GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DO PARÁ
AJUDÂNCIA GERAL
ADITAMENTO AO BG Nº 049
16 DE MARÇO DE 2015
Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:
I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)
• SEM REGISTRO
II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)
• SEM REGISTRO
III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)
1 - ASSUNTOS GERAIS
A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS
• SEM REGISTRO
B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS
• SEM REGISTRO
C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS
• SEM REGISTRO
D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS
• SEM REGISTRO
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ADITAMENTO AO BG N° 049 – 16 MAR 2015
2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
• UNIDADE DE PERÍCIAS MÉDICAS
SESSÃO ORDINÁRIA Nº 003/2015 – JPMSS:
A JUNTA POLICIAL MILITAR SUPERIOR DE SAÚDE, analisou na presente sessão,
os processos abaixo relacionados que lhes foram encaminhados e sobre eles emitiu os
seguintes pareceres:
I - DIAGNÓSTICO E PARECER
01 – CB PM RG 17375 MANUEL MARIA GOMES BAIA, do 13º BPM.
Homologamos diagnóstico e parecer da JRS, Sessão Ordinária nº 127/14, datada de
02/12/14. Incapaz definitivamente o serviço Policial Militar. Não está total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho. Pode prover os meios para sua subsistência, pode exercer
atividades civis; Faz jus aos proventos proporcionais. Está enquadrado no inciso VI (sexto)
do Art. 108 da Lei Estadual nº 5251 de 31/07/85.
02 – CB PM 18473 TAMILTON MIRANDA DA SILVA, do 31º BPM. Homologamos
o parecer da JRS, Sessão ordinária nº 002/15, datada de 08/01/15. Incapaz definitivamente
para o serviço Policial Militar. Está total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
Não pode prover os meios para sua subsistência, não pode exercer atividades civis, faz jus
aos proventos integrais. Não necessita de cuidados de enfermagem. Está enquadrado no
inciso V (quinto), do Art. 108 da Lei Estadual nº 5251, de 31/07/85. É nefropatia grave,
insuficiência renal moderada classe II.
03 – CB PM RG 19825 JOSÉ EVANGELISTA MARIA DOS SANTOS, do 1º BPM.
Homologamos diagnóstico e parecer da JRS, Sessão ordinária nº 127/14, datada de
02/12/14. Incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar. Está total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho. Não pode prover os meios para sua subsistência, não
pode exercer atividades civis, faz jus aos proventos integrais. Não necessita de cuidados de
enfermagem. Está enquadrado no inciso V (quinto), do Art. 108 da Lei Estadual nº 5251, de
31/07/85.
04 – CB PM RG 21750 JACIRA SOUZA CORRÊA, da CMV. Não homologamos o
parecer da JRS, Sessão ordinária nº 129/14, datada de 09/12/14.
05 – CB PM RG 23991 JOSÉ LUÍS DA SILVA, do 6º BPM. Não homologamos o
parecer da JRS, Sessão ordinária nº 134/14, datada de 18/12/14.
06 – CB PM RG 24751 VALDEMIR DA SILVA SANTOS, do 33º BPM. Não
homologamos o parecer da JRS, Sessão ordinária nº 003/15, datada de 09/01/15.
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ADITAMENTO AO BG N° 049 – 16 MAR 2015
Transcrito do livro original da sala das sessões da JPMSS em 04.02.15 - Belém-PA.
COMPONENTES
TEN CEL QOSPM (Médico) CLODOALDO DE SOUSA RAIOL
RG 14839 CRM 3239 – PRESIDENTE
TEN CEL QOSPM (Médico) CYDIA CRISTINA FONSECA DE ALCÂNTARA
RG 22960 CRM: 5342- PA – MEMBRO
MAJ QOSPM (Médico) ANDRÉA ALVES MARQUES
RG 26650 CRM 5426-PA – SECRETARIA
(Ofício nº 077/2015 – UPM).
SESSÃO ORDINÁRIA Nº 004/2015 – JPMSS:
A JUNTA POLICIAL MILITAR SUPERIOR DE SAÚDE, analisou na presente sessão,
os processos abaixo relacionados que lhes foram encaminhados e sobre eles emitiu os
seguintes pareceres:
I - DIAGNÓSTICO E PARECER
01 – 1º TEN PM RG 5499 LUCELINO PIRES MONTEIRO, do CIP. Homologamos
diagnóstico e parecer da JRS, Sessão Extraordinária nº 001/15, datada de 09/01/15. Incapaz
definitivamente para o serviço Policial Militar. Está total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho. Não pode prover os meios para sua subsistência, não pode exercer
atividades civis; Faz jus aos proventos integrais. Necessita de cuidados permanentes de
enfermagem. Está enquadrado no inciso V (quinto) do Art. 108 da Lei Estadual nº 5251, de
31/07/85. É equivalência a paralisia.
02 – SUB TEN BM 1151247 ALEXANDRE LOPES NETO, do QCG. Homologamos
o Diagnóstico e parecer da JIS/BM, Sessão ordinária nº 054/14, datada de 20/10/14. Incapaz
definitivamente para o serviço Bombeiro Militar. Está total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho. Não pode prover os meios para sua subsistência, não pode exercer
atividades civis, faz jus aos proventos integrais. Está enquadrado no inciso V (quinto), do
Art. 108 da Lei Estadual nº 5251 de 31/07/85.
03 – SUB TEN BM RG 1523819 ANTÔNIO JÚNIOR TEIXEIRA PINTO, do 12º
SGBM. Não homologamos o parecer da JIS/BM, Sessão ordinária nº 134/14, datada de
09/06/14.
04 – 2º SGT BM RG 22224012 FRANCISCO MIZAEL DE LIMA, do QCG.
Homologamos diagnóstico e parecer da JIS/BM, Sessão Ordinária nº 015/14, datada de
02/04/14. Incapaz definitivamente o serviço Bombeiro Militar. Não está total e
permanentemente inválido para qualquer trabalho. Pode prover os meios para sua
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ADITAMENTO AO BG N° 049 – 16 MAR 2015
subsistência, pode exercer atividades civis; Faz jus aos proventos proporcionais. Está
enquadrado no inciso VI (sexto) do Art. 108 da Lei Estadual nº 5251 de 31/07/85.
05 – 3º SGT BM RG 15853 RAIMUNDO IOMAR FURTADO, do 12º SGBM. Não
homologamos o parecer da JIS/BM, Sessão ordinária nº 031/14 datada de 09/06/14.
06 – 3º SGT PM RG 20607 CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA COSTA, do
RPMONT. Não homologamos o parecer da JRS, Sessão ordinária nº 002/15, datada de
08/01/15.
07 – CB PM RG 13987 JOÃO LUIZ SILVA SOUZA, da 6ª CIPM. Não homologamos
o parecer da JRS, Sessão ordinária nº 005/15 datada de 09/01/15.
08 – CB BM RG 1915195 RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA FILHO, do 5º
GBM/I (MARABÁ). Homologamos diagnóstico e parecer da JIS/BM, Sessão Ordinária nº
038/14 datada de 11/08/14. Incapaz definitivamente o serviço Bombeiro Militar. Não está total
e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Pode prover os meios para sua
subsistência, pode exercer atividades civis; Faz jus aos proventos proporcionais. Está
enquadrado no inciso VI (sexto) do Art. 108 da Lei Estadual nº 5251 de 31/07/85.
09 – SD PM REF RG 23145 ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, do CIP. Não
homologamos o parecer da JRS, Sessão Extraordinária nº 001/15, datada de 09/01/15.
10 – SD PM REF RG 18623 VERÍSSIMO FROTA AGUIAR, do CIP. Não
homologamos o parecer da JRS, Sessão Extraordinária nº 001/15, datada de 09/01/15.
11 – SD BM RG 3155500 ILCIVALDO GOMES DA SILVA, do 10º SGBM/I. Não
homologamos o parecer da JIS/BM, Sessão ordinária nº 038/14, datada de 11/08/14.
Transcrito do livro original da sala das sessões da JPMSS em 12.02.15 - Belém-PA.
COMPONENTES
CEL QOSPM (Médico) ORLANDO JOSÉ ALVES MELO
RG 22559 CRM 4282 – PRESIDENTE
TEN CEL QOSPM (Médico) CLODOALDO DE SOUSA RAIOL
RG 14839 CRM 3239 – MEMBRO
TEN CEL QOSPM (Médico) CYDIA CRISTINA FONSECA DE ALCÂNTARA
RG 22960 CRM: 5342- PA – SECRETARIO
(Ofício nº 084/2015 – UPM).
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ADITAMENTO AO BG N° 049 – 16 MAR 2015
SESSÃO ORDINÁRIA nº 005/2015 – JPMSS:
A JUNTA POLICIAL MILITAR SUPERIOR DE SAÚDE, analisou na presente sessão,
os processos abaixo relacionados que lhes foram encaminhados e sobre eles emitiu os
seguintes pareceres:
I - DIAGNÓSTICO E PARECER
01 – CEL PM R/R RG 15747 EMANUEL DAS NEVES DOS SANTOS BENTES, do
CIP. Homologamos diagnóstico e parecer da JRS, Sessão Ordinária nº 001/15, datada de
06/01/15. Incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar. Está total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho. Não pode prover os meios para sua subsistência, não pode
exercer atividades civis; Faz jus aos proventos integrais. Necessita de cuidados permanentes
de enfermagem. Está enquadrado no inciso V (quinto) do Art. 108 da Lei Estadual nº 5251 de
31/07/85.
02 – TEN CEL PM R/R RG 6424 MANOEL MENDES DE MELO, do CIP.
Homologamos o diagnóstico e parecer da JRS, Sessão ordinária nº 010/15, datada de
27/01/15. Incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar. Está total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho. Não pode prover os meios para sua subsistência, não pode
exercer atividades civis, faz jus aos proventos integrais. Necessita de cuidados permanentes
de enfermagem. Está enquadrado no inciso V (quinto), do Art. 108 da Lei Estadual nº
5251 de 31/07/85.
03 – 2º SGT PM RG 13783 MAX FARIAS TAVARES, do CIP. Homologamos o
diagnóstico e parecer da JRS, Sessão Extraordinária nº 002/15, datada de 23/01/15.
De: Incapaz definitivamente para o serviço policial militar. Pode prover os meios para
sua subsistência. Está enquadrado no inciso VI (sexto) do Art. 108 da Lei Estadual 5251 de
31/07/85 (não é alienado mental).
Para: Incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar. Está total e
permanentemente inválido para qualquer trabalho. Não pode prover os meios para sua
subsistência, não pode exercer atividades civis, faz jus aos proventos integrais. Necessita de
cuidados permanentes de enfermagem. Está enquadrado no inciso V (quinto), do Art. 108 da
Lei Estadual nº 5251, de 31/07/85. Conforme laudo da Drª Kelly Gama Costa, CRM 6569, e
Maj QOSPM Bruno, CRM 5239.
04 – CB PM RG 20082 LUIZ CARLOS ROCHA PINHEIRO, da CCS/SIAC.
Homologamos diagnóstico e parecer da JRS, Sessão Ordinária nº 010/15, datada de
27/01/15. Incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar. Está total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho. Não Pode prover os meios para sua subsistência, não pode
exercer atividades civis, faz jus aos proventos integrais. Necessita de cuidados permanentes
de enfermagem. Está enquadrado no inciso V (quinto), do Art. 108 da Lei Estadual nº 5251 de
31/07/85. Classificação C2. Exame físico: Desvio da comissura labial a direita; hemiparesia a
esquerda.
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 049 – 16 MAR 2015
05 – CB PM RG 22898 RAIMUNDO SERÃO TAVARES, do 31º BPM. Não
homologamos o parecer da JRS, Sessão ordinária nº 006/15, datada de 16/01/2015.
06 – CB PM RG 24827 RONALDO SILVA, do RPMONT. Homologamos
diagnóstico e parecer da JRS, Sessão Ordinária nº 010/15, datada de 27/01/15. Incapaz
definitivamente para o serviço Policial Militar. Está total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho. Não pode prover os meios para sua subsistência, não pode exercer
atividades civis, faz jus aos proventos integrais. Necessita de cuidados permanentes de
enfermagem. Está enquadrado no inciso V (quinto), do Art. 108 da Lei Estadual nº 5251, de
31/07/85. É portador de adenocarcinoma de próstata acinar usual. Gleason 6 (3+3). É
neoplasia maligna.
07 – CB PM RG 27676 FLÁVIO MARQUES CARDOSO, do 16º BPM.
Homologamos diagnóstico e parecer da JRS, Sessão Ordinária nº 001/15, datada de
15/01/15. Incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar. Está total e
permanentemente inválido para qualquer trabalho. Não pode prover os meios para sua
subsistência, não pode exercer atividades civis, faz jus aos proventos integrais. Necessita de
cuidados permanentes de enfermagem. Está enquadrado no inciso V (quinto), do Art. 108 da
Lei Estadual nº 5251, de 31/07/85. Paciente apresenta classe funcional III/IV.
08 – SD PM RG 27766 SÉRGIO NASCIMENTO BARROS, da CCS/QCG.
Homologamos diagnóstico e parecer da JRS, Sessão Ordinária nº 005/15, datada de
06/01/15. Incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar. Está total e
permanentemente inválido para qualquer trabalho. Não pode prover os meios para sua
subsistência, não pode exercer atividades civis, faz jus aos proventos integrais. Necessita de
cuidados permanentes de enfermagem. Está enquadrado no inciso V (quinto), do Art. 108 da
Lei Estadual nº 5251 de 31/07/85.
Transcrito do livro original da sala das sessões da JPMSS em 25.02.15 - Belém-PA.
COMPONENTES
TEN CEL QOSPM (Médico) CLODOALDO DE SOUSA RAIOL
RG 14839 CRM 3239 – PRESIDENTE
TEN CEL QOSPM (Médico) CYDIA CRISTINA FONSECA DE ALCÂNTARA
RG 22960 CRM: 5342-PA – MEMBRO
MAJ QOSPM (Médico) ANDRÉA ALVES MARQUES
RG 26550 CRM 5426-PA – SECRETÁRIA
(Ofício nº 110/2015 - UPM).
PMPA/AJG
Pág. 6
ADITAMENTO AO BG N° 049 – 16 MAR 2015
IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)
• SEM REGISTRO
ASSINA:
CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA – CEL QOPM RG 12680
AJUDANTE GERAL DA PMPA
CONFERE COM ORIGINAL:
LUIZ MARIA DA SILVA JÚNIOR - MAJ QOPM RG 24935
SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GERAL DA PMPA
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