MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
Processo PGT/CCR/Nº 15687/2014
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
ORIGEM: PRT 2ª REGIÃO.
INTERESSADOS:
ASSUNTO:
1. Suscitante: Dr. Tiago Muniz Cavalcanti – PTM de São
Bernardo do Campo – SP.
2. Suscitado: Dra. Rosemary Fernandes Moreira – PTM
Guarulhos – SP.
Conflito negativo de atribuição entre Membros da PTM de São
Bernardo do Campo – SP e da PTM Guarulhos – SP.
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. VÍCIO
PONTUAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIOS EM
TODA A ESTRUTURA DA EMPRESA. INVESTIGAÇÃO SOBRE
ESTABELECIMENTO ESPECIFICO.
1. Conforme se depreende dos autos, o vício investigado é realizado pela
COOPERSHOP – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na Área
Administrativa do Estado de São Paulo – que presta serviços para o
antigo Centro de Distribuição da Empresa PONTO FRIO, situado na
cidade de Guarulhos.
2. Ao ser constatado o encerramento das atividades da COOPERSHOP, a
Procuradora oficiante passou a investigar o Estabelecimento Comercial
que se beneficiava da suposta terceirização irregular, Centro de
Distribuição da Empresa PONTO FRIO, situado na cidade de Guarulhos.
3. No entanto, houve notícias de que tal Centro de Distribuição da
Empresa PONTO FRIO não se localizava mais em Guarulhos-SP e sim
em São Caetano-SP e, ainda, que a empresa PONTO FRIO foi adquirida
pela empresa VIA VAREJO S/A, motivo que ensejou a remessa dos
autos à PTM de São Bernardo do Campo-SP.
4. O vício denunciado supostamente está plantado no seio do Centro de
Distribuição, antes localizado na cidade de Guarulhos. A simples
mudança de endereço ou até mesmo a razão social não modifica o teor da
investigação e menos ainda altera os sujeitos investigados (Gestão
imediata do Centro de distribuição).
5. De outro modo, razão não há para investigar toda a Empresa VIA
VAREJO S/A quando os indícios circundam apenas o Centro de
Distribuição, atualmente em São Caetano-SP.
6. Conheço do conflito negativo de atribuições, na forma do art. 103, VI,
da LC 75/93, e, dando razão ao Membro Suscitado, Dra. Rosemary
Fernandes Moreira – PTM Guarulhos – SP, voto pela responsabilidade do
Dr. Tiago Muniz Cavalcanti – PTM de São Bernardo do Campo – SP,
para a condução do procedimento.
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
Processo PGT/CCR/Nº 15687/2014
Relatório
Trata-se de Conflito Negativo de Atribuições em que figura como Suscitante o
Procurador do Trabalho, Dr. Tiago Muniz Cavalcanti – PTM de São Bernardo do
Campo – SP, e como Suscitado, Dra. Rosemary Fernandes Moreira – PTM Guarulhos
– SP.
A denúncia, oriunda da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos, em face da
COOPERSHOP – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na Área Administrativa do
Estado de São Paulo, noticia supostas irregularidades na intermediação de mão de obra
para trabalho no Centro de Distribuição da Empresa PONTO FRIO, situado na cidade de
Guarulhos.
No curso da investigação, constatou-se que a referida Cooperativa encerrou
suas atividades (fls. 2), no entanto, o membro oficiante, Dra. Rosemary Fernandes Moreira,
optou por manter a linha de investigação e buscar esclarecimentos junto ao Centro de
Distribuição da Empresa PONTO FRIO.
Em diligência, o Técnico de Transporte, servidor deste Órgão, com o fito de
intimar, o Centro de Distribuição da Empresa PONTO FRIO, para se manifestar no
processo a respeito da denúncia, deslocou-se até o endereço do Centro, no Bairro
Bonsucesso, Guarulhos, e lá foi cientificado, pela vizinhança, que a empresa havia mudado
para cidade de CAJAMAR-SP, endereço, posteriormente, encontrado pela rede mundial de
computadores.
A fls.30, a Empresa NOVA PONTOCOM, regularmente intimada no endereço
da Cidade de CAJAMAR-SP, foi ouvida em audiência, momento que informou que atua
somente na área do comércio eletrônico, informou ainda não haver mão de obra cooperada
em seu quadro de trabalhadores, foi esclarecido, ainda, que o estabelecimento que existia
no bairro Bonsucesso, Guarulhos-SP, era o Centro de Logística que fazia distribuição às
lojas físicas, empresa diversa da NOVA PONTOCOM, ora ouvida em audiência, e que o
novo endereço do referido Centro de Logística era em São Caetano – SP.
Em nova pesquisa a rede mundial de computadores, constatou-se que a
empresa PONTO FRIO, razão social Globex Utilidades S.A., foi incorporada pela VIA
VAREJO S/A, com sede no Município São Caetano-SP (fls.50/51). Desta forma, a
Procuradora do Trabalho, Dra. Rosemary Fernandes Moreira, remeteu o procedimento para
PTM de São Bernardo do Campo- SP com o objetivo de investigar o perseguido Centro de
Logística da Empresa.
Após distribuição na PTM de São Bernardo do Campo-SP, O Exmo. Dr. Tiago
Muniz Cavalcanti não reconheceu a atribuição para proceder na investigação, informou
que a VIA VAREJO S/A é, na verdade, a loja conhecida como Casas Bahia que, por sua
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
Processo PGT/CCR/Nº 15687/2014
vez, possui filial em diversos pontos do município de Guarulhos-SP, suscitando assim o
conflito de atribuições.
A douta Procuradora suscitada, Dra. Rosemary Fernandes Moreira, a fls. 64/68,
não concordou com a remessa, explicou que o caso não trata de investigação contra a VIA
VAREJO S/A (Casas Bahia) e sim é em face, especificamente, do Centro de Logística,
antes situado em Guarulhos-SP, localizado no município de São Caetano-SP.
É o relatório
Admissibilidade
Conheço do conflito negativo de atribuições, porquanto foram
atendidos os pressupostos de admissibilidade do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução
69/2007/CSMPT.
Fundamentação
Conforme se depreende dos autos, o vício investigado é realizado pela
COOPERSHOP – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na Área Administrativa do
Estado de São Paulo – que presta serviços para o Centro de Distribuição da Empresa
PONTO FRIO, situado na cidade de Guarulhos.
Ao ser constatado o encerramento das atividades da COOPERSHOP, a
Procuradora oficiante passou a investigar o Estabelecimento Comercial que se beneficiava
da suposta terceirização irregular, Centro de Distribuição da Empresa PONTO FRIO,
situado na cidade de Guarulhos.
No entanto, houve notícias de que tal Centro de Distribuição da Empresa
PONTO FRIO não se localizava mais em Guarulhos-SP e sim em São Caetano-SP e, ainda,
que a empresa PONTO FRIO foi adquirida pela empresa VIA VAREJO S/A, motivo que
ensejou a remessa dos autos à PTM de São Bernardo do Campo-SP.
O vício denunciado supostamente está plantado no seio do Centro de
Distribuição, antes localizado na cidade de Guarulhos. A simples mudança de endereço ou
até mesmo a razão social não modifica o teor da investigação e menos ainda altera os
sujeitos investigados (Gestão imediata do Centro de distribuição).
De outro modo, razão não há para investigar toda a Empresa (VIA VAREJO
S/A) quando os indícios circundam apenas o Centro de Distribuição, atualmente em São
Caetano-SP.
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
Processo PGT/CCR/Nº 15687/2014
Voto: Conheço do conflito negativo de atribuições, na forma
do art. 103, VI, da LC 75/93, e, dando razão ao Membro
Suscitado, Dra. Rosemary Fernandes Moreira – PTM Guarulhos –
SP, voto pela responsabilidade do Dr. Tiago Muniz Cavalcanti
– PTM de São Bernardo do Campo – SP, para a condução do
procedimento.
10
outubro
2014
4
Download

Processo PGT/CCR/nº 15687/2014 - Ministério Público do Trabalho