
Administrativo 2286-Classe 9ª e no exame das respectivas fichas financeiras dos servidores, de que se
cuida no presente Relatório da Auditoria, é que se constatou serem indevidos os pagamentos deferidos
no citado processo administrativo do TRE/PI, embora os servidores ocupantes de cargos comissionados
fossem optantes pela remuneração do cargo efetivo. Essa circunstância levou a Equipe de Auditoria a
indagar os motivos da não remessa ao TCU das fichas financeiras do mês de outubro/1996 e seguintes,
justamente aquelas que aprestavam pagamentos de substanciais valores aos servidores abrangidos
naquela situação. Ora, a GE e a GJ não deveriam compor o cálculo do valor do cargo ou função
comissionada.
Da manifestação do Secretário de Recursos Humanos da Secretaria do TRE/PI, Sr. José Alves
Siqueira Filho (às fls. 84/91-Volume Principal), transcrita no item 4.5 desta instrução, a respeito do
mesmo questionamento, merecem destaque os seguintes trechos:
“02. Considerando-se a análise acima exposta, a Secretaria de Recursos Humanos buscou
informações sobre a execução do 'decisum', proferido nos autos do Processo Administrativo TRE/PI n°
2286 - Classe 9ª, executado no mês de outubro de 1996, obtendo as seguintes informações:
a) todos os cargos em comissão DAS 4, 5 e 6 da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral eram
ocupados por servidor efetivo;
b) todos esses referidos servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão DAS 4, 5 e 6,
percebiam sua remuneração com opção pelo cargo efetivo;
c) não havia na Coordenadoria de Pessoal TERMO DE OPÇÃO para que o servidor efetivo
pudesse expressamente registrar seu interesse em perceber sua remuneração pelo cargo efetivo, na
forma do art. 2º da Lei 8.911/94, ou pela remuneração total definida na Lei 9.030/95;
d) não havia na Coordenadoria de Pessoal MEMORIAIS DE CÁLCULOS que explicassem as
rubricas que compunham a remuneração dos servidores acima referidos (ocupantes de cargos em
comissão) quando da execução do citado deciso;
(...)
Como não havia na Coordenadoria de Pessoal - no período de outubro a dezembro/1996 memoriais de cálculos, relativos à execução da decisão proferida nos autos do Processo TRE-PI n°
2286, foi repassado para a Diretoria Geral do TRE-PI as rubricas que - com aplicação do frisado
decisum - passaram a integrar a remuneração dos servidores ocupantes dos cargos em comissão DAS 4,
5 e 6, conforme verifica-se acima (vide cópia contra-cheque em anexo: outubro de 1996). [fl. 92-Vol.
Principal]
b) a Secretaria de Recursos Humanos, se tivesse percebido, quando do cumprimento da citada
diligência - que a forma de pagamento das Gratificações Extraordinária e Judiciária aos servidores
ocupantes dos cargos em comissão DAS 4, 5 e 6 - optantes pela remuneração do cargo efetivo - deu-se
de forma equivocada, teria - a partir do fato - necessariamente informado essa falha à Administração do
TRE-PI. Essa questão era de tamanha complexidade que o próprio Tribunal de Contas da União - TCU
por reiteradas vezes analisou a referida questão para, finalmente, posicionar-se sobre o tema, como
poderemos verificar a seguir: (...)”
Com esses esclarecimentos dos responsáveis, entendemos que não houve má-fé ao não serem
encaminhadas as fichas financeiras àquela época da diligência. Portanto, podendo ser aceita a
justificativa.
e) pagamento indevido da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI proveniente de
quintos cumulativamente com o pagamento integral da Função Comissionada, em decorrência ao
deferimento em 30/11/1998 no âmbito do Processo Administrativo 2669/98, com efeitos financeiros a
partir de 11/11/1997, vez que o art. 4º da Lei 8.911/94 e o art. 15, § 2º, da Lei 9.421/96 não foram
revogados, considerando a jurisprudência do TCU, nos seguintes julgados: Decisão 226/1999-TCU-1ª
Câmara (Ata 37/1999); Decisão 40/2001-TCU-1ª Câmara (Ata 07/2001); Decisão 129/1998-TCU-2ª
Câmara (Ata 17/1998); Decisão 21/2000-TCU- 2ª Câmara (Ata 05/2000); Decisão 3/2001-TCU-2ª
Câmara (Ata 01/2001); Decisão 74/2001-TCU-2ª Câmara (Ata 11/2001); Decisão 1080/2001-Plenário
(Ata 55/2001); Decisão 844/2001-TCU-Plenário (Ata 38/2001); Decisão 219/2002-Plenário (Ata
8/2002): Decisão 80/2002-Plenário (Ata 4/2002) e Decisão 320/2001-Plenário (item 3.4 do Relatório);
JUSTIFICATIVA
“Na gestão do Justificante, os servidores do TRE/PI postularam o pagamento cumulativo da
Função Comissionada Integral com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
Ante a complexidade do assunto, encaminhou-se a matéria para o conhecimento de apreço e
julgamento da Corte, eis que ali a mesma seria discutida com mais profundidade e percuciência, havendo
sido designado como relator dos autos o Exmo. Sr. Juiz Federal, Dr. Derivaldo de Figueiredo Bezerra
Filho, que proferiu voto favorável à concessão do pleito. O processo seguiu o trâmite normal, com a
participação do Ministério Público Eleitoral, que, na condição de custos legis (fiscal da lei), emitiu
igualmente parecer favorável (Doc. 05), culminando no deferimento unânime.
Em momento algum, o decisório foi atacado, quer na via judicial, quer na seara fiscalizatória da
respeitada Corte de Contas, e, além disso, teve por fundamento julgados de outros órgãos do Judiciário
Federal, consubstanciados que estavam em interpretação lógica, em fina sintonia com o ordenamento
jurídico vigente. Como bem salientou o Exmo. Sr. Juiz Federal, relator do feito, em seu voto constante de
fls. 109 do processo em debate, -"... conforme já exposto, extinta a incorporação das parcelas de quintos
e transformados os valores a elas correspondentes em VPNI, pela Lei n° 9.527/97 (legislação esta
aplicável aos servidores do Poder Judiciário Federal em decorrência do art. 15 caput da Lei n°
9.421/96), não subsiste a razão pela qual deveria o servidor manifestar a opção prevista no § 2º do art.
15 da Lei n° 9.421/96". Dessume-se, pois, que o TRE/PI pugnou pela revogação tácita do disposto no §
2º da Lei n° 9.421/96, não existindo, dessa forma, afronta a qualquer dispositivo legal.
Portanto, o Justificante apenas fez cumprir a ordem soberana daquela Casa, que concedeu
precitada vantagem aos servidores, atendendo, nesse passo, às prescrições regimentais que determinam
ao Presidente a adoção das medidas cabíveis ao fiel cumprimento das deliberações do Plenário (art. 17,
XXXIII da Resolução TRE/PI n° 51/2001).
ANÁLISE
Esta justificativa tem o mesmo teor daquela apresentada pelo Desembargador Antônio Almeida
Gonçalves (no item 4.1, alínea “b”). De modo a evitar repetição na análise, reiteramos a proposta
formulada, no sentido de que sejam devolvidos os valores pagos indevidamente.
f) pagamento, no período de janeiro/novembro/1998, a servidores ocupantes de FC-8, 9 e 10,
optantes pela remuneração do cargo efetivo, de Vantagem Individual resultante de decesso
remuneratório, sem amparo legal e em desacordo com o entendimento do TCU firmado na Decisão
58/2000-Plenário (Ata 4/2000), Decisão 756/2000-Plenário (Ata 36/2000) e Decisão 80/2002 (Ata
4/2002) (item 3.5 do Relatório);
JUSTIFICATIVA
“O art. 12 da Resolução TSE n° 19.784/97 (Doc. 06) garantiu aos servidores ocupantes de cargos
em comissão, transformados em funções comissionadas, que, em qualquer hipótese, acaso ocorresse
algum decesso remuneratório por conta do enquadramento estabelecido pela Lei n° 9.421/96, seria
resguardado àqueles um direito pecuniário a título de "diferença individual".
O simples fato do colendo TSE ter regulamentado a matéria já demonstra que ocorreram situações
práticas de decesso remuneratório, importando deixar averbada, data venia, a improcedência da
conclusão constante do item 3.5.6., segundo a qual não haveria possibilidade de perda salarial com a
implantação da Lei n° 9.421/96.
É de se ressaltar que a referida resolução do TSE serviu para referendar as decisões
administrativas existentes nos diversos tribunais eleitorais do país, a exemplo do que ocorreu no seio
daquele Regional. Nessa linha de raciocínio, ciente de que alguns Tribunais concederam vantagens
através de decisões administrativas e que, por conta das mesmas, as implementações advindas da Lei n°
9.421/96 poderiam gerar prejuízos para uma parcela de servidores, o Pretório Eleitoral Superior
resolveu instituir a parcela da "diferença individual", como forma de evitar qualquer decesso de
remuneração para os servidores da Justiça Eleitoral.
Destarte, quando o TRE/PI estabeleceu para os seus servidores a supracitada parcela, agiu por
imperativo do prefalado normativo do TSE, a quem, de fato, competia, de acordo com o art. 19, inciso
11, da Lei n° 9.421/96, manifestar-se em última linha acerca da forma correta de implantação do Plano
de Cargos e Salários do Poder Judiciário Federal, a nível de Justiça Eleitoral.
Reforçando a retroargumentação, vale citar a Lei n° 10.475/02 (Doc. 07), que a exemplo da Lei n°
9.421/96, trouxe melhorias salariais parceladas aos servidores do Judiciário Federal, já prevendo o
legislador ordinário no art. 6°, que, diante das peculiaridades administrativas dos Tribunais, havia a
possibilidade de incorporação de parcela a título de "diferença individual". Notamos que na linhaexemplo da Resolução/TSE n° 19.784/97, não estamos diante de "letra morta" como pretendem deduzir
os auditores dessa respeitável Casa (item 3.5.6 do Relatório), quando afirmam textualmente que "não
houve decesso remuneratório com a implantação do já citado Plano de Carreira do Poder Judiciário".
Se tanto o legislador, através da Lei n° 10.475/02, quanto os Ministros do TSE, através da supracitada
resolução, asseguraram a parcela "diferença individual" quando houvesse decesso remuneratório, é
porque estavam cientes de que poderiam ocorrer, na prática, tais hipóteses".
ANÁLISE
Observa-se, nas declarações do responsável, retrotranscritas, que foram criadas vantagens
financeiras mediante decisões administrativas, a exemplo de a GE e a GJ passarem a compor a
remuneração dos cargos comissionados, cuja convalidação procurou-se dar através da referida
Resolução do TSE.
A Equipe de Auditoria do TCU ao questionar o pagamento de Vantagem Individual resultante de
decesso remuneratório (item 3.5, à fl. 11-Volume Principal), não se reporta em considerar "letra morta"
a Resolução/TSE n° 19.784/97 (inserida às fls. 313/317-Vol. 2 e fls. 240/244-Vol. 5), contrariamente ao
que alega o justificante, até porque essa Resolução veio regulamentar disposição da Lei 9.421/96, diante
de uma eventual redução salarial, decorrente do enquadramento. Porém, a questão agora está em se
tentar buscar nessa Resolução do TSE escudo para acobertar pagamento de despesas indevidas, ou seja
sem amparo legal e em desacordo com as reiteradas decisão do TCU sobre o tema em causa.
Reiteramos a assertiva do item 3.5.6 do Relatório de Auditoria, de que não resta dúvida que a Lei
9.421/96, de igual modo, como a Lei 10.475/2002 que a alterou, trouxeram melhorias salariais aos
servidores do Poder Judiciário. Como se vê nas palavras do justificante, contradizendo-se, tal ocorrência
de melhoria é por ele admitida. A lei não permitiu a implantação de imediato, mas escalonado em quatro
anos, em face do impacto financeiro na folha de pagamento.
Ressalte-se que a invocada jurisprudência do TCU (Decisão 58/2000-Plenário-Ata 4/2000,
Decisão 756/2000-Plenário-Ata 36/2000 e Decisão 80/2002-Ata
4/2002) considera ilegal tal
pagamento de diferenças de enquadramento ao novo plano de carreira do Judiciário, posto que essas
diferenças foram derivadas de cálculo indevidos que incluíam GE e GJ.
Temos por improcedente a justificativa. Devem ser considerados irregulares os pagamentos
efetuados. Contudo, sugerimos sejam dispensadas as devoluções de valores recebidos até 23/06/2000,
data da publicação da Decisão 463/2000-TCU-Plenário.
Há que se observar ainda a orientação expressa na Decisão 756/2000-TCU-Plenário, no sentido
de que os valores indevidos, recebidos a partir de julho/2000, deverão ser devolvidos.
Conclui-se opinando por que seja determinado ao TRE/PI proceder aos descontos na remuneração
dos servidores ativos e inativos, dos valores pagos a partir de julho de 2000, a título de Diferença
Individual, relativos às funções comissionadas FC-8, 9 e 10, cujos cálculos tiveram a inclusão das
Gratificações Extraordinárias e Judiciárias, conforme art. 46 da Lei 8.112/90.
g) pagamento indevido, a partir de 1998, de valor atualizado da Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI proveniente de quintos, com as melhorias concedidas no art. 4º, § 2º, da Lei
9.421/97 à Função Comissionada que lhes deu origem, ante a vedação contida no art. 15, § 1º, da Lei
9.527/97, que a partir de 11/11/1997, ao extinguir a incorporação de parcelas da retribuição da função
ou cargo comissionado a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94 e transformar os respectivos
valores em VPNI, estabeleceu que essa vantagem estaria sujeita exclusivamente à atualização
decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos e não permitiu que as melhorias
financeiras concedidas às funções fossem estendidas às correspondentes VPNI’s (item 3.6 do Relatório);
JUSTIFICATIVA
"O TRE/PI, tão-somente, procedeu com simetria em relação ao colendo TSE, vez que se segue os
seus programas e tabelas, elaborados com a finalidade de efetuar o pagamento da Vantagem Pessoal
Nominalmente identificada - VPNI (Tabela de Remuneração do TSE/2002 - Doc. 08 c/c com folha de
pagamento do exercício passado - Doc. 09), e, caso o entendimento externado no item 3.6 do relatório
seja aplicado àquele Tribunal Superior, alterando seus posicionamentos, este órgão acatará igualmente
a indicação. "
ANÁLISE
A respeito da possibilidade de atualização dos quintos/décimos, o TCU já decidiu (Decisão
480/2000-Plenário), em se tratando dos servidores do Poder Judiciário, em face da Lei 9.421/96.
A justificativa em pauta é idêntica à resposta do Desembargador Antônio Almeida Gonçalves (item
4.1, alínea “c”), sobre a qual foi procedida à análise, cujas conclusões são aqui reiteradas, admitindose regular tal pagamento.
h) pagamento de Quintos, transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –
VPNI, a partir de janeiro de 1997, aplicando-se estrutura e fórmula de cálculo não prevista na legislação
geral de incorporação de parcelas originadas de função comissionada, ou seja na Lei 8.911/94 e a
Medida Provisória 1.160/95, na forma indicada no art. 15, caput, da Lei 9.421/96 (item 3.7 do
Relatório); e
JUSTIFICATIVA
Repise-se, neste tópico, que foram adotadas as deliberações emanadas do colendo Tribunal
Superior Eleitoral, em razão da aplicação da lei n° 9.421/96, a qual, em seu art. 19, põe a
regulamentação da matéria tangenciada a cargo dos tribunais superiores.
A remuneração do Judiciário Federal foi alterada através da multicitada Lei n° 9.421/96 e fugiria
à lógica jurídica aplicar-se uma regra geral, quando dispositivo específico posterior modificou a
sistemática de remuneração para o grupo específico dos servidores do Poder Judiciário Federal. Como
atender ao comando do art. 3°, § 1° de Lei n° 8.911/94 (legislação geral), quando a mesma assevera que
as parcelas a serem incorporadas têm por base a soma dos valores da Representação Mensal (RM) e
Gratificação de Atividade de Desempenho de Função (GADF), se tais parcelas não compunham mais a
remuneração dos mesmos? Em realidade, o item 3.7 desgarra-se de qualquer fundamento jurídico
quando vislumbra a imperatividade de aplicação de uma regra geral a grupo sujeito a tratamento
diferenciado por força de lei específica.
Quando o legislador estabeleceu, no art. 15 da Lei n° 9.421/96, que seria aplicada a legislação
geral de incorporação, na realidade, estava determinando que deveriam ser observados os requisitos
exigidos para a incorporação da parcela (período de exercício na função, função que exerceu por mais
tempo, percentual de incorporação da função).
Também nesse quesito não se constata qualquer falha de interpretação desta Administração.
ANÁLISE
É idêntica à justificativa apresentada pelo Desembargador Antônio Almeida Gonçalves (item 4.1,
alínea “d”), cuja análise reiteramos, com a proposta de encaminhamento ali indicada.
i) inexistência no TRE/PI dos Termos de Opção pela remuneração dos cargos efetivos, firmados
pelos servidores ocupantes das funções comissionadas, em desacordo com o art. 2º da Lei 8.911/94; art.
2º, caput e § 1º, da Lei 9.030/95; art. 14, § 2º, da Lei 9.421/96, vez que, sem a manifestação da vontade
dos beneficiados, estes receberiam somente o valor da retribuição fixado para a corresponde função ou
cargo comissionado, sem as parcelas vinculadas ao cargo efetivo e a parcela dita “opção” (item 3.8 do
Relatório).
JUSTIFICATIVA
"Inexiste, de fato, naquela Casa o termo mencionado no presente item. Quando da implantação do
Plano de Cargos e Salários, instituído pela Lei n° 9.421/96, a Administração entendeu que a opção
estabelecida no § 2° do art. 15, poderia se dar de forma tácita, sem a necessidade de assinatura de termo
formal.
O legislador ordinário não exigiu procedimento específico para concretização da opção, deixando
margem de discricionariedade acerca da via mais adequada para se implantar a citada forma de
remuneração, de modo que não foi vislumbrada a necessidade de elaboração do "termo de opção" ora
exigido.
Ademais, com a devida vênia, ousa-se declarar a obviedade da opção dos servidores pela fórmula
legal mais vantajosa financeiramente, tornando perceptível o excesso de burocracia em solicitar
documento próprio de cada servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada.
Por fim, ante as considerações expendidas, infere-se que, em momento algum, pretendeu-se
malferir qualquer comando legal ou determinar-se em posição de confronto em relação às prescrições
dimanadas da Corte Superior de Contas, quando, muito pelo contrário, durante sua gestão, o Justificante
sempre zelou pela pronta obediência àquelas determinações.
Sendo estes os esclarecimentos que mereceriam ser ofertados no momento, o Justificante coloca-se
à inteira disposição da Corte Federal de Contas para eventuais informações adicionais, tempo em que
pugna pelo arquivamento dos respectivos autos, vez que as razões de justificativas apresentadas
explicitam, irrefutavelmente, as questões levantadas, e que o mesmo pautou-se, para tanto, dentro dos
parâmetros legais exigidos e da mais absoluta razoabilidade de conduta”.
ANÁLISE
Ressalte-se que já procedemos à análise da resposta, quanto a igual questionamento,
apresentadas pelos demais Presidentes do TRE/PI, a exemplo do item 4.1-alínea “e”, oportunidade em
que reiteramos a proposta de determinação àquele órgão do Judiciário, a respeito da necessidade da
existência do termo, quando o servidor ocupante de cargo ou função comissionada optar pela
remuneração do cargo efetivo.
4.5.Do Sr. José Alves Siqueira Filho, Secretário de Recursos Humanos da Secretaria do TRE/PI,
no período de 23/07/1997 a 02/12/2002, que apresentou as razões de justificativa para a seguinte
ocorrência (fls. 84/91-Volume Principal e documentos de fls. 92/100):
a) apresentação de informação incompleta, que gerou o teor do Ofício 909/99-GP, de 14/12/1999,
do TRE/PI, em resposta ao Ofício 447/99-SECEX-PI, para cumprimento da Decisão 250/99-TCUPlenário, visto que foram enviadas apenas as fichas financeiras relativas setembro/1996, deixando-se de
remeter as correspondentes aos meses de outubro a dezembro/1996, que evidenciavam pagamentos
indevidos das Gratificações Extraordinária e Judiciária, concedidas no âmbito do Processo
Administrativo 2286/96-9ª Classe. Assim, caracteriza-se indício de omissão de informação essencial ao
exercício do Controle Externo pelo TCU (item 3.3 do Relatório).
JUSTIFICATIVA
"PRELIMINARES:
01. Em 30 de setembro de 1996, a Egrégia Corte de Justiça do Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí decidiu, nos autos do Processo Administrativo n° 2286, Classe 9ª, restabelecer o pagamento das
gratificações extraordinária e judiciária aos servidores da Secretaria do TRE/PI, ocupantes dos cargos
em comissão DAS-6, 5 e 4, bem como para as FC-5 e 4, sendo extensivo aos servidores inativos que
ocuparam os referidos cargos;
02. A partir do mês de outubro de 1996, a supracitada decisão foi executada pela Secretaria de
Recursos Humanos, na forma determinada pelo frisado decisum;
03. Em 19 de novembro de 1999, este signatário recebeu o Ofício n° 447/99 - SECEX/PI, no qual o
então Secretário do TCU-SECEX/PI: Senhor José Maria Araújo Lima solicitou ao Presidente do TRE/PI
informações no teor seguinte: "... informações pormenorizadas acerca do tratamento remuneratório
dispensado aos servidores ocupantes de cargos DAS níveis 4, 5 e 6 (atualmente FC-8, FC-9 e FC-10)
não optantes pela remuneração de cargo efetivo (na forma do art. 2º da Lei n° 8.911/94), após o advento
da Lei n° 9.030/95, máxime no tocante ao pagamento das Gratificações Judiciária e Extraordinária,
instituídas, respectivamente, pelo Decreto-lei n° 2.173/84 e Lei n° 7.758/89" (grifo nosso);
04. Em 12 de dezembro de 1999, este signatário enviou à Diretoria Geral do TRE/PI as
informações relativas à diligência solicitada pelo TCU para que estas fossem apreciadas e submetidas à
consideração superior;
05. Em 29 de maio de 2003, este justificante recebeu o Oficio n° 353/2003 - SECEX/PI, no qual
esse ínclito Tribunal solicita que este signatário apresente as razões de justificativas para a ocorrência
abaixo descrita, no prazo de 15 (quinze) dias - (prazo prorrogado por igual período):
"a) apresentação de informação incompleta, que gerou o teor do Ofício n° 909/99-GP, de
14/12/1999, do TRE/PI, em resposta ao Oficio n° 447/99-SECEX-PI, para cumprimento da Decisão n°
250/99-TCU-Plenário, visto que foram enviadas apenas as folhas financeiras relativas setembro/96,
deixando-se de remeter as correspondentes aos meses de outubro a dezembro/96, que evidenciavam
pagamentos indevidos das Gratificações Extraordinária e Judiciária, concedidas no âmbito do
Processo Administrativo n° 2286/96 -9a Classe. Assim, caracteriza-se indício de omissão de informação
essencial ao exercício do Controle Externo pelo TCU (item 3.3 do Relatório)" (grifo nosso);
MÉRITO:
01. A primeira providência adota pela Secretaria de Recursos Humanos, em cumprimento ao
despacho do então Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, foi analisar o teor do
Ofício n° 447/99-SECEX/PI, datado de 12.11.99, e entender que informações requisitava o Tribunal de
Contas da União - Piauí. Dessa análise depreendeu-se que o pagamento das Gratificações
Extraordinária e Judiciária somente seria indevido aos ocupantes de cargos em comissão DAS. 4, 5 e 6,
“não optantes pela remuneração do cargo efetivo”. A razão para tal interpretação deu-se por força do
teor do próprio Oficio acima referido, oriundo da Secretaria do TCU-SECEX/PI, no qual o Senhor
Secretário de Controle Externo - da época - solicitava informações pormenorizadas acerca do
tratamento remuneratório dispensado aos servidores ocupantes de cargos DAS níveis 4, 5 e 6
(atualmente FC-8, FC-9 e FC-10) 'não optantes pela remuneração de cargo efetivo' (na forma do art. 2º
da Lei n° 8.911/94), após o advento da Lei n° 9.030/95. Ademais, ao analisar o próprio voto do Ministro
Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI entendeu-se, também, que as supracitadas gratificações,
após o advento da Lei n° 9.030/95, somente seriam devidas aos ocupantes de cargos em comissão DAS 4,
5 e 6 que fossem optantes pela remuneração do cargo efetivo, permita-me, pois, transcrever trecho final
do voto do Exmo Sr. Ministro-Relator: .........................................
II -VOTOPara a melhor compreensão dos fatos, permito-me historiar os acontecimentos.(...)"15.
Finalmente, e para que não pairem dúvidas acerca das colocações trazidas pelo Ministério Público,
assiste-lhe inteira razão quando diz que a Lei n° 9.030/95 não poderia revogar as leis que instituíram as
gratificações judiciária e extraordinária. Ocorre que não é esse o correto foco da discussão. Tais
gratificações não foram, de fato, extintas pela Lei n° 9.030/95. Veja-se que continuaram sendo pagas a
todos os servidores anteriormente beneficiados, exceto aos ocupantes dos cargos DAS nela especificados.
O pagamento de tais gratificações continuou sendo aplicado aos servidores 'optantes pelo vencimento
do cargo efetivo' e pelos ocupantes dos cargos do grupo DAS níveis 1 a 3. Não há, pois, qualquer
inconstitucionalidade, de vez que tais gratificações realmente só foram extintas a partir da edição da Lei
n° 9.421/96, de iniciativa do próprio Poder Judiciário" (grifo nosso).
"17. Passando-se ao exame da questão sob o ponto de vista lógico, resta incontestável que o
pagamento de tais gratificações, para os ocupantes dos cargos de DAS 4, 5 e 6, não mais poderia
subsistir após o advento da Lei n° 9.030/95, a não ser nos termos da opção pela remuneração do cargo
efetivo" (grifo nosso).
...............................................................
02. Considerando-se a análise acima exposta, a Secretaria de Recursos Humanos buscou
informações sobre a execução do 'decisum', proferido nos autos do Processo Administrativo TRE/PI n°
2286 - Classe 9ª, executado no mês de outubro de 1996, obtendo as seguintes informações:
e) todos os cargos em comissão DAS 4, 5 e 6 da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral eram
ocupados por servidor efetivo;
f) todos esses referidos servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão DAS 4, 5 e 6,
percebiam sua remuneração com opção pelo cargo efetivo;
g) não havia na Coordenadoria de Pessoal TERMO DE OPÇÃO para que o servidor efetivo
pudesse expressamente registrar seu interesse em perceber sua remuneração pelo cargo efetivo, na
forma do art. 2º da Lei 8.911/94, ou pela remuneração total definida na Lei 9.030/95;
h) não havia na Coordenadoria de Pessoal MEMORIAIS DE CÁLCULOS que explicassem as
rubricas que compunham a remuneração dos servidores acima referidos (ocupantes de cargos em
comissão) quando da execução do citado deciso;
03. Feito esse levantamento, a Secretaria de Recursos Humanos remeteu à Diretoria Geral do
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí as informações solicitadas no mencionado Ofício n° 447/99 SECEX/PI, interpretando que as frisadas gratificações Extraordinária e Judiciária somente NÃO
seriam devidas aos servidores, ocupantes dos cargos em comissão DAS 4, 5 e 6, que NÃO fossem
optantes pela remuneração dos seus respectivos cargos efetivos. Diante dessa situação, é que foram
repassadas as informações para a DG do TRE-PI no sentido de que fossem analisadas e submetidas à
consideração superior.
CONCLUSÃO:
Considerando-se os fatos acima expostos, entendemos, data vênia, que não houve em nenhum
momento omissão ou informação incompleta prestada pela Secretaria de Recursos Humanos no que se
refere ao cumprimento da diligência contida no Ofício n° 447/99, haja vista que:
a) a Secretaria de Recursos Humanos - claramente - informou que o Tribunal Regional Eleitoral
do Piauí concedeu aos seus servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão DAS 4, 5 e 6 e FC-4 e
FC-5, o pagamento das Gratificações Extraordinária e Judiciária, sendo implantado em folha de
pagamento, a partir de outubro de 1996, com efeitos retroativos à vigência da Lei n° 9.030/95, conforme
decisão contida nos autos do Processo Administrativo TRE/PI n° 2286-Classe 9ª (vide abaixo trecho da
informação remetida pela SRH à Diretoria Geral):
* Obs.: segue em anexo cópia da 2ª via da informação que foi repassada para a Diretoria Geral do
TRE-PI em cumprimento à diligência contida n° 447/99 -SECEX -PI
..................................
"Senhora Diretora,
Em cumprimento ao despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Presidente deste Regional, no rosto do
Ofício n° 447/99-SECEX/PI, de 12.11.99 -TCU, protocolado nesta Casa sob o n° 11.966, em 18 de
novembro de 1999, no qual é solicitada a esta Casa de Justiça, informações pormenorizadas, acerca do
tratamento remuneratório dispensado aos servidores ocupantes de cargos em comissão -DAS, níveis 4, 5
e 6 (atualmente denominados FC-8, FC-9 e FC-10 - Lei n° 9.421/96), não optantes pela remuneração do
cargo efetivo, na forma do art. 2°, da Lei n° 8.911/94, no tocante especificamente ao pagamento das
gratificações extraordinária e judiciária, após o advento da Lei n° 9.030/95, informamos a V. Sa. o que
segue:"
"Em 30 de setembro de 1996, este Tribunal, nos autos do Processo Administrativo 2286 - Classe
9ª, julgou requerimento dos servidores efetivos do Quadro Permanente da Secretaria deste Regional,
ocupantes de cargos em comissão -DAS, níveis 4, 5 e 6 (atual FC-8, FC-09 e FC-10), concedendo-lhes o
restabelecimento das gratificações extraordinária e judiciária que deixaram de integrar a remuneração
daqueles cargos, a partir da vigência da Lei 9.030/95".(grifo nosso);
"Em resposta à irregularidade apontada no item 8.1 da frisada decisão, faz-se necessário - antes
de informar que não ocorreu nenhum pagamento das Gratificações Extraordinária e Judiciária a
servidor efetivo desta Casa que não fosse optante pela remuneração do cargo efetivo -informar que:
Todos os cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores -DAS, níveis 4, 5
e 6, da Secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral são ocupados por servidores efetivos do Quadro
Permanente deste Poder.
Todos esses referidos servidores, conforme faz-se constar em anexo a esta peça cópia da folha de
pagamento, relativa ao mês de setembro/1996, tendo em vista ser a decisão desta Egrégia Corte de
Justiça aplicada em folha de pagamento a partir do mês de outubro/1996, são optantes pela
remuneração do cargo efetivo, com opção de perceber a remuneração do cargo em comissão na forma
estabelecida pelo art. 2º, da Leí 9.030/95, cuja remuneração - à época - compunha-se, nos termos da
supracitada Lei, das seguintes rubricas:
CARGOS EM COMISSÃO - OCUPADOS POR SERVIDOR EFETIVO OPTANTES PELA
REMUNERAÇÃO DO SEU RESPECTIVO CARGO EFETIVO:
RUBRICAS: DAS, níveis 4,5 e 6 (demonstrativo)
VENCIMENTO BÁSICO
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS)
GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINARIA ATIVO
VANTAGEM PESSOAL (QUINTOS)
SALÁRIO FAMÍLIA
DIFERENÇA DE LEI 8.622/93 ATIVO
PARCELA VARIÁVEL (CARGO EM COMISSÃO)" (grifo nosso).
Como não havia na Coordenadoria de Pessoal - no período de outubro a dezembro/1996 memoriais de cálculos, relativos à execução da decisão proferida nos autos do Processo TRE-PI n°
2286, foi repassado para a Diretoria Geral do TRE-PI as rubricas que - com aplicação do frisado
decisum - passaram a integrar a remuneração dos servidores ocupantes dos cargos em comissão DAS 4,
5 e 6, conforme verifica-se acima (vide cópia contra-cheque em anexo: outubro de 1996). [fl. 92-Vol.
Principal]
b) a Secretaria de Recursos Humanos, se tivesse percebido, quando do cumprimento da citada
diligência - que a forma de pagamento das Gratificações Extraordinária e Judiciária aos servidores
ocupantes dos cargos em comissão DAS 4, 5 e 6 - optantes pela remuneração do cargo efetivo - deu-se
de forma equivocada, teria - a partir do fato - necessariamente informado essa falha à Administração do
TRE-PI. Essa questão era de tamanha complexidade que o próprio Tribunal de Contas da União - TCU
por reiteradas vezes analisou a referida questão para, finalmente, posicionar-se sobre o tema, como
poderemos verificar a seguir:
......................
"Processo: 015.034/1999-2
Ministro-Relator: GUILHERME PALMEIRA
Decisão 463/2000-Plenário-TCU
(...)
VOTO do Ministro Relator:
III. (...) Apesar do meu posicionamento sobre a matéria, por acreditar que está sendo dada a
interpretação mais condizente e adequada ao texto da lei, admito ser o tema árido, podendo, de fato, dar
margem a interpretações controversas, como aconteceu no âmbito do próprio Tribunal Superior
Eleitoral".
..............................
"Processo: 015.048/1999-3
Ministro-Relator: AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Decisão 327/2003-Plenário-TCU
(...)
Relatório do Ministro Relator:
18. (...) A respeito da matéria posta nestes autos, em reiteradas decisões, o TCU tem consolidado o
entendimento de que o pagamento das gratificações judiciária e extraordinária, aos servidores ocupantes
de cargos do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, não mais poderia subsistir após o advento da Lei n° 9.030/95, a
não ser nos termos da opção pela remuneração do cargo efetivo.
19. Esse entendimento, que prevaleceu na Decisão n° 250/99 Plenário (TC n° 014.621.1997 -5 TRT
-16ª Região/MA, passou a ser predominante neste Tribunal, conforme pode ser verificado nas Decisões
Plenárias nos 694/1999, 789/1999, 821/1999, 831/1999, 836/1999, 12/2000, 58/2000 proferidas nos TCs
nos 010.305/1999-8 (Justiça Federal/RS); 010.337/1999-7 (TRE/CE); 010.303/1999-5 (TRE-RS);
010.472/1999-1 (TRE/PA); 008.847/1999-1 (Justiça Federal de 1ª Instância -AM/CE/SP e TRTs da 3ª e
4ª Região); 009.639/1999-3 (TRE/PB); e 009.417/1999-0 (Seção Judiciária/PE), além de outras.
20. Em 07.06.2000, o TCU deu provimento a recurso interposto pelo Tribunal Superior Eleitoral
contra Decisão Plenária n° 26/2000, que determinou o desconto das importância referentes às
gratificações judiciária e extraordinária pagas aos servidores ocupantes dos cargos DAS 4, 5 e 6.
Naquela oportunidade, este Tribunal, mediante a Decisão n° 463/2000-Plenário (TC 015.034/1999-2,
Ata n° 21/2000) dispensou o ressarcimento ao erário das quantias indevidamente percebidas."
21. Após a Decisão Plenária n° 463/2000, seguiram-se outras apontando para a mesma solução.
Como por exemplo, podemos citar as Decisões Plenárias s 512/2000 (TC 001.575/200-3/TRE-AL);
520/2000 (TC 001.774/2000-7/TRE/PR). Ao apreciar os referidos processos, o Tribunal Pleno decidiu
deixar assente uma nova orientação, que, até a Decisão n° 463/00, não seria mais necessário o desconto
das importâncias pagas a título de gratificações judiciária e extraordinária, instituídas, pelo Decreto-lei
n° 2.173/84 e Leis nos 7.759/89 e 7.758/89, respectivamente, aos servidores ocupantes dos cargos do
Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo (na forma do art. 2º da Lei
8.911/94), após a edição da Lei n° 9.030/95.
22. De ressaltar, a propósito, que, ao proferir a Decisão Plenária n° 756/2000, em processo no
qual se discutia o pagamento das referidas gratificações a servidores do STJ (TC 015.032/19990/Representação), este Tribunal decidiu por alertar, mediante o envio de cópias da deliberação, os
dirigentes dos órgãos do Poder Judiciário, para que, caso situação similar estivesse ocorrendo naqueles
órgãos, adotassem medidas necessárias para corrigi-la, apenas dispensando de devolução os valores
recebidos até a data de publicação da Decisão n° 463/2000 no DOU, ou seja, 23.06.2000, além de outras
determinações, como a seguir:
(...)
'8.2. considerar ilegal o pagamento a título de Gratificação Judiciária e Extraordinária,
instituídas, respectivamente, pelo Decreto-lei n° 2.173/84 e Lei n° 7.759/89, aos servidores ocupantes dos
cargos do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6 (transformados em FC-08, FC-09 e FC-10, respectivamente), não
optantes pela remuneração do cargo efetivo (na forma do art. 2º da Lei n° 8.911/94), após o advento da
Lei n° 9.030/95, dispensando, entretanto, excepcionalmente, conforme orientação adotada pela Decisão
n° 463/00 - Plenário, o desconto das importâncias recebidas indevidamente até a data da publicação
dessa decisão”;
...............................................
c) a Secretaria de Recursos Humanos - quando repassou as informações para a Diretoria Geral
do TRE-PI - relativas ao cumprimento da já citada diligência do TCU, juntou somente a folha de
pagamento do mês de setembro de 1996, com a finalidade exclusiva de demonstrar que todos os
servidores - ocupantes de cargos em comissão DAS 4, 5 e 6 - eram, antes da execução da decisão do
Proc. TRE-PI n° 2286, optantes pela remuneração dos seus respectivos cargos efetivos.
Portanto, data máxima vênia, se o TCU-SECEX/PI, considerando também a complexidade da
matéria, entendesse que as informações então apresentadas pelo Presidente do TRE-PI não satisfaziam a
diligência contida no Ofício n° 447/99, caberia reiterá-la, pedindo juntada de documentos ou outras
informações que entendesse essenciais ao caso.
Por fim, face às RAZÕES apresentadas, solicitamos a V. Exa. que receba as presentes
JUSTIFICATIVAS como necessárias ao pleno atendimento da presente audiência, posto que este
signatário não teve nenhuma participação - direta ou indireta - na instrução do Processo TRE-PI n°
2286-Classe 9ª, seja prestando informações ou elaborando parecer para fundamentar a decisão da
Egrégia Corte de Justiça do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e nem tanto pouco teve qualquer
participação na execução do mencionado processo por ocasião da preparação das folhas de pagamento
dos meses de outubro a dezembro de 1996".
ANÁLISE
Observas-se que, no essencial, a presente justificativa é semelhante àquela formulada pelo
Desembargador João Menezes da Silva (no item 4.4, alínea “d”). Por isso, reiteramos a análise
correspondente, com a proposta de aceitação da justificativa.
5. A jurisprudência do TCU sobre as questões que envolveram pagamentos da Gratificações
Extraordinária e Judiciária, Diferença de Enquadramento ao Plano de Carreira dos Servidores do
Judiciário, etc., mesmo tendo ocorrido a irregularidade das despesas, não houve aplicação de multa aos
responsáveis. Em alguns casos, houve a dispensa da devolução dos valores recebidos até 23/06/2000,
mas em outros, esta Corte determinou o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelos
servidores, na forma dos art. 46 e 47 da Lei 8.112/90.
5.1. Há que se considerar ainda, mesmo tendo havido boa-fé por parte dos beneficiário dos
valores indevidamente pagos, que o TCU determinou a devolução, com fundamento no Enunciado
235 da Súmula da sua Jurisprudência e da Decisão Administrativa 444/94-TCU-Plenário.
6. Ante o exposto, propomos:
a) Sejam conhecidas as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, aceitando-as, em
parte.
b) Seja determinado ao TRE/PI a adoção das providências necessária ao ressarcimento pelos
servidores ativos e inativos, beneficiários dos respectivos valores indevidamente, nos termos dos art. 46 e
47 da Lei 8.112/90, da Súmula 235 da Jurisprudência do TCU e da Decisão Administrativa 444/94TCU-Plenário, relativos:
- aos valores pagos a maior, a partir de 11/11/1997, em decorrência da acumulação da VPNIQuintos com função integral, de que trata o Processo Administrativo 2669/98-Classe 9ª;
- aos valores pagos a maior das parcelas incorporadas a título de Quintos/Décimos, transformadas
em VPNI, visto que, na composição da base de cálculo, houve a inclusão indevida do Adicional Padrão
Judiciário (APJ), contrariando o art. 10 da Resolução TSE 19.784/97;
- aos valores recebidos em duplicidade, em outubro/1996, sob a rubrica “0101 DIFERENÇA
GRATIF. DAS”, e em dezembro/1996, sob a rubrica “0019 DESP. EXERCICIOS ANTERIORES”; bem
assim, aos valores da Parcela Variável (opção) que foram pagos a maior, em face de que, no cálculo
adotado pelo TRE/PI para composição do valor da retribuição dos cargos e funções comissionadas,
houve a inclusão indevida da Gratificação Extraordinária e da Gratificação Judiciária, deferidos no
âmbito do Processo Administrativo 2286/96-Classe 9ª;
- aos valores pagos a partir de julho de 2000, a título de Diferença Individual, relativos às
retribuição funções comissionadas FC-8, 9 e 10, cujos cálculos tiveram a inclusão das Gratificações
Extraordinárias e Judiciárias;
Seja determinado ao TRE/PI no sentido de que observe o disposto no art. 5º da Lei 10.475/2002,
fazendo-se necessária a manifestação do servidor quanto à opção de que tratam os parágrafos 1º e 2º
desse artigo;
c) Seja determinado ao TRE/PI a comunicação ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito das
providências indicadas na alínea “b”, supra.”
O Ministério Público, em manifestação de f. 307, concorda com as sugestões formuladas pela
Unidade Técnica.
VOTO
Procedeu-se à fiscalização na área de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral-PI, com o objetivo de
verificar a conformidade e a correção do pagamento da remuneração dos servidores ocupantes das
funções comissionadas DAS-4, DAS-5 e DAS-6 (transformados em FC 8, 9 e 10, respectivamente),
abrangendo o período de janeiro de 1995 a junho de 2002.
2.A equipe de auditoria, após expor os achados de auditoria, em seu relatório (f. 01/20), concluiu
por que fossem realizadas audiência e diligência junto aos responsáveis, Des. Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, Des. João Menezes da Silva, Des. Antônio Almeida Gonçalves, Des. João Batista Machado e o
Sr. José Alves Siqueira Filho, do TRE/PI, objetivando o esclarecimento dos seguintes pontos:
a) “Pagamentos a maior da parcela variável aos servidores ocupantes de DAS-4, 5 e 6
(posteriormente FC-8, 9 e 10), optantes pela remuneração do cargo efetivo, em desacordo com o art. 2º
da Lei 9.030/95 e arts. 4º, 13 e 14, § 2º, da Lei 9.421/96, decorrente de inclusão indevida de
Gratificação Extraordinária e Gratificação Judiciária no valor integral das referidas funções
comissionadas, ocasionando valores excessivos na denominada “opção”, como conseqüência da Decisão
proferida no Processo Administrativo 2286/96-9ª Classe (item 3.2 do Relatório)”;
2.1.acerca dessa questão, foram ouvidos os Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. João
Menezes da Silva, Des. Antônio Almeida Gonçalves, Des. João Batista Machado, os quais não
conseguiram rebater os argumentos incontestes apresentados pela unidade técnica, consubstanciados na
assertiva de que a partir de outubro/1996, após o TRE/PI conceder Gratificação Extraordinária e
Gratificação Judiciária aos ocupantes de DAS-4, 5 e 6, optantes pela remuneração do cargo efetivo, em
decorrência da Decisão Administrativa de 30/09/96 proferida no âmbito do Processo Administrativo
2286/96 (...), ao valor da parcela variável ou “opção” fixada na Lei 9.030/95 foram incorporados os
valores dessas duas gratificações, sendo GE = 170% do vencimento básico do cargo efetivo e GJ = 80%
do vencimento básico do cargo efetivo. Ou seja, o pagamento em duplicidade de GE e o pagamento
indevido da GJ ocasionaram um aumento no valor da função comissionada, que passou a ser o somatório
do valor fixado na Lei 9.030/95 com os valores da GE e GJ, e, por conseqüência, aumento no valor da
chamada “opção” ou parcela variável. Mesmo após a implantação do plano de cargos e salários dos
Servidores do Poder Judiciário (Lei 9.421/96), os percentuais referentes à GE e GJ continuaram a ser
incorporados ao valor da função comissionada e, conseqüentemente, influindo sob o valor da parcela
variável, conforme se nota nas tabelas para cálculo de função fornecidas pelo TRE/PI, às fls. 169/172vol. 1
2.2.Pondera, ainda, aquela Secex que como os servidores receberam em duplicidade tais
gratificações, não poderão ter o benefício da dispensa da devolução dos valores recebidos até 23/06/2000,
data da publicação da Decisão 463/2000-TCU-Plenário, na forma autorizada excepcionalmente pela
Decisão 756/2000-TCU-Plenário, visto que a situação verificada no TRE/PI não é semelhante aos demais
casos julgados pelo TCU, alusivos ao pagamento da GE e GJ, que se tratavam de caso dos “nãooptantes”, no caso do TRE/PI, eram “optantes”, portanto, já recebiam essas gratificações.
b) Continuidade do pagamento indevido da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –VPNI
proveniente de quintos cumulativamente com o pagamento integral da Função Comissionada, em
decorrência ao deferimento em 30/11/1998 no âmbito do Processo Administrativo 2669/98, com efeitos
financeiros a partir de 11/11/1997, vez que o art. 4º da Lei 8.911/94 e o art. 15, § 2º, da Lei 9.421/96
não foram revogados, considerando a jurisprudência do TCU, nos seguintes julgados: Decisão
226/1999-TCU-1ª Câmara (Ata 37/1999); Decisão 40/2001-TCU-1ª Câmara (Ata 07/2001); Decisão
129/1998-TCU-2ª Câmara (Ata 17/1998); Decisão 21/2000-TCU- 2ª Câmara (Ata 05/2000); Decisão
3/2001-TCU-2ª Câmara (Ata 01/2001); Decisão 74/2001-TCU-2ª Câmara (Ata 11/2001); Decisão
1080/2001-Plenário (Ata 55/2001); Decisão 844/2001-TCU-Plenário (Ata 38/2001); Decisão 219/2002Plenário (Ata 8/2002): Decisão 80/2002-Plenário (Ata 4/2002) e Decisão 320/2001-Plenário (item 3.4
do Relatório);
2.3.Sobre esse aspecto, foram ouvidos os Srs., Des. João Batista Machado, Des. Antônio Almeida
Gonçalves e o Des. João Menezes da Silva. A Secex/PI também não emprestou concordância aos
argumentos apresentados pelos responsáveis na medida em que afirma que não há amparo legal para
permitir o pagamento acumulado da Vantagem Pessoal Nominalmente identificada – VPNI, proveniente
de quintos, com o pagamento integral da função comissionada. Cita vários julgados do Tribunal, tais
como: Decisão 226/1999-TCU-1ª Câmara (Ata 37/1999); Decisão 40/2001-TCU-1ª Câmara (Ata
07/2001); Decisão 129/1998-TCU-2ª Câmara (Ata 17/1998); Decisão 21/2000-TCU- 2ª Câmara (Ata
05/2000); Decisão 3/2001-TCU-2ª Câmara (Ata 01/2001); Decisão 74/2001-TCU-2ª Câmara (Ata
11/2001); Decisão 1080/2001-Plenário (Ata 55/2001); Decisão 844/2001-TCU-Plenário (Ata 38/2001);
Decisão 219/2002-Plenário (Ata 8/2002): Decisão 80/2002-Plenário (Ata 4/2002) e Decisão 320/2001Plenário.
c) Pagamento indevido, a partir de 1998, de valor atualizado da Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI proveniente de quintos, com as melhorias concedidas no art. 4º, § 2º, da Lei
9.421/97 à Função Comissionada que lhes deu origem, ante a vedação contida no art. 15, § 1º, da Lei
9.527/97, que a partir de 11/11/1997, ao extinguir a incorporação de parcelas da retribuição da função
ou cargo comissionado a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94 e transformar os respectivos
valores em VPNI, estabeleceu que essa vantagem estaria sujeita exclusivamente à atualização
decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos e não permitiu que as melhorias
financeiras concedidas às funções fossem estendidas às correspondentes VPNI’s (item 3.6 do Relatório);
2.4.No que tange a esse ponto, os Srs. Des. João Batista Machado, Des. Antônio Almeida
Gonçalves e o Des. João Menezes da Silva foram ouvidos em audiência. A unidade técnica entende como
saneada a questão a partir das justificativas oferecidas pelos responsáveis, tendo em vista que o Tribunal,
mediante Decisão 480/2000-Plenário, deliberou favoravelmente, acerca desse ponto, conforme se verifica
no bojo do Voto do Exmo. Sr. Ministro Bento Bugarim, in verbis :
“Portanto, não podemos entender que a Lei 9.527/97 suprimiu a implantação gradual dos novos
valores das funções comissionadas estabelecidos pela Lei 9.421/96 para aqueles servidores do Poder
Judiciário que detinham quintos quando do advento daquele primeiro diploma legal.
O valor das funções no âmbito do Poder Judiciário, e conseqüentemente das parcelas incorporadas
até quando devida a incorporação, é o estabelecido integralmente na Lei 9.421/96, com o redutor
estabelecido nesta mesma Lei por questões orçamentárias, consoante é feito na Justiça do Trabalho e,
ao final, em todo aquele Poder.
De fato, o art. 15 da Lei 9.527 extinguiu a incorporação pelo exercício de cargo em comissão ou
função comissionada, estabelecendo em seu § 1º que a parcela a este título deveria ser transformada em
vantagem pessoal nominalmente identificada e sofreria apenas os reajustes gerais dos servidores
públicos. Mas, repito, quando do advento dessa Lei, o valor das funções no Poder Judiciário, e das
parcelas a este título incorporadas, já estava estabelecido em um patamar que, todavia, deveria ser
implementado gradualmente.
Assim, ambas as leis mencionadas permanecem vigendo harmoniosamente; estou convencido.
Pelas regras atinentes à resolução de antinomia, verificamos que não há contradição entre as normas
contrapostas.
Um último ponto que cumpre assinalar – creio que bastante importante e que ainda será debatido
nesta Corte – diz respeito ao fato de que a citada Lei 9.527 data de 10 de dezembro de 1997, e,
posteriormente, tivemos o advento da Lei 9.624, em 8 de abril de 1998. Aliás, recentemente, na Sessão
Plenária de caráter reservado de 08/12/99, esta Corte deliberou matéria administrativa decorrente desta
última Lei (Decisão 925/99, Ata 75/99, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Foi então
externado o entendimento de que era devida a incorporação ou atualização de quintos até a entrada em
vigor da Lei 9.624. Da mesma forma foi assegurada a contagem de um tempo residual de função para
fins de incorporação de décimo.”
d)Pagamento de Quintos, transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI,
a partir de janeiro de 1997, aplicando-se estrutura e fórmula de cálculo não prevista na legislação geral
de incorporação de parcelas originadas de função comissionada, ou seja na Lei 8.911/94 e a Medida
Provisória 1.160/95, na forma indicada no art. 15, caput, da Lei 9.421/96 (item 3.7 do Relatório);
2.5 Sobre a essa questão, foram ouvidos os Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des.
Antônio Almeida Gonçalves e Des. João Batista Machado. Fica patente que o TRE/PI adotou como base
de cálculo para pagamento de quintos, transformados em VPNI, a totalidade da remuneração da função
comissionada, incluindo o valor do Adicional Padrão Judiciário (APJ). Esse procedimento, defendido
pelo responsável, não procede, visto que contraria o artigo 10 da Resolução TSE 19.784/97, que
regulamentou a matéria no âmbito da Justiça Eleitoral, ao estabelecer que as parcelas a serem
incorporadas têm por base de cálculo o Valor-Base da Função Comissionada (VBFC) somado ao valor da
Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Assim, a Secex/PI propõe seja determinado que o TRE/PI
adote medidas tendentes à devolução, por parte daqueles servidores que receberam tal benefício, dos
valores pagos a maior decorrentes dessa irregularidade.
e) inexistência no TRE/PI dos Termos de Opção pela remuneração dos cargos efetivos, firmados
pelos servidores ocupantes das funções comissionadas, em desacordo com o art. 2º da Lei 8.911/94; art.
2º, caput e § 1º, da Lei 9.030/95; art. 14, § 2º, da Lei 9.421/96, vez que, sem a manifestação da vontade
dos beneficiados, estes receberiam somente o valor da retribuição fixado para a corresponde função ou
cargo comissionado, sem as parcelas vinculadas ao cargo efetivo e a parcela dita “opção” (item 3.8 do
Relatório);
2.6.No que concerne a esse ponto, foram ouvidos em audiência prévia os Srs. Des. Luiz Gonzaga
Brandão de Carvalho, Des. João Menezes da Silva, Des. Antônio Almeida Gonçalves e o Des. João
Batista Machado. Como bem lembrou a unidade técnica, essa exigência legal não é de cunho burocrático,
tem sentido prático, uma vez que não é prerrogativa da administração suprir a vontade do servidor,
cabendo a ele decidir qual alternativa lhe é mais vantajosa. Sugere, dessa forma, que este Tribunal
determine aquele órgão que observe o disposto no artigo 5º da Lei 10.475/2002, fazendo-se a necessária
manifestação do servidor quanto à opção de que tratam os parágrafos 1º e 2º desse artigo.
f) pagamento, no período de janeiro/novembro/1998, a servidores ocupantes de FC-8, 9 e 10,
optantes pela remuneração do cargo efetivo, de Vantagem Individual resultante de decesso
remuneratório, sem amparo legal e em desacordo com o entendimento do TCU firmado na Decisão
58/2000-Plenário (Ata 4/2000), Decisão 756/2000-Plenário (Ata 36/2000) e Decisão 80/2002 (Ata
4/2002) (item 3.5 do Relatório);
2.7.Somente o Sr. Des. João Menezes da Silva foi ouvido sobre esse ponto. Suas justificativas não
foram acatadas pela unidade instrutiva, tendo em vista que em reiteradas deliberações (Decisão 58/2000Plenário-Ata 4/2000, Decisão 756/2000-Plenário-Ata 36/2000 e Decisão 80/2002-Ata 4/2002) esta Corte
de Contas considerou ilegal o referido pagamento de diferenças de enquadramento ao novo plano de
carreira do Judiciário, posto que essas diferenças eram decorrentes de cálculo indevido os quais incluíram
GE e GJ. Conclui, sugerindo que este Colegiado determine ao órgão que promova a devolução por parte
dos servidores dos valores recebidos a partir de 23/06/2000, data da publicação da Decisão 463/2000TCU-Plenário. Lembra, ainda, que por meio da Decisão 756/2000-TCU-Plenário o Tribunal estabeleceu
definitivamente que a partir de julho de 2000 esses valores deveriam ser devolvidos.
g) apresentação de informação incompleta, que gerou o teor do Ofício 909/99-GP, de 14/12/1999,
do TRE/PI, em resposta ao Ofício 447/99-SECEX-PI, para cumprimento da Decisão 250/99-TCUPlenário, visto que foram enviadas apenas as fichas financeiras relativas setembro/1996, deixando-se de
remeter as correspondentes aos meses de outubro a dezembro/1996, que evidenciavam pagamentos
indevidos das Gratificações Extraordinária e Judiciária, concedidas no âmbito do Processo
Administrativo 2286/96-9ª Classe. Assim, caracteriza-se indício de omissão de informação essencial ao
exercício do Controle Externo pelo TCU (item 3.3 do Relatório);
2.8.Os Srs. Des. João Menezes da Silva e José Alves Siqueira Filho foram ouvidos em audiência a
respeito desse ponto. As justificativas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento do assunto,
deixando nítido a ausência de má-fé dos responsáveis quando do não encaminhamento das fichas
financeiras à época da diligência.
h) concessão de pagamentos, por meio Decisão Administrativa do TRE/PI, de 30/09/96 (Processo
2286/96-9ª Classe), da Gratificação Extraordinária (GE) em duplicidade aos servidores ocupantes de
DAS-4, 5 e 6, optantes pela remuneração do cargo efetivo, referentes aos períodos de janeiro a
dezembro/1996 (como Diferença Gratificação DAS) e de março a dezembro/1995 (a título de Despesas
de Exercícios Anteriores, da mencionada Diferença Gratificação DAS), respectivamente efetuados em
outubro/1996 e dezembro/1996, vez que a Gratificação Extraordinária já estava incluída, no referido
período de competência, na remuneração dos citados servidores, em conformidade com o art. 2º, § 1º da
Lei 9.030/95, cujo pagamento não fora interrompido (item 3.1 do Relatório);
i) concessão de pagamentos, por meio da Decisão Administrativa do TRE/PI, de 30/09/96
(Processo 2286/96-9ª Classe), da Gratificação Judiciária (GJ), a servidores ocupantes de DAS-4, 5 e 6,
optantes pela remuneração do cargo efetivo em outubro/1996 e dezembro/1996, referentes aos períodos
de janeiro a dezembro/1996 (como Diferença Gratificação DAS) e março/dezembro/1995 (a mencionada
Diferença Gratificação, como Despesas de Exercícios Anteriores), respectivamente, em desobediência ao
contido no § 2º, art. 2º, da Lei 7.923/89 c/c art. 6º da Lei 7.961/89 (item 3.1 do Relatório);
2.9.Tais concessões de pagamentos ocorreram na gestão do Sr. Des. João Menezes da Silva, por
meio do Processo Administrativo 2286/96 – 9ª Classe, o que levou a unidade técnica a ouvi-lo em
audiência. Suas justificativas basearam-se no fato de que não era ordenador de despesas quando do
pagamento das vantagens e não praticou ato algum que conduzisse ao deferimento da pretensão contida
no citado processo. Ao rebater os referidos argumentos, a unidade técnica afirma que ele participou do ato
de gestão que concedeu com efeitos financeiros retroativos a março/1995 a Gratificação Extraordinária
(GE) e Judiciária (GJ) aos servidores daquele Tribunal, não só como Vice-Presidente no exercício da
Presidência, mas também como Presidente, no período de 19/12/97 até 19/12/99.
2.10.Quanto ao mérito, a Secex/PI discorre sobre o assunto trazendo a lume o seguinte:
“No âmbito do TRE/PI, até setembro/1996, vinha-se cumprindo as normas segundo as orientações
da Lei 8.911/94 e da Lei 9.030/95, em que os valores pagos eram segundo as tabelas anexas àquelas
leis (nos seus artigos 1º), bem assim era adotada a fórmula de cálculo da parcela relativa à opção
(parcela variável), nos termos dos respectivos artigos 2º, sem quaisquer acréscimos. Nessa situação,
aquele órgão do Poder Judiciário estava cumprindo as normas, conforme entendimento do TCU,
consubstanciado na Decisão 250/99-Plenário.
Aliás, a mencionada decisão do TCU ocorreu exatamente porque órgãos do Poder Judiciário estavam
incluindo indevidamente aquelas gratificações na composição do cálculo da remuneração dos cargos
comissionados.
O pleito dos servidores do TRE/PI para “restabelecimento” do pagamento da GE e GJ, tratado no
Processo Administrativo n° 2286/96- 9ª Classe, cuja cópia consta das fls. 12/143-Volume 1, partiu da
omissão de informações essenciais, como se os requerentes tivessem interrompidos seus pagamentos das
Gratificações em questão, com o advento da Lei 9.030/95, sob o pretexto de que esta lei, ao instituir a
“remuneração total” para os cargos comissionados níveis DAS 4, 5 e 6, não poderia revogar tais
vantagens, por terem sido criadas por leis específicas.
Não se pode restabelecer o que não fora interrompido. Isso contraria a lógica. A GE e GJ não
compunham a remuneração dos cargos comissionados dos servidores do TRE/PI. Tratavam-se de
gratificações vinculadas ao cargo efetivo. Por isso, não há que se falar em restabelecimento dessas
gratificações para composição do valor da remuneração dos cargos comissionados.
Acrescente-se a observação de que, embora de concessão de “restabelecimento” do pagamento
dessas gratificações tenha ocorrido quando a Sessão de 30/09/1996 (Processo Administrativo 2286/96),
-- que foi presidida pelo Desembargador João Menezes da Silva --, a efetiva autorização de pagamento
houve por parte do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, como Ordenador de Despesas,
na implantação na Folha de Pagamento de outubro/1996, do somatório dos valores relativos ao período
de janeiro a setembro/1996, sob a rubrica “Diferença Gratificação DAS”; da incorporação à
remuneração dos servidores, a partir de outubro/1996, do valor da função comissionada já acrescida da
GE e GJ; bem assim houve o reconhecimento em 18/12/1996 (cf. fl. 142-Vol. 1) sob a rubrica Despesas
de Exercícios Anteriores no total de R$ 621.238,99, relativa à mencionada “Diferença Gratificação
DAS”, dos meses de março a dezembro/1995, cujo pagamento ocorreu na folha de dezembro/1996 (ver
fls. 349/366-Vol. 3).”
2.11.As conclusões foram as mesmas quando da análise do alínea “a” do item 02 precedente.
3. Vale destacar que esta Corte, ao apreciar assuntos relativos a pagamentos das Gratificações
Extraordinária e Judiciária, diferença de enquadramento ao plano de carreira dos servidores do Judiciário,
mesmo tendo havido irregularidade, não se aplicou multa aos gestores. Por outro lado, este Tribunal, em
diversos antecedentes, objetivando o reestabelecimento da legalidade da situação, deliberou, em situações
análogas, nos seguintes processos:
a) TC-001.379/1998-4 (Decisão 585/2000 – TCU – Plenário, Sessão de 26.07.2000, Ata 29/2000,
excerto do sumário: “...percepção cumulativa da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada–VPNI e
da Função Comissionada, prevista no artigo 193 da Lei 8.112/90, exercida na atividade.
Incompatibilidade da acumulação.”);
b) TC-009.849/1999-8 (Decisão 1.080/2001 – TCU – Plenário, Sessão de 11.12.2001, Ata 55/2001,
excerto do sumário: “Acumulação da VPNI decorrente de quintos com o valor integral da função
comissionada. Suspensão do pagamento.”);
c) TC-015.034/1999-2 (Decisão 463/2000 – TCU – Plenário, Sessão de 07.06.2000, Ata 21/2000,
excerto do sumário: “Pagamento da Gratificação Judiciária e Extraordinária. Pagamento indevido por
interpretação legal procedido por autoridade competente. Considerações.”)
d) TC-010.303/1999-5 (Decisão 821/1999 – TCU – Plenário, Sessão de 10.11.1999, Ata 49/1999,
excerto do sumário: “Pagamento indevido das Gratificações Judiciária e Extraordinária a servidores
ocupantes de cargo em comissão, não optantes pelo cargo efetivo”; e
e) Decisão 105/2002 – TCU – Plenário, Sessão de 27.02.2002, Ata 05/2002 – Pedido de Reexame,
excerto da decisão: (...), considerando indevidos os pagamentos das gratificações judiciária e
extraordinária aos ocupantes de cargos DAS níveis 4, 5 e 6 não-optantes pela remuneração do cargo
efetivo, porém dispensando a devolução dos valores indevidamente recebidos.”);
f) TC-004.650/1999-9 (Acórdão 701/2002 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de 22/10/2002, Ata 37/2002,
excerto do acórdão: “b) considerar indevidos os eventuais pagamentos feitos pelo (...) da Gratificação
Judiciária, instituída pelo Decreto-Lei 2.173/84, feitos em favor de servidores ocupantes de cargo do
grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, não-optantes pela remuneração do cargo efetivo, após o advento da Lei
9.030/95;”).
4. As irregularidades observadas e analisadas minuciosamente pela Secex/PI, descritas nos
parágrafos anteriores, conduzem à conclusão que os valores percebidos pelos servidores do TRE/PI
devam ser considerados ilegais por esta Corte de Contas. Nesse aspecto aponho meu aval, vez que os
procedimentos administrativos adotados pelo TRE/PI, no que tange às ocorrências mencionadas,
afrontaram os dispositivos legais vigentes.
5. Entretanto, penso que esses servidores devam ser dispensados do recolhimento das quantias
indevidamente recebidas, aplicando-lhes o entendimento firmado na Decisão 463/TCU/Plenário, na qual
ficou assente que os pagamentos feitos, com base em interpretação da lei realizada por órgão detentor de
competência para tanto, mas diversa da posteriormente firmada pelo TCU, gozam de presunção de
legitimidade até serem declaradas ilegais por este Tribunal.
6. As únicas exceções seriam aquelas relacionadas aos valores pagos cumulativamente, após
10.06.2003, relativos à vantagem pessoal nominalmente identificada proveniente de quintos ou décimos e
a função comissionada integral; e aos valores recebidos em duplicidade, em outubro/1996, sob a rubrica
“0101 DIFERENÇA GRATIF. DAS”, e em dezembro/1996, sob a rubrica “0019 DESP. EXERCICIOS
ANTERIORES”). Nesses dois casos, entendo que os servidores beneficiados com tais pagamentos
irregulares devam ressarcir os cofres públicos.
7.Quando relatei o TC-005.845/2003-3, em Sessão de 1ª Câmara, de 02/12/2003, o qual tratava de
Relatório de Auditoria realizada pela Secex/RS, abrangendo a área de pessoal, no Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Sul, encontrei situação semelhante. Naquela assentada, o TCU decidiu que:
“9.1 - com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/92 c/c o inciso II
do artigo 250 do RI/TCU e a jurisprudência desta Corte, considerar ilegais os pagamentos efetuados a
servidores do TRE/RS relativos à:
9.1.1 - acumulação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, proveniente
dos quintos ou décimos, com o valor integral da função comissionada, na vigência da Lei 8.911/94,
alterada pelas MPs 831 e 892/95, e na da Lei 9.421/96, com as alterações da Lei 10.475/2002, em face
do entendimento firmado na Decisão 585/2000 - Plenário - TCU, Sessão de 26.07.2000, Ata 29/2000, TC
001.379/1998-4, do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei 9.624/1998 e no § 2º do artigo 15 da
Lei 9.421/1996;
9.1.2 - inclusão das Gratificações Extraordinária e Judiciária no cálculo da opção
dos servidores do TRE/RS, percebidos a título de parcela variável entre março/1995 e dezembr/1996, e
os seus reflexos na remuneração estabelecida pela Lei 9.421/1996, por infringir o disposto no artigo 1º
da Lei 9.030/1995;
9.1.3 - parcela variável percebida na vigência da Lei 9.030/1995, em razão de o
abono da Lei 7.333/1985 não ter sido computado no valor total da remuneração do cargo de origem,
conforme determinava o § 1º do artigo 2º da Lei 9.030/95 c/c o inciso III do artigo 1º da Lei 8.852/94;
9.2 - dispensar os servidores beneficiados do recolhimento das quantias
indevidamente pagas, aplicando-lhes o teor da Súmula TCU 235, com a interpretação dada pela Decisão
463 - Plenário - TCU, na qual ficou assente que os pagamentos feitos com base em interpretação da lei
realizada por órgão detentor de competência para tanto, mas diversa do entendimento posteriormente
firmado pelo Tribunal, gozam de presunção de legitimidade até serem declarados ilegais pelo TCU, com
exceção dos valores pagos cumulativamente, após 10.06.2003, relativos à vantagem pessoal
nominalmente identificada proveniente de quintos ou décimos e a função comissionada integral;
9.3 - determinar ao dirigente do TRE/RS que adote providências imediatas com
vistas à sustação do pagamento cumulativo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada,
proveniente dos quintos/décimos com o valor integral das funções comissionadas e dos cargos em
comissão previstos no artigo 9º da Lei 9.421/96, com a redação do artigo 1º da Lei 10.475/2002, se ainda
não o fez, bem como ao ressarcimento dos valores decorrentes dessa acumulação, pagos após
10.06.2003, obedecidos os critérios estabelecidos pelo art. 46 da Lei 8.112/96 e resguardado o direito de
opção pela situação mais vantajosa dos servidores ativos e daqueles que implementaram as condições
para a aposentadoria antes do advento da Lei 9.527/1997;”.
Nesse sentido, acolho a proposição da Secex/PI, endossada Ministério Público, e, com as
adequações que julgo convenientes, voto por que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. 2ª
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.953/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-006.075/2003-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, CPF 011.776.653-53, ex-Presidente do
TRE/PI; Des. João Menezes da Silva, CPF 006.556.433-20, ex-Presidente do TRE/PI; Des. Antônio
Almeida Gonçalves, CPF 022.852.743-00, ex-Presidente do TRE/PI; Des. João Batista Machado, CPF
001.457.933-20, ex-Presidente do TRE/PI; José Alves Siqueira Filho, CPF 305.270.073-15, ex-Secretário
de Recursos Humanos do TRE/PI.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral no Piauí – TRE/PI.
5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva - Procuradora.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria na área de pessoal do
Tribunal Regional Eleitoral no Piauí – TRE/PI, realizada em cumprimento à determinação da 1ª Câmara,
prolatada na Sessão 03/04/2001, relativamente à Relação 36/2001, com o objetivo de verificar a
conformidade e a correção do pagamento da remuneração dos servidores ocupantes das funções
comissionadas DAS-4, DAS-5 e DAS-6 (transformados em FC 8, 9 e 10, respectivamente), abrangendo o
período de janeiro de 1995 a junho de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 250, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal e a jurisprudência desta Corte, considerar ilegais os pagamentos
efetuados aos servidores do TRE/PI, relativos a:
9.1.1. valores pagos a maior, a partir de 11/11/1997, em decorrência da acumulação da VPNI Quintos com função integral, de que trata o Processo Administrativo 2669/98-Classe 9ª;
9.1.2. valores pagos a maior das parcelas incorporadas a título de Quintos/Décimos, transformadas
em VPNI, visto que, na composição da base de cálculo, houve a inclusão indevida do Adicional Padrão
Judiciário (APJ), contrariando o art. 10 da Resolução TSE 19.784/97;
9.1.3. valores pagos em duplicidade, em outubro/1996, sob a rubrica “0101 DIFERENÇA GRATIF.
DAS”, e em dezembro/1996, sob a rubrica “0019 DESP. EXERCICIOS ANTERIORES9.1.4. valores da
Parcela Variável (opção) pagos a maior, em face de que, no cálculo adotado pelo TRE/PI para
composição do valor da retribuição dos cargos e funções comissionadas, houve a inclusão indevida da
Gratificação Extraordinária e da Gratificação Judiciária, deferidos no âmbito do Processo Administrativo
2286/96-Classe 9ª;
9.1.5. valores pagos a partir de julho de 2000, a título de Diferença Individual, relativos às
retribuição funções comissionadas FC-8, 9 e 10, cujos cálculos tiveram a inclusão das Gratificações
Extraordinárias e Judiciárias;
9.2. dispensar os servidores do recolhimento das quantias indevidamente pagas, aplicando-lhes o
entendimento firmado na Decisão 463/TCU/Plenário, na qual ficou assente que os pagamentos feitos com
base em interpretação da lei realizada por órgão detentor de competência para tanto, mas diversa do
entendimento posteriormente firmado pelo Tribunal, gozam de presunção de legitimidade até serem
declarados ilegais pelo TCU, com exceção dos valores pagos cumulativamente, após 10.06.2003,
relativos à vantagem pessoal nominalmente identificada proveniente de quintos ou décimos e a função
comissionada integral;
9.3. determinar ao dirigente do TRE/PI que adote providências imediatas com vistas à sustação do
pagamento cumulativo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, proveniente dos
quintos/décimos com o valor integral das funções comissionadas e dos cargos em comissão previstos no
artigo 9º da Lei 9.421/96, com a redação do artigo 1º da Lei 10.475/2002, se ainda não o fez, bem como
ao ressarcimento dos valores decorrentes dessa acumulação, pagos após 10.06.2003, obedecidos os
critérios estabelecidos pelo art. 46 da Lei 8.112/96 e resguardado o direito de opção pela situação mais
vantajosa dos servidores ativos e daqueles que implementaram as condições para a aposentadoria antes do
advento da Lei 9.527/1997;
9.4. determinar ao TRE/PI a adoção das providências necessárias ao ressarcimento, pelos servidores
ativos e inativos, de valores recebidos em duplicidade, em outubro/1996, sob a rubrica “0101
DIFERENÇA GRATIF. DAS”, e em dezembro/1996, sob a rubrica “0019 DESP. EXERCICIOS
ANTERIORES”, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei 8.112/90, da Decisão Administrativa 444/94TCU-Plenário;
9.5. determinar ao Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da decisão ora adotada, comunique a este Tribunal as medidas adotadas pelo
TRE/PI, no sentido de dar cumprimento à determinação acima; e
9.6. determinar a juntada deste processo às contas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE/PI,
relativas ao exercício de 2005, nos termos do artigo 250, I, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe IV - 2ª Câmara
-TC-007.202/2004-0.
-Natureza: Admissão.
-Órgão: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
-Interessados: Carlos Roberto de Souza Lima, Lilian Maria C. de Melo, Norimar de Lima, Paulo
César dos Santos Faria e Silvana Almeida dos Anjos.
-Sumário: Admissão. Processo consolidado. Prazo previsto na Lei 8.112/1990 para efetivo
exercício não cumprido. Legalidade dos atos em favor de Norimar de Lima e de Paulo César dos Santos
Faria. Ilegalidade dos demais atos e recusa de registro. Dispensa de ressarcimento. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de admissão de servidores na Diretoria do Pessoal Civil da
Marinha.
2.Preliminarmente, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal diligenciou junto ao órgão pelo ofício
3206/2004-SEFIP, de 8/7/2004, a fim de solicitar esclarecimentos quanto às advertências geradas pelo
Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC para os atos em exame
(f. 09).
3.Apesar da reiteração de diligência, ofício 605/2005 (f. 10), não houve manifestação do órgão de
origem quanto ao atendimento.
4.A Unidade Técnica destaca, então (f. 11):
“a) no ato de fls.02, verifica-se o transcurso do prazo de 91 dias entre a data da posse e a data de
início do exercício, contrariando o disposto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.112/90;
b) nos atos de fls. 03 e 06 verifica-se o transcurso do prazo de 117 dias entre a data de nomeação
dos interessados e o início do exercício, em desacordo com os arts. 13, § 1º, e 15, § 1º, da Lei nº
8.112/90;
c) no ato de fls. 04, tem-se o lapso de 31 dias entre a data de nomeação e a data da posse.
Admitindo-se que a publicação da nomeação tenha ocorrido na data seguinte à edição do ato, e
considerando que o efetivo exercício do servidor ocorreu dentro do prazo legal, entendemos que a
admissão possa ser registrada pelo Tribunal;
d) no ato fl. 05, o sistema acusa a existência de outro registro de admissão para o servidor.
Pesquisa no SIAPE revela tratar-se de outro cargo de médico residente, sem vínculo, havendo
compatibilidade de jornada e local de trabalho. Assim a admissão apresenta-se legal.”
5. Por fim propõe (f. 12):
“a) a ilegalidade dos atos de admissão constantes deste processo, negando o registro aos atos de
fls. 02, 03 e 06 em favor de Carlos Roberto de Souza Lima, Lilian Maria C. de Melo e Silvana Almeida
dos Anjos;
b) seja aplicada a Súmula TCU nº 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé;
c)com fulcro no art. 261, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão
de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de multa e ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável, nos termos do § 1º, do mesmo artigo;
d) a legalidade dos atos de fls. 04 e 05 em favor de Norimar de Lima e Paulo César dos Santos
Faria.”
O douto Ministério Público, representado pela sua Subprocuradora-Geral, Dra. Maria Alzira
Ferreira aquiesce à proposição da Unidade Técnica (f. 12, verso).
VOTO
A Lei 8.112/1990 estabelece os seguintes prazos:
“Art. 13 (...)
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
(...)
Art. 15 (...)
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.” (grifei)
2.A Unidade Técnica evidenciou que houve descumprimento do prazo de 15 dias, entre a posse e o
exercício, nos atos em favor de Carlos Roberto de Souza Lima (f. 2 - 91 dias), Lilian Maria C. de Melo (f.
3 - 117 dias) e Silvana Almeida dos Anjos (f. 6 - 117 dias).
3.Quanto ao ato em favor de Norimar de Lima (f. 4), houve o descumprimento do prazo de 30 dias
entre a nomeação e a posse, previsto no art. 13, § 1º, da Lei 8.112/1990. Contudo, a Sefip, admitindo que
a publicação da nomeação tenha ocorrido na data seguinte à edição do ato, entende que tal admissão
possa ser registrada por este Tribunal.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes e voto por que se adote a deliberação que ora
submeto a esta E. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.954/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-007.202/2004-0.
2. Grupo: I - Classe: IV - Assunto: Admissão.
3. Interessados: Carlos Roberto de Souza Lima (CPF n. 955.432.877-04), Lilian Maria C. de Melo
(CPF n. 983.154.477-34), Norimar de Lima (CPF n. 599.287.517-49), Paulo César dos Santos Faria (CPF
n. 014.476.127-01) e Silvana Almeida dos Anjos (CPF n. 454.038.305-10).
4. Unidade: Departamento do Pessoal Civil da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento nos artigos 1°, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 1°, inciso
VIII, 259, inciso I, 260 e 261 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais as admissões de Norimar de Lima e Paulo César dos Santos Faria, e ordenar o
registro dos atos constantes, respectivamente, das f. 4 e 5;
9.2. considerar ilegais as admissões de Carlos Roberto de Souza Lima, Lilian Maria C. de Melo e
Silvana Almeida dos Anjos, e recusar o registro dos atos constantes, respectivamente, das f. 2, 3 e 6;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias recebidas indevidamente em razão da contraprestação
dos serviços prestados;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências para:
9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos Interessados;
9.4.2. proceder à exoneração de Carlos Roberto de Souza Lima, Lilian Maria C. de Melo e Silvana
Almeida dos Anjos, conforme previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.112/1990;
9.4.3. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados por esta Corte, conforme art.
261 do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à SEFIP que proceda ao acompanhamento das determinações constantes do item 9.4
pregresso, representando ao Tribunal, caso necessário;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
unidade jurisdicionada.
10. Ata nº 37/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 4/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC-007.644/2003-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT/MPU
Interessados: Antonieta de Souza Cruz, Carmen Maria Martins Gomes, Cleia Câmara Segurado,
Clenilson Siqueira Felinto de Lima, Elzimar Paiva Felício, Jonatas Pereira Cardoso, José Ribamar
Moraes, Lilalea Lopes de Matos, Maria da Conceição Castro de Alencar, Maria Gomes de Oliveira, Maria
Leonisse Miranda de Andrade, Roberto Cláudio Cardoso Fontinele, Roseana Mota Pinto, e Temistocles
de Mendonça Castro
Sumário: Aposentadoria. Ilegalidade e negativa de registro de atos concessivos de aposentadoria
ante a acumulação indevida das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos
incorporados, sem que os respectivos interessados detivessem, em 19/1/95, os requisitos para
aposentadoria em qualquer modalidade ou o desempenho de função comissionada ou cargo em comissão,
nos termos previstos no art. 193 da Lei 8.112/90, c/c o caput do art. 7º da Lei 9.624/98. Aplicação da
Súmula 106 do TCU. Aplicação do entendimento consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e
1.620/2003 do Plenário do Tribunal. A oposição de embargos de declaração contra o Acórdão 589/2005,
com efeito suspensivo, em nada afeta o teor desta deliberação. Legalidade e registro dos demais atos de
aposentação. Determinações. Orientação. Ciência.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de aposentadorias iniciais de ex-servidores do Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT/MPU.
A unidade técnica pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 81/3):
“Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas
pelo órgão de Controle Interno e constatou a inclusão da vantagem denominada ‘Opção’ nos atos de fls.
2/7, de Antonieta de Souza Cruz, fls. 8/13, de Carmen Maria Martins Gomes, fls. 14/9, de Cleia Câmara
Segurado, fls. 25/30, de Elzimar Paiva Felício, fls. 41/6, de Lilalea Lopes de Matos, fls. 47/52, de Maria
da Conceição Castro de Alencar, fls. 53/8, de Maria Gomes de Oliveira, fls. 64/9, de Roberto Cláudio
Cardoso Fontinele, e fls. 70/5, de Roseana Mota Pinto.
Verificamos que os servidores Elzimar e Roseana não tinham tempo para aposentar-se em
19/01/95, embora tenham exercido funções comissionadas por 5 anos consecutivos ou dez interpolados.
Os servidores Antonieta, Cleia, Maria da Conceição, e Roberto Cláudio não tinham nem o tempo para
aposentar-se em 19/01/95 nem exercido funções comissionadas por 5 anos consecutivos ou dez
interpolados. A servidora Maria Gomes, embora tivesse tempo para aposentar-se em 19/01/95, também
não exerceu funções comissionadas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, não fazendo,
portanto, jus à opção.
Observamos que Lilalea não tinha tempo tempo para aposentar-se em 19/01/95. Não foram
preenchidos os campos 6, 7 e 8 do Anexo II referentes às funções comissionadas exercidas pela referida
servidora. Deixamos de diligenciar o órgão solicitando o mapa de funções, uma vez que a inclusão da
opção no ato de aposentadoria se apresenta irregular.
Dessa forma, na linha de raciocínio dos Acórdãos 1.619/2003, 1.620/2003, 388/2005 e 589/2005,
todos dos Plenário/TCU, e de acordo com o disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, o pagamento dessa
parcela nos proventos dos inativos apresenta-se irregular.
Já a servidora Carmen Maria Martins Gomes tinha tempo para aposentar-se em 19/01/95, bem
como exerceu funções comissionadas por mais de cinco anos consecutivos, fazendo jus à opção. No
entanto, a vantagem foi concedida com base no DAS-5, exercida por menos de dois anos pela servidora,
contrariando o comando expresso no art. 193 da Lei 8.112/90.
Não observamos nenhum óbice quanto a legalidade dos atos de fls. 20/4, de Clenilson Siqueira
Felinto de Lima, fls. 31/5, de Jonatas Pereira Cardoso, fls. 36/40, de José Ribamar Moraes, fls. 59/63, de
Maria Leonisse Miranda de Andrade, e fls. 76/80, de Temistocles de Mendonça Castro.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO:
a) sejam considerados legais e registrados os atos de fls. 20/4, de Clenilson Siqueira Felinto de
Lima, fls. 31/5, de Jonatas Pereira Cardoso, fls. 36/40, de José Ribamar Moraes, fls. 59/63, de Maria
Leonisse Miranda de Andrade, e fls. 76/80, de Temistocles de Mendonça Castro;
b) sejam considerados ilegais os atos de fls. 2/7, Antonieta de Souza Cruz, fls. 8/13, de Carmen
Maria Martins Gomes, fls. 14/9, de Cleia Câmara Segurado, fls. 25/30, de Elzimar Paiva Felício, fls.
41/6, de Lilalea Lopes de Matos, fls. 47/52, de Maria da Conceição Castro de Alencar, fls. 53/8, de
Maria Gomes de Oliveira, fls. 64/9, de Roberto Cláudio Cardoso Fontinele, e fls. 70/5, de Roseana Mota
Pinto, com a conseqüente recusa de seus registros;
c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
d) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios –
MPDFT/MPU – que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
e) nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, seja esclarecido ao órgão de origem que as
concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento ao Tribunal
de novos atos concessórios, livres das irregularidades verificadas.”
O Ministério Público aquiesceu à proposta da unidade técnica (fl. 84).
VOTO
A questão da percepção cumulativa das vantagens “opção” com “quintos” já havia sido objeto de
deliberação do Plenário do Tribunal de Contas da União, consoante os Acórdãos 1.619/2003 e
1.620/2003, e foi definitivamente consolidada com a prolação, na Sessão de 18/5/2005, do Acórdão
589/2005-TCU-Plenário, que, apreciando os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-TCUPlenário, apenas alterou parcialmente a redação do item 8.5, conforme segue:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo
TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos
servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para
aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se
a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela
opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos
administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria,
relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a
contar da data de publicação do julgamento;
8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo
decadencial já tenha expirado”.
Assim, não há mais dúvida acerca da necessidade de que, para o servidor aposentar-se com a
remuneração do cargo em comissão, o requisito de exercício do cargo, por cinco anos consecutivos ou
dez anos interpolados, bem como o tempo de serviço para aposentadoria, há de ter sido preenchido até
19/1/95, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90 e
dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/95, restando, posteriormente,
extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97.
Em que pese a redação conferida ao item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, verifica-se que a
data limite para a aquisição desse direito deflui diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe, in
verbis:
“Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes.”
Observe-se que a lei fala em completar todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou
seja, é imprescindível, quando men
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União