LEI Nº 1525/2009 Cria cargos nos grupos ocupacionais no anexo I da Lei 1280 de 04 de fevereiro de 2009 e abre vagas na mesma lei e dá outras providências. Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná aprovou e eu, ALBARI GUIMORVAM FONSECA DOS SANTOS, sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL - QUADRO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de 2005 o cargo de NUTRICIONISTA ficando com as seguintes descrições: Nº DE CH VAGAS 01 40 C.B.O. DENOMINAÇÃO 2237.10 NUTRICIONISTA TABELA DE SALÁRIOS: NIVEL PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV SALÁRIO R$ 1.709,20 1.777,36 1.848,45 1.922,38 1.999,27 2.079,24 2.162,40 2.248,89 2.338,84 2.432,39 2.529,68 2.630,86 2.736,09 2.845,53 2.959,35 3.077,72 DESCRIÇÃO DO CARGO: NUTRICIONISTA: Pesquisar, elaborar, dirigir e controlar os programas e serviços de nutrição nas diversas Unidades Escolares da Rede Municipal; identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem como compor cardápios especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas; Elaborar programas de alimentação básica para os alunos da rede Municipal de Ensino, para crianças das creches e de Ensino Fundamental do primeiro e segundo segmentos; acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos para analisar sua deficiência, supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela prefeitura, visitando sistematicamente as unidades, para acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento das normas estabelecidas; Acompanhar e orientar o trabalho de educação alimentar realizados pelos professores da rede Municipal de Ensino e das Creches; Elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis pelos Convênios do Governo Federal; Planejar e executar programas que visem a melhoria das condições de vida da comunidade que se refere a difundir hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de educação; Participar do planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas, aplicando princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizar a utilização dessas dependências; Elaborar previsões de consumo de gênero alimentício e utensílios, calculando e determinando as quantidades necessárias à execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos; pesquisar o mercado fornecedor, seguindo critérios de custo e qualidade; Emitir parecer nas licitações de gênero alimentícios, utensílios e equipamentos necessários para a realização dos programas; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviços ou ministrando aulas e palestras, afim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com comunidades e outras entidades realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos para fins de formulações de diretrizes, planos e programas de trabalho; Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: Profissionais graduados em Nutrição, por instituição devidamente autorizada e credenciada pelo MEC, além de Registro no Respectivo Conselho Regional. Art. 2º - Cria no GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - QUADRO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de 2005 o cargo de PEDAGOGO COM ESPECIALIDADE EM PSICOPEDAGOGIA ficando com as seguintes descrições: Nº DE CH VAGAS 01 40 C.B.O. DENOMINAÇÃO 2394.25 PEDAGOGO COM PSICOPEDAGOGIA TABELA DE SALÁRIOS NIVEL SALÁRIO R$ ESPECIALIDADE EM PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV 1.331,28 1.384,53 1.439,91 1.497,50 1.557,40 1.619,68 1.684,46 1.751,82 1.821,88 1.894,74 1.970,52 2.049,34 2.131,30 2.216,54 2.305,20 2.397,40 DESCRIÇÃO DO CARGO PSICOPEDAGOGO - tem como atribuição trabalhar com crianças da rede municipal de ensino que apresentem defasagem de aprendizagem idade-série, em atendimento profissional, a fim de promover a aprendizagem e garantir o bem estar do aluno. Deve também participar, com a equipe multiprofissional, do diagnostico, avaliação e solução de problemas. I – Intervenção psicopedagógica visando a solução de problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o individuo e/ou a instituição de ensino público; II – Realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia; III – Utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem; IV – Apoio psicopedagógicos aos trabalhos realizados nos espaços institucionais; V – Supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos em psicopedagogia. FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: Profissionais graduados em Pedagogia portadores de certificado de conclusão em curso de especialização em Psicopedagogia, em nível de pós, expedido por instituição devidamente autorizada e credenciada pelo MEC. Art. 3º - Cria no GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO - QUADRO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de 2005 o cargo de PROFESSOR COM ESPECIALIDADE EM EDUCAÇÃO ESPECIAL ficando com as seguintes descrições: Nº DE CH VAGAS 02 20 C.B.O. DENOMINAÇÃO 2392.10 PROFESSOR COM ESPECIALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL EM TABELA DE SALÁRIOS NIVEL PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV SALÁRIO R$ 665,64 692,26 719,95 748,75 778,70 809,84 842,23 875,91 910,94 947,37 985,26 1.024,67 1.065,65 1.108,27 1.152,60 1.198,70 DESCRIÇÃO DO CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL: Planejar e executar o trabalho docente, orientar o processo de aprendizagem e avaliação do aluno, procedendo o registro das observações; Organizar as operações inerentes ao processo ensino e aprendizagem; Diagnosticar a realidade do aluno; constar necessidades especiais e encaminhar para atendimento específico com a equipe multiprofissional; Cooperar com a equipe diretiva da escola , colaborando com as atividades de articulação da instituição com as famílias e a comunidade; Buscar aperfeiçoamento profissional continuado para a realização de um trabalho que vise uma educação de qualidade; Participar de eventos e atividades extra-classe, relacionadas com a educação; Integrar instituições complementares da comunidade escolar; participar das discussões e elaboração da proposta pedagógica; Cumprir os dias letivos estabelecidos além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Estabelecer estratégias de recuperação para alunos com dificuldades de aprendizagem. FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: Formação em licenciatura plena com especialização em nível de pós-graduação em educação especial ou semelhante. Art. 4º - Cria no GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO - QUADRO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de 2005 o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL com as seguintes descrições: Nº DE CH VAGAS 28 20 C.B.O. DENOMINAÇÃO 331105 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL TABELA DE SALÁRIOS: NIVEL PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV SALÁRIO R$ 554,70 576,88 599,96 623,95 648,90 674,85 701,84 729,91 759,10 789,46 821,03 853,87 888,02 923,54 960,48 998,89 DESCRIÇÃO DO CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL: Irá atuar nos Centros Municipais de Educação Infantil em berçário, maternal e pré-escola, crianças de zero a 05 (cinco) anos, com as seguintes atribuições: ministrar aulas e orientar a aprendizagem do aluno; elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência; avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo conceitos; contribuir com os serviços de Orientação Educacional e Supervisão Escolar; promover experiências de ensino e aprendizagem, contribuindo para o aprimoramento da qualidade do ensino; participar de reuniões, conselhos de classe, atividades cívicas e outras; promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem; seguir as diretrizes do ensino emanado do órgão superior competente; fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades; executar outras atividades compatíveis com o cargo, inclusive com os cuidados de higiene e alimentação do infante. FORMAÇÃO MÍNIMA: Formação em nível de Ensino Médio na modalidade Normal ou Curso Superior na área de Pedagogia com habilitação para educação infantil ou Curso Normal Superior com habilitação em Educação Infantil, em instituição reconhecida pelo MEC. Art. 5.º Cria no GRUPO OCUPACIONAL : ADMINISTRATIVO - QUADRO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de 2005 o cargo de TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO ficando com as seguintes descrições: Nº DE VAGAS 01 CH C.B.O. 40 0-39.45 DENOMINAÇÃO TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO TABELA DE SALÁRIOS: NIVEL PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV SALÁRIO R$ 900,00 936,00 973,44 1.012,37 1.052,86 1.094,97 1.138,76 1.184,31 1.231,68 1.280,94 1.332,17 1.385,45 1.440,86 1.498,49 1.558,42 1.620,75 Descrição de Cargo - Técnico de Segurança do Trabalho: Supervisionar as atividades ligadas á segurança do trabalho, visando assegurar condições que eliminem ou reduzam ao mínimo os riscos de ocorrência de acidentes de trabalho, observando o cumprimento de toda a legislação pertinente. Promover inspeções nos locais de trabalho, identificando condições perigosas, tomando todas as providências necessárias para eliminar as situações de riscos, bem como treinar e conscientizar os funcionários quanto a atitudes de segurança no trabalho. Preparar programas de treinamento sobre segurança do trabalho, incluindo programas de conscientização e divulgação de cursos. FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: Ensino médio e curso técnico específico na área ou graduação em Engenharia do Trabalho, ambos em instituição reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe. Art. 6.º Cria no GRUPO OCUPACIONAL : ADMINISTRATIVO - QUADRO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de 2005 o cargo de MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR ficando com as seguintes descrições: Nº DE VAGAS 05 CH C.B.O. DENOMINAÇÃO 40 9.85.10 MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR TABELA DE SALÁRIOS: NIVEL PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV SALÁRIO R$ 550,10 572.10 594,98 618,77 643,52 669,26 696,04 723,88 752,83 782,94 814,25 846,82 880,69 915,91 952,54 990,64 Descrição de Cargo – Motorista de Ônibus Escolar: Conduz veículos automotores como ônibus escolares e outros automóveis, seguindo o trajeto ou itinerário previsto, de acordo com as regras de trânsito para o transporte de passageiros e/ou estudantes. Vistoria o veículo certificando-se de suas condições de funcionamento; informa defeitos do veículo, preenchendo ficha específica no almoxarifado, para ser encaminhada ao chefe da manutenção; dirige o veículo, observando o fluxo de trânsito e a sinalização, para conduzi-los aos locais indicados; porta os documentos do veículo e zela pela sua conservação; controla a carga e descarga do material transportado, orientando a sua arrumação no veículo para evitar acidentes; recolhe o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da Prefeitura; transporta estudantes, servidores, sempre que necessário, aos locais destinados; carrega e descarrega os materiais quando for o caso; faz o transporte dos alunos da sua residência até a escola e trajeto contrário; colabora com a limpeza e conservação, mantendo os veículos bem apresentáveis; executa outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato. FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: Ensino fundamental e curso específico para Condutores de Veículos de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros. Art. 7.º Cria no GRUPO OCUPACIONAL : ADMINISTRATIVO - QUADRO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de 2005, mais 03 (três) vagas para o cargo de TECNICO EM ENFERMAGEM ficando com as seguintes descrições: Nº DE VAGAS 03 CH C.B.O. 40 32.22.05 DENOMINAÇÃO TECNICO EM ENFERMAGEM Art. 8.º Cria no GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS GERAIS - QUADRO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de 2005, mais 10 vagas no cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE com as seguintes descrições: Nº DE VAGAS 10 CH C.B.O. 40 352210 DENOMINAÇÃO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Art. 9.º Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL - QUADRO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de 2005, mais 03 vagas no cargo de PSICÓLOGO com as seguintes descrições: Nº DE VAGAS 03 CH C.B.O. 40 0.74.10 DENOMINAÇÃO PSICÓLOGO Art.10 - Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL - QUADRO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de 2005, mais 02 vagas no cargo de ENFERMEIRO com as seguintes descrições: Nº DE VAGA S 02 CH C.B.O. 40 0.71.10 DENOMINAÇÃO ENFERMEIRO Art. 11 - Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL - QUADRO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de 2005, mais 01 vaga no cargo de TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL com as seguintes descrições: Nº DE VAGAS 01 CH C.B.O. 40 0.79.35 DENOMINAÇÃO TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL Art. 12 - Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL - QUADRO E CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal nº 1280 de 04 de fevereiro de 2005, mais 01 vaga no cargo de TÉCNICO EM SANEAMENTO com as seguintes descrições: Nº DE VAGA S 01 CH C.B.O. DENOMINAÇÃO 40 0.33.75 TÉCNICO EM SANEAMENTO Art. 13 – Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL – QUADRO DE CARGOS OU EMPREGOS PUBLICOS da Lei Municipal n.º 1280 de 04 de fevereiro de 2005, mais 01 (uma) vaga no cargo de MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA com as seguintes descrições: Nº DE VAGA S 01 CH C.B.O. 40 8.45.10 DENOMINAÇÃO MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA Art. 14 – Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL – QUADRO DE CARGOS OU EMPREGOS da Lei Municipal n.º 1280 de 04 de fevereiro de 2005, mais 12 vagas no cargo de MERENDEIRA com as seguintes descrições: Nº DE VAGA S 12 CH C.B.O. 40 5.31.60 DENOMINAÇÃO MERENDEIRA Art. 15 – Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL – QUADRO DE CARGOS OU EMPREGOS PUBLICOS da Lei Municipal n.º 1280 de 04 de fevereiro de 2005, mais 03 vagas no cargo de PEDAGOGO com as seguintes descrições: Nº DE VAGAS 03 CH C.B.O. 20 1.42.90 DENOMINAÇÃO PEDAGOGO Art. 16 – Cria no GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL – QUADRO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS da Lei Municipal n.º 1280 de 04 de fevereiro de 2005, mais 04 vagas no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA com as seguintes descrições: Nº DE VAGAS 04 CH C.B.O. 20 1.42.90 DENOMINAÇÃO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Mangueirinha, em 06 de outubro de 2009. ALBARI GUIMORVAM FONSECA DOS SANTOS Prefeito Municipal