TÍTULO XII
DA SENTENÇA
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CONCEITO: é a decisão terminativa do processo e
definitiva quanto ao mérito, abordando a questão
relativa a pretensão punitiva do ESTADO, para
julgar procedente ou improcedente a imputação. ´E
autentica a sentença, tal como consta do art 381
do CPP, vale dizer, o conceito estrito da sentença.
Pode ser condenatória, quando julgar procedente a
acusação, impondo pena, ou absolutória , quando a
considerada improcedente, Dentre as absolutórias,
existem as denominadas impróprias, que, apesar de
não considerarem o réu um criminoso, porque
inimputável impõem a ele medida de segurança,
uma sanção penal constritiva à liberdade, mas no
interesse da recuperação e cura
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No CPP, no entanto, usa-se o termo sentença, em
sentido amplo, para abranger, também, as decisões
interlocutórias mistas e as definitivas,que não
avaliam a imputação propriamente dita.
Em sentido estrito, a sentença é a definitiva,
sentença em sentido próprio,ou seja, a decisão
proferida pelo juiz, solucionando a causa. Podem
ser condenatórias, absolutórias e terminativas de
mérito. Para ter existência como pronunciamento da
vontade emitida pelo juiz, deve ser formulada de
modo a respeitar os requisitos formais estabelecidos
pela Lei.
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Na doutrina, costume é afirmar-se que os
requisitos formais da sentença são:
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A exposição (ou relatório, ou histórico);
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A motivação (ou fundamentação);
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E a conclusão (ou decisão).
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NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA:
Pode ser condenatória, quando julga procedente a
pretensão punitiva do Estado, fixando exatamente a
sanção penal devida, até então abstratamente
prevista, a ser exigida do acusado. Pode, ainda, ser
declaratória quando absolver ou julgar extinta a
punibilidade. No Caso da absolvição, consagra o
estado de inocência, inerente a todo ser humano,
desde o nascimento. Portanto nada constitui,
nenhum direito gera ou cria, mas apenas declara o
natural, ainda que fundamento em diversas razões.
Há também, as sentenças constitutivas, mais rara no
processo penal, mas possíveis, como ocorre com a
concessão de reabilitação, quando o Estado revê a
situação do condenado
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Por fim, as sentenças mandamentais, que contêm
uma ordem judicial, a ser imediatamente cumprida
sob pena de desobediência . É possível haver
sentenças de natureza mista, como ocorre com a
concessiva de perdão judicial. Por um raciocínio
condenatório, considerando o réu culpado por
determinado delito, chega o magistrado a proferir
uma
decisão
declaratório
de
extinção
de
punibilidade.Isso significa, qu o direito de punir
nasceu, porque crime existiu e o autor é conhecido,
mas cessou,tendo em vista razões da política criminal,
inspiradoras das causas de perdão judicial. Logo,
declara que não há direito de punir, não confere ao
Estado direito algum.
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES PARA SENTENÇA:
A) Sentenças materiais, aquelas que decidem o
mérito da causa (ex. condenação, absolvição);
Sentenças formais, aquelas que decidem
questões meramente processuais,podendo colocar
fim ao processo ou à instância (ex. impronúncia)
B)
Sentenças simples, as proferidas por juízo
singular; sentenças subjetivas complexas, as que
são proferidas pelos órgãos colegiados, como o
júri ou tribunais.
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Classificação das decisões:
A) interlocutórias simples, são as que
solucionam questões relativas à regularidade ou
marcha processual, sem que penetrem no mérito
da causa (recebimento da denúncia, a decretação
de prisão preventiva);
B)Interlocutórias mistas, também chamadas de
decisões com força de definitiva, são aquelas que
têm força de decisão definitiva, encerrando uma
etapa do procedimento processual ou a própria
relação do processo, sem o julgamento do mérito
da causa. Tais decisões subdividem-se em:
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Interlocutórias mistas não terminativas: são
aquelas que encerram um etapa procedimental
(ex. decisão de pronúncia).
Interlocutórias mistas terminativas: são aquelas
que culminam com a extinção do processo sem
julgamento do mérito (ex nos casos de rejeição
da denúncia).
CONCEITO
Sentença em sentido estrito (ou em
sentido próprio) é a decisão definitiva que
o juiz profere solucionando a causa.
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Os atos praticados pelo juiz no curso do
processo podem ser classificados, de acordo
com seu objeto, em:
A) Despachos; são pronunciamentos do juiz com
vistas à movimentação do processo, também
chamadas de despacho de mero expediente. Os
despachos caracterizam-se por não conter carga
decisória,no sentido de que não representam
decisões acerca de questões e pedidos
deduzidos pelas partes.
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B) Decisões: são atos que têm por conteúdo um
julgamento a cerca de qualquer questão, ou acerca
do próprio mérito da causa.
Classificação das decisões:
A) sentenças;
B) decisões interlocutórias –simples
-mistas
Decisões definitivas ou sentenças;
Sentenças condenatórias
Decisões definitivas em sentido estrito ou
terminativas de mérito.
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Art. 381. A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não
possível, as indicações necessárias para
identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da
defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de
direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei
aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz.
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Identificação das Partes: da mesma forma que exige
na denúncia ou na queixa a qualificação do acusado
ou dados que possam identificá-los, para que a ação
penal seja movida contra pessoa certa, também na
sentença demanda-se do magistrado que especifique
quais são as partes envolvidas na relação processual.
Nula é a sentença que não consigna o nome dos
interessados ou elemento que permitem sua
identificação. Entretanto, o erro material a respeito
do nome não é substancial desde que seja possível
conhecer sua identidade física. Não se exige embora
desejável, que seja expresso o nome da vítima,
havendo, na falta, uma omissão ou erro material e
não nulidade
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É o que também pode ocorrer com eventual
omissão da data ou do lugar do crime, de
circunstância irrelevante quanto a decisão. Deve
ainda consta da sentença a “exposição sucinta da
acusação e da defesa”, em que se inclui,
evidentemente, a pretensão de cada uma delas, da
qual fazem parte inclusive as preliminares. Não é
necessário,porém, que se transcreva toda
argumentação das partes,mas apenas que
sucintamente o juiz exponha os fatos para causarlhe prejuízo o entendimento. Por exceção a regra
do 381, a Lei que dispõe sobre os Juizados
Espaciais Criminais prevê que, nos casos de sua
competência, na sentença é dispensável o relatório.
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FUNDAMENTAÇÃO:
É o cerne, a alma ou parte essencial da sentença.
Trata-se da motivação do juiz para aplicar o direito
no caso concreto da maneira como fez, acolhendo
ou rejeitando a pretensão de punir do Estado. É
preciso que constem os motivos de fato (advindos
da prova colhida) e os motivos de direito (advindos
da lei, interpretada pelo juiz), norteadores do
dispositivo (conclusão). É a consagração no
processo penal,do princípio da persuasão racional
ou livre convicção motivada.
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Referindo-se à motivação ou fundamentação,
determina o dispositivo que exponha o juiz o
desenvolvimento de seu raciocínio para chegar a
conclusão, ou seja, que forneça as razões de fato
e de direto que o levaram à decisão a fim de que
as partes disponham de elementos para saber
contra o que devem argumentar em eventual
recurso.
Embora
fundada
no
“livre
convencimento” impõe-se que o juiz demonstre
sua convicção mediante a análise da prova
constante dos autos. É imperativo constitucional
que todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário devem ser fundamentados, sob pena de
nulidade.
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CONCLUSÃO (dispositivo
Depois do relatório e da exposição dos
fundamentos, o juiz deve passar à conclusão, ou
seja, à decisão propriamente dita, em que o juiz
julga o acusado em decorrência do raciocínio lógico
desenvolvido durante a motivação em que “dispõe”
no processo (e por isso se fala em
“dispositivo”),indicando os artigos da lei aplicados e
o dispositivo. A falta de indicação dos artigos da lei,
na sentença, constitui nulidade insanável, nos
termos do art 564 II,letra m, e IV, embora já se
tenha entendido que não existe a eiva se a omissão
é suprida por outros elementos.
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Art. 382. Qualquer das partes poderá, no
prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que
declare a sentença, sempre que nela
houver
obscuridade,
ambigüidade,
contradição ou omissão.
Art. 383. O juiz poderá dar ao fato
definição jurídica diversa da que constar
da queixa ou da denúncia, ainda que, em
conseqüência, tenha de aplicar pena mais
grave. Revogado. Lei 11.719.
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A nova redação do artigo 383 somente
afirma-se, de forma quase uníssona na
doutrina processual penal, que o réu se
defende dos fatos descritos na denuncia
ou queixa, e não da capitulação jurídica
que lhe é atribuída na peça acusatória.
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Novo artigo.
"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato
contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe
definição jurídica diversa, ainda que, em
conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1º Se, em conseqüência de definição jurídica
diversa, houver possibilidade de proposta de
suspensão condicional do processo, o juiz
procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2º Tratando-se de infração da competência de
outro juízo, a este serão encaminhados os autos."
(NR)
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Definição jurídica do fato:
É a tipicidade, ou seja, o processo penal qual o juiz
subsume o fato ocorrido ao modelo legal abstrato
de conduta proibida. Assim, da a definição juridica
do fato significa transforma o fato ocorrido em
juridicamente relevante. Portanto nesse artigo, o
que o juiz pode fazer, na fase da sentença, é levar
em consideração o fato narrado pela acusação na
peça inicial (denúncia ou queixa), sem se
preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu
se defendeu,ao longo da instrução, dos fatos a ele
imputados e não da classificação feita. O juiz pode
alterá-la, sem qualquer cerceamento de defesa,
pois o que está em jogo é a sua visão de
tipicidade, que pode variar conforme o seu livre
convencimento.
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– A EMENDATIO E A MUTATIO LIBELLI
Vejamos, então, como está disposta agora a questão da
emendatio libelli:
“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na
denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica
diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena
mais grave.”
Nesta hipótese, como se sabe, a peça acusatória narrou
perfeitamente o fato criminoso, tendo o Juiz “liberdade de
atribuir ao delito conceituação jurídica diversa da que lhe foi
dada pelo acusador, mesmo para impor pena mais grave,
contanto que não substitua o fato por outro”, como já
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explicava Basileu Garcia.[16]
Foram acrescentados dois parágrafos, nos seguintes termos:
“§ 1o. - Se, em conseqüência de definição jurídica diversa,
houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do
processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
“§ 2o.- Tratando-se de infração da competência de outro
juízo, a este serão encaminhados os autos.”
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Assim, caso a nova qualificação jurídica atribuída ao fato narrado
corresponda a um tipo penal cuja pena mínima não exceda a um ano[17],
deverá o Magistrado encaminhar os autos ao membro do Ministério Público
para que se pronuncie acerca da possibilidade de proposta da suspensão
condicional do processo, nos termos, aliás, do Enunciado 337 do Superior
Tribunal de Justiça, aplicável também à espécie. De se observar, outrossim,
o Enunciado 696 do Supremo Tribunal Federal, em caso de recusa do
Ministério Público em fazer a proposta.
Não precisa o Juiz esperar a conclusão da instrução criminal para aplicar a
emendatio libelli, muito pelo contrário. Como não se trata de uma
alteração dos fatos narrados, mas, tão-somente, de uma correção técnica
na classificação do crime, é aconselhável que o Juiz já receba a peça
acusatória indicando na respectiva decisão o tipo penal, possibilitando,
desde logo, a fruição de quaisquer benefícios ao acusado, como a
suspensão condicional do processo, a liberdade provisória, etc. Aguardar-se
o término da instrução para “corrigir” a tipificação atribuída ao fato é
submeter o réu, desnecessariamente, às chamadas “cerimônias
degradantes” do processo penal[18]. Lembre-se que o Juiz não estará
modificando a imputação fática nem “acusando” o réu.
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Aventemos a seguinte hipótese: o Promotor de Justiça narra um furto
simples (cuja pena mínima é de um ano) e, ao final da peça acusatória,
indica como tipo penal o art. 155, § 4º., II (pena mínima de dois anos).
Ora, obviamente que o Juiz não deve aguardar o término da instrução
para aplicar a emendatio libelli, e sim, desde logo, receber a denúncia
nos termos em que foi feita a imputação fática e encaminhar os autos ao
Ministério Público para a proposta de suspensão condicional do processo.
Assim agindo preservará os interesses do acusado, evitando as cerimônias
degradantes do procedimento e sem mácula aos postulados do sistema
acusatório.
Diga-se o mesmo quanto à modificação da competência; também nesta
hipótese não é necessário que o Juiz aguarde o final da instrução criminal,
até por uma questão de economia processual e para evitar nulidades de
atos processuais decorrente da incompetência. Aliás, o art. 109 do Código
de Processo Penal determina que “se em qualquer fase do processo o juiz
reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja
ou não alegação da parte”, remetendo os autos ao Juízo competente,
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inclusive para o Juizado Especial Criminal se se tratar de infração penal de
menor potencial ofensivo.
Seria de bom alvitre que o Juiz, antes de aplicar a emendatio libelli,
determinasse a intimação das partes, como estabelecia o projeto de lei
que deu origem à lei ora comentada. Aliás, este projeto de lei previa que a
emendatio libelli poderia ser antecipada para o instante do recebimento
da denúncia ou queixa.
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"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se
entender cabível nova definição jurídica do fato, em
conseqüência de prova existente nos autos de
elemento ou circunstância da infração penal não
contida na acusação, o Ministério Público deverá
aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco)
dias, se em virtude desta houver sido instaurado o
processo em crime de ação pública, reduzindo-se a
termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao
aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5
(cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a
requerimento de qualquer das partes, designará dia e
hora para continuação da audiência, com inquirição de
testemunhas, novo interrogatório do acusado,
realização de debates e julgamento. Continua.......
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§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º
e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4º Havendo aditamento, cada parte
poderá arrolar até 3 (três) testemunhas,
no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz,
na sentença, adstrito aos termos do
aditamento.
§ 5º Não recebido o aditamento, o
processo prosseguirá." (NR)
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Princípio da Correlação é, portanto, a norma que
obriga o julgador a guardar respeito ao fato
descrito na denúncia ou queixa, dele não se
afastando quando da prolação de uma decisão
condenatória.
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Vejamos, então, como está disciplinada a mutatio libelli,
lembrando, ainda com Basileu Garcia, que se “veda ao juiz,
no decidir a causa, a mutatio libelli.”[19]
Assim está escrito o caput do novo art. 384:
“Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova
definição jurídica do fato, em conseqüência de prova
existente nos autos de elemento ou circunstância da infração
penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá
aditar a denúncia ou queixa, no prazo de cinco dias, se em
virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de
ação pública (queixa subsidiária, portanto), reduzindo-se a
termo o aditamento, quando feito oralmente.”
Pela nova redação, este prazo de cinco dias é para aditar a
queixa subsidiária, não a denúncia; assim, os prazos para o
aditamento da denúncia devem ser, numa interpretação
analógica (art. 3º., CPP) aqueles previstos no art. 46.
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As alterações procedidas foram para melhor, sem dúvidas. Em primeiro
lugar excluiu-se a expressão “circunstância elementar”, que confundia
coisas diferentes: circunstância[20] e elementar[21] do tipo. Agora a
lei refere-se a circunstância ou elemento da infração penal. Outra
mudança importante é a exclusão do advérbio “implicitamente” que
dava a entender ser possível uma denúncia ou queixa com elementos ou
circunstâncias implícitos, possibilidade absolutamente estranha aos
postulados do devido processo legal, especialmente a ampla defesa. É
evidente que a denúncia tem que conter explicitamente, “a exposição do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” (art. 41 do Código de
Processo Penal).
Também importante foi se estabelecer a necessidade do aditamento em
qualquer hipótese (que pode ser feito inclusive oralmente), ainda que
não haja possibilidade de nova definição jurídica mais gravosa para o
acusado. A antiga redação do caput do art. 384 era uma flagrante
mácula ao sistema acusatório, pois permitia ao Juiz condenar o réu por
fato não imputado formalmente em uma peça acusatória, além de ferir o
princípio da correlação entre acusação e defesa que proíbe ao Juiz
“cambiar los hechos de la causa por los cuales el imputado fue
concretamente acusado, entendidos en el sentido de acontecimiento
histórico, con todos los elementos y circunstancias que de alguna
manera puedan influir en el debate.” [22]
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Segundo o § 1o., caso o “o órgão do Ministério Público” não
adite a denúncia, “aplica-se o art. 28 deste Código”.E se o
Procurador-Geral concordar com o não aditamento? Restará
ao Juiz absolver o acusado ou condená-lo pelo fato
imputado originariamente na denúncia ou queixa
subsidiária.
Se o aditamento for oferecido, estabelece-se um
contraditório prévio, pois, antes de recebê-lo, deverá ser
“ouvido o defensor do acusado no prazo de cinco dias”.
Admitido “o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer
das partes, designará dia e hora para continuação da
audiência, com inquirição de testemunhas, novo
interrogatório do acusado, realização de debates e
julgamento.”(§ 2o.). Neste caso, segundo dispõe o § 4o.,
“cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo
de cinco dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos
termos do aditamento.”Aqui se aplica como não poderia
deixar de ser, o princípio da correlação entre sentença e
acusação, ou seja, o Juiz deve observar os termos da peça
acusatória aditada.
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Sobre o princípio da correlação, vejamos a jurisprudência:
“A mutatio libelli conseqüencializa a nulidade da sentença,
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199901206162. 6a. Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ
DATA:19/02/2001 PÁGINA:245 RSTJ VOL.:00145
PÁGINA:584).
“É possível, na sentença, que se dê nova definição jurídica ao
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sendo, como é, direito do réu conhecer a nova definição
jurídica do fato imputado na acusatória inicial e dela defenderse.3. Ordem concedida.” (STJ. HC – 11671/MS. Processo:
fato em decorrência de prova de circunstância elementar não
contida na denúncia. Tal procedimento requer seja antes
ouvida a defesa; caso de mutatio libelli (Cód. de Pr. Penal, art.
384).2. A falta de prévia audiência implica a nulidade do
processo. Ordem de habeas corpus concedida.” (STJ. HC –
35561/RO. Processo: 200400688414. 6a. Turma. Rel. Min.
Nilson Naves. DJ DATA:21/02/2005 PÁGINA:227).
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Em decorrência da autonomia decisória do Juiz,
pode ele dar ao fato definição jurídica diversa da
que constar da peça acusatória, ainda que tenha
de aplica pena mais grave. Essa a figura do
emendatio libelli.
Reconhece-se, nesse caso, qua a denúncia ou
queixa apresentará incorreção na classificação do
crime, na definição jurídica do fato narrado.
Pela emendatio libelli., mantém-se os fatos
narrados, mas se conclui que esses fatos,
correspondem a um tipo penal diverso daquele
atribuído pela acusação na pela inicial.
Ex,
desclassificação
do
estelionato
para
apropriação indébita. Etc.
Em face da noção segundo a qual o objeto da defesa
são os fatos narrado pela acusação, e não a
qualificação jurídica que esta atribui aos fatos, será
indiferente se, em virtude da emendatio libelli., a
pena aplicável for superior àquela da tipificação
original.Não há nulidade por não dar vista à defesa
quando da ocorrência de emendatio libelli., já que o
réu deve defender-se dos fatos imputados.
Por outro lado, não constitui mera qualificação jurídica,
entretanto, a qualificação de determinada conduta
inicialmente tida por tentada em uma conduta
consumada. Nesses casos, estar-se-á alterando a
própria causa petendi, o que configura caso de
mutatio libelli. Incluímos também a desclassificação
de modalidade de culpa, por ex.
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Emendatio libelli, em segunda instância:
Conforme dispõe o art 617 do CPP é possível
inclusive em segunda instância. Ressalva-se nesse
caso entretanto, que a providência não poderá
resultar em aplicação de pena mais grave ao réu se
o recurso houver sido interposto exclusivamente
pela defesa, em face do trânsito em julgado para
acusação e da vedação à chamada reformatio
inpejus.
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MUTATIO LIBELLI
Pode ocorrer que durante a instrução criminal, com a
produção de provas, surjam elementos que indiquem
a ocorrência de fatos que, conquanto sejam
relevantes
para
a
configuração
do
delito
(elementares do tipo e circunstâncias), não tenham
sido mencionados explícita ou implicitamente na peça
acusatória, esse elementos são denominados pelo
CPP (384) “circuntâncias elementares” .
Demonstra-se a partir desses elementos de prova
fatos novos, não mencionados na denúncia, não
apenas será caso de nova qualificação jurídica, mas
sim de alteração dos próprios fatos sobre os quais
versa o processo, pela inclusão de fato novo, até
então não aventado no processo
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Será hipótese, então, da chamada mutatio libelli,
Nesse caso, haverá alteração do próprio fato narrado
na inicial acusatória, que implicará nova definição
jurídica. A prova colhida indicará circunstâncias ou
elementos que deverão integrar-se à acusação. São
circunstâncias ou elementos do tipo
A)os elementos que integram a descrição legal do
fato;
B)as circunstâncias qualificadoras;
C)as causas de aumento e de diminuição de pena;
Não integram esse rol as circunstâncias agravantes
ou atenuantes, que poderão ser reconhecidas de
ofício pelo juiz, no momento da decisão.
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O aditamento da denúncia ou queixa implica a
alteração da imputação inicialmente formulada, com
vistas à inclusão de novos elementos ou
circunstâncias que até então eram desconhecidos.
Caso o membro do MP entenda não ser hipótese de
aditamento, deverá o juiz proceder de acordo com
o disposto no art. 28, remetendo os autos ao
Procurador-Geral de Justiça, que decidirá se o faz
ou se nomeia órgão para tanto.
Quando julgar necessário, ademais, poderá o
membro do MP, a todo tempo aditar a denúncia,
sponte sua, sem necessidade de provocação
judicial.
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CRIME NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA.
Se, durante a instrução criminal,ficar evidenciado
que o réu praticou outro crime não descrito na
denúncia, ou que outras pessoas tomaram parte na
prática do fato imputado (co-autoria ou
participação), deverá haver nova acusação,
podendo
ser
oferecida
nova
denúncia.
Alternativamente, por economia processual, podese proceder ao aditamento da peça acusatória,
desde que se proceda a nova citação, seguida de
nova instrução criminal..
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Vedação da “mutatio libelli” em segunda instância.
A mutatio libelli diversamente do que ocorre na
hipótese de emendatio libelli, não cabe na segunda
instância. De acordo com a sumula 453 do STF do
Supremo Tribunal Federal
“não se aplicam a segunda intância o art. 384 e
parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova
definição jurídica ao fato delituoso”.
Cabendo nesse caso decretar somente a absolvição.
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Art. 385. Nos crimes de ação pública, o
juiz
poderá
proferir
sentença
condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição,
bem como reconhecer agravantes, embora
nenhuma tenha sido alegada.
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Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na
parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a
infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de
2008)
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a
infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime
ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do
art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada
dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a
condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e
provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690,
de 2008)
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
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VII – A SENTENÇA CONDENATÓRIA E A
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Foram alterados os incisos II, III e IV do art. 387 do
Código de Processo Penal e a ele foi acrescentado
um parágrafo único. O inciso II apenas foi atualizado
com a nova Parte Geral do Código Penal, indicandose agora os arts. 59 e 60 do Código Penal. No inciso
III excluiu-se a referência às penas acessórias,
também em consonância com a Parte Geral do
Código Penal. O novo inciso IV determina, como já
foi dito no início deste trabalho, que o Juiz “fixará
valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido”
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Esqueceu-se o legislador de revogar expressamente
os incisos V e VI inaplicáveis desde a reforma penal
de 1984 (nova Parte Geral e Lei de Execução Penal).
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O novo parágrafo único
princípio da presunção
constitucional do duplo
direito de apelar em
estabelece-se
que
do art. 387 amolda-se ao
de inocência, à garantia
grau de jurisdição e ao
liberdade. Com efeito,
“o
juiz
decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se
for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento da apelação que vier a ser
interposta.” Coerentemente, a lei nova revogou o
art. 594 do Código de Processo Penal, esquecendose, porém de também revogar o art. 595, não
recepcionado pela Constituição Federal.[40] A este
respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou o
Enunciado nº. 347 com a seguinte redação: “O
conhecimento de recurso de apelação do réu
independe de sua prisão.”
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Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719,
de 2008)
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes
definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
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II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais
que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o
disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de
direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou
em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73,
§ 1o, do Código Penal).
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Art. 388. A sentença poderá ser
datilografada e neste caso o juiz a
rubricará em todas as folhas.
Art. 389. A sentença será publicada em
mão do escrivão, que lavrará nos autos o
respectivo termo, registrando-a em livro
especialmente destinado a esse fim.
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Art. 390. O escrivão, dentro de 3 (três)
dias após a publicação, e sob pena de
suspensão de 5 (cinco) dias, dará
conhecimento da sentença ao órgão do
Ministério Público.
Art. 391. O querelante ou o assistente
será intimado da sentença, pessoalmente
ou na pessoa de seu advogado. Se
nenhum deles for encontrado no lugar da
sede do juízo, a intimação será feita
mediante edital com o prazo de 10 (dez)
dias, afixado no lugar de costume.
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Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se
livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a
infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e
assim o certificar o oficial de justiça;
IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver
constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver
constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de
justiça;
VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for
encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta
pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de
60 (sessenta) dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital,
salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras
formas estabelecidas neste artigo
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Art. 393. São efeitos da sentença
condenatória recorrível:
I – ser o réu preso ou conservado na
prisão, assim nas infrações inafiançáveis,
como nas afiançáveis enquanto não
prestar fiança;
II – ser o nome do réu lançado no rol dos
culpados.
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Recados.
Agradecimento
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Muito obrigado
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Emendatio libelli - Professor Moreno