Número: 00224.000951/2011-15
Unidade Examinada: Município de Pinhão/SE
Relatório de Demandas Externas
n° 00224.000951/2011-15
Sumário Executivo
Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela
Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Pinhão/SE, cujos trabalhos foram realizados
entre 15 e 17/08/2012.
Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por
meio do Ofício n.º 19560/DPTEM/DP/SFC/CGU-PR, de 02/07/2013, sobre os fatos relatados,
tendo se manifestado em 20/09/2013, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes,
adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração
de responsabilidades.
Foram analisados itens financiados com recursos repassados pela Caixa Econômica Federal
ao município no período de 02/06/2008 a 03/12/2008, visando verificar a aplicação de recursos do
Programa Operações Coletivas do FGTS.
Principais Fatos Encontrados
Ministério do Trabalho e Emprego
Programa: Operações Coletivas do FGTS.
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execução incompleta de serviços de pavimentação e meio fio no Conjunto Residencial
Josefa Vilma do Nascimento Silva;
não disponibilização do serviços de água encanada aos moradores desse Conjunto;
ausência de licença operação da ADEMA nesse empreendimento;
indícios de existência de imóveis fechados nesse conjunto;
tubulação de água acima do nível da rua daquele conjunto;
não disponibilização de documentos referentes à execução dos serviços do referido
Conjunto Residencial Josefa Vilma do Nascimento Silva.
Recomendação
Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto
às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo.
Foram realizadas as seguintes recomendações ao Gestor: solicitar da CAIXA a comprovação
da fiscalização/acompanhamento na execução das obras do empreendimento Conjunto Residencial
Josefa Vilma do Nascimento Silva; solicitar a disponibilização dos documentos referentes à
execução dos serviços de infraestrutura do empreendimento Conjunto Residencial Josefa Vilma do
Nascimento Silva e comprovar a sua realização; apresentar a licença de Operação da ADEMA do
empreendimento Conjunto Residencial Josefa Vilma do Nascimento Silva e solicitar que a
Prefeitura Municipal de Pinhão/SE apresente documentos que comprovem a entrega das Unidades
Habitacionais do empreendimento, com a finalidade de verificar a ocorrência de casas não
habitadas.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS
Número: 00224.000951/2011-15
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 M INISTERIO DO TRABALHO E EM PREGO
2.1.1 – Programa:
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
3. OUTRAS AÇÕES
3.1 M INISTERIO DO TRABALHO E EM PREGO
3.1.1 – Programa:
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
4. CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares ocorridas no município de Pinhão/SE, apontadas à Controladoria-Geral da
União - CGU, que deram origem ao processo nº 00224.000951/2011-15.
1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento Procedimento Administrativo junto ao Ministério Público
Federal (Procuradoria da República no Estado de Sergipe).
1.3. O presente trabalho foi realizado nos dias 15 e 17/08/2012. Foi observada a construção de 130 casas
com recursos repassados pelo Ministério do Trabalho e Emprego à Associação dos Moradores do
Povoado Diogo em Pinhão/SE, por meio do Termo de Cooperação e Parceria firmado entre a Caixa
Econômica Federal, a Associação e o Governo do Estado de Sergipe, assinado em 28/12/2007.
1.4. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito a:
Demanda encaminhada por vereadores do Município de Pinhão/SE, por meio do Ofício nº 061/2011, de
24/10/2011, no intuito de que seja apurada irregularidade na execução de Convênio celebrado entre a
Associação de Moradores do Povoado Diogo com a Caixa Econômica Federal para a construção de 130
casas na sede do Município. No Ofício nº 024/2011, de 21/03/2011, encaminhado a Procurador do
Ministério Público Federal no Estado de Sergipe consta o seguinte detalhamento de fatos a serem
apurados:
- Pavimentação parcial do Conjunto;
- Inexistência de saneamento básico;
- Inexistência de saneamento básico;
- Inexistência de água encanada;
- Fossas sépticas (todas) condenadas pela ADEMA;
- Entrega de casa sem qualquer critério ou parâmetro;
- Imóveis fechados há mais de 02 anos.
1.5. Registramos que a análise efetuada limitou-se à verificação das construção e uso dos imóveis do
empreendimento Conjunto Residencial Josefa Vilma do Nascimento Silva.
1.6. Cabe destacar que a movimentação dos recursos utilizados para execução do empreendimento,
inclusive dos pagamentos efetuados, não foram verificadas, vez que estavam fora do objeto dessa
fiscalização.
1.7. Ainda, além das questões indicadas no item 1.4 deste relatório, foi verificada a existência de tubulação
de água exposta no empreendimento.
1.8 Para a execução do trabalho foi adotada a seguintes ação:
- Inspeção Física da Execução
1.9 Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por
programa/ação de governo, estão apresentados nos itens 2, onde estão relatadas as constatações
relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas, e item 3, onde está relatada a constatação
não contemplada na demanda original apresentada.
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas por
Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 M INISTERIO DO TRABALHO E EM PREGO
2.1.1 – Programa:
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Objeto Examinado:
O FGTS foi criado pela Lei n.º 5.107/66, encontra-se atualmente regido pela Lei n.º 8.036/90 e
representa um direito social, constitucionalmente previsto, dos trabalhadores urbanos e rurais. As
finalidades de sua instituição foram a proteção ao trabalhador optante e a seus dependentes em caso de
despedidas sem justa causa e de falecimento, mediante a formação de um pecúlio relativo ao tempo de
serviço, e o combate ao déficit de moradia, de saneamento ambiental e de infra-estrutura urbana, por meio
da aplicação em programas sociais, tais como: habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura
urbana. Não obstante isso, os recursos do FGTS são onerosos, ou seja, o acesso é possível por meio de
operações de financiamento, e não de repasse. Sua aplicação, portanto, está sujeita à capacidade de
pagamento dos proponentes, suficiente para garantir o retorno aos trabalhadores cotistas - proprietários
efetivos dos recursos - e para manter uma margem satisfatória de segurança financeira para o fundo. A
exceção disso são os Descontos concedidos com recursos do FGTS nos financiamentos habitacionais. A
gestão dos recursos do Fundo, em conformidade com as normas e as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Curador do FGTS - CCFGTS, cabe aos seguintes órgãos/entidades: - Ministério das Cidades
(MCidades), na qualidade de Gestor da Aplicação do FGTS; - Caixa Econômica Federal (Caixa), na
qualidade de Agente Operador; - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela
qualidade de Agente Operador; - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela
cobrança judicial e extrajudicial dos débitos do FGTS; e - Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT),
responsável pela fiscalização do FGTS. Anualmente, esses recursos são publicados pelo CCFGTS de
forma segregada em: i) Orçamento Financeiro (saldo inicial, entradas, saídas e saldo final), ii) Operacional
(Plano de Contratações, Metas Físicas e Aplicações de Recursos por estados) e iii) Econômico (Balanço
Patrimonial). Dessa forma, é possível a visualização das aplicações dos recursos relacionadas a políticas
públicas como Programas do Orçamento Financeiro e do Orçamento Operacional. Na área de habitação
popular os programas são os seguintes: Pró-Moradia, Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito
Associativo, Apoio à Produção Habitacional e Descontos nos financiamentos a pessoas físicas.
Agente Executor Local:
179086 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
M ontante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 1.105.000,00
Ordem de Serviço:
201204940
Forma de Transferência:
Não se Aplica
2.1.1.1
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada por vereadores do Município de Pinhão/SE, por meio do Ofício nº
061/2011, de 24/10/2011, no intuito de que seja apurada irregularidade na execução de Convênio
celebrado entre a Associação de Moradores do Povoado Diogo com a Caixa Econômica Federal para a
construção de 130 casas na sede do Município. No Ofício nº 024/2011, de 21/03/2011, encaminhado a
Procurador do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe consta detalhamento de fatos a serem
apurados. Entre os fatos apontados, consta:
- Pavimentação parcial do Conjunto.
CONSTATAÇÃO
Execução incompleta de serviços de pavimentação e meio fio no Conjunto Residencial Josefa Vilma do
Nascimento Silva.
a) Fato:
Em vistoria, realizada dia 17/08/2012, às obras de execução do empreendimento Conjunto Residencial
Josefa Vilma do Nascimento Silva, foi verificado que os serviços de pavimentação e meio fio ao lado de
terreno da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe – CODISE
ainda não foram concluídos, conforme registro fotográfico a seguir. Por intermédio do Ofício nº 009/2012,
de 16/08/2012, o Vice-Presidente da A.M.C.D relatou: “No que se refere à conclusão das obras de
infraestrutura, informamos que resta concluir os serviços de pavimentação, entretanto tais serviços já se
encontram com cerca de 90% concluídos. A não conclusão se deu em virtude de ter ocorrido o atraso na
liberação dos recursos pela PRONESE.” Cabe registrar que, consoante Cláusula Sexta, a), do Termo de
Cooperação e Parceria firmado em 28/12/2007, entre a Caixa Econômica Federal, a Associação dos
Moradores da Comunidade Diogo e o Governo do Estado de Sergipe, é obrigação do governo estadual a
realização por sua conta de toda a infraestrutura do empreendimento, envolvendo, inclusive, os serviços de
abertura de vias com pavimentação e meio fio.
b) M anifestação da Unidade Examinada:
Foi encaminhado o Ofício nº 28041/2012/CGU-Regional/SE/CGU-PR, recebido na PRONESE em
24/09/2012, requerendo manifestações no prazo de dez dias acerca dos fatos apurados. A PRONESE
enviou o Ofício nº 939/2012, de 01/10/2012 solicitando dilatação do prazo em mais dez dias. Em
02/10/2012, após contato telefônico com Assessor Jurídico da Empresa de Desenvolvimento Sustentável
do Estado de Sergipe, foi encaminhada mensagem eletrônica informando que o prazo era contado em dias
úteis, encerando-se apenas dia 08/10/2012. Todavia, até a citada data, não foram enviadas manifestações
pela PRONESE.
c) Análise do Controle Interno:
A PRONESE não apresentou manifestação.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Para os fatos apurados pelo Controle Interno durante os trabalhos de campo não foram apresentadas
manifestações da PRONESE, permanecendo a falha na execução de obras de infraestrutura no
empreendimento residencial.
2.1.1.2
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada por vereadores do Município de Pinhão/SE, por meio do Ofício nº
061/2011, de 24/10/2011, no intuito de que seja apurada irregularidade na execução de Convênio
celebrado entre a Associação de Moradores do Povoado Diogo com a Caixa Econômica Federal para a
construção de 130 casas na sede do Município. No Ofício nº 024/2011, de 21/03/2011, encaminhado a
Procurador do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe consta detalhamento de fatos a serem
apurados. Entre os fatos apontados, consta:
- Inexistência de água encanada.
CONSTATAÇÃO
Não disponibilização dos serviços de água encanada aos moradores do Conjunto Residencial Josefa
Vilma do Nascimento Silva.
a) Fato:
Em vistoria, realizada dia 17/08/2012, às obras de execução do empreendimento Conjunto Residencial
Em vistoria, realizada dia 17/08/2012, às obras de execução do empreendimento Conjunto Residencial
Josefa Vilma do Nascimento Silva, foi verificado que os serviços de água encanada ainda não haviam sido
disponibilizados aos moradores do Conjunto Residencial. Embora alguns hidrômetros tenham sido
instalados, há residências em que o equipamento de medição do consumo de água ainda está pendente de
instalação, de acordo com registro fotográfico a seguir. Por intermédio do Ofício nº 009/2012, de
16/08/2012, o Vice-Presidente da A.M.C.D relatou: “Quanto a rede de água encontra-se em fase de
conclusão.” Cabe registrar que, consoante Cláusula Sexta, a), do Termo de Cooperação e Parceria
firmado em 28/12/2007, entre a Caixa Econômica Federal, a Associação dos Moradores da Comunidade
Diogo e o Governo do Estado de Sergipe, é obrigação do governo estadual a realização por sua conta de
toda a infraestrutura do empreendimento, envolvendo, inclusive, os serviços de ligação de água.
b) M anifestação da Unidade Examinada:
Foi encaminhado o Ofício nº 28041/2012/CGU-Regional/SE/CGU-PR, recebido na PRONESE em
24/09/2012, requerendo manifestações no prazo de dez dias acerca dos fatos apurados. A PRONESE
enviou o Ofício nº 939/2012, de 01/10/2012 solicitando dilatação do prazo em mais dez dias. Em
02/10/2012, após contato telefônico com Assessor Jurídico da Empresa de Desenvolvimento Sustentável
do Estado de Sergipe, foi encaminhada mensagem eletrônica informando que o prazo era contado em dias
úteis, encerando-se apenas dia 08/10/2012. Todavia, até a citada data, não foram enviadas manifestações
pela PRONESE.
c) Análise do Controle Interno:
A PRONESE não apresentou manifestação.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Para os fatos apurados pelo Controle Interno durante os trabalhos de campo não foram apresentadas
manifestações da PRONESE, permanecendo a falha na execução de obras de infraestrutura no
empreendimento residencial.
2.1.1.3
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada por vereadores do Município de Pinhão/SE, por meio do Ofício nº
061/2011, de 24/10/2011, no intuito de que seja apurada irregularidade na execução de Convênio
celebrado entre a Associação de Moradores do Povoado Diogo com a Caixa Econômica Federal para a
construção de 130 casas na sede do Município. No Ofício nº 024/2011, de 21/03/2011, encaminhado a
construção de 130 casas na sede do Município. No Ofício nº 024/2011, de 21/03/2011, encaminhado a
Procurador do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe consta detalhamento de fatos a serem
apurados. Entre os fatos apontados, constam:
- Inexistência de saneamento básico;
- Fossas sépticas (todas) condenadas pela ADEMA.
CONSTATAÇÃO
Ausência de Licença de Operação da ADEMA no empreendimento Conjunto Residencial Josefa Vilma
do Nascimento Silva.
a) Fato:
Questionado, por meio da Solicitação de Fiscalização nº 201204940-02, acerca do termo de recebimento
definitivo das obras, o Vice-Presidente da Associação dos Moradores da Comunidade Diogo –
A.M.C.D, então Presidente da Associação quando da formalização do Termo de Cooperação e Parceria
e do início das obras, informou, mediante o Ofício nº 009/2012, de 16/08/2012, que o documento ainda
não havia sido providenciado “em virtude de não ter recebido a Licença de Operação da ADEMA”. Ele
informou também que “no que se refere à documentação final, segundo normas do programa, inclusive
Averbação da Construção em nome dos beneficiários já estão em fase de registro em cartório” e “as
casas encontram-se em sua quase totalidade ocupadas pelos respectivos beneficiários.”
Registre-se, a seguir, informação contida em mensagem eletrônica, datada de 15/09/2011, às fls. 320 e
321 do Volume I – Cadastral/Operacional/Jurídico do processo relativo ao Termo de Cooperação e
Parceria da Caixa Econômica Federal - CAIXA (último documento do citado volume produzido pela
CAIXA). Nos outros quatro volumes do Processo nº 26.46.0223088-59/2007 (dois de engenharia e
outros dois de social) não há documentos com datas posteriores à data da mensagem eletrônica, trazendo
informações atualizadas acerca das possíveis soluções para os problemas relatados:
“1 Para subsidiar resposta ao MPF, informamos que o Residencial Josefa Vilma do Nascimento Silva, inicialmente
denominado Prefeito Valdinho, em Pinhão/SE, obteve o ateste da conclusão das unidades habitacionais em 08/09/2009,
porém, conforme normas do programa, permanece bloqueada a última parcela, limitada a 5%, até a regularização das
seguintes pendências, de responsabilidade da Associação de Moradores da Comunidade Diogo.
1.1 Conclusão das obras de infra-estrutura (há parceria com o Governo do Estado para implantar os serviços de
abastecimento de água, energia elétrica e pavimentação) e apresentação do Termo de Recebimento e Aceitação pela
Prefeitura, concessionárias ou órgãos responsáveis;
1.2 Solução para as fossas e sumidouros individuais, que foram executados divergentes do projeto aprovado pela
ADEMA, através da obtenção de Licença de Operação aprovando os serviços, como executados, ou adequação ao
projeto inicialmente aprovado por aquele órgão;
1.3 Documentação final, conforme normas do programa, inclusive Averbação da construção em nome dos beneficiários
ou Habite-se individual com CND da Obra.
2 O cronograma previa a execução em 06 meses e a 1ª medição foi apresentada em 14/08/2008, portanto a obra se
encontra em situação atrasada e paralisada.”
Cabe relatar que, conforme informado no sítio da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA,
a “Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação
do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.” Todavia, durante a vistoria realizada em 17/08/2012,
muitos moradores já ocupavam e utilizavam suas casas, realizando, inclusive, benfeitorias nos imóveis,
consoante registro fotográfico a seguir.
Foi apresentada cópia de Licença de Instalação, vigente no período de 13/01/2011 a 12/01/2012, na qual
ficou registrado no item 5 que o “empreendedor somente poderá utilizar o sistema de tratamento e
disposição final de efluentes aprovado após a emissão pela ADEMA da respectiva Licença de Operação,
que será fundamentada nas vistorias efetuadas no local.” Cabe registrar que, consoante Cláusula Sexta, a)
e e), do Termo de Cooperação e Parceria firmado em 28/12/2007, entre a Caixa Econômica Federal, a
Associação dos Moradores da Comunidade Diogo e o Governo do Estado de Sergipe, é obrigação do
governo estadual a realização por sua conta de toda a infraestrutura do empreendimento, envolvendo,
inclusive, os serviços de esgotamento sanitário, drenagem pluvial e ligação de rede de esgoto, bem como o
acompanhamento da obra até a sua conclusão e consequente entrega. Entre as obrigações da Associação,
destaque-se o disposto na Cláusula Quinta, x) e y), “verificar e atestar o cumprimento das exigências
técnicas para execução das obras visando as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e
segurança do imóvel”, e “vistoriar as obras, respondendo pela fiscalização e acompanhamento da
aplicação dos recursos”.
b) M anifestação da Unidade Examinada:
Foi encaminhado o Ofício nº 28041/2012/CGU-Regional/SE/CGU-PR, recebido na PRONESE em
24/09/2012, requerendo manifestações no prazo de dez dias acerca dos fatos apurados. A PRONESE
enviou o Ofício nº 939/2012, de 01/10/2012 solicitando dilatação do prazo em mais dez dias. Em
02/10/2012, após contato telefônico com Assessor Jurídico da Empresa de Desenvolvimento Sustentável
do Estado de Sergipe, foi encaminhada mensagem eletrônica informando que o prazo era contado em dias
úteis, encerando-se apenas dia 08/10/2012. Todavia, até a citada data, não foram enviadas manifestações
pela PRONESE.
Já no caso da Associação dos Moradores da Comunidade Diogo, foi encaminhado o Ofício nº
28044/2012/CGU-Regional/SE/CGU-PR, recebido pelo Vice-Presidente em 25/09/2012, requerendo
manifestações no prazo de dez dias acerca dos fatos apurados. Todavia, até 09/10/2012, não foram
apresentadas manifestações. Entretanto, extemporaneamente, em 15/10/2012, o representante da citada
Associação encaminhou o Ofício nº 013/2012, com a seguinte manifestação:
"Informamos que oficiamos (cópias em anexo) em mais de uma ocasião a DESO, empresa responsável
pela tubulação, acerca do problema apontado pela fiscalização e até o presente momento estamos no
aguardo para solução desta situação e conclusão das obras de infraestrutura."
Em anexo foram apresentadas cópias dos Ofícios nº 012/2009, de 27/01/2009, requerendo à DESO o
aterramento da tubulação, recebido pela Companhia de Saneamento em 28/01/2009, e do Ofício nº
003/2012, de 26/01/2012 (após os trabalhos de fiscalização realizados pela CGU-Regional/SE),
solicitando resolução acerca da retirada/mudança/rebaixamento da rede de abastecimento que "corta" o
Residencial Josefa Vilma do Nascimento.
c) Análise do Controle Interno:
A PRONESE não apresentou manifestação. Quanto à Associação dos Moradores da Comunidade
Diogo, esta comprovou o pedido realizado em 2009 junto à DESO, mas sua reiteração somente ocorrera
após os trabalhos de fiscalização da Regional de Controle Interno em Sergipe.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Para os fatos apurados pelo Controle Interno durante os trabalhos de campo não foram apresentadas
manifestações pela PRONESE.
Embora a Associação dos Moradores da Comunidade Diogo tenha atuado em 2009, no sentido de
requerer da Companha de Saneamento de Sergipe o aterramento da tubulação de água, não comprovou
novas ações nesse sentido antes do questionamento pela CGU-Regional Sergipe, motivo pelo qual
permanece a falha na execução de obras de infraestrutura no empreendimento residencial.
2.1.1.4
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada por vereadores do Município de Pinhão/SE, por meio do Ofício nº
061/2011, de 24/10/2011, no intuito de que seja apurada irregularidade na execução de Convênio
celebrado entre a Associação de Moradores do Povoado Diogo com a Caixa Econômica Federal para a
construção de 130 casas na sede do Município. No Ofício nº 024/2011, de 21/03/2011, encaminhado a
Procurador do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe consta detalhamento de fatos a serem
apurados. Entre os fatos apontados, consta:
- Imóveis fechados há mais de 02 anos.
CONSTATAÇÃO
Indícios de existência de imóveis fechados no Conjunto Residencial Josefa Vilma do Nascimento Silva.
a) Fato:
Em vistoria, realizada dia 17/08/2012, às obras de execução do empreendimento Conjunto Residencial
Josefa Vilma do Nascimento Silva, foram verificados, consoante registro fotográfico a seguir, indícios de
que alguns imóveis estão fechados, sem que haja moradores, tendo em vista o aparente estado de
abandono, a ausência de ligação da rede elétrica ou a presença de vegetação ou restos de materiais e lixo
na entrada das edificações.
b) M anifestação da Unidade Examinada:
Foi encaminhado o Ofício nº 28044/2012/CGU-Regional/SE/CGU-PR, recebido pelo Vice-Presidente da
Associação dos Moradores da Comunidade Diogo em 25/09/2012, requerendo manifestações no prazo
de dez dias acerca dos fatos apurados. Todavia, até 09/10/2012, não foram apresentadas manifestações.
de dez dias acerca dos fatos apurados. Todavia, até 09/10/2012, não foram apresentadas manifestações.
c) Análise do Controle Interno:
Não foram apresentados esclarecimentos pela Associação dos Moradores da Comunidade Diogo para os
fatos apontados.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Para os fatos apurados pelo Controle Interno durante os trabalhos de campo não foram apresentadas
manifestações pela Associação dos Moradores da Comunidade Diogo, permanecendo a falha verificada
no empreendimento residencial.
2.1.1.5
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada por vereadores do Município de Pinhão/SE, por meio do Ofício nº
061/2011, de 24/10/2011, no intuito de que seja apurada irregularidade na execução de Convênio
celebrado entre a Associação de Moradores do Povoado Diogo com a Caixa Econômica Federal para a
construção de 130 casas na sede do Município. No Ofício nº 024/2011, de 21/03/2011, encaminhado a
Procurador do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe consta detalhamento de fatos a serem
apurados. Entre os fatos apontados, consta:
- Entrega de casa sem qualquer critério ou parâmetro.
INFORM AÇÃO
Seleção de famílias beneficiárias de imóveis no Conjunto Residencial Josefa Vilma do Nascimento Silva.
a) Fato:
De acordo com a Cláusula Quinta, o), do Termo de Cooperação e Parceria, cabe à Associação do
Moradores da Comunidade Diogo organizar e realizar o processo de inscrição, seleção e classificação de
famílias interessadas em obter os financiamento de acordo com as condições do Programa. Em consulta
ao sítio da CAIXA, realizada em 23/08/2012, verificou-se que o programa Carta de Crédito FGTS –
Operações Coletivas se destina a pessoas com renda mensal familiar bruta de R$200,00 até R$900,00,
podendo participar pessoas indicadas pela Entidade Organizadora (neste caso, a Associação dos
Moradores) com CPF regularizados, maiores de 16 anos (ou menor emancipado), brasileiros e
estrangeiros com visto de permanência no país. No Volume I – Cadastral/Operacional/Jurídico do
processo relativo ao Termo de Cooperação e Parceria da Caixa Econômica Federal - CAIXA (Processo
nº 26.46.0223088-59/2007) constam 130 Contratos Particulares de Doação, com carimbo de entrada no
protocolo do Cartório do Registro de Imóveis de Frei Paulo/SE, por meio do qual foram doados todos os
imóveis do Conjunto Residencial. Questionada acerca dos critérios de seleção das famílias, a Associação
informou que a seleção fora realizada com base no critério de renda.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Com base nas normas do programa, a Associação dos Moradores deveria observar, no momento da
seleção das famílias, se os beneficiários tinham CPF's regularizados e renda mensal familiar bruta de
R$200,00 até R$900,00. Embora alguns moradores tenham realizados ou estejam realizandobenfeitorias
nos ímóveis construídos, não foi possível verificar se a renda mensal estava acima do limite estabelecido
pelo programa. Mesmo considerando os dois imóveis, com registro fotográfico a seguir, cujas reformas
promoveram grandes alterações nas casas e elevaram o seu valor, não possível evidenciar que os
beneficiários, à época da assinatura dos Contratos Particulares de Doação (01/10/2007), não preenchiam
os requisitos do programa.
3. OUTRAS AÇÕES
A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas por
Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não mencionadas na
demanda original:
3.1 M INISTERIO DO TRABALHO E EM PREGO
3.1.1 – Programa:
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Objeto Examinado:
O FGTS foi criado pela Lei n.º 5.107/66, encontra-se atualmente regido pela Lei n.º 8.036/90 e
representa um direito social, constitucionalmente previsto, dos trabalhadores urbanos e rurais. As
finalidades de sua instituição foram a proteção ao trabalhador optante e a seus dependentes em caso de
despedidas sem justa causa e de falecimento, mediante a formação de um pecúlio relativo ao tempo de
serviço, e o combate ao déficit de moradia, de saneamento ambiental e de infra-estrutura urbana, por meio
da aplicação em programas sociais, tais como: habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura
urbana. Não obstante isso, os recursos do FGTS são onerosos, ou seja, o acesso é possível por meio de
operações de financiamento, e não de repasse. Sua aplicação, portanto, está sujeita à capacidade de
pagamento dos proponentes, suficiente para garantir o retorno aos trabalhadores cotistas - proprietários
efetivos dos recursos - e para manter uma margem satisfatória de segurança financeira para o fundo. A
exceção disso são os Descontos concedidos com recursos do FGTS nos financiamentos habitacionais. A
gestão dos recursos do Fundo, em conformidade com as normas e as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Curador do FGTS - CCFGTS, cabe aos seguintes órgãos/entidades: - Ministério das Cidades
(MCidades), na qualidade de Gestor da Aplicação do FGTS; - Caixa Econômica Federal (Caixa), na
qualidade de Agente Operador; - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela
cobrança judicial e extrajudicial dos débitos do FGTS; e - Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT),
responsável pela fiscalização do FGTS. Anualmente, esses recursos são publicados pelo CCFGTS de
responsável pela fiscalização do FGTS. Anualmente, esses recursos são publicados pelo CCFGTS de
forma segregada em: i) Orçamento Financeiro (saldo inicial, entradas, saídas e saldo final), ii) Operacional
(Plano de Contratações, Metas Físicas e Aplicações de Recursos por estados) e iii) Econômico (Balanço
Patrimonial). Dessa forma, é possível a visualização das aplicações dos recursos relacionadas a políticas
públicas como Programas do Orçamento Financeiro e do Orçamento Operacional. Na área de habitação
popular os programas são os seguintes: Pró-Moradia, Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito
Associativo, Apoio à Produção Habitacional e Descontos nos financiamentos a pessoas físicas.
Agente Executor Local:
179086 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
M ontante de Recursos Financeiros Aplicados:
R$ 1.105.000,00
Ordem de Serviço:
201204940
Forma de Transferência:
Não se Aplica
3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO
Tubulação de água acima do nível da rua no Conjunto Residencial Josefa Vilma do Nascimento Silva.
a) Fato:
Em vistoria, realizada dia 17/08/2012, às obras de execução do empreendimento Conjunto Residencial
Josefa Vilma do Nascimento Silva, foi verificada a existência da passagem de tubulação de água acima do
nível da rua, o que pode provocar prejuízos à passagem de pedestres e de veículos, e comprometer a
própria estrutura do sistema de distribuição de água (adutora), consoante registro fotográfico a seguir.
Destaque-se o disposto na Cláusula Quinta, x), é dever da Associação “verificar e atestar o cumprimento
das exigências técnicas para execução das obras visando as condições mínimas de habitabilidade,
salubridade e segurança do imóvel”.
b) M anifestação da Unidade Examinada:
Foi encaminhado o Ofício nº 28044/2012/CGU-Regional/SE/CGU-PR, recebido pelo Vice-Presidente da
Associação dos Moradores da Comunidade Diogo em 25/09/2012, requerendo manifestações no prazo
de dez dias acerca dos fatos apurados. Todavia, até 09/10/2012, não foram apresentadas manifestações.
Entretanto, extemporaneamente, em 15/10/2012, o representante da citada Associação encaminhou o
Ofício nº 013/2012, com a seguinte manifestação:
"Informamos que estamos tomando as providências necessárias para a solução dessa constatação."
c) Análise do Controle Interno:
A manifestação apresentada não elide os fatos apontados.
3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO
Não disponibilização de documentos referentes à execução dos serviços do empreendimento Conjunto
Residencial Josefa Vilma do Nascimento Silva.
a) Fato:
Considerando que o Termo de Cooperação e Parceria firmado entre a CAIXA, a Associação dos
Moradores da Comunidade Diogo e o Governo do Estado de Sergipe, este último representado pela
Secretaria Estadual de Planejamento e pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do
Desenvolvimento Social, foi requisitado ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e GestãoSEPLAG, por meio do Ofício nº 24010/2012/CGU-Regional/SE/CGU-PR, de 20/08/2012, que
apresentasse documentação comprobatória da execução dos serviços de abertura de vias com
pavimentação e meio fio, drenagem pluvial, esgotamento sanitário, ligação de rede de água e esgoto,
iluminação pública e rede elétrica, e registros do acompanhamento da obra até a sua conclusão e
consequente entrega, com fiscalização dos materiais empregados na execução e observância dos prazos
previstos no cronograma físico-financeiro, a fim de evitar atrasos na consecução do objeto, todos de
responsabilidade do Governo do Estado de Sergipe.
Por meio do Ofício nº 244/2012, de 23/08/2012, foi informado pela SEPLAG que as atribuições para
acompanhar os serviços referentes à documentação solicitada é da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano – SEDURB e que o pedido da CGU fora encaminhado à citada Secretaria.
Entretanto, posteriormente, o pedido foi encaminhado à Empresa de Desenvolvimento Sustentável do
Estado de Sergipe – PRONESE para que a mesma apresentasse a documentação requisitada. Mediante
cópia do Ofício nº 906/2012, de 18/09/2012, o Diretor Presidente da PRONESE encaminhou à
Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano expediente em atendimento ao pedido da
CGU. Em 24/09/2012, após a expedição do Ofício nº 28041/2012/CGU-Regional/SE/CGU-PR,
recebido na PRONESE no mesmo dia, que enviou o Informativo requerendo manifestações no prazo de
dez dias acerca dos fatos apurados,foi encaminhado o Ofício nº 2151/2012/GS-DHAB com envio de
Nota Técnica da PRONESE, datada de 14/09/2012, com os seguintes esclarecimentos:
"O Convênio 038/2012 fora assinado pela PRONESE- Empresa de Desenvolvimento Sustentável do
Estado de Sergipe e a Associação dos Moradores da Comunidade DIOGO, localizada no Município de
Pinhão, neste Estado, com o objetivo final de execução de obras de infra-estrutura básica no Conjunto
Residencial Valdinho, posteriormente denominado Conjunto residencial Josefa Vilma do Nascimento. As
obras de infra-estrutura objeto do convênio acima epigrafado compreendiam exclusivamente a
pavimentação em paralelepípedo e serviços de drenagem nas vias públicas do conjunto e abastecimento
de água a serem executados em conformidade com a proposta e o plnao de trabalho, sendo a
responsabilidade de construção das casas do Governo Federal.
O Convênio 38/2009 acima referido tem como respaldo o Convênio 05/2007 celebrado entre a
PRONESE - Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe e a Secretaria de Estado do
Planejamento - SEPLAN, com execução das boras de infra-estrutura, conforme acima descrito, com
verba oriunda do erário estadual em cumprimento àquele instrumento.
A princípio, ocorreram também, além do período de chuvas, alguns impasses que motivaram paralisações
na obra motivados pela suspensão temporária no fornecimento de materiais básicos, como cimento, areia
e paralelepípedos em decorrência da interdição de jazidas, por parte dos órgãos fiscalizadores e
reguladores do estado.
Diante dos fatos expostos, e superados todos os impasses, informamos que; o referido convênio encontrase em pleno andamento e em fase de conclusão, estando até a presente data com 90% dos serviços
executados tendo a sua conclusão prevista para 15/10/2012, (quinze de outubro de 2012), obedecendo
criteriosamente ás especificações técnicas e o cronograma físico-financeiro da obra."
A despeito dos esclarecimentos encaminhados, não foram apresentadas cópias do Convênio nº 038/2009
(ou 038/2012) e de seus termos aditivos, nem do cronograma físico-financeiro da obra, para
comprovação das ações de responsabilidade da PRONESE e da então tempestivadade para execução
dos serviços.
b) M anifestação da Unidade Examinada:
Foi encaminhado o Ofício nº 28041/2012/CGU-Regional/SE/CGU-PR, recebido na PRONESE em
24/09/2012, com envio do Informativo, requerendo manifestações no prazo de dez dias acerca dos fatos
24/09/2012, com envio do Informativo, requerendo manifestações no prazo de dez dias acerca dos fatos
apurados. A PRONESE enviou o Ofício nº 939/2012, de 01/10/2012 solicitando dilatação do prazo em
mais dez dias. Em 02/10/2012, após contato telefônico com Assessor Jurídico da Empresa de
Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe, foi encaminhada mensagem eletrônica informando que
o prazo era contado em dias úteis, encerando-se apenas dia 08/10/2012. Todavia, até a citada data, não
foram enviadas manifestações pela PRONESE.
c) Análise do Controle Interno:
A PRONESE não apresentou manifestação para os fatos apontados no Informativo.
4. CONCLUSÃO
4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir, cujo
montante fiscalizado é de R$ 1.105.000,00 conforme demonstrado no corpo do relatório.
4.1.1) Falhas sem dano ao erário
Item 2.1.1.1
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Execução incompleta de serviços de pavimentação e meio fio no Conjunto Residencial Josefa Vilma do
Nascimento Silva.
Item 2.1.1.2
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Não disponibilização dos serviços de água encanada aos moradores do Conjunto Residencial Josefa Vilma
do Nascimento Silva.
Item 2.1.1.3
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Ausência de Licença de Operação da ADEMA no empreendimento Conjunto Residencial Josefa Vilma do
Nascimento Silva.
Item 2.1.1.4
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Indícios de existência de imóveis fechados no Conjunto Residencial Josefa Vilma do Nascimento Silva.
4.2 Sobre as demais ações de controle realizadas foram identificadas as seguintes situações:
4.2.1) Falhas sem dano ao erário
Item 3.1.1.1
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Tubulação de água acima do nível da rua no Conjunto Residencial Josefa Vilma do Nascimento Silva.
Item 3.1.1.2
Não disponibilização de documentos referentes à execução dos serviços do empreendimento Conjunto
Residencial Josefa Vilma do Nascimento Silva.
Aracaju/SE, 10 de junho de 2013
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Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de Sergipe
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Número: 00224.000951/2011-15 Unidade Examinada: Município de