CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Mary Lobas Castro
Suely Rodrigues Alves Geiser
Arlindo Philippi Júnior
Rita de Cássia Ogera
Cintia Philippi Salles
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Av. Paulista, 2073 – Piso Superior – Cerqueira César
CEP 01311-940 – São Paulo – SP – Brasil
Fone/Fax: 55-011-251-0976
E-mail: [email protected]
Palavras-chave: Conselho de Meio Ambiente, Políticas Públicas, Gestão
Ambiental, Planejamento Urbano
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
INTRODUÇÃO
No final dos anos 80 e início dos 90, a evolução econômica, social e política do País indica a
necessidade de promover-se a equiparação entre progresso material, justiça social e sustentabilidade ambiental,
constituindo-se em um desafio a ser enfrentado através da construção de alianças entre os diversos grupos
sociais, de forma a obter a base consensual para uma possível reforma das instituições públicas.
Essa reforma pressupõe como condição imprescindível o fortalecimento das organizações sociais e
comunitárias, a distribuição de recursos e informações, visando capacitá-las à tomada de decisões e à adoção de
posições. Por outro lado o Estado precisa propiciar à sociedade a possibilidade do exercício do seu direito à
cidadania.
Dentro desse aspecto, o disciplinamento das relações entre as organizações representativas da
sociedade civil e as instituições públicas tem de ser fortalecidas para possibilitar a transparência e a
descentralização das decisões e principalmente da responsabilidade na gestão dos recursos e das ações do
Governo à sociedade, pois a participação da comunidade no processo decisório pode minimizar conflitos
potenciais.
Esses são desafios que requerem a contrapartida do fortalecimento da capacidade do Estado em
planejar uma estratégia de desenvolvimento sustentável, democrática e ambientalmente, promovendo mudanças
estruturais na sociedade, e deixando emergir os conflitos e contradições que lhe são inerentes.
No momento em que se exacerba a discussão sobre o novo estilo de desenvolvimento a ser adotado,
surge a necessidade de que ele seja capaz de solucionar não apenas questões de caráter econômico, mas
também os grandes problemas sociais e de utilização dos recursos do meio ambiente de forma a garantir seu
usufruto pelas futuras gerações.
Apesar dessa preocupação, que é crescente, grande parte da população não associa os seus
problemas cotidianos com a degradação do meio ambiente, nem se sentem envolvidos nesse processo. Essa
dissociação entre a percepção ambiental individual e coletiva gera ainda nos dias de hoje a atribuição de um
caráter de superfluidade à questão que cada dia se torna mais vital à nossa sobrevivência.
No entanto, desde o advento da Constituição de 1988, que contém conceitos avançados sobre
sustentabilidade do desenvolvimento, observou-se uma sensível modificação na consciência, não só por parte do
governo, mas também da sociedade, de que a questão ambiental precisa ser tratada em parceria com a
população afetada.
O conjunto de medidas legais criadas com a nova Constituição permitiu a criação de canais de
diálogo entre órgãos governamentais e os movimentos ambientalistas. E com a realização da Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992, houve grande contribuição
para o processo de institucionalização dos rumos do desenvolvimento sustentável que se insere no processo
maior de transformação de opinião pública brasileira e dos demais países envolvidos com a problemática
ambiental, adquirindo relevância global.
A implementação de novas estratégias para o desenvolvimento sustentável exige a divisão de
competências que deve incluir novos modelos de gestão, com novos componentes nas políticas públicas e
relações integradas entre os setores público e privado, uma vez que a crise econômica dos últimos anos causou
queda profunda na capacidade de poupança do setor público.
O novo conceito de gestão ambiental é prioritariamente função do Estado que, no entanto, para colocálo em prática, deve levar em conta a parcela de responsabilidade que cabe ao setor privado, às organizações não
governamentais e à sociedade como um todo, pois a questão ambiental implica diretamente na questão do
desenvolvimento social e econômico.
Num sentido mais amplo, o governo representa, através dos seus segmentos: Federal, Estadual e
Municipal, o principal agente da gestão do meio ambiente, como controlador, enquanto a sociedade se apresenta
como alvo das ações de defesa do meio ambiente. Assim, gerou-se a necessidade de sistematização da
abordagem às questões ambientais pelos três níveis de governo, em que os conflitos são inevitáveis e exigem
atuação da sociedade, como forças de pressão e de cobrança de ações concretas.
O SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - SISNAMA
Pare atender a essa necessidade foi criado, pela Lei 6.938/81, o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, que é o instrumento jurídico mais consistente e que define a Política Nacional do Meio
Ambiente.
De acordo com essa lei, “Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I)
Órgão Superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na
formulação da Política Nacional nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
II) Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
III) Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IV) Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente’
V) Órgão Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta indireta, bem como as
Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade
ambiental ou àquelas de disciplinamento de uso de recursos ambientais;
VI) Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos
e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VII) Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização de
atividades, nas suas respectivas jurisdições.”
A legislação brasileira para a questão do meio ambiente sempre traduziu a visão fragmentária e
pontual com que ao longo do tempo esse tema foi tratado.
O SISNAMA veio para abarcar os seus aspectos políticos, sociais, científicos, naturais e técnicos,
trazendo-os para o conceito de gestão ambiental ampla e interdependentemente.
OS CONSELHOS DE MEIO AMBIENTE
Conselho Nacional do Meio Ambiente
Dentre os órgãos que fazem parte do SISNAMA está o Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA, que é o seu órgão deliberativo e consultivo ao qual cabe estabelecer normas e critérios para o controle
da qualidade ambiental e para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou que utilizam
recursos naturais.
Ao CONAMA compete:
§
Estabelecer, mediante proposta do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser
concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal;
§
Determinar, quando julgar necessário, realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem
assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto
ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental,
especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
§
Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente,
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
§
Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a
necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis
Após o transcurso de quase 20 anos de existência do CONAMA, pode-se dizer que esse Conselho
contribuiu de forma muito positiva para a formulação e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente,
tendo baixado várias normas e resoluções que, tendo força de lei, devem ser observadas por todos os demais
órgãos do SISNAMA, de forma a fomentar ações que garantam um desenvolvimento sustentável dentro de um
ambiente harmônico e equilibrado.
Dentre as deliberações do CONAMA, poderiam ser destacadas as seguintes:
§
o estabelecimento de definições, responsabilidades, critérios básicos e as diretrizes gerais para o uso e
implementação da avaliação de impacto ambiental em atividades modificadoras do meio ambiente (Resolução
n.º 1, de 23.09.86) *;
§
a instituição em caráter nacional do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores PROCONVE (Resolução n.º 18, de 06.05.86);
§
a classificação das águas doces, salobras e salinas do território nacional em nove classes, segundo usos
preponderantes (Resolução n.º 20, 18.06.86);
§
a disposição sobre os procedimentos para a realização de audiências públicas (Resolução n.º 09, de
03.12.87);
§
a sujeição a licenciamento, no órgão ambiental competente, das obras de sistemas de abastecimento de
água, sistemas de esgotos sanitários, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana (Resolução n.º
05, de 15.06.88);
§
a instituição do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR (Resolução n.º 15, de
15.06.88);
§
o estabelecimento dos padrões de Qualidade do Ar previstos no PRONAR (Resolução n.º 03, de 28.06.90).
§
estabelecimento de definições e requisitos para o Licenciamento Ambiental (Resolução n.º 237, de 19.12.97).
Conselho Estadual do Meio Ambiente
No Estado de São Paulo, o CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente, criado em 26.04.83,
veio no momento em que o País se redemocratizava, para imprimir um novo caráter de participação e democracia
na forma como sempre as políticas públicas foram implementadas. Concebido como órgão ligado diretamente ao
Gabinete do Governador, que o preside, e tendo como membros Secretários de Estado, o CONSEMA foi o
embrião do Sistema Estadual do Meio Ambiente, com a criação, em 1986, da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - SMA.
O CONSEMA tem como atribuições (Dec. 20.903/83, alt. pelo Dec. 26.942/87):
§
Propor, acompanhar e avaliar a política do Estado na área de preservação, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
§
Propor normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
§
Estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;
§
Propor e coordenar a implantação de áreas de preservação ambiental, de relevante interesse ecológico e
unidades ecológicas multisetoriais;
§
Apoiar a pesquisa científica na área de conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
§
Promover atividades educativas, de documentação e de divulgação no campo da conservação, preservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;
§
Estimular a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental;
§
Apreciar relatórios de impacto sobre o meio ambiente, na forma da legislação;
§
Elaborar seu regimento interno.
Ao longo de sua história, o CONSEMA viveu momentos de euforia, de efervescência, de turbulência e
de mudanças.
Inicialmente era formado pelos Secretários de Estado da Economia e Planejamento, da Agricultura e
Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente, da Cultura e do Interior, pelos Presidentes da Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e da Companhia Energética de São Paulo - CESP, pelo
Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a convite do governador, e de representante da então
Secretaria Especial do Meio Ambiente, em nome do Ministério do Interior. Cinco outros conselheiros eram
representantes da sociedade civil comprometidos com a proteção ao meio ambiente. A presidência era exercida
pelo próprio Governador do Estado.
Com o tempo veio a experiência, adquirida no trato de questões polêmicas, como a proposição de
uma Política Estadual de Meio Ambiente e a luta contra a instalação de usinas nucleares no litoral sul do Estado.
Essa e outras experiências trouxeram a maturidade que permitiu ao CONSEMA operar mudanças na sua
estrutura e na sua formação. Em 1983, foram incluídos os representantes da Federação das Indústrias do Estado
de São Paulo - FIESP, da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo, das Secretarias
de Estado da Saúde, dos Negócios Metropolitanos e do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos do Estado de São
Paulo. Em 1984, foram criadas cinco Câmaras Técnicas, com o objetivo de estudar tematicamente os assuntos
submetidos a apreciação do Conselho. Em 1987, foi incluído como membro do Conselho o Presidente da
Fundação Florestal. Nesse mesmo ano, o CONSEMA deixou de ser subordinado ao Gabinete do Governador para
transformar-se em órgão da administração centralizada, subordinado ao Gabinete do Secretário de Estado do
Meio Ambiente, que passou a ser o seu presidente.
Nessa nova fase, o Conselho foi submetido a desafios, como a questão do Túnel sob o Parque
Ibirapuera, que gerou conflitos entre a SMA e os representantes da entidades ambientalistas, que levaram a uma
crise que, superada, acabou por suscitar o aumento no número de vagas destinadas as entidades ambientalistas,
cuja indicação considerava agora critérios regionais: duas vagas para a região metropolitana, duas para o litoral e
duas para o interior. A paridade do Conselho foi mantida com a inclusão de representantes das secretarias da
Indústria e Comércio e dos Transportes. Anos mais tarde, em 1992, uma antiga reivindicação dos ambientalistas
foi atendida: o fim da lista tríplice para escolha pelo governador. Os representantes das entidades ambientalistas
passaram a ser indicados diretamente.
Outros temas, como o programa de rodovias do Estado, a Hidrelétrica de Três Irmãos, o Projeto de
Despoluição do Rio Tietê, o movimento em defesa da represa Billings e a Estrada do Sol, cujo EIA/Rima foi
rejeitado, constituindo-se em uma das maiores vitórias dos ambientalistas em todos os tempos, permearam a vida
do CONSEMA, gerando conflitos e obrigando ao aperfeiçoamento de sua estrutura de trabalho, das normas e
critérios de avaliação dos assuntos a ele submetidos, das leis voltadas para as questões do meio ambiente e das
formas de condução de consultas à sociedade civil, como as audiências públicas.
Os Conselhos Municipais de Meio Ambiente
No momento em que emerge e se desenvolve no País uma mentalidade de prática da cidadania com
a defesa intransigente dos direitos do cidadão, através dos órgãos da sociedade civil organizada, o município,
como ente federativo autônomo e, nesta qualidade, integrante do SISNAMA, tem papel destacado, pois a este
incumbe organizar-se, de forma a assumir as competências inerentes à gestão ambiental das questões locais.
Devem os Municípios, sob esta ótica, responsabilizar-se pela avaliação e pelo estabelecimento de normas,
critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade ambiental em seu território.
Considerando que é na cidade que se exacerbam os problemas de degradação ambiental, que é
onde se encontram as maiores fontes de poluição, atingindo toda uma região, e onde os confrontos são
radicalizados, há que se ter em mente que é também nessa esfera que os conflitos devem receber o tratamento
necessário à sua solução, através dos mecanismos disponíveis de política e de gestão ambiental.
Dentro desse contexto, pela complexidade dos problemas a serem enfrentados, é interessante
citar como exemplo a experiência do Município de São Paulo, onde foi criado pela Lei Municipal n.º 11.426, de
18.10.93, juntamente com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o Conselho Municipal do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, regulamentado pelo Decreto n.º 33.804, de 18.11.93.
Trata-se de uma experiência que poderá auxiliar outros municípios na implementação de suas ações
no que diz respeito ao envolvimento da sociedade civil na defesa do meio ambiente, servindo como instigadora
desse processo.
Conforme preconizado pelo SISNAMA, o CADES conta com representantes dos três níveis de
governo: federal, através do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, estadual,
com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental –
CETESB, e municipal, por meio da Câmara de Vereadores e das secretárias municipais cuja atuação possui
interfaces com a área ambiental. O Conselho é composto no total por trinta conselheiros, sendo a metade de
representantes da sociedade civil.
O CADES tem como atribuições:
§
Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao meio ambiente, à luz do conceito de
desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;
§
Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos de
desenvolvimento do município;
§
Opinar sobre planos, programas e projetos, bem como sobre obras, instalações e operações que possam
causar significativo impacto ambiental, podendo convocar, para tanto, audiências públicas, bem como
requisitar aos órgãos públicos competentes e às entidades privadas as informações e estudos
complementares que se façam necessários;
§
Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Relatórios de
Impacto de Vizinhança (RIVI), no âmbito do Município de São Paulo;
§
Propor diretrizes para a conservação e a recuperação dos recursos ambientais do Município;
§
Propor normas, padrões e procedimentos visando a proteção ambiental e o desenvolvimento do Município
§
Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de São Paulo,
notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;
§
Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de São Paulo;
§
Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos;
§
Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;
§
Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;
§
Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do
meio ambiente, elaborar proposições na forma prevista em seu regimento interno.
§
Elaborar proposições na forma prevista em seu Regimento Interno.
§
Elaborar seu Regimento Interno.
O Conselho conta atualmente com 7 (sete) câmaras técnicas permanentes, formadas por no mínimo
5 (cinco) conselheiros, que tratam dos seguintes assuntos:
I - Desenvolvimento Industrial
II - Obras Viárias, Transporte, Habitação e Complexos Urbanos
III - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
IV - Saneamento Ambiental
V - Julgamento de Recursos - PSIU
VI - Análise de RIVI
VII - Certificação Ambiental
Além dessas, o Regimento Interno permite a formação de câmaras técnicas temporárias quando o
tema tratado demandar a discussão por mais de uma Câmara Técnica Permanente, devido a sua abrangência ou
complexidade.
Podem também ser constituídas comissões especiais, de caráter temático e consultivo, podendo
ser formadas além dos conselheiros, por técnicos e representantes de entidades públicas e privadas com atuação
na área de conhecimento, afetas ao assunto a ser tratado.
O CADES foi criado numa época em que se aliaram vários fatores favoráveis à sua instituição: a
necessidade da administração municipal de atender a uma exigência da sociedade, criando uma estrutura de
meio ambiente para o município; a vontade política em criá-la e a experiência consolidada com os conselhos
nacional e estadual do meio ambiente.
Ao longo desses anos de sua existência, o CADES conseguiu desenvolver seus trabalhos buscando
envolver a sociedade e incentivando a sua participação através da realização de audiências públicas sobre todos
os Estudos de Impacto Ambiental/Relatórios de Impacto Ambiental, alguns polêmicos, que foram exaustivamente
discutidos no âmbito das câmaras técnicas e comissões especiais respectivas aos assuntos e votadas em
reuniões plenárias.
Nas discussões dos temas mais controvertidos, constatou-se a mobilização de movimentos
populares organizados, de parlamentares, de cidadãos comuns e, inclusive, de órgãos internacionais de defesa do
meio ambiente, que souberam se impor e obrigar a revisão de itens importantes do conteúdo dos pareceres das
Câmaras técnicas sobre Relatórios de Impacto Ambiental sob apreciação do Conselho.
Além dessas demonstrações da participação da sociedade, são várias as ações civis públicas
impetradas contra a Administração, sustando a realização de obras e intervenções no espaço urbano.
Faz-se importante frisar que os conselheiros representantes tanto de órgãos públicos e quanto de
entidades da sociedade civil, uma vez empossados, detêm mandato pessoal, o que confere caráter de total
liberdade para suas decisões nas votações, por mais controvertidas que sejam as posições sob sua apreciação.
O CADES tem atuado na criação, implementação e articulação de importantes projetos para a
Cidade de São Paulo.
No ano de 1995, foi aprovada a Lei n.º 11.501/95, que criou o Programa de Silêncio Urbano - PSIU,
que visa gerenciar os problemas de ruído em estabelecimentos comerciais no período noturno.
O Conselho demonstrou sua agilidade e imparcialidade na elaboração, através de comissão
especial, do Código Ambiental do Município de São Paulo, que contém as definições, diretrizes e parâmetros
sobre os quais se pautará a atuação dos órgãos públicos e da sociedade civil relativamente à questão do meio
ambiente na Cidade São Paulo.
Da mesma forma abrangente em termos de representatividade, foi formada comissão especial que
elaborou minutas de lei visando a implantação do Modo Gás Natural na Matriz Energética do Transporte da
Cidade, e que objetiva oferecer alternativa econômica e ambientalmente mais adequada à metrópole que é São
Paulo. Esta comissão foi formada por representantes dos setores envolvidos (como distribuidores de
combustíveis, montadoras, fabricantes de equipamentos de gás), técnicos especializados no área, além de
conselheiros, que representam a sociedade civil, (como centrais sindicais, Ordem dos Advogados do Brasil OAB) e órgãos públicos (como Cia. De Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB, secretarias municipais ,
Cia. de Gás de São Paulo - COMGÁS, São Paulo Transportes - SPTRANS), trabalhou no sentido de imprimir
caráter cada vez mais amplo às discussões através de consultas a outros setores também envolvidos, como os
sindicatos dos taxistas e das empresas concessionárias do transporte coletivo da Capital.
Apesar de já aprovado um dos projetos de lei propostos pela comissão especial, obrigando a
substituição gradativa dos ônibus a Diesel por ônibus movidos a gás, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente - SVMA e o CADES mantêm reuniões mensais para o acompanhamento do seu processo de
implantação e da análise pela Câmara Municipal de São Paulo do projeto de lei que visa a mesma medida
relativamente à frota de taxis da Capital.
Dentre os projetos apresentados pelo CADES há que se destacar aquele que propõe uma mudança
no conceito de locomoção dentro da Cidade, que é o Projeto Ciclista. Desenvolvido com o objetivo de, no decorrer
do tempo implantar uma nova mentalidade na população relativamente ao uso da bicicleta como veículo não
poluente, como alternativa mais saudável e viável aos transtornos ocasionados pelos congestionamentos que
cada vez mais atrapalham a vida do paulistano.
Merece ser salientado, também, o fato de ter sido criada, a partir de estudos elaborados por uma
comissão especial, pela primeira vez na história do município, uma Unidade de Conservação Ambiental na Área
de Proteção aos Mananciais Sul do Município de São Paulo, a APA do Capivari-Monos.
Este espírito permeou também os trabalhos de análise do Plano Diretor do Município de São Paulo e
de elaboração e acompanhamento da Agenda 21 Local, que o CADES abriga, e que analisa os problemas
prementes da sociedade atual, discutindo e preconizando o planejamento e as ações com as quais a
Municipalidade estará comprometida para enfrentar os desafios do próximo século.
A título de ilustração expomos a seguir o fluxograma de Tramitação de Projetos no CADES e, ao
final, como anexo, uma minuta de decreto de regulamentação de lei de criação de Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
Tramitação de Projetos no CADES
EIA/RIMA,
Anteprojeto de Lei,
Moção, Indicação,
Proposição etc.
Reunião
PlenáriaEncaminhamento
das Atividades
Coordenação Executiva
Comissões
Especiais
Câmaras
Técnicas
Permanentes
Contribuições
de
Especialistas
Câmaras
Técnicas
Temporárias
Audiência
Pública
Parecer Técnico
Deliberação do
Plenário
Resolução
Recente pesquisa sobre as questões ambientais nos municípios, realizada pela Secretaria de
Estado do Meio Ambiente, em 1.997, no âmbito do Estado de São Paulo, da qual participaram 450 municípios, do
total de 650, revelou dois dados considerados relevantes: que quanto menor o número de habitantes no município,
menor o índice de existência de conselhos municipais de meio ambiente; e que a participação da sociedade civil
nesses conselhos aumenta de acordo com a densidade populacional.
Os municípios foram classificados por número de habitantes urbanos, obedecendo a seguinte
escala:
A = até 5.000 habitantes
B = de 5.001 até 20.000 habitantes
C = de 20.001 até 40.000 habitantes
D = de 40.001 até 100.000 habitantes
E = de 100.001 até 250.000 habitantes
E = de 100.001 até 250.000 habitantes
F = de 250.001 até 500.000 habitantes
G = acima de 500.001
Existência de Conselhos Municipais de Meio Ambiente
Tabela 1
Faixa de
Número de
Número de
Tamanho
Municípios
Municípios
Populacional
sem Conselho
com Conselho
A
104
13
117
B
125
26
151
C
52
20
72
D
39
25
64
E
15
12
27
F
4
10
14
G
2
3
5
TOTAL
341
109
450
TOTAL
Fonte: Pesquisa SMA 1997.
Participação da Sociedade Civil nos Conselhos Municipais de Meio Ambiente
Tabela 1
Faixa de
Tamanho
Populacional
Com
Participação
da Soc. Civil
Sem
Participação.
da Soc. Civil
TOTAL
A
9
3
12
B
22
4
26
C
18
2
20
D
23
2
25
E
11
1
12
F
10
0
10
G
3
0
3
TOTAL
96
12
108
Fonte: Pesquisa SMA 1997.
A verificação desses dois fatores indica que, até agora, a criação dos conselhos municipais de meio
ambiente está ligada ao processo de envolvimento da sociedade local e a participação desta nos conselhos está
condicionada à dimensão da problemática ambiental que a afeta.
Uma outra análise efetuada a partir de informações levantadas pela Associação Nacional de
Municípios e Meio Ambiente, organização não governamental que congrega os municípios brasileiros para as
questões ambientais, indica, preliminarmente, a mesma tendência verificada no Estado de São Paulo, além de
alertar para a necessidade de adaptação dos conselhos municipais às características principalmente econômicas
e sociais de cada município.
Nesse mesmo levantamento, foram detectadas também algumas distorções em termos de
participação e atuação, salientando-se que é preciso explicitar, quando da criação do conselho, quais as
entidades que nele terão assento, valorizando sua representatividade e atuação na questão ambiental.
Este quadro, porém, tende a ser alterado daqui para diante numa velocidade significativa, pois o
advento dos novos instrumentos legais para a área de meio ambiente: a Resolução n.º 237/CONAMA/97 e a Lei
Federal n.º 9.605/98, acaba por agregar fatores incentivadores à sua criação e atuação, assim como assegurar a
participação das sociedade civil nas suas decisões.
Ressalte-se aqui que a Resolução n.º 237/97 foi produzida no Conselho Nacional de Meio Ambiente
– CONAMA, e o seu impacto na área demonstra a força e importância dos conselhos de meio ambiente como
instância deliberativa auxiliar no estabelecimento e na condução das políticas públicas para o meio ambiente.
A Resolução n.º 237/CONAMA/97 regulamenta o Licenciamento Ambiental, atribuindo aos
Municípios competência para essa tarefa relativamente a empreendimentos no âmbito municipal.
Conforme consta no seu artigo 20, “os entes federados, para exercerem suas competências
licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e
participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados.”.
Conclui-se, portanto, que a licença só pode ser dada em um nível de competência, e os Municípios
que não estiverem preparados para licenciar terão que criar o seu Conselho de Meio Ambiente, com participação
popular e poder deliberativo, e ter em seus quadros profissionais capacitados para desempenhar funções relativas
ao licenciamento.
O outro instrumento recente, a Lei Federal n.º 9.605/98, diz respeito aos Crimes Ambientais. Seus
dispositivos demonstram a extrema relevância de os Municípios apresentarem uma estrutura ambiental, que lhes
dará direito de exercer o poder de polícia para aplicar a legislação.
Esta lei dispõe também sobre a responsabilidade do agente administrativo com relação ao dever
legal de zelar pelos interesses ambientais, o que acaba por obrigar os Municípios a assumirem seus deveres,
fazendo, principalmente, com que os prefeitos, governadores e entidades federais tomem a iniciativa de fortalecer
ou aparelhar o seu órgão ambiental na defesa do meio ambiente.
Outro fator que leva à implementação de ações no sentido da estruturação do município na área
ambiental é a necessidade de criação do Fundo de Meio Ambiente, específico para receber o repasse dos
recursos provenientes da cobrança das multas relativas às infrações, como determina o art. 73, da Lei 9.605/98.
CONSIDERAÇÕES
A iniciativa de abordagem das questões ambientais através das discussões por meio dos conselhos
de governo e gestão podem vir a se tornar uma alternativa viável para a formulação e implementação das políticas
públicas na área de meio ambiente.
A análise dos modelos adotados no passado demonstra terem sido, não apenas insuficientes para a
solução dos principais problemas, mas contribuintes para a instauração do quadro sócio-econômico e ambiental
grave em que nos vemos inseridos.
Devido à sua universalidade, a questão ambiental não pode ser tratada de maneira isolada, sem se
atentar para os aspectos econômicos e sociais, bem como para os conflitos existentes nas relações entre seus
diversos setores.
Essa nova abordagem se encontra em fase embrionária, não permitindo ainda uma avaliação precisa
sobre a sua capacidade de atender plenamente os problemas existentes, bem como corrigir os equívocos
cometidos no passado.
A possibilidade de participação da sociedade civil organizada nos processos de decisão através dos
conselhos de meio ambiente poderá garantir o prosseguimento de ações e políticas públicas, uma vez que poderá
sujeitar o governo ao alto custo político da decisão de interrompê-las.
Entendendo-se por participação popular a luta ou a exigência de uma coletividade para transformar
ou alterar o rumo de um determinado processo social, econômico, tecnológico ou científico, através da vontade
social, ”por vontade política entenda-se o desejo de uma determinada autoridade político-administrativa de
promover as alterações de rumo do mesmo processo”.
Todo esse conjunto de atitudes, trabalhos e preocupações tem como objetivo fazer com que a
participação da sociedade civil se torne vontade política para operar as transformações necessárias não apenas à
sua sobrevivência, mas à melhoria na qualidade de vida.
Muito se fala, e sempre de maneira crítica, sobre a vontade política de quem está no governo,
esquecendo-se igualmente de que esta é fruto da vontade social. E para que se compreenda todo o campo de
abrangência dos processos de decisão, faz-se necessário reconhecer os papéis dos agentes e a composição da
forças dentro do processo global, sem o que torna-se praticamente impossível, como se tem visto historicamente
neste País, o estabelecimento das políticas públicas claras e continuadas, comprometidas com o futuro dessa
mesma sociedade.
Participação popular “é a atividade organizada, racional e consciente, por parte
de um determinado grupo social, com o objetivo de expressar iniciativas,
necessidades ou demandas, de defender interesses e valores comuns, de
alcançar fins econômicos, sociais ou políticos e de influir, direta ou
indiretamente, na tomada de decisão, para melhorar a qualidade de vida da
comunidade”.
Sahop (1978)
BIBLIOGRAFIA
Aguiar, R. R. Direito do Meio Ambiente e Participação Popular, Brasília, 1994.
Coletânea da Legislação Federal do Meio Ambiente, Instituto Brasileiro do
Naturais Renováveis, Brasília, 1992.
Meio Ambiente e dos Recursos
Costa, A. M. et al., Saneamento: Responsabilidade Municipal - Como Fazer Saneamento no Seu Município,
Brasília, ASSEMAE, 1996.
Diretrizes Para Uma Política Ambiental Urbana (Proposta para
Ambiental Urbana, Brasília, 1994.
Discussão), Seminário Sobre Uma Política
Lei n.º 9.605, de 12/21/1.998, A Lei da Natureza: Lei de Crimes Ambientais/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis. Brasília: IBAMA, 1.998.
O Desafio do Desenvolvimento Sustentável, CIMA,.(Relatório do Brasil para a Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento), Brasília, 1991.
Resoluções CONAMA, 1984/91, Conselho Nacional do Meio Ambiente, 4. ed. rev. e aum., IBAMA, Brasília, 19
92
Resolução CONAMA n.º 237, de 19/12/1.997, Brasília, 1.998
Zulauf, W. E., Brasil Ambiental:
Paulo, 1994.
síndromes e potencialidades, Fundação Konrad-Adenauer-Stiftung, São
Zulauf, W. E., A Vez dos Municípios, Saneamento Ambiental, São Paulo, n. 51, p. 30-35, maio/junho/1.998.
Zulauf, W. E., Nova Legislação Ambiental: o que muda para os municípios, Guia de Fornecedores Municipais,
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CEARÁ (Município), Prefeitura Municipal de Amontada, Lei n.º 156, de 29 de março de 1.993, 1.993.
ESPÍRITO SANTO (Município), Prefeitura Municipal de Serra, Decreto n.º 9.918/97, Espírito Santo, 1.997.
RIO GRANDE DO SUL (Município), Prefeitura Municipal de Igrejinha, Lei Municipal n.º 2.511, de 28 de outubro de
1.997, Rio Grande do Sul, 1.997.
SÃO PAULO (Cidade), Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Aspectos Ambientais Urbanos dos Municípios do
Estado de São Paulo – Relatório de Pesquisa, São Paulo, 1.998.
ANEXO
Minuta de Decreto de Regulamentação de
Lei de Criação de Conselho Municipal de Meio Ambiente
DECRETO N.º ..........., DE .... DE .................... DE 19.....
Regulamenta o Título ..... da Lei n.º ........., de .... de ............. de 19.... (lei de criação
do conselho), que dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente - ............... .
............................., Prefeito do Município de .............., usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo ........ da Lei n.º ........., de .... de ............. de 19..... (lei de criação do
conselho),
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - ....., instituído nos termos dos artigos ........... da Lei n.º
........., de .... de ............. de 19..... (lei de criação do conselho), órgão consultivo e deliberativo em questões
referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do
trabalho, em todo o território do Município de .........., é regulamentado por este decreto.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - ....., deverá observar as seguintes diretrizes básicas:
I - Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II - Integração da política municipal do meio ambiente em nível nacional e estadual;
III - Introdução do componente ambienta nas políticas setoriais do Município;
IV - Predominância do interesse local, nas áreas de atuação do Executivo Municipal, Estadual e da União;
V - Participação da comunidade;
VI - Informação e divulgação permanentes de dados, condições e ações ambientais, em nível municipal,
regional, estadual, nacional e internacional;
VII - Promoção do Desenvolvimento Sustentável que, de acordo com a definição da Organização das Nações
Unidas - ONU, é o “desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade
das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - ..... tem as seguintes atribuições:
I - Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao meio ambiente, à luz do conceito de
desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;
II - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais, e específicos de
desenvolvimento do Município;
III - Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do
Município de ..........;
IV - Propor diretrizes para a conservação dos recursos ambientais do Município ;
V - Propor normas, padrões e procedimentos visando a proteção ambiental e o desenvolvimento do Município;
V I - Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de ..........,
notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;
VII - Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de ..........;
VIII - Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos;
IX - Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;
X - Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;
XI - Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisas e demais atividades voltadas à defesa
do meio ambiente;
XIII - Elaborar seu Regimento Interno.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O conselho será presidido pelo .... (titular do órgão municipal de meio ambiente ao qual o conselho está
ligado) integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da secretaria municipal ligada ao Governo Municipal;
II - 1 (um) representante da secretaria municipal ligada à área de serviços e obras;
III - 1 (um) representante da secretaria municipal ligada à área de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
IV - 1 (um) representante da secretaria municipal ligada à área de da Educação;
V - 1 (um) representante da secretaria municipal ligada à área de planejamento -;
VI - 1 (um) representante da secretaria municipal ligada à área de transportes;
VII - 1 (um) representante da secretaria municipal ligada à área de vias públicas;
VIII - 1 (um) representante da secretaria municipal ligada à área social;
IX - 1 (um) representante da secretaria municipal ligada à área de saúde;
X - 1 (um) representante da secretaria municipal ligada à área de administrações regional;
XI - 1 (um) representante da secretaria municipal ligada à área de cultura;
XII - 1 (um) representante da secretaria municipal ligada à área jurídica;
XIII - os diretores dos departamentos do órgão municipal responsável pela gestão do meio ambiente;
XIV - 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente;
XV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de ......;
XVI – 1 (um) representante da ......... (Agência Ambiental do Estado) - ..........;
XVII – 1 (um) representante das Universidades sediadas no Município de ..........;
XVIII – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de .........;
XIX – 1 (um) representante da Câmara Municipal de .........;
XX – 1 (um) representante do setor industrial ;
XXI – 1 (um) representante do setor comercial;
XXII – 1 (um) representante das Centrais Sindicais;
XXIII – 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de
...............;
XXIV – 3 (três) representantes das organizações não Governamentais - ONG’s, com tradição na defesa do
meio ambiente;
XXV – 1 (um) representante da ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção de .......... (município).;
XXVI - 1 (um) representante escolhido entre os indicados pelas seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos
do Brasil - IAB, Instituto de Engenharia - IE e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES,
sediados em ........... (município).
§ 1º - Participarão das reuniões do Conselho, na qualidade de observadores especiais, sem direito a voto, 1
(um) representante da Guarda Civil Metropolitana e 1 (um) representante da Polícia Florestal e de
Mananciais, indicados pela respectiva autoridade superior, bem como seus suplentes.
§ 2º - Os representantes dos órgãos da Administração Municipal, bem como seus respectivos
suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos Secretários.
§ 3º - Os membros a que aludem os incisos XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XXIII e XXV deste artigo, e seus
respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicações dos órgãos ou entidades
ali mencionados.
§ 4º - Cada uma das Universidades sediadas no município de ......... fará uma indicação, cabendo ao
Prefeito a escolha de uma representante e seu suplente, consoante dispõe o inciso XVII deste artigo.
§ 5° - A escolha do representante e seu suplente, a que faz alusão o inciso XX deste artigo, caberá ao
Prefeito, mediante 2 (dois) indicação de cada uma das entidades a seguir relacionadas:
a) Federação das Indústrias do Estado de ......... -;
b) Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE;
c) Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias - SIMPI;
§ 6º - O representante a que se refere o inciso XXI deste artigo, e seu suplente, serão escolhidos pelo
Prefeito, mediante 2(duas) indicações de cada uma das entidades a seguir nomeadas:
a) Federação do Comércio do Estado de ......... - ......;
b) Associação Comercial de .......... - ..... (município).;
c) Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASE;
d) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação
Residenciais e Comerciais do Estado de .......... - SECOVI-......
e
Administração
de
Imóveis
§ 7º - As entidades que compõem as Centrais Sindicais referidas no inciso XXII deste artigo, farão
indicações de 2 (dois) nomes cada uma, competindo ao Prefeito escolher o representante e seu
suplente, dentre os indicados.
§ 8º - Para a escolha do representante mencionado no inciso XXIV deste artigo, deverá a ............... (órgão
municipal ao qual o conselho está ligado)adotar os
seguintes procedimentos:
a) Promover o cadastramento de entidades ligados à defesa do meio ambiente, que tenham sede no
município de ..........
b) Convocar assembléia, para eleição 9 (nove) representantes, dentre as entidades citadas na alínea
anterior, cujos nomes serão apresentados ao Prefeito, as ordens alfabéticas;
§ 9º - Serão habilidades, para os efeitos do parágrafo 8º deste artigo, as Organizações Não
Governamentais - ONG’s que atenderem aos seguintes requisitos:
a) Tenham, pelo menos, 1 (um) ano de existência legal na data da Assembléia mencionada na alínea
“b” do parágrafo 8º;
b) Tenham, no objeto de seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente como atividade
predominante;
c) Apresentem a relação de seus filiados;
d) Informem a origem de seus recursos financeiros;
e) Arrolem e explicitem suas atividades.
§ 10º - O Prefeito procederá a escolha de 6 (seis) representantes dentre os 9 (nove) indicados pelas
Organizações Não Governamentais - ONG’s, sendo 3 (três) titularem e seus respectivos suplentes.
§ 11º - O representante e o suplente das entidades citadas no inciso XXVI serão escolhidos pelo Prefeito,
dentre 6 (seis) indicações, sendo 2 (duas) a cargo de cada entidade.
Art. 5º - As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a redução por
2 (duas) vezes, por igual período.
Art. 6º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de
relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - As condições do Conselho serão exercidas por:
I. Presidência;
II. Coordenação Geral;
III. Plenário;
IV. Câmaras Técnicas;
V. Comissões Especiais;
Art. 8º - O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I. Representar o Conselho;
II. Dar posse e exercício aos Conselheiros;
III. Presidir as reuniões do Plantio;
IV. Votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V. Resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;
VI. Determinar a execução das Resoluções de Plenário, através do Coordenador Geral;
VII. Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo
antecipadamente, se lhes será concedida a voz;
VIII. Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;
IX. Criar Câmaras técnicas Permanentes ou Temporárias;
X. Criar Comissões Especiais.
Art. 9º - São Atribuições do Coordenador Geral:
I. Organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
II. Coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
III. Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as normas estatutárias e regimentais;
IV. Fazer publicar, no Diário Oficial do Município, as Resoluções do Conselho;
V. Coordenar as reuniões do Plenário, das Câmaras técnicas e das Comissões Especiais.
Parágrafo único - O Coordenador Geral poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio
administrativo e de pessoal necessário.
Art. 10 - O Plenário será constituído nos termos do artigo 4º deste decreto e seus membros terão as seguintes
atribuições:
I. Discutir e votar todas matérias submetidas ao conselho;
II. Deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
III. Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV. Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;
V. Propor a conclusão da matérias na ordem do dia e justificadamente, a discussão prioritária de assuntos
delas constantes;
VI. Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas
que exijam a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
VII. Sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento, para subsidiar as Resoluções do Conselho;
VIII. Apresentar Indicações, na forma do Regimento Interno;
IX. Deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativas;
X. Propor a criação de Câmaras técnicas ou Comissões Especiais.
Art. 11 - As Câmaras técnicas serão Criadas pelo Presidente e presididas por 1 (um) dos Conselheiro e terão a
função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecimento em seu Regimento
Interno.
Art. 12 - As Comissões Especiais serão criadas pelo Presidente, na força do Regimento Interno, e serão de
caráter temático e consultivo extinguindo-se com o atingimento de seus objetivos.
Art. 13 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos, seus
suplentes e observadores especificados no parágrafo .... do artigo ....da Lei n.º ......, de ... de ...........
de 19.... (lei de criação do conselho), com a presença de pelo menos, metade de seus membros, e as
deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - A critério do Presidente do Conselho, poderão
antecipadamente se lhes será concedido o direito de voz.
participar
convidados,
esclarecendo-se
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Os Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental de empreendimentos localizados no Município de
................., assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pelo ............ ............ (titular do
órgão municipal de meio ambiente ao qual o conselho está ligado), nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso
IV, da Constituição Federal, ouvido o Conselho.
§ 1º - Obedecida a legislação vigente, as análises de estudos e relatórios de impacto ambiental poderão
ser realizadas por empresas de consultoria ou consultores autônomos, que não tenham participado
direta ou indiretamente dos estudos e relatórios a serem avaliados.
§ 2º - As empresas de consultoria ou os consultores autônomos, referidos no parágrafo anterior, serão
contratados pela ............ (órgão municipal ao qual o conselho está ligado), onde deverão estar
previamente cadastrados, observados os dispositivos legais em vigor.
§ 3º - O reexame de ofício de que trata o “caput” deste artigo caberá ao Prefeito.
Art. 15 - A ....... (órgão municipal ao qual o conselho está ligado) prestará ao Conselho o necessário suporte
técnico - administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele
representados.
Art. 16 - No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, o conselho elaborará o
seu Regimento Interno.
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente nos limites de suas atribuições regimentais.
Art. 18 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* A participação de entidades públicas devem variar conforme o município, assim como as
entidades privadas e da sociedade civil devem atender a critérios de representatividade e
atuação na área ambiental.
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CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE NA