Ilustrissimo Senhor Presidente da Comissão de Licitação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT .// IMPUGNACÃO - EDITAL 330/2004-00- DNIT Processo n° 50600.001637/2004-64. f ~ ~ .-=:oc1 ~ r ~ 3~C') I S~ 2--~ ~ ~i ~ ~ ~ S- ~ ,. .- i ~ i TERCOM - Terraplanagem Ltda.~ empresa de terraplanagem e pavimentação~inscrita no CNPJ do M. F. sob n° 14.198.006/0001-20;com sede à Rua Monte Castelo n° 53~bairro do Japüm~na cidade de Manaus Capital do Terraplenagem Rua Mcxà C~S3 - JaI8inF_: Ltda. 237 41S6. m 6691. m~d'- -20 ESTADUAL: NL 04179769-8 MUNtCJPAL:ISI4dOI-4 -MANAUS -AMAZONAS Estado do Amazonas, tendo adquirido o EDIT AL 330/2004-00,referente Concorrência para Execução de Obras de Recuperação, Manutenção e Consenração de Rodovias, não concordandocom exigências contidas no referido Edital, vem, no prazo legal, apresentarIMPUGNAÇÃO aos termos da convocaçãoconforme lhe faculta a legislaçãoreferenteà matéria,e o faz pelosfundamentosde fato e de direito alinhadosa seguir: Do Prazo oara Imou!!nacão do Edita) e da Autoridade a Quem deve ser diri!!ida I. Preceituaa Cláusula 12.6 do Edita! que: "A impugnaçãoaos termosdo edital se efetivaráem conformidadecom o art. 41 da Lei 8.666/93.Deveráser dirigida ao Presidenteda Comissãode Licitação e protocolada na Assessoria de Cadastro e Licitação do DNIT; localizada no SAN, Quadra 3, Lote A Ediflcio Núcleo dos Transportes,Mezanino Sul, em Brasüia-DF". Diz o art. 41 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo to: "Art. 41 (..)" "§ 1o - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidadesna aplicaçãodestaLei, devendoprotocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data flXOt!a para a abertura dos envelopesde habilitação..." 2. Conformea comunicaçãodesteDepartamentoa datamarcadapararealizarse a licitaçãoé o dia 17 de fevereirode 2005(17.02.05). 2 - Rua Monte Castelo, 53 - Japiim I Fone:237-6691/237-2986- Fax:237-4156 CNPJ 14.198.006/0001-20- tE 04.179.769-8 CEP 69078-510- Manaus- Amazonas ,- Terraplenagem Ltda. 53-J.-m Fone: 237 6691 - 2372P86 Fa23741S6. -20 ESTADU.AL:NL041797G,..S INSC MUNICIPAL: 1514601-4 CEP 69.078-510- MANAUS - AMAZONAS Dos Termos Do Edital Que SeImpugna 3. O Edital 330/2004-00na sua cláusula14.4~alínea.f:tratandosobrea qualificaçãotécnicados licitantesdiz textualmente: "c) - Comprovaçãode o licitante ter executado,a qualquer tempo serviços de obra rodoviária (ou de obras similares) compadvel com o objeto desta licitação, através de certidão elou atestado, jornecido(s) por pessoa(s) juridica(s) de direito público ou privado, devidamente certificado pelo CREA, obedecendo,para as parcelas de maior relevância, em no máximo 3 (três) atestados, admitindo o somatório dos três atestados para atendimentodo mesmoitem. LOTE 01 UENS DE SERVIÇO Lama Asfáltica UANTIDADE MINIMA 390.(MM) mZ DO DIREITO VIOLADO Data máxima vênia, os termos da cláusula 14.4 alínea Q, violam disposiçõesda Lei de Licitaçõese da própria ConstituiçãoFederalque em seu art. 37, Inciso XII, assimpreceitua: "Arf. 37 (..) ". "XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos 3 Rua Monte Castelo, 53 - Japiim I - Fone:237-6691/237-2986- Fax: 237-4156 CNPJ 14.198.006/0001-20- IE 04.179.769-8 CEP 69078-510-Manaus - Amazonas Terraplenagem Ltda. 53-Japiim FODe:m 6691 - Z37 Z986Fa 2374156. -20 F;sTADUAL:NL 041'79"7C9-8 MUNICIPAL: 1514601-4 CEP 69.078-510-MANAUS - AMAZONAS os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condiçõe.\' efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveisà garantia do cumprimentodas obrigações." Ora não se pode ignorar que a determinaçãoconstitucionalde que as exigênciasdeverãoser as mínimaspossíveis,indispensáveisao cumprimento da obrigação, têm o condão de evitar abuso na fixação parâmetros desnecessários. Quandoa CF/88, no artigo e inciso transcritos,determinouque as exigências seriam as mínimas possíveis, significou submissão da Administraçãoa limitação inquestionável.Não cabe a Administraçãoir além do mínimo necessárioà garantiado interessepúblico. Logo, não se validam exigênciasque ultrapassando o mínimo. Ilustre Presidente,qual seria a necessidadede os licitantes apresentarem atestadoscomprovandoque já trabalharamempregando390.000 m2 de lama asfáltica? Qual a complexidadetecnológicae operacionalexistentepara aplicação de determinadasquantidadesde lama asfáltica? É evidenteque se tratando de trabalho de recuperação,manutençãoe conservação,qualquer empresa que tenha comprovadamenteexecutado,a qualquer tempo, serviços de obra rodoviária (ou obras similares) com quantitativos superioresa IOO.OOOm2 de lama asfáltica tem condições de realizaros serviçoslicitados! A Lei Federaln° 8.666/93,o diploma legislativoem vigor paracomandar o procedimentolicitatório, tratandosobre a fase de habilitaçãonas licitações, 4 - Rua Monte Castelo, 53 - Japiim I Fone:237-6691/237-2986 - Fax: 237-4156 CNPJ 14.198.CXWOOOI-20 - IE 04.179.769-8 CEP 69078-510- Maoaus- Amazonas Terraptenagem R1IaMcxIi8CuteIo,53 - J8Ji8mrODe:237_1 - mm6 LIda. F- 2374156. -20 INSC. ESTADUAL: NL 041~8 JNSC MUNICIPAL: 1514601-4 --AMAZONAS dispõe em seu artigo 30 o que será exigido dos interessados,quanto à capacidadetécnica: Lei 8.666/ 93: " Ar!. 30. A documentaçãorelativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I-.. . 11 - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos,. 111-. . . § 10 A comprovação IV de aptidão referida no inciso 11 do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestadosfornecidos por pessoasjurídicas de Direito Público ou Privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes,limitadas as exigências a: I capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execuçãode obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, 5 - Rua Monte Castelo, 53 - Japiirn1 Fone:237-6691/237-2986 - Fax: 237-4156 CNPJ 14.198.006/0001-20- IE 04.179.769-8 CEP 69078-510- Manaus- Amazonas ~ Terraplenagem R.ja MOIàCut8kI. Ltda. S3-Japiim F_: 237 669t - 2372986'-20 DrSC. ESTADUAL:NL 041~8 INSC. MUNICIPAL: 1514601-4 CEP 69078-Sl0 - MANAUS -AMAZONAS 237 4156 vedadas as exieências de Quantidades mínimas ou prazos máximos;" (destaquei) ,92° (00) § 3° Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestado,so de obras ou serviços similares de comolexidade tecnolóeica e ooeracional equivalenteou su/Jerioro"(destaquei) SenhorPresidente,o texto legal transcritonão deixa espaçopara sofisma ou interpretaçãodiversa.Há limites para as exigênciase, da mesmaforma,são vedadasexigênciasde quantidadesminimas. O que a lei deixa claro que deve ser equivalente ou superior é quanto à complexidade tecnológica e operacionaL o Eminente Doutor MARÇAL JUSTEN FILHO, em sua obra "COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRAllVOS", os princípios consagradosna Lei 8.666/93,quantoa qualificação técnica assimpreleciona: "A Lei n° 8.666 disciplinou de modo minucioso a matéria qualificação técnica. Um dos caracteres mais marcantes da Lei 8.666 foi a redução da margem de liberdade da Administração Pública nessecampo e a limitação do âmbito das exigências. Bu.\'cou evitar que exigências formai.5 e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitação. O objetivo é eliminar distorções ocorridas no sistema anterior, em que os requi~\'ito~\' de qualificação técnica acabavam por inviabilizar o aces.\.o de muitas empresas à licitação. A leeislacão vieente não orolbe as exieências de aualilicacão técnica, mas reorime 6 - Rua Monte Castelo, 53 - Japiim I Fone:237-6691/237-2986- Fax: 237-41.16 CNPJ 14.198.006/0001-20- IE 04.179.769-8 CEP 69078-510- Manaus- Amazonas Terraplenagem Ltda. J..-m Fone: 237 6691 - m29tdr. CNPJ 14198006/0001- ~O INSC ESTADUAL: NL 041197ó9-8 INSC MUNICIPAL: 1514601-4 CEP 69.0'18-$10-MANAUS - AMAZONAS RUa MIMISeCaIteIQ. 53 - exieências 237 4156. desnecessárias ou meramente formais "[destaquei). (In - "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos" / MarçalJustenFilho - ~. Edição - São Paulo - Editora Dialética - 2002 - pág. 313) Em face da disposição da Lei 8.666/93, não pode a Comissão de Licitação, exigir que os participantes da Concorrência 330/2004-00, apresentematestadosde terem realizado trabalhos em quantitativos mínimos iguais a quantidade licitada. Tal exigência é descabida,excessivae inadequada, não se enquadrandonos limites da discricionariedade administrativa. A questão não oferece realmente maiores dificuldades e nem mais profunda indagação, pois, efetivamente, a exigência viola literal disposição de lei! Ao definir o objeto a ser contratado, a Administração Pública está implicitamente delimitando a qualificação técnica que deverão apresentar os eventuais interessados em participar da licitação. Eventualmente, a execução da prestação pressupõe o domínio de determinado tipo de habilidade ou de certas tecnologias~ em outros casos faz-se necessária a posse de certo maquinário. Dessa form~ Senhor Presidente, sempre que uma exigência for apontada como excessiva pelo particular, compete à Administração justificar que as exigências de experiência anterior que introduziu no edital convocatório estão de acordo com a lei. Não é dever dos particulares demonstrarem que as exigências impostas pela Administração são excessivas.Melhor dizendo, não é possível a Administração invocar algum tipo de presunção de legitimidade de atos administrativos para transferir ao particular o ônus de prova extremamente complexa. Assim o é7 porque foi a Constituição que detenninou a 7 - Fone:237-6691/237-2986- Fax: 237-41.% CNPJ 14.198.006/0001-20- IE 04.179.769-8 CEP 6~78-510 - Manaus- Amazonas Rua Monte Castelo, 53 - Japiim I .\ " - Terraplenagem R1» Mc.lteCarl8k!. 53 J-II8mr_: C.N.P.J 14198006/UOO1 - 20 LIda. 237669.1. mZP86F. 2374156. INSC. ESTADUAL: NL 041~9-8 INSC.MUNICIPAL: 1S14601-4 CEP 69078-510 - MANAUS - AMAZONAS adrnissibilidadeapenasde exigênciasas mais mínimas possíveis.Em última análise~a discricionariedadena fixação das exigênciasde qualificaçãotécnica operacionalnão significa que a Administração possa escolher as que bem entender.A escolhatem de ser resultadode um processológico~fundadoem razõestécnico-científicas. Ainda, os comentáriosdo Doutor MARÇAL mSTEN FILHO, sobre o tema: "... se o objetofor umaponte com quinhentosmetros de extensão,não é possível que a Administraçãose satisfaça com a comprovaçãode que o sujeito já construiu uma "ponte" - eventualmente,com cinco metros de extensão. Sempre que a dimensão quantitativa,o local, o prazo ou qualqueroutro dado for essencial à satisfação do interessepúblico ou retratar algum tipo de dificuldade peculiar, a Administraçãoestaráno dever de impor requisito de qualificação técnico operacional fundado nesses dados."(pág.321 ). DO PEDIDO Ilustre Presidente,o Edital 330/2004-00na sua cláusula14.4, alínea~ contém exigências de quantidades mínimas vedadaspela legislaçãoe, se mantidas frustram o caráter da competiçãopois impedem a participaçãode empresascom capacidadede compor o certame.Por outro lado, as exigências que ora se impugnam não servempara demonstrarser a licitante portadora determinadotipo de habilidade ou de certa tecnologia que a tome capazpara realizara obra objetoda licitação. É da exigência da lei que toda a vez que for questionadaacerca de inadequaçãoou excessividadedas exigências, a Administração terá de ILtda. - - RIa MWá Cut8kI. 53 J~ F_: m 881 237 2986 Fa 237 41S6 C.NP.J 141~1 - 20 INSC. ESTADUAL;NL 041~1 INSC. IWNICIPAL: 1514601-4 CEP69.0'71-510 - MANAUS . AMAZONAS comprovar que adotou o mínimo possível. Se não for possível comprovar que a dimensao adotadaenvolve essemínimo, a Constituição está sendo infringida. Isto posto, requer: 1. reforma do Edital n° 330/2004-00- Concorrência para Execução de Obras de Recuperaçio, Manutençio e Conservação de Rodovias, para reduzir os quantitativosda Cláusula 14.4 alínea c, aos limites e quantidade necessáriosa demonstraçãode capacidadepara atender a complexidade tecnológicoe operacionalda obra. 2. Inclusão da Impugnante entre as licitantes pois possui capacidade tecnológicae operacionalpara executara obra e serviçoslicitados, já tendo aplicadoo quantitativode 270.000m2em obrasoutras,conformedemonstram os atestadosque comprovama experiênciaanterior. 9 - Rua Monte Castelo, 53 - Japiirn1 Fone:237-6691/237-2986- Fax:237-4156 CNPJ14.198.~1-20 - IE 04.179.769-8 CEP69078-510- Manaus- Amazonas