LEI Nº 1525/2009
Cria cargos nos grupos ocupacionais no
anexo I da Lei 1280 de 04 de fevereiro de
2009 e abre vagas na mesma lei e dá outras
providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná
aprovou e eu, ALBARI GUIMORVAM FONSECA DOS SANTOS, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1.º Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL - QUADRO DE
CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de
2005 o cargo de NUTRICIONISTA ficando com as seguintes descrições:
Nº DE CH
VAGAS
01
40
C.B.O.
DENOMINAÇÃO
2237.10
NUTRICIONISTA
TABELA DE SALÁRIOS:
NIVEL
PISO
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
SALÁRIO R$
1.709,20
1.777,36
1.848,45
1.922,38
1.999,27
2.079,24
2.162,40
2.248,89
2.338,84
2.432,39
2.529,68
2.630,86
2.736,09
2.845,53
2.959,35
3.077,72
DESCRIÇÃO DO CARGO:
NUTRICIONISTA: Pesquisar, elaborar, dirigir e controlar os programas e
serviços de nutrição nas diversas Unidades Escolares da Rede Municipal; identificar e
analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem como
compor cardápios especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas; Elaborar
programas de alimentação básica para os alunos da rede Municipal de Ensino, para
crianças das creches e de Ensino Fundamental do primeiro e segundo segmentos;
acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos para analisar sua
deficiência, supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela prefeitura,
visitando sistematicamente as unidades, para acompanhamento dos programas e
averiguação do cumprimento das normas estabelecidas; Acompanhar e orientar o
trabalho de educação alimentar realizados pelos professores da rede Municipal de
Ensino e das Creches; Elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos
disponíveis pelos Convênios do Governo Federal; Planejar e executar programas que
visem a melhoria das condições de vida da comunidade que se refere a difundir
hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de educação; Participar do
planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas, aplicando
princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizar a
utilização dessas dependências; Elaborar previsões de consumo de gênero
alimentício e utensílios, calculando e determinando as quantidades necessárias à
execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos;
pesquisar o mercado fornecedor, seguindo critérios de custo e qualidade; Emitir
parecer nas licitações de gênero alimentícios, utensílios e equipamentos necessários
para a realização dos programas; participar das atividades de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviços ou
ministrando aulas e palestras, afim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo
dos recursos humanos; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com
comunidades e outras entidades realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos para fins de
formulações de diretrizes, planos e programas de trabalho; Realizar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: Profissionais graduados em Nutrição, por
instituição devidamente autorizada e credenciada pelo MEC, além de Registro no
Respectivo Conselho Regional.
Art. 2º - Cria no GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - QUADRO DE CARGOS
OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de 2005 o
cargo de PEDAGOGO COM ESPECIALIDADE EM PSICOPEDAGOGIA ficando
com as seguintes descrições:
Nº DE CH
VAGAS
01
40
C.B.O.
DENOMINAÇÃO
2394.25
PEDAGOGO
COM
PSICOPEDAGOGIA
TABELA DE SALÁRIOS
NIVEL SALÁRIO R$
ESPECIALIDADE
EM
PISO
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
1.331,28
1.384,53
1.439,91
1.497,50
1.557,40
1.619,68
1.684,46
1.751,82
1.821,88
1.894,74
1.970,52
2.049,34
2.131,30
2.216,54
2.305,20
2.397,40
DESCRIÇÃO DO CARGO
PSICOPEDAGOGO - tem como atribuição trabalhar com crianças da rede municipal
de ensino que apresentem defasagem de aprendizagem idade-série, em atendimento
profissional, a fim de promover a aprendizagem e garantir o bem estar do aluno.
Deve também participar, com a equipe multiprofissional, do diagnostico, avaliação e
solução de problemas.
I – Intervenção psicopedagógica visando a solução de problemas de aprendizagem,
tendo por enfoque o individuo e/ou a instituição de ensino público;
II – Realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica mediante a utilização
de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
III – Utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham
por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com
a aprendizagem;
IV – Apoio psicopedagógicos aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
V – Supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos em psicopedagogia.
FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: Profissionais graduados em Pedagogia portadores
de certificado de conclusão em curso de especialização em Psicopedagogia, em nível
de pós, expedido por instituição devidamente autorizada e credenciada pelo MEC.
Art. 3º - Cria no GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO - QUADRO DE
CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de
2005 o cargo de PROFESSOR COM ESPECIALIDADE EM EDUCAÇÃO ESPECIAL
ficando com as seguintes descrições:
Nº DE CH
VAGAS
02
20
C.B.O.
DENOMINAÇÃO
2392.10
PROFESSOR
COM
ESPECIALIDADE
EDUCAÇÃO ESPECIAL
EM
TABELA DE SALÁRIOS
NIVEL
PISO
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
SALÁRIO R$
665,64
692,26
719,95
748,75
778,70
809,84
842,23
875,91
910,94
947,37
985,26
1.024,67
1.065,65
1.108,27
1.152,60
1.198,70
DESCRIÇÃO DO CARGO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL: Planejar e executar o trabalho docente,
orientar o processo de aprendizagem e avaliação do aluno, procedendo o registro
das observações; Organizar as operações inerentes ao processo ensino e
aprendizagem; Diagnosticar a realidade do aluno; constar necessidades especiais e
encaminhar para atendimento específico com a equipe multiprofissional; Cooperar
com a equipe diretiva da escola , colaborando com as atividades de articulação da
instituição com as famílias e a comunidade; Buscar aperfeiçoamento profissional
continuado para a realização de um trabalho que vise uma educação de qualidade;
Participar de eventos e atividades extra-classe, relacionadas com a educação;
Integrar instituições complementares da comunidade escolar; participar das
discussões e elaboração da proposta pedagógica; Cumprir os dias letivos
estabelecidos além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Estabelecer estratégias
de recuperação para alunos com dificuldades de aprendizagem.
FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: Formação em licenciatura plena com
especialização em nível de pós-graduação em educação especial ou semelhante.
Art. 4º - Cria no GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO - QUADRO DE
CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de
2005 o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL com as seguintes
descrições:
Nº DE CH
VAGAS
28
20
C.B.O.
DENOMINAÇÃO
331105
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
TABELA DE SALÁRIOS:
NIVEL
PISO
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
SALÁRIO R$
554,70
576,88
599,96
623,95
648,90
674,85
701,84
729,91
759,10
789,46
821,03
853,87
888,02
923,54
960,48
998,89
DESCRIÇÃO DO CARGO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL: Irá atuar nos Centros Municipais de Educação
Infantil em berçário, maternal e pré-escola, crianças de zero a 05 (cinco) anos, com
as seguintes atribuições: ministrar aulas e orientar a aprendizagem do aluno;
elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;
avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo conceitos; contribuir com os serviços de
Orientação Educacional e Supervisão Escolar; promover experiências de ensino e
aprendizagem, contribuindo para o aprimoramento da qualidade do ensino; participar
de reuniões, conselhos de classe, atividades cívicas e outras; promover aulas e
trabalhos de recuperação com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;
seguir as diretrizes do ensino emanado do órgão superior competente; fornecer
dados e apresentar relatórios de suas atividades; executar outras atividades
compatíveis com o cargo, inclusive com os cuidados de higiene e alimentação do
infante.
FORMAÇÃO MÍNIMA: Formação em nível de Ensino Médio na modalidade Normal
ou Curso Superior na área de Pedagogia com habilitação para educação infantil ou
Curso Normal Superior com habilitação em Educação Infantil, em instituição
reconhecida pelo MEC.
Art. 5.º Cria no GRUPO OCUPACIONAL : ADMINISTRATIVO - QUADRO DE
CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de
2005 o cargo de TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO ficando com as seguintes
descrições:
Nº DE
VAGAS
01
CH
C.B.O.
40
0-39.45
DENOMINAÇÃO
TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
TABELA DE SALÁRIOS:
NIVEL
PISO
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
SALÁRIO R$
900,00
936,00
973,44
1.012,37
1.052,86
1.094,97
1.138,76
1.184,31
1.231,68
1.280,94
1.332,17
1.385,45
1.440,86
1.498,49
1.558,42
1.620,75
Descrição de Cargo - Técnico de Segurança do Trabalho: Supervisionar as
atividades ligadas á segurança do trabalho, visando assegurar condições que
eliminem ou reduzam ao mínimo os riscos de ocorrência de acidentes de trabalho,
observando o cumprimento de toda a legislação pertinente.
Promover inspeções nos locais de trabalho, identificando condições perigosas,
tomando todas as providências necessárias para eliminar as situações de riscos, bem
como treinar e conscientizar os funcionários quanto a atitudes de segurança no
trabalho.
Preparar programas de treinamento sobre segurança do trabalho, incluindo
programas de conscientização e divulgação de cursos.
FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: Ensino médio e curso técnico específico na
área ou graduação em Engenharia do Trabalho, ambos em instituição reconhecida
pelo MEC e registro no órgão de classe.
Art. 6.º Cria no GRUPO OCUPACIONAL : ADMINISTRATIVO - QUADRO DE
CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de
2005 o cargo de MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR ficando com as seguintes
descrições:
Nº DE
VAGAS
05
CH
C.B.O.
DENOMINAÇÃO
40
9.85.10
MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR
TABELA DE SALÁRIOS:
NIVEL
PISO
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
SALÁRIO R$
550,10
572.10
594,98
618,77
643,52
669,26
696,04
723,88
752,83
782,94
814,25
846,82
880,69
915,91
952,54
990,64
Descrição de Cargo – Motorista de Ônibus Escolar: Conduz veículos
automotores como ônibus escolares e outros automóveis, seguindo o trajeto ou
itinerário previsto, de acordo com as regras de trânsito para o transporte de
passageiros e/ou estudantes. Vistoria o veículo certificando-se de suas condições de
funcionamento; informa defeitos do veículo, preenchendo ficha específica no
almoxarifado, para ser encaminhada ao chefe da manutenção; dirige o veículo,
observando o fluxo de trânsito e a sinalização, para conduzi-los aos locais indicados;
porta os documentos do veículo e zela pela sua conservação; controla a carga e
descarga do material transportado, orientando a sua arrumação no veículo para
evitar acidentes; recolhe o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à
garagem da Prefeitura; transporta estudantes, servidores, sempre que necessário,
aos locais destinados; carrega e descarrega os materiais quando for o caso; faz o
transporte dos alunos da sua residência até a escola e trajeto contrário; colabora
com a limpeza e conservação, mantendo os veículos bem apresentáveis; executa
outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: Ensino fundamental e curso específico para
Condutores de Veículos de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros.
Art. 7.º Cria no GRUPO OCUPACIONAL : ADMINISTRATIVO - QUADRO DE
CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de
2005, mais 03 (três) vagas para o cargo de TECNICO EM ENFERMAGEM ficando com
as seguintes descrições:
Nº DE
VAGAS
03
CH
C.B.O.
40
32.22.05
DENOMINAÇÃO
TECNICO EM ENFERMAGEM
Art. 8.º Cria no GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS GERAIS - QUADRO
DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro
de 2005, mais 10 vagas no cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE com as
seguintes descrições:
Nº DE
VAGAS
10
CH
C.B.O.
40
352210
DENOMINAÇÃO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Art. 9.º Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL - QUADRO DE
CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de
2005, mais 03 vagas no cargo de PSICÓLOGO com as seguintes descrições:
Nº DE
VAGAS
03
CH
C.B.O.
40
0.74.10
DENOMINAÇÃO
PSICÓLOGO
Art.10 - Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL - QUADRO DE
CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de
2005, mais 02 vagas no cargo de ENFERMEIRO com as seguintes descrições:
Nº DE
VAGA
S
02
CH
C.B.O.
40
0.71.10
DENOMINAÇÃO
ENFERMEIRO
Art. 11 - Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL - QUADRO DE
CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de
2005, mais 01 vaga no cargo de TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL com as seguintes
descrições:
Nº DE
VAGAS
01
CH
C.B.O.
40
0.79.35
DENOMINAÇÃO
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
Art. 12 - Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL - QUADRO E
CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de
2005, mais 01 vaga no cargo de TÉCNICO EM SANEAMENTO com as seguintes
descrições:
Nº DE
VAGA
S
01
CH
C.B.O.
DENOMINAÇÃO
40
0.33.75
TÉCNICO EM SANEAMENTO
Art. 13 – Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL – QUADRO
DE CARGOS OU EMPREGOS PUBLICOS da Lei Municipal n.º 1280 de 04 de fevereiro
de 2005, mais 01 (uma) vaga no cargo de MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA com as
seguintes descrições:
Nº DE
VAGA
S
01
CH
C.B.O.
40
8.45.10
DENOMINAÇÃO
MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA
Art. 14 – Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL – QUADRO
DE CARGOS OU EMPREGOS da Lei Municipal n.º 1280 de 04 de fevereiro de 2005,
mais 12 vagas no cargo de MERENDEIRA com as seguintes descrições:
Nº DE
VAGA
S
12
CH
C.B.O.
40
5.31.60
DENOMINAÇÃO
MERENDEIRA
Art. 15 – Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL – QUADRO
DE CARGOS OU EMPREGOS PUBLICOS da Lei Municipal n.º 1280 de 04 de fevereiro
de 2005, mais 03 vagas no cargo de PEDAGOGO com as seguintes descrições:
Nº DE
VAGAS
03
CH
C.B.O.
20
1.42.90
DENOMINAÇÃO
PEDAGOGO
Art. 16 – Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL – QUADRO
DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal n.º 1280 de 04 de fevereiro
de 2005, mais 04 vagas no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA com as
seguintes descrições:
Nº DE
VAGAS
04
CH
C.B.O.
20
1.42.90
DENOMINAÇÃO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mangueirinha, em 06 de outubro de
2009.
ALBARI GUIMORVAM FONSECA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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lei 1525-cria cargos - Prefeitura Municipal de Mangueirinha