1
ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG
LEI 1611, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983
EM ORDEM CRONOLÓGICA
1.
2.
3.
4.
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26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
LEI 1669, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984;
LEI 1861, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987;
LEI 1874, DE 18 DE MARÇO DE 1988;
LEI 2020, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989;
LEI 2022, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989;
LEI 2163, DE 01 DE JANEIRO DE 1991;
LEI 2459, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1992;
LEI 2514, DE 21 DE JULHO DE 1993;
LEI 2566, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993;
LEI 2575, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993;
LEI 2576, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993;
LEI 2661, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994;
LEI 2694, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994;
LEI 2699, DE 10 DE JANEIRO DE 1995;
LEI 2821, DE 01 DE JANEIRO DE 1996;
LEI 2822, DE 01 DE JANEIRO DE 1996;
LEI 2911, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996;
LEI 2964, DE 11 DE JULHO DE 1997;
LEI 3013, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997;
LEI 3140, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998
LEI 3261, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999;
LEI 3372, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000;
LEI 3420, DE 17 DE JULHO DE 2001;
LEI 3494, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001;
LEI 3495, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001;
LEI 3631, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002;
LEI 3667, DE 08 DE MAIO DE 2003;
LEI 3799, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003;
LEI 3800, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003;
LEI 3847, DE 01 DE JULHO DE 2004;
LEI COMPLEMENTAR 008, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005;
LEI COMPLEMENTAR 029, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006;
LEI COMPLEMENTAR 047, DE 15 DE JANEIRO DE 2008;
LEI COMPLEMENTAR 064, DE 26 DE JUNHO DE 2009;
LEI COMPLEMENTAR 070, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009;
LEI COMPLEMENTAR 087, DE 29 DE JUNHO DE 2010;
LEI COMPLEMENTAR 094, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2010;
LEI COMPLEMENTAR 118, DE 12 DE JULHO DE 2011.
2
O Código Tributário do Município de Contagem disponibilizado no Portal do Município
de Contagem não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município de
Contagem.
As datas de vigência das normas informadas em cada dispositivo deste Código podem
conter divergências, tendo em vista a data de sua publicação no Diário Oficial do
Município de Contagem.
ÍNDICE DAS ALTERAÇÕES DO CTMC POR ARTIGO
Art. 3º -
Lei 2459/92 (Acrescenta alíneas “c” e “d” ao inciso I);
Lei 3420/01 (Altera alínea “b” do inciso II; revoga alínea “d” do inciso I);
Lei 3494/01 (Acrescenta inciso IV);
Lei 064/09 (Acrescenta arts. 3º.A; 3º.B; 3º.C; 3º.D; 3º.E; 3º.F; 3º.G e 3º.H).
Art. 3º.B Lei Complementar 094/10 (Altera inciso IV do § 1º).
Art. 6º -
Lei 1669/84 (Altera caput);
Lei 2821/95 (Altera caput);
Lei 3420/01 (Altera caput).
Art. 6º.A Lei 3800/03 (Acrescentado);
Lei 3847/04 (Altera caput);
Lei Complementar 008/05 (Altera caput);
Lei Complementar 064/09 (Altera caput).
Art. 6º.B Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 094/10 (Acrescenta parágrafo único);
Lei Complementar 118/11 (Altera parágrafo único).
Art. 7º.A Lei 3800/03 (Acrescentado).
Art. 7º.B Lei Complementar 064/09 (Acrescentado).
Art. 8º.A Lei 3800/03 (Acrescentado).
Art. 10 -
Lei 2459/92 (Altera caput e incisos I ao VII; acrescenta incisos VIII a X; revoga
parágrafo único);
Lei 3800/03 (Altera inciso III; revoga inciso IX);
Lei Complementar 047/08 (Acrescenta inciso XI).
Art. 10.A Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
3
Art. 10.B Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 10.C Lei Complementar 064/09 (Acrescentado).
Art. 10.D Lei Complementar 064/09 (Acrescentado).
Art. 11 Art. 20 -
Lei 3800/03 (Acrescenta incisos I a III).
Lei 1669/84 (Acrescenta inciso III);
Lei 3800/03 (Acrescenta Art. 20.A).
Art. 20.A Lei 3800/03 (Acrescentado);
Lei Complementar 118/11 (Acrescenta parágrafo único).
Art. 28 -
Art. 29 -
Art. 30 -
Art. 31 -
Lei 1669/84 (Altera caput, incisos I, II e III e §§ 1º ao 7º);
Lei 2459/92 (Altera caput e §§ 1º, 2º e 3º; revoga incisos I, II e III e §§ 4º ao 7º);
Lei 2514/93 (Altera caput e § 2º; revoga § 3º);
Lei 2821/95 (Altera caput; acrescenta parágrafo único; revoga §§ 1º e 2º);
Lei 3420/01 (Altera caput e parágrafo único).
Lei 1669/84 (Altera caput);
Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I, II e III e §§ 1º ao 10);
Lei 2514/93 (Altera §§ 2º, 4º e 10, “b”; revoga incisos I, II e III);
Lei 2575/93 (Altera § 2º);
Lei 2821/95 (Altera caput e §§ 1º ao 7º; revoga incisos I, II e III e §§ 8°, 9° e 10);
Lei 3013/97 (Altera § 4º);
Lei 3140/98 (Altera § 6º);
Lei 3420/01 (Altera caput e §§ 1º, 2º e 4º ao 7º; revoga § 3º);
Lei 3800/03 (Altera caput e §§ 1º, 2º e 6º; revoga § 7º);
Lei Complementar 064/09 (Altera o caput e §§ 2º e 6º; acrescenta §§ 11 e 12).
Lei 1669/84 (Altera caput; acrescenta §§ 1º ao 5º e incisos I e II);
Lei 2459/92 (Altera caput, incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º; acrescenta incisos III e IV;
revoga §§ 4º e 5º);
Lei Complementar 094/2010 (Altera incisos I e II).
Lei 1669/84 (Altera caput; acrescenta parágrafo único);
Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta §§ 1º ao 6º; revoga parágrafo único);
Lei 3420/01 (Altera alínea “b” do § 5º);
Lei Complementar 047/08 (Altera alíneas “a” e “b” do § 5º);
Lei Complementar 087/10 (Altera alíneas “a” e “b” do § 5º);
Lei Complementar 094/10 (Altera § 3º; revoga alíneas “a” e “b” do § 3º e § 5º e
alíneas “a” e “b”).
4
Art. 32 -
Art. 33 -
Art. 34 Art. 35 -
Art. 36 -
Art. 37 -
Art. 38 -
Lei 1669/84 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º);
Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I e II; revoga §§ 1º e 2º).
Lei 1669/84 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º);
Lei 2459/92 (Altera caput e §§ 1º e 2º).
Lei 2459/92 (Altera caput).
Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I a III e §§ 1º e 2º);
Lei 2821/95 (Altera o inciso I);
Lei 2911/96 (Altera o inciso III);
Lei 3013/97 (Altera caput e incisos I, II e III, “a” e “b”; revoga alíneas “c” e “d” do inciso
III);
Lei 3261/99 (Altera incisos II e III, “a” e “b”);
Lei 3420/01 (Altera incisos I, II e III, “a” e “b”);
Lei 3800/03 (Altera caput);
Lei Complementar 064/09 (Altera caput e incisos I e II).
Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I a IV e §§ 1º e 2º);
Lei 2821/95 (Altera o inciso I);
Lei 2911/96 (Altera o § 2º);
Lei 2964/97 (Altera caput do § 2º);
Lei 3013/97 (Altera caput, incisos I a IV e §§ 1º e 2º; altera a Tabela IV - multas
isoladas);
Lei 3140/98 (Acrescenta §§ 3º e 4º);
Lei 3420/01 (Altera incisos I, II e alíneas “a” e ”b” do inciso III; revoga alínea “c” do
inciso III);
Lei 3800/03 (Altera caput e alínea “a” do inciso IV);
Lei 3800/03 (Acrescenta § 5º);
Lei Complementar 064/09 (Altera caput, incisos I, II, III e § 1º; acrescenta §§ 6º e 7º);
Lei Complementar 094/10 (Revoga o inciso IV e alíneas “a” e “b” e § 5º).
Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I e II);
Lei 3420/01 (Revoga art. 37).
Lei 1669/84 (Altera caput; acrescenta parágrafo único).
Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta §§ 1º ao 9º; revoga parágrafo único);
Lei 2514/93 (Altera § 1º);
Lei 2575/93 (Altera § 1º);
Lei 2821/95 (Altera caput, §§ 1º ao 9º; acrescenta §§ 10 a 14);
Lei 3140/98 (Revoga § 5º);
Lei 3261/99 (Altera § 11; revoga §§ 12 e 13);
Lei 3420/01 (Altera §§ 1º, 3º e 4º; revoga § 6º);
Lei 3800/03 (Altera caput e §§ 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 10);
Lei 3800/03 (Acrescenta § 15; revoga § 11);
Lei 3847/04 (Acrescenta § 16);
5
Lei Complementar 008/05 ( Altera caput, § 2º e §15; acrescenta §§ 17 e 18);
Lei Complementar 047/08 (Altera caput, § 4º e inciso II do § 10; revoga § 17);
Lei Complementar 064/09 (Altera §§ 3º e 4º);
Lei Complementar 094/10 (Altera § 16);
Lei Complementar 118/11 (Altera incisos I a IV do § 2º e inciso II do § 10).
Art. 38.A Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 38.B Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 047/08 (Acrescenta § 3º);
Lei Complementar 087/10 (Altera §§ 2º e 3º);
Lei Complementar 094/10 (Revoga § 2º; altera § 3º).
Art. 38.C Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 38.D Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 38.E Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 38.F Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 047/08 (Acrescenta § 2º).
Art. 38.G Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 38.H Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 38.I Lei Complementar 094/10 (Acrescentado).
Art. 38.J Lei Complementar 094/10 (Acrescenta caput e parágrafo único).
Art. 39 -
Art. 40 -
Art. 41 -
Lei 3800/03 (Altera parágrafo único);
Lei Complementar 087/10 (Altera parágrafo único);
Lei Complementar 094/10 (Altera parágrafo único).
Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º);
Lei 2821/95 (Altera § 1º);
Lei 3013/97 (Altera § 1º);
Lei 3420/01 (Altera § 1º).
Lei 2911/96 (Altera caput; acrescenta parágrafo único);
Lei 3013/97 (Altera caput e parágrafo único);
6
Lei 3800/03 (Altera caput);
Lei 3800/03 (Acrescenta §§ 1º e 2º; revoga parágrafo único).
Art. 42 Art. 45 Art. 46 -
Art. 47 -
Art. 48 Art. 49 -
Lei 3013/97 (Altera caput, incisos I e II e parágrafo único).
Lei 3140/98 (Altera caput; acrescenta incisos I e II e parágrafo único).
Lei 3013/97 (Altera caput e parágrafo único);
Lei 3140/98 (Altera caput);
Lei Complementar 087/10 (Altera inciso I do parágrafo único).
Lei 1669/84 (Altera inciso III);
Lei 1874/88 (Acrescenta § 4º);
Lei 2020/89 (Altera incisos III e IV e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
Lei Complementar 064/09 (Altera § 4º; acrescenta §§ 5º e 6º).
Lei 3140/98 (Altera §§ 2º e 3º; acrescenta § 4º).
Lei 3140/98 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º).
Art. 50.A Lei Complementar 047/08 (Acrescentado).
Art. 56 -
Art. 58 -
Art. 59 -
Art. 62 -
Lei 2821/95 (Altera caput);
Lei 3420/01 (Altera caput).
Lei 3013/97 (Altera §§ 1º e 2º);
Lei 3495/01 (Altera § 1º);
Lei Complementar 008/05 (Altera alínea “a” e §§ 1º, 3º e 4º; revoga § 2º);
Lei Complementar 047/08 (Altera o § 1º);
Lei Complementar 070/09 (Altera o § 1º);
Lei Complementar 118/11 (Altera o § 1º; acrescenta o § 5º).
Lei 3013/97 (Altera caput e parágrafo único);
Lei Complementar 047/08 (Altera o caput; acrescenta incisos I a VI; revoga parágrafo
único).
Lei 2020/89 (Acrescenta §§ 1º a 3º);
Lei 2459/92 (Acrescenta parágrafo único; revoga §§ 1º a 3º);
Lei 2821/95 (Altera parágrafo único);
Lei 3420/01 (Altera parágrafo único);
Lei Complementar 047/08 (Acrescenta o § 5º).
Art. 64 7
Lei 2163/90 (Altera § 1º);
Lei 2459/92 (Altera inciso IV; acrescenta alíneas “a”, “b” e “c”; altera §§ 1º e 2º e
acrescenta § 3º);
Lei 2821/95 (Altera alínea “b” do § 1º);
Lei 3013/97 (Altera § 1º “a” e “b” e Tabelas de Valores 1 e 2 - Anexo VI);
Lei 3140/98 (Altera § 1°; acrescenta incisos I e II; revoga alíneas “a” e “b”);
Lei 3420/01 (Revoga inciso II do § 1º);
Lei 3495/01 (Altera caput do inciso IV e § 1º; revoga inciso I; acrescenta alíneas “a” e
“b”);
Lei Complementar 047/08 (Altera alínea “a” do § 1º, alínea “b” do § 2º; revoga alínea
“c” e números 1, 2 e 3 do § 2º).
Art. 65 -
Lei 2459/92 (Revoga parágrafo único).
Art. 66 Lei 2459/92 (Renumera § 1º).
Art. 67 -
Art. 68 -
Art. 69 -
Art. 70 -
Lei 2459/92 (Renumera § 1º);
Lei 3013/97 (Altera caput e incisos I e II; acrescenta inciso III e §§ 1º e 2º; revoga
parágrafo único);
Lei 3261/99 (Acrescenta § 3º);
Lei 3495/01 (Altera alíneas “a” e “b”; revoga alínea “c” do § 1º);
Lei Complementar 118/11 (Acrescenta o inciso IV).
Lei 1669/84 (Altera caput; revoga §§ 1º e 2º);
Lei 2163/90 (Altera caput);
Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I, II, III e parágrafo único);
Lei 3013/97 (Altera caput; revoga incisos I, II, III e parágrafo único).
Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta parágrafo único);
Lei 3013/97 (Altera caput e parágrafo único);
Lei 3495/01 (Revoga o art. 69).
Lei Complementar 008/05 (Revogado).
Art. 71.A Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 047/08 (Altera os incisos III, V e VII; acrescenta os incisos IX.A,
IX.B e IX.C todos do parágrafo único).
Art. 71.B Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Lei Complementar 047/08 (Altera o § 3º; acrescenta o § 7º; revoga § 6º)
Art. 71.C Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 71.D Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
8
Art. 71.E Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 71.F Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 71.G Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 71.H Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 71.I Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 029/06 (Altera caput, incisos I e II; revoga incisos III e IV);
Lei Complementar 047/08 (Altera caput e incisos I e II).
Art. 71.J Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 71.L Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 029/06 (Acrescenta §§ 1º e 2º);
Lei Complementar 087/10 (Altera § 1º).
Art. 71.M Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 71.N Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 094/10 (Altera caput).
Art. 71.O Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 71.P Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 71.Q Lei Complementar 008/05 (Acrescentado).
Art. 72 -
Lei 1669/84 (Revoga observação contida no parágrafo único (lista de serviços - itens
01 a 71);
Lei 1861/87 (Altera caput e parágrafo único; institui Tabela I (lista de serviços - itens
01 a 100) como anexo);
Lei 2163/90 (Altera caput e acrescenta item 101 à Tabela I; revoga parágrafo único);
Lei 2459/92 (Altera caput e acrescenta incisos I ao V; Tabela II (alíquotas - itens I a
XVIII) passa a vigorar conforme anexo I);
Lei 2575/93 (Altera inciso V: Tabela II passa a vigorar conforme anexo I-A; Tabela I
passa a vigorar conforme anexo II);
Lei 2661/94 (Altera os itens 44, 46 e 48 da Tabela I - anexo II e o item XVII da Tabela
II - anexo I-A);
9
Lei 2694/94 (Altera caput, II, IV e V e acrescenta §§ 1º, 2º e 3º; Tabela I passa a
vigorar conforme anexo II-A e Tabela II passa a vigorar conforme anexo I-B - itens I a
XX);
Lei 2699/95 (Altera Tabela II, que passa a vigorar conforme anexo I-C);
Lei 2821/95 (Altera Tabela II, que passa a vigorar conforme anexo I-D - itens I a XXI);
Lei 2911/96 (Altera inciso V: Tabela II passa a vigorar conforme anexo I-E - itens I a
XXVII);
Lei 3013/97 (Altera Tabela II - anexo I-E, que passa a vigorar conforme seu anexo I);
ei 3261/99 (Altera Tabela I - anexo II-A, que passa a vigorar conforme seu anexo I; e
Tabela II - anexo I-E, que passa a vigorar conforme seu anexo II – itens I a XXX);
Lei 3372/00 (Altera Tabela II - anexo I-E - itens I a XXXI);
Lei 3495/01 (Altera incisos IV e V: Tabela I - anexo II-A, passa a vigorar conforme seu
anexo I; e Tabela II - anexo I-E, passa a vigorar conforme seu anexo II – itens I a
XXXII);
Lei 3631/02 (Revoga §§ 2º e 3º; altera Tabela I - anexo II-A, que passa a vigorar
conforme seu anexo I; e Tabela II - anexo I-E, que passa a vigorar conforme seu
anexo II - itens I a XXVII);
Lei 3667/02 (Altera ordens XXIV e XXVIII e acrescenta ordem XXIX à Tabela II anexo I-E);
Lei 3800/03 (Altera caput e Tabela I - anexo II-A, que passa a vigorar conforme seu
anexo I; revoga incisos I a V, § 1º e Tabela II - anexo I-E; acrescenta §§ 4º a 6º).
Art. 73 -
Art. 74 Art. 75 -
Lei 1861/87 (Altera caput);
Lei 3800/03 (Altera caput).
Lei 1861/87 (Altera caput; revoga alíneas “a”, “b” e “c”; acrescenta incisos I, II, III).
Lei 3800/03 (Altera alínea “b” do inciso II; acrescenta incisos III e IV e parágrafo
único).
Lei Complementar 008/05 (Acrescenta inciso V e § 2º).
Art. 75.A Lei Complementar 047/08 (Acrescentado).
Art. 76 -
Art. 77 -
Lei 1861/87 (Acrescenta §§ 1º, 2º e 3º; revoga parágrafo único);
Lei 3800/03 (Revoga § 3º).
Lei 2020/89 (Altera incisos III e IV e §§ 1º e 2º);
Lei 2459/92 (Altera inciso III);
Lei 2575/93 (Altera inciso III);
Lei 3140/98 (Altera caput do § 2º; acrescenta ao mesmo incisos I a XXI; acrescenta
§§ 3º, I a VI e 4º);
Lei 3261/99 (Altera inciso II do § 3º);
Lei 3800/03 (Revoga art. 77).
Art. 78.A Lei 3800/03 (Acrescentado).
Art. 78.B 10
Lei 3800/03 (Acrescentado).
Art. 78.C Lei 3800/03 (Acrescentado);
Lei 3847/04 (Altera caput).
Art. 78.D Lei 3800/03 (Acrescentado).
Art. 78.E Lei 3800/03 (Acrescentado);
Lei 3847/04 (Altera inciso I);
Lei Complementar 064/09 (Acrescenta inciso III).
Art. 78.F Lei 3800/03 (Acrescentado).
Art. 78.G Lei 3800/03 (Acrescentado);
Lei Complementar 047/08 (Acrescenta § 3º e revoga §§ 1º e 2º);
Lei Complementar 087/10 (Altera § 3º).
Art. 78.H Lei 3800/03 (Acrescentado).
Art. 78.I Lei 3800/03 (Acrescentado).
Art. 78.J Lei 3800/03 (Acrescentado).
Art. 78.L Lei Complementar 047/08 (Acrescentado).
Art. 79 Lei 2964/97 (Altera caput e incisos I a V);
Lei 3261/99 (Altera inciso IV);
Lei 3800/03 (Altera inciso IV; acrescenta inciso VI);
Lei Complementar 047/08 (Altera o inciso VI).
Art. 80 Art. 81 Art. 82 Art. 83 Art. 85 -
Lei 3140/98 (Altera parágrafo único).
Lei 3800/03 (Altera caput e § 3º; revoga § 2º).
Lei 2911/96 (Altera caput; renumera parágrafo único; acrescenta § 2º).
Lei Complementar 047/08 (Acrescenta § 2º).
Lei 2911/96 (Altera parágrafo único);
11
Lei 3420/01 (Altera parágrafo único);
Lei 3800/03 (Altera parágrafo único);
Lei Complementar 008/05 (Altera parágrafo único);
Lei Complementar 047/08 (Acrescenta § 2º).
Art. 86 -
Art. 89 Art. 90 -
Lei 1861/87 (Altera § 3º e acrescenta ao alíneas “a”, “b” e “c”; altera §§ 4º e 5º;
acrescenta §§ 6º e 7º);
Lei 2163/90 (Altera alínea “a” do § 3º e § 6º);
Lei 3013/97 (Acrescenta § 8º);
Lei 3140/98 (Altera alínea “a” do § 3º; revoga § 8º);
Lei 3420/01 (Altera alíneas “a”, “b” e “c”; acrescenta alínea “d” ao § 3º)
Lei 3495/01 (Altera caput do § 3º);
Lei 3800/03 (Revoga §§ 3º ao 7º).
Lei 3800/03 (Altera caput; revoga parágrafo único).
Lei 1861/87 (Altera caput e §§ 1º ao 6º; acrescenta §§ 7º ao 13);
Lei 2020/89 (Acrescenta § 14);
Lei 2163/90 (Altera § 14; acrescenta §§ 15 e 16);
Lei 2575/93 (Altera §§ 1º ao 10, 12, 13, 14 e 16);
Lei 2911/96 (Altera §§ 5º e 6º);
Lei 3495/01 (Revoga § 6º, I e II);
Lei 3631/02 (Altera § 5º);
Lei 3800/03 (Altera caput e §§ 7º e 14; acrescenta §§ 17 a 19; revoga § 5º);
Lei Complementar 087/10 (Altera inciso I do § 19).
Art. 90.A Lei Complementar 064/09 (Acrescenta art. 90.A e §§ 1º ao 4º).
Art. 90.B Lei Complementar 087/10 (Acrescenta caput e parágrafo único).
Art. 91 Art. 92 -
Art. 93 -
Art. 94 -
Lei 3800/03 (Altera caput e incisos I a III).
Lei 2163/90 (Altera caput, incisos I e II e §§ 1º e 2º; acrescenta §§ 3º e 4º; revoga
inciso III);
Lei 3800/03 (Altera caput e alínea “b” do §3º; acrescenta incisos III a VI e §§ 5º a 7º;
revoga incisos I e II e §§ 1º e 2º);
Lei Complementar 047/08 (Altera caput e § 5º);
Lei Complementar 094/10 (Altera inciso II do § 3º).
Lei 1861/87 (Altera caput e revoga parágrafo único);
Lei 2514/93 (Substitui a expressão “UFC” por “UFC mensal”);
Lei 2575/93 (Altera caput);
Lei 3800/03 (Altera caput e parágrafo único).
Lei 1861/87 (Altera caput e revoga parágrafo único);
12
Lei 2163/90 (Altera caput);
Lei 2514/93 (Substitui expressão “UFC” por “UFC mensal”);
Lei 2575/93 (Altera caput);
Lei 3800/03 (Altera caput);
Lei 3847/04 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º);
Lei Complementar 064/09 (Acrescenta § 3º);
Lei Complementar 118/11 (Altera caput; acrescenta § 4º).
Art. 95 -
Lei 1669/84 (Altera caput; renumera parágrafo único; acrescenta § 2º e item 16 no
Grupo I e item 53 no Grupo VI);
Lei 1861/87 (Altera caput; acrescenta parágrafo único; revoga §§ 1º e 2º e Grupos I a
VI);
Lei 1874/88 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º; revoga parágrafo único);
Lei 2020/89 (Altera § 2º);
Lei 2163/90 (Altera caput e acrescenta parágrafo único; revoga §§ 1º e 2º);
Lei 3800/03 (Altera caput e parágrafo único).
Art. 95.A Lei Complementar 064/09 (Acrescentado).
Art. 96 -
Art. 97 Art. 98 Art. 99 -
Lei 2575/93 (Acrescenta inciso V e § 5º);
Lei 3800/03 (Altera § 3º).
Lei 3800/03 (Altera inciso II).
Lei 3800/03 (Altera caput).
Lei 2459/92 (Acrescenta §§ 1º, 2º e 3º);
Lei 3800/03 (Acrescenta alínea “c” ao § 1º e § 4º).
Art. 99.A Lei Complementar 064/09 (Acrescentado).
Art. 99.B Lei Complementar 064/09 (Acrescentado).
Art. 100 Lei 3013/97 (Altera inciso III).
Art. 105 Lei Complementar 118/11 (Altera parágrafo único para § 1º; acrescenta §§ 2º e 3º).
Art. 106 Lei Complementar 008/05 (Altera caput; acrescenta incisos I a IV e §§ 1º a 3º);
Lei Complementar 087/10 (Altera § 3º).
Art. 107 Lei 2459/92 (Acrescenta inciso III).
13
Art. 114 Lei 3800/03 (Altera caput).
Art. 117 Lei 3800/03 (Altera caput).
Art. 120 Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I a XIII).
Art. 121 Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I a IV e parágrafo único; revoga §§ 1º,
2º e 3º).
Art. 122 Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta parágrafo único; revoga §§ 1º e 2º).
Art. 123 Lei 2575/93 (Altera caput).
Art. 124 Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I e II; revoga §§ 1º e 2º);
Lei 2821/95 (Altera inciso II);
Lei 3420/01 (Altera inciso II).
Art. 125 Lei 2575/93 (Altera caput e §§ 1º, 2º e 3º).
Art. 126 Lei 2575/93 (Altera caput; revoga §§ 1º e 2º).
Art. 127 Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I e II e §§ 1º e 2º).
Art. 128 Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I a IV e parágrafo único).
Art. 129 Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I, II e III; revoga parágrafo único).
Art. 130 Lei 2575/93 (Altera caput).
Art. 131 Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I a IV).
Art. 132 Lei 2575/93 (Altera caput; revoga §§ 1º e 2º).
Art. 133 Lei 2575/93 (Altera caput).
Art. 134 Lei 1669/84 (Altera caput);
Lei 2459/92 (Altera caput);
14
Lei 2575/93 (Altera caput);
Lei 2821/95 (Altera caput);
Lei 3013/97 (Altera caput).
Art. 135 Lei 1669/84 (Revoga art. 135);
Lei 2459/92 (Determina que o caput do art. 136 passa a ser o art. 135);
Lei 2575/93 (Altera caput).
Art. 136 Lei 2459/92 (Altera caput; renumera o § 2º);
Lei 2575/93 (Altera caput; revoga parágrafo único).
Art. 138 Lei 2575/93 (Altera parágrafo único).
Art. 139 Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta parágrafo único).
Art. 140 Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I e II e parágrafo único).
Art. 142.A Lei 3800/03 (Acrescentado).
Art. 142.B Lei 3800/03 (Acrescentado).
Art. 142.C Lei 3800/03 (Acrescentado).
Art. 142.D Lei 3800/03 (Acrescentado).
Art. 142.E Lei 3800/03 (Acrescentado).
Art. 143 Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º);
Lei 3800/03 (Revoga §§ 1º e 2º).
Art. 144 Lei 1669/84 (Acrescenta §§ 1º e 2º);
Lei 2575/93 (Altera caput; revoga §§ 1º e 2º).
Art. 145 Lei 2575/93 (Altera caput e incisos I e II; revoga incisos III, IV e V);
Lei 3261/99 (Acrescenta incisos III e IV).
Art. 146 Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I a VII);
Lei 2821/95 (Altera caput).
Art. 147 15
Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I a V; revoga §§ 1º e 2º).
Art. 148 Lei 2575/93 (Altera caput).
Art. 149 Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I a IV e §§ 1º e 2º);
Lei 3013/97 (Acrescenta inciso V);
Lei 3261/99 (Altera § 1º e alíneas “a” e “b”);
Lei 3495/01 (Acrescenta inciso VI);
Lei 3800/03 (Acrescenta § 3º);
Lei Complementar 008/05 (Acrescenta § 4º; revoga inciso VI).
Art. 150 Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I e II e §§ 1º e 2º);
Lei 3800/03 (Altera caput, incisos I e II e § 1º).
Art. 151 Lei 2459/92 (Altera §§ 1º, 2º e 3º);
Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I, II e III; revoga §§ 1º, 2º e 3º);
Lei 3800/03 (Altera inciso I; acrescenta incisos IV e V e parágrafo único);
Lei Complementar 047/2008 (Altera o parágrafo único).
Art. 152 Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I, II e III).
Art. 153 Lei 1669/84 (Altera caput, incisos I, II e III; acrescenta §§ 1º e 2º).
Lei 2575/93 (Altera caput e incisos I, II e III; acrescenta incisos IV a VII);
Lei 2694/94 (Acrescenta parágrafo único);
Lei 2911/96 (Altera caput; renumera parágrafo único; acrescenta § 2º);
Lei 3420/01 (Altera caput).
Art. 154 Lei 2575/93 (Altera caput);
Lei 2694/94 (Altera caput);
Lei 3800/03 (Altera caput).
Art. 155 Lei 1669/84 (Altera caput e parágrafo único; acrescenta incisos I e II);
Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º; revoga incisos I e II e parágrafo
único);
Lei 3013/97 (Altera §§ 1º e 2º).
Art. 156 Lei 2575/93 (Altera caput e institui Tabela V);
Lei 2821/95 (Altera Tabela V, que passa a vigorar conforme seu anexo IV);
Lei 3013/97 (Altera caput e Tabela V - anexo IV, que passa a vigorar conforme seu
anexo II).
Art. 157 Lei 2575/93 (Altera caput).
Art. 158 16
Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I e II e parágrafo único).
Art. 159 Lei 2575/93 (Altera caput);
Lei 2821/95 (Altera Tabela V, que passa a vigorar conforme seu anexo IV);
Lei 3013/97 (Altera Tabela V - anexo IV, que passa a vigorar conforme seu anexo II).
Art. 160 Lei 2575/93 (Altera caput; revoga parágrafo único).
Art. 161 Lei 2575/93 (Altera caput);
Lei 2821/95 (Altera Tabela V, que passa a vigorar conforme seu anexo IV);
Lei 3013/97(Altera Tabela V - anexo IV, que passa a vigorar conforme seu anexo II);
Lei 3800/03 (Acrescenta parágrafo único);
Lei Complementar 008/05 (Renumera parágrafo único para § 1º; acrescenta § 2º).
Art. 162 Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta parágrafo único);
Lei Complementar 094/2010 (Altera parágrafo único).
Art. 163 Lei 2459/92 (Acrescenta inciso V);
Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I a V);
Lei Complementar 064/09 (Revoga).
Art. 164 Lei 1669/84 (Altera caput e incisos I a VII; revoga §§ 1º ao 4º);
Lei 2575/93 (Altera caput e incisos I, II e III; revoga incisos IV a VII);
Lei Complementar 064/09 (Revogado).
Art. 165 Lei 2575/93 (Altera caput);
Lei Complementar 064/09 (Revoga incisos I, II, III).
Art. 166 Lei 2575/93 (Altera caput);
Lei 2821/95 (Altera Tabela V, que passa a vigorar conforme o anexo IV);
Lei 3013/97 (Altera Tabela V - anexo IV, que passa a vigorar conforme seu anexo II);
Lei Complementar 064/09 (Revogado).
Art. 167 Lei 2575/93 (Altera caput)
Lei 3631/02 (Acrescenta §§ 1º e 2º).
Art. 168 Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I a IV);
Lei 3631/02 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º).
Art. 169 Lei 2575/93 (Altera caput);
Lei 2821/95 (Altera Tabela V, que passa a vigorar conforme o anexo IV);
Lei 3013/97 (Altera Tabela V - anexo IV, que passa a vigorar conforme seu anexo II);
Lei 3631/02 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º);
17
Lei 3799/03 (Revoga §§ 1º e 2º);
Lei Complementar 008/05 (Revogado).
Art. 169.A Lei Complementar 008/05 (Revogado).
Art. 169.B Lei 3799/03 (Acrescentado).
Lei Complementar 008/05 (Revogado).
Art. 169.C Lei 3799/03 (Acrescentado).
Lei Complementar 008/05 (Revogado).
Art. 169.D Lei 3799/03 (Acrescentado).
Lei Complementar 008/05 (Revogado).
Art. 169.E Lei 3799/03 (Acrescentado).
Lei Complementar 008/05 (Revogado).
Art. 170 Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I, II e III; revoga parágrafo único);
Lei 3800/03 (Revoga inciso I);
Lei Complementar 087/10 (Altera inciso II).
Art. 171 Lei 1669/84 (Altera caput, incisos I a VI e parágrafo único);
Lei 2020/89 (Altera incisos I a VI; acrescenta incisos VII e VIII; revoga parágrafo
único);
Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I a VIII);
Lei 3800/03 (Revoga art. 171).
Art. 172 Lei 2575/93 (Altera caput; parágrafo único);
Lei 3800/03 (Revoga art. 172).
Art. 173 Lei 2575/93 (Altera caput);
Lei 3800/03 (Revoga art. 173).
Art. 174 Lei 2575/93 (Altera caput);
Lei 3800/03 (Revoga art. 174).
Art. 175 Lei 2575/93 (Altera caput);
Lei 3800/03 (Revoga art. 175).
Art. 176 Lei 2575/93 (Altera caput e revoga parágrafo único);
Lei 3800/03 (Revoga art. 176).
18
Art. 177 Lei 2575/93 (Altera caput);
Lei 2822/95 (Altera caput);
Lei 3013/97 (Altera caput);
Lei 3800/03 (Revoga art. 177).
Art. 178 Lei 2575/93 (Altera caput; acrescenta incisos I e II e § 1º);
Lei 3800/03 (Revoga art. 178).
Art. 179 Lei 1669/84 (Altera caput e incisos I e II);
Lei 2020/89 (Altera incisos I e II; acrescenta inciso III);
Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I, II e III);
Lei Complementar 008/05 (Altera caput);
Lei Complementar 087/10 (Altera caput; acrescenta parágrafo único).
Art. 179.A Lei Complementar 087/10 (Acrescenta art. 179.A, parágrafo único e seus incisos).
Art. 179.B Lei Complementar 087/10 (Acrescenta art. 179.B e §§ 1º e 2º).
Art. 180 Lei 1669/84 (Altera §§ 1º ao 4º);
Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I, II e III e § 5º);
Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I, II e III e §§ 1º ao 5º);
Lei Complementar 087/10 (Altera caput).
Art. 181 Lei 1669/84 (Altera caput, incisos I e II e §§ 1º e 2º);
Lei 2163/90 (Altera caput; revoga incisos I e II e §§ 1º e 2º);
Lei 2459/92 (Acrescenta parágrafo único);
Lei 2575/93 (Altera caput; revoga parágrafo único);
Lei 3013/97 (Altera caput; Institui Tabela VI - anexo V);
Lei Complementar 087/2010 (Altera caput).
Art. 182 Lei 2575/93 (Altera caput).
Art. 183 Lei 2575/93 (Altera caput; revoga incisos I a XIII).
Art. 184 Lei 2575/93 (Altera caput; revoga parágrafo único);
Lei 2821/95 (Altera caput);
Lei 3420/01 (Altera caput).
Arts. 185 a 188 Lei 2575/93 (Revoga arts. 185 a 188).
Art. 189 Lei 2022/89 (Altera caput e parágrafo único);
Lei 2575/93 (Renumera art. 189 – vide art. 172).
19
Art. 190 Lei 2022/89 (Altera caput e parágrafo único);
Lei 2575/93 (Renumera art. 190 – vide arts. 173 e 174).
Art. 191 Lei 2022/89 (Altera caput e parágrafo único);
Lei 2575/93 (Renumera art. 191 – vide arts. 175 e 176).
Art. 192 Lei 2022/89 (Altera caput);
Lei 2566/93 (Altera caput; acrescenta parágrafo único);
Lei 2575/93 (Renumera art. 192 – vide art. 177).
Art. 193 Lei 1669/84 (Altera caput);
Lei 2022/89 (Altera caput; acrescenta incisos I e II e § 1º);
Lei 2575/93 (Renumera art. 193 – vide art. 178).
Art. 194 Lei 2459/92 (Renumera § 1º);
Lei 2575/93 (Renumera art. 194 – vide art. 172).
Art. 195 Lei 2575/93 (Renumera art. 195 – vide art. 179).
Art. 196 Lei 2575/93 (Renumera art. 196 – vide art. 180).
Art. 197 Lei 2575/93 (Revogado).
Art.198 Lei 2575/93 (Revogado).
Art.199 Lei 1669/84 (Altera caput).
Art.200 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 201 Lei 2575/93 (Renumera art. 201 – vide art. 182).
Art. 202 Lei 2575/93 (Renumera art. 202 – vide art. 183).
Art. 203 Lei 2575/93 (Renumera art. 203 – vide art. 184).
Art. 204 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 205 20
Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 206 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 207 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 208 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 209 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 210 Lei 1669/84 (Altera caput);
Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 211 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 212 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 213 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 214 Lei 2459/92 (Acrescenta §§ 5º e 6º);
Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 215 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 216 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 217 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 218 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 219 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 220 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 221 Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 222 Lei 2575/93 (Revogado).
21
Art. 223 Lei 1669/84 (Altera caput e incisos I e II);
Lei 2020/89 (Altera incisos I e II);
Lei 2163/90 (Altera incisos I e II; acrescenta inciso III e parágrafo único);
Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 224 Lei 1669/84 (Altera caput e acrescenta incisos I e II; revoga alíneas “a” e “b” e §§ 1º a
3º);
Lei 2020/89 (Altera incisos I e II);
Lei 2163/90 (Altera incisos I e II; acrescenta inciso III e parágrafo único);
Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 225 Lei 1669/84 (Altera caput, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º; acrescenta incisos IV e V e §
3º);
Lei 2575/93 (Revogado).
Art. 226 Lei 2459/92 (Altera caput, incisos II, III e IV; acrescenta parágrafo único).
Art. 227 Lei 2459/92 (Altera caput, acrescenta incisos I a VII e parágrafo único).
Art. 228 Lei 2459/92 (Altera caput).
Art. 229 Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I a V e parágrafo único).
Art. 230 Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I a IV e parágrafo único);
Lei 3800/03 (Altera caput; revoga incisos I a IV e parágrafo único).
Art. 231 Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta parágrafo único).
Art. 232 Lei 3140/98 (Altera caput; acrescenta §§ 1º e 2º).
Art. 234 Lei 1669/84 (Altera caput; revoga parágrafo único);
Lei 2459/92 (Altera caput).
Art. 235 Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta §§ 1º a 4º; revoga parágrafo único).
Art. 236 Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º; revoga alíneas “a”
a “g”);
Lei 2514/93 (Altera inciso I);
Lei 2821/95 (Altera incisos I e II);
Lei 3013/97 (Altera § 1º);
22
Lei 3420/01 (Altera incisos I e II);
Lei 3800/03 (Altera § 2º).
Art. 237 Lei 1669/84 (Revoga alínea “a” do inciso II);
Lei 2459/92 (Altera caput; revoga incisos I a IX);
Lei 3013/97 (Altera caput).
Art. 238 Lei 1669/84 (Revoga art. 238);
Lei 2459/92 (Institui art. 238);
Lei 2821/95 (Altera caput);
Lei 3013/97 (Altera caput);
Lei 3420/01 (Altera caput);
Lei 3800/03 (Revoga art. 238).
Art. 239 Lei 1669/84 (Altera caput).
Art. 241 Lei 1669/84 (Altera caput);
Lei 2459/92 (Apenas faz menção de que o parágrafo único com a redação da Lei
1.611/83 não foi revogado pela Lei 1669/84).
Art. 246 Lei 1669/84 (Altera caput e §§ 1º ao 5º; acrescenta §§ 6º ao 10);
Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta incisos I a IV; altera §§ 1º ao 10; acrescenta §§
11 ao 22);
Lei 2514/93 (Altera alínea “d” do § 18; acrescenta alínea “c” ao § 22);
Lei 3261/99 (Altera §§ 13 e 15);
Lei 3420/01 (Altera inciso III e §§ 2º, 3º, 4º, 7º ao 11, 13, 16, 18 e 19; acrescenta
incisos I e II ao § 7º; revoga incisos I, II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do § 13; §15; alíneas
“a”, “b” e “c” do § 16; alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do § 18; alíneas “a” e “b” do § 19 e
§§ 20 e 21);
Lei 3800/03 (Revoga alínea “b” do § 22).
Lei Complementar 047/08 (Altera §§ 4º e 10; acrescenta o § 1º.A);
Lei Complementar 087/10 (Altera § 1.A e alínea “c” do § 22).
Art. 246.A Lei Complementar 047/2008 (Acrescentado);
Lei Complementar 094/2010 (Altera caput).
Art. 247 Lei 1669/84 (Altera caput).
Art. 248 Lei 1669/84 (Altera caput).
Art. 252 Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta alíneas “a” a “e”; altera §§ 1º e 2º);
Lei 3800/03 (Altera caput);
Lei 3800/03 (Acrescenta § 3º).
Art. 252.A 23
Lei Complementar 047/08 (Acrescentado);
Lei Complementar 064/09 (Revogado).
Art. 252.B Lei Complementar 047/08 (Acrescentado);
Lei Complementar 064/09 (Revogado).
Art. 254 Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta parágrafo único).
Art. 258 Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta alíneas “a” e “b”).
Art. 260 Lei 2459/92 (Altera caput).
Art. 261 Lei 2459/92 (Altera caput e §§ 1º e 2º; acrescenta §§ 3º ao 6º);
Lei 3140/98 (Acrescenta § 7º).
Art. 262 Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta §§ 1º, 2º e 3º).
Art. 263 Lei 1669/84 (Acrescenta inciso V);
Lei 2459/92 (Altera caput; acrescenta parágrafo único; revoga incisos I a V).
Art. 267 Lei 2459/92 (Altera caput, incisos I a V e §§ 1º e 2º; revoga inciso VI).
Art. 268 Lei 2459/92 (Altera caput).
Art. 269 Lei 3800/03 (Acrescenta arts. 269.A a 269.C).
Art. 270 Lei 2459/92 (Altera caput; revoga incisos I, II e III).
Art. 271 Lei 2459/92 (Altera caput).
Art. 272 Lei 1669/84 (Altera caput);
Lei 3013/97 (Acrescenta §§ 1º, 2º e 3º);
Lei 3420/01 (Altera §§ 1º e 3º; acrescenta §§ 4º e 5º);
Lei 3800/03 (Revoga o inciso I do § 1º e § 2º).
Art. 273 Lei 1669/84 (Altera caput).
Art. 274 Lei 3420/01 (Altera caput).
24
Art. 277 Lei 1669/84 (Altera caput);
Lei 2459/92 (Apenas faz menção que os §§ 1º e 2º com redação da Lei 1611/83, não
foram revogados pela Lei 1669/84);
Lei 2575/93 (Altera caput e §§ 1º e 2º).
Art. 278 Lei 1669/84 (Altera caput).
Art. 279 Lei 1669/84 (Altera caput).
Art. 280 Lei 1669/84 (Altera caput).
Art. 281 Lei 1669/84 (Altera caput e parágrafo único);
Lei 2459/92 (Altera caput e parágrafo único);
Lei 3420/01 (Altera caput e revoga parágrafo único).
Art. 282 Lei 1669/84 (Altera caput e parágrafo único);
Lei 2459/92 (Altera parágrafo único);
Lei 3140/98 (Altera caput);
Lei 3420/01 (Altera caput e revoga parágrafo único);
Lei 3631/02 (Acrescenta parágrafo único).
Art. 284 Lei Complementar 047/08 (Altera caput).
Art. 285 Lei Complementar 094/10 (Altera caput).
Art. 286 Lei 3420/01 (Altera caput).
Art. 288 Lei 3420/01 (Acrescenta inciso III);
Lei Complementar 094/10 (Altera o inciso III e caput; revoga parágrafo único).
Art. 290 Lei Complementar 047/08 (Altera caput; revoga parágrafo único);
Lei Complementar 094/10 (Altera caput).
Art. 291 Lei Complementar 047/08 (Altera caput);
Lei Complementar 087/10 (Altera caput);
Lei Complementar 094/10 (Altera caput).
Art. 293 Lei 1669/84 (Altera caput).
Lei Complementar 094/10 (Altera caput).
Art. 294 25
Lei 1669/84 (Altera caput).
Lei Complementar 094/10 (Altera § 3º).
Art. 295 Lei Complementar 094/10 (Altera caput e §§ 1º e 2º).
Art. 295.A Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 047/08 (Revogado).
Art. 295.B Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 047/08 (Revogado).
Art. 295.C Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 047/08 (Revogado).
Art. 295.D Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 047/08 (Revogado).
Art. 295.E Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 047/08 (Revogado).
Art. 295.F Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 047/08 (Revogado).
Art. 295.G Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 047/08 (Revogado).
Art. 295.H Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 047/08 (Revogado).
Art. 295.I Lei Complementar 008/05 (Acrescentado);
Lei Complementar 047/08 (Revogado).
Art. 296 Lei 1669/84 (Renumera parágrafo único; acrescenta § 2º);
Lei 2459/92 (Altera caput e §§ 1º e 2º);
Lei 2514/93 (Altera § 1º);
Lei 2575/93 (Altera alínea “d” do § 2º);
Lei 2821/95 (Altera caput e § 1º);
Lei 3420/01 (Altera § 1º);
Lei 3800/03 (Revoga § 2º).
Art. 297 Lei 1669/84 (Acrescenta §§ 1º ao 5º);
26
Lei 2459/92 (Altera caput e acrescenta incisos I e II; altera §§ 1º ao 5º; acrescenta §§
6º ao 9º);
Lei 2514/93 (Altera item 3 da alínea “b” do § 3º; revoga item 3 da alínea “b” do § 2º);
Lei 2575/93 (Altera §§ 1º e 2º; revoga §§ 3º ao 9º);
Lei Complementar 008/2005 (Revoga § 1º).
Art. 298 Lei 3420/01 (Altera caput).
Art. 301 Lei 2459/92 (Acrescenta parágrafo único).
Art. 302 Lei 2459/92 (Altera caput);
Lei 2576/93 (Revogação tácita).
27
ÍNDICE GERAL
TÍTULO I
OS TRIBUTOS EM GERAL – 31
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO – 31
CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO FISCAL – 34
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL – 35
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE – 35
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS – 38
CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO – 39
CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO, COBRANÇA, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – 41
SEÇÃO I - DA APURAÇÃO, COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PAGAMENTO EM PECÚNIA – 41
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – 55
SEÇÃO III - DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – 58
CAPÍTULO VIII - DAS RESTITUIÇÕES – 61
CAPÍTULO IX - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA – 63
CAPÍTULO X - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES – 64
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU E DO IMPOSTO SOBRE
A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS POR ATO ONEROSO ‘INTER
VIVOS’ – ITBI – 66
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE DO IPTU – 66
CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA DO IPTU – 68
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU – 72
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DO IPTU – 75
CAPÍTULO V - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE DO ITBI – 77
CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO, PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DO ITBI – 80
CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI – 82
CAPÍTULO VIII - DAS ALÍQUOTAS DO ITBI – 83
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – 83
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA – 83
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE – 86
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES – 93
CAPÍTULO IV - DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS – 94
CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – 96
CAPÍTULO VI - DO CÁLCULO DO IMPOSTO – 98
TÍTULO IV
DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL – 108
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – 108
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO – 110
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS COMERCIANTES – 113
CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE NATUREZA – 114
CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTOMOTORES – 115
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCSIP – 115
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – 115
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – 119
CAPÍTULO III - DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCSIP – 125
TÍTULO VI
DAS TAXAS – 126
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – 126
CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO – 128
SEÇÃO I - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – 130
28
SEÇÃO II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS – 135
SEÇÃO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES – 136
SEÇÃO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – 139
SEÇÃO V - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO – 139
SEÇÃO VI - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – 140
CAPÍTULO III - DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – 141
SEÇÃO I - DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – 141
SEÇÃO II - DA DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (NR) – 145
SEÇÃO III - DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS – 149
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES – 157
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – 157
SEÇÃO I - DAS MULTAS – 161
SEÇÃO II - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO – 164
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES – 165
SEÇÃO IV - DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO – 165
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS – 165
TÍTULO VIII
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO – 165
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – 165
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PRELIMINARES – 172
SEÇÃO I - DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO – 172
SEÇÃO II - DO TERMO DE APREENSÃO – 174
SEÇÃO III - DA AUDITORIA FISCAL – 175
SEÇÃO IV - DA REPRESENTAÇÃO – 178
CAPÍTULO III - DOS DEMAIS TERMOS – 178
SEÇÃO I - DO TERMO DE VERIFICAÇÃO – 178
SEÇÃO II - DO TERMO DE INTIMAÇÃO – 179
SEÇÃO III - DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO – 180
SEÇÃO IV - DO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL – 181
SEÇÃO V - DO AUTO DE INFRAÇÃO – 181
CAPÍTULO IV - DA DEFESA – 182
CAPÍTULO V - DAS PROVAS – 183
CAPÍTULO VI - DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO – 184
CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS – 185
CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS – 186
TÍTULO IX
DA DÍVIDA ATIVA – 186
CAPÍTULO I – 186
TÍTULO X
DA MICROEMPRESA - LEI 1708/85 – 189
TÍTULO XI
DO IVVC - LEI 1936/89 (Revogado) – 192
TÍTULO XII
DO ITBI - LEI 1937/89 (Revogado) – 193
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS – 195
CAPÍTULO ÚNICO – 195
APÊNDICE – 200
ANEXOS
LISTA ATUAL DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIAS DO ISS (ANEXO II-A – TABELA I) – 200
LISTA ATUAL DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIAS DE PENALIDADES (ANEXO III – TABELA IV) – 214
TABELA DE TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL E DE ISS DE AUTÔNOMOS E DE SOCIEDADE
29
DE PROFISSIONAIS (ANEXO IV – TABELA V) – 216
TABELA DE TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (ANEXO V – TABELA VI) E INFORMAÇÃO SOBRE
CCSIP E TCVLP EM 2009 – 218
TABELA DE VALOR DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO PARA O IPTU 2010 (ANEXO VI – TABELA 1)
– 219
TABELA DE VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO PARA O IPTU 2010 (ANEXO VI – TABELA 2)
– 220
LISTA ANTERIOR DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ISS TRAZIDA PELA LEI 3800/03 – 334
LISTA ANTERIOR DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ISS TRAZIDA PELA LEI 3495/01, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 3631/02 – 352
TABELA II, ANEXO I-E, TRAZIDA PELA LEI 3495/01, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 3631/02 – 358
TABELA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (ALTERADA PELA LC 087/2010) – 361
30
LEI Nº 1611, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983 (E ALTERAÇÕES)
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM,
ESTADO DE MINAS GERAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos
geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e
arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de
isenções, as reclamações os recursos e definindo os deveres e responsabilidades dos
contribuintes.
Art. 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas
Gerais do Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de legislação
posterior que o venha modificar.
Art. 3º - Compõem o sistema tributário do Município:
I - Impostos
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
c) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles Relativos, por ato oneroso
"inter vivos” – ITBI; Alínea acrescentada pela Lei 2459/92
d) Alínea revogada pela Lei 3420/01
II - Taxas
a) decorrentes de o exercício regular do Poder de Polícia do Município;
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (NR) Alínea
com redação dada pela Lei 3420/01
III - Contribuição de Melhoria;
IV - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCSIP.
Inciso
acrescentado pela Lei 3494/01
31
Art. 3º.A - Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da competência
privativa do Município constituem rendas municipais diversas: Artigo acrescentado pela Lei
Complementar 064/09
I - prestação de serviços públicos.
Art. 3º.B - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos
a serem cobrados: Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em
caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno,
de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e
prestação de serviços diversos;
III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço
aéreo e do subsolo;
IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou
permissão.
§ 1° São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I - transporte coletivo;
II - mercados e entrepostos;
III - matadouros;
IV - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos – TCRS. (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação Anterior: Lei Complementar 064/09: IV - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela Taxa
de Limpeza Pública. - Vigência de 26/06/2009 a 14/11/2010.
§ 2° Ficam compreendidos no inciso II:
I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas,
heliográficas e semelhantes;
II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos,
avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III - prestação dos serviços de expediente;
IV - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e
digital;
V - outros serviços.
32
§ 3° Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os
que:
I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do
Município;
II - utilizarem área de domínio público.
§ 4° A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa,
podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados
pelo Município.
Art. 3º.C - A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo
Município terá por base o custo unitário. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09
Art. 3º.D - Quando não for possível a obtenção do custo unitário para a fixação do preço
será considerado o custo total do serviço, verificado nos últimos 24 meses, a flutuação
nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço
prestado e a prestar. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09
§ 1° O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades
produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos
quais se possa apurá-lo.
§ 2° O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do
serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do
serviço.
Art. 3º.E - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até
o limite da recuperação do custo total. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09
Art. 3º.F - Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob regime
de concessão ou mediante a exploração de serviços de utilidade pública, conforme
disposto em Lei, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta
Lei. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09
Art. 3º.G - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de
serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do
fornecimento ou a suspensão do uso do bem ou serviço. Artigo acrescentado pela Lei
Complementar 064/09
Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo
é aplicável também nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou
usuários, previstas em Regulamento específico.
Art. 3º.H - Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que couber
à Lei nº 1611, de 30 de novembro de 1983, com suas alterações. Artigo acrescentado pela Lei
Complementar 064/09
33
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 4o - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada
contribuinte ou responsável, pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude
deste Código, ou de Lei subsequente.
Art. 5o - A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que
criarem ou aumentarem tributos, ou legais que disponham de forma diferente.
Art. 6o - Os valores das Tabelas de imposição e cobrança de tributos, anexas a este
Código, expressos em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, criada pela Lei Federal nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, ficam convertidos em Moeda Real na proporção de
1,0000 (um inteiro) de UFIR equivalente a 1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e
um milésimos) de Real. (NR) Redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2821/95: Art. 6º - As Tabelas de imposição e cobrança de tributos, anexas a este Código, serão
publicadas pelo Poder Executivo sempre que alteradas em decorrência da variação do valor nominal da Unidade Fiscal
de Referência (UFIR), criada pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. - Vigência de 21/12/95 a 16/07/01
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 6º - A tabelas de tributos, anexas a este Código, serão publicados pelo Poder
Executivo, sempre que houverem sido razoalmente alteradas. - Vigência 01/01/1984 a 11/12/1996
Art. 6º.A - Os créditos tributários e fiscais vencidos e não pagos, ajuizados ou não, serão
atualizados a partir de 1º de janeiro de 2004, mensalmente, até o mês anterior a data da
sua efetiva liquidação pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia),
divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN. (NR) Redação dada pela Lei Complementar
064/09
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 6º.A - Os créditos tributários e fiscais, vencidos e não pagos, serão
atualizados monetariamente, a partir de 1º de janeiro de 2005, de acordo com o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de
Mercado) ou outro índice que vier a substituí-lo. - Vigência 22/11/2005 a 21/11/2005.
Redação anterior: Lei 3847/04: Art. 6.ºA - Os créditos tributários e fiscais, vencidos e não pagos, serão atualizados
monetariamente, a partir de 1º de janeiro de 2004, de acordo com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou
outro índice que vier a substituí-lo. - Vigência de 30/06/2004 a 21/11/05.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a
divulgar a Tabela correspondente ao coeficiente de atualização monetária.
Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
Art. 6º.B - Os tributos, contribuições, multas e demais valores fixados na legislação
municipal serão atualizados, no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação
do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado) acumulado nos últimos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao da atualização ou outro índice que vier a substituí-lo.
Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
Parágrafo único - As Tabelas de Valores 1 e 2 constantes do Anexo VI, a Tabela VI
constante do Anexo V, o valor da Taxa previsto no art. 184 e o valor da Contribuição
prevista no § 2° do art. 142.C, todos desta Lei, serão atualizados, no dia 1º de dezembro
de cada exercício, com base na variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de
Mercado) acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro
índice que vier a substituí-lo. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 118/11
34
Redação anterior: Lei Complementar 094/10: Parágrafo único - As Tabelas de Valores 1 e 2, constantes do Anexo VI
desta Lei, serão atualizados, no dia 1º de dezembro de cada exercício, com base na variação do IGP-M/FGV (Índice
Geral de Preços de Mercado) acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice que
vier a substituí-lo. - Vigência de 15/11/2010 a 11/07/2011.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 7º - Salvo nas exceções previstas neste Código, todas as funções referentes a
cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituições e fiscalização de tributos
municipais, aplicação de sanções e de medidas de prevenção e repressão às fraudes,
serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as
atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e
regulamentos.
Art. 7º.A - A Administração Municipal poderá instituir regime especial de tributação, de
emissão, de escrituração, fiscalização e dispensa de documentos fiscais, considerando as
peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção, conforme
disposto neste Código e em Regulamento. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03
Art. 7º.B - Compreende a Administração Tributária a atuação das autoridades fiscais, na
sua função essencial entendendo como tais: Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09
I - O Cadastro Fiscal;
II - A Fiscalização;
III - A Dívida Ativa;
IV - O Processo Administrativo Tributário e Fiscal;
V - As Juntas de Julgamento e de Recursos Fiscais.
Art. 8º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, darão
assistência técnica ao contribuinte sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Parágrafo único - Ao contribuinte é facultado reclamar contra a falta dessa assistência.
Art. 8º.A - Fica assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária municipal, conforme dispuser o Regulamento. Artigo acrescentado pela Lei
3800/03
Art. 9º - São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, as que têm jurisdição e
competência definidas em Leis e regulamentos, bem como aquelas a quem,
circunstancialmente, forem atribuídos poderes para ação fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE
Art. 10 - Cumpre ao contribuinte ou responsável pelo tributo: (NR)
Redação dada pela Lei
2459/92
35
Redação anterior : Lei 1611/83: Art. 10 - Além do dever de facilitar e colaborar com a ação fazendária fiscal e de outras
obrigações previstas nesta Lei, cumpre também ao contribuinte ou responsável pelo tributo, sem prejuízo do que vier a
ser estabelecido de maneira especial: - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica - se também aos casos de isenção e
imunidade. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
I - facilitar e colaborar com a ação fiscal; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: I - fazer auto-lançamento de impostos e taxas, quando ocorrer o fato gerador tipificado
na Lei; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
II - cumprir as obrigações previstas em dispositivos outros deste Código, ou que vierem a
ser estabelecidos de maneira especial pela legislação complementar; (NR) Inciso com
redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: II - cumprir as obrigações tributárias, principais e acessórias previstas em Lei;
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
III - antecipar o pagamento no caso de imposto lançado por homologação, quando ocorrer
o fato gerador tipificado em lei (NR); Inciso com redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2459/92: III - fazer auto lançamento de imposto ou taxa, quando ocorrer o fato gerador tipificado
em Lei - Vigência de 31/12/1992 a 28/12/2003.
IV - cumprir as obrigações principal e acessória previstas na legislação vigente; (NR) Inciso
com redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - comunicar à Fazenda Municipal, em 15 (quinze) dias, a partir de sua ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
V - de conformidade com esta legislação em vigor: (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: V - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, direta
ou indiretamente, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como
comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;” - Vigência de 01/01/1984 a
30/12/1992.
a) apresentar declaração e guias; e (NR)
b) escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, e outras
informações pertinentes; (NR)
VI - comunicar ao Cadastro Técnico Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
partir do momento em que ocorrer qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou
extinguir obrigação tributária; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: VI - prestar, sempre que solicitado pela autoridade competente, informações e
esclarecimentos que a juízo da Fazenda Municipal se refiram a fato gerador de obrigação tributária; - Vigência de
01/01/1984 a 30/12/1992.
VII - conservar por, pelo menos, 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando vier a
ser solicitado, qualquer documento que: (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2459/92
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Redação anterior: Lei 1611/83: VII - independentemente do disposto no art. 11, reter e recolher aos cofres municipais,
impostos e taxas por contribuintes que não apresentarem domicílio fiscal municipal definido ou o apresentarem
incompleto ou de difícil localização. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
a) se refira, direta ou indiretamente, a operação e/ou situação que constituam fato gerador
de obrigação tributária; ou (NR)
b) sirva como comprovante de veracidade de dados consignados em guias, declarações,
fichas, livros e outros documentos fiscais; (NR)
VIII - apresentar informações e esclarecimentos, sempre que solicitados pela autoridade
competente que, a seu juízo, se relacionem a fato gerador de obrigação tributária; Inciso
acrescentado pela Lei 2459/92
IX - Inciso revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2459/92: IX - reter e recolher aos cofres municipais, impostos ou taxas de contribuinte,
independente do disposto no art.11, seguinte, que: a) não apresentar domicílio fiscal municipal, como:
l - não fornecer Nota Fiscal regular;
2 - não exibir documentação que preveja situação regular, como inscrição isenta ou não; e b) apresentar domicílio
incompleto, de difícil identificação, ou de qualquer modo duvidoso; ou - Vigência de 31/12/1992 a 28/12/2003.
X - cumprir estas normas, mesmo nos casos de isenção ou de imunidade, invocadas ou
reconhecidas, para as quais não há dispensa, senão em normas expressas de lei; Inciso
acrescentado pela Lei 2459/92
XI - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço devem manter, em
local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o Fisco vier a
indicar, mensagem em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm,
contendo o seguinte teor: “Este Estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de
Serviços.”, mencionando, inclusive, em destaque, o telefone para reclamações. Inciso
acrescentado pela Lei Complementar 047/08
Art. 10.A - O alienante e o adquirente de bens imóveis ficam obrigados a fornecer o
nome, CNPJ ou CPF, endereço, telefones e o valor da comissão do intermediário da
transação imobiliária. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
Parágrafo único - O descumprimento da obrigação de que trata este artigo sujeita o
infrator às multas previstas neste Código. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
Art. 10.B - O Contribuinte e o responsável tributário e o terceiro participante da atividade
econômica geradora de tributo deverão cumprir todas as obrigações advindas do sistema
eletrônico tributário do Município de Contagem. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
Parágrafo único - O sistema de que trata o caput deste artigo será implementado por
Regulamento do Chefe do Poder Executivo, visando a melhoria dos cadastros,
lançamentos e recolhimentos tributários. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
Art. 10.C - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão
cumprir todas as normas advindas da implantação do Sistema Eletrônico de Emissão e
Escrituração de Notas Fiscais nas condições estabelecidas em regulamento. Artigo
acrescentado pela Lei Complementar 064/09
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Art. 10.D - As entidades obrigadas à Inscrição Municipal deverão cumprir todas as
normas relativas aos atos de registros ou alteração de dados cadastrais utilizando-se do
Cadastro Nacional Sincronizado, nas condições fixadas em regulamento. Artigo acrescentado
pela Lei Complementar 064/09
Art. 11 - Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local onde situem: (NR)
Redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 11 - Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do Município.
- Vigência 01/01/1984 a 28/12/2003.
I - No caso de pessoas naturais, sua residência ou, desconhecida esta, o local onde forem
exercidas suas atividades com habitualidade; Inciso acrescentado pela Lei 3800/03
II - No caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou quaisquer de seus
estabelecimentos; Inciso acrescentado pela Lei 3800/03
III - No caso das pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições.
Inciso
acrescentado pela Lei 3800/03
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 12 - O Fisco poderá requisitar a terceiros todas as informações que julgar
necessárias ao fiel cumprimento da obrigação tributária, salvo nos casos previstos em Lei.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser
utilizadas em defesa de interesses meramente fiscais da União, do Estado e deste
Município.
§ 2º Constitui falta grave e quebra de sigilo, punível na forma da Lei, a divulgação de
informações obtidas no exame de contas ou documentos apresentados pelo contribuinte,
responsável ou terceiros.
Art. 13 - Na falta de cumprimento da obrigação tributária pelo responsável direto,
respondem solidariamente com este, nos atos ou omissões que lhes possam ser
atribuída:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores ou incapazes;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
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VII - os sócios, no caso de liquidação e/ou extinção de sociedades de pessoas e
dirigentes, no caso das sociedades de capitais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de
caráter moratório.
Art. 14 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 15 - O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, destinado a tornar
exigível o crédito tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária
correspondente, determinação da matéria tributável, cálculo do montante do tributo
devido, identificação do contribuinte e, sendo o caso, aplicação da penalidade cabível.
Art. 16 - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade
funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário
previstas neste Código ou em Lei subsequente.
Art. 17 - O lançamento reporta-se à data do surgimento da obrigação tributária principal e
rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da
obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido
novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal,
exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros;
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato
gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 18 - Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão
fazendário competente.
Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 19 - O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Técnico
Municipal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas
estabelecidas nesta Lei ou em Decretos regulamentar.
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Parágrafo único - As declarações, sobre cuja exatidão se manifestará o órgão fazendário
competente, deverão conter todas as informações necessárias ao conhecimento do fato
gerador das obrigações tributárias e à verificação do crédito tributário correspondente.
Art. 20 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou esta se
apresentar inexata, por falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender,
satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade fazendária.
III - Quando o órgão fazendário possuir os dados ou fizer diligências para apurá-los.
Inciso
acrescentado pela Lei 1669/84
Art. 20.A - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame
da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Artigo acrescentado pela Lei 3800/03
Parágrafo único - O documento, eletrônico ou não, que formalizar o cumprimento de
obrigação acessória comunicando a existência de crédito tributário, constituirá
reconhecimento e confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
referido crédito. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 118/11
Art. 21 - Para verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuinte ou
responsável, determinando com precisão, a natureza e o montante dos créditos
tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que
possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções e auditagens nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as
atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituem
matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável, para comparecer às repartições da Fazenda
Municipal;
V - requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando esta
providência for indispensável para a realização de diligências, inclusive inspeções e
auditagens necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos
objetos e livros do contribuinte ou responsável.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o item II, os funcionários lavrarão auto de
diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
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Art. 22 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes, por edital
afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, por notificação direta, ou por
qualquer outra forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa
ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações
fiscais, especialmente as que se referirem ao pagamento dos tributos nas épocas
regulamentares.
Art. 23 - Caso tenha havido erro na fixação da base tributária, o órgão fazendário
competente poderá revê-lo e retificá-lo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação
hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 24 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento das bases tributárias, quando
ocorrer insuficiência ou sonegação de elementos necessários ao lançamento.
Parágrafo único - O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base
tributária e servirá de fundamento à instauração de processo fiscal.
Art. 25 - O lançamento efetuado de oficio, ou decorrente de arbitramento, só poderá ser
revisto em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo
utilizado no anterior.
Art. 26 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios, a fim de apurar os
seus fatos geradores e as bases de cálculo.
Art. 27 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser
adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante
determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para
efeito de lançamento dos tributos de competência do Município.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO, COBRANÇA, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO, COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PAGAMENTO EM
PECÚNIA
Art. 28 - A partir de 1º de janeiro de 2001, os valores referentes a tributos, preços, tarifas,
multas e quaisquer outros ônus legais, estabelecidos em valores fixos, serão exigidos em
REAL, ou na hipótese da sua extinção, na unidade monetária que o substituir, conforme
dispõe este Código. (NR) Redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2821/95: Art. 28 - A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1996, os valores referentes a tributos,
preços, tarifas, multas e quaisquer outros ônus legais, estabelecidos em valores fixos, serão exigidos em UFIR, ou na
hipótese da sua extinção, na unidade monetária de conta fiscal que a substituir, conforme dispuser este Código.
- Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001.
Redação anterior: Lei 1611/11: Art. 28 - A cobrança de tributos far-se-á: - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1995.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, os valores das Tabelas que fazem
parte deste Código, expressos em UFIR, ficam convertidos em REAL na proporção de
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1,0000 (um inteiro) de UFIR equivalente a 1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e
um milésimos) de REAL. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2821/95: Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a UFIR será utilizada nas mesmas
condições e periodicidade adotadas pela União. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001.
I - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: I - para pagamento à boca do cofre, ou pela rede bancária; - Vigência de 01/01/1984 a
30/12/1992.
II - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: II - por procedimento amigável; e. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
III - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: III - judicialmente. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 1º - Parágrafo revogado pela Lei 2821/95
Redação anterior: Lei 2459/92: § 1º Os valores da UFC, de janeiro de 1984 a novembro de 1992, atualizados em
consequência das alterações monetárias por força dos planos econômicos federais, são os constantes da Tabela III-A,
anexa a este Código, em cruzeiros de hoje. - Vigência de 31/12/1992 a 31/12/1995.
Redação anterior: 1611/83: § 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre ou através da rede bancária, far-se-á na
forma e nos prazos estabelecidos neste Código, em outras leis ou regulamentos. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 2º - Parágrafo revogado pela Lei 2821/95
Redação anterior: Lei 2514/93: § 2º O valor da UFC será atualizado monetariamente:
a) diariamente, de acordo com índices adotados pelo governo Federal na cobrança de tributos da União, para os efeitos
do coeficiente monetário estabelecido no § 2º do art. 29 desta Lei;
b) a expressão monetária da UFC mensal será fixa, em cada mês-calendário, igual à do primeiro dia do respectivo mês;
c) anualmente, deverá o poder Executivo, estabelecer o valor da UFC, para o dia 1º (primeiro) de janeiro do exercício
financeiro seguinte, observando-se o disposto no art. 4º deste Código, relativo a aumento de tributo.
- Vigência de 21/07/1993 a 31/12/1995.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Expirado o prazo fixado para pagamento, que será realizado à boca do cofre ou
através da rede bancária, ficará o contribuinte sujeito a multa moratória, nao excedente de 30% (trinta por cento) e
calculada sobre o valor do principal, ... vetado, aplicação do indicede de correção monetária, ... vetado, além de juros de
mora, estes na base de 1% (um por cento) ao mes e computados sobre o valor do principal corrigido.
Inciso único - A multa moratória será:
a. De 5% (cinco por cento) para os débitos cujo valor de tempo de vencimento nao ultrapassar a 30 (trinta) dias;
b. De 10% (dez por cento) para os débitos cujo tempo de vencimento for superior a 30 (trinta) dias e não ultrapassar 60
(sessenta) dias;
c. De 15% (quinze por cento) para os débitos cujo tempo de vencimento for superior a 60 (sessenta) dias, não
ultrapassando a 90 (noventa) dias;
d. De 30% (trinta por cento) para os débitos cujo tempo de vencimento ultrapassar a 90 (noventa) dias.
- Vigência de 01/01/1984 a 20/07/1993.
§ 3º - Parágrafo revogado pela Lei 2514/93
Redação anterior: Lei 2459/92: § 3º Na fixação do valor da UFC mensal, do parágrafo anterior, as frações inferiores a
Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) serão:
a) desprezadas, para valores inferiores a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros );
b) arredondadas para a unidade de milhar, para valores de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros ) ou mais; mas,
c) havendo reforma monetária, aplicar-se-á a este parágrafo na mesma proporção, a regra da reforma.
42
- Vigência de 31/12/1992 a 20/07/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º Os impostos poderão ser pagos a critério da autoridade competente em até 12
(doze) parcelas mensais, não podendo, no entanto, cada parcela ser inferior a 30% (trinta por cento) da UFC. - Vigência
de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 4º - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: § 4º O tributo ou o débito não pago dentro do prazo fixado para sua liquidação será
corrigido mensalmente para a sua atualização em decorrência da perda do poder de compra da moeda nacional. O termo
inicial da correção monetária e dos juros moratórios é o dia do vencimento para o cumprimento da obrigação tributária
ou da imposição da multa isolada. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 4º O pagamento parcelado de impostos, taxas e contribuições de melhoria, implica na
utilização do seu valor com a sua correção monetária mensal pré-fixada, cujos índices serão mensalmente divulgados
pelo Poder Executivo Municipal. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
§ 5º - Vetado - Lei 1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: § 5º O parcelamento de impostos, taxas e contribuição de melhoria em atraso, quando
autorizado pelo Poder Executivo, será acrescido das penalidades previstas neste Código e corrigido com o índice de
correção monetária prefixada de conformidade com a parte final do parágrafo anterior. - Vigência de 01/01/1984 a
27/12/1984.
§ 6º - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: § 6º A interrupção ou suspensão do vencimento do prazo para pagamento do tributo não
atinge a fluência da correção monetária e dos juros moratórios. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
Redação anterior: Lei 1611/83: §6º O termo inicial da correção monetária é o dia da ocorrência do fato gerador do
imposto, taxa ou contribuição de melhoria. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
§ 7º - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: § 7º Os valores da correção monetária, dos juros moratórios e da multa moratória serão
atualizados no momento de efetivação do pagamento do débito. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 7º A interrupção ou suspensão do vencimento do prazo para pagamento do imposto,
taxa ou contribuição de melhoria não atinge a fluência da correção monetaria ... vetado. - Vigência de 01/01/1984 a
27/12/1984.
Art. 29 - Os créditos do Município de qualquer natureza, constituídos ou não, vencidos e
não pagos serão atualizados mensalmente até mês anterior a data de sua efetiva
liquidação pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo
Banco Central do Brasil – BACEN, nunca inferior a 1% ao mês. (NR) Redação dada pela Lei
Complementar 064/09
Redação anterior: Lei 3800/03: Art. 29 - Os créditos do Município de qualquer natureza, constituídos ou não, vencidos e
não pagos até 31 de dezembro de 1995, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável àquela data
e convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1996, e, vencidos e não pagos até 31 de
dezembro de 2000, serão atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 2000 com base na variação da UFIR e
expressos a partir de 1.º de janeiro de 2001 em moeda Real. - Vigência de 29/12/2003 a 25/6/2009.
Redação anterior: Lei 3420/01: Art. 29 - Os créditos do Município de qualquer natureza para com a da Fazenda
Municipal, constituídos ou não, vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 1995, serão atualizados monetariamente
com base na legislação aplicável àquela data e convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro
de 1996, e, vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2000, serão atualizados monetariamente até 31 de dezembro de
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2000 com base na variação da UFIR e expressos a partir de 1º de janeiro de 2001 em moeda Real, sendo vedado, a
partir desta data, atualizações monetárias em unidades fiscais. - Vigência de 17/07/2001 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 29 - Aos créditos fiscais do município aplicam-se as normas de correção monetária
... vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 16/07/2001.
I - Inciso revogado pela Lei 2821/95
Redação anterior: Lei 2459/92: I - atualizado monetariamente para compensar a perda do poder de compra da moeda
nacional; - Vigência de 31/12/1992 a 31/12/1995.
II - Inciso revogado pela Lei 2821/95
Redação anterior: Lei 2459/92: II - acrescido de juros moratórios, multa moratória e multa de revalidação; - Vigência
de 31/12/1992 a 31/12/1995.
III - Inciso revogado pela Lei 2821/95
Redação anterior: Lei 2459/92: III - acrescido, ainda, de multas isoladas e outros ônus legais, que houverem e
couberem; - Vigência de 31/12/1992 a 31/12/1995.
§ 1º Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2001, os
créditos serão expressos em moeda Real, na forma deste artigo, observado o disposto no
art. 6º.A do CTM, a partir de janeiro de 2004. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 3420/01: § 1º Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de
2001, os créditos serão expressos em moeda Real, na forma deste artigo; - Vigência de 17/07/2001 a 28/12/2003.
§ 2º Os tributos que não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária
ficarão sujeitos à atualização com base na variação da Taxa SELIC (Sistema Especial de
Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil – BACEN e a multa
moratória ou de revalidação calculados sobre o valor do tributo; (NR) Parágrafo com redação
dada pela Lei Complementar 064/09
Redação anterior: Lei 3800/03: § 2º Os tributos que não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária
ficarão sujeitos a juros moratórios, à multa moratória ou de revalidação, calculados sobre o valor do tributo
monetariamente atualizado. - Vigência de 29/12/2003 a 25/6/2009.
Redação anterior: Lei 3420/01: § 2º Os tributos que não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária,
ficarão sujeitos a juros moratórios, à multa moratória ou de revalidação, calculados sobre o valor do tributo e à multa
isolada, se exigida; - Vigência de 17/07/2001 a 28/12/2003.
§ 3º Parágrafo revogado pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2821/95: § 3º O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade
de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.- Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001.
§ 4º O valor do crédito, tributário ou não, será expresso em moeda corrente oficial do
País, sendo vedado o registro em unidades fiscais anteriormente aplicadas ou utilizadas;
(NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 3013/97: § 4º O valor do crédito, tributário ou não, será expresso em moeda corrente oficial do
País, facultado o registro de seu equivalente em UFIR ou nas unidades fiscais que lhe sucederem. - Vigência de
31/12/1997 a 16/07/2001.
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§ 5º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos créditos do Município já inscritos como
dívida ativa do Município; (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2821/95: § 5º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos débitos já inscritos como Dívida
Ativa do Município. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001.
§ 6º O termo inicial da atualização é o mês subsequente ao vencimento da obrigação
tributária. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 064/09
Redação anterior: Lei 3800/03: § 6º O termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária é o mês do
vencimento da obrigação tributária. - Vigência de 29/12/2003 a 25/6/2009.
Redação anterior: Lei 3420/01: § 6º O termo inicial dos juros moratórios é o mês do vencimento da obrigação tributária
ou o da imposição da multa isolada; - Vigência de 17/07/2001 a 28/12/2003.
§ 7º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 3420/01: § 7º A interrupção ou suspensão do vencimento do prazo para pagamento de crédito não
atinge a fluência dos juros moratórios; - Vigência de 17/07/2001 a 28/12/2003.
§ 8º Parágrafo revogado pela Lei 2821/95
Redação anterior: Lei 2459/92: § 8º A interrupção ou suspensão do vencimento do prazo, para pagamento do débito,
não atinge a fluência da atualização monetária nem a dos juros de mora. - Vigência de 31/12/1992 a 31/12/1995.
§ 9º Parágrafo revogado pela Lei 2821/95
Redação anterior: Lei 2459/92: § 9º A Administração fará publicar, mensalmente, os valores dos Coeficientes
Monetários, desde a data da vigência deste Código, para os efeitos deste artigo e demais dispositivos legais relacionados
à atualização monetária. - Vigência de 31/12/1992 a 31/12/1995.
§ 10 Parágrafo revogado pela Lei 2821/95
Redação anterior: Lei 2459/92: § 10 A Administração poderá, no intuito de uniformizar procedimentos fiscais,
converter as bases de cálculo do IPTU e do ITBI, o valor venal de imóveis, em UFC, assim:
a) atualizando valores de um exercício para outro;
b) atualizando valores de um mês pra outro;
c) convertendo valores reavaliados em perícias fiscais, realizadas para esse fim; e/ou
d) convertendo valores avaliados para efeito de IPTU ou de ITBI.
- Vigência de 31/12/1992 a 31/12/1995.
§ 11 A multa de mora é devida a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 064/09
§ 12 O percentual de atualização relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado será acrescido de 1%. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 064/09
Art. 30 - A cobrança de renda ou débito far-se-á: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 30 - O débito ou o tributo, corrigido monetariamente, não pago dentro do prazo
legal fixado para a sua liquidação fica sujeito, contados a partir do seu vencimento, sem prejuízo de outras penalidades
expressamente previstas na legislação e cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas: - Vigência de 28/12/1984
a 30/12/1992.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 30 - Expirado o prazo fixado para pagamento por procedimento amigável, aplicarse-á ao débito do contribuinte o disposto no §2º do art. 28 e seu inciso único. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
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I - para pagamento na rede arrecadadora autorizada; (NR)
Inciso com redação dada pela Lei
Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 2459/92: I - para pagamento à boca do cofre ou pela rede bancária autorizada; - Vigência de
31/12/1992 a 14/11/2010.
Redação anterior: Lei 1669/84: I - aos juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração; - Vigência de
28/12/1984 a 30/12/1992.
Redação anterior: Lei 1611/83: I - não será cobrada a multa moratória se o contribuinte tiver fiacdo sujeito a multa
punitiva. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
II - por procedimento extrajudicial; (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 2459/92: II - por procedimento amigável; - Vigência de 31/12/1992 a 14/11/2010.
Redação anterior: Lei 1669/84: II - à multa moratória:
a) de 5% (cinco por cento), se o pagamento se efetivar até 30 (trinta) dias;
b) de 10% (dez por cento), se o pagamento se efetivar até 60 (sessenta) dias;
c) de 15% (quinze por cento), se o pagamento se efetivar até 90 (noventa) dias;
d) de 30% (trinta por cento), se o pagamento se efetivar após 90 (noventa) dias. - Vigência de 28/12/1984 a
30/12/1992.
Redação anterior: Lei 1611/83: II - a multa punitiva será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se o contribuinte
efetuar o pagamento do débito dentro do prazo fixado para o seu vencimento sem apresentar defesa. - Vigência de
01/01/1984 a 27/12/1984.
III - judicialmente; ou Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
IV - por outra forma, não prevista nos incisos precedentes, a critério da Administração:
Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
a) a qualquer tempo;
b) de modo geral ou individual; ou
c) quanto à atividade ou grupo de atividade.
§ 1º A Administração poderá contratar com Bancos e outros estabelecimentos financeiros
ou de créditos, os recebimentos de rendas, segundo normas ou convênios elaborados
para este fim. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: § 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débito. A concessão
de parcelamento de débito sujeita-se, a partir da sua consolidação, à imposição de correção monetária prefixada, que
será estimada em decorrência da perda mensal do poder aquisitivo da moeda nacional, ...vetado.
- Vigência de
28/12/1984 a 30/12/1992.
§ 2º A cobrança, na modalidade do inciso I, far-se-á nas formas e nos prazos, limitado a
cada exercício financeiro, estabelecido em leis ou regulamentos vigentes. (NR) Parágrafo
com redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: § 2° O pagamento de prestação atrasada, decorrente da concessão de parcelamento de
débito, sujeita-se ao estabelecido no artigo. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
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§ 3º A cobrança nos termos do caput deste artigo, é indissociável, sendo os encargos,
obrigatoriamente, arrecadados com tributo, se este devido for. (NR) Parágrafo com redação
dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: § 3° O Poder Executivo regulamentará a concessão do parcelamento do débito fixando
condições, limites, prazos e garantias, bem como padronizará o respectivo “Termo de Confissão de Dívida”. Poderá ser
dispensada garantia para as dívidas ainda não inscritas em Dívida Ativa; as inscritas ensejarão garantias pessoais ou
reais, e as já ajuizadas, garantias reais; em qualquer hipótese, poderá ser exigida garantia real se as circunstâncias a
indicarem. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
§ 4º Parágrafo revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: § 4° A concessão de parcelamento de dívida ajuizada deve ser precedida, por parte do
contribuinte, do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.- Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
§ 5º Parágrafo revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: § 5º O valor de cada parcela mensal, objeto da concessão do parcelamento da dívida,
não pode ser inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Contagem – UFC. - Vigência de 28/12/1984 a
30/12/1992.
Art. 31 - Nenhum recolhimento de tributo poderá ser feito sem a expedição da respectiva
Guia de Arrecadação. (NR) Redação dada pela lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 31 - Os lançamentos de tributos de ofício, em decorrência de omissão, diferenças
encontradas em revisão ou informações obtidas pela Administração Fiscal, ficam sujeitos à multa tributária de 50%
(cinquenta por cento) incidente sobre os mesmos, independentemente da imposição de penalidades e cobrança de
encargos previstos na lei. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 31 - A cobrança judicial far-se-á mediante a inscrição do débito em dívida ativa,
esgotados os meios administrativos para a sua cobrança.. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: Parágrafo único - Havendo dolo, simulação, má fé, tentativa ou sonegação fiscal, a
multa fixada no artigo será elevada em 50% (cinquenta por cento). - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
§ 1º A Notificação de Lançamento de Ofício é feita na data da expedição da Guia de
Arrecadação. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
§ 2º Ausentes os lançamentos por revisões de ofício ou por atuação fiscal, o disposto no
caput deste artigo não se aplica: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
a) aos casos de recolhimento espontâneo; ou
b) aos casos expressamente previstos em lei.
§ 3º O contribuinte, nas formas regulamentares, para recolhimento espontâneo e
antecipado, sob sua inteira responsabilidade, emitirá a própria Guia de Arrecadação,
padronizada pela legislação vigente, e efetuará o pagamento na rede arrecadadora
autorizada. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei complementar 094/10
Redação anterior: Lei 2459/92: § 3º O contribuinte, nas formas regulamentares, para recolhimento espontâneo e
antecipado, sob sua inteira responsabilidade: - Vigência de 31/12/1992 a 14/11/2010.
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a) Alínea revogada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 2459/92: a) emitirá a própria Guia de Arrecadação, padronizada pela legislação vigente; e
- Vigência de 31/12/1992 a 14/11/2010.
b) Alínea revogada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 2459/92: b) efetuará o pagamento à boca do cofre ou diretamente na rede bancária credenciada
para a arrecadação. - Vigência de 31/12/1992 a 14/11/2010.
§ 4º O contribuinte, o responsável ou o terceiro, responderá pelos atos praticados, nos
termos legais cabíveis, se a autoria das irregularidades, na expedição de Guias de
Arrecadação, a ele for atribuída. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
§ 5º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 2459/92: § 5º Para pagamento decorrente de revisões de ofício ou por atuação fiscal, a Guia de
Arrecadação será previamente analisada e rubricada pelos órgãos específicos: - Vigência 31/12/1992 a 14/11/2010.
a) Alínea revogada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei Complementar 087/10: a) crédito tributário em que a respectiva Certidão de Dívida Ativa não
tenha sido enviada à Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Secretaria Adjunta de Receita; - Vigência de 29/06/2010
a 14/11/2010.
Redação anterior: Lei Complementar 047/08: a) crédito tributário em que a respectiva Certidão de Dívida Ativa não
tenha sido enviada à Procuradoria Geral do Município, pela Coordenadoria da Receita Municipal; - Vigência
15/11/2008 a 28/06/2010.
Redação anterior: Lei 2459/92: a) débito ainda não inscrito na Dívida Ativa, pela Superintendência de Receita
Municipal; ou Vigência: 30/12/1992 a 15/01/2008.
b) Alínea revogada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei Complementar 087/10: b) Crédito tributário em que a respectiva Certidão de Dívida Ativa tenha
sido enviada à Procuradoria da Fazenda Municipal, por este mesmo Órgão; - Vigência de 29/06/2010 a 14/11/2010.
Redação anterior: Lei Complementar 047/08: b) Crédito tributário em que a respectiva Certidão de Dívida Ativa tenha
sido enviada à Procuradoria Geral do Município, por este mesmo Órgão; - Vigência 15/11/2008 a 28/06/2010.
Redação anterior: Lei 3420/01: b) crédito do Município já inscrito na Dívida ativa, ajuizado ou não, pela
Subprocuradoria Fiscal. - Vigência: 16/07/2001 a 15/01/2008.
§ 6º O servidor ou empregado que houver subscrito ou fornecido o documento,
responderá civil, criminal e administrativamente, pelas irregularidades ou fraudes na
expedição de Guia de Arrecadação. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
Art. 32 - Entende-se por débito, para efeito deste Código: (NR) Redação dada pela lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 32 - Os lançamentos de tributos em decorrência de atuação fiscal, pelo exercício
externo de Auditoria Fiscal, ficam sujeitos à multa de 100% (cem por cento) incidente sobre os mesmos,
independentemente da imposição de penalidades e cobrança de encargos previstos na Lei, ...vetado. - Vigência de
28/12/1984 a 30/12/1992.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 32 - Salvo nos casos expressamente previstos, nenhum recolhimento de tributos
poderá ser feito sem expedição de guia. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
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I - a soma de rendas, tributos e acréscimos, preços, tarifas, multas aplicadas ou impostas;
e Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
II - o valor isolado de tributo, de preço ou de tarifa de multa ou de qualquer ônus legal,
não havendo outros a somar. Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: § 1° Havendo dolo, simulação, má fé, tentativa ou sonegação fiscal e obstáculos à ação
fiscal, a multa fixada no artigo será elevada, na primeira infração cometida, em 50% (cinquenta por cento) e, na
reincidência, em 100% (cem por cento). - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: § 2º Alem da conceituação jurídica, e salvo prova em contrário, presume-se o dolo em
qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos de escrituração fiscal e os elementos das declarações e guias
apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e sua aplicação
por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo das
obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento no documentário fiscal, livros, fichas, declarações ou guias, nos variados aspectos, atividades
ou apurações que constituam fatos geradores da obrigação tributária.
- Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
Art. 33 - O servidor e/ou bancário responderá solidariamente com o contribuinte, sendo
responsável pela cobrança e arrecadação, a menor, de rendas. (NR) Redação dada pela Lei
2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 33 - Salvo nos casos expressamente previstos e nos casos de recolhimento
espontâneo, ausentes lançamentos de ofício ou por ação fiscal, nenhum recolhimento de tributos poderá ser feito sem a
expedição da respectiva guia. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 33 - No caso de fraude da expedição de guia, o servidor que houver subscrito ou
fornecido o documento responderá civil, criminal e administrativamente por seu ato. - Vigência de 01/01/1984 a
27/12/1984.
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Se a fraude for atribuída a contribuinte responsável ou terceiros, o seu
autor responsável ou terceitos, o seu autor responderá pelo ato praticado nos termos da legislação federal em vigor.
- Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
§ 1º Ao servidor e ao bancário, evidentemente, caberá o direito regressivo contra o
contribuinte, nos termos da lei civil. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: § 1º No caso de irregularidade ou fraude na expedição da guia, o servidor ou empregado
que houver subscrito ou fornecido o documento responderá civil, criminal e administrativamente pelo seu ato. Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
§ 2º Não se procederá, como é de direito, contra servidor ou contribuinte que tenha agido,
ou pago tributo, de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado,
mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. (NR) Parágrafo com
redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: § 2° Se a irregularidade ou fraude for atribuída a contribuinte responsável ou terceiros, o
seu autor responderá pelo ato praticado nos termos da legislação vigente. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
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Art. 34 - As penalidades em geral são disciplinadas no Título VII deste Código, onde se
conceituam vários institutos jurídicos, referidos neste Capítulo, como dolo, fraudes,
multas, reincidências, co-autorias e outros. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 34 - Pela cobrança e arrecadação a menor de tributo e seus acessórios responde,
perante a Fazenda Municipal, solidariamente, com o contribuinte, o servidor e/ou agente bancário responsáveis,
cabendo-lhes direito regressivo contra o contribuinte. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Art. 35 - Os débitos com o Município, de natureza tributária ou não, inclusive aqueles
objeto de denúncia espontânea e, antes de qualquer ação fiscal serão acrescidos dos
encargos a seguir, observado o disposto no art. 29: (NR) Redação dada pela Lei Complementar
064/09
I - Multa Moratória de:
a) 0,10 % (dez centésimos por cento) sobre o valor do tributo ou renda, por dia de atraso
quando o pagamento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; (NR) Alínea com redação
dada pela Lei Complementar 064/09
b) 10 % (dez por cento) sobre o valor do tributo, a partir de 61 (sessenta e um) dias de
atraso; (NR) Alínea com redação dada pela Lei Complementar 064/09
II - atualização pela variação equivalente à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação
e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil – BACEN e nunca inferior a 1% (um
por cento) ao mês. (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 064/09
Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 35 - Aos valores dos créditos, tributários ou não, cuja inadimplência seja objeto de
denúncia espontânea antes de qualquer ação fiscal, e aos decorrentes de lançamento de ofício, serão acrescidos os
encargos abaixo, observado o disposto no artigo 29 e parágrafos: - Vigência 30/12/1997 a 25/6/2009.
Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 35 - Os lançamentos espontâneos, de tributos e outros débitos, em decorrência de
inadimplência ou atraso de pagamento, antes de qualquer ação fiscal, a partir das datas em que devidos foram e nos
prazos contados das datas dos vencimentos dos mesmos, ficam sujeitos à incidência sobre os seus valores, de:
- Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 35 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago
tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser
modificada a jurisprudência - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Redação anterior: Lei 3420/01: I - atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 2000 com base na variação da
UFIR e expressos a partir de 1º de janeiro de 2001 em moeda Real, sendo vedado, a partir desta data, atualizações
monetárias em unidades fiscais. - Vigência de 16/07/2001 a 25/06/2009
Redação anterior: Lei 3013/97: I - atualização monetária; - Vigência de 31/12/1997 a 16/07/2001.
Redação anterior: Lei 2459/92: I - Atualização monetária conforme o Coeficiente Monetário estabelecido no §2º do art.
29. - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997
Redação anterior: Lei 3420/01: II - juros moratórios, não capitalizados, desde o seu vencimento, de 1% (um por cento)
ao mês ou fração; - Vigência de 16/07/2001 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 3261/99: II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração; - Vigência de 22/12/1999
a 16/07/2001.
Redação anterior: Lei 3013/97: II - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de
Custódia – SELIC, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês ou fração; - Vigência de 30/12/1997 a 21/12/1999.
Redação anterior: Lei 2459/92: II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração; - Vigência de 31/12/1992
a 29/12/1997.
50
Redação anterior: III - multa moratória de:
Redação anterior: Lei 3420/01: a) 0,10% (dez centésimos por cento) sobre o valor principal atualizado, por dia corrido
de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; - Vigência de 16/07/2001 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 3261/99: a) 0,15% (quinze centésimos por cento) sobre o valor devido, por dia corrido de atraso,
quando o pagamento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; - Vigência de 22/12/1999 a 15/07/2001.
Redação anterior: Lei 3013/97: a) 0,3% (três por cento) sobre o valor devido, por dia corrido de atraso, quando o
pagamento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; - Vigência de 30/12/1997 a 22/12/1999.
Redação anterior: Lei 2459/92: a) 10% (dez por cento), se pagos dentro de 60 (sessenta) dias; - Vigência de 31/12/1997
a 30/12/1997.
Redação anterior: Lei 3420/01: b) 10% (dez por cento) sobre o valor principal atualizado, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na alínea anterior. - Vigência de 16/07/2001 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 3261/99: b) 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor devido, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na alínea anterior. Vigência de 22/12/1999 a 15/07/2001.
Redação anterior: Lei 3013/97: b) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor devido, quando o pagamento ocorrer após
o prazo previsto na alínea anterior. - Vigência de 30/12/1997 a 22/12/1999.
Redação anterior: Lei 2459/92: b) 10% (dez por cento), se pagos dentro de 60 (sessenta) dias; - Vigência de 31/12/1992
a 30/12/1997.
c) Alínea revogada pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 2459/92: c) 15% (quinze por cento), se pagos dentro de 90 (noventa) dias; ou - Vigência de
31/12/1992 a 30/12/1997.
d) Alínea revogada pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 2459/92: d) 30% (trinta por cento), se pagos depois de 90 (noventa) dias. - Vigência de
31/12/1992 a 30/12/1997.
Art. 36 - Nos casos de lançamentos decorrentes de ação fiscal, ainda que de ofício, ficam
sujeitos aos acréscimos discriminados a seguir, observado o disposto no art. 29. (NR)
Redação dada pela Lei Complementar 064/09
Redação anterior: Lei 3800/03: Art. 36 - Os créditos, tributários ou não, decorrentes de ação fiscal e os originários de
lançamentos, ainda que de ofício, ficam sujeitos aos acréscimos descriminados, observado o disposto nos artigos 6.º e
29. - Vigência 29/12/2003 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 36 - Os créditos, tributários ou não, decorrentes de ação fiscal e os originários de
lançamentos, ainda que de ofício, vinculadas a diferenças encontradas em revisões ou informações obtidas pela
administração fiscal, ficam sujeitos aos acréscimos abaixo discriminados, observado o disposto no artigo 29 e
parágrafos: - Vigência de 31/12/1997 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 36 - O Executivo poderá contratar com bancos e outros estabelecimentos de crédito,
o recolhimento de tributos, segundo normas baixadas para esse fim. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Redação anterior: Lei 3420/01: I - atualização monetária até 31 de dezembro de 2000 com base na variação da UFIR e
expressos a partir de 1º de janeiro de 2001 em moeda Real, sendo vedado, a partir desta data, atualizações monetárias
em unidades fiscais; - Vigência de 16/07/2001 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 3013/97: I - atualização monetária; - Vigência de 31/12/1997 a 16/07/2001.
51
Redação anterior: Lei 3420/01: II - juros moratórios, não capitalizados, desde o seu vencimento, de 1% (um por cento)
ao mês ou fração; - Vigência de 16/07/2001 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 3013/97: II - juros moratórios, equivalentes à taxa referencial SELIC, nunca inferior a 1% (um
por cento) ao mês ou fração; - Vigência de 31/12/1997 a 16/07/2001.
I - Multa de Revalidação de:
a) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo devido; (NR) Alínea com redação dada pela Lei
Complementar 064/09
b) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido, na hipótese de ocorrência
comprovada de dolo, fraude, simulação ou má-fé e não recolhimento de tributo retido;
(NR) Alínea com redação dada pela Lei Complementar 064/09
II - atualização pela variação equivalente à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação
e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil – BACEN e nunca inferior a 1% a.m.
(um por cento ao mês);
III - multa isolada: Inciso com redação dada pela Lei Complementar 064/09
a) por infração a obrigação acessória, conforme Tabela IV, Anexo III deste código.
b) por infração a obrigação disciplinar ou postural, conforme dispositivos próprios da
legislação municipal.
Redação anterior: III - multa de revalidação de:
Redação anterior: Lei 3420/01: a) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo atualizado; - Vigência de 16/01/2001 a
25/06/2009.
Redação anterior: Lei 3013/97: a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo, quando se tratar de crédito de
natureza não contenciosa; - Vigência de 30/12/1997 a 16/07/2001.
Redação anterior: Lei 2459/92: a) 100% (cento por cento) na 1ª (primeira) Notificação Fiscal; - Vigência de 31/12/1992
a 29/12/1997.
Redação anterior: Lei 3420/01: b) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do tributo atualizado na hipótese de
ocorrência comprovada de dolo, fraude, simulação ou má-fé, e não recolhimento de tributo retido; - Vigência de
16/01/2001 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 3013/97: b) 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, quando se tratar de crédito de
natureza contenciosa; - Vigência de 30/12/1997 a 16/07/2001.
Redação anterior: Lei 2459/92: b) 130% (cento e trinta por cento) constatado dolo, simulação, má-fé, tentativa ou
sonegação fiscal, reincidência, ou, ainda, obstáculo à ação fiscal; - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1997.
c) Alínea revogada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 3013/97: c) 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do tributo na hipótese de ocorrência
de dolo, fraude, simulação ou má fé, e não recolhimento de tributo retido. - Vigência de 30/12/1997 a 16/07/2001.
IV - Inciso revogado pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 3013/97: IV - multa isolada: - Vigência de 30/12/1997 a 14/11/2010.
a) Alínea revogada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 3800/03: a) por infração a obrigação acessória, conforme Tabela IV, Anexo III deste Código.
- Vigência de 29/12/2003 a 14/11/2010.
52
Redação anterior: Lei 3013/97: a) por infração a obrigação acessória, conforme tabela IV, Anexo III, itens 01 a 34,
anexada a este Código; - Vigência de 30/12/1997 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 2459/92: a) por infrações à obrigações acessórias, conforme os itens 01 a 34, desta alínea,
tipificados na Tabela IV, anexada a este Código; ou. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1997.
b) Alínea revogada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 3013/97: b) por infração a obrigação disciplinar ou postural, conforme dispositivos próprios da
legislação municipal. - Vigência de 30/12/1997 a 14/11/2010.
Redação anterior: Lei 2459/92: b) por infrações à obrigações disciplinares ou posturais, conforme os dispositivos
próprios de legislações municipais, civis ou criminais. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1997.
§ 1º As multas de revalidação serão reduzidas de: (NR)
Parágrafo com redação dada pela Lei
Complementar 064/09
a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando o recolhimento ou concessão do
parcelamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do
termo de notificação fiscal; (NR)
b) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão do
parcelamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de iniciada a
execução fiscal judicial. (NR)
Redação anterior: Lei 3013/97: § 1º As multas de revalidação e isoladas serão reduzidas de: - Vigência de 30/12/1997 a
25/06/2009.
Redação anterior: Lei 2459/92: § 1º A reincidência infracional agrava as sanções: - Vigência de 31/12/1992 a
29/12/1997.
Redação anterior: Lei 3013/97: a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de
parcelamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do termo de notificação fiscal;
- Vigência de 30/12/1997 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 2459/92: a) nos casos de lançamentos por revisão de ofício ou por atuação fiscal, a multa de
revalidação é agravada, conforme o disposto no inciso III, alínea “b”, deste artigo ou na alínea “b” do inciso II do art.
37, seguinte; - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1997.
Redação anterior: Lei 3013/97: b) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de
parcelamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes da inscrição do débito em dívida ativa. - Vigência
de 30/12/1997 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 2459/92: b) nos outros casos, não especificamente tipificados:
1 - agravo de 15% (quinze por cento) para a 1ª (primeira) reincidência; ou
2 - agravo de 30% (trinta por cento) para as demais reincidências.
- Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1997.
§ 2º Em caso de reincidência das infrações referidas nas alíneas “a” e “b”, do inciso IV
deste artigo, as multas previstas serão aplicadas com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento). (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 2964/97 : § 2º Haverá reduções para as multas de revalidação e isoladas:
a) a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal;
b) a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer dentro do
prazo de 31 (trinta e um) dias e até 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal;
53
c) a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer dentro do
prazo de 61 (sessenta e um) dias e até 90 (noventa) dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação
Fiscal;
d) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer depois de 90
(noventa) dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal, se ainda não tiver ocorrido a inscrição
do respectivo débito em dívida ativa.
- Vigência de 11/07/1997 a 30/12/1997.
§ 3º Na imposição de multa isolada, observar-se-á a legislação vigente à data do
cometimento da infração. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98
§ 4º Não sendo possível precisar a data do cometimento da infração, na hipótese prevista
no parágrafo anterior, aplicar-se-á a legislação vigente à data da autuação. Parágrafo
acrescentado pela Lei 3140/98
§ 5º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 3800/03: § 5º A redução prevista no § 1º desse artigo não se aplica à penalidade estabelecida na
alínea ‘b’ do inciso III deste mesmo artigo. - Vigência 29/12/2003 a 14/11/2010.
§ 6º As multas isoladas serão reduzidas de: Acrescentado pela Lei Complementar 064/09
a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de
parcelamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da
notificação fiscal;
b) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de
parcelamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de iniciada a
execução fiscal judicial.
§ 7º Sobre o crédito constituído na forma do caput deste artigo, e não pago no respectivo
vencimento, incidirá atualização pela taxa a que se refere o art. 6.A desta Lei, a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao de
pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. Acrescentado pela Lei Complementar
064/09
Art. 37 - Artigo revogado pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 37 - Os lançamentos de ofícios, de tributos e de outros débitos intempestivos, em
decorrência de omissões e de diferenças encontradas em revisões ou informações obtidas pela administração fiscal, a
partir da data em que devidas foram e nos prazos contados a partir da data da Notificação de Lançamento, ficam sujeitos
à incidência sobre os seus valores de:
I - atualização monetária, juros moratórios, multas isoladas, nos termos dos incisos I, II e IV do artigo anterior.
II - multa de revalidação de:
a) 30% (trinta por cento) na 1ª (primeira) Notificação de Lançamento;
b) 60% (sessenta por cento), constatado dolo, simulação, má-fé, tentativa ou sonegação fiscal, ou reincidência.
Parágrafo único - Os agravos por reincidências e as reduções da multa de revalidação, nos termos deste artigo, se
efetuarão de acordo com os parágrafos do artigo anterior.
- Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 37 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário
em favor do Município. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
54
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 38 - O crédito tributário ou fiscal vencido poderá ser pago parceladamente em até 60
(sessenta) prestações mensais e consecutivas, na forma e nas condições estabelecidas
em Regulamento. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 38 - O crédito tributário ou fiscal poderá ser pago parceladamente em
até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, na forma e nas condições estabelecidas em Regulamento do Poder
Executivo. - Vigência 21/11/2005 a 15/01/2008.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: Parágrafo único - O pagamento de uma ou mais parcelas não faz presunção de
pagamento das parcelas anteriores. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
§ 1º O crédito do Município objeto de parcelamento será consolidado na data da
concessão e o seu valor expresso em moeda nacional. (NR) Parágrafo com redação dada pela
Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2821/95: § 1º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e o seu
valor expresso em quantidade de UFIR e em moeda nacional. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei
Complementar 008/05
Redação anterior: Lei 3800/03: § 2º O parcelamento a que se refere o caput deste artigo deverá obedecer os seguintes
limites: - Vigência de 28/12/2003 a 21/11/2005.
I - R$600,00 (seiscentos reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário
for igual ou superior a R$9.000,00 (nove mil reais); (NR) Redação dada pela Lei Complementar
118/11
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: I - R$300,00 (trezentos reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o
crédito tributário for igual ou superior a R$9.000,00 (nove mil reais); - Vigência 28/11/2005 a 11/07/2011
Redação anterior: Lei 3800/03: I - O valor de cada parcela de pagamento do requerente pessoa jurídica, prestador de
serviços, corresponderá, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) da média aritmética mensal do ISSQN devido nos
últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês da data do requerimento, não podendo ser inferior a R$ 300,00
(trezentos reais); - Vigência de 28/12/2003 a 27/11/2005.
II - R$300,000 (trezentos reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário
for de R$3.000,00 (três mil reais) a R$9.000,00 (nove mil reais); (NR) Redação dada pela Lei
Complementar 118/11
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: II - R$150,00 (cento e cinquenta reais), se o contribuinte for pessoa
jurídica e o crédito tributário for de R$3.000,00 (três mil reais) a R$9.000,00 (nove mil reais); - Vigência 28/11/2005 a
11/07/2011
Redação anterior: Lei 3800/03: II - O valor de cada parcela de pagamento do requerente pessoa jurídica, não prestadora
do serviço, não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais); - Vigência de 28/12/2003 a 27/11/2005
III - R$100,00 (cem reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for
inferior a R$3.000,00 (três mil reais); (NR) Redação dada pela Lei Complementar 118/11
55
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: III - R$50,00 (cinqüenta reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o
crédito tributário for inferior a R$3.000,00 (três mil reais); - Vigência 28/11/2005 a 11/07/2011
Redação anterior: Lei 3800/03: III - O valor de cada parcela de pagamento do crédito do requerente pessoa natural não
poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais). - Vigência de 28/12/2003 a 27/11/2005
IV - R$100,00 (cem reais), se o contribuinte for pessoa física. (NR)
Redação dada pela Lei
Complementar 118/11
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: IV - R$50,00 (cinqüenta reais), se o contribuinte for pessoa física.
- Vigência 28/11/2005 a 11/07/2011
§ 3º O crédito tributário ou fiscal compreende o valor dos tributos, das rendas, de seus
acréscimos legais, encargos e acessórios devidos e apurados até a data de concessão do
benefício. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 064/09
Redação anterior: Lei 3800/03: § 3º O crédito tributário ou fiscal objeto de parcelamento compreende o valor dos
tributos, das multas, dos juros moratórios e da correção monetária devidos à data da concessão do benefício. - Vigência
de 29/12/2003 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 3420/01: § 3º Para efeito do disposto no §1º deste artigo, compreende-se por crédito do Município
consolidado o crédito atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 2000, mais os encargos e acréscimos, legais ou
contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento. - Vigência de 17/07/2001 a 28/12/2003.
§ 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
atualização equivalente à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia),
divulgado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, acumulada mensalmente, calculada a
partir do mês subsequente ao da concessão do benefício até o mês anterior ao do
pagamento da parcela acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado, nos termos do art. 6º.A e art. 29 do CTMC. (NR)
Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 064/09
Redação anterior: Lei Complementar 047/08: § 4º O valor total, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á a partir da data de
concessão do benefício, à incidência de juros de 1% (um por cento) não capitalizados, ao mês, e atualização monetária
tomando como base a sua média mensurada nos últimos 12 meses da concessão do benefício, com acerto na última
parcela, sobre o saldo devedor, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo. - Vigência 15/01/2008 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 3800/03: § 4º O valor total, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á, a partir da data da concessão do
benefício, à incidência de juros de 1% (um por cento) não capitalizados, ao mês, e atualização monetária, sobre o saldo
devedor, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo. - Vigência de 29/12/2003 a 15/01/2008.
§ 5º Parágrafo revogado pela Lei 3140/98
Redação anterior: Lei 2821/95: § 5º O valor mínimo de cada parcela é de 5,36 (cinco inteiros e trinta e seis centésimos)
UFIR. - Vigência de 01/01/1996 a 15/12/1998.
§ 6º Parágrafo revogado pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2821/95: § 6º Para efeito de pagamento, o valor de cada parcela mensal, em real, será
determinado mediante a multiplicação da correspondente quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.
- Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001.
§ 7º O pedido de parcelamento implica na expressa renúncia ou desistência de qualquer
procedimento administrativo ou judicial que tenha como objetivo a desconstituição do
crédito tributário ou fiscal objeto deste parcelamento. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei
3800/03
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Redação anterior: Lei 2821/95: § 7º No caso de parcelamento de débito já ajuizado, o devedor pagará previamente as
custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais. - Vigência de 01/01/1996 a 28/12/2003.
§ 8º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável quanto à regularidade do
crédito tributário ou fiscal constituído. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2821/95: § 8º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, podendo a
exatidão do valor dele constante ser objeto de verificação. - Vigência de 01/01/1996 a 28/12/2003.
§ 9º O não pagamento de qualquer parcela, por período de 60 (sessenta) dias, implicará
no cancelamento do parcelamento, aplicando-se o disposto no § 15 deste artigo. (NR)
Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2821/95: § 9º A falta de pagamento de duas parcelas mensais sucessivas implicará imediata
rescisão do parcelamento, e, conforme o caso, a remessa do débito remanescente para inscrição como Dívida Ativa do
Município, ou o prosseguimento da execução fiscal ajuizada. - Vigência de 01/01/1996 a 28/12/2003.
§ 10 É expressamente vedada a concessão de parcelamento do crédito: (NR) Parágrafo com
redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2821/95: § 10 É vedada a concessão de parcelamento de débito: - Vigência de 01/01/96 a
28/12/2003.
I - relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido na fonte e
não recolhido à Fazenda Municipal;
II - que já tenha sido objeto de um reparcelamento. (NR)
Redação dada pela Lei Complementar
118/11
Redação anterior: Lei Complementar 047/08: II - que tenha sido objeto de parcelamento cancelado por mais de 01
(uma) vez. - Vigência de 15/01/2008 a 11/07/2011
Redação anterior: Lei 3800/03: II - Enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo.
- Vigência de 28/12/2003 a 15/01/2008
§ 11 Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 3261/99: § 11 Poderá ser exigida do devedor, ao formular o pedido de parcelamento, garantia real
ou pessoal, inclusive fiança bancária suficiente para o pagamento do débito e cominações. - Vigência de 22/12/1999 a
28/12/2003.
§ 12 Revogado pelo art. 4º da Lei 3261/99
Redação anterior: Lei 2821/95: § 12 Poderá ser dispensada garantia para os débitos ainda não inscritos como Dívida
Ativa do Município; os inscritos ensejarão garantias pessoais ou reais e os ajuizados garantias reais; em qualquer
hipótese poderá ser exigida garantia real, se, a critério da Administração, as circunstâncias a indicarem. - Vigência de
01/01/1996 a 21/12/1999.
§ 13 Revogado pela Lei 3261/99
Redação anterior: Lei 2821/95: § 13 Os parcelamentos autorizados anteriormente a publicação desta Lei permanecem
sujeitos às normas legais então vigentes. - Vigência de 01/01/1996 a 21/12/1999.
§ 14 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, exceto o referido no
inciso I do parágrafo 10, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, inclusive em
57
fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior,
não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderão ser
parcelados a critério da Administração, na forma e condições previstas em regulamento.
Parágrafo acrescentado pela Lei 2821/95
§ 15 No caso de cancelamento do pedido de parcelamento, será apurado o valor do
débito que deu origem ao parcelamento, incluindo-se as multas, juros e correção
monetária, e deduzidas as parcelas pagas, também atualizadas, restabelecendo-se pelo
remanescente as providências de praxe para o recebimento da obrigação tributária. (NR)
Parágrafo com redação dada Lei Complementar 008/05
Redação anterior: Lei 3800/03: § 15 No caso de cancelamento de parcelamento, será apurado o débito remanescente,
com incidência das multas e demais encargos anteriormente devidos, restabelecendo-se as providências de praxe para o
cumprimento da obrigação tributária. - Vigência de 28/12/2003 a 21/11/2005.
§ 16 No caso de parcelamento de débito já ajuizado, o devedor pagará os honorários
advocatícios e demais encargos legais no mesmo número de parcelas concedidas para o
pagamento do principal. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 3847/04: § 16 No caso de parcelamento de débito já ajuizado, o devedor pagará previamente as
custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais. - Vigência de 01/07/2004 a 14/11/2010.
§ 17 Parágrafo revogado pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: § 17 Em caso de crédito tributário do exercício em curso, o parcelamento
será concedido em, no máximo, 12 (doze) parcelas. - Vigência de 21/11/2005 a 15/01/2008.
§ 18 Não se aplica o previsto no caput deste artigo aos créditos tributários provenientes
de ITBI. Parágrafo acrescentado pela Lei Complentar 008/05
Art. 38.A - O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos por Ato Oneroso Intervivos – ITBI poderá ser pago em até 03 (três) parcelas
iguais, mensais e consecutivas, sendo o Termo de Quitação somente entregue ao
contribuinte após o pagamento de todas as parcelas. Artigo acrescentado pela Lei Complementar
008/05
SEÇÃO III
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 38.B - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a extinguir o crédito tributário ou
fiscal, inscrito ou não em dívida ativa, mediante compensação, transação, dação de bens
imóveis em pagamento e remissão, em casos de oportunidade e conveniência e no
interesse exclusivo do Município de Contagem, celebrando para tais fins, se necessário,
acordos administrativos e judiciais, nas hipóteses, motivos e circunstâncias previstos em
Regulamento do Chefe do Poder Executivo. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
§ 1º São competentes para autorizar motivadamente os atos jurídicos descritos no caput
deste artigo o Secretário Municipal de Fazenda, o Secretário Municipal de Planejamento e
Coordenação Geral e a Procuradoria Geral do Município, em decisão conjunta. Parágrafo
acrescentado pela Lei Complementar 008/05
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 094/10
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Redação anterior: Lei Complementar 087/10: § 2º Cabe à Secretaria Adjunta de Receita o dever de cancelar os débitos
que forem objeto de extinção ou exclusão do crédito tributário. - Vigência de 29/06/2010 de 14/11/2010.
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: § 2º Cabe à Superintendência da Receita Municipal o dever de cancelar os
débitos que forem objeto de extinção ou exclusão do crédito tributário. - Vigência 22/11/2005 a 28/06/2010.
§ 3º Nos processos de extinção do crédito tributário, de que trata o caput desse artigo, de
valor igual ou inferior a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizado de acordo com
a regra do art. 6º.B deste Código, a decisão cabe também à Secretaria Municipal de
Fazenda. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei Complementar 087/10: § 3º Nos processos de extinção do crédito tributário, de que trata o caput
desse artigo, de valor igual ou inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizáveis de acordo com a regra do
art. 6º.B deste Código, a decisão cabe também à Secretaria Adjunta de Receita. - Vigência 29/06/2010 a 14/11/2010.
Redação anterior: Lei Complementar 047/2008: § 3º Nos processos de extinção do crédito tributário, de que trata o
caput desse artigo, de valor igual ou inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), atualizáveis de acordo com a
regra do artigo 6ºB deste Código, a decisão cabe também à Coordenadoria da Receita Municipal. - Vigência 15/01/2008
a 28/06/2010.
Art. 38.C - A compensação de crédito tributário ou fiscal vencido será realizada com
créditos líquidos e certos do mesmo sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
§ 1º A decisão deverá conter despacho fundamentado de acordo com as peculiaridades
do caso e da legislação aplicada à espécie. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
§ 2º Os créditos tributários ou fiscais a que se refere o caput deste artigo abrangem, além
dos valores originais devidos, os respectivos encargos tais como correção monetária,
multas e juros de mora, decorrentes do seu inadimplemento. Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar 008/05
Art. 38.D - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à compensação de
créditos deste Município com a União, o Estado e suas respectivas entidades da
administração indireta. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
Art. 38.E - A transação será realizada mediante concessões mútuas, para extinguir
litígios, quando houver justificada dúvida quanto ao direito ou, comprovadamente, for
inviável o recebimento integral do crédito tributário ou fiscal. Artigo acrescentado pela Lei
Complementar 008/05
Art. 38.F - A remissão total ou parcial do crédito tributário ou fiscal, que tenha como
sujeito passivo pessoa física ou pessoa jurídica, poderá ser concedida em atendimento:
Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
I - à situação de comprovada precariedade econômica e financeira do sujeito passivo;
II - à ocorrência de justificada dúvida quanto a interpretação e aplicação da legislação
tributária ou quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário ou fiscal;
IV - às condições peculiares de determinada região do Município;
59
V - às considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do
caso;
VI - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato.
§ 1º A remissão poderá ser concedida em caráter geral ou individual.
Parágrafo acrescentado
pela Lei Complementar 008/05
§ 2º A remissão prevista no inciso I deste artigo, para pessoa natural, dependerá de
parecer da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social que ateste a
incapacidade contributiva do sujeito passivo. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei
Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: § 2º A remissão prevista no Inciso I deste artigo dependerá de parecer da
Secretaria municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social que ateste a incapacidade contributiva do sujeito passivo.
- Vigência: 27/11/2005 a 14/01/2008.
§ 3º A remissão não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para o
benefício, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se, em caso de revogação, o crédito tributário acrescido de correção monetária
e juros de mora. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
Art. 38.G - O crédito tributário ou fiscal do Município, devidamente inscrito em dívida
ativa, ajuizado ou não, poderá ser objeto de extinção mediante dação em pagamento de
bens imóveis. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
Parágrafo único - A dação em pagamento de bens imóveis, na esfera judicial ou
administrativa, implica confissão irretratável da responsabilidade pela dívida ativa, e em
expressa renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que
tenha como objetivo a sua desconstituição. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
Art. 38.H - Poderão ser autorizadas ou concedidas em conjunto, para o mesmo
contribuinte/responsável, 02 (duas) ou mais formas de extinção do crédito tributário,
conjugadas ou não com o parcelamento e com a anistia, desde que observadas as
condições e a legislação aplicável a cada espécie. Artigo acrescentado pela Lei Complementar
008/05
Art. 38.I - Serão arquivados sem baixa na distribuição, mediante requerimento do
Procurador Chefe da Fazenda Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos
inscritos como Dívida Ativa pela Procuradoria da Fazenda Municipal, ou por ela cobrados,
nas condições dispostas em regulamento. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 094/10
Art. 38.J - Fica a Procuradoria da Fazenda Municipal autorizada a não contestar, a não
interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro
fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre matérias que, em virtude de
jurisprudência pacífica dos Tribunais, sejam objeto de ato declaratório do Procurador
Chefe da Fazenda Municipal, aprovado pelo Secretário Municipal de Fazenda. Artigo
acrescentado pela Lei Complementar 094/10
Parágrafo único - A Secretaria Adjunta da Receita não constituirá os créditos tributários
relativos a matérias de que trata o caput deste artigo. Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar 094/10
60
CAPÍTULO VIII
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 39 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo e seus
acessórios legais, independentemente de prévio protesto, seja qual for a modalidade de
seu pagamento, nos seguintes casos:
I - pagamento indevido ou cobrado a maior;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável e no
cálculo do montante do tributo;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a restituição poderá ser
feita de ofício, por determinação do Secretário Municipal de Fazenda e mediante instrução
formulada pelo Órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, devidamente
processada. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei Complementar 087/10: Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a
restituição poderá ser feita de ofício, por determinação do Secretário Municipal de Fazenda e mediante instrução
formulada pelo Órgão competente da Secretaria Adjunta de Receita, devidamente processada. - Vigência de 29/06/2010
a 14/11/2010.
Redação anterior: Lei 3800/03: Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a restituição poderá ser
feita de ofício, por determinação do Secretário Municipal de Fazenda e mediante instrução formulada pelo Órgão
competente da Superintendência da Receita Municipal, devidamente processada. - Vigência 29/12/2003 a 28/06/2010.
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Nas hipóteses dos itens I e II, a restituição poderá ser feita de ofício,
por determinação do Chefe do Poder Executivo e mediante representação formulada pelo órgão fazendário,
devidamente processada. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003.
Art. 40 - A restituição total ou parcial de tributo abrangerá, na mesma proporção, a
correção monetária, os juros e as penalidades pecuniárias. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 40 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, na mesma proporção, a
correção monetária, os juros e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se
devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo único - Vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 1º Os valores a serem restituídos serão atualizados monetariamente, na forma
estabelecida no artigo 29 deste Código para recebimento da restituição. (NR) Parágrafo com
redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 3013/97: § 1º Os valores a serem restituídos serão atualizados monetariamente, na forma
estabelecida no parágrafo 1º do artigo 29, até o décimo dia da comunicação para recebimento da restituição. - Vigência
de 31/12/1997 a 16/07/2001.
§ 2º As penalidades referentes a infrações de caráter formal não devem reputar
prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
Art. 41 - O valor indevidamente pago referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN próprio, apurado em ação fiscal, deverá ser aproveitado ao
contribuinte através da composição gráfica a ser anexada ao Termo de Notificação Fiscal,
61
mediante relato no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, que será assinado pelo autor do feito. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 41 - O valor indevidamente pago a título de imposto, em razão de evidente erro de
fato ocorrido na apuração, escrituração, aplicação de alíquota ou no preenchimento de guia de arrecadação, apurado em
ação fiscal, deverá ser aproveitado ao contribuinte através da composição gráfica a ser anexada ao termo de notificação
fiscal, mediante relato no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, que será
assinado pelo auto do feito. - Vigência de 31/12/1997 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 41 - O direito de pleitear administrativamente a restituição do tributo e seus
acessórios ou multa, extingue-se em 180 (cento e oitenta) dias, quando o pedido se basear em simples erro de cálculo.
- Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 3013/97: Parágrafo único - Independentemente de ação fiscal, o contribuinte poderá se creditar do
valor a que se refere o “caput” mediante comunicação à Superintendência da Receita Municipal, no prazo de 30 (trinta)
dias da apuração, e registro detalhado do fato no livro próprio, limitada a dedução, a cada mês, a 50% (cinquenta por
cento) do valor do tributo a recolher. - Vigência de 31/12/1997 a 28/12/2003.
§ 1º O contribuinte poderá aproveitar o saldo remanescente de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, apurado em ação fiscal, nos recolhimentos referentes a
futuros fatos geradores do ISSQN, mediante registro detalhado do fato no livro próprio,
observando o limite de 50% (cinqüenta por cento) para cada mês do tributo a recolher.
Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
§ 2º Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte poderá aproveitar o valor
indevidamente pago de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos
recolhimentos referentes a futuros fatos geradores do ISSQN, observado o limite de 50%
(cinquenta por cento) para cada mês do tributo a recolher. Parágrafo acrescentado pela Lei
3800/03
Art. 42 - Os indébitos não enquadrados no disposto no artigo anterior poderão ser objeto
de pedido de restituição, desde que requeridos no prazo de 05 (cinco) anos, contados:
(NR) Redação dada pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 42 - Nos demais casos não previstos no artigo anterior, o direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997.
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 39, da data da extinção do crédito
tributário; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 1611/83: I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo 39, da data da extinção do crédito
tributário; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997.
II - no caso previsto no inciso III do artigo 39, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 1611/83: II - na hipótese prevista no item III do art. 39, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou da que transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997.
62
Parágrafo único - Prescreve em 02 (dois) anos o direito à proposição de ação anulatória
da decisão administrativa que denegar a restituição. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei
3013/97
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997.
Art. 43 - O pedido de restituição será indeferido, se o requerente criar qualquer obstáculo
ao exame de sua escrita ou de documentos, quando a medida for considerada necessária
pela administração fazendária.
Art. 44 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados pelos setores
administrativos a que se vinculam o tributo antes de receberem o despacho pelos órgãos
fazendários.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 45 - O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extinguese após 5 (cinco) anos, contados: (NR) Redação dada pela Lei 3140/98
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 45 - Os créditos tributários em geral, inclusive as dívidas provenientes de tributos,
prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos.
- Vigência de 01/01/1984 a 15/12/1998.
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser
efetuado; Inciso acrescentado pela Lei 3140/98
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado. Inciso acrescentado pela Lei 3140/98
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98
Art. 46 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data de sua constituição definitiva. (NR) Redação dada pela Lei 3140/98
Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 46 - A ação para cobrança do crédito, tributário ou não, prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva. - Vigência de 31/12/1997 a 15/12/1998.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o novo prazo prescricional começa a correr a
partir da data do ato que tiver ocasionado a interrupção. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997.
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (NR)
Inciso com redação
dada pela Lei Complementar 087/10
Redação anterior: Lei 3013/1997: I - pela citação feita ao devedor; - Vigência de 30/12/1997 a 28/06/2010.
63
II - pela publicação de edital pela imprensa ou sua afixação em recinto da Prefeitura
Municipal; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3013/97
III - pelo protesto judicial; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3013/97
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (NR)
Inciso com redação dada
pela Lei 3013/97
V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3013/97
CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES – (Vide Leis 3496/01, 3347/00 e 2576/93)
Art. 47 - Os impostos municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio, a renda ou serviços da União, Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei; (NR) Inciso com redação dada pela
Lei 2020/89
Redação anterior: Lei 1669/84: III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de
educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em lei; - Vigência de 28/12/1984 a 25/12/89.
Redação anterior: Lei 1611/83: III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de
educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em lei federal; - Vigência de 01/01/1984 a
27/12/1984.
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. (NR)
Inciso com redação
dada pela Lei 2020/89
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
- Vigência de 01/01/1984 a 25/12/1989.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (NR) Parágrafo
com redação dada pela Lei 2020/89
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º O disposto no inciso I, deste artigo, é extensivo às autarquias, tão somente no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes; - Vigência
de 01/01/1984 a 25/12/1989.
§ 2º As imunidades, mencionadas no inciso I e no parágrafo anterior, não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (NR)
Parágrafo com redação dada pela Lei 2020/89
64
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A imunidade tributária de bens imóveis pertencentes a templos se restringe àqueles
destinados ao exercício do culto, compreendendo exclusivamente o templo ou o local onde o culto é praticado. Vigência de 01/01/1984 a 25/12/1989.
§ 3º As imunidades expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades
mencionadas. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2020/89
Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º As instituições de educação e de assistência social somente gozarão de imunidade
mencionada no inciso III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins
lucrativos. - Vigência de 01/01/1984 a 25/12/1989.
§ 4º As entidades a favor das quais for reconhecida a imunidade constitucional, a que se
referem os incisos I, II e III deste artigo, ficarão isentas do pagamento das taxas
municipais instituídas pelo poder de polícia. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei
Complementar 064/09
Redação anterior: Lei 2020/89: § 4º As entidades a favor das quais for reconhecida a imunidade dos impostos de
competência municipal, prevista nos incisos I a III deste artigo, ficarão isentas do pagamento da Taxa de Licença de
Localização - TLL, Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF e Taxa de Licença de Publicidade - TLP. - Vigência
de 26/12/1989 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 1874/88: § 4º As entidades a favor das quais for aplicável a não incidência dos impostos de
competência municipal, prevista nos incisos I a III deste artigo, ficarão imunes do pagamento da Taxa de Licença de
Localização - TLL, Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF e Taxa de Licença de Publicidade - TLP. - Vigência
de 18/03/1988 a 25/12/1989.
§ 5º Ficam isentos das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia, no primeiro ano
civil de funcionamento, o Microempreendedor Individual – MEI, a Microempresa – ME e a
Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo regime especial unificado de
arrecadação de tributos e contribuições – Simples Nacional. Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar 064/09
§ 6º Ficam isentos os valores referentes a preço público e demais custos praticados pelo
Município, relativos à abertura, à inscrição, ao encerramento, ao registro, ao alvará, à
licença e ao cadastro, o Microempreendedor Individual – MEI, a Microempresa – ME e a
Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo regime especial unificado de
arrecadação de tributos e contribuições – Simples Nacional. Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar 064/09
Art. 48 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública
ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Vereadores.
§ 1º Entende-se como de caráter pessoal a concessão de isenção a determinada pessoa
física ou jurídica;
§ 2º O decreto que fixar os prazos e as condições para o pagamento dos tributos
municipais indicará também os prazos e as condições para que os interessados
apresentem o requerimento de reconhecimento de isenção, devidamente instruído com os
documentos comprobatórios de seu direito. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3140/98
65
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato da
primeira instância administrativa sempre a requerimento do interessado, seu procurador ou mandatário. - Vigência de
01/01/1984 a 15/12/1998.
§ 3º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito
tributário respectivo às formas de extinção previstas em lei. (NR) Parágrafo com redação dada
pela Lei 3140/98
Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º O parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno. Vigência de 01/01/1984 a 15/12/1998.
§ 4º O parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno.
Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98
Art. 49 - No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser
determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem
satisfeitas as condições exigidas para sua concessão. (NR) Redação dada pela Lei 3140/98
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 49 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando ocorrer inobservância das
formalidades exigidas para sua concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram. - Vigência de
01/01/1984 a 15/12/1998.
§ 1º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a
imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa de mora, além de
imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de
terceiro em benefício daquele. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98
§ 2º O lapso de tempo entre a efetivação da imunidade ou da isenção não é computado
para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito tributário. Parágrafo acrescentado
pela Lei 3140/98
Art. 50 - As imunidades e isenções não abrangem as taxas e Contribuição de Melhoria,
salvo as exceções expressamente definidas em Lei.
Art. 50.A - É isento de IPTU e de Taxas com ele cobradas o contribuinte ou responsável
tributários cujo imóvel é utilizado pela Administração Direta ou Indireta do Município de
Contagem para suas atividades essenciais, através de locação, ou cessão gratuita ou
onerosa, desde que a responsabilidade por esses Tributos seja desta Municipalidade.
Artigo acrescentado pela Lei Complementar 047/08
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
E DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A
ELES RELATIVOS POR ATO ONEROSO ‘INTER VIVOS’ – ITBI
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE DO IPTU
Art. 51 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
66
acessão física, como definido na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a que apresentar os
requisitos mínimos de melhoramentos indicados em Lei federal e, também, as áreas
urbanizáveis, ou aprovadas pela Prefeitura e destinadas à habitação ou a atividades
econômicas.
§ 2º Os requisitos mínimos a que se refere o parágrafo primeiro são a existência de, pelo
menos, dois (02) dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde localizados a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 3º Serão consideradas também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria
ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
primeiro.
Art. 52 - A incidência do imposto independe do cumprimento de qualquer exigência, legal,
regulamentar ou administrativa, ocorrendo sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 53 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana constitui ônus real e
acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos
reais, a ele relativos, de compromissário comprador, se estiver de posse do imóvel.
Art. 54 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel e titular do seu domínio pleno
e útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º São pessoalmente responsáveis pelo imposto:
I - o proprietário do imóvel e titular do seu domínio pleno e útil, ou o seu possuidor a
qualquer título;
II - o adquirente, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência,
salvo quando conste deste a prova da sua quitação, limitada esta responsabilidade nos
casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço.
III - o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
IV - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio, existentes à
data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
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V - a pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de uma
em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas, cindidas, transformadas ou
incorporadas, existentes à data daqueles atos.
§ 2º O disposto no item V aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando
da exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou até, sob firma individual.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA DO IPTU
Art. 55 - Considera-se ocorrido o fato gerador do tributo no dia 01 de janeiro de cada
exercício financeiro.
Art. 56 - Os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
cujos créditos sejam inferiores a R$ 10,00 (dez reais) serão cancelados. (NR) Redação dada
pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2821/96: Art. 56 - O lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
quando inferior ao valor de 2,67 (dois inteiros e sessenta e sete centésimos) UFIR, será reajustado até alcançar este
valor. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 56 - Os lançamentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
quando inferiores a 10% (dez por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal de Contagem – UFC, serão reajustados até
alcançar este valor. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1995.
Art. 57 - O imposto é lançado e devido anualmente.
Art. 58 - Para lançamento e cobrança deste imposto, considerar-se-á:
a) “imóvel não edificado” a área de terreno nua, loteada ou não, de qualquer dimensão ou
configuração, com edificação demolida, desabada, em ruínas, paralisada, de ínfimo valor
ou em construção, sem utilização residencial, comercial ou industrial. (NR) Alínea com
redação dada pela Lei Complementar 008/05
Redação anterior: Lei 1611/83: a) “imóvel não edificado”, a área de terreno nua, loteada ou não, de qualquer dimensão
ou configuração, com edificação demolida, desabada, condenada, interditada, incendiada, em ruínas, paralisada, de
ínfimo valor, ou em construção, enquanto não for dado o habite-se, ou ainda, com edificação que autoridade competente
considere inadequada, quanto à área ocupada, qualidade ou padrão, para a destinação ou utilização pretendida;
- Vigência de 01/01/1984 a 27/11/2005
b) “imóvel construído”, o solo, o edifício e/ou a construção a ele permanentemente
incorporados, de modo que não se possam retirar sem destruição, modificação, fratura ou
dano.
§ 1º O IPTU das áreas de terreno excedentes a 720m², respeitadas as frações ideais de
cada unidade edificada, quando estas forem residenciais e utilizadas exclusivamente
como tal, será lançado nos termos do art. 67, inciso III, desta Lei. (NR). Redação dada pela Lei
Complementar 118/11
Redação anterior: Lei Complementar 070/09: § 1º Os imóveis com área superior a 1000m² (mil metros quadrados)
utilizados como residência em área de terreno não loteada com unidades englobadas ou não aprovadas pelo Poder
68
Executivo, a área que exceder 6 (seis) vezes a metragem da área construída serão lançados com alíquota de 2% (dois
porcento). - Vigência de 21/12/2009 a 11/07/2011.
Redação anterior: Lei Complementar 047/2008: § 1º Quando se tratar de imóvel utilizado como residência em área de
terreno não loteada ou loteada com unidades englobadas, a área que exceder a 10 (dez) vezes a metragem da área
construída será lançada com alíquota de 2%. - Vigência 15/01/2008 a 16/12/2009.
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: § 1º Quando se tratar de edificação, em área de terreno não loteado, o
imóvel será considerado construído, devendo a área de terreno que exceder a 10 (dez) vezes a metragem da área
construída ser lançada como imóvel territorial. - Vigência 27/11/2005 a 14/01/2008.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Quando se tratar de edificação nao destinada à indústria, comércio ou prestação de
serviços em área superiror a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), o imóvel será considerado imóvel construído,
devendo o execedente da área ser lançado como imóvel não edificado, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste
artigo. - Vigência de 01/01/1984 a 21/11/2005.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 008/05
Redação anterior: Lei 3013/97: § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao imóvel situado em zona destinada
a receber baixa densidade populacional, desde que mantida com arborização suficiente e uso adequado, assim
considerado pela autoridade municipal competente. - Vigência de 30/12/1997 a 21/11/2005.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º As disposições do parágrafo anterior também não se aplicam aos imóveis com áreas
maiores a 2.000m2 (dois mil metros quadrados) que se situarem em zonas destinadas a receber baixa densidade
populacional, desde que tenham arborização suficiente e uso adequado, assim considerados pela autoridade municipal
competente. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997.
§ 3º Nos terrenos não loteados, situados em zona urbana ou equiparada, o lançamento
será feito descontando-se da área 28% (vinte e oito por cento) a título de arruamento.
(NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 008/05
Redação anterior: Lei 1.611/83: § 3º Nos terrenos não loteados, situados em zonas urbanas ou equiparadas, o
lançamento será feito em múltiplos de 500m2 (quinhentos metros quadrados) ou fração, considerando-se como testada
fictícia individual 12 (doze) metros; - Vigência de 01/01/1984 a 27/11/2005.
§ 4º Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação específica e sem que
isso implique no reconhecimento de edificações irregulares por parte do Município, o
imóvel que dispuser de construção terminada, ou em utilização residencial, comercial ou
industrial, sem aprovação do respectivo projeto e/ou sem o “Habite-se”, deve ser
considerado como imóvel edificado. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 008/05
Redação anterior: Lei 1611/83: § 4o Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação específica e sem que
isso implique no reconhecimento por parte do município de edificações irregulares, o imóvel que já dispuser de
construção terminada, sem aprovação do respectivo projeto e/ou sem o habilite-se, porém ser lançado como imóvel
construído, ou como imóvel não edificado, a critério da autoridade fazendária competente. - Vigência de 01/01/1984 a
27/11/2005.
§ 5º O IPTU das áreas de terreno excedentes a 10 (dez) vezes a área construída,
respeitadas as frações ideais de cada unidade edificada não residencial, será lançado nos
termos do art. 67, inciso III, desta Lei. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 118/11
Art. 59 - Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário e definição de valor unitário do
metro quadrado de terreno, serão observadas seguintes regras: (NR) Redação dada pela Lei
Complementar 047/08
69
Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 59 - Os imóveis que tenham frente para mais de uma via pública serão lançados
com base naquela que possua maior número dos equipamentos mencionados no § 1º do artigo 67 e, sendo esses iguais,
naquela de maior testada real. - Vigência 30/12/1997 a 15/01/2008.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 59 - Os imóveis que tenham frente para mais de uma via pública, lançar-se-ão por
aquela que possua mais equipamentos, dos mencionados no §1º do art. 67, sendo estes iguais por aquele em que tenham
maior testada real. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997.
I - será considerada a face da quadra onde está situado o imóvel;
Inciso acrescentado pela Lei
Complementar 047/08
II - no caso de imóvel não edificado, com 2 (duas) ou mais frentes, será considerado o
logradouro da face de quadra para a qual voltada a frente indicada no título de
propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra que confira ao imóvel maior
valorização. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08
III - no caso de terreno não edificado, englobado para efeitos tributários, com 2 (duas) ou
mais frentes, será considerado o logradouro da face de quadra que confira ao imóvel
maior valorização. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08
IV - no caso de imóvel edificado em terreno com as características do parágrafo anterior,
será considerado o logradouro correspondente à frente efetiva ou, havendo mais de uma,
o logradouro da frente principal. Havendo frentes principais em diferentes logradouros,
será considerado aquele que confira ao imóvel maior valor. Inciso acrescentado pela Lei
Complementar 047/08
V - no caso de terreno interno ou de fundo, será considerado o logradouro que lhe dá
acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído
maior valor. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08
VI - no caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à
servidão de passagem. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei 3013/97: Parágrafo único - Inexistindo todos os equipamentos, o imóvel será lançado com base
na via de maior testada real. - Vigência de 30/12/1997 a 14/01/2008.
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Não havendo os requisitos citados no § 1º do art. 67, lançar-se-á por
aquela de maior testada real. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1997.
Art. 60 - O lançamento e arrecadação deste imposto serão feitos em conjunto com outros
ônus tributários incidentes sobre o terreno em que esteja situada a construção, tomandose por base a situação existente em 31 de dezembro do exercício anterior.
Parágrafo único - Para efeitos de lançamento serão consideradas unidades distintas as
propriedades imobiliárias pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que localizadas no
mesmo loteamento ou em áreas próximas.
Art. 61 - O lançamento será feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel de Cadastro
Técnico Municipal de Contagem.
§ 1º No caso de condomínio, o lançamento será feito para cada condômino proprietário,
individualmente;
70
§ 2º Quando o terreno estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do
espólio, transferindo-se para o dos sucessores após realizada a partilha; para esse fim, os
herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário
competente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do julgamento da partilha ou
da adjudicação;
§ 3º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados
em nome daquele, cabendo-lhe responder pelo imposto até que, julgado o inventário, se
façam as necessárias modificações;
§ 4º O lançamento de terreno pertencente à massa falida ou sociedade em liquidação, farse-á em nome destas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos respectivos
representantes legais, anotando-se os seus nomes e endereços nos registros imobiliários;
§ 5º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será
feito em nome do promitente-comprador ou do compromissário-comprador, desde que
emitidos na posse.
Art. 62 - Atendidos os requisitos desta Lei, o Executivo poderá regulamentar a
arrecadação e cobrança do imposto, principalmente quanto a prazos, parcelamentos e
outras formalidades.
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 2020/89: § 1º No caso de pagamento parcelado do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, no exercício a que se referir o lançamento, o Executivo promoverá a atualização monetária
das parcelas, de acordo com a variação nominal do Bônus do Tesouro Nacional – BTN. - Vigência de 26/12/1989 a
30/12/1992.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 2020/89: § 2º A atualização monetária, estabelecida no parágrafo anterior, será aplicada a partir
da 2ª (segunda) parcela, inclusive. - Vigência de 26/12/1989 a 30/12/1992.
§ 3º Parágrafo revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 2020/89: § 3º Será fixado, mensalmente, pela Secretaria Municipal da Fazenda, o coeficiente de
atualização monetária, obtido pela divisão do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional – BTN no mês do
vencimento da 1ª (primeira) parcela. - Vigência de 26/12/1989 a 30/12/1992.
§ 4º O parcelamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, no exercício
financeiro do lançamento, não poderá exceder a 12 (doze) parcelas mensais, sujeitas a
acréscimos, a partir da 2ª (segunda) parcela, na forma que dispuser o ato de seu
lançamento. (NR) Redação dada pela Lei 3420/01 e renumerado pela Lei Complementar 047/08 (antigo
parágrafo único)
Redação anterior: Lei 2821/95: Parágrafo único - O parcelamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, no
exercício financeiro do lançamento, não poderá exceder a 12 (doze) parcelas mensais, sujeitas à atualização monetária,
a partir da 2ª (segunda) parcela, na forma que dispuser este Código. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001.
§ 5º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, as Taxas e
CCSIP com ele cobradas do exercício em curso, sem pagamento de parcela por mais de
60 (sessenta) dias, poderá ser reparcelado 01 (uma) vez, ficando cancelado o
71
parcelamento original e vencidos os respectivos Tributos.
Parágrafo acrecentado pela Lei
Complementar 047/08
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU
Art. 63 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens
moveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento e comodidade.
Art. 64 - O valor venal do imóvel apurar-se-á pelos dados fornecidos pelo Cadastro
Técnico Municipal e será utilizado permanentemente, tomando-se por base, entre outras,
as seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II - informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedades de terceiros, obtidas na
forma do art. 197, da Lei no. 5.172/66 – Código Tributário Nacional;
III - permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou
de outros municípios da mesma região geo-econômica, na forma do art. 199, da Lei nº
5.172/66 – Código Tributário Nacional e da legislação aplicável;
IV - aplicação de índices estabelecidos na legislação federal, ou outros de atualização de
valores de imóveis, a critério da Administração, nos casos de: (NR) Inciso com redação dada
pela lei 3495/01
Redação anterior: Lei 2459/92: IV - aplicação do Coeficiente Monetário estabelecido no § 2º do art. 29, conforme
disposto no § 10 do mesmo art.29, ou de índices estabelecidos na legislação federal, ou de outros índices de atualização
de valores de imóveis, a critério da Administração, nos casos de: - Vigência de 31/12/1992 a 26/12/2001.
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - aplicação dos indices de correção monetária estabelecido na forma da Lei nº 4357,
de 16 de julho de 1964 e de outros indices oficiais de atualização do valor monetário dos imóveis, nos caos de
valorização nominal. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
a) perda do valor de compra da moeda nacional; Alínea acrescentada Lei 2459/92
b) valorização da zona urbana em que se situam os imóveis reavaliados; e/ou
Alínea
acrescentada Lei 2459/92
c) valorização do imóvel em causa. Alínea acrescentada Lei 2459/92
V - demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração tributária
municipal, com base nos dados do mercado imobiliário local.
§ 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado e
cobrado com base nas Tabelas de Valores 1 e 2, constantes do Anexo VI, desta Lei,
observando que: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3495/01
Redação anterior: Lei 3140/98: § 1º O Poder Executivo, com base nos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo e
seus incisos, divulgará, anualmente, a Tabela, Mapa ou Planta de Valores Venais, para fins de cálculo de IPTU, do
exercício a que se referir, podendo: - Vigência de 16/12/1998 a 26/12/2001.
72
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º O Executivo divulgará, anualmente, a tabela, mapa ou planta de valores venais para
fins de cálculo do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. - Vigência de 01/01/1984 a 15/12/1998.
I - Inciso revogado pela Lei 3495/01
Redação anterior: Lei 3140/98: I - reduzir a base de cálculo a 20% (vinte por cento), quando se tratar de área de terreno
formalmente gravada com servidão a concessionária de serviço público; - Vigência de 16/12/1998 a 26/12/2001.
II - Inciso revogado pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 3140/98: II - atualizar, monetariamente, os valores da tabela, a partir do mês de sua publicação
até o mês imediatamente anterior ao do lançamento, com base na variação nominal da UFIR, observado o disposto nos
Capítulos VI e VII, do Título I, do CTM. - Vigência de 16/12/1998 a 16/07/2001.
a) para áreas de terreno definidas como servidão à concessionária de serviço público,
como de preservação ambiental permanente e como leitos de mananciais, rios, córregos
ou lagoas, o valor da base de cálculo será reduzido a 20% (vinte por cento). (NR) Alínea
com redação dada pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei 3495/01: a) para área de terreno formalmente gravada com servidão à concessionária de serviço
público o valor definido para base de cálculo será reduzido a 20% (vinte por cento); - Vigência 26/12/2001 a
15/01/2008.
b) o Poder Executivo, com base nos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo e
seus incisos, para fins de lançamento do IPTU, do exercício a que se referir, poderá
reduzir a Tabela, Mapa, ou Planta de Valores Venais, para fins de cálculo de IPTU. Alínea
acrescentada pela Lei 3495/01
§ 2º A tabela, Mapa ou Planta de Valores Venais: (NR) Parágrafo redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Constitui falta de exação ou desídia declarada no desenpenho da função, conforme
o regime jurídico aplicável, deixar o servidor municipal responsável de promover a atualização anual dos valores
cadastrais a que se refere este artigo. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
a) será elaborada em escala 1:10.000; Alínea acrescentada pela Lei 2459/92
b) estabelecerá, para cada face de quadra, o valor unitário por metro da área do terreno.
(NR) Redação dada pela Lei Complementar 047/2008
Redação anterior: Lei 2459/92: b) estabelecerá, para cada face de quadra, o valor unitário por metro da TF (testada
fictícia). - Vigência 30/12/1992 a 15/01/2008.
c) Alínea revogada pela Lei Complementar 047/2008
Redação anterior: Lei 2459/92: c) calculará a TF (testada fictícia) pelo quociente da divisão: - Vigência 30/12/1992 a
15/01/2008.
1 - Item revogado pela Lei Complementar 047/2008
Redação anterior: Lei 2459/92: 1 - do dobro do produto de P (profundidade real), por T (testada real); dividida,
- Vigência 30/12/1992 a 15/01/2008.
2 - Item revogado pela Lei Complementar 047/2008
73
Redação anterior: Lei 2459/92: 2 - pela soma de P com 30m (trinta metros - profundidade padrão); - Vigência
30/12/1992 a 15/01/2008.
3 - Item revogado pela Lei Complementar 047/2008
Redação anterior: Lei 2459/92: 3 - assim: TF = (2PT): (P+30). - Vigência 30/12/1992 a 15/01/2008.
§ 3º Constitui falta de exação ou desídia declarada, no desempenho da função, conforme
regime jurídico aplicável, o servidor público responsável deixar de promover a atualização
anual dos valores cadastrais, a que se refere este artigo. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
Art. 65 - Para a apuração de valor venal de imóvel não edificado, como definido no art.
58, será tomado por base apenas o valor da terra nua e sua avaliação considerará
também:
I - o índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver situado o terreno;
II - o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas
respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
III - a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras
características do terreno; e
IV - os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes no logradouro.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - A tabela, mapa ou planta de valores, prevista no § 1º, do art. 64, desta
Lei, será elaborada em escala de 1:10000 e estabelecerá, para cada face de quadra, o valor unitário por metro de testada
corrigida do terreno ou lote, esta obtida por meio da fórmula: Tf = 2PT/30+P (onde P representa a profundidade, t a
testada real do lote e 30 a profundidade padrão em vigor), que transforma o excesso ou a falta de oportunidade em
testada fictícia TF. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Art. 66 - Para a apuração do valor venal do imóvel construído, definido na letra "b" do art.
58, serão tomados por base o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.
Parágrafo único - O valor da terra apurar-se-á na forma do artigo anterior e o da
construção considerará também: Parágrafo remunerado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 66 (...)
§ 1º - O valor da terra apurar-se-á na forma do artigo anterior e o da construção considerará também:
I - o padrão ou tipo de construção;
II - a área construída;
III - o valor unitário do m2;
IV - o estado de conservação e qualidade da construção.
- Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1992.
I - o padrão ou tipo da construção;
Redação anterior: Lei 1611/83: I - o padrão ou tipo da construção; - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1992.
II - a área construída;
Redação anterior: Lei 1611/83: II - a área construída; - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1992.
74
III - o valor unitário do m2 da construção;
Redação anterior: Lei 1611/83: III - o valor unitário do m2 da construção; - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1992.
IV - o estado de conservação e qualidade da construção.
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - o estado de conservação e qualidade da construção. - Vigência de 01/01/1984 a
31/12/1992.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS DO IPTU
Art. 67 - A alíquota do imposto será de: (NR) Redação dada pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 67 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será cobrado
mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal: - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997.
I - 0,6% (seis décimos por cento) quando se tratar de imóvel edificado, utilizado para fins
residenciais; (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 070/09
Redação anterior: Lei 3013/97: I - 1% (hum por cento) quando se tratar de imóvel construído; - Vigência de 31/12/1997
a 17/12/2009.
II - 0,75% (setenta e cinco décimos por cento) quando se tratar de imóvel edificado,
utilizado para outros fins; (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 070/09
Redação anterior: Lei 3013/97: II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) quando se tratar de imóvel não
edificado, ressalvado o disposto no art. 68. - Vigência de 31/12/1997 a 17/12/2009.
III - 2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel não edificado. (NR)
Inciso com redação
dada pela Lei Complementar 070/09
Redação anterior: Lei 3013/97: III - 3% (três por cento) quando se tratar de imóvel não edificado. - Vigência de
31/12/1997 a 17/12/2009.
IV - 2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel edificado, cuja administração esteja a
cargo do CINCO – Centro Industrial de Contagem, vinculados a projetos de sua
competência ou situados na área industrial denominada Juventino Dias, sem efetiva
utilização. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 118/11
§ 1º Não havendo no logradouro pavimentação, fornecimento de energia elétrica, rede de
abastecimento de água e rede de esgoto sanitário, as alíquotas previstas neste artigo
sofrerão as seguintes reduções: Parágrafo acrescentado pela Lei 3013/97
a) de 20% (vinte por cento) na falta dos 4 (quatro) ou 3 (três) dos equipamentos; (NR)
Alínea com redação dada pela Lei 3495/01
Redação anterior: Lei 3013/97: a) de 50% (cinquenta por cento) na falta dos 4 (quatro) ou 3 (três) dos equipamentos;
- Vigência de 31/12/1997 a 26/12/2001.
b) de 10% (dez por cento) na falta de apenas 2 (dois) dos equipamentos; (NR)
Alínea com
redação dada pela Lei 3495/01
75
Redação anterior: Lei 3013/97: b) de 40% (quarenta por cento) na falta de 2 (dois) dos equipamentos; - Vigência de
31/12/1997 a 26/12/2001.
c) Alínea revogada pela Lei 3495/01
Redação anterior: Lei 3013/97: c) de 30% (trinta por cento) na falta de 1 (um) dos equipamentos; - Vigência de
31/12/1997 a 26/12/2001.
§ 2º Não serão concedidas as reduções a que se refere o parágrafo anterior, quando se
tratar de imóvel não edificado situado em: Parágrafo acrescentado pela Lei 3013/97
a) zona beneficiada por projetos de complementação urbana que tenha a participação ou
assistência de entidades e órgãos citados pelo Poder Público;
b) áreas destinadas a um rápido adensamento urbano, de acordo com critérios
estabelecidos para uso do solo.
§ 3º As alíquotas previstas neste artigo poderão ser reduzidas por decreto do Poder
Executivo. Parágrafo acrescentado pela Lei 3261/99
Art. 68 - O disposto no artigo anterior, independente da obrigação da atualização anual
dos valores cadastrais, aplica-se sem prejuízo das normas deste Código. (NR) Redação
dada pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 68 - A alíquota do imposto será de 3% (três por cento): - Vigência de 31/12/1992 a
30/12/1997.
I - Inciso revogado pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 2459/92: I - quando se tratar de imóvel não edificado, situado em logradouro onde houver todos
os 4 (quatro) equipamentos, previstos no parágrafo do artigo anterior; ou - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997.
II - Inciso revogado pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 2459/92: II - quando, este imóvel não edificado, se localizar em zonas beneficiadas por projetos
de complementação urbana, que tenha a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder
Público; ou ainda, - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997.
III - Inciso revogado pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 2459/92: III - quando, o imóvel não edificado, estiver localizado nas áreas destinadas a um rápido
adensamento urbano, de acordo com critérios estabelecidos para uso do solo. - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 2459/92: Parágrafo único - O disposto no artigo, independente da obrigação da atualização anual
dos valores cadastrais, aplica-se sem prejuízo das normas deste Código. - Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997.
Art. 69 - Revogado pela Lei 3495/01
Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 69 - Quando se tratar de loteamento aprovado pelo Município, onde o proprietário
executou, por conta própria, concomitantemente, obras de pavimentação, abastecimento de água, fornecimento de
energia elétrica e esgoto sanitário, a alíquota prevista no inciso III do artigo 67 será reduzida de 50% (cinquenta por
cento). - Vigência de 31/12/1997 a 26/12/2001.
76
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 69 - Quando se tratar de loteamento novo, onde o seu proprietário executar, por sua
própria conta, obras de pavimentação, de abastecimento de água, de fornecimento de energia elétrica e de esgotos
sanitários, concomitantemente, a alíquota prevista no artigo anterior só será cobrada a partir do segundo ano, daquele
em que tiver vencido o prazo concedido pela Prefeitura para a conclusão dos serviços, observada a seguinte proporção:
a. no segundo ano, apenas 25% (vinte e cinco por cento) do total dos lotes, se já não tiver sido vendida a terceiros essa
quantidade;
b. no terceiro ano, apenas 50% (cinquenta por cento) dos lotes, observado o disposto ba letra ‘a’, ou sobre os lotes
remanescentes não vendidos;
c. no quarto ano, apeas sobre 75% (setenta e cinco por cento) dos lotes observado o disposto na letra ‘a’;
d. a partir do quinto ano, sobre a totalidade dos lotes remanescentes.
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 3495/01
Redação anterior: Lei 3013/97: Parágrafo único - O benefício previsto no caput do artigo não será cumulativo com
outros previstos neste Código, nem se estenderá ao adquirente do imóvel. - Vigência de 31/12/1997 a 26/12/2001.
Art. 70 - Revogado pela Lei Complementar 008/05;
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 70 - Também estão sujeitos à alíquota prevista no art. 67, inciso II, todos os
imóveis irregulares perante a legislação municipal específica, os quais serão considerados “imóveis não edificados”.
- Vigência de 01/01/1984 a 22/11/2005.
Art. 71 - Lotes ou glebas não excedentes a 12.000 m2 (doze mil metros quadrados),
utilizados para jardins, em habitações coletivas, hospitais educandários, praças de
esporte, estabelecimentos assistenciais, recreativos, artísticos e culturais gozarão de um
desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos respectivos lançamentos do imposto previsto
neste capítulo, desde que comprovada a sua finalidade pelos órgãos competentes da
Prefeitura, a requerimento da parte interessada.
CAPÍTULO V
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE DO ITBI
Art. 71.A - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos
por Ato Oneroso "Inter Vivos" – ITBI tem como fato gerador: Artigo acrescentado pela Lei
Complementar 008/05
I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município;
II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre
imóveis situados no território do Município;
III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos
anteriores.
Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos:
Parágrafo acrescentado
pela Lei Complementar 008/05
I - compra e venda pura ou condicional;
II - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
77
III - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; (NR)
Inciso com
redação dada pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: III - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem a
cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes; - Vigência de 22/11/2005 a 15/01/2008.
IV - dação em pagamento;
V - a arrematação e a remição; (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: V - arrematação; - Vigência de 22/11/2005 a 15/01/2008.
VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando esses configurarem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra a venda;
VII - a instituição, venda ou cessão do uso ou do usufruto; (NR)
Inciso com redação dada pela
Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: VII - Instituição ou venda do usufruto convencional; - Vigência de
22/11/2005 a 15/01/2008.
VIII - tornas ou reposições que ocorram na divisão para a extinção de condomínios de
imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja
maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;
IX - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IX.A - a divisão de patrimônio comum ou a partilha, quando o valor dos imóveis que forem
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a
qualquer herdeiro estiver acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em
conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor,
incidindo sobre a diferença; Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08
IX.B - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou de adjudicação; Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08
IX.C - a cessão de direitos à sucessão; Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08
X - quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens
imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 047/08
Art. 71.B - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
Artigo
acrescentado pela Lei Complementar 008/05
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - decorrente da transmissão de bem imóvel quando este voltar ao domínio do antigo
proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a
78
locação de bens imóveis ou arrendamento Mercantil.
Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar 008/05
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no
parágrafo anterior. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades apos a aquisição, ou menos
de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior, levando em conta os 36 (trinta e seis) meses seguintes à data de
aquisição. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades.
- Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008.
§ 4º A inexistência de preponderância de que trata o § 2º será demonstrada pelo
interessado, na forma regulamentar, antes do prazo para o pagamento do imposto.
Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
§ 5º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos
termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
§ 6º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 029/06: § 6º A preponderância prevista no § 2º deste artigo é presumida quando a
pessoa jurídica adquirente do bem tiver como objetivo social, no momento da aquisição, apenas as atividades previstas
no § 1º deste artigo e existir em período inferior ao previsto no § 3º deste artigo. - Vigência de 20/12/2006 a
14/01/2008.
§ 7º O disposto no § 1º desse artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos,
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 047/08
Art. 71.C - Contribuinte do Imposto é: Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 71.D - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
Artigo acrescentado pela
Lei Complementar 008/05
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por
eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem
responsáveis.
79
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO, PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DO ITBI
Art. 71.E - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal
exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando
solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e
concernentes a imóveis ou diretos a eles relativos. Artigo acrescentado pela Lei Complementar
008/05
Art. 71.F - Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas
imunes ou isentas, ou em caso de não incidência, o reconhecimento dessas situações
será declarado pela autoridade fiscal, na forma em que dispuser o regulamento. Artigo
acrescentado pela Lei Complementar 008/05
Art. 71.G - É concedido desconto de 40% (quarenta por cento) do ITBI para os primeiros
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da base de cálculo deste Imposto, exceto nas hipóteses
previstas no inciso II do artigo 71-Q. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
Art. 71.H - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulados em contrato de construção por empreitada ou
administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de
ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias no estado
em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. Artigo acrescentado pela
Lei Complementar 008/05
Art. 71.I - O ITBI será pago da seguinte forma: (NR) Redação dada pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 029/06: Art. 71 - O ITBI será pago em até 30 (trinta) dias após a notificação do
lançamento, observado o seguinte: - Vigência 20/12/2006 a 14/01/2008.
I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público, o pagamento do
imposto deverá preceder à lavratura do respectivo instrumento; (NR) Inciso com redação dada
pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 029/06: I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público ou
decorrente de qualquer modalidade de financiamento, o pagamento do imposto deverá preceder à lavratura do
instrumento respectivo; - Vigência 20/12/2006 a 14/01/2008.
II - em caso de arrematação, adjudicação, remição ou sentença, na transmissão ou
cessão formalizada por instrumento particular ou decorrente de qualquer modalidade de
financiamento, o pagamento do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou
averbação do respectivo instrumento no registro competente; (NR) Inciso com redação dada
pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 029/06: II - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, o
pagamento do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro
competente; - Vigência 20/12/2006 a 15/01/2008.
III - Inciso revogado pela Lei Complementar 029/06
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado
da decisão, se o título de transmissão for senteça judicial. - Vigência de 22/11/2005 a 20/12/2006.
IV - Inciso revogado pela Lei Complementar 029/06
80
Redação anterior: Lei Complementar 008/2005: IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura, pelo
agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema
Financeiro de Habitação – SFH. - Vigência de 22/11/2005 a 20/12/2006.
Art. 71.J - O pagamento será efetuado através de documento próprio, conforme dispuser
o regulamento. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
Art. 71.L - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da
prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante
original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no
instrumento respectivo. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
§ 1º Além da obrigação prevista no caput desse artigo, os escrivães, tabeliães, oficiais de
notas e de registro, no exercício de suas atividades, devem conferir o pagamento do ITBI
através do sistema eletrônico de dados disponibilizado pela Secretaria Adjunta de Receita
da Secretaria Municipal de Fazenda de Contagem. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei
Complementar 087/10
Redação anterior: Lei Complementar 029/06: § 1º Além da obrigação prevista no caput desse artigo, os escrivães,
tabeliães, oficiais de notas e de registro, no exercício de suas atividades, devem conferir o pagamento do ITBI através
do sistema eletrônico de dados disponibilizado pela Coordenadoria da Receita da Secretaria Municipal de Fazenda de
Contagem. - Vigência 20/12/2006 a 28/06/2010.
§ 2º O descumprimento dos dispositivos do caput e do § 1º deste artigo sujeitam os
escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro ao disposto no artigo 71.D, inciso III,
desta Lei. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 029/06
Art. 71. M - O pagamento do Imposto após o vencimento, fica sujeito à atualização
monetária, nos termos do artigo 29, e aos acréscimos legais, nos termos dos artigos 35,
36 ou 37, aquele e estes da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário
Municipal – CTM. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
Art. 71.N - O contribuinte, que não cumprir as obrigações acessórias desta Lei, sujeitarse-á às penalidades do art. 36, inciso III, alínea a, tipificados na Tabela IV, Anexo III,
deste Código. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 71.N - O contribuinte, que não cumprir as obrigações acessórias desta
Lei, sujeitar-se-á às penalidades do art. 36, IV, "a", itens 01 a 34, tipificados na Tabela IV, anexa à Lei nº 1611/83.
- Vigência de 22/11/2005 de 14/11/2010.
Art. 71.O - O imposto recolhido será devolvido, no todo eu em parte, na forma que
dispuser o regulamento, quando: Artigo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato,
pelo qual se tiver pago;
III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
81
IV - houver sido recolhido a maior.
CAPÍTULO VII
DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI
Art. 71.P - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou
cedidos, no momento da transmissão ou cessão. Artigo acrescentado pela Lei Complementar
008/05
§ 1º O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com
base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito
passivo, se este for maior. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
§ 2º O sujeito fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens
ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares. Parágrafo acrescentado
pela Lei Complementar 008/05
§ 3º Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao
imóvel: Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
I - zoneamento urbano;
II - características da região;
III - características do terreno;
IV - características da construção;
V - valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos.
§ 4º Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:
Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar 008/05
I - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
II - na transmissão do domínio direto 2/3 (dois terço) do valor venal do imóvel;
III - na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a
transferência onerosa ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
IV - na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terço) do valor venal do imóvel;
V - nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte
excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis.
82
CAPÍTULO VIII
DAS ALÍQUOTAS DO ITBI
Art. 71.Q - As alíquotas do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
direitos a eles relativos por ato oneroso “Inter Vivos” são: Artigo acrescentado pela Lei
Complementar 008/05
I - 2,5 % (dois e meio por cento);
II - 1,5 % (um e meio por cento), incidente sobre as transmissões de imóveis cuja
administração esteja a cargo do CINCO – Centro Industrial de Contagem, vinculados a
projetos de sua competência e nas transmissões de imóveis situados na área industrial
denominada Juventino Dias.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 72 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos
municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Tabela I, Anexo
II-A deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2694/94: Art. 72 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato
gerador a prestação de serviços: - Vigência de 28/12/1994 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 72 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador toda
prestação, por pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não
configurem, por si só, fato gerador de imposto de competência da União e do Estado. - Vigência 01/01/1984 a
27/12/1994.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2163/90
Redação anterior: Lei 1861/87: Parágrafo único - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros,
necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados pelas instituições financeiras
na forma prescrita pelo inciso II do artigo 197 da Lei nº 5172, de 25/10/66 – Código Tributário Nacional: - Vigência de
30/12/1987 a 31/12/1990.
I - Inciso revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2459/92: I - por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo; - Vigência
de 31/12/1992 a 28/12/2003.
II - Inciso revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2694/94: II - não compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal; - Vigência de
28/12/1994 a 28/12/2003.
III - Inciso revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2459/92 : III - definidos em lei complementar; - Vigência de 31/12/1992 a 28/12/2003.
83
IV - Inciso revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 3495/01: IV - relacionados na Tabela I, com a redação do Anexo II-A deste Código; (NR)
- Vigência de 27/12/2001 a 28/12/2003.
V - Inciso revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 3495/01: V - cujas alíquotas constam da Tabela II, com a redação do anexo I-E deste Código.
(NR) - Vigência de 27/12/2001 a 28/12/2003.
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2694/94: § 1º As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à
comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96 da Tabela I, serão prestados por instituições financeiras na
forma prescrita pelo inciso II do artigo 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN). - Vigência de 28/12/1994 a 28/12/2003.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 3631/02
Redação anterior: Lei 2694/94: § 2º Os serviços relativos à cessão temporária ou definitiva de direito de uso de
programas de computador (software), inclusive a cessão realizada por terceiros, e os relativos à concepção e
desenvolvimento de programas, sob encomenda, para uso do encomendante, ficam sujeitos ao ISSQN à alíquota de
0,5% (meio por cento), atendidas as seguintes exigências:
I - serem os programas desenvolvidos no Município, por empresa sediada em Contagem;
II - estarem os programas registrados na SEPIN - Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da
Ciência e Tecnologia ou no órgão que a suceder, observado o disposto em regulamento. - Vigência de 28/12/1994 a
25/12/2002.
§ 3º Parágrafo revogado pela Lei 3631/02
Redação anterior: Lei 2694/94: § 3º Aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) aos adiantamentos recebidos por
conta de programas ainda em desenvolvimento e em razão de direito assegurado ao usuário de receber novas versões
(releases) do software original, nos termos do contrato escrito, excluídos desses adiantamentos o preço dos serviços de
assessoria, treinamento, assistência técnica e congêneres, que ficam sujeitos à alíquota específica. - Vigência de
28/12/1994 a 25/12/2002.
§ 4º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação tenha iniciado no exterior do País. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
§ 5º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
§ 6º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
Art. 73 - Ressalvadas as exceções expressas na lista constante na Tabela I, Anexo II-A
deste Código, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1861/87: Art. 73 - Os serviços especificados na Tabela I, a que se refere o artigo anterior, ficam
sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva o fornecimento de mercadorias, exceto os casos expressos
84
na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. º 406, de 31/12/68, com a redação determinada pela Lei Complementar nº
56, de 15/12/87. - Vigência de 30/12/1987 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 73 - Os serviços especificados no artigo anterior, ficam sujeitos ao imposto, ainda
que a respectiva prestação envolva o fornecimento de mercadorias, exceto os casos expressos na LISTA DE
SERVIÇOS a que se referem os Decretos-Leis supramencionados. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1984.
Art. 74 - A incidência do Imposto independe: (NR) Redação dada pela Lei 1861/87
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 74 - A incidência independe: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987.
a) Alínea revogada pela Lei 1861/87
Redação anterior: Lei 1611/83: a) da existência de estabelecimento fixo, como definido no art. 73. - Vigência de
01/01/1984 a 29/12/1987.
b) Alínea revogada pela Lei 1861/87
Redação anterior: Lei 1611/83: b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987.
c) Alínea revogada pela Lei 1861/87
Redação anterior: Lei 1611/83: c) do resultado financeiro obtido. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987.
I - da existência de estabelecimento fixo; Inciso acrescentado pela Lei 1861/87
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; Inciso
acrescentado pela Lei 1861/87
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. Inciso acrescentado pela Lei 1861/87
Art. 75 - O imposto não incide:
I - nas hipóteses de imunidades e isenções reconhecidas, previstas no art. 47, desta Lei;
II - nos serviços prestados:
a) em relação ao emprego;
b) Por trabalhadores avulsos, por diretores e membros de conselhos consultivo, executivo
ou fiscal de sociedades e fundações, bem como por sócios gerentes e por gerentes
delegados. (NR) Alínea redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83: b) por trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal nº 63.914, de 26/12/68, e por
diretores ou membros dos Conselhos consultivo, administrativo ou fiscal de sociedades. - Vigência de 01/01/1984 a
28/12/2003.
III - sobre as exportações de serviços para o exterior do país.
Inciso acrescentado pela Lei
3800/03.
85
IV - sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras. Inciso acrescentado pela Lei 3800/03
V - sobre o valor recebido de terceiros e repassado aos seus cooperados a título de
remuneração pela prestação do serviço na sociedade organizada sob a forma de
cooperativas, regularmente constituídas nos termos da legislação específica. Inciso
acrescentado pela Lei Complementar 008/2005
§ 1º Não se enquadram no inciso III os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Parágrafo
acrescentado pela Lei 3800/03 e renumerado pela Lei Complementar 008/05
§ 2º Para fazer jus ao benefício previsto no inciso V deste artigo, a sociedade cooperativa
deverá atender aos seguintes requisitos: Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
a) inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados;
Alínea
acrescentada pela Lei Complementar 008/05
b) posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos
Órgãos de Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais e de
Atas do Conselho Fiscal; Alínea acrescentada pela Lei Complementar 008/05
c) realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da
prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal e da destinação das sobras
apuradas ou rateio das perdas, e da eleição dos componentes dos órgãos de
administração e do Conselho Fiscal; Alínea acrescentada pela Lei Complemetnar 008/05
d) administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto
exclusivamente por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4
(quatro) anos, e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.
Alínea acrescentada pela Lei Complementar 008/05
Art. 75.A - A Administração Tributária fica dispensada do lançamento de ofício para
constituição de créditos tributários ou fiscais de ISSQN, iguais ou inferiores a R$ 50,00
(cinqüenta reais), apurados no serviço de homologação fiscal, observado o art. 6.B deste
Código. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 047/08
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 76 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 1861/87
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - O domicílio fiscal do prestador de serviços é o Município de
Contagem. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987.
§ 1º Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça qualquer
das atividades constantes da Tabela I, anexa a esta Lei. Parágrafo acrescentado pela Lei 1861/87
§ 2º Para efeito do imposto, entende-se por empresa a pessoa jurídica e a sociedade de
fato. Parágrafo acrescentado pela Lei 1861/87
86
§ 3º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1861/87: § 3º O domicílio fiscal do prestador de serviços é o Município de Contagem.
Vigência de 30/12/1987 a 28/12/2003.
-
Art. 77 - Artigo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83, salvo os dispositivos com outras leis modificadoras expressas. Início da vigência da Lei
1611/83: 01/01/1984; da Lei 2020/89: 26/12/89; da Lei 2575/93: 30/12/93; da Lei 3140/98: 16/12/1998; da Lei
3261/99: 22/12/99; e da Lei 3800/03: 28/12/2003.
Art 77 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, carreto ou de transporte coletivo, no território
do Município;
II - pelo locador ou cedente, a qualquer título, de uso de bem móvel ou imóvel;
III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 32, 34 e 37, constantes da Tabela I deste
Código, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e complementares da construção civil e as
subempreitadas; Redação dada pela Lei 2575/93.
IV - Pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou
complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros; Redação dada pela
Lei 2020/89.
§ 1º É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil,
referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador dos serviços. Redação dada pela Lei 2020/89.
§ 2º Consideram-se, dentre outras, como sendo obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a
execução por administração, empreitada ou subempreitada de: Redação dada pela Lei 3140/98.
I - prédio e edificações;
II - rodovias, ferrovias e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às
estruturas inferior e superior de estradas e obras de artes;
IV - pavimentação em geral;
V - regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimento de água e obras de saneamento em geral;
VII - barragens e diques;
VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI - montagens de estruturas em geral, exceto as do item 75 da Lista de Serviços;
XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramento, contenção de encostas e drenagens;
XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilização, isolamento térmico e acústico;
XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores, condicionamentos de ar e proteção catódica;
XVI - dragagens;
XVII - estaqueamento e fundações;
XVIII - implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XIX - divisórias;
XX - serviços de carpintaria de esquadrias, armação e telhados;
XXI - reformas que impliquem ampliação ou modificação das construções relacionadas nos incisos anteriores.
Incisos I a XXI acrescentados pela Lei 3140/98.
§ 3º São serviços essenciais, auxiliares ou complementares de execução de obras de construção civil, hidráulicas e
outras semelhantes: Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98.
I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
87
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;
II - levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e hidrométricos; Redação dada pela Lei 3.261/99.
III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros;
IV - demolição;
V - serviços tecnológicos em edifícios;
VI - terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos.
§ 4º Os serviços de que trata o parágrafo anterior são considerados como de construção civil e hidráulica, quando
complemento ou agregam obra arrolada no parágrafo 2º. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98
Art. 78 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o
efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do
imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos,
acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
Art.78.A - Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 78.B, o serviço considera-se
prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Parágrafo
acrescentado pela Lei 3800/03
§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou
total, dos seguintes elementos: Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários
à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda
ou publicidade, ou em contas de telefone, fornecimento de energia elétrica, água ou gás,
em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 3º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento
prestador, para os efeitos deste artigo. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza
itinerante. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
88
§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela I, Anexo II-A deste
Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
§ 6º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela I, Anexo II-A deste
Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
§ 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01 da Tabela I, Anexo II-A deste Código. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
Art. 78.B - Nas hipóteses previstas nos incisos seguintes o serviço considera-se prestado
e o imposto devido no local: Artigo acrescentado pela Lei 3800/03
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 4º do art. 72 deste
Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
Tabela I, Anexo II-A deste Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela I, Anexo II-A
deste Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela I, Anexo
II-A deste Código;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;
89
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela I,
Anexo II-A deste Código;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, todos da Tabela I, Anexo
II-A deste Código;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Tabela
I, Anexo II-A deste Código;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da
Tabela I, Anexo II-A deste Código;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela I, Anexo II-A deste Código.
Art. 78.C - Fica atribuída às empresas e às entidades estabelecidas neste Município, na
condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade pelo crédito tributário referente ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devendo reter e recolher o seu
montante, nos prazos e formas previstos em regulamento, quando os serviços descritos
nos itens 12 (exceto o subitem 12.13) e 20, e subitens 3.05, 7.04, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.10 da Tabela I, Anexo II-A, deste
Código, forem executados neste Município, por prestadores de outros, excluindo-se
destes a responsabilidade tributária. (NR) Redação dada pela Lei 3847/04
Redação anterior: Lei 3800/03: Art. 78.C - Fica atribuída às empresas e às entidades estabelecidas neste Município, na
condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade pelo crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, devendo reter e recolher o seu montante, nos prazos e formas previstos em Regulamento,
quando os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.04, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10
da Tabela I, Anexo II–A deste Código, forem executados neste Município, por prestadores de outros, excluindo-se
destes a responsabilidade tributária. - Vigência de 31/12/2003 a 30/06/2004.
Art. 78.D - São também responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido neste Município, na forma do artigo 78.C,
exceto nas hipóteses previstas no art. 78.F deste Código: Artigo acrescentado pela Lei 3800/03
90
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - o responsável, pessoa natural ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e
congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o
patrocinador, pessoa natural ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou
patrocinados;
III - os Órgãos, empresas e entidades da administração direta e indireta do Município, na
qualidade de tomadores de serviços;
IV - a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de
água ou de telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da prestação de serviços
de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no
Município, exceto as instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo
Banco Central;
V - as empresas de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas
aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de
face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;
VI - a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas,
sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores
pagos a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive
quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto.
Art. 78.E - Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 78.C e 78.D desta Lei,
os tomadores de serviço, inclusive os Órgãos, empresas e entidades da administração
pública direta e indireta, são obrigados à retenção e recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido neste Município, quando: Artigo
acrescentado pela Lei 3800/03
I - o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente neste Município, obrigado
a emissão de Nota Fiscal de Serviço autorizada por esta Municipalidade, deixar de fazê-lo
ao tomador. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3847/04
Redação anterior: Lei 3800/03: I - O prestador do serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documento
equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador; - Vigência de 31/12/2003 a 30/06/2004.
II - o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente neste Município, emitir
Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.
III - o prestador de serviço, pessoa física, que não comprovar inscrição no Cadastro de
Contribuintes Municipal de qualquer municipalidade ou não provar condição que é isento,
no município de seu domicílio fiscal. Inciso acrescentado pela Lei Complementar 064/09
Art. 78.F - Os tomadores de serviço, inclusive os órgãos, empresas e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta, deixarão de reter na fonte o ISSQN, em quaisquer
das hipóteses previstas nesta Lei, quando: Artigo acrescentado pela Lei 3800/03
91
I - o prestador, nos serviços isentos, informar em todas as vias do documento fiscal
emitido os fundamentos legais indicativos desta situação;
II - o prestador, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar,
respectivamente, o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de
estimativa dentro do seu prazo de validade e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços ou
outro documento, o número do respectivo processo administrativo;
III - o prestador do serviço pessoa natural inscrito no cadastro de prestadores de serviços
deste Município fornecer cópia da guia de recolhimento do imposto correspondente ao
ano imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado;
IV - o prestador de serviço pessoa natural estabelecido em outro município, prestar
serviços neste município de modo eventual, sem que se configure aqui uma unidade
econômica ou profissional;
V - o prestador apresentar a nota fiscal de serviços avulsa autorizada por este Município,
relativa ao serviço tomado;
VI - o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar
pelo Banco Central;
VII - o prestador do serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT;
VIII - o prestador for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água
e esgoto, transporte de passageiros, bem como se tratar de serviços cuja cobrança seja
efetuada por meio de conta daquelas concessionárias.
Art. 78.G - Fica atribuída às empresas e às entidades estabelecidas neste Município, na
condição de tomadores de serviços, a responsabilidade pelo crédito tributário referente ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devendo reter e recolher o seu
montante, nos prazos e formas previstos em Regulamento, quando os serviços de
construção civil, descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela I, Anexo II-A deste Código,
forem executados neste Município, por prestadores de outros, atribuindo-se a estes,
solidariamente, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Artigo acrescentado pela
Lei 3800/03
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 047/2008
Redação anterior: Lei 3800/03: § 1º Fica também responsável, na forma prevista no caput deste artigo, o proprietário da
obra, pessoa natural, em relação aos serviços de construção civil, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador do serviço; - Vigência de 29/12/2008 a 14/01/2008.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 047/2008
Redação anterior: Lei 3800/03: § 2º A responsabilidade de que trata o §1.º será excluída quando se tratar de construção
residencial unifamiliar com até 70m² (setenta metros quadrados). - Vigência de 29/12/2008 a 14/01/2008.
§ 3º A pessoa natural proprietária da obra tem a responsabilidade de informar à
Secretaria Adjunta de Receita a pessoa jurídica responsável pela construção e o valor da
respectiva prestação de serviços quando ocorrer o seu encerramento, sob pena de
aplicação das penalidades previstas na Tabela IV, Anexo III deste Código. (NR) Parágrafo
com redação dada pela Lei Complementar 087/10
92
Redação anterior: Lei Complementar 047/2008: § 3º A pessoa natural proprietária da obra tem a responsabilidade de
informar à Coordenadoria da Receita a pessoa jurídica responsável pela construção e o valor da respectiva prestação de
serviços quando ocorrer o seu encerramento, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Tabela IV, Anexo III,
deste Código. - Vigência 15/01/2008 a 28/06/2010.
Art. 78.H - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN é atribuída a todas
as pessoas referidas nos art. 78.C e 78.D desta Lei, estabelecidas neste Município,
compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto
sucursal, escritório, etc, mesmo que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os
Órgãos, empresas e entidades da administração pública direta e indireta, as empresas
individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro.
Artigo acrescentado pela Lei 3800/03
Parágrafo único - Os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso,
independentemente de ter sido efetuada a retenção, sujeitando-se ainda às penalidades
cabíveis pela infração à legislação tributária.
Art. 78.I - A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN não
alcança os atos praticados pelo prestador de serviço com dolo, fraude ou simulação, o
qual responderá pelas infrações praticadas. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03
Art. 78.J - As alíquotas para a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN são as constantes da Tabela I, Anexo II-A deste Código. Artigo acrescentado pela Lei
3800/03
Art. 78.L - A Administração direta e indireta deste Município deve reter e recolher o ISS
devido para esta Municipalidade quando ocorrer o pagamento integral ou parcial pelos
serviços. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 047/08
Parágrafo único - Não havendo esta retenção, o prestador de serviços responde pela
obrigação tributária.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 79 - Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: (NR)
Redação dada pela Lei 2964/97
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 79 - São isentas de imposto de prestações de serviços efetuados por: - Vigência de
01/01/1984 a 10/07/1997.
I - o prestador que ministre ensino especial a deficiente físico e/ou excepcional, nos
termos da legislação federal e estadual; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2964/97
Redação anterior: Lei 1611/83: I - profissional, no seu domicílio, sem porta aberta para o público, por conta própria e
sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta até 40 (quarenta) UFC, anuais, não se considerando
empregados os filhos e a mulher do contribuinte; - Vigência de 01/01/1984 a 10/07/1997.
II - o motorista de táxi que dirija seu único veículo de transporte de passageiro; (NR) Inciso
com redação dada pela Lei 2964/97
93
Redação anterior: Lei 1611/83: II - os que trabalhem individualmente e por conta própria, sem empregados e sem porta
aberta para o público, tais como: alfaiate, barbeiro, bombeiro, costureira, copeira, cozinheiro, estofadores, lavadeira,
modista, pedreiro, sapateiro remendão, jardineiros e serventes; - Vigência de 01/01/1984 a 10/07/1997.
III - o profissional no seu domicílio, sem porta aberta ao público, por conta própria e sem
empregados, sem anúncios, com receita bruta anual de até 2.683 (duas mil, seiscentas e
oitenta e três) UFIR, não se considerando empregados os filhos e o cônjuge do
contribuinte; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2964/97
Redação anterior: Lei 1611/83: III - os que tenham estabelecimento com porta aberta para o público e que trabalhem
individualmente, por conta própria, sem empregados, tais como: alfaiate, bombeiro e sapateiro remendão; - Vigência de
01/01/1984 a 10/07/1997.
IV - as pessoas naturais que, sob a forma de trabalho pessoal, por conta própria, sem
porta aberta ao público, prestem serviços de: alfaiate, artesão, barbeiro, cabeleireiro,
copeira, costureira, cozinheiro, doceira, estofador, faxineira, lavadeira, manicure, modista,
salgadeira, sapateiro remendão; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 3261/99: IV - As pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, por conta própria, sem
porta aberta ao público, prestam serviços de: alfaiate, artesão, barbeiro, bombeiro, cabeleireiro, carpinteiro, copeira,
costureira, cozinheiro, doceira, eletricista, estofador, faxineira, lavadeira, manicure, modista, pedreiro, pintor de parede,
reformador, salgadeira, sapateiro remendão, servente de pedreiro; - Vigência de 22/12/1999 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - pensões familiares com capacidade de até 05 (cinco) pensionistas; - Vigência de
01/01/1984 a 21/12/1999.
V - o alfaiate, o bombeiro e o sapateiro remendão, que sejam estabelecidos com porta
aberta para o público e que trabalham individualmente, por conta própria e sem
empregados. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2964/97
Redação anterior: Lei 1611/83: V - engraxates ambulantes. - Vigência de 01/01/1984 a 10/07/1997.
VI - as pessoas naturais que, sob a forma de trabalho pessoal, por conta própria, sem
porta aberta ao público, prestem serviços de: bombeiro, carpinteiro, eletricista, pedreiro,
pintor de parede e servente de pedreiro. (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar
047/08
Redação anterior: Lei 3800/03: VI - As pessoas naturais que, sob a forma de trabalho pessoal, por conta própria, sem
porta aberta ao público, prestem serviços de: bombeiro, carpinteiro, eletricista, pedreiro, pintor de parede, servente de
pedreiro, desde que inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços. - Vigência de 28/12/2003 a 15/01/2008.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 80 - O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos
obrigados a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda
que não tributados.
Parágrafo único - São de uso obrigatório os livros de Registro de Serviços Prestados,
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, e Registro de
Entrada de Serviços, cabendo ao regulamento estabelecer seus modelos, a forma e os
prazos para a escrituração, podendo também dispor sobre dispensa ou a obrigatoriedade
da manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo
da atividade do estabelecimento. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3140/98
94
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os
prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de
determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos. - Vigência de
01/01/1984 a 15/12/1998.
Art. 81 - Os livros e documentos fiscais deverão permanecer no estabelecimento, a não
ser em casos expressamente previstos na legislação tributária, presumindo-se retirados
os livros e os documentos que não forem exibidos ao fisco, quando solicitados. (NR)
Redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 81 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sobre pretexto
algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando
solicitado. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003.
§ 1º Excepcionalmente, os livros fiscais poderão permanecer em escritórios de
contabilidade, exceto o Livro de Registro de Entrada de Serviços e as notas fiscais de
serviços prestados. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83: § lº Os livros mencionados no "caput" deste artigo poderão, ainda, permanecer em
escritórios de contabilidade, desde de que estabelecidos neste Município. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados
fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, após lavratura do auto de infração cabível. - Vigência de
01/01/1984 a 28/12/2003.
§ 3º São obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços as empresas
prestadoras de serviços definidos em Regulamento. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
Art. 82 - Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, e
somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante o
termo de abertura. (NR) Redação dada pela Lei 2911/96
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 82 - Os livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, e
somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura. - Vigência de
01/01/1984 a 16/12/1996.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2911/96
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão
visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. - Vigência de 01/01/1984 a
17/12/1996.
§ 1º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados
mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. Parágrafo
acrescentado pela Lei 2911/96
§ 2º A critério da administração poderá ser permitida escrituração dos livros fiscais por
sistema de processamento eletrônico de dados conforme dispuser autorização
previamente definida. Parágrafo acrescentado pela Lei 2911/96
Art. 83 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser
conservados, por quem deles tiver uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do
encerramento.
95
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços de acordo com o disposto no art.
195 da Lei Federal 5172, de 25 de outubro de 1966 – CTN. Parágrafo renumerado pela Lei
Complementar 047/08
§ 2º Todo prestador de serviços dispensado de escriturar o Livro Diário pelos Governos
Estadual e/ou Federal fica obrigado a escriturar o Livro Caixa para exibição ao Fisco
Municipal. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 047/08
Art. 84 - Por ocasião da prestação de serviço, deverá ser emitida nota fiscal, com as
indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 85 - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização
da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
§ 1º A nota fiscal terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de
sua impressão, sendo considerada inválida após esse prazo, podendo a Administração
Tributária, mediante pedido da parte interessada, dispensar de possuí-la os
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento capazes de
assegurar o seu registro e respectiva autenticidade de forma satisfatória aos interesses da
Administração Fazendária, em casos de expressamente especificar em Regulamento.
(NR) Parágrafo renumerado pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei 3800/31: Parágrafo único - A nota fiscal terá validade máxima de 12 (doze) meses a partir da data
de sua impressão, sendo considerada inválida após esse prazo, podendo a Administração Tributária, mediante pedido da
parte interessada, dispensar de possuí-la os estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento
capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade de forma satisfatória aos interesses da Administração
Fazendária, em casos que expressamente especificar em Regulamento. - Vigência de 30/12/2003 a 21/11/2005.
§ 2º No momento do pedido de baixa de qualquer empresa prestadora de serviços, as
notas fiscais e/ou Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF não utilizadas
devem ser devolvidas ao Fisco Municipal, mediante recibo. Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar 047/08
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 86 - O contribuinte deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto
correspondente aos serviços prestados em cada mês.
§ 1º A guia obedecerá a modelo aprovado pela Prefeitura.
§ 2º Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte, na forma e condições
regulamentares.
§ 3º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 3495/01: § 3º Fica atribuída aos tomadores de serviços a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma e condições do regulamento,
quando: - Vigência de 01/01/2002 a 28/12/2003.
96
Redação anterior: Lei 3420/01:
a) o prestador pessoa física não comprovar o recolhimento do ISSQN no ano imediatamente anterior;
b) o prestador sociedade de profissionais não comprovar o recolhimento do ISSQN no mês imediatamente anterior;
c) o prestador não enquadrado nas alíneas anteriores não emitir nota fiscal autorizada pelo Município de Contagem,
nem comprovar o prévio recolhimento ao Município de Contagem do ISSQN incidente sobre o preço;
d) for o serviço prestado ao Município de Contagem ou aos seus órgãos de administração indireta.
- Vigência das alíneas de 17/07/2001 a 28/12/2003.
§ 4º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1861/87: § 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior obrigará o responsável ao
recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros, e correção monetária, conforme disposto no CTM.
- Vigência de 30/12/1987 a 28/12/2003.
§ 5º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1861/87: § 5º O disposto no § 3º não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso
de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. - Vigência de 30/12/1987 a 28/12/2003.
§ 6º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2163/90: § 6º As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela II, Anexo I, desta
Lei. - Vigência de 01/01/1991 a 28/12/2003.
§ 7º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1861/87: § 7º A responsabilidade, de que trata o § 3º, é extensiva ao promotor ou patrocinador de
espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros,
salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. - Vigência de 30/12/87 a 28/12/2003.
§ 8º Parágrafo revogado pela Lei 3140/98
Redação anterior: Lei 3013/97: § 8º Não havendo imposto a recolher no período, o contribuinte deverá comunicar o fato
à superintendência de Receita do Município, até a data prevista para o pagamento do imposto, caso houvesse, mediante
documento formalmente protocolizada. - Vigência de 31/12/1997 a 15/12/1998.
Art. 87 - É facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que esta se faça
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa, em relação ao serviço de
cada mês.
Art. 88 - No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou
documento, poderá ser emitido sem que haja previsão do valor total da prestação do
serviço dentro do período pré-estabelecido, sujeito a alterações pela autoridade
fazendária através de verificação fiscal, ou prévio recolhimento do imposto.
Parágrafo único - A norma estatuída neste artigo aplica-se à emissão de bilhetes de
ingresso para diversões públicas.
Art. 89 - Os profissionais referidos no art. 93 desta Lei deverão recolher o imposto,
anualmente, na forma, local e prazos regulamentares. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 89 - Os profissionais e as sociedades referidos respectivamente nos artigos 93 e 94,
desta Lei, deverão recolher o imposto, anualmente, em prestações, na forma, local e prazos regulamentares. - Vigência
de 01/01/1984 a 28/12/2003.
97
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua
renovação anual; as demais no prazo determinado em regulamento. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 90 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (NR)
Redação dada pela Lei
1861/87
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 90 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Título, calcula-se o
imposto na conformidade dos Grupos do art. 95, desta Lei. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987.
§ 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da
prestação do serviço, vedada qualquer dedução, exceto a expressamente autorizada em
lei. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1861/87: § 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da
prestação do serviço, vedada quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei. - Vigência de 30/12/1987
a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Para os efeitos deste imposto considera-se preço do serviço a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos indepentendemente de
qualquer condição. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987.
§ 2º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o
corrente na praça. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1861/87: § 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele, desde logo, conhecido, será adotado o
corrente na praça. - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele, desde logo conhecidom, será adotado o
corrente na praça. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987.
§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença
de preço, que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto
sobre o respectivo montante. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1861/87: § 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer deferença
de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º Na hipótese de cálculo na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço
que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montate. - Vigência de
01/01/1984 a 29/12/1987.
§ 4º Incorporar-se-á à base de cálculo do imposto: Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 4º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade fiscal,
em pauta que reflita o corrente na praça. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
a) valor acrescido e encargo de qualquer natureza; Alínea acrescentada pela Lei 2575/93
98
b) desconto e abatimento concedidos sob condição. Alínea acrescentada pela Lei 2575/93
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1861/87: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; - Vigência de 30/12/1987 a
29/12/1993.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1861/87: II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição. - Vigência de 30/12/1987 a
29/12/1993.
§ 5º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 3631/02: § 5º Na prestação dos serviços referidos na letra “b” ordem VI da Tabela II, que
constitui o Anexo I-E, do CTM, considera-se o preço do serviço apenas o valor da comissão cobrada, excluindo-se os
custos repassados ao contratante. - Vigência de 26/12/2002 a 28/12/2003.
Redação anterior: 1611/83: § 5º O montante do imposto é considerado a parte integrante e indissociável do preço
referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. - Vigência
01/01/1984 a 25/12/1984
§ 6º Parágrafo revogado pela Lei 3495/01
Redação anterior: Lei 2911/96: § 6º Prestação dos serviços referidos na letra “a” ordem XXI da Tabela II, anexa a esta
Lei, o imposto será calculado sobre o preço de cada serviço deduzido:
I - de 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamento e alimentação, quando se tratar de serviços
prestados através de convênio ou contrato celebrado com o INAMPS/SUS;
II - de 40% (quarenta por cento) do seu valor, a título de medicamentos e alimentação, nos demais casos.
- Vigência de 17/12/1996 a 26/12/2001.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 6º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do
serviço.
- Vigência de 01/01/1984 a 16/12/1996.
§ 7º Na prestação dos serviços, referidos no item 17.06 da Tabela I, Anexo II-A, deste
Código, a base de cálculo será o valor total pago à agência de publicidade e propaganda,
ainda que os serviços tenham sido prestados por terceiros, excluído o valor referente à
veiculação de publicidade e propaganda desde que devidamente comprovados. (NR)
Redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2575/93: § 7o Na prestação dos serviços, referidos no item 85 da Tabela I, o imposto será
calculado sobre o preço de cada serviço, deduzidos os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros,
desde que devidamente comprovados. - Vigência de 30/12/1993 a 28/12/2003.
§ 8º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: Parágrafo acrescentado pela Lei 1861/87
a) pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
Alínea acrescentada pela Lei 2575/93
b) pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço. Alínea acrescentada pela Lei 2575/93
99
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1861/87: I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
- Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1861/87: II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço. - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993.
§ 9º Quando se tratar de contraprestação, sem prévio ajuste de preço, ou quando o
pagamento do serviço for efetuado mediante fornecimento de mercadoria, a base de
cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. Parágrafo com redação dada pela
Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1861/87: § 9o Quando se tratar de contraprestação, sem prévio ajuste de preço, ou quando o
pagamento do serviço for efetuado mediante fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do
serviço corrente na praça. - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993.
§ 10 O sinal ou adiantamento recebido pelo contribuinte, durante a prestação do serviço,
integram o preço deste, no mês em que for recebido. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei
2575/93
Redação anterior: Lei 1861/87: § 10 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação do
serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos. - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993.
§ 11 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o
ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço. Parágrafo acrescentado pela Lei 1861/87
§ 12 As diferenças, resultantes de reajustamento do preço dos serviços, integrarão a
receita tributável do mês em que a fixação se tornar definitiva. (NR) Parágrafo com redação
dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1861/87: § 12 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a
receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva. - Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993.
§ 13 A apuração do valor do ISSQN será feita, mensalmente, sob a responsabilidade do
contribuinte através dos registros em sua inscrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e
prazos regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente,
exceto quando se tratar de profissional autônomo. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei
2575/93
Redação anterior: Lei 1861/87: § 13 A apuração do valor do ISSQN será feita mensalmente, sob a responsabilidade do
contribuinte através dos registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares,
sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissionais autônomos.
- Vigência de 30/12/1987 a 29/12/1993.
§ 14 Na prestação dos serviços de agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens e excursões, hospedagem e
congêneres, item 9.2 da Tabela I, Anexo II-A, deste Código, o imposto será calculado
sobre o preço de cada serviço, considerando-se como preço dos serviços nos casos
específicos de fornecimento de passagem aérea, transporte e hospedagem, somente o
valor das comissões recebidas. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03
100
Redação anterior: Lei 2575/93: § 14 Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programa de
turismo, passeio e excursão, o imposto será calculado sobre o preço de cada serviço, deduzido, desde que devidamente
comprovado, o valor correspondente à passagem aérea, cuja comissão será tributada como agenciamento. - Vigência de
30/12/1993 a 28/12/2003.
§ 15 Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, na execução de
obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada a título de taxa de
administração. Parágrafo acrescentado pela Lei 2163/90
§ 16 O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço,
constituindo o respectivo destaque, no documento fiscal, mera indicação de controle. (NR)
Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2163/90: § 16 O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço
referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. - Vigência
de 01/01/1991 a 29/12/1993.
§ 17 Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Tabela I, Anexo II-A, deste
Código forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
§ 18 Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN o valor dos materiais, efetivamente incorporados à obra de construção civil,
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela I,
Anexo II-A, deste Código. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
§ 19 Para efeito da dedução de que trata o § 18 deste artigo, considera-se como material
empregado 50 % (cinqüenta por cento) do valor da nota fiscal de serviços ou da média
mensal, sem necessidade de comprovação. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
I - Poderá o prestador dos serviços, após a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN efetuado pelo tomador dos serviços, contestar o
valor do abatimento, mediante requerimento à Secretaria Adjunta de Receita, acostando,
como prova, documentos e notas fiscais idôneos referentes à compra dos materiais
fornecidos, com endereço da respectiva obra, acompanhada da nota fiscal de serviço, que
correspondam ao período de execução do serviço. (NR) Inciso com redação dada pela Lei
Complementar 087/10
Redação anterior: Lei 3800/03: I - Poderá o prestador dos serviços, após a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN efetuado pelo tomador dos serviços, contestar o valor do abatimento, mediante
requerimento à Superintendência da Receita, acostando, como prova, documentos e notas fiscais idôneos referentes à
compra dos materiais fornecidos, com endereço da respectiva obra, acompanhada da nota fiscal de serviço, que
correspondam ao período de execução do serviço. - Vigência de 29/12/2003 a 28/06/2010.
Art. 90.A - A base de cálculo do ISSQN na prestação de serviços de registros públicos,
cartorários e notariais será apurada sobre o valor dos emolumentos devidos pelos atos
notariais e de registros praticados, inclusive relativos a atos e situações jurídicas com ou
sem conteúdo financeiro. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09
§ 1º Incorporam-se à base de cálculo do imposto a que trata o caput deste artigo, no mês
de seu efetivo recebimento, os valores recebidos a titulo de compensação de atos
101
gratuitos ou de complementação de serventias deficitárias, nos termos da lei.
Parágrafo
acrescentado pela Lei Complementar 064/09
§ 2º Considera-se preço do serviço, os valores recebidos a título de emolumentos, relativo
aos atos notariais e de registros praticados, excluindo da apuração da base de cálculo do
ISSQN, a que se refere o caput deste artigo, o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária,
instituída pelo Estado de Minas Gerais, cobrada conjuntamente com os emolumentos.
Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 064/09
§ 3º O ISSQN previsto no item 21.01 da Tabela I, anexa à presente lei somente incidirá
sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprio
pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais. Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar 064/09
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como remuneração própria,
os valores dos emolumentos recebidos, deduzidos da Taxa prevista no § 2º deste artigo e
50% (cinqüenta por cento) a título de despesas de livro-caixa, independente de
comprovação. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 064/09
Art. 90.B - Na prestação dos serviços referidos nos itens 4.22 e 4.23, da Tabela I, do
Anexo II-A desta Lei, deduzir-se-á da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
receita bruta mensal auferida pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde
a título de valores despendidos com hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos,
médicos e odontólogos. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 087/10
Parágrafo único - Considerar-se-á como operadoras de planos privados de assistência à
saúde, para os efeitos deste artigo, todas as empresas, cooperativas e entidades que se
encontrem enquadradas no art. 1º, incisos I e II, da Lei 9.656/98, bem como regularmente
registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Parágrafo acrescentado pela
Lei Complementar 087/10
Art. 91 - Ressalvada em qualquer caso avaliação contraditória administrativa ou judicial, o
preço do serviço poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal competente mediante
processo regular, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: (NR) Artigo
com redação dada pela Lei 3800/03
I - quando o contribuinte ou responsável não exibir à Fiscalização os elementos
necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive em casos de perda ou
extravio de livros e documentos fiscais; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3800/03
II - quando o contribuinte ou o responsável não estiver inscrito na repartição competente;
(NR) Inciso com redação dada pela Lei 3800/03
III - quando os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
fiscais exibidos pelo contribuinte ou pelo responsável forem insuficientes, não merecerem
fé ou quando o declarado for totalmente inferior ao corrente da praça. (NR) Inciso com
redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 91 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento
dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II - quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente;
102
III - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o
declarado for totalmente inferior ao corrente na praça.
- Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003.
Art. 92 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar
tratamento fiscal mais adequado, a base de cálculo do ISSQN poderá, a critério da
autoridade competente, ou mediante requerimento do sujeito passivo, ser fixada por
estimativa, individualmente, por atividade ou grupo de atividade, observadas as condições
regulamentares, ou quando: (NR) Redação dada pela Lei Complementar 047/2008
Redação anterior: Lei 3800/03: Art. 92 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar
tratamento fiscal mais adequado, a base de cálculo do ISSQN poderá, a critério da autoridade competente, ou mediante
requerimento do sujeito passivo, ser fixada por estimativa, individualmente, por atividade ou grupo de atividade,
observadas as condições regulamentares quando: - Vigência 28/12/2003 a 15/01/2008.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 92 - Quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço aconselhar, a
critério da administração fazendária, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa,
para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes conclusões: - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003.
I - Inciso revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2163/90: I - com base no valor das despesas gerais declarado pelo contribuinte, durante o período
considerado para cálculo da estimativa ou em outros elementos informativos, parcelando-se o respectivo montante em
até 12 (doze) meses, com sua base de cálculo atualizada monetariamente a cada mês, para recolhimento nos prazos e
forma previstos em regulamento. - Vigência de 01/01/1991 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: I - com base em informações do contribuinte em outros elementos informativos,
parcelando-se mensalmente o respectivo montante para recolhimento em local, prazo e forma previstos em
regulamentos. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990.
II - Inciso revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2163/90: II - findo o exercício civil ou o período para o qual se faz a estimativa ou, ainda,
suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos
serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte. - Vigência de 01/01/1991 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: II - findo o exercício, ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que
trata este artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte,
respondendo este pela diferença acaso verificada ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme o caso.
- Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990.
III - a atividade for exercida em caráter provisório ou por tempo determinado;
Inciso
acrescentado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83: III - independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que se verificar que
o preço total dos serviços excedeu a estimativa, o contribuinte recolherá, no prazo regulamentar, o imposto devido sobre
a diferença. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990.
OBS.: Inciso revogado pela Lei 2163/91 e reaproveitado pela Lei 3800/03.
IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir, com regularidade, notas fiscais dos
serviços prestados; Inciso acrescentado pela Lei 3800/03
V - o contribuinte, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais
e/ou acessórias; Inciso acrescentado pela Lei 3800/03
VI - o sujeito passivo encontrar-se em situação irregular perante o Fisco municipal.
103
Inciso acrescentado pela Lei 3800/03
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2163/90: § 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a
diferença, acaso verificado entre a receita efetiva dos serviços e a estimativa, deverá ser recolhida pelo contribuinte,
podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazos regulamentares. - Vigência de
01/01/1991 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da
autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimento ou por grupos de atividades.
- Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2163/90: § 2º Quando a diferença mencionada no §1º for favorável ao contribuinte, o Fisco
poderá proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar sua
restituição, conforme dispuser o regulamento. - Vigência de 01/01/1991 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a
aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria do
estabelecimento ou grupos de atividades. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990.
§ 3º A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de
estimativa e do montante do imposto respectivo, para:
I - concordando, proceder ao recolhimento na forma e prazos regulamentares;
II - não concordando, apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, ao Órgão
competente da Secretaria Municipal Adjunta de Receita, a contar da data da notificação,
sem efeito suspensivo. (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 3800/03: II - não concordando, apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, ao
Superintendente da Receita, a contar da data da notificação, sem efeito suspensivo. - Vigência de 29/12/2003 a
14/11/2010.
Redação anterior: Lei 2163/90: II - não concordando, apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da notificação. - Vigência de 01/01/1991 a 28/12/2003.
§ 4º Administração, a seu critério, poderá: Parágrafo acrescentado pela Lei 2163/90
I - dispensar os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa da emissão e escrituração
da documentação fiscal;
II - a qualquer tempo suspender a aplicação do regime de estimativa de modo geral,
individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividade.
§ 5º O valor da base de cálculo para pagamento do ISSQN por estimativa será
estabelecido para um período de até 12 (doze) meses, prorrogáveis automaticamente por
igual período, caso não haja manifestação da autoridade fiscal, atualizado conforme art.
6.B deste Código, podendo esta autoridade rever, a qualquer tempo, o valor estimado.
(NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 047/08
104
Redação anterior: Lei 3800/03: § 5º O valor da base de cálculo para pagamento do ISSQN por estimativa será
estabelecido para um período de até 12 (doze) meses, atualizado monetariamente a cada mês, com termo final em 31 de
dezembro de cada ano, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo rever o valor estimado. - Vigência 28/12/2003 a
15/01/2008.
§ 6º Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão
considerados os seguintes elementos: Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
a) o montante das operações verificado a esse título em períodos anteriores, devidamente
atualizado;
b) a perspectiva de operações futuras com base na previsão de movimento, calcada em
fatores objetivos que indiquem crescimento das atividades;
c) o preço corrente do serviço no mercado, o tempo de duração e a natureza específica
da atividade;
d) a área, a dimensão, o padrão e custo das instalações, dos veículos e equipamentos
utilizados pelo sujeito passivo, bem como o potencial de movimento da região ou do local
da atividade.
§ 7º Em nenhuma hipótese o valor estimado da receita de serviços poderá ser inferior à
soma das despesas ou gastos operacionais vinculados ou necessários a sua prestação e
definidas para o período.
Art. 93 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será
devido anualmente à razão de: (NR) Redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 93 - Quando previsto em lei complementar critério exceptivo para cálculo do
imposto incidente sobre serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN será devido,
anualmente, conforme incisos I e II da Tabela II deste Código. - Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83. Art. 93 - Quando se tratar de prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes na forma dos Grupos do art. 95, sem se considerar a importância paraga a título
de remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo único - O critério previsto no caput deste artigo não se aplica às sociedades prestadoras de serviços de caráter
econômico.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
I - profissional autônomo de nível superior – R$ 260,00 (Duzentos e sessenta reais);
II - demais profissionais – R$ 160,00 (Cento e sessenta reais).
Parágrafo único - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não
tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. (NR) Parágrafo com
redação dada pela Lei 3800/03
Art. 94 - Quando o serviço de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo,
protético, médico veterinário, contador, auditor, técnico em contabilidade, agente da
propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista,
economista e psicólogo for prestado por sociedade de profissionais, esta ficará sujeita ao
105
ISSQN exigido mensalmente, em relação a cada sócio da sociedade, bem como em
relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (NR)
Redação dada pela Lei Complementar 118/11
Redação anterior: Lei 3847/04: Art. 94 - Quando o serviço de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo,
protético, médico veterinário, contador, auditor, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado,
engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestado por sociedade de
profissionais, esta ficará sujeita ao ISSQN exigido mensalmente, calculado à razão de R$ 65,00(sessenta e cinco reais)
para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. - Vigência de 01/07/2007 a 11/07/2011.
Redação anterior: Lei 3800/03: Art. 94 - Quando previsto em Lei Complementar critério exceptivo para calculo do
Imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades de profissionais, o ISSQN será devido, mensalmente,
conforme dispuser o regulamento, limitado este valor a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para cada profissional
habilitado. - Vigência de 31/12/2003 a 30/06/2004.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 94 - Sempre que os serviços a que se refere os itens 1 a 4, 6, 11 e 12, do art. 12,
forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto mensal calculado em relação a cada profissional habilitado
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/1993.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 1861/87
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - O critério previsto no caput deste artigo não se aplica às sociedades
prestadoras de serviços de caráter econômico. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1987.
§ 1º Para os fins deste artigo, não se considera sociedade de profissionais aquela que
apresente qualquer das seguintes características: Parágrafo acrescentado pela Lei 3847/04
I - natureza comercial;
II - sócios pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado
pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com
aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou
contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
§ 2º Desconsideradas como sociedades de profissionais, estas pagarão o ISSQN com
base no preço dos serviços, mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas
na Tabela I, Anexo II-A da Lei 1611 de 30 de dezembro de 1983 – CTMC. Parágrafo
acrescentado pela Lei 3847/04
§ 3º O contribuinte deverá requerer à Administração Tributária o seu enquadramento
como Sociedade de Profissionais Liberais, a que se refere o caput deste artigo, sendo
esta opção irretratável para todo o exercício. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 064/09
106
§ 4º O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade,
incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que
prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: Parágrafo acrescentado pela
Lei Complementar 118/11
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
Art. 95 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado
aplicando-se ao preço do serviço as alíquotas correspondentes, previstas na Tabela I,
Anexo II-A, desse Código. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2163/90: Art. 95 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será cobrado de
acordo com as alíquotas previstas na Tabela II, Anexo I desta Lei. - Vigência de 01/01/1991 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 95 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado de acordo com
os Grupos I, II, III, IV, V e VI, que poderá ser anualmente atualizado. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990.
Parágrafo único - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na
Tabela I, Anexo II-A deste Código ficará sujeito à incidência do imposto sobre cada uma
delas. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2163/90: Parágrafo único - O contribuinte que exerce mais de uma das atividades relacionadas na
Tabela I, referida no artigo 2º desta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se
tratar de profissional autônomo.” - Vigência de 01/01/1991 a 28/12/2003. Obs. - Onde se lê artigo 2º, leia-se Artigo 72
desse Código.
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - As empresas de prestação de serviços de qualquer natureza que
desempenharem atividades classificadas em mais de um dos Grupos constentes deste artigo, estarão sujeitas ao
recolhimento do imposto com base na alíquota de maior frequência, se apurada, e, na falta dessa apuração, na maior
delas, excetuando-se as atividades de construção civil e diversões públicas, que serão recolhidas pela alíquota própria.
- Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990.
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 2163/90
Redação anterior: Lei 1874/88: § 1º O contribuinte que exerce mais de uma das atividades relacionadas na Tabela I,
anexa a esta Lei, ficará sujeito à incidência do tributo sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional
autônomo. - Vigência de 18/03/1988 a 31/12/1990.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 2163/90
Redação anterior: Lei 2020/89: § 2º A alíquota, para os serviços de arrendamento mercantil (leasing), a que se refere o
item 79, da Tabela I, anexa a esta Lei, incidente sobre a receita bruta mensal, será de 1 % (um por cento), a partir de 01
de janeiro de 1990. - Vigência de 26/12/1989 a 31/12/1990.
Art. 95.A - Nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, previstos no subitem
21.01 da Tabela I, Lista de serviços, anexa à Lei 3800, de 29 de dezembro de 2003, a
alíquota devida para cálculo e incidência do ISSQN, será de 2% (dois por cento). Artigo
acrescentado pela Lei Complementar 064/09
107
TÍTULO IV
DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96 - O Cadastro Técnico Municipal compreende:
I - Cadastro Imobiliário;
II - o Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;
III - o Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
IV - o Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores;
V - Cadastro de Anunciantes: Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
§ 1º O Cadastro Imobiliário abrange:
I - as edificações existentes, ou que vierem a existir nas áreas urbanas, de expansão
urbana e urbanizáveis;
II - os terrenos vagos existentes, ou que vierem a existir nas áreas urbanas ou destinadas
à urbanização, depois de aprovadas pela Prefeitura;
III - os terrenos com edificações em fase de construção;
IV - os terrenos com edificações demolidas ou em fase de demolição devidamente
licenciada;
V - terrenos com edificações concluídas;
VI - os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas.
§ 2º O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os
estabelecimentos de produção, distribuição, circulação e consumo, inclusive
agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativos, localizados no território
do Município;
§ 3º O Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as
empresas, entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas e os
profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo, que prestem serviços sujeitos
à tributação municipal ou não. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as
empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem serviços sujeitos à tributação
Municipal; - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003.
§ 4º O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para
o fim de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou
propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações ou elevadores sujeitos ao
108
licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais para uso ou tráfego;
compreende ainda os destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou
a executar os trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhe
sejam facultado transitar em vias terrestres.
§ 5º O Cadastro de Anunciantes compreende o registro dos contribuintes da TFA
incidente sobre a utilização ou exploração de anúncios. Parágrafo acrescentado pela Lei 2575/93
Art. 97 - Está obrigado a promover sua inscrição no Cadastro Técnico Municipal:
I - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, dos imóveis mencionados no § 1º do
artigo anterior;
II - a pessoa natural ou jurídica que, estabelecida nesse Município, exercer nessa
Municipalidade atividade lucrativa ou não, individualmente ou sob a razão social de
qualquer espécie. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83: II - a pessoa física ou jurídica que, individualmente ou sob a razão social de qualquer
espécie, exercer atividade lucrativa ou não no município; - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003.
III - o proprietário de veículos em trânsito permanente no município, inclusive de aparelho
automotor destinado a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar
trabalhos agrícolas e de pavimentação, desde que lhe seja facultado transitar nas vias
públicas do Município;
IV - o proprietário dos demais veículos e aparelhos não incluídos no número anterior.
Art. 98 - Para melhor caracterização de seus registros, o Município poderá celebrar
convênio com a União e os Estados, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais
disponíveis, inclusive o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ e Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. (NR) Redação dada pela Lei
3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 98 - Para melhor caracterização de seus registros, o município poderá celebrar
convênio com a União e os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o
número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes de âmbito federal. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003.
Art. 99 - A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de
cadastro, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência.
§ 1º A Administração poderá promover de ofícios: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
a) inscrição, alterações cadastrais, ou cancelamento de inscrição, nos termos
regulamentares; mas,
b) sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis;
c) a inscrição de pessoa natural, de empresas comerciais, industriais e prestadoras de
serviço, consideradas irregulares perante as leis de posturas públicas e ambientais, para
exclusivo controle fiscal e pagamento de tributo. Alínea acrescentada pela Lei 3800/03
109
§ 2º É facultado à Administração promover, periodicamente, atualização de dados
cadastrais, mediante convocação dos contribuintes por edital. Parágrafo acrescentado pela Lei
2459/92
§ 3º Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação
de qualquer declaração de dados, na forma e nos prazos regulamentares. Parágrafo
acrescentado pela Lei 2459/92
§ 4º O fornecimento da inscrição de que trata a alínea c do § 1º deste artigo não implica
reconhecimento da regularidade da situação do contribuinte com relação à concessão ou
não de alvará de funcionamento, cujo princípio legal está adstrito ao poder de polícia do
Município, desvinculado da obrigação do pagamento do tributo. Parágrafo acrescentado pela Lei
3800/03
Art. 99.A - Fica instituído no Município de Contagem, o Cadastro Sincronizado Nacional,
para inscrição e alteração de dados cadastrais das sociedades Simples, das Sociedades
Empresariais e dos Empresários Individuais. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09
Art. 99.B - Os atos de registros ou alteração serão requeridos por meio eletrônico através
do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica na forma
em que dispuser o regulamento. Artigo acrescentado pela Lei Complementar 064/09
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 100 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo promissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda, sem
cláusula de arrependimento, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
Inciso com redação dada pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 1611/83: III - pelo promissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1997.
IV - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade
autárquica ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão.
Art. 101 - Para efetivar a inscrição de imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário, ficam os
responsáveis obrigados a preencher e a entregar na repartição competente uma ficha
para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura
definitiva, ou da promessa de compra e venda do imóvel;
110
§ 2º No ato da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchidas, deverá ser
exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as
necessárias verificações;
§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º, o órgão competente,
valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha respectiva e por edital,
convocará o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste
artigo, sob pena de multa prevista neste código para os faltosos.
Art. 102 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará
as circunstâncias, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores e a natureza do
feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único - Incluem-se na regra constante deste artigo o espólio, massa falida e as
sociedades em liquidação e bem assim as sucessões nas sociedades comerciais.
Art. 103 - No caso de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela
Prefeitura, deverá a ficha de inscrição ser acompanhada de planta completa em escala
que permita a anotação dos desdobramentos, designando-se, ainda, o valor da aquisição,
os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio
Municipal, as compromissadas e as alienadas.
Art. 104 - O responsável por loteamento fica obrigado a fornecer, mensalmente, ao órgão
fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados
definitivamente, ou mediante endereço, os números do quarteirão e do lote, bem como o
valor do contrato de venda, a fim de que seja feita a anotação no cadastro imobiliário.
Art. 105 - Será obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias em que se der, qualquer ocorrência verificada com relação ao imóvel, que possa
afetar o lançamento dos tributos municipais.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada, servirá de base
à alteração respectiva na ficha de inscrição. Parágrafo único convertido em § 1º pela Lei
Complementar 118/11
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - A comunicação, a que se refere este artigo, devidamente processada,
servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição. - Vigência de 30/12/1983 a 11/07/2011.
§ 2º Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de
títulos e documentos ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal,
permitir-lhe o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe
apresentar declaração sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou
alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos
documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no
respectivo cartório. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 118/11
§ 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, deverá ser emitida uma declaração para
cada imóvel alienado ou adquirido, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo acrescentado
pela Lei Complementar 118/11
111
Art. 106 - Considera-se documento indispensável à concessão do “Habite-se”, devendo
fazer parte do seu processo, o relatório contendo, no mínimo: (NR) Redação dada pela Lei
Complementar 008/05
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 106 - A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova e a aceitação de obras em
edificação reconstruída ou reformada só se completarão com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária
competente, mediante a certidão de que foi atualizada a inscrição no Cadastro Imobiliário. - Vigência de 01/01/1984 a
21/11/2005.
I - o nome, o CPF ou o CNPJ, o endereço, telefones, e-mail, tanto do proprietário do
imóvel, quanto dos prestadores de serviço envolvidos na obra, incluindo projetistas; Inciso
acrescentado pela Lei Complementar 008/05
II - o regime de construção; Inciso acrescentado pela Lei Complementar 008/05
III - o valor da obra, descriminando o valor da mão de obra e o valor dos materiais;
Inciso
acrescentado pela Lei Complementar 008/05
IV - o tempo de duração da obra. (NR) Inciso acrescentado pela Lei Complementar 008/05
§ 1º A responsabilidade pela entrega deste relatório é do incorporador ou do titular de
direitos sobre o imóvel edificado, acrescido ou reformado. Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar 008/05
§ 2º O relatório será feito conforme modelo previsto em Decreto.
Parágrafo acrescentado pela
Lei Complementar 008/05
§ 3º Após a concessão do “Habite-se”, deve o respectivo processo ser enviado à
Secretaria Adjunta de Receita, para as providências cabíveis. (NR) Parágrafo com redação
dada pela Lei Complementar 087/10
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: § 3º - Após a concessão do “Habite-se”, deve o respectivo processo ser
enviado à Superintendência da Receita Municipal, para as providências cabíveis. - Vigência de 22/11/2005 a
28/06/2010.
Art. 107 - O Cadastro Imobiliário será atualizado:
I - permanentemente, sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de
transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, divisão,
ampliação ou, ainda, medição judicial definitiva, bem como de edificação, reconstrução,
reforma, demolição, ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do
imóvel;
II - periodicamente, mediante revisão geral dos valores básicos do cálculo dos impostos,
quando esses valores sofrerem modificação substancial decorrente de valorização ou
desvalorização efetivamente verificada no mercado imobiliário;
III - nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se",
"Modificação ou Parcelamento de Terreno", será arquivado antes de sua remessa ao
Cadastro Técnico Imobiliário, para fins de atualização, sob pena de responsabilidade
funcional. Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
112
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
COMERCIANTES
NO
CADASTRO
DE
PRODUTORES,
INDUSTRIAIS
E
Art. 108 - A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita
pelo responsável ou por seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição
competente, juntamente com pedido de concessão de licença para localização, ou para
renovação anual, ficha própria fornecida pela Prefeitura.
Art. 109 - A ficha de inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes
deverá conter:
I - nome, a razão social ou a denominação a que cabe a responsabilidade pelo
funcionamento ou pelos atos do comércio, produção e indústria a serem praticados;
II - a localização do estabelecimento, no território do Município, compreendendo a
numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede,
conforme o caso;
III - as espécies principais e acessórias da atividade;
IV - a área total do imóvel, ou parte dele, ocupado pelo estabelecimento e suas
dependências:
V - outros dados previsto em regulamento.
Art. 110 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável
obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data em que ocorrer qualquer alteração que se verificar em relação às características
mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a
observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos
débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 111 - A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data em que se realizar a operação, a fim de ser anotada no
Cadastro.
Parágrafo único - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da
comunicação, sem prejuízo dos débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócio
de produção, indústria ou comércio.
Art. 112 - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou
não, do exercício de qualquer atividade produtiva, industrial ou similar, em caráter
permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que não caracterizada
como de prestação de serviços.
Art. 113 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
113
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertença a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios,
estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único - Não se consideram como locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna e bem assim os vários pavimentos de um mesmo
imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
Art. 114 - Os prestadores de serviços de qualquer natureza, empresas, entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas e os profissionais autônomos
com ou sem estabelecimento fixo, estão obrigados a se inscrever neste Cadastro. (NR)
Redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 114 - O contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza, previsto no
art. 72, desta Lei, está obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Técnico de Contagem.
- Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003.
§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o contribuinte declarará, sob sua
exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os
elementos exigidos pela legislação municipal.
§ 2º Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte é obrigado a anexar ao
formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito ou
verbalmente, a critério da autoridade fazendária, quaisquer informações que lhes forem
solicitadas.
§ 3º Quando o contribuinte não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação
exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-se-lhe prazo razoável para que
satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.
Art. 115 - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado
em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes
do formulário.
Art. 116 - A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão comunicados, no
prazo de 30 (trinta) dias, à repartição competente, para efeito de cancelamento da
inscrição.
Art. 117 - Feita a inscrição, a Repartição fornecerá ao contribuinte um comprovante do
seu registro. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 117 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte um cartão numerado,
de identificação e autorização. - Vigência de 01/01/1984 a 28/12/2003.
§ 1º O número de inscrição será impresso ou escrito em dados os documentos fiscais
emitidos pelo contribuinte.
114
§ 2º No caso de extravio, serão fornecidas novas vias ao interessado.
Art. 118 - Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o número de
inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pela Lei Federal nº 4503,
de 30 de novembro de 1964.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTOMOTORES
Art. 119 - A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da
Prefeitura, será promovida pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, mediante
preenchimento e entrega, na repartição competente, de ficha própria que os caracteriza.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o
proprietário ou possuidor obrigado a comunicar à repartição competente, para esse fim,
qualquer modificação que ocorrer nas características do veículo ou aparelho automotor,
assim como a transferência de sua posse ou domínio.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCSIP
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 120 - A Contribuição de Melhoria incide sobre imóvel beneficiado, direta ou
indiretamente, por obra pública executada pela Prefeitura, por meio de seus órgãos da
Administração Direta ou Indireta, ou através de concessionária de serviço público
municipal, com observância do respectivo edital. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 120 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis
valorizados, direta ou indiretamente, por obras públicas realizadas pelo Município, especialmente as seguintes:
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: I - abertura ou alargamento de ruas, vias e logradouros públicos; - Vigência de
01/01/1984 a 29/12/1993.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: II - construção de passagens, pontes, túneis e viadutos; - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
III - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: III - construção de praças, parques, jardins e campos esportivos; - Vigência de
01/01/1984 a 29/12/1993.
IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - pavimentação ou reforma de pavimentação de ruas, vias e logradouros públicos;
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
115
V - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: V - instalação ou extensão de rede elétrica e de iluminação pública; - Vigência de
01/01/1984 a 29/12/1993.
VI - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: VI - construção de rede de distribuição domiciliar de água potável; - Vigência de
01/01/1984 a 29/12/1993.
VII - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: VII - construção de sistema de esgoto sanitário e pluvial; - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
VIII - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: VIII - proteção contra inundação e erosão; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
IX - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: IX - drenagens, retificação, regularização e canalização de cursos d’água;
X - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: X - aterros, obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para
desenvolvimento paisagístico; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
XI - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: XI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; - Vigência de
01/01/1984 a 29/12/1993.
XII - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: XII - construção ou ampliação do sistema de tráfego rápido, compreendendo as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
XIII - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: XIII - construção de passeios, guias, arrimos, impermeabilizações e pequenas obras de
arte, trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como estudos topográficos, terraplenagem superficial e
outros similares.” - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 121 - A Prefeitura deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes
elementos: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 121 - A Contribuição de Melhoria é devida pelo proprietário do imóvel beneficiado,
ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título, do
domínio do imóvel. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela
compreendidos; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
II - memorial descrito do projeto; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
III - orçamento total ou parcial do custo das obras; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
116
IV - determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcido pela Contribuição de
Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Inciso
acrescentado pela Lei 2575/93
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cobrança da
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda
não concluídos. Parágrafo acrescentado pela Lei 2575/93
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta;
Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
-
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e
aquele que for lançado terá direito a exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem; - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
§ 3º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Técnico
Municipal, nos termos do art. 96, §§ 1º e 2º - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 122 - Os proprietários de imóveis situados em zonas beneficiadas pelas obras
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do edital, para a
reclamação contra qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao reclamante o
ônus da prova. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 122 - A distribuição gradual da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes
situados na área de um mesmo fator de absorção, será feita proporcionalmente a área, testada ou valor venal dos
terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Técnico Municipal, ou calculados para o fim específico
do lançamento. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Parágrafo único - Presume-se total concordância do contribuinte com os termos do edital,
caso não exerça seu direito de reclamação no prazo previsto neste artigo. Parágrafo
acrescentado pela Lei 2575/93
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Para efeito do lançamento e distribuição gradual da Contribuição de Melhoria, o
órgão responsável pelo lançamento poderá fazer uso de todos os elementos mencionados neste artigo, isolada ou
conjuntamente; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Para facilitar o lançamento da Contribuição de Melhoria todos os órgãos municipais
envolvidos no processo, especialmente o Cadastro Técnico Municipal, deverão fornecer os elementos de que
disponham, facilitando o acesso de servidores para a indispensável coleta de dados em seus respectivos setores.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 123 - A reclamação deverá ser dirigida à repartição competente mediante petição
escrita, que servirá para o início do processo administrativo. (NR) Redação dada pela Lei
2575/93
117
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 123 - Para o cálculo necessário à verificação e responsabilidade dos contribuintes,
prevista nesta Lei, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas de
superfície ocupadas por bens de uso comum, cujo domínio haja sido legalmente transferido para o município.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 124 - A Contribuição de Melhoria não incide sobre o imóvel: (NR)
Redação dada pela Lei
2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 124 - No caso da Contribuição de Melhoria, deverão ser individualmente
considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo. - Vigência
de 01/01/1984 a 29/12/1993.
I - localizado na zona rural; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
II - de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, que fizer prova de
sua incapacidade contributiva: média aritmética da renda familiar nos 3 (três) últimos
meses anteriores ao do requerimento, de valor igual ou inferior a R$ 856,17 (oitocentos e
cinquenta e seis reais e dezessete centavos). Inciso com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2821/95: II - de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, que fizer
prova de sua incapacidade contributiva: média aritmética da renda familiar, nos 3 (três) últimos meses anteriores ao do
requerimento, de valor igual ou inferior a 804,60 (oitocentos e quatro inteiros e sessenta centésimos) UFIR. - Vigência
de 01/01/1996 a 16/07/2001.
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Para efeito do lançamento da Contribuição de Melhoria, em se tratando de vila
edificada no interior de quarteirão, o “quantum” correspondente à área pavimentada fronteiriça à entrada da vila será
cobrado de cada proprietário na proporcionalidade do terreno ou fração ideal do terreno de cada um; - Vigência de
01/01/1984 a 29/12/1993.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A área reservada à vila ou logradouro interno, de serventia comum a seus
moradores, será pavimentada integralmente às expensas dos proprietários. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 125 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel relacionado em edital como
lindeiro à obra pública e por ela beneficiado. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 125 - Para efeito de cálculo para o lançamento da Contribuição de Melhoria,
considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de
títulos diversos. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
§ 1º Considera-se, também, como lindeiro e beneficiado o bem imóvel, que tenha acesso
à obra pública por rua ou passagem particular, entrada de vila, servidão de passagem e
outros assemelhados. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Quando se tratar de logradouros onde haja terrenos fisicamente divididos em lotes
de tamanho normal e outros divididos em forma de chácaras, ou sítios, considerar-se-á, para efeito de rateio da
Contribuição de Melhoria, uma média no caso dos últimos, levando-se em conta a testada fictícia, testada real ou área,
sobre a qual incidirá o tributo; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
§ 2º A Contribuição de Melhoria é devida, a critério da repartição fiscal competente, por:
(NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93
118
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º No caso de parcelamento de imóvel lançado, poderá o lançamento, mediante
requerimento fundamentado do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que
efetivamente se subdividir o primeiro, desde que o parcelamento tenha sido feito oficialmente pela Prefeitura e que não
implique em mudança do nome do sujeito passivo, salvo se com a comprovada anuência deste; - Vigência de
01/01/1984 a 29/12/1993.
a) aquele que exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária
dos possuidores indiretos;
b) qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do
possuidor direto.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
(NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º Para se efetuar os novos lançamentos previstos no parágrafo anterior, será a quota
relativa à propriedade primitiva, distribuída de forma a que a soma das novas quotas correspondam à quota global
anterior, acrescida das penalidades, se for o caso. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 126 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor do custo final de obra,
nele incluídos os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, que deverá ser
rateado, proporcionalmente, entre os imóveis beneficiados, observadas as especificações
constantes do respectivo edital e as normas regulamentares pertinentes. (NR) Redação dada
pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 126 - A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo das
obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, execução, administração, desapropriação, seguro,
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, e terá sua
expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficiente de correção monetária.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos
necessários para que os benefícios, delas decorrentes, sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas
respectivas zonas de influência; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A percentagem do custo real a ser cobrada, mediante a Contribuição de Melhoria,
será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e
o nível de desenvolvimento da região. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 127 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de Contribuição de
Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 127 - Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de
Melhoria, a juízo da repartição competente, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
119
I - ORDINÁRIO: quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria
administração; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
II - EXTRAORDINÁRIO: quando se referirem a obras de menor interesse geral e
solicitadas por 60% (sessenta por cento) dos proprietários interessados, que tenham casa
construída no logradouro, ou por 50% (cinquenta por cento) deles, desde que se complete
o mínimo de 70% (setenta por cento), com a adesão de 20% (vinte por cento) dos
proprietários dos lotes vazios existentes no logradouro. Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
§ 1º Em qualquer hipótese, seja a obra executada pelo Programa Ordinário, seja pelo
Programa Extraordinário, será sempre feito o processo tributário administrativo de
lançamento da Contribuição de Melhoria. Parágrafo acrescentado pela Lei 2575/93
§ 2º Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a
juízo da repartição competente, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das
partes concluídas. Parágrafo acrescentado pela Lei 2575/93
Art. 128 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. (NR)
Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 128 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a repartição competente deverá
publicar Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: I - delimitação das áreas diretas e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis
nele compreendidos; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: II - memorial descritivo do projeto; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
III - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: III - orçamento total ou parcial do custo das obras; - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcido pela Contribuição, com
o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cobrança da
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. - Vigência de
01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 129 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o
débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificado o
proprietário, diretamente ou por edital: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
120
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 129 - Os proprietários de imóveis situados em zonas beneficiadas pelas obras
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos
elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
I - do valor da Contribuição de Melhoria lançada; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
II - do prazo para impugnação do lançamento; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
III - do local do pagamento. Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Presume-se total concordância do contribuinte aos termos do Edital,
caso não exerça seu direito de impugnação no prazo previsto neste artigo. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 130 - O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria
pela entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo
125, ou aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos. (NR)
Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 130 - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição
escrita, que servirá para o início do processo administrativo. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 131 - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não
será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
(NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 131 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, procederse-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo e as informações
previstas no art. 128, desta Lei. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
I - o erro na localização e dimensões do imóvel; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
II - o cálculo dos índices atribuídos; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
III - o valor da contribuição; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
IV - o número de prestações. Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
Art. 132 - Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso não se
manifeste no prazo previsto no artigo anterior. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 132 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o
débito da Contribuição de Melhoria correspondente à cada imóvel, notificado o proprietário, diretamente ou por edital:
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: I - do valor da contribuição de melhoria lançada: - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
121
Redação anterior: Lei 1611/83: II - do prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento; - Vigência de
01/01/1984 a 29/12/1993.
III - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: III - do prazo para impugnação do lançamento: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - do local do pagamento. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será
inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I - o erro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso não se
manifeste no prazo deste artigo. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 133 - A reclamação do contribuinte não suspende o início ou o prosseguimento da
obra pública e nem terá o efeito de obstar a administração municipal da prática dos atos
necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria ou a execução da
obra. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 133 - As impugnações previstas nos artigos 129 e 132 não suspendem o início ou
prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração à prática dos atos necessários ao lançamento e
cobrança da Contribuição, ou à execução das obras. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 134 - O crédito tributário relativo a Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em
até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, observadas as disposições do
artigo 38 e seus parágrafos. (NR) Redação dada pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 2821/95: Art. 134 - O débito da Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e
seis) prestações mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a 5,36 (cinco inteiros e trinta e
seis centésimos) UFIR, aplicando-se ao débito, no que couber, o disposto no artigo 38 e nas normas regulamentares
pertinentes. - Vigência de 01/01/1996 a 30/12/1997.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 134 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 40 (quarenta) parcelas,
desde que a parcela mínima não seja inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade Fiscal de Contagem, atualizada nos
termos desta Lei. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1995
Art. 135 - Caso a execução das obras esteja a cargo de concessionária de serviço público
municipal, a Prefeitura poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria,
independentemente de expressa permissão no contrato de concessão, ficando a
concessionária obrigada a facilitar, por todos os meios, a atividade fazendária. (NR)
Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 135 - Caso a execução das obras esteja a cargo de concessionário de serviço
público municipal, a Prefeitura poderá lançar e arrecadar a Contribuição, independentemente de expressa permissão no
122
contrato de concessão, ficando a concessionária obrigada a facilitar, por todos os modos, a atividade fazendária.
- Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 135 - É facultado ao contribuinte efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria
a vista e, nesse caso, terá direito a um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o total, podendo também, a critério do
orgão fazendário competente, quando for o caso, ser aplicado ao mesmo desconto para as parcelas vicendas.
§ 1º - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes
aplicáveis aos débitos fiscais;
§ 2 º - O atraso no pagamento de qualquer prestação sujeitará o contribuinte à multa de 20 (vinte por cento), além de
juros de mora e corração monetária.
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Art. 136 - Na hipótese do artigo anterior, o Município só poderá exigir a Contribuição de
Melhoria, na proporção dos investimentos que ele tiver feito nas mencionadas obras. (NR)
Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 136 - Na hipótese do artigo anterior, o Município só poderá exigir a contribuição na
proporção dos investimentos que ele tiver feito nas mencionadas obras. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 136 - Caso a execução das obras esteja a cargao de concessionário de serviço
público municipal, a Prefeitura poderá lançar e arrecadar a Contribuição, indepentemente de expressa permissão no
contrato de concessão, ficando a concessionária obrigada a facilitar, por todos os modos, a atividade fazendária.
§1º - Na hipótese deste artigo, o Município só poderá exigir a contribuição na proporção dos investimentos que ele tiver
feito nas mencionadas obras;
§2º - Em qualquer caso, seja total ou parcial, a participação do Município, vencendo-se automaticamente a totalidade do
débito restante, se houver.
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: Parágrafo único - Em qualquer caso, seja total ou parcial a participação do Município,
as obras realizadas incorporam-se ao Patrimônio Público Municipal. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Art. 137 - A contribuição de Melhoria, não liquidada no exercício de seu lançamento e
vencida, será inscrita regularmente em divida ativa no exercício subseqüente, vencendose automaticamente a totalidade do débito restante, se houver.
Art. 138 - O lançamento da Contribuição de Melhoria e as suas alterações serão
comunicadas aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal
local, mediante a notificação direta ou por qualquer outra forma estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa
ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações
fiscais, especialmente as que se refiram ao pagamento da Contribuição de Melhoria. (NR)
Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa
ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se
refiram ao pagamento da Contribuição de Melhoria em sua época regulamentar. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 139 - Iniciada a execução de qualquer obra sujeita à Contribuição de Melhoria, o
órgão fazendário competente providenciará no sentido de que, em certidão negativa que
venha a ser fornecida, conste o ônus fiscal correspondente ao imóvel respectivo. (NR)
Redação dada pela Lei 2575/93
123
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 139 - De preferência ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a Prefeitura
poderá promover a adesão contratual do contribuinte desse tributo, mediante a utilização de contrato padrão, onde se
assegure ao Fisco Municipal o direito de receber, a qualquer tempo, as quantias devidas, mediante inscrição do débito
da dívida ativa. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Parágrafo único - Quando se tratar de obras concluídas, cuja Contribuição de Melhoria já
tenha sido lançada, para expedição de certidões ou qualquer outro documento por órgão
do Município, relativamente a imóveis que estejam no logradouro público, deverá antes
ser verificada a situação do beneficiário quanto ao pagamento do tributo. Parágrafo
acrescentado pela Lei 2575/93
Art. 140 - Os casos omissos serão resolvidos pela administração municipal. (NR)
Redação
dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 140 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de
Melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: I - ORDINÁRIO: quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria
administração; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: II - EXTRAORDINÁRIO: quando se referirem a obras de menor interesse geral,
solicitadas, pelo menos, por 60% (sessenta por cento) dos proprietários interessados e que tenham suas casas
construídas no logradouro; 50% (cinquenta por cento), completando-se o mínimo de 70% (setenta por cento) de adesões
dos proprietários dos lotes vazios mais de 20% (vinte por cento), os quais assinarão o contrato-padrão antes do início
das obras. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Em qualquer hipótese, seja a obra executada pelo Programa Ordinário,
seja pelo Programa Extraordinário, será sempre feito o processo tributário administrativo de lançamento da
Contribuição de Melhoria. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 141 - Artigo revogado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 139
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 141 - Iniciada a execução de qualquer obra sujeita à Contribuição de Melhoria, o
órgão fazendário competente providenciará no sentido de que, em certidão negativa que venha a ser fornecida conste o
ônus fiscal correspondente ao imóvel respectivo.
Parágrafo único - Quando se tratar de obras concluídas, cuja Contribuição de Melhoria já tenha sido lançada, para a
expedição de certidões ou qualquer outro documento por órgão do Município, relativamente a imóveis que estejam no
logradouro público, deverá antes ser verificada a situação do beneficiário quanto ao pagamento do tributo.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 142 - Aos casos omissos ou contraditórios, por acaso existentes, serão aplicadas as
disposições de Lei Federal ou Estadual, pertinentes à espécie.
124
CAPÍTULO III
DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCSIP
Art.142.A - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCSIP, de
que trata o inciso IV do artigo 3º desse Código, tem como fato gerador a utilização, efetiva
ou potencial, dos serviços de iluminação pública colocados à disposição da população.
Artigo acrescentado pela Lei 3800/03
Art. 142.B - Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
CCSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel
edificado ou não. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03
Art. 142.C - O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
CCSIP será calculado mensalmente, aplicando-se sobre a tarifa cobrada pela
concessionária do serviço, pelo fornecimento de energia elétrica, o percentual
correspondente ao consumo em quilowatt/hora (KW/h), considerando a seguinte Tabela:
Artigo acrescentado pela Lei 3800/03
Consumo mensal de energia elétrica
em Kw/h
Até 30 (trinta)
De 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta)
De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem)
De 101 (cento e um) a 200 (duzentos)
De 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos)
Acima de 300 (trezentos)
Percentuais
%
0,00 (zero)
1,00 (um)
2,00 (dois)
6,00 (seis)
9,00 (nove)
10,00 (dez)
§ 1º Quando se tratar de imóvel não edificado e não consumidor de energia elétrica, a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCSIP será devido
anualmente e cobrada na guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU.
§ 2º O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCSIP a
ser cobrado, no caso previsto no § 1º desse artigo será de R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 142.D - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCSIP, no
caso previsto no caput do art. 142.C deste Código, será devida mensalmente, lançada e
cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. Artigo acrescentado pela Lei 3800/03
Art. 142.E - O Poder Executivo, cumprindo o disposto neste Capítulo, deverá celebrar
convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig. Artigo acrescentado pela Lei
3800/03
125
TÍTULO VI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143 - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a
prestação de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto à
sua disposição. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art.143 - As taxas que serão cobradas pelo Município de Contagem têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou utilização, efetiva e potencial de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2575/93: § 1º A taxa de localização inicial será calculada:
a) proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em curso;
b) por período certo, quando for o caso, como nas atividades eventuais.
- Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2575/93: § 2º A atividade será considerada em funcionamento até a data em que for pedida a sua
baixa, admitidas provas em contrário. - Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003.
Art. 144 - A inscrição, o lançamento, a fiscalização, a aplicação de penalidades e demais
dispositivos previstos na parte geral deste Código aplicam-se também às taxas. (NR)
Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 144 - A inscrição, o lançamento, a fiscalização, a aplicação de penalidades e demais
dispositivos previstos na Parte Geral deste Código aplicam-se também às taxas, salvo nos casos especialmente
estipulados. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: § 1° As taxa devidas pelo poder de polícia têm como data de ocorrência do fato gerador
o dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, ressalvadas as hipóteses do início de atividades ou da prestação do
serviço, quando esta determinará aquela. - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: § 2º O valor da taxa devida, na hipótese da ressalva do parágrafo anterior, ou do
encerramento da prestação do serviço, será proporcional ao número de meses que faltarem para o encerramento do
exercício financeiro, no primeiro caso, ou de meses transcorridos no segundo caso. - Vigência de 28/12/1984 a
29/12/1993.
Art. 145 - Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente com o
IPTU, poderá o Executivo através de decreto: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 145 - A incidência e a cobrança da taxa independem: - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
126
I - conceder desconto pelo seu pagamento à vista, respeitando o limite máximo de 30%
(trinta por cento); (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: I - da existência de estabelecimento fixo; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, observando o número de prestações e
as condições estabelecidas para o IPTU. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o
licenciamento; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
III - isentar de seu pagamento o beneficiário da imunidade recíproca;
Inciso acrescentado pela
Lei 3261/99
IV - alterar a Tabela utilizada para o lançamento. Inciso acrescentado pela Lei 3261/99
V - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Art. 146 - A Administração, no exercício financeiro do lançamento, poderá autorizar o
pagamento das taxas não cobradas com o IPTU em até 3 (três) parcelas mensais, na
forma e prazos do regulamento. (NR) Redação dada pela Lei 2821/95
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 146 - O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o
IPTU em até 3 (três) parcelas, na forma e prazos previstos em regulamento, observado o disposto no parágrafo 1º do
artigo 38. - Vigência de 30/12/1993 a 31/12/1995.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 146 - Pelo exercício regular do poder de Polícia serão cobradas as seguintes taxas
de: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: I - localização e funcionamento; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: II - fiscalização do funcionamento; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
III - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: III - publicidade; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - para construir; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
V - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: V - para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras e para extração de areia;
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
VI - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: VI - para a execução de loteamento ou arruamento em terreno particular; - Vigência de
01/01/1984 a 29/12/1993.
127
VII - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: VII - licença sanitária:
a) da liberação;
b) da fiscalização sanitária.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 147 - A incidência e a cobrança da taxa independem: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 147 - A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, que será cobrada uma
única vez, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para a instalação de estabelecimento ou para o exercício,
no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, agropecuária, de crédito, de seguro, de
capitalização, de prestação de serviços, de arte, de ofício ou profissão. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
I - da existência de estabelecimento fixo; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o
licenciamento; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
III - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a
qual tenha sido aquela requerida: Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
IV - do resultado financeiro da atividade exercida; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da
atividade. Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º A Taxa citada no artigo incide, ainda, sobre a localização e funcionamento de
comércio ambulante, ou feirante de barracas, de balcões em mercados, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança do
preço público pela utilização de área de domínio público. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A Taxa é devida mesmo nos casos de atividades eventuais, periódicas ou não.
Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
-
Art. 148 - Ressalvados os serviços remunerados por meio das taxas, o Executivo fixará
preços públicos para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município.
(NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 148 - A Licença de Localização e Funcionamento será concedida mediante
expedição de Alvará, por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 149 - Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes taxas de
fiscalização: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
128
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 149 - Será expedido novo alvará sempre que ocorrer mudança de endereço, de
denominação do estabelecimento ou do ramo de estabelecimento ou do ramo de atividade. - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
I - de localização e funcionamento;
II - de anúncios;
Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
III - de obras particulares;
IV - sanitária;
Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
V - de licença para ocupação do solo.
Inciso acrescentado pela Lei 3013/97
VI - Inciso revogado pela Lei Complementar 008/2005
Redação anterior: Lei 3495/01: VI - ambiental. - Vigência de 28/12/2001 a 21/11/2005.
§ 1º Considera-se como data da ocorrência do fato gerador das taxas devidas pelo
exercício do poder de polícia: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3261/99
Redação anterior: Lei 2575/93: § 1º Considera-se como data de ocorrência do fato gerador das taxas devidas pelo poder
de polícia: - Vigência de 30/12/1993 a 21/12/1999.
a) o dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício; (NR) Alínea com redação dada pela Lei 3261/99
Redação anterior: Lei 2575/93: a) o dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro; - Vigência de 30/12/1993 a
21/12/1999.
b) a data do início das atividades ou da prestação do serviço. (NR) Alínea com redação dada
pela Lei 3261/99
Redação anterior: Lei 2575/93: b) a data do início ou encerramento de atividades ou da prestação do serviço. - Vigência
de 30/12/1993 a 21/12/1999.
§ 2º O valor da taxa devida, nas hipóteses da alínea b do parágrafo anterior, será
proporcional ao número de meses: Parágrafo acrescentado pela Lei 2575/93
a) faltantes, quando se tratar de início de atividade ou de prestação de serviço;
b) no caso de encerramento da atividade ou de prestação de serviço.
§ 3º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento da
regularidade da atividade exercida, perante as normas de posturas públicas. Parágrafo
acrescentado pela Lei 3800/03
§ 4º Os feirantes que utilizam áreas de domínio público municipal terão a incidência, no
que se refere às taxas pelo exercício do poder de polícia, apenas da Taxa de Fiscalização
e de Licença Para Ocupação do Solo – TFLOS. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
008/05
129
SEÇÃO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 150 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF, fundada no
poder de polícia do Município tem como fato gerador: (NR) Redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 150 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) tem como
fatos geradores: - Vigência de 30/12/1993 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 150 - O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório do interessado,
para vistoria do estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preechimento da ficha de inscrição cadastral própria, a
qual conterá, pelo menos, os seguintes elementos:
a. nome da pessoa a qual for concedida;
b. local de estabelecimento ou da atividade;
c. ramo de negócio ou atividade;
d. prazo de validade;
e. número de inscrição;
f. horário de funcionamento;
g. data e assinatura da autoridade competente.
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1993.
I - a atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e
ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou tranqüilidade pública; (NR) Inciso com
redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2575/93: I - O licenciamento obrigatório para a instalação de estabelecimento, ou para o
exercício, no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, agropecuário, de crédito, de seguro,
de capitalização, de prestação de serviços, de ofício ou profissão. - Vigência de 30/12/1993 a 28/12/2003.
II - o controle a que se submete qualquer pessoa natural ou jurídica, em razão da
localização, instalação ou funcionamento de qualquer atividade no Município. (NR) Inciso
com redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2575/93: II - O controle do cumprimento da legislação municipal regedora do exercício da
atividade comercial, industrial e de prestação de serviço, em decorrência do exercício regular do poder de polícia.
- Vigência de 30/12/1993 a 28/12/2003.
§ 1º A taxa citada no artigo incide, dentre as atividades sujeitas à fiscalização, nas de
comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral, nas de balcões de
mercados e ainda nas exercidas por entidades, sociedades ou associações civis,
desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, sem prejuízo, quando
for o caso, da cobrança do preço público pela utilização de área do domínio público. (NR)
Parágrafo com redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2575/93: § 1º A taxa citada no artigo incide, ainda, sobre a localização e funcionamento de
balcões de mercados, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança do preço público pela utilização de área de domínio
público. - Vigência de 30/12/1993 a 28/12/2003.
§ 2º A taxa é devida mesmo no caso de atividades eventuais, periódicas ou não.
Parágrafo
acrescentado pela Lei 2575/93
Art. 151 - A TFLF será cobrada: (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 151 - O alvará de licença de localização e funcionamento será conservado em local
visível ao público e à fiscalização. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
130
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: § 1º O não cumprimento do disposto nesta seção acarretará a imposição de penalidades
pecuniárias. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º O não cumprimento do disposto nessa seção acarretará a interdição do
estabelecimento ou atividade. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: § 2º Será considerada reincidência, se o responsável pelo estabelecimento não
regularizar a situação em 15 (quinze) dias, com agravo de penas, contados da imposição de penalidade do § 1º ou
subseqüentes. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A interdição será precedida de notificação preliminar, para o que o responsável pelo
estabelecimento ou atividade regularize a situação em 15 (quinze) dias. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 3º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: § 3º Repetindo-se a providência, a cada período de 15 (quinze) dias, até que a situação
esteja regularizada. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas cabíveis.
Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
-
I - quando da abertura ou instalação do estabelecimento, ou por ocasião da expedição do
Alvará; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2575/93: I - uma única vez, por ocasião da expedição do alvará, quando da abertura ou instalação
do estabelecimento. - Vigência de 30/12/1993 a 28/12/2003.
II - anualmente, na hipótese do inciso II do artigo anterior; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
III - por dia, no caso de funcionamento em horário além do normal; Inciso acrescentado pela Lei
2575/93
IV - proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em curso;
Inciso acrescentado pela Lei 3800/03
V - por período certo, quando for o caso, como nas atividades eventuais.
Inciso acrescentado
pela Lei 3800/03
Parágrafo único - O contribuinte será considerado localizado e em funcionamento até a
data em que for pedida a sua paralisação ou a sua baixa, admitidas provas em contrário.
(NR) Redação dada pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei 2575/93: Parágrafo único - A atividade será considerada em funcionamento até a data em que for
pedida a sua baixa, admitidas provas em contrário. - Vigência de 30/12/93 a 14/01/2008.
Art. 152 - Será expedido novo alvará sempre que ocorrer mudança de endereço, de
denominação do estabelecimento ou do ramo da atividade. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 152 - São isentos de pagamento desta taxa, quando no exercício de atividade
comercial, eventual ou ambulante: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
131
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: I - os cegos e mutilados que exercerem comércio, indústria ou prestação de serviços em
escala considerada mínima; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: II - os vendedores de livros, jornais e revistas; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
III - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: III - os engraxates. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 153 - O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório do interessado, para
vistoria do estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preenchimento de ficha de
inscrição cadastral própria, a qual conterá, no mínimo, os seguintes elementos: (NR)
Redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2911/96: Art. 153 - O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório do interessado,
pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, para vistoria do estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e
preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, a qual conterá, no mínimo, os seguintes elementos: - Vigência de
17/12/1996 a 16/07/2001.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 153 - A taxa de licença de localização e funcionamento tem como base cálculo o
custo estimado da atividade policiadora administrativa e será cobrada de acordo com a seguinte tabela: - Vigência de
01/01/1984 a 16/12/1996.
I - nome da pessoa à qual for concedido; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: I - valor por módulo de 10m² (dez metros quadrados), ou fração, de construção ou área
ocupada:
a) indústria, exceto as poluidoras – 0,04 (quatro centésimos);
b) indústrias, poluidoras em geral – 0,08 (oito centésimos);
c) comércios, serviços, oficinas e ateliers – 0,04 (quatro centésimos);
d) demais atividades – 0,04 (quatro centésimos).
- Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: I - valor por metro quadradro de construção ou área ocupada.
Calculado sobre o valor da UFC
a. indústrias, exceto as poluidoras – 0,005 (cinco milésimos)
b. indústrias, poluidoras em geral – 0,010 (dez milésimos)
c. comércio, serviços, oficinas e ateliers – 0,005 (cinco milésimos)
d. demais atividades – 0,005 (cinco milésimos)
- Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
II - local do estabelecimento ou da atividade; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: II - valor cobrado por quantias fixas:
a) ambulantes em geral – 0,08 (oito centésimos);
b) feirantes permanentes – 0,4 (quatro décimos);
c) feirantes não permanentes – 0,8 (oito décimos).
- Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: II - valor cobrado por quantias fixas com base na UFC:
a. ambulantes em geral – 7% (sete por cento)
b. feirantes permanentes – 50% (cinquenta por cento), pago na forma do artigo 147
c. feirantes não permantentes – 100% (cem por cento).
132
- Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
III - ramo de negócio ou atividade; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: III - comércio eventual, por mês – 0,4 (quatro décimos). - Vigência de 28/12/1984 a
29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: III - comércio eventual, por MÊS – 40% (quarenta por cento) - Vigência de 01/01/1984
a 27/12/1984.
IV - prazo de validade; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
V - número de inscrição; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
VI - horário de funcionamento; Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
VII - data e assinatura da autoridade competente. Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2911/96
Redação anterior: Lei 2694/94: Parágrafo único - O alvará de licença de localização e funcionamento será conservado
em local visível ao público e à fiscalização. - Vigência de 28/12/1994 a 16/12/1996.
§ 1º O alvará de licença de localização e funcionamento será conservado em local visível
ao público e à fiscalização. Parágrafo acrescentado pela Lei 2911/96
§ 2º O alvará será renovado ou revalidado mediante requerimento obrigatório do
interessado. Parágrafo acrescentado pela Lei 2911/96
Art. 154 - Contribuinte da TFLF é a pessoa natural ou jurídica sujeita à fiscalização
Municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no
§ 1º do art. 150 desse Código. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2694/94: Art. 154 - Contribuinte da TFLF é a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento
comercial, industrial ou de prestação de serviço. - Vigência de 28/12/1994 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 154 - A taxa de fiscalização de funcionamento é devida em razão da atividade
administrativa do Poder de Polícia quanto ao controle do cumprimento da legislação municipal, regedora do exercício
da atividade comercial, industrial e de prestação de serviço. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1994.
Art. 155 - O não cumprimento do disposto nesta Seção acarretará a imposição das
penalidades pecuniárias previstas no artigo 36, inciso IV, alínea a. (NR) Redação dada pela Lei
2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 155 - A Taxa de Fiscalização e Funcionamento tem como base de cálculo o custo
estimado da atividade policiadora e será cobrada anualmente de acordo com a seguinte tabela, calculada sobre o valor
da UFC: - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 155 - A taxa de fiscalização de funcionamento será cobrada anualmente, referente
ao cumprimento da legislação municipal e concernente a edificações, uso e parcelamento do solo, higiene, segurança,
moralidade, sossego público. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: I - valor por metro quadrado de construção ou área ocupada:
133
a) indústrias, exceto as poluidoras – 0,005 (cinco milésimos);
b) indústria poluidoras, em geral – 0,01 (hum centésimo);
c) comércio, serviços, oficinas e ateliers – 0,005 (cinco milésimos);
d) demais atividades – 0,005 (cinco milésimos).
- Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: II - valor cobrado por quantias fixas com base na UFC:
a) ambulantes em geral – 0,07 (sete centésimos);
b) feirantes permanentes – 0,5 (cinco décimos);
c) feirantes não permanentes – 1,0 (uma unidade);
d) comércio eventual, por mês – 0,4 (quatro décimos).
- Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: Parágrafo único - Em decorrência de autorização do Poder Executivo para
funcionamento do comércio em horário além do normal, será cobrado de cada estabelecimento comercial a taxa de 0,05
(cinco centésimos) da UFC por dia de funcionamento autorizado. - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/84: Parágrafo único - Quando o exercício da fiscalização prevista nestes artigos, expedirá o
órgão competente o CERTIFICADO DE REGULARIDADE E FUNCIONAMENTO da atividade, ocaisão em que será
exigida a taxa determinada. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
§ 1º Haverá o agravamento de penalidades, previsto no § 2º, do artigo 36, persistindo a
situação de irregularidade, por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, contados da
data da imposição da penalidade anterior. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 2575/93: § 1º Haverá o agravamento de penalidades, previsto na alínea “b” do parágrafo 1º do
artigo 36, se ocorrer a reincidência, assim entendido o fato de o responsável pelo estabelecimento não regularizar a
situação em 15 (quinze) dias, contados da imposição de penalidades deste artigo. - Vigência de 30/12/1993 a
30/12/1997.
§ 2º A critério do fisco, a providência poderá ser repetida, a cada período de 15 (quinze)
dias, até que a situação seja regularizada. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 2575/93: § 2º Será repetida a providência, a cada período de 15 (quinze) dias, até que a situação
esteja regularizada. - Vigência de 30/12/1993 a 30/12/1997.
Art. 156 - A TFLF será cobrada de acordo com a Tabela V, Anexo IV, deste Código,
observado o disposto no artigo 150, na forma e prazo regulamentares. (NR) Redação dada
pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 156 - A TFLP tem como base de cálculo o custo da atividade policiadora
administrativa e será cobrada de acordo com a Tabela V deste Código, observado o disposto nos incisos I e II do artigo
150, na forma e prazo regulamentares. - Vigência de 30/12/1993 a 30/12/1997.
Art. 157 - Em decorrência de autorização do Poder Executivo, para funcionamento em
horário além do normal, será cobrado de cada estabelecimento comercial, por dia de
funcionamento autorizado, o valor estabelecido na Tabela V. (NR) Redação dada pela Lei
2575/93
134
Redação anterior: Lei 1611/83: Art.157 - A taxa de licença de publicidade tem como fato gerador o licenciamento
obrigatório para a exploração e utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem
como nos locais de acesso ao público. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
SEÇÃO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Art. 158 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, fundada no exercício regular do
poder de polícia, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, a
estética urbana, a segurança e tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a
fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em
observância à legislação municipal específica. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art.158 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários,
fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, portas, veículos ou calçadas;
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, altofalantes, similares e propagandistas. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Esta taxa é devida mesmo que o contribuinte se sirva de propriedade
pública ou particular, desde que visível ou audível da via pública. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 159 - A TFA incidirá sobre todos os anúncios discriminados na Tabela V, instalados
nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis destes, ou em
quaisquer recintos de acesso ao público. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 159 - Responde pela observância das disposições desta Seção toda pessoa física ou
jurídica a qual, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 160 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela veiculação
do anúncio. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 160 - O contribuinte deverá fazer requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal,
pedindo-lhe seja autorizada a utilização e exploração dos meios de publicidade nas hipóteses do art. 157. - Vigência de
01/01/1984 a 29/12/1993.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Do requerimento aludido no “caput” deste artigo, deverão constar a
dimensão e os dizeres dos veículos de informação, mencionados no inciso I, do art. 158. - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
Art. 161 - A TFA será exigida de conformidade com a Tabela V e será exigida na forma e
prazos previstos em regulamento. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
135
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 161 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis ou anúncios, sujeitos à
taxa, o número de identificação ou da licença fornecida pela repartição competente. - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
§ 1º Para efeito de cálculo da TFA, os anúncios com base no m², constantes do Item 2.2
da Tabela V, Anexo IV, deste Código, ficam limitados a 36 (trinta e seis) m², para cada
veículo de divulgação. Parágrafo renumerado pela Lei Complementar 008/05
§ 2º Os valores devidos a título de pagamento da taxa de que trata o caput poderão ser
parcelados, anualmente, em até cinco vezes, na forma do regulamento a ser editado pelo
Chefe do Poder Executivo. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 008/05
Art. 162 - Os contribuintes da TFA são obrigados a se inscreverem no Cadastro Técnico
Municipal nas condições, forma e prazos estabelecidos em regulamento. (NR) Redação dada
pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 162 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, neste
particular, sujeitos à revisão pela repartição responsável. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator
às penalidades previstas no art. 36, inciso III, alínea a, desta Lei. (NR) Parágrafo com redação
dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 2575/93: Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o
infrator às penalidades previstas no artigo 36, inciso IV, alínea "a". - Vigência 30/12/93 a 14/11/2010.
SEÇÃO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 163 - Artigo revogado pela Lei Complementar 064/09
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 163 - Taxa de Fiscalização de Obras Particulares (TFOP), fundada no exercício
regular do poder de polícia, quanto à disciplina do uso do solo urbano, a tranqüilidade e bem estar da população, tem
como fato gerador a fiscalização exercida sobre a execução de obras particulares, dentro da zona urbana e de expansão
urbana, concernentes a construção e reforma de prédios e execução de loteamentos de terrenos, em observância à
legislação específica. - Vigência de 30/12/1993 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 163 - São isentos da taxa de licença de publicidade: - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou
direção de estradas, caminhos e logradouros públicos; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
III - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: III - os dísticos, logotipos ou denominações de estabelecimentos quando colocados em
suas paredes ou vitrines internas; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
136
IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos ou transmitidos em estações
de rádio-difusão ou televisão; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
V - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: V - fica autorizada a Administração a conceder isenção da Taxa de Licença de
Publicidade – TLP, por placas, letreiros, painéis e faixas afixadas na fachada ou nas paredes do prédio onde funciona a
empresa, desde que não sejam tidos como poluidores visuais, pelas autoridades urbanísticas (Redação dada pela Lei
2459/92). - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Art. 164 - Artigo revogado pela Lei Complementar 064/09
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 164 - Não incidirá a TFOP sobre: - Vigência de 30/12/1993 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 164 - A Taxa de Licença de Publicidade, cobrada anualmente, tem como base de
cálculo o custo provável da atividade policiadora administrativa e será cobrada por quantia determinada, fixada sobre
índices da UFC, de acordo com a seguinte tabela: - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 164 - A taxa de licença de publicidade, cobrada anualmente, tem como base de
cálculo o custo provável da atividade policiadora administrativa e será cobrada por quantia determinada, fixada sobre
percentuais da UFC, de acordo com a seguinte tabela: - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
I - Inciso revogado pela Lei Complementar 064/09
Redação anterior: Lei 2575/93: I - construção de muro e passeio público; - Vigência de 30/12/1993 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 1669/84: I - publicidade fixada ou pintada nas partes externas do estabelecimento, por metro
quadrado, 0,2 (dois décimos); - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: I - publicidade fixada ou pintada nas partes externas do estabelecimento, 20% (vinte por
cento) da UFC, por cada metro quadrado. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
II - Inciso revogado pela Lei Complementar 064/09
Redação anterior: Lei 2575/93: II - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras; - Vigência de
30/12/1993 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 1669/84: II - placas ou anúncios colocados em veículos, terrenos, tapumes, platibandas ou
prédios, por metro quadrado, 0,2 (dois décimos). - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: II - placas ou anúncios colocados em veículos, terrenos, tapumes, platibandas ou sobre
prédios, 20% (vinte por cento) da UFC, por metro quadrado. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
III - Inciso revogado pela Lei Complementar 064/09
Redação anterior: Lei 2575/93: III - construção em regime de mutirão de casas populares, fundamentalmente aquelas
financiadas pelo Fundo Municipal de Moradia Popular; - Vigência de 30/12/1993 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 1669/84: III - anúncios colocados em locais visíveis de estradas municipais, estaduais ou federais,
por metro quadrado, 0,5 (cinco décimos). - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: III - anúncios colocados em locais visíveis de estradas municipais, estaduais e federais,
50% (cinquenta por cento) da UFC, por metro quadrado. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
137
IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: IV - anúncios afixados em paredes e muros, por meio de panfletos, faixas, cartazes em
papel e/ou outros materiais, por unidade, e por mês - 0,1 (um décimo); - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - anúncios afixados em paredes e muros, por meio de panfletos, faixas, cartazes em
papel e outros materiais, 10% (dez por cento) da UFC cobrada, trimestralmente. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
V - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: V - anúncios, por veículo, quando escritos, transcritos, acoplados ou estampados em
veículos, por mês - 0,05 (cinco centésimos); - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: V - anúncios, quando escritos em veículos, 5% (cinco por cento) da UFC, cobrada
mensalmente. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
VI - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: VI - propaganda falada, por ponto fixo ou móvel, e por dia - 0,02 (dois centésimos);
- Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: VI - propaganda falada, 2% (dois por cento) da UFC, cobrada diariamente. - Vigência
de 01/01/1984 a 27/12/1984.
VII - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: VII - outros casos, não previstos especificamente, por mês - 0,1 (um décimo).
- Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: VII - outros casos, não previstos especificamente, 10% (dez por cento) da UFC,
cobradas mensalmente. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Entende-se como anúncios em veículos toda legenda, reclame, palavra, combinação
de palavras, desenhos, gravuras, dísticos, originais e característicos que se destinem a emprego como meio de
recomendar quaisquer atividades, realçar qualidades de produtos, mercadorias e serviços, ou a atrair atenção de
consumidores e usuários. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Em qualquer caso, se a publicidade for de produtos de fumo ou bebidas alcoólicas,
os valores fixados nesta tabela serão cobrados com um acréscimo de 200% (duzentos por cento), anualmente.
- Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
§ 3º Parágrafo revogado pela Lei 1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º Sujeita-se, ainda, ao acréscimo de 150% (cento e cinqüenta por cento) publicidade
de qualquer natureza feita em língua estrangeira, anualmente. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
§ 4º Parágrafo revogado pela Lei 1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: § 4º A taxa de licença de publicidade não será cobrada quando se referir a dísticos ou
logotipos do anunciante colocados em veículos de sua propriedade e que não excedam a 0,30 cm² por unidade de e não
excedente a 02 (duas) unidades por veículos. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
138
Art. 165 - Artigo revogado pela Lei Complementar 064/09
Redação Anterior: Lei 2575/93: Art. 165 - Contribuinte da TFOP é o proprietário, o titular do domínio público ou
possuidor, a qualquer título, do imóvel onde esteja sendo executadas as obras mencionadas no artigo 163. - Vigência de
30/12/1993 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 165 - Salvo nos casos previstos em regulamento, a taxa de publicidade será paga
adiantadamente, no ato da expedição da licença. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 166 - Artigo revogado pela Lei Complementar 064/09
Redação Anterior: Lei 2575/93: Art. 166 - A TFOP será calculada de acordo com a Tabela V, e será exigida na forma e
prazos regulamentares. - Vigência de 30/12/1993 a 25/06/2009.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 166 - A taxa de licença para construir tem como fato gerador o licenciamento para
execução de obras particulares, seja de construção, reconstrução, reforma ou demolição, ou qualquer outra obra, dentro
da área urbana do Município, ou a este equiparada por Lei. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 167 - A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no exercício regular do poder
de polícia, concernente ao controle de saúde pública e bem estar da população, tem
como fato gerador a fiscalização exercida sobre locais e instalações onde são fabricados,
produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados,
transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de
outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias
vigentes. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 167 - Nenhuma obra civil, seja de que natureza for, poderá ser iniciada sem prévio
pedido de licença à Prefeitura e sem o pagamento da taxa, se devida for. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
§ 1º Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de
estabelecimento que exerça as atividades previstas neste artigo. Parágrafo acrescentado pela
Lei 3631/02
§ 2º A taxa será calculada de conformidade com a Tabela V, que constitui o Anexo IV, do
CTM e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento. Parágrafo acrescentado pela
Lei 3631/02
SEÇÃO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 168 - A Taxa de Fiscalização e de Licença para Ocupação do Solo – TFLOS tem
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, concernente à autorização, à
vigilância e a fiscalização, desenvolvida pelos diversos órgãos municipais, visando
disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer
atividade, eventual ou permanente, onde forem permitidas. (NR) Redação dada pela Lei 3631/02
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 168 - Contribuinte da TFS é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento
que exerça as atividades previstas no artigo anterior. - Vigência de 30/12/1993 a 25/12/2002.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 168 - São isentos desta taxa: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
139
§ 1º Contribuinte da taxa é o proprietário ou responsável, pessoa física ou jurídica,
inclusive concessionárias de serviço público, pela fixação de equipamentos e/ou
instalações de qualquer natureza, bens, veículos e mercadorias, que ocupem ou utilizem,
de forma permanente ou temporária, o solo pertencente à Municipalidade. Parágrafo
acrescentado pela Lei 3631/02
§ 2º A ocupação do solo nas vias e logradouros públicos só poderá ser efetivada após o
pagamento da taxa nos termos da Tabela V, que constitui o Anexo IV, do CTM. Parágrafo
acrescentado pela Lei 3631/02
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: I - obras de pintura ou limpeza, de prédios, muros e grades; - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: II - construção de muros e passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
III - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: III - construções de barracões destinados a guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - obras populares, definidas em regulamento, mediante requerimento de isenção
encaminhado ao Prefeito. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – Seção revogada pela Lei Complementar 008/2005
Art. 169 - Artigo revogado pela Lei Complementar 008/05
Redação anterior Lei 3631/02: Art. 169 - A Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais. - Vigência de 26/12/2002 a 22/11/2005.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 169 - A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou
projetos de outras, na forma da legislação urbanística em vigor. - Vigência de 01/01/1984 a 25/12/2002.
Art. 169.A - Artigo revogado pela Lei Complementar 008/05
Redação anterior Lei 3799/03: Art. 169.A - O contribuinte da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM é aquele que
exerce as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, constantes da Tabela VII - Anexo VI do Código Tributário
Municipal – CTM. - Vigência de 29/12/2003 a 22/11/2005.
Art. 169.B - Artigo revogado pela Lei Complementar 008/05
Redação anterior Lei 3799/03: Art. 169.B - A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM é devida por estabelecimento e
será calculada conforme Tabela V – Anexo IV do Código Tributário Municipal – CTM, e será exigida na forma e
prazos estabelecidos em decreto. - Vigência de 29/12/2003 a 22/11/2005.
140
Art. 169.C - Artigo revogado pela Lei Complementar 008/05
Redação anterior Lei 3799/03: Art. 169.C - O potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais de cada
uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos na Tabela VII - Anexo VI do Código Tributário
Municipal – CTM, conforme classificação das fontes de poluição definidas nas Deliberação Normativa n.º 01/90 do
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e Deliberação Normativa n.º 01/00 do Conselho Municipal de
Meio Ambiente de Contagem – COMAC. - Vigência de 29/12/2003 a 22/11/2005.
Art. 169.D - Artigo revogado pela Lei Complementar 008/05
Redação anterior Lei 3799/03: Art. 169.D - Quando um estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita ao
licenciamento ambiental, nos termos do art. 169.A, haverá o lançamento apenas em relação à atividade que gerar a Taxa
de Fiscalização Ambiental – TFAM de maior valor. - Vigência de 29/12/2003 a 22/11/2005.
Art. 169.E - Artigo revogado pela Lei Complementar 008/05
Redação anterior Lei 3799/03: Art. 169.E - São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM os
entes imunes devidamente reconhecidos pelo Município de Contagem, os estabelecimentos que já tiverem efetuado o
pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA , da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerias –
TFAMG, ou outras que as substituam, desde que se refiram ao mesmo período de fiscalização e as micro e pequenas
empresas que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). - Vigência de
29/12/2003 a 22/11/2005.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 170 - Pela prestação de serviço público específico e divisível, utilizado pelo
contribuinte ou posto à sua disposição, serão cobradas as taxas de: (NR) Redação dada pela
Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 170 - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão
e complexidade da obra. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
I - Inciso revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2575/93: I - iluminação pública; - Vigência de 30/12/1993 a 28/12/2003.
II - coleta de resíduos sólidos. (NR) Inciso com redação dada pela Lei Complementar 087/10
Redação anterior: Lei 2575/93: II - limpeza pública; - Vigência de 30/12/1993 a 28/06/2010.
III - conservação de vias e logradouros públicos. Inciso acrescentado pela Lei 2575/93
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Terminado o prazo estabelecido no alvará, sem estar concluída a obra,
o contribuinte é obrigado a renová-la mediante o pagamento da mesma taxa. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
SEÇÃO I
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 171 - Artigo revogado pela Lei 3800/03
141
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 171 - Constitui fato gerador da Taxa de Iluminação Pública (TIP) o fornecimento e
manutenção de iluminação pública de qualquer espécie, nas vias e logradouros públicos ou particulares, onde haja ou
venha ser instalada rede apropriada. - Vigência de 01/01/1994 a 29/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 171 - A taxa de licença para construir tem como base de cálculo o custo provável
da atividade policiadora administrativa e será cobrada de acordo com a seguinte tabela, cujos valores são obtidos
mediante a aplicação de um percentual sobre a UFC: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/2003.
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2020/89: I - construção de residência com até 70,00m² (setenta metros quadrados) – ISENTO;
- Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: I - construção de residências de até 42m2 (quarenta e dois metros quatrados – 0,007
(sete milésimos) por metro quadrado; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/2003.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2020/89: II - construção de residência com mais de 70,00m² (setenta metros quadrados) – 0,01
(um centésimo) por metro quadrado; - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: II - construção de residências com mais de 42m2 (quarenta e dois metros quadrados) –
0,007 (sete milésimos) por metro quadradro; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/2003.
III - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2020/89: III - construção comercial e/ou industrial – 0,01 (um centésimo) por metro quadrado;
- Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: III - construção de residências com mais de 80m2 (oitenta metros quadrados) – 0,01
(hum centésimo) por metro quadrado; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/2003.
IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2020/89: IV - galpão e/ou cobertura simples – 0,01 (um centésimo) por metro quadrado;
- Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - construções comerciais e industriais – 0,01 (hum centésimo) por metro quadrado;
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/2003.
V - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2020/89: V - reconstruções sem acréscimo de área, reformas, reparos, demolições e demais casos
não previstos expressamente - 0,005 (cinco milésimos) por metro quadrado; - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: V - galpões e coberturas simples – 0,01 (um centésimo) por metro quadrado).
Vigência de 01/01/1984 a 29/12/2003.
-
VI - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2020/89: VI - levantamento de construção até 70,00m² (setenta metros quadrados) – 0,006 (seis
milésimos) por metro quadrado; - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: VI - reconstruções, reformas, reparos, demolições e demais casos não previstos
expressamente – 0,005 (cinco milésimos) por metro quadrado. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/2003.
VII - Inciso revogado pela Lei 2575/93
142
Redação anterior: Lei 2020/89: VII - Levantamento de construção residencial com mais de 70,00m² (setenta metros
quadrados) – 0,012 (doze milésimos) por metro quadrado; - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993.
VIII - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2020/89: VIII - Levantamento de construção comercial e/ou industrial – 0,02 (dois centésimos)
por metro quadrado; Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993. - Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2020/89
Redação anterior: Lei 1669/84: Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, somente será devida a Taxa de Expediente, na
forma do art. 185. - Vigência de 28/12/84 a 25/12/1989.
Art. 172 - Artigo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 172 - O contribuinte da taxa prevista no artigo anterior é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situados às margens da rede de iluminação.
- Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 172 - Constitui fato gerador da taxa de licença para exploração de pedreiras,
barreiras ou saibreiras e para extração de areia, o licenciamento obrigatório dessas atividades, em razão do interesse
público concernente à higiene, saúde e segurança. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2575/93: Parágrafo único - Considera-se imóvel a unidade inscrita no Cadastro Técnico
Municipal, para efeito de cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). - Vigência de
01/01/1994 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas
que dependem de autorização, permissão ou concessão do Governo Federal, na forma da legislação aplicável.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 173 - Artigo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 173 - Quando se tratar de imóvel não edificado ou em fase de edificação, ou já
construído, mas, ainda, não consumidor de energia, a TIP será devida, anualmente, e cobrada na mesma guia do IPTU.
- Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 173 - A exploração e a extração dos minerais referidos no artigo anterior somente
poderão ser feitas mediante prévia licença da Prefeitura e expedição do competente alvará. - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
Art. 174 - Artigo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 174 - Para o imóvel que se enquadrar no artigo anterior, o valor anual da taxa será
correspondente a 0,24 (vinte e quatro centésimos) do valor da tarifa da iluminação pública, fixada pelo Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) e vigente no mês imediatamente anterior ao do lançamento. - Vigência
de 01/01/1994 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 174 - Se se tratar de atividade extrativa permanente as licenças deverão ser
renovadas anualmente. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 175 - Artigo revogado pela Lei 3800/03
143
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 175 - A cobrança da TIP, salvo no caso previsto no artigo 173, será feita pela
concessionária de energia elétrica, mensalmente, na própria conta do usuário, mediante convênio. - Vigência de
01/01/1994 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 175 - Esta taxa será cobrada mediante pagamento da importância correspondente a
02 (duas) UFC por ano ou fração, paga diariamente. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 176 - Artigo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 176 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ajustes ao convênio já existente
com a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), previsto na Lei n. º 2.022, de 26 de dezembro de 1989, para
adequação necessária. - Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 176 - A fata de licenciamento obrigará o responsável ao pagamentoda taxa
acrescida de multa de 100% (cem por cento) sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do
serviço e outras medidas administrativas ou judiciais para obrigar o infrator a repor o terreno no seu estado primitivo.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Parágrafo único - Revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - no caso de não cumprimento da intimação para a reposição do terreno
ao seu estado primitivo, o infrator pagará a multa de 30% (trinta por cento) sobre a UFC por dia de retardamento.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 177 - Artigo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 177 - Observadas as condições estabelecidas no artigo anterior, o valor da taxa será
determinado, mensalmente, aplicando-se sobre a tarifa de iluminação pública vigente, fixada pelo DNAEE, o percentual
correspondente ao consumo de energia elétrica em quilowatt/hora (kWh), considerados os seguintes intervalos de
classes:
Intervalos de Classe
Percentuais
consumo em kwh
%
até 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00
de 31 a 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00
de 51 a 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00
de 101 a 200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,00
de 201 a 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,00
acima de 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00
- Vigência de 01/01/1998 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 177 - A taxa de licença para a execução de loteamento ou arruamento em terreno
particular tem como fato gerador o licenciamento, na forma e condições da legislação vigente, e mediante prévia
aprovação de plantas e projetos, para arruamente ou parcelamento de terrenos particulares. - Vigência de 01/01/1984 a
30/12/1997 .
Art. 178 - Artigo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 178 - A CEMIG, mensalmente, contabilizará o que arrecadar da TIP, em função do
convênio, e depositará esse valor, em conta vinculada, no estabelecimento de crédito escolhido de comum acordo com a
Prefeitura do Município de Contagem, obrigando-se, inclusive, junto a essa, às seguintes providências: (Redação dada
pela Lei 2575/93)
I - apresentar, mensalmente, demonstrativo da arrecadação total da TIP, verificada no mês anterior; (Inciso acrescentado
pela Lei 2575/93).
II - apresentar, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica no mês anterior. (Inciso acrescentado
pela Lei 2575/93)
*§1º - O pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica processar-se-á, somente, através da conta vinculada,
observando-se quanto ao saldo, o seguinte procedimento:
144
a) o saldo devedor, que se verificar, no mês, entre o valor arrecadado da TIP e o valor da fatura de energia elétrica, será
apresentado à Prefeitura, para pagamento, no prazo e condição constantes na fatura;
b) o saldo credor, que se verificar, no mês, entre o total arrecadado da TIP e o valor da fatura de energia elétrica
fornecida, vencível no mesmo mês, com expressa autorização da Prefeitura, poderá ser utilizada para:
1 - pagamento de fatura suplementar referente a avarias na rede de iluminação pública;
2 - complementar pagamento da fatura, no caso do parágrafo 1º alínea "a" deste artigo;
3 - custeio de obras de expansão e/ou melhoramento do sistema de iluminação pública;
4 - custeio de obras de extensão de redes urbanas do Município.”
(Parágrafo acrescentado pela Lei 2575/93)
*(Obs. - Onde se lê § 1º, leia-se parágrafo único.).
- Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003.
SEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (NR)
Redação dada pela Lei Complementar
087/10
Redação anterior: Lei 1611/83: DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. - Vigência de 01/01/1984 a 28/6/2010.
Art. 179 - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, residenciais e não
residenciais, prestados ou postos à disposição pelo Município, diretamente ou mediante
concessão. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 087/10
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 179 - A Taxa de Limpeza Pública (TLP) tem como fato gerador a
prestação de serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, ficando mantidos os benefícios previstos no artigo 1o da
Lei 3496/2001. - Vigência de 22/11/2005 a 28/06/2010.
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 179 - A Taxa de Limpeza Pública (TLP) tem como gerador a prestação de serviços
de coleta e remoção de lixo domiciliar, varrição e capinação de vias e logradouros públicos e limpeza de bueiros, bocasde-lobo e galerias pluviais. - Vigência de 29/12/1993 a 21/11/05.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 179 - A taxa de que trata esta seção tem como base de cálculo o custo provável da
atividade policiadora administrativa e será cobrada de acordo com a seguinte tabela, cujos valores são obtidos mediante
a aplicação de um percentual sobre a UFC. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2020/89:
I - Arruamento:
a) com área de até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,0006 (seis décimos milésimos) por metro quadrado;
b) com área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,0004 (quatro décimos milésimos) por metro
quadrado;
-Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83:
I - Arruamento:
a) com área de até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,003 (três milésimos) por metro quadrado;
b) com área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,002 (dois milésimos) por metro quadrado;
-Vigência de 01/01/1984 a 25/12/1989.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2020/89:
II - Loteamento:
a) com área de até 50.000,00m² (cinqüenta mil metros quadrados) - 0,0016 (dezesseis décimos milésimos) por metro
quadrado;
145
b) com área superior a 50.000,00m² (cinqüenta mil metros quadrados) - 0,0012 (doze décimos milésimos) por metro
quadrado;
- Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83:
II - Loteamento:
a) com área de até 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados) - 0,004 (quatro milésimos) por metro quadrado;
b) com área superior a 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados) - 0,003 (três milésimos) por metro quadrado;
- Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993.
III - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2020/89:
III - Desmembramento:
a- com área de até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,0030 (trinta décimos milésimos) por metro quadrado;
b- com área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,0015 ( quinze décimos milésimos) por metro
quadrado;
- Vigência de 26/12/89 a 29/12/1993.
Parágrafo único - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS incide sobre cada um
dos imóveis edificados, localizados em vias ou logradouros beneficiados pelos serviços
públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos, residenciais e não residenciais. Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
087/10
Art. 179.A - Consideram-se resíduos sólidos, para efeito do art. 179 do CTMC, aqueles
cujo volume por coleta não ultrapassem 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas.
Artigo acrescentado pela Lei Complementar 087/10
Parágrafo único - Ficam excluídos desta classificação:
Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar 087/10
I - móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares;
II - eletrodomésticos ou assemelhados;
III - resíduos de oficinas e indústrias;
IV - entulhos, terras e resto de materiais de construção;
V - restos de limpeza e poda de jardins, pomares, hortas e quintais particulares;
VI - o resíduo perigoso produzido em unidades industriais e que apresente ou possa
apresentar riscos à saúde pública ou ao meio ambiente;
VII - o resíduo infectante produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal,
composto por materiais biológicos ou perfuro-cortantes, que apresentem ou possam
apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
VIII - o resíduo radioativo;
IX - os resíduos como lodos e lamas, gerados em estações de tratamento de água ou de
esgotos sanitários ou de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou
similares;
X - os materiais de embalagens de mercadorias para proteção e/ou transporte, que
apresentem algum tipo de risco ao meio ambiente;
XI - resíduos outros não definidos como resíduos sólidos, a critério da administração
pública.
Art. 179.B - A base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS tem como
referência o custo dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos a que se refere o art. 179 desta Lei. Artigo acrescentado pela Lei Complementar
087/10
146
§ 1º O custo dos serviços acima especificados será dividido entre os contribuintes da
taxa, conforme definidos no art. 179, na proporção do volume de geração efetivo ou
potencial de resíduos sólidos, de acordo ainda com a destinação do imóvel. Parágrafo
acrescentado pela Lei Complementar 087/10
§ 2º Cada unidade autônoma receberá uma classificação específica, conforme a
destinação do imóvel e em conformidade com a Tabela VI do Anexo V desta Lei. Parágrafo
acrescentado pela Lei Complementar 087/10
Art. 180 - O contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado, localizado
em via ou logradouro beneficiado pelo serviço público. (NR) Redação dada pela Lei
Complementar 087/10
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 180 - O contribuinte da TLP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor,
a qualquer título, de móvel edificado ou não edificado, localizado em logradouro beneficiado por esses serviços.
- Vigência de 30/12/1993 a 28/06/2010.
Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 180 - A taxa de Licença Sanitária: - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 180 - A taxa de licença sanitária será obrigatória para todos os estabelecimentos
industriais, comerciais ou prestadores de serviços que produzam, fabriquem, transformam, distribuem, circulem,
consomem, negociam, utilizem, usem produtos e artigos de consumo humano ou de animais que dizem respeito à vida,
à saúde e condições sanitárias. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: I - fundada no poder de polícia do Município; - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: II - concernente ao controle de saúde pública e bem-estar da população; - Vigência de
31/12/1992 a 29/12/1993.
III - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: III - tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre locais e instalações
onde são:
a) fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados,
distribuídos, expostos, vendidos, servidos alimentos e drogas para uso e consumo humano e animal;
b) prestados serviços nas áreas de saúde e de higiene, como: hospitais, clínicas, hotéis e similares, clubes, saunas,
piscinas, quadras de esportes, academias de ginástica e artes marciais e banheiros públicos;
c) exercidas atividades com risco de vida, de contágio, ou de outras que dependam de vigilância sanitária.
- Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: § 1º Após a aprovação das autoridades competentes, será concedida a licença sanitária e
a mesma, pelo deferimento da petição inicial, será acompanhada da Caderneta de Inspeção Sanitária;
- Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/1983: § 1º Quando o requerimento inicial da licença sanitária, esta será liberada juntamente
com a caderneta de Inspeção Sanitária. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
147
Redação anterior: Lei 2459/92: § 2º A licença sanitária terá validade por um ano, iniciando-se a primeiro de janeiro de
cada exercício, ou a partir do início da atividade do contribuinte; nesta hipótese, a licença terá validade até o dia 31 de
dezembro do exercício a que se refere; - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/1983: § 2º A licença sanitária terá validade por 01 (um) ano, iniciando-se a 01 de janeiro de
cada exercício, ou quando devidamente requerida. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 3º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: § 3º O comprovante da licença sanitária deverá ser afixado em local visível ao público e
às autoridades sanitárias; - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/1983: § 3º A licença em questão somente será libertada após aprovação da autoridade
competente. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 4º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: § 4º A licença sanitária poderá ser cassada em qualquer época desde que se constate ou
ocorra irregularidades ou infração a dispositivo da legislação pertinente ou que se manifeste o interesse público.
- Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/1983: § 4º A licença sanitária deverá ser afixada em local visível ao público e à fiscalização.
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 5º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: § 5º O fato gerador ocorre:
a) no requerimento do contribuinte ou no início da atividade; e
b) no dia 1º (primeiro) de janeiro do exercício financeiro seguinte.
- Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Art. 181 - O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS será obtido
multiplicando-se o valor da área construída pelos valores de referência, constantes da
Tabela VI do Anexo V desta Lei, observados os limites mínimos e máximos previstos.
(NR) Redação dada pela Lei Complementar 087/10
Redação anterior: Lei 3013/97: Art. 181 - A Taxa de Limpeza Pública – TLP, será calculada e cobrada na forma da
Tabela VI, constante do Anexo V, desta Lei. - Vigência de 30/12/1997 a 28/06/2010.
Redação anterior: Lei 2575/93: Art. 181 - A taxa tem como base de cálculo o custo do serviço e será devida por unidade
imobiliária, com economia própria, residencial ou destinada a qualquer outra atividade, de acordo com a tabela
divulgada pelo Poder Executivo. - Vigência de 30/12/1993 a 30/12/1997.
Redação anterior: Lei 1611/1983: Art. 181 - A licença sanitária será fornecida, juntamente com a Caderneta de Inspeção
Sanitária aos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, mediante o pagamento da respectiva taxa na forma da
classificação que segue: - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
I - Inciso revogado pela Lei 2163/90
Redação anterior: Lei 1669/84: I - Comércio A: Panificadoras, supermercados, churrascarias, pizzarias, hotéis,
laboratórios, atacadistas, indústrias de produtos alimentícios, farmácias, hospitais, consultórios médicos e odontológicos
e estabelecimentos de idêntico porte – Valor de 50% (cinquenta por cento) de uma UFC. - Vigência de 28/12/84 a
31/12/1990.
Redação anterior: Lei 1611/83: I - Comércio A: Panificadoras, supermercados, churrascarias, pizzarias, hotéis,
laboratórios, atacadistas, indústrias de produtos alimentícios, farmácias, hospitais, consultórios médicos e odontológicos
e estabelecimentos semelhantes e de idêntico porte – 0,5 (cinco décimos). - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
II - Inciso revogado pela Lei 2163/90
148
Redação anterior: Lei 1669/84: II - Comércio B: Bar e lanchonete, salão de beleza, barbearia, mercadinho, peixaria,
comércio de frangos abatidos, pão de queijo, vitaminas de frutas, trailler e vendedores ambulantes, açougues
estabelecimentos semelhantes de idêntico porte – 0,2 (dois décimos). - Vigência de 28/12/84 a 31/12/1990.
Redação anterior: Lei 1611/83: II - Comércio B: Bar e lanchonete, salão de beleza, barbearia, mercadinho, peixaria,
comércio de frangos abatidos, pão de queijo, vitaminas de frutas, trailler e vendedores ambulantes, açougues
estabelecimentos de idêntico porte – Valor de 20% (vinte por cento). - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei 2163/90
Redação anterior: Lei 1669/84: § 1º O fato gerador é o requerimento do contribuinte ou o início da sua atividade, e, na
renovação, o dia primeiro de cada exercício financeiro. - Vigência de 28/12/84 a 31/12/1990.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º A taxa de licença sanitária será cobrada no momento do requerimento do
contribuinte ou da sua renovação. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 2163/90
Redação anterior: Lei 1669/84: § 2º Será cobrado do contribuinte o custo da Caderneta de Inspeção Sanitária.
Vigência de 28/12/84 a 31/12/1990.
-
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A taxa de licença sanitária será cobrada por duodécimos mensais a vencer quando
do requerimento inicial. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: Parágrafo único - Será cobrado do contribuinte o custo da Caderneta de Inspeção
Sanitária. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
SEÇÃO III
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 182 - A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos – TCVLP tem como
fato gerador a conservação dos leitos pavimentados de vias e logradouros públicos,
situados dentro da zona urbana do Município. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 182 - A taxa de licença sanitária fica subordinada aos dispositivos contidos na Lei
Municipal nº 761, de 28/01/67 e suas posteriores alterações. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 183 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título de imóvel situado na zona urbana em que exista pavimentação. (NR)
Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 183 - Pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, serão cobradas as seguintes taxas: - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
I - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: I - de expediente; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
II - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: II - de iluminação pública; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
149
III - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: III - de limpeza pública e coleta de lixo; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
IV - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - de conservação de vias e logradouros públicos; - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
V - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: V - da taxa de água; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
VI - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: VI - de esgoto sanitário; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
VII - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: VII - da análise de água; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
VIII - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: VIII - de extinção de insetos; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
IX - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: IX - diária pela permanência de animais em local determinado pela Prefeitura,
apreendidos em vias e logradouros públicos; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
X - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: X - estacionamento de veículos recolhidos a depósitos determinados pela Prefeitura, por
autoridade regularmente competente; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
XI - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: XI - de serviço funerário; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
XII - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: XII - de vigilância urbanística; - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
XIII - Inciso revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: XIII - diária de permanência de material apreendido. - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
Art. 184 - A taxa prevista nesta Seção poderá ser cobrada juntamente com IPTU e será
devida, anualmente, a razão de R$ 5,00 (cinco reais), por metro linear de testada ou
fração em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público
beneficiado pelo serviço. (NR) Redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2821/95: Art. 184 - A taxa prevista nesta Seção poderá ser cobrada juntamente com o IPTU e será
devida, anualmente, à razão de 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos) UFIR do mês do lançamento, por metro
150
linear de testada ou fração em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público beneficiado
pelo serviço. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 184 - Salvo disposição legal expressa, os bens apreendidos e não procurados no
prazo de 40 (quarenta) dias, serão levados à praça ou leilão, pela Prefeitura. Descontadas as taxas pertinentes, bem
como as despesas decorrentes, colocar-se-á o saldo à disposição do interessado. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1995.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Os bens apreendidos, considerados:
a) imprestáveis e sem valor econômico poderão ser imediatamente destruídos, salvo manifestação expressa do seu
proprietário;
b) perecíveis e comestíveis poderão ser entregues à instituições filantrópicas, salvo manifestação expressa de seu
proprietário;
c) não regularizados em 30 (trinta) dias e de interesse da administração municipal poderão ser incorporados ao
Patrimônio Municipal ou a ele destinados, desde que o valor dos tributos a serem pagos sejam superior ao valor do bem,
ou desde que as despesas para o seu leiloamento sejam inferiores aos mesmos.”
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Da Taxa de Expediente
Art. 185 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83:Art. 185 - A taxa de expediente tem como fato gerador o ingresso em qualquer repartição
da Prefeitura de requerimento, papéis ou documentos, para exame, apreciação ou despacho, bem como para a
expedição, pelas mesmas repartições, de certidões, atestados, certificados, alvarás, averbações, autenticações, buscas,
registros, anotações, lavraturas de termos e outros serviços de expediente. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 186 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 186 - A taxa de expediente é devida pelo requerente ou interessado na prática do
ato.
Parágrafo Único - Essa taxa não incide sobre atos em que o interessado do direito seja servidor público ou pessoa
jurídica de direito público interno.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 187 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 187 - A cobrança da taxa de expediente será feita por processo mecânico ou
mediante a extração de guia no ato da prestação do serviço antecipadamente, ou na forma prevista em regulamento.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 188 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 188 - A Taxa de Expediente será cobrada de acordo com a seguinte tabela, cujos
valores são obtidos mediante a aplicação do índice sobre a UFC:
I - atestados, certidões, alvarás, por lauda ou página e por assunto - 0,02 (dois centésimos);
II - elementos não especificados no inciso anterior e a eles semelhantes ou equivalentes, por via, por folha ou página 0,01 (um centésimo);
III - averbação, registro e/ou baixas, por elemento e assunto - 0,04 (quatro centésimos);
IV - busca de papéis arquivados ou entranhados em processos, por item e por assunto - 0,04 (quatro centésimos);
V - fornecimento de cópias de plantas, aerofotogramas e outros, será o custo do serviço, na forma a ser regulamentada;
§ 1º - O Poder Executivo fixará o valor de reembolso a ser procedido pelo contribuinte na hipótese do fornecimento de
guias de arrecadação e de outros elementos, facultando-lhe a aquisição desses impressos no mercado, desde que os
mesmos obedeçam a padronização, na forma a ser regulamentada.
§ 2º - Os valores finais referentes aos incisos I a V não podem ser inferiores a 0,05 (cinco centésimos) da UFC.
§ 3º - Atendendo a situação de miserabilidade, de interesse administrativo e de peculiar situação, o Poder Executivo
pode dispensar a cobrança da taxa de expediente a que se refere o artigo.”
151
- Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 188 - A taxa de expediente será cobrada de acordo com a seguinte tabela cujos
valores são obtidos mediante a aplicação de percentual sobre a Unidade Fiscal de Contagem – UFC:
I - atestados, certidões, alvarás, por lauda ou página 1% (hum por cento);
II - guias e outros documentos, 0,5% (cinco décimos por cento);
III - averbações, registros e baixas, 2% (dois por cento);
IV- busca de papéis arquivados ou entranhados em processos, 2% (dois por cento);
V - requerimentos ou quaisquer entradas no Serviço de Protocolo, 0,5% (cinco décimos por cento).
- Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
Art. 189 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 172 do CTMC.
Art. 190 - Renumerado pela Lei 2575/93
- Vide arts. 173 e 174 do CTMC.
Art. 191 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide arts. 175 e 176 do CTMC.
Art. 192 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 177 do CTMC.
Art. 193 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 178 do CTMC.
Art. 194 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide parágrafo único do artigo 172 do CTMC.
Art. 195 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 179 do CTMC.
Art. 196 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 180 do CTMC.
Da Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo
Art. 197 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 197 - A taxa de limpeza pública e coleta de lixo poderá ser cobrada juntamente com
o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou, havendo interesse administrativo, em parcelas mensais que
não poderão ultrapassar o exercício seguinte.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fixará limites máximos de pesagem ou cubagem acima, dos quais será
considerada prestação de serviços especiais a coleta de lixo e resíduos industriais e comerciais.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 198 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 198 - A taxa de que trata esta Seção* tem como base de cálculo o custo provável do
serviço e será devida na forma do artigo anterior, por unidade imobiliária com economia própria, residencial ou
destinada a qualquer outra atividade de acordo com a tabela a ser divulgada por Decreto do Poder Executivo. - Vigência
de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 199 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 199 - Para prestação de serviços especiais, tais como a remoção extra do lixo,
entulho de poda de árvores, cadáveres de animais de pequeno e grande porte, unitariamente, será cobrada uma
taxa...(vetado)... - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 199 - Para prestação de serviços especiais, tais como a remoção extra do lixo,
entulho de poda de árvores, cadáveres de animais de pequeno e grande porte, unitariamente, será cobrada uma na forma
a ser regulamentada. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
Art. 200 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
152
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 200 - Salvo nos casos em que a omissão do contribuinte resultar em violação das
Leis Municipais, os serviços considerados especiais serão prestados compulsoriamente, tais como os de limpeza e coleta
ou remoção de lixo e animais mortos, ou mediante solicitação do interessado ou diretamente pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Para os casos de comércio e indústria, aplicar-se-á o disposto no regulamento de que trata o artigo
199, deste Código, considerando-se os limites mínimos de pesagem e cubagem, acima dos quais será considerada
prestação de serviço especial de coleta de lixo e resíduos.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 201 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 182 do CTMC
Art. 202 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 183 do CTMC
Art. 203 - Renumerado pela Lei 2575/93 - Vide artigo 184 do CTMC
Da Taxa de Esgoto Sanitário
Art. 204 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 204 - Constitui fato gerador da taxa de esgoto sanitário a efetiva utilização, ou a
simples colocação à disposição do contribuinte, da rede de esgoto municipal, nas vias e logradouros públicos e
particulares, onde exista esse serviço. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 205 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 205 - Contribuinte desta taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor,
a qualquer título, de imóvel, servido ou beneficiado pela rede de esgoto sanitário. - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
Art. 206 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 206 - A taxa prevista nesta Seção será lançada e arrecadada, observada a seguinte
categoria de usuários:
I - usuário domiciliar;
II - usuário comercial;
III - usuário industrial.
Parágrafo único - Para cada categoria de usuário será cobrada mensalmente a taxa de esgoto sanitário na forma a ser
regulamentada pelo Poder executivo.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 207 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 207 - Respeitadas as normas gerais deste Código, poderá o Poder Executivo,
autorizado pela Câmara Municipal, celebrar convênios para cobrança e arrecadação desta taxa, delegar os respectivos
serviços.
§ 1º - Se o serviço for concedido, o concessionário poderá baixar normas sobre a cobrança de tarifas, obedecidos os
termos da concessão e da legislação vigente;
§ 2º - Mesmo em caso de concessão, poderá a Prefeitura, mediante convênio com a concessionária ou com as entidades
responsáveis pelo Plano Nacional de Saneamento – PLANASA –, arrecadar dos imóveis não sujeitos ao regime tarifário
as taxas previstas na legislação, destinando-se esta arrecadação a cobrir despesas suportadas pela Prefeitura Municipal
na implantação, expansão ou manutenção do sistema de rede de esgoto.
§ 3º - Vetado.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
153
Da Taxa de Água
Art. 208 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 208 - Constitui fato gerador da taxa de água o efetivo fornecimento ou a simples
disponibilidade de água potável nas vias e logradouros públicos ou particulares, onde houver rede de distribuição.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 209 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 209 - Contribuinte desta taxa é o proprietário, titular do domínio ou possuidor a
qualquer título, de imóvel servido ou beneficiado pela rede de distribuição de água. - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
Art. 210 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 210 - A taxa prevista nesta Seção será lançada e cobrada, observada a seguinte
categoria de usuários:
I - usuário domiciliar;
II - usuário comercial;
III - usuário industrial.
Parágrafo Único - Para cada categoria de usuário será cobrada mensalmente a taxa de água...vetado...”
- Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Art. 211 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 211 - Respeitadas as normas gerais deste Código, poderá o Poder Executivo,
autorizado pela Câmara Municipal, celebrar convênios para cobrança e arrecadação desta taxa, bem como delegar os
respectivos serviços.
§ 1º - Se o serviço for concedido, o concessionário poderá baixar normas sobre a cobrança de tarifas, obedecidos os
termos da concessão e da legislação vigente;
§ 2º - Mesmo no caso de concessão, poderá a Prefeitura, mediante convênio com a concessionária ou com as entidades
responsáveis pelo Plano Nacional de Saneamento -PLANASA-, arrecadar dos imóveis não sujeitos ao regime tarifário
as taxas previstas na legislação, destinando-se esta arrecadação a cobrir despesas suportadas pela Prefeitura Municipal
na implantação, expansão ou manutenção do sistema de abastecimento de água.
§ 3º - Vetado.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Da Taxa de Extinção de Insetos
Art. 212 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 212 - A cobrança da taxa de extinção de insetos tem como fato gerador a prestação
de serviços pelo Poder Público Municipal de conformidade com o estabelecido nos seguintes incisos:
I - a taxa será cobrada sempre que o contribuinte requerer, através de petição própria para a mencionada prestação do
serviço;
II - o valor da taxa será cobrada ao custo do serviço a ser prestado, devendo a Prefeitura baixar ato fixando seu
respectivo valor.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Das Taxas de Prestação de Serviços Funerários
Art. 213 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 213 - A taxa de serviços funerários prestados pela Prefeitura Municipal de
Contagem se refere aos custos pela prestação desses serviços. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
154
Art. 214 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 214 - (...)
§ 5º - Fica a administração autorizada a conceder isenções de taxas e despesas funerais aos servidores municipais, seus
cônjuges ou companheiros, padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente até o primeiro grau civil, quando do óbito;
§ 6º - O interessado na obtenção do benefício deverá apresentar, ao Serviço Funerário Municipal, comprovação de sua
qualidade de beneficiado e/ou respectivo atestado de óbito.”
- Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 214 - Os preços a serem cobrados pelos serviços que o Serviço Funerário Municipal
prestar e pelos artigos que fornecer serão regulamentados por Decreto e o seu cálculo considerará, entre outros, os
seguintes itens:
I - os da mão de obra e dos materiais empregados;
II - os dos serviços de transporte e locomoção;
III - os de administração.
§ 1º - Nos artigos adquiridos pela Prefeitura serão acrescidos os custos operacionais e administrativos;
§ 2º - Correrão por conta das partes interessadas as despesas administrativas, policiais e judiciais decorrentes dos
sepultamentos, inclusive nos casos de exumação, autópsia, perícia e outras;
§ 3º - O serviço de sepultamento de indigentes, incluindo o fornecimento de caixões, será efetuado gratuitamente pela
Administração;
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Art. 215 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 215 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção e disporá sobre as
condições de construção dos jazigos, sepulturas e obras complementares. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Da Taxa de Vigilância Urbanística
Art. 216 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Arts. 216 - Vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 217 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Arts. 217 - Vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 218 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Arts. 218 - Vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 219 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Arts. 219 - Vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Art. 220 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Arts. 220 - Vetado. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Da Taxa de Análise de Água
Art. 221 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 221 - A taxa de análise de água tem como fato gerador o custo operacional dos
serviços realizados pela Prefeitura e sempre que requeridos pela parte interessada.
155
§ 1º - O pagamento da taxa será feito antecipadamente e por exame requerido e realizado.
§ 2º - Não será cobrada a taxa prevista nesta Seção da parte interessada cuja renda mensal familiar não seja superior a 3
(três) salários mínimos vigentes na região.
- Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Da Taxa de Permanência de Animais em Depósitos Determinados pela Prefeitura,
Apreendidos em Vias e Logradouros Públicos
Art. 222 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 222 - A taxa de permanência de animais em depósitos determinados pela Prefeitura,
apreendidos em vias e logradouros públicos, tem como fato gerador o exercício regular do direito de polícia e cobrada
quando da apreensão e guarda de animais encontrados nas vias e logradouros públicos. - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993.
Art. 223 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2163/90: Art. 223 - Pela apreensão e transporte de animais serão cobradas as seguintes taxas,
incidentes sobre a UFC:
I - animais de grande porte, 0,8 (oito décimos)
II - animais de médio porte, 0,5 (cinco décimos)
III - animais de pequeno porte, 0,3 (três décimos)
Parágrafo único - No caso de reincidência de apreensão, a taxa a que se refere o artigo será cobrada em dobro.”
- Vigência de 01/01/1991 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 223 - Pela apreensão e transporte de animais serão cobradas as seguintes taxas:
I - animais de grande porte, 10 (dez por cento) da UFC.
II - animais de médio porte, 5 (cinco por cento) da UFC.
- Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990.
Art. 224 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2163/90: Art. 224 - Serão cobradas as seguintes diárias de permanência dos animais apreendidos
e recolhidos em depósitos determinados pelo Poder Executivo, cujos índices são calculados sobre o valor da UFC:
I - animais de grande porte por dia 0,5 (cinco décimos)
II - animais de médio porte por dia, 0,15 (quinze centésimos)
III - animais de pequeno porte por dia, 0,1 (um décimo)
- Vigência de 01/01/1991 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 224 - Serão cobradas as seguintes diárias de permanência dos animais apreendidos
e recolhidos em depósitos determinados pela Prefeitura:
A - animais de grande porte, 10% (dez por cento) de uma UFC.
B - animais de pequeno porte, 5% (cinco por cento) de uma UFC.
§ 1º - Os animais apreendidos e não procurados pelos seus proprietários e/ou pelos mesmos não cumpridos os
pagamentos devidos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, poderão ser leiloados pela Prefeitura, revertendo-se a favor da
Prefeitura a receita obtida; os que não apresentarem valor econômico serão abatidos;
§ 2º - Os animais portadores de doenças infecto-contagiosas serão imediatamente abatidos;
§ 3 º - A liberação dos animais somente se dará cumpridas as hipóteses previstas nos artigos 223 e 224, com o
pagamento das taxas ou despesas efetuadas para satisfazer as normas sanitárias.
- Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1990.
Da Taxa de Apreensão e Estacionamento de Veículos em Depósitos Determinados
pela Prefeitura, Recolhidos nas Vias e Logradouros Públicos
Art. 225 - Artigo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 225 - A taxa de apreensão e estacionamento de veículos em depósitos determinados
pelo Poder Executivo, recolhidos das vias e logradouros públicos tem como fato gerador o exercício regular de polícia e
156
a contraprestação do serviço específico prestado, que será cobrada nos seguintes casos, cujos índices são calculados
sobre o valor da UFC:
I - apreensão de veículo - 0,1 (um décimo);
II -diária de estacionamento de veículos de pequeno e médio porte - 0,05% (cinco centésimos);
III - diária de estacionamento de veículo de grande porte - 0,07% (sete centésimos);
IV - reboque de veículo de pequeno e médio porte - 0,2 (dois décimos);
V - reboque de veículo de grande porte - 0,4 (quatro décimos).
§ 1º - Na hipótese de ter sido utilizado os serviços de empresa privada na remoção do veículo, o valor da taxa ser´igual
ao valor pago por esta prestação de serviços.
§ 2º - A liberação dos veículos apreendidos, satisfeitas as disposições legais, fica condicionada à satisfação dos
pagamentos previstos no artigo.
§ 3º - Os veículos apreendidos e estacionados nos depósitos determinados, que não forem retirados dentro do prazo de
30 (trinta) dias, serão considerados abandonados, independentemente da existência de processo administrativo ou
judicial existente e poderão ser leiloados pelo Poder Executivo, o qual será ressarcido de todas e quaisquer despesas
realizadas, bem como do pagamento das taxas previstas no artigo, ficando o saldo, se houver, à disposição do seu
legítimo credor.”
- Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 225 - A taxa de apreensão e estacionamento de veículos em depósitos determinados
pela Prefeitura, recolhidos das vias e logradouros públicos tem como fato gerador o exercício regular de polícia e será
cobrada nos seguintes casos:
I - pela apreensão de veículo será cobrada 10% (dez por cento) do valor de uma UFC;
II - por diária de estacionamento referente a veículos de porte pequeno e médio, 5% (cinco por cento) do valor de uma
UFC;
III - por diária e estacionamento de veículos de grande porte, 7% (sete centésimos) do valor de uma UFC;
§ 1º - A liberação dos veículos apreendidos, satisfeitas as disposições legais e os pagamentos previstos no artigo fica
condicionada à comprovação do pagamento dos custos com o reboque dos mesmos.
§ 2º - Os veículos apreendidos e estacionados nos depósitos determinados pela Prefeitura e que nao forem retirados
regularmente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão considerados abandonados e poderão ser leiloados pela
prefeitura, à qual será ressarcida de toda e qualquer despesa então decorrente, bem como das taxas previstas no artigo,
ficando o saldo, se houve, à disposição dos seus legítimos proprietários.
- Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 226 - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas: (NR) Inciso
com redação dada pela Lei 2459/92
I - multa;
II - proibição de transacionar com repartição municipal; (NR) Inciso
com redação dada pela Lei
2459/92
III - suspensão ou cancelamento de favores fiscais ou de isenção de tributos; e/ou (NR)
Inciso com redação dada pela Lei 2459/92
IV - sujeição a sistemas especiais de fiscalização.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 226 - Sem prejuízo das disposições sobre infrações e penas constantes de outras leis
municipais, as infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
IV - sujeição a sistema especial de fiscalização.”
157
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se dará sem prejuízo de disposições sobre
infrações e penas de outras leis municipais, estaduais e/ou federais. Parágrafo acrescentado
pela Lei 2459/92
Art. 227 - A aplicação e cumprimento de penalidade administrativa, civil, criminal, ou de
qualquer outra natureza, não dispensam o infrator do pagamento ou do cumprimento de:
(NR) Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 227 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou
administrativo e o seu cumprimento, não dispensam o infrator do pagamento do tributo devido, acrescido de multa
tributária, multa de mora, juros de mora e correção monetária. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
I - tributo devido; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
II - atualização monetária de débito; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
III - juros moratórios; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
IV - multa moratória; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
V - multa de revalidação ou tributária; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
VI - obrigações acessórias; e/ou Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
VII - obrigações disciplinares ou posturais. Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
Parágrafo único - Penalidade não legaliza situação irregular de natureza alguma.
Acrescentado pela Lei 2459/92
Art. 228 - O dolo e a fraude fiscal serão apurados mediante Termo ou Auto, nos termos
legais e regulamentares vigentes. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 228 - Presume-se a fraude fiscal quando houver reincidência na omissão do
pagamento ou quando o contribuinte não dispuser de elementos de convicção, em razão dos quais se possa admitir
involuntária a omissão do pagamento. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Art. 229 - Presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras
análogas: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 229 - Constitui, também, fraude o não pagamento de tributos, tempestivamente
quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e
desde que a negligência perdure após 08 (oito) dias contados da data da entrada desse requerimento na repartição
arrecadadora competente. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
I - nos termos da conceituação jurídica; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
II - em contradições evidentes entre os livros e documentos da escrituração fiscal, de uma
parte, e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições públicas, de
outra; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
158
III - em manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, no tocante às
obrigações tributárias, por um lado, e as aplicações por parte do contribuinte ou
responsável, por outro; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
IV - remessa de informes e comunicações falsos ao fisco, com respeito aos fatos
geradores e à base de cálculo da obrigação tributária; e/ou Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
V - omissão de lançamento no documentário fiscal, livros, fichas, declarações, guias, nos
variados aspectos, atividades ou operações, que constituam fatos geradores da obrigação
tributária. Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
Parágrafo único - Em qualquer hipótese admite-se prova em contrário.
Acrescentado pela Lei
2459/92
Art. 230 - Considera-se como fraude fiscal, nos termos da conceituação jurídica, a ação
ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu
pagamento. (NR) Redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 230 - Presume-se fraude fiscal em qualquer das circunstâncias seguintes:
- Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 230 - A fraude fiscal será apurada mediante representação, notificação preliminar
ou autu de infração, nos termos da lei ou regulamento. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
I - Inciso revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2459/92: I - nos termos da conceituação jurídica; - Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003.
II - Inciso revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2459/92: II - quando houver reincidência na omissão de pagamento; - Vigência de 01/01/1993 a
28/12/2003.
III - Inciso revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2459/92: III - quando o contribuinte não dispuser de elementos de convicção, em razão dos quais
se possa admitir involuntária a omissão do pagamento; e/ou - Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003.
IV - Inciso revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2459/92: IV - quando o contribuinte deva recolher tributos a seu próprio requerimento e não o
fizer tempestivamente, desde que:
a) o requerimento seja formulado antes de qualquer diligência fiscal; e
b) a negligência continue por mais de 08 (oito) dias, contados da data de entrada do requerimento na repartição
arrecadadora.
- Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2459/92: Parágrafo único - a simulação, a má-fé, a tentativa ou a sonegação fiscal, são
presumíveis nos termos da conceituação jurídica. - Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003.
159
Art. 231 - No concurso de multas, as penalidades são aplicadas cumulativamente, uma
para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. (NR) Redação dada
pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 231 - Os co-autores, nas infrações ou tentativa de infração dos dispositivos desta
Lei, respondem solidariamente pelo pagamento do tributo devido e demais penalidades impostas. - Vigência de
01/01/1984 a 30/12/1992.
Parágrafo único - Apurando-se, no mesmo processo, infrações de mais de uma
disposição legal, pela mesma pessoa, sendo o cumprimento de umas condicionado ao
cumprimento de outras, serão aplicadas somente as penas correspondentes às infrações
condicionantes. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
Art. 232 - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. (NR) Redação dada pela Lei 3140/98
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 232 - Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta
Lei pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave. - Vigência de 01/01/1984 a
15/12/1998.
§ 1º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação
tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a multa relativa à
infração que corresponder àquela de maior valor, desde que conexas com a mesma
operação ou fato que lhe deu origem. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98
§ 2º A denúncia espontânea de descumprimento de obrigação acessória, formalizada
antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui
a imposição da respectiva multa, desde que não tenha importado em falta de
recolhimento de tributo e se cumpra a exigência. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98
Art. 233 - Apurando-se a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por coautoria, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 234 - Considerar-se-á reincidência, a nova infração cometida por uma pessoa dentro
de 05 (cinco) anos, contados da data em que transitar em julgado, administrativa ou
judicialmente, decisão condenatória referente à infração anterior. (NR) Redação dada pela Lei
2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 234 - Ressalvados os casos previstos no artigo 31 e seu parágrafo único, 32 e seu §
1º, no caso de primeira reincidência, a sanção será agravada de 50% (cinquenta por cento) e nas demais, em 100% (cem
por cento) por infração cometida. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 234 - No caso de reincidência, a sanção será agravada de 50% (cinquenta por cento)
por infração cometida. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma
pessoa, dentro de 05 (cinco) anos da data em que transitar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente à infração anterior. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
160
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 235 - As multas terão valores fixos, cabendo à lei, não ao aplicador, graduá-las pelas
gravidades das infrações. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 235 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. - Vigência de
01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 1º As multas e/ou penalidades por infrações a obrigações acessórias, disciplinares e/ou
posturais, como se estabelece neste Código, bem como, em outras leis municipais, serão
aplicadas: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
a) as de natureza tributária, pelas autoridades fiscais fazendárias;
b) as de natureza não tributária, pelas autoridades fiscais das Secretarias Municipais de
jurisdição dos infratores de disposições legais e regulamentares, de competência das
mesmas; ou
c) em qualquer caso, pelo contribuinte, ao efetuar espontaneamente o recolhimento, sem
que tenha havido lançamento por revisões de ofício ou por atuação fiscal.
§ 2º O disposto neste artigo se aplicará sem prejuízos de outras sanções administrativas,
civis, criminais, que houverem e/ou couberem, de conformidade com leis municipais,
estaduais ou federais. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
§ 3º A imposição e cumprimento de penalidade, nos termos do art. 227, não ilide:
Parágrafo
acrescentado pela Lei 2459/92
a) o pagamento integral do débito em favor do Município; e
b) o cumprimento integral de obrigações acessórias, disciplinares e/ou posturais deste
Município.
§ 4º As multas denominam-se: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
a) MORATÓRIA, ou de MORA, nas hipóteses de inadimplemento ou de atraso de
pagamento;
b) REVALIDAÇÃO, ou REVALIDATÓRIA, nas hipóteses de revisões de ofício ou por
atuação fiscal; e
c) ISOLADAS, nas hipóteses de infrações às normas de obrigações acessórias,
disciplinares e/ou posturais.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Na graduação da multa, a autoridade fazendária levará em conta a
gravidade da infração, os antecedentes do infrator e outras circunstâncias atenuantes ou agravantes. - Vigência de
01/01/1984 a 30/12/1992.
161
Art. 236 - As penalidades pecuniárias por infrações à legislação municipal, terão por base
de cálculo: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 236 - Será multado em até 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal de
Contagem o contribuinte que:
a) praticar ato sujeito à licença, antes de sua expedição;
b) deixar de fazer inscrição de seus bens e de sua atividade atividade no Cadastro Técnico Municipal;
c) deixar de fornecer à repartição fazendária competente, caso esteja obrigado a fazê-lo, dentro dos prazos
estabelecidos, informações, documentos, livros ou qualquer outro elemento necessário à caracterização de obrigação
tributária;
d) embarcar, dificultar ou impedir a ação da autoridade fazendária;
e) viciar ou falsificar documentos ou escrituração para evitar o pagamento do tributo ou reduzir-lhe o valor;
f) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida em Lei ou regulamento;
g) não mantiver os livros fiscais nos locais previstos no art.81.”
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
I - o valor em real; (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2821/95: I - O valor da UFIR do mês do pagamento, se fixados na referida unidade. - Vigência de
01/01/1996 a 16/07/2001.
II - o valor do tributo atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 2000 pela
variação da UFIR e convertido em real na proporção de 1,000 (um inteiro) de UFIR igual a
1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um milésimos) de Real, se taxadas sobre o
valor do tributo. (NR) Inciso com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2821/95: II - O valor do tributo atualizado monetariamente, se taxadas sobre o valor do tributo.
- Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001.
§ 1º As multas moratórias e de revalidação são as constantes dos artigos 35 e 36. (NR)
Parágrafo cm redação dada pela Lei 3013/97
Redação anterior: Lei 2459/92: § 1º As multas moratórias e de revalidação são as constantes dos arts. 35, 36 ou 37.
Vigência de 31/12/1992 a 30/12/1997.
-
§ 2º As multas isoladas, por infrações às obrigações acessórias tributárias, são as
previstas no art. 36, IV, a, tipificados na Tabela IV, Anexo III deste Código. (NR) Parágrafo
com redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2459/92: § 2º As multas isoladas, por infrações as obrigações acessórias tributárias, são as
constantes do art. 36, IV, "a", itens 01 a 34, tipificados na Tabela IV, anexa a este Código. - Vigência de 31/12/1992 a
28/12/2003.
§ 3º As multas isoladas por infrações às obrigações disciplinares ou posturais, são as
constantes de dispositivos: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92.
a) deste Código, como o art. 176 e seu parágrafo ou o parágrafo do art. 224; e
b) de outras leis municipais de saúde, de obras, de meio ambiente, de uso e ocupação do
solo e de qualquer outra lei que tenha sua eficácia garantida pela imposição de
penalidades pecuniárias.
Art. 237 - O crédito, tributário ou não, decorrente de revisão do lançamento, declaração
ou informação de tributo, multa, renda, preço ou tarifa sujeita-se às normas deste Título,
observado o disposto nos artigos 35 e 36. (NR) Redação dada pela Lei 3013/97
162
Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 237 - As revisões relativas ao ISSQN, ao IPTU, ao IVVC e ao ITBI, bem como, às
Taxas em geral, à Contribuição de Melhoria, às Microempresas e a qualquer outra renda, como preços ou tarifas, multas
aplicadas ou impostas, se sujeitam às normas dos arts. 36 ou 37, além das normas gerais deste Título. - Vigência de
31/12/1992 a 30/12/1997.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 237 - Quando se tratar de infração de dispositivos relativos ao imposto sobre
serviços de qualquer natureza, previsto nos artigos 72 e seguintes desta lei, serão aplicadas ao contribuinte faltoso as
seguintes multas: - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
I - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de importância
equivalente à metade da Unidade Fiscal de Contagem:
a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do seu
“quantum”;
b) aos que, vencido o prazo regulamentar, não possuírem livros fiscais;
c) aos que, sujeitos à emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-la em operação tributária;
d) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto, sonegarem ou destruírem, documentos de controle ou fiscais, necessários
à apuração do montante do imposto devido.
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
II - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto:
a) aos que deixarem de efetuar o recolhimento nos prazos regulamentares;
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido.
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
III - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: III - de 10% (dez por cento) do valor tributável, aos que não obrigados ao pagamento do
imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por esta Lei; - Vigência de
01/01/1984 a 30/12/1992.
IV - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma
operação não tributável ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de
qualquer efeito fiscal; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
V - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: V - igual à metade da UFC aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou elidirem a
ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal; - Vigência de 01/01/1984 a
30/12/1992.
VI - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: VI - de igual valor ao do imposto, aos que, não retiverem o montante do imposto devido
sobre o total da operação; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
VII - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: VII - igual ao dobro do montante do imposto devido sobre a operação, aos que não
recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
VIII - Inciso revogado pela Lei 2459/92
163
Redação anterior: Lei 1611/83: VIII - igual ao valor da UFC:
a) aos que não apuserem, na forma regulamentar, o número da inscrição nas guias de recolhimento do imposto ou
apuserem com incorreção ou de modo imperfeito;
b) aos que obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem inscritos no Cadastro Técnico Municipal.
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
IX - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: IX - igual a 1/3 (um terço) da UFC aos que cometem infração para a qual não haja
penalidade específica. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Art. 238 - Artigo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 3420/01: Art. 238 - As infrações para as quais não haja penalidade específica, serão punidas com
a multa de R$142,58 (cento e quarenta e dois reais, cinqüenta e oito centavos), conforme item 01, da Tabela IV, Anexo
III, deste Código. (NR) - Vigência de 16/07/2001 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 238 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, serão aplicadas,
cumulativamente, multas de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do valor do tributo, para quem o
sonegar ou cometer infração capaz de elidir o seu pagamento, no todo ou em parte, apurada a falta, salvo se ficar
provada a inexistência do artifício doloso ou propósito de fraude.
Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias, ou em outra
análogas:
a. contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias
apresentadas às repartição;
b. manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e sua aplicação
por parte do contribuinte ou responsável;
c. remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base cálculo de obrigações
tributárias;
d. omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens, atividades ou apurações que constituam fatos
geradores da obrigação tributária. - Vigência 30/12/1983 a 15/07/2001
Art. 239 - As multas de que trata este Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da apuração
de débitos e imposição de outras penalidades previstas na Lei. (NR) Redação dada pela Lei
1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 239 - As multas de que trata este Capítulo serão aplicadas sem prejuízo de outras
penalidades, por fraude ou sonegação de tributos. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984
SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 240 - O contribuinte que estiver em débito fiscal para com a Fazenda Municipal não
poderá receber quantias ou créditos que tiver na Prefeitura, participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com
a Prefeitura ou suas autarquias, entidades paraestatais ou subvencionadas com recursos
municipais.
Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo, não se aplicará quando, sobre o
débito fiscal, houver recurso administrativo ainda não decidido terminativamente.
164
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 241 - Todos os que gozarem do benefício da isenção de tributos municipais e
infringirem disposições desta Lei, dela ficarão privados por um exercício. (NR) Redação dada
pela Lei 1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 241 - Todos os que gozarem do benefício da isenção de tributos municipais e
infringirem disposições desta Lei, dele ficarão privados por um exercício. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
Parágrafo único - O benefício será suspenso definitivamente no caso de reincidência.
Vide
inciso XVI do artigo 3º da Lei 2459/92
SEÇÃO IV
DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 242 - O contribuinte que houver cometido infração punível em grau máximo, ou violar
constantemente leis ou regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial
de fiscalização.
Parágrafo único - O regime especial de fiscalização será definido em regulamento.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 243 - Serão punidos com multa equivalente até o máximo de 15 (quinze) dias do
respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo de pena mais grave, prevista no
Estatuto dos Funcionários Municipais:
a) os funcionários que, sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao
contribuinte, quando por este solicitado na forma desta Lei;
b) os funcionários do fisco que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência
aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades ou prejuízo ao fisco.
Art. 244 - As penalidades deste Capítulo serão impostas pelo Prefeito Municipal mediante
representação da autoridade fazendária competente, ou pela maneira prevista no Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 245 - O pagamento da multa decorrente do processo fiscal tornar-se-á exigível depois
de passada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO (Vide Regulamento: Decreto 2.771/86)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 246 - O processo tributário administrativo: Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 246 - O processo tributário administrativo forma-se na repartição fiscal competente
e organiza-se à semelhança dos autos forenses em folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, desenvolvendo-se
em duas instâncias ordinárias e uma especial, assegurando-se ao contribuinte ampla defesa. É vedado reunir em uma só
165
petição, reclamação ou recurso referentes a mais de um processo, ainda que versem sobre o mesmo assunto e/ou sejam
do mesmo contribuinte. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 246 - O processo tributário administrativo forma-se na repartição fiscal competente
e organiza-se à semelhança dos autos forenses em folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, desenvolvendo-se
em duas instâncias ordinárias e uma especial, assegurando-se ao contribuinte ampla defesa. - Vigência de 01/01/1984 a
27/12/1984.
I - forma-se na repartição fiscal competente; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
II - organiza-se à semelhança dos autos forenses, em folhas numeradas seqüencialmente
e rubricadas; Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
III - desenvolve-se em duas instâncias ordinárias; (NR) Redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: III - desenvolve-se em duas instâncias ordinárias e uma especial; e - Vigência de
31/12/1992 a 16/07/2001.
IV - assegura ao contribuinte ampla defesa. Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
§ 1º É vedado reunir, em uma só petição, recurso ou reclamação referentes a mais de um
processo, ainda que: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: § 1º A primeira instância administrativa é representada pela Chefia da Diretoria de
Rendas, competente para apreciar e decidir sobre a reclamação do contribuinte contra qualquer ato da administração
fazendária ou a petição de restituição de tributos e encargos legais, ou a consultas formuladas. Antes de decidir, todas as
providências para o cabal esclarecimento da situação apresentada deverão ser tomadas, tais como conversão do
processo em diligência, requisição de elementos probantes e informativos, averiguações, confirmações, perícias e outros
necessários à instrução. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º A primeira instância administrativa é representada pela Junta de Revisão Fiscal,
competente para decidir sobre a defesa do contribuinte contra qualquer ato da administração fazendária. - Vigência de
01/01/1984 a 27/12/1984.
a) seja do mesmo contribuinte; ou
b) versem sobre o mesmo assunto.
§ 1º.A Em processos de pedido de reconhecimento de imunidade e de isenção, é
permitida a reunião de vários pedidos em um único processo, a critério da Secretaria
Adjunta de Receita, desde que sejam de um mesmo requerente, versem sobre o mesmo
assunto, estejam devidamente instruídos e não seja comprometida a celeridade da
decisão. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 087/10
Redação anterior: Lei Complementar 047/08: § 1º.A Em processos de pedido de reconhecimento de imunidade e de
isenção, é permitida a reunião de vários pedidos em um único processo, a critério da Coordenadoria da Receita, desde
que sejam de um mesmo requerente, versem sobre o mesmo assunto, estejam devidamente instruídos e não seja
comprometida a celeridade da decisão. - Vigência de 15/01/2008 a 28/06/2010.
§ 2º A primeira instância administrativa é representada pela Junta de Julgamento Fiscal
de primeira instância, competente para apreciar e decidir sobre os processos relativos aos
créditos tributários do município, bem como os atos administrativos referentes à matéria
tributária, observadas as normas legais e regulamentares. (NR) Parágrafo com redação dada
pela Lei 3420/01
166
Redação anterior: Lei 2459/92: § 2º A primeira instância administrativa é representada pela Junta de Julgamento Fiscal
de Primeira Instância, competente para apreciar e decidir sobre os processos relativos aos créditos tributários e fiscais,
observadas as normas legais e regulamentares. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A Junta de Revisão Fiscal será constituída por 03 (três) membros, sendo dois
servidores do exercício de cargo de chefia e um bacharel em Direito, que a presidirá, todos indicados pelo Secretário
Municipal de Fazenda e nomeados pelo Prefeito. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 3º A Junta de Julgamento Fiscal de primeira instância será composta de, no máximo, 06
(seis) membros, designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, dentre servidores
versados em legislação tributária. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: § 3º A Junta de Julgamento Fiscal de Primeira Instância será composta de, no máximo,
06 (seis) membros pertencentes à classe de Fiscal de Tributos Municipais, designados pelo Secretário Municipal da
Fazenda. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º A segunda instância administrativa é constituída pelo Secretário Municipal de
Fazenda, que apreciará e julgará os processos em grau de recurso. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 4º A Junta de Julgamento Fiscal terá um Presidente e um Secretário designados pelo
Secretário Municipal de Fazenda. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei 3420/01: § 4º A Junta de Julgamento Fiscal terá um Presidente e um Secretário designados pelo
Prefeito. (NR) - Vigência de 16/07/2001 a 14/01/2008.
Redação anterior: Lei 2459/92: § 4º A Junta de Julgamento Fiscal terá um Presidente e um Secretário Geral, comuns
para todos os membros, que serão de livre nomeação do Prefeito, na forma regulamentar. - Vigência 31/12/1992 a
15/07/2001.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 4º Antes de decidir, poderá o Secretário Municipal da Fazenda converter o processo
em diligência, requisitar elementos e informações que julgar necessárias à sua instrução e inclusive ouvir a Procuradoria
Jurídica da Prefeitura. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 5º Antes de decidir, deverão ser tomadas todas as providências para o cabal
esclarecimento da situação apresentada: (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: § 5º Das decisões de primeira instância que aumentarem tributos, multas tributárias,
encargos legais, ou imporem multas isoladas novas ou desqualificarem incidências tributárias ou for considerada outra
tipificidade do fato gerador, da qual resulte tributo maior, caberá nova reclamação, reabrindo-se ao contribuinte a
instância. - Vigência de 28/12/1984 a 30/12/1992.
Redação anterior: Lei 1611/83: § 5º As decisões de segunda instância contra a fazenda, de valor igual ou superior a 50
(cinquenta) UFC, serão submetidas, em recurso, de ofício, à apreciação do Prefeituo Municipal, mediante simples
declaração na própria decisaõ. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
a) conversão do processo em diligência; ou
b) requisição de elementos probantes:
1 - informações ou confirmações;
2 - averiguações ou perícias; ou
3 - outras medidas que as circunstâncias indicarem ser necessárias à instrução.
167
§ 6º A segunda instância administrativa é constituída pela Junta de Recursos Fiscais,
competente para apreciar e decidir sobre recurso apresentado pelo contribuinte contra a
decisão proferida em primeira instância, ou sobre recurso administrativo de ofício,
observadas as normas legais e regulamentares. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei
2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: § 6º Das decisões proferidas em primeira instância, que resultarem em redução ou
eliminação da obrigação tributária, do descumprimento da legislação vigente ou da jurisprudência administrativa,
haverá recurso administrativo para a Junta de Revisão Fiscal. O recurso será interposto por simples declaração na
própria decisão proferida; independentemente da manifestação, o processo subirá de ofício àquela instância. - Vigência
de 28/12/1984 a 30/12/1992.
§ 7º A Junta de Recursos Fiscais de Segunda Instância será composta de 03 (três)
Câmaras, no máximo, com 04 (quatro) membros efetivos cada e igual número de
suplentes, todos designados pelo Prefeito, com mandato de 01(um) ano, podendo ser
reconduzidos. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: § 7º A Junta de Recursos Fiscais de Segunda Instância será composta de 3 (três)
Câmaras, no máximo, com 4 (quatro) membros efetivos cada e igual número de suplentes, todos de livre nomeação do
Prefeito. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
I - cada Câmara terá um Presidente e um Vice Presidente, designados pelo Prefeito,
dentre os membros efetivos, representantes da Fazenda Municipal, com mandato de um
ano, podendo ser reconduzidos. Inciso acrescentado pela Lei 3420/01
II - a cada membro efetivo, inclusive ao presidente e ao secretário, será atribuída uma
gratificação por comparecimento à sessão na forma que dispuser o regulamento. Inciso
acrescentado pela Lei 3420/01
§ 8º A composição de cada uma das Câmaras poderá ser paritária, integrada por 02
(dois) servidores da Prefeitura e igual número de representantes dos contribuintes ou
compostas somente com servidores da Prefeitura, conforme dispuser o regulamento. (NR)
Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: § 8º A composição de cada uma das Câmaras será paritária, integrada por 02 (dois)
servidores da Prefeitura e igual número de representantes dos contribuintes. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
§ 9º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados por
associações de classe, ligadas às atividades produtivas e de prestação de serviços,
sediadas no Município, devendo ser versados em legislação tributária. (NR) Parágrafo com
redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: § 9º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados por
associações de classes, ligadas às atividades produtivas e de prestação de serviços, sediadas no Município. - Vigência de
31/12/1992 a 16/07/2001.
§ 10 Os representantes da Fazenda Municipal serão indicados pelo Secretário Municipal
de Fazenda dentre servidores versados em legislação tributária. (NR) Parágrafo com redação
dada pela Lei Complementar 047/2008
Redação anterior: Lei 3420/01: § 10 Os representantes da Fazenda Municipal serão designados pelo Secretário
Municipal de Fazenda, entre funcionários versados em legislação tributária. - Vigência de 17/07/2001 a 15/01/2008
168
§ 11 A Junta de Recursos Fiscais terá 01 (um) secretário com dedicação exclusiva,
designado pelo Prefeito. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: § 11 A Junta de Recursos Fiscais terá um Secretário de livre nomeação do Prefeito,
comum a todas as Câmaras e ao Pleno, na forma regulamentar. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
§ 12 Os órgãos Julgadores disporão de Regulamento próprio, aprovado por Decreto do
Prefeito. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
§ 13 Ao julgamento de segunda instância será devolvido o exame de toda a matéria em
discussão. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 3261/99: § 13 O julgamento de segunda instância cingir-se-á exclusivamente:
I - aos aspectos jurídicos de questões pré-questionadas em primeira instância;
II - à apreciação da prova já acostada ao processo em primeira instância, vedada nesta fase a juntada de novos
documentos, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou direito superveniente;
c) destina-se a contrapor fatos ou razões posteriores trazidos aos autos;
d) faça prova inequívoca do pagamento relativo ao lançamento.
- Vigência de 22/12/1999 a 16/07/2001.
I - Inciso revogado pela Lei 3420/01
II - Inciso revogado pela Lei 3420/01
§ 14 A Junta de Recursos Fiscais poderá: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92.
a) converter o processo em diligência;
b) requisitar elementos que considere necessários à elucidação processual;
c) solicitar outros dados destinados ao aclaramento e ao deslinde processual:
1 - perícias ou averiguações; ou
2 - informações ou confirmações.
§ 15 Parágrafo revogado pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 3261/99: § 15 Reabrir-se-á ao contribuinte a instância quando a decisão de primeiro grau:
I - aumentar o valor de tributo, multa ou outro encargo legal;
II - impuser multa isolada nova;
III - desqualificar incidência tributária;
IV - considerar outra tipicidade mais onerosa de fato gerador.
- Vigência de 22/12/1999 a 16/07/2001.
§ 16 Haverá Recurso de Ofício para a Junta de Recursos Fiscais das decisões de
Primeira Instância contrárias à Fazenda Municipal nas hipóteses previstas em
Regulamento. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: § 16 Haverá recurso administrativo, para a Junta de Recursos Fiscais, das decisões de
primeira instância que resultarem em redução ou eliminação:
- Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
169
a) Alínea revogada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: a) da obrigação tributária; - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
b) Alínea revogada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: b) descumprimento da legislação vigente; ou - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
c) Alínea revogada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: c) desacordo com a jurisprudência administrativa. - Vigência de 31/12/1992 a
16/07/2001.
§ 17 O recurso administrativo: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
a) será interposto por simples declaração na própria decisão proferida;
b) os autos subirão de ofício, independentemente de manifestação, à instância superior.
§ 18 O Secretário Municipal de Fazenda poderá avocar a decisão do processo, quando se
tratar de matéria que justifique tal intervenção no curso do julgamento de Segunda
Instância. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: § 18 A Instância Especial é constituída pelo Secretário Municipal da Fazenda, que
apreciará e decidirá, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir do termo final do prazo estabelecido no parágrafo
seguinte, recurso extraordinário da decisão da Junta de Recursos Fiscais que: - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
a) Alínea revogada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: a) não considerar a prova feita no processo tributário administrativo; - Vigência de
31/12/1992 a 16/07/2001.
b) Alínea revogada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: b) não aplicar ou violar texto expresso de lei; - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
c) Alínea revogada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: c) alterar jurisprudência administrativa; - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
d) Alínea revogada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2514/93: d) Reduzir ou eliminar montante de dívida superior a 50 (cinqüenta) UFC mensal da
data do cancelamento; ou - Vigência de 21/07/1993 a 16/07/2001.
e) Alínea revogada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: e) descumprir Legislação Tributária vigente. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
§ 19 Dos acórdãos da Junta de Recursos Fiscais caberá Pedido de Reconsideração, com
efeito suspensivo, nas hipóteses e prazos estabelecidos em Regulamento. (NR) Parágrafo
com redação dada pela Lei 3420/01
170
Redação anterior: Lei 2459/92: § 19 Na hipótese de ocorrer Instância Especial, abrir-se-á prazo para que: - Vigência de
31/12/1992 a 16/07/2001.
a) Alínea revogada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: a) seja o contribuinte notificado dela; e - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
b) Alínea revogada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: b) possa ele, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao Secretário Municipal da
Fazenda memorial, no qual alinhará as razões de direito que considerar adequadas. - Vigência de 31/12/1992 a
16/07/2001.
§ 20 Parágrafo revogado pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: § 20 O recurso extraordinário administrativo dar-se-á nos termos do § 17 anterior.
- Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
§ 21 Parágrafo revogado pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: § 21 A Junta de Recursos Fiscais, órgão colegiado, será constituída e organizada ou
instalada, na forma em que a lei específica dispuser para ela. - Vigência de 31/12/1992 a 16/07/2001.
§ 22 Enquanto não for instalada a Junta de Recursos Fiscais, serão deslocadas:
Parágrafo
acrescentado pela Lei 2459/92
a) a Segunda Instância, para a Chefia da Secretaria Municipal da Fazenda;
Alínea
acrescentada pela Lei 2459/92
b) Alínea revogada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2459/92: b) a Instância Especial, para a Chefia do Poder Executivo; e - Vigência de 01/01/1993 a
28/12/2003.
c) a Primeira Instância será deslocada para a Chefia da Secretaria Adjunta de Receita,
até que se nomeie a Junta de Julgamento Fiscal. (NR) Alínea com redação dada pela Lei
Complementar 087/10
Redação anterior: Lei 2514/93: c) a Primeira Instância será deslocada para Chefia da Superintendência da Receita
Municipal, até que se nomeie a Junta de Julgamento Fiscal. - Vigência de 21/07/1993 a 28/06/2010.
Art. 246.A - Das decisões de 1ª ou 2ª instâncias caberá Pedido de Revisão pelo
Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a Junta de
Recursos Fiscais, quando o julgamento: (NR) Redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei Complementar 047/2008: Art. 246.A - Das decisões de 1ª ou 2ª instâncias caberá Pedido de
Revisão pelo Secretário Municipal de Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias,
para a Junta de Recursos Fiscais, quando o julgamento: - Vigência de 15/01/2008 a 14/11/2010.
I - violar literal disposição de lei;
II - estiver fundado em erro de fato, resultante de atos ou de documentos relativos a
causa;
III - quando houver indícios de prevaricação, concussão ou corrupção de algum julgador;
171
IV - resultar de dolo do contribuinte;
V - não analisar prova nova, somente obtida após a publicação da decisão.
Art. 247 - A instância administrativa termina com a decisão final irrecorrível proferida no
processo, com o decurso do prazo para a reclamação ou o recurso ou pela afetação do
caso ao Poder Judiciário. (NR) Redação dada pela Lei 1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 247 - A instância administrativa termina com a decisão final proferida no processo
e com o decurso do prazo para a defesa ou recurso pela afetação do caso ao poder Judiciário. - Vigência de 01/01/1984
a 27/12/1984.
Art. 248 - O ingresso em Juízo, inclusive com a impetração de mandado de segurança,
encerra a instância administrativa e provoca a inscrição do devido em Dívida Ativa.
Redação dada pela Lei 1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 248 - O ingresso em Juízo, inclusive com mandado de segurança, além de exigir o
processo administrativo, permitirá a imediata inscrição da dívida. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
Art. 249 - O processo tributário administrativo não poderá ser arquivado antes de
proferida decisão final, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 250 - As incorreções ou omissões em autos ou peças do processo tributário
administrativo não acarretarão a sua nulidade, podendo ser corrigidas ou saneadas em
qualquer fase, devolvendo-se os prazos de defesa, se for o caso.
Art. 251 - A inobservância dos prazos destinados a instrução, movimentação e
julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o servidor culpado.
Parágrafo único - O servidor hierarquicamente superior ao servidor culpado será
considerado conivente, caso não justifique ou denuncie a falta para ser apurada a
responsabilidade do infrator.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 252 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de
Fiscalização para verificar o cumprimento da legislação tributária ou para apurar infrações
a ela: (NR) Redação dada pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 252 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder exames e diligências: - Vigência
de de 01/01/1993 a 28/12/2003.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 252 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder exames e diligências, fará lavrar
termo circunstanciado do que se apurar, mencionando nele tudo que possa interessar à administração fazendária, as
datas inicial e final do período de fiscalização e ainda a relação dos livros e documentos examinados. - Vigência de
01/01/1984 a 30/12/1992.
a) fará lavrar termo ou auto circunstanciado do que apurar; Alínea acrescentada pela Lei 2459/92
172
b) mencionará, nele, tudo que possa interessar à administração fazendária;
Alínea
acrescentada pela Lei 2459/92
c) notificará e/ou intimará o infrator, de fato e de direito, para regularizar sua situação
perante o fisco; Alínea acrescentada pela Lei 2459/92
d) consignará as datas inicial e final do período homologado ou auditado; e
Alínea
acrescentada pela Lei 2459/92
e) relacionará os livros e documentos examinados. Alínea acrescentada pela Lei 2459/92
§ 1º Do termo ou auto lavrado, será entregue cópia ao fiscalizado, mediante recibo no
original. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Do termo lavrado será entregue, mediante recibo, no original, cópia ao fiscalizado.
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 2º A recusa do recebimento, pela não assinatura no original do termo: (NR)
Parágrafo com
redação dada pela Lei 2459/9292
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º A recusa do pedido será declarada pela autoridade fiscal e não aproveita ao
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
a) será declarada pela autoridade fiscal, para as medidas cabíveis, por carta ou edital;
b) em nada aproveitará ao fiscalizado;
c) nem lhe acarretará prejuízo algum.
§ 3º Serão lavrados os seguintes documentos, quando necessário:
Parágrafo acrescentado
pela Lei 3800/03
I - Termo de Apreensão;
II - Termo de Verificação;
III - Termo de Intimação;
IV - Termo de Notificação;
V - Termo de Início de Ação Fiscal;
VI - Auto de Infração.
Art. 252.A - Artigo revogado pela Lei Complementar 064/09
Redação anterior: Lei Complementar 047/08: Art. 252.A - Verificando-se qualquer descumprimento de obrigação
acessória, deve ser expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 30 (trinta) dias regularize a
situação.
§ 1º - Esgotado o prazo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o Fisco, lavrar-se-á o Auto de Infração.
§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte recusar-se a tomar conhecimento da notificação
preliminar.
§ 3º - A notificação preliminar, que será feita em formulário próprio, conforme modelo estabelecido em Regulamento,
receberá a assinatura do notificado e mencionará dentre outras informações as constantes no Auto de Infração.
- Vigência de 15/01/2008 a 25/06/2009.
173
Art. 252.B - Artigo revogado pela Lei Complementar 064/09
Redação anterior: Lei Complementar 047/08: Art. 252.B - Não caberá notificação preliminar, devendo ser o
contribuinte ou responsável imediatamente autuado:
I - Quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento do tributo;
II - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
III - Quando houver reincidência, considerada essa quando incidir em nova falta de que possa resultar evasão de receita,
antes de decorrido 03 (três) anos da última notificação preliminar.
IV - Quando ocorrer quaisquer outras situações de dolo ou simulação.
- Vigência de 15/01/2008 a 25/06/2009.
SEÇÃO II
DO TERMO DE APREENSÃO
Art. 253 - Em caso de dolo ou de flagrante infração de Lei Municipal poderão ser
apreendidos coisas móveis, inclusive documentos, existentes em poder do infrator, de
seus prepostos ou de terceiros, ou em trânsito que constituam prova material de infração
tributária.
Art. 254 - Da apreensão lavrar-se-á termo ou auto: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92
1 - com descrição e relação das coisas apreendidas; Item acrescentado pela Lei 2459/92
2 - com a indicação do local onde ficarão depositadas; e Item acrescentado pela Lei 2459/92
3 - com assinatura do depositário. Item acrescentado pela Lei 2459/92.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 254 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com descrição e relação das coisas
apreendidas, indicação do local onde ficaram depositadas e assinatura do depositário, o qual será designado pela
autoridade autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autuante. - Vigência de
01/01/1984 a 30/12/1992.
Parágrafo único - A autoridade autuante designará o depositário que considerar idôneo,
para a guarda fiel dos objetos apreendidos, a seu juízo, podendo ser o próprio detentor.
Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
Art. 255 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo cópia do seu inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 256 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito de
importância arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os
espécimes necessários à prova.
Art. 257 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação
dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os bens levados à hasta pública.
§ 1º Quando se tratar de bens de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
174
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será o
autuado notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias, vir receber o excedente, se já não
houver comparecido para fazê-lo.
§ 3º Decorrido o prazo de prescrição previsto nesta Lei, o saldo será convertido em renda
eventual.
Art. 258 - Não havendo licitante, os bens apreendidos: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92
a) quando de fácil deterioração ou de pequeno valor, poderão ser destinados, pela
Administração, a instituições beneficentes; e Alínea acrescentada pela Lei 2459/92
b) aos demais, após 60 (sessenta) dias, a Administração dará o destino que julgar
conveniente. Alínea acrescentada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 258 - Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo
Prefeito a instituições beneficentes, quando de fácil deterioração ou de pequeno valor. Aos demais, após 60 (sessenta)
dias, a Administração dará o destino que julgar conveniente. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Art. 259 - Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos, materiais, por
motivo de infração de posturas, serão observadas, também, no que couber, as normas
estabelecidas em outras leis municipais.
Art. 260 - O Termo de Apreensão deverá atender, no que couber, o disposto no art. 267
deste Código. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 260 - O auto de apreensão deverá atender, no que couber, o disposto no art. 267
deste Código. - Vigência de 01/01/1984 a 31/12/1992.
SEÇÃO III
DA AUDITORIA FISCAL
Art. 261 - Verificando-se qualquer irregularidade durante o exame para a Homologação
Fiscal, a atuação ou ação torna-se, imediatamente, uma Auditoria ou Fiscalização. (NR)
Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 261 - Verificando-se a omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer
infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receitas, será expedida contra o infrator notificação
preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 1º Compete, privativamente, aos servidores fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda:
(NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Esgotado o prazo sem que o infrator tenha regularizado a situação, perante a
repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
a) efetivar a Homologação de tributos e outras rendas, pelo exame fiscal da situação dos
contribuintes;
b) realizar Auditorias Fiscais ou fiscalização, para apurar as irregularidades, junto aos
estabelecimentos dos mesmos.
175
§ 2º É vedada a divulgação, para que fim seja, por parte da Fazenda Municipal ou de
qualquer de seus servidores, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação
econômica ou financeira e a natureza, estado dos negócios ou atividades dos
contribuintes, nos termos e limites da legislação federal pertinente. (NR) Parágrafo com
redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar de tomar
conhecimento da notificação preliminar. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 3º São obrigados a auxiliar a fiscalização tributária, prestando-lhe informações e
esclarecimentos que lhes forem solicitados: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
a) todos os órgãos da administração pública municipal, bem como suas entidades
autárquicas, fundacionais ou de economia mista; e
b) as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de
isenção ou de imunidade.
§ 4o Enquanto não decair o direito da Fazenda municipal de constituir o crédito tributário,
o exame, a que se refere este artigo, poderá ser repetido, quantas vezes a autoridade
administrativa julgar necessário. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
§ 5o Independente de prévia instauração de processo, sempre que o servidor fiscal exigir,
as pessoas sujeitas à fiscalização: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
a) exibirão ao mesmo:
1 - os produtos e/ou mercadorias;
2 - livros das escritas fiscais e outros;
3 - todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados necessários; e
b) franquear-lhes-ão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências, cofres ou
outros moveis, a qualquer dia e hora que os mesmos funcionem.
§ 6o A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde
que previsto em convênio ou a Administração entenda necessário. Parágrafo acrescentado pela
Lei 2459/92
§ 7º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, do passivo,
de obrigações já pagas, ou outra forma de omissão de receita, induz prestação de serviço
desacobertada de documento fiscal, observada a proporcionalidade em se tratando de
contribuinte com a atividade sujeita ao ICMS. Parágrafo acrescentado pela Lei 3140/98
Art. 262 - O servidor fiscal se fará conhecer mediante apresentação da identidade
funcional. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 262 - A notificação preliminar, que será feita em fórmula destacada do talonário
próprio, com cópia a carbono, receberá o ciente do notificado, e além de outros elementos necessários os mencionados
no art. 267. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
176
§ 1º A entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos não estará sujeita a formalidade
diversa da sua imediata identificação aos encarregados diretos e presentes no local.
Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
§ 2º A retenção da identidade, em qualquer hipótese, caracteriza-se como embaraço à
atuação fiscal. Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
§ 3º Na hipótese de recusa da exibição dos produtos, livros e outros documentos, o
servidor fiscal poderá: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
a) lacrar móveis e depósitos em que presumivelmente estejam; e
b) lavrar termo deste procedimento.
Art. 263 - No caso de ocorrência do disposto no § 3º do artigo anterior, a autoridade
administrativa providenciará, junto ao Ministério Público, que se faça à exibição judicial, se
necessário for. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 263 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente
autuado: - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
I - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, irregularmente;
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
II - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: II - quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento do tributo;
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
III - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
IV - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de
decorrido um ano da última notificação preliminar. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
V - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1669/84: V - quando for iniciada ou estiver o contribuinte sob ação fiscal. - Vigência de
28/12/1984 a 30/12/1992.
Parágrafo único - As autoridades administrativas poderão requisitar auxílio das forças
públicas, quando: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
a) houver embaraço a suas atividades funcionais;
b) ocorrer desacato no exercício dessas funções; ou
177
c) quando se fizer necessário, para efetivação de medida prevista na legislação, ainda
que não se configure ato ou fato ilícito.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 264 - Quando incompetente para notificar, preliminarmente, ou para autuar, o agente
da Fazenda Municipal deve representar contra toda ação ou omissão contrária as
disposições deste Código ou de outras Leis e regulamentos fiscais.
Parágrafo único - Igual providência pode ser adotada por qualquer pessoa.
Art. 265 - A representação far-se-á em petição assinada e conterá legivelmente nome,
profissão e endereço de seu autor, devendo ser acompanhada de prova ou indicação dos
elementos desta, mencionando, ainda, os meios e as circunstâncias em razão das quais
se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único - Não se permitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor,
preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a faltas anteriores à data em que
tenha perdido essa qualidade.
Art. 266 - Recebida a representação, a autoridade competente promoverá,
imediatamente, diligências para apurar sua veracidade, e conforme o caso, notificará
preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou mandará arquivar a representação.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS TERMOS
SEÇÃO I
DO TERMO DE VERIFICAÇÃO
Art. 267 - Encerrados os exames e diligências necessários para a verificação da situação
fiscal do contribuinte, o servidor lavrará termo circunstanciado do que apurar: (NR) Redação
dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 267 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, deverá: - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
I - fazendo-o com precisão e clareza, sem rasuras, emendas ou entrelinhas; (NR)
Redação anterior: Lei 1611/83: I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; - Vigência de 01/01/1984 a
30/12/1992.
II - mencionando o local, o dia e a hora da lavratura; (NR)
Redação anterior: Lei 1611/83: II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver; - Vigência de 01/01/1984 a
30/12/1992.
III - descrevendo os fatos que constituem as infrações e as circunstâncias em que se
deram, se for o caso; (NR)
Redação anterior: Lei 1611/83: III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias em que se deu;
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
178
IV - indicando as disposições legais e regulamentares violadas, sendo o caso; (NR)
Redação anterior: Lei 1611/83: IV - indicar s disposição legal ou regulamentar violada; - Vigência de 01/01/1984 a
30/12/1992.
V - contendo a intimação ao infrator, nos termos dos incisos III e IV, para: (NR)
Redação anterior: Lei 1611/83: V - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for
o caso; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
a) regularizar sua situação, perante o fisco, em matéria acessória;
b) pagar os tributos e multas devidos;
c) apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
VI - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: VI - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos ou multas devidas, ou
apresentar defesa e provas nos prazos previstos. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 1º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do termo, não
implica em confissão nem agrava as penas. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em
confissão, nem a recusa agravará a pena. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 2º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o termo, far-seá menção dessa circunstância. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á
menção dessa circunstância. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Art. 268 - O Termo de Verificação poderá ser lavrado cumulativamente com qualquer
outro termo fiscal, contendo, evidentemente, os elementos deste também. (NR) Redação
dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 268 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão,
mas, neste caso, conterá, também, os elementos deste. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
SEÇÃO II
DO TERMO DE INTIMAÇÃO
Art. 269 - A intimação ao infrator, em qualquer fase do processo, será feita: (NR)
Redação
dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 269 - Da lavratura do auto, o infrator será intimado: - Vigência de 01/01/1984 a
30/12/1992.
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia de termo lavrado ao
infrator, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou nos autos,
conforme seja o caso; (NR)
179
Redação anterior: Lei 1611/83: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator,
seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
II - por carta, postando-se cópia do termo que houver sido lavrado, com aviso de
recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; (NR)
Redação anterior: Lei 1611/83: II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
(NR)
Redação anterior: Lei 1611/83: III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do
infrator. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
§ 1º A intimação presume-se feita: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
a) quando pessoal, na data do recibo;
b) quando por carta:
1 - na data do recebimento consignada no "contra-recibo" do AR; ou
2 - se esta data for omitida, 15 (quinze) dias após a postagem da carta.
c) quando por edital, no término do prazo, contado da data de afixação ou de publicação.
§ 2º As intimações subseqüentes, pois, far-se-ão: Parágrafo acrescentado pela Lei 2459/92
a) pessoalmente, no processo através de ciente nos autos; ou, se necessário for;
b) por carta ou edital, nos termos dos incisos II e III do "caput" deste artigo.
SEÇÃO III
DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO
Art. 269.A - A lavratura da notificação do lançamento será feita ao sujeito passivo:
Artigo
acrescentado pela Lei 3800/03
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da notificação contra recibo passado no
respectivo original pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
II - por carta, como aviso de recepção (AR) quando, a critério do autor do procedimento
fiscal, tiver havido obstáculo à notificação pessoal;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, publicado no Órgão da Imprensa Oficial
Municipal, por estar o sujeito passivo em local ignorado, incerto, inacessível, ausente do
território do Município e quando houver indícios de que está se esquivando das
notificações anteriores.
180
SEÇÃO IV
DO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL
Art. 269.B - Quando for realizada diligência fiscal em qualquer estabelecimento, a
autoridade administrativa lavrará: Artigo acrescentado pela Lei 3800/03
I - Termo de Início de Ação Fiscal, em que:
a) será documentado o início da ação fiscal, devendo ser colhida a assinatura do
contribuinte ou seu representante legal ou preposto, ou constar menção de recusa ou
impossibilidade;
b) serão exigidos, para apresentação em 72 (setenta e duas) horas, os livros, documentos
e demais elementos fiscais relacionados com a diligência, devendo ser explicitado o
período e o objeto da fiscalização a ser efetuada.
§ 1º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso I deste artigo, poderá a autoridade fiscal prorrogar
o prazo referido, por motivo justificado expresso no TIAF, para que sejam apresentados
todos os elementos solicitados. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
§ 2º A autoridade fiscal lançará no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências a data e hora do início da ação ou procedimento fiscal, do seu
término e o período abrangido. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
§ 3º O Termo de Início de Ação Fiscal ficará automaticamente cancelado se a diligência
fiscal não for concluída dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua lavratura, podendo,
entretanto, ser cancelado a qualquer tempo ou prorrogado o prazo se as circunstâncias
ou a complexidade dos trabalhos o exigirem, a critério da Diretoria de Fiscalização.
Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 269.C - O Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá: Artigo acrescentado pela Lei 3800/03
I - mencionar o local, o dia e a hora da sua lavratura;
II - conter o nome do infrator e das testemunhas se houver;
III - descrever o fato que constituiu a infração e as circunstâncias em que ocorreu;
IV - indicar a disposição legal ou regulamentar violada;
V - fazer referência ao Termo de Fiscalização em que se consignou a infração, quando for
o caso;
VI - conter a intimação do infrator para pagar os tributos ou multas devidos, ou apresentar
defesa ou provas nos prazos previstos;
§ 1º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do Auto, não implica
confissão e nem a recusa de apô-la agravará a pena. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
181
§ 2º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o Auto, far-se-á
no mesmo menção dessa circunstância. Parágrafo acrescentado pela Lei 3800/03
§ 3º O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com outros Termos. Parágrafo
acrescentado pela Lei 3800/03
Art. 270 - A administração fiscal, através de ato administrativo de sua autoria, poderá
elaborar modelos semi-impressos de termos fiscais, a fim de atender os requisitos legais,
regulamentares e regimentais de suas atividades. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 270 - A intimação presume-se feita: - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
I - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: I - quando pessoal, na data do recibo; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
II - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for omitida, 15 (quinze) dias após a
entrega da carta na repartição de correios; - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
III - Inciso revogado pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: III - quando for por edital, no termo do prazo, contado este da data de sua afixação ou
publicação. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Art. 271 - O servidor fiscal atuante, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído
por outro servidor fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo. (NR) Redação
dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 271 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que
serão certificadas, no processo ou conforme as circunstâncias, por carta, ou edital, observado o disposto nesta Lei.
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA
Art. 272 - O contribuinte ou as pessoas autuadas, apresentará reclamação no prazo de
30 (trinta) dias, contados da intimação, entregando-a, mediante protocolo ou recibo, à
repartição fazendária competente. (NR) Redação dada pela Lei 1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 272 - O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
intimação, entregando-a, mediante protocolo ou recibo, à repartição fazendária competente. - Vigência de 01/01/1984 a
27/12/1984.
§ 1º O julgador de primeira Instância não receberá a reclamação quando: (NR)
Parágrafo
com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 3013/97: § 1º A reclamação será liminarmente indeferida pelo Diretor do Órgão em que se
encontrar o Processo Tributário Administrativo - PTA, mediante lavratura de ato declaratório, que será comunicado, por
escrito, ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, quando apresentada fora do prazo legal, referir-se a crédito
tributário não-contencioso ou, ainda, for manifesta a ilegitimidade da parte. - Vigência de 01/01/1998 a 16/07/2001.
I - Inciso revogado pela Lei 3800/03
182
Redação anterior: Lei 3420/01: I - referir-se a crédito tributário não contencioso; - Vigência de 17/07/2001 a
28/12/2003.
II - for apresentada fora do prazo legal; (NR)
III - for apresentada por parte ilegítima. (NR)
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 3013/97: § 2º Constitui crédito tributário não-contencioso, o resultante:
I - de qualquer tributo de competência do Município, apurado em decorrência de escrituração em livros oficiais
adotados pelo contribuinte ou formalmente declarado ao fisco;
II - de tributo, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou
cujo pagamento seja frustado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor.
- Vigência de 01/01/1998 a 28/12/2003.
§ 3º Não recebida a reclamação, o julgador de primeira Instância emitirá e fará publicar
ato declaratório próprio, para efeito de tornar efetivo o lançamento e exigível o crédito
fiscal pertinente. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 3013/97: § 3º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, o crédito tributário não pago no prazo de 30
(trinta) dias, contado do recebimento da notificação fiscal ou auto de infração será imediatamente inscrito em dívida
ativa. - Vigência de 31/12/1997 a 16/07/2001.
§ 4º Na hipótese de ser a reclamação apresentada por parte ilegítima, a autoridade
julgadora de primeira Instância deferirá ao signatário prazo de 10 (dez) dias para anexar
aos autos o instrumento de mandato. Parágrafo acrescentado pela Lei 3420/01
§ 5º A falta de reclamação ou seu não recebimento não implica impedimento para que a
autoridade julgadora de primeira Instância, de ofício, promova sua revisão, antes de
qualquer ação judicial. Parágrafo acrescentado pela Lei 3420/01
Art. 273 - Na reclamação, o contribuinte ou as pessoas autuadas, alegará toda a matéria
que entender útil e requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo as que
constarem de documentos. (NR) Redação dada pela Lei 1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 273 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil e requererá as
provas que pretenda produzir e juntará logo as que constarem de documentos. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Art. 274 - Recebida a reclamação ou se assim exigir o controle do lançamento, o julgador
de primeira instância indeferirá a produção das provas que entender manifestadamente
inúteis ou protelatórias e fixará o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período
para a produção das que entender úteis ou necessárias. (NR) Redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 274 - Findos os prazos previstos nesta Lei, o Chefe da repartição responsável pelo
lançamento, deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em
que uma e outra devam ser produzidas. - Vigência de 01/01/1984 a 16/07/2001.
183
Art. 275 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou quando
ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a funcionário do órgão fazendário.
Parágrafo único - É facultado ao autuado apresentar assistente técnico para acompanhar
as diligências.
Art. 276 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros e arquivos das repartições
da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
CAPÍTULO VI
DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 277 - Findo o prazo para a produção de provas ou decaído o prazo para a
apresentação de reclamação, o processo será concluso à Junta de Julgamento Fiscal
para apreciação e decisão. (NR) Redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 277 - Findo o prazo para a produção de provas ou decaindo o prazo para a
apresentação de reclamação, o processo será concluso à Chefia da Diretoria de Rendas para apreciação e decisão, que
será proferida com simplicidade, clareza e fundamentação. - Vigência de 28/12/1984 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 277 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar
defesa, o processo será concluso à Junta de Revisão Fiscal, para decisão, que será proferida com simplicidade e clareza,
em 15 (quinze) dias. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
§ 1º Se entender necessário poderá a Junta de Julgamento Fiscal dar vistas às partes
pelo prazo de 05 (cinco) dias, cada uma, para as alegações finais. (NR) Parágrafo com
redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Se entender necessário, poderá a Junta de Revisão Fiscal dar vista às partes pelo
prazo de 05 (cinco) dias, cada uma para as alegações finais. - Vigência de 01/01/1984 a 29/12/1993.
Obs. Vide inciso XVI do artigo 3º da Lei 2459/92.
§ 2º Se não se considerar habilitada para decidir, a Junta poderá converter o julgamento
em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto neste
Código. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2º Se não se considerar habilitada para decidir, a Junta poderá converter o julgamento
em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto nesta Lei. - Vigência de 01/01/1984 a
29/12/1993. Obs. Vide inciso XVI do artigo 3º da Lei 2459/92.
Art. 278 - A instrução do processo tributário administrativo deverá estar concluída no
prazo de 90 (noventa) dias, contados do termo final do prazo para apresentação de
reclamação, não se compreendendo neste prazo o período destinado à produção de
provas, diligências, averiguações e outros. As diligências ou notificações feitas ao
contribuinte ou que estiverem a seu cargo deverão ser atendidas no prazo de até 30
(trinta) dias, findo o qual o processo será encaminhado para decisão. (NR) Redação dada pela
Lei 1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 278 - A instrução do processo tributário administrativo deverá estar terminada no
prazo de 90 (noventa) dias, contados do ato seguinte que lhe deu origem. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
184
Art. 279 - Não tendo sido o processo julgado no prazo estabelecido no art. 278, poderá o
contribuinte representar ao Chefe do Poder Executivo, solicitando providências para o
andamento do processo. (NR) Redação dada pela Lei 1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 279 - Não tendo sido o processo julgado no prazo estabelecido no art. 277, com as
ressalvas de seus parágrafos, poderá a parte interpor recurso para o Secretário Municipal da Fazenda, cessando, neste
caso, a jurisdição do órgão de primeira instância. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
Art. 280 - O contribuinte que não manifestar sua reclamação dentro do prazo legal e a ela
anexar sua documentação, não poderá acostá-la ao seu recurso e nem requerer perícias,
diligências ou quaisquer elementos de instrução processual. (NR) Redação dada pela Lei
1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 280 - A revelia do contribuinte importa no reconhecimento da obrigação tributária,
produzindo o efeito de decisão irrecorrível, com a simples aprovação do débito pela Junta de Revisão Fiscal. - Vigência
de 01/01/1984 a 27/12/1984.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 281 - Da decisão de Primeira Instância, que for contrária à Fazenda Pública, será
feito recurso de ofício à Junta de Recursos Fiscais, na forma que dispuser o regulamento.
(NR). Redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 281 - Da decisão de primeira instância, que for contrária à Fazenda Municipal, será
feito recurso de ofício à Junta de Recursos Fiscais, nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 246. - Vigência de 31/12/1992 a
16/07/2001.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 281 - Das decisções da Junta de Revisão Fiscal, contrárias à Fazenda Municipal,
será obrigartoriamente interposto recurso de ofício do Senhor Secretário Municipal da Fazenda, com efeito suspensivo.
- Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2459/92: Parágrafo único - Da decisão que majorar tributos, encargos legais, penalidades,
impuser multa isolada nova, caberá reclamação voluntária do contribuinte, nos termos do § 15 do art. 246. - Vigência de
31/12/1992 a 16/07/2001.
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - O recurso de ofício será interposto por simples declaração na própria
decisão; sendo emitido, o próprio funcionário responsável pela sua execução deverá representar o Secretário Municipal
de Fazenda, que tomará conhecimento do processo e decidirá como se o recurso tivesse sido manifestado. - Vigência de
01/01/1984 a 30/12/1992.
Art. 282 - Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário, com efeito
suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, na forma que dispuser o regulamento.
(NR). Redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 3140/98: Art. 282 - Da decisão de primeira instância caberá também recurso voluntário,
manifestado pelo autuante ou pelo autuado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação da decisão
proferida. - Vigência de 16/12/1998 a 16/07/2001.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 282 - Das decisões de Primeira Instância, também caberá recurso voluntário,
manifestado pelo autuante ou pelo autuado, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de intimação da decisão
proferida. - Vigência de 01/01/1984 a 15/12/1998.
185
Parágrafo único - O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao Órgão Julgador,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão proferida.
Redação dada pela Lei 3631/02
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um
único processo fiscal. - Vigência de 01/01/1984 a 25/12/2002.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 283 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao
pagamento do valor de condenação;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente
como tributo ou multa;
III - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou restituição do produto
de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no art. 257 e seus
parágrafos.
Parágrafo único - Será determinada a imediata inscrição, como dívida ativa, e remetida a
certidão para cobrança executiva dos débitos mencionados no item I, deste artigo, se não
satisfeitos no prazo estabelecido.
TÍTULO IX
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
Art. 284 - Constitui dívida ativa a proveniente de créditos de qualquer natureza do Poder
Executivo municipal, regularmente inscritos na Repartição Administrativa competente,
depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou decisão judicial proferida em
processo regular. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 047/2008
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 284 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotados o prazo para pagamento fixado em Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
- Vigência de 01/01/1984 a 14/01/2008.
Art. 285 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em
livros especiais ou registros eletrônicos na repartição competente da Prefeitura. (NR)
Redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 285 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em
livros especiais na repartição competente da Prefeitura. - Vigência de 01/01/1984 a 14/11/2010.
Art. 286 - Encerrado o prazo para pagamento dos créditos fiscais, a repartição
competente providenciará sua inscrição em dívida ativa. (NR) Redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 286 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará,
imediatamente, a inscrição de todos os débitos fiscais, por contribuinte. - Vigência de 01/01/1984 a 16/07/2001.
186
Art. 287 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará, obrigatoriamente:
I - o nome dos devedores e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, seu endereço;
II - a origem e a natureza do débito, mencionando a Lei tributária respectiva;
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV - a data e número da inscrição;
V - o número do processo administrativo ou de auto de infração, quando dele se originar a
dívida;
VI - exercício ou período a que ser referir.
Art. 288 - Serão cancelados de ofício ou a requerimento do interessado, mediante
despacho da repartição, os débitos fiscais: Redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 288 - Serão cancelados, mediante despacho da repartição fazendária, os débitos
fiscais: - Vigência de 01/01/1984 a 14/11/2010.
I - legalmente prescritos;
II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor;
III - vencidos a mais de 60 (sessenta) meses, de um mesmo sujeito passivo, cujos valores
reunidos e atualizados sejam inferiores a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (NR)
Inciso com redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 3420/01: III - de valor até R$ 10,00 (dez reais). - Vigência de 16/07/2001 a 14/11/2010.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - O cancelamento será determinado, de ofício ou a requerimento da
pessoa interessada, desde que provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e
jurídicos da Prefeitura. - Vigência de 01/01/1984 de 14/11/2010.
Art. 289 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes,
serão reunidas em um só processo.
Art. 290 - A cobrança dos créditos tributários poderá ser realizada mediante notificação
ou comunicado ao sujeito passivo antes ou após a inscrição em Dívida Ativa. (NR) Redação
dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei Complementar 047/08: Art. 290 - A cobrança amigável dos créditos tributários será realizada
antes da inscrição em dívida ativa, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados do vencimento do tributo ou do
trânsito em julgado do processo tributário administrativo, mediante notificação acompanhada da respectiva guia de
recolhimento. - Vigência de 15/01/2008 de 14/11/2010.
187
Redação anterior: Lei 1611/1983: Art. 290 - A cobrança amigável dos débitos inscritos em dívida ativa será feita, dentro
dos prazos estabelecidos em edital, mediante extração de guia expedida pela repartição fazendária da Prefeitura.
- Vigência de 01/01/1984 a 14/01/2008.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei Complementar 047/2008
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter
elementos mencionados no art. 287, desta Lei, com indicação do livro e folha de inscrição. - Vigência de 01/01/1984 a
14/01/2008.
Art. 291 - Após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa será expedida a
respectiva Certidão de Dívida Ativa – CDA para ajuizamento da competente ação
executiva. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei Complementar 087/10: Art. 291 - A partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida
ativa, começa a fluir o prazo de 90 (noventa) dias para a expedição da respectiva Certidão de Dívida Ativa – CDA e seu
envio à Procuradoria da Fazenda Municipal. - Vigência de 29/06/2010 a 14/11/2010.
Redação anterior: Lei Complementar 047/08: Art. 291 - A partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida
ativa, começa a fluir o prazo de 90 (noventa) dias para a expedição da respectiva Certidão de Dívida Ativa – CDA e seu
envio à Procuradoria Geral. (NR) - Vigência de 15/01/2008 a 28/06/2010.
Redação anterior: Lei 1611/1983: Art. 291 - A partir da data da publicação do edital, com a relação dos devedores
inscritos na dívida ativa Municipal, começa a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança amigável, após o que
ajuizar-se-á a competente ação executiva. - Vigência de 01/01/1984 a 14/01/2008.
Art. 292 - O recebimento dos débitos fiscais, constantes de certidões já encaminhadas
para a cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia própria, expedida
pelo órgão competente.
Parágrafo único - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter
elementos mencionados no art. 287, desta Lei, com indicação do livro e folha de inscrição.
Art. 293 - As guias de arrecadação para pagamento extrajudicial ou judicial conterão o
valor do principal, das multas e das atualizações previstas nesta Lei, a que estiver sujeito
o débito, bem como os honorários, se for o caso. (NR) Redação dada pela Lei Complementar
094/10
Redação anterior: Lei 1669/84: Art. 293 - As guias para cobrança amigável ou judicial serão datadas e assinadas pelo
emitente e conterão, além dos itens I, III, IV e VI, do art. 287, o valor do principal, das multas, isolada, tributária e
moratória, dos juros de mora e correção monetária a que estiver sujeito o débito, bem como os honorários e custas
judiciais, se for o caso. Vigência de 28/12/1984 a 14/11/2010.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 293 - As guias para cobrança amigável ou judicial serão datadas e assinadas pelo
emitente e conterão, além dos itens I, III, IV e VI, do art. 287 deste Código, o valor da multa, juros de mora e correção
monetária a que estiver sujeito o débito, bem como as custas judiciais, quando a cobrança for por via executiva.
- Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
Art. 294 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento
dos débitos inscritos na dívida ativa com dispensa de multas, tributária ou de mora, ou
isolada, dos juros de mora e da correção monetária. (NR) Redação dada pela Lei 1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 294 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o
recebimento dos débitos inscritos na dívida ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária.
- Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
188
§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor
responsável obrigado a recolher aos cofres do município o valor que deixou de receber,
sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar prevista.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou
irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem
autorização superior.
§ 3º Salvo no cumprimento de decisão judicial, o superior que permitir ou determinar as
concessões previstas neste artigo responderá solidariamente com o servidor subalterno.
(NR) Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 1611/83: § 3º Salvo no cumprimento de mandato judicial, o superior que permitir ou determinar
as concessões previstas neste artigo, responderá solidariamente com o servidor subalterno. - Vigência de 01/01/1984 a
14/11/2010.
Art. 295 - O órgão fazendário administrativo prestará informações solicitadas pelo órgão
encarregado da cobrança ou execução sempre que for necessário para este agir ou
decidir quanto às matérias relacionadas. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 295 - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a
competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado da execução ou pelas autoridades judiciárias. - Vigência de 01/01/1984 a
14/11/2010.
§ 1º Os débitos ajuizados e pelo seu valor atualizado de liquidação serão acrescidos de
10% (dez por cento) destinados ao pagamento de honorários advocatícios. (NR) Parágrafo
com redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 1611/83: § 1º Os débitos ajuizados e pelo seu valor atualizado de liquidação, serão acrescidos de
10% (dez por cento) destinados ao pagamento de honorários advocatícios e mais do valor destinado a fazer face às
despesas judiciais e percentagem devida aos serventuários. - Vigência de 01/01/1984 a 14/11/2010.
§ 2° Cessará a competência do Órgão administrativo fazendário para agir ou decidir
quanto a débitos fiscais ou tributários que já sejam objeto de ação judicial. (NR) Parágrafo
com redação dada pela Lei Complementar 094/10
Redação anterior: Lei 1611/83: § 2° O órgão executor da cobrança da dívida fornecerá à Secretaria Municipal da
Fazenda relação discriminada das certidões quitadas amigavelmente e/ou por via judicial. - Vigência de 01/01/1984 a
14/11/2010.
TÍTULO X
DA MICROEMPRESA. Título revogado pela Lei Complementar 047/08
Art. 295.A - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.A - Considera-se microempresa, para fins deste Título, as
pessoas jurídicas ou firmas individuais constituídas por um só estabelecimento, que observarem os seguintes requisitos:
I - obtiverem, em um período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
II - estiverem devidamente cadastradas como microempresas no Cadastro Mobiliário Municipal da Superintendência da
Receita Municipal;
III - emitirem documento fiscal na forma da legislação municipal, ressalvada a possibilidade de dispensa de emissão de
nota fiscal nos termos da legislação específica;
IV - tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao
limite estabelecido no inciso I deste artigo.
189
§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais auferidas
num período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
§2º Após a apuração do valor previsto no inciso I no momento do cadastramento, a averiguação da receita bruta para
fins de manutenção do registro da microempresa ocorrerá a qualquer tempo, a critério da Administração Fazendária.
§3º O limite previsto no inciso I deste artigo será considerado em duodécimos em função dos meses já transcorridos do
exercício financeiro, na hipótese de início ou de encerramento de atividades ou da exclusão do regime privilegiado,
sempre que não se puder apurar os 12 (doze) meses de receita bruta.
§4º O valor previsto no inciso I deste artigo será atualizado anualmente com base no IGP-M/FGV (Índice Geral de
Preços de Mercado) acumulado, do exercício anterior, ou com base em outro índice que vier substituí-lo.
- Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008
Art. 295.B - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei complementar 008/05: Art. 295.B - Não se enquadram como microempresas as pessoas jurídicas
ou firmas individuais:
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participem de capital de outra pessoa jurídica;
IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa;
V - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros ou da Zona Franca de Manaus ou Amazônia Ocidental;
b) arrendamento (leasing) mercantil;
c) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
d) prestação de serviços profissionais de nível médio e superior, tais como os de contabilistas, médicos, engenheiro,
advogado, dentista, veterinário, economista, despachante, bem como as sociedades de profissionais;
- Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008
Art. 295.C - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.C - As pessoas jurídicas ou firmas individuais, enquanto
preencherem os requisitos de enquadramento como microempresa, terão os seguintes benefícios:
I - Microempresas com atividade exclusiva de prestação de serviços:
a) Isenção de 100 % (cem por cento) do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos primeiros 12
(doze) meses de instalação, para as microempresas que se instalarem no Município de Contagem, podendo a
Microempresa ser beneficiária dessa isenção apenas 01 (uma) vez;
b) Isenção de 50 % (cinqüenta por cento) do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as
microempresas instaladas no Município de Contagem com faturamento bruto anual até R$ 72.000,00 (setenta e dois mil
reais) e não se enquadrarem na alínea a deste Inciso;
c) Isenção de 30 % (trinta por cento) do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as microempresas
instaladas no Município de Contagem com faturamento bruto anual de R$ 72.000,01 (setenta e dois mil reais e um
centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não se enquadrarem na alínea “a” deste inciso.
II - Microempresas com atividade exclusiva de não prestação de serviços:
a) Isenção de 100 % (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nos primeiros
12 (doze) meses de instalação, para as microempresas que se instalarem no Município de Contagem, podendo a
Microempresa ser beneficiária dessa isenção apenas 01 (uma) vez;
b) Isenção de 50 % (cinqüenta por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente
sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido, utilizado pela microempresa com faturamento bruto anual até R$
72.000,00 (setenta e dois mil reais) e não se enquadrarem na alínea “a” deste inciso;
c) Isenção de 30 % (trinta por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente
sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido, utilizado pela microempresa com faturamento bruto anual de R$
72.000,01 (setenta e dois mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não se enquadrarem na
alínea “a” deste inciso.
§1º As Microempresas que desempenham cumulativamente as atividades previstas nos incisos I e II deste artigo
aplicam-se também cumulativamente os benefícios previstos nos referidos incisos.
§2º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente a fatos geradores ocorridos após a data de requerimento de
cadastramento da Microempresa, desde que esteja instruído com toda a documentação exigida.
- Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008.
Art. 295.D - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08
190
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.D - Fica criado na Superintendência da Receita Municipal o
Cadastro da Microempresa, destinado a registrar as empresas que se enquadrarem nesta categoria.
§1º O sócio gerente ou titular de firma individual requererá, em modelo padronizado, a ser instuído por Decreto, a
inscrição da sua microempresa, do qual constará:
I - nome, a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;
II - declaração de que a renda bruta total anual da sua empresa não ultrapassará o limite fixado no art. 295-A em um
exercício financeiro, ou na proporcionalidade do duodécimo, na hipótese de inscrição inicial;
III - declaração de que não se encontra nas hipóteses excludentes do art. 295-B;
IV - declaração de que comunicará à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do
dia que ocorrer o excesso, a sua descaracterização pela ocorrência da ultrapassagem do limite da renda bruta total a que
se refere o art. 295-A, bem como nas hipóteses previstas no Art. 295-B;
V - cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas);
VI - cópia do contrato social ou declaração de firma individual registrados na forma legal, e de seus aditivos ou
retificações;
VII - cópia da comprovação do domicílio legal;
VIII - outras informações ou documentos que, a juízo da autoridade administrativa e na defesa do interesse público e da
Administração Fazendária, venham a ser considerados necessários em casos específicos ou gerais, na forma do
Regulamento a que se refere o §1º desta Lei Complementar.
§2º A autorização para o funcionamento da microempresa será expedida na forma e em obediência à legislação vigente,
ficando a microempresa a ela sujeita.
- Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008.
Art. 295.E - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.E - Perderá definitivamente a condição de microempresa:
a) aquela que deixar de preencher os requisitos legais e regulamentares;
b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite previsto no artigo 295-A deste Código.
Parágrafo único A perda da condição de microempresa implica cancelamento dos benefícios previstos neste Título a
partir do fato que deu origem ao desenquadramento.
- Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008.
Art. 295.F - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.F - A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância
aos requisitos deste Título, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita ao
cancelamento de ofício de seu registro como microempresa, e ainda:
I - ao pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção ou benefício fiscal algum houvesse existido, atualizados
pela correção monetária e acrescidos de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, contados desde a data em que
tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
II - a aplicação de multa isolada nos termos previstos na Tabela IV, Anexo III, bem como as demais penalidades
previstas no art. 36, todos deste Código;
III - ficará impedida de obter os benefícios deste Título pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir do
desenquadramento da microempresa.
- Vigência de 22/11/2005 a 14/01/2008.
Art. 295.G - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.G - O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e
ilimitadamente pelas penalidades e conseqüências previstas no art. 295-F, ficando impedido de constituir nova
microempresa como titular ou sócio ou participar de outra já existente, com os benefícios deste Título. - Vigência de
22/11/2005 a 14/01/2008.
Art. 295.H - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.H - A falsidade das declarações prestadas para a obtenção dos
benefícios deste Título caracteriza o crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, Decreto Lei nº 2.848, de 07
de dezembro de 1940, sem prejuízo do seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis. - Vigência de 22/11/2005
a 14/01/2008.
191
Art. 295.I - Artigo revogado pela Lei Complementar 047/08
Redação anterior: Lei Complementar 008/05: Art. 295.I - Aplicam-se à microempresa os dispositivos constantes do
Código Tributário do Município de Contagem, que não contrariarem as regras constantes deste Título. - Vigência de
22/11/2005 a 14/01/2008.
TÍTULO XI
DO IVVC LEI 1936/89 – Título revogado pelo art. 7º da Lei 2821/95
Redação anterior: Lei 1936/89: Título XI – Do IVVC
Institui o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis – IVVC.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, por seus representantes, DECRETA, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - fica instituído o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis – IVVC, que passa a integrar o Sistema
Tributário do Município.
Art. 2º - O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis – IVVC – tem como fato gerador a venda a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, efetuado no território do Município.
Parágrafo único - Para efeito de incidência do imposto considera-se:
I - venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos não se destinam à revenda, independentemente da
quantidade e forma de acondicionamento;
II - local de venda:
a) a do domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar;
b) o do estabelecimento vendedor, nos demais casos.
OBS.: A Lei 2576/93 no seu art. 8º dispõe:
Art. 8º - São isentas do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis (IVVC) as sociedades cooperativas de
qualquer modalidade, legalmente constituídas, que promovam, neste Município, venda a varejo de combustíveis
líquidos ou gasosos a pessoa física do associado proprietário de um único veiculo para transporte de passageiro.”
Art. 3º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratica a venda a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos.
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o preço máximo de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, ou, não
havendo tal fixação, o valor de venda.
Art. 5º - No exercício financeiro de 1995 a alíquota do Imposto sobre Vendas a Varejo e Combustíveis – IVVC será de
1,5 % (um e meio por cento).*Redação dada pela Lei 2674/94.
Art. 6º - Na venda de combustível líquido, a apuração do valor do imposto a recolher incidirá sobre cada litro vendido.
Art. 7º - O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais, na
forma e prazo previstos em regulamento, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.
Art. 8º - Cada um dos estabelecimentos, permanentes, ou temporários, do contribuinte, inclusive o veículo utilizado no
comércio ambulante, será considerado autônomo para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto.
Art. 9º - A base de Cálculo do Imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;
II - os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não
merecem fé;
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço
de venda;
IV - for constada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte,
ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação.
Art. 10 - o pagamento do imposto após o vencimento, fica sujeito à atualização monetária de conformidade com o §2º.
Do art. 29 e aos acréscimos legais, nos termos dos arts. 35,36 ou 37, todos da Lei no. 1.611/83. Redação dada pela Lei
2459/92
Art. 11- o contribuinte do imposto fica obrigado:
I - à confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento;
II - a apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos
exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis;
III - a inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do Município, assim como a comunicar qualquer alteração contratual ou
estatutária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento;
IV - a prestar, sempre que solicitado, pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do
fisco, se refiram a fato gerador da obrigação tributária;
192
V - a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do
imposto.
Art. 12 - O contribuinte que não cumprir as obrigações do artigo anterior, sujeitar-se-á às penalidades do art. 36, IV,”a”,
ítens 01 a 34, tipificados na Tabela IV, anexa à Leis no. 1.611/83. *Redação dada pela Lei 2459/92
Art. 13 - revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação para produzir os efeitos a partir de 31º (trigésimo primeiro)
dia seguinte ao de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 22 de fevereiro de 1989.
Ademir Lucas Gomes (Prefeito Municipal)
- Vigência de 31/12/1992 a 01/01/1996.
Obs: Vide Decreto 3.154/89, que regulamentou a Lei 1936/89.
TÍTULO XII
DO ITBI – LEI 1937/89 – Título revogado pela Lei Complementar 008/05
Redação anterior: Lei 2459/92 – Lei nº. 1937/89 – Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a
eles Relativos por Ato Oneroso “Inter Vivos”.
Art. 1º - Fica instituído o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos por Ato Oneroso
“Inter Vivos” – ITBI, que passa integrar o Sistema Tributário do Município.
Art. 2º - O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos por Ato Oneroso “Inter Vivos” –
ITBI tem como fato gerador;
I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, situados no território do Município.
II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território
do Município.
III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único - o disposto neste artigo abrange os seguintes atos:
I - compra e venda pura ou condicional;
II - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
III - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem a cláusula de arrependimento, ou a cessão de
direitos deles decorrentes;
IV - dação em pagamento;
V - arrematação;
VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando esses configurarem transação e o instrumento
contenha os requisitos essenciais à compra a venda;
VII - Instituição ou venda do usufruto convencional;
VIII - tornas ou reposições que ocorram na divisão para a extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por
qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a
diferença;
IX - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos:
X - quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na
forma da Lei.
Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - decorrente da transmissão de bem imóvel quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de
retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a
compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento Mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das
transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro)
primeiros meses seguintes à data do início das atividades.
§ 4º A inexistência de preponderância de que trata o § 2º será demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar,
antes do prazo para o pagamento do imposto.
193
§ 5º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
Art. 4º - Revogado pela Lei 2576/93 de 30/12/93;
Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da
transmissão ou cessão.
§ 1º o valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do
Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
§ 2º o sujeito fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou
cedidos, na forma e prazo regulamentares.
§ 3º na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I - zoneamento urbano;
II - características da região;
III - características do terreno;
IV - características da construção;
V - valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos.
§ 4º - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:
I - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
II - na transmissão do domínio direto 2/3 (dois terço) do valor venal do imóvel;
III - na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nuproprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
IV - na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terço) do valor venal do imóvel;
V - nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou
da parte ideal consistente em imóveis.
Redação dada pela Lei 2163/90.
Art. 6º - Contribuinte do Imposto é:
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 7º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - O transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados,
em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 8º - A alíquota do Imposto será de 3% (três por cento): Redação dada pela Lei nº 3.493/01.
I - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação – SFH:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante. Revogado pelo art.2º da Lei nº 3.493/01.
II - nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento). Revogado pelo art.2º da Lei nº 3.493/01.
Art. 9º - O imposto será pago:
I - até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município:
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora
do município:
III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for
sentença judicial.
IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca,
quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
Redação dada pela Lei 2163/90.
Art. 10 - O pagamento será efetuado através de documento próprio, conforme dispuser o regulamento.
Art. 11 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e
quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante
original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 12 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam
obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e
a lhe fornecer, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e
concernentes a imóveis ou diretos a eles relativos.
Art. 13 - O pagamento do Imposto após o vencimento, fica sujeito à atualização monetária, nos termos do artigo 29, e
aos acréscimos legais, nos termos dos artigos 35, 36 ou 37, aquele e estes da Lei nr. 1611, de 30 de dezembro de 1983 (
Código Tributário Municipal – CTM ).
194
Redação dada pela Lei 2821/95.
Art. 14 - O contribuinte, que não cumprir as obrigações acessórias desta Lei, sujeitar-se-á às penalidades do art. 36, IV,
“a”, itens 01 a 34, tipificados na Tabela IV, anexa à Lei No. 1.611/83.
Redação dada pela Lei 2459/92.
Art. 15 - Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em caso de
não incidência, o reconhecimento dessas situações será declarado pela autoridade fiscal, na forma em que dispuser o
regulamento.
Art. 16 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados
em contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido
contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias no estado em que se
encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 17 - O imposto recolhido será devolvido, no todo eu em parte, na forma que dispuser o regulamento, quando:
I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual se tiver pago;
III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV - houver sido recolhido a maior
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do dia 0l de março de 1989.
Palácio do registro, em Contagem, aos 22 de fevereiro de 1989.
ADEMIR LUCAS (Prefeito Municipal)
- Vigência de 31/12/1992 a 21/11/2005.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Redação dada pela Lei 2459/92
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 296 - Fica extinta, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de
Contagem – UFC, por força do disposto no artigo 7º da Medida Provisória nº 1.205, de 24
de novembro de 1995. (NR) Redação dada pela Lei 2821/95
Redação anterior: Lei 2459/92: Art. 296 - A Unidade Fiscal de Contagem (UFC) é fixada no art. 28 e seus parágrafos,
deste Código. - Vigência de 31/12/1992 a 31/12/1995.
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 296 - A Unidade Fiscal de Contagem (UFC) é fixada em Cr$27.000,00 (vinte e sete
mil cruzeiro) a partir de 01 de janeiro de 1.984. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Parágrafo único - Parágrafo revogado pela Lei 1669/84
Redação anterior: Lei 1611/83: Parágrafo único - Semestralmente, o Chefe do Poder Executivo corrigirá o valor da
UFC, em função da perda do poder aquisitivo da moeda nacional. - Vigência de 01/01/1984 a 27/12/1984.
§ 1º Os valores e tabelas expressos em quantidade de UFIR utilizados pelo Município, em
leis, decretos ou regulamentos, para imposição, lançamento ou cobrança de tributo,
multa, renda, preço, contra-partida ou tarifa ficam convertidos para a moeda Real na
proporção de 1,0000 (um inteiro) de UFIR equivalente a 1,0641 (um inteiro e seiscentos e
quarenta e um milésimos) de Real. (NR) Parágrafo com redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 2821/95: § 1º Em substituição à UFC o Município utilizará a UFIR nas condições e periodicidade
adotadas pela União. - Vigência de 01/01/1996 a 16/07/2001.
§ 2º Parágrafo revogado pela Lei 3800/03
Redação anterior: Lei 2459/92, exceto alínea ‘d’:
195
§ 2º A alíquota para os serviços de arrendamento mercantil (leasing) a que se refere o item 79 da Tabela I (Lista de
Serviços), anexa a este Código, será, por força das alterações legais que sofreu, aplicada conforme a Tabela retroativa,
que se segue:
a) no exercício de 1984: 2% (dois por cento); Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003 – Lei 2459/92
b) nos exercícios de 1985 a 1989: 0,5% (meio por cento); - Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003 – Lei 2459/92
c) nos exercícios de 1990 a 1992: 1% (um por cento); - Vigência de 01/01/1993 a 28/12/2003 – Lei 2459/92
d) a partir de janeiro de 1993 será de 0,5% (cinco décimos por cento), conforme item XV da Tabela II deste Código”.
(Alínea ‘d’ com redação dada pela Lei 2575/93). - Vigência de 01/01/1994 a 28/12/2003 – Lei 2575/93.
Art. 297 - A Administração regulamentará, por decreto, este Código e as leis que vierem
complementá-lo: (NR) Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 297 - O Chefe do Poder Executivo poderá baixar Decreto regulamentando
dispositivos deste Código, inclusive, fixando ou modificando prazos e forma de arrecadação de impostos, taxas e
contribuição de melhoria, bem como concedendo favores pelo recolhimento dentro dos prazos estabelecidos. - Vigência
de 01/01/1984 a 30/12/1992.
I - fixando e modificando prazo, forma ou modalidade de pagamento ou de arrecadação
de tributos e outras rendas municipais; e Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
II - concedendo favores fiscais, ou não, pelo recolhimento antecipado de débitos
tributários e de outras naturezas. Inciso acrescentado pela Lei 2459/92
§ 1º Parágrafo revogado pela Lei Complementar 008/05
Redação anterior: Lei 2575/93: § 1º A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será reduzida de 50%
(cinqüenta por cento) no caso de o imóvel não edificado ser dotado de passeio público e de fechamento por muro, ou
alambrado, ou gradil. - Vigência de 30/12/1993 a 21/11/2005.
§ 2º Para pagamento a vista o Poder Executivo poderá conceder desconto sobre o valor
do IPTU, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento). Paráfrafo com redação dada pela
Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: § 2º A Administração, por despacho fundamentado, poderá:
a) conceder, a requerimento do contribuinte, remissão parcial ou total de débitos e ônus legais, observando-se, pelo
menos, um dos itens:
1 - comprovação, pelos órgãos de assistência social municipais, de que a situação econômica do contribuinte não lhe
permite arcar com os ônus da liquidação do débito, ou
2 - constatação, pela administração fazendária fiscal;
2.1 - de ter havido erro ou ignorância escusável do contribuinte, quanto à matéria de fato; ou
2.2 - de haver considerações de equidade, em relação com características pessoais ou materiais do caso, justificáveis; e
também,
b) cancelar, administrativamente, de ofício, o débito tributário, quando:
1 - o bébito já estiver prescrito;
2 - o contribuinte falecer, deixando, unicamente, bens insusceptíveis de execução ou nem estes; ou
3 - for de diminuta monta, tornando-se a cobrança ou execução antieconômica, desde que não seja superior a 5 (cinco)
UGC; porém, (Item revogado pela Lei 2514/93)
c) em qualquer hipótese, não se concedendo remissão para contribuinte que tenha agido com simulação, fraude ou dolo.
- Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
§ 3º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: § 3º Fica isento:
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) e de Taxas de Licença de Localização e
Funcionamento e de Fiscalização de Funcionamento:
1 - o motorista de táxi que dirija seu único veículo de transporte de passageiro; e
196
2 - a escola que ministre Ensino Especial a deficientes físicos e/ou excepcionais, nos termos da legislação federal e
estadual, situada neste Município;
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de Taxas lançadas e cobradas, conexas com ele:
1 - a “Casa de Cacos”, imóvel situado na Rua Ignez Glanzman de Almeida, 132, neste Município;
2 - a escola referida no item 2 da alínea “a”, anterior, estabelecida em imóvel próprio; e.”
- Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Redação anterior: Lei 2514/93:
§ 3º - ...
b)...
1 - ...
2 - ...
3 - o proprietário de 1 (um) único imóvel, situado neste Município, que haja sido aposentado por invalidez e não
perceba rendimento ou remuneração mensal superior a 10 (dez) UFC mensal. - Vigência de 21/07/1992 a 29/12/1993.
§ 4º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: § 4º As entidades, em favor das quais seja reconhecida a imunidade dos impostos de
competência municipal, prevista nos incisos I, II e III do art. 47, ficarão isentas do pagamento de Taxas de Licença de
Localização e Funcionamento, Fiscalização de Funcionamento e Licença de Publicidade. - Vigência de 31/12/1992 a
29/12/1993.
§ 5º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: § 5º Fica o Poder Executivo autorizado, como permitiu a Lei nº 1.973/89, a partir de
1989, a isentar: o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como as Taxas que, com ele, são lançadas e
cobradas:
1 - do imóvel construído, destinado exclusivamente a residência e como tal utilizado; e
2 - do imóvel construído de propriedade das associações Comunitárias, Entidades Esportivas, Educacionais, Culturais e
Filantrópicas, sem finalidades lucrativas e reconhecidas de utilidade pública; ou
a Taxa de Licença de Publicidade – TLP, por placas, letreiros, painéis e faixas, afixados nas fachadas ou nas paredes do
prédio onde funciona a empresa, desde que não sejam tidos como poluidores visuais, pelas autoridades urbanísticas.”
- Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
§ 6º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: § 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á:
a) apenas a área destinada a residência, no caso de o imóvel construído destinar-se, também, a outra finalidade;
b) o imóvel construído e seu terreno, até 1.800,00m² (um mil e oitocentos metros quadrados), se situado em área
indivisa superior a este limite;
c) o imóvel construído, cujo terreno, formado por mais de um lote, esteja fechado por muro e passeio público;
d) no caso da letra “b”, acima, a área excedente será tributada como imóvel não construído.”
- Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
§ 7º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: § 7º Nos casos de imóveis não construídos, a alíquota será reduzida pela metade, se o
terreno for dotado de muro e passeio público. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
§ 8º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
Redação anterior: Lei 2459/92: § 8º Para pagamento à vista, no prazo legal fixado, o percentual de desconto do IPTU e
Taxas conexas será de 20% (vinte por cento). - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
§ 9º Parágrafo revogado pela Lei 2575/93
197
Redação anterior: Lei 2459/92: § 9º O disposto nos §§ 5º a 8º, acima, não autorizam a restituição ou compensação, nem
importa em novação de débito tributário. - Vigência de 31/12/1992 a 29/12/1993.
Art. 298 - Recaindo o vencimento do prazo para pagamento de tributos em dias de não
funcionamento, no Município, da rede bancária arrecadadora, fica este prorrogado para o
dia útil imediatamente posterior. (NR) Redação dada pela Lei 3420/01
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 298 - Recaindo o vencimento do prazo para pagamento de tributos em dias de não
funcionamento da rede bancária arrecadadora, fica este prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. - Vigência
de 01/01/1984 a 16/07/2001.
Art. 299 - Em todos os elementos emitidos, tais como: Auto de Infração, Termo de
Notificação, Termo de Apreensão, Termo de Intimação, Termo de Pedido de
Esclarecimento e outros, em que for prevista a assinatura do contribuinte e havendo, por
parte deste a recusa, o servidor lavrará o competente termo e em seguida adotará as
providências previstas em Lei.
Art. 300 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores das multas previstas
na Lei Municipal nº 761, de 28/01/67 e suas posteriores alterações, fundamentando-as em
UFC.
Art. 301 - Aos casos omissos ou contraditórios, por acaso existentes, serão aplicadas as
disposições de Lei Federal ou Estadual, pertinentes à espécie. Artigo acrescentado pela Lei
2459/92
Parágrafo único - A Administração refundirá ou consolidará, por Decreto, ao Código
Tributário Municipal, nos termos do art. 212, parte final, do Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172/66:
a) a Lei nº 1708/85, Da Microempresa, como sendo o Título X da consolidação;
b) a Lei nº 1936/89, Do Imposto sobre Combustíveis como Título XI;
c) a Lei nº 1937/89, Do Imposto sobre Transmissões, como Título XII;
d) as Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 1611/83, como Título XIII; e
e) as alterações legais diversas, conforme transcorreram ou vierem a transcorrer, com as
adaptações de textos, necessárias, que não alterem o conteúdo legal.
Art. 302 - Revogadas as leis tributárias consolidadas neste Código, ficam mantidas as
isenções de tributos concedidas pelas Leis nos 870/68, 1182/74, 1223/75, se não forem
expressamente refundidas ou canceladas. (NR) Redação dada pela Lei 2459/92
Redação anterior: Lei 1611/83: Art. 302 Ficam revogadas as Leis Municipais de números: 561, de 20/07/64; 586, de
03/11/64; 681, de 23/12/65; 692, de 24/03/66; 719, de 04/08/66; 736, de 01/12/66; 1120, de 05/06/73; 1121, de
26/06/73; 1145, de 03/01/74; 1169, de 09/08/74; 1184, de 26/09/74; 1256, de 16/06/76; 1622, de 22/08/77; 1301, de
03/10/77; 1521, 22/06/82; 1532, 06/08/82; 1555, de 09/11/82, e outras leis e decretos que tenham concedido isenções de
impostos e/ou taxas devidas à Prefeitura Municipal de Contagem, com exceção das Leis 870, de 29/11/68; 1182, de
23/09/74; 1223, de 22/10/75. - Vigência de 01/01/1984 a 30/12/1992.
Art. 303 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1140,
de 31/12/73 e 1233, de 18/02/76.
198
Art. 304 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1984.
Prefeitura Municipal de Contagem, 30 de dezembro de 1983.
NEWTON CARDOSO
Prefeito Municipal
199
APÊNDICE
LISTA DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ISSQN
COM A INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO COMPETENTE E A RESPECTIVA ALÍQUOTA
ANEXO II-A
TABELA I,
com redação dada pela Lei nº 3800/03, e alterações de alíquotas dadas pela Lei nº
3847/04, Lei Complementar nº 064/09 e Lei Complementar nº 094/10
VIGÊNCIA RETROATIVA À 01/01/04
ANEXO II-A – TABELA I
Item
Natureza da atividade
1
1.01
Serviços de informática e congêneres.
Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02
Programação.
1.03
Processamento de dados e congêneres.
1.04
Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
Assessoria e consultoria em informática.
1.05
1.06
1.07
1.08
2
2.01
3
3.01
3.02
3.03
Local da
Incidência do
ISSQN
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Alíquota
%
2
2
2
2
2
2
Suporte técnico em informática, inclusive
2
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
Planejamento, confecção, manutenção e Estabelecimento
2
atualização de páginas eletrônicas.
Prestador
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de Estabelecimento
5
qualquer natureza.
Prestador
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
(VETADO)
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais Estabelecimento
5
de propaganda.
Prestador
Exploração de salões de festas, centro de Estabelecimento
5
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
Prestador
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas
e congêneres, para realização de eventos ou
200
negócios de qualquer natureza.
3.04
3.05
4
4.01
4.02
4.03
4.04
4.05
4.06
4.07
4.08
4.09
4.10
4.11
4.12
4.13
4.14
4.15
4.16
4.17
4.18
4.19
Locação, sublocação, arrendamento, direito de
Local da
passagem ou permissão de uso, compartilhado
Prestação
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
Local da
outras estruturas de uso temporário.
Prestação
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Medicina e biomedicina.
Estabelecimento
Prestador
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, Estabelecimento
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
Prestador
ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, Estabelecimento
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
Prestador
ambulatórios e congêneres.
Instrumentação cirúrgica.
Estabelecimento
Prestador
Acupuntura.
Estabelecimento
Prestador
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Estabelecimento
Prestador
Serviços farmacêuticos.
Estabelecimento
Prestador
Terapia
ocupacional,
fisioterapia
e Estabelecimento
fonoaudiologia.
Prestador
Terapias de qualquer espécie destinadas ao Estabelecimento
tratamento físico, orgânico e mental.
Prestador
Nutrição.
Estabelecimento
Prestador
Obstetrícia.
Estabelecimento
Prestador
Odontologia.
Estabelecimento
Prestador
Ortóptica.
Estabelecimento
Prestador
Próteses sob encomenda.
Estabelecimento
Prestador
Psicanálise.
Estabelecimento
Prestador
Psicologia.
Estabelecimento
Prestador
Casas de repouso e de recuperação, creches, Estabelecimento
asilos e congêneres.
Prestador
Inseminação artificial, fertilização in vitro e Estabelecimento
congêneres.
Prestador
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, Estabelecimento
sêmen e congêneres.
Prestador
5
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
201
4.20
4.21
4.22
4.23
5
5.01
5.02
5.03
5.04
5.05
5.06
5.07
5.08
5.09
6
6.01
6.02
6.03
6.04
6.05
7
7.01
7.02
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos Estabelecimento
2
e materiais biológicos de qualquer espécie.
Prestador
Unidade de atendimento, assistência ou Estabelecimento
2
tratamento móvel e congêneres.
Prestador
Planos de medicina de grupo ou individual e Estabelecimento
2
convênios para prestação de assistência
Prestador
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram Estabelecimento
2
através de serviços de terceiros contratados,
Prestador
credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
Estabelecimento
5
Prestador
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos- Estabelecimento
5
socorros e congêneres, na área veterinária.
Prestador
Laboratórios de análise na área veterinária.
Estabelecimento
5
Prestador
Inseminação artificial, fertilização in vitro e Estabelecimento
5
congêneres.
Prestador
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Estabelecimento
5
Prestador
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos Estabelecimento
5
e materiais biológicos de qualquer espécie.
Prestador
Unidade de atendimento, assistência ou Estabelecimento
5
tratamento móvel e congêneres.
Prestador
Guarda,
tratamento,
amestramento, Estabelecimento
5
embelezamento, alojamento e congêneres.
Prestador
Planos de atendimento e assistência médico- Estabelecimento
5
veterinária.
Prestador
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
Estabelecimento
5
Prestador
Estabelecimento
5
Prestador
Estabelecimento
5
Prestador
Estabelecimento
5
Prestador
Estabelecimento
5
Prestador
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
Engenharia,
agronomia,
agrimensura, Estabelecimento
3
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
Prestador
congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou
Local da
5
subempreitada, de obras de construção civil,
Prestação
202
7.03
7.04
7.05
7.06
7.07
hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de
engenharia;
elaboração
de
anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres.
7.08
Calafetação
7.09
Varrição,
coleta,
remoção,
incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
Dedetização,
desinfecção,
desinsetização,
imunização,
higienização,
desratização,
pulverização e congêneres.
(VETADO)
(VETADO)
7.10
7.11
7.12
7.13
7.14
7.15
Estabelecimento
Prestador
3
Local da
Prestação
Local da
Prestação
3
5
Estabelecimento
Prestador
5
Estabelecimento
Prestador
5
Estabelecimento
Prestador
Local da
Prestação
5
Local da
Prestação
2
Local da
Prestação
Local da
Prestação
5
Estabelecimento
Prestador
5
4
5
203
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura,
Local da
5
adubação e congêneres.
Prestação
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços
Local da
5
congêneres.
Prestação
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
Local da
5
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
Prestação
congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução
Local da
5
de obras de engenharia, arquitetura e
Prestação
urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria
(inclusive Estabelecimento
5
interpretação),cartografia,mapeamento,
Prestador
levantamentos
topográficos,
batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, Estabelecimento
5
perfilagem,
concretação,
testemunhagem,
Prestador
pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e Estabelecimento
5
congêneres.
Prestador
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio Estabelecimento
2
e superior.
Prestador
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e Estabelecimento
2
educacional, avaliação de conhecimentos de
Prestador
qualquer natureza.
9
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, Estabelecimento
5
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
Prestador
hotéis residência, residence-service,
áxi
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação
e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento,
organização,
promoção, Estabelecimento
2
intermediação e execução de programas de
Prestador
turismo,
passeios,
viagens,
excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
Estabelecimento
2
Prestador
10
Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de Estabelecimento
2
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
Prestador
planos de saúde e de planos de previdência
privada.
204
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias
e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11
11.01
11.02
11.03
11.04
12
12.01
12.02
12.03
12.04
12.05
12.06
Estabelecimento
Prestador
2
Estabelecimento
Prestador
2
Estabelecimento
Prestador
2
Estabelecimento
Prestador
2
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
2
2
2
Estabelecimento
2
Prestador
Estabelecimento
2
Prestador
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres
Local da
5
automotores, de aeronaves e de embarcações.
Prestação
Vigilância, segurança ou monitoramento de
Local da
2
bens e pessoas.
Prestação
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
Estabelecimento
2
Prestador
Armazenamento, depósito, carga, descarga,
Local da
2
arrumação e guarda de bens de qualquer
Prestação
espécie.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Espetáculos teatrais.
Local da
5
prestação
Exibições cinematográficas.
Local da
5
Prestação
Espetáculos circenses.
Local da
5
Prestação
Programas de auditório.
Local da
5
Prestação
Parques de diversões, centros de lazer e
Local da
5
congêneres.
Prestação
Boates, áxi-dancing e congêneres.
Local da
5
Prestação
205
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 Execução de música.
Local da
Prestação
Local da
Prestação
Local da
Prestação
Local da
Prestação
Local da
Prestação
5
5
5
5
5
Local da
Prestação
Estabelecimento
Prestador
5
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
5
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
5
Estabelecimento
Prestador
3
Estabelecimento
Prestador
3
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia,
5
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes
Local da
5
fechados ou não, mediante transmissão por
Prestação
qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
Local da
5
trios elétricos e congêneres.
Prestação
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
Local da
5
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
Prestação
competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e
Local da
5
eventos de qualquer natureza.
Prestação
13
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 (VETADO)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 Assistência técnica.
5
2
206
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração,
recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização,
corte,
recorte,
polimento,
plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08
14.09
14.10
14.11
14.12
14.13
15
15.01
15.02
15.03
15.04
15.05
Estabelecimento
Prestador
3
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
3
Estabelecimento
Prestador
5
3
Estabelecimento
5
Prestador
Encadernação, gravação e douração de livros, Estabelecimento
5
revistas e congêneres.
Prestador
Alfaiataria e costura, quando o material for Estabelecimento
5
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
Prestador
Tinturaria e lavanderia.
Estabelecimento
5
Prestador
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
Estabelecimento
3
Prestador
Funilaria e lanternagem.
Estabelecimento
3
Prestador
Carpintaria e serralheria.
Estabelecimento
3
Prestador
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União
ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de Estabelecimento
5
consórcio, de cartão de crédito ou débito e
Prestador
congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta- Estabelecimento
5
corrente, conta de investimentos e aplicação e
Prestador
caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, Estabelecimento
5
de terminais eletrônicos, de terminais de
Prestador
atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em Estabelecimento
5
geral, inclusive atestado de idoneidade,
Prestador
atestado
de
capacidade
financeira
e
congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, Estabelecimento
5
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
Prestador
207
15.06
15.07
15.08
15.09
15.10
15.11
15.12
15.13
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de
veículos;
agenciamento
fiduciário
ou
depositário; devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta
a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
Emissão,
reemissão,
alteração,
cessão,
substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição
de
garantia,
alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços
relacionados
ao
arrendamento
mercantil (leasing).
Serviços
relacionados
a
cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas
de
compensação,
impressos
e
documentos em geral.
Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação,
Estabelecimento
Prestador
5
Estabelecimento
Prestador
5
Estabelecimento
Prestador
5
Estabelecimento
Prestador
2
Estabelecimento
Prestador
5
Estabelecimento
Prestador
5
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
5
5
208
15.14
15.15
15.16
15.17
cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques
de
viagem;
fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento
de
mensagens
em
geral
relacionadas a operações de câmbio.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação
e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou
processo;
serviços
relacionados
à
transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
Estabelecimento
Prestador
5
Estabelecimento
Prestador
5
Estabelecimento
Prestador
5
Estabelecimento
Prestador
5
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, Estabelecimento
5
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
Prestador
técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
Local da
4
Prestação
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, Estabelecimento
5
não contida em outros itens desta lista; análise,
Prestador
exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, Estabelecimento
5
secretaria em geral, resposta audível, redação,
Prestador
209
17.03
17.04
17.05
17.06
17.07
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
Planejamento, coordenação, programação ou
organização
técnica,
financeira
ou
administrativa.
Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores,
avulsos
ou
temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos,
textos
e
demais
materiais
publicitários.
(VETADO)
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem
jurídica.
17.16 Auditoria.
de
qualquer
espécie,
inclusive
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou
financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
Estabelecimento
Prestador
5
Estabelecimento
Prestador
Local da
Prestação
4
2
Estabelecimento
Prestador
2
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Local da
Prestação
Estabelecimento
Prestador
2
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento
Prestador
5
5
5
2
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
2
210
17.24
18
18.01
19
19.01
20
20.01
20.02
20.03
21
21.01
22
22.01
informações, administração de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
Apresentação de palestras, conferências, Estabelecimento
2
seminários e congêneres.
Prestador
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a Estabelecimento
5
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
Prestador
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e Estabelecimento
5
demais produtos de loteria, bingos, cartões,
Prestador
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização
Local da
5
de porto, movimentação de passageiros,
Prestação
reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação,
desatracação,
serviços
de
praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer
natureza,
serviços
acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
Local da
5
movimentação de passageiros, armazenagem
Prestação
de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços
acessórios,
movimentação
de
mercadorias, logística e congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
Local da
5
metroviários, movimentação de passageiros,
Prestação
mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de registros públicos, cartorários e Estabelecimento
2
notariais.
Prestador
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante
Local da
5
cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
Prestação
envolvendo
execução
de
serviços
de
conservação, manutenção, melhoramentos para
211
23
23.01
24
24.01
25
25.01
25.02
25.03
25.04
26
26.01
27
27.01
28
28.01
29
29.01
30
30.01
31
adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
Serviços de programação e comunicação Estabelecimento
5
visual, desenho industrial e congêneres.
Prestador
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, Estabelecimento
3
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
Prestador
congêneres.
Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna Estabelecimento
5
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
Prestador
corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros
adornos;
embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração
de cadáveres.
Cremação de corpos e partes de corpos Estabelecimento
5
cadavéricos.
Prestador
Planos ou convênio funerários.
Estabelecimento
5
Prestador
Manutenção e conservação de jazigos e Estabelecimento
5
cemitérios.
Prestador
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de Estabelecimento
5
correspondências, documentos, objetos, bens
Prestador
ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de assistência social.
Serviços de assistência social
Estabelecimento
5
Prestador
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de avaliação de bens e serviços de Estabelecimento
5
qualquer natureza.
Prestador
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biblioteconomia.
Estabelecimento
5
Prestador
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Estabelecimento
5
Prestador
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
212
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32
Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33
33.01
34
34.01
35
35.01
36
36.01
37
37.01
38
38.01
39
39.01
40
40.01
Estabelecimento
Prestador
5
Estabelecimento
5
Prestador
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
Serviços
de
desembaraço
aduaneiro, Estabelecimento
5
comissários, despachantes e congêneres
Prestador
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
Serviços
de
investigações
particulares, Estabelecimento
5
detetives e congêneres.
Prestador
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
Serviços de reportagem, assessoria de Estabelecimento
5
imprensa, jornalismo e relações públicas.
Prestador
Serviços de meteorologia
Serviços de meteorologia.
Estabelecimento
5
Prestador
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de artistas, atletas, modelos e Estabelecimento
5
manequins.
Prestador
Serviços de museologia.
Serviços de museologia.
Estabelecimento
5
Prestador
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o Estabelecimento
5
material for fornecido pelo tomador do serviço).
Prestador
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Obras de arte sob encomenda.
Estabelecimento
5
Prestador
213
LISTA DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DE PENALIDADES
ANEXO III
TABELA IV*,
com redação dada pela Lei Complementar nº 064/09
01 - Deixar de inscrever no cadastro técnico Municipal, bens e/ou atividades, na forma ou prazo
previsto na Legislação Municipal; R$ 556,60.
02 - Deixar de comunicar as alterações dos dados constantes no cadastro técnico Municipal, bem
como a baixa de atividades, na forma e prazos previstos na Legislação Municipal; R$ 556,60.
03 - Deixar, a pessoa legalmente obrigada, de promover a inscrição ou comunicar alteração ou
baixa de anúncio no cadastro de anunciantes na forma ou no prazo previsto na Legislação
Municipal; Por anúncio: R$ 44,52. Imposição mínima de R$ 556,60.
04 - Fornecer ou apresentar informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos,
inclusive nos pedidos de imunidade ou isenção ou nas guias de arrecadação; R$ 556,60.
05 - Não manter, nos lugares previstos pela Legislação, fichas, livros, informações, certidões e
outros documentos fiscais; R$ R$ 556,60.
06 - Não apor número de inscrição e códigos dos tributos em guias; R$ 556,60.
07- Não apor número de inscrição em materiais publicitários ou fazê-lo com imperfeição,
incorreção ou deixar de identificar o agente anunciante nos engenhos publicitários; Valor por
engenho publicitário: R$ 278,30. Imposição mínima de R$ R$ 556,60.
08 - Não possuir notas fiscais na forma prevista na legislação municipal; R$ 556,60.
09 - Inutilizar, perder, extraviar ou não conservar dolosamente notas fiscais de serviços pelo prazo
de 5 (cinco) anos do fato gerador do ISSQN; R$ 556,60.
10 - Deixar de emitir Nota Fiscal ou recusar-se a entregá-la ao tomador dos serviços; multa de
50% (cinqüenta por cento) aplicada sobre o valor do imposto apurado, observada a imposição
mínima de R$ 556,60 e máxima de R$ 5566,00;
11 - Deixar de emitir Nota Fiscal ou documento obrigatório quando não estiver obrigado ao
pagamento do imposto; R$ 556,60.
12 - Emitir Nota Fiscal sem a devida autorização para impressão; R$ 556,60.
13 - Emitir nota fiscal de serviços autorizada pelo Órgão Fazendário para fins diversos daquele
previsto na Legislação Municipal; R$ 556,60.
14 - Imprimir ou mandar imprimir Notas Fiscais sem a devida autorização exigida pela legislação;
por Nota Fiscal: R$ 55,66. Observada a imposição mínima de R$ 556,60 e máxima de R$
5.566,00;
15 - Emitir Nota Fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias; por Nota Fiscal: R$
55,66. Observada a imposição mínima de R$ 556,60 e máxima de R$ 5566,00;
16 - Emitir Nota Fiscal de série diversa da prevista para a operação; R$ 556,60.
17 - Emitir Nota Fiscal com endereço diverso do estabelecimento prestador; R$ 556,60.
18 - Emitir Nota Fiscal com numeração e série em duplicidade; por documento: R$ 55,66, com
imposição mínima de R$ 556,60 e máxima de R$ 5566,00.
19 - Deixar de devolver notas fiscais e/ou Autorização de Impressão de Documentos Fiscais –
AIDF não utilizadas ao Fisco Municipal quando do pedido de baixa da Empresa – R$ 556,60.
20 - Deixar de publicar e/ou de comunicar ao órgão fazendário a inutilização ou extravio de
documentos fiscais, na forma e prazos previstos na Legislação Municipal; R$ 556,60.
21 - Emitir Nota Fiscal após a data limite para sua utilização; R$ 556,60.
214
22 - Não possuir os livros fiscais nos termos da Legislação Municipal; por livro: R$ 556,60.
23 - Deixar de exibir os livros fiscais previstos na Legislação Municipal; por intimação: R$ 556,60.
24 - Deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos previstos na Legislação Municipal; por
livro: R$ 556,60.
25 - Fazer uso de livros fiscais sem o devido registro na repartição competente; por livro: R$
556,60.
26 - Escriturar ou emitir de forma ilegível e/ou com rasuras livros ou notas fiscais; por livro ou
documento: R$ 556,60.
27 - Viciar, adulterar, inutilizar ou escriturar livros para evitar o pagamento ou reduzir o valor do
tributo – por documento ou livro; por livro: R$ 556,60.
28 - Deixar de escriturar o livro de registro de entradas de serviços, ou equivalente, exigido pelo
fisco, no prazo previsto na Legislação Municipal; por entrada de serviço não escriturado: R$ 55,66,
com imposição mínima de R$ 556,60 e máxima de R$ 5566,00.
29 - Deixar de prestar informação, declarar dados, fornecer certidão de atos que foram lavrados,
transcritos ou averbados, ou deixar de apresentar quaisquer outros elementos solicitados pelo
fiscal, ou apresentá-los de forma inexata, incompleta ou inverídica; R$ 556,60.
30 - Deixar de cumprir exigências previstas em despachos concessórios de regime especial; R$
556,60.
31 - Deixar de comunicar qualquer situação que implique perda de condição determinante de
isenção ou imunidade; R$ 556,60.
32 - Embaraçar, dificultar impedir a ação ou atuação fiscal, ou sonegarem documentos para
apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; R$ 667,92.
33 - Deixar de efetuar o cadastro no sistema DEISS; R$ 556,60.
34 - Deixar de apresentar a DES – Declaração Eletrônica de Serviços; R$ 556,60.
35 - Apresentar a DES – Declaração Eletrônica de Serviços fora do prazo estabelecido no
regulamento; R$ 556,60.
36 - Apresentar a DES – Declaração Eletrônica de Serviços com omissão, inexatidão ou falta de
veracidade dos dados declarados, em desacordo com o regulamento; Valor: 20% do valor do
ISSQN devido, com imposição mínima de R$ 556,60.
* Valores atualizados em 1º (primeiro) de janeiro de 2011, conforme disposto no artigo 6º.B da Lei nº
1611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município de Contagem.
215
TABELA DE TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL
ISS DE AUTÔNOMOS E DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
ANEXO IV
TABELA V*,
com redação dada pela Lei 3631/02, com exceção do item 6 que tem sua redação
dada pela Lei 3800/03
Item
TFLF (R$)
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
1.1
até 50 m
28,00
30,13
30,49
31,66
34,12
37,46
37,46
41,71
1.2
50 a 100
70,00
75,32
76,23
79,16
85,29
93,66
93,66
104,26
1.3
100 a 150
115,00
123,74
125,24
130,05
140,12
153,87
153,87
171,29
1.4
150 a 270
192,00
206,59
209,09
217,12
233,95
256,90
256,90
285,98
1.5
270 a 500
352,00
378,75
383,33
398,05
428,90
470,98
470,98
524,29
1.6
500 a 2000
596,00
641,30
649,06
673,98
726,21
797,45
797,45
887,73
641,30
34,43
4373,94
649,06
34,85
4426,86
673,98
36,19
4596,86
726,21
38,99
4953,11
797,45
42,82
5439,01
797,45
42,82
5439,01
887,73
47,66
6054,71
1.7
2000 a 20000
1.8
> 20000
596,00
32,00
4065,00
Item
TFS (R$)
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
4.1
até 50 m
28,00
30,13
30,49
31,66
34,12
37,46
37,46
41,71
4.2
50 a 100
42,00
45,19
45,74
47,50
51,18
56,20
56,20
62,56
4.3
100 a 150
70,00
75,32
76,23
79,16
85,29
93,66
93,66
104,26
4.4
150 a 270
140,00
150,64
152,46
158,32
170,59
187,32
187,32
208,53
4.5
270 a 500
280,00
301,28
304,93
316,63
341,17
374,64
374,64
417,05
4.6
500 a 1000
420,00
451,92
457,39
474,95
511,76
561,96
561,96
625,58
4.7
1000 a 10000
420,00
451,92
457,39
474,95
511,76
561,96
561,96
625,58
140,00
150,64
152,46
158,32
170,59
187,32
187,32
208,53
4.8
> 10000
1680,00
1807,68
1829,55
1899,81
2047,04
2247,86
2247,86
2502,32
Item
TFLOS (R$)
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
5.1 (m2)
Barracas, bancas, trailers,
quiosques 1
Bancas de jornais e revistas
7,00
7,53
7,62
7,92
8,53
9,37
9,37
10,43
2
5.2 (m )
10,00
10,76
10,89
11,31
12,18
13,38
13,38
14,89
Circos, parques de diversões
Bombas de gasolina, postos
de serviços
Estacionamentos para
veículos 2
Carrinhos licenciados 3
15,00
16,14
16,34
16,96
18,28
20,07
20,07
22,34
10,00
10,76
10,89
11,31
12,18
13,38
13,38
14,89
7,00
7,53
7,62
7,92
8,53
9,37
9,37
10,43
7,00
7,53
7,62
7,92
8,53
9,37
9,37
10,43
5.7
Camelôs
100,00
107,60
108,90
113,08
121,85
133,80
133,80
148,95
5.8
Ambulantes
70,00
75,32
76,23
79,16
85,29
93,66
93,66
104,26
5.3 (m2)
2
5.4 (m )
5.5 (m2)
2
5.6 (m )
2
5.9 (m )
Mesas e cadeiras
4
50,00
53,80
54,45
56,54
60,92
66,90
66,90
74,47
5.10 (un)
Caçamba
76,62
82,44
83,44
86,64
93,36
102,52
102,52
114,12
5.11 (un)
Postes, torres e demais
instalações, equipamentos 5
25,00
26,90
27,23
28,27
30,46
33.45
33.45
37,24
216
AUTÔNOMO (R$)
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
Técnico
160,00
172,16
174,24
180,93
194,96
214,08
214,08
238,32
Superior
260,00
279,76
283,14
294,01
316,79
347,87
347,87
387,25
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
65,00
69,94
70,78
73,50
79,21
86,98
86,98
96,83
TRIBUTO
ISS Sociedade de Profissionais
Inanimado
Animado
Item da
Tab. V
Anúncio
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2.1.1 (un)
Simples
10,00
10,76
10,89
11,31
12,19
13,38
13,38
14,88
2.1.2 (un)
Termômetro
89,99
96,83
98,00
101,76
109,65
120,40
120,40
134,03
2.1.3 (un)
Out-door
92,93
99,99
101,20
105,09
113,23
124,34
124,34
138,42
2.1.4 (un)
Mooving-door
92,93
99,99
101,20
105,09
113,23
124,34
124,34
138,42
2.2.1.1 (m2)
Não iluminado
16,00
17,21
17,42
18,09
19,49
21,40
21,40
23,83
2.2.1.2 (m )
Iluminado
23,00
24,75
25,05
26,01
28,03
30,78
30,78
34,26
2.2.1.3 (m2)
Luminoso
35,00
37,66
38,12
39,58
42,65
46,83
46,83
52,13
2.2.2.1 (m2)
Não iluminado
23,00
24,75
25,05
26,01
28,03
30,78
30,78
34,26
2.2.2.2 (m2)
Iluminado
35,00
37,66
38,12
39,58
42,65
46,83
46,83
52,13
Luminoso
45,99
49,49
50,09
52,01
56,04
61,54
61,54
68,50
2
2
2.2.2.3 (m )
Observações:
1. Valores para pagamento até o vencimento em cada exercício;
2. Valores para 2003 dados pela Lei 3.631/02;
3. Valores para 2004 não foram atualizados, repetindo-se os valores de 2003;
4. Valores para 2005 atualizados com base no IPCA acumulado em 2004, 7,60%, conforme art. 12 do Decreto 090/05;
5. Valores para 2006 atualizados com base no IGP-M acumulado em 2005, conforme art. 22 do Decreto 311/06 e art. 6o B do CTMC, com
redação dada pela LC 008/05 e Edital de Lançamento 002/2006 - SEFAZ: 1,21%;
6. Valores para 2007 atualizados com base no IGP-M acumulado em 2006: 3,84%;
7. Valores para 2008 atualizados com base no IGP-M acumulado em 2007: 7,75%;
8. Valores para 2009 atualizados com base no IGP-M acumulado em 2008: 9,81%;
9. Valores para 2010 não sofreram alteração – IGM-P acumulado em 2009 negativo.
* Os valores relativos aos tributos previstos nesta Tabela serão atualizados em 1º (primeiro) de
janeiro de cada exercício, conforme o 6º.B da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 – Código
Tributário do Município de Contagem.
217
TABELA DA TAXA PELO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
ANEXO V
TABELA VI*,
com alteração dada pela Lei Complementar nº 087/10
1
2
3
TABELA VI – ANEXO V
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Valores (em reais)
Para Unidade Imobiliária
Valor por m2 de Área
Construída
de Uso Residencial
2
Por m de área construída
Valor mínimo: R$ 45,00
R$ 3,00
Valor máximo: R$ 300,00
Para Unidade Imobiliária
Valor por m2 de Área
de Uso Industrial
Construída
2
Por m de área construída
Valor mínimo: R$ 45,00
R$ 3,00
Valor máximo: R$ 1.731,00
Para Unidade Imobiliária
Valor por m2 de Área
de Uso Comercial ou
Construída
Outro
Por m2 de área construída
Valor mínimo: R$ 45,00
R$ 3,00
Valor máximo: R$ 590,00
FÓRMULA DE APURAÇÃO DO VALOR DA TCVLP EM 2009
TCVLP= R$ 6,68 x número de metros da testada ou fração ideal do imóvel
VALOR DA CCSIP DEVIDA EM IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PARA O EXERCÍCIO
DE 2009.
CCSIP: R$ 40,13
* Os valores previstos nesta Tabela serão atualizados em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício,
conforme o artigo 6º.B da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município
de Contagem.
218
ANEXO VI
TABELA DE VALOR DO METRO QUADRADO DA EDIFICAÇÃO
TABELA 1*,
com redação dada pela Lei Complementar nº 070/09
EXERCÍCIO – 2010
Valor m2 em R$
ESPÉCIES
Padrão A
Padrão B
Padrão C
1 – Garagens
414,00
331,00
248,00
2 – Casas Geminadas
531,00
460,00
353,00
3 – Casas Conjugadas
531,00
460,00
353,00
4 – Barracões/Similares
250,00
194,00
144,00
5 – Galpões
440,00
352,00
263,00
6 – Casas
819,00
704,00
523,00
7 – Lojas
805,00
692,00
514,00
8 – Apartamentos
764,00
657,00
488,00
9 – Salas
805,00
676,00
583,00
10 – Torres/Estruturas
440,00
352,00
263,00
11 – Telheiros/Cobertas
160,00
124,00
88,00
* Os valores previstos nesta Tabela serão atualizados em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício,
conforme o parágrafo único do artigo 6º.B da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 – Código
Tributário do Município de Contagem.
219
TABELA DE VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO
TABELA 2*,
com redação dada pela Lei Complementar nº 070/09
EXERCÍCIO – 2010
Tabela de valores de m2 de terreno para lançamento do IPTU 2010
ZONA
LOGRADOURO
1
ANTONIO CHAGAS DINIZ
1
ANTONIO CHAGAS DINIZ
1
ANTONIO CHAGAS DINIZ
1
ANTONIO CHAGAS DINIZ
1
SETOR
0
BAIRRO
VALOR
M2
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
CIDADE INDUSTRIAL
221,00
2
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
3
CIDADE INDUSTRIAL
302,00
ANTONIO GONCALVES NETO
0
CIDADE INDUSTRIAL
181,00
1
ANTONIO GONCALVES NETO
1
CIDADE INDUSTRIAL
100,00
1
ANTONIO MOURAO GUIMARAES
0
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
BABITA CAMARGOS
0
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
BABITA CAMARGOS
1
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
BABITA CAMARGOS
2
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
BABITA CAMARGOS
3
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
BABITA CAMARGOS
4
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
BABITA CAMARGOS
5
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
CARDEAL EUGENIO PACELLI
0
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
CARDEAL EUGENIO PACELLI
1
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
CARDEAL EUGENIO PACELLI
2
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
CARDEAL EUGENIO PACELLI
3
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
CARDEAL EUGENIO PACELLI
4
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
CEL COSTA FERREIRA
0
CIDADE INDUSTRIAL
266,00
1
CEL TEIXEIRA CAMARGOS
0
CIDADE INDUSTRIAL
266,00
1
DOS TRABALHADORES
0
CIDADE INDUSTRIAL
266,00
1
DR ANTONIO DE C.LAGE
0
CIDADE INDUSTRIAL
221,00
1
DR ANTONIO DE C.LAGE
1
CIDADE INDUSTRIAL
181,00
1
GAL.DAVID SARNOFF
0
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
GAL.DAVID SARNOFF
1
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
GAL.DAVID SARNOFF
2
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
GAL.DAVID SARNOFF
3
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
GAL.DAVID SARNOFF
4
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
GAL.DAVID SARNOFF
5
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
JORGE FERREIRA GOMES
0
CIDADE INDUSTRIAL
181,00
1
JORNALISTA ZOLTAN GLUECK
0
CIDADE INDUSTRIAL
302,00
1
JOSE AMERICO CANCADO BAHIA
0
CIDADE INDUSTRIAL
221,00
1
JOSE AMERICO CANCADO BAHIA
1
CIDADE INDUSTRIAL
221,00
1
JOSE AMERICO CANCADO BAHIA
2
CIDADE INDUSTRIAL
156,00
220
1
JOSE AMERICO CANCADO BAHIA
3
CIDADE INDUSTRIAL
181,00
1
JOSE MARIA DE LACERDA
0
CIDADE INDUSTRIAL
181,00
1
LOUIZ ENSCH
0
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
MANOEL DE MATTOS
0
CIDADE INDUSTRIAL
266,00
1
NOVE
0
CIDADE INDUSTRIAL
266,00
1
OITO
0
CIDADE INDUSTRIAL
100,00
1
OSORIO DE MORAES
0
CIDADE INDUSTRIAL
368,00
1
OSORIO DE MORAES
1
CIDADE INDUSTRIAL
181,00
1
OSORIO DE MORAES
2
CIDADE INDUSTRIAL
368,00
1
OSORIO DE MORAES
3
CIDADE INDUSTRIAL
85,00
1
PAPA JOAO XXIII
0
CIDADE INDUSTRIAL
444,00
1
PEDRO PACHECO
0
CIDADE INDUSTRIAL
260,00
1
PRES. CASTELO BRANCO
0
CIDADE INDUSTRIAL
266,00
1
PRES.ARTUR BERNARDES
0
CIDADE INDUSTRIAL
266,00
1
QUATORZE
0
CIDADE INDUSTRIAL
181,00
1
SAO VICENTE
0
CIDADE INDUSTRIAL
181,00
1
SEIS
0
CIDADE INDUSTRIAL
181,00
1
TOM JOBIM
0
CIDADE INDUSTRIAL
181,00
1
TOM JOBIM
1
CIDADE INDUSTRIAL
181,00
1
VII
0
CIDADE INDUSTRIAL
221,00
1
VINTE E DOIS
0
CIDADE INDUSTRIAL
181,00
1
VINTE E UM
0
CIDADE INDUSTRIAL
181,00
1
VINTE E UM
1
CIDADE INDUSTRIAL
181,00
1
ZEZE CAMARGOS
0
CIDADE INDUSTRIAL
221,00
1
2
0
VILA APARECIDA
20,00
1
3
0
VILA APARECIDA
20,00
1
4
0
VILA APARECIDA
20,00
1
6
0
VILA APARECIDA
20,00
1
A
0
VILA APARECIDA
20,00
1
A-3
0
VILA APARECIDA
20,00
1
BABITA CAMARGOS
0
VILA APARECIDA
20,00
1
BECO 1
0
VILA APARECIDA
20,00
1
BECO 4
0
VILA APARECIDA
20,00
1
BECO APARECIDA
0
VILA APARECIDA
20,00
1
DAVID SARNOFF
0
VILA APARECIDA
20,00
1
JOSE MARIA LACERDA
0
VILA APARECIDA
20,00
1
NSA
0
VILA APARECIDA
20,00
1
2
0
VILA BARRAGINHA
20,00
1
3
0
VILA BARRAGINHA
20,00
1
17
0
VILA BARRAGINHA
20,00
1
20
0
VILA BARRAGINHA
20,00
1
FRANCISCO FIRMO DE MATOS
0
VILA DO CANAL
50,00
1
TRAVESSA PESSEGUEIROS
0
VILA DO CANAL
50,00
1
10
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
1
CONDE DE BONFIM
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
1
LAUDELINA CASTORIMA
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
221
1
MONSENHOR GUEDES
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
1
SAO PEDRO
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
1
AV.JORGE FERREIRA GOMES
0
VILA ITAU
35,00
1
BABITA CAMARGOS
0
VILA ITAU
35,00
1
AGUAS FORMOSAS
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
AGUAS MARINHAS
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
APRIGIO DE ANDRADE
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
CONDE CINTRA
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
CRISTAL
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
DR ASSIS ANDRADE
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
ESMERALDAS
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
FLORIANO LEMOS
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
JOAO MENDONCA
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
MALACAXETA
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
OURO BRANCO
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
OURO FINO
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
OURO PRETO
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
PASSAGEM PEDRA AZUL
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
PEDRA BILHANTE
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
PEDRA BRANCA
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
PEDRA MARMORE
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
PEROLA
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
TURMALINA
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
VICENTE CARNEIRO
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
1
1
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
1
2
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
1
2
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
1
3
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
1
13 DE MAIO
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
1
ANTONIO CHAGAS DINIZ
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
1
BECO 1
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
1
BECO 3
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
1
CINCO
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
1
I
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
1
TOM JOBIM
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
1
BECO DA AMIZADE
0
VILA SÃO NICODEMOS
50,00
1
BECO DA PAZ
0
VILA SÃO NICODEMOS
50,00
1
QUATRO
0
VILA SÃO NICODEMOS
80,00
1
TOM JOBIM
0
VILA SÃO NICODEMOS
50,00
1
SAO VICENTE
0
VILA SAO VICENTE
22,00
1
ATILA VILELA
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
ATILIA VILELA
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
AZIZ ABRAS
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
BALNEARIO
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
C
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
CAMPINA VERDE
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
222
1
CASTELO NUEVO
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
CAXAMBU
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
DA IGREJA
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
FERREIRA MELO
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
GENERAL ROMAO CARNEIRO
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
IBATE
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
IGUACABA
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
IPAUCU
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
IPU
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
JATI
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
JOSE MARTINS
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
LINDOIA
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
M FATIMA
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
S MARCOS
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
SABATE
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
SALUTARES
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
UNIAO
0
VILA UNIAO DA RESSACA
35,00
1
BECO PRINCIPAL
0
VILA VAQUINHA
45,00
1
OSORIO DE MORAIS
0
VILA VAQUINHA
45,00
2
AFONSO PENA
0
C. H. JK
271,00
2
ARTUR BERNARDES
0
C. H. JK
271,00
2
CAMPOS SALES
0
C. H. JK
271,00
2
DELFIM MOREIRA
0
C. H. JK
271,00
2
DOS JEQUITIBAS
0
C. H. JK
271,00
2
EPITACIO PESSOA
0
C. H. JK
271,00
2
GAL.EURICO DUTRA
0
C. H. JK
271,00
2
GARRASTAZU MEDICI
0
C. H. JK
271,00
2
GETULIO VARGAS
0
C. H. JK
271,00
2
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
0
C. H. JK
348,00
2
JUSCELINO KUBTSCHECK
0
C. H. JK
271,00
2
MAL.CASTELO BRANCO
0
C. H. JK
271,00
2
MAL.COSTA E SILVA
0
C. H. JK
271,00
2
MAL.DEODORO DA FONSECA
0
C. H. JK
271,00
2
MAL.FLORIANO PEIXOTO
0
C. H. JK
271,00
2
MAL.HERMES FONSECA
0
C. H. JK
271,00
2
NILO PECANHA
0
C. H. JK
271,00
2
PRUDENTE DE MORAIS
0
C. H. JK
271,00
2
Q
0
C. H. JK
271,00
2
RODRIGUES ALVES
0
C. H. JK
271,00
2
WASHINGTON LUIZ
0
C. H. JK
271,00
2
WENCESLAU BRAZ
0
C. H. JK
271,00
2
DA LAGOA
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DAS CANDEIAS
1
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
A-1.
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
A-2
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
A-3
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
223
2
A-4
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
A-5
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
A-7
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
165,00
2
A-8
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
ANA RIBEIRO
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
ANITA SOARES QUINTAO
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
513,00
2
ANTONIO GAUDIOSO
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
317,00
2
B-2
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
163,00
2
B-4
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
B-5
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
165,00
2
B-SETE
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
B-SEIS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
180,00
2
B-TRES
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
BUGANVILE
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
B-UM
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
180,00
2
C-9
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
CANAFISTULA
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
165,00
2
C-CINCO
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
C-DOIS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
CINCO
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
CIPRESTE
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
C-OITO
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
COURUPITA
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
COURUPITA
1
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
COURUPITA
2
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
C-QUATRO
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
C-SEIS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
C-SETE
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
C-TRES
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
C-UM
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DA LAGOA
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
165,00
2
DAMAS RIBEIRO
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DAS ACACIAS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DAS CANDEIAS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DAS CASSUARINAS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
513,00
2
DAS CASSUARINAS
1
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DAS GABIROBAS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DAS JABOTICABEIRAS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DAS MANGUEIRAS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DAS MANGUEIRAS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DAS MANGUEIRAS
1
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DAS MANGUEIRAS
2
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DAS MANGUEIRAS
3
CIDADE JARDIM ELDORADO
165,00
2
DAS PAINEIRAS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DAS PAINEIRAS
1
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DAS PALMEIRAS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
513,00
224
2
DAS PEROBAS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
D-CINCO
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
180,00
2
D-DOIS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
180,00
2
DO CANAL
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
165,00
2
DOS ABRICOS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DOS ANGICOS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
513,00
2
DOS CEDROS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DOS EUCALIPITOS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DOS INGAS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
513,00
2
DOS JACARANDAS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DOS JATOBAS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
513,00
2
DOS JEQUITIBAS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DOS OITIS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
DOS PESSEGUEIROS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
165,00
2
DOS TAMARINDOS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
D-QUATRO
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
180,00
2
D-SEIS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
D-SETE
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
180,00
2
D-TRES
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
D-UM
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
FLAMBOYANT
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
FRANCISCO FIRMO DE MATTOS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
500,00
2
GAL.DAVID SARNOFF
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
GOIABEIRAS
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
2500,00
2
JOAO GOMES CARDOSO
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
271,00
2
JOAQUIM A.TEIXEIRA
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
271,00
2
JOSE BARRA NASCIMENTO
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
271,00
2
JOSE FARIA DA ROCHA
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
562,00
2
JOSE FARIA DA ROCHA
1
CIDADE JARDIM ELDORADO
513,00
2
JOSE OLINTO FONTES
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
730,00
2
JOSE OLINTO FONTES
1
CIDADE JARDIM ELDORADO
513,00
2
MADRE MARGHERITA FONTANAROSA
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
855,00
2
MANACA
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
MARIO VITAL
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
855,00
2
MONSENHOR BICALHO
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
MULUNGU
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
NORBERTO MAYER
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
513,00
2
NOSSA SENHORA DA GLORIA
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
439,00
2
OLIMPIO GARCIA
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
2.500,00
2
OLIMPIO GARCIA
1
CIDADE JARDIM ELDORADO
562,00
2
OLIMPIO GARCIA
2
CIDADE JARDIM ELDORADO
317,00
2
PORTUGAL
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
562,00
2
RISO DO PRADO
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
438,00
2
SANTA IZABEL
0
CIDADE JARDIM ELDORADO
180,00
2
ALEMANHA
0
DA GLORIA
841,00
225
2
CEL MANOEL T.CAMARGOS
0
DA GLORIA
438,00
2
CEL. MANOEL TEIXEIRA CAMARGOS
0
DA GLORIA
719,00
2
DA ALEMANHA
0
DA GLORIA
438,00
2
DA BELGICA
0
DA GLORIA
719,00
2
DA DINAMARCA
0
DA GLORIA
438,00
2
DA ESPANHA
0
DA GLORIA
438,00
2
DA FRANCA
0
DA GLORIA
438,00
2
DA GRECIA
0
DA GLORIA
438,00
2
DA HOLANDA
0
DA GLORIA
150,00
2
DA HUNGRIA
0
DA GLORIA
513,00
2
DA INGLATERRA
0
DA GLORIA
513,00
2
DA ITALIA
0
DA GLORIA
841,00
2
DA SIBERIA
0
DA GLORIA
438,00
2
DA SIRIA
0
DA GLORIA
438,00
2
DA SUECIA
0
DA GLORIA
180,00
2
DA SUISSA
0
DA GLORIA
438,00
2
DO MEXICO
0
DA GLORIA
150,00
2
DO PERU
0
DA GLORIA
438,00
2
FELISBERTA F.DE CARVALHO
0
DA GLORIA
730,00
2
FELISBERTA F.DE CARVALHO
1
DA GLORIA
438,00
2
FRANCA
0
DA GLORIA
719,00
2
INGLATERRA
0
DA GLORIA
719,00
2
ITALIA
0
DA GLORIA
841,00
2
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
0
DA GLORIA
2500,00
2
PEDRO OLIMPIO DA FONSECA
0
DA GLORIA
841,00
2
PEDRO OLIMPIO DA FONSECA
1
DA GLORIA
513,00
2
PORTUGAL
0
DA GLORIA
562,00
2
SANTA IZABEL
0
DA GLORIA
236,00
2
ABARE
0
NOVO ELDORADO
719,00
2
ACAPE
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
ACARA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
ACARI
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
ANHANGA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
B
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
CAMBARA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
CARAIBA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
DA HUNGRIA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
DAS INDUSTRIAS
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
DO PERU
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
DOS POTIGUARAS
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
DR ALEXANDRE DINIZ MASCARENHAS
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
DR CINCINATO CAJADO BRAGA
0
NOVO ELDORADO
532,00
2
DR GUILHERMINO DE OLIVEIRA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
DR JOAO AUGUSTO DA FONSECA E SILVA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
GUARA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
GUASSU
0
NOVO ELDORADO
438,00
226
2
IAPIRA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
ICOBE
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
IGARASSU
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
IPUERA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
IRAJE
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
IRECE
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
IRETAMA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
IRETAMA
1
NOVO ELDORADO
438,00
2
IRETAMA
2
NOVO ELDORADO
438,00
2
ITAPOA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
JACUMA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
JAGUARA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
JEUPIRA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
0
NOVO ELDORADO
980,00
2
LONDRES
0
NOVO ELDORADO
855,00
2
MAGUARY
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
MOAMA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
MOARA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
MOASSY
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
MOATA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
MOINGO
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
MOJOARA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
MOPAJE
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
0
NOVO ELDORADO
513,00
2
PAULO PINHEIRO CHAGAS
0
NOVO ELDORADO
935,00
2
POATA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
POSSUA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
SUMARA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
TAMOATA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
TAPIJARA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
TINGUASSU
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
TINGUI
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
TRAVRESSA ABATI
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
TUBIRA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
TUPA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
UPATIBA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
UPIARA
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
UPINDUARA
0
NOVO ELDORADO
513,00
2
URICURI
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
URUCURI
0
NOVO ELDORADO
438,00
2
DAS INDUSTRIAS
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
DEZOITO DE DEZEMBRO
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
DOS POTIGUARAS
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
DR NABOR CAMPOS
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
EMILIA SILVA DE FREITAS
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
GIOVANI JOSE CHIODI
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
227
2
IGUATO
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
IRECE
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
ITABAIANA
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
JACUMA
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
JAGUARA
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
850,00
2
MINDURI
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
MIRACEMA
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
MOJOARA
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
OESTE DE MINAS
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
ROQUE DA SILVA
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
TAMOATA
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
ZELINDA SILVA
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
ZIZINHA BRITO SILVA
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
2
BARCELONA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
BOLONHA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
BRAGANCA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
BRASILEIA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
CARRARA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
COIMBRA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
CORDOBA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
DA BELGICA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
DA HUNGRIA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
DE BERNA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
DE HAIA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
513,00
2
DO MEXICO
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
165,00
2
DO PORTO
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
FATIMA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
GRANADA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
ILHEUS
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
IRETAMA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
719,00
2
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
730,00
2
LEIRIA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
LIMOGES
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
LISBOA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
513,00
2
LIVORNO
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
LONDRES
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
730,00
2
LUCERNA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
MADRID
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
513,00
2
MANCHESTER
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
MARSELHA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
MONACO
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
271,00
2
NICE
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
PALERMO
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
271,00
2
PARIS
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
PEDRO OLIMPIO DA FONSECA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
513,00
228
2
PISA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
219,00
2
RIO COMPRIDO
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
225,00
2
SANTA IZABEL
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
135,00
2
SANTA IZABEL
1
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
135,00
2
SANTA IZABEL
2
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
131,00
2
SANTAREM
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
SEVILHA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
SIRMA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
TOLEDO
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
TOULON
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
VALENCA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
VATICANO
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
VICHY
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
ZURICK
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
2
3
0
VILA ITAU
35,00
2
SILVA OLIVEIRA PACHECO
0
VILA ITAU
35,00
2
DA ESPANHA
1
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
9
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
ALVORADA
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
BELGICA
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
CANAFISTULA
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
CANDEIAS
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
DA ALEGRIA
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
DA ESPANHA
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
DA FELICIDADE
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
DAS AMEIXAS
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
DAS CRIANCAS
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
DAS LARANJEIRAS
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
DAS MANGUEIRAS
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
DAS UVAS
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
DO ABACATE
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
DO MARINKO
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
DOS TRABALHADORES
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
ESPANHOLA
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
FRANCISCO FIRMO DE MATOS
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
HOLANDA
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
JOSE BARRA DO NASCIMENTO
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
MANOEL TEIXEIRA
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
MEXICO
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
OITICICAS
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
OLIMPIO GARCIA
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
PAU FERRO
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
PORTUGAL
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
2
SANTA IZABEL
0
VILA JARDIM ELDORADO
35,00
3
RIO CUIABA
0
AREA IND. E LAZER RIACHO DAS PEDRAS
70,00
229
3
RIO MANAUS
0
AREA IND. E LAZER RIACHO DAS PEDRAS
208,00
3
RIO NEGRO
0
AREA IND. E LAZER RIACHO DAS PEDRAS
263,00
3
RIO PARAOPEBA
0
AREA IND. E LAZER RIACHO DAS PEDRAS
70,00
3
RIO SENA
0
AREA IND. E LAZER RIACHO DAS PEDRAS
208,00
3
RIO XINGU
0
AREA IND. E LAZER RIACHO DAS PEDRAS
200,00
3
ANTONIO IZIDORO MOREIRA
0
C. H. JARDIM CALIFORNIA
180,00
3
ANTONIO PEDRO DE CASTRO
0
C. H. JARDIM CALIFORNIA
180,00
3
AUGUSTA RODRIGUES MIRANDA
0
C. H. JARDIM CALIFORNIA
180,00
3
CINCO
0
C. H. JARDIM CALIFORNIA
180,00
3
DOIS
0
C. H. JARDIM CALIFORNIA
142,00
3
FRANCISCO FIRMO DE MATTOS
0
C. H. JARDIM CALIFORNIA
188,00
3
JOAQUIM NEPOMUCENO PIMENTA
0
C. H. JARDIM CALIFORNIA
180,00
3
JOSE FERNANDES SANTOS
0
C. H. JARDIM CALIFORNIA
180,00
3
MANOEL JOSE DUTRA
0
C. H. JARDIM CALIFORNIA
180,00
3
MARIA FRANCISCA OLIVEIRA
0
C. H. JARDIM CALIFORNIA
180,00
3
RIO COMPRIDO
0
C. H. JARDIM CALIFORNIA
215,00
3
TEODORO FERNANDES DOS SANTOS
0
C. H. JARDIM CALIFORNIA
237,00
3
BR-381
0
GRANJA LEMPP
180,00
3
C
0
GRANJA LEMPP
200,00
3
CELJOVE SOARES NOGUEIRA
0
GRANJA LEMPP
200,00
3
D
0
GRANJA LEMPP
142,00
3
E
0
GRANJA LEMPP
200,00
3
F
0
GRANJA LEMPP
200,00
3
FLAVIO ANNES GUIMARAES
0
GRANJA LEMPP
142,00
3
G
0
GRANJA LEMPP
157,00
3
H
0
GRANJA LEMPP
142,00
3
I
0
GRANJA LEMPP
237,00
3
J
0
GRANJA LEMPP
142,00
3
JOVE SOARES
0
GRANJA LEMPP
188,00
3
K
0
GRANJA LEMPP
175,00
3
L
0
GRANJA LEMPP
142,00
3
RIO PARAOPEBA
0
GRANJA LEMPP
142,00
3
VILA RICA
0
GRANJA LEMPP
237,00
3
ALFREDO GONCALVES
0
INCONFIDENTES
235,00
3
AMELIA TEIXEIRA
0
INCONFIDENTES
262,00
3
ANTONIO HENRIQUES NOGUEIRA
0
INCONFIDENTES
296,00
3
ANTONIO MOREIRA DA SILVA
0
INCONFIDENTES
296,00
3
AUGUSTA GONCALVES NOGUEIRA
0
INCONFIDENTES
303,00
3
AUGUSTO GONCALVES
0
INCONFIDENTES
262,00
3
AVELINO CAMARGOS
0
INCONFIDENTES
303,00
3
CEL DOUCHA
0
INCONFIDENTES
262,00
3
CEL GODOFREDO
0
INCONFIDENTES
296,00
3
CEL JOVE SOARES
0
INCONFIDENTES
296,00
3
CEL JOVE SOARES
0
INCONFIDENTES
296,00
3
CEL JOVE SOARES NOGUEIRA
0
INCONFIDENTES
187,00
3
CEL MARCONDES
0
INCONFIDENTES
296,00
230
3
CEL MATTOS
0
INCONFIDENTES
296,00
3
CINQUENTA
0
INCONFIDENTES
296,00
3
CINQUENTA E UM
0
INCONFIDENTES
235,00
3
CLAUDIO MANOEL
0
INCONFIDENTES
296,00
3
DIOGENES NOGUEIRA
0
INCONFIDENTES
235,00
3
DO IMPERIO
0
INCONFIDENTES
296,00
3
DOZE
0
INCONFIDENTES
177,00
3
DR JUJU
0
INCONFIDENTES
262,00
3
FERNAO DIAS
0
INCONFIDENTES
215,00
3
FIRMINO SOARES
0
INCONFIDENTES
262,00
3
FRANCISCO FIRMO DE MATTOS
0
INCONFIDENTES
262,00
3
FREI HENRIQUE SOARES
0
INCONFIDENTES
359,00
3
GAL.DAVID SARNOFF
0
INCONFIDENTES
436,00
3
GERALDO ANTONIO OLIVEIRA
0
INCONFIDENTES
262,00
3
GRANDE OTELO
0
INCONFIDENTES
296,00
3
HUMBERTO DEMORO
0
INCONFIDENTES
359,00
3
JAIR RODRIGUES VALLE
0
INCONFIDENTES
424,00
3
JOAO LIMA
0
INCONFIDENTES
235,00
3
JOAO NOGUEIRA
0
INCONFIDENTES
296,00
3
JORGE JUSTINO DOS SANTOS
0
INCONFIDENTES
296,00
3
JOSE AMADO SILVA
0
INCONFIDENTES
142,00
3
JOSE AMARO SILVA
0
INCONFIDENTES
177,00
3
JOSE ANDRE LUIZ
0
INCONFIDENTES
262,00
3
JOSE CELESTINO
0
INCONFIDENTES
262,00
3
JOSIAS MACHADO
0
INCONFIDENTES
303,00
3
LINO DE MORO
0
INCONFIDENTES
296,00
3
LUIZ ANDRADE
0
INCONFIDENTES
296,00
3
LUIZ RIBEIRO
0
INCONFIDENTES
262,00
3
MAESTRO AZARIAS
0
INCONFIDENTES
235,00
3
MAJOR SENOCRIT
0
INCONFIDENTES
296,00
3
MANOEL CORREIA
0
INCONFIDENTES
296,00
3
MANOEL GONCALVES REZENDE
0
INCONFIDENTES
230,00
3
MARILIA DE DIRCEU
0
INCONFIDENTES
424,00
3
MESSIAS LUIZ DE FREITAS
0
INCONFIDENTES
262,00
3
NOVE
0
INCONFIDENTES
262,00
3
OITO (CORONEL PROCOPIO)
0
INCONFIDENTES
262,00
3
OLIMPIO GARCIA
0
INCONFIDENTES
359,00
3
ONZE
0
INCONFIDENTES
296,00
3
OROZIMBO MOREIRA
0
INCONFIDENTES
339,00
3
PAPA PAULO VI
0
INCONFIDENTES
296,00
3
PARALELA
0
INCONFIDENTES
296,00
3
PROF.PEDRO COELHO
0
INCONFIDENTES
262,00
3
PROF.SANTIAGO
0
INCONFIDENTES
296,00
3
RAIMUNDA R.MAGELA
0
INCONFIDENTES
359,00
3
REPUBLICA
0
INCONFIDENTES
296,00
3
RIO COMPRIDO
0
INCONFIDENTES
424,00
231
3
SAO JOAO DEL REY
0
INCONFIDENTES
207,00
3
SÃO VICENTE
0
INCONFIDENTES
142,00
3
SETE
0
INCONFIDENTES
262,00
3
TACITO NOGUEIRA
0
INCONFIDENTES
262,00
3
TOMAZ GONZAGA
0
INCONFIDENTES
359,00
3
TRINTA E QUATRO
0
INCONFIDENTES
262,00
3
UNIAO DE CONTAGEM
0
INCONFIDENTES
262,00
3
VALDI ALEIXO CASSIANO
0
INCONFIDENTES
296,00
3
VICENTINA LOPES DA CRUZ
0
INCONFIDENTES
296,00
3
VILA RICA
0
INCONFIDENTES
359,00
3
VILA RICA
1
INCONFIDENTES
359,00
3
VINTE E DOIS
0
INCONFIDENTES
296,00
3
ODECIO VICENTE DA SILVA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
164,00
3
RIO BRANCO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
296,00
3
RIO CUIABA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
303,00
3
RIO CUIABA
1
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
157,00
3
RIO GRANDE
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
313,00
3
RIO INDAIA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
177,00
3
RIO JURUA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
177,00
3
RIO MADEIRA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
296,00
3
RIO MOSSORO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
157,00
3
RIO NEGRO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
215,00
3
RIO PARA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
157,00
3
RIO PARANA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
182,00
3
RIO PARAOPEBA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
157,00
3
RIO PURUS
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
177,00
3
RIO TAPAJOS
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
296,00
3
RIO TOCANTINS
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
303,00
3
RIO TOCANTINS
1
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
182,00
3
RIO URUCUIA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
254,00
3
RIO VERDE
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
339,00
3
RIO VOLGA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
215,00
3
RIO XINGU
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
262,00
3
CEL JOVE SOARES NOGUEIRA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
215,00
3
FRANCISCO FIRMO DE MATTOS
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
451,00
3
MARIA DA CONCEIÇAO HILARIO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
303,00
3
RIO ABAETE
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO APA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO COLOMBO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO COLORADO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
313,00
3
RIO CUIABA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
182,00
3
RIO DANUBIO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
235,00
3
RIO DOM
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
235,00
3
RIO GANGES
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
187,00
3
RIO GUANDU
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO JAGUARIBE
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
232
3
RIO JEQUITINHONHA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
237,00
3
RIO MADEIRA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
296,00
3
RIO MANAUS
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO MARACANA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
197,00
3
RIO MARANHAO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO MOSSORO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO MUCURI
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO NEGRO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
215,00
3
RIO PARA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO PARACATU
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO PARAGUAI
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO PARAOPEBA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
235,00
3
RIO PARDO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO PO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO POTI
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO SAO JOAO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO SENA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
182,00
3
RIO TAPAJOS
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO TEJO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO TIETE
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO TIGRE
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
187,00
3
RIO TOCANTINS
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
182,00
3
RIO URAL
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO VERDE CLARO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
262,00
3
RIO VOLGA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
359,00
3
RIO XINGU
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
303,00
3
CAPRI
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
3
DE ROMA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
3
FLORENCA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
219,00
3
FRANCISCO FIRMO DE MATTOS
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
314,00
3
FRANCISCO FIRMO DE MATTOS
1
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
314,00
3
GENOVA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
219,00
3
MARIA TRINDADE BARBOSA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
271,00
3
POMPEIA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
271,00
3
PORTUGAL
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
219,00
3
RIO COMPRIDO
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
562,00
3
SALERMO
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
219,00
3
TRIESTE
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
219,00
3
VERONA
0
SANTA CRUZ INDUSTRIAL
438,00
3
A
0
VERA CRUZ
141,00
3
AUGUSTA GONCALVES NOGUEIRA
0
VERA CRUZ
182,00
3
B
0
VERA CRUZ
157,00
3
BR-381
0
VERA CRUZ
380,00
3
C
0
VERA CRUZ
141,00
3
D
0
VERA CRUZ
157,00
3
DR JOSE ANTERO MONTEIRO
0
VERA CRUZ
262,00
233
3
DR JUJU
0
VERA CRUZ
157,00
3
FELIX FRANCISCO CHAMON
0
VERA CRUZ
262,00
3
FRANCISCO CAMARGOS
0
VERA CRUZ
157,00
3
G
0
VERA CRUZ
157,00
3
GUIMARAES ROSA
0
VERA CRUZ
262,00
3
GUIMARAES ROSA
1
VERA CRUZ
157,00
3
ILDEFONSO DA SILVA
0
VERA CRUZ
157,00
3
JOSE GONCALVES FILHO
0
VERA CRUZ
157,00
3
L
0
VERA CRUZ
154,00
3
MARIA CONCEICAO HILARIO
0
VERA CRUZ
303,00
3
MARIA RESENDE DO PRADO
0
VERA CRUZ
262,00
3
MATILDE NEVES MARTINS
0
VERA CRUZ
262,00
3
ODECIO VICENTE DA SILVA
0
VERA CRUZ
157,00
3
R
0
VERA CRUZ
157,00
3
RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
0
VERA CRUZ
262,00
3
RIO COMPRIDO
0
VERA CRUZ
215,00
3
RIO PARDO
0
VERA CRUZ
157,00
3
RIO URAL
0
VERA CRUZ
262,00
3
S
0
VERA CRUZ
262,00
3
SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA
0
VERA CRUZ
157,00
3
SILVIO NEVES MARTINS
0
VERA CRUZ
262,00
3
SOLON ILDELFONSO DA SILVA
0
VERA CRUZ
262,00
3
U
0
VERA CRUZ
157,00
3
V
0
VERA CRUZ
262,00
3
VILA RICA
0
VERA CRUZ
312,00
4
AMAPA
0
AMAZONAS - 1ª SECAO
345,00
4
BR-381
0
AMAZONAS - 1ª SECAO
261,00
4
JAPURA
0
AMAZONAS - 1ª SECAO
234,00
4
JARI
0
AMAZONAS - 1ª SECAO
207,00
4
JONAS SOARES
0
AMAZONAS - 1ª SECAO
234,00
4
MACAPA
0
AMAZONAS - 1ª SECAO
345,00
4
MANAUS
0
AMAZONAS - 1ª SECAO
207,00
4
MARACA
0
AMAZONAS - 1ª SECAO
345,00
4
MARAJO
0
AMAZONAS - 1ª SECAO
207,00
4
MARIA DA GLORIA
0
AMAZONAS - 1ª SECAO
234,00
4
MARIA MARGARIDA
0
AMAZONAS - 1ª SECAO
234,00
4
PURUS
0
AMAZONAS - 1ª SECAO
207,00
4
TAPAJOS
0
AMAZONAS - 1ª SECAO
345,00
4
TEFE
0
AMAZONAS - 1ª SECAO
207,00
4
XINGU
0
AMAZONAS - 1ª SECAO
207,00
4
ALVARENGA PEIXOTO
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
261,00
4
AMAPA
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
207,00
4
BR-381
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
261,00
4
DO ACRE
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
207,00
4
JAPURA
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
234,00
4
JONAS SOARES
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
391,00
234
4
JURUA
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
207,00
4
MACAPA
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
345,00
4
MANAUS
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
345,00
4
MARAJO
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
345,00
4
MARIA DA GLORIA
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
234,00
4
NOVA OLINDA
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
234,00
4
PROF.MELO
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
207,00
4
RIO BRANCO
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
207,00
4
RIO MADEIRA
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
207,00
4
RIO MAMORE
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
207,00
4
RIO NEGRO
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
207,00
4
TEREZA GONCALVES
0
AMAZONAS - 2ª SECAO
261,00
4
CEL JOSE PEDRO A.LIMA
0
ANTONIO CAMBRAIA
87,00
4
CEL VICENTE FERREIRA
0
ANTONIO CAMBRAIA
147,00
4
DR NIKOLA
0
ANTONIO CAMBRAIA
87,00
4
ENGENHEIRO SODRE
0
ANTONIO CAMBRAIA
147,00
4
FIRMINO AUGUSTO LANE
0
ANTONIO CAMBRAIA
246,00
4
MARANHAO
0
ANTONIO CAMBRAIA
246,00
4
OVIDIO DE ABREU
0
ANTONIO CAMBRAIA
147,00
4
PRES. KENNEDY
0
ANTONIO CAMBRAIA
246,00
4
RAUL SOARES
0
ANTONIO CAMBRAIA
246,00
4
ALFA
0
C. H. SANDOVAL DE AZEVEDO
146,00
4
BETA
0
C. H. SANDOVAL DE AZEVEDO
146,00
4
GAMA
0
C. H. SANDOVAL DE AZEVEDO
146,00
4
BODAS DE CANAA
0
FLORICULTURA LEMPP
202,00
4
CAMILO FLAMARION
0
FLORICULTURA LEMPP
202,00
4
CONDE AZEJUR
0
FLORICULTURA LEMPP
202,00
4
COSTA CAPANEMA
0
FLORICULTURA LEMPP
202,00
4
DOIS
0
FLORICULTURA LEMPP
202,00
4
EMAUS
0
FLORICULTURA LEMPP
202,00
4
GAL.DAVID SARNOFF
0
FLORICULTURA LEMPP
337,00
4
HENRIQUE ZIKLER
0
FLORICULTURA LEMPP
202,00
4
SIMAO CIRINEU
0
FLORICULTURA LEMPP
202,00
4
TOMAZ JEFFERSON
0
FLORICULTURA LEMPP
202,00
4
VISCONDE DE ITABORAI
0
FLORICULTURA LEMPP
202,00
4
AGRIPINO LIMA
0
INCONFIDENTES
207,00
4
ALVARENGA PEIXOTO
0
INCONFIDENTES
436,00
4
ARISTIDES NOGUEIRA
0
INCONFIDENTES
345,00
4
BENFICA MAGALHAES
0
INCONFIDENTES
207,00
4
BR-381
0
INCONFIDENTES
261,00
4
CACIANO DORNAS
0
INCONFIDENTES
207,00
4
CASSIANO DORNAS
0
INCONFIDENTES
345,00
4
DO QUINTAO
0
INCONFIDENTES
207,00
4
DORINATO LIMA
0
INCONFIDENTES
345,00
4
DORINATO LIMA
1
INCONFIDENTES
235,00
4
DR LUIZ
0
INCONFIDENTES
207,00
235
4
GAL.DAVID SARNOFF
0
INCONFIDENTES
436,00
4
JOAQUIM TAVARES
0
INCONFIDENTES
207,00
4
JONAS SOARES
0
INCONFIDENTES
424,00
4
JOSE ANTUNES
0
INCONFIDENTES
207,00
4
JOSE GONCALVES
0
INCONFIDENTES
207,00
4
JOSE PENIDO
0
INCONFIDENTES
207,00
4
JUCA FLAVIO
0
INCONFIDENTES
207,00
4
LUIZ GUIMARAES
0
INCONFIDENTES
345,00
4
MANOEL FRANCO
0
INCONFIDENTES
207,00
4
MANOEL GONCALVES
0
INCONFIDENTES
345,00
4
MANOEL MARINHO
0
INCONFIDENTES
207,00
4
MANOEL ZACARIAS
0
INCONFIDENTES
207,00
4
MONSENHOR LEAO
0
INCONFIDENTES
207,00
4
PADRE JOAO
0
INCONFIDENTES
207,00
4
PERICLES GOMIDE
0
INCONFIDENTES
207,00
4
PROF.MELO
0
INCONFIDENTES
207,00
4
STA ALEXANDRINA
0
INCONFIDENTES
207,00
4
TEREZA GONCALVES
0
INCONFIDENTES
261,00
4
TOMAZ DE ANDRADE
0
INCONFIDENTES
345,00
4
WALTER BULDRINI
0
INCONFIDENTES
345,00
4
BODAS DE CANAA
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
CAMILO FLAMARION
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
CLUBE DAS VIOLETAS
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
CONDE AFONSO CELSO
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
CONDE AZEJUR
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
CORNELIO VAZ MELO
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
COSTA CAPANEMA
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
DESEMBARGADOR AMORIM
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
DOM JOAO DOS SANTOS
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
DOM JOAO SANTOS
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
DOM JOAQUIM
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
DOMINGOS MONTEIRO
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
DONA MARIA DA CONCEICAO
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
EMAUS
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
FELISBERTO CALDEIRA
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
344,00
4
FERRO C.BRASIL
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
GARCIA RODRIGUES
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
HENRIQUE ZIKLER
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
344,00
4
JARDINEIROS DO IDEAL
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
JOSE BICALHO
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
MANOELINA CHAGAS
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
MARIA DA CONCEICAO
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
MASCARENHAS DE LENCASTRO
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
PADRE MACHADO
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
PADRE VIEGAS
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
344,00
4
PADRE VIEGAS
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
236
4
PAULO D'ASSUNCAO
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
344,00
4
TEREZA CRISTINA
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
283,00
4
TITO FULGENCIO
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
472,00
4
TITO FULGENCIO
1
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
344,00
4
TITO FULGENCIO
2
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
TOMAZ JEFFERSON
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
VASCO DE AZEVEDO
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
344,00
4
VASCO DE AZEVEDO
1
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
VIRIATO LUZITANO
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
VISCONDE ITABORAI
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
344,00
4
VISCONDE OURO PRETO
0
INDUSTRIAL 1A E 2A SECAO
180,00
4
ABAETE
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
ADELAIDE DE CASTRO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
833,00
4
AGENOR LOPES CANCADO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
ALCIDES RODRIGUES DUTRA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
436,00
4
ALFA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
ALGARVE
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
AMERICO DE OLIVEIRA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
APRIGIO DE ANDRADE
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
ARGENTINA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
ASSIS DAS CHAGAS
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
334,00
4
ASSIS DAS CHAGAS
1
INDUSTRIAL 3A SECAO
200,00
4
ASSIS DE ANDRADE
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
337,00
4
BARAO CAUHIY
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
BARBACENA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
BENJAMIN FERRARI
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
BENTO GONCALVES FILHO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
BOLIVIA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
CARLOS CHAGAS
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
CARMELO DUTRA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
CEL ANONIO LUCIANO PEREIRA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
CEL BENJAMIM GUIMARAES
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
337,00
4
CEL BENJAMIM GUIMARAES
1
INDUSTRIAL 3A SECAO
202,00
4
CEL GABRIEL ANDRADE
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
CEL JOAO M.AZEVEDO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
CEL JOAQUIM A.RODRIGUES
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
CEL JOSE AUGUSTO MENDONCA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
CEL JOSE DOMINGOS BAETA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
CEL JOSE PEDRO A. LIMA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
CEL MARIO CAMPOS
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
345,00
4
CEL ODILON RESENDE ANDRADE
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
CEL SILVESTRE A.J.FERRAZ
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
CEL VICENTE FERREIRA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
CEL.AMERICO LEITE
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
CEL.AMERICO T. GUIMARAES
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
CHILE
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
237
4
CLAUDIO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
CLEMENTE FARIA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
CLODOMIRO OLIVEIRA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
COMANDANTE GIL SIQUEIRA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
CRAVINA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
CRISTIANO MACHADO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
CRUZEIRO DO SUL
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
174,00
4
DA ITALIA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
DE ATENAS
DEPUTADO LOURENCO FERREIRA DE
ANDRADE
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
DOM BOSCO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
DOM MANOEL C.NUNES
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
DOMINGOS S.GUIMARAES
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
DORINATO LIMA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
DOS TRABALHADORES
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
202,00
4
DR ANTONIO XAVIER ALMEIDA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
DR CARVALHO RAMOS
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
DR CICERO DE CASTRO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
DR COELHO DE MOURA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
DR FLORIANO LEMOS
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
DR JULIO RIBEIRO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
DR MARIO GUERRA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
DR OLEGARIO RIBEIRO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
DR OTAVIO AVELAR
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
DR TACITO GUIMARAES
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
EDMUNDO BITENCOURT
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
EDUARDO LUCAS PEREIRA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
ELIAS PERPETUO OLIVEIRA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
EQUADOR
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
ESTER FRANZEM LIMA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
EVANDRO MARGARIDO DOS SANTOS
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
FIRMINO AUGUSTO LANE
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
FRANCA CAMPOS
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
FRANCISCO D.CASTANHEIRA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
FRANCISCO DE QUEIROZ
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
FRANCISCO R.PEREIRA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
FREDERICO CAMPOS
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
JOAO FRANCO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
JOAO GOMES
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
JOAO PAULO AMORIM
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
JOAQUIM LARANJO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
JOAQUIM TAVARES
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
JOSE BRANDAO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
JOSE FERREIRA SOARES
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
174,00
4
JOSE GOMES PINHEIRO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
238
4
JOSE VASCONCELOS MONTEIRO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
JUSCELINO KUBTSCHECK
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
436,00
4
JUSCELINO KUBTSCHECK
1
INDUSTRIAL 3A SECAO
261,00
4
LAFAIETE
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
MAJOR JOAO ALEXANDRE
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
MANOEL ANTONIO XAVIER
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
MARQUEZ DE PARANA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
MODESTINA DE SOUZA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
345,00
4
MONSENHOR JOAO RODRIGUES
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
MONSENHOR LEAO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
MONSENHOR RODRIGUES
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
MONTEVIDEU
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
NASCIMENTO TEIXEIRA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
OLINTO DINIZ
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
200,00
4
OLIVEIRA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
OVIDIO DE ABREU
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
PADRE GALDINO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
PADRE JOSE ALVES
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
PADRE JOSE CARVALHO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
PADRE LOPES CANCADO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
PARAGUAI
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
246,00
4
PAULO DE FRONTIN
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
146,00
4
PEDRO ALEIXO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
PETROPOLIS
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
PINHEIRO CHAGAS
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
POMPEU
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
PORTUGAL
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
PROF.ALFREDO JACOBY
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
PROF.PINHEIRO CAMPOS
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
PROF.PINTO MACHADO
PROFESSORA ADALGISA CANDIDA DE
SOUZA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
RODOLFO JACOB
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
SALATIEU VAZ
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
SALVADOR FERRAS
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
SAO DIMAS
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
SAO JOAO DEL REI
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
SAO JOSE OPERARIO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
337,00
4
SENADOR BENEDITO VALADARES
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
345,00
4
SILVIO BARBOSA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
SUICA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
200,00
4
TIRADENTES
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
833,00
4
TIRADENTES
1
INDUSTRIAL 3A SECAO
436,00
4
TOBIAS FERREIRA DA SILVA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
TOMAZ DE ANDRADE
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
254,00
4
TOMAZ DE ANDRADE
1
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
239
4
UNAI
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
URUGUAI
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
200,00
4
VASCONCELOS COSTA
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
207,00
4
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
VICENTE FERREIRA CARNEIRO
0
INDUSTRIAL 3A SECAO
180,00
4
ALVARENGA PEIXOTO
0
INDUSTRIAL ITAU
200,00
4
ANTONIO CARLOS
0
INDUSTRIAL ITAU
200,00
4
CARMO GIFFONI
0
INDUSTRIAL ITAU
200,00
4
CLAUDIO
0
INDUSTRIAL ITAU
200,00
4
DE ATENAS
0
INDUSTRIAL ITAU
200,00
4
DEP.LOURENCO FERREIRA DE ANDRADE
0
INDUSTRIAL ITAU
200,00
4
DO LACIO
0
INDUSTRIAL ITAU
200,00
4
DR JULIO RIBEIRO
0
INDUSTRIAL ITAU
200,00
4
JUSCELINO KUBTSCHECK
0
INDUSTRIAL ITAU
200,00
4
MARQUEZ DE PARANA
0
INDUSTRIAL ITAU
200,00
4
OLIVEIRA
0
INDUSTRIAL ITAU
200,00
4
PEDRO ALEIXO
0
INDUSTRIAL ITAU
200,00
4
SANTA ALEXANDRINA
0
INDUSTRIAL ITAU
200,00
4
VASCONCELOS COSTA
0
INDUSTRIAL ITAU
200,00
4
ALVARENGA PEIXOTO
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
300,00
4
AMAPA
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
CEL ANTONIO B.CAMARGOS
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
CEL ANTONIO DE CASSIA
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
CEL ERASMO CABRAL
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
CEL FELICIANO TELES
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
CEL JOAO RENNO
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
DR VICENTE SALLES DIAS
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
GABRIEL CAPISTRANO
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
JURUA
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
MACAPA
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
MARACA
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
MARAJO
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
MARIA DA GLORIA
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
PROF.JOSEFINA W.AZEVEDO
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
RIO BRANCO
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
SANTA RITA
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
SENADOR BENEDITO VALADARES
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
SENADOR BENEDITO VALADARES
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
TEFE
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
200,00
4
TIRADENTES
0
INDUSTRIAL SANTA RITA
300,00
4
ALFA
0
JARDIM EMAUS
147,00
4
BENTO GONCALVES FILHO
0
JARDIM EMAUS
147,00
4
DOIS
0
JARDIM EMAUS
147,00
4
JK
0
JARDIM EMAUS
202,00
4
MARIA CRISTINA
0
JARDIM EMAUS
147,00
4
MONTEVIDEU
0
JARDIM EMAUS
147,00
240
4
QUATRO
0
JARDIM EMAUS
146,00
4
TEREZA CRISTINA
0
JARDIM EMAUS
202,00
4
UM
0
JARDIM EMAUS
147,00
4
VICENTE FERREIRA CARNEIRO
0
JARDIM EMAUS
147,00
4
ALEXANDRINA SOUZA
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
ALFA
0
JARDIM INDUSTRIAL
87,00
4
ARQUITETO MORANDI
0
JARDIM INDUSTRIAL
87,00
4
BARAO DO RIO BRANCO
0
JARDIM INDUSTRIAL
246,00
4
BARTOLOMEU GUSMAO
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
CAMILO FLAMARION
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
CEL ESTE IMPERIO
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
COSTA CAPANEMA
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
CRUZEIRO DO SUL
0
JARDIM INDUSTRIAL
291,00
4
DAS ANDORINHAS
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
ESTRELA
0
JARDIM INDUSTRIAL
87,00
4
FRANCISCO FELIPE RODRIGUES
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
GARCIA RODRIGUES
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
HORTO FLORESTAL
0
JARDIM INDUSTRIAL
87,00
4
JARDIM AMERICA
0
JARDIM INDUSTRIAL
87,00
4
JOAQUIM NABUCO
0
JARDIM INDUSTRIAL
246,00
4
JOSE DO PATROCINIO
0
JARDIM INDUSTRIAL
87,00
4
JOSE PATROCINIO
0
JARDIM INDUSTRIAL
87,00
4
MANOEL MOREIRA
0
JARDIM INDUSTRIAL
87,00
4
MARIA MOREIRA
0
JARDIM INDUSTRIAL
87,00
4
MARIANO DE ABREU
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
MARILACK
0
JARDIM INDUSTRIAL
87,00
4
MERCURIO
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
MINAS GERAIS
0
JARDIM INDUSTRIAL
87,00
4
NOSSA SENHORA DE FATIMA
0
JARDIM INDUSTRIAL
174,00
4
NOVA GRANADA
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
NOVO PROGRESSO
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
OSVALDO CRUZ
0
JARDIM INDUSTRIAL
87,00
4
PADRE ANTONIO VIEIRA
0
JARDIM INDUSTRIAL
174,00
4
PADRE BARTOLOMEU GUSMAO
0
JARDIM INDUSTRIAL
246,00
4
PADRE FEIJO
0
JARDIM INDUSTRIAL
87,00
4
PADRE MACHADO
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
PAULO D'ASSUNCAO
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
PITAGORAS
0
JARDIM INDUSTRIAL
246,00
4
REAL GRANDEZA
0
JARDIM INDUSTRIAL
146,00
4
RUY BARBOSA
0
JARDIM INDUSTRIAL
246,00
4
SANDOVAL DE AZEVEDO
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
SAO JOAO
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
SAO TOMAZ DE AQUINO
0
JARDIM INDUSTRIAL
246,00
4
SATELITE
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
SILVA JARDIM
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
TENERIFE
0
JARDIM INDUSTRIAL
246,00
241
4
TEREZA CRISTINA
0
JARDIM INDUSTRIAL
237,00
4
TITO FULGENCIO
0
JARDIM INDUSTRIAL
246,00
4
TOMAZ JEFFERSON
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
VASCO DE AZEVEDO
0
JARDIM INDUSTRIAL
291,00
4
VERA CRUZ
0
JARDIM INDUSTRIAL
87,00
4
VISCONDE DE ITABORAI
0
JARDIM INDUSTRIAL
147,00
4
2
0
VILA BARRAGINHA
20,00
4
18
0
VILA BARRAGINHA
20,00
4
JOSE AMERICO CONCADO BAHIA
0
VILA BARRAGINHA
20,00
4
JOSE MARIA LACERDA
0
VILA BARRAGINHA
20,00
4
2
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
6
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
12
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
14
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
16
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
18
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
ALVORADA
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
ANGELINA
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
DA MANTEIGA
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
DA TORRE
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
DE APOCALIPSE
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
GENESIO FELIPE
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
ITAJUBA
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
JUCA FONTES
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
JUSTINIANO FERREIRA
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
LOURO
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
NOVO HORIZONTE
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
PITANGUI
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
SAO FORTE
0
VILA BELA VISTA
20,00
4
DO LILI
0
VILA BURACO DA CORUJA I E II
20,00
4
DO SOSSEGO
0
VILA BURACO DA CORUJA I E II
20,00
4
DO SUCESSO
0
VILA BURACO DA CORUJA I E II
20,00
4
FRANCISCO ALVES
0
VILA BURACO DA CORUJA I E II
20,00
4
GANHAES
0
VILA BURACO DA CORUJA I E II
20,00
4
GOUVEIA
0
VILA BURACO DA CORUJA I E II
20,00
4
GUAPE
0
VILA BURACO DA CORUJA I E II
20,00
4
GUARACIABA
0
VILA BURACO DA CORUJA I E II
20,00
4
HUM
0
VILA BURACO DA CORUJA I E II
20,00
4
NOVA PAMPULHA
0
VILA BURACO DA CORUJA I E II
20,00
4
ONZE
0
VILA BURACO DA CORUJA I E II
20,00
4
QUATRO
0
VILA BURACO DA CORUJA I E II
20,00
4
A
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
ANTONIO LUCIANO PEREIRA
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
B
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
BENJAMIM GUIMARAES
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
BENTO GONCALVES
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
242
4
C
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
CRISTAL
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
CRISTIANO MACHADO
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
D
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
DOM BOSCO
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
E
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
F
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
GOIANIA
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
H
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
I
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
J
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
J.BRANDAO
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
K
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
L
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
M
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
N
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
NOSSA SENHORA DA PAZ
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
P
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
PAULO FRONTIN
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
PEROLA
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
PETROPOLIS
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
PINHEIRO CAMPOS
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
Q
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
SALVADOR FERRAZ
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
SUDARIA MARIA DE JESUS
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
U
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
V
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
VERA CRUZ
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
VICENTE CORNELIO
0
VILA DA PAZ E SAO JOSE OPERARIO
20,00
4
MARIA DA CONCEICAO
0
VILA DOM BOSCO
30,00
4
DIMAS PERRIM
0
VILA JESUS DE NAZARE
25,00
4
FAYAL
0
VILA JESUS DE NAZARE
25,00
4
J
0
VILA JESUS DE NAZARE
25,00
4
JOAO BATISTA
0
VILA JESUS DE NAZARE
25,00
4
JOSE MARIANO
0
VILA JESUS DE NAZARE
25,00
4
K
0
VILA JESUS DE NAZARE
25,00
4
MARIA DO CARMO
0
VILA JESUS DE NAZARE
25,00
4
N
0
VILA JESUS DE NAZARE
25,00
4
ARMINDA DOS REIS
0
VILA LIDER
146,00
4
CRUZEIRO DO SUL
0
VILA LIDER
192,00
4
FARIA DE BRITO
0
VILA LIDER
87,00
4
GARCIA RODRIGUES
0
VILA LIDER
87,00
4
MARILACK
0
VILA LIDER
87,00
4
MAX SHELLER
0
VILA LIDER
87,00
4
PLATAO
0
VILA LIDER
87,00
4
SORIANO DE SOUZA
0
VILA LIDER
87,00
243
4
TALES
0
VILA LIDER
146,00
4
TERRICELLI
0
VILA LIDER
87,00
4
CEL GABRIEL R.CARNEIRO
0
VILA MARIA CRISTINA
35,00
4
VC 25
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
4
VL 43
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
4
XL 38
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
4
CINQUENTA E UM
0
VILA PARQUE INDUSTRIAL
174,00
4
CRUZEIRO DO SUL
0
VILA PARQUE INDUSTRIAL
174,00
4
GAL.DAVID SARNOFF
0
VILA PARQUE INDUSTRIAL
337,00
4
GERALDO JOAO DE DEUS
0
VILA PARQUE INDUSTRIAL
147,00
4
PADRE JOAQUIM DE SOUZA SILVA
0
VILA PARQUE INDUSTRIAL
147,00
4
VEREADOR JOSE PIMENTA
0
VILA PARQUE INDUSTRIAL
147,00
4
VICENTINO JOSE HERCULANO
0
VILA PARQUE INDUSTRIAL
147,00
4
CEL ODILON RESENDE ANDRADE
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
4
DR OLEGARIO RIBEIRO
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
4
ENG SODRE
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
4
RAUL SOARES
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
4
TOPAZIO
0
VILA PEDREIRA SANTA RITA
25,00
4
ARMINDA DOS REIS
0
VILA PERNAMBUCANA
146,00
4
CRUZEIRO DO SUL
0
VILA PERNAMBUCANA
174,00
4
GAL.DAVID SARNOFF
0
VILA PERNAMBUCANA
337,00
4
JOAQUIM LARANJO
0
VILA PERNAMBUCANA
146,00
4
UNAI
0
VILA PERNAMBUCANA
147,00
4
B
0
VILA PRESIDENTE VARGAS
87,00
4
D
0
VILA PRESIDENTE VARGAS
87,00
4
FREDERICO CAMPOS
0
VILA PRESIDENTE VARGAS
87,00
4
JACAREIPE
0
VILA PRESIDENTE VARGAS
87,00
4
JACUTINGA
0
VILA PRESIDENTE VARGAS
87,00
4
JAGUARUANA
0
VILA PRESIDENTE VARGAS
87,00
4
JEQUERI
0
VILA PRESIDENTE VARGAS
87,00
4
JEQUIE
0
VILA PRESIDENTE VARGAS
87,00
4
JOACABA
0
VILA PRESIDENTE VARGAS
87,00
4
JOAQUIM LARANJO
0
VILA PRESIDENTE VARGAS
87,00
4
JOSE MEDEIROS LEITE
0
VILA PRESIDENTE VARGAS
87,00
4
MONSENHOR JOAO RODRIGUES
0
VILA PRESIDENTE VARGAS
87,00
4
BARBOSA LIMA
0
VILA RUI BARBOSA
90,00
4
CAMILO FLAMARION
0
VILA RUI BARBOSA
90,00
4
CRUZEIRO DO SUL
0
VILA RUI BARBOSA
90,00
4
CYBELLE
0
VILA RUI BARBOSA
90,00
4
GAL.DAVID SARNOFF
0
VILA RUI BARBOSA
90,00
4
GUARACI RIBEIRO DE ANDRADE
0
VILA RUI BARBOSA
90,00
4
GUILHERME CYRIENNI
0
VILA RUI BARBOSA
90,00
4
HOMERO
0
VILA RUI BARBOSA
90,00
4
N
0
VILA RUI BARBOSA
90,00
4
PEDRO FRANCO DE ALMADA
0
VILA RUI BARBOSA
90,00
4
SAMUEL MORSE
0
VILA RUI BARBOSA
90,00
244
4
SANDOVAL DE AZEVEDO
0
VILA RUI BARBOSA
90,00
4
SANTOS DUMONT
0
VILA RUI BARBOSA
90,00
4
TIBERIADES
0
VILA RUI BARBOSA
90,00
4
VICENTINO JOSE HERCULANO
0
VILA RUI BARBOSA
90,00
4
ALEXANDRE HERCULANO
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
ANACREONTE
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
ANDALUZIA
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
ANTONIO BERNARDINO DE ABREU
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
APOLO
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
ARGONAUTAS
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
ARQUIMEDES
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
BASTILHA
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
LUMINOSA
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
MAJOR VAZ
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
MINERVA
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
MONSENHOR HORTA
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
NOSSA SENHORA DAS GRACAS
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
PADRE FLAVIO
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
PIO XII
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
PRACA ERNESTO CHE GUEVARA
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
PRES.CASTELO BRANCO
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
SENADOR LUCIO BITENCOURT
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
SIDERAL
0
VILA SAO PAULO
150,00
4
TEBAIDA
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
TEREZA CRISTINA
0
VILA SAO PAULO
150,00
4
TRIUNFO
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
VICENTE BUFALO
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
VIRGILIO MELO FRANCO
0
VILA SAO PAULO
86,00
4
ALFA
0
VILA VAQUINHA
45,00
4
JOSE MEDEIROS LEITE
0
VILA VITORIA
45,00
4
LAJINHA
0
VILA VITORIA
45,00
4
LARANJAL
0
VILA VITORIA
45,00
4
LINHARES
0
VILA VITORIA
45,00
4
MALACACHETA
0
VILA VITORIA
45,00
4
MANHUMIRIM
0
VILA VITORIA
45,00
4
SAO DIMAS
0
VILA VITORIA
45,00
5
AMADOR BUENO
0
BANDEIRANTES
187,00
5
ANCHIETA
0
BANDEIRANTES
187,00
5
ANHANGUERA
0
BANDEIRANTES
187,00
5
ANTONIO PIRES
0
BANDEIRANTES
187,00
5
ANTONIO RAPOSO
0
BANDEIRANTES
187,00
5
BARTOLOMEU BUENO
0
BANDEIRANTES
187,00
5
BR-381
0
BANDEIRANTES
187,00
5
CARAMURU
0
BANDEIRANTES
187,00
5
CEL SALVADOR FERNANDES
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DAS BANDEIRAS
0
BANDEIRANTES
187,00
245
5
DAS CARMELITAS
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOS AGOSTINIANOS
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOS AUSTRIACOS
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOS BARNABITAS
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOS BENEDITINOS
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOS CAPUCHINHOS
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOS FRANCESES
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOS FRANCISCANOS
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOS JESUITAS
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOS LAZARISTAS
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOS MARISTAS
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOS REDENTORISTAS
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOS SALESIANOS
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOS SUECOS
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOS TRAPISTAS
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOS VICENTINOS
0
BANDEIRANTES
187,00
5
DOZE DE OUTUBRO
0
BANDEIRANTES
187,00
5
IPIRANGA
0
BANDEIRANTES
187,00
5
ITATIAIA
0
BANDEIRANTES
187,00
5
JARAGUA
0
BANDEIRANTES
187,00
5
JORGE VELHO
0
BANDEIRANTES
187,00
5
MANOEL DA NOBREGA
0
BANDEIRANTES
187,00
5
PADRE GONCALVES LOPES
0
BANDEIRANTES
187,00
5
PAES LEME
0
BANDEIRANTES
187,00
5
PEDRO TAQUES
0
BANDEIRANTES
187,00
5
PIRATININGA
0
BANDEIRANTES
187,00
5
QUINZE DE NOVEMBRO
0
BANDEIRANTES
187,00
5
SAO JOAO
0
BANDEIRANTES
187,00
5
SETE DE SETEMBRO
0
BANDEIRANTES
313,00
5
TAMANDUATEI
0
BANDEIRANTES
187,00
5
TIETE
0
BANDEIRANTES
187,00
5
AGUDOS
0
C. H. MONTE CASTELO
214,00
5
CAPARAO
0
C. H. MONTE CASTELO
214,00
5
CARACA
0
C. H. MONTE CASTELO
214,00
5
CORCOVADO
0
C. H. MONTE CASTELO
264,00
5
CUBATAO
0
C. H. MONTE CASTELO
214,00
5
GUARARAPES
0
C. H. MONTE CASTELO
214,00
5
ITACOLOMI
0
C. H. MONTE CASTELO
214,00
5
ITAJAI
0
C. H. MONTE CASTELO
214,00
5
ITAMBE
0
C. H. MONTE CASTELO
214,00
5
ITAPEMIRIM
0
C. H. MONTE CASTELO
214,00
5
ITATIAIA
0
C. H. MONTE CASTELO
214,00
5
MACAE
0
C. H. MONTE CASTELO
214,00
5
PADRE JOSE MARIA DE MAN
0
C. H. MONTE CASTELO
283,00
5
RIO COMPRIDO
0
C. H. MONTE CASTELO
414,00
5
ANDROMEDA
0
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
146,00
246
PEDRAS
5
CAPRICORNIO
0
5
CAPRICORNIO
1
5
CENTAURO
0
5
DEZ
0
5
DOIS
0
5
DOIS
1
5
ESTRELA POLAR
0
5
NOVE
0
5
NOVE
1
5
OITO
0
5
OITO
1
5
ONZE
0
5
QUATRO
0
5
SAGITARIO
0
5
SAGITARIO
1
5
SEIS
0
5
SETE
0
5
SETE
1
5
TRES
0
5
TRES
1
5
UM
0
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
DISTRITO INDUSTRIAL RIACHO DAS
PEDRAS
5
BR-381
0
FLAMENGO
313,00
5
CAMILO SCHIARA
0
FLAMENGO
313,00
5
CAMILO SCHIARA
1
FLAMENGO
187,00
5
DOS BELGAS
0
FLAMENGO
187,00
5
DOS DINAMARQUESES
0
FLAMENGO
187,00
5
DOS ESPANHOIS
0
FLAMENGO
187,00
5
DOS FRANCESES
0
FLAMENGO
187,00
5
DOS HUNGAROS
0
FLAMENGO
187,00
5
DOS INGLESES
0
FLAMENGO
187,00
5
DOS LUXEMBURGUESES
0
FLAMENGO
187,00
5
DOS POLONESES
0
FLAMENGO
187,00
5
DOS PORTUGUESES
0
FLAMENGO
187,00
5
DOS SUECOS
0
FLAMENGO
187,00
5
DOS SUISSOS
0
FLAMENGO
187,00
5
IPIRANGA
0
FLAMENGO
187,00
5
IRLANDESES
0
FLAMENGO
187,00
5
MARCO AURELIO RABELO
0
FLAMENGO
313,00
5
MARIA FIGUEIREDO SILVA
0
FLAMENGO
313,00
5
MONSENHOR MESSIAS
0
FLAMENGO
231,00
116,00
116,00
194,00
146,00
146,00
87,00
181,00
87,00
87,00
87,00
87,00
87,00
87,00
87,00
87,00
87,00
146,00
146,00
146,00
87,00
87,00
247
5
MONSENHOR MESSIAS
1
FLAMENGO
187,00
5
PADRE GONCALVES
0
FLAMENGO
187,00
5
SILESIA
0
FLAMENGO
187,00
5
BR-381
0
GARCIA E CAPOEIRAO
180,00
5
AB
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
ALFA
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
ANDROMEDA
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
ANDROMEDA
1
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
ANTARES
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
ANTIGA ESTRADA BETIM-BELO HORIZONTE
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
178,00
5
AQUARIO
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
BETA
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
BR-381
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
450,00
5
CAPELA
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
CAPRICORNIO
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
CEL SALVADOR FERNANDES
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
CENTAURO
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
COLUMBIA
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
180,00
5
CRISTAL
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
455,00
5
CRUZEIRO DO SUL
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
455,00
5
ESTRELA DALVA
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
181,00
5
ESTRELA DIONE
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
ESTRELA POLAR
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
FLORINA
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
GAMA
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
180,00
5
HALLEY
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
146,00
5
HIDRA
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
JUPITER
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
400,00
5
JUPITER
1
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
LEONIS
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
LIBRA
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
LIRA
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
MARTE
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
450,00
5
MARTE
1
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
450,00
5
MARTE
2
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
450,00
5
MARTE
3
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
450,00
5
MERCURIO
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
NETUNO
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
ORION
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
PRAÇA RINALDO COTA ARNALDO
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
455,00
5
PEGASU
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
PISTA UM
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
POLARIS
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
POLUX
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
364,00
5
REGULUS
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
364,00
5
RIACHO DAS PEDRAS
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
364,00
248
5
RIGEL
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
364,00
5
SAGITARIO
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
364,00
5
SALVADOR FERNANDES
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
SATURNO
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
SATURNO
1
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
SATURNO
2
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
SUSAN PETTITT
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
180,00
5
TEBAS
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
URANO
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
VENUS
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
VIA LACTEA
0
JARDIM RIACHO DAS PEDRAS
365,00
5
4
0
MONTE CASTELO - JARD.PAMPULHA
214,00
5
5
0
MONTE CASTELO - JARD.PAMPULHA
200,00
5
TRES
0
MONTE CASTELO - JARD.PAMPULHA
214,00
5
UM
0
MONTE CASTELO (JD.PAMPULHA)
180,00
5
1
0
PARQUE DAS MANGUEIRAS
100,00
5
2
0
PARQUE DAS MANGUEIRAS
100,00
5
3
0
PARQUE DAS MANGUEIRAS
100,00
5
4
0
PARQUE DAS MANGUEIRAS
100,00
5
5
0
PARQUE DAS MANGUEIRAS
100,00
5
6
0
PARQUE DAS MANGUEIRAS
100,00
5
7
0
PARQUE DAS MANGUEIRAS
100,00
5
8
0
PARQUE DAS MANGUEIRAS
100,00
5
9
0
PARQUE DAS MANGUEIRAS
100,00
5
10
0
PARQUE DAS MANGUEIRAS
100,00
5
ARTERIAL
0
PARQUE DAS MANGUEIRAS
100,00
5
IPIRANGA
0
PARQUE DAS MANGUEIRAS
100,00
5
MARIA RITA
0
PARQUE DAS MANGUEIRAS
100,00
5
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
PARQUE DAS MANGUEIRAS
100,00
5
ALFA GOMES
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
BOTAFOGO
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
CAMPOS SALES
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
CEL DURVAL DE BARROS
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
COPACABANA
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
COSME VELHO
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
DAS LARANJEIRAS
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
GAVEA
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
GEREMIAS ALVES
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
GRACINHA VIEIRA
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
IPANEMA
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
JARDIM BOTANICO
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
LEBLON
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
MARTE
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
MOACIR ANDRADE
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
SAO CONRADO
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
URCA
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
249
5
WILMA ANDRADE
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
ZULMIRA CAMPOS
0
PARQUE DURVAL DE BARROS
125,00
5
FRANCISCO FIRMO DE MATTOS
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
424,00
5
FRANCISCO FIRMO DE MATTOS
1
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
424,00
5
PADRE JOSE MARIA DE MAN
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
164,00
5
RIO ALTO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
187,00
5
RIO COMPRIDO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
414,00
5
RIO CONGO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
231,00
5
RIO DAS VELHAS
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
187,00
5
RIO DOCE
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
187,00
5
RIO D'OURO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
313,00
5
RIO GANGES
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
313,00
5
RIO GRANDE
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
187,00
5
RIO HUDSON
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
187,00
5
RIO OIAPOQUE
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
313,00
5
RIO ORENOCO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
313,00
5
RIO PARANAGUA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
231,00
5
RIO POTI
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
187,00
5
RIO PRATA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
187,00
5
RIO SACRAMENTO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
313,00
5
RIO SALGADO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
313,00
5
RIO SAO FRANCISCO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
414,00
5
RIO SAO LOURENCO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
187,00
5
RIO SOLIMOES
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
231,00
5
RIO TIBRE
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 1A
313,00
5
BR-381
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
271,00
5
BR-381
1
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
271,00
5
MANTIQUEIRA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
247,00
5
MONTE AZUL
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
313,00
5
PADRE JOSE MARIA DE MAN
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
231,00
5
RIO ARAGUARI
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
313,00
5
RIO DAS VELHAS
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
313,00
5
RIO DOCE
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
187,00
5
RIO ELBA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
313,00
5
RIO GANGES
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
187,00
5
RIO GRANDE
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
313,00
5
RIO JORDAO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
197,00
5
RIO NILO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
247,00
5
RIO PARANAGUA
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
247,00
5
RIO PIUNHI
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
197,00
5
RIO REAL
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
187,00
5
RIO RENO
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
313,00
5
RIO SENEGAL
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
313,00
5
RIO SOLIMOES
0
PARQUE RIACHO DAS PEDRAS - 2A
231,00
5
AGUDOS
0
RIACHO DAS PEDRAS
313,00
5
AIMORES
0
RIACHO DAS PEDRAS
187,00
250
5
AIRUOCA
0
RIACHO DAS PEDRAS
313,00
5
APUCARANA
0
RIACHO DAS PEDRAS
313,00
5
ARARAQUARA
0
RIACHO DAS PEDRAS
187,00
5
CACAPAVA
0
RIACHO DAS PEDRAS
313,00
5
CAIAPO
0
RIACHO DAS PEDRAS
313,00
5
CANTAGALO
0
RIACHO DAS PEDRAS
231,00
5
CAPARAO
0
RIACHO DAS PEDRAS
187,00
5
CARACA
0
RIACHO DAS PEDRAS
187,00
5
COCAL
0
RIACHO DAS PEDRAS
313,00
5
COLUMBIA
0
RIACHO DAS PEDRAS
228,00
5
COLUMBIA
1
RIACHO DAS PEDRAS
228,00
5
CORCOVADO
0
RIACHO DAS PEDRAS
231,00
5
DOIS
0
RIACHO DAS PEDRAS
297,00
5
FORMOSA
0
RIACHO DAS PEDRAS
248,00
5
GUARARAPES
0
RIACHO DAS PEDRAS
187,00
5
HUM
0
RIACHO DAS PEDRAS
297,00
5
ITACOLOMI
0
RIACHO DAS PEDRAS
187,00
5
ITAMBE
0
RIACHO DAS PEDRAS
128,00
5
ITAPERUNA
0
RIACHO DAS PEDRAS
248,00
5
ITAPOA
0
RIACHO DAS PEDRAS
313,00
5
JARAGUA
0
RIACHO DAS PEDRAS
187,00
5
MARABA
0
RIACHO DAS PEDRAS
313,00
5
PADRE JOSE MARIA DE MAN
0
RIACHO DAS PEDRAS
231,00
5
PRES.CARLOS LUZ
0
RIACHO DAS PEDRAS
231,00
5
RIO COMPRIDO
0
RIACHO DAS PEDRAS
248,00
5
RIO CONGO
0
RIACHO DAS PEDRAS
231,00
5
RIO ELBA
0
RIACHO DAS PEDRAS
231,00
5
RIO GANGES
0
RIACHO DAS PEDRAS
231,00
5
RIO HUDSON
0
RIACHO DAS PEDRAS
313,00
5
RIO MANTIQUEIRA
0
RIACHO DAS PEDRAS
850,00
5
RIO OIAPOQUE
0
RIACHO DAS PEDRAS
313,00
5
RIO ORENOCO
0
RIACHO DAS PEDRAS
187,00
5
RIO POTI
0
RIACHO DAS PEDRAS
313,00
5
RIO SACRAMENTO
0
RIACHO DAS PEDRAS
187,00
5
RIO SALGADO
0
RIACHO DAS PEDRAS
187,00
5
RIO SAO FRANCISCO
0
RIACHO DAS PEDRAS
248,00
5
RIO SAO LOURENCO
0
RIACHO DAS PEDRAS
313,00
5
RIO TIBRE
0
RIACHO DAS PEDRAS
187,00
5
TRES
0
RIACHO DAS PEDRAS
297,00
5
ANTONIO PIRES
0
SANTA MARIA
180,00
5
BR-381
0
SANTA MARIA
180,00
5
CAMILA MARIA
0
SANTA MARIA
180,00
5
CEL SALVADOR FERNANDES
0
SANTA MARIA
180,00
5
GABRIEL CAPISTRANO
0
SANTA MARIA
180,00
5
INDUSTRIAL
0
SANTA MARIA
180,00
5
INDUSTRIAL
0
SANTA MARIA
180,00
251
5
JORGE VELHO
0
SANTA MARIA
180,00
5
JOSE BASILIO
0
SANTA MARIA
180,00
5
MANJERICAO
0
SANTA MARIA
180,00
5
MARIA CANDIDA
0
SANTA MARIA
180,00
5
MARIA CANDIDA
1
SANTA MARIA
180,00
5
MARIA INES
0
SANTA MARIA
180,00
5
MARIA MARGARIDA
0
SANTA MARIA
180,00
5
MARIA RITA
0
SANTA MARIA
180,00
5
MARIANA
0
SANTA MARIA
180,00
5
SANTA MARIA
0
SANTA MARIA
180,00
5
SANTA MARIA
0
SANTA MARIA
180,00
5
TURAMA
0
SANTA MARIA
180,00
5
BR-381
0
ZONA INDUST. RIACHO DAS PEDRAS
172,00
5
COLUMBIA
0
ZONA INDUST. RIACHO DAS PEDRAS
222,00
5
COLUMBIA
1
ZONA INDUST. RIACHO DAS PEDRAS
222,00
5
CRISTAL
0
ZONA INDUST. RIACHO DAS PEDRAS
200,00
6
BECO DO LOURO
0
BELA VISTA
98,00
6
BECO MANTENA
0
BELA VISTA
98,00
6
BELA VISTA
0
BELA VISTA
128,00
6
BENEDITA CARVALHO
0
BELA VISTA
98,00
6
CARLOS VITORIANO SA
0
BELA VISTA
54,00
6
DA ESTACAO
0
BELA VISTA
98,00
6
DA REDE
0
BELA VISTA
98,00
6
DES.LUCIANO SOUZA LIMA
0
BELA VISTA
98,00
6
DEZESSEIS
0
BELA VISTA
54,00
6
DEZOITO
0
BELA VISTA
54,00
6
DR AGUIAR PESSOA
0
BELA VISTA
98,00
6
EUGENIA SA FORTES
0
BELA VISTA
54,00
6
GERALDO AUGUSTO
0
BELA VISTA
98,00
6
JOSE DINIZ E SILVA
0
BELA VISTA
54,00
6
JOSE FELICIANO DE AZEVEDO
0
BELA VISTA
164,00
6
JUCA FONTES
0
BELA VISTA
98,00
6
LUCIANO DE SOUZA LIMA
0
BELA VISTA
54,00
6
MANOEL PEREIRA MENDES
0
BELA VISTA
98,00
6
OLIMPIO FRANCISCO DA SILVA
0
BELA VISTA
98,00
6
OTILA COSTA PERES
0
BELA VISTA
98,00
6
PROF.AURELIANO ZANON
0
BELA VISTA
98,00
6
QUATORZE
0
BELA VISTA
98,00
6
RAIMUNDO MACEDO
0
BELA VISTA
98,00
6
SAO GOTARDO
0
BELA VISTA
98,00
6
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
BELA VISTA
6
AMERICO SANTIAGO PIACENZA
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
98,00
6
AMERICO SANTIAGO PIACENZA
1
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
CIPRYANO MICHELLETTO
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
CRISTIANO F.T.GUIMARAES
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
DEZESSETE
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
252
6
DOMINGOS COSTA
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
DR ALEXANDRE DINIZ MASCARENHAS
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
EMILIA SILVA DE FREITAS
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
GERALDO PARREIRAS
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
HAECKEL BEN-HUR SALVADOR
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
368,00
6
JOSE AFONSO BARBOSA MELO
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
JOSE AFONSO BARBOSA MELO
1
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
JOSE CAVALINE
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
JOSE DINIZ E SILVA
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
213,00
6
JOSE PEDRO ARAUJO
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
JOSE PEDRO ARAUJO
1
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
JOSE PERMINIO DA SILVA
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
LONDRES
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
MANOEL PEREIRA MENDES
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
NECESIO TAVARES
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
PORTO
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
213,00
6
RIO COMPRIDO
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
368,00
6
SANTIAGO BALLESTEROS
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
THEODORO M.PIRES
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
TRAJANO ARAUJO VIANA
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
368,00
6
TRAJANO ARAUJO VIANA
1
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
368,00
6
VIA SOCRATES MARIANI BITENCOURT
0
CENTRO IND. F. F. DE M. FILHO
280,00
6
V
0
CONJUNTO CONFISCO
6
MANOEL PEREIRA MENDES
0
GALOCA
180,00
6
NOVE
0
GALOCA
180,00
6
RIO COMPRIDO
0
GALOCA
180,00
6
RIO COMPRIDO
0
PARQUE BELO HORIZONTE INDUSTRI
438,00
7
A
0
AGUA BRANCA
301,00
7
ALTINO RIBEIRO
0
AGUA BRANCA
180,00
7
ANA RIBEIRO
0
AGUA BRANCA
180,00
7
ANGELA
0
AGUA BRANCA
180,00
7
AUGUSTA RIBEIRO
0
AGUA BRANCA
180,00
7
BR-040
0
AGUA BRANCA
364,00
7
CAMPINA VERDE
0
AGUA BRANCA
180,00
7
CARDEAL ARCO VERDE
0
AGUA BRANCA
342,00
7
COURUPITA
0
AGUA BRANCA
301,00
7
CURRAL DEL REI
0
AGUA BRANCA
323,00
7
DA BELGICA
0
AGUA BRANCA
402,00
7
DA GLORIA
0
AGUA BRANCA
323,00
7
DA REDE
0
AGUA BRANCA
180,00
7
DAMAS RIBEIRO
0
AGUA BRANCA
342,00
7
DAMAS RIBEIRO
1
AGUA BRANCA
180,00
7
DE CONTAGEM
0
AGUA BRANCA
180,00
7
DOS CARNEIROS
0
AGUA BRANCA
180,00
7
DR CASSIANO
0
AGUA BRANCA
198,00
66,00
253
7
EXPRESSA
0
AGUA BRANCA
364,00
7
EXPRESSA
1
AGUA BRANCA
286,00
7
JEQUITIBAS
0
AGUA BRANCA
180,00
7
JOAQUIM CAMARGOS
0
AGUA BRANCA
301,00
7
LIBERDADE
0
AGUA BRANCA
180,00
7
MANOEL TEIXEIRA CAMARGOS
0
AGUA BRANCA
180,00
7
MARCONI
0
AGUA BRANCA
180,00
7
MARIA MAFALDA
0
AGUA BRANCA
301,00
7
MATOS PINHO
0
AGUA BRANCA
180,00
7
MONTE CASTELO
0
AGUA BRANCA
180,00
7
NOSSA SENHORA DA PAZ
0
AGUA BRANCA
180,00
7
NOVA
0
AGUA BRANCA
180,00
7
NOVA
0
AGUA BRANCA
180,00
7
NOVA BRASILIA
0
AGUA BRANCA
180,00
7
OURO PRETO
0
AGUA BRANCA
180,00
7
PADRE JOAO DE DEUS
0
AGUA BRANCA
180,00
7
PAULO SERGIO
0
AGUA BRANCA
180,00
7
PEDRO I
0
AGUA BRANCA
180,00
7
PIO XII
0
AGUA BRANCA
342,00
7
POATA
0
AGUA BRANCA
180,00
7
PORTUGAL
0
AGUA BRANCA
301,00
7
RIO BRANCO
0
AGUA BRANCA
180,00
7
RITA RIBEIRO RODRIGUES
0
AGUA BRANCA
180,00
7
RUY BARBOSA
0
AGUA BRANCA
180,00
7
SAMUEL
0
AGUA BRANCA
180,00
7
SANTA BARBARA
0
AGUA BRANCA
180,00
7
SANTA RITA
0
AGUA BRANCA
180,00
7
SANTA TEREZINHA
0
AGUA BRANCA
180,00
7
SANTANA
0
AGUA BRANCA
180,00
7
SANTOS DUMONT
0
AGUA BRANCA
180,00
7
SAO JOAO
0
AGUA BRANCA
301,00
7
SAO JOSE
0
AGUA BRANCA
180,00
7
SAO LUCAS
0
AGUA BRANCA
180,00
7
SAO MARCOS
0
AGUA BRANCA
180,00
7
SAO MATEUS
0
AGUA BRANCA
180,00
7
SENHORA DAS GRACAS
0
AGUA BRANCA
180,00
7
SENHORA DE FATIMA
0
AGUA BRANCA
323,00
7
SENHORA DO CARMO
0
AGUA BRANCA
180,00
7
SETE DE SETEMBRO
0
AGUA BRANCA
180,00
7
UM
0
AGUA BRANCA
180,00
7
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
AGUA BRANCA
180,00
7
SANTO AMARO
1
BEATRIZ
53,00
7
SANTO AMARO
0
BEATRIZ
53,00
7
A
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AA
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AB
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
254
7
AC
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AD
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AE
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AF
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
301,00
7
AG
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
342,00
7
AH
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AI
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AJ
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AK
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AL
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AN
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
ANTONIO FRANCISCO DE CAMARGOS
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AO
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
301,00
7
AP
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AR
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AS
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AT
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AU
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AV
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
301,00
7
AW
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AX
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AX-1
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AY
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AZ
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
AZ-2
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
B
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
BA
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
BR-040
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
C
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
CINCO
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
301,00
7
CINCO
1
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
D
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
323,00
7
DEZ
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
DOIS
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
301,00
7
DOIS
1
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
E
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
F
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
G
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
H
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
I
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
INF.MUNDO ENCANTADO
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
J
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
JA
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
K
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
L
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
301,00
7
M
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
301,00
255
7
N
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
301,00
7
NOVE
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
301,00
7
O
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
301,00
7
OITO
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
ONZE
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
P
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
PIO XII
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
354,00
7
Q
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
QUATORZE
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
QUATRO
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
R
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
S
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
SEIS
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
301,00
7
SETE
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
301,00
7
SETE
1
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
T
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
TELEFERICO
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
354,00
7
TRES
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
TRINTA E SEIS
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
U
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
301,00
7
UM
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
V
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
W
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
X
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
Y
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
Z
0
C.H. VER. JOSE CUSTODIO
180,00
7
MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA
0
CAMPINA VERDE
7
MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA
1
CAMPINA VERDE
102,00
7
MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA
2
CAMPINA VERDE
500,00
7
MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA
3
CAMPINA VERDE
170,00
7
MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA
4
CAMPINA VERDE
102,00
7
MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA
5
CAMPINA VERDE
102,00
7
APIO CARDOSO
0
CINCO / PEROBAS - CINCAO
170,00
7
APIO CARDOSO
1
CINCO / PEROBAS - CINCAO
102,00
7
CINCO
0
CINCO / PEROBAS - CINCAO
102,00
7
CONTINENTAL
0
CINCO / PEROBAS - CINCAO
170,00
7
EXPRESSA
0
CINCO / PEROBAS - CINCAO
170,00
7
NOSSA SENHORA DA PAZ
0
CINCO / PEROBAS - CINCAO
102,00
7
NOVA PRATA
0
CINCO / PEROBAS - CINCAO
102,00
7
QUATRO
0
CINCO / PEROBAS - CINCAO
102,00
7
SANTANA
0
CINCO / PEROBAS - CINCAO
102,00
7
SEBASTIAO VIANA
0
CINCO / PEROBAS - CINCAO
102,00
7
SIMAO ANTONIO
0
CINCO / PEROBAS - CINCAO
170,00
7
TREZE DE MAIO
0
CINCO / PEROBAS - CINCAO
180,00
7
VIA GASTAO CAMARGOS
0
CINCO / PEROBAS - CINCAO
170,00
7
VIA GASTAO CAMARGOS
1
CINCO / PEROBAS - CINCAO
102,00
500,00
256
7
CINCO
0
CINCO / PEROBAS (CINCAO)
102,00
7
AJ
0
CONJUNTO AGUA BRANCA
180,00
7
BR-040
0
ELDORADINHO
364,00
7
CARDEAL ARCO VERDE
0
ELDORADINHO
342,00
7
PEDRO I
0
ELDORADINHO
180,00
7
RIO ACU
0
ELDORADINHO
180,00
7
RIO APODI
0
ELDORADINHO
180,00
7
RIO CAPIBARIBE
0
ELDORADINHO
180,00
7
RIO DO CARMO
0
ELDORADINHO
180,00
7
RIO JAGUARIBE
0
ELDORADINHO
180,00
7
RIO MOSSORO
0
ELDORADINHO
180,00
7
RIO PARAIBA
0
ELDORADINHO
180,00
7
RIO PARNAIBA
0
ELDORADINHO
180,00
7
RIO POTENGI
0
ELDORADINHO
180,00
7
RIO SANHOA
0
ELDORADINHO
180,00
7
BR-040
0
FAZENDA DA TAPERA
191,00
7
BR-040
1
FAZENDA DA TAPERA
115,00
7
DOZE
0
FAZENDA DA TAPERA
115,00
7
VIA MUNICIPAL
0
FAZENDA DA TAPERA
191,00
7
DAS AMERICAS
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
7
ADALMO PASSOS LOPES
0
JARDIM DAS OLIVEIRAS
90,00
7
BATISTA SAMPAIO
0
JARDIM DAS OLIVEIRAS
90,00
7
BENJAMIM CAMARGOS
0
JARDIM DAS OLIVEIRAS
90,00
7
DAS BANDEIRAS
0
JARDIM DAS OLIVEIRAS
90,00
7
ESPERA FELIZ
0
JARDIM DAS OLIVEIRAS
90,00
7
EXPRESSA
0
JARDIM DAS OLIVEIRAS
90,00
7
NOSSA SENHORA DA PAZ
0
JARDIM DAS OLIVEIRAS
90,00
7
OITO
0
JARDIM DAS OLIVEIRAS
90,00
7
PAULO SERGIO
0
JARDIM DAS OLIVEIRAS
90,00
7
SANTANA
0
JARDIM DAS OLIVEIRAS
90,00
7
SAO JOAO
0
JARDIM DAS OLIVEIRAS
90,00
7
SENHORA DO CARMO
0
JARDIM DAS OLIVEIRAS
90,00
7
TRES
0
JARDIM DAS OLIVEIRAS
90,00
7
UM
0
JARDIM DAS OLIVEIRAS
90,00
7
COLETORA
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
244,00
7
DOS EMBOABAS
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
ADALMO PASSOS LOPES
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
AGUA BRANCA
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
342,00
7
ANTONIO RAPOSO
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
323,00
7
BR-040
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
364,00
7
CARDEAL ARCO VERDE
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
342,00
7
DEZ
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
DOIS
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
DORCELINA CANDIDA DA SILVA
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
JOAO BRIGIDO RIBEIRO
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
JOAQUIM CAMARGOS
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
257
7
MATOS PINHO
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
MOEMA
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
NOVE
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
PAULO SERGIO
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
PIO XII
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
342,00
7
SANTANA
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
301,00
7
SAO JOAO
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
SAO LUCAS
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
SAO MARCOS
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
SAO MATEUS
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
SENHORA DAS GRACAS
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
SENHORA DO CARMO
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
SINVAL ALVES CUNHA
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
323,00
7
UM
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
323,00
7
VEREADOR JADIR FERREIRA
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
VICENTE LOPES DA ROCHA
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
ZULMERINDO RAMIRES BRITTO
0
JARDIM DOS BANDEIRANTES
180,00
7
MUNICIPAL 5
0
LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO
261,00
7
AGUA BRANCA
0
LUGAR DENOMINADO BITACULA E PE
90,00
7
B
0
LUGAR DENOMINADO BITACULA E PE
90,00
7
EXPRESSA
0
LUGAR DENOMINADO BITACULA E PE
90,00
7
HELENA DE VASCONCELOS COSTA
0
LUGAR DENOMINADO BITACULA E PE
90,00
7
EXPRESSA
0
LUGAR DENOMINADO QUILOMBO
7
A
0
MARIA DA CONCEICAO
64,00
7
B
0
MARIA DA CONCEICAO
64,00
7
C
0
MARIA DA CONCEICAO
64,00
7
D
0
MARIA DA CONCEICAO
71,00
7
DAS ESMERALDAS
0
MARIA DA CONCEICAO
64,00
7
E
0
MARIA DA CONCEICAO
64,00
7
EXPRESSA
0
MARIA DA CONCEICAO
98,00
7
F
0
MARIA DA CONCEICAO
64,00
7
G
0
MARIA DA CONCEICAO
64,00
7
LINHA DA CEMIG
0
MARIA DA CONCEICAO
64,00
7
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
MARIA DA CONCEICAO
64,00
7
ANA RIBEIRO
0
OLIVEIRAS
180,00
7
DA REDE
0
OLIVEIRAS
180,00
7
DAMAS RIBEIRO
0
OLIVEIRAS
342,00
7
DAS PAINEIRAS
0
OLIVEIRAS
301,00
7
DOS JEQUITIBAS
0
OLIVEIRAS
180,00
7
JOAO XXIII
0
OLIVEIRAS
180,00
7
JOSE CUSTODIO
0
OLIVEIRAS
180,00
7
RISO DO PRADO
0
OLIVEIRAS
180,00
7
RUTH CUSTODIO
0
OLIVEIRAS
180,00
7
SAO SEBASTIAO
0
OLIVEIRAS
180,00
7
APIO CARDOSO
0
PARQUE SAO JOAO
262,00
7
APIO CARDOSO
1
PARQUE SAO JOAO
262,00
100,00
258
7
SETE
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
SHALON
0
PARQUE SAO JOAO
102,00
7
VINTE
0
PARQUE SAO JOAO
38,00
7
ALCINO BENTO
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
APIO CARDOSO
0
PARQUE SAO JOAO
262,00
7
CINCO
0
PARQUE SAO JOAO
98,00
7
DEZ
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
DEZESSEIS
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
DEZOITO
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
DOIS
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
EXPRESSA
0
PARQUE SAO JOAO
250,00
7
FRANCISCO ALVES
0
PARQUE SAO JOAO
244,00
7
GALILEIA
0
PARQUE SAO JOAO
83,00
7
GOUVEIA
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
GUADALUPE
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
GUANHAES
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
GUAPE
0
PARQUE SAO JOAO
70,00
7
GUARACIABA
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
GUARARA
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
GUARUPI
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
GUAXIMA
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
GUAXUPE
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
GUIDOVAL
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
GUIRICEMA
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
IGARAPE
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
OITO
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
ONZE
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
QUATORZE
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
QUATRO
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
SEIS
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
TRES
0
PARQUE SAO JOAO
180,00
7
UM
0
PARQUE SAO JOAO
71,00
7
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
PARQUE SAO JOAO
180,00
7
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
1
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
VINTE
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
VINTE E DOIS
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
VINTE E QUATRO
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
WIRLEY SANTOS
0
PARQUE SAO JOAO
64,00
7
APIO CARDOSO
0
PEROBAS
150,00
7
APIO CARDOSO
0
PEROBAS
150,00
7
BR-040
0
PEROBAS
150,00
7
BR-040
1
PEROBAS
150,00
7
DA REDE
0
PEROBAS
150,00
7
ESTRADA DAS PEROBAS
0
PEROBAS
150,00
7
GASTAO CAMARGOS
0
PEROBAS
150,00
7
HELENA VASCONCELOS COSTA
0
PEROBAS
150,00
259
7
A
0
SAO PEDRO
170,00
7
C
0
SAO PEDRO
170,00
7
DA BELGICA
0
SAO PEDRO
408,00
7
DA FRANCA
0
SAO PEDRO
670,00
7
LUCIANO CHARLES MENDES
0
SAO PEDRO
170,00
7
MANOEL TEIXEIRA CAMARGOS
0
SAO PEDRO
170,00
7
POATA
0
SAO PEDRO
170,00
7
PORTUGAL
0
SAO PEDRO
451,00
7
SENEGAL
0
SAO PEDRO
301,00
7
1
0
TAPERA/BARRO PRETO
45,00
7
D
0
VALE DAS PEROBAS
40,00
7
PERIMETRAL
0
VALE DAS PEROBAS
40,00
7
1
0
VALE DAS PEROBAS
40,00
7
6
0
VALE DAS PEROBAS
40,00
7
7
0
VALE DAS PEROBAS
40,00
7
10
0
VALE DAS PEROBAS
40,00
7
11
0
VALE DAS PEROBAS
40,00
7
12
0
VALE DAS PEROBAS
40,00
7
CUSTODIO MAIA
0
VILA DARCY VARGAS
75,00
7
ELIODORA
0
VILA DARCY VARGAS
75,00
7
HUMAITA
0
VILA DARCY VARGAS
100,00
7
IAPU
0
VILA DARCY VARGAS
75,00
7
IBAITE
0
VILA DARCY VARGAS
75,00
7
IBERTIOGA
0
VILA DARCY VARGAS
75,00
7
ODETE VALADARES
0
VILA DARCY VARGAS
75,00
7
SANTA TEREZINHA
0
VILA DARCY VARGAS
75,00
7
SARA KUBTSCHECK
0
VILA DARCY VARGAS
75,00
7
Z
0
VILA DARCY VARGAS
75,00
7
DA REDE
0
VILA ONEIDA
102,00
7
DAS INDUSTRIAS
0
VILA ONEIDA
180,00
7
ONZE
0
VILA ONEIDA
180,00
7
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
VILA ONEIDA
102,00
7
ALFA
0
VILA PARIS
182,00
7
ARARAQUARA
0
VILA PARIS
170,00
7
BAEPENDI
0
VILA PARIS
182,00
7
BETA
0
VILA PARIS
263,00
7
BR-040
0
VILA PARIS
263,00
7
BRANCA DE NEVE
0
VILA PARIS
170,00
7
DA LUZ
0
VILA PARIS
170,00
7
DELTA
0
VILA PARIS
263,00
7
DO METAL
0
VILA PARIS
170,00
7
DR ALVARO CAMARGOS
0
VILA PARIS
170,00
7
DR CASSIANO
0
VILA PARIS
170,00
7
GAMA
0
VILA PARIS
170,00
7
INVERNO
0
VILA PARIS
182,00
7
JACOB TONUCCI
0
VILA PARIS
182,00
260
7
OUTONO
0
VILA PARIS
170,00
7
RESENDE
0
VILA PARIS
170,00
7
TRIPULI
0
VILA PARIS
170,00
7
UTIL
0
VILA PARIS
170,00
7
VERAO
0
VILA PARIS
170,00
7
JOSE OIRES ROCHA
0
VILA PTO
12,00
7
VITORIA
0
VILA PTO
12,00
7
DAMAS RIBEIRO
0
VILA SANTA RITA
301,00
7
NADIR AVELINO
0
VILA SANTA RITA
180,00
7
RITA RIBEIRO RODRIGUES
0
VILA SANTA RITA
180,00
8
SEQUOIA
0
AREAS GUANABARA
115,00
8
AMERICAS
0
AREAS GUANABARA
115,00
8
FERNAO DIAS
0
AREAS GUANABARA
159,00
8
SEVERINO BALLESTEROS RODRIGUES
0
ARPOADOR
152,00
8
SEVERINO BALLESTEROS RODRIGUES
1
ARPOADOR
152,00
8
3
0
ARPOADOR
191,00
8
4
0
ARPOADOR
115,00
8
5
0
ARPOADOR
191,00
8
DAS AMERICAS
0
ARPOADOR
152,00
8
PROJETO FRED
0
ARPOADOR
152,00
8
SARANDI
0
ARPOADOR
253,00
8
CASSIA
0
ARVOREDO
152,00
8
CASTANHEIRA
0
ARVOREDO
253,00
8
DIAMANTE
0
ARVOREDO
324,00
8
ESCUMILHA
0
ARVOREDO
152,00
8
EUCALIPTO
0
ARVOREDO
152,00
8
FENIX
0
ARVOREDO
152,00
8
HIBISCO
0
ARVOREDO
253,00
8
LATANIA
0
ARVOREDO
152,00
8
MAGNOLIA
0
ARVOREDO
152,00
8
MOGNO
0
ARVOREDO
253,00
8
PINHEIRO
0
ARVOREDO
152,00
8
QUARESMEIRA
0
ARVOREDO
152,00
8
RUBI
0
ARVOREDO
152,00
8
TIMBORANA
0
ARVOREDO
152,00
8
TUERE
0
ARVOREDO
152,00
8
A
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
A
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
AGUAS MARINHAS
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
AGUAS MARINHAS
1
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
BB
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
BB
1
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
C
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
CC
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
DD
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
DD
1
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
261
8
DEZ
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
DEZESSEIS
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
DEZESSETE
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
DEZOITO
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
DIAMANTE
0
ARVOREDO - 2 SECAO
304,00
8
DIAMANTE
1
ARVOREDO - 2 SECAO
182,00
8
DOIS
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
DOZE
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
EUCALIPTO
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
FF
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
GG
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
GERALDO ROCHA
0
ARVOREDO - 2 SECAO
304,00
8
GGL
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
GUANABARA
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
HH
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
II
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
JJ
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
KK
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
LL
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
MESBLA
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
NOVE
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
OITO
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
ONZE
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
PEROLA
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
PRINCEZA IZABEL
0
ARVOREDO - 2 SECAO
304,00
8
QUATORZE
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
QUATRO
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
QUINZE
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
QUINZE
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
RUBI
0
ARVOREDO - 2 SECAO
152,00
8
SARANDI
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
SEIS
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
SETE
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
SETE
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
SEVERINO BALLESTEROS RODRIGUES
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
TENENTE PAULO AFFONSO DE SOUZA
0
ARVOREDO - 2 SECAO
191,00
8
TRES
0
ARVOREDO - 2 SECAO
152,00
8
TREZE
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
UM
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
UM
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
VINTE
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
VINTE E DOIS
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
VINTE E TRES
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
VINTE E UM
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
8
WILSON GRAMISCELLI
0
ARVOREDO - 2 SECAO
115,00
262
8
DAS ALTEROSAS
0
BALNEARIO DA RESSACA
115,00
8
AMERICO PAULINELLI
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
AZIS ABRAS
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
AZIS ABRAS
1
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
CARLOS PINHEIRO CHAGAS
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
CEL ATILA VILELA
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
CEL FRANCISCO A.PEREIRA
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
CEL GABRIEL ROMAO CARNEIRO
0
BALNEARIO DA RESSACA
106,00
8
CEL GALDINO MARQUES
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
CEL JOAO MODESTO
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
CEL JOSE B.OLIVEIRA
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
DA ACLAMACAO
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
DR BELMIRO MEDEIROS
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
EVARISTO RIBEIRO
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
EXTREMA
0
BALNEARIO DA RESSACA
265,00
8
JOAO GUIMARAES
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
JOSE MARTINS BORGES
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
JUVENTINO DIAS
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
MANOEL BRANDAO
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
MANOELITA CHAVES
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
MARIA AUGUSTA BACELAR
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
OSCAVO DE F.LOBATO
0
BALNEARIO DA RESSACA
191,00
8
RODRIGUES DA CUNHA
0
BALNEARIO DA RESSACA
304,00
8
AURORA
0
CAMPINA VERDE
191,00
8
BEGONIA
0
CAMPINA VERDE
152,00
8
BONINA
0
CAMPINA VERDE
152,00
8
DALIA
0
CAMPINA VERDE
152,00
8
DAMA DA NOITE
0
CAMPINA VERDE
152,00
8
DAS ACACIAS
0
CAMPINA VERDE
152,00
8
DAS MARGARIDAS
0
CAMPINA VERDE
152,00
8
DAS ROSAS
0
CAMPINA VERDE
152,00
8
FLOR DE IPE
0
CAMPINA VERDE
152,00
8
FLOR DE SEDA
0
CAMPINA VERDE
152,00
8
GIRASSOL
0
CAMPINA VERDE
152,00
8
HIBISCO
0
CAMPINA VERDE
152,00
8
HORTENCIA
0
CAMPINA VERDE
152,00
8
QUATRO
0
CAMPINA VERDE
152,00
8
VIOLETA
0
CAMPINA VERDE
152,00
8
5
0
CANDIDA FERREIRA
191,00
8
6
0
CANDIDA FERREIRA
191,00
8
1
0
CANDIDA FERREIRA
170,00
8
2
0
CANDIDA FERREIRA
170,00
8
3
0
CANDIDA FERREIRA
170,00
8
4
0
CANDIDA FERREIRA
170,00
8
5
0
CANDIDA FERREIRA
170,00
8
7
0
CANDIDA FERREIRA
170,00
263
8
8
0
CANDIDA FERREIRA
170,00
8
10
0
CANDIDA FERREIRA
132,00
8
11
0
CANDIDA FERREIRA
132,00
8
9A
0
CANDIDA FERREIRA
170,00
8
A
0
CANDIDA FERREIRA
312,00
8
ALAMEDA DOS JUDICIARIOS
0
CANDIDA FERREIRA
170,00
8
MANDARIM
0
CANDIDA FERREIRA
170,00
8
WILSON TAVARES RIBEIRO
0
CANDIDA FERREIRA
191,00
8
FLOR DE SEDA
0
CHACARAS BOA VISTA
100,00
8
RUA BEGONIA
0
CHACARAS BOA VISTA
100,00
8
BR-040
0
CHACARAS BOA VISTA
324,00
8
DAS ORQUIDEAS
0
CHACARAS BOA VISTA
100,00
8
DE TRANSICAO
0
CHACARAS BOA VISTA
100,00
8
DOS LIRIOS
0
CHACARAS BOA VISTA
100,00
8
G
0
CHACARAS BOA VISTA
100,00
8
GARDENIA
0
CHACARAS BOA VISTA
100,00
8
HIBISCO
0
CHACARAS BOA VISTA
100,00
8
JASMIM
0
CHACARAS BOA VISTA
100,00
8
JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS
0
CHACARAS BOA VISTA
100,00
8
JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS
1
CHACARAS BOA VISTA
100,00
8
JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS
2
CHACARAS BOA VISTA
100,00
8
PETUNIA
0
CHACARAS BOA VISTA
100,00
8
UM
0
CHACARAS BOA VISTA
100,00
8
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
CHACARAS BOA VISTA
100,00
8
A
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
129,00
8
B
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
C
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
CAPARAO
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
D
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
DOIS
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
E
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
F
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
159,00
8
G
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
H
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
IGOR
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
INTEGRACAO
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
J
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
JOSE MENDES FERREIRA
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
K
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
L
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
N
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
UM
0
COLORADO 1A E 2A SECAO
115,00
8
CHOPOTO
0
COQUEIRAL
8
ADUTORA
0
DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA
115,00
8
ANTONIO JOSE DA ROCHA
0
DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA
115,00
8
C
0
DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA
152,00
60,00
264
8
D
0
DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA
152,00
8
DAS AMERICAS
0
DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA
324,00
8
DIAMANTE
0
DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA
182,00
8
F
0
DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA
115,00
8
HEGEL RAYMUNDO DE CASTRO LIMA
0
DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA
115,00
8
INDUSTRIAL JOSE MENDES DA FONSECA
0
DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA
115,00
8
JOAO PENEDO ALVES
0
DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA
115,00
8
ONIX
0
DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA
115,00
8
SARANDI
0
DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA
191,00
8
SINDICALISTA VANDERLEI TEIXEIRA
0
DIST. IND. DR. HELIO PENTAGNA
191,00
8
ALAMEDA DOS CANARIOS
1
DO CABRAL
191,00
8
ANTONIO J.DA ROCHA
0
DO CABRAL
191,00
8
SARANDI
0
DO CABRAL
191,00
8
5
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DAS AGUIAS
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DAS ANDORINHAS
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DAS ARARAS
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DAS COTOVIAS
0
DO CABRAL
130,00
8
ALAMEDA DAS GAIVOTAS
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DAS GARCAS
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DAS GRALHAS
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DAS PATATIVAS
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DAS PERDIZES
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DAS TESOURINHAS
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DOS CANARIOS
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DOS CANARIOS
1
DO CABRAL
130,00
8
ALAMEDA DOS CARDEAIS
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DOS CISNES
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DOS COLIBRIS
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DOS FLAMINGOS
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DOS PINTASSILGOS
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DOS ROUXINOIS
0
DO CABRAL
200,00
8
ALAMEDA DOS SABIAS
0
DO CABRAL
200,00
8
DAS AMERICAS
0
DO CABRAL
324,00
8
JORGE P. NOMAN
0
DO CABRAL
200,00
8
TRES
0
DO COMERCIO
80,00
8
DOIS
0
DO COMERCIO
70,00
8
UM
0
DO COMERCIO
70,00
8
TIMBO
0
DOS COQUEIROS
115,00
8
MAFRA
0
DOS COQUEIROS
191,00
8
TIMBO
0
DOS COQUEIROS
191,00
8
ANTONIA PRATES
0
FAZENDA DA TAPERA
115,00
8
QUATORZE
0
FAZENDA DA TAPERA
115,00
8
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
FAZENDA DA TAPERA
115,00
8
GERALDO ROCHA
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
BR-040
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
253,00
265
8
BR-040
1
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
CINCO
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
253,00
8
DIAMANTE
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
DIAMANTE
1
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
DIAMANTE
2
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
DIAMANTE
3
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
DOIS
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
F
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
F
1
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
G
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
GERALDO ROCHA
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
GERALDO ROCHA
4
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
110,00
8
GERALDO ROCHA
5
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
110,00
8
GERALDO ROCHA
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
GERALDO ROCHA
1
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
GERALDO ROCHA
2
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
GERALDO ROCHA
3
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
ONIX
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
QUATRO
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
253,00
8
RUA TRES
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
191,00
8
RUBI
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
111,00
8
TRES
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
253,00
8
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
111,00
8
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
1
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
111,00
8
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
2
FAZENDA DO CABRAL E CONFISCO
111,00
8
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
1
FAZENDA TAPERA
8
SETE
0
FEIJAO MIUDO
110,00
8
SEVERINO BALLESTEROS RODRIGUES
0
FEIJAO MIUDO
152,00
8
ANTONIO DOS SANTOS CABRAL
0
FEIJAO MIUDO
110,00
8
BR-040
0
FEIJAO MIUDO
324,00
8
C
0
FEIJAO MIUDO
66,00
8
DAS AMERICAS
0
FEIJAO MIUDO
200,00
8
JORGE PEDRO NOMAN
0
FEIJAO MIUDO
110,00
8
SARG.ZACARIAS C.HOMEM
0
FEIJAO MIUDO
110,00
8
SARGENTO ANTONIO LOURENÇO
0
FEIJAO MIUDO
110,00
8
SARGENTO LUIZ DOMINGUES
0
FEIJAO MIUDO
110,00
8
SARGENTO LUIZ DOMINGUES
1
FEIJAO MIUDO
110,00
8
BR.040 KM 523
0
GUANABARA
90,00
8
SEVERINO BALLESTEROS RODRIGUES
0
GUANABARA
152,00
8
SEVERINO BALLESTEROS RODRIGUES
1
GUANABARA
152,00
8
ANTONIO JOSE DA ROCHA
0
GUANABARA
115,00
8
BR-040
0
GUANABARA
180,00
8
BR-040
1
GUANABARA
180,00
8
BUENO DO PRADO
0
GUANABARA
265,00
8
DO CASTELO
0
GUANABARA
159,00
8
DONA FLORINDA
0
GUANABARA
115,00
35,00
266
8
EXTREMA
0
GUANABARA
159,00
8
LAGOA BRANCA
0
GUANABARA
115,00
8
LUCIA CANEDO
0
GUANABARA
115,00
8
QUINQUIN DO MANDU
0
GUANABARA
115,00
8
SAO SEBASTIAO
0
GUANABARA
115,00
8
SERVIDAO CIA ITAU
0
GUANABARA
115,00
8
TELEFERICO DO ITAU
0
GUANABARA
115,00
8
VINHATICO
0
GUANABARA
115,00
8
ANTONIO DIAS
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
8
ASTOLFO DUTRA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
8
PRINCEZA IZABEL
0
JARDIM BALNEARIO
220,00
8
PRINCEZA IZABEL
1
JARDIM BALNEARIO
220,00
8
ABILIO MACHADO
0
JARDIM BALNEARIO
120,00
8
ALTEROSA
0
JARDIM BALNEARIO
120,00
8
ARAXA
0
JARDIM BALNEARIO
120,00
8
CAMBUQUIRA
0
JARDIM BALNEARIO
120,00
8
CAXAMBU
0
JARDIM BALNEARIO
120,00
8
LAMBARI
0
JARDIM BALNEARIO
120,00
8
LINDOIA
0
JARDIM BALNEARIO
120,00
8
SALUTARES
0
JARDIM BALNEARIO
120,00
8
SALVATERRA
0
JARDIM BALNEARIO
120,00
8
SAMARITANA
0
JARDIM BALNEARIO
120,00
8
SAO LOURENCO
0
JARDIM BALNEARIO
120,00
8
SAO LUIZ
0
JARDIM BALNEARIO
120,00
8
GUARANI
0
JARDIM DO LAGO
60,00
8
IRACEMA
0
JARDIM DO LAGO
60,00
8
MANDARIM
0
JARDIM DO LAGO
60,00
8
MENINO DO ENGENHO
0
JARDIM DO LAGO
60,00
8
SENZALA
0
JARDIM DO LAGO
60,00
8
TRONCO DO IPE
0
JARDIM DO LAGO
60,00
8
UBIRAJARA
0
JARDIM DO LAGO
60,00
8
URUPES
0
JARDIM DO LAGO
60,00
8
ALVIMAR CARNEIRO
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
ANTONIO DIAS
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
115,00
8
BRAGANCA
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
CEL BELMIRO CRUZ
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
CENTO E TRINTA
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
CENTO E TRINTA E CINCO
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
CENTO E TRINTA E OITO
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
CENTO E TRINTA E QUATRO
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
CENTO E TRINTA E SEIS
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
CENTO E TRINTA E SETE
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
159,00
8
CENTO E VINTE E NOVE
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
CENTO E VINTE E OITO
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
DAS BANDEIRAS
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
115,00
8
DERMEVAL FERREIRA VELOSO FILHO
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
267
8
FAUNA
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
FERNAO DIAS
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
115,00
8
GAL.CLARK
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
HONORITA SIRIA DOS SANTOS
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
JOSE CANDIDO PALHARES
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
JOSE DA SILVA COUTO
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
159,00
8
TENENTE SERPA
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
VERGARA
0
JARDIM LAGUNA 1A SECAO
80,00
8
ANTONIO DIAS
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
115,00
8
AROEIRA
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
BRAGANCA
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
BURITIS
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
CARVALHO
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
CENTO E VINTE E SETE
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
CEREJEIRA
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
DAS BANDEIRAS
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
115,00
8
DAS OLIVEIRAS
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
DAS PAINEIRAS
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
DO CEDRO
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
DOS ANGICOS
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
513,00
8
FERNAO DIAS
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
115,00
8
IPE
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
JACARANDA
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
JATOBA
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
66,00
8
JEQUITIBA
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
MACAUBAS
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
115,00
8
PEREIRA
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
PEROBAS
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
PINHO
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
VINHATICO
0
JARDIM LAGUNA 2A SECAO
80,00
8
34
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
80,00
8
BORBA GATO
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
80,00
8
BRAUNA
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
80,00
8
BUENO DO PRADO
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
159,00
8
CANDEIA
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
159,00
8
CANJARANA
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
80,00
8
CAVIUNA
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
159,00
8
CAVIUNA
1
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
80,00
8
DAS ACACIAS
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
80,00
8
EBANO
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
80,00
8
FERNAO DIAS
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
115,00
8
IMBUIA
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
80,00
8
ITAU
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
80,00
8
JOAO GOMES
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
80,00
8
MACAUBAS
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
115,00
8
MACAUBAS
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
115,00
268
8
OITI
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
80,00
8
PEQUI
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
80,00
8
SEQUOIA
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
80,00
8
TAMBU
0
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
159,00
8
TAMBU
1
JARDIM LAGUNA 3A SECAO
80,00
8
ABILIO MACHADO
0
JARDIM PEROLA
185,00
8
CAJOBI
0
JARDIM PEROLA
191,00
8
CHAVANTES
0
JARDIM PEROLA
115,00
8
IBATE
0
JARDIM PEROLA
191,00
8
IBITI
0
JARDIM PEROLA
115,00
8
IGUACABA
0
JARDIM PEROLA
191,00
8
IMIRIM
0
JARDIM PEROLA
115,00
8
IPAUSSU
0
JARDIM PEROLA
115,00
8
IPORANGA
0
JARDIM PEROLA
115,00
8
IPU
0
JARDIM PEROLA
115,00
8
ITINGA
0
JARDIM PEROLA
115,00
8
JATI
0
JARDIM PEROLA
115,00
8
ORISSANGA
0
JARDIM PEROLA
115,00
8
SALUTARES
0
JARDIM PEROLA
115,00
8
DAS AMERICAS
0
KENNEDY
250,00
8
BR-040
0
LUGAR DENOMINADO BITACULA E PE
90,00
8
BR-040
1
LUGAR DENOMINADO JOAO GOMES
86,00
8
SEQUOIA
0
LUGAR DENOMINADO JOAO GOMES
152,00
8
FILISBINO PINTO MONTEIRO
0
LUGAR DENOMINADO JOAO GOMES
152,00
8
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
LUGAR DENOMINADO JOAO GOMES
8
JOAO GOMES
0
MILANEZ
115,00
86,00
8
MARFIN
0
MILANEZ
115,00
8
CINCO
0
MILANEZ
150,00
8
CINCO-A
0
MILANEZ
150,00
8
DEZ
0
MILANEZ
150,00
8
DEZENOVE
0
MILANEZ
150,00
8
DEZESSEIS
0
MILANEZ
150,00
8
DEZESSETE
0
MILANEZ
150,00
8
DEZOITO
0
MILANEZ
150,00
8
DOIS
0
MILANEZ
150,00
8
DOZE
0
MILANEZ
150,00
8
MONSENHOR JOAO MARTINS
0
MILANEZ
159,00
8
NOVE
0
MILANEZ
150,00
8
OITO
0
MILANEZ
150,00
8
ONZE
0
MILANEZ
150,00
8
QUATORZE
0
MILANEZ
150,00
8
QUATRO
0
MILANEZ
150,00
8
QUINZE
0
MILANEZ
150,00
8
SEIS
0
MILANEZ
150,00
8
SETE
0
MILANEZ
150,00
8
TRES
0
MILANEZ
150,00
269
8
TREZE
0
MILANEZ
150,00
8
UM
0
MILANEZ
150,00
8
VINTE
0
MILANEZ
150,00
8
VINTE E DOIS
0
MILANEZ
150,00
8
VINTE E QUATRO
0
MILANEZ
150,00
8
VINTE E TRES
0
MILANEZ
150,00
8
VINTE E UM
0
MILANEZ
150,00
8
DOZE
0
MILANEZ 2A SECAO
115,00
8
DEZESSEIS
0
MILANEZ 2A SECAO
150,00
8
DIANA
0
MILANEZ 2A SECAO
150,00
8
NOVE
0
MILANEZ 2A SECAO
150,00
8
QUATORZE
0
MILANEZ 2A SECAO
150,00
8
TREZE
0
MILANEZ 2A SECAO
150,00
8
DEZENOVE
0
MORADA NOVA 1A SECAO
100,00
8
DEZESSEIS
0
MORADA NOVA 1A SECAO
100,00
8
DEZESSETE
0
MORADA NOVA 1A SECAO
130,00
8
DEZOITO
0
MORADA NOVA 1A SECAO
100,00
8
UM
0
MORADA NOVA 1A SECAO
100,00
8
VINTE
0
MORADA NOVA 1A SECAO
100,00
8
VINTE E CINCO
0
MORADA NOVA 1A SECAO
100,00
8
VINTE E DOIS
0
MORADA NOVA 1A SECAO
100,00
8
VINTE E OITO
0
MORADA NOVA 1A SECAO
100,00
8
VINTE E QUATRO
0
MORADA NOVA 1A SECAO
130,00
8
VINTE E SEIS
0
MORADA NOVA 1A SECAO
100,00
8
VINTE E SETE
0
MORADA NOVA 1A SECAO
100,00
8
VINTE E TRES
0
MORADA NOVA 1A SECAO
100,00
8
VINTE E UM
0
MORADA NOVA 1A SECAO
100,00
8
CINCO
0
MORADA NOVA 2A SECAO
180,00
8
DEZ
0
MORADA NOVA 2A SECAO
130,00
8
DOIS
0
MORADA NOVA 2A SECAO
130,00
8
DOZE
0
MORADA NOVA 2A SECAO
130,00
8
JOSE MENDES FERREIRA
0
MORADA NOVA 2A SECAO
130,00
8
NOVE
0
MORADA NOVA 2A SECAO
130,00
8
OITO
0
MORADA NOVA 2A SECAO
130,00
8
QUATORZE
0
MORADA NOVA 2A SECAO
130,00
8
QUATRO
0
MORADA NOVA 2A SECAO
180,00
8
SEIS
0
MORADA NOVA 2A SECAO
130,00
8
SETE
0
MORADA NOVA 2A SECAO
130,00
8
TRES
0
MORADA NOVA 2A SECAO
130,00
8
TREZE
0
MORADA NOVA 2A SECAO
130,00
8
UM
0
MORADA NOVA 2A SECAO
130,00
8
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
MORADA NOVA 2A SECAO
130,00
8
SEIS
0
MORADA NOVA II
66,00
8
EPTACIO PESSOA
0
NACIONAL 2A SECAO
66,00
8
URUGUAI
0
NOVO BOA VISTA
66,00
8
AMERICA DO SUL
0
NOVO BOA VISTA
111,00
270
8
ARGENTINA
0
NOVO BOA VISTA
111,00
8
BOLIVIA
0
NOVO BOA VISTA
111,00
8
CHILE
0
NOVO BOA VISTA
111,00
8
COLOMBIA
0
NOVO BOA VISTA
111,00
8
COSTA RICA
0
NOVO BOA VISTA
111,00
8
DO MEXICO
0
NOVO BOA VISTA
111,00
8
DO PERU
0
NOVO BOA VISTA
111,00
8
HONDURAS
0
NOVO BOA VISTA
115,00
8
MANDARIM
0
NOVO BOA VISTA
111,00
8
NICARAGUA
0
NOVO BOA VISTA
111,00
8
ONZE
0
NOVO BOA VISTA
111,00
8
PANAMA
0
NOVO BOA VISTA
111,00
8
PARAGUAI
0
NOVO BOA VISTA
111,00
8
URUGUAI
0
NOVO BOA VISTA
111,00
8
VENEZUELA
0
NOVO BOA VISTA
111,00
8
4
0
OITIS
8
1
0
OITIS
80,00
8
2
0
OITIS
80,00
8
3
0
OITIS
80,00
8
4
0
OITIS
80,00
8
5
0
OITIS
80,00
8
6
0
OITIS
80,00
8
7
0
OITIS
80,00
8
8
0
OITIS
80,00
8
9
0
OITIS
80,00
8
10
0
OITIS
80,00
8
11
0
OITIS
80,00
8
12
0
OITIS
80,00
8
13
0
OITIS
80,00
8
14
0
OITIS
80,00
8
15
0
OITIS
80,00
8
16
0
OITIS
80,00
8
17
0
OITIS
80,00
8
18
0
OITIS
80,00
8
19
0
OITIS
80,00
8
20
0
OITIS
80,00
8
21
0
OITIS
80,00
8
22
0
OITIS
80,00
8
23
0
OITIS
80,00
8
24
0
OITIS
80,00
8
25
0
OITIS
80,00
8
26
0
OITIS
80,00
8
27
0
OITIS
80,00
8
28
0
OITIS
80,00
8
29
0
OITIS
80,00
8
30
0
OITIS
191,00
80,00
271
8
31
0
OITIS
80,00
8
32
0
OITIS
80,00
8
33
0
OITIS
80,00
8
34
0
OITIS
80,00
8
35
0
OITIS
80,00
8
36
0
OITIS
80,00
8
26A
0
OITIS
80,00
8
B
0
OITIS
80,00
8
BR-040
0
OITIS
80,00
8
C
0
OITIS
80,00
8
JOAO GOMES
0
OITIS
80,00
8
BRAGANÇA
0
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
BUENO DO PRADO
0
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
CENTO E TRINTA E OITO
0
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
CENTO E TRINTA E OITO
1
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
CENTO E TRINTA E OITO
2
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
FERNAO DIAS
0
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
FERNAO DIAS
1
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
IMOLA
0
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
INTERLAGOS
0
PARQUE AYRTON SENNA
125,00
8
JOAO GOMES
0
PARQUE AYRTON SENNA
191,00
8
JOAO GOMES
1
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
JOAO GOMES
2
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
MACAUBAS
0
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
MACAUBAS
1
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
MONACO
0
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
MONTE CARLO
0
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
MONTREAL
0
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
MONZA
0
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
OITIS
0
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
SAN MARINO
0
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
SILVERSTONE
0
PARQUE AYRTON SENNA
90,00
8
CONSTANTINOPLA
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
ALTEROSA
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
DA AFRICA
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
DA ASIA
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
DA AUSTRALIA
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
DA EUROPA
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
DA OCEANIA
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
GHANDI
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
MARIO PINHEIRO DE SOUZA
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
MEDEIROS
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
PAINS
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
PAIVA
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
PALMA
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
PARAOPEBA
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
272
8
PEDRALVA
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
POCOS DE CALDAS
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
PRINCESA IZABEL
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
SAO GERALDO
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
TAPIRAI
0
PARQUE DOS TURISTAS
125,00
8
CENTO E TRINTA E DOIS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO
152,00
8
DE RODAGEM
0
PARQUE NOVO PROGRESSO
152,00
8
AIPIM
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
ALVIMAR CARNEIRO
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
ANGELIM
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
BALNEARIOS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
BRAGANCA
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
CAIO MARTINS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
CAMPINA VERDE
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
CASTELO NUEVO
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
CEL BELMIRO CRUZ
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
CENTO E TRINTA E DOIS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
CHAVANTES
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
CINCO DE ABRIL
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
CRUZEIRO DO SUL
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
DOS EXPEDICIONARIOS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
DR ANTONIO ALEIXO
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
DR MARIANO DE OLIVEIRA
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
EST. DE RODAGEM
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
EXTREMA
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
FAUNA
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
FAUNA
1
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
FERNAO DIAS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
GAL.CLARK
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
GAL.MASCARENHAS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
GAL.ZENOBIO
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
GENERAL CLARK
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
IBITURUNA
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
IPURINAS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
LENI AMARAL
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
MONSENHOR JOAO MARTINS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
OSCAVO LOBATO
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
PARAOPEBA
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
RESSAQUINHA
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
TENENTE SERPA
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
VERGARA
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
ZENOBIO
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 1A SEC
152,00
8
DAS AREIA
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
BRAGANCA
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
DAS ACACIAS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
273
8
FLORIANO PEIXOTO
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
FRANCISCO BICALHO
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
GONCALVES DIAS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
HENRIQUE LEITE
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
HERMES DA FONSECA
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
IPE
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
JAU
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
JOSE DA SILVA COUTO
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
MIGUEL BURNIER
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
MONSENHOR JOAO MARTINS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
OUTONO
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
PADRE JULIO MARIA
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
PARAISO
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
PRIMAVERA
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
SALDANHA MARINHO
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
SAO MIGUEL
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
SAUDADE
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 2A SEC
152,00
8
AIPIM
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC
152,00
8
BALNEARIOS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC
152,00
8
CAMPINA VERDE
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC
152,00
8
DAS BANDEIRAS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC
152,00
8
DOIS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC
152,00
8
DR ANTONIO ALEIXO
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC
152,00
8
ESP. WALTER MAGALHAES
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC
152,00
8
GAL.MASCARENHAS
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC
152,00
8
QUATRO
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC
152,00
8
RESSAQUINHA
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC
152,00
8
TRES
0
PARQUE NOVO PROGRESSO 3A SEC
152,00
8
ABILIO MACHADO
0
PARQUE RECREIO
324,00
8
DE ATENAS
0
PARQUE RECREIO
152,00
8
DE BERLIM
0
PARQUE RECREIO
152,00
8
DE BRUXELAS
0
PARQUE RECREIO
152,00
8
DE CONSTANTINOPLA
0
PARQUE RECREIO
152,00
8
DE HAIA
0
PARQUE RECREIO
152,00
8
DE LISBOA
0
PARQUE RECREIO
152,00
8
DE LONDRES
0
PARQUE RECREIO
152,00
8
DE MOSCOU
0
PARQUE RECREIO
152,00
8
DE PARIS
0
PARQUE RECREIO
152,00
8
DE ROMA
0
PARQUE RECREIO
152,00
8
DE SOFIA
0
PARQUE RECREIO
152,00
8
DE VIENA
0
PARQUE RECREIO
152,00
8
PRINCESA IZABEL
0
PARQUE RECREIO
324,00
8
SAIGON
0
PARQUE RECREIO
152,00
8
SAO PEDRO
0
PARQUE RECREIO
152,00
8
1
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
2
0
PORTAL DO SOL
400,00
274
8
3
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
4
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
5
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
6
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
7
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
8
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
9
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
10
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
11
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
12
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
13
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
14
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
15
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
16
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
17
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
18
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
AVENIDA 2
0
PORTAL DO SOL
400,00
8
QUINZE
0
PRESIDENTE KENNEDY
152,00
8
ALLAN KARDEC
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
DA DEMOCRACIA
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
DAS AMERICAS
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
541,00
8
DEZ
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
DEZ
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
DEZESSEIS
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
DOIS
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
DOIS
1
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
DOZE
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
FELINTO WENCESLAU SANTOS
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
HELENA RODRIGUES BARBOSA
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
JORGE PEDRO NOMAN
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
JORGE PEDRO NORMAN
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
NOVE
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
OITO
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
ONZE
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
ONZE
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
PROF.RUBENS COSTA ROMANELLI
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
QUATORZE
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
QUATRO
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
QUINZE
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
TRES
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
TREZE
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
UM
0
PRESIDENTE KENNEDY 1A SECAO
152,00
8
CORREA BARROS
0
PRESIDENTE KENNEDY 2A SECAO
152,00
8
DA DEMOCRACIA
0
PRESIDENTE KENNEDY 2A SECAO
152,00
8
FELINTO WENCESLAU DOS SANTOS
0
PRESIDENTE KENNEDY 2A SECAO
152,00
8
JORGE PEDRO NOMAN
0
PRESIDENTE KENNEDY 2A SECAO
152,00
275
8
QUATORZE
0
PRESIDENTE KENNEDY 2A SECAO
152,00
8
QUINZE
0
PRESIDENTE KENNEDY 2A SECAO
152,00
8
SANITARIA
0
PRESIDENTE KENNEDY 2A SECAO
152,00
8
AQUIDAUANA
0
PROGRESSO INDUSTRIAL
152,00
8
BRAGANCA
0
PROGRESSO INDUSTRIAL
152,00
8
CARANGOLA
0
PROGRESSO INDUSTRIAL
152,00
8
GONCALVES DIAS
0
PROGRESSO INDUSTRIAL
152,00
8
IPE
0
PROGRESSO INDUSTRIAL
152,00
8
MONSENHOR JOAO MARTINS
0
PROGRESSO INDUSTRIAL
152,00
8
PADRE FEIJO
0
PROGRESSO INDUSTRIAL
152,00
8
PADRE JULIO MARIA
0
PROGRESSO INDUSTRIAL
152,00
8
SAO LEOPOLDO
0
PROGRESSO INDUSTRIAL
152,00
8
BURITIS
0
SAO GOTARDO
115,00
8
CARAPEBUSE
0
SAO GOTARDO
115,00
8
DA AFRICA
0
SAO GOTARDO
191,00
8
DA ASIA
0
SAO GOTARDO
191,00
8
DA DIVISA
0
SAO GOTARDO
115,00
8
DA EUROPA
0
SAO GOTARDO
191,00
8
DA OCEANIA
0
SAO GOTARDO
115,00
8
DE CONSTANTINOPLA
0
SAO GOTARDO
191,00
8
DE HAIA
0
SAO GOTARDO
152,00
8
DE SOFIA
0
SAO GOTARDO
152,00
8
FRANCISCO GONCALVES
0
SAO GOTARDO
115,00
8
GHANDI
0
SAO GOTARDO
115,00
8
JORNALISTA GERALDO RESENDE
0
SAO GOTARDO
115,00
8
PARAOPEBA
0
SAO GOTARDO
115,00
8
RUBIM
0
SAO GOTARDO
191,00
8
SAO GERALDO
0
SAO GOTARDO
191,00
8
VILA VELHA
0
SAO GOTARDO
191,00
0
SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO
150,00
0
SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO
150,00
0
SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO
150,00
182,00
8
8
8
ALTEROSA
CRISTAL
DAS ESMERALDAS
8
DIAMANTE
1
SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO
8
DIAMANTE
0
SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO
182,00
8
OPALA
0
SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO
150,00
0
SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO
150,00
0
SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO
182,00
0
SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO
150,00
0
SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO
150,00
150,00
8
8
8
8
OPALA
PRINCESA IZABEL
SAFIRA
TURMALINA
8
TURQUEZA
0
SAO JOAQUIM 1A E 2A SECAO
8
ALTEROSA
0
SAO JOAQUIM 1A SECAO
182,00
8
CRISTAL
0
SAO JOAQUIM 1A SECAO
150,00
8
DA PRATA
0
SAO JOAQUIM 1A SECAO
150,00
8
DAS ESMERALDAS
0
SAO JOAQUIM 1A SECAO
150,00
8
DIAMANTE
0
SAO JOAQUIM 1A SECAO
182,00
8
DO OURO
0
SAO JOAQUIM 1A SECAO
150,00
276
8
JADE
0
SAO JOAQUIM 1A SECAO
150,00
8
ONIX
0
SAO JOAQUIM 1A SECAO
150,00
8
OPALA
0
SAO JOAQUIM 1A SECAO
150,00
8
RODRIGUES DA CUNHA
0
SAO JOAQUIM 1A SECAO
182,00
8
RUBI
0
SAO JOAQUIM 1A SECAO
150,00
8
SAFIRA
0
SAO JOAQUIM 1A SECAO
150,00
8
TURMALINA
0
SAO JOAQUIM 1A SECAO
150,00
8
TURQUEZA
0
SAO JOAQUIM 1A SECAO
150,00
8
AGUAS MARINHAS
0
SAO JOAQUIM 3A SECAO
90,00
8
ALTEROSA
0
SAO JOAQUIM 3A SECAO
150,00
8
CRISTAL
0
SAO JOAQUIM 3A SECAO
150,00
8
DEZ
0
SAO JOAQUIM 3A SECAO
150,00
8
DIAMANTE
0
SAO JOAQUIM 3A SECAO
182,00
8
ONZE
0
SAO JOAQUIM 3A SECAO
150,00
8
PEROLA
0
SAO JOAQUIM 3A SECAO
90,00
8
PRINCEZA IZABEL
0
SAO JOAQUIM 3A SECAO
182,00
8
SAFIRA
0
SAO JOAQUIM 3A SECAO
90,00
8
SAFIRA
0
SAO JOAQUIM 3A SECAO
90,00
8
SAFIRA
1
SAO JOAQUIM 3A SECAO
90,00
8
SEVERINO BALLESTEROS RODRIGUES
0
SAO JOAQUIM 3A SECAO
90,00
8
TURMALINA
0
SAO JOAQUIM 3A SECAO
150,00
8
TURQUEZA
0
SAO JOAQUIM 3A SECAO
150,00
8
ALFENAS
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
OSIAS MARCELINO DOS SANTOS
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
UM
1
SAO SEBASTIAO
180,00
8
ADEMAR DOS SANTOS BARBOSA
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
ANTONIA PRATES
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
BR-040
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
CEASA-RAMO 01
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
DAS AMERICAS
0
SAO SEBASTIAO
541,00
8
DEZ
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
JOAO FERREIRA GOMES
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
JOAQUIM FERREIRA DE BARROS
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
JUVECINA DE QUEIROZ
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
MARCELINO TEONILO GOMES
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
NORMANDES DOS SANTOS ALMEIDA
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
NOVE
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
OITO
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
ONZE
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
QUINZE
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
SETE
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
UM
0
SAO SEBASTIAO
180,00
8
WAGNER MAGALHAES LABADIE
0
SAO SEBASTIAO
160,00
8
OSIAS MARCELINO DOS SANTOS
0
SAO SEBASTIAO 2A SECAO
160,00
8
ADAO SABINO DA SILVA
0
SAO SEBASTIAO 2A SECAO
160,00
8
DAS AMERICAS
0
SAO SEBASTIAO 2A SECAO
541,00
277
8
DOIS
0
SAO SEBASTIAO 2A SECAO
160,00
8
JORNALISTA GERALDO RESENDE
0
SERRANO
110,00
8
JORNALISTA GERALDO RESENDE
1
SERRANO
110,00
8
EST.BELO HORIZONTE - BOM JESUS
0
SITIO BOA ESPERANCA
8
ACARATI
0
TIJUCA
8
BALNEARIOS
0
VILA MARIA CRISTINA
35,00
8
CHAVANTES
0
VILA MARIA CRISTINA
35,00
8
IBATE
0
VILA MARIA CRISTINA
35,00
8
IMIRIM
0
VILA MARIA CRISTINA
35,00
8
IPAUSSU
0
VILA MARIA CRISTINA
35,00
8
IPORANGA
0
VILA MARIA CRISTINA
35,00
8
LENI AMARAL
0
VILA MARIA CRISTINA
35,00
8
VINICIUS DE MORAIS
0
VILA SANTA LUZIA
66,00
8
ALTEROSA
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
8
C
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
8
CASTRO ALVES
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
8
DA AFRICA
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
8
DA ASIA
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
8
DO EGITO
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
8
DO SUEZ
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
8
GHANDI
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
8
JOAO GUALBERTO COSTA
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
8
MARIO PINHEIRO SOUZA
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
8
MODESTINO CORREA
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
8
PEDRALVA
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
8
PEROLA
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
8
RUY BARBOSA
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
8
TAPIRAI
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
8
TRINTA E CINCO
0
VILA SANTA LUZIA
115,00
9
ANTONIO OLINTO FERREIRA
0
BOM JESUS
90,00
9
BEATRIZ
0
BOM JESUS
90,00
9
CARLOS MAGNO
0
BOM JESUS
90,00
9
CARLOS NASSER
0
BOM JESUS
90,00
9
DONA RITA CAMARGOS
0
BOM JESUS
90,00
9
LUIZ CARLOS
0
BOM JESUS
90,00
9
MARIA APARECIDA
0
BOM JESUS
90,00
9
SANTA BEATRIZ
0
BOM JESUS
90,00
9
ABNER BORJA
0
BRAUNAS
66,00
9
PRIMEIRO DE MAIO
1
BRAUNAS
66,00
9
ABNER BORJA
0
BRAUNAS
110,00
9
I
0
BRAUNAS
110,00
9
MENA DA GANGORRA
0
BRAUNAS
110,00
9
MENA DA GANGORRA
1
BRAUNAS
110,00
9
PRIMEIRO DE MAIO
0
BRAUNAS
110,00
9
Q
0
BRAUNAS
110,00
9
TELEFERICO DO ITAU
0
BRAUNAS
110,00
35,00
110,00
278
9
TENENTE CASTORINO DA COSTA
0
BRAUNAS
110,00
9
TENENTE CASTORINO DA COSTA
1
BRAUNAS
110,00
9
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
BRAUNAS
66,00
9
AGUAS MARINHAS
0
CARAJAS
110,00
9
AMETISTA
0
CARAJAS
110,00
9
ARDOSIA
0
CARAJAS
110,00
9
CIANITA
0
CARAJAS
110,00
9
CIDADE DE MINAS
0
CARAJAS
110,00
9
CRISTAL
0
CARAJAS
110,00
9
DOLOMITA
0
CARAJAS
110,00
9
ESMERALDAS
0
CARAJAS
110,00
9
FLUORITA
0
CARAJAS
110,00
9
GRAFITA
0
CARAJAS
132,00
9
GRANITO
0
CARAJAS
110,00
9
HEMATITA
0
CARAJAS
110,00
9
ITABIRITO
0
CARAJAS
110,00
9
MARCASSITA
0
CARAJAS
110,00
9
MARMORE
0
CARAJAS
110,00
9
MUSCOVITA
0
CARAJAS
110,00
9
OLIVINA
0
CARAJAS
132,00
9
ONIX
0
CARAJAS
110,00
9
PLATINA
0
CARAJAS
110,00
9
SAFIRA
0
CARAJAS
110,00
9
TOPAZIO
0
CARAJAS
110,00
9
TREZENTOS E OITENTA E TRES
0
CARAJAS
66,00
9
TURFA
0
CARAJAS
110,00
9
TURMALINA
0
CARAJAS
110,00
9
ANTONIO OLINTO FERREIRA
0
CAYAPOS
65,00
9
BOM JESUS
0
CAYAPOS
65,00
9
BRASILEIRA
0
CAYAPOS
65,00
9
CARLOS MAGNO
0
CAYAPOS
65,00
9
DA UNIAO
0
CAYAPOS
65,00
9
DE BRASILIA
0
CAYAPOS
65,00
9
DE CONTAGEM
0
CAYAPOS
65,00
9
DONA RITA CAMARGOS
0
CAYAPOS
65,00
9
LUIZ CARLOS
0
CAYAPOS
65,00
9
MAESTRO CIPO
0
CAYAPOS
65,00
9
MINAS GERAIS
0
CAYAPOS
65,00
9
RUA SANTA MARIA
0
CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA
40,00
9
CARL WEBER
0
CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA
40,00
9
CHOPIN
0
CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA
40,00
9
DO VERBO
0
CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA
40,00
9
FRANZ SCHUBERT
0
CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA
40,00
9
MOZART
0
CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA
40,00
9
OITO
0
CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA
40,00
9
ROMUALDO JOSE DA SILVA
0
CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA
40,00
279
9
RUBI
0
CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA
40,00
9
SETE
0
CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA
40,00
9
TRES
0
CHAC.REUN.SANTA TEREZINHA
40,00
9
DONA RITA CAMARGOS
0
CHACARAS BOM JESUS
70,00
9
VINTE E NOVE
0
CHACARAS BOM JESUS
70,00
9
A
0
CHACARAS BOM JESUS
70,00
9
BRASILEIRA
0
CHACARAS BOM JESUS
70,00
9
BRASILEIRA
1
CHACARAS BOM JESUS
70,00
9
DO MAXIXI
0
CHACARAS BOM JESUS
70,00
9
DO MELAO
0
CHACARAS BOM JESUS
70,00
9
GOIABAO
0
CHACARAS BOM JESUS
70,00
9
MARIA APARECIDA
0
CHACARAS BOM JESUS
70,00
9
PRIMEIRO DE MAIO
0
CHACARAS BOM JESUS
70,00
9
SEIS
0
CHACARAS BOM JESUS
70,00
9
TRINTA
0
CHACARAS BOM JESUS
70,00
9
UM
0
CHACARAS BOM JESUS
70,00
9
COLINA
0
CHACARAS CAMPESTRE
12,00
9
JARBAS CAMARGOS
0
CHACARAS CAMPESTRE
12,00
9
A
0
CHACARAS COTIA
40,00
9
DO VERBO DIVINO
0
CHACARAS COTIA
40,00
9
DOIS
0
CHACARAS COTIA
40,00
9
NOVE
0
CHACARAS COTIA
40,00
9
OITO
0
CHACARAS COTIA
40,00
9
ONZE
0
CHACARAS COTIA
40,00
9
QUATRO
0
CHACARAS COTIA
40,00
9
SEIS
0
CHACARAS COTIA
40,00
9
SETE
0
CHACARAS COTIA
40,00
9
TRES
0
CHACARAS COTIA
40,00
9
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
CHACARAS COTIA
40,00
9
CINCO
0
CHACARAS NOVO HORIZONTE
55,00
9
DOIS
0
CHACARAS NOVO HORIZONTE
55,00
9
OITO
0
CHACARAS NOVO HORIZONTE
55,00
9
QUATRO
0
CHACARAS NOVO HORIZONTE
55,00
9
SALVADOR COSSO
0
CHACARAS NOVO HORIZONTE
55,00
9
SEIS
0
CHACARAS NOVO HORIZONTE
55,00
9
SETE
0
CHACARAS NOVO HORIZONTE
55,00
9
TRES
0
CHACARAS NOVO HORIZONTE
55,00
9
A
0
CHACARAS PLANALTO
18,00
9
B
0
CHACARAS PLANALTO
18,00
9
PONTAL
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
4
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
5
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
6
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
A
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
ANDARAI
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
ANTONIO FRANCISCO LISBOA
0
CONJUNTO CONFISCO
110,00
280
9
GUAXUPE
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
K
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
L
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
M
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
N
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
O
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
P
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
PROFESSOR CICERO
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
Q
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
R
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
S
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
T
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
U
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
U
1
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
X
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
Y
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
Z
0
CONJUNTO CONFISCO
66,00
9
WILSON TAVARES RIBEIRO
1
FAZ.DO MANDU/CHA.R.S.TEREZINHA
25,00
9
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
FAZENDA ABOBORAS DO TOME
12,00
9
ROD BR 040
0
FAZENDA BOA VISTA
55,00
9
VIA DE ACESSO
0
FAZENDA BOA VISTA
55,00
9
WILSON TAVARES RIBEIRO
0
25,00
9
BR-040 - KM 08
0
9
PRIMEIRO DE MAIO
0
9
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
9
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
FAZENDA BOA VISTA
FAZENDA BOA VISTA / VALE DAS
GANGORRAS
FAZENDA BOA VISTA / VALE DAS
GANGORRAS
FAZENDA BOA VISTA / VALE DAS
GANGORRAS
FAZENDA BOA VISTA / VALE DAS
GANGORRAS
9
3
0
FAZENDA BOM JESUS
30,00
9
3
0
FAZENDA BOM JESUS
30,00
9
4
0
FAZENDA BOM JESUS
30,00
9
DA COMUNIDADE
0
FAZENDA BOM JESUS
30,00
9
DO MAXIXI
0
FAZENDA BOM JESUS
30,00
9
ESTRADA VELHA
0
FAZENDA BOM JESUS
30,00
9
NOVA
0
FAZENDA BOM JESUS
30,00
9
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
FAZENDA BOM JESUS
30,00
9
VINTE E NOVE
0
FAZENDA BOM JESUS
30,00
9
FRANCISCO NORBERTO COSTA
0
FAZENDA DA GANGORRA
30,00
9
QUATRO
0
FAZENDA DA GANGORRA
30,00
9
BR-040 - KM 682.5
0
FAZENDA DAS ABOBORAS
12,00
9
WILSON TAVARES RIBEIRO
1
FAZENDA DO MANDU
35,00
9
ACESSO CHACARAS CAMPO DO MEIO
0
FAZENDA DO MANDU
35,00
9
CHOPIN
0
FAZENDA DO MANDU
30,00
9
SETE
0
FAZENDA DO MANDU
35,00
9
WILSON TAVARES RIBEIRO
0
FAZENDA DO MANDU
80,00
9
BRASILEIRA
0
JARDIM ALVORADA
42,00
9
DA ASSEMBLEIA
0
JARDIM ALVORADA
42,00
170,00
25,00
25,00
66,00
281
9
DA CONSTITUICAO
0
JARDIM ALVORADA
42,00
9
DA REPUBLICA
0
JARDIM ALVORADA
42,00
9
DA UNIAO
0
JARDIM ALVORADA
42,00
9
DE BRASILIA
0
JARDIM ALVORADA
42,00
9
DISTRITO FEDERAL
0
JARDIM ALVORADA
42,00
9
DO SENADO
0
JARDIM ALVORADA
42,00
9
NOVA LIMA
0
JARDIM ALVORADA
42,00
9
PRES.JUSCELINO KUBTSCHECK
0
JARDIM ALVORADA
42,00
9
A
0
LUA NOVA DA PAMPULHA
50,00
9
B
0
LUA NOVA DA PAMPULHA
50,00
9
BRASILEIRA
0
LUA NOVA DA PAMPULHA
50,00
9
C
0
LUA NOVA DA PAMPULHA
50,00
9
D
0
LUA NOVA DA PAMPULHA
50,00
9
DONA RITA CAMARGOS
0
LUA NOVA DA PAMPULHA
50,00
9
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
LUA NOVA DA PAMPULHA
50,00
9
VELHA DE NEVES
0
LUGAR DENOMINADO BANGUELO
15,00
9
OSVALDO CRUZ
0
NACIONAL 1A SECAO
79,00
9
SAFIRA
0
NACIONAL 1A SECAO
79,00
9
ALVARENGA PEIXOTO
0
NACIONAL 1A SECAO
66,00
9
AMETISTA
0
NACIONAL 1A SECAO
79,00
9
ANA NERY
0
NACIONAL 1A SECAO
79,00
9
ANTONIO JOSE C.FERREIRA
0
NACIONAL 1A SECAO
132,00
9
BARAO DO RIO BRANCO
0
NACIONAL 1A SECAO
132,00
9
BENJAMIM CONSTANT
0
NACIONAL 1A SECAO
132,00
9
CEMIG
0
NACIONAL 1A SECAO
135,00
9
CLAUDIO MANOEL COSTA
0
NACIONAL 1A SECAO
79,00
9
CRISTOVAO COLOMBO
0
NACIONAL 1A SECAO
135,00
9
DA GANGORRA
0
NACIONAL 1A SECAO
66,00
9
DUQUE DE CAXIAS
0
NACIONAL 1A SECAO
79,00
9
EPTACIO PESSOA
0
NACIONAL 1A SECAO
66,00
9
FATIMA
0
NACIONAL 1A SECAO
79,00
9
FELIPE DOS SANTOS
0
NACIONAL 1A SECAO
135,00
9
FLORIANO PEIXOTO
0
NACIONAL 1A SECAO
132,00
9
FRANCISCO NORBERTO COSTA
0
NACIONAL 1A SECAO
132,00
9
FRANCISCO PASSOS
0
NACIONAL 1A SECAO
225,00
9
GOMES FREIRE ANDRADE
0
NACIONAL 1A SECAO
132,00
9
JORDANIA
0
NACIONAL 1A SECAO
79,00
9
JOSE DO PATROCINIO
0
NACIONAL 1A SECAO
79,00
9
MARILIA DE DIRCEU
0
NACIONAL 1A SECAO
79,00
9
MENA DA GANGORRA
0
NACIONAL 1A SECAO
110,00
9
NACIONAL
0
NACIONAL 1A SECAO
132,00
9
NOSSA SENHORA DE FATIMA
0
NACIONAL 1A SECAO
135,00
9
OSVALDO CRUZ
0
NACIONAL 1A SECAO
132,00
9
PASCOAL DA SILVA GUIMARAES
0
NACIONAL 1A SECAO
132,00
9
PEDRO ALVARES CABRAL
0
NACIONAL 1A SECAO
132,00
9
PRIMEIRO DE MAIO
0
NACIONAL 1A SECAO
66,00
282
9
QUINTINO BOCAIUVA
0
NACIONAL 1A SECAO
135,00
9
SETE DE SETEMBRO
0
NACIONAL 1A SECAO
132,00
9
TIRADENTES
0
NACIONAL 1A SECAO
79,00
9
TREZE DE MAIO
0
NACIONAL 1A SECAO
132,00
9
VELHA DE NEVES
0
NACIONAL 1A SECAO
79,00
9
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
NACIONAL 1A SECAO
66,00
9
EPITACIO PESSOA
0
NACIONAL 2A SECAO
66,00
9
ALVARENGA PEIXOTO
0
NACIONAL 2A SECAO
66,00
9
ANTONIO DIAS M.FILHO
0
NACIONAL 2A SECAO
79,00
9
ANTONIO SOARES
0
NACIONAL 2A SECAO
79,00
9
BELA VISTA
0
NACIONAL 2A SECAO
132,00
9
CAMPINA GRANDE
0
NACIONAL 2A SECAO
132,00
9
CARANDAI
0
NACIONAL 2A SECAO
79,00
9
FELIPE DOS SANTOS
0
NACIONAL 2A SECAO
135,00
9
INCONFIDENTES
0
NACIONAL 2A SECAO
132,00
9
JOAO MENEZES SOARES
0
NACIONAL 2A SECAO
79,00
9
JOAQUIM A.RODRIGUES
0
NACIONAL 2A SECAO
79,00
9
JOAQUIM MURTINHO
0
NACIONAL 2A SECAO
132,00
9
JULIO VERNE
0
NACIONAL 2A SECAO
79,00
9
LUCIA MUNIZ
0
NACIONAL 2A SECAO
101,00
9
MARIA APARECIDA
0
NACIONAL 2A SECAO
79,00
9
MIQUELINA DIAS DE MENEZES
0
NACIONAL 2A SECAO
79,00
9
NACIONAL
0
NACIONAL 2A SECAO
79,00
9
NOVO HORIZONTE
0
NACIONAL 2A SECAO
132,00
9
PASCOAL DA SILVA GUIMARAES
0
NACIONAL 2A SECAO
66,00
9
PASCOAL SILVA GUIMARAES
0
NACIONAL 2A SECAO
110,00
9
QUINZE DE NOVEMBRO
0
NACIONAL 2A SECAO
110,00
9
SANTOS DUMONT
0
NACIONAL 2A SECAO
110,00
9
TOMAZ A. GONZAGA
0
NACIONAL 2A SECAO
110,00
9
VINTE E UM DE ABRIL
0
NACIONAL 2A SECAO
110,00
9
VIA SEM DENOMINAÇÃO FINAL
0
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇAO
55,00
9
DOIS
0
NOVO RECANTO
66,00
9
TRES
0
NOVO RECANTO
66,00
9
UM
0
NOVO RECANTO
66,00
9
CINCO
0
NOVO RECANTO
66,00
9
DEZ
0
NOVO RECANTO
66,00
9
NOVE
0
NOVO RECANTO
66,00
9
OITO
0
NOVO RECANTO
66,00
9
PARATI
0
NOVO RECANTO
66,00
9
QUATRO
0
NOVO RECANTO
66,00
9
SEIS
0
NOVO RECANTO
66,00
9
SETE
0
NOVO RECANTO
110,00
9
ANTONIO SOARES
1
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
NACIONAL
1
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
TELEFERICO ITAU
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
ANTONIO ALMADA
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
283
9
ANTONIO ARAUJO
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
ANTONIO DIAS M.FILHO
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
ANTONIO SOARES
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
APUIARES
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
AQUIRAS
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
AREIA BRANCA
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
BEATRIZ C.DIAS
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
BELARMINDO DE SOUZA
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
BH - BRAUNAS
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
CAMPINA GRANDE
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
CARANDAI
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
CARANGOLA
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
CEL MURTA
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
CEMIG
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
CIPOTANEA
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
COROMANDEL
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
DOM ARISTIDES
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
DR GERALDO MIRANDA
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
DR TINDARO
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
ENTRE RIOS
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
ESPINOSA
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
EVANEA LESSA SOARES
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
FRANCISCO DIAS DE MENEZES
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
GETULINA OLIVEIRA SOUZA
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
GUILHERME REIS
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
INHAUMA
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
JOANA S. MIRANDA
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
JOANITA MEN. SOARES
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
JOAO JOSE MIRANDA
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
JOAO MENEZES SOARES
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
JOAO SOARES
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
JOAQUIM A.RODRIGUES
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
JOSE AUGUSTO CHAVES
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
JOSE DIAS VIEIRA
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
JOVITA M.ALMADA
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
LEA VITOI
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
MARIA GOMES ARAUJO
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
MARIA SOARES CHAVES
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
MIQUELINA DIAS DE MENEZES
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
NACIONAL
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
ORLANDO LIMA MELO
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
PRIMEIRO DE MAIO
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
RAIMUNDO G.ARAUJO
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
SANDRA SOUZA REIS
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
SERRO AZUL
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
SOFIA D. MENEZES
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
284
9
TANCREDO NEVES
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
TELEFERICO DO ITAU
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
VICENTE MENEZES SOARES
0
PARQUE XANGRI-LA 1A SECAO
90,00
9
CAMPOS GERAIS
1
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
ACUCENA
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
ALVINOPOLIS
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
ANDRELANDIA
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
ARACATI
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
BACABAL
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
BAILIQUE
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
BARROSO
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
BATURITE
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
BELO VALE
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
BOA VISTA
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CABO FRIO
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CAETE
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CAICARA
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CAJURI
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CAMANDUCAIA
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CAMBUCI
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CAMBUI
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CAMPANARIO
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CAMPINA GRANDE
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CAMPOS GERAIS
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CARAI
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CARBONITA
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CARLOS CHAGAS
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CARVALHOS
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CEL MURTA
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
COLINAS
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CRICIUMA
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
CRUSILIA
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
DELFIM MOREIRA
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
DIVINO
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
DORES DO CAMPO
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
DORESOPOLIS
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
JOAO SOARES
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
LAPA
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
LUDO
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
NACIONAL
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
OURACA
0
PARQUE XANGRI-LA 2A SECAO
90,00
9
BATURITE
1
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
BOTUMIRIM
1
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CRIZOLITA
1
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
AGATA
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
285
9
BARBALHA
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
BARRETOS
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
BATATAIS
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
BATURITE
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
BEBERIBE
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
BELMONTE
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
BELO VALE
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
BICAS
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
BOTUMIRIM
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
BRASOPOLIS
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
BRUMADINHO
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
BRUSQUE
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
BURI
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
BURITIS
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CAMOCIM
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CAMPANHA
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CAMPESTRE
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CAMPINA GRANDE
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CAMPINA GRANDE
1
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CAMPO BELO
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CAMPOS GERAIS
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CANAPOLIS
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CANAVIEIRA
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CAPITOLIO
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CARATINGA
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CARLOS CHAGAS
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CENTRAL
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CRATO
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CRISTALIA
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CRIZOLITA
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
CURUA
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
FORMADA
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
JOAO SOARES
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
LAPA
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
NACIONAL
0
PARQUE XANGRI-LA 3A SECAO
90,00
9
AGUAS FORMOSAS
0
PEDRA AZUL 1A SECAO
90,00
9
ALMENARA
0
PEDRA AZUL 1A SECAO
90,00
9
JOAIMA
0
PEDRA AZUL 1A SECAO
90,00
9
JORDANIA
0
PEDRA AZUL 1A SECAO
90,00
9
RUBI
0
PEDRA AZUL 1A SECAO
90,00
9
SANTA MARIA
0
PEDRA AZUL 1A SECAO
90,00
9
TRES
0
PEDRA AZUL 1A SECAO
90,00
9
HENRIQUETA MENDONÇA RIGOLON
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
RUA ESMERALDAS
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
TURFA
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
AGUAS FORMOSAS
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
286
9
AMETISTA
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
BERILO
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
CIDADE DE MINAS
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
CRISTAL
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
DAS ESMERALDAS
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
GRANADA
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
HENRIQUETA MENDONCA RIGOLON
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
JOAIMA
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
JORDANIA
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
PAULO CESAR DE MENDONCA
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
PLATINA
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
REGINA
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
RUBI
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
SAFIRA
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
SANTA MARIA
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
TOPASIO
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
TURFA
0
PEDRA AZUL 2A SECAO
90,00
9
AMINTAS MARCOS DA COSTA
0
PEDRA AZUL 3ª SECAO
90,00
9
JOSE BERTOLDO DE ALMEIDA
0
PEDRA AZUL 3ª SECAO
90,00
9
7
0
PEDRA AZUL 3ª SECAO
90,00
9
ABILIO FRANCISCO AFONSO
0
PEDRA AZUL 3ª SECAO
90,00
9
ALMENARA
0
PEDRA AZUL 3ª SECAO
90,00
9
ARGEMIRO MENDES MAGALHAES
0
PEDRA AZUL 3ª SECAO
90,00
9
JOSE AUGUSTO DE SOUZA
0
PEDRA AZUL 3ª SECAO
90,00
9
LAUDELINA ROSA DE FREITAS
0
PEDRA AZUL 3ª SECAO
90,00
9
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
QUINTAS DO JACUBA
75,00
9
DO SOL
0
RECANTO DA PAMPULHA
75,00
9
CONDE DE BONFIM
0
RECANTO DA PAMPULHA
75,00
9
DA NEBLINA
0
RECANTO DA PAMPULHA
75,00
9
DAS ESTRELAS
0
RECANTO DA PAMPULHA
75,00
9
DAS NUVENS
0
RECANTO DA PAMPULHA
75,00
9
DEZ
0
RECANTO DA PAMPULHA
75,00
9
DO ARCO-IRIS
0
RECANTO DA PAMPULHA
75,00
9
DO LUAR
0
RECANTO DA PAMPULHA
75,00
9
DO SERENO
0
RECANTO DA PAMPULHA
75,00
9
DO SOL
0
RECANTO DA PAMPULHA
75,00
9
DOS PLANETAS
0
RECANTO DA PAMPULHA
75,00
9
DOS SATELITES
0
RECANTO DA PAMPULHA
75,00
9
AMETISTA
0
RUBY
66,00
9
ASFALTO
0
RUBY
66,00
9
AVELINO ILARIO MUNIZ
0
RUBY
66,00
9
ESMERALDAS
0
RUBY
66,00
9
JADE
0
RUBY
66,00
9
TURQUESA
0
RUBY
66,00
9
QUATRO
0
SANTA MARIA DA PAMPULHA
76,00
9
XANGRI-LA
0
SANTA MARIA DA PAMPULHA
110,00
287
9
PEDRO ARMANELI
0
SANTANA
90,00
9
PROFESOR WELLINGTON
0
SANTANA
90,00
9
MANGUINHOS
0
SAO MATHEUS
50,00
9
UM
0
SAO MATHEUS
50,00
9
AVELINO HILARIO MUNIZ
0
SENHORA DA CONCEICAO
55,00
0
SENHORA DA CONCEICAO
55,00
0
SENHORA DA CONCEICAO
55,00
0
SENHORA DA CONCEICAO
55,00
55,00
9
9
9
CINCO
DOIS
HENRIQUETA M. RIGOLON
9
HENRIQUETA MENDONCA RIGOLON
0
SENHORA DA CONCEICAO
9
JOAIMA
0
SENHORA DA CONCEICAO
55,00
9
LUCIANA CARVALHO PEREIRA
0
SENHORA DA CONCEICAO
55,00
0
SENHORA DA CONCEICAO
55,00
0
SENHORA DA CONCEICAO
55,00
0
SENHORA DA CONCEICAO
55,00
0
SENHORA DA CONCEICAO
55,00
0
SENHORA DA CONCEICAO
55,00
55,00
9
OITO
9
PAULO CESAR DE MENDONCA
9
PAULO DA SILVA ROSA
9
PRESIDENTE TANCREDO NEVES
9
REGINA
9
SANTA MARIA
0
SENHORA DA CONCEICAO
9
TRES
0
SENHORA DA CONCEICAO
55,00
9
VELHA DE NEVES
0
SENHORA DA CONCEICAO
55,00
9
BELO HORIZONTE - BOM JESUS
0
SITIO BOA ESPERANCA
35,00
9
SANTO AMARO
0
TIJUCA
110,00
9
AGRIPINA CASTORINA
0
TIJUCA
110,00
9
ALTO DA BOA VISTA
0
TIJUCA
110,00
9
ANDARAI
0
TIJUCA
110,00
9
ANTONIO PEREIRA
0
TIJUCA
110,00
9
BOM RETIRO
0
TIJUCA
110,00
9
CEL OLEGARIO LELIS
0
TIJUCA
110,00
9
CONCORDIA
0
TIJUCA
110,00
9
CONDE DO BONFIM
0
TIJUCA
110,00
9
CRUZEIRO
0
TIJUCA
110,00
9
DAS PALMEIRAS
0
TIJUCA
110,00
9
FRANCISCO BITENCOURT
0
TIJUCA
110,00
9
GRAJAU
0
TIJUCA
110,00
9
GUAXUPE
0
TIJUCA
110,00
9
JATOBA
0
TIJUCA
110,00
9
JOSE PEDRO MANDU
0
TIJUCA
110,00
9
LAUDELINA CASTORINA
0
TIJUCA
110,00
9
LUZ
0
TIJUCA
110,00
9
MARIA BITENCOURT
0
TIJUCA
110,00
9
MARIA HELOISA
0
TIJUCA
110,00
9
MONSENHOR GUEDES
0
TIJUCA
110,00
9
NILSA DA CRUZ
0
TIJUCA
110,00
9
NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
0
TIJUCA
110,00
9
PIO XII
0
TIJUCA
110,00
9
PROF.CICERO
0
TIJUCA
110,00
9
QUELUZITO
0
TIJUCA
110,00
288
9
RAIMUNDO CANDIDO
0
TIJUCA
110,00
9
SANTA BEATRIZ
0
TIJUCA
110,00
9
SANTA TERESA
0
TIJUCA
110,00
9
SANTO AMARO
0
TIJUCA
110,00
9
SANTO ANTONIO
0
TIJUCA
110,00
9
SAO BENEDITO
0
TIJUCA
110,00
9
SAO JOAO
0
TIJUCA
110,00
9
SAO MATEUS
0
TIJUCA
110,00
9
SAO NORBERTO
0
TIJUCA
110,00
9
SAO PAULO
0
TIJUCA
110,00
9
SAO PEDRO
0
TIJUCA
110,00
9
SAO RAFAEL
0
TIJUCA
110,00
9
SOLIDAO
0
TIJUCA
110,00
9
TENENTE CASTORINO DA COSTA
0
TIJUCA
110,00
9
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
TIJUCA
110,00
9
VISTA CHINEZA
0
TIJUCA
110,00
9
VITORIA
0
TIJUCA
110,00
9
A
0
VALE DAS AMENDOEIRAS
80,00
9
AMETISTA
0
VALE DAS AMENDOEIRAS
80,00
9
DEZENOVE
0
VALE DAS AMENDOEIRAS
80,00
9
DOIS
0
VALE DAS AMENDOEIRAS
80,00
9
IRMA MARIA PACIFIQUE
0
VALE DAS AMENDOEIRAS
80,00
9
JOSE DE OLIVEIRA ROCHA
0
VALE DAS AMENDOEIRAS
80,00
9
PRESIDENTE TANCREDO NEVES
0
VALE DAS AMENDOEIRAS
80,00
9
QUINZE
0
VALE DAS AMENDOEIRAS
80,00
9
ROSINEIRY DE SOUZA ARRUDA
0
VALE DAS AMENDOEIRAS
80,00
9
SEIS
0
VALE DAS AMENDOEIRAS
80,00
9
TREZE
0
VALE DAS AMENDOEIRAS
80,00
9
UM
0
VALE DAS AMENDOEIRAS
80,00
9
VINTE E CINCO
0
VALE DAS AMENDOEIRAS
80,00
9
VINTE E NOVE
0
VALE DAS AMENDOEIRAS
80,00
9
VINTE E TRES
0
VALE DAS AMENDOEIRAS
80,00
9
20
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
21
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
22
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
ALVORADA
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
AMADOR BUENO
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
ANHANGUERA
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
ANTONIO RAPOSO
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
BARTOLOMEU
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
CARAMURU
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
DAS CARMELITAS
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
DOS BENEDITOS
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
DOS FRANCISCANOS
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
DOS HOLANDESES
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
ITATIAIA
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
289
9
JANAUBA
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
JORGE VELHO
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
MONTES CLAROS
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
PADRE ZAQUES
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
PAES LEMOS
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
PORTEIRINHA
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
SANTA LUZIA
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
VICENTINOS
0
VILA BANDEIRANTES
20,00
9
ALVARO VIDIGAL SOARES
0
VILA BOA VISTA
79,00
9
CEL LAURO PIRES
0
VILA BOA VISTA
132,00
9
CEL WALDIVINO COSTA
0
VILA BOA VISTA
132,00
9
MANHUMIRIM
0
VILA BOA VISTA
110,00
9
PATROCINIO
0
VILA BOA VISTA
132,00
9
PRIMEIRO DE MAIO
0
VILA BOA VISTA
79,00
9
SID
0
VILA BOA VISTA
132,00
9
CEMIG
0
VILA COWAN
90,00
9
AGUAS FORMOSAS
0
VILA COWAN
90,00
9
JORDANIA
0
VILA COWAN
90,00
9
NOSSA SENHORA DE FATIMA
0
VILA COWAN
90,00
9
PEDRO ALVARES CABRAL
0
VILA COWAN
90,00
9
TANCREDO NEVES
0
VILA COWAN 2 SECAO
90,00
9
BERNARDINHO
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
CIGANO
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
DA ANA
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
DA SARDINHA
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
DA TIA LUCIA
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
DA TIA PERINA
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
DO CARECA
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
DO MAURO
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
DO OLEGARIO
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
DO TIO BONE
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
DO TOIZINHO
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
DOM JOAO DOS SANTOS
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
DOM JOAQUIM
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
GARCIA RODRIGUES
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
MARIA DA CONCEICAO
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
PADRE MACHADO
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
PADRE VIEGAS
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
PADRE ZAQUES
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
SATURNINO
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
TIAO JOAO
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
TIO RUI
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
VASCO DE AZEVEDO
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
VISCONDE DE OURO PRETO
0
VILA DOM BOSCO
30,00
9
ANGRA DOS REIS
0
VILA ESTRELA DALVA
40,00
9
BERTIOGA
0
VILA ESTRELA DALVA
40,00
290
9
BUZIOS
0
VILA ESTRELA DALVA
40,00
9
CABO FRIO
0
VILA ESTRELA DALVA
40,00
9
DO LEME
0
VILA ESTRELA DALVA
40,00
9
GUARUJA
0
VILA ESTRELA DALVA
40,00
9
HILDEBRANDO SANTOS COSTA
0
VILA ESTRELA DALVA
40,00
9
ILHA BELA
0
VILA ESTRELA DALVA
40,00
9
ITUTINGA
0
VILA ESTRELA DALVA
40,00
9
MARATAIZES
0
VILA ESTRELA DALVA
40,00
9
NOVA ALMEIDA
0
VILA ESTRELA DALVA
40,00
9
PORTO SEGURO
0
VILA ESTRELA DALVA
40,00
9
PRAIA FORMOSA
0
VILA ESTRELA DALVA
40,00
9
PRAIA GRANDE
0
VILA ESTRELA DALVA
40,00
9
TAMBAU
0
VILA ESTRELA DALVA
40,00
9
DAS CACAMBAS
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
9
2
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
9
1 DE MAIO
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
9
21 DE ABRIL
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
9
AGUA BRANCA
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
9
BELA VISTA
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
9
DAS FLORES
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
9
ELDORADO
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
9
MONTE CASTELO
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
9
NOVA CONTAGEM
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
9
PASSAGEM 1
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
9
PASSAGEM 2
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
9
PASSAGEM 4
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
9
SANTA CRUZ
0
VILA FRANCISCO MARIANO
20,00
9
C
0
VILA ITALIA
61,00
9
BENJAMIM CONSTAM
0
VILA JULIA KUBSTCHEK
25,00
9
CARLOS CHAGAS
0
VILA JULIA KUBSTCHEK
25,00
9
CLEMENTE FARIA
0
VILA JULIA KUBSTCHEK
25,00
9
FRANCA CAMPOS
0
VILA JULIA KUBSTCHEK
25,00
9
KUBSTCHEK
0
VILA JULIA KUBSTCHEK
25,00
9
NASCIMENTO TEIXEIRA
0
VILA JULIA KUBSTCHEK
25,00
9
GERALDO ROCHA
0
VILA SAO MATEUS
80,00
9
ARPOADOR
0
VILA SAO MATEUS
51,00
9
ATALAIA
0
VILA SAO MATEUS
51,00
9
CABO FRIO
0
VILA SAO MATEUS
51,00
9
GRAVATA
0
VILA SAO MATEUS
86,00
9
ILHA BELA
0
VILA SAO MATEUS
51,00
9
MANGUINHOS
0
VILA SAO MATEUS
51,00
9
NITEROI
0
VILA SAO MATEUS
51,00
9
NOVA FRIBURGO
0
VILA SAO MATEUS
51,00
9
PARATI
0
VILA SAO MATEUS
86,00
9
PARATI
1
VILA SAO MATEUS
86,00
9
PIATA
0
VILA SAO MATEUS
86,00
291
9
PORTO SEGURO
0
VILA SAO MATEUS
51,00
9
PRAIA FORMOSA
0
VILA SAO MATEUS
51,00
9
UBATUBA
0
VILA SAO MATEUS
86,00
10
BIAS FORTES
0
ALVORADA
261,00
10
ANTONIO A.DA COSTA
0
ALVORADA
394,00
10
ANTONIO PIO DA ROCHA
0
ALVORADA
394,00
10
ANTONIO TEIXEIRA FERRAZ
0
ALVORADA
261,00
10
AVO DO CAMPO
0
ALVORADA
261,00
10
BARBACENA
0
ALVORADA
261,00
10
BENJAMIM CAMARGOS
0
ALVORADA
354,00
10
CRISTOVAO MACEDO
0
ALVORADA
394,00
10
CURVELO
0
ALVORADA
261,00
10
DIAMANTINA
0
ALVORADA
261,00
10
DILSON DE OLIVEIRA
0
ALVORADA
261,00
10
DOMINGOS PEREIRA
0
ALVORADA
261,00
10
DONA INES CARLOTA
0
ALVORADA
261,00
10
DURVAL SOUZA LIMA
0
ALVORADA
261,00
10
EMIR ANTONIO DINIZ
0
ALVORADA
261,00
10
FRANCISCO CAMARGOS
0
ALVORADA
261,00
10
FRANCISCO CIPRIANO
0
ALVORADA
261,00
10
FRANCISCO DE AVILA
0
ALVORADA
261,00
10
FRANCISCO MOREIRA DA SILVA
0
ALVORADA
261,00
10
ITABIRA
0
ALVORADA
261,00
10
JOAO ANTONIO FARIA
0
ALVORADA
394,00
10
JOAO BATISTA COSTA PIO
0
ALVORADA
261,00
10
JOAO DE SOUZA SOUTO
0
ALVORADA
261,00
10
JOAO GONCALVES LIMA
0
ALVORADA
354,00
10
JOAO JOSE ALMEIDA
0
ALVORADA
394,00
10
JOAO PIO DA ROCHA
0
ALVORADA
261,00
10
JOAQUIM CAMARGOS
0
ALVORADA
261,00
10
JOAQUIM HORTA COSTA
0
ALVORADA
261,00
10
JOSE ANTONIO ROCHA
0
ALVORADA
394,00
10
JOSE COSTA FERREIRA
0
ALVORADA
261,00
10
JOSE HORTA COSTA
0
ALVORADA
394,00
10
JOSE LUIZ DA CUNHA
0
ALVORADA
374,00
10
JOSE PIO DA ROCHA
0
ALVORADA
261,00
10
MANOEL ALVES BAZILIO
0
ALVORADA
261,00
10
MANOEL JOAO DINIZ CAMARGOS
0
ALVORADA
261,00
10
MARIA JOSE DA ROCHA
0
ALVORADA
261,00
10
MARIA TAVEIRA
0
ALVORADA
261,00
10
MATEUS MOREIRA
0
ALVORADA
261,00
10
MIGUEL SOUZA ARRUDA
0
ALVORADA
354,00
10
MONSENHOR TELES
0
ALVORADA
261,00
10
MONTES CLAROS
0
ALVORADA
261,00
10
MOZART PEREIRA LIMA
0
ALVORADA
261,00
10
OURO PRETO
0
ALVORADA
128,00
292
10
PADRE DEMERVAL GOMES
0
ALVORADA
128,00
10
PADRE EUSTAQUIO
0
ALVORADA
394,00
10
PADRE JOAQUIM MARTINS
0
ALVORADA
487,00
10
PEDRO BELEM
0
ALVORADA
394,00
10
PETRINA MOREIRA SILVA
0
ALVORADA
261,00
10
RANDOLPHO ROCHA
0
ALVORADA
394,00
10
RITA TUNDE
0
ALVORADA
261,00
10
SANTO LENHO
0
ALVORADA
261,00
10
TIBURCIO CUSTODIO
0
ALVORADA
213,00
10
VARGINHA
0
ALVORADA
261,00
10
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
ALVORADA
128,00
10
VIRGINIA GRACIOSI PACELLI
0
ALVORADA
354,00
10
MIGUEL DE SOUZA ARRUDA
0
ARCADIA
120,00
10
ANIBAL DE MACEDO
0
ARCADIA
394,00
10
DO SERRO
0
ARCADIA
394,00
10
ERNESTINA DINIZ MOREIRA
0
ARCADIA
394,00
10
FABIO ROSARIO DINIZ
0
ARCADIA
394,00
10
HELIO MARTINS DOS REIS
0
ARCADIA
394,00
10
MARIA CONCEICAO DE S.JOSE
0
ARCADIA
394,00
10
MARIA DE SAO JOSE
0
ARCADIA
394,00
10
NAIR MENDES MOREIRA
0
ARCADIA
394,00
10
OSVALDO DINIZ ROCHA
0
ARCADIA
394,00
10
PREFEITO GIL DINIZ
0
ARCADIA
507,00
10
RIO PRETO
0
ARCADIA
394,00
10
SANITARIA
0
ARCADIA
394,00
10
SETE
0
ARCADIA
394,00
10
JOAQUIM JOSE
1
AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM
180,00
10
CEL JOVIANO CAMARGOS
0
AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM
128,00
10
CEL JOVIANO CAMARGOS
0
AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM
213,00
10
DA REDE
0
AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM
88,00
10
EXPRESSA
0
AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM
213,00
10
JOAQUIM JOSE
0
AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM
401,00
10
REGINALDO DE SOUZA LIMA
0
AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM
221,00
10
REGINALDO DE SOUZA LIMA
1
AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM
213,00
10
SANTA EDWIGES
0
AREAS INDUSTRIAIS CONTAGEM
128,00
10
A
0
BARROQUINHA
30,00
10
B
0
BARROQUINHA
30,00
10
C
0
BARROQUINHA
30,00
10
DO REGISTRO
0
BARROQUINHA
30,00
10
DR JESUS DUTRA
0
BARROQUINHA
30,00
10
FELISBINO PINTO MONTEIRO
0
BARROQUINHA
30,00
10
FERNANDO FERRARI
0
BARROQUINHA
30,00
10
NOSSA SENHORA DAS GRACAS
1
BEATRIZ
53,00
10
NOSSA SRA PERPETUO SOCORRO
0
BEATRIZ
53,00
10
SANTO AMARO
0
BEATRIZ
53,00
10
DONA CARMELA DUTRA
0
BEATRIZ
53,00
293
10
HELENA VASCONCELOS COSTA
0
BEATRIZ
88,00
10
HELENA VASCONCELOS COSTA
1
BEATRIZ
88,00
10
INDIANOPOLIS
0
BEATRIZ
88,00
10
INHAPIM
0
BEATRIZ
53,00
10
IPATINGA
0
BEATRIZ
53,00
10
ITACABA
0
BEATRIZ
53,00
10
ITAMARATI
0
BEATRIZ
88,00
10
ITAMOGI
0
BEATRIZ
53,00
10
ITAOBIM
0
BEATRIZ
53,00
10
ITAPERUNA
0
BEATRIZ
53,00
10
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
0
BEATRIZ
180,00
10
NOSSA SENHORA DAS GRACAS
0
BEATRIZ
53,00
10
SENHOR DO BONFIM
0
BEATRIZ
53,00
10
EXPRESSA
0
BELA VISTA
164,00
10
JOSE DINIZ E SILVA
0
BELA VISTA
54,00
10
VEREADOR AUGUSTO DINIZ
0
BELEM
261,00
10
CAMILO ALVES
0
BELEM
261,00
10
DOMINGOS JOSE BELEM
0
BELEM
261,00
10
MARIA AUGUSTA BELEM
0
BELEM
261,00
10
PORTEIRINHA
0
BELEM
261,00
10
SANTA SE
0
BELEM
261,00
10
SETE
0
BELEM
261,00
10
SEVERO BELEM
0
BELEM
261,00
10
VISTA ALEGRE
0
BELEM
261,00
10
DEZ
0
BERNARDO MONTEIRO
128,00
10
DOIS
0
BERNARDO MONTEIRO
128,00
10
DOS COQUEIROS
0
BERNARDO MONTEIRO
128,00
10
DOZE
0
BERNARDO MONTEIRO
128,00
10
FRANCISCO CASSIMIRO DAVILA
0
BERNARDO MONTEIRO
261,00
10
HILDA FERREIRA DE PASSOS
0
BERNARDO MONTEIRO
128,00
10
IGNES GLANZMAN DE ALMEIDA
0
BERNARDO MONTEIRO
261,00
10
JOAO PAULO
0
BERNARDO MONTEIRO
261,00
10
JOAQUIM JOSE
0
BERNARDO MONTEIRO
374,00
10
LADAINHA
0
BERNARDO MONTEIRO
128,00
10
NOVA
0
BERNARDO MONTEIRO
128,00
10
ONZE
0
BERNARDO MONTEIRO
128,00
10
PERIMETRAL
0
BERNARDO MONTEIRO
128,00
10
QUATRO
0
BERNARDO MONTEIRO
128,00
10
TENENTE SIQUEIRA
0
BERNARDO MONTEIRO
128,00
10
UM
0
BERNARDO MONTEIRO
394,00
10
UM
1
BERNARDO MONTEIRO
128,00
10
V
0
BERNARDO MONTEIRO
128,00
10
BERNARDO MONTEIRO
0
BETANIA
507,00
10
CIRILO DINIZ
0
BETANIA
213,00
10
DO REGISTRO
0
BETANIA
128,00
10
EMILIO MACIEL
0
BETANIA
128,00
294
10
FRANCISCO LEANDRO CUNHA
0
BETANIA
128,00
10
FRANCISCO LEANDRO CUNHA
1
BETANIA
128,00
10
JOAO DAMASCENO
0
BETANIA
394,00
10
JOAQUIM ROCHA
0
BETANIA
394,00
10
PELEGRINO PAULO FERREIRA
0
BETANIA
213,00
10
VIRGILIO CESAR
0
BETANIA
128,00
10
C
0
C. H. COSTA E SILVA
213,00
10
CAROLINO JOAO COSTA
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
CINCO
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
CLAUDIO LUCIO CAMPOS
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
D
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
DOIS
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
E
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
F
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
FELIX DE ALMEIDA
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
H
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
HUMBERTO MENDES CURCIO
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
J
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
JOAO PACHECO DA CRUZ
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
JOSE IZIDORO
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
JOSE PAULINO DE OLIVEIRA LEONCIO
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
LIGACAO UM
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
LOURIVAL ALVES BATISTA
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
M
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
N
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
NOVE
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
O
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
OITO
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
P
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
PERIMETRAL
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
Q
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
QUATRO
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
R
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
SEBASTIAO GREGORIO MACHADO
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
SEIS
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
SETE
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
T
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
TEREZA CRISTINA
0
C. H. COSTA E SILVA
213,00
10
UM
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
VEREADOR JOAO COTA
0
C. H. COSTA E SILVA
221,00
10
VICENTE DOS SANTOS
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
WILSON JOSE DE SOUZA BICALHO
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
X
0
C. H. COSTA E SILVA
128,00
10
A
0
C. H. FONTE GRANDE
261,00
10
B
0
C. H. FONTE GRANDE
261,00
10
C
0
C. H. FONTE GRANDE
261,00
295
10
D
0
C. H. FONTE GRANDE
261,00
10
E
0
C. H. FONTE GRANDE
261,00
10
F
0
C. H. FONTE GRANDE
261,00
10
H
0
C. H. FONTE GRANDE
261,00
10
I
0
C. H. FONTE GRANDE
261,00
10
J
0
C. H. FONTE GRANDE
261,00
10
K
0
C. H. FONTE GRANDE
261,00
10
PAULO DE BARROS BAIA
0
C. H. FONTE GRANDE
261,00
10
ALFREDO AVELINO DINIZ
0
CAMILO ALVES
261,00
10
ANTONIO JOSE COSTINHA
0
CAMILO ALVES
261,00
10
BERNARDO MONTEIRO
0
CAMILO ALVES
374,00
10
CEL AUGUSTO CAMARGOS
0
CAMILO ALVES
374,00
10
CISALPINA ECHINITA
0
CAMILO ALVES
261,00
10
DO COSTINHA
0
CAMILO ALVES
261,00
10
DOMINGOS D.MOREIRA
0
CAMILO ALVES
374,00
10
DONA HERCULINA
0
CAMILO ALVES
261,00
10
GERALDO MAGELA BELEM
0
CAMILO ALVES
261,00
10
MARIA RITA D.SOUZA
0
CAMILO ALVES
261,00
10
MONTE ALEGRE
0
CAMILO ALVES
261,00
10
PEREGRINO VARELA
0
CAMILO ALVES
261,00
10
PREFEITO GIL DINIZ
0
CAMILO ALVES
354,00
10
PRIMAVERA
0
CAMILO ALVES
261,00
10
TENENTE ROMUALDO
0
CAMILO ALVES
261,00
10
DE FERRO
0
CAMPO DO MEIO
10
HILTON CALIXTO CORREA
0
CANADA
261,00
10
ALMERINDA DA COSTA RIBEIRO
0
CANADA
261,00
10
ANTONIO DE PADUA PINTO
0
CANADA
261,00
10
G
0
CANADA
261,00
10
ISAURINA MENDES DE SOUZA
0
CANADA
261,00
10
JOAO VENANCIO FERREIRA
0
CANADA
261,00
10
JOSE ANTONIO TOMAZ FILHO
0
CANADA
261,00
10
JOSE RODRIGUES GUILHERME
0
CANADA
261,00
10
MARIA DA PENHA LACERDA
0
CANADA
261,00
10
MATIPO
0
CANADA
261,00
10
PASSOS
0
CANADA
435,00
10
PEDRO HENRIQUE TRINDADE DA SILVA
0
CANADA
261,00
10
PIEDADE
0
CANADA
261,00
10
QUATORZE
0
CANADA
261,00
10
SEIS
0
CANADA
261,00
10
TRES
0
CANADA
261,00
10
UM
0
CANADA
261,00
10
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
CANADA
261,00
10
WALTER ALVARENGA
0
CANADA
261,00
10
ZE DE JOVE
0
CANADA
261,00
10
A
0
CENTRAL PARQUE
500,00
10
CEL AUGUSTO CAMARGOS
0
CENTRAL PARQUE
500,00
56,00
296
10
CELSO FERREIRA PINTO
0
CENTRAL PARQUE
500,00
10
CONCEICAO MARIA DINIZ
0
CENTRAL PARQUE
500,00
10
G
0
CENTRAL PARQUE
500,00
10
H
0
CENTRAL PARQUE
500,00
10
JOSE ARMANDO DA ROCHA
0
CENTRAL PARQUE
500,00
10
PROF. NEUZA ROCHA
0
CENTRAL PARQUE
500,00
10
ALBERT SCHWATTZER
0
CHACARAS CALIFORNIA
75,00
10
ALBERT SCHWATTZER
1
CHACARAS CALIFORNIA
75,00
10
BEETHOVEN
0
CHACARAS CALIFORNIA
75,00
10
FREDERIK RAF
0
CHACARAS CALIFORNIA
75,00
10
JOAO ROSA
0
CHACARAS CALIFORNIA
75,00
10
NAIR CAMARGOS DE AGUIAR
0
CHACARAS CALIFORNIA
75,00
10
OLIVER THOMPSON
0
CHACARAS CALIFORNIA
75,00
10
0
CHACARAS CALIFORNIA
75,00
10
SENHOR JUCA
MUNICIPAL MANOEL JACINTHO COELHO
JUNIOR
0
CHACARAS COLONIAIS
18,00
10
LIMOEIRO
0
CHACARAS CONTAGEM
30,00
10
PEQUI
0
CHACARAS CONTAGEM
30,00
10
TRAVESSA SILVA
0
CHACARAS CONTAGEM
30,00
10
DA GAFORINA
0
CHACARAS CONTAGEM
30,00
10
DAS MANGUEIRAS
0
CHACARAS CONTAGEM
30,00
10
DO REGISTRO
0
CHACARAS CONTAGEM
30,00
10
DO SILENCIO
0
CHACARAS CONTAGEM
30,00
10
DOS EUCALIPITOS
0
CHACARAS CONTAGEM
30,00
10
LIMOEIRO
0
CHACARAS CONTAGEM
30,00
10
OLHOS D'AGUA
0
CHACARAS CONTAGEM
30,00
10
OLHOS D'AGUA
1
CHACARAS CONTAGEM
30,00
10
PAINEIRAS
0
CHACARAS CONTAGEM
30,00
10
SANTA SE
0
CHACARAS CONTAGEM
30,00
10
VERTENTES
0
CHACARAS CONTAGEM
30,00
10
VITORIA REGIA
0
CHACARAS CONTAGEM
30,00
10
CINCO
0
CHACARAS COTIA
40,00
10
A
0
CHACARAS DEL-REI
30,00
10
B
0
CHACARAS DEL-REI
30,00
10
C
0
CHACARAS DEL-REI
30,00
10
CINCO
0
CHACARAS DEL-REI
30,00
10
D
0
CHACARAS DEL-REI
30,00
10
DOIS
0
CHACARAS DEL-REI
30,00
10
QUATRO
0
CHACARAS DEL-REI
30,00
10
SEIS
0
CHACARAS DEL-REI
30,00
10
TRES
0
CHACARAS DEL-REI
30,00
10
UM
0
CHACARAS DEL-REI
30,00
10
MARACANA
0
CHACARAS RIACHINHO
120,00
10
PRIMEIRO DE MAIO
0
CHACARAS RIACHINHO
120,00
10
TREZE DE JUNHO
0
CHACARAS RIACHINHO
120,00
10
TREZE DE JUNHO
1
CHACARAS RIACHINHO
120,00
297
10
SETE
0
CHACARAS SAO GERALDO
40,00
10
UM
0
CHACARAS SAO GERALDO
40,00
10
20
0
CHACARAS SAO GERALDO
40,00
10
21
0
CHACARAS SAO GERALDO
40,00
10
22
0
CHACARAS SAO GERALDO
40,00
10
CINCO
0
CHACARAS SAO GERALDO
40,00
10
DEZ
0
CHACARAS SAO GERALDO
40,00
10
NOVE
0
CHACARAS SAO GERALDO
40,00
10
OITO
0
CHACARAS SAO GERALDO
40,00
10
QUATRO
0
CHACARAS SAO GERALDO
40,00
10
SEIS
0
CHACARAS SAO GERALDO
40,00
10
SETE
0
CHACARAS SAO GERALDO
40,00
10
TRES
0
CHACARAS SAO GERALDO
40,00
10
UM
0
CHACARAS SAO GERALDO
40,00
10
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
CHACARAS SAO GERALDO
40,00
10
FREI TITO FRANCORT
0
CINQUINHO
394,00
10
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
0
CINQUINHO
374,00
10
PARA DE MINAS
0
CINQUINHO
394,00
10
ROLDAO MIRANDA
0
CINQUINHO
394,00
10
COLIBRI
0
COLONIAL
180,00
10
DO SILENCIO
0
COLONIAL
180,00
10
ACACIAS
0
COLONIAL
70,00
10
CAVIUNA
0
COLONIAL
70,00
10
CEDRO
0
COLONIAL
70,00
10
DO REGISTRO
0
COLONIAL
70,00
10
EUCALIPTO
0
COLONIAL
70,00
10
FLAMBOYANT
0
COLONIAL
70,00
10
HUM
0
COLONIAL
70,00
10
IMBUIA
0
COLONIAL
70,00
10
IPE
0
COLONIAL
70,00
10
JACARANDA
0
COLONIAL
70,00
10
JATOBA
0
COLONIAL
70,00
10
JEQUITIBA
0
COLONIAL
70,00
10
MANGUEIRA
0
COLONIAL
70,00
10
MOGNO
0
COLONIAL
70,00
10
PAINEIRAS
0
COLONIAL
70,00
10
PALMEIRAS
0
COLONIAL
92,00
10
PARAJU
0
COLONIAL
70,00
10
PEQUI
0
COLONIAL
102,00
10
PEROBAS
0
COLONIAL
70,00
10
PINHO
0
COLONIAL
70,00
10
QUARESMEIRA
0
COLONIAL
70,00
10
SECOIA
0
COLONIAL
70,00
10
VINTE E UM
0
COLONIAL
70,00
10
CINCO
0
CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO
140,00
10
DEZ
0
CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO
120,00
298
10
DO REGISTRO
0
CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO
120,00
10
DOIS
0
CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO
120,00
10
DOIS
1
CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO
120,00
10
NENEM BICALHO
0
CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO
120,00
10
NOVE
0
CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO
120,00
10
PROF.SIGEFREDO MARQUES
0
CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO
120,00
10
PROF.SIGEFREDO MARQUES
1
CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO
120,00
10
QUATRO
0
CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO
120,00
10
SEIS
0
CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO
120,00
10
UM
0
CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO
120,00
10
UM
1
CONDOMINIO ESTANCIA DO HIBISCO
120,00
10
BIAS FORTES
0
CORACAO DE JESUS
261,00
10
JOAQUIM CAMARGOS
0
CORACAO DE JESUS
374,00
10
MONTES CLAROS
0
CORACAO DE JESUS
213,00
10
WALTER LOPES
0
CORACAO DE JESUS
261,00
10
CINCO
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
FREI TITO FRANKORT
0
DOS FUNCIONARIOS
394,00
10
JOSE GERALDO DA SILVA
0
DOS FUNCIONARIOS
128,00
10
ADERBAL LOPES
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
ALCIDES LUIZ GONZAGA
0
DOS FUNCIONARIOS
128,00
10
ANTONIO MARIA DE FREITAS
0
DOS FUNCIONARIOS
53,00
10
ANTONIO PRADO MELLO
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
ARI DE SOUZA BRAGA
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
CINCO
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
DEZENOVE
0
DOS FUNCIONARIOS
128,00
10
DOIS
0
DOS FUNCIONARIOS
128,00
10
GERALDO JANUARIO DE ARAUJO
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
JOAO BOSCO MARTINS
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
JOAQUIM JOSE DINIZ
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
JOSE DINIZ MAIA
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
JOSE FRANCISCO DA CRUZ
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
JUDITH NAVES DE LIMA
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
MILTON MUNIZ ROCHA
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
PARA DE MINAS
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
PEDRO ALVES DE MELO
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
REGINO INOCENCIO DE SOUZA
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
TRES
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
TRINTA DE AGOSTO
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
WALTER JANUZI
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
ZAMIRO NELSON DE SOUZA
0
DOS FUNCIONARIOS
80,00
10
CINCO
0
ESTANCIA DA SILVEIRA
400,00
10
DOIS
0
ESTANCIA DA SILVEIRA
400,00
10
QUATRO
0
ESTANCIA DA SILVEIRA
400,00
10
SEIS
0
ESTANCIA DA SILVEIRA
400,00
10
TRES
0
ESTANCIA DA SILVEIRA
400,00
10
UM
0
ESTANCIA DA SILVEIRA
400,00
299
10
DAS ACACIAS
0
ESTANCIA DAS ACACIAS
261,00
10
GAFURINA
0
ESTANCIA DAS ACACIAS
261,00
10
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
0
EUROPA
250,00
10
ANTONIO PINTO LANA
0
EUROPA
250,00
10
ARTHUR CEDRO
0
EUROPA
250,00
10
BARCELONA
CAPITAO BRITALDO SOARES FERREIRA
DINIZ
0
EUROPA
250,00
10
0
EUROPA
250,00
0
EUROPA
250,00
10
DECIO CAMARGOS DE AGUIAR
FARMACEUTICO LIRIO DE CASTRO
MARQUES
0
EUROPA
250,00
10
FUNCHAL
0
EUROPA
250,00
10
GUALTER ROCHA
0
EUROPA
250,00
10
ISAIAS JOSE DINIZ
0
EUROPA
250,00
10
JANDIRA CHAVES DINIZ
0
EUROPA
250,00
10
JOAQUIM JOSE DINIZ-QUINCAS
0
EUROPA
250,00
10
JOSE DOS SANTOS DINIZ
0
EUROPA
250,00
10
JOSE TAVARES DOS SANTOS
0
EUROPA
250,00
10
JURACY DA SILVA DINIZ
0
EUROPA
250,00
10
MANSUETO ROBERTO
0
EUROPA
250,00
10
NADIR DINIZ E SILVA DE MACEDO
0
EUROPA
250,00
10
NERY LUIZ DO PRADO
0
EUROPA
250,00
10
NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
0
EUROPA
250,00
10
PADRE JOAQUIM M.MARTINS
0
EUROPA
250,00
10
PROF. ESTELITA CAMARGOS BELEM
0
EUROPA
250,00
10
SOFIA
0
EUROPA
250,00
10
VEREADOR GONÇALO BRAZ DE MATTOS
0
EUROPA
250,00
10
VEREADOR PEDRO DE SOUZA MUNIZ
0
EUROPA
250,00
10
CAMPO ALEGRE
0
FAZENDA ABOBORAS DO TOME
10
BR-040
0
FAZENDA BOA VISTA
10
ESTRADA DE SERVIDAO UM
0
FAZENDA DA PRAIA
40,00
10
PAINEIRAS
0
FAZENDA DA PRAIA
40,00
10
VIA DA FONTE
0
FAZENDA DA PRAIA
15,00
10
DOS PIONEIROS
0
FAZENDA GAFORINA
56,00
10
MARIA AUGUSTA BELEM
0
FAZENDA GAFORINA
150,00
10
CEL AUGUSTO CAMARGOS
0
FONTE GRANDE
507,00
10
DAS ACACIAS
0
FONTE GRANDE
202,00
10
MANOEL DE MATOS
0
FONTE GRANDE
394,00
10
MESTRE PEDRINHO
0
FONTE GRANDE
394,00
10
12,00
170,00
10
PADRE OLIMPIO
0
FONTE GRANDE
261,00
10
A
0
FONTE GRANDE 1A SECAO
135,00
10
ANJO DA GUARDA
0
FONTE GRANDE 1A SECAO
261,00
10
ANTONIO JOAQUIM SANTANA
0
FONTE GRANDE 1A SECAO
261,00
10
ARACUAI
0
FONTE GRANDE 1A SECAO
261,00
10
B
0
FONTE GRANDE 1A SECAO
261,00
10
D
0
FONTE GRANDE 1A SECAO
261,00
10
GONCALO FERREIRA
0
FONTE GRANDE 1A SECAO
261,00
300
10
JOSE RODRIGUES GUILHERME
0
FONTE GRANDE 1A SECAO
261,00
10
JOSE RODRIGUES GUILHERME
1
FONTE GRANDE 1A SECAO
261,00
10
LINCOLN COSTA FERREIRA
0
FONTE GRANDE 1A SECAO
261,00
10
MARISTELA LOPES
0
FONTE GRANDE 1A SECAO
261,00
10
MATEUS LEME
0
FONTE GRANDE 1A SECAO
261,00
10
MATIPO
0
FONTE GRANDE 1A SECAO
261,00
10
PREFEITO GIL DINIZ
0
FONTE GRANDE 1A SECAO
450,00
10
ABRAAO EVANGELISTA DINIZ
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
394,00
10
ACILINO DINIZ MOREIRA
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
394,00
10
ANJO DA GUARDA
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
261,00
10
ANTONIO JOAQUIM SANTANA
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
261,00
10
ANTONIO MARCAL MUNIZ
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
487,00
10
BENJAMIN CONSTANT OLIVEIRA
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
450,00
10
CEL AUGUSTO CAMARGOS
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
507,00
10
DE ADAO
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
394,00
10
DOMINGOS DO SITIO
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
368,00
10
DR NESTOR
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
394,00
10
GONCALO FERREIRA
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
261,00
10
JOAO CISENANDO COSTA
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
487,00
10
JOAO FERREIRA AGUIAR
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
394,00
10
JOAO M. JOSE
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
394,00
10
JOAQUIM JOSE
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
507,00
10
JOAQUIM SANTANA
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
261,00
10
JOSE MARIA SANTANA
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
261,00
10
JOSE RODRIGUES GUILHERME
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
261,00
10
JOVE SIMAO
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
394,00
10
LINCOLN COSTA FERREIRA
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
261,00
10
LUIZ ORSINE
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
394,00
10
PADRE DOMINGOS
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
261,00
10
PADRE LEDOCHWISKI
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
394,00
10
PETRINA MARIA DA RESSURREICAO
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
394,00
10
PREFEITO GIL DINIZ
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
450,00
10
PROF.JOSE AMERICANO
0
FONTE GRANDE 2A SECAO
261,00
10
JOAQUIM SANTANA
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
261,00
10
ACILINO DINIZ MOREIRA
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
261,00
10
ANJO DA GUARDA
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
261,00
10
ANTONIO JOAQUIM SANTANA
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
261,00
10
ANTONIO RIBEIRO DE BARROS
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
261,00
10
ASCENDINO DINIZ
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
261,00
10
BRAZ RODRIGUES CHAVES
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
261,00
10
DOMINGOS DO SITIO
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
368,00
10
EFIGENIA MATOS PAIXAO
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
261,00
10
GONCALO FERREIRA
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
261,00
10
JOAQUIM JOSE
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
374,00
10
JOSE MARIA SANTANA
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
368,00
10
LINCOLN COSTA FERREIRA
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
213,00
301
10
PAPA JOAO XXI
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
221,00
10
PREFEITO GIL DINIZ
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
450,00
10
SINFRONIO DE SOUZA E SILVA
0
FONTE GRANDE 3A SECAO
261,00
10
ADUTORA VARZEA DAS FLORES
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
ARACUAI
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
213,00
10
BOCAIUVA
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
213,00
10
CAMPANARIO
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
CAPELINHA
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
CARLOS CHAGAS
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
CENTRAL DE MINAS
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
DIVINO DAS LARANJEIRAS
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
213,00
10
DOMINGOS BELEM
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
DOMINGOS DO SITIO
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
368,00
10
ELZA FERNANDES CARNEIRO
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
ENGENHEIRO NAVARRO
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
ITAMBACURI
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
213,00
10
JANAUBA
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
213,00
10
JANUARIA
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
213,00
10
JEQUITINHONHA
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
LADAINHA
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
LORIVAL ALVES BATISTA
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
MACHACALIS
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
213,00
10
MANTENA
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
MENDES PIMENTEL
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
213,00
10
PEDRA AZUL
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
PROF.JOSE AMERICANO
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
SALINAS
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
SALTO DA DIVISA
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
SAO RAFAEL
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
TEOFILO OTONI
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
213,00
10
THEODORO MODESTO DA SILVA
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
TINGUASSU
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
FONTE GRANDE 4A SECAO
128,00
10
ALVARO DOS SANTOS
1
GRANJA OURO BRANCO
40,00
10
ALVARO DOS SANTOS
2
GRANJA OURO BRANCO
40,00
10
ALVARO DOS SANTOS
3
GRANJA OURO BRANCO
40,00
10
ALVARO DOS SANTOS
4
GRANJA OURO BRANCO
40,00
10
DAS ACACIAS
1
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS ACACIAS
2
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS ACACIAS
3
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS ACACIAS
4
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS AMAZILES
1
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS AMAZILES
2
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS AMAZILES
3
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS AMAZILES
4
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS AZALEIAS
1
GRANJA OURO BRANCO
28,00
302
10
DAS AZALEIAS
2
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS AZALEIAS
3
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS AZALEIAS
4
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS CAMELIAS
1
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS CAMELIAS
2
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS CAMELIAS
3
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS CAMELIAS
4
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS MARGARIDAS
1
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS MARGARIDAS
2
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS MARGARIDAS
3
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS MARGARIDAS
4
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS ORQUIDEAS
1
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS ORQUIDEAS
2
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS ORQUIDEAS
3
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS ORQUIDEAS
4
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS ROSAS
1
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS ROSAS
2
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS ROSAS
3
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS ROSAS
4
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS TULIPAS
1
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS TULIPAS
2
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS TULIPAS
3
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS TULIPAS
4
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS VIOLETAS
1
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS VIOLETAS
2
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS VIOLETAS
3
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DAS VIOLETAS
4
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS ANTURIOS
1
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS ANTURIOS
2
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS ANTURIOS
3
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS ANTURIOS
4
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS GIRASSOIS
1
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS GIRASSOIS
2
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS GIRASSOIS
3
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS GIRASSOIS
4
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS HIBISCOS
1
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS HIBISCOS
2
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS HIBISCOS
3
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS HIBISCOS
4
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS JASMINS
1
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS JASMINS
2
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS JASMINS
3
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
DOS JASMINS
4
GRANJA OURO BRANCO
28,00
10
ANTONIO A. VALADAO
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPOS
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
DIOLINO DE OLIVEIRA
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
303
10
ELEONOR CAMPOS
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
EVARISTO ALVES COSTA
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
FRANCISCO ALMEIDA MELO
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
GERALDO DE SOUZA MEIRELES
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
GERALDO DE SOUZA MEIRELES
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
HUMBERTO ANTONIAZZI
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
JOAO SILVA DINIZ
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
JOSE FRANCISCO ASSIS
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
LUNARD VIANNA DOLABELLA
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
MANOEL CASTRO SANTOS
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
MARIA CAMARGOS
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
MARIA CAMPOS
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
QUINZE
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
VELHA DA RESSACA
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
GRANJA VISTA ALEGRE
25,00
10
HELENA DE VASCONCELOS COSTA
0
JARDIM MARROCOS
180,00
10
BERNARDO MONTEIRO
0
JARDIM MARROCOS
180,00
10
CRISTO REI
0
JARDIM MARROCOS
88,00
10
DAS ESMERALDAS
0
JARDIM MARROCOS
88,00
10
EXPRESSA
0
JARDIM MARROCOS
88,00
10
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
0
JARDIM MARROCOS
400,00
10
NOSSA SENHORA DAS GRACAS
0
JARDIM MARROCOS
88,00
10
NOSSA SENHORA P.SOCORRO
0
JARDIM MARROCOS
88,00
10
PARA DE MINAS
0
JARDIM MARROCOS
180,00
10
PITANGUI
0
JARDIM MARROCOS
88,00
10
SAGRADO CORACAO DE JESUS
0
JARDIM MARROCOS
88,00
10
SANTA FE
0
JARDIM MARROCOS
88,00
10
SANTA INES
0
JARDIM MARROCOS
88,00
10
SANTA MARGARIDA
0
JARDIM MARROCOS
88,00
10
SANTO AMARO
0
JARDIM MARROCOS
88,00
10
SAO MARCOS
0
JARDIM MARROCOS
88,00
10
SAO SEBASTIAO
0
JARDIM MARROCOS
88,00
10
SENHOR DO BONFIM
0
JARDIM MARROCOS
88,00
10
PADRE JOAQUIM MARTINS
0
JARDIM VERA CRUZ
261,00
10
ANTONIO ALVES DA COSTA
0
JARDIM VERA CRUZ
261,00
10
B
0
JARDIM VERA CRUZ
261,00
10
BENJAMIN CAMARGOS
0
JARDIM VERA CRUZ
354,00
10
CHE GUEVARA
0
JARDIM VERA CRUZ
354,00
10
D
0
JARDIM VERA CRUZ
261,00
10
DA CAPELINHA
0
JARDIM VERA CRUZ
261,00
10
DOIS
0
JARDIM VERA CRUZ
261,00
10
FRANCISCO CAMARGOS
0
JARDIM VERA CRUZ
261,00
10
JOAQUIM MARTINS
0
JARDIM VERA CRUZ
140,00
10
JOHANN SADRA
0
JARDIM VERA CRUZ
261,00
10
MANOEL JOAO DINIZ CAMARGOS
0
JARDIM VERA CRUZ
261,00
10
PRES.TANCREDO NEVES
0
JARDIM VERA CRUZ
261,00
304
10
QUATRO
0
JARDIM VERA CRUZ
261,00
10
RANDOLFO ROCHA
0
JARDIM VERA CRUZ
261,00
10
SANTO LENHO
0
JARDIM VERA CRUZ
261,00
10
JOSE LUCAS DE OLIVEIRA
0
LINDA VISTA
90,00
10
ANGUSTURA
0
LINDA VISTA
90,00
10
ANIBAL BARCA
0
LINDA VISTA
90,00
10
ANTONIO RODRIGUES ARZAO
0
LINDA VISTA
90,00
10
DOROTEIA THOMPSOM
0
LINDA VISTA
90,00
10
DR ARTUR HERMETO
0
LINDA VISTA
90,00
10
JOAO GONCALVES LIMA
0
LINDA VISTA
90,00
10
JOSE PEREIRA FRANCO
0
LINDA VISTA
90,00
10
JOSE SOUZA ARRUDA
0
LINDA VISTA
90,00
10
MARIA OLINDA DO NASCIMENTO
0
LINDA VISTA
90,00
10
MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA
0
LINDA VISTA
200,00
10
PROF.ALVES HORTA
0
LINDA VISTA
90,00
10
SEMEAO
0
LINDA VISTA
90,00
10
TERTULIANO
0
LINDA VISTA
90,00
10
TOMAZ ROCHA MACHADO
0
LINDA VISTA
90,00
10
VEREADOR DIAS DINIZ
0
LINDA VISTA
90,00
10
VISCONDE DE SABOIA
0
LINDA VISTA
90,00
10
VISCONDE SABARA
0
LINDA VISTA
90,00
10
DOROTEIA THOMPSON
0
LOS ANGELES
261,00
10
OLIVER M.THOMPSON
0
LOS ANGELES
261,00
10
DAS ARAUCARIAS
0
LUCIO DE ABREU
170,00
10
DAS PAINEIRAS
0
LUCIO DE ABREU
170,00
10
DAS QUARESMEIRAS
0
LUCIO DE ABREU
170,00
10
DOS ALAMOS
0
LUCIO DE ABREU
170,00
10
DOS BURITIS
0
LUCIO DE ABREU
170,00
10
DOS CIPRESTES
0
LUCIO DE ABREU
170,00
10
DOS IPES
0
LUCIO DE ABREU
170,00
10
DOS JACARANDAS
0
LUCIO DE ABREU
170,00
10
DOS JEQUITIBAS
0
LUCIO DE ABREU
170,00
10
DOS OITIS
0
LUCIO DE ABREU
170,00
10
EXPRESSA
0
LUCIO DE ABREU
261,00
10
PARA DE MINAS
0
LUGAR DEN. 40 ALQUEIRES/BITACU
224,00
10
VIA EXPRESSA
0
LUGAR DEN. 40 ALQUEIRES/BITACU
224,00
10
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
0
LUGAR DEN. 40 ALQUEIRES/BITACULA
224,00
10
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
1
LUGAR DEN. 40 ALQUEIRES/BITACULA
224,00
10
MARIA DA GLORIA ROCHA
0
LUGAR DEN. 40 ALQUEIRES/BITACULA
94,00
10
REGINALDO SOUZA LIMA
0
LUGAR DEN. 40 ALQUEIRES/BITACULA
221,00
10
JOAO GONCALVES LIMA
0
LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO
120,00
10
JOSE DE SOUZA ARRUDA
0
LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO
120,00
10
JOSE DE SOUZA ARRUDA
0
LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO
261,00
10
MARIA OLINDA DO NASCIMENTO
0
LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO
261,00
10
MARIA OLINDA NASCIMENTO
0
LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO
261,00
10
MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA
0
LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO
128,00
305
10
MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA
1
LUGAR DENOMINADO BARRO PRETO
128,00
10
MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM COSTA
0
LUGAR DENOMINADO CHICO GRANDE
120,00
10
GUARANY
0
LUGAR DENOMINADO DOMINGOS
PEREIRA
LUGAR DENOMINADO DOMINGOS
PEREIRA
10
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
LUGAR DENOMINADO RIBEIRO
0
LUGAR DENOMINADO RIBEIRO
10
A
0
MARIA DA CONCEICAO
97,00
10
JOAO VENANCIO FERREIRA
0
MORRO VERMELHO
80,00
10
ANTONIO AUGUSTO
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
221,00
10
AUGUSTO MACEDO
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
128,00
10
BUENO BRANDAO
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
128,00
10
CIRILO DINIZ
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
128,00
10
DO REGISTRO
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
128,00
10
DOMINGOS JOSE
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
128,00
10
EMILIO MACIEL
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
128,00
10
FRANCISCO ALVES
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
128,00
10
FRANCISCO LEANDRO CUNHA
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
128,00
10
JOAO DAMASCENO
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
128,00
10
MARIA JULIA DINIZ
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
128,00
10
NOSSA S.DE FATIMA (LOT.2 A 19)
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
80,00
10
OSCAR AUGUSTO DINIZ
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
250,00
10
PELEGRINO PAULO FERREIRA
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
128,00
10
PREFEITO EVARISTO BELEM
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
128,00
10
RITA CAMARGOS CUNHA
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
128,00
10
SINHA DO RANCHO
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
128,00
10
VIRGILIO CESAR
0
NOSSA SENHORA DE FATIMA
128,00
10
CEL AUGUSTO CAMARGOS
1
NOSSA SENHORA DO CARMO
250,00
10
AGUA BRANCA
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
BELA VISTA
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
CARDEAL MOTTA
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
CEL AUGUSTO CAMARGOS
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
374,00
10
CRUZEIRO DO SUL
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
DA MADEIRA
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
DAS ACACIAS
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
DAS ESMERALDAS
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
DAS LARANJEIRAS
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
DONA HERCULINA
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
DR EDSON DINIZ
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
FRANCISCO ANTUNES
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
FRANCISCO VARELA
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
JOSE RODRIGUES GUILHERME
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
MANOEL DE MATOS
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
MARIA CARMO DINIZ
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
MESTRE PEDRINHO
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
PADRE OLIMPIO
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
G
10
0
35,00
35,00
100,00
8,00
306
10
PADRE SEVERINO
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
PEREGRINO VARELA
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
PRIMAVERA
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
SABARA
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
SAGRADA FAMILIA
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
SANTA CRUZ
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
SANTA HELENA
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
354,00
10
SANTA MARIA
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
SANTA TEREZINHA
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
SANTO ANTONIO
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
SAO GERALDO
0
NOSSA SENHORA DO CARMO
261,00
10
ALBERT SCHWATZER
0
OLINDA
250,00
10
ANTONIO ALVES DA COSTA
0
OLINDA
250,00
10
BENJAMIM CAMARGOS
0
OLINDA
250,00
10
CINCO
0
OLINDA
250,00
10
CRISTOVAO MACEDO
0
OLINDA
250,00
10
FRANCISCO CAMARGOS
0
OLINDA
250,00
10
GALDINO M.SILVA
0
OLINDA
250,00
10
MANOEL JOAO DINIZ CAMARGOS
0
OLINDA
250,00
10
PADRE DEMERVAL GOMES
0
OLINDA
250,00
10
PADRE JOAQUIM MARTINS
0
OLINDA
250,00
10
QUATRO
0
OLINDA
250,00
10
RANDOLPHO ROCHA
0
OLINDA
250,00
10
SANTO LENHO
0
OLINDA
250,00
10
ITU
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
MANOEL ALVES BAZILIO
1
PARQUE MARACANA
90,00
10
MARACANA
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
MOZART PEREIRA DE LIMA
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
ALEXANDRE DE ABREU
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
CARMELITA DRUMMOND DINIZ
0
PARQUE MARACANA
120,00
10
CARMELITA DRUMMOND DINIZ
1
PARQUE MARACANA
120,00
10
DA BANDEIRA
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
DONA CECY
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
DONA OLINDA RODRIGUES
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
DR ARTUR HERMETO
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
DR LOUIZ ENSCH
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
DURVAL SOUZA LIMA
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
FRANCISCO DE AVILA
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
HERMELINDA BRAGA
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
JOSE LUCAS DE OLIVEIRA
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
LAVRAS
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
LEOPOLDINA
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
MANOEL ALVES BAZILIO
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
MARIA CECILIA
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
MARIA DO CARMO
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
PELOTAS
0
PARQUE MARACANA
90,00
307
10
ROSA ABREU
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
SAO DOMINGOS
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
VISTA ALEGRE
0
PARQUE MARACANA
90,00
10
ANTONIO BERNARDINO MUNIZ
1
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
BERNARDO MONTEIRO
3
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
374,00
10
CAPELA
1
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
DONA HERCULINA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
SANTA HELENA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
354,00
10
TANCREDO NEVES
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
ALFREDO AVELINO DINIZ
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
ANA ALEIXO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
ANTONIO AUGUSTO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
ANTONIO BERNARDINO MUNIZ
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
ANTONIO TEIXEIRA FERRAZ
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
ARGEMIRO SANTANA COSTA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
BARROQUINHA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
128,00
10
BERNARDINO CANDIDO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
BIAS FORTES
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
BUENO BRANDAO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
374,00
10
CAPELA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
CAPITAO ANTONIO JOAQUIM DA PAIXAO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
CEL AUGUSTO CAMARGOS
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
374,00
10
CEL JOAO CAMARGOS
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
507,00
10
CEL JOVIANO CAMARGOS
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
507,00
10
CONFRADE LUIS ORSINI
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
CONTAGEM
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
507,00
10
CONTAGEM
1
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
507,00
10
CONTAGEM
2
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
507,00
10
CONTAGEM
3
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
507,00
10
CORNELIO BELEM
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
CRISTIANO MACHADO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
DILSON DE OLIVEIRA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
DO CRUZEIRO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
DO REGISTRO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
DO REGISTRO
1
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
DO SOSSEGO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
DOIS
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
DOM SILVERIO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
DOMINGOS D.MOREIRA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
374,00
10
DONA ANA CANDIDA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
DONA GUILHERMINA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
Dr BERNARDO MONTEIRO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
374,00
10
Dr BERNARDO MONTEIRO
1
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
374,00
10
DR CASSIANO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
435,00
10
EDMIR LEAO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
487,00
10
FARMACEUTICO JOAO DA ROCHA CUNHA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
308
10
FRANCISCO ANTUNES
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
FRANCISCO CASSIMIRO D'AVILA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
FRANCISCO MIGUEL
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
FRANCISCO SALES
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
GIL PERES
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
HONORITA A.OLIVEIRA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
I
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
401,00
10
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
1
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
401,00
10
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
2
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
401,00
10
JOAO CESAR DE OLIVEIRA
3
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
401,00
10
JOAO DE DEUS COSTA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
507,00
10
JOAO PIO DA ROCHA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
JOAQUIM ANTONIO ROCHA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
JOAQUIM CAMARGOS
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
JOAQUIM CAMARGOS
1
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
JOAQUIM JOSE
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
507,00
10
JOAQUIM ROCHA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
JOSE CARLOS CAMARGOS
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
JOSE COSTA FERREIRA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
JOSE LUIZ DA CUNHA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
507,00
10
JOSE PINHEIRO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
213,00
10
JOSE RODRIGUES GUILHERME
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
JOSE RODRIGUES GUILHERME
1
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
MANOEL ALVES
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
MANOEL ALVES
1
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
MANOEL DE MATOS
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
MANOEL PINHEIRO DINIZ
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
507,00
10
MANOEL PINHEIRO DINIZ
1
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
507,00
10
MARACANA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
200,00
10
MARIA CONCEICAO DE S.JOSE
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
435,00
10
MARIA OLINDA DINIZ
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
MATADOURO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
NOSSA SENHORA APARECIDA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
507,00
10
NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
507,00
10
NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
1
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
507,00
10
NOSSA SENHORA DO CARMO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
507,00
10
ONZE DE JULHO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
200,00
10
OSCAR AUGUSTO DINIZ
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
200,00
10
PADRE ROSSINI
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
200,00
10
PARA DE MINAS
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
200,00
10
PEDRO ALCANTARA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
PEREGRINO VARELA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
PREFEITO GIL DINIZ
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
1.000,00
10
PREFEITO GIL DINIZ
1
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
1000,00
10
PRES.KENNEDY
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
374,00
309
10
RIACHINHO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
60,00
10
RIO PRETO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
SANTA HELENA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
354,00
10
SAO GONCALO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
SAO JOAO DEL REI
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
SAO JOSE
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
SAO LOURENCO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
SILVIANO BRANDAO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
656,00
10
TENENTE ROMUALDO
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
TENENTE ROMUALDO
1
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
TIRADENTES
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
TRAVESSA 1
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
VEREADOR DAVID DE OLIVEIRA COSTA
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
VEREADOR JOSIAS BELEM
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
394,00
10
WENCESLAU BRAZ
0
PLANO DIRETOR DE CONTAGEM
261,00
10
FAZENDA DA PRAIA
0
PRAIA
90,00
10
MG 432
0
PRAIA
90,00
10
ANTONIO DIAS
0
PRAIA
90,00
10
DO CRUZEIRO
0
PRAIA
90,00
10
DO PRAIA
0
PRAIA
90,00
10
DO REGISTRO
0
PRAIA
90,00
10
DONA DERMINDA
0
PRAIA
90,00
10
FERNANDO FERRARI
0
PRAIA
90,00
10
FILISBINO PINTO MONTEIRO
0
PRAIA
90,00
10
JOAO DA MATA
0
PRAIA
90,00
10
JOAO DA MATA
1
PRAIA
90,00
10
JOAO FERREIRA
0
PRAIA
90,00
10
JOSE DE SOUZA
0
PRAIA
90,00
10
NICO MARIA
0
PRAIA
90,00
10
NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
0
PRAIA
90,00
10
NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
1
PRAIA
90,00
10
PAULO BUFALO
0
PRAIA
90,00
10
RAIMUNDO MUNIZ
0
PRAIA
90,00
10
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
PRAIA
90,00
10
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
1
PRAIA
90,00
10
VICENTE CELESTINO
0
PRAIA
90,00
10
MUNICIPAL 630
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
ONZE
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
VICENTE RIBEIRO DE PAULA
1
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
A
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
ALCIDES DINIZ MOREIRA
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
CINCO
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
DAS HORTALIÇAS
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
DEZ
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
DOIS
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
310
10
DULCE GERALDA DINIZ
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
ESTER DINIZ
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
MARIA DE LOURDES FRIAS
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
NOVE
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
OITO
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
ONZE
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
QUATORZE
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
SEIS
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
VEREADOR ANTONIO FARIA
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
VICENTE RIBEIRO DE PAULA
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
VM 630
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
ZENILIA DE MACEDO DINIZ
0
QUINTAS COLONIAIS
30,00
10
1
0
QUINTAS DO JACUBA
75,00
10
2
0
QUINTAS DO JACUBA
75,00
10
3
0
QUINTAS DO JACUBA
75,00
10
4
0
QUINTAS DO JACUBA
75,00
10
6
0
QUINTAS DO JACUBA
75,00
10
7
0
QUINTAS DO JACUBA
75,00
10
8
0
QUINTAS DO JACUBA
75,00
10
A
0
QUINTAS DO JACUBA
75,00
10
MADEIRA CONTAGEM
0
QUINTAS DO JACUBA
75,00
10
NEREU DE SOUZA DINIZ
0
QUINTAS DO JACUBA
75,00
10
DONA HERCULINA
1
SANTA HELENA
180,00
10
PASSOS
0
SANTA HELENA
180,00
10
ADUTORA VARZEA DAS FLORES
0
SANTA HELENA
180,00
10
ANTONIO DE PADUA PINTO
0
SANTA HELENA
180,00
10
ANTONIO DE PADUA PINTO
1
SANTA HELENA
180,00
10
CAMILO ALVES
0
SANTA HELENA
180,00
10
CINCO
0
SANTA HELENA
180,00
10
CINCO
1
SANTA HELENA
180,00
10
DELIO DA CONSOLACAO ROCHA
0
SANTA HELENA
180,00
10
DEZESSEIS
0
SANTA HELENA
180,00
10
DIACONO ALAIR HENRIQUE DE OLIVEIRA
0
SANTA HELENA
180,00
10
DOM GERALDO FERNANDES BIJOS
0
SANTA HELENA
180,00
10
EUFRASIA AUGUSTA DE JESUS
0
SANTA HELENA
180,00
10
FORMOSA
0
SANTA HELENA
180,00
10
FREI DOMINGOS GODYN
0
SANTA HELENA
180,00
10
HILTON CALIXTO CORREA
0
SANTA HELENA
180,00
10
JOAO VENANCIO FERREIRA
0
SANTA HELENA
180,00
10
JOAO WANDEREY
0
SANTA HELENA
180,00
10
JOAO WANDEREY
1
SANTA HELENA
180,00
10
JOSE AUGUSTO ROCHA
0
SANTA HELENA
180,00
10
LEONTINO MOREIRA
0
SANTA HELENA
180,00
10
MARIA FRANCISCA DO CARMO
0
SANTA HELENA
180,00
10
NOVE
0
SANTA HELENA
180,00
10
PASSOS
0
SANTA HELENA
180,00
311
10
PRESBITERO JOAO ROSA DA SILVA
0
SANTA HELENA
180,00
10
PRESBITERO SANTINO DE SOUZA
0
SANTA HELENA
180,00
10
PROF.DAHIR DINIZ
0
SANTA HELENA
180,00
10
SEBASTIAO DA CRUZ GONZAGA
0
SANTA HELENA
180,00
10
VEREADOR JOSE AUGUSTO DINIZ
0
SANTA HELENA
180,00
10
AGUAS MARINHA
0
SANTA LUZIA
180,00
10
BELO HORIZONTE
0
SANTA LUZIA
180,00
10
CONTAGEM
0
SANTA LUZIA
180,00
10
DA AFRICA
0
SANTA LUZIA
180,00
10
DA ASIA
0
SANTA LUZIA
180,00
10
DAS ESMERALDAS
0
SANTA LUZIA
180,00
10
DIAMANTE
0
SANTA LUZIA
180,00
10
DO REGISTRO
0
SANTA LUZIA
180,00
10
JUIZ DE FORA
0
SANTA LUZIA
180,00
10
MINAS NOVAS
0
SANTA LUZIA
180,00
10
MONAZITA
0
SANTA LUZIA
180,00
10
OURO PRETO
0
SANTA LUZIA
180,00
10
PEROLA
0
SANTA LUZIA
180,00
10
SAFIRA
0
SANTA LUZIA
180,00
10
SANTA RITA
0
SANTA LUZIA
180,00
10
SENHORA DO CARMO
0
SANTA LUZIA
180,00
10
TURMALINA
0
SANTA LUZIA
180,00
10
ADELIA LOBATO
0
SANTA TEREZINHA
110,00
10
CAETANA
0
SANTA TEREZINHA
110,00
10
ENA
0
SANTA TEREZINHA
110,00
10
EXPRESSA
0
SANTA TEREZINHA
110,00
10
EXPRESSA
1
SANTA TEREZINHA
110,00
10
LIMEIRA
0
SANTA TEREZINHA
110,00
10
PROSPERINA DE SOUZA LIMA
0
SANTA TEREZINHA
110,00
10
QUATRO
0
SANTA TEREZINHA
110,00
10
REGINALDO DE SOUZA LIMA
0
SANTA TEREZINHA
110,00
10
SANTA EDWIGES
0
SANTA TEREZINHA
110,00
10
SANTO ANTONIO
0
SANTA TEREZINHA
110,00
10
SEBASTIAO IZIDORO HERCULANO
0
SANTA TEREZINHA
110,00
10
TIO FELIPE
0
SANTA TEREZINHA
110,00
10
TIO NICOLA
0
SANTA TEREZINHA
110,00
10
TIO SANTOS
0
SANTA TEREZINHA
110,00
10
A
0
SANTO ANTONIO
100,00
10
B
0
SANTO ANTONIO
100,00
10
BERNARDO MONTEIRO
0
SANTO ANTONIO
100,00
10
C
0
SANTO ANTONIO
100,00
10
D
0
SANTO ANTONIO
100,00
10
ADELIA LOBATO
0
SAO BERNARDO
100,00
10
UM
0
SAO BERNARDO
110,00
10
DOIS
0
SAO BERNARDO
110,00
10
EXPRESSA
0
SAO BERNARDO
110,00
312
10
REGINALDO SOUZA LIMA
0
SAO BERNARDO
110,00
10
TRES
0
SAO BERNARDO
110,00
10
UM
0
SAO BERNARDO
110,00
10
SAO LOURENCO
1
SAO GONCALO 2A SECAO
380,00
10
ADELIA LOBATO
0
SAO GONCALO 2A SECAO
380,00
10
BENEDITO JOSE NEVES
0
SAO GONCALO 2A SECAO
380,00
10
BENEDITO JOSE NEVES
1
SAO GONCALO 2A SECAO
380,00
10
LOURIVAL DINIZ COSTA
0
SAO GONCALO 2A SECAO
380,00
10
MANOEL ALVES
0
SAO GONCALO 2A SECAO
380,00
10
NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
0
SAO GONCALO 2A SECAO
380,00
10
RITA CAMARGOS
0
SAO GONCALO 2A SECAO
380,00
10
RITA CAMARGOS CUNHA
0
SAO GONCALO 2A SECAO
380,00
10
SAO LOURENCO
0
SAO GONCALO 2A SECAO
380,00
10
VELENTIM RODRIGUES
0
SAO GONCALO 2A SECAO
380,00
10
VITOR DINIZ MOREIRA
0
SAO GONCALO 2A SECAO
380,00
10
ZECA DE MATOS
0
SAO GONCALO 2A SECAO
380,00
10
1
0
TAPERA/BARRO PRETO
45,00
10
MUNICIPAL MANOEL JACINTHO COELHO
JUNIOR
0
TAPERA/BARRO PRETO
45,00
10
A
0
TRES BARRAS
150,00
10
JOAQUIM J.ROBERTO
2
TRES BARRAS
150,00
10
MARIA IZABEL DA CONCEICAO PEREIRA
0
TRES BARRAS
150,00
10
A
0
TRES BARRAS
150,00
10
AMELIA Z.FREITAS
0
TRES BARRAS
150,00
10
ANTONIO A.PIMENTA
0
TRES BARRAS
150,00
10
ANTONIO JOSE DA PAIXAO
0
TRES BARRAS
150,00
10
B
0
TRES BARRAS
150,00
10
CAPITAO ANTONIO JOAQUIM DA PAIXAO
0
TRES BARRAS
150,00
10
CINCO
0
TRES BARRAS
150,00
10
DEZ
0
TRES BARRAS
150,00
10
DEZESSEIS
0
TRES BARRAS
150,00
10
DILSON DE OLIVEIRA
0
TRES BARRAS
150,00
10
DONA GUILHERMINA
0
TRES BARRAS
150,00
10
FIRMINA STEFANIA DE MACEDO
0
TRES BARRAS
150,00
10
GENTIL DINIZ
0
TRES BARRAS
150,00
10
JERONIMO SOARES BARBOSA
0
TRES BARRAS
150,00
10
JOAO GUALBERTO JESUS
0
TRES BARRAS
150,00
10
JOAQUIM J.ROBERTO
0
TRES BARRAS
150,00
10
JOAQUIM J.ROBERTO
1
TRES BARRAS
150,00
10
JOSE NARCISO CAMPOS
0
TRES BARRAS
150,00
10
JULIETA LEANDRO MUNIZ
0
TRES BARRAS
150,00
10
LUIZ MOREIRA
0
TRES BARRAS
150,00
10
MANOEL PINHEIRO DINIZ
0
TRES BARRAS
150,00
10
MANOEL PINHEIRO DINIZ
1
TRES BARRAS
150,00
10
MESTRE FIRMINO
0
TRES BARRAS
150,00
10
NATAL VERONEZ
0
TRES BARRAS
180,00
313
10
PADRE FRANCISCO JUAREZ
0
TRES BARRAS
150,00
10
PORCINA GOMES ARAUJO
0
TRES BARRAS
150,00
10
PRIMO HORARIO
0
TRES BARRAS
150,00
10
PROFESSOR ALVES HORTA
0
TRES BARRAS
150,00
10
QUATRO
0
TRES BARRAS
150,00
10
SEIS
0
TRES BARRAS
150,00
10
TEOBALDO JOAQUIM SANTOS
0
TRES BARRAS
150,00
10
TREZE
0
TRES BARRAS
150,00
10
VALENTIM DA COSTA PACHECO
0
TRES BARRAS
150,00
10
VALENTIM DA COSTA PACHECO
1
TRES BARRAS
150,00
10
VASCO FERNANDES COUTINHO
0
TRES BARRAS
150,00
10
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
TRES BARRAS
150,00
10
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
1
TRES BARRAS
150,00
10
VISCONDE DE SABOIA
0
TRES BARRAS
150,00
10
ZAQUEU
0
TRES BARRAS
150,00
10
UM
0
UNIVERSITARIO N.S.DO CARMO
125,00
10
DR EDSON DINIZ
0
UNIVERSITARIO N.S.DO CARMO
125,00
10
SANTA TEREZINHA
0
UNIVERSITARIO N.S.DO CARMO
125,00
10
SAO GERALDO
0
UNIVERSITARIO N.S.DO CARMO
125,00
10
FRANCISCO CASSIMIRO D'AVILA
0
VILA ANGELINA
90,00
10
GERVASIO SILVA
0
VILA ANGELINA
90,00
10
JOSE PAULINO DE OLIVEIRA LEONCIO
0
VILA ANGELINA
90,00
10
PEDRO CESAR
0
VILA ANGELINA
90,00
10
PENETRACAO QUATRO
0
VILA ANGELINA
90,00
10
TEREZA CRISTINA
0
VILA ANGELINA
90,00
10
CAPELA
0
VILA BENEVES
150,00
10
CAPELA
1
VILA BENEVES
150,00
10
DO ENGENHO
0
VILA BENEVES
150,00
10
DO REGISTRO
0
VILA BENEVES
150,00
10
JOAO FERREIRA AGUIAR
0
VILA BENEVES
150,00
10
MARIA RITA AGUIAR
0
VILA BENEVES
150,00
10
NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
0
VILA BENEVES
150,00
10
SILVEIRA NEVES
0
VILA BENEVES
394,00
10
1
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
2
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
3
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
3
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
4
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
5
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
20
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
22
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
24
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
25
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
200
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
CANDIDO PORTINARI
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
CARLOS DRUMOND DE ANDRADE
0
VILA BOA VISTA
25,00
314
10
CECILIA MEIRELES
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
CHARLON
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
ECA DE QUEIROZ
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
GRACILIANO RAMOS
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
GUERICEMA
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
GUIMARAES ROSA
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
HELENA V.COSTA
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
MACHADO DE ASSIS
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
MANOEL BANDEIRA
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
MESSIAS DE ASSIS
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
MIGUEL DE ASSIS
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
PEDRO BLOCH
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
ROCHEL DE QUEIROZ
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
SILVIO MARTINS BUENO
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
TANCREDO NEVES
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
TIRADENTES
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
YEDA PLATES BUENO
0
VILA BOA VISTA
25,00
10
VL 12
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
10
5
0
VILA ITALIA
61,00
10
21
0
VILA ITALIA
61,00
10
G
0
VILA ITALIA
61,00
10
PEDRA AZUL
0
VILA ITALIA
61,00
10
PIEDADE
0
VILA ITALIA
61,00
10
TRES
0
VILA ITALIA
61,00
10
V
0
VILA ITALIA
61,00
10
W
0
VILA ITALIA
61,00
10
Y
0
VILA ITALIA
61,00
10
SANTA HELENA
0
VILA MADALENA
150,00
10
BERNARDO MONTEIRO
0
VILA MADALENA
150,00
10
DO CRUZEIRO
0
VILA MADALENA
150,00
10
DO REGISTRO
0
VILA MADALENA
150,00
10
FRANCISCO LEANDRO CUNHA
0
VILA MADALENA
150,00
10
PEDRO CESAR
0
VILA MADALENA
150,00
10
SANTO ISIDORO
0
VILA MADALENA
150,00
10
SANTO IVO
0
VILA MADALENA
150,00
10
UM
0
VILA MADALENA
150,00
10
1
0
VILA MILITAR
75,00
10
A
0
VILA MILITAR
75,00
10
B
0
VILA MILITAR
75,00
10
C
0
VILA MILITAR
75,00
10
D
0
VILA MILITAR
75,00
10
DOIS
0
VILA MILITAR
75,00
10
E
0
VILA MILITAR
75,00
10
F
0
VILA MILITAR
75,00
10
G
0
VILA MILITAR
75,00
10
H
0
VILA MILITAR
75,00
315
10
I
0
VILA MILITAR
75,00
10
J
0
VILA MILITAR
75,00
10
RUBI
0
VILA MILITAR
75,00
10
1
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
2
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
5
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
BARIRI
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
IMBIRUCU
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
IPAMERIM
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
ITAIPAVA
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
LARANJAL
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
MANDEM
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
MATIPO
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
MIRADOURO
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
MORRO DO FERRO
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
MORRO VERMELHO
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
PONTE NOVA
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
RESSAQUINHA
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
RUA MORRO DO PILAR
0
VILA MORRO VERMELHO
30,00
10
CORUMBA
0
VILA PANAMA
128,00
10
FORMOSA
0
VILA PANAMA
102,00
10
MACAPA
0
VILA PANAMA
128,00
10
MATIPO
0
VILA PANAMA
128,00
10
PAGE
0
VILA PANAMA
128,00
10
PONTA PORA
0
VILA PANAMA
128,00
10
TAPAJOS
0
VILA PANAMA
128,00
10
TUPA
0
VILA PANAMA
128,00
10
1
0
VILA RIACHINHO
30,00
10
2
0
VILA RIACHINHO
30,00
10
3
0
VILA RIACHINHO
30,00
10
JOSE PINHEIRO
0
VILA RIACHINHO
30,00
10
RIACHINHO
0
VILA RIACHINHO
30,00
10
BERNARDO MONTEIRO
0
VILA SANTA EDWIGES
108,00
10
CAMBUQUIRA
0
VILA SANTA EDWIGES
180,00
10
DA ESMERALDA
0
VILA SANTA EDWIGES
88,00
10
DIAMANTINA
0
VILA SANTA EDWIGES
88,00
10
PARA DE MINAS
0
VILA SANTA EDWIGES
88,00
10
PITANGUI
0
VILA SANTA EDWIGES
88,00
10
CONTAGEM
0
VILA SANTA LUZIA
10
ALBERTINO ANTUNES WERNECK
0
VILA SANTO ANTONIO
10
BARAO DE COTEGIPE
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
10
INTERNA "A"
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
10
INTERNA "B"
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
10
INTERNA "C"
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
10
JOSE ALEIXO DE SOUZA
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
10
PIO XII
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
115,00
50,00
316
10
REGINALDO DE SOUZA LIMA
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
10
SAO FRANCISCO
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
10
SAO JOSE
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
10
SAO SALVADOR
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
10
TEREZA CRISTINA
0
VILA SANTO ANTONIO
50,00
10
VIA EXPRESSA
0
VILA SANTO ANTONIO
83,00
11
CINCO
0
APARECIDA
107,00
11
DEZ
0
APARECIDA
107,00
11
DOIS
0
APARECIDA
55,00
11
HUM
0
APARECIDA
55,00
11
HUM
1
APARECIDA
51,00
11
NOVE
0
APARECIDA
51,00
11
OITO
0
APARECIDA
51,00
11
ONZE
0
APARECIDA
51,00
11
QUATRO
0
APARECIDA
51,00
11
SEIS
0
APARECIDA
51,00
11
SENA
0
APARECIDA
51,00
11
SETE
0
APARECIDA
51,00
11
SICABA
0
APARECIDA
51,00
11
TRES
0
APARECIDA
51,00
11
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
BARRAGEM VELUDINHO
31,00
11
BEM-TE-VI
0
BEIJA FLOR
51,00
11
DAS ARARAS
0
BEIJA FLOR
51,00
11
DEZOITO
0
BEIJA FLOR
51,00
11
DO PAPAGAIO
0
BEIJA FLOR
51,00
11
DO PAVAO
0
BEIJA FLOR
51,00
11
DO SABIA
0
BEIJA FLOR
51,00
11
DOS CANARIOS
0
BEIJA FLOR
51,00
11
DOS DOS TUCANOS
0
BEIJA FLOR
51,00
11
PAPAGAIOS
0
BEIJA FLOR
51,00
11
VARZEA DAS FLORES
0
BEIJA FLOR
55,00
11
CINCO
0
BUGANVILLE
60,00
11
DEZ
0
BUGANVILLE
60,00
11
DEZENOVE
0
BUGANVILLE
60,00
11
DEZESSEIS
0
BUGANVILLE
60,00
11
DEZESSETE
0
BUGANVILLE
60,00
11
DEZOITO
0
BUGANVILLE
60,00
11
DOIS
0
BUGANVILLE
60,00
11
DOZE
0
BUGANVILLE
60,00
11
NOVE
0
BUGANVILLE
60,00
11
ONZE
0
BUGANVILLE
60,00
11
PRINCIPAL
0
BUGANVILLE
60,00
11
QUATORZE
0
BUGANVILLE
60,00
11
QUATRO
0
BUGANVILLE
60,00
11
QUINZE
0
BUGANVILLE
60,00
11
SEIS
0
BUGANVILLE
60,00
317
11
SETE
0
BUGANVILLE
60,00
11
SYCABA
0
BUGANVILLE
60,00
11
TREZ
0
BUGANVILLE
60,00
11
TREZE
0
BUGANVILLE
60,00
11
UM
0
BUGANVILLE
60,00
11
VINTE
0
BUGANVILLE
60,00
11
VINTE E CINCO
0
BUGANVILLE
60,00
11
VINTE E DOIS
0
BUGANVILLE
60,00
11
VINTE E TRES
0
BUGANVILLE
60,00
11
VINTE E UM
0
BUGANVILLE
60,00
11
VINTE EQUATRO
0
BUGANVILLE
60,00
11
A
0
CAMPO ALTO
51,00
11
B
0
CAMPO ALTO
51,00
11
C
0
CAMPO ALTO
202,00
11
D
0
CAMPO ALTO
109,00
11
E
0
CAMPO ALTO
51,00
11
F
0
CAMPO ALTO
51,00
11
G
0
CAMPO ALTO
51,00
11
H
0
CAMPO ALTO
51,00
11
I
0
CAMPO ALTO
109,00
11
J
0
CAMPO ALTO
51,00
11
N
0
CAMPO ALTO
51,00
11
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
CAPIM RASTEIRO
11
CONTORNO VARZEA DAS FLORES
0
CHACARAS SOLAR DO MADEIRA
11
DAS GARCAS
0
CHACARAS SOLAR DO MADEIRA
40,00
11
DAS ARARAS
0
CHACARAS SOLAR DO MADEIRA
15,00
11
DAS GARCAS
0
CHACARAS SOLAR DO MADEIRA
15,00
11
DO MADEIRA
0
CHACARAS SOLAR DO MADEIRA
15,00
11
DOS ASSANHACOS
0
CHACARAS SOLAR DO MADEIRA
15,00
11
DOS BEIJA FLORES
0
CHACARAS SOLAR DO MADEIRA
15,00
11
DOS BEM-TI-VIS
0
CHACARAS SOLAR DO MADEIRA
15,00
11
DOS CARDEAIS
0
CHACARAS SOLAR DO MADEIRA
15,00
11
DOS JOAO DE BARROS
0
CHACARAS SOLAR DO MADEIRA
15,00
11
DOS JURITIS
0
CHACARAS SOLAR DO MADEIRA
15,00
11
DOS MELROS
0
CHACARAS SOLAR DO MADEIRA
15,00
11
DOS PINTASILGOS
0
CHACARAS SOLAR DO MADEIRA
15,00
11
DOS SABIAS
0
CHACARAS SOLAR DO MADEIRA
15,00
11
DOS TUCANOS
0
CHACARAS SOLAR DO MADEIRA
15,00
11
DAS GARÇAS
0
CONDOMINIO FAZENDA MADEIRA
37,00
11
CAMPO ALEGRE
0
CONDOMINIO SAN REMO
30,00
11
DAS GOIABEIRAS
0
CONDOMINIO SAN REMO
30,00
11
DAS LARANJEIRAS
0
CONDOMINIO SAN REMO
30,00
11
DAS MANGUEIRAS
0
CONDOMINIO SAN REMO
30,00
11
DOS ABACATEIROS
0
CONDOMINIO SAN REMO
30,00
11
DOS COQUEIROS
0
CONDOMINIO SAN REMO
30,00
11
DOS JABOTICABEIRAS
0
CONDOMINIO SAN REMO
30,00
8,00
15,00
318
11
DOS JATOBAS
0
CONDOMINIO SAN REMO
30,00
11
DOS LIMOEIROS
0
CONDOMINIO SAN REMO
30,00
11
DOS MARACUJAS
0
CONDOMINIO SAN REMO
30,00
11
FAZENDA BELA VISTA
0
FAZENDA BELA VISTA
30,00
11
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
FAZENDA DO CHIQUEIRO
12,00
11
BR-040
0
FAZENDA DO MANDU
11
ANDA
0
ICAIVERA
32,00
11
ARASSARI
0
ICAIVERA
32,00
11
ATI
0
ICAIVERA
12,00
11
AYSSO
0
ICAIVERA
32,00
11
CAMASSARI
0
ICAIVERA
32,00
11
COPISSABA
0
ICAIVERA
32,00
11
DOIS
0
ICAIVERA
32,00
11
EIRUBA
0
ICAIVERA
32,00
11
GUACA
0
ICAIVERA
32,00
11
JAQUARA
0
ICAIVERA
32,00
11
JARE
0
ICAIVERA
32,00
11
JERUTY
0
ICAIVERA
32,00
11
MAGUARI
0
ICAIVERA
32,00
11
MOROSSEMA
0
ICAIVERA
32,00
11
ORYBA
0
ICAIVERA
32,00
11
PICASSU
0
ICAIVERA
32,00
11
PIRAPANEMA
0
ICAIVERA
32,00
11
PITANGUA
0
ICAIVERA
32,00
11
PORANGA
0
ICAIVERA
32,00
11
POTIRI
0
ICAIVERA
32,00
11
RUYTY
0
ICAIVERA
32,00
11
SAIRUSSU
0
ICAIVERA
32,00
11
SEMA
0
ICAIVERA
32,00
11
SUACA
0
ICAIVERA
32,00
11
SUIRIRI
0
ICAIVERA
32,00
11
SYCABA
0
ICAIVERA
42,00
11
SYCABA
1
ICAIVERA
32,00
11
TUI
0
ICAIVERA
32,00
11
TUIPARA
0
ICAIVERA
32,00
11
TYE
0
ICAIVERA
32,00
11
UM
0
ICAIVERA
32,00
11
YAPIRA
0
ICAIVERA
32,00
11
YBACOBY
0
ICAIVERA
12,00
11
YETE
0
ICAIVERA
32,00
11
DAS BANANEIRAS
0
INDUSTRIAL SANTA CRUZ
10,00
11
DAS LARANJEIRAS
0
INDUSTRIAL SANTA CRUZ
10,00
11
DAS PARREIRAS
0
INDUSTRIAL SANTA CRUZ
10,00
11
ESMERALDAS
0
INDUSTRIAL SANTA CRUZ
10,00
11
GENOVEVA
0
INDUSTRIAL SANTA CRUZ
10,00
11
MUNICIPAL
0
INDUSTRIAL SANTA CRUZ
10,00
160,00
319
11
PREFEITO LUIZ CUNHA
0
INDUSTRIAL SANTA CRUZ
10,00
11
EXPRESSA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
200,00
11
BARRA FELIZ
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
200,00
11
BARRA LONGA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
BARROSO
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
BICAS
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
BOM JARDIM
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
CAJURU
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
CANDELARIA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
CAPETINGA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
CARMOPOLIS
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
EUGENOPOLIS
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
FRIBURGO
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
GAJURU
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
GUAPE
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
GUIDOVAL
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
GUIRICEMA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
ILHEUS
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
IMBIRUCU
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
INGA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
INHAPIM
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
IPAMERI
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
IPANEMA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
ITABIRITO
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
ITARARE
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
ITU
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
ITUTINGA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
JABOTICATUBA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
JAGUARAO
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
JAU
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
JAVA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
JECEABA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
JOAO RIBEIRO
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
LAMBARI
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
LARANJAL
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
LIBERDADE
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
MADEIRAO
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
MAMORE
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
MARIPA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
MATIPO
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
MIRADOURO
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
MONTE BELO
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
MORRO DE FERRO
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
MORRO DO PILAR
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
MORRO VERMELHO
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
NOVA PONTE
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
320
11
PALMARES
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
PARAIBUNA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
PETROPOLIS
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
PIABANHA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
RESPLENDOR
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
RESSAQUINHA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
RIO DO PEIXE
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
SALVATERRA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
SANTO ANTONIO
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
SAO BORJA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
SAO GERALDO
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
SAO GONCALO
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
SAO LUIZ
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
SERRARIA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
SIMONESIA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
280,00
11
TAPAJOS
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
TAQUARIL
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
TARUMIRIM
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
TEREZOPOLIS
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
VITORIA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
VOLTA REDONDA
0
INDUSTRIAL SAO LUIZ
180,00
11
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
LUGAR DENOMINADO BURACO
11
CHICO MENDES
0
LUGAR DENOMINADO JACUBA
120,00
11
BR-040
0
MORADA NOVA 1A SECAO
180,00
11
EXPRESSA
0
MORRO VERMELHO
51,00
11
ADUTORA VARZEA DAS FLORES
0
MORRO VERMELHO
80,00
11
C
0
MORRO VERMELHO
80,00
11
JOSE ANTONIO TOMAZ FILHO
0
MORRO VERMELHO
80,00
11
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
MORRO VERMELHO
80,00
11
1
0
NAZARE
30,00
11
2
0
NAZARE
30,00
11
3
0
NAZARE
30,00
11
4
0
NAZARE
30,00
11
5
0
NAZARE
30,00
11
6
0
NAZARE
30,00
11
7
0
NAZARE
30,00
11
8
0
NAZARE
30,00
11
9
0
NAZARE
30,00
11
10
0
NAZARE
30,00
11
11
0
NAZARE
30,00
11
12
0
NAZARE
30,00
11
SEMA
0
NAZARE
30,00
11
DAS AROEIRAS
0
NOSSO RANCHO
12,00
11
DAS CEREJEIRAS
0
NOSSO RANCHO
12,00
11
DOS ALECRINS
0
NOSSO RANCHO
12,00
11
DOS ANGICOS
0
NOSSO RANCHO
12,00
5,00
321
11
DOS CEDROS
0
NOSSO RANCHO
12,00
11
DOS COQUEIROS
0
NOSSO RANCHO
12,00
11
DOS EUCALIPTOS
0
NOSSO RANCHO
12,00
11
DOS IPES
0
NOSSO RANCHO
12,00
11
DOS JACARANDAS
0
NOSSO RANCHO
12,00
11
DOS JEQUITIBAS
0
NOSSO RANCHO
12,00
11
DOS MOGNOS
0
NOSSO RANCHO
12,00
11
DOS PINHOS
0
NOSSO RANCHO
12,00
11
DOS SUCUPIRAS
0
NOSSO RANCHO
12,00
11
PAU BRASIL
0
NOSSO RANCHO
12,00
11
A
0
NOVA CONTAGEM
51,00
11
A
1
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VC 02
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 08
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
A
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
APIO CARDOSO
0
NOVA CONTAGEM
51,00
11
B
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
BA
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
BEIRA CAMPO
0
NOVA CONTAGEM
51,00
11
C
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
DOS RETIRANTES
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VC 01
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VC 02
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VC 03
0
NOVA CONTAGEM
51,00
11
VC4
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VIA COLETORA 05
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 01
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 02
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 03
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 04
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 05
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 07
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 08
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 09
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 10
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 11
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 12
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 13
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 14
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 15
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 16
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 17
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 18
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 19
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 20
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 21
0
NOVA CONTAGEM
24,00
322
11
VL 22
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 23
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 24
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 25
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 26
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 27
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 28
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 29
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 30
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 31
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 32
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 33
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 34
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 35
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 36
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 37
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 38
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 39
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 40
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 41
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 42
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VL 43
0
NOVA CONTAGEM
24,00
11
VP 01
0
NOVA CONTAGEM
45,00
11
VP 02
0
NOVA CONTAGEM
24,00
200,00
11
EXPRESSA
0
PETROLANDIA
11
GENTIL DO OURO
0
PETROLANDIA
150,00
11
IMBIRUÇU
0
PETROLANDIA
150,00
11
ACETONA
0
PETROLANDIA
150,00
11
ADUTORA VARZEA DAS FLORES
0
PETROLANDIA
200,00
11
ALCATRAO
0
PETROLANDIA
150,00
11
BUTADIENO
0
PETROLANDIA
150,00
11
DA BENZINA
0
PETROLANDIA
150,00
11
DA GASOLINA
0
PETROLANDIA
150,00
11
DA PARAFINA
0
PETROLANDIA
150,00
11
DISBRAS
0
PETROLANDIA
150,00
11
DO ASFALTO
0
PETROLANDIA
150,00
11
DO BENZOL
0
PETROLANDIA
150,00
11
DO BENZOL
1
PETROLANDIA
150,00
11
DO BETUME
0
PETROLANDIA
150,00
11
DO OLEO DIESEL
0
PETROLANDIA
150,00
11
DO PETROLEO
0
PETROLANDIA
150,00
11
DO PICHE
0
PETROLANDIA
150,00
11
DO QUEROZENE
0
PETROLANDIA
150,00
11
ESTIRENO
0
PETROLANDIA
150,00
11
FRONAPE
0
PETROLANDIA
150,00
11
IPIRANGA
0
PETROLANDIA
150,00
323
11
METANO
0
PETROLANDIA
150,00
11
OLEODUTO
0
PETROLANDIA
150,00
11
PETROBRAS
0
PETROLANDIA
150,00
11
PETROLINA
0
PETROLANDIA
150,00
11
PETROMINAS
0
PETROLANDIA
150,00
11
PETROQUIMICA
0
PETROLANDIA
150,00
11
PETROQUISA
0
PETROLANDIA
150,00
11
PROPANO
0
PETROLANDIA
150,00
11
RECONCAVO
0
PETROLANDIA
150,00
11
REFINARIA A.PASCOALINE
0
PETROLANDIA
150,00
11
REFINARIA ARATU
0
PETROLANDIA
150,00
11
REFINARIA CUBATAO
0
PETROLANDIA
150,00
11
REFINARIA DO PLANALTO
0
PETROLANDIA
150,00
11
REFINARIA DUQUE DE CAXIAS
0
PETROLANDIA
150,00
11
REFINARIA GABRIEL PASSOS
0
PETROLANDIA
150,00
11
REFINARIA MANGUINHOS
0
PETROLANDIA
150,00
11
REFINARIA MATARIPE
0
PETROLANDIA
150,00
11
REFINARIA UNIAO
0
PETROLANDIA
200,00
11
RENATO AZEREDO
0
PETROLANDIA
200,00
11
XISTO
0
PETROLANDIA
150,00
11
MG 432
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RECANTO DO RETIRO
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DAS ROSAS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DO CONDOMINIO
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
ALTINO JOSE DA COSTA
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
BARRAGEM DO RETIRO
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
BOM RETIRO
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
DORALICE MARIA DE JESUS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
DOS RETIRANTES
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
ESTANCIA DO RETIRO
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
59,00
11
ILHA DO RETIRO
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
JOAQUIM ALVES DO VALE
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
JOAQUIM LUCIO
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
MG-432
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
PARQUE DO RETIRO
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO CAMPESTRE
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DA COLINA
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DA LUZ
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DAS AGUIAS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DAS ANDORINHAS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DAS AVES
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DAS CONCHAS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DAS ESMERALDAS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DAS FREIRAS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DAS GAIVOTAS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DAS PEDRAS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
324
11
RETIRO DO TRIUNFO
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DOS BANDEIRANTES
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
80,00
11
RETIRO DOS COLIBRIS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DOS CORVOS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DOS ESPORTISTAS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DOS FRANCISCANOS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DOS IMIGRANTES
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DOS JOVENS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DOS MONJES
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DOS NAVEGANTES
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO DOS PADRES
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO PINHEIRAIS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO SAO JOSE
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO SUMIDOUROS
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RETIRO VIAJANTES
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
RIO RETIRO
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
SICERO DINIZ
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
U
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
UM
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
VEREADOR JOSE FERREIRA
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
96,00
11
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
Z
0
RETIRO DAS ESPERANCAS
51,00
11
1
0
SANTA FILOMENA
35,00
11
12
0
SANTA FILOMENA
35,00
11
14
0
SANTA FILOMENA
35,00
11
15
0
SANTA FILOMENA
35,00
11
16
0
SANTA FILOMENA
35,00
11
17
0
SANTA FILOMENA
35,00
11
18
0
SANTA FILOMENA
35,00
11
RUA 13
0
SANTA FILOMENA
35,00
11
RESSAQUINHA
0
SAO CAETANO
150,00
11
ARAGUAIA
0
SAO CAETANO
150,00
11
BARIRI
0
SAO CAETANO
150,00
11
BELEM
0
SAO CAETANO
150,00
11
BROTAS
0
SAO CAETANO
150,00
11
CAITITE
0
SAO CAETANO
150,00
11
DA MADEIRA
0
SAO CAETANO
150,00
11
GENTIO DO OURO
0
SAO CAETANO
150,00
11
GUAXUPE
0
SAO CAETANO
150,00
11
IMBIRUCU
0
SAO CAETANO
150,00
11
ITAIPAVA
0
SAO CAETANO
150,00
11
LARGO DO ROCIO
0
SAO CAETANO
150,00
11
MORRO DO PILAR
0
SAO CAETANO
150,00
11
NOVA PONTE
0
SAO CAETANO
150,00
11
PICOS
0
SAO CAETANO
150,00
11
PIRAJUI
0
SAO CAETANO
150,00
325
11
PONTE NOVA
0
SAO CAETANO
150,00
11
RESSAQUINHA
0
SAO CAETANO
150,00
11
SOLEDADE
0
SAO CAETANO
150,00
11
TAPAJOS
0
SAO CAETANO
150,00
11
UBAITABA
0
SAO CAETANO
150,00
11
URANDI
0
SAO CAETANO
150,00
11
DAS AZALEIAS
0
SAPUCAIAS
51,00
11
DAS BUGANVILIAS
0
SAPUCAIAS
51,00
11
DAS HORTENSIAS
0
SAPUCAIAS
75,00
11
DAS MAGNOLIAS
0
SAPUCAIAS
125,00
11
DAS ORQUIDEAS
0
SAPUCAIAS
125,00
11
DAS PALMAS
0
SAPUCAIAS
51,00
11
DAS ROSAS
0
SAPUCAIAS
51,00
11
DAS SEMPRE-VIVAS
0
SAPUCAIAS
140,00
11
DAS TULIPAS
0
SAPUCAIAS
140,00
11
DAS VIOLETAS
0
SAPUCAIAS
111,00
11
DAS VITORIAS-REGIAS
0
SAPUCAIAS
140,00
11
DOS ANTURIOS
0
SAPUCAIAS
140,00
11
DOS BRINCOS DE RAINHA
0
SAPUCAIAS
140,00
11
QUATORZE
0
SAPUCAIAS
51,00
11
QUINZE
0
SAPUCAIAS
51,00
11
VIA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL
0
SAPUCAIAS
51,00
11
VINTE E SEIS
0
SAPUCAIAS II
125,00
11
CINCO
0
SAPUCAIAS II
125,00
11
DEZ
0
SAPUCAIAS II
125,00
11
DEZENOVE
0
SAPUCAIAS II
125,00
11
DEZESSEIS
0
SAPUCAIAS II
140,00
11
DEZESSETE
0
SAPUCAIAS II
140,00
11
DEZOITO
0
SAPUCAIAS II
125,00
11
DOIS
0
SAPUCAIAS II
140,00
11
DOZE
0
SAPUCAIAS II
140,00
11
NOVE
0
SAPUCAIAS II
140,00
11
OITO
0
SAPUCAIAS II
175,00
11
ONZE
0
SAPUCAIAS II
150,00
11
QUATORZE
0
SAPUCAIAS II
140,00
11
QUATRO
0
SAPUCAIAS II
115,00
11
QUINZE
0
SAPUCAIAS II
140,00
11
SEIS
0
SAPUCAIAS II
33,00
11
SETE
0
SAPUCAIAS II
83,00
11
TRES
0
SAPUCAIAS II
140,00
11
TREZE
0
SAPUCAIAS II
140,00
11
TREZE
0
SAPUCAIAS II
64,00
11
VINTE
0
SAPUCAIAS II
150,00
11
VINTE E CINCO
0
SAPUCAIAS II
150,00
11
VINTE E DOIS
0
SAPUCAIAS II
127,00
11
VINTE E QUATRO
0
SAPUCAIAS II
33,00
326
11
VINTE E TREZ
0
SAPUCAIAS II
125,00
11
VINTE E UM
0
SAPUCAIAS II
127,00
11
EXPRESSA
0
SAPUCAIAS III
51,00
11
ONZE
0
SAPUCAIAS III
109,00
11
ONZE
1
SAPUCAIAS III
51,00
11
TREZE
0
SAPUCAIAS III
51,00
11
CINCO
0
SAPUCAIAS III
140,00
11
DEZ
0
SAPUCAIAS III
175,00
11
DOIS
0
SAPUCAIAS III
175,00
11
DOZE
0
SAPUCAIAS III
140,00
11
MUNICIPAL
0
SAPUCAIAS III
200,00
11
NOVE
0
SAPUCAIAS III
125,00
11
OITO
0
SAPUCAIAS III
140,00
11
QUATORZE
0
SAPUCAIAS III
140,00
11
QUATRO
0
SAPUCAIAS III
140,00
11
SEIS
0
SAPUCAIAS III
140,00
11
SETE
0
SAPUCAIAS III
150,00
11
TRES
0
SAPUCAIAS III
150,00
11
UM
0
SAPUCAIAS III
31,00
11
CINQUENTA E OITO
0
TROPICAL
100,00
11
DURVAL ALVES DE FARIA
1
TROPICAL
100,00
11
OITENTA
1
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E CINCO
4
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E DOIS
1
TROPICAL
45,00
11
SESSENTA E QUATRO
8
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E SEIS
3
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E SETE
1
TROPICAL
45,00
11
SESSENTA E TRES
1
TROPICAL
45,00
11
SESSENTA E UM
1
TROPICAL
45,00
11
SETENTA
1
TROPICAL
45,00
11
SETENTA E NOVE
1
TROPICAL
50,00
11
SETENTA E OITO
1
TROPICAL
50,00
11
TROPICAL
1
TROPICAL
200,00
11
ANTONIA DE ALVES VIEIRA DUARTE
0
TROPICAL
109,00
11
C
0
TROPICAL
250,00
11
CINCO
0
TROPICAL
200,00
11
CINQUENTA
0
TROPICAL
100,00
11
CINQUENTA E CINCO
0
TROPICAL
100,00
11
CINQUENTA E CINCO - A
0
TROPICAL
100,00
11
CINQUENTA E DOIS
0
TROPICAL
100,00
11
CINQUENTA E NOVE
0
TROPICAL
100,00
11
CINQUENTA E NOVE
1
TROPICAL
35,00
11
CINQUENTA E OITO
0
TROPICAL
100,00
11
CINQUENTA E OITO
1
TROPICAL
35,00
11
CINQUENTA E QUATRO
0
TROPICAL
100,00
11
CINQUENTA E QUATRO - A
0
TROPICAL
100,00
327
11
CINQUENTA E SEIS
0
TROPICAL
100,00
11
CINQUENTA E SETE
0
TROPICAL
100,00
11
CINQUENTA E TRES
0
TROPICAL
100,00
11
CINQUENTA E UM
0
TROPICAL
100,00
11
DEZENOVE
0
TROPICAL
100,00
11
DEZESSEIS
0
TROPICAL
100,00
11
DEZESSETE
0
TROPICAL
100,00
11
DEZOITO
0
TROPICAL
100,00
11
DEZOITO
1
TROPICAL
35,00
11
DOIS
0
TROPICAL
100,00
11
DOZE
0
TROPICAL
100,00
11
DURVAL ALVES DE FARIA
0
TROPICAL
100,00
11
EXPRESSA
0
TROPICAL
100,00
11
NOSSA SENHORA DA PIEDADE
0
TROPICAL
100,00
11
NOVE
0
TROPICAL
100,00
11
OITENTA
0
TROPICAL
100,00
11
OITENTA
1
TROPICAL
50,00
11
OITENTA E CINCO
0
TROPICAL
100,00
11
OITENTA E DOIS
0
TROPICAL
100,00
11
OITENTA E DOIS
1
TROPICAL
35,00
11
OITENTA E QUATRO
0
TROPICAL
100,00
11
OITENTA E SEIS
0
TROPICAL
100,00
11
OITENTA E SETE
0
TROPICAL
100,00
11
OITENTA E SETE
1
TROPICAL
35,00
11
OITENTA E TRES
0
TROPICAL
100,00
11
OITENTA E TRES
1
TROPICAL
35,00
11
OITENTA E UM
0
TROPICAL
100,00
11
OITENTA E UM
1
TROPICAL
35,00
11
OITO
0
TROPICAL
100,00
11
ONZE
0
TROPICAL
100,00
11
PASTOR ANT.GUIDO MARTUCHELLE
0
TROPICAL
100,00
11
QUARENTA
0
TROPICAL
100,00
11
QUARENTA E CINCO
0
TROPICAL
100,00
11
QUARENTA E DOIS
0
TROPICAL
100,00
11
QUARENTA E NOVE
0
TROPICAL
100,00
11
QUARENTA E OITO
0
TROPICAL
100,00
11
QUARENTA E QUATRO
0
TROPICAL
100,00
11
QUARENTA E SEIS
0
TROPICAL
100,00
11
QUARENTA E SETE
0
TROPICAL
100,00
11
QUARENTA E TRES
0
TROPICAL
100,00
11
QUARENTA E UM
0
TROPICAL
100,00
11
QUATORZE
0
TROPICAL
100,00
11
QUATRO
0
TROPICAL
100,00
11
QUINZE
0
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA
0
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA
1
TROPICAL
35,00
328
11
SESSENTA E CINCO
0
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E CINCO
1
TROPICAL
45,00
11
SESSENTA E CINCO
2
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E CINCO
3
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E DOIS
0
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E NOVE
0
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E NOVE
1
TROPICAL
45,00
11
SESSENTA E OITO
0
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E QUATRO
0
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E QUATRO
1
TROPICAL
45,00
11
SESSENTA E QUATRO
2
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E QUATRO
3
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E QUATRO
4
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E QUATRO
5
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E QUATRO
6
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E QUATRO
7
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E SEIS
0
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E SEIS
1
TROPICAL
45,00
11
SESSENTA E SEIS
2
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E SETE
0
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E TRES
0
TROPICAL
100,00
11
SESSENTA E UM
0
TROPICAL
100,00
11
SETENTA E UM
1
TROPICAL
50,00
11
SETE
0
TROPICAL
100,00
11
SETENTA
0
TROPICAL
100,00
11
SETENTA E CINCO
0
TROPICAL
100,00
11
SETENTA E CINCO
1
TROPICAL
35,00
11
SETENTA E DOIS
0
TROPICAL
100,00
11
SETENTA E DOIS
1
TROPICAL
50,00
11
SETENTA E NOVE
0
TROPICAL
100,00
11
SETENTA E NOVE
1
TROPICAL
50,00
11
SETENTA E OITO
0
TROPICAL
100,00
11
SETENTA E OITO
1
TROPICAL
50,00
11
SETENTA E QUATRO
0
TROPICAL
100,00
11
SETENTA E QUATRO
1
TROPICAL
35,00
11
SETENTA E SEIS
0
TROPICAL
100,00
11
SETENTA E SEIS
1
TROPICAL
35,00
11
SETENTA E SETE
0
TROPICAL
100,00
11
SETENTA E SETE
1
TROPICAL
35,00
11
SETENTA E TRES
0
TROPICAL
100,00
11
SETENTA E TRES
1
TROPICAL
50,00
11
SETENTA E UM
0
TROPICAL
100,00
11
TRES
0
TROPICAL
100,00
11
TREZE
0
TROPICAL
100,00
11
TRINTA
0
TROPICAL
100,00
11
TRINTA E CINCO
0
TROPICAL
100,00
329
11
TRINTA E CINCO
1
TROPICAL
100,00
11
TRINTA E DOIS
0
TROPICAL
100,00
11
TRINTA E NOVE
0
TROPICAL
100,00
11
TRINTA E OITO
0
TROPICAL
100,00
11
TRINTA E OITO
1
TROPICAL
100,00
11
TRINTA E QUATRO
0
TROPICAL
100,00
11
TRINTA E SEIS
0
TROPICAL
100,00
11
TRINTA E SETE
0
TROPICAL
100,00
11
TRINTA E TRES
0
TROPICAL
100,00
11
TRINTA E UM
0
TROPICAL
100,00
11
TROPICAL
0
TROPICAL
200,00
11
UM
0
TROPICAL
100,00
11
VINTE
0
TROPICAL
100,00
11
VINTE E CINCO
0
TROPICAL
100,00
11
VINTE E DOIS
0
TROPICAL
100,00
11
VINTE E NOVE
0
TROPICAL
100,00
11
VINTE E OITO
0
TROPICAL
100,00
11
VINTE E QUATRO
0
TROPICAL
100,00
11
VINTE E SEIS
0
TROPICAL
100,00
11
VINTE E SETE
0
TROPICAL
100,00
11
VINTE E TRES
0
TROPICAL
100,00
11
VINTE E UM
0
TROPICAL
100,00
11
A
0
TUPA
18,00
11
B
0
TUPA
18,00
11
C
0
TUPA
18,00
11
D
0
TUPA
18,00
11
DEZ DE MARCO
0
TUPA
18,00
11
DEZESSEIS DE JULHO
0
TUPA
18,00
11
DEZESSEIS DE JUNHO
0
TUPA
18,00
11
E
0
TUPA
18,00
11
F
0
TUPA
18,00
11
G
0
TUPA
18,00
11
H
0
TUPA
18,00
11
I
0
TUPA
18,00
11
J
0
TUPA
18,00
11
K
0
TUPA
18,00
11
L
0
TUPA
18,00
11
M
0
TUPA
18,00
11
N
0
TUPA
18,00
11
P
0
TUPA
18,00
11
S
0
TUPA
18,00
11
V
0
TUPA
18,00
11
VINTE E NOVE DE FEVEREIRO
0
TUPA
18,00
11
W
0
TUPA
18,00
11
Z
0
TUPA
18,00
11
AREIA
0
VILA APARECIDA
20,00
330
11
H
0
VILA APARECIDA
20,00
11
J
0
VILA APARECIDA
20,00
11
ANTONIO JOSE COSTA
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
AUGUSTO PEREIRA
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
HERONDINA FERREIRA PINTO
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
JOSE AUGUSTO DINIZ
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
ROMEU DINIZ
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
SEBASTIAO FERREIRA DE OLIVEIRA
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
STELA DINIZ MACEDO
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VC 2
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VC 4
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 10
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 11
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 13
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 14
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 15
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 16
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 17
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 18
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 19
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 20
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 23
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 24
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 25
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 26
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 28
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 29
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 30
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 4
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 5
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 6
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 8
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
VL 9
0
VILA DARCY RIBEIRO
70,00
11
ANA AUGUSTA MARIANO
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
ANCHIETA
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
SAO JOAQUIM
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
ANA AUGUSTA MARIANO
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
BEATRIZ
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
CAMPINCA VERDE
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
CARLOS PRATES
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
COLORADO
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
CRISTAL
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
ESPERANCA
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
ITALIA
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
JARAGUA
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
JOSE AUGUSTO MARIANO
0
VILA ESTALEIRO
15,00
331
11
LIBERDADE
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
PINDORAMA
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
PLANALTO
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
RIACHO
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
SANTA CRUZ
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
SAO SEBASTIAO
0
VILA ESTALEIRO
15,00
11
ANA AUGUSTA
0
VILA FELIZ
25,00
11
DOIS
0
VILA FELIZ
25,00
11
UM
0
VILA FELIZ
25,00
11
A
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
ALAMEDA DOS SUCUPIRAS
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
DAS PEROBAS
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
DOS PEROBAS
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
DAS ACACIAS
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
DAS LARANJEIRAS
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
DAS MANGUEIRAS
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
DAS PALMEIRAS
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
DAS PITANGUEIRAS
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
DO IPE
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
DOS COQUEIROS
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
DOS FIGOS
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
DOS JACARANDAS
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
DOS JATOBAS
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
DOS JEQUITIBAS
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
DOS JUAZEIROS
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
DOS PINHEIROS
0
VILA IPE AMARELO
30,00
11
R
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
11
A
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
11
B
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
11
BECO MARAVILHA
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
11
D
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
11
E
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
11
F
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
11
G
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
11
I
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
11
J
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
11
M
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
11
O
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
11
PRINCIPAL
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
11
Q
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
11
VP 2
0
VILA NOVA ESPERANCA
15,00
11
VP 02
0
VILA RENASCER
30,00
11
VP-02
0
VILA RENASCER
30,00
11
1 DE MAIO
0
VILA RENASCER
30,00
11
ADELIA BATISTA
0
VILA RENASCER
30,00
11
BELA VISTA
0
VILA RENASCER
30,00
332
11
BOA VISTA
0
VILA RENASCER
30,00
11
BOM JESUS
0
VILA RENASCER
30,00
11
BOM SUCESSO
0
VILA RENASCER
30,00
11
MARCELINO DA ROCHA
0
VILA RENASCER
30,00
11
NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
0
VILA RENASCER
30,00
11
NOVO HORIZONTE
0
VILA RENASCER
30,00
11
PIEDADE
0
VILA RENASCER
30,00
11
RETIRO DO RETIRANTES
0
VILA RENASCER
30,00
11
TIA AMELIA
0
VILA RENASCER
30,00
11
TUPIS
0
VILA RENASCER
30,00
11
UNIAO
0
VILA RENASCER
30,00
11
4
0
VILA RIACHINHO
30,00
11
5
0
VILA RIACHINHO
30,00
11
JOSE CUNHA
0
VILA RIACHINHO
30,00
11
BARRA FELIZ
0
VILA UNIAO
25,00
11
BORJA
0
VILA UNIAO
25,00
11
IMBIRUCU
0
VILA UNIAO
25,00
11
IPANEMA
0
VILA UNIAO
25,00
11
ITUTINGA
0
VILA UNIAO
25,00
11
REDONDA
0
VILA UNIAO
25,00
11
VARZEA DAS FLORES
0
VILA UNIAO
25,00
11
DA GASOLINA
0
VILA UNIVERSAL
45,00
11
ESPIRITO SANTO
0
VILA UNIVERSAL
50,00
11
GOIAS
0
VILA UNIVERSAL
50,00
11
MATO GROSSO
0
VILA UNIVERSAL
55,00
11
PARAIBA
0
VILA UNIVERSAL
45,00
11
PARANA
0
VILA UNIVERSAL
45,00
DEMAIS AREAS E GLEBAS URBANAS NO MUNICIPIO OBEDECERÃO OS VALORES DOS IMOVEIS LINDEIROS E MAIS
PROXIMOS
* Os valores previstos nesta Tabela serão atualizados em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício,
conforme o parágrafo único do artigo 6º.B da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983 – Código
Tributário do Município de Contagem.
333
REDAÇÕES ANTERIORES:
Lista de hipótese de incidência do ISS, trazida pela Lei 3800/03, anterior à trazida
pela Lei 3.847/04:
Item
1
1.01
1.02
1.03
1.04
1.05
1.06
1.07
1.08
2
2.01
3
3.01
3.02
3.03
CNAE
TABELA I
Natureza da atividade
Local de
incidênci
a
Serviços
de
informática
e
Est.
congêneres
Prest.
Análise e desenvolvimento de
Est.
sistemas.
Prest.
Programação.
Est.
Prest.
Processamento
de
dados
e
Est.
congêneres.
Prest.
Elaboração de programas de
Est.
computadores, inclusive de jogos
Prest.
eletrônicos.
Licenciamento ou cessão de direito
Est.
de
uso
de
programas
de
Prest.
computação.
Assessoria e consultoria em
Est.
informática.
Prest.
Suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e
Est.
manutenção de programas de
Prest.
computação e bancos de dados.
Planejamento,
confecção,
Est.
manutenção e atualização de
Prest.
páginas eletrônicas.
Serviços
de
pesquisas
e
Est.
desenvolvimento
de
qualquer
Prest.
natureza.
Serviços
de
pesquisas
e
Est.
desenvolvimento
de
qualquer
Prest.
natureza.
Serviços
prestados
mediante
Est.
locação, cessão de direito de uso e
Prest.
congêneres.
(VETADO)
Cessão de direito de uso de marcas
Est.
e de sinais de propaganda.
Prest.
Exploração de salões de festas,
centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas,
Est.
estádios, ginásios, auditórios, casas
Prest.
de
espetáculos,
parques
de
diversões, canchas e congêneres,
Alíquota
%
2
2
2
2
2
2
2
2
5
5
5
334
3.04
3.05
3.06
4
4.01
4.02
para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
Locação,
sublocação,
arrendamento, direito de passagem
ou
permissão
de
uso,
compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
Locação empresarial de bens
móveis
Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres.
Medicina e biomedicina.
4.04
Análises
clínicas,
patologia,
eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia,
ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de
saúde,
prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
Instrumentação cirúrgica.
4.05
Acupuntura.
4.06
Enfermagem, inclusive
auxiliares.
Serviços farmacêuticos.
4.03
4.07
4.08
serviços
4.10
Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
Nutrição.
4.11
Obstetrícia.
4.12
Odontologia.
4.13
Ortóptica.
4.14
Próteses sob encomenda.
4.15
Psicanálise.
4.09
5
Est.
Prest.
No Local
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
2
3
3
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
335
4.16
Psicologia.
4.17
Casas
de
repouso
e
de
recuperação, creches, asilos e
congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen,
órgãos
e
materiais
biológicos de qualquer espécie.
Unidade
de
atendimento,
assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
Planos de medicina de grupo ou
individual
e
convênios
para
prestação de assistência médica,
hospitalar,
odontológica
e
congêneres.
Outros planos de saúde que se
cumpram através de serviços de
terceiros
contratados,
credenciados,
cooperados
ou
apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do
beneficiário.
Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
4.18
4.19
4.20
4.21
4.22
4.23
5
5.01
5.02
5.03
5.04
5.05
5.06
5.07
5.08
Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
Laboratórios de análise na área
veterinária.
Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres.
Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen,
órgãos
e
materiais
biológicos de qualquer espécie.
Unidade
de
atendimento,
assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento,
alojamento
e
congêneres.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
3
3
3
3
3
3
3
Est.
Prest.
3
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
5
5
5
5
5
5
5
336
5.09
6
6.01
6.02
6.03
6.04
6.05
7
7.01
7.02
7.03
Planos
de
atendimento
e
assistência médico-veterinária.
Serviços de cuidados pessoais,
estética,
atividades físicas e
congêneres.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres.
Est.
Prest.
Esteticistas, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
Banhos,
duchas,
sauna,
massagens e congêneres.
Ginástica,
dança,
esportes,
natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo,
construção
civil,
manutenção,
limpeza,
meio
ambiente,
saneamento e congêneres.
Engenharia,
agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo,
paisagismo
e
congêneres.
Execução,
por
administração,
empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação,
drenagem
e
irrigação,
terraplanagem,
pavimentação,
concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e
equipamentos
(exceto
o
fornecimento
de
mercadorias
produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
Elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos
organizacionais
e
outros,
relacionados com obras e serviços
de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos
de engenharia.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
5
5
5
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
5
No Local
5
Est.
Prest.
337
7.04
Demolição.
7.05
Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o
fornecimento
de
mercadorias
produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
Colocação e instalação de tapetes,
carpetes,
assoalhos,
cortinas,
revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.06
7.07
Recuperação, raspagem, polimento
e lustração de pisos e congêneres.
7.08
7.09
Calafetação
Varrição,
coleta,
remoção,
incineração,
tratamento,
reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer.
Limpeza,
manutenção
e
conservação de vias e logradouros
públicos,
imóveis,
chaminés,
piscinas,
parques,
jardins
e
congêneres.
Decoração e jardinagem, inclusive
corte e poda de árvores.
Controle e tratamento de efluentes
de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
Dedetização,
desinfecção,
desinsetização,
imunização,
higienização,
desratização,
pulverização e congêneres.
(VETADO)
(VETADO)
Florestamento,
reflorestamento,
semeadura,
adubação
e
congêneres.
Escoramento,
contenção
de
encostas e serviços congêneres.
7.10
7.11
7.12
7.13
7.14
7.15
7.16
7.17
No Local
5
5
No Local
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
5
5
5
No Local
5
No Local
No Local
5
5
No Local
Est.
Prest.
No Local
No Local
5
5
5
338
7.18
7.19
7.20
7.21
7.22
8
8.01
8.02
9
9.01
9.02
Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria
(inclusive
interpretação),cartografia,mapeame
nto, levantamentos topográficos,
batimétricos,
geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem,
pescaria,
estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais.
Nucleação e bombardeamento de
nuvens e congêneres.
Serviços de educação, ensino,
orientação
pedagógica
e
educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
Ensino
regular
pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
Instrução, treinamento, orientação
pedagógica
e
educacional,
avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza
em
hotéis,
apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis
residência,
residenceservice, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e
congêneres;
ocupação
por
temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
Agenciamento,
organização,
promoção,
intermediação
e
execução de programas de turismo,
5
No Local
5
No Local
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
2
3
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
2
339
10.06
passeios,
viagens,
excursões,
hospedagens e congêneres.
Guias de turismo.
Parques nacionais, ecológicos,
temáticos e congêneres, e demais
empreendimentos
de
atração
turística com cobrança de ingresso
para visitação pública
Serviços de intermediação e
congêneres.
Agenciamento,
corretagem
ou
intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de
previdência privada.
Agenciamento,
corretagem
ou
intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos
quaisquer.
Agenciamento,
corretagem
ou
intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou
literária.
Agenciamento,
corretagem
ou
intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
Agenciamento,
corretagem
ou
intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias
e
Futuros,
por
quaisquer meios.
Agenciamento marítimo.
10.07
Agenciamento de notícias.
10.08
Agenciamento de publicidade e
propaganda,
inclusive
o
agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
Representação
de
qualquer
natureza, inclusive comercial.
Distribuição de bens de terceiros.
9.03
9.04
10
10.01
10.02
10.03
10.04
10.05
10.09
10.10
11
11.01
Serviços
de
guarda,
estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
Guarda e estacionamento de
Est.
2
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
2
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
2
2
2
Est.
Prest.
2
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
2
2
2
2
2
Est.
Prest.
No Local
5
340
11.02
11.03
11.04
12
12.01
12.02
12.03
12.04
12.05
12.06
12.07
12.08
12.09
12.10
12.11
12.12
12.13
12.14
12.15
12.16
12.17
veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
Vigilância,
segurança
ou
monitoramento de bens e pessoas.
Escolta, inclusive de veículos e
cargas.
Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
Espetáculos teatrais.
Exibições cinematográficas.
Espetáculos circenses.
Programas de auditório.
Parques de diversões, centros de
lazer e congêneres.
Boates, taxi-dancing e congêneres.
Shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
Feiras, exposições, congressos e
congêneres.
Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não.
Corridas e competições de animais.
Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com
ou
sem
a
participação
do
espectador.
Execução de música.
Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
Fornecimento de música para
ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer
processo.
Desfiles de blocos carnavalescos
ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows,
concertos,
desfiles,
óperas,
competições
esportivas,
de
destreza intelectual ou congêneres.
Recreação e animação, inclusive
No Local
Est.
Prest.
No Local
Est.
Prest.
No Local
No Local
No Local
No Local
No Local
No Local
No Local
No Local
No Local
No Local
2
2
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
No Local
No Local
5
5
Est.
Prest.
5
No Local
No Local
5
5
No Local
No Local
5
341
12.18
13
13.01
13.02
13.03
13.04
13.05
13.06
14
14.01
14.02
14.03
14.04
14.05
em festas e eventos de qualquer
natureza.
Serviços de televisão por assinatura
prestados na área do município
Serviços relativos a fonografia,
fotografia,
cinematografia
e
reprografia.
(VETADO)
Fonografia ou gravação de sons,
inclusive
trucagem,
dublagem,
mixagem e congêneres.
Fotografia
e
cinematografia,
inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
Reprografia,
microfilmagem
e
digitalização.
Composição
gráfica,
fotocomposição,
clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
Gravação, edição, legendação e
também
distribuição
(sem
a
transferência de propriedade) de
filmes, videoteipes, disco-vídeo
digital
e
congêneres,
para
vídeolocadoras, televisão e cinema
Serviços relativos a bens de
terceiros.
Lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga, conserto,
restauração,
blindagem,
manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
Assistência técnica.
Recondicionamento de motores
(exceto
peças
e
partes
empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
Recauchutagem ou regeneração de
pneus.
Restauração, recondicionamento,
acondicionamento,
pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento,
galvanoplastia,
anodização,
corte,
recorte,
polimento,
plastificação
e
No Local
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
5
5
2
2
Est. Prest
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
3
5
5
5
Est.
Prest.
342
14.06
14.07
14.08
14.09
14.10
14.11
congêneres, de objetos quaisquer.
Instalação
e
montagem
de
aparelhos,
máquinas
e
equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
Colocação
de
molduras
e
congêneres.
Encadernação,
gravação
e
douração de livros, revistas e
congêneres.
Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
14.12
Tapeçaria
e
reforma
estofamentos em geral.
Funilaria e lanternagem.
14.13
Carpintaria e serralheria.
15
15.01
15.02
15.03
15.04
de
Serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer,
de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira
de clientes, de cheques prédatados e congêneres.
Abertura de contas em geral,
inclusive conta-corrente, conta de
investimentos
e
aplicação
e
caderneta de poupança, no País e
no
exterior,
bem
como
a
manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres
particulares,
de
terminais
eletrônicos,
de
terminais
de
atendimento
e
de
bens
e
equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado
de
capacidade
financeira
e
congêneres.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
5
5
5
5
5
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
343
15.05
15.06
15.07
15.08
15.09
Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão
no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento
de
avisos,
comprovantes
e
documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou
com a administração central;
licenciamento
eletrônico
de
veículos; transferência de veículos;
agenciamento
fiduciário
ou
depositário; devolução de bens em
custódia.
Acesso,
movimentação,
atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio
ou processo.
Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão,
concessão,
alteração
ou
contratação
de
aval,
fiança,
anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing)
de quaisquer bens, inclusive cessão
de
direitos
e
obrigações,
substituição de garantia, alteração,
cancelamento
e
registro
de
contrato,
e
demais
serviços
relacionados
ao
arrendamento
mercantil (leasing).
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
2
Est.
Prest.
344
15.10
15.11
15.12
15.13
15.14
15.15
15.16
Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por
máquinas
de
atendimento;
fornecimento
de
posição
de
cobrança,
recebimento
ou
pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos
e documentos em geral.
Devolução de títulos, protesto de
títulos, sustação de protesto,
manutenção
de
títulos,
reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
Custódia em geral, inclusive de
títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações
de câmbio em geral, edição,
alteração,
prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato
de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento,
transferência,
cancelamento
e
demais serviços relativos a carta de
crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações de
câmbio.
Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário e
congêneres.
Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a
depósito,
inclusive
depósito
identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
345
15.17
15.18
16
16.01
17
17.01
17.02
17.03
17.04
ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer
meio
ou
processo;
serviços
relacionados à transferência de
valores,
dados,
fundos,
pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica,
emissão,
reemissão,
alteração,
transferência
e
renegociação de contrato, emissão
e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
Serviços de transporte de natureza
municipal.
Serviços de transporte de natureza
municipal.
Serviços
de
apoio
técnico,
administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise,
exame,
pesquisa,
coleta,
compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e
similares.
Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução,
apoio
e
infra-estrutura
administrativa e congêneres.
Planejamento,
coordenação,
programação
ou
organização
técnica,
financeira
ou
administrativa.
Recrutamento,
agenciamento,
seleção e colocação de mão-deobra.
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
No Local
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
5
346
17.05
17.06
17.07
17.08
17.09
Fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário,
inclusive
de
empregados ou
trabalhadores,
avulsos
ou
temporários,
contratados
pelo
prestador de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de
publicidade,
elaboração
de
desenhos,
textos
e
demais
materiais publicitários.
(VETADO)
Franquia (franchising).
17.13
Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas.
Planejamento,
organização
e
administração
de
feiras,
exposições,
congressos
e
congêneres.
Organização de festas e recepções;
bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
Administração em geral, inclusive
de bens e negócios de terceiros.
Leilão e congêneres.
17.14
Advocacia.
17.15
17.16
Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica.
Auditoria.
17.17
Análise de Organização e Métodos.
17.18
Atuária e cálculos técnicos de
qualquer natureza.
Contabilidade, inclusive serviços
técnicos e auxiliares.
Consultoria e assessoria econômica
ou financeira.
Estatística.
17.10
17.11
17.12
17.19
17.20
17.21
17.22
17.23
Cobrança em geral.
Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro,
seleção,
gerenciamento
de
informações,
administração
de
2
No Local
2
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
2
5
5
No Local
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Est.
Prest.
5
2
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
2
347
17.24
17.25
18
18.01
19
19.01
20
20.01
contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
Apresentação
de
palestras,
conferências,
seminários
e
congêneres.
Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, por
qualquer meio, exceto em jornais,
periódicos, rádio e televisão
Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e
congêneres.
Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e
congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários,
de
terminais
rodoviários,
ferroviários
e
metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação
de
passageiros,
reboque
de
embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços
de
praticagem,
capatazia,
armazenagem
de
qualquer
natureza,
serviços
acessórios,
movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de
Est.
Prest.
5
2
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
No Local
5
No Local
348
movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02
20.03
21
21.01
22
22.01
23
23.01
24
24.01
Serviços aeroportuários, utilização
de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de
qualquer
natureza,
capatazia,
movimentação
de
aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação
de
mercadorias,
logística
e
congêneres.
Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários,
metroviários,
movimentação de passageiros,
mercadorias,
inclusive
suas
operações, logística e congêneres.
Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo
execução
de
serviços
de
conservação,
manutenção,
melhoramentos para adequação de
capacidade
e
segurança
de
trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
Serviços
de
programação
e
comunicação
visual,
desenho
industrial e congêneres.
Serviços de programação e
comunicação
visual,
desenho
industrial e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção
de carimbos, placas, sinalização
visual,
banners,
adesivos
e
congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção
de carimbos, placas, sinalização
visual,
banners,
adesivos
e
congêneres.
5
No Local
5
No Local
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
349
25
25.01
25.02
25.03
25.04
26
26.01
27
27.01
28
28.01
29
29.01
30
30.01
31
31.01
Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de
caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela;
transporte
do
corpo
cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros
adornos;
embalsamento,
embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
Cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
Planos ou convênio funerários.
Manutenção e conservação de
jazigos e cemitérios.
Serviços de coleta, remessa ou
entrega
de
correspondências,
documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e
suas
agências
franqueadas;
courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou
entrega
de
correspondências,
documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e
suas
agências
franqueadas;
courrier e congêneres.
Serviços de assistência social.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia
e química.
Serviços de biologia, biotecnologia
e química.
Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Est.
Prest.
5
5
5
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
5
5
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
350
32
Serviços de desenhos técnicos.
32.01
Serviços de desenhos técnicos.
33
33.01
34
34.01
35
35.01
36
Serviços
de
desembaraço
aduaneiro,
comissários,
despachantes e congêneres.
Serviços
de
desembaraço
aduaneiro,
comissários,
despachantes e congêneres.
Serviços
de
investigações
particulares,
detetives
e
congêneres.
Serviços
de
investigações
particulares,
detetives
e
congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria
de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
Serviços de reportagem, assessoria
de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
Serviços de meteorologia.
36.01
Serviços de meteorologia.
37
38
Serviços de artistas,
modelos e manequins.
Serviços de artistas,
modelos e manequins.
Serviços de museologia.
38.01
Serviços de museologia.
37.01
atletas,
atletas,
39
Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
Serviços relativos a obras de arte
sob encomenda.
Obras de arte sob encomenda.
40
40.01
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
Est.
Prest.
5
5
5
5
5
5
351
LISTA DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ISSQN,
com a redação da Lei 3495/01, passa a vigorar de acordo com a redação do Anexo I
da Lei 3631/02:
Vigência em 2003
ANEXO I
TABELA I – ANEXO II-A
LISTA DE SERVIÇOS
1
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres;
3
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados;
6
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta
Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano;
8
Médicos veterinários;
9
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais;
11
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres;
12 Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres;
13 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins;
16 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos;
352
18 Incineração de resíduos quaisquer;
19 Limpeza de chaminés;
20 Saneamento ambiental e congêneres;
21 Assistência técnica (VIDE LEI COMPLEMENTAR N.o. 56/87)
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
22
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VIDE LEI
COMPLEMENTAR N.o. 56/87);
23
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa (VIDE LEI COMPLEMENTAR N.o. 56/87).
24
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza;
25 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
26 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27 Traduções e interpretações;
28 Avaliação de bens;
29 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
30 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
32 consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 Demolição;
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
34 congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com exploração e explotação de petróleo e gás natural;
36 Florestamento e reflorestamento;
37 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
353
38
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICMS);
39 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza;
41
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres;
42
Organizações de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
43
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (VIDE LEI
COMPLEMENTAR N°. 56/87).
44
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
45
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos
de previdência privada;
46
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária;
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising)
48 e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
49
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
50
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
51 Despachantes;
52 Agentes da propriedade industrial;
53 Agentes da propriedade artística ou literária;
54 Leilão;
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
55
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro;
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
56 qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
354
57 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58 Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
Município;
Diversões públicas:
a – cinemas, “taxi dancing” e congêneres;
b – bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c – exposições com cobrança de ingresso;
d – bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
60
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e – jogos eletrônicos;
f – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio
ou pela televisão;
61
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios.
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
62 públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão);
63 Gravação e distribuição de filmes de “video-tapes”;
64
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora;
65
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem;
66
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres;
67
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço;
68
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
69 motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS);
70
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS);
71 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
355
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
72
plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização;
73
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado;
74
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço exclusivamente com o material por ele fornecido;
75
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com o
material por ele fornecido;
76
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos;
77
Composição
fotolitografia;
78
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres;
gráfica,
fotocomposição,
clicheria,
zincografia,
litografia
e
79 Locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil;
80 Funerais;
81
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento;
82 Tinturaria e lavanderia;
83 Taxidermia;
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de84 obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
85 campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.
86
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação,
87 capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;
88 Advogados;
89 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90 Dentistas;
91 Economistas;
92 Psicólogos;
356
93 Assistentes sociais;
94 Relações públicas;
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
95
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento
de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de
96
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento
de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
97 Transporte de natureza estritamente municipal;
99
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
100 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
101 adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais;
357
TABELA II, ANEXO I-E do Código Tributário do Município de Contagem – CTMC,
com redação dada pela Lei 3495/01, passa a vigorar de acordo com a redação do
Anexo II da Lei 3631/02:
ANEXO II
TABELA II – ANEXO I-E
ITEM
ORDEM LISTA DE
SERVIÇOS
NATUREZA DA ATIVIDADE
PREÇO/
ALÍQUOTA
Serviços Pessoais
Valor por
Ano – R$
I
Profissionais de nível superior
R$260,00
II
Demais profissionais
R$160,00
Serviços Pessoais
III
Leilão
R$10,00
Sociedade de profissionais liberais
IV
Por profissional habilitado
Empresas
V
2
VI
5
VII
6
Valor por lote de
item leiloado
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise,
ambulatórios,
prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres;
Assistência médica e congêneres previstos nos
itens 1, 2 e 3 da Tabela I do CTM, prestados
através de planos de medicina de grupo,
convênios,
inclusive
com
empresas
para
assistência a empregados:
Valor por
mês ou fraçãoR$
R$65,00
Alíquota
2%
a)serviços de execução própria
4%
b)comissões sobre custos repassados.
5%
Planos de saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída no item 5 da Tabela I do CTM e que
se cumpram através de serviços prestados por
terceiros contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário
do plano:
a) planos de cobertura integral sem repasse de
custo;
b) comissões sobre custos repassados.
2%
5%
358
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo
4%
coleta por meio de caçambas
2%
VIII
13
IX
15
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis
2%
X
32
Construção civil, reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
(vedadas quaisquer deduções)
3%
XI
33
Demolição
3%
XII
37
XIII
40
XIV
48
XV
56
XVI
58
XVII
XVIII
XIX
60
68
69
Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres.
Ensino, instrução e treinamento, de qualquer grau
ou natureza;
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchising) e de faturação
(factoring) (excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
inclusive com máquinas, aparelhos, equipamentos,
guindastes, empilhadeiras e congêneres
3%
2%
2%
2%
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
2%
Diversões públicas:
a – cinemas, “táxi dancing” e congêneres;
b – bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos;
c – bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo rádio;
d – jogos eletrônicos;
e – competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
5%
Exposição com cobrança de ingressos
10%
Lubrificação, limpeza e revisão de máquina,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS);
Conserto, restauração, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
3%
3%
359
partes, que fica sujeito ao ICMS);
Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICMS);
Recauchutagem ou representação de pneus para o
usuário final
Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia,
anodização,
polimento,
plastificação e congêneres de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização,
corte, recorte e dobra de vergalhões de aço para
construção civil.
Composição e impressão gráfica, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia;
XX
70
XXI
71
XXII
72
XXIII
77
* XXIV
79
Locação de bens móveis:
84
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados;
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação
de mão de obra.
XXV
XXVI
97
XXVII
100
* XXVIII
24
XXIX
Transporte de natureza estritamente municipal.
Distribuição de bens de terceiros em representação
de qualquer natureza;
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas
e informações, coleta e processamento de dados
de qualquer natureza. Cessão temporária ou
definitiva de direitos de uso de programas de
computador (software) sob encomenda, inclusive
cessão realizada por terceiros, e os serviços
relativos à concepção e desenvolvimento de
programas, sob encomenda, para uso do
encomendante. Provisão de internet.
DEMAIS SERVIÇOS, não especificados nesta
Tabela, mas constantes da Tabela I, Anexo II-A, do
Código Tributário Municipal - CTM.
3%
4%
3%
3%
2%
2%
4%
4%
2%
2%
5%
*Alterações trazidas pela Lei 3667 de 08 de maio de 2003, com efeitos retroativos a 1º (primeiro) de
janeiro de 2003.
360
TABELA DE TAXA PELO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL EM 2009
ANEXO V*
TABELA VI – ANEXO V - Art. 181 do CTMC
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - Em Real
1
Para Unidade Imobiliária
Valor por m² de
de Uso Residencial
Área Construida
1.1 Com padrão de acabamento – A:
R$ 2,6783
Valor mínimo: R$ 40,13
Valor máximo: R$ 535,18
1.2 Com padrão de acabamento – B:
R$ 2,6783
Valor mínimo: R$ 40,13
Valor máximo: R$ 267,60
1.3 Com padrão de acabamento – C:
R$ 2,6783
Valor mínimo: R$ 40,13
Valor máximo: R$ 107,03
2
Para Unidade Imobiliária de Uso
Industrial
Por m² de área construída
Valor mínimo: R$ 40,13
Valor máximo: R$ 1.337,99
3
Para Unidade Imobiliária de Uso Valor por m² de área
Comercial ou Outro
construída
Por m² de área construída
R$ 2,6783
Valor mínimo: R$ 40,13
Valor máximo: R$ 535,18
Para Unidade Imobiliária
Por unidade
Territorial (Terreno Vago)
Por terreno padrão de 500 m² ou
fração:
- Pelo primeiro terreno
R$ 80,27
- Para cada terreno excedente,
R$ 40,13
até o máximo de mais 5.
4
Valor por m² de
Área Construida
R$ 2,6783
Fator de
Redução
10%
20%
50%
Fator de
Redução
0%
Fator de
Redução
0%
* Anexo V, Tabela VI, com alteração dada pela Lei Complementar nº 070, de 29 de junho de 2010.
361
Download

Lei 1611/1983 - Prefeitura de Contagem