1
Da teoria da relativização da regra de incompensabilidade de pensão alimentícia
O Código Civil em seus artigos 373, inciso II e 1.707, prevê a
impossibilidade da compensabilidade de alimentos, principalmente para os casos de
débitos de mesma origem, a saber:
“Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a
compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
(...)
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar
o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de
cessão, compensação ou penhora.”
Atualmente tanto a doutrina como a jurisprudência, tem permitido a
relativização desta regra, baseando-se nos princípios da razoabilidade e do bom sendo
do julgador na análise do caso concreto, como muito bem narrado na jurisprudência
pelo Desembargador Flavio Rostirola, na Apelação Cível nº 2009.01.1.117504-8, de
Brasília:
“a toda evidência, deve-se ter um juízo de razoabilidade e bom
senso como diretrizes para a análise da compensação postulada,
razão pela qual a doutrina e a jurisprudência tem se inclinado para
a relativização da regra da incompensabilidade de alimentos
descrita nos artigos 373, II, e 1.707 do Código Civil, principalmente
para o caso de débitos de mesma origem.” (grifou-se)
Para que seja possível a compensação da obrigação alimentar é
fundamental a ocorrência de certos pressupostos, primeiramente as dívidas que se
pretende compensar devem ter caráter nitidamente alimentar, como gastos com
vestuários, colégio, plano de saúde e transporte escolar, ou seja, devem compor a
pensão alimentícia previamente fixada. O alimentante deverá demonstrar a
excepcionalidade do caso, o motivo que o fez pagar os valores de forma in natura, e
por fim, o alimentado não pode experimentar um acréscimo patrimonial em
detrimento do alimentante, sem uma causa que o justifique enriquecimento sem
causa.
Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1570
Centro Empresarial Florianópolis - Sl. 221
Centro – CEP 88015-710
Florianópolis, SC
Fone: (+55.48) 3261-9696
Travessa Carreirão, 78
Centro – CEP: 88015-540
Florianópolis – SC
Fone: (+55.48) 3222.9696
Fax: (+55.48) 3225.4886
Ed. Eng. Luiz Carlos Berrini, nº 1748
Ed. E-Office Design Berrini, Sala 2301
CEP: 04571-000 - São Paulo - SP
Fone: (+ 55.11) 5201-2288
Cel.: (+55.11) 97027-4086
2
Este é o atual entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
nos casos de pagamentos feitos in natura destinados exclusivamente a alimentos:
FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA FIXADA EM SALÁRIOS
MÍNIMOS. PARTE DO PAGAMENTO IN NATURA.[...] ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO, DA INTEGRALIDADE DO VALOR,
DOS GASTOS COM LAZER, VESTUÁRIO, ALIMENTAÇÃO,
TRANSPORTE, ESCOLA, SAÚDE, HIGIENE E MORADIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em julgamento ultra petita
quando a decisão admite o caráter alimentar de determinadas verbas
pagas in natura pelo devedor, em detrimento de outras, anuídas
pelas credoras, porque, tratando-se de alimentos, está-se diante de
matéria de ordem pública. (Agravo de Instrumento n. 2006.020867-3,
de Capital. Relator: Luiz Carlos Freyesleben. Juiz Prolator: Naiara
Brancher. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data:
22/02/2008) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO IMPEDIR A COMPENSAÇÃO DO
DÉBITO ALIMENTAR COM O VALOR PAGO À UNIMED.
POSSIBILIDADE DE PARTE DO PAGAMENTO IN NATURA.
ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO, DA INTEGRALIDADE
DO VALOR PAGO AO PLANO DE SAÚDE. VERBA QUE MANTÉM O
CARÁTER ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO.
(...)
(Apelação Cível n. 2010.021915-0, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz
da Silva Bittencourt Schaefer, D.J. 27/09/2011) (grifou-se)
O Superior Tribunal de Justiça vem mitigando essa regra da não
compensabilidade dos alimentos em situações excepcionais, a fim de não causar
enriquecimento sem causa do alimentado:
"RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA SOB
O RITO DO ART. 733 DO CPC - LIMITES DA MATÉRIA DE DEFESA DO
EXECUTADO
E
LIQÜIDEZ
DOS
CRÉDITOS
DESTE
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
ALIMENTÍCIA – POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS, COMO IN CASU – RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de
matéria não prequestionada, conforme súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. Vigora, em nossa legislação civil, o princípio da não compensação
dos valores referentes à pensão alimentícia, como forma de evitar a
frustração da finalidade primordial desses créditos: a subsistência
dos alimentários.3. Todavia, em situações excepcionalíssimas, essa
regra deve ser flexibilizada, mormente em casos de flagrante
enriquecimento sem causa dos alimentandos, como na espécie.4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 982.857/RJ, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe
03/10/2008) (grifou-se)
Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1570
Centro Empresarial Florianópolis - Sl. 221
Centro – CEP 88015-710
Florianópolis, SC
Fone: (+55.48) 3261-9696
Travessa Carreirão, 78
Centro – CEP: 88015-540
Florianópolis – SC
Fone: (+55.48) 3222.9696
Fax: (+55.48) 3225.4886
Ed. Eng. Luiz Carlos Berrini, nº 1748
Ed. E-Office Design Berrini, Sala 2301
CEP: 04571-000 - São Paulo - SP
Fone: (+ 55.11) 5201-2288
Cel.: (+55.11) 97027-4086
3
Diferente não é o entendimento dos diversos Tribunais de Justiça,
deste país, a saber:
“Execução – Alimentos provisórios – Pleito de compensação de
valores executados com despesas pagas de forma direta em
benefício das alimentandas – Admissibilidade – Hipótese
excepcional para justificar a medida – Princípio da não
compensação da dívida alimentar que deve ser aplicado
ponderadamente, para que dele não resulte eventual
enriquecimento sem causa por parte do beneficiário – Pedido de
exclusão dos juros de mora do débito que desborda da matéria
abordada na decisão recorrida – Recurso provido na parte
conhecida.”
(TJSP, A. Instrumento n 583.117-4/7, 1ª C. de Direito Privado, Rel.
Des. Carlos Augusto De Santi Ribeiro, j. 11.03.2008) (grifou-se)
Execução de diferença de verbas alimentícias – Sentença que
admite satisfeita a obrigação com o pagamento de verbas relativas
a IPTU, condomínio e plano de saúde, de inequívoca natureza
alimentar – Cabimento, sob pena de exigir dupla quitação do débito
pelo executado. Recurso improvido.
(TJSP, Apelação Cível nº 316.224-4/6, 6ª C. de Direito Privado, Rel.
Desª. Isabela Gama de Magalhães, j. 12.05.05) (grifou-se)
Cumpre ressaltar, que a aplicação da relativização da regra de
incompensabilidade da obrigação alimentar, não poderá ser utilizada nos casos em
que o alimentando utilizar os valores devidos a título de alimentos com outros pagos
por sua mera liberalidade e que também não sejam destinados à verba alimentícia.
Desta forma, entendo que o rigorismo da regra dos artigos 373, II, e
1.707 ambos do Código Civil, que impossibilitam a compensação de dívidas
alimentares, deve ser atenuado quando se estiver diante de um caso concreto, que o
responsável pela dívida, tenha deduzido o valor para fins alimentícios, destinando-se
tal valor como forma de adiantamento que visa impedir eventual enriquecimento sem
causa do alimentando.
Luessa de Simas Santos
OAB/SC 31.104
Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1570
Centro Empresarial Florianópolis - Sl. 221
Centro – CEP 88015-710
Florianópolis, SC
Fone: (+55.48) 3261-9696
Travessa Carreirão, 78
Centro – CEP: 88015-540
Florianópolis – SC
Fone: (+55.48) 3222.9696
Fax: (+55.48) 3225.4886
Ed. Eng. Luiz Carlos Berrini, nº 1748
Ed. E-Office Design Berrini, Sala 2301
CEP: 04571-000 - São Paulo - SP
Fone: (+ 55.11) 5201-2288
Cel.: (+55.11) 97027-4086
4
Drª Luessa de Simas Santos é pós-graduanda em Direito Processual Civil, com ênfase no novo projeto do Código de
Processo Civil (CPC) - CESUSC. Foi membro das comissões de Defesa do Consumidor, Direito Empresarial e Estudos
do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil da OAB/SC. Atualmente é membro da Comissão do Jovem
Advogado da OAB/SC. Atua especialmente na área cível, onde participou de diversos congressos, seminários e
palestras na área em questão.
Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1570
Centro Empresarial Florianópolis - Sl. 221
Centro – CEP 88015-710
Florianópolis, SC
Fone: (+55.48) 3261-9696
Travessa Carreirão, 78
Centro – CEP: 88015-540
Florianópolis – SC
Fone: (+55.48) 3222.9696
Fax: (+55.48) 3225.4886
Ed. Eng. Luiz Carlos Berrini, nº 1748
Ed. E-Office Design Berrini, Sala 2301
CEP: 04571-000 - São Paulo - SP
Fone: (+ 55.11) 5201-2288
Cel.: (+55.11) 97027-4086
Download

Da teoria da relativização da regra de incompensabilidade de